Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus /* COM/2013/0824 final - 2013/0409 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1. A presente proposta de
diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer um conjunto de
normas mínimas comuns relativas ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio
judiciário provisório em processo penal, caso sejam privados de liberdade, e ao
direito a apoio judiciário, provisório ou não, das pessoas sujeitas aos
processos previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI sobre o mandado de detenção
europeu («pessoas procuradas»). 2. O Programa de Estocolmo[1] dá grande prioridade ao
reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho
Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma
abordagem gradual de reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos, através do
estabelecimento de normas mínimas comuns sobre o direito a um processo
equitativo. As medidas incidem sobre diversos direitos processuais dos
suspeitos ou arguidos, que tanto os Estados‑Membros como as partes
interessadas consideram que devem ser reforçados mediante uma ação a nível da
UE, pelo que devem ser vistos como um dos pilares de um edifício. 3. Já foram adotadas três
medidas: a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao
direito à interpretação e tradução em processo penal[2], em outubro de 2010, a
Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à
informação em processo penal, em maio de 2012[3],
e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito
de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de
mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da
privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade,
com terceiros e com as autoridades consulares, em outubro de 2013[4]. As medidas relativas à
proteção de pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal são
apresentadas como um pacote, juntamente com a presente iniciativa, que inclui
uma diretiva sobre o reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do
direito de comparecer em tribunal em processo penal, que fazem parte dos
princípios subjacentes ao direito a um processo equitativo. 4. Assim como as medidas
anteriores, a presente proposta visa reforçar os direitos dos suspeitos ou arguidos
em processo penal. A existência de normas mínimas comuns que regulam estes
direitos contribuirá para aumentar a confiança mútua entre as autoridades
judiciárias, facilitando assim a aplicação do princípio do reconhecimento
mútuo. É essencial que haja um certo grau de compatibilidade entre as
legislações dos Estados-Membros para melhorar a cooperação judiciária na União. 5. A proposta baseia-se no
artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Este artigo estabelece que, «na medida em que tal seja necessário para
facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a
cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão
transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas
adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer
regras mínimas». Essas regras mínimas devem ter em conta as diferenças entre as
tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros. «Essas regras
mínimas incidem sobre: a) A
admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros; b) Os direitos
individuais em processo penal; c) Os direitos das
vítimas da criminalidade; d)(…)». 6. A presente proposta está
estreitamente ligada à Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um
advogado e visa contribuir para que este direito se torne efetivo nas fases
iniciais do processo para os suspeitos ou arguidos privados de liberdade e
garantir que as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de
mandados de execução europeu tenham acesso a um advogado tanto no Estado‑Membro
de execução como no Estado-Membro de emissão («direito de dupla defesa»). 7. A Comissão apresenta um
pacote equilibrado de medidas, que respeita as diferenças entre as tradições e
os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, tal como previsto no
artigo 82.º, n.º 2, do TFUE, a fim de propiciar um clima de confiança
mútua, respeitando o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º do TUE). A
necessidade de medidas a nível da UE foi cuidadosamente analisada e, em caso
afirmativo, a que nível e de que forma. As preocupações com os custos são
particularmente evidentes nestes tempos de consolidação orçamental, devendo ser
cuidadosamente avaliadas as implicações financeiras. 8. Os aspetos relativos ao apoio
judiciário em processo penal abrangidos pela presente diretiva foram
considerados especialmente importantes, a fim de complementar e garantir a
eficácia dos direitos previstos na diretiva relativa ao acesso a um advogado e
