52013PC0860

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia /* COM/2013/0860 final - 2013/0416 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A economia tunisina foi negativamente afetada pela agitação interna que se seguiu à revolução de 2011, pela instabilidade regional (nomeadamente a guerra na Líbia), e pela crise internacional, em especial na área do euro, com quem a Tunísia mantém estreitas relações comerciais e financeiras. A economia sofreu uma recessão em 2011 e, apesar da recuperação económica moderada que se verificou em 2012 graças à retoma do turismo e do investimento direto estrangeiro (IDE) e ao relançamento da atividade económica, a situação macroeconómica continua muito vulnerável. Em especial, a situação orçamental e da balança de pagamentos deteriorou-se de forma muito significativa, gerando grandes necessidades de financiamento.

Ao mesmo tempo, na sequência da deposição do Presidente Ben Ali em 14 de janeiro de 2011, o país tem vindo a tomar medidas importantes para a criação de mecanismos democráticos, incluindo a realização de eleições livres e a criação de uma Assembleia Nacional Constituinte. Embora a transição política não tenha sido isenta de dificuldades e episódios de instabilidade, este processo deverá resultar na aprovação de uma nova constituição e na organização de novas eleições na primeira metade de 2014.

Neste contexto, em meados de abril de 2013 as autoridades tunisinas negociaram com o Fundo Monetário Internacional (FMI) um acordo «stand-by» (SBA - Stand-By Arrangement) com a duração de 24 meses, no montante de 1,75 mil milhões de dólares (400 % da sua quota-parte), que foi aprovado em junho pelo Conselho de Administração do FMI. O objetivo do SBA é apoiar o programa de reformas económicas do Governo, reduzir as vulnerabilidades económicas e incentivar o crescimento sustentável e inclusivo.

Neste contexto, em 28 de agosto de 2013 o Governo da Tunísia solicitou assistência macrofinanceira (AMF) da UE no montante de 500 milhões de euros, sendo parte sob a forma de uma subvenção (ver em anexo a carta com o pedido). A Comissão Europeia apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de concessão de AMF à República da Tunísia no valor máximo de 250 milhões de euros. Esta ajuda assumirá a forma de empréstimos a médio prazo, sem que se preveja qualquer componente de subvenção, uma vez que a Tunísia não respeita os critérios de elegibilidade para subvenções no âmbito das operações de AMF.

A AMF da UE agora proposta ajudaria a Tunísia a cobrir parte das suas necessidades residuais de financiamento externo no período 2014-15, no contexto do programa do FMI, estimado em 3 mil milhões de dólares. Permitiria reduzir as vulnerabilidades a curto prazo da economia a nível de balança de pagamentos e finanças públicas, apoiando simultaneamente os programas de ajustamento e as reformas acordados com o FMI e o Banco Mundial, bem como as reformas acordadas no âmbito das operações de apoio orçamental da UE, em especial o contrato de apoio à consolidação do Estado «Programme d’Appui à la Relance (PAR)», que é financiado em parte pelo Programa da UE de apoio à reforma das parcerias e ao crescimento inclusivo (SPRING - Support for Partnership Reform and Inclusive Growth).

A assistência macrofinanceira proposta está em conformidade com os objetivos da «Parceria de Deauville» com o G8 e com as orientações da nova Política Europeia de Vizinhança (PEV). Permitirá ainda demonstrar aos outros países da região que a UE está disposta a apoiar países que empreenderam reformas políticas num contexto económico difícil.

Deste modo, a Comissão considera que se encontram preenchidas as condições políticas e económicas necessárias para a realização de uma operação de AMF no montante previsto e segundo a natureza proposta.

· Contexto geral

Após uma grave recessão em 2011, em que a economia se contraiu 1,9 % devido à instabilidade política interna e ao conflito líbio, verificou-se uma retoma moderada a partir de 2012, apesar de uma conjuntura internacional e interna adversa, com um crescimento do PIB real em aceleração para um valor previsto de 3,6 %, impulsionado principalmente pela retoma do turismo e do IDE. Apesar do aumento da produção e do turismo até meados de 2013 ser encorajador, o atual impasse político, o crescimento inferior ao esperado na UE (o principal parceiro comercial da Tunísia) e nos mercados emergentes e um mau ano agrícola fizeram abrandar a atividade económica. O FMI reviu recentemente a sua previsão de crescimento do PIB em 2013 de 4 % para 3 %. As previsões de crescimento para 2014 também foram revistas em baixa, de 4,5 % para 3,7 %, com riscos de agravamento em virtude da situação política interna.

O desemprego continua a ser motivo de preocupação, com uma taxa de desemprego de 15,9 % no final de junho de 2013, em comparação com 13,5 % antes da revolução, sendo especialmente elevado entre os jovens e as mulheres. Têm-se verificado tensões inflacionistas desde o início de 2012, que se explicam sobretudo pelos aumentos dos preços da energia fixados administrativamente e dos bens alimentares. No entanto, em setembro a inflação diminuiu para 5,7 % (e a inflação subjacente para 4,4 %) esperando-se que se mantenha estável nesse nível.

A política monetária manteve-se flexível em 2011 e nos primeiros meses de 2012, em resposta à existência de um grande hiato do produto e uma inflação subjacente relativamente estável. No entanto, como a inflação começou a acelerar e os saldos externo e orçamental se continuaram a degradar, o Banco Central da Tunísia (BCT) tomou algumas medidas restritivas, aumentando a sua taxa de referência em 50 pontos de base desde agosto de 2012 (para 4 %).

