Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro /* COM/2013/0772 final - 2013/0380 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1 CONTEXTO DA PROPOSTA Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do
anexo X do Estatuto dos Funcionários estabelecem disposições relativas ao
pagamento das remunerações dos funcionários cujo local de afetação seja um país
terceiro. Nos termos dos artigos 10.º e 118.º do Regime Aplicável aos
Outros Agentes da União Europeia, estas disposições aplicam-se por analogia aos
agentes temporários e agentes contratuais cujo local de afetação seja um país
terceiro. As remunerações são pagas em euros na Bélgica.
Contudo, a pedido de um funcionário, de um agente temporário ou de um agente
contratual, a remuneração pode ser paga, no todo ou em parte, na moeda do país
de afetação. Nesse caso, é-lhe aplicado o coeficiente de correção fixado para o
local de afetação e é convertida com base na taxa de câmbio correspondente. A fim de assegurar, na medida do possível, a
igualdade do poder de compra dos funcionários, agentes temporários e agentes
contratuais da União, independentemente do local de afetação, o Conselho
procede anualmente à adaptação dos coeficientes de correção. Para estabelecer
as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de
referência (Bruxelas) e os outros locais de afetação, o Eurostat calcula as
paridades económicas. O coeficiente de correção é o fator resultante
da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio. As taxas de
câmbio utilizadas são fixadas em conformidade com as normas de execução do
Regulamento Financeiro e correspondem à data de aplicação dos coeficientes de
correção. Os primeiros coeficientes de correção,
aplicáveis a partir de 10 de outubro de 1987, foram previstos no Regulamento
(CECA, CEE, Euratom) n.º 2175/88, de 18 de julho de 1988. Os últimos
coeficientes de correção, que produzem efeitos desde 1 de julho de 2012, foram
fixados pelo Conselho através do Regulamento (UE) n.° 679/2013, de 15 de julho
de 2013. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os elementos da proposta foram discutidos com
os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A base jurídica é o artigo 13.° do anexo X do
Estatuto. A proposta de Regulamento do Conselho em anexo
adapta os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às
remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da
União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro. O Conselho delibera por procedimento escrito,
no prazo de um mês, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista
no artigo 16.º, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia. No caso de um
Estado-Membro solicitar a análise formal da proposta da Comissão, o Conselho
delibera no prazo de dois meses. O anexo da proposta de regulamento do Conselho
fixa os coeficientes de correção que resultam das paridades comunicadas pelo
Eurostat relativas a julho de 2013 para todos os locais de afetação situados
fora da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O impacto orçamental é reduzido (em termos
percentuais); ver ficha financeira. 2013/0380 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa os coeficientes de correção
aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às remunerações dos funcionários, agentes
temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja
um país terceiro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, aprovado pelo Regulamento
(CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho ([1]), nomeadamente o artigo 13.º,
primeiro parágrafo, do anexo X, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) É necessário ter em conta a
evolução do custo de vida nos países fora da União e fixar em conformidade os
coeficientes de correção aplicáveis, com efeitos a partir de 1 de julho de
2013, às remunerações pagas na moeda do país de afetação aos funcionários,
agentes temporários e agentes contratuais da União cujo local de afetação seja
um país terceiro. (2) Os coeficientes de correção