de melhorar a confiança mútua entre os sistemas de justiça penal. 9. O direito a apoio judiciário
em processo penal está consagrado no artigo 47.º, n.º 3, da Carta e no artigo
6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH. É igualmente reconhecido no artigo 14.º,
terceiro parágrafo, alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (PIDCP). Os princípios fundamentais em que deve assentar o regime de
apoio judiciário são indicados nos Princípios e Orientações das Nações Unidas
em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal, adotados
em 20 de dezembro de 2012 pela Assembleia Geral. 10. É na fase inicial do processo,
sobretudo se privados de liberdade, que os suspeitos ou arguidos se encontram
numa situação de maior vulnerabilidade e com mais necessidade da assistência de
uma advogado. Por conseguinte, a diretiva prevê a possibilidade de prestar
apoio judiciário «provisório», que representa um valor acrescentado e um
aumento da confiança mútua entre os sistemas de justiça penal[5]. 11. Além disso, embora todos os
Estados-Membros prevejam o acesso ao apoio judiciário por parte dos suspeitos e
arguidos em processo penal, há elementos que indicam que as pessoas procuradas
no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus nem sempre
têm acesso a apoio judiciário nos Estados-Membros. Deste modo se dificulta o
exercício do direito de acesso a um advogado previsto na diretiva, isto é,
acesso a um advogado tanto no Estado‑Membro de execução como no
Estado-Membro de emissão. Além disso, os direitos previstos no artigo 6.º da
CEDH, incluindo o direito a apoio judiciário, não se estendem aos processos de
extradição. Por conseguinte, a fim de aumentar a confiança mútua e tornar
efetivo o direito de dupla defesa nos processos de execução de mandados de detenção
europeus, a diretiva estabelece também que os Estados-Membros devem conceder
acesso a apoio judiciário, além do provisório, visto que as pessoas procuradas
nem sempre se encontram privadas de liberdade. 12. Esta medida é apresentada
juntamente com uma recomendação da Comissão sobre o direito dos suspeitos ou
acusados a apoio judiciário em processo penal. A recomendação visa promover uma
certa convergência no que se refere à avaliação da elegibilidade do apoio
judiciário nos Estados-Membros, bem como incentivar os Estados-Membros a
tomarem medidas para melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços e da gestão
do apoio judiciário. 13. A presente proposta
contribuirá também para reforçar as garantias jurídicas das pessoas implicadas
em processos instaurados pela Procuradoria Europeia. A proposta apresentada
recentemente de regulamento do Conselho[6]
esclarece que o suspeito dispõe de todos os direitos garantidos pela legislação
da UE, bem como de outros direitos que decorrem diretamente da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, que deve ser aplicada em conformidade
com a legislação nacional aplicável. Nela se prevê expressamente o direito a
apoio judiciário e, ao introduzir normas reforçadas em matéria de apoio
judiciário, a presente proposta reforça também as garantias processuais nos
processos instaurados pela Procuradoria Europeia. 14. O direito à ação e a um
tribunal imparcial e os direitos de defesa estão consagrados nos artigos 47.º e
48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE) e no
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O direito a
apoio judiciário, ou seja, a beneficiar da assistência, total ou parcialmente
gratuita, de um advogado em processo penal, é explicitamente reconhecido como
parte integrante do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa.
O artigo 47.º, n.º 3, da Carta estabelece o seguinte. «É concedido apoio
judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa
assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.» O
artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH estabelece que o arguido tem o direito de
«defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e,
se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido
gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o
exigirem». O acesso efetivo a representação jurídica é extremamente importante
para garantir o respeito pela presunção de inocência e pelos direitos de defesa
previstos no artigo 48.º da Carta. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 15. Em Março de 2009 foi
organizada uma reunião de peritos de dois dias sobre os direitos processuais,
incluindo o direito a apoio judiciário. Numa reunião em 3 de junho de 2013,
todos os Estados-Membros foram consultados numa reunião de peritos. Os
Estados-Membros já haviam apelado à Comissão, em junho de 2012, que
apresentasse uma proposta legislativa sobre o apoio judiciário o mais
brevemente possível[7].
