Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 /* COM/2013/0627 final - 2013/0309 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA 1.1. Objetivos da
proposta A
Europa deve explorar novas fontes de crescimento a fim de restabelecer a
competitividade, impulsionar a inovação e criar novos empregos. A economia
global está a evoluir no sentido de uma economia da Internet e as TIC devem ser
plenamente reconhecidas como uma fonte de crescimento inteligente, sustentável
e inclusivo. A Europa não pode permitir-se renunciar aos benefícios das
tecnologias conectadas, que estão na base de 50 % dos ganhos de
produtividade nos últimos anos em todos os setores, que criam cinco postos de
trabalho por cada dois perdidos, que são um motor de novos serviços inovadores,
os quais podem rapidamente atingir uma escala mundial se lhes for permitido
crescer. É esta a chave para que a Europa possa sair mais fortalecida da crise,
se conseguirmos eliminar os obstáculos ao crescimento resultantes da atual
fragmentação. Isto mesmo foi inteiramente reconhecido pelo Conselho Europeu da
Primavera de 2013, cujas conclusões previram que a Comissão apresentasse, até
outubro de 2013, um relatório sobre os obstáculos que subsistem à conclusão de
um mercado único digital a funcionar em pleno, e medidas concretas tendentes a
criar o mercado único das tecnologias da informação e das telecomunicações com
a maior brevidade possível. O
objetivo geral da proposta consiste em avançar para um mercado único das
comunicações eletrónicas no qual: -
os cidadãos e as empresas consigam aceder a serviços de comunicações
eletrónicas onde quer que sejam prestados na União, sem restrições
transfronteiras ou custos adicionais injustificados; -
as empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas consigam
funcionar e oferecê-los onde quer que estejam estabelecidas ou onde quer que os
seus clientes se encontrem na UE. Este objetivo ambicioso é, em si mesmo,
importante, após mais de uma década de intervenções legislativas da União para
liberalizar e integrar esses mercados. A tomada de medidas urgentes e decisivas
para o conseguir, tal como previsto na presente proposta, é tanto mais vital
quanto algumas delas levarão tempo, após a adoção, a produzir todos os seus
efeitos. Com um mercado único das
comunicações eletrónicas promove-se a concorrência, o investimento e a inovação
nas redes e nos serviços, através da promoção da integração do mercado e do
investimento transfronteiras em redes e na prestação de serviços. As medidas
específicas propostas deverão induzir maiores níveis de concorrência no que
respeita à qualidade das infraestruturas e aos preços, uma maior inovação e
diferenciação, nomeadamente nos modelos de negócio, e um planeamento mais fácil
dos elementos técnicos e comerciais das decisões de investimento no que se
refere à entrada ou à expansão nos mercados das comunicações fixas ou sem fios.
Estarão assim na base de outras medidas tomadas para promover os ambiciosos
objetivos em matéria de banda larga estabelecidos na Agenda Digital para a
Europa, bem como a criação de um verdadeiro mercado único digital, em que os
conteúdos, as aplicações e outros serviços digitais podem circular livremente.
Níveis elevados de concorrência e de integração a nível das infraestruturas em
toda a União deverão igualmente conduzir a uma redução dos estrangulamentos e,
por conseguinte, da necessidade de regulamentação ex ante dos mercados
das comunicações eletrónicas, tornando este setor, com o tempo, um setor como
qualquer outro setor económico sujeito a regulamentação horizontal e a regras
de concorrência. A disponibilidade
crescente de infraestruturas e serviços digitais irá, por sua vez, aumentar as
possibilidades de escolha do consumidor e a qualidade dos serviços, bem como
contribuir para a coesão territorial e social e facilitar a mobilidade na UE;
ao mesmo tempo, para a economia digital em geral, um melhor funcionamento do
setor das comunicações eletrónicas em toda a União deverá permitir uma maior
escolha e melhorar a qualidade dos meios de produção das empresas, permitindo a
obtenção de ganhos de produtividade decorrentes da utilização das TIC e da
existência de serviços públicos modernizados. O objetivo final consiste em
apoiar a competitividade europeia num mundo que depende cada vez mais da
economia digital para funcionar e crescer. Os desafios em aberto em matéria de integração
do mercado único são, nomeadamente: em primeiro lugar, eliminar os obstáculos
desnecessários ligados ao regime de autorização e às regras aplicáveis à
prestação de serviços, de modo a que qualquer autorização obtida num
Estado-Membro seja válida em todos os outros e que os operadores possam prestar
serviços com base na aplicação coerente e estável das obrigações
regulamentares. Em segundo lugar, garantir uma maior harmonização no acesso a
recursos essenciais: garantindo aos operadores de comunicações móveis condições
previsíveis de atribuição de frequências e calendários coordenados para aceder
ao espetro para a banda larga sem fios no conjunto da UE; harmonizando os modos
de acesso às redes fixas europeias, para que os fornecedores possam mais
facilmente oferecer os seus serviços em todo o mercado único. Em terceiro
lugar, garantir níveis elevados comuns de proteção do consumidor em toda a
União e condições comerciais comuns nesta matéria, nomeadamente através de
medidas que acabem gradualmente com as sobretaxas de roaming nas
comunicações móveis e da preservação do acesso à Internet aberta. Ainda que se
trate de desafios distintos, para os quais a presente proposta traz soluções
distintas, todos são vitais para as decisões comerciais e de investimento neste
setor e para o interesse dos consumidores, devendo ser todos eles abordados em
conjunto e de imediato, com vista ao funcionamento em pleno do mercado único.
Estes desafios juntam-se aos desafios mais gerais da criação de um mercado
único digital, designadamente o estabelecimento das regras aplicáveis aos
conteúdos em linha. Para que os europeus
possam usufruir de novos serviços inovadores de alta qualidade, é necessário
acelerar o investimento nas infraestruturas de nova geração. Um enquadramento
normativo adequado é crucial para a criação de um mercado dinâmico
e concorrencial. Deve proporcionar o equilíbrio certo entre riscos e benefícios
para quem esteja disposto a investir.
Pode igualmente acabar com a fragmentação da prestação de serviços, de modo a
que todos os setores de atividade e utilizadores usufruam plenamente das suas
vantagens na UE. Para facilitar a realização destes objetivos, a Comissão irá
adotar, juntamente com a presente proposta, uma recomendação sobre a aplicação
coerente das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos
custos, com vista a promover a concorrência e melhorar o contexto do
investimento em banda larga.[1]
Esta recomendação promoverá a concorrência e aumentará os investimentos em
redes de elevado débito, assegurando a estabilidade a longo prazo das tarifas
de acesso pela rede de cobre, garantindo aos requerentes de acesso igualdade de
acesso às redes dos operadores históricos e, por conseguinte, condições de
concorrência equitativas, e estabelecendo as condições em que a regulamentação
dos preços das redes NGA deixa de se justificar, para que os investidores
nessas redes tenham maior liberdade para descobrirem estratégias de preços
adequadas que assegurem uma rentabilidade na presença de infraestruturas
concorrentes, como as redes de cobre regulamentadas, as redes de cabo nalgumas
zonas e, cada vez mais, as redes móveis de quarta geração. A presente proposta deve
também ser considerada no contexto de outras iniciativas recentes ou iminentes
nesta matéria. A proposta baseia-se nas principais diretivas de 2002 que regem
a oferta de comunicações eletrónicas, com a redação que lhes foi dada em 2009,
e leva-as mais longe, introduzindo disposições legislativas diretamente
aplicáveis que devem funcionar em conjugação com as disposições das diretivas
sobre temas como a autorização, a atribuição de espetro e o acesso às redes. A
proposta é adotada no quadro da proposta, apresentada pela Comissão, de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a
reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado
débito[2],
cuja abordagem consiste já em tratar num único instrumento uma série de
diferentes elementos relativos aos custos regulamentares em várias etapas do
processo de investimento nas redes que, no seu conjunto, poderão proporcionar
uma redução de 30 % nos custos de implantação da banda larga. A presente
proposta também é adotada tendo presente que a recomendação da Comissão sobre
os mercados relevantes[3]
será revista em 2014 e que os trabalhos preparatórios se encontram bastante
avançados; a adoção e aplicação rápidas da presente proposta poderão permitir
uma redução do número ou do âmbito dos mercados sujeitos a regulamentação ex
ante, como parte da análise prospetiva da evolução da concorrência num
mercado único. 1.2. Contexto geral No mundo de hoje,
assiste-se ao surgimento de muitos serviços e aplicações digitais em linha no
mercado único da UE. As possibilidades atuais de inovação e crescimento são,
muitas vezes, digitais em praticamente todos os setores da economia, desde o
setor automóvel (automóveis conectados) até ao energético (redes inteligentes),
desde as administrações públicas em linha até aos serviços gerais (saúde em
linha). A gestão de quase todos os tipos de negócios, desde pequenas empresas
em fase de arranque até grandes empresas, exige o acesso a serviços e
infraestruturas de última geração. Todo este ecossistema depende da
conectividade prestada pelas redes de comunicações eletrónicas. Hoje,
a Europa encontra-se fragmentada em 28 mercados nacionais de comunicações
distintos, cada um com um número limitado de intervenientes. Em consequência,
apesar de nenhum operador estar presente em mais de metade dos Estados-Membros
- a maior parte está presente em muitos menos -, no total, mais de 200
operadores servem um mercado de 510 milhões de clientes. As regras da UE
relativas a, por exemplo, autorizações, condições regulamentares, atribuição do
espetro e proteção do consumidor são aplicadas de maneiras divergentes. Este
cenário tão heterogéneo cria barreiras à entrada no mercado e aumenta os custos
para os operadores que pretendam prestar serviços supranacionais, impedindo,
portanto, a sua expansão. Esta situação contrasta flagrantemente com a dos EUA
ou da China, que têm um mercado único de 330 e 1 400 milhões de
clientes, respetivamente, servidos por quatro a cinco grandes operadores, com
uma só legislação, um só sistema de licenciamento e uma só política de espetro.
As economias de escala e
as novas perspetivas de crescimento podem melhorar o retorno sobre o
investimento em redes de elevado débito e, ao mesmo tempo, favorecer a
concorrência e a competitividade global. Contudo, na UE, os operadores não
podem beneficiar suficientemente dessas vantagens. Outras partes do mundo estão
a realizar esforços e investimentos
significativos no domínio do digital. Tais investimentos estão a dar os seus
frutos, tanto para os investidores como para os consumidores, mas, na Europa,
estas melhorias não estão a processar-se com rapidez suficiente. Ao mesmo tempo, devido à
fragmentação em mercados nacionais, os consumidores deparam-se com menor
oferta, serviços menos inovadores e de menor qualidade e continuam a pagar um
preço elevado pela realização de chamadas transfronteiras ou pela utilização de
serviços de roaming na UE. Isto significa que não conseguem usufruir em
pleno dos serviços digitais potencialmente disponíveis hoje em dia. Consequentemente,
a Europa está a desaproveitar uma grande fonte de crescimento potencial. Num
mundo em que as TIC estão omnipresentes, um mercado de comunicações eletrónicas
fragmentado prejudica a eficiência e a produtividade da economia. Estima-se que
o potencial inexplorado de um mercado único da UE das comunicações eletrónicas
atinja 0,9 % do PIB, ou 110 mil milhões de euros por ano.[4] Os benefícios de um
mercado único para apenas os serviços de comunicações empresariais ascendem a
cerca de 90 mil milhões de euros por ano.[5] Um mercado das
telecomunicações é a base de uma economia digital mais vasta, cujo dinamismo se
reflete no crescimento sustentado do emprego neste setor. Para que se faça uma
ideia da dimensão e da robustez dessa economia mais vasta, deve dizer-se que
existem mais de 4 milhões de especialistas em TIC a trabalhar na UE, um
número que continua a crescer apesar da recessão. Na
economia em geral, o aumento do investimento em TIC, a melhoria das
competências digitais dos trabalhadores e a reforma das condições que regem a
economia da Internet poderão fazer crescer o PIB mais 5 %
até 2020[6]
e criar 3,8 milhões de empregos.[7]
As barreiras de mercado às comunicações eletrónicas
dificultam a concretização dos benefícios dos serviços transeuropeus: melhor
qualidade, economias de escala, maior investimento, maior eficiência e melhor
capacidade de negociação. Isto afeta negativamente o ecossistema digital mais
vasto, nomeadamente os fabricantes de equipamentos e os fornecedores de
conteúdos e aplicações da UE, sejam jovens empresas ou poderes públicos. Têm
igualmente um impacto em setores económicos como o bancário, o automóvel, o da
logística, o retalhista, o da saúde, o da energia ou o dos transportes, que dependem da conectividade para aumentar a produtividade, por exemplo,
através da computação em nuvem, dos objetos conectados e da prestação de
serviços integrados. 1.3. Contexto político A
Agenda Digital para a Europa (ADE), uma iniciativa emblemática da Estratégia
Europa 2020 da UE, já assinalou este papel vital das TIC e da conectividade das
redes. A Agenda Digital prevê iniciativas para promover o investimento,
aumentar a concorrência e reduzir o custo da implantação de redes de elevado
débito, a fim de assegurar que todos os europeus disponham de acesso a banda
larga rápida. A Comissão lançou igualmente uma Grande Coligação para a criação
de empregos na área digital, com o intuito de concretizar o potencial de
emprego neste setor. A
Comissão está também a implementar iniciativas tendentes a dar forma ao
«Mercado Único Digital» e a promover os conteúdos em linha, incluindo o
comércio eletrónico e a administração pública em linha. A Comissão propôs
igualmente uma revisão do regulamento da UE relativo à proteção de dados, para
proteger a privacidade dos cidadãos, facilitando ao mesmo tempo a inovação e as
atividades comerciais num mercado único, e uma estratégia para promover a
cibersegurança e defender as infraestruturas e redes críticas da UE, incluindo
um projeto de diretiva relativa à segurança das redes e da informação,[8] que constitui uma
base fundamental para conquistar a confiança dos cidadãos e dos consumidores no
ambiente em linha. O
avanço para um mercado único das comunicações eletrónicas servirá de suporte ao
ecossistema do mercado único digital. Tal mercado implicará não apenas
infraestruturas modernas mas também serviços digitais inovadores e seguros. Tendo
presente este facto, o Conselho Europeu da Primavera de 2013 salientou a
importância do mercado único digital para o crescimento e convidou a Comissão a
apresentar (a tempo para o Conselho Europeu de Outubro) medidas concretas para
a criação de um Mercado Único das TIC o mais rapidamente possível. A presente
proposta, juntamente com a Recomendação da Comissão relativa à coerência das
obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para
promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga,
constitui um conjunto de medidas equilibradas que promovem o avanço para o
mercado único das telecomunicações e o investimento. 2. RESULTADOS
DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Opiniões das
partes interessadas Uma vez que o Conselho
Europeu da Primavera expôs, nas suas conclusões, a necessidade de apresentação
de propostas concretas antes do Conselho Europeu de Outubro, as consultas
públicas tiveram de ser realizadas no respeito desse calendário difícil. Para
além de consultas formais específicas e de eventos consultivos, a Comissão
tem-se dedicado a uma atividade intensiva de contactos com um conjunto amplo de
organizações de partes interessadas para avaliar o estado geral do mercado das
comunicações eletrónicas e determinar o modo de criar um mercado único. A
Comissão reuniu-se com as partes interessadas, representativas de todos os
quadrantes da indústria, organizações de consumidores, sociedade civil,
reguladores nacionais e governos, e recebeu delas observações. Além disso, a Comissão
organizou vários eventos de caráter consultivo que contaram com a participação
de partes interessadas representativas de todos os segmentos da indústria, dos
consumidores e da sociedade civil[9].
Estas consultas demonstraram que a grande maioria das partes interessadas
concorda com a análise dos problemas efetuada pela Comissão e reconhece a
necessidade de uma ação urgente. Além disso, foram organizados debates no
Parlamento Europeu e no Conselho de Ministros (Conselho «Transportes,
Telecomunicações e Energia» (TTE)). No Conselho, a maioria das delegações
concordou com a análise dos problemas e com a necessidade de se tomarem medidas
para se avançar para um mercado único, com vista a preservar ou a melhorar a
concorrência e o leque de escolha dos consumidores, tratar das questões da
neutralidade da Internet e do roaming e evitar a arbitragem
regulamentar, sem deixar de garantir uma maior coerência regulamentar,
nomeadamente na gestão do espetro, e, ao mesmo tempo, evitar a centralização
excessiva das competências. Os debates no Parlamento Europeu mostraram um forte
apoio à ideia-mestra das propostas da Comissão e chamaram a atenção,
nomeadamente, para a urgência de eliminar o roaming no quadro de um mercado
único das comunicações eletrónicas, bem como de estabelecer um nível elevado de
proteção dos consumidores e regras claras sobre a neutralidade da Internet. 2.2. Pareceres
especializados Em 2012, foi concluído
um estudo de grande dimensão intitulado «Steps towards a truly internal
market for e-communications» (Passagem a um verdadeiro mercado interno das
comunicações eletrónicas), também conhecido como o «custo da não-Europa no
setor das telecomunicações».[10]
O estudo avaliou o estado do mercado único das comunicações eletrónicas na UE e
estimou o potencial económico de um mercado único. A Comissão utilizou
também muitas outras fontes de dados, tais como o quadro anual de indicadores
da Agenda Digital e estudos económicos realizados pela DG ECFIN, por exemplo,
relativos à fragmentação do mercado das telecomunicações na Europa.[11] O mecanismo de consulta da UE
no âmbito do quadro regulamentar evidenciou, igualmente, as práticas
incoerentes das autoridades reguladoras nacionais (ARN) na regulação dos
mercados relevantes. Para além disso, no contexto do programa no domínio da
política do espetro radioelétrico, a Comissão detetou uma falta de coerência
considerável entre os Estados-Membros no que se refere à autorização e abertura
de faixas de espetro para utilização neutra a nível tecnológico, especialmente
em termos de condições conexas e prazos. 2.3. Avaliação do
impacto do regulamento proposto Em
consonância com a sua política de «legislar melhor», os serviços da Comissão
realizaram uma avaliação de impacto das diferentes alternativas. As
principais fontes de fragmentação regulamentar estão associadas aos principais
requisitos setoriais específicos para a prestação de serviços de comunicações
eletrónicas, que estão sujeitos ao direito da UE (autorização, acesso aos
recursos fixos e sem fios, cumprimento das regras de proteção dos utilizadores
finais). Embora cada um destes elementos tenha características muito distintas,
e daí que as soluções para a fragmentação tenham de ser necessariamente muito
diferentes, é fundamental que todos eles sejam tidos em consideração para se
ultrapassarem os principais obstáculos à oferta integrada de redes e serviços
de comunicações eletrónicas na União. Em particular, a avaliação das soluções
tem sido dividida pelos seguintes elementos: a) obstáculos devidos aos regimes
de autorização nacionais e ligados à falta de coerência das abordagens
regulamentares aplicadas pelas ARN; b) falta de coordenação nas atribuições e
nas condições de utilização do espetro, bem como insegurança regulamentar
quanto à disponibilidade de frequências; c) falta de produtos grossistas que
permitam a prestação de serviços utilizando a rede de outro operador que
apresente níveis coerentes de interoperabilidade dos serviços, no quadro de
medidas corretivas aplicadas ao mercado ou de negociações recíprocas; d)
fragmentação das regras de proteção dos consumidores, que se traduz em níveis
desiguais de proteção do consumidor e em condições comerciais variáveis,
incluindo custos elevados das chamadas em roaming e internacionais, bem
como bloqueio ou condicionamento de serviços. Para
eliminar estas fontes de fragmentação, foram selecionadas três opções para
análise mais aprofundada. A primeira opção baseava-se na manutenção do quadro
regulamentar das comunicações eletrónicas na sua forma atual. A segunda opção
consistia na adoção de um instrumento legislativo único (um regulamento) que
ajustasse o quadro regulamentar apenas no que fosse necessário com vista a um
mercado único europeu das comunicações eletrónicas na UE, com base numa melhor
coordenação a nível da UE. A terceira opção incluía a substância da segunda
opção, mas substituía a estrutura de governação atual por um regulador único a
nível da UE, a fim de conseguir uma coordenação regulamentar total. Cada opção política foi
avaliada em termos da sua eficácia para atingir os objetivos políticos, com
ênfase nos custos e benefícios em matéria de procura e oferta, incluindo o
impacto na estrutura do setor das comunicações eletrónicas da UE, na economia,
no emprego, nos benefícios para os consumidores e no ambiente. O
relatório de avaliação de impacto conclui que a segunda opção constitui a
melhor alternativa disponível. Em primeiro lugar, uma autorização única
europeia visa reduzir a carga administrativa que pesa sobre os operadores
europeus e assegurar a coerência do seu tratamento regulamentar. A
coordenação da utilização do espetro radioelétrico dentro do mercado único
permitirá a disponibilização sincronizada das radiofrequências e a aplicação de
condições coerentes de utilização das mesmas em toda a Europa, garantindo uma
utilização eficiente do espetro. Ao mesmo tempo, contribuirá para criar um
contexto de previsibilidade favorável ao investimento em redes de elevado
débito, incluindo a sua ampla cobertura territorial, que é também do interesse
do utilizador final a longo prazo. A
disponibilidade de produtos normalizados de acesso grossista a nível da UE
enquanto eventual remédio para a existência de poder de mercado significativo
permitirá aos operadores de redes fixas oferecer os seus serviços de
conectividade de alta qualidade aos seus clientes em toda a União. Essa
disponibilidade deverá ter um efeito positivo sobre os investimentos, em
especial através das fronteiras dos Estados-Membros, facilitando a penetração
das empresas em novos mercados para responderem à procura dos clientes e
permitindo-lhes fazê-lo com produtos de acesso de alta qualidade, aumentando
assim a concorrência e obrigando os operadores a melhorarem a sua oferta
investindo nas infraestruturas e nos serviços. A
existência de regras comuns sobre a qualidade dos serviços garantirá a
liberdade de acesso dos utilizadores aos serviços e aplicações da sua escolha e
com base em termos contratuais claros em toda a União, sem que o seu acesso à
Internet seja indevidamente limitado ou bloqueado. Essas regras comuns
permitirão igualmente garantir a possibilidade de adquirir serviços
especializados para o fornecimento de conteúdos, aplicações e serviços
específicos de melhor qualidade. Uma maior transparência e direitos contratuais
reforçados assegurarão o interesse dos consumidores em serviços de alta
qualidade e fiáveis e reforçarão a dinâmica concorrencial do mercado. Por
último, as medidas de combate às diferenças injustificáveis de preços entre as
chamadas nacionais e intra-UE, assim como as medidas destinadas a facilitar as
ofertas de roaming a tarifas semelhantes às nacionais através de acordos
de roaming, visam acabar com os custos adicionais injustificados do
fornecimento além-fronteiras de serviços de comunicações eletrónicas. Em conclusão, esta opção é a que garante da
forma mais eficiente e atempada maiores previsibilidade legal e transparência. Em particular, a maior concorrência nos mercados,
a harmonização das condições de exploração (acesso aos recursos, regras
específicas para os consumidores), bem como a repercussão das vantagens de
escala resultante da elasticidade dos preços cobrados aos clientes ou da
pressão concorrencial, deverão contribuir para uma maior convergência. A maior
pressão concorrencial, que cria incentivos à diferenciação, acrescida das
vantagens de uma maior escala, da maior previsibilidade regulamentar e de um
melhor ambiente para a distribuição em massa de serviços inovadores devem, a
seu tempo, melhorar o clima de investimento. Embora se espere que estas
propostas tenham efeitos positivos na criação de emprego, é difícil, neste
momento, avaliar com precisão o seu impacto social, nomeadamente no emprego. A
Comissão prestará especial atenção a este aspeto durante o seu exercício de
acompanhamento e avaliação da legislação. Em comparação com a opção preferencial, seriam
necessários mais 3 a 5 anos para atingir o resultado desejado com as
opções 1 (aplicação do quadro atual) e 3 (alteração completa da governação
regulamentar para os serviços pan-europeus), com um
aumento potencial máximo do PIB de 3,7 % no período de 2015 – 2020. A
opção 2 demora, igualmente, menos tempo a produzir efeitos e a cumprir todos os
objetivos específicos, sendo, por conseguinte, de todas as opções consideradas,
a que permite obter os maiores benefícios económicos e sociais possíveis. O
Comité de Avaliação de Impacto emitiu um parecer sobre o projeto de avaliação
de impacto em 6 de setembro de 2013. O relatório e o
respetivo resumo são publicados com a proposta. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta baseia-se no artigo 114.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que diz respeito ao
mercado interno das comunicações eletrónicas e ao seu funcionamento. 3.2. Subsidiariedade O quadro regulamentar atual não conseguiu
cumprir plenamente o seu objetivo de criar um mercado único das comunicações
eletrónicas. As diferenças entre as regras nacionais, embora compatíveis com o
quadro regulamentar da UE em vigor, criam, contudo, obstáculos ao funcionamento
e à aquisição de serviços transfronteiras, limitando, portanto, a liberdade de
fornecimento de comunicações eletrónicas, tal como garantida pelo direito da
UE. A situação afeta diretamente o funcionamento do mercado interno. Os
Estados-Membros não têm competência nem incentivo para alterarem o
enquadramento regulamentar atual. É necessário tomar medidas a nível da UE para
eliminar as causas subjacentes ao problema. Em primeiro lugar, o problema da
fragmentação atual, resultante da dimensão nacional dos regimes de autorização
geral, é resolvido com o estabelecimento de uma autorização única válida para
toda a UE (a seguir, «autorização UE única»). Essa autorização, aliada ao
controlo feito pelo país de origem da sua revogação e/ou suspensão, facilitará
o registo dos operadores da UE e a coordenação das medidas coercivas mais
pesadas a eles aplicáveis. A proposta assegura uma maior coerência e
previsibilidade regulamentar a essas empresas através da concessão, à Comissão,
do poder para exigir que os reguladores nacionais retirem propostas de medidas
corretivas que sejam incompatíveis com o direito da UE. A proposta garantirá
uma muito maior convergência nas condições de acesso regulamentadas aos
recursos fixos e sem fios, facilitando a prestação de serviços pan-europeus. A
harmonização total dos direitos dos utilizadores finais assegura que, na UE, os
cidadãos e os fornecedores usufruam de direitos e obrigações semelhantes, em
particular, da possibilidade de comercializarem e adquirirem serviços
transfronteiras nas mesmas condições. O princípio da subsidiariedade é respeitado,
uma vez que a intervenção da UE estará limitada ao necessário para eliminar
obstáculos especificados ao mercado interno. Em primeiro lugar, a autorização UE única está
disponível para os operadores que tencionem exercer as
suas atividades numa dimensão pan-europeia, e as obrigações
regulamentares intrinsecamente ligadas ao local onde a rede está situada ou em
que um serviço é prestado continuam a ser decididas pela entidade reguladora
nacional desse Estado-Membro. As receitas provenientes das atribuições do
espetro revertem em favor do Estado-Membro em causa, enquanto os princípios
regulatórios mais pormenorizados sobre a utilização do espetro, que
complementam os objetivos ambiciosos inscritos no quadro regulamentar da UE,
continuam a deixar uma grande margem de discricionariedade aos Estados-Membros
no que respeita aos detalhes. Do mesmo modo, o procedimento de notificação à
Comissão em matéria de espetro baseia-se mais numa verificação da
compatibilidade jurídica do que na substituição da margem de apreciação da
Comissão pela dos Estados-Membros, e está sujeito a garantias adicionais, como
o procedimento de exame no quadro da comitologia. A extensão do benefício da
autorização geral de utilização de pontos de acesso sem fios de pequenas zonas
limita-se a implantações de dispositivos não obstrutores e de baixa potência
estritamente definidos pelas medidas de execução. Por último, a imposição de produtos
europeus de acesso virtual continua a competir à autoridade reguladora nacional
do Estado-Membro em que a rede está localizada, após realização de uma análise
de mercado com base no quadro em vigor; ao mesmo tempo, a harmonização dos
produtos de acesso virtual utiliza o mesmo mecanismo que o utilizado para os
produtos grossistas de acesso físico já previstos no quadro existente. 3.3. Proporcionalidade A ação da UE limita-se ao necessário para
atingir os objetivos identificados. As medidas visarão principalmente resolver
os estrangulamentos manifestos que prejudicam o mercado único, com o mínimo
necessário de alterações ao atual quadro regulamentar, para criar condições
propícias ao desenvolvimento de novos mercados de comunicações eletrónicas
transfronteiras a nível da UE. Ao fazê-lo, permitirão cumprir o duplo objetivo
do mercado único, a saber, a liberdade de prestação e a liberdade de consumo de
serviços de comunicações eletrónicas. Ao mesmo tempo, ao deixarem o atual
quadro regulamentar em grande medida inalterado, nomeadamente a forma como as
autoridades reguladoras nacionais supervisionarão os mercados, evitam perturbar
as operações dos prestadores que optem por manter uma presença nacional (ou
regional). Além disso, a ideia é que o desenvolvimento de
novos mercados transfronteiras se processe em conformidade com o princípio
«legislar melhor», ou seja, diminuindo progressivamente a pressão regulamentar,
se os mercados derem provas de ser competitivos num contexto europeu mais
integrado, mas no respeito das competências de supervisão das autoridades
reguladoras nacionais e sob reserva de um controlo da concorrência ex post.
