Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2013/0729 final - 2013/0349 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proibição de draubaque dos direitos
aduaneiros está prevista no artigo 15.º do Protocolo n.º 4 anexo ao Acordo de
Associação CE‑Tunísia, com as alterações que lhe foram introduzidas pela
Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de
fevereiro de 2012[1].
O n.º 7 prevê um período de transição relativo à aplicação completa da
proibição de draubaque dos direitos pela Tunísia e confere a este país parceiro
a possibilidade de conceder o draubaque dos direitos aos seus exportadores ou
agentes económicos durante este período. O referido período de transição expirou em 31
de dezembro de 2012. Contudo, o artigo 15.º, n.º 7, prevê a possibilidade de
esta disposição ser revista por comum acordo. Mediante pedido escrito de 21 de dezembro de
2012, a Tunísia solicitou a prorrogação da aplicação desta disposição. Em conformidade com o artigo 39.º do Protocolo
n.º 4, as disposições do referido protocolo podem ser alteradas por decisão do
Conselho de Associação. O texto da decisão modificará a disposição do
artigo 15.º, n.º 7. As partes acordaram em prorrogar por três anos
a aplicação do artigo 15, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013, a fim de
assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança
jurídica para os agentes económicos. Na pendência de uma adoção formal da presente
decisão, foi decidido, no âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med,
que o conteúdo da presente decisão fosse aplicado a partir de 1 de janeiro de
2013. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med e do Comité do Código
Aduaneiro ‑ secção da origem. Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. Não foi necessário recorrer à análise de
impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem
a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A disposição alterada sobre o draubaque deve
ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2013. A base jurídica para a alteração desta
disposição é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo
218.º, n.º 9, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Instrumento proposto: decisão do Conselho. 2013/0349 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º
7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.º 4 do Acordo
Euro‑Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro[2],
a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de
fevereiro de 2012[3],
diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa. (2) O artigo 15.º do Protocolo
n.º 4 estabelece uma proibição geral de draubaque ou de isenção de direitos
aduaneiros para as matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos
originários. No entanto, o referido artigo prevê no seu n.º 7 que o
draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros podem ser aplicados até
31 de dezembro de 2012 sob certas condições. (3) Por uma questão de clareza e
a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança
jurídica para os agentes económicos, as partes acordaram em prorrogar por três
anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013. (4) Nos termos do artigo 39.º do
Protocolo n.º 4, o Conselho de Associação instituído pelo Acordo pode decidir
alterar as disposições do Protocolo em conformidade. (5) A União Europeia deve, por
conseguinte, adotar, no âmbito do Conselho de Associação, a posição definida no
projeto de decisão em anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição que a União Europeia deve adotar, no
âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à
alteração do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 relativo à definição da
noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa a
fim de prorrogar a aplicação da referida disposição, é definida no projeto de
decisão do Conselho de Associação em anexo. Artigo 2.º A decisão do
Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto de
DECISÃO N.º […] DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE‑TUNÍSIA de […] que
altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico
que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia por outro,
relativo à definição da noção de «produtos originários»
e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Euro‑Mediterrânico
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 39.º do
Protocolo n.º 4, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo
Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da
Tunísia, por outro[4],
a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20
de fevereiro de 2012[5],
permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos
aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012. (2)
Por uma questão de clareza e a fim de garantir a
previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes
económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a
aplicação do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo, a
partir de 1 de janeiro de 2013. (3)
O Protocolo n.º 4 do Acordo deverá, por
conseguinte, ser alterado em conformidade. (4)
Dado que o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo
n.º 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão
deverá aplicar‑se com efeitos desde 1 janeiro de 2013, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O artigo 15.º, n.º 7, último parágrafo, do
Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma
Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por
um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo à definição da noção de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter
a seguinte redação: «O disposto no presente número é aplicável até
31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.». Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. Feito em … Pelo
Conselho de Associação O
Presidente
[…] [1] JO L 106 de
18.4.2012, p. 28. [2] JO L 97 de
30.3.1998, p. 2. [3] JO L 106 de
18.4.2012, p. 28. [4] JO L 97 de
30.3.1998, p. 2. [5] JO L 106 de
18.4.2012, p. 28.