52013PC0875

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à conclusão do Acordo com a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo /* COM/2013/0875 final - 2013/0425 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE) n.º 439/2010 cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo[1] a fim de reforçar a cooperação prática entre os Estados-Membros em matéria de asilo, melhorar a aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo e ajudar os Estados-Membros cujos sistemas de asilo e de acolhimento são alvo de maior pressão.

O considerando n.º 24 do referido regulamento prevê que «para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete de Apoio deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a União por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação da União no domínio abrangido pelo presente regulamento, nomeadamente a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça». Esses países são normalmente referidos como «países associados».

Por conseguinte, o artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento estabelece que «o Gabinete de Apoio está aberto à participação da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega, e da Suíça , na qualidade de observadores. São acordados convénios que especifiquem nomeadamente a natureza, o âmbito e as formas da participação desses países nos trabalhos do Gabinete de Apoio. Estes convénios devem incluir, nomeadamente, disposições relativas à participação nas iniciativas tomadas pelo Gabinete de Apoio, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários».

A participação dos países associados nos trabalhos do Gabinete de Apoio não é apenas um passo lógico, dada a respetiva associação ao sistema de Dublin, mas tem também um claro valor acrescentado para o apoio prestado pelo Gabinete de Apoio, designadamente em matéria de intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados, apoio permanente e de emergência, recolha e análise de informações, sistema de alerta rápido e preparação para situações de emergência.

Neste contexto, a Comissão apresentou, em 1 de julho de 2011, uma recomendação ao Conselho a fim de obter autorização para encetar negociações com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein sobre os acordos internacionais que criam esses mecanismos.

Em 27 de janeiro de 2012, a Comissão recebeu autorização do Conselho para encetar negociações com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein sobre as modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

As negociações tiveram lugar em conjunto com todos os países associados. Foram realizadas quatro rondas de negociações. O texto final do projeto de acordo com a Suíça foi rubricado em 28 de junho de 2013.

Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito dos grupos de trabalho pertinentes do Conselho.

No que respeita à União, o acordo tem por base jurídica o artigo 74.º e o artigo 78.º, n.os 1 e 2, em articulação com o artigo 218.º do TFUE.

A Comissão assinou o acordo em ... Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, o Parlamento Europeu aprovou a conclusão do acordo em …

2.           RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão considera que foram atingidos os objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de acordo pode ser aceite pela União.

O teor final do acordo pode ser resumido da seguinte forma:

O projeto de acordo prevê a plena participação da Islândia nas atividades do Gabinete de Apoio [artigo 1.º], a sua representação no conselho de administração do Gabinete na qualidade de observador sem direito de voto [artigo 2.º], a sua contribuição financeira anual para o orçamento do Gabinete de Apoio, calculada em função do PIB nacional, enquanto percentagem do PIB de todos os Estados que participam nas atividades do Gabinete de Apoio [artigo 3.º e anexo I].

Além disso a Islândia aceitou as disposições relativas a um eventual aumento da sua contribuição caso a contribuição da União seja aumentada [artigo 3.º e anexo I];

o projeto de acordo prevê ainda a criação de um comité composto por representantes da Comissão e dos países associados. Por motivos práticos, esse comité reunir-se-á conjuntamente com os comités correspondentes criados com os outros países associados participantes com base no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento. O comité em causa não havia sido mencionado nas diretrizes de negociação e a sua criação foi solicitada pelos países associados a fim de permitir o intercâmbio de informações e o controlo da correta aplicação do acordo [artigo 11.º].

3.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O artigo 3.º e o anexo I do projeto de acordo contêm disposições relativas à contribuição financeira anual da Islândia para o orçamento do Gabinete de Apoio e à sua eventual adaptação à situação descrita no anexo I.

