Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da a República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0779 final - 2013/0385 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 24 de setembro de 2012, o Conselho
autorizou a Comissão a iniciar, em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros e da República da Croácia, negociações com a antiga República
jugoslava da Macedónia, tendo em vista a celebração de um protocolo ao Acordo
de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados‑Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da
Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à
União Europeia. As negociações tiveram início em 18 de
dezembro de 2012, após a realização prévia de consultas técnicas sobre a
questão com a antiga República jugoslava da Macedónia. Realizaram-se novas
rondas de negociações em 25 de janeiro e 10 de abril de 2013. O governo da
antiga República jugoslava da Macedónia confirmou o seu acordo em relação ao
protocolo em 25 de outubro de 2013. O protocolo é atualizado a fim de refletir
a pauta aduaneira da UE de 2013 e a supressão gradual de direitos ao abrigo do AEA.
O texto do Protocolo figura em anexo. A Comissão propõe que o Conselho decida sobre
a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e
conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Para
a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a
Comissão propõe que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º,
segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA. A proposta em anexo diz respeito a uma decisão
do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo. A
Comissão propõe ao Conselho que: –
decida quanto à assinatura e à aplicação provisória
do Protocolo em nome da União Europeia; 2013/0385 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação
provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga
República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da
a República da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, conjugado com o
artigo 218.º, n.º 5, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo
parágrafo, Tendo em conta o Ato relativo às condições de
adesão da República da Croácia em anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente, o
artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em 24 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar, em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros e da República da Croácia, negociações com a antiga República
jugoslava da Macedónia, tendo em vista a conclusão de um protocolo ao Acordo de
Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. (2) Essas negociações foram
concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior,
o Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros. (3) A conclusão do Protocolo está
sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas
pela competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica. (4) O Protocolo será aplicado a
título provisório a partir de 1 de julho de 2013, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do Protocolo ao Acordo de
Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por
outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
(a seguir denominado o «Protocolo») é aprovada, em nome da União e dos seus
Estados-Membros, sob reserva da conclusão do referido acordo. O texto do Protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua conclusão. Artigo 3.º Na pendência da sua entrada em vigor, o
Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO ao
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia,
por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União
Europeia O
REINO DA BÉLGICA, A
REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A
REPÚBLICA CHECA, O
REINO DA DINAMARCA, A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A
REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A
IRLANDA, A
REPÚBLICA HELÉNICA, O
REINO DE ESPANHA, A
REPÚBLICA FRANCESA, A
REPÚBLICA DA CROÁCIA, A
REPÚBLICA ITALIANA, A
REPÚBLICA DE CHIPRE, A
REPÚBLICA DA LETÓNIA, A
REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A
HUNGRIA, A
REPÚBLICA DE MALTA, O
REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A
REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A
REPÚBLICA DA POLÓNIA, A
REPÚBLICA PORTUGUESA, A
ROMÉNIA, A
REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A
REPÚBLICA ESLOVACA, A
REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O
REINO DA SUÉCIA, O
REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado da União
Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados
«Estados-Membros», e A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA
ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «União Europeia», por um lado, e ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA por outro, Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013
da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia, Considerando o seguinte: O Acordo de Estabilização e de Associação
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e
a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (a seguir denominado
«AEA»), foi assinado no Luxemburgo em 9 de abril de 2001, tendo entrado em
vigor em 1 de abril de 2004. O Tratado relativo à adesão da Croácia à União
Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9
de dezembro de 2011. A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de
julho de 2013. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de
Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da
conclusão de um Protocolo do AEA. Foram realizadas consultas nos termos do
artigo 35.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar a consideração dos interesses
mútuos da União Europeia e da antiga República jugoslava da Macedónia
enunciados no presente acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Secção I Partes contratantes Artigo
1.º A Croácia torna-se Parte no Acordo de
Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por
outro, assinado no Luxemburgo em 9 de abril de 2001 e adota e toma nota, do
mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do
Acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais, que
figuram em anexo ao Ato Final assinado na mesma data. ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS
RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS Secção
II PRODUTOS AGRÍCOLAS Artigo
2.º Produtos
agrícolas em sentido restrito 1. O anexo IV (a) do AEA é substituído pelo
texto do anexo I do presente Protocolo. 2. O anexo IV(b) do AEA é substituído pelo
texto do anexo II do presente Protocolo. 3. O anexo IV(c) do AEA é substituído pelo
texto do anexo III do presente Protocolo. 4. O artigo 27.º do AEA passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 27.º Produtos agrícolas 1. A União Europeia eliminará os direitos
aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de
