Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia /* COM/2013/0860 final - 2013/0416 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objetivos da proposta A economia
tunisina foi negativamente afetada pela agitação interna que se seguiu à
revolução de 2011, pela instabilidade regional (nomeadamente a guerra na
Líbia), e pela crise internacional, em especial na área do euro, com quem a
Tunísia mantém estreitas relações comerciais e financeiras. A economia sofreu
uma recessão em 2011 e, apesar da recuperação económica moderada que se
verificou em 2012 graças à retoma do turismo e do investimento direto
estrangeiro (IDE) e ao relançamento da atividade económica, a situação
macroeconómica continua muito vulnerável. Em especial, a situação
orçamental e da balança de pagamentos deteriorou-se de forma muito
significativa, gerando grandes necessidades de financiamento. Ao mesmo tempo, na sequência da deposição do
Presidente Ben Ali em 14 de janeiro de 2011, o país tem vindo a tomar medidas
importantes para a criação de mecanismos democráticos, incluindo a realização
de eleições livres e a criação de uma Assembleia Nacional Constituinte. Embora
a transição política não tenha sido isenta de dificuldades e episódios de
instabilidade, este processo deverá resultar na aprovação de uma nova
constituição e na organização de novas eleições na primeira metade de 2014. Neste contexto, em
meados de abril de 2013 as autoridades tunisinas negociaram com o Fundo
Monetário Internacional (FMI) um acordo «stand-by» (SBA - Stand-By
Arrangement) com a duração de 24 meses, no montante de 1,75 mil milhões de
dólares (400 % da sua quota-parte), que foi aprovado em junho pelo
Conselho de Administração do FMI. O objetivo do SBA é apoiar o programa de
reformas económicas do Governo, reduzir as vulnerabilidades económicas e
incentivar o crescimento sustentável e inclusivo. Neste contexto, em
28 de agosto de 2013 o Governo da Tunísia solicitou assistência
macrofinanceira (AMF) da UE no montante de 500 milhões de euros, sendo
parte sob a forma de uma subvenção (ver em anexo a carta com o pedido). A
Comissão Europeia apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de
concessão de AMF à República da Tunísia no valor máximo de 250 milhões
de euros. Esta ajuda assumirá a forma de empréstimos a médio
prazo, sem que se preveja qualquer componente de subvenção, uma vez que a
Tunísia não respeita os critérios de elegibilidade para subvenções no âmbito
das operações de AMF. A AMF da UE agora
proposta ajudaria a Tunísia a cobrir parte das suas necessidades residuais
de financiamento externo no período 2014-15, no contexto do programa do FMI,
estimado em 3 mil milhões de dólares. Permitiria reduzir as
vulnerabilidades a curto prazo da economia a nível de balança de pagamentos e
finanças públicas, apoiando simultaneamente os programas de ajustamento e as
reformas acordados com o FMI e o Banco Mundial, bem como as reformas acordadas
no âmbito das operações de apoio orçamental da UE, em especial o contrato de
apoio à consolidação do Estado «Programme d’Appui à la Relance (PAR)»,
que é financiado em parte pelo Programa da UE de apoio à reforma das parcerias
e ao crescimento inclusivo (SPRING - Support for Partnership Reform and
Inclusive Growth). A assistência
macrofinanceira proposta está em conformidade com os objetivos da «Parceria de
Deauville» com o G8 e com as orientações da nova Política Europeia de
Vizinhança (PEV). Permitirá ainda demonstrar aos outros países da região que a
UE está disposta a apoiar países que empreenderam reformas políticas num
contexto económico difícil. Deste modo, a Comissão
considera que se encontram preenchidas as condições políticas e económicas
necessárias para a realização de uma operação de AMF no montante previsto e
segundo a natureza proposta. · Contexto geral Após uma grave
recessão em 2011, em que a economia se contraiu 1,9 % devido à instabilidade
política interna e ao conflito líbio, verificou-se uma retoma moderada a partir
de 2012, apesar de uma conjuntura internacional e interna adversa, com um crescimento
do PIB real em aceleração para um valor previsto de 3,6 %,
impulsionado principalmente pela retoma do turismo e do IDE. Apesar do aumento
da produção e do turismo até meados de 2013 ser encorajador, o atual impasse
político, o crescimento inferior ao esperado na UE (o principal parceiro
comercial da Tunísia) e nos mercados emergentes e um mau ano agrícola fizeram
abrandar a atividade económica. O FMI reviu recentemente a sua previsão de
crescimento do PIB em 2013 de 4 % para 3 %. As previsões de
crescimento para 2014 também foram revistas em baixa, de 4,5 % para 3,7 %,
com riscos de agravamento em virtude da situação política interna. O desemprego
continua a ser motivo de preocupação, com uma taxa de desemprego de 15,9 %
no final de junho de 2013, em comparação com 13,5 % antes da revolução,
sendo especialmente elevado entre os jovens e as mulheres. Têm-se verificado
tensões inflacionistas desde o início de 2012, que se explicam sobretudo
pelos aumentos dos preços da energia fixados administrativamente e dos bens
alimentares. No entanto, em setembro a inflação diminuiu para 5,7 % (e a
inflação subjacente para 4,4 %) esperando-se que se mantenha estável nesse
nível. A política
monetária manteve-se flexível em 2011 e nos primeiros meses de 2012, em
resposta à existência de um grande hiato do produto e uma inflação subjacente
relativamente estável. No entanto, como a inflação começou a acelerar e os
saldos externo e orçamental se continuaram a degradar, o Banco Central da
Tunísia (BCT) tomou algumas medidas restritivas, aumentando a sua taxa de
referência em 50 pontos de base desde agosto de 2012 (para 4 %). Quanto às finanças
públicas, o programa do FMI prevê um ligeiro ajustamento orçamental para
2013, prevendo um aumento do défice orçamental para 7,3 % do PIB, em
reflexo dos custos da planeada recapitalização dos bancos e do reembolso de
pagamentos em atraso. No entanto, as tendências recentes indicam que, na
ausência de novas medidas, deverá ocorrer uma importante derrapagem orçamental
(prevê-se atualmente que, na ausência de medidas corretivas, o défice atinja
8,4 % do PIB). Como no ano passado, esta deterioração orçamental em 2013
deverá ser parcialmente compensada por uma baixa taxa de execução dos investimentos
públicos. O FMI reclama um
ajustamento suplementar de cerca de 2 pontos percentuais do PIB para 2014, a
fim de se atingir o objetivo programado de um défice de 6,4 % do PIB. As
