52013PC0803

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros /* COM/2013/0803 final - 2013/0392 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020»[1], baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e a competitividade da Europa. Para o efeito, o Conselho Europeu acordou em fixar grandes objetivos da UE, que constituem metas partilhadas para orientar a ação dos Estados-Membros e da União.

O Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho. Em dois artigos distintos, estabelece-se que o Conselho deve adotar orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º) e definir orientações em matéria de emprego (artigo 148.º), sendo especificado que estas últimas deverão ser coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base jurídica, as orientações aplicáveis às políticas de emprego e às políticas económicas são apresentadas em dois instrumentos jurídicos distintos, mas intrinsecamente interligados:

– Uma recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União - parte I das Orientações Integradas da estratégia «Europa 2020»;

– Uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros - parte II das Orientações Integradas da estratégia «Europa 2020».

As presentes orientações aplicadas pelos instrumentos jurídicos supramencionados formam, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020». As orientações para as políticas de emprego foram adotadas em 21 de outubro de 2010 e, de acordo com o disposto na decisão de adoção, devem permanecer estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação.

Os grandes objetivos e as prioridades expressas nas orientações para as políticas de emprego permanecem válidos. Nos termos 148.º, n.º 2, do Tratado, a sua validade para 2014 tem de ser confirmada por decisão do Conselho, subsequente a consulta do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité do Emprego.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

n.a.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

2013/0392 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 145.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenharão em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE).

(2)       A estratégia "Europa 2020" proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações relevantes, são objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros e têm em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da nova estratégia em matéria de emprego e do mercado laboral.

(3)       As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu.

(4)       A análise dos projetos dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego adotado pelo Conselho em 28 de fevereiro de 2013, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para responder às seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma mão-de-obra especializada, dando resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo, promover a inclusão social e combater a pobreza.

(5)       As orientações para o emprego adotadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Até ao final de 2014, qualquer atualização das orientações para o emprego deverá ser estritamente limitada. Em 2011 e 2012, as orientações para o emprego mantiveram-se. Deverão ser mantidas para 2014.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão do Conselho de, 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[5], são mantidas para 2014 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2010) 2020 de 3.3.2010.

[2]               JO C […] de […], p. […].

[3]               JO C […] de […], p. […].

[4]               JO C […] de […], p. […].

[5]               Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).