52013PC0622

ANEXO à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho /* COM/2013/0622 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Diretiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior[1], introduziu condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em todos os Estados‑Membros, que não permitiam a navegação no Reno. As prescrições técnicas contidas nos anexos da Diretiva 82/714/CEE incorporavam, no essencial, as disposições do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) em 1982.

As condições e as prescrições técnicas para a emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno são revistas regularmente desde então, relativamente aos tipos de embarcações mais comuns, e são reconhecidas como refletindo o estado atual da técnica. Por razões que se prendem com a concorrência e a segurança, especificamente para a promoção da harmonização à escala europeia, julgou‑se conveniente definir um enquadramento para essas prescrições técnicas, aplicável em toda a rede de vias navegáveis interiores da UE. A Diretiva 2006/87/CE[2], que substituiu a Diretiva 82/714/CEE, assegura, assim, que os certificados de navegação interior da União, que atestam o pleno cumprimento das prescrições técnicas revistas supramencionadas pelos veículos aquáticos de todos os tipos, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da UE, incluindo no Reno, e que os certificados do Reno são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.

Nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2006/87/CE, os veículos aquáticos que navegam no Reno (zona R) devem estar munidos:

– de um certificado emitido ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno; ou

– de um certificado comunitário para embarcação de navegação interior emitido ou renovado depois de 30 de dezembro de 2008, que atesta que o veículo aquático satisfaz plenamente as prescrições técnicas definidas no anexo II da diretiva cuja equivalência às prescrições técnicas previstas em aplicação da Convenção acima mencionada tenha sido estabelecida segundo as regras e os procedimentos aplicáveis, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no capítulo «Disposições transitórias e finais» do anexo II;

Contudo, é difícil manter a equivalência dos dois certificados. Com efeito, estes estão associados a dois enquadramentos jurídicos diferentes, cada um dos quais funciona com base num conjunto distinto de normas, regras e procedimentos específicos.

Por razões de segurança e equidade, é necessário promover o estabelecimento de um conjunto único e uniforme de normas técnicas, que proporcione maior segurança jurídica e permita que as adaptações ao progresso técnico sejam introduzidas num prazo razoável, de modo a assegurar a manutenção de padrões de segurança elevados em todas as vias navegáveis interiores da UE e a inexistência de entraves à inovação no setor.

Dado que os dois regimes jurídicos supramencionados funcionam segundo regras e procedimentos próprios, os avanços no sentido de um conjunto único e uniforme de normas técnicas terão de ser graduais. Em primeiro lugar, é importante distinguir as regras respeitantes ao processo decisório das regras de caráter processual ou técnico mais geral e não específico à UE. Na atual versão da diretiva, estas disposições não estão claramente separadas, o que dificulta a definição de uma norma técnica única, aplicável a ambos os regimes jurídicos.

Em segundo lugar, é importante criar estruturas adequadas para permitir que a UE e a CCNR elaborem e mantenham normas técnicas comuns uniformes. Em consequência, há que criar uma estrutura específica, dotada das competências necessárias para elaborar normas técnicas, num contexto que alie Estados membros da UE e da CCNR e associe outras organizações internacionais interessadas. Para o efeito, os serviços da Comissão e o Secretariado‑Geral da CCNR assinaram, em 22 de maio de 2013, um convénio administrativo em que ambas as partes expressam a intenção de instituir um comité com esta missão, sob os auspícios da CCNR. O comité estará aberto à participação de peritos em representação dos Estados membros da UE e da CCNR, bem como a uma participação adequada de outras partes interessadas.

O comité ficará encarregado de elaborar normas técnicas e iniciará este trabalho logo que seja instituído. A presente proposta permite que a Comissão tenha em conta as normas técnicas elaboradas por este comité especializado, fazendo-lhes referência quando adapta as prescrições técnicas da diretiva ao progresso técnico ou à evolução decorrente das atividades de organizações internacionais.

Se, em conformidade com o convénio administrativo de 22 de maio de 2013, a CCNR proceder de forma similar para adaptar o Regulamento de inspeção de embarcações do Reno, permitindo que este regulamento remeta igualmente para as normas deste novo e sui generis comité, os procedimentos administrativos com vista à manutenção das normas técnicas aplicáveis às embarcações de navegação interior serão simplificados e será possível uniformizar as normas dos regimes jurídicos da União e do Reno.

Além disso, há alterações relacionadas com o facto de a Diretiva 2006/87/CE estar a ser revista pela primeira vez desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; era necessário introduzir as novas regras sobre os poderes delegados e de execução.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Em 1 de março de 2013, a Comissão convocou uma reunião com os diretores encarregados da navegação interior nas administrações dos Estados‑Membros e no EEE e os secretários‑gerais das comissões fluviais. De um modo geral, os participantes na reunião congratularam‑se com a abordagem global da revisão do modo de governação, que tem em vista simplificar a atualização das normas técnicas aplicáveis à navegação interior.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

No contexto da Diretiva 2006/87/CE, as prescrições técnicas aplicáveis às embarcações de navegação interior estão estabelecidas no anexo II. A diretiva proposta reorganiza o conteúdo dos anexos, de modo a assegurar que estes apenas abrangem aspetos de caráter técnico ou processual. Os aspetos relacionados com o mecanismo de tomada de decisões foram integrados no texto principal da diretiva. Esta alteração afeta principalmente as seguintes disposições:

– equivalências e derrogações (artigo 18.º) e adaptação dos anexos (artigo 22.º)

– realização de inspeções técnicas (artigo 9.º).

A abordagem adotada na presente proposta consiste em delegar na Comissão poderes para adaptar os anexos da diretiva à luz do progresso científico e técnico ou da evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR.

Devem, nomeadamente, ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados destinados a adaptar os anexos da diretiva, incluindo alterar os modelos de documentos neles estabelecidos, e a adotar ou alterar instruções administrativas.

Além disso, para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para autorizar derrogações das prescrições técnicas aplicáveis para veículos aquáticos específicos, reconhecer sociedades de classificação e adotar prescrições técnicas adicionais aplicáveis em zonas sem ligação a vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Essas competências de execução devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício de competências de execução pela Comissão.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A diretiva não tem qualquer impacto financeiro. Determinadas atividades associadas à diretiva serão financiadas no âmbito de outros atos de base.

2013/0302 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[5],

Considerando o seguinte:

(1)       A Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6] introduz condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em toda a rede de vias navegáveis interiores da União.

(2)       As prescrições técnicas para as embarcações que navegam no Reno são estabelecidas pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR).

(3)       As prescrições técnicas contidas nos anexos da Diretiva 2006/87/CE incorporam, na sua maior parte, as disposições do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela CCNR em 2004. As condições e as prescrições técnicas para a emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno são atualizadas regularmente e reconhecidas como refletindo o estado atual da técnica.

(4)       A manutenção de dois conjuntos de regras diferentes, um para os certificados emitidos ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno e outro para os certificados de navegação interior da União, não garante segurança jurídica nem segurança.

(5)       Tendo em vista a harmonização ao nível da União e a fim de evitar distorções da concorrência e níveis desiguais de segurança, convém aplicar as mesmas prescrições técnicas para toda a rede de vias navegáveis interiores da União e atualizá-las regularmente.

(6)       Dado que a CCNR adquiriu competências significativas na atualização das prescrições técnicas para embarcações de navegação interior, estas competências devem ser plenamente utilizadas para as vias navegáveis interiores da União.

(7)       Os certificados de navegação interior da União, que atestam o pleno cumprimento das prescrições técnicas pelos veículos aquáticos, devem ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.

(8)       É conveniente assegurar um maior grau de harmonização das condições que regem a emissão pelos Estados‑Membros de certificados suplementares de navegação interior da União para a navegação nas vias das zonas 1 e 2 (estuários) e da zona 4.

(9)       No interesse da segurança, a harmonização das normas deverá atingir um nível elevado e ser realizada de forma a não dar origem à redução das normas de segurança nas vias navegáveis interiores da União. Todavia, os Estados‑Membros devem ser autorizados a adotar, após consulta da Comissão, disposições específicas relativas a prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas, desde que as medidas em causa se restrinjam aos domínios indicados nos anexos III e IV.

(10)     Os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de derrogar ao disposto na presente diretiva em determinados casos relacionados com vias navegáveis não ligadas a vias navegáveis interiores de outros Estados‑Membros ou com determinados veículos aquáticos que navegam exclusivamente numa via navegável nacional.

(12)     Mediante autorização da Comissão, os Estados‑Membros devem igualmente poder derrogar às disposições da presente diretiva relativamente a veículos aquáticos específicos, para introduzir métodos alternativos, promover a inovação ou evitar custos desproporcionados.

(13)     O certificado de navegação interior da União deve ser emitido para os veículos aquáticos aprovados numa inspeção técnica efetuada antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção deve ter por objetivo verificar se o veículo aquático satisfaz as prescrições técnicas estabelecidas na presente diretiva. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem poder efetuar inspeções adicionais a qualquer momento, para verificar se o estado do veículo aquático corresponde ao certificado de navegação interior da União.

(14)     É adequado, dentro de certos prazos e em função da categoria de veículo aquático em causa, determinar para cada caso particular o prazo de validade dos certificados de navegação interior da União.

(15)     É necessário estabelecer, dentro de certos limites, normas de execução relativas à substituição, renovação e prorrogação de certificados existentes e à emissão de novos certificados de navegação interior da União, a fim de preservar um nível de segurança elevado na navegação interior.

(16)     As medidas previstas na Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] devem permanecer em vigor para as embarcações não abrangidas pela presente diretiva.

(17)     Deve ser aplicado um regime transitório para os veículos aquáticos em serviço que não disponham do certificado de navegação interior da União à data da primeira inspeção técnica efetuada ao abrigo das prescrições técnicas revistas estabelecidas na presente diretiva.

(18)     Devem ser emitidas instruções administrativas vinculativas, com regras detalhadas que possibilitem a aplicação harmonizada das prescrições técnicas.

(19)     As alterações às prescrições técnicas devem ser tidas em conta por razões de segurança da navegação interior e da equivalência dos certificados. Para o efeito, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos anexos da presente diretiva à luz do progresso científico e técnico ou da evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)     A fim de introduzir métodos alternativos, promover a inovação, evitar custos desproporcionados, garantir um processo eficaz de emissão de certificados ou atender a circunstâncias regionais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para autorizar derrogações às prescrições técnicas para veículos aquáticos específicos, reconhecer sociedades de classificação e aprovar prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para embarcações que naveguem em certas zonas não ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

(21)     A Diretiva 2006/87/CE deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º Classificação das vias navegáveis

Para efeitos da presente diretiva, as vias navegáveis interiores da União são classificadas como se segue:

a)      Zonas 1, 2, 3 e 4:

i) Zonas 1 e 2: as vias navegáveis inscritas na lista do capítulo 1 do anexo I;

ii) Zona 3: as vias navegáveis inscritas na lista do capítulo 2 do anexo I;

iii) Zona 4: as vias navegáveis inscritas na lista do capítulo 3 do anexo I.

b)      Zona R: as vias navegáveis referidas na alínea a) para as quais devem ser emitidos certificados em conformidade com o artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, com a redação desse artigo aquando da entrada em vigor da presente diretiva.

Artigo 2.º Definições e âmbito de aplicação

1.           Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      «Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;

b)      «Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar;

c)      «Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar operações de reboque;

d)      «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;

e)      «Embarcação de passageiros», uma embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabinas construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

f)       «Estrutura flutuante», uma instalação flutuante com equipamento de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate‑estacas, elevadores;

g)      «Embarcação de recreio», uma embarcação para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros;

h)      «Deslocamento volumétrico», o volume submerso da embarcação, em metros cúbicos;

i)       «Comprimento (L)», o comprimento máximo do casco, em metros, não incluindo o leme nem o gurupés;

j)       «Boca (B)», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.);

k)      «Calado (T)», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em conta a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;

l)       «Sociedade de classificação», uma sociedade de classificação reconhecida de acordo com os critérios e procedimentos previstos no artigo 9.º;

m)     «Certificado de navegação interior da União», o certificado emitido para uma embarcação de navegação interior pela autoridade competente e que atesta o cumprimento das prescrições técnicas estabelecidas na presente diretiva;

2.           A presente diretiva é aplicável aos seguintes veículos aquáticos:

a)      Embarcações de comprimento (L) igual ou superior a 20 metros;

b)      Embarcações em que o produto comprimento (L) x boca (B) x calado (T) representa um volume igual ou superior a 100 m3.

3.           A presente diretiva é igualmente aplicável aos seguintes veículos aquáticos:

a)      Rebocadores e empurradores destinados a rebocar, empurrar ou conduzir a par os veículos aquáticos a que se refere o n.º 1 ou estruturas flutuantes;

b)      Embarcações destinadas ao transporte de passageiros que transportem mais de 12 passageiros para além da tripulação;

c)      Estruturas flutuantes.

4.           A presente diretiva não é aplicável aos seguintes veículos aquáticos:

a) Transbordadores;

b) Embarcações militares;

c) Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos, que:

         i) naveguem ou tenham a sua base em águas fluviomarítimas;

         ii) naveguem temporariamente em vias navegáveis interiores, na condição de terem:

– um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974, ou um certificado equivalente, um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, ou um certificado equivalente, e um certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos (IOPP) que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) de 1973; ou

– tratando-se de embarcações de passageiros não abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um certificado relativo às regras e normas de segurança para as embarcações de passageiros emitido em conformidade com a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação)[9]; ou

– tratando-se de embarcações de recreio não abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um certificado do Estado de bandeira.

Artigo 3.º Certificados obrigatórios

1.           Os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis interiores da União referidas no artigo 1.º devem estar munidos:

a)      Nas vias navegáveis da zona R:

– de um certificado emitido em conformidade com o artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno; ou

– de um certificado de navegação interior da União que ateste que o veículo aquático satisfaz plenamente, sem prejuízo das disposições transitórias do anexo II, as prescrições técnicas definidas no anexo II cuja equivalência às prescrições técnicas previstas em aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno tenha sido estabelecida segundo as regras e os procedimentos aplicáveis;

b)      Nas outras vias navegáveis, de um certificado de navegação interior da União, incluindo, quando aplicáveis, as especificações referidas no artigo 5º.

2.           Os certificados de navegação interior da União devem ser estabelecidos segundo o modelo que consta do anexo V, parte I, e emitidos de acordo com a presente diretiva. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de alterar aquele modelo, se tal se revelar necessário para ter em conta o progresso científico e técnico, simplificar os requisitos administrativos ou atender à evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 4.º Certificados suplementares de navegação interior da União

1.           Os veículos aquáticos munidos de um certificado válido emitido ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno podem navegar nas vias navegáveis da União apenas com esse certificado, sob reserva das disposições do artigo 5.º, n.º 5, da presente diretiva.

2.           Todavia, os veículos aquáticos munidos do certificado referido no n.º 1 devem igualmente estar munidos do certificado suplementar de navegação interior da União:

a)      Quando navegarem nas vias navegáveis das zonas 3 e 4, se quiserem beneficiar da redução das prescrições técnicas prevista para essas vias;

b)      Quando navegarem nas vias navegáveis das zonas 1 e 2, ou, no caso de embarcações de passageiros, quando navegarem em vias navegáveis da zona 3 sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro, se o Estado‑Membro em questão tiver adotado prescrições técnicas adicionais para essas vias, nos termos do artigo 5º, n.os 1, 2 e 3.

3.           Os certificados suplementares de navegação interior da União são emitidos pelas autoridades competentes, segundo o modelo que consta do anexo V, parte II, contra apresentação do certificado referido no n.º 1 e nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes para as vias navegáveis em causa. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de alterar aquele modelo, se tal se revelar necessário para ter em conta o progresso científico e técnico, simplificar os requisitos administrativos ou atender à evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 5.º Prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas

1.           Os Estados‑Membros podem, após consulta da Comissão e, quando aplicável, sob reserva das prescrições da Convenção Revista para a Navegação do Reno, adotar prescrições técnicas adicionais às estabelecidas no anexo II para os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis das zonas 1 e 2 situadas no seu território.

2.           Cada Estado‑Membro pode manter prescrições técnicas adicionais às estabelecidas no anexo II no caso das embarcações de passageiros que navegam em vias navegáveis da zona 3 situadas no seu território e sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Os Estados‑Membros podem adotar prescrições técnicas adicionais pelo procedimento previsto no n.º 3. As prescrições adicionais apenas podem incidir nos elementos indicados no anexo III.

3.           Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão das prescrições técnicas adicionais propostas, no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor, e dar delas conhecimento aos outros Estados‑Membros.

A Comissão aprova as prescrições técnicas adicionais através de atos de execução adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2.

4.           O cumprimento das prescrições adicionais deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido no artigo 3.º ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no certificado suplementar de navegação interior da União. Esta prova de conformidade deve reconhecida nas vias navegáveis da União da zona correspondente.

5.           Quando a aplicação das disposições transitórias estabelecidas no capítulo 24‑A do anexo II der origem a uma redução das normas de segurança nacionais existentes, os Estados‑Membros podem não aplicar essas disposições transitórias às embarcações de passageiros que navegam em vias navegáveis interiores suas sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Nessas circunstâncias, os Estados‑Membros podem exigir que essas embarcações cumpram plenamente as prescrições técnicas estabelecidas no anexo II a partir de 30 de dezembro de 2008.

Um Estado‑Membro que faça uso da possibilidade prevista no primeiro parágrafo deve informar a Comissão e os outros Estados‑Membros da sua decisão e fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre as normas nacionais relevantes aplicáveis às embarcações de passageiros que navegam nas suas vias navegáveis interiores.

O cumprimento das prescrições impostas por um Estado‑Membro para a navegação nas suas vias navegáveis interiores sem ligação deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido no artigo 3.º ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no certificado suplementar de navegação interior da União.

6.           Os veículos aquáticos que naveguem apenas em vias navegáveis da zona 4 podem beneficiar das prescrições reduzidas estabelecidas no anexo II nas vias navegáveis dessa zona. O cumprimento das prescrições reduzidas deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido no artigo 3.º.

7.           Os Estados‑Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a aplicação parcial das prescrições técnicas ou estabelecer prescrições técnicas menos rigorosas do que as estabelecidas no anexo II para os veículos aquáticos que navegam exclusivamente nas vias navegáveis das zonas 3 e 4 situadas no seu território.

A aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas apenas pode incidir nos elementos indicados no anexo IV. Sempre que as características técnicas dos veículos aquáticos forem consentâneas com a aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas, tal deve ser especificado no certificado de navegação interior da União ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no certificado suplementar de navegação interior da União.

Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão da aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas do anexo II pelo menos seis meses antes da sua entrada em vigor e dar conhecimento do facto aos outros Estados‑Membros.

Artigo 6.º Derrogações

1.           Os Estados‑Membros podem autorizar derrogações totais ou parciais à presente diretiva para:

a)      As embarcações, rebocadores, empurradores e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis não ligadas por via navegável interior às vias navegáveis de outros Estados‑Membros;

b)      Os veículos aquáticos de porte bruto igual ou inferior a 350 toneladas, ou os veículos aquáticos não destinados ao transporte de mercadorias e com um deslocamento volumétrico inferior a 100 m3, cuja quilha tenha sido assente antes de 1 de janeiro de 1950 e que naveguem exclusivamente numa via navegável nacional.

2.           No âmbito da navegação nas suas vias navegáveis nacionais, os Estados‑Membros podem autorizar derrogações a uma ou mais disposições da presente diretiva para trajetos circunscritos de interesse local ou em zonas portuárias. As derrogações, bem como os trajetos ou as zonas para que são válidas, devem ser especificadas no certificado do veículo aquático.

3.           Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão das derrogações autorizadas nos termos dos n.os 1 e 2, e dar delas conhecimento aos outros Estados‑Membros.

4.           Os Estados‑Membros que, em virtude das derrogações autorizadas em conformidade com os n.os 1 e 2, não tenham veículos aquáticos subordinados ao disposto na presente diretiva a navegar nas suas vias navegáveis não são obrigados a dar cumprimento aos artigos 8.º, 9.º e 11.º.

Artigo 7.º Emissão dos certificados de navegação interior da União

1.           O certificado de navegação interior da União é emitido para os veículos aquáticos cuja quilha foi assente em ou depois de [data de transposição da presente diretiva], após uma inspeção técnica efetuada antes da entrada em serviço do veículo aquático e destinada a verificar se este satisfaz as prescrições técnicas do anexo II.

2.           O certificado de navegação interior da União é emitido para os veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 82/714/CEE mas abrangidos pela presente diretiva nos termos do artigo 2.º, n.os 2 e 3, após uma inspeção técnica efetuada quando caducar o certificado atual do veículo aquático, mas, em qualquer caso, até 30 de dezembro de 2018, destinada a verificar se o veículo aquático satisfaz as prescrições técnicas do anexo II.

Qualquer situação de incumprimento das prescrições técnicas do anexo II deve ser especificada no certificado de navegação interior da União. Desde que as autoridades competentes considerem que tais deficiências não constituem um perigo manifesto, os veículos aquáticos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo podem continuar a navegar até à substituição ou transformação dos componentes ou espaços cuja desconformidade com as prescrições técnicas tenha sido certificada, após a qual esses componentes ou espaços devem satisfazer as prescrições técnicas do anexo II.

3.           Presume‑se que existe perigo manifesto, na aceção do presente artigo, especialmente quando não são satisfeitos os requisitos relativos à solidez estrutural da construção, à navegação ou manobrabilidade ou às características especiais do veículo aquático, em conformidade com as prescrições técnicas do anexo II. As derrogações permitidas pelas prescrições técnicas do anexo II não devem ser consideradas deficiências que constituem um perigo manifesto.

A substituição de peças existentes por peças idênticas ou de tecnologia e conceção equivalentes no decurso de reparações de rotina ou de operações de manutenção não é considerada uma substituição na aceção do presente artigo.

4.           Por ocasião da inspeção técnica prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou de uma inspeção técnica efetuada a pedido do proprietário do veículo aquático, deve verificar‑se igualmente, se for caso disso, se o veículo aquático cumpre as prescrições adicionais referidas no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3.

Artigo 8.º Autoridades competentes

1.           Os certificados de navegação interior da União podem ser emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.

2.           Cada Estado‑Membro deve elaborar a lista das respetivas autoridades competentes para emitir os certificados de navegação interior da União e comunicá‑la à Comissão e aos outros Estados‑Membros.

3.           As autoridades competentes devem conservar o registo completo dos certificados de navegação interior da União que emitam, o qual deve obedecer ao modelo estabelecido no anexo VI. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de alterar aquele modelo, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, simplificar os requisitos administrativos ou atender à evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 9.º Realização de inspeções técnicas

1.           A inspeção técnica referida no artigo 7.º é efetuada pelas autoridades competentes, que podem abster‑se de submeter o veículo aquático, total ou parcialmente, a essa inspeção, se decorrer claramente de um atestado válido, emitido por uma sociedade de classificação reconhecida, que o veículo aquático satisfaz total ou parcialmente as prescrições técnicas do anexo II.

2.           A Comissão adota atos de execução para efeitos de reconhecer as sociedades de classificação que satisfaçam os critérios enunciados no anexo VII ou para lhes retirar o reconhecimento, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 e 4. Esses atos de execução são adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2.

3.           O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à Comissão pelo Estado‑Membro em que a sociedade de classificação tem a sua sede ou uma filial autorizada a atestar que o veículo aquático satisfaz as prescrições do anexo II em conformidade com a presente diretiva. O pedido deve ser acompanhado de toda a informação e documentação necessárias para se verificar o respeito dos critérios de reconhecimento.

              Qualquer Estado‑Membro pode solicitar uma audição ou o fornecimento de informações ou documentação complementares.

4.           Qualquer Estado‑Membro pode apresentar à Comissão um pedido de retirada do reconhecimento se considerar que uma sociedade de classificação deixou de satisfazer os critérios enunciados no anexo VII. O pedido deve ser acompanhado de provas documentais.

5.           Até serem reconhecidas nos termos da presente diretiva, as sociedades de classificação reconhecidas, aprovadas e autorizadas por um Estado‑Membro nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho[10], de 22 de novembro de 1994, apenas são consideradas reconhecidas relativamente às embarcações que navegam exclusivamente nas vias navegáveis desse Estado‑Membro.

6.           A Comissão publica e atualiza a lista das sociedades de classificação reconhecidas em conformidade com o presente artigo.

7.           Cada Estado‑Membro deve elaborar a lista das respetivas autoridades competentes para efetuar inspeções técnicas e comunicá-la à Comissão e aos outros Estados‑Membros.

8.           Os Estados‑Membros devem observar as prescrições específicas respeitantes aos organismos de inspeção e aos pedidos de inspeção estabelecidas no anexo II.

Artigo 10.º Validade dos certificados de navegação interior da União

1.           O prazo de validade dos certificados de navegação interior da União, emitidos em conformidade com o disposto na presente diretiva para as embarcações acabadas de construir, é determinado pela autoridade competente, num máximo de:

a)      cinco anos para as embarcações de passageiros;

b)      dez anos para todos os outros veículos aquáticos.

O prazo de validade deve ser indicado no certificado.

2.           No caso de embarcações que já se encontravam em serviço à data da inspeção técnica, o prazo de validade do certificado de navegação interior da União é determinado caso a caso pela autoridade competente com base no resultado da inspeção. Esse prazo não pode, contudo, exceder o especificado no n.º 1.