Quanto às finanças públicas, o programa do FMI prevê um ligeiro ajustamento orçamental para 2013, prevendo um aumento do défice orçamental para 7,3 % do PIB, em reflexo dos custos da planeada recapitalização dos bancos e do reembolso de pagamentos em atraso. No entanto, as tendências recentes indicam que, na ausência de novas medidas, deverá ocorrer uma importante derrapagem orçamental (prevê-se atualmente que, na ausência de medidas corretivas, o défice atinja 8,4 % do PIB). Como no ano passado, esta deterioração orçamental em 2013 deverá ser parcialmente compensada por uma baixa taxa de execução dos investimentos públicos.

O FMI reclama um ajustamento suplementar de cerca de 2 pontos percentuais do PIB para 2014, a fim de se atingir o objetivo programado de um défice de 6,4 % do PIB. As medidas corretivas devem incluir o ajustamento dos preços da energia, enquanto se desenvolve uma rede de segurança social mais seletiva, um controlo acrescido sobre a massa salarial do setor público (que representa cerca de 13 % do PIB e 60 % das receitas), um aumento dos impostos especiais de consumo e medidas para melhorar a eficiência da despesa pública. As necessidades de recapitalização do setor financeiro também devem ser devidamente orçamentadas na lei.

A dívida do setor público administrativo permaneceu nos 44 % do PIB em 2012, mas prevê-se que aumente ligeiramente para 45,3 % do PIB até ao final do corrente ano, culminando em 2014 com 49,5 % do PIB . O serviço da dívida continua a ser suportável, cifrando-se em 6 % do total das despesas do orçamento.

A retoma do crescimento em 2012, em resultado de um abrandamento da procura mundial (em especial da UE) e da persistência de preços elevados das matérias-primas, contribuiu para um aumento do défice da balança de transações correntes para 8,1 % do PIB. O défice continuou a aumentar em 2013, com as projeções mais recentes a indicar uma degradação para cerca de 8,3 % do PIB, em comparação com 7,5 % do PIB previstos no programa do FMI. Além disso, em 2013, os fluxos de IDE têm sido cerca de 40 % inferiores às previsões iniciais do programa do FMI. Acresce que os desembolsos de assistência oficial estão muito abaixo do que tinha sido programado. Em consequência destas dificuldades de financiamento e do défice da balança de transações correntes superior ao previsto, a Tunísia enfrenta um défice significativo da balança de pagamentos em 2013 (cerca de 750 milhões de dólares), embora um eventual empréstimo do Qatar possa contribuir para a sua redução. O FMI prevê que este défice seja coberto por uma diminuição de 600 milhões de dólares dos ativos da reserva cambial, em comparação com os objetivos do programa inicial, e por uma maior compressão do investimento público (que tem um elevado teor de importações).

Após terem recuperado parcialmente em 2012, as reservas oficiais de divisas começaram a diminuir rapidamente no início de 2013. Até ao final de outubro de 2013, as reservas permaneceram ao nível de 6,9 mil milhões de dólares, cobrindo apenas 104 dias de importações. Prevê-se que no final de 2013 se cifrem em 7,5 mil milhões de dólares, o que corresponde a uma diminuição de 1,1 mil milhões de dólares em 2013, em comparação com o objetivo de um aumento de 400 milhões de dólares neste ano. Em termos nominais efetivos, o dinar sofreu uma desvalorização de cerca de 12 % desde a revolução e de cerca de 6 % desde o início de 2013.

A crise de 2011 teve um impacto negativo em alguns dos principais bancos, nomeadamente os públicos, que estavam mais expostos ao declínio do setor do turismo. Esta situação levou o BCT a fornecer liquidez em grande escala aos bancos comerciais durante 2012, para os ajudar a colmatar as suas necessidades de refinanciamento, embora já esteja em curso um abrandamento gradual das injeções de liquidez. No âmbito do programa acordado com o FMI, as autoridades tencionam continuar a recapitalização e reabilitação dos bancos afetados pela crise.

Para além da necessidade de reestruturar e reforçar o sistema bancário, existem outros desafios essenciais das reformas estruturais: reduzir o desemprego e aumentar as taxas de participação (nomeadamente entre as mulheres), reduzir as disparidades de rendimento e regionais, reduzir a excessiva dependência do desenvolvimento de uma indústria de exportação de fraco valor acrescentado situada na zona costeira e reformar o sistema ineficiente de preços subsidiados, melhorando simultaneamente a rede de segurança social.

Em 7 de junho de 2013, o Conselho de Administração do FMI aprovou o referido SBA para dois anos, num montante de 1,75 mil milhões de dólares (400 % da quota-parte da Tunísia). Os principais objetivos do programa do FMI são: i) manter a estabilidade macroeconómica, em parte através da realização de reformas estruturais e da recapitalização seletiva dos bancos; ii) apoiar o crescimento inclusivo; iii) reduzir as vulnerabilidades externas; e iv) reforçar a confiança dos investidores e dos doadores.

A revisão das projeções aponta para importantes necessidades de apoio à balança de pagamentos no período de 2014-2015, com o défice de financiamento externo global estimado em 4,4 mil milhões de dólares. Este défice de financiamento é sobretudo atribuído a dois fatores: um défice da balança de transações correntes persistentemente elevado e a necessidade de reforço das reservas de divisas no período de 2014-2015. Descontando os desembolsos no âmbito do SBA e do Empréstimo do Banco Mundial para Políticas de Desenvolvimento (DPL), a Tunísia enfrenta um défice de financiamento externo de 3 mil milhões de dólares ao longo desse período. A AMF da UE proposta contribuirá para cobrir cerca de 10,8 % das necessidades residuais de financiamento para o período 2014-2015.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Nenhuma.

