Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA /* COM/2013/0721 final - 2013/0343 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O sistema do IVA exige que as empresas
preencham as declarações periódicas de IVA com informações pormenorizadas
necessárias ao pagamento e controlo do IVA, o que pode ser especialmente
complexo se as declarações de IVA forem apresentadas em diferentes
Estados-Membros. A referida complexidade é o resultado do fornecimento de
informações diferentes, do facto de as informações não incluírem definições
harmonizadas, da falta de boas orientações comuns, da vigência de variadas
regras e múltiplos procedimentos para a apresentação das declarações e para
eventuais correções, bem como da necessidade de ser utilizada a língua
nacional. Tudo isto leva a um aumento dos encargos para as empresas, a uma
menor exatidão e atualidade das declarações de IVA, restringindo, além disso, o
comércio transfronteiras. Para resolver estes problemas, a Comissão
procurou obter o parecer de todos os intervenientes sobre uma declaração
normalizada de IVA através da consulta sobre o Livro Verde sobre o futuro do
IVA[1]. As respostas positivas das
partes interessadas levaram a Comissão a incluir na Comunicação sobre o futuro
do IVA[2]
o compromisso de apresentarem uma proposta com vista a uma declaração
normalizada de IVA antes do final de 2013. A proposta apoia outras iniciativas da
Comissão. O programa de ação para a redução dos encargos administrativos na UE
é assistido por um grupo de alto nível, em funcionamento até outubro de 2014,
que aconselha a Comissão sobre a redução dos encargos administrativos ligados à
legislação da UE. Incide sobre as PME e as microempresas, bem como sobre a
forma de tornar as administrações públicas dos Estados-Membros mais eficientes
e adequadas às necessidades das partes interessadas na aplicação da legislação
da UE. A declaração normalizada de IVA constitui uma resposta apropriada aos
referidos objetivos de redução dos encargos. Com base no princípio «Think Small First»
do «Small Business Act», a redução da burocracia para as PME é um dos
principais objetivos da Comissão. A recente Comunicação «Regulamentação
inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas»
destacou, a partir de um inquérito em linha das PME, a Diretiva IVA[3] como um domínio da legislação
da UE a que corresponde uma carga maior. A declaração de IVA, em especial, é
identificada como uma área em que as divergências constituem um obstáculo às
trocas comerciais da UE. A presente proposta visa reduzir os encargos
incidentes sobre todas as empresas, e em particular as PME, e é salientada na
Comunicação sobre regulamentação inteligente[4]. As empresas queixam-se cada vez mais de que,
ao fazerem negócios na UE, pode ser difícil cumprirem as suas obrigações em
matéria de IVA. Tal pode ser particularmente verdade no que se refere ao
comércio eletrónico e às entregas de bens no mercado interno, sempre que o
adquirente seja um particular e o fornecedor deva registar-se, declarar e pagar
o IVA no Estado-Membro do cliente. Estas obrigações podem criar obstáculos ao
comércio transfronteiras, que poderiam ser minorados através de uma declaração
normalizada de IVA. O Ato para o Mercado Único II[5] apela, pois, à introdução de
uma declaração normalizada de IVA. Além disso, a consolidação orçamental
favorável ao crescimento é uma das cinco prioridades da Análise Anual do
Crescimento de 2012. O IVA representa cerca de 21 % das receitas fiscais
nacionais, mas 12 % das receitas do IVA não são cobradas, sendo, por este
motivo, necessário um sistema de IVA à prova de fraude mais eficaz. A troca oportuna
de informações entre os Estados-Membros é um elemento essencial para a redução
da fraude e para um maior cumprimento neste domínio, pelo que poderia ser de
grande utilidade uma declaração normalizada de IVA. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das
partes interessadas A declaração normalizada de IVA foi objeto de
várias consultas, que foram apresentadas no Livro Verde sobre o futuro do IVA,
podendo as conclusões ser consultados em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/2010_11_future_vat_en.htm As empresas e os Estados-Membros foram
consultados durante o estudo efetuado pela PwC, que inclui um seminário
Fiscalis, organizado em outubro de 2012. Além disso, as empresas foram
consultadas noutras ocasiões, designadamente nas reuniões do grupo de peritos
sobre o IVA, em janeiro de 2012, e na reunião de acompanhamento do «Small
Business Act», que teve lugar em abril de 2013, entre as PME interessadas e
os Estados-Membros no âmbito do grupo sobre o futuro do IVA, que se realizou em
janeiro de 2013. As conclusões do Grupo de Peritos sobre o IVA
podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/expert_group/index_en.htm As conclusões do Grupo sobre o futuro do IVA
podem ser consultadas em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/discussions_member_states/index_en.htm Avaliação de
impacto A proposta é acompanhada por uma avaliação de
impacto. Das opções avaliadas em pormenor, a opção
preferida é a declaração normalizada de IVA, obrigatória para os
Estados-Membros e para as empresas, que apresenta uma lista de informações
normalizadas das quais apenas um pequeno número é necessário em todos os casos.