O Parlamento Europeu, na votação de orientação da diretiva relativa ao acesso a
um advogado, de 12 de julho de 2012, instou a Comissão a apresentar uma
proposta sobre o apoio judiciário. 16. Em dezembro de 2011, a
Presidência polaca, em cooperação com a Comissão Europeia, o Conselho das
Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia (CCBE) e a Academia de
Direito Europeu (ERA), organizou uma conferência de dois dias sobre o apoio
judiciário em processo penal. A conferência constituiu uma oportunidade para
trocar pontos de vista e experiências entre peritos de formações variadas –
juristas, juízes, procuradores, académicos, representantes de organismos da UE,
ONG e Conselho da Europa, a fim de analisar os problemas e o conteúdo de uma
futura medida. 17. As partes interessadas foram
consultadas em várias ocasiões. A Comissão manteve contactos regulares e
bilaterais com algumas ONG e outras partes interessadas e várias dessas ONG
partilharam com a Comissão o seu ponto de vista relativamente às futuras
medidas[8]. 18. No contexto da avaliação de
impacto, foram consultados os ministérios da justiça dos Estados-Membros,
organizações interessadas nos Estados-Membros, ordens de advogados e serviços
de apoio judiciário. Foram realizadas reuniões aprofundadas com advogados
inscritos nas ordens profissionais, representantes de organizações interessadas
e de ministérios da justiça em todos os Estados-Membros. Além disso,
promoveram-se em alguns Estados-Membros grupos de reflexão, que juntaram
representantes dos ministérios da justiça, ordens de advogados, académicos,
funcionários dos tribunais e organizações interessadas. Além disso, foi
efetuada uma consulta em linha sobre apoio judiciário nos Estados-Membros. 19. A Comissão efetuou uma
avaliação de impacto para sustentar a sua proposta. O relatório sobre a
avaliação do impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/governance. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Artigo 1.º – Objeto 20. A diretiva tem por objetivo
garantir que os suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem
privados de liberdade e as pessoas sujeitas a processos de execução de mandados
de detenção europeus têm acesso a apoio judiciário para tornar efetivo o seu
direito de acesso a um advogado, tal como previsto na diretiva sobre esta
matéria. Artigo 2.º – Âmbito de aplicação 21. A diretiva é aplicável aos
suspeitos ou arguidos que se encontrem privados de liberdade, desde o início
dessa privação, isto é, desde o momento em que são detidos pela polícia ou
órgão equivalente, o que inclui também as fases anteriores à acusação formal e
à detenção. Este âmbito de aplicação reflete a jurisprudência do TEDH, seguindo
o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da CEDH. 22. A diretiva é igualmente
aplicável às pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados
de detenção europeus. Nestas situações, a diretiva é aplicável a partir do
momento da detenção no Estado-Membro de execução até à entrega, ou, em caso de
não entrega, até à decisão sobre a entrega se tornar definitiva. Artigo 3.º Definições 23. O apoio judiciário consiste no
financiamento e apoio do Estado-Membro, assegurando o exercício efetivo do
direito de acesso a um advogado. Deve cobrir os custos da defesa, nomeadamente
os honorários do advogado e demais encargos com o processo, como as custas
judiciais. 24. O apoio judiciário provisório
consiste no apoio prestado às pessoas privadas de liberdade até ser tomada uma
decisão quanto ao apoio judiciário. Artigo 4.º – Acesso a apoio judiciário
provisório 25. Na fase inicial do processo,
os suspeitos ou acusados são particularmente vulneráveis e o acesso a um
advogado é extremamente importante para proteger o direito a um processo
equitativo, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio[9]. O artigo 6.º da
CEDH exige que, em regra, os suspeitos ou arguidos tenham acesso a proteção
jurídica desde o momento em que são detidos pela polícia ou presos
preventivamente e que esta proteção seja concedida oficiosamente, se necessário[10]. 26. Nos termos da diretiva
relativa ao acesso a um advogado, os suspeitos ou arguidos dispõem de um
direito de acesso a um advogado, nomeadamente logo após a privação da liberdade
e antes de qualquer interrogatório. Para que os suspeitos ou arguidos privados
de liberdade possam exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado nas
fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela decisão sobre o
pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de elegibilidade, que
podem ser demorados, para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os
Estados-Membros devem garantir que o acesso a apoio judiciário provisório é
concedido sem demora após a privação da liberdade e antes de qualquer
interrogatório. 27. Para o efeito, os
Estados-Membros devem instituir procedimentos ou mecanismos, por exemplo um
regime de defesa oficiosa ou serviços de defesa de urgência, que permitam a
intervenção rápida em esquadras de polícia ou centros de detenção, por forma a
tornar concreto e efetivo o direito a apoio judiciário provisório e o acesso a
