52013PC0772

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro /* COM/2013/0772 final - 2013/0380 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1            CONTEXTO DA PROPOSTA

Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do anexo X do Estatuto dos Funcionários estabelecem disposições relativas ao pagamento das remunerações dos funcionários cujo local de afetação seja um país terceiro. Nos termos dos artigos 10.º e 118.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estas disposições aplicam-se por analogia aos agentes temporários e agentes contratuais cujo local de afetação seja um país terceiro.

As remunerações são pagas em euros na Bélgica. Contudo, a pedido de um funcionário, de um agente temporário ou de um agente contratual, a remuneração pode ser paga, no todo ou em parte, na moeda do país de afetação. Nesse caso, é-lhe aplicado o coeficiente de correção fixado para o local de afetação e é convertida com base na taxa de câmbio correspondente.

A fim de assegurar, na medida do possível, a igualdade do poder de compra dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União, independentemente do local de afetação, o Conselho procede anualmente à adaptação dos coeficientes de correção. Para estabelecer as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de referência (Bruxelas) e os outros locais de afetação, o Eurostat calcula as paridades económicas.

O coeficiente de correção é o fator resultante da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio. As taxas de câmbio utilizadas são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data de aplicação dos coeficientes de correção.

Os primeiros coeficientes de correção, aplicáveis a partir de 10 de outubro de 1987, foram previstos no Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 2175/88, de 18 de julho de 1988. Os últimos coeficientes de correção, que produzem efeitos desde 1 de julho de 2012, foram fixados pelo Conselho através do Regulamento (UE) n.° 679/2013, de 15 de julho de 2013.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica é o artigo 13.° do anexo X do Estatuto.

A proposta de Regulamento do Conselho em anexo adapta os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro.

O Conselho delibera por procedimento escrito, no prazo de um mês, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista no artigo 16.º, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia. No caso de um Estado-Membro solicitar a análise formal da proposta da Comissão, o Conselho delibera no prazo de dois meses.

O anexo da proposta de regulamento do Conselho fixa os coeficientes de correção que resultam das paridades comunicadas pelo Eurostat relativas a julho de 2013 para todos os locais de afetação situados fora da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental é reduzido (em termos percentuais); ver ficha financeira.

2013/0380 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho ([1]), nomeadamente o artigo 13.º, primeiro parágrafo, do anexo X,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       É necessário ter em conta a evolução do custo de vida nos países fora da União e fixar em conformidade os coeficientes de correção aplicáveis, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, às remunerações pagas na moeda do país de afetação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo local de afetação seja um país terceiro.

(2)       Os coeficientes de correção pagos com base no Regulamento (UE) n.º 679/2013 do Conselho ([2]) podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroativos.

(3)       É conveniente prever o pagamento de retroativos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correção.

(4)       É conveniente prever a recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correção em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2013 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)       Deverá prever-se que a eventual recuperação seja limitada a um período máximo de seis meses anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento,

           

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. Com efeitos desde 1 de julho de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo local de afetação seja um país terceiro pagas na moeda do país de afetação são os indicados no anexo.

2. As taxas de câmbio utilizadas no cálculo dessas remunerações são fixadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho ([3]) e correspondem às taxas aplicáveis em 1 de julho de 2013.

Artigo 2.º

1. As instituições procedem ao pagamento de retroativos em caso de aumento das remunerações como consequência da aplicação dos coeficientes de correção fixados no anexo.

