52013PC0831

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2013/0831 final - 2013/0411 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Fundamentos e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicar medidas especiais derrogatórias à referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

Por carta registada pela Comissão em 18 de junho de 2013, a Polónia solicitou uma autorização para introduzir medidas em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar a 50 % o direito à dedução no que respeita à aquisição, aluguer ou locação financeira de certos tipos de veículos a motor não destinados exclusivamente a uso profissional, bem como à aquisição de bens e serviços relativos aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível.

Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 10 de outubro de 2013, do pedido apresentado pela Polónia. Por carta de 14 de outubro de 2013, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins das operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a utilização de bens afetos à empresa para fins alheios à empresa, quando a aquisição desses bens tenha conferido direito à dedução do IVA, seja equiparada à prestação de serviços efetuada a título oneroso.

No caso dos veículos a motor, este sistema pode ser difícil de aplicar por várias razões, mas sobretudo devido à dificuldade em distinguir a utilização para fins da empresa da utilização para fins alheios à empresa. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos. O número de veículos em causa implica que mesmo a evasão individual em pequena escala pode representar quantias significativas.

Como alternativa ao sistema previsto na diretiva, a Polónia solicitou autorização para limitar a dedução inicial a uma percentagem fixa e, em contrapartida, dispensar as empresas do dever de declaração para efeitos de IVA sobre o uso próprio. Esta alternativa apresenta a vantagem de simplificar o sistema para todos os interessados e assegurar a cobrança de uma percentagem do imposto que, de outro modo, poderia ser objeto de evasão.

A limitação da percentagem requerida é de 50 %. Este valor baseia-se na avaliação da própria Polónia e, nos termos da proposta, seria reexaminado assim que fosse apresentado pela Polónia qualquer pedido de prorrogação para além de 2016.

A Polónia está atualmente autorizada, com base na Decisão de Execução 2010/581/UE do Conselho[1] a limitar a 60 % o direito de deduzir o IVA da compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de certos veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros, até um máximo de 6 000 PLN. Essa decisão caduca em 31 de dezembro de 2013.

A nova limitação do direito à dedução é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 aos veículos a motor utilizados por um sujeito passivo não exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem. No entanto, certos tipos de veículos a motor ficariam excluídos dessa limitação, pelo que ficariam sujeitos às regras normais, a saber, qualquer veículo com mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor) e com um peso máximo total superior a 3 500 quilogramas. Esta medida restringe o âmbito de aplicação a automóveis de passageiros, furgonetas, carrinhas de caixa aberta (pick-ups) e motociclos.

A limitação é igualmente aplicável ao IVA que incide sobre as despesas, incluindo a aquisição de combustível, relacionadas com veículos a motor abrangidos pela referida medida especial, desde que as despesas não estejam inteiramente relacionadas com empresas dos sujeitos passivos, como é o caso, por exemplo, da instalação de taxímetros.

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. Qualquer prorrogação deve, por conseguinte, ser limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que a derrogação se baseia continuam a ser válidas. A Polónia solicitou autorização para aplicar a medida especial da presente proposta até 31 de dezembro de 2018.

É, no entanto, prática comum conceder um período de três anos em casos semelhantes (ver, por exemplo, as Decisões de Execução 2012/232/UE[2] e 2013/191/UE[3] do Conselho). Por conseguinte, propõe-se que a presente decisão caduque no final de 2016 e que seja solicitado à Polónia que apresente um relatório até 1 de abril de 2016 que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada no caso de pretender uma nova prorrogação para além de 2016.

Disposições em vigor no domínio da proposta

O artigo 176.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece que o Conselho determinará as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos a motor.

Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta com o objetivo de, nomeadamente, estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de ser sujeitas a limitações do direito à dedução (COM(2004) 728 final[4]). O Conselho ainda não chegou a um acordo sobre a mencionada proposta.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não relevante.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela Polónia uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A proposta visa autorizar a Polónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, de forma a limitar o direito do sujeito passivo à dedução do IVA sobre a aquisição, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e sobre despesas relativas aos mesmos quando estes não sejam utilizados exclusivamente para fins da empresa a que pertencem e as despesas não estejam inteiramente relacionadas com a empresa do sujeito passivo. Nos casos em que o direito à dedução tenha sido limitado, uma derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE dispensará o sujeito passivo do dever de declaração fiscal relativamente à utilização do veículo para fins alheios à empresa. A aplicação desta medida está limitada a veículos com um determinado número de lugares e um determinado peso total.

