Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos /* COM/2013/0742 final - 2013/0356 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. CONTEXTO POLÍTICO E
JURÍDICO No contexto da Declaração da Cimeira da
Parceria Oriental de Varsóvia de 30 de setembro de 2011, a UE e os países
parceiros confirmaram o seu apoio político ao aumento da mobilidade dos
cidadãos, num ambiente seguro e bem gerido, e reafirmaram a intenção de tomar
medidas graduais com vista a instaurar, em devido tempo, um regime de isenção
de vistos para os respetivos cidadãos. Nesta base, e como primeira ação concreta, a
Comissão apresentou, em 16 de setembro de 2011, uma recomendação ao Conselho no
sentido de autorizar a Comissão a encetar negociações com a República do
Azerbaijão sobre um acordo de facilitação da emissão de vistos. Na sequência da autorização concedida pelo
Conselho em 19 de dezembro de 2011, as negociações com a República do
Azerbaijão sobre o referido acordo foram iniciadas em Baku, a 1 de março de
2012. Foram promovidas mais três rondas de
negociações, a 1 de Junho de 2012 em Bruxelas, a 6 de novembro de 2012 em Baku
e a 13 de março de 2013 em Bruxelas. O texto final do Acordo foi rubricado em
Bruxelas, a 29 de julho de 2013, pelos negociadores principais. Os Estados-Membros foram
sendo regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho
competentes do Conselho em todas as fases das negociações. No que diz respeito à
União, o Acordo tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),
conjugado com o artigo 218.º do TFUE. A Comissão assinou o Acordo
em […]. Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
do TFUE, o Parlamento Europeu aprovou a conclusão do Acordo em […]. II. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão considera que foram atingidos os
objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto
de Acordo pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo pode ser resumido
da seguinte forma: –
Em princípio, a decisão de emissão ou recusa de
visto deve ser tomada no prazo de 10 dias de calendário, relativamente a todos
os requerentes. Este prazo pode ser prorrogado até 30 dias de calendário se for
necessário proceder a uma análise complementar. Em casos urgentes, o prazo de
decisão pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos. Em regra, os
requerentes de visto podem marcar dia e hora para apresentar o pedido nas duas semanas
seguintes à data em que tiverem solicitado a entrevista e, em casos urgentes,
podem marcar a entrevista imediatamente ou apresentar o pedido sem marcação de
entrevista; –
A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de
visto de cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão é de
35 EUR. Esta taxa é aplicada a todos os requerentes, tanto para os vistos
de entrada única como para os vistos de entradas múltiplas. Além disso,
determinadas categorias de pessoas estão isentas do pagamento da taxa:
pensionistas, familiares próximos, membros de delegações oficiais que
participam em atividades do Governo, alunos e estudantes, incluindo de cursos
de pós-graduação, pessoas deficientes, jornalistas e equipa técnica que os
acompanha, representantes de organizações da sociedade civil, crianças com
menos de 12 anos, pessoas que viajam por motivos humanitários e participantes
em atividades científicas, culturais e artísticas e em eventos desportivos; –
Os documentos a apresentar relacionados com a
finalidade da viagem foram simplificados para determinadas categorias de
pessoas: familiares próximos, empresários, membros de delegações oficiais,
alunos e estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, participantes em
eventos científicos, culturais e desportivos, jornalistas, pessoas que visitam
cemitérios militares e civis, representantes da sociedade civil, membros das
profissões liberais, condutores que efetuam serviços de transporte
internacional de mercadorias e de passageiros, participantes em programas oficiais
de intercâmbio e pessoas em visita por motivos de saúde. A estas categorias de
pessoas só podem ser exigidos, a título de justificativo da viagem, os
documentos indicados no Acordo. Não é exigida qualquer outra justificação,
convite ou validação previstos na legislação dos Estados‑Membros ou da República do Azerbaijão; –
Foram igualmente previstos critérios simplificados
para a emissão de vistos de entradas múltiplas às seguintes categorias de
pessoas: (a)
Aos membros permanentes de delegações oficiais, e cônjuges
e filhos que visitam cidadãos da União Europeia que residem legalmente no
território do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem
legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que
residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da
República do Azerbaijão que residem no território do Azerbaijão: vistos com
validade de cinco anos (ou mais curta, limitada ao período de validade do seu
mandato ou autorização de residência); (b)
Aos participantes em programas científicos e
culturais, em programas oficiais de intercâmbio e em eventos desportivos,
jornalistas, estudantes, empresários, membros de delegações oficiais,
representantes da sociedade civil, membros das profissões liberais e condutores,
desde que, nos dois anos anteriores ao pedido, estas pessoas tenham utilizado
de forma adequada um visto de entradas múltiplas com a validade de um ano e que
os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser
válidos: vistos com validade mínima de dois anos e máxima de cinco; –
Os cidadãos da União Europeia e da República do
Azerbaijão titulares de passaportes diplomáticos válidos estão isentos da
obrigação de visto para estadas de curta duração; –
Um protocolo regula a situação específica dos
Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen e o
reconhecimento unilateral, por parte dos mesmos, dos vistos e das autorizações
de residência de Schengen concedidos a cidadãos da República do Azerbaijão para
efeitos de trânsito através do seu território, em conformidade com a Decisão n.º 582/2008/CE do Conselho; –
É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta
relativa à aplicação do artigo 10.º sobre passaportes diplomáticos. –
É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta sobre a
cooperação em matéria de documentos de viagem e de intercâmbio regular de
informações sobre a segurança dos documentos de viagem; –
É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta que
reafirma que o acordo não afeta a possibilidade de os Estados-Membros e a
República do Azerbaijão concluírem acordos bilaterais de isenção de visto para
os titulares de passaportes de serviço. –
As situações específicas da Dinamarca, do Reino
Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo. Uma Declaração Conjunta
anexa ao Acordo atesta a estreita associação da Islândia, da Noruega, da Suíça
