Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros /* COM/2013/0641 final - 2013/0314 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral, justificação
e objetivos da proposta Um índice é uma medida, normalmente de um
preço ou quantidade, determinada periodicamente a partir de um conjunto de
dados subjacentes. Quando um índice é utilizado como um preço de referência
para um instrumento ou contrato financeiro, esse índice passa a ser um índice
de referência. Atualmente, diferentes fornecedores, desde entidades públicas a
fornecedores independentes dedicados de índices de referência, produzem
diversos índices de referência utilizando diferentes metodologias. Os acordos alcançados por várias autoridades
competentes com diversos bancos relativamente à manipulação dos índices de
referência das taxas de juro da LIBOR e da EURIBOR destacaram a importância dos
índices de referência e as suas vulnerabilidades. Houve também alegações de
tentativas de manipulação das avaliações dos preços dos produtos de base pelas
agências de supervisão dos preços dos produtos de base (ASP), e a Organização
Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) realizou uma revisão
das avaliações dos preços do petróleo pelas ASP. A integridade dos índices de
referência é fundamental para a fixação do preço de muitos instrumentos
financeiros, como os swaps de taxas de juro, e dos contratos comerciais
e não comerciais, como as hipotecas. A manipulação de um índice de referência
causa prejuízos significativos para os investidores que detêm instrumentos
financeiros cujo valor é determinado com base no parâmetro de referência. Neste
caso, o índice de referência estará a difundir sinais erróneos sobre a situação
atual do respetivo mercado, o que pode distorcer a economia real. As
preocupações generalizadas sobre o risco de manipulação dos índices de referência
prejudicam a confiança no mercado. Os índices de referência são vulneráveis a
manipulação quando existem conflitos de interesse e o exercício de poderes
discricionários no processo de criação dos índices de referência e estes não
são sujeitos a governação e controlos adequados. A primeira parte da resposta da Comissão à
alegada manipulação da LIBOR e da EURIBOR consistiu em alterar as propostas
existentes de um Regulamento relativo ao abuso de mercado (RAM) e de uma
Diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (DSPAM), a
fim de clarificar que qualquer manipulação dos índices de referência é clara e
inequivocamente ilegal e está sujeita a sanções administrativas e penais. Contudo, a mudança do regime de sanções não
melhoraria, por si só, a forma como os índices de referência são produzidos e
utilizados; as sanções não eliminam os riscos de manipulação decorrentes de uma
governação inadequada do processo de determinação dos índices de referência
onde existem conflitos de interesses e exercício de poderes discricionários. Em
segundo lugar, a fim de proteger os investidores e os consumidores, é
necessário que os índices de referência sejam robustos, fiáveis e adequados à
sua finalidade. À luz destas considerações, a presente proposta de regulamento
tem quatro objetivos principais que visam melhorar o quadro em que os índices
de referência são fornecidos, em que se contribui para o seu cálculo e em que
são utilizados: –
Melhorar a governação e os controlos relativos ao
processo de determinação dos índices de referência, nomeadamente assegurar que
os administradores evitam conflitos de interesses, ou que, pelo menos, os gerem
de forma adequada; –
Melhorar a qualidade dos dados de cálculo e das
metodologias utilizadas pelos administradores de índices de referência e, em
particular, assegurar que são utilizados dados suficientes e precisos na
determinação dos índices de referência; –
Assegurar que os contribuidores para os índices de
referência estão sujeitos a controlos adequados, nomeadamente para evitar
conflitos de interesses, e que as suas contribuições estão sujeitas a controlos
adequados. Sempre que necessário, a autoridade competente relevante deve ter
poder para exigir que os contribuidores continuem a contribuir para os índices
de referência; e –
Assegurar a proteção adequada dos consumidores e
dos investidores que utilizam índices de referência reforçando a transparência
e assegurando o direito de recurso e a avaliação da sua adequabilidade sempre
que necessário. 1.2. Disposições em vigor no domínio
da proposta O direito da União aborda atualmente
determinados aspetos da utilização dos índices de referência: –
As propostas de um Regulamento relativo ao abuso de
mercado (RAM)[1]
nos artigos 2.º, n.º 3, alínea d), e 8.º, n.º 1, alínea d), e de uma Diretiva
relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (DSPAM)[2] (o RAM foi objeto de um acordo
político entre o Parlamento Europeu e o Conselho em junho de 2013) esclarecem
que qualquer manipulação de índices de referência é clara e inequivocamente
ilegal e está sujeita a sanções administrativas ou penais. –
O Regulamento relativo à integridade e à
transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT)[3] declara ilegal a manipulação de
índices de referência utilizados para produtos energéticos grossistas. –
A Diretiva relativa aos mercados de instrumentos
financeiros[4]
requer que os instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado
regulamentado possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e
eficientes. O regulamento de execução[5]
dessa diretiva especifica ainda que o preço ou outra medida do valor do
instrumento subjacente deve ser fiável e estar à disposição do público. –
O artigo 30.º da Proposta da Comissão Europeia
relativa ao Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros
(RMIF)[6]
(que está atualmente a ser negociado entre o Parlamento Europeu e o Conselho)
contém uma disposição que exige a licença não-exclusiva dos índices de
referência para fins de compensação e negociação. –
A Diretiva relativa ao prospeto e o regulamento de
execução[7]
preveem que, se um prospeto contiver uma referência a um índice, o emitente
deve definir o tipo de base subjacente e os dados onde obter informações sobre
essa base subjacente, a indicação do local onde podem ser obtidas informações sobre
o desempenho passado e futuro da base subjacente e a sua volatilidade e o nome
do índice. No caso de o índice em questão ser composto pelo emitente, o
emitente também tem de incluir uma descrição do índice. Caso o índice não seja
composto pelo emitente, o emitente tem de indicar onde podem ser obtidas
informações a esse respeito, e se a base subjacente for uma taxa de juro o
emitente tem de apresentar uma descrição da taxa de juro. –
A Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em
Valores Mobiliários (OICVM)[8]
impõe uma percentagem máxima de ativos que os fundos dos OICVM podem investir
em instrumentos emitidos pela mesma entidade. Os Estados-Membros podem aumentar
os limites aplicáveis à percentagem do total de ativos que um OICVM pode deter
até um máximo de 20 % relativamente aos investimentos em ações ou títulos
de dívida emitidos por uma mesma entidade caso se trate de um índice que o
OICVM pretende reproduzir, desde que a composição desse índice seja
suficientemente diversificada, o índice represente um padrão de referência
adequado em relação ao mercado a que diz respeito e seja objeto de uma
publicação adequada. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consultas Uma consulta pública com a duração de três
meses foi lançada em 3 de setembro e encerrada em 29 de novembro de 2012. Foram
recebidas 84 contribuições de contribuidores, fornecedores de índices de
referência e utilizadores, nomeadamente bolsas, bancos, investidores, grupos de
consumidores, organizações comerciais e organismos públicos. As partes
interessadas reconheceram as fraquezas na produção e na utilização dos índices
de referência e apoiaram, em termos gerais, a tomada de medidas a nível da UE.
Os inquiridos enfatizaram também a necessidade de coordenação a nível
internacional e uma calibragem cuidadosa do âmbito de aplicação de qualquer
iniciativa tomada. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) investigaram em
conjunto as falhas no cálculo da EURIBOR pela EBF-EURIBOR e, em 11 de janeiro
de 2013, lançaram uma consulta sobre os Princípios para os Processos de
Definição de Índices de Referência na UE[9].
Por carta de 7 de março de 2013, a EBA, a ESMA e a Autoridade Europeia dos Seguros
e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deram aconselhamento a respeito do
conteúdo da legislação proposta à luz do presente trabalho. Os serviços da
Comissão participaram na audição pública da ESMA-EBA de 13 de fevereiro de 2013[10] sobre os Princípios para os
Processos de Definição de Índices de Referência. Os serviços da Comissão
participaram ainda na audição pública relativa a soluções para a cultura da
manipulação do mercado – ação global pós-LIBOR/EURIBOR realizada pelo
Parlamento Europeu em 29 de setembro de 2012. 2.2. Avaliação de impacto Em consonância com a sua política de «Legislar
melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das diferentes
alternativas. As opções de ação política englobaram opções destinadas a limitar
os incentivos à manipulação, minimizar a exercício de poderes discricionários e
assegurar que os índices de referência se baseiam em dados suficientes, fiáveis
e representativos, assegurar que a governação interna e os controlos abordam os
riscos, assegurar uma supervisão eficaz dos índices de referência e reforçar a
transparência e a proteção dos investidores. Cada opção foi avaliada tendo em
conta os seguintes critérios: o impacto sobre as partes interessadas, a
eficácia e a eficiência. Os seguintes direitos fundamentais da Carta
dos Direitos Fundamentais (a seguir designada «Carta») têm especial relevância:
o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, a
liberdade de expressão e de informação. As restrições a estes direitos e liberdades
são permitidas em conformidade com o artigo 52.º da Carta. Os objetivos,
tal como definidos anteriormente, são consistentes com as obrigações da UE de
respeitar os direitos fundamentais. Contudo, qualquer restrição ao exercício
destes direitos e liberdades deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo
essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da
proporcionalidade, as restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias
e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela
União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. No
caso dos índices de referência, o objetivo de interesse geral que justifica
certas restrições aos direitos fundamentais é o objetivo de assegurar a
integridade dos mercados. A necessidade de proteger o direito de propriedade
(artigo 17.º da Carta) também justifica determinadas restrições aos direitos
fundamentais, uma vez que os investidores têm o direito de ver o valor da sua
propriedade (por exemplo, empréstimos ou instrumentos derivados) protegido de
perdas causadas por distorções do mercado. O direito de liberdade de expressão e
informação exige que a liberdade dos meios de comunicação social seja
respeitada. O presente Regulamento deverá ser interpretado e aplicado em
conformidade com este direito fundamental. Por conseguinte, quando uma pessoa
se limita a publicar ou referir um índice de referência como parte das suas
atividades jornalísticas mas não detém poder sobre o fornecimento de tal índice
de referência, tal pessoa não ficará sujeita aos requisitos impostos aos
administradores pelo presente Regulamento. Isso aplica-se aos jornalistas
quando no desempenho das suas atividades jornalísticas em matéria de mercados
financeiros e de produtos base. Do mesmo modo, a definição do administrador de
um índice de referência foi determinada para garantir que inclui o fornecimento
de um índice de referência mas o seu âmbito não abrange as atividades
jornalísticas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta tem por base o artigo 114.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade A proposta de regulamentação dos parâmetros de
referência apresentada pela Comissão está em consonância com o princípio da
subsidiariedade, tal como enunciado no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia (TUE), que determina que a União só deverá atuar se e na medida
em que os objetivos da ação proposta não possam ser suficientemente realizados
pelos Estados-Membros e possam pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação
prevista, ser melhor alcançados a nível da União. Apesar de muitos índices de referência serem
nacionais, a indústria dos índices de referência no seu todo é internacional,
tanto no que se refere à produção como à utilização. Ainda que uma ação a nível
nacional em relação aos índices nacionais possa ajudar a assegurar que qualquer
intervenção seja devidamente adaptada aos problemas em questão a nível
nacional, isso pode conduzir a um conjunto heterogéneo de regras divergentes,
criar condições desiguais dentro do mercado único e resultar numa abordagem
inconsistente e descoordenada. Os índices de referência são utilizados para
fixar os preços de uma vasta variedade de transações transfronteiras, em particular
no mercado de financiamento interbancário e instrumentos derivados. Um conjunto
heterogéneo de regras nacionais impediria a oportunidade de produzir índices de
referência transfronteiras impedindo, consequentemente, as transações
transfronteiras. Este problema foi reconhecido pelo G20 e pelo Conselho de
Estabilidade Financeira (a seguir designado «CEF»), que encarregou a IOSCO de
elaborar um conjunto global de princípios a aplicar aos índices de referência
financeira. Uma iniciativa da UE ajudará a reforçar o mercado único criando um
quadro comum de índices de referência fiáveis e utilizados corretamente nos
diferentes Estados-Membros. Embora não exista, atualmente, regulamentação
a nível nacional relativa à elaboração de índices de referência na maioria dos
Estados-Membros, dois Estados-Membros já adotaram legislação nacional sobre os
índices de referência das taxas de juro. Além disso, a IOSCO chegou
recentemente a acordo relativamente a princípios relativos aos índices de
referência que deverão ser aplicados pelos seus membros. No entanto, tais
princípios proporcionam flexibilidade no que respeita ao seu âmbito e meios de
implementação, e em relação a determinados termos. Na ausência de um quadro
legislativo europeu, é provável que alguns Estados-Membros adotem legislações
divergentes a nível nacional. Por exemplo, atualmente, o âmbito da legislação
de um Estado-Membro pode parecer tão abrangente como o da IOSCO, enquanto a
legislação de outro Estado-Membro que tenha introduzido normas relativas aos
índices de referência apenas abranja apenas os índices de referência das taxas
de juro. Estas abordagens divergentes resultariam na fragmentação do mercado
interno, uma vez que os administradores e os utilizadores estariam sujeitos a
normas diferentes consoante o Estado-Membro. Na ausência de um quadro
legislativo da União, a tomada de ações individuais a nível nacional seria
também ineficaz, uma vez que os Estados-Membros não são obrigados ou
incentivados a cooperar entre si e a ausência dessa cooperação deixa lugar para
uma arbitragem regulamentar. Determinados aspetos da proteção dos
investidores neste domínio são, regra geral, assegurados pela DMIF.
Nomeadamente, existe o requisito previsto na DMIF para que as empresas realizem
avaliações do caráter adequado. Este teste deve determinar se o cliente dispõe
da experiência e dos conhecimentos necessários para avaliar os riscos
envolvidos em relação ao produto ou serviço de investimento oferecido ou
procurado. Por conseguinte, proporciona um nível suficiente de proteção dos
investidores. No que se refere à defesa dos consumidores, a
Diretiva Crédito aos Consumidores inclui regras quanto à divulgação de
informações adequadas, bem como a Diretiva Crédito Hipotecário a adotar em
breve, que inclui igualmente o requisito da recomendação de contratos de
crédito adequados. Contudo, as supracitadas regras da UE de defesa dos
consumidores não abordaram a questão específica da adequação dos índices de
referência em contratos financeiros. Além disso, a desigualdade do poder
negocial e a utilização de condições padrão podem fazer com que os consumidores
tenham uma capacidade limitada de escolha do índice de referência a utilizar.
Os consumidores não dispõem, igualmente, da experiência e dos conhecimentos
necessários para avaliar devidamente a adequação do índice de referência.
Portanto, a presente proposta complementa a legislação da UE já em vigor nesta
matéria ao assegurar que a responsabilidade pela avaliação da adequação dos
índices de referência para contratos de retalho cabe aos prestamistas ou aos
credores. Assegura também regras harmonizadas de defesa dos consumidores da UE
no que se refere à utilização de índices de referência para referenciar
contratos financeiros. Um quadro comum em matéria de regulação para os consumidores
e credores relativamente aos contratos financeiros é também necessário para
permitir a utilização de índices de referência transfronteiriços em vez de uma
abordagem nacional fragmentada. Em consequência das reclamações e dos litígios
por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de referência
desadequados em vários Estados-Membros, é provável que sejam adotadas, a nível
nacional, medidas divergentes relativas à proteção do consumidor. Tal poderia
resultar na fragmentação do mercado. O regulamento proposto respeita também o
princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do
TUE. Visa apenas os índices que são utilizados para referenciar instrumentos ou
contratos financeiros, como hipotecas, uma vez que são estes índices de
referência que podem ter um impacto económico direto e certo caso sejam
manipulados. Além disso, o regulamento proposto contém disposições destinadas a
adaptar os requisitos aos diferentes setores e aos diferentes tipos de índice
de referência, como produtos de base, taxas de juro interbancárias e índices de
referência que utilizam dados da bolsa. Fica assegurada uma abordagem
proporcional, uma vez que a vasta maioria das obrigações é imposta ao
administrador do índice de referência. Muitos administradores de índices de
referência cumprem já pelo menos alguns destes requisitos, o que significa que
o ónus administrativo não deverá aumentar desproporcionadamente. Além disso, os
processos de governação e controlos internos só são exigidos aos contribuidores
supervisionados, sendo que o impacto nos contribuidores não supervisionados de
um índice de referência, por exemplo, um agente comercial não registado, não
será substancial. Muitas das disposições do presente Regulamento estão em
consonância com os Princípios IOSCO internacionalmente acordados relativos aos
índices de referência financeiros publicados em 17 de julho de 2013, na
sequência de consultas exaustivas das partes interessadas. Tal irá limitar os
custos de adaptação. Neste contexto, a ação da UE é adequada em
termos dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 3.3. Escolha do instrumento Um regulamento é considerado o instrumento
jurídico mais adequado para introduzir regras uniformes no respeitante à
produção de índices de referência, ao fornecimento de dados de cálculo para os
referidos índices de referência e à utilização de índices de referência na
União. As disposições da presente proposta definem certos requisitos para
administradores, contribuidores e utilizadores de índices de referência. A
natureza transfronteiras dos índices de referência torna necessária a
harmonização máxima desses requisitos. Uma vez que a regulação dos índices de
referência implica medidas que especifiquem requisitos específicos relativos a
dados e metodologias, mesmo pequenas divergências de abordagem poderiam
originar obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices
de referência. A utilização de um Regulamento diretamente aplicável, não
exigindo legislação nacional, limita a possibilidade da tomada de medidas
divergentes pelas autoridades competentes a nível nacional, assegura uma
abordagem coerente e aumenta a segurança jurídica em toda a UE. 3.4. Explicação pormenorizada da
proposta 3.4.1. Âmbito de aplicação
(artigo 2.º) O regulamento proposto aplica-se a todos os
índices de referência publicados que sejam utilizados para referenciar um
instrumento financeiro transacionado ou admitido à negociação num local
regulamentado ou um contrato financeiro (tal como uma hipoteca), bem como a
índices de referência de fundos de investimento. Quando o processo de determinação dos índices
de referência assenta no exercício de um poder discricionário e se encontra sujeito
a conflitos de interesse, há o risco de manipulação desses índices de
referência se não existir uma governação e controlos adequados,. Assim, os
índices que envolvem o exercício de poderes discricionários devem ser sujeitos
a medidas de regulação. Embora o nível de exercício de poderes discricionários
seja variável, todos os índices o envolvem nalguma medida. Assim, o âmbito
deveria incluir todos os índices de referência, independentemente do método de
cálculo ou da natureza das contribuições. O âmbito deveria incluir todos os índices,
nomeadamente os índices publicados, dado que quaisquer dúvidas sobre a exatidão
e fiabilidade de tais índices pode provavelmente causar mais danos a uma
população mais vasta do que os índices que não são públicos. Quando os índices de referência são usados
como preço de referência para um instrumento ou contrato financeiro, qualquer
manipulação provoca perdas económicas. No caso de o contribuidor também
utilizar o instrumento financeiros de referência, existe um conflito de
interesse inerente e um incentivo à manipulação. Além disso, quando os índices
de referência são utilizados para avaliar o desempenho de instrumentos
financeiros, podem ficar sujeitos a conflitos de interesses e a sua manipulação
implicará opções de investimento imperfeitas dos investidores. Por conseguinte,
é importante visar todos os índices de referência que servem de referência a um
instrumento financeiro ou contrato de consumidor, ou que avaliem o desempenho
de fundos de investimento. Para os índices de referência de utilização
disseminada, até a mais pequena manipulação pode ter um impacto significativo
mas a vulnerabilidade e a importância de um índice de referência varia com o
tempo. A restrição do âmbito por referência a índices importantes ou
vulneráveis não combateria os riscos potenciais de qualquer índice de referência
no futuro. À luz de todas estas considerações, e com
vista a assegurar uma aplicação clara e abrangente do presente Regulamento, o
âmbito não depende da natureza dos dados de cálculo, ou seja, se os dados de
cálculo consistem em números ou valores económicos (por exemplo, preços de
ações) ou não económicos (por exemplo, parâmetros meteorológicos). Isto porque
o elemento mais importante ao determinar o âmbito consiste no modo como o valor
de saída determina o valor de um instrumento financeiro, contrato financeiro ou
avaliação do desempenho de um fundo de investimento. Neste contexto, quando um
valor é utilizado para referência de um contrato ou instrumento financeiro, a
sua natureza não económica anterior torna-se irrelevante. No que respeita aos administradores de índices
de referência, todos os administradores estão potencialmente sujeitos a
conflitos de interesse, exercem poderes discricionários e poderão estar a
aplicar sistemas desadequados de governação e controlo. Assim sendo, devem ser
sujeitos a regulação adequada. Além disso, dado que controlam o processo de
índices de referência, é imposto um requisito de autorização a todos os
administradores de índices de referência, uma vez que a supervisão é o meio
mais eficaz de assegurar a integridade dos índices de referência. No que respeita aos contribuidores de índices
de referência, estes também estão potencialmente sujeitos a conflitos de
interesse e exercem poderes discricionários, pelo que podem ser a fonte da
manipulação. A contribuição para um índice de referência é uma atividade
voluntária. Se qualquer iniciativa exigir que os contribuidores alterem
significativamente os seus modelos de negócios, poderão cessar de contribuir
para o índice de referência respetivo. No entanto, para as entidades já
sujeitas a regulação e supervisão (os denominados contribuidores
supervisionados), a exigência de bons sistemas de governação e controlos não
deverá implicar custos substanciais ou um ónus administrativo desproporcionado.
