Bruxelas, 6.11.2013

COM(2013) 768 final

2013/0376(NLE)

Ratificação do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Na Conferência de Doha sobre as Alterações Climáticas realizada em dezembro de 2012, as 192 Partes no Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas adotaram uma alteração ao Protocolo de Quioto 1 . A «Alteração de Doha» estabelece um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020, com compromissos de redução das emissões juridicamente vinculativos para as Partes incluídas no respetivo anexo B.

O acordo sobre a Alteração de Doha foi integrado num pacote mais amplo. Para além das 38 Partes abrangidas pelo segundo período de compromisso, mais de 60 outros países, incluindo os Estados Unidos da América, a China, a Índia, a África do Sul e o Brasil, prometeram agora desenvolver ações de atenuação ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («a Convenção»). Desta forma, a quota total de emissões globais abrangidas pelos compromissos de atenuação a nível internacional, tanto no âmbito do Protocolo de Quioto como da Convenção, eleva-se a mais de 80%. Um outro elemento essencial deste pacote mais vasto é o consenso das Partes na Convenção de, o mais tardar até 2015, «adotarem um protocolo, outro instrumento jurídico ou um resultado acordado com força jurídica no âmbito da Convenção aplicável a todas as Partes», que deveria entrar em vigor e ser aplicado a partir de 2020 2 .

O artigo 4.º do Protocolo de Quioto permite às Partes cumprir os seus compromissos em conjunto. A União Europeia e as quinze Partes que eram Estados-Membros quando o Protocolo de Quioto foi assinado em 1997 escolheram essa opção para o primeiro período de compromisso (2008-2012) e em 2002 ratificaram o Protocolo em conformidade 3 . A Alteração de Doha e a declaração da União Europeia e dos seus Estados-Membros por ocasião da sua adoção 4 explicitam que a União Europeia e os seus Estados-Membros têm novamente a intenção de cumprir conjuntamente os seus objetivos de redução no segundo período de compromisso. Além disso, a União Europeia e os seus Estados-Membros manifestaram igualmente a sua intenção de cumprir os seus compromissos no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto conjuntamente com a Islândia. A integração da Islândia neste grupo de Partes para fins de cumprimento conjunto dos respetivos compromissos vem na sequência de um pedido apresentado pela Islândia em junho de 2009. O Conselho, na sua reunião de 15 de dezembro de 2009, congratulou-se com este pedido e convidou a Comissão a apresentar uma recomendação para a abertura das respetivas negociações com a Islândia. 5 A Comissão apresentou a sua recomendação ao Conselho em junho de 2013.

No âmbito da Alteração de Doha, a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia comprometem-se a limitar as suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa no período de 2013 a 2020 a 80% das suas emissões no ano de referência (na maioria dos casos 1990 6 ). Este compromisso baseia-se nos objetivos de redução das emissões estabelecidos no Pacote Clima e Energia adotado em 2009 e, em especial, no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) e na Decisão Partilha de Esforços 7 . O compromisso foi determinado tendo em conta as diferenças entre o âmbito da legislação da União Europeia e o âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto 8 . Esta abordagem está em consonância com as Conclusões do Conselho de março de 2012 que estabelecem que o compromisso conjunto da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia se deve basear no Pacote Clima e Energia, mas também que as obrigações de redução das emissões de cada um dos Estados-Membros no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto não devem «exceder as respetivas obrigações acordadas na legislação da União Europeia». Esta abordagem foi seguida na apresentação pela União Europeia e pelos seus EstadosMembros, em abril de 2012, do seu compromisso no âmbito de um segundo período de compromisso 9 .

Já está em vigor legislação da União Europeia que visa dar cumprimento ao objetivo de 80% até 2020. Quando da sua adoção, foram apresentadas avaliações de impacto aprofundadas sobre as implicações económicas para cada Estado-Membro, as quais têm também sido atualizadas a fim de ter em consideração o impacto da crise económica e financeira 10 . Por conseguinte, a União Europeia e os seus Estados-Membros acordaram em Doha a aplicação imediata, a partir de 1 de janeiro de 2013, dos seus compromissos e responsabilidades relativos ao segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto. Além disso, a União Europeia encontra-se na boa via para atingir o seu objetivo para 2020. O último inventário de GEE revelou que, em 2011, as emissões de gases com efeito de estufa dos 27 Estados-Membros foram 18,4% inferiores ao nível de 1990 (excluindo as relativas ao uso do solo, às alteração do uso do solo, às florestas e à utilização de mecanismos de flexibilidade) 11 . Ajustada a fim de ter em conta as diferenças de âmbito e cobertura do Protocolo de Quioto e tomando como ano de referência para Chipre e Malta 1990, a redução efetiva das emissões em 2011, em comparação com as emissões no ano de referência de Quioto, seria ligeiramente superior à redução de 20% exigida durante o segundo período de compromisso. Com base nas projeções mais recentes relativas às emissões de GEE e pressupondo a implementação das políticas e medidas atualmente em vigor, a Agência Europeia do Ambiente indicou um moderado aumento da redução de emissões até 2020, com uma redução total, até 2020, de aproximadamente 19% em relação aos níveis de 1990 12 . Este dado confirma a projeção de que a União Europeia atingirá os seus objetivos no segundo período de compromisso com as políticas e medidas em curso. Todavia, a oferta da UE de passar para 30% de redução continua sobre a mesa. Além disso, estão em curso debates sobre a trajetória mais eficaz em termos de custos para a União Europeia reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa de 80 a 95% em 2050, incluindo o objetivo para 2030.

Formalizar a entrada em vigor da Alteração de Doha é um objetivo importante para a União Europeia. Implica que 144 das 192 Partes no Protocolo de Quioto, incluindo a União Europeia e os seus Estados-Membros, depositem os seus instrumentos de aceitação. A presente proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão da Alteração de Doha permitirá à União Europeia proceder ao referido depósito. Para além da ratificação pela União Europeia, será também necessário que os Estados-Membros finalizem os seus próprios processos de ratificação. Em sintonia com a prática comum, após os respetivos procedimentos de ratificação, a União Europeia e os seus Estados-Membros depositarão simultaneamente os seus instrumentos de aceitação a fim de permitir a sua entrada em vigor simultânea em todos os Estados. O referido depósito deve ser efetuado muito antes da Conferência sobre as Alterações Climáticas de Paris a realizar no final de 2015.

2.A ALTERAÇÃO DE DOHA

A Alteração de Doha estabelece compromissos em matéria de atenuação das emissões para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto relativamente aos países incluídos no anexo B do Protocolo. Além disso, introduz algumas outras alterações ao texto do Protocolo a aplicar no segundo período de compromisso. A maior parte dessas alterações destina-se simplesmente a permitir a implementação dos novos compromissos em matéria de atenuação, mas há também algumas disposições que implicam alterações em obrigações substantivas. Estas dizem respeito à inclusão de um novo gás - o trifluoreto de azoto (NF3); duas disposições relacionadas com o nível de ambição dos compromissos das Partes no segundo período de compromisso (o chamado «mecanismo de ambição») e um novo n.º 7-B do artigo 3.º.

Compromissos em matéria de atenuação para o segundo período de compromisso incluídos no anexo B

A Alteração de Doha estabelece uma alteração ao quadro do anexo B do Protocolo de Quioto com a inserção de uma terceira coluna que define os compromissos juridicamente vinculativos em matéria de atenuação para o segundo período de compromisso, sob a forma de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões a nível de toda a economia (QELRC). Trinta e oito Partes no Protocolo de Quioto inscreveram como seus QELRC, na terceira coluna do quadro do anexo B do Protocolo de Quioto, uma percentagem das emissões do seu ano ou período de referência. Neste número contam-se quatro Partes que até à data não tinham definido um objetivo de Quioto (Chipre, Malta, Cazaquistão e Bielorrússia). Os Estados Unidos foram retirados da lista do anexo B uma vez que nunca ratificaram o Protocolo. O Canadá já não é Parte no Protocolo de Quioto na sequência da sua denúncia, que produziu efeitos em 12 de dezembro de 2012. O Japão, a Nova Zelândia e a Federação da Rússia mantêm-se Partes no Protocolo de Quioto, mas não assumiram um objetivo para o segundo período de compromisso. Estão agora incluídos, juntamente com o Canadá, numa secção separada do anexo B.

