52013PC0650

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0650 final - 2013/0317 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1], a Comissão Europeia abriu negociações com o Reino de Marrocos com vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um projeto de novo protocolo, em 24 de julho de 2013, que abrange um período de 4 anos a contar da sua entrada em vigor.

O protocolo de acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas do Reino de Marrocos, dentro dos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Marrocos, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

– Pesca pelágica artesanal Norte: 20 cercadores;

– Pesca artesanal Norte: 35 palangreiros de fundo;

– Pesca artesanal Sul: 10 navios, pesca à linha e navios de pesca com canas;

– Pesca demersal: 16 palangreiros e arrastões de fundo;

– Pesca atuneira: 27 navios de pesca com canas;

– Pesca pelágica industrial: 80 000 toneladas de capturas, 18 navios.

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o presente regulamento.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2007-2011. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com o Reino de Marrocos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura do protocolo, bem como à decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo.

2013/0317 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 22 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 764/2006 relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[2].

(2)       A Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos notificaram-se respetivamente, em 28 de fevereiro de 2007, da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[3].

(3)       Em 24 de julho de 2013, foi rubricado um novo protocolo do acordo de parceria (adiante denominado «novo protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que o Reino de Marrocos exerce a sua jurisdição em matéria de pesca.

(4)       O Conselho adotou, em […], a Decisão n.º …/2013/UE[4] relativa à assinatura do novo protocolo.

(5)       Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(6)       Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[5], se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. Esse prazo deve ser fixado pelo Conselho.

(7)       É conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da aplicação do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.           As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo acordado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca || Tipo de navio || Estado-Membro || Licenças ou quota

Pesca artesanal Norte, pelágicos || Cercadores < 100 GT || Espanha || 20

Pesca artesanal Norte || Palangreiros de fundo, < 40 GT || Espanha ||

|| Portugal ||

|| Palangreiros de fundo, ≥ 40 GT < 150 GT || Portugal || 3

Pesca artesanal Sul || Linha e cana < 80 GT || Espanha || 10

Pesca demersal || Palangreiros de fundo || Espanha ||

|| Portugal ||

|| Arrastões || Espanha ||

|| Itália ||

Pesca atuneira || Navios de pesca com canas || Espanha || 23

|| França || 4

Pelágica industrial || 80 000 toneladas por ano, com, no máximo, 10 000 toneladas por mês para o conjunto da frota, exceto nos meses de agosto a outubro, em que o limite máximo mensal das capturas aumenta para 15 000 toneladas Repartição dos navios autorizados a pescar: 10 navios de arqueação superior a 3000 GT 3 navios de arqueação compreendida entre 150 e 3000 GT 5 navios de arqueação inferior a 150 GT || Alemanha ||  t

|| Lituânia ||  t

|| Letónia ||  t

|| Países Baixos ||  t

|| Irlanda ||  t

|| Polónia ||  t

|| Reino Unido ||  t

|| Espanha ||  t

|| Portugal || t

|| França ||  t

2.           O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

3.           Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.

4.           O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Decisão do Conselho n.° 6486/1/11 REV 1, de 18 de fevereiro de 2011.

[2]               Regulamento (CE) n.º 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006 (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).

[3]               JO L 78 de 17.3.2007, p. 31.

[4]               JO C …*

[5]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.