e do Liechtenstein à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de
Schengen. III. CONCLUSÕES Tendo em conta os resultados acima referidos,
a Comissão propõe ao Conselho que –
aprove, após ter recebido a aprovação do Parlamento
Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão
sobre a facilitação da emissão de vistos.
2013/0356 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União
Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com
o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação
do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
2013/XXX do Conselho de […][2],
o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação
da emissão de vistos foi assinado pela Comissão em [… ], sob reserva da sua
conclusão em data posterior. (2) Em conformidade com o
Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça, e com o Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições do
presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda. (3) Em conformidade com o
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições do presente
Acordo não se aplicam à Dinamarca. (4) O Acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a
República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 14.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União
Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A data de entrada em vigor do Acordo é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO
entre
a União Europeia e a República do Azerbaijão
sobre a facilitação da emissão de vistos A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a
União», e A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, a seguir designadas «as Partes», DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre
as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços
económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da
facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da República
do Azerbaijão numa base de reciprocidade; TENDO
EM CONTA o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, bem como as negociações
relativas a um Acordo de Associação UE-Azerbaijão, iniciadas em 2010; TENDO EM CONTA a Declaração Conjunta da
Cimeiras da Parceria Oriental realizada em Praga a 7 de maio de 2009, que
exprime o apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente
seguro; RECONHECENDO que a facilitação de vistos não
deve favorecer a imigração irregular, e prestando especial atenção às questões
da segurança e readmissão; TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição
do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e
justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no
âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do
presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda; TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição
da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente
Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação O objetivo do
presente Acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de
vistos para estadas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos
da União Europeia e da República do Azerbaijão. Artigo 2.º Cláusula geral 1. As medidas de
facilitação da emissão de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis
aos cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão apenas na medida em
que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas da República do Azerbaijão, da
União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos
internacionais. 2. As questões não
abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa da emissão de
visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de
subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são
reguladas pelo direito nacional da República do Azerbaijão ou dos
Estados-Membros ou pelo direito da União. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: a)
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino
da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido; b) «Cidadão da
União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a); c) «Cidadão da
República do Azerbaijão», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade da
República do Azerbaijão, em conformidade com a legislação em vigor neste país; d) «Visto», uma
autorização emitida por um Estado-Membro ou pela República do Azerbaijão
necessária para atravessar em trânsito ou para uma estada prevista no
território dos Estados‑Membros ou da República do Azerbaijão, por um
período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias; e) «Pessoa
legalmente residente», – para a
República do Azerbaijão, um cidadão da União que obteve uma autorização de
residência temporária ou permanente por um período superior a 90 dias, no
território da República do Azerbaijão, – para a União
Europeia, um cidadão da República do Azerbaijão autorizado ou habilitado a
permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias,
com base na legislação da União ou nacional. Artigo 4.º Documentos justificativos da
finalidade da viagem 1. Para as
seguintes categorias de cidadãos da União e da República do Azerbaijão, os
documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da
viagem ao território da outra Parte: a) Para os
familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais
(incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da União Europeia que
residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da
República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos
Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do
Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que
residem no território da República do Azerbaijão: – um pedido
escrito da pessoa anfitriã; b) Sem prejuízo
do artigo 10.º, para os membros das delegações oficiais, incluindo os membros
permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos
Estados‑Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão,
participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de
intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do
Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais: – uma carta
enviada por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da República do
Azerbaijão, ou por uma instituição da União Europeia, confirmando que o
requerente é membro da delegação ou membro permanente da sua delegação que se
desloca ao território da outra Parte para participar nos eventos acima
mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial; c) Para
empresários e representantes de organizações empresariais: – um pedido
escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um
seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais da República do
Azerbaijão ou dos Estados-Membros, ou de comités organizadores de exposições
comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território da