3.           Os Estados‑Membros podem emitir certificados provisórios de navegação interior da União nos casos especificados no anexo II. Estes certificados devem ser estabelecidos segundo o modelo que consta do anexo V, parte III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de alterar aquele modelo, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, simplificar os requisitos administrativos ou atender à evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 11.º Substituição dos certificados de navegação interior da União

Os Estados‑Membros devem estabelecer as condições em que podem ser substituídos os certificados de navegação interior da União válidos que se tenham extraviado ou danificado.

Artigo 12.º Renovação dos certificados de navegação interior da União

1.           Os certificados de navegação interior da União devem ser renovados quando expirar o respetivo prazo de validade, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º.

2.           Para a renovação dos certificados de navegação interior da União, são aplicáveis aos veículos aquáticos as disposições transitórias previstas nos capítulos 24 e 24‑A do anexo II, nas condições neles especificadas.

Artigo 13.º Prorrogação da validade dos certificados de navegação interior da União

A título excecional, a validade de um certificado de navegação interior da União pode ser prorrogada sem inspeção técnica, de acordo com o anexo II, pela autoridade que o emitiu ou renovou. A prorrogação da validade deve ser averbada no certificado.

Artigo 14.º Emissão de novos certificados de navegação interior da União

Após modificações ou reparações importantes que afetem a solidez estrutural da construção, a navegação ou manobrabilidade ou as características especiais do veículo aquático em conformidade com o anexo II, o veículo deve ser submetido à inspeção técnica prevista no artigo 7.º antes de voltar a ser posto em serviço. Após essa inspeção, deve ser emitido um novo certificado de navegação interior da União, que especifique as características técnicas do veículo aquático, ou alterado em conformidade o certificado existente. Se o novo certificado for emitido num Estado‑Membro que não seja aquele em que foi emitido ou renovado o certificado inicial, a autoridade competente que emitiu ou renovou este certificado deve ser informada no prazo de um mês.

Artigo 15.º Indeferimento da emissão ou renovação e retirada de certificados de navegação interior da União

1.           Todas as decisões de indeferimento da emissão ou renovação de certificados de navegação interior da União devem ser fundamentadas. O proprietário do veículo aquático deve ser notificado da decisão e informado das vias e prazos de recurso no Estado‑Membro em causa.

2.           Um certificado de navegação interior da União válido pode ser retirado pela autoridade competente que o emitiu ou renovou, se o veículo aquático deixar de satisfazer as prescrições técnicas nele especificadas.

Artigo 16.º Inspeções suplementares

1.           As autoridades competentes de um Estado‑Membro podem verificar em qualquer momento se um veículo aquático tem a bordo um certificado válido na aceção da presente diretiva e está conforme com esse certificado ou constitui um perigo manifesto para as pessoas que se encontram a bordo, para o meio ambiente ou para a segurança da navegação. As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias em conformidade com os n.os 2 a 5.

2.           Se as autoridades competentes verificarem, no decurso dessa inspeção, que o certificado não se encontra a bordo ou que o certificado que se encontra a bordo não é válido ou que o veículo aquático não está conforme com esse certificado, mas que a invalidade do certificado ou a desconformidade do veículo aquático não constitui um perigo manifesto, o proprietário do veículo, ou o seu representante, deve tomar todas as medidas necessárias para sanar a situação. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez deve ser notificada no prazo de sete dias.

3.           Se verificarem, no decurso da inspeção, que o veículo aquático constitui um perigo manifesto para as pessoas que se encontram a bordo, para o meio ambiente ou para a segurança da navegação, as autoridades podem imobilizar o veículo até que tenham sido tomadas as medidas necessárias para sanar a situação.

As autoridades podem igualmente prescrever medidas que permitam ao veículo aquático, eventualmente após a conclusão da operação de transporte, navegar sem perigo até um local onde possa ser inspecionado ou reparado. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez deve ser notificada no prazo de sete dias.

4.           Um Estado‑Membro que imobilize um veículo aquático, ou notifique o respetivo proprietário da sua intenção de o fazer caso não sejam corrigidas as anomalias detetadas, deve notificar no prazo de sete dias a autoridade competente do Estado‑Membro que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez da medida que adotou ou tenciona adotar.

5.           As decisões de imobilização de veículos aquáticos tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ser devidamente fundamentadas. As decisões devem ser notificadas imediatamente aos interessados, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados‑Membros e dos prazos para a interposição dos recursos.

Artigo 17.º Número único europeu de identificação de embarcação

A autoridade competente que emite um certificado de navegação interior da União deve inscrever no certificado o número europeu de identificação da embarcação, em conformidade com o capítulo 2 do anexo II.

Artigo 18.º Equivalências e derrogações

1.           Os Estados‑Membros podem requerer à Comissão que adote atos de execução que permitam derrogações ou reconheçam a equivalência de prescrições técnicas para um veículo aquático específico, no que respeita:

a) à utilização ou presença a bordo de materiais, instalações ou equipamentos, ou à adoção de medidas de construção ou organização, diferentes dos constantes do anexo II;

b) à emissão, a título experimental e por um período limitado, de um certificado de navegação interior da União, que incorpore especificações técnicas novas não contempladas pelas prescrições do anexo II, parte II, desde que tais especificações ofereçam um nível de segurança equivalente;

c) à aplicação, pelos organismos de inspeção, de derrogações no que respeita aos espaços destinados a acolher passageiros com mobilidade reduzida em embarcações de passageiros, no caso de a aplicação das prescrições específicas previstas no capítulo 15 do anexo II ser considerada difícil, na prática, ou implicar custos desproporcionados;

d) à utilização de agentes extintores diferentes dos previstos no capítulo 10 do anexo II;

e) à utilização de instalações fixas de extinção de incêndios para proteção de objetos;

f) à aplicação do capítulo 24 do anexo II a veículos aquáticos transformados em veículos aquáticos de comprimento superior a 110 m;

g) a derrogações das prescrições dos capítulos 24 e 24‑A do anexo II após o termo da vigência das disposições transitórias, no caso de a aplicação dessas prescrições ser tecnicamente difícil ou implicar custos desproporcionados;

h) ao reconhecimento de normas relativas a instalações que aspergem um volume menor de água, para além das referidas no capítulo 10 do anexo II.

Estes atos de execução são adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2.

2.           As equivalências e derrogações referidas no n.º 1, alíneas a) a g), devem ser averbadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos certificados de navegação interior da União. A Comissão e os outros Estados‑Membros devem ser delas informados.

3.           Na pendência da adoção dos atos de execução respeitantes ao n.º 1, alínea a), as autoridades competentes podem emitir certificados provisórios de navegação interior da União, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2.

Nesse caso, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão e aos outros Estados‑Membros, no prazo de um mês a contar da data de emissão do certificado provisório de navegação interior da União, o nome e o número europeu de identificação do veículo aquático, o tipo de derrogação e o Estado em que o veículo está registado ou em que se situa o seu porto de origem.

4.           A Comissão publica o registo do equipamento radar de navegação e indicadores da velocidade angular aprovados em conformidade com o anexo II.

Artigo 19.º Reconhecimento dos certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos de países terceiros

A União encetará negociações com países terceiros com vista a assegurar o reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade da União e dos países terceiros.

Na pendência da conclusão desses acordos, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem reconhecer os certificados de navegabilidade de veículos aquáticos de países terceiros para a navegação nas suas vias navegáveis.

A emissão de certificados de navegação interior da União para veículos aquáticos de países terceiros deve obedecer ao disposto no artigo 7.º, n.º 1.

Artigo 20.º Aplicabilidade da Diretiva 2009/100/CE

Aos veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da presente diretiva, mas abrangidos pelo artigo 1.º, alínea a), da Diretiva 2009/100/CE, aplicam‑se as disposições desta última.

Artigo 21.º Disposições transitórias relativas à utilização de documentos

Os documentos que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente diretiva, emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes da entrada em vigor da presente diretiva, permanecem válidos até caducarem.

Artigo 22.º Adaptação dos anexos

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de adaptar os anexos I, II, III, IV e VII da presente diretiva ao progresso científico e técnico ou à evolução neste domínio decorrente das atividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR, a fim de assegurar que os dois certificados referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), são emitidos com base em prescrições técnicas que garantem um nível de segurança equivalente ou de atender aos casos referidos no artigo 5.º.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, no que respeita a instruções administrativas vinculativas sobre a aplicação circunstanciada das prescrições técnicas do anexo II, a fim de assegurar a interpretação harmonizada dessas prescrições ou de atender às boas práticas desenvolvidas ao nível da União ou resultantes das atividades de organizações internacionais, em particular a CCNR.

Quando da adoção desses atos delegados, a Comissão deve certificar‑se de que as prescrições técnicas a observar para a emissão dos certificados de navegação interior da União reconhecidos para a navegação no Reno garantem um nível de segurança equivalente ao exigido para a emissão do certificado referido no artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, para efeitos de atualizar as referências da presente diretiva a determinadas disposições do anexo II, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nesse anexo.

Artigo 23.º Prescrições de caráter temporário

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, que prevejam a aplicação de prescrições temporárias a veículos aquáticos, no intuito de permitir ensaios que incentivem a inovação e o progresso técnico. Estas prescrições terão um período de validade máximo de três anos.

Artigo 24.º Delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes prevista nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [da data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.           A delegação de poderes prevista nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados ao abrigo dos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato pela Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar este prazo por dois meses.

Artigo 25.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 7.º da Diretiva 91/672/CEE do Conselho (a seguir «o comité»). O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, o seu presidente pode decidir encerrar o procedimento sem resultados, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer.

Artigo 26.º Sanções

Os Estados‑Membros devem estabelecer o regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 27.º Transposição

1.           Os Estados‑Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.º devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.

2.           Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 28.º Revogação

A Diretiva 2006/87/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

As remissões para a diretiva revogada devem entender‑se como remissões para a presente diretiva.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.º Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.º.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I Lista das vias navegáveis interiores da União repartidas geograficamente em zonas 1, 2, 3 e 4

Anexo II Prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1, 2, 3 e 4

Anexo III Domínios em que se podem estabelecer prescrições técnicas adicionais para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1 e 2

Anexo IV Domínios em que se podem reduzir as prescrições técnicas para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 3 e 4

Anexo V Modelos dos certificados de navegação interior da União

Anexo VI Modelo do registo dos certificados de navegação interior da União

Anexo VII Sociedades de classificação

[1]               JO L 301 de 28.10.1982, p. 1‑66.

[2]               Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho, JO L 389 de 30.12.2006, p. 1–260.

[3]               JO C, , p. .

[4]               JO C, , p. .

[5]               […..]

[6]               Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

[7]               Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (JO L 259 de 2.10.2009, p. 8).

[8]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[9]               JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.

[10]             Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

ANEXO

à proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

LISTA DE ANEXOS

Anexo I Lista das vias navegáveis interiores da União repartidas geograficamente em zonas 1, 2, 3 e 4

Anexo II Prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1, 2, 3 e 4

ANEXO I

LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DA União Europeia REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE EM ZONAS 1, 2, 3 E 4

CAPÍTULO 1

Zona 1

República Federal da Alemanha

Ems || Da linha que une o antigo farol de Greetsiel ao molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven em direção ao largo até à latitude 53° 30' N e à longitude 6° 45' E, i.e. ligeiramente ao largo da zona de transbordo para os navios de carga seca no Alte Ems[1]

República da Polónia

A parte da baía de Pomorska situada a sul da linha que une Nord Perd na Ilha de Rügen ao farol Niechorze.

A parte da baía de Gdańsk situada a sul da linha que une o farol Hel e a bóia de entrada do porto de Baltijsk.

Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA ||

Blue Mull Sound || Entre Gutcher e Belmont

Yell Sound || Entre Tofts Voe e Ulsta

Sullom Voe || No interior de uma linha que vai da ponta nordeste de Gluss Island até à ponta norte de Calback Ness

Dales Voe || Inverno: no interior de uma linha que vai da ponta norte de Kebister Ness até à costa de Breiwick à longitude 1º 10,8' W

Dales Voe || Verão: idem Lerwick

Lerwick || Inverno: no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Scottle Holm até Scarfi Taing on Bressay e a sul por uma linha que vai de Twageos Point Lighthouse até Whalpa Taing on Bressay

Lerwick || Verão: no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Brim Ness até ao ângulo nordeste de Inner Score e a sul por uma linha que vai da extremidade sul de Ness of Sound até Kirkabisterness

Kirkwall || Entre Kirkwall e Rousay, não a leste de uma linha entre Point of Graand (Egilsay) e Galt Ness (Shapinsay) nem entre Head of Work (Mainland) através do farol de Helliar Holm até ao litoral de Shapinsay; não a noroeste da ponta sudeste de Eynhallow Island, não em direção ao largo e uma linha entre o litoral de Rousay a 59º 10,5' N 002º 57,1' W e o litoral de Egilsay a 59º 10' N 002º 56,4' W

Stromness || Até Scapa mas não fora dos limites de Scapa Flow

Scapa Flow || No interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Point of Cletts na Ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson's Hill na Ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na Ilha de Flotta; de St Vincent Pier na Ilha de Flotta até ao ponto mais ocidental de Calf of Flotta; do ponto mais oriental de Calf of Flotta até Needle Point na Ilha de South Ronaldsay e de Ness on Mainland até ao farol de Point of Oxan na Ilha de Graemsay e daí até Bu Point na Ilha de Hoy; e ao largo das águas da Zona 2.

Balnakiel Bay || Entre Eilean Dubh e A'Chleit

Cromarty Firth || No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra‑mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2

Inverness || No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra‑mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2

River Tay ‑ Dundee || No interior de uma linha que vai de Broughty Castle até Tayport e ao largo das águas da Zona 2

Firth of Forth e River Forth || No interior de uma linha que vai de Kirkcaldy até River Portobello e ao largo das águas da Zona 2

Solway Firth || No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth

Loch Ryan || No interior de uma linha que vai de Finnart's Point até Milleur Point e ao largo das águas da Zona 2

The Clyde || Limite exterior: uma linha que vai de Skipness até uma posição situada a uma milha a sul de Garroch Head e daí até Farland Head Limite interior no inverno: uma linha que vai do farol de Cloch até Dunoon Pier Limite interior no verão: uma linha que vai de Bogany Point (Isle of Bute) até Skelmorlie Castle e uma linha que vai de Ardlamont Point até à extremidade sul da Baía de Ettrick no interior dos estreitos de Bute (Kyles of Bute) Nota: O limite interior de verão acima referido é alargado entre 5 de junho inclusive e 5 de setembro inclusive por uma linha que vai de um ponto situado a duas milhas ao largo da costa de Ayrshire em Skelmorlie Castle até Tomont End (Cumbrae) e uma linha que vai de Portachur Point (Cumbrae) até Inner Brigurd Point, Ayrshire

Oban || No interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai do farol de Dunollie Point até Ard na Chruidh e a sul por uma linha que vai de Rudha Seanach até Ard na Cuile

Kyle of Lochalsh || Através de Loch Alsh até à extremidade de Loch Duich

Loch Gairloch || Inverno: nada Verão: A sul de uma linha orientada a leste que vai de Rubha na Moine até Eilan Horrisdale e daí até Rubha nan Eanntag

IRLANDA DO NORTE ||

Belfast Lough || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Carrickfergus até Bangor e ao largo das águas da Zona 2.

Loch Neagh || A uma distância superior a 2 milhas do litoral

COSTA LESTE DA INGLATERRA ||

River Humber || Inverno: no interior de uma linha que vai de New Holland até Paull Verão: no interior de uma linha que vai de Cleethorpes Pier até Patrington Church e ao largo das águas da Zona 2.

PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA ||

River Severn || Inverno: no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Portstkewett Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2.

River Wye || Inverno: no interior de uma linha que vai de Blackmore Point até Caldicot Pill, Portskewett Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2.

Newport || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2.

Cardiff || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2.

Barry || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2.

Swansea || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares ao largo

Menai Straits || Nos limites dos Menai Straits a partir de uma linha que une Llanddwyn Island Light a Dinas Dinlleu e linhas que unem a extremidade sul de Puffin Island a Trwyn DuPoint e a estação de caminhos‑de‑ferro de Llanfairfechan e ao largo das águas da Zona 2.

River Dee || Inverno: no interior de uma linha que vai de Hilbre Point até Point of Air Verão: no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air e ao largo das águas da Zona 2.

River Mersey || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air e ao largo das águas da Zona 2.

Preston e Southport || No interior de uma linha que vai de Southport até Blackpool dentro das margens e ao largo das águas da Zona 2.

Fleetwood || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head e ao largo das águas da Zona 2.

River Lune || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head e ao largo das águas da Zona 2.

Heysham || Inverno: nada Verão: no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

Morecambe || Inverno: nada Verão: a partir do interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

Workington || No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth e ao largo das águas da Zona 2.

SUL DA INGLATERRA ||

River Colne, Colchester || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

River Blackwater || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2.

River Crouch e River Roach || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2.

River Thames (Tamisa) e seus afluentes || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2.

River Medway e the Swale || Inverno: no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable Verão: no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers e ao largo das águas da Zona 2.

Chichester || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Porto de Langstone || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Portsmouth || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Bembridge, Isle of Wight || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Cowes, Isle of Wight || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Southampton || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Beaulieu River || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Keyhaven Lake || Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2.

Weymouth || Dentro do porto de Portland e entre o rio Wey e o porto de Portland

Plymouth || No interior de uma linha que vai de Cawsand ao quebra‑mar até Staddon e ao largo das águas da Zona 2.

Falmouth || Inverno: no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Rosemullion Verão: no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Nare Point e ao largo das águas da Zona 2.

River Camel || No interior de uma linha que vai de Stepper Point até Trebetherick Point e ao largo das águas da Zona 2.

Bridgewater || Interior da barra e ao largo das águas da Zona 2.

River Avon (Avon) || Inverno: no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Portskewett Verão: no interior de uma linha que vai de Barry Pier até Steepholm e daí até Brean Down e ao largo das águas da Zona 2.

Zona 2

República Checa

Represa de Lipno.

República Federal da Alemanha

Ems || da linha que atravessa o Ems junto à entrada do porto de Papenburg entre a antiga estação de bombagem de Diemen e a abertura do dique em Halte até à linha que une o antigo farol de Greetsiel e o molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven

Jade || no interior da linha que une o antigo farol («Quermarkenfeuer») de Schillig e o campanário de Langwarden

Weser || da aresta noroeste da ponte ferroviária de Bremen até à linha que une os campanários de Langwarden e Cappel, incluindo os braços secundários Westergate, Rekumer Loch, Rechter Nebenarm e Schweiburg

Elbe com Bütztflether Süderelbe (desde o km 0,69 até à foz no Elbe), Ruthenstrom (desde o km 3,75 até à foz no Elbe), Wischhafener Süderelbe (desde o km 8,03 até à foz no Elbe) || do limite inferior do porto de Hamburgo à linha que une a baliza de Döse e a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand), incluindo o Nebenelbe e os afluentes Este, Lühe, Schwinge, Oste, Pinnau, Krückau e Stör (em todos os casos, da foz ao muro da barragem)

Meldorfer Bucht || no interior da linha que une a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand) e a cabeça do molhe oeste em Büsum

Eider || da foz do canal de Gieselau (km 22,64) até à linha entre o centro da fortaleza (Tränke) e o campanário de Vollerwiek

Canal de Gieslau || da foz no Eider até à foz no canal Nord‑Ostsee

Flensburger Förde || no interior da linha que une o farol de Kegnäs e Birknack e a norte, desde a fronteira germano‑dinamarquesa, no Flensburger Förde

Schlei || no interior da linha que une as cabeças do molhe de Schleimünde

Eckernförder Bucht || no interior da linha que une Boknis‑Eck e a ponta nordeste do continente perto de Dänisch Nienhof

Kieler Förde || no interior da linha que une o farol de Bülk e o monumento aos mortos da marinha de Laboe

Nord‑Ostsee‑Kanal, incluindo Audorfer See e Schirnauer See || da linha que une as cabeças do molhe de Brunsbüttel até à linha que une as luzes de entrada de Kiel‑Holtenau e os lagos Obereidersee com Enge, Audorfer See, Borgstedter See com Enge, Schirnauer See, Flemhuder See e o canal de Achterwehrer

Trave || da aresta noroeste da ponte ferroviária levadiça em Lübeck, Pötenitzer Wiek e Dassower See até à linha que une as cabeças dos molhes interior sul e exterior norte em Travemünde

Leda || da entrada do anteporto da eclusa marítima de Leer à foz no Ems

Hunte || do porto de Oldenburg e de 140 m a jusante da Amalienbrücke em Oldenburg à foz no Weser

Lesum || da confluência do Hamme e do Wümme (km 0,00) até à foz do Weser

Este || da comporta de Buxtehude (km 0,25) até à foz no Elbe

Lühe || da comporta de Au‑Mühle em Horneburg (km 0,00) até à foz no Elbe

Schwinge || da aresta norte da comporta de Salztor em Stade até à foz no Elbe

Oste || de 210 m a montante da mediana da ponte rodoviária sobre a barragem de Oste (km 69,360) até à foz no Elbe

Pinnau || da aresta sudoeste da ponte ferroviária em Pinneberg até à foz no Elbe

Krückau || da aresta sudoeste da ponte que conduz a Wedenkamp em Elmshorn até à foz no Elbe

Stör || do fluviómetro de Rensing até à foz no Elbe

Freiburger Hafenpriel || da aresta este da eclusa em Freiburg an der Elbe até à foz no Elbe

Wismarbucht, Kirchsee, Breitling, Salzhaff e zona portuária de Wismar || em direção ao largo até uma linha entre Hoher Wieschendorf Huk e o farol de Timmendorf e uma linha que une o farol de Gollwitz na ilha de Poel e a extremidade sul da península de Wustrow

Warnow, incluindo o Breitling e braços secundários || a jusante de Mühlendamm, da aresta norte da ponte Geinitzbrücke em Rostock em direção ao largo até uma linha que une os pontos mais a norte dos molhes oeste e este em Warnemünde

Águas circundadas pelo continente e pelas penínsulas de Darß e Zingst e as ilhas de Hiddensee e Rügen (incluindo a zona portuária de Stralsund) || expansão em direção ao largo entre – a península Zingst e a ilha de Bock: até à latitude 54° 26' 42'' N – as ilhas de Bock e Hiddensee: até à linha que une a ponta norte da ilha de Bock e a ponta sul da ilha de Hiddensee – a ilha de Hiddensee e a ilha de Rügen (Bug): até à linha que une a ponta sudeste de Neubessin e Buger Haken

Kleine Jasmunder Bodden ||

Greifswalder Bodden || a partir do Bodden em direção ao largo até uma linha que une a ponta este de Thiessower Haken (Südperd) à ponta este da ilha de Ruden e prossegue até à ponta norte da ilha de Usedom (54° 10' 37'' N, 13° 47' 51'' E)

Ryck || para leste da ponte de Steinbecker em Greifswald até à linha que une as cabeças dos molhes

Águas circundadas pelo continente e pela ilha de Usedom (o Peenestrom, incluindo a zona portuária de Wolgast e Achterwasser, e o Oder Haff) || para leste até à fronteira com a República da Polónia no Stettiner Haff

Uecker || da aresta sudoeste da ponte rodoviária no Uekermünde até à linha que une as cabeças dos molhes

Nota: No caso das embarcações registadas num porto situado noutro Estado, deve ter‑se em conta o artigo 32.º do Tratado Ems‑Dollart de 8 de abril de 1960 (BGBl. 1963 II, p. 602).

República Francesa

o Gironde, desde o km 48,50 até jusante do ponto da ilha de Patiras e até ao limite transversal do mar definido pela linha que une a Pointe de Grave à Pointe de Suzac;

o Loire, desde Cordemais (km 25) até ao limite transversal do mar definido pela linha que une a Pointe de Mindin à Pointe de Penhoët;

o Sena, desde o início do canal Tancarville até ao limite transversal do mar definido pela linha que une o Cape Hode, na margem direita, ao ponto, na margem esquerda, em que o dique previsto atinge a costa, a jusante de Berville;

o Vilaine, desde o Arzal Dam até ao limite transversal do mar definido pela linha que une a Pointe du Scal à Pointe du Moustoir;

Lago de Genebra.