O objetivo de 80% incluído no anexo B referente à União Europeia e aos seus EstadosMembros é acompanhado por uma nota de rodapé que clarifica que estes compromissos se baseiam no entendimento de que serão satisfeitos em conjunto pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros. Os objetivos de 80% da Croácia e da Islândia são igualmente acompanhados de notas de rodapé que clarificam que estes países cumprirão os seus objetivos em conjunto com a União Europeia e os seus Estados-Membros.

Aditamento do trifluoreto de azoto (NF3)

A lista dos gases com efeito de estufa (GEE) abrangidos pelo Protocolo de Quioto, constante do seu anexo, é alargada com a adição de um gás: trifluoreto de azoto (NF3). O NF3 é um GEE potente; as suas emissões são atualmente muito pequenas, mas estão a aumentar, e este gás tem um potencial de aquecimento global de 17 200 (uma tonelada de NF3 emitido para a atmosfera é equivalente a 17 200 toneladas de dióxido de carbono).

Artigo 3.º, n.º 1-C: mecanismo de ambição

A Alteração de Doha prevê um procedimento simplificado, num novo artigo 3.º, n.º 1-C, que permite o ajustamento por uma Parte do seu compromisso mediante um aumento do seu nível de ambição durante um período de compromisso. Anteriormente, um tal ajustamento seria tratado como uma alteração ao anexo B do Protocolo que exige um consenso entre todas as Partes no Protocolo para a sua adoção e a ratificação por três quartos das Partes para a sua entrada em vigor. Na sequência da Alteração de Doha, o processo de aumento do nível de ambição tornou-se muito mais fácil. Um aumento do nível de ambição proposto por uma Parte em relação ao seu próprio objetivo é considerado adotado exceto se mais de três quartos das Partes colocarem objeções. Além disso, já não é necessária ratificação para a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º, n.º 7-B: ajustamento das quantidades atribuídas

A Alteração de Doha anula automaticamente as unidades de quantidade atribuída de uma Parte se e na medida em que a sua quantidade atribuída para o segundo período de compromisso exceda as suas emissões médias nos primeiros três anos do período de compromisso precedente, multiplicada por oito (o número de anos no segundo período de compromisso). Tal significa que a Alteração de Doha ajusta automaticamente o objetivo de uma Parte a fim de evitar um aumento das suas emissões no período de 2013 a 2020 para além das suas emissões médias relativas aos anos de 2008 a 2010.

3.A Decisão do Conselho proposta

A presente proposta de Decisão do Conselho estabelece a base para a conclusão da Alteração de Doha pela União Europeia e define os termos do cumprimento conjunto dos compromissos assumidos pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros e pela Islândia.

Projeto de decisão

A proposta de decisão confirma que a União Europeia e os seus Estados-Membros cumprirão os seus compromissos conjuntamente, incluindo a Islândia (artigo 2.º), e clarifica as responsabilidades relativas à apresentação de relatórios com vista a facilitar o cálculo pela Comissão e pelos Estados-Membros das quantidades atribuídas (artigo 3.º). Além disso, contém disposições-tipo sobre as responsabilidades relativas ao depósito do instrumento de aceitação da Alteração de Doha junto das Nações Unidas (artigo 4.º) e sobre o depósito conjunto dos instrumentos de aceitação (artigo 5.º, n.º 1). Importante é também o facto de estabelecer que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para completar os seus processos de ratificação nacional o mais tardar em 16 de fevereiro de 2015, tanto quanto possível (artigo 5.º, n.º 2), e informar a Comissão da data provável de finalização dos procedimentos relevantes até 15 de setembro de 2014 (artigo 5.º, n.º 3).

A proposta de decisão inclui igualmente dois anexos e um apêndice. O apêndice contém o texto integral da Alteração de Doha, conforme adotada em Doha e notificada às Partes em 21 de dezembro de 2012 13 . Na secção 2 supra é apresentada uma panorâmica das disposiçõeschave da Alteração de Doha. O anexo I contém a «Notificação dos termos do acordo relativo ao cumprimento conjunto dos compromissos assumidos pela União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto», conforme exigido no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo («notificação dos termos do cumprimento conjunto»). O anexo II contém uma declaração de competência atualizada da União Europeia, a apresentar em conformidade com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 3, do Protocolo de Quioto.

Notificação dos termos do cumprimento conjunto (anexo I)

A notificação dos termos do cumprimento conjunto constante do anexo I é composta por três secções. A primeira secção descreve os membros no acordo como sendo a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia. A segunda secção define a forma como os membros no Acordo cumprirão os seus compromissos. A terceira secção estabelece os respetivos níveis de emissões atribuídos aos membros no acordo.

Cumprimento conjunto dos compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo

O artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo de Quioto estabelece que as Partes num acordo de cumprimento conjunto devem notificar o Secretariado da Convenção dos termos do acordo para o cumprimento conjunto dos seus compromissos ao abrigo do artigo 3.º. A secção 2 do acordo de cumprimento conjunto descreve em pormenor a forma como esses compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo, e as eventuais escolhas a fazer ao abrigo do mesmo, são aplicáveis ao segundo período de compromisso. No que diz respeito a todas as disposições já aplicáveis no primeiro período de compromisso, a proposta mantém a abordagem escolhida pela União Europeia e os quinze Estados-Membros que faziam parte do acordo de cumprimento conjunto no primeiro período de compromisso. Tal inclui a aplicação do artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Protocolo a nível dos Estados-Membros, o facto de o ano de referência para a União Europeia ser a soma das escolhas dos anos de referência dos EstadosMembros e a exclusão da aviação internacional (ou seja, voos entre EstadosMembros e voos entre Estados-Membros e países terceiros) em consonância com as disposições da Convenção e do Protocolo. O texto na secção 2 clarifica este aspeto. Além disso, descreve também o modo como o artigo 3.º, n.º 1-C, — o mecanismo de ambição — e o artigo 3.º, n.º 7-B, são aplicáveis ao segundo período de compromisso.

Artigo 3.º, n.º 1-C: o mecanismo de ambição

A Alteração de Doha estabelece um procedimento simplificado, num novo artigo 3.º, n.º 1-C, que permite o ajustamento por uma Parte do seu compromisso mediante um aumento do seu nível de ambição durante um período de compromisso. O anexo I ao projeto de decisão de ratificação esclarece que cada Estado-Membro pode individualmente decidir aumentar o seu nível de ambição mediante a anulação das correspondentes unidades de Quioto. Um aumento formal do nível de ambição do compromisso conjunto da União Europeia, dos seus EstadosMembros e da Islândia, e um decréscimo resultante na quantidade atribuída conjunta, apenas pode ser efetuado conjuntamente.

Artigo 3.º, n.º 7-B: ajustamento das quantidades atribuídas

O novo artigo 3.º, n.º 7-B, estabelece que o compromisso de uma Parte para o segundo período de compromisso se deve situar, no mínimo, ao nível das suas emissões médias para os anos de 2008 a 2010, reforçando assim automaticamente objetivos que, de outra forma, permitiriam um aumento das emissões acima dessa média. A União Europeia, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia declararam quando da adoção da Alteração de Doha que «o artigo 3.º, n.º 7-B, será aplicado ao montante conjunto atribuído, nos termos do acordo relativo ao cumprimento conjunto pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros, pela Croácia e pela Islândia e não será aplicado aos Estados-Membros, à Croácia ou à Islândia individualmente» 14 .

Uma vez que a aplicação do artigo 3.º, n.º 7-B, à União Europeia, aos seus Estados-Membros e à Islândia conjuntamente constitui um pressuposto fundamental na decisão de ratificação da União, faz parte integrante da definição e do nível de ambição do compromisso da União. Por conseguinte, o anexo I do projeto de decisão de ratificação estabelece explicitamente que, enquanto parte integrante da aplicação dos compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto à União Europeia, aos seus Estados-Membros e à Islândia, o cálculo ao abrigo do artigo 3.º, n.º 7-B, do Protocolo é aplicável à quantidade atribuída conjunta do segundo período de compromisso e à soma das emissões médias anuais dos membros relativas aos anos de 2008 a 2010, multiplicada por 8.

