Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0650 final - 2013/0317 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia abriu negociações com o Reino de Marrocos com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade
Europeia e o Reino de Marrocos. Na sequência dessas negociações, foi rubricado
um projeto de novo protocolo, em 24 de julho de 2013, que abrange um
período de 4 anos a contar da sua entrada em vigor. O protocolo de
acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas do Reino de Marrocos, dentro dos limites do
excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados
de uma avaliação ex post realizada por peritos externos. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e o Reino de
Marrocos em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento
de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos
haliêuticos na zona de pesca de Marrocos, no interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
Pesca pelágica artesanal Norte: 20 cercadores; –
Pesca artesanal Norte: 35 palangreiros de fundo; –
Pesca artesanal Sul: 10 navios, pesca à linha e
navios de pesca com canas; –
Pesca demersal: 16 palangreiros e arrastões de
fundo; –
Pesca atuneira: 27 navios de pesca com canas; –
Pesca pelágica industrial: 80 000 toneladas de
capturas, 18 navios. Há que definir o método de repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote o presente regulamento. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2007-2011. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas
que há interesse em manter um protocolo de pesca com o Reino de Marrocos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão
do Conselho relativa à assinatura do protocolo, bem como à decisão do Conselho
relativa à celebração do protocolo. 2013/0317 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 22 de maio de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 764/2006 relativo à celebração do
acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de
Marrocos[2]. (2) A Comunidade Europeia e o
Reino de Marrocos notificaram-se respetivamente, em 28 de fevereiro de 2007, da
conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo de
Parceria entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[3]. (3) Em 24 de julho de 2013, foi
rubricado um novo protocolo do acordo de parceria (adiante denominado «novo
protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de
pesca nas águas em que o Reino de Marrocos exerce a sua jurisdição em matéria
de pesca. (4) O Conselho adotou, em […], a
Decisão n.º …/2013/UE[4]
relativa à assinatura do novo protocolo. (5) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período
de aplicação do novo protocolo. (6) Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008,
relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de
pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países
terceiros às águas comunitárias[5],
se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no
âmbito do novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão deve
informar desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo
a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do
Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades
de pesca durante o período em análise. Esse prazo deve ser fixado pelo
Conselho. (7) É conveniente que o presente regulamento seja
aplicável a partir da aplicação do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo
acordado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado
«Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: Categoria de pesca || Tipo de navio || Estado-Membro || Licenças ou quota Pesca artesanal Norte, pelágicos || Cercadores < 100 GT || Espanha || 20 Pesca artesanal Norte || Palangreiros de fundo, < 40 GT || Espanha || || Portugal || || Palangreiros de fundo, ≥ 40 GT < 150 GT || Portugal || 3 Pesca artesanal Sul || Linha e cana < 80 GT || Espanha || 10 Pesca demersal || Palangreiros de fundo || Espanha || || Portugal || || Arrastões || Espanha || || Itália || Pesca atuneira || Navios de pesca com canas || Espanha || 23 || França || 4 Pelágica industrial || 80 000 toneladas por ano, com, no máximo, 10 000 toneladas por mês para o conjunto da frota, exceto nos meses de agosto a outubro, em que o limite máximo mensal das capturas aumenta para 15 000 toneladas Repartição dos navios autorizados a pescar: 10 navios de arqueação superior a 3000 GT 3 navios de arqueação compreendida entre 150 e 3000 GT 5 navios de arqueação inferior a 150 GT || Alemanha || t || Lituânia || t || Letónia || t || Países Baixos || t || Irlanda || t || Polónia || t || Reino Unido || t || Espanha || t || Portugal || t || França || t 2. O Regulamento (CE)
n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da
pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos. 3. Se os pedidos de autorização
de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades
de pesca fixadas no protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos
de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em
conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008. 4. O prazo para os
Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de
pesca concedidas no âmbito do acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a
Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da
data de entrada em vigor do protocolo. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão do Conselho n.° 6486/1/11 REV 1, de 18 de
fevereiro de 2011. [2] Regulamento (CE) n.º 764/2006 do Conselho, de 22 de maio
de 2006 (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1). [3] JO L 78 de 17.3.2007, p. 31. [4] JO C …* [5] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.