Esta medida é vantajosa, dado que as autoridades reguladoras nacionais serão
também as mais bem colocadas para tomar em consideração as especificidades
nacionais quando se tratar de (i) regulamentar o acesso a infraestruturas
físicas que, pela sua natureza, permanecem geograficamente confinadas à escala
nacional ou regional; e (ii) responder às perguntas dos consumidores num contexto
nacional (nomeadamente na sua língua). Por consequência, as medidas propostas não implicam alterações significativas na governação nem transferem
competências para o nível europeu, como seria o caso se previssem um regulador
da UE ou um licenciamento pan-europeu do espetro. As soluções permitirão às partes interessadas
relevantes explorar as sinergias de um mercado único de grande dimensão e
diminuir as ineficiências nos seus investimentos e operações, da maneira mais
atempada e eficaz possível. Ao mesmo tempo, a proposta garante aos operadores
que optem por prestar serviços num único Estado-Membro a continuidade das
regras atuais, ao mesmo tempo que passam a beneficiar de regras melhores e mais
claras em matéria de direitos dos utilizadores finais e de um ambiente mais
previsível para o acesso aos recursos espetrais e a produtos de elevada
qualidade de acesso à rede fixa. 3.4. Direitos fundamentais Foi analisado o impacto da proposta nos
direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão e informação, a
liberdade de empresa, a não discriminação, a proteção do consumidor e a
proteção dos dados pessoais. Em particular, o
regulamento preservará o acesso à Internet aberta; estabelece padrões elevados
para a harmonização total dos direitos dos utilizadores finais, aumenta a
liberdade de empresa à escala europeia e deverá conduzir a uma redução
progressiva da regulamentação específica do setor. 3.5. Escolha do instrumento A Comissão propõe um regulamento, uma vez que
este instrumento, ao complementar o quadro regulamentar em vigor das
comunicações eletrónicas, assegura a eliminação dos obstáculos ao mercado
único. Prevê direitos e obrigações específicos e diretamente aplicáveis a
prestadores e utilizadores finais; estabelece igualmente mecanismos de coordenação
a nível europeu no que respeita a certos recursos, a fim de facilitar a
prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas. Um
regulamento é importante, por exemplo, em domínios como a Internet aberta e a
gestão do tráfego, em que uma abordagem verdadeiramente comum é necessária para
evitar, desde o início, a atual tendência para soluções nacionais divergentes e
permitir quer a gestão integrada das redes quer o desenvolvimento de conteúdos,
aplicações e serviços em linha, que podem ser disponibilizados segundo uma
abordagem comum em toda a União. 3.6. Estrutura da proposta e principais
direitos e obrigações Disposições gerais (Capítulo I, artigos 1.º
e 2.º) O Capítulo 1 contém as disposições gerais,
incluindo as definições pertinentes. Estabelece princípios regulamentares
segundo os quais os organismos reguladores envolvidos devem aplicar o presente
regulamento conjugando-o com as disposições do quadro em vigor. Autorização UE única (Capítulo II, artigos
3.º a 7.º) Os operadores que desejem prestar serviços em
vários Estados-Membros devem, atualmente, obter autorizações em cada um deles.
O regulamento introduz uma autorização única válida em toda a UE, baseada num
sistema de notificação única no Estado-Membro de estabelecimento principal do
fornecedor europeu de comunicações eletrónicas (o país de origem) e define as
condições que lhe são aplicáveis. A revogação e/ou suspensão da autorização UE
estão sujeitas ao controlo do país de origem. Os titulares de uma autorização
UE única têm direito a igualdade de tratamento regulamentar em situações
similares nos e entre os Estados-Membros, e os novos operadores, bem como os
pequenos operadores transfronteiras, estão isentos de encargos administrativos
e de contribuições para o financiamento do serviço universal noutros
Estados-Membros que não o país de origem (os países de acolhimento). Os
titulares de uma autorização UE única também fornecerão serviços em toda a
Europa com base numa maior coerência na aplicação das obrigações
regulamentares. A autorização única europeia reduzirá assim os
entraves administrativos desnecessários e assegurará aos prestadores europeus
direitos e obrigações mais coerentes para operarem na UE e ganharem maior
escala. Recursos europeus (Capítulo III) Secção 1 (artigos 8.º a 16.º) Atualmente, os prestadores de serviços de
comunicações móveis na Europa não dispõem da previsibilidade necessária no que
se refere à disponibilidade de espetro na UE e são forçados a lidar com
condições de atribuição divergentes. É, pois, mais difícil realizar planos a
longo prazo, realizar investimentos transfronteiras e, finalmente, obter
economias de escala. Esta situação heterogénea leva os fabricantes de
dispositivos a concebem os produtos para outros mercados, onde veem maiores
perspetivas de escala e de crescimento. Para pôr cobro a esta situação
insustentável, há que assegurar a harmonização dos recursos do espetro através
das medidas a seguir descritas. ·
Definindo princípios regulamentares comuns
aplicáveis ao Estado-Membro aquando da fixação das condições de utilização das
radiofrequências harmonizadas para as comunicações de banda larga sem fios. ·
Habilitando a Comissão a adotar atos de execução
para harmonizar a disponibilidade das radiofrequências, o calendário da sua
atribuição e a duração dos direitos de utilização das mesmas. ·
Estabelecendo um mecanismo de consulta que permita
à Comissão avaliar os projetos de medidas nacionais relativas à atribuição e à
utilização do espetro. ·
Simplificando as condições para a implantação e o
fornecimento de acesso de banda larga sem fios de baixa potência («Wi-Fi»,
pequenas células) para aumentar a concorrência e reduzir o congestionamento das
redes. Secção 2 (artigos 17.º a 20.º) Um acesso virtual de alta qualidade e
harmonizado às redes fixas facilitará a entrada no mercado, bem como a
prestação de serviços transfronteiras tanto aos utilizadores finais como às
empresas e contribuirá para aumentar a concorrência e o investimento. Hoje, os
produtos de acesso virtual fixo são definidos de formas diferentes na UE. O
acesso virtual a redes fixas para a prestação de serviços transfronteiras é
harmonizado do seguinte modo: ·
Definindo as características comuns dos produtos de
acesso virtual em banda larga harmonizados à escala da UE (desagregação
virtual, fluxo contínuo de dados IP e segmentos terminais de linhas alugadas)
quando exigidos aos operadores com poder de mercado significativo. ·
Por consequência, obrigando as autoridades
reguladoras nacionais a tomarem em consideração a introdução de tais produtos
de acesso harmonizados aquando da imposição de medidas corretivas regulatórias,
tendo devidamente em conta a concorrência existente entre infraestruturas e os
investimentos nas mesmas, assim como as exigências gerais de proporcionalidade.
A proposta traduz também a prática decisional numa disposição que estabelece
uma relação entre a consideração das obrigações de controlo dos preços
grossistas impostas às redes NGA e a pressão concorrencial da parte de outras
infraestruturas, as garantias efetivas de acesso não discriminatório e o nível
de concorrência no mercado retalhista em termos de preço, escolha e qualidade. ·
Reconhecendo aos fornecedores de comunicações
eletrónicas o direito de oferecerem e acederem, em termos razoáveis, a produtos
de conectividade harmonizados com garantia de qualidade de serviço para
possibilitar novos tipos de serviços em linha. Direitos dos utilizadores finais (Capítulo
IV, artigos 21.º a 29.º) Na Europa, tanto os fornecedores de
comunicações eletrónicas como os utilizadores finais se deparam com regras
incoerentes relativas aos direitos dos utilizadores finais, o que se traduz em
níveis díspares de proteção e numa variedade de regras divergentes a cumprir
nos diferentes Estados-Membros. Esta fragmentação revela-se dispendiosa para os
operadores, insatisfatória para os utilizadores finais e acaba por prejudicar a
prestação de serviços transfronteiras e afetar negativamente o desejo do
utilizador final de utilizar os referidos serviços. Para garantir um nível
adequado de proteção do consumidor na UE, a presente proposta harmoniza as
regras que definem os direitos dos utilizadores finais, nomeadamente: –
a não discriminação entre determinadas comunicações
nacionais e intra-UE (internacionais) (salvo se as diferenças forem
objetivamente justificadas); –
informações pré-contratuais e contratuais
obrigatórias; –
uma maior transparência e meios para evitar
«surpresas» nas faturas; –
o direito de rescindir o contrato após seis meses,
sem custos (exceto o valor residual de qualquer equipamento subvencionado ou
outras promoções); –
a obrigação, imposta aos fornecedores, de fornecer
ligações sem restrições a todos os conteúdos, aplicações ou serviços acedidos
pelos utilizadores finais – também denominado neutralidade da Internet — em
simultâneo com a regulamentação da utilização de medidas de gestão do tráfego
pelos operadores no que respeita ao acesso geral à Internet. Ao mesmo tempo, é
clarificado o quadro jurídico dos serviços especializados com maior qualidade. Facilitar a mudança de operador (Capítulo
V, artigo 30.º) A melhoria das regras em matéria de mudança de
operador promove a entrada no mercado e a concorrência entre fornecedores de
comunicações eletrónicas e permite aos utilizadores finais escolherem mais
facilmente o fornecedor que melhor satisfaz as suas necessidades específicas. A
presente proposta prevê princípios harmonizados aplicáveis aos procedimentos de
mudança de operador, tais como a orientação para os custos, a condução do
processo pelo novo fornecedor e a rescisão automática do contrato com o
fornecedor anterior. Disposições organizacionais e finais
(Capítulo VI, artigos 31.º a 40.º) Este capítulo contém as primeiras disposições
gerais relativas aos poderes de sanção das autoridades nacionais competentes e
regras sobre o poder da Comissão para adotar atos delegados ou de execução. São também definidas modificações às
diretivas-quadro, bem como aos regulamentos relativos ao roaming e ao
ORECE. Em particular, no que respeita à regulação ex ante do mercado e
dado que cada ARN continua a ser responsável pelos respetivos mercados
(nacionais), as modificações destinam-se a fomentar uma maior coerência e
estabilidade na UE no que se refere à avaliação dos mercados pelas ARN e à
imposição de obrigações regulamentares aos titulares de uma autorização UE
única, a fim de evitar os casos em que estes se deparam com obrigações
divergentes para a mesma deficiência do mercado em cada Estado-Membro em que
estão presentes. Para esse efeito, as disposições preveem o reconhecimento do
poder da Comissão para exigir a revogação das medidas corretivas impostas às
empresas titulares de uma autorização UE única, bem como segurança jurídica no
que diz respeito aos critérios de identificação dos mercados sujeitos a tais
medidas corretivas ex ante, tendo igualmente em consideração a pressão
concorrencial por parte de serviços equivalentes prestados por operadores OTT
(«over-the-top»). Embora o regulamento Roaming III, com
as suas medidas estruturais, vá introduzir uma maior concorrência no mercado,
não é de esperar que, por si só, crie uma situação em que os clientes possam
replicar com confiança os seus hábitos de consumo no seu Estado-Membro de
origem quando viajam para o estrangeiro e que acabe, assim, com as sobretaxas
de roaming em toda a Europa. O artigo 37.º
baseia-se, portanto, no regulamento relativo ao roaming, fornecendo
incentivos aos operadores para que forneçam serviços de roaming aos
preços praticados a nível doméstico. A proposta introduz um mecanismo
voluntário que permite aos operadores de redes móveis celebrar acordos de roaming
bilaterais ou multilaterais que lhes permitam internalizar os custos grossistas
do roaming e introduzir gradualmente, até julho de 2016, serviços de roaming
ao preço dos serviços domésticos, limitando, simultaneamente, o risco da
arbitragem de preços. Tais acordos de roaming, enquanto tal, não são uma
novidade no mercado. Já existem e permitem aos seus participantes (sob reserva
de conformidade com o direito da concorrência) realizar economias de escala na
oferta de serviços de roaming entre partes contratantes. A proposta
exige, no entanto, que os acordos sejam notificados para aumentar a sua
transparência. O regime voluntário proposto destina-se a encorajar a
repercussão dessas economias de escala legítimas nos consumidores, através da
oferta de serviços de roaming a níveis de preços domésticos, em
condições que garantam a cobertura total da União por serviços de roaming
e que os consumidores de toda a União beneficiem em devido tempo de tais
ofertas. Ao mesmo tempo, a proposta prevê o equilíbrio necessário para permitir
aos operadores adaptarem as suas ofertas retalhistas e, gradualmente,
assegurarem que toda a sua base de clientes delas beneficie. Sem acordos de roaming
bilaterais ou multilaterais é irrealista imaginar que um operador sozinho possa
oferecer roaming a níveis de preços domésticos em toda a União no
calendário previsto.
Por último, as alterações ao regulamento que institui o ORECE são necessárias
para fornecer mais estabilidade ao organismo e para lhe permitir desempenhar um
papel mais estratégico, nomeadamente através da nomeação de um presidente
profissional com um mandato de três anos. 4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O Regulamento proposto não tem qualquer
incidência no orçamento da União. Em particular, a proposta de alteração do
Regulamento (CE) n.º 1211/2009 não tem impacto no número de lugares do
quadro do pessoal nem na contribuição financeira da UE para o Gabinete do ORECE
e está conforme com os dados constantes da Comunicação ao Parlamento Europeu e
ao Conselho (COM(2013) 519 final). 2013/0309 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece medidas respeitantes ao
mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um
continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE
e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta
da Comissão Europeia, Após transmissão do
projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer
do Comité Económico e Social Europeu[12],
Tendo em conta o parecer
do Comité das Regiões[13],
Deliberando de acordo com
o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Europa tem de explorar
todas as fontes de crescimento a fim de sair da crise, criar empregos e
recuperar a sua competitividade. Restaurar o crescimento e a criação de emprego
na União constitui o objetivo da Estratégia Europa 2020. O Conselho Europeu de
Primavera de 2013 salientou a importância do mercado único digital para o
crescimento e solicitou medidas concretas para a criação de um mercado único das
tecnologias da informação e das comunicações (TIC) o mais rapidamente possível.
Em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e com este convite,
o presente regulamento pretende criar um mercado único das comunicações
eletrónicas através da conclusão e adaptação do quadro regulamentar das
comunicações eletrónicas em vigor na União. (2) A Agenda Digital para a
Europa (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, já
reconheceu a importância do papel das TIC e da conectividade das redes como uma
base indispensável para o desenvolvimento da nossa economia e da nossa
sociedade. Para que a Europa colha os benefícios da transformação digital, a
União necessita de um mercado único dinâmico das comunicações eletrónicas para
todos os setores e em toda a Europa. Tal verdadeiro mercado único das
comunicações será a espinha dorsal de uma economia digital inovadora e
«inteligente» e uma base do mercado único digital em que os serviços em linha
podem fluir livremente transfronteiras. (3) Num mercado único das
comunicações eletrónicas sem descontinuidades, a liberdade de oferecer serviços
e redes de comunicações eletrónicas a todos os consumidores na União e o
direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado
devem ser garantidos e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos
mercados em função das fronteiras nacionais. O quadro regulamentar das
comunicações eletrónicas em vigor não resolve completamente o referido problema
da fragmentação, já que prevê regimes de autorização nacionais em vez de
regimes de autorização geral ao nível da União, regimes nacionais de atribuição
de espetro, diferenças em produtos de acesso disponíveis para os fornecedores
de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros e diferentes
conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Em muitos
casos, as regras da União definem apenas uma base de referência e são
frequentemente aplicadas de forma divergente pelos Estados-Membros. (4) Um verdadeiro mercado único
das comunicações eletrónicas deve promover a concorrência, o investimento e a
inovação em redes e serviços novos e melhorados, estimulando a integração do
mercado e da oferta de serviços transfronteiras. Por conseguinte, deve ajudar a
atingir as metas ambiciosas de banda larga de elevado
débito definidas na ADE. A disponibilidade crescente de infraestruturas
e serviços digitais deve, por sua vez, fazer aumentar a escolha do consumidor,
a qualidade dos serviços e a diversidade dos conteúdos, bem como contribuir
para a coesão territorial e social, facilitando também a mobilidade na União. (5) Os benefícios resultantes de
um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema
digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento da União, os
fornecedores de conteúdos e aplicações e a economia em geral, cobrindo setores,
tais como o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia e dos
transportes, que dependem da conectividade para aumentar a sua produtividade através
de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, objetos conectados e da
possibilidade de prestação de serviços integrados para diferentes partes da
empresa. As administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar
de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em
linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e a
diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das
comunicações eletrónicas. O fornecimento de conectividade nos serviços e redes
de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade
em geral que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários,
quer regulamentares ou de outra natureza. (6) O presente regulamento tem
como objetivo a conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através
de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deve
assegurar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas
transfronteiras e de redes em diferentes Estados-Membros, baseando-se no
conceito de uma autorização UE única que estabelece as condições para assegurar
uma maior coerência e previsibilidade no teor e na aplicação de regulamentação
setorial específica em toda a União. Em segundo lugar, revela-se necessário
permitir o acesso, em termos e condições muito mais convergentes, a recursos
essenciais para a oferta transfronteiras de serviços e redes de comunicações
eletrónicas, não apenas para comunicações em banda larga sem fios, para as
quais tanto o espetro sob licença como o espetro não sujeito a licença são
essenciais, mas também para a conectividade por linha fixa. Em terceiro lugar,
no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da
confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento harmoniza as regras
relativas à proteção dos utilizadores finais, em especial dos consumidores. Tal
inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de
contratos e mudança de operador, para além de regras relativas ao acesso a
conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, que
não só protegem os utilizadores finais, mas garantem, ao mesmo tempo, o
funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para
além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming devem
proporcionar aos utilizadores finais a confiança para permanecerem conectados
quando viajam na União e devem tornar-se, com o tempo, um impulsionador da
fixação de preços convergente, bem como de outras condições na União. (7) O presente regulamento deve,
portanto, complementar o quadro regulamentar da União em vigor (as Diretivas
2002/19/CE[14],
2002/20/CE[15],
2002/21/CE[16],
2002/22/CE[17]
e 2002/58/CE[18]
do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/77/CE[19] da Comissão, bem como os
Regulamentos (CE) n.º 1211/2009[20]
e (UE) n.º 531/2012[21]
do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 243/2012/UE do
Parlamento Europeu[22])
e as legislações nacionais aplicáveis aprovadas em conformidade com o direito
da União, ao definir direitos e obrigações específicos para os fornecedores e
utilizadores finais de comunicações eletrónicas, ao alterar as diretivas em
vigor e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 a fim de assegurar uma maior
convergência, bem como algumas alterações substanciais coerentes com um Mercado
Único mais concorrencial. (8) As medidas previstas no
presente regulamento respeitam o princípio de neutralidade tecnológica, ou
seja, não impõem nem discriminam a favor da utilização de um tipo específico de
tecnologia. (9) O fornecimento de
comunicações eletrónicas transfronteiras está ainda sujeito a obstáculos muito
maiores do que as comunicações limitadas às fronteiras nacionais. Em
particular, os fornecedores transfronteiras ainda necessitam de efetuar
notificações e pagar taxas em cada Estado-Membro de acolhimento. Os portadores
de uma autorização UE única estão sujeitos a um sistema de notificação única no
Estado-Membro de estabelecimento principal (Estado-Membro de origem), o que
reduzirá os encargos administrativos para os operadores transfronteiras. A
autorização UE única é aplicável a qualquer empresa que ofereça ou tencione
oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em mais do que um
Estado-Membro, permitindo-lhe, portanto, que usufrua dos direitos relativos à
liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em
conformidade com o presente regulamento, em qualquer Estado-Membro. Uma
autorização UE única que define o quadro jurídico aplicável aos operadores de
comunicações eletrónicas que prestam serviços nos Estados-Membros com base numa
autorização geral no Estado-Membro de origem deve assegurar a eficácia da
liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a
União. (10) A oferta de serviços ou redes
de comunicações eletrónicas transfronteiras pode assumir diferentes formatos,
dependendo de vários fatores, tais como o tipo de rede ou de serviços
prestados, a extensão da infraestrutura física necessária ou do número de
assinantes nos diferentes Estados-Membros. A intenção de prestar serviços de
comunicações eletrónicas transfronteiras, ou de operar uma rede de comunicações
eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, pode ser demonstrada por
atividades, tais como a negociação de acordos relativos ao acesso a redes num
determinado Estado-Membro ou a comercialização através de um sítio na Internet
na língua do Estado-Membro visado. (11) Independentemente da forma
como o prestador escolhe operar redes de comunicações eletrónicas ou prestar
serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, o regime regulamentar
aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser neutro
face às escolhas comerciais subjacentes à organização das funções e atividades
nos Estados-Membros. Portanto, independentemente da estrutura empresarial da
empresa, o Estado-Membro de origem de um fornecedor europeu de comunicações
eletrónicas deve ser considerado o Estado-Membro em que as decisões
estratégicas relativas à oferta de serviços ou redes de comunicações
eletrónicas são tomadas. (12) A autorização UE única deve
basear-se na autorização geral emitida no Estado-Membro de origem. Não deve
estar sujeita a condições que já são aplicáveis em virtude de outra legislação
nacional em vigor que não é específica do setor das comunicações eletrónicas.
