RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a fundamentação lógica da menção de qualidade facultativa «produto da agricultura insular» /* COM/2013/0888 final */
ÍNDICE 1........... Introdução.................................................................................................................... 3 2........... Situação da agricultura insular...................................................................................... 4 2.1........ Importância
socioeconómica da agricultura insular........................................ 5 2.2........ A produção
agrícola insular............................................................................ 6 3........... Sistemas de rotulagem existentes
nos Estados‑Membros............................................. 7 4........... Fundamentação lógica da menção de
qualidade facultativa...................................... 10 4.1........ Características
«horizontais» dos produtos ou práticas agrícolas................. 10 4.2........ Valor
acrescentado....................................................................................... 10 4.3........ Dimensão
europeia........................................................................................ 11 5........... Conclusão................................................................................................................... 11 1. Introdução O artigo 32.º do Regulamento
(UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e
géneros alimentícios[1],
dispõe que, até 4 de janeiro de 2014, a Comissão apresente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se necessário, de propostas
legislativas adequadas, sobre a fundamentação lógica da nova menção «produto da
agricultura insular». O artigo 32.º determina que a menção só
pode ser utilizada para produtos que satisfaçam cumulativamente as seguintes
condições: · destinarem‑se ao consumo humano e estarem enumerados no anexo I do
Tratado; · provirem as suas matérias‑primas de uma zona insular; · ter a sua transformação tido lugar em zonas insulares, sempre que tal
afete substancialmente as características particulares do produto final e caso
se trate de produtos transformados. A Comissão tomou uma série de medidas para compreender
melhor a agricultura insular praticada em toda a União, tendo consultado os
Estados‑Membros e as partes interessadas[2]
e realizado debates nas instâncias pertinentes[3].
Em junho de 2013, organizou um seminário de dois dias sobre os produtos da
agricultura insular e da indústria alimentar[4].
Estas atividades e o relatório do CCI sobre os aspetos científicos e estratégicos[5], elaborado após a
realização do seminário, proporcionaram informações da maior relevância para o
presente relatório. No presente documento, analisam‑se os aspetos socioeconómicos
e as especificidades da agricultura insular, apreciam‑se os regimes de
rotulagem existentes e reflete‑se sobre o mérito da criação de uma menção de
qualidade facultativa (MQF) «produto da agricultura insular». 2. Situação da agricultura insular Para efeitos do presente relatório: –
A MQF «produto da agricultura insular» é uma menção
genérica/horizontal que figurar no rótulo de um produto sem qualquer referência
ao nome de uma ilha específica nem conteúdo figurativo como um logótipo. A menção
apenas pode ser usada para descrever os produtos que, cumulativamente: 1) se
destinem ao consumo humano; 2) constem
da lista do anexo I do Tratado; 3) se componham de matérias‑primas
provenientes de uma zona insular. Tratando‑se de produtos
transformados, a transformação deve ser realizada em zonas insulares, sempre
que tal afete substancialmente as características particulares do produto final[6]; –
Entende‑se por «agricultura insular», a produção de
produtos agrícolas e géneros alimentícios em zonas insulares; –
Entende‑se por «produto insular», um produto
agrícola ou género alimentício produzido numa zona insular. Ao contrário de outros conceitos geográficos, o
de «zona insular» parece fácil de
definir: trata‑se de um território cercado por água. No
entanto, têm sido utilizadas frequentemente definições mais precisas para fins
específicos, tendo em conta critérios adicionais, tais como: ·
a dimensão (em termos de superfície ou de
população); · a existência de ligações permanentes ou a distância em relação ao