2. As instituições procedem aos ajustamentos retroativos negativos das remunerações em caso de diminuição das remunerações resultantes dos coeficientes de correção fixados no anexo, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os ajustamentos retroativos que impliquem a recuperação de montantes pagos em excesso são limitados, no máximo, ao período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. A recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar dessa data.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013

LOCAL DE AFETAÇÃO || Paridade económica julho de 2013 || Taxa de câmbio julho de 2013 (*) || Coeficiente de correção  julho de 2013 (**)

Afeganistão (***) || 0 || 0 || 0

Albânia || 82,78 || 140,580 || 58,9

Argélia || 75,76 || 104,367 || 72,6

Angola || 172,1 || 127,217 || 135,3

Argentina (***) || 0 || 0 || 0

Arménia || 423,1 || 539,500 || 78,4

Austrália || 1,485 || 1,39950 || 106,1

Azerbaijão || 1,024 || 1,02236 || 100,2

Bangladeche || 60,05 || 101,996 || 58,9

Barbados || 3,182 || 2,62036 || 121,4

Bielorrússia || 7263 || 11550,0 || 62,9

Belize || 1,882 || 2,63246 || 71,5

Benim || 657,7 || 655,957 || 100,3

Bolívia || 6,241 || 9,00511 || 69,3

Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) || 1,217 || 1,95583 || 62,2

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) || 1,438 || 1,95583 || 73,5