República da Hungria

Lago Balaton

Reino dos Países Baixos

Dollard

Eems

Waddenzee: incluindo as ligações com o Mar do Norte

Ijsselmeer: incluindo o Markermeer e o Ijmeer mas excluindo o Gouwzee

Nieuwe Waterweg e Scheur

Calandkanaal a oeste do porto Benelux

Hollands Diep

Breeddiep, Beerkanaal e portos associados

Haringvliet e Vuile Gat: incluindo as vias navegáveis situadas entre Goeree‑Overflakkee, por um lado, e Voorne‑Putten e Hoeksche Waard, por outro lado

Hellegat

Volkerak

Krammer

Grevelingenmeer e Brouwerschavensche Gat: incluindo todas as vias navegáveis situadas entre Schouwen‑Duiveland e Goeree‑Overflakkee

Keten, Mastgat, Zijpe, Krabbenkreek, Escalda oriental e Roompot: incluindo as vias navegáveis situadas entre Walcheren, Noord‑Beveland e Zuid‑Beveland, por um lado, e Schouwen‑Duiveland e Tholen, por outro lado, excluindo o canal Escalda‑Reno

Escalda e Escalda ocidental e a sua entrada no mar: incluindo as vias navegáveis situadas entre Zeeuwsch‑Vlaanderen, por um lado, e Walcheren e Zuid‑Beveland, por outro lado, excluindo o canal Escalda‑Reno

República da Polónia

Laguna de Szczecin

Laguna de Kamień

Laguna de Wisła

Baía de Puck

Reserva hídrica de Włocławski

Lago Śniardwy

Lago Niegocin

Lago Mamry

Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA ||

Scapa Flow || Interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Wharth na ilha de Flotta até Martello Tower em South Walls, e de Point Cletts na ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson Hill na ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na ilha de Flotta

Kyle of Durness || Sul de Eilean Dubh

Cromarty Firth || No interior de uma linha entre North Sutor e South Sutor

Inverness || No interior de uma linha que vai de Fort George até Chanonry Point

Findhorn Bay || Na língua de terra

Aberdeen || No interior de uma linha que vai de South Jetty até Abercromby Jetty

Montrose Basin || A oeste de uma linha orientada norte‑sul que passa pela entrada do porto no farol de Scurdie Ness

River Tay ‑ Dundee || No interior de uma linha que vai da bacia de maré (bacia de pesca) de Dundee até Craig Head, East Newport

Firth of Forth e River Forth || No interior do estuário de Forth mas não a leste da ponte ferroviária de Forth

Dumfries || No interior de uma linha que vai de Airds Point até Scar Point

Loch Ryan || No interior de uma linha que vai de Cairn Point até Kircolm Point

Ayr Harbour || Dentro da barra

The Clyde || A montante das águas da zona 1

Kyles of Bute || Entre Colintraive e Rhubodach

Campbeltown Harbour || No interior de uma linha que vai de Macringan's Point até Ottercharach Point

Loch Etive || No interior do Loch Etive a montante das quedas de Lora

Loch Leven || A montante da ponte em Ballachulish

Loch Linnhe || Norte do farol de Corran Point

Loch Eil || Todo o loch

Caledonian Canal || Lochs Lochy, Oich e Ness

Kyle of Lochalsh || No interior de Kyle Akin, nem a oeste do farol de Eilean Ban nem a leste de Eileanan Dubha

Loch Carron || Entre Stromemore e Strome Ferry

Loch Broom, Ullapool || No interior de uma linha que vai do farol de Ullapool Point até Aultnaharrie

Kylesku || Através do Loch Cairnbawn na zona situada entre a extremidade este de Garbh Eilean e a extremidade oeste de Eilean na Rainich

Stornoway Harbour || No interior de uma linha que vai de Arnish Point até ao farol de Sandwick Bay, lado noroeste

The Sound of Scalpay || Não a leste de Berry Cove (Scalpay) nem a oeste de Croc a Loin (Harris)

North Harbour, Scalpay e Tarbert Harbour || Até à distância de uma milha do litoral da ilha de Harris

Loch Awe || Todo o loch

Loch Katrine || Todo o loch

Loch Lomond || Todo o loch

Loch Tay || Todo o loch

Loch Loyal || Todo o loch

Loch Hope || Todo o loch

Loch Shin || Todo o loch

Loch Assynt || Todo o loch

Loch Glascarnoch || Todo o loch

Loch Fannich || Todo o loch

Loch Maree || Todo o loch

Loch Gairloch || Todo o loch

Loch Monar || Todo o loch

Loch Mullardach || Todo o loch

Loch Cluanie || Todo o loch

Loch Loyne || Todo o loch

Loch Garry || Todo o loch

Loch Quoich || Todo o loch

Loch Arkaig || Todo o loch

Loch Morar || Todo o loch

Loch Shiel || Todo o loch

Loch Earn || Todo o loch

Loch Rannoch || Todo o loch

Loch Tummel || Todo o loch

Loch Ericht || Todo o loch

Loch Fionn || Todo o loch

Loch Glass || Todo o loch

Loch Rimsdale/nan Clar || Todo o loch

NORTHERN IRELAND ||

Strangford Lough || No interior de uma linha que vai de Cloghy Point até Dogtail Point

Belfast Lough || No interior de uma linha que vai de Holywood até Macedon Point

Larne || No interior de uma linha que vai do molhe de Larne até ao embarcadouro do ferry na ilha Magee

River Bann || Da extremidade dos quebra‑mares ao largo até à ponte de Toome

Lough Erne || Parte superior e inferior do lago Erne

Lough Neagh || Até uma distância de duas milhas do litoral

COSTA LESTE DA INGLATERRA ||

Berwick || No interior dos quebra‑mares

Warkworth || No interior dos quebra‑mares

Blyth || No interior das cabeças do molhe exteriores

River Tyne || Dunston Staithes até às cabeças do molhe de Tyne

River Wear || Fatfield até às cabeças do molhe de Sunderland

Seaham || No interior dos quebra‑mares

Hartlepool || No interior de uma linha que vai de Middleton Jetty até Old Pier Head No interior de uma linha que une a cabeça do molhe norte e a cabeça do molhe sul

River Tees || No interior de uma linha para oeste desde Government Jetty até à barragem no Tees

Whitby || No interior das cabeças do molhe de Whitby

River Humber || No interior de uma linha que vai de North Ferriby até South Ferriby

Grimsby Dock || No interior de uma linha que vai do molhe oeste da bacia de maré até ao molhe este da bacia de pesca, cais norte

Boston || Dentro de New Cut

Dutch River || Todo o canal

River Hull || Beverley Beck até ao rio Humber

Kielder Water || Todo o lago

River Ouse || A jusante da eclusa de Naburn

River Trent || A jusante da eclusa de Cromwell

River Wharfe || Da junção com o rio Ouse até à ponte de Tadcaster

Scarborough || No interior das cabeças do molhe de Scarborough

PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA ||

River Severn || Norte da linha para oeste desde Sharpness Point (51° 43,4' N) até Llanthony e Maisemore Weirs e ao largo das águas da Zona 3

River Wye || Em Chepstow, latitude norte (51° 38,0' N) até Monmouth

Newport || Norte da passagem dos cabos eléctricos aéreos em Fifoots Points

Cardiff || No interior de uma linha que vai de South Jetty até Penarth Head e as águas fechadas a oeste da barragem da baía de Cardiff

Barry || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares ao largo

Port Talbot || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares ao largo no rio Afran fora das docas fechadas

Neath || No interior de uma linha para norte desde a extremidade no mar do cais para petroleiros da baía de Baglan (51° 37,2' N, 3° 50,5' W)

Llanelli e Burry Port || No interior de uma zona delimitada por uma linha traçada desde o molhe oeste de Burry Port até Whiteford Point

Milford Haven || No interior de uma linha que vai do sul de Hook Point até Thorn Point

Fishguard || No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra‑mares norte e este ao largo

Cardigan || No interior dos Narrows em Pen‑Yr‑Ergyd

Aberystwyth || No interior das extremidades dos quebra‑mares ao largo

Aberdyfi || No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Aberdyfi até à baliza de Twyni Bach

Barmouth || No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Barmouth até Penrhyn Point

Portmadoc || No interior de uma linha que vai de Harlech Point até Graig Ddu

Holyhead || No interior de uma zona delimitada pelo quebra‑mar principal e por uma linha traçada desde a extremidade do quebra‑mar até Brynglas Point, baía de Towyn

Menai Straits || No interior dos estreitos de Menai entre uma linha que une Aber Menai Point a Belan Point e uma linha que une o molhe de Beaumaris a Pen‑y‑Coed Point

Conway || No interior de uma linha que vai de Mussel Hill até Tremlyd Point

Llandudno || No interior do quebra‑mar

Rhyl || No interior do quebra‑mar

River Dee || A montante de Connah's Quay até ao ponto de extracção de água de Barrelwell Hill

River Mersey || No interior de uma linha entre o farol de Rock e a doca noroeste de Seaforth mas excluindo as outras docas

Preston e Southport || No interior de uma linha que vai de Lytham a Southport e no interior das docas de Preston

Fleetwood || No interior de uma linha que vai de Low Light até Knott

River Lune || No interior de uma linha que vai de Sunderland Point até Chapel Hill até à doca de Glasson inclusive

Barrow || No interior de uma linha que une Haws Point, Isle of Walney a Roa Island Slipway

Whitehaven || No interior do quebra‑mar

Workington || No interior do quebra‑mar

Maryport || No interior do quebra‑mar

Carlisle || No interior de uma linha que une Point Carlisle a Torduff

Coniston Water || Todo o lago

Derwentwater || Todo o lago

Ullswater || Todo o lago

Windermere || Todo o lago

SUL DE INGLATERRA ||

Blakeney e Morston Porto e arredores || A leste de uma linha na direção sul desde Blakeney Point até à entrada do Stiffkey River

River Orwell e River Stour || River Orwell no interior de uma linha que vai do quebra‑mar de Blackmanshead até Landguard Point e ao largo das águas da Zona 3

River Blackwater || Todas as vias navegáveis no interior de uma linha que vai da extremidade sudoeste da ilha de Mersea até Sales Point

River Crouch e River Roach || River Crouch no interior de uma linha que vai de Holliwell Point até Foulness Point, incluindo River Roach

River Thames (Tamisa) e seus afluentes || Tamisa a montante de uma linha traçada norte/sul através da extremidade leste do molhe do cais de Denton, Gravesend até à eclusa de Teddington

River Medway e o Swale || River Medway desde uma linha traçada de Garrison Point a Grain Tower, até à eclusa de Allington; e o Swale desde Whitstable até Medway

River Stour (Kent) || River Stour a montante da foz até ao embarcadouro em Flagstaff Reach

Porto de Dover || No interior de linhas traçadas através das entradas este e oeste do porto

River Rother || River Rother a montante da estação de sinalização das marés em Camber até à eclusa de Scots Float e à eclusa de entrada no rio Brede

River Adur e Southwick Canal || No interior de uma linha traçada através da entrada do porto de Shoreham até à eclusa do canal de Southwick e até à extremidade oeste de Tarmac Wharf

River Arun || River Arun a montante do molhe de Littlehampton até à marina de Littlehampton

River Ouse (Sussex) Newhaven || River Ouse desde uma linha traçada através dos molhes de entrada do porto de Newhaven até à extremidade norte do North Quay

Brighton || Porto exterior da marina de Brighton no interior de uma linha que vai da extremidade sul do West Quay até à extremidade norte do South Quay

Chichester || No interior de uma linha traçada entre Eastoke point e a flecha da igreja, West Wittering e ao largo das águas da Zona 3.

Porto de Langstone || No interior de uma linha traçada entre Eastney Point e Gunner Point

Portsmouth || No interior de uma linha traçada através da entrada do porto desde Port Blockhouse até Round Tower

Bembridge, Isle of Wight || No interior do porto de Brading

Cowes, Isle of Wight || River Medina no interior de uma linha que vai do farol do quebra‑mar na margem este até House Light na margem oeste

Southampton || No interior de uma linha que vai de Calshot Castle até Hook Beacon

Beaulieu River || No interior de Beaulieu River não a leste de uma linha norte/sul através de Inchmery House

Keyhaven Lake || No interior de uma linha traçada a norte desde Hurst Point Low Light até Keyhaven Marshes

Christchurch || The Run

Poole || No interior da linha do Chain Ferry entre Sandbanks e South Haven Point

Exeter || No interior de uma linha este‑oeste que vai de Warren Point até à estação costeira de barcos salva‑vidas em face de Checkstone Ledge

Teignmouth || No interior do porto

River Dart || No interior de uma linha que vai de Kettle point até Battery Point

River Salcombe || No interior de uma linha que vai de Splat Point até Limebury Point

Plymouth || No interior de uma linha que vai do molhe de Mount Batten até Raveness Point através das ilhas de Drake; O rio Yealm no interior de uma linha que vai de Warren Point até Misery Point

Fowey || Dentro do porto

Falmouth || No interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Pendennis Point

River Camel || No interior de uma linha que vai de Gun Point até Brea Hill

Rivers Taw e Torridge || No interior de uma linha orientada a 200° desde o farol em Crow Point até à margem em Skern Point

Bridgewater || Sul de uma linha para leste desde Stert Point (51° 13,0' N)

River Avon (Avon) || No interior de uma linha que vai do molhe de Avonmouth a Wharf Point, até Netham Dam

CAPÍTULO 2

Zona 3

Reino da Bélgica

Escalda marítimo (a jusante do fundeadouro de Antuérpia)

República da Bulgária

Danúbio: entre o kmf 845 650 e o kmf 374 100

República Checa

Labe: entre a eclusa Ústí nad Labem‑Střekov e a eclusa Lovosice

Represas: Baška, Brněnská (Kníničky), Horka (Stráž pod Ralskem), Hracholusky, Jesenice, Nechranice, Olešná, Orlík, Pastviny, Plumov, Rozkoš, Seč, Skalka, Slapy, Těrlicko, Žermanice

Lago Máchovo

Zona aquática Velké Žernoseky

Lagoas: Oleksovice, Svět, Velké Dářko

Lagos de cascalho: Dolní Benešov, Ostrožná Nová Ves a Tovačov

República Federal da Alemanha

Danúbio || De Kelheim (km 2 414,72) até à fronteira germano‑austríaca em Jochenstein

Reno com Lampertheimer Altrhein (do km 4,75 ao Rijn), Altrhein Stockstadt‑Erfelden (do km 9,80 ao Rijn) || da fronteira com a Suíça até à fronteira com os Países Baixos

Elbe (Norderelbe), incluindo Süderelbe en Köhlbrand || da foz do canal Elbe‑Seiten até ao limite inferior do porto de Hamburgo

Müritz ||

República Francesa

o Adour, desde o Bec du Gave até ao mar;

o Aulne, desde a eclusa em Châteaulin até ao limite transversal do mar definido pela Passage de Rosnoën;

o Blavet, desde Pontivy até ao Pont du Bonhomme;

o canal de Calais;

o Charente, desde a ponte em Tonnay‑Charente até ao limite transversal do mar definido pela linha que passa pelo centro do sinal de luz a jusante na margem esquerda e pelo centro do Fort de la Pointe;

o Dordogne, desde a confluência com o Lidoire até ao Bec d'Ambès;

o Garonne, desde a ponte em Castet en Dorthe até ao Bec d'Ambès;

o Gironde, desde o Bec d'Ambès até à linha transversal no km 48,50, passando pelo ponto mais a jusante da ilha de Patiras;

o Hérault, desde o porto de Bessan até ao mar, ao limite superior da zona sujeita à influência das marés;

o Isle, desde a confluência com o Dronne até à confluência com o Dordogne;

o Loire, desde a confluência com o Maine até Cordemais (km 25);

o Marne, desde a ponte em Bonneuil (km 169bis900) e a eclusa em St. Maur até à confluência com o Sena;

o Reno

o Nive, desde a barragem de Haïtze, em Ustaritz, até à confluência com o Adour;

o Oise, desde a eclusa de Janville até à confluência com o Sena;

o Orb, desde Sérignan até ao mar, ao limite superior da zona sujeita à influência das marés;

o Rhône, desde a fronteira com a Suíça até ao mar, com exceção do Petit Rhône;

o Saône, desde o Pont de Bourgogne, em Chalon‑sur‑Saône, até à confluência com o Rhône;

o Sena, desde a eclusa em Nogent‑sur‑Seine até ao início do canal de Tancarville;

o Sèvre Niortaise, desde a eclusa em Marans, no limite transversal do mar em frente da guarita, até à foz;

o Somme, desde o lado jusante da ponte de la Portelette, em Abbeville, até ao viaduto da linha de caminho‑de‑ferro que liga Noyelles a Saint‑Valéry‑sur‑Somme;

o Vilaine, desde Redon (km 89,345) até à barragem de Arzal;

Lago Amance;

Lago Annecy;

Lago Biscarosse;

Lago Bourget;

Lago Carcans;

Lago Cazaux;

Lago Der‑Chantecoq;

Lago Guerlédan;

Lago Hourtin;

Lago Lacanau;

Lago Orient;

Lago Pareloup;

Lago Parentis;

Lago Sanguinet;

Lago Serre‑Ponçon;

Lago Temple.

República da Hungria

Danúbio: entre o kmf 1812 e o kmf 1433

Danúbio Moson: entre o kmf 14 e o kmf 0

Danúbio Szentendre: entre o kmf 32 e o kmf 0

Danúbio Ráckeve: entre o kmf 58 e o kmf 0

Rio Tisza: entre o kmf 685 e o kmf 160

Rio Dráva: entre o kmf 198 e o kmf 70

Rio Bodrog: entre o kmf 51 e o kmf 0

Rio Kettős‑Körös: entre o kmf 23 e o kmf 0

Rio Hármas‑Körös: entre o kmf 91 e o kmf 0

Canal Sió: entre o kmf 23 e o kmf 0

Lago Velence

Lago Fertő

Reino dos Países Baixos

Reno

Sneekermeer, Koevordermeer, Heegermeer, Fluessen, Slotermeer, Tjeukemeer, Beulakkerwijde, Belterwijde, Ramsdiep, Ketelmeer, Zwartemeer, Veluwemeer, Eemmeer, Alkmaardermeer, Gouwzee, Buiten Ij, afgesloten Ij, Noordzeekanaal, porto de Ijmuiden, zona portuária de Roterdão, Nieuwe Maas, Noord, Oude Maas, Beneden Merwede, Nieuwe Merwede, Dordische Kil, Boven Merwede, Waal, Bijlandsch Kanaal, Boven Rijn, Pannersdensch Kanaal, Geldersche Ijssel, Neder Rijn, Lek, canal Amesterdão‑Reno, Veerse Meer, canal Escalda‑Reno até à foz no Volkerak, Amer, Bergsche Maas, o rio Mosa a jusante de Venlo, Gooimeer, Europort, canal de Caland (a leste do porto Benelux), Hartelkanaal

República da Áustria

Danúbio: da fronteira com a Alemanha à fronteira com a Eslováquia

Inn: da foz à central eléctrica de Passau‑Ingling

Traun: da foz ao km 1,80

Enns: da foz ao km 2,70

March: até ao km 6,00

República da Polónia

‑ Rio Biebrza desde o estuário do canal Augustowski até ao estuário do rio Narwia

‑ Rio Brda desde a ligaçăo com o canal Bydgoski em Bydgoszcz até ao estuário do rio Wisła

‑ Rio Bug desde o estuário do rio Muchawiec até ao estuário do rio Narwia

‑ Lago Dąbie até à fronteira com as águas marítimas internas

‑ Canal Augustowski desde a ligação com o rio Biebrza até à fronteira estatal, juntamente com os lagos situados ao longo do eixo deste canal

‑ Canal Bartnicki desde o lago Ruda Woda até ao lago Bartężek, juntamente com o lago Bartężek

‑ Canal Bydgoski

‑ Canal Elbląski desde o lago Druzno até ao lago Jeziorak e ao lago Szeląg Wielki, juntamente com estes lagos e com os lagos situados no eixo do canal e um ramal na direção de Zalewo desde o lago Jeziorak até ao lago Ewingi, inclusive

‑ Canal Gliwicki juntamente com o canal Kędzierzyński

‑ Canal Jagielloński desde a ligaçăo com o rio Elbląg até ao rio Nogat

‑ Canal Łączański

‑ Canal Śleśiński com os lagos situados ao longo do eixo deste Canal e do Lago Goplo

‑ Canal Żerański

‑ Rio Martwa Wisła desde o rio Wisła em Przegalina até à fronteira com as águas marítimas internas

‑ Rio Narew desde o estuário do rio Biebrza até ao estuário do rio Wisła, juntamente com o lago Zegrzyński

‑ Rio Nogat desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła

‑ Rio Noteć (superior) desde o lago Gopło até à ligaçăo com o canal Górnonotecki e com o canal Górnonotecki, e rio Noteć (inferior) desde a ligaçăo do canal Bydgoski até ao estuário do rio Warta

‑ Rio Nysa Łużycka desde o Gubin até ao estuário do rio Odra

‑ Rio Odra desde a cidade de Racibórz até à ligaçăo com o rio Odra oriental que passa a ser o rio Regalica desde a foz de Klucz‑Ustowo, juntamente com esse rio e seus afluentes até ao lago Dąbie, assim como um ramal do Odra desde a eclusa de Opatowice até à eclusa da cidade de Wrocław

‑ Rio Odra ocidental desde o dique de Widuchowa (704,1 km do rio Odra) até ao limite com as águas marítimas interiores, juntamente com os seus afluentes, assim como a foz de Klucz‑Ustowo, que une o rio Odra oriental e ocidental

‑ Rio Parnica e foz do Parnicki desde o rio Odra ocidental até ao limite com as águas marítimas interiores

‑ Rio Pisa desde o lago Roś até ao estuário do rio Narew

‑ Rio Szkarpawa desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła

‑ Rio Warta desde o lago de Ślesińskie até ao estuário do rio Odra

‑ Sistema de Wielkie Jeziora Mazurskie, que engloba os lagos unidos pelos rios e canais que constituem um eixo principal desde o lago Roś (inclusive) em Pisz até ao canal Węgorzewski (incluindo esse canal) em Węgorzewo, juntamente com os lagos Seksty, Mikołajskie, Tałty, Tałtowisko, Kotek, Szymon, Szymoneckie, Jagodne, Boczne, Tajty, Kisajno, Dargin, Łabap, Kirsajty e Święcajty, juntamente com o canal Giżycki e o canal Niegociński e o canal Piękna Góra, e um ramal do lago Ryńskie (inclusive) em Ryn até ao lago Nidzkie (até 3 km, limítrofe com a reserva hídrica do lago Nidzkie), juntamente com os lagos Bełdany, Guzianka Mała e Guzianka Wielka

‑ Rio Wisła desde o estuário do rio Przemsza até à ligação com o canal Łączański e desde o estuário desse canal em Skawina até ao estuário do rio Wisła até à baía de Gdańsk, excluindo a reserva hídrica de Włocławski

Roménia

Danúbio: da fronteira entre a Sérvia e a Roménia (km 1 075) ao Mar Negro no canal de Sulina.

Canal Danúbio‑Mar Negro (64,410 km de comprimento): da confluência com o rio Danúbio, no km 299,300 do Danúbio em Cernavodă (respectivamente km 64,410 do canal), ao porto de Constança Sul–Agigea (km «0» do canal).

Canal Poarta Albă–Midia Năvodari (34,600 km de comprimento): da confluência com o canal Danúbio–Mar Negro no km 29,410 em Poarta Albă (respectivamente km 27,500 do canal) ao porto de Midia (km «0» do canal)

República Eslovaca

Danúbio: entre Devín (kmf 1 880,26) e a fronteira com a Hungria

Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA ||

Leith (Edinburgh) || No interior dos quebra‑mares

Glasgow || Strathclyde Loch

Crinan Canal || De Crinan a Ardrishaig

Caledonian Canal || As secções do canal

IRLANDA DO NORTE ||

River Lagan || De Lagan Weir a Stranmillis

LESTE DA INGLATERRA ||

River Wear (não ligado à maré) || Antiga ponte ferroviária (Durham) até Prebends Bridge (Durham)

River Tees || A montante da barragem do rio Tees

Grimsby Dock || Interior das eclusas

Immingham Dock || Interior das eclusas

Hull Docks || Interior das eclusas

Boston Dock || Interior das portas de eclusa

Aire e Calder Navigation || Goole Docks até Leeds; junção com o canal de Leeds e Liverpool; Bank Dole Junction até Selby (eclusa do rio Ouse); Castleford Junction até Wakefield (eclusa descendente)

River Ancholme || Eclusa de Ferriby até Brigg

Calder e Hebble Canal || Wakefield (eclusa descendente) até à eclusa superior de Broadcut

River Foss || Da junção (Blue Bridge) com o rio Ouse até Monk Bridge

Fossdyke Canal || Junção com o rio Trent até Brayford Pool

Goole Dock || Interior das portas de eclusa

Hornsea Mere || Todo o canal

River Hull || Da eclusa de Struncheon Hill até Beverley Beck

Market Weighton Canal || Eclusa do rio Humber até à eclusa de Sod Houses

New Junction Canal || Todo o canal

River Ouse || Da eclusa de Naburn até Nun Monkton

Sheffield e South Yorkshire Canal || Da eclusa de Keadby até à eclusa de Tinsley

River Trent || Da eclusa de Cromwell até Shardlow

River Witham || Da eclusa de Boston até Brayford Poole (Lincoln)

PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA ||

River Severn || A montante de Llanthony e de Maisemore Weirs

River Wye || A montante de Monmouth

Cardiff || Roath Park Lake

Port Talbot || No interior das docas fechadas

Swansea || No interior das docas fechadas

River Dee || A montante do ponto de extração de água de Barrelwell Hill

River Mersey || As docas (excluindo Seaforth Dock)

River Lune || A montante da doca de Glasson

River Avon (Midland) || Eclusa de Tewkesbury até Evesham

Gloucester || Docas da cidade de Gloucester, canal Gloucester/Sharpness

Hollingworth Lake || Todo o lago

Manchester Ship Canal || Todo o canal e as docas de Salford incluindo o rio Irwell

Pickmere Lake || Todo o lago

River Tawe || Entre o muro de barragem marítima/marina e o estádio de atletismo de Morfa

Rudyard Lake || Todo o lago

River Weaver || A jusante de Northwich

SUL DA INGLATERRA ||

River Nene || Wisbech Cut e rio Nene até à eclusa de Dog‑in‑a‑Doublet

River Great Ouse || Kings Lynn Cut e rio Great Ouse a jusante da ponte rodoviária de West Lynn

Yarmouth || Estuário do rio Yare desde uma linha traçada entre as extremidades dos molhes de entrada norte e sul, incluindo Breydon Water

Lowestoft || Porto de Lowestoft a jusante da eclusa de Mutford até uma linha traçada entre os molhes de entrada do anteporto

Rivers Alde e Ore || A montante da entrada para o rio Ore até Westrow Point

River Deben || A montante da entrada do rio Deben até Felixstowe Ferry

River Orwell e River Stour || Desde uma linha traçada de Fagbury Point a Shotley Point no rio Orwell até à doca de Ipswich; e desde uma linha traçada no sentido norte‑sul através de Erwarton Ness no rio Stour até Manningtree

Chelmer & Blackwater Canal || A leste da eclusa de Beeleigh

Tamisa (River Thames) e seus afluentes || Tamisa a montante da eclusa de Teddington até Oxford

River Adur e Southwick Canal || Rio Adur a montante da extremidade oeste de Tarmac Wharf, e no interior do canal de Southwick

River Arun || Rio Arun a montante da marina de Littlehampton

River Ouse (Sussex), Newhaven || Rio Ouse a montante da extremidade norte de North Quay

Bewl Water || Todo o lago

Grafham Water || Todo o lago

Rutland Water || Todo o lago

Thorpe Park Lake || Todo o lago

Chichester || A leste de uma linha que une Cobnor Point e Chalkdock Point

Christchurch || No interior do porto de Christchurch excluindo o Run

Exeter Canal || Todo o canal

River Avon (Avon) || Docas da cidade de Bristol De Netham Dam a Pulteney Weir

CAPÍTULO 3

Zona 4

Reino da Bélgica

Toda a rede belga com excepção das vias navegáveis situadas na zona 3

República Checa

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3

República Federal da Alemanha

Todas as vias navegáveis interiores com excepção das zonas 1, 2 e 3

República Francesa

Todas as outras vias navegáveis interiores.

