52013PC0824

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus /* COM/2013/0824 final - 2013/0409 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.           A presente proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer um conjunto de normas mínimas comuns relativas ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário provisório em processo penal, caso sejam privados de liberdade, e ao direito a apoio judiciário, provisório ou não, das pessoas sujeitas aos processos previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI sobre o mandado de detenção europeu («pessoas procuradas»).

2.           O Programa de Estocolmo[1] dá grande prioridade ao reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma abordagem gradual de reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos, através do estabelecimento de normas mínimas comuns sobre o direito a um processo equitativo. As medidas incidem sobre diversos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, que tanto os Estados‑Membros como as partes interessadas consideram que devem ser reforçados mediante uma ação a nível da UE, pelo que devem ser vistos como um dos pilares de um edifício.

3.           Já foram adotadas três medidas: a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal[2], em outubro de 2010, a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à informação em processo penal, em maio de 2012[3], e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, em outubro de 2013[4]. As medidas relativas à proteção de pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal são apresentadas como um pacote, juntamente com a presente iniciativa, que inclui uma diretiva sobre o reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal, que fazem parte dos princípios subjacentes ao direito a um processo equitativo.

4.           Assim como as medidas anteriores, a presente proposta visa reforçar os direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal. A existência de normas mínimas comuns que regulam estes direitos contribuirá para aumentar a confiança mútua entre as autoridades judiciárias, facilitando assim a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. É essencial que haja um certo grau de compatibilidade entre as legislações dos Estados-Membros para melhorar a cooperação judiciária na União.

5.           A proposta baseia-se no artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo estabelece que, «na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas». Essas regras mínimas devem ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

 «Essas regras mínimas incidem sobre:

                        a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros;

                        b) Os direitos individuais em processo penal;

                        c) Os direitos das vítimas da criminalidade;

d)(…)».

6.           A presente proposta está estreitamente ligada à Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado e visa contribuir para que este direito se torne efetivo nas fases iniciais do processo para os suspeitos ou arguidos privados de liberdade e garantir que as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de execução europeu tenham acesso a um advogado tanto no Estado‑Membro de execução como no Estado-Membro de emissão («direito de dupla defesa»).

7.           A Comissão apresenta um pacote equilibrado de medidas, que respeita as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 82.º, n.º 2, do TFUE, a fim de propiciar um clima de confiança mútua, respeitando o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º do TUE). A necessidade de medidas a nível da UE foi cuidadosamente analisada e, em caso afirmativo, a que nível e de que forma. As preocupações com os custos são particularmente evidentes nestes tempos de consolidação orçamental, devendo ser cuidadosamente avaliadas as implicações financeiras.

8.           Os aspetos relativos ao apoio judiciário em processo penal abrangidos pela presente diretiva foram considerados especialmente importantes, a fim de complementar e garantir a eficácia dos direitos previstos na diretiva relativa ao acesso a um advogado e de melhorar a confiança mútua entre os sistemas de justiça penal.

9.           O direito a apoio judiciário em processo penal está consagrado no artigo 47.º, n.º 3, da Carta e no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH. É igualmente reconhecido no artigo 14.º, terceiro parágrafo, alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Os princípios fundamentais em que deve assentar o regime de apoio judiciário são indicados nos Princípios e Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal, adotados em 20 de dezembro de 2012 pela Assembleia Geral.

10.         É na fase inicial do processo, sobretudo se privados de liberdade, que os suspeitos ou arguidos se encontram numa situação de maior vulnerabilidade e com mais necessidade da assistência de uma advogado. Por conseguinte, a diretiva prevê a possibilidade de prestar apoio judiciário «provisório», que representa um valor acrescentado e um aumento da confiança mútua entre os sistemas de justiça penal[5].

11.         Além disso, embora todos os Estados-Membros prevejam o acesso ao apoio judiciário por parte dos suspeitos e arguidos em processo penal, há elementos que indicam que as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus nem sempre têm acesso a apoio judiciário nos Estados-Membros. Deste modo se dificulta o exercício do direito de acesso a um advogado previsto na diretiva, isto é, acesso a um advogado tanto no Estado‑Membro de execução como no Estado-Membro de emissão. Além disso, os direitos previstos no artigo 6.º da CEDH, incluindo o direito a apoio judiciário, não se estendem aos processos de extradição. Por conseguinte, a fim de aumentar a confiança mútua e tornar efetivo o direito de dupla defesa nos processos de execução de mandados de detenção europeus, a diretiva estabelece também que os Estados-Membros devem conceder acesso a apoio judiciário, além do provisório, visto que as pessoas procuradas nem sempre se encontram privadas de liberdade.