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A UE procura desenvolver uma estreita relação com a Tunísia e apoiar as suas reformas económicas e políticas. Em 1995, a Tunísia foi o primeiro país do Mediterrâneo Sul a assinar um acordo de associação com a UE. Este acordo continua a ser a base jurídica da cooperação bilateral. As relações bilaterais foram ainda mais reforçadas no quadro da PEV, nomeadamente através da adoção de planos de ação quinquenais no quadro da PEV que estabelecem objetivos estratégicos para esta cooperação, o último dos quais abrange o período de 2013-2017. A Tunísia também é membro da União para o Mediterrâneo. Os seus laços económicos com a UE são importantes, sendo que a Tunísia realiza a maior parte das suas trocas comerciais com a UE. Em 2012, a UE foi a fonte de 59,3 % das importações da Tunísia e o destino de 68,1 % das suas exportações. A Tunísia também tem uma elevada dependência em relação à UE em termos de IDE e outros fluxos financeiros, remessas e receitas do turismo. A Tunísia concluiu a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos industriais em 2008, tornando-se assim o primeiro país mediterrânico de celebrar um acordo de comércio livre com a UE. A UE propôs à Tunísia a negociação de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado, com o objetivo de permitir o pleno acesso da Tunísia ao mercado único da UE, embora as negociações ainda não se tenham iniciado.

A AMF da UE vai complementar o total de 445 milhões de euros de subvenções concedidas no âmbito do IEVP e do programa SPRING, nomeadamente os condicionalismos previstos no quadro do pacote PAR III em que a UE participa. Será garantida uma estreita coordenação na execução destes dois programas, dado que ambos são complementares e reforçam-se mutuamente. Embora a AMF prevista assegure o apoio a curto prazo à balança de pagamentos, o contrato de apoio à consolidação do Estado vai apoiar a conclusão do processo de transição democrática através de medidas de governação económica e política. Ao apoiar a adoção pelas autoridades tunisinas de um quadro adequado para a política macroeconómica e as reformas estruturais, a AMF da UE vai contribuir para reforçar o valor acrescentado e a eficácia do apoio da UE através de outros instrumentos financeiros. Além disso, vai complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, doadores bilaterais e outras instituições financeiras da UE, contribuindo assim para a eficácia global do pacote de apoio financeiro aprovado pela comunidade internacional de doadores na sequência da crise.

Em suma, embora o caminho da Tunísia rumo à plena democracia não seja isento de dificuldades e subsistam incertezas significativas, o país deu passos importantes em matéria de reformas políticas para reforçar as instituições e mecanismos democráticos, nomeadamente instituindo um sistema parlamentar pluripartidário, bem como um Estado de direito respeitador dos direitos humanos. O país está igualmente a ponderar um programa de reformas económicas destinadas a lançar as bases de um modelo de crescimento sustentável, gerador de emprego e equitativo.

A proposta de AMF é coerente com o compromisso da UE no sentido de apoiar a transição económica e política da Tunísia. Também é coerente com o teor das duas decisões de AMF relativas à República do Quirguizistão e ao Reino Hachemita da Jordânia[1]. Em especial, como explicado em maior pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta, esta é coerente com os seguintes princípios: caráter excecional, condições políticas prévias, complementaridade, condicionalidade e disciplina financeira.

A Comissão vai continuar a acompanhar e avaliar o cumprimento destes critérios no decurso da operação de AMF. No que diz respeito à avaliação das condições políticas prévias, os serviços da Comissão vão trabalhar em estreita ligação com o Serviço Europeu para a Ação Externa.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

A AMF faz parte integrante do apoio internacional ao programa de estabilização económica da Tunísia. No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já aplicaram programas de financiamento vultuosos. Têm igualmente mantido contactos regulares com as autoridades tunisinas.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão vai realizar, com o apoio de peritos externos, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da Tunísia durante o mês de dezembro de 2013.

· Avaliação de impacto

A AMF e o programa de ajustamento e de reformas económicas a ela inerente vão contribuir para diminuir as necessidades de financiamento a curto prazo da Tunísia, apoiando simultaneamente as medidas estratégicas destinadas a reforçar a balança de pagamentos e a sustentabilidade orçamental, bem como a promover o crescimento sustentável, conforme acordado com o FMI. Contribuirá, nomeadamente, para melhorar a eficácia e a transparência da gestão das finanças públicas; promover reformas fiscais com vista a melhorar a cobrança de impostos e a progressividade do sistema de tributação; apoiar as iniciativas em curso destinadas a reforçar a rede de segurança social; promover reformas do mercado de trabalho (a fim de reduzir o desemprego e aumentar as taxas de participação, nomeadamente das mulheres); e facilitar a adoção de medidas destinadas a melhorar o quadro regulamentar no domínio do comércio e do investimento.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A União Europeia disponibiliza AMF à Tunísia num montante máximo de 250 milhões de euros, sob a forma de um empréstimo a médio prazo. Os objetivos da assistência são: (i) contribuir para cobrir as necessidades de financiamento externo residuais da Tunísia em 2014-2015, identificadas pela Comissão com base nas estimativas do FMI; (ii) apoiar o esforço de consolidação orçamental e estabilização externa no contexto do programa do FMI; (iii) facilitar e encorajar os esforços das autoridades tunisinas com vista à aplicação das medidas identificadas no Plano de Ação UE-Tunísia no âmbito da PEV, e (iv) apoiar os esforços de reforma estrutural que visam melhorar a gestão macroeconómica geral, reforçar a governação económica e a transparência, e melhorar as condições para um crescimento sustentável.