Esta opção maximiza a redução dos encargos para as empresas, limitando, ao
mesmo tempo, os custos para os Estados-Membros. Prevê-se que a opção preferida reduza os
encargos administrativos num montante máximo de 15 mil milhões de euros por
ano. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A proposta baseia-se no artigo 113.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que essa
harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento
do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência. Princípio da
subsidiariedade Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros. A normalização da obrigação
de declaração do IVA apenas pode ser alcançada através do processo legislativo
da União Europeia, pela alteração da Diretiva IVA, que estabeleceu as regras
aplicáveis à declaração de IVA. O âmbito de aplicação da proposta
circunscreve-se à matéria que apenas pode ser regida pela legislação da UE e,
por conseguinte, respeita o princípio da subsidiariedade. Princípio da
proporcionalidade As alterações introduzidas na Diretiva IVA são
necessárias para alcançar uma normalização das declarações de IVA e limitar as
exigências de informação ao necessário para o controlo e a cobrança do IVA, de
modo a reduzir os encargos das empresas e eliminar os obstáculos ao bom
funcionamento do mercado interno. Além disso as distorções da concorrência podem
ser mais facilmente evitadas graças às maiores possibilidades de controlo que o
formulário normalizado oferece aos Estados-Membros. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da proporcionalidade. Escolha dos
instrumentos O instrumento proposto é uma diretiva, visto
que a legislação a alterar é uma diretiva e, por esse motivo, nenhum ato
legislativo diferente seria adequado. Documentos
explicativos Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão
o texto das disposições nacionais de transposição da diretiva, bem como um
documento explicativo sobre a relação entre as disposições da presente diretiva
e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Tal é
justificado e proporcional. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência
negativa no orçamento da União Europeia. 5. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA A ideia subjacente a uma declaração
normalizada de IVA é permitir que todas as empresas apresentem informações
normalizadas a cada Estado-Membro num formato comum, de preferência eletrónico.
Desta forma, uma empresa que apresenta uma declaração de IVA num Estado-Membro
pode facilmente preencher e apresentar uma declaração de IVA noutro
Estado-Membro, uma vez que as informações e a apresentação são normalizadas. A declaração normalizada de IVA deve estar
disponível para todas as empresas, pois restringi-la a certas categorias de
empresas apenas serviria para limitar o seu âmbito de aplicação, aumentar a
complexidade e, assim, obstar à redução dos encargos. Além disso, para reduzir
os custos e a complexidade para os Estados-Membros, só deve haver uma
declaração de IVA ao nível da UE, ou seja, a declaração normalizada de IVA. A proposta aborda questões relacionadas com a
declaração normalizada de IVA, nomeadamente no que diz respeito ao conteúdo, ao
momento e à forma da apresentação, bem como à introdução de eventuais
correções. Em relação ao conteúdo, os principais elementos que permitem a
redução dos encargos para as empresas são não só a quantidade de informação,
mas também a sua normalização. A proposta inclui um número máximo de 26 casas
de informações, podendo os Estados-Membros, salvo no que diz respeito a cinco
dessas casas, dispensar as empresas do seu preenchimento. A informação
fornecida deve ser coerente em todos os Estados-Membros, a fim de as
informações declaradas num Estado-Membro serem determinadas exatamente da mesma
forma que em todos os outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros podem exigir
informações suplementares para o controlo e a gestão do IVA no que se refere a
regiões ou territórios específicos ou a regimes especiais excecionalmente
autorizados pela legislação em matéria de IVA. Apenas nestes casos devidamente
justificados, os Estados-Membros podem solicitar às empresas que preencham um
número superior a 26 casas normalizadas de informações. Para a apresentação, a proposta prevê uma
norma mínima. Todas as empresas devem ser autorizadas a apresentar mensalmente
declarações de IVA, sendo o IVA devido e pago até ao final do mês seguinte ao
período em que a declaração do IVA foi apresentada. Contudo, os Estados-Membros
podem introduzir outras reduções de encargos que permitam que a declaração de
IVA abranja períodos até um ano e prorroguem por um período máximo de um mês a
data-limite de apresentação e de pagamento. Tal deverá garantir que nenhuma
empresa tenha de apresentar declarações de IVA com maior frequência ou estar
sujeita ao pagamento do IVA devido num prazo reduzido. A proposta incentiva igualmente a entrega da
declaração por via eletrónica. As empresas devem poder apresentar em todos os
Estados-Membros a declaração normalizada de IVA por via eletrónica, incluindo
através da transferência eletrónica de ficheiros, utilizando assinaturas
eletrónicas avançadas interoperáveis em toda a UE ou outras tecnologias com o
mesmo nível de segurança. A fim de assegurar que determinados aspetos
técnicos da declaração de IVA são normalizados e tendo em conta que não podem
ser alcançados através de uma diretiva, o âmbito de aplicação é apresentado na
proposta relativa à utilização do procedimento de comitologia. Tal abrangeria,
se necessário, os pormenores técnicos da declaração, as definições e os
procedimentos comuns, o tratamento detalhado das correções, bem como os métodos
comuns de apresentação por via eletrónica. Artigos
178.º, 185.º, 211.º, 271.º e 318.º A expressão «declaração de IVA» da Diretiva
IVA foi substituída pela expressão «declaração normalizada de IVA» para evitar
confusões, dado o capítulo 5 do título XI ter sido dividido em duas
secções, ou seja, a «Declaração normalizada de IVA» e «Outras Declarações e
Informações». Esta substituição afeta as alterações aos artigos 178.º,
185.º, 211.º, 271.º e 318.º A definição de «declaração de IVA» no
artigo 357.º, n.º 5, e no artigo 358.º, n.º 4, a partir de 1 de
janeiro de 2015, passará a ser específica do capítulo relativo aos regimes
especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços
de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços
eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos e pode permanecer inalterada. Artigos 206.º e
252.º O Artigo 206.º, na sua redação atual,
permite que os Estados-Membros optem por um prazo de pagamento diferente do da
apresentação da declaração de IVA e que possam exigir adiantamentos provisórios.
