ANEXO à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho /* COM/2013/0622 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Diretiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de outubro
de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação
interior[1],
introduziu condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das
embarcações de navegação interior em todos os Estados‑Membros, que não
permitiam a navegação no Reno. As prescrições técnicas contidas nos anexos da
Diretiva 82/714/CEE incorporavam, no essencial, as disposições do Regulamento
de inspeção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela Comissão Central
para a Navegação do Reno (CCNR) em 1982. As condições e as prescrições técnicas para a
emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.º da
Convenção Revista para a Navegação do Reno são revistas regularmente desde
então, relativamente aos tipos de embarcações mais comuns, e são reconhecidas
como refletindo o estado atual da técnica. Por razões que se prendem com a
concorrência e a segurança, especificamente para a promoção da harmonização à
escala europeia, julgou‑se conveniente definir um enquadramento para
essas prescrições técnicas, aplicável em toda a rede de vias navegáveis
interiores da UE. A Diretiva 2006/87/CE[2],
que substituiu a Diretiva 82/714/CEE, assegura, assim, que os certificados
de navegação interior da União, que atestam o pleno cumprimento das prescrições
técnicas revistas supramencionadas pelos veículos aquáticos de todos os tipos,
são válidos em todas as vias navegáveis interiores da UE, incluindo no Reno, e
que os certificados do Reno são válidos em todas as vias navegáveis interiores
da União. Nos termos do artigo 3.º da
Diretiva 2006/87/CE, os veículos aquáticos que navegam no Reno
(zona R) devem estar munidos: –
de um certificado emitido ao abrigo do artigo 22.º
da Convenção Revista para a Navegação do Reno; ou –
de um certificado comunitário para embarcação de
navegação interior emitido ou renovado depois de 30 de dezembro de 2008, que
atesta que o veículo aquático satisfaz plenamente as prescrições técnicas definidas
no anexo II da diretiva cuja equivalência às prescrições técnicas previstas em
aplicação da Convenção acima mencionada tenha sido estabelecida segundo as
regras e os procedimentos aplicáveis, sem prejuízo das disposições transitórias
previstas no capítulo «Disposições transitórias e finais» do anexo II; Contudo, é difícil manter a equivalência dos dois
certificados. Com efeito, estes estão associados a dois enquadramentos
jurídicos diferentes, cada um dos quais funciona com base num conjunto distinto
de normas, regras e procedimentos específicos. Por razões de segurança e equidade, é necessário
promover o estabelecimento de um conjunto único e uniforme de normas técnicas,
que proporcione maior segurança jurídica e permita que as adaptações ao progresso
técnico sejam introduzidas num prazo razoável, de modo a assegurar a manutenção
de padrões de segurança elevados em todas as vias navegáveis interiores da UE e
a inexistência de entraves à inovação no setor. Dado que os dois regimes jurídicos supramencionados
funcionam segundo regras e procedimentos próprios, os avanços no sentido de um
conjunto único e uniforme de normas técnicas terão de ser graduais. Em primeiro
lugar, é importante distinguir as regras respeitantes ao processo decisório das
regras de caráter processual ou técnico mais geral e não específico à UE. Na
atual versão da diretiva, estas disposições não estão claramente separadas, o
que dificulta a definição de uma norma técnica única, aplicável a ambos os
regimes jurídicos. Em segundo lugar, é importante criar estruturas
adequadas para permitir que a UE e a CCNR elaborem e mantenham normas técnicas
comuns uniformes. Em consequência, há que criar uma estrutura específica,
dotada das competências necessárias para elaborar normas técnicas, num contexto
que alie Estados membros da UE e da CCNR e associe outras organizações
internacionais interessadas. Para o efeito, os serviços da Comissão e o
Secretariado‑Geral da CCNR assinaram, em 22 de maio de 2013, um convénio
administrativo em que ambas as partes expressam a intenção de instituir um
comité com esta missão, sob os auspícios da CCNR. O comité estará aberto à
participação de peritos em representação dos Estados membros da UE e da CCNR,
bem como a uma participação adequada de outras partes interessadas. O comité ficará encarregado de elaborar normas
técnicas e iniciará este trabalho logo que seja instituído. A presente proposta
permite que a Comissão tenha em conta as normas técnicas elaboradas por este
comité especializado, fazendo-lhes referência quando adapta as prescrições
técnicas da diretiva ao progresso técnico ou à evolução decorrente das
atividades de organizações internacionais. Se, em conformidade com o convénio administrativo
de 22 de maio de 2013, a CCNR proceder de forma similar para adaptar o
Regulamento de inspeção de embarcações do Reno, permitindo que este regulamento
remeta igualmente para as normas deste novo e sui generis comité, os
procedimentos administrativos com vista à manutenção das normas técnicas
aplicáveis às embarcações de navegação interior serão simplificados e será
possível uniformizar as normas dos regimes jurídicos da União e do Reno. Além disso, há alterações relacionadas com o facto
de a Diretiva 2006/87/CE estar a ser revista pela primeira vez desde a entrada
em vigor do Tratado de Lisboa; era necessário introduzir as novas regras sobre
os poderes delegados e de execução. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS Em 1 de março de 2013, a Comissão convocou uma
reunião com os diretores encarregados da navegação interior nas administrações
dos Estados‑Membros e no EEE e os secretários‑gerais das comissões
fluviais. De um modo geral, os participantes na reunião congratularam‑se
com a abordagem global da revisão do modo de governação, que tem em vista simplificar
a atualização das normas técnicas aplicáveis à navegação interior. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA No contexto da
Diretiva 2006/87/CE, as prescrições técnicas aplicáveis às embarcações de
navegação interior estão estabelecidas no anexo II. A diretiva proposta
reorganiza o conteúdo dos anexos, de modo a assegurar que estes apenas abrangem
aspetos de caráter técnico ou processual. Os aspetos relacionados com o
mecanismo de tomada de decisões foram integrados no texto principal da
diretiva. Esta alteração afeta principalmente as seguintes disposições: –
equivalências e derrogações (artigo 18.º) e adaptação
dos anexos (artigo 22.º) –
realização de inspeções técnicas (artigo 9.º). A abordagem adotada na presente proposta consiste
em delegar na Comissão poderes para adaptar os anexos da diretiva à luz do
progresso científico e técnico ou da evolução neste domínio decorrente das
atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR. Devem, nomeadamente, ser conferidos à Comissão poderes
para adotar atos delegados destinados a adaptar os anexos da diretiva,
incluindo alterar os modelos de documentos neles estabelecidos, e a adotar ou
alterar instruções administrativas. Além disso, para garantir condições uniformes de
aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências de
execução para autorizar derrogações das prescrições técnicas aplicáveis para veículos
aquáticos específicos, reconhecer sociedades de classificação e adotar
prescrições técnicas adicionais aplicáveis em zonas sem ligação a vias
navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Essas competências de
execução devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro
de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício de competências
de execução pela Comissão. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A diretiva não tem qualquer impacto financeiro.
Determinadas atividades associadas à diretiva serão financiadas no âmbito de
outros atos de base. 2013/0302 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece as prescrições técnicas das
embarcações de navegação interior
e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário[5], Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2006/87/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[6]
introduz condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das
embarcações de navegação interior em toda a rede de vias navegáveis interiores
da União. (2) As prescrições técnicas para
as embarcações que navegam no Reno são estabelecidas pela Comissão Central para
a Navegação do Reno (CCNR). (3) As prescrições técnicas
contidas nos anexos da Diretiva 2006/87/CE incorporam, na sua maior parte, as
disposições do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno, na versão
aprovada pela CCNR em 2004. As condições e as prescrições técnicas para a
emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.º da
Convenção Revista para a Navegação do Reno são atualizadas regularmente e
reconhecidas como refletindo o estado atual da técnica. (4) A manutenção de dois
conjuntos de regras diferentes, um para os certificados emitidos ao abrigo do
artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno e outro para os
certificados de navegação interior da União, não garante segurança jurídica nem
segurança. (5) Tendo em vista a harmonização
ao nível da União e a fim de evitar distorções da concorrência e níveis
desiguais de segurança, convém aplicar as mesmas prescrições técnicas para toda
a rede de vias navegáveis interiores da União e atualizá-las regularmente. (6) Dado que a CCNR adquiriu
competências significativas na atualização das prescrições técnicas para
embarcações de navegação interior, estas competências devem ser plenamente
utilizadas para as vias navegáveis interiores da União. (7) Os certificados de navegação
interior da União, que atestam o pleno cumprimento das prescrições técnicas
pelos veículos aquáticos, devem ser válidos em todas as vias navegáveis
interiores da União. (8) É conveniente assegurar um
maior grau de harmonização das condições que regem a emissão pelos Estados‑Membros
de certificados suplementares de navegação interior da União para a navegação
nas vias das zonas 1 e 2 (estuários) e da zona 4. (9) No interesse da segurança, a
harmonização das normas deverá atingir um nível elevado e ser realizada de
forma a não dar origem à redução das normas de segurança nas vias navegáveis
interiores da União. Todavia, os Estados‑Membros devem ser autorizados a adotar,
após consulta da Comissão, disposições específicas relativas a prescrições
técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas, desde que as medidas
em causa se restrinjam aos domínios indicados nos anexos III e IV. (10) Os Estados‑Membros devem
ter a possibilidade de derrogar ao disposto na presente diretiva em
determinados casos relacionados com vias navegáveis não ligadas a vias
navegáveis interiores de outros Estados‑Membros ou com determinados
veículos aquáticos que navegam exclusivamente numa via navegável nacional. (12) Mediante autorização da
Comissão, os Estados‑Membros devem igualmente poder derrogar às
disposições da presente diretiva relativamente a veículos aquáticos específicos,
para introduzir métodos alternativos, promover a inovação ou evitar custos
desproporcionados. (13) O certificado de navegação
interior da União deve ser emitido para os veículos aquáticos aprovados numa
inspeção técnica efetuada antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção deve
ter por objetivo verificar se o veículo aquático satisfaz as prescrições
técnicas estabelecidas na presente diretiva. As autoridades competentes dos
Estados‑Membros devem poder efetuar inspeções adicionais a qualquer
momento, para verificar se o estado do veículo aquático corresponde ao
certificado de navegação interior da União. (14) É adequado, dentro de certos
prazos e em função da categoria de veículo aquático em causa, determinar para
cada caso particular o prazo de validade dos certificados de navegação interior
da União. (15) É necessário estabelecer, dentro
de certos limites, normas de execução relativas à substituição, renovação e
prorrogação de certificados existentes e à emissão de novos certificados de
navegação interior da União, a fim de preservar um nível de segurança elevado na
navegação interior. (16) As medidas previstas na
Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] devem
permanecer em vigor para as embarcações não abrangidas pela presente diretiva. (17) Deve ser aplicado um regime
transitório para os veículos aquáticos em serviço que não disponham do certificado
de navegação interior da União à data da primeira inspeção técnica efetuada ao
abrigo das prescrições técnicas revistas estabelecidas na presente diretiva. (18) Devem ser emitidas instruções
administrativas vinculativas, com regras detalhadas que possibilitem a
aplicação harmonizada das prescrições técnicas. (19) As alterações às prescrições
técnicas devem ser tidas em conta por razões de segurança da navegação interior
e da equivalência dos certificados. Para o efeito, o poder de adotar atos, em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos
anexos da presente diretiva à luz do progresso científico e técnico ou da
evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações
internacionais, em particular a CCNR. É particularmente importante que a
Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a
Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (20) A fim de introduzir métodos
alternativos, promover a inovação, evitar custos desproporcionados, garantir um
processo eficaz de emissão de certificados ou atender a circunstâncias
regionais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para
autorizar derrogações às prescrições técnicas para veículos aquáticos
específicos, reconhecer sociedades de classificação e aprovar prescrições
técnicas adicionais ou reduzidas para embarcações que naveguem em certas zonas
não ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Estas
competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[8]. (21) A Diretiva 2006/87/CE
deve, por conseguinte, ser revogada, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Classificação das vias
navegáveis Para efeitos da presente diretiva, as vias
navegáveis interiores da União são classificadas como se segue: a) Zonas 1, 2, 3 e 4: i) Zonas 1 e 2: as vias navegáveis inscritas na
lista do capítulo 1 do anexo I; ii) Zona 3: as vias navegáveis inscritas na lista
do capítulo 2 do anexo I; iii) Zona 4: as vias navegáveis inscritas na
lista do capítulo 3 do anexo I. b) Zona R: as vias navegáveis referidas na
alínea a) para as quais devem ser emitidos certificados em conformidade com o
artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, com a redação desse
artigo aquando da entrada em vigor da presente diretiva. Artigo 2.º
Definições e âmbito de
aplicação 1. Para efeitos da presente
diretiva, entende‑se por: a) «Veículo aquático», uma embarcação ou uma
estrutura flutuante; b) «Embarcação», uma embarcação de navegação
interior ou um navio de mar; c) «Rebocador», uma embarcação especialmente
construída para efetuar operações de reboque; d) «Empurrador», uma embarcação
especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados; e) «Embarcação de passageiros», uma
embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabinas construída e
preparada para transportar mais de 12 passageiros; f) «Estrutura flutuante», uma instalação flutuante
com equipamento de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate‑estacas,
elevadores; g) «Embarcação de recreio», uma embarcação
para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros; h) «Deslocamento volumétrico», o volume
submerso da embarcação, em metros cúbicos; i) «Comprimento (L)», o comprimento máximo
do casco, em metros, não incluindo o leme nem o gurupés; j) «Boca (B)», a largura máxima do casco,
em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de
defensa, etc.); k) «Calado (T)», a distância vertical, em
metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em conta a quilha nem
outros elementos fixos, e a marca de calado máximo; l) «Sociedade de classificação», uma
sociedade de classificação reconhecida de acordo com os critérios e
procedimentos previstos no artigo 9.º; m) «Certificado de navegação interior da
União», o certificado emitido para uma embarcação de navegação interior pela
autoridade competente e que atesta o cumprimento das prescrições técnicas estabelecidas
na presente diretiva; 2. A presente diretiva é aplicável
aos seguintes veículos aquáticos: a) Embarcações de comprimento (L) igual ou
superior a 20 metros; b) Embarcações em que o produto comprimento
(L) x boca (B) x calado (T) representa um volume igual ou superior a 100 m3. 3. A presente diretiva é igualmente
aplicável aos seguintes veículos aquáticos: a) Rebocadores e empurradores destinados a
rebocar, empurrar ou conduzir a par os veículos aquáticos a que se refere o n.º 1
ou estruturas flutuantes; b) Embarcações destinadas ao transporte de
passageiros que transportem mais de 12 passageiros para além da tripulação; c) Estruturas flutuantes. 4. A presente diretiva não é
aplicável aos seguintes veículos aquáticos: a) Transbordadores; b) Embarcações militares; c) Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores
marítimos, que: i) naveguem ou tenham a sua base em
águas fluviomarítimas; ii) naveguem temporariamente em vias
navegáveis interiores, na condição de terem: –
um certificado que ateste a conformidade com a
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de
1974, ou um certificado equivalente, um certificado que ateste a conformidade
com a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, ou um certificado
equivalente, e um certificado internacional de prevenção da poluição por
hidrocarbonetos (IOPP) que ateste a conformidade com a Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) de 1973; ou –
tratando-se de embarcações de passageiros não
abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um
certificado relativo às regras e normas de segurança para as embarcações de
passageiros emitido em conformidade com a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de
segurança para os navios de passageiros (reformulação)[9]; ou –
tratando-se de embarcações de recreio não
abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um
certificado do Estado de bandeira. Artigo 3.º
Certificados obrigatórios 1. Os veículos aquáticos que naveguem
nas vias navegáveis interiores da União referidas no artigo 1.º devem estar
munidos: a) Nas vias navegáveis da zona R: –
de um certificado emitido em conformidade com o
artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno; ou –
de um certificado de navegação interior da União que
ateste que o veículo aquático satisfaz plenamente, sem prejuízo das disposições
transitórias do anexo II, as prescrições técnicas definidas no anexo II cuja
equivalência às prescrições técnicas previstas em aplicação da Convenção
Revista para a Navegação do Reno tenha sido estabelecida segundo as regras e os
procedimentos aplicáveis; b) Nas outras vias navegáveis, de um certificado
de navegação interior da União, incluindo, quando aplicáveis, as especificações
referidas no artigo 5º. 2. Os certificados de navegação
interior da União devem ser estabelecidos segundo o modelo que consta do
anexo V, parte I, e emitidos de acordo com a presente diretiva. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo
24.º, para efeitos de alterar aquele modelo, se tal se revelar necessário para
ter em conta o progresso científico e técnico, simplificar os requisitos
administrativos ou atender à evolução neste domínio decorrente das atividades
de outras organizações internacionais, em particular a CCNR. Artigo 4.º
Certificados suplementares de
navegação interior da União 1. Os veículos aquáticos munidos
de um certificado válido emitido ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista
para a Navegação do Reno podem navegar nas vias navegáveis da União apenas com
esse certificado, sob reserva das disposições do artigo 5.º, n.º 5,
da presente diretiva. 2. Todavia, os veículos
aquáticos munidos do certificado referido no n.º 1 devem igualmente estar
munidos do certificado suplementar de navegação interior da União: a) Quando navegarem nas vias navegáveis das zonas
3 e 4, se quiserem beneficiar da redução das prescrições técnicas prevista para
essas vias; b) Quando navegarem nas vias navegáveis das zonas
1 e 2, ou, no caso de embarcações de passageiros, quando navegarem em vias
navegáveis da zona 3 sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro,
se o Estado‑Membro em questão tiver adotado prescrições técnicas
adicionais para essas vias, nos termos do artigo 5º, n.os 1, 2 e 3. 3. Os certificados suplementares
de navegação interior da União são emitidos pelas autoridades competentes, segundo
o modelo que consta do anexo V, parte II, contra apresentação do
certificado referido no n.º 1 e nas condições estabelecidas pelas
autoridades competentes para as vias navegáveis em causa. A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para
efeitos de alterar aquele modelo, se tal se revelar necessário para ter em
conta o progresso científico e técnico, simplificar os requisitos
administrativos ou atender à evolução neste domínio decorrente das atividades
de outras organizações internacionais, em particular a CCNR. Artigo 5.º
Prescrições técnicas
adicionais ou reduzidas para determinadas zonas 1. Os Estados‑Membros
podem, após consulta da Comissão e, quando aplicável, sob reserva das
prescrições da Convenção Revista para a Navegação do Reno, adotar prescrições
técnicas adicionais às estabelecidas no anexo II para os veículos aquáticos que
naveguem nas vias navegáveis das zonas 1 e 2 situadas no seu território. 2. Cada Estado‑Membro pode
manter prescrições técnicas adicionais às estabelecidas no anexo II no caso das
embarcações de passageiros que navegam em vias navegáveis da zona 3 situadas
no seu território e sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro.
Os Estados‑Membros podem adotar prescrições técnicas adicionais pelo
procedimento previsto no n.º 3. As prescrições adicionais apenas podem
incidir nos elementos indicados no anexo III. 3. Os Estados‑Membros devem
notificar a Comissão das prescrições técnicas adicionais propostas, no mínimo
seis meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor, e dar delas conhecimento
aos outros Estados‑Membros. A Comissão aprova as prescrições técnicas
adicionais através de atos de execução adotados mediante o procedimento
consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2. 4. O cumprimento das prescrições
adicionais deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido
no artigo 3.º ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no
certificado suplementar de navegação interior da União. Esta prova de
conformidade deve reconhecida nas vias navegáveis da União da zona
correspondente. 5. Quando a aplicação das
disposições transitórias estabelecidas no capítulo 24‑A do anexo II der
origem a uma redução das normas de segurança nacionais existentes, os Estados‑Membros
podem não aplicar essas disposições transitórias às embarcações de passageiros
que navegam em vias navegáveis interiores suas sem ligação às vias navegáveis
interiores de outro Estado‑Membro. Nessas circunstâncias, os Estados‑Membros
podem exigir que essas embarcações cumpram plenamente as prescrições técnicas
estabelecidas no anexo II a partir de 30 de dezembro de 2008. Um Estado‑Membro que faça uso da
possibilidade prevista no primeiro parágrafo deve informar a Comissão e os outros
Estados‑Membros da sua decisão e fornecer à Comissão informações
pormenorizadas sobre as normas nacionais relevantes aplicáveis às embarcações
de passageiros que navegam nas suas vias navegáveis interiores. O cumprimento das prescrições impostas por um
Estado‑Membro para a navegação nas suas vias navegáveis interiores sem
ligação deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido
no artigo 3.º ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no
certificado suplementar de navegação interior da União. 6. Os veículos aquáticos que
naveguem apenas em vias navegáveis da zona 4 podem beneficiar das prescrições
reduzidas estabelecidas no anexo II nas vias navegáveis dessa zona. O
cumprimento das prescrições reduzidas deve ser especificado no certificado de
navegação interior da União referido no artigo 3.º. 7. Os Estados‑Membros
podem, após consulta à Comissão, autorizar a aplicação parcial das prescrições
técnicas ou estabelecer prescrições técnicas menos rigorosas do que as estabelecidas
no anexo II para os veículos aquáticos que navegam exclusivamente nas vias
navegáveis das zonas 3 e 4 situadas no seu território. A aplicação menos rigorosa ou parcial das
prescrições técnicas apenas pode incidir nos elementos indicados no
anexo IV. Sempre que as características técnicas dos veículos aquáticos forem
consentâneas com a aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas,
tal deve ser especificado no certificado de navegação interior da União ou, nos
casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no certificado suplementar de
navegação interior da União. Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão
da aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas do anexo II
pelo menos seis meses antes da sua entrada em vigor e dar conhecimento do facto
aos outros Estados‑Membros. Artigo 6.º
Derrogações 1. Os Estados‑Membros
podem autorizar derrogações totais ou parciais à presente diretiva para: a) As embarcações, rebocadores, empurradores
e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis não ligadas por via
navegável interior às vias navegáveis de outros Estados‑Membros; b) Os veículos aquáticos de porte bruto igual
ou inferior a 350 toneladas, ou os veículos aquáticos não destinados ao
transporte de mercadorias e com um deslocamento volumétrico inferior a 100 m3,
cuja quilha tenha sido assente antes de 1 de janeiro de 1950 e que naveguem exclusivamente
numa via navegável nacional. 2. No âmbito da navegação nas
suas vias navegáveis nacionais, os Estados‑Membros podem autorizar
derrogações a uma ou mais disposições da presente diretiva para trajetos circunscritos
de interesse local ou em zonas portuárias. As derrogações, bem como os trajetos
ou as zonas para que são válidas, devem ser especificadas no certificado do
veículo aquático. 3. Os Estados‑Membros devem
notificar a Comissão das derrogações autorizadas nos termos dos n.os 1
e 2, e dar delas conhecimento aos outros Estados‑Membros. 4. Os Estados‑Membros que,
em virtude das derrogações autorizadas em conformidade com os n.os 1
e 2, não tenham veículos aquáticos subordinados ao disposto na presente
diretiva a navegar nas suas vias navegáveis não são obrigados a dar cumprimento
aos artigos 8.º, 9.º e 11.º. Artigo 7.º
Emissão dos certificados de
navegação interior da União 1. O certificado de navegação
interior da União é emitido para os veículos aquáticos cuja quilha foi assente
em ou depois de [data de transposição da presente diretiva], após uma inspeção
técnica efetuada antes da entrada em serviço do veículo aquático e destinada a
verificar se este satisfaz as prescrições técnicas do anexo II. 2. O certificado de navegação
interior da União é emitido para os veículos aquáticos excluídos do âmbito de
aplicação da Diretiva 82/714/CEE mas abrangidos pela presente diretiva nos
termos do artigo 2.º, n.os 2 e 3, após uma inspeção
técnica efetuada quando caducar o certificado atual do veículo aquático, mas,
em qualquer caso, até 30 de dezembro de 2018, destinada a verificar se o
veículo aquático satisfaz as prescrições técnicas do anexo II. Qualquer situação de incumprimento das prescrições
técnicas do anexo II deve ser especificada no certificado de navegação interior
da União. Desde que as autoridades competentes considerem que tais deficiências
não constituem um perigo manifesto, os veículos aquáticos referidos no primeiro
parágrafo do presente artigo podem continuar a navegar até à substituição ou transformação
dos componentes ou espaços cuja desconformidade com as prescrições técnicas
tenha sido certificada, após a qual esses componentes ou espaços devem
satisfazer as prescrições técnicas do anexo II. 3. Presume‑se que existe
perigo manifesto, na aceção do presente artigo, especialmente quando não são satisfeitos
os requisitos relativos à solidez estrutural da construção, à navegação ou
manobrabilidade ou às características especiais do veículo aquático, em conformidade com as prescrições técnicas
do anexo II. As derrogações permitidas pelas prescrições técnicas do anexo II
não devem ser consideradas deficiências que constituem um perigo manifesto. A substituição de peças existentes por peças
idênticas ou de tecnologia e conceção equivalentes no decurso de reparações de
rotina ou de operações de manutenção não é considerada uma substituição na
aceção do presente artigo. 4. Por ocasião da inspeção
técnica prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou de uma
inspeção técnica efetuada a pedido do proprietário do veículo aquático, deve verificar‑se
igualmente, se for caso disso, se o veículo aquático cumpre as prescrições
adicionais referidas no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3. Artigo 8.º
Autoridades competentes 1. Os certificados de navegação
interior da União podem ser emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. 2. Cada Estado‑Membro deve
elaborar a lista das respetivas autoridades competentes para emitir os
certificados de navegação interior da União e comunicá‑la à Comissão e
aos outros Estados‑Membros. 3. As autoridades competentes devem
conservar o registo completo dos certificados de navegação interior da União que
emitam, o qual deve obedecer ao modelo estabelecido no anexo VI. A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para
efeitos de alterar aquele modelo, a fim de ter em conta o progresso científico
e técnico, simplificar os requisitos administrativos ou atender à evolução
neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais,
em particular a CCNR. Artigo 9.º
Realização de inspeções
técnicas 1. A inspeção técnica referida
no artigo 7.º é efetuada pelas autoridades competentes, que podem abster‑se
de submeter o veículo aquático, total ou parcialmente, a essa inspeção, se
decorrer claramente de um atestado válido, emitido por uma sociedade de
classificação reconhecida, que o veículo aquático satisfaz total ou
parcialmente as prescrições técnicas do anexo II. 2. A Comissão adota atos de
execução para efeitos de reconhecer as sociedades de classificação que
satisfaçam os critérios enunciados no anexo VII ou para lhes retirar o
reconhecimento, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os
3 e 4. Esses atos de execução são adotados mediante o procedimento consultivo a
que se refere o artigo 25.º, n.º 2. 3. O pedido de reconhecimento deve
ser apresentado à Comissão pelo Estado‑Membro em que a sociedade de
classificação tem a sua sede ou uma filial autorizada a atestar que o veículo
aquático satisfaz as prescrições do anexo II em conformidade com a
presente diretiva. O pedido deve ser acompanhado de toda a informação e
documentação necessárias para se verificar o respeito dos critérios de reconhecimento.
Qualquer Estado‑Membro pode
solicitar uma audição ou o fornecimento de informações ou documentação
complementares. 4. Qualquer Estado‑Membro
pode apresentar à Comissão um pedido de retirada do reconhecimento se
considerar que uma sociedade de classificação deixou de satisfazer os critérios
enunciados no anexo VII. O pedido deve ser acompanhado de provas
documentais. 5. Até serem reconhecidas nos
termos da presente diretiva, as sociedades de classificação reconhecidas,
aprovadas e autorizadas por um Estado‑Membro nos termos da Diretiva
94/57/CE do Conselho[10],
de 22 de novembro de 1994, apenas são consideradas reconhecidas relativamente
às embarcações que navegam exclusivamente nas vias navegáveis desse Estado‑Membro. 6. A Comissão publica e atualiza
a lista das sociedades de classificação reconhecidas em conformidade com o presente
artigo. 7. Cada Estado‑Membro deve
elaborar a lista das respetivas autoridades competentes para efetuar inspeções
técnicas e comunicá-la à Comissão e aos outros Estados‑Membros. 8. Os Estados‑Membros devem
observar as prescrições específicas respeitantes aos organismos de inspeção e
aos pedidos de inspeção estabelecidas no anexo II. Artigo 10.º
Validade dos certificados de
navegação interior da União 1. O prazo de validade dos
certificados de navegação interior da União, emitidos em conformidade com o
disposto na presente diretiva para as embarcações acabadas de construir, é
determinado pela autoridade competente, num máximo de: a) cinco anos para as embarcações de
passageiros; b) dez anos para todos os outros veículos
aquáticos. O prazo de validade deve ser indicado no
certificado. 2. No caso de embarcações que já
se encontravam em serviço à data da inspeção técnica, o prazo de validade do
certificado de navegação interior da União é determinado caso a caso pela
autoridade competente com base no resultado da inspeção. Esse prazo não pode,
contudo, exceder o especificado no n.º 1. 3. Os Estados‑Membros podem
emitir certificados provisórios de navegação interior da União nos casos
especificados no anexo II. Estes certificados devem ser estabelecidos segundo o
modelo que consta do anexo V, parte III. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de alterar aquele
modelo, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, simplificar os
requisitos administrativos ou atender à evolução neste domínio decorrente das
atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR. Artigo 11.º
Substituição dos certificados
de navegação interior da União Os Estados‑Membros devem estabelecer as
condições em que podem ser substituídos os certificados de navegação interior
da União válidos que se tenham extraviado ou danificado. Artigo 12.º
Renovação dos certificados de
navegação interior da União 1. Os certificados de
navegação interior da União devem ser renovados quando expirar o respetivo prazo
de validade, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º. 2. Para a renovação dos
certificados de navegação interior da União, são aplicáveis aos veículos
aquáticos as disposições transitórias previstas nos capítulos 24 e 24‑A
do anexo II, nas condições neles especificadas. Artigo 13.º
Prorrogação da validade dos
certificados de navegação interior da União A título excecional, a validade de um
certificado de navegação interior da União pode ser prorrogada sem inspeção
técnica, de acordo com o anexo II, pela autoridade que o emitiu ou renovou. A
prorrogação da validade deve ser averbada no certificado. Artigo 14.º
Emissão de novos certificados
de navegação interior da União Após modificações ou reparações importantes
que afetem a solidez estrutural da construção, a navegação ou manobrabilidade
ou as características especiais do veículo aquático em conformidade com o anexo
II, o veículo deve ser submetido à inspeção técnica prevista no artigo 7.º
antes de voltar a ser posto em serviço. Após essa inspeção, deve ser emitido um
novo certificado de navegação interior da União, que especifique as
características técnicas do veículo aquático, ou alterado em conformidade o
certificado existente. Se o novo certificado for emitido num Estado‑Membro
que não seja aquele em que foi emitido ou renovado o certificado inicial, a
autoridade competente que emitiu ou renovou este certificado deve ser informada
no prazo de um mês. Artigo 15.º
Indeferimento da emissão ou
renovação e retirada
de certificados de navegação interior da União 1. Todas as decisões de indeferimento
da emissão ou renovação de certificados de navegação interior da União devem
ser fundamentadas. O proprietário do veículo aquático deve ser notificado da
decisão e informado das vias e prazos de recurso no Estado‑Membro em
causa. 2. Um certificado de navegação
interior da União válido pode ser retirado pela autoridade competente que o emitiu
ou renovou, se o veículo aquático deixar de satisfazer as prescrições técnicas nele
especificadas. Artigo 16.º
Inspeções suplementares 1. As autoridades competentes de
um Estado‑Membro podem verificar em qualquer momento se um veículo
aquático tem a bordo um certificado válido na aceção da presente diretiva e está
conforme com esse certificado ou constitui um perigo manifesto para as pessoas
que se encontram a bordo, para o meio ambiente ou para a segurança da
navegação. As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias em
conformidade com os n.os 2 a 5. 2. Se as autoridades competentes
verificarem, no decurso dessa inspeção, que o certificado não se encontra a
bordo ou que o certificado que se encontra a bordo não é válido ou que o
veículo aquático não está conforme com esse certificado, mas que a invalidade
do certificado ou a desconformidade do veículo aquático não constitui um perigo
manifesto, o proprietário do veículo, ou o seu representante, deve tomar todas
as medidas necessárias para sanar a situação. A autoridade que emitiu o
certificado ou que o renovou pela última vez deve ser notificada no prazo de sete
dias. 3. Se verificarem, no decurso da
inspeção, que o veículo aquático constitui um perigo manifesto para as pessoas
que se encontram a bordo, para o meio ambiente ou para a segurança da
navegação, as autoridades podem imobilizar o veículo até que tenham sido
tomadas as medidas necessárias para sanar a situação. As autoridades podem igualmente prescrever medidas
que permitam ao veículo aquático, eventualmente após a conclusão da operação de
transporte, navegar sem perigo até um local onde possa ser inspecionado ou
reparado. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou pela última
vez deve ser notificada no prazo de sete dias. 4. Um Estado‑Membro que
imobilize um veículo aquático, ou notifique o respetivo proprietário da sua
intenção de o fazer caso não sejam corrigidas as anomalias detetadas, deve notificar
no prazo de sete dias a autoridade competente do Estado‑Membro que emitiu
o certificado ou que o renovou pela última vez da medida que adotou ou tenciona
adotar. 5. As decisões de imobilização
de veículos aquáticos tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ser
devidamente fundamentadas. As decisões devem ser notificadas imediatamente aos
interessados, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em
vigor nos Estados‑Membros e dos prazos para a interposição dos recursos. Artigo 17.º
Número único europeu de
identificação de embarcação A autoridade competente que emite um
certificado de navegação interior da União deve inscrever no certificado o
número europeu de identificação da embarcação, em conformidade com o
capítulo 2 do anexo II. Artigo 18.º
Equivalências e derrogações 1. Os Estados‑Membros
podem requerer à Comissão que adote atos de execução que permitam derrogações
ou reconheçam a equivalência de prescrições técnicas para um veículo aquático
específico, no que respeita: a) à utilização ou presença a bordo de materiais,
instalações ou equipamentos, ou à adoção de medidas de construção ou
organização, diferentes dos constantes do anexo II; b) à emissão, a título experimental e por um
período limitado, de um certificado de navegação interior da União, que incorpore
especificações técnicas novas não contempladas pelas prescrições do
anexo II, parte II, desde que tais especificações ofereçam um nível de
segurança equivalente; c) à aplicação, pelos organismos de inspeção, de
derrogações no que respeita aos espaços destinados a acolher passageiros com
mobilidade reduzida em embarcações de passageiros, no caso de a aplicação das
prescrições específicas previstas no capítulo 15 do anexo II ser
considerada difícil, na prática, ou implicar custos desproporcionados; d) à utilização de agentes extintores diferentes
dos previstos no capítulo 10 do anexo II; e) à utilização de instalações fixas de extinção
de incêndios para proteção de objetos; f) à aplicação do capítulo 24 do
anexo II a veículos aquáticos transformados em veículos aquáticos de
comprimento superior a 110 m; g) a derrogações das prescrições dos capítulos 24
e 24‑A do anexo II após o termo da vigência das disposições
transitórias, no caso de a aplicação dessas prescrições ser tecnicamente
difícil ou implicar custos desproporcionados; h) ao reconhecimento de normas relativas a instalações
que aspergem um volume menor de água, para além das referidas no
capítulo 10 do anexo II. Estes atos de execução são adotados mediante o
procedimento consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2. 2. As equivalências e
derrogações referidas no n.º 1, alíneas a) a g), devem ser averbadas pelas
autoridades competentes dos Estados‑Membros nos certificados de navegação
interior da União. A Comissão e os outros Estados‑Membros devem ser delas
informados. 3. Na pendência da adoção dos
atos de execução respeitantes ao n.º 1, alínea a), as autoridades
competentes podem emitir certificados provisórios de navegação interior da
União, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2. Nesse caso, as autoridades competentes devem comunicar
à Comissão e aos outros Estados‑Membros, no prazo de um mês a contar da data
de emissão do certificado provisório de navegação interior da União, o nome e o
número europeu de identificação do veículo aquático, o tipo de derrogação e o
Estado em que o veículo está registado ou em que se situa o seu porto de
origem. 4. A Comissão publica o registo
do equipamento radar de navegação e indicadores da velocidade angular aprovados
em conformidade com o anexo II. Artigo 19.º
Reconhecimento dos
certificados de navegabilidade
dos veículos aquáticos de países terceiros A União encetará negociações com países
terceiros com vista a assegurar o reconhecimento recíproco dos certificados de
navegabilidade da União e dos países terceiros. Na pendência da conclusão desses acordos, as
autoridades competentes dos Estados‑Membros podem reconhecer os
certificados de navegabilidade de veículos aquáticos de países terceiros para a
navegação nas suas vias navegáveis. A emissão de certificados de navegação
interior da União para veículos aquáticos de países terceiros deve obedecer ao
disposto no artigo 7.º, n.º 1. Artigo 20.º
Aplicabilidade da Diretiva
2009/100/CE Aos veículos aquáticos excluídos do âmbito de
aplicação do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da presente diretiva, mas
abrangidos pelo artigo 1.º, alínea a), da Diretiva 2009/100/CE,
aplicam‑se as disposições desta última. Artigo 21.º
Disposições transitórias
relativas à utilização de documentos Os documentos que se inscrevem no âmbito de
aplicação da presente diretiva, emitidos pelas autoridades competentes dos
Estados‑Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes da entrada em
vigor da presente diretiva, permanecem válidos até caducarem. Artigo 22.º
Adaptação dos anexos 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de adaptar os
anexos I, II, III, IV e VII da presente diretiva ao progresso científico e
técnico ou à evolução neste domínio decorrente das atividades de outras
organizações internacionais, em particular a CCNR, a fim de assegurar que os
dois certificados referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), são
emitidos com base em prescrições técnicas que garantem um nível de segurança
equivalente ou de atender aos casos referidos no artigo 5.º. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados,
em conformidade com o artigo 24.º, no que respeita a instruções administrativas
vinculativas sobre a aplicação circunstanciada das prescrições técnicas do
anexo II, a fim de assegurar a interpretação harmonizada dessas
prescrições ou de atender às boas práticas desenvolvidas ao nível da União ou
resultantes das atividades de organizações internacionais, em particular a
CCNR. Quando da adoção desses atos delegados, a Comissão
deve certificar‑se de que as prescrições técnicas a observar para a
emissão dos certificados de navegação interior da União reconhecidos para a
navegação no Reno garantem um nível de segurança equivalente ao exigido para a
emissão do certificado referido no artigo 22.º da Convenção Revista para a
Navegação do Reno. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de atualizar as
referências da presente diretiva a determinadas disposições do anexo II, a
fim de ter em conta as alterações introduzidas nesse anexo. Artigo 23.º
Prescrições de caráter
temporário A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 24.º, que prevejam a aplicação de
prescrições temporárias a veículos aquáticos, no intuito de permitir ensaios que
incentivem a inovação e o progresso técnico. Estas prescrições terão um período
de validade máximo de três anos. Artigo 24.º
Delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes prevista
nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º é conferida à Comissão por prazo
indeterminado, a partir de [da data de entrada em vigor da presente diretiva]. 3. A delegação de poderes prevista
nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º pode ser revogada em qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe
termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados ao
abrigo dos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato pela Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho
podem prorrogar este prazo por dois meses. Artigo 25.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
comité instituído pelo artigo 7.º da Diretiva 91/672/CEE do Conselho (a seguir
«o comité»). O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento
escrito, o seu presidente pode decidir encerrar o procedimento sem resultados,
dentro do prazo fixado para a formulação do parecer. Artigo 26.º
Sanções Os Estados‑Membros devem estabelecer o
regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adotadas
em aplicação da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir
a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. Artigo 27.º
Transposição 1. Os Estados‑Membros em
que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.º devem
pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva com efeitos a partir de 1
de janeiro de 2015 e informar imediatamente a Comissão desse facto. As disposições adotadas pelos Estados‑Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos
Estados‑Membros. 2. Os Estados‑Membros devem
comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no
domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 28.º
Revogação A Diretiva 2006/87/CE é revogada com efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2015. As remissões para a diretiva revogada devem
entender‑se como remissões para a presente diretiva. Artigo 29.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 30.º
Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros
em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.º. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente LISTA DOS ANEXOS Anexo I Lista das vias navegáveis interiores da União
repartidas geograficamente em zonas 1, 2, 3 e 4 Anexo II Prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos
veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1, 2, 3
e 4 Anexo III Domínios em que se podem estabelecer prescrições
técnicas adicionais para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis
interiores das zonas 1 e 2 Anexo IV Domínios em que se podem reduzir as prescrições
técnicas para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores
das zonas 3 e 4 Anexo V Modelos dos certificados de navegação interior da
União Anexo VI Modelo do registo dos certificados de navegação
interior da União Anexo VII Sociedades de classificação [1] JO L 301 de 28.10.1982, p. 1‑66. [2] Diretiva 2006/87/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições
técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva
82/714/CEE do Conselho, JO L 389 de 30.12.2006, p. 1–260. [3] JO C, , p. . [4] JO C, , p. . [5] […..] [6] Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações
de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389
de 30.12.2006, p. 1). [7] Diretiva
2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade
emitidos para as embarcações de navegação interior (JO L 259 de 2.10.2009, p. 8).
[8] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13). [9] JO L 163 de
25.6.2009, p. 1. [10] Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994,
relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos
navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319
de 12.12.1994, p. 20). ANEXO à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece as prescrições
técnicas das embarcações de navegação interior
e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho LISTA DE ANEXOS Anexo I Lista das vias navegáveis interiores
da União repartidas geograficamente em zonas 1, 2, 3 e 4 Anexo II Prescrições técnicas mínimas
aplicáveis aos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores
das zonas 1, 2, 3 e 4 ANEXO I LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
DA União Europeia REPARTIDAS
GEOGRAFICAMENTE EM ZONAS 1, 2, 3 E 4 CAPÍTULO 1 Zona 1 República Federal da Alemanha Ems || Da linha que une o antigo farol de Greetsiel ao molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven em direção ao largo até à latitude 53° 30' N e à longitude 6° 45' E, i.e. ligeiramente ao largo da zona de transbordo para os navios de carga seca no Alte Ems[1] República da Polónia A parte da baía de Pomorska situada a sul da
linha que une Nord Perd na Ilha de Rügen ao farol Niechorze. A parte da baía de Gdańsk situada a sul da
linha que une o farol Hel e a bóia de entrada do porto de Baltijsk. Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do
Norte ESCÓCIA || Blue Mull Sound || Entre Gutcher e Belmont Yell Sound || Entre Tofts Voe e Ulsta Sullom Voe || No interior de uma linha que vai da ponta nordeste de Gluss Island até à ponta norte de Calback Ness Dales Voe || Inverno: no interior de uma linha que vai da ponta norte de Kebister Ness até à costa de Breiwick à longitude 1º 10,8' W Dales Voe || Verão: idem Lerwick Lerwick || Inverno: no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Scottle Holm até Scarfi Taing on Bressay e a sul por uma linha que vai de Twageos Point Lighthouse até Whalpa Taing on Bressay Lerwick || Verão: no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Brim Ness até ao ângulo nordeste de Inner Score e a sul por uma linha que vai da extremidade sul de Ness of Sound até Kirkabisterness Kirkwall || Entre Kirkwall e Rousay, não a leste de uma linha entre Point of Graand (Egilsay) e Galt Ness (Shapinsay) nem entre Head of Work (Mainland) através do farol de Helliar Holm até ao litoral de Shapinsay; não a noroeste da ponta sudeste de Eynhallow Island, não em direção ao largo e uma linha entre o litoral de Rousay a 59º 10,5' N 002º 57,1' W e o litoral de Egilsay a 59º 10' N 002º 56,4' W Stromness || Até Scapa mas não fora dos limites de Scapa Flow Scapa Flow || No interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Point of Cletts na Ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson's Hill na Ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na Ilha de Flotta; de St Vincent Pier na Ilha de Flotta até ao ponto mais ocidental de Calf of Flotta; do ponto mais oriental de Calf of Flotta até Needle Point na Ilha de South Ronaldsay e de Ness on Mainland até ao farol de Point of Oxan na Ilha de Graemsay e daí até Bu Point na Ilha de Hoy; e ao largo das águas da Zona 2. Balnakiel Bay || Entre Eilean Dubh e A'Chleit Cromarty Firth || No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra‑mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2 Inverness || No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra‑mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2 River Tay ‑ Dundee || No interior de uma linha que vai de Broughty Castle até Tayport e ao largo das águas da Zona 2 Firth of Forth e River Forth || No interior de uma linha que vai de Kirkcaldy até River Portobello e ao largo das águas da Zona 2 Solway Firth || No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth Loch Ryan || No interior de uma linha que vai de Finnart's Point até Milleur Point e ao largo das águas da Zona 2 The Clyde || Limite exterior: uma linha que vai de Skipness até uma posição situada a uma milha a sul de Garroch Head e daí até Farland Head Limite interior no inverno: uma linha que vai do farol de Cloch até Dunoon Pier Limite interior no verão: uma linha que vai de Bogany Point (Isle of Bute) até Skelmorlie Castle e uma linha que vai de Ardlamont Point até à extremidade sul da Baía de Ettrick no interior dos estreitos de Bute (Kyles of Bute) Nota: O limite interior de verão acima referido é alargado entre 5 de junho inclusive e 5 de setembro inclusive por uma linha que vai de um ponto situado a duas milhas ao largo da costa de Ayrshire em Skelmorlie Castle até Tomont End (Cumbrae) e uma linha que vai de Portachur Point (Cumbrae) até Inner Brigurd Point, Ayrshire Oban || No interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai do farol de Dunollie Point até Ard na Chruidh e a sul por uma linha que vai de Rudha Seanach até Ard na Cuile Kyle of Lochalsh || Através de Loch Alsh até à extremidade de Loch Duich Loch Gairloch || Inverno: nada Verão: A sul de uma linha orientada a leste que vai de Rubha na Moine até Eilan Horrisdale e daí até Rubha nan Eanntag IRLANDA DO NORTE || Belfast Lough || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Carrickfergus até Bangor e ao largo das águas da Zona 2. Loch Neagh || A uma distância superior a 2 milhas do litoral COSTA LESTE DA INGLATERRA || River Humber || Inverno: no interior de uma linha que vai de New Holland até Paull Verão: no interior de uma linha que vai de Cleethorpes Pier até Patrington Church e ao largo das águas da Zona 2. PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA || River Severn || Inverno: no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Portstkewett Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2. River Wye || Inverno: no interior de uma linha que vai de Blackmore Point até Caldicot Pill, Portskewett Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2. Newport || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2. Cardiff || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2. Barry || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2. Swansea || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares ao largo Menai Straits || Nos limites dos Menai Straits a partir de uma linha que une Llanddwyn Island Light a Dinas Dinlleu e linhas que unem a extremidade sul de Puffin Island a Trwyn DuPoint e a estação de caminhos‑de‑ferro de Llanfairfechan e ao largo das águas da Zona 2. River Dee || Inverno: no interior de uma linha que vai de Hilbre Point até Point of Air Verão: no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air e ao largo das águas da Zona 2. River Mersey || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air e ao largo das águas da Zona 2. Preston e Southport || No interior de uma linha que vai de Southport até Blackpool dentro das margens e ao largo das águas da Zona 2. Fleetwood || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head e ao largo das águas da Zona 2. River Lune || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head e ao largo das águas da Zona 2. Heysham || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head Morecambe || Inverno: nada Verão: a partir do interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head Workington || No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth e ao largo das águas da Zona 2. SUL DA INGLATERRA || River Colne, Colchester || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers River Blackwater || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2. River Crouch e River Roach || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2. River Thames (Tamisa) e seus afluentes || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2. River Medway e the Swale || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2. Chichester || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Porto de Langstone || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Portsmouth || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Bembridge, Isle of Wight || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Cowes, Isle of Wight || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Southampton || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Beaulieu River || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Keyhaven Lake || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. Weymouth || Dentro do porto de Portland e entre o rio Wey e o porto de Portland Plymouth || No interior de uma linha que vai de Cawsand ao quebra‑mar até Staddon e ao largo das águas da Zona 2. Falmouth || Inverno: no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Rosemullion Verão: no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Nare Point e ao largo das águas da Zona 2. River Camel || No interior de uma linha que vai de Stepper Point até Trebetherick Point e ao largo das águas da Zona 2. Bridgewater || Interior da barra e ao largo das águas da Zona 2. River Avon (Avon) || Inverno: no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Portskewett Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2. Zona 2 República Checa Represa de Lipno. República Federal da Alemanha Ems || da linha que atravessa o Ems junto à entrada do porto de Papenburg entre a antiga estação de bombagem de Diemen e a abertura do dique em Halte até à linha que une o antigo farol de Greetsiel e o molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven Jade || no interior da linha que une o antigo farol («Quermarkenfeuer») de Schillig e o campanário de Langwarden Weser || da aresta noroeste da ponte ferroviária de Bremen até à linha que une os campanários de Langwarden e Cappel, incluindo os braços secundários Westergate, Rekumer Loch, Rechter Nebenarm e Schweiburg Elbe com Bütztflether Süderelbe (desde o km 0,69 até à foz no Elbe), Ruthenstrom (desde o km 3,75 até à foz no Elbe), Wischhafener Süderelbe (desde o km 8,03 até à foz no Elbe) || do limite inferior do porto de Hamburgo à linha que une a baliza de Döse e a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand), incluindo o Nebenelbe e os afluentes Este, Lühe, Schwinge, Oste, Pinnau, Krückau e Stör (em todos os casos, da foz ao muro da barragem) Meldorfer Bucht || no interior da linha que une a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand) e a cabeça do molhe oeste em Büsum Eider || da foz do canal de Gieselau (km 22,64) até à linha entre o centro da fortaleza (Tränke) e o campanário de Vollerwiek Canal de Gieslau || da foz no Eider até à foz no canal Nord‑Ostsee Flensburger Förde || no interior da linha que une o farol de Kegnäs e Birknack e a norte, desde a fronteira germano‑dinamarquesa, no Flensburger Förde Schlei || no interior da linha que une as cabeças do molhe de Schleimünde Eckernförder Bucht || no interior da linha que une Boknis‑Eck e a ponta nordeste do continente perto de Dänisch Nienhof Kieler Förde || no interior da linha que une o farol de Bülk e o monumento aos mortos da marinha de Laboe Nord‑Ostsee‑Kanal, incluindo Audorfer See e Schirnauer See || da linha que une as cabeças do molhe de Brunsbüttel até à linha que une as luzes de entrada de Kiel‑Holtenau e os lagos Obereidersee com Enge, Audorfer See, Borgstedter See com Enge, Schirnauer See, Flemhuder See e o canal de Achterwehrer Trave || da aresta noroeste da ponte ferroviária levadiça em Lübeck, Pötenitzer Wiek e Dassower See até à linha que une as cabeças dos molhes interior sul e exterior norte em Travemünde Leda || da entrada do anteporto da eclusa marítima de Leer à foz no Ems Hunte || do porto de Oldenburg e de 140 m a jusante da Amalienbrücke em Oldenburg à foz no Weser Lesum || da confluência do Hamme e do Wümme (km 0,00) até à foz do Weser Este || da comporta de Buxtehude (km 0,25) até à foz no Elbe Lühe || da comporta de Au‑Mühle em Horneburg (km 0,00) até à foz no Elbe Schwinge || da aresta norte da comporta de Salztor em Stade até à foz no Elbe Oste || de 210 m a montante da mediana da ponte rodoviária sobre a barragem de Oste (km 69,360) até à foz no Elbe Pinnau || da aresta sudoeste da ponte ferroviária em Pinneberg até à foz no Elbe Krückau || da aresta sudoeste da ponte que conduz a Wedenkamp em Elmshorn até à foz no Elbe Stör || do fluviómetro de Rensing até à foz no Elbe Freiburger Hafenpriel || da aresta este da eclusa em Freiburg an der Elbe até à foz no Elbe Wismarbucht, Kirchsee, Breitling, Salzhaff e zona portuária de Wismar || em direção ao largo até uma linha entre Hoher Wieschendorf Huk e o farol de Timmendorf e uma linha que une o farol de Gollwitz na ilha de Poel e a extremidade sul da península de Wustrow Warnow, incluindo o Breitling e braços secundários || a jusante de Mühlendamm, da aresta norte da ponte Geinitzbrücke em Rostock em direção ao largo até uma linha que une os pontos mais a norte dos molhes oeste e este em Warnemünde Águas circundadas pelo continente e pelas penínsulas de Darß e Zingst e as ilhas de Hiddensee e Rügen (incluindo a zona portuária de Stralsund) || expansão em direção ao largo entre – a península Zingst e a ilha de Bock: até à latitude 54° 26' 42'' N – as ilhas de Bock e Hiddensee: até à linha que une a ponta norte da ilha de Bock e a ponta sul da ilha de Hiddensee – a ilha de Hiddensee e a ilha de Rügen (Bug): até à linha que une a ponta sudeste de Neubessin e Buger Haken Kleine Jasmunder Bodden || Greifswalder Bodden || a partir do Bodden em direção ao largo até uma linha que une a ponta este de Thiessower Haken (Südperd) à ponta este da ilha de Ruden e prossegue até à ponta norte da ilha de Usedom (54° 10' 37'' N, 13° 47' 51'' E) Ryck || para leste da ponte de Steinbecker em Greifswald até à linha que une as cabeças dos molhes Águas circundadas pelo continente e pela ilha de Usedom (o Peenestrom, incluindo a zona portuária de Wolgast e Achterwasser, e o Oder Haff) || para leste até à fronteira com a República da Polónia no Stettiner Haff Uecker || da aresta sudoeste da ponte rodoviária no Uekermünde até à linha que une as cabeças dos molhes Nota: No caso das
embarcações registadas num porto situado noutro Estado, deve ter‑se em conta o
artigo 32.º do Tratado Ems‑Dollart de 8 de abril de 1960 (BGBl. 1963 II,
p. 602). República Francesa o Gironde, desde o km 48,50 até jusante
do ponto da ilha de Patiras e até ao limite transversal do mar definido pela
linha que une a Pointe de Grave à Pointe de Suzac; o Loire, desde Cordemais (km 25) até ao
limite transversal do mar definido pela linha que une a Pointe de Mindin à
Pointe de Penhoët; o Sena, desde o início do canal Tancarville
até ao limite transversal do mar definido pela linha que une o Cape Hode, na
margem direita, ao ponto, na margem esquerda, em que o dique previsto atinge a
costa, a jusante de Berville; o Vilaine, desde o Arzal Dam até ao limite
transversal do mar definido pela linha que une a Pointe du Scal à Pointe du
Moustoir; Lago de Genebra. República da Hungria Lago Balaton Reino dos Países Baixos Dollard Eems Waddenzee: incluindo as ligações com o Mar do
Norte Ijsselmeer: incluindo o Markermeer e o Ijmeer
mas excluindo o Gouwzee Nieuwe Waterweg e Scheur Calandkanaal a oeste do porto Benelux Hollands Diep Breeddiep, Beerkanaal e portos associados Haringvliet e Vuile Gat: incluindo as vias
navegáveis situadas entre Goeree‑Overflakkee, por um lado, e Voorne‑Putten e
Hoeksche Waard, por outro lado Hellegat Volkerak Krammer Grevelingenmeer e Brouwerschavensche Gat:
incluindo todas as vias navegáveis situadas entre Schouwen‑Duiveland e Goeree‑Overflakkee Keten, Mastgat, Zijpe, Krabbenkreek, Escalda
oriental e Roompot: incluindo as vias navegáveis situadas entre Walcheren,
Noord‑Beveland e Zuid‑Beveland, por um lado, e Schouwen‑Duiveland e Tholen, por
outro lado, excluindo o canal Escalda‑Reno Escalda e Escalda ocidental e a sua entrada no
mar: incluindo as vias navegáveis situadas entre Zeeuwsch‑Vlaanderen, por um
lado, e Walcheren e Zuid‑Beveland, por outro lado, excluindo o canal Escalda‑Reno República da Polónia Laguna de Szczecin Laguna de Kamień Laguna de Wisła Baía de Puck Reserva hídrica de Włocławski Lago Śniardwy Lago Niegocin Lago Mamry Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do
Norte ESCÓCIA || Scapa Flow || Interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Wharth na ilha de Flotta até Martello Tower em South Walls, e de Point Cletts na ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson Hill na ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na ilha de Flotta Kyle of Durness || Sul de Eilean Dubh Cromarty Firth || No interior de uma linha entre North Sutor e South Sutor Inverness || No interior de uma linha que vai de Fort George até Chanonry Point Findhorn Bay || Na língua de terra Aberdeen || No interior de uma linha que vai de South Jetty até Abercromby Jetty Montrose Basin || A oeste de uma linha orientada norte‑sul que passa pela entrada do porto no farol de Scurdie Ness River Tay ‑ Dundee || No interior de uma linha que vai da bacia de maré (bacia de pesca) de Dundee até Craig Head, East Newport Firth of Forth e River Forth || No interior do estuário de Forth mas não a leste da ponte ferroviária de Forth Dumfries || No interior de uma linha que vai de Airds Point até Scar Point Loch Ryan || No interior de uma linha que vai de Cairn Point até Kircolm Point Ayr Harbour || Dentro da barra The Clyde || A montante das águas da zona 1 Kyles of Bute || Entre Colintraive e Rhubodach Campbeltown Harbour || No interior de uma linha que vai de Macringan's Point até Ottercharach Point Loch Etive || No interior do Loch Etive a montante das quedas de Lora Loch Leven || A montante da ponte em Ballachulish Loch Linnhe || Norte do farol de Corran Point Loch Eil || Todo o loch Caledonian Canal || Lochs Lochy, Oich e Ness Kyle of Lochalsh || No interior de Kyle Akin, nem a oeste do farol de Eilean Ban nem a leste de Eileanan Dubha Loch Carron || Entre Stromemore e Strome Ferry Loch Broom, Ullapool || No interior de uma linha que vai do farol de Ullapool Point até Aultnaharrie Kylesku || Através do Loch Cairnbawn na zona situada entre a extremidade este de Garbh Eilean e a extremidade oeste de Eilean na Rainich Stornoway Harbour || No interior de uma linha que vai de Arnish Point até ao farol de Sandwick Bay, lado noroeste The Sound of Scalpay || Não a leste de Berry Cove (Scalpay) nem a oeste de Croc a Loin (Harris) North Harbour, Scalpay e Tarbert Harbour || Até à distância de uma milha do litoral da ilha de Harris Loch Awe || Todo o loch Loch Katrine || Todo o loch Loch Lomond || Todo o loch Loch Tay || Todo o loch Loch Loyal || Todo o loch Loch Hope || Todo o loch Loch Shin || Todo o loch Loch Assynt || Todo o loch Loch Glascarnoch || Todo o loch Loch Fannich || Todo o loch Loch Maree || Todo o loch Loch Gairloch || Todo o loch Loch Monar || Todo o loch Loch Mullardach || Todo o loch Loch Cluanie || Todo o loch Loch Loyne || Todo o loch Loch Garry || Todo o loch Loch Quoich || Todo o loch Loch Arkaig || Todo o loch Loch Morar || Todo o loch Loch Shiel || Todo o loch Loch Earn || Todo o loch Loch Rannoch || Todo o loch Loch Tummel || Todo o loch Loch Ericht || Todo o loch Loch Fionn || Todo o loch Loch Glass || Todo o loch Loch Rimsdale/nan Clar || Todo o loch NORTHERN IRELAND || Strangford Lough || No interior de uma linha que vai de Cloghy Point até Dogtail Point Belfast Lough || No interior de uma linha que vai de Holywood até Macedon Point Larne || No interior de uma linha que vai do molhe de Larne até ao embarcadouro do ferry na ilha Magee River Bann || Da extremidade dos quebra‑mares ao largo até à ponte de Toome Lough Erne || Parte superior e inferior do lago Erne Lough Neagh || Até uma distância de duas milhas do litoral COSTA LESTE DA INGLATERRA || Berwick || No interior dos quebra‑mares Warkworth || No interior dos quebra‑mares Blyth || No interior das cabeças do molhe exteriores River Tyne || Dunston Staithes até às cabeças do molhe de Tyne River Wear || Fatfield até às cabeças do molhe de Sunderland Seaham || No interior dos quebra‑mares Hartlepool || No interior de uma linha que vai de Middleton Jetty até Old Pier Head No interior de uma linha que une a cabeça do molhe norte e a cabeça do molhe sul River Tees || No interior de uma linha para oeste desde Government Jetty até à barragem no Tees Whitby || No interior das cabeças do molhe de Whitby River Humber || No interior de uma linha que vai de North Ferriby até South Ferriby Grimsby Dock || No interior de uma linha que vai do molhe oeste da bacia de maré até ao molhe este da bacia de pesca, cais norte Boston || Dentro de New Cut Dutch River || Todo o canal River Hull || Beverley Beck até ao rio Humber Kielder Water || Todo o lago River Ouse || A jusante da eclusa de Naburn River Trent || A jusante da eclusa de Cromwell River Wharfe || Da junção com o rio Ouse até à ponte de Tadcaster Scarborough || No interior das cabeças do molhe de Scarborough PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA || River Severn || Norte da linha para oeste desde Sharpness Point (51° 43,4' N) até Llanthony e Maisemore Weirs e ao largo das águas da Zona 3 River Wye || Em Chepstow, latitude norte (51° 38,0' N) até Monmouth Newport || Norte da passagem dos cabos eléctricos aéreos em Fifoots Points Cardiff || No interior de uma linha que vai de South Jetty até Penarth Head e as águas fechadas a oeste da barragem da baía de Cardiff Barry || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares ao largo Port Talbot || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares ao largo no rio Afran fora das docas fechadas Neath || No interior de uma linha para norte desde a extremidade no mar do cais para petroleiros da baía de Baglan (51° 37,2' N, 3° 50,5' W) Llanelli e Burry Port || No interior de uma zona delimitada por uma linha traçada desde o molhe oeste de Burry Port até Whiteford Point Milford Haven || No interior de uma linha que vai do sul de Hook Point até Thorn Point Fishguard || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares norte e este ao largo Cardigan || No interior dos Narrows em Pen‑Yr‑Ergyd Aberystwyth || No interior das extremidades dos quebra‑mares ao largo Aberdyfi || No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Aberdyfi até à baliza de Twyni Bach Barmouth || No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Barmouth até Penrhyn Point Portmadoc || No interior de uma linha que vai de Harlech Point até Graig Ddu Holyhead || No interior de uma zona delimitada pelo quebra‑mar principal e por uma linha traçada desde a extremidade do quebra‑mar até Brynglas Point, baía de Towyn Menai Straits || No interior dos estreitos de Menai entre uma linha que une Aber Menai Point a Belan Point e uma linha que une o molhe de Beaumaris a Pen‑y‑Coed Point Conway || No interior de uma linha que vai de Mussel Hill até Tremlyd Point Llandudno || No interior do quebra‑mar Rhyl || No interior do quebra‑mar River Dee || A montante de Connah's Quay até ao ponto de extracção de água de Barrelwell Hill River Mersey || No interior de uma linha entre o farol de Rock e a doca noroeste de Seaforth mas excluindo as outras docas Preston e Southport || No interior de uma linha que vai de Lytham a Southport e no interior das docas de Preston Fleetwood || No interior de uma linha que vai de Low Light até Knott River Lune || No interior de uma linha que vai de Sunderland Point até Chapel Hill até à doca de Glasson inclusive Barrow || No interior de uma linha que une Haws Point, Isle of Walney a Roa Island Slipway Whitehaven || No interior do quebra‑mar Workington || No interior do quebra‑mar Maryport || No interior do quebra‑mar Carlisle || No interior de uma linha que une Point Carlisle a Torduff Coniston Water || Todo o lago Derwentwater || Todo o lago Ullswater || Todo o lago Windermere || Todo o lago SUL DE INGLATERRA || Blakeney e Morston Porto e arredores || A leste de uma linha na direção sul desde Blakeney Point até à entrada do Stiffkey River River Orwell e River Stour || River Orwell no interior de uma linha que vai do quebra‑mar de Blackmanshead até Landguard Point e ao largo das águas da Zona 3 River Blackwater || Todas as vias navegáveis no interior de uma linha que vai da extremidade sudoeste da ilha de Mersea até Sales Point River Crouch e River Roach || River Crouch no interior de uma linha que vai de Holliwell Point até Foulness Point, incluindo River Roach River Thames (Tamisa) e seus afluentes || Tamisa a montante de uma linha traçada norte/sul através da extremidade leste do molhe do cais de Denton, Gravesend até à eclusa de Teddington River Medway e o Swale || River Medway desde uma linha traçada de Garrison Point a Grain Tower, até à eclusa de Allington; e o Swale desde Whitstable até Medway River Stour (Kent) || River Stour a montante da foz até ao embarcadouro em Flagstaff Reach Porto de Dover || No interior de linhas traçadas através das entradas este e oeste do porto River Rother || River Rother a montante da estação de sinalização das marés em Camber até à eclusa de Scots Float e à eclusa de entrada no rio Brede River Adur e Southwick Canal || No interior de uma linha traçada através da entrada do porto de Shoreham até à eclusa do canal de Southwick e até à extremidade oeste de Tarmac Wharf River Arun || River Arun a montante do molhe de Littlehampton até à marina de Littlehampton River Ouse (Sussex) Newhaven || River Ouse desde uma linha traçada através dos molhes de entrada do porto de Newhaven até à extremidade norte do North Quay Brighton || Porto exterior da marina de Brighton no interior de uma linha que vai da extremidade sul do West Quay até à extremidade norte do South Quay Chichester || No interior de uma linha traçada entre Eastoke point e a flecha da igreja, West Wittering e ao largo das águas da Zona 3. Porto de Langstone || No interior de uma linha traçada entre Eastney Point e Gunner Point Portsmouth || No interior de uma linha traçada através da entrada do porto desde Port Blockhouse até Round Tower Bembridge, Isle of Wight || No interior do porto de Brading Cowes, Isle of Wight || River Medina no interior de uma linha que vai do farol do quebra‑mar na margem este até House Light na margem oeste Southampton || No interior de uma linha que vai de Calshot Castle até Hook Beacon Beaulieu River || No interior de Beaulieu River não a leste de uma linha norte/sul através de Inchmery House Keyhaven Lake || No interior de uma linha traçada a norte desde Hurst Point Low Light até Keyhaven Marshes Christchurch || The Run Poole || No interior da linha do Chain Ferry entre Sandbanks e South Haven Point Exeter || No interior de uma linha este‑oeste que vai de Warren Point até à estação costeira de barcos salva‑vidas em face de Checkstone Ledge Teignmouth || No interior do porto River Dart || No interior de uma linha que vai de Kettle point até Battery Point River Salcombe || No interior de uma linha que vai de Splat Point até Limebury Point Plymouth || No interior de uma linha que vai do molhe de Mount Batten até Raveness Point através das ilhas de Drake; O rio Yealm no interior de uma linha que vai de Warren Point até Misery Point Fowey || Dentro do porto Falmouth || No interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Pendennis Point River Camel || No interior de uma linha que vai de Gun Point até Brea Hill Rivers Taw e Torridge || No interior de uma linha orientada a 200° desde o farol em Crow Point até à margem em Skern Point Bridgewater || Sul de uma linha para leste desde Stert Point (51° 13,0' N) River Avon (Avon) || No interior de uma linha que vai do molhe de Avonmouth a Wharf Point, até Netham Dam CAPÍTULO 2 Zona 3 Reino da Bélgica Escalda marítimo (a jusante do fundeadouro de
Antuérpia) República da Bulgária Danúbio: entre o kmf 845 650 e o kmf
374 100 República Checa Labe: entre a eclusa Ústí nad Labem‑Střekov e
a eclusa Lovosice Represas: Baška, Brněnská (Kníničky), Horka
(Stráž pod Ralskem), Hracholusky, Jesenice, Nechranice, Olešná, Orlík,
Pastviny, Plumov, Rozkoš, Seč, Skalka, Slapy, Těrlicko, Žermanice Lago Máchovo Zona aquática Velké Žernoseky Lagoas: Oleksovice, Svět, Velké Dářko Lagos de cascalho: Dolní Benešov, Ostrožná
Nová Ves a Tovačov República Federal da Alemanha Danúbio || De Kelheim (km 2 414,72) até à fronteira germano‑austríaca em Jochenstein Reno com Lampertheimer Altrhein (do km 4,75 ao Rijn), Altrhein Stockstadt‑Erfelden (do km 9,80 ao Rijn) || da fronteira com a Suíça até à fronteira com os Países Baixos Elbe (Norderelbe), incluindo Süderelbe en Köhlbrand || da foz do canal Elbe‑Seiten até ao limite inferior do porto de Hamburgo Müritz || República Francesa o Adour, desde o Bec du Gave até ao mar; o Aulne, desde a eclusa em Châteaulin até ao
limite transversal do mar definido pela Passage de Rosnoën; o Blavet, desde Pontivy até ao Pont du
Bonhomme; o canal de Calais; o Charente, desde a ponte em Tonnay‑Charente
até ao limite transversal do mar definido pela linha que passa pelo centro do
sinal de luz a jusante na margem esquerda e pelo centro do Fort de la Pointe; o Dordogne, desde a confluência com o Lidoire
até ao Bec d'Ambès; o Garonne, desde a ponte em Castet en Dorthe
até ao Bec d'Ambès; o Gironde, desde o Bec d'Ambès até à linha
transversal no km 48,50, passando pelo ponto mais a jusante da ilha de
Patiras; o Hérault, desde o porto de Bessan até ao mar,
ao limite superior da zona sujeita à influência das marés; o Isle, desde a confluência com o Dronne até à
confluência com o Dordogne; o Loire, desde a confluência com o Maine até
Cordemais (km 25); o Marne, desde a ponte em Bonneuil
(km 169bis900) e a eclusa em St. Maur até à confluência com o Sena; o Reno o Nive, desde a barragem de Haïtze, em
Ustaritz, até à confluência com o Adour; o Oise, desde a eclusa de Janville até à
confluência com o Sena; o Orb, desde Sérignan até ao mar, ao limite
superior da zona sujeita à influência das marés; o Rhône, desde a fronteira com a Suíça até ao
mar, com exceção do Petit Rhône; o Saône, desde o Pont de Bourgogne, em Chalon‑sur‑Saône,
até à confluência com o Rhône; o Sena, desde a eclusa em Nogent‑sur‑Seine até
ao início do canal de Tancarville; o Sèvre Niortaise, desde a eclusa em Marans,
no limite transversal do mar em frente da guarita, até à foz; o Somme, desde o lado jusante da ponte de la
Portelette, em Abbeville, até ao viaduto da linha de caminho‑de‑ferro que liga
Noyelles a Saint‑Valéry‑sur‑Somme; o Vilaine, desde Redon (km 89,345) até à
barragem de Arzal; Lago Amance; Lago Annecy; Lago Biscarosse; Lago Bourget; Lago Carcans; Lago Cazaux; Lago Der‑Chantecoq; Lago Guerlédan; Lago Hourtin; Lago Lacanau; Lago Orient; Lago Pareloup; Lago Parentis; Lago Sanguinet; Lago Serre‑Ponçon; Lago Temple. República da Hungria Danúbio: entre o kmf 1812 e o kmf 1433 Danúbio Moson: entre o kmf 14 e o kmf 0 Danúbio Szentendre: entre o kmf 32 e o kmf 0 Danúbio Ráckeve: entre o kmf 58 e o kmf 0 Rio Tisza: entre o kmf 685 e o kmf 160 Rio Dráva: entre o kmf 198 e o kmf 70 Rio Bodrog: entre o kmf 51 e o kmf 0 Rio Kettős‑Körös: entre o kmf 23 e o kmf 0 Rio Hármas‑Körös: entre o kmf 91 e o kmf 0 Canal Sió: entre o kmf 23 e o kmf 0 Lago Velence Lago Fertő Reino dos Países Baixos Reno Sneekermeer, Koevordermeer, Heegermeer,
Fluessen, Slotermeer, Tjeukemeer, Beulakkerwijde, Belterwijde, Ramsdiep,
Ketelmeer, Zwartemeer, Veluwemeer, Eemmeer, Alkmaardermeer, Gouwzee, Buiten Ij,
afgesloten Ij, Noordzeekanaal, porto de Ijmuiden, zona portuária de Roterdão,
Nieuwe Maas, Noord, Oude Maas, Beneden Merwede, Nieuwe Merwede, Dordische Kil,
Boven Merwede, Waal, Bijlandsch Kanaal, Boven Rijn, Pannersdensch Kanaal,
Geldersche Ijssel, Neder Rijn, Lek, canal Amesterdão‑Reno, Veerse Meer, canal
Escalda‑Reno até à foz no Volkerak, Amer, Bergsche Maas, o rio Mosa a jusante
de Venlo, Gooimeer, Europort, canal de Caland (a leste do porto Benelux),
Hartelkanaal República da Áustria Danúbio: da fronteira com a Alemanha à
fronteira com a Eslováquia Inn: da foz à central eléctrica de Passau‑Ingling Traun: da foz ao km 1,80 Enns: da foz ao km 2,70 March: até ao km 6,00 República da Polónia ‑ Rio Biebrza desde o estuário do canal
Augustowski até ao estuário do rio Narwia ‑ Rio Brda desde a ligaçăo com o canal
Bydgoski em Bydgoszcz até ao estuário do rio Wisła ‑ Rio Bug desde o estuário do rio Muchawiec
até ao estuário do rio Narwia ‑ Lago Dąbie até à fronteira com as águas
marítimas internas ‑ Canal Augustowski desde a ligação com o rio
Biebrza até à fronteira estatal, juntamente com os lagos situados ao longo do
eixo deste canal ‑ Canal Bartnicki desde o lago Ruda Woda até
ao lago Bartężek, juntamente com o lago Bartężek ‑ Canal Bydgoski ‑ Canal Elbląski desde o lago Druzno até ao
lago Jeziorak e ao lago Szeląg Wielki, juntamente com estes lagos e com os
lagos situados no eixo do canal e um ramal na direção de Zalewo desde o lago
Jeziorak até ao lago Ewingi, inclusive ‑ Canal Gliwicki juntamente com o canal
Kędzierzyński ‑ Canal Jagielloński desde a ligaçăo com o rio
Elbląg até ao rio Nogat ‑ Canal Łączański ‑ Canal Śleśiński com os lagos situados ao
longo do eixo deste Canal e do Lago Goplo ‑ Canal Żerański ‑ Rio Martwa Wisła desde o rio Wisła em
Przegalina até à fronteira com as águas marítimas internas ‑ Rio Narew desde o estuário do rio Biebrza
até ao estuário do rio Wisła, juntamente com o lago Zegrzyński ‑ Rio Nogat desde o rio Wisła até ao estuário
da laguna de Wisła ‑ Rio Noteć (superior) desde o lago Gopło até
à ligaçăo com o canal Górnonotecki e com o canal Górnonotecki, e rio Noteć
(inferior) desde a ligaçăo do canal Bydgoski até ao estuário do rio Warta ‑ Rio Nysa Łużycka desde o Gubin até ao
estuário do rio Odra ‑ Rio Odra desde a cidade de Racibórz até à
ligaçăo com o rio Odra oriental que passa a ser o rio Regalica desde a foz de
Klucz‑Ustowo, juntamente com esse rio e seus afluentes até ao lago Dąbie, assim
como um ramal do Odra desde a eclusa de Opatowice até à eclusa da cidade de
Wrocław ‑ Rio Odra ocidental desde o dique de Widuchowa
(704,1 km do rio Odra) até ao limite com as águas marítimas interiores,
juntamente com os seus afluentes, assim como a foz de Klucz‑Ustowo, que une o
rio Odra oriental e ocidental ‑ Rio Parnica e foz do Parnicki desde o rio
Odra ocidental até ao limite com as águas marítimas interiores ‑ Rio Pisa desde o lago Roś até ao estuário do
rio Narew ‑ Rio Szkarpawa desde o rio Wisła até ao
estuário da laguna de Wisła ‑ Rio Warta desde o lago de Ślesińskie até ao
estuário do rio Odra ‑ Sistema de Wielkie Jeziora Mazurskie, que
engloba os lagos unidos pelos rios e canais que constituem um eixo principal
desde o lago Roś (inclusive) em Pisz até ao canal Węgorzewski (incluindo esse
canal) em Węgorzewo, juntamente com os lagos Seksty, Mikołajskie, Tałty,
Tałtowisko, Kotek, Szymon, Szymoneckie, Jagodne, Boczne, Tajty, Kisajno, Dargin,
Łabap, Kirsajty e Święcajty, juntamente com o canal Giżycki e o canal
Niegociński e o canal Piękna Góra, e um ramal do lago Ryńskie (inclusive) em
Ryn até ao lago Nidzkie (até 3 km, limítrofe com a reserva hídrica do lago
Nidzkie), juntamente com os lagos Bełdany, Guzianka Mała e Guzianka Wielka ‑ Rio Wisła desde o estuário do rio Przemsza
até à ligação com o canal Łączański e desde o estuário desse canal em Skawina
até ao estuário do rio Wisła até à baía de Gdańsk, excluindo a reserva hídrica
de Włocławski Roménia Danúbio: da fronteira entre a Sérvia e a
Roménia (km 1 075) ao Mar Negro no canal de Sulina. Canal Danúbio‑Mar Negro (64,410 km de
comprimento): da confluência com o rio Danúbio, no km 299,300 do Danúbio
em Cernavodă (respectivamente km 64,410 do canal), ao porto de Constança
Sul–Agigea (km «0» do canal). Canal Poarta Albă–Midia Năvodari (34,600 km de
comprimento): da confluência com o canal Danúbio–Mar Negro no km 29,410 em
Poarta Albă (respectivamente km 27,500 do canal) ao porto de Midia (km «0» do
canal) República Eslovaca Danúbio: entre Devín (kmf 1 880,26) e a
fronteira com a Hungria Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do
Norte ESCÓCIA || Leith (Edinburgh) || No interior dos quebra‑mares Glasgow || Strathclyde Loch Crinan Canal || De Crinan a Ardrishaig Caledonian Canal || As secções do canal IRLANDA DO NORTE || River Lagan || De Lagan Weir a Stranmillis LESTE DA INGLATERRA || River Wear (não ligado à maré) || Antiga ponte ferroviária (Durham) até Prebends Bridge (Durham) River Tees || A montante da barragem do rio Tees Grimsby Dock || Interior das eclusas Immingham Dock || Interior das eclusas Hull Docks || Interior das eclusas Boston Dock || Interior das portas de eclusa Aire e Calder Navigation || Goole Docks até Leeds; junção com o canal de Leeds e Liverpool; Bank Dole Junction até Selby (eclusa do rio Ouse); Castleford Junction até Wakefield (eclusa descendente) River Ancholme || Eclusa de Ferriby até Brigg Calder e Hebble Canal || Wakefield (eclusa descendente) até à eclusa superior de Broadcut River Foss || Da junção (Blue Bridge) com o rio Ouse até Monk Bridge Fossdyke Canal || Junção com o rio Trent até Brayford Pool Goole Dock || Interior das portas de eclusa Hornsea Mere || Todo o canal River Hull || Da eclusa de Struncheon Hill até Beverley Beck Market Weighton Canal || Eclusa do rio Humber até à eclusa de Sod Houses New Junction Canal || Todo o canal River Ouse || Da eclusa de Naburn até Nun Monkton Sheffield e South Yorkshire Canal || Da eclusa de Keadby até à eclusa de Tinsley River Trent || Da eclusa de Cromwell até Shardlow River Witham || Da eclusa de Boston até Brayford Poole (Lincoln) PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA || River Severn || A montante de Llanthony e de Maisemore Weirs River Wye || A montante de Monmouth Cardiff || Roath Park Lake Port Talbot || No interior das docas fechadas Swansea || No interior das docas fechadas River Dee || A montante do ponto de extração de água de Barrelwell Hill River Mersey || As docas (excluindo Seaforth Dock) River Lune || A montante da doca de Glasson River Avon (Midland) || Eclusa de Tewkesbury até Evesham Gloucester || Docas da cidade de Gloucester, canal Gloucester/Sharpness Hollingworth Lake || Todo o lago Manchester Ship Canal || Todo o canal e as docas de Salford incluindo o rio Irwell Pickmere Lake || Todo o lago River Tawe || Entre o muro de barragem marítima/marina e o estádio de atletismo de Morfa Rudyard Lake || Todo o lago River Weaver || A jusante de Northwich SUL DA INGLATERRA || River Nene || Wisbech Cut e rio Nene até à eclusa de Dog‑in‑a‑Doublet River Great Ouse || Kings Lynn Cut e rio Great Ouse a jusante da ponte rodoviária de West Lynn Yarmouth || Estuário do rio Yare desde uma linha traçada entre as extremidades dos molhes de entrada norte e sul, incluindo Breydon Water Lowestoft || Porto de Lowestoft a jusante da eclusa de Mutford até uma linha traçada entre os molhes de entrada do anteporto Rivers Alde e Ore || A montante da entrada para o rio Ore até Westrow Point River Deben || A montante da entrada do rio Deben até Felixstowe Ferry River Orwell e River Stour || Desde uma linha traçada de Fagbury Point a Shotley Point no rio Orwell até à doca de Ipswich; e desde uma linha traçada no sentido norte‑sul através de Erwarton Ness no rio Stour até Manningtree Chelmer & Blackwater Canal || A leste da eclusa de Beeleigh Tamisa (River Thames) e seus afluentes || Tamisa a montante da eclusa de Teddington até Oxford River Adur e Southwick Canal || Rio Adur a montante da extremidade oeste de Tarmac Wharf, e no interior do canal de Southwick River Arun || Rio Arun a montante da marina de Littlehampton River Ouse (Sussex), Newhaven || Rio Ouse a montante da extremidade norte de North Quay Bewl Water || Todo o lago Grafham Water || Todo o lago Rutland Water || Todo o lago Thorpe Park Lake || Todo o lago Chichester || A leste de uma linha que une Cobnor Point e Chalkdock Point Christchurch || No interior do porto de Christchurch excluindo o Run Exeter Canal || Todo o canal River Avon (Avon) || Docas da cidade de Bristol De Netham Dam a Pulteney Weir CAPÍTULO 3 Zona 4 Reino da Bélgica Toda a rede belga com excepção das vias
navegáveis situadas na zona 3 República Checa Todas as outras vias navegáveis que não
constem das zonas 1, 2 e 3 República Federal da Alemanha Todas as vias navegáveis interiores com
excepção das zonas 1, 2 e 3 República Francesa Todas as outras vias navegáveis interiores. República Italiana Todas as vias navegáveis nacionais. República da Lituânia Toda a rede lituana Grão‑Ducado do Luxemburgo Mosela República da Hungria Todas as outras vias navegáveis que não
constem das zonas 2 e 3 Reino dos Países Baixos Todos os outros rios, canais e mares
interiores não enumerados nas zonas 1, 2 e 3 República da Áustria Thaya: até Bernhardsthal March: para lá do km 6,00 República da Polónia Todas as outras vias navegáveis que não
constem das zonas 1, 2 e 3 Roménia Todas as outras vias navegáveis que não
constem da zona 3 República Eslovaca Todas as outras vias navegáveis que não
constem da zona 3 Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do
Norte ESCÓCIA || Ratho and Linlithgow Union Canal || Todo o canal Glasgow || Forth e Clyde Canal Monkland Canal — secções de Faskine e Drumpellier Hogganfield Loch LESTE DA INGLATERRA || River Ancholme || Brigg até à eclusa de Harram Hill Calder e Hebble Canal || Eclusa superior de Broadcut até Sowerby Bridge Chesterfield Canal || West Stockwith até Worksop Cromford Canal || Todo o canal River Derwent || Da junção com o rio Ouse até à ponte de Stamford Driffield Navigation || Da eclusa de Struncheon Hill até Great Driffield Erewash Canal || Da eclusa de Trent até à eclusa de Langley Mill Huddersfield Canal || Da junção com Calder e Hebble em Coopers Bridge até Huddersfield Narrow Canal em Huddersfield Entre Ashton‑Under‑Lyne e Huddersfield Leeds and Liverpool Canal || Da eclusa de Leeds River até Skipton Wharf Light Water Valley Lake || Todo o lago The Mere, Scarborough || Todo o lago River Ouse || A montante de Nun Monkton Pool Pocklington Canal || Da junção com o rio Derwent até Melbourne Basin Sheffield and South Yorkshire Canal || Eclusa de Tinsley até Sheffield River Soar || Junção de Trent até Loughborough Trent and Mersey Canal || Shardlow até à eclusa de Dellow Lane River Ure e Ripon Canal || Da junção com o rio Ouse até ao canal de Ripon (Ripon Basin) Ashton Canal || Todo o canal PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA || River Avon (Midland) || A montante de Evesham Birmingham Canal Navigation || Todo o canal Birmingham and Fazeley Canal || Todo o canal Coventry Canal || Todo o canal Grand Union Canal (da junção de Napton a Birmingham e Fazeley || Toda a secção do canal Kennet and Avon Canal (de Bath a Newbury) || Toda a secção do canal Lancaster Canal || Todo o canal Leeds and Liverpool Canal || Todo o canal Llangollen Canal || Todo o canal Caldon Canal || Todo o canal Peak Forest Canal || Todo o canal Macclesfield Canal || Todo o canal Monmouthshire and Brecon Canal || Todo o canal Montgomery Canal || Todo o canal Rochdale Canal || Todo o canal Swansea Canal || Todo o canal Neath & Tennant Canal || Todo o canal Shropshire Union Canal || Todo o canal Staffordshire and Worcester Canal || Todo o canal Stratford‑upon‑Avon Canal || Todo o canal River Trent || Todo o rio Trent and Mersey Canal || Todo o canal River Weaver || A montante de Northwich Worcester and Birmingham Canal || Todo o canal SUL DA INGLATERRA || River Nene || A montante da eclusa de Dog‑in‑a‑Doublet River Great Ouse || Kings Lynn a montante da ponte rodoviária de West Lynn; Rio Great Ouse e todos os cursos de água de Fenland em comunicação incluindo o rio Cam e Middle Level Navigation The Norfolk and Suffolk Broads || Todos os rios, lagos e estuários, canais e vias navegáveis, sujeitos ou não às marés, nos limites dos Norfolk and Suffolk Broads incluindo Oulton Broad, e os rios Waveney, Yare, Bure, Ant e Thurne salvo disposições específicas relativas a Yarmouth e Lowestoft River Blyth || Rio Blyth, entrada até Blythburgh Rivers Alde e Ore || No rio Alde a montante de Westrow Point River Deben || Rio Deben a montante de Felixstowe Ferry River Orwell e River Stour || Todas as vias navegáveis no rio Stour a montante de Manningtree Chelmer & Blackwater Canal || A oeste da eclusa de Beeleigh Tamisa (River Thames) e seus afluentes || Rio Stort e rio Lee a montante de Bow Creek. Grand Union Canal a montante da eclusa de Brentford e Regents Canal a montante de Limehouse Basin e todos os canais em comunicação com este. Rio Wey a montante da eclusa do Tamisa. Kennet e Avon Canal. Tamisa a montante de Oxford. Oxford Canal River Medway e The Swale || Rio Medway a montante da eclusa de Allington River Stour (Kent) || Rio Stour a montante do embarcadouro em Flagstaff Reach Porto de Dover || Todo o porto River Rother || Rio Rother e Royal Military Canal a montante da eclusa Scots Float Sluice e rio Brede a montante da eclusa de entrada Brighton || Porto interior da marina de Brighton a montante da eclusa Wickstead Park Lake || Todo o lago Kennet and Avon Canal || Todo o canal Grand Union Canal || Todo o canal River Avon (Avon) || A montante de Pulteney Weir Bridgewater Canal || Todo o canal ANEXO II PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS
APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4 ÍNDICE PARTE I CAPÍTULO 1 GENERALIDADES Artigo 1.01 — Definições CAPÍTULO 2 PROCEDIMENTOS Artigo 2.01 — Comissões
de inspeção Artigo 2.02 — Pedido de inspeção Artigo 2.03 —
Apresentação do veículo aquático à inspeção Artigo 2.04 — (sem
conteúdo) Artigo 2.05 — Certificado
provisório de navegação interior da União Artigo 2.06 — (sem
conteúdo) Artigo 2.07 — Menções e
alterações no certificado de navegação interior da União Artigo 2.08 — (sem
conteúdo) Artigo 2.09 — Inspeção
periódica Artigo 2.10 — Inspeção
voluntária Artigo 2.11 — (sem
conteúdo) Artigo 2.12 — (sem
conteúdo) Artigo 2.13 — (sem
conteúdo) Artigo 2.14 — (sem
conteúdo) Artigo 2.15 — Encargos Artigo 2.16 — Informações Artigo 2.17 — Registo dos
certificados de navegação interior da União Artigo 2.18 — Número
único europeu de identificação de embarcação Artigo 2.19 — (sem conteúdo) Artigo 2.20 — Notificações PARTE II CAPÍTULO 3 PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO Artigo 3.01 — Prescrições
fundamentais Artigo 3.02 — Solidez e
estabilidade Artigo 3.03 — Casco Artigo 3.04 — Casas das
máquinas e das caldeiras, bancas CAPÍTULO 4 DISTÂNCIA DE SEGURANÇA,
BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO Artigo 4.01 — Distância
de segurança Artigo 4.02 — Bordo livre Artigo 4.03 — Bordo livre
mínimo Artigo 4.04 — Marcas de
calado Artigo 4.05 — Calado
máximo das embarcações cujos porões nem sempre estão fechados de modo estanque
à surriada e à intempérie Artigo 4.06 — Escalas de
calado CAPÍTULO 5 MANOBRABILIDADE Artigo 5.01 –
Generalidades Artigo 5.02 — Ensaios de
navegação Artigo 5.03 — Zona de
ensaios Artigo 5.04 — Grau de
carregamento das embarcações e comboios durante os ensaios de navegação Artigo 5.05 — Utilização
dos meios de bordo para os ensaios de navegação Artigo 5.06 — Velocidade
prescrita (em marcha a vante) Artigo 5.07 — Capacidade
de parar Artigo 5.08 — Capacidade
de fazer marcha à ré Artigo 5.09 — Capacidade
de se desviar Artigo 5.10 — Capacidade
de virar CAPÍTULO 6 SISTEMA DE GOVERNO Artigo 6.01 — Prescrições
gerais Artigo 6.02 —
Dispositivos de acionamento do aparelho de governo Artigo 6.03 — Comando
hidráulico do aparelho de governo Artigo 6.04 — Fonte de
energia Artigo 6.05 — Comando
manual Artigo 6.06 — Instalações
de hélices orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider e lemes de proa
ativos Artigo 6.07 — Indicadores
e dispositivos de controlo Artigo 6.08 — Reguladores
da velocidade angular Artigo 6.09 — Inspeção de
aceitação e inspeções periódicas CAPÍTULO 7 CASA DO LEME Artigo 7.01 – Generalidades Artigo 7.02 — Visão
desobstruída Artigo 7.03 — Prescrições
gerais relativas aos dispositivos de comando, indicação e controlo Artigo 7.04 — Prescrições
específicas relativas aos dispositivos de comando, indicação e controlo das
máquinas principais e do sistema de governo Artigo 7.05 — Luzes de
sinalização, sinais luminosos e sinais sonoros Artigo 7.06 — Instalações
de radar e indicadores da velocidade angular Artigo 7.07 — Instalações
de radiotelefonia para embarcações com casa do leme adaptada para a condução
por radar por uma única pessoa Artigo 7.08 — Serviço de
comunicações internas a bordo Artigo 7.09 — Sistema de
alarme Artigo 7.10 — Aquecimento
e ventilação Artigo 7.11 — Instalações
para a manobra dos ferros de popa Artigo 7.12 — Casas do
leme rebaixáveis Artigo 7.13 — Menção, no
certificado de navegação interior da União, das embarcações com casa do leme
adaptada para a condução por radar por uma única pessoa CAPÍTULO 8 CONSTRUÇÃO DAS MÁQUINAS Artigo 8.01 –
Generalidades Artigo 8.02 —
Equipamentos de segurança Artigo 8.03 —
Dispositivos de propulsão Artigo 8.04 — Tubos de
escape das máquinas Artigo 8.05 —
Reservatórios de combustível, tubagens e acessórios Artigo 8.06 —
Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios Artigo 8.07 —
Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos
sistemas de comando e de ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e
acessórios Artigo 8.08 — Instalações
de esgoto Artigo 8.09 —
Dispositivos de recolha de águas com óleo e de óleos usados Artigo 8.10 — Ruído
produzido pelas embarcações CAPÍTULO 8 A EMISSÕES DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS
PELAS MÁQUINAS DIESEL Artigo 8a.01 — Definições Artigo 8a.02 —
Disposições gerais Artigo 8a.03 —
Homologações reconhecidas Artigo 8a.04 — Ensaio da
instalação e ensaios intermédio e especial Artigo 8a.05 — Serviços
técnicos CAPÍTULO 9 INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS Artigo 9.01 – Generalidades Artigo 9.02 — Sistemas de
alimentação de energia elétrica Artigo 9.03 — Proteção
contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água Artigo 9.04 — Proteção
contra explosões Artigo 9.05 — Ligação à
massa Artigo 9.06 — Tensões
máximas admissíveis Artigo 9.07 — Sistemas de
distribuição Artigo 9.08 — Ligação à
margem ou a outras redes externas Artigo 9.09 —
Fornecimento de corrente a outros veículos aquáticos Artigo 9.10 — Geradores e
motores Artigo 9.11 —
Acumuladores Artigo 9.12 — Instalações
de conexão Artigo 9.13 —
Dispositivos de corte de emergência Artigo 9.14 — Material de
instalação Artigo 9.15 — Cabos Artigo 9.16 — Instalações
de iluminação Artigo 9.17 — Luzes de
sinalização Artigo 9.18 — (sem
conteúdo) Artigo 9.19 — Sistemas de
alarme e de segurança para as instalações mecânicas Artigo 9.20 — Instalações
eletrónicas Artigo 9.21 —
Compatibilidade eletromagnética CAPÍTULO 10 EQUIPAMENTO Artigo 10.01 — Ferros,
amarras e cabos Artigo 10.02 — Outro
equipamento Artigo 10.03 — Extintores
portáteis Artigo 10.03a — Instalações
fixas de extinção de incêndios para proteção das zonas de alojamento, casas do
leme e zonas de passageiros Artigo 10.03b — Instalações
fixas de extinção de incêndios para proteção das casas das máquinas, casas das
caldeiras e casas das bombas Artigo 10.03c — (sem
conteúdo) Artigo 10.04 — Baleeiras Artigo 10.05 — Boias
salva‑vidas e coletes de salvação CAPÍTULO 11 SEGURANÇA NOS POSTOS DE
TRABALHO Artigo 11.01 –
Generalidades Artigo 11.02 — Proteção
contra as quedas Artigo 11.03 — Dimensões
dos postos de trabalho Artigo 11.04 —
Trincanizes Artigo 11.05 — Acesso aos
postos de trabalho Artigo 11.06 — Saídas e
saídas de emergência Artigo 11.07 — Escadas,
degraus e equipamento similar Artigo 11.08 — Espaços
interiores Artigo 11.09 — Proteção
contra o ruído e as vibrações Artigo 11.10 — Tampas de
escotilha Artigo 11.11 — Guinchos Artigo 11.12 — Gruas Artigo 11.13 —
Armazenamento de líquidos inflamáveis CAPÍTULO 12 ALOJAMENTOS Artigo 12.01 –
Generalidades Artigo 12.02 — Prescrições
de construção especiais para os alojamentos Artigo 12.03 —
Instalações sanitárias Artigo 12.04 — Cozinhas Artigo 12.05 — Instalação
de água potável Artigo 12.06 —
Aquecimento e ventilação Artigo 12.07 — Outras
instalações dos alojamentos CAPÍTULO 13 INSTALAÇÕES DE
AQUECIMENTO, DE COZINHA E DE REFRIGERAÇÃO QUE FUNCIONAM A COMBUSTÍVEL Artigo 13.01 –
Generalidades Artigo 13.02 — Utilização
de combustíveis líquidos, aparelhos a petróleo Artigo 13.03 — Fogões com
queimador de vaporização e aparelhos de aquecimento com queimador de
pulverização Artigo 13.04 — Fogões com
queimador de vaporização Artigo 13.05 — Aparelhos
de aquecimento com queimador de pulverização Artigo 13.06 — Aparelhos
de aquecimento de convecção forçada Artigo 13.07 —
Aquecimento com combustíveis sólidos CAPÍTULO 14 INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO PARA USOS
DOMÉSTICOS Artigo 14.01 – Generalidades Artigo 14.02 —
Instalações Artigo 14.03 —
Recipientes Artigo 14.04 —
Localização e adaptação das unidades de distribuição Artigo 14.05 —
Recipientes de reserva e recipientes vazios Artigo 14.06 —
Reguladores de pressão Artigo 14.07 — Pressões Artigo 14.08 —
Canalizações e tubagens flexíveis Artigo 14.09 — Rede de
distribuição Artigo 14.10 — Instalação
de aparelhos a gás Artigo 14.11 — Ventilação
e evacuação dos gases de combustão Artigo 14.12 — Normas de
funcionamento e de segurança Artigo 14.13 — Ensaio de aceitação Artigo 14.14 — Condições
de ensaio Artigo 14.15 —
Certificação CAPÍTULO 14a Estações de tratamento de águas residuais para
embarcações de passageiros Artigo 14a.01 –
Definições Artigo 14a.02 –
Disposições gerais Artigo 14a.03 – Pedido de
homologação Artigo 14a.04 – Processo
de homologação Artigo 14a.05 – Alteração
de homologações Artigo 14a.06 –
Conformidade Artigo 14a.07 – Aceitação
de homologações equivalentes Artigo 14a.08 –
Verificação dos números de série Artigo 14a.09 –
Conformidade da produção Artigo 14a.10 –
Desconformidade com o tipo homologado de estação de bordo de tratamento de
águas residuais Artigo 14a.11 – Análise
de amostras aleatórias / ensaio especial Artigo 14a.12 —
Autoridades competentes e serviços técnicos CAPÍTULO 15 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS Artigo 15.01 —
Disposições gerais Artigo 15.02 — Casco Artigo 15.03 —
Estabilidade Artigo 15.04 — Distância
de segurança e bordo livre Artigo 15.05 — Número
máximo de passageiros permitido Artigo 15.06 — Locais e
zonas de passageiros Artigo 15.07 — Sistema de
propulsão Artigo 15.08 —
Dispositivos e equipamentos de segurança Artigo 15.09 —
Equipamentos de salvação Artigo 15.10 —
Instalações elétricas Artigo 15.11 — Proteção
contra incêndios Artigo 15.12 — Extinção
de incêndios Artigo 15.13 —
Organização da segurança Artigo 15.14 —
Instalações de recolha e eliminação de águas usadas Artigo 15.15 — Derrogações
aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros CAPÍTULO 15 A PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS À VELA Artigo 15a.01 — Aplicação
da parte II Artigo 15a.02 —
Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros à vela Artigo 15a.03 —
Prescrições relativas à estabilidade das embarcações que naveguem à vela Artigo 15a.04 —
Prescrições relativas à construção e às máquinas Artigo 15a.05 —
Generalidades relativas ao aparelho Artigo 15a.06 —
Generalidades relativas à mastreação Artigo 15a.07 —
Disposições especiais para os mastros Artigo 15a.08 —
Disposições especiais para os mastaréus Artigo 15a.09 —
Disposições especiais para os gurupés Artigo 15a.10 —
Disposições especiais para os paus de bujarrona Artigo 15a.11 — Disposições
especiais para as retrancas das velas grandes Artigo 15a.12 —
Disposições especiais para as caranguejas Artigo 15a.13 —
Disposições gerais para os massames fixo e de laborar Artigo 15a.14 —
Disposições especiais para o massame fixo Artigo 15a.15 — Disposições
especiais para o massame de laborar Artigo 15a.16 — Forragens
e componentes do aparelho Artigo 15a.17 — Velas Artigo 15a.18 —
Equipamentos Artigo 15a.19 — Ensaios
de controlo CAPÍTULO 16 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS
AQUÁTICOS DESTINADOS A FAZER PARTE DE UM COMBOIO EMPURRADO, UM COMBOIO REBOCADO
OU UMA FORMAÇÃO A PAR Artigo 16.01 — Veículos aquáticos aptos a
empurrar Artigo 16.02 — Veículos
aquáticos aptos a ser empurrados Artigo 16.03 — Veículos
aquáticos aptos a propulsar formações a par Artigo 16.04 — Veículos
aquáticos aptos a ser propulsados em comboio Artigo 16.05 — Veículos
aquáticos aptos a rebocar Artigo 16.06 — Ensaios de
navegação dos comboios Artigo 16.07 — Menções no
certificado de navegação interior da União CAPÍTULO 17 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA AS ESTRUTURAS FLUTUANTES Artigo 17.01 — Generalidades Artigo 17.02 —
Derrogações Artigo 17.03 —
Prescrições suplementares Artigo 17.04 — Distância
de segurança residual Artigo 17.05 — Bordo
livre residual Artigo 17.06 — Ensaio de
estabilidade transversal Artigo 17.07 —
Justificação da estabilidade Artigo 17.08 —
Justificação da estabilidade em caso de bordo livre residual reduzido Artigo 17.09 — Marcas de
calado e escalas de calado Artigo 17.10 — Estruturas
flutuantes sem justificação da estabilidade CAPÍTULO 18 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE ESTALEIRO Artigo 18.01 — Condições
de operação Artigo 18.02 — Aplicação
da parte II Artigo 18.03 —
Derrogações Artigo 18.04 — Distância
de segurança e bordo livre Artigo 18.05 — Baleeiras CAPÍTULO 19 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA AS EMBARCAÇÕES HISTÓRICAS (sem conteúdo) CAPÍTULO 19 A PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA OS BATELÕES DE CANAL (sem conteúdo) CAPÍTULO 19 B PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA 4 Artigo 19b.01 — Aplicação
do capítulo 4 CAPÍTULO 20 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA OS NAVIOS DE MAR (sem conteúdo) CAPÍTULO 21 PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE RECREIO Artigo 21.01 –
Generalidades Artigo 21.02 — Aplicação
da parte II Artigo 21.03 — (sem
conteúdo) CAPÍTULO 22 ESTABILIDADE DAS
EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM CONTENTORES Artigo 22.01 –
Generalidades Artigo 22.02 — Condições-limite
e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que
transportam contentores não peados Artigo 22.03 — Condições-limite
e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que
transportam contentores peados Artigo 22.04 — Procedimento relativo à avaliação da
estabilidade a bordo CAPÍTULO 22 A PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 110 M Artigo 22a.01 — Aplicação
da parte I Artigo 22a.02 — Aplicação
da parte II Artigo 22a.03 — Solidez Artigo 22a.04 —
Flutuabilidade e estabilidade Artigo 22a.05 —
Prescrições suplementares Artigo 22a.06 ‑ (sem
conteúdo) CAPÍTULO 22 B PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
PARA AS EMBARCAÇÕES RÁPIDAS Artigo 22b.01 —
Generalidades Artigo 22b.02 — Aplicação
da parte I Artigo 22b.03 — Aplicação
da parte II Artigo 22b.04 — Assentos
e cintos de segurança Artigo 22b.05 — Bordo
livre Artigo 22b.06 —
Flutuabilidade, estabilidade e subdivisão Artigo 22b.07 — Casa do
leme Artigo 22b.08 —
Equipamento suplementar Artigo 22b.09 — Zonas
fechadas Artigo 22b.10 — Saídas e
vias de evacuação Artigo 22b.11 — Proteção contra
incêndios e extinção de incêndios Artigo 22b.12 —
Disposições transitórias PARTE III CAPÍTULO 23 EQUIPAMENTO DAS
EMBARCAÇÕES NO QUE SE REFERE À TRIPULAÇÃO Artigo 23.01 — (sem
conteúdo) Artigo 23.02 — (sem
conteúdo) Artigo 23.03 — (sem
conteúdo) Artigo 23.04 — (sem
conteúdo) Artigo 23.05 — (sem
conteúdo) Artigo 23.06 — (sem
conteúdo) Artigo 23.07 — (sem
conteúdo) Artigo 23.08 — (sem
conteúdo) Artigo 23.09 —
Equipamento das embarcações Artigo 23.10 — (sem
conteúdo) Artigo 23.11 — (sem
conteúdo) Artigo 23.12 — (sem conteúdo) Artigo 23.13 — (sem
conteúdo) Artigo 23.14 — (sem
conteúdo) Artigo 23.15 — (sem
conteúdo) PARTE IV CAPÍTULO 24 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS Artigo 24.01 —
Aplicabilidade das disposições transitórias para os veículos aquáticos já em
serviço Artigo 24.02 —
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço Artigo 24.03 —
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha foi assente em
1 de abril de 1976 ou anteriormente Artigo 24.04 — Outras
derrogações Artigo 24.05 — (sem
conteúdo) Artigo 24.06 —
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos não abrangidos pelo artigo 24.01 Artigo 24.07 — (sem
conteúdo) Artigo 24.08 — Disposição
transitória respeitante ao artigo 2.18 CAPÍTULO 24 A DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NÃO NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA R Artigo 24a.01 — Aplicação
das disposições transitórias aos veículos aquáticos já em serviço e validade
dos antigos certificados de navegação interior da União Artigo 24a.02 —
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço Artigo 24a.03 —
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha foi assente antes de
1 de janeiro de 1985 Artigo 24a.04 ‑ (sem
conteúdo) Artigo 24a.05 —
Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18 APÊNDICE I — SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA APÊNDICE II — INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS APÊNDICE III — MODELO DO NÚMERO ÚNICO EUROPEU
DE IDENTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÃO APÊNDICE IV – DADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA
EMBARCAÇÃO APÊNDICE V — PROTOCOLO DOS PARÂMETROS DO MOTOR APÊNDICE VI – ESTAÇÕES DE BORDO DE TRATAMENTO DE
ÁGUAS RESIDUAIS – DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES E MODELOS DE CERTIFICADOS APÊNDICE VII — ESTAÇÕES DE BORDO DE TRATAMENTO
DE ÁGUAS RESIDUAIS – MÉTODO DE ENSAIO Apêndice VIII
‑ Prescrições para sinais luminosos, instalações de radar e indicadores dA
velocidade angular PARTE I CAPÍTULO 1 GENERALIDADES Artigo 1.01
Definições Para efeitos do presente anexo, entende‑se
por: Tipos de veículos aquáticos 1. «Veículo aquático», uma embarcação ou uma
estrutura flutuante; 2. «Embarcação», uma embarcação de navegação
interior ou um navio de mar; 3. «Embarcação de navegação interior», uma
embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis
interiores; 4. «Navio de mar», uma embarcação autorizada
para a navegação marítima; 5. «Embarcação automotora», uma embarcação
automotora vulgar ou uma embarcação‑tanque automotora; 6. «Embarcação‑tanque automotora», uma
embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída para
navegar isoladamente pelos seus próprios meios mecânicos de propulsão; 7. «Embarcação automotora vulgar», uma
embarcação automotora, excluindo as embarcações‑tanque automotoras, destinada
ao transporte de mercadorias, construída para navegar isoladamente pelos seus
próprios meios mecânicos de propulsão; 8. «Batelão de canal», uma embarcação de
navegação interior que não ultrapasse 38,5 m de comprimento e 5,05 m
de boca, navegando habitualmente no Canal Reno‑Ródano; 9. «Rebocador», uma embarcação especialmente
construída para efetuar reboques; 10. «Empurrador», uma embarcação especialmente
construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados; 11. «Batelão», um batelão vulgar ou um batelão‑tanque; 12. «Batelão‑tanque», uma embarcação destinada
ao transporte de mercadorias em tanques, construída para ser rebocada e não
munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de
propulsão que apenas permitem efetuar pequenas deslocações; 13. «Batelão vulgar», uma embarcação,
excluindo os batelões‑tanque, destinada ao transporte de mercadorias,
construída para ser rebocada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou
munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efetuar pequenas
deslocações; 14. «Barcaça», uma barcaça‑tanque, uma barcaça
vulgar ou uma barcaça de navio; 15. «Barcaça‑tanque», uma embarcação destinada
ao transporte de mercadorias em tanques, construída ou especialmente adaptada
para ser empurrada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de
meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efetuar pequenas deslocações
quando não integrada num comboio empurrado; 16. «Barcaça vulgar», uma embarcação,
excluindo as barcaças‑tanque, destinada ao transporte de mercadorias,
construída ou especialmente adaptada para ser empurrada e não munida de meios
mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas
permitem efetuar pequenas deslocações quando não integrada num comboio
empurrado; 17. «Barcaça de navio», uma barcaça de
empurrar construída para ser transportada a bordo de navios de mar e para
navegar nas vias navegáveis interiores; 18. «Embarcação de passageiros», uma
embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabines construída e
preparada para transportar mais de 12 passageiros; 19. «Embarcação de passageiros à vela», uma
embarcação de passageiros construída e preparada também para propulsão à vela; 20. «Embarcação de excursões diárias», uma
embarcação de passageiros sem camarotes para alojamento noturno de passageiros; 21. «Embarcação com camarotes», uma embarcação
de passageiros equipada com camarotes para o alojamento noturno de passageiros; 22. «Embarcação rápida», um veículo aquático
motorizado capaz de atingir velocidades superiores a 40 km/h em relação à
água; 23. «Estrutura flutuante», um equipamento
flutuante com instalações de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate‑estacas,
elevadores; 24. «Veículo aquático de estaleiro», uma
embarcação adequada e destinada, pelo seu modo de construção e equipamento, a
ser utilizada em estaleiros, como por exemplo uma draga de sucção, um batelão‑tremonha
ou um batelão‑pontão, um pontão ou um assentador de blocos; 25. «Veículo aquático de recreio», uma
embarcação para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros; 26. «Baleeira», um barco utilizado para fins
de transporte, salvamento, assistência e trabalho; 27. «Instalação flutuante», uma instalação
flutuante normalmente não destinada a ser deslocada, como por exemplo uma
piscina flutuante, uma doca, um embarcadouro ou um hangar para embarcações; 28. «Equipamento flutuante», uma jangada ou
uma construção, um conjunto ou um objeto apto a navegar, excluindo embarcações,
estruturas flutuantes ou instalações flutuantes; Conjuntos de veículos aquáticos 29. «Comboio», um comboio rígido ou um comboio
rebocado de veículos aquáticos; 30. «Formação», a forma do conjunto que
constitui um comboio; 31. «Comboio rígido», um comboio empurrado ou
uma formação a par; 32. «Comboio empurrado», um conjunto rígido de
veículos aquáticos em que pelo menos um destes está colocado à frente do ou dos
dois veículos motorizados que asseguram a propulsão do comboio, designados por
empurradores; é igualmente considerado rígido um comboio composto por um
veículo empurrador e um veículo empurrado, acoplados de forma a permitir uma
articulação guiada; 33. «Formação a par», um conjunto de veículos
aquáticos acoplados lateralmente de maneira rígida, não estando nenhum em
frente daquele que assegura a propulsão do conjunto; 34. «Comboio rebocado», um conjunto de um ou
mais veículos aquáticos, instalações flutuantes ou equipamentos flutuantes,
rebocado por um ou mais veículos motorizados que fazem parte do comboio; Zonas específicas das embarcações 35. «Casa das máquinas principais», o local
onde estão instaladas as máquinas de propulsão; 36. «Casa das máquinas», um local onde estejam
instalados motores de combustão; 37. «Casa das caldeiras», um local onde esteja
colocado um aparelho destinado a produzir vapor ou a aquecer um fluido térmico
e que funcione com combustível; 38. «Superstrutura fechada», uma construção
contínua, rígida e estanque, com paredes rígidas assentes no convés e formando
com este um todo fixo e estanque; 39. «Casa do leme», o local onde estão
reunidos os instrumentos de comando e controlo necessários à condução da
embarcação; 40. «Alojamento», um local destinado às
pessoas que vivem normalmente a bordo, incluindo cozinhas, paióis de
mantimentos, instalações sanitárias, lavandarias, vestíbulos e vias de
circulação, mas excluindo a casa do leme; 41. «Zona de passageiros», as zonas destinadas
aos passageiros a bordo e as áreas fechadas tais como salas, escritórios,
lojas, salões de cabeleireiro, estufas, lavandarias, saunas, retretes, casas de
banho, vias de circulação, passagens de comunicação e escadas não isoladas por
divisórias; 42. «Posto de controlo», a casa do leme, uma
zona que contenha uma central elétrica de emergência ou partes dela, ou uma
zona com um lugar permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou por membros
da tripulação, por exemplo para os sistemas de alarme de incêndio e para o
controlo remoto de portas ou das portinholas de incêndio; 43. «Caixa de escada», a caixa de uma
escadaria interna ou de um elevador; 44. «Sala», uma divisão de uma zona de
alojamento ou de uma zona de passageiros; A bordo das embarcações de
passageiros, as cozinhas não são consideradas salas; 45. «Cozinha», uma divisão que contenha um
fogão ou outro aparelho de cozinha semelhante; 46. «P», uma divisão destinada ao
armazenamento de líquidos inflamáveis ou uma divisão de superfície superior a
4 m2 destinada a armazenar material; 47. «Porão», uma parte da embarcação,
delimitada a vante e a ré por anteparas, aberta ou fechada por tampas de
escotilha, destinada quer ao transporte de mercadorias embaladas ou a granel
quer à receção de cisternas; 48. «Tanque», uma cisterna ligada à
embarcação, cujas paredes são constituídas quer pelo casco quer por um
invólucro independente do casco; 49. «Posto de trabalho», uma área na qual a
tripulação executa as suas tarefas, incluindo a prancha de embarque, o pau de
carga e a baleeira; 50. «Via de circulação», uma área destinada à
circulação habitual de pessoas e mercadorias; 51. «Zona de segurança», a zona limitada para
o exterior por um plano vertical situado a uma distância de 1/5 da boca BF
paralelamente ao forro exterior, no plano de calado máximo; 52. «Zonas de reunião», zonas da embarcação
que estão especialmente protegidas e nas quais as pessoas se reúnem em caso de
perigo; 53. «Zonas de evacuação», a parte das zonas de
reunião da embarcação a partir das quais se pode proceder à evacuação de
pessoas; Termos de técnica naval 54. «Plano de calado máximo», o plano de
flutuação correspondente à imersão máxima com que o veículo aquático é
autorizado a navegar; 55. «Distância de segurança», a distância
entre o plano de calado máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais
baixo acima do qual o veículo aquático já não é considerado estanque; 56. «Distância de segurança residual», em caso
de adornamento do veículo aquático, a distância, na vertical, entre o nível de
água e o ponto mais baixo da parte imersa do costado acima do qual o veículo
aquático deixa de ser considerado estanque; 57. «Bordo livre (F)», a distância entre o
plano de calado máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais baixo do
trincaniz ou, na ausência de trincaniz, pelo ponto mais baixo da aresta
superior do forro exterior; 58. «Bordo livre residual», em caso de
adornamento do veículo aquático, a distância, na vertical, entre o nível de
água e a aresta do convés no ponto mais baixo da parte imersa do costado ou, na
ausência de convés, no ponto mais baixo da aresta superior do forro fixo; 59. «Linha de sobreimersão», uma linha teórica
traçada no forro exterior a uma distância mínima de 10 cm abaixo do convés
das anteparas e de 10 cm abaixo do ponto não estanque mais baixo do forro.