República Italiana

Todas as vias navegáveis nacionais.

República da Lituânia

Toda a rede lituana

Grão‑Ducado do Luxemburgo

Mosela

República da Hungria

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 2 e 3

Reino dos Países Baixos

Todos os outros rios, canais e mares interiores não enumerados nas zonas 1, 2 e 3

República da Áustria

Thaya: até Bernhardsthal

March: para lá do km 6,00

República da Polónia

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3

Roménia

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3

República Eslovaca

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3

Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA ||

Ratho and Linlithgow Union Canal || Todo o canal

Glasgow || Forth e Clyde Canal Monkland Canal — secções de Faskine e Drumpellier Hogganfield Loch

LESTE DA INGLATERRA ||

River Ancholme || Brigg até à eclusa de Harram Hill

Calder e Hebble Canal || Eclusa superior de Broadcut até Sowerby Bridge

Chesterfield Canal || West Stockwith até Worksop

Cromford Canal || Todo o canal

River Derwent || Da junção com o rio Ouse até à ponte de Stamford

Driffield Navigation || Da eclusa de Struncheon Hill até Great Driffield

Erewash Canal || Da eclusa de Trent até à eclusa de Langley Mill

Huddersfield Canal || Da junção com Calder e Hebble em Coopers Bridge até Huddersfield Narrow Canal em Huddersfield Entre Ashton‑Under‑Lyne e Huddersfield

Leeds and Liverpool Canal || Da eclusa de Leeds River até Skipton Wharf

Light Water Valley Lake || Todo o lago

The Mere, Scarborough || Todo o lago

River Ouse || A montante de Nun Monkton Pool

Pocklington Canal || Da junção com o rio Derwent até Melbourne Basin

Sheffield and South Yorkshire Canal || Eclusa de Tinsley até Sheffield

River Soar || Junção de Trent até Loughborough

Trent and Mersey Canal || Shardlow até à eclusa de Dellow Lane

River Ure e Ripon Canal || Da junção com o rio Ouse até ao canal de Ripon (Ripon Basin)

Ashton Canal || Todo o canal

PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA ||

River Avon (Midland) || A montante de Evesham

Birmingham Canal Navigation || Todo o canal

Birmingham and Fazeley Canal || Todo o canal

Coventry Canal || Todo o canal

Grand Union Canal (da junção de Napton a Birmingham e Fazeley || Toda a secção do canal

Kennet and Avon Canal (de Bath a Newbury) || Toda a secção do canal

Lancaster Canal || Todo o canal

Leeds and Liverpool Canal || Todo o canal

Llangollen Canal || Todo o canal

Caldon Canal || Todo o canal

Peak Forest Canal || Todo o canal

Macclesfield Canal || Todo o canal

Monmouthshire and Brecon Canal || Todo o canal

Montgomery Canal || Todo o canal

Rochdale Canal || Todo o canal

Swansea Canal || Todo o canal

Neath & Tennant Canal || Todo o canal

Shropshire Union Canal || Todo o canal

Staffordshire and Worcester Canal || Todo o canal

Stratford‑upon‑Avon Canal || Todo o canal

River Trent || Todo o rio

Trent and Mersey Canal || Todo o canal

River Weaver || A montante de Northwich

Worcester and Birmingham Canal || Todo o canal

SUL DA INGLATERRA ||

River Nene || A montante da eclusa de Dog‑in‑a‑Doublet

River Great Ouse || Kings Lynn a montante da ponte rodoviária de West Lynn; Rio Great Ouse e todos os cursos de água de Fenland em comunicação incluindo o rio Cam e Middle Level Navigation

The Norfolk and Suffolk Broads || Todos os rios, lagos e estuários, canais e vias navegáveis, sujeitos ou não às marés, nos limites dos Norfolk and Suffolk Broads incluindo Oulton Broad, e os rios Waveney, Yare, Bure, Ant e Thurne salvo disposições específicas relativas a Yarmouth e Lowestoft

River Blyth || Rio Blyth, entrada até Blythburgh

Rivers Alde e Ore || No rio Alde a montante de Westrow Point

River Deben || Rio Deben a montante de Felixstowe Ferry

River Orwell e River Stour || Todas as vias navegáveis no rio Stour a montante de Manningtree

Chelmer & Blackwater Canal || A oeste da eclusa de Beeleigh

Tamisa (River Thames) e seus afluentes || Rio Stort e rio Lee a montante de Bow Creek. Grand Union Canal a montante da eclusa de Brentford e Regents Canal a montante de Limehouse Basin e todos os canais em comunicação com este. Rio Wey a montante da eclusa do Tamisa. Kennet e Avon Canal. Tamisa a montante de Oxford. Oxford Canal

River Medway e The Swale || Rio Medway a montante da eclusa de Allington

River Stour (Kent) || Rio Stour a montante do embarcadouro em Flagstaff Reach

Porto de Dover || Todo o porto

River Rother || Rio Rother e Royal Military Canal a montante da eclusa Scots Float Sluice e rio Brede a montante da eclusa de entrada

Brighton || Porto interior da marina de Brighton a montante da eclusa

Wickstead Park Lake || Todo o lago

Kennet and Avon Canal || Todo o canal

Grand Union Canal || Todo o canal

River Avon (Avon) || A montante de Pulteney Weir

Bridgewater Canal || Todo o canal

ANEXO II

PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4

ÍNDICE PARTE I

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 1.01 — Definições

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS

Artigo 2.01 — Comissões de inspeção

Artigo 2.02 — Pedido de inspeção

Artigo 2.03 — Apresentação do veículo aquático à inspeção

Artigo 2.04 — (sem conteúdo)

Artigo 2.05 — Certificado provisório de navegação interior da União

Artigo 2.06 — (sem conteúdo)

Artigo 2.07 — Menções e alterações no certificado de navegação interior da União

Artigo 2.08 — (sem conteúdo)

Artigo 2.09 — Inspeção periódica

Artigo 2.10 — Inspeção voluntária

Artigo 2.11 — (sem conteúdo)

Artigo 2.12 — (sem conteúdo)

Artigo 2.13 — (sem conteúdo)

Artigo 2.14 — (sem conteúdo)

Artigo 2.15 — Encargos

Artigo 2.16 — Informações

Artigo 2.17 — Registo dos certificados de navegação interior da União

Artigo 2.18 — Número único europeu de identificação de embarcação

Artigo 2.19 — (sem conteúdo)

Artigo 2.20 — Notificações

PARTE II

CAPÍTULO 3

PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO

Artigo 3.01 — Prescrições fundamentais

Artigo 3.02 — Solidez e estabilidade

Artigo 3.03 — Casco

Artigo 3.04 — Casas das máquinas e das caldeiras, bancas

CAPÍTULO 4

DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO

Artigo 4.01 — Distância de segurança

Artigo 4.02 — Bordo livre

Artigo 4.03 — Bordo livre mínimo

Artigo 4.04 — Marcas de calado

Artigo 4.05 — Calado máximo das embarcações cujos porões nem sempre estão fechados de modo estanque à surriada e à intempérie

Artigo 4.06 — Escalas de calado

CAPÍTULO 5

MANOBRABILIDADE

Artigo 5.01 – Generalidades

Artigo 5.02 — Ensaios de navegação

Artigo 5.03 — Zona de ensaios

Artigo 5.04 — Grau de carregamento das embarcações e comboios durante os ensaios de navegação

Artigo 5.05 — Utilização dos meios de bordo para os ensaios de navegação

Artigo 5.06 — Velocidade prescrita (em marcha a vante)

Artigo 5.07 — Capacidade de parar

Artigo 5.08 — Capacidade de fazer marcha à ré

Artigo 5.09 — Capacidade de se desviar

Artigo 5.10 — Capacidade de virar

CAPÍTULO 6

SISTEMA DE GOVERNO

Artigo 6.01 — Prescrições gerais

Artigo 6.02 — Dispositivos de acionamento do aparelho de governo

Artigo 6.03 — Comando hidráulico do aparelho de governo

Artigo 6.04 — Fonte de energia

Artigo 6.05 — Comando manual

Artigo 6.06 — Instalações de hélices orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider e lemes de proa ativos

Artigo 6.07 — Indicadores e dispositivos de controlo

Artigo 6.08 — Reguladores da velocidade angular

Artigo 6.09 — Inspeção de aceitação e inspeções periódicas

CAPÍTULO 7

CASA DO LEME

Artigo 7.01 – Generalidades

Artigo 7.02 — Visão desobstruída

Artigo 7.03 — Prescrições gerais relativas aos dispositivos de comando, indicação e controlo

Artigo 7.04 — Prescrições específicas relativas aos dispositivos de comando, indicação e controlo das máquinas principais e do sistema de governo

Artigo 7.05 — Luzes de sinalização, sinais luminosos e sinais sonoros

Artigo 7.06 — Instalações de radar e indicadores da velocidade angular

Artigo 7.07 — Instalações de radiotelefonia para embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

Artigo 7.08 — Serviço de comunicações internas a bordo

Artigo 7.09 — Sistema de alarme

Artigo 7.10 — Aquecimento e ventilação

Artigo 7.11 — Instalações para a manobra dos ferros de popa

Artigo 7.12 — Casas do leme rebaixáveis

Artigo 7.13 — Menção, no certificado de navegação interior da União, das embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

CAPÍTULO 8

CONSTRUÇÃO DAS MÁQUINAS

Artigo 8.01 – Generalidades

Artigo 8.02 — Equipamentos de segurança

Artigo 8.03 — Dispositivos de propulsão

Artigo 8.04 — Tubos de escape das máquinas

Artigo 8.05 — Reservatórios de combustível, tubagens e acessórios

Artigo 8.06 — Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

Artigo 8.07 — Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios

Artigo 8.08 — Instalações de esgoto

Artigo 8.09 — Dispositivos de recolha de águas com óleo e de óleos usados

Artigo 8.10 — Ruído produzido pelas embarcações

CAPÍTULO 8 A

EMISSÕES DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELAS MÁQUINAS DIESEL

Artigo 8a.01 — Definições

Artigo 8a.02 — Disposições gerais

Artigo 8a.03 — Homologações reconhecidas

Artigo 8a.04 — Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial

Artigo 8a.05 — Serviços técnicos

CAPÍTULO 9

INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Artigo 9.01 – Generalidades

Artigo 9.02 — Sistemas de alimentação de energia elétrica

Artigo 9.03 — Proteção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água

Artigo 9.04 — Proteção contra explosões

Artigo 9.05 — Ligação à massa

Artigo 9.06 — Tensões máximas admissíveis

Artigo 9.07 — Sistemas de distribuição

Artigo 9.08 — Ligação à margem ou a outras redes externas

Artigo 9.09 — Fornecimento de corrente a outros veículos aquáticos

Artigo 9.10 — Geradores e motores

Artigo 9.11 — Acumuladores

Artigo 9.12 — Instalações de conexão

Artigo 9.13 — Dispositivos de corte de emergência

Artigo 9.14 — Material de instalação

Artigo 9.15 — Cabos

Artigo 9.16 — Instalações de iluminação

Artigo 9.17 — Luzes de sinalização

Artigo 9.18 — (sem conteúdo)

Artigo 9.19 — Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas

Artigo 9.20 — Instalações eletrónicas

Artigo 9.21 — Compatibilidade eletromagnética

CAPÍTULO 10

EQUIPAMENTO

Artigo 10.01 — Ferros, amarras e cabos

Artigo 10.02 — Outro equipamento

Artigo 10.03 — Extintores portáteis

Artigo 10.03a — Instalações fixas de extinção de incêndios para proteção das zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros

Artigo 10.03b — Instalações fixas de extinção de incêndios para proteção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas

Artigo 10.03c — (sem conteúdo)

Artigo 10.04 — Baleeiras

Artigo 10.05 — Boias salva‑vidas e coletes de salvação

CAPÍTULO 11

SEGURANÇA NOS POSTOS DE TRABALHO

Artigo 11.01 – Generalidades

Artigo 11.02 — Proteção contra as quedas

Artigo 11.03 — Dimensões dos postos de trabalho

Artigo 11.04 — Trincanizes

Artigo 11.05 — Acesso aos postos de trabalho

Artigo 11.06 — Saídas e saídas de emergência

Artigo 11.07 — Escadas, degraus e equipamento similar

Artigo 11.08 — Espaços interiores

Artigo 11.09 — Proteção contra o ruído e as vibrações

Artigo 11.10 — Tampas de escotilha

Artigo 11.11 — Guinchos

Artigo 11.12 — Gruas

Artigo 11.13 — Armazenamento de líquidos inflamáveis

CAPÍTULO 12

ALOJAMENTOS

Artigo 12.01 – Generalidades

Artigo 12.02 — Prescrições de construção especiais para os alojamentos

Artigo 12.03 — Instalações sanitárias

Artigo 12.04 — Cozinhas

Artigo 12.05 — Instalação de água potável

Artigo 12.06 — Aquecimento e ventilação

Artigo 12.07 — Outras instalações dos alojamentos

CAPÍTULO 13

INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO, DE COZINHA E DE REFRIGERAÇÃO QUE FUNCIONAM A COMBUSTÍVEL

Artigo 13.01 – Generalidades

Artigo 13.02 — Utilização de combustíveis líquidos, aparelhos a petróleo

Artigo 13.03 — Fogões com queimador de vaporização e aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

Artigo 13.04 — Fogões com queimador de vaporização

Artigo 13.05 — Aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

Artigo 13.06 — Aparelhos de aquecimento de convecção forçada

Artigo 13.07 — Aquecimento com combustíveis sólidos

CAPÍTULO 14

INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO PARA USOS DOMÉSTICOS

Artigo 14.01 – Generalidades

Artigo 14.02 — Instalações

Artigo 14.03 — Recipientes

Artigo 14.04 — Localização e adaptação das unidades de distribuição

Artigo 14.05 — Recipientes de reserva e recipientes vazios

Artigo 14.06 — Reguladores de pressão

Artigo 14.07 — Pressões

Artigo 14.08 — Canalizações e tubagens flexíveis

Artigo 14.09 — Rede de distribuição

Artigo 14.10 — Instalação de aparelhos a gás

Artigo 14.11 — Ventilação e evacuação dos gases de combustão

Artigo 14.12 — Normas de funcionamento e de segurança

Artigo 14.13 — Ensaio de aceitação

Artigo 14.14 — Condições de ensaio

Artigo 14.15 — Certificação

CAPÍTULO 14a

Estações de tratamento de águas residuais para embarcações de passageiros

Artigo 14a.01 – Definições

Artigo 14a.02 – Disposições gerais

Artigo 14a.03 – Pedido de homologação

Artigo 14a.04 – Processo de homologação

Artigo 14a.05 – Alteração de homologações

Artigo 14a.06 – Conformidade

Artigo 14a.07 – Aceitação de homologações equivalentes

Artigo 14a.08 – Verificação dos números de série

Artigo 14a.09 – Conformidade da produção

Artigo 14a.10 – Desconformidade com o tipo homologado de estação de bordo de tratamento de águas residuais

Artigo 14a.11 – Análise de amostras aleatórias / ensaio especial

Artigo 14a.12 — Autoridades competentes e serviços técnicos

CAPÍTULO 15

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS

Artigo 15.01 — Disposições gerais

Artigo 15.02 — Casco

Artigo 15.03 — Estabilidade

Artigo 15.04 — Distância de segurança e bordo livre

Artigo 15.05 — Número máximo de passageiros permitido

Artigo 15.06 — Locais e zonas de passageiros

Artigo 15.07 — Sistema de propulsão

Artigo 15.08 — Dispositivos e equipamentos de segurança

Artigo 15.09 — Equipamentos de salvação

Artigo 15.10 — Instalações elétricas

Artigo 15.11 — Proteção contra incêndios

Artigo 15.12 — Extinção de incêndios

Artigo 15.13 — Organização da segurança

Artigo 15.14 — Instalações de recolha e eliminação de águas usadas

Artigo 15.15 — Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros

CAPÍTULO 15 A

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS À VELA

Artigo 15a.01 — Aplicação da parte II

Artigo 15a.02 — Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros à vela

Artigo 15a.03 — Prescrições relativas à estabilidade das embarcações que naveguem à vela

Artigo 15a.04 — Prescrições relativas à construção e às máquinas

Artigo 15a.05 — Generalidades relativas ao aparelho

Artigo 15a.06 — Generalidades relativas à mastreação

Artigo 15a.07 — Disposições especiais para os mastros

Artigo 15a.08 — Disposições especiais para os mastaréus

Artigo 15a.09 — Disposições especiais para os gurupés

Artigo 15a.10 — Disposições especiais para os paus de bujarrona

Artigo 15a.11 — Disposições especiais para as retrancas das velas grandes

Artigo 15a.12 — Disposições especiais para as caranguejas

Artigo 15a.13 — Disposições gerais para os massames fixo e de laborar

Artigo 15a.14 — Disposições especiais para o massame fixo

Artigo 15a.15 — Disposições especiais para o massame de laborar

Artigo 15a.16 — Forragens e componentes do aparelho

Artigo 15a.17 — Velas

Artigo 15a.18 — Equipamentos

Artigo 15a.19 — Ensaios de controlo

CAPÍTULO 16

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DESTINADOS A FAZER PARTE DE UM COMBOIO EMPURRADO, UM COMBOIO REBOCADO OU UMA FORMAÇÃO A PAR

Artigo 16.01 — Veículos aquáticos aptos a empurrar

Artigo 16.02 — Veículos aquáticos aptos a ser empurrados

Artigo 16.03 — Veículos aquáticos aptos a propulsar formações a par

Artigo 16.04 — Veículos aquáticos aptos a ser propulsados em comboio

Artigo 16.05 — Veículos aquáticos aptos a rebocar

Artigo 16.06 — Ensaios de navegação dos comboios

Artigo 16.07 — Menções no certificado de navegação interior da União

CAPÍTULO 17

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS ESTRUTURAS FLUTUANTES

Artigo 17.01 — Generalidades

Artigo 17.02 — Derrogações

Artigo 17.03 — Prescrições suplementares

Artigo 17.04 — Distância de segurança residual

Artigo 17.05 — Bordo livre residual

Artigo 17.06 — Ensaio de estabilidade transversal

Artigo 17.07 — Justificação da estabilidade

Artigo 17.08 — Justificação da estabilidade em caso de bordo livre residual reduzido

Artigo 17.09 — Marcas de calado e escalas de calado

Artigo 17.10 — Estruturas flutuantes sem justificação da estabilidade

CAPÍTULO 18

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE ESTALEIRO

Artigo 18.01 — Condições de operação

Artigo 18.02 — Aplicação da parte II

Artigo 18.03 — Derrogações

Artigo 18.04 — Distância de segurança e bordo livre

Artigo 18.05 — Baleeiras

CAPÍTULO 19

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES HISTÓRICAS (sem conteúdo)

CAPÍTULO 19 A

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS BATELÕES DE CANAL (sem conteúdo)

CAPÍTULO 19 B

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA 4

Artigo 19b.01 — Aplicação do capítulo 4

CAPÍTULO 20

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS NAVIOS DE MAR (sem conteúdo)

CAPÍTULO 21

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE RECREIO

Artigo 21.01 – Generalidades

Artigo 21.02 — Aplicação da parte II

Artigo 21.03 — (sem conteúdo)

CAPÍTULO 22

ESTABILIDADE DAS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM CONTENTORES

Artigo 22.01 – Generalidades

Artigo 22.02 — Condições-limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores não peados

Artigo 22.03 — Condições-limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores peados

Artigo 22.04 — Procedimento relativo à avaliação da estabilidade a bordo

CAPÍTULO 22 A

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 110 M

Artigo 22a.01 — Aplicação da parte I

Artigo 22a.02 — Aplicação da parte II

Artigo 22a.03 — Solidez

Artigo 22a.04 — Flutuabilidade e estabilidade

Artigo 22a.05 — Prescrições suplementares

Artigo 22a.06 ‑ (sem conteúdo)

CAPÍTULO 22 B

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES RÁPIDAS

Artigo 22b.01 — Generalidades

Artigo 22b.02 — Aplicação da parte I

Artigo 22b.03 — Aplicação da parte II

Artigo 22b.04 — Assentos e cintos de segurança

Artigo 22b.05 — Bordo livre

Artigo 22b.06 — Flutuabilidade, estabilidade e subdivisão

Artigo 22b.07 — Casa do leme

Artigo 22b.08 — Equipamento suplementar

Artigo 22b.09 — Zonas fechadas

Artigo 22b.10 — Saídas e vias de evacuação

Artigo 22b.11 — Proteção contra incêndios e extinção de incêndios

Artigo 22b.12 — Disposições transitórias

PARTE III

CAPÍTULO 23

EQUIPAMENTO DAS EMBARCAÇÕES NO QUE SE REFERE À TRIPULAÇÃO

Artigo 23.01 — (sem conteúdo)

Artigo 23.02 — (sem conteúdo)

Artigo 23.03 — (sem conteúdo)

Artigo 23.04 — (sem conteúdo)

Artigo 23.05 — (sem conteúdo)

Artigo 23.06 — (sem conteúdo)

Artigo 23.07 — (sem conteúdo)

Artigo 23.08 — (sem conteúdo)

Artigo 23.09 — Equipamento das embarcações

Artigo 23.10 — (sem conteúdo)

Artigo 23.11 — (sem conteúdo)

Artigo 23.12 — (sem conteúdo)

Artigo 23.13 — (sem conteúdo)

Artigo 23.14 — (sem conteúdo)

Artigo 23.15 — (sem conteúdo)

PARTE IV

CAPÍTULO 24

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.01 — Aplicabilidade das disposições transitórias para os veículos aquáticos já em serviço

Artigo 24.02 — Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

Artigo 24.03 — Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha foi assente em 1 de abril de 1976 ou anteriormente

Artigo 24.04 — Outras derrogações

Artigo 24.05 — (sem conteúdo)

Artigo 24.06 — Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos não abrangidos pelo artigo 24.01

Artigo 24.07 — (sem conteúdo)

Artigo 24.08 — Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18

CAPÍTULO 24 A

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NÃO NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA R

Artigo 24a.01 — Aplicação das disposições transitórias aos veículos aquáticos já em serviço e validade dos antigos certificados de navegação interior da União

Artigo 24a.02 — Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

Artigo 24a.03 — Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha foi assente antes de 1 de janeiro de 1985

Artigo 24a.04 ‑ (sem conteúdo)

Artigo 24a.05 — Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18

APÊNDICE I — SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

APÊNDICE II — INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

APÊNDICE III — MODELO DO NÚMERO ÚNICO EUROPEU DE IDENTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

APÊNDICE IV – DADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

APÊNDICE V — PROTOCOLO DOS PARÂMETROS DO MOTOR

APÊNDICE VI – ESTAÇÕES DE BORDO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS – DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES E MODELOS DE CERTIFICADOS

APÊNDICE VII — ESTAÇÕES DE BORDO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS – MÉTODO DE ENSAIO

Apêndice VIII ‑ Prescrições para sinais luminosos, instalações de radar e indicadores dA velocidade angular

PARTE I

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 1.01 Definições

Para efeitos do presente anexo, entende‑se por:

Tipos de veículos aquáticos

1.      «Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;

2.      «Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar;

3.      «Embarcação de navegação interior», uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores;