Tal disposição, que possibilita a coexistência de diferentes prazos de
pagamento, eliminaria em parte as vantagens da declaração normalizada de IVA
proposta. Por conseguinte, o artigo 206.º mantém a regra geral de que o
pagamento do IVA é efetuado no momento da apresentação da declaração normalizada
de IVA, mas é suprimida a possibilidade de os Estados-Membros optarem por outra
data de pagamento. O artigo 252.º prevê que a declaração
normalizada de IVA deve ser apresentada até ao final do mês seguinte ao período
de apresentação da declaração normal de IVA. A fim de evitar, em alguns casos,
reduzir os prazos de pagamento para as empresas, os Estados-Membros são
autorizados a prorrogar por um mês o prazo para apresentação da declaração
normalizada de IVA. Assim, a apresentação da declaração de IVA e o pagamento
efetuar-se-ão no prazo mínimo de um mês e no prazo máximo de dois meses após o
termo do período a que se refere a declaração de IVA. O período normal de apresentação da declaração
de IVA é fixado em um mês pelo artigo 252.º No entanto, a fim de evitar
que as empresas tenham de apresentar declarações normalizadas de IVA mais
frequentes do que acontece presentemente, os Estados-Membros podem permitir que
as empresas apresentem declarações normalizadas de IVA por um período máximo de
um ano. Em consonância com a política comum da União
relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[6], as microempresas com um volume
de negócios anual inferior a 2 000 000 de euros podem apresentar
declarações de IVA trimestrais, salvo se tal representar um risco para o
controlo e a cobrança do IVA. Artigo 250.º Em todas as declarações normalizadas de IVA
são exigidas cinco rubricas de informação relativas ao imposto a montante e a
jusante, respetivos valores líquidos e montante líquido a pagar ou a ser
reembolsado. Presentemente, todos os Estados-Membros exigem esta informação, o
que está previsto no atual artigo 250.º, n.º 1. É imprescindível estabelecer regras comuns
para a correção das declarações de IVA a fim de alcançar o nível desejado de
normalização. Os Estados-Membros devem, no entanto, poder determinar o seu
próprio período de correção, dado estes períodos estarem estreitamente ligados
aos procedimentos de auditoria nacionais. Por conseguinte, no segundo
parágrafo, é introduzido um princípio que autoriza os sujeitos passivos a
corrigirem as declarações de IVA durante um período a determinar pelos
Estados-Membros. O valor total das entregas intracomunitárias de bens e das
aquisições intracomunitárias de bens pode ser estabelecido com base nas listas
de vendas da UE, pelo que não deve ser incluído na declaração normalizada de
IVA. Importa, contudo, definir um período de transição para adaptação dos
sistemas estatísticos nacionais que, para compilação das estatísticas das trocas
intracomunitárias de bens[7],
atualmente, assentam em elevado grau na informação facultada nas declarações de
IVA. Artigo 251.º Para além das informações obrigatórias
constantes da declaração normalizada de IVA, podem ser exigidas outras
informações pelos Estados-Membros para análise de risco e para efeitos de
controlo. A fim de reduzir os encargos das empresas e excluir as informações
necessárias para fins estatísticos e não de IVA, as exigências de informações
adicionais devem ser normalizadas e permanecer a um nível mínimo. Uma parte das informações adicionais é
específica em relação a determinadas operações na Diretiva IVA e é normalizada.