produtos agrícolas originários da antiga República jugoslava da Macedónia, com
exceção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e
2204 da Nomenclatura Combinada. No que respeita aos produtos classificados nos
capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira
comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um
direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à
parte ad valorem do direito. 2. A partir da data da entrada em vigor do
presente acordo, a União Europeia fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às
suas importações de produtos da categoria «baby beef», definidos no anexo III,
originários da antiga República jugoslava da Macedónia, em 20 % do direito ad
valorem e em 20% do direito específico estabelecido na pauta aduaneira
comum das Comunidades Europeias, dentro dos limites de um contingente pautal
anual de 1 650 toneladas, expresso em peso por carcaça. A União Europeia aplicará a isenção de direitos
aduaneiros às importações para a União Europeia de produtos classificados nas
posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da antiga República
jugoslava da Macedónia, até ao limite de um contingente pautal anual de 7
000 toneladas (peso líquido). 3. A partir da data da entrada em vigor do
presente acordo, a antiga República jugoslava da Macedónia: (a) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às
importações de determinados produtos agrícolas originários da União Europeia,
enumerados no anexo IV (a); (b) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às
importações de determinados produtos agrícolas originários da União Europeia,
enumerados no anexo IV (b), dentro dos limites dos contingentes pautais
indicados para cada produto no referido anexo; (c) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às
importações de determinados produtos agrícolas originários da União Europeia,
enumerados no anexo IV (c) dentro dos limites dos contingentes pautais; 4. O regime comercial aplicável aos produtos
vitivinícolas será definido num acordo separado relativo aos vinhos e às
bebidas espirituosas. 5. O anexo IV (d) do AEA é suprimido. Artigo
3.º Produtos
da pesca 1. O
n.º 2 do artigo 28.º do AEA passa a ter a seguinte redação: «2. A antiga República jugoslava da
Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos
aduaneiros, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de peixe
e de produtos da pesca originários da União Europeia, exceto os produtos
enumerados no anexo V (b) e no anexo V (c), os quais serão sujeitos às reduções
pautais previstas nos referidos anexos.» 2. O
texto do anexo IV do presente Protocolo é aditado ao AEA como anexo V(c). Artigo
4.º Produtos
agrícolas transformados 1. O anexo II do Protocolo n.º 3 do AEA é
substituído pelo texto do anexo V do presente Protocolo. 2. O anexo III do Protocolo n.º 3 do AEA é
substituído pelo texto do anexo VI do presente Protocolo. Artigo
5.º Acordo
relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas Os n.ºs 1 e 3 do anexo I (Acordo entre a
Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre
concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos,
referido no artigo 27.º, n.º 4, do AEA) do Protocolo Adicional que adapta os
aspetos comerciais do AEA, a fim de ter em conta o resultado das negociações
entre as Partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos
vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações
de vinhos e o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das
denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, são substituídos
pelo texto do anexo VII do presente Protocolo. Secção
III Regras de origem Artigo
6.º O anexo IV do Protocolo n.º 4 do AEA é
substituído pelo texto do anexo VIII do presente Protocolo. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS Secção
IV Artigo
7.º OMC A antiga República jugoslava da Macedónia
compromete‑se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer
concessão efetuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em
relação a este alargamento da União Europeia. Artigo
8.º Prova
de origem e cooperação administrativa 1. As provas de origem regularmente emitidas
pela antiga República jugoslava da Macedónia ou pela Croácia no âmbito de
acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, são
aceites reciprocamente, desde que: (a) A aquisição dessa origem confira o
direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais
preferenciais previstas no AEA; (b) A prova de origem e os documentos
de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da
adesão; (c) A prova de origem tenha sido
apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data
da adesão. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas
para importação na antiga República jugoslava da Macedónia ou na Croácia, antes
da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos
aplicáveis, nesse momento, entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a
Croácia, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos
ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às
autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão. 2. A antiga República jugoslava da Macedónia e
a Croácia são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes
foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos
preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que: (a) Tal disposição esteja igualmente
prevista no acordo celebrado, antes da data de adesão da Croácia, entre a
antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia; assim como (b) Os exportadores autorizados
apliquem as regras de origem em vigor por força desse Acordo. No prazo de um ano a contar da data de adesão
da Croácia, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas
segundo as condições previstas no AEA. 3. Os pedidos de controlo a posteriori
das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes
autónomos referidos no n.º 1 são aceites pelas autoridades aduaneiras
competentes da antiga República jugoslava da Macedónia ou da Croácia durante um
período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser
apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a
aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a
uma declaração de importação. Artigo
9.º Mercadorias
em trânsito 1. As disposições do AEA podem ser aplicadas
às mercadorias exportadas da antiga República jugoslava da Macedónia para a
Croácia, ou da Croácia para a antiga República jugoslava da Macedónia, que
satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 4 do AEA e que, na data de adesão da
Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto
aduaneiro ou numa zona franca na antiga República jugoslava da Macedónia ou na
Croácia. 2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento
preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de
importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma
prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do
país de exportação. Artigo
