Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar pela União no Comité Administrativo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em relação ao projeto de regulamento sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor /* COM/2013/0697 final - 2013/0336 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objetivos da proposta A nível internacional, a Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas (UNECE) define requisitos harmonizados
destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor e
sistemas utilizados nesses veículos entre as Partes Contratantes do Acordo
revisto de 1958, bem como a assegurar que os veículos e seus sistemas oferecem
um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente. A UNECE concluiu recentemente um projeto de
regulamento tendo em vista a adoção de disposições uniformes sobre a
reciclabilidade dos veículos a motor. O objetivo do projeto de regulamento é
estabelecer um conjunto de requisitos para a potencial reciclagem, reutilização
e valorização de veículos a motor em fim de vida e respetivas peças e
equipamentos, que garanta uma utilização eficiente dos recursos e uma maior
proteção do ambiente. A presente proposta tem como objetivo definir
a posição da União em relação ao projeto de regulamento da UNECE sobre
disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor e,
consequentemente, permitir que a União, representada pela Comissão, vote a
favor do referido projeto. ·
Contexto geral Os requisitos técnicos para a homologação de veículos
a motor, no que diz respeito à potencial reutilização, reciclagem e valorização
dos seus equipamentos, peças e recursos, estão atualmente definidos na Diretiva
2005/64/CE[1],
para os veículos das categorias M1 e N1. Em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE[2], foram adotadas disposições
adequadas para assegurar que os veículos homologados pertencentes às categorias
M1 e N1 apenas possam ser postos em circulação se forem reutilizáveis e/ou
recicláveis num mínimo de 85 % em massa e quando sejam reutilizáveis e/ou
valorizáveis num mínimo de 95 % em massa. Com a adoção do projeto de regulamento da
UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a
motor, será dado um importante passo em termos de harmonização técnica e de
mercado, bem como de eliminação dos possíveis obstáculos ao comércio
relacionados com a potencial reciclagem, reutilização e valorização dos
equipamentos, peças e recursos dos veículos em fim de vida, uma vez que os
Estados-Membros da UE poderão adotar o texto como referência para definirem as
suas legislações nacionais. Prevê-se, por conseguinte, que a União vote
favoravelmente o referido projeto de regulamento da UNECE sobre disposições
uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor, a fim de se dispor
de requisitos comuns harmonizados a nível internacional, que facilitarão o
comércio internacional. Tal permitirá às empresas europeias cumprir um conjunto
de requisitos reconhecidos a nível mundial, ou seja, nos países que são Partes
Contratantes no Acordo de 1958 revisto da UNECE. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Os requisitos para a homologação dos veículos
a motor no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e
valorização são atualmente abordados a nível da UE na Diretiva 2005/64/CE. A
Diretiva 2005/64/CE baseia-se na Diretiva 2000/53/CE, que estabelece os
requisitos técnicos aplicáveis aos veículos em fim de vida. Ambas as diretivas
da UE constituem a base legislativa para a harmonização dos requisitos
relativos aos veículos em fim de vida a nível da UE. Não existe, atualmente,
nenhuma legislação da UNECE que garanta uma harmonização a nível internacional. ·
Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A presente proposta está em conformidade com
os objetivos das Diretivas 2005/64/CE e 2000/53/CE e está, por conseguinte, em
consonância com os objetivos da UE em matéria de saúde, de segurança e
ambiental, bem como com o objetivo da UE de garantir um elevado nível de
proteção do ambiente em todo o território da União. Além disso, a proposta está
em conformidade com a Diretiva-Quadro 2007/46/CE[3] e o objetivo de progredir na
harmonização internacional da legislação para a homologação de veículos a
motor. 2. RESULTADOS DA CONSULTA ÀS
PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO · Consulta às partes interessadas Para elaborar a sua proposta, a Comissão Europeia participou no Grupo de Trabalho sobre Poluição e Energia da UNECE (GRPE), que reuniu representantes das partes interessadas e os Estados-Membros e procedeu a consultas bilaterais junto das partes interessadas e respetivas organizações. No decurso da elaboração do novo regulamento, foram debatidos os principais aspetos do texto aquando da 63.ª, 64.ª e 65.ª sessões do GRPE. · Avaliação de impacto As disposições do regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor basearam-se inteiramente nos requisitos e disposições das Diretivas 2005/64/CE e 2000/53/CE e podem ser consideradas complementares à Diretiva‑Quadro 2007/46/CE relativa à homologação dos veículos a motor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A presente proposta permitirá que a União,