Se não houver convés das anteparas admite‑se uma linha traçada a uma distância
mínima de 10 cm abaixo da linha mais baixa até à qual o forro é estanque; 60. «Deslocamento volumétrico (Ñ)», o volume submerso
da embarcação, em metros cúbicos; 61. «Deslocamento (Δ)», o peso total da
embarcação, incluindo a carga, em toneladas; 62. «Coeficiente de finura total (Cß)»,
a relação entre o deslocamento volumétrico e o produto comprimento LWL
× boca BWL × calado T; 63. «Superfície lateral acima da linha de água
(AV)», a área lateral da embarcação acima da linha de flutuação, em
metros quadrados; 64. «Convés das anteparas», o convés até ao
qual se elevam as anteparas estanques prescritas e a partir do qual é medido o
bordo livre; 65. «Antepara», uma divisória, geralmente
vertical, de compartimentação da embarcação, delimitada pelo fundo do navio, o
costado ou outras anteparas e que se eleva até uma altura definida; 66. «Antepara transversal», uma antepara que
vai de um costado ao outro; 67. «Divisória», uma superfície de separação,
geralmente vertical; 68. «Divisória de separação», uma divisória
não estanque; 69. «Comprimento (L)», o comprimento máximo do
casco, em metros, não incluindo leme nem gurupés; 70. «Comprimento de fora a fora (LOA)»,
o comprimento máximo do veículo aquático, em metros, incluindo todas as
instalações fixas, tais como partes do sistema de governo ou da instalação de
propulsão, dispositivos mecânicos ou análogos; 71. «Comprimento na flutuação (LWL)»,
o comprimento do casco, em metros, medido ao nível do calado máximo do veículo
aquático; 72. «Boca (B)», a largura máxima do casco, em
metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa,
etc.); 73. «Boca extrema (BOA)», a largura
máxima do veículo aquático, em metros, incluindo todas as instalações fixas,
tais como rodas de pás, resguardos, dispositivos mecânicos ou análogos; 74. «Boca na flutuação (BWL)», a
largura do casco, em metros, medida no exterior do forro no plano de calado
máximo da embarcação; 75. «Pontal (H)», a distância mínima medida em
metros, na vertical, entre a aresta inferior das balizas ou da quilha e o ponto
mais baixo do convés à amurada; 76. «Calado (T)», a distância vertical, em
metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em conta a quilha nem
outros elementos fixos, e a marca de calado máximo; 76a. «Calado total (TOA)», a
distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, incluindo a
quilha ou outros elementos fixos, e a marca de calado máximo; 77. «Perpendicular a vante», a linha vertical
no ponto de intersecção de vante do casco com o plano de calado máximo; 78. «Largura livre do trincaniz», a distância
entre o plano vertical que passa pela peça mais saliente para o trincaniz, do
lado das braçolas, e o plano vertical que passa pelo bordo interior da Proteção
contra os escorregamentos (balaustradas, guarda‑pés), do lado exterior do
trincaniz; Sistema de governo 79. «Sistema de governo», todos os
equipamentos necessários para governar a embarcação, de forma a garantir a
manobrabilidade prescrita no capítulo 5 do presente anexo; 80. «Leme», o leme ou lemes com a madre do
leme, incluindo o setor e os elementos de ligação com o aparelho de governo; 81. «Aparelho de governo», a parte do sistema
de governo que aciona o movimento do leme; 82. «Comando de governo», o comando do
aparelho de governo entre este e a fonte de energia; 83. «Fonte de energia», a alimentação em
energia do comando de governo e do aparelho de governo a partir da rede de
bordo, de baterias ou de um motor de combustão interna; 84. «Dispositivo de acionamento», os
componentes e circuitos destinados à operação de um comando de governo
motorizado; 85. «Dispositivo de acionamento do aparelho de
governo», o comando do aparelho de governo, respetivo dispositivo de
acionamento e fonte de energia; 86. «Comando manual», um comando em que o
movimento do leme é acionado pela manobra manual da roda do leme, por meio de
uma transmissão mecânica sem fonte de energia complementar; 87. «Comando manual hidráulico», um comando
manual de transmissão hidráulica; 88. «Regulador da velocidade angular»,
equipamento que efetua e mantém automaticamente uma determinada velocidade
angular da embarcação de acordo com valores previamente definidos; 89. «Adaptação da casa do leme para a condução
por radar por uma única pessoa», uma casa do leme adaptada de tal forma que, em
navegação por radar, a embarcação possa ser conduzida por uma única pessoa; Propriedades de elementos estruturais e de
materiais 90. «Estanque», a característica de um
elemento estrutural ou dispositivo concebido para impedir a penetração de água; 91. «Estanque à surriada e à intempérie», a
característica de um elemento estrutural ou dispositivo concebido para, em
condições normais, apenas deixar penetrar uma quantidade insignificante de
água; 92. «Estanque ao gás», a característica de um
elemento estrutural ou dispositivo concebido para impedir a penetração de gás e
vapores; 93. «Incombustível», uma substância que não
arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se inflamar
espontaneamente quando submetida a uma temperatura de 750° C
aproximadamente; 94. «Ignífugo», a característica de um
material que não se inflama facilmente, ou pelo menos cuja superfície restringe
a propagação da chama, em conformidade com o processo a que se refere a alínea
c) do n.º 1 do artigo 15.11; 95. «Resistência ao fogo», a propriedade de
elementos estruturais ou de dispositivos certificados por processos de
controlo, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.11; 96. «Código de procedimentos para testes de
incêndio», o código internacional relativo à aplicação de procedimentos para
testes de incêndio, adotado ao abrigo da Decisão MSC.61(67) do Comité de
Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional; Outras definições 97. «Sociedade de classificação reconhecida»,
uma sociedade de classificação que tenha sido certificada de acordo com os
critérios e os procedimentos previstos no anexo VII; 97a. «Luzes de navegação», luzes de sinalização
que assinalam a presença de embarcações; 97b. «Sinais luminosos», luzes que complementam
os sinais visuais ou sonoros; 98. «Instalação de radar», um apoio eletrónico
à navegação destinado à deteção e visualização das imediações e do tráfego; 99. «ECDIS-fluvial», um sistema normalizado de
visualização de cartas náuticas eletrónicas para águas interiores e informações
conexas, que apresenta informações selecionadas de cartas náuticas para águas
interiores configuradas pelo fabricante, bem como informações opcionais
provenientes de outros sensores do veículo aquático; 100. «Instalação ECDIS-fluvial», uma instalação
destinada à visualização de cartas náuticas eletrónicas para águas interiores
que pode ser operada de dois modos diferentes: modo informação e modo
navegação; 101. «Modo informação», utilização do ECDIS-fluvial
apenas para informação, sem sobreposição da imagem radar; 102. «Modo navegação», utilização do ECDIS-fluvial
com sobreposição da imagem radar, para conduzir o veículo aquático; 103. «Pessoal de bordo», todos os empregados a
bordo de uma embarcação de passageiros que não fazem parte da tripulação; 104. «Pessoas com mobilidade reduzida», pessoas
com determinados problemas na utilização de transportes públicos, nomeadamente
idosos, pessoas com deficiência e incapacidades sensoriais, pessoas em cadeiras
de rodas, grávidas e acompanhantes de crianças pequenas; 105. «Certificado de navegação interior da
União», um certificado emitido a uma embarcação de navegação interior pela
autoridade competente, que atesta o cumprimento das prescrições técnicas
consignadas na presente diretiva; 106 «Perito», uma pessoa reconhecida pela
autoridade competente ou por uma instituição autorizada, com conhecimentos
especializados no domínio pertinente resultantes da sua formação e experiência profissionais,
perfeitamente familiarizada com as regras e regulamentos pertinentes e com as
normas técnicas geralmente aceites (por exemplo, normas EN, legislação
aplicável, normas técnicas de outros Estados‑Membros da União Europeia) e apta
a examinar os sistemas e equipamentos pertinentes e a assegurar a sua avaliação
técnica; 107 «Pessoa competente», uma pessoa que
tenha adquirido conhecimentos suficientes no domínio pertinente através da sua
formação e experiência profissionais e esteja suficientemente familiarizada com
as regras e regulamentos pertinentes e com as normas técnicas geralmente
aceites (como normas EN, legislação aplicável, normas técnicas de outros
Estados‑Membros da União Europeia) para ser capaz de examinar e avaliar os
sistemas e equipamentos pertinentes. CAPÍTULO 2 PROCEDIMENTOS Artigo 2.01
Comissões de inspeção 1.
Os Estados‑Membros criam comissões de inspeção. 2.
As comissões de inspeção são compostas por um
presidente e um grupo de peritos. Fazem parte de cada comissão na qualidade de peritos
pelo menos: a) um funcionário da administração
competente para a navegação interior; b) um perito em construção de embarcações de
navegação interior e suas máquinas; c) um perito náutico que possua um
certificado de condução de embarcações em vias navegáveis interiores que
autorize o seu titular a conduzir a embarcação à vela a inspecionar. 3.
Os presidentes e os peritos das comissões são
designados pelas autoridades do Estado em que as mesmas são criadas. No início
das suas funções, os presidentes e os peritos declaram por escrito que as
exercerão de forma totalmente independente. Tal declaração não é exigida aos
funcionários públicos. 4.
As comissões de inspeção podem recorrer à
assistência de especialistas, de acordo com as disposições nacionais aplicáveis. Artigo 2.02
Pedido de inspeção 1.
O procedimento de apresentação de um pedido de
inspeção e a fixação do local e momento da mesma são da competência das
autoridades que emitem o certificado de navegação interior da União. A
autoridade competente determina os documentos que lhe devem ser apresentados.
Este procedimento é feito de maneira a garantir que a inspeção possa ter lugar
num prazo razoável depois da apresentação do pedido. 2.
O proprietário de um veículo aquático não submetido
à presente diretiva, ou o seu representante, pode pedir um certificado de
navegação interior da União; o seu pedido é atendido caso a embarcação esteja
conforme com as prescrições da presente diretiva. Artigo 2.03
Apresentação do veículo
aquático à inspeção 1.
O proprietário, ou o seu representante, apresenta o
veículo aquático à inspeção no estado leve, limpo e equipado; deve igualmente
prestar a assistência necessária à inspeção, por exemplo, fornecendo uma lancha
adequada e pessoal, e facilitar o exame das partes do casco ou das instalações
que não são diretamente acessíveis ou visíveis. 2.
A comissão de inspeção exige uma vistoria em doca
seca por ocasião da primeira inspeção. Pode dispensar‑se tal vistoria se for
apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de
classificação reconhecida declarando que a construção está conforme com as suas
prescrições ou se for apresentado um atestado que demonstre que a autoridade
competente já efetuou uma vistoria em doca seca para outros efeitos. Em caso de
inspeção periódica ou de inspeção nos termos do artigo 14.º da presente
diretiva, a comissão de inspeção pode exigir uma vistoria em doca seca. A comissão de inspeção procede a ensaios com as
embarcações em marcha por ocasião de uma primeira inspeção de embarcações automotoras
ou de comboios, ou quando tenham sido efetuadas modificações importantes nas
instalações de propulsão ou no sistema de governo. 3.
A comissão de inspeção pode exigir inspeções e
ensaios em marcha suplementares, bem como outros documentos justificativos.
Esta disposição aplica‑se igualmente durante a fase de construção do veículo
aquático. Artigo 2.04
(sem conteúdo) Artigo 2.05
Certificado provisório de
navegação interior da União 1.
A autoridade competente pode emitir um certificado
provisório de navegação interior da União para: a) veículos aquáticos que se preparem para
viajar para determinado local com a autorização da autoridade competente a fim
de obterem um certificado de navegação interior da União; b) veículos aquáticos temporariamente
desprovidos do certificado de navegação interior da União num dos casos
referidos no artigo 2.07 ou num dos casos referidos nos artigos 11.º e 15.º da
presente diretiva; c) veículos aquáticos cujo certificado de
navegação interior da União esteja em processo de emissão após inspeção
positiva; d) veículos aquáticos que não reúnam todas
as condições necessárias para a obtenção do certificado de navegação interior
da União estabelecido no anexo V, parte I; e) veículos aquáticos que tenham sofrido
danos de tal ordem que o seu estado tenha deixado de estar em conformidade com
o certificado de navegação interior da União; f) instalações flutuantes ou estruturas
flutuantes, quando as autoridades competentes em matéria de transportes
especiais subordinam a autorização para efetuar um transporte especial, em
conformidade com os regulamentos da autoridade de navegação competente dos
Estados‑Membros, à obtenção de tal certificado de navegação interior da União; g) veículos aquáticos que beneficiem de
derrogações às prescrições do anexo II, parte II, nos termos do artigo
18.º da presente diretiva. 2.
O certificado provisório de navegação interior da
União obedece ao modelo que figura no anexo V, parte III, quando a aptidão a
navegar do veículo aquático, instalação flutuante ou equipamento flutuante
pareça estar suficientemente assegurada. Este certificado contém as condições consideradas
necessárias pela autoridade competente e é válido: a) nos casos referidos no n.º 1, alíneas a),
d), e) e f), para uma única viagem determinada, a realizar num prazo adequado,
não superior a um mês; b) nos casos referidos no n.º 1, alíneas b)
e c), por um período adequado; c) nos casos referidos no n.º 1, alínea g),
por um período de seis meses. O certificado provisório de navegação interior da
União pode ser prorrogado por períodos sucessivos de seis meses, até o comité
tomar uma decisão. Artigo 2.06
(sem conteúdo) Artigo 2.07
Menções e alterações no
certificado de navegação interior da União 1.
O proprietário, ou o seu representante, comunica à
autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade do veículo
aquático, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e faz‑lhe
chegar o certificado de navegação interior da União para que este seja
alterado. 2.
Qualquer autoridade competente pode introduzir
menções ou alterações no certificado de navegação interior da União. 3.
Uma autoridade competente que introduza uma
alteração num certificado de navegação interior da União, ou nele aponha uma
menção, dá conhecimento desse facto à autoridade competente que emitiu o
certificado. Artigo 2.08
(sem conteúdo) Artigo 2.09
Inspeção periódica 1.
Os veículos aquáticos são submetidos a uma inspeção
periódica antes de expirar a validade dos certificados de navegação interior da
União respetivos. 2.
A título excecional, a pedido fundamentado do
proprietário ou do seu representante, a autoridade competente pode conceder,
sem proceder a uma inspeção suplementar, uma prorrogação do prazo de validade
do certificado de navegação interior da União por um período não superior a
seis meses. Esta prorrogação é concedida por escrito e mantida a bordo do
veículo aquático. 3.
A autoridade competente fixa o novo período de
validade do certificado de navegação interior da União de acordo com os
resultados dessa Inspeção. O período de validade é mencionado no certificado
comunicado à autoridade que o emitiu. 4.
Se em lugar de ser prorrogado o período de validade
de um certificado de navegação interior da União, como disposto no n.º 3, este
for substituído por um novo, o antigo certificado é devolvido à autoridade
competente que o emitiu. Artigo 2.10
Inspeção voluntária O proprietário de um veículo aquático, ou o
seu representante, pode em qualquer momento pedir uma inspeção voluntária do
mesmo. Esse pedido de inspeção deve ser atendido. Artigo 2.11
(sem conteúdo) Artigo 2.12
(sem conteúdo) Artigo 2.13
(sem conteúdo) Artigo 2.14
(sem conteúdo) Artigo 2.15
Encargos O proprietário do veículo aquático, ou o seu
representante, suporta todos os encargos decorrentes da inspeção da embarcação
e da emissão do certificado de navegação interior da União, segundo uma tarifa
especial a fixar por cada Estado‑Membro. Artigo 2.16
Informações A autoridade competente pode permitir que as
pessoas que comprovem um interesse fundamentado em tomar conhecimento do
conteúdo do certificado de navegação interior da União o possam fazer e obter
extratos ou cópias autenticadas do certificado, que serão identificadas como
tais. Artigo 2.17
Registo dos certificados de
navegação interior da União 1.
As autoridades competentes atribuem um número de
ordem aos certificados de navegação interior da União que emitem. Conservam um
registo completo dos certificados de navegação interior da União que emitem em
conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI. 2.
As autoridades competentes conservam um arquivo das
minutas ou cópia de todos os certificados de navegação interior da União que
emitiram e aí inserem todas as menções e alterações nos certificados, bem como
as anulações e substituições de certificados. As autoridades competentes
procedem à correspondente atualização do registo referido no n.º 1. 3.
Para permitir a tomada de medidas administrativas
com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à
aplicação dos artigos 2.02 a 2.15 e dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º,
15.º e 16.º da presente diretiva, deve ser facultada às autoridades competentes
dos outros Estados‑Membros e aos Estados Contratantes da Convenção de Manheim,
bem como, sob reserva de um nível equivalente de proteção da privacidade, a
países terceiros, a consulta ao registo efetuado segundo o modelo estabelecido
no anexo VI, com base em acordos administrativos. Artigo 2.18
Número único europeu de
identificação de embarcação 1.
O número único europeu de identificação de
embarcação (ENI), a seguir referido por «número europeu de identificação de
embarcação», é formado por oito algarismos árabes segundo a estrutura definida
no apêndice III. 2.
A autoridade competente que emite um certificado de
navegação interior da União inscreve no certificado o número europeu de
identificação de embarcação. Se o veículo aquático não dispuser de tal número à
data de emissão do certificado de navegação interior da União, ele é‑lhe
atribuído pela autoridade competente do Estado‑Membro em que o veículo foi
registado ou tem o seu porto de origem. No tocante aos veículos aquáticos de países em que
a atribuição de números ENI não é possível, o número europeu de identificação
de embarcação a inscrever no certificado de navegação interior da União é
atribuído pela autoridade competente que emite o certificado. 3.
A cada veículo aquático apenas pode ser atribuído
um número europeu de identificação de embarcação. Este número é emitido uma
única vez e permanece inalterado durante todo o tempo de vida do veículo. 4.
O proprietário do veículo aquático, ou o seu
representante, requer à autoridade competente a atribuição de um número europeu
de identificação de embarcação. Compete‑lhe também afixar no veículo esse
número, tal como inscrito no certificado de navegação interior da União. 5.
Cada Estado‑Membro notifica à Comissão as
autoridades competentes para a atribuição de números europeus de identificação
de embarcação. A Comissão conserva o registo das autoridades competentes
notificadas pelos Estados‑Membros e por países terceiros, que coloca à disposição
dos Estados‑Membros. O registo é igualmente disponibilizado, contra pedido, às
autoridades competentes dos países terceiros. 6.
As autoridades competentes a que se refere o
n.º 5 procedem sem demora à inscrição, no registo eletrónico conservado
pela Comissão, dos números europeus de identificação de embarcação atribuídos e
dos dados de identificação das embarcações enumerados no apêndice IV, bem como
das respetivas alterações. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias, em
conformidade com a legislação da União e a legislação nacional, para garantir a
confidencialidade e a fiabilidade dos dados que lhes forem transmitidos por
força da presente diretiva e só os podem utilizar conforme disposto na presente
diretiva. Os referidos dados podem ser utilizados pelas autoridades competentes
dos outros Estados‑Membros e dos Estados Contratantes da Convenção de Manheim,
mas exclusivamente para efeitos da tomada de medidas administrativas com vista
à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à aplicação dos
artigos 2.02 a 2.15, bem como dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e
16.º da presente diretiva. A autoridade competente de um Estado‑Membro pode
transferir dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais,
sob reserva de se observar o disposto na Diretiva 95/46/CE, em especial nos
artigos 25.º ou 26.º, e exclusivamente numa base casuística. A referida
autoridade deve certificar‑se de que a transferência é necessária para os fins
enunciados no primeiro parágrafo. Deve também certificar‑se de que o país
terceiro ou a organização internacional não transferirá os dados para outro
país terceiro ou organização internacional, salvo consentimento expresso por
escrito e nas condições por ela estabelecidas. A transferência, pela Comissão, de dados pessoais
para países terceiros ou organizações internacionais fica subordinada à
observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e só
pode efetuar‑se numa base casuística. A Comissão deve certificar‑se de que a transferência
é necessária para os fins enunciados no primeiro parágrafo. Deve também
certificar‑se de que o país terceiro ou a organização internacional não
transferirá os dados para outro país terceiro ou organização internacional,
salvo consentimento expresso por escrito da autoridade competente do Estado‑Membro
e nas condições por esta estabelecidas. Artigo 2.19
(sem conteúdo) Artigo 2.20
Notificações 1.
Os Estados‑Membros ou as suas autoridades
competentes notificam a Comissão e os demais Estados‑Membros ou notificam‑se
mutuamente: a) dos nomes e endereços dos serviços
técnicos responsáveis, juntamente com a sua autoridade nacional competente,
pela aplicação do capítulo 8 do presente anexo; b) da ficha técnica a que se refere o
apêndice VI, parte VII, relativa aos tipos de ETAR de bordo que homologou desde
a última notificação; c) das homologações reconhecidas de ETAR de
bordo construídas segundo normas diferentes das enunciadas no capítulo 14,
para efeitos da sua utilização nas vias navegáveis interiores nacionais; d) no prazo de um mês, da retirada de uma
homologação, bem como dos motivos que justificam a retirada de uma homologação
de ETAR de bordo; e) dos nomes e endereços das autoridades
competentes e dos serviços técnicos encarregados das tarefas descritas no
capítulo 14; f) de eventuais âncoras especiais
autorizadas na sequência de requerimentos de redução da massa das âncoras,
indicando o tipo de âncora especial e a redução de massa autorizada. A
autoridade competente só concede a autorização ao requerente transcorridos três
meses da data de notificação à Comissão e sob reserva de esta não levantar
objeções; g) dos equipamentos de navegação por radar e
dos indicadores de velocidade angular que homologaram. Da notificação deve
constar o número de homologação atribuído, bem como a designação do tipo, o
nome do fabricante, o nome do titular da homologação e a data da homologação; h) das autoridades competentes responsáveis
pela aprovação de empresas especializadas aptas a assegurar a instalação,
substituição, reparação ou manutenção de equipamentos de navegação por radar e
de indicadores da velocidade angular. 2.
A Comissão publica um registo dos sistemas de
navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular homologados nos
termos do apêndice VIII, ou com base em homologações do tipo reconhecidas como
equivalentes. Parte II CAPÍTULO 3 PRESCRIÇÕES
DE CONSTRUÇÃO Artigo 3.01
Prescrições fundamentais As embarcações devem ser construídas segundo
as regras da arte. Artigo 3.02
Solidez e estabilidade 1.
O casco deve ter solidez suficiente para responder
a todas as solicitações a que é normalmente sujeito; a) no caso de embarcações acabadas de
construir ou de transformações importantes que afetem a solidez da embarcação,
deve ser feita prova da existência de solidez suficiente por meio de cálculos.
Esta prova não é obrigatória se for apresentado um certificado de classificação
ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida; b) no caso da inspeção prevista no artigo
2.09, as espessuras mínimas das chapas do fundo, do encolamento e do forro
exterior lateral das embarcações de aço não devem ser inferiores ao mais alto
dos valores resultantes das seguintes fórmulas: 1. para as
embarcações de comprimento superior a 40 m: tmin = f · b · c (2,3 +
0,04 L) [mm]; para as embarcações de comprimento
inferior ou igual a 40 m: tmin = f · b · c (1,5 + 0,06 L) [mm], mas
com 3,0 mm no mínimo. 2. tmin = 0,005 · a√(T)[mm] Nestas fórmulas, a || = || distância entre os fundos interiores [mm]; f || = || fator para a distância entre os fundos interiores: f = 1 para a ≤ 500 mm, f = 1 + 0,0013 (a — 500) para a > 500 mm b || = || fator para as chapas do fundo e do forro exterior lateral ou chapas do encolamento. b = 1,0 para as chapas do fundo e do forro exterior lateral b = 1,25 para as chapas do encolamento. f || = || Para o cálculo da espessura mínima das chapas do encolamento, pode adotar‑se 1 para a distância entre os fundos interiores. Todavia, a espessura mínima das chapas do encolamento não pode, em caso algum, ser inferior à das chapas do fundo e do forro exterior lateral. c || = || fator para o tipo de estrutura: c = 0,95 para as embarcações com duplo fundo e costado duplo, em que a antepara que delimita o porão se encontra na vertical sob a braçola, c = 1,0 para todos os outros tipos de estrutura. c) Para as embarcações de construção
longitudinal com duplo fundo e costado duplo, os valores mínimos calculados
segundo as fórmulas da alínea b) para a espessura das chapas podem ser
reduzidos para um valor determinado com base numa prova de cálculo da solidez
suficiente do casco (solidez longitudinal, transversal e local) e certificado
por uma sociedade de classificação reconhecida. Quando a espessura das chapas do fundo, do
encolamento ou do costado for inferior ao valor admissível estabelecido, as
chapas devem ser substituídas. Os valores mínimos calculados segundo este método
são valores‑limite, tendo em conta um desgaste normal e uniforme e na condição
de ser utilizado aço para construção naval, de os elementos internos de
construção tais como fundos interiores, balizas, elementos de sustentação
longitudinais ou transversais estarem em bom estado e de nenhuma modificação do
casco implicar uma sobrecarga da rigidez longitudinal. A partir do momento em que estes valores deixem de
ser atingidos, as chapas em questão devem ser reparadas ou substituídas.
Todavia, são aceitáveis pontualmente, para pequenas superfícies, espessuras
inferiores, com uma redução de não mais de 10 % em relação aos valores
calculados. 2.
Se for utilizado um material que não o aço para a
construção do casco, haverá que provar pelo cálculo que a solidez
(longitudinal, transversal e pontual) é pelo menos igual à que resultaria da
utilização de aço com as espessuras referidas no número 1 supra. Tal prova
não é obrigatória caso seja apresentado um certificado de classificação ou um
atestado de uma sociedade de classificação reconhecida. 3.
A estabilidade das embarcações deve corresponder à
utilização a que as mesmas se destinam. Artigo 3.03
Casco 1.
Devem ser previstas anteparas estanques que se
elevem até ao convés ou, na ausência de convés, até à aresta superior do casco,
nos locais seguintes: a) Uma antepara de abalroamento a uma
distância adequada da proa, de modo que a flutuabilidade da embarcação carregada
seja assegurada com uma distância de segurança residual de 100 mm em caso
de alagamento do compartimento estanque situado a vante da antepara de
abalroamento. Regra geral, o requisito estabelecido no primeiro
parágrafo é considerado preenchido quando a antepara de abalroamento está
colocada a uma distância, medida a partir da perpendicular a vante no plano do
calado máximo, compreendida entre 0,04 L e 0,04 L + 2 m. Se esta distância for superior a
0,04 L + 2 m, o cumprimento do requisito estabelecido no
primeiro parágrafo deve ser provado por cálculo. A distância pode ser reduzida até 0,03 L.
Neste caso, o cumprimento do requisito estabelecido no primeiro parágrafo deve
ser provado por cálculo, assumindo o alagamento do compartimento a vante da
antepara de abalroamento e dos compartimentos contíguos; b) Uma antepara de pique tanque de ré a uma
distância adequada da popa nas embarcações de comprimento superior a 25 m. 2.
Nenhum alojamento ou equipamento necessário para a
segurança da embarcação ou para a sua operação se pode encontrar a vante da
antepara de abalroamento. Esta prescrição não é aplicável aos ferros da
embarcação. 3.
Os alojamentos, as casas das máquinas e das
caldeiras, bem como os postos de trabalho que fazem parte dos mesmos, devem
estar separados dos porões por anteparas transversais estanques que se elevem
até ao convés. 4.
Os alojamentos devem estar separados das casas das
máquinas e das caldeiras, bem como dos porões, por anteparas estanques ao gás e
ser diretamente acessíveis a partir do convés. Se não existir tal acesso, deve
haver uma saída de emergência que conduza diretamente ao convés. 5.
As anteparas prescritas nos números 1 e 3 e a
separação dos locais prescrita no número 4 não devem estar munidas de
aberturas. São todavia permitidas portas na antepara do pique
tanque de ré e aberturas para as linhas de veios, tubagens, etc., desde que
instaladas de tal modo que a eficácia das referidas anteparas e da separação
dos locais não fique comprometida. As portas na antepara do pique tanque de ré apenas
são autorizadas se for possível determinar à distância, na casa do leme, se
estão abertas ou fechadas e devem estar providas, de ambos os lados, da
seguinte inscrição bem legível: «Fechar imediatamente a porta depois de passar». 6.
As tomadas de água e as descargas, assim como as
tubagens que lhes estão associadas, devem ser instaladas de modo a
impossibilitar qualquer entrada de água não intencional na embarcação. 7.
As estruturas da proa devem ser construídas de modo
a que as âncoras não se salientem total ou parcialmente do costado da
embarcação. Artigo 3.04
Casas das máquinas e das
caldeiras, bancas 1.
As casas das máquinas e das caldeiras devem estar
organizadas de tal modo que o comando, a manutenção e a reparação das
instalações que aí se encontram possam ser asseguradas facilmente e sem perigo. 2.
As bancas de combustíveis líquidos ou de óleos
lubrificantes, as zonas de passageiros e os alojamentos não podem ter
superfícies comuns que, em serviço normal, se encontrem sob a pressão estática
do líquido. 3.
As anteparas, os tetos e as portas das casas das
máquinas e das caldeiras e das bancas devem ser construídas em aço ou outro
material equivalente incombustível. O material isolante utilizado nas casas das
máquinas deve estar protegido contra a penetração de combustível e de vapores
de combustível. Todas as aberturas das anteparas, tetos e portas
das casas das máquinas e das caldeiras e das bancas devem poder ser fechadas do
exterior. Os mecanismos de fecho devem ser de aço ou outro material equivalente
do ponto de vista da resistência mecânica e incombustível. 4.
As casas das máquinas e das caldeiras e outros
locais em que possam libertar‑se gases inflamáveis ou tóxicos devem poder ser
suficientemente ventilados. 5.
As escadas e escadas de mão que dão acesso às casas
das máquinas e das caldeiras e às bancas devem estar solidamente fixadas e ser
construídas em aço ou outro material resistente ao choque e incombustível. 6.
As casas das máquinas e das caldeiras devem ter
duas saídas, uma das quais pode ser uma saída de emergência. Poder‑se‑á prescindir da segunda saída se: a) a superfície total (comprimento médio ×
largura média) do piso da casa das máquinas ou das caldeiras não for superior a
35 m2; e b) a via de evacuação entre cada ponto em
que são executadas operações de serviço ou de manutenção e a saída ou a escada
junto à saída que dá acesso ao ar livre não tiver um comprimento superior a
5 m; e c) um extintor estiver colocado no posto de
manutenção mais afastado da porta de saída, mesmo que, em derrogação do artigo
10.03, n.º 1, alínea e), a potência instalada das máquinas não exceda
100 kW. 7.
O nível de pressão sonora máxima admissível nas
casas das máquinas é de 110 dB(A). Os locais de medição devem ser
escolhidos em função dos trabalhos de manutenção necessários em condições de
funcionamento normal da instalação. CAPÍTULO 4 DISTÂNCIA
DE SEGURANÇA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO Artigo 4.01
Distância de segurança 1.
A distância de segurança não pode ser inferior a
300 mm. 2.
Para as embarcações cujas aberturas não podem ser fechadas
com dispositivos estanques à surriada e à intempérie e para as embarcações que
navegam com os porões descobertos, a distância de segurança é aumentada de modo
a que cada uma dessas aberturas se encontre a uma distância mínima de
500 mm do plano de calado máximo. Artigo 4.02
Bordo livre 1.
O bordo livre das embarcações de convés contínuo,
sem arrufo e sem superstruturas é de 150 mm. 2.
Para as embarcações com arrufo e superstruturas, o
bordo livre é calculado pela seguinte fórmula: [mm] Nesta fórmula α || || é um coeficiente de correção que tem em conta todas as superstruturas consideradas; βv || || é um coeficiente de correção do efeito do arrufo a vante, resultante da existência de superstruturas no quarto de vante do comprimento L da embarcação; βa || || é um coeficiente de correção do efeito do arrufo a ré, resultante da existência de superstruturas no quarto de ré do comprimento L da embarcação; Sev || || é o arrufo eficaz a vante em milímetros; Sea || || é o arrufo eficaz a ré em milímetros. 3.
O coeficiente α é calculado pela seguinte fórmula: Nesta
fórmula lem || || é o comprimento efetivo, em metros, das superstruturas situadas na parte compreendida entre o quarto de vante e o quarto de ré do comprimento L da embarcação; lev || || é o comprimento efetivo, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a vante do comprimento L da embarcação; lea || || é o comprimento efetivo, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a ré do comprimento L da embarcação. O comprimento efetivo de uma superstrutura é
calculado pelas seguintes fórmulas: Nestas fórmulas l || || é o comprimento efetivo, em metros, da superstrutura considerada; b || || é a largura em metros, da superstrutura considerada; B1 || || é a boca da embarcação, em metros, medida no exterior das chapas do forro exterior à altura do convés, a meio comprimento da superstrutura considerada; h || || é a altura, em metros, da superstrutura considerada. Contudo, para as escotilhas, h obtém‑se subtraindo à altura das braçolas metade da distância de segurança em conformidade com as secções 1 e 2 do artigo 4.01. O valor para h não pode, em caso algum, ser superior a 0,36 m. Se ou
for
inferior a 0,6, o comprimento efetivo da superstrutura será nulo. 4.
Os coeficientes ßv e ßa são calculados pelas
seguintes fórmulas: 5.
Os arrufos eficazes respetivamente a vante (Sev) e
a ré (Sv · p) são calculados pelas seguintes fórmulas: Sev
= Sv · p Sea
= Sa · p Nestas fórmulas Sv || || é o arrufo real a vante em milímetros; todavia, Sv não deve ser superior a 1 000 mm; Sa || || é o arrufo real a ré em milímetros; todavia, Sa não pode ser superior a 500 mm; p || || é um coeficiente calculado pela seguinte fórmula: x || || é a abcissa, medida a partir da extremidade, do ponto em que o arrufo é igual a 0,25 Sv ou 0,25 Sa (ver figura). Contudo, não pode tomar‑se um valor do
coeficiente p superior a 1. 6.
Se ßa · Sea for superior
a ßv · Sev, tomar‑se‑á ßv · Sev
para valor de ßa · Sea. Artigo 4.03
Bordo livre mínimo Tendo em conta as reduções previstas no artigo
4.02, o bordo livre mínimo não pode ser inferior a 0 mm. Artigo 4.04
Marcas de calado 1.
O plano do calado máximo é determinado de modo a
que as prescrições relativas ao bordo livre mínimo e à distância de segurança
mínima sejam simultaneamente respeitadas. No entanto, por razões de segurança,
a comissão de inspeção pode fixar um valor superior para a distância de
segurança ou para o bordo livre. O plano de calado máximo deve ser determinado
pelo menos para a Zona 3. 2.
O plano do calado máximo é materializado por marcas
de calado bem visíveis e indeléveis. 3.
As marcas de calado para a Zona 3 são constituídas
por um retângulo de 300 mm de comprimento e 40 mm de altura, cuja
base é horizontal e coincide com o plano de calado máximo autorizado. As
diferentes marcas de calado devem conter esse retângulo. 4.
Todas as embarcações têm pelo menos três pares de
marcas de calado, sendo um par colocado a meio navio e os outros dois
respetivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a cerca de um
sexto do comprimento. Todavia, a) para as embarcações de comprimento
inferior a 40 m, é suficiente afixar dois pares de marcas, colocadas
respetivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a um quarto do
comprimento; b) para as embarcações que não se destinam
ao transporte de mercadorias, um par de marcas colocadas aproximadamente a meio
navio é suficiente. 5.
As marcas ou indicações que, na sequência de uma
nova inspeção, deixam de ser válidas são apagadas ou marcadas como já não sendo
válidas, sob controlo da comissão de inspeção. Se uma marca de calado
desaparece, apenas pode ser substituída sob controlo de uma comissão de
inspeção. 6.
Quando a embarcação tiver sido arqueada em
aplicação da Convenção relativa à Arqueação das Embarcações de Navegação
Interior de 1966 e o plano das marcas de arqueação satisfizer as prescrições do
presente anexo, as marcas de arqueação substituem as marcas do calado. Este
facto deve ser mencionado no certificado de navegação interior da União. 7.
Para as embarcações que navegam em vias navegáveis
interiores de outras zonas que não a Zona 3 (Zonas 1, 2 ou 4), os pares de
marcas de calado a vante e a ré referidos no n.º 4 são completados
acrescentando um traço vertical do qual partirá uma linha horizontal ou, em
caso de várias zonas, várias linhas de 150 mm para vante em relação à
marca de calado para a Zona 3. Este traço vertical e as linhas horizontais têm
uma espessura de 30 mm. Ao lado da marca de calado para vante é indicado o
número da zona respetiva com a dimensão de 60 mm de altura × 40 mm de
profundidade (ver figura 1). Figura 1 Artigo 4.05 Calado máximo das embarcações cujos
porões nem sempre estão fechados de modo estanque à surriada e à intempérie Se o plano de calado máximo para a Zona 3 de
uma embarcação for determinado tomando em consideração que os porões podem ser
fechados de maneira estanque à surriada e à intempérie e se a distância entre o
plano de calado máximo e a aresta superior das braçolas for inferior a
500 mm, é determinado o calado máximo para a navegação com porões
descobertos. É aposta a seguinte menção no certificado de
navegação interior da União: «Quando as escotilhas dos porões estão total
ou parcialmente abertas, a embarcação só pode ser carregada
até .... mm abaixo das marcas do calado para a Zona 3.» Artigo 4.06
Escalas de calado 1.
As embarcações cujo calado pode ultrapassar
1 m apresentam em cada costado, cerca da popa, uma escala de calado; podem
apresentar também escalas de calado suplementares. 2.
O zero de cada escala de calado é tomado
verticalmente à mesma, no plano paralelo ao plano de calado máximo, passando
pelo ponto mais baixo do casco ou da quilha, no caso de esta existir. A
distância vertical acima do zero é graduada em decímetros. Esta graduação é
marcada em todas as escalas, a partir do plano de flutuação em vazio até
100 mm acima do plano de calado máximo, com marcas puncionadas ou
entalhadas, e pintada com a forma de uma faixa bem visível com duas cores
alternadas. A graduação é indicada por números marcados ao lado da escala,
de 5 em 5 decímetros, bem como no topo desta. 3.
As duas escalas de arqueação a ré apostas em
aplicação da Convenção referida no artigo 4.04, n.º 6, podem substituir as
escalas de calado, sob condição de incluírem uma graduação conforme com as
prescrições, completada, se for caso disso, por números que indiquem o calado. CAPÍTULO 5 MANOBRABILIDADE Artigo 5.01
Generalidades As embarcações e os comboios devem ter
navegabilidade e manobrabilidade suficientes. As embarcações não munidas de máquinas de
propulsão, destinadas a serem rebocadas, devem satisfazer os requisitos
especiais estabelecidos pela comissão de inspeção. As embarcações munidas de máquinas de
propulsão e os comboios devem satisfazer as prescrições dos artigos 5.02 a
5.10. Artigo 5.02
Ensaios de navegação 1.
A navegabilidade e a manobrabilidade são
verificadas através de ensaios de navegação. É controlada, em especial, a
conformidade com as prescrições dos artigos 5.06 a 5.10. 2.
A comissão de inspeção pode renunciar total ou
parcialmente aos ensaios quando o cumprimento das prescrições relativas à
navegabilidade e à manobrabilidade for provado de outro modo. Artigo 5.03
Zona de ensaios 1.
Os ensaios de navegação referidos no artigo 5.02
são efetuados em zonas das vias navegáveis interiores designadas pelas
autoridades competentes. 2.
Essas zonas de ensaio devem estar situadas num
troço, se possível em linha reta, com um comprimento mínimo de 2 km e
largura suficiente, em águas correntes ou em águas paradas, e estar munidas de
marcas claramente identificáveis que permitam determinar a posição da
embarcação. 3.
A comissão de inspeção deve poder determinar os
dados hidrológicos, tais como a profundidade da água, a largura do canal
navegável e a velocidade média da corrente na zona de navegação em função dos
diferentes níveis de água. Artigo 5.04
Grau de carregamento das
embarcações e comboios durante os ensaios de navegação Aquando dos ensaios de navegação, as
embarcações e comboios destinados ao transporte de mercadorias estão carregadas
no mínimo a 70 % do seu porte bruto e a carga distribuída de modo a
garantir, tanto quanto possível, um caimento nulo. Se os ensaios forem
efetuados com um carregamento inferior, a autorização para a navegação para
jusante restringir‑se‑á a esse carregamento. Artigo 5.05
Utilização dos meios de bordo
para os ensaios de navegação 1.
Aquando dos ensaios de navegação, podem ser
utilizados todos os equipamentos mencionados no certificado de navegação
interior da União, nas rubricas 34 e 52, suscetíveis de serem comandados a
partir da casa do leme, com exceção dos ferros. 2.
Todavia, quando do ensaio de viragem para montante
referido no artigo 5.10, podem ser utilizados os ferros de proa. Artigo 5.06
Velocidade prescrita (em
marcha a vante) 1.
As embarcações e comboios devem atingir uma
velocidade relativamente à água de 13 km/h no mínimo. Esta condição não é
exigida aos empurradores que naveguem isolados. 2.
A comissão de inspeção pode conceder derrogações às
embarcações e comboios que naveguem unicamente em enseadas e portos. 3.
A comissão de inspeção verifica se a embarcação sem
carga pode ultrapassar a velocidade de 40 km/h em relação à água. Se tal
puder ser confirmado, é aposta a seguinte menção na rubrica 52 do certificado
de navegação interior da União: «O navio pode ultrapassar a velocidade de
40 km/h em relação à água.» Artigo 5.07
Capacidade de parar 1.
As embarcações e comboios devem poder parar de proa
a jusante em tempo útil mantendo‑se suficientemente manobráveis. 2.
Para as embarcações e comboios de comprimento igual
ou inferior a 86 m e boca igual ou inferior a 22,90 m, a capacidade
de parar acima mencionada pode ser substituída pela capacidade de virar. 3.
A capacidade de parar é provada por meio de
manobras de imobilização efetuadas numa zona de ensaio como especificado no
artigo 5.03 e a capacidade de virar por manobras de viragem nos termos do
artigo 5.10. Artigo 5.08
Capacidade de fazer marcha à
ré Quando a manobra de paragem exigida nos termos
do artigo 5.07 for efetuada em águas paradas, é seguida de um ensaio de
navegação em marcha a ré. Artigo 5.09
Capacidade de se desviar As embarcações e comboios devem poder efetuar
um desvio em tempo útil. A capacidade de se desviar é provada por manobras de
evitamento efetuadas numa zona de ensaio como especificado no artigo 5.03. Artigo 5.10
Capacidade de virar As embarcações e comboios de comprimento igual
ou inferior a 86 m e largura igual ou inferior a 22,90 m devem poder
virar em tempo útil. Esta capacidade de virar pode ser substituída
pela capacidade de parar referida no artigo 5.07. A capacidade de virar é provada através de
manobras de viragem para montante. CAPÍTULO 6 SISTEMA
DE GOVERNO Artigo 6.01
Prescrições gerais 1.
As embarcações devem ser providas de um sistema de
governo que assegure pelo menos a manobrabilidade prescrita no capítulo 5. 2.
Os sistemas de governo motorizados devem ser
projetados de modo a que o leme não possa mudar de posição inesperadamente. 3.
O sistema de governo deve ser projetado para bandas
permanentes até 15° e temperaturas ambientes de — 20° C até + 50° C. 4.
As peças que compõem o sistema de governo devem ter
uma resistência tal que lhes permita suportar sempre de maneira segura as
solicitações às quais podem ser submetidas em condições normais de serviço. As
forças aplicadas sobre o leme, provenientes de efeitos exteriores, não podem
limitar a capacidade de funcionamento do aparelho de governo e do seu comando. 5.
O sistema de governo deve comportar um comando de
governo motorizado caso as forças necessárias ao acionamento do leme assim o
exijam. 6.
Os aparelhos de governo com comando motorizado
devem ser providos de uma proteção contra as sobrecargas limitando o binário
exercido do lado do comando. 7.
As aberturas para a passagem dos veios das madres
de lemes devem ser concebidas de maneira que os lubrificantes poluentes para a
água não possam derramar‑se. Artigo 6.02
Dispositivos de acionamento
do aparelho de governo 1.
Se o aparelho de governo estiver equipado com um
comando motorizado, deve existir um segundo sistema de comando independente ou
um comando manual adicional. Em caso de falha ou avaria do comando do leme, o
segundo sistema de comando, ou o comando manual, tem de entrar em serviço em 5
segundos. 2.
Se a entrada em serviço do segundo sistema de
comando ou do comando manual não for automática, deve poder ser imediatamente
assegurada pelo timoneiro, de modo simples e rápido, com uma única manipulação. 3.
O segundo sistema de comando ou o comando manual
deve assegurar também a manobrabilidade prescrita no capítulo 5. Artigo 6.03
Comando hidráulico do
aparelho de governo 1.
Nenhum outro aparelho consumidor de eletricidade
pode estar ligado ao comando hidráulico do aparelho de governo. 2.
Os reservatórios hidráulicos devem estar equipados
com um dispositivo de alarme que avise da descida do nível de óleo abaixo do
nível de enchimento mais baixo que permite um funcionamento seguro. 3.
As dimensões, a construção e a disposição dos
encanamentos devem evitar, na medida do possível, o seu desgaste mecânico ou a
sua deterioração por ação do fogo. 4.
As tubagens hidráulicas flexíveis a) são permitidas apenas se a sua utilização
for indispensável para o amortecimento de vibrações ou a liberdade de
movimentos dos componentes; b) devem ser projetadas para uma pressão
pelo menos igual à pressão máxima de serviço; c) devem ser renovadas, no mínimo, de oito
em oito anos. 5.
Os êmbolos, motores e bombas hidráulicos e os
motores elétricos são controlados periodicamente, a intervalos máximos de oito
anos, por uma empresa especializada, e reparados se necessário. Artigo 6.04
Fonte de energia 1.
Os sistemas de governo equipados com dois comandos
motorizados devem dispor de duas fontes de energia. 2.
Se a segunda fonte de energia do aparelho de
governo motorizado não estiver permanentemente disponível com a embarcação a
navegar, um dispositivo‑tampão com capacidade suficiente deve supri‑la durante
o tempo suficiente para a pôr em funcionamento. 3.
No caso de fontes de energia elétricas, nenhum
outro aparelho consumidor de eletricidade pode ser alimentado pela rede de
alimentação dos sistemas de governo. Artigo 6.05
Comando manual 1.
A roda de comando manual não deve ser acionada por
um comando motorizado. 2.
Deve haver um dispositivo que impeça o retorno da
roda em qualquer posição do leme quando da embraiagem automática do comando
manual. Artigo 6.06
Instalações de hélices
orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider
e lemes de proa ativos 1.
No caso das instalações de hélices orientáveis,
jato de água, hélices Voith‑Schneider ou lemes de proa ativos com comando à
distância da mudança de orientação do impulso elétrico, hidráulico ou
pneumático, devem existir dois comandos de governo independentes entre a casa
do leme e a instalação de propulsão, que satisfaçam por analogia o disposto nos
artigos 6.01 a 6.05. Tais instalações estão isentas do disposto no
presente número se não forem necessárias para se obter a manobrabilidade
prescrita no capítulo 5 ou se apenas forem necessárias para o ensaio de
paragem. 2.
No caso de várias instalações de hélices
orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider ou lemes de proa ativos
independentes entre si, o segundo sistema de comando não é necessário se, em
caso de falha de um dos sistemas, a embarcação conservar a manobrabilidade
prescrita no capítulo 5. Artigo 6.07
Indicadores e dispositivos de
controlo 1.
A posição do leme deve estar claramente indicada no
posto de comando. Se o indicador de posição do leme for elétrico, deve possuir
alimentação própria. 2.
Deve existir, no posto de comando, um alarme visual
e sonoro que assinale as seguintes situações: a) descida do nível do óleo nos
reservatórios hidráulicos abaixo do nível de enchimento mais baixo referido no
artigo 6.03, n.º 2, e abaixamento da pressão de serviço do sistema
hidráulico; b) falha da fonte de energia elétrica do
comando de governo; c) falha da fonte de energia elétrica dos
comandos; d) falha do regulador da velocidade angular; e) falha dos dispositivos‑tampão prescritos. Artigo 6.08
Reguladores da velocidade
angular 1.
Os reguladores da velocidade angular e os seus
elementos constitutivos devem estar conformes com as prescrições fixadas no
artigo 9.20. 2.
O bom funcionamento do regulador da velocidade
angular deve ser indicado no posto de comando por um indicador luminoso verde. Devem ser vigiadas a falha, as variações
inadmissíveis da tensão de alimentação e uma diminuição inadmissível da
velocidade de rotação do giroscópio. 3.
Quando, além do regulador da velocidade angular,
existam outros sistemas de governo, deve poder distinguir‑se claramente no
posto de comando qual destes sistemas se encontra ligado. A passagem de um
sistema a outro deve poder efetuar‑se imediatamente. O regulador da velocidade
angular não deve ter qualquer influência nos sistemas de governo. 4.
A alimentação do regulador da velocidade angular em
energia elétrica deve ser independente da das outras utilizações de corrente. 5.
Os giroscópios, os detetores e os indicadores de
giro utilizados nos reguladores da velocidade angular devem satisfazer os
requisitos mínimos das prescrições mínimas e condições de ensaio relativas aos
indicadores da velocidade angular para a navegação interna, em conformidade com
o apêndice VIII. Artigo 6.09
Inspeção de aceitação e
inspeções periódicas 1.
A correta instalação do sistema de governo é verificada
por uma comissão de inspeção. Para este efeito, a referida comissão pode exigir
os seguintes documentos: a) descrição do sistema de governo; b) planos e dados dos comandos do aparelho
de governo e do dispositivo de acionamento; c) dados do aparelho de governo; d) plano da instalação elétrica; e) descrição do regulador da velocidade
angular; f) instruções de utilização e de manutenção
do sistema de governo. 2.
O funcionamento do sistema de governo no seu
conjunto é verificado através de um ensaio de navegação. Se estiver instalado
um regulador da velocidade angular, é verificado se um determinado rumo pode
ser mantido de forma fiável e se as curvas podem ser feitas com segurança. 3.
Os sistemas de governo motorizados são
inspecionados por um perito: a) previamente à sua entrada em serviço; b) após avaria; c) após qualquer modificação ou reparação; d) periodicamente, a intervalos máximos de
três anos. 4.
A inspeção deve compreender pelo menos: a) a verificação da conformidade com os
planos aprovados e, tratando‑se de uma inspeção periódica, das eventuais
modificações efetuadas ao sistema de governo; b) o ensaio de funcionamento do sistema de
governo em todas as situações de utilização possíveis; c) a vistoria visual e a verificação da
estanquidade dos componentes hidráulicos, em particular válvulas, encanamentos,
tubagens flexíveis, êmbolos, bombas e filtros; d) a vistoria visual dos componentes
elétricos, em particular relés, motores e órgãos de segurança; e) a vistoria dos dispositivos de vigilância
óticos e acústicos. 5.
São emitidos certificados de inspeção, com menção
da data da verificação e assinados pela pessoa que a efetuou. CAPÍTULO 7 CASA
DO LEME Artigo 7.01
Generalidades 1.
A casa do leme deve ser concebida de tal modo que o
timoneiro possa fazer sempre o seu trabalho durante o trajeto. 2.
Em condições de serviço normais, o nível de pressão
sonora do ruído próprio da embarcação no posto de comando, à altura da cabeça
do timoneiro, não deve ultrapassar 70 dB(A). 3.
No caso de uma casa do leme adaptada para a
condução por radar por uma única pessoa, o timoneiro deve poder fazer o seu
trabalho sentado e todos os instrumentos de indicação ou de controlo, bem como
todos os órgãos de comando necessários para a condução da embarcação devem
estar dispostos de modo a que o timoneiro deles se possa servir comodamente
durante o trajeto, sem abandonar o seu posto e sem perder de vista o visor do
radar. Artigo 7.02
Visão desobstruída 1.
Deve ser assegurada uma visão suficientemente
desobstruída em todas as direções a partir do posto de comando. 2.
Para o timoneiro, a zona de não‑visibilidade para
vante da embarcação, no estado leve, com metade das provisões e sem lastro, não
deve ultrapassar o dobro do comprimento da embarcação ou 250 m, consoante
o que for menor, à superfície da água. Os meios óticos e eletrónicos de redução da zona
de não visibilidade não são tomados em consideração na inspeção. Só devem ser utilizados dispositivos eletrónicos
adequados para reduzir mais qualquer zona de não‑visibilidade. 3.
O campo de visibilidade do posto de trabalho normal
do timoneiro deve ser no mínimo de 240° do horizonte, 140° dos quais
no semicírculo do lado de vante da embarcação. Não deve haver nenhum montante, coluna ou
superstrutura no eixo normal de visão do timoneiro. Mesmo quando houver um campo de visibilidade de
240° do horizonte, a comissão de inspeção pode exigir outras medidas e em
especial a instalação de meios óticos ou eletrónicos auxiliares adequados, se
não estiver assegurada uma visão a ré suficientemente desobstruída. A altura do rebordo inferior das janelas laterais
deve ser tão baixa quanto possível e a altura do rebordo superior das janelas
laterais e traseiras deve ser tão alta quanto possível. As prescrições do presente artigo em matéria de
visibilidade a partir da casa do leme pressupõem que os olhos do timoneiro no
posto de comando estejam a uma altura de 1 650 mm acima do convés. 4.
O rebordo superior das janelas dianteiras da casa
do leme deve ser suficientemente alto para permitir que uma pessoa no posto de
comando, cujos olhos estejam a uma altura superior a 1 800 mm, tenha
uma visão nítida de pelo menos 10 graus acima da horizontal à altura dos
olhos. 5.
Deve ser permanentemente assegurada uma visão
nítida pela janela através dos meios adequados. 6.
As vidraças utilizadas na casa do leme devem ser
feitas em vidro de segurança e ter um grau de transparência de 75 % no
mínimo. Para evitar reflexos, as janelas dianteiras da
ponte devem ser antirreflexo ou estar colocadas de modo a impedir efetivamente
os reflexos. Este requisito é respeitado se as janelas tiverem uma inclinação
de 10° no mínimo e de 25° no máximo em relação ao plano vertical. Artigo 7.03
Prescrições gerais relativas
aos dispositivos de comando, indicação e controlo 1.
O equipamento de controlo necessário ao
funcionamento da embarcação deve ser facilmente colocado em posição de
funcionamento. Esta posição deve estar claramente indicada. 2.
Os instrumentos de controlo devem ser facilmente
legíveis. A sua iluminação deve poder ser regulada de modo contínuo até à
extinção. As fontes de iluminação não devem ser incómodas nem comprometer a
legibilidade dos instrumentos de controlo. 3.
Deve existir uma instalação para testar os
indicadores luminosos. 4.
Deve ser possível verificar claramente se uma
instalação está em serviço. Se o funcionamento for assinalado por meio de um
indicador luminoso, este deve ser verde. 5.
As avarias e falhas das instalações para as quais
está prescrita vigilância devem ser assinaladas por meio de indicadores
luminosos vermelhos. 6.
Ao acender‑se um dos indicadores luminosos
vermelhos deve soar simultaneamente um sinal sonoro. Os sinais de alarme sonoros
podem ser dados por um único sinal comum. O nível de pressão acústica desse
sinal deve ser no mínimo 3 dB(A) superior ao nível de pressão acústica
máximo do ruído ambiente no posto de comando. 7.
O sinal de alarme sonoro deve poder ser parado
depois de verificada a falha ou avaria. Essa paragem não deve impedir o
funcionamento do sinal de alarme em caso de outras avarias. Os indicadores
luminosos vermelhos só devem apagar‑se depois de eliminada a avaria. 8.
Deve haver uma comutação automática dos
dispositivos de controlo e de indicação a uma outra fonte de energia, em caso
de falha da alimentação destes. Artigo 7.04
Prescrições específicas
relativas aos dispositivos de comando, indicação e controlo das máquinas
principais e do sistema de governo 1.
O comando e a vigilância das máquinas principais e
do sistema de governo devem ser possíveis a partir do posto de comando. Quanto
às máquinas principais munidas de um dispositivo de embraiagem comandável a
partir do posto de comando, ou que acionem um passo de hélice orientável que
possa ser comandado a partir do posto de comando, basta que possam ser postas
em marcha e paradas a partir da casa das máquinas. 2.
O comando de cada máquina principal deve ser
assegurado por uma única alavanca, que se desloque segundo um arco de círculo
situado num plano vertical sensivelmente paralelo ao eixo longitudinal da
embarcação. O deslocamento da alavanca no sentido da proa da embarcação deve
provocar a marcha a vante e o deslocamento no sentido da popa a marcha a ré. A
embraiagem e a inversão do sentido da marcha devem efetuar‑se a partir da
posição neutra da alavanca. A alavanca deve prender quando se encontra na
posição neutra. 3.
Devem estar indicadas a direção do impulso exercido
sobre a embarcação pelo dispositivo de propulsão e a frequência de rotação do
hélice ou das máquinas principais. 4.
Os indicadores e dispositivos de controlo
prescritos no artigo 6.07, n.º 2, no artigo 8.03, n.º 2, e no artigo 8.05, n.º 13,
devem estar colocados no posto de comando. 5.
As embarcações com casas do leme adaptadas para a
condução por radar por uma única pessoa devem ser comandadas por meio de uma
alavanca. Esta alavanca deve poder ser manobrada facilmente. A posição da alavanca
relativamente ao eixo longitudinal da embarcação deve corresponder exatamente à
posição das portas do leme. Deve ser possível largar a alavanca em qualquer
posição, sem que se altere a posição das portas do leme. Deve ser nitidamente
percetível a posição neutra da alavanca. 6.
Em casas do leme adaptadas para a condução por
radar por uma única pessoa, se a embarcação estiver munida de lemes de proa ou
de outro tipo particular de leme, nomeadamente para a marcha à ré, estes devem
ser comandados por alavancas especiais que satisfaçam por analogia as
prescrições estabelecidas no n.º 5. Esta prescrição aplica‑se igualmente quando nos
comboios são utilizados sistemas de governo de outros veículos aquáticos que
não aquele que assegura a propulsão do comboio. 7.
Em caso de utilização de reguladores da velocidade
angular, o órgão de comando da velocidade angular deve poder ser deixado em
qualquer posição sem que a velocidade escolhida seja alterada. O setor de rotação do órgão de comando deve estar
dimensionado de modo a garantir uma exatidão suficiente de posicionamento. A
posição neutra deve distinguir‑se claramente das outras posições. A iluminação
da escala deve poder ser regulada de modo contínuo. 8.
As instalações de comando à distância de todo o
sistema de governo devem estar montadas de modo permanente e dispostas de modo
a que o rumo escolhido seja claramente visível. Se as instalações de comando à
distância puderem ser desligadas, devem estar providas de um indicador que
assinale as respetivas condições de funcionamento: «em serviço» ou «fora de
serviço». A disposição e a manobra dos elementos de comando devem ser
funcionais. Para instalações auxiliares do sistema de governo,
como os lemes de proa ativos, admitem‑se instalações de comando à distância não
montadas de modo permanente, na condição de o comando da instalação auxiliar
poder ser assumido a qualquer momento na casa do leme através de um dispositivo
de acionamento prioritário. 9.
No caso de instalações de hélices orientáveis, jato
de água, hélices Voith‑Schneider e lemes de proa ativos, admitem‑se disposições
equivalentes para os dispositivos de comando, indicação e controlo. As prescrições estabelecidas nos n.os 1
a 8 são aplicáveis por analogia, tendo em conta as características
particulares e a disposição escolhida para os órgãos de comando e de propulsão
supramencionados. Por analogia com o n.º 2, o comando de cada unidade deve
ser assegurado por uma alavanca que se desloque segundo um arco de círculo
situado num plano vertical sensivelmente paralelo à direção do impulso da
unidade. A posição da alavanca deve indicar claramente a direção do impulso
exercido sobre a embarcação. Se os sistemas de hélices orientáveis ou de
hélices Voith‑Schneider não forem controlados por meio de alavancas, a comissão
de inspeção pode conceder derrogações ao disposto no n.º 2. Estas
derrogações devem ser mencionadas no certificado de navegação interior da
União, na casa 52 referida no anexo V. Artigo 7.05
Luzes de sinalização, sinais
luminosos e sinais sonoros 1.
As luzes de navegação, respetivos invólucros e
acessórios devem ostentar a marca de homologação prevista na Diretiva 2013/XXX/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de ... de ... de 2013, relativa aos equipamentos marítimos.* (*) JO L … de DD.MM.AAAA, p. . 2.
Para o controlo das luzes de sinalização devem
montar‑se lâmpadas‑piloto ou outro dispositivo equivalente na casa do leme, a
menos que seja possível um controlo direto a partir da casa do leme. 3.
Em casas do leme adaptadas para a condução por
radar por uma única pessoa, para o controlo das luzes de sinalização e dos
sinais luminosos devem montar‑se lâmpadas‑piloto no quadro de comando. Os
interruptores das luzes de sinalização devem estar integrados nas lâmpadas‑piloto
ou instalados junto destas. A disposição e a cor das lâmpadas‑piloto das luzes
de sinalização e dos sinais luminosos devem corresponder à posição e à cor
reais dessas luzes e sinais. O não funcionamento de uma luz de sinalização ou
de um sinal luminoso deve causar a extinção da lâmpada‑piloto correspondente ou
ser assinalado de outra maneira. 4.
Em casas do leme adaptadas para a condução por
radar por uma única pessoa, deve ser possível ativar os sinais sonoros através
de um interruptor acionado pelo pé. Esta prescrição não se aplica ao sinal «Não
aproximar!» em conformidade com os regulamentos da autoridade de navegação em
vigor nos Estados‑Membros. Artigo 7.06 Instalações de radar e indicadores da
velocidade angular 1.
O equipamento de navegação por radar e os
indicadores de velocidade angular devem satisfazer as prescrições constantes do
apêndice VIII, partes I e II. A observância destas prescrições é determinada
por uma homologação emitida pela autoridade competente. O equipamento ECDIS
para águas interiores (sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas
para a navegação interior – Electronic Chart Display and Information System
for Inland Navigation) que possa ser operado em modo navegação deve ser
considerado equipamento de navegação por radar. A instalação e o ensaio operacional dos sistemas de
navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados em
embarcações de navegação interior devem satisfazer as prescrições estabelecidas
no apêndice VIII, parte III. As informações sobre os sistemas de navegação por
radar e os indicadores de velocidade angular homologados nos termos do apêndice
VIII, ou com base em homologações do tipo reconhecidas como equivalentes, são
tornadas públicas. 2.
Em casas do leme adaptadas para a condução por
radar por uma única pessoa, a) o visor do radar não deve afastar‑se
muito do eixo de visão do timoneiro quando este se encontra na posição normal; b) a imagem do radar deve manter‑se
perfeitamente visível, sem necessidade de filtros ou máscaras, quaisquer que
sejam as condições de iluminação no exterior da casa do leme; c) o indicador da velocidade angular deve
ser instalado imediatamente acima ou abaixo da imagem do radar ou integrado
nesta. Artigo 7.07
Instalações de radiotelefonia
para embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma
única pessoa 1.
Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada
para a condução por radar por uma única pessoa, a receção das redes embarcação‑embarcação
e das informações náuticas deve fazer‑se por altifalante e a emissão por
microfone fixo. A passagem de receção a emissão e vice‑versa far‑se‑á premindo
um botão. Os microfones destas redes não devem poder ser
utilizados para a rede de comunicações públicas. 2.
Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada
para a condução por radar por uma única pessoa e que estão equipadas com uma
instalação de radiotelefonia para a rede de comunicações públicas, a receção
deve poder fazer‑se a partir do posto do timoneiro. Artigo 7.08
Serviço de comunicações
internas a bordo A bordo das embarcações cuja casa do leme está
adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, deve existir um
serviço de comunicações internas. Devem poder estabelecer‑se as seguintes
ligações fónicas a partir do posto de comando: a) com a proa da embarcação ou do comboio; b) com a popa da embarcação ou do comboio,
se não for possível comunicação direta a partir do posto de comando; c) com o(s) alojamento(s) da tripulação; d) com a cabina do condutor. Em todos os locais providos destas ligações
fónicas internas, a receção deve fazer‑se por altifalante e a emissão por
microfone fixo. A ligação com a proa e com a popa da embarcação ou do comboio
pode ser uma ligação radiotelefónica. Artigo 7.09
Sistema de alarme 1.
Deve existir um sistema de alarme independente que
atinja os alojamentos, as casas das máquinas e, se for caso disso, as casas de
bombas isoladas. 2.
O timoneiro deve ter ao seu alcance um interruptor
que comande o sinal de alarme com as posições «ligado/desligado»; não são
autorizados interruptores que regressem automaticamente à posição «desligado»
quando largados. 3.
O nível de pressão sonora do sinal de alarme deve
ser de pelo menos 75 dB(A) nos alojamentos. Nas casas das máquinas e nas casas das bombas, o
sinal de alarme deve assumir a forma de uma luz cintilante visível de qualquer
ângulo e claramente percetível em todos os pontos do recinto. Artigo 7.10
Aquecimento e ventilação A casa do leme deve ser provida de um sistema
regulável de aquecimento e ventilação que seja eficaz. Artigo 7.11
Instalações para a manobra
dos ferros de popa Nas embarcações e comboios com casa do leme
adaptada para a condução por radar por uma única pessoa cujo comprimento
ultrapasse 86 m ou cuja largura exceda 22,90 m, o timoneiro deve
poder largar as âncoras de popa a partir do seu posto. Artigo 7.12
Casas do leme rebaixáveis As casas do leme rebaixáveis devem estar
providas de um sistema de rebaixamento de emergência. Toda a manobra de rebaixamento deve acionar
automaticamente um sinal de alarme claramente audível. Esta prescrição não se
aplica se disposições construtivas apropriadas excluírem o risco de ocorrerem
danos em resultado do rebaixamento. Deve ser possível sair sem perigo da casa do
leme em todas as suas posições. Artigo 7.13
Menção, no certificado de
navegação interior da União, das embarcações
com casa do leme adaptada para a condução por radar
por uma única pessoa Quando uma embarcação satisfaz as disposições
especiais previstas nos artigos 7.01, 7.04 a 7.08 e 7.11 relativamente às casas
do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, é aposta a seguinte
menção no certificado de navegação interior da União: «A embarcação dispõe de uma casa do leme
adaptada para a condução por radar por uma única pessoa.» CAPÍTULO 8 CONSTRUÇÃO
DAS MÁQUINAS Artigo 8.01
Generalidades 1.
As máquinas e as instalações auxiliares devem ser
concebidas, executadas e instaladas de acordo com a melhor prática. 2.
Os reservatórios sob pressão associados ao
funcionamento da embarcação são inspecionados por um perito para verificar se o
seu funcionamento é seguro: a) antes de serem colocados em serviço pela
primeira vez; b) antes de voltarem a funcionar após terem
sido modificados ou reparados; e c) regularmente, pelo menos de cinco em
cinco anos. A inspeção compreende uma inspeção interna e uma
externa. Os reservatórios de ar comprimido cujo interior não possa ser
devidamente inspecionado, ou cujo estado não possa ser claramente determinado
durante a inspeção interna, são submetidos a ensaios não destrutivos adicionais
ou a um ensaio de pressão hidráulica. É emitido um certificado de inspeção, com menção
da data da verificação e assinado pelo perito que a efetuou. Outras instalações que necessitem de controlo
constante, especialmente as caldeiras a vapor, outros reservatórios sob pressão
e os respetivos acessórios e os ascensores devem satisfazer a regulamentação em
vigor num dos Estados‑Membros da União. 3.
Apenas podem ser instalados motores de combustão
interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a
55° C. Artigo 8.02
Equipamentos de segurança 1.
As máquinas devem estar instaladas e montadas de
maneira a serem suficientemente acessíveis para a sua manobra e manutenção e a
não porem em perigo as pessoas afetas a essas tarefas. Devem estar igualmente
protegidas contra um arranque não intencional. 2.
As máquinas principais, as máquinas auxiliares, as
caldeiras e os reservatórios sob pressão, bem como os seus acessórios, devem
estar munidos de dispositivos de segurança. 3.
Numa situação de emergência, os motores que acionam
os ventiladores de insuflação e extração devem poder ser desligados tanto do
exterior dos locais onde estão instalados como do exterior da casa das
máquinas. 4.
Se necessário, as ligações das condutas de
combustível, de lubrificantes e de óleos utilizados nos sistemas de transmissão
de energia, nos sistemas de comando e de ativação, bem como nos sistemas de
aquecimento devem ser protegidas com separadores ou de qualquer outro modo
apropriado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos ou derrames de
combustível sobre superfícies quentes, entradas de ar para máquinas ou outras
fontes de ignição. O número de ligações em tais sistemas de condutas deve ser
reduzido ao mínimo. 5.
As tubagens externas de distribuição de combustível
a alta pressão dos motores a gasóleo situadas entre as bombas de combustível de
alta pressão e os injetores de combustível devem ser protegidas com um sistema
de condutas revestidas que possa conter o combustível em caso de falha da
tubagem de alta pressão. O sistema de condutas revestidas deve estar dotado de
um meio que permita a recolha de derrames, devendo igualmente estar previstos
dispositivos de alarme em caso de falha da tubagem de combustível; todavia, as
máquinas com dois cilindros no máximo não carecem de alarme. Não é necessário
aplicar o sistema de condutas revestidas a máquinas no convés que façam
funcionar molinetes e cabrestantes. 6.
O isolamento das peças das máquinas deve satisfazer
as prescrições previstas no artigo 3.04, n.º 3, segundo parágrafo. Artigo 8.03
Dispositivos de propulsão 1.
A propulsão da embarcação deve poder ser posta em
marcha, parada ou invertida de modo seguro e rápido. 2.
Os níveis a) da temperatura da água de arrefecimento
dos motores principais; b) da pressão do óleo de lubrificação dos
motores principais e dos órgãos de transmissão; c) da pressão de óleo e da pressão de ar dos
dispositivos de inversão dos motores principais, dos órgãos de transmissão
reversível ou das hélices devem ser vigiados através de dispositivos adequados,
que façam disparar um alarme quando é atingido um nível crítico. 3.
No caso das embarcações com uma única máquina
principal, esta não deve ser parada automaticamente, exceto como medida de
proteção contra velocidade excessiva. 4.
No caso das embarcações com uma única máquina
principal, esta só pode estar equipada com um dispositivo automático de redução
da velocidade da máquina se essa redução desencadear um sinal visual e sonoro
na casa do leme e se o dispositivo de redução da velocidade da máquina puder
ser desligado a partir do posto do timoneiro. 5.
As aberturas para a passagem dos veios devem ser
concebidas de modo a que as substâncias poluentes para a água não possam
derramar‑se. Artigo 8.04
Tubos de escape das máquinas 1.
Os gases de escape devem ser totalmente conduzidos
para fora da embarcação. 2.
Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para
evitar a penetração dos gases de escape nos diversos compartimentos. Os tubos
de escape que passem por alojamentos ou pela casa do leme devem estar
envolvidos, no interior destes locais, numa manga de proteção estanque ao gás.
O espaço entre o tubo de escape e esta manga deve estar em comunicação com o ar
livre. 3.
Os tubos de escape devem estar dispostos e
protegidos de modo a não poderem causar incêndios. 4.
Nas casas das máquinas, os tubos de escape devem
estar convenientemente isolados ou arrefecidos. No exterior das casas das
máquinas pode ser suficiente uma proteção contra eventuais contactos. Artigo 8.05
Reservatórios de combustível,
tubagens e acessórios 1.
Os combustíveis líquidos devem ser armazenados em
reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o
modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material
equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam
aos reservatórios incorporados de origem em aparelhos auxiliares durante a
construção e que tenham uma capacidade igual ou inferior a 12 litros. Os
reservatórios de combustível não devem ter partes em comum com os reservatórios
de água potável. 2.
Os reservatórios, bem como as suas tubagens e
outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem o
combustível nem os seus vapores possam penetrar acidentalmente no interior da
embarcação. As válvulas dos reservatórios que servem para a extração do
combustível ou para a evacuação da água devem ser de fecho automático. 3.
Os reservatórios de combustível não podem situar‑se
a vante da antepara de abalroamento. 4.
Os reservatórios de combustível e os seus suportes
não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape. 5.
Os orifícios de enchimento dos reservatórios de
combustível devem estar claramente assinalados. 6.
O tubo de enchimento dos reservatórios de
combustíveis líquidos deve ter o seu orifício sobre o convés, exceto no caso
dos reservatórios de serviço diário. O tubo de enchimento deve estar munido de
um dispositivo de união em conformidade com a norma EN 12 827:1999. Cada reservatório deve estar munido de um tubo de
ventilação que desemboque ao ar livre por cima do convés e esteja instalado de
tal modo que nenhuma entrada de água seja possível. A secção do tubo de
ventilação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção do tubo de
enchimento. Quando os reservatórios estão ligados entre si, a
secção do tubo de ligação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção
do tubo de enchimento. 7.
As tubagens de distribuição de combustíveis devem
estar providas, diretamente à saída dos reservatórios, mesmo estando fechados
os compartimentos em causa, de uma válvula de fecho rápido acionável no convés. Caso o comando da válvula não esteja visível, a
tampa ou cobertura não deve poder ficar bloqueada. O comando deve estar marcado a vermelho. Se não
estiver visível, deve estar marcado com o símbolo de válvula de fecho rápido
constante do apêndice I (esquema 9), com pelo menos 10 cm de lado. O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos
reservatórios diretamente montados no motor. 8.
As tubagens para distribuição de combustíveis, as
suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às
solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As
tubagens de combustíveis não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor
e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento. 9.
Os reservatórios de combustível devem estar munidos
de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser legíveis
até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar
eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho
automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios,
acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível
deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não
devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa
casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho
automático adequados. 10.
a) Os reservatórios de combustível devem estar
dotados de dispositivos adequados para impedir o derrame de combustível durante
o abastecimento. Estes dispositivos devem ser indicados na rubrica 52 do
certificado de navegação interior da União. b) As disposições da alínea a) e do
n.º 11 não são aplicáveis caso o abastecimento de combustível se processe
a partir de postos dotados de dispositivos adequados para impedir o derrame de
combustível durante o abastecimento. 11.
No caso de reservatórios de combustível dotados de
um dispositivo de paragem automática, os sensores devem interromper o processo
de enchimento a um nível de enchimento de 97 %; estes dispositivos devem
ser à prova de falha. Se o sensor acionar um contacto elétrico que pode
interromper, através de um sinal binário, o circuito alimentado pelo posto de
abastecimento, o sinal deve poder transmitir‑se ao posto de abastecimento
mediante um dispositivo de conexão com ficha estanque conforme com a publicação
CEI 60309 1:1999 para circuitos de corrente contínua de 40 a
50 V, de cor branca e com o contacto de terra na posição das 10 horas. 12.
Os reservatórios de combustíveis devem estar
providos de aberturas com fecho estanque destinadas a permitir a limpeza e a
inspeção. 13.
Os reservatórios de combustível que alimentem
diretamente as máquinas principais e os motores necessários à navegação segura
da embarcação devem estar equipados com um dispositivo que emita um sinal visual
e sonoro na casa do leme quando o seu nível de enchimento deixar de ser
suficiente para o prosseguimento seguro da operação. Artigo 8.06
Armazenamento de óleo de
lubrificação, tubagens e acessórios 1.
O óleo de lubrificação deve ser armazenado em
reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o
modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material
equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam
aos reservatórios que tenham uma capacidade igual ou superior a 25 litros.
Os reservatórios de óleo lubrificante não devem ter partes em comum com os
reservatórios de água potável. 2.
Os reservatórios de óleo lubrificante, bem como as
suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal
modo que nem o óleo lubrificante nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente
no interior da embarcação. 3.
Os reservatórios de óleo lubrificante não podem
situar‑se a vante da antepara de abalroamento. 4.
Os reservatórios de óleo lubrificante e os seus
suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de
escape. 5.
Os orifícios de enchimento dos reservatórios de
óleo lubrificante devem estar claramente assinalados. 6.
As tubagens para distribuição de óleo lubrificante,
as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às
solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As
tubagens não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder
ser controladas em todo o seu comprimento. 7.
Os reservatórios de óleos lubrificantes devem estar
munidos de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser
legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível
devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de
fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos
reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do
indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os
tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sonda que
terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de
dispositivos de fecho automático adequados. Artigo 8.07
Armazenamento de óleos
utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de
ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios 1.
Os óleos utilizados nos sistemas de transmissão de
energia, nos sistemas de comando e de ativação e nos sistemas de aquecimento
devem ser armazenados em reservatórios de aço incorporados no casco ou
solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir,
pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo.
Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios que tenham uma capacidade
igual ou superior a 25 litros. Esses reservatórios de óleo não devem ter
paredes comuns com os reservatórios de água potável. 2.
Esses reservatórios, bem como as suas tubagens e
outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem esse
óleo nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação. 3.
Esses reservatórios de óleo não podem situar‑se a
vante da antepara de abalroamento. 4.
Esses reservatórios de óleo e os seus suportes não
devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape. 5.
Os orifícios de enchimento desses reservatórios
devem estar claramente assinalados. 6.
As tubagens para distribuição de óleo, as suas
ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações
mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens não
devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas
em todo o seu comprimento. 7.
Os reservatórios de óleo devem estar munidos de um
indicador de nível. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de
enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente
protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua
parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do
nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser
indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem
terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sonda que terminem numa casa das
máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho
automático adequados. Artigo 8.08
Instalações de esgoto 1.
Cada compartimento estanque deve poder ser bombado
separadamente. Esta prescrição não se aplica, todavia, aos compartimentos
estanques que normalmente se encontrem hermeticamente fechados durante a
marcha. 2.
As embarcações obrigatoriamente providas de
tripulação devem estar equipadas com duas bombas de esgoto independentes,
instaladas em locais distintos, devendo pelo menos uma delas ser motorizada.
Todavia, se as embarcações tiverem uma potência inferior a 225 kW ou um
porte bruto inferior a 350 t, ou, no caso das embarcações que não se
destinam ao transporte de mercadorias, um deslocamento inferior a 250 m3,
é suficiente uma bomba manual ou a motor. Cada uma das bombas prescritas deve poder ser
utilizada em todos os compartimentos estanques. 3.
O caudal mínimo Q1 da primeira
bomba de esgoto é calculado pela fórmula: Q1 = 0,1 · d12
(1/min) d1 é calculado pela fórmula: O caudal mínimo Q2 da segunda
bomba de esgoto é calculado pela fórmula: Q2
= 0,1 · d22 (l/min) d2
é calculado pela fórmula: Todavia, para d2 pode tomar‑se
um valor não superior ao valor d1. Para calcular Q2 tomar‑se‑á
para l o comprimento do compartimento estanque mais comprido. Nestas fórmulas, l || || é o comprimento do compartimento estanque considerado, em metros; d1 || || é o diâmetro interno calculado do coletor de esgoto principal, em milímetros; d2 || || é o diâmetro interno calculado do encanamento secundário de esgoto, em milímetros; 4.
Se as bombas de esgoto estiverem ligadas a um
sistema de esgoto, os encanamentos principais de esgoto devem ter um diâmetro
interno pelo menos igual a d1 em mm e os encanamentos secundários
de esgoto um diâmetro interno no mínimo igual a d2 em mm. Para as embarcações de comprimento inferior a
25 m, os valores d1 e d2 podem ser reduzidos até
35 mm. 5.
Só são permitidas bombas de esgoto autoferrantes. 6.
Em qualquer compartimento escoável de fundo raso
com largura superior a 5 m, deve haver pelo menos um dispositivo de
aspiração a estibordo e a bombordo. 7.
O escoamento do pique tanque de ré pode ser
assegurado pela casa das máquinas principais por meio de um dispositivo de
fecho automático e facilmente acessível. 8.
Os encanamentos secundários de esgoto de cada um
dos compartimentos devem estar ligados ao coletor por uma válvula de retenção
que possa ser mantida fechada. Os compartimentos ou outros locais adaptados para
servirem de tanques de lastro devem estar ligados ao sistema de esgoto apenas
por um simples sistema de fecho. Esta prescrição não se aplica aos porões
adaptados para servirem de tanques de lastro. O enchimento de tais porões com
água de lastro deve fazer‑se por meio de um encanamento de lastro fixado de
modo permanente e independente dos encanamentos de esgoto, ou por meio de
encanamentos secundários conectáveis ao coletor de esgoto através de tubos ou
adaptadores flexíveis. Não são autorizadas para este efeito válvulas de tomada
de água situadas em sentinas. 9.