continente; ·
a existência de uma autoridade administrativa
regional. Para fins estatísticos, o Eurostat
estabeleceu os seguintes critérios para a definição de um território como «ilha»: i) superfície mínima
de 1 km2; ii) distância mínima
de 1 km entre a zona insular e o continente; iii) população residente
superior a 50 habitantes; iv) inexistência de
ligações permanentes ao continente (por exemplo, pontes, túneis ou diques); v) ausência de
capital de um Estado‑Membro da UE. A aplicação destes critérios no contexto da
rotulagem de produtos da agricultura levantaria algumas dificuldades. Por
exemplo, as ilhas que estão ligadas de forma permanente ao continente, mas que,
economicamente, não estão integradas de facto seriam excluídas, tal como muitas
ilhas pouco povoadas. Um arquipélago com mais de 50 habitantes, mas composto
por várias ilhas, tendo cada uma destas menos de 50 habitantes (como é o caso
de muitas ilhas finlandesas e suecas), não seria abrangido, apesar de se
deparar com dificuldades semelhantes. Para os Fundos Estruturais e de Coesão[7], ilhas são «Estados‑Membros
insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com exceção
daquelas em que se localizar a capital de um Estado‑Membro ou que disponham de
uma ligação permanente ao continente». Ao contrário da definição do Eurostat,
esta definição inclui todas as ilhas pequenas e costeiras e dois Estados‑Membros
insulares (Malta e Chipre), mas não a Irlanda ou o Reino Unido, ou as inúmeras
pequenas ilhas com ligação permanente ao continente. Dada a existência de diversas definições, é
difícil quantificar com precisão as ilhas existentes na UE. As estimativas quanto
ao número variam muito, desde 300, segundo as definições mais restritivas (inexistência
de ligações permanentes, dimensão mínima, etc.), até mais de 300 000
(situando‑se a sua grande maioria na Finlândia e na Suécia), segundo critérios
estritamente geomorfológicos[8]. Apesar destas ilhas
terem características geomorfológicas, naturais, demográficas, culturais e
administrativas muito distintas, identificam‑se algumas características comuns
em sentido lato: ·
Muitas ilhas são montanhosas; ·
O clima é frequentemente marítimo; ·
A localização geográfica torna‑as «periféricas» e dificulta
a acessibilidade; ·
O capital natural é único e frágil; ·
A demografia é geralmente dinâmica (com exceção das
ilhas de menor dimensão, que tendem a ser afetadas pelo despovoamento); ·
Forte identidade cultural; ·
Existência, em muitos casos, de uma administração
autónoma. A
definição de «ilha» depende da finalidade a que se destina. No que diz respeito
à rotulagem dos produtos agrícolas insulares, importa identificar com precisão
o que o rótulo deve transmitir, para proceder à escolha da definição. 2.1. Importância socioeconómica da agricultura
insular A
agricultura e a indústria agroalimentar são setores importantes para as
economias insulares da UE. A agricultura, a silvicultura e a pesca representam
2,7% do valor acrescentado bruto (VAB) destas economias, por comparação com
1,6% do VAB total da UE‑27. A indústria agroalimentar também é mais importante
nas economias insulares do que no continente, representando 19% do emprego
industrial contra 13% ao nível da UE. A
relevância nacional das ilhas em termos agrícolas é maior na Grécia e em
Itália, devido, em particular, a três ilhas de grande dimensão destes Estados‑Membros
(Sicília, Sardenha e Creta). A Sicília e a Sardenha representam mais de metade
da produção agrícola insular da UE em termos de valor; Creta, os Açores e a Reunião
representam entre 5% e 10%. Com
base no número de explorações agrícolas nas regiões insulares NUTS 2 da UE
– 572 000, segundo o inquérito de 2011 sobre a estrutura das explorações
agrícolas –, estima‑se em cerca de 600 000 o número total de explorações
agrícolas insulares. A produção agrícola total foi estimada em 11,4 mil milhões
de euros anuais. A agricultura
insular enfrenta os seguintes desafios estruturais: ·
A superfície agrícola por exploração é inferior à
média da UE; ·
As explorações agrícolas insulares são menos
intensivas em termos de mão‑de‑obra do que as do continente; ·
O isolamento implica custos de transporte mais
elevados (os custos dos fatores de produção podem ser duas a três vezes mais
elevados do que no continente); ·
O número limitado de habitantes limita a