Uma estimativa indicativa da quantidade atribuída conjunta para o segundo período de compromisso, com base nos dados do ano de referência atualmente disponíveis e aplicando ainda os potenciais de aquecimento global do Segundo Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), traduzir-se-ia numa quantidade atribuída anual média de aproximadamente 4 632 milhões de toneladas de equivalente dióxido de carbono (eq-CO2) de emissões de gases com efeito de estufa. As emissões médias anuais comunicadas mais recentemente da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia relativas aos anos de 2008 a 2010 são de 4 782 milhões de toneladas. Por conseguinte, não se prevê que o artigo 3.º, n.º 7-B, do Protocolo possa resultar na anulação automática de unidades de quantidade atribuída para a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia (ver quadro).

Quadro: Aplicação do artigo 3.º, n.º 7-B, à União Europeia e à Islândia*

Emissões do ano de referência**

Emissões de GEE de 2008

Emissões de GEE de 2009

Emissões de GEE de 2010

Emissões médias de GEE de 2008, 2009 e 2010

Estimativa da quantidade atribuída anual média de 2013-2020

5 790

4 989

4 623

4 734

4 782

4 632

* Com base em dados do inventário de 2013 e em potenciais de aquecimento global do Segundo Relatório de Avaliação do IPCC

** Tomando 1990 como ano de referência para Chipre e Malta

Todos os valores em Mt eq-CO2.

Níveis de emissões respetivos atribuídos aos membros no acordo

Um nível comum de emissões para o RCLE-UE

A secção 3 do anexo I descreve o modo como os níveis de emissões respetivos são atribuídos à União Europeia, aos seus Estados-Membros e à Islândia. Tal reflete a abordagem seguida no Pacote Clima e Energia:

É definido um nível comum de emissões para as emissões dos setores e gases incluídos no anexo A do Protocolo de Quioto que estão igualmente abrangidos pelo RCLE-UE (ou seja, enumerados no anexo I da Diretiva RCLE-UE e tendo em conta a aplicação dos seus artigos 24.º e 27.º)

As emissões dos setores e gases enumerados no anexo A do Protocolo de Quioto que não estão abrangidos pelo RCLE-UE e as remoções de fontes abrangidas pelo Protocolo de Quioto serão abrangidas pelos níveis de emissões de cada um dos Estados-Membros e da Islândia.

Esta abordagem é diferente da escolhida para o primeiro período de compromisso, em que os compromissos individuais identificados para cada Estado-Membro abrangiam a totalidade das suas emissões no conjunto da economia. Este facto deve-se às alterações acordadas no Pacote Clima e Energia, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, ao abrigo do qual o RCLE-UE já não funciona em termos dos objetivos e planos de atribuição nacionais de cada EstadoMembro individualmente. É implementado através de uma quantidade única - ou «limite» - de licenças de emissão a nível da União e de um sistema harmonizado para a atribuição de licenças de emissão mediante leilões e licenças transitórias atribuídas a título gratuito. No âmbito deste sistema, não é possível atribuir individualmente de forma exata ex ante percentagens do RCLE-UE a Estados-Membros no acordo de cumprimento conjunto. A principal razão é a transição para o sistema de leilão — com vista a promover a eficiência económica, a evitar lucros aleatórios e a incentivar a solidariedade e o crescimento — como método por defeito para a atribuição de licenças de emissão. Entre outras razões contam-se a impossibilidade de determinar ex ante a efetiva atribuição de licenças do RCLEUE a novos operadores e possíveis alterações à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

Tal como já referido, a aviação internacional não está abrangida pelo nível de emissões comum no âmbito do RCLE-UE dado que não está incluída no anexo A do Protocolo de Quioto.

Níveis de emissão aplicáveis aos Estados-Membros e à Islândia

As emissões nos setores incluídos no Protocolo de Quioto que não estão abrangidas pelo RCLE-UE continuarão a estar abrangidas pelos níveis de emissões fixados para cada EstadoMembro e para a Islândia. A diferença em relação ao primeiro período de compromisso é que estes níveis de emissões já não são apresentados como uma percentagem de redução em relação às emissões do ano de referência, mas sim como um valor absoluto. Esse valor absoluto, expresso em toneladas de equivalente dióxido de carbono (eq-CO2), é indicado para cada Estado-Membro no quadro 1 do anexo I. O valor para a Islândia será incluído após a conclusão de um acordo bilateral com a Islândia relativo ao cumprimento do seu compromisso em conjunto com a União Europeia e os seus Estados-Membros. Os valores para cada Estado-Membro são iguais à soma da atribuição anual de emissões de cada EstadoMembro ao abrigo da Decisão Partilha de Esforços para o período de 2013 a 2020. Este valor é calculado com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do Quarto Relatório de Avaliação do IPCC, tal como estabelecido no anexo II da Decisão 2013/162/UE da Comissão 15 e ajustado pela [Decisão de atualização de AAE – C(2013) 7183]. Este valor é ainda ajustado pelos resultados da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A, do Protocolo de Quioto 16 .

Trifluoreto de azoto (NF3)

A Alteração de Doha inclui o NF3 no âmbito do Protocolo de Quioto. Essa inclusão foi prevista no Regulamento Mecanismo de Monitorização 17 , que estabelece as regras de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de NF3. No entanto, as emissões de NF3 não estão abrangidas pelo RCLE-UE nem pela Decisão Partilha de Esforços, pelo que não fazem parte dos objetivos dos Estados-Membros estabelecidos ao abrigo da legislação da União Europeia. Uma vez que as emissões agregadas de NF3 na União são insignificantes, a apresentação de abril de 2012 da União Europeia e dos seus EstadosMembros à Convenção relativamente aos seus compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto pressupôs um valor nulo para essas emissões 18 . A presente proposta de Decisão do Conselho estabelece que os Estados-Membros devem contabilizar essas emissões em função da quantidade atribuída do Estado-Membro em que essas emissões ocorrem.

Uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF)

O artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Protocolo de Quioto inclui as emissões decorrentes do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no âmbito do Protocolo de Quioto. As normas de execução acordadas no âmbito do Protocolo de Quioto, revistas na Conferência de Durban sobre Alterações Climáticas, estabelecem que as Partes que assumiram o compromisso devem contabilizar as emissões e as remoções decorrentes da florestação, reflorestação e desflorestação, bem como da gestão florestal, como elemento do seu compromisso no segundo período de compromisso. Além disso, as Partes podem optar por contabilizar as emissões provenientes da gestão de solos agrícolas e de pastagens. Embora as Partes devam contabilizar as emissões LULUCF no âmbito dos seus compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto, este não é o caso na União Europeia, onde as emissões provenientes do setor LULUCF não estão incluídas no RCLE-UE nem na Decisão Partilha de Esforços. No entanto, em maio de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Decisão 529/2013/UE relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades 19 . A referida legislação harmoniza as regras de comunicação de informações relativas a LULUCF da União Europeia com os requisitos do Protocolo de Quioto.

Embora seja difícil elaborar projeções quanto às emissões de cada Estado-Membro no setor LULUCF, as estimativas efetuadas mostraram que é provável que o setor LULUCF da União venha a gerar créditos LULUCF líquidos de cerca de 1% das emissões do ano de referência da União Europeia 20 . A apresentação de abril de 2012 da União Europeia e dos seus Estados-Membros à Convenção relativa ao seu compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto assumiu, por conseguinte, emissões nulas de LULUCF para o conjunto da União 21 .

Em consonância com a responsabilidade dos Estados-Membros pela política florestal e dada a ausência de objetivos da União Europeia aplicáveis ao setor LULUCF, os Estados-Membros terão de contabilizar as emissões e remoções do setor LULUCF, na medida em que estas estejam abrangidas pelo Protocolo, em função dos seus níveis de emissões individuais. A inclusão do setor LULUCF nos níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia baseiase no pressuposto de que não ocorrem emissões ou remoções líquidas nesse setor. Essas eventuais emissões podem, no entanto, ser compensadas pela superação dos objetivos noutros setores não abrangidos pelo RCLE-UE: com recurso aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e a utilização de direitos de emissão excedentários transitados do primeiro período de compromisso, mantidos na reserva de excedentes do período anterior do Estado-Membro em causa.

A Comissão acompanhará de perto a evolução das emissões e remoções provenientes do setor LULUCF nos Estados-Membros. Caso se torne evidente que se verificam emissões LULUCF significativas inesperadas nos Estados-Membros, mesmo com a implementação de políticas sólidas para as limitar, a Comissão estudará a possibilidade de propor um mecanismo para ajudar os Estados-Membros afetados.

