52013PC0819

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada /* COM/2013/0819 final - 2013/0406 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999[1] (adiante designado «Regulamento INN»).

Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da execução do Regulamento INN e resulta de procedimentos de investigação e diálogo levados a cabo em conformidade com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no mesmo regulamento, que prevê, nomeadamente, que todos os países devem cumprir as obrigações para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhes incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012 (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1-47), que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.° 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Decisão de Execução XXXX da Comissão (JO C XXXX, de XX.XX.2013, p. …) que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS EFETUADAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante os procedimentos de inquérito e diálogo, em conformidade com as disposições do regulamento INN.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento INN.

O regulamento INN não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, por decisão da Comissão, notificou oito países terceiros (o Belize, o Reino do Camboja, a República das Fiji, a República da Guiné, a República do Panamá, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a República Togolesa e a República de Vanuatu) que considerava suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes nos termos do Regulamento INN.

A Comissão iniciou diligências relativamente aos referidos oito países. Entre estas, contam-se, nomeadamente, medidas destinadas a fornecer uma justificação das suas ações, a possibilidade dada aos países de responderem às alegações e de as refutarem e o direito de solicitarem ou prestarem informações adicionais, permitindo-lhes apresentar propostas de planos de ação destinados a melhorar a situação e dando-lhes o tempo adequado para responder e um período razoável para resolver a situação.

Em XX de XXXX de 2013, a Comissão, por decisão de execução da Comissão, identificou o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros que considera como países terceiros não cooperantes nos termos do Regulamento INN.

A proposta anexa de decisão de execução do Conselho baseia-se nas constatações que confirmaram que o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné não cumpriram as obrigações que lhes incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adote a proposta de decisão em anexo.

Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A forma de ação está descrita no Regulamento INN e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: decisão.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado.

O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o Regulamento INN não prevê opções alternativas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0406 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999[2], nomeadamente o artigo 33.º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia (adiante designada por «Comissão»),

Considerando o seguinte:

1.           INTRODUÇÃO

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho (adiante designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)       O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista dos países não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)       Em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento INN, a Comissão, através da sua decisão de 15 de novembro de 2012, notificou oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países terceiros que considera não cooperantes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(4)       Na sua decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão incluiu as informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa identificação.

(5)       Em 15 de novembro de 2012, a Comissão notificou os oito países terceiros, por cartas separadas, de que estava a ponderar a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes.

(6)       Nessas cartas, a Comissão salientou que, para evitar que fossem identificados como países terceiros não cooperantes e, enquanto tal, propostos para inscrição formal numa lista, como previsto nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento INN, os países terceiros em causa eram convidados a estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012.

(7)       Consequentemente, a Comissão convidou os oito países terceiros em causa a: (1) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; (2) avaliar a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; (3) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados em que a execução de cada ação fosse avaliada no que diz respeito, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(8)       Foi dada aos oito países terceiros em causa a possibilidade de responder, por escrito, acerca das questões explicitamente indicadas na decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente provas que permitam refutar ou completar os factos invocados na decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se for caso disso, adotar um plano de ação e medidas para corrigir a situação. Garantiu-se aos oito países o direito de solicitar ou prestar informações adicionais.

(9)       Em 15 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros e sublinhou que entendia que um período de seis meses é, em princípio, suficiente para obter um acordo sobre esta matéria.

(10)     A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países na sequência da decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas em conta. Os oito países foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(11)     A decisão xx da Comissão, de XXXX de 2013, identifica o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Expõe as razões pelas quais a Comissão considera que estes três países não cumpriram as obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhes incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento INN.

(12)     A decisão de execução do Conselho que inscreve o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN é adotada no contexto da execução do Regulamento INN e resulta de procedimentos de investigação e de diálogo realizados em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos no Regulamento INN. Os procedimentos de investigação e de diálogo, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, bem como a decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 e a decisão xx da Comissão, de XXXX, constituem a base da presente decisão e fazem parte integrante da mesma. A presente decisão de execução, que inscreve o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, deve acarretar as consequências estabelecidas no artigo 38.º do Regulamento INN.

(13)     Nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada da lista têm igualmente em conta a adoção pelos países terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura dessa situação.