diversidade da produção e, por conseguinte, o nível de concorrência local; ·
O despovoamento pode resultar na perda de saber‑fazer
específico; ·
A produção é frequentemente especializada e, por
conseguinte, mais sensível aos choques na economia mundial; ·
O abastecimento de água e de energia e a gestão dos
resíduos podem ter efeitos adversos na agricultura insular. As
partes interessadas argumentaram que estes desafios se traduzem, na realidade,
num impacto positivo nas qualidades/características dos produtos insulares e nos
métodos de produção locais. A produção agrícola insular explora as características
locais que privilegiam a qualidade, existindo relações estreitas entre a
produção primária, a transformação e a comercialização, cujo nível de qualidade,
muito elevado, assenta no saber‑fazer tradicional. Além disso, o
isolamento específico de algumas ilhas tem contribuído para o aperfeiçoamento
das técnicas de transformação locais. 2.2. A produção agrícola insular São
dois os grupos de produtos predominantes: frutos e produtos hortícolas,
e culturas especializadas, como a azeitona e a vinha. O valor de produção total
destes dois grupos representa 4,7% e 3,6% do total da EU nos respetivos setores,
e cerca de 60% do valor total da produção agrícola insular da UE, contra apenas
30% da produção total da UE. As
explorações agrícolas insulares são maioritariamente especializadas em
horticultura. Com algumas exceções (por exemplo, os cereais, na Sicília, e a
cana de açúcar em algumas ilhas tropicais), os cereais e as culturas arvenses
estão sub‑representados, por comparação com a UE em geral. A
produção animal nas ilhas caracteriza‑se pela importância das explorações especializadas
em ovinos e caprinos. A produção de carne de ovino e de caprino, em termos de
valor, é três vezes mais importante nas ilhas do que, em média, na UE. Todavia,
as posições dos Estados‑Membros e das partes interessadas divergem no que se
refere à especificidade das características dos produtos insulares. Alguns consideram que
as características específicas dos produtos se devem aos seguintes fatores: ·
Saber‑fazer tradicional; ·
Condições climáticas específicas que influenciam a
maturação, a transformação e o transporte; ·
Natureza das matérias‑primas de origem local. Estas
características específicas são vistas como estando diretamente associadas às
tradições, aos conhecimentos especializados e receitas passadas de geração em
geração, e às condições locais únicas de cultivo e criação de raças autóctones. Outros argumentam que é difícil demonstrar a especificidade dos produtos insulares por
comparação com os produtos das zonas costeiras do continente, alegando que, além da origem em si, esses
produtos não apresentam qualquer característica específica resultante do facto
de a transformação ocorrer numa ilha. Não há exemplos de transformação que
tenham de ser realizadas necessariamente na ilha, podendo, mesmo, ser um erro
considerar certas fases da produção, como a fumagem ou a secagem, como únicas
devido ao clima da ilha, uma vez que podem não ser diferentes das ocorridas em
zonas costeiras continentais próximas. Como conclusão do expendido supra:
A
agricultura insular tem algumas características comuns, mas elas estão
relacionadas, principalmente, com os desafios estruturais, mais do
que com especificidades que se refletem nos produtos. A estes desafios obviam
já várias medidas, como os Fundos Estruturais, os programas de
desenvolvimento rural, os regimes de apoio direto no âmbito da política
agrícola comum, a política de transportes, os programas de investigação, as
estratégias de desenvolvimento local, etc.;
Pode‑se
considerar que os desafios estruturais têm um impacto positivo nas
qualidades/características dos produtos insulares e nos métodos de
produção (por exemplo, preservação da qualidade, do saber‑fazer e das
matérias‑primas, e aperfeiçoamento das técnicas de transformação locais);
Embora
as combinações de fatores naturais e humanos possam resultar em características
particulares nos produtos insulares, estas são normalmente específicas de determinada
ilha. Dado que as ilhas são muito diferentes, parece irrealista
identificar características específicas comuns a todos os produtos
insulares, ou, pelo menos, aos produtos destinados ao consumo humano
constantes do anexo I.