Botsuana || 6,062 || 11,2867 || 53,7

Brasil || 2,581 || 2,84200 || 90,8

Burquina Faso || 626,2 || 655,957 || 95,5

Burundi (***) || 1261 || 2013,63 || 62,6

Camboja || 4352 || 5361,50 || 81,2

Camarões || 606,2 || 655,957 || 92,4

Canadá || 1,189 || 1,35990 || 87,4

Cabo Verde || 78,24 || 110,265 || 71,0

República Centro-Africana || 666,9 || 655,957 || 101,7

Chade || 736,8 || 655,957 || 112,3

Chile || 437,2 || 669,063 || 65,3

China || 7,605 || 8,01320 || 94,9

Colômbia || 2142 || 2532,08 || 84,6

Comores || 371,0 || 491,968 || 75,4

Congo (Brazzaville) || 799,9 || 655,957 || 121,9

Costa Rica || 631,9 || 650,623 || 97,1

Croácia (****) || 5,821 || 7,45400 || 78,1

Cuba || 0,9525 || 1,30320 || 73,1

 República Democrática do Congo (Kinshasa) || 1,944 || 1,30320 || 149,2

Jibuti || 214,2 || 231,606 || 92,5

República Dominicana || 33,21 || 54,4065 || 61,0

Equador || 0,9947 || 1,30320 || 76,3

Egito || 5,680 || 9,17140 || 61,9

Salvador || 0,9560 || 1,30320 || 73,4

Eritreia || 24,67 || 20,0367 || 123,1

Etiópia || 21,89 || 24,3471 || 89,9

Fiji || 1,639 || 2,48509 || 66,0

Antiga República Jugoslava da Macedónia || 36,47 || 61,6850 || 59,1

Gabão || 648,2 || 655,957 || 98,8

Gâmbia || 31,22 || 51,0000 || 61,2

Geórgia || 1,543 || 2,16590 || 71,2

Gana || 2,075 || 2,62335 || 79,1

Guatemala || 8,092 || 10,1982 || 79,3

Guiné (Conacri) || 6980 || 9033,17 || 77,3

Guiné-Bissau || 605,6 || 655,957 || 92,3

Guiana || 179,8 || 270,215 || 66,5

Haiti || 48,81 || 57,0893 || 85,5

Honduras || 20,69 || 26,5996 || 77,8

Hong Kong || 10,45 || 10,1092 || 103,4

Islândia || 157,5 || 162,050 || 97,2

Índia || 49,68 || 78,4530 || 63,3

Indonésia (Banda Aceh) || 9094 || 12936,1 || 70,3

Indonésia (Jacarta) || 9932 || 12936,1 || 76,8

Iraque (***) || 0 || 0 || 0

Israel || 5,076 || 4,73800 || 107,1

Costa do Marfim || 634,6 || 655,957 || 96,7

Jamaica || 123,8 || 131,208 || 94,4

Japão (Tóquio) || 144,0 || 127,930 || 112,6

Jordânia || 0,9240 || 0,923969 || 100,0

Cazaquistão (Astana) || 196,4 || 198,460 || 99,0

Quénia || 92,28 || 112,916 || 81,7

Kosovo (Pristina) || 0,7282 || 1,00000 || 72,8

Quirguizistão || 48,77 || 63,3131 || 77,0

Laos || 9166 || 10127,0 || 90,5

Líbano || 1570 || 1964,57 || 79,9

Lesoto || 6,479 || 12,9640 || 50,0

Libéria || 1,504 || 1,30320 || 115,4

Líbia (***) || 0 || 0 || 0

Madagáscar || 2429 || 2865,05 || 84,8

Maláui || 251,9 || 438,269 || 57,5

Malásia || 3,066 || 4,13620 || 74,1

Mali || 663,7 || 655,957 || 101,2

Mauritânia || 239,9 || 396,710 || 60,5

Maurícia || 31,65 || 40,3387 || 78,5

México || 12,66 || 17,0117 || 74,4

Moldávia || 10,66 || 16,2640 || 65,5

Montenegro || 0,6349 || 1,00000 || 63,5

Marrocos || 7,845 || 11,1215 || 70,5

Moçambique || 31,95 || 38,5000 || 83,0

Mianmar || 745,8 || 1227,61 || 60,8

Namíbia || 8,744 || 12,9640 || 67,4

Nepal || 85,32 || 125,865 || 67,8

Nova Caledónia || 133,4 || 119,332 || 111,8

Nova Zelândia || 1,730 || 1,66400 || 104,0

Nicarágua || 18,44 || 32,1974 || 57,3

Níger || 543,2 || 655,957 || 82,8

Nigéria (Abuja) || 214,8 || 202,198 || 106,2

Noruega || 10,38 || 7,88100 || 131,7

Paquistão || 65,63 || 128,896 || 50,9

Panamá || 0,8445 || 1,30320 || 64,8

Papua-Nova Guiné || 3,680 || 2,85144 || 129,1

Paraguai || 3776 || 5830,52 || 64,8

Peru || 3,138 || 3,62420 || 86,6

Filipinas || 44,45 || 56,4420 || 78,8

Rússia || 47,88 || 42,7350 || 112,0

Ruanda || 696,0 || 836,494 || 83,2

Samoa || 2,969 || 3,09549 || 95,9

Arábia Saudita || 3,645 || 4,88700 || 74,6

Senegal || 610,3 || 655,957 || 93,0

Sérvia (Belgrado) || 83,27 || 114,460 || 72,8

Serra Leoa || 6948 || 5646,66 || 123,0

Singapura || 1,990 || 1,64650 || 120,9

Ilhas Salomão || 11,60 || 9,33521 || 124,3

África do Sul || 6,702 || 12,9640 || 51,7

Coreia do Sul || 1473 || 1495,51 || 98,5

Sudão do Sul (Juba) (***) || 0 || 0 || 0

Sri Lanca || 122,9 || 168,790 || 72,8

Sudão (Cartum) || 5,479 || 7,25179 || 75,6

Suriname || 2,649 || 4,30056 || 61,6

Suazilândia || 7,019 || 12,9640 || 54,1

Suíça (Berna) || 1,520 || 1,23260 || 123,3

Suíça (Genebra) || 1,536 || 1,23260 || 124,6

Síria (***) || 0 || 0 || 0

Taiwan || 33,79 || 39,1171 || 86,4

Tajiquistão || 4,274 || 6,20910 || 68,8

Tanzânia || 1467 || 2088,16 || 70,3

Tailândia || 32,88 || 40,5560 || 81,1

Timor-Leste || 1,588 || 1,30320 || 121,9

Togo || 545,3 || 655,957 || 83,1

Trindade e Tobago || 6,945 || 8,30780 || 83,6

Tunísia || 1,391 || 2,15770 || 64,5

Turquia || 2,249 || 2,50700 || 89,7

Turquemenistão || 2,208 || 3,71412 || 59,4

Uganda || 2459 || 3416,28 || 72,0

Ucrânia || 8,002 || 10,4165 || 76,8

Emirados Árabes Unidos (***) || 0 || 0 || 0

Estados Unidos (Nova Iorque) || 1,246 || 1,30320 || 95,6

Estados Unidos (Washington) || 1,212 || 1,30320 || 93,0

Uruguai || 26,25 || 26,7834 || 98,0

Usbequistão || 1582 || 2727,73 || 58,0

Vanuatu || 143,8 || 127,470 || 112,8

Venezuela || 7,313 || 8,19986 || 89,2

Vietname || 15308 || 27406,9 || 55,9

Cisjordânia – Faixa de Gaza || 5,344 || 4,73800 || 112,8

Iémen || 239,9 || 280,286 || 85,6

Zâmbia || 6,854 || 7,14850 || 95,9

Zimbabué (***) || 0 || 0 || 0

[*] 1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D.  do Congo e Timor-Leste).

(**) Bruxelas = 100 %.

(***)  Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.