É, portanto, adequado incluir todos os contribuidores supervisionados no âmbito
do presente Regulamento. Para os contribuidores não sujeitos a
regulação e supervisão (os denominados contribuidores não supervisionados), a
exigência de autorização ou normas poderia implicar custos substanciais ou um
ónus administrativo desproporcionado. Os reguladores seriam também firmas de
supervisão ineficazes, sem especialização adequada. A imposição de supervisão
às entidades e pessoas atualmente não supervisionadas implicaria, portanto,
custos significativos, com reduzidas vantagens. No entanto, determinadas partes
do presente Regulamento, como a necessidade de fornecer dados de cálculo
precisos e fiáveis, são indiretamente relevantes para todos os contribuidores,
uma vez que permanecem sujeitos ao Regulamento Abuso de Mercado e ficarão
contratualmente obrigados ao respeito do requisito do código de conduta do
administrador ao abrigo do presente Regulamento. A proposta exclui do respetivo âmbito os
bancos centrais que seja membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Por último, nalguns casos, uma pessoa pode
produzir um índice mas não ter conhecimento de que tal índice constitui um
índice de referência, porque, por exemplo, é utilizado como referência para um
instrumento financeiro sem o conhecimento do produtor. A regulação proporciona,
portanto, um mecanismo para a notificação dos produtores de que o seu índice se
tornou, ou pode vir a tornar-se, um índice de referência, capacitando-os para
recusarem que seja utilizado como índice de referência. Caso o produtor dê o
seu consentimento, ficará sujeito à proposta de Regulamento relativamente a tal
índice de referência. Caso não dê o seu consentimento, o índice não poderá ser
utilizado como índice de referência e os requisitos para os administradores nos
termos do presente Regulamento não se aplicam. 3.4.2. Governação e controlo dos
administradores (artigos 5.º-6.º) A proposta assegura que são evitados conflitos
de interesses e que a governação e os controlos são eficazes. Estes são
abordados por meio de requisitos em matéria de governação e controlos, sendo
que se incluem no anexo requisitos mais pormenorizados. 3.4.3. Dados de cálculo e metodologia
(artigo 7.º) A proposta define três requisitos,
especificados no anexo, relativos aos dados de cálculo e à metodologia
utilizados para produzir um índice de referência, a fim de reduzir o exercício
de poderes discricionários e de reforçar a integridade e a fiabilidade: –
Os dados de cálculo devem ser suficientes e
precisos, representando o mercado atual ou a realidade económica que o índice
de referência pretende medir; –
Os dados de cálculo devem ser obtidos a partir de
um painel ou amostra de contribuidores fiável e representativo; e –
O administrador deve utilizar uma metodologia
robusta e fiável para determinar o índice de referência. 3.4.4. Requisitos sobre o
contribuidor (artigos 9.º e 11.º) O administrador tem de elaborar um código de
conduta do contribuidor que especifique claramente quais são as obrigações e as
responsabilidades dos contribuidores quando fornecem dados de cálculo para a
determinação do índice de referência. Caso já sejam entidades reguladas, os
contribuidores também são obrigados a evitar conflitos de interesses e a
aplicar controlos adequados. 3.4.5. Requisitos setoriais
(artigos 10.º e 12.º-14.º) A fim de assegurar a proporcionalidade e de
assegurar que a proposta é devidamente adaptada a diferentes tipos e setores de
índices de referência, os anexos II e III contêm disposições mais
pormenorizadas relativas aos índices de referência dos produtos de base e aos
índices de referência das taxas de juro. São impostos requisitos adicionais
sobre índices de referência críticos, nomeadamente o poder da autoridade
competente relevante de exigir contribuições. Os índices de referência cujos dados
de cálculo são fornecidos por plataformas reguladas também estão isentos de
certas obrigações, a fim de evitar a dupla regulamentação. 3.4.6. Transparência e proteção do
consumidor (artigos 15.º-18.º) A proteção dos investidores é reforçada
através de disposições em matéria de transparência. Os administradores são
obrigados a apresentar uma declaração que indique o que mede o índice de
referência e quais as suas vulnerabilidades, juntamente com a publicação de
dados subjacentes que permitam aos utilizadores escolher o índice de referência
mais apropriado e adequado. Essa declaração avisa ainda os utilizadores que
tomem as providências necessárias para a eventualidade de o administrador
deixar de fornecer o índice de referência. Por último, é imposta aos bancos uma
avaliação da adequação nas suas relações com os consumidores em contratos
financeiros, como empréstimos garantidos por hipotecas. 3.4.7. Procedimento de supervisão e
autorização para os administradores (artigos 22.º-37.º) A atividade do fornecimento de índices de
referência será sujeita a autorização prévia e supervisão contínua. A proposta
estabelece as condições e o procedimento para os administradores de índices de
referência na União obterem autorização da autoridade competente relevante. A
proposta cria um mecanismo destinado a assegurar a aplicação efetiva do
regulamento. Confere às autoridades competentes poderes para assegurar que os
administradores cumprem o regulamento. No caso de índices de referência críticos,
devem ser criados colégios de autoridades de supervisão para melhorar o
intercâmbio de informações e assegurar a autorização e a supervisão uniformes. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta tem incidência no orçamento
comunitário. A incidência orçamental específica da proposta
prende-se com as funções atribuídas à ESMA, conforme especificadas nas fichas
financeiras legislativas que acompanham a presente proposta. As novas tarefas
serão levadas a cabo com os recursos humanos disponíveis dentro do procedimento
orçamental anual, à luz das restrições orçamentais aplicáveis a todos os
organismos da UE e em consonância com a programação financeira das agências. Nomeadamente, os recursos de que a agência
necessita para as novas tarefas serão consistentes e compatíveis com os
programas de recursos humanos e financeiros da ESMA definidos pela recente
Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos
humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020 (COM(2013)519). As implicações orçamentais específicas para a
Comissão são também avaliadas na ficha financeira que acompanha a presente
proposta. Sucintamente, as principais implicações orçamentais da proposta são
as seguintes: a) Pessoal da DG MARKT: 1 funcionário AD
(a tempo inteiro) para a elaboração de atos delegados, assim como para a
avaliação e o acompanhamento da execução e possível revisão da iniciativa. Os
custos totais previstos são de 0,141 milhões de EUR anualmente. b) ESMA: i) Custos com pessoal: dois agentes
temporários para a participação e mediação nos colégios de autoridades de
supervisão para os índices de referência fundamentais, para prestação de
assessoria técnica à Comissão na implementação do presente Regulamento,
coordenação do desenvolvimento dos acordos de cooperação com países terceiros,
elaboração de orientações para promover a convergência e a consistência
transetorial dos regimes de penalizações e manutenção de registos de
notificações sobre a utilização dos índices de referência e uma lista de
administradores registados de índices de referência. Os custos destes 2 agentes temporários seriam
de 0,326 milhões de euros, sendo que a Comissão contribuiria com
40 % (0,130 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 %
(0,196 milhões de euros) por ano. (ii) Custos operacionais e infraestruturais:
Estima-se ainda uma despesa inicial da ESMA de 0,25 milhões de euros, para
a qual a Comissão contribuirá com 40 % (0,1 milhões de euros) e os
Estados-Membros com 60 % (0,15 milhões de euros) em 2015. Esta
despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos para permitir à ESMA
cumprir os seguintes requisitos: - Manutenção de uma lista de administradores
registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países
terceiros que forneçam índices de referência na União. - Receção de notificações da utilização de um
índice de referência num instrumento ou contrato financeiro no interior da
União, mantendo um registo e assegurando que os administradores tomam
conhecimento dessa utilização. A ESMA também terá de produzir um relatório
sobre a aplicação do presente Regulamento até 1 de janeiro de 2018 com um custo
total de 0,3 milhões de euros, sendo que a Comissão contribuiria com 40 % (0,12
milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,18 milhões de euros) em
2017. 2013/0314 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos índices utilizados como índices
de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11],
Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A fixação de preços de muitos
instrumentos e contratos financeiros depende da precisão e integridade dos
índices de referência. Os casos de manipulação dos índices de referência das
taxas de juro, como a LIBOR e a EURIBOR, assim como as alegações de manipulação
dos índices de referência da energia, do petróleo e da moeda estrangeira,
demonstraram que os índices de referência cujos processos de elaboração
partilham determinadas características, como serem objeto de conflitos de
interesses, exercício de poderes discricionários e fraca governação, podem ser
vulneráveis à manipulação. Falhas na precisão e na integridade dos índices
utilizados como referência, ou dúvidas acerca dos mesmos, podem comprometer a
confiança nos mercados, causar prejuízos aos consumidores e aos investidores e
distorcer a economia real. É, por conseguinte, necessário assegurar a precisão,
a robustez e a integridade dos índices de referência e do processo de
determinação dos índices de referência. (2) A Diretiva 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros[12],
contém requisitos relativos à fiabilidade dos índices de referência utilizados
para fixar o preço de um instrumento financeiro cotado. A Diretiva 2003/71/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa ao
prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua
admissão à negociação[13]
contém certos requisitos sobre índices de referência utilizados pelos
emitentes. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM)[14]
contém determinados requisitos relativos à utilização de índices de referência
pelos fundos de investimento dos OICVM. O Regulamento (UE) n.º 1227/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à
integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia[15] contém determinadas
disposições que proíbem a manipulação dos índices de referência utilizados para
produtos energéticos grossistas. Contudo, estes atos legislativos apenas
abrangem certos aspetos de determinados índices de referência, e não abordam
todas as vulnerabilidades do processo de produção de todos os índices de
referência. (3) Os índices de referência são
vitais na fixação de preços das transações transfronteiras e facilitam, dessa
forma, o funcionamento eficaz do mercado interno numa vasta variedade de
instrumentos e serviços financeiros. Muitos índices de referência utilizados
como taxas de referência em contratos financeiros, nomeadamente em hipotecas,
são produzidos num Estado-Membro mas utilizados pelas instituições de crédito e
pelos consumidores noutros Estados-Membros. Além disso, estas instituições de
crédito muitas vezes garantem a cobertura dos respetivos riscos ou obtêm o
financiamento para garantir os contratos financeiros no mercado interbancário
transfronteiras. Apenas dois Estados-Membros adotaram legislação nacional sobre
índices de referência, mas os respetivos enquadramentos legais nessa matéria
revelam já divergências em aspetos como o âmbito de aplicação. Além disso, a
IOSCO chegou recentemente a acordo relativamente a princípios relativos aos
índices de referência e, dado que tais princípios proporcionam um certa
flexibilidade no que respeita ao seu âmbito exato e meios de implementação, e
em relação a determinados termos, é provável que alguns Estados-Membros adotem
legislações a nível nacional divergente no que respeita à implementação desses
princípios. (4) Estas abordagens divergentes
resultariam na fragmentação do mercado interno, uma vez que os administradores
e os utilizadores dos índices de referência estariam sujeitos a normas
diferentes consoante o Estado-Membro e a utilização dos índices de referência
produzidos num Estado-Membro poderia não ser autorizada noutros
Estados-Membros. Na ausência de um quadro harmonizado para garantir precisão e
integridade dos índices de referência utilizados em instrumentos e contratos
financeiros na União, é provável que os Estados-Membros criem obstáculos ao bom
funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado
quanto ao fornecimento de índices de referência. (5) As regras da UE de defesa dos
consumidores não abordam a questão específica da adequação dos índices de
referência em contratos financeiros. Em consequência das reclamações e dos
litígios por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de
referência desadequados em vários Estados-Membros, é provável que sejam
adotadas a nível nacional medidas divergentes inspiradas por preocupações
legítimas sobre a proteção dos consumidores, o que poderá resultar na
fragmentação do mercado interno devido às condições divergente da concorrência
associadas a diferentes níveis de proteção dos consumidores. (6) Por conseguinte, a fim de
assegurar o devido funcionamento do mercado interno e de melhorar as condições
do seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos mercados
financeiros, bem como de assegurar um nível elevado de proteção dos
consumidores e dos investidores, é conveniente definir um quadro regulamentar
comum em matéria de índices de referência ao nível da União. (7) É conveniente e necessário
que essas regras assumam a forma legislativa de um regulamento, a fim de
assegurar que as disposições que impõem diretamente obrigações relativas às
pessoas envolvidas na produção, contribuição e utilização de índices de
referência sejam aplicadas uniformemente em toda a União. Uma vez que a
regulação dos índices de referência implica medidas que especifiquem requisitos
específicos relativos a todos os aspetos inerentes ao fornecimento de índices
de referência, mesmo pequenas divergências de abordagem relativamente a um
desses aspetos poderiam originar obstáculos significativos no fornecimento
transfronteiriço de índices de referência. Por conseguinte, a utilização de um
Regulamento diretamente aplicável, não exigindo legislação nacional, limitaria
a possibilidade da tomada de medidas divergentes pelas autoridades competentes
a nível nacional, assegurando uma abordagem coerente, um maior grau de certeza
e uma maior eficácia na prevenção de obstáculos significativos no fornecimento
transfronteiriço de índices de referência. (8) O âmbito de aplicação do
presente regulamento deverá ser tão amplo quanto o necessário para criar um
quadro regulamentar preventivo. A produção de índices de referência envolve exercício
de poderes discricionários na sua determinação e está necessariamente sujeita a
conflitos de interesses, o que implica a existência de oportunidade e
incentivos à manipulação desses índices de referência. Estes fatores de risco
são comuns a todos os índices de referência e todos eles devem ficar sujeitos a
requisitos de governação e controlo adequados. A restrição do âmbito por
referência a índices importantes ou vulneráveis não combateria os riscos
potenciais de qualquer índice de referência no futuro. Em particular, os
índices de referência que não são atualmente utilizados de forma disseminada
poderão vir a sê-lo no futuro, pelo que, no que lhes diz respeito, até a mais
pequena manipulação pode ter um impacto significativo. (9) O elemento determinante do
âmbito do presente Regulamento consiste em saber se o índice de referência
determina o valor de um instrumento financeiro, contrato financeiro ou
avaliação do desempenho de um fundo de investimento. Por conseguinte, o âmbito
não depende da natureza dos dados de cálculo. Os índices de referência
calculados a partir de dados de cálculo como preços de ações ou números ou
valores não económicos (por exemplo, parâmetros meteorológicos) não são
abrangidos. O quadro deve, por isso, abranger os índices de referência sujeitos
a esses riscos, mas também prever uma resposta proporcionada aos riscos
colocados por diferentes índices de referência. O presente Regulamento deve,
por conseguinte, abranger os índices de referência que são utilizados para
fixar o preço dos instrumentos financeiros cotados. (10) Um grande número de
consumidores é parte em contratos financeiros, designadamente contratos de
crédito aos consumidores garantidos por hipoteca, que referenciam índices de
referência que estão sujeitos aos mesmos riscos. O presente Regulamento deve,
por isso, abranger os índices ou taxas de referência mencionados na [Diretiva
2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de
crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera a Diretiva
2008/48/CE.] (11) Muitos índices de estratégia e
de investimento envolvem conflitos de interesses significativos e são
utilizados para medir o desempenho de fundos como os fundos OICVM. Alguns
destes índices de referência são publicados e outros são disponibilizados,
gratuitamente ou mediante o pagamento de uma taxa, ao público ou a uma secção
do público e a sua manipulação pode afetar negativamente os investidores. O
presente Regulamento deve, por isso, abranger os índices ou taxas de referência
que são utilizados para avaliar o desempenho de um instrumento financeiro. (12) Todos os administradores estão
potencialmente sujeitos a conflitos de interesse, exercem exercício de poderes
discricionários e poderão estar a aplicar sistemas desadequados de governação e
controlo. Além disso, dado que controlam o processo de índices de referência, a
obrigação para os administradores do requisito de autorização e supervisão é o
meio mais eficaz de assegurar a integridade dos índices de referência. (13) Os contribuidores também estão
potencialmente sujeitos a conflitos de interesse e exercem exercício de poderes
discricionários, pelo que podem ser a fonte da manipulação. A contribuição para
um índice de referência é uma atividade voluntária. Se qualquer iniciativa
exigir que os contribuidores alterem significativamente os seus modelos de
negócios, poderão cessar de contribuir. No entanto, para as entidades já
sujeitas a regulação e supervisão, a exigência de bons sistemas de governação e
controlos não deverá implicar custos substanciais ou um ónus administrativo
desproporcionado. Assim, o presente Regulamento impõe determinadas obrigações
aos contribuidores supervisionados. (14) Um administrador é a pessoa
coletiva ou singular que detém controlo sobre o fornecimento de um índice de
referência e, em particular, é quem administra o índice de referência, recolhe
e analisa os dados de cálculo, determina o índice de referência e, nalguns
casos, o publica. No entanto, quando uma pessoa se limita a publicar ou referir
um índice de referência como parte das suas atividades jornalísticas mas não
detém poder sobre o fornecimento de tal índice de referência, tal pessoa não
focará sujeita aos requisitos impostos aos administradores pelo presente
Regulamento. (15) Um índice é calculado
utilizando uma fórmula ou uma outra metodologia com base em valores
subjacentes. Existe exercício de poderes discricionários na construção desta
fórmula, no desempenho do cálculo ou na determinação dos dados de cálculo. Este
exercício de poderes discricionários cria um risco de manipulação, pelo que
todos os índices de referência que partilhem esta característica devem ser
abrangidos pelo presente regulamento. Contudo, caso um preço ou valor único
seja utilizado como referência num instrumento financeiro, por exemplo se o
preço de um valor mobiliário único constituir o preço de referência de uma
opção, não existe cálculo, dados de cálculo nem exercício de poderes
discricionários. Assim, preços de referência de preço ou valor único não devem
ser considerados índices de referência para efeitos do presente regulamento. Os
preços de referência ou de liquidação produzidos pelas contrapartes centrais
(CCP) não devem ser considerados índices de referência porque são utilizados
para determinar liquidação, margens e gestão de riscos, pelo que não determinam
o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro nem o valor de um
instrumento financeiro. (16) Os índices de referência
fornecidos pelos bancos centrais da União estão sujeitos ao controlo por parte
das autoridades públicas e estão em conformidade com princípios, normas e
procedimentos que assegurem a sua precisão, integridade e independência tal
como previsto no presente Regulamento. Por conseguinte, não é necessário que
tais índices de referência fiquem sujeitos ao presente Regulamento. No entanto,
os bancos centrais de países terceiros também podem fornecer índices de
referência que sejam utilizados na União. É necessário determinar que apenas os
bancos centrais de países terceiros que produzem índices de referência estão
isentos das obrigações ao abrigo do presente Regulamento que estão sujeitos a
normas semelhantes às do presente Regulamento. (17) As vulnerabilidades no
processo de fornecimento de um índice de referência que não está sujeito a
governação adequada dão azo à manipulação do índice de referência. Quando os
índices de referência estão disponíveis ao público, a gravidade destes riscos
pode não ser tida em conta, sendo aplicados controlos e governação inadequados.
A fim de assegurar a integridade dos índices de referência, os seus
administradores devem ser obrigados a aplicar mecanismos de governação
adequados destinados a controlar esses conflitos de interesses e a salvaguardar
a confiança na integridade dos índices de referência. Mesmo quando efetuam uma
gestão eficaz, a maior parte dos administradores estão sujeitos a um certo
número de conflitos de interesses e podem ter de exercer julgamentos e tomar
decisões que afetem um grupo diversificado de partes interessadas. É, portanto,
necessário que os administradores tenham uma função independente de
supervisionar a implementação e a eficácia dos mecanismos de governação que
proporcionam uma supervisão eficaz. (18) A manipulação ou a falta de
fiabilidade dos índices de referência pode prejudicar os investidores e os
consumidores. Por conseguinte, o presente Regulamento define um quadro para a
conservação de registos pelos administradores e contribuidores, assim como para
uma maior transparência relativamente à finalidade de um índice de referência e
aos dados de cálculo, o que facilita uma resolução mais eficiente e justa de
eventuais queixas, em conformidade com o direito nacional ou europeu. (19) A auditoria e a aplicação
eficaz do presente regulamento, requerem uma análise e provas ex post,
pelo que é necessário que os administradores dos índices de referência
conservem registos adequados relativos ao cálculo do índice de referência
durante um período de tempo suficiente. A realidade que um índice de referência
procura medir e o ambiente em que esta é medida irão, provavelmente, mudar ao
longo do tempo. É, por isso, necessário que o processo e a metodologia de
determinação de índices de referência sejam auditados ou revistos
periodicamente, a fim de identificar falhas e de efetuar eventuais
melhoramentos. Muitas partes interessadas podem ser afetadas por falhas no
fornecimento do índice de referência e poderão ajudar a identificar essas
lacunas. Portanto, é necessário que seja criado um procedimento independente de
reclamação que assegure que essas partes interessadas sejam capazes de
notificar as suas reclamações ao administrador do índice de referência e que o
administrador avalie objetivamente o mérito dessas reclamações. (20) O fornecimento de índices de
referência envolve frequentemente a externalização de funções importantes, como
o cálculo do índice de referência, a recolha dos dados de cálculo e a
divulgação do índice de referência. A fim de assegurar a eficácia dos
mecanismos de governação, é preciso assegurar que essa externalização não
isenta o administrador do índice de referência das suas obrigações e
responsabilidades e que é efetuada de forma a não interferir, quer com a
capacidade do administrador para cumprir essas obrigações ou responsabilidades,
quer com a capacidade da autoridade competente para as supervisionar. (21) O administrador do índice de
referência é o recetor central dos dados de cálculo e é capaz de avaliar a
integridade e a exatidão desses dados de cálculo numa base consistente. É
necessário, por isso, que o administrador do índice de referência tenha
controlos adequados para avaliar a exatidão dos dados de cálculo e que notifique
a autoridade competente relevante de dados suspeitos. (22) Os empregados do administrador
podem identificar possíveis infrações ao presente Regulamento ou
vulnerabilidades que possam conduzir a manipulações, tentadas ou efetivas. O
presente regulamento deve, por isso, assegurar que existem mecanismos adequados
que permitem aos empregados alertar os administradores, de forma confidencial,
de possíveis infrações ao presente regulamento. (23) O exercício de poderes
discricionários no fornecimento de dados de cálculo dá azo à manipulação dos
índices de referência. Se os dados de cálculo forem baseados em transações,
existe menos exercício de poderes discricionários e, consequentemente, uma
redução da oportunidade para manipular os dados. Regra geral, os
administradores de índices de referência devem, por isso, utilizar dados de
cálculo baseados em transações reais, sempre que possível, mas podem utilizar
outros dados nos casos em que os dados de transações forem insuficientes para
garantir a integridade e a exatidão do índice de referência. (24) A precisão e a fiabilidade de
um índice de referência na medição da realidade económica que pretende
acompanhar dependem da metodologia e dos dados de cálculo utilizados. É, por
conseguinte, necessário adotar uma metodologia que assegure a fiabilidade e a
precisão do índice de referência. (25) Poderá ser necessário alterar
a metodologia para assegurar a continuação da exatidão do índice de referência.
No entanto, qualquer alteração da metodologia tem um impacto nos utilizadores e
nas partes interessadas no índice de referência. Por esse motivo, é necessário
especificar os procedimentos a seguir aquando de mudanças da metodologia dos
índices de referência, incluindo a necessidade de consulta, para que os utilizadores
e as partes interessadas possam tomar as medidas necessárias à luz das mudanças
ou notificar o administrador caso tenham preocupações relativamente às
mudanças. (26) A integridade e a exatidão dos
índices de referência dependem da integridade e da exatidão dos dados de
cálculo fornecidos pelos contribuidores. É essencial que as obrigações dos
contribuidores relativamente a esses dados de cálculo sejam claramente
especificadas, fiáveis e consistentes com os controlos e a metodologia do
administrador do índice de referência. É, por conseguinte, necessário que o
administrador do índice de referência produza um código de conduta que
especifique esses requisitos e que os contribuidores estejam vinculados a esse
código de conduta. (27) Muitos índices de referência
são determinados a partir de dados de cálculo fornecidos por plataformas de
negociação, mercados de energia e leilões de autorização de emissões. Estas
plataformas estão sujeitas a regulação e supervisão que assegura a integridade
dos dados de cálculo e fornece os requisitos e procedimentos de governação para
a notificação de casos de incumprimento. Assim, tais índices de referência
estão isentos de certas obrigações com vista a evitar caso de dupla regulação e
na medida em que a sua supervisão assegura a integridade dos dados de cálculo
utilizados. (28) Os contribuidores podem estar
sujeitos a conflitos de interesses e podem exercer exercício de poderes
discricionários na determinação dos dados de cálculo. Por conseguinte, é
necessário que os contribuidores sejam sujeitos a mecanismos de governação para
assegurar que esses conflitos são geridos e que os dados de cálculo estão
corretos, em conformidade com os requisitos do administrador, e que podem ser
validados. (29) Diferentes tipos de índices de
referência e diferentes setores de índices de referência têm diferentes
características, vulnerabilidades e riscos. As disposições do presente
regulamento devem ser especificadas mais pormenorizadamente para setores e
tipos específicos de índices de referência. Os índices de referência das taxas
de juro interbancárias são índices que desempenham um papel importante na
transmissão da política monetária, pelo que é necessário especificar de que
forma estas disposições se aplicariam a estes índices de referência no presente
regulamento. Os índices de referência dos produtos de base são amplamente
utilizados e têm características setoriais específicas e, por conseguinte, é
necessário especificar de que forma estas disposições se aplicariam a estes
índices de referência no presente regulamento. (30) O fracasso de determinados
índices de referência pode ter um impacto significativo na estabilidade
financeira, na ordem dos mercados ou nos investidores, pelo que é necessário
aplicar requisitos adicionais a fim de assegurar a integridade e a robustez
desses índices de referência críticos. Quando um índice de referência
referencie instrumentos financeiros, terá tal impacto. Por conseguinte, é
necessário que a Comissão determine os índices de referência utilizados nos instrumentos
financeiros acima de um determinado limite e que devem ser considerados índices
de referência críticos. (31) Os contribuidores que cessem a
sua contribuição podem comprometer a credibilidade dos índices de referência
críticos. A fim de abordar essa vulnerabilidade é, portanto, necessário
conferir à autoridade competente relevante o poder de exigir contribuições
obrigatórias quanto a índices de referência críticos. (32) Para fazerem escolhas
apropriadas e compreenderem os riscos dos índices de referência, os
utilizadores de índices de referência têm de saber o que mede o índice de
referência e quais são as suas vulnerabilidades. O administrador do índice de
referência deverá, por isso, publicar uma declaração que especifique estes
elementos, para além de publicar os dados de cálculo utilizados para determinar
o índice de referência. (33) Os consumidores podem celebrar
contratos financeiros, nomeadamente hipotecas e contratos de crédito ao
consumo, que referenciem um índice de referência. No entanto, a desigualdade do
poder negocial e a utilização de condições padrão podem fazer com que tenham
uma capacidade limitada de escolha do índice de referência a utilizar. É
necessário, portanto, assegurar que a responsabilidade pela avaliação da
adequação de um tal índice de referência para o consumidor cabe aos
prestamistas ou aos credores que sejam entidades supervisionadas, uma vez que
são estes quem tem maior capacidade para escolher o índice de referência. No
entanto, a avaliação da adequação não deve ser exigida pelo presente
Regulamento para os instrumentos financeiros associados a um índice de
referência, uma vez que tal já é previsto na Diretiva DMIF. (34) O presente Regulamento deverá
ter em conta os princípios relativos aos índice de referência financeiros
emitidos pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários
(IOSCO) (a seguir designados «Princípios IOSCO») em 17 de julho de 2013, que
servem como norma global para os requisitos regulamentares em matéria de
índices de referência. É necessário, por razões de proteção dos investidores,
antes que um índice de referência fornecido a partir de determinado país
terceiro possa ser utilizado no interior da União, realizar uma avaliação que
indique que as supervisões e a regulamentação em qualquer país terceiro são
equivalentes à supervisão e à regulamentação da União em matéria de índices de
referência. (35) O administrador deve ser
autorizado e supervisionado pela autoridade competente do Estado-Membro em que
o referido administrador se localiza. (36) Em determinadas
circunstâncias, uma pessoa pode fornecer um índice de referência mas não estar
ciente de que esse índice esteja a ser utilizado como preço de referência para
um instrumento financeiro. Assim acontece, nomeadamente, quando os utilizadores
e o administrador do índice de referência se localizam em Estados-Membros
diferentes. Por isso, é necessário que as autoridades competentes, assim que
tomem conhecimento da utilização de um índice de referência num instrumento
financeiro, notifiquem uma autoridade central de coordenação, tal como a ESMA,
que deverá notificar o administrador. (37) Um conjunto de sólidos
instrumentos, competências e recursos a atribuir às autoridades competentes dos
Estados-Membros garante a eficácia da supervisão. Por conseguinte, o presente
Regulamento prevê, nomeadamente, um conjunto mínimo de poderes de supervisão e
investigação que deverão ser conferidos às autoridades competentes dos
Estados-Membros em conformidade com o direito nacional. Ao exercerem os seus
poderes decorrentes do presente regulamento, as autoridades competentes e a
ESMA devem agir de forma objetiva e imparcial e manter-se autónomas na sua
tomada de decisão. (38) Para efeitos da deteção de
violações do presente regulamento, as autoridades competentes têm de conseguir
ter acesso, em conformidade com o direito nacional, às instalações de pessoas
singulares ou coletivas, a fim de apreender os documentos necessários. O acesso
a essas instalações é necessário se existirem suspeitas razoáveis de que
existem documentos e outros dados relacionados com o assunto de uma inspeção ou
investigação que possam ser relevantes para comprovar uma violação do presente
regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se: a pessoa
a quem já foi apresentado um pedido de informações não cumpre esse pedido; ou
se existirem motivos razoáveis para supor que, caso fosse apresentado um
pedido, este não seria cumprido ou que os documentos ou informações que são
objeto do pedido seriam eliminados, alterados ou destruídos. Caso, nos termos
do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial
do Estado-Membro em questão, esse poder de acesso às instalações deve ser
exercido após obtenção da referida autoridade judicial prévia. (39) Os registos existentes de
conversas telefónicas e registos de tráfego de dados das entidades
supervisionadas podem constituir provas cruciais, e por vezes exclusivas, para
detetar e comprovar a existência de infrações ao presente Regulamento, mais
concretamente à conformidade com os requisitos de governação e controlo. Tais
registos e gravações podem ajudar a determinar a identidade da pessoa
responsável pela declaração, as pessoas responsáveis pela aprovação e se é
mantida a separação física dos funcionários. Portanto, as autoridades
competentes devem estar habilitadas a exigir registos de tráfego telefónico, de
comunicações eletrónicas e de dados detidos por entidades supervisionadas nos
casos em que exista uma suspeita razoável de que tais gravações ou registos
relacionados com o assunto da inspeção possam ser relevantes para comprovar uma
violação do presente regulamento. (40) Algumas disposições do
presente Regulamento aplicam-se às pessoas singulares ou coletivas de países
terceiros que utilizem índices de referência ou sejam contribuidores de índices
de referência ou possam estar de outra forma envolvidas no processo dos índices
de referência. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, celebrar
convénios com as autoridades de supervisão desses países terceiros. A ESMA
deverá coordenar a execução desses convénios de cooperação, bem como a troca
entre autoridades competentes das informações recebidas de países terceiros. (41) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida
privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito à liberdade
de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito de propriedade,
o direito à defesa dos consumidores, o direito à ação e o direito de defesa.
Assim sendo, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em
conformidade com esses direitos e princípios. (42) Os direitos de defesa dos
interessados devem ser plenamente acautelados. Nomeadamente, as pessoas
sujeitas a processos devem ter acesso às conclusões em que as autoridades
competentes basearam a decisão e devem ter o direito de ser ouvidas. (43) A transparência a respeito dos
índices de referência é necessária por motivos de estabilidade dos mercados
financeiros e de proteção dos investidores. Todas as trocas e transmissões de
informação pelas autoridades competentes deverão ser realizadas de acordo com
as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados[16]. As trocas e transmissões de
informação pela ESMA deverão ser realizadas de acordo com as regras de
transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE)
n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e
à livre circulação[17]. (44) Tendo em conta os princípios
expostos na Comunicação da Comissão relativa ao reforço dos regimes
sancionatórios no setor dos serviços financeiros e os diplomas legais da União
que dão seguimento a essa comunicação, os Estados-Membros deverão estabelecer
regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações
ao disposto no presente regulamento e garantir a respetiva aplicação. Essas
sanções e medidas administrativas deverão ser efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. (45) Por conseguinte, deverá
prever-se um conjunto de medidas administrativas, sanções e outras coimas para
assegurar uma abordagem comum nos Estados-Membros e para reforçar o seu efeito
dissuasor. As sanções aplicadas em casos específicos devem ser determinadas
tendo em conta, se for o caso, fatores como o reembolso de eventuais lucros
financeiros identificados, a gravidade e a duração da infração, eventuais
fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de coimas para obter o efeito
dissuasor e, se apropriado, devem incluir um desconto por cooperação com a
autoridade competente. O montante efetivo das coimas administrativas a impor
num caso específico pode alcançar o nível máximo previsto no presente
regulamento ou o nível máximo previsto no direito nacional, por várias
infrações graves, ao passo que é possível aplicar coimas significativamente
mais baixas do que o nível máximo a infrações menores ou em caso de solução. A
autoridade competente deverá ter a possibilidade de impor uma proibição
temporária ao exercício das funções administrativas por parte de administradores
ou contribuidores para o índice de referência. O presente regulamento não deve
limitar a capacidade de os Estados-Membros preverem níveis mais elevados de
sanções administrativas. (46) A fim de assegurar que as
decisões tomadas pelas autoridades competentes têm um efeito dissuasor no
público em geral, estas devem ser normalmente publicadas. A publicação das
decisões também é um instrumento importante para as autoridades competentes
informarem os participantes no mercado sobre quais os comportamentos que são
considerados violações do presente regulamento e promoverem o bom comportamento
entre os participantes no mercado. Caso essa publicação seja suscetível de
causar danos desproporcionais às pessoas envolvidas e ameace a estabilidade dos
mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente deve
publicar as sanções e as medidas anonimamente ou adiar a publicação. As
autoridades competentes devem poder optar por não publicar as sanções caso uma
publicação anónima ou tardia seja considerada insuficiente para assegurar que a
estabilidade dos mercados financeiros não seja ameaçada. As autoridades
competentes também não são obrigadas a publicar medidas de natureza menor cuja
publicação seja desproporcionada. (47) Os índices de referência críticos
podem envolver contribuidores, administradores e utilizadores em mais do que um
Estado-Membro. Assim, a cessação do fornecimento de tal índice de referência ou
qualquer evento que possa prejudicar significativamente a sua integridade podem
ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, o que significa que a
supervisão desses índices de referência pela autoridade competente do
Estado-Membro onde estão localizados não será, por si só, eficiente nem eficaz
no que se refere à abordagem dos riscos colocados por esse índice de referência
crítico. A fim de assegurar a troca efetiva de informações de supervisão entre
as autoridades competentes, a coordenação das suas atividades e das medidas de
supervisão, poderiam formar-se colégios de autoridades competentes. As
atividades dos colégios contribuiriam para a aplicação harmonizada das regras
constantes do presente regulamento e para a convergência das práticas de
supervisão. A mediação juridicamente vinculativa da ESMA constitui um elemento
fundamental para alcançar coordenação, coerência e convergência no domínio da
supervisão das práticas de supervisão. Os índices de referência podem
determinar instrumentos financeiros ou contratos financeiros de linga duração.
Nalguns casos, tais índices de referência deixarão de poder ser fornecidos após
a entrada em vigor do presente Regulamento uma vez que possuem características
que não podem ser ajustadas para cumprir os requisitos do presente Regulamento.
No entanto, a proibição da continuidade do fornecimento de tal índice de
referência pode implicar a cessação ou o fracasso de instrumentos ou contratos
financeiros, prejudicando os investidores. É, portanto, necessário tomar
providências para permitir o fornecimento continuado de tais índices de
referência durante um período de transição. (48) Com vista a assegurar
condições uniformes para a implementação do presente Regulamento e melhor
especificar outros elementos técnicos da proposta, o poder de adotar atos ao
abrigo do artigo 290.º do TUE deve ser delegado à Comissão no que respeita à
especificação de elementos técnicos de definições, requisitos de governação e
controlo aplicáveis aos administradores e contribuirdes supervisionados, requisitos
relativos a dados de cálculo e metodologia, código de conduta, requisitos específicos
para diferentes tipos de índices de referência e setores e procedimentos de
informação a constar nos pedidos de autorização dos administradores. (49) A Comissão deve adotar
projetos de normas técnicas de regulação desenvolvidas pela ESMA que estabeleçam
o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com as autoridades competentes de
países terceiros, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TUE
e dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. (50) Para assegurar condições uniformes
de execução do presente Regulamento, devem ser conferidas à Comissão
competências de execução de alguns dos seus aspetos. Esses aspetos referem-se à
determinação da equivalência dos quadros legais a que os bancos centrais e os
fornecedores de índices de referência estão sujeitos, bem como do facto de um
índice de referência ser crítico. As referidas competências devem ser exercidas
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011[18],
que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão. (51) A Comissão deverá também ser
autorizada a adotar as normas técnicas desenvolvidas pela ESMA estabelecendo
procedimentos e formas de partilha de informações entre as autoridades
competentes e a ESMA, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 291.º
do TUE e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Atendendo a que
os objetivos do presente regulamento, a saber, a definição de um regime
coerente e eficaz para resolver as vulnerabilidades que os índices de
referência acarretam, não podem ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, uma vez que o impacto global dos problemas relacionados com os
índices de referência apenas pode ser percecionado no contexto da União e
podem, por isso, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar
medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, como estabelecido no artigo 5.º
do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir aqueles objetivos, ADOTARAM O
PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento introduz um quadro
comum para garantir a elevada precisão e integridade dos índices utilizados
como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros na
União. O regulamento contribui dessa forma para o bom funcionamento do mercado
interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos
investidores. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável ao fornecimento de índices de referência, à contribuição com dados de
cálculo para os índices de referência e à utilização de índices de referência
no interior da União. 2. O presente regulamento não se
aplica: (a)
Membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais
(SEBC). (b)
Bancos centrais de países terceiros cujo quadro
legal a Comissão reconheça fornecer princípios, normas e procedimentos
equivalentes aos requisitos sobre a exatidão, integridade e independência do
fornecimento dos índices de referência objeto do presente Regulamento. 3. A Comissão definirá uma lista
dos bancos centrais dos países terceiros referidos no n.º 2, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2. Artigo 3.º
Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por: (1)
«Índice», um número: (a)
Que está publicado ou ao dispor do público; (b)
Que é determinado regularmente, na totalidade ou em
parte, mediante a aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou
mediante uma avaliação; (c)
Em que esta determinação é realizada com base no
valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, nomeadamente preços
estimados, ou noutros valores. (2)
«Índice de referência»: um índice através do qual o
montante a pagar ao abrigo de um instrumento ou contrato financeiro ou o valor
de um instrumento financeiro é determinado ou que é utilizado para medir o
desempenho de um fundo de investimento; (3)
«Fornecimento de um índice de referência»: (a)
Administração dos mecanismos de determinação de um
índice de referência; e (b)
Recolha, análise ou processamento de dados de
cálculo para determinar um índice de referência; e (c)
Determinação de um índice de referência através da
aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo ou por meio de uma
avaliação dos dados de cálculo fornecidos para esse efeito. (4)
«Administrador»: a pessoa singular ou coletiva que
assume o controlo do fornecimento de um índice de referência; (5)
«Utilizador do índice de referência»: qualquer
pessoa que emite ou detém um instrumento financeiro ou é parte num contrato
financeiro que referencia um índice de referência; (6)
«Contribuição com dados de cálculo»: o fornecimento
de dados de cálculo a um administrador ou a outra pessoa que os transmitirá a
um administrador, necessário para a determinação desse índice de referência e
que são fornecidos para esse efeito; (7)
«Contribuidor»: uma pessoa singular ou coletiva que
contribui com dados de cálculo; (8)
«Contribuidor supervisionado»: uma entidade
supervisionada que fornece dados de cálculo a um administrador localizado na
União; (9)
«Transmitente»: a pessoa singular empregada pelo
contribuidor para efeitos de contribuição com dados de cálculo; (10)
«Dados de cálculo»: os dados relativos ao valor de
um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, ou outros
valores utilizados pelo administrador para determinar o índice de referência; (11)
«Dados regulados»: dados de cálculo fornecidos
diretamente a partir de uma plataforma de negociação, tal como definido no
ponto 25 do n.º 1 do artigo 2.º do [RMIF] ou de uma modalidade de
publicação aprovada, tal como definido no ponto 18 do n.º 1 do artigo 2.º
do [RMIF] ou mecanismo de notificações aprovado, tal como definido no ponto 20
do n.º 1 do artigo 2.º do [RMIF] em conformidade com requisitos
obrigatórios de dados pós-negociação ou um mercado energético definido na
alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º da Diretiva 2009/72/CE[19], ou mercado de gás natural
referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º da Diretiva 2009/73/CE[20] ou plataforma de leilões
referida no artigo 26.º ou no artigo 30.º do regulamento (UE) n.º 1031/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho; (12)
«Dados de transações»: preços observáveis, taxas,
índices ou valores que representem transações entre contrapartes não filiadas
num mercado ativo sujeito a forças de oferta e procura competitivas; (13)
«Instrumento financeiro»: qualquer um dos
instrumentos enumerados na secção C do anexo I da
Diretiva 2004/39/CE relativamente ao qual tenha sido feito um pedido de
admissão à negociação numa plataforma de negociação ou que seja negociado numa
plataforma de negociação; (14)
«Entidade supervisionada»: as seguintes entidades: (a)
Instituições de crédito na aceção do ponto 1 do
artigo 3.º da Diretiva 2013/36/EU[21];
(b)
Empresas de investimento na aceção do ponto 1 do
n.º 1 do artigo 2.º do [RMIF]; (c)
Empresas de seguros definidas no ponto 1 do artigo
13.º da Diretiva 2009/138/CE[22]; (d)
Empresas de resseguros definidas no ponto 1 do
artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE; (e)
Organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.º, n.º 2 da Diretiva 2009/65/UE[23]; (f)
Gestores de fundos de investimento alternativos
(GFIA) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho[24]; (g)
Contrapartes centrais na aceção do artigo 2.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho[25]; (h)
Repositórios de transações na aceção do artigo 2.º,
n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012; (i)
Um administrador; (15)
Por «contrato financeiro» entende-se: (a)
Empresas de resseguros, na aceção do artigo 3.º,
alínea c) da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26]; (b)
Contrato de crédito na aceção do artigo 3.º,
n.º 3, da [Diretiva [2013/.../] do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação]; (16)
«Fundo de investimento»: um FIA na aceção da alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, fundos e unidades no âmbito da Diretiva 2009/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho; (17)
«Órgão de gestão»: o órgão de governo de uma
entidade, compreendendo as funções de supervisão e de gestão, que tem o poder
de decisão final e poderes para definir a estratégia, os objetivos e o curso
geral da entidade; (18)
«Consumidor»: a pessoa singular que, nos contratos
financeiros abrangidos pelo presente Regulamento, atua com fins alheios às suas
atividades comerciais ou profissionais; (19)
«Índice de referência das taxas de juro
interbancárias»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do
ponto 1, alínea c) é a taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair
empréstimos a outros bancos; (20)
«Índice de referência dos produtos de base»: um
índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c)
do presente artigo é um produto de base na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão[27]; as licenças de emissão
definidas no n.º 11 da secção C do anexo I da DMIF não serão consideradas
produtos base para efeitos do presente Regulamento; (21)
«Índice de referência crítico»: um índice de
referência cuja maioria dos contribuidores consiste em entidades
supervisionadas e que é utilizado como referência para, no mínimo, 500 mil
milhões de euros de instrumentos financeiros em valor nocional; (22)
«Localizado»: em relação a uma pessoa coletiva, o
Estado-Membro ou país terceiro onde se localiza a sede social ou o endereço
oficial e em relação a uma pessoa singular, o Estado-Membro ou país terceiro
onde a pessoa tem domicílio fiscal. 2. A Comissão deve dispor de
poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 37.º,
relativamente a medidas destinadas a especificar novos elementos técnicos das
definições constantes do n.º 1, nomeadamente, que especifiquem o que
constitui o facultamento ao público para efeitos da definição de um índice de
referência e a fim de ter em conta a evolução do mercado ou tecnológica. Sempre que aplicável, a Comissão terá em conta a
convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de
referência. Artigo 4.º
Exclusão dos administradores que não tenham conhecimento da utilização dos
índices de referência que fornecem e dos administradores que a tal não dêem
autorização 1. O presente Regulamento não se
aplica aos administradores que fornecem índices de referência mas não tenham
conhecimento ou não possam ter tido conhecimento de que esse índice de
referência é utilizado para os fins referidos no ponto 2 do n.º 1 do artigo
3.º. 2. O presente Regulamento não se
aplica aos administradores de índices de referência referidos no n.º 3, artigo
25.º, relativamente a tais índices de referência. TÍTULO II
INTEGRIDADE E FIABILIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA Capítulo 1
Governação e controlo dos administradores Artigo 5.º
Requisitos em matéria de governação 1. Os seguintes requisitos em
matéria de governação são aplicáveis ao administrador: (a)
O administrador deve ter mecanismos de governação
robustos, que incluam uma estrutura organizativa clara com papéis e
responsabilidades bem definidos, transparentes e consistentes para todas as
pessoas envolvidas no fornecimento de um índice de referência; O administrador deve tomar todas as medidas
necessárias para assegurar que o fornecimento de um índice de referência não é
afetado por um conflito de interesses existente ou potencial e que, sempre que
sejam necessários exercício de poderes discricionários ou julgamento no
processo de determinação de um índice de referência, estes sejam exercidos de
forma independente e honesta («Governação e conflitos de interesse»); (b)
O administrador deve definir uma função de
supervisão para fiscalizar todos os aspetos do fornecimento dos seus índices de
referência («Supervisão»); (c)
O administrador deve ter um sistema de controlo que
assegure que o índice de referência é fornecido e divulgado em conformidade com
o presente Regulamento («Controlos»:); (d)
O administrador deve ter um sistema de
responsabilização que abranja a conservação de registos, as auditorias e a
revisão, assim como o processo de reclamações, e que apresente provas de
conformidade com os requisitos do presente Regulamento (Responsabilização»). 2. O administrador deve cumprir
os requisitos de governação e controlos estipulados no anexo 1,
secção A. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º para especificar mais
pormenorizadamente os requisitos de governação e controlo da secção A do
anexo 1. A Comissão deve tomar em conta o seguinte: (a)
Desenvolvimentos dos índices de referência e dos
mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de
supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência; (b)
Características específicas de diferentes tipos de
índice de referência e diferentes administradores; (c)
Conflitos de interesses existentes ou potenciais no
fornecimento de índices de referência, vulnerabilidade dos índices de
referência à manipulação e à importância dos índices de referência para a
estabilidade financeira, os mercados e os investidores. Artigo 6.º
Externalização 1. Os administradores não devem
externalizar funções no fornecimento de um índice de referência de uma forma
que comprometa substancialmente o controlo do administrador sobre o
fornecimento do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente
para supervisionar o índice de referência. 2. Quando existe externalização,
o administrador deve assegurar que as condições previstas no anexo 1,
secção B, são satisfeitas. 3. Quando externaliza funções ou
serviços e atividades relevantes no fornecimento de um índice de referência a
um prestador de serviços, o administrador conserva plena responsabilidade pelo
cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento. Capítulo 2
Dados de cálculo e metodologia e comunicação de índices de referência Artigo 7.º
Dados de cálculo e metodologia 1. O fornecimento de um índice
de referência deve ser regido pelos seguintes requisitos no que se refere aos
seus dados de cálculo e metodologia: (a)
Os dados de cálculo devem ser suficientes,
representando o mercado atual ou a realidade económica que o índice de
referência pretende medir («Dados suficientes e precisos»). Os dados de cálculo devem ser dados de transações.
Caso os dados de transações disponíveis não sejam suficientes para representar,
com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou económica que o índice de
referência pretende medir, podem utilizar-se dados de cálculo que não sejam
dados de transações, desde que esses dados sejam verificáveis. (b)
O administrador deve obter os dados de cálculo de
um painel ou amostra de contribuidores fiável e representativo, a fim de
assegurar que o índice de referência resultante é fiável e representativo da
realidade de mercado ou económica que pretende medir («Contribuidores
representativos»:). (c)
Quando os dados de cálculo de um índice de
referência não consistem em dados de transações e um contribuidor é parte em
mais de 50 % do valor das transações no mercado que esse índice de
referência pretende medir, a autoridade competente deve rever o índice de
referência para determinar se o índice de referência limita a concorrência
eficaz nesse mercado. Quando administrador verifique que os dados de cálculo de
um índice de referência não representam as leis da concorrência, deverá alterar
os dados de cálculo, os contribuidores ou a metodologia para assegurar que os dados
de cálculo representam um mercado sujeito à leis da concorrência, ou cessar o
fornecimento de tal índice de referência («Impacto no mercado»). (d)
O administrador deve utilizar, para determinar o
índice de referência, uma metodologia que seja robusta e fiável e que tenha
regras claras que identifiquem como e quando é possível exercer exercício de
poderes discricionários na determinação desse índice de referência
(«Metodologia robusta e fiável»). (e)
O administrador deve desenvolver, operar e
administrar os dados e a metodologia do índice de referência de modo transparente
(«Transparência»). 2. O administrador deve cumprir
os requisitos pormenorizados de dados de cálculo e metodologia estipulados na
secção C do anexo I. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º relativamente às
medidas destinadas a especificar mais pormenorizadamente os controlos relativos
a dados de cálculo, às circunstâncias em que os dados de transações podem não
ser suficientes e de que forma isso pode ser demonstrado aos supervisores, bem
como aos requisitos para o desenvolvimento de metodologias. A Comissão deve
tomar em conta o seguinte: (a)
Desenvolvimentos dos índices de referência e dos
mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de
supervisão em relação aos índices de referência; (b)
As características específicas de diferentes
índices de referência e tipos de índice de referência; e (c)
A vulnerabilidade dos índices de referência à
manipulação, à luz das metodologias e dos dados de cálculo utilizados; Artigo 8.º
Denúncia de infrações 1. O administrador deve
assegurar que existem sistemas adequados e controlos eficazes para assegurar a
integridade dos dados de cálculo para efeitos do n.º 2. 2. O administrador deve
acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores com vista a identificar
infrações do [Regulamento Abuso de Mercado] e qualquer conduta que possa
envolver manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência e
notificar a autoridade competente relevante em conformidade com o
artigo 11.º, n.º 2 do [Regulamento Abuso de Mercado], bem como
fornecer todas as informações pertinentes se suspeitar que houve, em relação ao
índice de referência: (a)
Uma infração substancial do [Regulamento Abuso de
Mercado]; (b)
Uma conduta que possa envolver manipulação ou
tentativa de manipulação do índice de referência; ou (c)
Colusão para manipular ou tentar manipular um
índice de referência. 3. O administrador deve dispor
de procedimentos que permitam aos gestores, trabalhadores e outras pessoas
singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo
denunciar internamente infrações ao presente Regulamento através de um canal
específico, independente e autónomo. Capítulo
3
Código de conduta e requisitos para os contribuidores Artigo 9.º
Código de conduta 1. O administrador deve adotar
um código de conduta para cada índice de referência que especifique claramente
as responsabilidades e as obrigações do administrador e dos contribuidores
quanto ao fornecimento do índice de referência. O código de conduta deverá
incluir uma descrição clara dos dados de cálculo a fornecer e, pelo menos, os
elementos definidos na secção D no anexo I. 2. O código de conduta deve ser
assinado pelo administrador e pelos contribuidores e produzirá efeitos
jurídicos vinculativos em relação a todas as partes do mesmo. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que diz
respeito a medidas para especificar mais pormenorizadamente os termos do código
de conduta constante da secção D do anexo I para diferentes tipos de
índices de referência, e a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos
índices de referência e dos mercados financeiros. A Comissão terá em conta as diferentes
características dos índices de referência e dos contribuidores, nomeadamente em
termos de diferenças em dados de cálculo e metodologias, dos riscos de
manipulação dos dados de cálculo e da convergência internacional das práticas
de supervisão em relação aos índices de referência. Artigo 10.º
Dados regulados 1. Quando os dados de cálculo
para um índice de referência são dados regulados, o artigo 7.º, n.º 1,
alínea b), o artigo 8.º, n.os 1 e 2, e o artigo 9.º não são
aplicáveis. 2. O administrador deve celebrar
um acordo com o contribuidor dos dados regulados que identifique claramente,
para o contribuidor, quais os índices de referência que o administrador
determina com os dados regulados e que assegure a conformidade com o presente
regulamento. Artigo 11.º
Governação e controlos 1. Os seguintes requisitos em
matéria de governação e controlo são aplicáveis ao contribuidor autorizado: (a)
O contribuidor autorizado deve assegurar que o
fornecimento de dados de cálculo não é afetado por um conflito de interesses
existente ou potencial e que, sempre que seja necessária exercício de poderes
discricionários, esta seja exercida de forma independente e honesta, com base
em informações pertinentes e em conformidade com o código de conduta
(«Conflitos de interesse»). (b)
O contribuidor autorizado deve possuir um sistema
de controlo que assegure a integridade, a precisão e a fiabilidade dos dados de
cálculo e que os dados de cálculo são fornecidos em conformidade com as
disposições do presente Regulamento e com o código de conduta «Controlos
adequados»). 2. O contribuidor autorizado
deve cumprir os requisitos de sistemas e controlo estipulados na secção E do
anexo I. 3. Um contribuidor autorizado
deve cooperar plenamente com o administrador e com a autoridade competente
relevante na auditoria e na supervisão do fornecimento de um índice de
referência e deve disponibilizar as informações e os registos conservados em
conformidade com a secção E do anexo 1. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que diz respeito a
medidas para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de sistemas e
controlos constantes do anexo I, secção E, para diferentes tipos de
índices de referência. A Comissão terá em conta as diferentes
características dos índices de referência e dos contribuidores supervisionados,
nomeadamente em termos de diferenças em dados de cálculo fornecidos e
metodologias utilizadas, os riscos de manipulação dos dados de referência e da
natureza das atividades realizadas pelos contribuidores supervisionados, bem
como o desenvolvimento de índices de referência e mercados financeiros à luz da
convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de
referência. TÍTULO III
REQUISITOS RELATIVOS AOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA SETORIAIS E CRÍTICOS Capítulo
1
Setores de índices de referência Artigo 12.º
Requisitos específicos relativos aos diferentes tipos de índices de referência
e setores 1. Além dos requisitos
pormenorizados estipulados no título II, são aplicáveis os requisitos
específicos definidos no anexo II aos índices de referência das taxas de juro
interbancárias. 2. Além dos requisitos
pormenorizados estipulados no título II, são aplicáveis os requisitos
específicos definidos no anexo II aos índices de referência de produtos base. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 39.º para especificar mais
pormenorizadamente, ou ajustar, os seguintes elementos do anexo II e do
anexo III, à luz da evolução tecnológica e do mercado e dos
desenvolvimentos internacionais do Conselho de Estabilidade Financeira: (a)
O período de tempo até à publicação dos dados de
referência (ponto 6 do anexo II) (b)
Os processos de seleção e designação de
responsabilidades do comité de supervisão (pontos 8, 9 e 10 do anexo II) (c)
A frequência das auditorias (ponto 12 do anexo II) (d)
Especificação dos processos de fornecimento dos dados
de cálculo no código de conduta (ponto 13 do anexo II) (e)
Os sistemas e controlos para um contribuidor (ponto
16 do anexo II) (f)
Os registos a guardar por um contribuidor e o meio
através do qual os mesmos serão guardados (pontos 17 e 18 do anexo II) (g)
Os resultados a comunicar à administração pela
função de conformidade do contribuidor (ponto 19 do anexo II) (h)
A frequência das análises internas de dados de
cálculo e procedimentos (ponto 20 do anexo II) (i)
A frequência das auditorias externas aos dados de
cálculo dos contribuidores (ponto 21 do anexo II) (j)
Os critérios e procedimentos para a criação do
índice de referência (ponto 1 a do anexo III) (k)
Os elementos a incluir na metodologia e a descrição
da metodologia (pontos 1 e 2 do anexo III) (l)
Os requisitos do administrador relativos à
qualidade e integridade do cálculo dos índices de referência e o conteúdo da
descrição anexada a cada cálculo (pontos 5 e 6 do anexo III) Capítulo 2
Índices de referência críticos Artigo 13.º
Índices de referência críticos 1. A Comissão adota uma lista
dos índices de referência localizados na União que são índices de referência
críticos, em conformidade com os critérios do artigo 3.º, n.º 21. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2. 2. No prazo de cinco dias úteis
a contar da aplicação da decisão de inclusão de um índice de referência crítico
na lista referida no n.º 1 do presente artigo, o administrador desse índice de
referência crítico deve notificar à autoridade competente relevante o código de
conduta. A autoridade competente relevante deve verificar, no prazo de
30 dias, se o conteúdo do código de conduta está em conformidade com os
requisitos do presente Regulamento. Caso encontre elementos que não estejam em
conformidade com os requisitos do presente regulamento, a autoridade competente
relevante deve informar o administrador. O administrador deve ajustar o código
de conduta de modo a assegurar a sua conformidade com os requisitos do presente
Regulamento no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido. Artigo 14.º
Contribuição obrigatória 1. Caso uma proporção
significativa dos contribuidores, que abranja pelo menos 20 % dos
contribuidores para um índice de referência crítico, tenha deixado de
contribuir ou seja provável que deixe de contribuir, num dado ano de
calendário, a autoridade competente relevante de um índice de referência
crítico deve dispor de poderes para: (a)
Requerer às entidades supervisionadas, determinadas
em conformidade com o n.o 2, que contribuam com dados de cálculo ao
administrador em conformidade com a metodologia, o código de conduta ou outras
regras; (b)
Determinar a forma e o prazo de contribuição dos dados
de cálculo; (c)
Alterar o código de conduta, a metodologia ou
outras regras do índice de referência crítico. 2. No caso de um índice de
referência crítico, as entidades supervisionadas que são instadas a contribuir
em conformidade com o n.º 1 devem ser determinadas pela autoridade competente
do administrador com base nos seguintes critérios: (a)
A dimensão da participação real e potencial da
entidade supervisionada no mercado que o índice de referência pretende medir; (b)
A experiência da entidade supervisionada e a sua
capacidade para fornecer dados de cálculo com a qualidade necessária. 3. A autoridade competente de um
contribuidor supervisionado que tenha sido obrigada a contribuir para um índice
de referência através das medidas tomadas em conformidade com as alíneas a) e
b) do n.º 1 deve assistir a autoridade competente do administrador na aplicação
de tais medidas. 4. A autoridade competente do
administrador procederá à revisão de cada medida adotada ao abrigo do n.º 1 um
ano após a sua adoção. Tal medida será revogada se: (a)
Considerar que é provável que os contribuidores
continuem a fornecer dados de cálculo durante pelo menos um ano em caso de
revogação do poder, o que será evidenciado por, pelo menos: (1)
Um compromisso escrito dos contribuidores para o
administrador e as autoridades competentes de continuar a contribuir com dados
de cálculo para o índice de referência crítico durante pelo menos um ano em
caso de revogação do poder de contribuição obrigatória; (2)
Um relatório escrito pelo administrador à
autoridade competente que apresente provas da sua avaliação de que a viabilidade
continuada do índice de referência crítico pode ser assegurada após a revogação
da participação obrigatória. (b)
Considerar que está disponível um índice de
referência substituto aceitável e que os utilizadores do índice de referência
crítico podem mudar para este substituto a um custo mínimo que deve ser
evidenciado por, pelo menos, um relatório escrito pelo administrador e que
pormenorize os meios de transição para um índice de referência substituto, bem
como a capacidade e os custos para os utilizadores resultantes da transferência
para este índice de referência. 5. O administrador deve
notificar a autoridade competente relevante em caso da infração dos requisitos
do n.º 1 do presente artigo por parte dos contribuidores logo que
tecnicamente possível. TÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR Artigo 15.º
Declaração relativa ao índice de referência 1. O administrador deve publicar
uma declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência
que: (a)
Defina clara e inequivocamente a realidade de
mercado ou económica que o índice de referência mede e as circunstâncias sob as
quais este deixa de constituir uma medida fiável; (b)
Descreva ou enumere os fins para os quais é
apropriado utilizar o índice de referência e as circunstâncias em que este pode
deixar de ser adequado para esses fins; (c)
Indique as especificações técnicas que identifiquem
clara e inequivocamente os elementos do cálculo em relação aos quais pode ser
exercida exercício de poderes discricionários, os critérios aplicáveis ao
exercício de tal exercício de poderes discricionários e por quem é exercida a exercício
de poderes discricionários e a forma como a exercício de poderes
discricionários pode ser avaliada posteriormente; (d)
Que comunique a possibilidade de fatores, incluindo
fatores externos que estejam fora do controlo do administrador, poderem exigir
alterações ao índice de referência ou a cessação do mesmo; e (e)
Que aconselhe que eventuais contratos financeiros
ou outros instrumentos financeiros que referenciem o índice de referência devem
ser capazes de suportar ou de lidar com a possibilidade de alterações ao índice
de referência ou de cessação do mesmo. 2. A fim de assegurar a
conformidade com o n.º 1, o administrador deve cumprir os requisitos
pormenorizados estipulados na secção F do anexo 1. Artigo 16.º
Transparência dos dados de cálculo 1. O administrador deve publicar
os dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência
imediatamente após a publicação deste último, salvo se essa publicação tiver consequências
adversas graves para os contribuidores ou prejudicar a fiabilidade ou a
integridade do índice de referência. Nesses casos, a publicação pode ser adiada
por um período de tempo que reduza significativamente estas consequências. Os
dados pessoais incluídos nos dados de cálculo não devem ser publicados. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que se refere a
medidas para especificar mais pormenorizadamente as informações a revelar
mencionadas no n.º 1, os meios de publicação e circunstâncias em que a
divulgação pode ser adiada e os meios pelos quais deve ser transmitida. Artigo 17.º
Cessação de índices de referência 1. O administrador deve publicar
um procedimento relativo às medidas que tomará em caso de alterações a um
índice de referência ou de cessação de um índice de referência. 2. As entidades supervisionadas
que emitem ou detêm instrumentos financeiros ou são parte em contratos
financeiros que referenciam um índice de referência podem elaborar planos
escritos que definam as medidas a tomar em caso da alteração substancial ou da
cessação da produção de um índice de referência. As entidades supervisionadas
facultarão estes planos à autoridade competente relevante, a pedido desta. Artigo 18.º
Avaliação da adequação 1. Quando uma entidade
supervisionada pretende celebrar um contrato financeiro com um consumidor, essa
entidade supervisionada deve obter, em primeiro lugar, as informações
necessárias relativas aos conhecimentos e à experiência do consumidor a
respeito do índice de referência, da sua situação financeira e dos seus
objetivos relativamente ao contrato financeiro, e à declaração relativa ao
índice de referência publicado em conformidade com o artigo 15.º, e avaliar se
a referenciação desse índice de referência no contrato financeiro é adequada
para o consumidor. 2. Quando considerar, com base
na avaliação ao abrigo do n.º 1, que o índice de referência não é adequado
para o consumidor, a entidade supervisionada deve avisar o consumidor por
escrito, apresentando os respetivos motivos. TÍTULO V
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA FORNECIDOS POR ADMINISTRADORES AUTORIZADOS
OU POR ADMINISTRADORES DE PAÍSES TERCEIROS Artigo 19.º
Utilização de índices de referência robustos Uma entidade supervisionada pode utilizar um
índice de referência na União para referência de um instrumento financeiro ou
contrato financeiro ou para medir o desempenho de um fundo de investimento se o
mesmo for fornecido por um administrador autorizado em conformidade com o
artigo 23.º ou por um administrador localizado num país terceiro em
conformidade com o artigo 21.º Artigo 20.º
Equivalência 1. Os índices de referência
fornecidos por um administrador estabelecido num país terceiro podem ser
utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que sejam preenchidas
as seguintes condições: (a)
A Comissão tenha aprovado uma decisão de
equivalência, nos termos do n.º 2, reconhecendo a equivalência do
enquadramento jurídico e de supervisão do país terceiro em causa aos requisitos
estabelecidos no presente Regulamento; (b)
O administrador esteja autorizado ou registado
nesse país terceiro e seja sujeito a supervisão no país terceiro em causa; (c)
O administrador tenha notificado a ESMA do seu
acordo relativamente ao facto de os seus índices de referência, reais ou
prospetivos, poderem ser utilizados por entidades supervisionadas na União, da
lista de índices de referência que podem ser utilizados na União e da
autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro; (d)
O administrador esteja devidamente registado ao
abrigo do artigo 21.º; e (e)
Os mecanismos de cooperação referidos no n.º 3
do presente artigo estejam em funcionamento. 2. A Comissão pode adotar uma
decisão que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país
terceiro assegura que: (a)
Os administradores autorizados ou registados nesse
país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos
requisitos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente tendo em conta
se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplica os
princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros, publicados em
17 de julho de 2013; e (b)
Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão
e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2. 3. A ESMA celebra acordos de
cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos
enquadramentos legais e práticas de supervisão tenham sido considerados
equivalentes ao presente Regulamento nos termos do n.º 2. Esses acordos
devem especificar pelo menos: (a)
O mecanismo de intercâmbio de informações entre a
AEVMM e as autoridades competentes dos países terceiros em questão, incluindo o
acesso a todas as informações relativas ao administrador autorizado nesse país
terceiro que sejam solicitadas pela AEVMM; (b)
O mecanismo de notificação imediata à ESMA dos
casos em que a autoridade competente de um país terceiro considera que o administrador
autorizado nesse país terceiro cuja supervisão assegura infringe as condições
em que lhe foi concedida a autorização ou outra legislação nacional; (c)
Os procedimentos relativos à coordenação das
atividades de supervisão, incluindo inspeções no local. 4. A ESMA deve desenvolver
projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar o
conteúdo mínimo dos acordos de cooperação mencionados no n.º 3 a fim de
assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concedem uma autorização
a uma empresa de um país terceiro são capazes de exercer todos os seus poderes
de supervisão previstos no presente Regulamento: A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de
normas técnicas de regulamentação até [XXX]. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas
técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 21.º
Registo 1. A ESMA deve registar os
administradores que apresentarem uma notificação do seu acordo a que se refere
o artigo 20.º, n.º 1, alínea c). O registo deve estar acessível ao
público no sítio Web da ESMA e conter informações sobre os índices de
referência que os administradores relevantes estão autorizados a fornecer e a autoridade
competente responsável pela sua supervisão no país terceiro em questão. 2. A ESMA deve revogar a
inscrição de um administrador feita nos termos no n.º 1 do registo
estabelecido em conformidade com o disposto no nº 1, sempre que: (a)
A ESMA tiver motivos bem fundamentados, baseados em
provas documentais, para considerar que o administrador está a agir de forma
que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de
referência ou o funcionamento ordenado dos mercados; ou (b)
A ESMA tiver motivos bem fundamentados, baseados em
provas documentais, para considerar que administrador infringiu a legislação
nacional ou outras disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro e com
base nas quais a Comissão adotou a decisão em conformidade com o artigo 20.º,
n.º 2. 3. A ESMA só deve tomar uma
decisão nos termos do n.º 2 se se verificarem as seguintes condições: (a)
A ESMA apresentou a questão à autoridade competente
do país terceiro e essa autoridade competente não tomou as medidas adequadas
necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na
União, ou não foi capaz de demonstrar que a empresa do administrador em questão
cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis no país terceiro; (b)
A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro
da sua intenção de revogar o registo do administrador, pelo menos 30 dias antes
da revogação. 4. A ESMA informou de imediato
as restantes autoridades competentes de quaisquer medidas adotadas em
conformidade com o n.º 2 e deve publicar a decisão no seu sítio Web. TÍTULO VI
AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ADMINISTRADORES Capítulo
1
Autorização Artigo 22.º
Requisito de autorização 1. O administrador deve efetuar
um pedido de autorização para fornecer índices de referência se fornecer
índices que se pretendem utilizar ou que podem ser utilizados como referência
em instrumentos ou contratos financeiros ou para medir o desempenho de um fundo
de investimento. 2. Um administrador autorizado
deve cumprir sempre as condições em matéria de autorização e deve notificar a
autoridade competente de qualquer alteração substancial às condições da
autorização inicial. Artigo 23.º
Pedido de autorização 1. O administrador deve
apresentar o seu pedido de autorização à autoridade competente do Estado-Membro
onde o administrador se localiza. 2. O pedido de autorização nos
termos do n.º 1 deve ser realizado: (a)
No prazo de 30 dias úteis a contar da celebração de
um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice
fornecido por um administrador como referência para um instrumento ou contrato
financeiro ou para a medição do desempenho de um fundo de investimento; (b)
No prazo de 30 dias a contar da comunicação do
consentimento do administrador em conformidade com o disposto no artigo 25.º,
n.º 2 para a utilização do índice com referência do instrumento financeiro
a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º. 3. O administrador requerente
deve prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade
competente certificar-se de que o administrador estabeleceu, à data da
autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos
estabelecidos no presente regulamento. 4. No prazo de 15 dias
úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve
verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso
o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações
adicionais exigidas pela autoridade competente relevante. 5. No prazo de 45 dias úteis a
contar da receção do pedido completo, a autoridade competente deve examinar o
pedido e adotar uma decisão para autorizar ou recusar o pedido do administrador
requerente. No prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão para
autorizar ou recusar um pedido, a autoridade competente deve notificar o
administrador em causa. Caso se recuse a autorizar o administrador requerente,
a autoridade competente deverá apresentar os motivos para a sua decisão. 6. A autoridade competente deve
notificar a ESMA de qualquer decisão para autorizar ou recusar o pedido de um
administrador requerente e a ESMA deve publicar uma lista dos administradores
autorizados em conformidade com o presente Regulamento. Essa lista deve ser
atualizada no prazo de sete dias úteis a contar de qualquer notificação
referida no presente número. 7. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 39.º no que se refere a
medidas que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a fornecer para
o pedido previsto de autorização, tendo em conta o princípio da
proporcionalidade, assim como os custos para os administradores e para as
autoridades competentes. Artigo 24.º
Revogação ou suspensão da autorização 1. A autoridade competente deve
revogar ou suspender a autorização de um administrador se este: (a)
Renunciar expressamente à autorização ou não tiver
fornecido quaisquer índices de referência durante os doze meses anteriores; (b)
Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas
declarações ou qualquer outro meio irregular; (c)
Deixar de satisfazer as condições subjacentes à
autorização; ou (d)
Tiver infringido grave ou repetidamente as
disposições do presente regulamento. 2. A autoridade competente deve
notificar a ESMA da sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Capítulo
2 Notificação
de índices de referência Artigo 25.º
Notificação à ESMA da utilização de um índice num instrumento financeiro 1. Sempre que uma autoridade
competente toma conhecimento de que um índice está a ser utilizado como
referência num contrato ou instrumento financeiro ou de que foi apresentado um
pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação supervisionada
por essa autoridade competente relativo a um instrumento financeiro que
referencia um índice, essa autoridade competente deve notificar a ESMA no prazo
de 10 dias úteis. 2. No prazo de 10 dias
úteis a contar de qualquer notificação, a ESMA deve notificar o administrador
relevante do índice de referência, fornecendo-lhe todos os pormenores relativos
à sua utilização e solicitando ao administrador que confirme o seu consentimento
daquela utilização do índice de referência no prazo de 14 dias úteis. 3. Sem prejuízo do artigo 30.º
da RMIF, se o administrador não confirmar à ESMA o seu acordo no prazo definido
no n.º 2, a ESMA deve notificar a autoridade competente relevante, que deverá solicitar
que a plataforma de negociação retire a cotação desse instrumento financeiro ou
recuse a sua admissão à negociação no prazo de 10 dias úteis. 4. A ESMA deve publicar no seu
sítio Web uma lista de todas as notificações nos termos dos n.os 1, 2 e 3. A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas
de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio
de informações previsto nos n.ºs 1 e 2. A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de
normas técnicas de execução referidos nos primeiros parágrafos até [XXXX]. É atribuída à Comissão competência para adotar as
normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do
artigo 15.º do Regulamento 1095/2010. Capítulo 3 Cooperação
em matéria de supervisão Artigo 26.º
Delegação de tarefas entre autoridades competentes 1. Nos termos do artigo 28.º do
regulamento (EU) n.º 1095/2010 a, uma autoridade competente pode delegar as
suas funções ao abrigo do presente Regulamento à autoridade competente de outro
Estado-Membro. A delegação de tarefas não deve afetar a responsabilidade da
autoridade competente delegante e as autoridades competentes devem notificar a
ESMA de qualquer delegação proposta 60 dias antes de essa delegação
produzir efeitos. 2. Uma autoridade competente
pode delegar a totalidade ou parte das suas funções decorrentes do presente
Regulamento na ESMA mediante acordo desta última. A delegação de tarefas não
deve afetar a responsabilidade da autoridade competente delegante. 3. A ESMA deve notificar os
Estados-Membros de uma delegação proposta no prazo de sete dias. A ESMA
deve publicar os pormenores de qualquer delegação acordada no prazo de
cinco dias úteis a contar da notificação. Artigo 27.º
Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro 1. A autoridade competente pode
divulgar informações recebidas de outra autoridade competente se: (a)
Tiver obtido o acordo por escrito dessa autoridade
competente e se as informações apenas forem divulgadas para efeitos acordados
por essa autoridade competente; ou (b)
Tal divulgação for necessária para efeitos de
processos judiciais. Artigo 28.º
Cooperação em caso de apresentação de pedidos de inspeção no local ou de
investigação 1. A autoridade competente pode
solicitar a assistência de uma outra autoridade competente relativamente a
inspeções no local ou investigações. 2. A autoridade competente que
efetua o pedido referido no n.º 1 deve informar a ESMA desse facto. Em
caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades
competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da
inspeção ou investigação no local. 3. Se uma autoridade competente
receber um pedido de uma outra autoridade competente para realizar uma inspeção
no local ou uma investigação, pode: (a)
Realizar ela própria a inspeção no local ou a
investigação; (b)
Autorizar a autoridade competente requerente a
participar na inspeção no local ou na investigação; (c)
Nomear auditores ou peritos para realizarem a
inspeção no local ou a investigação. Capítulo 4
Papel das autoridades competentes Artigo 29.º
Autoridades competentes 1. Para os administradores e
contribuidores supervisionados, cada Estado-Membro designa a autoridade
competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente
Regulamento e informa do facto a Comissão e a ESMA. 2. Se um Estado-Membro designar
mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas
competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a
cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros. 3. A ESMA publica no seu sítio
Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1. Artigo 30.º
Poderes das autoridades competentes 1. Para o desempenho das suas
funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem,
em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de
supervisão e investigação: (a)
Acesso a qualquer documento e a outros dados, em
qualquer forma, e direito a receber ou a fazer uma cópia do mesmo; (b)
Exigir ou solicitar informações a qualquer pessoa,
incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou
na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se
necessário, convocar e inquirir essa pessoa com vista a obter informações; (c)
Em relação aos índices de referência cujos dados de
cálculo sejam produtos de base, solicitar aos participantes no mercado
informações sobre mercados à vista conexos de acordo com formatos normalizados,
obter relatórios sobre operações e ter acesso direto aos sistemas dos
operadores; (d)
Realizar inspeções no local ou investigações em
locais que não as residências privadas de pessoas singulares (e)
Entrar nas instalações de pessoas singulares e coletivas
a fim de apreender documentos e outros dados em qualquer formato, caso exista
uma suspeita razoável de que os documentos e outros dados relacionados com a
finalidade da inspeção ou da investigação possam ser relevantes para comprovar
uma infração ao presente regulamento. Caso, nos termos do direito nacional,
seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em
questão, esse poder apenas deve ser exercido após obtenção da referida
autorização prévia; (f)
Solicitar registos de conversas telefónicas,
comunicações eletrónicas ou outros registos de tráfego existentes detidos por
entidades supervisionadas; (g)
Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos, ou
ambos; (h)
Suspender a negociação do instrumento financeiro
que referencia um índice de referência; (i)
Exigir a cessação temporária de qualquer prática
que a autoridade competente considere ser contrária ao presente Regulamento; (j)
Impor uma proibição temporária do exercício da
atividade profissional; (k)
Tomar todas as medidas necessárias para assegurar
que o público é devidamente informado sobre o fornecimento de um índice de
referência, incluindo exigir que a pessoa que publicou ou divulgou o índice de
referência publique uma declaração corretiva acerca das contribuições ou dos
valores anteriores do índice de referência. 2. As autoridades competentes
devem exercer os seus poderes e funções referidos no n.º 1, conforme
prescrito a seguir: (a)
Diretamente; (b)
Em colaboração com outras autoridades ou com
empresas de mercado; (c)
Sob a sua responsabilidade, por delegação nas
referidas autoridades ou nas empresas de mercado; (d)
Mediante pedido às autoridades judiciais
competentes. Para o exercício destes poderes, as autoridades
competentes devem dispor de salvaguardas adequadas e eficazes relativamente ao
direito de defesa e aos direitos fundamentais. 3. Os Estados-Membros asseguram
a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes possam
exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho
das suas funções. 4. Não se considera que uma
pessoa que disponibilize informações em conformidade com o disposto no
n.º 2 está a infringir uma restrição à divulgação de informações imposta
por via contratual ou por uma disposição legislativa, regulamentar ou
administrativa. Artigo 31.º
Medidas e sanções administrativas 1. Sem prejuízo dos poderes de
supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 34.º, os
Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às
autoridades competentes os poderes para tomar medidas administrativas adequadas
e para impor pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas para: (a)
Infrações do artigo 5.º, n.º 1, do artigo 6.º,
do artigo 7.º, n.º 1, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º,
17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento; e (b)
Não cooperação ou não conformidade com uma
investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 30.º. 2. Em caso de uma infração
mencionada no n.º 1, os Estados-Membros devem, em conformidade com o
direito nacional, conferir às autoridades competentes os poderes para aplicar
pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas: (a)
Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela
infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir; (b)
O reembolso dos lucros obtidos ou das perdas
evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados; (c)
Um aviso público que indique qual a pessoa
responsável e a natureza da infração; (d)
A revogação ou suspensão da autorização de uma
entidade regulada; (e)
Uma proibição temporária contra qualquer pessoa
singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções
administrativas junto dos administradores ou contribuidores; (f)
A imposição de sanções pecuniárias administrativas
correspondentes, no máximo, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser
determinados; ou (1)
No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias
administrativas correspondentes a, pelo menos: i) no caso de infrações dos artigos 5.º, n.º 1,
6.º, 7.º, n.º 1, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,
22.º e 23.º, [500 000 EUR] ou, nos Estados-Membros em que o euro não
seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional na data de
entrada em vigor do presente Regulamento, ou ii) no caso de infrações do artigo 7.º,
n.º 1, alíneas b) ou c), 100 000 EUR ou, nos
Estados-Membros em que o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente
na moeda nacional na data de entrada em vigor do presente Regulamento; (2)
No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias
administrativas correspondentes a, pelo menos: i) No caso de infrações dos artigos 5.º,
n.º 1, 6.º, 7.º, n.º 1, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º,
18.º, 19.º, 22.º e 23.º, 1 000 000 EUR ou 10 % do seu volume
de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com as
últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão. Caso a pessoa
coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a
elaborar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com tal como
definido na Diretiva 2013/34/CEE, o volume de negócios total anual
relevante deve ser o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento
correspondente em conformidade com as diretivas contabilísticas relevantes
Diretiva 86/635/CEE para os bancos, Diretiva 91/674/CEE para as
empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas
disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a
pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus
membros; ou ii) no caso de infrações do artigo 6.º,
n.º 1, alíneas b) e c), [250 000] EUR ou 2 % do seu
volume de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com
as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão; caso a pessoa
coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a
elaborar demonstrações financeiras consolidadas tal como definido na
Diretiva 2013/34/CEE, o volume de negócios total anual relevante deve ser
o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em
conformidade a Diretiva 86/635/CEE para os bancos e a
Diretiva 91/674/CEE para as empresas de seguros, de acordo com as últimas
demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última
empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de
negócios agregados dos seus membros. 3. No prazo de [12 meses a
contar da entrada em vigor do presente Regulamento], os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão e à ESMA as regras a que se refere o n.º 1 e o n.º 2
. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a ESMA de
qualquer alteração subsequente das referidas regras. 4. Os Estados-Membros podem
conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, outros
poderes de sanção para além dos referidos no n.º 1 e podem prever níveis
mais elevados de sanções do que os estabelecidos nesse número. Artigo 32.º
Exercício de poderes de supervisão e de sanção 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas, as
autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes,
incluindo, se for o caso: (a)
A gravidade e a duração da infração; (b)
O grau de responsabilidade da pessoa responsável; (c)
O poder financeiro da pessoa responsável, indicado
nomeadamente pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o
rendimento anual da pessoa singular responsável; (d)
O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas
pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados; (e)
O nível de cooperação da pessoa responsável com a
autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar o reembolso dos
lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa; (f)
Infrações anteriores cometidas pela pessoa em
causa; (g)
Medidas tomadas pela pessoa responsável, após a
infração, para evitar a repetição da infração. 2. No exercício dos seus poderes
de sanção ao abrigo das circunstâncias definidas no artigo 31.º, as autoridades
competentes devem cooperar de perto a fim de assegurar que os poderes de
supervisão e investigação e as sanções administrativas produzem os resultados
desejados do presente regulamento. Devem ainda coordenar ações a fim de evitar
possíveis duplicações e sobreposições ao aplicar os poderes de supervisão e
investigação e as sanções e coimas administrativas em casos transfronteiras. Artigo 33.º
Publicação das decisões 1. As autoridades competentes
devem publicar, no seu sítio Web oficial, uma decisão que imponha uma sanção ou
medida administrativa por infração ao presente regulamento imediatamente após a
pessoa sancionada ter sido informada dessa decisão. A publicação deve incluir,
no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das
pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham
medidas de natureza investigativa. 2. Contudo, caso a publicação da
identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais de pessoas singulares
seja considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de
uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da
publicação desses dados, ou caso a publicação ameace a estabilidade dos
mercados financeiros ou de uma investigação em curso, as autoridades
competentes devem: (a)
Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção
ou medida até que os motivos para a não publicação deixem de existir; (b)
Publicar a decisão de impor uma sanção ou medida
anonimamente, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação
anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa; No caso da
decisão de publicar uma sanção ou medida anonimamente, a publicação dos dados
relevantes pode ser adiada por um período razoável de tempo se se previr que,
nesse espaço de tempo, os motivos para a publicação anónima irão deixar de
existir; (c)
Não publicar a decisão de impor uma sanção ou
medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) anteriores sejam
consideradas insuficientes para garantir: (1)
Que a estabilidade dos mercados financeiros não será
ameaçada, ou (2)
A proporcionalidade da publicação dessas decisões
relativamente a medidas consideradas de natureza menor. 3. Quando a decisão de impor uma
sanção ou medida está sujeita a recurso perante as autoridades judiciais
competentes ou outras, as autoridades competentes devem também publicar, de
imediato, no seu sítio Web oficial, essas informações e informações posteriores
relativas aos resultados desse recurso. Além disso, qualquer decisão que
anule uma decisão anterior de impor uma sanção ou medida também deverá ser
publicada. 4. As autoridades competentes
devem assegurar que qualquer publicação, em conformidade com o presente artigo,
seja conservada no seu sítio Web oficial por um período mínimo de cinco anos a
contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação apenas devem
ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente durante o período
necessário em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos
dados. Artigo 34.º
Colégios de autoridades competentes 1. No prazo de 30 dias úteis
contados a partir da data de entrada em vigor da decisão referida no artigo
13.º, n.º 1, que determina que determinado índice de referência é um índice de
referência crítico, a autoridade competente reúne um colégio de autoridades
competentes: 2. O colégio deve incluir a
autoridade competente do administrador, a ESMA e as autoridades competentes dos
contribuidores. 3. As autoridades competentes
dos Estados-Membros devem ter o direito de se tornarem membros do colégio
sempre que, caso esse índice de referência crítico deixasse de ser fornecido,
tal possa ter um impacto adverso significativo na estabilidade financeira, no
funcionamento ordenado dos mercados, nos consumidores ou na economia real do
Estado-Membro. Quando uma autoridade competente pretenda
tornar-se membro de um colégio nos termos do primeiro parágrafo, deverá
apresentar um pedido à autoridade competente do administrador que inclua
evidências de que os requisitos de tal disposição foram cumpridos. A autoridade
competente do administrador analisará o pedido e notificará a autoridade
requerente no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, se
considera, ou não, que os requisitos tenham sido cumpridos. Quando considere
que os requisitos não foram cumpridos, a autoridade requerente pode submeter o
caso à ESMA nos termos do n.º 10. 4. A ESMA deve contribuir para a
promoção e monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos
colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo em
conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Para
atingir esse fim, a ESMA deve participar consoante adequado e deve ser
considerada uma autoridade competente para esse efeito. 5. A autoridade competente do
administrador deve presidir às reuniões do colégio, coordenar as ações do
colégio e assegurar a troca eficiente de informações entre os membros do
colégio. 6. A autoridade competente do
administrador deve definir disposições escritas no âmbito do colégio,
relativamente aos seguintes assuntos: (a)
As informações a trocar entre as autoridades
competentes; (b)
O processo de tomada de decisão entre as
autoridades competentes; (c)
Casos em que as autoridades competentes se devam
consultar mutuamente; (d)
A assistência a prestar ao abrigo do artigo 14.º,
n.º 3, na aplicação das medidas referidas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e
b). Nos casos em que o administrador forneça mais do
que um índice de referência, a autoridade competente do administrador pode
criar um único colégio relativamente a todos os índices de referência
fornecidos pelo administrador. 7. Na ausência de um acordo
relativamente às disposições previstas no n.º 6, qualquer membro do
colégio, exceto a ESMA, pode encaminhar o assunto para a ESMA. A autoridade
competente do administrador deve considerar devidamente qualquer conselho dado
pela ESMA a respeito das disposições escritas de coordenação antes de chegar a
acordo relativamente ao texto final. As disposições escritas de coordenação
devem ser definidas num documento único que contenha todos os motivos para
qualquer desvio significativo em relação aos conselhos da ESMA. A autoridade
competente do administrador deve transmitir as disposições escritas de
coordenação aos membros do colégio e à ESMA. 8. Antes de tomar quaisquer
medidas referidas nos artigos 14.º, 23.º, 24.º e 31.º, a autoridade competente
do administrador deve consultar os membros do colégio. Os membros do colégio
devem envidar todos os esforços que estejam ao seu alcance para chegar a um
acordo. Qualquer decisão da autoridade competente do
administrador de tomar tais medidas deve ter em conta o impacto nas restantes
autoridades competentes e nos respetivos Estados-Membros, nomeadamente o
potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de
quaisquer outros Estados-Membros interessados. 9. Na ausência de acordo entre
os membros do colégio relativamente à tomada das medidas referidas no
n.º 8, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do assunto ao
colégio, a autoridade competente do administrador pode adotar uma decisão.
Qualquer desvio dessa decisão em relação aos pareceres expressos pelos
restantes membros do colégio e, se apropriado, pela ESMA, deve ser devidamente
justificado. A autoridade competente do administrador deve notificar o colégio e
a ESMA, sem atrasos indevidos, da sua decisão. 10. As autoridades competentes,
exceto a ESMA, podem remeter qualquer uma das seguintes situações à ESMA: (a)
Sempre que uma autoridade competente não tenha
comunicado informações essenciais; (b)
Sempre que, na sequência de um pedido ao abrigo do
n.º 3, a autoridade competente do administrador tenha notificado a autoridade
requerente de que os requisitos em tal parágrafo não foram cumpridos ou sempre
que não tenha decidido sobre tal pedido dentro de um período de tempo razoável; (c)
c)Sempre que as autoridades competentes não tenham
chegado a acordo relativamente aos assuntos definidos no n.º 6; (d)
Sempre que o índice de referência seja um índice de
referência crítico, quando não exista acordo quanto à medida tomada em conformidade
com os artigos 14.º, 23.º, 24.º e 31.º. Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE,
a ESMA está habilitada a agir em conformidade com as competências que lhe foram
conferidas nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A
ESMA pode ainda, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades
competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação de acordo com o
segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 19.º do referido regulamento. Artigo 35.º
Cooperação com a ESMA 1. As autoridades competentes
cooperam com a ESMA para efeitos do presente Regulamento, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 2. As autoridades competentes
facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das
suas obrigações, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. 3. A ESMA elabora projetos de
normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas
do intercâmbio de informações previsto no n.º 2. A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de
normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até [XXXX]. É atribuída à Comissão competência para adotar as
normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do
artigo 15.º do Regulamento 1095/2010. Artigo 36.º
Sigilo profissional 1. As informações confidenciais
recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam
sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no n.º 2. 2. Todas as pessoas que
trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para
qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a
autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os
auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação
de segredo profissional. 3. As informações abrangidas
pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou
autoridade, exceto por força de disposições legislativas. 4. Todas as informações trocadas
entre autoridades competentes nos termos do presente Regulamento que digam
respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos
ou pessoais devem ser consideradas confidenciais e ficar sujeitas ao dever de
sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da
comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a divulgação for
necessária para o curso de processos judiciais. TÍTULO VII
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO Artigo 37.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar atos
delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 3, no
artigo 7.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4,
no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 23.º,
n.º 7, é concedido à Comissão por um período de tempo indeterminado [a partir
da data de entrada em vigor do presente Regulamento]. 3. O poder de adotar atos
delegados referido no artigo no artigo 3.º, n.º 2, no
artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no
artigo 9.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4, no
artigo 12.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 2, e no
artigo 23.º, n.º 7, pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma
data posterior nela fixada. Não prejudica a validade de eventuais atos
delegados já em vigor. 4. Logo que adote um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 5.º,
n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 3, no
artigo 11.º, n.º 4, no artigo 12.º, n.º 3, no
artigo 16.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 7, só entram em
vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo
de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a
Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois
meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 38.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité Europeu dos Valores Mobiliários. O referido comité é um comité na aceção
do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. TÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais Artigo 39.º
Disposições transitórias 1. Os administradores que
fornecem índices de referência em [data de entrada em vigor do presente
Regulamento] devem efetuar um pedido de autorização em conformidade com o
artigo 23.º no prazo de [24 meses a contar da entrada em vigor]. 2. Os administradores que
apresentaram um pedido de autorização em conformidade com o n.º 1 podem
continuar a produzir um índice de referência existente, exceto se e até que a
autorização respetiva seja recusada. 3. Se um índice de referência
existente não cumprir os requisitos do presente regulamento, mas a sua
alteração para o tornar conforme com estes requisitos resultar num
acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de
qualquer contrato ou instrumento financeiro que referencie esse índice de
referência, é aplicável o n.º 4 do presente artigo. 4. A utilização de um índice de
referência deve ser autorizada pela autoridade competente relevante do
Estado-Membro onde o administrador se localiza até que o índice de referência
referencie instrumentos e contratos financeiros de valor inferior a 5 %
dos instrumentos e contratos financeiros que referenciaram esse índice de
referência no momento da entrada em vigor do presente regulamento. Os contratos
financeiros celebrados ou os instrumentos financeiros emitidos após a entrada
em vigor do presente regulamento não devem referenciar tais índices de
referência existentes. Artigo 40.º
Revisão Antes de 1 de julho de 2018, a Comissão deve
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise do
presente Regulamento e, em particular: (a)
O funcionamento e a eficácia dos índices de
referência críticos e do regime de participação obrigatória nos termos dos
artigos 13.º e 14.º, bem como sobre a definição de índices de referência
críticos na aceção do artigo 3.º; (b)
A eficácia do regime de supervisão no Título VI e
dos colégios nos termos do artigo 34.º, bem como sobre a adequação da
supervisão de determinados índices de referência por um organismo da União; e (c)
O valor do requisito de adequação nos termos do
artigo 18.º. Artigo 41.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [12 meses após a sua
entrada em vigor]. Contudo, os artigos 13.º, n.º 1, º e 34.º são
aplicáveis a partir de [6 meses a contar da entrada em vigor]. O presente Regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Secção A Requisitos de Governação e Controlo para
assegurar o cumprimento do artigo 5.º, n.º1 I. Requisitos de Governação e Controlo para
assegurar o cumprimento do artigo 5.º, n.º1, alínea a) 1. O fornecimento de um índice
de referência deve ser operacional e funcionalmente separado de qualquer parte
da atividade empresarial do administrador que possa criar um conflito de
interesses potencial ou real. Caso não seja possível gerir estes conflitos, o
operador do índice de referência deve cessar todas as atividades ou relações
que criem estes conflitos ou deixar de produzir o índice de referência. 2. O administrador deve publicar
ou divulgar todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais aos
contribuidores e aos utilizadores do índice de referência, assim como à
autoridade competente relevante, incluindo conflitos de interesses decorrentes
da propriedade ou controlo do administrador. 3. O administrador deve definir
políticas e procedimentos adequados para a identificação, divulgação, gestão ou
mitigação e prevenção de conflitos de interesses, a fim de proteger a
integridade e a independência da determinação dos índices de referência. Estes
devem ser revistos regularmente e atualizados. As políticas e os procedimentos
devem ser ter em conta o nível dos conflitos de interesses, ao grau de exercício
de poderes discricionários exercido no processo de produção do índice de
referência e os riscos que este coloca, e devem: (a)
Assegurar a confidencialidade das informações
fornecidas ou produzidas pelo administrador, sujeita às obrigações de
divulgação e transparência previstas no presente regulamento; e (b)
Mitigar especificamente conflitos resultantes da
propriedade ou controlo do administrador ou de outros interesses no seu grupo
ou decorrentes de outras pessoas que possam exercer influência ou controlo
sobre o administrador em relação à definição do índice de referência. 4. O administrador deve
assegurar que os empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam
à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos no
fornecimento de um índice de referência: (a)
Tenham as competências, os conhecimentos e a
experiência necessários para as funções que lhes são atribuídas e estejam
sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes; (b)
Não estejam sujeitos a influência ou conflitos de
interesses indevidos e que a sua remuneração e a avaliação do seu desempenho
não criem conflitos de interesses ou interfiram com a integridade do processo
de produção de índices de referência; (c)
Os seus interesses e contactos comerciais não
comprometam as funções do administrador; (d)
Estejam proibidos de contribuir para a determinação
de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e
negócios, quer numa base pessoal ou em nome dos participantes no mercado; e (e)
Estejam sujeitos a procedimentos eficazes de
controlo das trocas de informações com outros empregados e terceiros envolvidos
em atividades que possam criar um risco de conflito de interesses ou caso essas
informações possam afetar o índice de referência. 5. O administrador deve
estabelecer procedimentos internos específicos de controlo destinados a
assegurar a integridade e a fiabilidade do empregado ou da pessoa que determina
o índice de referência, incluindo pelo menos uma aprovação interna pela gestão
antes da divulgação do índice de referência. 6. Os n.os 7 e 8
da presente secção são aplicáveis nos casos em que os dados de cálculo sejam
produzidos em funções de front office, o que significa qualquer
departamento, divisão, grupo ou pessoal dos contribuidores ou qualquer uma das
suas filiais que realize atividades de fixação de preços, negociação, vendas,
comercialização, publicidade, solicitação, estruturação ou corretagem. 7. Sempre que os administradores
recebam dados de cálculo de funcionários de uma função de front office,
o administrador deve obter dados de outras fontes que possam corroborar os
referidos dados de cálculo. 8. O administrador não deve
aceitar dados de cálculo provenientes de funções de front office, a
menos que existam procedimentos de supervisão e verificação adequados no que se
refere a dados de funções de front office que cumpram os seguintes
requisitos: (a)
Exista uma nova validação de dados de cálculo antes
de utilização para a determinação de um índice de referência incluindo
procedimentos para múltiplas revisões pelos quadros superiores a fim de
verificar as entradas e procedimentos de autenticação internos realizados pela
gerência para a apresentação de entradas; (b)
Exista a separação física dos funcionários nas
funções de front office e a cadeia hierárquica; (c)
A plena consideração das medidas de gestão de
conflitos para identificar, divulgar, gerir, mitigar e evitar incentivos
existentes ou potenciais à manipulação ou influência dos dados de cálculo,
nomeadamente através de políticas de remuneração e conflitos de interesses entre
as atividades de contribuição de dados de cálculo e outras atividades do
contribuidor, das suas filiais, ou dos respetivos clientes. II. Requisitos de supervisão para assegurar
o cumprimento do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) 9. O administrador deve nomear e
manter um responsável pela supervisão permanente e eficaz que funcione
independentemente e que possua a totalidade ou parte das responsabilidades
seguintes, que será adaptado à complexidade, utilização e vulnerabilidade do
índice de referência: (a)
Rever a definição e a metodologia do índice de
referência; (b)
Supervisionar eventuais alterações à metodologia do
índice de referência e autorizar o administrador a realizar uma consulta
relativa a essas alterações; (c)
Supervisionar o sistema de controlo do administrador,
assim como o código de conduta e a gestão e funcionamento do índice de
referência; (d)
Rever e aprovar procedimentos de cessação do índice
de referência, incluindo eventuais consultas sobre a cessação; (e)
Supervisionar terceiros envolvidos no fornecimento
do índice de referência, incluindo responsáveis pelo seu cálculo ou divulgação; (f)
Avaliar auditorias ou revisões internas e externas
e acompanhar a realização das ações identificadas; (g)
Acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores,
assim como as ações do administrador relativas à contestação ou validação das
contribuições para os dados de cálculo; (h)
Tomar medidas apropriadas e eficazes a respeito de
eventuais infrações do código de conduta; e (i)
Comunicar às autoridades competentes relevantes
eventuais faltas dos contribuidores ou administradores de que tomem
conhecimento, assim como eventuais dados de cálculo anómalos ou suspeitos. 10. O responsável pela supervisão
será um dos seguintes: (a)
Se o administrador estiver na posse ou sob o
controlo de contribuidores ou utilizadores, um comité ou conselho independente,
cuja composição assegure a sua independência e a ausência de conflitos de
interesses. Se o administrador estiver na posse ou sob o controlo de
contribuidores, a maioria do comité não deve ser composta por contribuidores.
Se o administrador estiver na posse ou sob o controlo de utilizadores, a
maioria do comité não deve ser composta por utilizadores; (b)
Se o administrador não estiver na posse ou sob o
controlo dos seus contribuidores, um conselho ou comité interno. Os membros do
conselho interno ou do comité não devem estar envolvidos no fornecimento do
índice de referência que supervisionam; (c)
Se o administrador conseguir demonstrar que devido
à natureza, escala e complexidade do seu fornecimentos do índice de referência
e do risco e impacto do índice de referência, os requisitos ao abrigo das
alíneas a) e b) não são proporcionados, uma pessoa singular pode assumir a
função de responsável pela supervisão. O responsável pela supervisão não deve
estar envolvido no fornecimento do índice de referência que supervisiona. 11. O responsável pela supervisão
pode assegurar a supervisão de mais do que um índice de referência fornecido
por um administrador, desde que cumpra com os restantes requisitos previstos na
presente secção. III. Requisitos de controlo para assegurar ao cumprimento do artigo 5.º, n.º 1, alínea c) 12. O administrador deve assegurar
que existe um sistema de controlo apropriado relativo ao fornecimento do índice
de referência. O sistema de controlo deve ser proporcional ao nível dos
conflitos identificados, ao grau de exercício de poderes discricionários
existente no processo de produção do índice de referência e à natureza dos dados
de cálculo, e deve incluir: (a)
A gestão dos riscos operacionais; (b)
A continuidade operacional e planos de recuperação
em caso de catástrofe adequados e eficazes. 13. Sempre que os dados de cálculo
não forem dados de transações, o administrador deve: (a)
Definir medidas para assegurar que os
contribuidores cumprem o código de conduta e as normas aplicáveis aos dados de
cálculo; (b)
Definir medidas para acompanhar os dados de cálculo,
nomeadamente o acompanhamento dos dados de cálculo antes da publicação do
índice de referência e a validação desses dados após a publicação, a fim de
identificar erros e anomalias. 14. O sistema de controlo deve ser
devidamente documentado, revisto e atualizado e, mediante pedido,
disponibilizado aos utilizadores e à autoridade competente relevante. IV. Requisitos de
responsabilização para assegurar o cumprimento do artigo 5.º, n.º 1,
alínea d) 15. O administrador deve nomear um
responsável interno com capacidade para rever e comunicar informações sobre a
adesão do administrador à metodologia do índice de referência e ao presente
regulamento. 16. No caso de índices de
referência críticos, se a dimensão e a complexidade das operações de produção
de índices de referência do administrador apresente um risco significativo para
a estabilidade financeira, o administrador nomeia um auditor externo
independente para rever e comunicar informações sobre a adesão do administrador
à metodologia do índice de referência e ao presente Regulamento. 17. Mediante pedido da autoridade
competente relevante ou de qualquer utilizador do índice de referência, o
administrador deve fornecer ou publicar os pormenores das revisões previstos no
n.º 15 ou das auditorias referidas no n.º 16. 18. O administrador deve conservar
registos de: (a)
Todos os dados de cálculo; (b)
A utilização desses dados de cálculo para
determinar o índice de referência e a metodologia utilizada; (c)
Qualquer exercício de julgamento ou exercício de
poderes discricionários por parte do administrador na determinação do índice de
referência, incluindo a fundamentação completa do julgamento ou da exercício de
poderes discricionários, registos da desconsideração de dados de cálculo,
principalmente de dados conformes com os requisitos da metodologia do índice de
referência e a justificação dessa desconsideração; (d)
Transmitentes e das pessoas singulares empregadas
pelos administradores para determinar os índices de referência; (e)
Todos os documentos relacionados com reclamações,
designadamente os apresentados pelo autor da reclamação, assim como os registos
do administrador; e (f)
Registos de conversas telefónicas ou comunicações
eletrónicas entre qualquer pessoa empregada pelo administrador e os
contribuidores a respeito do índice de referência. 19. O administrador deve conservar
os registos referidos no n.º 1 durante pelo menos cinco anos num formato
que seja possível reproduzir e deve compreender na íntegra os cálculos do
índice de referência e permitir a realização de uma auditoria ou avaliação dos dados
de cálculo, dos cálculos, dos julgamentos e do exercício de poderes
discricionários. Os registos de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas
registadas em conformidade com a alínea f) do n.º 18 são fornecidos às
pessoas envolvidas na conversa ou comunicação, mediante apresentação de pedido,
devendo ser mantidos por um período de três anos. 20. O administrador deve definir e
publicar procedimentos para a comunicação, a gestão e a resolução atempada de
reclamações relacionadas com o índice de referência por uma ou mais pessoas
independentes das pessoas ligadas à reclamação. Secção B Requisitos de externalização para
assegurar o cumprimento do artigo 6.º 1. Sempre que existe externalização, o
administrador deve assegurar que são cumpridas as seguintes condições: (a)
O prestador de serviços deve ter as qualificações,
a capacidade e a eventual autorização requerida por lei para realizar de forma
fiável e profissional as funções, serviços ou atividades objeto da
subcontratação; (b)
O administrador deve tomar medidas apropriadas se
se afigurar que o prestador de serviços pode não estar a realizar as suas
funções eficazmente e em conformidade com a legislação aplicável e os
requisitos regulamentares; (c)
O administrador deve manter a competência
necessária para supervisionar as funções subcontratadas com eficácia e para
gerir os riscos associados à externalização; (d)
O prestador de serviços deve divulgar ao
administrador quaisquer desenvolvimentos que possam ter um impacto substancial
na sua capacidade para desempenhar as funções subcontratadas eficazmente e em
conformidade com a legislação aplicável e os requisitos regulamentares; (e)
O prestador de serviços deve cooperar com a
autoridade competente relevante no que diz respeito às atividades
subcontratadas, e o administrador e a autoridade competente relevante devem ter
acesso efetivo aos dados relacionados com essas atividades, assim como às
instalações profissionais do prestador de serviços, e a autoridade competente
relevante deve poder exercer esses direitos de acesso. (f)
O administrador deve ter poder para cessar o acordo
se tal se afigurar necessário. Secção C Requisitos relativos a dados e
metodologia para assegurar o cumprimento do artigo
7.º, n.º 1 I. Requisitos relativos a dados suficientes
e precisos, e contribuidores representativos, para assegurar o cumprimento do
artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) 1. O administrador deve
assegurar que os controlos relativos aos dados de cálculo incluem: (a)
Critérios que definem quem pode transmitir dados de
cálculo ao administrador e um processo de seleção dos contribuidores; (b)
Um processo de avaliação dos dados de cálculo do
contribuidor e que impeça o contribuidor de fornecer mais dados de cálculo ou
que aplique sanções ao contribuidor por não-conformidade quando necessário; e (c)
Um processo de validação dos dados de cálculo,
nomeadamente tendo em conta outros indicadores ou dados, a fim de assegurar a
sua integridade e precisão. II. Requisitos de metodologia robusta e fiável para assegurar o cumprimento do artigo 7.º,
n.º 1, alínea d) 2. Ao desenvolver uma
metodologia para um índice de referência, o administrador do índice de
referência: (a)
Deve ter em conta fatores como a dimensão e a
liquidez normal do mercado, a transparência das negociações e as posições dos
participantes no mercado, a concentração do mercado, a dinâmica do mercado e a
adequação de eventuais amostras que representem a realidade económica e que o
índice de referência pretenda medir; (b)
Determinar o que constitui um mercado ativo para
efeitos desse índice de referência; e (c)
Definir a prioridade dada a diferentes tipos de dados
de cálculo. 3. O administrador deve utilizar
metodologias para os índices de referência que: (a)
Sejam rigorosas, contínuas e passíveis de
validação, incluindo verificações a posteriori; e (b)
Sejam resistentes e assegurem que o índice de
referência pode ser calculado no conjunto mais vasto de circunstâncias
possível. 4. O administrador deve dispor
de mecanismos claros publicados que identifiquem essas circunstâncias sempre
que a quantidade ou qualidade dos dados de cálculo esteja abaixo dos padrões
necessários para que a metodologia determine o índice de referência com
precisão e fiabilidade e que descrevam se e como o índice de referência será
calculado nessas circunstâncias. III. Requisitos de transparência para assegurar o cumprimento do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) 5. O administrador deve
especificar de que forma se efetua a consulta para as alterações à metodologia.
O administrador deve publicar os procedimentos e a justificação de alterações
substanciais propostas na sua metodologia, incluindo uma definição do que
constitui uma alteração substancial e quando é que os utilizadores serão notificados
de alterações. Esses procedimentos devem: (a)
Dar aviso prévio, com um prazo definido claramente,
que dê oportunidade para analisar e apresentar observações sobre o impacto das
alterações propostas; e (b)
Tomar providências para que as observações, assim
como a resposta do administrador às observações, sejam disponibilizadas após
consulta, exceto se houver um pedido de confidencialidade. Secção D
Requisitos relativos a código de conduta para assegurar o cumprimento do artigo
9.º 1. O código de conduta produzido
nos termos do artigo 9.º deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: (a)
Os requisitos necessários para assegurar que os dados
de cálculo são fornecidos em conformidade com os artigos 7.º e 8.º; A indicação
de quem pode fornecer dados de cálculo ao administrador e dos procedimentos de
avaliação da identidade de um contribuidor e de eventuais transmitentes, assim
como da autorização de eventuais transmitentes; (b)
Políticas destinadas a assegura quer os
contribuidores fornecem todos os dados de cálculo relevantes; e (c)
Os sistemas e controlos que o contribuidor é
obrigado a definir, incluindo: –
Os procedimentos para transmitir dados de cálculo,
incluindo requisitos para o contribuidor especificar se os dados de cálculo são
dados de transações e se os dados de cálculo estão em conformidade com os
requisitos do administrador; –
As políticas relativas ao exercício de poderes
discricionários no fornecimento de dados de cálculo; –
Qualquer requisito relativo à validação de dados de
cálculo antes de estes serem fornecidos ao administrador; –
Políticas em matéria de conservação de registos; –
Requisitos em matéria de comunicação de dados de
cálculo suspeitos; –
Requisitos em matéria de gestão de conflitos. 2. O administrador deve
assegurar que o código de conduta está em conformidade com o presente
Regulamento. Secção E Requisitos de governação e
controlos relativos a contribuidores supervisionados
para assegurar o cumprimento do artigo 11.º 1. O contribuidor supervisionado
deve ter sistemas e controlos eficazes para assegurar a integridade e a
fiabilidade de todas as contribuições com dados de cálculo para o
administrador, incluindo: (a)
Controlos relativos a quem pode transmitir dados de
cálculo a um administrador, nomeadamente, se tal for proporcional, um processo
de aprovação, por uma pessoa singular sénior, ao transmitente; (b)
Formação adequada para os transmitentes, que
abranja, pelo menos, o presente regulamento e o [Regulamento Abuso de Mercado];
(c)
Medidas de gestão de conflitos, incluindo a
separação física de empregados, se apropriado, e a consideração de como
eliminar incentivos à manipulação de um índice de referência criado por meio de
políticas de remuneração; (d)
A manutenção de registos de comunicações relativos
ao fornecimento de dados de cálculo por um período de tempo apropriado. 2. Quando os dados de cálculo
não são dados de transações, os contribuidores supervisionados devem definir,
para além dos sistemas e controlos a que se refere o n.º 1, políticas que
orientem o exercício de julgamento ou exercício de poderes discricionários e
conservar registos das justificações desses exercícios, se proporcional tendo
em conta a natureza do índice de referência e dos dados de cálculo. Secção F Requisitos de declarações
relativas aos índices de referência para assegurar o cumprimento do artigo 15.º
A declaração relativa ao índice de referência
deve conter, no mínimo: (a)
As definições de todos os termos principais
relacionados com o índice de referência; (b)
A justificação para a adoção de uma metodologia e
dos procedimentos de revisão e aprovação da metodologia; (c)
Os critérios e procedimentos utilizados para
determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados de cálculo,
da prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo, da utilização de
eventuais modelos ou métodos de extrapolação e de eventuais procedimentos de
reequilíbrio dos constituintes de um índice de referência; (d)
Os controlos e as normas que regem o exercício de
poderes discricionários ou julgamento por parte do administrador ou de
contribuintes, a fim de assegurar a consistência na utilização desse exercício
de poderes discricionários ou julgamento; (e)
Os procedimentos que regem a determinação do índice
de referência em períodos de tensão ou períodos em que as fontes de dados de
transações possam ser insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis, assim como as
possíveis limitações do índice de referência nesses períodos; e (f)
Os procedimentos para lidar com erros nos dados de
cálculo ou na determinação do índice de referência, nomeadamente quando for
necessário efetuar uma nova determinação do índice de referência. ANEXO II Índices de referência das taxas de juro 1. O presente anexo é aplicável
aos índices de referência das taxas de juro interbancárias. 2. Os requisitos seguintes são
aplicáveis em complemento ou em substituição dos definidos no anexo I. Dados precisos e suficientes 3. Os n.os 4 e 5
são aplicáveis aos índices de referência das taxas de juro interbancárias cujos
dados de cálculo sejam estimativas ou cotações. 4. Os dados de transações para
efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), devem ser: (a)
Transações de um contribuidor que correspondam aos
requisitos do código de conduta em matéria de dados de cálculo: –
No mercado de depósitos interbancários não
garantidos; –
Noutros mercados de depósitos não garantidos, incluindo
certificados de depósito e papel comercial; e –
Noutros mercados relacionados, swaps
indexados pelo prazo overnight, acordos de recompra, contratos a prazo
sobre divisas, futuros e opções de taxas de juro e operações do banco central. (b)
As observações do contribuidor acerca das
transações de terceiros nas transações descritas no n.º 2, alínea a). 5. Na ausência de dados de
transações suficientes no n.º 1, em conformidade com o disposto no artigo
7.º, n.º 1, alínea a), podem utilizar-se cotações de terceiros aos
contribuidores nos mesmos mercados e o parecer de peritos para determinar os dados
de cálculo. Os dados de cálculo também podem ser ajustados para assegurar que
são representativos e consistentes com o mercado dos depósitos interbancários.
Em particular, os dados de cálculo no n.º 1 podem ser ajustados por
aplicação dos seguintes critérios: (a)
Proximidade das transações ao momento de
fornecimento dos dados de cálculo e o impacto de quaisquer eventos de mercado
entre o momento das transações e o do fornecimento dos dados de cálculo; (b)
Interpolação ou extrapolação dos dados das
transações; e (c)
Ajustes que reflitam as alterações na situação de
crédito dos contribuidores e de outros participantes no mercado. Transparência dos dados de cálculo 6. Se os dados de cálculo forem
estimativas, o administrador deve publicar os dados de cálculo três meses após
o seu fornecimento, caso contrário os dados de cálculo devem ser publicados em
conformidade com o artigo 16.º. Responsável pela supervisão 7. Os n.os 7, 8
e 9 da secção A do anexo I não são aplicáveis. 8. Os administradores devem ter
um comité de supervisão independente. Os contribuidores devem constituir uma
minoria dos membros do comité de supervisão. Os dados dos membros devem ser
divulgados publicamente, juntamente com declarações de conflitos de interesses
e com os processos de eleição ou nomeação dos membros do comité de supervisão. 9. O comité de supervisão não
deve realizar menos de uma reunião de dois em dois meses e deve publicar,
imediatamente após as reuniões, atas transparentes. 10. O responsável pela supervisão
terá como responsabilidades: (a)
Rever a definição e a metodologia do índice de
referência; (b)
Supervisionar eventuais alterações à metodologia do
índice de referência e autorizar o administrador a realizar uma consulta
relativa a essas alterações; (c)
Supervisionar o sistema de controlo do
administrador, assim como o código de conduta e a gestão e funcionamento do
índice de referência; (d)
Rever e aprovar procedimentos de cessação do índice
de referência, incluindo eventuais consultas sobre a cessação; (e)
Supervisionar terceiros envolvidos no fornecimento
do índice de referência, incluindo responsáveis pelo seu cálculo ou divulgação; (f)
Avaliar auditorias ou revisões internas e externas
e acompanhar a realização das ações identificadas; (g)
Acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores,
assim como as ações do administrador relativas à contestação ou validação das
contribuições para os dados de cálculo; (h)
Impor sanções por infração do código de conduta
sempre que apropriado; e (i)
Comunicar às autoridades competentes relevantes
eventuais faltas dos contribuidores ou administradores de que tomem
conhecimento, assim como eventuais dados de cálculo anómalos ou suspeitos. Auditoria 11. Os n.os 15 e
16 da secção A do anexo I não são aplicáveis. 12. Nos primeiros seis meses após
a introdução do código de conduta e posteriormente de dois em dois anos deve
realizar-se uma auditoria externa aos administradores. O comité de supervisão
pode exigir uma auditoria externa às empresas contribuidoras se estiver
insatisfeito com certos aspetos da sua conduta. Código de conduta 13. O código de conduta deve
especificar pormenorizadamente o processo pelo qual os dados de cálculo são
fornecidos, incluindo, para além dos requisitos da secção D do anexo I: (a)
A utilização de transações interbancárias e outros
dados de transações, assim como outros mercados relevantes e relacionados que
possam ser utilizados para desenvolver uma avaliação precisa do mercado de
financiamento interbancário; (b)
Um requisito de manutenção de registos internos
precisos de todas as transações no mercado interbancário e noutros mercados
relevantes, juntamente com um requisito relativo ao fornecimento destes
registos ao administrador do índice de referência e ao seu comité de supervisão
numa base regular e mediante pedido; (c)
Procedimentos de validação das contribuições com dados
de cálculo antes de publicação e corroboração das contribuições com dados de
cálculo após a publicação; (d)
Políticas para formação de transmitentes, incluindo
os dados de cálculo a ter em conta ao determinar as contribuições com dados de
cálculo e como utilizar o parecer de peritos, e que incluam as suas
responsabilidades regulamentares; (e)
Um requisito de formação para comerciantes que
operem em derivados que referenciem esses índices de referência, especificando
o seu papel no processo de determinação e o contacto inaceitável com os
transmitentes; e (f)
Um requisito para que todos os contribuidores
disponham de procedimentos de comunicação de suspeitas ao administrador do
índice de referência e ao comité de supervisão para análise. Sistemas e controlos do contribuidor 14. O requisito que se segue é
aplicável aos contribuidores para além dos requisitos previstos na secção E do
anexo I. 15. Cada transmitente do contribuidor
e os respetivos gestores diretos devem reconhecer, por escrito, que leram o
código de conduta e que agirão em conformidade com o mesmo. 16. Os sistemas e controlos do
contribuidor devem incluir: (a)
Uma descrição das responsabilidades de cada
empresa, incluindo linhas internas de comunicação de informações e
responsabilização, incluindo a localização dos transmitentes e dos gestores e
os nomes de indivíduos e suplentes relevantes; (b)
Procedimentos internos de aprovação das
contribuições com dados de cálculo; (c)
Procedimentos disciplinares relativos a tentativas
de manipulação ou à não-comunicação de tentativas de manipulação ou manipulação
efetiva por partes externas ao processo de contribuição; (d)
Procedimentos eficazes de gestão de conflitos de
interesses e controlos de comunicações, tanto entre contribuidores como entre
contribuidores e terceiros, a fim de evitar influências externas inapropriadas
sobre os responsáveis pela transmissão de taxas. Os transmitentes devem
trabalhar em locais fisicamente separados dos comerciantes de derivados de
taxas de juro; (e)
Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a
troca de informações entre pessoas envolvidas em atividades que impliquem um
risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa afetar
os dados de referência fornecidos; (f)
Regras para evitar a colusão entre contribuidores e
entre os contribuidores e os administradores dos índices de referência; (g)
Medidas para prevenir ou limitar o exercício de
influência indevida sobre a forma como as pessoas envolvidas no fornecimento de
dados de entrega desempenham as suas funções; (h)
A remoção de qualquer ligação direta entre a
remuneração dos empregados envolvidos no fornecimento de dados de cálculo e a
remuneração ou as receitas geradas pelas pessoas envolvidas noutras atividades,
onde possa surgir um conflito de interesses relacionado com essas atividades; e
(i)
Controlos destinados a identificar transações
reversíveis posteriores ao fornecimento de dados de cálculo. 17. O contribuidor deve conservar
registos pormenorizados de: (a)
Todos os aspetos relevantes das contribuições com dados
de cálculo; (b)
O processo que rege a determinação dos dados de
cálculo e a sua aprovação; (c)
Os nomes dos transmitentes e as suas
responsabilidades; (d)
Qualquer comunicação entre os transmitentes e
outras pessoas, incluindo comerciantes e corretores internos e externos, em
relação à determinação ou contribuição de dados de cálculo; (e)
Qualquer interação dos transmitentes com o
administrador ou com um responsável pelo cálculo; (f)
Dúvidas relacionadas com os dados de cálculo e a
resposta a essas dúvidas; (g)
Relatórios de sensibilidade relativos às carteiras
de negociação de swaps de taxas de juro e outras carteiras de negociação
de derivados com exposição significativa às fixações das taxas de juro
interbancárias relativamente aos dados de cálculo; e (h)
As conclusões de auditorias internas e externas. 18. Os registos devem ser
conservados num meio que permita o armazenamento de informações a aceder para
consulta futura com uma pista de auditoria documentada. 19. O responsável pela
conformidade junto do contribuidor deve comunicar regularmente todas as
conclusões, incluindo transações reversíveis na gestão. 20. Os dados de cálculo e os
procedimentos devem estar sujeitos a revisões internas regulares. 21. Nos primeiros seis meses após
a introdução do código de conduta e posteriormente de dois em dois anos deve
realizar-se uma auditoria externa aos dados de cálculo do contribuidor, em
conformidade com o código de conduta e com o disposto no presente Regulamento. ANEXO III Índices de referência dos produtos de base O presente anexo é aplicável aos «índices de
referência dos produtos de base», o que significa um índice de referência cujo
ativo subjacente para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) é um produto
de base na aceção do artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento (CE)
n.º 1287/2006 da Comissão[28]. Metodologia 1. Para efeitos dos artigos 8.º,
9.º e 16.º, a metodologia e a descrição da metodologia na declaração relativa
ao índice de referência devem incluir os seguintes elementos: (a)
Todos os critérios e procedimentos que são
utilizados para desenvolver o índice de referência, nomeadamente a forma como o
administrador utiliza os dados de cálculo, incluindo o volume específico, as
transações concluídas e comunicadas, as ofertas de compra e venda e qualquer
outra informação de mercado na sua avaliação e/ou nos seus períodos ou janelas
temporais de avaliação, o motivo para a utilização de uma unidade de referência
específica, a forma como o administrador recolhe esses dados de cálculo, as
orientações que controlam o exercício de julgamento pelos avaliadores e outras
informações, como pressupostos, modelos e/ou extrapolação de dados recolhidos
que são considerados na realização de uma avaliação; (b)
Os seus procedimentos e práticas concebidos para
assegurar a consistência entre os avaliadores no exercício do julgamento; (c)
A importância relativa que deve ser atribuída a
cada critério utilizado no cálculo do índice de referência, em particular o
tipo de dados de mercado utilizados e o tipo de critérios utilizados para
orientar o julgamento, de modo a assegurar a qualidade e a integridade do
cálculo do índice de referência; (d)
Os critérios que identificam o montante mínimo de
dados de transações necessários para um determinado cálculo de um índice de
referência. Caso não seja previsto um tal limiar, devem ser explicados os
motivos para que um limiar mínimo não seja estabelecido, incluindo a definição
dos procedimentos em que não existem dados de transações; (e)
Os critérios que abordam os períodos de avaliação
em que os dados transmitidos estão abaixo do limiar recomendado na metodologia
para os dados de transações ou os requisitos das normas de qualidade do
administrador, incluindo métodos alternativos de avaliação, designadamente
modelos de estimativa teórica; (f)
Critérios para a prontidão das contribuições com dados
de cálculo e os meios dessas contribuições, quer sejam eletrónicos, por
telefone ou outros; (g)
Critérios e procedimentos que abordem períodos de
avaliação em que um ou mais contribuidores transmite dados de mercado que
constituam uma percentagem significativa dos dados de cálculo totais desse
índice de referência. O administrador deve ainda definir nesses critérios e
procedimentos o que constitui uma percentagem significativa para cada cálculo
de um índice de referência; (h)
Critérios segundo os quais os dados de transações
podem ser excluídos do cálculo de um índice de referência. 2. O administrador deve
publicar: (a)
A fundamentação para adotar uma determinada
metodologia, incluindo técnicas de ajuste de preços e uma justificação para a
aceitação de um período ou janela temporal dentro do qual os dados de cálculo
são um indicador fiável dos valores de mercado físicos; (b)
Procedimentos de revisão interna e aprovação de uma
dada metodologia, assim como a frequência dessa revisão; e (c)
Procedimento de revisão externa de uma dada
metodologia, incluindo os procedimentos para obter aceitação, pelo mercado, da
metodologia através da consulta de utilizações sobre alterações importantes aos
processos de cálculo do índice de referência. Alterações à metodologia 3. Em conformidade com o artigo
7.º, n.º 1, alínea e), um administrador deve adotar e disponibilizar aos
utilizadores procedimentos explícitos e a justificação de quaisquer alterações
propostas à metodologia. Esses procedimentos devem ser consistentes com o
objetivo global de que um administrador deve assegurar a integridade contínua
dos seus cálculos de índices de referência e aplicar alterações para uma boa
ordem do mercado específico a que dizem respeito essas alterações. Esses
procedimentos devem prever: (a)
Um aviso prévio num prazo claramente definido que
dê aos utilizadores tempo suficiente para analisar e apresentar observações
sobre o impacto dessas alterações propostas, tendo em conta o cálculo das
circunstâncias globais pelo administrador; (b)
Que as observações dos utilizadores, assim como a
resposta do administrador às observações, sejam disponibilizadas a todos os
utilizadores do mercado após um dado período de consulta, exceto se o autor das
observações tiver efetuado um pedido de confidencialidade. 4. O administrador deve examinar
regularmente as suas metodologias para assegurar que refletem de modo fiável o
mercado físico sob avaliação e deve incluir um processo para ter em conta os
pontos de vista dos utilizadores relevantes. Qualidade e integridade dos cálculos dos
índices de referência 5. Em conformidade com os
artigos 8.º e 9.º, um administrador deve: (a)
Especificar os critérios que definem o produto de
base físico que está sujeito a uma determinada metodologia; (b)
Dar prioridade a dados de cálculo na seguinte
ordem, caso seja consistente com as metodologias dos administradores: (1)
Transações concluídas e comunicadas; (2)
Ofertas de compra e venda; (3)
Outras informações. Caso não seja dada prioridade às transações concluídas
e comunicadas, os motivos devem ser explicados tal como previsto no n.º 6,
alínea b). (c)
Utilizar medidas suficientes concebidas para
utilizar dados de mercado apresentados e considerados no cálculo de um índice
de referência, que sejam bona fide, o que significa que as partes que
apresentam os dados de mercado executaram, ou estão preparadas para executar,
transações que gerem esses dados de mercado e que as transações concluídas
foram executadas em condições de plena concorrência, devendo prestar-se especial
atenção às transações inter-filiais; (d)
Criar e empregar procedimentos para identificar
dados de transações anómalos ou suspeitos e manter registos de decisões de
exclusão de dados de transação do processo de cálculo de índices de referência
do administrador; (e)
Incentivar os contribuidores a apresentarem todos
os seus dados de mercado que preencham os critérios do administrador para esse
cálculo. Os administradores devem procurar assegurar, na medida do exequível e
razoável, que os dados apresentados são representativos das transações
efetivamente concluídas dos contribuidores; e (f)
Empregar um sistema de medidas adequadas para
assegurar que os contribuidores cumprem as normas de qualidade e integridade
dos administradores em matéria de dados de mercado. 6. O administrador deve
descrever e publicar com cada cálculo, na medida do possível e sem prejudicar a
devida publicação do índice de referência: (a)
Uma explicação concisa, suficiente para facilitar a
capacidade do subscritor de um índice de referência ou a capacidade da
autoridade competente para compreender a forma como o cálculo foi desenvolvido,
incluindo, no mínimo, a dimensão e a liquidez do mercado físico a avaliar (como
o número e volume das transações apresentadas), o intervalo e o volume médio e
o intervalo e a média de preços e percentagens indicativas de cada tipo de
dados de mercado que foram tidos em consideração num cálculo; devem incluir-se
termos referentes à metodologia de fixação de preços, como «baseado em
transações», «baseado no diferencial» ou «interpolado/extrapolado»; (b)
Uma explicação concisa do grau e da base em que
foram utilizados juízos de valor em cálculos, incluindo na exclusão de dados
que estavam em conformidade com os requisitos da metodologia relevante
utilizada no cálculo, em que se basearam os preços em diferenciais ou na
interpolação, extrapolação ou ponderação de ofertas de compra e venda
superiores às transações concluídas. Integridade do processo de transmissão de
informações 7. Em conformidade com o artigo
5.º, um administrador deve: (a)
Especificar os critérios que definem quem pode
transmitir dados ao administrador; (b)
Dispor de procedimentos de controlo da qualidade
para avaliar a identidade de um contribuidor e de qualquer empregado de um
contribuidor que comunique dados de cálculo, assim como a autorização dessa
pessoa para comunicar dados de cálculo em nome de um contribuidor; (c)
Especificar os critérios aplicados aos empregados
de um contribuidor que são autorizados a transmitir dados de cálculo a um
administrador em nome de um contribuidor; encorajar os contribuidores a
apresentar dados de transações de serviços administrativos (back office)
e procurar corroborar dados de outras fontes se os dados das transações forem
recebidos diretamente de um comerciante; e (d)
Aplicar controlos internos e procedimentos escritos
para identificar comunicações entre contribuidores e avaliadores que tentem
influenciar um cálculo em benefício de uma dada posição negocial (quer seja do
contribuidor, dos seus empregados ou de um terceiro), tentativas de fazer com
que um avaliador viole as regras ou diretrizes de um administrador ou
identificar contribuidores que se envolvam num padrão de transmissão de dados
de transações anómalos ou suspeitos. Esses procedimentos devem incluir
disposições em matéria de escalas pelo administrador do inquérito dentro da
empresa do contribuidor. Os controlos devem incluir a verificação cruzada de
indicadores de mercado para validar as informações apresentadas. Examinadores 8. Em conformidade com o artigo
5.º, um administrador deve: (a)
Adotar e dispor de regras internas e diretrizes
explícitas para selecionar os avaliadores, incluindo o nível mínimo de
formação, experiência e competências, assim como o processo de revisão
periódica das suas competências; (b)
Manter um planeamento de continuidade e sucessão
relativamente aos seus avaliadores, a fim de assegurar que os cálculos são
efetuados de forma consistente e por empregados que possuem os níveis adequados
de experiência; (c)
Instituir procedimentos internos de controlo
destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade dos cálculos. Esses
controlos e procedimentos devem exigir, no mínimo, a supervisão contínua dos
avaliadores a fim de assegurar a correta aplicação da metodologia. Pistas de auditoria 9. Em conformidade com o artigo
5.º, o administrador deve dispor de regras e procedimentos para documentar
atempadamente todas as informações relevantes incluindo: (a)
Todos os dados de mercado; (b)
Os julgamentos efetuados pelos avaliadores para
realizar o cálculo de cada índice de referência; (c)
Um cálculo excluído numa determinada transação, que
estava em conformidade com os requisitos da metodologia relevante para esse
cálculo, assim como a respetiva justificação; (d)
A identidade de cada avaliador e de qualquer outra
pessoa que tenha transmitido ou gerado quaisquer das informações contidas nas
alíneas a), b) ou c). 10. Em conformidade com o artigo
5.º, o administrador deve dispor de regras e procedimentos para assegurar que
uma pista de auditoria de informações relevantes é conservada durante, pelo menos,
cinco anos a fim de documentar a construção dos seus cálculos. Conflitos de interesses 11. Em conformidade com o artigo
5.º, as políticas e os procedimentos dos administradores em matéria de
conflitos de interesses devem: (a)
Assegurar que os cálculos dos índices de referência
não são influenciados pela existência ou o potencial de uma relação comercial
ou pessoal ou por interesses entre o administrador ou as suas filiais, pessoal,
clientes, participantes no mercado ou pessoas relacionadas com os mesmos; (b)
Assegurar que não se permita que os interesses
pessoais e as relações empresariais dos funcionários do administrador
comprometam as funções do administrador, nomeadamente um segundo emprego,
viagens e aceitação de entretenimento, ofertas e hospitalidade oferecidos pelos
clientes do administrador ou por outros participantes no mercado dos produtos
de base; (c)
Assegurar, relativamente aos conflitos
identificados, uma segregação adequada das funções do administrador através de
supervisão, remuneração, acesso aos sistemas e fluxos de informação; (d)
Proteger a confidencialidade das informações
transmitidas ao administrador ou produzidas por ele, sujeita a obrigações de
divulgação do administrador; (e)
Proibir os gestores, avaliadores e outros
empregados do administrador de contribuir para o cálculo de um índice de
referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negócios, quer numa
base pessoal ou em nome de participantes no mercado; (f)
Abordar eficazmente os conflitos de interesses
identificados que possam existir entre o fornecimento do índice de referência
(incluindo todos os empregados que realizam ou participam no cálculo do índice
de referência) e qualquer outra atividade do administrador. 12. O administrador deve assegurar
que as suas outras operações empresariais têm em vigor procedimentos e
mecanismos concebidos para minimizar a probabilidade de que conflitos de
interesses afetem a integridade dos cálculos do índice de referência. 13. O administrador deve assegurar
que tem linhas de transmissão de informações segregadas entre os seus gestores,
avaliadores e outros empregados e dos gestores para o nível de gestão superior
e conselho do administrador a fim de assegurar: (a)
Que o administrador implementa de forma
satisfatória os requisitos do regulamento; e (b)
Que as responsabilidades são claramente definidas e
não entram em conflito nem causam perceção de conflito. 14. O administrador deve informar
os seus utilizadores logo que tome conhecimento de um conflito de interesse
resultante da propriedade do administrador. Reclamações 15. Em conformidade com o artigo
5.º, o administrador deve ter em vigor e publicar procedimentos escritos de
receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações
apresentadas acerca de um dos seus processos de cálculo. Esses mecanismos de
reclamações devem assegurar que: (a)
O administrador dispõe de um mecanismo detalhado
numa política de manutenção de reclamações por escrito através do qual os seus
subscritores podem apresentar reclamações sobre se um determinado cálculo de um
índice de referência é representativo do valor do mercado, alterações propostas
ao cálculo do índice de referência, aplicações de metodologia em relação ao
cálculo de um índice de referência específico e outras decisões editoriais
relativas aos processos de cálculo do índice de referência; (b)
O administrador assegura que a sua política de
manutenção de reclamações por escrito inclui, entre outras coisas, o processo e
o calendário alvo de manutenção de reclamações; (c)
As reclamações formais apresentadas contra um
administrador e o seu pessoal são investigadas por esse administrador de forma
atempada e justa; (d)
O inquérito é realizado independentemente de
qualquer pessoal que possa estar envolvido no assunto da reclamação; (e)
O administrador procura concluir a investigação rapidamente; (f)
O administrador aconselha o autor da reclamação e
outras partes relevantes sobre o resultado da investigação por escrito e num
prazo razoável; (g)
Existe recurso a um terceiro independente nomeado
pelo administrador se o autor de uma reclamação não está satisfeito com a forma
como uma reclamação é recebida pelo administrador relevante ou com a decisão do
administrador relativamente à situação o mais tardar 6 meses a contar da
apresentação da reclamação original; e (h)
Todos os documentos relacionados com uma
reclamação, incluindo os apresentados pelo autor da reclamação, assim como o
registo do administrador, são conservados durante, no mínimo, cinco anos. 16. Os diferendos relativamente a
determinações diárias de preços, que não sejam reclamações formais, devem ser
resolvidos pelo administrador com referência aos seus procedimentos padrão
adequados. Caso uma reclamação resulte numa alteração do preço, esta deve ser
comunicada ao mercado o mais rapidamente possível. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA Denominação
da proposta/iniciativa Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices
de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[29] Mercado
Interno – Mercados Financeiros Natureza da
proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨
A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[30]
¨
A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨
A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação Objetivos Objetivo(s)
estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Reforçar a confiança dos investidores; reduzir os
riscos de desordem nos mercados; reduzir os riscos sistémicos Objetivo(s)
específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivos
específicos: - Reduzir o
risco de manipulação dos índices de referência - Assegurar a
utilização apropriada de índices de referência robustos e representativos Atividade(s)
AMB/ABB em causa Estes
objetivos específicos exigem o cumprimento dos seguintes objetivos
operacionais: - Limitar os
incentivos e as oportunidades de manipulação dos índices de referência - Minimizar a exercício
de poderes discricionários; assegurar que os índices de referência têm por base
dados precisos e suficientes - Assegurar
que a governação e os controlos robustos cobrem os riscos - Reforçar a
transparência e a utilização de índices de referência com base na adequação - Assegurar
uma supervisão eficaz Resultado(s)
e impacto esperados Especificar os
efeitos previsíveis da proposta/iniciativa sobre os
beneficiários/destinatários. A proposta visa: - Regulamentar
o fornecimento de índices de referência e o fornecimento de dados de cálculo
para os índices de referência - Assegurar
que são aplicados governação e controlos adequados ao fornecimento de índices
de referência e que se evitam os conflitos de interesses - Assegurar
que as metodologias e os dados de cálculo dos índices de referência são sólidos
e fiáveis - Assegurar
que a atividade de contribuição para os índices de referência está sujeita a
controlos adequados e que se evitam os conflitos de interesses - Assegurar
que os índices de referência são fornecidos de forma transparente - Assegurar
que é realizada uma avaliação da adequação quando os índices de referência são
utilizados como referência num contrato financeiro com um consumidor Indicadores
de resultados e de impacto 1. Reduzir o risco de manipulação dos índices de
referência - Número de infrações ao Regulamento Abuso de
Mercado relativamente aos índices de referência - Número de sanções e penalizações impostas - Número de inspeções no local - Número de medidas de supervisão 2. Assegurar a utilização apropriada de índices de
referência robustos e representativos - Número de infrações ao regulamento - Número de sanções e penalizações impostas - Número de inspeções no local - Número de medidas de supervisão - Número de ações civis por não-cumprimento com o
presente regulamento pelos utilizadores do índice de referência contra
administradores e contribuidores - Número de reclamações recebidas pela Comissão de
utilizadores de índices de referência Justificação
da proposta/iniciativa Necessidade(s)
a satisfazer a curto ou a longo prazo Em resultado
da aplicação do regulamento nos Estados-Membros: - O risco de
manipulação do índice de referência será reduzido - A utilização
apropriada de índices de referência robustos e representativos será assegurada Valor
acrescentado da participação da UE Os índices de
referência são transfronteiriços no que diz respeito à sua utilização e
fornecimento. Na ausência de um quadro legislativo da União, a tomada de ações
individuais pelos Estados-Membros seria ineficaz, uma vez que os
Estados-Membros não são obrigados ou incentivados a cooperar entre si e a
ausência dessa cooperação deixa lugar para uma arbitragem regulamentar. O
envolvimento da UE assegura uma resposta consistente e coordenada que minimiza
as ineficiências que seriam causadas pelas abordagens e possibilidades
divergentes de arbitragem regulamentar que, caso contrário, surgiriam. Principais
ensinamentos retirados de experiências análogas Os índices de referência são semelhantes às notações
de risco na medida em que se tratam ambos de pontos de referência para
investimentos ou contratos financeiros. Em ambos os casos, a crise financeira
revelou a forma como as dúvidas relativas à sua integridade e precisão podem comprometer
os mercados e prejudicar, tanto a economia real como os investidores. A
presente proposta baseia-se na experiência regulamentar resultante do
regulamento relativo às agências de notação de risco, nomeadamente no que se
refere às estruturas de regulamentação e supervisão mais eficazes e eficientes
e aos requisitos em matéria de governação. Coerência e
eventual sinergia com outros instrumentos relevantes A presente proposta tem sinergias significativas com
a proposta de um Regulamento Abuso de Mercado (RAM) nos artigos 2.º,
n.º 3, alínea d) e 8.º, n.º 1, alínea d) e de uma Diretiva relativa
às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (DSPAM), que esclarecem que
qualquer manipulação de índices de referência é clara e inequivocamente ilegal
e está sujeita a sanções administrativas ou penais. O Regulamento relativo à
integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT) também
declara ilegal a manipulação de índices de referência utilizados para produtos
energéticos grossistas. Estes instrumentos abordam, por conseguinte, o
comportamento dos indivíduos relativamente à manipulação dos índices de
referência, ao passo que a presente proposta aborda as fraquezas do quadro de
produção de índices de referência que facilitam a manipulação dos mesmos. A Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros e o
regulamento de execução dessa diretiva, a Diretiva Prospetos e o respetivo
regulamento de execução e a Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em
Valores Mobiliários regulam a utilização e a transparência dos índices de
referência, pelo que complementam as ações da presente proposta. Duração e
impacto financeiro ¨Proposta/iniciativa de duração limitada Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM] AAAA
e [DD/MM] AAAA Impacto financeiro de AAAA a AAAA X Proposta/iniciativa de duração limitada Modalidade(s)
de gestão prevista(s)[31] X Gestão centralizada direta por
parte da Comissão X Gestão centralizada indireta
por delegação de funções de execução: nas agências de execução X nos órgãos instituídos pelas
Comunidades[32]
nos organismos públicos nacionais/organismos
com missão de serviço público nas pessoas encarregadas da execução de ações
específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas
no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨Gestão descentralizada com países terceiros
¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada
mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações Combinação de gestão centralizada direta (DG MARKT) e gestão
centralizada indireta com a delegação das tarefas de execução num organismo
criado pela CE (ESMA) MEDIDAS DE GESTÃO Disposições
em matéria de acompanhamento e de transmissão de informações Especificar a
periodicidade e as condições O artigo 81.º
do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados prevê a avaliação da experiência adquirida com o funcionamento
da Autoridade de três em três anos a contar do arranque efetivo do seu
funcionamento. Nos termos do artigo 35.º do regulamento, será apresentado um
relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de janeiro de 2019. Sistema de
gestão e de controlo Risco(s)
identificado(s) Foi realizada
uma avaliação de impacto da proposta de reformar o sistema de supervisão
financeira na UE, que acompanha os projetos de regulamento que criam uma
Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados (ESMA). Os recursos
complementares a favor da ESMA previstos em consequência da presente proposta
são necessários a fim de permitir que esta autoridade desempenhe as suas
funções e, nomeadamente, o seu papel em termos de: Participação
nos colégios de autoridades de supervisão relativos a índices de referência
críticos e definição de um mecanismo de mediação, incluindo mediação
vinculativa sobre questões importantes especificadas no presente Regulamento,
para assistência no alcance de uma visão comum entre as autoridades competentes
na eventualidade de um desacordo em relação ao presente Regulamento. - Coordenação
da execução de convénios de cooperação com países terceiros, bem como a troca
entre autoridades competentes das informações recebidas de países terceiros. - Elaboração
de diretrizes para promover a convergência e a consistência transetorial dos
regimes de sanções relativamente a infrações do presente regulamento. - Manutenção
de uma lista de administradores registados em conformidade com o presente
Regulamento e de firmas de países terceiros que forneçam índices de referência
na União. - Receção de
notificações da utilização de um índice de referência num instrumento ou
contrato financeiro no interior da União, mantendo um registo e assegurando que
os administradores tomam conhecimento dessa utilização. Sem este
recurso, não é possível assegurar um cumprimento atempado e eficiente do papel
da Autoridade. Meio(s) de
controlo previsto(s) Os sistemas de
gestão e de controlo, conforme previstos no Regulamento ESMA, serão
igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da ESMA na presente proposta. O conjunto
definitivo de indicadores a utilizar para a avaliação da ESMA será decidido
pela Comissão na altura do primeiro exercício de avaliação. Na avaliação final,
os indicadores quantitativos serão tão importantes como os elementos
qualitativos obtidos através das consultas. A avaliação repetir-se-á de três em
três anos. Custos e
benefícios dos controlos e provável taxa de incumprimento Os custos são estimados na secção 3. Os
principais benefícios incluem: - Redução do risco de manipulação e consequente
reforço da estabilidade dos mercados e restauro da confiança nos mercados
financeiros. - O reforço da fiabilidade dos índices de referência
e consequente reforço da equidade, integridade e eficiência dos mercados
financeiros. - Garantia da utilização adequada de índices de
referência robustos e representativos e consequente proteção dos consumidores e
dos investidores. A presente proposta contribuiria, consequentemente,
para um reforço da equidade dos mercados e para assegurar a proteção dos
consumidores e dos investidores. Estes benefícios são difíceis de quantificar.
Contudo, dada a importância global de índices de referência robustos e fiáveis
para a manutenção da estabilidade dos mercados e o restabelecimento da
confiança nos mercados, os benefícios são substanciais no que diz respeito aos
custos. Prevê-se uma baixa taxa de incumprimento, uma vez
que a iniciativa propõe regras claras e aplicáveis com incentivos destinados a
assegurar o cumprimento. Medidas de
prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de
proteção existentes ou previstas. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e
outros atos ilegais, são aplicáveis à ESMA, sem restrições, as disposições do
Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF). A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional
de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o
Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos
inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus
agentes. As decisões de financiamento, os acordos e os
instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o
Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo direto
junto dos beneficiários das dotações da EBA e junto dos colaboradores responsáveis
pela atribuição dessas dotações. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Descrição] || Dif. || dos países EFTA[33] || dos países candidatos[34] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro || 12.03.04 Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) || Dif. || SIM || SIM || NÃO || NÃO A presente iniciativa legislativa terá
incidência nas despesas conforme se segue: a) DG MARKT para a
elaboração dos atos delegados, assim como para a avaliação e o acompanhamento
da execução e possível revisão da iniciativa: 1 funcionário AD (a tempo inteiro) e custos
relacionados; custos anuais estimados de 0,142 milhões de EUR por ano. b) ESMA (i) Custos RH: dois
agentes temporários para a participação e mediação nos colégios de autoridades
de supervisão para os índices de referência fundamentais, para prestação de
assessoria técnica à Comissão na implementação do presente Regulamento,
coordenação do desenvolvimento dos acordos de cooperação com países terceiros,
elaboração de orientações para promover a convergência e a consistência
transetorial dos regimes de penalizações e manutenção de registos de
notificações sobre a utilização dos índices de referência e uma lista de
administradores registados de índices de referência. Os custos a adiantar para os 2 agentes
temporários seriam de 0,326 milhões de euros, sendo que a Comissão
contribuiria com 40 % (0,130 milhões de euros) e os
Estados-Membros com 60 % (0,196 milhões de euros) por ano. Não se prevê que os funcionários atribuídos à
ESMA possam ser reduzidos no futuro (depois de 2020), uma vez que o número de
índices de referência, incluindo os críticos, não deverá diminuir futuramente,
mas antes aumentar, estando a ESMA encarregada da participação e mediação em
colégios de autoridades de supervisão para índices de referência críticos e
outras funções relevantes conforme descrito acima. (ii) Custos operacionais e
infraestruturais: Estima-se ainda uma despesa inicial
da ESMA de 0,25 milhões de euros, para a qual a Comissão contribuirá com
40 % (0,1 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 %
(0,15 milhões de euros). Esta despesa refere-se principalmente a sistemas
informáticos para permitir à ESMA cumprir os seguintes requisitos: - Manutenção de uma lista de administradores
registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países
terceiros que forneçam índices de referência na União. - Receção de notificações da utilização de um
índice de referência num instrumento ou contrato financeiro no interior da
União, mantendo um registo e assegurando que os administradores tomam
conhecimento dessa utilização. A ESMA deverá apresentar um relatório
relativo à aplicação do presente Regulamento até 1 de janeiro de 2018. Custo total de 0,3 milhões de EUR, para o qual a Comissão
contribuirá com 40 % (0,12 milhões de EUR) e os Estados-Membros com
60 % (0,18 milhões de EUR) em 2017. Impacto
estimado nas despesas As novas tarefas serão levadas a cabo com
os recursos humanos disponíveis dentro do procedimento orçamental anual, à luz
das restrições orçamentais aplicáveis a todos os organismos da UE e em
consonância com a programação financeira das agências.
Nomeadamente, os recursos de que a agência necessita para as novas tarefas s
e indicados na presente ficha financeira serão consistentes e compatíveis com
os programas de recursos humanos e financeiros da ESMA definidos pela recente
Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos
humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020' (COM(2013)519). Síntese do
impacto estimado nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego DG: MARKT || || || Ano 2015[35] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || 12.3.04 - Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) || Autorizações || (1) || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010 Pagamentos || (2) || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[36] || || || || || || || Número da rubrica orçamental || 12.03.04 || (3) || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações DG MARKT || Autorizações || =1+1A +3 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010 Pagamentos || =2+2A +3 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA n.º 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010 Pagamentos || =5+ 6 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010 Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: MARKT || || Recursos humanos (da DG MARKT) || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,792 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060 TOTAL DG MARKT || Dotações || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,382 || 0,272 || 0,392 || 0,272 || 0,272 || 0,272 || 1,862 Pagamentos || 0,382 || 0,272 || 0,392 || 0,272 || 0,272 || 0,272 || 1,862 Impacto
estimado nas dotações operacionais ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Uma grande parte das dotações operacionais da Comissão está relacionada
com o aumento do financiamento da ESMA resultante dos requisitos ao abrigo do
presente Regulamento. Em particular, a ESMA necessitará de 2 membros do pessoal
(agentes temporários), com um custo total de 0,326 milhões de euros por ano,
que será cofinanciado pela Comissão (0,130 milhões de euros) e pelos
Estados-Membros (0,196 milhões de euros). Desempenharão as seguintes
atividades: Participação e mediação nos colégios de autoridades de supervisão
relativos aos índices de referência Prestação de assessoria técnica à Comissão em matéria da implementação
do presente Regulamento. Coordenação do desenvolvimento dos acordos de cooperação com países
terceiros Elaboração de orientações para a promoção da convergência e da
consistência transetorial dos regimes de penalizações Manutenção de registos de notificações sobre a utilização dos índices
de referência e uma lista dos administradores registados de índices de
referência Estima-se ainda uma despesa inicial da ESMA de 0,25 milhões de
euros, para a qual a Comissão contribuiria com 40 % (0,1 milhões de
euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,15 milhões de euros). Este
despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos para permitir à ESMA
cumprir os seguintes requisitos: Manutenção de uma lista de administradores registados em conformidade
com o presente Regulamento e de firmas de países terceiros que forneçam índices
de referência na União. Receção de notificações da utilização de um índice de referência num
contrato ou instrumento financeiro na União, e manutenção de um registo. Esta iniciativa requer ainda um aumento do financiamento da ESMA em
2017 para cobrir os custos da produção de um relatório sobre a aplicação do
presente Regulamento até segunda-feira, 1 de janeiro de 2018. O custo total da
produção deste relatório será de 0,3 milhões de EUR (a ser comprometido e
transferido para a ESMA em 2017) para o qual a Comissão contribuirá com
40 % (0,12 milhões de EUR) e os Estados-Membros com 60 %
(0,18 milhões de EUR) em 2017. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa Síntese ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado
seguidamente: Em milhões de EUR
(3 casas decimais) || Ano 2015[37] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852 Recursos humanos || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,792 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,142 || 0,141 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852 TOTAL || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852 As dotações de recursos humanos serão cobertas
pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente
a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações
adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de
atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Pressupostos: – Com base em 1 funcionário do grau AD a
trabalhar a tempo inteiro na presente iniciativa na DG MARKT (custos médios de
132 000 euros por ano); – Os custos salariais médios anuais de pessoal
baseiam-se nas diretrizes da DG BUDG; – Custos das deslocações em serviço calculados
em 10 000 euros por ano, com base no projeto de orçamento para 2012 neste
domínio; Necessidades
estimadas de recursos humanos ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos. X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de 1 funcionário da Comissão de grau AD na sede da Comissão
(DG MARKT), tal como explicado a seguir. MARKT constitui o domínio de
intervenção ou título orçamental em causa. O funcionário de grau AD da Comissão
será financiado através de uma reafetação. Descrição das tarefas a realizar: adoção de
atos delegados que especifiquem mais pormenorizadamente a legislação e que
incluam atos delegados em curso que especifiquem diferentes setores de índices
de referência à luz da evolução tecnológica e do mercado. Designação de índices
de referência críticos transfronteiras e especificação das suas condições. Estimativa expressa em unidades equivalentes a
tempo completo || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI)[38] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || XX 01 04 yy[39] || - na sede || || || || || || - nas delegações || || || || || || XX01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || TOTAL || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual X A proposta/iniciativa é compatível com o
novo quadro financeiro plurianual. ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação
necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias
correspondentes. Na ¨ A proposta/iniciativa requer a aplicação do instrumento de
flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[40]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes Na Participação
de terceiros no financiamento ¨ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por
terceiros. X A proposta/iniciativa prevê o seguinte
cofinanciamento estimado: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,361 || 0,196 || 0,376 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 1,521
As contribuições de terceiros para 2015 referem-se ao cofinanciamento da ESMA
pelos Estados-Membros, o que implicaria. Os custos financiados referem-se
principalmente a: a) Custos com pessoal: Os Estados-Membros contribuirão com 60 % do financiamento dos dois
agentes temporários necessários na sede da ESMA para a implementação dos
requisitos ao abrigo do presente Regulamento. Tal implicaria uma contribuição
anual dos Estados-Membros de 0,196 milhões de euros. b) Despesas operacionais iniciais: Os Estados-Membros teriam de contribuir com 60 % dos 0,25 milhões de
euros de despesas operacionais iniciais da ESMA em 2015, totalizando 0,15
milhões de euros. Esta despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos
para a ESMA destinados a satisfazer os requisitos de: c) Relatórios sobre a implementação: Os Estados-Membros também devem contribuir para o financiamento de um
relatório sobre a aplicação do presente Regulamento até 1 de janeiro de 2018.
Os custos totais do relatório estão previstos em 0,3 milhões[41] de EUR42, para os quais os
Estados-Membros contribuirão com 60 % (0,18 milhões de EUR) e a
Comissão com 40 % em 2017.
Impacto estimado nas receitas X A proposta/iniciativa não tem
impacto financeiro nas receitas ¨A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ANEXO
à Ficha Financeira Legislativa de proposta de regulamento relativo aos índices
de referência sobre o custo estimado para a ESMA ao abrigo dos requisitos da
proposta Os custos relacionados com as funções da ESMA
foram estimados de acordo com três categorias de custos: os custos com pessoal,
os custos com a infraestrutura e os custos operacionais, em consonância com a
classificação do projeto de orçamento geral da ESMA. a) Custos com pessoal: A necessidade de reforçar o quadro do pessoal reflete as novas tarefas
da ESMA decorrentes do presente Regulamento. Estas tarefas referem-se à
participação e mediação da ESMA em colégios de autoridades de supervisão para
índices de referência críticos. Prestação de assessoria técnica à Comissão na
implementação do presente Regulamento, coordenação do desenvolvimento dos
acordos de cooperação com países terceiros, elaboração de orientações para
promover a convergência e a consistência transetorial dos regimes de penalizações
e manutenção de registos de notificações sobre a utilização dos índices de
referência e uma lista de administradores registados de índices de referência. De acordo com as estimativas atuais das
próprias estimativas da Comissão e das da ESMA, as atividades requererão dois
novos agentes temporários. Isto, para além dos funcionários que estão
atualmente a trabalhar em índices de referência na ESMA. Os custos anuais
adicionais com o pessoal para a ESMA são de 0,326 milhões de euros,
sendo que a Comissão contribuiria com 40 % (0,130 milhões
de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,196 milhões
de euros) por ano. b) Custos operacionais e infraestruturais: Custos operacionais e infraestruturais: Estima-se ainda uma despesa
inicial da ESMA de 0,25 milhões de euros, para a qual a Comissão
contribuirá com 40 % (0,1 milhões de euros) e os Estados-Membros com
60 % (0,15 milhões de euros). Esta despesa refere-se principalmente a
sistemas informáticos para permitir à ESMA cumprir os seguintes requisitos: - Manutenção de uma lista de administradores
registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países
terceiros que forneçam índices de referência na União. - Receção de notificações da utilização de um
índice de referência num instrumento ou contrato financeiro no interior da
União, mantendo um registo e assegurando que os administradores tomam
conhecimento dessa utilização. Esta iniciativa requer ainda um aumento do
financiamento da ESMA em 0,3 milhões de EUR em 2017 para cobrir os custos
da produção de um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até
segunda-feira, 1 de janeiro de 2018. Estima-se que o
custo total da produção deste relatório seja de 0,3 milhões de EUR (a ser
comprometido e transferido para a ESMA em 2017) para o qual a Comissão
contribuiria com 40 % (0,12 milhões de EUR) e os Estados-Membros com
60 % (0,18 milhões de EUR). Estes custos foram estimados com base nos
custos médios da produção de relatórios semelhantes na DG MARKT e aplicando uma
correção que reflita o impacto da inflação. A proposta NÃO tem incidência financeira nas receitas da ESMA. No quadro 1 infra é apresentada a discriminação pormenorizada dos
custos estimados de pessoal por várias categorias. Outros pressupostos: - Com base na distribuição de ETI no projeto
de orçamento de 2012, pressupõe-se que os dois ETI adicionais serão compostos
por dois agentes temporários, com um custo total de 0,326 milhões de euros por
ano, cofinanciados pela Comissão (0,130 milhões de euros) e pelos
Estados-Membros (0,196 milhões de euros) anualmente. – Os custos salariais médios anuais para as
diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas diretrizes da DG BUDG de
132 000 milhões de euros por ano; – Coeficiente de ponderação salarial para
Paris de 1,161; – Os custos das deslocações em serviço são
estimados em 10 000 EUR, com base no projeto de orçamento para 2012
neste domínio; – As despesas
relacionadas com o recrutamento (viagens, hotéis, exames médicos, subsídios de
instalação e outros, despesas de mudança, etc.) deverão ascender a
12 700 EUR, estimadas com base no custo por recrutamento de um novo
efetivo constante do projeto de orçamento para 2012. CUSTOS DE PESSOAL DA ESMA || || || || Euros (milhões, 3 casas decimais) || || Tipo de custos || Número || Custo médio || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Título 1: Despesas de pessoal || || || || || || || || || dos quais agentes temporários || 2 || 0,153 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 1,836 || || || || || || || || || Despesas relacionadas com o recrutamento || || 0,025 || || || || || || 0,025 || || || || || || || || || Despesas de deslocação em serviço || || || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,120 || || || || || || || || || Total título 1 Despesas de pessoal || || 0,351 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 1,981 || || || || || || || || || Dos quais contribuição comunitária (40 %) || || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,790 Dos quais contribuição dos Estados-Membros (60 %) || || 0,211 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 1,191 [1] COM(2011) 651 final 2011/0295 (COD)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0651:FIN:PT:PDF [2] Bruxelas, 20.10.2011 COM(2011) 654 final 2011/0297 (COD)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0654:FIN:PT:PDF [3] Regulamento REMIT:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:326:0001:01:PT:HTML [4] MiFID, artigo 40.º, n.º 1:
http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid_en.htm [5] Regulamento de execução da DMIF, artigo 37.º,
n.º 1, alínea b)
http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid2_en.htm [6] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0652:FIN:PT:PDF [7] Diretiva 2003/71/CE e Regulamento (CE)
n.º 809/2004, anexo XII, ponto 4.2.2. [8] Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em Valores
Mobiliários (2009/65/CE), artigo 53.º. [9] http://www.esma.europa.eu/consultation/Consultation-Principles-Benchmarks-Setting-Processes-EU [10] http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-150.pdf [11] [ xxx] [12] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [13] JO L 345 de 31.12.2003, p. 64. [14] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. [15] JO L 326 de 8.12.2011, p. 1. [16] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [17] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [18] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [19] JO L 211 de 14.8.2009, p. 55. [20] JO L 9 de 14.8.2009, p. 112. [21] JO L 176 de 27.6.2013, p. 338. [22] JO L 335 de 17.12.2009, p. 1. [23] JO L 302 de 17.11.2009 p. 32. [24] JO L 174 de 1.7.2011, p. 1. [25] JO L 174 de 1.7.2011, p. 1. [26] JO L 133 de 22.5.2008,
p. 66. [27] JO L 241 de 2.9.2006 p. 1. [28] JO L 241 de 2.9.2006, p. 1. [29] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [30] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a)
ou b), do Regulamento Financeiro. [31] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da
DG BUDG.: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [32] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [33] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [34] Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [35] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [36] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [37] [38] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [39] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [40] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [41] Estes custos foram estimados com base nos custos médios da
produção de relatórios semelhantes pela DG MARKT e aplicando uma correção que
reflita o impacto da inflação.