3. Sistemas de rotulagem
existentes nos Estados‑Membros Não existe atualmente nenhum instrumento
jurídico a nível comunitário ou nacional destinado especificamente a proteger
os produtos provenientes de produtos insulares ou a agricultura insular
enquanto tais. Os instrumentos que a
seguir se referem abrangem indiretamente a comercialização de produtos
agrícolas insulares e protegem‑nos contra o uso indevido e práticas enganosas
ou desleais: ·
Regimes de qualidade da União Europeia, em
particular: -
denominações de origem protegida (DOP) e indicações
geográficas protegidas (IGP); -
Regulamentos POSEI relativos à agricultura nas
regiões ultraperiféricas[9],
que abrangem principalmente territórios insulares e estabelecem regimes de
qualidade oficiais da UE (doravante designados por «logótipos RUP»[10]; · Normas de «direito comum», ou seja, sistemas de marcas da UE e dos
Estados‑Membros, normas de proteção contra a concorrência desleal e de defesa
do consumidor em geral, bem como regulamentos da UE e dos Estados‑Membros
relativos à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores; · Uma combinação de instrumentos como sistemas regionais coletivos ou de
certificação de marcas com regimes de qualidade da UE (logótipos RUP, DOP/IGP
ou agricultura biológica). Num inventário não
exaustivo de casos, reuniram‑se vários exemplos de produtos agrícolas ou
alimentares rotulados com uma referência à insularidade, com base em: ·
práticas identificadas a partir das bases de dados
de marcas registadas do IHMI e da OMPI; ·
rótulos encontrados no mercado; ·
regimes de qualidade da UE; · iniciativas e marcas coletivas regionais. Apenas uma pequena parte contém e refere o termo
genérico/horizontal «ilha/insular» e/ou a sua tradução. Das 8 400 marcas
coligidas referentes a produtos agroalimentares e bebidas, a sua maioria inclui
o nome de uma ilha específica e apenas cerca de 1 360 incluem o termo
«ilha/insular», como tal, ou a sua tradução, correspondendo a16% de todas as
marcas coligidas. Algumas destas marcas, geralmente acompanhadas por um termo
geográfico mais concreto que identifica um território insular específico, correspondem
a produtos agrícolas genuinamente insulares, mas 80 % (marcas e nomes de
fantasia, etc.) não. Mais de 85 % dos rótulos inventariados referem‑se
a um território insular específico, bem como à origem do produto no arquipélago
ou território insular específico, como é o caso da Sardenha, dos Açores, da Madeira
ou da Martinica. Os titulares das marcas estão mais interessados em transmitir
a origem exata dos produtos do que em fazer uma referência genérica dos
produtos como insulares. Foram registadas muitas marcas territoriais para
produtos insulares da UE[11].
Muitas ilhas e/ou arquipélagos têm uma ou várias marcas coletivas, o que dificulta
a compreensão dos consumidores. Estas marcas baseiam‑se em marcas coletivas ou
de certificação pertencentes a grupos de interessados privados, autoridades
locais ou parcerias público‑privadas, sendo todas marcas semifigurativas (ou
seja, com um nome e um símbolo). O logótipo RUP é usado para promover
produtos de qualidade muito específicos provenientes de regiões
ultraperiféricas da UE. Estes produtos estão sujeitos a requisitos de
qualidade, cultivo, produção ou técnicas de fabrico, ou de apresentação e
acondicionamento. O logótipo é mais comummente usado para as bananas de
Guadalupe, da Martinica, das ilhas Canárias e da Madeira, mas também para
outros frutos (por exemplo, abacaxi e melão) e produtos hortícolas, flores e
vinho destas regiões. As DOP/IGP representam cerca de 10% de
todas as indicações geográficas agroalimentares registadas na UE: em 1 de
outubro de 2013, 118 de 1 158 produtos DOP/IGP eram produzidos em ilhas.