Prevê-se que a assistência seja paga em três parcelas. O desembolso da primeira parcela (90 milhões de euros) deverá ter lugar em meados de 2014. A segunda parcela (80 milhões de euros), está sujeita à aplicação de uma série de medidas estratégicas e poderá ser desembolsada em finais de 2014. A terceira e última parcela (80 milhões de euros) pode ser disponibilizada durante o primeiro semestre de 2015, desde que as medidas políticas sejam adotadas. A assistência será gerida pela Comissão. De acordo com o Regulamento Financeiro, são aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção da fraude e outras irregularidades.

Como sucede normalmente com o instrumento de AMF, os desembolsos dependerão do balanço positivo das avaliações do programa realizadas no âmbito do acordo «stand-by» do FMI (SBA). Além disso, a Comissão e as autoridades tunisinas devem chegar a acordo sobre as medidas específicas de reforma estrutural no quadro de um Memorando de Entendimento. A Comissão centrar-se-á nas reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão macroeconómica geral e a criar condições favoráveis a um crescimento sustentável (visando assegurar, por exemplo, a transparência e a eficiência da gestão das finanças públicas; as reformas orçamentais; as reformas destinadas a reforçar a rede de segurança social; as reformas do mercado de trabalho; e as reformas destinadas a melhorar o quadro regulamentar aplicável ao comércio e ao investimento).

A decisão de desembolsar a totalidade da AMF sob forma de empréstimos justifica-se pelo nível de desenvolvimento da Tunísia (aferido pelo seu rendimento per capita) e pelos indicadores da dívida. É igualmente coerente com o tratamento aplicado à Tunísia pelo Banco Mundial e pelo FMI. Com efeito, a Tunísia não é elegível para um financiamento sob condicionalidade quer por parte da IDA quer do Fundo Fiduciário do FMI para a Redução da Pobreza e o Crescimento.

· Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 212.º do TFUE.

· Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplica-se na medida em que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Tunísia não pode ser realizado de forma suficiente apenas pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser melhor realizado a nível da União Europeia. As razões principais são as restrições orçamentais a nível nacional, bem como a necessidade de uma estreita coordenação dos doadores, a fim de maximizar a dimensão e eficácia da assistência.

· Princípio da proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque se limita ao mínimo necessário para realizar o objetivo da estabilidade macroeconómica a curto prazo e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito.

Tal como constatado pela Comissão com base nas estimativas elaboradas pelo FMI no âmbito do SBA, o montante da assistência corresponde a 10,8 % das necessidades de financiamento residuais para o período 2014-2015. Tendo em conta o valor da assistência prometida à Tunísia por outros doadores e credores bilaterais e multilaterais, a UE considera adequado esse nível de partilha de responsabilidades.

· Escolha dos instrumentos

O financiamento de projetos ou a assistência técnica não são instrumentos adequados ou suficientes para atingir estes objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF, comparativamente a outros instrumentos da UE, consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e na criação de um quadro macroeconómico estável, assegurando nomeadamente uma situação sustentável em termos da balança de pagamentos e a nível orçamental, bem como condições adequadas para as reformas estruturais. Ao contribuir para a aplicação de um enquadramento geral adequado para as políticas macroeconómicas e estruturais, a AMF pode aumentar a eficácia das ações financiadas na Tunísia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais precisos.

O programa proposto também vai reforçar o empenho do Governo na realização das reformas, para além de ir ao encontro das suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa mostra aos restantes países da região a vontade da UE de apoiar os países que optam inequivocamente por realizar reformas políticas numa conjuntura económica difícil.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A assistência projetada será concedida sob a forma de um empréstimo, devendo ser financiada através de uma operação de empréstimo a realizar pela Comissão por conta da UE. O seu custo orçamental corresponde ao provisionamento do Fundo de Garantia para empréstimos externos da UE, a uma taxa de 9 % dos montantes pagos, a partir da rubrica orçamental 01 03 06 («Provisionamento do Fundo de Garantia»)[2]. Partindo da premissa de que o primeiro desembolso, no valor de 170 milhões de euros, será realizado em 2014 e o segundo, no valor de 80 milhões de euros, em 2015, e em conformidade com as regras que regem o mecanismo do Fundo de Garantia, o provisionamento terá lugar nos orçamentos de 2016-2017.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

· Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. A AMF proposta será disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do Memorando de Entendimento.

2013/0416 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

Considerando o seguinte:

(1)       As relações entre a União Europeia (a seguir designada «União») e a República da Tunísia (a seguir designada «Tunísia») têm vindo a desenvolver-se no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV). O Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro, entrou em vigor em 1 de março de 1998. Ao abrigo deste acordo de associação, a Tunísia concluiu a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos industriais em 2008, tornando-se assim o primeiro país mediterrânico a celebrar um acordo de comércio livre com a União. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito dos planos de ação da PEV, estando o mais recente a ser negociado para o período 2013-2017.