4.      «Navio de mar», uma embarcação autorizada para a navegação marítima;

5.      «Embarcação automotora», uma embarcação automotora vulgar ou uma embarcação‑tanque automotora;

6.      «Embarcação‑tanque automotora», uma embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída para navegar isoladamente pelos seus próprios meios mecânicos de propulsão;

7.      «Embarcação automotora vulgar», uma embarcação automotora, excluindo as embarcações‑tanque automotoras, destinada ao transporte de mercadorias, construída para navegar isoladamente pelos seus próprios meios mecânicos de propulsão;

8.      «Batelão de canal», uma embarcação de navegação interior que não ultrapasse 38,5 m de comprimento e 5,05 m de boca, navegando habitualmente no Canal Reno‑Ródano;

9.      «Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar reboques;

10.    «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;

11.    «Batelão», um batelão vulgar ou um batelão‑tanque;

12.    «Batelão‑tanque», uma embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída para ser rebocada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efetuar pequenas deslocações;

13.    «Batelão vulgar», uma embarcação, excluindo os batelões‑tanque, destinada ao transporte de mercadorias, construída para ser rebocada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efetuar pequenas deslocações;

14.    «Barcaça», uma barcaça‑tanque, uma barcaça vulgar ou uma barcaça de navio;

15.    «Barcaça‑tanque», uma embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída ou especialmente adaptada para ser empurrada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efetuar pequenas deslocações quando não integrada num comboio empurrado;

16.    «Barcaça vulgar», uma embarcação, excluindo as barcaças‑tanque, destinada ao transporte de mercadorias, construída ou especialmente adaptada para ser empurrada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efetuar pequenas deslocações quando não integrada num comboio empurrado;

17.    «Barcaça de navio», uma barcaça de empurrar construída para ser transportada a bordo de navios de mar e para navegar nas vias navegáveis interiores;

18.    «Embarcação de passageiros», uma embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabines construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

19.    «Embarcação de passageiros à vela», uma embarcação de passageiros construída e preparada também para propulsão à vela;

20.    «Embarcação de excursões diárias», uma embarcação de passageiros sem camarotes para alojamento noturno de passageiros;

21.    «Embarcação com camarotes», uma embarcação de passageiros equipada com camarotes para o alojamento noturno de passageiros;

22.    «Embarcação rápida», um veículo aquático motorizado capaz de atingir velocidades superiores a 40 km/h em relação à água;

23.    «Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate‑estacas, elevadores;

24.    «Veículo aquático de estaleiro», uma embarcação adequada e destinada, pelo seu modo de construção e equipamento, a ser utilizada em estaleiros, como por exemplo uma draga de sucção, um batelão‑tremonha ou um batelão‑pontão, um pontão ou um assentador de blocos;

25.    «Veículo aquático de recreio», uma embarcação para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros;

26.    «Baleeira», um barco utilizado para fins de transporte, salvamento, assistência e trabalho;

27.    «Instalação flutuante», uma instalação flutuante normalmente não destinada a ser deslocada, como por exemplo uma piscina flutuante, uma doca, um embarcadouro ou um hangar para embarcações;

28.    «Equipamento flutuante», uma jangada ou uma construção, um conjunto ou um objeto apto a navegar, excluindo embarcações, estruturas flutuantes ou instalações flutuantes;

Conjuntos de veículos aquáticos

29.    «Comboio», um comboio rígido ou um comboio rebocado de veículos aquáticos;

30.    «Formação», a forma do conjunto que constitui um comboio;

31.    «Comboio rígido», um comboio empurrado ou uma formação a par;

32.    «Comboio empurrado», um conjunto rígido de veículos aquáticos em que pelo menos um destes está colocado à frente do ou dos dois veículos motorizados que asseguram a propulsão do comboio, designados por empurradores; é igualmente considerado rígido um comboio composto por um veículo empurrador e um veículo empurrado, acoplados de forma a permitir uma articulação guiada;

33.    «Formação a par», um conjunto de veículos aquáticos acoplados lateralmente de maneira rígida, não estando nenhum em frente daquele que assegura a propulsão do conjunto;

34.    «Comboio rebocado», um conjunto de um ou mais veículos aquáticos, instalações flutuantes ou equipamentos flutuantes, rebocado por um ou mais veículos motorizados que fazem parte do comboio;

Zonas específicas das embarcações

35.    «Casa das máquinas principais», o local onde estão instaladas as máquinas de propulsão;

36.    «Casa das máquinas», um local onde estejam instalados motores de combustão;

37.    «Casa das caldeiras», um local onde esteja colocado um aparelho destinado a produzir vapor ou a aquecer um fluido térmico e que funcione com combustível;

38.    «Superstrutura fechada», uma construção contínua, rígida e estanque, com paredes rígidas assentes no convés e formando com este um todo fixo e estanque;

39.    «Casa do leme», o local onde estão reunidos os instrumentos de comando e controlo necessários à condução da embarcação;

40.    «Alojamento», um local destinado às pessoas que vivem normalmente a bordo, incluindo cozinhas, paióis de mantimentos, instalações sanitárias, lavandarias, vestíbulos e vias de circulação, mas excluindo a casa do leme;

41.    «Zona de passageiros», as zonas destinadas aos passageiros a bordo e as áreas fechadas tais como salas, escritórios, lojas, salões de cabeleireiro, estufas, lavandarias, saunas, retretes, casas de banho, vias de circulação, passagens de comunicação e escadas não isoladas por divisórias;

42.    «Posto de controlo», a casa do leme, uma zona que contenha uma central elétrica de emergência ou partes dela, ou uma zona com um lugar permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou por membros da tripulação, por exemplo para os sistemas de alarme de incêndio e para o controlo remoto de portas ou das portinholas de incêndio;

43.    «Caixa de escada», a caixa de uma escadaria interna ou de um elevador;

44.    «Sala», uma divisão de uma zona de alojamento ou de uma zona de passageiros; A bordo das embarcações de passageiros, as cozinhas não são consideradas salas;

45.    «Cozinha», uma divisão que contenha um fogão ou outro aparelho de cozinha semelhante;

46.    «P», uma divisão destinada ao armazenamento de líquidos inflamáveis ou uma divisão de superfície superior a 4 m2 destinada a armazenar material;

47.    «Porão», uma parte da embarcação, delimitada a vante e a ré por anteparas, aberta ou fechada por tampas de escotilha, destinada quer ao transporte de mercadorias embaladas ou a granel quer à receção de cisternas;

48.    «Tanque», uma cisterna ligada à embarcação, cujas paredes são constituídas quer pelo casco quer por um invólucro independente do casco;

49.    «Posto de trabalho», uma área na qual a tripulação executa as suas tarefas, incluindo a prancha de embarque, o pau de carga e a baleeira;

50.    «Via de circulação», uma área destinada à circulação habitual de pessoas e mercadorias;

51.    «Zona de segurança», a zona limitada para o exterior por um plano vertical situado a uma distância de 1/5 da boca BF paralelamente ao forro exterior, no plano de calado máximo;

52.    «Zonas de reunião», zonas da embarcação que estão especialmente protegidas e nas quais as pessoas se reúnem em caso de perigo;

53.    «Zonas de evacuação», a parte das zonas de reunião da embarcação a partir das quais se pode proceder à evacuação de pessoas;

Termos de técnica naval

54.    «Plano de calado máximo», o plano de flutuação correspondente à imersão máxima com que o veículo aquático é autorizado a navegar;

55.    «Distância de segurança», a distância entre o plano de calado máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais baixo acima do qual o veículo aquático já não é considerado estanque;

56.    «Distância de segurança residual», em caso de adornamento do veículo aquático, a distância, na vertical, entre o nível de água e o ponto mais baixo da parte imersa do costado acima do qual o veículo aquático deixa de ser considerado estanque;

57.    «Bordo livre (F)», a distância entre o plano de calado máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais baixo do trincaniz ou, na ausência de trincaniz, pelo ponto mais baixo da aresta superior do forro exterior;

58.    «Bordo livre residual», em caso de adornamento do veículo aquático, a distância, na vertical, entre o nível de água e a aresta do convés no ponto mais baixo da parte imersa do costado ou, na ausência de convés, no ponto mais baixo da aresta superior do forro fixo;

59.    «Linha de sobreimersão», uma linha teórica traçada no forro exterior a uma distância mínima de 10 cm abaixo do convés das anteparas e de 10 cm abaixo do ponto não estanque mais baixo do forro. Se não houver convés das anteparas admite‑se uma linha traçada a uma distância mínima de 10 cm abaixo da linha mais baixa até à qual o forro é estanque;

60.    «Deslocamento volumétrico (Ñ)», o volume submerso da embarcação, em metros cúbicos;

61.    «Deslocamento (Δ)», o peso total da embarcação, incluindo a carga, em toneladas;

62.    «Coeficiente de finura total (Cß)», a relação entre o deslocamento volumétrico e o produto comprimento LWL × boca BWL × calado T;

63.    «Superfície lateral acima da linha de água (AV)», a área lateral da embarcação acima da linha de flutuação, em metros quadrados;

64.    «Convés das anteparas», o convés até ao qual se elevam as anteparas estanques prescritas e a partir do qual é medido o bordo livre;

65.    «Antepara», uma divisória, geralmente vertical, de compartimentação da embarcação, delimitada pelo fundo do navio, o costado ou outras anteparas e que se eleva até uma altura definida;

66.    «Antepara transversal», uma antepara que vai de um costado ao outro;

67.    «Divisória», uma superfície de separação, geralmente vertical;

68.    «Divisória de separação», uma divisória não estanque;

69.    «Comprimento (L)», o comprimento máximo do casco, em metros, não incluindo leme nem gurupés;

70.    «Comprimento de fora a fora (LOA)», o comprimento máximo do veículo aquático, em metros, incluindo todas as instalações fixas, tais como partes do sistema de governo ou da instalação de propulsão, dispositivos mecânicos ou análogos;

71.    «Comprimento na flutuação (LWL)», o comprimento do casco, em metros, medido ao nível do calado máximo do veículo aquático;

72.    «Boca (B)», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.);

73.    «Boca extrema (BOA)», a largura máxima do veículo aquático, em metros, incluindo todas as instalações fixas, tais como rodas de pás, resguardos, dispositivos mecânicos ou análogos;

74.    «Boca na flutuação (BWL)», a largura do casco, em metros, medida no exterior do forro no plano de calado máximo da embarcação;

75.    «Pontal (H)», a distância mínima medida em metros, na vertical, entre a aresta inferior das balizas ou da quilha e o ponto mais baixo do convés à amurada;

76.    «Calado (T)», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em conta a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;

76a.   «Calado total (TOA)», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, incluindo a quilha ou outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;

77.    «Perpendicular a vante», a linha vertical no ponto de intersecção de vante do casco com o plano de calado máximo;

78.    «Largura livre do trincaniz», a distância entre o plano vertical que passa pela peça mais saliente para o trincaniz, do lado das braçolas, e o plano vertical que passa pelo bordo interior da Proteção contra os escorregamentos (balaustradas, guarda‑pés), do lado exterior do trincaniz;

Sistema de governo

79.    «Sistema de governo», todos os equipamentos necessários para governar a embarcação, de forma a garantir a manobrabilidade prescrita no capítulo 5 do presente anexo;

80.    «Leme», o leme ou lemes com a madre do leme, incluindo o setor e os elementos de ligação com o aparelho de governo;

81.    «Aparelho de governo», a parte do sistema de governo que aciona o movimento do leme;

82.    «Comando de governo», o comando do aparelho de governo entre este e a fonte de energia;

83.    «Fonte de energia», a alimentação em energia do comando de governo e do aparelho de governo a partir da rede de bordo, de baterias ou de um motor de combustão interna;

84.    «Dispositivo de acionamento», os componentes e circuitos destinados à operação de um comando de governo motorizado;

85.    «Dispositivo de acionamento do aparelho de governo», o comando do aparelho de governo, respetivo dispositivo de acionamento e fonte de energia;

86.    «Comando manual», um comando em que o movimento do leme é acionado pela manobra manual da roda do leme, por meio de uma transmissão mecânica sem fonte de energia complementar;

87.    «Comando manual hidráulico», um comando manual de transmissão hidráulica;

88.    «Regulador da velocidade angular», equipamento que efetua e mantém automaticamente uma determinada velocidade angular da embarcação de acordo com valores previamente definidos;

89.    «Adaptação da casa do leme para a condução por radar por uma única pessoa», uma casa do leme adaptada de tal forma que, em navegação por radar, a embarcação possa ser conduzida por uma única pessoa;

Propriedades de elementos estruturais e de materiais

90.    «Estanque», a característica de um elemento estrutural ou dispositivo concebido para impedir a penetração de água;

91.    «Estanque à surriada e à intempérie», a característica de um elemento estrutural ou dispositivo concebido para, em condições normais, apenas deixar penetrar uma quantidade insignificante de água;

92.    «Estanque ao gás», a característica de um elemento estrutural ou dispositivo concebido para impedir a penetração de gás e vapores;

93.    «Incombustível», uma substância que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se inflamar espontaneamente quando submetida a uma temperatura de 750° C aproximadamente;

94.    «Ignífugo», a característica de um material que não se inflama facilmente, ou pelo menos cuja superfície restringe a propagação da chama, em conformidade com o processo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.11;

95.    «Resistência ao fogo», a propriedade de elementos estruturais ou de dispositivos certificados por processos de controlo, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.11;

96.    «Código de procedimentos para testes de incêndio», o código internacional relativo à aplicação de procedimentos para testes de incêndio, adotado ao abrigo da Decisão MSC.61(67) do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional;

Outras definições

97.    «Sociedade de classificação reconhecida», uma sociedade de classificação que tenha sido certificada de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no anexo VII;

97a.   «Luzes de navegação», luzes de sinalização que assinalam a presença de embarcações;

97b.  «Sinais luminosos», luzes que complementam os sinais visuais ou sonoros;

98.    «Instalação de radar», um apoio eletrónico à navegação destinado à deteção e visualização das imediações e do tráfego;

99.    «ECDIS-fluvial», um sistema normalizado de visualização de cartas náuticas eletrónicas para águas interiores e informações conexas, que apresenta informações selecionadas de cartas náuticas para águas interiores configuradas pelo fabricante, bem como informações opcionais provenientes de outros sensores do veículo aquático;

100.  «Instalação ECDIS-fluvial», uma instalação destinada à visualização de cartas náuticas eletrónicas para águas interiores que pode ser operada de dois modos diferentes: modo informação e modo navegação;

101.  «Modo informação», utilização do ECDIS-fluvial apenas para informação, sem sobreposição da imagem radar;

102.  «Modo navegação», utilização do ECDIS-fluvial com sobreposição da imagem radar, para conduzir o veículo aquático;

103.  «Pessoal de bordo», todos os empregados a bordo de uma embarcação de passageiros que não fazem parte da tripulação;

104.  «Pessoas com mobilidade reduzida», pessoas com determinados problemas na utilização de transportes públicos, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e incapacidades sensoriais, pessoas em cadeiras de rodas, grávidas e acompanhantes de crianças pequenas;

105.  «Certificado de navegação interior da União», um certificado emitido a uma embarcação de navegação interior pela autoridade competente, que atesta o cumprimento das prescrições técnicas consignadas na presente diretiva;

106   «Perito», uma pessoa reconhecida pela autoridade competente ou por uma instituição autorizada, com conhecimentos especializados no domínio pertinente resultantes da sua formação e experiência profissionais, perfeitamente familiarizada com as regras e regulamentos pertinentes e com as normas técnicas geralmente aceites (por exemplo, normas EN, legislação aplicável, normas técnicas de outros Estados‑Membros da União Europeia) e apta a examinar os sistemas e equipamentos pertinentes e a assegurar a sua avaliação técnica;

107    «Pessoa competente», uma pessoa que tenha adquirido conhecimentos suficientes no domínio pertinente através da sua formação e experiência profissionais e esteja suficientemente familiarizada com as regras e regulamentos pertinentes e com as normas técnicas geralmente aceites (como normas EN, legislação aplicável, normas técnicas de outros Estados‑Membros da União Europeia) para ser capaz de examinar e avaliar os sistemas e equipamentos pertinentes.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS

Artigo 2.01 Comissões de inspeção

1. Os Estados‑Membros criam comissões de inspeção.

2. As comissões de inspeção são compostas por um presidente e um grupo de peritos.

Fazem parte de cada comissão na qualidade de peritos pelo menos:

a)      um funcionário da administração competente para a navegação interior;

b)      um perito em construção de embarcações de navegação interior e suas máquinas;

c)      um perito náutico que possua um certificado de condução de embarcações em vias navegáveis interiores que autorize o seu titular a conduzir a embarcação à vela a inspecionar.

3. Os presidentes e os peritos das comissões são designados pelas autoridades do Estado em que as mesmas são criadas. No início das suas funções, os presidentes e os peritos declaram por escrito que as exercerão de forma totalmente independente. Tal declaração não é exigida aos funcionários públicos.

4. As comissões de inspeção podem recorrer à assistência de especialistas, de acordo com as disposições nacionais aplicáveis.

Artigo 2.02 Pedido de inspeção

1. O procedimento de apresentação de um pedido de inspeção e a fixação do local e momento da mesma são da competência das autoridades que emitem o certificado de navegação interior da União. A autoridade competente determina os documentos que lhe devem ser apresentados. Este procedimento é feito de maneira a garantir que a inspeção possa ter lugar num prazo razoável depois da apresentação do pedido.

2. O proprietário de um veículo aquático não submetido à presente diretiva, ou o seu representante, pode pedir um certificado de navegação interior da União; o seu pedido é atendido caso a embarcação esteja conforme com as prescrições da presente diretiva.

Artigo 2.03 Apresentação do veículo aquático à inspeção

1. O proprietário, ou o seu representante, apresenta o veículo aquático à inspeção no estado leve, limpo e equipado; deve igualmente prestar a assistência necessária à inspeção, por exemplo, fornecendo uma lancha adequada e pessoal, e facilitar o exame das partes do casco ou das instalações que não são diretamente acessíveis ou visíveis.

2. A comissão de inspeção exige uma vistoria em doca seca por ocasião da primeira inspeção. Pode dispensar‑se tal vistoria se for apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida declarando que a construção está conforme com as suas prescrições ou se for apresentado um atestado que demonstre que a autoridade competente já efetuou uma vistoria em doca seca para outros efeitos. Em caso de inspeção periódica ou de inspeção nos termos do artigo 14.º da presente diretiva, a comissão de inspeção pode exigir uma vistoria em doca seca.

A comissão de inspeção procede a ensaios com as embarcações em marcha por ocasião de uma primeira inspeção de embarcações automotoras ou de comboios, ou quando tenham sido efetuadas modificações importantes nas instalações de propulsão ou no sistema de governo.

3. A comissão de inspeção pode exigir inspeções e ensaios em marcha suplementares, bem como outros documentos justificativos. Esta disposição aplica‑se igualmente durante a fase de construção do veículo aquático.

Artigo 2.04 (sem conteúdo)

Artigo 2.05 Certificado provisório de navegação interior da União

1. A autoridade competente pode emitir um certificado provisório de navegação interior da União para:

a)      veículos aquáticos que se preparem para viajar para determinado local com a autorização da autoridade competente a fim de obterem um certificado de navegação interior da União;

b)      veículos aquáticos temporariamente desprovidos do certificado de navegação interior da União num dos casos referidos no artigo 2.07 ou num dos casos referidos nos artigos 11.º e 15.º da presente diretiva;

c)      veículos aquáticos cujo certificado de navegação interior da União esteja em processo de emissão após inspeção positiva;

d)      veículos aquáticos que não reúnam todas as condições necessárias para a obtenção do certificado de navegação interior da União estabelecido no anexo V, parte I;

e)      veículos aquáticos que tenham sofrido danos de tal ordem que o seu estado tenha deixado de estar em conformidade com o certificado de navegação interior da União;

f)       instalações flutuantes ou estruturas flutuantes, quando as autoridades competentes em matéria de transportes especiais subordinam a autorização para efetuar um transporte especial, em conformidade com os regulamentos da autoridade de navegação competente dos Estados‑Membros, à obtenção de tal certificado de navegação interior da União;

g)      veículos aquáticos que beneficiem de derrogações às prescrições do anexo II, parte II, nos termos do artigo 18.º da presente diretiva.

2. O certificado provisório de navegação interior da União obedece ao modelo que figura no anexo V, parte III, quando a aptidão a navegar do veículo aquático, instalação flutuante ou equipamento flutuante pareça estar suficientemente assegurada.

Este certificado contém as condições consideradas necessárias pela autoridade competente e é válido:

a)      nos casos referidos no n.º 1, alíneas a), d), e) e f), para uma única viagem determinada, a realizar num prazo adequado, não superior a um mês;

b)      nos casos referidos no n.º 1, alíneas b) e c), por um período adequado;

c)      nos casos referidos no n.º 1, alínea g), por um período de seis meses. O certificado provisório de navegação interior da União pode ser prorrogado por períodos sucessivos de seis meses, até o comité tomar uma decisão.

Artigo 2.06 (sem conteúdo)

Artigo 2.07 Menções e alterações no certificado de navegação interior da União

1. O proprietário, ou o seu representante, comunica à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade do veículo aquático, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e faz‑lhe chegar o certificado de navegação interior da União para que este seja alterado.

2. Qualquer autoridade competente pode introduzir menções ou alterações no certificado de navegação interior da União.

3. Uma autoridade competente que introduza uma alteração num certificado de navegação interior da União, ou nele aponha uma menção, dá conhecimento desse facto à autoridade competente que emitiu o certificado.

Artigo 2.08 (sem conteúdo)

Artigo 2.09 Inspeção periódica

1. Os veículos aquáticos são submetidos a uma inspeção periódica antes de expirar a validade dos certificados de navegação interior da União respetivos.

2. A título excecional, a pedido fundamentado do proprietário ou do seu representante, a autoridade competente pode conceder, sem proceder a uma inspeção suplementar, uma prorrogação do prazo de validade do certificado de navegação interior da União por um período não superior a seis meses. Esta prorrogação é concedida por escrito e mantida a bordo do veículo aquático.

3. A autoridade competente fixa o novo período de validade do certificado de navegação interior da União de acordo com os resultados dessa Inspeção.

O período de validade é mencionado no certificado comunicado à autoridade que o emitiu.

4. Se em lugar de ser prorrogado o período de validade de um certificado de navegação interior da União, como disposto no n.º 3, este for substituído por um novo, o antigo certificado é devolvido à autoridade competente que o emitiu.

Artigo 2.10 Inspeção voluntária

O proprietário de um veículo aquático, ou o seu representante, pode em qualquer momento pedir uma inspeção voluntária do mesmo.

Esse pedido de inspeção deve ser atendido.

Artigo 2.11 (sem conteúdo)

Artigo 2.12 (sem conteúdo)

Artigo 2.13 (sem conteúdo)

Artigo 2.14 (sem conteúdo)

Artigo 2.15 Encargos

O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, suporta todos os encargos decorrentes da inspeção da embarcação e da emissão do certificado de navegação interior da União, segundo uma tarifa especial a fixar por cada Estado‑Membro.

Artigo 2.16 Informações

A autoridade competente pode permitir que as pessoas que comprovem um interesse fundamentado em tomar conhecimento do conteúdo do certificado de navegação interior da União o possam fazer e obter extratos ou cópias autenticadas do certificado, que serão identificadas como tais.

Artigo 2.17 Registo dos certificados de navegação interior da União

1. As autoridades competentes atribuem um número de ordem aos certificados de navegação interior da União que emitem. Conservam um registo completo dos certificados de navegação interior da União que emitem em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI.

2. As autoridades competentes conservam um arquivo das minutas ou cópia de todos os certificados de navegação interior da União que emitiram e aí inserem todas as menções e alterações nos certificados, bem como as anulações e substituições de certificados. As autoridades competentes procedem à correspondente atualização do registo referido no n.º 1.

3. Para permitir a tomada de medidas administrativas com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à aplicação dos artigos 2.02 a 2.15 e dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º da presente diretiva, deve ser facultada às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e aos Estados Contratantes da Convenção de Manheim, bem como, sob reserva de um nível equivalente de proteção da privacidade, a países terceiros, a consulta ao registo efetuado segundo o modelo estabelecido no anexo VI, com base em acordos administrativos.

Artigo 2.18 Número único europeu de identificação de embarcação

1. O número único europeu de identificação de embarcação (ENI), a seguir referido por «número europeu de identificação de embarcação», é formado por oito algarismos árabes segundo a estrutura definida no apêndice III.

2. A autoridade competente que emite um certificado de navegação interior da União inscreve no certificado o número europeu de identificação de embarcação. Se o veículo aquático não dispuser de tal número à data de emissão do certificado de navegação interior da União, ele é‑lhe atribuído pela autoridade competente do Estado‑Membro em que o veículo foi registado ou tem o seu porto de origem.

No tocante aos veículos aquáticos de países em que a atribuição de números ENI não é possível, o número europeu de identificação de embarcação a inscrever no certificado de navegação interior da União é atribuído pela autoridade competente que emite o certificado.

3. A cada veículo aquático apenas pode ser atribuído um número europeu de identificação de embarcação. Este número é emitido uma única vez e permanece inalterado durante todo o tempo de vida do veículo.