São igualmente protegidas por regimes de qualidade da UE 50 denominações de
vinhos insulares. Assim, no total, provêm de zonas insulares da UE 168 produtos
DOP/IGP registados. Os produtos DOP/IGP representam cerca de 5% do valor total
da produção agrícola das ilhas da UE (relatório do CCI). Os nomes geográficos correspondem, em geral,
ao nome da ilha em questão (52% dos casos, sobretudo ilhas gregas, mas também a
Sardenha, a Córsega e as ilhas Canárias ou Baleares), acompanhados, por vezes,
de outros nomes (particularmente no caso das denominações de Creta, que,
geralmente, incluem outros dados sobre a zona da ilha de que o produto provém).
Noutros casos (32%), a designação corresponde a uma localidade da ilha. É o
caso da maioria das designações da Sicília, de Stornoway (arquipélago das
Hébridas Exteriores), etc. Em alguns casos (8%), a referência corresponde ao
nome de um arquipélago (por exemplo, Açores, Shetlands, Orkneys e Canárias). As opiniões recolhidas dos Estados‑Membros/partes
interessadas e o levantamento dos logótipos DOP/IGP revelam que: ·
os grupos de produtores não mencionam sistematicamente
a origem insular dos produtos nos seus logótipos. Normalmente, estes não se
centram na respetiva ilha. Frequentemente, são utilizados logótipos de
fantasia; ·
os regimes DOP/IGP são o meio preferido para
transmitir as especificidades, as características particulares e a qualidade dos
produtos insulares. É usual fazer‑se menção ao nome da ilha em causa e à
localidade ou região de origem; ·
são menos frequentes os casos em que é indicada a
menção genérica «produtos insulares»: -
Dinamarca (mel de abelhas castanhas da ilha de Læsø,
maçãs da ilha de Fejø no mar do Sul); -
Finlândia («ovelhas Åland» ou «produto de
arquipélago»); -
Países Baixos («Waddengoud»); logótipos coletivos
regionais criados pelas autoridades regionais da Madeira («Produto da Madeira»)
e das ilhas Canárias («Tenerife Rural», «Gran Canaria Calidad»
e «Alimentos del Hierro»). As partes interessadas apresentaram elementos
de prova de práticas de rotulagem enganosa ou de produtos agrícolas insulares
«fraudulentos» (imitações baratas propostas aos turistas) e salientaram a
necessidade de proteger a autenticidade dos produtos agrícolas insulares da UE. Em suma, apesar de existirem muitas DOP/IGP
registadas para produtos provenientes de zonas insulares da UE, estas não
cobrem uma proporção significativamente mais elevada de produtos do que a média
da UE. Existe também um número elevado de marcas privadas que fazem menção a uma
origem insular, indicando a maioria um território insular concreto. 4. Fundamentação
lógica da menção de qualidade facultativa O Regulamento (UE) n.º 1151/2012
estabeleceu as MQF para ajudar os produtores a comunicarem as mais‑valias ou
atributos dos seus produtos agrícolas, devendo, por definição do artigo 29.º,
n.º 1, do regulamento: -
referir‑se a características «horizontais» de uma
ou mais categorias de produtos ou a um atributo agrícola ou de transformação,
aplicável em determinadas áreas; -
a sua utilização oferecer uma mais‑valia ao produto,
em relação a produtos de tipo semelhante; -
ter dimensão europeia. 4.1. Características «horizontais»
dos produtos ou práticas agrícolas A diversidade geográfica das zonas insulares da
UE explica a importância e a diversidade da dos produtos agrícolas e
alimentares, em particular de culturas especializadas (frutos, produtos
hortícolas, batata, azeite e vinho) e de produtos de origem animal (carne de
ovino e de caprino e, em menor extensão, produtos lácteos e carne de bovino). O setor agroalimentar desempenha um papel muito
mais significativo nas economias insulares da UE do que em média na UE, mantendo‑se
frequente e estreitamente ligado à principal atividade económica: o turismo.
