COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho /* COM/2013/0732 final - 2011/0194 (COD) */
2011/0194 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho sobre a adoção do
Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da
aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho 1. Antecedentes Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2011) 416 final – 2011/0194 (COD): || 13 de julho de 2011. Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 28 de março de 2012. Data do parecer do Comité das Regiões: || 4 de maio de 2012. Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 12 de setembro de 2012. Data da transmissão da proposta alterada: || . Data da adoção da posição do Conselho: || 17 de outubro de 2013. 2. Objetivo da proposta da
Comissão O objetivo desta
proposta é contribuir para os objetivos da reforma da política comum das
pescas, nomeadamente no que se refere à gestão sustentável dos recursos da
pesca e da aquicultura. A organização comum de mercado (OCM) dos produtos da
pesca e da aquicultura tem por objetivos simplificar a legislação em vigor e
reduzir a carga administrativa, pôr em prática uma nova lógica de intervenção,
reforçar o papel das organizações de produtores (OP) e informar melhor os
consumidores. 3. Observações sobre a posição
do Conselho 3.1 Observações gerais sobre a
posição do Conselho: A Comissão
concorda com a posição do Conselho, uma vez que o acordo político de
compromisso entre o Parlamento Europeu e o Conselho mantém os principais
elementos da proposta original da Comissão, nomeadamente: 1) a simplificação da
legislação, dos procedimentos e das obrigações de comunicação de informações,
bem como a redução da carga administrativa para os operadores, as
administrações nacionais e a Comissão; 2) a eliminação imediata dos mecanismos
de retirada de pescado do mercado e a introdução de um mecanismo único de ajuda
à armazenagem de produtos da pesca destinados ao consumo humano; 3) a
habilitação das organizações de produtores de modo a poderem desempenhar um
papel mais ativo na planificação e gestão coletiva das atividades de pesca e de
aquicultura com vista a assegurar uma política sustentável para a pesca e a
aquicultura, incluindo a eliminação das devoluções. 3.2 Alterações do Parlamento
Europeu em primeira leitura: O Parlamento Europeu introduziu mais de 146
alterações, em todas as partes da proposta da Comissão. Durante os diálogos
tripartidos, foram examinadas e negociadas as alterações do PE. Algumas dessas
propostas foram plenamente integradas na posição do Conselho em primeira
leitura: é isso que acontece com as alterações 1, 7, 30, 89, 104, 130, 131 e
134, bem como com a alteração respeitante às artes de pesca. A posição do Conselho está formulada de modo a
representar a intenção das posições do Parlamento Europeu em relação à maior
parte das alterações. Foi isso que aconteceu com as alterações 2, 3,
23, 27, 29, 32, 36, 38, 39, 74, 97, 111, 113, 128, 133, 135 e 139. A
alteração 123 cria a obrigação de a Comissão apresentar um relatório de
viabilidade sobre as opções em consideração para um sistema de atribuição de
rótulo ecológico. As alterações 43 e 44 eliminam a medida
relativa à distribuição gratuita pelas OP dos produtos desembarcados, para fins
de beneficência ou caritativos. 3.3 Novas disposições
introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão sobre as mesmas: O Conselho introduziu novas disposições
relativas ao funcionamento das OP e das organizações interprofissionais (novo
art.18.º-A), à informação obrigatória (art. 42.º, n.os 2 a 5) e às
denominações comerciais (art. 43.º, n.os 2 e 3). O Conselho suprimiu o art. 38.º, respeitante
ao fundo coletivo. A Comissão pode aceitar estas alterações, dado
que não alteram o objetivo principal da sua proposta. No entanto, lamenta a
supressão de 4 artigos que previam a adoção de atos delegados que lhe
permitiriam reagir de forma flexível à constante evolução dos mercados e
incluir mais detalhes técnicos nas regras a adotar com vista a dar ao setor
mais esclarecimentos sobre as obrigações a cumprir (art. 24.º, sobre as
condições para o reconhecimento das OP e as regras aplicáveis aos controlos a
efetuar pelos Estados-Membros, art. 33.º, sobre o teor dos planos de produção e
comercialização, art. 41.º, sobre a definição de normas comuns de
comercialização, e art. 46.º, sobre a informação obrigatória aos consumidores e
a definição de critérios mínimos para a informação facultativa). O Conselho introduziu ainda um novo art.