O artigo 251.º, n.º 1, autoriza informações normalizadas adicionais
em relação às vendas e ao IVA devido e contém oito rubricas de informação.
Artigo 251.º, n.º 2, autoriza 13 rubricas de informação normalizada
em relação às aquisições e ao IVA dedutível. No entanto, são necessárias outras informações
adicionais sempre que os Estados-Membros apliquem regras especiais em certas
regiões ou territórios ou relativamente a regimes especiais que abranjam
determinados sujeitos passivos ou transações. O artigo 251.º, n.º 3,
prevê esta situação. Devido à sua especificidade, o conteúdo das informações
adicionais referidas no artigo 251.º, n.º 3, será objeto de
normalização através do procedimento de comitologia. A fim de assegurar a transparência e de
facilitar o cumprimento das obrigações pelas empresas, sempre que os
Estados-Membros exijam informações adicionais, tal deve ser notificado à
comissão competente. Novo artigo
252.º-A O preenchimento eletrónico deve ser promovido
e embora caiba aos Estados-Membros autorizá-lo e poder exigi-lo, esta
possibilidade deve ser reforçada a fim de permitir a transferência de
ficheiros, como acontece com as declarações recapitulativas, e a adoção de
métodos comuns de transmissão seguros em que seja incluída a utilização de
assinaturas eletrónicas avançadas. As definições utilizadas no presente artigo
estão em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE relativa às assinaturas
eletrónicas[8].
No entanto, estas definições podem ter de ser adaptadas após a adoção da
proposta da Comissão sobre o regulamento relativo à identificação eletrónica e
aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno[9]. Este artigo vai mais além na normalização do
que o atual artigo 250.º, n.º 2. Artigo 253.º Esta disposição foi revogada por constituir
uma medida específica aplicável apenas à Suécia e seria contrária aos objetivos
da declaração normalizada de IVA. Artigo 254.º O conteúdo deste artigo passa a constar de um
novo artigo 257.º-A, numa nova secção 2, com o título «Outras declarações
e informações». Tal deve-se ao facto de, apesar de não deverem ser incluídas na
declaração normalizada de IVA, as informações a exigir ao vendedor de um meio
de transporte novo nos termos do atual artigo 254.º continuarem, no
entanto, a ser necessárias. Artigo 255.º Este artigo substitui os artigos 255.º,
256.º e 257.º e agrupa-os num único artigo. Não há qualquer alteração de fundo. Artigos 256.º e
257.º O conteúdo destes artigos passa para o
artigo 255.º Artigos 258.º e
259.º O artigo 258.º sobre a apresentação de
informações relativas às aquisições intracomunitárias de meios de transporte
novos e de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como o
artigo 259.º sobre os elementos de informação necessários para verificar a
aplicação correta das regras relativas à aquisição de meios de transporte novos
continuam a ser necessários, mas são alterados, de modo a refletir o facto de
estas informações poderem ser exigidas por outras declarações. Artigo 260.º As informações sobre a importação de bens
passam a estar incluídas nos artigos 251.º, n.º 1, alínea g), e
251.º, n.º 2, alínea g), e, por conseguinte, o artigo 260.ºdeve ser suprimido. Artigo 261.º Os Estados-Membros deixam de poder impor aos
sujeitos passivos que apresentem uma declaração recapitulativa anual de IVA que
pormenorize todas as transações declaradas nas anteriores declarações
periódicas de IVA anuais e que forneça as informações necessárias para efeitos
de eventuais regularizações. As regularizações são incluídas na declaração
normalizada de IVA segundo o previsto no artigo 251.º, n.º 2, alínea
h), devendo, por conseguinte, ser suprimido o artigo 261.º Novos
artigos 255.º-A e 255.º-B Como foi o caso com a declaração de IVA em
relação aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos
que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou
serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos, a Diretiva IVA
deve estabelecer os requisitos em matéria de informação e um regulamento de
execução da Comissão deve prever as disposições técnicas. Estes artigos em
epígrafe reproduzem esse procedimento, prevendo que as disposições técnicas
sobre as informações referidas nos artigos 250.º e 251.º, as definições
comuns e os procedimentos para apresentação de informações, os procedimentos
comuns através dos quais podem ser efetuadas as correções e os métodos
eletrónicos comuns para além da utilização de assinaturas eletrónicas avançadas
podem ser objeto de acordo nos termos de um regulamento de execução da Comissão
através do procedimento de comitologia. Novo artigo
257.º-A O artigo 254.º passa para uma nova secção
2 sobre «Outras declarações e informações», dado as informações sobre a venda
de meios de transporte novos não estarem incluídas na declaração normalizada de
IVA. Artigo 272.º A fim de assegurar uma aplicação coerente da
declaração normalizada de IVA, os Estados-Membros só devem poder dispensar os
sujeitos passivos da obrigação de apresentarem uma declaração de IVA em certos
casos limitados. Estes casos são: se o sujeito passivo não estiver sujeito ao
pagamento de IVA sobre as suas aquisições intracomunitárias ou se estiver abrangido
pela isenção para as pequenas empresas ou ainda pelo regime comum forfetário
para os produtores agrícolas. Artigo 273.º Para assegurar que a declaração normalizada de