Além disso, as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE)
n.º 531/2012 são, igualmente, aplicáveis aos fornecedores europeus de
comunicações eletrónicas. (13) A maioria das condições
setoriais específicas, por exemplo, relativas ao acesso ou à segurança e
integridade de redes ou ao acesso a serviços de emergência, está fortemente
relacionada com o local em que a referida rede se encontra ou em que o serviço
é prestado. Consequentemente, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas
pode estar sujeito a condições aplicáveis nos Estados-Membros em que opera,
desde que o presente regulamento não preveja o contrário. (14) Nos casos em que os
Estados-Membros exijam uma contribuição do setor para financiar as obrigações
de serviço universal e para os encargos administrativos das autoridades
reguladoras nacionais, os critérios e procedimentos para repartição das
contribuições devem ser proporcionados e não discriminatórios no que se refere
aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, a fim de não prejudicar
a entrada no mercado transfronteiras, nomeadamente de novos e pequenos
operadores; por conseguinte, o estabelecimento das contribuições das empresas
individuais deve ter em consideração a quota de mercado do contribuinte em
termos de volume de negócios realizado no Estado-Membro pertinente e essas
contribuições devem estar sujeitas à aplicação de um limite mínimo. (15) É necessário assegurar que, em
circunstâncias semelhantes, não existe discriminação no tratamento de nenhum
fornecedor europeu de comunicações eletrónicas por parte de diferentes
Estados-Membros e que são aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado
único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos
15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CE, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva
2002/19/CE. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem,
portanto, ter direito a igualdade de tratamento pelos diferentes
Estados-Membros em situações objetivamente equivalentes, a fim de permitir
operações multiterritoriais mais integradas. Além disso, devem existir
procedimentos específicos a nível da União para a revisão de projetos de
decisão relativos a medidas corretivas na aceção do artigo 7.º A da Diretiva
2002/21/CE em tais casos, a fim de evitar divergências injustificadas nas
obrigações aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas nos
diferentes Estados-Membros. (16) A atribuição de competências
regulamentares e de supervisão deve ser estabelecida entre o Estado-Membro de
origem e qualquer Estado-Membro de acolhimento do fornecedor europeu de
comunicações eletrónicas, a fim de reduzir os obstáculos à entrada, garantindo,
simultaneamente, que as condições aplicáveis à oferta de serviços e redes de
comunicações eletrónicas pelos referidos fornecedores são aplicadas de forma
adequada. Portanto, embora cada autoridade reguladora nacional deva
supervisionar a conformidade com as condições aplicáveis no seu território que
respeitam a legislação da União, nomeadamente através de sanções e medidas
provisórias, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem
pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações
eletrónicas de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a
União ou em parte da mesma. (17) O espetro radioelétrico
constitui um bem público e um recurso essencial para o mercado interno das
comunicações móveis, em banda larga sem fios e por satélite na União. O
desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a
aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de
assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até
2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior
capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou
para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e
partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de banda
larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos
das políticas. O processo fragmentado de autorização e disponibilização da
faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de
metade dos Estados-Membros solicitado uma derrogação ou sido, de outra forma,
incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão 243/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho[23]
relativa ao Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER), atesta a
urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual PPER. As medidas da União
para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do
espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da
Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[24] não foram suficientes para
resolver este problema. (18) A aplicação de várias
políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que
dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado
interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia,
nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a
concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e
inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o
surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as
empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores
de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações
de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas
a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar
o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações
em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem
reter o direito de adotar medidas para organizar o próprio espetro
radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa. (19) Os prestadores de serviços de
comunicações eletrónicas, incluindo os operadores móveis ou um consórcio de
tais operadores, devem conseguir organizar, de forma coletiva, a cobertura
eficiente e a um preço acessível de uma grande parte do território da União
para benefício a longo prazo dos utilizadores finais e, portanto, para a
utilização do espetro radioelétrico em vários Estados-Membros com condições,
procedimentos, custos, prazos e duração em faixas harmonizadas semelhantes, e
com pacotes de espetro radioelétrico complementares, tais como uma combinação
de frequências mais baixas e mais altas para a cobertura de zonas com maior e
menor densidade populacional. As iniciativas a favor de uma maior coordenação e
coerência melhorariam também a previsibilidade do ambiente de investimento nas
redes. Tal previsibilidade seria muito favorecida por uma política clara a
favor da duração a longo prazo dos direitos de utilização relacionados com o
espetro radioelétrico, sem prejuízo do caráter indefinido de tais direitos em
alguns Estados-Membros, e relacionada, por sua vez, com condições claras para a
transferência, o aluguer ou a partilha de parte ou de todo o espetro
radioelétrico sujeito a tal direito de utilização individual. (20) A coordenação e coerência dos
direitos de utilização de espetro radioelétrico devem ser melhoradas, pelo
menos para as faixas que foram harmonizadas para comunicações fixas sem fios,
nómadas e em banda larga móvel. Isto inclui as faixas identificadas a nível da
UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT),
bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de
2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas
que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios,
tal como previsto no artigo 3.º, alínea b) do PPER e no Parecer do GPER
intitulado «Strategic challenges facing Europe in addressing the growing radio
spectrum demand for wireless broadband» (Desafios estratégicos da Europa para
responder à procura crescente de espetro radioelétrico para banda larga sem
fios), adotado em 13 de junho de 2013, tal como, no futuro próximo, as faixas
de 700 MHz, 1,5 GHz e 3,8-4,2 GHz. (21) A coerência entre os
diferentes procedimentos nacionais de atribuição de espetro radioelétrico seria
favorecida por disposições mais explícitas no que diz respeito aos critérios
relevantes para os prazos dos procedimentos de autorização, ao período em que
os direitos de utilização estão garantidos, às taxas e respetivas modalidades
de pagamento, às obrigações de cobertura e capacidade, à definição da gama do
espetro radioelétrico e de blocos de espetro sujeitos a um processo de
concessão, aos requisitos objetivos respeitantes a limiares, para a promoção de
uma concorrência eficaz e às condições de negociação dos direitos de
utilização, incluindo condições de partilha. (22) A limitação dos encargos com
taxas ao necessário para uma gestão ótima do espetro radioelétrico, com um
equilíbrio entre pagamentos imediatos e taxas periódicas, encorajaria o investimento
em infraestruturas e a implantação de tecnologias e faria chegar as vantagens
em termos de custos que lhe estão associadas aos utilizadores finais. (23) A atribuição de espetro
radioelétrico mais sincronizada e a consequente implantação da banda larga sem
fios na União favoreceriam a obtenção de economias de escala em setores
conexos, como os de equipamentos de rede e dispositivos terminais. Tais setores
poderiam, por sua vez, ter em consideração as iniciativas e políticas da União
relativas à utilização do espetro radioelétrico, a um nível mais elevado do que
tem acontecido recentemente. Portanto, deveria ser estabelecido um processo de
harmonização para os calendários de atribuição e duração mínima ou comum dos
direitos de utilização de tais faixas. (24) No que se refere às outras
condições concretas importantes que possam ser associadas aos direitos de
utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios, a aplicação
convergente, por parte de cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares
definidos no presente regulamento seria favorecida por um mecanismo de
coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros tenham oportunidade para apresentar observações,
antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um
determinado Estado-Membro e a Comissão tenha oportunidade, tendo em conta as
perspetivas dos Estados-Membros, para evitar a implementação de qualquer
proposta que pareça não estar em conformidade com o direito da União. (25) Tendo em conta o crescimento
em larga escala da procura de espetro radioelétrico para banda larga sem fios,
devem promover-se soluções para o acesso espetralmente eficiente alternativo a
banda larga sem fios. Tal inclui a utilização de
sistemas de acesso sem fios de baixa potência com uma área de cobertura
reduzida, tais como os denominados «hotspots» de redes locais via rádio (RL-R,
também conhecidos como «WiFi»), bem como redes de pontos de acesso celular de
pequena dimensão e baixa potência (também intitulados femtocélulas, picocélulas
ou metrocélulas). (26) Os sistemas complementares de
acesso sem fios tais como as RL-R, nomeadamente os pontos de acesso a RL-R
acessíveis ao público, aumentam progressivamente o acesso à Internet dos
utilizadores finais e permitem o descongestionamento de tráfego móvel por parte
dos operadores móveis, utilizando recursos harmonizados de espetro
radioelétrico, sem necessidade de uma autorização individual ou de direitos de
utilização do espetro radioelétrico. (27) A maior parte dos pontos de
acesso RL-R é utilizada, até agora, por utilizadores privados como uma extensão
local sem fios da sua ligação de banda larga fixa. Se os utilizadores finais,
nos limites da própria assinatura da Internet, escolhem partilhar o acesso à
sua RL-R com outros, a disponibilidade de um maior número de tais pontos de
acesso, nomeadamente em zonas de maior densidade populacional, maximiza a
capacidade de transmissão de dados sem fios através da reutilização do espetro
radioelétrico e cria uma infraestrutura de banda larga sem fios complementar
eficaz em termos de custos, acessível a outros utilizadores finais. Portanto,
devem ser removidas ou evitadas restrições desnecessárias aos utilizadores
finais relativas à partilha de acesso aos próprios pontos de acesso RL-R com
outros utilizadores finais ou à ligação a tais pontos de acesso. (28) Além disso, devem igualmente
ser removidas as restrições à implantação e interligação de pontos de acesso
RL-R. As autoridades públicas ou os prestadores de serviços públicos utilizam,
cada vez mais, pontos de acesso RL-R nas suas instalações para os seus fins,
por exemplo, para utilização pelo seu pessoal, de modo a facilitar, de melhor
forma, o acesso eficaz em termos de custos no local, por cidadãos, aos serviços
de administração pública em linha ou de modo a apoiar a prestação de serviços
públicos inteligentes com informação em tempo real, tais como para os
transportes coletivos ou a gestão do tráfego. Tais organismos poderiam também
disponibilizar o acesso aos referidos pontos de acesso aos cidadãos em geral,
na forma de um serviço auxiliar dos serviços prestados ao público em tais
instalações, e deveria ser-lhes possível fazê-lo em conformidade com as regras
relativas à concorrência e aos contratos públicos. A disponibilização de acesso
local a redes de comunicações eletrónicas dentro ou nas proximidades de uma
propriedade privada ou de um espaço público limitado na forma de serviço
auxiliar de outra atividade não dependente do referido acesso, tal como hotspots
RL-R disponibilizados aos clientes de outras atividades comerciais ou ao
público em geral nesse espaço, não deveria qualificar esse fornecedor como
fornecedor de comunicações eletrónicas. (29) Os pontos de acesso sem fios
em áreas reduzidas e de baixa potência são equipamentos de dimensão muito
reduzida e não obstrutores, semelhantes a encaminhadores de Wi-Fi, para os
quais as características técnicas devem ser especificadas a nível da União para
a sua implantação e utilização em diferentes contextos locais sujeitos a
autorização geral, sem restrições indevidas resultantes de autorizações dos
serviços de ordenamento ou de outras autorizações. A proporcionalidade das
medidas que especificam as características técnicas para que tal utilização
beneficie de uma autorização geral deve ser assegurada através de
características significativamente mais restritivas do que os valores máximos
dos limites previstos nas medidas da União relativas a parâmetros,
designadamente a potência de saída. (30) Os Estados-Membros devem
assegurar que a gestão do espetro radioelétrico a nível nacional não impede
outros Estados-Membros de utilizar o espetro radioelétrico a que têm direito ou
de cumprir as suas obrigações no que se refere a faixas para as quais a
utilização está harmonizada a nível da União. Com base nas atividades
existentes do GPER, é necessário um mecanismo de coordenação para assegurar que
cada Estado-Membro dispõe de igualdade de acesso ao espetro radioelétrico e que
os resultados da coordenação são coerentes e de aplicação fiscalizável. (31) A experiência na aplicação do
quadro regulamentar da União indica que as disposições em vigor que exigem a
aplicação coerente de medidas de regulamentação em conjunto com o objetivo de
contribuir para o desenvolvimento do mercado interno não criaram incentivos
suficientes para a conceção de produtos de acesso com base em normas e
processos harmonizados, nomeadamente em relação a redes fixas. Quando operam em
diferentes Estados-Membros, os operadores têm dificuldade em encontrar recursos
de acesso com a qualidade adequada, bem como níveis de interoperabilidade
adequados de redes e serviços e quando estão disponíveis, tais recursos
apresentam características técnicas diferentes. Isto aumenta os custos e
constitui um obstáculo à prestação de serviços de caráter supranacional. (32) A integração do mercado único
das comunicações eletrónicas seria acelerada através da criação de um quadro
para a definição de determinados produtos virtuais europeus essenciais, que são
de particular importância para os prestadores de serviços de comunicações
eletrónicas na prestação de serviços transfronteiras e para adoção de uma
estratégia pan-europeia num ambiente que é cada vez mais unicamente IP, com
base em parâmetros-chave e características mínimas. (33) As necessidades operacionais a
que os vários produtos virtuais dão resposta devem ser debatidas. Os produtos
europeus de acesso virtual em banda larga devem estar disponíveis nos casos em
que tenha sido exigido aos operadores com poder de mercado significativo, nos
termos da Diretiva-Quadro e da Diretiva Acesso, a oferta de acesso em condições
regulamentadas a um ponto de acesso específico na sua rede. Em primeiro lugar,
a entrada no mercado transfronteiras deve ser facilitada por produtos
harmonizados que permitam a prestação inicial, por prestadores de serviços
transfronteiras, aos seus utilizadores finais, sem atrasos e com uma qualidade
previsível e suficiente, incluindo serviços a clientes empresariais com várias
instalações em diferentes Estados-Membros, nos quais tal seria necessário e
proporcionado, de acordo com a análise de mercado. Estes produtos harmonizados
devem estar disponíveis durante um período suficiente para permitirem, aos
requerentes e fornecedores de acesso, o planeamento de investimentos a médio e
longo prazo. (34) Em segundo lugar, os produtos
de acesso virtual sofisticados que exigem um nível mais elevado de investimento
por parte dos requerentes de acesso e lhes permitem um nível mais elevado de
controlo e diferenciação, nomeadamente ao fornecerem acesso a um nível mais
local, são fundamentais para criar as condições para uma concorrência
sustentável no mercado interno. Por conseguinte, estes produtos de acesso
grossista fundamentais para as redes de acesso da nova geração (NGA) devem ser
também harmonizados para facilitar o investimento transfronteiras. Tais
produtos de acesso virtual em banda larga devem ser concebidos para apresentar
funcionalidades equivalentes à desagregação física, a fim de alargar a amplitude
de potenciais medidas corretivas grossistas disponíveis para consideração pelas
autoridades reguladores nacionais no âmbito da avaliação de proporcionalidade
nos termos da Diretiva 2002/19/CE. (35) Em terceiro lugar, revela-se
também necessário harmonizar um produto de acesso grossista para segmentos
terminais de linhas alugadas com interfaces melhoradas, a fim de possibilitar a
prestação transfronteiras de serviços de conectividade críticos para os
utilizadores empresariais mais exigentes. (36) Num contexto de migração
progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de
disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para
diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que
permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da
rede, tanto dentro dos Estados-Membros como entre eles, dificulta o
desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando,
dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a
difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o
fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com
garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada,
fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais
rápida, o que beneficia os operadores da redes, os prestadores do serviço e os
utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da
conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo,
sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas
de comunicações eletrónicas em questão. (37) A criação de produtos europeus
de acesso virtual em banda larga no âmbito do presente regulamento deve ser
considerada na avaliação, realizada pelas autoridades reguladores nacionais,
das medidas corretivas mais adequadas para o acesso às redes de operadores
designados como tendo poder de mercado significativo, evitando,
simultaneamente, uma regulamentação excessiva através da multiplicação
desnecessária de produtos de acesso grossista, imposta após análises de mercado
ou prevista sob outras condições. Em particular, a introdução dos produtos
europeus de acesso virtual não deve, por si só, conduzir a um aumento do número
de produtos de acesso regulamentado imposto a um determinado operador. Além
disso, a necessidade de as autoridades reguladoras nacionais, na sequência da
adoção do presente regulamento, determinarem se um produto europeu de acesso
virtual em banda larga deve ser imposto em vez das medidas corretivas em vigor
para o acesso grossista e de avaliarem a adequação da imposição de um produto
europeu de acesso virtual em banda larga no contexto das futuras avaliações do
mercado, quando verificam que existe poder de mercado significativo, não deve
afetar a sua responsabilidade de identificarem a medida corretiva mais adequada
e proporcionada para resolver o problema de concorrência identificado em
conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE. (38) No interesse da
previsibilidade regulatória, os elementos cruciais do desenvolvimento da
prática decisória no âmbito do quadro jurídico em vigor que afetam as condições
em que os produtos de acesso grossista, incluindo os produtos europeus de
acesso virtual em banda larga, são disponibilizados para redes NGA, devem
também ser tidos em conta na legislação. Estes devem incluir disposições que
evidenciem a importância, para a análise dos mercados de acesso grossista e, em
particular, da eventual necessidade de controlar os preços no que se refere a
esse acesso a redes NGA, da relação entre pressões concorrenciais de
infraestruturas fixas e sem fios alternativas, garantias eficazes de acesso não
discriminatório e o nível concorrência existente em termos de preço, escolha e
qualidade a nível retalhista. A última consideração determina, em última
análise, os benefícios para os utilizadores finais. Por exemplo, ao efetuarem a
avaliação caso a caso nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE e
sem prejuízo da determinação da eventual existência de poder de mercado
significativo e da aplicação das regras da concorrência da UE, as autoridades
reguladoras nacionais poderão considerar que, na presença de duas redes NGA
fixas, as condições de mercado são suficientemente concorrenciais para
impulsionarem melhorias nas redes e uma evolução no sentido da oferta de
serviços ultrarrápidos, o que constitui um parâmetro importante da concorrência
a nível retalhista. (39) É provável que a concorrência
intensificada num mercado único conduza a uma redução progressiva na
regulamentação setorial específica com base em análises de mercado. De facto,
um dos resultados da conclusão do mercado único deve ser uma maior tendência
para a concorrência eficaz nos mercados relevantes, considerando-se cada vez
mais, que a aplicação ex post do direito da concorrência é suficiente
para assegurar o funcionamento do mercado. A fim de assegurar a clareza e a
previsibilidade jurídicas das abordagens regulatórias transfronteiras, devem
ser apresentados critérios claros e vinculativos sobre como determinar se um
dado mercado ainda justifica a imposição de obrigações regulamentares ex
ante, por referência à duração dos estrangulamentos e às perspetivas de
concorrência, nomeadamente, de concorrência com base nas infraestruturas, bem
como às condições de concorrência a nível retalhista no que se refere a
parâmetros, tais como preço, escolha e qualidade, que são, em última análise, o
que é relevante para os utilizadores finais e para a competitividade a nível
mundial da economia da UE. Tal deve estar subjacente às revisões sucessivas da
lista de mercados suscetíveis de regulamentação ex ante e deve ajudar os
reguladores nacionais a concentrar os seus esforços nos domínios em que a
concorrência ainda não é eficaz, bem como a consegui-lo de forma convergente. A
criação de um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas pode, para
além disso, afetar o âmbito geográfico dos mercados, para os efeitos tanto de
regulamentação setorial específica com base nos princípios da concorrência como
de aplicação do direito da concorrência em si. (40) As disparidades na
implementação nacional de regras setoriais específicas de proteção do
utilizador final criam obstáculos significativos ao mercado único digital, nomeadamente
na forma de custos de conformidade acrescidos para fornecedores de comunicações
eletrónicas ao público que tencionam oferecer serviços nos Estados-Membros.
Além disso, a fragmentação e incerteza no que se refere ao nível de proteção
concedido em diferentes Estados-Membros prejudica a confiança dos utilizadores
finais e dissuade os mesmos de adquirir serviços de comunicações eletrónicas no
estrangeiro. A fim de atingir o objetivo da União de remover as barreiras ao
mercado interno, é necessário substituir as medidas jurídicas nacionais
divergentes em vigor por um conjunto único e completamente harmonizado de
regras setoriais específicas que criem um elevado nível comum de proteção do
utilizador final. Esta harmonização total das disposições jurídicas não deve
impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de oferecer aos
utilizadores finais disposições contratuais que ultrapassem esse nível de
proteção. (41) Uma vez que o presente
regulamento harmoniza apenas determinadas regras setoriais específicas, tal
deve ser realizado sem prejuízo das regras gerais de proteção do consumidor,
tal como estabelecidas nos atos da União e na legislação nacional que as
aplica. (42) Nos casos em que as
disposições nos Capítulos 4 e 5 do presente regulamento se apliquem a
utilizadores finais, tais disposições devem ser aplicáveis não apenas a
consumidores, mas também a outras categorias de utilizadores finais,
principalmente microempresas. Mediante pedido individual, os utilizadores
finais que não sejam consumidores, devem conseguir acordar, através de um
contrato individual, a derrogação de determinadas disposições. (43) A conclusão do mercado único
das comunicações eletrónicas também exige a remoção de obstáculos para que os
utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em
toda a União. Portanto, as autoridades públicas não devem levantar ou manter
obstáculos à aquisição transfronteiras de tais serviços. Os fornecedores de
comunicações eletrónicas públicas não devem negar ou limitar o acesso ou
discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou
Estado-Membro de residência. Contudo, a diferenciação deve ser possível com
base em diferenças objetivamente justificáveis em custos, riscos e condições de
mercado, tais como variações na procura e a fixação de preços por concorrentes.
