52013PC0697

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar pela União no Comité Administrativo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em relação ao projeto de regulamento sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor /* COM/2013/0697 final - 2013/0336 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) define requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor e sistemas utilizados nesses veículos entre as Partes Contratantes do Acordo revisto de 1958, bem como a assegurar que os veículos e seus sistemas oferecem um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

A UNECE concluiu recentemente um projeto de regulamento tendo em vista a adoção de disposições uniformes sobre a reciclabilidade dos veículos a motor. O objetivo do projeto de regulamento é estabelecer um conjunto de requisitos para a potencial reciclagem, reutilização e valorização de veículos a motor em fim de vida e respetivas peças e equipamentos, que garanta uma utilização eficiente dos recursos e uma maior proteção do ambiente.

A presente proposta tem como objetivo definir a posição da União em relação ao projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor e, consequentemente, permitir que a União, representada pela Comissão, vote a favor do referido projeto.

· Contexto geral

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor, no que diz respeito à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos seus equipamentos, peças e recursos, estão atualmente definidos na Diretiva 2005/64/CE[1], para os veículos das categorias M1 e N1. Em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE[2], foram adotadas disposições adequadas para assegurar que os veículos homologados pertencentes às categorias M1 e N1 apenas possam ser postos em circulação se forem reutilizáveis e/ou recicláveis num mínimo de 85 % em massa e quando sejam reutilizáveis e/ou valorizáveis num mínimo de 95 % em massa.

Com a adoção do projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor, será dado um importante passo em termos de harmonização técnica e de mercado, bem como de eliminação dos possíveis obstáculos ao comércio relacionados com a potencial reciclagem, reutilização e valorização dos equipamentos, peças e recursos dos veículos em fim de vida, uma vez que os Estados-Membros da UE poderão adotar o texto como referência para definirem as suas legislações nacionais.

Prevê-se, por conseguinte, que a União vote favoravelmente o referido projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor, a fim de se dispor de requisitos comuns harmonizados a nível internacional, que facilitarão o comércio internacional. Tal permitirá às empresas europeias cumprir um conjunto de requisitos reconhecidos a nível mundial, ou seja, nos países que são Partes Contratantes no Acordo de 1958 revisto da UNECE.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Os requisitos para a homologação dos veículos a motor no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização são atualmente abordados a nível da UE na Diretiva 2005/64/CE. A Diretiva 2005/64/CE baseia-se na Diretiva 2000/53/CE, que estabelece os requisitos técnicos aplicáveis aos veículos em fim de vida. Ambas as diretivas da UE constituem a base legislativa para a harmonização dos requisitos relativos aos veículos em fim de vida a nível da UE. Não existe, atualmente, nenhuma legislação da UNECE que garanta uma harmonização a nível internacional.

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A presente proposta está em conformidade com os objetivos das Diretivas 2005/64/CE e 2000/53/CE e está, por conseguinte, em consonância com os objetivos da UE em matéria de saúde, de segurança e ambiental, bem como com o objetivo da UE de garantir um elevado nível de proteção do ambiente em todo o território da União. Além disso, a proposta está em conformidade com a Diretiva-Quadro 2007/46/CE[3] e o objetivo de progredir na harmonização internacional da legislação para a homologação de veículos a motor.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA ÀS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta às partes interessadas

Para elaborar a sua proposta, a Comissão Europeia participou no Grupo de Trabalho sobre Poluição e Energia da UNECE (GRPE), que reuniu representantes das partes interessadas e os Estados-Membros e procedeu a consultas bilaterais junto das partes interessadas e respetivas organizações. No decurso da elaboração do novo regulamento, foram debatidos os principais aspetos do texto aquando da 63.ª, 64.ª e 65.ª sessões do GRPE. · Avaliação de impacto As disposições do regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor basearam-se inteiramente nos requisitos e disposições das Diretivas 2005/64/CE e 2000/53/CE e podem ser consideradas complementares à Diretiva‑Quadro 2007/46/CE relativa à homologação dos veículos a motor.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A presente proposta permitirá que a União, representada pela Comissão, vote favoravelmente o projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor.

· Base jurídica

Tendo em conta o objeto e o conteúdo da decisão do Conselho, os artigos 114.º e 218.º, n.º 9, do TFUE constituem a base jurídica da presente proposta. O procedimento a seguir para a adoção da decisão do Conselho é o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 97/836/CE do Conselho.

· Princípio da subsidiariedade

A Diretiva 2000/53/CE estabelece os requisitos técnicos aplicáveis à potencial reciclagem, reutilização e valorização dos veículos em fim de vida. Além disso, a Diretiva 2005/64/CE define os requisitos para a homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização, deixando ao critério dos Estados-Membros a decisão sobre as medidas específicas a adotar para garantir a conformidade com esses requisitos. A este respeito, a reciclabilidade dos veículos a motor e o tratamento dos veículos em fim de vida podem assumir um papel fundamental no reforço dos objetivos da UE relacionados com a saúde, a segurança e a proteção do ambiente e, dessa forma, contribuírem para o objetivo da UE de garantir um elevado nível de proteção do ambiente em todo o território da União.

À luz do que precede, e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, afigura-se apropriado um voto favorável da UE em relação ao regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor, respeitando-se simultaneamente a capacidade dos Estados-Membros para decidir se o regulamento deve ser aplicado, aos níveis nacionais respetivos, para efeitos de homologação obrigatória dos veículos a motor no que diz respeito à sua reciclabilidade ou para outros fins. Contudo, e sem prejuízo da possibilidade de decisão pelos Estados-Membros no âmbito das suas competências, as regras de base do Acordo de 1958 são aplicáveis a todo o território da União Europeia e, do mesmo modo, a todos os Estados-Membros.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do ambiente.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

A utilização de uma decisão do Conselho é considerada adequada em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0336 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar pela União no Comité Administrativo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em relação ao projeto de regulamento sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Pela Decisão 97/836/CE[4] do Conselho, a União aderiu ao acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)       Os requisitos uniformes do projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor[5] visam eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos em fim de vida, cujos equipamentos e peças se destinem a ser reciclados, reutilizados e valorizados, entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto, e assegurar que esses sistemas oferecem um elevado nível de desempenho e de proteção do ambiente.

(3)       É oportuno definir a posição a adotar em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto, relativamente à adoção desse projeto de regulamento da UNECE.

DECIDE:

Artigo único

A posição a adotar pela União, representada pela Comissão, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto, consistirá em votar a favor do projeto de regulamento da UNECE sobre disposições uniformes relativas à reciclabilidade dos veículos a motor, como estabelecido no documento ECE/TRANS/WP.29/2013/125.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                      

[1]               Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10)

[2]               Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

[3]               Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

[4]               JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[5]               Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2013/125.