Os esgotos do porão devem estar munidos de
dispositivos de medição. 10.
No caso de um sistema de esgoto com encanamentos
fixados de modo permanente, os encanamentos de escoamento das sentinas
destinadas a recolher águas com óleo devem estar munidos de órgãos de fecho
selados na posição fechada por uma comissão de inspeção. O número e a posição
desses órgãos de fecho são mencionados no certificado de navegação interior da
União. 11.
Os órgãos de fecho na posição fechada são o
equivalente de selados de acordo com o número 10. A(s) chave(s) para fechar os
referidos órgãos deve(m) estar indicada(s) em conformidade e guardada(s) num
local assinalado e de fácil acesso na casa das máquinas. Artigo 8.09
Dispositivos de recolha de
águas com óleo e de óleos usados 1.
As águas com óleo provenientes do serviço devem
poder ser conservadas a bordo. A sentina da casa das máquinas é considerada
reservatório para esse efeito. 2.
Para a recolha dos óleos usados deve existir, na
casa das máquinas, um ou vários recipientes específicos cuja capacidade
corresponda no mínimo a 1,5 vezes a quantidade de óleos usados
provenientes dos cárteres de todos os motores de combustão interna e de todos
os órgãos de transmissão instalados, assim como dos óleos hidráulicos provenientes
dos reservatórios de óleos hidráulicos. As conexões para o despejo dos recipientes
supramencionados devem estar conformes com a norma EN 1305:1996. 3.
A comissão de inspeção pode conceder derrogações às
prescrições do n.º 2 para embarcações exploradas unicamente em pequenos
troços. Artigo 8.10
Ruído produzido pelas
embarcações 1.
O ruído produzido por uma embarcação em marcha e,
nomeadamente, os ruídos de aspiração e de escape dos motores, devem ser
atenuados por meios adequados. 2.
O ruído produzido por uma embarcação em marcha, a
uma distância, medida lateralmente, de 25 m do forro exterior, não deve
ultrapassar 75 dB(A). 3.
O ruído produzido pela embarcação amarrada,
excluindo as operações de transbordo, a uma distância, medida lateralmente, de
25 m do forro exterior, não deve ultrapassar 65 dB(A). CAPÍTULO 8a EMISSÃO
DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELAS MÁQUINAS DIESEL Artigo 8a.01
Definições Para efeitos do presente capítulo, entende‑se
por: 1. «motor», um motor que funciona de acordo
com o princípio da ignição por compressão (motor diesel); 1a. «motor de propulsão», um motor destinado
à propulsão de uma embarcação de navegação interior, como definida no artigo
2.º da Diretiva 97/68/CE[2]; 1b. «motor auxiliar», um motor destinado a
aplicações distintas da propulsão de um veículo aquático; 1c. «motor de substituição», um motor usado e
reparado que se destina a substituir um motor operacional, de conceção idêntica
(motor em linha, motor em V) à do motor a substituir, com o mesmo número de
cilindros e cujas potência útil e velocidade não diferem em mais de 10 %
da potência útil e da velocidade do motor a substituir; 2. «homologação», o processo, definido no
segundo travessão do artigo 2.º da Diretiva 97/68/CE, com a sua atual
redação, através do qual um Estado‑Membro certifica que um tipo de motor ou uma
família de motores, segundo o nível de emissão de poluentes gasosos e
partículas, satisfaz as prescrições técnicas aplicáveis; 3. «ensaio da instalação», o processo
através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado
num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente
capítulo, ainda que tenha sido submetido, após a emissão da homologação, a
modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes
gasosos e partículas; 4. «ensaio intermédio», o processo através
do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num
veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente
capítulo, ainda que tenha sido submetido, após o ensaio da instalação, a
modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes
gasosos e partículas; 5. «ensaio especial», o processo através do
qual a autoridade competente se certifica de que, após cada modificação importante
de um motor instalado num veículo aquático no que se refere ao nível de emissão
de poluentes gasosos e partículas, esse motor continua a satisfazer as
prescrições técnicas do presente capítulo; 6. (sem conteúdo); 7. «família de motores», um conjunto de
motores, agrupados pelo fabricante, que, pela sua conceção, são suscetíveis de
apresentar características semelhantes de emissões de escape de poluentes
gasosos e partículas, como definido no artigo 2.º, quarto travessão, da
Diretiva 97/68/CE, e que satisfazem o disposto nas regras referidas no
artigo 8a.03; 8. (sem conteúdo); 9. (sem conteúdo); 10. (sem conteúdo); 11. «fabricante», tal como definido no artigo
2.º da Diretiva 97/68/CE, com a sua atual redação, a pessoa ou entidade
responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspetos do
processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é
essencial que essa pessoa ou entidade esteja diretamente envolvida em todas as
fases do fabrico do motor; 12. (sem conteúdo); 13. (sem conteúdo); 14. (sem conteúdo); 15. (sem conteúdo); 16 «protocolo dos parâmetros do motor», o
documento previsto no apêndice V, no qual são devidamente registados todos
os parâmetros, modificações, componentes e regulações do motor que afetam o
nível de emissão de poluentes gasosos e partículas pelo motor; 17. «instruções do fabricante para a
monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto
dos gases de escape», o documento produzido para efeitos da realização do
ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais. Artigo 8a.02
Disposições gerais 1.
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 97/68/CE, as
disposições do presente capítulo aplicam‑se a todos os motores com uma potência
útil nominal superior a 19 kW instalados em embarcações de navegação
interior ou em máquinas a bordo das mesmas. 2.
Os motores devem obedecer aos requisitos da
Diretiva 97/68/CE. 3.
O respeito dos valores‑limite de emissão de gases
de escape para a fase em causa é determinado com base na homologação efetuada
nos termos do artigo 8a.03. 4.
Ensaios da instalação a) Após a instalação do motor a bordo, mas
antes da sua entrada em serviço, é realizado um ensaio da instalação. Este
ensaio, que faz parte da inspeção inicial do veículo aquático ou de uma
inspeção especial pelo facto de o motor em causa ter sido instalado, determina
o registo do motor no certificado de navegação interior da União a emitir pela
primeira vez ou a alteração do certificado existente. b) A comissão de inspeção pode prescindir do
ensaio da instalação previsto na alínea a) caso um motor com uma potência útil
nominal PN inferior a 130 kW seja substituído por um motor
abrangido pela mesma homologação. Para tal, o proprietário da embarcação, ou o
seu representante autorizado, deve notificar a comissão de inspeção da
substituição do motor e apresentar cópia do documento de homologação, bem como
o número de identificação do motor recém‑instalado. A comissão de inspeção
introduz as alterações adequadas no certificado de navegação interior da União
(ver casa 52). 5.
São realizados ensaios intermédios do motor, no
contexto da inspeção periódica prevista no artigo 2.09. 6.
Após cada modificação importante de um motor, caso
ela possa afetar a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelo motor, é
imperativa a realização de um ensaio especial. 6a. Os resultados dos ensaios
realizados em conformidade com o artigo 8a.02, n.os 4 a 6, são
registados no protocolo dos parâmetros do motor. 7.
A comissão de inspeção indica no certificado de
navegação interior da União, na casa 52, os números de homologação e os números
de identificação de todos os motores instalados a bordo da embarcação e que
estejam abrangidos pelo disposto no presente capítulo. Para os motores
abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 97/68/CE, é
suficiente o número de identificação. 8.
A autoridade competente pode confiar a um serviço
técnico o desempenho das tarefas a realizar por força do presente capítulo. Artigo 8a.03
Homologações reconhecidas 1.
São reconhecidas as seguintes homologações, desde
que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente: a) homologações nos termos da Diretiva
97/68/CE; b) homologações reconhecidas, nos termos da
Diretiva 97/68/CE[3],
como equivalentes. 2.
Para cada motor homologado, devem estar disponíveis
a bordo os seguintes documentos ou cópias dos mesmos: a) o documento de homologação; b) as instruções do fabricante para a
monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto
dos gases de escape; c) o protocolo dos parâmetros do motor. Artigo 8a.04
Ensaio da instalação e
ensaios intermédio e especial 1.
Por ocasião do ensaio da instalação nos termos do
artigo 8a.02, n.º 4, e dos eventuais ensaios intermédios nos termos do
artigo 8a.02, n.º 5, e ensaios especiais nos termos do artigo 8a.02, n.º
6, a autoridade competente inspeciona o estado do motor com referência aos
componentes, ajustamentos e parâmetros especificados nas instruções a que se
refere o artigo 8a.01, n.º 17. Caso considere que o motor não se integra no tipo
de motor homologado ou na família de motores homologada, a autoridade
competente pode: a) exigir que aa) sejam tomadas medidas para
restabelecer a conformidade do motor, bb) sejam introduzidas alterações
adequadas no documento de homologação; ou b) determinar que sejam medidos os valores
reais das emissões. Caso não tenha sido restabelecida a conformidade
do motor ou na ausência de alterações adequadas no documento da homologação, ou
ainda no caso de as medições indicarem que os valores‑limite de emissão não são
respeitados, a autoridade competente recusa a emissão do certificado ou revoga
o certificado de navegação interior da União já emitido. 2.
No caso de motores com sistemas de pós‑tratamento
dos gases de escape, deve verificar‑se se tais sistemas funcionam corretamente
no contexto do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais. 3.
Os ensaios a que se refere o n.º 1 devem ser
realizados com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos
componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de
escape. As instruções, a redigir pelo fabricante e a aprovar por uma autoridade
competente, devem especificar os componentes relevantes do escape, bem como os
ajustamentos e os parâmetros, com base nos quais se pode presumir que são
permanentemente respeitados os valores‑limite de emissão de gases de escape. As
instruções incluem, no mínimo, os seguintes elementos: a) tipo de motor e, quando adequado, família
de motores, com a indicação da potência útil nominal e da velocidade nominal; b) lista dos componentes e parâmetros do
motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape; c) características inequívocas para
identificação dos componentes autorizados relevantes no contexto da emissão de
gases de escape (p. ex., número do componente aposto no mesmo); d) parâmetros do motor relevantes no
contexto da emissão de gases de escape, como as gamas de valores para a
regulação da injeção, a temperatura admissível da água de refrigeração, a
contrapressão máxima dos gases de escape, etc… No caso de motores equipados com sistemas de pós‑tratamento
dos gases de escape, as instruções especificam ainda os procedimentos de
verificação da eficiência da instalação de pós‑tratamento dos gases de escape. 4.
A instalação dos motores no veículo aquático deve
obedecer às restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, a
pressão na admissão e a contrapressão dos gases de escape não devem exceder os
valores indicados para o motor aprovado. 5.
Se os motores em instalação a bordo pertencerem a
uma família de motores, não podem realizar‑se reajustamentos ou modificações
que possam afetar negativamente a emissão de gases de escape e de partículas ou
que se situem fora da gama de ajustamentos proposta. 6.
Se, após a homologação, for necessário proceder a
reajustamentos ou modificações no motor, tais operações devem ser inscritas com
precisão no protocolo dos parâmetros do motor. 7.
Se os ensaios da instalação e os ensaios
intermédios mostrarem que, em relação aos seus parâmetros, componentes e características
ajustáveis, os motores instalados a bordo cumprem as especificações
estabelecidas nas instruções a que se refere o artigo 8a.01, n.º 17, pode
presumir‑se que as emissões de gases de escape e de partículas pelos motores
respeitam igualmente os valores‑limite de base. 8.
Caso um motor tenha sido homologado, a autoridade
competente pode, se assim o entender, simplificar o ensaio da instalação ou o
ensaio intermédio a que se referem as presentes disposições. No entanto, deve
submeter‑se a ensaio completo no mínimo um cilindro ou um motor de uma família
de motores; os ensaios só podem ser simplificados se houver motivos para crer
que todos os outros cilindros ou motores têm comportamento análogo ao do
cilindro ou motor em causa. Artigo 8a.05
Serviços técnicos 1.
Os serviços técnicos devem respeitar a norma
europeia relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de
ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025:2000), tendo devidamente em consideração
as seguintes condições: a) Os fabricantes de motores não podem ser
reconhecidos como serviços técnicos. b) Para efeitos do presente capítulo, um
serviço técnico pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar
instalações situadas fora do seu próprio laboratório de ensaios. c) A pedido da autoridade competente, os
serviços técnicos devem demonstrar que são reconhecidos na União Europeia para
o exercício das atividades descritas no presente número. d) Os serviços de países terceiros só podem
ser notificados enquanto serviço técnico reconhecido no âmbito de um acordo
bilateral ou multilateral entre a União Europeia e o país terceiro em causa. CAPÍTULO 9 INSTALAÇÕES
ELÉCTRICAS Artigo 9.01
Generalidades 1.
Quando, relativamente a determinadas partes de uma
instalação, não existirem prescrições específicas, o seu grau de segurança é
considerado satisfatório desde que tenham sido construídas em conformidade com
uma norma europeia em vigor, ou com as prescrições de uma sociedade de
classificação reconhecida. Os documentos correspondentes devem ser apresentados
à comissão de inspeção. 2.
Devem encontrar‑se a bordo os seguintes documentos,
visados pela comissão de inspeção: a) os planos gerais relativos ao conjunto da
instalação elétrica; b) os planos de comutação do quadro
principal, do quadro da instalação de emergência e dos quadros de distribuição
com indicações dos dados técnicos mais importantes, tais como a intensidade e a
corrente nominal da aparelhagem de proteção e de comando; c) as indicações de potência relativas à
maquinaria e equipamento elétricos; d) os tipos de cabos com indicação das
secções dos condutores. Nos veículos aquáticos sem tripulação não é
necessário que estes documentos se encontrem a bordo, mas o proprietário deve
tê‑los sempre disponíveis. 3.
As instalações devem ser projetadas para bandas
permanentes até 15° e temperaturas ambientes entre 0° C e 40° C, no
interior, e entre ‑ 20° C e + 40° C no convés, devendo funcionar
perfeitamente dentro destes limites. 4.
As instalações e aparelhos elétricos e eletrónicos
devem ser de acesso e manutenção fáceis. Artigo 9.02
Sistemas de alimentação de
energia elétrica 1.
A bordo dos veículos aquáticos munidos de uma
instalação elétrica, a alimentação da instalação é feita, em princípio, a
partir de duas fontes de energia no mínimo, de modo que, em caso de falha de
uma fonte de energia, a fonte restante esteja em condições de alimentar,
durante 30 minutos no mínimo, os aparelhos elétricos necessários para a
segurança da navegação. 2.
Deve demonstrar‑se, através de um balanço de
potência, que a potência nominal da alimentação em energia elétrica é
suficiente. Pode tomar‑se em consideração um fator de simultaneidade adequado. 3.
Independentemente do estipulado no n.º 1, o
artigo 6.04 é aplicável às fontes de energia do sistema de governo (sistema de
lemes). Artigo 9.03
Proteção contra o contacto, a
penetração de corpos sólidos e a entrada de água O tipo de proteção mínima das partes de uma
instalação fixadas de modo permanente deve estar conforme com o quadro que se
segue. Instalação || Tipo de proteção mínima (segundo CEI‑publ. 60529: 1992) Geradores || Motores || Transfor-madores || Quadros Distribui-dores Interruptores || Guarnições || Equipamen-tos de iluminação Locais de serviço, casas das máquinas, casas do sistema de governo || IP 22 || IP 22 || IP[4] 22 || IP[5][6] 22 || IP 44 || IP 22 Porões || || || || || IP 55 || IP 55 Comparti-mentos dos acumuladores e paióis de tintas || || || || || || IP 44 u. (Ex)[7] Conveses livres e postos de comando descobertos || || IP 55 || || IP 55 || IP 55 || IP 55 Casa do leme || || IP 22 || IP 22 || IP 22 || IP 22 || IP 22 Alojamen tos, com exceção das instalações sanitárias e locais húmidos || || || || IP 22 || IP 20 || IP 20 Instalações sanitárias e locais húmidos || || IP 44 || IP 44 || IP 44 || IP 55 || IP 44 Artigo 9.04
Proteção contra explosões Nos locais onde possam acumular‑se gases ou
misturas de gases explosivos, tais como os compartimentos reservados aos
acumuladores ou ao armazenamento de produtos altamente inflamáveis, apenas são
autorizados materiais elétricos protegidos contra explosões (com certificado de
segurança). Nestes locais não deve ser instalado qualquer interruptor de aparelhos
de iluminação ou de outros aparelhos elétricos. A proteção contra explosões
deve ter em conta as características dos gases ou misturas de gases explosivos
suscetíveis de se produzirem (grupo de explosividade, classe de temperatura). Artigo 9.05
Ligação à massa 1.
A ligação à massa é necessária nas instalações com
tensões superiores a 50 V. 2.
As partes metálicas suscetíveis de serem tocadas e
que, em condições normais de serviço, não estão sob tensão, como as estruturas
e os invólucros das máquinas, dos aparelhos e dos aparelhos de iluminação,
devem ser ligadas à massa separadamente, se não estiverem já em contacto
elétrico com o casco em virtude da sua própria montagem. 3.
Os invólucros dos aparelhos consumidores de
eletricidade móveis e/ou portáteis devem ser ligados à massa por meio de um
condutor suplementar normalmente fora de tensão e incorporado no cabo de
alimentação. Esta prescrição não se aplica em caso de
utilização de um transformador de separação de circuito nem quando os aparelhos
estão providos de isolamento de proteção (duplo isolamento). 4.
A secção dos condutores de ligação à massa deve ser
pelo menos igual aos valores que resultam do seguinte quadro: Secção dos condutores exteriores [mm2] || Secção mínima dos condutores de ligação à massa nos cabos isolados [mm2] || montados separadamente [mm2] de 0,5 a 4 || mesma secção que a do condutor exterior || 4 de mais de 4 a 16 || mesma secção que a do condutor exterior || mesma secção que a do condutor exterior de mais de 16 a 35 || 16 || 16 de mais de 35 a 120 || metade da secção do condutor exterior || metade da secção do condutor exterior mais de 120 || 70 || 70 Artigo 9.06
Tensões máximas admissíveis 1.
As tensões não devem ultrapassar os seguintes
valores: Tipo de instalação || Tensões máximas admissíveis Corrente contínua || Corrente alterna monofásica || Corrente alterna trifásica a. Instalações de força motriz e de aquecimento incluindo as tomadas de corrente correspondentes para utilização geral || 250 V || 250 V || 500 V b. Instalações de iluminação, de comunicações, ordens e informações incluindo as tomadas de corrente para utilização geral || 250 V || 250 V || ‑ c. Tomadas de corrente destinadas à alimentação de aparelhos de tipo portátil, utilizados nos conveses expostos ou em espaços metálicos estreitos ou húmidos, com exceção das caldeiras e tanques: || || || 1. em geral || 50 V[8] || 50 V[9] || ‑ 2. em caso de emprego de um transformador de separação de circuito que alimente um único aparelho || ‑ || 250 V[10] || ‑ 3. em caso de emprego de aparelhos com isolamento de proteção (duplo isolamento) || 250 V || 250 V || ‑ 4. em caso de emprego de disjuntores de corrente de defeito ≤ 30 mA || ‑ || 250 V || 500 V d. As receções móveis tais como as instalações elétricas de contentores, motores, ventiladores e bombas móveis que não são normalmente manipuladas durante o serviço e cujas partes condutoras acessíveis ao toque são ligadas à massa por um condutor de proteção incorporado no cabo de conexão e que estão ligadas ao casco tanto através deste condutor como de outro condutor ou ainda devido à sua localização || 250 V || 250 V || 500 V e. Tomadas de corrente destinadas à alimentação de aparelhos de tipo portátil utilizados nas caldeiras e nos tanques || 50 V[11] || 50 V[12] || ‑ 2.
Em derrogação do n.º 1, são admissíveis
tensões superiores desde que sejam respeitadas as necessárias medidas de
proteção: a) para as instalações de força motriz cuja
potência assim o exija; b) para instalações de bordo especiais, como
instalações de rádio e sistemas de ignição; Artigo 9.07
Sistemas de distribuição 1.
São autorizados os seguintes sistemas de
distribuição para corrente contínua e corrente alterna monofásica: a) com 2 condutores, um dos quais ligado à
massa (L1/N/PE); b) com 1 condutor com retorno pelo casco,
unicamente para instalações locais (como por exemplo a instalação de arranque
de um motor de combustão, proteção catódica) (L1/PEN); c) com 2 condutores isolados do casco (L1/L2/PE). 2.
São autorizados os seguintes sistemas de
distribuição para corrente alterna trifásica: a) com 4 condutores com ligação à massa do
ponto neutro e sem retorno pelo casco (L1/L2/L3/N/PE) = (rede TN‑S) ou (rede
TT); b) com 3 condutores isolados do casco
(L1/L2/L3/PE) = (rede IT); c) sistemas de três condutores com ponto
neutro ligado à massa com retorno pelo casco, exceto para os circuitos
terminais (L1/L2/L3/PEN). 3.
A comissão de inspeção pode autorizar a utilização
de outros sistemas. Artigo 9.08
Ligação à margem ou a outras
redes externas 1.
Os cabos de alimentação provenientes de redes em
terra ou de outras redes externas para instalações da rede de bordo devem ter
uma ligação fixa a bordo através de bornes ou dispositivos de tomada de
corrente fixos. As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a tração. 2.
O casco deve poder ser eficazmente ligado à massa,
quando a tensão da ligação ultrapassar 50 V. A ligação à massa deve
ser assinalada de modo especial. 3.
Os dispositivos de comutação da ligação devem poder
ser bloqueados de modo a impedir o funcionamento em paralelo dos geradores da
rede de bordo com a rede da margem ou uma outra rede exterior. Admite‑se um
breve funcionamento em paralelo para a passagem de um sistema a outro sem
interrupção de tensão. 4.
A ligação deve estar protegida contra os curto‑circuitos
e as sobrecargas. 5.
O quadro de distribuição principal deve ter um
indicador que mostre se a ligação está sob tensão. 6.
Devem ser instalados dispositivos indicadores que
permitam comparar a polaridade em corrente contínua e a ordem das fases em
corrente alterna trifásica entre a ligação e a rede de bordo. 7.
Na ligação deve haver uma placa que indique: a) as medidas a tomar para efetuar a
ligação; b) o tipo de corrente, a tensão nominal e,
em caso de corrente alterna, a frequência. Artigo 9.09
Fornecimento de corrente a
outros veículos aquáticos 1.
Quando se fornece corrente a outros veículos
aquáticos deve existir uma ligação separada. Se forem utilizadas tomadas de
corrente de calibre nominal superior a 16 A para o fornecimento de
corrente a outros veículos aquáticos, deve ser assegurado (por exemplo através
de interruptores ou de dispositivos de bloqueamento) que o ato de ligar e
desligar só pode ser efetuado sem tensão. 2.
As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a
tração. 3.
O artigo 9.08, n.os 3 a 7, é aplicável mutatis
mutandis. Artigo 9.10
Geradores e motores 1.
Os geradores, os motores e respetivas caixas de
ligação devem ser de fácil acesso para efeitos de controlos, medições e
reparações. O seu tipo de proteção deve corresponder ao local em que estão
instalados (ver artigo 9.03). 2.
Os geradores alimentados pela máquina principal, o
veio da hélice ou um grupo auxiliar destinado a uma outra função, devem ser
concebidos em função da variação do número de rotações que podem produzir‑se em
serviço. Artigo 9.11
Acumuladores 1.
Os acumuladores devem ser acessíveis e estar
fixados de modo a não se deslocarem com os movimentos do veículo aquático. Não
podem ser colocados em locais onde estejam expostos a calor excessivo, frio
extremo, surriada ou vapor. Não podem ser instalados acumuladores na casa do
leme, nos alojamentos e nos porões. Esta prescrição não se aplica aos
acumuladores de aparelhos portáteis nem aos que necessitem de uma potência
inferior a 0,2 kW para a respetiva carga. 2.
Os acumuladores que, para carregarem, necessitem de
uma potência superior a 2,0 kW (calculada a partir da corrente de carga
máxima e da tensão nominal do acumulador tendo em conta a curva característica
de carga do dispositivo de carga) devem ser instalados num local que lhes
esteja exclusivamente reservado. Se forem colocados no convés, podem ser
instalados num armário. Os acumuladores que, para carregarem, necessitem
de uma potência igual ou inferior a 2,0 kW podem ser instalados num
armário ou caixa não só se forem colocados no convés mas também sob os
conveses. Também podem ser colocados na casa das máquinas ou noutro local bem
ventilado, desde que estejam protegidos contra a queda de objetos e gotas de
água. 3.
As superfícies interiores de todos os locais,
armários, caixas, prateleiras e outros elementos de construção destinados aos
acumuladores devem ser protegidos contra os efeitos nocivos dos eletrólitos. 4.
É necessário prever uma ventilação eficaz, quando
os acumuladores estiverem instalados num compartimento, num armário ou numa
caixa fechada. Deve prever‑se ventilação forçada para os acumuladores de níquel‑cádmio
que necessitem de mais de 2 kW para a respetiva carga, e para os
acumuladores de chumbo que necessitem de mais de 3 kW. A entrada de ar deve fazer‑se pela parte inferior
e a evacuação pela parte superior, de modo a assegurar uma evacuação total dos
gases. As condutas de ventilação não devem conter
dispositivos que impeçam a livre circulação do ar (válvula de fecho, por
exemplo). 5.
O caudal de ar requerido (Q), calcula‑se de acordo
com a seguinte fórmula: Q = 0,11 · I · n [m3/h] Nesta fórmula: I || = || 1/4 da corrente máxima fornecida pelo dispositivo de carga, em amperes, n || = || número de elementos. No caso de baterias‑tampão da rede de bordo, a
comissão de inspeção pode aceitar outros métodos de cálculo que tenham em conta
a curva de carga característica do dispositivo de carga, na condição de tais
métodos se basearem em disposições das sociedades de classificação reconhecidas
ou em normas pertinentes. 6.
No caso de ventilação natural, a secção das
condutas deve corresponder ao caudal de ar necessário, tomando como base uma
velocidade do ar de 0,5 m/s. A secção não pode, contudo, ser inferior a
80 cm2 para os acumuladores de chumbo e a 120 cm2
para os acumuladores de níquel‑cádmio. 7.
Em caso de ventilação forçada, há que prever um
ventilador, de preferência com dispositivo de aspiração, cujo motor não pode
encontrar‑se na corrente de gás ou corrente de ar. O ventilador deve ser construído de modo a
impossibilitar a formação de faúlhas no caso de uma pá tocar na caixa do
ventilador e a evitar quaisquer cargas eletrostáticas. 8.
Sobre as portas ou coberturas dos compartimentos,
armários ou caixas onde se encontrem os acumuladores é afixado o sinal
«Proibido fumar ou fazer lume» segundo o modelo da figura 2 do
apêndice I e com um diâmetro mínimo de 10 cm. Artigo 9.12
Instalações de conexão 1.
Quadros elétricos a) Os aparelhos, interruptores, fusíveis e
instrumentos dos quadros devem estar dispostos de forma bem visível e ser de
fácil acesso para efeitos de manutenção e de reparação. Os terminais para tensões até 50 V e os
terminais para tensões superiores a 50 V devem estar dispostos
separadamente e ser convenientemente marcados. b) Devem ser afixadas nos quadros placas
indicadoras de todos os interruptores e aparelhos com indicação do circuito. Para os fusíveis devem ser indicados a intensidade
nominal e o circuito. c) Quando os aparelhos com tensão de serviço
superior a 50 V estão colocados atrás de portas, as partes condutoras de
corrente desses aparelhos devem estar protegidas contra contactos acidentais
quando as portas estão abertas. d) Os materiais dos quadros devem apresentar
uma resistência mecânica conveniente, ser duráveis, ignífugos e auto‑extintores;
também não devem ser higroscópicos. e) Se nos quadros elétricos forem instalados
fusíveis com alto poder de corte, devem estar disponíveis acessórios e
equipamentos de proteção corporal para a colocação e a retirada dos fusíveis. 2.
Interruptores, aparelhos de proteção a) Os circuitos de geradores e os circuitos
de serviço devem estar protegidos contra curto‑circuitos e sobrecargas em todos
os condutores não ligados à massa. Para este efeito, podem utilizar‑se
disjuntores de corrente máxima ou corta‑circuitos fusíveis. Os circuitos que alimentam os motores elétricos
dos comandos (sistema de governo) bem como os seus circuitos de comando só
devem estar protegidos contra os curto‑circuitos. Quando os circuitos incluem
disjuntores térmicos, estes devem ser neutralizados ou regulados pelo menos
para o dobro da intensidade nominal. b) As saídas do quadro principal para os
aparelhos que necessitem de uma corrente superior a 16 A devem incluir um
interruptor de carga ou de potência. c) Os aparelhos elétricos necessários à
propulsão do veículo aquático, ao sistema de governo, ao indicador de posição
do leme, à navegação ou aos sistemas de segurança, assim como os aparelhos de
serviço com uma intensidade nominal superior a 16 A, devem ser alimentados
por circuitos separados. d) Os circuitos dos aparelhos de serviço
necessários para a propulsão e a manobra da embarcação devem ser diretamente
alimentados pelo quadro principal. e) Os aparelhos de corte devem ser
escolhidos em função da sua intensidade nominal, da sua solidez térmica e
dinâmica e também do seu poder de corte. Os interruptores devem cortar
simultaneamente todos os condutores sob tensão. A posição de comutação deve
estar claramente indicada. f) Os fusíveis devem ser do tipo selado e
construídos em cerâmica ou num material equivalente. A sua substituição deve
poder ser feita sem perigo de contacto para o operador. 3.
Aparelhos de medição e de vigilância a) Os circuitos dos geradores e acumuladores
e de distribuição devem incluir aparelhos de medição e de vigilância sempre que
tal seja necessário para o funcionamento seguro da instalação. b) Para as redes não ligadas à massa cuja
tensão seja superior a 50 V, é necessário prever uma instalação adequada
para o controlo do isolamento em relação à massa, munida de um alarme visual e sonoro.
Para as instalações secundárias como, por exemplo, os circuitos de comando,
pode prescindir‑se da instalação para o controlo do isolamento em relação à
massa. 4.
Localização dos quadros elétricos a) Os quadros devem ser colocados em locais
de fácil acesso, bem arejados e de maneira a estarem protegidos contra a água e
os danos de origem mecânica. Os encanamentos e condutas de ar devem estar
dispostos de maneira a que, em caso de fugas, os quadros não possam ser
deteriorados. Se a sua montagem na proximidade de quadros elétricos for
inevitável, os encanamentos não devem conter ligações amovíveis nessa zona. b) Os armários e nichos onde estejam fixados
diretamente disjuntores devem ser construídos num material ignífugo ou
protegidos por um revestimento em metal ou noutro material ignífugo. c) Quando a tensão for superior a 50 V,
devem colocar‑se estrados ou tapetes isolantes diante do quadro principal, no
posto do operador. Artigo 9.13
Dispositivos de corte de
emergência Para os queimadores a óleo, as bombas de
combustível, os separadores de combustível e os ventiladores das casas das
máquinas, devem ser instalados dispositivos de corte de emergência no exterior
dos locais onde os aparelhos estão colocados. Artigo 9.14
Material de instalação 1.
As entradas dos cabos devem estar dimensionadas em
função dos cabos a ligar e ser adequadas aos tipos de cabos utilizados. 2.
As tomadas de corrente de circuitos de distribuição
diferentes, com tensões ou frequências diferentes, não devem poder ser
confundidas. 3.
Os interruptores devem desligar/ligar
simultaneamente todos os condutores não ligados à massa de um circuito.
Todavia, nas redes não ligadas à massa são autorizados interruptores unipolares
nos circuitos de iluminação dos alojamentos, com exceção das lavandarias,
lavabos e casas de banho. 4.
Quando a corrente é superior a 16 A, as
tomadas de corrente devem estar bloqueadas por um interruptor de forma que a
ligação e a retirada da ficha apenas sejam possíveis sem tensão. Artigo 9.15
Cabos 1.
Os cabos devem ser ignífugos, auto‑extintores e
resistentes à água e ao óleo. Nos alojamentos é permitida a utilização de outros
tipos de cabos, desde que estejam eficazmente protegidos, tenham
características ignífugas e sejam auto‑extintores. As normas relativas ao caráter ignífugo dos cabos
elétricos devem estar em conformidade com: a) as publicações da Comissão Eletrotécnica
Internacional 60332‑1:1993, 60332‑3:2000; ou b) a regulamentação equivalente reconhecida
por um dos Estados‑Membros. 2.
Os condutores de cabos utilizados para as
instalações de força motriz e de iluminação devem ter uma secção mínima de
1,5 mm2. 3.
As armações e os revestimentos metálicos dos cabos
não devem ser utilizados em serviço normal como condutores ou condutores de
ligação à massa. 4.
As armações e os revestimentos metálicos dos cabos
das instalações de força motriz e de iluminação devem ser ligados à massa pelo
menos numa extremidade. 5.
A secção dos condutores deve ter em conta a
temperatura máxima final admissível dos condutores (capacidade de transporte de
corrente) bem como a queda de tensão admissível. A queda de tensão entre o
quadro principal e o ponto mais desfavorável da instalação não deve exceder,
relativamente à tensão nominal, 5 % para a iluminação e 7 % para as
instalações de força motriz e de aquecimento. 6.
Os cabos devem estar protegidos contra o risco de
danos de origem mecânica. 7.
A fixação dos cabos deve garantir que as eventuais
trações não ultrapassam os limites admissíveis. 8.
Quando os cabos passam através das anteparas ou dos
conveses, a resistência mecânica, a estanquidade e a resistência ao fogo das
referidas anteparas ou conveses não devem ser afetadas pelas caixas de
empanque. 9.
As extremidades e as ligações de todos os
condutores devem ser feitas de modo a reter as propriedades originais
elétricas, mecânicas, ignífugas e, se necessário, resistentes ao fogo. O número
de junções de cabos deve ser o mínimo possível. 10.
Os cabos que interligam as casas do leme
rebaixáveis devem ser suficientemente flexíveis, isolados com um material que
mantenha uma flexibilidade suficiente até ‑ 20° C e seja resistente
aos vapores, aos raios ultravioletas e ao ozono. Artigo 9.16
Instalações de iluminação 1.
Os aparelhos de iluminação devem ser instalados de
modo que o calor que deles se liberta não possa pegar fogo aos objetos ou
elementos inflamáveis circundantes. 2.
Os aparelhos de iluminação no convés exposto devem
ser instalados de maneira a não impedir o reconhecimento das luzes de
sinalização. 3.
Quando dois ou mais aparelhos de iluminação são
colocados numa casa das máquinas ou das caldeiras, devem ser repartidos, no
mínimo, por dois circuitos. Esta prescrição é igualmente aplicável aos locais
onde se encontrem máquinas de refrigeração, máquinas hidráulicas ou motores
elétricos. Artigo 9.17
Luzes de sinalização 1.
Os quadros de comando das luzes de sinalização
devem ser instalados na casa do leme. Devem ser alimentados por um cabo
independente vindo do quadro principal ou por duas redes secundárias
independentes uma da outra. 2.
As luzes de sinalização devem ser alimentadas,
protegidas e comandadas separadamente a partir do respetivo quadro. 3.
Uma avaria das instalações de controlo previstas no
artigo 7.05, n.º 2, não deve prejudicar o funcionamento da luz que as mesmas
controlam. 4.
Várias luzes que constituam uma unidade funcional e
estejam agrupadas no mesmo local podem ser alimentadas, comandadas e controladas
em comum. A instalação de controlo deve poder detetar a avaria de uma única das
luzes. Todavia, as duas fontes luminosas de um fanal biforme (dois fanais
montados um por cima do outro ou dentro da mesma caixa) não devem poder ser
utilizadas em simultâneo. Artigo 9.18
(sem conteúdo) Artigo 9.19
Sistemas de alarme e de
segurança para as instalações mecânicas Os sistemas de alarme e de segurança
destinados à vigilância e à proteção das instalações mecânicas devem preencher
os seguintes requisitos: a) Sistemas de alarme Os sistemas de alarme devem ser construídos de
modo a que as avarias no sistema de alarme não possam originar uma falha do
aparelho ou da instalação a vigiar. Os transmissores binários devem ser construídos
segundo o princípio da corrente de repouso ou segundo o princípio da corrente
de trabalho vigiada. Os alarmes visuais devem permanecer visíveis até à
eliminação da perturbação; um alarme com aviso de receção deve poder ser
distinguido de um alarme sem aviso de receção. Cada alarme deve incluir também
um sinal sonoro. Os alarmes sonoros devem poder ser desligados. O corte do
alarme sonoro não deve impedir o disparo de um alarme provocado por nova causa. Podem ser admitidas derrogações para instalações
de alarme que incluam menos de 5 pontos de vigilância. b) Sistemas de segurança Os sistemas de segurança devem estar projetados de
modo a poderem, antes de a instalação em perigo atingir um estado crítico de
funcionamento, parar ou reduzir o seu funcionamento ou transmitir uma ordem
para esse efeito a um posto assistido permanentemente. Os transmissores binários devem ser concebidos
segundo o princípio da corrente de trabalho. Se os sistemas de segurança não forem projetados
com auto‑vigilância, deve ser possível verificar que estão a funcionar corretamente. Os sistemas de segurança devem ser independentes
de outros sistemas. Artigo 9.20
Instalações eletrónicas 1.
Generalidades As condições de ensaio especificadas no n.º 2
apenas são aplicáveis aos aparelhos eletrónicos necessários ao sistema de
governo e às máquinas de propulsão do veículo aquático, incluindo as máquinas
auxiliares. 2.
Condições de ensaio a) As solicitações de ensaio não devem
produzir danos ou disfunções nos aparelhos eletrónicos. Os ensaios conformes
com as normas internacionais, como a publicação CEI 60092‑504:2001, devem
ser realizados com o aparelho em funcionamento, exceto no tocante ao ensaio da
resistência ao frio. Esses ensaios incluem a verificação do correto
funcionamento. b) Variações de tensão e de frequência || Variações || || contínuas || de curta duração Generalidades || Frequência || ± 5 % || ± 10 % 5 s Tensão || ± 10 % || ± 20 % 1,5 s Funcionamento com acumulador || Tensão || + 30 %/‑ 25 % || c) Ensaio de calor A temperatura da amostra é elevada até 55° C
num período de meia hora. Depois de atingida essa temperatura é assim mantida
durante 16 horas. Procede‑se em seguida a um ensaio de funcionamento. d) Ensaio de frio A amostra, inativa, é arrefecida até - 25° C
e mantida a essa temperatura durante 2 horas. Em seguida, faz‑se subir de
novo a temperatura até 0° C e procede‑se a um ensaio de funcionamento. e) Ensaio de vibração Os ensaios de vibração são efetuados à frequência
de ressonância dos aparelhos ou peças, nos três eixos, durante um período de 90
minutos de cada vez. Se não se libertar nenhuma ressonância nítida, o ensaio de
vibração realiza‑se a 30 Hz. O ensaio de vibração realiza‑se por oscilação sinusoidal dentro dos
seguintes limites: Em geral: f = 2,0 até 13,2 Hz; a = ± 1 mm (amplitude a = 1/2 amplitude de vibração) f = 13,2 Hz até 100 Hz: aceleração ± 0,7 g. Os equipamentos destinados a ser montados em
motores a gasóleo ou aparelhos de governo devem ser testados da seguinte forma: f = 2,0 até 25 Hz; a = ± 1,6 mm (amplitude a = 1/2 amplitude de vibração) f = 25 Hz até 100 Hz; aceleração ± 4 g. Os sensores destinados a ser montados nos tubos de
escape de motores a gasóleo podem ser submetidos a condições claramente mais
restritivas. Este facto é tido em conta nos ensaios. f) Os ensaios de compatibilidade
eletromagnética são efetuados com base nas publicações 61000‑4‑2:1995, 61000‑4‑3:2002,
61000‑4‑4:1995 com o grau de ensaio 3. g) A prova de que os aparelhos eletrónicos
satisfazem estas condições de ensaio é fornecida pelo fabricante. Um atestado
de uma sociedade de classificação reconhecida é igualmente considerado prova. Artigo 9.21
Compatibilidade
eletromagnética As funções das instalações elétricas e
eletrónicas não devem ser perturbadas por interferências eletromagnéticas. As
medidas de caráter geral devem igualmente incidir sobre: a) a desconexão das vias de transmissão
entre a fonte de interferência e os dispositivos afetados; b) a redução das causas das interferências
na sua fonte; c) a redução da sensibilidade dos
dispositivos afetados às interferências. CAPÍTULO 10 EQUIPAMENTO Artigo 10.01
Ferros, amarras e cabos 1.
As embarcações destinadas ao transporte de
mercadorias, com exceção das barcaças de navio com um comprimento L até
40 m, bem como os rebocadores devem estar equipados com ferros de proa
cuja massa total P é obtida pela fórmula seguinte: P = k · B · T [kg] na qual: k || || é um coeficiente que tem em conta a relação entre o comprimento L e a boca B bem como o tipo de embarcação: para as barcaças tomar‑se‑á, todavia, k = c; c || || é um coeficiente empírico dado no seguinte quadro: Porte bruto em t Coeficiente c Até 400 t inclusivamente 45 de 400 t a 650 t inclusivamente 55 de 650 t a 1 000 t inclusivamente 65 mais de 1 000 70 Para as embarcações cujo porte bruto não
ultrapasse 400 t e que, devido à sua construção e destino, apenas são
operadas em determinados troços curtos, a comissão de inspeção pode admitir que
apenas sejam exigidos 2/3 da massa total P para os ferros de proa. 2.
As embarcações de passageiros e as embarcações que
não se destinem ao transporte de mercadorias, com exceção dos empurradores,
devem estar equipadas com ferros de proa cuja massa total P é obtida pela
fórmula seguinte: P = k · B · T [kg] Nesta fórmula, k || || é o coeficiente conforme com o n.º 1, mas em que, para obter o valor do coeficiente empírico (c), se tomará o deslocamento volumétrico em m3 indicado no certificado de navegação interior da União, no espaço reservado ao porte bruto. 3.
As embarcações referidas no n.º 1 com um
comprimento máximo igual ou inferior a 86 m devem estar equipadas com
ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da massa P. As embarcações com um comprimento máximo superior
a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja
igual a 50 % da massa P, calculada de acordo com o n.º 1 ou
o n.º 2. Não são necessários ferros de popa nos seguintes
casos: a) as embarcações para as quais a massa da
âncora de popa seria inferior a 150 kg. Para as embarcações referidas no
último parágrafo do n.º 1, é a massa reduzida dos ferros que deve ser
considerada; b) barcaças. 4.
As embarcações destinadas a assegurar a propulsão
de comboios rígidos de comprimento inferior ou igual a 86 m devem estar
equipadas com ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da maior
massa P, calculada de acordo com o n.º 1 para as formações
(consideradas como unidades náuticas) admitidas e indicadas no certificado de
navegação interior da União. As embarcações destinadas a assegurar a propulsão
em navegação descendente de comboios rígidos de comprimento superior a
86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja igual
a 50 % da maior massa P, calculada de acordo com o n.º 1, para a
maior formação (considerada uma unidade náutica) autorizada e mencionada no
certificado de navegação interior da União. 5.
As massas dos ferros, determinadas de acordo com os
n.os 1 a 4, podem ser reduzidas no caso de algumas âncoras
especiais. 6.
A massa total P, prescrita para os ferros de proa,
pode ser repartida por uma ou duas âncoras. Pode ser reduzida em 15 %, se
a embarcação estiver equipada com uma única âncora de proa e o tubo do escovém
se encontrar situado a meio da embarcação. Para os empurradores e as embarcações cujo
comprimento máximo ultrapasse 86 m, a massa total exigida para os ferros
de popa pode ser repartida por uma ou duas âncoras. A massa da âncora mais leve não deve ser inferior
a 45 % dessa massa total. 7.
As âncoras em ferro fundido não são autorizadas. 8.
A massa das âncoras é indicada, de forma indelével,
numa inscrição saliente. 9.
As âncoras com massa superior a 50 kg devem
estar equipadas com guinchos. 10.
Cada amarra de proa deve ter um comprimento mínimo: a) de 40 m para as embarcações de
comprimento igual ou inferior a 30 m; b) 10 m superior ao comprimento da
embarcação, quando este estiver compreendido entre 30 e 50 m; c) de 60 m para as embarcações de
comprimento superior a 50 m. Cada amarra dos ferros de popa deve ter pelo menos
40 m de comprimento. Todavia, as embarcações que devem poder imobilizar‑se
de proa para jusante devem possuir amarras de ferros de popa com um comprimento
mínimo unitário de 60 m. 11.
A resistência mínima das amarras à rotura (R)
calcula‑se mediante as seguintes fórmulas: a) ferros com massa não superior a 500 kg: R = 0,35 · P' [kN]; b) ferros com massa superior a 500 kg e inferior
a 2 000 kg: ; c) ferros com massa superior a 2 000 kg R = 0,25 · P' [kN]. na qual: P' || || é a massa teórica de cada âncora, determinada nos termos dos n.os 1 a 4 e 6. A resistência das amarras à rotura é estabelecida
de acordo com uma das normas em vigor num dos Estados‑Membros. Quando os ferros têm uma massa superior à que é
prescrita nos n.os 1 a 6, a resistência das amarras à rotura deve
ser determinada em função da massa real dos ferros. 12.
Se a bordo da embarcação existirem ferros mais
pesados com as respetivas amarras mais resistentes, apenas devem constar do
certificado de navegação interior da União as massas mínimas e as resistências
à rotura mínimas, em conformidade com o estipulado nos n.os 1 a 6 e
11. 13.
As peças de ligação (destorcedores) entre a âncora
e a amarra devem resistir a uma tração 20 % superior à carga de rotura da
amarra correspondente. 14.
É permitida a utilização de cabos em vez de
amarras. Os cabos devem ter a mesma resistência à rotura que está prescrita
para as amarras, mas devem ter um comprimento 20 % superior a estas
últimas. Artigo 10.02
Outro equipamento 1.
Conforme previsto nos regulamentos pertinentes em
vigor nos Estados‑Membros, elaborados pelas autoridades de navegação competentes,
devem encontrar‑se a bordo, pelo menos, os seguintes equipamentos: a) o equipamento de radiotelefonia; b) os aparelhos e dispositivos para emissão
de sinais visuais e sonoros, bem como para sinalização das embarcações; c) luzes de reserva independentes da rede de
bordo para as luzes de sinalização prescritas para as embarcações amarradas ou
fundeadas. Devem também manter‑se os seguintes recipientes: a) um recipiente marcado para lixo
doméstico; b) recipientes separados e marcados, com
tampas vedantes, feitos de aço ou de outro material resistente e não
inflamável, de dimensão adequada, mas com uma capacidade mínima de 10 l,
para recolha de aa) trapos de limpeza sujos de óleo, bb) resíduos sólidos perigosos ou poluentes, cc) resíduos líquidos perigosos ou poluentes, e, se for caso disso, para recolha de dd) resíduos («slops»), ee) outros resíduos com óleo ou gordura. 2.
Além disso, o equipamento deve incluir no mínimo: a) cabos de amarração: As embarcações devem estar equipadas com três
cabos de amarração. O seu comprimento mínimo deve ser o seguinte: — || 1.º cabo || : || L + 20 m, mas não superior a 100 m, — || 2.º cabo || : || 2/3 do primeiro cabo, — || 3.º cabo || : || 1/3 do primeiro cabo. A bordo das embarcações em que L é inferior a
20 m não é exigido o cabo mais curto. Estes cabos devem ter uma carga de rotura Rs,
calculada de acordo com as seguintes fórmulas: para L · B · T não superior a 1 000 m3:
Rs = 60 + [kN]; para L · B · T superior a 1 000 m3:
Rs = 150 + [kN]. Deve encontrar‑se a bordo um certificado, conforme
com a norma EN 10 204:1991, ponto 3.1, relativo ao tipo de cabos
exigidos. Estes cabos podem ser substituídos por cordames do
mesmo comprimento e com a mesma carga de rotura. A resistência mínima desses
cabos à rotura é indicada no certificado; b) cabos de reboque: Os rebocadores devem estar equipados com um número
de cabos adequado para a sua operação. Contudo, o cabo principal deve ter um comprimento
mínimo de 100 m e uma carga de rotura, em kN, que não seja inferior a
um terço da potência total, em kW, do(s)motor(es) principal/principais. As embarcações automotoras e os empurradores aptos
a rebocar devem estar equipados com pelo menos um cabo de reboque de 100 m
de comprimento cuja carga de rotura, em kN, não seja inferior a um quarto
da potência total, em kW, do(s) motor(es) de propulsão; c) uma retenida; d) uma prancha de embarque com pelo menos
0,40 m de largura e 4 m de comprimento, com as partes laterais
assinaladas por uma faixa clara; a prancha deve estar munida de corrimão. A
comissão de inspeção pode autorizar pranchas mais curtas para as embarcações
pequenas; e) um croque; f) um estojo de primeiros socorros cujo
conteúdo obedeça às normas em vigor num determinado Estado‑Membro. O estojo de
primeiros socorros deve encontrar‑se na zona dos alojamentos ou na casa do leme
e estar arrumado de forma a possibilitar um acesso fácil e seguro, em caso de
necessidade. Se o estojo de primeiros socorros estiver num sítio oculto, a
tampa deve ostentar o símbolo de primeiros socorros, com uma altura de pelo
menos 10 cm, tal como indicado na fig. 8 do apêndice I; g) um par de binóculos, no mínimo 7 × 50, ou
com lentes de maior diâmetro; h) um letreiro relativo ao salvamento e à
reanimação de náufragos; i) um projetor manobrável a partir da casa
do leme. 3.
A bordo das embarcações cuja altura do costado
acima da linha de flutuação em vazio é superior a 1,50 m, deve haver uma
escada de portaló. Artigo 10.03
Extintores portáteis 1.
Deve existir pelo menos um extintor portátil,
conforme com as normas EN 3‑7: 2007 e EN 3‑8: 2007, em cada um dos sítios
seguidamente indicados: a) na casa do leme; b) perto de cada uma das passagens entre o
convés e os alojamentos; c) perto de cada entrada das zonas de
serviço que não sejam acessíveis a partir das zonas de alojamento e que
contenham aparelhos de cozinha, de aquecimento e de refrigeração que funcionem
com combustíveis sólidos ou líquidos ou gás liquefeito; d) em cada um dos acessos às casas das
máquinas e das caldeiras; e) em pontos apropriados sob o convés, nas
casas das máquinas e das caldeiras, de modo a que nenhum ponto dessa zona
esteja a mais de 10 m de distância de um extintor. 2.
No que se refere aos extintores portáteis
prescritos no n.º 1, só podem ser utilizados extintores a pó com um
conteúdo de 6 kg, no mínimo, ou outros extintores portáteis com uma
capacidade de extinção equivalente. Devem ser adequados para extinguir incêndios
das classes A, B e C. Os extintores por atomização de espuma que
utilizem espumas que formam uma película aquosa (AFFF‑AR) incongelável até aos
20°C negativos (‑) são objeto de uma derrogação e são permitidos nos navios que
não possuam instalações de gás liquefeito, ainda que não sejam adequados para
extinguir incêndios da classe C. Os extintores devem ter uma capacidade mínima
de 9 litros. Todos os extintores devem ser adequados para
extinguir incêndios em sistemas elétricos até 1 000 V. 3.
Podem ainda ser utilizados extintores a pó, água ou
espuma que sejam pelo menos adequados para a categoria de incêndio com maior
probabilidade de ocorrer no local a que se destinam. 4.
Os extintores portáteis que utilizem o CO2
como agente extintor só podem ser utilizados para extinguir incêndios em
cozinhas ou instalações elétricas. O conteúdo desses extintores portáteis não
deve ser superior a 1 kg por 15 m3 do local onde estão
disponíveis. 5.
Os extintores portáteis são controlados pelo menos
de dois em dois anos por uma pessoa competente. É afixado um rótulo de inspeção
no extintor com menção da data da verificação e assinado pela pessoa que a
efetuou. 6.
Se os extintores portáteis estiverem ocultos, o
painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo dos extintores
portáteis de, pelo menos, 10 cm de altura, tal como indicado na fig. 3 do
apêndice I. Artigo 10.03a
Instalações fixas de extinção
de incêndios para proteção das zonas de alojamento,
casas do leme e zonas de passageiros 1.
Para proteção de zonas de alojamento, casas do leme
e zonas de passageiros apenas são admitidos dispositivos automáticos de
aspersão adequados, montados como instalações fixas de extinção de incêndios. 2.
A montagem ou conversão dessas instalações deve ser
realizada apenas por empresas especializadas. 3.
As instalações devem ser em aço ou noutro material
incombustível equivalente. 4.
As instalações devem ter capacidade para aspergir
água a um ritmo de pelo menos 5 l/m2 por minuto, em toda a
superfície do maior compartimento a proteger. 5.
As instalações que aspergem uma quantidade menor de
água devem ser homologados em conformidade com a Resolução A 800(19) da IMO
ou com outra norma reconhecida. A homologação deve ser efetuada por uma
sociedade de classificação reconhecida ou por um organismo de ensaio acreditado.
Este organismo deve respeitar a norma europeia relativa aos requisitos gerais
de competência para laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC
17025:2000). 6.
As instalações são inspecionadas por um perito: a) antes de serem colocadas em serviço pela
primeira vez; b) antes de serem repostas em serviço após
terem sido acionadas; c) antes de serem repostas em serviço após
terem sido objeto de modificações ou reparações importantes; d) periodicamente, pelo menos de dois anos
em dois anos. As inspeções referidas na alínea d) podem
igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente
especializada em sistemas de extinção de incêndios. 7.
Ao efetuar a inspeção referida no n.º 6, o perito
ou a pessoa competente verifica se as instalações cumprem as prescrições do
presente número. A inspeção inclui, no mínimo: a) verificação externa de toda a instalação; b) ensaios funcionais aos sistemas de
segurança e aos injetores; c) ensaios funcionais aos reservatórios
pressurizados e ao sistema de bombagem. 8.
É emitido um certificado de inspeção, assinado pelo
perito ou pela pessoa competente e com indicação da data da inspeção. 9.
O número de instalações é mencionado no certificado
de navegação interior da União. 10.
(sem conteúdo) Artigo 10.03b
Instalações fixas de extinção
de incêndios para proteção das casas das máquinas,
casas das caldeiras e casas das bombas 1.
Agentes extintores Nas instalações fixas de extinção de incêndios
destinadas a proteger casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas
podem ser utilizados os seguintes agentes extintores: a) CO2 (dióxido de carbono); b) HFC 227ea (heptafluoropropano); c) IG‑541 (52 % nitrogénio, 40 %
árgon, 8 % dióxido de carbono); d) FK‑5‑1‑12 (dodecafluoro‑2‑metilpentano‑3‑ona). 2.
Ventilação, entradas de ar a) O ar de combustão necessário às máquinas
de propulsão não deve ser aspirado de compartimentos que virão a ser protegidos
por instalações fixas de extinção de incêndios. Tal não se aplica quando
existirem duas casas das máquinas completamente independentes e hermeticamente
separadas ou quando, a par da casa das máquinas principal, existir outra casa
das máquinas com comando do leme de proa que garanta a propulsão da embarcação
pelos seus próprios meios, em caso de incêndio na casa das máquinas principais. b) Qualquer ventilação artificial que exista
no compartimento a proteger deve desligar‑se automaticamente caso o sistema de
extinção de incêndios seja acionado. c) Devem existir dispositivos capazes de
fechar rapidamente todas as aberturas suscetíveis de deixar entrar ar ou sair
gás do compartimento a proteger. Deve ser possível detetar imediatamente se as
aberturas estão abertas ou fechadas. d) O ar que sai das válvulas de escape dos
reservatórios de ar comprimido existentes nas casas das máquinas deve ser
enviado para o exterior. e) A pressão excessiva ou insuficiente
resultante do fluxo dos agentes extintores não deve destruir as componentes das
divisórias do compartimento a proteger. Deve haver condições para restabelecer
a pressão normal sem perigo. f) Os locais protegidos devem dispor de um
sistema de extração dos agentes extintores e dos gases de combustão. Esse
sistema deve poder ser comandado fora dos locais protegidos, que não podem
ficar inacessíveis em caso de incêndio nessa zona. Caso existam sistemas
permanentes de extração, estes não podem ser acionados enquanto o incêndio
estiver a ser apagado. 3.
Sistema de alarme de incêndios O compartimento a proteger deve ser controlado
mediante um sistema de alarme de incêndio eficaz. O alarme deve estar visível
na casa do leme, na zona dos alojamentos e no compartimento a proteger. 4.
Sistema de condutas a) Os agentes extintores devem ser dirigidos
para o compartimento a proteger e nele distribuídos através de um sistema fixo
de condutas. No interior do compartimento a proteger, o sistema de condutas e
respetivos suportes devem ser de aço. As condutas de ligação aos reservatórios
e as juntas de expansão não têm de satisfazer esta prescrição, desde que sejam
constituídas por materiais com propriedades equivalentes em caso de incêndio.
As condutas devem estar protegidas contra a corrosão, tanto no interior como no
exterior. b) O efusor de escoamento deve ser concebido
e montado de maneira a que o agente extintor seja distribuído uniformemente. O
agente extintor deve igualmente agir sob o pavimento. 5.
Dispositivos de acionamento a) Não são autorizadas instalações de
extinção de incêndios com acionamento automático; b) Deve existir a possibilidade de acionar a
instalação de extinção de incêndios num local fora do compartimento a proteger; c) Os dispositivos de acionamento devem ser
instalados de maneira a que o seu manuseamento seja possível, mesmo em caso de
incêndio, e a que possa ser enviada a quantidade necessária de agente extintor
em caso de danos causados pelo incêndio ou por uma explosão no compartimento a
proteger. Os dispositivos de acionamento não mecânicos devem
ser alimentados por duas fontes de energia independentes uma da outra que devem
estar fora do compartimento a proteger. Em caso de incêndio, os cabos de
controlo do compartimento a proteger devem ser concebidos por forma a manterem‑se
em funcionamento pelo menos durante 30 minutos. Considera‑se cumprida esta
prescrição se a instalação elétrica estiver conforme com a norma IEC 60331‑21:1999. Se os dispositivos de acionamento estiverem
ocultos, o painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo
«equipamento de extinção de incêndios», com pelo menos 10 cm de altura,
tal como indicado na fig. 6 do apêndice I, e uma inscrição em letras vermelhas
sobre fundo branco, do seguinte teor: «Feuerlöscheinrichtung Installation d'extinction Brandblusinstallatie Fire‑fighting installation»; d) Se a instalação de extinção de incêndios
se destinar a proteger diversos compartimentos, os dispositivos de acionamento
de cada um dos compartimentos devem estar separados e claramente identificados; e) Deve ser aposto junto dos dispositivos de
acionamento o respetivo modo de funcionamento, numa das línguas dos Estados‑Membros,
e de forma visível e indelével. Essa indicação inclui as seguintes instruções: aa) acionamento da instalação de extinção de
incêndios; bb) necessidade de se verificar que todas as
pessoas abandonaram o compartimento a proteger; cc) medidas a tomar pela tripulação quando é
acionada a instalação de extinção de incêndios e ao aceder ao compartimento
protegido depois do acionamento ou difusão do agente extintor, em particular no
que respeita à eventual presença de matérias perigosas; dd) medidas a tomar pela tripulação em caso de
avaria da instalação de extinção de incêndios; f) As instruções devem assinalar que, antes
de se acionar a instalação de extinção de incêndios, há que desligar os motores
de combustão que aspiram ar do compartimento a proteger. 6.
Sistema de alarme a) As instalações fixas de extinção de
incêndios devem vir equipadas com sistemas de alarme sonoros e visuais. b) O sistema de alarme deve disparar
automaticamente assim que a instalação de extinção de incêndios for acionada
pela primeira vez. O sinal de alarme deve tocar durante um período suficiente
até o agente extintor ser libertado e não deve ser possível desligá‑lo. c) Os sinais de alarme devem estar bem
visíveis nos locais a proteger, fora das zonas de acesso, e devem ser
claramente audíveis, mesmo em condições de serviço correspondentes ao maior
ruído próprio possível. Devem distinguir‑se claramente de todos os outros
sinais sonoros e visuais do compartimento a proteger. d) Os sinais de alarme sonoros devem ser
claramente audíveis nos compartimentos vizinhos, mesmo com as portas de
comunicação fechadas, e em condições de serviço que correspondam ao maior ruído
próprio possível. e) Se o sistema de alarme não dispuser de
autovigilância no que se refere aos curto‑circuitos, interrupção dos circuitos
elétricos e quedas de tensão, deve ser possível verificar que está a funcionar
corretamente. f) Em todos os acessos a um local que
contenha agentes extintores é afixada de forma bem visível uma inscrição, em
letras vermelhas sobre fundo branco, do seguinte teor: «Vorsicht, Feuerlöscheinrichtung! Bei Ertönen des Warnsignals (Beschreibung des
Signals) den Raum sofort verlassen! Attention, installation d'extinction d'incendie! Quitter immédiatement ce local au signal (description du signal) Let op, brandblusinstallatie! Bij het in werking treden van het alarmsignaal
(omschrijving van het signaal) deze ruimte onmiddellijk verlaten! Warning, fire‑fighting installation! Leave the room as soon as the warning signal
sounds (description of signal)». 7.
Reservatórios pressurizados, suportes e tubagem
pressurizada. a) Os reservatórios pressurizados, os
suportes e a tubagem pressurizada devem ser conformes com a legislação em vigor
num dos Estados‑Membros da União Europeia. b) Os reservatórios pressurizados devem ser
instalados em conformidade com as instruções do fabricante. c) Os reservatórios pressurizados, os
suportes e a tubagem pressurizada não devem ser instalados em zonas de
alojamento. d) A temperatura nos compartimentos e
espaços onde se encontrem reservatórios pressurizados não deve ser superior a
50° C. e) Os armários e espaços no convés devem
estar fixados com a maior firmeza e dispor de respiradouros montados de forma a
que, no caso de uma fuga no reservatório pressurizado, o gás não possa
infiltrar‑se no interior do navio. Não são permitidas comunicações diretas com
outros compartimentos. 8.
Quantidade de agente extintor Se a quantidade de agente extintor se destinar a
proteger mais de um local, a quantidade total de agente extintor disponível não
deve ser superior à quantidade necessária para a proteção do local de maiores
dimensões. 9.
Montagem, inspeção e documentação a) A instalação só deve ser montada ou
modificada por uma firma especializada em sistemas de extinção de incêndios.
Devem ser cumpridos os requisitos definidos pelo fabricante do agente extintor
e pelo fabricante da instalação (lista de informações sobre o produto e dados
relativos à segurança). b) A instalação é inspecionada por um
perito: aa) antes de ser colocada em serviço pela
primeira vez; bb) antes de ser reposta em serviço após ter
sido acionada; cc) antes de ser reposta em serviço após ter
sido objeto de modificações ou reparações importantes; dd) periodicamente, pelo menos de dois anos em
dois anos. As inspeções referidas na alínea dd) podem
igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente
especializada em sistemas de extinção de incêndios. c) Ao efetuar a inspeção, o perito ou pessoa
competente verifica se a instalação cumpre as prescrições do presente artigo. d) A inspeção incide, no mínimo, sobre os seguintes aspetos: aa) verificação externa de toda a instalação; bb) verificação da estanquidade das tubagens; cc) verificação operacional dos sistemas de
controlo e acionamento; dd) verificação da pressão dos reservatórios e
respetivo conteúdo; ee) verificação da estanquidade e dos
dispositivos destinados a fechar o compartimento a proteger; ff) verificação do sistema de alarme de incêndio; gg) verificação do sistema de alarme. e) É emitido um certificado de inspeção,
assinado pelo perito ou pela pessoa competente e com indicação da data da
inspeção. f) O número de instalações fixas de
extinção de incêndios deve ser mencionado no certificado de navegação interior
da União. 10.
Instalações de extinção de incêndios com CO2 As instalações de extinção de incêndios que
utilizem CO2 como agente extintor devem satisfazer, além do disposto
nos n.os 1 a 9, as seguintes prescrições: a) Os reservatórios de CO2 devem
ser instalados fora dos locais a proteger, num espaço ou compartimento
hermeticamente separado. As portas desses espaços e compartimentos devem abrir
para o exterior, dispor de um sistema de fecho e ostentar do lado de fora o
símbolo «Sinal de Perigo» com pelo menos, 5 cm de altura, tal como
indicado na fig. 4 do apêndice I, juntamente com a inscrição «CO2»,
da mesma cor e da mesma altura. b) Os espaços sob o convés destinados à
instalação dos reservatórios de CO2 só devem ser acessíveis do
exterior. Esses espaços devem dispor de ventilação artificial própria
suficiente, com condutas de extração, completamente distinta dos outros
sistemas de ventilação a bordo. c) Os reservatórios de CO2 não
devem conter mais de 0,75 kg/l. O volume específico de gás CO2
não pressurizado deve ser de 0,56 m3/kg. d) O volume de CO2 necessário
para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 40 % do
volume bruto do local. Deve ser possível fornecer este volume em 120 segundos e
verificar se o abastecimento foi completamente realizado. e) A abertura das válvulas dos reservatórios
e o manuseamento da válvula de fluxo são operações de controlo que devem ser
realizadas separadamente. f) O «período suficiente» referido no n.º
6, alínea b), deve ser de pelo menos 20 segundos. É necessário um dispositivo
seguro para garantir o tempo de pausa antes do fornecimento do CO2. 11.
Instalações de extinção de incêndios com HFC‑227ea As instalações de extinção de incêndios que
utilizem HFC‑227ea como agente extintor devem satisfazer, além do disposto nos
n.os 1 a 9, as seguintes prescrições: a) Se houver diversos compartimentos a
proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema
de extinção de incêndios próprio. b) Cada reservatório de HFC‑227ea instalado
no compartimento a proteger deve dispor de uma válvula de escape de
sobrepressão. Essa válvula liberta com toda a segurança o conteúdo do
reservatório no compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido
pelo incêndio e o instalação de extinção de incêndios não tenha sido acionada. c) Cada reservatório deve estar equipado com
um dispositivo de controlo da pressão do gás; d) Os reservatórios não devem conter mais de
1,15 kg/l. O volume específico de HFC‑227ea não pressurizado deve ser de
0,1374 m3/kg. e) O volume de HFC‑227ea necessário para o
compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 8 % do volume bruto
do local. Deve ser possível fornecer este volume em 10 segundos. f) Os reservatórios de HFC‑227ea devem
dispor de um aparelho de leitura da pressão que acione sinais de alarme sonoros
e visuais na casa do leme, caso se verifique uma fuga não autorizada de
carburante. Se não houver casa do leme, o sinal de alarme deve soar fora do
compartimento a proteger. g) Após o alagamento, a concentração no
compartimento a proteger não deve ser superior a 10,5 %. h) A instalação de extinção de incêndios não
deve incorporar nenhuma peça de alumínio. 12.
Instalações de extinção de incêndios com IG‑541 As instalações de extinção de incêndios que
utilizem IG‑541 como agente extintor devem satisfazer, além do disposto nos n.os
1 a 9, as seguintes prescrições: a) Se houver diversos compartimentos a
proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema
de extinção de incêndios próprio. b) Cada reservatório de IG‑541 instalado no
compartimento a proteger deve dispor de uma válvula de escape de sobrepressão.
Essa válvula deve libertar com toda a segurança o conteúdo do reservatório no
compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e a instalação
de extinção de incêndios não tenha sido acionada. c) Cada reservatório deve estar equipado com
um dispositivo de controlo do respetivo conteúdo. d) A pressão de enchimento do reservatório
não deve ultrapassar 200 bar a + 15° C. e) O volume de IG‑541 necessário para o
compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 44 % do volume
bruto do local, não podendo ser superior a 50 %. Deve ser possível
fornecer este volume em 120 segundos. 13.
Instalações de extinção de incêndios com FK‑5‑1‑12 As instalações de extinção de incêndios que
utilizem FK‑5‑1‑12 como agente extintor devem satisfazer, além do disposto nos
n.os 1 a 9, as seguintes prescrições: a) Se houver diversos compartimentos a
proteger, com volumes brutos diferentes, cada compartimento deve dispor de um
sistema de extinção de incêndios próprio; b) Cada reservatório de FK‑5‑1‑12 instalado
no compartimento a proteger deve dispor de uma válvula de escape de
sobrepressão. A válvula deve libertar com toda a segurança o conteúdo do
reservatório no compartimento caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e
o sistema de extinção não seja acionado; c) Cada reservatório deve estar equipado com
um dispositivo de controlo da pressão do gás; d) Os reservatórios não devem conter mais de
1,00 kg/l. O volume específico de FK‑5‑1‑12 não pressurizado deve ser de
0,0719 m3/kg; e) A quantidade de FK‑5‑1‑12 a libertar no
compartimento a proteger deve corresponder, no mínimo, a 5,5 % do
volume bruto do compartimento. Esta quantidade deve ser libertada em 10
segundos; f) Os reservatórios de FK‑5‑1‑12 devem
dispor de um monitor da pressão que acione um sinal de alarme sonoro e visual
na casa do leme em caso de fuga de agente propulsor. Se não houver casa do
leme, o sinal de alarme deve soar fora do compartimento a proteger; g) Após a difusão do agente extintor, a
concentração no compartimento a proteger não deve ser superior a 10,0 %. Artigo 10.03c
(sem conteúdo) Artigo 10.04
Baleeiras 1.
Em conformidade com a norma EN 1914:1997,
devem estar equipados com pelo menos uma baleeira os seguintes tipos de
veículos aquáticos: a) embarcações a motor e batelões cujo porte
bruto seja superior a 150 t; b) rebocadores e empurradores com mais de
150 m3 de deslocamento volumétrico; c) estruturas flutuantes; d) embarcações de passageiros. 2.
As baleeiras devem poder ser lançadas à água e de
modo seguro por uma única pessoa, 5 m depois da primeira ação manual. Se
for utilizada uma instalação motorizada para o lançamento à água, esta deve ser
concebida de maneira a que a rapidez e a segurança do lançamento não fiquem
comprometidas em caso de falha da alimentação em energia. 3.
As baleeiras pneumáticas são inspecionadas de
acordo com as instruções do fabricante. Artigo 10.05
Boias salva‑vidas e coletes
de salvação 1.
Os veículos aquáticos devem estar equipados com
pelo menos três boias salva‑vidas, de acordo com a norma EN 14144:2002. As
boias devem estar prontas a ser utilizadas e fixadas no convés em locais
adequados, sem estarem presas nos respetivos suportes. Pelo menos uma das boias
salva‑vidas deve encontrar‑se na proximidade imediata da casa do leme e dispor
de fachos de autoinflamação alimentados por baterias e inextinguíveis na água. 2.
Para cada pessoa que se encontre habitualmente a
bordo de um veículo aquático deve haver, ao seu alcance imediato, um colete de
salvação autoinsuflável personalizado, conforme com as normas EN 395:1998,
EN 396:1998 e EN ISO 12402‑3:2006 ou EN ISO 12402‑4:2006. Para as crianças são autorizados coletes de
salvação não insufláveis, conformes com as normas acima referidas. 3.
Estes coletes são inspecionados em conformidade com
as instruções do fabricante. CAPÍTULO 11 SEGURANÇA
NOS POSTOS DE TRABALHO Artigo 11.01
Generalidades 1.
As embarcações devem ser construídas, adaptadas e
equipadas de maneira a que as pessoas nelas possam trabalhar e circular com
segurança. 2.
As instalações permanentes necessárias para
trabalhar a bordo devem ser adaptadas, dispostas e protegidas de maneira a
tornar seguras e fáceis as manobras a bordo e a manutenção. Se for caso disso,
as partes móveis ou submetidas a temperaturas elevadas devem estar munidas de
dispositivos de proteção. Artigo 11.02 Proteção contra as quedas 1.
Os conveses e trincanizes devem ser lisos e não ter
zonas que provoquem tropeções. Não deve ser possível a formação de poças de
água. 2.
Os conveses e trincanizes, os pavimentos das casas
das máquinas, as plataformas, as escadas e a parte superior dos cabeços de
amarração do trincaniz devem ser antiderrapantes. 3.
A parte superior dos cabeços de amarração do
trincaniz e os obstáculos nas vias de circulação, tais como as arestas dos
degraus das escadas, devem ser assinalados com uma tinta contrastante com a
superfície circundante do convés. 4.
Os bordos exteriores dos conveses e trincanizes
devem estar munidos de bordas falsas com uma altura mínima de 0,90 m ou de
uma balaustrada contínua conforme com a norma EN 711:1995. Os
postos de trabalho onde as pessoas possam cair de uma altura superior a
1 m devem estar munidos de bordas falsas ou braçolas com uma altura mínima
de 0,90 m ou de uma balaustrada contínua conforme com a norma
EN 711:1995. No caso de a balaustrada dos trincanizes ser rebaixável, a) deve, adicionalmente, ser fixado à
braçola, a uma altura compreendida entre 0,7 e 1,1 m, um corrimão contínuo
com 0,02‑0,04 m de diâmetro; e b) devem ser afixados, em locais claramente
visíveis no início dos trincanizes, sinais conformes ao apêndice I, figura 10,
com, no mínimo, 15 cm de diâmetro. Caso não exista braçola, deve ser
instalada uma balaustrada fixa. 4a. Em derrogação do n.º 4,
em barcaças e batelões que não disponham de alojamento não são necessárias
bordas falsas ou balaustradas se: a) tiverem sido instalados guarda‑pés nos
bordos exteriores dos conveses e trincanizes; b) tiverem sido fixados corrimões às
braçolas, em conformidade com o n.º 4, alínea a); e c) tiverem sido afixados, em locais
claramente visíveis no convés, sinais conformes ao apêndice I, figura 10, com,
no mínimo, 15 cm de diâmetro. 4b. Em derrogação do n.º 4,
nas embarcações de convés corrido ou de tronco, as balaustradas não têm de
estar fixadas diretamente nos bordos exteriores desses conveses ou nos
trincanizes, se: a) a via de circulação passar por cima do
convés corrido e estiver delimitada por balaustradas fixas conformes à norma
EN 711:1995; e b) tiverem sido afixados, em locais
claramente visíveis na transição para zonas não protegidas por balaustradas,
sinais conformes ao apêndice I, figura 10, com, no mínimo, 15 cm de
diâmetro. 5.
Nos postos de trabalho em que haja o risco de queda
de mais de 1 m, a comissão de inspeção pode exigir a instalação de
materiais e equipamento adequados a fim de garantir a segurança no trabalho. 6.
Nos termos do artigo 23.º da presente diretiva, os
n.os 4, 4a e 4b são prescrições de caráter temporário, que serão
válidas até 1 de dezembro de 2016. Artigo 11.03
Dimensões dos postos de
trabalho Os postos de trabalho devem ter dimensões que
proporcionem a cada pessoa que os ocupa uma liberdade de movimentos suficiente. Artigo 11.04
Trincanizes 1.
A largura útil do trincaniz deve ser de 0,60 m
no mínimo. Esta dimensão pode ser reduzida para 0,50 m em certos locais
necessários para a manutenção do navio, tais como as válvulas de tomada de água
para a lavagem do convés. No local dos cabeços de amarração e dos cunhos pode
ser reduzida até 0,40 m. 2.
Até uma altura de 0,90 m acima do trincaniz, a sua
largura livre pode ser reduzida até 0,50 m, desde que a largura livre por
cima, entre o bordo exterior do casco e o bordo interior do porão, seja de pelo
menos 0,65 m. 3.
As prescrições dos n.os 1 e 2 são
aplicáveis até uma altura de 2,00 m acima do trincaniz. 4.
Nos termos do artigo 23.º da presente diretiva, o
n.º 2 é uma prescrição de caráter temporário, que será válida até 1 de
dezembro de 2016. Artigo 11.05
Acesso aos postos de trabalho 1.
As vias, acessos e vias de circulação para a
circulação de pessoas e cargas devem ser adaptadas e dimensionadas de modo a
que a) em frente da abertura do acesso haja
espaço suficiente para não dificultar os movimentos; b) a largura útil da via de circulação
corresponda à finalidade do posto de trabalho e seja no mínimo de 0,60 m,
salvo para veículos aquáticos com menos de 8 m de boca, nas quais pode ser
reduzida para 0,50 m; c) a altura útil da via de circulação e da
altura da braçola seja no mínimo 1,90 m. 2.
As portas devem ser instaladas de modo a poderem
ser abertas e fechadas sem perigo de ambos os lados. Devem estar protegidas
contra o fecho ou a abertura involuntária. 3.
Devem prever‑se escadas, escadas de mão ou degraus
adequados, caso os acessos, saídas e vias de circulação incluam diferenças de
nível superiores a 0,50 m. 4.
Para os postos de trabalho ocupados de forma
permanente devem prever‑se escadas, se a diferença de nível ultrapassar
1,00 m. Esta prescrição não se aplica às saídas de emergência. 5.
As embarcações com porão devem ter no mínimo uma
via de acesso permanente em cada extremo do porão. Em derrogação do primeiro período, poder‑se‑ão
dispensar as vias de acesso permanentes, se existirem pelo menos duas escadas
de porão móveis que tenham no mínimo três degraus acima das braçolas do porão
com um ângulo de inclinação de 60°. Artigo 11.06
Saídas e saídas de emergência 1.
O número, a disposição e as dimensões das saídas,
incluindo as saídas de emergência, devem corresponder à utilização e às
dimensões dos locais. Quando uma dessas saídas servir de saída de emergência,
deve estar claramente assinalada enquanto tal. 2.
As saídas de emergência e as janelas ou as tampas
de claraboias que servem de saídas de emergência devem ter uma abertura
disponível de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor dimensão de
0,50 m. Artigo 11.07
Escadas, degraus e
equipamento similar 1.
As escadas clássicas e de mão devem estar fixas de
modo seguro. As escadas devem ter pelo menos 0,60 m de largura, devendo a
largura útil entre os corrimãos ser, no mínimo, de 0,60 m; a profundidade
dos degraus não deve ser inferior a 0,15 m; as superfícies dos degraus
devem ser antiderrapantes e as escadas com mais de três degraus devem ter
corrimãos. 2.
As escadas de mão e os degraus fixados
separadamente devem ter uma largura útil de pelo menos 0,30 m; a distância
entre dois degraus não deve ser superior a 0,30 m e a distância entre os
degraus e as estruturas deve ser no mínimo de 0,15 m. 3.
As escadas de mão e os degraus fixados
separadamente devem ser imediatamente reconhecidos, quando vistos de cima, e
estar munidos de punhos de fixação por cima das aberturas de saída. 4.
As escadas de mão móveis devem ter uma largura
mínima de 0,40 m e, pelo menos, 0,50 m na base e poder ser protegidas
contra quedas ou escorregamentos; os degraus devem estar solidamente fixados
nos banzos. Artigo 11.08
Espaços interiores 1.
Os postos de trabalho no interior da embarcação
devem, em termos de dimensão, conceção e disposição, estar adaptados às tarefas
a realizar e satisfazer os requisitos em matéria de higiene e segurança. Devem
dispor de iluminação suficiente e antiofuscante e poder ser suficientemente
arejados; em caso de necessidade, devem ser equipados com aparelhos de
aquecimento que mantenham uma temperatura adequada. 2.
Os pavimentos dos postos de trabalho no interior da
embarcação devem ser sólidos e resistentes, antiderrapantes e sem zonas onde
seja possível tropeçar ou escorregar. As aberturas nos conveses e pavimentos
devem, quando abertas, estar equipadas com uma proteção contra quedas. As
janelas e claraboias devem estar dispostas e concebidas de modo a poderem ser
manipuladas e limpas sem perigo. Artigo 11.09
Proteção contra o ruído e as
vibrações 1.
Os postos de trabalho devem estar situados,
adaptados e concebidos de tal forma que os membros da tripulação não estejam
expostos a vibrações nocivas. 2.
Além disso, no que se refere à insonorização, os
postos de trabalho permanentes devem ser construídos e protegidos de modo a não
pôr em perigo a segurança e a saúde da tripulação em consequência dos ruídos. 3.
Para os membros da tripulação que possam estar
expostos quotidianamente a um nível de ruído superior a 85 dB (A), devem
prever‑se aparelhos individuais de proteção acústica. Nos postos de trabalho
onde os níveis de ruído ultrapassem 90 dB (A) devem afixar‑se avisos
recordando a obrigatoriedade de utilizar os aparelhos de proteção acústica,
mediante um símbolo com a inscrição «Utilizar aparelhos de proteção acústica»,
de pelo menos 10 cm de diâmetro, tal como indicado na fig. 7 do
apêndice I. Artigo 11.10
Tampas de escotilha 1.
As tampas de escotilha devem ser de fácil acesso e
poder ser manipuladas com segurança. Os elementos de tampas de escotilhas com
uma massa superior a 40 kg devem poder ser, além disso, corridos ou
baixados ou estar equipados com dispositivos mecânicos de abertura. As tampas
de escotilha manipuladas por meio de aparelhos de elevação devem estar providas
de dispositivos facilmente acessíveis, adequados à fixação de peças de ligação.
As tampas de escotilha e os aros não intermutáveis devem ostentar indicações
precisas relativamente às escotilhas a que correspondem, bem como à sua posição
correta sobre as ditas escotilhas. 2.
As tampas de escotilha devem estar protegidas
contra o levantamento pelo vento ou pelos aparelhos de carregamento. As tampas
corrediças devem estar munidas de fixadores que impeçam uma deslocação não
intencional superior a 0,40 m, no sentido do comprimento, e devem poder
ser bloqueadas na posição definitiva. Devem prever‑se dispositivos adequados
para fixar as tampas de escotilha empilhadas. 3.
No caso de tampas de escotilha mecânicas, a
corrente elétrica tem de ser automaticamente interrompida quando o interruptor
de comando for solto. 4.
As tampas de escotilha devem poder suportar as
cargas que são suscetíveis de receber: no caso das tampas de escotilha
transitáveis, tal corresponde, no mínimo, a 75 kg, enquanto carga pontual.
As tampas de escotilha não transitáveis devem estar assinaladas como tal. As
tampas destinadas a receber carga de convés devem ostentar a indicação da carga
admissível em t/m2. Se a carga máxima admissível exigir a
instalação de suportes, este facto deve ser assinalado em local adequado,
devendo neste caso encontrar‑se a bordo os planos correspondentes. Artigo 11.11
Guinchos 1.
Os guinchos devem ser concebidos de modo a que se
possa trabalhar com segurança e estar munidos de dispositivos que impeçam um
retorno não intencional da carga. Os guinchos acionados manualmente devem estar
munidos de dispositivos que impeçam o retorno da manivela. 2.
Os guinchos acionados manualmente devem estar
munidos de dispositivos que impeçam o retorno da manivela. Os guinchos que
podem ser acionados quer manualmente, quer por força motriz, devem ser
concebidos de tal maneira que o comando por força motriz não possa acionar o
comando manual. Artigo 11.12
Gruas 1.
As gruas devem ser construídas segundo as regras da
arte. As forças desenvolvidas durante a utilização devem ser transmitidas de
maneira segura ao cavername da embarcação, não devendo pôr em perigo a
estabilidade. 2.
Nas gruas deve estar afixada uma placa do
fabricante com as seguintes informações: a) nome e endereço do fabricante; b) marcação CE com indicação do ano de
construção; c) indicação da série e do tipo; d) se for caso disso, o número de série. 3.
As cargas máximas admissíveis devem estar
indelevelmente marcadas nas gruas e de modo facilmente legível. Nas gruas cuja carga útil não ultrapasse
2 000 kg é suficiente que esteja marcada, de modo indelével e
facilmente legível, a carga útil correspondente ao braço de carga mais longo. 4.
Devem existir dispositivos de Proteção contra os
perigos de esmagamento ou de efeitos de tesoura. As partes exteriores da grua
devem deixar uma distância de segurança de 0,5 m para cima, para baixo e
para os lados, relativamente a todos os objetos circundantes. A distância de
segurança lateral não é exigida no exterior das zonas de trabalho e das vias de
circulação. 5.
As gruas motorizadas devem poder ser protegidas
contra uma utilização não autorizada. Não devem poder ser postas em
funcionamento senão no posto de comando previsto para a grua. Os comandos devem
ter retorno automático (botões sem retentores); a sua direção de funcionamento
deve ser reconhecida sem equívocos. Em caso de falha da energia motriz, a carga não
deve poder descer sem controlo. Devem ser evitados os movimentos não
intencionais da grua. O deslocamento ascendente do dispositivo de
elevação e a ultrapassagem da carga útil devem ser limitados por um dispositivo
adequado. O deslocamento descendente do dispositivo de elevação deve ser
limitado quando, no momento de prender o gancho, o número de voltas de cabo no
tambor for inferior a duas, em quaisquer condições de funcionamento. Depois do
engate dos dispositivos automáticos de limitação, o movimento contrário
correspondente deve continuar a ser possível. A resistência dos cabos de equipamentos móveis à rotura
deve corresponder ao quíntuplo da carga admissível do cabo. A construção do
cabo não deve ter defeitos e a sua conceção deve ser adequada para a utilização
nas gruas. 6.
As gruas são inspecionadas por um perito: a) antes de serem colocadas em serviço pela
primeira vez; b) antes de voltarem a funcionar após terem
sido sujeitas a modificações ou reparações importantes; c) regularmente, pelo menos de dez em dez
anos. No decurso desta inspeção, é feita prova de
resistência e estabilidade adequadas, através de cálculos e de um ensaio de carga
a bordo. Para as gruas cuja carga útil não ultrapasse
2 000 kg, o perito pode decidir que a prova de cálculo pode ser
substituída, parcial ou totalmente, por um ensaio com uma carga igual a 1,25
vezes a carga útil, efetuado sobre toda a maquinaria. São emitidos certificados de inspeção, com menção
da data da verificação e assinados pelo perito que a efetuou. 7.
As gruas são controladas regularmente, pelo menos
de doze em doze meses, por uma pessoa competente. Durante essa inspeção, as
condições de segurança da grua são constatadas mediante uma verificação visual
e um teste ao seu funcionamento. São emitidos certificados de inspeção, com menção
da data da verificação e assinados pela pessoa competente que a efetuou. 8.
(sem conteúdo) 9.
As gruas com uma carga útil superior a
2 000 kg, que sirvam para o transbordo da carga ou instaladas a bordo
de equipamentos de elevação, de pontões e outras estruturas flutuantes ou
veículo aquáticos de estaleiro, devem satisfazer igualmente as disposições em
vigor num dos Estados‑Membros. 10.
As instruções relativas ao funcionamento da grua
são mantidas a bordo. Estas instruções compreendem, pelo menos, as seguintes
informações: a) alcance e funções dos controlos; b) carga útil máxima admissível em função do
braço de carga; c) inclinação máxima admissível da grua; d) manual de montagem e de manutenção; e) dados técnicos gerais. Artigo 11.13
Armazenamento de líquidos
inflamáveis Os líquidos inflamáveis cujo ponto de
inflamação seja inferior a 55º C devem ser armazenados no convés, num armário
com ventilação construído com material incombustível. No exterior do armário
deve ser afixado o símbolo «Proibido fumar ou fazer lume» com pelo menos, 10 cm
de diâmetro, tal como indicado na fig. 2 do apêndice I. CAPÍTULO 12 ALOJAMENTOS Artigo 12.01 Generalidades 1.
As embarcações devem dispor de alojamentos para as
pessoas que vivem habitualmente a bordo, ou pelo menos para a tripulação
mínima. 2.
Os alojamentos devem ser construídos, adaptados e
equipados de maneira a satisfazer as necessidades de segurança, saúde e bem‑estar
das pessoas a bordo. Devem ser de acesso fácil e seguro e estar isolados contra
o frio e o calor. 3.
A comissão de inspeção pode autorizar derrogações
às prescrições do presente capítulo se a segurança e a saúde das pessoas a
bordo forem garantidas de outra maneira. 4.
A comissão de inspeção menciona no certificado de
navegação interior da União as restrições aos períodos diários de funcionamento
e à utilização da embarcação resultantes das derrogações referidas no
n.º 3. Artigo 12.02 Prescrições de construção especiais
para os alojamentos 1.
Os alojamentos devem poder ser convenientemente
arejados, mesmo com as portas fechadas; além disso, as salas de estar comuns
devem receber a luz do dia em quantidade suficiente e, na medida do possível, ter
vista para o exterior. 2.
Se o acesso aos alojamentos não for ao nível do
convés e a diferença de nível for de pelo menos 0,30 m, os locais devem
ser acessíveis por escadas. 3.
Na proa da embarcação, os pavimentos não devem
situar‑se a mais de 1,20 m abaixo do plano de calado máximo. 4.
As salas de estar e os quartos de dormir devem
dispor de pelo menos duas saídas de emergência (vias de evacuação), tão
afastadas quanto possível dos acessos e saídas normais, podendo uma dessas
saídas constituir uma saída de emergência. Esta prescrição não é obrigatória
para os compartimentos com uma saída direta para o convés ou para um corredor
que sirva de via de evacuação, na condição de que esse corredor tenha duas
saídas afastadas uma da outra e que deem para bombordo e para estibordo. As
saídas de emergência, de que podem fazer parte as claraboias e janelas, devem
ter uma abertura útil de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor
dimensão de 0,50 m, e permitir uma evacuação rápida em caso de emergência.
O isolamento e o revestimento das vias de evacuação devem ser realizados em
materiais ignífugos e a utilização das vias de evacuação deve ser garantida a
qualquer momento através de meios adequados, tais como escadas de mão ou
degraus fixados separadamente. 5.
Os alojamentos devem estar protegidos contra ruído
e vibrações excessivos. Os níveis máximos de pressão acústica são os seguintes: a) nas salas de estar comuns: 70 dB
(A); b) nos quartos de dormir: 60 dB (A).
Esta disposição não se aplica às embarcações que navegam exclusivamente fora do
período de descanso da tripulação, nos termos da legislação dos Estados‑Membros.
A limitação dos períodos diários de funcionamento é mencionada no certificado
de navegação interior da União. 6.
A altura livre para a posição de pé nos alojamentos
não deve ser inferior a 2,00 m. 7.
Regra geral, as embarcações devem ter pelo menos
uma sala de estar comum, separada dos quartos de dormir. 8.
A superfície de solo disponível nas salas de estar
comuns não deve ser inferior a 2 m2 por pessoa, devendo todavia
perfazer no total 8 m2, no mínimo (excluindo o mobiliário, com
exceção das mesas e das cadeiras). 9.
O volume de cada sala de estar e quarto de dormir
privados não deve ser inferior a 7 m3. 10.
Cada ocupante deve dispor de um volume mínimo de ar
de 3,5 m3 nos alojamentos privados. Os quartos de dormir devem
ter um volume de ar de 5 m3 para o primeiro ocupante e de
3 m3 para cada ocupante suplementar (deve deduzir‑se o volume
do mobiliário). Os quartos de dormir devem, tanto quanto possível, destinar‑se
no máximo a duas pessoas. Os beliches devem ser colocados a uma altura mínima
de 0,30 m do solo. Se os beliches estiverem sobrepostos, deve deixar‑se um
espaço livre de pelo menos 0,60 m por cima de cada beliche. 11.
As portas devem ter uma abertura cujo bordo
superior deve estar pelo menos 1,90 m acima do convés e do pavimento e ter uma
largura útil não inferior a 0,60 m. A altura prescrita pode ser obtida
utilizando tampas ou abas corrediças ou rebaixáveis. As portas devem abrir para
o exterior e poder ser abertas de ambos os lados. As braçolas não devem ter
mais de 0,40 m de altura, devendo no entanto respeitar outras normas de
segurança. 12.
As escadas devem estar fixas e poder ser utilizadas
sem perigo. Será esse o caso se: a) tiverem pelo menos 0,60 m de
largura; b) a profundidade dos degraus for de
0,15 m, no mínimo; c) os degraus forem antiderrapantes; d) as escadas com mais de três degraus
tiverem pelo menos um corrimão ou punho de fixação. 13.
As condutas de gases ou líquidos perigosos, e em
especial aquelas que suportam uma pressão tal que a mínima fuga pode pôr as
pessoas em perigo, não devem ser instaladas nem nos alojamentos, nem nos
corredores que a eles conduzem. Tal não se aplica nem às condutas de vapor nem
às dos sistemas hidráulicos, desde que se encontrem envolvidas numa manga
metálica, nem às condutas de gás das instalações de gás liquefeito para uso
doméstico. Artigo 12.03
Instalações sanitárias 1.
As embarcações que disponham de alojamentos devem
ter, no mínimo, as seguintes instalações sanitárias: a) uma casa de banho por unidade de
alojamento ou por cada seis tripulantes; deve poder ser arejada com ar fresco, b) um lavatório com despejo, ligado à água
potável fria e quente, por unidade de alojamento ou por cada quatro
tripulantes, c) um duche ou uma banheira, ligados à água
potável fria e quente, por unidade de alojamento ou por cada seis tripulantes. 2.
As instalações sanitárias devem situar‑se na
proximidade imediata dos alojamentos. As retretes não devem ter acesso direto
às cozinhas, refeitórios ou salas de estar‑cozinhas comuns. 3.
As casas de banho devem ter uma superfície mínima
de 1 m2, sendo a largura de pelo menos 0,75 m e o
comprimento de pelo menos 1,10 m. As casas de banho dos camarotes para
duas pessoas no máximo podem ser mais pequenas. Se uma retrete contiver um lavatório
e/ou um duche, a sua superfície deve ser aumentada em, pelo menos, a superfície
ocupada pelo lavatório e/ou duche (ou eventualmente a banheira). Artigo 12.04
Cozinhas 1.
As cozinhas podem ser combinadas com salas de estar
comuns. 2.
As cozinhas devem dispor de: a) um fogão; b) um lava‑louças com despejo; c) uma instalação destinada ao fornecimento de
água potável; d) um frigorífico; e) espaço suficiente para a arrumação, o trabalho
e as provisões. 3.
A zona de refeitório das cozinhas combinadas com
uma sala de estar comum deve ser suficiente para o número de membros da
tripulação que geralmente a utilizam em simultâneo. A largura dos assentos não
deve ser inferior a 0,60 m. Artigo 12.05
Instalação de água potável 1.
As embarcações com alojamentos devem possuir um
depósito de água potável. Os orifícios de enchimento dos depósitos de água
potável e as tubagens destinadas à água potável devem indicar que lhe são
exclusivamente destinados. Os tubos de ligação para o enchimento de água
potável devem ser instalados acima do convés. 2.
Os depósitos de água potável: a) devem ser constituídos no seu interior
por um material resistente à corrosão e que não apresente perigo no plano
fisiológico; b) não devem integrar partes da canalização
em que a água não circule regularmente; c) devem estar protegidos contra um
aquecimento excessivo. 3.
Para além das prescrições previstas no n.º 2, os
depósitos de água potável devem: a) ter uma capacidade de pelo menos
150 l por pessoa que viva normalmente a bordo, ou pelo menos por cada
membro da tripulação mínima; b) estar providos de uma abertura adequada
que permita a limpeza do seu interior e que possa ser fechada à chave; c) estar munidos de um indicador do nível da
água; d) dispor de tubos de ventilação para o ar
livre ou equipados com filtros adequados. 4.
Os depósitos de água potável não devem atravessar
reservatórios destinados a outros fins. As condutas de água potável não devem
atravessar reservatórios que contenham outros líquidos. Não são permitidas as
comunicações entre o sistema de água potável e outras tubagens. As tubagens de
gás ou de outros líquidos que não a água potável não devem passar através dos
depósitos desta última. 5.
Os contentores pressurizados para água potável
apenas devem funcionar com ar comprimido de composição natural. Se este for
produzido por meio de compressores, devem instalar‑se filtros de ar e
desengordurantes adequados entre o compressor e o depósito, exceto no caso de a
água estar separada do ar por uma membrana. Artigo 12.06
Aquecimento e ventilação 1.
Os alojamentos devem poder ser aquecidos de acordo
com o fim a que se destinam. O sistema de aquecimento deve ser adequado às
diferentes condições meteorológicas. 2.
As salas de estar e os quartos de dormir devem
poder ser suficientemente ventilados, mesmo que as portas estejam fechadas. A
ventilação deve proporcionar uma circulação de ar suficiente, quaisquer que
sejam as condições climatéricas. 3.
Os alojamentos devem ser concebidos e dispostos,
tanto quanto possível, de modo a impedir a penetração de ar viciado proveniente
de outras zonas da embarcação, tais como casas das máquinas ou porões; em caso
de ventilação artificial, as aberturas de entrada de ar devem estar dispostas
de maneira a satisfazer as prescrições supramencionadas. Artigo 12.07
Outras instalações dos alojamentos 1.
Cada membro da tripulação que viva a bordo deve
dispor de um beliche individual e de um guarda‑roupa individual que possa ser
fechado à chave. O beliche deve ter as dimensões internas mínimas de 2,00 ×
0,90 m. 2.
Devem prever‑se locais adequados para guardar e
secar as roupas de trabalho fora dos quartos de dormir. 3.
Todos os alojamentos devem dispor de iluminação
elétrica. Só são admitidas lâmpadas suplementares de combustível gasoso ou
líquido nas salas de estar comuns. Os aparelhos de iluminação que funcionem com
combustível líquido devem ser metálicos e apenas estão autorizados a funcionar
com combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55° C, ou com
petróleo comercial. Os referidos aparelhos devem ser colocados e fixados de
modo a não constituírem perigo de incêndio. CAPÍTULO 13 INSTALAÇÕES
DE AQUECIMENTO, DE COZINHA E DE REFRIGERAÇÃO
QUE FUNCIONAM A COMBUSTÍVEL Artigo 13.01
Generalidades 1.
As instalações de aquecimento, de cozinha e de
refrigeração que funcionem com gás liquefeito devem respeitar as prescrições do
capítulo 14 do presente anexo. 2.