(44) Continuam a prevalecer
diferenças muito significativas nos preços, tanto para comunicações fixas como
móveis, entre comunicações de voz e SMS nacionais e as que terminam em outro
Estado-Membro. Embora existam diferenças substanciais entre países, operadores
e pacotes tarifários, bem como entre serviços fixos e móveis, tal continua a
afetar os grupos de consumidores mais vulneráveis e a impor obstáculos à
comunicação sem descontinuidades na União. Tal ocorre apesar de uma redução
muito significativa, bem como da convergência em termos absolutos, das taxas de
terminação nos diferentes Estados-Membros e dos preços reduzidos nos mercados
de trânsito. Além disso, a transição para um ambiente de comunicações
eletrónicas «totalmente baseado no IP» deverá, no devido momento, suscitar
reduções adicionais dos preços. Quaisquer diferenças significativas nas tarifas
retalhistas entre comunicações nacionais fixas interurbanas, que são
comunicações distintas das existentes numa zona urbana identificada por código
de área geográfica no plano nacional de numeração, e comunicações fixas que
terminam em outro Estado-Membro devem, portanto ser justificadas com referência
a critérios objetivos. As tarifas retalhistas para comunicações móveis
internacionais não devem exceder a eurotarifa-voz e a eurotarifa-SMS para
chamadas e SMS em roaming regulamentadas, respetivamente, previstas no
Regulamento (UE) n.º 531/2012, salvo se justificadas através da referência
a critérios objetivos. Tais critérios podem incluir custos adicionais e uma
margem correspondente razoável. Outros fatores objetivos podem ser as
diferenças relacionadas com a elasticidade conexa dos preços e a facilidade de
acesso de todos os utilizadores finais a tarifas alternativas provenientes de
fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que ofereçam comunicações
transfronteiras na União com um custo suplementar reduzido ou nulo ou a
serviços da sociedade da informação com funcionalidades comparáveis, desde que
os utilizadores finais sejam ativamente informados de tais alternativas pelos
seus fornecedores. (45) A Internet desenvolveu-se nas
últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de
acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem
como para os fornecedores de serviços de Internet. O quadro regulamentar em
vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais
acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua
escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores
Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do
tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução
para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao
funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de
Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número
significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do
tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas
tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet
aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas
individuais dos Estados-Membros. (46) A liberdade dos utilizadores
finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem
aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito
da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os
limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores
de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União,
nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva
2000/31/CE. (47) Numa Internet aberta, os
fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem, dentro dos limites
contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados
para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou
discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias
específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis
de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e
não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o
impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com
o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A
minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada
razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente
ou em circunstâncias excecionais. (48) As tarifas baseadas no volume
devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta,
desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda
ao seu consumo normal de dados com base em informações transparentes acerca das
condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem
permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, adaptar da
melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados
expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente
informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de
débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar
de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume
de dados disponibilizado, se desejado. (49) Verifica-se, igualmente, a
procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de
um nível melhorado da garantia de qualidade do serviço oferecido pelos
fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de
serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente,
a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP), de videoconferências e
de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais
devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de
serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores
de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou
aplicações. (50) Além disso, existe a procura,
por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de
serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis,
incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não
constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços,
conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço
com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é necessária para a
prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel
importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações
máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos
fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o
tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços,
conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas
devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados
relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos
não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços de acesso à
Internet. (51) As autoridades reguladoras
nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores
finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à
Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras
nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e
devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas
públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não
discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços
especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos
serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter
em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência,
instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da
rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho
dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços
especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As
autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de
qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações
eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação
de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet. (52) As medidas destinadas a
assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos
e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os
parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem
aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de
fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência. (53) Os utilizadores finais devem
ser adequadamente informados do preço e do tipo de serviço oferecido antes de
adquirirem um serviço. Esta informação deve também ser prestada imediatamente
antes do estabelecimento de uma chamada para um número ou serviço específico
sujeita a condições tarifárias especiais, tais como as chamadas para serviços
de tarifa majorada que são frequentemente sujeitos a uma tarifa especial. Nos
casos em que tal obrigação é desproporcionada, tendo em conta a duração e o
custo das informações sobre as tarifas para o prestador do serviço quando
comparadas com a duração média da chamada e o risco de custo a que o utilizador
final é exposto, as autoridades reguladoras nacionais podem conceder uma
derrogação. Os utilizadores finais devem, igualmente, ser informados se um
número verde for sujeito a encargos adicionais. (54) Os fornecedores de
comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de
forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de
qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações,
bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores
portadores de deficiência. Estas informações devem ser prestadas de forma clara
e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são
prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os
fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se
refere às ofertas que são negociadas individualmente. (55) A disponibilidade de
informações comparáveis relativas a produtos e serviços é fundamental para que
os utilizadores finais consigam realizar uma avaliação independente das
ofertas. A experiência demonstra que a disponibilidade de informação fiável e
comparável aumenta a confiança do utilizador final na utilização dos serviços e
aumenta o desejo de utilizar essa possibilidade de escolha. (56) Os contratos são um meio
importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de
transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de
comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais
informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do
contrato antes de o utilizador final estar vinculado pelo contrato. A
informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente
entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades
reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis
entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é
efetivamente oferecido aos utilizadores finais. Os fornecedores de comunicações
eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores finais, antes da
celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do
serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do
utilizador final. (57) No que diz respeito ao
equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições
impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por
exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados
cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato
antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do
contrato. (58) A fim de evitar surpresas nas
faturas, os utilizadores finais devem poder definir limites financeiros máximos
para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de
acesso à Internet. Este recurso deve ser disponibilizado gratuitamente, com a
devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se
aproximar o limite. Quando é atingido o limite máximo, os serviços devem deixar
de ser fornecidos ou cobrados aos utilizadores finais, a menos que estes
solicitem especificamente a continuação da prestação, tal como acordado com o
fornecedor. (59) A experiência dos
Estados-Membros e um estudo recente encomendado pela Agência de Execução para a
Saúde e os Consumidores demonstraram que longos períodos contratuais e
prorrogações automáticas ou tácitas de contratos constituem obstáculos
significativos à mudança de fornecedor. Por conseguinte, revela-se desejável
que os utilizadores finais possam rescindir, sem incorrerem em quaisquer
custos, um contrato seis meses após a sua celebração. Em tais casos, pode ser
solicitado aos utilizadores finais que indemnizem os fornecedores pelo valor
residual do equipamento terminal subvencionado ou pelo valor pro rata
temporis de quaisquer outras promoções. Os contratos que foram tacitamente
prorrogados devem ser passíveis de rescisão com um pré-aviso de um mês. (60) Considera-se que quaisquer
alterações significativas das condições contratuais impostas pelos prestadores
de serviços de comunicações eletrónicas públicas em detrimento do utilizador
final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de
dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais, conferem
o direito de rescisão do contrato por parte do utilizador final sem incorrer em
quaisquer custos. (61) Os pacotes que abrangem
comunicações eletrónicas e outros serviços, tais como a difusão linear de
conteúdos, tornaram-se cada vez mais generalizados e são um elemento de
concorrência importante. Nos casos em que as regras contratuais divergentes no
que se refere à rescisão e mudança de operador sejam aplicáveis aos diferentes
serviços que constituem tais pacotes, os utilizadores finais são efetivamente
impedidos de mudar de operador e beneficiar de ofertas competitivas para todo o
pacote ou partes do mesmo. As disposições do presente regulamento relativas à
rescisão de contratos e mudança de operador devem, portanto, ser aplicáveis a
todos os elementos de tal pacote. (62) A fim de aproveitar plenamente
o ambiente concorrencial, os utilizadores finais devem conseguir fazer escolhas
informadas e mudar de fornecedor sempre que tal seja do seu interesse. Por
conseguinte, os utilizadores finais devem poder mudar de operador sem serem
prejudicados por obstáculos jurídicos, técnicos ou processuais, incluindo
condições contratuais e encargos. A portabilidade dos números é um fator
fundamental para facilitar a escolha do consumidor e uma concorrência eficaz. A
transferência deve ser efetuada com a máxima brevidade para que o número seja
efetivamente ativado no prazo de um dia útil após a celebração de um acordo de
transferência de um número. A liquidação das faturas pendentes não deve ser uma
condição para a execução de um pedido de transferência. (63) A fim de apoiar a prestação de
um serviço de balcão único e de facilitar a experiência de mudança de operador
sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência
deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas. O
anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atrasar ou
prejudicar o processo de transferência. Os processos automatizados devem ser
utilizados tão amplamente quanto possível e deve ser assegurado um nível
elevado de proteção de dados pessoais. A disponibilidade de informação
transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança
dos utilizadores finais na transferência e aumenta o seu desejo de participar
mais ativamente no processo concorrencial. (64) Os contratos com os anteriores
fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser cancelados automaticamente
após a transferência, sem necessidade de quaisquer medidas adicionais por parte
dos utilizadores finais. No caso de serviços pré-pagos, o saldo de crédito que
não tenha sido gasto deve ser reembolsado ao consumidor que muda de operador. (65) Os utilizadores finais devem
poder desfrutar de continuidade aquando da transferência de identificadores
importantes, tais como endereços de correio eletrónico. Para este efeito, e
para assegurar que as comunicações realizadas com o anterior endereço de correio
eletrónico não são perdidas, deve ser dada aos utilizadores finais a
oportunidade de optarem, gratuitamente, por um mecanismo de encaminhamento das
mensagens de correio eletrónico, oferecido pelo anterior prestador de serviços
de acesso à Internet, nos casos em que o utilizador final tenha um endereço de
correio eletrónico fornecido por esse prestador. (66) As autoridades nacionais
competentes podem estabelecer processos globais de portabilidade dos números e
mudança de operador, tendo em consideração o desenvolvimento tecnológico e a
necessidade de assegurar um processo de transferência rápido, eficiente e fácil
para o consumidor. As autoridades nacionais competentes devem também poder
impor medidas proporcionadas para proteger os utilizadores finais de forma
adequada durante o processo de transferência, nomeadamente através de sanções
adequadas, necessárias para minimizar os riscos de abuso ou atrasos e de
transferência dos utilizadores finais para outro fornecedor sem o seu
consentimento. Devem também poder criar um mecanismo de indemnização automática
para os utilizadores finais nessas circunstâncias. (67) As autoridades reguladores
nacionais devem poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar a
conformidade com as disposições do presente regulamento, tendo, inclusivamente,
o poder de impor sanções administrativas ou financeiras em caso da violação de
alguma das disposições. (68) Para que seja tomada em conta
a evolução tecnológica e do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, no que respeita à adaptação dos anexos. É especialmente
importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e
elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea,
atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (69) Para assegurar condições
uniformes de aplicação do presente regulamento, deverá ser atribuída uma
competência de execução à Comissão, no que se refere à decisão que exige que os
Estados-Membros adaptem os seus planos para cumprimento de um calendário comum
para a concessão de direitos de utilização e permissão dessa utilização. (70) Os poderes de execução
relativos à harmonização e coordenação das autorizações do espetro
radioelétrico, das características de pontos de acesso sem fios de áreas
reduzidas, da coordenação entre os Estados-Membros no que se refere à
atribuição de espetro radioelétrico, das regras metodológicas e técnicas mais
pormenorizadas relativas aos produtos europeus de acesso virtual e à
salvaguarda do acesso à Internet, de uma gestão razoável do tráfego e da
qualidade de serviço, devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.[25] (71) A fim de assegurar a coerência
entre o objetivo e as medidas necessárias para completar o mercado único das
comunicações eletrónicas nos termos do presente regulamento e de algumas
disposições legislativas específicas em vigor e com o objetivo de ter em conta
elementos fundamentais da evolução da prática decisória, a Diretiva 2002/21/CE,
as Diretivas 2002/20/CE e 2002/22/CE e o Regulamento n.º 531/2012 devem
ser alterados. Tais alterações devem prever a leitura do presente regulamento
em conjunto com a Diretiva 2002/21/CE e as diretivas conexas, o estabelecimento
de poderes reforçados da Comissão a fim de assegurar a coerência das medidas
corretivas impostas aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que
tenham poder de mercado significativo no contexto do mecanismo de consulta
europeu, a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do
grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de
notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta a autorização UE
única, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos
dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram
redundantes pela harmonização total prevista no presente regulamento. (72) O mercado de comunicações
móveis continua a estar fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra
todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de
comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam pela União, os
prestadores de serviços de roaming são obrigados a adquirir serviços
grossistas de roaming a operadores no Estado-Membro visitado. Estes
custos grossistas constituem um obstáculo importante à prestação de serviços de
roaming com níveis de preços correspondentes aos dos serviços móveis
nacionais. Por conseguinte, devem ser adotadas mais medidas para facilitar a
redução destes encargos. Os acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de
serviços de roaming que permitem a extensão virtual da cobertura da sua
rede na União constituem um meio de internalização dos custos grossistas. Para
que haja incentivos adequados, devem ser adaptadas determinadas obrigações
regulamentares estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho[26].
Nomeadamente, quando os fornecedores de serviços de roaming, através das
suas próprias redes ou mediante acordos de roaming bilaterais ou
multilaterais, asseguram a oferta predefinida, a todos os clientes na União, de
tarifas de roaming ao nível das tarifas nacionais, a obrigação de os
fornecedores nacionais permitirem aos seus clientes aceder a serviços de roaming
de chamadas, SMS e transmissão de dados de prestadores de serviços de roaming
alternativos não deve ser aplicável a tais fornecedores, sob reserva de um
período de transição caso tal acesso tenha já sido concedido. (73) Os acordos de roaming
bilaterais ou multilaterais podem permitir que um operador móvel trate o roaming
dos seus clientes nacionais nas redes de parceiros, como sendo, a um nível
significativo, equivalente à prestação de serviços a tais clientes nas próprias
redes, com efeitos consequentes na fixação retalhista de preços para tal
cobertura virtual na rede, na União. Tal acordo a nível grossista permitiria o
desenvolvimento de novos produtos de roaming e, portanto, aumentaria a
possibilidade de escolha e a concorrência a nível retalhista. (74) A Agenda Digital para a Europa
e o Regulamento n.º 531/2012 estabelecem o objetivo político de que a diferença
entre as tarifas de roaming e as nacionais deve ser quase nula. Em
termos práticos, tal prevê que os consumidores que se insiram em qualquer uma
das amplas categorias observáveis de consumo interno, identificadas por referência aos vários
pacotes nacionais retalhistas de um operador parceiro, devem
estar em posição de reproduzir com confiança o padrão típico de consumo
nacional associado aos respetivos pacotes nacionais retalhistas quando viajam
periodicamente na União, sem custos maiores que os incorridos num contexto
nacional. Tais categorias amplas podem ser identificadas através da prática
comercial atual por referência, por exemplo, à diferenciação nos pacotes
retalhistas nacionais entre clientes em regime de pré-pagamento e
pós-pagamento, a pacotes exclusivos de GSM (por exemplo, voz, SMS), a pacotes
adaptados para diferentes volumes de consumo, a pacotes para empresas e para
consumidores, a pacotes retalhistas com preços por unidade consumida e aos que
oferecem "conjuntos" de unidades (por exemplo, minutos de voz,
megabytes de dados) por uma taxa fixa, independentemente do consumo real. A
diversidade de planos tarifários e pacotes retalhistas disponíveis para os
clientes nos mercados móveis internos na União acomoda a diversa procura dos
utilizadores associada a um mercado concorrencial. A referida flexibilidade nos
mercados internos deve também refletir-se no ambiente de roaming no
interior da União, tendo em conta, ao mesmo tempo, que a necessidade, por parte
dos prestadores de serviços de roaming, de recursos grossistas
provenientes de operadores de redes independentes em diferentes Estados-Membros
pode ainda justificar a imposição de limites por referência a uma utilização
razoável se forem aplicadas as tarifas nacionais a esse consumo de serviços de roaming. (75) Embora compita em primeiro
lugar aos fornecedores de serviços de roaming avaliarem, por si
próprios, o caráter razoável do volume de chamadas de voz, SMS e dados de roaming
a ser coberto por tarifas nacionais no âmbito dos seus vários pacotes
retalhistas, as autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a
aplicação, pelos prestadores de serviços de roaming, de tais limites de
utilização razoável e assegurar que eles estão especificamente definidos por
referência a informação quantificada pormenorizada nos contratos, em termos que
sejam claros e transparentes para os clientes. Neste contexto, as autoridades
reguladoras nacionais devem ter na máxima conta os orientações relevantes do
ORECE. Nas suas orientações, o ORECE deve identificar vários padrões de
utilização substanciados pelas tendências subjacentes de utilização de voz,
dados e SMS a nível da União, bem como a evolução das expectativas no que se
refere, em particular, ao consumo sem fios de dados. (76) Além disso, a redução
significativa nas tarifas de terminação móvel na União, no passado recente,
deve agora permitir a eliminação de encargos de roaming adicionais para
chamadas recebidas. (77) Para que haja estabilidade e
liderança estratégica nas atividades do ORECE, o Conselho de Reguladores do
ORECE deve ser representado por um presidente a tempo inteiro nomeado pelo
Conselho de Reguladores com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento
do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na
experiência relevante para a supervisão e a regulação, na sequência de um
procedimento de seleção aberto organizado e gerido pelo Conselho de
Reguladores, assistido pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente
do Conselho de Reguladores, a Comissão deve, entre outras coisas, elaborar uma
lista reduzida de candidatos com base no mérito, nas qualificações, no
conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam
e na experiência relevante para a supervisão e a regulação. Para as designações
subsequentes, a conveniência da elaboração de uma lista reduzida de candidatos
pela Comissão deve ser reavaliada num relatório a elaborar nos termos do
presente regulamento. Consequentemente, o Gabinete do ORECE deve ter como
membros o Presidente do Conselho de Reguladores, um comité de gestão e um
diretor administrativo. (78) As Diretivas 2002/20/CE,
2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE)
n.º 531/2012 devem, portanto, ser alterados em conformidade. (79) A Comissão pode solicitar o
parecer do ORECE em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1211/2009,
sempre que o considerar necessário para a execução das disposições do presente
regulamento. (80) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios
consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente
o artigo 8.º (a proteção de dados pessoais), o artigo 11.º (liberdade de
expressão e de informação), o artigo 16.º (liberdade de empresa), o artigo 21.º
(não discriminação) e o artigo 38.º (defesa dos consumidores). (81) Uma vez que o objetivo do
presente regulamento, nomeadamente o de estabelecer princípios regulamentares e
normas de execução necessárias à conclusão de um mercado único europeu das
comunicações eletrónicas, não pode ser suficientemente atingido pelos
Estados-Membros e pode, portanto, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser
mais bem conseguido a nível da União, a União pode adotar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo
5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para alcançar aquele objetivo, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º – Objetivo e
âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento estabelece os princípios regulamentares e as normas de
execução necessárias à conclusão de um mercado único europeu das comunicações
eletrónicas em que: a)
Os fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas tenham o
direito, a capacidade e o incentivo para desenvolver, expandir e operar as suas
redes e para prestar serviços independentemente do local em que o prestador se
encontre estabelecido ou em que os seus clientes se situem na União; b)
Os cidadãos e as empresas tenham o direito e a possibilidade de aceder a
serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis,
independentemente do local onde sejam prestados na União, sem serem
prejudicados por restrições transfronteiras ou custos adicionais
injustificados. 2.
O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares
ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores
Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as
autoridades nacionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas
competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE,
2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE: a)
Assegurar condições regulamentares simplificadas, previsíveis e convergentes no
que se refere aos parâmetros comerciais e administrativos fundamentais,
nomeadamente no que respeita à proporcionalidade das obrigações individuais que
podem ser impostas em função das análises de mercado; b)
Promover uma concorrência sustentável no mercado único e a competitividade a
nível mundial da União, bem como reduzir em conformidade a regulamentação do
mercado específica para o setor , à medida que os objetivos sejam atingidos; c)
Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de
elevada capacidade que cubram toda a União e que consigam responder à evolução
da procura dos utilizadores finais; d)
Facilitar a prestação de serviços inovadores e de alta qualidade; e)
Assegurar a disponibilidade e a utilização altamente eficiente do espetro
radioelétrico, quer esteja sujeito a uma autorização geral ou a direitos de
utilização individuais, para serviços em banda larga sem fios em apoio à
inovação, ao investimento, ao emprego e aos benefícios para os utilizadores
finais; f)
Servir os interesses dos cidadãos e dos utilizadores finais no domínio da
conectividade através do fomento de condições de investimento para uma maior
possibilidade de escolha e qualidade de acesso à rede e do serviço, bem como
através da facilitação da mobilidade na União e da inclusão social e
territorial. 3.
De modo a assegurar a aplicação dos princípios regulamentares gerais definidos
no ponto 2, o presente regulamento estabelece ainda as normas de execução
necessárias para: a)
Uma autorização UE única para prestadores europeus de serviços de comunicações
eletrónicas; b)
Uma maior convergência das condições regulamentares no que se refere à
necessidade e proporcionalidade das medidas corretivas impostas pelas
autoridades reguladoras nacionais aos prestadores europeus de serviços de
comunicações eletrónicas; c)
O fornecimento harmonizado, a nível da União, de determinados produtos
grossistas para banda larga sob condições regulamentares convergentes; d)
Um quadro europeu coordenado para a atribuição de espetro radioelétrico
harmonizado para serviços de comunicações em banda larga sem fios, criando, por
conseguinte, um espaço europeu sem fios; e)
A harmonização das normas relacionadas com os direitos dos utilizadores finais
e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando,
portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas; f)
A eliminação progressiva de encargos excessivos injustificados nas comunicações
intra-União e nas comunicações em roaming na União. Artigo 2º – Definições Para
efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nas
Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE. São
também aplicáveis as seguintes definições: (1)
«Fornecedor europeu de comunicações eletrónicas», uma empresa estabelecida na
União que oferece ou tenciona oferecer serviços ou redes de comunicações
eletrónicas, diretamente ou através de uma ou mais filiais, destinados a mais
do que um Estado-Membro e que não possa ser considerada uma filial de outro
fornecedor de comunicações eletrónicas; (2)
«Fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», uma empresa que oferece
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou redes públicas de
comunicações eletrónicas; (3)
«Filial», uma empresa na qual outra empresa detém, direta ou indiretamente: i)
o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou ii)
o poder de nomear mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de
administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou iii)
o direito de gerir as atividades da empresa; (4)
«Autorização UE única», o quadro jurídico aplicável a um fornecedor europeu de
comunicações eletrónicas em toda a União com base na autorização geral
concedida no Estado-Membro de origem e conforme com o presente regulamento; (5)
«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que o fornecedor europeu de
comunicações eletrónicas tem o seu estabelecimento principal; (6)
«Estabelecimento principal», o local de estabelecimento, no Estado-Membro, em
que são tomadas as principais decisões no que se refere aos investimentos e à
gestão da oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas na União; (7)
«Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro diferente do
Estado-Membro de origem em que um fornecedor europeu de comunicações
eletrónicas oferece serviços ou redes de comunicações eletrónicas; (8) «Espetro radioelétrico harmonizado para
comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as
condições de disponibilidade e utilização eficiente estão harmonizadas a nível
da União, nomeadamente nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho,[27]
e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da
radiodifusão; (9)
«Pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas», um equipamento de baixa
potência, curto alcance e pequenas dimensões para o acesso sem fios a redes,
que pode, ou não, fazer parte de uma rede pública de comunicações móveis
terrestres e ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual, que
permitem o acesso sem fios público às redes de comunicações eletrónicas,
independentemente da topologia de rede subjacente; (10)
«Rede local via rádio» (RL-R), um sistema de acesso sem fios de baixa potência
e curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes
implantados na sua proximidade por outros utilizadores, que utiliza espetro em
regime não exclusivo para o qual as condições de disponibilidade e utilização
eficiente para este efeito estão harmonizadas a nível da União; (11)
«acesso virtual a banda larga», um tipo de acesso grossista a redes de banda
larga que consiste numa ligação de acesso virtual às instalações do cliente
através de qualquer arquitetura de rede de acesso, exceto a desagregação
física, juntamente com um serviço de transmissão para um conjunto definido de
pontos de retransmissão, e que inclui elementos de rede específicos,
funcionalidades de rede específicas e sistemas informáticos auxiliares; (12)
«Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um
produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP),
que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um
ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite
níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de
serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade
de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos; (13)
«Comunicações interurbanas», serviços de voz ou de mensagens que terminam fora
da central local e das áreas regionais de tarifação identificadas por um código
de zona geográfica no plano nacional de numeração; (14)
«Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, portanto,
conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet,
independentemente da tecnologia de rede utilizada; (15)
«Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer
outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou
serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características
técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de
enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos
terminais e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de
serviços de acesso à Internet; (16)
«Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de
comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço
é transferido; (17)
«Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de
comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é
transferido. Capítulo II
Autorização UE única Artigo 3.º – Liberdade
de oferta de comunicações eletrónicas na União 1.
Os fornecedor europeus de comunicações eletrónicas têm o direito de oferecer
serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os
direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada
Estado-Membro em que operam, nos termo de uma autorização UE única que está
sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º. 2.
Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas estão sujeitos às normas e
condições aplicadas em cada Estado-Membro em questão, de acordo com o direito
da União, salvo disposição em contrário no presente regulamento e sem prejuízo
do Regulamento (UE) n.º 531/2012. 3.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE, os
fornecedores europeus de comunicações eletrónicas podem estar sujeitos a encargos
administrativos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento apenas se o volume
de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro
for superior a 0,5 % do volume de negócios total das comunicações
eletrónicas nacionais. No estabelecimento destes encargos, deve ter-se em conta
apenas o volume de negócios dos serviços de comunicações eletrónicas no
Estado-Membro em questão. 4.
Em derrogação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2002/22/CE, um
fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito às
contribuições impostas para repartição do custo líquido das obrigações de
serviço universal no Estado-Membro de acolhimento apenas se apresentar um
volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse
Estado-Membro acima de 3 % do volume de negócios total de comunicações
eletrónicas nacionais. No estabelecimento de qualquer destas contribuições,
deve ter-se em conta apenas o volume de negócios no Estado-Membro em questão. 5.
Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas têm direito a igualdade de
tratamento pelas autoridades reguladoras nacionais dos diferentes
Estados-Membros em situações objetivamente equivalentes. 6.
Em caso de litígio entre empresas que envolvam um fornecedor europeu de comunicações
eletrónicas, no que respeita às obrigações aplicáveis em conformidade com as
Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE
e 2002/22/CE, o presente regulamento ou o Regulamento
(UE) n.º 531/2012, num Estado-Membro de acolhimento, o fornecedor europeu
de comunicações eletrónicas pode consultar a autoridade reguladora nacional do
Estado-Membro de origem, que pode emitir um parecer a fim de assegurar o
desenvolvimento de práticas regulamentares coerentes. A autoridade reguladora
nacional do Estado-Membro de acolhimento deve ter na máxima consideração o
parecer emitido pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem
na decisão do litígio. 7.
Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que, à data de entrada em
vigor do presente regulamento, tenham o direito de oferecer serviços ou redes
de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro devem apresentar a
notificação prevista no artigo 4.º até 1 de julho de 2016. Artigo 4.º -
Procedimento de notificação para os fornecedores europeus de comunicações
eletrónicas 1.
Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem apresentar uma única
notificação, de acordo com o presente regulamento, à autoridade reguladora
nacional do Estado-Membro de origem, antes de iniciar atividades em pelo menos
um Estado-Membro. 2.
A notificação deve incluir uma declaração de oferta ou da intenção de iniciar a
oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada
apenas pela seguinte informação: a) O nome, o estatuto e
forma jurídicos do fornecedor, o número de registo, o local onde está inscrito
numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público, o
endereço geográfico do estabelecimento principal, uma pessoa de contacto, uma
breve descrição dos serviços ou redes oferecidos ou que se tenciona oferecer,
incluindo a identificação do Estado-Membro de origem; b) O(s)
Estado(s)-Membro(s) em que os serviços e as redes são oferecidos ou em que se
tenciona oferecê-los diretamente ou através de filiais e, no último caso, o
nome, o estatuto e forma jurídicos, o endereço geográfico, o número de registo,
o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro
registo público similar no Estado-Membro de acolhimento e o ponto de contacto de
qualquer filial em causa, bem como as respetivas áreas operacionais. Nos casos em que uma filial seja controlada conjuntamente por dois ou
mais fornecedores de comunicações eletrónicas com estabelecimento principal em
Estados-Membros diferentes, a filial deve indicar o Estado-Membro de origem
pertinente de entre os Estados-Membros das empresas-mãe, para efeitos do
presente regulamento e deve, em conformidade, ser notificada pela empresa-mãe
do referido Estado-Membro de origem. A
notificação deve ser apresentada na língua ou nas línguas aplicáveis no
Estado-Membro de origem e em cada Estado-Membro de acolhimento. 3.
Qualquer alteração à informação apresentada em conformidade com o disposto no
n.º 2 deve ser disponibilizada à autoridade reguladora nacional do
Estado-Membro de origem no prazo de um mês após a alteração. Caso a alteração a
notificar seja referente à intenção de oferecer serviços ou redes de
comunicações eletrónicas num Estado-Membro de acolhimento que não esteja
abrangido por uma notificação anterior, o fornecedor europeu de comunicações
eletrónicas pode iniciar a atividade no referido Estado-Membro de acolhimentos
após a notificação. 4.
A não conformidade com o requisito de notificação definido no presente artigo
constitui uma violação das condições comuns aplicáveis ao fornecedor europeu de
comunicações eletrónicas no Estado-Membro de origem. 5.
A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve encaminhar a
informação recebida nos termos do disposto no n.º 2, bem como qualquer
alteração a essa informação, em conformidade como o disposto no n.º 3, às
autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento em causa e
ao Gabinete do ORECE no prazo de uma semana após a receção de tal informação ou
de alterações. O
Gabinete do ORECE deve manter um registo das notificações acessível ao público
criado em conformidade com o presente regulamento. 6.
Mediante pedido de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a
autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve emitir uma
declaração, de acordo com o artigo 9.º da Diretiva 2002/20/CE, que especifique
que a empresa em questão está sujeita à autorização UE única. 7.
Caso uma ou mais autoridades reguladoras nacionais de diferentes
Estados-Membros considerem que a identificação do Estado-Membro de origem
constante de uma notificação elaborada em conformidade com o disposto no
n.º 2 ou quaisquer alterações à informação apresentada disponibilizada nos
termos do disposto no n.º 3 não correspondem ou
deixaram de corresponder ao estabelecimento
principal da empresa, de acordo com o presente
regulamento, deve comunicar a questão à Comissão, fundamentando a sua
avaliação. Deve ser apresentada uma cópia da comunicação ao Gabinete do ORECE
para informação. A Comissão, após ter dado, ao fornecedor europeu de
comunicações eletrónicas em causa e à autoridade reguladora nacional do
Estado-Membro de origem contestado, a oportunidade de se expressarem, deve
emitir uma decisão na qual determina o Estado-Membro de origem da empresa em
questão nos termos do presente regulamento, no prazo de três meses após a
comunicação da questão. Artigo 5.º –
Conformidade com a autorização UE única 1.
A autoridade reguladora nacional de cada Estado-Membro em questão deve monitorizar e assegurar, de acordo com a sua legislação nacional que
aplica os procedimentos previstos no artigo 10.º da Diretiva 2002/20/CE, que os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas
cumprem as normas e condições aplicáveis no seu território nos termos do artigo
3.º. 2.
A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento deve
transmitir à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem
quaisquer informações relevantes relacionadas com as medidas individuais
adotadas em relação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim
de assegurar a conformidade com as normas e as condições aplicáveis no seu
território, nos termos do artigo 3.º. Artigo 6.º – Suspensão
e revogação dos direitos de oferta de comunicações eletrónicas de fornecedores
europeus de comunicações eletrónicas 1.
Sem prejuízo das medidas relativas à suspensão ou revogação de direitos de
utilização do espetro ou de números concedidos por qualquer Estado-Membro em
questão, bem como de medidas provisórias adotadas em conformidade com o
disposto no n.º 3, apenas a autoridade reguladora nacional do
Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor
europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços ou redes de
comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma, nos termos da
legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 5 da Diretiva
2002/20/CE. 2.
Nos casos de violações graves ou repetidas das normas e condições aplicáveis
num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 3.º, em que
falharam as medidas destinadas a assegurar a conformidade, tomadas pela
autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o
artigo 5.º, essa autoridade reguladora deve informar a autoridade reguladora nacional
do Estado-Membro de origem e solicitar que esta adote as medidas previstas no
n.º 1. 3.
Até à adoção de uma decisão final da autoridade reguladora nacional do
Estado-Membro de origem, relativa a um pedido apresentado em conformidade com o
disposto no n.º 2, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de
acolhimento pode tomar medidas provisórias urgentes nos termos da legislação
nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, sempre
que tenha provas de uma violação das normas e condições aplicáveis no seu
território, de acordo com o artigo 3.º. Em derrogação do prazo de três meses
previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, tais medidas
provisórias podem ser válidas até a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro
de origem adotar uma decisão final. A
Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais do Estado-Membro de
origem e de outros Estados-Membros de acolhimento devem ser informados da
medida provisória adotada em tempo útil. 4.
Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem
considere tomar uma decisão de suspensão ou revogação dos direitos de um
fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto
no n.º 1, quer por iniciativa própria ou mediante pedido da autoridade
reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento, deve notificar a sua
intenção às autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros de
acolhimento afetados por tal decisão. A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro
de acolhimento pode emitir um parecer no prazo de um mês. 5.
Tendo em máxima consideração qualquer parecer da autoridade reguladora nacional
dos Estados-Membros de acolhimento em questão, a autoridade reguladora nacional
do Estado-Membro de origem deve adotar uma decisão final e deve comunicá-la à
Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros
de acolhimento afetados por tal decisão no prazo de uma semana após a sua
adoção. 6.
Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem tenha
decidido suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de
comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no nº 1, a
autoridade reguladora nacional de qualquer dos
Estados-membros de acolhimento em questão deve tomar
as medidas adequadas para impedir que o fornecedor europeu de comunicações
eletrónicas continue a oferecer serviços ou redes abrangidos por essa decisão
no seu território. Artigo 7.º –
Coordenação das medidas coercivas 1.
Na aplicação do artigo 6.º, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro
de origem deve tomar medidas de fiscalização ou coerção relacionadas com um
serviço ou rede de comunicações eletrónicas oferecido noutro Estado-Membro ou
que tenha causado danos noutro Estado-Membro com a mesma diligência que teria
se o serviço ou rede de comunicações eletrónicas em causa fosse oferecido no
Estado-Membro de origem. 2.
Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus territórios, é possível
notificar os documentos legais relativos a medidas tomadas em conformidade com
os artigos 5.º e 6.º. Capítulo III
Recursos europeus Secção
1 - Coordenação da utilização do espetro radioelétrico no mercado único Artigo 8.º – Âmbito de
aplicação e disposições gerais 1.
A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico
harmonizado para comunicações em banda larga sem
fios. 2. A presente secção não prejudica o direito
que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para
assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em
conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e
utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança
pública e defesa. 3.
No exercício dos poderes conferidos na presente secção, a Comissão terá na
máxima conta todos os pareceres pertinentes emitidos pelo Grupo para a Política
do Espetro Radioelétrico (GPER) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão[28]. Artigo 9.º – Utilização
do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios: princípios
regulamentares 1. As autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem
contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de
investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de
elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e
redes multiterritoriais integrados, bem como economias de escala, fomentando,
portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para
os utilizadores finais. As
autoridades nacionais competentes devem abster-se de aplicar procedimentos ou
impor condições para a utilização do espetro radioelétrico que possam
dificultar indevidamente a oferta, pelos fornecedores europeus de comunicações
eletrónicas, de serviços e redes de comunicações eletrónicas integrados em
vários Estados-Membros ou em toda a União. 2. As autoridades nacionais competentes devem aplicar o sistema de
autorização menos oneroso possível para permitir a utilização do espetro
radioelétrico, com base em critérios objetivos, transparentes, não
discriminatórios e proporcionados, de forma a maximizar a flexibilidade e
eficiência na utilização do espetro radioelétrico e a promover condições
equivalentes na União para investimentos e operações multiterritoriais
integrados por fornecedores europeus de comunicações eletrónicas. 3.
Na definição das condições e dos procedimentos de autorização para a utilização
do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter em
consideração, em particular, a igualdade de tratamento entre os operadores
existentes e os potenciais operadores , bem como entre fornecedores europeus de
comunicações eletrónicas e outras empresas. 4.
Sem prejuízo do disposto no nº 5, as autoridades nacionais competentes
devem ter em conta e, sempre que necessário, conciliar os seguintes princípios
regulamentares na definição de condições e procedimentos de autorização para os
direitos de utilização do espetro radioelétrico: a)
Maximizar o interesse dos utilizadores finais, nomeadamente o interesse dos
utilizadores finais em investimento e inovação eficientes e a longo prazo em
redes e serviços sem fios, bem como numa concorrência eficaz; b)
Assegurar a utilização mais eficiente e a gestão mais eficaz do espetro
radioelétrico; c)
Assegurar condições previsíveis e equivalentes para permitir o planeamento de
investimentos na rede e de serviços multiterritoriais, bem como a obtenção de
economias de escala; d)
Assegurar a necessidade e proporcionalidade das condições impostas, nomeadamente
através da avaliação objetiva da necessidade de imposição de condições
adicionais que poderiam favorecer ou prejudicar determinados operadores; e)
Assegurar uma ampla cobertura territorial de redes de banda larga sem fios de
elevado débito e um nível elevado de penetração e consumo dos serviços conexos. 5.
Ao ponderarem a imposição de qualquer uma das condições específicas
respeitantes aos direitos de utilização do espetro radioelétrico referidas no
artigo 10.º, as autoridades nacionais competentes devem ter em especial conta
os critérios estabelecidos nesse artigo. Artigo 10.º – Critérios
relevantes a ter em conta para a utilização do espetro radioelétrico 1. Ao determinarem a quantidade e o tipo de espetro
radioelétrico a atribuir num determinado procedimento para a concessão de
direitos de utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais
competentes devem ter em consideração o seguinte: a)
As características técnicas das diferentes faixas do espetro radioelétrico
disponíveis; b)
A possível combinação, num único procedimento, de faixas complementares; e c)
A relevância de um conjunto coerente de direitos de utilização do espetro
radioelétrico em diferentes Estados-Membros para a oferta de redes ou serviços
a todo o mercado da União ou a uma parte significativa do mesmo. 2. Ao determinarem
a necessidade de especificar uma quantidade mínima ou
máxima de espetro radioelétrico, que seria definida a respeito de um direito de
utilização numa determinada faixa ou numa combinação de faixas complementares,
as autoridades nacionais competentes devem assegurar: a)
A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o
artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características da faixa
ou das faixas em questão; b)
O investimento eficiente em redes de acordo com o artigo 9.º, n.º 4,
alínea a). O
presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que se refere às
condições de definição de quantidades máximas de espetro radioelétrico. 3. As autoridades
nacionais competentes devem assegurar que as taxas
para os direitos de utilização do espetro radioelétrico, se existentes: a)
Refletem adequadamente o valor social e económico do espetro radioelétrico,
incluindo externalidades favoráveis; b)
Evitam a subutilização e fomentam o investimento na capacidade, cobertura e
qualidade das redes e dos serviços; c)
Evitam a discriminação e asseguram a igualdade de oportunidades entre
operadores, nomeadamente entre operadores existentes e potenciais operadores; d)
Garantem uma distribuição ótima entre pagamentos imediatos e, se existentes,
periódicos, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de incentivar a
implantação rápida das redes e a utilização do espetro radioelétrico em
conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alíneas b) e e). O
presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que respeita às
condições que originam taxas diferenciadas entre operadores, definidas com
vista a promover uma concorrência eficaz. 4. As autoridades nacionais competentes podem impor obrigações
de obtenção de uma cobertura territorial mínima apenas quando necessário e
proporcionado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea d), para
atingir objetivos específicos de interesse geral determinados a nível nacional.
Ao imporem tais obrigações, as autoridades nacionais competentes devem ter em
consideração o seguinte: a)
Qualquer cobertura preexistente do território nacional pelos serviços em causa,
ou por outros serviços de comunicações eletrónicas; b)
A minimização do número de operadores potencialmente sujeitos a tais
obrigações; c)
A possibilidade de partilha de encargos e de reciprocidade entre os vários
operadores, nomeadamente os operadores de outros serviços de comunicações
eletrónicas; d)
Os investimentos necessários para atingir tal cobertura e a necessidade de os
ter em conta nas taxas aplicáveis; e)
A adequação técnica das faixas relevantes para a oferta eficiente de uma
cobertura territorial ampla. 5. Ao determinarem a necessidade de impor qualquer uma das
medidas para a promoção de concorrência eficaz previstas no artigo 5.º,
n.º 2, da Decisão n.º 243/2012/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho,[29]
as autoridades nacionais competentes devem basear a sua decisão numa avaliação
prospetiva e objetiva do seguinte, tendo em conta as condições de mercado e os
parâmetros de referência disponíveis: a)
Se a manutenção ou a obtenção de uma concorrência eficaz é provável ou
improvável na ausência de tais medidas; e b)
O efeito provável de tais medidas temporárias nos investimentos existentes e futuros
realizados pelos operadores do mercado. 6. As autoridades
nacionais competentes devem determinar as condições
em que as empresas podem transferir ou alugar, integralmente ou em parte, para
outras empresas, os seus direitos individuais de utilização do espetro
radioelétrico, incluindo a partilha de tal espetro radioelétrico. Ao
determinarem essas condições, as autoridades nacionais competentes devem ter em
consideração o seguinte: a)
A otimização da utilização eficiente do espetro radioelétrico em conformidade
com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alínea b); b)
A viabilização da exploração de oportunidades de partilha favoráveis; c)
A conciliação dos interesses dos titulares existentes e potenciais de direitos; d)
A criação de um mercado mais líquido de acesso ao espetro radioelétrico com um
melhor funcionamento. O
presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as
empresas. 7. As autoridades
nacionais competentes devem autorizar a partilha de
infraestruturas passivas e ativas, bem como a implantação conjunta de
infraestruturas para comunicações em banda larga sem fios, tendo em
consideração: a)
O estado da concorrência a nível de infraestruturas e qualquer concorrência
adicional a nível dos serviços; b)
Os requisitos de utilização eficiente do espetro radioelétrico; c)
Uma maior possibilidade de escolha e uma maior qualidade de serviço para os
utilizadores finais; d)
A inovação tecnológica. O
presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as
empresas. Artigo 11.º –
Disposições complementares relativas às condições de utilização do espetro
radioelétrico 1. Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e
utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em
banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico
pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades
nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer
condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa
dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado. 2. As autoridades
nacionais competentes devem estabelecer condições de
autorização mediante as quais uma autorização individual ou um direito de
utilização individual possa ser revogado ou anulado em caso de não utilização
persistente do espetro radioelétrico em causa. A revogação ou a anulação pode
estar sujeita a uma indemnização adequada quando a não utilização do espetro
radioelétrico se deva a motivos que ultrapassem o controlo do operador e que
sejam objetivamente justificados. 3. As autoridades
nacionais competentes devem considerar a necessidade
de estabelecer, em conformidade com as regras da
concorrência, e com vista a libertar ou partilhar, em tempo oportuno, espetro
radioelétrico harmonizado suficiente em faixas eficazes em termos de custos
para serviços em banda larga sem fios de elevada capacidade: a)
Uma indemnização adequada ou pagamentos de incentivo a utilizadores existentes
ou aos titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico,
nomeadamente através da sua incorporação no sistema de licitação ou de uma
quantia fixa para os direitos de utilização; ou b)
Pagamentos de incentivo a efetuar pelos utilizadores existentes ou por
titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico. 4. As autoridades
nacionais competentes devem considerar a necessidade de definir níveis mínimos de desempenho tecnológico adequados para as
diferentes faixas, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3 da Decisão
n.º 243/2012/CE, a fim de melhorar a eficiência do espetro e sem prejuízo
das medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.º 676/2002. Ao
definirem esses níveis, devem, em particular: a)
Ter em conta os ciclos de desenvolvimento tecnológico e de renovação do
equipamento, nomeadamente de equipamento terminal; e b)
Aplicar o princípio da neutralidade tecnológica para atingir o nível de
desempenho especificado, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva
2002/21/CE. Artigo 12. -
Harmonização de determinadas condições de autorização relativas às comunicações
em banda larga sem fios 1.
As autoridades nacionais competentes devem estabelecer calendários para a
concessão ou reatribuição de direitos de utilização, bem como para a renovação
desses direitos nos termos dos direitos existentes, aplicáveis ao espetro
radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios. A
duração dos direitos de utilização ou as datas para as subsequentes renovações
devem ser definidas com bastante antecedência em relação ao correspondente
procedimento incluído no calendário referido no primeiro parágrafo. Os
calendários, as durações e os ciclos de renovação devem ter em conta a
necessidade de um ambiente de investimento previsível, a possibilidade real de
libertação de quaisquer faixas do espetro radioelétrico novas e pertinentes,
harmonizadas para comunicações em banda larga sem fios, bem como o período de
amortização dos investimentos conexos em condições concorrenciais. 2. A fim de assegurar a
aplicação coerente do n.º 1 em toda a União e, em particular, para
possibilitar a disponibilidade sincronizada dos serviços sem fios na União, a
Comissão pode, através de atos de execução: a) Estabelecer um calendário comum para a
União como um todo, ou calendários adequados às circunstâncias de diferentes
categorias de Estados-Membros, a data ou as datas limite para a concessão de
direitos individuais de utilização de uma faixa harmonizada ou de uma
combinação de faixas harmonizadas complementares, bem como para a permissão da
utilização real do espetro radioelétrico para o fornecimento exclusivo ou
partilhado de comunicações em banda larga sem fios em toda a União; b) Determinar uma duração mínima para os
direitos concedidos nas faixas harmonizadas; c) Determinar, nos casos em que os direitos
não são de caráter indefinido, uma data de termo de validade ou renovação
sincronizada para a União no seu todo; d) Definir a data de termo de validade de
quaisquer direitos de utilização de faixas harmonizadas existentes para
comunicações que não sejam em banda larga sem fios ou, nos casos em que os
direitos são por tempo indeterminado, a data em que o direito de utilização
deve ser revisto, a fim de permitir o fornecimento de comunicações em banda
larga sem fios. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. 3. A Comissão pode também adotar atos de
execução que harmonizem a data de termo de validade ou renovação dos direitos
individuais de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios em
faixas harmonizadas, que já existam aquando da adoção de tais atos, com vista a
sincronizar, em toda a União, a data de renovação ou reatribuição dos direitos
de utilização para tais faixas, incluindo a eventual sincronização com a data
de renovação ou reatribuição de outras faixas harmonizadas por medidas de
execução adotadas em conformidade com o n.º 2 ou com o presente número. Os
referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se
refere o artigo 33.º, n.º 2. Sempre que os atos de execução previstos no
presente número definam uma data harmonizada para a renovação ou reatribuição
de direitos de utilização do espetro radioelétrico que seja posterior à data de
termo de validade ou renovação dos direitos individuais em vigor de utilização
de tal espetro radioelétrico em qualquer um dos Estados-Membros, as autoridades
nacionais competentes devem prorrogar os direitos em vigor até à data
harmonizada nas mesmas condições de autorização concretas anteriormente
aplicáveis, incluindo eventuais taxas periódicas aplicáveis. Sempre que o período de prorrogação concedido
em conformidade com o segundo parágrafo seja significativo em comparação com a
duração inicial dos direitos de utilização, as autoridades nacionais
competentes podem sujeitar a prorrogação dos direitos a adaptações das
condições de autorização anteriormente aplicáveis que sejam necessárias devido
à alteração das circunstâncias, incluindo a imposição de taxas adicionais.