medidas corretivas devem incluir o ajustamento dos preços da energia,
enquanto se desenvolve uma rede de segurança social mais seletiva, um controlo
acrescido sobre a massa salarial do setor público (que representa cerca de
13 % do PIB e 60 % das receitas), um aumento dos impostos especiais
de consumo e medidas para melhorar a eficiência da despesa pública. As
necessidades de recapitalização do setor financeiro também devem ser devidamente
orçamentadas na lei. A dívida do setor público administrativo permaneceu nos 44 % do
PIB em 2012, mas prevê-se que aumente ligeiramente para 45,3 % do PIB até
ao final do corrente ano, culminando em 2014 com 49,5 % do PIB . O serviço
da dívida continua a ser suportável, cifrando-se em 6 % do total das
despesas do orçamento. A retoma do
crescimento em 2012, em resultado de um abrandamento da procura mundial (em
especial da UE) e da persistência de preços elevados das matérias-primas,
contribuiu para um aumento do défice da balança de transações correntes
para 8,1 % do PIB. O défice continuou a aumentar em 2013, com as projeções
mais recentes a indicar uma degradação para cerca de 8,3 % do PIB, em
comparação com 7,5 % do PIB previstos no programa do FMI. Além disso, em
2013, os fluxos de IDE têm sido cerca de 40 % inferiores às previsões
iniciais do programa do FMI. Acresce que os desembolsos de assistência oficial
estão muito abaixo do que tinha sido programado. Em consequência destas
dificuldades de financiamento e do défice da balança de transações correntes
superior ao previsto, a Tunísia enfrenta um défice significativo da balança de
pagamentos em 2013 (cerca de 750 milhões de dólares), embora um eventual
empréstimo do Qatar possa contribuir para a sua redução. O FMI prevê que este
défice seja coberto por uma diminuição de 600 milhões de dólares dos
ativos da reserva cambial, em comparação com os objetivos do programa inicial,
e por uma maior compressão do investimento público (que tem um elevado teor de
importações). Após terem
recuperado parcialmente em 2012, as reservas oficiais de divisas começaram a
diminuir rapidamente no início de 2013. Até ao final de outubro de 2013, as
reservas permaneceram ao nível de 6,9 mil milhões de dólares, cobrindo
apenas 104 dias de importações. Prevê-se que no final de 2013 se cifrem em
7,5 mil milhões de dólares, o que corresponde a uma diminuição de 1,1 mil
milhões de dólares em 2013, em comparação com o objetivo de um aumento de
400 milhões de dólares neste ano. Em termos nominais efetivos, o dinar
sofreu uma desvalorização de cerca de 12 % desde a revolução e de cerca de
6 % desde o início de 2013. A crise de 2011 teve um impacto negativo em
alguns dos principais bancos, nomeadamente os públicos, que estavam mais
expostos ao declínio do setor do turismo. Esta situação levou o BCT a fornecer
liquidez em grande escala aos bancos comerciais durante 2012, para os ajudar a
colmatar as suas necessidades de refinanciamento, embora já esteja em curso um
abrandamento gradual das injeções de liquidez. No âmbito do programa acordado
com o FMI, as autoridades tencionam continuar a recapitalização e reabilitação
dos bancos afetados pela crise. Para além da necessidade de reestruturar e
reforçar o sistema bancário, existem outros desafios essenciais das reformas
estruturais: reduzir o desemprego e aumentar as taxas de participação
(nomeadamente entre as mulheres), reduzir as disparidades de rendimento e
regionais, reduzir a excessiva dependência do desenvolvimento de uma indústria
de exportação de fraco valor acrescentado situada na zona costeira e reformar o
sistema ineficiente de preços subsidiados, melhorando simultaneamente a rede de
segurança social. Em 7 de junho de 2013, o Conselho de
Administração do FMI aprovou o referido SBA para dois anos, num montante de
1,75 mil milhões de dólares (400 % da quota-parte da Tunísia). Os
principais objetivos do programa do FMI são: i) manter a estabilidade
macroeconómica, em parte através da realização de reformas estruturais e da
recapitalização seletiva dos bancos; ii) apoiar o crescimento inclusivo;
iii) reduzir as vulnerabilidades externas; e iv) reforçar a confiança
dos investidores e dos doadores. A revisão das
projeções aponta para importantes necessidades de apoio à balança de pagamentos
no período de 2014-2015, com o défice de financiamento externo global estimado
em 4,4 mil milhões de dólares. Este défice de financiamento é sobretudo
atribuído a dois fatores: um défice da balança de transações correntes
persistentemente elevado e a necessidade de reforço das reservas de divisas no
período de 2014-2015. Descontando os desembolsos no âmbito do SBA e do
Empréstimo do Banco Mundial para Políticas de Desenvolvimento (DPL), a Tunísia
enfrenta um défice de financiamento externo de 3 mil milhões de dólares ao longo
desse período. A AMF da UE proposta contribuirá para cobrir cerca de
10,8 % das necessidades residuais de financiamento para o período
2014-2015. · Disposições em vigor no domínio da proposta Nenhuma. · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União A UE procura
desenvolver uma estreita relação com a Tunísia e apoiar as suas reformas
económicas e políticas. Em 1995, a Tunísia foi o primeiro país do Mediterrâneo
Sul a assinar um acordo de associação com a UE. Este acordo continua a ser a
base jurídica da cooperação bilateral. As relações bilaterais foram ainda mais
reforçadas no quadro da PEV, nomeadamente através da adoção de planos de ação
quinquenais no quadro da PEV que estabelecem objetivos estratégicos para esta
cooperação, o último dos quais abrange o período de 2013-2017. A Tunísia também
é membro da União para o Mediterrâneo. Os seus laços económicos com a UE são
importantes, sendo que a Tunísia realiza a maior parte das suas trocas
comerciais com a UE. Em 2012, a UE foi a fonte de 59,3 % das importações
da Tunísia e o destino de 68,1 % das suas exportações. A Tunísia também
tem uma elevada dependência em relação à UE em termos de IDE e outros fluxos
financeiros, remessas e receitas do turismo. A Tunísia concluiu a eliminação
dos direitos aduaneiros sobre os produtos industriais em 2008, tornando-se
assim o primeiro país mediterrânico de celebrar um acordo de comércio livre com
a UE. A UE propôs à Tunísia a negociação de um Acordo de Comércio Livre
Abrangente e Aprofundado, com o objetivo de permitir o pleno acesso da Tunísia
ao mercado único da UE, embora as negociações ainda não se tenham iniciado. A AMF da UE vai
complementar o total de 445 milhões de euros de subvenções concedidas no