As instalações de aquecimento, de cozinha e de
refrigeração, incluindo os respetivos acessórios, devem ser concebidas e
colocadas de modo a não constituírem um perigo, mesmo em caso de
sobreaquecimento. Devem estar montadas de maneira a não tombar nem ser
deslocadas acidentalmente. 3.
As instalações referidas no n.º 2 não podem
ser colocadas em locais onde sejam armazenadas ou utilizadas matérias com um
ponto de inflamação inferior a 55° C. Nenhuma tubagem de evacuação destas
instalações pode passar pelos ditos locais. 4.
Deve ser garantido o fornecimento de ar necessário
à combustão. 5.
Os aparelhos de aquecimento devem estar solidamente
ligados aos tubos de evacuação de fumos, que devem estar equipados de campânulas
adequadas ou de dispositivos de proteção contra o vento. Devem também estar
dispostos de modo a permitir a sua limpeza. Artigo 13.02
Utilização de combustíveis
líquidos, aparelhos a petróleo 1.
Nas instalações de aquecimento, de cozinha e de
refrigeração que funcionam com combustível líquido, apenas podem ser utilizados
combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55° C. 2.
Em derrogação do n.º 1, os aparelhos de cozinha e
os aparelhos com pavio que sirvam para aquecimento e refrigeração e que funcionem
com petróleo comercial podem ser admitidos nos alojamentos e nas casas do leme,
desde que a capacidade do seu depósito de alimentação não ultrapasse 12 litros. 3.
Os aparelhos com pavio devem a) estar equipados com um reservatório de
combustível em metal cuja abertura de enchimento possa ser fechada e que não
tenha soldaduras em estanho abaixo do nível máximo de enchimento. Devem também
ser concebidos e instalados de modo que o seu depósito de combustível não possa
abrir‑se ou despejar‑se acidentalmente; b) poder ser acendidos sem recurso a outro
combustível líquido; c) estar instalados de modo a garantir a
evacuação dos gases de combustão. Artigo 13.03
Fogões com queimador de
vaporização e aparelhos de aquecimento
com queimador de pulverização 1.
Os fogões com queimador de vaporização e os
aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização devem ser construídos
segundo as regras da arte. 2.
Se um fogão com queimador de vaporização ou um
aparelho de aquecimento com queimador de pulverização estiver instalado na casa
das máquinas, o fornecimento de ar e os motores devem estar concebidos de modo
a que o aparelho de aquecimento e os motores possam funcionar, de modo
independente e em total segurança. Se necessário, devem‑se instalar condutas de
ar distintas. A instalação deve ser realizada de tal forma que a chama
proveniente do queimador não possa nunca atingir outras partes das instalações
da casa das máquinas. Artigo 13.04
Fogões com queimador de
vaporização 1.
Os fogões com queimador de vaporização devem poder
ser acendidos sem recurso a outro combustível líquido. Devem ser fixados em
cima de uma chapa metálica que abranja todas as partes condutoras de
combustível, com uma altura mínima de 20 mm e uma capacidade de pelo menos
2 litros. 2.
No caso dos fogões com queimador de vaporização
instalados numa casa das máquinas, os lados da chapa metálica prescrita no
n.º 1 devem ter pelo menos 200 mm de altura. A aresta inferior do
queimador de vaporização deve estar situada por cima da aresta da chapa. Além
disso, o rebordo superior da chapa deve estar colocado a pelo menos 100 mm
do chão. 3.
Os fogões com queimador de vaporização devem estar
munidos de um regulador adequado que, em qualquer posição de regulação
escolhida, assegure um fluxo praticamente constante do combustível para o
queimador e evite as fugas de combustível em caso de extinção acidental da
chama. Consideram‑se adequados os reguladores que funcionem corretamente, mesmo
quando sujeitos a vibrações e a uma inclinação até 12° e que, além de um
flutuador de regulação de nível, disponham de: a) um dispositivo estanque de fecho que
permita interromper com segurança o abastecimento de combustível, caso o nível
admissível seja ultrapassado; ou b) uma conduta de descarga, unicamente no
caso de a chapa ter capacidade suficiente para recolher pelo menos o conteúdo
do reservatório de combustível. 4.
Se o reservatório de combustível de um fogão com
queimador de vaporização for instalado separadamente: a) a altura a que este está colocado não
deve ultrapassar a que está fixada pelas instruções de funcionamento
estabelecidas pelo fabricante do aparelho; b) deve ser preservado de um aquecimento
excessivo; c) o abastecimento de combustível deve poder
ser interrompido a partir do convés. 5.
Os tubos de evacuação de fumo dos fogões com queimador
de vaporização devem estar munidos de um dispositivo que impeça a inversão da
tiragem. Artigo 13.05
Aparelhos de aquecimento com
queimador de pulverização Os aparelhos de aquecimento com queimador de
pulverização devem preencher especificamente as seguintes condições: a) a caldeira deve ser suficientemente
ventilada antes da alimentação em combustível; b) a alimentação em combustível deve ser
regulada por um termóstato; c) a inflamação do combustível deve ser
feita por meio de um dispositivo elétrico ou de uma chama‑piloto; d) um dispositivo de segurança deve
interromper o abastecimento de combustível, se a chama se extinguir; e) o interruptor principal deve ser colocado
fora do local da instalação, em lugar de fácil acesso. Artigo 13.06
Aparelhos de aquecimento de
convecção forçada Os aparelhos de aquecimento de convecção
forçada que incluem uma câmara de combustão, em torno da qual o ar aquecido é
conduzido sob pressão a um sistema de distribuição ou a um local, devem
preencher as seguintes condições: a) Se o combustível for pulverizado sob
pressão, a alimentação em ar de combustão deve ser assegurada por um
ventilador. b) A câmara de combustão deve ser bem
ventilada antes de o queimador ser aceso. Pode considerar‑se que a ventilação é
efetuada se o ventilador do ar de combustão continuar a funcionar depois da
extinção da chama. c) A alimentação em combustível deve ser
cortada automaticamente se: a chama se extinguir; a alimentação em ar de combustão não for
suficiente; o ar aquecido ultrapassar a temperatura
previamente regulada; ou houver uma falha de corrente nos dispositivos de
segurança. Nestes casos, o abastecimento de combustível não
deve ser automaticamente restabelecido depois do corte. d) Os ventiladores de ar de combustão e de
ar de aquecimento devem poder ser desligados do exterior do local onde se
encontra o aparelho de aquecimento. e) Se o ar de aquecimento for aspirado do
exterior, as aberturas de aspiração devem situar‑se, na medida do possível,
acima do convés e estar colocadas de modo a que a chuva e a surriada não possam
penetrar. f) As condutas de ar de aquecimento devem
ser construídas em metal. g) Os orifícios de saída do ar de
aquecimento não devem poder ser completamente fechados. h) As eventuais fugas de combustível não
devem poder atingir as condutas de ar de aquecimento. i) O ar dos aparelhos de aquecimento de
convecção forçada não deve poder ser aspirado de dentro das casas das máquinas. Artigo 13.07
Aquecimento com combustíveis
sólidos 1.
Os aparelhos de aquecimento a combustíveis sólidos
devem ser colocados sobre uma chapa metálica com rebordos levantados, colocada
de modo a evitar que os combustíveis incandescentes ou as cinzas quentes caiam
para fora da dita chapa. Esta prescrição não se aplica aos aparelhos
instalados nos compartimentos construídos em materiais incombustíveis e
exclusivamente destinados à instalação de uma caldeira. 2.
As caldeiras de aquecimento a combustíveis sólidos
devem estar munidas de reguladores termostáticos que atuem sobre o fluxo de ar
necessário à combustão. 3.
Junto de cada aparelho de aquecimento deve
encontrar‑se um meio que permita apagar facilmente as cinzas. CAPÍTULO 14 INSTALAÇÕES
DE GÁS LIQUEFEITO PARA USOS DOMÉSTICOS Artigo 14.01
Generalidades 1.
As instalações de gás liquefeito consistem,
essencialmente, numa unidade de distribuição que inclui um ou vários
recipientes com gás, um ou vários reguladores de pressão, uma rede de
distribuição e aparelhos a gás. Os recipientes de reserva e os recipientes vazios
que se encontrem fora da unidade de distribuição não devem ser considerados
como fazendo parte da instalação. É‑lhes aplicável o artigo 14.05. 2.
As instalações apenas podem ser alimentadas com
propano comercial. Artigo 14.02
Instalações 1.
As instalações de gás liquefeito devem, em todas as
suas componentes, ser adequadas ao uso do propano e ser construídas e
instaladas de acordo com as melhores práticas. 2.
As instalações de gás liquefeito apenas podem
servir para uso doméstico nos alojamentos e na casa do leme, bem como para as
utilizações correspondentes nas embarcações de passageiros. 3.
Podem existir a bordo várias instalações de gás
liquefeito separadas. Os alojamentos separados por um porão ou por um tanque
não devem ser servidos por uma única instalação. 4.
Nenhuma parte da instalação de gás liquefeito se
deve encontrar na casa das máquinas. Artigo 14.03
Recipientes 1.
Apenas são autorizados os recipientes cuja
capacidade aprovada se situe entre 5 e 35 kg. No caso das embarcações
de passageiros, a comissão de inspeção pode admitir a utilização de recipientes
com capacidade superior. 2.
Os recipientes devem apresentar o selo oficial, que
certifique terem sido aprovados nos ensaios requeridos. Artigo 14.04
Localização e adaptação das
unidades de distribuição 1.
As unidades de distribuição devem estar instaladas
no convés, num armário (ou armário embutido), situado fora da zona dos
alojamentos e colocado de forma a que a circulação a bordo não seja afetada.
Não devem ser, todavia, instalados contra a parte da frente ou de trás da borda
falsa. O armário pode ser encastrado na superstrutura, desde que seja estanque
ao gás e de apenas abrir para fora. Deve estar colocado de maneira a que os
encanamentos de distribuição até aos locais de consumo de gás sejam tão curtos
quanto possível. Só podem estar simultaneamente em serviço os recipientes
necessários ao funcionamento da instalação. Só podem estar ligados vários
recipientes se for utilizado um equipamento de engate de inversão. Podem estar
ligados, no máximo, quatro recipientes por unidade de distribuição. Não podem
existir a bordo mais de seis recipientes por instalação, incluindo os
recipientes de reserva. Nas embarcações de passageiros com cozinhas ou
restaurantes para os passageiros podem estar ligados até seis recipientes.
Contando com os recipientes de reserva, não pode haver a bordo mais de nove
recipientes por instalação. Os reguladores de pressão ou, no caso de uma
redução de pressão em dois andares, o primeiro regulador de pressão deve estar
fixado a uma divisória, no mesmo armário dos recipientes. 2.
A instalação das unidades de distribuição deve ser
tal que o gás que se escapa, em caso de fuga, possa ser evacuado para o
exterior do armário, sem risco de penetrar no interior da embarcação ou de
entrar em contacto com materiais inflamáveis. 3.
Os armários devem ser construídos em materiais
ignífugos e ser suficientemente arejados por orifícios na sua parte inferior e
superior. Os recipientes devem ser colocados verticalmente nos armários e de
tal modo que não possam cair. 4.
Os armários devem ser construídos e instalados de
maneira a que a temperatura dos recipientes não possa ultrapassar 50° C. 5.
No lado exterior do armário deve afixar‑se a
inscrição «Instalação de gases liquefeitos» e um símbolo «Proibido fumar ou
fazer lume» com um diâmetro mínimo de 100 mm, tal como indicado na fig. 2
do apêndice I. Artigo 14.05
Recipientes de reserva e
recipientes vazios Os recipientes de reserva e os recipientes
vazios que não se encontrem na unidade de distribuição devem ser armazenados no
exterior da zona dos alojamentos e da casa do leme, num armário construído em
conformidade com o disposto no artigo 14.04. Artigo 14.06
Reguladores de pressão 1.
Os aparelhos a gás apenas podem estar ligados aos
recipientes por intermédio de uma rede de distribuição equipada com um ou
vários reguladores de pressão que baixem a pressão do gás até esta atingir a
pressão de utilização. Esta redução de pressão pode ser realizada em uma ou
duas fases. Todas os reguladores de pressão devem estar permanentemente
regulados para uma pressão determinada em conformidade com o artigo 14.07. 2.
Os aparelhos reguladores da pressão final devem
estar equipados ou acompanhados de um dispositivo que proteja automaticamente a
canalização contra um excesso de pressão, em caso de avaria do regulador de
pressão. Em caso de fuga no dispositivo estanque de proteção, é necessário
garantir que os gases que se escaparem são evacuados para o ar livre sem risco
de penetrarem no interior da embarcação ou de entrarem em contacto com
materiais inflamáveis; em caso de necessidade, deve adaptar‑se uma canalização
especial para este efeito. 3.
Os dispositivos de proteção e os respiradouros
devem estar protegidos contra a entrada de água. Artigo 14.07
Pressões 1.
No caso de sistemas reguladores em dois andares, o
valor da pressão média deve ser, no máximo, de 2,5 bar acima da pressão
atmosférica. 2.
A pressão à saída do último regulador de pressão
não deve ultrapassar 0,05 bar acima da pressão atmosférica, com uma
tolerância de 10 %. Artigo 14 08
Canalizações e tubagens
flexíveis 1.
As canalizações devem consistir em tubos de aço ou
de cobre fixos. Contudo, os encanamentos de ligação aos
recipientes devem ser tubos flexíveis de alta pressão ou tubos em espiral,
adequados ao propano. Os aparelhos a gás, que não estejam instalados de maneira
fixa, podem ser ligados através de tubos flexíveis apropriados, com 1 m de
comprimento, no máximo. 2.
As canalizações devem resistir a todas as
solicitações, especialmente em matéria de corrosão e de resistência, que possam
ocorrer a bordo em condições normais de exploração e devem garantir, pelas suas
características e disposição, uma alimentação satisfatória quanto ao débito e à
pressão dos aparelhos a gás. 3.
As canalizações devem ter o menor número de
ligações possível. As canalizações e ligações devem ser estanques ao gás e
conservar a sua estanquidade, apesar das vibrações e dilatações a que possam
ser sujeitas. 4.
As canalizações devem ser de fácil acesso e estar
convenientemente fixadas e protegidas em todos os pontos onde possam sofrer
choques ou atritos, em especial quando atravessam anteparas em aço ou
divisórias metálicas. Toda a superfície dos encanamentos em aço deve ser
tratada contra a corrosão. 5.
As tubagens flexíveis e as suas ligações devem
resistir a todas as solicitações que possam ocorrer a bordo em condições
normais de exploração. Devem estar instaladas de maneira a não sofrerem tensões
nem serem excessivamente aquecidas e a poderem ser inspecionadas em toda a sua
extensão. Artigo 14.09
Rede de distribuição 1.
Deve ser possível desligar toda a rede de
distribuição mediante uma válvula central, de acesso fácil e rápido em
quaisquer circunstâncias. 2.
Cada aparelho de consumo de gás deve ser montado a
partir de uma derivação, sendo cada derivação comandada por um dispositivo de
fecho individual. 3.
As válvulas devem ser instaladas ao abrigo das
intempéries e dos choques. 4.
Depois de cada regulador de pressão deve ser
montada uma ligação para controlo posterior. Deve garantir‑se, mediante um
dispositivo de fecho que, no momento dos ensaios de pressão, o regulador de
pressão não é submetido à pressão de ensaio. Artigo 14.10
Instalação de aparelhos a gás 1.
Só podem ser instalados aparelhos a gás que estejam
autorizados a funcionar com gás propano num dos Estados‑Membros e que estejam
munidos de dispositivos que impeçam eficazmente as fugas de gases, tanto no
caso de extinção da chama como no da extinção da chama‑piloto. 2.
Os aparelhos devem estar instalados e ligados de
modo a não poderem cair nem serem acidentalmente deslocados e a evitar qualquer
risco de as tubagens de ligação poderem ser arrancadas acidentalmente. 3.
Os aparelhos de aquecimento, os esquentadores e os
frigoríficos devem estar ligados a um tubo de evacuação dos gases de combustão
para o exterior. 4.
A instalação de aparelhos a gás na casa do leme só
é admitida se a construção desta última permitir que os gases que se escapem
acidentalmente não possam propagar‑se para as partes inferiores do veículo
aquático, nomeadamente pelas passagens dos cabos dos comandos em direção à casa
das máquinas. 5.
Os aparelhos a gás não podem ser instalados nos quartos
de dormir, a não ser que a combustão se efetue independentemente do ar ambiente
do quarto. 6.
Os aparelhos a gás cuja combustão depende do ar dos
locais onde estão instalados devem ser colocados em locais de dimensões
suficientemente grandes. Artigo 14.11
Ventilação e evacuação dos
gases de combustão 1.
Nos locais onde estão instalados aparelhos a gás
cuja combustão se efetua com o ar ambiente, a chegada de ar fresco e a
evacuação dos gases de combustão devem ser asseguradas através de aberturas de
ventilação de dimensões suficientemente grandes, com pelo menos 150 cm2
de secção livre por abertura. 2.
As aberturas de ventilação não devem dispor de
dispositivos de fecho, nem dar para um quarto de dormir. 3.
Os dispositivos de evacuação devem ser construídos
de maneira a que os gases de combustão sejam evacuados de modo seguro. Devem
funcionar com segurança e ser construídos em materiais incombustíveis e a
ventilação artificial dos locais não deve afetar o seu bom funcionamento. Artigo 14.12.
Normas de funcionamento e de
segurança Devem ser afixadas instruções num local
apropriado a bordo e incluem, no mínimo, as seguintes informações: «As válvulas dos recipientes que não estejam
ligadas à rede de distribuição devem estar fechadas, mesmo que se pressuponha
que os recipientes estão vazios»» «Os tubos flexíveis devem ser substituídos
logo que o seu estado o exija» «Todos os aparelhos a gás devem estar ligados,
caso contrário os encanamentos de ligação correspondentes devem ser obturados». Artigo 14.13.
Ensaio de aceitação As instalações de gás liquefeito são
inspecionadas por um perito para verificar se a instalação está em conformidade
com as prescrições do presente capítulo: a) antes de serem colocadas em serviço pela
primeira vez; b) antes de voltarem a funcionar após terem
sido sujeitas a modificações ou reparações importantes; c) aquando de cada renovação do certificado
referida no artigo 14.15. É emitido um certificado de inspeção, com
menção da data da verificação e assinado pelo perito que a efetuou. A comissão
de inspeção deve receber cópia do certificado. Artigo 14.14.
Condições de ensaio Os ensaios da instalação são efetuados nas
seguintes condições: 1.
Encanamentos de média pressão situados entre o
dispositivo de fecho, referido no artigo 14.09, n.º 4, do primeiro
regulador de pressão e as torneiras que precedem o regulador de pressão final: a) ensaio de pressão, realizado com ar, com
um gás inerte ou com um líquido, sob uma pressão de 20 bar acima da
pressão atmosférica; b) ensaio de estanquidade, realizado com ar
ou com um gás inerte, sob uma pressão de 3,5 bar acima da pressão
atmosférica. 2.
Encanamentos à pressão de utilização, situados
entre o dispositivo de fecho, referido no artigo 14.09, n.º 4, do
regulador de pressão único ou do regulador de pressão final e as torneiras
colocadas antes dos aparelhos consumidores de gás: ensaio de estanquidade, realizado com ar ou com um
gás inerte, sob uma pressão de 1 bar acima da pressão atmosférica. 3.
Encanamentos situados entre o dispositivo de fecho,
referido no artigo 14.09, n.º 4, do regulador de pressão único ou do
regulador de pressão final e os comandos dos aparelhos a gás: ensaio de estanquidade sob uma pressão de
0,15 bar acima da pressão atmosférica. 4.
Aquando dos ensaios referidos no n.º 1, alínea
b), e nos n.os 2 e 3, as condutas são consideradas como
estanques se, após ter decorrido um período suficiente para a harmonização com
a temperatura ambiente, não se verificar nenhuma diminuição da pressão de
ensaio durante mais dez minutos de teste. 5.
Ligações aos recipientes, juntas das tubagens e
armações submetidas à pressão dos recipientes, bem como as ligações entre os
reguladores de pressão e os encanamentos de distribuição: ensaio de estanquidade, utilizando uma substância
espumante, à pressão de serviço. 6.
Todos os aparelhos a gás devem ser postos em
funcionamento à pressão nominal e verificada a sua combustão correta e regular
em diferentes capacidades. O bom funcionamento dos dispositivos de segurança
deve ser verificado. 7.
Depois do ensaio referido no n.º 6, deve
verificar‑se relativamente a cada aparelho a gás ligado a uma conduta de
evacuação, após cinco minutos de funcionamento à capacidade nominal, com as
janelas e portas fechadas e os dispositivos de ventilação em serviço, se os
gases de combustão penetram no compartimento pelas entradas de ar. Se tal se verificar, salvo se for momentaneamente,
a causa deve ser imediatamente detetada e eliminada. O aparelho não é aprovado
para utilização antes de estarem reparadas todas as deficiências. Artigo 14.15
Certificação 1.
Do certificado de navegação interior da União deve
constar que todas as instalações de gases liquefeitos estão conformes com as
prescrições do presente capítulo. 2.
O certificado é emitido pela comissão de inspeção,
no seguimento dos ensaios de aceitação referidos no artigo 14.13. 3.
O prazo de validade do certificado é de três anos
no máximo. O certificado apenas pode ser renovado após novos ensaios de
aceitação, nos termos do artigo 14.13. Excecionalmente, em caso de pedido fundamentado do
proprietário ou do seu representante, a comissão de inspeção pode prorrogar por
seis meses, no máximo, a validade deste certificado sem proceder ao ensaio de
aceitação referido no artigo 14.13. Esta prorrogação deve constar do
certificado. Capítulo
14a
Estações de tratamento de águas residuais para embarcações
de passageiros Artigo 14a.01
Definições Para efeitos do presente capítulo, entende‑se
por: 1.
«Estação de bordo de tratamento de águas residuais»
ou «ETAR de bordo», uma instalação compacta de depuração das águas usadas
domésticas acumuladas a bordo; 2.
«Homologação», a decisão pela qual a autoridade
competente confirma que um tipo de ETAR de bordo satisfaz as prescrições
técnicas do presente capítulo; 3.
«Ensaio especial», o procedimento previsto no
artigo 14a.11 e por meio do qual a autoridade competente se certifica de que a
ETAR instalada num veículo aquático satisfaz as prescrições do presente
capítulo; 4.
«Construtor», a pessoa ou entidade responsável
perante a autoridade competente por todos os aspetos do processo de homologação
e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou
entidade esteja envolvida em todas as fases da construção da ETAR de bordo. Se
a estação for posteriormente transformada por modificação ou por readaptação,
para utilização num veículo aquático conforme previsto no presente capítulo, o
construtor é a pessoa ou entidade responsável pela modificação ou pela
readaptação; 5.
«Ficha informativa», o documento a que se refere o
apêndice VI, parte II, e do qual constam os dados a fornecer pelo requerente; 6.
«Dossiê informativo», o conjunto completo de dados,
desenhos, fotografias ou outros documentos, conforme descrito na ficha
informativa, a fornecer pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade
competente; 7.
«Pacote informativo», o dossiê informativo e os
relatórios de ensaio ou outros documentos que o serviço técnico ou a autoridade
competente lhe apensem no exercício das suas funções; 8.
«Certificado de homologação», o documento redigido
conforme prescrito no apêndice VI, parte III, e por meio do qual a autoridade
competente certifica a homologação; 9.
«Registo dos parâmetros da ETAR de bordo», o
documento redigido conforme prescrito no apêndice VI, parte VIII, e no qual são
consignados os parâmetros da ETAR, incluindo os componentes e os ajustamentos
desta última, com incidência no tratamento das águas residuais, bem como as
respetivas modificações; 10.
«Manual de monitorização dos componentes e
parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais», o documento
compilado pelo construtor conforme prescrito no artigo 14a.11, n.º 4, para
efeitos da realização do ensaio especial; 11.
«Águas residuais domésticas», os efluentes
provenientes das cozinhas, salas de jantar, lavandarias, lavabos e retretes; 12.
«Lamas de depuração», os resíduos resultantes do
serviço da ETAR de bordo. Artigo
14a.02
Disposições gerais 13.
O presente capítulo aplica‑se a todas as ETAR
instaladas em embarcações de passageiros. 14.
a) As ETAR de bordo devem observar, durante o
ensaio do tipo, os valores‑limite especificados no quadro 1. Quadro 1:
Valores‑limite a observar no efluente durante o ensaio do tipo
com a ETAR de bordo (ETAR de teste) em serviço Parâmetro || Concentração || Amostra Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) ISO 5815‑1 e 5815‑2 (2003)1 || 20 mg/l || Amostra composta de 24 h, homogeneizada 25 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada Carência química de oxigénio (CQO)2 ISO 6060 (1989)1) || 100 mg/l || Amostra composta de 24 h, homogeneizada 125 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada Carbono orgânico total (COT) EN 1484 (1997)1 || 35 mg/l || Amostra composta de 24 h, homogeneizada 45 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada 1) Os Estados‑Membros podem prever métodos
equivalentes. 2) Em vez da CQO pode tomar‑se como
referência para a verificação o COT. b) Com a ETAR em serviço, devem observar‑se
os valores de controlo especificados no quadro 2. Quadro 2: Valores de controlo a observar no
efluente com a ETAR em serviço
a bordo de uma embarcação de passageiros Parâmetro || Concentração || Amostra Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) ISO 5815‑1 e 5815‑2 (2003)1 || 25 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada Carência química de oxigénio (CQO)2 ISO 6060 (1989)1 || 125 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada 150 mg/l || Amostra aleatória Carbono orgânico total (COT) EN 1484 (1997)1 || 45 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada 1) Os Estados‑Membros podem prever métodos
equivalentes. 2) Em vez da CQO pode tomar‑se como
referência para a verificação o COT. c) As amostras aleatórias não podem exceder
os valores correspondentes especificados nos quadros 1 e 2. 15.
Não são admitidos métodos em que se utilizem
produtos com cloro. Não é também admitida a diluição de águas
residuais domésticas por forma a reduzir a carga poluente específica e a
permitir assim a eliminação do efluente. 16.
Devem ser previstas disposições especiais para o
armazenamento, conservação (se necessário) e descarga das lamas de depuração.
Estas disposições devem igualmente incluir um plano de gestão das lamas. 17.
A observância dos valores‑limite especificados no
quadro 1 é confirmada por ensaio do tipo e comprovada pela homologação. A
homologação é atestada pelo certificado correspondente. O detentor do
certificado de homologação, ou o seu representante legal, deve apensar cópia do
certificado ao pedido de inspeção a que se refere o artigo 2.02. Deve ser
conservado na embarcação um exemplar do certificado de homologação e do registo
dos parâmetros da ETAR de bordo. 18.
Depois de instalada a bordo a ETAR e antes de esta
entrar em serviço normal, o construtor deve efetuar um ensaio de desempenho. A
ETAR de bordo deve ser referenciada na rubrica 52 do certificado da embarcação,
com as indicações seguintes: (a)
Denominação; (b)
Número de homologação; (c)
Número de série; (d)
Ano de construção. 19.
A qualquer modificação importante de que seja
objeto a ETAR de bordo e que tenha incidência no tratamento das águas residuais
deve sempre seguir‑se um ensaio especial em conformidade com o prescrito no
artigo 14a.11, n.º 3. 20.
A autoridade competente pode confiar a um serviço
técnico as tarefas descritas no presente capítulo. 21.
A ETAR de bordo deve ser objeto de manutenção a
intervalos regulares segundo as instruções do construtor, a fim de garantir o
seu bom estado de funcionamento. Deve ser conservado a bordo um registo das
operações de manutenção. Artigo
14a.03
Pedido de homologação 1.
O pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo
deve ser apresentado à autoridade competente pelo respetivo construtor. Ao
pedido devem ser apensados o dossiê informativo definido no artigo 14a.01,
ponto 6, o projeto do registo dos parâmetros da estação definido no artigo 14a.01,
ponto 9, e o projeto do manual do construtor definido no artigo 14a.01, ponto
10. No ensaio do tipo, o construtor deve demonstrar um protótipo da ETAR de
bordo. 2.
Se a autoridade competente considerar, a respeito
de um pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo, que o protótipo
apresentado não é representativo das características desse tipo de ETAR
descritas no documento a que se refere o apêndice VI, parte II,
adenda 1, deve ser fornecido outro protótipo, e um suplementar se necessário,
conforme definido pela autoridade competente, para efeitos de homologação em
conformidade com o n.º 1. 3.
O pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo
só pode ser apresentado a uma única autoridade competente. Para cada tipo de
ETAR de bordo a homologar deve ser apresentado um pedido distinto. Artigo 14a.04
Processo de homologação 1.
A autoridade competente a que é apresentado o
pedido de homologação emite a homologação para o tipo de ETAR de bordo que
corresponde às descrições constantes do dossiê informativo e satisfaz as
prescrições do presente capítulo. A observância das prescrições deve ser
verificada conforme disposto no apêndice VII. 2.
A autoridade competente deve preencher,
relativamente a cada tipo de ETAR de bordo que homologue, todas as secções
pertinentes do certificado de homologação, cujo modelo figura no
apêndice VI, parte III, e compilar ou verificar o índice do pacote
informativo. Os certificados de homologação devem ser numerados segundo a
metodologia descrita no apêndice VI, parte IV. O certificado de
homologação preenchido e os seus apêndices são entregues ao requerente. 3.
Caso a ETAR de bordo a homologar só possa
desempenhar a sua função ou apresentar determinadas características em
conjunção com outros componentes do veículo aquático em que irá ser instalada,
e, por esse motivo, a observância de uma ou várias prescrições só possa ser
verificada se a estação funcionar em conjunção com outros componentes, reais ou
simulados, do veículo, o âmbito da homologação da estação deve ser restringido
em conformidade. Em tais casos, as restrições de utilização e as prescrições de
instalação devem ser consignadas no certificado de homologação do tipo de ETAR
de bordo em causa. 4.
Cada autoridade competente deve enviar: a) Às outras autoridades competentes, cada vez
que esta sofrer alterações, a relação dos tipos de ETAR de bordo, com os dados
indicados no apêndice VI, parte V, para que emitiu, indeferiu ou
retirou a homologação no período em causa; b) A pedido de outra autoridade competente, (1)
cópia dos certificados de homologação, com ou sem o
pacote informativo, relativos a cada tipo de ETAR de bordo para que emitiu,
indeferiu ou retirou a homologação e, se for o caso, (2)
a relação das ETAR de bordo construídas segundo as
especificações correspondentes às homologações emitidas, prescrita no artigo
14a.06, n.º 3, com os dados indicados no apêndice VI, parte VI. Artigo 14a.05
Alteração de homologações 1.
A autoridade competente homologadora deve tomar as
disposições necessárias para assegurar que é informada de qualquer alteração
dos dados que figuram no pacote informativo. 2.
O pedido de alteração ou prorrogação de uma
homologação deve ser apresentado unicamente à autoridade competente que emitiu
a homologação original. 3.
Caso se alterem as características da ETAR de bordo
descritas no pacote informativo, a autoridade competente deve: a) Proceder à revisão e emissão das páginas correspondentes do pacote
informativo, indicando claramente em cada página revista a natureza da
alteração e a data da reemissão. Sempre que forem emitidas páginas revistas, o
índice do pacote informativo apenso ao certificado de homologação deve
igualmente ser atualizado; b) Emitir um certificado de homologação revisto (com um número de
prorrogação), se tiver havido alteração de dados nele consignados (excluindo os
apêndices) ou das prescrições mínimas do presente capítulo desde a data da
homologação original. No certificado revisto devem ser claramente indicados o
motivo da sua modificação e a data da reemissão. Se considerar que a alteração do pacote informativo
justifica a realização de novos ensaios ou análises, a autoridade competente
homologadora deve notificá‑lo ao construtor e só emitirá os documentos atrás
especificados uma vez concluídos com resultados positivos os novos ensaios ou
análises. Artigo
14a.06
Conformidade 1.
O construtor deve apor a cada ETAR de bordo
construída segundo as especificações correspondentes à homologação as marcações
definidas no apêndice VI, parte I, incluindo o número de homologação. 2.
Caso a homologação inclua restrições de utilização
conforme previsto no artigo 14a.04, n.º 3, o construtor deve
disponibilizar para cada unidade construída os dados relativos a essas
restrições e as prescrições de instalação. 3.
Se a autoridade competente homologadora o
estipular, o construtor deve fornecer, nos 45 dias seguintes ao termo de cada
ano civil e imediatamente nas datas que a autoridade especifique, a relação dos
números de série das ETAR de bordo construídas segundo as prescrições do
presente capítulo desde a última notificação, ou desde a data de entrada em
vigor destas disposições. Nessa relação devem estabelecer‑se as correlações
entre os números de série, os tipos de estação e os números de homologação. Se
o construtor deixar de construir ETAR de bordo de um tipo homologado, da relação
devem igualmente constar os dados específicos correspondentes. Caso a
autoridade competente não estipule o envio regular desta relação pelo
construtor, este deve conservar por um período mínimo de 40 anos os dados
registados. Artigo
14a.07
Aceitação de homologações equivalentes Os Estados‑Membros podem reconhecer
homologações de ETAR de bordo construídas segundo outras normas, para efeitos
da sua utilização nas vias navegáveis interiores nacionais. Artigo
14a.08
Verificação dos números de série 1.
A autoridade competente homologadora deve
certificar‑se – se necessário em articulação com as outras autoridades
competentes – de que os números de série das ETAR de bordo construídas segundo
as prescrições do presente capítulo são registados e verificados. 2.
Pode proceder‑se a uma verificação adicional dos
números de série em conjunção com a verificação da conformidade da produção
prescrita no artigo 14a.09. 3.
Para efeitos da verificação dos números de série,
os construtores, ou os seus representantes legais estabelecidos nos Estados‑Membros,
devem fornecer prontamente à autoridade competente, se esta o solicitar, todas
as informações necessárias relativas aos seus compradores diretos, bem como os
números de série das ETAR de bordo cuja construção foi declarada conforme com
as prescrições referidas no artigo 14a.06, n.º 3. 4.
Caso um construtor não possa satisfazer as
prescrições do artigo 14a.06 quando exigido pela autoridade competente, a
homologação do tipo em causa de ETAR de bordo pode ser retirada. Em tais casos,
far‑se‑á uso do procedimento de notificação previsto no artigo 14a.10,
n.º 4. Artigo
14a.09
Conformidade da produção 1.
A autoridade competente homologadora deve
certificar‑se antecipadamente – se necessário em articulação com as outras
autoridades competentes – de que foram tomadas disposições satisfatórias para
assegurar um controlo eficaz da conformidade da produção, no que respeita às
prescrições do apêndice VI, parte I. 2.
A autoridade competente homologadora deve
certificar‑se – se necessário em articulação com as outras autoridades
competentes – de que as disposições referidas no n.º 1, no que respeita às
prescrições do apêndice VI, parte I, continuam a ser suficientes e de
que cada ETAR de bordo a que foi atribuído um número de homologação, conforme prescrito
no presente capítulo, continua a corresponder à descrição constante do
correspondente certificado de homologação e seus apêndices. 3.
A autoridade competente pode reconhecer, como
equivalentes às disposições dos n.os 1 e 2, análises
comparáveis efetuadas por outra autoridade competente. Artigo
14a.10
Desconformidade com o tipo homologado de
estação de bordo
de tratamento de águas residuais 1.
Não há conformidade com o tipo homologado de ETAR
de bordo quando se observem, relativamente às características descritas no
certificado de homologação ou, se for o caso, no pacote informativo,
divergências que a autoridade competente homologadora não tenha sancionado
conforme previsto no artigo 14a.05, n.º 3. 2.
Se constatar que ETAR de bordo não são conformes
com o tipo que homologou, a entidade competente homologadora deve tomar as
medidas necessárias para assegurar a conformidade das estações em construção
com o tipo homologado. A referida entidade deve notificar às outras autoridades
competentes as medidas tomadas, as quais podem chegar à retirada da
homologação. 3.
Se uma autoridade competente puder demonstrar que
ETAR de bordo a que foi atribuído um número de homologação não são conformes
com o tipo homologado, essa autoridade pode requerer à autoridade competente homologadora
que verifique a conformidade das estações em construção com o tipo homologado.
Essa verificação deve efetuar‑se no prazo de seis meses a contar da data do
pedido. Artigo
14a.11
Análise de amostras aleatórias / ensaio
especial 1.
No prazo máximo de três meses depois da entrada em
serviço da embarcação de passageiros, ou, em caso de instalação a posteriori
da ETAR de bordo, depois de esta estar instalada e se ter efetuado o ensaio de
desempenho apropriado, a autoridade competente deve proceder à colheita de uma
amostra aleatória com a embarcação de passageiros em serviço, a fim de
verificar se são observados os valores especificados no artigo 14a.02,
n.º 2, quadro 2. A entidade competente deve controlar a intervalos
variáveis, por meio da análise de amostras aleatórias, o funcionamento da ETAR
de bordo, a fim de verificar se são observados os valores especificados no
artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2. Se constatar que os resultados da análise das
amostras aleatórias não correspondem aos valores especificados no artigo
14a.02, n.º 2, quadro 2, a autoridade competente pode exigir: a) A retificação das deficiências da
estação, para que esta passe a funcionar corretamente; b) A reposição da conformidade da estação
com as especificações correspondentes à homologação; ou c) A realização de um ensaio especial
conforme prescrito no n.º 3. Uma vez retificadas as deficiências e reposta a
conformidade da ETAR de bordo com as especificações correspondentes à
homologação, a autoridade competente pode proceder a novas análises de amostras
aleatórias. Se as deficiências não forem retificadas, ou se a
conformidade da ETAR de bordo com as especificações correspondentes à
homologação não for reposta, a autoridade competente deve selar a estação e
informar a comissão de inspeção para que esta proceda à correspondente menção
na rubrica 52 do certificado da embarcação. 2.
Os resultados da análise das amostras aleatórias
devem observar os valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2,
quadro 2. 3.
Se constatar na ETAR de bordo anomalias
indiciadoras de divergência relativamente às especificações correspondentes à
homologação, a autoridade competente deve efetuar um ensaio especial para
determinar o estado da estação no respeitante aos componentes especificados no
registo dos parâmetros, à calibragem e à regulação dos parâmetros. Caso conclua que a estação não é conforme com o
tipo homologado, a autoridade competente pode tomar as medidas seguintes: a) exigir: (1)
a reposição da conformidade da estação, ou (2)
a correspondente alteração da homologação conforme
previsto no artigo 14a.05; b) ou ordenar a realização de análises segundo as especificações do
apêndice VII. Se a conformidade não for reposta ou a homologação
não for alterada, ou se os resultados das análises referidas na alínea b)
revelarem a inobservância dos valores‑limite especificados no
artigo 14a.02, n.º 2, quadro 1, a autoridade competente deve
selar a estação e informar a comissão de inspeção para que esta proceda à
correspondente menção na rubrica 52 do certificado da embarcação. 4.
A realização das análises prescritas no n.º 3
deve ter por base o manual de monitorização dos componentes e parâmetros
relevantes para o tratamento dos efluentes. Este manual, a compilar pelo
construtor e a aprovar pela autoridade competente, deve especificar os
componentes relevantes para o tratamento, bem como as regulações, os critérios
de dimensionamento e os parâmetros a aplicar para assegurar a observância
permanente dos valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2,
quadros 1 e 2. O manual deve conter, no mínimo, os elementos seguintes: (a)
As especificações do tipo de ETAR de bordo, com a
descrição do processo e indicando se está prevista a instalação de
reservatórios de recolha de águas residuais a montante da estação; (b)
A relação dos componentes específicos do tratamento
das águas residuais; (c)
Os critérios de projeto e dimensionamento, as
especificações de dimensionamento e as normas aplicadas; (d)
A representação esquemática da ETAR de bordo, com
elementos que identifiquem os componentes relevantes para o tratamento
aprovados (e.g. número aposto no componente). 5.
Uma ETAR de bordo que tenha sido encerrada só pode
ser reposta em serviço depois de efetuado o ensaio especial prescrito no
n.º 3, primeiro parágrafo. Artigo
14a.12
Autoridades competentes e serviços técnicos Os serviços técnicos responsáveis pelo
desempenho das funções referidas no presente capítulo devem satisfazer a norma
europeia relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de
ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025: 2005 – 8), tendo em consideração as
seguintes condições: (a)
Os construtores de ETAR de bordo não podem ser
reconhecidos como serviço técnico; (b)
Um serviço técnico pode utilizar instalações não
pertencentes ao seu próprio laboratório para os fins previstos no presente capítulo,
sob reserva de acordo da autoridade competente. CAPÍTULO 15 PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS Artigo 15.01
Disposições gerais 1.
Não são aplicáveis as seguintes disposições: a) Artigo 3.02, n.º 1, alínea b); b) Artigos 4.01 a 4.03; c) Artigo 8.08, n.º 2, segundo período, e n.º 7; d) Artigo 9.14, n.º 3, segundo período, para
tensões nominais superiores a 50 V. 2.
Nas embarcações de passageiros são proibidos os
seguintes equipamentos: a) Lâmpadas alimentadas com gás liquefeito ou
combustível líquido em conformidade com o artigo 12.07, n.º 3; b) Fogões com queimador de vaporização em
conformidade com o artigo 13.04; c) Aquecedores a combustíveis sólidos em
conformidade com o artigo 13.07; d) Aparelhos equipados com aquecedores com pavio
em conformidade com o artigo 13.02, n.os 2 e 3; e e) Dispositivos a gás liquefeito em conformidade
com o capítulo 14. 3.
As embarcações que não possuem os seus próprios
meios de propulsão não podem ser licenciadas para o transporte de passageiros. 4.
(sem conteúdo) Artigo 15.02
Casco 1.
Durante as inspeções referidas no artigo 2.09, a
espessura do costado exterior das embarcações de passageiros em aço deve ser
determinada do seguinte modo: a) A espessura mínima tmin das
chapas de fundo, do encolamento e do costado do casco exterior das embarcações
de passageiros é determinada segundo o valor mais alto das seguintes fórmulas: t1min = 0,006 · a · (√(T))[mm]; t2min = f · 0,55 · (√(LWL))[mm]. Nestas fórmulas, f || = || 1 + 0,0013 · (a — 500); a || = || espaçamento entre cavernas longitudinais ou transversais [mm], e quando esse espaçamento for inferior a 400 mm, a = 400 mm; b) É possível ficar aquém do valor mínimo
determinado segundo a alínea a) supra para a espessura das chapas sempre que o
valor autorizado tenha sido determinado e certificado com base numa prova
matemática da solidez suficiente do casco (longitudinal, transversal e local); c) A espessura calculada em conformidade com
o disposto nas alíneas a) ou b) não pode nunca ser inferior a 3 mm em todo
o costado exterior; d) As chapas devem ser substituídas quando a
espessura das chapas do fundo, do encolamento ou do costado ficar abaixo do
valor mínimo determinado de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b), em
conjugação com a alínea c) supra. 2.
O número e a localização das anteparas devem ser
tais que a embarcação mantenha a flutuabilidade após alagamento em conformidade
com o artigo 15.03, n.os 7 a 13. Todas as partes da estrutura
interna que influenciem a eficácia da compartimentação da embarcação devem ser
estanques e concebidas por forma a preservar a integridade da compartimentação. 3.
A distância da antepara de abalroamento à
perpendicular a vante deve ser no mínimo igual a 0,04 LWL sem
todavia ultrapassar 0,04 LWL + 2 m. 4.
Uma antepara transversal pode apresentar um nicho
ou uma baioneta se todos os pontos do nicho ou da baioneta se encontrarem na
zona de segurança. 5.
As anteparas tidas em conta no cálculo de
estabilidade após avaria em conformidade com o artigo 15.03, n.os 7
a 13, devem ser estanques e elevar‑se até ao convés das anteparas. Na ausência
de convés das anteparas, estas anteparas devem elevar‑se a uma altura no mínimo
20 cm superior à linha de sobreimersão. 6.
O número de aberturas nessas anteparas transversais
deve ser tão reduzido quanto o permitam o tipo de construção e a operação
normal da embarcação. As aberturas e passagens não devem afetar negativamente a
estanquidade das anteparas. 7.
As anteparas de abalroamento não devem ter
aberturas nem portas. 8.
As anteparas que separam as casas das máquinas das
zonas de passageiros ou de alojamento da tripulação e do pessoal de bordo não
devem ter portas. 9.
As portas acionadas manualmente sem comando à
distância nas anteparas referidas no n.º 5 só são admissíveis nos locais
vedados aos passageiros. Devem: a) Permanecer permanentemente fechadas e ser
abertas apenas momentaneamente para uma passagem; b) Ser equipadas com dispositivos adequados
para poderem ser fechadas com rapidez e segurança; c) Ostentar a seguinte inscrição de ambos os
lados: «Fechar imediatamente a porta após cada passagem». 10.
As portas das anteparas referidas no n.º 5, abertas
por períodos prolongados, devem satisfazer as seguintes prescrições: a) Devem poder ser fechadas de ambos os
lados das anteparas e de um lugar de fácil acesso situado acima do convés das anteparas. b) Uma vez fechadas à distância, as portas
devem poder ser novamente abertas e fechadas no local de forma segura. A
operação de fecho não deve ser impedida nomeadamente por tapetes, guarda‑pés ou
outros obstáculos. c) A operação de fecho à distância deve ter
no mínimo uma duração de 30 segundos e não mais de 60 segundos. d) Durante a operação de fecho, deve
funcionar junto da porta um alarme sonoro automático. e) As portas e o alarme devem poder ser
acionados independentemente da rede elétrica a bordo. No local onde se encontra
o comando à distância, deve haver um dispositivo que indique se a porta está
aberta ou fechada. 11.
As portas das anteparas referidas no n.º 5 e
os seus dispositivos de abertura e fecho devem encontrar‑se na zona de
segurança. 12.
Deve haver um sistema de alerta na casa do leme
para indicar que uma porta das anteparas referidas no n.º 5 está aberta. 13.
Os encanamentos com orifícios abertos e as condutas
de ventilação devem ser dispostos de maneira a não dar lugar, em caso algum, ao
alagamento de outros locais ou reservatórios. a) Se vários compartimentos estiverem em
comunicação através de encanamentos ou condutas de ventilação, estes devem
desembocar num lugar adequado, acima da linha de flutuação correspondente ao
alagamento mais desfavorável. b) A exigência referida na alínea a) pode
ser derrogada se os encanamentos estiverem equipados com dispositivos de fecho
ao nível das anteparas que possam ser acionados à distância a partir de um
ponto situado acima do convés das anteparas. c) Se um sistema de encanamentos não possuir
qualquer orifício aberto para um compartimento, o encanamento é considerado
intacto em caso de deterioração do dito compartimento, caso se encontre no
interior da zona de segurança definida no n.º 5 e a uma distância do fundo
da embarcação superior a 0,50 m. 14.
Os comandos à distância das portas das anteparas em
conformidade com o n.º 10 e dos dispositivos de fecho de acordo com o
n.º 13, alínea b), situados acima do convés das anteparas devem ser
claramente assinalados. 15.
Para as embarcações com duplo fundo, a respetiva
altura mínima deve ser de 0,60 m e, se estiverem equipadas com costado
duplo, a respetiva largura mínima deve ser de 0,60 m. 16.
Pode haver janelas abaixo da linha de sobreimersão
desde que sejam estanques, não possam ser abertas e que a sua resistência seja
suficiente e conforme com o disposto no artigo 15.06, n.º 14. Artigo 15.03
Estabilidade 1.
O requerente deve justificar que a estabilidade da
embarcação intacta é suficiente através de uma prova de cálculo baseada nos
resultados de um ensaio de estabilidade intacta. Todos os cálculos devem ser
efetuados com caimento e calado. Os dados da embarcação no estado leve,
utilizados para o cálculo da estabilidade, devem ser determinados por meio de
um ensaio de adornamento. 2.
A estabilidade intacta deve ser provada para as
seguintes condições normais de carga: a) No início da viagem: 100 % dos passageiros, 98 % do
combustível e da água potável, 10 % de águas residuais; b) Durante a viagem: 100 % dos passageiros, 50 % do combustível
e da água potável, 50 % de águas residuais; c) No fim da viagem: 100 % dos passageiros, 10 % do
combustível e da água potável, 98 % de águas residuais; d) Embarcação sem carga: sem passageiros, 10 % do combustível e da
água potável, nenhumas águas residuais. Para todas as condições normais de carga, os
tanques de lastro devem ser considerados vazios ou cheios em conformidade com
as condições normais de funcionamento. Além disso, deve ser provado o cumprimento da
prescrição do n.º 3, alínea d), para a seguinte condição de carga: 100 % dos passageiros, 50 % do
combustível e da água potável, 50 % de águas residuais, todos os restantes
reservatórios de líquidos (incluindo lastro) são considerados cheios a 50 %. 3.
A prova de cálculo da estabilidade suficiente deve
ser apresentada com base nas seguintes definições de estabilidade intacta e
condições normais de carga referidas no n.º 2, alíneas a) a d): a) O braço de adriçamento máximo hmax
deve ser atingido a um ângulo de adornamento de φmax ≥ (φmom
+ 3°) e não ser inferior a 0,20 m. Todavia, se φf < φmax,
o braço de adriçamento para o ângulo de alagamento φf não deve ser
inferior a 0,20 m; b) O ângulo de alagamento φf não
deve ser inferior a (φmom + 3°); c) A área A abaixo da curva do braço de
adriçamento deve atingir pelo menos os seguintes valores, em função da posição
de φf e φmax: Caixa || || || A 1 || φmax ≤ 15° ou φf ≤ 15° || || 0,05 m·rad até ao menor dos ângulos φmax ou φf 2 || 15° < φmax < 30° || φmax ≤ φf || 0,035+0,001 · (30‑φmax) m·rad até ao ângulo φmax 3 || 15° < φf < 30° || φmax > φf || 0,035+0,001 · (30‑φf) m·rad até ao ângulo φf 4 || φmax ≥ 30° e φf ≥ 30° || || 0,035 m·rad até ao ângulo φ = 30° sendo: hmax || || o braço de adriçamento máximo φ || || o ângulo de adornamento φf || || o ângulo de alagamento, ou seja, o ângulo de adornamento a partir do qual são imersas as aberturas no casco, na superstrutura ou nas casotas que não podem ser fechadas de modo estanque φmom || || o ângulo de adornamento máximo indicado na alínea e) φmax || || o ângulo de adornamento correspondente ao braço de adriçamento máximo A || || a área abaixo da curva dos braços de adriçamento. d) Após correção para as superfícies livres
nos reservatórios de líquidos, a altura metacêntrica inicial não deve ser
inferior a 0,15 m; e) O ângulo de adornamento φmom
não deve ser superior a 12° nos seguintes dois casos: aa) aplicação do momento de adornamento
originado pelas pessoas e pelo vento, descrito nos n.os 4
e 5; bb) aplicação do momento de adornamento
originado pelas pessoas e pela manobra, descrito nos n.os 4
e 6; f) Para um momento de adornamento
resultante de momentos devidos aos passageiros, ao vento e à manobra em
conformidade com os n.os 4, 5 e 6, o bordo livre residual não deve
ser inferior a 200 mm; g) Para embarcações com janelas ou outras
aberturas no casco situadas abaixo do convés das anteparas não fechadas de modo
estanque, a distância de segurança residual deve ser no mínimo de 100 mm
com base nos três momentos de adornamento resultantes da alínea f). 4.
O momento de adornamento originado pela
concentração num dos lados deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula: [kNm] Nesta fórmula, P || = || massa total das pessoas a bordo considerada em toneladas, resultante da soma do número máximo de pessoas admissível e do número máximo de membros do pessoal de bordo e da tripulação em condições normais de funcionamento, admitindo uma massa de 75 kg por pessoa y || = || distância medida lateralmente entre o centro de gravidade da massa total de pessoas P do eixo da quilha expressa em [m] g || = || aceleração gravitacional (g = 9,81 m/s2) Pi || = || massa das pessoas concentradas na área Ai expressa em [t] Pi = ni · 0,075 · Ai (t) sendo: Ai = área ocupada por pessoas expressa em [m2] ni = número de pessoas por metro quadrado ni 3,75 para as superfícies de convés livres e para as superfícies de convés equipadas com mobiliário amovível; para as superfícies de convés equipadas com assentos fixos, p. ex. bancos, ni deve ser calculado assumindo uma largura e uma profundidade de assento de, respetivamente, 0,50 m e 0,75 m por pessoa yi || = || distância medida lateralmente entre o centro geométrico da área Ai e o eixo da quilha expressa em [m] O cálculo deve ser efetuado tanto para uma
deslocação de pessoas para estibordo como para bombordo. A distribuição de pessoas deve corresponder à
mais desfavorável do ponto de vista da estabilidade. Admite‑se que os camarotes
estejam desocupados para o cálculo da deslocação das pessoas. Para o cálculo das situações de carga, o
centro de gravidade de uma pessoa deve ser tomado à altura de 1 m acima do
ponto mais baixo do convés em 0,5 LWL sem ter em conta a
curvatura do convés e admitindo uma massa de 75 kg por pessoa. O cálculo pormenorizado das superfícies de
convés ocupadas por pessoas não é necessário na condição de serem usados os
seguintes valores: P || = || 1,1 · Fmax · 0,075 para embarcações de excursões diárias 1,5 · Fmax · 0,075 para embarcações com camarotes sendo: Fmax = o número máximo de pessoas admissível a bordo y || = || B/2 em [m] 5.
O momento resultante da pressão do vento (MW)
deve ser calculado do seguinte modo: MW= pW • AW • (lW
+ T/2) [kNm] em que: pW = a pressão específica do vento, de
0,25 kN/m2; AW = o plano lateral da embarcação em m2
acima do plano de calado correspondente à situação de carga considerada [m²]; lW = lW a distância entre
o centro de gravidade do plano lateral AW e o plano de calado correspondente à
situação de carga considerada em [m]. No cálculo do plano lateral, devem ser tidos em
conta os compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares
previstos para o convés. 6.
O momento resultante da força centrífuga (Mdr)
gerada pela manobra da embarcação deve ser calculado segundo a fórmula
seguinte: Mdr = cdr · CB
· v2 · D/LWL · (KG — T/2) (kNm) sendo: cdr || = || um coeficiente de 0,45; CB || = || o coeficiente de finura total (se desconhecido, partir do valor 1,0); v || = || a velocidade máxima da embarcação [m/s]; KG || = || a distância entre o centro de gravidade e o eixo da quilha, em metros. Para embarcações de passageiros com instalações de
propulsão de acordo com o artigo 6.06, o Mdr deve ser derivado de
ensaios à escala real ou de ensaios‑modelo ou de cálculos equivalentes. 7.
O requerente deve justificar que a estabilidade da
embarcação intacta é suficiente através de uma prova de cálculo baseada no
método da flutuabilidade perdida em caso de alagamento. Todos os cálculos devem
ser efetuados com caimento e calado. 8.
A flutuabilidade da embarcação em caso de
alagamento deve ser provada para as condições normais de carga referidas no
n.º 2. Para tal, a prova matemática da estabilidade suficiente deve ser
fornecida para os três estádios intermédios de alagamento (25 %, 50 %
e 75 % de submersão) e para o estádio final de alagamento. 9.
As embarcações de passageiros devem obedecer ao
estatuto de compartimento 1 e ao estatuto de compartimento 2. As seguintes
prescrições relativas à extensão da avaria devem ser tidas em conta em caso de
alagamento: || Estatuto de compartimentação 1 || Estatuto de compartimentação 2 Dimensão da avaria no costado || || longitudinal l [m] || 0,10 · LWL, mas não inferior a 4,00 m || 0,05 · LWL, mas não inferior a 2,25 m transversal b [m] || B/5 || 0,59 vertical h [m] || do fundo da embarcação para cima, sem limite Dimensão da avaria no fundo || || longitudinal l [m] || 0,10 · LWL, mas não inferior a 4,00 m || 0,05 · LWL, however not less than 2,25 m transversal b [m] || B/5 vertical h [m] || 0,59; presume‑se que os encanamentos instalados de acordo com o artigo 15.02, n.º 13, alínea c), estão intactos a) Para o estatuto de compartimento 1, pode
considerar‑se que as anteparas estão intactas se a distância entre duas
anteparas adjacentes for superior à extensão da brecha. As anteparas
longitudinais situadas a uma distância inferior a B/3 do casco, medida
perpendicularmente ao eixo, no plano de imersão máxima, não devem ser tidas em
conta para efeitos de cálculo. Um nicho ou uma baioneta numa antepara
transversal com mais de 2,50 m de comprimento é considerado uma antepara
longitudinal. b) Para o estatuto de compartimento 2,
cada antepara situada ao longo da brecha, será considerada avariada. Isto
significa que a posição das anteparas deve ser escolhida de modo a assegurar a
flutuabilidade do navio de passageiros após alagamento de dois ou mais
compartimentos adjacentes longitudinais. c) O ponto inferior das aberturas que não
podem ser fechadas de modo estanque (por exemplo, portas, janelas, escotilhas
de acesso) deve estar localizado pelo menos a 0,10 m acima do plano de
flutuação em condições de avaria. O convés das anteparas não deve estar
submerso no estádio final de alagamento. d) Assume‑se uma permeabilidade de 95 %.
Se for estabelecido por uma prova de cálculo que num compartimento qualquer, a
permeabilidade média é inferior a 95 %, pode ser utilizado o valor
calculado. Os
valores utilizados não devem ser inferiores a: Salas || 95 % Casas das máquinas e das caldeiras || 85 % Compartimentos de bagagens e paióis || 75 % Duplos fundos, bancas de combustíveis e outros tanques, devendo estes volumes ser considerados cheios ou vazios consoante o fim a que se destinam, e estando a embarcação no plano de calado máximo || 0 ou 95 % e) Se uma avaria de menores dimensões do que
a acima referida tiver efeitos mais negativos sobre o adornamento ou resultar
na perda da altura metacêntrica, deve ser tida em conta para efeitos de
cálculo. 10.
Para todos os estádios intermédios de alagamento
referidos no n.º 8, devem ser cumpridos os seguintes critérios: a) O ângulo de adornamento φ na posição de
equilíbrio do estádio intermédio em causa não deve exceder 15°; b) Para além do adornamento na posição de
equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço
de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,02 m antes
da submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de
inclinação φ de 25°; c) As aberturas que não podem ser fechadas de
modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar ao adornamento na
posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa; d) O cálculo do efeito de superfície livre
nos estádios intermédios de alagamento deve basear‑se na superfície bruta dos
compartimentos avariados. 11.
Durante a fase final de alagamento, devem ser
cumpridos os seguintes critérios, tendo em conta o momento de adornamento, de
acordo com o n.º 4: a) O ângulo de adornamento φE não
deve ultrapassar 10°; b) Para além da posição de equilíbrio, a
parte positiva da curva do braço de adriçamento deve indicar um valor de GZR
≥ 0,02 m com uma área A ≥ 0,0025 m·rad. Estes valores mínimos de
estabilidade devem ser observados até à imersão da primeira abertura não
protegida ou, em qualquer caso, antes de se atingir um ângulo de adornamento φm
de 25°.
sendo: φE || || o ângulo de adornamento na fase final de alagamento, tendo em conta o momento descrito no n.º 4; φm || || o ângulo da perda de estabilidade ou o ângulo a que fica imersa a primeira abertura não protegida, ou 25°, consoante o que for menor; GZR || || o braço de adriçamento residual na fase final de alagamento, tendo em conta o momento descrito no n.º 4; GZK || || o braço de adornamento resultante do momento descrito no n.º 4. c) As aberturas que não podem ser fechadas
de modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar à posição de
equilíbrio; se essas aberturas estiverem submersas antes deste estádio, os
locais que dão acesso são considerados alagados para efeitos de cálculo da
estabilidade após avaria. 12.
Os dispositivos de fecho que devem poder ser
fechados de modo estanque devem ser devidamente assinalados. 13.
Nos casos em que estejam previstos dispositivos de
estabilização transversal para reduzir o alagamento assimétrico, estes devem
preencher as seguintes condições: a) Para o cálculo do alagamento transversal,
aplica‑se a Resolução A.266 (VIII) da IMO; b) Devem ser automáticos; c) Não devem ser equipados com dispositivos
de fecho; d) O lapso de tempo para a compensação total
não deve exceder 15 minutos. Artigo 15.04
Distância de segurança e
bordo livre 1.
A distância de segurança deve ser no mínimo igual à
soma: a) Da imersão lateral adicional, medida no
costado exterior, resultante do ângulo de adornamento autorizado de acordo com
o artigo 15.03, n.º 3, alínea e), e b) Da distância de segurança residual de
acordo com o artigo 15.03, n.º 3, alínea g). Para as embarcações sem convés das anteparas, a
distância de segurança deve ser no mínimo de 500 mm. 2.
O bordo livre deve ser pelo menos igual à soma: a) Da imersão lateral adicional, medida no
costado exterior, resultante do ângulo de adornamento de acordo com o artigo
15.03, n.º 3, alínea e), e b) Do bordo livre residual de acordo com o
artigo 15.03, n.º 3, alínea f). Todavia, o bordo livre deve ser no mínimo de
300 mm. 3.
O plano de calado máximo deve ser fixado de modo a
respeitar a distância de segurança prescrita no n.º 1 e o bordo livre de acordo
com o n.º 2, e os artigos 15.02 e 15.03. 4.
Por motivos de segurança, a comissão de inspeção
pode determinar uma distância de segurança ou um bordo livre superiores. Artigo 15.05
Número máximo de passageiros
permitido 1.
A comissão de inspeção determina o número máximo de
passageiros permitido e averba esse número no certificado de navegação interior
da União. 2.
O número máximo de passageiros permitido não deve
exceder nenhum dos seguintes valores: a) Número de passageiros para o qual exista
comprovadamente uma zona de evacuação de acordo com o artigo 15.06, n.º 8; b) Número de passageiros que foi tido em
conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03; c) Número de camas para passageiros em
embarcações com camarotes utilizadas para viagens que incluem dormidas; 3.
Para as embarcações de camarotes que também são
exploradas para excursões diárias, devem calcular‑se os números de passageiros
autorizados quer como embarcação de excursões diárias quer como embarcação de
passageiros com camarotes, e mencionar esses números no certificado de
navegação interior da União. 4.
O número máximo permitido de passageiros deve ser
indicado em letreiros claramente legíveis e colocados em locais de destaque a
bordo da embarcação. Artigo 15.06
Locais e zonas de passageiros 1.
Os locais reservados aos passageiros devem: a) Em todos os conveses, encontrar‑se atrás
da antepara de abalroamento e, caso se encontrem por baixo do convés das
anteparas, à frente da antepara de pique tanque de ré; b) Estar separados das casas das máquinas e
das caldeiras, estanques ao gás; c) Estar organizados por forma que não
obstruam as linhas de visibilidade de acordo com o artigo 7.02. As superfícies de convés ocupadas por toldos ou
instalações amovíveis similares não só por cima, mas também total ou
parcialmente de lado, devem satisfazer as mesmas prescrições que os locais
fechados reservados aos passageiros. 2.
Os armários e as divisões referidos no artigo 11.13
destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis devem encontrar‑se fora das
zonas de passageiros. 3.
O número e a largura das saídas dos locais
reservados aos passageiros devem satisfazer as seguintes prescrições: a) Os locais ou grupos de locais previstos
ou adaptados para 30 passageiros ou mais, ou que incluam beliches para 12
passageiros ou mais, devem ter pelo menos duas saídas. Nas embarcações de
excursões diárias, uma dessas duas saídas pode ser substituída por duas saídas
de emergência. Excetuando os camarotes, os locais e grupos de locais que tenham
apenas uma saída devem ter, pelo menos, uma saída de emergência. b) Se os locais estiverem situados abaixo do
convés das anteparas, uma das portas pode ser uma porta estanque numa antepara,
de acordo com o artigo 15.02, n.º 10, que dê acesso a um compartimento
vizinho a partir do qual se possa chegar ao convés superior. A outra saída deve
conduzir diretamente ou, caso tal seja autorizado de acordo com a alínea a),
servir de saída de emergência para o exterior ou para o convés das anteparas.
Esta prescrição não é aplicável aos camarotes. c) As saídas de acordo com as alíneas a) e
b) devem ser colocadas adequadamente e ter uma largura disponível de pelo menos
0,80 m e uma altura de pelo menos 2,00 m. Nas portas dos camarotes de
passageiros e de outros compartimentos pequenos essa largura pode ser reduzida
para 0,70 m. d) Nos locais ou grupos de locais previstos
para mais de 80 passageiros, a soma das larguras de todas as saídas
previstas para os passageiros e que devem ser utilizadas por estes em caso de
necessidade deve ser no mínimo de 0,01 m por passageiro. e) Se a largura total das saídas referidas
na alínea a) for determinada pelo número de passageiros, a largura de cada
saída deve ser no mínimo de 0,005 m por passageiro. f) As saídas de emergência devem ter um
comprimento lateral mínimo de 0,60 m ou um diâmetro mínimo de 0,70 m.
Devem abrir para o exterior e ser assinaladas de ambos os lados. g) As saídas dos locais destinados a pessoas
com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos
0,90 m. As saídas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque
de pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo
menos 1,50 m. 4.
As portas dos locais reservados aos passageiros
devem satisfazer as seguintes prescrições: a) Com exceção das portas que dão para
corredores de comunicação, devem poder abrir‑se para o exterior ou ser
construídas como portas corrediças. b) As portas dos camarotes devem ser
concebidas de modo a também poderem ser destrancadas em qualquer momento pelo
lado de fora. c) As portas equipadas com um dispositivo de
abertura automática devem poder ser facilmente abertas em caso de falta de
energia. d) Para as portas destinadas a pessoas com
mobilidade reduzida, deve haver, do lado para o qual a porta abre, uma
distância mínima de 0,60 m entre o bordo interior da ombreira do lado da
fechadura e a parede perpendicular adjacente. 5.
Os corredores de comunicação devem satisfazer as
seguintes prescrições: a) Devem ter uma largura disponível de, pelo
menos, 0,80 m. Se derem para locais utilizados por mais de
80 passageiros, devem obedecer às disposições mencionadas no n.º 3,
alíneas d) e e), respeitantes à largura das saídas que dão para corredores de
comunicação. b) A altura livre não deve ser inferior a
2,00 m. c) Os corredores de comunicação destinados a
pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos
0,80 m. Os corredores de comunicação com uma largura superior a
1,50 m devem ter corrimãos dos dois lados. d) Quando uma parte da embarcação ou um
local destinado aos passageiros é servido por um único corredor de comunicação,
este deve ter uma largura livre de pelo menos 1,00 m. e) Os corredores de comunicação não devem
ter degraus. f) Devem conduzir apenas para os conveses
expostos, compartimentos ou escadarias. g) Becos sem saída nos corredores não devem
ter um comprimento superior a 2 metros. 6.
Para além do disposto no n.º 5, as vias de
evacuação devem satisfazer também as seguintes prescrições: a) A disposição das escadas, saídas e saídas
de emergência deve ser tal que, em caso de incêndio num local qualquer, os
outros locais possam ser evacuados em total segurança. b) As vias de evacuação devem conduzir pelo
caminho mais curto para as zonas de evacuação de acordo com o n.º 8. c) As vias de evacuação não devem passar
pelas casas das máquinas ou pelas cozinhas. d) Nas vias de evacuação não deve haver
degraus nem escadas de mão ou dispositivos semelhantes. e) As portas que dão para as vias de
evacuação devem ser concebidas por forma a não reduzir a largura mínima da via
referida no n.º 5, alíneas a) ou d). f) As vias de evacuação e as saídas de
emergência devem estar claramente indicadas. Essas indicações devem ser
iluminadas pela iluminação de emergência. 7.
As vias de evacuação e as saídas de emergência
devem estar equipadas com um sistema de orientação de segurança adequado. 8.
Para todas as pessoas a bordo, deve haver zonas de
reunião que satisfaçam as seguintes prescrições: a) A área total das zonas de reunião (AS)
deve corresponder pelo menos ao valor seguinte: Embarcações para excursões diárias || : || AS = 0,35 · Fmax [m2] Embarcações com camarotes || : || AS = 0,45 · Fmax [m2] Para estas fórmulas, aplica‑se a seguinte
definição: Fmax || || número máximo de pessoas admissível a bordo b) Cada zona de reunião ou de evacuação deve
ter uma superfície superior a 10 m2. c) Nas zonas de reunião não deve haver
qualquer tipo de mobiliário fixo ou móvel. d) Caso haja mobiliário móvel num local que
faça parte de zonas de reunião, deve ser devidamente fixo para evitar
deslocações. e) Se num local que faz parte de zonas de reunião
houver assentos ou bancos fixos, não é necessário ter em conta o número
correspondente de pessoas para efeitos do cálculo da superfície total das zonas
de reunião de acordo com a alínea a). Todavia, o número de pessoas para as
quais são tidos em conta assentos ou bancos fixos em determinado local não deve
exceder o número de pessoas para as quais existem zonas de reunião nesse local. f) Os meios de salvação devem ser
facilmente acessíveis a partir das zonas de evacuação. g) Deve ser possível evacuar as pessoas com
segurança dessas zonas de evacuação por ambos os bordos da embarcação. h) As zonas de reunião devem estar situadas
acima da linha de sobreimersão. i) As zonas de reunião e de evacuação devem ser
identificadas no plano de segurança e assinaladas a bordo da embarcação. j) O disposto nas alíneas d) e e) aplica‑se
igualmente aos conveses livres onde se encontram zonas de reunião. k) Se a bordo estiverem disponíveis meios de
salvação que satisfaçam o disposto no artigo 15.09, n.º 5, o número de pessoas
que podem dispor dos mesmos pode não entrar em linha de conta para efeitos do
cálculo da superfície total das zonas de reunião referido na alínea a). l) Todavia, sempre que sejam aplicadas
reduções aos valores previstos nas alíneas e), j) e k), a área total de acordo
com a alínea a) deve ser suficiente para, pelo menos, 50 % do número
máximo de passageiros permitido. 9.
As escadas e respetivos patamares nas zonas de
passageiros devem satisfazer as seguintes prescrições: a) Devem ser concebidos em conformidade com
a norma EN 13056: 2000. b) Devem ter uma largura disponível de pelo
menos 0,80 m ou, se derem para corredores de comunicação ou locais
utilizados por mais de 80 passageiros, pelo menos 0,01 m por
passageiro. c) Devem ter uma largura disponível de pelo
menos 1,00 m se constituírem a única via de acesso ao local reservado a
passageiros. d) As escadas devem situar‑se na zona de
segurança se numa divisão não houver pelo menos uma escada em cada lado da
embarcação. e) Além disso, as escadas destinadas a
pessoas com mobilidade reduzida devem satisfazer as seguintes prescrições: aa) A inclinação das escadas não deve exceder
38°. bb) As escadas devem ter uma largura
disponível de pelo menos 0,90 m. cc) São proibidas escadas em caracol. dd) As escadas não devem ser transversais à
embarcação. ee) Os corrimãos das escadas devem prolongar‑se
aproximadamente mais 0,30 m para além do cimo e do fundo das escadas sem
obstruir vias de comunicação. ff) Os corrimãos, e, pelo menos, os focinhos
dos primeiro e último degraus, bem como o revestimento do pavimento nas
extremidades das escadas, devem ser assinalados a cores. Os elevadores destinados a pessoas com mobilidade
reduzida e os equipamentos de elevação como elevadores de escada ou plataformas‑elevador
devem ser concebidos por forma a satisfazer as normas ou a regulamentação
correspondente de um Estado‑Membro. 10.
As partes do convés destinadas aos passageiros e
que não estejam delimitadas devem satisfazer as seguintes prescrições: a) Devem ser cercadas por bordas falsas ou
balaustradas fixas de uma altura mínima de 1,00 m ou por um muro de
resguarda conforme com a norma EN 711:1995, tipo de construção PF, PG ou
PZ. As bordas falsas ou balaustradas dos conveses destinadas a pessoas com
mobilidade reduzida devem ter uma altura mínima de 1,10 m. b) As aberturas e os equipamentos de
embarque ou desembarque, bem como as aberturas para o carregamento ou
descarregamento, devem ser concebidas por forma a oferecerem segurança e ter
uma largura disponível de pelo menos 1,00 m. As aberturas habitualmente
utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida
devem ter uma largura disponível de pelo menos 1,50 m. c) Caso as aberturas e estruturas de
embarque ou desembarque não sejam visíveis a partir da casa do leme, devem ser
previstos meios óticos ou eletrónicos. d) Os passageiros sentados não devem
obstruir as linhas de visibilidade de acordo com o artigo 7.02. 11.
As partes da embarcação não destinadas aos
passageiros, em especial o acesso à casa do leme e às casas das máquinas e
motores, devem poder ser protegidas para impedir a entrada de pessoas não
autorizadas. Todos estes acessos devem ostentar numa posição de destaque um
símbolo correspondente à figura 1 do apêndice I. 12.
As pranchas de embarque devem ser construídas em
conformidade com a EN 14206: 2003. Em derrogação do artigo 10.02,
n.º 2, alínea d), a sua largura pode ser inferior a 4 m. 13.
Os locais de passagem destinados às pessoas com
mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de 1,30 m e não ter
umbrais nem rebordos com altura superior a 0,025 m. As paredes dos locais
de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida devem estar equipadas
com corrimãos a uma altura de 0,90 m do pavimento. 14.
As portas e divisórias de vidro nos locais de
passagem e os vidros das janelas devem ser fabricados com vidro temperado ou
laminado. Podem igualmente ser compostos por materiais sintéticos desde que
esses materiais sejam autorizados no âmbito da proteção contra incêndios. As portas e divisórias transparentes que vão até
ao pavimento nos locais de passagem devem ser devidamente assinaladas. 15.
As superstruturas ou as suas coberturas
integralmente compostas por vidros panorâmicos e os compartimentos feitos de
toldos ou instalações amovíveis similares e as suas substruturas devem ser
concebidos de modo a que – e compostos exclusivamente por materiais que –, em
caso de acidente, reduzam tanto quanto possível o risco de causar ferimentos às
pessoas a bordo. 16.
As instalações de água potável devem, pelo menos, satisfazer
as prescrições constantes do artigo 12.05. 17.
Deve haver casas de banho para passageiros. Deve
ser instalada pelo menos uma casa de banho reservada a pessoas com mobilidade
reduzida, de acordo com as normas e regulamentos de um Estado‑Membro, a qual deve
ser acessível a partir dos locais destinados a essas pessoas. 18.
Os camarotes que não dispõem de janelas que possam
ser abertas devem estar ligados a um sistema de ventilação. 19.
Por analogia, os compartimentos em que estão
alojados os membros da tripulação ou o pessoal de bordo devem obedecer aos
requisitos do presente artigo. Artigo 15.07
Sistema de propulsão Para além do sistema principal de propulsão,
as embarcações devem estar equipadas com um segundo sistema de propulsão
independente por forma a assegurar que, em caso de avaria do sistema principal,
a embarcação possa prosseguir a sua rota pelos seus próprios meios. O segundo sistema de propulsão independente
deve ser colocado numa casa das máquinas separada. Se ambas as casas das
máquinas tiverem divisórias comuns, estas devem ser construídas de acordo com o
disposto no artigo 15.11, n.º 2. Artigo 15.08
Dispositivos e equipamento de
segurança 1.
Todas as embarcações de passageiros devem dispor de
comunicações internas de acordo com o artigo 7.08. Estes sistemas devem estar
disponíveis nos locais de serviço e, caso não haja comunicação direta com a
casa do leme, nas zonas de acesso e de reunião para passageiros referidas no
artigo 15.06, n.º 8. 2.
A comunicação via altifalantes deve ser assegurada
em todas as zonas de passageiros. A instalação deve ser concebida por forma a
que as informações transmitidas possam ser distinguidas claramente do ruído de
fundo. A instalação de altifalantes é facultativa sempre que seja possível
comunicar diretamente entre a casa do leme e a zona de passageiros. 3.
As embarcações devem estar providas de um sistema
de alarme. Este sistema deve compreender: a) Um sistema de alarme que permite aos
passageiros, à tripulação e ao pessoal de bordo alertar o comando da embarcação
e a tripulação. Este alarme só deve ser desencadeado nos locais
reservados ao comando da embarcação e à tripulação; só deve poder ser desligado
pelo comando da embarcação. O alarme deve poder ser desencadeado pelo menos nos
locais seguintes: aa) todos os camarotes; bb) corredores, ascensores e caixas de escada,
de maneira a que a distância até ao acionador do alarme mais próximo não
ultrapasse 10 m, com pelo menos um acionador por compartimento estanque; cc) salas, salas de jantar e outras salas de
estar; dd) casas de banho destinadas a pessoas com
mobilidade reduzida; ee) casas das máquinas, cozinhas e outros
locais análogos expostos ao perigo de incêndio; ff) câmaras frigoríficas e outros paióis. Os acionadores do sistema de alarme devem ser
instalados a uma altura de 0,85 a 1,10 m acima do pavimento. b) Um sistema de alarme que permite ao
comando da embarcação alertar os passageiros. Este alarme deve ser claramente percetível, sem
confusão possível, em todos os locais acessíveis aos passageiros. Deve poder
ser desencadeado a partir da casa do leme e de um local permanentemente ocupado
pelo pessoal. c) Um sistema de alarme que permite ao
comando da embarcação alertar a tripulação e o pessoal de bordo. O sistema de alarme referido no artigo 7.09, n.º
1, deve funcionar nas salas de estar do pessoal de bordo, nas câmaras
frigoríficas e noutros paióis. Os acionadores do sistema de alarme devem estar
protegidos contra uma utilização intempestiva. 4.
Todos os compartimentos estanques devem estar
providos de um alarme para o nível do fundo. 5.
Devem ser disponíveis duas bombas de esgoto
motorizadas. 6.
Deve estar disponível uma instalação de esgoto com
encanamentos fixos. 7.
As portas das câmaras frigoríficas, mesmo fechadas,
devem poder ser destrancadas do interior. 8.
Quando as instalações de distribuição de CO2
se encontrarem nos locais situados sob o convés, estes locais devem estar
providos de um sistema de ventilação que entra automaticamente em funcionamento
quando a porta ou a escotilha do local são abertas. As condutas de ventilação
devem desembocar a 0,05 m do pavimento deste local. 9.
Para além do estojo de primeiros socorros de acordo
com o artigo 10.02, n.º 2, alínea f), devem estar disponíveis outros estojos em
número suficiente. Os estojos de primeiros socorros e sua distribuição devem
obedecer às prescrições enunciadas no artigo 10.02, n.º 2, alínea f). Artigo 15.09
Equipamentos de salvação 1.
Além das boias salva‑vidas referidas no artigo
10.05, n.º 1, todas as partes do convés não vedadas e destinadas aos
passageiros devem estar providas de boias salva‑vidas adequadas de ambos os
lados da embarcação, a espaços não superiores a 20 m. Consideram‑se
adequadas as boias que satisfaçam: –
a norma EN 14144:2003 ou –
a regra 7.1 do Capítulo III da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974) e o ponto
2.1 do Código Internacional dos Meios de Salvação (Código LSA). Metade das boias salva‑vidas requeridas deve estar
dotada de uma retenida (linha de salvação) flutuante de 30 m de
comprimento com um diâmetro entre 8 e 11 mm. A outra metade deve estar
dotada de fachos de autoinflamação alimentados por baterias e inextinguíveis na
água. 2.
Além das boias salva‑vidas referidas no n.º 1,
deve estar disponível para todo o pessoal de bordo, ao seu alcance imediato,
equipamento de salvação individual conforme com o artigo 10.05, n.º 2.
Para o pessoal de bordo que não desempenhe funções previstas no plano de
segurança, são autorizados coletes de salvação não insufláveis ou
semiautomáticos conformes com as normas referidas no artigo 10.05, n.º 2. 3.
As embarcações de passageiros devem estar providas
de equipamentos adequados que permitam a transferência segura de pessoas para
águas pouco profundas, a margem ou outra embarcação. 4.
Além do equipamento de salvação referido nos n.os 1
e 2, deve estar disponível equipamento de salvação individual conforme com
o artigo 10.05, n.º 2, para 100 % do número máximo de passageiros
permitido. São também autorizados coletes de salvação não‑insufláveis ou
semiautomáticos conformes com as normas referidas no artigo 10.05, n.º 2. 5.
O termo «equipamentos de salvação coletivos» inclui
as baleeiras de acordo com o artigo 10.04 e as jangadas de salvação. As jangadas de salvação devem: a) Possuir uma inscrição indicando a
finalidade e o número de passageiros para os quais estão aprovadas; b) Oferecer lugares sentados adequados para
o número de pessoas permitido; c) Ter uma capacidade de sustentação de pelo
menos 750 N por pessoa na água doce; d) Estar providas de um cordame ligado à
embarcação para evitar a sua deriva; e) Ser fabricadas num material adequado e
ser resistentes ao óleo e aos produtos dele derivados, bem como às temperaturas
inferiores ou iguais a 50° C; f) Tomar e conservar uma posição estável e,
nesta matéria, estar munidas de dispositivos adequados para poderem ser
agarradas pelo número de pessoas indicado; g) Ser cor de laranja fluorescente ou
possuir superfícies fluorescentes de pelo menos 100 cm², visíveis de todos
os lados; h) Poder ser colocadas rápida e seguramente
na água por uma só pessoa a partir do local onde se encontram ou flutuar
livremente; i) Estar providas de meios de evacuação
adequados a partir das zonas de evacuação referidas no artigo 15.06, n.º 8,
para dar acesso às jangadas de salvação se a distância vertical entre o convés
das zonas de evacuação e o plano do calado máximo for superior a 1 m. 6.
Equipamentos suplementares de salvação coletivos
são equipamentos que asseguram a flutuação de várias pessoas na água. Devem: a) Possuir uma inscrição indicando a
finalidade e o número de passageiros para o qual estão aprovados; b) Ter uma capacidade de sustentação de pelo
menos 100 N por pessoa na água doce; c) Ser fabricados num material adequado e
ser resistentes ao óleo e aos produtos dele derivados, bem como às temperaturas
inferiores ou iguais a 50° C; d) Tomar e conservar uma posição estável e,
nesta matéria, estar munidos de dispositivos adequados para poderem ser
agarrados pelo número de pessoas indicado; e) Ser cor de laranja fluorescente ou
possuir superfícies fluorescentes de pelo menos 100 cm², visíveis de todos
os lados; f) Poder ser colocados rápida e seguramente
na água por uma só pessoa a partir do local onde se encontram ou flutuar
livremente. 7.
Os equipamentos insufláveis de salvamento coletivo
devem, além disso: a) Ser compostos de pelo menos dois
compartimentos de ar separados; b) Insuflar‑se automaticamente ou por
comando manual, quando lançados à água; c) Tomar e conservar uma posição estável
seja qual for a carga a suportar, mesmo que apenas metade dos compartimentos de
ar esteja insuflada. 8.
Os equipamentos de salvação devem estar arrumados a
bordo de maneira a poderem ser alcançados de modo fácil e seguro, sempre que
necessário. Os locais de arrumação ocultos devem estar claramente assinalados. 9.
Os equipamentos de salvação devem ser controlados
de acordo com as instruções do fabricante. 10.
A baleeira deve ser equipada com um motor e um
projetor. 11.
Deve existir uma maca adequada. Artigo 15.10
Instalações elétricas 1.
A iluminação deve ser assegurada exclusivamente por
instalações elétricas. 2.
O artigo 9.16, n.º 3, aplica‑se também às vias
de circulação e às salas de estar destinadas aos passageiros. 3.
Deve ser assegurada uma iluminação adequada e
iluminação de emergência para os seguintes compartimentos e locais: a) Locais onde são guardados os equipamentos
de salvação e aqueles onde eles são normalmente preparados para utilização; b) Vias de evacuação, os acessos para
passageiros, incluindo pranchas de embarque, entradas e saídas, os corredores
de comunicação, os ascensores e as escadas dos alojamentos, da zona dos
camarotes e dos alojamentos; c) Sinalização das vias de evacuação e
saídas de emergência; d) Outros locais destinados a pessoas com
mobilidade reduzida; e) Locais de serviço, casas das máquinas,
posto de governo e respetivas saídas; f) Casa do leme; g) Local onde se encontra a fonte de energia
de emergência; h) Locais onde estão instalados os
extintores e o controlo das instalações de extinção de incêndios; i) Os locais onde os passageiros, o pessoal
de bordo e a tripulação se reúnem em caso de perigo. 4.
Deve estar disponível uma instalação elétrica de
emergência, composta por uma fonte de energia e um painel de comando de
emergência, que, em caso de um corte da alimentação do seguinte equipamento
elétrico, possa entrar de imediato em funcionamento sempre que o equipamento
seja desprovido de uma fonte de energia própria; a) Luzes de sinalização; b) Aparelhos sonoros; c) Iluminação de emergência de acordo com o
n.º 3; d) Instalações de radiotelefonia; e) Instalações de alarme, altifalantes e de
comunicações internas; f) Projetores de acordo com o artigo 10.02,
n.º 2, alínea i); g) Sistema de alarme de incêndio; h) Outras instalações de segurança tais como
as instalações de extinção de incêndios sprinkler ou bombas de
incêndios; i) Ascensores e aparelhos de elevação referidos
no artigo 15.06, n.º 9, segundo período. 5.
As fontes luminosas da iluminação de emergência
devem ser assinaladas. 6.
A instalação elétrica de emergência deve ser
instalada fora da casa principal das máquinas, fora dos locais onde se encontram
as fontes de energia referidas no artigo 9.02, n.º 1, e fora do local do
quadro principal; deve estar separada destes locais por divisórias de acordo
com o artigo 15.11, n.º 2. Os cabos que alimentam as instalações elétricas em
caso de emergência devem ser instalados de modo a preservar a continuidade do
abastecimento dessas instalações em caso de incêndio ou alagamento. Estes cabos
nunca devem passar pela principal casa das máquinas, cozinhas ou locais onde se
encontram a principal fonte de energia e o equipamento conexo, a menos que tal
seja necessário para disponibilizar equipamento de emergência nessas zonas. A instalação elétrica de emergência deve estar
situada acima da linha de sobreimersão ou em local tão afastado quanto possível
das fontes de energia a que se refere o artigo 9.02, n.º 1, a fim de
garantir que não é atingida em simultâneo com estas fontes na situação de
alagamento descrita no artigo 15.03, n.º 9. 7.
São admissíveis como fonte de energia de
emergência: a) Um grupo auxiliar, com aprovisionamento
autónomo de combustível independente da máquina principal e um sistema de
arrefecimento independente, que, em caso de avaria da rede, arranque
automaticamente ou possa ser acionado manualmente se estiver instalado na
proximidade imediata da casa do leme ou de outro lugar permanentemente ocupado
por pessoal qualificado, e possa em 30 segundos assegurar sozinho a
alimentação em corrente, ou b) Acumuladores que, em caso de uma falta de
energia, liguem automaticamente ou que, se se encontrarem nas imediações da
casa do leme ou de outro local permanentemente ocupado por membros da
tripulação, possam ser ligados manualmente. Devem ter capacidade para alimentar
os aparelhos acima referidos durante o período prescrito sem recarga e sem
redução inaceitável da voltagem. 8.
O período de funcionamento previsto da fonte de
energia de emergência deve ser definido em função da finalidade da embarcação
de passageiros. Não deve ser inferior a 30 minutos. 9.
A resistência do isolamento e a ligação à massa das
instalações elétricas devem ser testadas no âmbito das inspeções de acordo com
o artigo 2.09. 10.
As fontes de energia de acordo com o artigo 9.02,
n.º 1, devem ser independentes uma da outra. 11.
Uma avaria da instalação de alimentação principal
ou de emergência não deve afetar a segurança de funcionamento das instalações. Artigo 15.11
Proteção contra incêndios 1.
A adequação dos materiais e componentes em termos
de proteção contra incêndios deve ser atestada por uma instância de controlo
autorizada com base em prescrições de controlo adequadas. a) A instância de controlo deve: aa) Satisfazer o código de procedimentos para
testes de incêndio, ou bb) A EN ISO/IEC 17025: 2000 em
matéria de requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio
e de calibração. b) Os métodos de ensaio reconhecidos para
determinar a não inflamabilidade de materiais são: aa) o anexo I, parte 1, do Código de
procedimentos para testes de incêndio e bb) a regulamentação equivalente reconhecida
por um dos Estados‑Membros. c) Os métodos de ensaio reconhecidos para
determinar as características ignífugas de materiais são: aa) os requisitos correspondentes constantes
do anexo I, partes 5 (ensaio da inflamabilidade de superfície), 6 (ensaio para
revestimentos de convés), 7 (ensaios para cortinados de tecido e plástico), 8
(ensaio para mobiliário estofado) e 9 (ensaio para a roupa de cama) e o Código
de procedimentos para testes de incêndio, e bb) a regulamentação equivalente reconhecida
por um dos Estados‑Membros. d) Os métodos de ensaio reconhecidos para
determinar a resistência ao fogo são: aa) o anexo I, parte 3, do Código de
procedimentos para testes de incêndio, e bb) a regulamentação equivalente reconhecida
por um dos Estados‑Membros. e) A comissão de inspeção pode prescrever o
ensaio de uma divisória, em conformidade com o Código de procedimentos para
testes de incêndio, por forma a certificar‑se de que são cumpridos os
requisitos do n.º 2 respeitantes à resistência e ao aumento de
temperatura. 2.
As divisórias a) entre compartimentos devem obedecer à
norma correspondente, constante das tabelas seguintes: aa) Tabela para as divisórias de
compartimentos desprovidos de instalações de sprinklers conformes com o
artigo 10.03a Compartimentos || Postos de controlo || Caixas de escada || Zonas de reunião || Salas || Casas das máquinas || Cozinhas || Paióis Postos de controlo || ‑ || A0 || A0/B151) || A30 || A60 || A60 || A30/A605) Caixas de escada || || ‑ || A0 || A30 || A60 || A60 || A30 Zonas de reunião || || || ‑ || A30/B152) || A60 || A60 || A30/A605) Salas || || || || ‑/A0/B153) || A60 || A60 || A30 Casas das máquinas || || || || || A60/A04) || A60 || A60 Cozinhas || || || || || || A0 || A30/B156) Paióis || || || || || || || ‑ bb) Tabela para as divisórias de
compartimentos providos de instalações de sprinklers conformes com o
artigo 10.03a Compartimentos || Postos de controlo || Caixas de escada || Zonas de reunião || Salas || Casas das máquinas || Cozinhas || Paióis Postos de controlo || ‑ || A0 || A0/ B15 1) || A0 || A60 || A30 || A0/A305) Caixas de escada || || ‑ || A0 || A0 || A60 || A30 || A0 Zonas de reunião || || || ‑ || A30/B15 2) || A60 || A30 || A0/A305) Salas || || || || ‑/B15/ B 03) || A60 || A30 || A0 Casas das máquinas || || || || || A60/A0 4) || A60 || A60 Cozinhas || || || || || || ‑ || A0/B156) Paióis || || || || || || || ‑ 1) As divisórias entre postos de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores. 2) As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30, mas apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores. 3) As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.º 10 devem corresponder ao tipo B15; para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo B0. As divisórias entre camarotes e saunas devem corresponder ao tipo A0; para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo B15. 4) As divisórias entre casas das máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o artigo 15.10, n.º6, devem corresponder ao tipo A60; nos restantes casos, ao tipo A0. 5) As divisórias entre paióis para líquidos inflamáveis e postos de controlo e zonas de reunião devem corresponder ao tipo A60; para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo A30. 6) B15 é suficiente para as divisórias entre as cozinhas e entre as câmaras frigoríficas e os paióis de mantimentos. b) As divisórias do tipo A são anteparas,
paredes e conveses que obedecem às seguintes prescrições: aa) são construídas em aço ou outro material
equivalente; bb) são devidamente reforçadas; cc) são isoladas com um material
incombustível aprovado, de modo que a temperatura média do lado não exposto ao
fogo não ultrapasse 140° C acima da temperatura inicial e que em nenhum
ponto da superfície, incluindo juntas, a temperatura se eleve mais de
180° C acima da temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de
tempo: Tipo A60 — 60 minutos Tipo A30 — 30 minutos Tipo A0 — 0 minutos; dd) são concebidas para impedir a passagem de
fumo e chamas até ao termo do ensaio normalizado de comportamento ao fogo (1
hora); c) As divisórias do tipo B são anteparas,
paredes, conveses, tetos ou revestimentos que obedecem às seguintes
prescrições: aa) são construídas num material
incombustível aprovado. Além disso, todos os materiais utilizados na sua
construção e montagem devem ser incombustíveis, com exceção do revestimento, o
qual deve, pelo menos, ser ignífugo; bb) apresentam um grau de isolamento que
impede que a temperatura média do lado não exposto ao fogo ultrapasse
140° C acima da temperatura inicial e que em qualquer ponto da superfície,
incluindo juntas, a temperatura se eleve mais de 225° C acima da
temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de tempo: Tipo B15 — 15 minutos Tipo B0 — 0 minutos; cc) são concebidas para impedir a passagem de
chamas durante a primeira meia hora do ensaio normalizado de comportamento ao
fogo. 3.
As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de
superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, exceto
nas casas das máquinas e nos paióis, devem ser ignífugos. Alcatifas, tecidos,
cortinados e outros têxteis suspensos, bem como mobiliário estofado e roupas de
cama devem ser ignífugos se os compartimentos onde se encontram não estiverem
equipados com uma instalação de extinção de incêndios (sprinklers) de
acordo com o artigo 10.03a. 4.
Os tetos das salas e os revestimentos das paredes,
incluindo as respetivas bases, se não estiverem equipados com uma instalação de
extinção de incêndios (sprinklers) de acordo com o artigo 10.03a, devem
ser fabricados com materiais incombustíveis, com exceção das respetivas
superfícies que devem ser, pelo menos ignífugas. O primeiro período não é
aplicável a saunas. 5.
O mobiliário e os móveis fixos nas salas que servem
de zonas de reunião, se não estiverem equipados com uma instalação de extinção
de incêndios (sprinklers) de acordo com o artigo 10.03a, devem ser
feitos de materiais incombustíveis. 6.
As tintas, vernizes e outros materiais de
tratamento de superfícies não devem produzir fumos ou substâncias tóxicas em
quantidades excessivas. Tal deve ser certificado de acordo com o Código de
procedimentos para testes de incêndio. 7.
Os materiais de isolamento nas salas devem ser
incombustíveis. Esta prescrição não se aplica ao isolamento de condutas de
agentes refrigerantes. As superfícies dos materiais de isolamento utilizadas
nessas condutas devem ser pelo menos ignífugas. 7a. Os toldos e instalações
amovíveis similares que ocupem total ou parcialmente zonas de convés e as
respetivas substruturas devem ser, no mínimo, ignífugos. 8.
As portas das divisórias de acordo com o n.º 2
devem obedecer às seguintes prescrições: a) Devem obedecer às mesmas prescrições que
as estabelecidas no n.º 2 para as divisórias. b) Devem fechar automaticamente se se trata
de portas nas divisórias de separação de acordo com o n.º 10 ou de
vedações de casas das máquinas, cozinhas e caixas de escadas. c) As portas com fecho automático que
permanecem abertas durante o serviço devem poder ser fechadas a partir de um
local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação.
Depois de terem sido fechadas à distância, é necessário que as portas possam
ser novamente abertas no local e fechadas de maneira segura. d) Não é necessário isolar as portas
estanques de acordo com o artigo 15.02. 9.
As paredes de acordo com o n.º 2 devem ser
contínuas de convés a convés ou terminar em tetos contínuos que obedecem às
mesmas prescrições que as referidas no n.º 2. 10.
As seguintes zonas de passageiros devem ser
divididos por divisórias verticais de acordo com o n.º 2: a) As zonas de passageiros com uma
superfície total superior a 800 m2; b) As zonas de passageiros com camarotes com
espaçamentos não superiores a 40 m. As divisórias verticais devem ser estanques ao
fumo em condições normais e devem ser contínuas de convés a convés. 11.
Os espaços livres acima dos tetos, sob os
pavimentos e por detrás dos revestimentos devem estar subdivididos com
espaçamentos não superiores a 14 m no máximo por ecrãs incombustíveis que,
mesmo em caso de incêndio, não permitam a passagem de ar. 12.
As escadas devem ser construídas em aço ou outro
material equivalente incombustível. 13.
As escadas e os ascensores interiores devem ser
isolados a todos os níveis por paredes de acordo com o n.º 2. São
autorizadas as seguintes exceções: a) Uma caixa de escadas que liga apenas dois
conveses não precisa de ser isolada se num dos conveses estiver fechada de
acordo com o n.º 2. b) Numa sala, as escadas não precisam de ser
isoladas se se encontrarem totalmente no interior da divisão, e aa) se a divisão se estender apenas por dois
conveses, ou bb) se em todos os conveses a sala estiver
equipada com um sistema de extinção de incêndio de acordo com artigo 10.03a e
na sala existir um sistema de extração de fumo de acordo com o n.º 16 e se
em todos os conveses a sala tiver um acesso a uma caixa de escadas. 14.
Os sistemas de ventilação e de abastecimento de ar
devem obedecer às seguintes prescrições: a) Devem ser concebidos por forma a
assegurar que não provoquem a propagação do fogo e do fumo. b) As aberturas para a entrada e saída do ar
e as instalações de ventilação devem poder ser fechadas. c) As condutas da ventilação devem ser
feitas de aço ou outro material incombustível e interligadas de modo seguro
entre si e a superstrutura da embarcação. d) Se as condutas de ventilação com uma
secção transversal superior a 2,02 m2 passarem pelas divisórias
referidas no n.º 2 do tipo A ou divisórias referidas no n.º 10 devem
ser equipadas com portinholas automáticas de incêndio que podem ser acionadas a
partir de um local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da
tripulação. e) Os sistemas de ventilação das cozinhas e
casas das máquinas devem ser separados dos sistemas de ventilação de outros
locais. f) As condutas de evacuação de ar devem ser
equipadas com aberturas munidas de um sistema de fecho para efeitos de inspeção
e limpeza. Estas aberturas devem encontrar‑se perto das portinholas de
incêndio. g) Os ventiladores incorporados devem poder
ser desligados a partir de um posto central situado no exterior da casa das
máquinas. 15.