Estas taxas adicionais devem basear-se numa aplicação pro rata temporis
das eventuais taxas iniciais para os direitos de utilização originais que
tenham sido expressamente calculadas por referência à duração originalmente
prevista. Os atos de execução previstos no presente
número não exigem a redução da duração dos direitos de utilização em vigor em
nenhum Estado-Membro, salvo se em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2 da
Diretiva 2002/20/CE, e não são aplicáveis aos direitos em vigor por tempo
indeterminado. Sempre que a Comissão adotar um ato de
execução nos termos do n.º 2, pode aplicar as disposições do presente
número mutatis mutandis aos eventuais direitos de utilização da faixa
harmonizada em questão para banda larga sem fios. 4. Ao adotar os atos de execução previstos nos
n.os 2 e 3, a Comissão deve ter em conta: a) Os princípios regulamentares definidos no
artigo 9.º; b) As variações objetivas na União, no que se
refere às necessidades de espetro radioelétrico adicional para a oferta de
banda larga sem fios, tendo, ao mesmo tempo, em consideração as necessidades de
espetro radioelétrico comuns para redes integradas que cobrem vários
Estados-Membros; c) A previsibilidade das condições de
funcionamento para os utilizadores de espetro radioelétrico existentes; d) Os ciclos de adoção, desenvolvimento e
investimento das sucessivas gerações de tecnologias de banda larga sem fios; e) A procura, por parte dos utilizadores
finais, de comunicações em banda larga sem fios de elevada capacidade. Ao definir os calendários para as diferentes
categorias de Estados-Membros que ainda não tenham concedido direitos
individuais de utilização e permitido a utilização efetiva da faixa harmonizada
em questão, a Comissão deve ter na devida conta quaisquer observações
apresentadas por Estados-Membros no que se refere à forma como os direitos de
espetro radioelétrico foram historicamente concedidos, os motivos das
restrições previstas no artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva
2002/21/CE, a possível necessidade de desocupar a faixa em questão, os efeitos
na concorrência ou as restrições de índole geográfica ou técnica, tendo em
conta o efeito no mercado interno. A Comissão deve assegurar que a aplicação
não é indevidamente diferida e que as variações nos calendários entre os
Estados-Membros não originam em diferenças indevidas nas situações
concorrenciais ou regulamentares entre Estados-Membros. 5. O disposto no n.º 2 não prejudica o
direito, por parte dos Estados-Membros, de concessão de direitos de utilização
e de permissão da utilização real de uma faixa harmonizada antes da adoção de
um ato de execução a respeito da referida faixa, desde que em conformidade com
o segundo parágrafo do presente número ou antes da data de harmonização
estabelecida por um ato de execução para tal faixa. Sempre que concedam direitos de utilização
numa faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da
referida faixa, as autoridades nacionais competentes devem definir as condições
de tal concessão e, em particular, as condições relativas à duração, de modo a
que os beneficiários dos direitos de utilização sejam informados da
possibilidade de a Comissão adotar atos de execução, em conformidade com o
n.º 2, que estabelecem uma duração mínima para tais direitos ou um ciclo
sincronizado de termo de validade ou renovação para a União no seu todo. O
presente parágrafo não é aplicável à concessão de direitos por tempo
indeterminado. 6. No que respeita às faixas harmonizadas para
as quais foi estabelecido um calendário comum para a concessão de direitos de
utilização e permissão da utilização real num ato de execução adotado nos
termos do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem informar a
Comissão, em tempo útil e de forma suficientemente pormenorizada, acerca dos
seus planos para assegurar a conformidade. A Comissão pode adotar atos de
execução que definam o formato e os procedimentos para a prestação de tais
informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de
exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. Sempre que considere, após a avaliação de tais
planos pormenorizados apresentados por um Estado-Membro, que é improvável que o
Estado-Membro em questão consiga cumprir o calendário que lhe é aplicável, a
Comissão pode adotar uma decisão através de um ato de execução que exija que o
referido Estado-Membro adapte os seus planos de modo adequado para assegurar a
conformidade. Artigo 13.º –
Coordenação dos procedimentos e condições de autorização da utilização do
espetro radioelétrico para banda larga sem fios no mercado interno 1. Sempre que uma autoridade nacional
competente tencione sujeitar a utilização do espetro radioelétrico a uma
autorização geral ou conceder direitos individuais de utilização do espetro
radioelétrico, ou alterar direitos e obrigações em relação à utilização do
espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva
2002/20/CE, deve disponibilizar o seu projeto de medida, em conjunto com os
motivos para o mesmo, simultaneamente à Comissão e às autoridades competentes
para o espetro radioelétrico dos restantes Estados-Membros, após a conclusão da
consulta pública a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2002/21/CE, se
aplicável, e em todos os casos, apenas numa fase da sua preparação que lhe
permita prestar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes
Estados-Membros informação suficiente e estável no que respeita às questões
pertinentes. As autoridades nacionais competentes devem
apresentar informações que incluam, pelo menos, as seguintes questões, sempre
que aplicável: a) O tipo de processo de autorização; b) O calendário do processo de autorização; c) O duração dos direitos de utilização; d) O tipo e a quantidade de espetro
radioelétrico disponível, como um todo ou para um empreendimento específico; e) A quantidade e a estrutura de quaisquer
taxas a pagar; f) Indemnizações ou incentivos relativos à desocupação
ou partilha de espetro radioelétrico por utilizadores existentes; g) Obrigações de cobertura; h) Requisitos de acesso grossista, de roaming
nacional ou regional; i) A reserva de espetro radioelétrico para
determinados tipos de operadores ou a exclusão de determinados tipos de
operadores; j) Condições relacionadas com a atribuição,
transferência ou acumulação de direitos de utilização; k) A possibilidade da utilização partilhada do
espetro radioelétrico; l) A partilha de infraestruturas; m) Níveis mínimos de desempenho tecnológico; n) Restrições aplicáveis em conformidade com o
artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE; o) Uma revogação ou anulação de um ou vários
direitos de utilização ou uma alteração dos direitos ou condições associados a
tais direitos que não possam ser considerados secundários na aceção do artigo
14.º, n.º 1 da Diretiva 2002/20/CE. 2. As autoridades nacionais competentes e a
Comissão podem apresentar observações à autoridade competente em questão no
prazo de dois meses. O prazo de dois meses não deve ser prorrogado. Ao avaliar o projeto de medida em conformidade
com o presente artigo, a Comissão deve ter em especial conta o seguinte: a) As disposições das Diretivas 2002/20/CE e
2002/21/CE e a Decisão n.º 243/2012/CE; b) Os princípios regulamentares definidos no
artigo 9.º; c) Os critérios relevantes para determinadas
condições específicas definidas no artigo 10.º e as disposições adicionais
constantes do artigo 11.º; d) Os eventuais atos de execução adotados em
conformidade com o artigo 12.º; e) A coerência com procedimentos recentes,
pendentes ou planeados noutros Estados-Membros e possíveis efeitos no comércio
entre Estados-Membros. Se, durante este período, a Comissão comunicar
à autoridade competente que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado
interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da
União, o projeto de medida não deve ser adotado durante um período adicional de
dois meses. Nestes casos, a Comissão deve também informar as autoridades
competentes dos restantes Estados-Membros da posição que tomou relativamente ao
projeto de medida. 3. Durante o período adicional de dois meses
referido no n.º 2, a Comissão e a autoridade competente em questão devem
cooperar estreitamente para identificar a medida mais adequada e eficaz à luz
dos critérios a que se refere o n.º 2, tendo em devida conta as
perspetivas dos participantes no mercado e a necessidade de assegurar o
desenvolvimento de uma prática regulamentar coerente. 4. Em qualquer fase do procedimento, a
autoridade competente pode alterar ou anular o seu projeto de medida tendo na
máxima conta a notificação da Comissão a que se refere o n.º 2. 5. Durante o período adicional de dois meses
referido no n.º 2, a Comissão pode: a) Apresentar um projeto de decisão ao Comité
das Comunicações que exija que a autoridade competente em questão anule o
projeto de medida. O projeto de decisão deve ser acompanhado por uma análise
pormenorizada e objetiva dos motivos que levam a Comissão a considerar que o
projeto de medida não deve ser adotado como notificado, em conjunto, sempre que
necessário, com propostas específicas de alteração do projeto de medida; ou b) Tomar uma decisão que altere a sua posição
em relação ao projeto de medida em questão. 6. Caso a Comissão não tenha apresentado um
projeto de decisão nos termos do n.º 5, alínea a), ou tome uma decisão em
conformidade com o n.º 5, alínea b), a autoridade competente em questão
pode adotar o projeto de medida. Caso a Comissão tenha apresentado um projeto
de decisão em conformidade com o n.º 5, alínea a), o projeto de medida não pode
ser adotado pela autoridade competente durante um período que não ultrapassa
seis meses após a notificação apresentada à autoridade competente nos termos do
n.º 2. A Comissão pode decidir alterar a sua posição
em relação ao projeto de medida em qualquer fase do procedimento, inclusive
após a apresentação de um projeto de decisão ao Comité das Comunicações. 7. A Comissão deve adotar quaisquer decisões
que exijam que a autoridade competente anule o seu projeto de medida através de
atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento
de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. 8. Caso a Comissão tenha adotado uma decisão
em conformidade com o n.º 7, a autoridade competente deve alterar ou
anular o projeto de medida no prazo de seis meses após a data de notificação da
decisão da Comissão. Quando o projeto de medida é alterado, a autoridade
competente deve realizar uma consulta pública sempre que adequado, e deve
disponibilizar o projeto de medida alterado à Comissão, em conformidade com o
n.º 1. 9. A autoridade competente em questão deve ter
na máxima conta as observações das autoridades competentes dos restantes
Estados-Membros e da Comissão e pode, exceto em casos abrangidos pelo terceiro
parágrafo do n.º 2, pelo segundo parágrafo do n.º 6 e pelo
n.º 7, adotar o projeto de medida resultante e ao fazê-lo, deve
comunicá-lo à Comissão. 10. A autoridade competente deve informar a
Comissão dos resultados do procedimento a que a sua medida se refere após a
conclusão do mesmo. Artigo 14.º – Acesso a
redes locais via rádio 1. As autoridades nacionais competentes devem
permitir a oferta de acesso, através de redes locais via rádio, à rede de um
fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, bem como a utilização do
espetro radioelétrico harmonizado para tal oferta, desde que ao abrigo de uma
autorização geral. 2. As autoridades nacionais competentes não
devem impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de
permitirem o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio,
que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que
em conformidade com as condições da autorização geral e o acordo prévio informado
do utilizador final. 3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas
públicas não devem restringir unilateralmente: a) O direito dos utilizadores finais de
acederem a redes locais via rádio à sua escolha fornecidas por terceiros; b) O direito dos utilizadores finais de
permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às redes de tais
fornecedores por outros utilizadores finais através de redes locais via rádio,
nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam
publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores
finais. 4. As autoridades nacionais competentes não
devem restringir o direito dos utilizadores finais de permitirem,
reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às suas redes locais via rádio por outros
utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que
federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de
diferentes utilizadores finais. 5. As autoridades nacionais competentes não
devem restringir a oferta de acesso público a redes locais via rádio: a) Por autoridades públicas nas instalações
por elas ocupadas ou na proximidade dessas instalações, quando tal oferta for
um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações; b) Por iniciativa de organizações
não-governamentais ou autoridades públicas para federar e tornar reciprocamente
ou mais geralmente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes
utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as redes locais
via rádio às quais o acesso público é oferecido em conformidade com a alínea
a). 6. Uma empresa, autoridade pública ou outro
utilizador final não deve ser considerado um fornecedor de comunicações
eletrónicas públicas apenas em virtude da oferta de acesso público a redes
locais via rádio, em que tal oferta não é de caráter comercial, ou é apenas um
elemento auxiliar de outra atividade comercial ou serviço público que não
depende da transmissão de sinais em tais redes. Artigo 15.º –
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas 1. As autoridades nacionais competentes devem
permitir a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de
áreas reduzidas, não obstrutores, no âmbito do
regime de autorização geral e não devem restringir indevidamente essa
implantação, conexão ou operação através de licenças individuais de urbanismo
ou de qualquer outra forma, sempre que tal utilização esteja em conformidade
com as medidas de execução adotadas nos termos do n.º 2. O presente número não prejudica o regime de
autorização para o espetro radioelétrico utilizado na operação de pontos de
acesso sem fios de áreas reduzidas. 2. Para efeitos da aplicação uniforme do
regime de autorização geral para a implantação, conexão e operação de pontos de
acesso sem fios de áreas reduzidas nos termos
do n.º 1, a Comissão pode, através de um ato de execução, especificar
características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de
acesso sem fios de áreas reduzidas, cuja
conformidade com o referido ato assegura o seu caráter não obstrutor na
utilização em diferentes contextos locais. A Comissão deve especificar as
características técnicas por referência às dimensões máximas, potência e
características eletromagnéticas, bem como ao impacto visual, dos pontos de
acesso sem fios de áreas reduzidas. As
características técnicas para a utilização de pontos de acesso sem fios de
áreas reduzidas devem, no mínimo, respeitar os
requisitos da Diretiva 2013/35/UE[30]
e os limiares definidos na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho.[31] As características especificadas para que a
implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas beneficiem do disposto no n.º 1 não
prejudicam os requisitos essenciais da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho relativa à colocação no mercado de tais produtos.[32] Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. Artigo 16.º –
Coordenação do espetro radioelétrico entre Estados-Membros 1. Sem prejuízo das suas obrigações nos termos
de acordos internacionais nesta matéria, nomeadamente dos Regulamentos de
Radiocomunicações da UIT, as autoridades nacionais competentes devem assegurar
que a utilização do espetro radioelétrico é organizada no seu território, e
devem, em particular, tomar todas as medidas de atribuição ou designação de
espetro radioelétrico necessárias, de modo a que nenhum outro Estado-Membro
seja impedido de permitir no seu território a utilização de uma faixa
harmonizada específica em conformidade com a legislação da União. 2. Os Estados-Membros devem cooperar entre si
na coordenação transfronteiras da utilização do espetro radioelétrico a fim de
assegurar a conformidade com o n.º 1 e de assegurar que não é negado a
nenhum Estado-Membro o acesso equitativo ao espetro radioelétrico. 3. Qualquer Estado-Membro interessado pode
convidar o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências a utilizar os
seus bons ofícios para o assistir e assistir qualquer outro Estado-Membro no
cumprimento do disposto no presente artigo. A Comissão pode adotar medidas de execução
para assegurar que os resultados da coordenação respeitam o requisito de acesso
equitativo ao espetro radioelétrico entre os Estados-Membros em causa, para
resolver quaisquer incoerências práticas entre resultados da coordenação
distintos entre diferentes Estados-Membros, ou para assegurar a imposição da
aplicação de soluções coordenadas no âmbito do direito da União. Tais atos de
execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º,
n.º 2. Secção 2 –
Produtos europeus de acesso virtual Artigo 17.º – Produto
europeu de acesso virtual em banda larga 1.
A oferta de produtos de acesso virtual em banda larga imposta em conformidade
com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE deve ser considerada como a
oferta de um produto europeu de acesso virtual em banda larga se o produto for
oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados numa das ofertas
definidas no anexo I e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos
concretos: a) Possibilidade de ser oferecido como um
produto de alta qualidade em toda a União; b) Nível máximo de interoperabilidade de redes
e serviços e gestão não discriminatória de redes entre operadores de forma
coerente com a topologia de rede; c) Possibilidade de servir os utilizadores
finais de forma competitiva; d) Eficácia em termos de custos, tendo em
conta a possibilidade de o produto ser implementado em redes existentes e
recentemente construídas e de coexistir com outros produtos de acesso que
possam ser fornecidos na mesma infraestrutura de rede; e) Eficácia operacional, nomeadamente no que
diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação
e dos custos de implantação para os fornecedores de acesso virtual em banda
larga e os requerentes de acesso virtual em banda larga; f) Respeito das normas relativas à proteção da
vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e
transparência em conformidade com o direito da União. 2. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo
32.º a fim de adaptar o anexo I à luz da evolução tecnológica e do mercado, de
modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 1. Artigo 18.º – Condições
regulamentares relativas aos produtos europeus de acesso virtual em banda larga
1.
Uma autoridade reguladora nacional que tenha imposto previamente a um operador,
em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, a obrigação
de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração deve determinar se
seria adequado e proporcionado impor, em alternativa, a obrigação de fornecer
um produto europeu de acesso virtual em banda larga que ofereça, pelo menos,
funcionalidades equivalentes às dos produtos de acesso grossista atualmente
impostos. As
autoridades reguladoras nacionais referidas no primeiro parágrafo devem
realizar a avaliação necessária das medidas corretivas em vigor para o acesso
grossista, assim que possível após a entrada em vigor do presente regulamento,
independentemente do momento da análise dos mercados relevantes em conformidade
com o disposto no artigo 16.º, n.º 6 da Diretiva 2002/21/CE. Sempre
que uma autoridade reguladora nacional que tenha anteriormente imposto a obrigação
de oferta de acesso virtual em banda larga considerar, após a avaliação que
efetuou nos termos do primeiro parágrafo, que um produto europeu de acesso
virtual em banda larga não é adequado naquelas circunstâncias específicas, deve
apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de medida em conformidade
com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/21/CE. 2.
Sempre que uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a
obrigação de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração em
conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, deve avaliar em
particular, para além dos fatores definidos no artigo 12.º, n.º 2, da
mesma diretiva, os méritos da imposição: i)
de um recurso passivo grossista, tal como o acesso físico desagregado ao lacete
local ou ao sublacete; ii)
de um recurso virtual ou não físico grossista que ofereça funcionalidades
equivalentes, e em particular um produto europeu de acesso virtual em banda
larga que satisfaça os requisitos e parâmetros concretos constantes do artigo
17.º, n.º 1 e do anexo I, ponto 1, do presente regulamento. 3.
Em derrogação do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2002/19/CE, sempre que
uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a obrigação de
oferecer acesso virtual em banda larga em conformidade com os artigos 8.º e
12.º da mesma diretiva, deve impor a obrigação de fornecer um produto europeu
de acesso virtual em banda larga que tenha as funcionalidades mais pertinentes
para satisfazer as necessidades regulamentares identificadas na sua avaliação.
Sempre que uma autoridade reguladora nacional considerar que um produto europeu
de acesso virtual em banda larga não seria adequado naquelas circunstâncias
específicas, deve apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de
medida em conformidade com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da
Diretiva 2002/21/CE. 4.
Ao avaliar, de acordo com os n.os 1, 2 ou 3, a justificação da
imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga em alternativa
a qualquer outro produto de acesso grossista possível, a autoridade reguladora
nacional deve ter em consideração o interesse da existência de condições
regulamentares convergentes em toda a União para medidas corretivas de acesso grossista,
o estado atual e previsível da concorrência em matéria de infraestruturas e a
evolução das condições de mercado no sentido da oferta de redes da nova geração
em concorrência, os investimentos feitos pelo operador designado como tendo um
poder de mercado significativo e por requerentes de acesso, e o período de
amortização para tais investimentos. A
autoridade reguladora nacional deve estabelecer um período de transição para a
substituição dos produtos de acesso grossista existentes por produtos europeus
de acesso virtual em banda larga, se necessário. 5.
Em derrogação do artigo 9.º, n.º 3 da Diretiva 2002/19/CE, sempre que um
operador seja obrigado, nos termos dos artigos 8.º e 12.º da mesma diretiva, a
oferecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga, as autoridades
reguladoras nacionais devem assegurar a publicação de uma oferta de referência
que contenha, pelo menos, os elementos definidos no anexo I, ponto 1, 2 ou 3,
consoante o caso. 6.
Em derrogação do artigo 16.º, n.º 3 da Diretiva 2002/21/CE, uma autoridade
reguladora nacional não deve impor um período obrigatório de notificação antes
da anulação de uma obrigação previamente imposta de oferta de um produto
europeu de acesso virtual em banda larga que satisfaça os requisitos e parâmetros
concretos definidos no artigo 17.º, n.º 1 e no anexo I, ponto 2, do
presente regulamento, se o operador em questão se comprometer voluntariamente a
disponibilizar tal produto mediante pedido de terceiros em condições
equitativas e razoáveis durante um período adicional de três anos. 7.
Sempre que uma autoridade reguladora nacional ponderar, no contexto de uma
avaliação nos termos dos n.os 2 ou 3, se deve ou não impor ou manter
o controlo de preços em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE
para o acesso grossista a redes da nova geração, quer através de um dos
produtos europeus de acesso virtual em banda larga ou por outro meio, deve ter
em conta a situação da concorrência no que diz respeito a preços, escolha e
qualidade de produtos oferecidos a nível retalhista. Deve ter em conta a
eficácia da proteção contra a discriminação a nível grossista e a situação da
concorrência em matéria de infraestruturas de outras redes de linhas fixas ou
sem fios, atribuindo a devida importância ao papel da concorrência existente em
matéria de infraestruturas entre redes da nova geração como fator de aumento da
qualidade para os utilizadores finais, a fim de determinar se o controlo de
preços para o acesso grossista seria desnecessário ou desproporcionado no caso
específico. Artigo 19.º – Produto
de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS) 1.
Qualquer operador deve ter o direito de oferecer um produto europeu de
conectividade com GQP, tal como especificado no n.º 4. 2.
Qualquer operador deve satisfazer os pedidos razoáveis para a oferta de um
produto europeu de conectividade com GQS, tal como especificado no n.º 4,
apresentados por escrito por fornecedores autorizados de serviços de
comunicações eletrónicas. Qualquer recusa de oferta de um produto europeu com
GQS deve ser baseada em critérios objetivos. O operador deve especificar os
motivos para qualquer recusa no prazo de um mês após o pedido por escrito. Deve
ser considerado um motivo objetivo para a recusa o facto de o requerente da
oferta de um produto europeu de conectividade com GQS não conseguir ou não
estar disposto a disponibilizar, na União ou em países terceiros, um produto
europeu de conectividade com GQS ao destinatário do requerimento em condições
razoáveis, caso este o solicite. 3.
Sempre que o pedido for recusado ou não se tenha chegado a acordo relativamente
a termos e condições específicos, nomeadamente no que respeita ao preço, no
prazo de dois meses após o pedido escrito, cada parte tem o direito de
apresentar a questão à autoridade reguladora nacional nos termos do artigo 20.º
da Diretiva 2002/21/CE. Em tais casos, o artigo 3.º, n.º 6 do presente
regulamento é aplicável. 4.
A oferta de um produto de conectividade deve ser considerada a oferta de um
produto europeu de conectividade com GQS se o produto for oferecido em
conformidade com os parâmetros mínimos enumerados no anexo II e cumprir
cumulativamente os seguintes requisitos concretos: a)
Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a
União; b)
Permitir que os prestadores de serviços satisfaçam as necessidades dos seus
utilizadores finais; c)
Eficácia em termos de custos, tendo em conta as soluções existentes que podem
ser oferecidas nas mesmas redes; d)
Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto
quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação
para os clientes; e e)
Garantir o respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados
pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com
o direito da União. 5.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo
32.º, a fim de adaptar o anexo II à luz da evolução tecnológica e do mercado,
de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 4.
Artigo 20.º – Medidas
relativas aos produtos europeus de acesso 1.
A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2016, atos de execução que estabelecem
normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um produto
europeu de acesso virtual em banda larga na aceção do artigo 17.º e do anexo I,
ponto 1, em conformidade com os critérios e parâmetros especificados e a fim de
assegurar a equivalência da funcionalidade de tal produto de acesso virtual
grossista a redes da nova geração com a de um produto de acesso físico
desagregado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de
exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. 2.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas
uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na
aceção dos artigos 17.º e 19.º, do anexo I, pontos 2 e 3, e do Anexo II, em
conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos
atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 33.º, n.º 2. Capítulo IV
Direitos harmonizados dos utilizadores finais Artigo 21.º –
Eliminação de restrições e da discriminação 1.
A liberdade de que os utilizadores finais dispõem para utilizar redes públicas
de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público oferecidos por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro não
deve ser restringida pelas autoridades públicas. 2.
Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar
quaisquer requisitos ou condições de acesso ou utilização discriminatórios aos
utilizadores finais com base na nacionalidade ou no local de residência do
utilizador final, salvo se tais diferenças forem objetivamente justificadas. 3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não
devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo
se objetivamente
justificadas, tarifas que sejam mais elevadas: a) no que respeita a comunicações
fixas, do que as tarifas aplicáveis às comunicações nacionais interurbanas; b) no
que respeita a comunicações móveis, do que as
eurotarifas aplicáveis às comunicações em roaming
de voz e SMS regulamentadas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012.
Artigo 22.º - Resolução
de litígios transfronteiras 1.
Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o artigo 34.º,
n.º 1 da Diretiva 2002/22/CE são também aplicáveis a litígios relacionados
com contratos entre consumidores ou outros utilizadores finais, desde que estes
possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de
comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro.
Aos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE[33] aplica-se o
disposto nesta. Artigo 23.º - Liberdade
de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do
tráfego 1. Os utilizadores finais devem ter a
liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e
utilizar serviços à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet. Os utilizadores
finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e
ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade
com os acordos relativos ao volume de dados, de
beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e
serviços da Internet. 2. Os
utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os
fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de
conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma
qualidade de serviço melhorada. A fim de
possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores
de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações
eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a
transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como
serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade
específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma
recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet. 3. O presente
artigo não prejudica a legislação nacional ou da União relacionada com a
legalidade das informações, dos conteúdos, das aplicações ou dos serviços
transmitidos. 4. O exercício
das liberdades previstas nos n.os 1 e 2 deve ser facilitado
através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no
artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.os 1
e 2. 5. Dentro dos limites do volume de dados ou
débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à
Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir
as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da
degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos,
bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja
necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão
razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias,
proporcionadas e necessárias para: a) Dar execução a uma disposição legislativa
ou a uma decisão judicial, ou impedir crimes graves; b) Preservar a integridade e segurança da
rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores
finais; c) Impedir a transmissão de comunicações não
solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas
restritivas; d) Minimizar os
efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os
tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente. A gestão razoável
do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e
proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número. Artigo 24-º -
Salvaguardas da qualidade do serviço 1. As autoridades reguladoras nacionais devem
monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais
de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1
e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua
de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade
que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por
serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades
nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços
especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades
reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca
dessa monitorização e das conclusões a que chegaram. 2. A fim de evitar danos de caráter geral na
qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a
capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou
informações ou executarem aplicações e serviços à sua escolha, as autoridades
reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade
mínima de serviço aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas. As autoridades
reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais
requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os
requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser
igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal
informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para
assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento
do mercado interno. Os requisitos previstos não devem ser adotados durante um
período de dois meses após a receção da informação completa por parte da
Comissão, salvo se tiver havido acordo em contrário entre a Comissão e a
autoridade reguladora nacional, se a Comissão tiver informado a autoridade
reguladora nacional de um período de exame abreviado, ou se a Comissão tiver
apresentado observações ou recomendações. As autoridades reguladoras nacionais
devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem
comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE. 3. A Comissão pode adotar atos de execução que
definem condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades
nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de
execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º,
n.º 2. Artigo 25:º -
Transparência e publicação de informações 1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas
públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar
informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o
seguinte: a) O seu nome, endereço e dados de contacto; b) Para cada plano tarifário, os serviços
oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, os preços
aplicáveis (para os consumidores, incluindo impostos) e quaisquer encargos
aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e quaisquer encargos adicionais),
bem como custos respeitantes ao equipamento terminal; c) Tarifas aplicáveis aos números ou serviços
sujeitos a condições tarifárias específicas; d) A qualidade dos seus serviços, em conformidade
com os atos de execução previstos no n.º 2; e) Os serviços de acesso à Internet, sempre que
oferecidos, especificando o seguinte: i)
o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos
no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de
pico, ii)
o nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para
o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o
débito de dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de
dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais
monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo, iii)
uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume
de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade,
bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade
de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de
conteúdos, aplicações e serviços, iv)
informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir
e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem
como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a
qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais; f)
Medidas tomadas para assegurar a equivalência no acesso para utilizadores
finais portadores de deficiência, incluindo informações regularmente
atualizadas sobre elementos dos produtos e serviços concebidos para esses
utilizadores finais; g) As cláusulas-tipo contratuais, nomeadamente
qualquer período contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da
rescisão antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos
relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e de
outros identificadores, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no
processo de mudança de operador; h) Acesso a serviços de emergência e informação
sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços
oferecidos, limitações na prestação de serviços de emergência nos termos do
artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, e quaisquer alterações nessa matéria; i) Direitos no que respeita ao serviço universal,
nomeadamente, sempre que adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo
I da Diretiva 2002/22/CE. As informações devem ser publicadas de forma clara,
completa e facilmente acessível na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro
em que o serviço é oferecido, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem,
mediante pedido, ser apresentadas às autoridades reguladoras nacionais
pertinentes antes da publicação. Qualquer diferença entre as condições
aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais deve ser explicitada.