âmbito do IEVP e do programa SPRING, nomeadamente os condicionalismos previstos
no quadro do pacote PAR III em que a UE participa. Será garantida uma estreita
coordenação na execução destes dois programas, dado que ambos são
complementares e reforçam-se mutuamente. Embora a AMF prevista assegure o apoio
a curto prazo à balança de pagamentos, o contrato de apoio à consolidação do
Estado vai apoiar a conclusão do processo de transição democrática através de
medidas de governação económica e política. Ao apoiar a adoção pelas
autoridades tunisinas de um quadro adequado para a política macroeconómica e as
reformas estruturais, a AMF da UE vai contribuir para reforçar o valor
acrescentado e a eficácia do apoio da UE através de outros instrumentos
financeiros. Além disso, vai complementar os recursos disponibilizados pelas
instituições financeiras internacionais, doadores bilaterais e outras
instituições financeiras da UE, contribuindo assim para a eficácia global do
pacote de apoio financeiro aprovado pela comunidade internacional de doadores
na sequência da crise. Em suma, embora o
caminho da Tunísia rumo à plena democracia não seja isento de dificuldades e
subsistam incertezas significativas, o país deu passos importantes em matéria
de reformas políticas para reforçar as instituições e mecanismos democráticos,
nomeadamente instituindo um sistema parlamentar pluripartidário, bem como um
Estado de direito respeitador dos direitos humanos. O país está igualmente a
ponderar um programa de reformas económicas destinadas a lançar as bases de um
modelo de crescimento sustentável, gerador de emprego e equitativo. A proposta de AMF é
coerente com o compromisso da UE no sentido de apoiar a transição económica e
política da Tunísia. Também é coerente com o teor das duas decisões de AMF
relativas à República do Quirguizistão e ao Reino Hachemita da Jordânia[1]. Em especial, como
explicado em maior pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão
que acompanha a proposta, esta é coerente com os seguintes princípios: caráter
excecional, condições políticas prévias, complementaridade, condicionalidade e
disciplina financeira. A Comissão vai
continuar a acompanhar e avaliar o cumprimento destes critérios no decurso da
operação de AMF. No que diz respeito à avaliação das condições políticas
prévias, os serviços da Comissão vão trabalhar em estreita ligação com o
Serviço Europeu para a Ação Externa. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas A AMF faz parte integrante do apoio
internacional ao programa de estabilização económica da Tunísia. No quadro da
elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o
Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já aplicaram programas de
financiamento vultuosos. Têm igualmente mantido contactos regulares com as
autoridades tunisinas. · Obtenção e utilização de competências especializadas A Comissão vai realizar, com o apoio de
peritos externos, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos
circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da Tunísia
durante o mês de dezembro de 2013. · Avaliação de impacto A AMF e o programa de ajustamento e de
reformas económicas a ela inerente vão contribuir para diminuir as necessidades
de financiamento a curto prazo da Tunísia, apoiando simultaneamente as medidas
estratégicas destinadas a reforçar a balança de pagamentos e a sustentabilidade
orçamental, bem como a promover o crescimento sustentável, conforme acordado
com o FMI. Contribuirá, nomeadamente, para melhorar a eficácia e a transparência
da gestão das finanças públicas; promover reformas fiscais com vista a melhorar
a cobrança de impostos e a progressividade do sistema de tributação; apoiar as
iniciativas em curso destinadas a reforçar a rede de segurança social; promover
reformas do mercado de trabalho (a fim de reduzir o desemprego e aumentar as
taxas de participação, nomeadamente das mulheres); e facilitar a adoção de
medidas destinadas a melhorar o quadro regulamentar no domínio do comércio e do
investimento. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA · Síntese da ação proposta A União Europeia disponibiliza AMF à Tunísia
num montante máximo de 250 milhões de euros, sob a forma de um empréstimo
a médio prazo. Os objetivos da assistência são: (i) contribuir para cobrir as
necessidades de financiamento externo residuais da Tunísia em 2014-2015,
identificadas pela Comissão com base nas estimativas do FMI; (ii) apoiar o
esforço de consolidação orçamental e estabilização externa no contexto do
programa do FMI; (iii) facilitar e encorajar os esforços das autoridades
tunisinas com vista à aplicação das medidas identificadas no Plano de Ação
UE-Tunísia no âmbito da PEV, e (iv) apoiar os esforços de reforma estrutural
que visam melhorar a gestão macroeconómica geral, reforçar a governação económica
e a transparência, e melhorar as condições para um crescimento sustentável. Prevê-se que a assistência seja paga em três
parcelas. O desembolso da primeira parcela (90 milhões de euros) deverá
ter lugar em meados de 2014. A segunda parcela (80 milhões de euros), está
sujeita à aplicação de uma série de medidas estratégicas e poderá ser
desembolsada em finais de 2014. A terceira e última parcela (80 milhões de
euros) pode ser disponibilizada durante o primeiro semestre de 2015, desde que
as medidas políticas sejam adotadas. A assistência será gerida pela Comissão.
De acordo com o Regulamento Financeiro, são aplicáveis disposições específicas
sobre a prevenção da fraude e outras irregularidades. Como sucede normalmente com o instrumento de
AMF, os desembolsos dependerão do balanço positivo das avaliações do programa
realizadas no âmbito do acordo «stand-by» do FMI (SBA). Além disso, a Comissão
e as autoridades tunisinas devem chegar a acordo sobre as medidas específicas
de reforma estrutural no quadro de um Memorando de Entendimento. A Comissão
centrar-se-á nas reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão
macroeconómica geral e a criar condições favoráveis a um crescimento
sustentável (visando assegurar, por exemplo, a transparência e a eficiência da
gestão das finanças públicas; as reformas orçamentais; as reformas destinadas a
reforçar a rede de segurança social; as reformas do mercado de trabalho; e as
reformas destinadas a melhorar o quadro regulamentar aplicável ao comércio e ao
investimento). A decisão de desembolsar a totalidade da AMF
sob forma de empréstimos justifica-se pelo nível de desenvolvimento da Tunísia
(aferido pelo seu rendimento per capita) e pelos indicadores da dívida.
