52013PC0680

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas /* COM/2013/0680 final - 2013/0327 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Justificação e objetivos da proposta

A Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a supervisão das empresas de seguros e de resseguros na Europa. Estas novas regras são essenciais para assegurar a solidez e a segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos seguradores sustentáveis e apoiar a economia real através de investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

A Diretiva 2011/89/UE (DCF1) altera determinadas diretivas, incluindo a Diretiva Solvência II, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de conglomerados financeiros.

Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2009/138/CE a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da Agência Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 1 de janeiro de 2011 (COM(2011) 8, COD 2011/0006) (Omnibus II) e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que tornou necessário ajustar os poderes conferidos à Comissão para a adoção de medidas de execução de modo a que esta possa adotar atos de execução e atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta incluía também disposições que prorrogavam os prazos de transposição, revogação e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE. Estas regras são importantes para facilitar a transição para o novo regime. Além disso, e para atingir a plena operacionalidade, o regime Solvência II exigirá também um elevado número de atos delegados e de atos de execução da Comissão, que fornecerão dados importantes sobre diferentes questões técnicas. Muitas destas regras, ditas de «nível 2», estão estreitamente ligadas à Diretiva Omnibus II e não poderão ser apresentadas pela Comissão antes da publicação desta última, que deverá também esclarecer o alcance dos diferentes poderes atribuídos para a adoção de atos delegados e de execução.

Os prazos para transposição e entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE corriam inicialmente até 31 de outubro e 1 de novembro de 2012, respetivamente, mas enquanto se aguarda o resultado do processo de negociação legislativa em curso sobre a Diretiva Omnibus II, a Diretiva 2012/23/UE (Solução Rápida) adiou essas datas para 30 de junho de 2013 e 1 de janeiro de 2014, respetivamente.

A Diretiva 2012/23/UE adiou também a data em que as diretivas em vigor no domínio dos seguros e resseguros (Diretivas 64/225/CEE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE, com a redação que lhes foi dada pelos atos enumerados na parte A do anexo VI), coletivamente referidas como o pacote Solvência I, serão revogadas. Em vez de 1 de novembro de 2012, estas diretivas serão agora revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

A questão mais controversa no quadro das negociações legislativas em curso entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão é a introdução de medidas sobre o tratamento dos produtos de seguros com garantias a longo prazo ao abrigo do novo regime regulamentar da Diretiva Solvência II para o setor dos seguros («Pacote de garantias a longo prazo», ou pacote GLP). Uma vez que não foi possível chegar a acordo sobre o pacote GLP até setembro de 2012, as negociações foram suspensas. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão mandataram então a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para realizar uma avaliação técnica das medidas, a fim de proporcionar uma base técnica para um acordo político sobre a Diretiva Omnibus II.

Em 14 de junho de 2013, a EIOPA publicou as suas conclusões técnicas quanto à avaliação das garantias a longo prazo. Essas conclusões confirmam, em primeiro lugar, a importância das medidas de garantia a longo prazo para muitos Estados-Membros em períodos de tensão financeira como a que se verificou em 2011 e, em segundo lugar, que será necessário um pacote de medidas para dar resposta aos problemas colocados pelos diferentes produtos de seguros oferecidos nos Estados-Membros. A EIOPA propõe, nas suas conclusões, uma série de medidas destinadas a facilitar o fornecimento de produtos de seguros com garantias a longo prazo contra a volatilidade artificial do mercado financeiro.

Estas conclusões constituem os parâmetros de referência para um acordo político sobre a Diretiva Omnibus II. De acordo com o relatório da Comissão de 27 de junho de 2013, deverá ser possível chegar a um compromisso no âmbito das medidas recomendadas pela EIOPA. Embora as negociações legislativas entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tenham sido retomadas em 10 de julho de 2013, é muito pouco provável que as negociações sobre a Diretiva Omnibus II sejam concluídas a tempo para que esta mesma diretiva seja publicada no Jornal Oficial antes da data de entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE, com a redação dada pela Diretiva 2012/23/UE. Se essa data não for alterada, a Diretiva 2009/138/CE entrará em aplicação antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II.

