Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) /* COM/2013/0867 final - 2013/0418 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) entrou em
vigor em 1975 e tem atualmente 178 partes, nomeadamente todos os
Estados-Membros da UE. Visa garantir que o comércio internacional de espécimes
de animais e plantas selvagens não põe em risco a sobrevivência destes. Abrange
cerca de 35 000 espécies, que são enumeradas nos três apêndices em função
do grau de proteção de que necessitam. As importações, exportações,
reexportações e introduções provenientes do mar de espécies abrangidas pela
Convenção carecem de autorização através de um sistema de licenciamento. O texto inicial da Convenção limitava a
participação na CITES a Estados. Na segunda reunião extraordinária da
Conferência das Partes na CITES, realizada em Gaborone, no Botsuana, a 30 de
abril de 1983, foi acordada uma alteração à Convenção, que consistiu no
aditamento de cinco números (n.os 2 a 6 infra) ao artigo XXI: 1.
A presente convenção estará aberta a adesão
indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo
depositário. 2.
A presente convenção estará aberta à adesão
de organizações de integração económica regional constituídas por Estados
soberanos e dotadas de competências para negociar, concluir e aplicar acordos
internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção que lhes tenham
sido transferidas pelos Estados membros. 3.
Nos seus instrumentos de adesão, essas
organizações declararão o âmbito das suas competências nas matérias regidas
pela Convenção. Estas organizações deverão ainda informar o Governo depositário
de todas as alterações substanciais do âmbito das suas competências. O Governo
depositário transmitirá às Partes as notificações de organizações de integração
económica regional relativas às competências destas nas matérias regidas pela
presente Convenção e às alterações do âmbito dessas competências. 4.
Nas matérias da sua competência, essas
organizações de integração económica regional exercerão os direitos e cumprirão
as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados membros da
organização que sejam Partes na Convenção. Nesses casos, os Estados membros da
organização em causa não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente. 5.
Nos domínios da sua competência, as
organizações de integração económica regional exercerão o direito de voto com
um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na
Convenção. Estas organizações não exercerão o direito de voto se os seus
Estados membros exercerem o deles e inversamente. 6.
As referências a «Parte», na aceção do
artigo 1.º, alínea h), da presente convenção, a «Estado» ou «Estados»
ou a «Estado parte» ou «Estados parte» na Convenção devem ser entendidas como compreendendo
a referência a qualquer organização de integração económica regional dotada de
competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas
matérias abrangidas pela presente Convenção. Esta alteração («Alteração de Gaborone») entrou
em vigor a 29 de novembro de 2013, após ter sido ratificada por dois terços dos
80 países que eram Partes na Convenção aquando da adoção da mesma. A União
Europeia tem sido observadora da CITES. A entrada em vigor da alteração de
Gaborone possibilita agora que a UE se constitua em Parte na Convenção. As matérias da CITES relacionam-se com
domínios abrangidos pelo direito da União (proteção do ambiente, comércio,
mercado interno, regime aduaneiro). Desde 1984 que as disposições da CITES têm
vindo a ser aplicadas de modo harmonizado ao nível da UE, estando atualmente
plasmadas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho e em vários
regulamentos da Comissão – Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão,
Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 da Comissão e Regulamento de
Execução (UE) n.º 578/2013 da Comissão. A adesão da União Europeia à CITES é um passo
lógico e necessário para assegurar à União Europeia plenas condições de
prossecução dos objetivos da sua política de ambiente. A presente proposta de decisão do Conselho
visa aprovar a adesão da União Europeia à CITES e solicitar ao Presidente do
Conselho a nomeação da pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia,
ao depósito do instrumento de adesão previsto no artigo XXI, n.º 1,
da Convenção, bem como da declaração de competências prevista no
artigo XXI, n.º 3. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Sem objeto. 3. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Tal como outros acordos multilaterais no
domínio do ambiente geridos pelo PNUA, a CITES é financiada pelas contribuições
ponderadas pagas pelas Partes, que se baseiam na escala de avaliação adotada
com periodicidade trienal pela Assembleia Geral da ONU. Prevê-se que, tal como para outros acordos
multilaterais no domínio do ambiente, a Conferência das Partes na CITES decida
que, no seguimento da adesão da União Europeia, a UE passe a pagar anualmente
2,5 % do montante destinado ao Fundo Fiduciário da Convenção. A próxima Conferência das Partes só se
realizará em 2016, mas é prática corrente que as Partes passem a contribuir
logo que aderem à Convenção, pelo que se espera uma contribuição da UE em 2014
e 2015 no montante aproximado de 112 000 EUR, correspondente a 2,5 %
do montante destinado ao Fundo Fiduciário da Convenção em 2015. 2013/0418 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia à
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da
Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 192.º e 207.º, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) A Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção
(CITES) é um instrumento internacional importante para a proteção das espécies
ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de
espécimes dessas espécies. São Parte nesta Convenção 178 países, nomeadamente
todos os Estados-Membros da UE. (2) A Alteração de Gaborone à
Convenção CITES, adotada numa Conferência especial das Partes realizada em
Gaborone, no Botsuana, em 1983, alterou o artigo XXI da Convenção de modo a
possibilitar a adesão, anteriormente limitada a Estados, a organizações de
integração económica regional constituídas por Estados soberanos e dotadas de
competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais em
matérias abrangidas pela Convenção que os respetivos Estados membros lhes
tenham transferido. A Alteração de Gaborone entrou em vigor a 29 de novembro de
2013. (3) As matérias da CITES
relacionam-se com a proteção do ambiente e com o comércio, domínios em que a
União é competente para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais. As
disposições da CITES têm vindo a ser aplicadas uniformemente pelos
Estados-Membros desde 1 de janeiro de 1984. Estão plasmadas no Regulamento (CE)
n.º 338/87 do Conselho[1]
e no Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão[2]. (4) A adesão da União Europeia à
CITES permitir-lhe-á participar em pleno nos trabalhos da Convenção e vinculará
juridicamente a União Europeia e os Estados-Membros à aplicação e fiscalização
da aplicação da Convenção. A adesão gerará responsabilidades formais para a
União Europeia, que, enquanto Parte, terá de responder perante as outras Partes
pela aplicação que der à Convenção. (5) A União Europeia deve,
portanto, aderir à Convenção CITES, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, a adesão da
União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies
Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES). O texto da Convenção acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho deve nomear a pessoa
com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do
instrumento de adesão previsto no artigo XXI, n.º 1, da Convenção, a
fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada à
Convenção. Na mesma ocasião, a pessoa nomeada deve depositar a declaração
constante do anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo XXI,
n.º 3, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens
da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor em [3]. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Contribuições de
terceiros 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia à Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora
Ameaçadas de Extinção (CITES) 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]
07
Ambiente 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa x A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação. ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto‑piloto/ação preparatória[5]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Estratégia
UE 2020 – Crescimento inteligente, inclusivo e eficiente em termos de recursos 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 2.1
Questões ambientais internacionais Atividade(s) ABM/ABB em causa (Código
ABB: 0702) 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
participação como membro na CITES proporcionará também à União Europeia uma
base institucional mais forte para contribuir para projetos CITES e prestar
assistência a Partes nos programas de desenvolvimento de capacidades por estas
adotados. Por outro lado, a União Europeia contribuirá para as despesas de
funcionamento da Convenção através do orçamento, mediante o pagamento de uma percentagem
do orçamento de base. Enquanto Parte, a União Europeia assegurará uma posição
coerente da UE. A adesão permitirá à Comissão, em nome da União Europeia,
conduzir negociações e agir como catalisador com vista a um compromisso
equilibrado entre as posições dos 28 Estados-Membros. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da
proposta/iniciativa Nível
de influência da UE nas decisões tomadas no âmbito dos processos e acordos
multilaterais no domínio do ambiente, participação nas reuniões periódicas da
CITES (Conferência das Partes, Comité Permanente, Comités dos Animais e das
Plantas) e subsequente incorporação das decisões CITES no direito da UE. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Uma
vez adotada a decisão pelo Conselho, a pessoa habilitada pelo Presidente do
Conselho depositará o instrumento de adesão junto do Governo depositário da
Convenção CITES. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A
adesão da UE à CITES permitirá à União Europeia participar a um nível superior
num acordo multilateral no domínio do ambiente com incidência direta no acervo
nesta matéria. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
participação a um nível superior da UE em convenções internacionais reforça a
posição e a influência da União Europeia nos domínios em causa. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos adequados. As
disposições da CITES já estão plasmadas no direito da UE – Regulamento (CE)
n.º 338/97 do Conselho e Regulamentos de Execução da Comissão conexos. A
adesão da União Europeia à CITES reforçará as sinergias com a legislação da UE.