É igualmente coerente com o tratamento aplicado à Tunísia pelo Banco Mundial e
pelo FMI. Com efeito, a Tunísia não é elegível para um financiamento sob
condicionalidade quer por parte da IDA quer do Fundo Fiduciário do FMI para a
Redução da Pobreza e o Crescimento. · Base jurídica A base
jurídica da proposta é o artigo 212.º do TFUE. · Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se na
medida em que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto
prazo na Tunísia não pode ser realizado de forma suficiente apenas pelos
Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser melhor realizado a nível da
União Europeia. As razões principais são as restrições orçamentais a nível
nacional, bem como a necessidade de uma estreita coordenação dos doadores, a
fim de maximizar a dimensão e eficácia da assistência. · Princípio da proporcionalidade A presente proposta respeita o princípio da
proporcionalidade porque se limita ao mínimo necessário para realizar o
objetivo da estabilidade macroeconómica a curto prazo e não ultrapassa o que é
necessário para esse efeito. Tal como constatado pela Comissão com base nas
estimativas elaboradas pelo FMI no âmbito do SBA, o montante da assistência
corresponde a 10,8 % das necessidades de financiamento residuais para o
período 2014-2015. Tendo em conta o valor da assistência prometida à Tunísia
por outros doadores e credores bilaterais e multilaterais, a UE considera
adequado esse nível de partilha de responsabilidades. · Escolha dos instrumentos O financiamento de projetos ou a assistência
técnica não são instrumentos adequados ou suficientes para atingir estes
objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF,
comparativamente a outros instrumentos da UE, consiste na redução dos
condicionalismos financeiros externos e na criação de um quadro macroeconómico
estável, assegurando nomeadamente uma situação sustentável em termos da balança
de pagamentos e a nível orçamental, bem como condições adequadas para as
reformas estruturais. Ao contribuir para a aplicação de um enquadramento geral
adequado para as políticas macroeconómicas e estruturais, a AMF pode aumentar a
eficácia das ações financiadas na Tunísia no âmbito de outros instrumentos
financeiros da UE com objetivos mais precisos. O programa proposto também vai reforçar o
empenho do Governo na realização das reformas, para além de ir ao encontro das
suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este
resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto
adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato,
o programa mostra aos restantes países da região a vontade da UE de apoiar os
países que optam inequivocamente por realizar reformas políticas numa
conjuntura económica difícil. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A
assistência projetada será concedida sob a forma de um empréstimo, devendo ser
financiada através de uma operação de empréstimo a realizar pela Comissão por
conta da UE. O seu custo orçamental corresponde ao provisionamento do Fundo de
Garantia para empréstimos externos da UE, a uma taxa de 9 % dos montantes
pagos, a partir da rubrica orçamental 01 03 06 («Provisionamento do
Fundo de Garantia»)[2]. Partindo da premissa de que o
primeiro desembolso, no valor de 170 milhões de euros, será realizado em
2014 e o segundo, no valor de 80 milhões de euros, em 2015, e em
conformidade com as regras que regem o mecanismo do Fundo de Garantia, o
provisionamento terá lugar nos orçamentos de 2016-2017. 5. ELEMENTOS
FACULTATIVOS · Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de caducidade.
A AMF proposta será disponibilizada por um período de dois anos e meio, a
contar do primeiro dia após a entrada em vigor do Memorando de Entendimento. 2013/0416 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à concessão de assistência
macrofinanceira à República da Tunísia O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia[3],
Após transmissão do
projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinário[4], Considerando o
seguinte: (1) As relações entre a União
Europeia (a seguir designada «União») e a República da Tunísia (a seguir
designada «Tunísia») têm vindo a desenvolver-se no quadro da Política Europeia
de Vizinhança (PEV). O Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por
outro, entrou em vigor em 1 de março de 1998. Ao abrigo deste acordo de
associação, a Tunísia concluiu a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os
produtos industriais em 2008, tornando-se assim o primeiro país mediterrânico a
celebrar um acordo de comércio livre com a União. O diálogo político bilateral
e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito dos planos de ação da
PEV, estando o mais recente a ser negociado para o período 2013-2017. (2) A economia da Tunísia tem
sido afetada de forma significativa pelos acontecimentos nacionais relacionados
com a situação prevalecente no sul do Mediterrâneo desde o final de 2010, a
chamada «primavera árabe», e pela instabilidade regional que se seguiu,
nomeadamente na vizinha Líbia. Estes acontecimentos e a fragilidade da conjuntura
económica global, em especial a recessão na área do euro (a principal parceira
comercial e financeira da Tunísia) tem tido um impacto muito negativo sobre a
economia tunisina, conduzindo a um abrandamento do crescimento e gerando
grandes défices de financiamento externo e orçamental. (3) Na sequência da deposição do
Presidente Ben Ali em 14 de janeiro de 2011, realizaram-se em 23 de outubro de
2011 as primeiras eleições livres e democráticas. A Assembleia Nacional
Constituinte está em funções desde então e, embora a transição política não
tenha sido isenta de dificuldades, há esforços concertados dos principais
intervenientes políticos para prosseguir as reformas no sentido de um sistema
verdadeiramente democrático. (4) Desde o início da primavera
árabe, a União reiterou por diversas vezes o seu empenho em apoiar a Tunísia no
seu processo de reformas económicas e políticas. Tal empenho foi reafirmado nas
conclusões da décima reunião do Conselho de Associação entre a União e a
Tunísia, realizada em novembro de 2012. O apoio político e económico da União a
favor do processo de reformas da Tunísia é coerente com a política da União
para os países do Mediterrâneo Sul, conforme previsto no contexto
da PEV. (5) A assistência macrofinanceira
da União deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não
vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa restabelecer a
sustentabilidade do financiamento externo do beneficiário, e deve apoiar a
execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento
e reforma estrutural concebidas para melhorar a situação da balança de
pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a
aplicação dos programas e acordos relevantes com a União. (6) Em abril de 2013, as
autoridades tunisinas e o Fundo Monetário Internacional (FMI), celebraram um
acordo «stand-by» trienal não cautelar (o programa do FMI) equivalente a
1 150 milhões de DSE (direitos de saque especiais) a favor do
programa de reformas e ajustamento económico da Tunísia. Os objetivos do
programa do FMI são compatíveis com a finalidade da assistência macrofinanceira
da União, a saber, atenuar as dificuldades da balança de pagamentos a curto
prazo e aplicar fortes medidas de ajustamento consentâneas com o objetivo da
assistência macrofinanceira da União. (7) A União disponibilizou
290 milhões de euros sob a forma de subvenções para o período de
2011-2013, ao abrigo do seu programa de cooperação normal para apoiar o
programa de reformas económicas e políticas do país. Além disso, foram afetados
155 milhões de euros à Tunísia no período 2011-2013 no âmbito do Programa
de apoio à parceria, às reformas e ao crescimento inclusivo (SPRING). (8) Em 2013, devido ao
agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a Tunísia
solicitou assistência macrofinanceira à União. (9) Sendo a Tunísia um país
abrangido pela PEV, deve ser considerada elegível para receber assistência
macrofinanceira da União. (10) Atendendo que a balança de
pagamentos da Tunísia ainda apresenta um défice residual de financiamento
externo significativo não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras
instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor da
Tunísia («assistência macrofinanceira da União») é considerada, nas
circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido da Tunísia
para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI. A
assistência macrofinanceira da União vai apoiar o programa de estabilização económica
e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados
ao abrigo do acordo financeiro do FMI. (11) A assistência macrofinanceira
da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de
financiamento externo sustentável para a Tunísia, apoiando, deste modo, o seu
desenvolvimento económico e social. (12) A determinação do montante da
assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa
exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Tunísia e tem
em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios,
designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência
macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados
pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem
igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores
multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos
encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização
preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor
da Tunísia e o valor acrescentado da participação global da União. (13) A Comissão deve assegurar que
a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente
conforme com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes
domínios de ação externa e com as outras políticas relevantes da União. (14) A assistência macrofinanceira