Tendo em conta que as negociações sobre a Diretiva Omnibus II ainda não foram concluídas, o prazo até agora previsto para a transposição, que decorria até 30 de junho de 2013, data entretanto já passada, deverá ser prorrogado por uma última vez. Se esta data não for alterada, a Diretiva Solvência II terá de ser aplicada sem as regras transitórias e outras importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II. A fim de evitar que isso aconteça e assegurar a continuidade jurídica das atuais disposições em matéria de solvência (Solvência I) até à completa entrada em vigor do pacote Solvência II, é proposta a prorrogação do prazo de transposição relevante previsto na Diretiva 2009/138/CE, pela última vez, até 31 de Janeiro de 2015.

Importa também que os supervisores e as empresas de seguros e de resseguros possam dispor de algum tempo para se prepararem para a aplicação do pacote Solvência II. Por conseguinte, é proposto prorrogar a data de entrada em aplicação do pacote Solvência II uma última vez, para 1 de Janeiro de 2016. Deste modo, será possível iniciar os procedimentos de aprovação pelos supervisores, por exemplo no que respeita aos modelos internos e aos parâmetros específicos das empresas. As partes no processo de negociação legislativa em curso concordaram que as datas de transposição e aplicação não deverão voltar a ser adiadas devido às negociações Omnibus II, por forma a assegurar uma clareza jurídica que permita às autoridades de supervisão responsáveis pelas empresas de seguros e de resseguros continuarem a sua preparação.

É evidente, tendo em conta a ordem cronológica dos acontecimentos, que o adiamento da data de transposição e de aplicação da Diretiva 2009/138/CE também se aplica às alterações aos seus artigos 212.º a 216.º, 219.º, 226.º, 231.º, 233.º, 235.º, 243.º a 247.º, 249.º, 256.º, 257.º, 258.º, 262 e 263.º, introduzidas pela Diretiva 2011/89/CE.

A data de revogação do pacote Solvência I deverá ser alterada em conformidade.

Tendo em conta o que precede e a proximidade do prazo de 1 de Janeiro de 2014, a presente diretiva deverá ser adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com caráter de urgência e entrar em vigor sem demora.

A presente diretiva é necessária para evitar a ocorrência de um vazio jurídico a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Na ausência da presente diretiva, haveria uma divergência entre o sistema jurídico da UE (Solvência II) e o dos Estados-Membros (onde permaneceria em vigor o pacote Solvência I, tal como transposto). Ficaria assim criada uma situação de incerteza jurídica para as autoridades de supervisão, as empresas e os Estados-Membros.

1.2.        Diretiva 2009/138/CE (Solvência II)

Esta diretiva estabelece um regime de solvência novo e moderno para as seguradoras e resseguradoras na União Europeia. Prevê uma abordagem económica baseada no risco, que constituirá um incentivo para que as empresas de seguros e de resseguros procedam a uma avaliação e uma gestão adequadas dos seus riscos.

1.3.        Diretiva 2011/89/CE (DCF1)

Esta diretiva altera determinadas diretivas, incluindo a Diretiva 2009/138/CE, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de conglomerados financeiros. O artigo 4.º da Diretiva 2011/89/CE altera os artigos 212.º a 216.º, 219.º, 226.º, 231.º, 233.º, 235.º, 243.º a 247.º, 249.º, 256.º, 257.º, 258.º, 262.º e 263.º da Diretiva 2009/138/CE, e o artigo 6.º da Diretiva 2011/89/CE estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a conformidade com as novas disposições a partir de 10 de junho de 2013.

1.4.        Diretiva 2012/23/UE (Solução Rápida)

Esta diretiva altera a Diretiva 2009/138/CE e adia o prazo para a sua transposição de 31 de outubro de 2012 para 30 de junho de 2013, indica que a data da sua entrada em aplicação será 1 de janeiro de 2014 e adia a data de revogação do pacote Solvência I de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014.

1.5.        Proposta COM(2011) 8 (Diretiva Omnibus II)

Esta proposta tinha por objetivo alterar a Diretiva 2009/138/CE a fim de adaptar o regime Solvência II à nova arquitetura de supervisão do setor segurador e, nomeadamente, à criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 1 de janeiro de 2011 (COM(2011) 8, COD 2011/0006). Era proposto o adiamento do prazo de transposição da Diretiva Solvência II para 31 de dezembro de 2012.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Transmissão da proposta aos parlamentos nacionais

Os projetos de atos legislativos, incluindo as propostas da Comissão, enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser transmitidos aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados.

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Protocolo, deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos parlamentos nacionais e a data em que o projeto é inscrito na ordem de trabalhos provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo.

No entanto, nos termos do artigo 4.º, são possíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou na posição do Conselho. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a considerarem a presente proposta com caráter de urgência absoluta pelos motivos acima explicados.

2.2.        Avaliação de impacto

A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto separada porque já foi efetuada uma avaliação de impacto para a Diretiva Solvência II e porque a presente proposta apenas tem por objetivo resolver o problema que resulta de a publicação da Diretiva Omnibus II no Jornal Oficial da União Europeia só ocorrer após a data de entrada em aplicação prevista, 1 de janeiro de 2014.

Não atuar nesta fase poderia criar uma situação jurídica muito incerta a partir de 1 de janeiro de 2014. Existiria uma divergência entre o sistema jurídico da UE (Solvência II) e o dos Estados-Membros (onde o pacote Solvência I, tal como transposto, permaneceria em vigor). Ficaria assim criada uma situação de incerteza jurídica para as autoridades de supervisão, as empresas e os Estados-Membros.

A Diretiva-Quadro teria de ser aplicada sem as regras transitórias e outras importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II. Por conseguinte, as autoridades de supervisão, as empresas e os Estados-Membros teriam de começar a aplicar um regime que deveria ser novamente revisto muito em breve, o que não seria eficiente.

A alteração proposta afeta apenas a obrigação de os Estados-Membros transporem a diretiva até 30 de junho de 2013, prorrogando este prazo até 31 de dezembro de 2014. Prevê também o alargamento do prazo de aplicação da Diretiva Solvência II de 1 de janeiro de 2014 para 1 de janeiro de 2016 (adiando também para a mesma data a revogação do pacote Solvência I). Não altera a substância da diretiva em causa e, por conseguinte, não impõe nenhumas obrigações adicionais às empresas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Síntese das medidas propostas

A proposta altera o artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, estabelecendo datas posteriores para a sua transposição (31 de janeiro de 2015) e a sua entrada em aplicação (1 de janeiro de 2016). Altera ainda, em conformidade, os artigos 310.º e 311.º, estabelecendo uma nova data para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de 2016).

3.2.        Base jurídica

Artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.3.        Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional.

Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta altera legislação da UE em vigor.

3.4.        Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado.

Não altera a substância da atual legislação da UE: limita-se a adiar a data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 31 de janeiro de 2015, a fim de evitar a continuação da incerteza jurídica agora que o termo do prazo atualmente previsto para a transposição (30 de junho de 2013) expirou. Prevê também uma nova data para a entrada em aplicação do regime Solvência II e, consequentemente, para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de 2016).

3.5.        Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: diretiva.

Outros instrumentos não seriam adequados. Como se trata da alteração de uma diretiva, o único meio adequado é a adoção de uma outra diretiva.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

· Simplificação

A nova proposta não inclui elementos de simplificação. Visa unicamente o adiamento da data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para sábado, 31 de janeiro de 2015 e a definição de uma nova data de entrada em aplicação, sexta-feira, 1 de janeiro de 2016.

· Revogação de legislação em vigor

A adoção da proposta não implica a revogação de legislação em vigor; apenas ajusta a data de revogação já prevista na Diretiva 2009/138/CE.

· Espaço Económico Europeu

Uma vez que o presente projeto de ato legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu.

· Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo

A presente proposta altera a data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 31 de janeiro de 2015.

O artigo 1.º, n.º 1, da proposta altera nesse sentido o artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE. Prevê também uma nova data, mais tardia, para a aplicação do regime Solvência II (1 de janeiro de 2016).

O artigo 1.º, n.º 2, altera a data de revogação do pacote Solvência I (que deveria ocorrer em 1 de janeiro de 2016) constante do artigo 310.º, e o artigo 1.º, n.º 3, prevê a entrada em aplicação na mesma data das disposições do regime Solvência I reformuladas pelo regime Solvência II, constante do artigo 311.º.