4.           CONCLUSÃO

Tendo em conta o que antecede, a Comissão propõe ao Conselho que aprove, após ter recebido a aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo com a Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

2013/0425 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à conclusão do Acordo com a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.º e o artigo 78.º, n.os 1 e 2, conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão 2013/XXX do Conselho de [...][3], o Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo foi assinado pela Comissão em [...], sob reserva da sua conclusão.

(2)       O Acordo deve ser aprovado.

(3)       Tal como especificado no considerando n.º 21 do Regulamento (UE) n.º 439/2010, o Reino Unido e a Irlanda participam e estão vinculados por esse regulamento. Devem, portanto, aplicar o artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(4)       Tal como especificado no considerando n.º 22 do Regulamento (UE) n.º 439/2010, a Dinamarca não participa e não está vinculada pelo referido regulamento. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na presente decisão.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 13.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

ACORDO entre a União Europeia e a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «UE»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, a seguir designada «Islândia»,

por outro,

Tendo em conta o artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo[4], a seguir referido por «Regulamento»,

Considerando o seguinte:

(1) No regulamento afirma-se que, para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a seguir designado por «Gabinete de Apoio», deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a UE por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação da UE no domínio abrangido pelo regulamento, nomeadamente a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça.

(2) A Islândia concluiu acordos com a UE por força dos quais adotou e aplica a legislação da UE no domínio abrangido pelo Regulamento, nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega[5],

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º Grau de participação

A Islândia participa plenamente nos trabalhos do Gabinete de Apoio e pode beneficiar das medidas de apoio do mesmo, como indicado no Regulamento e em conformidade com as condições fixadas no presente acordo.

Artigo 2.º Conselho de administração

A Islândia é representada no conselho de administração do Gabinete de Apoio na qualidade de observador sem direito de voto.

Artigo 3.º Contribuição financeira

1. A Islândia contribui para as receitas do Gabinete de Apoio com uma verba anual calculada em função do seu produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula descrita no anexo I.

2. A contribuição financeira referida no n.º 1 é aplicável a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente acordo. A primeira contribuição financeira será reduzida proporcionalmente em função do período de tempo compreendido entre a data da entrada em vigor do presente acordo e o final do ano.

Artigo 4.º Proteção de dados

1. Na aplicação do presente acordo, a Islândia deve proceder ao tratamento dos dados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.[6]

2. Para efeitos do presente acordo, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo Gabinete de Apoio o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[7].

3. A Islândia respeitará as normas relativas à confidencialidade dos documentos na posse do Gabinete de Apoio, nos termos do disposto no regulamento interno do conselho de administração.

Artigo 5.º Estatuto jurídico

O Gabinete de Apoio é dotado de personalidade jurídica nos termos do direito islandês e goza, na Islândia, da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito islandês às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e ser parte em processos judiciais.

Artigo 6.º Responsabilidade

A responsabilidade do Gabinete de Apoio rege-se pelo disposto no artigo 45.º n.os 1, 3 e 5, do Regulamento.

Artigo 7.º Tribunal de Justiça

A Islândia reconhece a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao Gabinete de Apoio, tal como previsto no artigo 45.º, n.os 2 e 4, do Regulamento.

Artigo 8.º Pessoal do Gabinete de Apoio

1. Em conformidade com artigo 38.º, n.º 1, e com o artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, assim como as normas adotadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse Estatuto e as disposições adotadas pelo Gabinete de Apoio, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento, são aplicáveis aos nacionais da Islândia recrutados como funcionários do Gabinete de Apoio.

2. Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais da Islândia no pleno gozo dos seus direitos civis podem ser contratados pelo diretor executivo do Gabinete de Apoio, em conformidade com as normas em vigor para a seleção e contratação de pessoal adotadas pelo Gabinete de Apoio.

3. O artigo 38.º, n.º 4, do Regulamento aplica-se, mutatis mutandis, aos nacionais da Islândia.

4. Os nacionais da Islândia não podem, todavia, ser nomeados para o cargo de diretor executivo do Gabinete de Apoio.

Artigo 9.º Privilégios e imunidades

A Islândia aplicará ao Gabinete de Apoio e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia[8], bem como quaisquer regras adotadas nos termos desse protocolo respeitantes a questões de pessoal do Gabinete de Apoio.