Muitas ilhas têm estratégias de desenvolvimento que envolvem uma
«especialização inteligente» para explorar sinergias entre o turismo e o setor
agroalimentar local. O saber‑fazer, as tradições, a riqueza do
capital natural e da biodiversidade – em termos de variedades específicas de
plantas e de animais de raças autóctones – locais colocam o setor agroalimentar
entre os principais motores impulsionadores do crescimento das economias
insulares da UE, desenvolvendo, nomeadamente, produtos de elevado valor acrescentado para nichos de mercado. Apesar de, em geral, serem comuns, às práticas
agrícolas insulares, estes fatores repercutem‑se de forma diferenciada nos
produtos específicos de cada ilha, pelo que não correspondem, necessariamente,
a características «horizontais» comuns a todos os produtos insulares, enquanto
categoria. 4.2. Valor acrescentado Apesar de todas as zonas insulares da EU
partilharem características suscetíveis de serem comunicadas através de uma menção
genérica na rotulagem como «produto da agricultura insular», as opiniões
dividem‑se quanto à mais‑valia de uma rotulagem nesses termos. Na comercialização dos produtos alimentares, a
grande maioria dos produtores transmite o conceito de insularidade através da
referência a uma ilha ou arquipélago específicos. Não se
encontraram exemplos de marca ou de regime de qualidade que transmitissem o
conceito genérico de ilha, independentemente da sua localização. Os rótulos
«horizontais» são usados para grupos de pequenas ilhas, como é o caso de várias
ilhas dinamarquesas, ou para os «produtos de arquipélago» (Finlândia), o que está
longe de constituir um regime de rotulagem horizontal genérico para a agricultura
insular. Acresce que, por vezes, as ilhas concorrem entre
si, sendo a referência a uma ilha específica decisiva para os produtores que
pretendem diferenciar‑se no mercado. 4.3 Dimensão europeia As zonas insulares da UE apresentam características
comuns em termos de geografia, capital natural, humano e social, e de dependência
económica e política face ao continente. Segundo os padrões do comércio referidos nas «matrizes
de contabilidade social» regionais do CCI‑IPTS para 2005[12], em média, cerca de
60% da produção agrícola em termos de valor e 35% da produção da indústria
agroalimentar das zonas insulares da UE destinam‑se à «exportação»,
maioritariamente para o continente do respetivo Estado‑Membro. Apenas 7%
(Madeira) a 18% (Canárias) da sua produção agroalimentar vai para outros
Estados‑Membros ou países terceiros, mas estes produtos já beneficiam de um
regime da UE (logótipo RUP). 5. Conclusão A maioria das dificuldades com que se deparam as
zonas insulares da UE e o respetivo setor agrícola são de natureza estrutural
e requerem, prioritariamente, soluções estruturais e respostas políticas,
que já se encontram parcialmente em vigor, através de medidas de política
regional e de desenvolvimento rural, por um lado, e de subsídios de compensação
das desvantagens específicas, por outro. Nem todos os produtos agroalimentares insulares
beneficiam dos regimes vigentes ou de iniciativas públicas ou privadas para
melhorar a qualidade e aumentar o seu valor no mercado. Refira‑se, a título de exemplo, que apenas cerca de 5% (em valor) desses produtos
são abrangidos por DOP/IGP e que o logótipo RUP, quando é usado, se centra em
produtos específicos provenientes de regiões ultraperiféricas que cumprem
determinados requisitos. Os argumentos a favor de uma MQF «produto da
agricultura insular» são os seguintes: Ø
Sendo um instrumento facultativo, que implica
poucos encargos administrativos, de controlo e orçamentais, pode convir a alguns
pequenos produtores, sobretudo em pequenas ilhas que não têm