O Conselho, nas suas conclusões de março de 2012, reconheceu as especificidades dos países com coberto florestal importante, especialmente no que diz respeito às possibilidades limitadas de cobertura das emissões da florestação, reflorestação e desflorestação mediante um aumento do número de sumidouros destinados à gestão das florestas 22 . A Comissão continuará a estudar opções a fim de encontrar uma solução satisfatória que assegure a integridade ambiental.

Determinação dos níveis de emissões e quantidades atribuídas

O Protocolo de Quioto exige que os compromissos sejam traduzidos numa quantidade atribuída que reflita a quantidade de emissões autorizada, em toneladas de eq-CO2, durante um período de compromisso. A presente proposta de Decisão do Conselho estabelece que as quantidades atribuídas da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia devem ser iguais aos respetivos níveis de emissões definidos na secção 3 do anexo I.

A presente proposta prevê também uma quantidade atribuída conjunta da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia que reflita o compromisso quantificado conjunto de redução das emissões de 80% em relação às emissões do ano de referência. De acordo com as disposições relevantes do Protocolo de Quioto, a quantidade atribuída conjunta será calculada multiplicando a soma das emissões do ano de referência dos Estados-Membros e da Islândia por 80% (o compromisso conjunto) e por oito (a duração do período de compromisso em anos).

A quantidade atribuída conjunta constitui a base para a determinação das quantidades atribuídas individuais da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia do seguinte modo:

A quantidade atribuída respetiva de cada Estado-Membro e da Islândia consiste na soma dos níveis de emissões respetivos inscritos no quadro 1 do anexo I da proposta de Decisão do Conselho e em aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A, do Protocolo de Quioto ao Estado-Membro em causa ou à Islândia.

A quantidade atribuída da União Europeia consiste na diferença entre a quantidade atribuída conjunta e a soma dos níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia. O valor será finalizado em função do relatório da União Europeia destinado a facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta.

Implementação das obrigações de comunicação de informações

As normas de execução de Quioto estabelecem que as Partes devem apresentar um relatório até 14 de abril de 2015 a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída e demonstrar a sua capacidade de contabilizar as suas emissões e quantidade atribuída. O artigo 3.º da presente proposta de Decisão do Conselho estabelece que a Comissão deve elaborar e apresentar o relatório a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia, bem como da quantidade atribuída da União Europeia (correspondente às emissões abrangidas pelo RCLE-UE). Os EstadosMembros e a Islândia estão individualmente obrigados a apresentar um relatório a fim de facilitar o cálculo das respetivas quantidades atribuídas, abrangendo emissões não incluídas no RCLE-UE. Os referidos relatórios serão objeto de análise, após o que as quantidades atribuídas devem ser finalizadas e registadas na base de dados de compilação e contabilização. Os relatórios destinados a facilitar o cálculo das quantidades atribuídas dos Estados-Membros e da Islândia apresentarão a quantidade atribuída como sendo igual ao nível de emissões do EstadoMembro em causa ou da Islândia, expresso em toneladas de eq-CO2 e em percentagem das emissões do ano de referência desse Estado-Membro ou da Islândia.

As obrigações de informação adicionais, incluindo relatórios sobre os inventários anuais, continuarão a ser cumpridas pela Comissão (em nome da União Europeia) e pelos EstadosMembros. Essas obrigações decorrem dos requisitos de comunicação de informações acordados a nível internacional no âmbito do Protocolo de Quioto e são implementadas ao abrigo do Regulamento Mecanismo de Monitorização. A abordagem de cumprimento conjunto estabelecida na presente proposta de Decisão do Conselho exigirá que os EstadosMembros comuniquem também separadamente as suas emissões de fontes e remoções por sumidouros abrangidas pelo Protocolo de Quioto nos setores não abrangidos pelo RCLE-UE. O artigo 7.º do Regulamento Mecanismo de Monitorização já estabelecia que os Estados-Membros deviam comunicar anualmente informações sobre as suas emissões no âmbito do RCLE-UE e sobre o rácio entre essas emissões e o total das emissões comunicadas. A fonte desses dados é fornecida pelo Diário de Operações da União Europeia (DOUE), que verifica e regista todas as operações realizadas no âmbito do RCLEUE. Utilizando os dados do DOUE, a Agência Europeia do Ambiente (AEA) publica os dados agregados sobre as emissões verificadas, as licenças de emissão e as unidades devolvidas, repartidos por Estado-Membro, setor, dimensão e ano, no seu visualizador de dados do RCLE-UE 23 . Esses mesmos dados são utilizados para análises das emissões de GEE em vários relatórios oficiais, incluindo o relatório anual da Comissão Europeia sobre os progressos realizados no sentido do cumprimento dos compromissos internacionais e da União Europeia, publicado ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento Mecanismo de Monitorização 24 , e os relatórios anuais da AEA sobre as tendências das emissões de GEE e as projeções na Europa. Além disso, os dados são também utilizados no relatório sobre o inventário anual de GEE da União Europeia, ajustados a fim de ter em conta as diferenças de cobertura entre o Protocolo de Quioto e o RCLE-UE (excluindo a aviação internacional).

Declaração de competência (Anexo II)

O anexo II à decisão proposta atualiza a declaração de competência apresentada quando da ratificação do Protocolo de Quioto em 2002. Inclui agora todos os 28 Estados-Membros da União Europeia e reflete a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

2013/0376 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Na Conferência de Doha sobre as Alterações Climáticas, de dezembro de 2012, as Partes no Protocolo de Quioto («Protocolo de Quioto») da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («a Convenção») adotaram a Alteração de Doha que estabelece um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020. A Alteração de Doha altera o anexo B do Protocolo de Quioto, estabelecendo novos compromissos juridicamente vinculativos em matéria de atenuação aplicáveis às Partes incluídas no referido anexo no segundo período de compromisso, e altera e introduz disposições sobre a implementação dos compromissos das Partes em matéria de atenuação durante o segundo período de compromisso.

(2)A União e os seus Estados-Membros chegaram a acordo sobre a Alteração de Doha como parte de um pacote que contém promessas de atenuação ao abrigo da Convenção e do Protocolo de Quioto por parte de uma grande variedade de países, fazendo com que a percentagem de emissões globais abrangidas por compromissos de atenuação para o período após 2012, tanto no âmbito da Convenção como do Protocolo de Quioto, se eleve a mais de 80%.

(3)Um outro elemento essencial deste pacote é o consenso das Partes na Convenção de adotar, até ao fim de 2015, um protocolo, um outro instrumento jurídico ou um resultado acordado com força jurídica no âmbito da Convenção aplicável a todas as Partes, que deveria entrar em vigor e ser aplicado a partir de 2020. As negociações relativas a esse instrumento juridicamente vinculativo estão em curso no âmbito do Grupo de Trabalho Ad Hoc da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada.

(4)A Alteração de Doha está sujeita a aceitação pelas Partes no Protocolo de Quioto e entra em vigor para as Partes que a aceitarem no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário da Convenção de um instrumento de aceitação de, pelo menos, três quartos das Partes no Protocolo de Quioto. É necessário um número total de 144 instrumentos de aceitação para a entrada em vigor da Alteração de Doha.

(5)O Conselho decidiu, nas suas conclusões de 9 de março de 2012, propor um compromisso quantificado conjunto de redução das emissões da União de 20% para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. O referido compromisso foi determinado com base no nível total de emissões de gases com efeito de estufa da União autorizado durante o período de 2013 a 2020 no âmbito do seu Pacote Clima e Energia 25 .

(6)Além disso, o Conselho decidiu, em conformidade com esta abordagem, que as obrigações de redução de emissões de cada Estado-Membro não serão superiores às obrigações acordadas na legislação da União e que o compromisso se baseará na soma das emissões do ano de referência dos Estados-Membros, em conformidade com o estabelecido no Protocolo de Quioto. Para o efeito, a União e os seus EstadosMembros acordaram na Conferência de Doha sobre as Alterações Climáticas um compromisso quantificado de redução das emissões que limita as suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa durante o segundo período de compromisso a 80% da soma das respetivas emissões no ano de referência. Esta abordagem está refletida na Alteração de Doha.

(7)Em consonância com as Conclusões do Conselho de 9 de março de 2012, a União ofereceu-se também para passar a uma redução de 30% até 2020, em relação aos níveis de 1990, como parte de um acordo global e abrangente para o período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis e que os países em desenvolvimento contribuam de forma adequada em função das suas responsabilidades e respetivas capacidades. Esta oferta está refletida na Alteração de Doha.