As cozinhas devem ser equipadas com sistemas de
ventilação e os fogões com exaustores. As condutas ligadas aos exaustores devem
obedecer às prescrições enunciadas no n.º 14 e, além disso, ser equipadas
com portinholas de incêndio de abertura manual nos orifícios de entrada. 16.
Os centros de controlo, as caixas de escada e as
zonas de reunião interiores devem ser equipados com sistemas de extração
natural ou mecânica de fumos. Os sistemas de extração de fumos devem obedecer
às seguintes prescrições: a) Devem ter capacidade e fiabilidade
suficientes. b) Devem ter em conta as condições de
funcionamento da embarcação para passageiros. c) Se os sistemas de extração de fumos
servirem igualmente de ventilação geral dos compartimentos, tal não deve afetar
a sua função de extração de fumos em caso de incêndio. d) Os sistemas de extração de fumos devem
poder ser acionadas manualmente. e) Os sistemas de extração de fumos devem
além disso poder ser acionados a partir de um local permanentemente ocupado por
pessoal de bordo ou membros da tripulação. f) Os sistemas de extração natural de fumos
devem ser munidos de um mecanismo de abertura, acionado manualmente ou por uma
fonte de energia situada no interior do sistema de extração. g) Os dispositivos de acionamento manual e
os mecanismos de abertura devem ser acessíveis do interior e do exterior do
compartimento a proteger. 17.
As salas que não são objeto de vigilância constante
por parte do pessoal de bordo ou de membros da tripulação, as cozinhas, as
casas das máquinas e outros compartimentos de risco devem estar ligados a um
sistema de alerta de incêndio eficaz. A ocorrência de um incêndio e a sua exata
localização devem ser assinaladas automaticamente num local permanentemente
ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação. Artigo 15.12
Extinção de incêndios 1.
Em complemento aos extintores portáteis prescritos
no artigo 10.03, n.º 1, devem encontrar‑se a bordo pelo menos os seguintes
extintores portáteis: a) Um extintor portátil por 120 m2
de superfície de piso nas zonas de passageiros; b) Um extintor portátil por cada grupo de 10
camarotes, ou fração; c) Um extintor portátil em cada cozinha e
nas imediações de qualquer compartimento onde são armazenados ou utilizados
líquidos inflamáveis. Nas cozinhas o material antifogo deve igualmente servir
para a extinção de gorduras em chamas. Estes extintores complementares devem obedecer aos
requisitos estabelecidos no artigo 10.03, n.º 2, e ser instalados e
distribuídos na embarcação por forma a que, em caso de incêndio com origem em
qualquer lugar e em qualquer momento, um extintor seja acessível imediatamente.
Um cobertor antifogo deve estar à mão em cada cozinha e também nos salões de
cabeleireiro e nas perfumarias. 2.
As embarcações de passageiros devem estar equipadas
com um sistema de bocas de incêndio composto por: a) Duas bombas de incêndio motorizadas com
capacidade suficiente, uma das quais instalada permanentemente; b) Uma canalização de extinção com um número
suficiente de bocas de incêndio armadas permanentemente com mangueiras de pelo
menos 20 m de comprimento e equipadas com um doseador que permite
pulverizar e produzir um jato de água com um dispositivo de fecho incorporado. 3.
Os sistemas de bocas de incêndio devem ser
concebidos e dimensionados por forma a que: a) Qualquer ponto da embarcação esteja
acessível a partir de pelo menos duas bocas de incêndio em locais diferentes,
cada uma das quais dispondo de uma mangueira única de comprimento não superior
a 20 m. b) A pressão nas bocas de incêndio seja de
pelo menos 300 kPa; e c) Seja possível atingir um comprimento de
jato de pelo menos 6 m. Se as bocas de incêndio estiverem equipadas com um
armário, deve ser afixado no exterior um dístico de uma largura mínima de
10 cm com um símbolo de uma mangueira de incêndio semelhante ao
reproduzido na figura 5 do apêndice I. 4.
As válvulas das bocas de incêndio com roscas ou
torneiras devem ser concebidas por forma a que cada uma das mangueiras possa
ser separada e retirada durante o funcionamento das bombas de incêndio. 5.
As mangueiras de incêndio que se encontram no
exterior devem ser enroladas em carretel com ligação axial. 6.
Os materiais utilizados para o combate de incêndio
devem ser resistentes ao calor ou devidamente protegidos contra avarias quando
expostos a temperaturas elevadas. 7.
As condutas e as bocas de incêndio devem ser
instaladas por forma a evitar o risco de gelo. 8.
As bombas de incêndio devem: a) Ser instaladas ou colocadas em locais
distintos; b) Ser concebidas para poderem funcionar
independentemente uma da outra; c) Manter em todos os conveses a pressão
necessária nas bocas de incêndio e produzir o comprimento de jato exigido; d) Ser instaladas antes da antepara de ré. As bombas de incêndio podem igualmente ser
utilizadas para fins gerais de serviço. 9.
As casas das máquinas devem estar equipadas com uma
instalação fixa de extinção de incêndios, em conformidade com o artigo 10.03b. 10.
As embarcações com camarotes devem estar equipadas
com: a) Dois conjuntos de aparelhos respiratórios
independentes conformes com a EN 137:1993 com máscaras faciais completas
conformes com a EN 136:1998; b) Dois conjuntos de equipamento compostos
por pelo menos um fato de proteção, um capacete, botas, luvas, um machado, um
pé‑de‑cabra, uma lanterna e um cabo de segurança, e c) Quatro máscaras antifumo. Artigo 15.13
Organização da segurança 1.
A bordo das embarcações de passageiros deve esta
disponível um plano de segurança. Este plano descreve as obrigações da
tripulação e do pessoal de bordo nas seguintes situações: a) Avaria, b) Incêndio a bordo, c) Evacuação dos passageiros, d) Homem ao mar. Devem ser previstas medidas especiais de segurança
para pessoas com mobilidade reduzida. O plano de segurança deve atribuir aos membros da
tripulação e ao pessoal de bordo as respetivas obrigações em função do posto
que ocupam. Instruções especiais à tripulação devem assegurar que, em caso de
perigo, todas as aberturas e portas nas anteparas estanques referidas no artigo
15.02 serão hermeticamente fechadas sem demora. 2.
O plano de segurança inclui um mapa da embarcação
onde devem estar representados de forma clara e precisa: a) As zonas destinadas a pessoas com
mobilidade reduzida; b) As vias de evacuação, as saídas de
emergência e as zonas de reunião e evacuação referidas no artigo 15.06,
n.º 8; c) O Equipamento de salvação e baleeiras; d) Os extintores e as instalações de sprinklers; e) Outros equipamentos de segurança; f) O sistema de alarme a que se refere o
artigo 15.08, n.º 3, alínea a); g) O sistema de alarme a que se refere o
artigo 15.08, n.º 3, alíneas b) e c); h) As portas estanques referidas no artigo
15.02, n.º 5, e a localização dos seus comandos, bem como outras aberturas
tais como as que são referidas no artigo 15.02, n.os 9, 10 e
13, e no artigo 15.03, n.º 12; i) As portas referidas no artigo 15.11, n.º
8; j) As portinholas de incêndio; k) O sistema de alarme de incêndio; l) A instalação elétrica de emergência; m) As unidades de controlo da instalação de
alarme; n) As ligações à terra; o) Os dispositivos de fecho das condutas de
alimentação de combustíveis; p) As instalações a gás liquefeito; q) As instalações de altifalantes; r) As instalações de radiotelefonia; s) Os estojos de primeiros socorros. 3.
O plano de segurança referido no n.º 1 e o
mapa da embarcação de acordo com o n.º 2 devem: a) Ser visados pela comissão de inspeção; e b) Ser afixados em local de destaque
adequado em cada convés. 4.
Em cada camarote deve ser afixado um código de
conduta dos passageiros, bem como um plano de segurança simplificado limitado
às informações referidas nas alíneas a) a f). Este código de conduta deve incluir, pelo menos: a) A designação das situações de emergência –
fogo, –
alagamento, –
perigo geral; b) A descrição dos diferentes sinais de alarme; c) Instruções relativas: –
às vias de evacuação, –
à conduta, –
à necessidade de manter a calma; d) Instruções relativas: –
ao fumo, –
à utilização de fogo e lume não protegido, –
a janelas abertas, –
à utilização de certos equipamentos. As ditas instruções devem ser afixadas em alemão,
inglês, francês e neerlandês. Artigo 15.14
Instalações de recolha e
eliminação de águas usadas 1.
As embarcações de passageiros devem estar equipadas
com reservatórios de recolha das águas residuais domésticas, conformes com o
prescrito no n.º 2, ou com uma ETAR de bordo, conforme com o prescrito no
capítulo 14a. 2.
Os tanques de recolha das águas usadas devem ter
capacidade suficiente. Devem estar providos de um dispositivo que permita medir
o seu conteúdo. A embarcação deve ter bombas e tubagens próprias para esvaziar
os tanques, através das quais as águas usadas possam ser transferidas dos dois
lados da embarcação. Deve ser possível recolher águas usadas de outras
embarcações. As tubagens devem estar equipadas com uma ligação
de evacuação das águas usadas de acordo com a norma EN 1306:1996. Artigo 15.15
Derrogações aplicáveis a
determinadas embarcações de passageiros 1.
As embarcações de passageiros de comprimento LWL
igual ou inferior a 25 m e autorizadas a transportar 50 passageiros
devem fazer prova de estabilidade suficiente após avaria de acordo com o artigo
15.03 (n.os 7 a 13) ou, em alternativa, de que satisfazem
os seguintes critérios após alagamento simétrico: a) a linha de sobreimersão da embarcação não fica
imersa e b) a altura metacêntrica GMR não deve
ser inferior a 0,10 m. A flutuabilidade residual necessária deve ser
assegurada mediante a escolha adequada dos materiais utilizados na construção
do casco ou através de flutuadores de espuma alveolar, solidamente fixados ao
casco. No caso das embarcações com cumprimento superior a 15 m, a
flutuabilidade residual pode ser assegurada por uma combinação de flutuadores e
uma compartimentação conforme ao estatuto de compartimento 1 de acordo com o
artigo 15.03. 2.
A comissão de inspeção pode autorizar desvios
menores da altura livre prescrita no artigo 15.06, n.º 3, alínea c), e n.º
5, alínea b), para as embarcações de passageiros referidas no n.º 1. O
desvio não deve ser superior a 5 %. Em caso de desvio, as partes em causa
devem ser assinaladas a cores. 3.
Em derrogação do artigo 15.03, n.º 9, as
embarcações de passageiros de comprimento inferior a 45 m destinadas ao
transporte de 250 passageiros no máximo não precisam de respeitar o
estatuto de compartimento 2. 4.
(sem conteúdo) 5.
A comissão de inspeção pode dispensar da aplicação
do artigo 10.04 as embarcações de passageiros de comprimento LWL
igual ou inferior a 25 m e autorizadas a transportar 250 passageiros,
desde que estejam equipadas com uma plataforma acessível de ambos os bordos da
embarcação e localizada diretamente acima do plano de flutuação, por forma a
que as pessoas possam ser resgatadas da água. As embarcações de passageiros
podem ser equipadas com uma instalação comparável nas seguintes condições: a) Uma pessoa deve bastar para a sua
utilização; b) São permitidas instalações móveis; c) As instalações devem encontrar‑se fora
das zonas de risco dos sistemas de propulsão; e d) Deve ser possível a comunicação efetiva
entre o condutor e o responsável pela instalação. 6.
A comissão de inspeção pode autorizar a não
aplicação do artigo 10.04 no caso das embarcações de passageiros de comprimento
não superior a 45 m destinadas ao transporte de 600 passageiros no
máximo desde que estejam equipadas com uma plataforma de acordo com o
n.º 5, primeiro período, ou com uma instalação equivalente de acordo com o
n.º 5, segundo período. Para além disso, a embarcação deve estar provida
com: a) Uma hélice orientável, uma hélice Voith‑Schneider
ou com jato de água para a propulsão principal, ou b) Um sistema de propulsão principal composto por
duas unidades, ou c) Um sistema de propulsão principal e um leme de
proa ativo. 7.
Em derrogação do artigo 15.02, n.º 9, as
embarcações de passageiros com um comprimento não superior a 45 m,
autorizadas a transportar um número máximo de passageiros a bordo
correspondente ao comprimento da embarcação em metros, podem ter a bordo, na
zona de passageiros, uma antepara controlada manualmente sem telecomando de
acordo com o artigo 15.02, n.º 5, se: a) A embarcação possuir apenas um convés; b) Esta porta for diretamente acessível a
partir do convés e não estiver distanciada mais de 10 m do convés; c) O rebordo inferior da abertura da porta
ficar pelo menos 30 cm acima do pavimento da zona de passageiros; e d) Cada compartimento separado pela porta
estiver provido de um alarme para o nível de fundo. 8.
Nas embarcações de passageiros referidas no
n.º 7 e em derrogação do artigo 15.06, n.º 6, alínea c), uma via de
evacuação pode passar pela cozinha desde que haja uma segunda via. 9.
As seguintes disposições não se aplicam às
embarcações com comprimento não superior a 45 m: O artigo 15.01,
n.º 2, alínea e), se as instalações a gás liquefeito estiverem munidas de
sistemas adequados de alarme para as concentrações de CO prejudiciais para a
saúde e para as misturas potencialmente explosivas de gás e de ar. 10.
As seguintes disposições não se aplicam a
embarcações de passageiros de comprimento LWL igual ou inferior a
25 m: a) Artigo 15.04, n.º 1, último período; b) Artigo 15.06, n.º 6, alínea c), para as
cozinhas desde que haja uma segunda via de evacuação; c) Artigo 15.07. 11.
O artigo 15.12, n.º 10, não se aplica às
embarcações de passageiros com comprimento não superior a 45 m, desde que,
em cada camarote, esteja disponível o número de máscaras antifogo
correspondente às camas. CAPÍTULO 15 A PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS À VELA Artigo 15a.01
Aplicação da parte II Para além das disposições da parte II, aplicam-se
às embarcações de passageiros à vela as prescrições do presente capítulo. Artigo 15a.02
Derrogações aplicáveis a
determinadas embarcações de passageiros à vela 1.
As embarcações de passageiros à vela cujo LWL
não seja superior a 45 m e cujo número máximo de passageiros admissível
não seja superior ao valor de LWF expresso em metros não estão
sujeitas às seguintes disposições: a) artigo 3.03, n.º 7, se as âncoras não
estiverem colocadas em escovéns; b) artigo 10.02, n.º 2, alínea d), no que se
refere ao comprimento; c) artigo 15.08, n.º 3, alínea a); d) artigo 15.15, n.º 9, alínea a). 2.
Em derrogação do n.º 1, o número de
passageiros pode ser aumentado até 1,5 vezes o valor de LWL expresso
em metros, se as velas e os equipamentos do convés o permitirem. Artigo 15a.03
Prescrições relativas à
estabilidade das embarcações que navegam à vela 1.
Para o cálculo do momento de adornamento nos termos
do artigo 15.03, n.º 3, devem ser tomadas em conta, aquando da
determinação do centro de gravidade da embarcação, as velas desenroladas. 2.
Tendo em conta todas as condições de carga
referidas no artigo 15.03, n.º 2, e utilizando um arranjo padrão de velas,
o momento de adornamento causado pela pressão do vento não deve ter um valor
tal que o ângulo de adornamento seja superior a 20°. Simultaneamente: a) a pressão constante do vento utilizada no
cálculo deve ser de 0,07 kN/m2, b) a distância de segurança residual não deve ser
inferior a 100 mm, e c) o bordo livre residual não deve ser negativo. 3.
O braço de alavanca de estabilidade estática deve: a) atingir o seu valor máximo para um ângulo de
adornamento de pelo menos 25°, b) ser igual a pelo menos 200 mm para um
ângulo de adornamento de pelo menos 30°, c) ser positivo para um ângulo de adornamento até
60°. 4.
A área sob a curva do braço de alavanca não deve
ser inferior a: a) 0,055 mrad até 30°; b) 0,09 mrad até 40° ou até ao ângulo, desde
que seja inferior a 40°, a partir do qual as aberturas não protegidas ficam em
contacto com a superfície da água. Entre: c) 30° e 40°, ou d) 30° e o ângulo, desde que seja inferior a
40°, a partir do qual as aberturas não protegidas ficam em contacto com a
superfície da água, a referida área não deve ser inferior a 0,03 mrad. Artigo 15a.04
Prescrições relativas à
construção e às máquinas 1.
Em derrogação do artigo 6.01, n.º 3, e do
artigo 9.01, n.º 3, as instalações devem ser projetadas para bandas
permanentes até 20°. 2.
Em derrogação do artigo 15.06, n.º 5, alínea
a), e do artigo 15.06, n.º 9, alínea b), a comissão de inspeção pode, para
as embarcações de passageiros à vela de comprimento não superior a 25 m,
autorizar uma largura disponível dos corredores de comunicação e das escadas
inferior a 800 mm. Todavia, a largura disponível deve ser de pelo menos
600 mm. 3.
Em derrogação do artigo 15.06, n.º 10, a
comissão de inspeção pode, em determinados casos, autorizar a utilização de
balaustradas amovíveis nas zonas em que seja necessário para manobrar as velas. 4.
As velas são consideradas um sistema principal de
propulsão na aceção do artigo 15.07. 5.
Em derrogação do artigo 15.15, n.º 7, alínea
c), a altura do rebordo inferior da abertura da porta pode ser reduzida para
200 mm acima do pavimento da zona de passageiros. Após abertura, a porta
deve fechar‑se e bloquear‑se automaticamente. 6.
Se houver possibilidade de a hélice girar em falso
durante a navegação à vela, as partes do sistema de propulsão suscetíveis de
serem danificadas devem ser protegidas contra eventuais danos. Artigo 15a.05
Generalidades relativas ao
aparelho 1.
Os componentes do aparelho devem ser dispostos de
modo a impedir fricções excessivas. 2.
Se for utilizado um material que não seja a
madeira, ou usados componentes especiais, a construção deve garantir um nível
de segurança equivalente ao que é assegurado pelas dimensões e resistências
previstas no presente capítulo. Para a prova da resistência: a) deve ser realizado um cálculo da
resistência, ou b) deve ter sido obtida confirmação de que a
resistência é suficiente junto de uma sociedade de classificação reconhecida,
ou c) as dimensões devem basear‑se nos
procedimentos previstos numa regulamentação reconhecida (por exemplo:
Middendorf, Kusk‑Jensen). As provas devem ser apresentadas à comissão de
inspeção. Artigo 15a.06
Generalidades relativas à
mastreação 1.
Todos os componentes da mastreação devem ser
fabricados num material de elevada qualidade. 2.
A madeira utilizada para o fabrico dos mastros
deve: a) estar isenta de zonas de nós; b) estar isenta de alburno dentro das dimensões
prescritas; c) na medida do possível, ser de fio direito; d) tanto quanto possível, não apresentar
torcimentos. 3.
Se a variedade de madeira utilizada for o pinheiro
rígido (pitch pine) ou o pinheiro‑do‑oregon de qualidade superior, os
valores de diâmetro indicados nos quadros constantes dos artigos 15a.07 a
15a.12 podem ser reduzidos de 5 %. 4.
Se a variedade de madeira utilizada para os mastros,
mastaréus, vergas, retrancas, paus e gurupés não for de secção circular, deve
apresentar uma resistência equivalente. 5.
As bases dos mastros, as pias dos mastros e as
fixações no convés, nos fundos interiores e na proa ou na popa devem ser
construídas de modo a poderem absorver as forças a que estão sujeitas ou a
poderem transferi‑las para outras partes da estrutura a que estejam ligadas. 6.
Em função da estabilidade da embarcação e das
forças externas a que esta está sujeita, bem como da repartição da superfície
de velas disponível, a comissão de inspeção pode autorizar reduções, em relação
às dimensões prescritas no presente capítulo, das secções transversais dos
componentes da mastreação e, se for caso disso, do aparelho. Devem ser
apresentadas provas nos termos do artigo 15a.05, n.º 2. 7.
Se o período de oscilação/período de balanço da
embarcação, em segundos, for inferior a três quartos da boca da embarcação, em
metros, as dimensões prescritas nos artigos que se seguem devem ser aumentadas.
Devem ser apresentadas provas nos termos do artigo 15a.05, n.º 2. 8.
Nos quadros constantes dos artigos 15a.07 a 15a.12
e 15a.14, os eventuais valores intermédios devem ser obtidos por interpolação. Artigo 15a.07
Disposições especiais para os
mastros 1.
Os mastros de madeira devem satisfazer as seguintes
prescrições mínimas: Comprimento[13] (m) || Diâmetro ao nível do convés (cm) || Diâmetro ao nível dos vaus (cm) || Diâmetro ao nível da pega (cm) 10 || 20 || 17 || 15 11 || 22 || 17 || 15 12 || 24 || 19 || 17 13 || 26 || 21 || 18 14 || 28 || 23 || 19 15 || 30 || 25 || 21 16 || 32 || 26 || 22 17 || 34 || 28 || 23 18 || 36 || 29 || 24 19 || 39 || 31 || 25 20 || 41 || 33 || 26 21 || 43 || 34 || 28 22 || 44 || 35 || 29 23 || 46 || 37 || 30 24 || 49 || 39 || 32 25 || 51 || 41 || 33 Se o mastro tiver duas vergas, os diâmetros
constantes do quadro devem ser aumentados de pelo menos 10 %. Se o mastro tiver mais de duas vergas, os
diâmetros constantes do quadro devem ser aumentados de pelo menos 15 %. No caso de o mastro atravessar o convés, o
diâmetro ao nível do pé do mastro deve corresponder a pelo menos 75 % do
diâmetro ao nível do convés. 2.
As ferragens e braçadeiras dos mastros, os vaus e
as pegas devem ser de dimensão suficiente e estar firmemente presos. Artigo 15a.08
Disposições especiais para os
mastaréus 1.
Os mastaréus de madeira devem satisfazer as
seguintes prescrições mínimas: Comprimento[14] (m) || Diâmetro ao nível do pé (cm) || Diâmetro a meia altura (cm) || Diâmetro ao nível da ferragem[15] (cm) 4 || 8 || 7 || 6 5 || 10 || 9 || 7 6 || 13 || 11 || 8 7 || 14 || 13 || 10 8 || 16 || 15 || 11 9 || 18 || 16 || 13 10 || 20 || 18 || 15 11 || 23 || 20 || 16 12 || 25 || 22 || 17 13 || 26 || 24 || 18 14 || 28 || 25 || 20 15 || 31 || 27 || 21 Se os mastaréus suportarem velas quadrangulares,
as dimensões constantes do quadro devem ser aumentadas de 10 %. 2.
O comprimento da zona de sobreposição entre o
mastaréu e o mastro deve corresponder a pelo menos 10 vezes o diâmetro
prescrito para o pé do mastaréu. Artigo 15a.09
Disposições especiais para os
gurupés 1.
Os gurupés de madeira devem satisfazer as seguintes
prescrições mínimas: Comprimento[16] (m) || Diâmetro ao nível da proa (cm) || Diâmetro a meio comprimento (cm) 4 || 14,5 || 12,5 5 || 18 || 16 6 || 22 || 19 7 || 25 || 23 8 || 29 || 25 9 || 32 || 29 10 || 36 || 32 11 || 39 || 35 12 || 43 || 39 2.
O comprimento da parte interna do gurupés deve
corresponder a pelo menos quatro vezes o diâmetro do gurupés ao nível da proa. 3.
O diâmetro do gurupés na sua extremidade deve
corresponder a pelo menos 60 % do seu diâmetro ao nível da proa. Artigo 15a.10
Disposições especiais para os
paus de bujarrona 1.
Os paus de bujarrona de madeira devem satisfazer as
seguintes prescrições mínimas: Comprimento[17] (m) || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 Diâmetro ao nível da proa (cm) || 7 || 10 || 14 || 17 || 21 || 24 || 28 || 31 || 35 2.
O diâmetro do pau da bujarrona na sua extremidade
deve corresponder a pelo menos 60 % do seu diâmetro ao nível da proa. Artigo 15a.11
Disposições especiais para as
retrancas das velas grandes 1.
As retrancas das velas grandes de madeira devem
satisfazer as seguintes prescrições mínimas: Comprimento[18] (m) || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 || 11 || 12 || 13 || 14 || 15 || 16 Diâmetro (cm) || 14 || 15 || 16 || 17 || 18 || 20 || 21 || 23 || 24 || 25 || 26 || 27 2.
O diâmetro ao nível do tornel deve corresponder a
pelo menos 72 % do diâmetro especificado no quadro. 3.
O diâmetro ao nível do punho deve corresponder a
pelo menos 85 % do diâmetro especificado no quadro. 4.
A retranca deve apresentar o seu diâmetro mais
elevado a dois terços do seu comprimento, medido a partir do mastro. 5.
Sempre que: a) o ângulo entre a valuma e a retranca da
vela grande for inferior a 65° e a escota da vela grande estiver fixada à
extremidade da retranca, ou b) o ponto em que se prendem as escotas não
estiver situado frente ao punho, a comissão de inspeção pode, nos termos do artigo
15a.05, n.º 2, exigir um diâmetro superior. 6.
Para superfícies de vela inferiores a 50 m2,
a comissão de inspeção pode autorizar reduções das dimensões constantes do
quadro. Artigo 15a.12
Disposições especiais para as
caranguejas 1.
As caranguejas de madeira devem satisfazer as
seguintes prescrições mínimas: Comprimento[19] (m) || 4 || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 Diâmetro (cm) || 10 || 12 || 14 || 16 || 17 || 18 || 20 2.
O comprimento não suportado da carangueja não deve
ser superior a 75 % do seu comprimento total. 3.
A resistência da aranha à rotura deve corresponder
a pelo menos 1,2 vezes a resistência da adriça do pique à rotura. 4.
O ângulo superior da aranha deve ser no máximo de
60°. 5.
Se, em derrogação do n.º 4, o ângulo superior da
aranha for superior a 60°, a resistência à rotura deve ser adaptada às forças
daí decorrentes. 6.
Para superfícies de vela inferiores a 50 m2,
a comissão de inspeção pode autorizar reduções das dimensões constantes do
quadro. Artigo 15a.13
Disposições gerais para os
massames fixo e de laborar 1.
Os massames fixo e de laborar devem satisfazer as
prescrições relativas à resistência constantes dos artigos 15a.14 e 15a.15. 2.
As ligações entre cabos podem assumir a forma de: a) costuras, b) luvas de compressão, ou c) luvas de vedação. As costuras devem ser forradas e os chicotes
falcaçados. 3.
As mãos de cabo devem ser dotadas de sapatilhos. 4.
Os cabos devem ser dispostos de modo a não entravar
o acesso às entradas e escadas. Artigo 15a.14
Disposições especiais para o
massame fixo 1.
Os estais de proa e os brandais devem satisfazer as
seguintes prescrições mínimas: Comprimento do mastro[20] (m) || 11 || 12 || 13 || 14 || 15 || 16 || 17 || 18 Resistência do estai de proa à rotura (kN) || 160 || 172 || 185 || 200 || 220 || 244 || 269 || 294 Resistência dos brandais à rotura (kN) || 355 || 415 || 450 || 485 || 525 || 540 || 630 || 720 Número de cabos e cordames de brandais por lado || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 4 || 4 2.
Os contraestais, os mastaréus, os estais da giba,
os paus de bujarrona e os patarrazes do gurupés devem satisfazer as seguintes
prescrições mínimas: Comprimento do mastro[21] (m) || <13 || 13‑18 || >18 Resistência do contraestai à rotura (kN) || 89 || 119 || 159 Resistência do mastaréu à rotura (kN) || 89 || 119 || 159 Comprimento do mastaréu (m) || <6 || 6‑8 || >8 Resistência do estai da giba à rotura (kN) || 58 || 89 || 119 Comprimento do pau da bujarrona (m) || <5 || 5‑7 || >7 Resistência dos patarrazes do gurupés à rotura (kN) || 58 || 89 || 119 3.
De preferência, os cabos devem ser de construção 6
x 7 FE na classe de resistência 1 550 N/mm2. Em
alternativa, para a mesma classe de resistência, podem ser utilizados cabos de
construção 6 × 36 SE ou 6 × 19 FE. Devido à maior elasticidade da
construção 6 × 19, as resistências à rotura indicadas no quadro devem ser
aumentadas de 10 %. A utilização de outras construções é autorizada, desde
que apresentem propriedades comparáveis. 4.
Se for utilizado massame rígido, os valores de
resistência à rotura mencionados no quadro devem ser aumentados de 30 %. 5.
Para o massame, só podem utilizar‑se forquilhas,
olhais e parafusos aprovados. 6.
Os parafusos, forquilhas, olhais e esticadores
devem poder ser securizados. 7.
A resistência do cabresto do gurupés à rotura deve
corresponder a pelo menos 1,2 vezes a resistência dos respetivos estais de
bujarrona e da giba à rotura. 8.
Para as embarcações que apresentem um deslocamento
volumétrico inferior a 30 m3, a comissão de inspeção pode
autorizar reduções dos valores de resistência à rotura em conformidade com o
quadro abaixo: Deslocamento volumétrico dividido pelo número de mastros (m3) || Redução (%) >20 a 30 || 20 10 a 20 || 35 < 10 || 60 Artigo 15a.15
Disposições especiais para o
massame de laborar 1.
Para o massame de laborar, devem ser utilizados
cordames de fibra ou cabos de aço. A resistência à rotura mínima e o diâmetro
dos cordames e cabos de laborar devem satisfazer as seguintes prescrições
mínimas no que se refere à superfície de velas: Tipo de cordame ou cabo de laborar || Material || Superfície de velas (m2) || Resistência à rotura mínima (kN) || Diâmetro do cordame ou cabo (mm) Adriça de vela de estai || Cabo de aço || até 35 || 20 || 6 > 35 || 38 || 8 Fibras (polipro-pileno - PP) || Diâmetro de pelo menos 14 mm e uma roldana por cada secção de 25 m2, completa ou não Adriça de carangueja Adriça de gávea || Cabo de aço || até 50 || 20 || 6 > 50 a 80 || 30 || 8 > 80 a 120 || 60 || 10 >120 a 160 || 80 || 12 Fibras (PP) || Diâmetro de pelo menos 18 mm e uma roldana por cada secção correspondente a 30 m2, completa ou não Escotas de vela de estai || Fibras (PP) || até 40 || 14 || > 40 || 18 || Para superfícies de velas superiores a 30 m2, a escota deve assumir a forma de talha ou estar equipada com um guincho Escotas de carangueja/gávea || Cabo de aço || < 100 || 60 || 10 100 a 150 || 85 || 12 > 150 || 116 || 14 Para as escotas de gávea, são necessários elementos de ligação elásticos. Fibras (PP) || Diâmetro de pelo menos 18 mm e pelo menos três roldanas. Se a superfície de velas for superior a 60 m2, uma roldana por cada 20 m2 2.
Os cabos e cordames de laborar que fazem parte do
estaiamento devem ter uma resistência à rotura equivalente à dos respetivos
estais ou brandais. 3.
Se forem utilizados materiais que não sejam os
mencionados no n.º 1, devem ser respeitados os valores de resistência
indicados no quadro constante do n.º 1. Não devem ser utilizados cordames de fibras de
polietileno. Artigo 15a.16
Ferragens e componentes do
aparelho 1.
Se forem utilizados cabos de aço ou cordames de
fibras, os diâmetros das roldanas (medidos do meio do cordame até ao meio do
cordame) devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas: Cabo de aço (mm) || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 || 11 || 12 Cordame de fibras (mm) || 16 || 18 || 20 || 22 || 24 || 26 || 28 Roldana (mm) || 100 || 110 || 120 || 130 || 145 || 155 || 165 2.
Em derrogação do previsto no n.º 1, o diâmetro
das roldanas pode corresponder a seis vezes o diâmetro do cabo de aço, desde
que o cabo de aço não esteja sempre a passar sobre roldanas. 3.
A resistência à rotura das ferragens (por exemplo,
forquilhas, olhais, esticadores, chapas de olhal, parafusos, anéis e manilhas)
deve ser compatível com a resistência à rotura dos cabos e cordames fixos ou de
laborar a que estão fixadas. 4.
As fixações das abatocaduras dos estais e dos
brandais devem ser concebidas por forma a resistirem às forças a que estão
sujeitas. 5.
A cada olhal só deve estar fixada uma manilha,
juntamente com o estai ou brandal correspondente. 6.
Os moitões das adriças e dos amantes devem estar
fixados ao mastro de forma segura, devendo as aranhas giratórias utilizadas
para esse efeito estar em bom estado. 7.
As fixações dos parafusos de olhal, cunhos,
malaguetas e mesas de malaguetas devem ser concebidas de modo a resistirem às
forças a que estão sujeitas. Artigo 15a.17
Velas 1.
As velas devem poder ser baixadas de modo simples,
rápido e seguro. 2.
A superfície de velas deve ser adequada ao tipo de
embarcação e ao deslocamento volumétrico. Artigo 15a.18
Equipamentos 1.
As embarcações equipadas com um pau da bujarrona ou
um gurupés devem estar igualmente equipadas com uma rede de gurupés ou de
bujarrona e com um número suficiente de dispositivos adequados de suporte e de
fixação. 2.
Os equipamentos prescritos no n.º 1 não são
obrigatórios se o pau da bujarrona ou o gurupés estiverem equipados com um
apoio para as mãos e um estribo de dimensões adequadas para permitir a
utilização de um arnês de segurança a bordo. 3.
Para os trabalhos no massame, deve ser utilizada uma
guindola. Artigo 15a.19
Ensaios de controlo 1.
O massame deve ser sujeito a ensaios de controlo
pela comissão de inspeção a intervalos de dois anos e meio. Tais ensaios devem,
no mínimo, incidir nos seguintes aspetos: a) velas, incluindo bordas verticais, punhos
e ilhoses das forras de rizes; b) estado dos componentes da mastreação; c) estado do massame fixo e de laborar, bem
como das ligações entre cabos; d) possibilidade de baixar a vela de modo
rápido e seguro; e) fixação segura dos moitões das adriças e dos
amantes; f) fixação das pias dos mastros e de outros
pontos de fixação do massame fixo e de laborar presos à embarcação; g) guinchos necessários para manobrar as
velas; h) outros dispositivos previstos para a
navegação à vela, tais como bolinas laterais e mecanismos que permitem manobrá‑las; i) medidas tomadas para evitar fricções
entre os componentes da mastreação, o massame fixo e de laborar e as velas; (j) equipamentos previstos no artigo 15a.18. 2.
A parte do mastro de madeira que passa através do
convés e está situada por baixo deste último deve ser controlada com uma
frequência a determinar pela comissão de inspeção e pelo menos aquando de cada
inspeção periódica nos termos do artigo 2.09. Para esse efeito, o mastro
deve ser retirado. 3.
Deve encontrar‑se a bordo um certificado da última
inspeção realizada nos termos do n.º 1, emitido, datado e assinado pela
comissão de inspeção. CAPÍTULO 16 PRESÇRIÇÕES
ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS
DESTINADOS A FAZER PARTE DE UM COMBOIO EMPURRADO,
UM COMBOIO REBOCADO OU UMA FORMAÇÃO A PAR Artigo 16.01
Veículos aquáticos aptos a
empurrar 1.
Os veículos aquáticos utilizados para empurrar
devem possuir um dispositivo adequado para o efeito. Devem ser construídos e
equipados de modo a: a) permitir que o pessoal passe com facilidade
e sem perigo para o veículo aquático empurrado, inclusivamente quando os meios
de acoplamento estão em funções; b) poderem tomar uma posição fixa
relativamente aos veículos aquáticos acoplados; c) impedir o movimento transversal dos
veículos aquáticos entre si. 2.
Se os acoplamentos se fizerem através de cabos, os
empurradores devem estar munidos de pelo menos dois guinchos especiais ou de
dispositivos de acoplamento equivalentes. 3.
Os dispositivos de acoplamento devem permitir
assegurar uma junção rígida com o ou os veículos aquáticos empurrados. No caso dos comboios empurrados compostos por um
empurrador e um único veículo aquático empurrado, os dispositivos de
acoplamento podem permitir uma articulação controlada. As instalações de
comando necessárias para este efeito devem absorver sem dificuldade as forças
que vão ser transmitidas e poder ser comandadas com facilidade e sem perigo. Os
artigos 6.02 a 6.04 são aplicáveis a estas instalações de comando, por
analogia. 4.
Para os empurradores não é exigida a antepara de
abalroamento referida no artigo 3.03, n.º 1, alínea a). Artigo 16.02
Veículos aquáticos aptos a
ser empurrados 1.
Não são aplicáveis às barcaças que não disponham de
sistema de governo, alojamento, casa das máquinas ou das caldeiras: a) os capítulos 5 a 7 e 12; b) o artigo 8.08, n.os 2
a 8, o artigo 10.02 e o artigo 10.05, n.º 1. Caso existam sistemas de governo, alojamentos,
casas das máquinas ou das caldeiras, as prescrições correspondentes do presente
anexo são‑lhes aplicáveis. 2.
As barcaças de navio com um comprimento L inferior
ou igual a 40 m devem satisfazer, além disso, as seguintes prescrições de
construção: a) As anteparas transversais
estanques referidas no artigo 3.03, n.º 1, não são requeridas se a
superfície frontal for capaz de suportar uma carga pelo menos igual a
2,5 vezes aquela que está prevista para a antepara de abalroamento de uma
embarcação de navegação interior do mesmo calado, construída em conformidade
com as prescrições de uma sociedade de classificação reconhecida. b) Em derrogação do artigo 8.08,
n.º 1, os compartimentos de duplo fundo com acesso difícil apenas devem
ter bombas de esgoto se o seu volume exceder 5 % do deslocamento
volumétrico da barcaça de navio com o calado máximo autorizado. 3.
Os veículos aquáticos destinados a ser empurrados
devem estar munidos de dispositivos de acoplamento que permitam assegurar uma
ligação segura com outros veículos aquáticos. Artigo 16.03
Veículos aquáticos aptos a
propulsar formações a par Os veículos aquáticos que devam assegurar a
propulsão de formações a par devem estar munidos de cabeços de amarração ou
dispositivos equivalentes que, pelo seu número e a sua disposição, permitam a
ligação segura da formação. Artigo 16.04
Veículos aquáticos aptos a
ser propulsados em comboio Os veículos aquáticos destinados a serem propulsados
em comboio devem estar munidos de dispositivos de acoplamento, de cabeços de
amarração ou dispositivos equivalentes que, pelo seu número e a sua disposição,
assegurem a ligação segura com o outro ou os outros veículos aquáticos do
comboio. Artigo 16.05
Veículos aquáticos aptos a
rebocar 1.
Os veículos aquáticos destinados a efetuar
operações de reboque devem obedecer às seguintes prescrições: a) Os aparelhos de reboque devem estar
dispostos de tal modo que a sua utilização não comprometa a segurança do
veículo aquático, da tripulação ou da carga. b) Os veículos aquáticos destinados à
atoagem ou ao reboque devem estar munidos de um gancho de reboque que deve
poder ser solto de modo seguro a partir da casa do leme; tal não é aplicável se
o tipo de construção ou outros dispositivos impedirem que o veículo aquático se
vire. c) Como dispositivos de reboque deve haver
guinchos ou um gancho de reboque. Esses dispositivos de reboque devem ser
instalados à frente do plano dos hélices. Esta prescrição não se aplica aos
veículos aquáticos cujo comando é assegurado por órgãos de propulsão tais como
hélices Voith‑Schneider ou hélices orientáveis. d) Em derrogação das prescrições referidas
na alínea c), para os veículos aquáticos destinados a ser utilizados unicamente
no reboque de reforço de veículos aquáticos motorizados, em conformidade com os
regulamentos das autoridades de navegação dos Estados‑Membros, pode utilizar‑se
um dispositivo de reboque, tal como um cabeço de amarração ou equivalente. A
alínea b) é aplicável por analogia. e) Caso exista o risco de os cabos de
reboque se prenderem na parte de trás da embarcação, deve haver guias de cabos. 2.
Os veículos aquáticos de comprimento L superior a
86 m não podem ser autorizados a fazer reboque para jusante. Artigo 16.06 Ensaios de navegação dos comboios 1.
Tendo em vista a emissão do certificado de aptidão
de empurrador ou de embarcação automotora para assegurar a propulsão de um
comboio rígido e da menção correspondente no certificado de navegação interior
da União, a comissão de inspeção decide se e quais comboios lhe devem ser
apresentados e realiza os ensaios de navegação referidos no artigo 5.02 com o
comboio na ou nas formações requeridas que lhe pareçam mais desfavoráveis. As prescrições
referidas nos artigos 5.02 a 5.10 devem ser preenchidos pelo dito comboio. A comissão de inspeção verifica se a junção rígida
de todos os veículos aquáticos do comboio é assegurada durante as manobras
prescritas no capítulo 5. 2.
Se no momento dos ensaios referidos no n.º 1
forem utilizadas instalações especiais que se encontrem nos veículos aquáticos
empurrados ou propulsados a par, tais como sistemas de governo, instalações de
propulsão ou de manobra e acoplamentos articulados, para satisfazer as
prescrições referidas nos artigos 5.02 a 5.10, é necessário mencionar no
certificado de navegação interior da União do veículo aquático que assegura a
propulsão do comboio a formação, a posição, o nome e o número europeu de
identificação de embarcação dos veículos aquáticos admitidos detentores das
instalações especiais utilizadas. Artigo 16.07
Menções no certificado de
navegação interior da União 1.
Se um veículo aquático se destinar a empurrar um
comboio ou a ser empurrado num comboio, o certificado de navegação interior da
União deve mencionar a sua conformidade com as prescrições aplicáveis dos
artigos 16.01 a 16.06. 2.
No certificado de navegação interior da União emitido
para o veículo aquático destinado a assegurar a propulsão devem figurar as
menções seguintes: a) os comboios e formações admitidos; b) os tipos de acoplamentos; c) as forças de acoplamento máximas
transmitidas e, d) se for caso disso, a força de rotura
mínima dos cabos de acoplamento da ligação longitudinal, bem como o número de
voltas dos cabos. CAPÍTULO 17 PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA AS ESTRUTURAS FLUTUANTES Artigo 17.01
Generalidades Os capítulos 3, 7 a 14 e 16 são aplicáveis às
estruturas flutuantes no que se refere à sua construção e equipamento. As
estruturas flutuantes com um meio mecânico de propulsão devem satisfazer também
as disposições dos capítulos 5 e 6. Os meios de propulsão que apenas permitem
pequenas deslocações não constituem meios mecânicos de propulsão. Artigo 17.02
Derrogações 1.
A comissão de inspeção pode conceder derrogações no
que respeita às seguintes prescrições: a) o artigo 3.03, n.os 1
e 2, é aplicável por analogia; b) o artigo 7.02 é aplicável por analogia; c) os níveis máximos de pressão acústica
prescritos no artigo 12.02, n.º 5), podem ser ultrapassados enquanto as
instalações do equipamento estiverem a trabalhar, na condição de que durante o
serviço ninguém durma a bordo de noite; d) são permitidas derrogações quanto às
outras prescrições relativas à construção e ao equipamento desde que, em todos
os casos, seja assegurada uma segurança equivalente. 2.
A comissão de inspeção pode prescindir da aplicação
das prescrições seguintes: a) Artigo 10.01: o n.º 1 não é
aplicável quando, durante a operação dos dispositivos de trabalho, as
estruturas flutuantes puderem estar ancoradas de modo seguro por meio de uma
âncora de trabalho ou de estacas. No entanto, uma estrutura flutuante com meios
de propulsão próprios deve possuir pelo menos uma âncora, tal como definido no
artigo 10.01, n.º 1, tomando um coeficiente empírico k igual a 45 e para T
a menor altura lateral. b) Artigo 12.02, n.º 1, segunda parte
do período: se as salas de estar puderem ter iluminação suficiente com luz
elétrica. 3.
São aplicáveis, além disso: a) relativamente ao disposto no artigo 8.08,
n.º 2, segundo período, deve haver uma bomba motorizada em vez de uma
bomba manual; b) relativamente ao disposto no artigo 8.10,
n.º 3, o ruído pode ultrapassar 65 dB(A) num perímetro de
25 m do costado no caso de uma estrutura flutuante imóvel, durante o
funcionamento dos aparelhos; c) relativamente ao disposto no artigo
10.03, n.º 1, é necessário, no mínimo, um extintor manual suplementar se houver
instrumentos de trabalho não fixos situados no convés; d) relativamente ao disposto no artigo
14.02, n.º 2, além das instalações de gás liquefeito para uso doméstico,
podem existir igualmente outras instalações de gás liquefeito. Estas
instalações e respetivos acessórios devem satisfazer as prescrições de um dos
Estados‑Membros. Artigo 17.03
Prescrições suplementares 1.
As estruturas flutuantes em que há pessoas
presentes durante a utilização devem possuir um dispositivo de alarme geral. O
sinal de alarme deve distinguir‑se inequivocamente dos outros sinais e atingir
em todos os alojamentos e postos de trabalho um nível de pressão acústica pelo
menos 5 dB(A) superior ao nível de pressão acústica máximo no local. O
dispositivo de alarme deve poder ser disparado a partir da casa do leme e dos
principais postos de trabalho. 2.
Os equipamentos de trabalho devem possuir
resistência suficiente para a sua carga e satisfazer as prescrições da
Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de
1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes
às máquinas[22]. 3.
A estabilidade e a resistência dos equipamentos de
trabalho e, se for caso disso, da sua fixação, devem ser de molde a permitir‑lhes
suportar as solicitações resultantes do adornamento, do caimento e dos
movimentos da estrutura flutuante que possam verificar‑se. 4.
Se as cargas forem elevadas por meio de
dispositivos de elevação, a carga máxima autorizada resultante da estabilidade
e da resistência deve ser claramente indicada num letreiro afixado no convés e
nos postos de comando. Se a capacidade de elevação puder ser aumentada pelo
acoplamento de equipamentos flutuantes suplementares, os valores permitidos com
e sem esses equipamentos flutuantes devem estar claramente indicados. Artigo 17.04
Distância de segurança
residual 1.
Para efeitos do presente capítulo, e em derrogação
ao artigo 1.01 do presente anexo, a distância de segurança residual é a
distância vertical mais pequena entre o nível de água e o ponto mais baixo da
estrutura flutuante acima do qual esta deixa de ser estanque, tendo em conta o
caimento e o adornamento resultantes do efeito dos momentos referidos no artigo
17.07, n.º 4. 2.
Na aceção do artigo 17.07, n.º 1, uma
distância de segurança residual de 300 mm é suficiente para uma abertura
estanque à surriada e à intempérie. 3.
Se a abertura não for estanque à surriada e à
intempérie, a distância de segurança residual deve ser, no mínimo, de
400 mm. Artigo 17.05
Bordo livre residual 1.
Para efeitos do presente capítulo, e em derrogação
ao artigo 1.01 do presente anexo, o bordo livre residual é a distância vertical
mais pequena entre a superfície do plano de água e o bordo do convés, tendo em
conta o caimento e o adornamento resultantes do efeito dos momentos referidos
no artigo 17.07, n.º 4. 2.
O bordo livre residual é suficiente, na aceção do
artigo 17.07, n.º 1, se atingir 300 mm. 3.
O bordo livre residual pode ser reduzido desde que
se prove que as prescrições do artigo 17.08 são preenchidas. 4.
Quando a forma da estrutura flutuante difere
sensivelmente da forma de um pontão, como acontece com as estruturas flutuantes
cilíndricas ou com aquelas cuja secção transversal possui mais de quatro lados,
a comissão de inspeção pode exigir e autorizar bordos livres residuais
diferentes dos que são referidos no n.º 2. Isto aplica‑se igualmente no
caso de uma estrutura flutuante constituída por vários equipamentos flutuantes. Artigo 17.06
Ensaio de estabilidade
transversal 1.
A prova de estabilidade referida nos artigos 17.07
e 17.08 deve ser estabelecida com base num ensaio de estabilidade transversal
efetuado em boa e devida forma. 2.
Se, por ocasião de um ensaio de estabilidade
transversal, não for possível atingir um adornamento suficiente, ou se o ensaio
de estabilidade transversal suscitar dificuldades técnicas não razoáveis, pode
efetuar‑se em sua substituição um cálculo do peso e do centro de gravidade. O
resultado do cálculo do peso deve ser controlado através de medições do calado,
não devendo a diferença ultrapassar ± 5 %. Artigo 17.07
Justificação da estabilidade 1.
Deve justificar‑se que, tendo em conta as cargas
empregues no momento da utilização e do funcionamento das instalações, o bordo
livre residual e a distância de segurança residual são suficientes. Deste ponto
de vista, a soma dos ângulos de adornamento e de caimento não deve
ultrapassar 10° e o fundo do casco não deve emergir. 2.
A justificação da estabilidade deve incluir os
dados e documentos seguintes: a) desenhos à escala das estruturas
flutuantes e dos equipamentos de trabalho, bem como os dados de pormenor e
aferentes necessários para a justificação da estabilidade, tais como o conteúdo
dos reservatórios e a abertura que dá acesso ao interior da embarcação; b) dados ou curvas hidrostáticos; c) curvas dos braços de alavanca de
estabilidade estática na medida necessária, de acordo com o n.º 5 do presente
artigo ou com o artigo 17.08; d) descrição das situações de utilização com
os dados correspondentes relativos ao peso e ao centro de gravidade, incluindo
o estado leve e a situação da estrutura flutuante para o seu transporte; e) cálculo dos momentos de adornamento, de
caimento e de adriçamento, com indicação dos ângulos de adornamento e de
caimento, bem como das distâncias de segurança e bordos livres residuais
correspondentes; f) conjunto dos resultados dos cálculos com
indicação dos limites de utilização e de carga. 3.
A verificação da estabilidade deve basear‑se nas
condições de carga seguintes: a) massa específica dos produtos de
dragagem, para as dragas –
areias e cascalhos: 1,5 t/m3, –
areias muito molhadas: 2,0 t/m3, –
terras, em média: 1,8 t/m3, –
mistura de areia e de água nas condutas: 1,3 t/m3; b) para as dragas de fateixa, os valores
dados na alínea a) devem ser aumentados em 15 %; c) para as dragas hidráulicas, deve
considerar‑se a potência máxima de elevação. 4.1. A verificação da estabilidade
deve tomar em consideração os momentos que resultam: a) da carga; b) da construção assimétrica; c) da pressão do vento; d) da manobra em andamento, para as estruturas
flutuantes autopropulsadas; e) da corrente de través, na medida em que seja
necessário; f) do lastro e das provisões; g) das cargas de convés e, se for caso disso, da
carga em geral; h) das superfícies livres ocupadas por líquidos; i) das forças de inércia; j) de outras instalações mecânicas. Os momentos que podem agir em simultâneo devem ser
adicionados. 4.2. O momento resultante da
pressão do vento deve ser calculado segundo a fórmula seguinte: Mw
= c · pw · A(lw + ((T)/(2)))[kNm] Nesta fórmula, c || = || coeficiente de resistência dependente da forma Para as estruturas, deve tomar‑se c = 1,2 e c = 1,6 para as vigas de alma cheia. Os dois valores têm em conta as rajadas de vento. Como superfície exposta ao vento, devem considerar‑se as superfícies compreendidas no revestimento da estrutura. pw || = || pressão específica do vento; deve ser tomada com o valor uniforme de 0,25 kN/m2; A || = || superfície lateral da embarcação acima do plano de calado máximo, em m2; lw || = || distância do centro de gravidade da superfície lateral da embarcação S no plano de calado máximo, em m. 4.3. Para a determinação dos
momentos devidos à evolução em andamento referida no n.º 4.1, alínea d),
para estruturas flutuantes autopropulsadas que naveguem livremente, deve ser
utilizada a fórmula do artigo 15.03, n.º 6. 4.4. O momento resultante da
corrente de través referida no n.º 4.1, alínea e), apenas deve ser tomado
em consideração para as estruturas flutuantes que, durante a operação, se
encontram ancoradas ou amarradas obliquamente à corrente. 4.5. Para o cálculo dos momentos
resultantes do lastro líquido e das provisões líquidas referidas no n.º 4.1,
alínea f), deve determinar‑se o grau de enchimento dos reservatórios mais
desfavorável para a estabilidade e introduzir o momento correspondente no
cálculo. 4.6. O momento resultante das
forças de inércia referido no n.º 4.1, alínea i), deve ser considerado de
maneira adequada se os movimentos da carga e dos equipamentos da estrutura
flutuante forem suscetíveis de influenciar a estabilidade. 5. Para os equipamentos
flutuantes com divisórias laterais verticais, os momentos de adriçamento podem
ser calculados pela fórmula Ma = 10 · D · MG‾ · sinφ [kNm] donde MG‾ || = || altura metacêntrica, em m; φ || = || ângulo de adornamento em graus; Esta fórmula é aplicável até ângulos de
adornamento de 10° ou até um ângulo de adornamento correspondente à
imersão do bordo do convés ou à emersão do bordo do fundo. Neste aspeto, o
ângulo mais pequeno é determinante. Para as divisórias laterais oblíquas, a
fórmula é aplicável até ângulos de adornamento de 5°; quanto ao resto, as
condições limite dos n.os 3 e 4 são aplicáveis. Se a forma especial do ou dos equipamentos
flutuantes não permitir esta simplificação, são requeridas as curvas dos braços
de alavanca referidas no n.º 2, alínea c). Artigo 17.08
Justificação da estabilidade
em caso de bordo livre residual reduzido Se for considerada a redução do bordo livre
residual, nos termos do artigo 17.05, n.º 3, é necessário verificar
relativamente a todas as situações de operação: a) que, após correção para as superfícies
livres de líquidos, a altura metacêntrica não é inferior a 15 cm; b) que para os ângulos de adornamento de 0°
a 30° existe um braço de alavanca de adriçamento com pelo menos h = 0,30 ‑ 0,28 · φn [m] sendo φn o ângulo de adornamento a
partir do qual a curva dos braços de alavanca atinge valores negativos (limite
de estabilidade); não pode ser inferior a 20° ou 0,35 rad e não deve
ser introduzido na fórmula com valor superior a 30° ou 0,52 rad,
tomando por unidade de φ radiante (rad) (1° = 0,01745 rad). c) que a soma dos ângulos de adornamento e
de caimento não ultrapassa 10°; d) que subsiste uma distância de segurança
residual na aceção do artigo 17.04; e) que subsiste um bordo livre residual de
pelo menos 0,05 m; f) que para ângulos de adornamento
de 0° a 30°, subsiste um braço de alavanca residual de pelo menos h = 0,20 ‑ 0,23 · φn [m] sendo φn o ângulo de adornamento a
partir do qual a curva dos braços de alavanca atinge valores negativos; não
deve ser introduzido na fórmula com um valor superior a 30° ou
0,52 rad. Por braço de alavanca residual, deve entender‑se a
diferença máxima existente, entre 0° e 30° de adornamento, entre a
curva dos braços de alavanca de adriçamento e a curva dos braços de alavanca de
inclinação. Se uma abertura para o interior da embarcação for atingida pela
água num ângulo de adornamento inferior ao que corresponde à diferença máxima
entre as curvas dos braços de alavanca, o braço de alavanca correspondente a
este ângulo de adornamento deve ser tido em conta. Artigo 17.09
Marcas de calado e escalas de
calado Devem apor‑se marcas de calado e escalas de
calado em conformidade com os artigos 4.04 e 4.06. Artigo 17.10
Estruturas flutuantes sem
justificação da estabilidade 1.
As estruturas flutuantes abaixo indicadas podem ser
dispensadas da aplicação dos artigos 17.04 a 17.08: a) aquelas cujas instalações não podem
modificar de modo algum o adornamento ou o caimento e b) aquelas para os quais está absolutamente
excluída uma deslocação do centro de gravidade. 2.
Todavia, a) para a carga máxima, a distância de
segurança deve ser no mínimo de 300 mm e o bordo livre de pelo menos
150 mm; b) para as aberturas que não podem ser
fechadas de modo estanque à surriada e à intempérie, a distância de segurança
deve ser no mínimo de 500 mm. CAPÍTULO 18 PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE ESTALEIRO Artigo 18.01
Condições de operação Os veículos aquáticos de estaleiro, como tal
designados no certificado referido no anexo V, parte I ou II, apenas podem
navegar no exterior dos estaleiros no estado leve. Esta restrição deve ser
mencionada no certificado de navegação interior da União. Para este efeito, os veículos aquáticos de
estaleiro devem estar munidos de um certificado da autoridade competente
relativo à duração e à delimitação geográfica do estaleiro onde o veículo pode
ser explorado. Artigo 18.02
Aplicação da parte II Salvo disposição em contrário do presente
capítulo, a construção e o equipamento dos veículos aquáticos de estaleiro
devem satisfazer as prescrições da parte II, capítulos 3 a 14. Artigo 18.03
Derrogações 1.
a) o artigo 3.03, n.º 1, é aplicável por
analogia; b) os capítulos 5 e 6 são aplicáveis por
analogia, desde que o veículo aquático esteja munido de meios de propulsão
próprios; c) o artigo 10.02, n.º 2, alíneas a) e b), é
aplicável por analogia; d) a comissão de inspeção pode autorizar
derrogações às outras prescrições relativas à construção e ao equipamento,
desde que se prove uma segurança equivalente em cada um dos casos. 2.
A comissão de inspeção pode prescindir da aplicação
das prescrições seguintes: a) artigo 8.08, n.os 2
a 8, se não houver tripulação prescrita; b) artigo 10.01, n.os 1
e 3, se o veículo aquático de estaleiro puder estar ancorado de modo
seguro com âncoras de trabalho ou estacas. Contudo, os veículos aquáticos
embarcações de estaleiro munidos de meios de propulsão próprios devem estar
providos de pelo menos uma âncora nos termos do artigo 10.01, n.º 1, sendo o
coeficiente k igual a 45 e considerando‑se T igual à altura lateral mais
pequena; c) artigo 10.02, n.º 1, alínea c), se o
veículo aquático de estaleiro não estiver munido de meios de propulsão
próprios. Artigo 18.04
Distância de segurança e
bordo livre 1.
Se um veículo aquático de estaleiro for operado
como batelão‑tremonha e como draga de sucção, a distância de segurança no
exterior da zona dos porões deve ser, no mínimo, de 300 mm e o bordo livre
de pelo menos 150 mm. A comissão de inspeção pode admitir um bordo livre
inferior se for fornecida a prova de cálculo de que a estabilidade é suficiente
para uma carga com uma densidade de 1,5 t/m3 e de que nenhum
lado do convés atinge a água. O efeito da carga líquida deve ser tomado em
consideração. 2.
Para os veículos aquáticos de estaleiro não
referidos no n.º 1 as disposições dos artigos 4.01 e 4.02 são aplicáveis
por analogia. A comissão de inspeção pode admitir valores derrogatórios para a
distância de segurança e o bordo livre. Artigo 18.05
Baleeiras Os veículos aquáticos de estaleiro estão
dispensados de baleeira quando a) não estão munidos de meios de propulsão
próprios ou b) há outra baleeira disponível no estaleiro. Esta derrogação deve ser mencionada no
certificado de navegação interior da União . CAPÍTULO 19 PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES HISTÓRICAS (sem
conteúdo) CAPÍTULO 19 A PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA OS BATELÕES DE CANAL (sem
conteúdo) CAPÍTULO 19 B PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS
QUE NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA 4 Artigo 19b.01
Aplicação do capítulo 4 1.
Em derrogação do artigo 4.01, n.os 1
e 2, a distância de segurança das portas e das aberturas que não as
escotilhas dos porões para os veículos aquáticos que navegam nas vias da Zona 4
é reduzida como segue: a) para as aberturas que podem ser fechadas de
modo a ficarem estanques à surriada e à intempérie, a 150 mm; b) para as aberturas que não podem ser fechadas
de modo a ficarem estanques à surriada e à intempérie, a 200 mm. 2.
Em derrogação do artigo 4.02, o bordo livre mínimo
dos veículos aquáticos que navegam nas vias da Zona 4 é de 0 mm, desde que
seja respeitada a distância de segurança nos termos do n.º 1. CAPÍTULO 20 PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA OS NAVIOS DE MAR (sem
conteúdo) CAPÍTULO 21 PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE RECREIO Artigo 21.01 Generalidades Apenas os artigos 21.02 e 21.03 são aplicáveis
aos veículos aquáticos de recreio no que se refere à construção e ao
equipamento. Artigo 21.02
Aplicação da parte II 1.
Os veículos aquáticos de recreio devem satisfazer as
prescrições seguintes: a) do capítulo 3: artigo 3.01, artigo 3.02, n.º 1, alínea a), e n.º
2, artigo 3.03, n.º 1, alínea a), e n.º 6, e artigo 3.04, n.º 1; b) do capítulo 5; c) do capítulo 6: artigo 6.01, n.º 1, e artigo 6.08; d) do capítulo 7: artigo 7.01, n.os 1 e 2, artigo 7.02,
artigo 7.03, n.os 1 e 2, artigo 7.04, n.º 1, artigo 7.05, n.º
2, e artigo 7.13, na presença de uma casa do leme adaptada para condução por
radar por uma única pessoa; e) do capítulo 8: artigo 8.01, n.os 1 e 2, artigo
8.02, n.os 1 e 2, artigo 8.03, n.os 1 e 3,
artigo 8.04, artigo 8.05, n.os 1 a 10 e 13, artigo 8.06,
artigo 8.07, artigo 8.08, n.os 1, 2, 5, 7 e 10, artigo 8.09,
n.º 1, e artigo 8.10; f) do capítulo 9: artigo 9.01, n.º 1, por analogia; g) do capítulo 10: artigo 10.01, n.os 2, 3 e 5 a 14,
artigo 10.02, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a) e alíneas e) a h), e
artigo 10.03, n.º 1, alíneas a), b) e d), devendo, no entanto, encontrar‑se no
mínimo dois extintores a bordo; artigo 10.03, n.os 2 a 6,
artigo 10.03a, artigo 10.03b, artigo 18.º, n.º 1, alínea e), da presente
diretiva e artigo 10.05; h) do capítulo 13; i) do capítulo 14. 2.
No que se refere aos veículos aquáticos de recreio
abrangidos pela Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes às
embarcações de recreio[23],
a primeira inspeção e as inspeções periódicas só dizem respeito aos seguintes
artigos: a) artigo 6.08, se existir um indicador da
velocidade angular; b) artigo 7.01, n.º 2, artigo 7.02, artigo
7.03, n.º 1, e artigo 7.13, se existir uma casa do leme adaptada para a
condução por radar por uma única pessoa; c) artigo 8.01, n.º 2, artigo 8.02,
n.º 1, artigo 8.03, n.º 3, artigo 8.05, n.º 5, artigo 8.08,
n.º 2, e artigo 8.10; d) artigo 10.01, n.os 2, 3,
6 e 14, artigo 10.02, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alíneas a) e e) a h),
artigo 10.03, n.º 1, alíneas b) e d), e n.os 2 a 6, e
artigo 10.05; e) do capítulo 13; f) do capítulo 14: aa) artigo 14.12; bb) artigo 14.13, sendo o ensaio de aceitação
após colocação em serviço da instalação de gás liquefeito efetuado em
conformidade com as prescrições da Diretiva 94/25/CE e sendo apresentado
um relatório do ensaio à comissão de inspeção; cc) artigos 14.14 e 14.15; devendo a
instalação de gás liquefeito ser conforme com as prescrições da Diretiva
94/25/CE; dd) capítulo 14, na íntegra, caso a instalação
de gás liquefeito tenha sido montada após a entrada em circulação do veículo
aquático de recreio. Artigo 21.03
(sem conteúdo) CAPÍTULO 22 ESTABILIDADE
DAS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM CONTENTORES Artigo 22.01
Generalidades 1.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis
às embarcações que transportam contentores, quando são exigidos documentos
relativos à estabilidade em virtude dos regulamentos aplicáveis da autoridade
de navegação em vigor nos Estados‑Membros. Os documentos relativos à estabilidade devem ser
verificados por uma comissão de inspeção e visados por esta. 2.
Os documentos relativos à estabilidade devem
fornecer informações compreensíveis para o condutor sobre a estabilidade da
embarcação em cada caso de carregamento de contentores. Os documentos relativos à estabilidade devem
comportar no mínimo: a) os quadros dos coeficientes de
estabilidade admissíveis, valores ‑
admissíveis ou alturas admissíveis do centro de gravidade da carga; b) os dados relativos aos volumes que podem ser
enchidos com água de lastro; c) os formulários para o controlo da
estabilidade; d) um exemplo de cálculo ou instruções de utilização
para o condutor. 3.
No caso das embarcações que podem transportar transportar
contentores peados ou não peados, devem ser fornecidos métodos de cálculo
distintos para confirmação da estabilidade para o transporte de contentores peados
e para o transporte de um carregamento de contentores peado e não peado. 4.
Um carregamento de contentores é considerado peado
se cada um dos contentores estiver solidamente preso ao casco da embarcação com
corrediças ou esticadores e a sua posição não puder modificar‑se durante a
navegação. Artigo 22.02
Condições‑limite e modo de
cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam
contentores não peados 1.
No caso de contentores não peados, qualquer modo de
cálculo aplicado para determinar a estabilidade da embarcação deve estar
conforme com as seguintes condições‑limite: a) A altura metacêntrica MG‾ não
deve ser inferior a 1,00 m. b) Sob a ação conjugada da força centrífuga
resultante da manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies
livres ocupadas por água, o ângulo de inclinação não deve ser superior a 5° e o
lado do convés não deve ficar submerso. c) O braço de alavanca de inclinação
resultante da força centrífuga devida à manobra da embarcação deve ser
determinado segundo a fórmula: [m] donde: cKZ || || parâmetro (cKZ = 0,04) [s2/m]; v || || velocidade máxima da embarcação em relação à água [m/s]; KG‾ || || altura do centro de gravidade da embarcação carregado por cima da base [m]; T' || || calado médio da embarcação carregada [m]. d) O braço de alavanca de inclinação
resultante da pressão do vento deve ser determinada pela fórmula: [m] Nesta fórmula, cKW || || parâmetro (cKW = 0,025) [t/m2]; A' || || superfície lateral acima da água da embarcação carregada [m2]; D' || || deslocamento da embarcação carregada [t]; lW || || altura do centro de gravidade da superfície lateral A' acima da água em relação ao plano de água [m]; T' || || calado médio da embarcação carregada [m]. e) O braço de alavanca de inclinação
resultante das superfícies expostas à água da chuva e às águas residuais no
interior do porão ou do duplo fundo deve ser determinado segundo a fórmula: [m] Nesta fórmula, cKfO || || parâmetro (cKfO = 0,015) [t/m2] b || || largura do porão ou da secção de porão considerada [m][24]; l || || comprimento do porão ou da secção de porão considerada [m][25]; D' || || deslocamento da embarcação carregada [t]. f) Para cada situação de carga é
necessário ter em conta metade do abastecimento de combustível e de água doce. 2.
A estabilidade de uma embarcação carregada de
contentores não peados é considerada suficiente quando a KG‾ efetiva é inferior
ou igual à KG‾zul resultante da fórmula seguinte. A KG‾zul deve ser calculada
para diferentes deslocamentos que cubram o conjunto dos calados possíveis: (a) [m] Para não se
tomará um valor inferior a 11,5 (11,5 = 1/tan5º). b) O valor menor de segundo
a fórmula a) ou a fórmula b) é determinante. Nas fórmulas || || altura máxima admissível do centro de gravidade da embarcação carregada acima da base [m]; || || altura do metacentro acima da base [m] segundo a fórmula aproximada do n.º 3; F || || bordo livre efetivo a 1/2 L [m]; Z || || parâmetro para a força centrífuga resultante da manobra; [‑] v || || velocidade máxima da embarcação em relação à água [m/s]; Tm || || calado médio [m]; hKW || || braço de inclinação resultante da pressão de vento lateral (ver n.º 1, alínea d)) [m]; hKfO || || soma dos braços de alavanca de inclinação resultante das superfícies livres ocupadas por água (segundo o n.º 1, alínea e)) [m]. 3.
Fórmula de aproximação para KM‾ Quando um plano das curvas não está disponível, o
valor KM‾ para o cálculo segundo o n.º 2 e o artigo 22.03, n.º 2,
pode ser determinado por exemplo a partir das fórmulas de aproximação
seguintes: a) embarcações em forma de pontão [m] b) outras embarcações [m] Artigo 22.03
Condições‑limite e modo de
cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam
contentores peados 1.
No caso de contentores peados, qualquer modo de
cálculo aplicado para determinar a estabilidade da embarcação deve estar
conforme com as seguintes condições‑limite: a) A altura metacêntrica MG‾ não deve ser
inferior a 0,50 m. b) Sob a ação conjugada da força centrífuga
resultante da manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies
livres ocupadas por água, nenhuma abertura do casco deve ficar submersa. c) Os braços de inclinação que resultam da
força centrífuga devida à manobra da embarcação, da pressão do vento e das
superfícies livres expostas à água devem ser determinados segundo as fórmulas
referidas no artigo 22.02, n.º 1, alíneas c) a e). d) Para cada situação de carga é necessário
ter em conta metade do abastecimento de combustível e de água doce. 2.
A estabilidade de uma embarcação carregada de
contentores peados é considerada suficiente quando a KG‾ efetiva é inferior ou
igual à KG‾zul resultante da fórmula seguinte, KG‾zul sendo calculada para
diferentes deslocamentos que cubram o conjunto dos calados possíveis. a)
[m] Não se tomará para (BWL)/(F’) qualquer
valor inferior a 6,6 e nenhum valor inferior a 0 para b) KG‾zul = KM‾
‑ 0,50 [m] O valor mais baixo para KG‾zul segundo a) e b) é
determinante. Além dos termos anteriormente definidos, nestas
fórmulas: I || || momento de inércia transversal da linha de flutuação Tm [m4], (para a fórmula de aproximação ver n.º 3); i || || momento de inércia transversal da linha de flutuação paralela à base, à altura Tm + ((2)/(3)) F’[m4] " || || deslocamento volumétrico da embarcação a Tm [m3]; F' || || bordo livre ideal F' = H' — Tm (m) ou F’ = ((a · BWL)/(2 · b))[m], sendo o menor valor determinante; a || || distância vertical entre a aresta inferior da abertura submersa em primeiro lugar em caso de inclinação e a linha de flutuação em posição normal da embarcação [m]; b || || distância desta mesma abertura a partir do meio da embarcação [m]; H' || || vão ideal H’ = H + ((q)/(0,9 · L · BWL))[m]; q || || soma dos volumes dos rufos, escotilhas, troncos e outras superstruturas até uma altura de 1,0 m acima de H ou até à abertura mais baixa do volume considerado, sendo o valor mais baixo determinante. As partes de volumes situadas num setor de 0,05 L a partir das extremidades da embarcação não são tomadas em consideração [m3]. 3.
Fórmula de aproximação para I Quando não existe plano das curvas, o valor
necessário para o cálculo do momento I de inércia lateral da linha de
flutuação pode ser obtido a partir das seguintes fórmulas de aproximação: a) embarcações em forma de pontão [m] b) outras embarcações [m] Artigo 22.04
Procedimento relativo à
avaliação da estabilidade a bordo O procedimento relativo à avaliação da
estabilidade pode ser determinado a partir dos documentos referidos no artigo
22.01, n.º 2. CAPÍTULO 22 A PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS
DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 110 M Artigo 22a.01
Aplicação da parte I (sem
conteúdo) Artigo 22a.02
Aplicação da parte II Além da parte II, são aplicáveis aos veículos
aquáticos de comprimento superior a 110 m os artigos 22a.03 a 22a.05. Artigo 22a.03
Solidez A solidez suficiente do casco, na aceção do
artigo 3.02, n.º 1, alínea a), (solidez longitudinal, transversal e local)
deve ser comprovada mediante certificado de uma sociedade de classificação
reconhecida. Artigo 22a.04
Flutuabilidade e estabilidade 1.
Os n.os 2 a 10 são aplicáveis aos
veículos aquáticos de comprimento (L) superior a 110 m, com exceção das
embarcações de passageiros. 2.
Os valores de base para o cálculo da estabilidade,
ou seja, o deslocamento leve e a posição do centro de gravidade, devem ser
determinados mediante um ensaio de estabilidade transversal a realizar em
conformidade com o Anexo I da Resolução MSC 267 (85) da IMO. 3.
O requerente deve justificar que a flutuabilidade e
a estabilidade da embarcação intacta são adequadas através de uma prova de
cálculo baseada no método da flutuabilidade perdida em caso de alagamento.
Todos os cálculos devem ser efetuados com sobreimersão e caimento livres. A prova de que a embarcação possui flutuabilidade
e estabilidade suficientes deve ser feita com uma carga correspondente ao seu
calado máximo e distribuída regularmente por todos os porões e com o máximo de
provisões e de combustível. Em caso de carga diversificada, os cálculos de
estabilidade devem ser realizados para o estado de carregamento mais
desfavorável. Os cálculos de estabilidade devem realizar‑se a bordo. Para tal, a prova matemática da estabilidade
suficiente deve ser fornecida para os estádios intermédios de alagamento (25 %,
50 % e 75 % de submersão e, se for caso disso, para o estádio
imediatamente anterior ao equilíbrio transversal) e para o estádio final de
alagamento, nas condições de carregamento especificadas supra. Em caso de avaria há que ter em conta o seguinte: a) dimensões de avaria no costado: extensão longitudinal : no
mínimo 0,10 L, extensão transversal : 0,59 m, extensão vertical : da
linha de base para cima, sem limite; b) dimensões de avaria no fundo: extensão longitudinal : no
mínimo 0,10 L, extensão transversal : 3,00 m, extensão vertical : da
linha de base 0,39 m para cima, com exceção do poço; c) Quaisquer anteparas localizadas na área
danificada devem ser consideradas avariadas, o que significa que a localização
das anteparas deve ser tal que o veículo mantenha a flutuabilidade após
alagamento de dois ou mais compartimentos adjacentes longitudinais.
Relativamente à casa das máquinas principais, só é necessário provar a
flutuabilidade para a situação de um só compartimento, ou seja, as anteparas
delimitadoras da casa das máquinas não se consideram avariadas. Em caso de avaria no fundo devem também considerar‑se
alagados os compartimentos adjacentes transversais; d) Permeabilidades Assumir‑se‑á uma permeabilidade de 95 %. Se for estabelecido por uma prova de
cálculo que a permeabilidade média de um qualquer compartimento é inferior a 95 %,
pode ser utilizado o valor calculado. Os valores utilizados não devem ser
inferiores a: Os valores utilizados não devem ser
inferiores a: –
casas das máquinas e postos de trabalho: 85 %; –
porões de carga: 70 %; –
duplos fundos, bancas de combustíveis, tanques de
lastro, etc., devendo estes volumes ser considerados cheios ou vazios consoante
o fim a que se destinam, e estando o veículo com o calado máximo autorizado: 0 %
ou 95 %; d) O cálculo do efeito de superfície livre
nos estádios intermédios de alagamento deve basear‑se na superfície bruta dos
compartimentos avariados. 4.
Para todos os estádios intermédios de alagamento
referidos no n.º 3, devem ser cumpridos os seguintes critérios: (a)
O ângulo de adornamento φ na posição de equilíbrio
do estádio intermédio em causa não deve exceder 15° (5° no caso de os
contentores não estarem peados); (b)
Para além do adornamento na posição de equilíbrio
no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço de alavanca
de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,02 m (0,03 m
no caso de os contentores não estarem peados) antes da submersão da primeira
abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de inclinação φ
de 27° (15° no caso de os contentores não estarem peados); (c)
As aberturas que não podem ser fechadas de modo
estanque não devem ser submersas antes de se chegar ao adornamento na posição
de equilíbrio no estádio intermédio em causa. 5.
Durante a fase final de alagamento, devem ser
cumpridos os seguintes critérios: a) o bordo inferior de aberturas que não
podem ser fechadas de modo estanque (por exemplo, portas, janelas, escotilhas
de acesso) deve estar localizado pelo menos 0,10 m acima do plano de
flutuação em condições de avaria; b) o ângulo de adornamento φ na posição
de equilíbrio não deve exceder 12° (5° no caso de os contentores não
estarem peados); c) para além do adornamento na posição de
equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço
de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,05 m
e a área sob a curva deve ter no mínimo 0,0065 m.rad antes da
submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de
inclinação φ de 27° (15° no caso de os contentores não estarem
peados); d) se as aberturas que não podem ser
fechadas de modo estanque ficarem submersas antes de se chegar à posição de
equilíbrio, os locais que dão acesso devem ser considerados alagados para
efeitos de cálculo da estabilidade após avaria. 6.
Nos casos em que estejam previstos dispositivos de
estabilização transversal para reduzir o alagamento assimétrico, devem ser
preenchidas as seguintes condições: a) para o cálculo do alagamento transversal,
aplica‑se a Resolução A.266 (VIII) da IMO; b) devem ser automáticos; c) Não devem ser equipados com dispositivos
de fecho; d) O lapso de tempo para a compensação total
não deve exceder 15 minutos. 7.
Se as aberturas através das quais podem ser
alagados adicionalmente compartimentos não avariados puderem ser fechadas de
modo estanque, nestes dispositivos de fecho devem estar afixadas em ambos os
lados e de modo a que sejam prontamente legíveis as seguintes instruções: «Encerrar imediatamente após a passagem». 8.
Considera‑se ter sido fornecida a prova prevista
nos n.os 3 a 7 se os cálculos da estabilidade em condições de
avaria estabelecidos na parte 9 dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu
relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável
Interior (a seguir designado «ADN») apresentarem um resultado positivo. 9.
Se tal for necessário para o preenchimento dos
requisitos previstos no n.º 3, o plano de calado máximo deve ser
determinado de novo. Artigo 22a.05
Prescrições suplementares 1.
Os veículos aquáticos de comprimento (L) superior a
110 m devem a) estar equipados com uma instalação de
propulsão de hélices múltiplos com pelo menos duas máquinas independentes de
igual potência e um sistema de governo com leme de proa ativo, comandado a
partir da casa do leme e que seja igualmente eficaz quando o veículo se
encontra vazio, ou estar equipados com uma instalação de propulsão de
um hélice e um sistema de governo com leme de proa ativo, comandado a partir da
casa do leme e que disponha de um sistema próprio de alimentação de energia,
igualmente eficaz quando o veículo se encontra vazio e que permita que o
veículo navegue pelos seus próprios meios em caso de falha da instalação de
propulsão principal; b) estar equipados com uma instalação de
radar de navegação com indicador da velocidade angular em conformidade com o
artigo 7.06, n.º 1; c) estar equipados com uma instalação de
esgoto fixa em conformidade com o artigo 8.08; d) satisfazer as prescrições
do artigo 23.09, n.º 1, alínea 1). 2.
Para os veículos aquáticos exceto embarcações de
passageiros de comprimento superior a 110 m que, para além de serem
conformes com o n.º 1, a) em caso de avaria, possam ser cindidos no
terço central sem recurso a dispositivos de enchimento pesados, estando
garantida a flutuabilidade das diferentes partes do veículo após a cisão; b) possuam um atestado de uma sociedade de
classificação reconhecida relativo à flutuabilidade, ao adornamento e à
estabilidade das partes cindidas do veículo aquático no qual esteja também
indicado o nível de carregamento a partir do qual a flutuabilidade das duas
partes deixa de estar garantida, devendo este atestado ser conservado a bordo; c) possuam um casco duplo em conformidade
com o ADN, devendo as embarcações de carga seca ser conformes com as secções
9.1.0.91 a 9.1.0.95 e as embarcações‑tanque ser conformes com os números
9.3.2.11.7 e as secções 9.3.2.13 a 9.3.2.15 ou os números 9.3.3.11.7 e as
secções 9.3.3.13 a 9.3.3.15 da parte 9 do ADN; d) disponham de uma instalação de propulsão
de hélices múltiplos, nos termos do n.º 1, alínea a), primeira parte do
primeiro período; deve estar indicado na rubrica 52 do certificado
de navegação interior da União que respeitam todas as prescrições das alíneas
a) a d). 3.
Para as embarcações de passageiros de comprimento
superior a 110 m que, para além de serem conformes com o n.º 1, a) sejam construídas ou transformadas, para
a classe mais elevada, sob a supervisão de uma sociedade de classificação
reconhecida, o que deve ser atestado por um certificado estabelecido por essa
sociedade, mas não sendo exigida a manutenção de tal classe; b) ou possuam um fundo duplo de uma altura mínima de
600 mm e uma repartição das anteparas que permita assegurar que, em caso
de alagamento de dois compartimentos estanques próximos, quaisquer que eles
sejam, a embarcação não fique submersa abaixo da linha de sobreimersão e que
subsista uma distância de segurança residual de 100 mm ou possuam um fundo duplo de uma altura mínima de
600 mm e um duplo casco com um intervalo de 800 mm entre a divisória
lateral da embarcação e a antepara longitudinal; c) estejam equipadas com uma instalação de
propulsão de hélices múltiplos com pelo menos duas máquinas independentes de
igual potência e um sistema de governo com leme de proa ativo que possa ser
comandado a partir da casa do leme e que possa operar tanto no sentido longitudinal
como no sentido transversal; d) possuam âncoras de proa que possam ser
comandadas a partir da casa do leme, deve estar indicado na rubrica 52 do certificado
de navegação interior da União que respeitam todas as prescrições das alíneas
a) a d). Artigo 22a.06
(sem conteúdo) CAPÍTULO 22 B PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES RÁPIDAS Artigo 22b.01
Generalidades 1.
As embarcações rápidas não devem ser construídas
como embarcações com camarotes. 2.
A bordo das embarcações rápidas são proibidas as
seguintes instalações: a) aparelhos equipados
com aquecedores com pavio em conformidade com o artigo 13.02; b) fogões com queimador
de vaporização em conformidade com os artigos 13.03 e 13.04; c) aparelhos de
aquecimento a combustíveis sólidos em conformidade com o artigo 13.07; d) instalações a gás
liquefeito em conformidade com o capítulo 14. Artigo 22b.02
Aplicação da parte I 1.
Para além do disposto no artigo 2.03, as
embarcações rápidas devem ser construídas e classificadas sob a supervisão de
uma sociedade de classificação reconhecida que disponha de regras especiais
destinadas às embarcações rápidas em conformidade com as suas prescrições de
classificação. A classe deve ser mantida. 2.
Em derrogação do artigo 10.º da presente
diretiva, o prazo de validade dos certificados de navegação interior da União emitidos
em conformidade com o disposto no presente capítulo é de cinco anos, no máximo. Artigo 22b.03
Aplicação da parte II 1.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente
artigo e no artigo 22b.02, n.º 2, os capítulos 3 a 15 são aplicáveis às
embarcações rápidas, com exceção das seguintes disposições: a) artigo 3.04, n.º 6, segundo parágrafo; b) artigo 8.08, n.º 2, segundo período; c) artigo 11.02, n.º 4, segundo e terceiro
períodos; d) artigo 12.02, n.º 4, segundo período; e) artigo 15.06, n.º 3, alínea a), segundo
período. 2.
Em derrogação do artigo 15.02, n.º 9, do artigo
15.15, n.º 7, todas as portas de anteparas estanques devem poder ser comandadas
à distância. 3.
Em derrogação do artigo 6.02, n.º 1, em caso de
falha ou de avaria do dispositivo de acionamento do aparelho de governo, deve
ser imediatamente acionado um segundo dispositivo de acionamento independente
ou um comando manual. 4.
Para além do disposto na parte II, as embarcações
rápidas devem satisfazer o disposto nos artigos 22b.04 a 22b.12. Artigo 22b.04
Assentos e cintos de
segurança Devem estar disponíveis assentos para o número
máximo admissível de pessoas a bordo. Os assentos devem estar equipados com
cintos de segurança. Os cintos de segurança não são obrigatórios se existir uma
proteção adequada contra os impactos ou nos casos em que não sejam exigidos nos
termos do Código HSC 2000, capítulo 4, parte 6. Artigo 22b.05
Bordo livre Em derrogação dos artigos 4.02 e 4.03, o bordo
livre deve ser de pelo menos 500 mm. Artigo 22b.06
Flutuabilidade, estabilidade
e subdivisão Em relação às embarcações rápidas, deve ser
feita prova adequada das seguintes características: a) características de flutuabilidade e de
estabilidade que asseguram a segurança da embarcação quando esta é operada com
deslocamento, tanto no estado intacto como em condições de avaria; b) características de estabilidade e
sistemas de estabilização que asseguram a segurança da embarcação quando esta é
operada durante a fase de flutuabilidade dinâmica e a fase de transição; c) características de estabilidade durante a
operação em fase de flutuabilidade dinâmica e em fase de transição que permitem
que o veículo aquático passe de forma segura para a fase de deslocamento em
caso de avaria do sistema. Artigo 22b.07
Casa do leme 1.
Organização do espaço a) Em derrogação do artigo 7.01, n.º 1, a
casa do leme deve ser concebida de tal modo que o timoneiro e um segundo membro
da tripulação possam fazer sempre o seu trabalho durante o trajeto. b) A casa do leme deve ser concebida de tal
modo que as pessoas referidas na alínea a) aí disponham de um posto de
trabalho. Os instrumentos de navegação, de manobra, de vigilância e de
transmissão de informações, bem como os outros aparelhos importantes para o
funcionamento da embarcação, devem estar suficientemente próximos uns dos
outros para que um segundo membro da tripulação possa dispor, estando sentado,
das informações necessárias, e possa intervir, se for caso disso, nos
equipamentos e sistemas de comando. São aplicáveis em todos os casos as
seguintes prescrições: aa) o posto de comando do timoneiro deve ser
concebido de modo a permitir a condução por radar por uma única pessoa; bb) o segundo membro da tripulação deve
dispor, no seu posto de trabalho, do seu próprio visor de radar («slave»)
e deve estar em condições de intervir, a partir do seu posto de trabalho, na
transmissão de informações e na propulsão da embarcação. c) As pessoas referidas na alínea a) devem
poder operar os sistemas referidos na alínea b) sem qualquer impedimento, mesmo
quando tenham os cintos de segurança devidamente apertados. 2.
Visão desobstruída a) Em derrogação do artigo 7.02, n.º 2, a
zona de não visibilidade para vante da proa para o timoneiro em posição sentada
não deve ser superior ao comprimento de uma embarcação, qualquer que seja o
estado de carregamento. b) Em derrogação do artigo 7.02, n.º 3, a
soma dos setores de não visibilidade lateral de vante para ré até 22,5°
não deve ser superior a 20° de cada lado. Nenhum dos setores de não
visibilidade deve ser superior a 5°. O setor com visibilidade entre dois
setores de não visibilidade não deve ser inferior a 10°. 3.
Instrumentos Os painéis de instrumentos para o comando e a
vigilância dos sistemas referidos no artigo 22b.11 devem estar situados na
casa do leme em posições separadas e claramente assinaladas. O mesmo se aplica,
se for caso disso, aos sistemas destinados a lançar à água os meios de
salvamento coletivos. 4.
Iluminação Devem ser iluminadas a vermelho as zonas ou
partes do equipamento que devam estar iluminadas durante a operação. 5.
Janelas Devem ser evitados os reflexos. Devem estar
disponíveis meios de evitar o encandeamento pela luz do sol. 6.
Materiais de revestimento Deve evitar‑se a utilização de materiais de
revestimento refletivos na casa do leme. Artigo 22b.08
Equipamento suplementar Os veículos aquáticos rápidos devem dispor do
seguinte equipamento: a) uma instalação de radar e um indicador de
velocidade angular conformes com o disposto no artigo 7.06, n.º 1; b) meios individuais de salvamento conformes
com a norma EN 395:1998 para o número máximo admissível de pessoas a
bordo. Artigo 22b.09
Zonas fechadas 1.
Generalidades Os espaços e zonas de alojamento acessíveis ao
público e respetivos equipamentos devem ser concebidos por forma a evitar que
as pessoas possam ficar feridas aquando de um arranque ou de uma paragem
normal, de um arranque ou de uma paragem urgentes ou ainda durante manobras
realizadas em condições normais de navegação ou em condições de avaria ou de
falha humana. 2.
Comunicação a) para efeitos de informação sobre medidas
de segurança, todas as embarcações de passageiros devem estar equipadas de
sistemas sonoros e visuais visíveis e audíveis por todos os passageiros; b) os sistemas referidos na alínea a) devem
permitir que o condutor dê instruções aos passageiros; c) cada passageiro deve dispor, em local
próximo do seu assento, de instruções relativas às situações de urgência que
contenham, nomeadamente, um esquema geral da embarcação no qual estejam
indicadas todas as saídas, vias de evacuação, equipamentos de socorro e meios
de salvamento e que contenha indicações sobre a utilização dos coletes salva‑vidas. Artigo 22b.10 Saídas e vias de evacuação São aplicáveis às vias de evacuação e de
salvamento as seguintes prescrições: a) deve estar garantido o acesso fácil,
seguro e rápido do posto de comando aos espaços e zonas de alojamento
acessíveis ao público; b) as vias de evacuação conducentes às
saídas de emergência devem estar assinaladas de forma clara e permanente; c) todas as saídas devem estar
suficientemente assinaladas. O funcionamento do mecanismo de abertura deve ser
claramente visível tanto do exterior como do interior; d) as vias de evacuação e as saídas de
emergência devem estar equipadas com um sistema de orientação de segurança
adequado; e) perto das saídas deve haver espaço
suficiente para um membro da tripulação. Artigo 22b.11
Proteção contra incêndios e extinção
de incêndios 1.
Os corredores, as salas e as zonas de alojamento
acessíveis ao público, bem como as cozinhas e as casas das máquinas, devem
estar ligados a um sistema de alerta de incêndio eficaz. A ocorrência de um
incêndio e a respetiva localização devem ser automaticamente assinalados num
local permanentemente ocupado por membros da tripulação. 2.
As casas das máquinas devem estar equipadas com uma
instalação fixa de extinção de incêndios, em conformidade com o artigo 10.03b. 3.
As salas e as zonas de alojamento acessíveis ao
público, bem como as respetivas vias de evacuação, devem estar equipadas com um
sistema de pulverização de água sob pressão, em conformidade com o artigo
10.03a. A água utilizada para a extinção deve poder ser evacuada para o
exterior de forma rápida e direta. Artigo 22b.12
Disposições transitórias As embarcações rápidas na aceção do artigo
1.01, n.º 22, que estejam na posse de um certificado de navegação interior da
União válido em 31 de março de 2003 devem satisfazer plenamente as prescrições
constantes das seguintes disposições do presente capítulo: a) em caso de renovação do prazo de validade do
certificado:
artigos 22b.01, 22b.04, 22b.08, 22b.09, 22b.10 e 22b.11, n.º 1; b) em 1 de abril de 2013:
artigo 22b.07, n.os 1, 3, 4, 5 e 6; c) em 1 de janeiro de 2023:
todas as outras disposições. PARTE III CAPÍTULO 23 EQUIPAMENTO
DAS EMBARCAÇÕES NO QUE SE REFERE À TRIPULAÇÃO Artigo 23.01
(sem conteúdo) Artigo 23.02
(sem conteúdo) Artigo 23.03
(sem conteúdo) Artigo 23.04
(sem conteúdo) Artigo 23.05
(sem conteúdo) Artigo 23.06
(sem conteúdo) Artigo 23.07
(sem conteúdo) Artigo 23.08
(sem conteúdo) Artigo 23.09
Equipamento das embarcações 1.
Para as embarcações automotoras, os empurradores,
os comboios empurrados e as embarcações de passageiros, o cumprimento ou
incumprimento das prescrições dos n.os 1.1 ou 1.2 deve ser
indicado pela comissão de inspeção na rubrica 47 do certificado de navegação
interior da União. 1.1.
Norma S1 a) As instalações de propulsão devem estar
dispostas de modo a permitir a alteração da velocidade e a inversão do sentido
da propulsão a partir da casa do leme. As máquinas auxiliares necessárias para efeitos
funcionais devem poder ser ligadas e desligadas a partir da casa do leme, a não
ser que essa operação seja realizada automaticamente ou que as máquinas
funcionem sem interrupção durante cada viagem. b) No que se refere aos domínios críticos: –
da temperatura da água de arrefecimento dos motores
principais, –
da pressão do óleo de lubrificação dos motores
principais e dos órgãos de transmissão, –
da pressão de óleo e da pressão de ar dos
dispositivos de inversão dos motores principais, dos órgãos de transmissão
reversível ou das hélices, –
dos níveis de enchimento do fundo da casa das
máquinas principais, devem existir dispositivos de controlo que
desencadeiem sinais sonoros e visuais na casa do leme em caso de falha. Os
sinais de alarme sonoros podem estar reunidos num único dispositivo de alarme
sonoro e podem ser desligados logo que a falha tenha sido constatada. Os sinais
de alarme visuais só devem poder ser desligados quando tiver sido corrigida a
falha que levou ao seu acionamento. c) A alimentação em combustível e o
arrefecimento dos motores principais devem ser automáticos. d) O sistema de governo deve poder ser
manobrado por uma só pessoa sem esforço especial, mesmo no plano de calado
máximo. e) Os sinais sonoros e visuais exigidos pelos
regulamentos das autoridades de navegação nacionais ou internacionais,
consoante adequado, devem poder ser emitidos a partir da casa do leme. f) Se não houver comunicação direta entre a
casa do leme e a proa, a popa, os alojamentos e as casas das máquinas, deve ser
prevista uma ligação fónica. Para a comunicação com as casas das máquinas, a
ligação fónica pode ser substituída por sinais visuais ou sonoros. g) A baleeira prescrita deve poder ser
lançada à água, em tempo útil, por um só membro da tripulação. h) Deve existir um projetor manobrável a
partir da casa do leme. i) A força necessária para manobrar
manivelas e dispositivos giratórios análogos de aparelhos de elevação não deve
ser superior a 160 N. k) Os guinchos de reboque mencionados no
certificado de navegação interior da União devem ser motorizados. l) As bombas de esgoto e de lavagem do
convés devem ser motorizadas. m) Os principais comandos e instrumentos de
controlo devem estar dispostos de modo ergonómico. n) O equipamento prescrito no artigo 6.01, n.º
1, deve poder ser comandado à distância a partir da casa do leme. 1.2.
Norma S2 a) Para as embarcações automotoras que
naveguem isoladamente: Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um
leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme; b) Para as embarcações automotoras em
formação a par: Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um
leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme; c) Para as embarcações automotoras que
asseguram a propulsão de um comboio empurrado composto pela embarcação
automotora propriamente dita e por um veículo aquático colocado à frente da
mesma: Norma S1; além disso, devem estar equipadas com
guinchos de acoplamento com comando hidráulico ou elétrico. Todavia, este
equipamento não é exigido se o veículo colocado à frente do comboio estiver
equipado com um leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do
leme da embarcação automotora que assegura a propulsão do comboio; d) Para os empurradores que asseguram a
propulsão de um comboio empurrado: Norma S1; além disso, devem estar equipados com
guinchos de acoplamento com comando hidráulico ou elétrico. Todavia, este
equipamento não é exigido se o veículo colocado à frente do comboio estiver
equipado com um leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do
leme do empurrador; e) Para as embarcações de passageiros: Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um
leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme. Todavia,
este equipamento não é exigido se a instalação de propulsão e o sistema de
governo da embarcação de passageiros garantirem uma manobrabilidade
equivalente. Artigo 23.10 (sem conteúdo) Artigo 23.11 (sem conteúdo) Artigo 23.12 (sem conteúdo) Artigo 23.13 (sem conteúdo) Artigo 23.14 (sem conteúdo) Artigo 23.15 (sem conteúdo) PARTE IV CAPÍTULO 24 DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 24.01
Aplicabilidade das
disposições transitórias para os veículos aquáticos já em serviço 1.
As disposições dos artigos 24.02 a 24.04 aplicam‑se
apenas aos veículos aquáticos que, em 30 de dezembro de 2008, se encontrem
munidos de um certificado de embarcação válido emitido nos termos do
Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de
1994 e aos veículos aquáticos que estavam em fase de construção ou de
transformação em 31 de dezembro de 1994. 2.
Para os veículos aquáticos não abrangidos pelo n.º
1, são aplicáveis as disposições do artigo 24.06. Artigo 24.02
Derrogações aplicáveis aos
veículos aquáticos já em serviço 1.
Sem prejuízo dos artigos 24.03 e 24.04, os veículos
aquáticos que não cumpram as disposições da presente diretiva devem: a) ser adaptados por forma a ficarem
conformes com essas disposições de acordo com as disposições transitórias
enumeradas no quadro 1 a seguir apresentado, e b) até que sejam adaptados, satisfazer o
Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de
1994. 2.
