52013PC0728

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2013/0728 final - 2013/0348 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proibição de draubaque dos direitos aduaneiros está prevista no artigo 15.º do Protocolo n.º 3 anexo ao Acordo de Associação CE – OLP, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2009 do Comité Misto CE-OLP, de 24 de junho de 2009[1]. O n.º 7 prevê um período de transição relativo à aplicação completa da proibição de draubaque dos direitos pela Cisjordânia e pela Faixa de Gaza e confere a este país parceiro a possibilidade de conceder o draubaque dos direitos aos seus exportadores ou agentes económicos durante este período.

O referido período de transição expirou em 31 de dezembro de 2009. Contudo, o artigo 15.º, n.º 7, prevê a possibilidade de esta disposição ser revista por comum acordo.

Com base num pedido da OLP, a Comissão havia proposto em 2010 uma prorrogação da aplicação desta disposição até 31 de dezembro de 2012[2]. Todavia, o Comité Misto CE-OLP nunca adotou essa decisão. Mediante pedido escrito de 6 de dezembro de 2012, a OLP solicitou a prorrogação da aplicação desta disposição por quatro anos.

Em conformidade com o artigo 39.º do Protocolo n.º 3, as disposições do referido protocolo podem ser alteradas por decisão do Comité Misto.

O texto da decisão modificará a disposição do artigo 15.º, n.º 7.

As partes acordaram em prorrogar por seis anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2010, a fim de garantir a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, assim como a coerência com os pedidos do mesmo tipo apresentados por outros países mediterrânicos e para regularizar igualmente o período abrangido pela proposta da Comissão, na sequência do primeiro pedido da OLP.

Na pendência de uma adoção formal da presente decisão, foi decidido, no âmbito do grupo de trabalho Pan-Euro-Med, que o conteúdo da presente decisão fosse aplicado a partir de 1 de janeiro de 2010.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito do grupo de trabalho Pan-Euro-Med e do Comité do Código Aduaneiro - secção da origem.

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos.

Não foi necessário recorrer à análise de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A disposição alterada sobre o draubaque deve ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2010.

A base jurídica para a alteração desta disposição é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

2013/0348 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro[3], a seguir designado por «o acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2009 do Comité Misto CE-OLP, de 24 de junho de 2009[4], diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(2)       O artigo 15.º do Protocolo n.º 3 estabelece uma proibição geral de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros para as matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários. No entanto, o referido artigo prevê, no seu n.º 7, que o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros podem ser aplicados até 31 de dezembro de 2009 sob certas condições.

(3)       Com base num pedido da OLP, a Comissão havia proposto em 2010 uma prorrogação da aplicação do artigo 15.º do Protocolo n.º 3 anexo ao acordo até 31 de dezembro de 2012[5]. Todavia, o Comité Misto CE-OLP nunca adotou essa decisão.

(4)       Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, bem como para regularizar o período abrangido pela proposta da Comissão, as partes acordaram em prorrogar por seis anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2010.

(5)       Nos termos do artigo 39.º do Protocolo n.º 3, o Comité Misto instituído pelo Acordo pode decidir alterar as disposições do Protocolo em conformidade.

(6)       A União Europeia deve, por conseguinte, adotar no âmbito do Comité Misto a posição definida no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição que a União Europeia deve adotar no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a fim de prorrogar a aplicação da referida disposição, é definida no projeto de decisão do Comité Misto em anexo.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Projeto de DECISÃO N.º [...] DO COMITÉ MISTO UE-OLP

de […]

que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, nomeadamente o artigo 39.º do Protocolo n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro[6], a seguir designado por «o acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2009 do Comité Misto CE-OLP, de 24 de junho de 2009[7], permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2009.

(2) Com base num pedido da OLP, a Comissão havia proposto em 2010 uma prorrogação da aplicação do artigo 15.º do Protocolo n.º 3 anexo ao acordo até 31 de dezembro de 2012[8]. Todavia, o Comité Misto CE-OLP nunca adotou essa decisão.

(3) Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, bem como para regularizar o período abrangido pela proposta da Comissão, as partes acordaram em prorrogar por seis anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2010.

(4) O Protocolo n.º 3 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) Dado que o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 3 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2009, a presente decisão deve aplicar-se com efeitos desde 1 janeiro de 2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 15.º, n.º 7, último parágrafo, do Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:

«O disposto no presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2010.

Feito em …

                                                                       Pelo Comité Misto

                                                                       O Presidente                                                                        […]

[1]               JO L 298 de 13.11.2009, p. 1.

[2]               COM(2010) 166 de 21.4.2010.

[3]               JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

[4]               JO L 298 de 13.11.2009, p. 1.

[5]               COM(2010) 166 de 21.4.2010.

[6]               JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

[7]               JO L 298 de 13.11.2009, p. 1.

[8]               COM(2010) 166 de 21.4.2010.