(8)Os objetivos da União e dos seus Estados-Membros estão enumerados na Alteração de Doha com uma nota de rodapé em que se declara que esses objetivos se baseiam no entendimento de que serão cumpridos conjuntamente pela União Europeia e os seus Estados-Membros, ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo de Quioto. A União, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia apresentaram também uma declaração conjunta quando da adoção da Alteração de Doha exprimindo a sua intenção de cumprir conjuntamente os seus compromissos no segundo período de compromisso. A referida declaração consta do Relatório da Conferência e foi reiterada nas Conclusões do Conselho de 17 de dezembro de 2012.

(9)Ao decidirem dar cumprimento conjuntamente aos compromissos assumidos ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo de Quioto, a Comunidade e os seus EstadosMembros são solidariamente responsáveis, ao abrigo do n.º 6 do referido artigo e nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Protocolo, pelo cumprimento dos seus compromissos quantificados de redução das emissões ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1-A, do Protocolo. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros têm, individual e coletivamente, a obrigação de tomar todas as medidas adequadas, quer de caráter geral quer especial, para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes de ações das instituições da União, com vista a facilitar a realização deste compromisso, e de se abster de tomar quaisquer medidas suscetíveis de pôr em perigo o cumprimento das referidas obrigações.

(10)Na mesma declaração, a União, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia afirmaram também, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto, que permite às Partes cumprirem conjuntamente os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto, que o artigo 3.º, n.º 7-B, do Protocolo de Quioto será aplicável à quantidade atribuída conjunta, em conformidade com o acordo de cumprimento conjunto pela União Europeia, seus Estados-Membros, Croácia e Islândia e não será aplicável individualmente aos Estados-Membros, à Croácia ou à Islândia. O Conselho, na sua reunião de 15 de dezembro de 2009, congratulou-se com o pedido da Islândia de cumprimento dos seus compromissos no segundo período de compromisso conjuntamente com a União e os seus Estados-Membros e convidou a Comissão a apresentar uma recomendação tendo em vista a abertura das negociações necessárias relativas a um acordo com a Islândia que esteja em consonância com os princípios e critérios estabelecidos no Pacote Clima e Energia da União. O acordo com a Islândia relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto estabelece os termos dessa participação 26 .

(11)O Protocolo de Quioto exige que as Partes que tenham acordado cumprir conjuntamente os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo estabeleçam no acordo em causa o nível de emissões respetivo atribuído a cada uma das Partes. O Protocolo de Quioto determina que as Partes num acordo de cumprimento conjunto devem notificar o Secretariado da Convenção dos termos do acordo em causa na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação.

(12)Em conformidade com a legislação em vigor da União, o nível de emissões respetivo atribuído à União abrange as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , na medida em que as referidas emissões estejam abrangidas pelo anexo A do Protocolo de Quioto.

(13)Os níveis de emissões respetivos dos Estados-Membros e da Islândia abrangem as restantes emissões de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros nos seus territórios, quando essas fontes e sumidouros não estão abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE mas estão abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Estas incluem todas as emissões de fontes e remoções por sumidouros de atividades induzidas pelo homem relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas, abrangidas pelo artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Protocolo de Quioto, bem como todas as emissões de trifluoreto de azoto (NF3).

(14)A Comissão deve continuar a estudar opções com vista a encontrar uma solução satisfatória para dar resposta às especificidades de países com coberto florestal importante, especialmente no que diz respeito às limitadas possibilidades de cobertura das emissões resultantes da florestação, reflorestação e desflorestação mediante um aumento do número de sumidouros destinados à gestão das florestas, e que garanta a integridade ambiental.

(15)Em consonância com as Conclusões do Conselho de 9 de março de 2012 e a oferta da União e dos seus Estados-Membros de adoção de um objetivo de 80% no segundo período de compromisso, os níveis de emissões dos Estados-Membros são iguais à soma das atribuições anuais de emissões para 2013 a 2020, determinada em conformidade com a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 . Este valor, baseado em valores do potencial de aquecimento global constantes do Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, foi determinado nos termos do anexo II da Decisão da Comissão 2013/162/UE 29 e ajustado pela [Decisão de Atualização da AAE— C(2013) 7183]. O nível de emissões relativo à Islândia foi determinado no âmbito do acordo com a Islândia.

(16)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , os Estados-Membros devem comunicar a atribuição real ou estimada de emissões verificadas comunicadas por instalações e operadores ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE para as categorias de fontes constantes do inventário nacional de gases com efeito de estufa, sempre que possível, e o rácio das emissões verificadas em relação ao total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para as categorias de fontes. Tal permite aos Estados-Membros comunicarem informações separadamente sobre as emissões abrangidas pelos seus próprios níveis de emissões. A secção sobre a quantidade atribuída da União no relatório da União deve identificar a quantidade de emissões abrangidas pela quantidade atribuída da União ocorridas em cada Estado-Membro.

(17)A Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, decidiu que cada Parte com um compromisso inscrito para o segundo período de compromisso deve, até 15 de abril de 2015, apresentar ao Secretariado da Convenção um relatório a fim de facilitar o cálculo da sua quantidade atribuída. A Comissão deve elaborar o relatório a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia. O referido relatório deve também determinar a quantidade atribuída da União. Os Estados-Membros e a Islândia devem apresentar até 15 de abril de 2015 os seus relatórios, os quais determinarão as suas quantidades atribuídas como sendo iguais aos seus níveis de emissões indicados no anexo II da presente decisão.

(18)A fim de reafirmar o compromisso da União Europeia e dos seus Estados-Membros quanto a uma rápida entrada em vigor da Alteração de Doha, a União, os seus Estados-Membros e a Islândia devem ratificá-la o mais tardar em 16 de fevereiro de 2015.

(19)A Alteração de Doha deve ser aprovada em nome da União Europeia.


ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («a Convenção»), acordada em 8 de dezembro de 2012 em Doha, é aprovada em nome da União Europeia.

O texto da Alteração de Doha consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A União e os seus Estados-Membros cumprem os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto e da Alteração de Doha em conformidade com a notificação dos termos do acordo relativo ao cumprimento conjunto dos compromissos assumidos pela União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto («a Notificação»), constante do anexo I.

Artigo 3.º

1. A Comissão elabora o relatório a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia e, consequentemente, a quantidade atribuída da União, em conformidade com os requisitos do Protocolo de Quioto, da Alteração de Doha e das decisões adotadas a esse título. A Comissão apresenta o referido relatório ao Secretariado da Convenção até 15 de abril de 2015.

2. As quantidades atribuídas dos Estados-Membros e da Islândia são iguais aos níveis de emissão especificados na Notificação constante do anexo I. Até 15 de abril de 2015, os Estados-Membros devem apresentar ao Secretariado da Convenção relatórios com vista a facilitar o cálculo das respetivas quantidades atribuídas, em conformidade com os requisitos do Protocolo de Quioto, da Alteração de Doha e das decisões adotadas a esse título.

Artigo 4.º

1. O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitadas a depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, e o artigo 21.º, n.º 7, do Protocolo de Quioto, juntamente com a declaração de competência atualizada que figura no anexo II, em conformidade com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 3, do Protocolo de Quioto.

2. O Presidente do Conselho designa igualmente a(s) pessoa(s) habilitadas a notificar ao Secretariado da Convenção, em nome da União, a Notificação constante do anexo I, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo de Quioto.

Artigo 5.º

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de aceitação em simultâneo com a União e, na medida do possível, o mais tardar até 16 de fevereiro de 2015. No momento do depósito dos respetivos instrumentos de aceitação da Alteração, os Estados-Membros devem notificar ao Secretariado da Convenção, em seu próprio nome, a Notificação constante do anexo I, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo de Quioto.