No quadro 1: –
O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se
aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em
causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica
apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às
partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas
por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não
constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições
transitórias. –
A expressão «emissão ou renovação do certificado da
União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou
renovação do certificado de navegação interior da União após a data indicada. Quadro 1 Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações CAPÍTULO 3 || || 3.03, n.º 1, alínea a) || Localização da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 2 || Alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 Equipamentos de segurança || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 4 || Separação estanque ao gás dos alojamentos relativamente às casas das máquinas, das caldeiras e dos porões || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 5, segundo parágrafo || Vigilância das portas na antepara do pique tanque de ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 7 || Âncoras não salientes nas estruturas da proa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2041 3.04, n.º 3, segundo período || Material isolante nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 3, terceiro e quarto períodos || Aberturas e mecanismos de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 3.04, n.º 6 || Saídas das casas das máquinas || As casas das máquinas que não eram consideradas casas das máquinas de acordo com o artigo 1.01 antes de 1995 devem estar equipadas com uma segunda saída nos casos N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 CAPÍTULO 5 || || 5.06, n.º 1, primeiro período || Velocidade mínima (em marcha a vante) || Para os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente antes de 1996: o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 CAPÍTULO 6 || || 6.01, n.º 1 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 3 || Bandas permanentes e temperaturas ambientes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 7 || Conceção das passagens dos veios das madres de leme || Para os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente antes de 1996: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 6.02, n.º 1 || Presença de reservatórios hidráulicos separados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos de governo hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 Sistema de encanamentos independente para o segundo comando de governo, em caso de comandos hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 n.º 2 || Acionamento do segundo comando de governo com uma única manipulação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 3 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 assegurada pelo segundo comando de governo/comando manual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 6.03, n.º 1 || Ligação de outros aparelhos consumidores de eletricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 ‑‑‑ || ‑‑‑ || ‑‑‑ 6.05, n.º 1 || Roda de comando manual não acionada por comando motorizado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 6.06, n.º 1 || Dois sistemas de comando independentes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 6.07, n.º 2, alínea a) || Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 2, alínea e) || Controlo dos dispositivos‑tampão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 6.08, n.º 1 || Prescrições relativas às instalações elétricas de acordo com o artigo 9.20 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 CAPÍTULO 7 || || 7.02, n.º 2 || Zona de não‑visibilidade para vante da embarcação igual ao dobro do comprimento da embarcação, se este for inferior a 250 m || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2049 7.02, n.º 3, segundo parágrafo || Visão desobstruída no eixo normal de visão do timoneiro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 6 || Grau de transparência mínimo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 7.03, n.º 7 || Paragem dos sinais de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União, salvo se a casa do leme tiver sido concebida para a condução por radar por uma única pessoa n.º 8 || Comutação automática a outra fonte de energia || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 7.04, n.º 1 || Comando das máquinas principais e dos sistemas de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 2 || Comando da máquina principal || Se as casas do leme tiverem sido concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado após 1.1.2035 se a inversão de marcha puder ser obtida diretamente; N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 para as outras máquinas n.º 3 || Visualização || Se não existirem casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 9, terceiro período || Comando por alavanca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 quarto período || Indicação clara da direção do impulso || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 7.05, n.º 1 || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz || As luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação e de homologação para os sinais luminosos para navegação no Reno em 30 de novembro de 2009 podem continuar a ser utilizadas 7.06, n.º 1 || Equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 Indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990 || O equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 pode ser instalado e utilizado até à emissão ou renovação do certificado da União após 31.12.2009, em qualquer circunstância, o mais tardar, até 31.12.2011, se dispuser de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35. Os indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 e instalados antes de 1.1.2000 podem estar instalados e ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015, se dispuserem de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35. O equipamento de navegação por radar e os indicadores da velocidade angular homologados em 1.1.1990 ou após esta data em conformidade com as prescrições mínimas e as condições de ensaio de instalações de radar utilizadas para a navegação em águas interiores do Reno podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35. 7.09 || Sistema de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 7.12, primeiro parágrafo || Casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União Sistema de rebaixamento não hidráulico: o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 segundo e terceiro parágrafos || || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União CAPÍTULO 8 || || 8.01, n.º 3 || Apenas motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55℃ || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 8.02, n.º 1 || Proteção das máquinas contra um arranque não intencional || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 4 || Proteção das ligações das condutas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025 n.º 5 || Sistema de condutas revestidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025 n.º 6 || Isolamento das peças das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 8.03, n.º 2 || Dispositivos de controlo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 3 || Proteção contra velocidade excessiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 5 || Conceção das aberturas para a passagem dos veios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 8.05, n.º 1 || Reservatórios de aço para os combustíveis líquidos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 2 || Fecho automático das válvulas dos reservatórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 3 || Nenhum reservatório de combustível a vante da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 4 || Nenhum reservatório de combustível ou seu suporte por cima dos motores ou dos tubos de escape || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Até essa data, a evacuação segura dos combustíveis deve ser garantida por dispositivos adequados. n.º 6, terceiro a quinto períodos || Instalação e dimensões dos tubos de ventilação e dos tubos de ligação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 7, primeiro parágrafo || Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, acionável no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 9, segundo período || Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 13 || Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 8.06 || Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 8.07 || Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 8.08, n.º 8 || Simples sistema de fecho insuficiente para ligar os porões adaptados para servirem de tanques de lastro aos encanamentos de esgoto || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 9 || Dispositivos de medição para os esgotos do porão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 8.09, n.º 2 || Instalações para a recolha de águas com óleo e de óleos usados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 8.10, n.º 3 || Limite de emissão de 65 dB(A) para as embarcações amarradas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 CAPÍTULO 8a || || 8a.02, n.os 2 e 3 || Observância das prescrições/valores‑limite de emissão de gases de escape || As disposições não se aplicam: a) a motores instalados antes de 1.1.2003 nem b) a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos já em serviço em 1.1.2002. Para os motores que tenham sido instalados: a) em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Diretiva 97/68/CE; b) em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Diretiva 97/68/CE. São aplicáveis como prescrições equivalentes as prescrições respeitantes às seguintes categorias, previstas na Diretiva 97/68/CE: aa) V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560 kW; e bb) D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares. CAPÍTULO 9 || || 9.01, n.º 1, segundo período || Apresentação dos documentos correspondentes à comissão de inspeção || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 2, segundo travessão || Planos de comutação a bordo para o quadro principal, o quadro da instalação de emergência e os quadros de distribuição || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 3 || Temperaturas ambientes interiores e temperaturas no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 9.02, n.os 1 a 3 || Sistemas de alimentação de energia elétrica || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 9.05, n.º 4 || Secção dos condutores de ligação à massa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.11, n.º 4 || Ventilação eficaz de compartimentos, armários ou caixas fechadas onde estão instalados acumuladores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 9.12, n.º 2, alínea d) || Instalações de conexão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 3, alínea b) || Instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa munida de um alarme visual e sonoro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 9.13 || Dispositivos de corte de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 9.14, n.º 3, segundo período || Proibição dos interruptores unipolares nas lavandarias, lavabos e casas de banho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 9.15, n.º 2 || Secção mínima de 1,5 mm2 por cabo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 10 || Cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 9.16, n.º 3, segundo período || Segundo circuito || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.19 || Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.20 || Instalações eletrónicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 9.21 || Compatibilidade eletromagnética || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 CAPÍTULO 10 || || 10.01 || Ferros, amarras e cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 10.02, n.º 1, segundo período, alínea b) || Recipientes feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, com uma capacidade mínima de 10 l || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União 10.02, n.º 2, alínea a) || Certificado para os cabos e outros cordames de amarração || Primeiro cabo a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar em 1.1.2008 Segundo e terceiro cabos: 1.1.2013 10.03, n.º 1 || Norma europeia || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010 n.º 2 || Adequação para incêndios de categoria A, B e C || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010 n.º 4 || Relação entre o conteúdo de CO2 e a dimensão do local || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010 10.03a || Instalações fixas de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 10.03b || Instalações fixas de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas || [26] 10.04 || Aplicação da norma europeia às baleeiras || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 10.05, n.º 2 || Coletes de salvação insufláveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Os coletes de salvação presentes a bordo em 30.9.2003 podem ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. CAPÍTULO 11 || || 11.02, n.º 4, primeiro período || Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho Altura das braçolas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 11.04, n.º 1 || Largura livre do trincaniz || N.S.T., para embarcações que excedam 7,30 m de largura, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 2 || Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 11.05, n.º 1 || Acesso aos postos de trabalho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.os 2 e 3 || Portas e acessos, saídas e vias de circulação que incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m || Emissão ou renovação do certificado da União n.º 4 || Escadas nos postos de trabalho ocupados de forma permanente || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 11.06, n.º 2 || Saídas e saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 11.07, n.º 1, segundo período || Dispositivos de subida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.os 2 e 3 || || Emissão ou renovação do certificado da União 11.10 || Tampas de escotilha || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 11.11 || Guinchos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 11.12, n.os 2, 4, 5 e 10 || Placa do fabricante, dispositivos de proteção, certificados a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 11.13 || Armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União CAPÍTULO 12 || || 12.01, n.º 1 || Alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 12.02, n.º 3 || Situação dos pavimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 4 || Salas de estar e quartos de dormir || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 6 || Altura livre para a posição de pé nos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após 1.1.2035 n.º 8 || Superfície de solo disponível nas salas de estar comuns || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 9 || Volume das salas e quartos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 10 || Volume de ar por pessoa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 11 || Dimensões das portas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 12, alíneas a) e b) || Disposição das escadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 13 || Condutas de gases ou líquidos perigosos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 12.03 || Instalações sanitárias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 12.04 || Cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 12.05 || Instalação de água potável || N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006 12.06 || Aquecimento e ventilação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 12.07, n.º 1, segundo período || Outras instalações dos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 CAPÍTULO 14a || || 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, e n.º 5 || Valores‑limite e de controlo e homologações || N.S.T., desde que a) Os valores‑limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2; b) a ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos do veículo aquático e c) Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros CAPÍTULO 15 || || 15.01, n.º 1, alínea c) || Não aplicação do artigo 8.08, n.º 2, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2007 alínea d) || Não aplicação do artigo 9.14, n.º 3, segundo período, para tensões nominais superiores a 50 V || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 2, alínea c) || Proibição dos aquecedores com combustíveis sólidos nos termos do artigo 13.07 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Esta disposição não se aplica aos veículos aquáticos com motores alimentados por combustíveis sólidos (máquinas a vapor) alínea e) || Proibição de instalações de gás liquefeito, em conformidade com o capítulo 14 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. O período de transição apenas é aplicável se existirem sistemas de alarme em conformidade com o artigo 15.15, n.º 9 15.02, n.º 2 || Número e localização das anteparas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 5, segundo período || Linha de sobreimersão na ausência de convés das anteparas || Para as embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido assente antes de 1.1.1996: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 10, alínea c) || Duração da operação de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 12 || Sistema de alerta na casa do leme para indicar qual a porta das anteparas que está aberta || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 15 || Altura mínima dos duplos fundos ou largura mínima dos costados duplos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.03, n.os 1 a 6 || Estabilidade intacta || N.S.T., e em caso de aumento do número máximo de passageiros, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.os 7 e 8 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 9 || Estabilidade após avaria Extensão vertical dos danos até à base da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. N.S.T. aplicável a embarcações com conveses estanques numa distância mínima de 0,50 m e a menos de 0,60 m do fundo de embarcações que tenham obtido um certificado da União ou outra autorização de navegação antes de 31.12.2005 n.º 9 || Estatuto de compartimentação 2 || N.S.T. n.os 10 a 13 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.05, n.º 2, alínea a) || Número de passageiros para o qual tenha sido provada a existência de uma zona de evacuação de acordo com o artigo 15.06, n.º 8 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 alínea b) || Número de passageiros que tenha sido tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.06, n.º 1, primeiro parágrafo 15.06, n.º 1, segundo parágrafo || Zonas de passageiros debaixo do convés das anteparas atrás da antepara de abalroamento e à frente da antepara de pique tanque de ré. Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União após 1.1.2045 N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União n.º 3, alínea c), primeiro período || Altura livre das saídas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 segundo período || Largura disponível das portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos || Para a dimensão de 0,7 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.06, n.º 3, alínea f), primeiro período || Dimensões das saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 alínea g) || Saídas das divisões destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 4, alínea d) || Portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 5 || Prescrições relativas aos corredores de comunicação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 6, alínea b) || Vias de evacuação para as zonas de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 alínea c) || Vias de evacuação não devem passar pelas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2007 Vias de evacuação não devem passar pelas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 alínea d) || Nenhuns degraus, escadas de mão ou dispositivos semelhantes nas vias de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 7 || Sistema de orientação de segurança adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 8 || Prescrições relativas às zonas de reunião || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 9 || Prescrições relativas às escadas e respetivas plataformas nas zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 10, alínea a), primeiro período || Muro de resguardo nos termos da norma EN 711:1995 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 segundo período || Altura das bordas falsas e muros de resguardo dos conveses destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.06, n.º 10, alínea b), segundo período || Largura disponível das aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 13 || Locais de passagem e paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 14, primeiro período || Conceção das portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e dos vidros das janelas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 15 || Prescrições relativas a compartimentos na superstrutura compostos, total ou parcialmente, por vidros panorâmicos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União após 1.1.2045 Prescrições relativas aos compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União n.º 16 || Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05 || N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006 n.º 17, segundo período || Prescrições relativas às instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 18 || Sistema de ventilação dos camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 19 || Prescrições do artigo 15.06 relativas aos compartimentos em que estão alojados os membros da tripulação ou o pessoal de bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.07 || Prescrições relativas ao sistema de propulsão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 15.08, n.º 2 || Prescrições relativas às instalações de altifalantes nas zonas de passageiros || Para as embarcações de passageiros com LWL inferior a 40 m ou destinadas a não mais de 75 pessoas: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 3 || Prescrições relativas ao sistema de alarme || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 4 || Sistema de alarme para o nível do fundo para cada compartimento estanque || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 5 || Duas bombas de esgoto motorizadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 6 || Instalação de esgoto fixa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 8 || Sistema de ventilação para as instalações de distribuição de CO2 nos locais situados sob o convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 15.09, n.º 3 || Equipamento de transferência adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 4 || Equipamento de salvação || No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 5, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual. No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 6, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 5, alíneas b) e c) || Lugares sentados suficientes, capacidade de sustentação de pelo menos 750 N || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 alínea f) || Posição estável e dispositivos adequados para poderem ser agarrados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 alínea i) || Meios apropriados para a passagem das zonas de evacuação para as jangadas de salvação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 10 || Baleeira equipada com um motor e um projetor || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 15.10, n.º 2 || O artigo 9.16, n.º 3, é também aplicável às vias de circulação e salas de estar destinados aos passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 3 || Iluminação de emergência adequada || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 15.10, n.º 4 || Instalação elétrica de emergência || Para as embarcações de excursões diárias com LWL inferior ou igual a 25 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 alínea f) || Alimentação elétrica de emergência para os projetores referidos no artigo 10.02, n.º 2, alínea i) || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 alínea i) || Alimentação elétrica de emergência para os ascensores e aparelhos de elevação referidos no artigo 15.06, n.º 9, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 6, primeiro período || Divisórias de acordo com o artigo 15.11, n.º 2 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 segundo e terceiro períodos || Instalação dos cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 quarto período || Instalação elétrica de emergência situada acima da linha de sobreimersão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 15.11 || Proteção contra incêndios || n.º 1 || Adequabilidade dos materiais e componentes em termos de proteção contra incêndios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 2 || Conceção das divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 3 || As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, exceto nas casas das máquinas e nos paióis, devem ser ignífugos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 n.º 4 || Os tetos das salas e os revestimentos das paredes devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 5 || O mobiliário e os móveis fixos nas zonas de reunião devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 6 || Testes realizados de acordo com o Código || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 7 || Materiais de isolamento nas salas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 7a || Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 8 || Prescrições relativas às portas nas divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 9 || Paredes || Nas embarcações de passageiros com camarotes sem dispositivos automáticos de aspersão, extremidades das paredes entre camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 10 || Divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.11, n.º 11 || Ecrãs || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 12, segundo período || As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 13 || Enclausuramento das escadas interiores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 14 || Sistemas de ventilação e de abastecimento de ar || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 15 || Sistemas de ventilação nas cozinhas e fogões com sistemas de extração || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 16 || Centros de controlo, caixas de escada, zonas de reunião e sistemas de extração de fumos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 17 || Sistema de alarme de incêndios || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 15.12, n.º 1, alínea c) || Extintores portáteis nas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 2, alínea a) || Segunda bomba de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 3, alíneas b) e c) || Pressão e comprimento do jato de água || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 6 || Materiais, proteção contra avarias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 15.12, n.º 7 || Prevenção contra o risco de gelo das condutas e bocas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 8, alínea b) || Funcionamento independente das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 alínea c) || Comprimento do jato de água em todos os conveses || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 alínea d) || Instalação das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 9 || Instalação de extinção de incêndios nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 15.14, n.º 1 || Instalações de recolha e eliminação de águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 2 || Prescrições relativas aos tanques de recolha das águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias que não transportem mais de 50 passageiros: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.15, n.º 1 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 n.º 4 || (sem conteúdo) || n.º 5 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 15.15, n.º 6 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 n.º 9, alínea a) || Sistemas de alarme para as instalações de gás liquefeito || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado referido no artigo 14.15 alínea b) || Meios de salvação coletivos de acordo com o artigo 15.09, n.º 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 CAPÍTULO 16 || || 16.01, n.º 2 || Guinchos especiais ou dispositivos de acoplamento equivalentes || Para os veículos aquáticos autorizados antes de 1.1.1995 a empurrar sem estarem munidos de dispositivos de acoplamento adequados: unicamente N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 16.01, n.º 3, último período || Prescrições relativas aos comando de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 CAPÍTULO 17 || || 17.02, n.º 3 || Prescrições suplementares || Aplicam‑se as disposições transitórias tal como indicadas para os artigos mencionados. 17.03, n.º 1 || Sistema de alarme geral || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 4 || Carga máxima autorizada || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 17.04, n.os 2 e 3 || Distância de segurança residual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 17.05, n.os 2 e 3 || Bordo livre residual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 17.06, 17.07 e 17.08 || Ensaio de estabilidade transversal e prova de estabilidade || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 17.09 || Marcas de calado e escalas de calado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União CAPÍTULO 20 || || || São aplicáveis as disposições transitórias do capítulo 20 do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno || CAPÍTULO 21 || || 21.01 a 21.03 || || Para as embarcações de recreio construídas antes de 1.1.1995: unicamente N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035. Artigo 24.03
Derrogações aplicáveis aos
veículos aquáticos cuja quilha foi assente
em 1 de abril de 1976 ou anteriormente 1.
Para além do artigo 24.02, podem ser aplicadas aos
veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente em 1 de abril de 1976 ou anteriormente
as disposições a seguir enunciadas. No quadro 2: –
O termo «S.T.»: significa que a disposição não se
aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em
causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica
apenas às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se
algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma
tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na aceção
das presentes disposições transitórias. –
A expressão «emissão ou renovação do certificado da
União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou
renovação do certificado de navegação interior da União após a data indicada. Quadro 2 Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações CAPÍTULO 3 || || 3.03, n.º 1, alínea a) || Localização da antepara de abalroamento || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 3.04, n.º 2 || Superfícies comuns das bancas e dos alojamentos e zonas de passageiros || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 7 || Nível de pressão acústica máxima admissível || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 CAPÍTULO 4 || || 4.01, n.º 2, 4.02 e 4.03 || Distância de segurança, bordo livre, bordo livre mínimo || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 CAPÍTULO 7 || || 7.01, n.º 2 || Pressão acústica do ruído próprio da embarcação || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 7.05, n.º 2 || Controlo das luzes de sinalização || Emissão ou renovação do certificado da União CAPÍTULO 8 || || 8.08, n.os 3 e 4 || Caudal mínimo e diâmetro interno dos encanamentos de esgoto || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 8.10, n.º 2 || Ruído produzido por uma embarcação em marcha || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 CAPÍTULO 9 || || 9.01 || Prescrições relativas às instalações elétricas || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.03 || Proteção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.06 || Tensões máximas admissíveis || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.10 || Geradores e motores || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.11, n.º 2 || Instalação de acumuladores || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.12 || Instalações de conexão || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.14 || Material de instalação || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.15 || Cabos || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 9.17 || Luzes de sinalização || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 CAPÍTULO 12 || || 12.02, n.º 5 || Ruído e vibrações nos alojamentos || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 CAPÍTULO 15 || || 15.02, n.º 5, n.º 6, primeiro período, n.os 7 a 11 e n.º 13 || Linha de sobreimersão na ausência de convés das anteparas || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.02, n.º 16 || Janelas estanques || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.04 || Distância de segurança, bordo livre, medidas de imersão || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.05 || Número de passageiros || Aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 15.10, n.os 4, 6, 7, 8 e 11 || Instalação elétrica de emergência || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 2.
O artigo 15.11, n.º 3, alínea a), só se aplica às
embarcações de excursões diárias cuja quilha tenha sido assente em 1 de abril de
1976 ou antes dessa data, devendo estar satisfeito aquando da emissão ou
renovação do certificado de navegação interior da União após 1.1.2045, nas
seguintes condições: apenas as tintas, vernizes, revestimentos e outros
materiais de tratamento de superfícies utilizados nas superfícies voltadas para
as vias de evacuação têm obrigatoriamente de ser resistentes ao fogo e não
podem dar lugar a uma libertação perigosa de fumos ou vapores tóxicos. 3.
O artigo 15.11, n.º 12, só se aplica às embarcações
de excursões diárias cuja quilha tenha sido assente em 1 de abril de 1976 ou
antes dessa data, devendo estar satisfeito aquando da emissão ou renovação do certificado
de navegação interior da União após 1.1.2045, nas seguintes condições: as
escadas que servem de via de evacuação não têm obrigatoriamente de ter uma
estrutura de aço se tiverem sido concebidas de modo a poderem ser utilizadas,
em caso de incêndio, durante tanto tempo, aproximadamente, como as escadas com
estrutura de aço. Artigo 24.04
Outras derrogações 1.
Para os veículos aquáticos cujo bordo livre mínimo
tenha sido determinado nos termos do artigo 4.04 do Regulamento de inspeção de
embarcações do Reno em vigor em 31 de março de 1983, a comissão de inspeção, a
pedido do proprietário, pode determinar o bordo livre nos termos do artigo 4.03
do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 1 de janeiro de
1995. 2.
Os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente
antes de 1 de julho de 1983 não estão sujeitos ao disposto no capítulo 9 do
Regulamento de inspeção de embarcações do Reno; todavia, devem satisfazer pelo
menos o previsto no capítulo 6 do Regulamento de inspeção de embarcações do
Reno em vigor em 31 de março de 1983. 3.
O artigo 15.06, n.º 3, alíneas a) a e), e o artigo
15.12, n.º 3, alínea a), no que se refere à regra relativa a um único
comprimento de mangueira de incêndio, só são aplicáveis aos veículos aquáticos
cuja quilha tenha sido assente após 30 de setembro de 1984 e às transformações
das partes em causa, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do
certificado de navegação interior da União após 1 de janeiro de 2045. 4.
(sem conteúdo) 5.
Sempre que uma prescrição remeta, no que se refere
às prescrições relativas à conceção dos equipamentos, para uma norma europeia
ou internacional, e que essa norma tenha sido revista, os equipamentos em causa
podem continuar a ser utilizados por um período de 20 anos a contar da data da
revisão da norma. Artigo 24.05
(sem conteúdo) Artigo 24.06
Derrogações aplicáveis aos
veículos aquáticos não abrangidos pelo artigo 24.01 1.
As disposições a seguir enunciadas aplicam‑se: a) aos veículos aquáticos que
tenham obtido o seu primeiro certificado de embarcação em conformidade com o
Regulamento de inspeção de embarcações do Reno entre 1 de janeiro de 1995 e 30
de dezembro de 2008, desde que não estivessem em fase de construção ou de
transformação em 31 de dezembro de 1994; b) aos veículos aquáticos que
tenham obtido outra autorização de navegação entre 1 de janeiro de 1995 e 30 de
dezembro de 2008. 2.
Deve ser provada a conformidade desses veículos
aquáticos com o Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor na data
da emissão do certificado de embarcação ou da outra autorização de navegação. 3.
O veículo aquático deve ser adaptado por forma a
satisfazer as disposições que tenham entrado em vigor após a concessão do
primeiro certificado de embarcação, ou da outra autorização de navegação, de
acordo com as disposições transitórias constantes do quadro 3. 4.
O artigo 18.º, n.º 1, alínea g), da presente
diretiva e o artigo 24.04, n.º 5, do presente anexo aplicam‑se mutatis
mutandis. 5.
No quadro 3: –
O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se
aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em
causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica
apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às
partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas
por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não
constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições
transitórias. –
A expressão «emissão ou renovação do certificado da
União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou
renovação do certificado de navegação interior da União após a data indicada. Quadro 3 Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações || Aplicável para os veículos aquáticos que tenham obtido um certificado de embarcação ou outra autorização de navegação antes de CAPÍTULO 3 || || || 3.03, n.º 7 || Âncoras não salientes nas estruturas da proa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2041 || 1.10.1999 3.04, n.º 3, segundo período || Material isolante nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.4.2003 n.º 3, terceiro e quarto períodos || Aberturas e mecanismos de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.10.2003 CAPÍTULO 6 || || || 6.02, n.º 1 || Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos de governo hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 1.4.2007 Sistema de encanamentos independente para o segundo comando de governo, em caso de comandos hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 1.4.2007 6.03, n.º 1 || Ligação de outros aparelhos consumidores de eletricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 1.4.2007 6.07, n.º 2, alínea a) || Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007 CAPÍTULO 7 || || || 7.02, n.º 2 || Zona de não‑visibilidade para vante da embarcação igual ao dobro do comprimento da embarcação, se este for inferior a 250 m || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2049 || 30.12.2008 7.04, n.º 3 || Visualização || Se não existirem casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007 n.º 9, terceiro período || Comando por alavanca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007 quarto período || Proibição da indicação da direção do jato || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007 7.05, n.º 1 || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz || As luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação, e de homologação para os sinais luminosos para navegação no Reno em 30.11.2009 podem continuar a ser utilizadas || 01.12.2013 7.06, n.º 1 || Equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 || O equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 pode ser instalado e utilizado até à emissão ou renovação do certificado da União após 31.12.2009, em qualquer circunstância, o mais tardar, até 31.12.2011, se dispuser de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35 || 01.12.2013 Indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 || Os indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 e instalados antes de 1.1.2000 podem estar instalados e ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015, se dispuserem de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35 || 01.12.2013 Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990 || O equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990 em conformidade com as prescrições mínimas e as condições de ensaio de instalações de radar utilizadas para a navegação em águas interiores do Reno podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35 || 01.12.2013 CAPÍTULO 8 || || || 8.02, n.º 4 || Proteção das ligações das condutas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 2025 || 1.4.2007 n.º 5 || Sistema de condutas revestidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025 || 1.4.2007 n.º 6 || Isolamento das peças das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025 || 1.4.2003 8.03, n.º 3 || Proteção contra velocidade excessiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2004 8.05, n.º 7, primeiro período || Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, acionável no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.4.2008 8.05, n.º 9, segundo período || Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.1999 n.º 13 || Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.4.1999 8.06 || Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.4.2007 8.07 || Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, sistemas de comando e de ativação, sistemas de aquecimento, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.4.2007 CAPÍTULO 8a || || || || || As disposições não se aplicam: a) a motores que tenham sido instalados antes de 1.1.2003 nem b) a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos que estejam já em serviço em 1.1.2002 || 1.1.2002 8a.02, n.os 2 e 3 || Observância das prescrições/valores‑limite de emissão de gases de escape || Para os motores que tenham sido instalados: a) em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Diretiva 97/68/CE; b) em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Diretiva 97/68/CE. São aplicáveis como prescrições equivalentes as prescrições respeitantes às seguintes categorias, previstas na Diretiva 97/68/CE: aa) V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560 kW; e bb) D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares || 1.7.2007 CAPÍTULO 10 || || || 10.02, n.º 1, segundo período, alínea b) || Recipientes feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, com uma capacidade mínima de 10 l || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União || 01.12.2013 10.02, n.º 2, alínea a) || Certificado para os cabos e outros cordames || Primeiro cordame a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar em 1.1.2008 Segundo e terceiro cordames: 1.1.2013 || 1.4.2003 10.03, n.º 1 || Norma europeia || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010 || 1.4.2002 n.º 2 || Adequação para incêndios de Categoria A, B e C || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010 || 1.4.2002 10.03a || Instalações fixas de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 || 1.4.2002 10.03b || Instalações fixas de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas || [27] o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 || 1.4.2002 10.04 || Aplicação da norma europeia às baleeiras || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.10.2003 10.05, n.º 2 || Coletes de salvação insufláveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Os coletes de salvação presentes a bordo em 30.9.2003 podem ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.10.2003 CAPÍTULO 11 || || || 11.02, n.º 4, primeiro período || Altura das bordas falsas e braçolas e das balaustradas dos costados da embarcação Altura das braçolas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 || 01.12.2013 11.04, n.º 2 || Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 01.12.2013 11.12, n.os 2, 4, 5 e 9 || Placa do fabricante, dispositivos de proteção, certificados a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 01.12.2013 11.13 || Armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.10.2002 CAPÍTULO 14a || || || 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, e n.º 5 || Valores‑limite e de controlo e homologações || N.S.T., desde que a) Os valores‑limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2; b) a ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos do veículo aquático e c) Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros || 01.12.2013 CAPÍTULO 15 || || || 15.01, n.º 1, alínea c) || Não aplicação do artigo 8.08, n.º 2, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 alínea d) || Não aplicação do artigo 9.14, n.º 3, segundo período, para tensões nominais superiores a 50 V || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 2, alínea b) || Proibição dos fogões com queimador de vaporização em conformidade com o artigo 13.04 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 alínea c) || Proibição dos aquecedores com combustíveis sólidos nos termos do artigo 13.07 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 alínea e) || Proibição de instalações de gás liquefeito, em conformidade com o capítulo 14 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. O período de transição apenas é aplicável se existirem sistemas de alarme em conformidade com o artigo 15.15, n.º 9 || 1.1.2006 15.02, n.º 2 || Número e localização das anteparas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 5, segundo período || Linha de sobreimersão na ausência de convés das anteparas || Para as embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido assente antes de 1.1.1996: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 15 || Altura mínima dos duplos fundos ou largura mínima dos costados duplos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 15.03, n.os 1 a 6 || Estabilidade intacta || N.S.T., e em caso de aumento do número máximo de passageiros, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 15.03, n.os 7 e 8 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.12.2006 n.º 9 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 01.12.2006 Extensão vertical dos danos até à base da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. N.S.T. aplicável a embarcações com conveses estanques numa distância mínima de 0,50 m e a menos de 0,60 m do fundo de embarcações que tenham obtido um certificado da União ou outra autorização de navegação antes de 31.12.2005 || 01.12.2013 Estatuto de compartimentação 2 || N.S.T. || n.os 10 a 13 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. || 1.12.2006 15.05, n.º 2, alínea a) || Número de passageiros para o qual tenha sido provada a existência de uma zona de evacuação de acordo com o artigo 15.06, n.º 8 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 alínea b) || Número de passageiros que tenha sido tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 15.06, n.º 1, primeiro parágrafo || Zonas de passageiros debaixo do convés das anteparas e à frente da antepara de pique tanque de ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.12.2013 15.06, n.º 1, segundo parágrafo || Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 01.12.2013 n.º 2 || Armários e divisões referidos no artigo 11.13 destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 3, alínea c), primeiro período || Altura livre das saídas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 segundo período || Largura disponível das portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos || Para a dimensão de 0,7 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 15.06, n.º 3, alínea f), primeiro período || Dimensões das saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 alínea g) || Saídas das divisões destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 4, alínea d) || Portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 5 || Prescrições relativas aos corredores de comunicação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 6, alínea b) || Vias de evacuação para as zonas de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 alínea c) || Vias de evacuação não devem passar pelas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2007 || 1.1.2006 Vias de evacuação não devem passar pelas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 alínea d) || Nenhuns degraus, escadas de mão ou dispositivos semelhantes nas vias de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 7 || Sistema de orientação de segurança adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 n.º 8 || Prescrições relativas às zonas de reunião || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 9, alíneas a) a c), alínea e), e último período || Prescrições relativas às escadas e respetivas plataformas nas zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 10, alínea a), primeiro período || Muro de resguardo nos termos da norma EN 711:1995 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 segundo período || Altura das bordas falsas e muros de resguardo dos conveses destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 alínea b), segundo período || Largura disponível das aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 12 || Pranchas de embarque conformes com a EN 14206:2003 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 13 || Locais de passagem e paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 14, primeiro período || Conceção das portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e dos vidros das janelas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 15 || Prescrições relativas às superstruturas ou seus telhados inteiramente compostos por vidros panorâmicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 15 || Prescrições relativas a compartimentos na superstrutura compostos, total ou parcialmente, por vidros panorâmicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 01.12.2013 Prescrições relativas aos compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 01.12.2013 n.º 16 || Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05 || N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006 || 1.1.2006 n.º 17, segundo período || Prescrições relativas às instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 18 || Sistema de ventilação dos camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 15.07 || Prescrições relativas ao sistema de propulsão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 15.08, n.º 2 || Prescrições relativas às instalações de altifalantes nas zonas de passageiros || Para as embarcações de passageiros com LWL inferior a 40 m ou destinadas a não mais de 75 pessoas: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 3 || Prescrições relativas ao sistema de alarme || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 3, alínea c) || Sistema de alarme que permite ao comando da embarcação alertar a tripulação e o pessoal de bordo || Para as embarcações com camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 4 || Sistema de alarme para o nível do fundo para cada compartimento estanque || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 5 || Duas bombas de esgoto motorizadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 6 || Instalação de esgoto fixa de acordo com o artigo 8.06, n.º 4 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 n.º 7 || Abertura das câmaras frigoríficas pelo interior || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 8 || Sistema de ventilação para as instalações de distribuição de CO2 nos locais situados sob o convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 9 || Estojos de primeiros socorros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 15.09, n.º 1, primeiro período || Boias salva‑vidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 2 || Equipamento de salvação individual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 3 || Equipamento de transferência adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 4 || Equipamento de salvação || No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 5, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual. No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 6, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 5, alíneas b) e c) || Lugares sentados suficientes, capacidade de sustentação de pelo menos 750 N || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 alínea f) || Posição estável e dispositivos adequados para poderem ser agarrados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 alínea i) || Meios apropriados para a passagem das zonas de evacuação para as jangadas de salvação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 9 || Controlo dos equipamentos de salvação de acordo com as instruções do fabricante || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 10 || Baleeira equipada com um motor e um projetor || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 11 || Maca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 || Instalações elétricas || || 1.1.2006 15.10, n.º 2 || O artigo 9.16, n.º 3, é também aplicável às vias de circulação e salas de estar destinados aos passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 n.º 3 || Iluminação de emergência adequada || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 n.º 4 || Instalação elétrica de emergência || Para as embarcações de excursões diárias com LWL inferior ou igual a 25 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 alínea f) || Alimentação elétrica de emergência para os projetores referidos no artigo 10.02, n.º 2, alínea i) || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 alínea i) || Alimentação elétrica de emergência para os ascensores e aparelhos de elevação referidos no artigo 15.06, n.º 9, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 n.º 6, primeiro período || Divisórias de acordo com o artigo 15.11, n.º 2 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 segundo e terceiro períodos || Instalação dos cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 quarto período || Instalação elétrica de emergência situada acima da linha de sobreimersão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 15.11 || Proteção contra incêndios || || 1.1.2007 n.º 1 || Adequabilidade dos materiais e componentes em termos de proteção contra incêndios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 15.11, n.º 2 || Conceção das divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 3 || As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, exceto nas casas das máquinas e nos paióis, devem ser ignífugos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006 n.º 4 || Os tetos das salas e os revestimentos das paredes devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 5 || O mobiliário e os móveis fixos nas zonas de reunião devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 6 || Testes realizados de acordo com o Código || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 7 || Materiais de isolamento incombustíveis nas salas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 7a || Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 01.12.2013 n.º 8, alínea a), b), c), segundo período, e d) || Prescrições relativas às portas nas divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 9 || Paredes || Nas embarcações de passageiros com camarotes sem dispositivos automáticos de aspersão, extremidades das paredes entre camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 10 || Divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 12, segundo período || As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 13 || Enclausuramento das escadas interiores, segundo o n.º 2 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 14 || Sistemas de ventilação e de abastecimento de ar || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 15 || Sistemas de ventilação nas cozinhas e fogões com sistemas de extração || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 16 || Centros de controlo, caixas de escada, zonas de reunião e sistemas de extração de fumos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 17 || Sistema de alarme de incêndios || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 15.12, n.º 1, alínea c) || Extintores portáteis nas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 2, alínea a) || Segunda bomba de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 4 || Válvulas das bocas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 5 || Carretel com ligação axial || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 n.º 6 || Materiais, proteção contra avarias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 7 || Prevenção contra o risco de gelo das condutas e bocas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 8, alínea b) || Funcionamento independente das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 alínea d) || Instalação das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 9 || Instalação de extinção de incêndios nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015. O período de transição não é aplicável às embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido assente após 31.12.1995, cujo casco seja construído em madeira, alumínio ou plástico e cuja casa das máquinas não seja construída num material referido no artigo 3.04, n.os 3 e 4 || 1.1.2006 15.13 || Organização relativa à segurança || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006 15.14, n.º 1 || Instalações de recolha e eliminação de águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 2 || Prescrições relativas aos tanques de recolha das águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias autorizadas a transportar um número máximo de 50 passageiros: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 15.15 || Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros || || 1.1.2006 n.º 1 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006 n.º 4 || (sem conteúdo) || || n.º 5 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 n.º 6 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 15.15, n.º 9, alínea a) || Sistemas de alarme para as instalações de gás liquefeito || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado referido no artigo 14.15 || 1.1.2006 alínea b) || Meios de salvação coletivos de acordo com o artigo 15.09, n.º 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006 Artigo 24.07
(sem conteúdo) Artigo 24.08
Disposição transitória
respeitante ao artigo 2.18 Na emissão de certificados de navegação
interior da União para veículos aquáticos detentores, após 31 de março de 2007,
de um certificado válido emitido nos termos do Regulamento de Inspeção de
Embarcações do Reno, deve ser utilizado o número único europeu de identificação
da embarcação já atribuído, acrescentando‑lhe, quando adequado, o número «0» no
início. CAPÍTULO 24a DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NÃO NAVEGUEM NAS VIAS DA
ZONA R Artigo 24a.01
Aplicação das disposições
transitórias aos veículos aquáticos já em serviço
e validade dos antigos certificados de navegação interior da União 1.
As disposições a seguir enunciadas aplicam‑se: a) aos veículos aquáticos que
tenham obtido o seu primeiro certificado de navegação interior da União antes
de 30 de dezembro de 2008, e b) aos veículos aquáticos que
tenham obtido outra autorização de navegação antes de 30 de dezembro de 2008. 2.
Deve ser provado que esses veículos aquáticos
estavam conformes com as disposições do anexo II, capítulos 1 a 12, da diretiva
82/714/CEE, de 4 de outubro de 1982, na data da emissão do certificado de
navegação interior da União ou da outra autorização de navegação. 3.
Os certificados de navegação interior da União
emitidos antes de 30 de dezembro de 2008 continuam válidos até à data de
expiração mencionada no certificado. É aplicável o artigo 2.09, n.º 2. Artigo 24a.02
Derrogações aplicáveis aos
veículos aquáticos já em serviço 1.
Sem prejuízo dos artigos 24a.03 do presente anexo e
do artigo 18.º, n.º 1, alínea g) da presente diretiva, os
veículos aquáticos que não satisfaçam plenamente as disposições da presente
Diretiva devem ser adaptados por forma a satisfazerem as disposições da mesma
que tenham entrado em vigor após a concessão do primeiro certificado de
navegação interior da União, ou da outra autorização de navegação, de acordo
com as disposições transitórias constantes do quadro 4. 2.
No quadro 4: –
O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se
aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em
causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica
apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às
partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas
por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não
constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições
transitórias. –
A expressão «emissão ou renovação do certificado da
União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou
renovação do certificado de navegação interior da União após 30 de dezembro de
2008. Se o certificado expirar entre 30 de dezembro de 2008 e um dia antes de
30 de dezembro de 2009, a disposição só é obrigatória a partir de 30 de
dezembro de 2009. Quadro 4 Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações CAPÍTULO 3 || || 3.03, n.º 1, alínea a) || Localização da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 3.03, n.º 2 || Alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 3.03, n.º 2 || Equipamentos de segurança || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 3.03, n.º 4 || Separação estanque ao gás || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 3.03, n.º 5, segundo parágrafo || Vigilância das portas na antepara do pique tanque de ré || 3.03, n.º 7 || Âncoras não salientes nas estruturas da proa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 3.04, n.º 3, segundo período || Material isolante nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 3.04, n.º 3, terceiro e quarto períodos || Aberturas e mecanismos de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 3.04, n.º 6 || Saídas dos locais classificados como casas das máquinas na sequência da presente Diretiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 CAPÍTULO 4 || || 4.04 || Marcas de calado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 CAPÍTULO 5 || || 5.06, n.º 1, primeiro período || Velocidade mínima (em marcha a vante) || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 CAPÍTULO 6 || || 6.01, n.º 1 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 3 || Bandas permanentes e temperaturas ambientes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 6.01, n.º 7 || Conceção das passagens dos veios das madres de leme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 6.02, n.º 1 || Presença de reservatórios hidráulicos separados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026 Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos de governo hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026 Sistema de encanamentos independente para o segundo comando de governo, em caso de comandos hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026 n.º 2 || Acionamento do segundo comando de governo com uma única manipulação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026 n.º 3 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 assegurada pelo segundo comando de governo/ comando manual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 6.03, n.º 1 || Ligação de outros aparelhos consumidores de eletricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026 ‑‑‑ || ‑‑‑ || ‑‑‑ 6.05, n.º 1 || Roda de comando manual não acionada por comando de governo motorizado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 6.06, n.º 1 || Dois sistemas de comando independentes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 6.07, n.º 2, alínea a) || Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026 alínea e) || Controlo dos dispositivos‑tampão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 6.08, n.º 1 || Prescrições relativas às instalações elétricas de acordo com o artigo 9.20 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 CAPÍTULO 7 || || 7.02, n.os 2 a 6 || Visão desobstruída a partir da casa do leme, com exceção dos números seguintes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2049 7.02, n.º 3, segundo parágrafo || Visão desobstruída no eixo normal de visão do timoneiro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 n.º 6 || Grau de transparência mínimo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 7.03, n.º 7 || Paragem dos sinais de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 8 || Comutação automática a outra fonte de energia || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 7.04, n.º 1 || Comando das máquinas principais e dos sistemas de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 7.04, n.º 2 || Comando da máquina principal || Se as casas do leme tiverem sido concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049, se a inversão de marcha puder ser obtida diretamente; o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 para as outras máquinas n.º 3 || Visualização || Se não existirem casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024 n.º 9, terceiro período || Comando por alavanca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024 quarto período || Proibição da indicação da direção do jato || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024 7.05, n.º 1 || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam ‑ os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação, e de aprovação para os sinais luminosos para a navegação no Reno em 30 de novembro de 2009 podem continuar a ser utilizados. ou ‑ os requisitos de um Estado‑Membro em 30 de novembro de 2009 podem continuar a ser utilizados. 7.06, n.º 1 || Sistemas de navegação por radar e indicadores de velocidade angular || Os sistemas de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular aprovados e instalados nos termos da regulamentação de um Estado‑Membro anterior a 31 de dezembro de 2012 podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento até à emissão ou substituição do certificado da União após 31 de dezembro de 2018. Estes sistemas devem constar do certificado da União, na rubrica 52. Os sistemas de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados após 1.12.1990 nos termos dos regulamentos de inspeção de embarcações do Reno relativos aos requisitos mínimos e às condições de ensaio dos referidos sistemas e indicadores podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35. 7.09 || Sistema de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 7.12, primeiro parágrafo || Casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União. Na ausência de dispositivo de rebaixamento automático: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 segundo e terceiro parágrafos || || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União CAPÍTULO 8 || || 8.01, n. 3 || Apenas motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55° C || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 8.02, n.º 1 || proteção das máquinas contra um arranque não intencional || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 4 || proteção das ligações das condutas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024 n.º 5 || Sistema de condutas revestidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024 n.º 6 || Isolamento das peças das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 8.03, n.º 2 || Dispositivos de controlo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 3 || proteção automática contra velocidade excessiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 5 || Conceção das aberturas para a passagem dos veios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 8.05, n.º 1 || Reservatórios de aço para os combustíveis líquidos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 8.05, n.º 2 || Fecho automático das válvulas dos reservatórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 3 || Nenhum reservatório de combustível a vante da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 4 || Nenhum reservatório de combustível ou seu suporte por cima dos motores ou dos tubos de escape || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024. Até essa data, a evacuação segura dos combustíveis deve ser garantida por dispositivos adequados n.º 6, terceiro a quinto períodos || Instalação e dimensões dos tubos de ventilação e dos tubos de ligação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 7, primeiro parágrafo || Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, acionável no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2029 n.º 9, segundo período || Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 13 || Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 8.06 || Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 8.07 || Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 8.08, n.º 8 || Simples sistema de fecho insuficiente para ligar os porões adaptados para servirem de tanques de lastro aos encanamentos de esgoto || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 8.08, n.º 9 || Dispositivos de medição para os esgotos do porão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 8.09, n.º 2 || Instalações para a recolha de águas com óleo e de óleos usados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 8.10, n.º 3 || Limite de emissão de 65 dB(A) para as embarcações amarradas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 CAPÍTULO 8a || || || || As disposições não se aplicam a: a) motores de propulsão e motores auxiliares, com uma potência útil nominal superior a 560 kW, das seguintes categorias de acordo com o anexo I, secção 4.1.2.4, da Diretiva 97/68/CE: aa) V1:1 a V1:3, que, até 31 de dezembro de 2006, bb) V1:4 e V2:1 a V2:5, que, até 31 de dezembro de 2008, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo; b) motores auxiliares, com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade variável, das seguintes categorias de acordo com o artigo 9.º, n.º 4 A, da Diretiva 97/68/CE: aa) H, que, até 31 de dezembro de 2005, bb) I e K, que, até 31 de dezembro de 2006, cc) J, que, até 31 de dezembro de 2007, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo; c) motores auxiliares com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade constante das seguintes categorias, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4 A, da Diretiva 97/68/CE: aa) D, E, F e G, que, até 31 de dezembro de 2006[28], bb) H, I e K, que, até 31 dezembro 2010, cc) J, que, até 31 de dezembro de 2011, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo; d) motores que respeitem os valores‑limite a que se refere o anexo XIV da Diretiva 97/68/CE e que, até 30.6.2007, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo; e) motores de substituição que, até 31.12.2011, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo para substituir um motor ao qual, nos termos das alíneas a) a d) acima, não se aplicam as disposições. Os prazos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) são prolongados dois anos no que respeita aos motores cujas datas de produção sejam anteriores às datas mencionadas. CAPÍTULO 9 || || 9.01, n.º 1, segundo período || Apresentação dos documentos correspondentes à comissão de Inspeção || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 9.01, n.º 2, segundo travessão || Planos de comutação a bordo para o quadro principal, o quadro da instalação de emergência e os quadros de distribuição || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 3 || Temperaturas ambientes interiores e temperaturas no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 9.02, n.os 1 a 3 || Sistemas de alimentação de energia elétrica || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 9.03 || proteção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 9.05, n.º 4 || Secção dos condutores de ligação à massa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 9.11, n.º 4 || Ventilação eficaz de compartimentos, armários ou caixas fechadas onde estão instalados acumuladores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 9.12 || Instalações de conexão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 9.12, n.º 3, alínea b) || Instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa munida de um alarme visual e sonoro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 9.13 || Dispositivos de corte de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 9.14 || Material de instalação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 9.14, n.º 3, segundo período || Proibição dos interruptores unipolares nas lavandarias, lavabos e casas de banho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 9.15, n.º 2 || Secção mínima de 1,5 mm2 por cabo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 n.º 10 || Cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 9.16, n.º 3, segundo período || Segundo circuito || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 9.19 || Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União, após 30 de dezembro de 2029 9.20 || Instalações eletrónicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 9.21 || Compatibilidade eletromagnética || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 CAPÍTULO 10 || || 10.01 || Ferros, amarras e cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 10.02, n.º 2, alínea a) || Certificado para os cabos e outros cordames de amarração || Primeiro cabo a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024. Segundo e terceiro cabos: 30 de dezembro de 2029 10.03, n.º 1 || Norma europeia || Em caso de substituição, o mais tardar em 30 de dezembro de 2024 n.º 2 || Adequação para incêndios de categoria A, B e C || Em caso de substituição, o mais tardar em 30 de dezembro de 2024 n.º 4 || Relação entre o conteúdo de CO2 e a dimensão do local || Em caso de substituição, o mais tardar em 30 de dezembro de 2024 10.03a || Instalações fixas de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 10.03b || Instalações fixas de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas || Instalações fixas de extinção de incêndios a CO2 montadas antes de 1 de outubro de 1985 podem continuar a ser utilizadas até à emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049, desde que satisfaçam as prescrições do anexo II, artigo 13.03, da Diretiva 82/714/CEE. 10.04 || Aplicação da norma europeia às baleeiras || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 10.05, n.º 2 || Coletes de salvação insufláveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024. Os coletes de salvação presentes a bordo um dia antes de 30 de dezembro de 2008 podem ser utilizados até à renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 CAPÍTULO 11 || || 11.02, n.º 4, primeiro período || Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho Altura das bordas falsas ou braçolas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020. N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 11.04, n.º 1 || Largura livre do trincaniz || N.S.T., para embarcações que excedam 7,30 m de largura, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 n.º 2 || Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 11.04 || Trincanizes || Para embarcações que excedam 7,30 m de largura, primeira emissão ou renovação do certificado da União[29] após 30 de dezembro de 2049 11.05, n.º 1 || Acesso aos postos de trabalho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.os 2 e 3 || Portas e acessos, saídas e vias de circulação que incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União n.º 4 || Escadas nos postos de trabalho ocupados de forma permanente || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 11.06, n.º 2 || Saídas e saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 11.07, n.º 1, segundo período || Dispositivos de subida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.os 2 e 3 || || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 11.10 || Tampas de escotilha || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 11.11 || Guinchos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 11.12, n.os 2 a 6 e 8 a 10 || Gruas: placa do fabricante, cargas máximas admissíveis, dispositivos de Proteção, cálculos demonstrativos, Inspeção por peritos, certificados a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 11.13 || Armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União CAPÍTULO 12 || || 12.01, n.º 1 || Alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 12.02, n.º 3 || Situação dos pavimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 4 || Salas de estar e quartos de dormir || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 12.02, n.º 5 || Ruído e vibrações nos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 n.º 6 || Altura livre para a posição de pé nos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 8 || Superfície de solo disponível nas salas de estar comuns || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 9 || Volume das salas e quartos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 10 || Volume de ar por pessoa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 11 || Dimensões das portas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 12, alíneas a) e b) || Disposição das escadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 13 || Condutas de gases ou líquidos perigosos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 12.03 || Instalações sanitárias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 12.04 || Cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 12.05 || Instalação de água potável || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 12.06 || Aquecimento e ventilação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 12.07, n.º 1, segundo período || Outras instalações dos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 CAPÍTULO 14a || || 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, e n.º 5 || Valores‑limite e de controlo e homologações || N.S.T., desde que a) Os valores‑limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2; b) a ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos do veículo aquático e c) Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros CAPÍTULO 15 || || || Embarcações de passageiros || Ver artigo 8.º da presente diretiva CAPÍTULO 15a || || || Embarcações de passageiros à vela || Ver artigo 8.º da presente diretiva CAPÍTULO 16 || || 16.01, n.º 2 || Guinchos especiais ou dispositivos de acoplamento equivalentes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 n.º 3, último período || Prescrições para os comandos de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049 CAPÍTULO 17 || || || Estruturas flutuantes || Ver artigo 8.º da presente diretiva CAPÍTULO 21 || || || Veículos aquáticos de recreio || Ver artigo 8.º da presente diretiva CAPÍTULO 22b || || 22b.03 || Segundo dispositivo de acionamento do aparelho de governo independente || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 Artigo 24a.03
Derrogações aplicáveis aos
veículos aquáticos cuja quilha foi assente
antes de 1 de janeiro de 1985 1.
Para além do artigo 24.02 do presente anexo, os
veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente antes de 1 de janeiro de 1985
podem estar também isentos das disposições a seguir enunciadas, nas condições
descritas na coluna 3 do quadro 5, desde que a segurança da embarcação e
da sua tripulação esteja assegurada de qualquer outro modo adequado. 2.
No quadro 5: –
O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se
aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em
causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica
apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às
partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas
por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não
constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições
transitórias. –
A expressão «emissão ou renovação do certificado da
União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da primeira
emissão ou da renovação seguinte do certificado de navegação interior da União
após 30 de dezembro de 2008. Se o certificado expirar entre 30 de dezembro de
2008 e um dia antes de 30 de dezembro de 2009, a disposição só é obrigatória a
partir de 30 de dezembro de 2009. Quadro 5 Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações CAPÍTULO 3 || || 3.03, n.º 1 || Anteparas de abalroamento estanques || N.S.T. 3.03, n.º 2 || Alojamentos, instalações de segurança || N.S.T. 3.03, n.º 5 || Aberturas nas anteparas estanques || N.S.T. 3.04, n.º 2 || Superfícies das bancas || N.S.T. 3.04, n.º 7 || Nível de pressão acústica máxima admissível nas casas das máquinas || N.S.T. CAPÍTULO 4 || || 4.01 || Distância de segurança || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2019 4.02 || Bordo livre || N.S.T. CAPÍTULO 6 || || 6.01, n.º 3 || Prescrições relativas ao sistema de governo || N.S.T. CAPÍTULO 7 || || 7.01, n.º 2 || Nível de pressão acústica máxima admissível na casa do leme || N.S.T. 7.05, n.º 2 || Controlo das luzes de sinalização || N.S.T. 7.12 || Casas do leme rebaixáveis || N.S.T. CAPÍTULO 8 || || 8.01, n.º 3 || Proibição de determinados combustíveis líquidos || N.S.T. 8.04 || Tubos de escape dos motores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União 8.05, n.º 13 || Dispositivo de alarme para o nível de enchimento de combustível || N.S.T. 8.08, n.º 2 || Presença de bombas de esgoto || N.S.T. 8.08, n.os 3 e 4 || Diâmetro dos encanamentos de esgoto e caudal mínimo das bombas de esgoto || N.S.T. 8.08, n.º 5 || Bombas de esgoto autoferrantes || N.S.T. 8.08, n.º 6 || Presença de ralos || N.S.T. 8.08, n.º 7 || Dispositivo de fecho automático para o pique tanque de ré || N.S.T. 8.10, n.º 2 || Ruído produzido pelos veículos aquáticos || N.S.T. CAPÍTULO 9 || || 9.01, n.º 2 || Documentos relativos às instalações elétricas || N.S.T. 9.01, n.º 3 || Configuração das instalações elétricas || N.S.T. 9.06 || Tensões máximas admissíveis || N.S.T. 9.10 || Geradores e motores || N.S.T. 9.11, n.º 2 || Acumuladores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 9.12, n.º 2 || Interruptores, aparelhos de proteção || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029 9.14, n.º 3 || Comutação simultânea || N.S.T. 9.15 || Cabos || N.S.T. 9.16, n.º 3 || Iluminação nas casas das máquinas || N.S.T. 9.17, n.º 1 || Quadros de comando das luzes de sinalização || N.S.T. 9.17, n.º 2 || Alimentação das luzes de sinalização || N.S.T. CAPÍTULO 10 || || 10.01, n.º 9 || Âncoras equipadas com guinchos || N.S.T. 10.04, n.º 1 || Baleeiras conformes com a norma || N.S.T. 10.05, n.º 1 || Boias salva‑vidas conformes com a norma || N.S.T. 10.05, n.º 2 || Coletes de salvação conformes com a norma || N.S.T. CAPÍTULO 11 || || 11.11, n.º 2 || Segurança dos guinchos || N.S.T. CAPÍTULO 12 || || 12.02, n.º 13 || Condutas de gases ou líquidos perigosos || N.S.T. Artigo 24a.04 (sem conteúdo) Artigo 24a.05
Disposição transitória
respeitante ao artigo 2.18 O artigo 24.08 é aplicável por analogia. Apêndice I Sinalização
de segurança Esquema 1 Entrada proibida a pessoas não autorizadas || || Cor: vermelho / branco / preto Esquema 2 É proibido o uso de fogo e de chama nua e é proibido fumar || || Cor: vermelho / branco / preto Esquema 3 Extintor || || Cor: vermelho / branco Esquema 4 Perigo geral || || Cor: preto / amarelo Esquema 5 Mangueira de incêndio || || Cor: vermelho / branco Esquema 6 Instalação de extinção de incêndios || || Cor: vermelho / branco Esquema 7 Usar equipamento de proteção acústica || || Cor: azul / branco Esquema 8 Estojo de primeiros socorros || || Cor: verde / branco Esquema 9 Válvula de fecho rápido dos reservatórios || || Cor: castanho / branco Esquema 10 Colete de salvação || || Cor: azul / branco Os símbolos utilizados na realidade podem
diferir ligeiramente dos apresentados no presente apêndice, ou ser mais
pormenorizados do que estes últimos, desde que o significado não seja alterado
e que as diferenças e modificações em causa não os tornem incompreensíveis. Apêndice II Instruções administrativas N.º 1 || : || Prescrições relativas à capacidade de se desviar e virar N.º 2 || : || Prescrições relativas à velocidade máxima prescrita (a vante), à capacidade de paragem e à capacidade de marcha a ré N.º 3 || : || Prescrições relativas aos sistemas e dispositivos de acoplamento para os veículos aquáticos destinados a propulsar ou a ser propulsados num conjunto rígido N.º 4 || : || Aplicação das disposições transitórias N.º 5 || : || Medição do ruído N.º 6 || : || 1 Aplicação da regulação no capítulo 15 N.º 7 || : || Âncoras especiais de massa reduzida N.º 8 || : || Resistência das janelas estanques N.º 9 || : || Prescrições relativas às instalações automáticas de aspersão de água sob pressão N.º 10 || : || Sem conteúdo N.º 11 || : || Emissão do certificado de navegação interior da União N.º 12 || : || Reservatórios de combustível em estruturas flutuantes N.º 13 || : || Espessura mínima do casco dos batelões N.º 14 || : || Sem conteúdo N.º 15 || : || Capacidade de assegurar a propulsão pelos próprios meios N.º 16 || : || Sem conteúdo N.º 17 || : || Sistema adequado de alarme de incêndio N.º 18 || : || Prova da flutuabilidade, do caimento e da estabilidade das partes cindidas da embarcação N.º 19 || : || Sem conteúdo N.º 20 || : || Equipamento das embarcações que operam segundo a norma S1 ou S2 N.º 21 || : || Prescrições relativas às luzes sinalizadoras rasteiras N.º 22 || : || Necessidades de segurança específicas das pessoas com mobilidade reduzida N.º 23 || : || Utilização do motor abrangido pela homologação pertinente N.º 24 || : || Sistema adequado de alarme de gás N.º 25 || : || Cabos elétricos N.º 26 || || peritos/pessoas competentes N.º 27 || || Veículos aquáticos de recreio Nota: De acordo com o artigo 5.º,
n.º 7, da presente diretiva, e relativamente às matérias abrangidas pelo
anexo IV, os Estados‑Membros podem autorizar, para os veículos aquáticos
que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis das Zonas 3 e 4 situadas no seu
território, prescrições menos exigentes que as constantes das instruções
administrativas que se seguem. De acordo com o artigo 5.º, n.os 1
e 3, da presente diretiva, e relativamente às matérias abrangidas pelo
anexo III, os Estados‑Membros podem adotar, para os veículos aquáticos que
naveguem exclusivamente nas vias navegáveis das Zonas 1 e 2 situadas no
seu território, prescrições mais exigentes que as constantes das instruções
administrativas que se seguem. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 1 Prescrições relativas à capacidade de
se desviar e virar [artigos 5.09 e 5.10 em conjunção com
os artigos 5.02, n.º 1, 5.03, n.º 1, 5.04 e 16.06
do anexo II] 1. Condições
gerais e condições‑limite da prova da capacidade de se desviar 1.1. De acordo com o artigo 5.09, as
embarcações e comboios devem poder desviar‑se em tempo útil e a capacidade de
se desviar deve ser provada por manobras de evitamento efetuadas numa zona de
ensaio conforme especificada no artigo 5.03. A prova consistirá na
simulação de guinadas para bombordo e para estibordo em condições prescritas,
nas quais devem ser observados determinados intervalos de tempo para se
atingirem as velocidades de viragem prescritas, em resposta à ação de meter o
leme a um dos bordos e o voltar depois a meter a meio. Durante os ensaios, as prescrições da secção 2
devem ser respeitadas com uma altura de água sob a quilha igual pelo menos
a 20 % do calado ou a 0,50 m, consoante a que for maior. 2.
Procedimento de ensaio e registo dos dados (Diagrama no anexo 1) 2.1. As manobras de evitamento devem ser
efetuadas como segue: Com a embarcação ou comboio a navegar a uma
velocidade constante V0 = 13 km/h em relação à água
no início da manobra (intervalo de tempo t0 = 0 s,
velocidade de viragem r = 0°/min, ângulo do leme δ0 = 0°,
regime da máquina constante), inicia‑se a guinada metendo o leme para bombordo
ou estibordo. Posiciona‑se o leme a um ângulo δ, ou o aparelho de governo a um
ângulo δa tratando‑se de um sistema de governo ativo, no início da
manobra, em conformidade com as indicações dadas no ponto 2.3. O ângulo δ
(e.g. 20° EB) deve ser mantido até se atingir a velocidade de
viragem r1 indicada no ponto 2.2 em função das dimensões
da embarcação ou do comboio. Ao atingir‑se a velocidade de viragem r1,
regista‑se o intervalo de tempo t1 e mete‑se o leme ao bordo oposto,
no mesmo ângulo (e.g. 20° BB), a fim de interromper o movimento de viragem
e guinar na direção oposta, i.e., reduzir a velocidade de viragem para r2 = 0
e aumentá‑la de novo para o valor indicado no ponto 2.2. Ao atingir‑se a
velocidade de viragem r2 = 0, regista‑se o intervalo de
tempo t2. Ao atingir‑se a velocidade de viragem r3
indicada no ponto 2.2, mete‑se o leme ao bordo oposto, no mesmo ângulo δ, por
forma a interromper o movimento de viragem, e regista‑se o intervalo de tempo t3.
Ao atingir‑se a velocidade de viragem r4 = 0, regista‑se o
intervalo de tempo t4 e repõe‑se o rumo original da embarcação ou
comboio. 2.2. Para se atingir a velocidade de viragem r4
devem observar‑se os valores‑limite a seguir indicados, em função das dimensões
da embarcação ou do comboio e da profundidade da água h. || Dimensões da embarcação ou comboio L × B || Velocidade de viragem prescrita r1 = r3 [°/min] || Valores‑limite do intervalo de tempo t4 [s] em águas pouco profundas e profundas δ = 20° || δ = 45° || 1,2 ≤ h/T ≤ 1,4 || 1,4 < h/T < 2 || h/T > 2 1 || Todas as embarcações automotoras; comboios em coluna simples ≤ 110 × 11,45 || 20°/min || 28°/min || 150 s || 110 s || 110 s 2 || Comboios em coluna simples até 193 × 11,45 ou em coluna dupla até 110 × 22,90 || 12°/min || 18°/min || 180 s || 130 s || 110 s 3 || Comboios em coluna dupla ≤ 193 × 22,90 || 8°/min || 12°/min || 180 s || 130 s || 110 s 4 || Comboios em coluna dupla até 270 × 22,90 ou em coluna tripla até 193 × 34,35 || 6°/min || 8°/min || [30] || [31] || [32] Os intervalos de tempo t1, t2,
t3 e t4 necessários para se atingirem as velocidades de
viragem r1, r2, r3 e r4
devem ser registados no relatório das medições cujo modelo figura no anexo 2.
Os valores de t4 não devem exceder os limites indicados no quadro. 2.3. Devem efetuar‑se pelo menos quatro
manobras de evitamento, designadamente: –
guinada para estibordo, com um ângulo de leme δ = 20° –
guinada para bombordo, com um ângulo de leme
δ = 20° –
guinada para estibordo, com um ângulo de leme
δ = 45° –
guinada para bombordo, com um ângulo de leme
δ = 45°. Se necessário (e.g. se os valores medidos
forem incertos ou a manobra se desenrolar insatisfatoriamente), as manobras de
evitamento serão repetidas. Observar‑se‑ão, para o efeito, as velocidades de
viragem indicadas no ponto 2.2 e os intervalos de tempo prescritos.
Tratando‑se de sistemas de governo ativo ou tipos especiais de leme, pode definir‑se
um ângulo δa de governo ou um ângulo de leme de δa
diferentes de δ = 20° e δ = 45°, segundo o critério do
perito e o tipo de sistema de governo. 2.4. Para determinar a velocidade de viragem,
deve haver a bordo um indicador da velocidade angular conforme com as prescrições
do apêndice VIII. 2.5. De acordo com o artigo 5.04, durante
a manobra de evitamento a embarcação deve estar carregada a 70 %‑100 %
do porte bruto máximo. Se o ensaio for efetuado com um carregamento inferior, a
autorização de navegação para jusante e para montante restringir‑se‑á a esse
carregamento. O diagrama do anexo 1 ilustra a manobra
de evitamento e dá a chave dos símbolos utilizados. 3.
Capacidade de virar A capacidade de virar das embarcações e
comboios de comprimento (L) ≤ 86 m e boca
(B) ≤ 22,90 m deve ser considerada suficiente, nos termos do
artigo 5.10 em conjunção com o artigo 5.02, n.º 1, quando, numa
manobra de viragem, a navegar para montante a uma velocidade inicial de 13 km/h
em relação à água, são respeitados os valores‑limite de distância de paragem
com aproamento a jusante estabelecidos na instrução administrativa n.º 2.
Deve observar‑se também a condição de altura de água sob a quilha prescrita no
ponto 1.1. 4.
Outras prescrições 4.1. Não obstante as secções 1 a 3, devem
respeitar‑se as seguintes prescrições: a) Tratando‑se de sistemas de
governo de comando manual, uma rotação completa da roda do leme deve
corresponder a um ângulo de leme de pelo menos 3°; b) Tratando‑se de sistemas de
governo de comando motorizado, deve ser possível atingir uma velocidade angular
média de 4°/s a toda a amplitude do jogo do leme, com este na imersão
máxima. Deve igualmente verificar‑se a observância
desta prescrição com a embarcação a navegar à velocidade máxima, para uma amplitude
do jogo do leme de 35° BB a 35° EB. Deve ainda verificar‑se se o
leme mantém o ângulo máximo à potência de propulsão máxima. Esta disposição
aplica‑se por analogia aos sistemas de governo ativo ou tipos especiais de
leme. 4.2. Se for necessário utilizar qualquer um
dos equipamentos adicionais a que se refere o artigo 5.05 para se obter a
capacidade de manobra prescrita, tal equipamento deve satisfazer as prescrições
do capítulo 6, devendo consignar‑se, na rubrica 52 do certificado de navegação
interior da União, a seguinte menção: «Para dar cumprimento às prescrições de
manobrabilidade do capítulo 5, são[33]/é[34]
necessários/necessário lemes de flanco[35]/sistemas de governo à proa[36]/outro
equipamento[37],
referido[38]/referidos[39] na
rubrica 34.» 5.
Registo dos dados e relatórios As medições, os relatórios e o registo dos
dados devem ser efetuados segundo o modelo que figura no anexo 2. ANEXO 1 à instrução administrativa n.º 1 Diagrama
da manobra de evitamento t0 || = || Início da manobra t1 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r1 t2 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r2 = 0 t3 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r3 t4 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r4 = 0 (fim da manobra) δ || = || Ângulo do leme [°] r || = || Velocidade de viragem [°/min] ANEXO 2 à instrução administrativa n.º 1 Relatório
relativo à capacidade de se desviar e à capacidade de virar Comissão de inspeção: … Data: … Nome: … Nome do veículo aquático: … Proprietário: … Tipo de veículo aquático: … || Zona de ensaio: … ou comboio: … || Cota da superfície da água [m]: … L × B [m × m]: … || Profundidade da água h [m]: … Tensaio [m]: … || h/T: … Velocidade da corrente [m/s]: Carga … % do porte bruto máximo: … (durante o ensaio) [t]: …… Indicador da velocidade angular Tipo: … Tipo de construção do leme: normal/especial[40] Sistema de governo ativo: sim/não[41] Resultados da manobra de evitamento Tempo necessário para a manobra de evitamento t1 a t4 || Ângulo de leme δ ou δa[42] a que se inicia a manobra de evitamento e velocidade de viragem a respeitar r1 = r3 || Observações || δ = 20° STAR[43] || δ = 20° PORT[44] || δ = 45° STAR[45] || δ = 45° PORT[46] || δa = … STAR[47] || δa = … PORT[48] || δa = … STAR[49] || δa = … PORT[50] r1 = r3 = … °/min || || r1 = r3 = … °/min || t1 [s] || || || || || || || t2 [s] || || || || || || || t3 [s] || || || || || || || t4 [s] || || || || || || || Valor‑limite t4 de acordo com 2.2 || Valor‑limite t4 = … [s] || || Capacidade de virar[51] Posição no início da manobra de viragem … km Posição no termo da manobra de viragem … km Aparelho de governo Tipo de comando: manual/motorizado[52] Ângulo do leme por rotação completa da roda[53]: … ° Velocidade angular do leme a toda a amplitude
do jogo do leme[54]:
… °/s Velocidade angular do leme a uma amplitude do
jogo do leme de 35° BB a 35° EB[55]: … °/s INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2 Prescrições relativas à velocidade
máxima prescrita (a vante), à capacidade de paragem e à capacidade de marcha a
ré (artigos 5.06, 5.07 e 5.08 em
conjunção com os artigos 5.02, n.º 1, 5.03, n.º 1, 5.04 e 16.06 do
anexo II) 1.
Velocidade máxima (a vante) prescrita em conformidade com o artigo 5.06 A velocidade em relação à água é considerada
suficiente, na aceção do artigo 5.06, n.º 1, quando atinge pelo menos
13 km/h. No ensaio devem ser observadas as seguintes condições, à
semelhança do ensaio de paragem: a) A altura da água sob a quilha
deve ser a prescrita no ponto 2.1; b) Devem efetuar‑se as medições, o
relatório e o registo e avaliação dos dados de ensaio. 2.
Capacidade de paragem e capacidade de marcha a ré prescritas em conformidade
com os artigos 5.07 e 5.08 2.1. Considera‑se que as embarcações e
comboios são capazes de parar de proa a jusante em tempo útil, em conformidade
com o artigo 5.07, n.º 1, se tal capacidade for provada em ensaio de
paragem em relação ao solo, com aproamento a jusante, a uma velocidade inicial
de 13 km/h em relação à água e com uma altura de água sob a quilha igual
pelo menos a 20 % do calado ou a 0,50 m, consoante a que
for maior. a) Em água corrente (velocidade da
corrente: 1,5 m/s), demonstrar‑se‑á a paragem em relação à água numa
distância máxima, medida em relação ao solo, de: 550 m para as embarcações e
comboios de: –
comprimento L > 110 m e –
boca B > 11,45 m, ou 480 m para as embarcações e
comboios de: –
comprimento L ≤ 110 m e –
boca B ≤ 11,45 m. A manobra de paragem conclui‑se no
momento da paragem em relação ao solo. b) Em água parada (velocidade da
corrente inferior a 0,2 m/s), demonstrar‑se‑á a paragem em relação à água
numa distância máxima, medida em relação ao solo, de: 350 m para as embarcações e
comboios de: –
comprimento L > 110 m e –
boca B > 11,45 m, ou 305 m
para as embarcações e comboios de: –
comprimento L ≤ 110 m e –
boca B ≤ 11,45 m. Em água parada deve igualmente
efetuar‑se um ensaio para demonstrar que é possível uma velocidade não inferior
a 6,5 km/h em marcha a ré. As medições, o relatório e o registo dos dados
de ensaio a que se referem as alíneas a) e b) devem efetuar‑se
conforme disposto no apêndice 1. A manobrabilidade da embarcação ou comboio
deve ser suficiente durante todo o ensaio. 2.2. De acordo com o artigo 5.04, durante o
ensaio a embarcação deve estar carregada a 70 %‑100 % do porte bruto
máximo. Esta condição de carga deve ser avaliada conforme disposto no
apêndice 2. Se a embarcação (ou comboio) estiver carregada a menos de 70 %
por ocasião do ensaio, o deslocamento máximo admissível em navegação para
jusante deve ser fixado em função da carga real, sob reserva de se respeitarem
os valores‑limite indicados no ponto 2.1. 2.3. Se, por ocasião do ensaio, os valores
reais da velocidade inicial e da velocidade da corrente não corresponderem aos
indicados no ponto 2.1, os resultados obtidos devem ser avaliados conforme
disposto no apêndice 2. A diferença em relação à velocidade inicial
prescrita de 13 km/h não pode exceder + 1 km/h e a velocidade da
corrente em água corrente deve situar‑se entre 1,3 e 2,2 m/s;
caso contrário, o ensaio deve ser repetido. 2.4. O deslocamento máximo admissível, a carga
máxima e a secção imersa máxima das embarcações e comboios em navegação para
jusante serão determinados com base em ensaios e consignados no certificado de
navegação interior da União. Apêndice 1 da instrução administrativa n.º 2 MEDIÇÕES,
RELATÓRIO E REGISTO DOS DADOS OBTIDOS NO ENSAIO DA MANOBRA DE PARAGEM 1. Manobra de paragem As embarcações e comboios referidos no
capítulo 5 devem ser submetidos a um ensaio em água corrente ou em água
parada, numa zona de ensaio, para se provar a sua capacidade de pararem de proa
para jusante usando apenas o sistema de propulsão, sem recorrer a âncoras. A
manobra de paragem deve ser efetuada, em princípio, de acordo com o esquema
apresentado na figura 1. A manobra inicia‑se com a embarcação a navegar a uma
velocidade constante tão próxima quanto possível de 13 km/h em relação à
agua, invertendo a marcha da máquina de «a vante» para «a ré» (ponto A
da ordem «parar») e termina quando a embarcação se imobiliza em relação ao solo
(ponto E: v = 0 em relação ao solo ou ponto D:
= ponto E: v = 0 em relação à água e em relação ao solo
se a manobra for efetuada em água parada). Quando a manobra se efetua em água corrente,
deve igualmente registar‑se a posição e o momento da paragem da embarcação em
relação à água (a embarcação evolui à velocidade da corrente; ponto D:
v = 0 em relação à água). Os dados das medições devem ser consignados no
relatório segundo o modelo apresentado no quadro 1. Os dados inalteráveis devem
ser consignados na metade superior do formulário, antes de se iniciar a manobra
de paragem. A velocidade média da corrente no canal
navegável (vSTR) deve ser determinada com base, se possível,
na leitura de um fluviómetro de referência ou medindo a evolução de um objeto
flutuante. Este dado deve ser consignado no relatório. É autorizada, em princípio, a utilização de correntímetros
para determinar a velocidade da embarcação em relação à água durante a manobra
de paragem, se for possível consignar a evolução da embarcação e os dados
necessários conforme disposto supra. 2. Registo dos dados das medições e sua consignação no relatório
(quadro 1) Para efeitos da manobra de paragem deve
determinar‑se em primeiro lugar a velocidade inicial em relação à água. Pode
efetuar‑se essa determinação medindo o tempo que a embarcação leva a deslocar‑se
entre dois marcos na margem. Tratando‑se de água corrente, deve ter‑se em conta
a velocidade média da corrente. A manobra inicia‑se com a ordem «parar» A,
dada à passagem de um marco na margem. A passagem do marco é registada
perpendicularmente ao eixo da embarcação e consignada no relatório. A passagem
de todos os outros marcos é registada do mesmo modo e consigna‑se no relatório
cada marco (e.g. quilométrico) e o momento da sua passagem. Os valores medidos devem ser registados a
intervalos de 50 m, se possível. Em cada caso, deve anotar‑se o momento em
que se atingem os pontos B e C — se possível — e os pontos D
e E e calcular‑se a posição respetiva. Não é obrigatório consignar no
relatório os dados relativos ao regime da máquina, mas é conveniente anotá‑los
para possibilitar um controlo mais preciso da velocidade inicial. 3. Descrição da manobra de paragem A manobra de
paragem deve ser descrita por um diagrama conforme com a figura 1. Em
primeiro lugar, traça‑se a curva da deslocação em função do tempo, utilizando
os dados de medição consignados no relatório de ensaio, e marcam‑se os pontos A
a E. Poder‑se‑á então determinar a velocidade média entre dois pontos de
medição e traçar a curva da velocidade em função do tempo. Procede‑se do seguinte modo (ver figura 1): Determina‑se o quociente entre a diferença de
posição e a diferença de tempo Δs/Δt, com o que se calcula a velocidade média
da embarcação nesse intervalo de tempo. Exemplo: No intervalo de 0 a 10 segundos
é percorrida a distância de 0 a 50 m. Δs/Δt = 50 m/10 s = 5,0 m/s =
18,0 km/h Este valor é marcado como velocidade média aos
5 segundos. No intervalo de 10 a 20 segundos, é percorrida
uma distância de 45 m. Δs/Δt = 45 m/10 s = 4,5 m/s =
16,2 km/h No marco D, a embarcação está parada em
relação à água, i.e. a velocidade da corrente é de aproximadamente 5 km/h. Figura 1 Manobra de paragem Chave dos
símbolos A || || ordem de parar B || || paragem do hélice C || || inversão do sentido de rotação do hélice D || || v = 0 em relação à água E || || v = 0 em relação ao solo v || || velocidade da embarcação vL || || v em relação ao solo s || || distância percorrida em relação ao solo t || || tempo medido Quadro 1 Relatório da manobra de paragem Comissão de inspeção: || … || Tipo de embarcação ou comboio: || … || Zona de ensaio: || … L × B [m]: || … || Cota da superfície da água || [m]: || … Data: || … || Calado no ensaio [m]: || … || Profundidade da água || [m]: || … Nome: || … || Carga no ensaio [t]: || … || Gradiente || [m/km]: || … Ensaio n.º: || … || % do porte bruto máximo: || … || VSTR || [km/h]: || … || || Potência de propulsão PB [kW]: || … || [m/s]: || … || || Sistema de propulsão (ver quadro 2 do apêndice 2): || … || Deslocamento máximo || [m3]: || … Posição [km da via] || Tempo [s] || Δs [m] || Δt [s] || vIL [km/h] || Regime da máquina n [min–1] || Observações || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Apêndice 2
da instrução administrativa n.º 2 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA MANOBRA DE
PARAGEM 1.
A observância dos valores‑limite previstos no
apêndice 1 será verificada com base nos valores registados. Se as
condições da manobra de paragem diferirem substancialmente das condições de
referência, ou houver dúvidas quanto à observância dos valores‑limite, proceder‑se‑á
a uma avaliação dos resultados. Para o cálculo da distância de paragem pode
utilizar‑se o procedimento descrito a seguir. 2.
Determinam‑se as distâncias de paragem teóricas nas
condições de referência (Sreference) definidas no
ponto 2.1 da instrução administrativa n.º 2 e nas condições efetivas
da manobra (Sactual), comparando‑as com a distância medida (Smeasured).
A distância de paragem corrigida para as condições de referência da manobra de
paragem (Sstandard) é calculada como segue: Fórmula 2.1: SSTANDARD = SMEASURED·(SREFERENCE/SACTUAL)
≤ valor‑limite segundo o ponto 2.1, alínea a) ou b), da instrução
administrativa n.º 2 Se a manobra de paragem tiver sido efetuada com a
embarcação carregada a 70 %‑100 % do porte bruto máximo, em
conformidade com o ponto 2.2 da instrução administrativa n.º 2, para
calcular o valor de Sstandard, determinam‑se os valores de Sreference
e Sactual com base no deslocamento (Dreference = Dactual)
correspondente à carga da embarcação no momento do ensaio. Se, ao calcular o valor de Sstandard
pela fórmula 2.1, for excedido ou não se atingir o valor‑limite em questão,
diminuir‑se‑á ou aumentar‑se‑á o valor de Sreference variando
o valor de Dreference, por forma a respeitar o valor‑limite (Sstandard = valor‑limite
em questão). O deslocamento máximo admissível em navegação para jusante é
fixado em conformidade. 3.
À luz dos valores‑limite indicados no
ponto 2.1, alíneas a) e b), da instrução administrativa
n.º 2, só as distâncias de paragem medidas na –
fase I (inversão de «a vante, toda» para «a ré,
toda»): SI e na –
fase II (do fim da inversão até a embarcação
se imobilizar em relação à água): SII devem ser calculadas (ver figura 1). A distância
de paragem total é, portanto: Fórmula 3.1: Stotal = SI + SII 4. As distâncias de paragem específicas devem ser
calculadas conforme indicado a seguir. CÁLCULO DA DISTÂNCIA DE PARAGEM Figura 2 Diagrama || Fórmulas de cálculo || com os seguintes coeficientes 4.1. || SI = k1 · vL · t1 || tI ≤ 20 s || — k1 de acordo com quadro 1 4.2. || SII = k2 · vII2 · (D · g)/(k3 · FPOR + RTmII – RG) · (k4 + (VSTR/VII)) || — k2, k3, k4 de acordo com quadro 1 4.3. || RTmII = (RT/v2) · (k7 · k6 · (vL – vSTR))2 || — k6, k7 de acordo com quadro 1 — RT/v2 de acordo com quadro 3 4.4. || RG = i · D · ρ · g · 10–6 || 4.5. || VII = k6 · (VL – VSTR) || — k6 de acordo com quadro 1 4.6. || FPOR = f · PB || — f de acordo com quadro 2 4.7. || tII = (SII/(vII · (k4 + (vSTR/vII)))) || — k4 de acordo com quadro 1 Chave dos símbolos das fórmulas 4.1
a 4.7: vL || Velocidade em relação ao solo ao iniciar‑se a manobra de inversão || (m/s) tI || Duração da manobra de inversão || (s) vII || Velocidade em relação à água ao concluir‑se a manobra de inversão || (m/s) D || Deslocamento || (m3) FPOR || Força em marcha a ré || (kN) PB || Potência da máquina || (kW) RTmII || Resistência média durante a fase II, a determinar por meio do diagrama de cálculo de RT/v2 || (kN) RG || Resistência devida ao gradiente || (kN) i || Gradiente em m/km (se desconhecido, assumir o valor de 0,16) || (m/km) vSTR || Velocidade média da corrente || (m/s) g || Aceleração da gravidade (9,81) || (m/s2) ρ || Densidade da água, ρ água doce = 1 000 || (kg/m3) T || Calado máximo (da embarcação ou comboio) || (m) h || Profundidade da água || (m) B || Boca || (m) L || Comprimento || (m) Os coeficientes a utilizar nas fórmulas 4.1
a 4.7 são os apresentados nos quadros infra. Quadro 1 Fatores k para: a) Embarcações automotoras e
comboios em coluna simples b) Comboios em coluna dupla c) Comboios em coluna tripla || a || b || c || Unidade k1 || 0,95 || 0,95 || 0,95 || — k2 || 0,115 || 0,120 || 0,125 || (kg · s2)/m4 k3 || 1,20 || 1,15 || 1,10 || — k4 || 0,48 || 0,48 || 0,48 || — k6 || 0,90 || 0,85 || 0,80 || — k7 || 0,58 || 0,55 || 0,52 || — Quadro 2 Coeficiente f da razão entre a força em
marcha a ré e a potência da máquina Sistema de propulsão || f || Unidade Tubeiras modernas de extremidade posterior romba || 0,118 || kN/kW Tubeiras antigas de extremidade posterior aguçada || 0,112 || kN/kW Hélices sem tubeiras || 0,096 || kN/kW Hélices orientáveis com tubeiras (geralmente de extremidade posterior aguçada) || 0,157 || kN/kW Hélices orientáveis sem tubeiras || 0,113 || kN/kW Quadro 3 Diagrama de cálculo da resistência Quadro 3: Diagrama de cálculo da resistência Para determinar o valor de RT/v2 em função de D1/3 [B + 2T]: || || || Anexo ao apêndice 2
da instrução administrativa n.º 2 Exemplos de aplicação do
apêndice 2 (Avaliação dos resultados da manobra
de paragem) EXEMPLO
I 1. Dados relativos à embarcação ou comboio Formação: embarcação automotora vulgar, com
uma barcaça (Europa IIa) acoplada lateralmente || L [m] || B [m] || T max [m] || Dwt[56]max [t] || D max [m3] || PB [kW] Automotora || 110 || 11,4 || 3,5 || 2 900 || 3 731 || 1 500 Barcaça || 76,5 || 11,4 || 3,7 || 2 600 || 2 743 || — Comboio || 110 || 22,8 || 3,7 || 5 500 || 6 474 || 1 500 Sistema de propulsão da embarcação automotora:
tubeiras modernas de extremidade posterior romba. 2. Valores medidos durante a manobra de paragem Velocidade da corrente || vSTRactual || = || 1,4 m/s || ≈ || 5,1 km/h Velocidade da embarcação (em relação à água) || VSactual || = || 3,5 m/s || ≈ || 12,5 km/h Velocidade da embarcação (em relação ao solo) || VLactual || = || 4,9 m/s || ≈ || 17,6 km/h Duração da manobra de inversão (medida) (ponto A a ponto C) || tI || = || 16 s || || Distância de paragem em relação à água (ponto A a ponto D) || SMEASURED || = || 340 m || || Condição de carga (eventualmente estimada) || Dactual || = || 5179m3 || ≈ || 0,8 Dmax Calado real do comboio || Tactual || = || 2,96 m || ≈ || 0,8 Tmax 3. Valor‑limite, segundo o ponto 2.1, alínea a) ou b), da instrução
administrativa, para Sstandard Sendo B > 11,45 m e
encontrando‑se o comboio em água corrente, aplica‑se ao comboio, em
conformidade com o ponto 2.1, a alínea a), o valor: Sstandard < 550 m 4. Determinação da distância de paragem corrigida para as condições de
referência –
Valor medido de acordo
com o apêndice 1 (ver secção 2) smeasured = 340 m –
a calcular: Sactual soma de sIactual || || (fórmula 4.1 do apêndice 2, com vLactual) e sIIactual || || (fórmulas 4.2 a 4.6 do apêndice 2, com vIIactual, vSTRactual, Dactual) Sreference soma
de sIreference || || (fórmula 4.1 do apêndice 2, com vLreference) e sIIreference || || (fórmulas 4.2 a 4.6 do apêndice 2, com as velocidades de referência indicadas no ponto 2.1 da instrução administrativa, e sendo a condição de carga > 70 % da carga máxima (≈ 80 %): Dreference = Dactual and Treference = Tactual) –
a verificar: Sstandard = Smeasured
· (Sreference/Sactual) ≤ 550 m 4.1. Coeficientes de cálculo conforme indicado
no apêndice 2 Quadro 1 para sIactual e sIreference || k1 || = || 0,95 para sIIactual e sIIreference || k2 || = || 0,12 || k3 || = || 1,15 || k4 || = || 0,48 || k6 || = || 0,85 || k7 || = || 0,55 Quadro 2 (para tubeiras modernas de
extremidade posterior romba) f = 0,118 4.2. Cálculo de Sactual a) SIactual com
os valores medidos durante a manobra de paragem (fórmula 4.1) SIactual
= k1 · vLactual · tIactual SIactual = 0,95 ·
4,9 · 16 = 74,5 m b) Fórmula para cálculo de SIIactual SIIactual = k
· v2IIactual · ((Dactual
· g)/(k3 · FPOR + RTmIIactual
– RG)) · (k4 + ((VSTRactual)/(VIIactual))) c) Cálculo de RTmIIactual
segundo a fórmula 4.3 e o quadro 3 do apêndice 2 (Dactual)1/3
= 51791/3 + 17,3 [m] (Dactual)1/3
· (B + 2 · Tactual) = 17,3 · (22,8 + 5,92) = 496,8 [m2] segundo o diagrama do quadro 3 (RT/v2)
= 10,8 [(kN · s2)/(m2)] vLactual – vSTRactual
= 4,9 – 1,4 = 3, 5 m/s RTmIIactual = (RT/v2)
· (k7 · k6 · (vLactual – vSTRactual))2
= 10,8 · (0,55 · 0,85 · 3,5)2 = 28,8[kN] d) Cálculo da resistência devida ao
gradiente RG segundo a fórmula 4.4 do apêndice 2 RG = 10‑6
· (0,16 · Dactual · ρ · g) = 10‑6 ·
(0,16 · 5179 · 1000 · 9,81) = 8,13[kN] e) Cálculo de vIIactual
segundo a fórmula 4.5 do apêndice 2 vIIactual = k6(vLactual
– vSTRactual) = 0,85 · 3,5 = 2,97 [m/s] vIIactual2
= 8,85 [m/s]2 f) Cálculo de FPOR
segundo a fórmula 4.6 e o quadro 2 do apêndice 2 FPOR = 0,118 ·
1500 = 177[kN] g) Cálculo de SIIactual
utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f) sIIactual =
((0,12 · 8,85 · 9,81 · (0,48 + (1,4/2,97)))/(1,15 · 177 + 28,8 – 8,13)) · 5179 sIIactual = 228,9
m h) Cálculo da distância total
segundo a fórmula 3.1 do apêndice 2 sactual = 74,51 +
228,9 = 303,4 m Nota: Atendendo a que (RtmII
— RG), função de D, com um valor real de 20,67 kN, é
manifestamente pequeno em comparação com k3 · FPOR,
com um valor real de 203,55 kN, pode assumir‑se, para simplificar, que sII
é proporcional a D, i.e. sII = Constant · D. 4.3. Cálculo de sreference Valores iniciais: vSTRreference = 1,5 m/s = 5,4 km/h || Dreference = Dactual = 5179m3 vSreference = 3,6 m/s = 13 km/h || Treference = Tactual = 2,96 m vLreference = 5,1 m/s = 18,4 km/h || a) SIreference = k1
· vLreference · tI SIreference =
0,95 · 5,1 · 16 = 77,50 m b) SIIreference =
k2 · v2IIreference · (Dreference
· g)/(k3 · FPOR + RTmIIreference
– RG) · (k4 + ((vSTRreference)/vIIreference)) c) Cálculo de RTmIIreference (RT/v2)
= 10,8 [(kN · s2)/(m2)] como no
ponto 4.2, dado que B, D e T não se alteram. vLreference – vSTRreference
= 3,6 [m/s] RTmIIreference =
(RT/v2) · (k7 · k6
· (vLreference – vSTRreference))2
= 10,8 · (0,55 · 0,85 · 3,6)2 = 30,99[kN] d) Resistência devida ao gradiente RG
como no ponto 4.2. e) Cálculo de vIIreference vIIreference = k6
· (vLreference – vSTRreference) = 0,85 ·
3,6 = 3,06 [m/s], v2IIreference =
9,36 [m/s]2 f) FPOR como no
ponto 4.2. g) Cálculo de sIIreference
utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f) sIIreference =
(0,12 · 9,36 · 9,81 · (0,48 + (1,5/3,06)))/(1,15 · 177 + 30,99 – 8,13) · 5179 = || 0,0472 || · 5179 = 244,5 m Constantreference h) Cálculo da distância total sreference = sIreference
+ sIIreference = 77,5 + 244,5 = 322 m 4.4. Verificação da observância da distância
de paragem admissível nas condições de referência sstandard segundo a fórmula 2.1 do apêndice 2 sstandard = smeasured · (sreference/sactual) = 340 · (322/303,4) = 360,8 m < 550 m Conclusão: O valor‑limite admissível não é atingido por
larga margem, i.e.: –
a admissão à navegação para jusante é possível sem
problemas na condição de carga real (0,8 · Dmax), –
é possível um carregamento superior, a calcular
conforme indicado na secção 5. 5. Aumento possível de Dactual na navegação para
jusante (sstandard)Limit
= smeasured ·
(((sreference)Limit)/sactual)
= 550 m (sreference)Limit
= 550 · (sactual/smeasured) = 550 ·
(303,4/340) = 490,8 m Com sIIreference = Constantreference
· D de acordo com a nota subsequente ao ponto 4.2 (sreference)Limit
= (sIreference + sIIreference)Limit
= sIreference + 0,0472 · (Dreference)Limit pelo que (Dreference)Limit
= ((sreference)Limit – sIreference)/0,0472
= (490,8 – 77,5)/0,0472 = (8756m3) Consequência: Como (Dreference)Limit
> Dmax (8756 > 6474), esta formação (ver secção 1) pode
ser admitida em navegação para jusante com carregamento completo. EXEMPLO
II 1. Dados relativos à embarcação ou comboio Formação: grande embarcação automotora
propulsando 2 barcaças a par, à cabeça, e 1 barcaça acoplada lateralmente || L [m] || B [m] || T max [m] || Dwt[57]max [t] || D max [m3] || PB [kW] Automotora || 110 || 11,4 || 3,5 || 2900 || 3731 || 1500 Cada barcaça || 76,5 || 11,4 || 3,7 || 2600 || 2743 || — Comboio || 186,5 || 22,8 || 3,7 || 10700 || 11960 || 1500 Sistema de propulsão da embarcação
automotora: tubeiras modernas de extremidade posterior romba. 2. Valores medidos durante a manobra de paragem Velocidade da corrente || vSTRactual || = || 1,4 m/s || ≈ || 5,1 km/h Velocidade da embarcação (em relação à água) || VSactual || = || 3,5 m/s || ≈ || 12,5 km/h Velocidade da embarcação (em relação à margem) || VLactual || = || 4,9 m/s || ≈ || 17,6 km/h Duração da manobra de inversão (medida) (ponto A a ponto C) || tI || = || 16 sec || || Distância de paragem em relação à água (ponto A a ponto D) || smeasured || = || 580 m || || Condição de carga (eventualmente estimada) || Dactual || = || 9568 m3 || ≈ || 0,8 Dmax Calado real do comboio || Tactual || = || 2,96 m || ≈ || 0,8 Tmax 3. Valor‑limite, segundo o ponto 2.1, alínea a) ou b), da instrução
administrativa, para sstandard Sendo B > 11,45 m e
encontrando‑se o comboio em água corrente, aplica‑se ao comboio, em
conformidade com o ponto 2.1, alínea a), o valor: sstandard ≤ 550 m 4. Determinação da distância de paragem corrigida para as condições de
referência –
Valor medido: smeasured = 340 m –
a calcular: Sactual soma de sIactual || || (fórmula 4.1 do apêndice 2, com VLactual) e sIIactual || || [fórmulas 4.2 a 4.6 do apêndice 2, com vLactual (ver secção 2 supra) e Dactual] sreference: sum sIreference + sIIreference || || (fórmulas 4.1 a 4.6 do apêndice 2, com as velocidades de referência e, de acordo com o apêndice 2, sendo a condição de carga > 70 % da carga máxima, com Dreference = Dactual and Treference = Tactual) –
verificar se: sstandard = smeasured
· (sreference/sactual) ≤ 550 m, caso
contrário –
calcular: s* standard = 550
m por redução de Dactual to D*. 4.1. Coeficientes de cálculo conforme indicado
no apêndice 2 Quadro 1 para sIactual e sIreference || k1 || = || 0,95 para sIactual e sIreference || k2 || = || 0,12 || k3 || = || 1,15 || k4 || = || 0,48 || k5 || = || 0,85 || k7 || = || 0,55 Quadro 2 (para tubeiras modernas de
extremidade posterior romba) f = 0,118 4.2. Cálculo de sIactual a) sIactual com
os valores medidos durante a manobra de paragem (fórmula 4.1) sIactual = k1
· vLactual · tIactual sIactual = 0,95 ·
4,8 · 16 = 73 m b) Fórmula para cálculo de sIIactual sIIactual = k2
· v2IIactual · ((Dactual
· g)/(k3 · FPOR + RTmIIactual
– RG)) · (k4 +(vSTRactual/vIIactual)) c) Cálculo de RTmIIactual
segundo a fórmula 4.3 e o quadro 3 do apêndice 2 Dactual1/3
= 95681/3 = 21,2 [m] Dactual1/3
· (B + 2 · Tactual) = 21,2 · (22,8 – 5,92) = 609 [m2] segundo o diagrama do quadro 3 (RT/v2)
= 14,0 [(kN · s2)/(m2)] vLactual – vSTRactual
= 4,8 – 1,4 = 3,4 m/s RTmIIactual = (RT/v2)
· (k7 · k6 · (vLactual – vSTRactual))2
= 14,0 · (0,55 · 0,85 · 3,4)2 = 35,4[kN] d) Cálculo da resistência devida ao
gradiente RG segundo a fórmula 4.4 do apêndice 2 RG = 10‑6
· (0,16 · Dactual · ρ · g) = 10‑6 ·
(0,16 · 9568 · 1000 · 9,81) = 15,02[kN] e) Cálculo de vIIactual
segundo a fórmula 4.5 do apêndice 2 vIIactual = k6
· (vLactual · vSTRactual) = 2,89[m/s] v2IIactual
= 8,35[m/s]2 f) Cálculo de FPOR
segundo a fórmula 4.6 e o quadro 2 do apêndice 2 FPOR = 0,118 ·
1500 = 177[kN] g) Cálculo de sIIactual
utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f) SIIactual =
((0,12 · 8,35 · 9,81 (0,48 + (1,4/2,89)))/(1,15 · 177 + 35,4 – 15,02)) · 9568 SIIactual = 402
m h) Cálculo da distância total
segundo a fórmula 3.1 do apêndice 2 sactual = 73 +
402 = 475 m 4.3. Cálculo de sreference Valores iniciais: VSTRreference = 1,5 m/s ≈ 5,4 km/h || Dreference = Dactual = 9 568m3 VSreference = 3,6 m/s ≈ 13 km/h || Treference = Tactual = 2,96 m VLreference = 5,1 m/s ≈ 18,4 km/h || a) SIreference = k1
· vLreference · t1 SIreference =
0,95 · 5,1 · 16 = 77, 50 m b) SIIreference =
k2 · vIIreference2 · ((Dreference
· g)/(k3 · FPOR + RTmIIreference
– RG)) · (k4 + (vSTRreference/vIIreference)) c) Cálculo de RTmIIreference (RT/v2
= 14,0[(kN · s2)/m2]) como no ponto
4.2, dado que B, D e T não se alteram. vLreference – vSTRreference
= 3,6 [m/s] RTmIIreference =
14,0 · (0,55 · 0,85 · 3,6)2 = 39,6[kN] d) Resistência devida ao gradiente RG
como no ponto 4.2. e) Cálculo de vIIreference vIIreference =
0,85 · 3,6 = 3,06[m/s], vIIreference2 =
9,36 [m/s]2 f) FPOR como no
ponto 4.2. g) Cálculo de SIIreference
utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f) SIIreference =
((0,12 · 9,36 · 9,81 · (0,48 + (1,5/3,06)))/(1,15 · 177 + 39,6 – 15,02)) ·
9 568 SIIreference = || 0,04684 || · 9568 = 448 m Constantreference h) Cálculo da distância total Sreference = SIreference
+ SIIreference = 77,5 + 448 = 525,5 m 4.4. Verificação da observância da distância
de paragem admissível nas condições de referência Sstandard segundo a fórmula 2.1 do apêndice 2 Sstandard = Smeasured · (Sreference/Sactual) = 580 · (525,5/475) = 641 m > 550 m Conclusão: O valor‑limite
é claramente excedido; navegação para jusante só é admissível com restrições de
carregamento. O limite de carregamento deve ser calculado conforme indicado na
secção 5. 5. D* admissível em navegação para jusante segundo a fórmula 2.1 do
apêndice 2 Sstandard = Smeasured · (Sreference*/Sactual)
= 550 m pelo que: Sreference* = 550 · (Sactual/Smeasured) = SIreference
+ SIIreference* SIIreference* = Constantreference · D*
= 0,04684 · D* D* = ((550 · (475/580) – 77,5)/0,04684) = 7 950[m3] Consequência:
Atendendo a que, em navegação para jusante, o deslocamento admissível D*
é de apenas 7 950 m3, o porte bruto admissível (perm. Dwt)
nesta formação é, aproximadamente: (perm.Dwt./max.Dwt.) = (D*/Dmax)
= (7 950/11 960) = 0,66 Porte bruto admissível (ver secção 1) 0,66 · 10 700 = 7 112 t INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 3 Prescrições relativas aos sistemas e
dispositivos de acoplamento para os veículos aquáticos destinados a propulsar
ou a ser propulsados num conjunto rígido (anexo II, artigos 16.01,
16.02, 16.06 e 16.07) Além das prescrições do anexo II,
capítulo 16, devem também ser respeitadas as disposições aplicáveis dos
regulamentos de navegação dos Estados‑Membros. 1.