2.           PROCEDIMENTO RELATIVO AO BELIZE

(14)     Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, através de uma decisão da Comissão em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento INN, notificou o Belize de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante[3] e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na decisão da Comissão. Entre dezembro de 2012 e agosto de 2013, o Belize apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir aspetos relacionados com a questão. A Comissão facultou ao Belize, por escrito, informações pertinentes. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Belize na sequência da decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e o Belize foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. A Comissão considerou que o Belize não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na sua decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas propostas no plano de ação adjunto não foram integralmente executadas.

3.           IDENTIFICAÇÃO DO BELIZE COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(15)     Na decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Belize e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.º, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

(16)     Em conformidade com o artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento pelo Belize das obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, tendo em conta as conclusões constantes da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e com base nas informações pertinentes sobre a matéria prestadas por este país, no plano de ação proposto e nas medidas adotadas para corrigir a situação.

(17)     As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com diversos incumprimentos do direito internacional, nomeadamente no respeitante à adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um controlo adequado e eficiente, à falta de um regime de controlo e inspeção, à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo e à aplicação incorreta do regime de certificação das capturas. As deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais, incluindo as recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos de relevo, como o Plano de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a Pesca Ilícita, Não Declarada e Não Regulamentada das Nações Unidas (adiante designado «IPOA - Nações Unidas»). Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(18)     Na decisão de execução da Comissão, de xx de XXXX de 2013, a Comissão identificou o Belize como um país terceiro considerado não cooperante, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(19)     No que diz respeito a eventuais dificuldades do Belize, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

(20)     Atentas todas as decisões referidas supra, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com o Belize e seus resultados, pode concluir-se que as ações empreendidas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para cumprir as disposições dos artigos 91.º, 94.º, 117.º e 118.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (adiante designada por «CNUDM»), dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (adiante designado por «Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes») e do artigo II, n.º 8, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento.

(21)     Por conseguinte, o Belize não cumpriu as obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, devendo ser inscrito na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

4.           PROCEDIMENTO RELATIVO AO REINO DO CAMBOJA

(22)     Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, através de uma decisão da Comissão em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento INN, notificou o Reino do Camboja de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante[4] e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na decisão da Comissão. Entre dezembro de 2012 e junho de 2013, o Camboja apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir aspetos relacionados com a questão. A Comissão facultou ao Camboja, por escrito, informações pertinentes. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Camboja na sequência da decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e o Camboja foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. A Comissão considerou que o Camboja não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na sua decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas propostas no plano de ação adjunto não foram integralmente executadas.

5.           IDENTIFICAÇÃO DO CAMBOJA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(23)     Na decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Camboja e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.º, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

(24)     Em conformidade com o artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento pelo Camboja das obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, tendo em conta as conclusões constantes da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e com base no plano de ação proposto, devidamente completado pelas informações pertinentes prestadas por este país.

(25)     As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com incumprimentos do direito internacional, nomeadamente no respeitante à adoção de um quadro jurídico adequado, a um controlo adequado e eficiente, a um regime de controlo e inspeção e a um sistema de sanções dissuasivo. As deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos de relevo, como o IPOA – Nações Unidas. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(26)     Na decisão de execução da Comissão, de xx de XXXX de 2013, a Comissão identificou o Camboja como um país terceiro considerado não cooperante, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(27)     No que diz respeito a eventuais dificuldades do Camboja, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

(28)     As ações empreendidas pelo Camboja à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para cumprir as disposições dos artigos 91.º e 94.º da CNUDM. Recorde-se que é irrelevante se o Camboja ratificou efetivamente a CNUDM, uma vez que as disposições da CNUDM sobre a navegação no alto mar (artigos 86.º a 115.º dessa convenção) foram reconhecidas como direito internacional consuetudinário. Estas disposições codificam efetivamente as normas pré-existentes de direito internacional consuetudinário e retomam quase literalmente a redação da Convenção sobre o Alto Mar e da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a que o Camboja aderiu e que ratificou.

(29)     Atentas todas as decisões referidas supra, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com o Camboja e seus resultados, pode concluir-se que as ações empreendidas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para cumprir as disposições dos artigos 91.º e 94.º da CNUDM.