dimensão para apostarem noutras ferramentas de comercialização (como marcas
coletivas, de certificação e territoriais, DOP/IGP ou logótipo RUP). Seria
pertinente apenas para uma pequena parte dos produtos da ilha; Ø
Além de servir como ferramenta de comunicação e
de comercialização, uma MQF pode acrescentar valor a alguns produtos
agrícolas insulares, sobretudo se os Estados‑Membros assegurarem a sua integração
noutras medidas ou a sua associação a estas. Em contrapartida: Ø
Uma MQF «produto da agricultura insular» pode prejudicar
os produtores que já beneficiam de regimes de qualidade, colocando‑os em
concorrência. Existe o risco de diluição das iniciativas existentes (marcas
territoriais, DOP/IGP, etc.), que estão sujeitas a um controlo mais rigoroso e/ou
a certificação, sendo, consequentemente, maior o ónus que sobre eles recai; Ø
O facto de não existirem atualmente rótulos
genéricos para os produtos insulares (a rotulagem e a promoção dos produtos
referem‑se a ilhas concretas) constitui uma indicação de que o conceito
de «ilha/zona insular» não é considerado suficientemente forte ou adequado para
transmitir mensagens específicas aos consumidores. O único exemplo que se
aproxima deste propósito, o logótipo RUP, tem um âmbito de aplicação limitado.
Uma MQF poderia ter um impacto negativo no regime vigente; Ø
Dado que a maioria dos produtos insulares não é
exportada, mas antes vendida localmente ou no continente do Estado‑Membro em
questão, poderá argumentar‑se que a regulamentação do teor dos rótulos poderia
ser feita mais adequadamente ao nível dos Estados‑Membros; Ø
O leque de produtos MQF potencialmente
elegíveis é passível de se reduzir drasticamente pelas obrigações
impostas pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012, em termos de abastecimento
de matérias‑primas, requisitos aplicáveis à transformação e limitação aos
produtos constantes do anexo I; Ø Os problemas
estruturais das ilhas podem ser resolvidos pelos instrumentos estruturais
existentes. O presente relatório visa apresentar uma análise
factual no intuito de permitir o debate sobre o mérito da MQF «produto da
agricultura insular» enquanto meio para ajudar os produtores insulares a
melhorar a comunicação das características que conferem valor acrescentado aos
seus produtos. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o
Conselho a debaterem o presente relatório e congratular‑se‑á com a sua reação. [1] Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de
qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de
14.12.2012, p. 1). [2] Questionários aos Estados‑Membros e partes interessadas
(28 de janeiro de 2013 e 6 de junho de 2013). [3] Grupo consultivo para a política de qualidade e grupo de
peritos para a sustentabilidade e a qualidade da agricultura e do
desenvolvimento rural. [4] Sevilha, 13 e 14 de junho de 2013. [5] Santini F., Guri, F., et al. (2013), EU island
farming and the labelling of its products, JRC Scientific and Policy
Reports, JRC84949. [6] Artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. [7] Artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006
do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006,
p. 25). [8] http://www.scb.se/Pages/PressRelease____275646.aspx. [9] Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho e Regulamento (CE) n.º 793/2006. [10] Do francês, régions ultra‑périphériques. [11] Muitas ilhas e/ou arquipélagos têm uma ou várias marcas
coletivas, o que pode confundir os consumidores. [12] Mueller, M., e Ferrari, E. (2012), Social Accounting
Matrices and Satellite Accounts for EU‑27 on NUTS 2 Level (SAMNUTS2),
JRC Scientific and Policy Reports, EUR 25687 EN.