Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da a República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0630 final - 2013/0310 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 24 de setembro de 2012, o Conselho
autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros e da República da Croácia, com a Albânia, com vista à celebração
de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação (de 1 de abril de
2009) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República
da Croácia à União Europeia. Estas negociações realizaram-se em 19 de
novembro de 2012 e 10 de janeiro de 2013. Na sequência de novas clarificações
técnicas e de correspondência, as autoridades albanesas comunicaram o seu
acordo em relação ao projeto de protocolo proposto pela Comissão em 18 de junho
de 2013. O texto do projeto de Protocolo figura em anexo. A Comissão propõe que o Conselho decida sobre
a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e
conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Para
a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a
Comissão propõe que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º,
segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA. A proposta em anexo diz respeito a uma decisão
do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo. A
Comissão propõe ao Conselho que: –
decida quanto à assinatura e à aplicação provisória
do Protocolo em nome da União Europeia. 2013/0310 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação
provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a
República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da a República
da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, conjugado com o
artigo 218.º, n.º 5, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo
parágrafo, Tendo em conta o Ato relativo às condições de
adesão da República da Croácia em anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente, o
artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em 24 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e
dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Albânia, com vista à
celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à
União Europeia. (2) Essas negociações foram celebradas
com êxito e, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o
Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia. (3) A assinatura e celebração do
Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às
questões abrangidas pela Comunidade Europeia da Energia Atómica. (4) O Protocolo será aplicado a
título provisório a partir de 1 de julho de 2013, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do Protocolo ao Acordo de
Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter
em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir denominado
o «Protocolo») é aprovada, em nome da União, sob reserva da celebração do
referido Protocolo. O texto do Protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º Na pendência da
sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos
desde 1 de julho de 2013. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO ao
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim
de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O
REINO DA BÉLGICA, A
REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A
REPÚBLICA CHECA, O
REINO DA DINAMARCA, A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A
REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A
IRLANDA, A
REPÚBLICA HELÉNICA, O
REINO DE ESPANHA, A
REPÚBLICA FRANCESA, A
REPÚBLICA DA CROÁCIA, A
REPÚBLICA ITALIANA, A
REPÚBLICA DE CHIPRE, A
REPÚBLICA DA LETÓNIA, A
REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A
HUNGRIA, A
REPÚBLICA DE MALTA, O
REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A
REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A
REPÚBLICA DA POLÓNIA, A
REPÚBLICA PORTUGUESA, A
ROMÉNIA, A
REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A
REPÚBLICA ESLOVACA, A
REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O
REINO DA SUÉCIA, O
REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado da União
Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados
«Estados-Membros», e A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA
ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «União Europeia», por um lado, e A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada
«Albânia» por outro, Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013
da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Albânia, por outro, (a seguir designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em
12 de junho de 2006, e entrou em vigor em 1 de abril de 2009. (2)
O Tratado relativo à adesão da Croácia à União
Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9
de dezembro de 2011. (3)
A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de
2013. (4)
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão
da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da conclusão
de um Protocolo do AEA. (5)
Foram realizadas consultas nos termos do artigo
39.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses
mútuos da União Europeia e da Albânia enunciados no acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Secção I Partes contratantes Artigo
1.º A Croácia torna-se Parte no Acordo de
Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no
Luxemburgo em 12 de junho de 2006 e adota e toma nota, do mesmo modo que os
outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do Acordo, bem como das
Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo ao Ato
Final assinado na mesma data. ADAPTAÇÕES
AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS Secção II PRODUTOS AGRÍCOLAS Artigo
2.º Produtos
agrícolas em sentido estrito 1. O anexo II (c) do AEA é
substituído pelo texto do anexo I do presente Protocolo. Secção III Regras de origem Artigo
3.º O anexo IV do Protocolo n.º 4 do AEA é
substituído pelo texto do anexo II do presente Protocolo. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS Secção IV Artigo
4.º OMC A Albânia compromete-se a não reivindicar,
requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos dos artigos
XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União
Europeia. Artigo
5.º Prova
de origem e cooperação administrativa 1. Sem prejuízo da aplicação de
quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem
devidamente emitidas pela Albânia ou pela Croácia ou elaboradas no âmbito de
acordos preferenciais aplicados entre ambos os países serão aceites nos
respetivos países, desde que: (a)
A aquisição dessa origem confira o direito ao
tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais
previstas no AEA; (b)
A prova de origem e os documentos de transporte
tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; (c)
A prova de origem seja apresentada às autoridades
aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para
importação na Albânia ou na Croácia, antes da data da adesão, a prova de origem
emitida ou elaborada no âmbito de um acordo preferencial poderá
igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no
prazo de quatro meses após a data da adesão. 2. A Albânia e a Croácia são
autorizadas a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o
estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de um acordo preferencial
aplicado entre estes, desde que: (a)
Tal disposição esteja igualmente prevista no AEA
celebrado antes da data de adesão da Croácia, entre a Albânia e a União
Europeia; bem como (b)
O exportador autorizado aplique as regras de origem
em vigor por força desse acordo. (c)
No prazo de um ano a contar da data de adesão da
Croácia, estas autorizações sejam substituídas por novas autorizações emitidas
segundo as condições previstas no AEA. 3. Os pedidos de controlo a
posteriori das provas de origem emitidas no âmbito do acordo preferencial
referido no n.º 1 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da
Albânia ou da Croácia durante um período de três anos após a emissão da prova
de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um
período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas
mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação. Artigo
6.º Mercadorias
em trânsito 1. As disposições do AEA podem
ser aplicadas às mercadorias exportadas da Albânia para a Croácia, ou da
Croácia para a Albânia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 4 do AEA
e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito
temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Albânia ou na
Croácia. 2. Nesses casos, pode ser
concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades
aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da
adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas
autoridades aduaneiras do país de exportação. Artigo
7.º Contingentes
em 2013 Para o ano de 2013, os volumes dos novos
contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são
calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período
que decorreu antes de 1 de julho de 2013. DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS Secção V Artigo
8.º O presente Protocolo e os respetivos anexos
fazem parte integrante do AEA. Artigo
9.º 1. O presente Protocolo é
aprovado pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados‑Membros e pela
República da Albânia de acordo com as suas formalidades próprias. 2. As partes notificam-se
mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto do Secretariado‑Geral do Conselho
da União Europeia. Artigo
10.º 1. O presente Protocolo entra em
vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último
instrumento de aprovação. 2. Se os instrumentos de
ratificação não tiverem sido depositados todos antes
de 1 de julho de 2013, o presente Protocolo será aplicado
provisoriamente com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.
