Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a existência de um défice excessivo na Croácia /* COM/2013/0903 final - 2013/0437 (NLE) */
2013/0437 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a existência de um défice excessivo na
Croácia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta
da Comissão, Tendo em conta as
observações apresentadas pela Croácia, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo
126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os
Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. (2) O Pacto de Estabilidade e
Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças
públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos
preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. (3) O procedimento relativo aos
défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.º do TFUE e precisado no
Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e
clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[1] (que constitui uma
parte integrante do PEC), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de
um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices
excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que diz
respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009
do Conselho[2]
estabelece as definições e as regras pormenorizadas para a aplicação do
disposto no referido protocolo. (4) Em conformidade com o
artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em
determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia
um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho. Tendo em
conta o seu relatório elaborado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e o
parecer do Comité Económico e Financeiro formulado nos termos do artigo 126.º,
n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Croácia.
Por conseguinte, a Comissão dirigiu esse parecer à Croácia e informou o
Conselho em 10 de dezembro de 2013[3]. (5) O artigo 126.º, n.º 6,
do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações
que o Estado-Membro interessado pretenda apresentar antes de decidir, depois de
ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No
caso da Croácia, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes
conclusões. (6) De acordo com a revisão do
orçamento de 2013 e o projeto de orçamento de 2014[4] adotado pelo Governo e
enviado ao Parlamento em 14 de novembro de 2013, as autoridades croatas
planeiam atingir um défice das administrações públicas de 5,5 % do PIB em 2013,
na sequência de 5 % do PIB em 2012, e preveem que o rácio se mantenha
inalterado em 2014 e que diminua apenas gradualmente em 2015 e 2016. Nas
previsões do outono de 2013 da Comissão, publicadas em 5 de novembro,
projeta-se um défice das administrações públicas significativamente superior ao
valor de referência de 3 % do PIB do Tratado já em 2013, aumentando para um
nível acima de 6 % do PIB no período 2013-2015 na ausência de medidas de
compensação. Tal como indicado no relatório da Comissão elaborado de acordo com
o artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, os défices previstos e efetivos situam-se acima
do valor de referência do Tratado, não estando sequer próximos dele. O excesso
em relação ao valor de referência pode ser considerado excecional na aceção do
PEC. Em especial, resulta, em parte, de uma desaceleração grave da atividade
económica na aceção do PEC. Estima-se que a atividade económica tenha contraído
em quase 12 % desde o ponto culminante em 2008. Projeta-se que o PIB real volte
a diminuir em 2013, com uma ligeira retoma prevista apenas em 2014. O
crescimento potencial do produto, estimado pelos serviços da Comissão de acordo
com o método acordado em comum, estagnou em 2009, passou a ser negativo em 2010
e manteve-se negativo desde então. O hiato do produto calculado, negativo desde
2009, deve diminuir gradualmente ao longo do período das previsões, mantendo-se
contudo negativo até 2015, o que confirma a profundidade e dimensão da
recessão. No entanto, o excedente previsto em relação ao valor de referência
não pode ser considerado temporário na aceção do PEC. De acordo com as
previsões das autoridades e do outono de 2013 da Comissão, o défice das
administrações públicas deverá manter-se significativamente acima do valor de
referência também em 2014 e 2015. Por conseguinte, o critério do défice
previsto no Tratado não é cumprido. (7) No projeto de orçamento de
2014, o Governo prevê um aumento do rácio dívida/PIB de 58,1 % em 2013 para 62
% em 2014 e, de novo, para 64,1 % em 2015 e 64,7 % em 2016. Estes valores são
ligeiramente superiores aos contidos nas orientações de política económica e
orçamental de setembro de 2013, em que o Governo previa que o rácio da dívida
alcançasse 56,6 % em 2013 e, respetivamente, 60,6 %, 63,4 % e 65,3 % em 2014,
2015 e 2016. Nas previsões do outono de 2013 da Comissão, a projeção para o
rácio da dívida pública é de 59,7 % em 2013. Com base em políticas inalteradas,
prevê-se que o rácio da dívida aumente para um nível acima de 60 % em 2014,
ultrapassando assim o valor de referência de 60 % do PIB do Tratado. De acordo
com as informações atualmente disponíveis, a emissão de obrigações em dólares
americanos de novembro de 2013 irá elevar o rácio da dívida pública para um
nível acima do limiar de 60 % do PIB já no final de 2013. O
artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 especifica que
deve também ser considerado cumprido o requisito do critério da dívida se as previsões
orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que a necessária redução do
diferencial irá ocorrer durante o período de três anos que abrange os dois anos
seguintes ao último ano para o qual existem dados disponíveis. As previsões das
autoridades e da Comissão mostram que o rácio da dívida está a seguir uma
trajetória ascendente, devido à persistência de elevados défices e à fraca
atividade económica, esperando-se que assim se mantenha ao longo do período das
previsões. Por conseguinte, o valor de referência da dívida e, por conseguinte,
o requisito do Tratado relativo ao critério da dívida, não estão a ser
cumpridos. (8) Em conformidade com o
disposto no Tratado, a Comissão analisou igualmente os «fatores pertinentes» no
seu relatório, de acordo com o artigo 126.º, n.º 3, do TFUE. Como especificado
no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, para os países
com um rácio da dívida superior ao valor de referência, estes fatores só podem
ser tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre o cumprimento do
critério do défice, se o défice das administrações públicas continuar perto do
valor de referência e o excesso em relação a este último for temporário, o que
não se verifica no caso da Croácia. Os fatores pertinentes, em especial a
recessão profunda e prolongada, face a uma conjuntura externa pouco favorável,
foram tidos em conta na avaliação do cumprimento do critério da dívida. Não
alteram a conclusão de que o critério da dívida constante do Tratado não está a
ser respeitado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Com base numa análise
global, conclui-se que existe uma situação de défice excessivo na Croácia. Artigo 2.º A destinatária da presente
decisão é a República da Croácia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. [2] JO L 145 de 10.6.2009, pp. 1-9 [3] A documentação relativa ao PDE referente à Croácia pode
ser consultada no seguinte sítio Web:
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/croatia_en.htm. [4] O projeto de orçamento não é elaborado de acordo com a metodologia SEC 95. As estimativas em matéria de
défice para o período 2009-2012 baseadas no SEC 95 situam-se entre 1,5 e 3,3
pontos percentuais acima das indicadas de acordo com a metodologia nacional. As
diferenças decorrem principalmente do facto de os níveis de défice estimados de
acordo com o SEC 95 incluírem certos pagamentos relativos a garantias, a
assunção de dívidas e o reembolso da dívida para com os reformados.