53.º-A referente à manutenção das atuais regras em matéria de normas comuns de
comercialização. Na ausência de atos delegados sobre a definição dessas normas,
esta disposição é apropriada para indicar especificamente que os atos em vigor
continuam a ser aplicáveis. 3.4 Problemas encontrados na
adoção da posição em primeira leitura e posição da Comissão a este respeito: Durante a finalização das negociações, os
colegisladores alargaram os poderes de execução à forma que deverão assumir os
pedidos de reconhecimento das OP e ao formato e estrutura dos planos de
produção e de comercialização, respetivamente. A Comissão pode aceitar este
alargamento, já que não suplementa qualquer disposição do ato de codecisão mas
antes facilita a aplicação uniforme da OCM. A Comissão
considera que na reforma da OCM se perdeu uma oportunidade para melhorar a
informação ao consumidor sobre os produtos da pesca e da aquicultura eliminando
as disposições relativas à «data de captura/colheita» e aos requisitos de
rotulagem para os produtos conservados e preparados (denominação comercial e
proveniência). 4. Conclusão A Comissão pode concordar com a posição do
Conselho, resultado das negociações com o Parlamento Europeu. No entanto, a Comissão apresentou uma declaração em
relação a certas disposições em matéria de rotulagem, nos seguintes termos: A Comissão lamenta que o acordo entre os
colegisladores tenha eliminado da sua proposta a obrigação de indicar a «data
de captura» e a «data de colheita» dos produtos da pesca e da aquicultura,
respetivamente A Comissão considera que essas datas fornecem informação
essencial aos consumidores. A indicação das datas de captura e de colheita
beneficia claramente os pequenos pescadores e produtores e promove circuitos
curtos de distribuição para os produtos da pesca e da aquicultura. A Comissão
lamenta igualmente que os colegisladores tenham eliminado da sua proposta a
aplicação de alguns requisitos de rotulagem a produtos conservados ou
preparados, nomeadamente a denominação comercial, o método de produção e a
proveniência. A Comissão considera que estes requisitos respondem a uma procura
crescente de informação, por parte do público, sobre a composição dos produtos
conservados e preparados. Trata-se também de uma questão essencial para a
credibilidade e o valor da produção da União. A Comissão deseja reiterar que os requisitos
de rotulagem acima mencionados propostos pela Comissão não imporiam encargos
desproporcionados à indústria da pesca, visto terem como base os requisitos de
rastreabilidade em vigor. A Comissão não concorda com a alteração
introduzida pelos juristas-linguistas no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), do
texto do acordo político alcançado em 8 de maio de 2013, durante os diálogos
tripartidos informais sobre a proposta da Comissão sobre a adoção de um
regulamento que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos
da pesca e da aquicultura (novo artigo 35.º, n.º 1, alínea e), do documento
12005/13). A Comissão considera que, tal como foi acordado durante os diálogos
tripartidos informais em 8 de maio de 2013, uma marcação ou rotulagem
apropriada deverá indicar a data de durabilidade mínima, sem qualquer
qualificação, para todos os produtos da pesca e da aquicultura referidos no
artigo 42.º, n.º 1 (novo artigo 35.º, n.º 1, do documento 12005/13) oferecidos
para venda ao consumidor final. A introdução da expressão «caso apropriado» no
final do artigo 42.º, n.º 1, alínea e) (novo artigo 35.º, n.º 1, alínea
e), do documento 12005/13) criará incerteza jurídica e porá em causa a
realização do objetivo de aumento da transparência para os consumidores.