(2)       A economia da Tunísia tem sido afetada de forma significativa pelos acontecimentos nacionais relacionados com a situação prevalecente no sul do Mediterrâneo desde o final de 2010, a chamada «primavera árabe», e pela instabilidade regional que se seguiu, nomeadamente na vizinha Líbia. Estes acontecimentos e a fragilidade da conjuntura económica global, em especial a recessão na área do euro (a principal parceira comercial e financeira da Tunísia) tem tido um impacto muito negativo sobre a economia tunisina, conduzindo a um abrandamento do crescimento e gerando grandes défices de financiamento externo e orçamental.

(3)       Na sequência da deposição do Presidente Ben Ali em 14 de janeiro de 2011, realizaram-se em 23 de outubro de 2011 as primeiras eleições livres e democráticas. A Assembleia Nacional Constituinte está em funções desde então e, embora a transição política não tenha sido isenta de dificuldades, há esforços concertados dos principais intervenientes políticos para prosseguir as reformas no sentido de um sistema verdadeiramente democrático.

(4)       Desde o início da primavera árabe, a União reiterou por diversas vezes o seu empenho em apoiar a Tunísia no seu processo de reformas económicas e políticas. Tal empenho foi reafirmado nas conclusões da décima reunião do Conselho de Associação entre a União e a Tunísia, realizada em novembro de 2012. O apoio político e económico da União a favor do processo de reformas da Tunísia é coerente com a política da União para os países do Mediterrâneo Sul, conforme previsto no contexto da PEV.

(5)       A assistência macrofinanceira da União deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo do beneficiário, e deve apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento e reforma estrutural concebidas para melhorar a situação da balança de pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a aplicação dos programas e acordos relevantes com a União.

(6)       Em abril de 2013, as autoridades tunisinas e o Fundo Monetário Internacional (FMI), celebraram um acordo «stand-by» trienal não cautelar (o programa do FMI) equivalente a 1 150 milhões de DSE (direitos de saque especiais) a favor do programa de reformas e ajustamento económico da Tunísia. Os objetivos do programa do FMI são compatíveis com a finalidade da assistência macrofinanceira da União, a saber, atenuar as dificuldades da balança de pagamentos a curto prazo e aplicar fortes medidas de ajustamento consentâneas com o objetivo da assistência macrofinanceira da União.

(7)       A União disponibilizou 290 milhões de euros sob a forma de subvenções para o período de 2011-2013, ao abrigo do seu programa de cooperação normal para apoiar o programa de reformas económicas e políticas do país. Além disso, foram afetados 155 milhões de euros à Tunísia no período 2011-2013 no âmbito do Programa de apoio à parceria, às reformas e ao crescimento inclusivo (SPRING).

(8)       Em 2013, devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a Tunísia solicitou assistência macrofinanceira à União.

(9)       Sendo a Tunísia um país abrangido pela PEV, deve ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(10)     Atendendo que a balança de pagamentos da Tunísia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor da Tunísia («assistência macrofinanceira da União») é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido da Tunísia para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União vai apoiar o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(11)     A assistência macrofinanceira da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Tunísia, apoiando, deste modo, o seu desenvolvimento económico e social.

(12)     A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Tunísia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Tunísia e o valor acrescentado da participação global da União.

(13)     A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com as outras políticas relevantes da União.

(14)     A assistência macrofinanceira da União deve apoiar a sua política externa relativamente à Tunísia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem colaborar durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(15)     A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Tunísia a cumprir os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e justo.

(16)     Uma pré-condição para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Tunísia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito dos direitos humanos. Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União consistem em reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Tunísia e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como os progressos alcançados na realização desses objetivos devem ser periodicamente avaliados pela Comissão.

(17)     A fim de assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Tunísia deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deve ser prevista a realização de verificações pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(18)     A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho.

(19)     O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deve ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual;

(20)     A assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve fornecer regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir os documentos relevantes.

(21)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[5].

(22)     A assistência macrofinanceira da União fica sujeita a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades tunisinas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, regra geral, o procedimento consultivo aplica-se em todos os casos não previstos no mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante da assistência num montante superior a 90 milhões euros, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Tunísia, o procedimento consultivo deve aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, bem como a uma eventual redução, suspensão ou cancelamento da assistência.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           A União coloca à disposição da Tunísia assistência macrofinanceira num montante máximo de 250 milhões de euros, com vista a apoiar a estabilização e as reformas económicas da Tunísia. A assistência vai contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Tunísia, conforme identificadas no programa do FMI.

2.           A assistência macrofinanceira da União é concedida à Tunísia integralmente sob a forma de empréstimos. A Comissão será habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no montante necessário junto dos mercados de capitais ou de instituições financeiras e a emprestar esses fundos à Tunísia. Os empréstimos têm uma maturidade máxima de 15 anos.

3.           O desembolso da assistência macrofinanceira da União será gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Tunísia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação UE-Tunísia e no plano de ação UE-Tunísia para 2013-2017 acordados no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e deve fornecer-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

4.           A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1.

5.           Se as necessidades de financiamento da Tunísia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, seguindo o procedimento consultivo previsto no artigo 7.º, n.º 2.

Artigo 2.º

Uma pré-condição para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Tunísia deve respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito dos direitos humanos. A Comissão verifica o cumprimento desta condição prévia em todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira. O presente artigo aplica-se em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho[6].