IVA é, de facto, normalizada, os Estados-Membros não devem poder impor às
empresas outras obrigações além das mencionadas no que se refere às declarações
normalizadas de IVA, pelo que a possibilidade de o fazerem, permitida pelo
artigo 273.º, é excluída no que respeita à declaração normalizada de IVA. 2013/0343 (CNS) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à
declaração normalizada de IVA O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11], Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2006/112/CE do
Conselho[12]
impõe aos sujeitos passivos que apresentem declarações de IVA, mas permite uma
certa flexibilidade para os Estados-Membros determinarem as informações
necessárias. Esta situação dá origem a regras e procedimentos díspares em
relação à apresentação de declarações de IVA na União, aumenta a complexidade
para as empresas e no que se refere às obrigações em matéria de IVA, o que cria
obstáculos para as trocas na União. (2) Para reduzir os encargos
sobre as empresas e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser
introduzida uma declaração normalizada de IVA para todas as empresas que
exercem as suas atividades comerciais na União. O uso de declarações
normalizadas permitirá simplificar o controlo das declarações de IVA pelos
Estados-Membros. (3) Os encargos administrativos
devem ser reduzidos ao mínimo. A informação exigida na declaração normalizada
de IVA deve, por conseguinte, ter um número limitado de informações
obrigatórias. Além disso, no que respeita à declaração normalizada de IVA e a
outras declarações, os Estados-Membros não devem ser autorizados a exigir
informações que não sejam as previstas no capítulo 5 do título XI da
Diretiva. (4) Os Estados-Membros devem
poder solicitar mais informações aos sujeitos passivos, sendo, para o efeito,
conveniente estabelecer uma lista normalizada de informações adicionais que
podem ser pedidas. Tal pode ser útil em termos de análise de risco e para
efeitos de controlo. A fim de garantir a transparência e a normalização, os
Estados-Membros que exijam essas informações adicionais devem notificar o
Comité Permanente de Cooperação Administrativa. (5) Com vista a permitir que os
Estados-Membros adaptem os seus sistemas de compilação de estatísticas
relativas às entregas e aquisições de bens no interior da União, as informações
sobre o montante total das entregas e das aquisições de bens no interior da
União devem integrar as informações obrigatórias constantes da declaração
normalizada de IVA até 31 de dezembro de 2019. (6) O período de tributação deve
ter uma periodicidade mensal para todas as empresas, salvo para as
microempresas, que devem apresentar trimestralmente declarações normalizadas de
IVA. Deve ainda ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de prorrogarem o
referido período até um ano, com o intuito de serem reduzidos os encargos
administrativos. (7) Deve ser fixado um prazo
mínimo comum para apresentação da declaração normalizada de IVA até ao final do
mês seguinte ao período de tributação, de modo a ser criada uma norma mínima,
mas que tenha a flexibilidade suficiente para que os Estados-Membros possam
prorrogar esse prazo por mais um mês evitando assim o aumento de encargos para
as empresas. (8) Os prazos de pagamento devem
ser harmonizados, a fim de serem reduzidos os encargos administrativos e o
montante líquido do IVA deve ser pago no momento da apresentação da declaração
normalizada de IVA ou, em qualquer caso, no termo do prazo para apresentação da
declaração normalizada de IVA. (9) Para que seja incentivado o
preenchimento eletrónico da declaração, deve autorizar-se a apresentação por
meios eletrónicos da declaração normalizada de IVA. (10) Dado que a declaração
normalizada de IVA abrange todas as informações necessárias para efeitos de
eventuais regularizações, podem não ser incluídos os requisitos específicos
para a importação de bens, bem como para uma declaração recapitulativa anual de
IVA. (11) A declaração normalizada de
IVA deve ser utilizada por todas as empresas que efetuem determinadas entregas
similares e, por conseguinte, a possibilidade de os Estados-Membros isentarem
certas empresas da obrigação de apresentarem uma declaração normalizada de IVA
deve ser limitada, de modo a que a apresentação dessa declaração seja uma
obrigação aplicada de forma coerente em toda a União. (12) Para os meios de transporte
novos e para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a informação
exigida é específica e limitada, por natureza. A normalização destas
informações na declaração normalizada de IVA não é conveniente. Pelo contrário,
as informações devem ser recolhidas através de uma declaração individual, o que
permitirá reduzir os encargos para a maioria das empresas. (13) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução da Diretiva 2006/112/CE, devem ser conferidas
competências de execução à Comissão no que se refere às modalidades técnicas,
nomeadamente, uma mensagem eletrónica comum para a transmissão, um conjunto
comum de definições e de procedimentos para a apresentação da declaração,
procedimentos comuns para as correções, bem como métodos eletrónicos comuns que
ofereçam um nível de segurança suficiente para a apresentação da declaração normalizada