10.º Contingentes
em 2013 Para o ano de 2013, os volumes dos novos
contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são
calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período
que decorreu antes de 1 de julho de 2013. DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS Secção
V Artigo
11.º O presente Protocolo e os respetivos anexos
fazem parte integrante do AEA. Artigo
12.º 1. O presente Protocolo é aprovado pela União
Europeia e respetivos Estados-Membros [e Croácia] e pela antiga República
jugoslava da Macedónia de acordo com as suas formalidades próprias. 2. As partes notificam-se mutuamente do
cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo
13.º 1. O presente Protocolo entra em vigor no
primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento
de aprovação. 2. Se os instrumentos de ratificação não
tiverem sido depositados todos antes de 1 de julho de 2013,
o presente Protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir
de 1 de julho de 2013. Artigo
14.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos. Artigo
15.º O texto do AEA, incluindo os anexos e
protocolos que dele fazem parte integrante, o Ato Final e as declarações anexas
são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os
textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os
referidos textos. ANEXO I «ANEXO
IV(a) IMPORTAÇÕES
NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA
UNIÃO EUROPEIA (direito
aduaneiro nulo) [referidos
no artigo 27.º, n.º 3, alínea a)] Código NC || Designação 0101 || Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar || -Cavalos: 0101 21 00 || - - Reprodutores de raça pura 0101 29 || - - Outras: 0101 29 90 || - - - Outras 0101 30 00 || - Asininos 0101 90 00 || -Outros 0102 || Animais vivos da espécie bovina: || - Bovinos: 0102 29 || - - Outras: 0102 29 05 || - - - Dos subgéneros Bibos ou Poephagus || - - - Outras: || - - - - De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: 0102 29 21 || - - - - - Destinados a abate 0102 29 29 || - - - - - Outras || - - - - De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg: 0102 29 41 || - - - - - Destinados a abate 0102 29 49 || - - - - - - Outras || - - - - De peso superior a 300 kg: || - - - - - Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido): 0102 29 51 || - - - - - - Destinados a abate 0102 29 59 || - - - - - - Outras || - - - - - Vacas: 0102 29 61 || - - - - - - Destinados a abate 0102 29 69 || - - - - - - Outras || - - - - - Outras: 0102 29 91 || - - - - - - Destinados a abate 0102 29 99 || - - - - - - Outras || - Búfalos: 0102 39 || - - Outras: 0102 39 10 || - - - Das espécies domésticas 0102 39 90 || - - - Outras 0102 90 || - Outras: || - - Outras: 0102 90 91 || - - - Das espécies domésticas 0102 90 99 || - - - Outras 0103 || Animais vivos da espécie suína: 0103 10 00 || - Reprodutores de raça pura || - Outras: 0103 91 || - - De peso inferior a 50 kg 0104 || Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 || - Ovinos: 0104 10 10 || - - Reprodutores de raça pura 0104 20 || - Caprinos: 0104 20 10 || - - Reprodutores de raça pura 0105 || Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas‑d’angola), das espécies domésticas, vivos: || - De peso não superior a 185 g: 0105 11 || - - Galos e galinhas das espécies domésticas: || - - - Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação: 0105 11 11 || - - - - Raças poedeiras 0105 11 19 || - - - - Outras || - - - Outras: 0105 11 99 || - - - - Outras 0105 12 00 || - - Perus 0105 13 00 || - - Patos 0105 14 00 || - - Gansos 0105 15 00 || - - Pintadas (galinhas-d'angola) || - Outras: 0105 94 00 || - - Galos e galinhas 0105 99 || - - Outras: 0105 99 10 || - - - Patos 0105 99 20 || - - - Gansos 0105 99 30 || - - - Perus 0105 99 50 || - - - Pintadas (galinhas-d'angola) 0106 || Outros animais vivos 0201 || Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0202 || Carnes de bovino, congeladas 0205 00 || Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0206 || Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0207 || Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 0208 || Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 0209 || Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): 0209 10 || - De porco: 0209 10 90 || - - Gorduras de porco, exceto das subposições 0209 10 11 ou 0209 10 19 0209 90 00 || - Outros 0210 || Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas 0402 || Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 || - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %: || - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 19 || - - - Outras || - - Outras: 0402 10 91 || - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 10 99 || - - - Outras || - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %: 0402 21 || - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0402 29 || - - Outros || - Outras: 0402 91 || - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0402 99 || - - Outros 0404 || Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições 0405 || Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite 0405 10 || - Manteiga 0405 20 || Pastas de barrar (espalhar): 0405 20 90 || - - De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 % 0405 90 || -Outros 0408 || Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0410 00 00 || Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições 0601 || Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 0602 || Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos: 0602 10 || - Estacas não enraizadas e enxertos 0602 20 || - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 0602 30 00 || - Rododendros e azáleas, enxertados ou não 0602 40 00 || - Roseiras, enxertadas ou não 0602 90 || - Outras: 0602 90 10 || - - Micélios de cogumelos 0602 90 30 || - - Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros || - - Outras: || - - - Plantas de ar livre: || - - - - Árvores e arbustos: 0602 90 41 || - - - - - Florestais || - - - - - Outras: 0602 90 45 || - - - - - - Estacas enraizadas e mudas jovens 0602 90 49 || - - - - - - Outras 0602 90 50 || - - - - Outras plantas de ar livre || - - - Plantas de interior: 0602 90 70 || - - - - Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos || - - - - Outras: 0602 90 91 || - - - - - Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos 0602 90 99 || Outras 0603 || Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 0604 || Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 0701 || Batatas, frescas ou refrigeradas: 0701 10 00 || - Para sementeira 0703 || Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: 0703 10 00 || - Cebolas e chalotas || - - Cebolas: 0703 10 19 || - - - Outras: 0703 10 19 10 || - - - - Destinado a sementeira 0703 10 19 30 || - - - - Arpadzik 0703 90 00 || - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos: 0703 90 00 10 || - - Destinado a sementeira 0709 || Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: || - Outras: 0709 99 || - - Outras: 0709 99 60 || - - - Milho doce 0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 80 || - Outros produtos hortícolas: 0710 80 10 || - - Azeitonas 0710 80 80 || - - Alcachofras 0710 80 85 || - - Espargos (aspargos) 0711 || Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: 0711 20 || - Azeitonas 0712 || Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: 0712 20 00 || -Cebolas || - Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas 0712 31 00 || - - Cogumelos do género Agaricus 0712 32 00 || - - Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 0712 33 00 || - - Tremelas (Tremella spp.) 0712 39 00 || - - Outros 0712 90 || - Outros produtos hortícolas; Misturas de produtos hortícolas 0712 90 05 || - - Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo || - - Milho doce (Zea mays var. saccharata): 0712 90 19 || - - - Outras 0712 90 30 || - - Tomates 0712 90 50 || - - Cenouras 0712 90 90 || - - Outros 0713 || Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: 0713 10 || - Ervilhas (Pisum sativum): 0713 10 10 || - - Destinado a sementeira 0713 20 00 || - Grão-de-bico: 0713 20 00 10 || - - Para sementeira || - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713 31 00 || - - Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek: 0713 31 00 10 || - - - Para sementeira 0713 32 00 || - - Feijão Azuki (Phaseoluis ou Vigna angularis): 0713 32 00 10 || - - - Para sementeira 0713 33 || - - Feijão comum (Phaseolus vulgaris): 0713 33 10 || - - - Destinado a sementeira 0713 34 00 || - - Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) 0713 34 00 10 || - - - Destinado a sementeira 0713 35 00 || - - Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) 0713 35 00 10 || - - - Destinado a sementeira 0713 39 00 || - - Outras: 0713 39 00 10 || - - - Destinado a sementeira 0713 40 00 || - Lentilhas: 0713 40 00 10 || - - Destinado a sementeira 0713 50 00 || - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) 0713 50 00 10 || - - Destinado a sementeira 0713 60 00 || - Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan) 0713 60 00 10 || - - Destinado a sementeira 0713 90 00 || - Outras: 0713 90 00 10 || - - Destinado a sementeira 0714 || Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro 0801 || Cocos, castanha-do-brasil e castanha-de-caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados 0802 || Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas 0803 || Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas 0804 || Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos 0805 || Citrinos, frescos ou secos 0810 || Outras frutas frescas: 0810 20 || - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres e amoras-framboesas 0810 30 || - Groselhas, incluído o cassis 0810 40 || - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium 0810 50 00 || - Quivis (kiwis) 0810 60 00 || - Duriangos (duriões) 0810 70 00 || - Dióspiros (caquis) 0810 90 || - Outros 0811 || Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0812 || Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado 0813 || Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo 0814 00 00 || Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 0901 || Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção 0902 || Chá, mesmo aromatizado 0904 || Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: || -Pimenta: 0904 11 00 || - - Não trituradas nem em pó 0904 12 00 || --Triturados ou em pó 0905 || Baunilha 0906 || Canela e flores de caneleira 0907 || Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 0908 || Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0909 || Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro 0910 || Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias 1001 || Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil): || - De trigo duro: 1001 11 00 || - - Para sementeira 1002 || Centeio 1003 || Cevada: 1003 10 00 || - Para sementeira 1003 90 00 || - Outras: 1003 90 00 10 || - - Para cerveja 1003 90 00 20 || - - Para gado 1003 90 00 90 || - - Outros 1004 || Aveia 1005 || Milho: 1005 10 || - Para sementeira 1006 || Arroz: 1006 10 || - Arroz com casca (arroz paddy): 1006 10 10 || - - Destinado a sementeira 1007 || Sorgo de grão 1008 || Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais 1102 || Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) 1103 || Grumos, sêmolas e pellets, de cereais 1104 || Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1105 || Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata 1106 || Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8 1107 || Malte, mesmo torrado 1108 || Amidos e féculas; inulina 1201 || Soja, mesmo triturada 1202 || Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados 1203 00 00 || Copra 1204 || Sementes de linho (linhaça), mesmo triturada 1207 || Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados 1208 || Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda 1209 || Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1211 || Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 1212 || Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições 1213 00 00 || Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets 1214 || Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets 1301 || Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (por exemplo: bálsamos) naturais 1302 || Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: || Sucos e extratos vegetais; 1302 11 00 || - - Ópio 1501 || Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 1502 || Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 1503 || Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo 1504 || Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1508 || Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1509 || Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1510 || Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 1511 || Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1512 || Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || - Óleo de algodão e respetivas frações: 1512 21 || - - Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 1512 29 || - - Outros 1513 || Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1514 || Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || - Outras: 1514 99 || - - Outros 1515 || Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || - Óleo de linhaça e respetivas frações: 1515 11 00 || - - Óleo em bruto 1515 19 || - - Outros 1515 30 || - Óleo de rícino e respetivas frações 1515 50 || - Óleo de gergelim e respetivas frações 1515 90 || - Outras: || - - Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações: || - - - Óleo em bruto: 1515 90 21 || - - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 29 || - - - - Outras || - - - Outras: 1515 90 31 || - - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 39 || - - - - Outras || - - Outros óleos e respetivas frações: || - - - Óleos brutos: 