da União deve apoiar a sua política externa relativamente à Tunísia. Os
serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem colaborar
durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e
assegurar a coerência da política externa da União. (15) A assistência macrofinanceira
da União deve ajudar a Tunísia a cumprir os compromissos assumidos em termos de
valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de
direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento
sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que
respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e justo. (16) Uma pré-condição para a
concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Tunísia deve
respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema
parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito dos
direitos humanos. Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da
União consistem em reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização
dos sistemas de gestão das finanças públicas na Tunísia e promover as reformas
estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a
criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições
prévias como os progressos alcançados na realização desses objetivos devem ser
periodicamente avaliados pela Comissão. (17) A fim de assegurar uma
proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da sua
assistência macrofinanceira, a Tunísia deve tomar medidas adequadas de
prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades
relacionadas com essa assistência. Além disso, deve ser prevista a realização
de verificações pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas. (18) A assistência macrofinanceira
da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e
do Conselho. (19) O montante da provisão
necessária para a assistência macrofinanceira deve ser compatível com as
dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual; (20) A assistência macrofinanceira
da União é gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e
o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve
fornecer regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir
os documentos relevantes. (21) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas
competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho[5]. (22) A assistência macrofinanceira
da União fica sujeita a condições de política económica, a estabelecer num
Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução,
e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para
negociar essas condições com as autoridades tunisinas, sob a supervisão do
Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º
182/2011. Nos termos do referido regulamento, regra geral, o procedimento
consultivo aplica-se em todos os casos não previstos no mesmo regulamento.
Considerando o impacto potencialmente importante da assistência num montante
superior a 90 milhões euros, convém recorrer ao procedimento de exame para as
operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência
macrofinanceira da União à Tunísia, o procedimento consultivo deve aplicar-se à
adoção do Memorando de Entendimento, bem como a uma eventual redução, suspensão
ou cancelamento da assistência. ADOTARAM A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A União coloca à disposição
da Tunísia assistência macrofinanceira num montante máximo de 250 milhões
de euros, com vista a apoiar a estabilização e as reformas económicas da
Tunísia. A assistência vai contribuir para cobrir as necessidades da balança de
pagamentos da Tunísia, conforme identificadas no programa do FMI. 2. A assistência macrofinanceira
da União é concedida à Tunísia integralmente sob a forma de empréstimos. A
Comissão será habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no
montante necessário junto dos mercados de capitais ou de instituições
financeiras e a emprestar esses fundos à Tunísia. Os empréstimos têm uma
maturidade máxima de 15 anos. 3. O desembolso da assistência
macrofinanceira da União será gerido pela Comissão de forma consentânea com os
acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Tunísia, bem
como no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas
definidos no Acordo de Associação UE-Tunísia e no plano de ação UE-Tunísia para
2013-2017 acordados no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. A Comissão
deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução
da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e deve
fornecer-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes. 4. A assistência macrofinanceira
da União será disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do
dia seguinte à entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo
3.º, n.º 1. 5. Se as necessidades de
financiamento da Tunísia diminuírem consideravelmente em relação às projeções
iniciais durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da
União, a Comissão deve reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou
cancelá-la, seguindo o procedimento consultivo previsto no artigo 7.º, n.º 2. Artigo 2.º Uma pré-condição para a concessão da
assistência macrofinanceira da União é que a Tunísia deve respeitar mecanismos
democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o
Estado de direito, e assegurar o respeito dos direitos humanos. A Comissão
verifica o cumprimento desta condição prévia em todo o ciclo de vida da assistência
macrofinanceira. O presente artigo aplica-se em conformidade com a Decisão
2010/427/UE do Conselho[6]. Artigo 3.º 1. A Comissão, seguindo o
procedimento consultivo previsto no artigo 7.º, n.º 2, em acordo com as
autoridades tunisinas, define claramente as condições financeiras e de política
económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças
públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, que serão
estabelecidas num Memorando de Entendimento que incluirá um calendário para o
seu cumprimento. As condições financeiras e de política económica estabelecidas
no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos
referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento
macroeconómico e de reformas estruturais aplicados pela Tunísia com o apoio do
FMI. 2. Em especial, estas condições
visam reforçar a eficiência, transparência e responsabilização dos sistemas de
gestão das finanças públicas da Tunísia, nomeadamente quanto à utilização da
assistência macrofinanceira da União. Os progressos realizados na abertura
recíproca dos mercados, no desenvolvimento do comércio equitativo e
regulamentado e em outras prioridades no contexto da política externa da União
também são devidamente tidos em conta na definição das medidas políticas. Os
progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular
pela Comissão. 3. As modalidades financeiras da
assistência são especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a
Comissão e as autoridades tunisinas. 4. A Comissão verifica a
intervalos regulares se as condições previstas no artigo 4.º, n.º 3, continuam
a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Tunísia estão
conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o
efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial
e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho. Artigo 4.º 1. A assistência financeira da
União é posta à disposição da Tunísia pela Comissão em três parcelas, sob
reserva das condições previstas no n.º 3. O valor de cada parcela é fixado
no Memorando de Entendimento. 2. Quando necessário, são
constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da
União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho[7]. 3. A Comissão procede ao
desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas todas as seguintes
condições: (a)
a condição prévia estabelecida no artigo 2.º; (b)
um resultado satisfatório continuado na execução de
um programa de políticas que inclua medidas fortes de ajustamento e de reformas
estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e (c)
o cumprimento, de acordo com um calendário
específico, das condições de política económica fixadas no Memorando de
Entendimento. O desembolso da segunda parcela só pode ser
efetuado três meses após a disponibilização da primeira. O desembolso da
terceira parcela só pode ser efetuado três meses após a disponibilização da
segunda. 4. Caso as condições estabelecidas
no n.º 3 não sejam cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou
cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a
Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão
ou cancelamento. 5. A assistência macrofinanceira
da União Europeia é transferida para o Banco Central da Tunísia. Sem prejuízo
das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente da
confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos
da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Tunísia
enquanto beneficiário final. Artigo 5.º 1. As operações de contração e
concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da
União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, e não devem implicar a
União na alteração de maturidades, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de
câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial. 2. Caso as circunstâncias o
permitam e se a Tunísia o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas
necessárias para assegurar a inclusão nas condições de concessão do empréstimo
de uma cláusula de reembolso antecipado que terá uma cláusula correspondente
nas condições das operações de contração de empréstimos. 3. Caso as circunstâncias
permitam melhorar as taxas de juro e se a Tunísia o solicitar, a Comissão pode
decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus
empréstimos iniciais, ou pode reestruturar as respetivas condições financeiras.