um advogado sem demora após a privação de liberdade e antes de qualquer
interrogatório. 28. O direito de acesso a um
advogado implica um conjunto de direitos para os suspeitos ou arguidos, nos
termos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso
a um advogado, como o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o
advogado que o representa, o direito a que o seu advogado esteja presente e
participe efetivamente nos interrogatórios, e o direito a que o seu advogado
esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas. Os
Estados-Membros podem adotar disposições práticas respeitantes ao exercício do
direito de acesso a um advogado, designadamente no que se refere à duração e
frequência das comunicações com o advogado, podendo prever algumas limitações
ao exercício deste direito, desde que não comprometam a sua essência. O direito
a apoio judiciário provisório deve ser concedido na medida do necessário para
permitir o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado e qualquer
limitação prevista não pode impedir que os suspeitos ou arguidos exerçam
efetivamente os seus direitos. 29. O direito a apoio judiciário
provisório deve manter-se até a autoridade competente tomar a decisão final
sobre a concessão de apoio judiciário ao suspeito ou arguido. Se o pedido de
apoio judiciário for total ou parcialmente indeferido, o direito a apoio
judiciário provisório cessa quando esta decisão se tornar definitiva e os
direitos de recurso ou revisão se esgotarem. Se o pedido de apoio judiciário
for deferido, o direito a apoio judiciário provisório cessa a partir do momento
em que o apoio judiciário entrar em vigor e, se for o caso, em que for nomeado
o defensor oficioso. Nestes casos, os Estados-Membros devem garantir a
continuidade da representação dos suspeitos ou arguidos. 30. O direito a apoio judiciário
provisório aplica-se igualmente às pessoas procuradas no âmbito de processos de
execução de mandados de detenção europeus que se encontrem privadas de
liberdade. Estas pessoas devem ter o direito a apoio judiciário provisório
efetivo a partir do momento da privação de liberdade no Estado-Membro de
execução, e pelo menos até a autoridade competente apreciar o pedido de apoio
judiciário e determinar a sua elegibilidade e, se for o caso, nomear um
defensor oficioso. 31. Os Estados-Membros podem
prever, no direito interno, que os custos relativos ao apoio judiciário
provisório podem ser posteriormente reembolsados pelos suspeitos ou arguidos,
ou pelas pessoas procuradas, se a decisão final sobre o pedido de apoio
judiciário determinar que não são elegíveis, ou apenas parcialmente, para a
obtenção de apoio judiciário nos termos do regime nacional aplicável. Artigo 5.º – Apoio judiciário para as
pessoas procuradas 32. Os Estados-Membros devem
assegurar que as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de
mandados de detenção europeus têm direito a obter apoio judiciário no
Estado-Membro de execução, desde a sua detenção por força da execução de um
mandado de detenção europeu, e até à entrega, ou, se não houver entrega, até
que a decisão sobre a entrega se torne definitiva. 33. A fim de assegurar o exercício
efetivo do direito a constituir advogado no Estado‑Membro de emissão,
para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, nos termos do artigo
10.º da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado, os
Estados-Membros devem garantir que as pessoas procuradas que pretendam
exercê-lo dispõem de um direito de acesso a apoio judiciário no Estado-Membro
de emissão, para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção
europeus no Estado-Membro de execução. 34. O direito a apoio judiciário
no Estado-Membro de execução pode ser sujeito a uma avaliação dos meios
económicos da pessoa procurada e/ou da existência de interesse da justiça que
justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de
elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de emissão ou de execução implicado. 35. No entanto, até à decisão
final acerca da concessão de apoio judiciário no Estado‑Membro de
execução, as pessoas procuradas que estejam privadas de liberdade têm direito a
um apoio provisório nesse país, como estabelece o artigo 3.º da presente
diretiva. Artigo
6.º – Fornecimento de dados 36. A fim de verificar e avaliar a
eficácia e a eficiência da presente diretiva, é necessário que os
Estados-Membros recolham dados fiáveis acerca do exercício do direito a apoio
judiciário provisório previsto no artigo 3.º e do exercício do direito das
pessoas procuradas a apoio judiciário, previsto no artigo 4.º. Artigo
7.º – Cláusula de não regressão 37. O objetivo deste artigo é
assegurar que as normas mínimas comuns previstas na presente diretiva não
impliquem a redução do nível mais elevado de proteção existente em alguns
Estados-Membros e previsto nas normas da Carta e da CEDH. Uma vez que a
diretiva prevê normas mínimas, os Estados-Membros devem manter a possibilidade
de adotar normas mais exigentes do que as previstas na presente diretiva. Artigo
8.º – Transposição 38. Este artigo exige que os
Estados-Membros transponham a diretiva [até 18 meses após a publicação] e que,