pagos com base no Regulamento (UE) n.º 679/2013 do Conselho ([2]) podem dar origem a
ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroativos. (3) É conveniente prever o
pagamento de retroativos caso se verifique um aumento das remunerações em
virtude dos novos coeficientes de correção. (4) É conveniente prever a
recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição das
remunerações em virtude dos novos coeficientes de correção em relação ao
período compreendido entre 1 de julho de 2013 e a data da entrada em vigor do
presente regulamento. (5) Deverá prever-se que a
eventual recuperação seja limitada a um período máximo de seis meses anterior à
data de entrada em vigor do presente regulamento, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. Com efeitos desde 1 de julho de 2013, os
coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes
temporários e agentes contratuais da União cujo local de afetação seja um país
terceiro pagas na moeda do país de afetação são os indicados no anexo. 2. As taxas de câmbio utilizadas no cálculo
dessas remunerações são fixadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º
966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012,
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e
que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho ([3]) e correspondem às taxas
aplicáveis em 1 de julho de 2013. Artigo 2.º 1. As instituições procedem ao pagamento de
retroativos em caso de aumento das remunerações como consequência da aplicação
dos coeficientes de correção fixados no anexo. 2. As instituições procedem aos ajustamentos
retroativos negativos das remunerações em caso de diminuição das remunerações
resultantes dos coeficientes de correção fixados no anexo, durante o período
compreendido entre 1 de julho de 2013 e a data da entrada em vigor do presente
regulamento. 3. Os ajustamentos retroativos que impliquem a
recuperação de montantes pagos em excesso são limitados, no máximo, ao período
de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. A
recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar dessa
data. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Coeficientes
de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013 LOCAL DE AFETAÇÃO || Paridade económica julho de 2013 || Taxa de câmbio julho de 2013 (*) || Coeficiente de correção julho de 2013 (**) Afeganistão (***) || 0 || 0 || 0 Albânia || 82,78 || 140,580 || 58,9 Argélia || 75,76 || 104,367 || 72,6 Angola || 172,1 || 127,217 || 135,3 Argentina (***) || 0 || 0 || 0 Arménia || 423,1 || 539,500 || 78,4 Austrália || 1,485 || 1,39950 || 106,1 Azerbaijão || 1,024 || 1,02236 || 100,2 Bangladeche || 60,05 || 101,996 || 58,9 Barbados || 3,182 || 2,62036 || 121,4 Bielorrússia || 7263 || 11550,0 || 62,9 Belize || 1,882 || 2,63246 || 71,5 Benim || 657,7 || 655,957 || 100,3 Bolívia || 6,241 || 9,00511 || 69,3 Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) || 1,217 || 1,95583 || 62,2 Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) || 1,438 || 1,95583 || 73,5 Botsuana || 6,062 || 11,2867 || 53,7 Brasil || 2,581 || 2,84200 || 90,8 Burquina Faso || 626,2 || 655,957 || 95,5 Burundi (***) || 1261 || 2013,63 || 62,6 Camboja || 4352 || 5361,50 || 81,2 Camarões || 606,2 || 655,957 || 92,4 Canadá || 1,189 || 1,35990 || 87,4 Cabo Verde || 78,24 || 110,265 || 71,0 República Centro-Africana || 666,9 || 655,957 || 101,7 Chade || 736,8 || 655,957 || 112,3 Chile || 437,2 || 669,063 || 65,3 China || 7,605 || 8,01320 || 94,9 Colômbia || 2142 || 2532,08 || 84,6 Comores || 371,0 || 491,968 || 75,4 Congo (Brazzaville) || 799,9 || 655,957 || 121,9 Costa Rica || 631,9 || 650,623 || 97,1 Croácia (****) || 5,821 || 7,45400 || 78,1 Cuba || 0,9525 || 1,30320 || 73,1 República Democrática do Congo (Kinshasa) || 1,944 || 1,30320 || 149,2 Jibuti || 214,2 || 231,606 || 92,5 República Dominicana || 33,21 || 54,4065 || 61,0 Equador || 0,9947 || 1,30320 || 76,3 Egito || 5,680 || 9,17140 || 61,9 Salvador || 0,9560 || 1,30320 || 73,4 Eritreia || 24,67 || 20,0367 || 