de IVA. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[13]. (14) De acordo com a Declaração
Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão
sobre os documentos explicativos[14],
os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que se justifique,
fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais
documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à
presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos
se justifica. (15) A Diretiva 2006/112/CE deve,
por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte
modo: 1) No artigo 178.º, a alínea c) passa a ter a
seguinte redação: «c) Relativamente à dedução referida na
alínea c) do artigo 168.º, no que respeita às aquisições
intracomunitárias de bens, ter incluído na declaração normalizada de IVA
prevista no artigo 250.º o montante de IVA devido relativamente a essas
aquisições de bens e possuir uma fatura emitida em conformidade com as secções
3, 4 e 5 do capítulo 3 do título XI;» 2) No artigo 185.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redação: «1. A regularização é efetuada, nomeadamente,
quando se verificarem, após a declaração normalizada de IVA, alterações dos
elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções,
por exemplo no caso de anulação de compras ou de obtenção de abatimentos nos
preços.» 3) O artigo 206.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 206.º Os sujeitos passivos que sejam devedores do
imposto devem pagar o montante líquido do IVA no momento da apresentação da
declaração normalizada de IVA prevista no artigo 250.º, ou, em qualquer
caso, no termo do prazo para apresentação da declaração normalizada de IVA.» 4) No
artigo 211.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros podem nomeadamente prever
que, para a importação de bens efetuada por sujeitos passivos, por devedores do
imposto ou por determinadas categorias de sujeitos passivos ou devedores do
imposto, o IVA não seja pago no ato da importação, desde que o imposto seja
mencionado como tal na declaração normalizada de IVA apresentada em
conformidade com o artigo 250.º» 5) Antes do artigo 250.º, é inserida uma
secção com o seguinte título: «Secção
1 Declaração
normalizada de IVA» 6) Os artigos 250.º, 251.º e 252.º passam
a ter a seguinte redação: «Artigo 250.º [Artigo 250.º, n.º 1] 1. Os sujeitos passivos devem apresentar uma
declaração normalizada de IVA, que inclua o seu número de identificação para
efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal e o período de tributação em
causa, da qual constem: a) O montante do imposto que se tenha
tornado exigível; b) O imposto em relação ao qual a
dedução é feita; c) O montante líquido do IVA a pagar ou
a reembolsar; d) O montante total, líquido de IVA,
das transações em relação às quais o imposto se tenha tornado exigível,
incluindo o montante das transações isentas; e) O montante total, líquido de IVA,
das transações em relação às quais a dedução é feita; f) O montante total das entregas de
bens referidas no artigo 138.º para os períodos de tributação até 31 de
dezembro de 2019; g) O montante total, líquido de IVA,
das aquisições intracomunitárias de bens, assim como das operações assimiladas,
para os períodos de tributação até 31 de dezembro de 2019. 2. Os Estados-Membros devem permitir correções
à declaração normalizada de IVA, competindo-lhes fixar o prazo para que estas
sejam efetuadas. Artigo 251.º [Artigo 251.º] 1. Para as operações em relação às quais o IVA
se tenha tornado exigível durante o período de tributação, para além dos dados
referidos no artigo 250.º, n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que
a declaração normalizada de IVA relativa a um determinado período de tributação
apresente um ou todos os seguintes elementos: a) O imposto e o montante total, líquido de
IVA, das entregas de bens e das prestações de serviços relativos a cada taxa; b) O montante total das entregas de bens
referidas no artigo 138.º para os períodos de tributação após 31 de
dezembro de 2019; c) O montante total, líquido de IVA, das
prestações de serviços que não beneficiem de isenção do IVA no Estado-Membro em
que a transação é tributável, em relação às quais o destinatário seja devedor
do imposto em conformidade com o artigo 196.º; d) O montante total, líquido de IVA, das
entregas de bens ou prestações de serviços não abrangidos pela alínea c), em
relação às quais o destinatário seja devedor do imposto; e) O montante total das entregas de bens a
que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º; f) O montante total de quaisquer outras
transações isentas não abrangidas pelas alíneas b) a e); g) O imposto incidente sobre: i) Aquisições intracomunitárias de bens,
assim como transações assimiladas referidas nos artigos 21.º e 22.º; ii) Entregas de bens ou prestações de
serviços recebidas, pelas quais o destinatário é obrigado a pagar o IVA; iii) A importação de bens, se o
Estado-Membro exercer a opção prevista no segundo parágrafo do
artigo 211.º 2. Para as operações relativamente às
quais seja efetuada uma dedução do IVA durante o período de tributação, para
além dos dados referidos no artigo 250.º, n.º 1, os Estados-Membros
podem exigir que a declaração normalizada de IVA relativa a um determinado período
de tributação apresente um ou todos os seguintes elementos: a) O imposto e o montante total, líquido de