até à mesma data, transmitam à Comissão o texto das disposições nacionais de
transposição. Artigo
9.º – Entrada em vigor 39. Este artigo estabelece que a
diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. 5. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
40. O objetivo da presente
proposta não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros,
uma vez que existe uma variação significativa no direito dos suspeitos ou
arguidos privados de liberdade, ou das pessoas procuradas, a apoio judiciário.
Uma vez que o objetivo da proposta consiste em promover a confiança mútua, só
uma ação a nível da União Europeia permitirá estabelecer normas mínimas comuns
coerentes que sejam aplicáveis em toda a União Europeia. A proposta aproximará
a legislação dos Estados-Membros em matéria de apoio judiciário provisório em
processo penal e no âmbito de processos de execução de mandados de detenção
europeus. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. 6. Princípio da proporcionalidade 41. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não excede o necessário
para atingir os objetivos fixados. A necessidade de medidas a nível da UE foi
cuidadosamente analisada e, em caso afirmativo, a que nível e de que forma. A
diretiva regula apenas os aspetos do apoio judiciário em processo penal
considerados indispensáveis para complementar e garantir o exercício efetivo
dos direitos previstos na diretiva relativa ao acesso a um advogado e para
aumentar a confiança mútua entre os sistemas de justiça penal. A Comissão não
incluiu na diretiva parâmetros juridicamente vinculativos em matéria de
verificação dos critérios de elegibilidade ou de qualidade. Estes elementos são
tratados numa recomendação da Comissão, que complementa a presente proposta. 7. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A presente proposta não tem qualquer incidência no
orçamento da UE. 2013/0409 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa ao apoio judiciário provisório para
suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos
de execução de mandados de detenção europeus O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O objetivo da presente
diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado,
prevendo o apoio dos Estados-Membros às pessoas privadas de liberdade nas fases
iniciais do processo penal e às pessoas procuradas no âmbito dos processos de
entrega previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho[11] (processos de execução
de mandados de detenção europeus). (2) Ao estabelecer normas mínimas
em matéria de proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a
presente diretiva reforça a confiança entre os Estados‑Membros nos
respetivos sistemas de justiça penal e pode, deste modo, ajudar a melhorar o
reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal. (3) O Programa de Estocolmo[12] dá grande prioridade
ao reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho
Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma
abordagem gradual[13]
de reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos. (4) Foram adotadas três medidas
em matéria de direitos processuais em processo penal, a saber, a Diretiva
2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[14],
a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[15] e a Diretiva
2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[16]. (5) O apoio judiciário deve
cobrir as despesas da defesa e as custas judiciais a pagar pelos suspeitos ou
arguidos em processo penal e pelas pessoas procuradas no âmbito de processos de
execução de mandados de detenção europeus. (6) O âmbito de aplicação e o
conteúdo do direito de acesso a um advogado são definidos na Diretiva
2013/48/UE. Os suspeitos ou arguidos em processo penal devem ter o direito de
acesso a um advogado a partir do momento em que forem informados, mediante
notificação oficial ou outro meio, pelas autoridades competentes, de que são
suspeitos ou arguidos acusados da prática de um crime, independentemente do
facto de serem privados de liberdade. Este direito mantém-se até ao final do
processo, ou seja, até ser determinado se o suspeito ou arguido foi
efetivamente o autor do crime, incluindo, se for o caso, até à prolação da
sentença de condenação ou da decisão sobre algum recurso eventualmente
interposto. (7) Uma das características
fundamentais de um julgamento equitativo, como afirmado pelo Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem (TEDH), é que qualquer pessoa acusada da prática de um
crime deve ser efetivamente defendida por um advogado, se necessário nomeado
oficiosamente. A equidade em processo penal exige que o suspeito tenha acesso a
apoio jurídico a partir do momento em que é privado de liberdade. (8) A Diretiva 2013/48/UE prevê
que, nos casos em que os suspeitos ou acusados sejam privados de liberdade, os
Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas
pessoas estão em condições de exercer efetivamente o direito de acesso a um
advogado, a menos que tenham renunciado a este direito. (9) Para que os suspeitos ou
arguidos privados de liberdade possam exercer efetivamente o direito de acesso