Artigo 3.º

1.           A Comissão, seguindo o procedimento consultivo previsto no artigo 7.º, n.º 2, em acordo com as autoridades tunisinas, define claramente as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, que serão estabelecidas num Memorando de Entendimento que incluirá um calendário para o seu cumprimento. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais aplicados pela Tunísia com o apoio do FMI.

2.           Em especial, estas condições visam reforçar a eficiência, transparência e responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Tunísia, nomeadamente quanto à utilização da assistência macrofinanceira da União. Os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento do comércio equitativo e regulamentado e em outras prioridades no contexto da política externa da União também são devidamente tidos em conta na definição das medidas políticas. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular pela Comissão.

3.           As modalidades financeiras da assistência são especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades tunisinas.

4.           A Comissão verifica a intervalos regulares se as condições previstas no artigo 4.º, n.º 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Tunísia estão conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.º

1.           A assistência financeira da União é posta à disposição da Tunísia pela Comissão em três parcelas, sob reserva das condições previstas no n.º 3. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento.

2.           Quando necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho[7].

3.           A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições:

(a) a condição prévia estabelecida no artigo 2.º;

(b) um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas fortes de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

(c) o cumprimento, de acordo com um calendário específico, das condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento.

O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado três meses após a disponibilização da primeira. O desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado três meses após a disponibilização da segunda.

4.           Caso as condições estabelecidas no n.º 3 não sejam cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.           A assistência macrofinanceira da União Europeia é transferida para o Banco Central da Tunísia. Sem prejuízo das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Tunísia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.º

1.           As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, e não devem implicar a União na alteração de maturidades, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.           Caso as circunstâncias o permitam e se a Tunísia o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão nas condições de concessão do empréstimo de uma cláusula de reembolso antecipado que terá uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos.

3.           Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro e se a Tunísia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou pode reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4.           Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Tunísia.

5.           A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.º

1.           A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[8] e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão[9].

2.           A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.           O Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades tunisinas devem incluir disposições que:

(a) assegurem que a Tunísia verifica regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

(b) assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial prevendo medidas específicas em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 988/95 do Conselho[10], do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[11] e do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[12];

(c) autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, incluindo verificações e inspeções no local;

(d) autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais;

(e) assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Tunísia participou em quaisquer atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.           Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras, procedimentos administrativos e mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis na Tunísia a essa assistência.

Artigo 7.º

1.           A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 8.º

1.           A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa execução. Este relatório deve:

(a) analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

(b) avaliar a situação e as perspetivas económicas da Tunísia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;

(c) indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Tunísia e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.           No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira concedida pela União, bem como sobre o contributo que deu para a consecução dos seus objetivos.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                                                      Pelo Conselho

O Presidente                                                                           O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[13]

Domínio de intervenção:      Título 01 – Assuntos económicos e financeiros

Atividade:     03 – Questões Económicas e Financeiras Internacionais

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

«Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

Os principais domínios de atividade da DG ECFIN são os seguintes:

1. Apoiar a execução da Política Europeia de Vizinhança, através do aprofundamento da análise económica e do reforço do processo de diálogo e de aconselhamento em matéria de políticas sobre os aspetos económicos dos planos de ação.

2. Desenvolver, acompanhar e executar a assistência macrofinanceira concedida a países terceiros parceiros, em cooperação com as instituições financeiras internacionais relevantes.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1: «Prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamentos e restabelecer a sustentabilidade da dívida externa»

Atividade(s) ABM/ABB em causa: relações económicas e financeiras internacionais, governação mundial.

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

A assistência proposta consiste num empréstimo da UE de 250 milhões de euros à República da Tunísia (a seguir designada «Tunísia»), com vista a contribuir para assegurar a sustentabilidade da sua balança de pagamentos. Esta assistência, a desembolsar em três parcelas, vai ajudar o país a superar as dificuldades económicas e sociais com que se defronta em consequência da instabilidade nacional e regional. Permite igualmente promover reformas estruturais destinadas a reforçar o crescimento económico sustentável e a melhorar a gestão das finanças públicas.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

As autoridades devem informar regularmente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições estratégicas acordadas antes do desembolso da segunda e terceira parcelas da assistência.

Os serviços da Comissão vão continuar a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos a realizar na Tunísia no quadro da preparação desta operação. A delegação da UE na Tunísia também presta regularmente informações sobre os aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão mantêm-se em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de retirar ensinamentos das atividades destas instituições na Tunísia.

A proposta de decisão prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclui uma avaliação da execução desta operação. Será realizada uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira no prazo de dois anos a contar do termo do período de execução.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O desembolso da assistência fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na execução do acordo «stand-by» (SBA) celebrado entre a Tunísia e o FMI. Além disso, a Comissão acordará com as autoridades da Tunísia as condições estratégicas específicas, enumeradas num Memorando de Entendimento, a serem preenchidas antes de proceder ao desembolso da segunda e terceira parcelas.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

Ao ajudar o país a ultrapassar o choque económico causado pela instabilidade nacional e regional, a assistência macrofinanceira proposta vai contribuir para promover a estabilidade macroeconómica, as reformas económicas e os progressos políticos do país. Ao complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, pela UE e outros doadores, contribui para a eficácia geral do pacote de apoio financeiro acordado pela comunidade internacional dos doadores na sequência da crise.