1.6. Duração da ação e impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[6] Para o orçamento de 2013 – não aplicável ¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[7] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». A partir do orçamento de 2014 x Gestão direta por parte da
Comissão –
x por parte dos seus serviços, incluindo do seu
pessoal nas delegações da União –
¨ por parte das agências de execução ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta
por delegação de funções de execução: –
¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados –
¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar) –
¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento –
¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiros –
¨ nos organismos de direito público –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro
com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que
prestem garantias financeiras adequadas –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no
quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia,
identificadas no ato de base pertinente – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
execução orçamental das convenções internacionais é supervisionada pelas
respetivas Conferências das Partes e está sujeita às regras de gestão da ONU (o
PNUA administra o fundo fiduciário da CITES). 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) O
orçamento da CITES é auditado com regularidade, no âmbito do sistema da ONU. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado Ver
2.2.1. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro N/D 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Ver
2.2.1. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número 07 02 Capítulo «Política ambiental a nível da União e a nível internacional» || DD/DND ([8]) || dos países EFTA[9] || dos países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 4 || 07 02 04 – Contribuição para acordos ambientais multilaterais || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável Segundo a ordem das rubricas do
quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número […][Designação……………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || […][XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
[Esta parte deve
ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados
orçamentais de natureza administrativa (segundo
documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para
efeitos de consulta interserviços.] 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas EUR Rubrica do quadro financeiro plurianual || 4 || A UE como parceiro mundial DG: ENV || || || Ano N[11] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Duração ilimitada 07 02 04 || Autorizações || (1) || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000 Pagamentos || (2) || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[12] – não aplicável || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG ENV || Autorizações || = 1+1a+3 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000 Pagamentos || =2+2a +3 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4+6 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000 Pagamentos || = 5+6 || 112 000 || 112 000 || 112 000 || 115 000 || 115 000 || 117 000 || 117 000 || 800 000 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || = 4+6 || || || || || || || || Pagamentos || = 5+6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Administração» – não aplicável Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: ENV || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || || Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano N[13] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em EUR Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[14] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1, Questões ambientais internacionais[15] || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || Relatório da Conferência || 112 000 || 1 || 112 000 || 1 || 112 000 || 1 || 112 000 || 1 || 115 000 || 1 || 115 000 || 1 || 117 000 || 1 || 117 000 || || 800 000 - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 112 000 || || 112 000 || || 112 000 || || 115 000 || || 115 000 || || 117 000 || || 117 000 || || 800 000 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
x A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(três casas decimais) || Ano N[16] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || As dotações relativas
aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas
eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do
processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[18] || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[19] || - na sede || || || || || || || || - delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é compatível com o
atual quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. […] –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[20] Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. […] 3.2.5. Contribuições de terceiros –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros Dotações em milhões de EUR (três casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || ND || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[21] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às diversas
receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s). […] Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas […] [1] Regulamento (CE)
n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de
espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO
L 61 de 3.3.1997, p. 1). [2] Regulamento (CE)
n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que
estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do
Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através
do controlo do seu comércio (JO
L 166 de 19.6.2006, p. 1). [3] O
Secretariado-Geral do Conselho publicará a data de entrada em vigor do Acordo
para a União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia. [4] ABM:
activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based
budgeting (orçamentação por atividades). [5] Referidos
no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [6] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [7] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [8] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [9] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [10] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [11] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [12] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [13] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídas, etc.). [15] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…». [16] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [17] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [18] AC
= agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT =
trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações. [19] Sublimite
para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas
«BA») [20] Ver
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013). [21] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança. ANEXO à Proposta de Decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia à
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da
Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) DECLARAÇÃO
DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO XXI, N.º 3, DA CONVENÇÃO
SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES SELVAGENS DA FAUNA E DA FLORA
AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO «A União
Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, tem competência para celebrar
acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que
contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos: –
preservação, proteção e melhoria da qualidade do
ambiente; –
proteção da saúde das pessoas; –
utilização prudente e racional dos recursos
naturais; –
promoção, no plano internacional, de medidas
destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e
designadamente a combater as alterações climáticas. Por outro lado,
a União Europeia adota medidas ao nível da União Europeia para o bom
funcionamento do seu mercado interno. A União
Europeia tem competências exclusivas no que respeita às medidas relativas à
União Aduaneira dos seus Estados-Membros e à sua política comercial comum. A União
Europeia declara que já adotou instrumentos legais, vinculativos dos seus
Estados‑Membros, em matérias regidas pela presente Convenção,
nomeadamente (lista não exaustiva) o Regulamento (CE)
n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de
espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e o
Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006[1] (regulamento de
execução). A União Europeia declara ainda que é
responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de
Extinção que se encontram plasmadas no direito da União. O exercício das competências da União está,
por natureza, em evolução contínua.» [1] JO
L 61 de 3.3.1997, p. 1, e JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.