representada pela Comissão, vote favoravelmente o projeto de regulamento da
UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a
motor. ·
Base jurídica Tendo em conta o objeto e o conteúdo da
decisão do Conselho, os artigos 114.º e 218.º, n.º 9, do TFUE
constituem a base jurídica da presente proposta. O procedimento a seguir para a
adoção da decisão do Conselho é o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, da
Decisão 97/836/CE do Conselho. ·
Princípio da subsidiariedade A Diretiva 2000/53/CE estabelece os requisitos
técnicos aplicáveis à potencial reciclagem, reutilização e valorização dos
veículos em fim de vida. Além disso, a Diretiva 2005/64/CE define os requisitos
para a homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial
reutilização, reciclagem e valorização, deixando ao critério dos
Estados-Membros a decisão sobre as medidas específicas a adotar para garantir a
conformidade com esses requisitos. A este respeito, a reciclabilidade dos
veículos a motor e o tratamento dos veículos em fim de vida podem assumir um
papel fundamental no reforço dos objetivos da UE relacionados com a saúde, a
segurança e a proteção do ambiente e, dessa forma, contribuírem para o objetivo
da UE de garantir um elevado nível de proteção do ambiente em todo o território
da União. À luz do que precede, e em conformidade com o
princípio da subsidiariedade, afigura-se apropriado um voto favorável da UE em
relação ao regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à
reciclabilidade dos veículos a motor, respeitando-se simultaneamente a
capacidade dos Estados-Membros para decidir se o regulamento deve ser aplicado,
aos níveis nacionais respetivos, para efeitos de homologação obrigatória dos
veículos a motor no que diz respeito à sua reciclabilidade ou para outros fins.
Contudo, e sem prejuízo da possibilidade de decisão pelos Estados-Membros no
âmbito das suas competências, as regras de base do Acordo de 1958 são
aplicáveis a todo o território da União Europeia e, do mesmo modo, a todos os
Estados-Membros. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir
o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao
mesmo tempo um elevado nível de proteção do ambiente. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão do Conselho. A utilização de uma decisão do Conselho é
considerada adequada em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 9, do
TFUE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no orçamento
da União. 2013/0336 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar pela União no Comité
Administrativo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em relação
ao projeto de regulamento sobre disposições uniformes relativas à
reciclabilidade dos veículos a motor O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjunção com o artigo
218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 97/836/CE[4] do Conselho, a União aderiu ao
acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à
adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo
de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas
em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). (2) Os requisitos uniformes do
projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à
reciclabilidade dos veículos a motor[5]
visam eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos em fim de vida,
cujos equipamentos e peças se destinem a ser reciclados, reutilizados e
valorizados, entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto, e
assegurar que esses sistemas oferecem um elevado nível de desempenho e de
proteção do ambiente. (3) É oportuno definir a posição
a adotar em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto,
relativamente à adoção desse projeto de regulamento da UNECE. DECIDE: Artigo único A posição a adotar pela União, representada
pela Comissão, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto, consistirá
em votar a favor do projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes
relativas à reciclabilidade dos veículos a motor, como estabelecido no
documento ECE/TRANS/WP.29/2013/125. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho [1] Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que
diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que
altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10) [2] Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos
em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34). [3] Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos
veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades
técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L
263 de 9.10.2007, p. 1). [4] JO L 346 de 17.12.1997,
p. 78. [5] Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2013/125.