República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros, aprovado pelas
autoridades competentes de acordo com a legislação nacional; d) Para os
condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre
os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos
registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão: – um pedido
escrito da empresa ou associação nacional (sindicato) de transportadores da
República do Azerbaijão ou das associações nacionais de transportadores dos Estados‑Membros
que efetuam o transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o
itinerário, a duração e a frequência das viagens; e) Para alunos,
estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes
que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de
programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas: – um pedido
escrito ou certificado da inscrição por parte da universidade, academia,
instituto, colégio ou escola anfitriã, um cartão de estudante ou um certificado
dos cursos a frequentar; f) Para
participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas,
incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros: – um pedido de
participação nessas atividades redigido pela organização anfitriã; g) Para
jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional: – um certificado
ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador
do requerente, comprovativo de que o interessado é jornalista profissional e
indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou
comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o
jornalista a título profissional; h) Para os
participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título
profissional: – um pedido
escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações
desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, do
Comité Olímpico nacional da República do Azerbaijão ou dos Comités Olímpicos
nacionais dos Estados-Membros; i) Para os
participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades
geminadas: – um pedido
escrito do chefe da administração/presidente da Câmara das cidades em causa; j) Para pessoas
em visita por motivos médicos e eventuais acompanhantes: – um documento
oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados
médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de
meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico; k) Para
profissionais liberais que participam em exposições internacionais,
conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no
território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros: – um pedido
escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no
evento; l) Para os
representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de
formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de
intercâmbio: – um pedido
escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a
organização de sociedade civil e o certificado do registo competente de
constituição dessa organização, emitido por uma autoridade pública em
conformidade com a legislação nacional; m) Familiares de
visita por motivo de cerimónias fúnebres: – um documento
oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o
requerente e a pessoa falecida; n) Para pessoas
que visitam cemitérios militares e civis: – um documento
oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como dos
laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida; 2. O pedido
escrito referido no n.º 1 do presente artigo deve incluir os seguintes
elementos: a) Para a pessoa
convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do
passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário,
nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham; b) Para a pessoa
anfitriã: nome, apelido e endereço; c) Se o
responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, empresa ou organização: nome
completo, endereço e: – se o pedido for
emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que
assina o pedido; – se o
responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou um seu
departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro ou da
República do Azerbaijão, o número de inscrição no registo previsto pela
legislação nacional do Estado-Membro em causa ou do Azerbaijão. 3. Para as
categorias de pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, todos os tipos
de vistos são emitidos em conformidade com o procedimento simplificado, sem
necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a
finalidade da viagem previstos pela legislação das Partes. Artigo 5.º Emissão de vistos de entradas
múltiplas 1. As missões
diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão
emitem vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de cinco
anos às seguintes categorias de cidadãos: a) Cônjuges,
filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou que
estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da União Europeia
que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da
República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos
Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do
Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que
residem no território deste país; b) Para os
membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite
oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do
Azerbaijão, participam em reuniões, consultas, negociações ou programas de
intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do
Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; Em derrogação ao
disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com
frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a
validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período,
nomeadamente se: – no caso das
pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de
residência de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente num
dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residem legalmente na República
do Azerbaijão; – no caso das
pessoas referidas na alínea b), o período de validade do seu estatuto de membro
permanente de uma delegação oficial, for inferior a
cinco anos. 2. As missões
diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do
Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes
categorias de cidadãos, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um
visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de
entrada e residência do Estado visitado: a) Estudantes, incluindo
de cursos de pós-graduação, que realizam regularmente viagens de estudo ou de
formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio; b) Jornalistas e
equipa técnica que os acompanha a título profissional; c) Participantes
em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas; d) Condutores de
transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios
da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos
Estados‑Membros ou na República do Azerbaijão; e) Pessoas em
visita regular por motivos de saúde e eventuais acompanhantes; f) Profissionais
liberais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou
outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente à
República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros; g) Representantes
de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente à República do
Azerbaijão ou aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários,
conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio; h) Participantes
em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de
intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente à República
do Azerbaijão ou aos Estados-Membros; i) Participantes
em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional; j) Membros das
delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos
Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam
regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio,
bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de
um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; k) Empresários e
representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente à
República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros; Em derrogação do
disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar
com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais
curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse
período. 3. As missões
diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do
Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e
um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.º 2, desde que
nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um
ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do
Estado visitado, salvo se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou
regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a
validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período. 4. O período
total de estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente
artigo não deve exceder 90 dias, por período de 180 dias, no território dos
Estados-Membros ou da República do Azerbaijão. Artigo 6.º Taxas a cobrar pelo tratamento dos
pedidos de visto 1. A taxa a
cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR. O montante acima
mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no
artigo 14.º, n.º 4. 2. Sem prejuízo
do disposto no n.º 3, as seguintes categorias de pessoas estão dispensadas do
pagamento das taxas de tratamento dos pedidos de visto: a) Familiares
próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo
tutores), avós e netos – de cidadãos da União Europeia que residem legalmente
no território da República do Azerbaijão, de cidadãos da República do
Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, de
cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado‑Membro de
que são nacionais e de cidadãos da República do Azerbaijão que residem no
território deste país; b) Membros das
delegações oficiais, incluindo membros permanentes das mesmas, que, na
sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia
ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas,
negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no
território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por
organizações intergovernamentais; c) Alunos,
estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que
realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas
de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas; d) Pessoas com
deficiência e eventuais acompanhantes; e) Participantes
em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional: f) Participantes
em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de
intercâmbio universitário ou outros; g) Pessoas que
apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões
humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os
seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para
visitar um familiar próximo gravemente doente; h) Representantes
de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação,
seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio; i) Pensionistas; j) Crianças com
menos de 12 anos; k) Jornalistas e
equipa técnica que os acompanha a título profissional. 3. Se um
Estado-Membro ou a República do Azerbaijão cooperar com um prestador de
serviços externo para efeitos de emissão de vistos, este prestador pode cobrar
uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes
da execução das suas tarefas e não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros
e a República do Azerbaijão devem manter a possibilidade de todos os
requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados. No que se refere
à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades em
conformidade com o Código de Vistos e no pleno respeito pela legislação da
República do Azerbaijão. No que se refere
à República do Azerbaijão, o prestador de serviços externo deve exercer as suas
atividades em conformidade com a legislação da República do Azerbaijão e a
legislação dos Estados-Membros da UE. Artigo 7.º Prazo de tratamento dos pedidos de
visto 1. As missões
diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão
tomam uma decisão sobre o pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias de
calendário a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para
o efeito. 2. O prazo para
tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias de
calendário em casos específicos, nomeadamente quando for necessária uma análise
complementar do pedido. 3. O prazo para
tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para 2 dias úteis ou
menos em casos urgentes. Se for necessário
marcar dia e hora para a apresentação do pedido, esta marcação deve efetuar‑se,
em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada. Não
obstante o que precede, os prestadores de serviços externos devem assegurar
que, em regra, os pedido de visto possam ser apresentados sem demora
injustificada. Em casos
justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a
apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a
entrevista. Artigo 8.º Partida em caso de documentos perdidos
ou roubados Os cidadãos da
União Europeia e da República do Azerbaijão que perderem os documentos de
identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no
território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, podem sair do
território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros com documentos de
identidade válidos autorizando-os a atravessar a fronteira, emitidos por
missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados‑Membros ou da
República do Azerbaijão, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.
