Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves /* COM/2013/0761 final - 2013/0371 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral As mesmas propriedades que tornaram os sacos de
plástico um êxito comercial — baixo peso e resistência à degradação —
contribuíram igualmente para a sua proliferação. Estima-se que, em 2010, cada
cidadão da UE tenha utilizado 198 sacos de plástico, cerca de 90% dos quais
provavelmente leves; estes são reutilizados com menos frequência do que os
sacos de maior espessura e são mais propensos a criar lixo. Num cenário de
manutenção da situação atual, é de prever que o consumo de sacos de plástico se
intensifique. As estimativas indicam igualmente que, na UE, em
2010, se transformaram em lixo mais de 8 mil milhões de sacos de plástico.
Escapam aos fluxos de gestão de resíduos e acumulam-se no nosso ambiente,
especialmente sob a forma de lixo marinho, que é cada vez mais reconhecido como
um dos mais graves problemas à escala mundial. Existem também provas
documentais que indicam uma grande acumulação de detritos nos mares europeus. O
problema dos resíduos de sacos de plástico nos ecossistemas hídricos não afeta
apenas os países com litoral, visto que uma quantidade considerável dos
resíduos gerados em terra chega ao mar através dos rios. Uma vez rejeitados, os
sacos de plástico podem durar centenas de anos, principalmente sob a forma de
fragmentos. Em termos de eficiência na utilização de recursos, o consumo destes
produtos, muito elevado e ainda em ascensão, fica igualmente aquém do ótimo. Na UE, os sacos de plástico são considerados
embalagens, em conformidade com a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens
(Diretiva 94/62/CE). Não existe, porém, legislação ou política da UE que vise
especificamente os sacos de plástico. Alguns Estados-Membros instituíram já
políticas tendentes a reduzir a sua utilização: por exemplo, através de medidas
de fixação de preços, acordos com o setor retalhista ou campanhas de
sensibilização, com resultados variáveis. Na sequência das tentativas de alguns
Estados-Membros no sentido de proibir os sacos de plástico, o Conselho Ambiente
de 14 de março de 2011 debateu a questão e convidou a Comissão a analisar uma
eventual ação da UE contra o consumo de sacos de plástico. 1.2. Justificação e objetivos da
proposta O objetivo geral da presente proposta relativa aos
sacos de plástico é limitar os impactos negativos no ambiente, nomeadamente em
termos de produção de lixo, e promover a prevenção de resíduos e uma utilização
mais eficiente dos recursos, limitando, ao mesmo tempo, as consequências
socioeconómicas negativas. Mais especificamente, a proposta visa reduzir o
consumo de sacos de plástico com espessura inferior a 50 µm (0,05 mm)
na União Europeia. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consultas e conhecimentos
especializados 2.1.1. Estudos Em 2011 foi realizado um estudo sobre os padrões
de produção e consumo de sacos de plástico, os seus impactos e os impactos de
diversas opções de política para reduzir a sua utilização[1]. Em 2012 foi realizado um
estudo complementar para avaliar mais pormenorizadamente os impactos
socioeconómicos das diversas opções de política.[2]
2.1.2. Consultas internas Em junho de 2011 foi criado um grupo de direção
interserviços (GDI), com representantes das Direções-Gerais ENV, ENTR e SANCO,
além do SG e do SJ. O GDI acompanhou a preparação da avaliação de impacto. 2.1.3. Consultas externas Entre 17 de maio e 9 de agosto de 2011,
realizou-se uma consulta pública, em conformidade com as normas mínimas em
matéria de consulta. Foram recebidas 15 538 respostas, refletindo
a grande preocupação do público em relação ao consumo insustentável de sacos de
plástico e as grandes expectativas quanto à ação da UE neste domínio. 2.2. Avaliação de impacto São publicados juntamente com a presente proposta
um relatório da avaliação de impacto e um resumo. A avaliação de impacto incide
nos principais impactos ambientais, sociais e económicos das opções de política
tendentes a reduzir o consumo de sacos de plástico. São avaliados vários níveis
de ambição, que se comparam com um «cenário de base», a fim de identificar os
instrumentos mais adequados para minimizar os custos e maximizar os benefícios.