2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, o mais tardar em 15 de setembro de 2014, das respetivas decisões de aceitação da Alteração ou, consoante as circunstâncias, da data provável da conclusão dos procedimentos necessários. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, escolhe uma data para o depósito simultâneo dos instrumentos de aprovação ou aceitação.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 1/CMP.8, adotada pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, FCCC/KP/CMP/2012/13/Add.1.
(2) Decisão 2/CP.18, adotada pela Conferência das Partes na Convenção, n.º 4, no documento UNFCCC/CP/2012/8/Add.1
(3) Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, JO L 130 de 15.5.2002, p .1.
(4) O texto integral desta declaração está refletido no ponto 45 do Relatório da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, na sua oitava sessão realizada em Doha de 26 de novembro a 8 de dezembro de 2012, FCCC/KP/CMP/2012/13.
(5) Conclusões do Conselho de 15 de dezembro de 2009 relativas ao Acordo de Cumprimento Conjunto entre a UE e a Islândia relativo a um futuro acordo internacional sobre o clima, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/agricult/111941.pdf.
(6) No primeiro período de compromisso, os anos de referência da UE são os seguintes: relativamente ao dióxido de carbono (CO2), metano (CH4 ) e óxido nitroso (N2O), todos os Estados-Membros utilizam o ano de 1990 como ano de referência, exceto: Bulgária - 1988; Hungria - média de 1985 a 1987; Eslovénia - 1986; Polónia - 1988 e Roménia - 1989. Relativamente aos gases fluorados, todos os Estados-Membros utilizam o ano de 1995 como ano de referência, exceto: Áustria, França, Itália e Eslováquia - 1990 e Roménia - 1989.
(7) Legislação adotada em 23 de abril de 2009, incluindo a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, JO L 140 de 5.6. 2009.
(8) Esta diferença de âmbito é explicada de forma pormenorizada no Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Preparing the EU's Quantified Emission Limitation or Reduction Objective (QELRO) based on the EU Climate and Energy Package», SWD(2012) 18 final de 13.2.2012.
(9) Apresentação pela Dinamarca e Comissão Europeia, em nome da União Europeia e dos seus EstadosMembros, de 19 de abril de 2012 relativa a informações sobre os objetivos quantificados de limitação ou redução de emissões para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto («Information on the quantified emission limitation or reduction objectives (QELROs) for the second commitment period under the Kyoto Protocol»), FCCC/KP/AWG/2012/MISC.1.
(10) Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Impact Assessment accompanying the Package of Implementation measures for the EU's objectives on climate change and renewable energy for 2020», SEC(2008) 85/3 de 23.1.2008 e Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão (COM(2010) 265), «Analysis of options to move beyond 20 % greenhouse gas emission reductions and assessing the risk of carbon leakage Background information and analysis», partes I e II, SEC(2010) 650 de 25.5. 2010.
(11) Agência Europeia do Ambiente, «Annual European Union greenhouse gas inventory 1990–2011 and inventory report 2013» — Apresentado ao Secretariado da Convenção, maio de 2013.
(12) Agência Europeia do Ambiente, «Greenhouse gas emission trends and projections in Europe 2012: Tracking progress towards Kyoto and 2020 targets», Copenhaga, 2012, p. 60.
(13) Notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, atuando na sua qualidade de depositário, C.N.718.2012.TREATIES-XXVII.7.c (Notificação do Depositário).
(14) Nota de rodapé 4.
(15) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 90 de 28.3.2013, p. 106.
(16) O artigo 3.º, n.º 7-A, do Protocolo de Quioto estabelece que as Partes incluídas no anexo B para as quais as alterações ao uso do solo e das florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990, se devem comprometer a incluir, no seu ano ou período de referência de emissões de 1990, para efeitos de cálculo das quantidades que lhes serão atribuídas, as emissões antropogénicas agregadas por fontes deduzindo as remoções por sumidouros em 1990, expressas em equivalente de dióxido de carbono, resultantes das alterações do uso do solo.
(17) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, JO L 165 de 18.6.2013, p. 13-40.
(18) Notas de rodapé 8 e 9.
(19) Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades, JO L 165 de 18.6.2013, p. 80.
(20) Nota de rodapé 8.
(21) Nota de rodapé 9.
(22) Ponto 9 das Conclusões do Conselho de 9 de março de 2012 relativas ao seguimento da Conferência de Durban sobre o Clima.
(23) http://www.eea.europa.eu/data-and-maps/data/data-viewers/emissions-trading-viewer.
(24) Os relatórios anteriores foram elaborados ao abrigo do artigo 5.º da Decisão 280/2004/CE, que foi substituída pelo Regulamento Mecanismo de Monitorização.
(25) Legislação adotada em 23 de abril de 2009, incluindo a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, JO L 140 de 5.6. 2009.
(26) [referência ao acordo bilateral com a Islândia]
(27) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(28) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(29) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 90 de 28.3.2013, p. 106.
(30) Regulamento (UE) n.º  525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

Bruxelas, 6.11.2013

COM(2013) 768 final

Ratificação do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

APÊNDICE

à Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos

Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto


Artigo 1.º: Alteração

A.Anexo B ao Protocolo de Quioto

O quadro seguinte substitui o quadro no anexo B do Protocolo:

1

2

3

4

5

6

Parte

Compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões
(2008-2020) (percentagem do ano ou período de referência)

Compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões

(2013–2020)
(percentagem do ano ou período de referência)

Ano de referência 1:

Compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões
(2013–2020)

(expresso em percentagem do ano de referência)1

Promessas de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 (percentagem do ano de referência)2

Austrália

108

99,5

2000

98

–5 q 15% ou –25%3

Áustria

92

804

NA

NA

Bielorrússia5*

88

1990

NA

–8%

Bélgica

92

804

NA

NA

Bulgária*

92

804

NA

NA

Croácia*

95

806

NA

NA

–20%/–30%7

Chipre

804

NA

NA

República Checa*

92

804

NA

NA

Dinamarca

92

804

NA

NA

Estónia*

92

804

NA

NA

União Europeia

92

804

1990

NA

–20%/–30%7

Finlândia

92

804

NA

NA

França

92

804

NA

NA

Alemanha

92

804

NA

NA

Grécia

92

804

NA

NA

Hungria*

94

804

NA

NA

Islândia

110

808

NA

NA

Irlanda

92

804

NA

NA

Itália

92

804

NA

NA

Cazaquistão*

95

1990

95

–7%

Letónia*

92

804

NA

NA

Listenstaine

92

84

1990

84

–20%/–30%9

Lituânia*

92

804

NA

NA

Luxemburgo

92

804

NA

NA

Malta

804

NA

NA

Mónaco

92

78

1990

78

–30%

Países Baixos

92

804

NA

NA

Noruega

101

84

1990

84

–30% a

–40%10

Polónia*

94

804

NA

NA

Portugal

92

804

NA

NA

Roménia*

92

804

NA

NA

Eslováquia*

92

804

NA

NA

Eslovénia*

92

804

NA

NA

Espanha

92

804

NA

NA

Suécia

92

804

NA

NA

Suíça

92

84,2

1990

NA

–20% a

–30%11

Ucrânia*

100

7612

1990

NA

–20%

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

92

804

NA

NA

Parte

Compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões (2008-2012) (percentagem do ano ou período de referência)



Canadá13

94

Japão14

94

Nova Zelândia15

100

Federação da Rússia16*

100

Abreviatura: NA = Não aplicável.

* Países em processo de transição para uma economia de mercado.

Todas as notas de rodapé infra, exceto as notas 1, 2 e 5, têm sido facultadas por comunicações das respetivas Partes.

1Uma Parte pode utilizar um ano de referência, a título facultativo para os seus próprios fins, com vista a exprimir o seu compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões (QELRC) como uma percentagem das emissões desse mesmo ano que não seja vinculativa a nível internacional no âmbito do Protocolo de Quioto, para além da lista do(s) seu(s) QELRC em relação aos anos de referência inscritos nas segunda e terceira colunas do presente quadro, que são juridicamente vinculativos a nível internacional.

2Para mais informações sobre as referidas promessas, consultar os documentos FCCC/SB/2011/INF.1/Rev.1 e FCCC/KP/AWG/2012/MISC.1, Add.1 e Add.2.

3O QELRC da Austrália no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto é consentâneo com a realização do objetivo incondicional da Austrália para 2020 de 5% abaixo dos níveis de 2000. A Austrália continua a ter a opção de mais tarde aumentar o seu objetivo para 2020 de 5% para 15% ou 25% abaixo dos níveis de 2000, sob reserva de cumprimento de determinadas condições. Esta referência mantém o estatuto de promessas efetuadas no âmbito dos Acordos de Cancún e não constitui um novo compromisso juridicamente vinculativo no âmbito do presente Protocolo ou das regras ou modalidades associadas.

4Os QELRC da União Europeia e dos seus Estados-Membros relativos a um segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto baseiam-se no entendimento de que estes serão cumpridos conjuntamente pela União Europeia e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Protocolo de Quioto. Os QELRC em nada prejudicam a subsequente notificação pela União Europeia e os seus EstadosMembros de um acordo com vista ao cumprimento conjunto dos seus compromissos ao abrigo das disposições do Protocolo de Quioto.