Artigo 9.º Prorrogação do visto em circunstâncias
excecionais Os cidadãos da
União Europeia e da República do Azerbaijão que, por motivo de força maior, não
têm possibilidade de sair do território da República do Azerbaijão ou do
território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter
a prorrogação da data de validade dos seus vistos gratuitamente nos termos da
legislação aplicada pela República do Azerbaijão ou pelo Estado-Membro de
acolhimento, pelo período necessário ao seu regresso ao Estado de residência. Artigo 10.º Passaportes diplomáticos 1. Os cidadãos da
União Europeia e da República do Azerbaijão que sejam titulares de passaportes
diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território da
República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros sem obrigação de visto. 2. As pessoas
mencionadas no n.º 1 podem permanecer sem visto no território da República do
Azerbaijão ou no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90
dias em cada período de 180 dias. Artigo 11.º Validade territorial dos vistos Sob reserva das
normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional da
República do Azerbaijão e dos Estados-Membros, e sob reserva das normas da UE
em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da União e
da República do Azerbaijão são autorizados a viajar no território dos
Estados-Membros e da República do Azerbaijão em condições idênticas aos
cidadãos da República do Azerbaijão e da União Europeia. Artigo 12.º Comité Misto de gestão do Acordo 1. As Partes
instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto
por representantes da União e da República do Azerbaijão. A União é
representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros. 2. O Comité
exerce, nomeadamente, as seguintes funções: a) Acompanhar a
execução do presente Acordo; b) Propor
alterações ou aditamentos ao presente Acordo; c) Dirimir
eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do
presente Acordo. 3. O Comité
reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma
das Partes. 4. O Comité
aprova o seu regulamento interno. Artigo 13.º Articulação do Acordo com acordos
bilaterais entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão A partir da sua
entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos
ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e
a República do Azerbaijão, na medida em que as disposições destes últimos
regulem matérias abrangidas pelo presente Acordo. Artigo 14.º Cláusulas finais 1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas
Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em
vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem
procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos. 2. Em derrogação
do n.º 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do
Acordo de readmissão entre a União Europeia e a República do Azerbaijão, se
esta data for posterior à data prevista no n.º 1. 3. O presente
Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com
o disposto no n.º 6. 4. O presente
Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações
entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos
procedimentos internos necessários para o efeito. 5. Qualquer uma
das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de
ordem pública ou de proteção da segurança nacional ou da saúde pública. A
decisão de suspensão é notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua
entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo
deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os
motivos da suspensão. 6. Qualquer uma
das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à
outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa
notificação. Feito em XXX, em
XXX, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena, sueca e azeri, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Pela União Pela
República do Azerbaijão PROTOCOLO ao Acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam plenamente o
acervo de Schengen Os
Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não
emitem vistos de Schengen na pendência da decisão pertinente do Conselho para
este efeito, emitem vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio
território. Em conformidade
com a Decisão n.º 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas
fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre
e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos
nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios[3], foram tomadas medidas
harmonizadas para simplificar o trânsito dos titulares de vistos de Schengen ou
de autorizações de residência de Schengen através do território dos
Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen. Declaração Conjunta relativa ao artigo 10.º do Acordo sobre os
passaportes diplomáticos A União ou a
República do Azerbaijão podem invocar uma suspensão parcial do Acordo,
nomeadamente do artigo 10.°, em conformidade com o procedimento estabelecido
pelo artigo 14.º, n.º 5, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.° pela
outra Parte ou se da aplicação deste artigo resultar uma ameaça para a
segurança pública. Em caso de
suspensão da aplicação do artigo 10.°, as duas Partes iniciam consultas no
âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os
problemas na origem da suspensão. Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um
nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a
integração de identificadores biométricos. No que se refere à União, tal será
assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE)
n.º 2252/2004, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os
dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de
viagem emitidos pelos Estados-Membros[4]. Declaração Conjunta relativa à Dinamarca As Partes tomam
nota de que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos
pelas missões diplomáticas e serviços consulares da Dinamarca. Nestas condições,
é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República do Azerbaijão
concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação
da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente
Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão. Declaração Conjunta relativa ao Reino Unido e à Irlanda As Partes tomam
nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da
Irlanda. Nestas condições,
é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República do
Azerbaijão concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de
vistos. Declaração Conjunta relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao
Liechtenstein As Partes tomam
nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Suíça, a
Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, em especial por força dos Acordos de 18
de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países
à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições,
é conveniente que as autoridades da Suíça, da Islândia, do Liechtenstein, da
Noruega e da República do Azerbaijão concluam, o mais rapidamente possível, um
acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos
mesmos termos que os do presente Acordo entre a União Europeia e a República do
Azerbaijão. Declaração Conjunta relativa à cooperação em matéria de documentos de
viagem As Partes acordam
em que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos
termos do artigo 12.º deve avaliar o impacto do nível de segurança dos
documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para este
efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de
informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos
de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos
documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de
personalização da emissão destes documentos. Declaração comum dos negociadores principais sobre passaportes de
serviço Os negociadores
principais das duas partes, tendo em conta o quadro destas negociações,
reafirmam que o presente Acordo não obsta à possibilidade de os Estados-Membros
e a República do Azerbaijão concluírem acordos bilaterais que permitam a
isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço. * * * [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 161 de 20.6.2008, p. 30. [4] JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.