As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos
dos n.os 1 e 4 e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos
contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do
refinanciamento ou reestruturação. 4. Todos os custos incorridos
pela União relacionados com as operações de contração e concessão de
empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Tunísia. 5. A Comissão informa o
Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os
n.os 2 e 3. Artigo 6.º 1. A assistência macrofinanceira
da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho[8]
e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da
Comissão[9]. 2. A assistência macrofinanceira
da União é executada em regime de gestão direta. 3. O Memorando de Entendimento e
o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades tunisinas devem incluir
disposições que: (a)
assegurem que a Tunísia verifica regularmente se o
financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente
utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e,
se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao
abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida; (b)
assegurem a proteção dos interesses financeiros da
União, em especial prevendo medidas específicas em matéria de prevenção e luta
contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência
macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 988/95 do
Conselho[10],
do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[11] e do Regulamento (UE,
Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho[12]; (c)
autorizem expressamente a Comissão, incluindo o
Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar
controlos, incluindo verificações e inspeções no local; (d)
autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de
Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da
assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e
auditorias no local, tais como avaliações operacionais; (e)
assegurem que a União tenha direito ao reembolso
antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência
macrofinanceira da União, a Tunísia participou em quaisquer atos de fraude ou
corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da
União. 4. Durante a execução da
assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de
avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras,
procedimentos administrativos e mecanismos de controlo interno e externo
aplicáveis na Tunísia a essa assistência. Artigo 7.º 1. A Comissão é assistida por um
comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que seja feita
referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 8.º 1. A Comissão apresenta
anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório
sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação
dessa execução. Este relatório deve: (a)
analisar os progressos realizados na execução da
assistência macrofinanceira da União; (b)
avaliar a situação e as perspetivas económicas da
Tunísia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se
refere o artigo 3.º, n.º 1; (c)
indicar o nexo entre as condições de política
económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e
orçamental corrente da Tunísia e a decisão da Comissão de desembolsar as
parcelas da assistência macrofinanceira da União. 2. No prazo de dois anos a
contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, a
Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de
avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência
macrofinanceira concedida pela União, bem como sobre o contributo que deu para
a consecução dos seus objetivos. Artigo 9.º A presente
decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Concessão de assistência macrofinanceira à
República da Tunísia 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[13]
Domínio de intervenção: Título 01 –
Assuntos económicos e financeiros Atividade: 03 – Questões Económicas e
Financeiras Internacionais 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa «Promover a prosperidade para além das fronteiras
da UE» Os principais domínios de atividade da DG ECFIN
são os seguintes: 1. Apoiar a execução da Política Europeia de
Vizinhança, através do aprofundamento da análise económica e do reforço do processo
de diálogo e de aconselhamento em matéria de políticas sobre os aspetos
económicos dos planos de ação. 2. Desenvolver, acompanhar e executar a
assistência macrofinanceira concedida a países terceiros parceiros, em
cooperação com as instituições financeiras internacionais relevantes. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1: «Prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que
possam fazer face à crise das suas balanças de pagamentos e restabelecer a
sustentabilidade da dívida externa» Atividade(s) ABM/ABB em causa: relações económicas e financeiras internacionais, governação mundial. 1.4.3. Resultados e impacto esperados A assistência proposta consiste num empréstimo da
UE de 250 milhões de euros à República da Tunísia (a seguir designada
«Tunísia»), com vista a contribuir para assegurar a sustentabilidade da sua
balança de pagamentos. Esta assistência, a desembolsar em três parcelas, vai
ajudar o país a superar as dificuldades económicas e sociais com que se
defronta em consequência da instabilidade nacional e regional. Permite
igualmente promover reformas estruturais destinadas a reforçar o crescimento
económico sustentável e a melhorar a gestão das finanças públicas. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto As autoridades devem informar regularmente os
serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores e apresentar um
relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições estratégicas acordadas
antes do desembolso da segunda e terceira parcelas da assistência. Os serviços da Comissão vão continuar a acompanhar
a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos
circuitos financeiros e procedimentos administrativos a realizar na Tunísia no
quadro da preparação desta operação. A delegação da UE na Tunísia também presta
regularmente informações sobre os aspetos relevantes para o acompanhamento da
assistência. Os serviços da Comissão mantêm-se em estreito contacto com o FMI e
o Banco Mundial, a fim de retirar ensinamentos das atividades destas
instituições na Tunísia. A proposta de decisão prevê a apresentação de um
relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclui uma avaliação
da execução desta operação. Será realizada uma avaliação ex post
independente da assistência macrofinanceira no prazo de dois anos a contar do
termo do período de execução. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O desembolso da assistência fica subordinado à
realização de progressos satisfatórios na execução do acordo «stand-by» (SBA)
celebrado entre a Tunísia e o FMI. Além disso, a Comissão acordará com as
autoridades da Tunísia as condições estratégicas específicas, enumeradas num
Memorando de Entendimento, a serem preenchidas antes de proceder ao desembolso
da segunda e terceira parcelas. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Ao ajudar o país a ultrapassar o choque económico
causado pela instabilidade nacional e regional, a assistência macrofinanceira
proposta vai contribuir para promover a estabilidade macroeconómica, as
reformas económicas e os progressos políticos do país. Ao complementar os
recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, pela
UE e outros doadores, contribui para a eficácia geral do pacote de apoio
financeiro acordado pela comunidade internacional dos doadores na sequência da
crise. O programa proposto também vai reforçar o empenho
do Governo na realização das reformas, para além de ir ao encontro das suas
aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este
resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto
adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato,
o programa mostra aos restantes países da região a vontade da UE de apoiar os
países que optam inequivocamente por realizar reformas políticas numa
conjuntura económica difícil. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Foram realizadas, no total, quinze avaliações ex