Generalidades 1.1. O sistema de acoplamento deve garantir a
rigidez do acoplamento de todos veículos que formam o comboio, isto é, nas
condições de serviço previstas, o dispositivo de acoplamento deve evitar
deslocamentos relativos, longitudinais ou transversais, entre os veículos, por
forma a que o conjunto possa ser considerado uma «unidade náutica». 1.2. O sistema de acoplamento e os seus
componentes devem ser seguros e fáceis de utilizar, permitindo o rápido
acoplamento dos veículos sem riscos para o pessoal. 1.3. O sistema de acoplamento e os seus
componentes devem absorver e transmitir à estrutura do veículo, de forma
eficaz, as forças resultantes das condições de serviço previstas. 1.4. Deve haver um número suficiente de pontos
de acoplamento. 2.
Forças de acoplamento e dimensionamento dos dispositivos de acoplamento Os dispositivos de acoplamento dos comboios e
formações autorizados devem ser dimensionados de forma a garantir um nível de
segurança suficiente. Considera‑se preenchida esta condição quando a
resistência à tração considerada no dimensionamento dos componentes de
acoplamento longitudinal corresponde às forças de acoplamento determinadas
pelas fórmulas apresentadas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3. 2.1. Forças nos pontos de acoplamento entre o
empurrador e a barcaça ou outro veículo impelido FSB =
270 · PB · (LS/Bs) · 10–3[kN] 2.2. Forças nos pontos de acoplamento entre a
embarcação automotora que empurra e o veículo impelido FSF =
80 · PB · (LS/hK) · 10–3[kN] 2.3. Forças nos pontos de acoplamento entre
veículos impelidos FSL =
80 · PB · (L′S/h′K) · 10–3[kN]
Considera‑se suficiente o valor de 1 200 kN para a força de acoplamento
máxima exercida pelo empurrador no ponto de acoplamento entre o primeiro
veículo impelido e o veículo que o precede, mesmo que a fórmula dê um valor
superior. Para todos os outros pontos de acoplamento
longitudinal entre os veículos impelidos, deve tomar‑se como base para o
dimensionamento dos dispositivos de acoplamento a força determinada pela fórmula. Nas fórmulas: FSB, FSF, FSL [kN] || || Força nos pontos de acoplamento longitudinal PB [kW] || || Potência instalada da máquina LS [m] || || Distância da popa do empurrador ao ponto de acoplamento L'S [m] || || Distância da popa do empurrador ao ponto de acoplamento entre o primeiro veículo impelido e o veículo que o precede hK, h'K [m] || || Braço do acoplamento longitudinal BS [m] || || Boca do empurrador 270 e 80 [kN/kW] || || Valores empíricos para conversão da potência instalada em impulso, tendo em conta um fator de segurança suficiente. 2.4.1. Para o acoplamento longitudinal
de uma embarcação devem utilizar‑se pelo menos dois pontos de acoplamento. Cada
ponto deve ser dimensionado para a força de acoplamento determinada pelas
fórmulas 2.1, 2.2 ou 2.3. Se se utilizarem componentes de acoplamento
rígidos, é admissível um só ponto de acoplamento desde que assegure a junção
segura da embarcação. A resistência dos cabos à rotura deve ser função
do número de voltas previsto. No ponto de acoplamento, o número máximo de
voltas admitido é três. Os cabos devem ser escolhidos em função da utilização a
que se destinam. 2.4.2. Tratando‑se de empurradores com
uma única barcaça, pode utilizar‑se a fórmula 2.2 para determinar a força de
acoplamento se os empurradores estiverem autorizados a propulsar várias
barcaças. 2.4.3. Deve haver um número suficiente
de cabeços ou dispositivos equivalentes, capazes de absorver as forças de
acoplamento originadas. 3.
Prescrições especiais para os acoplamentos articulados Os acoplamentos articulados devem ser
projetados por forma a garantir uma junção rígida dos veículos. A observância
das prescrições do capítulo 5 deve ser verificada em ensaios de navegação
com um comboio rígido conforme previsto no artigo 16.06. A unidade de comando do acoplamento articulado
deve permitir o retorno da articulação à posição direita. As prescrições dos
artigos 6.02 a 6.04 são aplicáveis por analogia, ou seja, se se
utilizar uma unidade de comando motorizada, deve haver uma unidade de comando e
uma fonte de energia independentes que a substituam em caso de falha ou avaria. Deve ser possível comandar e controlar o
acoplamento articulado (ou, pelo menos, o movimento da articulação) a partir da
casa do leme, aplicando‑se por analogia as prescrições dos artigos 7.03
e 7.05. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 4 Aplicação
das disposições transitórias (anexo II, capítulos 15 a 22b, capítulo 24 e Capítulo 24a) 1.
Aplicação das disposições transitórias na junção de
partes de veículos aquáticos 1.1.
Princípios No caso de serem acopladas partes de embarcações
diferentes, apenas será conferida proteção status quo às partes que
pertencerem à embarcação que mantiver o certificado de navegação interior da
União. Em consequência, apenas em relação a essas partes podem ser aplicáveis
as disposições transitórias. As restantes partes serão tratadas como uma
embarcação nova. 1.2.
Aplicação das disposições transitórias em pormenor 1.2.1. No caso de serem acopladas
partes de embarcações diferentes, as disposições transitórias apenas podem ser
aplicáveis em relação às partes que pertencerem à embarcação que mantiver o
certificado de navegação interior da União. 1.2.2 As partes que não pertencerem à
embarcação que conservar o certificado serão tratadas como uma embarcação nova.
1.2.3 Depois de ser acoplada a uma embarcação
parte de outra embarcação, a primeira embarcação receberá o número europeu de
identificação de embarcação do veículo aquático, que conserva o seu certificado
de navegação interior da União na qualidade de veículo transformado. 1.2.4 No caso de, após uma
transformação, ser mantido um certificado de navegação interior da União
existente ou ser emitido um novo certificado de navegação interior da União, a
parte mais antiga do veículo aquático será igualmente inscrita no certificado
de navegação interior da União. 1.2.5 Se for acoplada a um veículo
uma nova parte de vante, o motor do leme de proa ativo instalado na parte de
vante deve igualmente satisfazer as prescrições pertinentes. 1.2.6 Se for acoplada a um veículo
uma nova parte de ré, os motores instalados na parte de ré devem igualmente
satisfazer as prescrições pertinentes. 1.3 Exemplos 1.3.1 Uma embarcação é criada a
partir de duas embarcações mais antigas (a embarcação 1, construída em 1968, e
a embarcação 2, construída em 1972). É utilizada toda a embarcação 1, com
exceção da parte de vante, sendo utilizada a parte de vante da embarcação 2. A
embarcação assim criada recebe o certificado de navegação interior da União da
embarcação 1. A parte de vante da nova embarcação deve ser equipada, nomeadamente,
com nichos de âncora. 1.3.2 Uma embarcação é criada a
partir de duas embarcações mais antigas (a embarcação 1, construída em 1975, e
a embarcação 2, construída em 1958 e cuja componente mais antiga foi construída
em 1952). É utilizada toda a embarcação 1, com exceção da parte de vante, sendo
utilizada a parte de vante da embarcação 2. A embarcação assim criada recebe o
certificado de navegação interior da União da embarcação 1. A parte de vante da
nova embarcação deve ser equipada, nomeadamente, com nichos de âncora. A
componente mais antiga da embarcação original 2, construída em 1952, é inscrita
no certificado de navegação interior da União. 1.3.3 A parte de ré de uma embarcação
construída em 2001 é acoplada a uma embarcação construída em 1988. O motor da
embarcação construída em 1988 irá permanecer na nova embarcação. Neste caso, o
motor tem de ser homologado. Mesmo que se tratasse do motor da parte de ré
construída em 2001, teria igualmente de ser homologado. 2. Aplicação de disposições
transitórias em caso de mudança do tipo de veículo aquático (utilização
prevista para o veículo) 2.1 Princípios 2.1.1 Em qualquer decisão relativa à
aplicação de disposições transitórias em caso de mudança do tipo de veículo
aquático (tipo de embarcação, utilização prevista para a embarcação), no que
respeita ao anexo II da presente diretiva as questões de segurança são
fundamentais. 2.1.2 Existe mudança do tipo de
veículo aquático se as prescrições de segurança aplicáveis ao novo tipo de
veículo forem diferentes dos aplicáveis ao tipo anterior; tal é o caso se as
disposições especiais do anexo II, capítulos 15 a 22b, forem aplicáveis ao novo
tipo e não o fossem ao tipo anterior. 2.1.3 Em caso de mudança do tipo de
veículo aquático, devem ser integralmente respeitadas todas as disposições
especiais e todas as prescrições específicas a esse tipo de veículo; não podem
ser invocadas disposições transitórias em relação a estas prescrições. O mesmo
se aplica a partes retiradas do veículo aquático existente que passem a estar
abrangidas por estas prescrições especiais. 2.1.4 A transformação de uma
embarcação‑tanque numa embarcação de carga seca não constitui uma mudança do
tipo de veículo aquático em conformidade com o disposto no ponto 2.1.2. 2.1.5 Em caso de transformação de uma
embarcação com camarotes numa embarcação de excursões diárias, todas as novas
partes devem satisfazer integralmente as prescrições pertinentes. 2.2 Aplicação das disposições
transitórias em pormenor 2.2.1 O artigo 24.02, n.º 2 (N.S.T.),
resp. o artigo 24a.02, n.º 2, é aplicável a todas as partes renovadas do
veículo aquático; deste modo, as partes novas do veículo não podem ser objeto
de disposições transitórias. 2.2.2 No que respeita às partes do
veículo aquático que não foram transformadas, as disposições transitórias
permanecem aplicáveis, com exceção das partes referidas no ponto 2.1.3, segundo
período. 2.2.3 Se as dimensões do veículo
aquático forem alteradas, as disposições transitórias deixam de ser aplicáveis
às partes do veículo afetadas por essa alteração (por exemplo, distância da
antepara de abalroamento, bordo livre e âncora). 2.2.4 Em caso de mudança do tipo de
veículo aquático, são aplicáveis as prescrições especiais do anexo II
aplicáveis unicamente ao novo tipo de veículo. Todas as partes e equipamentos
afetados pela transformação do veículo aquático devem satisfazer as prescrições
pertinentes do anexo II, partes II e III. 2.2.5 Deve ser conferido ao veículo
aquático um certificado de navegação interior da União novo ou alterado e inscrita
uma nota nos campos 7 e 8 do certificado da construção original e do
veículo aquático resultante da transformação. 2.3 Exemplos 2.3.1 Uma embarcação de carga
(construída em 1996) é transformada numa embarcação de passageiros. O anexo II,
capítulo 15, é aplicável a toda a embarcação, sem que possam ser invocadas
disposições transitórias. Se a parte de vante não for alterada, quer de acordo
com os planos de transformação, quer de acordo com o capítulo 15, a embarcação
não necessita de estar dotada de nichos de âncora em conformidade com o artigo
3.03. 2.3.2 Um rebocador (construído em
1970) é transformado num empurrador. A transformação física consiste,
unicamente, na mudança do equipamento de convés e na instalação de um
dispositivo para empurrar. Todas as disposições transitórias para uma
embarcação de 1970 permanecem aplicáveis, à exceção dos capítulos 5 e 7 (em
parte), do artigo 10.01 e do artigo 16.01. 2.3.3 Uma embarcação‑tanque
automotora (construída em 1970) é transformada num empurrador. A transformação
física consiste na separação da parte de vante e da parte da carga, bem como na
mudança do equipamento de convés e na instalação de um dispositivo para
empurrar. Todas as disposições transitórias para uma embarcação de 1970
permanecem aplicáveis, à exceção dos capítulos 5 e 7 (em parte), do artigo
10.01 e do artigo 16.01. 2.3.4 Uma embarcação‑tanque
automotora é transformada numa embarcação automotora vulgar. A embarcação
automotora vulgar deve satisfazer as prescrições pertinentes em matéria de
segurança no local de trabalho, nomeadamente as enunciadas no anexo II,
capítulo 11, artigo 11.04. 3. Aplicação de disposições
transitórias em caso de transformação de embarcações de passageiros 3.1 Aplicação das disposições
transitórias 3.1.1 As medidas de transformação
necessárias para satisfazer as prescrições do capítulo 15,
independentemente do momento em que são realizadas, não constituem uma
transformação «C», na aceção do anexo II, artigo 24.02, n.º 2, do
artigo 24.03, n.º 1, ou do artigo 24.06, n.º 5, resp. artigo 24a.02 e
artigo 24a.03. 3.1.2 Em caso de transformação de uma
embarcação com camarotes numa embarcação de excursões diárias, todas as novas
partes devem satisfazer integralmente as prescrições pertinentes. 3.2 Exemplos 3.2.1 Uma embarcação de passageiros
(construída em 1995) deve ter um segundo sistema de propulsão independente
instalado até, o mais tardar, 1 de janeiro de 2015. Se não forem feitas,
voluntariamente, outras transformações nesta embarcação de passageiros, não é
necessário proceder a um cálculo de estabilidade em conformidade com as novas
prescrições; contudo, se houver necessidade objetiva de um cálculo de
estabilidade, este pode ser realizado em conformidade com as prescrições de
estabilidade originais de um Estado‑Membro. 3.2.2 Uma embarcação de passageiros
(construída em 1994 e com um certificado de embarcação renovado pela última vez
em 2012) terá o seu comprimento aumentado em 10 m em 2016. Além disso, o
veículo deve ser dotado de um segundo sistema de propulsão independente. Será
necessário um cálculo de estabilidade, que deve ser efetuado em conformidade
com o capítulo 15 para o estatuto de compartimentação 1 e para o
estatuto de compartimentação 2. 3.2.3 Uma embarcação de passageiros
(construída em 1988) é dotada de um sistema de propulsão mais potente com
hélices. Dado tratar‑se de uma transformação muito importante, é necessário um
cálculo de estabilidade, que deve ser realizado em conformidade com as
prescrições pertinentes. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 5 Medição
do ruído (anexo II, artigos 3.04, n.º 7, 7.01, n.º 2, 7.03,
n.º 6, 7.09, n.º 3, 8.10, 11.09, n.º 3, 12.02, n.º 5,
17.02, n.º 3, alínea b), e 17.03, n. 1) 1. Generalidades A fim de verificar a observância dos níveis
máximos de pressão acústica prescritos no anexo II, os valores a medir, os
procedimentos de medição e as condições de registo, quantitativo e
reprodutível, dos níveis de pressão acústica devem ser definidos conforme
previsto nos pontos 2 e 3. 2. Instrumentos de medição O instrumento de medição deve satisfazer os
requisitos da classe 1 da norma EN 60651:1994. Antes e depois de cada conjunto de medições,
deve ser instalado no microfone um calibrador de classe 1 segundo a norma
EN 60942:1998, para calibrar o sistema de medição. A conformidade do
calibrador com as especificações da EN 60942:1998 deve ser verificada
anualmente. A conformidade do instrumento de medição com as prescrições da
EN 60651:1994 deve ser verificada de dois em dois anos. 3. Medição do ruído 3.1. Ruído produzido a bordo As medições devem ser efetuadas em
conformidade com o disposto na norma ISO 2923:2003, secções 5 a 8, medindo‑se
apenas os níveis de pressão acústica em ponderação A. 3.2. Ruído emitido para o exterior As emissões sonoras produzidas pelos veículos
aquáticos nas vias navegáveis interiores e nos portos devem ser determinadas
por meio de medições segundo o disposto na norma EN ISO 22922:2000,
secções 7 a 11. As portas e janelas das casas das máquinas devem estar
fechadas durante as medições. 4. Documentação As medições devem ser registadas no relatório
de medição do ruído (anexo). Relatório
de medição do ruído –
produzido a bordo, em conformidade com a norma
ISO 2923:2003 –
emitido para o exterior, em conformidade com a
norma EN ISO 2922:2000[58] A. Dados do veículo aquático 1. Tipo e nome: Número único europeu de identificação de
embarcação: 2. Proprietário: 3. Sistema de propulsão principal: 3.1. Máquinas principais: Número || Construtor || Tipo || Ano de constru-ção || Potência (kW) || Regime (min–1) || Dois tempos / quatro tempos || Turbocom-primido sim/não 1 || || || || || || || 2 || || || || || || || 3.2. Transmissão Fabricante: … Tipo: … Desmultiplicação: 1: … 3.3. Hélices Número: … Número de pás: … Diâmetro: … mm …
Tubeira: sim/não[59] 3.4. Sistema de governo Tipo: 4. Sistemas auxiliares: Número || Propulsão de || Fabricante || Tipo || Ano de construção || Potência (kW) || Regime (min–1) 1 || || || || || || 2 || || || || || || 3 || || || || || || 4 || || || || || || 5 || || || || || || 5. Medidas de redução do ruído aplicadas: 6. Observações: B. Instrumentos de medição utilizados 1. Sonómetro: Fabricante: … Tipo: … Última verificação: … 2. Analisador espetral de oitava/terço de
oitava Fabricante: … Tipo: … Última verificação: … 3. Calibrador Fabricante: … Tipo: … Última verificação: … 4. Acessórios: 5. Observações: C. Condições de medição — veículo aquático 1. Formação durante as medições: 2. Carga/deslocamento: … t/m3[60]
(aprox. … % do valor máximo) 3. Regime da máquina principal: … min–1
(aprox. … % do valor máximo) 4. Número de sistemas auxiliares em serviço: 5. Observações: D. Condições de medição — imediações 1. Zona de medição: … para montante/jusante[61] 2. Profundidade da água: … m (Cota da
superfície da água … = … m) 3. Tempo: … Temperatura: … °C; Força do vento:
… BF 4. Ruído parasita: sim/não[62];
especificar: … 5. Observações: E. Registo das medições 1. Medições efetuadas por: 2. Data: 3. Observações: 4. Assinatura: F.1. Resultados das medições A bordo: Número || Ponto de medição || Portas || Janelas || Valores medidos dB(A) || Observações abertas || fechadas || abertas || fechadas || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || F.2. Resultados das medições No exterior: Número || Ponto de medição || Valores medidos dB(A) || Observações || || || || || || || || || INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 6 Aplicação
das prescrições do capítulo 15
Subdivisões locais Prescrições
transitórias relativas aos compartimentos feitos de toldos ou instalações
amovíveis similares (anexo II, artigos 15.02, n.º 5, 15.03, n.º 4,
e 15.03, n.º 9)
1.
Subdivisões locais (artigo 15.02, n.º 5)
Nos termos do artigo 15.02, n.º 5, é
admissível que subdivisões locais estanques, como tanques de fundo duplo
subdivididos transversalmente com uma extensão superior à extensão da brecha a
considerar, não sejam incluídas na avaliação. Neste caso, pode não ser possível
ter em conta a subdivisão transversal, se esta não se prolongar até ao convés
das anteparas. Esta situação pode originar subdivisões inadequadas das
anteparas. Convés
das anteparas Previsto
no artigo 15.02, n.º 5
Extensão da brecha Interpretação da prescrição: Se um compartimento estanque tiver um
comprimento superior ao prescrito no artigo 15.03, n. 9, e incluir
subdivisões locais que formem subcompartimentos estanques entre os quais a
extensão mínima da brecha possa ser contida, estas podem ser tidas em conta no
cálculo da estabilidade após avaria.
2.
Prescrições transitórias relativas aos compartimentos feitos de
toldos ou instalações móveis similares no que respeita à estabilidade (artigo
15.03, n.º 5)
Os compartimentos feitos de toldos ou
instalações amovíveis similares podem causar problemas de estabilidade à
embarcação, dado que, se a sua dimensão for suficiente para tal, influenciam o
momento de adornamento resultante da pressão do vento. Interpretação
da prescrição: No caso de embarcações de passageiros para as
quais um certificado de embarcação tenha sido emitido pela primeira vez antes
de 1 de janeiro de 2006, ou em relação às quais seja invocado o artigo 24.06,
n.º 2, segundo período, após a montagem de um compartimento feito de
toldos ou de instalações amovíveis similares deve ser realizado um novo cálculo
de estabilidade em conformidade com a presente diretiva, desde que o seu plano
lateral Awz exceda 5 % do plano lateral total Aw
a ser tido em conta em cada caso. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 7 Âncoras especiais de massa reduzida (anexo II, artigo 10.01, n.º 5) Parte 1:
Âncoras especiais autorizadas O quadro que se
segue apresenta as âncoras especiais de massa reduzida autorizadas pelas
autoridades competentes de acordo com o artigo 10.01, n.º 5. Âncora || Redução aceite da massa da âncora (%) || Autoridade competente 1. HA‑DU || 30 % || Alemanha 2. D'Hone Spezial || 30 % || Alemanha 3. Pool 1 (hol) || 35 % || Alemanha 4. Pool 2 (massief) || 40 % || Alemanha 5. De Biesbosch‑Danforth || 50 % || Alemanha 6. Vicinay‑Danforth || 50 % || França 7. Vicinay AC 14 || 25 % || França 8. Vicinay tipo 1 || 45 % || França 9. Vicinay tipo 2 || 45 % || França 10. Vicinay tipo 3 || 40 % || França 11. Stockes || 35 % || França 12. D'Hone‑Danforth || 50 % || Alemanha 13. Schmitt HHP‑anker || 40 % || Países Baixos 14. SHI high holding anchor, Tipo ST (normalizado) || 30 % || Países Baixos 15. SHI high holding anchor, Tipo FB (perfeitamente equilibrado) || 30 % || Países Baixos 16. Klinsmann anchor || 30 % || Países Baixos 17. HA‑DU‑POWER Anchor || 50% || Alemanha PARTE 2 Procedimento de autorização e de
ensaio de âncoras especiais de massa reduzida (Redução da massa das âncoras
determinada em conformidade com o anexo II, artigo 10.01, n.os
1 a 4) 1. Capítulo 1 — Procedimento de autorização 1.1. As autoridades competentes
devem autorizar âncoras especiais de massa reduzida em conformidade com o anexo
II, artigo 10.01, n.º 5. A autoridade competente determina a redução
de massa autorizada para as âncoras especiais mediante o procedimento descrito
a seguir. 1.2. A autorização de âncora
especial só é possível se a redução determinada da massa da âncora for de pelo
menos 15 %. 1.3. Os requerimentos de
autorização de âncoras especiais nos termos do ponto 1.1 devem ser
apresentados à autoridade competente do Estado‑Membro. Cada requerimento deve
ser acompanhado de dez exemplares dos seguintes documentos: a) Tabela das dimensões e massa da
âncora especial, indicando, para cada tamanho disponível, as dimensões
principais e o tipo; b) Diagrama da força de retenção da
âncora de referência A (ver ponto 2.2) e da âncora especial B a
autorizar, elaborado e avaliado por uma instituição designada pela autoridade
competente. 1.4. A autoridade competente
notifica as demais autoridades competentes dos requerimentos de redução da
massa das âncoras que tencione deferir após ensaio. 2. Capítulo 2 — Procedimento de ensaio 2.1. O diagrama referido no
ponto 1.3 deve representar a força de retenção em função da velocidade
para a âncora de referência A e a âncora especial B a autorizar com
base em ensaios conformes com o disposto nos pontos 2.2 a 2.5. O
anexo I ilustra um dos ensaios possíveis para determinação da força de
retenção. 2.2. A âncora de referência A
a utilizar nos ensaios deve ser uma âncora clássica, de braços rebatíveis e sem
cepo, conforme com as figuras e as indicações infra e com uma massa de
pelo menos 400 kg. Admite‑se uma tolerância de ± 5 % para
as dimensões e massa indicadas. Todavia, a área de cada pata não pode ser
inferior a 0,15 m2. 2.3. A massa da âncora
especial B a utilizar nos ensaios não deve diferir mais de 10 % da
massa da âncora de referência A. Se as tolerâncias forem maiores, as
forças devem ser recalculadas proporcionalmente à massa. 2.4. O diagrama da força de
retenção deve fornecer uma representação linear da velocidade (v) no intervalo
de 0 a 5 km/h (velocidade no solo). Para esse efeito, devem
efetuar‑se três ensaios de ancoragem com aproamento a montante, alternadamente com
a âncora de referência A e a âncora especial B, em cada um de dois
troços determinados pela autoridade competente, um com leito de seixo grosso e
outro com leito de areia fina. No Reno, os troços dos km 401‑402 e dos
km 480‑481 podem servir de troços de referência para os ensaios em seixo
grosso e em areia fina, respetivamente. 2.5. Em cada ensaio, a âncora a
testar deve ser rebocada por um cabo de aço, cujo comprimento entre os pontos
de ligação à âncora e ao veículo ou dispositivo de reboque deve ser igual
a 10 vezes a altura do ponto de ligação no veículo aquático em
relação ao leito de ancoragem. 2.6. A percentagem de redução da
massa da âncora deve ser calculada pela fórmula: r = 75 · (1 – 0,5(PB/PA)((FA/FB) +
(AA/AB)))[%] em que r || || percentagem de redução da massa da âncora especial B em relação à âncora de referência A PA || || massa da âncora de referência A PB || || massa da âncora especial B FA || || força de retenção da âncora de referência A para v = 0,5 km/h FB || || força de retenção da âncora especial B para v = 0,5 km/h AA || || área do diagrama da força de retenção definida pelas seguintes linhas: – a paralela ao eixo y para v = 0 – a paralela ao eixo y para v = 5 km/h – a paralela ao eixo x para uma força de retenção F = 0 – a curva da força de retenção para a âncora de referência A Modelo de diagrama da força de retenção (determinação das áreas AA e AB) AB mesma definição que AA, mas com a curva da força de retenção para a âncora especial B. AB || || mesma definição que AA, mas com a curva da força de retenção para a âncora especial B. 2.7. A percentagem admissível corresponde à
média dos seis valores de r calculados pela fórmula 2.6. Anexo I às disposições relativas ao
ensaio e autorização de âncoras especiais Exemplo de método de ensaio de ancoragem com comboio
empurrado de duas barcaças em coluna simples Empurrador || 2.ª barcaça || || || 1.ª barcaça || Âncora || Grua || Arinque || Cabo de reboque || Dinamómetro de força de tração || Fundo 500 kg || 750 kg || 12 mm Æ || 24 mm Æ || 20 t || Areia / seixo Velocidade de reboque: 0 ® 5 km/h Inclinação do cabo de reboque ≤ 1:10 INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 8 Resistência das janelas estanques (anexo II, artigo 15.02, n.º 16) 1.
Generalidades De acordo com o anexo II, artigo 15.02,
n.º 16, pode haver janelas abaixo da linha de sobreimersão desde que sejam
estanques, não possam ser abertas, tenham suficiente resistência e satisfaçam o
disposto no artigo 15.06, n.º 14. 2.
Construção das janelas estanques Consideram‑se satisfeitas as prescrições do
anexo II, artigo 15.02, n.º 16, se a construção das janelas estanques
obedecer às disposições que se seguem. 2.1. Só pode ser utilizado vidro
temperado conforme com a norma ISO 614, edição 04/94. 2.2. As janelas circulares devem
satisfazer a norma ISO 1751, edição 04/94, Série B: janelas de média
resistência, sem abertura. 2.3. As janelas poligonais devem
satisfazer a norma ISO 3903, edição 04/94, Série E: janelas de alta
resistência, sem abertura. 2.4. As janelas normalizadas ISO
podem ser substituídas por janelas cuja construção seja pelo menos equivalente
à definida nos pontos 2.1 a 2.3. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 9 Prescrições relativas às instalações
automáticas de aspersão de água sob pressão (anexo II, artigo 10.03a, n.º 1) Uma instalação automática adequada de aspersão
de água sob pressão, na aceção do artigo 10.03a, n.º 1, deve
satisfazer as seguintes prescrições: 1. A instalação deve estar pronta a
entrar em serviço a todo o momento, quando se encontrem pessoas a bordo. A sua
ativação não deve requerer a intervenção de membros da tripulação. 2. A instalação deve encontrar‑se
permanentemente à pressão necessária. Os encanamentos devem estar sempre cheios
de água até aos aspersores. A instalação deve ter alimentação permanente de
água e estar protegida contra a penetração de impurezas que possam afetar o seu
funcionamento. Devem ser instalados mostradores e analisadores (e.g.
manómetros, indicadores do nível da água nos reservatórios sob pressão,
tubagens para verificação do funcionamento da bomba) para vigiar e controlar o
sistema. 3. A bomba de alimentação dos
aspersores deve ligar‑se automaticamente quando se dê uma descida de pressão na
instalação. A bomba deve estar dimensionada de forma a debitar continuamente um
volume suficiente de água, à pressão necessária, se todos os aspersores
necessários para proteger a área do maior compartimento protegido entrarem em
ação ao mesmo tempo. Deve também alimentar exclusivamente a instalação
automática de aspersão de água sob pressão. Na eventualidade de a bomba falhar,
deve ser possível fornecer aos aspersores um volume de água suficiente a partir
de outra bomba de bordo. 4. A instalação deve estar dividida em
secções, nenhuma das quais deve ter mais de 50 aspersores. 5. O número e a disposição dos
aspersores devem assegurar uma distribuição eficaz da água nos compartimentos
protegidos. 6. Os aspersores devem entrar em ação a
uma temperatura entre 68 e 79 °C. 7. A montagem de componentes da
instalação nos compartimentos protegidos deve limitar‑se ao mínimo necessário.
Na casa da máquina principal não podem ser instalados nenhuns desses
componentes. 8. Num ou mais sítios adequados devem
instalar‑se indicadores visuais e sonoros que assinalem a entrada em serviço da
instalação automática de aspersão de água sob pressão, um dos quais, pelo
menos, deve estar permanentemente sob vigilância do pessoal. 9. O fornecimento de energia à
instalação automática de aspersão de água sob pressão deve ser assegurado por
duas fontes independentes, instaladas em sítios diferentes. Cada fonte de
energia deve ter capacidade para abastecer sem assistência todo o sistema. 10. Antes de se proceder à montagem da
instalação automática de aspersão de água sob pressão deve ser apresentado à
comissão de inspeção o respetivo plano. Este deve especificar o tipo e os dados
de desempenho dos aparelhos e equipamentos utilizados. Uma instalação ensaiada
e certificada por uma sociedade de classificação reconhecida e que satisfaça,
pelo menos, as prescrições supra pode ser autorizada sem novos ensaios. 11. A existência de uma instalação
automática de aspersão de água sob pressão deve ser consignada na rubrica 43 do
certificado de navegação interior da União. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 10 (sem conteúdo) INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 11 Emissão do certificado de navegação
interior da União 1.
GENERALIDADES 1.1. Modelos Para emissão do certificado de navegação
interior da União deve utilizar‑se exclusivamente o modelo aprovado pela
autoridade competente. Cada folha terá apenas uma página. O certificado deve incluir todas as páginas,
de 1 a 13, mesmo que algumas não contenham qualquer menção. 1.2. Preenchimento O formulário do certificado de navegação
interior da União deve ser preenchido à máquina ou preenchido e impresso em
computador. Só em casos excecionais se admitem menções manuscritas. As menções
devem ser indeléveis. As cores a utilizar são exclusivamente o preto e o azul.
Para as supressões deve utilizar‑se o vermelho. 2.
MENÇÕES 2.1. Supressão de opções Nas rubricas com menções assinaladas com (*),
as menções que não interessam devem ser suprimidas. 2.2. Rubricas sem menções Se, em qualquer das rubricas enumeradas de 1
a 48, não for necessário ou possível consignar qualquer menção, toda a
rubrica deve ser barrada com uma diagonal. 2.3. Página final do certificado de navegação interior da União Se não forem necessárias páginas suplementares
à página 13 (ver ponto 3.2.3), deve suprimir‑se a menção «segue na página»[63] inscrita
no fim desta página. 2.4. Modificações 2.4.1. Primeira alteração manuscrita de
uma página Uma página só pode ser alterada uma vez, mas
podem fazer‑se várias modificações simultaneamente. As menções a modificar
devem ser riscadas a vermelho. Uma opção anteriormente suprimida (ver
ponto 2.1) e uma rubrica anteriormente sem menções (ver ponto 2.3)
devem ser sublinhadas a vermelho. As novas menções devem ser consignadas, não
na rubrica modificada, mas na linha «modificação/modificações no(s) número(s)»
no fim da mesma página, suprimindo‑se a menção «a presente página foi
substituída». 2.4.2. Alteração manuscrita ulterior da
página Caso seja necessário introduzir novas
modificações na página, esta deve ser substituída e as modificações a fazer,
bem como as anteriormente feitas, serão introduzidas diretamente nas rubricas a
que dizem respeito. A linha «modificação/modificações no(s) número(s)» será
suprimida. A comissão de inspeção que emitiu
originalmente o certificado de navegação interior da União conservará a página
substituída. 2.4.3. Alteração por tratamento de texto Caso se pretenda introduzir modificações por
meio de um sistema de tratamento de texto, a página deve ser substituída e as
modificações a fazer, bem como as anteriormente feitas, serão introduzidas
diretamente nas rubricas a que dizem respeito. A linha «modificação/modificações
no(s) número(s)» será suprimida. A comissão de inspeção que emitiu
originalmente o certificado de navegação interior da União conservará a página
substituída. 2.5. Correções por sobreposição ou inserção Não é permitido sobrepor texto ou inserir
aditamentos a menções já consignadas. 3.
SUBSTITUIÇÃO E ADITAMENTO DE PÁGINAS 3.1. Substituição de páginas A substituição da página 1 do certificado de
navegação interior da União não é permitida. Para a substituição de outras
páginas são aplicáveis os procedimentos descritos nos pontos 2.4.2
e 2.4.3. 3.2. Aditamento de páginas Se não houver espaço suficiente para consignar
novas menções nas páginas 10, 12 ou 13 do certificado de navegação
interior da União, podem apensar‑se páginas suplementares. 3.2.1. Prorrogação/renovação da validade Se for necessário prorrogar a validade do
certificado depois de feitas já seis prorrogações, deve inscrever‑se a menção
«segue na página 10a» no fim da página 10 e apensar a esta uma página idêntica
por preencher, numerada 10a. As menções necessárias serão então consignadas na
primeira rubrica 49 da página 10a. No fim da página deve consignar‑se a menção
«segue na página 11». 3.2.2. Prorrogação do atestado relativo
às instalações de gás liquefeito Seguir‑se‑á para o efeito o procedimento
previsto no ponto anterior, apensando à página 12 uma página idêntica por
preencher, numerada 12a. 3.2.3. Anexo ao certificado de navegação
interior da União A menção «fim do certificado de navegação
interior da União» inscrita no fim da página 13 deve ser riscada a vermelho; a
menção riscada «segue na página»[64]
deve ser sublinhada a vermelho e aditar‑se‑lhe‑á o número «13a». Esta alteração
deve ter o selo oficial. À página 13 apensa‑se uma página idêntica por
preencher, numerada 13a. À página 13a aplicam‑se por analogia as disposições
dos pontos 2.2 e 2.3. Para o aditamento de novos anexos, aplicar‑se‑á
o mesmo procedimento (páginas 13b, 13c, etc.). 4.
EXPLICAÇÃO DAS RUBRICAS Omitem‑se as rubricas que não carecem de
explicação. 2. Utilizar os termos empregues no
artigo 1.01. Os outros tipos de embarcação devem ser indicados pela
designação corrente. 10. Relativamente às embarcações
autorizadas a navegar no Reno, ou seja: a) as plenamente conformes ao
anexo II, incluindo as disposições transitórias do capítulo 24, e b) aquelas a que não são aplicáveis as
disposições transitórias do capítulo 24a ou as reduções previstas no
anexo IV, ao travessão «‑ nas vias navegáveis da União
da(s) zona(s)», é acrescentado o seguinte: a) Reno ou b) Zona R. 15. Preencher apenas a respeito dos
veículos aquáticos para os quais não tenha sido riscada pelo menos uma das
características mencionadas nos pontos 1.1, 1.2 ou 3 da rubrica 14;
caso contrário, todo o quadro deve ser suprimido. 15.1. Na coluna «esquema de
formação», o número a indicar é o da formação em causa. As linhas sem menções
devem ser riscadas. Na rubrica «outras formações»,
podem ser incluídas outras formações, cujos esquemas serão numerados 18, 19,
20, etc. Se a partir dos dados da rubrica
«apto a empurrar» do anterior certificado do veículo aquático não for possível
concluir que formações são admitidas, podem transferir‑se para a rubrica 52 as
menções correspondentes do certificado anterior. Em tal caso, consignar‑se‑á a
menção «ver rubrica 52» na linha que encabeça o quadro. 15.2. Acoplamentos Indicar apenas os dados relativos
ao acoplamento entre o empurrador e a secção impelida do comboio. 17‑20. Dados segundo o certificado
de arqueação; menções 17 a 19: duas casas decimais; menção 20: número inteiro.
No comprimento de fora a fora e na boca extrema incluem‑se as partes fixas
salientes. O comprimento L e a boca B correspondem ao comprimento e à largura
máximos do casco (ver também as definições no artigo 1.01). 21. Para as embarcações de carga,
indicar o porte bruto em toneladas, segundo o certificado de arqueação, para o
calado máximo indicado na rubrica 19. Para todas as outras embarcações,
indicar o deslocamento em m3. Se não houver certificado de
arqueação, calcular o deslocamento multiplicando o coeficiente de finura total
pelo produto LWL × BWL × calado médio à imersão máxima. 23. Número de camas para
passageiros disponíveis a bordo (incluindo camas de campanha e similares). 24. Considerar apenas as anteparas
transversais estanques que vão de costado a costado. 26. Se aplicável, utilizar os
seguintes termos: –
tampas manuais, –
tampas corrediças (rodízios) manuais, –
tampas corrediças (calhas) manuais, –
tampas corrediças (calhas) mecânicas, –
tampas mecânicas. Os outros tipos de tampas de
escotilha devem ser indicados pela designação corrente. Devem também indicar‑se os porões
com escotilhas sem tampa, e.g. na rubrica 52. 28. Número inteiro. 30, 31 e 33. Cada compartimento de
guinchos conta como um molinete, independentemente do número de amarras ou
cabos de reboque que lhe estejam ligados. 34. Indicar, na sub‑rubrica «outros
sistemas», os sistemas de leme sem portas (e.g. hélices orientáveis, hélices
Voith‑Schneider, lemes de proa ativos). Indicar igualmente, se os houver,
os motores elétricos auxiliares do comando manual. Tratando‑se de lemes de proa ativo,
«comando à distância» refere‑se apenas ao efetuado a partir da casa do leme. 35. Indicar apenas os valores
teóricos, determinados conforme disposto nos artigos 8.08, n.os 2
e 3, 15.01, n.º 1, alínea c), e 15.08, n.º 5, e
exclusivamente no que respeita às embarcações cuja quilha foi assente
posteriormente a 31.12.1984. 36. Incluir um esquema, se
necessário para clarificar os dados consignados. 37. Indicar apenas os valores teóricos,
sem redução, determinados conforme disposto no artigo 10.01, n.os 1
a 4. 38. Indicar apenas os comprimentos
mínimos conforme disposto no artigo 10.01, n.º 10, e a resistência
mínima à rotura determinada conforme disposto no artigo 10.01,
n.º 11. 39 e 40. Indicar apenas os
comprimentos mínimos e os valores mínimos da resistência à rotura determinados
conforme disposto no artigo 10.02, n.º 2. 42. A comissão de inspeção pode
acrescentar equipamentos à lista, desde que essenciais para a segurança da
embarcação ou a segurança da navegação na zona em que ela opera. Os aditamentos
devem ser consignados na rubrica 52. Coluna da esquerda, linhas 3 e 4:
para as embarcações de passageiros, o primeiro item mencionado deve ser riscado
e no segundo item mencionado deve consignar‑se o comprimento da prancha de
embarque determinado pela comissão de inspeção. Para todas as outras
embarcações, o segundo item mencionado deve ser completamente riscado; caso a
comissão de inspeção tenha autorizado um comprimento menor que o previsto no
artigo 10.02, n.º 2, alínea d), deve ser riscada apenas a
primeira metade e consignado o comprimento da prancha. Coluna da esquerda, linha 6: deve
consignar‑se aqui o número de estojos de primeiros socorros prescritos nos
artigos 10.02, n.º 2, alínea f), e 15.08, n.º 9. Coluna da esquerda, linha 10: deve
consignar‑se aqui o número de recipientes resistentes ao fogo prescritos no
artigo 10.02, n.º 1, alíneas d) a f). 43. Os extintores portáteis
prescritos por outra regulamentação de segurança, e.g. o Acordo Europeu
relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável
Interior (ADN), não estão aqui incluídos. 44. Linha 3: nos certificados de
navegação interior da União a prorrogar antes de 1.1.2010, ou 1.1.2025 se se
aplicar o capítulo 24a, o item «em conformidade com EN 395:1998, 396:1998»
deve ser riscado caso não existam a bordo coletes de salvação conformes com
esta norma. Linha 4: quando os certificados de
navegação interior da União são prorrogados após 1.1.2015, ou 1.1.2030 se se
aplicar o capítulo 24a, ou é posta a bordo uma nova baleeira, deve riscar‑se o
item «com um jogo de remos, um cabo de amarração e um bartedouro». O item «em
conformidade com EN 1914 : 1997» deve ser riscado caso não
existam a bordo baleeiras conformes com esta norma. 46. Regra geral, excluir o modo de
exploração contínuo se o número de beliches for insuficiente ou os níveis de
ruído excessivos. 50. O perito só assinará o atestado
se tiver sido ele próprio a preencher a página 11. 52. Nesta rubrica, podem consignar‑se
as restrições, dispensas e explicações suplementares, e anotações similares,
respeitantes a menções consignadas em rubricas específicas. 5.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 5.1. Certificados de navegação interior da União existentes Excetuando o caso previsto no
artigo 2.09, n.º 2, não podem ser concedidas novas prorrogações de
certificados de navegação interior da União existentes. 5.2. Substituição do certificado após inspeção periódica Após a inspeção periódica de uma embarcação
que ainda não dispõe de um certificado de navegação interior da União conforme
com o modelo apresentado no anexo V, parte I, deve ser‑lhe emitido
esse certificado. São aplicáveis o artigo 2.09, n.º 4, e o
artigo 2.17. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 12 Reservatórios de combustível em
estruturas flutuantes (anexo II, artigos 8.05, n.º 1, e
17.02, n.º 1, alínea d)) De acordo com o artigo 8.05, n.º 1,
os reservatórios de combustível devem estar incorporados no casco ou
solidamente fixados a este. Os reservatórios de combustível para alimentar
os motores do equipamento de trabalho instalado em estruturas flutuantes não
têm de fazer parte do casco ou estar solidamente fixados a este. Podem utilizar‑se
reservatórios amovíveis, desde que satisfaçam as seguintes condições: (2)
A capacidade não deve exceder
1 000 litros. (3)
Deve ser possível peá‑los solidamente e ligá‑los
por condutor elétrico à massa. (4)
Devem ser de aço, ter paredes de espessura
suficiente e estar assentes em tabuleiros para evitar que o combustível que se
derrame polua a água. Pode dispensar‑se o tabuleiro se o reservatório tiver
paredes duplas e estiver equipado com uma proteção antifugas ou um sistema de
alerta de fugas e o enchimento se fizer exclusivamente por meio de uma válvula
automática. Se os reservatórios utilizados forem de um tipo certificado e
aprovado de acordo com a regulamentação aplicável de um Estado‑Membro,
consideram‑se satisfeitas as prescrições da presente secção. No certificado de navegação interior da União
consignar‑se‑á a correspondente menção. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 13 Espessura mínima do casco dos batelões (anexo II, artigo 3.02, n.º 1) Nas inspeções periódicas efetuadas nos termos
do artigo 2.09 a batelões destinados exclusivamente a ser rebocados, a
comissão de inspeção pode admitir desvios ligeiros aos valores de espessura
mínima da chaparia do casco previstos no artigo 3.02. n.º 1,
alínea b). O desvio não pode ser superior a 10 % nem a espessura
mínima da chaparia do casco inferior a 3 mm. Os desvios devem ser consignados no
certificado de navegação interior da União. No que respeita à rubrica 14 do certificado de
navegação interior da União, é de reter apenas a característica 6.2, «ser
rebocado como veículo aquático desprovido de meios de propulsão». As características 1 a 5.3 e 6.1
devem ser suprimidas. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 14 (sem conteúdo) INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 15 Capacidade de assegurar a propulsão
pelos próprios meios (anexo II, artigos 10.03b, n.º 2,
alínea a), 15.07, n.º 1, e 22a.05, n.º 1, alínea a)) 1.
Prescrições mínimas Considera‑se suficiente a capacidade de
assegurar a propulsão pelos próprios meios, na aceção do artigo 10.03b, n.º 2,
alínea a), do artigo 15.07, n.º 1, e do artigo 22a.05, n.º 1,
alínea a), se — utilizando‑se um leme de proa ativo — a embarcação, ou a
formação que esta propulsa, atingir uma velocidade de 6,5 km/h em relação
à água e puder atingir e manter, a navegar a essa velocidade, uma velocidade
angular de 20°/min. 2.
Ensaios de navegação Para efeitos da verificação da observância das
prescrições mínimas aplica‑se o disposto nos artigos 5.03 e 5.04. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 16 (sem conteúdo) INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 17 Sistema adequado de alarme de incêndio (anexo II, artigos 10.03b, n.º 3,
15.11, n.º 17, e 22b.11, n.º 1) Consideram‑se adequados os sistemas de alarme
de incêndio que satisfaçam as condições enunciadas a seguir. 0.
COMPONENTES 0.1. Os sistemas de alarme de incêndio compõem‑se
de: a) Instalação de deteção de incêndios; b) Instalação de sinalização de incêndios; c) Painel de comando, e fonte externa de alimentação elétrica. 0.2. A instalação de deteção de incêndios pode
ser dividida em setores. 0.3. A instalação de sinalização de incêndios
pode ter apenas um ou vários sinalizadores. 0.4. O painel de comando é a unidade central
de comando e controlo do sistema de alarme de incêndio. Compreende também
componentes da instalação de sinalização de incêndios (i.e. um sinalizador). 0.5. Cada setor da instalação de deteção de
incêndios pode ter um ou vários detetores. 0.6. Admitem‑se como detetores de incêndio: a) Detetores de calor; b) Detetores de fumo; c) Detetores de iões; d) Detetores de chamas; e) Detetores mistos (conjugam as funções de
dois ou mais dos detetores enumerados nas alíneas anteriores). A comissão de inspeção pode aprovar detetores
de incêndio que reagem a outros fatores indicativos da deflagração de um
incêndio, desde que a sua sensibilidade não seja inferior à dos Detetores
enumerados nas alíneas a) a e). 0.7. Podem instalar‑se detetores de incêndio a) com ou b) sem identificação individual. 1.
PRESCRIÇÕES DE PROJECTO 1.1. Generalidades 1.1.1. O sistema de alarme de incêndio
prescrito deve estar permanentemente operacional. 1.1.2. Os detetores de incêndio a que se
refere o ponto 2.2 devem ser automáticos. Podem instalar‑se detetores
adicionais, de acionamento manual. 1.1.3. O sistema e os seus componentes devem
suportar as flutuações e picos de tensão, as variações da temperatura ambiente,
as vibrações, a humidade, os choques, os impactos e a corrosão a que podem
ficar expostos numa embarcação. 1.2. Fonte de alimentação de energia 1.2.1. As fontes de alimentação e os circuitos
elétricos necessários ao funcionamento do sistema de alarme de incêndio devem
ter capacidade de automonitorização. A ocorrência de uma falha deve desencadear
no painel de comando um sinal de alarme visual e sonoro distinto do sinal de
alarme de incêndio. 1.2.2. Para a parte elétrica do sistema de
alarme de incêndio deve haver, pelo menos, duas fontes de energia, uma das quais
de emergência (i.e. fonte de energia de emergência e quadro de distribuição de
emergência). Instalar‑se‑ão exclusivamente para este fim dois circuitos de
alimentação independentes, ligados a um quadro automático localizado no (ou
junto ao) painel de comando do sistema de alarme de incêndio. Nas embarcações
de excursões diárias de comprimento LWL igual ou inferior a
25 m e nas embarcações motorizadas, é suficiente uma fonte de
alimentação de emergência independente. 1.3. Instalação de deteção de incêndios 1.3.1. Os detetores devem estar distribuídos
por setores. 1.3.2. A instalação de deteção de incêndios
não deve ser utilizada para outros fins. Em derrogação, o fecho das portas a
que se refere o artigo 15.11, n.º 8, e outras funções similares podem
ser comandadas e sinalizadas no painel de comando. 1.3.3. A instalação de deteção de incêndios
deve ser projetada de forma a que o disparo de um primeiro alarme não iniba o
disparo de outros alarmes por outros detetores. 1.4 Setores da instalação de deteção de incêndios 1.4.1. Se os detetores não forem
identificáveis individualmente à distância, cada setor da instalação de deteção
não deve vigiar mais de uma coberta. Esta prescrição não se aplica a setores
que vigiem escadas de caixa fechada. A fim de evitar demoras na deteção de um foco
de incêndio, o número de espaços fechados vigiados por um setor de deteção deve
ser limitado. Cada setor não deve vigiar mais de cinquenta espaços fechados. Se os detetores forem identificáveis
individualmente à distância, cada setor de deteção pode vigiar várias cobertas
e um número indeterminado de espaços fechados. 1.4.2. Nas embarcações de passageiros cuja
instalação de deteção de incêndios não compreenda detetores identificáveis
individualmente à distância, cada setor de deteção não deve vigiar mais do que
um espaço delimitado conforme definido no artigo 15.11, n.º 10. A
ativação de um detetor num camarote localizado no setor deve disparar um alarme
visual e sonoro na via de circulação para que dá o camarote. 1.4.3. Cozinhas, casas das máquinas e casas
das caldeiras devem constituir setores distintos de deteção de incêndios. 1.5. Detetores de incêndio 1.5.1. Apenas devem ser utilizados como detetores
de incêndio os que reagem ao calor, ao fumo ou à ionização. Os detetores que reagem
a outros fatores só podem ser utilizados como complemento. 1.5.2. Os detetores de incêndio devem ser
homologados. 1.5.3. Os detetores de incêndio automáticos
devem poder ser ensaiados para verificar o seu bom funcionamento e repostos
depois na condição de serviço normal sem necessidade de substituir qualquer dos
componentes. 1.5.4. Os detetores de fumo devem ser
regulados de forma a reagirem a uma redução de visibilidade por metro, causada
pelo fumo, de mais de 2 % a 12,5 %. Os instalados em cozinhas,
casas das máquinas ou casas das caldeiras devem ter limites de sensibilidade
que satisfaçam as exigências da comissão de inspeção, sendo de evitar uma
sensibilidade insuficiente ou excessiva. 1.5.5. Os detetores de calor devem ser
regulados de forma a reagirem a subidas da temperatura inferiores
a 1 °C/min com temperaturas ambientes entre 54 °C
e 78 °C. Com uma subida de temperatura superior, o
detetor deve reagir dentro de uma gama de temperaturas que evite uma
sensibilidade insuficiente ou excessiva dos Detetores. 1.5.6. Sob reserva de aprovação pela comissão
de inspeção, a temperatura admissível de reação dos detetores de calor pode ser
elevada para 30 °C acima da temperatura máxima a que chega a parte
superior das casas das máquinas ou das caldeiras. 1.5.7. A sensibilidade dos detetores de chamas
deve ser suficiente para detetar chamas contra um fundo iluminado. Estes detetores
devem estar equipados com um sistema de identificação de alarmes falsos. 1.6. Instalação de deteção de incêndios e painel de comando 1.6.1. A ativação de um detetor de incêndio
deve disparar um alarme visual e sonoro no painel de comando e nos
sinalizadores. 1.6.2. O painel de comando e os sinalizadores
devem encontrar‑se em local permanentemente assistido por tripulantes ou pessoal
de bordo. Um dos sinalizadores deve estar localizado no posto de governo. 1.6.3. Os sinalizadores devem indicar, pelo
menos, o setor em que o detetor de incêndios se ativou. 1.6.4. Em cada sinalizador, ou junto a ele,
devem estar patentes informações claras sobre os espaços vigiados e a
localização dos setores de deteção de incêndios. 2.
PRESCRIÇÕES DE INSTALAÇÃO 2.1. Os detetores de incêndio devem ser
instalados de forma a assegurar o melhor funcionamento possível do sistema.
Deve evitar‑se instalá‑los na proximidade de longarinas, chaminés de ventilação
e outros sítios em que as correntes de ar possam afetar o funcionamento do
sistema, bem como em sítios onde possam sofrer choques ou danos mecânicos. 2.2. Regra geral, os detetores instalados nos
tetos devem encontrar‑se a uma distância das anteparas de pelo
menos 0,5 m. A distância máxima entre detetores e anteparas deve
respeitar a seguinte tabela: Tipo de detetor || Área máxima por detetor || Distância máxima entre detetores || Distância máxima entre detetores e anteparas Calor || 37 m2 || 9 m || 4,5 m Fumo || 74 m2 || 11 m || 5,5 m A comissão de inspeção pode estipular ou
aprovar outras distâncias com base em ensaios que comprovem as características
dos detetores. 2.3. Os cabos elétricos que servem o sistema
de alarme de incêndios não podem passar por casas das máquinas ou das caldeiras
ou outros espaços com elevado risco de incêndio, exceto se indispensável para a
deteção de incêndios nesses espaços ou para a ligação à fonte de alimentação. 3. ENSAIO DE ACEITAÇÃO 3.1 Os sistemas de alarme de
incêndios devem ser inspecionados por um perito: a) antes de serem colocados em serviço pela
primeira vez; b) antes de voltarem a funcionar após terem
sido sujeitos a modificações ou reparações importantes; c) periodicamente, pelo menos de dois anos
em dois anos. Nas casas das máquinas e das caldeiras, as
inspeções devem ser efetuadas em diferentes condições de serviço e de
ventilação. As inspeções referidas na alínea c) podem igualmente ser efetuadas
por uma pessoa competente de uma empresa competente especializada em sistemas
de extinção de incêndios. 3.2 Serão emitidos certificados de
inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo perito ou pessoa
competente que a efetuou. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 18 Prova da flutuabilidade, do caimento e
da estabilidade
das partes cindidas da embarcação (anexo II, artigo 22a.05, n.º 2,
em conjunção com os artigos 22.02 e 22.03) 1. Para determinar a flutuabilidade, o
caimento e a estabilidade das partes de uma embarcação cindidas conforme
previsto no artigo 22a.05, n.º 2, alínea a), assumir‑se‑á que as
duas partes estavam total ou parcialmente sem carga ou que os contentores que
ultrapassavam a braçola da escotilha estavam devidamente peados para não
escorregarem. 2. Devem portanto observar‑se para as duas
partes as seguintes condições, ao calcular a estabilidade em conformidade com o
artigo 22.03 (condições‑limite e modo de cálculo para a justificação da
estabilidade das embarcações que transportam contentores peados): –
altura metacêntrica MG não inferior a
0,50 m, –
distância de segurança residual de 100 mm, –
velocidade de 7 km/h, –
pressão do vento de 0,01 t/m2. 3. O ângulo de adornamento (≤ 5°) não tem
de ser respeitado relativamente às partes da embarcação cindidas conforme
previsto no artigo 22a.05, n.º 2, alínea a), visto este ângulo — derivado do
coeficiente de atrito — ter sido definido para os contentores não peados. Deve ter‑se em conta o braço inclinante
resultante das superfícies livres dos líquidos, determinado pela fórmula
constante do artigo 22.02, n.º 1, alínea e). 4. Consideram‑se também satisfeitas as
prescrições das secções 2 e 3 se ambas as partes da embarcação satisfizerem os
requisitos de estabilidade da secção 9.1.0.95.2 do Acordo Europeu relativo ao
Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior
(ADN). INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 19 (sem conteúdo) INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 20 Equipamento das embarcações que operam
segundo a norma S1 ou S2 (anexo II, artigo 23.09) 1.
INTRODUÇÃO GERAL De acordo com o anexo II,
artigo 23.09, n.º 1, as embarcações que operem segundo a norma S1
ou S2 devem satisfazer as prescrições estabelecidas nesse artigo. Ainda de
acordo com a mesma disposição, a comissão de inspeção deve indicar no
certificado de navegação interior da União se a embarcação cumpre ou não
aquelas prescrições. Trata‑se de prescrições relativas ao
equipamento adicionais às que a embarcação deve satisfazer para lhe poder ser
emitido um certificado de navegação interior da União. O propósito da presente
instrução administrativa é aclarar as prescrições do artigo 23.09
suscetíveis de interpretações distintas. Às prescrições do anexo II,
artigo 23.09, n.º 1, deve dar‑se, por conseguinte, a interpretação
que se segue: 2.
ARTIGO 23.09 2.1. 1.1, alínea a) — Disposição das instalações de propulsão Se a máquina principal da embarcação for de um
tipo com inversão direta da marcha, o sistema de ar comprimido necessário para
a inversão do sentido do impulso deve ser: a) Mantido permanentemente sob pressão por
um compressor automático; ou b) Pressurizado por meio de um motor
auxiliar com arranque no posto de comando, quando se desencadeie um alarme na
casa do leme. Se o motor auxiliar dispuser do seu próprio reservatório de
combustível, deve haver — de acordo com o artigo 8.05, n.º 13 — um
dispositivo na casa do leme que avise de um nível de enchimento do reservatório
insuficiente para o prosseguimento seguro da operação. 2.2. 1.1, alínea b) — Nível de enchimento da sentina da casa das
máquinas principal Se for necessário um sistema de governo à proa
para satisfazer as prescrições de manobrabilidade estabelecidas no
capítulo 5, o compartimento onde está instalado este aparelho deve ser
considerado casa das máquinas principais. 2.3. 1.1, alínea c) — Alimentação automática de combustível 2.3.1. Se a instalação de propulsão dispuser
de um reservatório de serviço diário: a) A capacidade do reservatório deve ser
suficiente para assegurar o funcionamento da instalação de propulsão durante
24 horas com um consumo teórico de 0,25 l/kW/h; b) A bomba de enchimento do reservatório
deve funcionar sem interrupção; ou c) Estar equipada com –
um interruptor que a ligue automaticamente logo que
o reservatório atinja um nível de esvaziamento determinado, e –
um interruptor que a desligue automaticamente logo
que o reservatório esteja cheio. 2.3.2. O reservatório de serviço diário deve
estar equipado com um alarme de nível que satisfaça as prescrições do
artigo 8.05, n.º 13. 2.4. 1.1, alínea d) — Manobra do sistema de governo sem esforço
especial Os sistemas de governo hidráulicos satisfazem
esta prescrição. Para manobrar os sistemas de governo manuais não deve ser
necessário exercer uma força superior a 160 N. 2.5. 1.1, alínea e) — Sinais visuais e sonoros necessários durante a
navegação Destes sinais visuais estão excluídos os
cilindros, balões, cones e cones duplos prescritos pelos regulamentos de
navegação dos Estados‑Membros. 2.6. 1.1, alínea f) — Comunicação direta e comunicação com a casa das
máquinas 2.6.1. Considera‑se que há comunicação direta
quando a) É possível o contacto visual direto entre
a casa do leme e os postos de manobra dos guinchos e cabeços localizados à proa
e à popa da embarcação e a distância entre a casa do leme e estes postos de
manobra não é superior a 35 m; e b) Os alojamentos são diretamente acessíveis
a partir da casa do leme. 2.6.2. Considera‑se que há comunicação com a
casa das máquinas quando o sinal de alarme a que se refere o artigo 7.09,
n.º 3, segundo período, pode ser acionado por um meio distinto do
interruptor referido no n.º 2 do mesmo artigo. 2.7. 1.1, alínea i) — Manivelas e dispositivos de manobra giratórios
análogos Incluem‑se: a) Os molinetes manuais (a força máxima
necessária corresponde à exercida pelas âncoras em suspensão livre); b) As manivelas utilizadas para abrir as
escotilhas; c) As manivelas dos guinchos de mastros e
chaminés. Excluem‑se: a) Os guinchos das espias e os guinchos de
acoplamento; b) As manivelas das gruas, exceto para
serviço das baleeiras. 2.8.1.1, alínea m) — Disposição ergonómica Considera‑se que são cumpridas as prescrições
nesta matéria quando a) A configuração da casa do leme satisfaz a
norma EN 1864:2008; ou b) A casa do leme está adaptada para a
condução por radar por uma única pessoa; ou c) A casa do leme satisfaz as seguintes
prescrições: aa) Os órgãos de comando e os instrumentos de
controlo encontram‑se no campo de visão a vante e dentro de um arco máximo
de 180° (90° para estibordo e 90° para bombordo), incluindo
o piso e o teto. Ambos devem ser claramente visíveis e as suas indicações
claramente legíveis a partir do posto de trabalho normal do timoneiro. bb) Os órgãos de comando principais, como a roda
ou a alavanca do leme, os comandos das máquinas e das instalações de
radiocomunicações e os comandos dos sinais sonoros e dos sinais de aviso e
manobra prescritos pelos regulamentos de navegação nacionais ou internacionais
devem estar dispostos de tal forma que a distância entre os que se encontram a
estibordo e os que se encontram a bombordo não exceda 3 m. O timoneiro
deve poder comandar as máquinas sem largar os comandos do sistema de governo e
continuando a poder comandar as instalações de radiocomunicações, os sinais sonoros
e os sinais de aviso e manobra prescritos pelos regulamentos de navegação
nacionais ou internacionais. cc) Os sinais de aviso e manobra prescritos pelos
regulamentos de navegação nacionais ou internacionais devem ser comandados
elétrica, pneumática, hidráulica ou mecanicamente. Em derrogação, podem ser
comandados por meio de um cabo, mas apenas se for possível fazê‑lo com
segurança a partir do posto de governo. 3.
ARTIGO 23.09 3.1.1.2, alínea a) — Embarcações automotoras que navegam isoladamente As embarcações automotoras aptas a empurrar de
acordo com o respetivo certificado de navegação interior da União, mas que a) Não disponham de guinchos de acoplamento
hidráulicos ou elétricos; ou b) Cujos guinchos de acoplamento hidráulicos
ou elétricos não satisfaçam os requisitos do ponto 3.3, devem operar segundo a norma S2 enquanto
embarcações automotoras que navegam isoladamente. Na rubrica 47 do certificado de navegação
interior da União deve ser consignada a menção «a norma S2 não se aplica à
embarcação automotora a empurrar». 3.2.1.2, alínea c) — Comboios empurrados As embarcações automotoras aptas a empurrar de
acordo com o respetivo certificado de navegação interior da União e equipadas
com guinchos de acoplamento hidráulicos ou elétricos que satisfaçam as
prescrições do ponto 3.3, mas que não disponham de leme de proa ativo,
devem operar segundo a norma S2 enquanto embarcações automotoras que
impelem um comboio. Na rubrica 47 do certificado de navegação interior da União
deve ser consignada a menção «a norma S2 não se aplica à embarcação
automotora a navegar isoladamente». 3.3.1.2, alínea c), primeiro período, e 1.2, alínea d), primeiro
período — Guinchos especiais ou dispositivos equivalentes para tesar os cabos
(dispositivos de acoplamento) Estes dispositivos de acoplamento constituem o
equipamento mínimo especificado no artigo 16.01, n.º 2, para absorver as
forças de acoplamento, em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2 da
instrução administrativa n.º 3 (acoplamentos longitudinais), devendo
satisfazer as seguintes prescrições: a) O dispositivo deve assegurar a força de
tração necessária exclusivamente por meios mecânicos. b) Os órgãos de manobra devem estar
instalados no próprio dispositivo. Em derrogação, admite‑se a manobra à
distância, mas apenas se –
a pessoa que manobra o dispositivo o tiver diretamente
no seu ângulo de visão a partir do posto de manobra, –
houver no posto de manobra um mecanismo que previna
o acionamento involuntário do dispositivo, –
o dispositivo dispuser de um sistema de paragem de
emergência. c) O dispositivo deve estar
equipado com um órgão de travamento que atue de imediato se os comandos forem
largados ou houver perda da força motriz. d) Deve ser possível soltar
manualmente o cabo de acoplamento em caso de perda da força motriz. 3.4. 1.2, alínea c), segundo período, e 1.2, alínea d), segundo
período — Comando do leme de proa ativo A instalação de comando do leme de proa ativo
deve estar montada de forma permanente na casa do leme. Devem ser observadas as
prescrições do artigo 7.04, n.º 8. Os cabos elétricos que servem a
instalação de comando do leme de proa ativo devem estar montados de forma
permanente e estender‑se até à parte de vante da embarcação automotora
empurradora ou do empurrador. 3.5. 1.2, alínea e) — Manobrabilidade equivalente A manobrabilidade equivalente é assegurada por
uma instalação de propulsão com: a) Hélices múltiplos e pelo menos duas
máquinas independentes de igual potência; b) Um hélice Voith‑Schneider, pelo menos; e c) Pelo menos um leme de proa; ou d) Pelo menos um sistema de jato de água (0°
a 360°). INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 21 Prescrições relativas às luzes
sinalizadoras rasteiras (anexo II, artigos 15.06, n.º 7,
e 22b.10, alínea d)) 1.
Generalidades 1.1. De acordo com as disposições em epígrafe,
as embarcações de passageiros e as embarcações de alta velocidade devem dispor
de um sistema que sinalize claramente as vias de evacuação e as saídas de
emergência quando a iluminação normal de emergência perde eficácia devido ao
fumo. Tal sistema deve ser constituído por luzes sinalizadoras rasteiras (LLL).
A presente instrução administrativa regula a aprovação, instalação e manutenção
destes sistemas. 1.2. Além da iluminação de emergência
prescrita no artigo 15.10, n.º 3, as vias de evacuação, incluindo as escadas,
as saídas e as saídas de emergência devem estar assinaladas por luzes LLL
em toda a sua extensão, especialmente nos ângulos e intersecções. 1.3. O sistema LLL deve funcionar durante pelo
menos 30 minutos depois de ativado. 1.4. Os componentes do sistema LLL não devem
ser radioativos nem tóxicos. 1.5. As instruções relativas ao sistema LLL devem
ser afixadas junto dos mapas da embarcação referidos no artigo 15.13,
n.º 2, e em cada camarote. 2.
Definições 2.1. Sistema LLL — Luzes elétricas ou
indicadores fotoluminescentes instalados ao longo das vias de evacuação para
assegurar que estas são facilmente identificáveis. 2.2. Sistema fotoluminescente — Sistema LLL
que utiliza material fotoluminescente. Este material contém uma substância
química (p.ex. sulfureto de zinco) que armazena energia quando exposta a luz
visível. O material fotoluminescente emite luz, visível quando a fonte de luz
ambiente perde eficácia. Sem a fonte de luz para o recarregar, o material
fotoluminescente vai libertando a energia que armazenou, emitindo luz de
intensidade decrescente. 2.3. Sistema elétrico — Sistema LLL que requer
energia elétrica, utilizando, por exemplo, lâmpadas de incandescência, díodos
emissores de luz, faixas ou lâmpadas electroluminescentes, lâmpadas eletrofluorescentes,
etc. 3. Vias
de circulação e escadas 3.1. Nas vias de circulação, o sistema LLL deve
ser contínuo, interrompendo‑se apenas nas intersecções com corredores e portas
de camarote, a fim de demarcar claramente a via de evacuação. São também
admissíveis sistemas LLL descontínuos conformes com uma norma internacional,
desde que proporcionem uma demarcação clara. Num dos lados dos corredores, pelo
menos, devem ser instaladas luzes LLL, na parede e a uma altura do piso não
superior a 0,3 m ou no piso e a uma distância da parede não superior
a 0,15 m. Nos corredores de largura superior a dois metros, devem ser
instaladas luzes LLL de ambos os lados. 3.2. Nos corredores sem saída, o sistema LLL
deve compreender sinais em forma de seta, espaçados no máximo 1 m, ou
sinais direcionais equivalentes, que indiquem a direção da via de evacuação. 3.3. Todas as escadas devem estar sinalizadas
com luzes LLL, instaladas pelo menos num dos lados e a uma altura dos degraus
não superior a 0,3 m, por forma a que cada degrau seja claramente
identificável por uma pessoa que se encontre no degrau imediatamente acima ou
abaixo. Nas escadas de largura igual ou superior a dois metros, devem ser
instaladas luzes LLL de ambos os lados. O fundo e o topo das escadas devem
estar sinalizados de uma forma que indique não haver mais degraus. 4.
Portas 4.1. As luzes LLL devem conduzir ao
manípulo da porta de saída. Para evitar confusões, nenhuma outra porta deve
estar sinalizada da mesma forma. 4.2. Se as portas instaladas nas divisórias a
que se refere o artigo 15.11, n.º 2, e nas anteparas a que se refere
o artigo 15.02, n.º 5, forem de correr, deve ser indicado o sentido
em que a porta abre. 5.
Sinais e marcações 5.1. Os sinais que demarcam as vias de
evacuação devem ser feitos de material fotoluminescente ou estar iluminados por
luz elétrica. As dimensões dos sinais e marcações devem compatíveis com os
outros elementos do sistema LLL. 5.2. Devem colocar‑se sinais de saída LLL
em todas as saídas. Os sinais devem estar localizados na zona da porta
prescrita para o efeito, na metade em que se encontra o manípulo. 5.3. Os sinais devem ter uma cor que contraste
com a da superfície (parede ou piso) em que estão colocados. 5.4. Os símbolos utilizados no
sistema LLL devem ser normalizados (por exemplo, os descritos na Resolução
IMO A.760(18)). 6.
Sistemas fotoluminescentes 6.1. As faixas fotoluminescentes devem ter uma
largura mínima de 0,075 m. São admissíveis faixas mais estreitas se o
défice de largura for compensado por uma luminância proporcionalmente superior. 6.2. Os dispositivos fotoluminescentes devem
apresentar uma luminância mínima de 15 mcd/m2 medida
10 minutos depois de suprimidas todas as fontes externas de iluminação.
Nos 20 minutos seguintes, os valores de luminância devem ser superiores a
2 mcd/m2. 6.3. Os dispositivos fotoluminescentes devem
estar expostos, no mínimo, ao nível de luz ambiente mais baixo suficiente para
assegurar que o material fotoluminescente satisfaz os requisitos de luminância
prescritos atrás. 7.
Sistemas eléctricos 7.1. Os sistemas LLL elétricos devem
estar ligados ao quadro de distribuição de emergência prescrito no
artigo 15.10, n.º 4, por forma a poderem ser alimentados pela fonte
de energia elétrica principal, nas condições de serviço normais, e também pela
fonte de energia de emergência quando esta última entra em serviço. O sistema
deve ser incluído na relação dos recetores elétricos de emergência para efeitos
do dimensionamento da fonte de energia elétrica de emergência. 7.2. Os sistemas LLL elétricos devem
ligar‑se automaticamente ou por meio de uma única operação no posto de comando. 7.3. Aos sistemas LLL elétricos aplicam‑se
as seguintes normas de luminância: a) as partes ativas devem ter uma luminância
mínima de 10 cd/m2; b) as fontes pontuais constituídas por
lâmpadas‑miniatura de incandescência devem ter uma intensidade esférica média
igual ou superior a 150 mcd, não devendo estar espaçadas mais de
0,1 m; c) as fontes pontuais constituídas por
díodos emissores de luz devem ter uma intensidade de pico mínima de
35 mcd. O ângulo do cone de meia intensidade deve ser compatível com as direções
prováveis de aproximação e visualização. As lâmpadas não devem estar espaçadas
mais de 0,3 m; e d) as fontes electroluminescentes devem
funcionar durante 30 minutos, a contar do momento em que falha a fonte de
energia principal à qual devem estar ligadas de acordo com o ponto 7.1. 7.4. Os sistemas LLL elétricos devem ter
uma disposição espacial que evite que a falha de uma luz, faixa luminosa ou
bateria retire eficácia às marcações. 7.5. Os ensaios de resistência às vibrações e
ao calor dos sistemas LLL elétricos devem satisfazer as prescrições do
artigo 9.20. Em derrogação ao n.º 2, alínea c), desse artigo, o
ensaio de calor pode ser efetuado a uma temperatura ambiente de referência de
40° C. 7.6. Os sistemas LLL elétricos devem
satisfazer as prescrições de compatibilidade eletromagnética previstas no
artigo 9.21. 7.7. Os sistemas LLL elétricos devem
apresentar o tipo de proteção mínima IP 55 segundo a publicação
CEI 60529:1992. 8. Ensaio de aceitação 8.1 A luminância das LLL deve
ser inspecionada por um perito: a) antes de serem colocadas em serviço pela
primeira vez; b) antes de voltarem a funcionar após terem
sido sujeitas a modificações ou reparações importantes; c) periodicamente, pelo menos de cinco em
cinco anos. As inspeções referidas na alínea c) podem
igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente com formação em sistemas de
orientação de segurança. 8.2 Serão emitidos certificados de
inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo perito ou pessoa
competente que a efetuou. 8.3 Se, após uma única medição, a
luminância não satisfizer as prescrições enunciadas na presente instrução
administrativa, devem ser efetuadas medições em, pelo menos, 10 pontos
equidistantes. Se mais de 30 % das medições não satisfizerem as
prescrições enunciadas na presente instrução administrativa, os sistemas de
orientação de segurança devem ser substituídos. Se 20 a 30 % das
medições não satisfizerem as prescrições enunciadas na presente instrução
administrativa, os sistemas de orientação de segurança devem voltar a ser
verificados no prazo de um ano. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 22 Necessidades de segurança específicas
das pessoas com mobilidade reduzida (artigo 18.º, n.º 1, alínea c),
da presente diretiva e anexo II, artigos 1.01, ponto 104, 15.06, n.os 3
a 5, 9, 10, 13 e 17, 15.08, n.º 3, 15.10, n.º 3 e 15.13, n.os 1
a 4) 1.
Introdução As necessidades de segurança das pessoas com
mobilidade reduzida excedem as dos outros passageiros. As prescrições do
capítulo 15, que a seguir se explicam, atendem a essas necessidades. As referidas prescrições visam assegurar que
as pessoas com mobilidade reduzida podem permanecer e movimentar‑se com
segurança a bordo e beneficiam, na eventualidade de uma emergência, do mesmo
nível de segurança que os outros passageiros. Não é necessário que todas as zonas de
passageiros satisfaçam as prescrições de segurança específicas para atender às
necessidades das pessoas com mobilidade reduzida. Tais prescrições aplicam‑se,
assim, apenas a certos espaços. Estes passageiros devem, contudo, ser
informados dos espaços existentes que se adaptam às suas necessidades de
segurança, para poderem organizar a sua estada a bordo. É responsabilidade do
proprietário da embarcação disponibilizar estes espaços, sinalizá‑los
convenientemente e informar as pessoas com mobilidade reduzida. As disposições relativas às pessoas com
mobilidade reduzida têm por base: –
a Diretiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de abril de 2003, que altera a Diretiva 98/18/CE do
Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de
passageiros, e –
o guia para a adaptação das embarcações de
navegação interior às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida,
previsto na Resolução n.º 25 da UNECE. A definição de «pessoas com mobilidade
reduzida» constante do anexo II é muito similar à da diretiva
supramencionada e a maior parte das prescrições técnicas baseia‑se no guia.
Consequentemente, em caso de dúvida pode recorrer‑se a qualquer destes
instrumentos ao tomar uma decisão. Regra geral, as prescrições da
diretiva supramencionados e da Resolução n.º 25 da UNECE, «Guidelines
for Passenger Vessels also suited for carrying Disabled Persons», são mais
exigentes do que as estabelecidas no anexo II. As prescrições do anexo II não abrangem
os embarcadouros e instalações similares. Estes relevam da legislação nacional. 2.
Artigo 1.01, ponto 104 — Definição de “pessoas com mobilidade reduzida” «Pessoas com mobilidade reduzida» são pessoas
que, devido a um problema físico não podem movimentar‑se ou não têm a mesma
faculdade de perceção do espaço circundante que as outras pessoas. A definição
abrange as pessoas com acuidade visual ou auditiva reduzida e as pessoas que
transportam crianças, de carrinho ou ao colo. Para efeitos das presentes
prescrições, a definição não abrange, todavia, as pessoas com deficiência
psíquica. 3.
Artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da presente diretiva — espaços destinados a
acolher pessoas com mobilidade reduzida Estes espaços vão da zona de entrada, no caso
mais simples, às zonas de evacuação. Devem incluir: –
um local onde se depositem, ou distribuam numa
situação de emergência, os meios de salvação, –
lugares sentados, –
instalações sanitárias adaptadas (ver secção 10), e –
os correspondentes corredores de comunicação. O número de lugares sentados deve corresponder
aproximadamente ao número mais frequente de pessoas com mobilidade reduzida
presentes a bordo simultaneamente, considerando um período prolongado. Cabe ao
proprietário da embarcação determinar o número exato com base na sua experiência,
já que a autoridade competente dificilmente terá conhecimento de tais dados. No caso das embarcações com camarotes, deve
igualmente ter‑se em conta os corredores de comunicação com os camarotes
destinados a pessoas com mobilidade reduzida. O número destes camarotes deve
ser determinado pelo proprietário da embarcação, à semelhança do número de
lugares sentados. Excetuando a largura das portas, não se impõem requisitos
específicos para o arranjo dos camarotes. Cabe ao proprietário da embarcação
tomar as disposições necessárias. 4.
Artigo 15.06, n.º 3, alínea g) — Saídas No que respeita aos requisitos de largura dos
corredores de comunicação e das aberturas em bordas falsas ou balaustradas por
onde passem pessoas com mobilidade reduzida, inclusivamente para embarcar ou
desembarcar, há que ter em conta os carrinhos de bebé e as cadeiras de rodas ou
outras ajudas à locomoção. No caso das aberturas para embarque e desembarque, é
preciso ainda ter em conta o espaço suplementar necessário para o pessoal assistente. 5.
Artigo 15.06, n.º 4, alínea d) — Portas Na organização do espaço em torno das portas
pelas quais passem pessoas com mobilidade reduzida, deve assegurar‑se que os
passageiros dependentes, por exemplo, de ajudas à locomoção possam abrir as
portas com toda a segurança. 6.
Artigo 15.06, n.º 5, alínea c) — Corredores de comunicação Ver secção 4 supra. 7.
Artigo 15.06, n.º 9 — Escadas e elevadores A configuração das escadas deve atender à sua
possível utilização por passageiros com acuidade visual reduzida, além de
passageiros com dificuldades de locomoção. 8.
Artigo 15.06, n.º 10, alíneas a) e b) — Bordas falsas e
balaustradas As bordas falsas e balaustradas dos conveses
em que circulem pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma altura superior à
normal porque estas pessoas são mais suscetíveis de perder o equilíbrio ou ter
dificuldade em segurar‑se. Ver também a secção 4 supra. 9.
Artigo 15.06, n.º 13 — Zonas de passagem Por causas diversas, as pessoas com mobilidade
reduzida precisam de apoiar‑se ou segurar‑se mais frequentemente;
consequentemente, as paredes de zonas de passagem utilizadas por pessoas com
mobilidade reduzida devem ter corrimãos, instalados à altura apropriada. Ver também a secção 4 supra. 10.
Artigo 15.06, n.º 17 — Instalações sanitárias As pessoas com mobilidade reduzida devem poder
utilizar e movimentar‑se com segurança nas instalações sanitárias;
consequentemente, uma instalação sanitária, pelo menos, deve estar devidamente
adaptada. 11.
Artigo 15.08, n.º 3, alíneas a) e b) — Sistema de alarme As pessoas com mobilidade reduzida são mais suscetíveis
de se confrontar com situações em que ficarão dependentes da ajuda de
terceiros. Nos compartimentos em que estas pessoas não estejam normalmente à
vista de membros da tripulação, pessoal de bordo ou outros passageiros, deve
haver meios de acionar um alarme. É esse o caso, por exemplo, das instalações
sanitárias destinadas a estas pessoas. As pessoas com acuidade visual ou auditiva
diminuída têm mobilidade reduzida. Consequentemente, pelo menos nos espaços
utilizados por pessoas com mobilidade reduzida, o sistema de alerta dos
passageiros deve incorporar alarmes visuais e sonoros adequados. 12.
Artigo 15.10, n.º 3, alínea d) — Iluminação suficiente As pessoas com acuidade visual ou auditiva diminuída
têm mobilidade reduzida. Por conseguinte, é essencial que os espaços utilizados
por pessoas com mobilidade reduzida estejam suficientemente iluminados. A
iluminação destes espaços deve portanto obedecer a normas mais elevadas do que
a de outras zonas de passageiros. 13.
Artigo 15.13, n.º 1 — Plano de segurança As medidas de segurança especiais para as
pessoas com mobilidade reduzida que o plano de segurança deve contemplar têm de
atender às necessidades quer das pessoas com dificuldades de locomoção quer das
pessoas com acuidade visual ou auditiva reduzida. Essas medidas devem,
portanto, incluir não apenas as de emergência, mas também as aplicáveis em
condições normais. 14.
Artigo 15.13, n.º 2 — Mapa da embarcação Os espaços referidos na secção 3 supra
devem estar representados no mapa da embarcação. 15.
Artigo 15.13, n.º 3, alínea b) — Afixação do plano de segurança
e do mapa Pelo menos os exemplares do plano de segurança
e do mapa da embarcação afixados em espaços utilizados pelas pessoas com mobilidade
reduzida devem, na medida do possível, ser legíveis por pessoas com acuidade
visual reduzida. Uma das possibilidades é jogar com os contrastes e com o
tamanho dos carateres. Devem, além disso, ser afixados a uma altura
que torne possível a sua consulta por passageiros em cadeira de rodas. 16.
Artigo 15.13, n.º 4 — Código de conduta dos passageiros São aplicáveis as disposições da secção 15. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 23
Utilização do motor abrangido pela homologação pertinente (anexo II, artigo 8a.03, n.º 1) 1.Introdução Nos termos do artigo 8a.03, n.º 1, as
homologações efetuadas nos termos da Diretiva 97/68/CE e as homologações
consideradas equivalentes nos termos da Diretiva 97/68/CE são
reconhecidas, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação
pertinente. Além disso, é possível que os motores a bordo
de embarcações de navegação interior tenham de ser afetados a diversas
utilizações. A secção 2 da presente instrução
administrativa explica em que condições as diferentes utilizações de um motor
se podem considerar abrangidas pela homologação pertinente. Na secção 3,
esclarece‑se o tratamento a dar aos motores que, no decurso das operações a
bordo, necessitem de ser afetados a diversas utilizações. 2.Homologação
pertinente Considera‑se que as utilizações de um motor
estão abrangidas pela homologação pertinente caso o motor tenha sido objeto de
homologação com base no quadro que se segue. As categorias de motor, as fases
dos valores‑limite e os ciclos de ensaio estão indicados em conformidade com as
designações por número de homologação. Utilização do motor || Base jurídica || Categoria de motor || Fase dos valores‑limite || Ensaio || || || || || || requisito || ciclo ISO 8178 Motores de propulsão com especificações do hélice || I || Diretiva 97/68/CE || V || IIIA || C[65] || E3 RIER || — || I, II[66] || — || E3 Motores principais de propulsão com velocidade constante (incluindo instalações com propulsão diesel‑eléctrica e hélice de passo variável) || II || Diretiva 97/68/CE || V || IIIA || C[67] || E2 RIER || — || I, II[68] || — || E2 Motores auxiliares com || Velocidade constante || III || diretiva 97/68/CE || D, E, F,G || II || B || D2 H, I, J, K || IIIA V[69] RIER || — || I, II[70] || — || D2 Velocidade variável e carga variável || IV || diretiva 97/68/CE || D,E,F,G || II || A || C 1 H, I, J, K || IIIA V[71] L, M, N, P || IIIB Q, R || IV RIER || — || I, II[72] || — || C1 3.Utilizações
especiais dos motores 3.1. Os motores que, no decurso das operações
a bordo, necessitem de ser afetados a diversas utilizações devem ser tratados
do seguinte modo: a) os motores auxiliares que acionam
unidades ou máquinas que, segundo o quadro da secção 2, têm de ser afetadas às
utilizações III ou IV devem ter obtido homologação para cada uma das
utilizações previstas no quadro; b) os motores principais de propulsão que acionam
outras unidades ou máquinas necessitam apenas de ter obtido a homologação
necessária para o tipo de propulsão principal em causa nos termos do quadro da
secção 2, desde que a utilização principal do motor seja a propulsão do
veículo aquático. Se o tempo tomado unicamente pela utilização auxiliar
exceder 30 %, o motor necessita de ter obtido, para além da
homologação para a utilização de propulsão principal, uma homologação
suplementar para a utilização auxiliar. 3.2. Os motores que acionam lemes de proa, diretamente
ou por meio de gerador: a) a velocidade e carga variáveis, podem ser
afetados às utilizações I ou IV em conformidade com o quadro da
secção 2; b) a velocidade constante, podem ser afetados
às utilizações II ou III em conformidade com o quadro da
secção 2. 3.3. Os motores devem ser instalados com uma
potência útil autorizada pela homologação e indicada no motor por meio da
identificação do tipo. Se esses motores tiverem de acionar unidades ou máquinas
de menor consumo, a potência só pode ser reduzida por medidas externas ao
motor, a fim de se obter o nível de potência necessário para a utilização. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 24 Sistema adequado de alarme de gás (anexo II, artigo 15.15, n.º 9) 1. De acordo com o artigo 24.02,
n.º 2, e o artigo 24.06, n.º 5, (em ambos os casos, trata‑se da disposição
transitória respeitante ao artigo 15.01, n.º 2, alínea e)), as instalações
de gás de petróleo liquefeito (GPL) para usos domésticos a bordo de embarcações
de passageiros já em serviço só podem ser utilizadas até à primeira renovação
do certificado de navegação interior da União após 1 de janeiro de 2045 e sob
reserva de estarem munidas do sistema de alarme de gás previsto no artigo
15.15, n.º 9. De acordo com esta última disposição, podem ser instalados
sistemas de GPL para usos domésticos nas embarcações de passageiros novas de
comprimento igual ou inferior a 45 m, desde que simultaneamente se
instale o referido sistema de alarme. 2. De acordo com o
artigo 24.02, n.º 2, e o artigo 24.06, n.º 5, (em ambos os
casos, trata‑se da disposição transitória respeitante ao artigo 15.15,
n.º 9), o sistema de alarme de gás deve ser instalado quando da primeira
prorrogação do atestado referido no artigo 14.15. 3. O sistema de alarme de gás
consiste em sensores, monitor e tubagens, devendo considerar‑se adequado se
satisfizer, pelo menos, os seguintes requisitos: 3.1. Requisitos do sistema
(sensores, monitor, tubagens) 3.1.1. O alarme deve disparar o mais
tardar quando se atinja ou exceda: a) 10 % do limite inferior de
explosividade (LIE) de uma mistura de propano e ar; ou b) 30 ppm de monóxido de
carbono (CO). 3.1.2. O intervalo de tempo para
disparo do alarme para toda a instalação não deve exceder 20 s. 3.1.3. Os valores‑limite indicados nos
pontos 3.1.1 e 3.1.2 não devem ser ajustáveis. 3.1.4. A captação da amostra de gás a
medir deve fazer‑se de uma forma que permita detetar interrupções ou
obstruções. As eventuais deturpações resultantes da penetração de ar ou da fuga
de gás de amostragem devem poder ser detetadas e comunicadas. 3.1.5. O sistema deve estar projetado
para funcionar a temperaturas entre –10 e 40 °C e a taxas de
humidade do ar entre 20 e 100 %. 3.1.6. O sistema deve ter capacidade
de automonitorização e não deve poder ser desligado sem autorização. 3.1.7. Se for alimentado pela rede elétrica
de bordo, o sistema deve estar protegido contra cortes de corrente. Se for
alimentado por baterias, deve integrar um alerta de baixa de tensão das
baterias. 3.2. Requisitos do monitor 3.2.1. O monitor consiste num
analisador e num mostrador. 3.2.2. O alarme que sinaliza ter‑se
atingido ou excedido o valor‑limite indicado no ponto 3.1.1,
alínea a) ou b), deve ser visual e sonoro e deve disparar
simultaneamente no compartimento vigiado e na casa do leme ou outro local
permanentemente tripulado. O alarme deve ser visível e audível, mesmo nas
condições de serviço mais ruidosas, e distinguir‑se claramente de outros sinais
sonoros ou visuais emanados do compartimento protegido. O sinal sonoro deve
também ouvir‑se claramente, mesmo com as portas de comunicação fechadas, nos
acessos e nos compartimentos adjacentes. O sinal sonoro pode desligar‑se depois
de disparar, mas o sinal visual só pode desligar‑se quando a concentração de
gás descer abaixo do valor‑limite indicado no ponto 3.1.1, alínea a)
ou b). 3.2.3. Deve ser possível identificar e
interpretar claramente a indicação de que foi atingido ou ultrapassado o valor‑limite
indicado no ponto 3.1.1, alínea a) ou b). 3.2.4. Os vários estados do monitor
(arranque, falha, calibração, parametrização, manutenção, etc.) devem ser
indicados. A falha do sistema ou de um dos seus componentes deve ser sinalizada
por um alarme análogo ao descrito no ponto 3.2.2. O sinal sonoro pode
desligar‑se depois de disparar, mas o sinal visual só pode desligar‑se depois
de eliminada a falha. 3.2.5. Se o mostrador apresentar
diferentes indicações (valores‑limite, estados específicos), estas devem ser
claramente identificáveis e interpretáveis. Se necessário, uma indicação coletiva
sinalizará a impossibilidade de comunicação de todas as indicações. Em tal
caso, as indicações serão apresentadas por ordem de prioridade, começando pela
que revista mais importância para a segurança. A apresentação das indicações
não comunicadas deve poder ser forçada premindo um botão. Deve ser possível
determinar a ordem de prioridade a partir das informações dadas no manual de
utilização. 3.2.6. O monitor deve estar construído
de forma a impedir interferências não autorizadas. 3.2.7. As unidades de alarme e de
indicação das instalações de deteção e alarme utilizadas devem poder ser
controladas fora dos espaços onde se encontram os reservatórios de gás e os
aparelhos consumidores. 3.3. Requisitos dos
sensores/dispositivos de amostragem 3.3.1. Os sensores do sistema de
alarme de gás devem ser instalados em todos os compartimentos em que haja
aparelhos a gás, na proximidade destes. Os sensores/dispositivos de amostragem
devem estar dispostos de forma a detetarem a acumulação de gás antes de ser
atingido o valor‑limite indicado no ponto 3.1.1, alínea a)
ou b). A instalação e disposição dos sensores devem ser documentadas. O
fabricante, ou a firma especializada que instala o sistema, deve justificar a
escolha do local de instalação dos sensores. O comprimento das tubagens dos
dispositivos de amostragem deve ser o menor possível. 3.3.2. Deve ser possível aceder facilmente
aos sensores para efetuar as operações de calibração e manutenção e as
verificações de segurança necessárias. 3.4. Requisitos da instalação do sistema 3.4.1. O sistema de alarme de gás deve ser
instalado, na sua totalidade, por uma firma especializada. 3.4.2. Na instalação do sistema devem ter‑se
em conta os seguintes aspetos: a) A ventilação local; b) A presença e a configuração de
elementos estruturais (paredes, divisórias, etc.) que facilitem ou dificultem a
acumulação de gás; e c) A prevenção de efeitos adversos
decorrentes de avaria mecânica ou provocada pela água ou pelo calor. 3.4.3. As tubagens dos dispositivos de
amostragem devem estar dispostas de modo a impedir a formação de condensados. 3.4.4. A instalação deve ser efetuada
de modo a impedir interferências não autorizadas. 4. Calibração e inspeção de
detetores de fuga de gás, substituição de componentes com um período de vida
útil limitado 4.1 Os detetores de fuga de gás
devem ser calibrados e inspecionados por um perito ou por uma pessoa competente
segundo as especificações do fabricante: a) antes de serem colocados em serviço pela
primeira vez; b) antes de voltarem a funcionar após terem
sido sujeitos a modificações ou reparações importantes; c) periodicamente. Serão emitidos certificados de calibração e de
inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo perito ou pela
pessoa competente que a efetuou. 4.2 Os componentes dos sistemas de
alarme de gás com uma vida útil limitada devem ser substituídos antes do termo
do período de vida útil estipulado. 5. Marcação 5.1. Todos os componentes do
sistema de alarme de gás devem ostentar, legível e indelevelmente, pelo menos
as seguintes informações: a) Nome e endereço do fabricante; b) Marcas legais; c) Série e tipo; d) Número de série, se possível; e) Instruções indispensáveis para
uma utilização segura, se necessário; e f) Gás de calibração para cada
sensor. 5.2. A marcação dos componentes de
duração limitada deve indicar claramente esta condição. 6. Instruções do fabricante do
sistema de alarme de gás: a) Instruções gerais, desenhos e
diagramas, necessários para o funcionamento correto e seguro do sistema e para
a sua instalação, colocação em serviço e manutenção; b) Instruções de utilização, que
indiquem pelo menos: aa) as medidas a tomar em caso de alarme
ou de indicação errada, bb) as medidas de segurança a tomar em
caso de desativação do sistema (e.g. para calibração ou vistoria, ou por
avaria), e cc) os responsáveis pela instalação e
pela manutenção; c) Instruções para a calibração
prévia à colocação em serviço e as calibrações periódicas, incluindo a sua
periodicidade; d) Tensão de alimentação; e) Tipo e significado dos alarmes e
indicações (e.g. estados específicos); f) Indicações para a deteção de
problemas de funcionamento e a eliminação de falhas; g) Natureza e âmbito das operações
de substituição dos componentes de duração limitada; e h) Tipo, âmbito e periodicidade das
vistorias. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 25 Cabos elétricos (anexo II, artigos 9.15 e 15.10,
n.º 6) Generalidades
(todas as embarcações) — Artigo 9.15 1. Para efeitos da aplicação do
artigo 9.15, n.º 5, deve ter‑se em conta a ventilação reduzida dos
cabos blindados ou inseridos em calhas total ou parcialmente fechadas. 2. De acordo com o n.º 9 do mesmo artigo,
o número de junções de cabos deve ser o mínimo possível. São admissíveis
junções para efeitos de reparação ou substituição e, excecionalmente, para
facilitar a instalação. Aceitar‑se‑ão junções efetuadas em conformidade com o
ponto 3.28 e o anexo D da publicação CEI 60092‑352:2005 ou com
regulamentos considerados equivalentes por um Estado‑Membro. Embarcações
de passageiros — Artigo 15.10, n.º 6 1. Os cabos elétricos e a respetiva instalação
são considerados satisfatórios se preencherem as condições especificadas nas
secções 2 e 3. 2. No que respeita aos cabos que servem em
caso de emergência as instalações enumeradas no artigo 15.10, n.º 4,
para que se considerem satisfeitas as prescrições do n.º 6, segundo
parágrafo, do mesmo artigo é necessário que: a) A instalação dos cabos evite que
estes fiquem inutilizados por ação do calor emanado por anteparas ou pavimentos
em resultado de incêndio num espaço adjacente. b) Os cabos que servem instalações
localizadas em espaços com elevado risco de incêndio não passem, nesses
espaços, sobre ou perto da parte superior de motores diesel ou aparelhos a óleo
ou perto de superfícies quentes, e.g. os órgãos de escape dos motores diesel.
Se não for possível evitar tal passagem, os cabos devem estar protegidos do
calor e do fogo. Esta proteção pode ser assegurada por uma bainha ou calha de
aço. c) Os cabos e as instalações
conexas alimentados pela fonte de energia elétrica de emergência se localizem,
na medida do possível, na zona de segurança. d) A disposição dos cabos impeça
que um incêndio que deflagre num espaço delimitado por divisórias do tipo A,
conforme indicado no artigo 15.11, n.º 2, interfira com serviços essenciais
para a segurança noutro espaço do mesmo tipo. Considera‑se satisfeita esta
condição se os cabos principais e de emergência passarem por zonas distintas.