2. A Comissão pode adotar atos
de execução que especifiquem os métodos de medição do
débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade do serviço
e os métodos de medição dos mesmos, bem como
os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo
possíveis mecanismos de certificação da qualidade. A Comissão pode ter em conta
os parâmetros, as definições e os métodos de medição definidos no anexo III da
Diretiva 2002/22/CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. 3. Os utilizadores finais devem ter acesso a
instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho
do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo
de padrões de utilização alternativos. Nesse sentido, os Estados-Membros devem
instituir um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias
interativos ou instrumentos semelhantes. A certificação deve ser concedida com
base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a
independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas
públicas, a utilização de linguagem simples e clara, o fornecimento de
informações completas e atualizadas e a utilização de um procedimento eficaz
para o tratamento de reclamações. Caso não existam no mercado instrumentos de
comparação certificados, gratuitos ou a um preço razoável, as autoridades
reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes devem
disponibilizar tais recursos elas próprias ou através de terceiros, em
conformidade com os requisitos de certificação. As informações publicadas pelos
fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser acessíveis
gratuitamente para efeitos de disponibilização dos instrumentos de comparação. 4. Mediante pedido das autoridades públicas
pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem
distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos
utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente
utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as
informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores
de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem,
nomeadamente, abranger os seguintes tópicos: a) As utilizações mais comuns de serviços de
comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para
difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações
possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a
violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos
conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e b) Os meios de proteção contra riscos para a
segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de
serviços de comunicações eletrónicas. Artigo 26.º -
Requisitos de informação em contratos 1.
Antes de um contrato para o fornecimento de uma ligação a uma rede pública de
comunicações eletrónicas ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público se tornar vinculativo, os fornecedores de comunicações eletrónicas
públicas devem apresentar aos consumidores, bem como a outros utilizadores
finais, salvo acordo expresso em contrário, pelo menos a seguinte informação: a)
A identidade, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferente,
o endereço e os dados de contacto para reclamações; b)
As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente: i)
para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, o volume de
comunicações incluído e todos os parâmetros de qualidade do serviço relevantes,
incluindo a data da ligação inicial, ii)
se, e em que Estados-Membros, o acesso a serviços de emergência e a informação
sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são fornecidos e se existem
limitações na prestação de serviços de emergência em conformidade com o
disposto no artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, iii)
os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao
cliente prestados, as condições e os encargos dos serviços, e os meios para
contactar os serviços; iv)
restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal
fornecido, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal,
e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período
contratual mínimo; c)
Elementos sobre preços e tarifas (para os consumidores, incluindo impostos e
eventuais encargos adicionais devidos) e os meios através dos quais as
informações atualizadas relativas a todos os encargos e tarifas aplicáveis são
disponibilizadas; d)
Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do
método de pagamento, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a
transparência da faturação e controlar o nível de consumo; e)
A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão, incluindo: i)
qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de
condições promocionais, ii)
quaisquer encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos
números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos
ou abusos na mudança de operador, iii)
quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada do contrato, incluindo a
recuperação de custos a respeito de equipamento terminal (com base nos métodos
habituais de cálculo da depreciação) e outras vantagens promocionais (numa base
pro rata temporis); f)
Medidas de indemnização e reembolso, incluindo uma referência explícita aos
direitos legais do utilizador final aplicáveis se os níveis de qualidade do
serviço contratados não forem atingidos; g)
Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º
da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à
inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados
em questão; h)
Para utilizadores portadores de deficiência, elementos sobre os produtos
concebidos para os mesmos; i)
Os meios para dar início aos procedimentos de resolução de litígios,
nomeadamente litígios transfronteiras, em conformidade com o artigo 34.º da
Diretiva 2002/22/CE e o artigo 22.º do presente regulamento; j) O tipo de ação que pode ser realizada pelo
fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como
de ameaças e vulnerabilidades. 2.
Para além do previsto no n.º 1, os fornecedores de comunicações
eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais, salvo acordo em
contrário aceite por um utilizador final que não seja um consumidor, pelo menos
as seguintes informações no que respeita aos seus serviços de acesso à
Internet: a)
O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para
o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o
débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de
dados aplicável, se limitado, e a forma como os utilizadores finais podem, a
qualquer momento, monitorizar o nível do seu consumo; b)
O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos
na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos
reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o
potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local
via rádio; c)
Outros parâmetros de qualidade do serviço; d)
Informações relativas a eventuais procedimentos estabelecidos pelo fornecedor
para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma
rede, bem como informações relativas à forma como tais procedimentos podem
afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais; e)
Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o
débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade do serviço, bem
como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de
serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos,
aplicações e serviços. 3. As
informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser prestadas
de forma clara, completa e facilmente acessível e numa língua oficial do
Estado-Membro de residência do utilizador final, e devem ser atualizadas com
regularidade. Devem formar parte integrante do contrato e não devem ser
alteradas salvo acordo expresso em contrário das partes contratantes. O
utilizador final deve receber uma cópia escrita do contrato. 4.
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem elementos sobre os
requisitos de informação enumerados no n.º 2. Os referidos atos de
execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º,
n.º 2. 5. O contrato deve incluir, igualmente, mediante pedido
das autoridades públicas pertinentes, quaisquer informações prestadas por essas
autoridades para este efeito relativamente à utilização de redes e serviços de
comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para
difundir conteúdos nocivos, bem como relativamente aos meios de proteção contra
riscos para a segurança pessoal e contra o processamento ilícito de dados
pessoais, a que se refere o artigo 25.º, n.º 4 e que sejam relevantes para
o serviço prestado. Artigo 27.º – Controlo do
consumo 1.
Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos
utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso
que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de
comunicações eletrónicas expresso na moeda em que as faturas são apresentadas
ao utilizador final. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do
utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização
específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo
utilizador final. 2.
Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é
enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos
serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o
n.º 1. A notificação deve indicar o procedimento a seguir para continuar
com a prestação de tais serviços, bem como o custo dos mesmos. O fornecedor
deve suspender a prestação dos serviços especificados, bem como a cobrança ao
utilizador final por tais serviços se o limite financeiro for, de outra forma,
ultrapassado, a menos que e até que o utilizador final solicite a continuação
ou renovação da prestação de tais serviços. Após atingirem o limite financeiro,
os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens
SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da
marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do
período de faturação acordado. 3.
Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, imediatamente antes
do estabelecimento da chamada, permitir aos utilizadores finais o acesso
simples e sem quaisquer custos à informação relativa às tarifas aplicáveis no
que respeita aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias
específicas, a menos que a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma
derrogação prévia por motivos de proporcionalidade. Qualquer informação deste
tipo deve ser prestada de forma equivalente para todos os números ou serviços
deste tipo. 4. Os fornecedores de comunicações eletrónicas
públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem,
gratuitamente, por receber faturas discriminadas. Artigo 28.º - Rescisão
de contrato 1.
Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações
eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a
24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem
oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com
uma duração máxima de 12 meses. 2.
Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em
contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um
mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do
contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento
subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um
reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais
marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à
utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada,
gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida
indemnização. 3.
Sempre que os contratos ou o direito nacional prevejam a prorrogação tácita dos
períodos contratuais, o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve
informar o utilizador final em tempo útil para que este disponha de, pelo
menos, um mês para se opor a uma prorrogação tácita. Se o utilizador final não
se opuser, o contrato será considerado um contrato permanente que pode ser
rescindido pelo utilizador final em qualquer momento com um pré-aviso de um mês
e sem quaisquer custos. 4.
Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem
incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições
contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a
menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do
utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos
utilizadores finais, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo,
e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem
incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. O n.º 2 é
aplicável mutatis mutandis. 5.
Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho real no
que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho
indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade
com o artigo 26.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para
efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com
o direito nacional. 6.
A assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de
comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do
contrato, a menos que o preço do(s) serviço(s) adicional(ais) ultrapasse
significativamente o dos serviços iniciais ou os serviços adicionais sejam
oferecidos a um preço promocional especial associado à renovação do contrato em
vigor. 7.
Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e
procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou
desincentivem a mudança de prestador do serviço. Artigo 29.º - Ofertas
agregadas Se
um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a
uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas,
os artigos 28.º e 30.º do presente regulamento são aplicáveis a todos os
elementos do pacote. Capítulo V
Facilitar a mudança de fornecedor Artigo 30.º - Mudança
de operador e portabilidade dos números 1.
Todos os utilizadores finais com números de um plano nacional de numeração telefónica
que o solicitem têm o direito de manter o(s) seu(s) número(s),
independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta
o serviço, em conformidade com a parte C do anexo I da Diretiva 2002/22/CE,
desde que o fornecedor seja um fornecedor de comunicações eletrónicas no
Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere ou seja um
fornecedor europeu de comunicações eletrónicas que tenha notificado à
autoridade reguladora competente do Estado-Membro de origem o facto de prestar
ou tencionar prestar tais serviços no Estado-Membro a que o plano nacional de
numeração se refere. 2.
As tarifas entre fornecedores de comunicações eletrónicas públicas relacionadas
com a oferta de portabilidade dos números devem ser orientadas para os custos e
os encargos diretos para os utilizadores finais, se existentes, não devem
funcionar como um desincentivo da mudança de fornecedor por parte dos
utilizadores finais. 3.
A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais
curto prazo possível. Para os utilizadores finais que celebraram um acordo de
transferência de um número para um novo fornecedor, esse número deve ser
ativado no prazo de um dia útil após a conclusão de tal acordo. A perda de
serviço durante o processo de transferência, se existente, não deve ultrapassar
um dia útil. 4.
O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo
de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações
adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente
após a sua conclusão. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para
outro fornecedor contra a sua vontade. 5.
Os contratos dos utilizadores finais com os anteriores fornecedores de
comunicações eletrónicas públicas devem ser rescindidos automaticamente após a
conclusão da mudança. Os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas
públicas devem reembolsar qualquer crédito restante aos consumidores que
utilizam serviços pré-pagos. 6.
Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que atrasem a mudança ou a
dificultem abusivamente, nomeadamente não disponibilizando as informações
necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, devem
indemnizar os utilizadores finais que são expostos a tais atrasos ou abusos. 7.
No caso de um utilizador final que muda para um novo prestador de serviços de
acesso à Internet ter um endereço de correio eletrónico fornecido pelo anterior
fornecedor, este deve, mediante pedido do utilizador final, encaminhar para
qualquer endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador final,
gratuitamente, as comunicações por correio eletrónico enviadas para o anterior
endereço de correio eletrónico do utilizador final durante um período de
12 meses. Este serviço de encaminhamento de correio eletrónico deve
incluir uma resposta automática para todos os remetentes de mensagens de
correio eletrónico com um aviso respeitante ao novo endereço de correio
eletrónico do utilizador final. O utilizador final deve dispor da opção de
solicitar que o novo endereço de correio eletrónico não seja disponibilizado na
resposta automática. Após
o período inicial de 12 meses, o anterior fornecedor de comunicações
eletrónicas públicas deve apresentar ao utilizador final a opção de prolongar o
período de encaminhamento do correio eletrónico, se necessário mediante um
encargo. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve
atribuir o endereço de correio eletrónico inicial do utilizador final a outro
utilizador final antes de um período de dois anos após a rescisão do contrato,
e em qualquer caso durante o período de encaminhamento do correio eletrónico,
caso este tenha sido prolongado. 8.
As autoridades nacionais competentes podem estabelecer os processos globais de
mudança e transferência, incluindo a definição de sanções adequadas para os
fornecedores e de indemnizações aos utilizadores finais. Devem ter em conta a
proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança e a
necessidade de assegurar a eficiência de tal processo. Capítulo VI
Disposições organizacionais e finais Artigo 31.º - Sanções Os
Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às
infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas
necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à
Comissão essas disposições até 1 de julho de 2016, bem como quaisquer
alterações subsequentes que lhes digam respeito, sem demora. No
que respeita aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, as sanções
devem ser impostas em conformidade com o Capítulo II no que se refere às
competências nesta matéria das autoridades reguladoras nacionais nos
Estados-Membros de origem e de acolhimento. Artigo 32.º – Delegação
de poderes 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições
estabelecidas no presente artigo. 2.
O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigos 17.º, n.º 2, e
19.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado
a partir de [data de entrada em vigor do regulamento] 3.
A delegação de poderes referida nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º,
n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a
validade de eventuais atos delegados já em vigor. 4.
Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 17.º,
n.º 2, e 19.º, n.º 5, só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o
Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação
do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 33.º –
Procedimento de comité 1.
A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações instituído pelo artigo
22.º, n.º 1, da Diretiva 2002/21/CE. O referido comité é um comité na
aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 34.º –
Alterações à Diretiva 2002/20/CE No
artigo 3.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo. Artigo 35.º –
Alterações à Diretiva 2002/21/CE A
Diretiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo: (1)
No artigo 1º, é aditado o seguinte n.º 6: «A presente diretiva e as diretivas específicas devem ser
interpretadas e aplicadas em conjugação com as disposições do Regulamento
n.º [XX/2014].» (2)
O artigo 7.º A passa a ter a seguinte redação: –
a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter
a seguinte redação: «1. Sempre que um projeto de medida abrangido pelo
n.º 3 do artigo 7.º visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um
operador ao abrigo do artigo 16.º da presente diretiva, em conjugação com os
artigos 5.º e 9.º a 13.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), e do artigo
17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), a Comissão pode, no
prazo de um mês a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da presente
diretiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE
sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um
obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua
compatibilidade com o direito da União, tendo em conta, sempre que pertinente,
qualquer recomendação adotada ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 da presente
diretiva respeitante à aplicação harmonizada de disposições específicas da
presente diretiva e das diretivas específicas. Neste caso, o projeto de medida
não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.» –
b) o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. No período de três meses a que se refere o n.º 1,
a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam
estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à
luz dos objetivos definidos no artigo 8.º, tendo ao mesmo tempo em devida conta
os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o
desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. Sempre que o projeto de
medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de
comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014] num Estado-Membro
de acolhimento, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem
pode igualmente participar no processo de cooperação.» –
c) No n.º 5 é aditada a alínea aa) com a
seguinte redação: «aa) Tomar uma decisão
que exija à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de
medida, em conjunto com propostas específicas para a sua alteração, sempre que
o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um
fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento
[XXX/2014].» –
d) no n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo: «O n.º 6 do artigo 7.º é aplicável nos casos em que a
Comissão toma uma decisão em conformidade com a alínea aa) do n.º 5». (3) O artigo 15.º
é alterado do seguinte modo: –
a) É aditado o seguinte parágrafo entre o primeiro
e o segundo parágrafos do n.º 1: «Ao determinar
se um dado mercado tem características que possam justificar a imposição de
obrigações regulamentares ex ante e, portanto, tem
de ser incluído na Recomendação, a Comissão deve ter em conta, em particular, a
necessidade de regulamentação convergente em toda a União, a necessidade de
promover o investimento e a inovação eficientes no interesse dos utilizadores
finais e da competitividade a nível mundial da economia da União, e a
relevância do mercado em questão, em conjunto com outros fatores, como a
concorrência baseada nas infraestruturas existente a nível retalhista e a concorrência
baseada nos preços, escolha e qualidade dos produtos oferecidos aos
utilizadores finais. A Comissão deve considerar todas as pressões
concorrenciais pertinentes, independentemente do facto de as redes, os serviços
ou as aplicações que impõem tais pressões serem considerados redes de
comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos
de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, a fim
de determinar se, em geral, na União ou numa parte significativa da mesma, os
seguintes três critérios são cumulativamente satisfeitos: a) A presença
de obstáculos fortes e não transitórios, estruturais, legais ou regulamentares
à entrada no mercado; b) A estrutura
do mercado não tende para uma concorrência efetiva no horizonte temporal
pertinente, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas
infraestruturas ou noutros elementos que está por detrás dos obstáculos à
entrada; c) O direito da
concorrência é insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as deficiências
do mercado identificadas.» –
b) no n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo: «No exercício
das suas competências conferidas pelo artigo 7.º, a Comissão verificará se os
três critérios definidos no n.º 1 são cumulativamente satisfeitos na
avaliação da compatibilidade de um projeto de medida com o direito da União,
que conclui: a) que um dado
mercado que não é identificado na Recomendação tem características que
justificam a imposição de obrigações regulamentares, dadas as circunstâncias
nacionais específicas; ou b) que um
mercado identificado na Recomendação não necessita de regulamentação, dadas as
circunstâncias nacionais específicas.» (4) O artigo 19.º,
n.º 1, passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo
do artigo 9.º da presente diretiva e dos artigos 6.º e 8.º da Diretiva
2002/20/CE (Diretiva «Autorização»), caso constate que as divergências na
execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções
regulatórias especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas,
bem como no Regulamento n.º [XX/2014], podem criar um obstáculo ao mercado
interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar
uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições
da presente diretiva, das diretivas específicas e do Regulamento
n.º [XX/2014], para acelerar a consecução dos objetivos enunciados no
artigo 8.º.» Artigo 36.º –
Alterações à Diretiva 2002/22/CE 1. Com efeitos a
partir de 1 de julho de 2016, a Diretiva 2002/22/CE é
alterada do seguinte modo: (1) No artigo 1.º, n.º 3, é suprimida a
primeira frase. (2)
Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 30.º são suprimidos. 2.
Os Estados-Membros devem manter em vigor até 1 de julho de 2016 todas as
medidas de transposição das disposições a que se refere o n.º 1. Artigo 37.º –
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 531/2012 O Regulamento (UE) n.º 531/2012 é
alterado do seguinte modo: (1) No artigo 1.º,
n.º 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo: «O presente
regulamento é aplicável aos serviços de itinerância prestados na União a
utilizadores finais cujo prestador doméstico seja um fornecedor de comunicações
eletrónicas públicas num Estado-Membro.» (2) No artigo 2.º,
n.º 2, é aditada uma alínea r) com a seguinte redação: «r) «Acordo de itinerância bilateral ou multilateral», um
ou mais acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de
itinerância que permitam o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a
prestação sustentável, por cada fornecedor de serviços regulamentados de
itinerância a nível retalhista com o mesmo nível de preços que os respetivos
serviços de comunicações móveis domésticas.» (3) No artigo 4.º,
é aditado o seguinte n.º 7: «7. O presente artigo não é aplicável a prestadores de
serviços de itinerância que prestem serviços regulamentados de itinerância a
nível retalhista em conformidade com o artigo 4.ºA.» (4) É aditado o
artigo 4.ºA com a seguinte redação: Artigo 4.ºA 1. O presente artigo é aplicável aos prestadores de
serviços de itinerância que: a) apliquem, por predefinição e em todos os seus pacotes de
retalho que incluam serviços regulamentados de itinerância, a tarifa de serviço
doméstico aplicável tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados
de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância
fossem consumidos na rede doméstica; e b) assegurem, através das suas próprias redes ou por via de
acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de
serviços de itinerância, o cumprimento do disposto na alínea a) por, no mínimo,
um prestador de serviços de itinerância em todos os Estados-Membros. 2. Os n.os 1, 6 e 7 não impossibilitam a
limitação, por um prestador de serviços de itinerância, do consumo de serviços
regulamentados de itinerância a nível retalhista com a tarifa de serviço
doméstico aplicável por referência a um critério de utilização razoável.