123,1 Etiópia || 21,89 || 24,3471 || 89,9 Fiji || 1,639 || 2,48509 || 66,0 Antiga República Jugoslava da Macedónia || 36,47 || 61,6850 || 59,1 Gabão || 648,2 || 655,957 || 98,8 Gâmbia || 31,22 || 51,0000 || 61,2 Geórgia || 1,543 || 2,16590 || 71,2 Gana || 2,075 || 2,62335 || 79,1 Guatemala || 8,092 || 10,1982 || 79,3 Guiné (Conacri) || 6980 || 9033,17 || 77,3 Guiné-Bissau || 605,6 || 655,957 || 92,3 Guiana || 179,8 || 270,215 || 66,5 Haiti || 48,81 || 57,0893 || 85,5 Honduras || 20,69 || 26,5996 || 77,8 Hong Kong || 10,45 || 10,1092 || 103,4 Islândia || 157,5 || 162,050 || 97,2 Índia || 49,68 || 78,4530 || 63,3 Indonésia (Banda Aceh) || 9094 || 12936,1 || 70,3 Indonésia (Jacarta) || 9932 || 12936,1 || 76,8 Iraque (***) || 0 || 0 || 0 Israel || 5,076 || 4,73800 || 107,1 Costa do Marfim || 634,6 || 655,957 || 96,7 Jamaica || 123,8 || 131,208 || 94,4 Japão (Tóquio) || 144,0 || 127,930 || 112,6 Jordânia || 0,9240 || 0,923969 || 100,0 Cazaquistão (Astana) || 196,4 || 198,460 || 99,0 Quénia || 92,28 || 112,916 || 81,7 Kosovo (Pristina) || 0,7282 || 1,00000 || 72,8 Quirguizistão || 48,77 || 63,3131 || 77,0 Laos || 9166 || 10127,0 || 90,5 Líbano || 1570 || 1964,57 || 79,9 Lesoto || 6,479 || 12,9640 || 50,0 Libéria || 1,504 || 1,30320 || 115,4 Líbia (***) || 0 || 0 || 0 Madagáscar || 2429 || 2865,05 || 84,8 Maláui || 251,9 || 438,269 || 57,5 Malásia || 3,066 || 4,13620 || 74,1 Mali || 663,7 || 655,957 || 101,2 Mauritânia || 239,9 || 396,710 || 60,5 Maurícia || 31,65 || 40,3387 || 78,5 México || 12,66 || 17,0117 || 74,4 Moldávia || 10,66 || 16,2640 || 65,5 Montenegro || 0,6349 || 1,00000 || 63,5 Marrocos || 7,845 || 11,1215 || 70,5 Moçambique || 31,95 || 38,5000 || 83,0 Mianmar || 745,8 || 1227,61 || 60,8 Namíbia || 8,744 || 12,9640 || 67,4 Nepal || 85,32 || 125,865 || 67,8 Nova Caledónia || 133,4 || 119,332 || 111,8 Nova Zelândia || 1,730 || 1,66400 || 104,0 Nicarágua || 18,44 || 32,1974 || 57,3 Níger || 543,2 || 655,957 || 82,8 Nigéria (Abuja) || 214,8 || 202,198 || 106,2 Noruega || 10,38 || 7,88100 || 131,7 Paquistão || 65,63 || 128,896 || 50,9 Panamá || 0,8445 || 1,30320 || 64,8 Papua-Nova Guiné || 3,680 || 2,85144 || 129,1 Paraguai || 3776 || 5830,52 || 64,8 Peru || 3,138 || 3,62420 || 86,6 Filipinas || 44,45 || 56,4420 || 78,8 Rússia || 47,88 || 42,7350 || 112,0 Ruanda || 696,0 || 836,494 || 83,2 Samoa || 2,969 || 3,09549 || 95,9 Arábia Saudita || 3,645 || 4,88700 || 74,6 Senegal || 610,3 || 655,957 || 93,0 Sérvia (Belgrado) || 83,27 || 114,460 || 72,8 Serra Leoa || 6948 || 5646,66 || 123,0 Singapura || 1,990 || 1,64650 || 120,9 Ilhas Salomão || 11,60 || 9,33521 || 124,3 África do Sul || 6,702 || 12,9640 || 51,7 Coreia do Sul || 1473 || 1495,51 || 98,5 Sudão do Sul (Juba) (***) || 0 || 0 || 0 Sri Lanca || 122,9 || 168,790 || 72,8 Sudão (Cartum) || 5,479 || 7,25179 || 75,6 Suriname || 2,649 || 4,30056 || 61,6 Suazilândia || 7,019 || 12,9640 || 54,1 Suíça (Berna) || 1,520 || 1,23260 || 123,3 Suíça (Genebra) || 1,536 || 1,23260 || 124,6 Síria (***) || 0 || 0 || 0 Taiwan || 33,79 || 39,1171 || 86,4 Tajiquistão || 4,274 || 6,20910 || 68,8 Tanzânia || 1467 || 2088,16 || 70,3 Tailândia || 32,88 || 40,5560 || 81,1 Timor-Leste || 1,588 || 1,30320 || 121,9 Togo || 545,3 || 655,957 || 83,1 Trindade e Tobago || 6,945 || 8,30780 || 83,6 Tunísia || 1,391 || 2,15770 || 64,5 Turquia || 2,249 || 2,50700 || 89,7 Turquemenistão || 2,208 || 3,71412 || 59,4 Uganda || 2459 || 3416,28 || 72,0 Ucrânia || 8,002 || 10,4165 || 76,8 Emirados Árabes Unidos (***) || 0 || 0 || 0 Estados Unidos (Nova Iorque) || 1,246 || 1,30320 || 95,6 Estados Unidos (Washington) || 1,212 || 1,30320 || 93,0 Uruguai || 26,25 || 26,7834 || 98,0 Usbequistão || 1582 || 2727,73 || 58,0 Vanuatu || 143,8 || 127,470 || 112,8 Venezuela || 7,313 || 8,19986 || 89,2 Vietname || 15308 || 27406,9 || 55,9 Cisjordânia – Faixa de Gaza || 5,344 || 4,73800 || 112,8 Iémen || 239,9 || 280,286 || 85,6 Zâmbia || 6,854 || 7,14850 || 95,9 Zimbabué (***) || 0 || 0 || 0 [*] 1 EUR = x unidades
da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D.
do Congo e Timor-Leste). (**) Bruxelas = 100 %. (***) Indisponível,
devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de
fiabilidade dos dados. (****) Aplicável
ao pessoal estatutário mantido na Croácia por um período máximo de 18 meses
após a sua adesão em conformidade com o artigo 44.º do Tratado de Adesão
da Croácia à UE. Nota: A noção de
paridade económica ou de paridade de poder de compra (PPC) consiste no
seguinte: Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo
produto que em Bruxelas (por cada euro). O valor apresentado na primeira coluna
(PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de
correção (CC), A fórmula aritmética para calcular o CC é a seguinte: PPC
(comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC. Os montantes em dívida para
com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada
no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à
data da transação. Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente
(errada). FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Título da proposta
/iniciativa Proposta de regulamento do Conselho que fixa os coeficientes
de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às remunerações dos
funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo
local de afetação seja um país terceiro. 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4] São potencialmente abrangidos todos os domínios e
atividades. 1.3. Justificação da
proposta/iniciativa 1.3.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Garantir o mesmo poder de compra aos funcionários da UE e
aos outros agentes da UE independentemente do seu local de afetação 1.4. Duração da ação e impacto
financeiro ý Proposta/iniciativa de duração ilimitada – Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 1 de julho
de 2013, – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro 1.5. Modalidade(s) de gestão
planeada(s)[5] ý Gestão centralizada direta por parte da Comissão: PMO 2. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 2.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) ·
Atuais rubricas orçamentais · A proposta tem um impacto financeiro em todas as rubricas orçamentais
relacionadas com as despesas de pessoal na Comissão e no SEAE. Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição…...…...] || DD/DND ([6]) || dos países [7] da EFTA || dos países candidatos[8] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro || Comissão Europeia: XX-01.01.02, 08.01.05.01, 19.01.04.02, 19.01.04.03, 21.01.04.01, 21.01.04.10. Serviço Europeu para a Ação Externa 1100, 3000, 3001. || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 2.2. Impacto estimado nas despesas
2.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas
decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas
decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL DG: <….> || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG <….> || Dotações || || || || || || || || BGUEXX.010101 || || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || Não disponível BGUEXX.010102 || || -0,20 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || Não disponível EEAS -3001 || || -0,05 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || Não disponível EEAS -3000 || || -0,33 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || Não disponível SUBTOTAL dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total autorizações = Total pagamentos) || -0,58 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || Não disponível Em milhões de EUR (3 casas
decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Outras rubricas: || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Em milhões de EUR (3 casas
decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL DG: <….> || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || BGUE- -08.010501 || || -0,02 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || Não disponível BGUE- 19.010402 || || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || Não disponível BGUE- 19.010407 || || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || Não disponível BGUE- 21.010401 || || -0,02 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || Não disponível BGUE- 21.010410 || || -0,04 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || Não disponível BGUE- 19.010403 || || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || Não disponível SUBTOTAL dotações com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total autorizações = Total pagamentos) || -0,09 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || Não disponível Em milhões de EUR (3 casas
decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL TOTAL dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || -0,68 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || Não disponível Pagamentos || -0,68 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || Não disponível 2.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais A proposta/iniciativa
não acarreta a utilização de dotações operacionais 2.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 2.2.3.1. Síntese A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações administrativas 2.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos A proposta/iniciativa
não acarreta a utilização de recursos humanos. 2.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual A proposta/iniciativa
é compatível com o atual quadro financeiro plurianual 2.2.5. Participação de terceiros no
financiamento A proposta/iniciativa
não prevê o cofinanciamento por terceiros. 2.3. Impacto estimado nas receitas
A proposta/iniciativa
não tem impacto financeiro nas receitas. [1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. [2] JO L 195 de 18.7.2013, p. 3. [3] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. [4] ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por
atividades [5] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [6] DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não
diferenciadas [7] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [8] Países candidatos e, se for caso disso, países
potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.