2013/0327 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[1] estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e a supervisão das empresas de seguros e de resseguros na Europa. Estas novas regras são essenciais para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos seguradores sustentáveis e apoiar a economia real através de investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

(2)       A Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[2] prevê a introdução de algumas alterações aos artigos 212.º a 262.º da Diretiva 2009/138/CE, que produzirão efeitos a partir de 10 de junho de 2013.

(3)       A Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[3] adia o prazo de transposição da Diretiva 2009/138/CE de 31 de outubro de 2012 para 30 de junho de 2013, a data da sua entrada em aplicação de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014 e a data de revogação das diretivas atualmente em vigor no domínio dos seguros e resseguros, nomeadamente a Diretiva 64/225/CEE do Conselho[4], a Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho[5], a Diretiva 73/240/CEE do Conselho[6], a Diretiva 76/580/CEE do Conselho[7], a Diretiva 78/473/CEE do Conselho[8], a Diretiva 84/641/CEE do Conselho[9], a Diretiva 87/344/CEE do Conselho[10], a Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho[11], a Diretiva 92/49/CEE do Conselho[12], a Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13], a Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[14], a Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15] e a Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[16] (coletivamente referidas como «Solvência I»), de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014.

(4)       Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visava a alteração das Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE (a seguir designada «proposta Omnibus II»)[17], a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)). A proposta Omnibus II servirá também para adaptar a Diretiva 2009/138/CE à luz da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ajustando os poderes conferidos à Comissão para a adoção de medidas de execução de modo a que esta possa adotar atos de execução e atos delegados.

(5)       Existe claramente o risco de que não haja tempo suficiente para adotar a proposta Omnibus II e publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia antes de os artigos relevantes da Diretiva 2009/138/CE passarem a ser aplicáveis. Se os prazos de transposição, aplicação e revogação não forem alterados, a Diretiva 2009/138/CE seria aplicada antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II, incluindo um melhor esclarecimento dos poderes de adoção de atos delegados e de execução.

(6)       A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiado pesadas para os Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE e mais tarde no âmbito da nova estrutura prevista na proposta Omnibus II, é conveniente adiar as datas de transposição e aplicação da Diretiva 2009/138/CE e permitir que as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros disponham de tempo suficiente para a introdução da nova arquitetura.

(7)       É evidente, tendo em conta a ordem cronológica dos acontecimentos, que o adiamento da data de transposição e de aplicação da Diretiva 2009/138/CE também se aplica às alterações aos seus artigos 212.º a 216.º, 219.º, 226.º, 231.º, 233.º, 235.º, 243.º a 247.º, 249.º, 256.º, 257.º, 258.º, 262 e 263.º, introduzidas pela Diretiva 2011/89/CE.

(8)       Por razões de clareza jurídica, a data de revogação das Diretivas 64/225/CEE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE deve ser adiada em conformidade.

(9)       Tendo em conta o muito curto período de tempo ainda disponível até ao termo dos prazos previstos na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deve entrar em vigor sem demora.

(10)     Por conseguinte, é também justificado aplicar a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.º do Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, neste caso no que respeita à transmissão aos parlamentos nacionais da presente proposta de diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1.           O artigo 309.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

2.           a)       No primeiro parágrafo, a data «30 de junho de 2013» é substituída pela data «31 de janeiro de 2015»;

b)       No segundo parágrafo, a data «1 de janeiro de 2014» é substituída pela data «1 de janeiro de 2016».

3.           No artigo 310.º, primeiro parágrafo, a data «1 de janeiro de 2014» é substituída pela data «1 de janeiro de 2016».

4.           No artigo 311.º, segundo parágrafo, a data «1 de janeiro de 2014» é substituída pela data «1 de janeiro de 2016».

Artigo 2.º

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

[2]               Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).

[3]               Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas (JO L 249 de 14.9.2012, p. 1).

[4]               Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878).

[5]               Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

[6]               Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não-vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20).

[7]               Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13).

[8]               Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1987, p. 25).

[9]               Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21).

[10]             Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77).

[11]             Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1).

[12]             Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida (terceira diretiva relativa ao seguro não-vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1).

[13]             Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1978, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1).

[14]             Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28).

[15]             Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

[16]             Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

[17]             COM(2011) 8.