A limitação é estabelecida à taxa fixa de 50 %. Esta taxa e a necessidade de medidas derrogatórias serão revistas e comunicadas pela Polónia no momento da apresentação de qualquer pedido de prorrogação. A presente decisão será aplicável até à data nela indicada ou até à data da entrada em vigor de normas da União que rejam as limitações ao direito à dedução neste domínio, consoante a que ocorrer primeiro.

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que a presente decisão se refere a uma autorização concedida a um Estado-Membro a pedido do mesmo e não constitui uma obrigação.

Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão de execução do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A derrogação não terá incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

A proposta inclui uma cláusula de reexame e uma cláusula de caducidade.

2013/0411 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Polónia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[5], nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por carta registada pela Comissão em 18 de junho de 2013, a Polónia solicitou autorização para introduzir medidas especiais relativas a certos veículos rodoviários a motor e a despesas relacionadas cm os mesmos em derrogação das disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito do sujeito passivo a deduzir o IVA pago sobre a aquisição de bens e serviços, bem como das disposições que estabelecem o dever de declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins alheios à empresa.

(2)       Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 10 de outubro de 2013, do pedido apresentado pela Polónia. Por carta de 14 de outubro de 2013, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)       O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), daquela diretiva prevê que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(4)       A medida solicitada pela Polónia afasta-se dessas disposições, visando limitar o direito de deduzir o IVA que incide sobre a aquisição, o aluguer ou a locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e as correspondentes despesas e dispensar o sujeito passivo do dever de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação.

(5)       É difícil determinar de forma precisa a utilização de veículos a motor para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo para tal é, frequentemente, complexo. De acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos a motor que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem deve, salvo algumas exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base na informação atualmente disponível, a Polónia considera que uma taxa de 50 % é justificável. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deve ser suspensa a exigência que impõe declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de um veículo a motor que esteja sujeito a esta limitação. Estas medidas podem justificar-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorretos e de falsas declarações fiscais.

(6)       A limitação do direito à dedução ao abrigo das medidas especiais deve aplicar-se ao IVA pago sobre a compra, a aquisição intracomunitária, a importação, o aluguer ou a locação financeira de veículos rodoviários a motor especificados e sobre as despesas relativas aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível.

(7)       Certos tipos de veículos a motor devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas especiais, dado que – devido à sua natureza ou ao tipo de atividades para que são utilizados – qualquer utilização para fins alheios à empresa não é considerada relevante. Por conseguinte, as medidas especiais não devem ser aplicáveis a veículos com mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor) ou com um peso máximo total superior a 3 500 quilogramas. Além disso, a limitação do direito à dedução não se aplica ao IVA cobrado sobre as despesas que estejam inteiramente relacionadas com a empresa do sujeito passivo.

(8)       Estas medidas derrogatórias devem ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em verificações iniciais sobre a utilização para os fins da empresa.

(9)       Caso considere necessária uma nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2016, a Polónia deve apresentar à Comissão, o mais tardar em 1 de abril de 2016, um relatório sobre a aplicação das medidas em causa que inclua um reexame da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.

(10)     Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta[6] de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, atual Diretiva 2006/112/CE, e que integra a harmonização das categorias de despesas que podem ser objeto de deduções. Nos termos dessa proposta, os veículos rodoviários a motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão caducam na data da entrada em vigor da referida diretiva de alteração, se essa data for anterior à data de caducidade prevista na presente decisão.

(11)     A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do disposto no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence.

A limitação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável aos veículos a motor com um peso máximo total superior a 3 500 quilogramas, ou aos veículos a motor com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor.

A limitação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável ao IVA cobrado sobre as despesas em que estejam inteiramente relacionadas com a empresa do sujeito passivo.

Artigo 2.º

Em derrogação do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso à utilização por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal, para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos prosseguidos pela sua empresa, de um veículo ao qual se aplique a limitação prevista no artigo 1.º da presente decisão.

Artigo 3.º

1. A presente decisão produz efeitos a contar da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2016, consoante o que se verificar primeiro.

2. Qualquer pedido de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016. Esse pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.

Artigo 4.º

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Decisão de Execução do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação à alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 256 de 30.9.2010, p. 24.

[2]               Decisão de Execução do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 117 de 1.5.2012, p. 7.

[3]               Decisão de Execução do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 113 de 24.4.2013, p. 11.

[4]               http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/com/2004/com2004_0728en01.pdf

[5]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[6]               COM(2004) 728 final (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10).