post de operações de assistência macrofinanceira desde 2004. Tais
avaliações concluíram que as operações de assistência macrofinanceira
contribuem efetivamente, ainda que modesta e indiretamente por vezes, para a
melhoria da sustentabilidade externa, da estabilidade macroeconómica e para a
realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maioria dos casos,
a AMF teve um efeito positivo sobre a balança de pagamentos do país
beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, tendo
ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes A UE é um dos principais doadores da Tunísia,
tendo disponibilizado 290 milhões de euros sob de subvenções no período de
2011-2013, no âmbito da sua cooperação regular, para apoiar o programa de
reformas políticas e económicas do país. Além disso, no período 2011-13, foram
afetados 140 milhões de euros à Tunísia ao abrigo do programa SPRING. O principal valor acrescentado da AMF, em
comparação com outros instrumentos da UE, consiste em contribuir para a criação
de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação
sustentável a nível da balança de pagamentos e em termos orçamentais, bem como
um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não constitui um
apoio financeiro sistemático, nem tem por finalidade apoiar o desenvolvimento
económico e social dos países beneficiários, devendo ser suspensa logo que a
situação financeira externa do país tenha regressado a uma trajetória
sustentável. Em seguida, deve ser substituída pelos instrumentos normais de
assistência da UE. A AMF destina-se igualmente a complementar as
intervenções das instituições financeiras internacionais, nomeadamente o
programa de ajustamento e de reforma apoiado pelo SBA do FMI e o Empréstimo
para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro X Proposta/iniciativa de duração
limitada X Proposta/iniciativa com uma vigência de
2,5 anos a contar da entrada em vigor do Memorando de Entendimento, em
conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da decisão. X Incidência financeira no período compreendido
entre 2014 e 2017. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[14] X Gestão centralizada direta pela Comissão 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Esta assistência assume uma natureza
macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa económico
apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incide
sobre os progressos realizados a nível da execução do SBA e das medidas
específicas de reforma a acordar com as autoridades da Tunísia no quadro de um
Memorando de Entendimento (ver igualmente ponto 1.4.4). 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A operação de AMF proposta comporta riscos
fiduciários, estratégicos e políticos. Dado que a assistência macrofinanceira não é
afetada a despesas específicas, há o risco de poder ser utilizada de forma
fraudulenta. Em termos gerais, este risco depende de fatores como a qualidade
dos sistemas de gestão do banco central e do Ministério das Finanças, bem como
da adequação das capacidades de auditoria interna e externa. Outro grande risco para a operação decorre da
incerteza económica e política a nível regional, nomeadamente na Líbia, que tem
repercussões diretas para a economia tunisina. A nível nacional, o principal
risco é a instabilidade associada às dificuldades inerentes ao processo de
reformas políticas e económicas. A aplicação integral das medidas de
estabilização e das reformas apoiadas pela comunidade internacional, incluindo
a operação de AMF proposta, pode vir a ser comprometida por um descontentamento
social. Por último, existem riscos decorrentes de uma
eventual deterioração da conjuntura económica europeia e mundial, bem como do
aumento dos preços da energia e dos produtos alimentares a nível internacional.
2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) A assistência macrofinanceira será objeto de
procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da
Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo
Tribunal de Contas Europeu. 2.2.3. Custos e benefícios dos controlos
e taxa provável de incumprimento Os custos de base, para a Comissão, dos métodos de
verificação e de controlo, bem como o custo da avaliação operacional dos
circuitos financeiros e administrativos realizada previamente à operação, são
descritos no quadro 3.2.1. Existem igualmente custos relacionados com o
Tribunal de Contas Europeu e com as eventuais intervenções do OLAF. Para além
de facilitar a avaliação dos riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos,
a avaliação operacional fornece também informações úteis sobre as reformas
necessárias no domínio da gestão das finanças públicas, que são incorporadas
nas condições estratégicas a cumprir no âmbito da operação. No que respeita à
taxa provável de incumprimento, tendo em conta a experiência das operações
realizadas desde a criação do instrumento de AMF, pode considerar-se que existe
um risco reduzido de incumprimento (não reembolso do empréstimo ou utilização
abusiva dos fundos). 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades A fim de atenuar os riscos de utilização abusiva
dos fundos, serão tomadas diversas medidas. Em primeiro lugar, a base jurídica proposta para a
assistência macrofinanceira a favor da Tunísia inclui uma disposição relativa a
medidas de prevenção da fraude. Estas medidas serão especificadas no Memorando
de Entendimento e no contrato de empréstimo, que estabelecerão um conjunto de
disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à
recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a
assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas
específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com
vista a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização. Em segundo lugar, antes da celebração do Memorando
de Entendimento, os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos
devidamente mandatados, vão realizar uma avaliação operacional dos circuitos
financeiros e dos procedimentos administrativos do Ministério das Finanças e do
Banco Central da Tunísia, para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos
pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades
Europeias. Esta avaliação permitirá
determinar se o quadro para uma boa gestão financeira da assistência
macrofinanceira é suficientemente eficaz na Tunísia, abrangendo domínios
como a organização e a estrutura de gestão, a gestão e o controlo dos fundos, a
segurança dos sistemas informáticos, a capacidade de auditoria interna e
externa, bem como a independência do banco central. À luz desta avaliação,
podem ser introduzidos, com o acordo das autoridades nacionais, mecanismos
específicos aplicáveis à gestão dos fundos pelos beneficiários. Além disso, os
fundos associados à assistência serão pagos numa conta especial do Banco
Central da Tunísia. Por último, a
assistência fica sujeita a procedimentos de verificação, de controlo e de
auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do OLAF, bem como do
Tribunal de Contas Europeu. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes 01 03 02: Assistência macrofinanceira 01 03 06– Provisionamento do Fundo de Garantia[15] Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação…...….] || DD/DND ([16]) || dos países EFTA[17] || dos países candidatos[18] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 4 || 01 03 02 Assistência macrofinanceira || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 4 || 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 01 03 06 – Garantia
da União Europeia aos empréstimos da UE destinados à concessão de assistência
macrofinanceira a favor de países terceiros: o Fundo de Garantia relativo às
ações externas deve ser aprovisionado de acordo com o Regulamento do Fundo, tal
como alterado. De acordo com este regulamento, os empréstimos baseiam-se no
montante em dívida no final de um exercício. O montante do provisionamento,
calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o
montante-objetivo e os ativos líquidos do Fundo no final do exercício «n-1».