(30)     Por conseguinte, o Camboja não cumpriu as obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, devendo ser inscrito na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

6.           PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DA GUINÉ

(31)     Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, através de uma decisão da Comissão em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento INN, notificou a República da Guiné (Guiné) de que considerava a possibilidade de a identificar como país terceiro não cooperante[5] e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na decisão da Comissão. Entre dezembro de 2012 e julho de 2013, a Guiné apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir aspetos relacionados com a questão. A Comissão facultou à Guiné, por escrito, informações pertinentes. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pela Guiné na sequência da decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e a Guiné foi mantida informada, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão. A Comissão considerou que a Guiné não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na sua decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas propostas no plano de ação adjunto não foram integralmente executadas.

7.           IDENTIFICAÇÃO DA GUINÉ COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(32)     Na decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações da Guiné e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.º, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

(33)     Em conformidade com o artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento pela Guiné das obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, tendo em conta as conclusões constantes da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e com base nas informações pertinentes sobre a matéria prestadas por este país, no plano de ação proposto e nas medidas adotadas para corrigir a situação.

(34)     As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com as reformas ainda por realizar para assegurar um acompanhamento suficientemente adequado e eficiente da sua frota de pesca, uma aplicação eficaz da legislação e regulamentação nacionais em matéria de pescas, a execução das regras, perseguindo e sancionando as atividades de pesca INN detetadas, o reforço dos meios de inspeção e de vigilância, um sistema de sanções dissuasivo e uma política das pescas coerente com a capacidade administrativa em matéria de controlo e de vigilância. As deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais, incluindo as recomendações e resoluções das ORGP, e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos de relevo, como o IPOA – Nações Unidas. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(35)     Na decisão de execução da Comissão, de xx de XXXX de 2013, a Comissão identificou a Guiné como um país terceiro considerado não cooperante, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(36)     No que diz respeito a eventuais dificuldades da Guiné, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado de desenvolvimento deste país pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das insuficiências determinadas da Guiné, a assistência prestada pela UE e pelos Estados-Membros e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento deste país não permite explicar o seu desempenho global, enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro, no que diz respeito às pescas e à insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

(37)     Atentas todas as decisões referidas supra, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com a Guiné e seus resultados, pode concluir-se que as ações empreendidas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro são insuficientes para cumprir as disposições dos artigos 61.º, 62.º, 94.º, 117.º e 118.º da CNUDM e dos artigos 18.º. 19.º e 20.º do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(38)     Por conseguinte, a Guiné não cumpriu as obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão e Estado costeiro, devendo ser inscrita na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

8.           ESTABELECIMENTO DE UMA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(39)     Tendo em conta as conclusões acima expostas no respeitante ao Belize, ao Camboja e à Guiné, estes países devem ser incluídos numa lista dos países terceiros não cooperantes, a estabelecer em aplicação do artigo 33.º do Regulamento INN.

(40)     As medidas a tomar relativamente ao Belize, ao Camboja e à Guiné são enumeradas no artigo 38.º do Regulamento INN. A proibição de importação incide em todas as unidades populacionais e espécies, conforme definidas no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento INN, uma vez que a identificação não é justificada pela não adoção de medidas adequadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie. Em conformidade com a definição constante do artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento INN, por importação entende-se a introdução de produtos da pesca no território da União, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território.

(41)     É de notar que, inter alia, a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca injustamente os pescadores honestos em desvantagem e debilita as comunidades costeiras. Tendo em conta a amplitude dos problemas ligados à pesca INN, considera-se necessário que a União aplique rapidamente as medidas relativas ao Belize, ao Camboja e à Guiné enquanto países não cooperantes. À luz do exposto, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(42)     Em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento INN, se o Belize, o Camboja e a Guiné demonstrarem que corrigiram a situação que motivou a sua inclusão na lista, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar o país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes. As decisões de retirada da lista deve ter igualmente em conta a adoção pelo Belize, pelo Camboja e pela Guiné de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura dessa situação,

DECIDE:

Artigo 1.º

É estabelecida no anexo da presente decisão a lista da União dos países terceiros não cooperantes.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («Pesca INN»)

Belize

Reino do Camboja

República da Guiné

[1]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[2]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[3]               Carta ao Ministro da Agricultura e Pescas do Belize, de 15.11.2012.

[4]               Carta ao Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas do Camboja, de 15.11.2012.

[5]               Carta ao Ministro da Agricultura e Aquicultura da Guiné, de 15.11.2012.