5Em aditamento ao anexo B por uma alteração adotada nos termos da Decisão 10/CMP.2. Esta alteração ainda não entrou em vigor.

6O QELRC da Croácia para um segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto baseia-se no entendimento de que este será cumprido conjuntamente com a União Europeia e os seus Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Protocolo de Quioto. Consequentemente, a adesão da Croácia à União Europeia não afetará a sua participação neste acordo de cumprimento conjunto ao abrigo do artigo 4.º nem o seu QELRC.

7Como parte de um acordo global e abrangente para o período posterior a 2012, a União Europeia reitera a sua oferta condicional de passar a uma redução de 30% até 2020, em relação aos níveis de 1990, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis e que os países em desenvolvimento contribuam de forma adequada em função das suas responsabilidades e respetivas capacidades.

8O QELRC da Islândia para um segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto baseia-se no entendimento de que este será cumprido conjuntamente com a União Europeia e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Protocolo de Quioto.

9O QELRC apresentado na terceira coluna refere-se a um objetivo de redução de 20% até 2020 em relação aos níveis de 1990. O Listenstaine consideraria a possibilidade de um objetivo de maior redução de até 30% até 2020, em relação aos níveis de 1990, sob condição de outros países desenvolvidos se comprometerem a atingir reduções de emissões comparáveis e de os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada em função das suas responsabilidades e respetivas capacidades.

10O QELRC da Noruega de 84 é coerente com o seu objetivo de 30% de redução das emissões até 2020, em relação aos níveis de 1990. Se puder contribuir para um acordo global e abrangente em que as Partes que são grandes emissores acordem reduções de emissões em consonância com o objetivo de 2.º C, a Noruega avançará para um nível de 40% de redução das emissões para 2020 com base nos níveis de 1990. Esta referência mantém o estatuto de promessa efetuada no âmbito dos Acordos de Cancún e não constitui um novo compromisso juridicamente vinculativo no âmbito do presente Protocolo.

11O QELRC apresentado na terceira coluna do presente quadro refere-se a um objetivo de redução de 20% até 2020 em relação aos níveis de 1990. A Suíça consideraria a possibilidade de um objetivo de maior redução de 30% até 2020, em relação aos níveis de 1990, sob condição de outros países desenvolvidos assumirem compromissos de redução de emissões comparáveis e de um contributo adequado dos países em desenvolvimento de acordo com as suas responsabilidades e capacidades em consonância com o objetivo de 2º C. Esta referência mantém o estatuto de promessa no âmbito dos Acordos de Cancún e não constitui um novo compromisso juridicamente vinculativo no âmbito do presente Protocolo ou das regras ou modalidades associadas.

12Deve ser integralmente transposto e não se aceitação qualquer anulação ou limitação da utilização deste bem soberano legitimamente adquirido.

13Em 15 de dezembro de 2011, o Depositário recebeu a notificação do Canadá de denúncia do Protocolo de Quioto. Esta ação produz efeitos para o Canadá a 15 de dezembro de 2012.

14Numa comunicação datada de 10 de dezembro de 2010, o Japão declarou que não tem intenção de se sujeitar a obrigações no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto após 2012.

15A Nova Zelândia mantém o estatuto de Parte no Protocolo de Quioto. Assumirá um objetivo quantificado de redução das emissões a nível de toda a economia no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas no período compreendido entre 2013 e 2020.

16Numa comunicação datada de 8 de dezembro de 2010, recebida pelo Secretariado em 9 de dezembro de 2010, a Federação da Rússia declarou que não tenciona assumir um compromisso quantitativo de limitação ou redução de emissões para o segundo período de compromisso.

B.Anexo A do Protocolo de Quioto

A lista que se segue substitui a lista da rubrica «Gases com efeito de estufa» no anexo A do Protocolo:

Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorcarbonetos (HFC)

Perfluorcarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Trifluoreto de azoto (NF3) 1 1

C.Artigo 3.º, n.º 1-A

Após o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, é inserido o seguinte número:

1-A.    As Partes incluídas no anexo I comprometem-se a assegurar, individual ou conjuntamente, que as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa incluídos no anexo A não excedam as suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com os seus compromissos quantificados de limitação e redução das suas emissões inscritos na terceira coluna do quadro constante do anexo B e de acordo com as disposições do presente artigo, com o objetivo de reduzir as suas emissões globais desses gases em pelo menos 18 por cento relativamente aos níveis de 1990, no período de compromisso de 2013 a 2020.

D.Artigo 3.º, n.º 1-B

Após o n.º 1-A do artigo 3.º do Protocolo, é inserido o seguinte número:

1-B.    Uma Parte incluída no anexo B pode propor um ajustamento para fins de redução da percentagem inscrita na terceira coluna do anexo B dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões inscritos na terceira coluna do quadro constante do anexo B. O Secretariado comunicará às Partes uma proposta relativa a esse ajustamento com uma antecedência mínima de três meses relativamente à reunião da Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, na qual esse ajustamento é proposto para adoção.

E.Artigo 3.º, n.º 1-C

Após o n.º 1-B do artigo 3.º do Protocolo, é inserido o seguinte número:

1-C.    Um ajustamento proposto por uma Parte incluída no anexo I para fins de aumento do nível de ambição dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões nos termos do artigo 3.º, n.º 1-B, supra é considerado adotado pela Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes para fins do presente Protocolo, a menos que mais de três quartos das Partes presentes e votantes se oponham à sua adoção. O ajustamento adotado é comunicado pelo Secretariado ao Depositário, o qual o enviará a todas as Partes, e entra em vigor em 1 de janeiro do ano seguinte à comunicação pelo Depositário. Estes ajustamentos são vinculativos para as Partes.

F.Artigo 3.º, n.º 7-A

Após o n.º 7 do artigo 3.º do Protocolo, são inseridos os seguintes números:

7-A.    No segundo período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões, de 2013 a 2020, a quantidade atribuída a cada Parte incluída no anexo I será igual à respetiva percentagem inscrita na terceira coluna do quadro constante do anexo B das suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa incluídos no anexo A em 1990 ou no ano ou período de referência determinado em conformidade com o n.º 5 supra, multiplicada por oito. As Partes incluídas no Anexo I para as quais as alterações do uso do solo e das florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990 devem incluir, no ano de referência de emissões 1990 ou no seu período de referência, para efeitos de cálculo das quantidades que lhes serão atribuídas, as emissões antropogénicas agregadas por fontes após dedução das remoções por sumidouros em 1990, expressas em equivalente de dióxido de carbono, resultantes das alterações do uso do solo.

G.Artigo 3.º, n.º 7-B

Após o n.º 7-A do artigo 3.º do Protocolo, é inserido o seguinte número:

7-B. Qualquer diferença positiva entre a quantidade atribuída do segundo período de compromisso relativa a uma Parte incluída no anexo I e as emissões médias anuais durante os primeiros três anos do período de compromisso anterior, multiplicada por oito, será transferida para a conta de anulações da Parte em causa.

H.Artigo 3.°, n.º 8

No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão:

calcular as quantidades referidas no n.º 7

é substituída pela seguinte expressão:

calcular as quantidades referidas nos n.ºs 7 e 7-A supra

I.Artigo 3.º, n.º 8-A

Após o n.º 8 do artigo 3.º do Protocolo, é inserido o seguinte número:

8-A.    Qualquer Parte incluída no anexo I pode utilizar o ano de 1995 ou 2000 como seu ano de referência relativamente ao trifluoreto de azoto para efeitos do cálculo referido no n.º 7-A supra.

J.Artigo 3.º, n.ºs 12-A e 12-B

Após o n.º 12 do artigo 3.º do Protocolo, são inseridos os seguintes números:

12-A.    As unidades eventualmente geradas por mecanismos baseados no mercado a estabelecer ao abrigo da Convenção ou dos seus instrumentos podem ser utilizadas pelas Partes incluídas no anexo I para as ajudar no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões ao abrigo do artigo 3.º. As unidades que uma Parte adquira de outra Parte na Convenção são adicionadas à quantidade atribuída à Parte adquirente e subtraídas da quantidade de unidades depositadas pela Parte que procede à transferência.