12.         Esta medida é apresentada juntamente com uma recomendação da Comissão sobre o direito dos suspeitos ou acusados a apoio judiciário em processo penal. A recomendação visa promover uma certa convergência no que se refere à avaliação da elegibilidade do apoio judiciário nos Estados-Membros, bem como incentivar os Estados-Membros a tomarem medidas para melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços e da gestão do apoio judiciário.

13.         A presente proposta contribuirá também para reforçar as garantias jurídicas das pessoas implicadas em processos instaurados pela Procuradoria Europeia. A proposta apresentada recentemente de regulamento do Conselho[6] esclarece que o suspeito dispõe de todos os direitos garantidos pela legislação da UE, bem como de outros direitos que decorrem diretamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que deve ser aplicada em conformidade com a legislação nacional aplicável. Nela se prevê expressamente o direito a apoio judiciário e, ao introduzir normas reforçadas em matéria de apoio judiciário, a presente proposta reforça também as garantias processuais nos processos instaurados pela Procuradoria Europeia.

14.         O direito à ação e a um tribunal imparcial e os direitos de defesa estão consagrados nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE) e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O direito a apoio judiciário, ou seja, a beneficiar da assistência, total ou parcialmente gratuita, de um advogado em processo penal, é explicitamente reconhecido como parte integrante do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa. O artigo 47.º, n.º 3, da Carta estabelece o seguinte. «É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.» O artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH estabelece que o arguido tem o direito de «defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem». O acesso efetivo a representação jurídica é extremamente importante para garantir o respeito pela presunção de inocência e pelos direitos de defesa previstos no artigo 48.º da Carta.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

15.         Em Março de 2009 foi organizada uma reunião de peritos de dois dias sobre os direitos processuais, incluindo o direito a apoio judiciário. Numa reunião em 3 de junho de 2013, todos os Estados-Membros foram consultados numa reunião de peritos. Os Estados-Membros já haviam apelado à Comissão, em junho de 2012, que apresentasse uma proposta legislativa sobre o apoio judiciário o mais brevemente possível[7]. O Parlamento Europeu, na votação de orientação da diretiva relativa ao acesso a um advogado, de 12 de julho de 2012, instou a Comissão a apresentar uma proposta sobre o apoio judiciário.

16.         Em dezembro de 2011, a Presidência polaca, em cooperação com a Comissão Europeia, o Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia (CCBE) e a Academia de Direito Europeu (ERA), organizou uma conferência de dois dias sobre o apoio judiciário em processo penal. A conferência constituiu uma oportunidade para trocar pontos de vista e experiências entre peritos de formações variadas – juristas, juízes, procuradores, académicos, representantes de organismos da UE, ONG e Conselho da Europa, a fim de analisar os problemas e o conteúdo de uma futura medida.

17.         As partes interessadas foram consultadas em várias ocasiões. A Comissão manteve contactos regulares e bilaterais com algumas ONG e outras partes interessadas e várias dessas ONG partilharam com a Comissão o seu ponto de vista relativamente às futuras medidas[8].

18.         No contexto da avaliação de impacto, foram consultados os ministérios da justiça dos Estados-Membros, organizações interessadas nos Estados-Membros, ordens de advogados e serviços de apoio judiciário. Foram realizadas reuniões aprofundadas com advogados inscritos nas ordens profissionais, representantes de organizações interessadas e de ministérios da justiça em todos os Estados-Membros. Além disso, promoveram-se em alguns Estados-Membros grupos de reflexão, que juntaram representantes dos ministérios da justiça, ordens de advogados, académicos, funcionários dos tribunais e organizações interessadas. Além disso, foi efetuada uma consulta em linha sobre apoio judiciário nos Estados-Membros.

19.         A Comissão efetuou uma avaliação de impacto para sustentar a sua proposta. O relatório sobre a avaliação do impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/governance.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Artigo 1.º – Objeto

20.         A diretiva tem por objetivo garantir que os suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade e as pessoas sujeitas a processos de execução de mandados de detenção europeus têm acesso a apoio judiciário para tornar efetivo o seu direito de acesso a um advogado, tal como previsto na diretiva sobre esta matéria.

Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

21.         A diretiva é aplicável aos suspeitos ou arguidos que se encontrem privados de liberdade, desde o início dessa privação, isto é, desde o momento em que são detidos pela polícia ou órgão equivalente, o que inclui também as fases anteriores à acusação formal e à detenção. Este âmbito de aplicação reflete a jurisprudência do TEDH, seguindo o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da CEDH.

22.         A diretiva é igualmente aplicável às pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus. Nestas situações, a diretiva é aplicável a partir do momento da detenção no Estado-Membro de execução até à entrega, ou, em caso de não entrega, até à decisão sobre a entrega se tornar definitiva.

Artigo 3.º Definições

23.         O apoio judiciário consiste no financiamento e apoio do Estado-Membro, assegurando o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado. Deve cobrir os custos da defesa, nomeadamente os honorários do advogado e demais encargos com o processo, como as custas judiciais.

24.         O apoio judiciário provisório consiste no apoio prestado às pessoas privadas de liberdade até ser tomada uma decisão quanto ao apoio judiciário.

Artigo 4.º – Acesso a apoio judiciário provisório

25.         Na fase inicial do processo, os suspeitos ou acusados são particularmente vulneráveis e o acesso a um advogado é extremamente importante para proteger o direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio[9]. O artigo 6.º da CEDH exige que, em regra, os suspeitos ou arguidos tenham acesso a proteção jurídica desde o momento em que são detidos pela polícia ou presos preventivamente e que esta proteção seja concedida oficiosamente, se necessário[10].

26.         Nos termos da diretiva relativa ao acesso a um advogado, os suspeitos ou arguidos dispõem de um direito de acesso a um advogado, nomeadamente logo após a privação da liberdade e antes de qualquer interrogatório. Para que os suspeitos ou arguidos privados de liberdade possam exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado nas fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela decisão sobre o pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de elegibilidade, que podem ser demorados, para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem garantir que o acesso a apoio judiciário provisório é concedido sem demora após a privação da liberdade e antes de qualquer interrogatório.

27.         Para o efeito, os Estados-Membros devem instituir procedimentos ou mecanismos, por exemplo um regime de defesa oficiosa ou serviços de defesa de urgência, que permitam a intervenção rápida em esquadras de polícia ou centros de detenção, por forma a tornar concreto e efetivo o direito a apoio judiciário provisório e o acesso a um advogado sem demora após a privação de liberdade e antes de qualquer interrogatório.

28.         O direito de acesso a um advogado implica um conjunto de direitos para os suspeitos ou arguidos, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado, como o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios, e o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas. Os Estados-Membros podem adotar disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de acesso a um advogado, designadamente no que se refere à duração e frequência das comunicações com o advogado, podendo prever algumas limitações ao exercício deste direito, desde que não comprometam a sua essência. O direito a apoio judiciário provisório deve ser concedido na medida do necessário para permitir o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado e qualquer limitação prevista não pode impedir que os suspeitos ou arguidos exerçam efetivamente os seus direitos.

29.         O direito a apoio judiciário provisório deve manter-se até a autoridade competente tomar a decisão final sobre a concessão de apoio judiciário ao suspeito ou arguido. Se o pedido de apoio judiciário for total ou parcialmente indeferido, o direito a apoio judiciário provisório cessa quando esta decisão se tornar definitiva e os direitos de recurso ou revisão se esgotarem. Se o pedido de apoio judiciário for deferido, o direito a apoio judiciário provisório cessa a partir do momento em que o apoio judiciário entrar em vigor e, se for o caso, em que for nomeado o defensor oficioso. Nestes casos, os Estados-Membros devem garantir a continuidade da representação dos suspeitos ou arguidos.

30.         O direito a apoio judiciário provisório aplica-se igualmente às pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus que se encontrem privadas de liberdade. Estas pessoas devem ter o direito a apoio judiciário provisório efetivo a partir do momento da privação de liberdade no Estado-Membro de execução, e pelo menos até a autoridade competente apreciar o pedido de apoio judiciário e determinar a sua elegibilidade e, se for o caso, nomear um defensor oficioso.

31.         Os Estados-Membros podem prever, no direito interno, que os custos relativos ao apoio judiciário provisório podem ser posteriormente reembolsados pelos suspeitos ou arguidos, ou pelas pessoas procuradas, se a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário determinar que não são elegíveis, ou apenas parcialmente, para a obtenção de apoio judiciário nos termos do regime nacional aplicável.

