52013PC0729

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2013/0729 final - 2013/0349 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proibição de draubaque dos direitos aduaneiros está prevista no artigo 15.º do Protocolo n.º 4 anexo ao Acordo de Associação CE‑Tunísia, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de fevereiro de 2012[1]. O n.º 7 prevê um período de transição relativo à aplicação completa da proibição de draubaque dos direitos pela Tunísia e confere a este país parceiro a possibilidade de conceder o draubaque dos direitos aos seus exportadores ou agentes económicos durante este período.

O referido período de transição expirou em 31 de dezembro de 2012. Contudo, o artigo 15.º, n.º 7, prevê a possibilidade de esta disposição ser revista por comum acordo.

Mediante pedido escrito de 21 de dezembro de 2012, a Tunísia solicitou a prorrogação da aplicação desta disposição.

Em conformidade com o artigo 39.º do Protocolo n.º 4, as disposições do referido protocolo podem ser alteradas por decisão do Conselho de Associação.

O texto da decisão modificará a disposição do artigo 15.º, n.º 7.

As partes acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos.

Na pendência de uma adoção formal da presente decisão, foi decidido, no âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med, que o conteúdo da presente decisão fosse aplicado a partir de 1 de janeiro de 2013.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med e do Comité do Código Aduaneiro ‑ secção da origem.

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos.

Não foi necessário recorrer à análise de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A disposição alterada sobre o draubaque deve ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2013.

A base jurídica para a alteração desta disposição é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

2013/0349 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro[2], a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de fevereiro de 2012[3], diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(2)       O artigo 15.º do Protocolo n.º 4 estabelece uma proibição geral de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros para as matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários. No entanto, o referido artigo prevê no seu n.º 7 que o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros podem ser aplicados até 31 de dezembro de 2012 sob certas condições.

(3)       Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013.

(4)       Nos termos do artigo 39.º do Protocolo n.º 4, o Conselho de Associação instituído pelo Acordo pode decidir alterar as disposições do Protocolo em conformidade.

(5)       A União Europeia deve, por conseguinte, adotar, no âmbito do Conselho de Associação, a posição definida no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição que a União Europeia deve adotar, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à alteração do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa a fim de prorrogar a aplicação da referida disposição, é definida no projeto de decisão do Conselho de Associação em anexo.

Artigo 2.º

A decisão do Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Projeto de DECISÃO N.º […] DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE‑TUNÍSIA

de […]

que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 39.º do Protocolo n.º 4,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro[4], a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de fevereiro de 2012[5], permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012.

(2) Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2013.

(3) O Protocolo n.º 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) Dado que o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão deverá aplicar‑se com efeitos desde 1 janeiro de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 15.º, n.º 7, último parágrafo, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:

«O disposto no presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Feito em …

                                                                       Pelo Conselho de Associação

                                                                       O Presidente                                                                        […]

[1]               JO L 106 de 18.4.2012, p. 28.

[2]               JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

[3]               JO L 106 de 18.4.2012, p. 28.

[4]               JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

[5]               JO L 106 de 18.4.2012, p. 28.