12-B.    A Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, assegura que, quando as unidades provenientes de atividades aprovadas no âmbito dos mecanismos baseados no mercado referidos no n.º 12-A supra são utilizadas pelas Partes incluídas no anexo I para as ajudar no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões ao abrigo do artigo 3.º, uma parte dessas unidades seja utilizada para cobrir as despesas administrativas, bem como para assistir as Partes que sejam países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas a enfrentarem os custos de adaptação se essas unidades forem adquiridas ao abrigo do artigo 17.º.

K.Artigo 4.°, n.º 2

No final do primeiro período do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo, é inserida a seguinte expressão:

, ou na data de depósito dos seus instrumentos de aceitação de qualquer alteração ao anexo B, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 9.

L.Artigo 4.°, n.º 3

No n.º 3 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão:

   no n.º 7 do artigo 3.º

é substituída pela seguinte expressão:

   no artigo 3.º a que se refere.

Artigo 2.º: Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor em conformidade com o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Protocolo de Quioto.

           

(1) 1Aplicável apenas a partir do início do segundo período de compromisso.

Bruxelas, 6.11.2013

COM(2013) 768 final

Ratificação do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

ANEXO

à

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos


ANEXO

à

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos

Notificação dos termos do acordo relativo ao cumprimento conjunto dos compromissos assumidos pela União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto

1.Membros no acordo

A União Europeia, os seus Estados-Membros e a República da Islândia são membros no presente acordo («os membros»). Os Estados-Membros a seguir enumerados são atualmente Estados-Membros da União Europeia:

Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

A Islândia participa no presente acordo nos termos estabelecido no acordo celebrado com a Islândia relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas [inserir referência após a conclusão do acordo].

2.Cumprimento conjunto dos compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto, os membros cumprirão os seus compromissos estabelecidos ao abrigo do artigo 3.º do seguinte modo:

Os membros asseguram solidariamente que, nos Estados-Membros e na Islândia, a soma combinada das emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa incluídas no anexo A do Protocolo de Quioto não será superior à sua quantidade atribuída conjunta. Este valor é calculado de acordo com os compromissos quantificados de limitação e redução das emissões inscritos na terceira coluna do quadro constante do anexo B do Protocolo de Quioto e em conformidade com as disposições do artigo 3.º do mesmo.

A aplicação do artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte aéreo e marítimo relativamente aos Estados-Membros e à Islândia baseia-se na abordagem adotada pela Convenção de incluir nos objetivos das Partes apenas as emissões dos transportes aéreos e marítimos internos. A abordagem da União Europeia no âmbito do segundo compromisso do Protocolo de Quioto continua a ser idêntica à seguida no primeiro período de compromisso, tendo em conta a falta de progressos registada desde a adoção da Decisão 2/CP.3 no que diz respeito à atribuição dessas emissões aos objetivos das Partes. Tal em nada prejudica o rigor dos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Pacote Clima e Energia, que permanecem inalterados. Também não prejudica a necessidade de tomar medidas relativas às emissões desses gases provenientes dos combustíveis usados nos transportes aéreos e marítimos.

Cada Estado-Membro pode elevar o seu nível de ambição mediante a transferência de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução das emissões ou unidades de reduções certificadas de emissões para uma conta de anulações estabelecida no seu registo nacional. Os membros devem apresentar conjuntamente as informações estabelecidas no ponto 9 da Decisão 1/CMP.8 e devem apresentar também conjuntamente as propostas para efeitos do artigo 3.º, n.ºs 1B e 1C, do Protocolo.

Os membros devem continuar a aplicar o artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Protocolo e as decisões acordadas ao abrigo do mesmo a título individual.

As emissões combinadas do ano de referência dos membros devem ser iguais à soma das emissões nos respetivos anos de referência aplicáveis a cada Estado-Membro e à Islândia.

Caso a alteração do uso do solo e as florestas tenham constituído uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990 para qualquer Estado-Membro ou para a Islândia, o membro em causa deve, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 7-A, do Protocolo, incluir nas suas emissões do ano ou período de referência (1990) as emissões antropogénicas agregadas por fontes após dedução das remoções por sumidouros em 1990, expressas em equivalente de dióxido de carbono, resultantes das alterações do uso do solo para efeitos do cálculo da quantidade atribuída conjunta dos membros determinada em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º, n.ºs 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo.

O cálculo nos termos do artigo 3.º, n.º 7-B, do Protocolo é aplicável à quantidade atribuída conjunta do segundo período de compromisso dos membros determinada em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo e à soma das emissões médias anuais dos membros durante os primeiros três anos do primeiro período de compromisso multiplicada por oito.

3.Níveis respetivos de emissões atribuídos aos membros no acordo

Os compromissos quantificados de limitação e redução das emissões relativamente aos membros inscritos na terceira coluna do anexo B do Protocolo de Quioto são de 80%. A quantidade atribuída conjunta dos membros é determinada nos termos estabelecidos no artigo 3.º, n.ºs 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo, e o seu cálculo será facilitado pela relatório apresentado pela União Europeia ao abrigo do ponto 2 da Decisão 2/CMP.8.

Os níveis de emissões respetivos dos membros são os seguintes:

O nível de emissões da União Europeia consiste na diferença entre a quantidade atribuída conjunta dos membros e a soma dos níveis de emissões dos EstadosMembros e da Islândia. O seu cálculo será facilitado pelo relatório apresentado ao abrigo do ponto 2 da Decisão 2/CMP.8.

Os níveis de emissões respetivos dos Estados-Membros e da Islândia consistem, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 5, do Protocolo, na soma das respetivas quantidades incluídas no quadro 1 e de quaisquer resultados da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A, do Protocolo a esse Estado-Membro ou à Islândia.

As quantidades atribuídas dos membros devem ser iguais aos níveis de emissões respetivos.

A quantidade atribuída da União Europeia abrange as emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, no qual participam os seus Estados-Membros e a Islândia, na medida em que essas emissões estejam abrangidas pelo Protocolo. As quantidades atribuídas respetivas dos Estados-Membros e da Islândia abrangem as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros em cada Estado-Membro ou na Islândia no que respeita às fontes e sumidouros não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União Europeia. Incluem todas as emissões de fontes e remoções por sumidouros abrangidas pelo artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Protocolo, bem como todas as emissões de trifluoreto de azoto (NF3) ao abrigo do Protocolo.

Os membros no presente acordo devem comunicar separadamente as emissões por fontes e as remoções por sumidouros abrangidas pelas respetivas quantidades atribuídas.


Quadro 1: Níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia (antes da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A)

Bélgica

584 228 513

Bulgária

222 945 983

República Checa

520 515 203

Dinamarca

269 321 526

Alemanha

3 592 699 888

Estónia

51 056 976

Irlanda

343 467 221

Grécia

480 791 166

Espanha

1 766 877 232

França

3 014 714 832

Croácia

162 271 086

Itália

2 410 291 421

Chipre

47 450 128

Letónia

76 633 439

Lituânia

113 600 821

Luxemburgo

70 736 832

Hungria

434 486 280

Malta

9 299 769

Países Baixos

919 963 374

Áustria

405 712 317

Polónia

1 583 938 824

Portugal

402 210 711

Roménia

656 059 490

Eslovénia

99 425 782

Eslováquia

202 268 939

Finlândia

240 544 599

Suécia

315 554 578

Reino Unido

2 743 362 625

Islândia

[valor a determinar em acordo com a Islândia]


Bruxelas, 6.11.2013

COM(2013) 768 final

Ratificação do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

ANEXOS

à

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos


ANEXOS

à

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos

Declaração da União apresentada ao abrigo do artigo 24.º, n.º 3, do Protocolo

Os Estados-Membros a seguir enumerados são atualmente Estados-Membros da União Europeia: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 191.º, é competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

a proteção da saúde humana,

a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

A União Europeia declara que o seu compromisso quantificado de redução de emissões para o segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto (2013-2020) será cumprido através de ações da União e dos seus Estados-Membros em função das respetivas competências. Já estão em vigor os instrumentos juridicamente vinculativos para cumprimento do respetivo compromisso, que abrangem as matérias regidas pelo Protocolo com a redação que lhe foi dada pela Alteração de Doha.

A União Europeia continuará a facultar periodicamente informações sobre os instrumentos jurídicos relevantes da União no âmbito das informações suplementares incorporadas na sua comunicação nacional, apresentada ao abrigo do artigo 12.º da Convenção, para fins de demonstração do cumprimento dos seus compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do mesmo e das respetivas orientações.