Qualquer critério de utilização razoável deve ser aplicado de modo a que os
consumidores que usufruem dos vários pacotes de retalho domésticos do prestador
de serviços de itinerância estejam em condições de reproduzir com confiança o
padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho
domésticos quando viajam periodicamente na União. Um prestador de serviços de
itinerância que recorra a esta possibilidade deve publicar, em conformidade com
o artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento XXX/2014 e incluir nos
seus contratos, em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.º 1,
alíneas b) e c), do mesmo regulamento, informações quantificadas e pormenorizadas
sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência
aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de
retalho em questão. Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas
com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir
orientações gerais para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos
contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância ao
abrigo do presente artigo. O ORECE deve desenvolver tais orientações por
referência ao objetivo global definido no primeiro parágrafo e terá na máxima
conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos
Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços domésticos em toda
a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das
dos serviços domésticos na evolução dessas tarifas e a evolução das tarifas de
itinerância por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de
serviços de itinerância. A autoridade reguladora nacional competente deve
monitorizar e fiscalizar a aplicação dos critérios de utilização razoável,
tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE após a sua aprovação, e
deve assegurar que não são aplicadas condições abusivas. 3. Os utilizadores finais individuais servidos por um
prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente
artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e
explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de
itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito
de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por
esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os
utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa
forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em
particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do
presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime
predefinido. 4. As tarifas de itinerância regulamentada a retalho
definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º não são aplicáveis a serviços de
itinerância oferecidos por prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do
presente artigo, na medida em que tais serviços sejam cobrados ao nível da
tarifa de serviço doméstico aplicável. Sempre que um prestador que presta serviços de itinerância
ao abrigo do presente artigo aplicar tarifas diferentes da tarifa de serviço
doméstico aplicável para o consumo de serviços regulamentados de itinerância
que ultrapasse a utilização razoável de tais serviços em conformidade com o
n.º 2 ou sempre que um utilizador final individual renunciar
explicitamente ao benefício de tarifas de serviço doméstico nos serviços
regulamentados de itinerância em conformidade com o n.º 3, as tarifas para
tais serviços regulamentados de itinerância não devem ultrapassar as tarifas de
itinerância a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º. 5. Um prestador de serviços de itinerância que pretenda
prestar serviços ao abrigo do presente artigo deve notificar ao Gabinete do
ORECE a sua declaração e eventuais acordos bilaterais ou multilaterais mediante
os quais cumpre as condições constantes do n.º 1, bem como quaisquer alterações
dos mesmos. O prestador de serviços de itinerância que procede à notificação
deve nela incluir elementos comprovativos de que a mesma foi aceite pelos
eventuais parceiros contratuais em acordos de itinerância bilaterais ou
multilaterais notificados. 6. No período de 1 de julho de 2014 até 30 de junho de
2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância
que não preenchem as condições definidas no n.º 1, sempre que respeitarem
as seguintes condições: a) O prestador de serviços de itinerância notifica, em
conformidade com o n.º 5, a sua declaração e quaisquer acordos de itinerância
bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE, fazendo referência
específica ao presente número; b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através
das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais
com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes
das alíneas c), d) e e) são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que
representem 70 % da população da União; c) Tanto o prestador de serviços de itinerância como
qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a
disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de
2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas,
pelo menos um pacote de retalho com uma opção tarifária segundo a qual a tarifa
de serviço doméstico aplicável se aplica tanto a serviços domésticos como a serviços
regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de
itinerância fossem consumidos na rede doméstica; d) Tanto o prestador de serviços de itinerância como
qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar
e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a
partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, tais
opções tarifárias em pacotes a retalho que, em 1 de janeiro do mesmo ano,
tenham sido utilizados por, pelo menos, 50 % da sua base de clientes. e) Tanto o prestador de serviços de itinerância como
qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a cumprir, o
mais tardar a partir de 1 de julho de 2016, o disposto no n.º 1, alínea b),
em todos os seus pacotes retalhistas. O prestador de serviços de itinerância que preste serviços
ao abrigo do presente artigo e qualquer parceiro contratual na aceção da alínea
b) podem, em alternativa ao compromisso a que se refere a alínea d), assumir o
compromisso de que, a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de
notificação, consoante a mais tardia destas datas, as eventuais sobretaxas de
itinerância aplicadas para além da tarifa de serviço doméstico aplicável nos
seus vários pacotes a retalho não são, em conjunto, superiores a 50 % das
tarifas aplicáveis nesses pacotes a 1 de janeiro de 2015, independentemente do
facto de tais sobretaxas serem calculadas com base em unidades como minutos de
voz ou megabytes, em períodos tais como dias ou semanas de itinerância, ou por
quaisquer outros meios ou combinação dos mesmos. Os prestadores de serviços de
itinerância que invoquem este ponto devem demonstrar a conformidade com o
requisito de uma redução de 50 % à autoridade reguladora nacional e devem
apresentar todos os elementos comprovativos necessários que lhes forem
solicitados. Caso o prestador de serviços de itinerância que preste
serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais
acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do
ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fiquem
abrangidos pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que
procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea
b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos em
conformidade com as alíneas c), d) e e) do primeiro parágrafo, incluindo
qualquer compromisso alternativo ao previsto na alínea d) do mesmo parágrafo,
até, pelo menos, 1 de julho de 2018. 7. No período que decorre entre 1 de julho de 2014 e 30 de
junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de
itinerância que não preenchem as condições estabelecidas no n.º 1, caso
preencham as seguintes condições: a) O prestador de serviços de itinerância notifica ao
Gabinete do ORECE, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e os eventuais
acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, fazendo referência
específica ao presente número. b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através
das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais
com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes
do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 10 Estados-Membros que
representem 30 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de
julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia
destas datas. c) O prestador de serviços de itinerância assegura, através
das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais
com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes
do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 14 Estados-Membros que
representem 50 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de
julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia
destas datas. d) O prestador de serviços de itinerância assegura, através
das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais
com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes
do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que
representem 70 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de
julho de 2016. Caso um prestador de serviços de itinerância que preste
serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais
acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do
ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fique
abrangido pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que
procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea
b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos de
conformidade com as condições constantes do n.º 1, alínea a), até, pelo menos,
1 de julho de 2018. 8. Os prestadores de serviços de itinerância devem negociar
de boa-fé as condições de estabelecimento de acordos de itinerância bilaterais
ou multilaterais, em termos razoáveis e equitativos, tendo em conta o objetivo
de que tais acordos com outros prestadores de serviços de itinerância devem
permitir o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação
sustentável, por cada prestador de serviços de itinerância que preste serviços
ao abrigo do presente artigo, de serviços regulamentados de itinerância a nível
retalhista aos mesmos preços que os dos seus serviços de comunicações móveis
domésticas. 9. Em derrogação do n.º 1, após 1 de julho de 2016, o
presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que
prestem serviços ao abrigo do presente artigo, sempre que estes demonstrarem
que procuraram em boa-fé estabelecer ou alargar acordos de itinerância
bilaterais ou multilaterais com base em termos equitativos e razoáveis em todos
os Estados-Membros nos quais ainda não preenchem os requisitos do n.º 1 e lhes
foi impossível estabelecer um acordo de itinerância bilateral ou multilateral
com um prestador de serviços de itinerância em um ou mais Estados-Membros,
desde que cumpram o requisito de cobertura mínima a que se refere o n.º 6,
alínea b), e todas as outras disposições pertinentes do presente artigo. Em
tais casos, os prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao
abrigo do presente artigo devem continuar a procurar estabelecer termos
razoáveis para a celebração de um acordo de itinerância com um prestador de
serviços de itinerância de qualquer Estado-Membro não representado. 10. Sempre que um prestador de serviços de itinerância
alternativo tenha já obtido acesso aos clientes de um prestador de serviços
domésticos nos termos do artigo 4.º, nº 1, e tenha já realizado os
investimentos necessários para servir esses clientes, o artigo 4.º, n.º 7,
não é aplicável a tal prestador de serviços domésticos durante um período de
transição de três anos. O período de transição não prejudica a necessidade de
respeitar qualquer período contratual mais longo acordado com o prestador de
serviços de itinerância alternativo. 11. O presente artigo não prejudica a aplicação das regras
da concorrência da União aos acordos de itinerância bilaterais ou
multilaterais.» (5) No artigo 8.º,
o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: a) O primeiro
parágrafo passa a ter a seguinte redação: «2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2013, o valor
retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de
itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de
chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de
itinerância, mas não pode exceder 0,24 EUR por minuto para as chamadas
efetuadas ou 0,07 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor
máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para
0,19 EUR a partir de 1 de julho de 2014. A partir de 1 de julho de 2014,
os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de
itinerância pela receção de chamadas, sem prejuízo de medidas tomadas para
impedir uma utilização anómala ou fraudulenta. Sem prejuízo do disposto no
artigo 19.º, estes valores máximos da tarifa retalhista para a eurotarifa-voz
mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.» b) o terceiro
parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os prestadores de serviços de itinerância faturam ao segundo,
aos seus clientes de itinerância, a prestação de chamadas de itinerância
regulamentadas abrangidas pelo regime de eurotarifa-voz.» (6) No artigo
14.º, é aditado o seguinte n.º 1-A: «1-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de
itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver
limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade
com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem
informar os clientes de itinerância quando o consumo de chamadas e mensagens
SMS de itinerância tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo
tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas
personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à realização de
chamadas de voz ou ao envio de uma mensagem SMS não abrangidos pelas tarifa ou
pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o segundo, quarto e
quinto parágrafos do n.º 1 do presente artigo.» (7) No artigo
15.º, é aditado o seguinte n.º 2-A: «2-A. Sempre
que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à
tarifa do serviço doméstico aplicável estiver
limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade
com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem
informar os clientes de itinerância quando o consumo de serviços de itinerância
de dados tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo,
devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas
sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à itinerância de dados não abrangida
pela tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos
em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. O n.º 3 do presente
artigo é aplicável à utilização de serviços de itinerância de dados não
abrangidos pelas tarifas ou pelos pacotes de serviços domésticos
aplicáveis a que se refere o n.º 2 do artigo 4.ºA.» (8) O artigo 19.º
é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 é
alterado do seguinte modo: i) a primeira frase
passa a ter a seguinte redação: «A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento
e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao
Conselho até 31 de dezembro de 2016.» ii) a alínea g)
passa a ter a seguinte redação: «g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais
previstas nos artigos 3.º e 4.º e do regime alternativo previsto no artigo 4.ºA
produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado
interno dos serviços de itinerância ao ponto de não existir diferença real
entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas;» iii) é aditada a
seguinte alínea i): «i) Em que medida, se for o caso, a evolução dos preços
domésticos retalhistas é afetada de forma observável pela aplicação, pelos prestadores
de serviços de itinerância, das tarifas dos serviços domésticos tanto aos
serviços domésticos como aos serviços de itinerância regulamentados em toda a
União.» b) O n.º 2 é
alterado do seguinte modo: i) A primeira
frase passa a ter a seguinte redação: «Se o relatório
revelar que as opções tarifárias, em que a tarifa de serviço nacional é aplicável tanto aos serviços nacionais
como aos de itinerância regulamentados, não são oferecidas em todos os pacotes
de retalho para uma utilização razoável por, pelo menos, um prestador de
serviços de itinerância em cada Estado-Membro, ou que as ofertas de prestadores
de serviços de itinerância alternativos não tornaram as tarifas de itinerância
a nível retalhista substancialmente equivalentes facilmente acessíveis aos
consumidores na União, a Comissão apresenta, até à mesma data, propostas
adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e
assegurar que não existem diferenças entre as tarifas domésticas
e de itinerância no mercado interno.» ii) A alínea d)
passa a ter a seguinte redação: «d) Alargar a
duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos
nos artigos 7.º, 9.º e 12.º; com vista a reforçar a capacidade de todos os
prestadores de serviços de itinerância de disponibilizarem nos seus pacotes a
retalho para opções tarifárias de utilização razoável nas quais a tarifa de
serviço doméstico aplicável se aplique tanto
aos serviços nacionais como aos serviços de itinerância regulamentados, como se
os últimos fossem consumidos na rede doméstica.» Artigo 38.º –
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1211/2009 O Regulamento (CE) n.º 1211/2009 é alterado do
seguinte modo: (1) No artigo 1.º,
o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As atividades do ORECE inscrevem-se no âmbito da
Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e das Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE,
2002/22/CE e 2002/58/CE (diretivas específicas), bem como dos Regulamentos (UE)
n.º 531/2012 e n.º XX/2014» (2)
No artigo 4.º, os n.os 4 e 5 são suprimidos. (3)
É aditado o seguinte artigo 4.ºA: «Artigo 4.ºA – Nomeação e funções do
Presidente 1. O Conselho de Reguladores é representado por um
presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro. O Presidente é contratado como agente temporário do Gabinete,
nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes. O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do
Conselho de Reguladores e preside, sem direito de voto, às reuniões do Conselho
de Reguladores e do Comité de Gestão. Sem prejuízo do papel do Conselho de Reguladores no que
respeita às atribuições do Presidente, este não pode solicitar nem receber
instruções de qualquer governo ou autoridade reguladora nacional, da Comissão
ou de qualquer outra entidade pública ou privada. 2. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Reguladores, na
sequência de um procedimento de seleção aberto, com base no mérito, nas
qualificações e no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos
que nele participam, bem como na experiência no domínio da supervisão e da
regulação. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho
de Reguladores pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão
competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos
seus membros. A nomeação do Presidente torna-se efetiva apenas após a
aprovação do Comité de Gestão. O Conselho de Reguladores elege ainda, de entre os seus
membros, um vice-presidente, que exercerá as funções do Presidente na sua
ausência. 3. O mandato do Presidente é de três anos e pode ser
renovado uma vez. 4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de
três anos do Presidente, o Conselho de Reguladores avalia: a) os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como
foram alcançados; b) as funções e as necessidades do Conselho de Reguladores
nos próximos anos. O Conselho de Reguladores informa o Parlamento Europeu da
sua eventual intenção de renovar o mandato do Presidente. Um mês antes dessa
renovação, o Presidente pode ser convidado a proferir uma declaração perante a
comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus
membros. 5. O Presidente só pode ser demitido por decisão do
Conselho de Reguladores em deliberação sob proposta da Comissão e após aprovação
do Comité de Gestão. O Presidente não pode impedir que o Conselho de Reguladores
e o Comité de Gestão debatam assuntos relacionados com a sua pessoa,
nomeadamente a necessidade da sua demissão, e não pode estar envolvido nas
deliberações relativas a tal questão.» (4)
O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação: a)
O quarto travessão do n.º 2 é suprimido. b)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O Gabinete é composto por: a) um Presidente do Conselho de
Reguladores; b) Um Comité de Gestão; c) um Diretor Administrativo.» (5) O artigo 7.º é
alterado do seguinte modo: a) O n.º 2 passa a
ter a seguinte redação: «2. O Comité de Gestão nomeia o Diretor
Administrativo e, se for caso disso, renova o seu mandato ou demite-o do cargo
em conformidade com o artigo 8.º. O Diretor Administrativo nomeado não
participa na preparação dessa decisão nem na sua votação.» b) O n.º 4 é
suprimido. (6) No artigo 8.º, os
números 2, 3 e 4 são suprimidos e substituídos pelos seguintes: «2. O Diretor Administrativo é contratado
como agente temporário do Gabinete, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do
Regime Aplicável aos Outros Agentes. 3. O Diretor Administrativo é nomeado pelo
Comité de Gestão com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no
seguimento de um procedimento de seleção aberto e transparente. Para efeitos de celebração do contrato com
o Diretor Administrativo, o Gabinete é representado pelo presidente do Comité
de Gestão. Antes de ser nomeado, o candidato
selecionado pelo Comité de Gestão pode ser convidado a proferir uma declaração
perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas
formuladas pelos seus membros. 4. O mandato do Diretor Administrativo tem
uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma
avaliação, que tem em conta o desempenho do Diretor Administrativo e as tarefas
e desafios futuros do Gabinete. 5. O Comité de Gestão, deliberando com base
numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4,
pode renovar o mandato do Diretor Administrativo uma só vez, por um período não
superior a cinco anos. 6. O Comité de Gestão informa o Parlamento
Europeu da sua intenção de renovar ou não o mandato do Diretor Administrativo.
No prazo de um mês antes dessa renovação, o Diretor Administrativo pode ser
convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento
Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. 7. Um diretor administrativo cujo mandato
tenha sido renovado não pode, depois de cumprido todo o mandato, participar
noutro procedimento de seleção para o mesmo cargo. 8. O Diretor Administrativo só pode ser
demitido por decisão do Comité de Gestão em deliberação sob proposta da
Comissão. 9. O Comité de Gestão adota as suas
decisões sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a demissão do Diretor
Administrativo com base numa maioria de dois terços dos seus membros com
direito de voto.» (7) No artigo 9.º, o
n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O Diretor Administrativo assiste o
Presidente do Conselho de Reguladores na elaboração da agenda do Conselho de
Reguladores, do Comité de Gestão e dos grupos de trabalho de peritos.
Participa, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores e do
Comité de Gestão.» (8) O artigo 10.º passa a
ter a seguinte redação: «1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime
Aplicável aos Outros Agentes, bem como os regulamentos de execução dessas
disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são
aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo o Presidente do Conselho de
Reguladores e o Diretor Administrativo. 2. O Comité de Gestão adota regras
adequadas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos
Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários. 3. O Comité de Gestão, em conformidade com
o n.º 4, exerce, em relação ao pessoal do Gabinete, as competências
conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de
nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a
celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do
poder de nomeação»). 4. O Comité de Gestão adota, em
conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão
baseada no n.º 1 do artigo 2.° do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do
Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Administrativo as
competências relevantes da autoridade responsável pelas nomeações e define as
condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O Diretor
Administrativo está autorizado a subdelegar essas competências. Se circunstâncias excecionais assim o
exigirem, o Comité de Gestão pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender
temporariamente a delegação dos poderes da autoridade investida do poder de
nomeação no Diretor Administrativo e os poderes subdelegados por este último,
passando a exercê-los ele próprio ou delegando-os num dos seus membros ou num
membro do pessoal distinto do Diretor Administrativo.» (9)
É aditado o artigo 10.ºA com a seguinte redação: «Artigo 10.ºA – Peritos nacionais destacados e outros
membros do pessoal 1. O Gabinete pode recorrer a peritos
nacionais destacados ou a outro pessoal não empregado pelo Gabinete. 2. O Comité de Gestão adota uma decisão que
estabelece as regras sobre o destacamento de peritos nacionais para o Gabinete.» Artigo 39.º – Cláusula
de reexame A Comissão
apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a
avaliação e reexame do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser
apresentado até 1 de julho de 2018. Os relatórios subsequentes devem ser
apresentados com uma periodicidade de quatro anos. A Comissão apresentará, se
necessário, propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento e
à harmonização de outros instrumentos jurídicos, tendo em conta, em particular,
os progressos das tecnologias da informação e o estado de avanço da sociedade
da informação. Os relatórios são objeto de publicação. Artigo 40.º – Entrada
em vigor 1.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014. Todavia,
os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são
aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento
Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AS OFERTAS DE PRODUTOS EUROPEUS DE ACESSO VIRTUAL EM
BANDA LARGA 1. OFERTA 1 - Produto de acesso grossista
em rede fixa oferecido através de redes da nova geração na camada 2 do modelo
de sete camadas da Organização Internacional de Normalização para protocolos de
comunicação («Camada de Ligação de Dados»), que oferece funcionalidades
equivalentes à desagregação física, com pontos de retransmissão num nível mais
próximo das instalações do cliente do que o nível nacional ou regional. 1.1 Elementos da rede e informações
conexas: a) Uma descrição do acesso à rede a oferecer,
incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a
configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso
à rede); b) Os locais em que o acesso à rede é
oferecido; c) Normas técnicas para o acesso à rede,
incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de segurança; d) Especificações técnicas para a interface em
pontos de retransmissão e pontos terminais de rede (instalações do cliente); e) Especificações do equipamento a utilizar na
rede; e f) Elementos sobre os testes de
interoperabilidade. 1.2 Funcionalidades da rede: a) Atribuição flexível de VLAN com base em
especificações técnicas comuns; b) Conectividade multisserviços que permite o
controlo dos débitos do tráfego de descarregamento e carregamento; c) Funções de segurança; d) Escolha flexível do equipamento nas
instalações dos clientes (desde que tecnicamente possível); e) Acesso remoto ao equipamento nas
instalações do cliente; e f) Funcionalidade multidifusão (multicast),
caso exista procura e tal funcionalidade seja necessária para assegurar a
reprodutibilidade técnica de ofertas retalhistas concorrentes. 1.3 Processo operacional e empresarial: a) Processos de requisitos de elegibilidade
para encomenda e fornecimento; b) Informações de faturação; c) Procedimentos de migração, mudanças e
cessação; e d) Calendários específicos para reparação e
manutenção. 1.4 Serviços auxiliares e Sistemas
informáticos: a) Informações e condições relativas ao
fornecimento da partilha de locais e de redes intermédias; b) Especificações para acesso e utilização de
sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas
de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas,
fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de
utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços. 2. OFERTA 2: Produto de acesso grossista em
rede fixa oferecido na camada 3 do modelo de sete camadas da Organização
Internacional de Normalização para protocolos de comunicação («Camada de
Rede»), no nível IP do nível de fluxo contínuo de dados, com pontos de
retransmissão que oferecem um grau mais elevado de agregação de recursos, tal
como ao nível nacional e/ou regional 2.1 Elementos da rede e informações
conexas: a) As características da ligação fornecida nos
pontos de retransmissão (em termos de débito, qualidade de serviço, etc.); b) Uma descrição da rede de banda larga que
liga as instalações do cliente aos pontos de retransmissão, em termos de rede
intermédia e da arquitetura das redes de acesso; c) A localização do(s) ponto(s) de
retransmissão; e d) As especificações técnicas das interfaces
nos pontos de retransmissão. 2.2 Funcionalidades da rede: Capacidade de funcionar com níveis de
qualidade de serviço (por exemplo, QoS 1, 2 e 3) tendo em conta: i) atrasos; ii) instabilidades; iii) perda de pacotes; e iv) número de utilizadores
simultâneos. 2.3 Processo operacional e empresarial: a) Processos de requisitos de elegibilidade
para encomenda e fornecimento; b) Informações de faturação; c) Procedimentos de migração, mudanças e
cessação; e d) Calendários específicos para reparação e
manutenção. 2.4 Sistemas Informáticos Auxiliares: Especificações para acesso e utilização de
sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas
de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas,
fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de
utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços. 3. OFERTA 3: Segmentos terminais de linhas
alugadas em oferta grossista com uma interface avançada para a utilização
exclusiva do requerente de acesso que fornece capacidade simétrica permanente
sem restrições no que se refere à utilização e com acordos sobre o nível de
serviço, através de uma ligação ponto-a-ponto e com interfaces de rede da
Camada 2 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização
(ISO) para protocolos de comunicação («Camada de Ligação de Dados»). 3.1 Elementos da rede e informações
relacionadas conexas: a) Uma descrição do acesso à rede a oferecer,
incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a
configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso
à rede); b) Os locais em que o acesso à rede é
oferecido; c) Os diferentes débitos e o comprimento
máximo oferecidos; d) Normas técnicas pertinentes para o acesso à
rede (incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de
segurança); e) Elementos sobre os testes de
interoperabilidade; f) Especificações do equipamento permitido na
rede; g) Interface de rede-a-rede (NNI) disponível; h) Tamanho máximo de trama permitido, em
bytes. 3.2 Funcionalidades da rede e dos produtos: a) Acesso próprio não congestionado e
simétrico; b) Conectividade multisserviços que permite o
controlo do débito e da simetria do tráfego; c) Transparência de protocolo, atribuição
flexível de VLAN com base em especificações técnicas comuns; d) Parâmetros de Qualidade de Serviço (atraso,
instabilidade, perda de pacotes) que permitem um desempenho fundamental para as
operações. 3.3 Processo operacional e empresarial: a) Processos de requisitos de elegibilidade
para encomenda e fornecimento; b) Procedimentos para migrações, mudanças e
cessação; c) Calendários específicos para reparação e
manutenção; d) Alterações de sistemas informáticos (na
medida em que afetem os operadores alternativos); e e) Custos, condições de pagamento e
procedimentos de faturação pertinentes. 3.4 Acordos sobre o nível de serviço a) O montante da indemnização devida por uma
parte a outra pela não-execução ou má execução dos compromissos contratuais,
incluindo o tempo de fornecimento e reparação, bem como as condições de
elegibilidade para indemnização; b) Uma definição e limitação da
responsabilidade e de indemnizações; c) Procedimentos em caso de alterações
propostas para as ofertas de serviços, por exemplo, o lançamento de novos
serviços, alteração de serviços existentes ou alteração de preços; d) Elementos sobre os direitos de propriedade
intelectual pertinentes; e) Elementos sobre a duração e a renegociação
dos acordos. 3.5 Sistemas informáticos auxiliares: Especificações para acesso e utilização de
sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas
de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas,
fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de
utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços. ANEXO II
PARÂMETROS MÍNIMOS DE PRODUTOS EUROPEUS DE
CONECTIVIDADE COM GQS Elementos da rede e informações conexas - Uma descrição do produto de conectividade a
oferecer através de uma rede fixa, incluindo as características técnicas e a
adoção de normas pertinentes. Funcionalidades da rede: - acordo de conectividade que assegure
qualidade de serviço integral, com base em parâmetros especificados comuns que
permitam a prestação de, pelo menos, as seguintes categorias de serviços: - chamadas de voz e videochamadas; - difusão de conteúdo audiovisual; e - aplicações essenciais de dados. [1] COM [inserir referência final] [2] COM(2013) 147. [3] JO L 344 de 28.12.2007, p. 65. [4] Steps towards a truly
internal market for e-communications in the run-up to 2020, Ecorys, TU Delft and TNO, 2012. [5] Business communications, economic growth and the
competitive challenge, WIK, 2012. [6] Capturing the ICT dividend, Oxford Economics
Research, 2011. [7] Quantitative estimates of the demand for cloud
computing in Europe and the likely barriers to takeup, IDC, 2012. [8] COM(2013) 48. [9] Concretamente, realizou-se em Bruxelas, em 17 de junho
de 2013, uma sessão pública de informação. Realizou-se um outro evento no
quadro da Assembleia Anual da Agenda Digital, que teve lugar em 19 de junho, em
Dublim. [10] Steps towards a truly
internal market for e-communications in the run-up to 2020, Ecorys, TU Delft and TNO, 2012. [11] Comissão Europeia, European Economy Occasional Papers
129: Market Functioning in Network Industries - Electronic Communications,
Energy and Transport, 2013. [12] JO C , p. [13] JO C , p. [14] Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de
comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de
24.4.2002, p. 7). [15] Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de
comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
[16] Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e
serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002,
p. 33). [17] Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos
utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas
(Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51). [18] Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção
da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade e
Comunicações Eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37) [19] Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de
2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21). [20] Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores
Europeus das Comunicações eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de
18.12.2009, p. 1). [21] Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de
comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.) [22] Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da
política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7) [23] Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do
espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012 [24] Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do
espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro
Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1). [25] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [26] Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de
comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10). [27] Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do
espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro
Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1). [28] Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002
que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO L 198
de 27.7.2002, p. 49). [29] Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da
política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7). [30] Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em
matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos
(campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º,
n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L
179 de 29.6.2013, p. 1). [31] Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de
1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos
eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 1999 de 30.7.1999, p. 59). [32] Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais
de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de
7.4.1999, p. 10). [33] Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que
altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE, JO L 165
de 18 de junho de 2013, p. 63.