O programa proposto também vai reforçar o empenho do Governo na realização das reformas, para além de ir ao encontro das suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa mostra aos restantes países da região a vontade da UE de apoiar os países que optam inequivocamente por realizar reformas políticas numa conjuntura económica difícil.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Foram realizadas, no total, quinze avaliações ex post de operações de assistência macrofinanceira desde 2004. Tais avaliações concluíram que as operações de assistência macrofinanceira contribuem efetivamente, ainda que modesta e indiretamente por vezes, para a melhoria da sustentabilidade externa, da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maioria dos casos, a AMF teve um efeito positivo sobre a balança de pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A UE é um dos principais doadores da Tunísia, tendo disponibilizado 290 milhões de euros sob de subvenções no período de 2011-2013, no âmbito da sua cooperação regular, para apoiar o programa de reformas políticas e económicas do país. Além disso, no período 2011-13, foram afetados 140 milhões de euros à Tunísia ao abrigo do programa SPRING.

O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consiste em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e em termos orçamentais, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não constitui um apoio financeiro sistemático, nem tem por finalidade apoiar o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários, devendo ser suspensa logo que a situação financeira externa do país tenha regressado a uma trajetória sustentável. Em seguida, deve ser substituída pelos instrumentos normais de assistência da UE.

A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções das instituições financeiras internacionais, nomeadamente o programa de ajustamento e de reforma apoiado pelo SBA do FMI e o Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X Proposta/iniciativa com uma vigência de 2,5 anos a contar da entrada em vigor do Memorando de Entendimento, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da decisão.

X Incidência financeira no período compreendido entre 2014 e 2017.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[14]

X Gestão centralizada direta pela Comissão

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Esta assistência assume uma natureza macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa económico apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incide sobre os progressos realizados a nível da execução do SBA e das medidas específicas de reforma a acordar com as autoridades da Tunísia no quadro de um Memorando de Entendimento (ver igualmente ponto 1.4.4).

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A operação de AMF proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

Dado que a assistência macrofinanceira não é afetada a despesas específicas, há o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Em termos gerais, este risco depende de fatores como a qualidade dos sistemas de gestão do banco central e do Ministério das Finanças, bem como da adequação das capacidades de auditoria interna e externa.

Outro grande risco para a operação decorre da incerteza económica e política a nível regional, nomeadamente na Líbia, que tem repercussões diretas para a economia tunisina. A nível nacional, o principal risco é a instabilidade associada às dificuldades inerentes ao processo de reformas políticas e económicas. A aplicação integral das medidas de estabilização e das reformas apoiadas pela comunidade internacional, incluindo a operação de AMF proposta, pode vir a ser comprometida por um descontentamento social.

Por último, existem riscos decorrentes de uma eventual deterioração da conjuntura económica europeia e mundial, bem como do aumento dos preços da energia e dos produtos alimentares a nível internacional.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

A assistência macrofinanceira será objeto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu.

2.2.3.     Custos e benefícios dos controlos e taxa provável de incumprimento

Os custos de base, para a Comissão, dos métodos de verificação e de controlo, bem como o custo da avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos realizada previamente à operação, são descritos no quadro 3.2.1. Existem igualmente custos relacionados com o Tribunal de Contas Europeu e com as eventuais intervenções do OLAF. Para além de facilitar a avaliação dos riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos, a avaliação operacional fornece também informações úteis sobre as reformas necessárias no domínio da gestão das finanças públicas, que são incorporadas nas condições estratégicas a cumprir no âmbito da operação. No que respeita à taxa provável de incumprimento, tendo em conta a experiência das operações realizadas desde a criação do instrumento de AMF, pode considerar-se que existe um risco reduzido de incumprimento (não reembolso do empréstimo ou utilização abusiva dos fundos).

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A fim de atenuar os riscos de utilização abusiva dos fundos, serão tomadas diversas medidas.

Em primeiro lugar, a base jurídica proposta para a assistência macrofinanceira a favor da Tunísia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Estas medidas serão especificadas no Memorando de Entendimento e no contrato de empréstimo, que estabelecerão um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização.

Em segundo lugar, antes da celebração do Memorando de Entendimento, os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, vão realizar uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos do Ministério das Finanças e do Banco Central da Tunísia, para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Esta avaliação permitirá determinar se o quadro para uma boa gestão financeira da assistência macrofinanceira é suficientemente eficaz na Tunísia, abrangendo domínios como a organização e a estrutura de gestão, a gestão e o controlo dos fundos, a segurança dos sistemas informáticos, a capacidade de auditoria interna e externa, bem como a independência do banco central. À luz desta avaliação, podem ser introduzidos, com o acordo das autoridades nacionais, mecanismos específicos aplicáveis à gestão dos fundos pelos beneficiários. Além disso, os fundos associados à assistência serão pagos numa conta especial do Banco Central da Tunísia.

Por último, a assistência fica sujeita a procedimentos de verificação, de controlo e de auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do OLAF, bem como do Tribunal de Contas Europeu.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

01 03 02: Assistência macrofinanceira

01 03 06– Provisionamento do Fundo de Garantia[15]

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Designação…...….] || DD/DND ([16]) || dos países EFTA[17] || dos países candidatos[18] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

4 || 01 03 02 Assistência macrofinanceira || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

4 || 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

01 03 06 – Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros: o Fundo de Garantia relativo às ações externas deve ser aprovisionado de acordo com o Regulamento do Fundo, tal como alterado. De acordo com este regulamento, os empréstimos baseiam-se no montante em dívida no final de um exercício. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o montante-objetivo e os ativos líquidos do Fundo no final do exercício «n-1». Este montante é inscrito no exercício «n» no anteprojeto de orçamento «n+1», sendo efetivamente pago numa operação no início do exercício «n+1» a partir da rubrica orçamental «Provisionamento do Fundo de Garantia» (01 03 06). Por conseguinte, a fração efetivamente desembolsada a ter em conta no montante-objetivo no final do exercício «n-1» para efeitos de cálculo do provisionamento do Fundo é 9% (no máximo, 22,5 milhões de EUR).