a um advogado nas fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela
decisão sobre o pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de
elegibilidade para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os Estados‑Membros
devem assegurar a prestação efetiva de apoio judiciário provisório sem demora
após a privação de liberdade e antes de qualquer interrogatório, apoio este que
deve manter-se pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do
pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até
que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à
nomeação do advogado pela autoridade competente. (10) Os Estados-Membros devem
assegurar que o apoio judiciário é concedido na medida necessária e não é
limitado, de forma a impedir que os suspeitos ou arguidos exerçam efetivamente
o direito de acesso a um advogado especificamente previsto no artigo 3.º, n.º
3, da Diretiva 2013/48/UE. (11) As pessoas procuradas no
âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus devem ter
direito a apoio judiciário provisório se forem privadas de liberdade no Estado-Membro
de execução, pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido
de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a
decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à
nomeação do advogado pela autoridade competente. (12) Os Estados-Membros devem
dispor da faculdade de prever que os custos relativos ao apoio judiciário
provisório prestado aos suspeitos ou arguidos privados de liberdade e os custos
relativos ao apoio judiciário provisório prestado às pessoas procuradas sejam
reembolsados por essas pessoas, se se verificar que, nos termos da legislação
nacional, não estão preenchidos os critérios para beneficiarem de apoio
judiciário. (13) Para assegurar o acesso
efetivo das pessoas procuradas a um advogado no Estado‑Membro de
execução, os Estados-Membros devem garantir que essas pessoas têm acesso a
apoio judiciário até à entrega, ou, em caso de não entrega, até a decisão sobre
a entrega se tornar definitiva. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a
uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um
interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os
critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de execução implicado. (14) Para garantir que as pessoas
procuradas podem exercer efetivamente o direito de constituir advogado no
Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução,
em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, o Estado-Membro de emissão deve
assegurar que as pessoas procuradas têm acesso a apoio judiciário para efeitos
dos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de
execução. Este direito pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da
pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a
concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis
no Estado-Membro de emissão em causa. (15) A presente diretiva prevê o
direito a apoio judiciário provisório para os menores privados de liberdade e a
apoio judiciário para os menores procurados no âmbito de processos de execução
de mandados de detenção europeus. (16) Ao aplicarem a presente
diretiva, os Estados-Membros devem garantir o respeito pelo direito fundamental
a apoio judiciário previsto no artigo 47.º, n.º 3, da Carta e no artigo 6.º,
n.º 3, alínea c), da CEDH, e garantir que o apoio judiciário está disponível
para as pessoas que não dispõem de meios económicos suficientes para o pagar
nos casos em que o interesse da justiça o justifica. (17) Os Estados-Membros devem
recolher dados que revelem a forma como os suspeitos ou arguidos e as pessoas
procuradas tiveram acesso ao direito a apoio judiciário. Os Estados-Membros
devem também recolher dados sobre o número de casos em que foi prestado apoio
judiciário provisório aos suspeitos ou arguidos privados de liberdade, bem como
às pessoas procuradas, e sobre o número de casos em que este direito não foi
exercido. Estes dados devem incluir o número de pedidos de apoio judiciário em
procedimentos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em quem
Estado-Membro atua como Estado de emissão e de execução, bem como o número de
casos em que os pedidos foram deferidos. Devem também ser recolhidos dados
sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário às pessoas
privadas de liberdade e às pessoas procuradas. (18) A presente diretiva é
aplicável aos suspeitos ou acusados, independentemente do seu estatuto
jurídico, cidadania ou nacionalidade. A presente diretiva respeita os direitos
e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo a
proibição da tortura e de penas ou tratamento desumano e degradante, o direito
à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à
integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com
deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência
e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade
com estes direitos e princípios. (19) A presente diretiva estabelece
normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na
presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado.