(****)  Aplicável ao pessoal estatutário mantido na Croácia por um período máximo de 18 meses após a sua adesão em conformidade com o artigo 44.º do Tratado de Adesão da Croácia à UE.

Nota: A noção de paridade económica ou de paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte: Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro). O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correção (CC), A fórmula aritmética para calcular o CC é a seguinte: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC. Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transação. Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada).

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Título da proposta /iniciativa

Proposta de regulamento do Conselho que fixa os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2013 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro.

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]

São potencialmente abrangidos todos os domínios e atividades.

1.3.        Justificação da proposta/iniciativa

1.3.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Garantir o mesmo poder de compra aos funcionários da UE e aos outros agentes da UE independentemente do seu local de afetação

1.4.        Duração da ação e impacto financeiro

ý Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 1 de julho de 2013,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.5.        Modalidade(s) de gestão planeada(s)[5]

ý Gestão centralizada direta por parte da Comissão: PMO

2.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

2.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais

· A proposta tem um impacto financeiro em todas as rubricas orçamentais relacionadas com as despesas de pessoal na Comissão e no SEAE.

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

Número [Descrição…...…...] || DD/DND ([6]) || dos países [7] da EFTA || dos países candidatos[8] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro

|| Comissão Europeia: XX-01.01.02, 08.01.05.01, 19.01.04.02, 19.01.04.03, 21.01.04.01, 21.01.04.10. Serviço Europeu para a Ação Externa 1100, 3000, 3001. || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

2.2.        Impacto estimado nas despesas

2.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL

DG: <….> ||

ŸRecursos humanos || || || || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG <….> || Dotações || || || || || || || ||

BGUEXX.010101 || || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || Não disponível

BGUEXX.010102 || || -0,20 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || -0,40 || Não disponível

EEAS -3001 || || -0,05 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || -0,10 || Não disponível

EEAS -3000 || || -0,33 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || -0,66 || Não disponível

SUBTOTAL dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total autorizações = Total pagamentos) || -0,58 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || -1,17 || Não disponível

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Outras rubricas: || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL

DG: <….> ||

ŸRecursos humanos || || || || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

BGUE- -08.010501 || || -0,02 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || -0,04 || Não disponível

BGUE- 19.010402 || || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || -0,00 || Não disponível

BGUE- 19.010407 || || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || Não disponível

BGUE- 21.010401 || || -0,02 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || -0,03 || Não disponível

BGUE- 21.010410 || || -0,04 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || -0,09 || Não disponível

BGUE- 19.010403 || || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || -0,01 || Não disponível

SUBTOTAL dotações com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total autorizações = Total pagamentos) || -0,09 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || -0,19 || Não disponível

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL

TOTAL dotações  das RUBRICAS  1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || -0,68 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || Não disponível

Pagamentos || -0,68 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || -1,35 || Não disponível

2.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

2.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

2.2.3.1.  Síntese

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações administrativas

2.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

2.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

2.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

2.3.        Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

[1]               JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

[2]               JO L 195 de 18.7.2013, p. 3.

[3]               JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[4]               ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por atividades

[5]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[6]               DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas

[7]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[8]               Países candidatos e, se for caso disso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.