A inscrição no orçamento («p.m.») que contempla a garantia orçamental a favor do empréstimo apenas será ativada no caso de um acionamento efetivo da garantia. A garantia orçamental não deverá ser executada.

¨¨Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 4 || || || [Rubrica: A UE como protagonista global]

DG: <ECFIN> || || || Ano 2013[19] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || ||

Rubrica orçamental 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia || Autorizações || (1A) || || || || 15,3 || 7,2 || 22,5

Pagamentos || (2A) || || || || 15,3 || 7,2 || 22,5

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[20] (avaliação operacional e avaliação ex post) || || || || || ||

Rubrica Orçamental 01 03 02 || Autorizações || (3) || 0,05 || || || 0,15 || || 0,20

|| Pagamentos || (3A) || || 0,05 || || 0,05 || 0,10 || 0,20

TOTAL das dotações para a DG ECFIN || Autorizações || =1+1A +3 || 0,05 || || || 15,45 || 7,2 || 22,7

Pagamentos || = 2 +2A +3 || || 0,05 || || 15,35 || 7,3 || 22,7

ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,05 || || || 15,45 || 7,2 || 22,7

Pagamentos || (5) || || 0,05 || || 15,35 || 7,3 || 22,7

ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,05 || || || 15,45 || 7,2 || 22,7

Pagamentos || =5+ 6 || || 0,05 || || 15,35 || 7,3 || 22,7

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || || «Despesas administrativas»

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

DG: <…….> || ||

ŸRecursos humanos || 0,030 || 0,028 || 0,021 || 0,010 || 0,016 || 0,105

ŸOutras despesas administrativas || 0,015 || 0,015 || 0,010 || || || 0,040

TOTAL DG ECFIN || Dotações || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || 0,145

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || 0,145

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || Ano 2013[21] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,095 || 0,043 || 0,031 || 15,46 || 7,216 || 22,845

Pagamentos || 0,045 || 0,093 || 0,031 || 15,36 || 7,316 || 22,845

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, descritas em seguida:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || || || || || ||

||

|| || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[22] || || || || || || || || || || ||

|| || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || ||

|| Tipo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

- Realização 1 || Avaliação operacional || 1 || 0,05 || || || || || || || || || 1 || 0,05

- Realização 2 || Avaliação ex post || || || || || || || 1 || 0,15 || || || 1 || 0,15

- Realização 3 || Provisionamento do Fundo de Garantia || || || || || || || 1 || 15,3 || 1 || 7,2 || 2 || 22,5

Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || 1 || 0,05 || || || || || 2 || 15,45 || 1 || 7,2 || 4 || 22,7

CUSTO TOTAL || 1 || 0,05 || || || || || 2 || 15,45 || 1 || 7,2 || 4 || 22,7

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| Ano 2013[23] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,030 || 0,028 || 0,021 || 0,010 || 0,016 || || || || 0,105

Outras despesas administrativas || 0,015 || 0,015 || 0,010 || || || || || || 0,040

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || || || || 0,145

Com exclusão da RUBRICA 5[24] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || || ||

Outras despesas  de natureza administrativa || || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

TOTAL || 0,045 || 0,043 || 0,031 || 0,010 || 0,016 || || || || 0,145

As dotações administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no interior da DG, se necessário juntamente com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

ŸLugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

01 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,227 || 0,212 || 0,159 || 0,076 || 0,121 || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || ||

ŸPessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[25]

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 04 yy[26] || - na sede || || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || ||

TOTAL || 0,227 || 0,212 || 0,159 || 0,076 || 0,121 || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Chefe de Unidade: Supervisão e gestão da ação, chegar a acordo sobre os relatórios de avaliação relativos ao contrato de empréstimo, dirigir missões e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência. Administrativo: Preparar a elaboração do Memorando de Entendimento, manter contactos com as autoridades e as IFI, bem como com os peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post, realização de missões de inspeção, elaboração dos relatórios dos serviços da Comissão, bem como dos procedimentos da Comissão relativos à gestão da assistência

Pessoal externo || N/D

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

X       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

[1]               Decisão n.° 1025/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguistão e Projeto de Decisão relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia, cuja adoção se prevê para dezembro de 2013.

[2]               A rubrica orçamental 01 04 01 14 passa a ser a rubrica orçamental 01 03 06 a partir do orçamento de 2014.

[3]               JO C […] de […], p. […].

[4]               Posição do Parlamento Europeu de … de 2012 e Decisão do Conselho de … de 2012.

[5]              Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[6]               Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

[7]               Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 , que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas, JO L 145 de 10.6.2009, p. 10.

[8]               Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

[9]               Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

[10]             Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

[11]             Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

[12]             Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

[13]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[14]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[15]             A rubrica orçamental 01 04 01 14 passa a ser a rubrica orçamental 01 03 06 a partir do orçamento de 2014.

[16]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[17]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[18]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[19]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[20]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[21]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[22]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[23]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[24]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[25]             AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[26]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)