52013PC0732

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho /* COM/2013/0732 final - 2011/0194 (COD) */


2011/0194 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho

1.           Antecedentes

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2011) 416 final – 2011/0194 (COD): || 13 de julho de 2011.

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 28 de março de 2012.

Data do parecer do Comité das Regiões: || 4 de maio de 2012.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 12 de setembro de 2012.

Data da transmissão da proposta alterada: || .

Data da adoção da posição do Conselho: || 17 de outubro de 2013.

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo desta proposta é contribuir para os objetivos da reforma da política comum das pescas, nomeadamente no que se refere à gestão sustentável dos recursos da pesca e da aquicultura. A organização comum de mercado (OCM) dos produtos da pesca e da aquicultura tem por objetivos simplificar a legislação em vigor e reduzir a carga administrativa, pôr em prática uma nova lógica de intervenção, reforçar o papel das organizações de produtores (OP) e informar melhor os consumidores.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

3.1         Observações gerais sobre a posição do Conselho:

A Comissão concorda com a posição do Conselho, uma vez que o acordo político de compromisso entre o Parlamento Europeu e o Conselho mantém os principais elementos da proposta original da Comissão, nomeadamente: 1) a simplificação da legislação, dos procedimentos e das obrigações de comunicação de informações, bem como a redução da carga administrativa para os operadores, as administrações nacionais e a Comissão; 2) a eliminação imediata dos mecanismos de retirada de pescado do mercado e a introdução de um mecanismo único de ajuda à armazenagem de produtos da pesca destinados ao consumo humano; 3) a habilitação das organizações de produtores de modo a poderem desempenhar um papel mais ativo na planificação e gestão coletiva das atividades de pesca e de aquicultura com vista a assegurar uma política sustentável para a pesca e a aquicultura, incluindo a eliminação das devoluções.

3.2         Alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura:

O Parlamento Europeu introduziu mais de 146 alterações, em todas as partes da proposta da Comissão. Durante os diálogos tripartidos, foram examinadas e negociadas as alterações do PE. Algumas dessas propostas foram plenamente integradas na posição do Conselho em primeira leitura: é isso que acontece com as alterações 1, 7, 30, 89, 104, 130, 131 e 134, bem como com a alteração respeitante às artes de pesca.

A posição do Conselho está formulada de modo a representar a intenção das posições do Parlamento Europeu em relação à maior parte das alterações. Foi isso que aconteceu com as alterações 2, 3, 23, 27, 29, 32, 36, 38, 39, 74, 97, 111, 113, 128, 133, 135 e 139. A alteração 123 cria a obrigação de a Comissão apresentar um relatório de viabilidade sobre as opções em consideração para um sistema de atribuição de rótulo ecológico.

As alterações 43 e 44 eliminam a medida relativa à distribuição gratuita pelas OP dos produtos desembarcados, para fins de beneficência ou caritativos.

3.3         Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão sobre as mesmas:

O Conselho introduziu novas disposições relativas ao funcionamento das OP e das organizações interprofissionais (novo art.18.º-A), à informação obrigatória (art. 42.º, n.os 2 a 5) e às denominações comerciais (art. 43.º, n.os 2 e 3).

O Conselho suprimiu o art. 38.º, respeitante ao fundo coletivo.

A Comissão pode aceitar estas alterações, dado que não alteram o objetivo principal da sua proposta. No entanto, lamenta a supressão de 4 artigos que previam a adoção de atos delegados que lhe permitiriam reagir de forma flexível à constante evolução dos mercados e incluir mais detalhes técnicos nas regras a adotar com vista a dar ao setor mais esclarecimentos sobre as obrigações a cumprir (art. 24.º, sobre as condições para o reconhecimento das OP e as regras aplicáveis aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros, art. 33.º, sobre o teor dos planos de produção e comercialização, art. 41.º, sobre a definição de normas comuns de comercialização, e art. 46.º, sobre a informação obrigatória aos consumidores e a definição de critérios mínimos para a informação facultativa).

O Conselho introduziu ainda um novo art. 53.º-A referente à manutenção das atuais regras em matéria de normas comuns de comercialização. Na ausência de atos delegados sobre a definição dessas normas, esta disposição é apropriada para indicar especificamente que os atos em vigor continuam a ser aplicáveis.

3.4         Problemas encontrados na adoção da posição em primeira leitura e posição da Comissão a este respeito:

Durante a finalização das negociações, os colegisladores alargaram os poderes de execução à forma que deverão assumir os pedidos de reconhecimento das OP e ao formato e estrutura dos planos de produção e de comercialização, respetivamente. A Comissão pode aceitar este alargamento, já que não suplementa qualquer disposição do ato de codecisão mas antes facilita a aplicação uniforme da OCM.

A Comissão considera que na reforma da OCM se perdeu uma oportunidade para melhorar a informação ao consumidor sobre os produtos da pesca e da aquicultura eliminando as disposições relativas à «data de captura/colheita» e aos requisitos de rotulagem para os produtos conservados e preparados (denominação comercial e proveniência).

4.           Conclusão

A Comissão pode concordar com a posição do Conselho, resultado das negociações com o Parlamento Europeu. No entanto, a Comissão apresentou uma declaração em relação a certas disposições em matéria de rotulagem, nos seguintes termos:

A Comissão lamenta que o acordo entre os colegisladores tenha eliminado da sua proposta a obrigação de indicar a «data de captura» e a «data de colheita» dos produtos da pesca e da aquicultura, respetivamente A Comissão considera que essas datas fornecem informação essencial aos consumidores. A indicação das datas de captura e de colheita beneficia claramente os pequenos pescadores e produtores e promove circuitos curtos de distribuição para os produtos da pesca e da aquicultura. A Comissão lamenta igualmente que os colegisladores tenham eliminado da sua proposta a aplicação de alguns requisitos de rotulagem a produtos conservados ou preparados, nomeadamente a denominação comercial, o método de produção e a proveniência. A Comissão considera que estes requisitos respondem a uma procura crescente de informação, por parte do público, sobre a composição dos produtos conservados e preparados. Trata-se também de uma questão essencial para a credibilidade e o valor da produção da União.

A Comissão deseja reiterar que os requisitos de rotulagem acima mencionados propostos pela Comissão não imporiam encargos desproporcionados à indústria da pesca, visto terem como base os requisitos de rastreabilidade em vigor.

A Comissão não concorda com a alteração introduzida pelos juristas-linguistas no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), do texto do acordo político alcançado em 8 de maio de 2013, durante os diálogos tripartidos informais sobre a proposta da Comissão sobre a adoção de um regulamento que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (novo artigo 35.º, n.º 1, alínea e), do documento 12005/13). A Comissão considera que, tal como foi acordado durante os diálogos tripartidos informais em 8 de maio de 2013, uma marcação ou rotulagem apropriada deverá indicar a data de durabilidade mínima, sem qualquer qualificação, para todos os produtos da pesca e da aquicultura referidos no artigo 42.º, n.º 1 (novo artigo 35.º, n.º 1, do documento 12005/13) oferecidos para venda ao consumidor final. A introdução da expressão «caso apropriado» no final do artigo 42.º, n.º 1, alínea e) (novo artigo 35.º, n.º 1, alínea e), do documento 12005/13) criará incerteza jurídica e porá em causa a realização do objetivo de aumento da transparência para os consumidores.