52013PC0696

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3.ª parcela de 2013) /* COM/2013/0696 final - 2013/0335 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a presente proposta cobre o montante da terceira parcela da contribuição para 2013 («n + 1» na aceção do procedimento previsto nesse artigo). O Conselho deve tomar uma decisão sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão e os Estados-Membros devem pagar a terceira parcela da contribuição no prazo máximo de 21 dias a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro do 10.° FED, é especificado, em relação a cada valor, o montante gerido pela Comissão e pelo BEI, respetivamente.

Em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Regulamento Financeiro do 10.° FED, o BEI comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.° FED estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos em FED anteriores, de acordo com a respetiva sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 10.º FED, para a Comissão, e a título do 9.º FED, para o BEI.

O artigo 60.° do Regulamento Financeiro do 10.° FED estabelece que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado deve pagar juros sobre o montante em falta. As disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo.

2013/0335 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3.ª parcela de 2013)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, nomeadamente o artigo 7.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED») nomeadamente o artigo 57.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 19 de novembro de 2012, o Conselho decidiu, sob proposta da Comissão, fixar em 3 100 000 000 EUR a parte da Comissão e em 250 000 000 EUR a parte do BEI do montante anual relativo a 2013 das contribuições dos Estados-Membros para o FED.

(2)       Em 1 de julho de 2013, o Conselho adotou, sob proposta da Comissão, uma alteração a esta decisão e fixou em 2 950 000 000 EUR a parte da Comissão e em 250 000 000 EUR a parte do BEI do montante anual relativo a 2013 das contribuições dos Estados-Membros para o FED.

(3)       O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. É, por conseguinte, conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 9.º FED para o BEI.

(4)       O Conselho deve decidir no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta da Comissão e os Estados-Membros devem pagar a terceira parcela da contribuição no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As contribuições relativas ao FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da terceira parcela de 2013 são indicadas no quadro em anexo.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Terceira parcela das contribuições para o FED relativas ao exercício 2013 (EUR)

ESTADOS-MEMBROS || Chave de repartição 9.º FED || Chave de repartição 10.° FED || 3ª parcela || Total 3ª parcela

|| % || % || paga || paga

|| || || BEI || Comissão

|| || || º FED || 10 º FED

BÉLGICA || 3,92 || 3,53 || 1 960 000 || 8 825 000 || 10 785 000

DINAMARCA || 2,14 || 2,00 || 1 070 000 || 5 000 000 || 6 070 000

ALEMANHA || 23,36 || 20,50 || 11 680 000 || 51 250 000 || 62 930 000

GRÉCIA || 1,25 || 1,47 || 625 000 || 3 675 000 || 4 300 000

ESPANHA || 5,84 || 7,85 || 2 920 000 || 19 625 000 || 22 545 000

FRANÇA || 24,30 || 19,55 || 12 150 000 || 48 875 000 || 61 025 000

IRLANDA || 0,62 || 0,91 || 310 000 || 2 275 000 || 2 585 000

ITÁLIA || 12,54 || 12,86 || 6 270 000 || 32 150 000 || 38 420 000

LUXEMBURGO || 0,29 || 0,27 || 145 000 || 675 000 || 820 000

PAÍSES BAIXOS || 5,22 || 4,85 || 2 610 000 || 12 125 000 || 14 735 000

ÁUSTRIA || 2,65 || 2,41 || 1 325 000 || 6 025 000 || 7 350 000

PORTUGAL: || 0,97 || 1,15 || 485 000 || 2 875 000 || 3 360 000

FINLÂNDIA || 1,48 || 1,47 || 740 000 || 3 675 000 || 4 415 000

SUÉCIA || 2,73 || 2,74 || 1 365 000 || 6 850 000 || 8 215 000

REINO UNIDO || 12,69 || 14,82 || 6 345 000 || 37 050 000 || 43 395 000

BULGÁRIA || || 0,14 || || 350 000 || 350 000

REPÚBLICA CHECA || || 0,51 || || 1 275 000 || 1 275 000

ESTÓNIA || || 0,05 || || 125 000 || 125 000

CHIPRE || || 0,09 || || 225 000 || 225 000

LETÓNIA || || 0,07 || || 175 000 || 175 000

LITUÂNIA || || 0,12 || || 300 000 || 300 000

HUNGRIA || || 0,55 || || 1 375 000 || 1 375 000

MALTA: || || 0,03 || || 75 000 || 75 000

POLÓNIA || || 1,30 || || 3 250 000 || 3 250 000

ROMÉNIA || || 0,37 || || 925 000 || 925 000

ESLOVÉNIA || || 0,18 || || 450 000 || 450 000

ESLOVÁQUIA || || 0,21 || || 525 000 || 525 000

TOTAL UE -27 || 100,00 || 100,00 || 50 000 000 || 250 000 000 || 300 000 000