1515 90 40 || - - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana || - - - - Outras: 1515 90 51 || - - - - - Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 59 || - - - - - Concretos, apresentados de outro modo; fluidos || - - - Outras: 1515 90 60 || - - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana || - - - - Outras: 1515 90 91 || - - - - - Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 99 || - - - - - Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 1516 || Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 10 || - Gorduras e óleos animais e respetivas frações 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516: 1517 90 || - Outras: || - - Outras: 1517 90 99 || - - - Outras 1603 || Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 1701 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: || - Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 1701 12 || - - De beterraba || - Outras: 1701 91 00 || - - Adicionados de aromatizantes ou de corantes 1701 99 || - - Outras: 1701 99 90 || - - - Outras 1702 || Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: || -Lactose e xarope de lactose: 1702 11 00 || - - Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 1702 19 00 || - - Outros 1702 20 || - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 1702 30 || - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) 1702 40 || - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1702 60 || - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1703 || Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 2005 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: 2005 10 00 || - Produtos hortícolas homogeneizados || 2005 70 00 || - Azeitonas 2007 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 2301 || Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: 2301 10 00 || - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos 2302 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas 2303 || Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets 2304 00 00 || Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja 2305 00 00 || Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim 2306 || Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 2307 || Borras de vinho; tártaro em bruto 2308 || Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições 2309 || Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 2401 || Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco 4301 || Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 »
ANEXO II «ANEXO
IV(b) IMPORTAÇÕES
NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA
UNIÃO EUROPEIA (direito
aduaneiro nulo no âmbito dos contingentes pautais) (referidos
no artigo 27.º, n.º 3, alínea b)) Código NC || Designação || Contingente pautal anual (toneladas) || Direito aplicável às quantidades excedentárias (% de NMF) 0401 || Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: || 800 || 100 0401 10 || - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %: 0401 10 10 || - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 || Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: || 2400 || 100 0401 20 || - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % 0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || 1300 || 100 0403 10 || - Iogurte: || - - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: || - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 10 11 || - - - - Não superior a 3 % 0403 10 13 || - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 0403 90 || - Outras: || - - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: || - - - Outras: || - - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 51 || - - - - - Não superior a 3 % 0403 90 53 || - - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 0403 90 59 || - - - - - Superior a 6 % 0406 || Queijos e requeijão: || 40 || 100 0406 10 || - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão 0406 || Queijos e requeijão: || 310 || 70 0406 20 || - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0406 30 || - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó 0406 || Queijos e requeijão: || 650 || 100 0406 90 || - Outros queijos 0701 || Batatas, frescas ou refrigeradas: || 450 || 100 0701 90 || - Outras: || - - Outras: 0701 90 90 || - - - Outras 0703 || Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: || 300 || 100 0703 10 || - Cebolas e chalotas: || - - Cebolas: 0703 10 19 || - - - Outras 1512 || Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || 100 || 100 || - Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações: 1512 19 || - - Outras: 1512 19 90 || - - - Outras 1601 00 || Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos || 3400 || 70 1602 || Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue || 2050 || 70 2001 || Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: || 40 || 100 2001 10 00 || - Pepinos e pepininhos (cornichões) 2003 || Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: || 50 || 100 2003 10 || - Cogumelos do género Agaricus: 2003 10 20 || - - Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro 2003 10 30 || - - Outros 2003 90 || - Outras: 2003 90 10 || - - Trufas 2005 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: || 150 || 100 2005 20 || - Batatas: || - - Outras: 2005 20 20 || - - - Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado 2005 20 80 || - - - Outras 2005 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: || 60 || 100 2005 40 00 || - Ervilhas (Pisum sativum): 2009 || Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 300 || 100 » ANEXO
III «ANEXO
IV © IMPORTAÇÕES
NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA
UNIÃO EUROPEIA (CONCESSÕES NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS) (referidos
no artigo 27.º, n.º 3, alínea c)) Código NC || Designação || Contingente pautal anual (toneladas) || Direito aplicável (% de NMF) 0203 || Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas || 2000 || 70 0203 || Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas || 200 || 50 0406 || Queijo e requeijão || 600 || 70 0701 || Batatas, frescas ou refrigeradas: || 100 || 50 0701 90 || - Outros »
ANEXO IV «ANEXO V(c) IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PEIXE E
PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DOS CONTINGENTES PAUTAIS) (referido no artigo 28.º, n.º 2) Código NC[2] || Designação || Contingente anual isento de direitos 0301 93 00 || Carpas: vivas || 75 toneladas » ANEXO
V «ANEXO
II DIREITOS
APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE
MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA Código NC || Designação || Direito aplicável (% de NMF) 0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || 0403 10 || - Iogurte: || || - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || || - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: || 0403 10 51 || - - - - Não superior a 1,5 % || 50 0403 10 53 || - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % || 50 0403 10 59 || - - - - Superior a 27 % || 50 || - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: || 0403 10 91 || - - - - Não superior a 3 % || 50 0403 10 93 || - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % || 50 0403 10 99 || - - - - Superior a 6 % || 50 0403 90 || - Outras: || || - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || || - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: || 0403 90 71 || - - - - Não superior a 1,5 % || 50 0403 90 73 || - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % || 50 0403 90 79 || - - - - Superior a 27 % || 50 || - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: || 0403 90 91 || - - - - Não superior a 3 % || 50 0403 90 93 || - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % || 50 0403 90 99 || - - - - Superior a 6 % || 50 0405 || Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: || 0405 20 || - Pastas de barrar (espalhar): || 0405 20 10 || - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % || 0 0405 20 30 || - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% || 0 0501 00 00 || Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo || 0 0502 || Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos || 0 0505 || Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas || 0 0506 || Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: || 0 0507 || Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: || 0 0508 00 00 || Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios || 0 0510 00 00 || Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo || 0 0511 || Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: || || - Outras: || 0511 99 || - - Outras: || || - - - Esponjas naturais de origem animal: || 0511 99 31 || - - - Em bruto || 0 0511 99 39 || - - - - Outras || 0 0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: || 0710 40 00 || - Milho doce || 0 0711 || Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: || 0711 90 || - Outros produtos hortícolas; Misturas de produtos hortícolas: || || - - Produtos hortícolas: || 0711 90 30 || - - - Milho doce || 0 0903 00 00 || Mate || 0 1212 || Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: || || - Algas: || 1212 29 00 || - - Outros || 0 1302 || Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: || || - Sucos e extratos vegetais; || 1302 12 00 || - - De alcaçuz || 0 1302 13 00 || - - De lúpulo || 0 1302 19 || - - Outras: || 1302 19 20 || - - - De plantas do género Ephedra || 0 1302 19 70 || - - - Outras || 0 1302 20 || - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos || 100 || - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: || 1302 31 00 || - - Ágar-ágar || 0 1302 32 || - - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados: || 1302 32 10 || - - - De alfarroba ou de sementes de alfarroba || 0 1401 || Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) || 0 1404 || Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições || 0 1505 00 || Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina || 0 1506 00 00 || Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || 0 1515 || Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || 1515 90 || - Outras: || 1515 90 11 || - - Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações || 0 1516 || Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: || 1516 20 || - Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações : || 1516 20 10 || - - Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» || 0 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516: || 1517 10 || - Margarina, exceto a margarina líquida || 100 1517 90 || - Outras: || 1517 90 10 || - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % || 100 || - - Outras: || 1517 90 93 || - - - Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem || 0 1518 00 || Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições || 0 1520 00 00 || Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas || 0 1521 || Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados || 0 1522 00 || Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: || 1522 00 10 || Dégras || 0 1702 || Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: || 1702 50 00 || - Frutose (levulose) quimicamente pura || 0 1702 90 || - Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) || 1702 90 10 || - - Maltose quimicamente pura || 100 1704 || Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) || 50 1803 || Pasta de cacau, mesmo desengordurada || 0 1804 00 00 || Manteiga, gordura e óleo, de cacau || 0 1805 00 00 || Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 0 1806 || Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: || 1806 10 || - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 0 1806 20 || - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg || 50 || - Outros, em tabletes, barras e paus: || 1806 31 00 || - - Campo preenchido || 50 1806 32 || - - Não recheados || 50 1806 90 || - Outros || 50 1901 || Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições || 0 1902 || Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (esparguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelos; cuscuz, mesmo preparado: || || - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: || 1902 11 00 || - - Que contenham ovos || 50 1902 19 || - - Outros || 50 1902 20 || - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): || 1902 20 10 || - - Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos || 0 1902 20 30 || - - Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem || 100 || - - Outras: || 1902 20 91 || - - - Cozido || 50 1902 20 99 || - - - Outras || 50 1902 30 || - Outras massas alimentícias || 50 1902 40 || - Cuscuz || 50 1903 00 00 || Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes || 0 1904 || Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições || 100 1905 || Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes || 50 2001 || Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: || 2001 90 || - Outras: || 2001 90 30 || - - Milho doce (Zea mays var. saccharata): || 0 2001 90 40 || - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% || 0 2001 90 92 || - - Frutas e nozes, tropicais; palmitos || 0 2004 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: || 2004 10 || - Batatas: || || - - Outras: || 2004 10 91 || - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos || 0 2004 90 || - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: || 2004 90 10 || - - Milho doce (Zea mays var. saccharata): || 0 2005 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: || 2005 20 || - Batatas: || 2005 20 10 || - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos || 0 2005 80 00 || - Milho doce (Zea mays var. saccharata) || 0 2008 || Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: || || - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: || 2008 11 || - - Amendoins: || 2008 11 10 || - - - Manteiga de amendoim || 0 || - Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: || 2008 91 00 || - - Palmitos || 0 2008 99 || - - Outras: || || - - - Sem adição de álcool: || || - - - - Sem adição de açúcar: || 2008 99 85 || - - - - - Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) || 0 2008 99 91 || - - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% || 0 2101 || Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados || 0 2102 || Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); Pós para levedar, preparados || 100 2103 || Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: || 2103 10 00 || - Molho de soja || 0 2103 20 00 || - Ketchup e outros molhos de tomate || 100 2103 30 || - Farinha de mostarda e mostarda preparada || 0 2103 90 || - Outras: || 2103 90 10 || - - Chutney de manga, líquido || 0 2103 90 30 || - - Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l || 0 2103 90 90 || - - Outras: || 2103 90 90 10 || - - - Misturas à base de pimenta || 0 2103 90 90 50 || - - - Maionese || 100 2103 90 90 90 || - - - Outras || 0 2104 || Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: || 2104 10 00 || - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados || 50 2104 20 00 || - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas || 0 2105 00 || Sorvetes, mesmo que contenham cacau || 0 2106 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: || 2106 10 || - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas || 0 2106 90 || - Outras: || 2106 90 20 || - - Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas || 0 || - - Outras: || 2106 90 92 || - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula || 0 2106 90 98 || - - - Outras || 0 2201 || Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve || 50 2202 || Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 || 50 2203 00 || Cervejas de malte || 0 2205 || Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas || 0 2207 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico || 0 2208 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas || 0 2402 || Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos || 70 2403 || Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco || 100 2905 || Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: || || - Outros poliálcoois: || 2905 43 00 || - - Manitol || 0 2905 44 || - - D-glucitol (sorbitol) || 0 2905 45 00 || - - Glicerol || 0 3301 || Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: || 3301 90 || - Outros || 0 3302 || Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: || 3302 10 || - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: || || - - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: || || - - - Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: || 3302 10 10 || - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol || 0 || - - - - Outras: || 3302 10 21 || - - - - - - Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula || 0 3302 10 29 || - - - - - Outras || 0 3501 || Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: || 3501 10 || - Caseínas || 0 3501 90 || - Outras: || 3501 90 90 || - - Outros || 0 3505 || Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados || 0 3809 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: || 3809 10 || - À base de matérias amiláceas || 0 3823 || Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais || 0 3824 || Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: || 3824 60 || - Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 || 0 »
ANEXO VI «ANEXO
III DIREITOS
APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE
MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DOS
CONTINGENTES PAUTAIS) Código NC || Designação || Contingente pautal anual (toneladas) || Direito aplicável (% de NMF) 0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || 370 || 0 0403 10 || - Iogurte: || || || - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 51 || - - - - Não superior a 1,5 % 0403 10 53 || - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % || - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 || - - - - Não superior a 3 % 0403 10 93 || - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 0403 10 99 || - - - - Superior a 6 % 0403 90 || - Outras: || - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 || - - - - Não superior a 3 % 0403 90 93 || - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % || || 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516: || 450 || 0 1517 10 || - Margarina, exceto a margarina líquida 1704 || Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): || 385 || 0 1704 90 || - Outros 1806 || Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: || 1150 || 0 1806 20 || - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg || || || - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806 31 00 || - - Recheados 1806 32 || - - Não recheados || || 1806 90 || - Outros 1902 || Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (esparguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelos; cuscuz, mesmo preparado || 215 || 0 1905 || Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes || 1435 || 0 2102 || Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: || 850 || 0 2102 10 || - Leveduras vivas 2102 || Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: || 35 || 0 2102 30 00 || - Pós para levedar, preparados 2103 || Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: || 100 || 0 2104 || Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: || 450 || 0 2104 10 00 || - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados 2201 || Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve || 1050 || 0 2202 || Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 || 1670 || 0 2402 || Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: || 100 || 0 2402 20 || - Cigarros contendo tabaco: DIREITOS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA ANTIGA
REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA
(CONCESSÕES NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS)[3] Código NC || Designação || Contingente pautal anual (toneladas) || Direito aplicável 2201 || Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve || 150 || 12 % 2402 || Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: || 270 || 27 % 2402 20 || - Cigarros contendo tabaco ANEXO VII «1. As
importações na União Europeia dos produtos seguidamente indicados, originários
da antiga República jugoslava da Macedónia, são objeto das concessões
seguintes: «Código NC || Designação || Direito aplicável || Quantidades para o ano de 2013 (hl) || Ajustamentos anuais para 2014 (hl) || Disposições especiais ex 2204 10 ex 2204 21 || Vinho espumante de qualidade Vinhos de uvas frescas || Isenção || 85 000 || + 6 000 || (1) ex 2204 29 || Vinhos de uvas frescas || Isenção || 395 000 || - 6000 || (1) (1) A pedido de uma das Partes Contratantes,
poderão ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a
