Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros /* COM/2013/0803 final - 2013/0392 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu
aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o
emprego e o crescimento, «Europa 2020»[1],
baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos
domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de
crescimento sustentável e a competitividade da Europa. Para o efeito, o
Conselho Europeu acordou em fixar grandes objetivos da UE, que constituem metas
partilhadas para orientar a ação dos Estados-Membros e da União. O Tratado sobre o Funcionamento da UE
estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas
e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordená-las no
âmbito do Conselho. Em dois artigos distintos, estabelece-se que o Conselho
deve adotar orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º) e
definir orientações em matéria de emprego (artigo 148.º), sendo especificado
que estas últimas deverão ser coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base
jurídica, as orientações aplicáveis às políticas de emprego e às políticas
económicas são apresentadas em dois instrumentos jurídicos distintos, mas
intrinsecamente interligados: –
Uma recomendação do Conselho relativa às
orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União
- parte I das Orientações Integradas da estratégia «Europa 2020»; –
Uma decisão do Conselho relativa às orientações
para as políticas de emprego dos Estados-Membros - parte II das Orientações
Integradas da estratégia «Europa 2020». As presentes orientações aplicadas pelos
instrumentos jurídicos supramencionados formam, no seu conjunto, as orientações
integradas para a execução da estratégia «Europa 2020». As orientações para as
políticas de emprego foram adotadas em 21 de outubro de 2010 e, de acordo com o
disposto na decisão de adoção, devem permanecer estáveis até 2014, a fim de
garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Os grandes objetivos e as prioridades
expressas nas orientações para as políticas de emprego permanecem válidos. Nos
termos 148.º, n.º 2, do Tratado, a sua validade para 2014 tem de ser confirmada
por decisão do Conselho, subsequente a consulta do Parlamento Europeu, do Comité
das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité do Emprego. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO n.a. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA JO L 308 de 24.11.2010, p. 46. 2013/0392 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de
emprego dos Estados-Membros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Considerando o seguinte: (1) O artigo 145.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os
Estados-Membros e a União se empenharão em desenvolver uma estratégia
coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra
qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho
que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os
objetivos enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). (2) A estratégia "Europa
2020" proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado
nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes objetivos,
enumerados nas orientações relevantes, são objetivos comuns pelos quais se
pauta a ação dos Estados-Membros e têm em conta as situações de partida e a
conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o
papel fundamental de concretizar os objetivos da nova estratégia em matéria de
emprego e do mercado laboral. (3) As orientações integradas
estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de
2010. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos
seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas. As
orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações
específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo
do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas
por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do
TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à
elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão
enviam anualmente ao Conselho Europeu. (4) A análise dos projetos dos
programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório
Conjunto sobre o Emprego adotado pelo Conselho em 28 de fevereiro de 2013,
mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços
para responder às seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade
económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma
mão-de-obra especializada, dando resposta às necessidades do mercado de
trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da
vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os
níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo, promover a
inclusão social e combater a pobreza. (5) As orientações para o emprego
adotadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que
seja dada ênfase à respetiva aplicação. Até ao final de 2014, qualquer
atualização das orientações para o emprego deverá ser estritamente limitada. Em
2011 e 2012, as orientações para o emprego mantiveram-se. Deverão ser mantidas
para 2014. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º As orientações para as políticas de emprego
dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão do Conselho
de, 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego
dos Estados-Membros[5],
são mantidas para 2014 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas
respetivas políticas de emprego. Artigo 2.º Os
Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2010) 2020 de 3.3.2010. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de
2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(JO L 308 de 24.11.2010, p.
46).