52013PC0867

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) /* COM/2013/0867 final - 2013/0418 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) entrou em vigor em 1975 e tem atualmente 178 partes, nomeadamente todos os Estados-Membros da UE. Visa garantir que o comércio internacional de espécimes de animais e plantas selvagens não põe em risco a sobrevivência destes. Abrange cerca de 35 000 espécies, que são enumeradas nos três apêndices em função do grau de proteção de que necessitam. As importações, exportações, reexportações e introduções provenientes do mar de espécies abrangidas pela Convenção carecem de autorização através de um sistema de licenciamento.

O texto inicial da Convenção limitava a participação na CITES a Estados. Na segunda reunião extraordinária da Conferência das Partes na CITES, realizada em Gaborone, no Botsuana, a 30 de abril de 1983, foi acordada uma alteração à Convenção, que consistiu no aditamento de cinco números (n.os 2 a 6 infra) ao artigo XXI:

1. A presente convenção estará aberta a adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

2. A presente convenção estará aberta à adesão de organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos e dotadas de competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção que lhes tenham sido transferidas pelos Estados membros.

3. Nos seus instrumentos de adesão, essas organizações declararão o âmbito das suas competências nas matérias regidas pela Convenção. Estas organizações deverão ainda informar o Governo depositário de todas as alterações substanciais do âmbito das suas competências. O Governo depositário transmitirá às Partes as notificações de organizações de integração económica regional relativas às competências destas nas matérias regidas pela presente Convenção e às alterações do âmbito dessas competências.

4. Nas matérias da sua competência, essas organizações de integração económica regional exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados membros da organização que sejam Partes na Convenção. Nesses casos, os Estados membros da organização em causa não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

5. Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional exercerão o direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Estas organizações não exercerão o direito de voto se os seus Estados membros exercerem o deles e inversamente.

6. As referências a «Parte», na aceção do artigo 1.º, alínea h), da presente convenção, a «Estado» ou «Estados» ou a «Estado parte» ou «Estados parte» na Convenção devem ser entendidas como compreendendo a referência a qualquer organização de integração económica regional dotada de competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção.

Esta alteração («Alteração de Gaborone») entrou em vigor a 29 de novembro de 2013, após ter sido ratificada por dois terços dos 80 países que eram Partes na Convenção aquando da adoção da mesma. A União Europeia tem sido observadora da CITES. A entrada em vigor da alteração de Gaborone possibilita agora que a UE se constitua em Parte na Convenção.

As matérias da CITES relacionam-se com domínios abrangidos pelo direito da União (proteção do ambiente, comércio, mercado interno, regime aduaneiro). Desde 1984 que as disposições da CITES têm vindo a ser aplicadas de modo harmonizado ao nível da UE, estando atualmente plasmadas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho e em vários regulamentos da Comissão – Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 da Comissão e Regulamento de Execução (UE) n.º 578/2013 da Comissão.

A adesão da União Europeia à CITES é um passo lógico e necessário para assegurar à União Europeia plenas condições de prossecução dos objetivos da sua política de ambiente.

A presente proposta de decisão do Conselho visa aprovar a adesão da União Europeia à CITES e solicitar ao Presidente do Conselho a nomeação da pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de adesão previsto no artigo XXI, n.º 1, da Convenção, bem como da declaração de competências prevista no artigo XXI, n.º 3.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Sem objeto.

3.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Tal como outros acordos multilaterais no domínio do ambiente geridos pelo PNUA, a CITES é financiada pelas contribuições ponderadas pagas pelas Partes, que se baseiam na escala de avaliação adotada com periodicidade trienal pela Assembleia Geral da ONU.

Prevê-se que, tal como para outros acordos multilaterais no domínio do ambiente, a Conferência das Partes na CITES decida que, no seguimento da adesão da União Europeia, a UE passe a pagar anualmente 2,5 % do montante destinado ao Fundo Fiduciário da Convenção.