Se passarem pela mesma zona, considerar‑se‑á satisfeita aquela condição se: aa) o afastamento entre eles for o maior
possível, ou bb) o cabo de emergência for resistente
ao fogo. 3. Na instalação de cablagens deve assegurar‑se
que as características ignífugas dos cabos não se alteram. Considera‑se
satisfeita esta prescrição se os cabos forem conformes com as especificações da
publicação CEI 60332‑3:2000. Se os cabos não forem conformes com esta
publicação CEI ou com regulamentos considerados equivalentes por um Estado‑Membro,
deve prever‑se a instalação de corta‑fogos nas cablagens extensas (mais
de 6 m na vertical ou 14 m na horizontal), a menos que os
cabos estejam integralmente protegidos por calhas. A utilização de tintas,
calhas e camisas inadequadas pode afetar sensivelmente as características de
resistência dos cabos à propagação da chama, pelo que se deve evitar. Pode
autorizar‑se a utilização de cabos especiais, como os cabos para
radiofrequências, que não satisfaçam estas prescrições. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 26 Peritos
e pessoas competentes (anexo II, artigo 1.01, n.os 106 e 107) Peritos Os peritos devem realizar ensaios de aceitação
que, devido à complexidade dos sistemas ou ao nível de segurança exigido,
requeiram conhecimentos especializados. As pessoas ou instituições seguintes
estão autorizadas a realizar os ensaios de aceitação: 1.
Sociedades de classificação que possuam, internamente,
a proficiência necessária ou que, com base na sua autorização, assumam a
responsabilidade de recorrer a pessoas ou instituições externas e possuam os
sistemas de controlo da qualidade necessários para selecionar essas pessoas ou
instituições; 2.
Membros dos organismos de inspeção ou empregados
das autoridades pertinentes; 3.
Pessoas ou instituições oficialmente aprovadas, com
proficiência reconhecida no âmbito específico correspondente aos controlos a
efetuar; esta aprovação pode também ser concedida pelos organismos de inspeção
de embarcações, na qualidade de entidades públicas, idealmente com base num
sistema de garantia da qualidade. Consideram‑se ainda aprovadas as pessoas ou
instituições que tenham sido aprovadas num processo de seleção oficial que
tenha avaliado especificamente a posse da proficiência e experiência
necessárias. Pessoas competentes São necessárias pessoas competentes, por
exemplo, para realizar vistorias visuais regulares e controlos do funcionamento
do equipamento de segurança. Podem ser qualificadas como pessoas competentes: 1.
Pessoas que, com base na sua formação e experiência
profissionais, possuam proficiência suficiente para estar em condições de
avaliar situações e circunstâncias específicas, por exemplo, capitães de
embarcações, funcionários responsáveis pela segurança de companhias de
navegação, tripulantes com experiência pertinente; 2.
Empresas que tenham adquirido conhecimentos
especializados suficientes através do seu trabalho normal, por exemplo,
estaleiros navais ou empresas de instalação; 3.
Fabricantes de sistemas específicos (por exemplo, instalações
de extinção de incêndios, equipamento de controlo). Terminologia Alemão || Inglês || Francês || Neerlandês Sachverständiger || expert || expert || erkend deskundige Sachkundiger || competent person || spécialiste || deskundige Fachfirma || competent firm || société spécialisée || deskundig bedrijf Ensaios de aceitação O quadro seguinte apresenta o calendário dos ensaios de aceitação, com
indicação da sua frequência e do tipo de inspetor que deve realizar cada um
deles. Este quadro é meramente informativo. Regra || Assunto || Frequência mínima dos ensaios || Inspetor Artigo 6.03, n.º 5 || Cilindros hidráulicos, bombas e motores || 8 anos || Empresa competente Artigo 6.09, n.º 3 || Equipamento de controlo motorizado || 3 anos || Pessoa competente Artigo 8.01, n.º 2 || Reservatórios sob pressão || 5 anos || Perito Artigo 10.03, n.º 5 || Extintores portáteis || 2 anos || Pessoa competente Artigo 10.03a, n.º 6, alínea d) || Sistemas de anti‑incêndio integrados || 2 anos || Pessoa ou empresa competente Artigo 10.03b, n.º 9, alínea b), subalínea dd) || Sistemas de anti‑incêndio integrados || 2 anos || Pessoa ou empresa competente Artigo 10.04, n.º 3 || Lanchas insufláveis || Conforme especificado pelo fabricante || Artigo 10.05, n.º 3 || Coletes salva‑vidas || Conforme especificado pelo fabricante || Artigo 11.12, n.º 6 || Gruas || 10 anos || Perito Artigo 11.12, n.º 7 || Gruas || 1 ano || Pessoa competente Artigo 14.13 || Instalações a gás liquefeito || 3 anos || Perito Artigo 15.09, n.º 9 || Meios de salvação || Conforme especificado pelo fabricante || Artigo 15.10, n.º 9 || Resistência de isolamento, ligação à terra || Antes do termo da validade do certificado de navegação interior da União || Instrução administrativa n.º 17 || Sistemas de alarme de incêndios || 2 anos || Perito ou pessoa competente Instrução administrativa n.º 21 || Sistema de orientação de segurança || 5 anos || Perito ou pessoa competente Instrução administrativa n.º 24 || Sistemas de alarme de gás || Conforme especificado pelo fabricante || Perito ou pessoa competente INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 27 Veículos
aquáticos de recreio
(Anexo II, artigo 21.02, n.º 2, em conjunção com o artigo 7.02, o
artigo 8.05, n.º 5, o artigo 8.08, n.º 2, e o artigo 8.10) 1. Generalidades Os veículos aquáticos de recreio com um
comprimento máximo de 24 metros colocadas no mercado devem satisfazer os
requisitos da Diretiva 94/25/CE*, com a redação que lhe foi dada pela
Diretiva 2003/44/CE. Nos termos do artigo 3.º, em conjunção com o
artigo 2.º da presente diretiva, os veículos aquáticos de recreio com um
comprimento igual ou superior a 20 metros devem estar munidos de um
certificado de navegação interior da União que ateste que o veículo satisfaz
plenamente as prescrições técnicas definidas no anexo II. Dada a necessidade de
evitar a duplicação das inspeções ou da certificação de determinados
equipamentos, condições e instalações de veículos aquáticos de recreio recém‑construídos
suscetível de resultar de determinadas disposições do anexo II, artigo
21.02, a presente instrução administrativa fornece informações sobre as
prescrições enunciadas no artigo 21.02 já suficientemente cobertas pela
Diretiva 94/25/CE. 2. Prescrições do artigo 21.02
cobertas pela Diretiva 94/25/CE Relativamente aos veículos aquáticos de
recreio objeto da Diretiva 94/25/CE, o organismo de inspeção não deve requerer,
no contexto da emissão do certificado de navegação interior da União (inspeção
inicial), outra inspeção ou certificação em relação às prescrições do anexo II,
artigo 21.02, n.º 2, a seguir indicadas, desde que o veículo aquático
apresentado para inspeção não tenha sido colocado no mercado mais de três anos
antes da data de apresentação ao organismo de inspeção e não tenha sido
modificado, e que a declaração de conformidade refira as seguintes normas
harmonizadas ou a sua equivalência: –
Artigo 7.02 : EN ISO 11591:2000 (Visão
desobstruída) –
Artigo 8.05, n.º 5: EN ISO
10088:2001 (Reservatórios e condutas de combustível) –
Artigo 8.08, n.º 2: EN ISO
15083:2003 (Instalações de esgoto) –
Artigo 8.10 : EN ISO 14509:2000 (Emissões
sonoras) (*) JO
L 164 de 30.6.1994, p. 15. Apêndice III Modelo
do número único europeu de identificação de embarcação A || A || A || x || x || x || x || x [Código da autoridade competente que atribui o número europeu de identificação da embarcação] || [Número de série] «AAA» representa o código de três algarismos
da autoridade competente que atribui o número europeu de identificação da
embarcação, o qual se situa nos intervalos seguintes: 001‑019 || França 020‑039 || Países Baixos 040‑059 || Alemanha 060‑069 || Bélgica 070‑079 || Suíça 080‑099 || Reservado para veículos aquáticos de países que não são parte na Convenção de Mannheim, mas para os quais tenha sido emitido anteriormente a 1 de abril de 2007 um certificado de inspeção para o Reno 100‑119 || Noruega 120‑139 || Dinamarca 140‑159 || Reino Unido 160‑169 || Islândia 170‑179 || Irlanda 180‑189 || Portugal 190‑199 || Reservado 200‑219 || Luxemburgo 220‑239 || Finlândia 240‑259 || Polónia 260‑269 || Estónia 270‑279 || Lituânia 280‑289 || Letónia 290‑299 || Reservado 300‑309 || Áustria 310‑319 || Listenstaine 320‑329 || República Checa 330‑339 || Eslováquia 340‑349 || Reservado 350‑359 || Croácia 360‑369 || Sérvia 370‑379 || Bósnia e Herzegovina 380‑399 || Hungria 400‑419 || Federação Russa 420‑439 || Ucrânia 440‑449 || Bielorrússia 450‑459 || Moldávia 460‑469 || Roménia 470‑479 || Bulgária 480‑489 || Geórgia 490‑499 || Reservado 500‑519 || Turquia 520‑539 || Grécia 540‑549 || Chipre 550‑559 || Albânia 560‑569 || Antiga República Jugoslava da Macedónia 570‑579 || Eslovénia 580‑589 || Montenegro 590‑599 || Reservado 600‑619 || Itália 620‑639 || Espanha 640‑649 || Andorra 650‑659 || Malta 660‑669 || Mónaco 670‑679 || São Marino 680‑699 || Reservado 700‑719 || Suécia 720‑739 || Canadá 740‑759 || Estados Unidos da América 760‑769 || Israel 770‑799 || Reservado 800‑809 || Azerbaijão 810‑819 || Cazaquistão 820‑829 || Quirguistão 830‑839 || Tajiquistão 840‑849 || Turquemenistão 850‑859 || Usbequistão 860‑869 || Irão 870‑999 || Reservado «xxxxx» representa o número de série de cinco
algarismos atribuído pela autoridade competente. Apêndice IV Dados de identificação da embarcação A.
Todas as embarcações 1. Número único europeu de identificação de
embarcação, em conformidade com o artigo 2.18 do presente anexo (anexo V, parte
I, casa 3, do modelo e anexo VI, 5.ª coluna) 2. Nome do veículo aquático/embarcação (anexo
V, parte I, casa 1, do modelo e anexo VI, 4.ª coluna) 3. Tipo de veículo aquático, conforme definido
no artigo 1.01, n.os 1 a 28, do presente anexo (anexo V, parte I,
casa 2 do modelo) 4. Comprimento de fora a fora, conforme
definido no artigo 1.01, n.º 70, do presente anexo (anexo V, parte I, casa
17a) 5. Boca extrema, conforme definido no artigo
1.01, n.º 73, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 18a) 6. Calado, conforme definido no artigo 1.01,
n.º 76, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 19) 7. Fonte dos dados (= certificado de navegação
interior da União) 8. Porte bruto (anexo V, parte I, casa 21, e
anexo VI, 11.ª coluna), para as embarcações de carga 9. Deslocamento volumétrico, conforme definido
no artigo 1.01, n.º 60, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 21, e anexo
VI, 11.ª coluna), para as embarcações que não sejam de carga 10. Operador (proprietário ou seu
representante, anexo II, capítulo 2) 11. Autoridade emissora (anexo V, parte I, e
anexo VI) 12. Número do certificado de navegação
interior da União (anexo V, parte I, e anexo VI, 1.ª coluna do modelo) 13. Data de validade (anexo V, parte I, casa
11 do modelo, e anexo VI, 17.ª coluna do modelo) 14. Criador do conjunto de dados B. Se
disponível 1. Número nacional 2. Tipo de veículo aquático, segundo as
especificações técnicas para as notificações eletrónicas das embarcações de navegação
interior 3. Casco simples ou casco duplo, segundo
ADN/ADNR 4. Pontal, conforme definido no artigo 1.01,
n.º 75 5. Arqueação bruta (navios de mar) 6. Número IMO (navios de mar) 7. Indicativo de chamada (navios de mar) 8. Número MMSI 9. Código ATIS 10. Tipo, número, autoridade emissora e data
de validade dos outros certificados APÊNDICE V Protocolo dos parâmetros do motor 0 || Observações gerais 0.1 || Dados do motor 0.1.1 || Marca:_________________________________________________________________________ 0.1.2 || Descrição feita pelo fabricante:_______________________________________________________ 0.1.3 || Número de homologação:___________________________________________________________ 0.1.4 || Número de identificação do motor:____________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ 0.2 || Documentação || Os parâmetros do motor devem ser ensaiados e os resultados do ensaio documentados. A documentação deve consistir em folhas separadas, numeradas individualmente, assinadas pelo controlador e anexadas ao presente protocolo. 0.3 || Ensaio || O ensaio deve ser efetuado com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape. Em casos devidamente justificados, os controladores podem, se assim o entenderem, prescindir da verificação de determinados parâmetros do motor. 0.4 || O presente protocolo dos parâmetros do motor, incluindo as leituras registadas anexas, totaliza … * páginas. 1. || Parâmetros do motor || O presente protocolo certifica que o motor em ensaio não se desvia excessivamente dos parâmetros prescritos. 1.1 || Inspeção da instalação || Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Nome do controlador:______________________________________________________________ || Local e data:_____________________________________________________________________ || Assinatura:_____________________________________________________________________ || Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade || Assinatura:____________________________________________________________ || competente ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ * A
preencher pelo controlador. 1.2 || Ensaio intermédio Ensaio especial || Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Nome do controlador:______________________________________________________________ || Local e data:_____________________________________________________________________ || Assinatura:_____________________________________________________________________ || Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade || Assinatura:____________________________________________________________ || competente 1.2 || Ensaio intermédio Ensaio especial || Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Nome do controlador:______________________________________________________________ || Local e data:_____________________________________________________________________ || Assinatura:_____________________________________________________________________ || Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade || Assinatura:____________________________________________________________ || competente 1.2 || Ensaio intermédio Ensaio especial || Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Nome do controlador:______________________________________________________________ || Local e data:_____________________________________________________________________ || Assinatura:_____________________________________________________________________ || Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || ______________________________________________________________________________ || Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade || Assinatura:____________________________________________________________ || competente ANEXO do PROTOCOLO dos PARÂMETROS do MOTOR || || Nome do veículo aquático: || || N.º europeu de identificação da embarcação: || || || || || Inspeção da instalação || || Ensaio intermédio || || Ensaio especial || || || || || || || || Fabricante: || || Tipo de motor: || || || (Designação comercial/marca comercial/firma do fabricante) || || (Família de motores/Descrição do motor pelo fabricante) || || Potência nominal (kW) || || Veloc. nominal [1/min] || || Número de cilindros || || || Utilização a que se destina o motor || || || (Propulsão principal do veículo aquático/gerador/leme de proa ativo/motor auxiliar, etc.) || || Número de homologação || || Ano de fabrico || || Número de identificação do motor || || Local de instalação || || || (Número de série/Número único de identificação) || || || || || || O motor e os componentes do motor relevantes no contexto dos gases de escape foram identificados com base nos elementos presentes na chapa de características. O ensaio foi efetuado com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape. || || A) Ensaio dos componentes Devem ser incluídos no quadro outros componentes relevantes no contexto dos gases de escape, enumerados nas Instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape. || || Componente || Número de componente registado || Conformidade || || Árvore de cames/êmbolo || || Sim || Não || n. a. || || Válvula de injecção || || Sim || Não || n. a. || || Número do conjunto de dados /software || || Sim || Não || n. a. || || Bomba de injeção || || Sim || Não || n. a. || || Cabeça dos cilindros || || Sim || Não || n. a. || || Turbocompressor do gás de escape || || Sim || Não || n. a. || || Sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação || || Sim || Não || n. a. || || || || Sim || Não || n. a. || || || || Sim || Não || n. a. || || || || Sim || Não || n. a. || || B) Inspeção visual das características e parâmetros ajustáveis do motor || || Parâmetro || Valor registado || Conformidade || || Regulação da injecção, período de injecção || || Sim || Não || || C) Inspeção da entrada de ar e do sistema de escape || || || Foram efetuadas medições para verificar a conformidade com os valores autorizados Entrada de ar sob pressão: kPa à velocidade nominal e a plena carga Contrapressão do gás de escape: Pa à velocidade nominal e a plena carga || || || Foi efetuada uma inspeção visual da entrada de ar e do sistema de gás de escape. Não foram detetadas anomalias que indiciassem a não‑conformidade com os valores autorizados. || || D) Observações || || || (Foram constatadas as seguintes regulações, modificações ou alterações não conformes.) || || || || || || || || || || || Nome do controlador: || || || Local e data: || || || Assinatura: || || Apêndice
VI Estações
de bordo de tratamento de águas residuais
‑ Disposições suplementares e modelos de certificados Índice
Parte I Disposições
suplementares 1. Marcação
das ETAR de bordo 2. Ensaio 3. Verificação
da conformidade da produção Parte II Ficha
informativa (modelo) Adenda 1 ─
Características principais do tipo de ETAR de bordo (modelo) Parte
III Certificado
de homologação (modelo) Adenda 1 ─
Resultados do ensaio de homologação (modelo) Parte IV Sistema de
numeração das homologações Parte V Súmula das
homologações de tipos de ETAR de bordo Parte VI Súmula das
ETAR de bordo construídas (modelo) Parte
VII Ficha
técnica das ETAR de bordo de tipo homologado (modelo) Parte
VIII Registo dos parâmetros da ETAR de bordo para o ensaio
especial (modelo) Adenda 1 ─
Anexo do registo dos parâmetros da ETAR de bordo Parte IX Homologações
equivalentes Parte
I Disposições suplementares 1. Marcação das ETAR de bordo 1.1 As ETAR de bordo dos tipos ensaiados
devem apresentar as indicações seguintes (marcação): 1.1.1 Marca comercial ou firma do
construtor; 1.1.2 Tipo e número de série; 1.1.3 Número de homologação conforme
prescrito na parte IV; 1.1.4 Ano de construção. 1.2 A marcação prescrita no ponto 1.1 deve ser duradoura e
permanecer legível e indelével durante toda a vida útil da ETAR de bordo. Se se
utilizarem rótulos ou placas, estes devem ser apostos por forma a conservarem‑se
no seu lugar durante toda a vida útil da estação e a não poderem ser removidos
sem ficarem destruídos ou indecifráveis. 1.3 A marcação deve ser aposta num componente da ETAR de bordo
necessário para o serviço normal da estação e que, em circunstâncias normais,
não tenha de ser substituído durante toda a vida útil da estação. 1.3.1 A marcação deve ser aposta por forma a ficar claramente
visível uma vez a ETAR de bordo equipada com todos os acessórios necessários ao
seu funcionamento. 1.3.2 Se necessário, a ETAR de bordo deve ostentar uma placa
suplementar, removível, de material durável, com a marcação prescrita no ponto
1.1 e aposta de forma a que a marcação fique claramente legível e possa ser
vista facilmente uma vez a estação instalada a bordo. 1.4 Todas as peças da ETAR de bordo que possam ter incidências
no tratamento das águas residuais devem estar claramente marcadas e
identificadas. 1.5 A localização exata da marcação prescrita no ponto 1.1 deve
ser indicada na secção I do certificado de homologação. 2. Ensaio O método de ensaio
das ETAR de bordo é descrito no apêndice VII. 3. Verificação da conformidade da
produção 3.1 Para efeitos da verificação, previamente à emissão da
homologação, da existência de disposições e procedimentos satisfatórios para
assegurar o controlo eficaz da conformidade da produção, a autoridade
competente deve aceitar a certificação do construtor segundo a norma
harmonizada EN ISO 9001 : 2008 (cujo âmbito abrange a produção das ETAR de
bordo em causa), ou uma norma de certificação equivalente, como prova da
observância das prescrições. O construtor deve fornecer à autoridade competente
os elementos relativos à certificação e informá‑la de qualquer alteração da sua
validade ou âmbito. A produção deve ser objeto de inspeções adequadas, a fim de
se garantir que as prescrições do artigo 14a.02, n.os 2 a 5,
são observadas de forma consistente. 3.2 O detentor da homologação deve: 3.2.1 Instituir procedimentos que
permitam o controlo eficaz da qualidade da produção; 3.2.2 Ter acesso ao
equipamento de ensaio necessário para controlar a conformidade com cada tipo
homologado; 3.2.3 Assegurar o registo dos resultados
dos ensaios e a conservação desses registos e da documentação relevante durante
um período a acordar com a autoridade competente; 3.2.4 Examinar os resultados de cada
tipo de ensaio efetuado, a fim de verificar e assegurar a constância das
características da ETAR de bordo, tendo em conta as variações normais próprias
da produção em série; 3.2.5 Assegurar que são colhidas novas
amostras e efetuadas novas análises, quando amostras colhidas em ETAR de bordo
ou em componentes no quadro de um determinado ensaio indiciem desconformidade,
e que são tomadas as medidas necessárias para repor a conformidade da produção. 3.3 A autoridade competente
homologadora pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da
conformidade aplicados em cada unidade de produção. 3.3.1 A documentação dos ensaios e da
produção deve ser disponibilizada ao laboratório de ensaio a cada ensaio. 3.3.2 Se a qualidade dos ensaios se
afigurar insatisfatória, proceder‑se‑á do seguinte modo: 3.3.2.1 Ensaia‑se uma das ETAR de bordo da
série, por meio da análise de amostras aleatórias na condição de carga normal,
descrita no apêndice VII, ao fim de um dia de serviço. O efluente tratado,
analisado pelos métodos descritos no apêndice VII, não deve exceder os valores
especificados no artigo14a.02, n. 2, quadro 2; 3.3.2.2 Caso a ETAR de bordo não satisfaça
o prescrito no ponto 3.3.2.1, o construtor pode requerer a análise de amostras
aleatórias colhidas num conjunto de estações com as mesmas especificações e da
mesma série, o qual deve incluir a estação originalmente ensaiada. O construtor
determina, em concertação com a autoridade competente, o número n de estações a
selecionar aleatoriamente na série. As estações são ensaiadas por meio da
análise de amostras aleatórias, excetuando a estação originalmente ensaiada.
Determina‑se seguidamente a média aritmética () dos
resultados obtidos para a amostra aleatória de estações. A série é considerada
conforme com as prescrições se se observar a condição seguinte: em que: k é o fator
estatístico função de n indicado no quadro abaixo; n || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 k || 0,973 || 0,613 || 0,489 || 0,421 || 0,376 || 0,342 || 0,317 || 0,296 || 0,279 n || 11 || 12 || 13 || 14 || 15 || 16 || 17 || 18 || 19 k || 0,265 || 0,253 || 0,242 || 0,233 || 0,224 || 0,216 || 0,210 || 0,203 || 0,198 St = , sendo
xi cada resultado da análise da amostra aleatória de estações; L é o valor‑limite admissível especificado no artigo 14a.02,
n.º 2, quadro 2, para cada poluente considerado. 3.3.3 Caso não se observem os valores
especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2, deve efetuar‑se um novo ensaio
conforme prescrito no ponto 3.3.2.1; se este não der resultados positivos, deve
efetuar‑se um ensaio completo, conforme prescrito no ponto 3.3.2.2, segundo o
método previsto no apêndice VII. Nem as amostras compostas nem as amostras
aleatórias podem exceder os valores‑limite especificados no artigo 14a.02,
n.º 2, quadro 1. 3.3.4 Os ensaios das ETAR de bordo em
serviço parcial ou em serviço pleno devem ser efetuados pela autoridade
competente de acordo com as informações fornecidas pelo construtor. 3.3.5 A periodicidade normal dos ensaios
a efetuar pela autoridade competente para efeitos de verificação da conformidade
da produção é de um por ano. Em caso de inobservância das prescrições do ponto
3.3.2, a autoridade competente deve assegurar que são tomadas as medidas
necessárias para se repor sem demora a conformidade da produção. Parte II (Modelo) Ficha
Informativa N.º para efeitos da homologação de ETAR de bordo
a instalar em embarcações de navegação interior Tipo de ETAR de
bordo: ……………………………………………………………… 0. Generalidades 0.1 Marca
(firma do construtor): ...………………...……………………………... 0.2 Denominação
do construtor para os tipos de ETAR de bordo: …………... ………………………………………………………………………………………………. 0.3 Código
de tipo atribuído pelo construtor, correspondente à informação aposta na ETAR
de bordo: …………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………… 0.4 Nome e
endereço do construtor: ………………………………………………………... Nome
e endereço do representante legal do construtor (se for o caso): ……………… ……………………………………………………………………………………………… 0.5 Localização,
codificação e método de aposição do número de série da ETAR de bordo:
……………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………. 0.6 Localização
e método de aposição do número de homologação: ……………………… ……………………………………………………………………………………………… 0.7 Endereço
das unidades de produção: .………………………………………………………... ……………………………………………………………………………………………… Apêndices 1. Características principais do
tipo de ETAR de bordo 2. Critérios de projeto e
dimensionamento, especificações de dimensionamento e normas aplicadas 3. Representação esquemática da
ETAR de bordo, com a relação dos componentes 4. Representação esquemática da
ETAR de teste, com a relação dos componentes 5 Diagrama das ligações elétricas
(diagrama P&I) 6. Declaração de observância das
especificações relativas à segurança mecânica, elétrica e técnica das ETAR de
bordo e das especificações relativas à segurança da embarcação 7. Características dos elementos da
embarcação conectados à ETAR de bordo 8. Manual de monitorização dos
componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais,
definido no artigo 14a.01, n.º 10 9. Fotografias da ETAR de bordo 10. Conceitos de
serviço[73] 10.1. Instruções para o funcionamento da
ETAR de bordo por comando manual 10.2. Indicações relativas à gestão das
lamas residuais (intervalos de descarga) 10.3. Indicações relativas à manutenção
e reparações 10.4. Indicações relativas às medidas a
tomar com a ETAR de bordo em modo de espera 10.5. Indicações relativas às medidas a
tomar com a ETAR de bordo em modo de emergência 10.6. Indicações relativas à paragem,
desativação e rearranque da ETAR de bordo 10.7. Indicações relativas aos
requisitos de pré‑tratamento dos efluentes da cozinha 11. Outros apêndices (indicar) Data e assinatura
do construtor da ETAR de bordo …………………………………………… …………………………………………. Adenda Características principais do tipo de ETAR de bordo (Modelo) 1. Descrição da ETAR de bordo 1.1 Construtor:
…..……………………………………………………………………….. 1.2 Número
de série: ..……………………………………………………………… 1.3 Modo de tratamento: biológico ou mecânico/químico[74] 1.4 Reservatório de recolha de águas
residuais instalado a montante? Sim, … m3 / Não4 2. Critérios de projeto e
dimensionamento (incluindo, se for o caso, instruções especiais de instalação
ou restrições de utilização) 2.1 …………………………………………………………………………………………… 2.2 …………………………………………………………………………………………… 3. Dimensionamento da ETAR de bordo 3.1 Débito
volumétrico diário máximo de águas residuais, Qd (m³/d): ..…………………………… 3.2 Carga
poluente CBO5 diária (kg/d): ………….…………………………………………... Parte III Certificado de homologação (Modelo) Selo da autoridade competente Homologação n.º: ………………………………... Prorrogação
n.º: ……….……………………. Notificação da
emissão/prorrogação/indeferimento/retirada[75] da homologação de um tipo de ETAR de bordo,
nos termos da presente diretiva Motivo da
prorrogação (se for o caso): ………………………………………………………………... Secção I 0. Generalidades 0.1 Marca
(firma do construtor): ………………………………………………..... 0.2 Denominação do construtor para os
tipos de ETAR de bordo: ………………………………………………………………………….………………….. ……………………………………………………………………………………………… 0.3 Código
de tipo atribuído pelo construtor, correspondente à informação aposta na ETAR
de bordo: .……………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………… Localização:
………………………………………………………………………………………. Método
de aposição: ….……………………………………………………………….. 0.4 Nome e
endereço do construtor: …………………………………………………...... …………………………………………………………………………………………… Nome
e endereço do representante legal do construtor (se for o caso):
……………………………………………………………..……………………... …………………………………………………………………………………………… 0.5 Localização,
codificação e método de aposição do número de série da ETAR de bordo:
………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………… 0.6 Localização
e método de aposição do número de homologação: …………………... ……………………………………………………………………………………………. 0.7 Endereço
das unidades de produção: .……………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………… Secção II 1. Restrições
de utilização: ….……………………………………………………………… 1.1 Aspetos específicos a observar na
instalação a bordo da ETAR: …………………………………………………………………………………………… 1.1.1 …………………………………………………………………………………………… 1.1.2 …………………………………………………………………………………………… 2. Serviço
técnico responsável pela execução dos ensaios[76]: ….…..… ……………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………. 3. Data
do relatório de ensaio: ……………………………………………………………….……… 4. Número
do relatório de ensaio: …………………………………………………………………… 5. O abaixo assinado certifica pelo
presente a exatidão dos dados fornecidos pelo construtor na ficha informativa
apensa, relativa à ETAR de bordo supramencionada, em conformidade com o
apêndice VII da presente diretiva, e a validade dos resultados de ensaio
apensos para o tipo de estação. A amostra de estações foi selecionada pelo construtor
com o acordo da autoridade competente e por ele apresentada como tipo
representativo de ETAR de bordo: A homologação é
emitida/prorrogada/indeferida/ retirada[77]: Local:……………………………………………………………………………………. Data:
…………………………………………………………………………………….. Assinatura:
………………………………………………………………………………. Apêndices: Dossiê informativo Resultados do ensaio (ver anexo 1) Anexo 1 Resultados do ensaio de homologação (Modelo) 0. Generalidades 0.1 Marca
(firma do construtor): ………………………………………………...... 0.2 Denominação do construtor para o
tipo de ETAR de bordo: …...………... 1. Dados relativos à execução do(s)
ensaio(s)[78].
1.1 Parâmetros do afluente 1.1.1 Débito volumétrico diário de águas
residuais, Qd (m³/d): ……………………………………….. 1.1.2 Carga
poluente CBO5 diária (kg/d): .……………………………………………………... 1.2 Eficiência da depuração 1.2.1 Análise dos parâmetros do efluente Análise dos
parâmetros do efluente CBO5 (mg/l) Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média Valor || Fase Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑[79] || || || || Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || Efluente || Amostras aleatórias || || || || || Análise dos
parâmetros do efluente CQO (mg/l) Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média Valor || Fase Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || || Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || Efluente || Amostras aleatórias || || || || || Análise dos parâmetros do efluente COT (mg/l) Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média Valor || Fase Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || || Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || Efluente || Amostras aleatórias || || || || || Análise dos
parâmetros do efluente SF (mg/l) Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média Valor || Fase Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || || Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || Efluente || Amostras aleatórias || || || || || 1.2.2 Eficiência da depuração
(eficiência da eliminação) (%) Parâmetro || Tipo de amostra || Mín. || Máx. || Média CBO5 || Amostras compostas de 24 h || || || CBO5 || Amostras aleatórias || || || CQO || Amostras compostas de 24 h || || || CQO || Amostras aleatórias || || || COT || Amostras compostas de 24 h || || || COT || Amostras aleatórias || || || SF || Amostras compostas de 24 h || || || SF || Amostras aleatórias || || || 1.3 Outros parâmetros determinados 1.3.1 Parâmetros adicionais do afluente
e do efluente: Parâmetro || Afluente || Efluente pH || || Condutividade || || Temperatura das fases líquidas || || 1.3.2 Parâmetros
de serviço – se disponíveis – a registar quando da colheita das amostras: Concentração de oxigénio dissolvido no biorreator || || Teor de matéria seca no biorreator || || Temperatura no biorreator || || Temperatura ambiente || || 1.3.3 Outros
parâmetros de serviço, segundo as instruções do construtor ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………................................................. 1.4 Autoridade
competente ou serviço técnico: Local, data:……………………..………….Assinatura:
…………………………………………….. Parte
IV Sistema de
numeração das homologações 1. Sistema O número é
constituído por quatro secções, separadas pelo sinal gráfico «*». Secção 1: Letra minúscula «e»,
seguida do número identificador do Estado que emite a homologação: 1 || Alemanha || 18 || Dinamarca 2 || França || 19 || Roménia 3 || Itália || 20 || Polónia 4 || Países Baixos || 21 || Portugal 5 || Suécia || 23 || Grécia 6 || Bélgica || 24 || Irlanda 7 || Hungria || 26 || Eslovénia 8 || República Checa || 27 || Eslováquia 9 || Espanha || 29 || Estónia 11 || Reino Unido || 32 || Letónia 12 || Áustria || 34 || Bulgária 13 || Luxemburgo || 36 || Lituânia 14 || Suíça || 49 || Chipre 17 || Finlândia || 50 || Malta Secção 2: Indicação do nível de exigência. O nível de exigência
para a eficiência da depuração pode vir a ser aumentado. Os níveis são
indicados por números romanos, a começar por I. Secção 3: Série de números de quatro algarismos (com zeros à
esquerda consoante necessário), que indica o número base de homologação. A
série deve iniciar‑se com 0001. Secção 4: Série de números de dois algarismos (com zero à
esquerda consoante necessário), que indica a prorrogação. A sequência deve
iniciar‑se com 01 em cada número. 2. Exemplos a) Terceira homologação (ainda sem nenhuma prorrogação)
emitida pelos Países Baixos e correspondente ao nível I: e
4*I*0003*00 b) Segunda prorrogação da quarta homologação emitida pela
Alemanha e correspondente ao nível II: e 1*II*
0004*02 Parte
V Súmula das homologações de tipos de ETAR
de bordo (Modelo) Selo da autoridade competente Relação n.º
………………………………………. Período entre … e
… 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7 Marca(1) || Denominação dada pelo construtor || Número de homologação || Data de homologação || Prorrogação/ Indeferimento/ Retirada(2) || Motivo da prorrogação/ indeferimento/retirada || Data da prorrogação/ indeferimento/ retirada(2) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || 1) Conforme consta do certificado de
homologação. 2) Riscar o que não interessa. Parte VI (Modelo) Súmula das ETAR de
bordo construídas Selo da autoridade competente Relação n.º
……………………………………………………………………………………………… Período entre: ………………………..……….e ………….……………………….………. Dados relativos aos
tipos e aos números de homologação das ETAR de bordo construídas no período
supramencionado em conformidade com as disposições da presente diretiva: Marca (firma do construtor): ……………………………………….……..………… Denominação do construtor para os tipos de ETAR de
bordo: ……….…………… ………………………………………………………………………………………………………… Números de homologação:
………………………..………………………………………………….. Data de emissão: ……………………………………………………………………………………... Data da primeira emissão (em caso de prorrogação):
…………………………………………………... Número de série das
ETAR de bordo: ... 001 || ... 001 || ... 001 ... 002 || ... 002 || ... 002 . || . || . . || . || . . || . || . ..... m || ..... p || ..... q Parte VII Ficha técnica das ETAR de bordo de tipo
homologado (Modelo) Selo da autoridade competente || Características da ETAR de bordo || Eficiência da depuração N.º || Data de homologa-ção || Número de homologa-ção || Marca || Tipo de ETAR de bordo || Débito vol. diário de águas residuais Qd (m³/d) || Carga poluente CBO5 diária (kg/d) || || || CBO5 || CQO || COT || Amostra composta de 24 h || Amostra aleatória || Amostra composta de 24 || Amostra aleatória || Amostra composta de 24 h || Amostra aleatória || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Parte VIII Registo dos parâmetros da ETAR de bordo para o ensaio
especial (Modelo) 1. Generalidades 1.1 Dados da ETAR de bordo 1.1.1 Marca:
……………………………………………………………………………..….. 1.1.2 Denominação
dada pelo construtor: ………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………..…… 1.1.3 Números de homologação:
………………………………………………………….……… 1.1.4 Número
de série da ETAR de bordo: ………………………………. ………………………………………………………………………………..…………… 1.2 Documentação A ETAR de bordo deve ser
ensaiada e os resultados do ensaio documentados em folhas separadas, numeradas
individualmente, assinadas pelo inspetor e anexadas ao presente registo. 1.3 Ensaio O ensaio deve ser efetuado com
base no manual do construtor para a monitorização dos componentes e parâmetros
da ETAR de bordo relevantes para o tratamento das águas residuais, definido no
artigo 14a.01, n.º 10. Em casos justificados, os inspetores podem, se assim o
entenderem, prescindir da verificação de componentes ou parâmetros específicos
da estação. Durante o ensaio deve ser
colhida pelo menos uma amostra aleatória. Os resultados da análise desta
amostra devem ser comparados com os valores de controlo especificados no artigo
14a.02, n.º 2, quadro 2. 1.4 O presente relatório de ensaio,
incluindo os registos apensos, totaliza …[80] páginas. 2. Parâmetros Certifica‑se pelo presente que a
ETAR de bordo submetida a ensaio não diverge em grau inadmissível dos
parâmetros prescritos e que não são excedidos os valores de controlo em serviço
especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2. Nome
e endereço da comissão de inspeção: ………………………………………………... …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………… Nome
do inspetor: ……………………………………….………………………….… Local e data:
……………………...……………………………..………………….…. Assinatura:
……………………………………………………….……….…………….…. Ensaio
reconhecido pela autoridade competente: ………………..…………………………… …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………… Local e data:
………..…………………………………………………………………. Assinatura:
..………………………………………………………………………………. Selo da autoridade competente Nome
e endereço da comissão de inspeção: ………………………..……………………... …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………… Nome
do inspetor: ……………………………………………………………………… Local
e data: …….……………………………………………………………..……. Assinatura: ………………………………………………………………………………. Ensaio
reconhecido pela autoridade competente: …………….……………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Local
e data: …………………………………………………………………………... Assinatura: ………………………………………………………………………………... Selo da autoridade competente Nome
e endereço da comissão de inspeção: ……………………………………………….. …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………… Nome
do inspetor: ……………………………………………………………………. Local
e data: ………………………………………………………………………... Assinatura:
……………………………………………………………………………………... Ensaio
reconhecido pela autoridade competente: …………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… Local
e data: …………………………………………………………………………... Assinatura:
……………………………………………………………………………………... Selo da autoridade competente Adenda I Anexo do registo dos parâmetros da ETAR de bordo (Modelo) Nome da embarcação: || …………………… || Número único europeu de identificação da embarcação: || ……………………. || || || || || Construtor: || …………………………………………. || Tipo de ETAR de bordo: || ………………………………… || (Marca/marca comercial/firma do construtor) || || (Denominação dada pelo construtor) Número de homologação: || ……………………………………….. || Ano de construção da ETAR de bordo: || ………………… Número de série da ETAR de bordo: || ……………………………………….. || Local de instalação: || ………………..…………….. || (Número de série) A identificação da ETAR de bordo e dos seus componentes relevantes para o tratamento das águas residuais baseou‑se nos dados inscritos na placa de marcação. O ensaio efetuou‑se com base no manual do construtor para a monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais. A) Ensaio dos componentes Os componentes adicionais relevantes para o tratamento das águas residuais, indicados no manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais ou no apêndice 4 do documento a que se refere a parte II, devem ser consignados aqui. || Componente || Número do componente || Conformidade[81] || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a || || || Sim || Não || n/a B) Resultados
da análise das amostras aleatórias: || Parâmetro || Valor obtido || Conformidade(1) || || CBO5 || || Sim || Não || || CQO || || Sim || Não || || COT || || Sim || Não || C) Observações || || (Observaram‑se, na ETAR de bordo instalada, as regulações, modificações ou alterações não‑conformes a seguir indicadas) || || || || || || Nome do inspetor: || || Local e data: || || || Assinatura: || (1) Assinalar com cruz o que interessa. || || Parte
IX Homologações
equivalentes Homologações
previstas na Resolução 2010‑II‑27 de 9 de dezembro de 2010 da Comissão Central
para a Navegação do Reno Apêndice
VII Estações de bordo de tratamento de águas residuais ‑ Método de ensaio ‑ 1 Generalidades 1.1 Preceitos básicos O ensaio destina‑se a verificar a adequação das
ETAR de bordo instaladas em embarcações de passageiros. No quadro deste método, a tecnologia de processo e
tratamento é avaliada e aprovada através do ensaio de uma ETAR de teste. A
conformidade da estação de teste com as ETAR de bordo que serão instaladas
posteriormente é garantida pela aplicação de critérios idênticos de projeto e
dimensionamento. 1.2. Responsabilidade e banco de ensaio A ETAR de teste representativa de uma série de
ETAR de bordo deve ser ensaiada por um serviço técnico. As condições de ensaio
no banco são da responsabilidade do serviço técnico e devem corresponder às
condições especificadas a seguir. 1.3 Documentos a apresentar O ensaio deve ser executado com base na ficha
informativa a que se refere o apêndice VI, parte II. 1.4 Especificações de dimensionamento das ETAR As ETAR de bordo devem ser dimensionadas e
projetadas por forma a que os seus efluentes não excedam em serviço os valores‑limite
especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2. 2 Medidas preparatórias do ensaio 2.1 Generalidades O construtor deve fornecer ao serviço técnico, previamente
à realização do ensaio, as especificações de construção e de processo da ETAR
de teste, incluindo um conjunto completo de desenhos e cálculos, conforme
prescrito no apêndice VI, parte II, bem como todas as indicações
respeitantes à instalação, funcionamento e manutenção da ETAR de bordo. Deve
igualmente fornecer‑lhe todas as indicações respeitantes à segurança mecânica,
elétrica e técnica da estação a ensaiar. 2.2 Instalação e colocação em serviço Para efeitos do ensaio, o construtor deve instalar
a ETAR de teste de forma a corresponder às condições de instalação a bordo de
embarcações de passageiros. Incumbe ao construtor montar e pôr em serviço a
ETAR de teste, antes do ensaio. O arranque deve processar‑se de acordo com as
instruções de utilização fornecidas pelo construtor e ser verificado pelo
serviço técnico. 2.3 Fase de colocação em serviço O construtor deve comunicar ao serviço técnico a
duração nominal, em semanas, da fase de colocação em serviço, que decorre até à
entrada em serviço normal. Deve também indicar as condições em que se deve
considerar concluída a fase de colocação em serviço e em que o ensaio se pode
iniciar. 2.4 Parâmetros do afluente Para o ensaio da ETAR de teste devem utilizar‑se
águas residuais domésticas brutas. As características do afluente em termos de
concentração de poluentes devem ser determinadas a partir da documentação de
dimensionamento da ETAR de bordo fornecida pelo construtor conforme prescrito
no apêndice VI, parte II, calculando o quociente entre o débito de
matéria orgânica, expresso em carga CBO5 em kg/d, e o débito de
projeto de águas residuais, Qd, em m³/d. Cabe à comissão de inspeção regular em
conformidade as características do afluente. Fórmula 1 – Cálculo dos parâmetros do afluente Se da aplicação da fórmula 1 resultar uma
concentração média de CBO5 (CCBO5média) inferior a
500 mg/l, deve regular‑se a concentração média de CBO5 no
afluente para, pelo menos, CCBO5,min = 500 mg/l. O serviço técnico não está autorizado a cominuir o
afluente bruto. É admitida a remoção de areias (e.g. por filtração). 3. Ensaio 3.1 Fases de carga e alimentação hidráulica O período de ensaio é de 30 dias. A ETAR de teste
é alimentada, no banco de ensaio, com a carga de águas residuais domésticas
especificada no quadro 1. O ensaio deve abranger várias fases de carga, tendo
em conta as fases normais e as fases especiais, como a sobrecarga, a subcarga
ou a espera. A duração de cada fase de carga (número de dias de ensaio) é
especificada no quadro 1, assim como a carga hidráulica diária média para cada
fase de carga. A concentração média de poluentes, a regular conforme prescrito
no ponto 2.4, deve permanecer estável. Quadro 1: Regulação da
carga para as diversas fases de carga Fase || Duração do ensaio || Carga hidráulica diária || Concentração de poluentes Carga normal || 20 dias || Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4 Sobrecarga || 3 dias || 1,25 Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4 Subcarga || 3 dias || 0,5 Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4 Em espera || 4 dias || Dias 1 e 2: Qd= 0 Dias 3 e 4: Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4 As fases de carga especiais, sobrecarga, subcarga
e espera, devem decorrer sem interrupções e a fase de carga normal deve ser
subdividida em várias fases parciais. O ensaio começa e termina com uma fase de
carga normal, com pelo menos cinco dias de duração em cada caso. Estabelecem‑se hidrogramas diários da alimentação
hidráulica em função do modo de funcionamento da estação. O hidrograma diário é
selecionado de acordo com o conceito de serviço da ETAR de bordo, tendo em
conta se a estação vai ou não funcionar com um reservatório de recolha de águas
residuais a montante. As figuras 1 e 2 mostram os hidrogramas de
alimentação (hidrogramas diários). O afluente horário deve manter‑se constante
durante todo o período de ensaio. O débito volumétrico horário médio de águas
residuais (Qh, médio) é equivalente a 1/24 da carga hidráulica diária, como
ilustra o quadro 1. O serviço técnico deve medir continuamente o afluente. A
margem de tolerância do hidrograma diário é de ± 5 %. Figura 1: Hidrograma diário de alimentação de
uma ETAR de bordo com reservatório a montante Figura 2: Hidrograma diário de alimentação de
uma ETAR de bordo sem reservatório a montante 3.2 Interrupção
ou cancelamento do ensaio Pode ser necessário interromper o ensaio caso a
ETAR de teste deixe de funcionar corretamente por corte de energia ou avaria de
um módulo. O ensaio pode ser interrompido durante o tempo necessário à
reparação. Neste caso, não é preciso repetir todo o ensaio, bastando repetir a
fase de carga em que ocorreu a avaria. Caso o ensaio seja de novo interrompido, o serviço
técnico deve decidir da sua continuação ou cancelamento. A justificação da
decisão deve figurar e ser documentada no relatório de ensaio. Caso seja
cancelado, o ensaio deve ser repetido na totalidade 3.3 Verificação da eficiência de
depuração e da observância dos valores‑limite prescritos para o efluente O serviço técnico deve colher amostras do afluente
e analisá‑las, a fim de verificar a conformidade com as características
previstas. Devem também ser analisadas amostras colhidas à saída da ETAR de
teste, a fim de determinar a eficiência da depuração e a observância dos
valores‑limite prescritos para o efluente. A colheita deve incluir amostras
aleatórias simples e amostras compostas correspondentes a períodos de 24 horas.
Tratando‑se das últimas, a colheita pode ser proporcional ao débito ou ao
período decorrido. Cabe à comissão de inspeção especificar o tipo da amostra
composta de 24 horas. As colheitas de amostras do afluente e do efluente devem
ser simultâneas e processar‑se de forma idêntica. Além dos parâmetros de controlo CBO5,
CQO e COT, devem ser medidos, a fim de descrever e representar as condições
ambientais e de ensaio, os seguintes parâmetros no afluente e no efluente: ·
Sólidos filtráveis (SF); ·
pH; ·
Condutividade; ·
Temperatura das fases líquidas. O número de verificações varia consoante a fase de
carga e é especificado no quadro 2. O número de amostras diz respeito quer
ao afluente quer ao efluente. Quadro 2: Número de amostras e
periodicidade das colheitas de amostras do afluente e do efluente da ETAR de
teste Fase || Duração do ensaio || Número de amostras || Periodicidade da colheita Carga normal || 20 dias || Amostras compostas de 24 h: 8 Amostras aleatórias: 8 || A intervalos regulares durante todo o ensaio Sobrecarga || 3 dias || Amostras compostas de 24 h: 2 Amostras aleatórias: 2 || A intervalos regulares durante todo o ensaio Subcarga || 3 dias || Amostras compostas de 24 h: 2 Amostras aleatórias: 2 || A intervalos regulares durante todo o ensaio Em espera || 4 dias || Amostras compostas de 24 h: 2 Amostras aleatórias: 2 || Amostras compostas de 24 h: colheita no momento em que se inicia a alimentação e 24 horas depois. Amostras aleatórias: 1 hora depois de se iniciar a alimentação e 24 horas depois. Total de amostras compostas de 24 h: 14 Total de amostras aleatórias: 14 Devem igualmente ser
determinados, quando da colheita das amostras aleatórias, os seguintes
parâmetros de serviço, se disponíveis: ·
Concentração de oxigénio dissolvido no biorreator; ·
Teor de matéria seca no biorreator; ·
Temperatura no biorreator; ·
Temperatura ambiente; ·
Outros parâmetros de serviço, segundo as instruções
do construtor. 3.4 Análise dos resultados A fim de documentar a eficiência de depuração
determinada e verificar a observância dos valores‑limite de processo, devem
especificar‑se, para os parâmetros de controlo CBO5, CQO e COT, os
valores mínimo (Mín.) e máximo (Máx.) e a média aritmética (Média) observados
nas amostras, bem como os resultados da análise de cada amostra. Deve igualmente indicar‑se a fase de carga em que
se registou o valor máximo nas amostras. A análise dos resultados deve efetuar‑se
conjuntamente para todas as fases de carga. Os resultados devem ser
apresentados conforme ilustrado no quadro a seguir. Quadro 3a: Tratamento
estatístico dos dados recolhidos – modo de apresentação dos resultados para
documentar a observância dos valores‑limite prescritos para o efluente Parâmetro || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Média || Mín. || Máx. Valor || Fase CBO5 no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑[82] || || || || CBO5 no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || CBO5 no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || CBO5 no efluente || Amostras aleatórias || || || || || CQO no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || || CQO no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || CQO no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || CQO no efluente || Amostras aleatórias || || || || || COT no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || || COT no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || COT no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || COT no efluente || Amostras aleatórias || || || || || SF no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || || SF no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || || SF no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || || SF no efluente || Amostras aleatórias || || || || || Quadro 3b: Tratamento estatístico dos
dados recolhidos – modo de apresentação dos resultados para documentar a
eficiência da depuração Parâmetro || Tipo de amostra || Média || Mín. || Máx. Eficiência da eliminação de CBO5 || Amostras compostas de 24 h || || || Eficiência da eliminação de CBO5 || Amostras aleatórias || || || Eficiência da eliminação de CQO || Amostras compostas de 24 h || || || Eficiência da eliminação de CQO || Amostras aleatórias || || || Eficiência da eliminação de COT || Amostras compostas de 24 h || || || Eficiência da eliminação de COT || Amostras aleatórias || || || Eficiência da eliminação de SF || Amostras compostas de 24 h || || || Eficiência da eliminação de SF || Amostras aleatórias || || || Os restantes parâmetros
referidos no ponto 3.3, alíneas b) a d), e os parâmetros de serviço igualmente
referidos no ponto 3.3 devem ser sintetizados num quadro, especificando‑se os
valores mínimo (Mín.) e máximo (Máx.) e a média aritmética (Média) observados
nas amostras. 3.5 Observância das prescrições do
capítulo 14a Observam‑se os valores‑limite
especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, quando, para cada um
dos parâmetros CQO, CBO5 e COT, a) Os valores médios de
cada conjunto de 14 amostras do efluente e b) Os valores
correspondentes a pelo menos 10 dessas amostras não excedem os valores‑limite
especificados para as amostras compostas de 24 horas e as amostras aleatórias. 3.6 Funcionamento e manutenção
durante o ensaio O funcionamento da ETAR de teste
durante todo o ensaio deve obedecer às especificações do construtor. As
verificações de rotina e as operações de manutenção devem efetuar‑se segundo as
instruções de utilização e manutenção do construtor. As lamas residuais do
processo de depuração biológica só podem ser removidas da ETAR de teste se as
instruções de utilização e manutenção do construtor o especificarem. As
operações de manutenção efetuadas devem ser registadas pelo serviço técnico e
documentadas no relatório de ensaio. Nenhuma pessoa não autorizada para o
efeito pode ter acesso à ETAR de teste durante o ensaio. 3.7 Análise das amostras/métodos
analíticos Os parâmetros considerados devem
ser analisados por métodos normalizados aprovados. Deve especificar‑se o método
normalizado utilizado. 4 Relatório de ensaio 4.1 A comissão de inspeção deve
elaborar um relatório do ensaio do tipo. O relatório deve compreender, pelo
menos: a) Os dados da ETAR de teste ensaiada, designadamente o tipo, a
carga poluente diária nominal e os critérios de dimensionamento aplicados pelo
construtor; b) A indicação da conformidade da ETAR de teste ensaiada com a
documentação fornecida previamente ao ensaio; c) Os resultados discriminados das análises e determinações
efetuadas e os dados relativos à avaliação da eficiência de depuração da ETAR e
à observância dos valores‑limite prescritos para o efluente; d) Os dados relativos à remoção das lamas residuais,
designadamente o volume removido e a frequência da remoção; Os dados relativos
ao serviço da ETAR e às operações de manutenção e reparação efetuadas durante o
ensaio; e) A indicação, se for o caso, das deteriorações da qualidade
da ETAR ocorridas durante o ensaio e das interrupções do ensaio; f) A
indicação, se for o caso, dos problemas surgidos no decurso do ensaio; g) A relação das pessoas responsáveis que intervieram no ensaio
do tipo de ETAR de bordo, com indicação da função respetiva; h) O nome e o endereço do laboratório que analisou as amostras
de águas residuais; i) Os métodos analíticos utilizados. Exemplos
do desenrolar do ensaio Exemplo 1 Exemplo 2 DE || PT Normallast || Carga normal Überlast || Sobrecarga Unterlast || Subcarga Stand By || Em espera Hydraulische Belastung Qd || Carga hidráulica Qd Tag || Dia Notas relativas à
determinação da carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5)
em amostras compostas de 24 horas As normas
internacionais ISO 5815 e 5815‑2: 2003 prescrevem, para efeitos da determinação
da carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias, que as amostras de
água sejam conservadas, do momento em que são colhidas ao momento da análise,
em garrafa completamente cheia, fechada de forma estanque, e a uma temperatura
entre 0 e 4 ºC. O processo de determinação da CBO5
deve iniciar‑se logo que possível, mas o mais tardar antes de transcorridas 24
horas da colheita. A fim de evitar que
se iniciem processos bioquímicos de degradação da amostra composta de
24 horas, as amostras de água devem ser arrefecidas para que a sua
temperatura não exceda 4° C enquanto prossegue a colheita e conservadas a
essa temperatura máxima depois de terminada a colheita. Está
disponível no mercado equipamento de colheita de amostras compatível. Apêndice VIII Equipamento de radar e indicadores da
velocidade angular
utilizados a bordo de embarcações de navegação interior Índice
Definições Parte I
Prescrições mínimas e
condições de ensaio das instalações de radar
utilizadas para a navegação em embarcações de navegação interior Parte II
Prescrições mínimas e
condições de ensaio dos indicadores da velocidade angular
utilizados a bordo de embarcações de navegação interior Parte III
Prescrições relativas à
instalação e aos ensaios de funcionamento do equipamento de radar e dos
indicadores da velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de
navegação interior Parte IV
Certificado de instalação e de funcionamento do equipamento de radar e dos
indicadores da velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de
navegação interior Parte V
Registo das autoridades competentes, serviços técnicos, equipamento de
navegação por radar e indicadores da velocidade angular homologados e empresas
especializadas aprovadas Parte VI
Equipamento equivalente
Definições: 1. «Ensaio do tipo» é o procedimento de ensaio, referido na
parte I, artigo 4.º, ou na parte II, artigo 1.03, utilizado pelo
serviço técnico para verificar a conformidade com as prescrições do presente
anexo. O ensaio do tipo é parte integrante da homologação. 2. «Homologação» é o processo administrativo, pelo qual um
Estado‑Membro confirma que o equipamento observa as prescrições do presente
anexo. Para o equipamento
de navegação por radar, este procedimento inclui as disposições enunciadas na
parte I, artigos 5.º a 7.º e 9.º. Para os indicadores da velocidade
angular, o procedimento inclui as disposições enunciadas na parte II,
artigos 1.04 a 1.06 e 1.08. 3. «Certificado de ensaio» é o documento em que são
estabelecidos os resultados do ensaio do tipo. 4. «Requerente» ou «fabricante» é qualquer pessoa singular ou
coletiva em cujo nome ou sob cuja marca comercial ou outra denominação que a
identifique o equipamento sujeito a ensaio é fabricado ou comercializado e que
é responsável por todos os assuntos relacionados com o ensaio do tipo e pelo
processo de homologação perante o serviço técnico e a autoridade de
homologação. 5. «Serviço técnico» é a instituição, autoridade ou
organização que realiza o ensaio do tipo. 6. «Declaração do fabricante» é a declaração pela qual o
fabricante garante que o equipamento satisfaz os requisitos mínimos exigíveis e
é idêntico em todos os aspetos ao que foi sujeito ao ensaio. 7. «Declaração de conformidade nos termos da
Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de
1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de
telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade*» é a declaração
nos termos do anexo II, n.º 1, da Diretiva 1999/5/CE pela qual o
fabricante confirma que os produtos em causa satisfazem os requisitos
pertinentes da diretiva. 8. «Autoridade competente» é a autoridade oficial que confere
a homologação. (*) * JO L 91
de 7.4.1999, p. 10. Parte I Prescrições mínimas e condições de ensaio
das instalações de radar utilizadas para a navegação
em embarcações de navegação interior Índice Artigo 1.º ‑ Âmbito Artigo 2.º ‑ Função do equipamento de
navegação por radar Artigo 3.° ‑ Prescrições mínimas Artigo 4.º ‑ Ensaios do tipo Artigo 5.º ‑ Pedido de ensaios do
tipo Artigo 6.º ‑ Homologação Artigo 7.º ‑ Marcação do
equipamento e número de homologação Artigo 8.º ‑ Declaração do
fabricante Artigo 9.º ‑ Modificações em equipamento
homologado Artigo 1.º
Âmbito As presentes prescrições estabelecem os
requisitos mínimos do equipamento de radar utilizado para a navegação em embarcações
de navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com
esses requisitos mínimos. Artigo 2.º
Função do equipamento de navegação por radar O equipamento de navegação por radar deve
facilitar a navegação do navio fornecendo uma imagem inteligível da posição
deste relativamente às boias, aos contornos das margens e às construções
relevantes para a navegação, e permitindo o reconhecimento fiável e atempado de
outros navios e de outros obstáculos salientes acima da superfície do curso da
água. Artigo 3.º
Prescrições mínimas 1. À exceção dos requisitos de compatibilidade
eletromagnética (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 1999/5/CE) e dos
requisitos respeitantes à utilização eficaz do espetro de radiofrequências, de
modo a evitar interferências nocivas, decorrentes do artigo 3.º, n.º 2, da
Diretiva 1999/5/CE, o equipamento de navegação por radar utilizado em
embarcações de navegação interior deve satisfazer os requisitos da norma
EN 302194‑1:2006. 2006: 2. O n.º 1 é aplicável a equipamento ECDIS-fluvial que
possa ser operado em modo navegação. Adicionalmente, este equipamento deve
satisfazer os requisitos das normas ECDIS-fluvial na versão válida na data da
concessão da homologação. Artigo 4.º
Ensaios do tipo ·
A conformidade com os requisitos mínimos
especificados no artigo 3.º, n.º 1, é estabelecida através de um ensaio do
tipo. ·
No caso de resultado positivo dos ensaios, a
entidade verificadora emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não
satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito
dos fundamentos da recusa. Artigo 5.º
Pedido de ensaio do tipo Os pedidos de
ensaios do tipo de uma instalação de navegação por radar devem ser apresentados
a um serviço técnico. Os serviços
técnicos serão notificados às autoridades competentes dos Estados‑Membros. ·
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
documentos: ·
descrições técnicas pormenorizadas; ·
conjunto completo dos documentos relativos à
montagem e à utilização; ·
manuais do utilizador pormenorizados; ·
manual do utilizador abreviado; e ·
quando aplicável, provas de ensaios realizados
anteriormente. ·
No caso de o requerente não pretender que a
declaração de conformidade nos termos da diretiva 1999/5/CE seja
estabelecida em simultâneo com a homologação, deve ser apresentada
conjuntamente com o pedido de ensaio do tipo uma declaração de conformidade. Artigo 6.º
Homologação 1.
A homologação é emitida pela autoridade competente
no seguimento do certificado de ensaio. 2.
Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico
designado pela autoridade competente têm o direito de, em qualquer momento,
retirar equipamentos produzidos em série para inspeção. Se na inspeção se
apurarem deficiências, a homologação pode ser revogada. A autoridade que
emitiu a homologação é a competente para a sua revogação. Artigo 7.º
Marcação do equipamento e número de homologação 1.
Em cada um dos componentes do equipamento deve
estar aposto, de modo indelével a) o nome do fabricante; b) a denominação do equipamento; c) to tipo de equipamento; e d) o número de série. 2.
O número de homologação emitido pela autoridade
competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se
mantenha claramente visível após a instalação do equipamento. Composição de um
número de homologação: e‑NN‑NNN e = União
Europeia NN = número
do país em que foi emitida a homologação, sendo: 01 || = || Alemanha || 18 || = || Dinamarca 02 || = || França || 19 || = || Roménia 03 || = || Itália || 20 || = || Polónia 04 || = || Países Baixos || 21 || = || Portugal 05 || = || Suécia || 23 || = || Grécia 06 || = || Bélgica || 24 || = || Irlanda 07 || = || Hungria || 26 || = || Eslovénia 08 || = || República Checa || 27 || = || Eslováquia 09 || = || Espanha || 29 || = || Estónia 11 || = || Reino Unido || 32 || = || Letónia 12 || = || Áustria || 34 || = || Bulgária 13 || = || Luxemburgo || 36 || = || Lituânia 14 || = || Suíça || 49 || = || Chipre 17 || = || Finlândia || 50 || = || Malta NNN = número
de três algarismos, a ser determinado pela autoridade competente. 3.
O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente
em conjunção com a homologação. Cabe ao requerente
a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação. Artigo 8.º
Declaração do fabricante Cada aparelho deve ser acompanhado de uma
declaração do fabricante. Artigo 9.º
Modificações em equipamento homologado 1.
Toda e qualquer modificações de equipamento já
homologado determina a retirada da homologação. Caso se pretendam efetuar
modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao serviço
técnico competente. 2.
A autoridade competente decide, após consulta do
serviço técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder
a uma inspeção ou a um novo ensaio do tipo. Em caso de nova
homologação, é atribuído um novo número de homologação. Parte II
Prescrições mínimas e condições de ensaio
dos indicadores da velocidade angular
utilizados a bordo das embarcações de navegação interior Índice Capítulo
1
Geral Artigo 1.01.º ‑ Âmbito de aplicação Artigo 1.02 - Função do indicador da
velocidade angular Artigo 1.03 ‑ Ensaio do tipo Artigo 1.04.º ‑ Pedido de ensaios
do tipo Artigo 1.05.º ‑ Homologação Artigo 1.06.º ‑ Marcação do
equipamento e número de homologação Artigo 1.07.º ‑ Declaração do
fabricante Artigo 1.08.º ‑ Modificações dos
equipamentos homologados Capítulo
2
Requisitos gerais mínimos dos indicadores da velocidade angular Artigo 2.01 ‑ Construção, projeto Artigo 2.02 ‑ Emissões parasitas e
compatibilidade eletromagnética Artigo 2.03 ‑ Funcionamento Artigo 2.04 ‑ Manual de utilização Artigo 2.05 ‑ Instalação do sensor Capítulo
3
Requisitos operacionais mínimos dos indicadores da velocidade angular Artigo 3.01 - Capacidade de resposta
operacional dos indicadores da velocidade angular Artigo 3.02 ‑ Indicação da velocidade angular Artigo 3.03 ‑ Campos de medição Artigo 3.04 ‑ Exatidão da velocidade angular
indicada Artigo 3.05 ‑ Sensibilidade Artigo 3.06 ‑ Acompanhamento do funcionamento Artigo 3.07 ‑ Insensibilidade a outros
movimentos típicos do navio Artigo 3.08 ‑ Insensibilidade a campos
magnéticos Artigo 3.09 ‑ Aparelhos repetidores Capítulo 4
Requisitos técnicos mínimos dos indicadores da velocidade angular Artigo 4.01 ‑ Funcionamento Artigo 4.02 ‑ Dispositivos de atenuação Artigo 4.03 ‑ Ligação de aparelhos acessórios Capítulo
5
Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular Artigo 5.01 ‑ Segurança, capacidade de carga e
compatibilidade eletromagnética Artigo 5.02 ‑ Emissões parasitas Artigo 5.03 ‑
Procedimento de ensaio Apêndice: Tolerâncias
máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular
CAPÍTULO 1
GEral Artigo 1.01
Âmbito Estas prescrições estabelecem os requisitos
mínimos dos indicadores da velocidade angular utilizados na navegação a bordo
de embarcações de navegação interior, bem como as condições para controlo da
conformidade com esses requisitos mínimos. Artigo 1.02
Função do indicador da velocidade angular O indicador da velocidade angular tem por
função, a fim de facilitar a navegação por radar, medir e indicar a velocidade
de viragem do navio para bombordo ou estibordo. Artigo 1.03
Ensaio do tipo 1 O cumprimento das prescrições mínimas pelos indicadores da
velocidade angular, nos termos dos capítulos 2 e 4, deve ser demonstrado por
meio de ensaios do tipo. 2. No caso de resultado positivo dos ensaios, o serviço
técnico emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não satisfizer os
requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos
fundamentos da recusa. Artigo 1.04
Pedido de ensaios do tipo 1. O pedido de ensaio do tipo de um indicador da velocidade
angular deve ser apresentado a um serviço técnico. Os serviços
técnicos são notificados às autoridades competentes dos Estados‑Membros. 2. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) descrições técnicas pormenorizadas; b) conjunto completo dos documentos
relativos à montagem e à utilização; c) instruções de funcionamento. 3. O requerente deve verificar ou mandar verificar através de
ensaios se o equipamento satisfaz os requisitos mínimos previstos nas presentes
prescrições. Os resultados
destes ensaios e os relatórios das medições devem ser entregues com o pedido. Estes documentos e
os dados obtidos no ensaio são guardados pela autoridade competente. Artigo 1.05
Homologação 1. A homologação é emitida pela autoridade competente no
seguimento do certificado de ensaio. 2. Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico
designado pela autoridade competente tem o direito de, em qualquer momento,
retirar equipamentos produzidos em série para inspeção. Se na inspeção se
apurarem deficiências, a homologação pode ser revogada. A autoridade que
emitiu a homologação é a competente para a sua revogação. Artigo 1.06
Marcação do equipamento e número de homologação 1. Em cada um dos componentes do equipamento deve estar
aposto, de modo indelével a) o nome do fabricante; b) a denominação do equipamento; c) to tipo de equipamento; e d) o número de série. 2. O número de homologação emitido pela autoridade competente
deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha
claramente visível após a instalação do equipamento. Composição de um
número de homologação: e‑NN‑NNN e = União
Europeia NN = Código
do país em que foi emitida a homologação, sendo: 01 || = || Alemanha || 18 || = || Dinamarca 02 || = || França || 19 || = || Roménia 03 || = || Itália || 20 || = || Polónia 04 || = || Países Baixos || 21 || = || Portugal 05 || = || Suécia || 23 || = || Grécia 06 || = || Bélgica || 24 || = || Irlanda 07 || = || Hungria || 26 || = || Eslovénia 08 || = || República Checa || 27 || = || Eslováquia 09 || = || Espanha || 29 || = || Estónia 11 || = || Reino Unido || 32 || = || Letónia 12 || = || Áustria || 34 || = || Bulgária 13 || = || Luxemburgo || 36 || = || Lituânia 14 || = || Suíça || 49 || = || Chipre 17 || = || Finlândia || 50 || = || Malta NNN = número de três
algarismos, a ser determinado pela autoridade competente. 3. O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente
em conjunção com a homologação. Cabe ao requerente
a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação. Artigo 1.07
Declaração do fabricante Cada aparelho deve ser acompanhado de uma
declaração do fabricante. Artigo 1.08
Modificações dos equipamentos homologados 1. Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados
determinam a retirada da homologação. Caso se pretendam
efetuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao
serviço técnico competente. 2. A autoridade competente decide, após consulta do serviço
técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspeção
ou a um novo ensaio de tipo. Em caso de nova
homologação, é atribuído um novo número de homologação. CAPÍTULO 2
REQUISITOS GERAIS MÍNIMOS
DOS INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR Artigo 2.01
Construção, projeto 1. Os indicadores da velocidade angular devem ser adequados
para utilização a bordo das embarcações de navegação interior. 2. A construção e o projeto dos equipamentos devem obedecer,
do ponto de vista mecânico e elétrico, às atuais boas práticas da engenharia. 3. Na falta de quaisquer disposições específicas no
anexo II ou no presente apêndice, os requisitos e métodos de ensaio
constantes da norma EN 60945:2002 são aplicáveis ao abastecimento de
energia, à segurança, à influência recíproca de equipamentos a bordo, à
distância de segurança das bússolas, à resistência climática e ambiental, às
emissões de ruído e à marcação dos equipamentos. Além disso, o
equipamento deve satisfazer todos os requisitos previstos no presente anexo
para temperaturas ambientes compreendidas entre 0° C e 40° C. Artigo 2.02
Emissões parasitas e compatibilidade eletromagnética 1. Prescrições gerais Os indicadores de
velocidade angular devem satisfazer as prescrições da Diretiva 2004/108/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à
aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética
e que revoga a diretiva 89/336/CEE. 2. Emissões parasitas Nos setores de
frequências de 156 a 165 MHz, 450 a 470 MHz e
1,53 a 1,544 GHz, a intensidade do campo não deve exceder o valor de
15 μV/m. Estas intensidades aplicam‑se a uma distância de ensaio de
3 metros do equipamento sujeito a ensaio. Artigo 2.03
Funcionamento 1. O equipamento não deve ter mais comandos do que os
necessários para o seu correto funcionamento. A conceção,
marcação e manipulação dos comandos deve permitir um funcionamento fácil,
simples e rápido. Os comandos devem ser instalados de maneira a evitar, tanto
quanto possível, erros de funcionamento. Os comandos que não
sejam necessários ao funcionamento normal não devem ser diretamente acessíveis. 2. Todos os comandos e indicadores devem ser identificados
com símbolos ou com uma marcação em língua inglesa. Os resultados do ensaio
devem satisfazer os requisitos da norma EN 60417:1998. Todos os algarismos
e letras devem ter uma altura mínima de 4 mm. Se, por razões de ordem
técnica, não for comprovadamente possível utilizar algarismos e letras de
4 mm, e, para efeitos de funcionamento, for aceitável utilizar algarismos
e letras de menores dimensões, é permitida uma redução até 3 mm. 3. O equipamento deve estar projetado de maneira a que os
erros de manipulação não acarretem a sua falha. 4. As funções que excedam os requisitos mínimos, tais como as
conexões a outros equipamentos, devem estar previstas de forma a que o
equipamento satisfaça sempre os requisitos mínimos. Artigo 2.04
Instruções de funcionamento Com cada aparelho deve ser entregue um manual
de utilização detalhado. Este deve estar disponível em língua alemã, inglesa,
francesa e neerlandesa e conter, pelo menos, as seguintes informações: ativação e
funcionamento; ·
Manutenção e reparações; ·
Disposições gerais de segurança. Artigo 2.05
Instalação do sensor A direção de instalação em relação à linha da
quilha deve estar indicada no sensor do indicador da velocidade angular. Devem
também ser apresentadas instruções de instalação destinadas a garantir a menor
sensibilidade possível a outros movimentos típicos do navio. CAPÍTULO 3
REQUISITOS OPERACIONAIS MÍNIMOS DOS INDICADORES
DA VELOCIDADE ANGULAR Artigo 3.01
Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular 1. O indicador da velocidade angular deve estar pronto a
funcionar, o mais tardar, 4 minutos após ter sido ligado, e deve funcionar
nos limites de exatidão exigidos. 2. A comutação deve ser assinalada oticamente. Devem ser
possíveis a observação e a manipulação simultâneas do indicador da velocidade
angular. 3. Não são permitidos comandos à distância sem fios. Artigo 3.02
Indicação da velocidade angular 1. A indicação da velocidade angular deve efetuar‑se numa
escala linear graduada com o ponto zero situado a meio. A velocidade angular
deve poder ser lida, em termos de direção e valor, com a necessária precisão.
Não são permitidos indicadores que não sejam de agulha e de barras (bar‑graphs). 2. A escala do indicador deve ter, pelo menos, 20 cm de
comprimento e pode assumir uma forma circular ou retilínea. As escalas retilíneas apenas podem ser dispostas na
horizontal. 3. Não são permitidos indicadores exclusivamente digitais. Artigo 3.03
Campos de medição Os indicadores da velocidade angular podem
estar equipados com um ou mais campos de medição. São recomendados os seguintes
campos de medição: 30 °/min 60 °/min 90 °/min 180 °/min 300 °/min Artigo 3.04
Exatidão da velocidade angular indicada O valor indicado não se deve desviar mais do
que 2 % do valor‑limite mensurável ou do que 10 % do valor real,
consoante o que for maior (ver apêndice). Artigo 3.05
Sensibilidade O limiar de funcionamento não deve ser
superior a uma alteração da velocidade angular correspondente a 1 % do
valor indicado. Artigo 3.06
Acompanhamento do funcionamento 1. Sempre que o indicador da velocidade angular não operar
nos limites de exatidão exigidos, tal deve ser assinalado. 2. Se for utilizado um giroscópio, qualquer diminuição
crítica da velocidade de rotação do giroscópio deve ser assinalada mediante um
indicador. Considera‑se crítica uma diminuição da velocidade de rotação do
giroscópio que reduza a exatidão em 10 %. Artigo 3.07
Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio 1. O balanço transversal a ângulos até 10 graus e a
velocidades angulares até 4 graus por segundo não deve causar quaisquer
erros de medição que excedam os limites de tolerância. 2. Impactos causados por choques, como, por exemplo, os
resultantes da acostagem, não devem causar erros de indicação remanescentes,
que ultrapassem os limites de tolerância. Artigo 3.08
Insensibilidade a campos magnéticos O indicador da velocidade angular deve ser
insensível a campos magnéticos que possam habitualmente ocorrer a bordo de
navios. Artigo 3.09
Aparelhos repetidores Os aparelhos repetidores devem satisfazer
todos as prescrições aplicáveis aos indicadores da velocidade angular. CAPÍTULO 4
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS
DOS INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR Artigo 4.01
Funcionamento 1. Todos os comandos devem estar dispostos de maneira a que,
durante a sua manipulação, não fique ocultada qualquer indicação e a navegação
por radar continue a ser possível sem restrições. 2. Todos os comandos e indicadores devem estar equipados com
uma iluminação não ofuscante, adequada a todas as condições de luz ambiente, e
poder ser reguláveis até à posição zero por meio de um dispositivo
independente. 3. O sentido dos comandos deve permitir que o movimento para
a direita ou para cima tenha um efeito positivo na variável e que o movimento
para a esquerda ou para baixo tenha um efeito negativo. 4. No caso de serem utilizados botões, deve ser possível
localizá‑los e acioná-los através do tato. Além disso, os botões devem possuir
um ponto de pressão nitidamente percetível. Se os botões tiverem funções
múltiplas deve ser visível qual o nível na hierarquia que está ativo. Artigo 4.02
Dispositivos de atenuação 1. O sistema de sensores deve ser atenuado quanto aos valores
críticos. A constante de atenuação (63 % do valor‑limite) não deve exceder
0,4 segundos. 2. O indicador deve ser atenuado quanto aos valores críticos. São permitidos
comandos para aumentar a atenuação do indicador. Em quaisquer
circunstâncias, a constante de atenuação não deve exceder 5 s. Artigo 4.03
Ligação de aparelhos acessórios 1. Se o indicador da velocidade angular puder ser ligado a
indicadores repetidores ou dispositivos semelhantes, o sinal de velocidade de
rotação deve permanecer utilizável como sinal elétrico. Além disso, o indicador
da velocidade angular pode dispor de uma interface digital em conformidade com
o n.º 2. O sinal deve
continuar a ser indicado com uma isolação galvânica da massa equivalente a uma
tensão analógica de 20 mV/grau ± 5 % e uma resistência interna
máxima de 100 Ω. A polaridade deve
ser positiva para a viragem do navio a estibordo e negativa para a viragem a
bombordo. O limiar de
funcionamento não deve exceder o valor de 0,3°/min. O erro do ponto
zero não deve exceder, no intervalo de temperatura de 0° C e 40° C, o
valor de 1°/min. Estando o indicador
da velocidade angular ligado e o sensor não exposto a qualquer movimento, a
tensão parasita do sinal de saída, medido com um filtro passa‑baixo com uma
largura de banda de 10 Hz não deve exceder 10 mV. O sinal de
velocidade de rotação deve ser recebido sem atenuação adicional para além dos
limites previstos no artigo 4.02, n.º 1. 2. A interface digital deve obedecer às normas EN 61162‑1:2008,
EN 61162‑2: 2008 e EN 61162‑3:2008. 3. Deve existir um interruptor para ligação de um alarme
externo. Este interruptor deve estar galvanicamente separado do indicador. O alarme externo
deve ser ativado quando o interruptor estiver fechado: ·
se o indicador da velocidade angular for desligado;
ou ·
se o indicador da velocidade angular não estiver em
funcionamento; ou ·
se o comando de acionamento tiver reagido devido a
um erro excessivo (artigo 3.06). CAPÍTULO 5 Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade
angular Artigo 5.01
Segurança, capacidade de carga e compatibilidade eletromagnética Os ensaios do abastecimento de energia, da
segurança, da influência recíproca de aparelhos a bordo, da distância de
segurança das bússolas, das resistências climática, mecânica e ambiental, da emissão
de ruído e da compatibilidade eletromagnética são realizados nos termos da norma
EN 60945:2002. Artigo 5.02
Emissões parasitas As medições das emissões parasitas são efetuadas
de acordo com a norma EN 60945:2002, no setor de frequências de
30 MHz a 2 000 MHz. As prescrições do artigo 2.02, n.º 2,
devem ser observadas. Artigo 5.03
Método de ensaio 1. O indicador da velocidade angular é ensaiado sob condições
nominais e extremas. Neste contexto, os efeitos da tensão de funcionamento e da
temperatura ambiente são testados até aos valores‑limite recomendados. Além disso, são
utilizados radiotransmissores para criar campos de intensidades limite na
imediação do indicador da velocidade angular. 2. Nas condições previstas no n.º 1, o erro de indicação deve
manter‑se dentro dos limites de tolerância referidos no anexo. 3. Todos os requisitos dos capítulos 2 a 4 devem ser
satisfeitos. Apêndice Figura 1: Tolerâncias máximas para erros de
indicação dos indicadores da velocidade angular Parte III
Prescrições
relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento do equipamento de radar e
dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo
das embarcações de navegação interior Índice Artigo 1.º ‑
Generalidades Artigo 2º ‑
Empresas especializadas aprovadas Artigo 3.º ‑
Prescrições relativas ao abastecimento de energia a bordo Artigo 4.º ‑
Instalação da antena radar Artigo 5.º ‑
Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando Artigo 6.º –
Instalação do indicador da velocidade angular Artigo 7.º ‑
Instalação do sensor de posição Artigo 8º ‑
Ensaio de instalação e funcionamento Artigo 9.º ‑
Certificado de instalação e funcionamento Artigo 1.º
Generalidades 1. Os ensaios de instalação e desempenho do equipamento de
navegação por radar e dos sistemas de indicação da velocidade angular devem
obedecer às seguintes disposições. 2. Exclusivamente o equipamento homologado em conformidade
com aa) Parte 1,
artigo 6.º ou bb) Parte II,
artigo 1.05 ou ·
o equipamento homologado em conformidade com uma
homologação nos termos da parte VI e ·
marcado com o número de homologação é autorizado para
instalação. Artigo 2.º
Empresas especializadas aprovadas 1. A instalação, substituição, reparação ou manutenção de
equipamentos de navegação por radar e indicadores da velocidade angular devem
apenas ser realizadas por empresas especializadas, aprovadas pela autoridade
competente. 2. A aprovação é revogável pela autoridade competente. 3. A autoridade competente deve notificar às demais
autoridades competentes as empresas especializadas que tenha aprovado. Artigo 3.º
Prescrições relativas ao abastecimento de energia a bordo Todas as fontes de energia dos equipamentos de
navegação por radar e dos indicadores da velocidade angular devem ter o seu
próprio sistema de segurança e ser, na medida do possível, seguras contra
falhas de corrente. Artigo 4.º
Instalação da antena radar 1. A antena radar deve ser instalada o mais próximo possível
do eixo longitudinal do navio. No campo de radiação da antena não se deve
encontrar qualquer obstáculo que possa causar ecos falsos ou sombras
indesejáveis; caso necessário, a antena deve ser instalada na proa. A
instalação e a fixação da antena radar na posição de funcionamento devem ser
suficientemente estáveis para permitir que o equipamento de navegação por radar
funcione com a exatidão exigida. 2. Depois de ter sido corrigido o erro angular na montagem e
de ter sido ligado o equipamento, o desvio da linha de referência relativamente
à linha da quilha não deve ser superior a 1º. Artigo 5.º
Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando 1. O aparelho de visualização radar e a unidade de comando
devem estar instalados na casa do leme de maneira a que a leitura da imagem
radar e a operação do equipamento de navegação por radar não apresentem
dificuldades. A disposição azimutal da imagem radar deve corresponder à posição
natural dos objetos nas imediações. Os suportes e consolas ajustáveis devem ser
construídos de forma a poderem ser fixados em qualquer posição sem vibrar. 2. Durante a navegação por radar não deve ser refletida
qualquer luz artificial na direção do utilizador do radar. 3. Se os comandos não estiverem integrados no aparelho de
visualização, devem encontrar‑se num invólucro a uma distância máxima de
1 m do monitor. Não são permitidos comandos à distância sem fios. 4. No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes
devem satisfazer as prescrições aplicáveis aos equipamentos de navegação por
radar. Artigo 6.º
Instalação do indicador da velocidade angular 1. O indicador da velocidade angular deve estar colocado em
frente do timoneiro, dentro do seu campo de visão. 2. O sistema de sensor deve, sempre que possível, ser
instalado a meio, em posição horizontal e no eixo longitudinal do navio. O
local de instalação deve ser, sempre que possível, livre de vibrações e sujeito
a fracas oscilações de temperatura. O indicador deve ser instalado, sempre que
possível, acima do aparelho de visualização. 3. No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes
devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade
angular. Artigo 7.º
Instalação do sensor de posição No caso do equipamento do ECDIS-fluvial
operado em modo navegação, o sensor de posição (por exemplo, antena DGPS) deve
ser instalado de modo a assegurar que funcione com a máxima exatidão possível e
não seja negativamente afetado pelas superstruturas e equipamentos de emissão
existentes a bordo do navio. Artigo 8.º
Ensaio de instalação e funcionamento Antes da primeira colocação em funcionamento
após a instalação, ou em caso de renovação ou prorrogação do certificado de
navegação interior da União (exceto nos termos do disposto no anexo II,
artigo 2.09, n.º 2), bem como após cada transformação da embarcação
suscetível de afetar as condições de funcionamento dos equipamentos, a
autoridade competente ou uma empresa aprovada nos termos do artigo 2.º
deve realizar um ensaio de instalação e funcionamento. Para tal, devem
verificar‑se as seguintes condições: o abastecimento de
energia deve estar equipado com um dispositivo de segurança próprio; ·
a tensão de funcionamento deve situar‑se dentro da
margem de tolerância; ·
os cabos e a sua colocação devem corresponder às
prescrições do anexo II e, se aplicável, do ADN; ·
o número de rotações da antena deve ser de, pelo
menos, 24 rpm; ·
no campo de radiação da antena a bordo não deve
existir qualquer obstáculo que perturbe a navegação; ·
o interruptor de segurança da antena deve estar em
bom estado de funcionamento; ·
os aparelhos de visualização, os indicadores da
velocidade angular e os comandos devem estar dispostos de forma ergonómica e
fácil de utilizar; ·
a linha de referência do equipamento de navegação
por radar não deve ter um desvio superior a 1° relativamente ao eixo
longitudinal do navio; ·
a exatidão da visualização da distância e da
definição azimutal deve satisfazer os requisitos (medição com recurso a objetivos
conhecidos); ·
a linearidade no setor próximo (pushing e pulling)
deve ser satisfatória; ·
a distância mínima visualizável deve ser igual ou
inferior a 15 m; ·
o centro da imagem deve ser visível e o seu
diâmetro não deve exceder 1 mm; ·
não devem produzir‑se ecos falsos causados por
reflexões ou sombras indesejáveis na linha de referência que perturbem a
segurança da navegação; ·
os dispositivos de supressão dos ecos provocados
pelas ondas e pela chuva (STC‑ e FTC‑Preset) e os respetivos comandos devem
funcionar corretamente; ·
a regulação da amplificação deve estar em bom
estado de funcionamento; ·
a focagem e a resolução da imagem devem ser
corretas; ·
a direção de rotação do navio deve corresponder à
indicação do indicador da velocidade angular e a posição zero aquando da
navegação em linha reta deve funcionar corretamente; ·
o equipamento de navegação por radar não deve
apresentar sensibilidade às emissões dos dispositivos de rádio existentes a
bordo ou a perturbações provocadas por outras fontes a bordo; ·
o equipamento de navegação por radar e/ou o
indicador da velocidade angular não devem interferir com os demais equipamentos
existentes a bordo. Além disso, no caso do equipamento ECDIS-fluvial: ·
a margem de erro estático para o posicionamento na
carta não deve exceder 2 m; ·
a margem de erro angular estático na carta não deve
exceder 1°; Artigo 9.º
Certificado de instalação e funcionamento Após um ensaio bem sucedido efetuado nos
termos do artigo 8º, a autoridade competente, o serviço técnico ou a
empresa especializada aprovada emite um certificado de acordo com o modelo
constante da parte IV. Em caso de não cumprimento das condições de
ensaio, é emitida uma lista das deficiências. Qualquer certificado que
eventualmente exista é revogado ou enviado pelo serviço técnico ou pela empresa
especializada aprovada à autoridade competente. Parte IV (modelo) Certificado de instalação e funcionamento
do equipamento de navegação por radar
e dos indicadores da velocidade angular
utilizados a bordo de embarcações de navegação interior Nome/tipo
de embarcação: ……………………………………………………………………… N.º
europeu de identificação da embarcação: …………………………………………………….. Proprietário da embarcação: ……………………………………………………………… Nome: ……………………………………………………………………………… Endereço: ……………………………………………………………………………… _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Equipamento de navegação por radar Número: ……………….. Número do item || Tipo || Fabricante || Número de homologação || Número de série || || || || Indicadores da velocidade angular Número: ……………….. Número do item || Tipo || Fabricante || Número de homologação || Número de série || || || || Certifica‑se pelo presente que o equipamento
de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular utilizados nesta
embarcação satisfazem os requisitos da presente diretiva, anexo IX, parte III,
relativos aos ensaios de instalação e funcionamento dos sistemas de navegação
por radar e aos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo das
embarcações de navegação interior. Empresa especializada aprovada/ serviço
técnico/ autoridade competente (*) Nome: ……………………………………………………………………………………… Endereço: ……………………………………………………………………………………… Carimbo/Selo Local ….. Data …. Assinatura _______________________________________________________________________________________________________________________ (*) Riscar o que não interessa. Parte V (modelo)
1.
Registo das autoridades competentes para a homologação do
equipamento de radar e dos indicadores de velocidade angular
País || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico Bélgica || || || || Bulgária || || || || Croácia || || || || Dinamarca || || || || Alemanha || || || || Estónia || || || || Finlândia || || || || França || || || || Grécia || || || || Itália || || || || Irlanda || || || || Letónia || || || || Lituânia || || || || Luxemburgo || || || || Malta || || || || Países Baixos || || || || Áustria || || || || Polónia || || || || Portugal || || || || Roménia || || || || Suécia || || || || Suíça || || || || Espanha || || || || Eslováquia || || || || Eslovénia || || || || República Checa || || || || Hungria || || || || Reino Unido || || || || Chipre || || || || Se não for indicada uma autoridade, é porque não foi especificada uma
autoridade competente para o país em causa. ·
Registo das autoridades competentes para a
homologação do equipamento de radar e dos indicadores de velocidade angular Número do item || Tipo || Fabricante || Titular da homologação || Data de homologação || Autoridade competente || N.º de homologação || || || || || || ·
Registo do equipamento de navegação por radar e dos
indicadores de velocidade angular aprovados com base em homologações
equivalentes Número do item || Tipo || Fabricante || Titular da homologação || Data de homologação || Autoridade competente || N.º de homologação || || || || || || ·
Registo das empresas especializadas aprovadas para
a instalação ou substituição de equipamento de navegação por radar e de
indicadores da velocidade angular Bélgica Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Bulgária Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Croácia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Dinamarca Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Alemanha Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Estónia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Finlândia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. França Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Grécia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Itália Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Irlanda Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Letónia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Lituânia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Luxemburgo Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Malta Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Países Baixos Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Áustria Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Polónia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Portugal Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Roménia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação
no país em causa. Suécia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Suíça Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Espanha Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Eslováquia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Eslovénia Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. República Checa Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Hungria Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Reino Unido Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. Chipre Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || || || || Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer
homologação no país em causa. ·
Registo dos estabelecimentos de ensaio
especificados para a homologação do equipamento de navegação por radar e dos
indicadores de velocidade angular Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || Estado || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Parte VI
Equipamento equivalente Equipamento de navegação por radar:
Homologações feitas com base na Resolução 1989‑II‑33 da Comissão Central para a
Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a redação dada pela Resolução 2008‑II‑11
de 27 de novembro de 2008* ·
Indicadores dA velocidade angular: Homologações
feitas com base na Resolução 1989‑II‑34 da Comissão Central para a Navegação do
Reno de 19 de maio de 1989, com a redação dada pela Resolução 2008‑II‑11 de 27
de novembro de 2008* ·
Equipamento de navegação por radar e indicadores de
velocidade angular instalados e em funcionamento em conformidade com a
Resolução 1989‑II‑35 da Comissão Central para a Navegação do Reno, de 19 de
maio de 1989, com a redação dada pela Resolução 2008‑II‑11, de 27 de novembro
de 2008* (*) Requisitos
para a instalação e o funcionamento de equipamento de navegação por radar e
indicadores de velocidade angular para navegação no Reno. [1] No caso
das embarcações registadas noutro porto, deve ter‑se em conta o artigo 32.º do
Tratado Ems‑Dollart de 8 de abril de 1960 (BGBl. 1963 II, p. 602). [2] JO L 59
de 27.2.1998, p. 1. [3] As
homologações alternativas reconhecidas nos termos da Diretiva 97/68/CE constam
do ponto 2 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE. [4] Quando os
aparelhos ou quadros não possuem este tipo de proteção, o local de instalação
deve preencher as condições deste tipo de proteção. [5] Para os
aparelhos que libertam muito calor: IP 12. [6] Quando os
aparelhos ou quadros não possuem este tipo de proteção, o local de instalação
deve preencher as condições deste tipo de proteção. [7] Material
elétrico com certificação de segurança segundo a) as normas europeias EN
50014:1997, 50015:1998, 50016:2002, 50017:1998, 50018:2000, 50019:2000 e
50020:2002 ou b) a publicação 60079 da CEI, de 1 de Outubro de 2003. [8] Quando
esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar
uma separação galvânica (transformador de segurança). [9] Quando
esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar
uma separação galvânica (transformador de segurança). [10] O circuito
elétrico secundário deve ser isolado omnipolarmente da massa. [11] Quando
esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar
uma separação galvânica (transformador de segurança). [12] Quando
esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar
uma separação galvânica (transformador de segurança). [13] Distância
entre os vaus e o convés. [14] Comprimento
total do mastaréu sem o topo. [15] Diâmetro
do mastaréu ao nível da ferragem do topo. [16] Comprimento
total dos gurupés. [17] Comprimento
total do pau da bujarrona. [18] Comprimento
total da retranca da vela grande. [19] Comprimento
total da carangueja. [20] Distância entre
o topo ou os vaus e o convés. [21] Distância
entre o topo ou os vaus e o convés. [22] JO L 207
de 23.7.1998, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela
Diretiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1). [23] JO L 164
de 30.6.1994, p. 15. Diretiva com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 1882/2003. [24] As secções
de porão que dão superfícies livres expostas à água provêm da compartimentação
longitudinal ou transversal estanque formando secções independentes. [25] As secções
de porão que dão superfícies livres expostas à água provêm da compartimentação
longitudinal ou transversal estanque formando secções independentes. [26] 1. As
instalações fixas de extinção de incêndios com CO2 montadas antes de
1 de outubro de 1980 podem continuar a ser utilizadas até à emissão ou
renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035, desde que
satisfaçam as prescrições do artigo 7.03, n.º 5, de acordo com o
Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Abril de 1976. 2. As instalações fixas
de extinção de incêndios com CO2 montadas entre 1 de abril de 1992 e
31 de dezembro de 1994 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou
renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035, desde que
satisfaçam as prescrições do artigo 7.03, n.º 5, do Regulamento de
inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de 1994. 3. As recomendações da
Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de abril de 1992 e
31 de dezembro de 1994 relativas ao artigo 7.03, n.º 5, do Regulamento de
inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de 1994 permanecem
válidas até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de
2035. 4. O artigo 10.03b,
n.º 2, alínea a), só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado
da União após 1 de janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações
cuja quilha tenha sido assente após 1 de outubro de 1992. [27] 1. As
instalações fixas de extinção de incêndios com CO2 montadas entre 1
de janeiro de 1995 e 31 de março de 2003 podem continuar a ser utilizadas até à
emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035, desde
que satisfaçam as prescrições do artigo 10.03, n.º 5, do Regulamento de
inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de março de 2002. 2. As recomendações da
Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de janeiro de 1995 e
31 de março de 2002 relativas ao artigo 10.03, n.º 5, do Regulamento de
inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de março de 2002 permanecem
válidas até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de
2035. 3. O artigo 10.03b,
n.º 2, alínea a), só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado
da União após 1 de janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações
cuja quilha tenha sido assente após 1 de outubro de 1992. [28] Em
conformidade com o anexo I, secção 1A, alínea ii), da Directiva 2004/26/CE, que
altera a Directiva 97/68/CE, os limites para estes motores auxiliares de velocidade
constante aplicam‑se apenas a partir desta data. [29] Esta
disposição é aplicável a embarcações cuja quilha foi assente dois anos após a
data de entrada em vigor da presente diretiva e a embarcações que já se
encontravam em serviço, nas seguintes condições: Se toda a zona dos porões for renovada,
devem ser satisfeitas as prescrições do artigo 11.04. Se uma transformação que altera a
largura livre do trincaniz incidir em todo o comprimento dos trincanizes, a) deve observar‑se o
disposto no artigo 11.04, se a largura livre do trincaniz antes da
transformação for modificada para uma altura de 0,90 m, ou a largura livre
acima dessa altura for reduzida, b) a largura livre do
trincaniz antes da transformação para uma altura de 0,90 m ou a largura
livre acima dessa altura não deve ser inferior às dimensões indicadas no artigo
11.04. [30] Ao
critério do perito náutico. [31] Ao
critério do perito náutico. [32] Ao
critério do perito náutico. [33] Riscar o
que não interessa. [34] Riscar o
que não interessa. [35] Riscar o
que não interessa. [36] Riscar o
que não interessa. [37] Riscar o
que não interessa. [38] Riscar o
que não interessa. [39] Riscar o
que não interessa. [40] Riscar o
que não interessa. [41] Riscar o
que não interessa. [42] Riscar o
que não interessa. [43] Riscar o
que não interessa. [44] Riscar o
que não interessa. [45] Riscar o
que não interessa. [46] Riscar o
que não interessa. [47] Riscar o
que não interessa. [48] Riscar o
que não interessa. [49] Riscar o
que não interessa. [50] Riscar o
que não interessa. [51] Riscar o
que não interessa. [52] Riscar o
que não interessa. [53] Riscar o
que não interessa. [54] Dwt = porte
bruto. [55] Dwt = porte
bruto. [56] Riscar o
que não interessa. [57] Riscar o
que não interessa. [58] Riscar o
que não interessa. [59] Riscar o
que não interessa. [60] Riscar o
que não interessa. [61] Riscar o
que não interessa. [62] Riscar o
que não interessa. [63] Riscar o
que não interessa. [64] [65] No
documento de homologação, deve ser especificada a utilização «propulsão de
veículo aquático com especificações do hélice» ou «propulsão de veículo
aquático a velocidade constante». [66] Os
valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção
de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007. [67] No
documento de homologação, deve ser especificada a utilização «propulsão de
veículo aquático com especificações do hélice» ou «propulsão de veículo
aquático a velocidade constante». [68] Os
valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção
de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007. [69] Aplicável
apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW. [70] Os
valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção
de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007. [71] Aplicável
apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW. [72] Os
valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção
de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007. [73] Modos de
serviço. Para efeitos do ensaio, definem-se os
seguintes modos de serviço: a) Em espera: a estação está
ativa, mas não recebe águas residuais há mais de um dia. A estação está em
espera quando, por exemplo, a embarcação de passageiros em que está instalada
deixa de navegar por um período prolongado e se encontra imobilizada no seu
posto de amarração. b) Emergência: as águas
residuais não podem ser tratadas como previsto por avaria de módulos da
estação. c) Paragem, desativação e
rearranque: a estação é posta fora de serviço por um período prolongado
(invernagem) com a alimentação elétrica desligada e é reposta em serviço no
início da época. [74] Riscar o
que não interessa. [75] Riscar o
que não interessa. [76] Se os
ensaios foram executados pela autoridade competente, indicar «não interessa». [77] Riscar o
que não interessa. [78] Caso se
realizem vários ciclos de ensaio, fornecer os dados relativos a cada ciclo. [79] Para o
afluente não se estabeleceram valores-limite. [80] A
preencher pelo técnico que efetuou o ensaio. [81] Assinalar
com cruz o que interessa. [82] Para o
afluente não se estabeleceram valores-limite.