Artigo 5.º – Apoio judiciário para as pessoas procuradas

32.         Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus têm direito a obter apoio judiciário no Estado-Membro de execução, desde a sua detenção por força da execução de um mandado de detenção europeu, e até à entrega, ou, se não houver entrega, até que a decisão sobre a entrega se torne definitiva.

33.         A fim de assegurar o exercício efetivo do direito a constituir advogado no Estado‑Membro de emissão, para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado, os Estados-Membros devem garantir que as pessoas procuradas que pretendam exercê-lo dispõem de um direito de acesso a apoio judiciário no Estado-Membro de emissão, para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de execução.

34.         O direito a apoio judiciário no Estado-Membro de execução pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de emissão ou de execução implicado.

35.         No entanto, até à decisão final acerca da concessão de apoio judiciário no Estado‑Membro de execução, as pessoas procuradas que estejam privadas de liberdade têm direito a um apoio provisório nesse país, como estabelece o artigo 3.º da presente diretiva.

Artigo 6.º – Fornecimento de dados

36.         A fim de verificar e avaliar a eficácia e a eficiência da presente diretiva, é necessário que os Estados-Membros recolham dados fiáveis acerca do exercício do direito a apoio judiciário provisório previsto no artigo 3.º e do exercício do direito das pessoas procuradas a apoio judiciário, previsto no artigo 4.º.

Artigo 7.º – Cláusula de não regressão

37.         O objetivo deste artigo é assegurar que as normas mínimas comuns previstas na presente diretiva não impliquem a redução do nível mais elevado de proteção existente em alguns Estados-Membros e previsto nas normas da Carta e da CEDH. Uma vez que a diretiva prevê normas mínimas, os Estados-Membros devem manter a possibilidade de adotar normas mais exigentes do que as previstas na presente diretiva.

Artigo 8.º – Transposição

38.         Este artigo exige que os Estados-Membros transponham a diretiva [até 18 meses após a publicação] e que, até à mesma data, transmitam à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição.

Artigo 9.º – Entrada em vigor

39.         Este artigo estabelece que a diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5.           PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

40.         O objetivo da presente proposta não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros, uma vez que existe uma variação significativa no direito dos suspeitos ou arguidos privados de liberdade, ou das pessoas procuradas, a apoio judiciário. Uma vez que o objetivo da proposta consiste em promover a confiança mútua, só uma ação a nível da União Europeia permitirá estabelecer normas mínimas comuns coerentes que sejam aplicáveis em toda a União Europeia. A proposta aproximará a legislação dos Estados-Membros em matéria de apoio judiciário provisório em processo penal e no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

6.           Princípio da proporcionalidade

41.         Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não excede o necessário para atingir os objetivos fixados. A necessidade de medidas a nível da UE foi cuidadosamente analisada e, em caso afirmativo, a que nível e de que forma.            A diretiva regula apenas os aspetos do apoio judiciário em processo penal considerados indispensáveis para complementar e garantir o exercício efetivo dos direitos previstos na diretiva relativa ao acesso a um advogado e para aumentar a confiança mútua entre os sistemas de justiça penal. A Comissão não incluiu na diretiva parâmetros juridicamente vinculativos em matéria de verificação dos critérios de elegibilidade ou de qualidade. Estes elementos são tratados numa recomendação da Comissão, que complementa a presente proposta.

7.           IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE.

2013/0409 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O objetivo da presente diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado, prevendo o apoio dos Estados-Membros às pessoas privadas de liberdade nas fases iniciais do processo penal e às pessoas procuradas no âmbito dos processos de entrega previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho[11] (processos de execução de mandados de detenção europeus).

(2)       Ao estabelecer normas mínimas em matéria de proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva reforça a confiança entre os Estados‑Membros nos respetivos sistemas de justiça penal e pode, deste modo, ajudar a melhorar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal.

(3)       O Programa de Estocolmo[12] dá grande prioridade ao reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma abordagem gradual[13] de reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos.

(4)       Foram adotadas três medidas em matéria de direitos processuais em processo penal, a saber, a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[14], a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[15] e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[16].

(5)       O apoio judiciário deve cobrir as despesas da defesa e as custas judiciais a pagar pelos suspeitos ou arguidos em processo penal e pelas pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus.