Em 15 de março de 2013, o Comité das Avaliações de
Impacto, da Comissão, emitiu parecer positivo sobre a avaliação de impacto, ao
mesmo tempo que fazia diversas recomendações destinadas a aperfeiçoar o
relatório. Comentando a opção de fixar um objetivo comum, a nível da UE, para
reduzir o consumo de sacos de plástico, o Comité solicitou que se avaliasse em
que medida o problema dos resíduos de sacos de plástico poderia ser resolvido
por uma ação a nível de cada Estado-Membro. Uma análise mais aprofundada das opções de
política disponíveis conduziu à conclusão de que seria difícil conceber e pôr
em prática uma meta de redução à escala da UE aplicável a todos os
Estados-Membros. Em vez de uma meta comum para a UE, é, pois, preferível
introduzir na Diretiva 94/62/CE a obrigação de os Estados-Membros reduzirem o
consumo de sacos de plástico leves, permitindo-lhes ao mesmo tempo fixarem as
suas próprias metas nacionais de redução e escolherem as medidas para atingir
essas metas. Numa etapa posterior, poderia, contudo, ser ponderado o
estabelecimento de uma meta de redução à escala da UE. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da ação proposta A proposta altera o artigo 4.º (Prevenção) da
Diretiva 94/62/CE, exigindo aos Estados-Membros que tomem medidas para reduzir
o consumo de sacos de plástico leves. Estipula que essas medidas podem incluir
o recurso a instrumentos económicos, bem como restrições à colocação no
mercado, em derrogação do artigo 18.º da Diretiva. Portanto, esta última
disposição alarga a gama de instrumentos à disposição dos Estados-Membros para
resolverem o problema do consumo insustentável de sacos de plástico. Para efeitos da presente diretiva, é introduzida
no artigo 3.º (Definições) a definição de «saco de plástico leve». 3.2. Base jurídica e direito de
agir A proposta tem a mesma base jurídica que a
Diretiva 94/62/CE (artigo 100.º-A, atual artigo 114.º do TFUE). O direito de a UE agir decorre do facto de que as
elevadas taxas de consumo de sacos de plástico representam um problema
simultaneamente comum e transfronteiriço, pelo que é necessária uma iniciativa
à escala da UE para o resolver de forma mais coerente e eficaz. Atualmente, as
medidas tomadas por Estados-Membros a título individual para tratar a questão
pecam por falta de coerência no que respeita aos objetivos visados. Além disso,
medidas unilaterais que impliquem restrições à colocação no mercado suscitam
dúvidas em termos de compatibilidade com a Diretiva 94/62/CE na sua forma
atual. Por outro lado, as experiências positivas em alguns Estados-Membros
demonstram que é de facto possível reduzir consideravelmente o consumo de sacos
de plástico. Uma ação da UE para reduzir a utilização de sacos
de plástico é totalmente coerente com os objetivos da Diretiva 94/62/CE,
relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com destaque para o objetivo de
prevenir e reduzir os impactos ambientais das embalagens e dos resíduos de
embalagens. Dada a sua natureza específica e o contexto, a
atual proposta é apresentada sob a forma de iniciativa independente, antes da
revisão mais geral da política de resíduos da UE que a Comissão apresentará na
primavera de 2014. 3.3. Princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da
subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade, enunciados no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Limita-se a alterar a Diretiva
94/62/CE mediante a criação de um quadro que estabelece objetivos comuns, ao
mesmo tempo que deixa aos Estados-Membros a liberdade de decidirem quanto a
métodos de execução precisos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A
proposta não terá impacto no orçamento da União Europeia, pelo que não é
acompanhada da ficha financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento
Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis
ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002). 2013/0371 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a
embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de
plástico leves (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Após consulta ao Comité das Regiões[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 94/62/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[6]
foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos
resíduos de embalagens no ambiente. Embora os sacos de plástico constituam
embalagens na aceção da Diretiva, o dispositivo desta não contém medidas
específicas relativas ao consumo destes produtos. (2) O consumo de sacos de
plástico resulta em níveis elevados de resíduos e numa utilização ineficiente
de recursos e prevê-se que aumente ainda mais se não forem tomadas medidas. A
transformação dos sacos de plástico em lixo contribui para o problema dos