IVA, das entregas de bens e prestações de serviços recebidas, com exceção das
referidas nas alíneas b) a g); b) O montante total, líquido de IVA, das
aquisições intracomunitárias de bens, assim como das operações assimiladas, para
os períodos de tributação após 31 de dezembro de 2019; c) O imposto sobre as aquisições
intracomunitárias de bens, assim como sobre as operações assimiladas; d) O imposto e o montante total, líquido de
IVA, das entregas de bens ou prestações de serviços recebidas pelas quais o
destinatário seja devedor do imposto em conformidade com o artigo 199.º ou
199.º-A ou com uma medida nacional autorizada nos termos do artigo 199.º-B
ou 395.º; e) O imposto e o valor total, líquido de
IVA, das prestações de serviços recebidas, que não sejam serviços isentos de
IVA no Estado-Membro em que a transação é tributável, em relação às quais o
destinatário seja devedor do imposto em conformidade com o artigo 196.º; f) O imposto e o montante total, líquido de
IVA, das entregas de bens ou prestações de serviços não abrangidas pelas alíneas
c) e d), pelas quais o destinatário seja devedor do imposto; g) O imposto e o montante total, líquido de
IVA, da importação de bens; h) Qualquer ajustamento das deduções
abrangidas pelo artigo 184.º 3. Para as operações a partir de ou com
destino a uma região específica ou a um território aos quais se aplicam regras
especiais ou que são abrangidas por um regime especial diferente do regime
normal do IVA, em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível durante o
período de tributação, para além dos dados referidos no artigo 250.º,
n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que a declaração normalizada de IVA
relativa a um período de tributação determinado inclua um ou ambos os seguintes
elementos: a) Informações necessárias para calcular o
imposto que se tenha tornado exigível; b) Informações necessárias para calcular o
IVA dedutível. 4. Os Estados-Membros devem informar o Comité
criado nos termos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE)
n.º 904/2010[15]
das medidas legislativas nacionais adotadas nos termos dos n.os 1, 2
e 3 do presente artigo. Artigo 252.º [Artigo 252.º] 1. A declaração normalizada de IVA deve ser
entregue num prazo a fixar pelos Estados-Membros. Esse prazo não pode ser
inferior a um mês nem superior a dois meses após o termo de cada período de
tributação. 2. O período de tributação é fixado em um mês
de calendário. Os Estados-Membros devem, no entanto, autorizar
um período de tributação de três meses para os sujeitos passivos cujo volume de
negócios anual não seja superior a 2 000 000 euros, ou ao seu
contravalor em moeda nacional, tal como calculado em conformidade com o
artigo 288.º, salvo se for necessário um mês civil para impedir a evasão ou
a fraude fiscal em casos específicos. Os Estados-Membros podem autorizar, nos outros
casos, períodos de tributação mais longos, desde que estes não excedam um ano.» 7) É inserido o seguinte artigo 252.º-A: «Artigo 252.º-A [artigo 250.º,
n.º 2) e novo] Os Estados-Membros autorizam e podem exigir
que a declaração normalizada de IVA seja apresentada por via eletrónica. Tal
inclui a possibilidade transmitir eletronicamente o ficheiro. As declarações normalizadas de IVA
apresentadas por via eletrónica devem ser aceites pelos Estados-Membros sempre
que a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo sejam
garantidas através de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção do n.º 2 do
artigo 2.º da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu[16], com base num certificado
qualificado e criado por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na
aceção dos n.os 6 e 10 do artigo 2.º da Diretiva 1999/93/CE ou
por outros métodos que ofereçam um nível de segurança equivalente.» 8) São suprimidos os artigos 253.º e 254.º 9) O artigo 255.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 255.º [Artigos 255.º,
256.º, 257.º] Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações relativas à
apresentação de uma declaração normalizada de IVA, tal como previsto na
presente secção, pelos seguintes sujeitos: a) O adquirente de ouro para
investimento enquanto pessoa responsável pelo pagamento do IVA nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 198.º ou o adquirente de ouro, no caso de
matéria-prima ou de produtos semitransformados, ou de ouro para investimento,
tal como definido no n. º 1 do artigo 344.º , se o Estado-Membro exercer a
opção prevista no n.º 2 do artigo 198.º, de o designar como devedor
do IVA; b) As pessoas consideradas devedoras do
IVA em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no respetivo
território, em conformidade com os artigos 194.º a 197.º e o
artigo 204.º; c) Pessoas coletivas que não sejam
devedoras do imposto incidente sobre as aquisições intracomunitárias de bens
referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea i).» (10) São inseridos os seguintes artigos
255.º-A e 255.º-B: «Artigo 255.º-A (novo) São determinados segundo o processo previsto
no artigo 255.º-B: a) Os pormenores técnicos, incluindo
uma mensagem eletrónica comum para a transmissão das informações referidas nos
artigos 250.º e 251.º; b) Um conjunto comum de definições e de
procedimentos para a transmissão das informações referidas nos
artigos 250.º e 251.º; c) Procedimentos comuns através dos
