52013PC0903

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a existência de um défice excessivo na Croácia /* COM/2013/0903 final - 2013/0437 (NLE) */


2013/0437 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a existência de um défice excessivo na Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Croácia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com o artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)       O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)       O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.º do TFUE e precisado no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[1] (que constitui uma parte integrante do PEC), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho[2] estabelece as definições e as regras pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)       Em conformidade com o artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro formulado nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Croácia. Por conseguinte, a Comissão dirigiu esse parecer à Croácia e informou o Conselho em 10 de dezembro de 2013[3].

(5)       O artigo 126.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda apresentar antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Croácia, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes conclusões.

(6)       De acordo com a revisão do orçamento de 2013 e o projeto de orçamento de 2014[4] adotado pelo Governo e enviado ao Parlamento em 14 de novembro de 2013, as autoridades croatas planeiam atingir um défice das administrações públicas de 5,5 % do PIB em 2013, na sequência de 5 % do PIB em 2012, e preveem que o rácio se mantenha inalterado em 2014 e que diminua apenas gradualmente em 2015 e 2016. Nas previsões do outono de 2013 da Comissão, publicadas em 5 de novembro, projeta-se um défice das administrações públicas significativamente superior ao valor de referência de 3 % do PIB do Tratado já em 2013, aumentando para um nível acima de 6 % do PIB no período 2013-2015 na ausência de medidas de compensação. Tal como indicado no relatório da Comissão elaborado de acordo com o artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, os défices previstos e efetivos situam-se acima do valor de referência do Tratado, não estando sequer próximos dele. O excesso em relação ao valor de referência pode ser considerado excecional na aceção do PEC. Em especial, resulta, em parte, de uma desaceleração grave da atividade económica na aceção do PEC. Estima-se que a atividade económica tenha contraído em quase 12 % desde o ponto culminante em 2008. Projeta-se que o PIB real volte a diminuir em 2013, com uma ligeira retoma prevista apenas em 2014. O crescimento potencial do produto, estimado pelos serviços da Comissão de acordo com o método acordado em comum, estagnou em 2009, passou a ser negativo em 2010 e manteve-se negativo desde então. O hiato do produto calculado, negativo desde 2009, deve diminuir gradualmente ao longo do período das previsões, mantendo-se contudo negativo até 2015, o que confirma a profundidade e dimensão da recessão. No entanto, o excedente previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário na aceção do PEC. De acordo com as previsões das autoridades e do outono de 2013 da Comissão, o défice das administrações públicas deverá manter-se significativamente acima do valor de referência também em 2014 e 2015. Por conseguinte, o critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(7)       No projeto de orçamento de 2014, o Governo prevê um aumento do rácio dívida/PIB de 58,1 % em 2013 para 62 % em 2014 e, de novo, para 64,1 % em 2015 e 64,7 % em 2016. Estes valores são ligeiramente superiores aos contidos nas orientações de política económica e orçamental de setembro de 2013, em que o Governo previa que o rácio da dívida alcançasse 56,6 % em 2013 e, respetivamente, 60,6 %, 63,4 % e 65,3 % em 2014, 2015 e 2016. Nas previsões do outono de 2013 da Comissão, a projeção para o rácio da dívida pública é de 59,7 % em 2013. Com base em políticas inalteradas, prevê-se que o rácio da dívida aumente para um nível acima de 60 % em 2014, ultrapassando assim o valor de referência de 60 % do PIB do Tratado. De acordo com as informações atualmente disponíveis, a emissão de obrigações em dólares americanos de novembro de 2013 irá elevar o rácio da dívida pública para um nível acima do limiar de 60 % do PIB já no final de 2013. O artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 especifica que deve também ser considerado cumprido o requisito do critério da dívida se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que a necessária redução do diferencial irá ocorrer durante o período de três anos que abrange os dois anos seguintes ao último ano para o qual existem dados disponíveis. As previsões das autoridades e da Comissão mostram que o rácio da dívida está a seguir uma trajetória ascendente, devido à persistência de elevados défices e à fraca atividade económica, esperando-se que assim se mantenha ao longo do período das previsões. Por conseguinte, o valor de referência da dívida e, por conseguinte, o requisito do Tratado relativo ao critério da dívida, não estão a ser cumpridos.

(8)       Em conformidade com o disposto no Tratado, a Comissão analisou igualmente os «fatores pertinentes» no seu relatório, de acordo com o artigo 126.º, n.º 3, do TFUE. Como especificado no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, para os países com um rácio da dívida superior ao valor de referência, estes fatores só podem ser tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre o cumprimento do critério do défice, se o défice das administrações públicas continuar perto do valor de referência e o excesso em relação a este último for temporário, o que não se verifica no caso da Croácia. Os fatores pertinentes, em especial a recessão profunda e prolongada, face a uma conjuntura externa pouco favorável, foram tidos em conta na avaliação do cumprimento do critério da dívida. Não alteram a conclusão de que o critério da dívida constante do Tratado não está a ser respeitado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Com base numa análise global, conclui-se que existe uma situação de défice excessivo na Croácia.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

[2]               JO L 145 de 10.6.2009, pp. 1-9

[3]               A documentação relativa ao PDE referente à Croácia pode ser consultada no seguinte sítio Web:  http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/croatia_en.htm.

[4]               O projeto de orçamento não é elaborado de acordo com a metodologia SEC 95. As estimativas em matéria de défice para o período 2009-2012 baseadas no SEC 95 situam-se entre 1,5 e 3,3 pontos percentuais acima das indicadas de acordo com a metodologia nacional. As diferenças decorrem principalmente do facto de os níveis de défice estimados de acordo com o SEC 95 incluírem certos pagamentos relativos a garantias, a assunção de dívidas e o reembolso da dívida para com os reformados.