A próxima Conferência das Partes só se realizará em 2016, mas é prática corrente que as Partes passem a contribuir logo que aderem à Convenção, pelo que se espera uma contribuição da UE em 2014 e 2015 no montante aproximado de 112 000 EUR, correspondente a 2,5 % do montante destinado ao Fundo Fiduciário da Convenção em 2015.

2013/0418 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 192.º e 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) é um instrumento internacional importante para a proteção das espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies. São Parte nesta Convenção 178 países, nomeadamente todos os Estados-Membros da UE.

(2)       A Alteração de Gaborone à Convenção CITES, adotada numa Conferência especial das Partes realizada em Gaborone, no Botsuana, em 1983, alterou o artigo XXI da Convenção de modo a possibilitar a adesão, anteriormente limitada a Estados, a organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos e dotadas de competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais em matérias abrangidas pela Convenção que os respetivos Estados membros lhes tenham transferido. A Alteração de Gaborone entrou em vigor a 29 de novembro de 2013.

(3)       As matérias da CITES relacionam-se com a proteção do ambiente e com o comércio, domínios em que a União é competente para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais. As disposições da CITES têm vindo a ser aplicadas uniformemente pelos Estados-Membros desde 1 de janeiro de 1984. Estão plasmadas no Regulamento (CE) n.º 338/87 do Conselho[1] e no Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão[2].

(4)       A adesão da União Europeia à CITES permitir-lhe-á participar em pleno nos trabalhos da Convenção e vinculará juridicamente a União Europeia e os Estados-Membros à aplicação e fiscalização da aplicação da Convenção. A adesão gerará responsabilidades formais para a União Europeia, que, enquanto Parte, terá de responder perante as outras Partes pela aplicação que der à Convenção.

(5)       A União Europeia deve, portanto, aderir à Convenção CITES,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES).

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho deve nomear a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de adesão previsto no artigo XXI, n.º 1, da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada à Convenção. Na mesma ocasião, a pessoa nomeada deve depositar a declaração constante do anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo XXI, n.º 3, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em [3].

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Contribuições de terceiros

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]

07 Ambiente

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação.

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[5]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Estratégia UE 2020 – Crescimento inteligente, inclusivo e eficiente em termos de recursos

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

2.1 Questões ambientais internacionais

Atividade(s) ABM/ABB em causa

(Código ABB: 0702)

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A participação como membro na CITES proporcionará também à União Europeia uma base institucional mais forte para contribuir para projetos CITES e prestar assistência a Partes nos programas de desenvolvimento de capacidades por estas adotados. Por outro lado, a União Europeia contribuirá para as despesas de funcionamento da Convenção através do orçamento, mediante o pagamento de uma percentagem do orçamento de base. Enquanto Parte, a União Europeia assegurará uma posição coerente da UE. A adesão permitirá à Comissão, em nome da União Europeia, conduzir negociações e agir como catalisador com vista a um compromisso equilibrado entre as posições dos 28 Estados-Membros.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

Nível de influência da UE nas decisões tomadas no âmbito dos processos e acordos multilaterais no domínio do ambiente, participação nas reuniões periódicas da CITES (Conferência das Partes, Comité Permanente, Comités dos Animais e das Plantas) e subsequente incorporação das decisões CITES no direito da UE.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Uma vez adotada a decisão pelo Conselho, a pessoa habilitada pelo Presidente do Conselho depositará o instrumento de adesão junto do Governo depositário da Convenção CITES.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A adesão da UE à CITES permitirá à União Europeia participar a um nível superior num acordo multilateral no domínio do ambiente com incidência direta no acervo nesta matéria.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A participação a um nível superior da UE em convenções internacionais reforça a posição e a influência da União Europeia nos domínios em causa.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados.