quais podem ser efetuadas as correções à declaração normalizada de IVA; d) Métodos eletrónicos comuns que
oferecem um nível de segurança suficiente para a apresentação da declaração
normalizada de IVA. Artigo 255.º-B (novo) 1. A Comissão é assistida pelo Comité
instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho(*). O Comité
constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho (**). 2. Sempre que seja feita referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. __________________________ (*) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1. (**) JO L 55 de 28.2.2011, p.13.» (11) São suprimidos os artigos 256.º e 257.º (12) A seguir ao artigo 255.º-B, é inserida
uma secção com o seguinte título: «Secção
2 Outras
declarações e informações» 13) É inserido o seguinte artigo 257.º-A: «Artigo 257.º-A
[Artigo 254.º] Relativamente às entregas de meios de
transporte novos efetuadas nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do
artigo 138.º por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA a adquirentes
não registados para efeitos do IVA ou pelos sujeitos passivos referidos no n.º
2 do artigo 9.º, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que o
vendedor comunique todas as informações necessárias a fim de permitir a
aplicação do IVA e o respetivo controlo pela administração.» (14) Os artigos 258.º e 259.º passam a ter a
seguinte redação: «Artigo
258.º Os Estados-Membros adotam as modalidades da
declaração no que diz respeito às aquisições intracomunitárias de meios de
transporte novos referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii),
assim como no que diz respeito às aquisições intracomunitárias de produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea
b), subalínea iii). Artigo
259.º Os Estados-Membros podem solicitar às pessoas
que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas
no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), que
forneçam, ao apresentarem a declaração de IVA, todas as informações necessárias
à aplicação do IVA e ao respetivo controlo pela administração.» (15) São suprimidos os artigos 260.º e 261.º (16) No artigo 271.º, o proémio passa a ter a
seguinte redação: «Ao abrigo da autorização prevista no artigo
269.º, os Estados-Membros que fixem em mais de três meses o período de tributação
em relação ao qual os sujeitos passivos devem apresentar a declaração
normalizada de IVA referida no artigo 250.º podem autorizar esses sujeitos
passivos a apresentarem o mapa recapitulativo relativo a esse mesmo período,
quando os sujeitos passivos preencham as três condições seguintes:» (17) O artigo 272.º é alterado do seguinte
modo: (a) No n.º 1, é suprimido o segundo parágrafo. É inserido o seguinte n.º 1-A: «1-A. Os Estados-Membros não podem dispensar
os sujeitos passivos seguintes do cumprimento das seguintes obrigações: a) As referidas na alínea b) do n.º 1
em relação às obrigações de faturação previstas nas secções 3 a 6 do capítulo 3
e na secção 3 do capítulo 4. b) As referidas nas alíneas b) e c) do
n.º 1, em relação às obrigações da declaração normalizada de IVA previstas
na secção 1 do capítulo 5.» (18) No artigo 273.º, o segundo parágrafo
passa a ter a seguinte redação: «A faculdade prevista no primeiro parágrafo
não pode ser utilizada para impor outras obrigações em relação à faturação e às
declarações normalizadas de IVA suplementares às fixadas no capítulo 3 e na secção
1 do capítulo 5.» (19) No artigo 318.º, o primeiro
parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para simplificar a cobrança do imposto e após
consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem estabelecer, para certas
operações ou categorias de sujeitos passivos revendedores, que o valor
tributável das entregas de bens sujeitas ao regime da margem de lucro é
determinado com referência a cada período de tributação em relação ao qual o
sujeito passivo revendedor tenha de entregar a declaração normalizada de IVA
referida no artigo 250.º» Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto
dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os Estados-Membros são os
destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2010) 695 final. [2] COM(2011) 851 final. [3] Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347
de 11.12.2006, p. 1). [4] COM(2013) 122 final. [5] COM(2012) 573 final. [6] Recomendação da Comissão, de 6 de maio
de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO
L 124 de 20.5.2003, p. 36). [7] Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre
as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º
3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004 p. 1). [8] Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as
assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19 1.2000, p. 12). [9] (COM(2012) 0238 final - 2012/0146 (COD)). [10] JO C de , p. . [11] JO C de , p. . [12] Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347
de 11.12.2006, p. 1). [13] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [14] JO C 369 de 17.12 2011, p. 14. [15] Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7
de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a
fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268
de 12.10.2010, p. 1). [16] Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as
assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).