4. O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, requer à autoridade competente a atribuição de um número europeu de identificação de embarcação. Compete‑lhe também afixar no veículo esse número, tal como inscrito no certificado de navegação interior da União.

5. Cada Estado‑Membro notifica à Comissão as autoridades competentes para a atribuição de números europeus de identificação de embarcação. A Comissão conserva o registo das autoridades competentes notificadas pelos Estados‑Membros e por países terceiros, que coloca à disposição dos Estados‑Membros. O registo é igualmente disponibilizado, contra pedido, às autoridades competentes dos países terceiros.

6. As autoridades competentes a que se refere o n.º 5 procedem sem demora à inscrição, no registo eletrónico conservado pela Comissão, dos números europeus de identificação de embarcação atribuídos e dos dados de identificação das embarcações enumerados no apêndice IV, bem como das respetivas alterações. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias, em conformidade com a legislação da União e a legislação nacional, para garantir a confidencialidade e a fiabilidade dos dados que lhes forem transmitidos por força da presente diretiva e só os podem utilizar conforme disposto na presente diretiva. Os referidos dados podem ser utilizados pelas autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e dos Estados Contratantes da Convenção de Manheim, mas exclusivamente para efeitos da tomada de medidas administrativas com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à aplicação dos artigos 2.02 a 2.15, bem como dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º da presente diretiva.

A autoridade competente de um Estado‑Membro pode transferir dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, sob reserva de se observar o disposto na Diretiva 95/46/CE, em especial nos artigos 25.º ou 26.º, e exclusivamente numa base casuística. A referida autoridade deve certificar‑se de que a transferência é necessária para os fins enunciados no primeiro parágrafo. Deve também certificar‑se de que o país terceiro ou a organização internacional não transferirá os dados para outro país terceiro ou organização internacional, salvo consentimento expresso por escrito e nas condições por ela estabelecidas.

A transferência, pela Comissão, de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais fica subordinada à observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e só pode efetuar‑se numa base casuística. A Comissão deve certificar‑se de que a transferência é necessária para os fins enunciados no primeiro parágrafo. Deve também certificar‑se de que o país terceiro ou a organização internacional não transferirá os dados para outro país terceiro ou organização internacional, salvo consentimento expresso por escrito da autoridade competente do Estado‑Membro e nas condições por esta estabelecidas.

Artigo 2.19 (sem conteúdo)

Artigo 2.20 Notificações

1. Os Estados‑Membros ou as suas autoridades competentes notificam a Comissão e os demais Estados‑Membros ou notificam‑se mutuamente:

a)      dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis, juntamente com a sua autoridade nacional competente, pela aplicação do capítulo 8 do presente anexo;

b)      da ficha técnica a que se refere o apêndice VI, parte VII, relativa aos tipos de ETAR de bordo que homologou desde a última notificação;

c)      das homologações reconhecidas de ETAR de bordo construídas segundo normas diferentes das enunciadas no capítulo 14, para efeitos da sua utilização nas vias navegáveis interiores nacionais;

d)      no prazo de um mês, da retirada de uma homologação, bem como dos motivos que justificam a retirada de uma homologação de ETAR de bordo;

e)      dos nomes e endereços das autoridades competentes e dos serviços técnicos encarregados das tarefas descritas no capítulo 14;

f)       de eventuais âncoras especiais autorizadas na sequência de requerimentos de redução da massa das âncoras, indicando o tipo de âncora especial e a redução de massa autorizada. A autoridade competente só concede a autorização ao requerente transcorridos três meses da data de notificação à Comissão e sob reserva de esta não levantar objeções;

g)      dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular que homologaram. Da notificação deve constar o número de homologação atribuído, bem como a designação do tipo, o nome do fabricante, o nome do titular da homologação e a data da homologação;

h)      das autoridades competentes responsáveis pela aprovação de empresas especializadas aptas a assegurar a instalação, substituição, reparação ou manutenção de equipamentos de navegação por radar e de indicadores da velocidade angular.

2. A Comissão publica um registo dos sistemas de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular homologados nos termos do apêndice VIII, ou com base em homologações do tipo reconhecidas como equivalentes.

Parte II

CAPÍTULO 3

PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO

Artigo 3.01 Prescrições fundamentais

As embarcações devem ser construídas segundo as regras da arte.

Artigo 3.02 Solidez e estabilidade

1. O casco deve ter solidez suficiente para responder a todas as solicitações a que é normalmente sujeito;

a)      no caso de embarcações acabadas de construir ou de transformações importantes que afetem a solidez da embarcação, deve ser feita prova da existência de solidez suficiente por meio de cálculos. Esta prova não é obrigatória se for apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida;

b)      no caso da inspeção prevista no artigo 2.09, as espessuras mínimas das chapas do fundo, do encolamento e do forro exterior lateral das embarcações de aço não devem ser inferiores ao mais alto dos valores resultantes das seguintes fórmulas:

         1. para as embarcações de comprimento superior a 40 m: tmin = f · b · c (2,3 + 0,04 L) [mm];

         para as embarcações de comprimento inferior ou igual a 40 m: tmin = f · b · c (1,5 + 0,06 L) [mm], mas com 3,0 mm no mínimo.

         2. tmin = 0,005 · a√(T)[mm]

         Nestas fórmulas,

a || = || distância entre os fundos interiores [mm];

f || = || fator para a distância entre os fundos interiores:               f         =          1 para a ≤ 500 mm,      f           =          1 + 0,0013 (a — 500) para a > 500 mm       

b || = || fator para as chapas do fundo e do forro exterior lateral ou chapas do encolamento.               b        =          1,0 para as chapas do fundo e do forro exterior lateral  b          =          1,25 para as chapas do encolamento.   

f || = || Para o cálculo da espessura mínima das chapas do encolamento, pode adotar‑se 1 para a distância entre os fundos interiores. Todavia, a espessura mínima das chapas do encolamento não pode, em caso algum, ser inferior à das chapas do fundo e do forro exterior lateral.

c || = || fator para o tipo de estrutura:               c        =          0,95 para as embarcações com duplo fundo e costado duplo, em que a antepara que delimita o porão se encontra na vertical sob a braçola,          c          =          1,0 para todos os outros tipos de estrutura.      

c)      Para as embarcações de construção longitudinal com duplo fundo e costado duplo, os valores mínimos calculados segundo as fórmulas da alínea b) para a espessura das chapas podem ser reduzidos para um valor determinado com base numa prova de cálculo da solidez suficiente do casco (solidez longitudinal, transversal e local) e certificado por uma sociedade de classificação reconhecida.

Quando a espessura das chapas do fundo, do encolamento ou do costado for inferior ao valor admissível estabelecido, as chapas devem ser substituídas.

Os valores mínimos calculados segundo este método são valores‑limite, tendo em conta um desgaste normal e uniforme e na condição de ser utilizado aço para construção naval, de os elementos internos de construção tais como fundos interiores, balizas, elementos de sustentação longitudinais ou transversais estarem em bom estado e de nenhuma modificação do casco implicar uma sobrecarga da rigidez longitudinal.

A partir do momento em que estes valores deixem de ser atingidos, as chapas em questão devem ser reparadas ou substituídas. Todavia, são aceitáveis pontualmente, para pequenas superfícies, espessuras inferiores, com uma redução de não mais de 10 % em relação aos valores calculados.

2. Se for utilizado um material que não o aço para a construção do casco, haverá que provar pelo cálculo que a solidez (longitudinal, transversal e pontual) é pelo menos igual à que resultaria da utilização de aço com as espessuras referidas no número 1 supra. Tal prova não é obrigatória caso seja apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida.

3. A estabilidade das embarcações deve corresponder à utilização a que as mesmas se destinam.

Artigo 3.03 Casco

1. Devem ser previstas anteparas estanques que se elevem até ao convés ou, na ausência de convés, até à aresta superior do casco, nos locais seguintes:

a)      Uma antepara de abalroamento a uma distância adequada da proa, de modo que a flutuabilidade da embarcação carregada seja assegurada com uma distância de segurança residual de 100 mm em caso de alagamento do compartimento estanque situado a vante da antepara de abalroamento.

Regra geral, o requisito estabelecido no primeiro parágrafo é considerado preenchido quando a antepara de abalroamento está colocada a uma distância, medida a partir da perpendicular a vante no plano do calado máximo, compreendida entre 0,04 L e 0,04 L + 2 m.

Se esta distância for superior a 0,04 L + 2 m, o cumprimento do requisito estabelecido no primeiro parágrafo deve ser provado por cálculo.

A distância pode ser reduzida até 0,03 L. Neste caso, o cumprimento do requisito estabelecido no primeiro parágrafo deve ser provado por cálculo, assumindo o alagamento do compartimento a vante da antepara de abalroamento e dos compartimentos contíguos;

b)      Uma antepara de pique tanque de ré a uma distância adequada da popa nas embarcações de comprimento superior a 25 m.

2. Nenhum alojamento ou equipamento necessário para a segurança da embarcação ou para a sua operação se pode encontrar a vante da antepara de abalroamento. Esta prescrição não é aplicável aos ferros da embarcação.

3. Os alojamentos, as casas das máquinas e das caldeiras, bem como os postos de trabalho que fazem parte dos mesmos, devem estar separados dos porões por anteparas transversais estanques que se elevem até ao convés.

4. Os alojamentos devem estar separados das casas das máquinas e das caldeiras, bem como dos porões, por anteparas estanques ao gás e ser diretamente acessíveis a partir do convés. Se não existir tal acesso, deve haver uma saída de emergência que conduza diretamente ao convés.

5. As anteparas prescritas nos números 1 e 3 e a separação dos locais prescrita no número 4 não devem estar munidas de aberturas.

São todavia permitidas portas na antepara do pique tanque de ré e aberturas para as linhas de veios, tubagens, etc., desde que instaladas de tal modo que a eficácia das referidas anteparas e da separação dos locais não fique comprometida. As portas na antepara do pique tanque de ré apenas são autorizadas se for possível determinar à distância, na casa do leme, se estão abertas ou fechadas e devem estar providas, de ambos os lados, da seguinte inscrição bem legível:

«Fechar imediatamente a porta depois de passar».

6. As tomadas de água e as descargas, assim como as tubagens que lhes estão associadas, devem ser instaladas de modo a impossibilitar qualquer entrada de água não intencional na embarcação.

7. As estruturas da proa devem ser construídas de modo a que as âncoras não se salientem total ou parcialmente do costado da embarcação.

Artigo 3.04 Casas das máquinas e das caldeiras, bancas

1. As casas das máquinas e das caldeiras devem estar organizadas de tal modo que o comando, a manutenção e a reparação das instalações que aí se encontram possam ser asseguradas facilmente e sem perigo.

2. As bancas de combustíveis líquidos ou de óleos lubrificantes, as zonas de passageiros e os alojamentos não podem ter superfícies comuns que, em serviço normal, se encontrem sob a pressão estática do líquido.

3. As anteparas, os tetos e as portas das casas das máquinas e das caldeiras e das bancas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível.

O material isolante utilizado nas casas das máquinas deve estar protegido contra a penetração de combustível e de vapores de combustível.

Todas as aberturas das anteparas, tetos e portas das casas das máquinas e das caldeiras e das bancas devem poder ser fechadas do exterior. Os mecanismos de fecho devem ser de aço ou outro material equivalente do ponto de vista da resistência mecânica e incombustível.

4. As casas das máquinas e das caldeiras e outros locais em que possam libertar‑se gases inflamáveis ou tóxicos devem poder ser suficientemente ventilados.

5. As escadas e escadas de mão que dão acesso às casas das máquinas e das caldeiras e às bancas devem estar solidamente fixadas e ser construídas em aço ou outro material resistente ao choque e incombustível.

6. As casas das máquinas e das caldeiras devem ter duas saídas, uma das quais pode ser uma saída de emergência.

Poder‑se‑á prescindir da segunda saída se:

a)      a superfície total (comprimento médio × largura média) do piso da casa das máquinas ou das caldeiras não for superior a 35 m2; e

b)      a via de evacuação entre cada ponto em que são executadas operações de serviço ou de manutenção e a saída ou a escada junto à saída que dá acesso ao ar livre não tiver um comprimento superior a 5 m; e

c)      um extintor estiver colocado no posto de manutenção mais afastado da porta de saída, mesmo que, em derrogação do artigo 10.03, n.º 1, alínea e), a potência instalada das máquinas não exceda 100 kW.

7. O nível de pressão sonora máxima admissível nas casas das máquinas é de 110 dB(A). Os locais de medição devem ser escolhidos em função dos trabalhos de manutenção necessários em condições de funcionamento normal da instalação.

CAPÍTULO 4

DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO

Artigo 4.01 Distância de segurança

1. A distância de segurança não pode ser inferior a 300 mm.

2. Para as embarcações cujas aberturas não podem ser fechadas com dispositivos estanques à surriada e à intempérie e para as embarcações que navegam com os porões descobertos, a distância de segurança é aumentada de modo a que cada uma dessas aberturas se encontre a uma distância mínima de 500 mm do plano de calado máximo.

Artigo 4.02 Bordo livre

1. O bordo livre das embarcações de convés contínuo, sem arrufo e sem superstruturas é de 150 mm.

2. Para as embarcações com arrufo e superstruturas, o bordo livre é calculado pela seguinte fórmula:

 [mm]

Nesta fórmula

α || || é um coeficiente de correção que tem em conta todas as superstruturas consideradas;

βv || || é um coeficiente de correção do efeito do arrufo a vante, resultante da existência de superstruturas no quarto de vante do comprimento L da embarcação;

βa || || é um coeficiente de correção do efeito do arrufo a ré, resultante da existência de superstruturas no quarto de ré do comprimento L da embarcação;

Sev || || é o arrufo eficaz a vante em milímetros;

Sea || || é o arrufo eficaz a ré em milímetros.

3. O coeficiente α é calculado pela seguinte fórmula:

Nesta fórmula

lem || || é o comprimento efetivo, em metros, das superstruturas situadas na parte compreendida entre o quarto de vante e o quarto de ré do comprimento L da embarcação;

lev || || é o comprimento efetivo, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a vante do comprimento L da embarcação;

lea || || é o comprimento efetivo, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a ré do comprimento L da embarcação.

O comprimento efetivo de uma superstrutura é calculado pelas seguintes fórmulas:

Nestas fórmulas

l || || é o comprimento efetivo, em metros, da superstrutura considerada;

b || || é a largura em metros, da superstrutura considerada;

B1 || || é a boca da embarcação, em metros, medida no exterior das chapas do forro exterior à altura do convés, a meio comprimento da superstrutura considerada;

h || || é a altura, em metros, da superstrutura considerada. Contudo, para as escotilhas, h obtém‑se subtraindo à altura das braçolas metade da distância de segurança em conformidade com as secções 1 e 2 do artigo 4.01. O valor para h não pode, em caso algum, ser superior a 0,36 m.

Se ou for inferior a 0,6, o comprimento efetivo da superstrutura será nulo.

4. Os coeficientes ßv e ßa são calculados pelas seguintes fórmulas:

5. Os arrufos eficazes respetivamente a vante (Sev) e a ré (Sv · p) são calculados pelas seguintes fórmulas:

Sev = Sv · p

Sea = Sa · p

Nestas fórmulas

Sv || || é o arrufo real a vante em milímetros; todavia, Sv não deve ser superior a 1 000 mm;

Sa || || é o arrufo real a ré em milímetros; todavia, Sa não pode ser superior a 500 mm;

p || || é um coeficiente calculado pela seguinte fórmula:

x || || é a abcissa, medida a partir da extremidade, do ponto em que o arrufo é igual a 0,25 Sv ou 0,25 Sa (ver figura).

Contudo, não pode tomar‑se um valor do coeficiente p superior a 1.

6. Se ßa · Sea for superior a ßv · Sev, tomar‑se‑á ßv · Sev para valor de ßa · Sea.

Artigo 4.03 Bordo livre mínimo

Tendo em conta as reduções previstas no artigo 4.02, o bordo livre mínimo não pode ser inferior a 0 mm.

Artigo 4.04 Marcas de calado

1. O plano do calado máximo é determinado de modo a que as prescrições relativas ao bordo livre mínimo e à distância de segurança mínima sejam simultaneamente respeitadas. No entanto, por razões de segurança, a comissão de inspeção pode fixar um valor superior para a distância de segurança ou para o bordo livre. O plano de calado máximo deve ser determinado pelo menos para a Zona 3.

2. O plano do calado máximo é materializado por marcas de calado bem visíveis e indeléveis.

3. As marcas de calado para a Zona 3 são constituídas por um retângulo de 300 mm de comprimento e 40 mm de altura, cuja base é horizontal e coincide com o plano de calado máximo autorizado. As diferentes marcas de calado devem conter esse retângulo.

4. Todas as embarcações têm pelo menos três pares de marcas de calado, sendo um par colocado a meio navio e os outros dois respetivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a cerca de um sexto do comprimento.

Todavia,

a)      para as embarcações de comprimento inferior a 40 m, é suficiente afixar dois pares de marcas, colocadas respetivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a um quarto do comprimento;

b)      para as embarcações que não se destinam ao transporte de mercadorias, um par de marcas colocadas aproximadamente a meio navio é suficiente.

5. As marcas ou indicações que, na sequência de uma nova inspeção, deixam de ser válidas são apagadas ou marcadas como já não sendo válidas, sob controlo da comissão de inspeção. Se uma marca de calado desaparece, apenas pode ser substituída sob controlo de uma comissão de inspeção.

6. Quando a embarcação tiver sido arqueada em aplicação da Convenção relativa à Arqueação das Embarcações de Navegação Interior de 1966 e o plano das marcas de arqueação satisfizer as prescrições do presente anexo, as marcas de arqueação substituem as marcas do calado. Este facto deve ser mencionado no certificado de navegação interior da União.

7. Para as embarcações que navegam em vias navegáveis interiores de outras zonas que não a Zona 3 (Zonas 1, 2 ou 4), os pares de marcas de calado a vante e a ré referidos no n.º 4 são completados acrescentando um traço vertical do qual partirá uma linha horizontal ou, em caso de várias zonas, várias linhas de 150 mm para vante em relação à marca de calado para a Zona 3.

Este traço vertical e as linhas horizontais têm uma espessura de 30 mm. Ao lado da marca de calado para vante é indicado o número da zona respetiva com a dimensão de 60 mm de altura × 40 mm de profundidade (ver figura 1).

Figura 1

Artigo 4.05

Calado máximo das embarcações cujos porões nem sempre estão fechados de modo estanque à surriada e à intempérie

Se o plano de calado máximo para a Zona 3 de uma embarcação for determinado tomando em consideração que os porões podem ser fechados de maneira estanque à surriada e à intempérie e se a distância entre o plano de calado máximo e a aresta superior das braçolas for inferior a 500 mm, é determinado o calado máximo para a navegação com porões descobertos.

É aposta a seguinte menção no certificado de navegação interior da União:

«Quando as escotilhas dos porões estão total ou parcialmente abertas, a embarcação só pode ser carregada até .... mm abaixo das marcas do calado para a Zona 3.»

Artigo 4.06 Escalas de calado

1. As embarcações cujo calado pode ultrapassar 1 m apresentam em cada costado, cerca da popa, uma escala de calado; podem apresentar também escalas de calado suplementares.

2. O zero de cada escala de calado é tomado verticalmente à mesma, no plano paralelo ao plano de calado máximo, passando pelo ponto mais baixo do casco ou da quilha, no caso de esta existir. A distância vertical acima do zero é graduada em decímetros. Esta graduação é marcada em todas as escalas, a partir do plano de flutuação em vazio até 100 mm acima do plano de calado máximo, com marcas puncionadas ou entalhadas, e pintada com a forma de uma faixa bem visível com duas cores alternadas. A graduação é indicada por números marcados ao lado da escala, de 5 em 5 decímetros, bem como no topo desta.

3. As duas escalas de arqueação a ré apostas em aplicação da Convenção referida no artigo 4.04, n.º 6, podem substituir as escalas de calado, sob condição de incluírem uma graduação conforme com as prescrições, completada, se for caso disso, por números que indiquem o calado.

CAPÍTULO 5

MANOBRABILIDADE

Artigo 5.01 Generalidades

As embarcações e os comboios devem ter navegabilidade e manobrabilidade suficientes.

As embarcações não munidas de máquinas de propulsão, destinadas a serem rebocadas, devem satisfazer os requisitos especiais estabelecidos pela comissão de inspeção.

As embarcações munidas de máquinas de propulsão e os comboios devem satisfazer as prescrições dos artigos 5.02 a 5.10.

Artigo 5.02 Ensaios de navegação

1. A navegabilidade e a manobrabilidade são verificadas através de ensaios de navegação. É controlada, em especial, a conformidade com as prescrições dos artigos 5.06 a 5.10.

2. A comissão de inspeção pode renunciar total ou parcialmente aos ensaios quando o cumprimento das prescrições relativas à navegabilidade e à manobrabilidade for provado de outro modo.

Artigo 5.03 Zona de ensaios

1. Os ensaios de navegação referidos no artigo 5.02 são efetuados em zonas das vias navegáveis interiores designadas pelas autoridades competentes.

2. Essas zonas de ensaio devem estar situadas num troço, se possível em linha reta, com um comprimento mínimo de 2 km e largura suficiente, em águas correntes ou em águas paradas, e estar munidas de marcas claramente identificáveis que permitam determinar a posição da embarcação.

3. A comissão de inspeção deve poder determinar os dados hidrológicos, tais como a profundidade da água, a largura do canal navegável e a velocidade média da corrente na zona de navegação em função dos diferentes níveis de água.

Artigo 5.04 Grau de carregamento das embarcações e comboios durante os ensaios de navegação

Aquando dos ensaios de navegação, as embarcações e comboios destinados ao transporte de mercadorias estão carregadas no mínimo a 70 % do seu porte bruto e a carga distribuída de modo a garantir, tanto quanto possível, um caimento nulo. Se os ensaios forem efetuados com um carregamento inferior, a autorização para a navegação para jusante restringir‑se‑á a esse carregamento.

Artigo 5.05 Utilização dos meios de bordo para os ensaios de navegação

1. Aquando dos ensaios de navegação, podem ser utilizados todos os equipamentos mencionados no certificado de navegação interior da União, nas rubricas 34 e 52, suscetíveis de serem comandados a partir da casa do leme, com exceção dos ferros.

2. Todavia, quando do ensaio de viragem para montante referido no artigo 5.10, podem ser utilizados os ferros de proa.

Artigo 5.06 Velocidade prescrita (em marcha a vante)

1. As embarcações e comboios devem atingir uma velocidade relativamente à água de 13 km/h no mínimo. Esta condição não é exigida aos empurradores que naveguem isolados.

2. A comissão de inspeção pode conceder derrogações às embarcações e comboios que naveguem unicamente em enseadas e portos.

3. A comissão de inspeção verifica se a embarcação sem carga pode ultrapassar a velocidade de 40 km/h em relação à água. Se tal puder ser confirmado, é aposta a seguinte menção na rubrica 52 do certificado de navegação interior da União:

«O navio pode ultrapassar a velocidade de 40 km/h em relação à água.»

Artigo 5.07 Capacidade de parar

1. As embarcações e comboios devem poder parar de proa a jusante em tempo útil mantendo‑se suficientemente manobráveis.

2. Para as embarcações e comboios de comprimento igual ou inferior a 86 m e boca igual ou inferior a 22,90 m, a capacidade de parar acima mencionada pode ser substituída pela capacidade de virar.

3. A capacidade de parar é provada por meio de manobras de imobilização efetuadas numa zona de ensaio como especificado no artigo 5.03 e a capacidade de virar por manobras de viragem nos termos do artigo 5.10.

Artigo 5.08 Capacidade de fazer marcha à ré

Quando a manobra de paragem exigida nos termos do artigo 5.07 for efetuada em águas paradas, é seguida de um ensaio de navegação em marcha a ré.

Artigo 5.09 Capacidade de se desviar

As embarcações e comboios devem poder efetuar um desvio em tempo útil. A capacidade de se desviar é provada por manobras de evitamento efetuadas numa zona de ensaio como especificado no artigo 5.03.

Artigo 5.10 Capacidade de virar

As embarcações e comboios de comprimento igual ou inferior a 86 m e largura igual ou inferior a 22,90 m devem poder virar em tempo útil.

Esta capacidade de virar pode ser substituída pela capacidade de parar referida no artigo 5.07.

A capacidade de virar é provada através de manobras de viragem para montante.

CAPÍTULO 6

SISTEMA DE GOVERNO

Artigo 6.01 Prescrições gerais

1. As embarcações devem ser providas de um sistema de governo que assegure pelo menos a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.

2. Os sistemas de governo motorizados devem ser projetados de modo a que o leme não possa mudar de posição inesperadamente.

3. O sistema de governo deve ser projetado para bandas permanentes até 15° e temperaturas ambientes de — 20° C até + 50° C.

4. As peças que compõem o sistema de governo devem ter uma resistência tal que lhes permita suportar sempre de maneira segura as solicitações às quais podem ser submetidas em condições normais de serviço. As forças aplicadas sobre o leme, provenientes de efeitos exteriores, não podem limitar a capacidade de funcionamento do aparelho de governo e do seu comando.

5. O sistema de governo deve comportar um comando de governo motorizado caso as forças necessárias ao acionamento do leme assim o exijam.

6. Os aparelhos de governo com comando motorizado devem ser providos de uma proteção contra as sobrecargas limitando o binário exercido do lado do comando.