Este nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao
reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam
facilitar. O nível de proteção não pode em caso algum ser inferior ao das
normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência
do Tribunal de Justiça e do TEDH. (20) Uma vez que os objetivos da
presente diretiva, nomeadamente o estabelecimento de normas mínimas comuns
relativas ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo
penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem,
em virtude da dimensão da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a UE
pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente diretiva
não excede o necessário para atingir os objetivos fixados. (21) [Nos termos do artigo 3.º do
Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram
a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva] OU [Nos
termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino
Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça,
anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros
não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados
nem sujeitos à sua aplicação][17]. (22) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada
nem sujeita à sua aplicação, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Objeto 1. A presente diretiva
estabelece normas mínimas relativas: a) Ao direito dos
suspeitos ou arguidos privados de liberdade a apoio judiciário provisório em
processo penal; e b) Ao direito das
pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção
europeus a apoio judiciário, provisório ou não. 2. A presente diretiva completa
a Diretiva 2013/48/UE. Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada
como limitativa dos direitos previstos naquela diretiva. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente diretiva é aplicável: a) Aos suspeitos ou arguidos em processo penal
que se encontrem privados de liberdade e tenham direito de acesso a um advogado
em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE; b) Às pessoas procuradas. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente diretiva, são
aplicáveis as seguintes definições: a) Por «apoio judiciário» entende-se o
financiamento e a assistência do Estado-Membro, assegurando o exercício efetivo
do direito de acesso a um advogado; b) Por «apoio judiciário provisório»
entende-se o apoio prestado às pessoas privadas de liberdade até ser tomada uma
decisão quanto à eventual concessão de apoio judiciário; c) Por «pessoa procurada» entende-se a pessoa
que é objeto de um mandado de detenção europeu; d) Por «advogado» entende-se qualquer pessoa
que, nos termos do direito nacional, seja qualificada e habilitada,
nomeadamente mediante acreditação por uma entidade autorizada, a prestar
aconselhamento e apoio jurídico a suspeitos ou arguidos. Artigo 4.º Acesso a apoio judiciário provisório 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as seguintes pessoas, se o desejarem, têm direito a apoio
judiciário provisório: a) Suspeitos
ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade; b) Pessoas
procuradas que se encontrem privadas de liberdade no Estado-Membro de execução.