transferência das quantidades que superam 6000 hl do contingente aplicável à
posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex
2204 21.» » *** «3. As importações na antiga República
jugoslava da Macedónia dos produtos seguidamente indicados, originários da
União Europeia, são objeto das concessões seguintes: Código NC || Designação || Direito aplicável || Quantidades para o ano de 2013 (hl) || Ajustamentos anuais para 2014 (hl) || Disposições especiais ex 2204 10 ex 2204 21 || Vinho espumante de qualidade Vinhos de uvas frescas || Isenção || 13 800 || + 300 || » ANEXO
VIII «PROTOCOLO
N.º 4 ANEXO IV Texto
da declaração na fatura A declaração na fatura, cujo texto é a seguir
apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo,
estas não têm de ser reproduzidas. Versão
búlgara Износителят
на
продуктите,
обхванати от
този
документ
(митническо
разрешение №
… (1)) декларира,
че освен
където ясно е
отбелязано друго,
тези
продукти са с
….(2)преференциален
произход Versão
espanhola El exportador de los productos incluidos en el
presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que,
salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen
preferencial...(). Versão
checa Vývozce výrobků uvedených v tomto
dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě
zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční
původ v …(2). Versão
dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af
nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)),
erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse
i ...(2). Versão
alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer;
Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses
Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes
angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind. Versão
estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete
eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need
tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on
selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο
εξαγωγέας των
προϊόντων που
καλύπτονται
από το παρόν
έγγραφο (άδεια
τελωνείου
υπ΄αριθ. ...(1))
δηλώνει ότι,
εκτός εάν
δηλώνεται
σαφώς άλλως, τα
προϊόντα αυτά
είναι
προτιμησιακής
καταγωγής ...(2). Versão
inglesa The exporter of the products covered by this
document (customs authorization No ...(1)) declares that, except
where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2)
preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document
(autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication
claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2). Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko
ovlaštenje br. ..........(1)) izjavljuje da su, osim ako je
drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ..........(2)
preferencijalnog podrijetla. Versão
italiana L'esportatore delle merci contemplate nel
presente documento (autorizzazione doganale n. …(1)), dichiara che,
salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2). Versão
letã Eksportētājs produktiem, kuri
ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)),
deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem
produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2). Versão
lituana Šiame dokumente išvardintų prekių
eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu
kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés. Versão
húngara A jelen okmányban szereplő áruk
exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy
eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak. Versão
maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan
id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li,
ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’
oriġini preferenzjali …(2). Versão
neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit
document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart
dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van
preferentiële ... oorsprong zijn (2). Versão
polaca Eksporter produktów objętych tym
dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje,
że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty
te mają …(2) preferencyjne pochodzenie. Versão
portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos
cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)),
declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de
origem preferencial ...(2). Versão
romena Exportatorul produselor ce fac ojiectul
acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá,
exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt
de origine preferenţialā …(2). Versão
eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente
(číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne
označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2). Versão
eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom
(pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če
ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2)
poreklo. Versão
finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden
viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat,
ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ...
alkuperätuotteita (2). Versão
sueca Exportören av de varor som omfattas av detta
dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa
varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2). Versão
da antiga República jugoslava da Macedónia Извозникот
на
производите
што ги
покрива овоj документ
(царинскo одобрение
бр. …… (1)) изjавува
дека, освен
ако тоа не е jасно
поинаку
назначено, овие
производи се
со .........………….(2) преференциjaлно
потекло. …………………………………………………………….............................................
(3) (Local
e data) ...……………………………………………………………………..............................
(4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do
signatário, escrito de forma clara)» __________________________________ (1) Quando a
declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de
autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando
a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras
entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. (2) Deve ser
indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada,
no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador
deve identificá‑los claramente no documento em que é efetuada a
declaração através da menção «CM». (3) Estas
indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento. (4) Nos casos
em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura
implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário. [1] JO C […] de […], p. […]. [2] Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira –
Jornal Oficial n.º 23/03, 69/04, 10/08, 35/10 e 11/12 da antiga República
jugoslava da Macedónia; Decisão relativa à harmonização e alteração da pauta
aduaneira – Jornal Oficial n.º 169/12 da antiga República jugoslava da
Macedónia. [3] 2 O
direito aplicável às quantidades excedentárias é indicado no anexo II.