Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0764 final - 2013/0382 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia encetou negociações com a União das Comores com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade
Europeia e a União das Comores. Na sequência dessas negociações, a 5 de julho
de 2013, os negociadores rubricaram o projeto de um novo protocolo. O novo protocolo cobre um período de 3 anos a contar
da data de aplicação provisória fixada no artigo 13.º, a saber, 1 de
janeiro de 2014. O principal
objetivo do Protocolo de Acordo é proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca na zona da pesca da União das Comores, dentro dos
limites do excedente disponível A Comissão baseou-se, interalia, nos
resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a União das
Comores em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento
de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos
haliêuticos na zona de pesca da União das Comores, no interesse de ambas as
Partes. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
42 atuneiros cercadores congeladores; –
20 palangreiros de superfície. Há que definir o método de repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote o presente regulamento. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2011-2013. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Destas consultas concluiu-se
haver interesse em manter um protocolo de pesca com a União das Comores. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão
do Conselho que adota a aplicação provisória do protocolo, bem como à decisão
do Conselho relativa à celebração do próprio protocolo. 2013/0382 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à repartição das possibilidades de
pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A 5 de outubro de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1563/2006 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das
Comores [2]. (2) A Comunidade Europeia e a
União das Comores notificaram-se respetivamente, a 3 de maio de 2007 e 6 de
março de 2008, da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em
vigor do acordo de parceria entre a Comunidade Europeia e a União das Comores[3]. (3) O novo protocolo ao acordo de
parceria (a seguir designado «novo protocolo») foi rubricado a 5 de julho de
2013. O novo protocolo concede aos navios da União possibilidades de pesca na
zona de pesca sob jurisdição da União das Comores. (4) A […], o Conselho adotou a
Decisão n.º …/2013/UE[4]
relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. (5) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período
de aplicação do novo protocolo. (6) Em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[5], se as possibilidades de pesca
atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não forem plenamente
utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A
falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma
confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam
plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise.
É conveniente fixar esse prazo. (7) A fim de assegurar a
continuação das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 13.º do novo
protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório, por cada
uma das Partes, a partir de 1 de janeiro de 2014. (8) É conveniente que o presente
regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. As possibilidades de pesca
fixadas no Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de
parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado
«protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: –
42 atuneiros cercadores; –
Espanha: 21 navios –
França: 21 navios –
20 palangreiros de superfície. –
Espanha: 8 navios –
França: 9 navios –
Portugal: 3 navios 2. O Regulamento (CE)
n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do protocolo e do Acordo de
Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores. 3. O prazo para os
Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de
pesca concedidas no âmbito do acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a
Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Adotada a 18 de março de 2013 pelo Conselho Agricultura
e Pesca [2] JO L 290 de 20.10.2006. [3] JO L 125 de 9.5.2008. [4] JO C …* [5] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de
setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias. (JO L 286 de
29.10.2008, p. 33).