2. Deve ser concedido apoio
judiciário provisório sem demora injustificada após a privação de liberdade e,
em qualquer caso, antes do interrogatório. 3. O apoio judiciário provisório
deve ser assegurado até que a decisão final de concessão de apoio judiciário
seja tomada ou entre em vigor, ou, se for concedido apoio judiciário aos
suspeitos ou arguidos, até que a nomeação de advogado produza efeitos. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que o apoio judiciário provisório é prestado na medida necessária ao
exercício efetivo do direito de acesso a um advogado previsto na Diretiva
2013/48/UE, em particular no artigo 3.º, n.º 3. 5. Os Estados-Membros devem
dispor da faculdade de prever que os custos relativos a apoio judiciário
provisório sejam reembolsados pelos suspeitos ou arguidos e pelas pessoas
procuradas que não preenchem os critérios de elegibilidade para apoio
judiciário fixados na legislação nacional. Artigo 5.º Apoio judiciário para as pessoas procuradas 1. Os Estados-Membros de
execução devem assegurar que as pessoas procuradas têm direito a obter apoio
judiciário após a detenção em consequência de um mandado europeu, até à
entrega, ou, se não houver entrega, até que a decisão nesta matéria se torne
definitiva. 2. O Estado-Membro de emissão
deve assegurar que as pessoas procuradas que exercem o direito de constituir
advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro
de execução, em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2013/48/UE, têm
direito a apoio judiciário nesse Estado‑Membro, para efeitos dos
processos de execução de mandados de detenção europeu no Estado-Membro de
execução. 3. O direito a apoio judiciário
previsto nos n.os 1 e 2 pode ser sujeito a uma avaliação dos meios
económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça
que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de
elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de execução em causa. Artigo 6.º Comunicação de dados 1. Os Estados-Membros devem
recolher dados relativos à forma como são exercidos os direitos previstos nos
artigos 4.º e 5.º. 2. Os Estados-Membros devem, até
[36 meses após a publicação da presente diretiva] e, seguidamente, de
dois em dois anos, comunicar esses dados à Comissão. Artigo
7.º Cláusula de não regressão Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma
limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ou outras
disposições aplicáveis do direito internacional ou da legislação de qualquer
Estado-Membro que prevejam um nível de proteção mais elevado. Artigo 8.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor até [18 meses após a publicação da presente diretiva] as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente a Comissão o texto dessas disposições. 2. As disposições adotadas pelos
Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas
dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência
são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 9.º Entrada
em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 10.º Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com
os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C 115 de
4.5.2010, p. 1. [2] Diretiva
2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO
L 280 de 26.10.2010, p. 1). [3] Diretiva
2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de
1.6.2012, p. 1). [4] Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um
advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção
europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade
e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as
autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). [5] A
intervenção precoce pode também contribuir para reduzir a detenção preventiva
(em França e na Bélgica, as taxas de detenção preventiva caíram respetivamente
30 % e 20 % depois da introdução de regimes deste tipo). [6] Proposta de
Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia, COM(2013) 534
final de 17.7.2013. [7] Em
resposta, a Comissão emitiu a seguinte declaração: «A Comissão tenciona
apresentar, com base numa análise aprofundada dos diversos sistemas nacionais e
do seu impacto financeiro, uma proposta de instrumento jurídico durante o ano
de 2013, de acordo com o roteiro para o reforço dos direitos processuais dos
suspeitos e arguidos em processo penal.» [8] Cf.,
nomeadamente, «The practical operation of legal aid in the EU», Fair
Trials International, julho de 2012, «Compliance of Legal Aid systems with
the European Convention on Human Rights in seven jurisdictions», que
abrange a Bulgária, República Checa, Inglaterra e País de Gales, Alemanha,
Grécia, Irlanda e Lituânia, relatório da rede Justitia, abril de 2013, Cornerstones
on Legal Aid da ECBA, maio de 2013, Recommendations on Legal Aid da
CCBE. [9] Salduz
c. Turquia, TEDH, Grande
Secção, acórdão de 27 de novembro de 2008. [10] Dayanan c.
Turquia Recurso n.º 7377/03,
acórdão de 13 de outubro de 2009, n.os 30-32. [11] Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de
2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre
os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). [12] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [13] JO C 291 de 4.12.2009, p. 1. [14] Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de outubro de 2010 , relativa ao direito à interpretação e tradução
em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). [15] Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal
(JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). [16] Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em
processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e
ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de
comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as
autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). [17] O texto final deste considerando da diretiva depende da
posição adotada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as
disposições do Protocolo (n.º 21).