(6)       O âmbito de aplicação e o conteúdo do direito de acesso a um advogado são definidos na Diretiva 2013/48/UE. Os suspeitos ou arguidos em processo penal devem ter o direito de acesso a um advogado a partir do momento em que forem informados, mediante notificação oficial ou outro meio, pelas autoridades competentes, de que são suspeitos ou arguidos acusados da prática de um crime, independentemente do facto de serem privados de liberdade. Este direito mantém-se até ao final do processo, ou seja, até ser determinado se o suspeito ou arguido foi efetivamente o autor do crime, incluindo, se for o caso, até à prolação da sentença de condenação ou da decisão sobre algum recurso eventualmente interposto.

(7)       Uma das características fundamentais de um julgamento equitativo, como afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), é que qualquer pessoa acusada da prática de um crime deve ser efetivamente defendida por um advogado, se necessário nomeado oficiosamente. A equidade em processo penal exige que o suspeito tenha acesso a apoio jurídico a partir do momento em que é privado de liberdade.

(8)       A Diretiva 2013/48/UE prevê que, nos casos em que os suspeitos ou acusados sejam privados de liberdade, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas pessoas estão em condições de exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado, a menos que tenham renunciado a este direito.

(9)       Para que os suspeitos ou arguidos privados de liberdade possam exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado nas fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela decisão sobre o pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de elegibilidade para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar a prestação efetiva de apoio judiciário provisório sem demora após a privação de liberdade e antes de qualquer interrogatório, apoio este que deve manter-se pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente.

(10)     Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio judiciário é concedido na medida necessária e não é limitado, de forma a impedir que os suspeitos ou arguidos exerçam efetivamente o direito de acesso a um advogado especificamente previsto no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/48/UE.

(11)     As pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus devem ter direito a apoio judiciário provisório se forem privadas de liberdade no Estado-Membro de execução, pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente.

(12)     Os Estados-Membros devem dispor da faculdade de prever que os custos relativos ao apoio judiciário provisório prestado aos suspeitos ou arguidos privados de liberdade e os custos relativos ao apoio judiciário provisório prestado às pessoas procuradas sejam reembolsados por essas pessoas, se se verificar que, nos termos da legislação nacional, não estão preenchidos os critérios para beneficiarem de apoio judiciário.

(13)     Para assegurar o acesso efetivo das pessoas procuradas a um advogado no Estado‑Membro de execução, os Estados-Membros devem garantir que essas pessoas têm acesso a apoio judiciário até à entrega, ou, em caso de não entrega, até a decisão sobre a entrega se tornar definitiva. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de execução implicado.

(14)     Para garantir que as pessoas procuradas podem exercer efetivamente o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, o Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas têm acesso a apoio judiciário para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de execução. Este direito pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de emissão em causa.

(15)     A presente diretiva prevê o direito a apoio judiciário provisório para os menores privados de liberdade e a apoio judiciário para os menores procurados no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus.

(16)     Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir o respeito pelo direito fundamental a apoio judiciário previsto no artigo 47.º, n.º 3, da Carta e no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH, e garantir que o apoio judiciário está disponível para as pessoas que não dispõem de meios económicos suficientes para o pagar nos casos em que o interesse da justiça o justifica.

(17)     Os Estados-Membros devem recolher dados que revelem a forma como os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tiveram acesso ao direito a apoio judiciário. Os Estados-Membros devem também recolher dados sobre o número de casos em que foi prestado apoio judiciário provisório aos suspeitos ou arguidos privados de liberdade, bem como às pessoas procuradas, e sobre o número de casos em que este direito não foi exercido. Estes dados devem incluir o número de pedidos de apoio judiciário em procedimentos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em quem Estado-Membro atua como Estado de emissão e de execução, bem como o número de casos em que os pedidos foram deferidos. Devem também ser recolhidos dados sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário às pessoas privadas de liberdade e às pessoas procuradas.

(18)     A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou acusados, independentemente do seu estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade. A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo a proibição da tortura e de penas ou tratamento desumano e degradante, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(19)     A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Este nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção não pode em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH.

(20)     Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o estabelecimento de normas mínimas comuns relativas ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, em virtude da dimensão da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir os objetivos fixados.

(21)     [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva] OU [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação][17].

(22)     Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

1.           A presente diretiva estabelece normas mínimas relativas:

a) Ao direito dos suspeitos ou arguidos privados de liberdade a apoio judiciário provisório em processo penal; e

b) Ao direito das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus a apoio judiciário, provisório ou não.