Artigo 10.º Luta contra a fraude

É aplicável o disposto no artigo 44.º do Regulamento, podendo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exercer os poderes que lhes são conferidos.

O OLAF e o Tribunal de Contas devem informar em tempo útil o Ríkisendurskoðun da intenção de proceder a controlos no local ou a auditorias e que, se as autoridades islandesas o desejarem, poderão ser realizados conjuntamente com o Ríkisendurskoðun.

Artigo 11.º Comité

1. Um comité, constituído por representantes da Comissão Europeia e da Islândia, supervisionará a correta aplicação do acordo e assegurará um processo contínuo de informação e de troca de pontos de vista a esse respeito. Por motivos práticos, esse comité deve reunir-se conjuntamente com os comités correspondentes criados com os outros países associados que participam com base no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento. O Comité reunir-se-á a pedido da Islândia ou da Comissão Europeia. O conselho de administração do Gabinete de Apoio será informado dos trabalhos do Comité.

2. Devem ser partilhadas informações sobre qualquer legislação prevista pela UE, que possa afetar diretamente ou alterar o Regulamento ou possa ter implicações quanto à contribuição financeira fixada no artigo 3.º do presente acordo, mantendo-se uma troca de pontos de vista sobre o assunto no âmbito do Comité.

Artigo 12.º Anexo

Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1. O presente acordo deve ser aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente do cumprimento dessas formalidades.

2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.º 1 supra.

Artigo 14.º Caducidade

1. O presente acordo é concluído por tempo indeterminado.

2. Cada parte contratante pode, após consultas no âmbito do Comité, denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

3. O presente acordo deixa de ser aplicado em caso de denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega.

4. O presente acordo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

……………

ANEXO I

Fórmula aplicável para calcular a contribuição

1. A contribuição financeira da Islândia para as receitas do Gabinete de Apoio, definidas no artigo 33.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento, é calculada da seguinte forma:

O produto interno bruto (PIB) da Islândia, estabelecido segundo os dados definitivos mais recentes disponíveis em 31 de março de cada ano, é dividido pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no Gabinete de Apoio, estabelecido segundo os dados disponíveis para o mesmo ano. A percentagem assim obtida é aplicada à parte das receitas autorizadas do Gabinete de Apoio, tal como definidas no artigo 33.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento, no ano em causa, para se apurar o montante da contribuição financeira da Islândia.

2. A contribuição financeira é paga em euros.

3. A Islândia deve pagar a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receber a nota de débito. Qualquer atraso no pagamento implicará o pagamento de juros pela Islândia sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

4. A contribuição financeira da Islândia deve ser adaptada em conformidade com o presente anexo, caso a contribuição financeira da União Europeia, inscrita no orçamento geral da União Europeia, como previsto no artigo 33.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento, seja aumentada em conformidade com os artigos 26.º, 27.º ou 41.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[9], relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho. Nesse caso, a diferença é devida 45 dias após a receção da nota de débito.

5. Se as dotações de pagamento que o Gabinete de Apoio receber da UE, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento, relativas ao ano N, não forem despendidas até 31 de dezembro desse ano, ou o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N for reduzido nos termos dos artigos 26.º, 27.º ou 41.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, a parte das dotações de pagamento não despendidas ou reduzidas, correspondente à percentagem da contribuição da Islândia, deve ser transferida para o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N +1. A contribuição da Islândia para o orçamento do Gabinete de Apoio do ano N +1 será reduzida em conformidade.

[1]               Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

[2]               JO C […] de […], p. […].

[3]               JO C […] de […], p. […].

[4]               JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

[5]               JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.

[6]               JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[7]               JO L 8 de 12.1.2011, p. 1.

[8]               JO C 83 de 30.3.2010, p. 266.

[9]               JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.