As disposições da CITES já estão plasmadas no direito da UE – Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho e Regulamentos de Execução da Comissão conexos. A adesão da União Europeia à CITES reforçará as sinergias com a legislação da UE.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[6]

Para o orçamento de 2013 – não aplicável

¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[7]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

– Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

A partir do orçamento de 2014

x Gestão direta por parte da Comissão

– x por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União

– ¨  por parte das agências de execução

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução:

– ¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados

– ¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

– ¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

– ¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiros

– ¨ nos organismos de direito público

– ¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

– ¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente

– Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A execução orçamental das convenções internacionais é supervisionada pelas respetivas Conferências das Partes e está sujeita às regras de gestão da ONU (o PNUA administra o fundo fiduciário da CITES).

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

O orçamento da CITES é auditado com regularidade, no âmbito do sistema da ONU.

2.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Ver 2.2.1.

2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

N/D

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Ver 2.2.1.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número 07 02 Capítulo «Política ambiental a nível da União e a nível internacional» || DD/DND ([8]) || dos países EFTA[9] || dos países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

4 || 07 02 04 – Contribuição para acordos ambientais multilaterais || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número […][Designação……………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| […][XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

EUR

Rubrica do quadro financeiro plurianual   || 4 || A UE como parceiro mundial

DG: ENV || || || Ano N[11] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Duração ilimitada

07 02 04 || Autorizações || (1) || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000

Pagamentos || (2) || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[12] – não aplicável || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG ENV || Autorizações || = 1+1a+3 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000

Pagamentos || =2+2a +3 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4+6 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000

Pagamentos || = 5+6 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || = 4+6 || || || || || || || ||

Pagamentos || = 5+6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Administração» – não aplicável

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: ENV ||

Ÿ Recursos humanos || || || || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || ||

TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || ||

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || Ano N[13] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || ||

Pagamentos || || || || || || || ||

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em EUR

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[14] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1, Questões ambientais internacionais[15] || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || Relatório da Conferência || 112 000 || 1 || 112 000 || 1 || 112 000 || 1 || 112 000 || 1 || 115 000 || 1 || 115 000 || 1 || 117 000 || 1 || 117 000 || || 800 000

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || 112 000 || || 112 000 || || 112 000 || || 115 000 || || 115 000 || || 117 000 || || 117 000 || || 800 000

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– ¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| Ano N[16] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || || ||

As dotações relativas aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– x   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

|| || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

|| Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || ||

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[18] ||

|| XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy[19] || - na sede || || || || || || ||

|| - delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta) || || || || || || ||

|| Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || || || || || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários ||

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– x A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

– ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[20]

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.     Contribuições de terceiros

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || ND || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[21]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …………. || || || || || || || ||

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

[1]               Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

[2]               Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

[3]               O Secretariado-Geral do Conselho publicará a data de entrada em vigor do Acordo para a União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

[4]               ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).

[5]               Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[6]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[7]               Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[8]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[9]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[10]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[11]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[12]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[13]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[14]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[15]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[16]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[17]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[18]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[19]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

[20]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

[21]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

ANEXO

à

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO XXI, N.º 3, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES SELVAGENS DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

«A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

– preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

– proteção da saúde das pessoas;

– utilização prudente e racional dos recursos naturais;

– promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e designadamente a combater as alterações climáticas.

Por outro lado, a União Europeia adota medidas ao nível da União Europeia para o bom funcionamento do seu mercado interno.

A União Europeia tem competências exclusivas no que respeita às medidas relativas à União Aduaneira dos seus Estados-Membros e à sua política comercial comum.

A União Europeia declara que já adotou instrumentos legais, vinculativos dos seus Estados‑Membros, em matérias regidas pela presente Convenção, nomeadamente (lista não exaustiva) o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006[1] (regulamento de execução).

A União Europeia declara ainda que é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção que se encontram plasmadas no direito da União.

O exercício das competências da União está, por natureza, em evolução contínua.»

[1]               JO L 61 de 3.3.1997, p. 1, e JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.