2.           A presente diretiva completa a Diretiva 2013/48/UE. Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como limitativa dos direitos previstos naquela diretiva.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável:

a) Aos suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade e tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE;

b) Às pessoas procuradas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

a) Por «apoio judiciário» entende-se o financiamento e a assistência do Estado-Membro, assegurando o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado;

b) Por «apoio judiciário provisório» entende-se o apoio prestado às pessoas privadas de liberdade até ser tomada uma decisão quanto à eventual concessão de apoio judiciário;

c) Por «pessoa procurada» entende-se a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu;

d) Por «advogado» entende-se qualquer pessoa que, nos termos do direito nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por uma entidade autorizada, a prestar aconselhamento e apoio jurídico a suspeitos ou arguidos.

Artigo 4.º

Acesso a apoio judiciário provisório

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes pessoas, se o desejarem, têm direito a apoio judiciário provisório:

a) Suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade;

b) Pessoas procuradas que se encontrem privadas de liberdade no Estado-Membro de execução.

2.           Deve ser concedido apoio judiciário provisório sem demora injustificada após a privação de liberdade e, em qualquer caso, antes do interrogatório.

3.           O apoio judiciário provisório deve ser assegurado até que a decisão final de concessão de apoio judiciário seja tomada ou entre em vigor, ou, se for concedido apoio judiciário aos suspeitos ou arguidos, até que a nomeação de advogado produza efeitos.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio judiciário provisório é prestado na medida necessária ao exercício efetivo do direito de acesso a um advogado previsto na Diretiva 2013/48/UE, em particular no artigo 3.º, n.º 3.

5.           Os Estados-Membros devem dispor da faculdade de prever que os custos relativos a apoio judiciário provisório sejam reembolsados pelos suspeitos ou arguidos e pelas pessoas procuradas que não preenchem os critérios de elegibilidade para apoio judiciário fixados na legislação nacional.

Artigo 5.º

Apoio judiciário para as pessoas procuradas

1.           Os Estados-Membros de execução devem assegurar que as pessoas procuradas têm direito a obter apoio judiciário após a detenção em consequência de um mandado europeu, até à entrega, ou, se não houver entrega, até que a decisão nesta matéria se torne definitiva.

2.           O Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas que exercem o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2013/48/UE, têm direito a apoio judiciário nesse Estado‑Membro, para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção europeu no Estado-Membro de execução.

3.           O direito a apoio judiciário previsto nos n.os 1 e 2 pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de execução em causa.

Artigo 6.º

Comunicação de dados

1.           Os Estados-Membros devem recolher dados relativos à forma como são exercidos os direitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.

2.           Os Estados-Membros devem, até [36 meses após a publicação da presente diretiva] e, seguidamente, de dois em dois anos, comunicar esses dados à Comissão.

Artigo 7.º

Cláusula de não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ou outras disposições aplicáveis do direito internacional ou da legislação de qualquer Estado-Membro que prevejam um nível de proteção mais elevado.

Artigo 8.º

Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor até [18 meses após a publicação da presente diretiva] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente a Comissão o texto dessas disposições.

2.           As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

[2]               Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

[3]               Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

[4]               Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

[5]               A intervenção precoce pode também contribuir para reduzir a detenção preventiva (em França e na Bélgica, as taxas de detenção preventiva caíram respetivamente 30 % e 20 % depois da introdução de regimes deste tipo).

[6]               Proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia, COM(2013) 534 final de 17.7.2013.

[7]               Em resposta, a Comissão emitiu a seguinte declaração: «A Comissão tenciona apresentar, com base numa análise aprofundada dos diversos sistemas nacionais e do seu impacto financeiro, uma proposta de instrumento jurídico durante o ano de 2013, de acordo com o roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.»

[8]               Cf., nomeadamente, «The practical operation of legal aid in the EU», Fair Trials International, julho de 2012, «Compliance of Legal Aid systems with the European Convention on Human Rights in seven jurisdictions», que abrange a Bulgária, República Checa, Inglaterra e País de Gales, Alemanha, Grécia, Irlanda e Lituânia, relatório da rede Justitia, abril de 2013, Cornerstones on Legal Aid da ECBA, maio de 2013, Recommendations on Legal Aid da CCBE.

[9]               Salduz c. Turquia, TEDH, Grande Secção, acórdão de 27 de novembro de 2008.

[10]             Dayanan c. Turquia Recurso n.º 7377/03, acórdão de 13 de outubro de 2009, n.os 30-32.

[11]             Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

[12]             JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

[13]             JO C 291 de 4.12.2009, p. 1.

[14]             Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 , relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

[15]             Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

[16]             Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

[17]             O texto final deste considerando da diretiva depende da posição adotada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as disposições do Protocolo (n.º 21).