Este montante é inscrito no exercício «n» no anteprojeto de orçamento «n+1»,
sendo efetivamente pago numa operação no início do exercício «n+1» a partir da
rubrica orçamental «Provisionamento do Fundo de Garantia» (01 03 06). Por
conseguinte, a fração efetivamente desembolsada a ter em conta no
montante-objetivo no final do exercício «n-1» para efeitos de cálculo do
provisionamento do Fundo é 9% (no máximo, 22,5 milhões de EUR). A inscrição no orçamento («p.m.») que contempla a garantia orçamental a
favor do empréstimo apenas será ativada no caso de um acionamento efetivo da
garantia. A garantia orçamental não deverá ser executada. ¨¨Novas rubricas
orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável. 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 4 || || || [Rubrica: A UE como protagonista global] DG: <ECFIN> || || || Ano 2013[19] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || Rubrica orçamental 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia || Autorizações || (1A) || || || || 15,3 || 7,2 || 22,5 Pagamentos || (2A) || || || || 15,3 || 7,2 || 22,5 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[20] (avaliação operacional e avaliação ex post) || || || || || || Rubrica Orçamental 01 03 02 || Autorizações || (3) || 0,05 || || || 0,15 || || 0,20 || Pagamentos || (3A) || || 0,05 || || 0,05 || 0,10 || 0,20 TOTAL das dotações para a DG ECFIN || Autorizações || =1+1A +3 || 0,05 || || || 15,45 || 7,2 || 22,7 Pagamentos || = 2 +2A +3 || || 0,05 || || 15,35 || 7,3 || 22,7 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,05 || || || 15,45 || 7,2 || 22,7 Pagamentos || (5) || || 0,05 || || 15,35 || 7,3 || 22,7 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,05 || || || 15,45 || 7,2 || 22,7 Pagamentos || =5+ 6 || || 0,05 || || 15,35 || 7,3 || 22,7 Se o impacto da
proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || || «Despesas administrativas» || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL DG: <…….> || || Recursos humanos || 0,030 || 0,028 || 0,021 || 0,010 || 0,016 || 0,105 Outras despesas administrativas || 0,015 || 0,015 || 0,010 || || || 0,040 TOTAL DG ECFIN || Dotações || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || 0,145 TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || 0,145 Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano 2013[21] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,095 || 0,043 || 0,031 || 15,46 || 7,216 || 22,845 Pagamentos || 0,045 || 0,093 || 0,031 || 15,36 || 7,316 || 22,845 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, descritas em seguida: Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[22] || || || || || || || || || || || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || || || Tipo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total - Realização 1 || Avaliação operacional || 1 || 0,05 || || || || || || || || || 1 || 0,05 - Realização 2 || Avaliação ex post || || || || || || || 1 || 0,15 || || || 1 || 0,15 - Realização 3 || Provisionamento do Fundo de Garantia || || || || || || || 1 || 15,3 || 1 || 7,2 || 2 || 22,5 Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || 1 || 0,05 || || || || || 2 || 15,45 || 1 || 7,2 || 4 || 22,7 CUSTO TOTAL || 1 || 0,05 || || || || || 2 || 15,45 || 1 || 7,2 || 4 || 22,7 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(três casas decimais) || Ano 2013[23] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || 0,030 || 0,028 || 0,021 || 0,010 || 0,016 || || || || 0,105 Outras despesas administrativas || 0,015 || 0,015 || 0,010 || || || || || || 0,040 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || || || || 0,145 Com exclusão da RUBRICA 5[24] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || TOTAL || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || || || || 0,145 As dotações administrativas necessárias serão cobertas
pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no
interior da DG, se necessário juntamente com eventuais dotações adicionais que
sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no
limite das disponibilidades orçamentais.
3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || 01 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,227 || 0,212 || 0,159 || 0,076 || 0,121 || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[25] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[26] || - na sede || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 0,227 || 0,212 || 0,159 || 0,076 || 0,121 || || || XX constitui o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a
executar: Funcionários e agentes temporários || Chefe de Unidade: Supervisão e gestão da ação, chegar a acordo sobre os relatórios de avaliação relativos ao contrato de empréstimo, dirigir missões e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência. Administrativo: Preparar a elaboração do Memorando de Entendimento, manter contactos com as autoridades e as IFI, bem como com os peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post, realização de missões de inspeção, elaboração dos relatórios dos serviços da Comissão, bem como dos procedimentos da Comissão relativos à gestão da assistência Pessoal externo || N/D 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. 3.3. Impacto estimado nas receitas
X A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas [1] Decisão n.° 1025/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa
à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguistão e Projeto
de Decisão relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino
Hachemita da Jordânia, cuja adoção se prevê para dezembro de 2013. [2] A rubrica orçamental 01 04 01 14 passa a
ser a rubrica orçamental 01 03 06 a partir do orçamento de 2014. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] Posição do Parlamento Europeu de … de 2012 e Decisão do
Conselho de … de 2012. [5] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [6] Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o
funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p.
30). [7] Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de
25 de maio de 2009 , que institui um Fundo de Garantia relativo às ações
externas, JO L 145 de 10.6.2009, p. 10. [8] Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). [9] Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de
29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). [10] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18
de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das
Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1). [11] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11
de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas
pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias
contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2). [12] Regulamento (UE, Euratom) n.º
883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013,
relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude
(OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu
e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L
248 de 18.9.2013, p. 1). [13] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [14] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [15] A rubrica orçamental 01 04 01 14 passa a
ser a rubrica orçamental 01 03 06 a partir do orçamento de 2014. [16] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [17] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [18] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [19] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [21] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [22] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [23] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [24] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [25] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [26] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA»)