Artigo
11.º O presente protocolo é redigido em duplo
exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena, sueca e na língua albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Artigo
12.º O texto do AEA, incluindo os anexos e
protocolos que dele fazem parte integrante, o Ato Final e as declarações anexas
são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os
textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os
referidos textos. ANEXO I Anexo II (c) Concessões pautais da Albânia
relativamente aos produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos no artigo 27.º, n.º 3, alínea c),) Código NC || Designação || Contingente anual (em toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente 0401 10 10 || LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 1%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L || 790 || 0% 0401 20 11 || LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 3% MAS >1 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L || 0% 0401 20 91 || LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 3 % MAS <= 6 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L || 0% 1001 91 20 (anteriormente 1001 90 91) || TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA || 42 000 || 0% 1001 99 00 (anteriormente 1001 90 99) || ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXCEPTO PARA SEMENTEIRA) || 0% 1005 90 00 || MILHO (EXCETO PARA SEMENTEIRA) || 10 000 || 0% ANEXO
II Anexo IV TEXTO DA DECLARAÇÃO NA
FATURA A declaração na fatura, cujo
texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de
pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser
reproduzidas. Versão búlgara Износителят
на
продуктите,
обхванати от
този
документ
(митническо
разрешение №
… (1[2]))
декларира, че
освен където
ясно е
отбелязано
друго, тези
продукти са с
…. (2)
преференциален
произход. Versão espanhola El exportador de los
productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° …(1))
declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un
origen preferencial …(2). Versão checa Vývozce výrobků
uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že
kromě zřetelně označených mají tyto výrobky
preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er
omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr… [1]),
erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse
i... [2] Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter
Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren,
auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit
nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga
hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … [1]) deklareerib, et need
tooted on … [2] sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud
teisiti. Versão grega Ο
εξαγωγέας των
προϊόντων που
καλύπτονται
από το παρόν
έγγραφο (άδεια
τελωνείου
υπ'αριθ. … [1])
δηλώνει ότι,
εκτός εάν
δηλώνεται
σαφώς άλλως, τα
προϊόντα αυτά
είναι
προτιμησιακής
καταγωγής … [2]. Versão inglesa The exporter of the
products covered by this document (customs authorization No...(1)) declares
that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... (2)
preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le
présent document (autorisation douanière no … [1]) déclare que, sauf indication
claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … [2]. Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom
ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1))
izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi
proizvodi ... (2)
preferencijalnog podrijetla. Versão italiana L'esportatore delle merci
contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara
che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2). Versão letã To produktu
eksportētājs, kuri ietverti šajā
dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)),
deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir
preferenciāla izcelsme … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. …(1))
deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra…(2) preferencinės
kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban
szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű
jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti
koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li,
ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’
oriġini preferenzjali …(2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen
waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr… (1)), verklaart
dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van
preferentiële... oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów
objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1))
deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone,
produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O abaixo-assinado,
exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização
aduaneira n.º. … [1]), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes
produtos são de origem preferencial … (2). Versão romena Exportatorul produselor ce
fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1))
declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat
altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2). Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v
tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne
označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s
tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. …
(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago
preferencialno … (2) poreklo. Versão finlandesa Tässä asiakirjassa
mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o... (1)) ilmoittaa, että nämä
tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun
oikeutettuja... alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som
omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr… (1)) försäkrar att
dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande...
ursprung(2). Versão albanesa Eksportuesi i produkteve të
përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që, përveç
rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë
preferenciale … ( 2 ). .............................................................................................................................................
(3) (Local e data) .............................................................................................................................................
(4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do
signatário, escrito de forma clara.) [1] JO C […] de […], p. […]. [2] (1) Quando a declaração na
fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse
exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na
fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre
parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. (2) Deve ser indicada a origem
dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em
parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve
identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através
da menção «CM». (3) Estas indicações podem ser
omitidas se já constarem do próprio documento. (4) Nos casos em que não é
exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do
signatário.