52013PC0633

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 168.º e 169.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2013/0633 final - 2013/0312 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de abril de 2013, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida derrogatória sobre o direito à dedução do IVA suportado no que se refere ao aluguer ou à locação financeira de veículos automóveis utilizados para fins também privados e concedida pela última vez pela Decisão 2011/37/UE do Conselho[1]. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 19 de junho de 2013, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 20 de junho de 2013, a Comissão notificou o Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

A decisão supracitada autorizou o Reino Unido a aplicar um limite de 50 % ao direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos de passageiros utilizados por sujeitos passivos tanto para fins privados como profissionais. Ao mesmo tempo, o uso privado de tais veículos pelos sujeitos passivos não deve ser considerado como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso.

Esta derrogação elimina a necessidade de o locatário manter um registo circunstanciado da quilometragem percorrida a título privado nos referidos veículos e de declarar o uso do veículo a esse título para efeitos de IVA. A faculdade prevista no artigo 168.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA não prevê a dedução parcial a uma taxa forfetária e só pode ser aplicável ao IVA suportado a montante relativamente a veículos integrados no património da empresa do sujeito passivo; por conseguinte, uma derrogação constitui uma medida adequada com vista à simplificação solicitada.

A derrogação deve ser considerada, portanto, essencialmente como uma medida de simplificação e cessar em 31 de dezembro de 2013.

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. O relatório fornecido pelo Reino Unido sugere que a repartição de 50 % para uso privado e 50 % para uso profissional (ou qualquer outro uso não profissional na aceção do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE) continua a refletir atualmente a realidade da utilização para fins privados e profissionais dos veículos de aluguer ou locação financeira por parte de sujeitos passivos no Reino Unido. Uma prorrogação da medida derrogatória é, por conseguinte, adequada.

Contudo, qualquer prorrogação deveria ser limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que a derrogação se baseia continuam a ser válidas. O Reino Unido solicitou a prorrogação da derrogação até 31 de dezembro de 2018. É, no entanto, prática comum conceder um período de três anos em casos semelhantes (ver, a esse respeito, as Decisões de Execução 2012/232/UE[2] e 2013/191/UE[3] do Conselho). Por conseguinte, propõe-se prorrogar a derrogação até ao fim de 2016 e solicitar ao Reino Unido que apresente um relatório até 1 de abril de 2016 que inclua uma análise da limitação da percentagem aplicada no caso de pretender uma nova prorrogação para além de 2016. De qualquer modo, a decisão expirará, caso as normas europeias em matéria de limitação do direito à dedução neste domínio entrem em vigor antes dessa data.

Disposições em vigor no domínio da proposta

O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Até lá, os Estados-Membros estão autorizados a manter todas as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos a motor.

Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta contendo regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução, mas o Conselho não conseguiu ainda chegar a acordo quanto a essa proposta.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A decisão visa prolongar no tempo uma medida de simplificação que exonera o sujeito passivo da obrigação de manter um registo e declarar para efeitos de IVA a quilometragem percorrida para fins privados com veículos afetados a uma empresa, pelo que tem um potencial económico positivo. Todavia, atendendo ao âmbito restrito e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A decisão de execução tem por base o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

A proposta é da competência exclusiva das instituições da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

A presente decisão de execução diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação. Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

2013/0312 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 168.º e 169.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[4], nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por carta registada na Comissão em 2 de abril de 2013, o Reino Unido solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação a fim de continuar a limitar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais.

(2)       Por carta de 19 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 20 de junho de 2013, a Comissão notificou o Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)       A Decisão 2007/884/CE do Conselho[5], com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho[6], autorizou o Reino Unido a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização, para fins privados, dos veículos objeto de aluguer ou de locação financeira por um sujeito passivo para os seus fins profissionais. Essa medida de simplificação elimina a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo.

(4)       De acordo com o relatório fornecido pelo Reino Unido, a limitação a 50 % ainda corresponde às circunstâncias reais no que diz respeito à utilização profissional e não profissional pelo locatário dos veículos em causa. É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2016.

(5)       No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2016, o Reino Unido deve apresentar à Comissão um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado de um pedido de prorrogação, até 1 de abril de 2016.

(6)       Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE[7], que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser excluídas do direito à dedução. A Diretiva 77/388/CEE do Conselho[8] foi substituída pela Diretiva 2006/112/CE. Nos termos da proposta adotada pela Comissão em 29 de outubro de 2004, os veículos rodoviários a motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão devem caducar na data da entrada em vigor da referida diretiva baseada na proposta adotada pela Comissão em 29 de outubro de 2004, se essa data for anterior a 31 de dezembro de 2016.

(7)       A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

(8)       A Decisão 2007/884/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2016, consoante a que se verificar primeiro.

Qualquer pedido de prorrogação das medidas previstas na presente decisão deve ser acompanhado de um relatório, apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016, que inclua uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional.»

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 19 de 22.1.2011, p. 19.

[2]               JO L 117 de 1.5.2012, p. 7.

[3]               JO L 113 de 25.4.2013, p. 11.

[4]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[5]               Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 168.º e 169.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 346, 29.12.2007, p. 21).

[6]               Decisão de Execução do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 168.º e 169.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 19, 22.1.2011, p. 11).

[7]               Ver COM(2004) 728 final.

[8]               Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).