Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2013/0728 final - 2013/0348 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proibição de draubaque dos direitos
aduaneiros está prevista no artigo 15.º do Protocolo n.º 3 anexo ao Acordo de
Associação CE – OLP, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão
n.º 1/2009 do Comité Misto CE-OLP, de 24 de junho de 2009[1]. O n.º 7 prevê um período de
transição relativo à aplicação completa da proibição de draubaque dos direitos
pela Cisjordânia e pela Faixa de Gaza e confere a este país parceiro a
possibilidade de conceder o draubaque dos direitos aos seus exportadores ou
agentes económicos durante este período. O referido período de transição expirou em 31
de dezembro de 2009. Contudo, o artigo 15.º, n.º 7, prevê a possibilidade de
esta disposição ser revista por comum acordo. Com base num pedido da OLP, a Comissão havia
proposto em 2010 uma prorrogação da aplicação desta disposição até 31 de
dezembro de 2012[2].
Todavia, o Comité Misto CE-OLP nunca adotou essa decisão. Mediante pedido
escrito de 6 de dezembro de 2012, a OLP solicitou a prorrogação da aplicação
desta disposição por quatro anos. Em conformidade com o artigo 39.º do Protocolo
n.º 3, as disposições do referido protocolo podem ser alteradas por decisão do
Comité Misto. O texto da decisão modificará a disposição do
artigo 15.º, n.º 7. As partes acordaram em prorrogar por seis anos
a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2010, a fim de
garantir a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança
jurídica para os agentes económicos, assim como a coerência com os pedidos do
mesmo tipo apresentados por outros países mediterrânicos e para regularizar
igualmente o período abrangido pela proposta da Comissão, na sequência do
primeiro pedido da OLP. Na pendência de uma adoção formal da presente
decisão, foi decidido, no âmbito do grupo de trabalho Pan-Euro-Med, que o
conteúdo da presente decisão fosse aplicado a partir de 1 de janeiro de 2010. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito do grupo de trabalho Pan-Euro-Med e do Comité do Código Aduaneiro -
secção da origem. Não houve necessidade de recorrer a peritos
externos. Não foi necessário recorrer à análise de
impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem
a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A disposição alterada sobre o draubaque deve
ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2010. A base jurídica para a alteração desta
disposição é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo
218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Instrumento proposto: decisão do Conselho. 2013/0348 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no
âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação
Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por
um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da
Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que
altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do referido acordo relativo à
definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
administrativa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo,
conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.º 3 do Acordo
provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a
Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina
(OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de
Gaza, por outro[3],
a seguir designado por «o acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Decisão n.º 1/2009 do Comité Misto CE-OLP, de 24 de junho de 2009[4], diz respeito à definição da
noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. (2) O artigo 15.º do Protocolo
n.º 3 estabelece uma proibição geral de draubaque ou de isenção de direitos
aduaneiros para as matérias não originárias utilizadas na fabricação de
produtos originários. No entanto, o referido artigo prevê, no seu n.º 7,
que o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros podem ser aplicados
até 31 de dezembro de 2009 sob certas condições. (3) Com base num pedido da OLP, a
Comissão havia proposto em 2010 uma prorrogação da aplicação do artigo 15.º do
Protocolo n.º 3 anexo ao acordo até 31 de dezembro de 2012[5]. Todavia, o Comité Misto CE-OLP
nunca adotou essa decisão. (4) Por uma questão de clareza e
a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança
jurídica para os agentes económicos, bem como para regularizar o período
abrangido pela proposta da Comissão, as partes acordaram em prorrogar por seis
anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2010. (5) Nos termos do artigo 39.º do
Protocolo n.º 3, o Comité Misto instituído pelo Acordo pode decidir alterar as
disposições do Protocolo em conformidade. (6) A União Europeia deve, por
conseguinte, adotar no âmbito do Comité Misto a posição definida no projeto de
decisão em anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição que a União Europeia deve adotar no
âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação
Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por
um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da
Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que
altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do referido acordo relativo à
definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
administrativa, a fim de prorrogar a aplicação da referida disposição, é
definida no projeto de decisão do Comité Misto em anexo. Artigo 2.º A decisão do
Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto de
DECISÃO N.º [...] DO COMITÉ MISTO UE-OLP de […] que
altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de
Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade
Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em
benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro,
relativo à definição da noção de «produtos originários»
e aos métodos de cooperação administrativa O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo provisório de
Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade
Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em
benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por
outro, nomeadamente o artigo 39.º do Protocolo n.º 3, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do Acordo
provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a
Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina
(OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de
Gaza, por outro[6],
a seguir designado por «o acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Decisão n.º 1/2009 do Comité Misto CE-OLP, de 24 de junho de 2009[7], permite, sob certas condições,
o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito
equivalente até 31 de dezembro de 2009. (2)
Com base num pedido da OLP, a Comissão havia
proposto em 2010 uma prorrogação da aplicação do artigo 15.º do Protocolo n.º 3
anexo ao acordo até 31 de dezembro de 2012[8].
Todavia, o Comité Misto CE-OLP nunca adotou essa decisão. (3)
Por uma questão de clareza e a fim de garantir a
previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes
económicos, bem como para regularizar o período abrangido pela proposta da
Comissão, as partes acordaram em prorrogar por seis anos a aplicação do artigo
15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de
2010. (4)
O Protocolo n.º 3 do Acordo deve, por
conseguinte, ser alterado em conformidade. (5)
Dado que o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo
n.º 3 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2009, a presente decisão deve
aplicar-se com efeitos desde 1 janeiro de 2010, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O artigo 15.º, n.º 7, último parágrafo, do
Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre
Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização
de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da
Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter
a seguinte redação: «O disposto no presente número é aplicável até
31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.». Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua
adoção. A presente decisão é aplicável a partir de 1
de janeiro de 2010. Feito em … Pelo
Comité Misto O
Presidente
[…] [1] JO L 298 de
13.11.2009, p. 1. [2] COM(2010)
166 de 21.4.2010. [3] JO L 187 de
16.7.1997, p. 3. [4] JO L 298 de
13.11.2009, p. 1. [5] COM(2010)
166 de 21.4.2010. [6] JO L 187 de
16.7.1997, p. 3. [7] JO L 298 de
13.11.2009, p. 1. [8] COM(2010)
166 de 21.4.2010.