7. As aberturas para a passagem dos veios das madres de lemes devem ser concebidas de maneira que os lubrificantes poluentes para a água não possam derramar‑se.

Artigo 6.02 Dispositivos de acionamento do aparelho de governo

1. Se o aparelho de governo estiver equipado com um comando motorizado, deve existir um segundo sistema de comando independente ou um comando manual adicional. Em caso de falha ou avaria do comando do leme, o segundo sistema de comando, ou o comando manual, tem de entrar em serviço em 5 segundos.

2. Se a entrada em serviço do segundo sistema de comando ou do comando manual não for automática, deve poder ser imediatamente assegurada pelo timoneiro, de modo simples e rápido, com uma única manipulação.

3. O segundo sistema de comando ou o comando manual deve assegurar também a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.

Artigo 6.03 Comando hidráulico do aparelho de governo

1. Nenhum outro aparelho consumidor de eletricidade pode estar ligado ao comando hidráulico do aparelho de governo.

2. Os reservatórios hidráulicos devem estar equipados com um dispositivo de alarme que avise da descida do nível de óleo abaixo do nível de enchimento mais baixo que permite um funcionamento seguro.

3. As dimensões, a construção e a disposição dos encanamentos devem evitar, na medida do possível, o seu desgaste mecânico ou a sua deterioração por ação do fogo.

4. As tubagens hidráulicas flexíveis

a)      são permitidas apenas se a sua utilização for indispensável para o amortecimento de vibrações ou a liberdade de movimentos dos componentes;

b)      devem ser projetadas para uma pressão pelo menos igual à pressão máxima de serviço;

c)      devem ser renovadas, no mínimo, de oito em oito anos.

5. Os êmbolos, motores e bombas hidráulicos e os motores elétricos são controlados periodicamente, a intervalos máximos de oito anos, por uma empresa especializada, e reparados se necessário.

Artigo 6.04 Fonte de energia

1. Os sistemas de governo equipados com dois comandos motorizados devem dispor de duas fontes de energia.

2. Se a segunda fonte de energia do aparelho de governo motorizado não estiver permanentemente disponível com a embarcação a navegar, um dispositivo‑tampão com capacidade suficiente deve supri‑la durante o tempo suficiente para a pôr em funcionamento.

3. No caso de fontes de energia elétricas, nenhum outro aparelho consumidor de eletricidade pode ser alimentado pela rede de alimentação dos sistemas de governo.

Artigo 6.05 Comando manual

1. A roda de comando manual não deve ser acionada por um comando motorizado.

2. Deve haver um dispositivo que impeça o retorno da roda em qualquer posição do leme quando da embraiagem automática do comando manual.

Artigo 6.06 Instalações de hélices orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider e lemes de proa ativos

1. No caso das instalações de hélices orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider ou lemes de proa ativos com comando à distância da mudança de orientação do impulso elétrico, hidráulico ou pneumático, devem existir dois comandos de governo independentes entre a casa do leme e a instalação de propulsão, que satisfaçam por analogia o disposto nos artigos 6.01 a 6.05.

Tais instalações estão isentas do disposto no presente número se não forem necessárias para se obter a manobrabilidade prescrita no capítulo 5 ou se apenas forem necessárias para o ensaio de paragem.

2. No caso de várias instalações de hélices orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider ou lemes de proa ativos independentes entre si, o segundo sistema de comando não é necessário se, em caso de falha de um dos sistemas, a embarcação conservar a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.

Artigo 6.07 Indicadores e dispositivos de controlo

1. A posição do leme deve estar claramente indicada no posto de comando. Se o indicador de posição do leme for elétrico, deve possuir alimentação própria.

2. Deve existir, no posto de comando, um alarme visual e sonoro que assinale as seguintes situações:

a)      descida do nível do óleo nos reservatórios hidráulicos abaixo do nível de enchimento mais baixo referido no artigo 6.03, n.º 2, e abaixamento da pressão de serviço do sistema hidráulico;

b)      falha da fonte de energia elétrica do comando de governo;

c)      falha da fonte de energia elétrica dos comandos;

d)      falha do regulador da velocidade angular;

e)      falha dos dispositivos‑tampão prescritos.

Artigo 6.08 Reguladores da velocidade angular

1. Os reguladores da velocidade angular e os seus elementos constitutivos devem estar conformes com as prescrições fixadas no artigo 9.20.

2. O bom funcionamento do regulador da velocidade angular deve ser indicado no posto de comando por um indicador luminoso verde.

Devem ser vigiadas a falha, as variações inadmissíveis da tensão de alimentação e uma diminuição inadmissível da velocidade de rotação do giroscópio.

3. Quando, além do regulador da velocidade angular, existam outros sistemas de governo, deve poder distinguir‑se claramente no posto de comando qual destes sistemas se encontra ligado. A passagem de um sistema a outro deve poder efetuar‑se imediatamente. O regulador da velocidade angular não deve ter qualquer influência nos sistemas de governo.

4. A alimentação do regulador da velocidade angular em energia elétrica deve ser independente da das outras utilizações de corrente.

5. Os giroscópios, os detetores e os indicadores de giro utilizados nos reguladores da velocidade angular devem satisfazer os requisitos mínimos das prescrições mínimas e condições de ensaio relativas aos indicadores da velocidade angular para a navegação interna, em conformidade com o apêndice VIII.

Artigo 6.09 Inspeção de aceitação e inspeções periódicas

1. A correta instalação do sistema de governo é verificada por uma comissão de inspeção. Para este efeito, a referida comissão pode exigir os seguintes documentos:

a)      descrição do sistema de governo;

b)      planos e dados dos comandos do aparelho de governo e do dispositivo de acionamento;

c)      dados do aparelho de governo;

d)      plano da instalação elétrica;

e)      descrição do regulador da velocidade angular;

f)       instruções de utilização e de manutenção do sistema de governo.

2. O funcionamento do sistema de governo no seu conjunto é verificado através de um ensaio de navegação. Se estiver instalado um regulador da velocidade angular, é verificado se um determinado rumo pode ser mantido de forma fiável e se as curvas podem ser feitas com segurança.

3. Os sistemas de governo motorizados são inspecionados por um perito:

a)      previamente à sua entrada em serviço;

b)      após avaria;

c)      após qualquer modificação ou reparação;

d)      periodicamente, a intervalos máximos de três anos.

4. A inspeção deve compreender pelo menos:

a)      a verificação da conformidade com os planos aprovados e, tratando‑se de uma inspeção periódica, das eventuais modificações efetuadas ao sistema de governo;

b)      o ensaio de funcionamento do sistema de governo em todas as situações de utilização possíveis;

c)      a vistoria visual e a verificação da estanquidade dos componentes hidráulicos, em particular válvulas, encanamentos, tubagens flexíveis, êmbolos, bombas e filtros;

d)      a vistoria visual dos componentes elétricos, em particular relés, motores e órgãos de segurança;

e)      a vistoria dos dispositivos de vigilância óticos e acústicos.

5. São emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa que a efetuou.

CAPÍTULO 7

CASA DO LEME

Artigo 7.01 Generalidades

1. A casa do leme deve ser concebida de tal modo que o timoneiro possa fazer sempre o seu trabalho durante o trajeto.

2. Em condições de serviço normais, o nível de pressão sonora do ruído próprio da embarcação no posto de comando, à altura da cabeça do timoneiro, não deve ultrapassar 70 dB(A).

3. No caso de uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, o timoneiro deve poder fazer o seu trabalho sentado e todos os instrumentos de indicação ou de controlo, bem como todos os órgãos de comando necessários para a condução da embarcação devem estar dispostos de modo a que o timoneiro deles se possa servir comodamente durante o trajeto, sem abandonar o seu posto e sem perder de vista o visor do radar.

Artigo 7.02 Visão desobstruída

1. Deve ser assegurada uma visão suficientemente desobstruída em todas as direções a partir do posto de comando.

2. Para o timoneiro, a zona de não‑visibilidade para vante da embarcação, no estado leve, com metade das provisões e sem lastro, não deve ultrapassar o dobro do comprimento da embarcação ou 250 m, consoante o que for menor, à superfície da água.

Os meios óticos e eletrónicos de redução da zona de não visibilidade não são tomados em consideração na inspeção.

Só devem ser utilizados dispositivos eletrónicos adequados para reduzir mais qualquer zona de não‑visibilidade.

3. O campo de visibilidade do posto de trabalho normal do timoneiro deve ser no mínimo de 240° do horizonte, 140° dos quais no semicírculo do lado de vante da embarcação.

Não deve haver nenhum montante, coluna ou superstrutura no eixo normal de visão do timoneiro.

Mesmo quando houver um campo de visibilidade de 240° do horizonte, a comissão de inspeção pode exigir outras medidas e em especial a instalação de meios óticos ou eletrónicos auxiliares adequados, se não estiver assegurada uma visão a ré suficientemente desobstruída.

A altura do rebordo inferior das janelas laterais deve ser tão baixa quanto possível e a altura do rebordo superior das janelas laterais e traseiras deve ser tão alta quanto possível.

As prescrições do presente artigo em matéria de visibilidade a partir da casa do leme pressupõem que os olhos do timoneiro no posto de comando estejam a uma altura de 1 650 mm acima do convés.

4. O rebordo superior das janelas dianteiras da casa do leme deve ser suficientemente alto para permitir que uma pessoa no posto de comando, cujos olhos estejam a uma altura superior a 1 800 mm, tenha uma visão nítida de pelo menos 10 graus acima da horizontal à altura dos olhos.

5. Deve ser permanentemente assegurada uma visão nítida pela janela através dos meios adequados.

6. As vidraças utilizadas na casa do leme devem ser feitas em vidro de segurança e ter um grau de transparência de 75 % no mínimo.

Para evitar reflexos, as janelas dianteiras da ponte devem ser antirreflexo ou estar colocadas de modo a impedir efetivamente os reflexos. Este requisito é respeitado se as janelas tiverem uma inclinação de 10° no mínimo e de 25° no máximo em relação ao plano vertical.

Artigo 7.03 Prescrições gerais relativas aos dispositivos de comando, indicação e controlo

1. O equipamento de controlo necessário ao funcionamento da embarcação deve ser facilmente colocado em posição de funcionamento. Esta posição deve estar claramente indicada.

2. Os instrumentos de controlo devem ser facilmente legíveis. A sua iluminação deve poder ser regulada de modo contínuo até à extinção. As fontes de iluminação não devem ser incómodas nem comprometer a legibilidade dos instrumentos de controlo.

3. Deve existir uma instalação para testar os indicadores luminosos.

4. Deve ser possível verificar claramente se uma instalação está em serviço. Se o funcionamento for assinalado por meio de um indicador luminoso, este deve ser verde.

5. As avarias e falhas das instalações para as quais está prescrita vigilância devem ser assinaladas por meio de indicadores luminosos vermelhos.

6. Ao acender‑se um dos indicadores luminosos vermelhos deve soar simultaneamente um sinal sonoro. Os sinais de alarme sonoros podem ser dados por um único sinal comum. O nível de pressão acústica desse sinal deve ser no mínimo 3 dB(A) superior ao nível de pressão acústica máximo do ruído ambiente no posto de comando.

7. O sinal de alarme sonoro deve poder ser parado depois de verificada a falha ou avaria. Essa paragem não deve impedir o funcionamento do sinal de alarme em caso de outras avarias. Os indicadores luminosos vermelhos só devem apagar‑se depois de eliminada a avaria.

8. Deve haver uma comutação automática dos dispositivos de controlo e de indicação a uma outra fonte de energia, em caso de falha da alimentação destes.

Artigo 7.04 Prescrições específicas relativas aos dispositivos de comando, indicação e controlo das máquinas principais e do sistema de governo

1. O comando e a vigilância das máquinas principais e do sistema de governo devem ser possíveis a partir do posto de comando. Quanto às máquinas principais munidas de um dispositivo de embraiagem comandável a partir do posto de comando, ou que acionem um passo de hélice orientável que possa ser comandado a partir do posto de comando, basta que possam ser postas em marcha e paradas a partir da casa das máquinas.

2. O comando de cada máquina principal deve ser assegurado por uma única alavanca, que se desloque segundo um arco de círculo situado num plano vertical sensivelmente paralelo ao eixo longitudinal da embarcação. O deslocamento da alavanca no sentido da proa da embarcação deve provocar a marcha a vante e o deslocamento no sentido da popa a marcha a ré. A embraiagem e a inversão do sentido da marcha devem efetuar‑se a partir da posição neutra da alavanca. A alavanca deve prender quando se encontra na posição neutra.

3. Devem estar indicadas a direção do impulso exercido sobre a embarcação pelo dispositivo de propulsão e a frequência de rotação do hélice ou das máquinas principais.

4. Os indicadores e dispositivos de controlo prescritos no artigo 6.07, n.º 2, no artigo 8.03, n.º 2, e no artigo 8.05, n.º 13, devem estar colocados no posto de comando.

5. As embarcações com casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa devem ser comandadas por meio de uma alavanca. Esta alavanca deve poder ser manobrada facilmente. A posição da alavanca relativamente ao eixo longitudinal da embarcação deve corresponder exatamente à posição das portas do leme. Deve ser possível largar a alavanca em qualquer posição, sem que se altere a posição das portas do leme. Deve ser nitidamente percetível a posição neutra da alavanca.

6. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, se a embarcação estiver munida de lemes de proa ou de outro tipo particular de leme, nomeadamente para a marcha à ré, estes devem ser comandados por alavancas especiais que satisfaçam por analogia as prescrições estabelecidas no n.º 5.

Esta prescrição aplica‑se igualmente quando nos comboios são utilizados sistemas de governo de outros veículos aquáticos que não aquele que assegura a propulsão do comboio.

7. Em caso de utilização de reguladores da velocidade angular, o órgão de comando da velocidade angular deve poder ser deixado em qualquer posição sem que a velocidade escolhida seja alterada.

O setor de rotação do órgão de comando deve estar dimensionado de modo a garantir uma exatidão suficiente de posicionamento. A posição neutra deve distinguir‑se claramente das outras posições. A iluminação da escala deve poder ser regulada de modo contínuo.

8. As instalações de comando à distância de todo o sistema de governo devem estar montadas de modo permanente e dispostas de modo a que o rumo escolhido seja claramente visível. Se as instalações de comando à distância puderem ser desligadas, devem estar providas de um indicador que assinale as respetivas condições de funcionamento: «em serviço» ou «fora de serviço». A disposição e a manobra dos elementos de comando devem ser funcionais.

Para instalações auxiliares do sistema de governo, como os lemes de proa ativos, admitem‑se instalações de comando à distância não montadas de modo permanente, na condição de o comando da instalação auxiliar poder ser assumido a qualquer momento na casa do leme através de um dispositivo de acionamento prioritário.

9. No caso de instalações de hélices orientáveis, jato de água, hélices Voith‑Schneider e lemes de proa ativos, admitem‑se disposições equivalentes para os dispositivos de comando, indicação e controlo.

As prescrições estabelecidas nos n.os 1 a 8 são aplicáveis por analogia, tendo em conta as características particulares e a disposição escolhida para os órgãos de comando e de propulsão supramencionados. Por analogia com o n.º 2, o comando de cada unidade deve ser assegurado por uma alavanca que se desloque segundo um arco de círculo situado num plano vertical sensivelmente paralelo à direção do impulso da unidade. A posição da alavanca deve indicar claramente a direção do impulso exercido sobre a embarcação.

Se os sistemas de hélices orientáveis ou de hélices Voith‑Schneider não forem controlados por meio de alavancas, a comissão de inspeção pode conceder derrogações ao disposto no n.º 2. Estas derrogações devem ser mencionadas no certificado de navegação interior da União, na casa 52 referida no anexo V.

Artigo 7.05 Luzes de sinalização, sinais luminosos e sinais sonoros

1. As luzes de navegação, respetivos invólucros e acessórios devem ostentar a marca de homologação prevista na Diretiva 2013/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de ... de 2013, relativa aos equipamentos marítimos.*

(*)     JO L … de DD.MM.AAAA, p. .

2. Para o controlo das luzes de sinalização devem montar‑se lâmpadas‑piloto ou outro dispositivo equivalente na casa do leme, a menos que seja possível um controlo direto a partir da casa do leme.

3. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, para o controlo das luzes de sinalização e dos sinais luminosos devem montar‑se lâmpadas‑piloto no quadro de comando. Os interruptores das luzes de sinalização devem estar integrados nas lâmpadas‑piloto ou instalados junto destas.

A disposição e a cor das lâmpadas‑piloto das luzes de sinalização e dos sinais luminosos devem corresponder à posição e à cor reais dessas luzes e sinais.

O não funcionamento de uma luz de sinalização ou de um sinal luminoso deve causar a extinção da lâmpada‑piloto correspondente ou ser assinalado de outra maneira.

4. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, deve ser possível ativar os sinais sonoros através de um interruptor acionado pelo pé. Esta prescrição não se aplica ao sinal «Não aproximar!» em conformidade com os regulamentos da autoridade de navegação em vigor nos Estados‑Membros.

Artigo 7.06

Instalações de radar e indicadores da velocidade angular

1. O equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular devem satisfazer as prescrições constantes do apêndice VIII, partes I e II. A observância destas prescrições é determinada por uma homologação emitida pela autoridade competente. O equipamento ECDIS para águas interiores (sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior – Electronic Chart Display and Information System for Inland Navigation) que possa ser operado em modo navegação deve ser considerado equipamento de navegação por radar.

A instalação e o ensaio operacional dos sistemas de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados em embarcações de navegação interior devem satisfazer as prescrições estabelecidas no apêndice VIII, parte III.

As informações sobre os sistemas de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados nos termos do apêndice VIII, ou com base em homologações do tipo reconhecidas como equivalentes, são tornadas públicas.

2. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa,

a)      o visor do radar não deve afastar‑se muito do eixo de visão do timoneiro quando este se encontra na posição normal;

b)      a imagem do radar deve manter‑se perfeitamente visível, sem necessidade de filtros ou máscaras, quaisquer que sejam as condições de iluminação no exterior da casa do leme;

c)      o indicador da velocidade angular deve ser instalado imediatamente acima ou abaixo da imagem do radar ou integrado nesta.

Artigo 7.07 Instalações de radiotelefonia para embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

1. Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, a receção das redes embarcação‑embarcação e das informações náuticas deve fazer‑se por altifalante e a emissão por microfone fixo. A passagem de receção a emissão e vice‑versa far‑se‑á premindo um botão.

Os microfones destas redes não devem poder ser utilizados para a rede de comunicações públicas.

2. Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa e que estão equipadas com uma instalação de radiotelefonia para a rede de comunicações públicas, a receção deve poder fazer‑se a partir do posto do timoneiro.

Artigo 7.08 Serviço de comunicações internas a bordo

A bordo das embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, deve existir um serviço de comunicações internas.

Devem poder estabelecer‑se as seguintes ligações fónicas a partir do posto de comando:

a)      com a proa da embarcação ou do comboio;

b)      com a popa da embarcação ou do comboio, se não for possível comunicação direta a partir do posto de comando;

c)      com o(s) alojamento(s) da tripulação;

d)      com a cabina do condutor.

Em todos os locais providos destas ligações fónicas internas, a receção deve fazer‑se por altifalante e a emissão por microfone fixo. A ligação com a proa e com a popa da embarcação ou do comboio pode ser uma ligação radiotelefónica.

Artigo 7.09 Sistema de alarme

1. Deve existir um sistema de alarme independente que atinja os alojamentos, as casas das máquinas e, se for caso disso, as casas de bombas isoladas.

2. O timoneiro deve ter ao seu alcance um interruptor que comande o sinal de alarme com as posições «ligado/desligado»; não são autorizados interruptores que regressem automaticamente à posição «desligado» quando largados.

3. O nível de pressão sonora do sinal de alarme deve ser de pelo menos 75 dB(A) nos alojamentos.

Nas casas das máquinas e nas casas das bombas, o sinal de alarme deve assumir a forma de uma luz cintilante visível de qualquer ângulo e claramente percetível em todos os pontos do recinto.

Artigo 7.10 Aquecimento e ventilação

A casa do leme deve ser provida de um sistema regulável de aquecimento e ventilação que seja eficaz.

Artigo 7.11 Instalações para a manobra dos ferros de popa

Nas embarcações e comboios com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa cujo comprimento ultrapasse 86 m ou cuja largura exceda 22,90 m, o timoneiro deve poder largar as âncoras de popa a partir do seu posto.

Artigo 7.12 Casas do leme rebaixáveis

As casas do leme rebaixáveis devem estar providas de um sistema de rebaixamento de emergência.

Toda a manobra de rebaixamento deve acionar automaticamente um sinal de alarme claramente audível. Esta prescrição não se aplica se disposições construtivas apropriadas excluírem o risco de ocorrerem danos em resultado do rebaixamento.

Deve ser possível sair sem perigo da casa do leme em todas as suas posições.

Artigo 7.13 Menção, no certificado de navegação interior da União, das embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

Quando uma embarcação satisfaz as disposições especiais previstas nos artigos 7.01, 7.04 a 7.08 e 7.11 relativamente às casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, é aposta a seguinte menção no certificado de navegação interior da União:

«A embarcação dispõe de uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa.»

CAPÍTULO 8

CONSTRUÇÃO DAS MÁQUINAS

Artigo 8.01 Generalidades

1. As máquinas e as instalações auxiliares devem ser concebidas, executadas e instaladas de acordo com a melhor prática.

2. Os reservatórios sob pressão associados ao funcionamento da embarcação são inspecionados por um perito para verificar se o seu funcionamento é seguro:

a)      antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

b)      antes de voltarem a funcionar após terem sido modificados ou reparados; e

c)      regularmente, pelo menos de cinco em cinco anos.

A inspeção compreende uma inspeção interna e uma externa. Os reservatórios de ar comprimido cujo interior não possa ser devidamente inspecionado, ou cujo estado não possa ser claramente determinado durante a inspeção interna, são submetidos a ensaios não destrutivos adicionais ou a um ensaio de pressão hidráulica.

É emitido um certificado de inspeção, com menção da data da verificação e assinado pelo perito que a efetuou.

Outras instalações que necessitem de controlo constante, especialmente as caldeiras a vapor, outros reservatórios sob pressão e os respetivos acessórios e os ascensores devem satisfazer a regulamentação em vigor num dos Estados‑Membros da União.

3. Apenas podem ser instalados motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55° C.

Artigo 8.02 Equipamentos de segurança

1. As máquinas devem estar instaladas e montadas de maneira a serem suficientemente acessíveis para a sua manobra e manutenção e a não porem em perigo as pessoas afetas a essas tarefas. Devem estar igualmente protegidas contra um arranque não intencional.

2. As máquinas principais, as máquinas auxiliares, as caldeiras e os reservatórios sob pressão, bem como os seus acessórios, devem estar munidos de dispositivos de segurança.

3. Numa situação de emergência, os motores que acionam os ventiladores de insuflação e extração devem poder ser desligados tanto do exterior dos locais onde estão instalados como do exterior da casa das máquinas.

4. Se necessário, as ligações das condutas de combustível, de lubrificantes e de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação, bem como nos sistemas de aquecimento devem ser protegidas com separadores ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos ou derrames de combustível sobre superfícies quentes, entradas de ar para máquinas ou outras fontes de ignição. O número de ligações em tais sistemas de condutas deve ser reduzido ao mínimo.

5. As tubagens externas de distribuição de combustível a alta pressão dos motores a gasóleo situadas entre as bombas de combustível de alta pressão e os injetores de combustível devem ser protegidas com um sistema de condutas revestidas que possa conter o combustível em caso de falha da tubagem de alta pressão. O sistema de condutas revestidas deve estar dotado de um meio que permita a recolha de derrames, devendo igualmente estar previstos dispositivos de alarme em caso de falha da tubagem de combustível; todavia, as máquinas com dois cilindros no máximo não carecem de alarme. Não é necessário aplicar o sistema de condutas revestidas a máquinas no convés que façam funcionar molinetes e cabrestantes.

6. O isolamento das peças das máquinas deve satisfazer as prescrições previstas no artigo 3.04, n.º 3, segundo parágrafo.

Artigo 8.03 Dispositivos de propulsão

1. A propulsão da embarcação deve poder ser posta em marcha, parada ou invertida de modo seguro e rápido.

2. Os níveis

a)      da temperatura da água de arrefecimento dos motores principais;

b)      da pressão do óleo de lubrificação dos motores principais e dos órgãos de transmissão;

c)       da pressão de óleo e da pressão de ar dos dispositivos de inversão dos motores principais, dos órgãos de transmissão reversível ou das hélices devem ser vigiados através de dispositivos adequados, que façam disparar um alarme quando é atingido um nível crítico.

3. No caso das embarcações com uma única máquina principal, esta não deve ser parada automaticamente, exceto como medida de proteção contra velocidade excessiva.

4. No caso das embarcações com uma única máquina principal, esta só pode estar equipada com um dispositivo automático de redução da velocidade da máquina se essa redução desencadear um sinal visual e sonoro na casa do leme e se o dispositivo de redução da velocidade da máquina puder ser desligado a partir do posto do timoneiro.

5. As aberturas para a passagem dos veios devem ser concebidas de modo a que as substâncias poluentes para a água não possam derramar‑se.

