Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União /* COM/2013/0865 final - 2013/0420 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança
(PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à
participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para
promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União
Europeia. A Comissão definiu este aspeto de forma mais detalhada na sua
Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a
permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas
comunitários»[1].
O Conselho subscreveu esta abordagem nas
conclusões de 5 de março de 2007[2].
Com base nesta Comunicação e nessas
conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão
para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão,
Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade
Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a sua
participação nos programas comunitários[3].
O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância
fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar
da Presidência[5]
que havia sido apresentado na reunião do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas» (CAGRE) de 18 e 19 de junho, bem como as conclusões do Conselho
relativas a este assunto[6].
Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar
protocolos adicionais relevantes. A comunicação
conjunta da Comissão e do Alto Representante da União Europeia para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança
em mutação»[7],
aprovada pelas conclusões do Conselho em 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a
intenção de a UE facilitar a participação dos países parceiros nos programas da
UE. Em setembro de
2011, os participantes na Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia acordaram
facilitar a participação dos países parceiros nos programas e agências da UE. Até à data, foram
assinados Protocolos com a Arménia[8],
Israel[9],
Jordânia[10],
Moldávia[11],
Marrocos[12]
e Ucrânia[13].
Em outubro de
2012, o Azerbaijão manifestou o seu interesse em participar na vasta gama de
programas abertos aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O
texto do protocolo negociado com o Azerbaijão figura em anexo. A Comissão apresenta uma proposta de decisão
do Conselho relativa à conclusão do Protocolo. Este Protocolo inclui um
acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação do Azerbaijão
em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a
todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com
os quais serão concluídos protocolos deste tipo. Em conformidade com o artigo 218.°, n.º 6,
alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será solicitada
a aprovação do Parlamento Europeu para a conclusão do Protocolo. Paralelamente, a Comissão apresenta uma
proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória
do referido Protocolo. O Conselho é convidado a adotar a proposta de
decisão seguidamente apresentada. 2013/0420 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo ao
Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um
Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos
princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em
programas da União O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.°, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo ao Acordo de
Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro
entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios
gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da
União (o «Protocolo»), foi assinado em nome da União, em … (2) O Protocolo deve ser
aprovado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo ao
Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um
Acordo‑Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo
aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em
programas da União (o «Protocolo»), foi aprovado em nome da União[14]. O texto do Protocolo
acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho procede, em nome da
União, à notificação prevista no artigo 10.º do Protocolo[15]. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM (2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas», de 5 de março de 2007. [3] Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a
Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho
de 2007, Doc. 11177/07. [5] Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a
Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07. [6] Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de
Vizinhança, adotadas pelo Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) em 18
de junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] COM (2011) 303 final, de 25 de maio de 2011. [8] [a completar com a referência do JO, uma vez
publicado] [9] JO L 129 de 17.5.2008, p. 39. [10] [a completar com a referência do JO, uma vez publicado] [11] JO L 14 de 19.1.2011, p. 5; JO L 131 de 18.5.2011,
p. 1, entrada em vigor em 1.5.2011. [12] JO L 273 de 19.10.10, p. 1; JO L 90 de 28.03.12, p. 1,
entrada em vigor em 01.10.12. [13] JO L 18 de 21 de janeiro de 2011, p. 1-5; JO L 133 de
20.05.2011, p.1, entrada em vigor em 01.11.2011 [14] O Protocolo foi publicado em […]
juntamente com a decisão relativa à assinatura. [15] A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no
Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho. ANEXO PROTOCOLO à DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo
ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um
Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos
princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em
programas da União A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a
União», por um lado, e A REPÚBLICA DO
AZERBAIJÃO, a seguir designado «Azerbaijão» por outro, a seguir
designados conjuntamente «as Partes», Considerando o
seguinte: (1) O Azerbaijão concluiu um Acordo de
Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros,
por um lado, e o Azerbaijão, por outro (a seguir designado por «Acordo»), que
entrou em vigor em 1 de julho de 1999. (2) O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e
18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia
relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões
do Conselho de 14 de junho de 2004. (3) O Conselho adotou, em diversas outras
ocasiões, conclusões a favor desta política. (4) Em 5 de março de 2007, o Conselho deu
o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão, de
4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir que os parceiros PEV participem
nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as
bases jurídicas o permitam. (5) O Azerbaijão manifestou o desejo de
participar num certo número de programas da União. (6) As modalidades e condições
específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em
matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação
do Azerbaijão em cada um dos programas devem ser determinadas através de um
acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Azerbaijão, ACORDARAM no seguinte: Artigo 1.º O Azerbaijão fica autorizado a participar em todos os
programas da União atuais e futuros abertos à participação do Azerbaijão, em
conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses
programas. Artigo 2.º O Azerbaijão contribui financeiramente para o Orçamento
Geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar. Artigo 3.º Os representantes do Azerbaijão ficam autorizados a
participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam
respeito ao Azerbaijão, nos comités de gestão encarregados do controlo dos
programas para os quais o Azerbaijão contribui financeiramente. Artigo 4.º Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes
do Azerbaijão ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e
procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos
programas em causa. Artigo 5.º As modalidades e
condições específicas aplicáveis à participação do Azerbaijão em cada programa
específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os
procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre
a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Azerbaijão com base nos
critérios estabelecidos pelos programas em causa. Se o Azerbaijão
solicitar a assistência externa da União para participar num determinado
programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece
disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e
Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de
assistência externa da União ao Azerbaijão suscetível de ser adotado no futuro,
as condições que regem a utilização pelo Azerbaijão da assistência externa da
União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que
respeite, nomeadamente, o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.º 1638/2006. Artigo 6.º Os acordos concluídos nos termos do artigo 5.° determinarão, em
conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras
aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações,
incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia,
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a
sua autoridade. Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo
financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que
permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude
e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em
relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União. Artigo 7.º O presente
Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo. O presente
Protocolo será assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas
formalidades próprias. Qualquer das
Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à
outra Parte. O presente Protocolo
deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação. A cessação de
vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem
influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos
termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º Artigo 8.º No prazo de três anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de
três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente
Protocolo com base na participação efetiva do Azerbaijão nos programas da
União. Artigo 9.º O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos
territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território
do Azerbaijão. Artigo 10.º O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da
finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor. Na
pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente
o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a
sua conclusão em data posterior. Artigo 11.º O presente Protocolo é parte integrante do
Acordo. Artigo 12.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena,
sueca e azerbaijana, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em Bruxelas,
Pela União Europeia:
Pela República do Azerbaijão