52013PC0653

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a conclusão, pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro /* COM/2013/0653 final - 2013/ () */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 15 de maio de 2013, a Comissão apresentou duas propostas de decisão do Conselho relativas ao Acordo de Associação UE-Ucrânia. A primeira dizia respeito à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [COM(2013)289]. A segunda referia‑se à celebração do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [COM(2013) 290].

Uma vez que a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) é também Parte no Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a Comissão tinha declarado na exposição de motivos que faria uma recomendação distinta para aprovação por parte do Conselho da conclusão, pela Comissão, das partes do Acordo que são abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA).

São aplicáveis procedimentos diferentes para a assinatura e a conclusão de acordos internacionais pela CEEA. Em especial, em conformidade com o artigo 101.º do Tratado CEEA, esses acordos devem ser concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho. Por conseguinte, é necessário adotar decisões separadas para a assinatura e a conclusão do Acordo de Associação pela UE e a CEEA.

Para a conclusão do Acordo de Associação em nome da CEEA, a Comissão recomenda ao Conselho que dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

À luz dos resultados das negociações mencionadas nos documentos COM(2013) 289 e COM(2013) 290 e na condição de as autoridades ucranianas darem provas de uma ação determinada e de progressos tangíveis nos três domínios identificados nas Conclusões do Conselho de 10 de dezembro de 2012 sobre a Ucrânia, a Comissão propõe ao Conselho que decida que o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, seja assinado em nome da União e proceda à designação da(s) pessoa(s) devidamente habilitada(s) para a sua assinatura em nome da União.

Após a aprovação do Conselho e a decisão adequada da Comissão, a Comissão poderá assinar e ratificar o Acordo de Associação em nome da CEEA.

2.           Resultados e elementos jurídicos da proposta

A Comissão recomenda ao Conselho que aprove, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a conclusão do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que diz respeito às questões da competência da CEEA.

Dado que o texto do Acordo já foi apresentado ao Conselho na sequência da proposta da Comissão de 15 de maio de 2013, e a fim de facilitar o processo, o Acordo propriamente dito não é apresentado em anexo à presente proposta, mas pode ser consultado em anexo à Comunicação COM(2013) 289.

No que diz respeito à União, a base jurídica para a conclusão do presente Acordo é o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE.

Relativamente à CEEA, a base jurídica para o Acordo é o artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A proposta em anexo constitui, juntamente com a decisão da Comissão sobre a conclusão, o instrumento jurídico para a conclusão do Acordo de Associação em nome da CEEA.

O facto de a Comissão ter apresentado a sua proposta sob a forma de Acordo entre a União e os seus Estados-Membros e a Ucrânia está relacionado com a génese do Acordo ao abrigo das regras do Tratado, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Em conformidade com o artigo 102.º do Tratado Euratom, um Acordo não pode entrar em vigor para a CEEA até que a Comissão tenha sido informada pelos Estados-Membros de que o Acordo se tornou aplicável em conformidade com as disposições das respetivas legislações nacionais.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a conclusão, pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a conclusão de um novo Acordo entre a União Europeia e este país destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação.

(2)       Tendo em conta os laços históricos estreitos e as relações cada vez mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação foram concluídas com êxito, tendo este sido rubricado em 2012.

(3)       Em 15 de maio de 2013, a Comissão propôs ao Conselho que o Acordo fosse assinado em nome da União e aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 486.º do Acordo, enquanto se aguarda a sua conclusão em data posterior e a aprovação da(s) declaração(ões) em anexo.

(4)       A assinatura e a conclusão do Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)       Por conseguinte, o Acordo deve ser concluído igualmente em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado Euratom.

(6)       Em conformidade com o artigo 102.º do Tratado Euratom, o Acordo não pode entrar em vigor para a Comunidade Europeia da Energia Atómica até que a Comissão tenha sido informada pelos Estados‑Membros de que esse Acordo se tornou aplicável em conformidade com as disposições das respetivas legislações nacionais.

(7)       A conclusão do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

1.           É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

2.           O texto do Acordo figura em anexo à Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente