52013PC0641

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros /* COM/2013/0641 final - 2013/0314 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Contexto geral, justificação e objetivos da proposta

Um índice é uma medida, normalmente de um preço ou quantidade, determinada periodicamente a partir de um conjunto de dados subjacentes. Quando um índice é utilizado como um preço de referência para um instrumento ou contrato financeiro, esse índice passa a ser um índice de referência. Atualmente, diferentes fornecedores, desde entidades públicas a fornecedores independentes dedicados de índices de referência, produzem diversos índices de referência utilizando diferentes metodologias.

Os acordos alcançados por várias autoridades competentes com diversos bancos relativamente à manipulação dos índices de referência das taxas de juro da LIBOR e da EURIBOR destacaram a importância dos índices de referência e as suas vulnerabilidades. Houve também alegações de tentativas de manipulação das avaliações dos preços dos produtos de base pelas agências de supervisão dos preços dos produtos de base (ASP), e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) realizou uma revisão das avaliações dos preços do petróleo pelas ASP. A integridade dos índices de referência é fundamental para a fixação do preço de muitos instrumentos financeiros, como os swaps de taxas de juro, e dos contratos comerciais e não comerciais, como as hipotecas. A manipulação de um índice de referência causa prejuízos significativos para os investidores que detêm instrumentos financeiros cujo valor é determinado com base no parâmetro de referência. Neste caso, o índice de referência estará a difundir sinais erróneos sobre a situação atual do respetivo mercado, o que pode distorcer a economia real. As preocupações generalizadas sobre o risco de manipulação dos índices de referência prejudicam a confiança no mercado. Os índices de referência são vulneráveis a manipulação quando existem conflitos de interesse e o exercício de poderes discricionários no processo de criação dos índices de referência e estes não são sujeitos a governação e controlos adequados.

A primeira parte da resposta da Comissão à alegada manipulação da LIBOR e da EURIBOR consistiu em alterar as propostas existentes de um Regulamento relativo ao abuso de mercado (RAM) e de uma Diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (DSPAM), a fim de clarificar que qualquer manipulação dos índices de referência é clara e inequivocamente ilegal e está sujeita a sanções administrativas e penais.

Contudo, a mudança do regime de sanções não melhoraria, por si só, a forma como os índices de referência são produzidos e utilizados; as sanções não eliminam os riscos de manipulação decorrentes de uma governação inadequada do processo de determinação dos índices de referência onde existem conflitos de interesses e exercício de poderes discricionários. Em segundo lugar, a fim de proteger os investidores e os consumidores, é necessário que os índices de referência sejam robustos, fiáveis e adequados à sua finalidade. À luz destas considerações, a presente proposta de regulamento tem quatro objetivos principais que visam melhorar o quadro em que os índices de referência são fornecidos, em que se contribui para o seu cálculo e em que são utilizados:

– Melhorar a governação e os controlos relativos ao processo de determinação dos índices de referência, nomeadamente assegurar que os administradores evitam conflitos de interesses, ou que, pelo menos, os gerem de forma adequada;

– Melhorar a qualidade dos dados de cálculo e das metodologias utilizadas pelos administradores de índices de referência e, em particular, assegurar que são utilizados dados suficientes e precisos na determinação dos índices de referência;

– Assegurar que os contribuidores para os índices de referência estão sujeitos a controlos adequados, nomeadamente para evitar conflitos de interesses, e que as suas contribuições estão sujeitas a controlos adequados. Sempre que necessário, a autoridade competente relevante deve ter poder para exigir que os contribuidores continuem a contribuir para os índices de referência; e

– Assegurar a proteção adequada dos consumidores e dos investidores que utilizam índices de referência reforçando a transparência e assegurando o direito de recurso e a avaliação da sua adequabilidade sempre que necessário.

1.2.        Disposições em vigor no domínio da proposta

O direito da União aborda atualmente determinados aspetos da utilização dos índices de referência:

– As propostas de um Regulamento relativo ao abuso de mercado (RAM)[1] nos artigos 2.º, n.º 3, alínea d), e 8.º, n.º 1, alínea d), e de uma Diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (DSPAM)[2] (o RAM foi objeto de um acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho em junho de 2013) esclarecem que qualquer manipulação de índices de referência é clara e inequivocamente ilegal e está sujeita a sanções administrativas ou penais.

– O Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT)[3] declara ilegal a manipulação de índices de referência utilizados para produtos energéticos grossistas.

– A Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros[4] requer que os instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes. O regulamento de execução[5] dessa diretiva especifica ainda que o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente deve ser fiável e estar à disposição do público.

– O artigo 30.º da Proposta da Comissão Europeia relativa ao Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (RMIF)[6] (que está atualmente a ser negociado entre o Parlamento Europeu e o Conselho) contém uma disposição que exige a licença não-exclusiva dos índices de referência para fins de compensação e negociação.

– A Diretiva relativa ao prospeto e o regulamento de execução[7] preveem que, se um prospeto contiver uma referência a um índice, o emitente deve definir o tipo de base subjacente e os dados onde obter informações sobre essa base subjacente, a indicação do local onde podem ser obtidas informações sobre o desempenho passado e futuro da base subjacente e a sua volatilidade e o nome do índice. No caso de o índice em questão ser composto pelo emitente, o emitente também tem de incluir uma descrição do índice. Caso o índice não seja composto pelo emitente, o emitente tem de indicar onde podem ser obtidas informações a esse respeito, e se a base subjacente for uma taxa de juro o emitente tem de apresentar uma descrição da taxa de juro.

– A Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM)[8] impõe uma percentagem máxima de ativos que os fundos dos OICVM podem investir em instrumentos emitidos pela mesma entidade. Os Estados-Membros podem aumentar os limites aplicáveis à percentagem do total de ativos que um OICVM pode deter até um máximo de 20 % relativamente aos investimentos em ações ou títulos de dívida emitidos por uma mesma entidade caso se trate de um índice que o OICVM pretende reproduzir, desde que a composição desse índice seja suficientemente diversificada, o índice represente um padrão de referência adequado em relação ao mercado a que diz respeito e seja objeto de uma publicação adequada.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Consultas

Uma consulta pública com a duração de três meses foi lançada em 3 de setembro e encerrada em 29 de novembro de 2012. Foram recebidas 84 contribuições de contribuidores, fornecedores de índices de referência e utilizadores, nomeadamente bolsas, bancos, investidores, grupos de consumidores, organizações comerciais e organismos públicos. As partes interessadas reconheceram as fraquezas na produção e na utilização dos índices de referência e apoiaram, em termos gerais, a tomada de medidas a nível da UE. Os inquiridos enfatizaram também a necessidade de coordenação a nível internacional e uma calibragem cuidadosa do âmbito de aplicação de qualquer iniciativa tomada.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) investigaram em conjunto as falhas no cálculo da EURIBOR pela EBF-EURIBOR e, em 11 de janeiro de 2013, lançaram uma consulta sobre os Princípios para os Processos de Definição de Índices de Referência na UE[9]. Por carta de 7 de março de 2013, a EBA, a ESMA e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deram aconselhamento a respeito do conteúdo da legislação proposta à luz do presente trabalho. Os serviços da Comissão participaram na audição pública da ESMA-EBA de 13 de fevereiro de 2013[10] sobre os Princípios para os Processos de Definição de Índices de Referência. Os serviços da Comissão participaram ainda na audição pública relativa a soluções para a cultura da manipulação do mercado – ação global pós-LIBOR/EURIBOR realizada pelo Parlamento Europeu em 29 de setembro de 2012.

2.2.        Avaliação de impacto

Em consonância com a sua política de «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das diferentes alternativas. As opções de ação política englobaram opções destinadas a limitar os incentivos à manipulação, minimizar a exercício de poderes discricionários e assegurar que os índices de referência se baseiam em dados suficientes, fiáveis e representativos, assegurar que a governação interna e os controlos abordam os riscos, assegurar uma supervisão eficaz dos índices de referência e reforçar a transparência e a proteção dos investidores. Cada opção foi avaliada tendo em conta os seguintes critérios: o impacto sobre as partes interessadas, a eficácia e a eficiência.

Os seguintes direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir designada «Carta») têm especial relevância: o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação.

As restrições a estes direitos e liberdades são permitidas em conformidade com o artigo 52.º da Carta. Os objetivos, tal como definidos anteriormente, são consistentes com as obrigações da UE de respeitar os direitos fundamentais. Contudo, qualquer restrição ao exercício destes direitos e liberdades deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, as restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. No caso dos índices de referência, o objetivo de interesse geral que justifica certas restrições aos direitos fundamentais é o objetivo de assegurar a integridade dos mercados. A necessidade de proteger o direito de propriedade (artigo 17.º da Carta) também justifica determinadas restrições aos direitos fundamentais, uma vez que os investidores têm o direito de ver o valor da sua propriedade (por exemplo, empréstimos ou instrumentos derivados) protegido de perdas causadas por distorções do mercado.

O direito de liberdade de expressão e informação exige que a liberdade dos meios de comunicação social seja respeitada. O presente Regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com este direito fundamental. Por conseguinte, quando uma pessoa se limita a publicar ou referir um índice de referência como parte das suas atividades jornalísticas mas não detém poder sobre o fornecimento de tal índice de referência, tal pessoa não ficará sujeita aos requisitos impostos aos administradores pelo presente Regulamento. Isso aplica-se aos jornalistas quando no desempenho das suas atividades jornalísticas em matéria de mercados financeiros e de produtos base. Do mesmo modo, a definição do administrador de um índice de referência foi determinada para garantir que inclui o fornecimento de um índice de referência mas o seu âmbito não abrange as atividades jornalísticas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta de regulamentação dos parâmetros de referência apresentada pela Comissão está em consonância com o princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), que determina que a União só deverá atuar se e na medida em que os objetivos da ação proposta não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e possam pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível da União.

Apesar de muitos índices de referência serem nacionais, a indústria dos índices de referência no seu todo é internacional, tanto no que se refere à produção como à utilização. Ainda que uma ação a nível nacional em relação aos índices nacionais possa ajudar a assegurar que qualquer intervenção seja devidamente adaptada aos problemas em questão a nível nacional, isso pode conduzir a um conjunto heterogéneo de regras divergentes, criar condições desiguais dentro do mercado único e resultar numa abordagem inconsistente e descoordenada. Os índices de referência são utilizados para fixar os preços de uma vasta variedade de transações transfronteiras, em particular no mercado de financiamento interbancário e instrumentos derivados. Um conjunto heterogéneo de regras nacionais impediria a oportunidade de produzir índices de referência transfronteiras impedindo, consequentemente, as transações transfronteiras. Este problema foi reconhecido pelo G20 e pelo Conselho de Estabilidade Financeira (a seguir designado «CEF»), que encarregou a IOSCO de elaborar um conjunto global de princípios a aplicar aos índices de referência financeira. Uma iniciativa da UE ajudará a reforçar o mercado único criando um quadro comum de índices de referência fiáveis e utilizados corretamente nos diferentes Estados-Membros.

Embora não exista, atualmente, regulamentação a nível nacional relativa à elaboração de índices de referência na maioria dos Estados-Membros, dois Estados-Membros já adotaram legislação nacional sobre os índices de referência das taxas de juro. Além disso, a IOSCO chegou recentemente a acordo relativamente a princípios relativos aos índices de referência que deverão ser aplicados pelos seus membros. No entanto, tais princípios proporcionam flexibilidade no que respeita ao seu âmbito e meios de implementação, e em relação a determinados termos. Na ausência de um quadro legislativo europeu, é provável que alguns Estados-Membros adotem legislações divergentes a nível nacional. Por exemplo, atualmente, o âmbito da legislação de um Estado-Membro pode parecer tão abrangente como o da IOSCO, enquanto a legislação de outro Estado-Membro que tenha introduzido normas relativas aos índices de referência apenas abranja apenas os índices de referência das taxas de juro. Estas abordagens divergentes resultariam na fragmentação do mercado interno, uma vez que os administradores e os utilizadores estariam sujeitos a normas diferentes consoante o Estado-Membro. Na ausência de um quadro legislativo da União, a tomada de ações individuais a nível nacional seria também ineficaz, uma vez que os Estados-Membros não são obrigados ou incentivados a cooperar entre si e a ausência dessa cooperação deixa lugar para uma arbitragem regulamentar.

Determinados aspetos da proteção dos investidores neste domínio são, regra geral, assegurados pela DMIF. Nomeadamente, existe o requisito previsto na DMIF para que as empresas realizem avaliações do caráter adequado. Este teste deve determinar se o cliente dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para avaliar os riscos envolvidos em relação ao produto ou serviço de investimento oferecido ou procurado. Por conseguinte, proporciona um nível suficiente de proteção dos investidores.

No que se refere à defesa dos consumidores, a Diretiva Crédito aos Consumidores inclui regras quanto à divulgação de informações adequadas, bem como a Diretiva Crédito Hipotecário a adotar em breve, que inclui igualmente o requisito da recomendação de contratos de crédito adequados. Contudo, as supracitadas regras da UE de defesa dos consumidores não abordaram a questão específica da adequação dos índices de referência em contratos financeiros. Além disso, a desigualdade do poder negocial e a utilização de condições padrão podem fazer com que os consumidores tenham uma capacidade limitada de escolha do índice de referência a utilizar. Os consumidores não dispõem, igualmente, da experiência e dos conhecimentos necessários para avaliar devidamente a adequação do índice de referência. Portanto, a presente proposta complementa a legislação da UE já em vigor nesta matéria ao assegurar que a responsabilidade pela avaliação da adequação dos índices de referência para contratos de retalho cabe aos prestamistas ou aos credores. Assegura também regras harmonizadas de defesa dos consumidores da UE no que se refere à utilização de índices de referência para referenciar contratos financeiros. Um quadro comum em matéria de regulação para os consumidores e credores relativamente aos contratos financeiros é também necessário para permitir a utilização de índices de referência transfronteiriços em vez de uma abordagem nacional fragmentada. Em consequência das reclamações e dos litígios por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de referência desadequados em vários Estados-Membros, é provável que sejam adotadas, a nível nacional, medidas divergentes relativas à proteção do consumidor. Tal poderia resultar na fragmentação do mercado.

O regulamento proposto respeita também o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do TUE. Visa apenas os índices que são utilizados para referenciar instrumentos ou contratos financeiros, como hipotecas, uma vez que são estes índices de referência que podem ter um impacto económico direto e certo caso sejam manipulados. Além disso, o regulamento proposto contém disposições destinadas a adaptar os requisitos aos diferentes setores e aos diferentes tipos de índice de referência, como produtos de base, taxas de juro interbancárias e índices de referência que utilizam dados da bolsa. Fica assegurada uma abordagem proporcional, uma vez que a vasta maioria das obrigações é imposta ao administrador do índice de referência. Muitos administradores de índices de referência cumprem já pelo menos alguns destes requisitos, o que significa que o ónus administrativo não deverá aumentar desproporcionadamente. Além disso, os processos de governação e controlos internos só são exigidos aos contribuidores supervisionados, sendo que o impacto nos contribuidores não supervisionados de um índice de referência, por exemplo, um agente comercial não registado, não será substancial. Muitas das disposições do presente Regulamento estão em consonância com os Princípios IOSCO internacionalmente acordados relativos aos índices de referência financeiros publicados em 17 de julho de 2013, na sequência de consultas exaustivas das partes interessadas. Tal irá limitar os custos de adaptação.

Neste contexto, a ação da UE é adequada em termos dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

3.3.        Escolha do instrumento

Um regulamento é considerado o instrumento jurídico mais adequado para introduzir regras uniformes no respeitante à produção de índices de referência, ao fornecimento de dados de cálculo para os referidos índices de referência e à utilização de índices de referência na União. As disposições da presente proposta definem certos requisitos para administradores, contribuidores e utilizadores de índices de referência. A natureza transfronteiras dos índices de referência torna necessária a harmonização máxima desses requisitos. Uma vez que a regulação dos índices de referência implica medidas que especifiquem requisitos específicos relativos a dados e metodologias, mesmo pequenas divergências de abordagem poderiam originar obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices de referência. A utilização de um Regulamento diretamente aplicável, não exigindo legislação nacional, limita a possibilidade da tomada de medidas divergentes pelas autoridades competentes a nível nacional, assegura uma abordagem coerente e aumenta a segurança jurídica em toda a UE.

3.4.        Explicação pormenorizada da proposta

3.4.1.     Âmbito de aplicação (artigo 2.º)

O regulamento proposto aplica-se a todos os índices de referência publicados que sejam utilizados para referenciar um instrumento financeiro transacionado ou admitido à negociação num local regulamentado ou um contrato financeiro (tal como uma hipoteca), bem como a índices de referência de fundos de investimento.

Quando o processo de determinação dos índices de referência assenta no exercício de um poder discricionário e se encontra sujeito a conflitos de interesse, há o risco de manipulação desses índices de referência se não existir uma governação e controlos adequados,. Assim, os índices que envolvem o exercício de poderes discricionários devem ser sujeitos a medidas de regulação. Embora o nível de exercício de poderes discricionários seja variável, todos os índices o envolvem nalguma medida. Assim, o âmbito deveria incluir todos os índices de referência, independentemente do método de cálculo ou da natureza das contribuições.

O âmbito deveria incluir todos os índices, nomeadamente os índices publicados, dado que quaisquer dúvidas sobre a exatidão e fiabilidade de tais índices pode provavelmente causar mais danos a uma população mais vasta do que os índices que não são públicos.

Quando os índices de referência são usados como preço de referência para um instrumento ou contrato financeiro, qualquer manipulação provoca perdas económicas. No caso de o contribuidor também utilizar o instrumento financeiros de referência, existe um conflito de interesse inerente e um incentivo à manipulação. Além disso, quando os índices de referência são utilizados para avaliar o desempenho de instrumentos financeiros, podem ficar sujeitos a conflitos de interesses e a sua manipulação implicará opções de investimento imperfeitas dos investidores. Por conseguinte, é importante visar todos os índices de referência que servem de referência a um instrumento financeiro ou contrato de consumidor, ou que avaliem o desempenho de fundos de investimento.

Para os índices de referência de utilização disseminada, até a mais pequena manipulação pode ter um impacto significativo mas a vulnerabilidade e a importância de um índice de referência varia com o tempo. A restrição do âmbito por referência a índices importantes ou vulneráveis não combateria os riscos potenciais de qualquer índice de referência no futuro.

À luz de todas estas considerações, e com vista a assegurar uma aplicação clara e abrangente do presente Regulamento, o âmbito não depende da natureza dos dados de cálculo, ou seja, se os dados de cálculo consistem em números ou valores económicos (por exemplo, preços de ações) ou não económicos (por exemplo, parâmetros meteorológicos). Isto porque o elemento mais importante ao determinar o âmbito consiste no modo como o valor de saída determina o valor de um instrumento financeiro, contrato financeiro ou avaliação do desempenho de um fundo de investimento. Neste contexto, quando um valor é utilizado para referência de um contrato ou instrumento financeiro, a sua natureza não económica anterior torna-se irrelevante.

No que respeita aos administradores de índices de referência, todos os administradores estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse, exercem poderes discricionários e poderão estar a aplicar sistemas desadequados de governação e controlo. Assim sendo, devem ser sujeitos a regulação adequada. Além disso, dado que controlam o processo de índices de referência, é imposto um requisito de autorização a todos os administradores de índices de referência, uma vez que a supervisão é o meio mais eficaz de assegurar a integridade dos índices de referência.

No que respeita aos contribuidores de índices de referência, estes também estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse e exercem poderes discricionários, pelo que podem ser a fonte da manipulação. A contribuição para um índice de referência é uma atividade voluntária. Se qualquer iniciativa exigir que os contribuidores alterem significativamente os seus modelos de negócios, poderão cessar de contribuir para o índice de referência respetivo. No entanto, para as entidades já sujeitas a regulação e supervisão (os denominados contribuidores supervisionados), a exigência de bons sistemas de governação e controlos não deverá implicar custos substanciais ou um ónus administrativo desproporcionado. É, portanto, adequado incluir todos os contribuidores supervisionados no âmbito do presente Regulamento.

Para os contribuidores não sujeitos a regulação e supervisão (os denominados contribuidores não supervisionados), a exigência de autorização ou normas poderia implicar custos substanciais ou um ónus administrativo desproporcionado. Os reguladores seriam também firmas de supervisão ineficazes, sem especialização adequada. A imposição de supervisão às entidades e pessoas atualmente não supervisionadas implicaria, portanto, custos significativos, com reduzidas vantagens. No entanto, determinadas partes do presente Regulamento, como a necessidade de fornecer dados de cálculo precisos e fiáveis, são indiretamente relevantes para todos os contribuidores, uma vez que permanecem sujeitos ao Regulamento Abuso de Mercado e ficarão contratualmente obrigados ao respeito do requisito do código de conduta do administrador ao abrigo do presente Regulamento.

A proposta exclui do respetivo âmbito os bancos centrais que seja membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Por último, nalguns casos, uma pessoa pode produzir um índice mas não ter conhecimento de que tal índice constitui um índice de referência, porque, por exemplo, é utilizado como referência para um instrumento financeiro sem o conhecimento do produtor. A regulação proporciona, portanto, um mecanismo para a notificação dos produtores de que o seu índice se tornou, ou pode vir a tornar-se, um índice de referência, capacitando-os para recusarem que seja utilizado como índice de referência. Caso o produtor dê o seu consentimento, ficará sujeito à proposta de Regulamento relativamente a tal índice de referência. Caso não dê o seu consentimento, o índice não poderá ser utilizado como índice de referência e os requisitos para os administradores nos termos do presente Regulamento não se aplicam.

3.4.2.     Governação e controlo dos administradores (artigos 5.º-6.º)

A proposta assegura que são evitados conflitos de interesses e que a governação e os controlos são eficazes. Estes são abordados por meio de requisitos em matéria de governação e controlos, sendo que se incluem no anexo requisitos mais pormenorizados.

3.4.3.     Dados de cálculo e metodologia (artigo 7.º)

A proposta define três requisitos, especificados no anexo, relativos aos dados de cálculo e à metodologia utilizados para produzir um índice de referência, a fim de reduzir o exercício de poderes discricionários e de reforçar a integridade e a fiabilidade:

– Os dados de cálculo devem ser suficientes e precisos, representando o mercado atual ou a realidade económica que o índice de referência pretende medir;

– Os dados de cálculo devem ser obtidos a partir de um painel ou amostra de contribuidores fiável e representativo; e

– O administrador deve utilizar uma metodologia robusta e fiável para determinar o índice de referência.

3.4.4.     Requisitos sobre o contribuidor (artigos 9.º e 11.º)

O administrador tem de elaborar um código de conduta do contribuidor que especifique claramente quais são as obrigações e as responsabilidades dos contribuidores quando fornecem dados de cálculo para a determinação do índice de referência. Caso já sejam entidades reguladas, os contribuidores também são obrigados a evitar conflitos de interesses e a aplicar controlos adequados.

3.4.5.     Requisitos setoriais (artigos 10.º e 12.º-14.º)

A fim de assegurar a proporcionalidade e de assegurar que a proposta é devidamente adaptada a diferentes tipos e setores de índices de referência, os anexos II e III contêm disposições mais pormenorizadas relativas aos índices de referência dos produtos de base e aos índices de referência das taxas de juro. São impostos requisitos adicionais sobre índices de referência críticos, nomeadamente o poder da autoridade competente relevante de exigir contribuições. Os índices de referência cujos dados de cálculo são fornecidos por plataformas reguladas também estão isentos de certas obrigações, a fim de evitar a dupla regulamentação.

3.4.6.     Transparência e proteção do consumidor (artigos 15.º-18.º)

A proteção dos investidores é reforçada através de disposições em matéria de transparência. Os administradores são obrigados a apresentar uma declaração que indique o que mede o índice de referência e quais as suas vulnerabilidades, juntamente com a publicação de dados subjacentes que permitam aos utilizadores escolher o índice de referência mais apropriado e adequado. Essa declaração avisa ainda os utilizadores que tomem as providências necessárias para a eventualidade de o administrador deixar de fornecer o índice de referência. Por último, é imposta aos bancos uma avaliação da adequação nas suas relações com os consumidores em contratos financeiros, como empréstimos garantidos por hipotecas.

3.4.7.     Procedimento de supervisão e autorização para os administradores (artigos 22.º-37.º)

A atividade do fornecimento de índices de referência será sujeita a autorização prévia e supervisão contínua. A proposta estabelece as condições e o procedimento para os administradores de índices de referência na União obterem autorização da autoridade competente relevante. A proposta cria um mecanismo destinado a assegurar a aplicação efetiva do regulamento. Confere às autoridades competentes poderes para assegurar que os administradores cumprem o regulamento.

No caso de índices de referência críticos, devem ser criados colégios de autoridades de supervisão para melhorar o intercâmbio de informações e assegurar a autorização e a supervisão uniformes.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem incidência no orçamento comunitário.

A incidência orçamental específica da proposta prende-se com as funções atribuídas à ESMA, conforme especificadas nas fichas financeiras legislativas que acompanham a presente proposta. As novas tarefas serão levadas a cabo com os recursos humanos disponíveis dentro do procedimento orçamental anual, à luz das restrições orçamentais aplicáveis a todos os organismos da UE e em consonância com a programação financeira das agências.

Nomeadamente, os recursos de que a agência necessita para as novas tarefas serão consistentes e compatíveis com os programas de recursos humanos e financeiros da ESMA definidos pela recente Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020 (COM(2013)519).

As implicações orçamentais específicas para a Comissão são também avaliadas na ficha financeira que acompanha a presente proposta. Sucintamente, as principais implicações orçamentais da proposta são as seguintes:

a) Pessoal da DG MARKT: 1 funcionário AD (a tempo inteiro) para a elaboração de atos delegados, assim como para a avaliação e o acompanhamento da execução e possível revisão da iniciativa. Os custos totais previstos são de 0,141 milhões de EUR anualmente.

b) ESMA:

i) Custos com pessoal: dois agentes temporários para a participação e mediação nos colégios de autoridades de supervisão para os índices de referência fundamentais, para prestação de assessoria técnica à Comissão na implementação do presente Regulamento, coordenação do desenvolvimento dos acordos de cooperação com países terceiros, elaboração de orientações para promover a convergência e a consistência transetorial dos regimes de penalizações e manutenção de registos de notificações sobre a utilização dos índices de referência e uma lista de administradores registados de índices de referência.

Os custos destes 2 agentes temporários seriam de 0,326 milhões de euros, sendo que a Comissão contribuiria com 40 % (0,130 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,196 milhões de euros) por ano.

(ii) Custos operacionais e infraestruturais: Estima-se ainda uma despesa inicial da ESMA de 0,25 milhões de euros, para a qual a Comissão contribuirá com 40 % (0,1 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,15 milhões de euros) em 2015. Esta despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos para permitir à ESMA cumprir os seguintes requisitos:

- Manutenção de uma lista de administradores registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países terceiros que forneçam índices de referência na União.

- Receção de notificações da utilização de um índice de referência num instrumento ou contrato financeiro no interior da União, mantendo um registo e assegurando que os administradores tomam conhecimento dessa utilização.

A ESMA também terá de produzir um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento até 1 de janeiro de 2018 com um custo total de 0,3 milhões de euros, sendo que a Comissão contribuiria com 40 % (0,12 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,18 milhões de euros) em 2017.

2013/0314 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A fixação de preços de muitos instrumentos e contratos financeiros depende da precisão e integridade dos índices de referência. Os casos de manipulação dos índices de referência das taxas de juro, como a LIBOR e a EURIBOR, assim como as alegações de manipulação dos índices de referência da energia, do petróleo e da moeda estrangeira, demonstraram que os índices de referência cujos processos de elaboração partilham determinadas características, como serem objeto de conflitos de interesses, exercício de poderes discricionários e fraca governação, podem ser vulneráveis à manipulação. Falhas na precisão e na integridade dos índices utilizados como referência, ou dúvidas acerca dos mesmos, podem comprometer a confiança nos mercados, causar prejuízos aos consumidores e aos investidores e distorcer a economia real. É, por conseguinte, necessário assegurar a precisão, a robustez e a integridade dos índices de referência e do processo de determinação dos índices de referência.

(2)       A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[12], contém requisitos relativos à fiabilidade dos índices de referência utilizados para fixar o preço de um instrumento financeiro cotado. A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação[13] contém certos requisitos sobre índices de referência utilizados pelos emitentes. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)[14] contém determinados requisitos relativos à utilização de índices de referência pelos fundos de investimento dos OICVM. O Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia[15] contém determinadas disposições que proíbem a manipulação dos índices de referência utilizados para produtos energéticos grossistas. Contudo, estes atos legislativos apenas abrangem certos aspetos de determinados índices de referência, e não abordam todas as vulnerabilidades do processo de produção de todos os índices de referência.

(3)       Os índices de referência são vitais na fixação de preços das transações transfronteiras e facilitam, dessa forma, o funcionamento eficaz do mercado interno numa vasta variedade de instrumentos e serviços financeiros. Muitos índices de referência utilizados como taxas de referência em contratos financeiros, nomeadamente em hipotecas, são produzidos num Estado-Membro mas utilizados pelas instituições de crédito e pelos consumidores noutros Estados-Membros. Além disso, estas instituições de crédito muitas vezes garantem a cobertura dos respetivos riscos ou obtêm o financiamento para garantir os contratos financeiros no mercado interbancário transfronteiras. Apenas dois Estados-Membros adotaram legislação nacional sobre índices de referência, mas os respetivos enquadramentos legais nessa matéria revelam já divergências em aspetos como o âmbito de aplicação. Além disso, a IOSCO chegou recentemente a acordo relativamente a princípios relativos aos índices de referência e, dado que tais princípios proporcionam um certa flexibilidade no que respeita ao seu âmbito exato e meios de implementação, e em relação a determinados termos, é provável que alguns Estados-Membros adotem legislações a nível nacional divergente no que respeita à implementação desses princípios.

(4)       Estas abordagens divergentes resultariam na fragmentação do mercado interno, uma vez que os administradores e os utilizadores dos índices de referência estariam sujeitos a normas diferentes consoante o Estado-Membro e a utilização dos índices de referência produzidos num Estado-Membro poderia não ser autorizada noutros Estados-Membros. Na ausência de um quadro harmonizado para garantir precisão e integridade dos índices de referência utilizados em instrumentos e contratos financeiros na União, é provável que os Estados-Membros criem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado quanto ao fornecimento de índices de referência.

(5)       As regras da UE de defesa dos consumidores não abordam a questão específica da adequação dos índices de referência em contratos financeiros. Em consequência das reclamações e dos litígios por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de referência desadequados em vários Estados-Membros, é provável que sejam adotadas a nível nacional medidas divergentes inspiradas por preocupações legítimas sobre a proteção dos consumidores, o que poderá resultar na fragmentação do mercado interno devido às condições divergente da concorrência associadas a diferentes níveis de proteção dos consumidores.

(6)       Por conseguinte, a fim de assegurar o devido funcionamento do mercado interno e de melhorar as condições do seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos mercados financeiros, bem como de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, é conveniente definir um quadro regulamentar comum em matéria de índices de referência ao nível da União.

(7)       É conveniente e necessário que essas regras assumam a forma legislativa de um regulamento, a fim de assegurar que as disposições que impõem diretamente obrigações relativas às pessoas envolvidas na produção, contribuição e utilização de índices de referência sejam aplicadas uniformemente em toda a União. Uma vez que a regulação dos índices de referência implica medidas que especifiquem requisitos específicos relativos a todos os aspetos inerentes ao fornecimento de índices de referência, mesmo pequenas divergências de abordagem relativamente a um desses aspetos poderiam originar obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices de referência. Por conseguinte, a utilização de um Regulamento diretamente aplicável, não exigindo legislação nacional, limitaria a possibilidade da tomada de medidas divergentes pelas autoridades competentes a nível nacional, assegurando uma abordagem coerente, um maior grau de certeza e uma maior eficácia na prevenção de obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices de referência.

(8)       O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser tão amplo quanto o necessário para criar um quadro regulamentar preventivo. A produção de índices de referência envolve exercício de poderes discricionários na sua determinação e está necessariamente sujeita a conflitos de interesses, o que implica a existência de oportunidade e incentivos à manipulação desses índices de referência. Estes fatores de risco são comuns a todos os índices de referência e todos eles devem ficar sujeitos a requisitos de governação e controlo adequados. A restrição do âmbito por referência a índices importantes ou vulneráveis não combateria os riscos potenciais de qualquer índice de referência no futuro. Em particular, os índices de referência que não são atualmente utilizados de forma disseminada poderão vir a sê-lo no futuro, pelo que, no que lhes diz respeito, até a mais pequena manipulação pode ter um impacto significativo.

(9)       O elemento determinante do âmbito do presente Regulamento consiste em saber se o índice de referência determina o valor de um instrumento financeiro, contrato financeiro ou avaliação do desempenho de um fundo de investimento. Por conseguinte, o âmbito não depende da natureza dos dados de cálculo. Os índices de referência calculados a partir de dados de cálculo como preços de ações ou números ou valores não económicos (por exemplo, parâmetros meteorológicos) não são abrangidos. O quadro deve, por isso, abranger os índices de referência sujeitos a esses riscos, mas também prever uma resposta proporcionada aos riscos colocados por diferentes índices de referência. O presente Regulamento deve, por conseguinte, abranger os índices de referência que são utilizados para fixar o preço dos instrumentos financeiros cotados.

(10)     Um grande número de consumidores é parte em contratos financeiros, designadamente contratos de crédito aos consumidores garantidos por hipoteca, que referenciam índices de referência que estão sujeitos aos mesmos riscos. O presente Regulamento deve, por isso, abranger os índices ou taxas de referência mencionados na [Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera a Diretiva 2008/48/CE.]

(11)     Muitos índices de estratégia e de investimento envolvem conflitos de interesses significativos e são utilizados para medir o desempenho de fundos como os fundos OICVM. Alguns destes índices de referência são publicados e outros são disponibilizados, gratuitamente ou mediante o pagamento de uma taxa, ao público ou a uma secção do público e a sua manipulação pode afetar negativamente os investidores. O presente Regulamento deve, por isso, abranger os índices ou taxas de referência que são utilizados para avaliar o desempenho de um instrumento financeiro.

(12)     Todos os administradores estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse, exercem exercício de poderes discricionários e poderão estar a aplicar sistemas desadequados de governação e controlo. Além disso, dado que controlam o processo de índices de referência, a obrigação para os administradores do requisito de autorização e supervisão é o meio mais eficaz de assegurar a integridade dos índices de referência.

(13)     Os contribuidores também estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse e exercem exercício de poderes discricionários, pelo que podem ser a fonte da manipulação. A contribuição para um índice de referência é uma atividade voluntária. Se qualquer iniciativa exigir que os contribuidores alterem significativamente os seus modelos de negócios, poderão cessar de contribuir. No entanto, para as entidades já sujeitas a regulação e supervisão, a exigência de bons sistemas de governação e controlos não deverá implicar custos substanciais ou um ónus administrativo desproporcionado. Assim, o presente Regulamento impõe determinadas obrigações aos contribuidores supervisionados.

(14)     Um administrador é a pessoa coletiva ou singular que detém controlo sobre o fornecimento de um índice de referência e, em particular, é quem administra o índice de referência, recolhe e analisa os dados de cálculo, determina o índice de referência e, nalguns casos, o publica. No entanto, quando uma pessoa se limita a publicar ou referir um índice de referência como parte das suas atividades jornalísticas mas não detém poder sobre o fornecimento de tal índice de referência, tal pessoa não focará sujeita aos requisitos impostos aos administradores pelo presente Regulamento.

(15)     Um índice é calculado utilizando uma fórmula ou uma outra metodologia com base em valores subjacentes. Existe exercício de poderes discricionários na construção desta fórmula, no desempenho do cálculo ou na determinação dos dados de cálculo. Este exercício de poderes discricionários cria um risco de manipulação, pelo que todos os índices de referência que partilhem esta característica devem ser abrangidos pelo presente regulamento. Contudo, caso um preço ou valor único seja utilizado como referência num instrumento financeiro, por exemplo se o preço de um valor mobiliário único constituir o preço de referência de uma opção, não existe cálculo, dados de cálculo nem exercício de poderes discricionários. Assim, preços de referência de preço ou valor único não devem ser considerados índices de referência para efeitos do presente regulamento. Os preços de referência ou de liquidação produzidos pelas contrapartes centrais (CCP) não devem ser considerados índices de referência porque são utilizados para determinar liquidação, margens e gestão de riscos, pelo que não determinam o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro nem o valor de um instrumento financeiro.

(16)     Os índices de referência fornecidos pelos bancos centrais da União estão sujeitos ao controlo por parte das autoridades públicas e estão em conformidade com princípios, normas e procedimentos que assegurem a sua precisão, integridade e independência tal como previsto no presente Regulamento. Por conseguinte, não é necessário que tais índices de referência fiquem sujeitos ao presente Regulamento. No entanto, os bancos centrais de países terceiros também podem fornecer índices de referência que sejam utilizados na União. É necessário determinar que apenas os bancos centrais de países terceiros que produzem índices de referência estão isentos das obrigações ao abrigo do presente Regulamento que estão sujeitos a normas semelhantes às do presente Regulamento.

(17)     As vulnerabilidades no processo de fornecimento de um índice de referência que não está sujeito a governação adequada dão azo à manipulação do índice de referência. Quando os índices de referência estão disponíveis ao público, a gravidade destes riscos pode não ser tida em conta, sendo aplicados controlos e governação inadequados. A fim de assegurar a integridade dos índices de referência, os seus administradores devem ser obrigados a aplicar mecanismos de governação adequados destinados a controlar esses conflitos de interesses e a salvaguardar a confiança na integridade dos índices de referência. Mesmo quando efetuam uma gestão eficaz, a maior parte dos administradores estão sujeitos a um certo número de conflitos de interesses e podem ter de exercer julgamentos e tomar decisões que afetem um grupo diversificado de partes interessadas. É, portanto, necessário que os administradores tenham uma função independente de supervisionar a implementação e a eficácia dos mecanismos de governação que proporcionam uma supervisão eficaz.

(18)     A manipulação ou a falta de fiabilidade dos índices de referência pode prejudicar os investidores e os consumidores. Por conseguinte, o presente Regulamento define um quadro para a conservação de registos pelos administradores e contribuidores, assim como para uma maior transparência relativamente à finalidade de um índice de referência e aos dados de cálculo, o que facilita uma resolução mais eficiente e justa de eventuais queixas, em conformidade com o direito nacional ou europeu.

(19)     A auditoria e a aplicação eficaz do presente regulamento, requerem uma análise e provas ex post, pelo que é necessário que os administradores dos índices de referência conservem registos adequados relativos ao cálculo do índice de referência durante um período de tempo suficiente. A realidade que um índice de referência procura medir e o ambiente em que esta é medida irão, provavelmente, mudar ao longo do tempo. É, por isso, necessário que o processo e a metodologia de determinação de índices de referência sejam auditados ou revistos periodicamente, a fim de identificar falhas e de efetuar eventuais melhoramentos. Muitas partes interessadas podem ser afetadas por falhas no fornecimento do índice de referência e poderão ajudar a identificar essas lacunas. Portanto, é necessário que seja criado um procedimento independente de reclamação que assegure que essas partes interessadas sejam capazes de notificar as suas reclamações ao administrador do índice de referência e que o administrador avalie objetivamente o mérito dessas reclamações.

(20)     O fornecimento de índices de referência envolve frequentemente a externalização de funções importantes, como o cálculo do índice de referência, a recolha dos dados de cálculo e a divulgação do índice de referência. A fim de assegurar a eficácia dos mecanismos de governação, é preciso assegurar que essa externalização não isenta o administrador do índice de referência das suas obrigações e responsabilidades e que é efetuada de forma a não interferir, quer com a capacidade do administrador para cumprir essas obrigações ou responsabilidades, quer com a capacidade da autoridade competente para as supervisionar.

(21)     O administrador do índice de referência é o recetor central dos dados de cálculo e é capaz de avaliar a integridade e a exatidão desses dados de cálculo numa base consistente. É necessário, por isso, que o administrador do índice de referência tenha controlos adequados para avaliar a exatidão dos dados de cálculo e que notifique a autoridade competente relevante de dados suspeitos.

(22)     Os empregados do administrador podem identificar possíveis infrações ao presente Regulamento ou vulnerabilidades que possam conduzir a manipulações, tentadas ou efetivas. O presente regulamento deve, por isso, assegurar que existem mecanismos adequados que permitem aos empregados alertar os administradores, de forma confidencial, de possíveis infrações ao presente regulamento.

(23)     O exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo dá azo à manipulação dos índices de referência. Se os dados de cálculo forem baseados em transações, existe menos exercício de poderes discricionários e, consequentemente, uma redução da oportunidade para manipular os dados. Regra geral, os administradores de índices de referência devem, por isso, utilizar dados de cálculo baseados em transações reais, sempre que possível, mas podem utilizar outros dados nos casos em que os dados de transações forem insuficientes para garantir a integridade e a exatidão do índice de referência.

(24)     A precisão e a fiabilidade de um índice de referência na medição da realidade económica que pretende acompanhar dependem da metodologia e dos dados de cálculo utilizados. É, por conseguinte, necessário adotar uma metodologia que assegure a fiabilidade e a precisão do índice de referência.

(25)     Poderá ser necessário alterar a metodologia para assegurar a continuação da exatidão do índice de referência. No entanto, qualquer alteração da metodologia tem um impacto nos utilizadores e nas partes interessadas no índice de referência. Por esse motivo, é necessário especificar os procedimentos a seguir aquando de mudanças da metodologia dos índices de referência, incluindo a necessidade de consulta, para que os utilizadores e as partes interessadas possam tomar as medidas necessárias à luz das mudanças ou notificar o administrador caso tenham preocupações relativamente às mudanças.

(26)     A integridade e a exatidão dos índices de referência dependem da integridade e da exatidão dos dados de cálculo fornecidos pelos contribuidores. É essencial que as obrigações dos contribuidores relativamente a esses dados de cálculo sejam claramente especificadas, fiáveis e consistentes com os controlos e a metodologia do administrador do índice de referência. É, por conseguinte, necessário que o administrador do índice de referência produza um código de conduta que especifique esses requisitos e que os contribuidores estejam vinculados a esse código de conduta.

(27)     Muitos índices de referência são determinados a partir de dados de cálculo fornecidos por plataformas de negociação, mercados de energia e leilões de autorização de emissões. Estas plataformas estão sujeitas a regulação e supervisão que assegura a integridade dos dados de cálculo e fornece os requisitos e procedimentos de governação para a notificação de casos de incumprimento. Assim, tais índices de referência estão isentos de certas obrigações com vista a evitar caso de dupla regulação e na medida em que a sua supervisão assegura a integridade dos dados de cálculo utilizados.

(28)     Os contribuidores podem estar sujeitos a conflitos de interesses e podem exercer exercício de poderes discricionários na determinação dos dados de cálculo. Por conseguinte, é necessário que os contribuidores sejam sujeitos a mecanismos de governação para assegurar que esses conflitos são geridos e que os dados de cálculo estão corretos, em conformidade com os requisitos do administrador, e que podem ser validados.

(29)     Diferentes tipos de índices de referência e diferentes setores de índices de referência têm diferentes características, vulnerabilidades e riscos. As disposições do presente regulamento devem ser especificadas mais pormenorizadamente para setores e tipos específicos de índices de referência. Os índices de referência das taxas de juro interbancárias são índices que desempenham um papel importante na transmissão da política monetária, pelo que é necessário especificar de que forma estas disposições se aplicariam a estes índices de referência no presente regulamento. Os índices de referência dos produtos de base são amplamente utilizados e têm características setoriais específicas e, por conseguinte, é necessário especificar de que forma estas disposições se aplicariam a estes índices de referência no presente regulamento.

(30)     O fracasso de determinados índices de referência pode ter um impacto significativo na estabilidade financeira, na ordem dos mercados ou nos investidores, pelo que é necessário aplicar requisitos adicionais a fim de assegurar a integridade e a robustez desses índices de referência críticos. Quando um índice de referência referencie instrumentos financeiros, terá tal impacto. Por conseguinte, é necessário que a Comissão determine os índices de referência utilizados nos instrumentos financeiros acima de um determinado limite e que devem ser considerados índices de referência críticos.

(31)     Os contribuidores que cessem a sua contribuição podem comprometer a credibilidade dos índices de referência críticos. A fim de abordar essa vulnerabilidade é, portanto, necessário conferir à autoridade competente relevante o poder de exigir contribuições obrigatórias quanto a índices de referência críticos.

(32)     Para fazerem escolhas apropriadas e compreenderem os riscos dos índices de referência, os utilizadores de índices de referência têm de saber o que mede o índice de referência e quais são as suas vulnerabilidades. O administrador do índice de referência deverá, por isso, publicar uma declaração que especifique estes elementos, para além de publicar os dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência.

(33)     Os consumidores podem celebrar contratos financeiros, nomeadamente hipotecas e contratos de crédito ao consumo, que referenciem um índice de referência. No entanto, a desigualdade do poder negocial e a utilização de condições padrão podem fazer com que tenham uma capacidade limitada de escolha do índice de referência a utilizar. É necessário, portanto, assegurar que a responsabilidade pela avaliação da adequação de um tal índice de referência para o consumidor cabe aos prestamistas ou aos credores que sejam entidades supervisionadas, uma vez que são estes quem tem maior capacidade para escolher o índice de referência. No entanto, a avaliação da adequação não deve ser exigida pelo presente Regulamento para os instrumentos financeiros associados a um índice de referência, uma vez que tal já é previsto na Diretiva DMIF.

(34)     O presente Regulamento deverá ter em conta os princípios relativos aos índice de referência financeiros emitidos pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) (a seguir designados «Princípios IOSCO») em 17 de julho de 2013, que servem como norma global para os requisitos regulamentares em matéria de índices de referência. É necessário, por razões de proteção dos investidores, antes que um índice de referência fornecido a partir de determinado país terceiro possa ser utilizado no interior da União, realizar uma avaliação que indique que as supervisões e a regulamentação em qualquer país terceiro são equivalentes à supervisão e à regulamentação da União em matéria de índices de referência.

(35)     O administrador deve ser autorizado e supervisionado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o referido administrador se localiza.

(36)     Em determinadas circunstâncias, uma pessoa pode fornecer um índice de referência mas não estar ciente de que esse índice esteja a ser utilizado como preço de referência para um instrumento financeiro. Assim acontece, nomeadamente, quando os utilizadores e o administrador do índice de referência se localizam em Estados-Membros diferentes. Por isso, é necessário que as autoridades competentes, assim que tomem conhecimento da utilização de um índice de referência num instrumento financeiro, notifiquem uma autoridade central de coordenação, tal como a ESMA, que deverá notificar o administrador.

(37)     Um conjunto de sólidos instrumentos, competências e recursos a atribuir às autoridades competentes dos Estados-Membros garante a eficácia da supervisão. Por conseguinte, o presente Regulamento prevê, nomeadamente, um conjunto mínimo de poderes de supervisão e investigação que deverão ser conferidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional. Ao exercerem os seus poderes decorrentes do presente regulamento, as autoridades competentes e a ESMA devem agir de forma objetiva e imparcial e manter-se autónomas na sua tomada de decisão.

(38)     Para efeitos da deteção de violações do presente regulamento, as autoridades competentes têm de conseguir ter acesso, em conformidade com o direito nacional, às instalações de pessoas singulares ou coletivas, a fim de apreender os documentos necessários. O acesso a essas instalações é necessário se existirem suspeitas razoáveis de que existem documentos e outros dados relacionados com o assunto de uma inspeção ou investigação que possam ser relevantes para comprovar uma violação do presente regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se: a pessoa a quem já foi apresentado um pedido de informações não cumpre esse pedido; ou se existirem motivos razoáveis para supor que, caso fosse apresentado um pedido, este não seria cumprido ou que os documentos ou informações que são objeto do pedido seriam eliminados, alterados ou destruídos. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder de acesso às instalações deve ser exercido após obtenção da referida autoridade judicial prévia.

(39)     Os registos existentes de conversas telefónicas e registos de tráfego de dados das entidades supervisionadas podem constituir provas cruciais, e por vezes exclusivas, para detetar e comprovar a existência de infrações ao presente Regulamento, mais concretamente à conformidade com os requisitos de governação e controlo. Tais registos e gravações podem ajudar a determinar a identidade da pessoa responsável pela declaração, as pessoas responsáveis pela aprovação e se é mantida a separação física dos funcionários. Portanto, as autoridades competentes devem estar habilitadas a exigir registos de tráfego telefónico, de comunicações eletrónicas e de dados detidos por entidades supervisionadas nos casos em que exista uma suspeita razoável de que tais gravações ou registos relacionados com o assunto da inspeção possam ser relevantes para comprovar uma violação do presente regulamento.

(40)     Algumas disposições do presente Regulamento aplicam-se às pessoas singulares ou coletivas de países terceiros que utilizem índices de referência ou sejam contribuidores de índices de referência ou possam estar de outra forma envolvidas no processo dos índices de referência. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, celebrar convénios com as autoridades de supervisão desses países terceiros. A ESMA deverá coordenar a execução desses convénios de cooperação, bem como a troca entre autoridades competentes das informações recebidas de países terceiros.

(41)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à defesa dos consumidores, o direito à ação e o direito de defesa. Assim sendo, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(42)     Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados. Nomeadamente, as pessoas sujeitas a processos devem ter acesso às conclusões em que as autoridades competentes basearam a decisão e devem ter o direito de ser ouvidas.

(43)     A transparência a respeito dos índices de referência é necessária por motivos de estabilidade dos mercados financeiros e de proteção dos investidores. Todas as trocas e transmissões de informação pelas autoridades competentes deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[16]. As trocas e transmissões de informação pela ESMA deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação[17].

(44)     Tendo em conta os princípios expostos na Comunicação da Comissão relativa ao reforço dos regimes sancionatórios no setor dos serviços financeiros e os diplomas legais da União que dão seguimento a essa comunicação, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a respetiva aplicação. Essas sanções e medidas administrativas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(45)     Por conseguinte, deverá prever-se um conjunto de medidas administrativas, sanções e outras coimas para assegurar uma abordagem comum nos Estados-Membros e para reforçar o seu efeito dissuasor. As sanções aplicadas em casos específicos devem ser determinadas tendo em conta, se for o caso, fatores como o reembolso de eventuais lucros financeiros identificados, a gravidade e a duração da infração, eventuais fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de coimas para obter o efeito dissuasor e, se apropriado, devem incluir um desconto por cooperação com a autoridade competente. O montante efetivo das coimas administrativas a impor num caso específico pode alcançar o nível máximo previsto no presente regulamento ou o nível máximo previsto no direito nacional, por várias infrações graves, ao passo que é possível aplicar coimas significativamente mais baixas do que o nível máximo a infrações menores ou em caso de solução. A autoridade competente deverá ter a possibilidade de impor uma proibição temporária ao exercício das funções administrativas por parte de administradores ou contribuidores para o índice de referência. O presente regulamento não deve limitar a capacidade de os Estados-Membros preverem níveis mais elevados de sanções administrativas.

(46)     A fim de assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes têm um efeito dissuasor no público em geral, estas devem ser normalmente publicadas. A publicação das decisões também é um instrumento importante para as autoridades competentes informarem os participantes no mercado sobre quais os comportamentos que são considerados violações do presente regulamento e promoverem o bom comportamento entre os participantes no mercado. Caso essa publicação seja suscetível de causar danos desproporcionais às pessoas envolvidas e ameace a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente deve publicar as sanções e as medidas anonimamente ou adiar a publicação. As autoridades competentes devem poder optar por não publicar as sanções caso uma publicação anónima ou tardia seja considerada insuficiente para assegurar que a estabilidade dos mercados financeiros não seja ameaçada. As autoridades competentes também não são obrigadas a publicar medidas de natureza menor cuja publicação seja desproporcionada.

(47)     Os índices de referência críticos podem envolver contribuidores, administradores e utilizadores em mais do que um Estado-Membro. Assim, a cessação do fornecimento de tal índice de referência ou qualquer evento que possa prejudicar significativamente a sua integridade podem ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, o que significa que a supervisão desses índices de referência pela autoridade competente do Estado-Membro onde estão localizados não será, por si só, eficiente nem eficaz no que se refere à abordagem dos riscos colocados por esse índice de referência crítico. A fim de assegurar a troca efetiva de informações de supervisão entre as autoridades competentes, a coordenação das suas atividades e das medidas de supervisão, poderiam formar-se colégios de autoridades competentes. As atividades dos colégios contribuiriam para a aplicação harmonizada das regras constantes do presente regulamento e para a convergência das práticas de supervisão. A mediação juridicamente vinculativa da ESMA constitui um elemento fundamental para alcançar coordenação, coerência e convergência no domínio da supervisão das práticas de supervisão. Os índices de referência podem determinar instrumentos financeiros ou contratos financeiros de linga duração. Nalguns casos, tais índices de referência deixarão de poder ser fornecidos após a entrada em vigor do presente Regulamento uma vez que possuem características que não podem ser ajustadas para cumprir os requisitos do presente Regulamento. No entanto, a proibição da continuidade do fornecimento de tal índice de referência pode implicar a cessação ou o fracasso de instrumentos ou contratos financeiros, prejudicando os investidores. É, portanto, necessário tomar providências para permitir o fornecimento continuado de tais índices de referência durante um período de transição.

(48)     Com vista a assegurar condições uniformes para a implementação do presente Regulamento e melhor especificar outros elementos técnicos da proposta, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.º do TUE deve ser delegado à Comissão no que respeita à especificação de elementos técnicos de definições, requisitos de governação e controlo aplicáveis aos administradores e contribuirdes supervisionados, requisitos relativos a dados de cálculo e metodologia, código de conduta, requisitos específicos para diferentes tipos de índices de referência e setores e procedimentos de informação a constar nos pedidos de autorização dos administradores.

(49)     A Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de regulação desenvolvidas pela ESMA que estabeleçam o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TUE e dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(50)     Para assegurar condições uniformes de execução do presente Regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução de alguns dos seus aspetos. Esses aspetos referem-se à determinação da equivalência dos quadros legais a que os bancos centrais e os fornecedores de índices de referência estão sujeitos, bem como do facto de um índice de referência ser crítico. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011[18], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(51)     A Comissão deverá também ser autorizada a adotar as normas técnicas desenvolvidas pela ESMA estabelecendo procedimentos e formas de partilha de informações entre as autoridades competentes e a ESMA, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 291.º do TUE e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a definição de um regime coerente e eficaz para resolver as vulnerabilidades que os índices de referência acarretam, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que o impacto global dos problemas relacionados com os índices de referência apenas pode ser percecionado no contexto da União e podem, por isso, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, como estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO 1 OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a elevada precisão e integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros na União. O regulamento contribui dessa forma para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento é aplicável ao fornecimento de índices de referência, à contribuição com dados de cálculo para os índices de referência e à utilização de índices de referência no interior da União.

2.           O presente regulamento não se aplica:

(a) Membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(b) Bancos centrais de países terceiros cujo quadro legal a Comissão reconheça fornecer princípios, normas e procedimentos equivalentes aos requisitos sobre a exatidão, integridade e independência do fornecimento dos índices de referência objeto do presente Regulamento.

3.           A Comissão definirá uma lista dos bancos centrais dos países terceiros referidos no n.º 2, alínea b).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.

Artigo 3.º Definições

1.           Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) «Índice», um número:

(a) Que está publicado ou ao dispor do público;

(b) Que é determinado regularmente, na totalidade ou em parte, mediante a aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou mediante uma avaliação;

(c) Em que esta determinação é realizada com base no valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, nomeadamente preços estimados, ou noutros valores.

(2) «Índice de referência»: um índice através do qual o montante a pagar ao abrigo de um instrumento ou contrato financeiro ou o valor de um instrumento financeiro é determinado ou que é utilizado para medir o desempenho de um fundo de investimento;

(3) «Fornecimento de um índice de referência»:

(a) Administração dos mecanismos de determinação de um índice de referência; e

(b) Recolha, análise ou processamento de dados de cálculo para determinar um índice de referência; e

(c) Determinação de um índice de referência através da aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo ou por meio de uma avaliação dos dados de cálculo fornecidos para esse efeito.

(4) «Administrador»: a pessoa singular ou coletiva que assume o controlo do fornecimento de um índice de referência;

(5) «Utilizador do índice de referência»: qualquer pessoa que emite ou detém um instrumento financeiro ou é parte num contrato financeiro que referencia um índice de referência;

(6) «Contribuição com dados de cálculo»: o fornecimento de dados de cálculo a um administrador ou a outra pessoa que os transmitirá a um administrador, necessário para a determinação desse índice de referência e que são fornecidos para esse efeito;

(7) «Contribuidor»: uma pessoa singular ou coletiva que contribui com dados de cálculo;

(8) «Contribuidor supervisionado»: uma entidade supervisionada que fornece dados de cálculo a um administrador localizado na União;

(9) «Transmitente»: a pessoa singular empregada pelo contribuidor para efeitos de contribuição com dados de cálculo;

(10) «Dados de cálculo»: os dados relativos ao valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, ou outros valores utilizados pelo administrador para determinar o índice de referência;

(11) «Dados regulados»: dados de cálculo fornecidos diretamente a partir de uma plataforma de negociação, tal como definido no ponto 25 do n.º 1 do artigo 2.º do [RMIF] ou de uma modalidade de publicação aprovada, tal como definido no ponto 18 do n.º 1 do artigo 2.º do [RMIF] ou mecanismo de notificações aprovado, tal como definido no ponto 20 do n.º 1 do artigo 2.º do [RMIF] em conformidade com requisitos obrigatórios de dados pós-negociação ou um mercado energético definido na alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º da Diretiva 2009/72/CE[19], ou mercado de gás natural referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º da Diretiva 2009/73/CE[20] ou plataforma de leilões referida no artigo 26.º ou no artigo 30.º do regulamento (UE) n.º 1031/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(12) «Dados de transações»: preços observáveis, taxas, índices ou valores que representem transações entre contrapartes não filiadas num mercado ativo sujeito a forças de oferta e procura competitivas;

(13) «Instrumento financeiro»: qualquer um dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva 2004/39/CE relativamente ao qual tenha sido feito um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação ou que seja negociado numa plataforma de negociação;

(14) «Entidade supervisionada»: as seguintes entidades:

(a) Instituições de crédito na aceção do ponto 1 do artigo 3.º da Diretiva 2013/36/EU[21];

(b) Empresas de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 2.º do [RMIF];

(c) Empresas de seguros definidas no ponto 1 do artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE[22];

(d) Empresas de resseguros definidas no ponto 1 do artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE;

(e) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.º, n.º 2 da Diretiva 2009/65/UE[23];

(f) Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[24];

(g) Contrapartes centrais na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[25];

(h) Repositórios de transações na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(i) Um administrador;

(15) Por «contrato financeiro» entende-se:

(a) Empresas de resseguros, na aceção do artigo 3.º, alínea c) da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26];

(b) Contrato de crédito na aceção do artigo 3.º, n.º 3, da [Diretiva [2013/.../] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação];

(16) «Fundo de investimento»: um FIA na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, fundos e unidades no âmbito da Diretiva 2009/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

(17) «Órgão de gestão»: o órgão de governo de uma entidade, compreendendo as funções de supervisão e de gestão, que tem o poder de decisão final e poderes para definir a estratégia, os objetivos e o curso geral da entidade;

(18) «Consumidor»: a pessoa singular que, nos contratos financeiros abrangidos pelo presente Regulamento, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

(19) «Índice de referência das taxas de juro interbancárias»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) é a taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos;

(20) «Índice de referência dos produtos de base»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) do presente artigo é um produto de base na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão[27]; as licenças de emissão definidas no n.º 11 da secção C do anexo I da DMIF não serão consideradas produtos base para efeitos do presente Regulamento;

(21) «Índice de referência crítico»: um índice de referência cuja maioria dos contribuidores consiste em entidades supervisionadas e que é utilizado como referência para, no mínimo, 500 mil milhões de euros de instrumentos financeiros em valor nocional;

(22) «Localizado»: em relação a uma pessoa coletiva, o Estado-Membro ou país terceiro onde se localiza a sede social ou o endereço oficial e em relação a uma pessoa singular, o Estado-Membro ou país terceiro onde a pessoa tem domicílio fiscal.

2.           A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 37.º, relativamente a medidas destinadas a especificar novos elementos técnicos das definições constantes do n.º 1, nomeadamente, que especifiquem o que constitui o facultamento ao público para efeitos da definição de um índice de referência e a fim de ter em conta a evolução do mercado ou tecnológica.

Sempre que aplicável, a Comissão terá em conta a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

Artigo 4.º Exclusão dos administradores que não tenham conhecimento da utilização dos índices de referência que fornecem e dos administradores que a tal não dêem autorização

1.           O presente Regulamento não se aplica aos administradores que fornecem índices de referência mas não tenham conhecimento ou não possam ter tido conhecimento de que esse índice de referência é utilizado para os fins referidos no ponto 2 do n.º 1 do artigo 3.º.

2.           O presente Regulamento não se aplica aos administradores de índices de referência referidos no n.º 3, artigo 25.º, relativamente a tais índices de referência.

TÍTULO II INTEGRIDADE E FIABILIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA

Capítulo 1 Governação e controlo dos administradores

Artigo 5.º Requisitos em matéria de governação

1.           Os seguintes requisitos em matéria de governação são aplicáveis ao administrador:

(a) O administrador deve ter mecanismos de governação robustos, que incluam uma estrutura organizativa clara com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e consistentes para todas as pessoas envolvidas no fornecimento de um índice de referência;

O administrador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o fornecimento de um índice de referência não é afetado por um conflito de interesses existente ou potencial e que, sempre que sejam necessários exercício de poderes discricionários ou julgamento no processo de determinação de um índice de referência, estes sejam exercidos de forma independente e honesta («Governação e conflitos de interesse»);

(b) O administrador deve definir uma função de supervisão para fiscalizar todos os aspetos do fornecimento dos seus índices de referência («Supervisão»);

(c) O administrador deve ter um sistema de controlo que assegure que o índice de referência é fornecido e divulgado em conformidade com o presente Regulamento («Controlos»:);

(d) O administrador deve ter um sistema de responsabilização que abranja a conservação de registos, as auditorias e a revisão, assim como o processo de reclamações, e que apresente provas de conformidade com os requisitos do presente Regulamento (Responsabilização»).

2.           O administrador deve cumprir os requisitos de governação e controlos estipulados no anexo 1, secção A.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de governação e controlo da secção A do anexo 1. A Comissão deve tomar em conta o seguinte:

(a) Desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência;

(b) Características específicas de diferentes tipos de índice de referência e diferentes administradores;

(c) Conflitos de interesses existentes ou potenciais no fornecimento de índices de referência, vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação e à importância dos índices de referência para a estabilidade financeira, os mercados e os investidores.

Artigo 6.º Externalização

1.           Os administradores não devem externalizar funções no fornecimento de um índice de referência de uma forma que comprometa substancialmente o controlo do administrador sobre o fornecimento do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para supervisionar o índice de referência.

2.           Quando existe externalização, o administrador deve assegurar que as condições previstas no anexo 1, secção B, são satisfeitas.

3.           Quando externaliza funções ou serviços e atividades relevantes no fornecimento de um índice de referência a um prestador de serviços, o administrador conserva plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

             

Capítulo 2 Dados de cálculo e metodologia e comunicação de índices de referência

Artigo 7.º Dados de cálculo e metodologia

1.           O fornecimento de um índice de referência deve ser regido pelos seguintes requisitos no que se refere aos seus dados de cálculo e metodologia:

(a) Os dados de cálculo devem ser suficientes, representando o mercado atual ou a realidade económica que o índice de referência pretende medir («Dados suficientes e precisos»).

Os dados de cálculo devem ser dados de transações. Caso os dados de transações disponíveis não sejam suficientes para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou económica que o índice de referência pretende medir, podem utilizar-se dados de cálculo que não sejam dados de transações, desde que esses dados sejam verificáveis.

(b) O administrador deve obter os dados de cálculo de um painel ou amostra de contribuidores fiável e representativo, a fim de assegurar que o índice de referência resultante é fiável e representativo da realidade de mercado ou económica que pretende medir («Contribuidores representativos»:).

(c) Quando os dados de cálculo de um índice de referência não consistem em dados de transações e um contribuidor é parte em mais de 50 % do valor das transações no mercado que esse índice de referência pretende medir, a autoridade competente deve rever o índice de referência para determinar se o índice de referência limita a concorrência eficaz nesse mercado. Quando administrador verifique que os dados de cálculo de um índice de referência não representam as leis da concorrência, deverá alterar os dados de cálculo, os contribuidores ou a metodologia para assegurar que os dados de cálculo representam um mercado sujeito à leis da concorrência, ou cessar o fornecimento de tal índice de referência («Impacto no mercado»).

(d) O administrador deve utilizar, para determinar o índice de referência, uma metodologia que seja robusta e fiável e que tenha regras claras que identifiquem como e quando é possível exercer exercício de poderes discricionários na determinação desse índice de referência («Metodologia robusta e fiável»).

(e) O administrador deve desenvolver, operar e administrar os dados e a metodologia do índice de referência de modo transparente («Transparência»).

2.           O administrador deve cumprir os requisitos pormenorizados de dados de cálculo e metodologia estipulados na secção C do anexo I.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º relativamente às medidas destinadas a especificar mais pormenorizadamente os controlos relativos a dados de cálculo, às circunstâncias em que os dados de transações podem não ser suficientes e de que forma isso pode ser demonstrado aos supervisores, bem como aos requisitos para o desenvolvimento de metodologias. A Comissão deve tomar em conta o seguinte:

(a) Desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência;

(b) As características específicas de diferentes índices de referência e tipos de índice de referência; e

(c) A vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação, à luz das metodologias e dos dados de cálculo utilizados;

Artigo 8.º Denúncia de infrações

1.           O administrador deve assegurar que existem sistemas adequados e controlos eficazes para assegurar a integridade dos dados de cálculo para efeitos do n.º 2.

2.           O administrador deve acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores com vista a identificar infrações do [Regulamento Abuso de Mercado] e qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência e notificar a autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2 do [Regulamento Abuso de Mercado], bem como fornecer todas as informações pertinentes se suspeitar que houve, em relação ao índice de referência:

(a) Uma infração substancial do [Regulamento Abuso de Mercado];

(b) Uma conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência; ou

(c) Colusão para manipular ou tentar manipular um índice de referência.

3.           O administrador deve dispor de procedimentos que permitam aos gestores, trabalhadores e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo denunciar internamente infrações ao presente Regulamento através de um canal específico, independente e autónomo.

Capítulo 3 Código de conduta e requisitos para os contribuidores

Artigo 9.º Código de conduta

1.           O administrador deve adotar um código de conduta para cada índice de referência que especifique claramente as responsabilidades e as obrigações do administrador e dos contribuidores quanto ao fornecimento do índice de referência. O código de conduta deverá incluir uma descrição clara dos dados de cálculo a fornecer e, pelo menos, os elementos definidos na secção D no anexo I.

2.           O código de conduta deve ser assinado pelo administrador e pelos contribuidores e produzirá efeitos jurídicos vinculativos em relação a todas as partes do mesmo.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que diz respeito a medidas para especificar mais pormenorizadamente os termos do código de conduta constante da secção D do anexo I para diferentes tipos de índices de referência, e a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros.

A Comissão terá em conta as diferentes características dos índices de referência e dos contribuidores, nomeadamente em termos de diferenças em dados de cálculo e metodologias, dos riscos de manipulação dos dados de cálculo e da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

Artigo 10.º Dados regulados

1.           Quando os dados de cálculo para um índice de referência são dados regulados, o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), o artigo 8.º, n.os 1 e 2, e o artigo 9.º não são aplicáveis.

2.           O administrador deve celebrar um acordo com o contribuidor dos dados regulados que identifique claramente, para o contribuidor, quais os índices de referência que o administrador determina com os dados regulados e que assegure a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 11.º Governação e controlos

1.           Os seguintes requisitos em matéria de governação e controlo são aplicáveis ao contribuidor autorizado:

(a) O contribuidor autorizado deve assegurar que o fornecimento de dados de cálculo não é afetado por um conflito de interesses existente ou potencial e que, sempre que seja necessária exercício de poderes discricionários, esta seja exercida de forma independente e honesta, com base em informações pertinentes e em conformidade com o código de conduta («Conflitos de interesse»).

(b) O contribuidor autorizado deve possuir um sistema de controlo que assegure a integridade, a precisão e a fiabilidade dos dados de cálculo e que os dados de cálculo são fornecidos em conformidade com as disposições do presente Regulamento e com o código de conduta «Controlos adequados»).

2.           O contribuidor autorizado deve cumprir os requisitos de sistemas e controlo estipulados na secção E do anexo I.

3.           Um contribuidor autorizado deve cooperar plenamente com o administrador e com a autoridade competente relevante na auditoria e na supervisão do fornecimento de um índice de referência e deve disponibilizar as informações e os registos conservados em conformidade com a secção E do anexo 1.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que diz respeito a medidas para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de sistemas e controlos constantes do anexo I, secção E, para diferentes tipos de índices de referência.

A Comissão terá em conta as diferentes características dos índices de referência e dos contribuidores supervisionados, nomeadamente em termos de diferenças em dados de cálculo fornecidos e metodologias utilizadas, os riscos de manipulação dos dados de referência e da natureza das atividades realizadas pelos contribuidores supervisionados, bem como o desenvolvimento de índices de referência e mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

TÍTULO III REQUISITOS RELATIVOS AOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA SETORIAIS E CRÍTICOS

Capítulo 1 Setores de índices de referência

Artigo 12.º Requisitos específicos relativos aos diferentes tipos de índices de referência e setores

1.           Além dos requisitos pormenorizados estipulados no título II, são aplicáveis os requisitos específicos definidos no anexo II aos índices de referência das taxas de juro interbancárias.

2.           Além dos requisitos pormenorizados estipulados no título II, são aplicáveis os requisitos específicos definidos no anexo II aos índices de referência de produtos base.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 39.º para especificar mais pormenorizadamente, ou ajustar, os seguintes elementos do anexo II e do anexo III, à luz da evolução tecnológica e do mercado e dos desenvolvimentos internacionais do Conselho de Estabilidade Financeira:

(a) O período de tempo até à publicação dos dados de referência (ponto 6 do anexo II)

(b) Os processos de seleção e designação de responsabilidades do comité de supervisão (pontos 8, 9 e 10 do anexo II)

(c) A frequência das auditorias (ponto 12 do anexo II)

(d) Especificação dos processos de fornecimento dos dados de cálculo no código de conduta (ponto 13 do anexo II)

(e) Os sistemas e controlos para um contribuidor (ponto 16 do anexo II)

(f) Os registos a guardar por um contribuidor e o meio através do qual os mesmos serão guardados (pontos 17 e 18 do anexo II)

(g) Os resultados a comunicar à administração pela função de conformidade do contribuidor (ponto 19 do anexo II)

(h) A frequência das análises internas de dados de cálculo e procedimentos (ponto 20 do anexo II)

(i) A frequência das auditorias externas aos dados de cálculo dos contribuidores (ponto 21 do anexo II)

(j) Os critérios e procedimentos para a criação do índice de referência (ponto 1 a do anexo III)

(k) Os elementos a incluir na metodologia e a descrição da metodologia (pontos 1 e 2 do anexo III)

(l) Os requisitos do administrador relativos à qualidade e integridade do cálculo dos índices de referência e o conteúdo da descrição anexada a cada cálculo (pontos 5 e 6 do anexo III)

Capítulo 2 Índices de referência críticos

Artigo 13.º Índices de referência críticos

1.           A Comissão adota uma lista dos índices de referência localizados na União que são índices de referência críticos, em conformidade com os critérios do artigo 3.º, n.º 21.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.

2.           No prazo de cinco dias úteis a contar da aplicação da decisão de inclusão de um índice de referência crítico na lista referida no n.º 1 do presente artigo, o administrador desse índice de referência crítico deve notificar à autoridade competente relevante o código de conduta. A autoridade competente relevante deve verificar, no prazo de 30 dias, se o conteúdo do código de conduta está em conformidade com os requisitos do presente Regulamento. Caso encontre elementos que não estejam em conformidade com os requisitos do presente regulamento, a autoridade competente relevante deve informar o administrador. O administrador deve ajustar o código de conduta de modo a assegurar a sua conformidade com os requisitos do presente Regulamento no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.

Artigo 14.º Contribuição obrigatória

1.           Caso uma proporção significativa dos contribuidores, que abranja pelo menos 20 % dos contribuidores para um índice de referência crítico, tenha deixado de contribuir ou seja provável que deixe de contribuir, num dado ano de calendário, a autoridade competente relevante de um índice de referência crítico deve dispor de poderes para:

(a) Requerer às entidades supervisionadas, determinadas em conformidade com o n.o 2, que contribuam com dados de cálculo ao administrador em conformidade com a metodologia, o código de conduta ou outras regras;

(b) Determinar a forma e o prazo de contribuição dos dados de cálculo;

(c) Alterar o código de conduta, a metodologia ou outras regras do índice de referência crítico.

2.           No caso de um índice de referência crítico, as entidades supervisionadas que são instadas a contribuir em conformidade com o n.º 1 devem ser determinadas pela autoridade competente do administrador com base nos seguintes critérios:

(a) A dimensão da participação real e potencial da entidade supervisionada no mercado que o índice de referência pretende medir;

(b) A experiência da entidade supervisionada e a sua capacidade para fornecer dados de cálculo com a qualidade necessária.

3.           A autoridade competente de um contribuidor supervisionado que tenha sido obrigada a contribuir para um índice de referência através das medidas tomadas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 deve assistir a autoridade competente do administrador na aplicação de tais medidas.

4.           A autoridade competente do administrador procederá à revisão de cada medida adotada ao abrigo do n.º 1 um ano após a sua adoção. Tal medida será revogada se:

(a) Considerar que é provável que os contribuidores continuem a fornecer dados de cálculo durante pelo menos um ano em caso de revogação do poder, o que será evidenciado por, pelo menos:

(1) Um compromisso escrito dos contribuidores para o administrador e as autoridades competentes de continuar a contribuir com dados de cálculo para o índice de referência crítico durante pelo menos um ano em caso de revogação do poder de contribuição obrigatória;

(2) Um relatório escrito pelo administrador à autoridade competente que apresente provas da sua avaliação de que a viabilidade continuada do índice de referência crítico pode ser assegurada após a revogação da participação obrigatória.

(b) Considerar que está disponível um índice de referência substituto aceitável e que os utilizadores do índice de referência crítico podem mudar para este substituto a um custo mínimo que deve ser evidenciado por, pelo menos, um relatório escrito pelo administrador e que pormenorize os meios de transição para um índice de referência substituto, bem como a capacidade e os custos para os utilizadores resultantes da transferência para este índice de referência.

5.           O administrador deve notificar a autoridade competente relevante em caso da infração dos requisitos do n.º 1 do presente artigo por parte dos contribuidores logo que tecnicamente possível.

TÍTULO IV TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Artigo 15.º Declaração relativa ao índice de referência

1.           O administrador deve publicar uma declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência que:

(a) Defina clara e inequivocamente a realidade de mercado ou económica que o índice de referência mede e as circunstâncias sob as quais este deixa de constituir uma medida fiável;

(b) Descreva ou enumere os fins para os quais é apropriado utilizar o índice de referência e as circunstâncias em que este pode deixar de ser adequado para esses fins;

(c) Indique as especificações técnicas que identifiquem clara e inequivocamente os elementos do cálculo em relação aos quais pode ser exercida exercício de poderes discricionários, os critérios aplicáveis ao exercício de tal exercício de poderes discricionários e por quem é exercida a exercício de poderes discricionários e a forma como a exercício de poderes discricionários pode ser avaliada posteriormente;

(d) Que comunique a possibilidade de fatores, incluindo fatores externos que estejam fora do controlo do administrador, poderem exigir alterações ao índice de referência ou a cessação do mesmo; e

(e) Que aconselhe que eventuais contratos financeiros ou outros instrumentos financeiros que referenciem o índice de referência devem ser capazes de suportar ou de lidar com a possibilidade de alterações ao índice de referência ou de cessação do mesmo.

2.           A fim de assegurar a conformidade com o n.º 1, o administrador deve cumprir os requisitos pormenorizados estipulados na secção F do anexo 1.

Artigo 16.º Transparência dos dados de cálculo

1.           O administrador deve publicar os dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência imediatamente após a publicação deste último, salvo se essa publicação tiver consequências adversas graves para os contribuidores ou prejudicar a fiabilidade ou a integridade do índice de referência. Nesses casos, a publicação pode ser adiada por um período de tempo que reduza significativamente estas consequências. Os dados pessoais incluídos nos dados de cálculo não devem ser publicados.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que se refere a medidas para especificar mais pormenorizadamente as informações a revelar mencionadas no n.º 1, os meios de publicação e circunstâncias em que a divulgação pode ser adiada e os meios pelos quais deve ser transmitida.

Artigo 17.º Cessação de índices de referência

1.           O administrador deve publicar um procedimento relativo às medidas que tomará em caso de alterações a um índice de referência ou de cessação de um índice de referência.

2.           As entidades supervisionadas que emitem ou detêm instrumentos financeiros ou são parte em contratos financeiros que referenciam um índice de referência podem elaborar planos escritos que definam as medidas a tomar em caso da alteração substancial ou da cessação da produção de um índice de referência. As entidades supervisionadas facultarão estes planos à autoridade competente relevante, a pedido desta.

Artigo 18.º Avaliação da adequação

1.           Quando uma entidade supervisionada pretende celebrar um contrato financeiro com um consumidor, essa entidade supervisionada deve obter, em primeiro lugar, as informações necessárias relativas aos conhecimentos e à experiência do consumidor a respeito do índice de referência, da sua situação financeira e dos seus objetivos relativamente ao contrato financeiro, e à declaração relativa ao índice de referência publicado em conformidade com o artigo 15.º, e avaliar se a referenciação desse índice de referência no contrato financeiro é adequada para o consumidor.

2.           Quando considerar, com base na avaliação ao abrigo do n.º 1, que o índice de referência não é adequado para o consumidor, a entidade supervisionada deve avisar o consumidor por escrito, apresentando os respetivos motivos.

TÍTULO V UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA FORNECIDOS POR ADMINISTRADORES AUTORIZADOS OU POR ADMINISTRADORES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.º Utilização de índices de referência robustos

Uma entidade supervisionada pode utilizar um índice de referência na União para referência de um instrumento financeiro ou contrato financeiro ou para medir o desempenho de um fundo de investimento se o mesmo for fornecido por um administrador autorizado em conformidade com o artigo 23.º ou por um administrador localizado num país terceiro em conformidade com o artigo 21.º

Artigo 20.º Equivalência

1.           Os índices de referência fornecidos por um administrador estabelecido num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

(a) A Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do n.º 2, reconhecendo a equivalência do enquadramento jurídico e de supervisão do país terceiro em causa aos requisitos estabelecidos no presente Regulamento;

(b) O administrador esteja autorizado ou registado nesse país terceiro e seja sujeito a supervisão no país terceiro em causa;

(c) O administrador tenha notificado a ESMA do seu acordo relativamente ao facto de os seus índices de referência, reais ou prospetivos, poderem ser utilizados por entidades supervisionadas na União, da lista de índices de referência que podem ser utilizados na União e da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro;

(d) O administrador esteja devidamente registado ao abrigo do artigo 21.º; e

(e) Os mecanismos de cooperação referidos no n.º 3 do presente artigo estejam em funcionamento.

2.           A Comissão pode adotar uma decisão que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

(a) Os administradores autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente tendo em conta se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplica os princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros, publicados em 17 de julho de 2013; e

(b) Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.

3.           A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente Regulamento nos termos do n.º 2. Esses acordos devem especificar pelo menos:

(a) O mecanismo de intercâmbio de informações entre a AEVMM e as autoridades competentes dos países terceiros em questão, incluindo o acesso a todas as informações relativas ao administrador autorizado nesse país terceiro que sejam solicitadas pela AEVMM;

(b) O mecanismo de notificação imediata à ESMA dos casos em que a autoridade competente de um país terceiro considera que o administrador autorizado nesse país terceiro cuja supervisão assegura infringe as condições em que lhe foi concedida a autorização ou outra legislação nacional;

(c) Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo inspeções no local.

4.           A ESMA deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação mencionados no n.º 3 a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concedem uma autorização a uma empresa de um país terceiro são capazes de exercer todos os seus poderes de supervisão previstos no presente Regulamento:

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 21.º Registo

1.           A ESMA deve registar os administradores que apresentarem uma notificação do seu acordo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c). O registo deve estar acessível ao público no sítio Web da ESMA e conter informações sobre os índices de referência que os administradores relevantes estão autorizados a fornecer e a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro em questão.

2.           A ESMA deve revogar a inscrição de um administrador feita nos termos no n.º 1 do registo estabelecido em conformidade com o disposto no nº 1, sempre que:

(a) A ESMA tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o administrador está a agir de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o funcionamento ordenado dos mercados; ou

(b) A ESMA tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que administrador infringiu a legislação nacional ou outras disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro e com base nas quais a Comissão adotou a decisão em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2.

3.           A ESMA só deve tomar uma decisão nos termos do n.º 2 se se verificarem as seguintes condições:

(a) A ESMA apresentou a questão à autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tomou as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, ou não foi capaz de demonstrar que a empresa do administrador em questão cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis no país terceiro;

(b) A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de revogar o registo do administrador, pelo menos 30 dias antes da revogação.

4.           A ESMA informou de imediato as restantes autoridades competentes de quaisquer medidas adotadas em conformidade com o n.º 2 e deve publicar a decisão no seu sítio Web.

TÍTULO VI AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ADMINISTRADORES

Capítulo 1 Autorização

Artigo 22.º Requisito de autorização

1.           O administrador deve efetuar um pedido de autorização para fornecer índices de referência se fornecer índices que se pretendem utilizar ou que podem ser utilizados como referência em instrumentos ou contratos financeiros ou para medir o desempenho de um fundo de investimento.

2.           Um administrador autorizado deve cumprir sempre as condições em matéria de autorização e deve notificar a autoridade competente de qualquer alteração substancial às condições da autorização inicial.

Artigo 23.º Pedido de autorização

1.           O administrador deve apresentar o seu pedido de autorização à autoridade competente do Estado-Membro onde o administrador se localiza.

2.           O pedido de autorização nos termos do n.º 1 deve ser realizado:

(a) No prazo de 30 dias úteis a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice fornecido por um administrador como referência para um instrumento ou contrato financeiro ou para a medição do desempenho de um fundo de investimento;

(b) No prazo de 30 dias a contar da comunicação do consentimento do administrador em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 2 para a utilização do índice com referência do instrumento financeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º.

3.           O administrador requerente deve prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o administrador estabeleceu, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.           No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela autoridade competente relevante.

5.           No prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido completo, a autoridade competente deve examinar o pedido e adotar uma decisão para autorizar ou recusar o pedido do administrador requerente. No prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão para autorizar ou recusar um pedido, a autoridade competente deve notificar o administrador em causa. Caso se recuse a autorizar o administrador requerente, a autoridade competente deverá apresentar os motivos para a sua decisão.

6.           A autoridade competente deve notificar a ESMA de qualquer decisão para autorizar ou recusar o pedido de um administrador requerente e a ESMA deve publicar uma lista dos administradores autorizados em conformidade com o presente Regulamento. Essa lista deve ser atualizada no prazo de sete dias úteis a contar de qualquer notificação referida no presente número.

7.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 39.º no que se refere a medidas que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a fornecer para o pedido previsto de autorização, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, assim como os custos para os administradores e para as autoridades competentes.

Artigo 24.º Revogação ou suspensão da autorização

1.           A autoridade competente deve revogar ou suspender a autorização de um administrador se este:

(a) Renunciar expressamente à autorização ou não tiver fornecido quaisquer índices de referência durante os doze meses anteriores;

(b) Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

(c) Deixar de satisfazer as condições subjacentes à autorização; ou

(d) Tiver infringido grave ou repetidamente as disposições do presente regulamento.

2.           A autoridade competente deve notificar a ESMA da sua decisão no prazo de cinco dias úteis.

Capítulo 2

Notificação de índices de referência

Artigo 25.º Notificação à ESMA da utilização de um índice num instrumento financeiro

1.           Sempre que uma autoridade competente toma conhecimento de que um índice está a ser utilizado como referência num contrato ou instrumento financeiro ou de que foi apresentado um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação supervisionada por essa autoridade competente relativo a um instrumento financeiro que referencia um índice, essa autoridade competente deve notificar a ESMA no prazo de 10 dias úteis.

2.           No prazo de 10 dias úteis a contar de qualquer notificação, a ESMA deve notificar o administrador relevante do índice de referência, fornecendo-lhe todos os pormenores relativos à sua utilização e solicitando ao administrador que confirme o seu consentimento daquela utilização do índice de referência no prazo de 14 dias úteis.

3.           Sem prejuízo do artigo 30.º da RMIF, se o administrador não confirmar à ESMA o seu acordo no prazo definido no n.º 2, a ESMA deve notificar a autoridade competente relevante, que deverá solicitar que a plataforma de negociação retire a cotação desse instrumento financeiro ou recuse a sua admissão à negociação no prazo de 10 dias úteis.

4.           A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas as notificações nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações previsto nos n.ºs 1 e 2.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos nos primeiros parágrafos até [XXXX].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento 1095/2010.

Capítulo 3

Cooperação em matéria de supervisão

Artigo 26.º Delegação de tarefas entre autoridades competentes

1.           Nos termos do artigo 28.º do regulamento (EU) n.º 1095/2010 a, uma autoridade competente pode delegar as suas funções ao abrigo do presente Regulamento à autoridade competente de outro Estado-Membro. A delegação de tarefas não deve afetar a responsabilidade da autoridade competente delegante e as autoridades competentes devem notificar a ESMA de qualquer delegação proposta 60 dias antes de essa delegação produzir efeitos.

2.           Uma autoridade competente pode delegar a totalidade ou parte das suas funções decorrentes do presente Regulamento na ESMA mediante acordo desta última. A delegação de tarefas não deve afetar a responsabilidade da autoridade competente delegante.

3.           A ESMA deve notificar os Estados-Membros de uma delegação proposta no prazo de sete dias. A ESMA deve publicar os pormenores de qualquer delegação acordada no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

Artigo 27.º Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro

1.           A autoridade competente pode divulgar informações recebidas de outra autoridade competente se:

(a) Tiver obtido o acordo por escrito dessa autoridade competente e se as informações apenas forem divulgadas para efeitos acordados por essa autoridade competente; ou

(b) Tal divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 28.º Cooperação em caso de apresentação de pedidos de inspeção no local ou de investigação

1.           A autoridade competente pode solicitar a assistência de uma outra autoridade competente relativamente a inspeções no local ou investigações.

2.           A autoridade competente que efetua o pedido referido no n.º 1 deve informar a ESMA desse facto. Em caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da inspeção ou investigação no local.

3.           Se uma autoridade competente receber um pedido de uma outra autoridade competente para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

(a) Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

(b) Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

(c) Nomear auditores ou peritos para realizarem a inspeção no local ou a investigação.

Capítulo 4 Papel das autoridades competentes

Artigo 29.º Autoridades competentes

1.           Para os administradores e contribuidores supervisionados, cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente Regulamento e informa do facto a Comissão e a ESMA.

2.           Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3.           A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1.

Artigo 30.º Poderes das autoridades competentes

1.           Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e investigação:

(a) Acesso a qualquer documento e a outros dados, em qualquer forma, e direito a receber ou a fazer uma cópia do mesmo;

(b) Exigir ou solicitar informações a qualquer pessoa, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar e inquirir essa pessoa com vista a obter informações;

(c) Em relação aos índices de referência cujos dados de cálculo sejam produtos de base, solicitar aos participantes no mercado informações sobre mercados à vista conexos de acordo com formatos normalizados, obter relatórios sobre operações e ter acesso direto aos sistemas dos operadores;

(d) Realizar inspeções no local ou investigações em locais que não as residências privadas de pessoas singulares

(e) Entrar nas instalações de pessoas singulares e coletivas a fim de apreender documentos e outros dados em qualquer formato, caso exista uma suspeita razoável de que os documentos e outros dados relacionados com a finalidade da inspeção ou da investigação possam ser relevantes para comprovar uma infração ao presente regulamento. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder apenas deve ser exercido após obtenção da referida autorização prévia;

(f) Solicitar registos de conversas telefónicas, comunicações eletrónicas ou outros registos de tráfego existentes detidos por entidades supervisionadas;

(g) Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos, ou ambos;

(h) Suspender a negociação do instrumento financeiro que referencia um índice de referência;

(i) Exigir a cessação temporária de qualquer prática que a autoridade competente considere ser contrária ao presente Regulamento;

(j) Impor uma proibição temporária do exercício da atividade profissional;

(k) Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o público é devidamente informado sobre o fornecimento de um índice de referência, incluindo exigir que a pessoa que publicou ou divulgou o índice de referência publique uma declaração corretiva acerca das contribuições ou dos valores anteriores do índice de referência.

2.           As autoridades competentes devem exercer os seus poderes e funções referidos no n.º 1, conforme prescrito a seguir:

(a) Diretamente;

(b) Em colaboração com outras autoridades ou com empresas de mercado;

(c) Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou nas empresas de mercado;

(d) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Para o exercício destes poderes, as autoridades competentes devem dispor de salvaguardas adequadas e eficazes relativamente ao direito de defesa e aos direitos fundamentais.

3.           Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.

4.           Não se considera que uma pessoa que disponibilize informações em conformidade com o disposto no n.º 2 está a infringir uma restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

Artigo 31.º Medidas e sanções administrativas

1.           Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 34.º, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às autoridades competentes os poderes para tomar medidas administrativas adequadas e para impor pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas para:

(a) Infrações do artigo 5.º, n.º 1, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento; e

(b) Não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 30.º.

2.           Em caso de uma infração mencionada no n.º 1, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às autoridades competentes os poderes para aplicar pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas:

(a) Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;

(b) O reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

(c) Um aviso público que indique qual a pessoa responsável e a natureza da infração;

(d) A revogação ou suspensão da autorização de uma entidade regulada;

(e) Uma proibição temporária contra qualquer pessoa singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções administrativas junto dos administradores ou contribuidores;

(f) A imposição de sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados; ou

(1) No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes a, pelo menos:

i) no caso de infrações dos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º, n.º 1, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º, [500 000 EUR] ou, nos Estados-Membros em que o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional na data de entrada em vigor do presente Regulamento, ou

ii) no caso de infrações do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) ou c), 100 000 EUR ou, nos Estados-Membros em que o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional na data de entrada em vigor do presente Regulamento;

(2) No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes a, pelo menos:

i) No caso de infrações dos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º, n.º 1, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º, 1 000 000 EUR ou 10 % do seu volume de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão. Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com tal como definido na Diretiva 2013/34/CEE, o volume de negócios total anual relevante deve ser o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade com as diretivas contabilísticas relevantes Diretiva 86/635/CEE para os bancos, Diretiva 91/674/CEE para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros; ou

ii) no caso de infrações do artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), [250 000] EUR ou 2 % do seu volume de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão; caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas tal como definido na Diretiva 2013/34/CEE, o volume de negócios total anual relevante deve ser o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade a Diretiva 86/635/CEE para os bancos e a Diretiva 91/674/CEE para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros.

3.           No prazo de [12 meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as regras a que se refere o n.º 1 e o n.º 2 . Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

4.           Os Estados-Membros podem conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, outros poderes de sanção para além dos referidos no n.º 1 e podem prever níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos nesse número.

Artigo 32.º Exercício de poderes de supervisão e de sanção

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:

(a) A gravidade e a duração da infração;

(b) O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

(c) O poder financeiro da pessoa responsável, indicado nomeadamente pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável;

(d) O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

(e) O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

(f) Infrações anteriores cometidas pela pessoa em causa;

(g) Medidas tomadas pela pessoa responsável, após a infração, para evitar a repetição da infração.

2.           No exercício dos seus poderes de sanção ao abrigo das circunstâncias definidas no artigo 31.º, as autoridades competentes devem cooperar de perto a fim de assegurar que os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas produzem os resultados desejados do presente regulamento. Devem ainda coordenar ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições ao aplicar os poderes de supervisão e investigação e as sanções e coimas administrativas em casos transfronteiras.

Artigo 33.º Publicação das decisões

1.           As autoridades competentes devem publicar, no seu sítio Web oficial, uma decisão que imponha uma sanção ou medida administrativa por infração ao presente regulamento imediatamente após a pessoa sancionada ter sido informada dessa decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

2.           Contudo, caso a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais de pessoas singulares seja considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da publicação desses dados, ou caso a publicação ameace a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, as autoridades competentes devem:

(a) Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção ou medida até que os motivos para a não publicação deixem de existir;

(b) Publicar a decisão de impor uma sanção ou medida anonimamente, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa; No caso da decisão de publicar uma sanção ou medida anonimamente, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada por um período razoável de tempo se se previr que, nesse espaço de tempo, os motivos para a publicação anónima irão deixar de existir;

(c) Não publicar a decisão de impor uma sanção ou medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) anteriores sejam consideradas insuficientes para garantir:

(1) Que a estabilidade dos mercados financeiros não será ameaçada, ou

(2) A proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

3.           Quando a decisão de impor uma sanção ou medida está sujeita a recurso perante as autoridades judiciais competentes ou outras, as autoridades competentes devem também publicar, de imediato, no seu sítio Web oficial, essas informações e informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Além disso, qualquer decisão que anule uma decisão anterior de impor uma sanção ou medida também deverá ser publicada.

4.           As autoridades competentes devem assegurar que qualquer publicação, em conformidade com o presente artigo, seja conservada no seu sítio Web oficial por um período mínimo de cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação apenas devem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente durante o período necessário em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

Artigo 34.º Colégios de autoridades competentes

1.           No prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor da decisão referida no artigo 13.º, n.º 1, que determina que determinado índice de referência é um índice de referência crítico, a autoridade competente reúne um colégio de autoridades competentes:

2.           O colégio deve incluir a autoridade competente do administrador, a ESMA e as autoridades competentes dos contribuidores.

3.           As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter o direito de se tornarem membros do colégio sempre que, caso esse índice de referência crítico deixasse de ser fornecido, tal possa ter um impacto adverso significativo na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados, nos consumidores ou na economia real do Estado-Membro.

Quando uma autoridade competente pretenda tornar-se membro de um colégio nos termos do primeiro parágrafo, deverá apresentar um pedido à autoridade competente do administrador que inclua evidências de que os requisitos de tal disposição foram cumpridos. A autoridade competente do administrador analisará o pedido e notificará a autoridade requerente no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, se considera, ou não, que os requisitos tenham sido cumpridos. Quando considere que os requisitos não foram cumpridos, a autoridade requerente pode submeter o caso à ESMA nos termos do n.º 10.

4.           A ESMA deve contribuir para a promoção e monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Para atingir esse fim, a ESMA deve participar consoante adequado e deve ser considerada uma autoridade competente para esse efeito.

5.           A autoridade competente do administrador deve presidir às reuniões do colégio, coordenar as ações do colégio e assegurar a troca eficiente de informações entre os membros do colégio.

6.           A autoridade competente do administrador deve definir disposições escritas no âmbito do colégio, relativamente aos seguintes assuntos:

(a) As informações a trocar entre as autoridades competentes;

(b) O processo de tomada de decisão entre as autoridades competentes;

(c) Casos em que as autoridades competentes se devam consultar mutuamente;

(d) A assistência a prestar ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3, na aplicação das medidas referidas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b).

Nos casos em que o administrador forneça mais do que um índice de referência, a autoridade competente do administrador pode criar um único colégio relativamente a todos os índices de referência fornecidos pelo administrador.

7.           Na ausência de um acordo relativamente às disposições previstas no n.º 6, qualquer membro do colégio, exceto a ESMA, pode encaminhar o assunto para a ESMA. A autoridade competente do administrador deve considerar devidamente qualquer conselho dado pela ESMA a respeito das disposições escritas de coordenação antes de chegar a acordo relativamente ao texto final. As disposições escritas de coordenação devem ser definidas num documento único que contenha todos os motivos para qualquer desvio significativo em relação aos conselhos da ESMA. A autoridade competente do administrador deve transmitir as disposições escritas de coordenação aos membros do colégio e à ESMA.

8.           Antes de tomar quaisquer medidas referidas nos artigos 14.º, 23.º, 24.º e 31.º, a autoridade competente do administrador deve consultar os membros do colégio. Os membros do colégio devem envidar todos os esforços que estejam ao seu alcance para chegar a um acordo.

Qualquer decisão da autoridade competente do administrador de tomar tais medidas deve ter em conta o impacto nas restantes autoridades competentes e nos respetivos Estados-Membros, nomeadamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de quaisquer outros Estados-Membros interessados.

9.           Na ausência de acordo entre os membros do colégio relativamente à tomada das medidas referidas no n.º 8, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do assunto ao colégio, a autoridade competente do administrador pode adotar uma decisão. Qualquer desvio dessa decisão em relação aos pareceres expressos pelos restantes membros do colégio e, se apropriado, pela ESMA, deve ser devidamente justificado. A autoridade competente do administrador deve notificar o colégio e a ESMA, sem atrasos indevidos, da sua decisão.

10.         As autoridades competentes, exceto a ESMA, podem remeter qualquer uma das seguintes situações à ESMA:

(a) Sempre que uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;

(b) Sempre que, na sequência de um pedido ao abrigo do n.º 3, a autoridade competente do administrador tenha notificado a autoridade requerente de que os requisitos em tal parágrafo não foram cumpridos ou sempre que não tenha decidido sobre tal pedido dentro de um período de tempo razoável;

(c) c)Sempre que as autoridades competentes não tenham chegado a acordo relativamente aos assuntos definidos no n.º 6;

(d) Sempre que o índice de referência seja um índice de referência crítico, quando não exista acordo quanto à medida tomada em conformidade com os artigos 14.º, 23.º, 24.º e 31.º.

Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE, a ESMA está habilitada a agir em conformidade com as competências que lhe foram conferidas nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A ESMA pode ainda, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação de acordo com o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 19.º do referido regulamento.

Artigo 35.º Cooperação com a ESMA

1.           As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos do presente Regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2.           As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.           A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações previsto no n.º 2.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até [XXXX].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento 1095/2010.

Artigo 36.º Sigilo profissional

1.           As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no n.º 2.

2.           Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de segredo profissional.

3.           As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições legislativas.

4.           Todas as informações trocadas entre autoridades competentes nos termos do presente Regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais devem ser consideradas confidenciais e ficar sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

TÍTULO VII ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 37.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 23.º, n.º 7, é concedido à Comissão por um período de tempo indeterminado [a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento].

3.           O poder de adotar atos delegados referido no artigo no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 7, pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela fixada. Não prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.           Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 7, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

TÍTULO VIII Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º Disposições transitórias

1.           Os administradores que fornecem índices de referência em [data de entrada em vigor do presente Regulamento] devem efetuar um pedido de autorização em conformidade com o artigo 23.º no prazo de [24 meses a contar da entrada em vigor].

2.           Os administradores que apresentaram um pedido de autorização em conformidade com o n.º 1 podem continuar a produzir um índice de referência existente, exceto se e até que a autorização respetiva seja recusada.

3.           Se um índice de referência existente não cumprir os requisitos do presente regulamento, mas a sua alteração para o tornar conforme com estes requisitos resultar num acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro que referencie esse índice de referência, é aplicável o n.º 4 do presente artigo.

4.           A utilização de um índice de referência deve ser autorizada pela autoridade competente relevante do Estado-Membro onde o administrador se localiza até que o índice de referência referencie instrumentos e contratos financeiros de valor inferior a 5 % dos instrumentos e contratos financeiros que referenciaram esse índice de referência no momento da entrada em vigor do presente regulamento. Os contratos financeiros celebrados ou os instrumentos financeiros emitidos após a entrada em vigor do presente regulamento não devem referenciar tais índices de referência existentes.

Artigo 40.º Revisão

Antes de 1 de julho de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise do presente Regulamento e, em particular:

(a) O funcionamento e a eficácia dos índices de referência críticos e do regime de participação obrigatória nos termos dos artigos 13.º e 14.º, bem como sobre a definição de índices de referência críticos na aceção do artigo 3.º;

(b) A eficácia do regime de supervisão no Título VI e dos colégios nos termos do artigo 34.º, bem como sobre a adequação da supervisão de determinados índices de referência por um organismo da União; e

(c) O valor do requisito de adequação nos termos do artigo 18.º.

Artigo 41.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [12 meses após a sua entrada em vigor].

Contudo, os artigos 13.º, n.º 1, º e 34.º são aplicáveis a partir de [6 meses a contar da entrada em vigor].

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Secção A Requisitos de Governação e Controlo para assegurar o cumprimento do artigo 5.º, n.º1

I. Requisitos de Governação e Controlo para assegurar o cumprimento do artigo 5.º, n.º1, alínea a)

1.           O fornecimento de um índice de referência deve ser operacional e funcionalmente separado de qualquer parte da atividade empresarial do administrador que possa criar um conflito de interesses potencial ou real. Caso não seja possível gerir estes conflitos, o operador do índice de referência deve cessar todas as atividades ou relações que criem estes conflitos ou deixar de produzir o índice de referência.

2.           O administrador deve publicar ou divulgar todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais aos contribuidores e aos utilizadores do índice de referência, assim como à autoridade competente relevante, incluindo conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou controlo do administrador.

3.           O administrador deve definir políticas e procedimentos adequados para a identificação, divulgação, gestão ou mitigação e prevenção de conflitos de interesses, a fim de proteger a integridade e a independência da determinação dos índices de referência. Estes devem ser revistos regularmente e atualizados. As políticas e os procedimentos devem ser ter em conta o nível dos conflitos de interesses, ao grau de exercício de poderes discricionários exercido no processo de produção do índice de referência e os riscos que este coloca, e devem:

(a) Assegurar a confidencialidade das informações fornecidas ou produzidas pelo administrador, sujeita às obrigações de divulgação e transparência previstas no presente regulamento; e

(b) Mitigar especificamente conflitos resultantes da propriedade ou controlo do administrador ou de outros interesses no seu grupo ou decorrentes de outras pessoas que possam exercer influência ou controlo sobre o administrador em relação à definição do índice de referência.

4.           O administrador deve assegurar que os empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos no fornecimento de um índice de referência:

(a) Tenham as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para as funções que lhes são atribuídas e estejam sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes;

(b) Não estejam sujeitos a influência ou conflitos de interesses indevidos e que a sua remuneração e a avaliação do seu desempenho não criem conflitos de interesses ou interfiram com a integridade do processo de produção de índices de referência;

(c) Os seus interesses e contactos comerciais não comprometam as funções do administrador;

(d) Estejam proibidos de contribuir para a determinação de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negócios, quer numa base pessoal ou em nome dos participantes no mercado; e

(e) Estejam sujeitos a procedimentos eficazes de controlo das trocas de informações com outros empregados e terceiros envolvidos em atividades que possam criar um risco de conflito de interesses ou caso essas informações possam afetar o índice de referência.

5.           O administrador deve estabelecer procedimentos internos específicos de controlo destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade do empregado ou da pessoa que determina o índice de referência, incluindo pelo menos uma aprovação interna pela gestão antes da divulgação do índice de referência.

6.           Os n.os 7 e 8 da presente secção são aplicáveis nos casos em que os dados de cálculo sejam produzidos em funções de front office, o que significa qualquer departamento, divisão, grupo ou pessoal dos contribuidores ou qualquer uma das suas filiais que realize atividades de fixação de preços, negociação, vendas, comercialização, publicidade, solicitação, estruturação ou corretagem.

7.           Sempre que os administradores recebam dados de cálculo de funcionários de uma função de front office, o administrador deve obter dados de outras fontes que possam corroborar os referidos dados de cálculo.

8.           O administrador não deve aceitar dados de cálculo provenientes de funções de front office, a menos que existam procedimentos de supervisão e verificação adequados no que se refere a dados de funções de front office que cumpram os seguintes requisitos:

(a) Exista uma nova validação de dados de cálculo antes de utilização para a determinação de um índice de referência incluindo procedimentos para múltiplas revisões pelos quadros superiores a fim de verificar as entradas e procedimentos de autenticação internos realizados pela gerência para a apresentação de entradas;

(b) Exista a separação física dos funcionários nas funções de front office e a cadeia hierárquica;

(c) A plena consideração das medidas de gestão de conflitos para identificar, divulgar, gerir, mitigar e evitar incentivos existentes ou potenciais à manipulação ou influência dos dados de cálculo, nomeadamente através de políticas de remuneração e conflitos de interesses entre as atividades de contribuição de dados de cálculo e outras atividades do contribuidor, das suas filiais, ou dos respetivos clientes.

II. Requisitos de supervisão para assegurar o cumprimento do artigo 5.º, n.º 1, alínea b)

9.           O administrador deve nomear e manter um responsável pela supervisão permanente e eficaz que funcione independentemente e que possua a totalidade ou parte das responsabilidades seguintes, que será adaptado à complexidade, utilização e vulnerabilidade do índice de referência:

(a) Rever a definição e a metodologia do índice de referência;

(b) Supervisionar eventuais alterações à metodologia do índice de referência e autorizar o administrador a realizar uma consulta relativa a essas alterações;

(c) Supervisionar o sistema de controlo do administrador, assim como o código de conduta e a gestão e funcionamento do índice de referência;

(d) Rever e aprovar procedimentos de cessação do índice de referência, incluindo eventuais consultas sobre a cessação;

(e) Supervisionar terceiros envolvidos no fornecimento do índice de referência, incluindo responsáveis pelo seu cálculo ou divulgação;

(f) Avaliar auditorias ou revisões internas e externas e acompanhar a realização das ações identificadas;

(g) Acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores, assim como as ações do administrador relativas à contestação ou validação das contribuições para os dados de cálculo;

(h) Tomar medidas apropriadas e eficazes a respeito de eventuais infrações do código de conduta; e

(i) Comunicar às autoridades competentes relevantes eventuais faltas dos contribuidores ou administradores de que tomem conhecimento, assim como eventuais dados de cálculo anómalos ou suspeitos.

10.         O responsável pela supervisão será um dos seguintes:

(a) Se o administrador estiver na posse ou sob o controlo de contribuidores ou utilizadores, um comité ou conselho independente, cuja composição assegure a sua independência e a ausência de conflitos de interesses. Se o administrador estiver na posse ou sob o controlo de contribuidores, a maioria do comité não deve ser composta por contribuidores. Se o administrador estiver na posse ou sob o controlo de utilizadores, a maioria do comité não deve ser composta por utilizadores;

(b) Se o administrador não estiver na posse ou sob o controlo dos seus contribuidores, um conselho ou comité interno. Os membros do conselho interno ou do comité não devem estar envolvidos no fornecimento do índice de referência que supervisionam;

(c) Se o administrador conseguir demonstrar que devido à natureza, escala e complexidade do seu fornecimentos do índice de referência e do risco e impacto do índice de referência, os requisitos ao abrigo das alíneas a) e b) não são proporcionados, uma pessoa singular pode assumir a função de responsável pela supervisão. O responsável pela supervisão não deve estar envolvido no fornecimento do índice de referência que supervisiona.

11.         O responsável pela supervisão pode assegurar a supervisão de mais do que um índice de referência fornecido por um administrador, desde que cumpra com os restantes requisitos previstos na presente secção.

III. Requisitos de controlo para assegurar ao cumprimento do artigo 5.º, n.º 1, alínea c)

12.         O administrador deve assegurar que existe um sistema de controlo apropriado relativo ao fornecimento do índice de referência. O sistema de controlo deve ser proporcional ao nível dos conflitos identificados, ao grau de exercício de poderes discricionários existente no processo de produção do índice de referência e à natureza dos dados de cálculo, e deve incluir:

(a) A gestão dos riscos operacionais;

(b) A continuidade operacional e planos de recuperação em caso de catástrofe adequados e eficazes.

13.         Sempre que os dados de cálculo não forem dados de transações, o administrador deve:

(a) Definir medidas para assegurar que os contribuidores cumprem o código de conduta e as normas aplicáveis aos dados de cálculo;

(b) Definir medidas para acompanhar os dados de cálculo, nomeadamente o acompanhamento dos dados de cálculo antes da publicação do índice de referência e a validação desses dados após a publicação, a fim de identificar erros e anomalias.

14.         O sistema de controlo deve ser devidamente documentado, revisto e atualizado e, mediante pedido, disponibilizado aos utilizadores e à autoridade competente relevante.

IV. Requisitos de responsabilização para assegurar o cumprimento do artigo 5.º, n.º 1, alínea d)

15.         O administrador deve nomear um responsável interno com capacidade para rever e comunicar informações sobre a adesão do administrador à metodologia do índice de referência e ao presente regulamento.

16.         No caso de índices de referência críticos, se a dimensão e a complexidade das operações de produção de índices de referência do administrador apresente um risco significativo para a estabilidade financeira, o administrador nomeia um auditor externo independente para rever e comunicar informações sobre a adesão do administrador à metodologia do índice de referência e ao presente Regulamento.

17.         Mediante pedido da autoridade competente relevante ou de qualquer utilizador do índice de referência, o administrador deve fornecer ou publicar os pormenores das revisões previstos no n.º 15 ou das auditorias referidas no n.º 16.

18.         O administrador deve conservar registos de:

(a) Todos os dados de cálculo;

(b) A utilização desses dados de cálculo para determinar o índice de referência e a metodologia utilizada;

(c) Qualquer exercício de julgamento ou exercício de poderes discricionários por parte do administrador na determinação do índice de referência, incluindo a fundamentação completa do julgamento ou da exercício de poderes discricionários, registos da desconsideração de dados de cálculo, principalmente de dados conformes com os requisitos da metodologia do índice de referência e a justificação dessa desconsideração;

(d) Transmitentes e das pessoas singulares empregadas pelos administradores para determinar os índices de referência;

(e) Todos os documentos relacionados com reclamações, designadamente os apresentados pelo autor da reclamação, assim como os registos do administrador; e

(f) Registos de conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas entre qualquer pessoa empregada pelo administrador e os contribuidores a respeito do índice de referência.

19.         O administrador deve conservar os registos referidos no n.º 1 durante pelo menos cinco anos num formato que seja possível reproduzir e deve compreender na íntegra os cálculos do índice de referência e permitir a realização de uma auditoria ou avaliação dos dados de cálculo, dos cálculos, dos julgamentos e do exercício de poderes discricionários. Os registos de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas registadas em conformidade com a alínea f) do n.º 18 são fornecidos às pessoas envolvidas na conversa ou comunicação, mediante apresentação de pedido, devendo ser mantidos por um período de três anos.

20.         O administrador deve definir e publicar procedimentos para a comunicação, a gestão e a resolução atempada de reclamações relacionadas com o índice de referência por uma ou mais pessoas independentes das pessoas ligadas à reclamação.

Secção B Requisitos de externalização para assegurar o cumprimento do artigo 6.º

1.         Sempre que existe externalização, o administrador deve assegurar que são cumpridas as seguintes condições:

(a) O prestador de serviços deve ter as qualificações, a capacidade e a eventual autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções, serviços ou atividades objeto da subcontratação;

(b) O administrador deve tomar medidas apropriadas se se afigurar que o prestador de serviços pode não estar a realizar as suas funções eficazmente e em conformidade com a legislação aplicável e os requisitos regulamentares;

(c) O administrador deve manter a competência necessária para supervisionar as funções subcontratadas com eficácia e para gerir os riscos associados à externalização;

(d) O prestador de serviços deve divulgar ao administrador quaisquer desenvolvimentos que possam ter um impacto substancial na sua capacidade para desempenhar as funções subcontratadas eficazmente e em conformidade com a legislação aplicável e os requisitos regulamentares;

(e) O prestador de serviços deve cooperar com a autoridade competente relevante no que diz respeito às atividades subcontratadas, e o administrador e a autoridade competente relevante devem ter acesso efetivo aos dados relacionados com essas atividades, assim como às instalações profissionais do prestador de serviços, e a autoridade competente relevante deve poder exercer esses direitos de acesso.

(f) O administrador deve ter poder para cessar o acordo se tal se afigurar necessário.

Secção C Requisitos relativos a dados e metodologia para assegurar o cumprimento do artigo 7.º, n.º 1

I. Requisitos relativos a dados suficientes e precisos, e contribuidores representativos, para assegurar o cumprimento do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b)

1.           O administrador deve assegurar que os controlos relativos aos dados de cálculo incluem:

(a) Critérios que definem quem pode transmitir dados de cálculo ao administrador e um processo de seleção dos contribuidores;

(b) Um processo de avaliação dos dados de cálculo do contribuidor e que impeça o contribuidor de fornecer mais dados de cálculo ou que aplique sanções ao contribuidor por não-conformidade quando necessário; e

(c) Um processo de validação dos dados de cálculo, nomeadamente tendo em conta outros indicadores ou dados, a fim de assegurar a sua integridade e precisão.

II. Requisitos de metodologia robusta e fiável para assegurar o cumprimento do artigo 7.º, n.º 1, alínea d)

2.           Ao desenvolver uma metodologia para um índice de referência, o administrador do índice de referência:

(a) Deve ter em conta fatores como a dimensão e a liquidez normal do mercado, a transparência das negociações e as posições dos participantes no mercado, a concentração do mercado, a dinâmica do mercado e a adequação de eventuais amostras que representem a realidade económica e que o índice de referência pretenda medir;

(b) Determinar o que constitui um mercado ativo para efeitos desse índice de referência; e

(c) Definir a prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo.

3.           O administrador deve utilizar metodologias para os índices de referência que:

(a) Sejam rigorosas, contínuas e passíveis de validação, incluindo verificações a posteriori; e

(b) Sejam resistentes e assegurem que o índice de referência pode ser calculado no conjunto mais vasto de circunstâncias possível.

4.           O administrador deve dispor de mecanismos claros publicados que identifiquem essas circunstâncias sempre que a quantidade ou qualidade dos dados de cálculo esteja abaixo dos padrões necessários para que a metodologia determine o índice de referência com precisão e fiabilidade e que descrevam se e como o índice de referência será calculado nessas circunstâncias.

III. Requisitos de transparência para assegurar o cumprimento do artigo 7.º, n.º 1, alínea e)

5.           O administrador deve especificar de que forma se efetua a consulta para as alterações à metodologia. O administrador deve publicar os procedimentos e a justificação de alterações substanciais propostas na sua metodologia, incluindo uma definição do que constitui uma alteração substancial e quando é que os utilizadores serão notificados de alterações. Esses procedimentos devem:

(a) Dar aviso prévio, com um prazo definido claramente, que dê oportunidade para analisar e apresentar observações sobre o impacto das alterações propostas; e

(b) Tomar providências para que as observações, assim como a resposta do administrador às observações, sejam disponibilizadas após consulta, exceto se houver um pedido de confidencialidade.

Secção D Requisitos relativos a código de conduta para assegurar o cumprimento do artigo 9.º

1.           O código de conduta produzido nos termos do artigo 9.º deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) Os requisitos necessários para assegurar que os dados de cálculo são fornecidos em conformidade com os artigos 7.º e 8.º; A indicação de quem pode fornecer dados de cálculo ao administrador e dos procedimentos de avaliação da identidade de um contribuidor e de eventuais transmitentes, assim como da autorização de eventuais transmitentes;

(b) Políticas destinadas a assegura quer os contribuidores fornecem todos os dados de cálculo relevantes; e

(c) Os sistemas e controlos que o contribuidor é obrigado a definir, incluindo:

– Os procedimentos para transmitir dados de cálculo, incluindo requisitos para o contribuidor especificar se os dados de cálculo são dados de transações e se os dados de cálculo estão em conformidade com os requisitos do administrador;

– As políticas relativas ao exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo;

– Qualquer requisito relativo à validação de dados de cálculo antes de estes serem fornecidos ao administrador;

– Políticas em matéria de conservação de registos;

– Requisitos em matéria de comunicação de dados de cálculo suspeitos;

– Requisitos em matéria de gestão de conflitos.

2.           O administrador deve assegurar que o código de conduta está em conformidade com o presente Regulamento.

Secção E Requisitos de governação e controlos relativos a contribuidores supervisionados para assegurar o cumprimento do artigo 11.º

1.           O contribuidor supervisionado deve ter sistemas e controlos eficazes para assegurar a integridade e a fiabilidade de todas as contribuições com dados de cálculo para o administrador, incluindo:

(a) Controlos relativos a quem pode transmitir dados de cálculo a um administrador, nomeadamente, se tal for proporcional, um processo de aprovação, por uma pessoa singular sénior, ao transmitente;

(b) Formação adequada para os transmitentes, que abranja, pelo menos, o presente regulamento e o [Regulamento Abuso de Mercado];

(c) Medidas de gestão de conflitos, incluindo a separação física de empregados, se apropriado, e a consideração de como eliminar incentivos à manipulação de um índice de referência criado por meio de políticas de remuneração;

(d) A manutenção de registos de comunicações relativos ao fornecimento de dados de cálculo por um período de tempo apropriado.

2.           Quando os dados de cálculo não são dados de transações, os contribuidores supervisionados devem definir, para além dos sistemas e controlos a que se refere o n.º 1, políticas que orientem o exercício de julgamento ou exercício de poderes discricionários e conservar registos das justificações desses exercícios, se proporcional tendo em conta a natureza do índice de referência e dos dados de cálculo.

Secção F Requisitos de declarações relativas aos índices de referência para assegurar o cumprimento do artigo 15.º

A declaração relativa ao índice de referência deve conter, no mínimo:

(a) As definições de todos os termos principais relacionados com o índice de referência;

(b) A justificação para a adoção de uma metodologia e dos procedimentos de revisão e aprovação da metodologia;

(c) Os critérios e procedimentos utilizados para determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados de cálculo, da prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo, da utilização de eventuais modelos ou métodos de extrapolação e de eventuais procedimentos de reequilíbrio dos constituintes de um índice de referência;

(d) Os controlos e as normas que regem o exercício de poderes discricionários ou julgamento por parte do administrador ou de contribuintes, a fim de assegurar a consistência na utilização desse exercício de poderes discricionários ou julgamento;

(e) Os procedimentos que regem a determinação do índice de referência em períodos de tensão ou períodos em que as fontes de dados de transações possam ser insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis, assim como as possíveis limitações do índice de referência nesses períodos; e

(f) Os procedimentos para lidar com erros nos dados de cálculo ou na determinação do índice de referência, nomeadamente quando for necessário efetuar uma nova determinação do índice de referência.

ANEXO II

Índices de referência das taxas de juro

1.           O presente anexo é aplicável aos índices de referência das taxas de juro interbancárias.

2.           Os requisitos seguintes são aplicáveis em complemento ou em substituição dos definidos no anexo I.

Dados precisos e suficientes

3.           Os n.os 4 e 5 são aplicáveis aos índices de referência das taxas de juro interbancárias cujos dados de cálculo sejam estimativas ou cotações.

4.           Os dados de transações para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), devem ser:

(a) Transações de um contribuidor que correspondam aos requisitos do código de conduta em matéria de dados de cálculo:

– No mercado de depósitos interbancários não garantidos;

– Noutros mercados de depósitos não garantidos, incluindo certificados de depósito e papel comercial; e

– Noutros mercados relacionados, swaps indexados pelo prazo overnight, acordos de recompra, contratos a prazo sobre divisas, futuros e opções de taxas de juro e operações do banco central.

(b) As observações do contribuidor acerca das transações de terceiros nas transações descritas no n.º 2, alínea a).

5.           Na ausência de dados de transações suficientes no n.º 1, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), podem utilizar-se cotações de terceiros aos contribuidores nos mesmos mercados e o parecer de peritos para determinar os dados de cálculo. Os dados de cálculo também podem ser ajustados para assegurar que são representativos e consistentes com o mercado dos depósitos interbancários. Em particular, os dados de cálculo no n.º 1 podem ser ajustados por aplicação dos seguintes critérios:

(a) Proximidade das transações ao momento de fornecimento dos dados de cálculo e o impacto de quaisquer eventos de mercado entre o momento das transações e o do fornecimento dos dados de cálculo;

(b) Interpolação ou extrapolação dos dados das transações; e

(c) Ajustes que reflitam as alterações na situação de crédito dos contribuidores e de outros participantes no mercado.

Transparência dos dados de cálculo

6.           Se os dados de cálculo forem estimativas, o administrador deve publicar os dados de cálculo três meses após o seu fornecimento, caso contrário os dados de cálculo devem ser publicados em conformidade com o artigo 16.º.

Responsável pela supervisão

7.           Os n.os 7, 8 e 9 da secção A do anexo I não são aplicáveis.

8.           Os administradores devem ter um comité de supervisão independente. Os contribuidores devem constituir uma minoria dos membros do comité de supervisão. Os dados dos membros devem ser divulgados publicamente, juntamente com declarações de conflitos de interesses e com os processos de eleição ou nomeação dos membros do comité de supervisão.

9.           O comité de supervisão não deve realizar menos de uma reunião de dois em dois meses e deve publicar, imediatamente após as reuniões, atas transparentes.

10.         O responsável pela supervisão terá como responsabilidades:

(a) Rever a definição e a metodologia do índice de referência;

(b) Supervisionar eventuais alterações à metodologia do índice de referência e autorizar o administrador a realizar uma consulta relativa a essas alterações;

(c) Supervisionar o sistema de controlo do administrador, assim como o código de conduta e a gestão e funcionamento do índice de referência;

(d) Rever e aprovar procedimentos de cessação do índice de referência, incluindo eventuais consultas sobre a cessação;

(e) Supervisionar terceiros envolvidos no fornecimento do índice de referência, incluindo responsáveis pelo seu cálculo ou divulgação;

(f) Avaliar auditorias ou revisões internas e externas e acompanhar a realização das ações identificadas;

(g) Acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores, assim como as ações do administrador relativas à contestação ou validação das contribuições para os dados de cálculo;

(h) Impor sanções por infração do código de conduta sempre que apropriado; e

(i) Comunicar às autoridades competentes relevantes eventuais faltas dos contribuidores ou administradores de que tomem conhecimento, assim como eventuais dados de cálculo anómalos ou suspeitos.

Auditoria

11.         Os n.os 15 e 16 da secção A do anexo I não são aplicáveis.

12.         Nos primeiros seis meses após a introdução do código de conduta e posteriormente de dois em dois anos deve realizar-se uma auditoria externa aos administradores. O comité de supervisão pode exigir uma auditoria externa às empresas contribuidoras se estiver insatisfeito com certos aspetos da sua conduta.

Código de conduta

13.         O código de conduta deve especificar pormenorizadamente o processo pelo qual os dados de cálculo são fornecidos, incluindo, para além dos requisitos da secção D do anexo I:

(a) A utilização de transações interbancárias e outros dados de transações, assim como outros mercados relevantes e relacionados que possam ser utilizados para desenvolver uma avaliação precisa do mercado de financiamento interbancário;

(b) Um requisito de manutenção de registos internos precisos de todas as transações no mercado interbancário e noutros mercados relevantes, juntamente com um requisito relativo ao fornecimento destes registos ao administrador do índice de referência e ao seu comité de supervisão numa base regular e mediante pedido;

(c) Procedimentos de validação das contribuições com dados de cálculo antes de publicação e corroboração das contribuições com dados de cálculo após a publicação;

(d) Políticas para formação de transmitentes, incluindo os dados de cálculo a ter em conta ao determinar as contribuições com dados de cálculo e como utilizar o parecer de peritos, e que incluam as suas responsabilidades regulamentares;

(e) Um requisito de formação para comerciantes que operem em derivados que referenciem esses índices de referência, especificando o seu papel no processo de determinação e o contacto inaceitável com os transmitentes; e

(f) Um requisito para que todos os contribuidores disponham de procedimentos de comunicação de suspeitas ao administrador do índice de referência e ao comité de supervisão para análise.

Sistemas e controlos do contribuidor

14.         O requisito que se segue é aplicável aos contribuidores para além dos requisitos previstos na secção E do anexo I.

15.         Cada transmitente do contribuidor e os respetivos gestores diretos devem reconhecer, por escrito, que leram o código de conduta e que agirão em conformidade com o mesmo.

16.         Os sistemas e controlos do contribuidor devem incluir:

(a) Uma descrição das responsabilidades de cada empresa, incluindo linhas internas de comunicação de informações e responsabilização, incluindo a localização dos transmitentes e dos gestores e os nomes de indivíduos e suplentes relevantes;

(b) Procedimentos internos de aprovação das contribuições com dados de cálculo;

(c) Procedimentos disciplinares relativos a tentativas de manipulação ou à não-comunicação de tentativas de manipulação ou manipulação efetiva por partes externas ao processo de contribuição;

(d) Procedimentos eficazes de gestão de conflitos de interesses e controlos de comunicações, tanto entre contribuidores como entre contribuidores e terceiros, a fim de evitar influências externas inapropriadas sobre os responsáveis pela transmissão de taxas. Os transmitentes devem trabalhar em locais fisicamente separados dos comerciantes de derivados de taxas de juro;

(e) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas envolvidas em atividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa afetar os dados de referência fornecidos;

(f) Regras para evitar a colusão entre contribuidores e entre os contribuidores e os administradores dos índices de referência;

(g) Medidas para prevenir ou limitar o exercício de influência indevida sobre a forma como as pessoas envolvidas no fornecimento de dados de entrega desempenham as suas funções;

(h) A remoção de qualquer ligação direta entre a remuneração dos empregados envolvidos no fornecimento de dados de cálculo e a remuneração ou as receitas geradas pelas pessoas envolvidas noutras atividades, onde possa surgir um conflito de interesses relacionado com essas atividades; e

(i) Controlos destinados a identificar transações reversíveis posteriores ao fornecimento de dados de cálculo.

17.         O contribuidor deve conservar registos pormenorizados de:

(a) Todos os aspetos relevantes das contribuições com dados de cálculo;

(b) O processo que rege a determinação dos dados de cálculo e a sua aprovação;

(c) Os nomes dos transmitentes e as suas responsabilidades;

(d) Qualquer comunicação entre os transmitentes e outras pessoas, incluindo comerciantes e corretores internos e externos, em relação à determinação ou contribuição de dados de cálculo;

(e) Qualquer interação dos transmitentes com o administrador ou com um responsável pelo cálculo;

(f) Dúvidas relacionadas com os dados de cálculo e a resposta a essas dúvidas;

(g) Relatórios de sensibilidade relativos às carteiras de negociação de swaps de taxas de juro e outras carteiras de negociação de derivados com exposição significativa às fixações das taxas de juro interbancárias relativamente aos dados de cálculo; e

(h) As conclusões de auditorias internas e externas.

18.         Os registos devem ser conservados num meio que permita o armazenamento de informações a aceder para consulta futura com uma pista de auditoria documentada.

19.         O responsável pela conformidade junto do contribuidor deve comunicar regularmente todas as conclusões, incluindo transações reversíveis na gestão.

20.         Os dados de cálculo e os procedimentos devem estar sujeitos a revisões internas regulares.

21.         Nos primeiros seis meses após a introdução do código de conduta e posteriormente de dois em dois anos deve realizar-se uma auditoria externa aos dados de cálculo do contribuidor, em conformidade com o código de conduta e com o disposto no presente Regulamento.

ANEXO III

Índices de referência dos produtos de base

O presente anexo é aplicável aos «índices de referência dos produtos de base», o que significa um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) é um produto de base na aceção do artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão[28].

Metodologia

1.           Para efeitos dos artigos 8.º, 9.º e 16.º, a metodologia e a descrição da metodologia na declaração relativa ao índice de referência devem incluir os seguintes elementos:

(a) Todos os critérios e procedimentos que são utilizados para desenvolver o índice de referência, nomeadamente a forma como o administrador utiliza os dados de cálculo, incluindo o volume específico, as transações concluídas e comunicadas, as ofertas de compra e venda e qualquer outra informação de mercado na sua avaliação e/ou nos seus períodos ou janelas temporais de avaliação, o motivo para a utilização de uma unidade de referência específica, a forma como o administrador recolhe esses dados de cálculo, as orientações que controlam o exercício de julgamento pelos avaliadores e outras informações, como pressupostos, modelos e/ou extrapolação de dados recolhidos que são considerados na realização de uma avaliação;

(b) Os seus procedimentos e práticas concebidos para assegurar a consistência entre os avaliadores no exercício do julgamento;

(c) A importância relativa que deve ser atribuída a cada critério utilizado no cálculo do índice de referência, em particular o tipo de dados de mercado utilizados e o tipo de critérios utilizados para orientar o julgamento, de modo a assegurar a qualidade e a integridade do cálculo do índice de referência;

(d) Os critérios que identificam o montante mínimo de dados de transações necessários para um determinado cálculo de um índice de referência. Caso não seja previsto um tal limiar, devem ser explicados os motivos para que um limiar mínimo não seja estabelecido, incluindo a definição dos procedimentos em que não existem dados de transações;

(e) Os critérios que abordam os períodos de avaliação em que os dados transmitidos estão abaixo do limiar recomendado na metodologia para os dados de transações ou os requisitos das normas de qualidade do administrador, incluindo métodos alternativos de avaliação, designadamente modelos de estimativa teórica;

(f) Critérios para a prontidão das contribuições com dados de cálculo e os meios dessas contribuições, quer sejam eletrónicos, por telefone ou outros;

(g) Critérios e procedimentos que abordem períodos de avaliação em que um ou mais contribuidores transmite dados de mercado que constituam uma percentagem significativa dos dados de cálculo totais desse índice de referência. O administrador deve ainda definir nesses critérios e procedimentos o que constitui uma percentagem significativa para cada cálculo de um índice de referência;

(h) Critérios segundo os quais os dados de transações podem ser excluídos do cálculo de um índice de referência.

2.           O administrador deve publicar:

(a) A fundamentação para adotar uma determinada metodologia, incluindo técnicas de ajuste de preços e uma justificação para a aceitação de um período ou janela temporal dentro do qual os dados de cálculo são um indicador fiável dos valores de mercado físicos;

(b) Procedimentos de revisão interna e aprovação de uma dada metodologia, assim como a frequência dessa revisão; e

(c) Procedimento de revisão externa de uma dada metodologia, incluindo os procedimentos para obter aceitação, pelo mercado, da metodologia através da consulta de utilizações sobre alterações importantes aos processos de cálculo do índice de referência.

Alterações à metodologia

3.           Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), um administrador deve adotar e disponibilizar aos utilizadores procedimentos explícitos e a justificação de quaisquer alterações propostas à metodologia. Esses procedimentos devem ser consistentes com o objetivo global de que um administrador deve assegurar a integridade contínua dos seus cálculos de índices de referência e aplicar alterações para uma boa ordem do mercado específico a que dizem respeito essas alterações. Esses procedimentos devem prever:

(a) Um aviso prévio num prazo claramente definido que dê aos utilizadores tempo suficiente para analisar e apresentar observações sobre o impacto dessas alterações propostas, tendo em conta o cálculo das circunstâncias globais pelo administrador;

(b) Que as observações dos utilizadores, assim como a resposta do administrador às observações, sejam disponibilizadas a todos os utilizadores do mercado após um dado período de consulta, exceto se o autor das observações tiver efetuado um pedido de confidencialidade.

4.           O administrador deve examinar regularmente as suas metodologias para assegurar que refletem de modo fiável o mercado físico sob avaliação e deve incluir um processo para ter em conta os pontos de vista dos utilizadores relevantes.

Qualidade e integridade dos cálculos dos índices de referência

5.           Em conformidade com os artigos 8.º e 9.º, um administrador deve:

(a) Especificar os critérios que definem o produto de base físico que está sujeito a uma determinada metodologia;

(b) Dar prioridade a dados de cálculo na seguinte ordem, caso seja consistente com as metodologias dos administradores:

(1) Transações concluídas e comunicadas;

(2) Ofertas de compra e venda;

(3) Outras informações.

Caso não seja dada prioridade às transações concluídas e comunicadas, os motivos devem ser explicados tal como previsto no n.º 6, alínea b).

(c) Utilizar medidas suficientes concebidas para utilizar dados de mercado apresentados e considerados no cálculo de um índice de referência, que sejam bona fide, o que significa que as partes que apresentam os dados de mercado executaram, ou estão preparadas para executar, transações que gerem esses dados de mercado e que as transações concluídas foram executadas em condições de plena concorrência, devendo prestar-se especial atenção às transações inter-filiais;

(d) Criar e empregar procedimentos para identificar dados de transações anómalos ou suspeitos e manter registos de decisões de exclusão de dados de transação do processo de cálculo de índices de referência do administrador;

(e) Incentivar os contribuidores a apresentarem todos os seus dados de mercado que preencham os critérios do administrador para esse cálculo. Os administradores devem procurar assegurar, na medida do exequível e razoável, que os dados apresentados são representativos das transações efetivamente concluídas dos contribuidores; e

(f) Empregar um sistema de medidas adequadas para assegurar que os contribuidores cumprem as normas de qualidade e integridade dos administradores em matéria de dados de mercado.

6.           O administrador deve descrever e publicar com cada cálculo, na medida do possível e sem prejudicar a devida publicação do índice de referência:

(a) Uma explicação concisa, suficiente para facilitar a capacidade do subscritor de um índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para compreender a forma como o cálculo foi desenvolvido, incluindo, no mínimo, a dimensão e a liquidez do mercado físico a avaliar (como o número e volume das transações apresentadas), o intervalo e o volume médio e o intervalo e a média de preços e percentagens indicativas de cada tipo de dados de mercado que foram tidos em consideração num cálculo; devem incluir-se termos referentes à metodologia de fixação de preços, como «baseado em transações», «baseado no diferencial» ou «interpolado/extrapolado»;

(b) Uma explicação concisa do grau e da base em que foram utilizados juízos de valor em cálculos, incluindo na exclusão de dados que estavam em conformidade com os requisitos da metodologia relevante utilizada no cálculo, em que se basearam os preços em diferenciais ou na interpolação, extrapolação ou ponderação de ofertas de compra e venda superiores às transações concluídas.

Integridade do processo de transmissão de informações

7.           Em conformidade com o artigo 5.º, um administrador deve:

(a) Especificar os critérios que definem quem pode transmitir dados ao administrador;

(b) Dispor de procedimentos de controlo da qualidade para avaliar a identidade de um contribuidor e de qualquer empregado de um contribuidor que comunique dados de cálculo, assim como a autorização dessa pessoa para comunicar dados de cálculo em nome de um contribuidor;

(c) Especificar os critérios aplicados aos empregados de um contribuidor que são autorizados a transmitir dados de cálculo a um administrador em nome de um contribuidor; encorajar os contribuidores a apresentar dados de transações de serviços administrativos (back office) e procurar corroborar dados de outras fontes se os dados das transações forem recebidos diretamente de um comerciante; e

(d) Aplicar controlos internos e procedimentos escritos para identificar comunicações entre contribuidores e avaliadores que tentem influenciar um cálculo em benefício de uma dada posição negocial (quer seja do contribuidor, dos seus empregados ou de um terceiro), tentativas de fazer com que um avaliador viole as regras ou diretrizes de um administrador ou identificar contribuidores que se envolvam num padrão de transmissão de dados de transações anómalos ou suspeitos. Esses procedimentos devem incluir disposições em matéria de escalas pelo administrador do inquérito dentro da empresa do contribuidor. Os controlos devem incluir a verificação cruzada de indicadores de mercado para validar as informações apresentadas.

Examinadores

8.           Em conformidade com o artigo 5.º, um administrador deve:

(a) Adotar e dispor de regras internas e diretrizes explícitas para selecionar os avaliadores, incluindo o nível mínimo de formação, experiência e competências, assim como o processo de revisão periódica das suas competências;

(b) Manter um planeamento de continuidade e sucessão relativamente aos seus avaliadores, a fim de assegurar que os cálculos são efetuados de forma consistente e por empregados que possuem os níveis adequados de experiência;

(c) Instituir procedimentos internos de controlo destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade dos cálculos. Esses controlos e procedimentos devem exigir, no mínimo, a supervisão contínua dos avaliadores a fim de assegurar a correta aplicação da metodologia.

Pistas de auditoria

9.           Em conformidade com o artigo 5.º, o administrador deve dispor de regras e procedimentos para documentar atempadamente todas as informações relevantes incluindo:

(a) Todos os dados de mercado;

(b) Os julgamentos efetuados pelos avaliadores para realizar o cálculo de cada índice de referência;

(c) Um cálculo excluído numa determinada transação, que estava em conformidade com os requisitos da metodologia relevante para esse cálculo, assim como a respetiva justificação;

(d) A identidade de cada avaliador e de qualquer outra pessoa que tenha transmitido ou gerado quaisquer das informações contidas nas alíneas a), b) ou c).

10.         Em conformidade com o artigo 5.º, o administrador deve dispor de regras e procedimentos para assegurar que uma pista de auditoria de informações relevantes é conservada durante, pelo menos, cinco anos a fim de documentar a construção dos seus cálculos.

Conflitos de interesses

11.         Em conformidade com o artigo 5.º, as políticas e os procedimentos dos administradores em matéria de conflitos de interesses devem:

(a) Assegurar que os cálculos dos índices de referência não são influenciados pela existência ou o potencial de uma relação comercial ou pessoal ou por interesses entre o administrador ou as suas filiais, pessoal, clientes, participantes no mercado ou pessoas relacionadas com os mesmos;

(b) Assegurar que não se permita que os interesses pessoais e as relações empresariais dos funcionários do administrador comprometam as funções do administrador, nomeadamente um segundo emprego, viagens e aceitação de entretenimento, ofertas e hospitalidade oferecidos pelos clientes do administrador ou por outros participantes no mercado dos produtos de base;

(c) Assegurar, relativamente aos conflitos identificados, uma segregação adequada das funções do administrador através de supervisão, remuneração, acesso aos sistemas e fluxos de informação;

(d) Proteger a confidencialidade das informações transmitidas ao administrador ou produzidas por ele, sujeita a obrigações de divulgação do administrador;

(e) Proibir os gestores, avaliadores e outros empregados do administrador de contribuir para o cálculo de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negócios, quer numa base pessoal ou em nome de participantes no mercado;

(f) Abordar eficazmente os conflitos de interesses identificados que possam existir entre o fornecimento do índice de referência (incluindo todos os empregados que realizam ou participam no cálculo do índice de referência) e qualquer outra atividade do administrador.

12.         O administrador deve assegurar que as suas outras operações empresariais têm em vigor procedimentos e mecanismos concebidos para minimizar a probabilidade de que conflitos de interesses afetem a integridade dos cálculos do índice de referência.

13.         O administrador deve assegurar que tem linhas de transmissão de informações segregadas entre os seus gestores, avaliadores e outros empregados e dos gestores para o nível de gestão superior e conselho do administrador a fim de assegurar:

(a) Que o administrador implementa de forma satisfatória os requisitos do regulamento; e

(b) Que as responsabilidades são claramente definidas e não entram em conflito nem causam perceção de conflito.

14.         O administrador deve informar os seus utilizadores logo que tome conhecimento de um conflito de interesse resultante da propriedade do administrador.

Reclamações

15.         Em conformidade com o artigo 5.º, o administrador deve ter em vigor e publicar procedimentos escritos de receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas acerca de um dos seus processos de cálculo. Esses mecanismos de reclamações devem assegurar que:

(a) O administrador dispõe de um mecanismo detalhado numa política de manutenção de reclamações por escrito através do qual os seus subscritores podem apresentar reclamações sobre se um determinado cálculo de um índice de referência é representativo do valor do mercado, alterações propostas ao cálculo do índice de referência, aplicações de metodologia em relação ao cálculo de um índice de referência específico e outras decisões editoriais relativas aos processos de cálculo do índice de referência;

(b) O administrador assegura que a sua política de manutenção de reclamações por escrito inclui, entre outras coisas, o processo e o calendário alvo de manutenção de reclamações;

(c) As reclamações formais apresentadas contra um administrador e o seu pessoal são investigadas por esse administrador de forma atempada e justa;

(d) O inquérito é realizado independentemente de qualquer pessoal que possa estar envolvido no assunto da reclamação;

(e) O administrador procura concluir a investigação rapidamente;

(f) O administrador aconselha o autor da reclamação e outras partes relevantes sobre o resultado da investigação por escrito e num prazo razoável;

(g) Existe recurso a um terceiro independente nomeado pelo administrador se o autor de uma reclamação não está satisfeito com a forma como uma reclamação é recebida pelo administrador relevante ou com a decisão do administrador relativamente à situação o mais tardar 6 meses a contar da apresentação da reclamação original; e

(h) Todos os documentos relacionados com uma reclamação, incluindo os apresentados pelo autor da reclamação, assim como o registo do administrador, são conservados durante, no mínimo, cinco anos.

16.         Os diferendos relativamente a determinações diárias de preços, que não sejam reclamações formais, devem ser resolvidos pelo administrador com referência aos seus procedimentos padrão adequados. Caso uma reclamação resulte numa alteração do preço, esta deve ser comunicada ao mercado o mais rapidamente possível.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros

Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[29]

Mercado Interno – Mercados Financeiros

Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[30]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

Objetivos

Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Reforçar a confiança dos investidores; reduzir os riscos de desordem nos mercados; reduzir os riscos sistémicos

Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos:

- Reduzir o risco de manipulação dos índices de referência

- Assegurar a utilização apropriada de índices de referência robustos e representativos

Atividade(s) AMB/ABB em causa

Estes objetivos específicos exigem o cumprimento dos seguintes objetivos operacionais:

- Limitar os incentivos e as oportunidades de manipulação dos índices de referência

- Minimizar a exercício de poderes discricionários; assegurar que os índices de referência têm por base dados precisos e suficientes

- Assegurar que a governação e os controlos robustos cobrem os riscos

- Reforçar a transparência e a utilização de índices de referência com base na adequação

- Assegurar uma supervisão eficaz

Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos previsíveis da proposta/iniciativa sobre os beneficiários/destinatários.

A proposta visa:

- Regulamentar o fornecimento de índices de referência e o fornecimento de dados de cálculo para os índices de referência

- Assegurar que são aplicados governação e controlos adequados ao fornecimento de índices de referência e que se evitam os conflitos de interesses

- Assegurar que as metodologias e os dados de cálculo dos índices de referência são sólidos e fiáveis

- Assegurar que a atividade de contribuição para os índices de referência está sujeita a controlos adequados e que se evitam os conflitos de interesses

- Assegurar que os índices de referência são fornecidos de forma transparente

- Assegurar que é realizada uma avaliação da adequação quando os índices de referência são utilizados como referência num contrato financeiro com um consumidor

Indicadores de resultados e de impacto

1. Reduzir o risco de manipulação dos índices de referência

- Número de infrações ao Regulamento Abuso de Mercado relativamente aos índices de referência

- Número de sanções e penalizações impostas

- Número de inspeções no local

- Número de medidas de supervisão

2. Assegurar a utilização apropriada de índices de referência robustos e representativos

- Número de infrações ao regulamento

- Número de sanções e penalizações impostas

- Número de inspeções no local

- Número de medidas de supervisão

- Número de ações civis por não-cumprimento com o presente regulamento pelos utilizadores do índice de referência contra administradores e contribuidores

- Número de reclamações recebidas pela Comissão de utilizadores de índices de referência

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Em resultado da aplicação do regulamento nos Estados-Membros:

- O risco de manipulação do índice de referência será reduzido

- A utilização apropriada de índices de referência robustos e representativos será assegurada

Valor acrescentado da participação da UE

Os índices de referência são transfronteiriços no que diz respeito à sua utilização e fornecimento. Na ausência de um quadro legislativo da União, a tomada de ações individuais pelos Estados-Membros seria ineficaz, uma vez que os Estados-Membros não são obrigados ou incentivados a cooperar entre si e a ausência dessa cooperação deixa lugar para uma arbitragem regulamentar. O envolvimento da UE assegura uma resposta consistente e coordenada que minimiza as ineficiências que seriam causadas pelas abordagens e possibilidades divergentes de arbitragem regulamentar que, caso contrário, surgiriam.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Os índices de referência são semelhantes às notações de risco na medida em que se tratam ambos de pontos de referência para investimentos ou contratos financeiros. Em ambos os casos, a crise financeira revelou a forma como as dúvidas relativas à sua integridade e precisão podem comprometer os mercados e prejudicar, tanto a economia real como os investidores. A presente proposta baseia-se na experiência regulamentar resultante do regulamento relativo às agências de notação de risco, nomeadamente no que se refere às estruturas de regulamentação e supervisão mais eficazes e eficientes e aos requisitos em matéria de governação.

Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A presente proposta tem sinergias significativas com a proposta de um Regulamento Abuso de Mercado (RAM) nos artigos 2.º, n.º 3, alínea d) e 8.º, n.º 1, alínea d) e de uma Diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (DSPAM), que esclarecem que qualquer manipulação de índices de referência é clara e inequivocamente ilegal e está sujeita a sanções administrativas ou penais. O Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT) também declara ilegal a manipulação de índices de referência utilizados para produtos energéticos grossistas. Estes instrumentos abordam, por conseguinte, o comportamento dos indivíduos relativamente à manipulação dos índices de referência, ao passo que a presente proposta aborda as fraquezas do quadro de produção de índices de referência que facilitam a manipulação dos mesmos.

A Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros e o regulamento de execução dessa diretiva, a Diretiva Prospetos e o respetivo regulamento de execução e a Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários regulam a utilização e a transparência dos índices de referência, pelo que complementam as ações da presente proposta.

Duração e impacto financeiro

¨Proposta/iniciativa de duração limitada

Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM] AAAA e [DD/MM] AAAA

Impacto financeiro de AAAA a AAAA

X Proposta/iniciativa de duração limitada

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[31]

X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

X Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

nas agências de execução

X         nos órgãos instituídos pelas Comunidades[32]

nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Combinação de gestão centralizada direta (DG MARKT) e gestão centralizada indireta com a delegação das tarefas de execução num organismo criado pela CE (ESMA)

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e de transmissão de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prevê a avaliação da experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade de três em três anos a contar do arranque efetivo do seu funcionamento. Nos termos do artigo 35.º do regulamento, será apresentado um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de janeiro de 2019.

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta de reformar o sistema de supervisão financeira na UE, que acompanha os projetos de regulamento que criam uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

Os recursos complementares a favor da ESMA previstos em consequência da presente proposta são necessários a fim de permitir que esta autoridade desempenhe as suas funções e, nomeadamente, o seu papel em termos de:

Participação nos colégios de autoridades de supervisão relativos a índices de referência críticos e definição de um mecanismo de mediação, incluindo mediação vinculativa sobre questões importantes especificadas no presente Regulamento, para assistência no alcance de uma visão comum entre as autoridades competentes na eventualidade de um desacordo em relação ao presente Regulamento.

- Coordenação da execução de convénios de cooperação com países terceiros, bem como a troca entre autoridades competentes das informações recebidas de países terceiros.

- Elaboração de diretrizes para promover a convergência e a consistência transetorial dos regimes de sanções relativamente a infrações do presente regulamento.

- Manutenção de uma lista de administradores registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países terceiros que forneçam índices de referência na União.

- Receção de notificações da utilização de um índice de referência num instrumento ou contrato financeiro no interior da União, mantendo um registo e assegurando que os administradores tomam conhecimento dessa utilização.

Sem este recurso, não é possível assegurar um cumprimento atempado e eficiente do papel da Autoridade.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Os sistemas de gestão e de controlo, conforme previstos no Regulamento ESMA, serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da ESMA na presente proposta.

O conjunto definitivo de indicadores a utilizar para a avaliação da ESMA será decidido pela Comissão na altura do primeiro exercício de avaliação. Na avaliação final, os indicadores quantitativos serão tão importantes como os elementos qualitativos obtidos através das consultas. A avaliação repetir-se-á de três em três anos.

Custos e benefícios dos controlos e provável taxa de incumprimento

Os custos são estimados na secção 3. Os principais benefícios incluem:

- Redução do risco de manipulação e consequente reforço da estabilidade dos mercados e restauro da confiança nos mercados financeiros.

- O reforço da fiabilidade dos índices de referência e consequente reforço da equidade, integridade e eficiência dos mercados financeiros.

- Garantia da utilização adequada de índices de referência robustos e representativos e consequente proteção dos consumidores e dos investidores.

A presente proposta contribuiria, consequentemente, para um reforço da equidade dos mercados e para assegurar a proteção dos consumidores e dos investidores. Estes benefícios são difíceis de quantificar. Contudo, dada a importância global de índices de referência robustos e fiáveis para a manutenção da estabilidade dos mercados e o restabelecimento da confiança nos mercados, os benefícios são substanciais no que diz respeito aos custos.

Prevê-se uma baixa taxa de incumprimento, uma vez que a iniciativa propõe regras claras e aplicáveis com incentivos destinados a assegurar o cumprimento.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à ESMA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo direto junto dos beneficiários das dotações da EBA e junto dos colaboradores responsáveis pela atribuição dessas dotações.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Descrição] || Dif. || dos países EFTA[33] || dos países candidatos[34] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro

|| 12.03.04 Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) || Dif. || SIM || SIM || NÃO || NÃO

A presente iniciativa legislativa terá incidência nas despesas conforme se segue:

a) DG MARKT para a elaboração dos atos delegados, assim como para a avaliação e o acompanhamento da execução e possível revisão da iniciativa:

1 funcionário AD (a tempo inteiro) e custos relacionados; custos anuais estimados de 0,142 milhões de EUR por ano.

b) ESMA

(i) Custos RH: dois agentes temporários para a participação e mediação nos colégios de autoridades de supervisão para os índices de referência fundamentais, para prestação de assessoria técnica à Comissão na implementação do presente Regulamento, coordenação do desenvolvimento dos acordos de cooperação com países terceiros, elaboração de orientações para promover a convergência e a consistência transetorial dos regimes de penalizações e manutenção de registos de notificações sobre a utilização dos índices de referência e uma lista de administradores registados de índices de referência.

Os custos a adiantar para os 2 agentes temporários seriam de 0,326 milhões de euros, sendo que a Comissão contribuiria com 40 % (0,130 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,196 milhões de euros) por ano.

Não se prevê que os funcionários atribuídos à ESMA possam ser reduzidos no futuro (depois de 2020), uma vez que o número de índices de referência, incluindo os críticos, não deverá diminuir futuramente, mas antes aumentar, estando a ESMA encarregada da participação e mediação em colégios de autoridades de supervisão para índices de referência críticos e outras funções relevantes conforme descrito acima.

(ii) Custos operacionais e infraestruturais: Estima-se ainda uma despesa inicial da ESMA de 0,25 milhões de euros, para a qual a Comissão contribuirá com 40 % (0,1 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,15 milhões de euros). Esta despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos para permitir à ESMA cumprir os seguintes requisitos:

- Manutenção de uma lista de administradores registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países terceiros que forneçam índices de referência na União.

- Receção de notificações da utilização de um índice de referência num instrumento ou contrato financeiro no interior da União, mantendo um registo e assegurando que os administradores tomam conhecimento dessa utilização.

A ESMA deverá apresentar um relatório relativo à aplicação do presente Regulamento até 1 de janeiro de 2018. Custo total de 0,3 milhões de EUR, para o qual a Comissão contribuirá com 40 % (0,12 milhões de EUR) e os Estados-Membros com 60 % (0,18 milhões de EUR) em 2017.

Impacto estimado nas despesas

As novas tarefas serão levadas a cabo com os recursos humanos disponíveis dentro do procedimento orçamental anual, à luz das restrições orçamentais aplicáveis a todos os organismos da UE e em consonância com a programação financeira das agências. Nomeadamente, os recursos de que a agência necessita para as novas tarefas s e indicados na presente ficha financeira serão consistentes e compatíveis com os programas de recursos humanos e financeiros da ESMA definidos pela recente Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020' (COM(2013)519).

Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: MARKT || || || Ano 2015[35] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || ||

12.3.04 - Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) || Autorizações || (1) || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010

Pagamentos || (2) || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[36] || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || 12.03.04 || (3) || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL das dotações DG MARKT || Autorizações || =1+1A +3 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010

Pagamentos || =2+2A +3 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010

ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA n.º 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010

Pagamentos || =5+ 6 || 0,240 || 0,130 || 0,250 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 1,010

 

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

DG: MARKT || ||

Ÿ Recursos humanos (da DG MARKT) || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,792

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060

TOTAL DG MARKT || Dotações || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5  do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,382 || 0,272 || 0,392 || 0,272 || 0,272 || 0,272 || 1,862

Pagamentos || 0,382 || 0,272 || 0,392 || 0,272 || 0,272 || 0,272 || 1,862

Impacto estimado nas dotações operacionais

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Uma grande parte das dotações operacionais da Comissão está relacionada com o aumento do financiamento da ESMA resultante dos requisitos ao abrigo do presente Regulamento. Em particular, a ESMA necessitará de 2 membros do pessoal (agentes temporários), com um custo total de 0,326 milhões de euros por ano, que será cofinanciado pela Comissão (0,130 milhões de euros) e pelos Estados-Membros (0,196 milhões de euros). Desempenharão as seguintes atividades:

Participação e mediação nos colégios de autoridades de supervisão relativos aos índices de referência

Prestação de assessoria técnica à Comissão em matéria da implementação do presente Regulamento.

Coordenação do desenvolvimento dos acordos de cooperação com países terceiros

Elaboração de orientações para a promoção da convergência e da consistência transetorial dos regimes de penalizações

Manutenção de registos de notificações sobre a utilização dos índices de referência e uma lista dos administradores registados de índices de referência

Estima-se ainda uma despesa inicial da ESMA de 0,25 milhões de euros, para a qual a Comissão contribuiria com 40 % (0,1 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,15 milhões de euros). Este despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos para permitir à ESMA cumprir os seguintes requisitos:

Manutenção de uma lista de administradores registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países terceiros que forneçam índices de referência na União.

Receção de notificações da utilização de um índice de referência num contrato ou instrumento financeiro na União, e manutenção de um registo.

Esta iniciativa requer ainda um aumento do financiamento da ESMA em 2017 para cobrir os custos da produção de um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento até segunda-feira, 1 de janeiro de 2018. O custo total da produção deste relatório será de 0,3 milhões de EUR (a ser comprometido e transferido para a ESMA em 2017) para o qual a Comissão contribuirá com 40 % (0,12 milhões de EUR) e os Estados-Membros com 60 % (0,18 milhões de EUR) em 2017.

Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

Síntese

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2015[37] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852

Recursos humanos || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,132 || 0,792

Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,142 || 0,141 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852

TOTAL || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,142 || 0,852

As dotações de recursos humanos serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Pressupostos:

– Com base em 1 funcionário do grau AD a trabalhar a tempo inteiro na presente iniciativa na DG MARKT (custos médios de 132 000 euros por ano);

– Os custos salariais médios anuais de pessoal baseiam-se nas diretrizes da DG BUDG;

– Custos das deslocações em serviço calculados em 10 000 euros por ano, com base no projeto de orçamento para 2012 neste domínio;

 Necessidades estimadas de recursos humanos

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de 1 funcionário da Comissão de grau AD na sede da Comissão (DG MARKT), tal como explicado a seguir. MARKT constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa. O funcionário de grau AD da Comissão será financiado através de uma reafetação.

Descrição das tarefas a realizar: adoção de atos delegados que especifiquem mais pormenorizadamente a legislação e que incluam atos delegados em curso que especifiquem diferentes setores de índices de referência à luz da evolução tecnológica e do mercado. Designação de índices de referência críticos transfronteiras e especificação das suas condições.

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

|| Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

|| ŸQuadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || ||

|| ŸPessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI)[38]

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || ||

XX 01 04 yy[39] || - na sede || || || || || ||

- nas delegações || || || || || ||

XX01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || ||

TOTAL || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X A proposta/iniciativa é compatível com o novo quadro financeiro plurianual.

¨         A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Na

¨         A proposta/iniciativa requer a aplicação do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[40].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

Na

Participação de terceiros no financiamento

¨         A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

X A proposta/iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento estimado:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros

TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,361 || 0,196 || 0,376 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 1,521

As contribuições de terceiros para 2015 referem-se ao cofinanciamento da ESMA pelos Estados-Membros, o que implicaria. Os custos financiados referem-se principalmente a:

a) Custos com pessoal: Os Estados-Membros contribuirão com 60 % do financiamento dos dois agentes temporários necessários na sede da ESMA para a implementação dos requisitos ao abrigo do presente Regulamento. Tal implicaria uma contribuição anual dos Estados-Membros de 0,196 milhões de euros.

b) Despesas operacionais iniciais: Os Estados-Membros teriam de contribuir com 60 % dos 0,25 milhões de euros de despesas operacionais iniciais da ESMA em 2015, totalizando 0,15 milhões de euros. Esta despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos para a ESMA destinados a satisfazer os requisitos de:

c) Relatórios sobre a implementação: Os Estados-Membros também devem contribuir para o financiamento de um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento até 1 de janeiro de 2018. Os custos totais do relatório estão previstos em 0,3 milhões[41] de EUR42, para os quais os Estados-Membros contribuirão com 60 % (0,18 milhões de EUR) e a Comissão com 40 % em 2017.

Impacto estimado nas receitas

X         A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

¨A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

ANEXO à Ficha Financeira Legislativa de proposta de regulamento relativo aos índices de referência sobre o custo estimado para a ESMA ao abrigo dos requisitos da proposta

Os custos relacionados com as funções da ESMA foram estimados de acordo com três categorias de custos: os custos com pessoal, os custos com a infraestrutura e os custos operacionais, em consonância com a classificação do projeto de orçamento geral da ESMA.

a) Custos com pessoal: A necessidade de reforçar o quadro do pessoal reflete as novas tarefas da ESMA decorrentes do presente Regulamento. Estas tarefas referem-se à participação e mediação da ESMA em colégios de autoridades de supervisão para índices de referência críticos. Prestação de assessoria técnica à Comissão na implementação do presente Regulamento, coordenação do desenvolvimento dos acordos de cooperação com países terceiros, elaboração de orientações para promover a convergência e a consistência transetorial dos regimes de penalizações e manutenção de registos de notificações sobre a utilização dos índices de referência e uma lista de administradores registados de índices de referência.

De acordo com as estimativas atuais das próprias estimativas da Comissão e das da ESMA, as atividades requererão dois novos agentes temporários. Isto, para além dos funcionários que estão atualmente a trabalhar em índices de referência na ESMA. Os custos anuais adicionais com o pessoal para a ESMA são de 0,326 milhões de euros, sendo que a Comissão contribuiria com 40 % (0,130 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,196 milhões de euros) por ano.

b) Custos operacionais e infraestruturais: Custos operacionais e infraestruturais: Estima-se ainda uma despesa inicial da ESMA de 0,25 milhões de euros, para a qual a Comissão contribuirá com 40 % (0,1 milhões de euros) e os Estados-Membros com 60 % (0,15 milhões de euros). Esta despesa refere-se principalmente a sistemas informáticos para permitir à ESMA cumprir os seguintes requisitos:

- Manutenção de uma lista de administradores registados em conformidade com o presente Regulamento e de firmas de países terceiros que forneçam índices de referência na União.

- Receção de notificações da utilização de um índice de referência num instrumento ou contrato financeiro no interior da União, mantendo um registo e assegurando que os administradores tomam conhecimento dessa utilização.

Esta iniciativa requer ainda um aumento do financiamento da ESMA em 0,3 milhões de EUR em 2017 para cobrir os custos da produção de um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até segunda-feira, 1 de janeiro de 2018. Estima-se que o custo total da produção deste relatório seja de 0,3 milhões de EUR (a ser comprometido e transferido para a ESMA em 2017) para o qual a Comissão contribuiria com 40 % (0,12 milhões de EUR) e os Estados-Membros com 60 % (0,18 milhões de EUR). Estes custos foram estimados com base nos custos médios da produção de relatórios semelhantes na DG MARKT e aplicando uma correção que reflita o impacto da inflação.

A proposta NÃO tem incidência financeira nas receitas da ESMA.

No quadro 1 infra é apresentada a discriminação pormenorizada dos custos estimados de pessoal por várias categorias.

Outros pressupostos:

- Com base na distribuição de ETI no projeto de orçamento de 2012, pressupõe-se que os dois ETI adicionais serão compostos por dois agentes temporários, com um custo total de 0,326 milhões de euros por ano, cofinanciados pela Comissão (0,130 milhões de euros) e pelos Estados-Membros (0,196 milhões de euros) anualmente.

– Os custos salariais médios anuais para as diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas diretrizes da DG BUDG de 132 000 milhões de euros por ano;

– Coeficiente de ponderação salarial para Paris de 1,161;

– Os custos das deslocações em serviço são estimados em 10 000 EUR, com base no projeto de orçamento para 2012 neste domínio;

– As despesas relacionadas com o recrutamento (viagens, hotéis, exames médicos, subsídios de instalação e outros, despesas de mudança, etc.) deverão ascender a 12 700 EUR, estimadas com base no custo por recrutamento de um novo efetivo constante do projeto de orçamento para 2012.

CUSTOS DE PESSOAL DA ESMA || || || || Euros (milhões, 3 casas decimais) || ||

Tipo de custos || Número || Custo médio || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

Título 1: Despesas de pessoal || || || || || || || || ||

dos quais agentes temporários || 2 || 0,153 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 0,306 || 1,836

|| || || || || || || || ||

Despesas relacionadas com o recrutamento || || 0,025 || || || || || || 0,025

|| || || || || || || || ||

Despesas de deslocação em serviço || || || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,020 || 0,120

|| || || || || || || || ||

Total título 1 Despesas de pessoal || || 0,351 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 1,981

|| || || || || || || || ||

Dos quais contribuição comunitária (40 %) || || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,790

Dos quais contribuição dos Estados-Membros (60 %) || || 0,211 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 0,196 || 1,191

[1]               COM(2011) 651 final 2011/0295 (COD) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0651:FIN:PT:PDF

[2]               Bruxelas, 20.10.2011 COM(2011) 654 final 2011/0297 (COD) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0654:FIN:PT:PDF

[3]               Regulamento REMIT: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:326:0001:01:PT:HTML

[4]               MiFID, artigo 40.º, n.º 1: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid_en.htm

[5]               Regulamento de execução da DMIF, artigo 37.º, n.º 1, alínea b) http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid2_en.htm

[6]               http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0652:FIN:PT:PDF

[7]               Diretiva 2003/71/CE e Regulamento (CE) n.º 809/2004, anexo XII, ponto 4.2.2.

[8]               Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (2009/65/CE), artigo 53.º.

[9]               http://www.esma.europa.eu/consultation/Consultation-Principles-Benchmarks-Setting-Processes-EU

[10]             http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-150.pdf

[11]             [ xxx]

[12]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[13]             JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

[14]             JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

[15]             JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

[16]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[17]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[18]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[19]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

[20]             JO L 9 de 14.8.2009, p. 112.

[21]             JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

[22]             JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

[23]             JO L 302 de 17.11.2009 p. 32.

[24]             JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

[25]             JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

[26]             JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

[27]             JO L 241 de 2.9.2006 p. 1.

[28]             JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

[29]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[30]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[31]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da DG BUDG.: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[32]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[33]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[34]             Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

[35]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[36]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[37]            

[38]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[39]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[40]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[41]             Estes custos foram estimados com base nos custos médios da produção de relatórios semelhantes pela DG MARKT e aplicando uma correção que reflita o impacto da inflação.