52013PC0764

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0764 final - 2013/0382 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1], a Comissão Europeia encetou negociações com a União das Comores com vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores. Na sequência dessas negociações, a 5 de julho de 2013, os negociadores rubricaram o projeto de um novo protocolo. O novo protocolo cobre um período de 3 anos a contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 13.º, a saber, 1  de janeiro de 2014.

O principal objetivo do Protocolo de Acordo é proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona da pesca da União das Comores, dentro dos limites do excedente disponível A Comissão baseou-se, interalia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a União das Comores em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da União das Comores, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

– 42 atuneiros cercadores congeladores;

– 20 palangreiros de superfície.

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o presente regulamento.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2011-2013. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Destas consultas concluiu-se haver interesse em manter um protocolo de pesca com a União das Comores.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que adota a aplicação provisória do protocolo, bem como à decisão do Conselho relativa à celebração do próprio protocolo.

2013/0382 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativa à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1563/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores [2].

(2)       A Comunidade Europeia e a União das Comores notificaram-se respetivamente, a 3 de maio de 2007 e 6 de março de 2008, da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do acordo de parceria entre a Comunidade Europeia e a União das Comores[3].

(3)       O novo protocolo ao acordo de parceria (a seguir designado «novo protocolo») foi rubricado a 5 de julho de 2013. O novo protocolo concede aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da União das Comores.

(4)       A […], o Conselho adotou a Decisão n.º …/2013/UE[4] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(5)       Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(6)       Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[5], se as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não forem plenamente utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(7)       A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 13.º do novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório, por cada uma das Partes, a partir de 1 de janeiro de 2014.

(8)       É conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.           As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

– 42 atuneiros cercadores;

– Espanha: 21 navios

– França: 21 navios

– 20 palangreiros de superfície.

– Espanha: 8 navios

– França: 9 navios

– Portugal: 3 navios

2.           O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do protocolo e do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores.

3.           O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Adotada a 18 de março de 2013 pelo Conselho Agricultura e Pesca

[2]               JO L 290 de 20.10.2006.

[3]               JO L 125 de 9.5.2008.

[4]               JO C …*

[5]               Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias. (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).