resíduos no mar, que ameaça os ecossistemas marinhos em todo o mundo. (3) Os sacos de plástico com
espessura inferior a 50 µm, que representam a grande maioria do número
total de sacos de plástico consumidos na União, são menos frequentemente
reutilizados do que os sacos de maior espessura, sendo mais propensos a
transformarem-se em lixo. (4) Os níveis de consumo de sacos
de plástico variam consideravelmente em toda a União, devido às diferenças nos
hábitos de consumo, na sensibilização ambiental e na eficácia das medidas de
política tomadas pelos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros conseguiram
reduzir significativamente os níveis de consumo de sacos de plástico, de modo
que o consumo médio nos sete Estados-Membros com melhores resultados representa
apenas 20% do consumo médio na UE. (5) Para promoverem reduções
semelhantes no nível médio de consumo de sacos de plástico leves, os
Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a reduzir o consumo dos sacos de
plástico com espessura inferior a 50 µm, em sintonia com os objetivos
gerais da política de resíduos da União e com a sua hierarquia de resíduos,
conforme dispõe a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[7]. Tais medidas de redução devem
ter em conta os atuais níveis de consumo de sacos de plástico em cada
Estado-Membro, com os níveis mais elevados a exigirem esforços mais ambiciosos.
Para acompanhar os progressos na redução da utilização de sacos de plástico
leves, as autoridades nacionais fornecerão dados sobre a sua utilização, em
conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 94/62/CE. (6) As medidas a tomar pelos
Estados-Membros podem envolver a utilização de instrumentos económicos, como
impostos e taxas, que se revelem particularmente eficazes para reduzir o
consumo de sacos de plástico, bem como restrições à colocação no mercado, como
proibições em derrogação do artigo 18.º da Diretiva 94/62/CE, sem prejuízo
do disposto nos artigos 34.º a 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. (7) As medidas destinadas a
reduzir o consumo dos sacos de plástico não podem conduzir a um aumento global
da geração de embalagens. (8) As medidas previstas na
presente diretiva estão em conformidade com a Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das
Regiões sobre o «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos»[8] e devem contribuir para as
ações contra a formação de resíduos empreendidas em conformidade com a Diretiva
2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que
estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio
marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»[9]). (9) Por conseguinte, a Diretiva
94/62/CE deve ser alterada em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo: (1)
No artigo 3.º é inserido o novo n.º 2-A,
com a seguinte redação: «2-A. "Saco de plástico leve", saco de
matéria plástica, em conformidade com a definição constante do artigo 3.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011*, com espessura de parede
inferior a 50 µm e que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de
mercadorias ou produtos. _______________________ * JO L 12 de 15.01.2011, p. 1.» (2)
No artigo 4.º é inserido o novo n.º 1-A,
com a seguinte redação: «1-A. Os Estados-Membros tomam medidas com o
objetivo de conseguir uma redução do consumo de sacos de plástico leves nos
seus territórios no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da
presente diretiva. Essas medidas podem incluir o recurso a metas
nacionais de redução, instrumentos económicos e restrições à colocação no
mercado, em derrogação do disposto no artigo 18.º da presente diretiva. Quando apresentarem os seus relatórios à Comissão,
em conformidade com o artigo 17.º da presente diretiva, os Estados-Membros
devem referir os efeitos destas medidas na formação geral de resíduos de
embalagens.» Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva,
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
lhe dar cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 4.º Os destinatários da presente diretiva
são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] BioIntelligence
Service, 2011. Avaliação dos impactos das opções para reduzir a utilização dos
sacos de plástico de utilização única — Relatório final. [2] Eunomia
2012. Assistência à Comissão em complemento a uma avaliação dos custos e
benefícios socioeconómicos das opções para reduzir a utilização de sacos de
plástico de utilização única na UE — Relatório final. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C [6] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. [7] JO L 312 de 22.11.2008, p. 3. [8] COM(2011) 571 final [9] JO L 164
de 25.6.2008, p. 19.