Artigo 8.04 Tubos de escape das máquinas

1. Os gases de escape devem ser totalmente conduzidos para fora da embarcação.

2. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a penetração dos gases de escape nos diversos compartimentos. Os tubos de escape que passem por alojamentos ou pela casa do leme devem estar envolvidos, no interior destes locais, numa manga de proteção estanque ao gás. O espaço entre o tubo de escape e esta manga deve estar em comunicação com o ar livre.

3. Os tubos de escape devem estar dispostos e protegidos de modo a não poderem causar incêndios.

4. Nas casas das máquinas, os tubos de escape devem estar convenientemente isolados ou arrefecidos. No exterior das casas das máquinas pode ser suficiente uma proteção contra eventuais contactos.

Artigo 8.05 Reservatórios de combustível, tubagens e acessórios

1. Os combustíveis líquidos devem ser armazenados em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios incorporados de origem em aparelhos auxiliares durante a construção e que tenham uma capacidade igual ou inferior a 12 litros. Os reservatórios de combustível não devem ter partes em comum com os reservatórios de água potável.

2. Os reservatórios, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem o combustível nem os seus vapores possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação. As válvulas dos reservatórios que servem para a extração do combustível ou para a evacuação da água devem ser de fecho automático.

3. Os reservatórios de combustível não podem situar‑se a vante da antepara de abalroamento.

4. Os reservatórios de combustível e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.

5. Os orifícios de enchimento dos reservatórios de combustível devem estar claramente assinalados.

6. O tubo de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos deve ter o seu orifício sobre o convés, exceto no caso dos reservatórios de serviço diário. O tubo de enchimento deve estar munido de um dispositivo de união em conformidade com a norma EN 12 827:1999.

Cada reservatório deve estar munido de um tubo de ventilação que desemboque ao ar livre por cima do convés e esteja instalado de tal modo que nenhuma entrada de água seja possível. A secção do tubo de ventilação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção do tubo de enchimento.

Quando os reservatórios estão ligados entre si, a secção do tubo de ligação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção do tubo de enchimento.

7. As tubagens de distribuição de combustíveis devem estar providas, diretamente à saída dos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, de uma válvula de fecho rápido acionável no convés.

Caso o comando da válvula não esteja visível, a tampa ou cobertura não deve poder ficar bloqueada.

O comando deve estar marcado a vermelho. Se não estiver visível, deve estar marcado com o símbolo de válvula de fecho rápido constante do apêndice I (esquema 9), com pelo menos 10 cm de lado.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos reservatórios diretamente montados no motor.

8. As tubagens para distribuição de combustíveis, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens de combustíveis não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.

9. Os reservatórios de combustível devem estar munidos de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.

10. a) Os reservatórios de combustível devem estar dotados de dispositivos adequados para impedir o derrame de combustível durante o abastecimento. Estes dispositivos devem ser indicados na rubrica 52 do certificado de navegação interior da União.

              b) As disposições da alínea a) e do n.º 11 não são aplicáveis caso o abastecimento de combustível se processe a partir de postos dotados de dispositivos adequados para impedir o derrame de combustível durante o abastecimento.

11. No caso de reservatórios de combustível dotados de um dispositivo de paragem automática, os sensores devem interromper o processo de enchimento a um nível de enchimento de 97 %; estes dispositivos devem ser à prova de falha.

Se o sensor acionar um contacto elétrico que pode interromper, através de um sinal binário, o circuito alimentado pelo posto de abastecimento, o sinal deve poder transmitir‑se ao posto de abastecimento mediante um dispositivo de conexão com ficha estanque conforme com a publicação CEI 60309 1:1999 para circuitos de corrente contínua de 40 a 50 V, de cor branca e com o contacto de terra na posição das 10 horas.

12. Os reservatórios de combustíveis devem estar providos de aberturas com fecho estanque destinadas a permitir a limpeza e a inspeção.

13. Os reservatórios de combustível que alimentem diretamente as máquinas principais e os motores necessários à navegação segura da embarcação devem estar equipados com um dispositivo que emita um sinal visual e sonoro na casa do leme quando o seu nível de enchimento deixar de ser suficiente para o prosseguimento seguro da operação.

            Artigo 8.06      Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

1. O óleo de lubrificação deve ser armazenado em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios que tenham uma capacidade igual ou superior a 25 litros. Os reservatórios de óleo lubrificante não devem ter partes em comum com os reservatórios de água potável.

2. Os reservatórios de óleo lubrificante, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem o óleo lubrificante nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação.

3. Os reservatórios de óleo lubrificante não podem situar‑se a vante da antepara de abalroamento.

4. Os reservatórios de óleo lubrificante e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.

5. Os orifícios de enchimento dos reservatórios de óleo lubrificante devem estar claramente assinalados.

6. As tubagens para distribuição de óleo lubrificante, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.

7. Os reservatórios de óleos lubrificantes devem estar munidos de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sonda que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.

            Artigo 8.07      Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios

1. Os óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação e nos sistemas de aquecimento devem ser armazenados em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios que tenham uma capacidade igual ou superior a 25 litros. Esses reservatórios de óleo não devem ter paredes comuns com os reservatórios de água potável.

2. Esses reservatórios, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem esse óleo nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação.

3. Esses reservatórios de óleo não podem situar‑se a vante da antepara de abalroamento.

4. Esses reservatórios de óleo e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.

5. Os orifícios de enchimento desses reservatórios devem estar claramente assinalados.

6. As tubagens para distribuição de óleo, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.

7. Os reservatórios de óleo devem estar munidos de um indicador de nível. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sonda que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.

            Artigo 8.08      Instalações de esgoto

1. Cada compartimento estanque deve poder ser bombado separadamente. Esta prescrição não se aplica, todavia, aos compartimentos estanques que normalmente se encontrem hermeticamente fechados durante a marcha.

2. As embarcações obrigatoriamente providas de tripulação devem estar equipadas com duas bombas de esgoto independentes, instaladas em locais distintos, devendo pelo menos uma delas ser motorizada. Todavia, se as embarcações tiverem uma potência inferior a 225 kW ou um porte bruto inferior a 350 t, ou, no caso das embarcações que não se destinam ao transporte de mercadorias, um deslocamento inferior a 250 m3, é suficiente uma bomba manual ou a motor.

Cada uma das bombas prescritas deve poder ser utilizada em todos os compartimentos estanques.

3. O caudal mínimo Q1 da primeira bomba de esgoto é calculado pela fórmula:

Q1 = 0,1 · d12 (1/min)

d1 é calculado pela fórmula:

O caudal mínimo Q2 da segunda bomba de esgoto é calculado pela fórmula:

Q2 = 0,1 · d22 (l/min)

d2 é calculado pela fórmula:

Todavia, para d2 pode tomar‑se um valor não superior ao valor d1.

Para calcular Q2 tomar‑se‑á para l o comprimento do compartimento estanque mais comprido.

Nestas fórmulas,

l || || é o comprimento do compartimento estanque considerado, em metros;

d1 || || é o diâmetro interno calculado do coletor de esgoto principal, em milímetros;

d2 || || é o diâmetro interno calculado do encanamento secundário de esgoto, em milímetros;

4. Se as bombas de esgoto estiverem ligadas a um sistema de esgoto, os encanamentos principais de esgoto devem ter um diâmetro interno pelo menos igual a d1 em mm e os encanamentos secundários de esgoto um diâmetro interno no mínimo igual a d2 em mm.

Para as embarcações de comprimento inferior a 25 m, os valores d1 e d2 podem ser reduzidos até 35 mm.

5. Só são permitidas bombas de esgoto autoferrantes.

6. Em qualquer compartimento escoável de fundo raso com largura superior a 5 m, deve haver pelo menos um dispositivo de aspiração a estibordo e a bombordo.

7. O escoamento do pique tanque de ré pode ser assegurado pela casa das máquinas principais por meio de um dispositivo de fecho automático e facilmente acessível.

8. Os encanamentos secundários de esgoto de cada um dos compartimentos devem estar ligados ao coletor por uma válvula de retenção que possa ser mantida fechada.

Os compartimentos ou outros locais adaptados para servirem de tanques de lastro devem estar ligados ao sistema de esgoto apenas por um simples sistema de fecho. Esta prescrição não se aplica aos porões adaptados para servirem de tanques de lastro. O enchimento de tais porões com água de lastro deve fazer‑se por meio de um encanamento de lastro fixado de modo permanente e independente dos encanamentos de esgoto, ou por meio de encanamentos secundários conectáveis ao coletor de esgoto através de tubos ou adaptadores flexíveis. Não são autorizadas para este efeito válvulas de tomada de água situadas em sentinas.

9. Os esgotos do porão devem estar munidos de dispositivos de medição.

10. No caso de um sistema de esgoto com encanamentos fixados de modo permanente, os encanamentos de escoamento das sentinas destinadas a recolher águas com óleo devem estar munidos de órgãos de fecho selados na posição fechada por uma comissão de inspeção. O número e a posição desses órgãos de fecho são mencionados no certificado de navegação interior da União.

11. Os órgãos de fecho na posição fechada são o equivalente de selados de acordo com o número 10. A(s) chave(s) para fechar os referidos órgãos deve(m) estar indicada(s) em conformidade e guardada(s) num local assinalado e de fácil acesso na casa das máquinas.

            Artigo 8.09      Dispositivos de recolha de águas com óleo e de óleos usados

1. As águas com óleo provenientes do serviço devem poder ser conservadas a bordo. A sentina da casa das máquinas é considerada reservatório para esse efeito.

2. Para a recolha dos óleos usados deve existir, na casa das máquinas, um ou vários recipientes específicos cuja capacidade corresponda no mínimo a 1,5 vezes a quantidade de óleos usados provenientes dos cárteres de todos os motores de combustão interna e de todos os órgãos de transmissão instalados, assim como dos óleos hidráulicos provenientes dos reservatórios de óleos hidráulicos.

As conexões para o despejo dos recipientes supramencionados devem estar conformes com a norma EN 1305:1996.

3. A comissão de inspeção pode conceder derrogações às prescrições do n.º 2 para embarcações exploradas unicamente em pequenos troços.

            Artigo 8.10      Ruído produzido pelas embarcações

1. O ruído produzido por uma embarcação em marcha e, nomeadamente, os ruídos de aspiração e de escape dos motores, devem ser atenuados por meios adequados.

2. O ruído produzido por uma embarcação em marcha, a uma distância, medida lateralmente, de 25 m do forro exterior, não deve ultrapassar 75 dB(A).

3. O ruído produzido pela embarcação amarrada, excluindo as operações de transbordo, a uma distância, medida lateralmente, de 25 m do forro exterior, não deve ultrapassar 65 dB(A).

CAPÍTULO 8a

EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELAS MÁQUINAS DIESEL

Artigo 8a.01 Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por:

1.      «motor», um motor que funciona de acordo com o princípio da ignição por compressão (motor diesel);

1a.     «motor de propulsão», um motor destinado à propulsão de uma embarcação de navegação interior, como definida no artigo 2.º da Diretiva 97/68/CE[2];

1b.    «motor auxiliar», um motor destinado a aplicações distintas da propulsão de um veículo aquático;

1c.     «motor de substituição», um motor usado e reparado que se destina a substituir um motor operacional, de conceção idêntica (motor em linha, motor em V) à do motor a substituir, com o mesmo número de cilindros e cujas potência útil e velocidade não diferem em mais de 10 % da potência útil e da velocidade do motor a substituir;

2.      «homologação», o processo, definido no segundo travessão do artigo 2.º da Diretiva 97/68/CE, com a sua atual redação, através do qual um Estado‑Membro certifica que um tipo de motor ou uma família de motores, segundo o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, satisfaz as prescrições técnicas aplicáveis;

3.      «ensaio da instalação», o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após a emissão da homologação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas;

4.      «ensaio intermédio», o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após o ensaio da instalação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas;

5.      «ensaio especial», o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que, após cada modificação importante de um motor instalado num veículo aquático no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, esse motor continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo;

6.      (sem conteúdo);

7.      «família de motores», um conjunto de motores, agrupados pelo fabricante, que, pela sua conceção, são suscetíveis de apresentar características semelhantes de emissões de escape de poluentes gasosos e partículas, como definido no artigo 2.º, quarto travessão, da Diretiva 97/68/CE, e que satisfazem o disposto nas regras referidas no artigo 8a.03;

8.      (sem conteúdo);

9.      (sem conteúdo);

10.    (sem conteúdo);

11.    «fabricante», tal como definido no artigo 2.º da Diretiva 97/68/CE, com a sua atual redação, a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja diretamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor;

12.    (sem conteúdo);

13.    (sem conteúdo);

14.    (sem conteúdo);

15.    (sem conteúdo);

16     «protocolo dos parâmetros do motor», o documento previsto no apêndice V, no qual são devidamente registados todos os parâmetros, modificações, componentes e regulações do motor que afetam o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas pelo motor;

17.    «instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape», o documento produzido para efeitos da realização do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais.

Artigo 8a.02 Disposições gerais

1. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 97/68/CE, as disposições do presente capítulo aplicam‑se a todos os motores com uma potência útil nominal superior a 19 kW instalados em embarcações de navegação interior ou em máquinas a bordo das mesmas.

2. Os motores devem obedecer aos requisitos da Diretiva 97/68/CE.

3. O respeito dos valores‑limite de emissão de gases de escape para a fase em causa é determinado com base na homologação efetuada nos termos do artigo 8a.03.

4. Ensaios da instalação

a)      Após a instalação do motor a bordo, mas antes da sua entrada em serviço, é realizado um ensaio da instalação. Este ensaio, que faz parte da inspeção inicial do veículo aquático ou de uma inspeção especial pelo facto de o motor em causa ter sido instalado, determina o registo do motor no certificado de navegação interior da União a emitir pela primeira vez ou a alteração do certificado existente.

b)      A comissão de inspeção pode prescindir do ensaio da instalação previsto na alínea a) caso um motor com uma potência útil nominal PN inferior a 130 kW seja substituído por um motor abrangido pela mesma homologação. Para tal, o proprietário da embarcação, ou o seu representante autorizado, deve notificar a comissão de inspeção da substituição do motor e apresentar cópia do documento de homologação, bem como o número de identificação do motor recém‑instalado. A comissão de inspeção introduz as alterações adequadas no certificado de navegação interior da União (ver casa 52).

5. São realizados ensaios intermédios do motor, no contexto da inspeção periódica prevista no artigo 2.09.

6. Após cada modificação importante de um motor, caso ela possa afetar a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelo motor, é imperativa a realização de um ensaio especial.

6a.          Os resultados dos ensaios realizados em conformidade com o artigo 8a.02, n.os 4 a 6, são registados no protocolo dos parâmetros do motor.

7. A comissão de inspeção indica no certificado de navegação interior da União, na casa 52, os números de homologação e os números de identificação de todos os motores instalados a bordo da embarcação e que estejam abrangidos pelo disposto no presente capítulo. Para os motores abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 97/68/CE, é suficiente o número de identificação.

8. A autoridade competente pode confiar a um serviço técnico o desempenho das tarefas a realizar por força do presente capítulo.

Artigo 8a.03 Homologações reconhecidas

1. São reconhecidas as seguintes homologações, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente:

a)      homologações nos termos da Diretiva 97/68/CE;

b)      homologações reconhecidas, nos termos da Diretiva 97/68/CE[3], como equivalentes.

2. Para cada motor homologado, devem estar disponíveis a bordo os seguintes documentos ou cópias dos mesmos:

a)      o documento de homologação;

b)      as instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape;

c)      o protocolo dos parâmetros do motor.

Artigo 8a.04 Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial

1. Por ocasião do ensaio da instalação nos termos do artigo 8a.02, n.º 4, e dos eventuais ensaios intermédios nos termos do artigo 8a.02, n.º 5, e ensaios especiais nos termos do artigo 8a.02, n.º 6, a autoridade competente inspeciona o estado do motor com referência aos componentes, ajustamentos e parâmetros especificados nas instruções a que se refere o artigo 8a.01, n.º 17.

Caso considere que o motor não se integra no tipo de motor homologado ou na família de motores homologada, a autoridade competente pode:

a)      exigir que

         aa) sejam tomadas medidas para restabelecer a conformidade do motor,

         bb) sejam introduzidas alterações adequadas no documento de homologação; ou

b)      determinar que sejam medidos os valores reais das emissões.

Caso não tenha sido restabelecida a conformidade do motor ou na ausência de alterações adequadas no documento da homologação, ou ainda no caso de as medições indicarem que os valores‑limite de emissão não são respeitados, a autoridade competente recusa a emissão do certificado ou revoga o certificado de navegação interior da União já emitido.

2. No caso de motores com sistemas de pós‑tratamento dos gases de escape, deve verificar‑se se tais sistemas funcionam corretamente no contexto do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais.

3. Os ensaios a que se refere o n.º 1 devem ser realizados com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape. As instruções, a redigir pelo fabricante e a aprovar por uma autoridade competente, devem especificar os componentes relevantes do escape, bem como os ajustamentos e os parâmetros, com base nos quais se pode presumir que são permanentemente respeitados os valores‑limite de emissão de gases de escape. As instruções incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

a)      tipo de motor e, quando adequado, família de motores, com a indicação da potência útil nominal e da velocidade nominal;

b)      lista dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape;

c)      características inequívocas para identificação dos componentes autorizados relevantes no contexto da emissão de gases de escape (p. ex., número do componente aposto no mesmo);

d)      parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape, como as gamas de valores para a regulação da injeção, a temperatura admissível da água de refrigeração, a contrapressão máxima dos gases de escape, etc…

No caso de motores equipados com sistemas de pós‑tratamento dos gases de escape, as instruções especificam ainda os procedimentos de verificação da eficiência da instalação de pós‑tratamento dos gases de escape.

4. A instalação dos motores no veículo aquático deve obedecer às restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, a pressão na admissão e a contrapressão dos gases de escape não devem exceder os valores indicados para o motor aprovado.

5. Se os motores em instalação a bordo pertencerem a uma família de motores, não podem realizar‑se reajustamentos ou modificações que possam afetar negativamente a emissão de gases de escape e de partículas ou que se situem fora da gama de ajustamentos proposta.

6. Se, após a homologação, for necessário proceder a reajustamentos ou modificações no motor, tais operações devem ser inscritas com precisão no protocolo dos parâmetros do motor.

7. Se os ensaios da instalação e os ensaios intermédios mostrarem que, em relação aos seus parâmetros, componentes e características ajustáveis, os motores instalados a bordo cumprem as especificações estabelecidas nas instruções a que se refere o artigo 8a.01, n.º 17, pode presumir‑se que as emissões de gases de escape e de partículas pelos motores respeitam igualmente os valores‑limite de base.

8. Caso um motor tenha sido homologado, a autoridade competente pode, se assim o entender, simplificar o ensaio da instalação ou o ensaio intermédio a que se referem as presentes disposições. No entanto, deve submeter‑se a ensaio completo no mínimo um cilindro ou um motor de uma família de motores; os ensaios só podem ser simplificados se houver motivos para crer que todos os outros cilindros ou motores têm comportamento análogo ao do cilindro ou motor em causa.

Artigo 8a.05 Serviços técnicos

1. Os serviços técnicos devem respeitar a norma europeia relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025:2000), tendo devidamente em consideração as seguintes condições:

a)      Os fabricantes de motores não podem ser reconhecidos como serviços técnicos.

b)      Para efeitos do presente capítulo, um serviço técnico pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar instalações situadas fora do seu próprio laboratório de ensaios.

c)      A pedido da autoridade competente, os serviços técnicos devem demonstrar que são reconhecidos na União Europeia para o exercício das atividades descritas no presente número.

d)      Os serviços de países terceiros só podem ser notificados enquanto serviço técnico reconhecido no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

CAPÍTULO 9

INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

            Artigo 9.01      Generalidades

1. Quando, relativamente a determinadas partes de uma instalação, não existirem prescrições específicas, o seu grau de segurança é considerado satisfatório desde que tenham sido construídas em conformidade com uma norma europeia em vigor, ou com as prescrições de uma sociedade de classificação reconhecida.

Os documentos correspondentes devem ser apresentados à comissão de inspeção.

2. Devem encontrar‑se a bordo os seguintes documentos, visados pela comissão de inspeção:

a)      os planos gerais relativos ao conjunto da instalação elétrica;

b)      os planos de comutação do quadro principal, do quadro da instalação de emergência e dos quadros de distribuição com indicações dos dados técnicos mais importantes, tais como a intensidade e a corrente nominal da aparelhagem de proteção e de comando;

c)      as indicações de potência relativas à maquinaria e equipamento elétricos;

d)      os tipos de cabos com indicação das secções dos condutores.

Nos veículos aquáticos sem tripulação não é necessário que estes documentos se encontrem a bordo, mas o proprietário deve tê‑los sempre disponíveis.

3. As instalações devem ser projetadas para bandas permanentes até 15° e temperaturas ambientes entre 0° C e 40° C, no interior, e entre ‑ 20° C e + 40° C no convés, devendo funcionar perfeitamente dentro destes limites.

4. As instalações e aparelhos elétricos e eletrónicos devem ser de acesso e manutenção fáceis.

Artigo 9.02 Sistemas de alimentação de energia elétrica

1. A bordo dos veículos aquáticos munidos de uma instalação elétrica, a alimentação da instalação é feita, em princípio, a partir de duas fontes de energia no mínimo, de modo que, em caso de falha de uma fonte de energia, a fonte restante esteja em condições de alimentar, durante 30 minutos no mínimo, os aparelhos elétricos necessários para a segurança da navegação.

2. Deve demonstrar‑se, através de um balanço de potência, que a potência nominal da alimentação em energia elétrica é suficiente. Pode tomar‑se em consideração um fator de simultaneidade adequado.

3. Independentemente do estipulado no n.º 1, o artigo 6.04 é aplicável às fontes de energia do sistema de governo (sistema de lemes).

Artigo 9.03 Proteção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água

O tipo de proteção mínima das partes de uma instalação fixadas de modo permanente deve estar conforme com o quadro que se segue.

Instalação || Tipo de proteção mínima (segundo CEI‑publ. 60529: 1992)

Geradores || Motores || Transfor-madores || Quadros Distribui-dores Interruptores || Guarnições || Equipamen-tos de iluminação

Locais de serviço, casas das máquinas, casas do sistema de governo || IP 22 || IP 22 || IP[4] 22 || IP[5][6] 22 || IP 44 || IP 22

Porões || || || || || IP 55 || IP 55

Comparti-mentos dos acumuladores e paióis de tintas || || || || || || IP 44 u. (Ex)[7]

Conveses livres e postos de comando descobertos || || IP 55 || || IP 55 || IP 55 || IP 55

Casa do leme || || IP 22 || IP 22 || IP 22 || IP 22 || IP 22

Alojamen tos, com exceção das instalações sanitárias e locais húmidos || || || || IP 22 || IP 20 || IP 20

Instalações sanitárias e locais húmidos || || IP 44 || IP 44 || IP 44 || IP 55 || IP 44

Artigo 9.04 Proteção contra explosões

Nos locais onde possam acumular‑se gases ou misturas de gases explosivos, tais como os compartimentos reservados aos acumuladores ou ao armazenamento de produtos altamente inflamáveis, apenas são autorizados materiais elétricos protegidos contra explosões (com certificado de segurança). Nestes locais não deve ser instalado qualquer interruptor de aparelhos de iluminação ou de outros aparelhos elétricos. A proteção contra explosões deve ter em conta as características dos gases ou misturas de gases explosivos suscetíveis de se produzirem (grupo de explosividade, classe de temperatura).

Artigo 9.05 Ligação à massa

1. A ligação à massa é necessária nas instalações com tensões superiores a 50 V.

2. As partes metálicas suscetíveis de serem tocadas e que, em condições normais de serviço, não estão sob tensão, como as estruturas e os invólucros das máquinas, dos aparelhos e dos aparelhos de iluminação, devem ser ligadas à massa separadamente, se não estiverem já em contacto elétrico com o casco em virtude da sua própria montagem.

3. Os invólucros dos aparelhos consumidores de eletricidade móveis e/ou portáteis devem ser ligados à massa por meio de um condutor suplementar normalmente fora de tensão e incorporado no cabo de alimentação.

Esta prescrição não se aplica em caso de utilização de um transformador de separação de circuito nem quando os aparelhos estão providos de isolamento de proteção (duplo isolamento).

4. A secção dos condutores de ligação à massa deve ser pelo menos igual aos valores que resultam do seguinte quadro:

Secção dos condutores exteriores [mm2] || Secção mínima dos condutores de ligação à massa

nos cabos isolados [mm2] || montados separadamente [mm2]

de 0,5 a 4 || mesma secção que a do condutor exterior || 4

de mais de 4 a 16 || mesma secção que a do condutor exterior || mesma secção que a do condutor exterior

de mais de 16 a 35 || 16 || 16

de mais de 35 a 120 || metade da secção do condutor exterior || metade da secção do condutor exterior

mais de 120 || 70 || 70

Artigo 9.06 Tensões máximas admissíveis

1. As tensões não devem ultrapassar os seguintes valores:

Tipo de instalação || Tensões máximas admissíveis

Corrente contínua || Corrente alterna monofásica || Corrente alterna trifásica

a. Instalações de força motriz e de aquecimento incluindo as tomadas de corrente correspondentes para utilização geral || 250 V || 250 V || 500 V

b. Instalações de iluminação, de comunicações, ordens e informações incluindo as tomadas de corrente para utilização geral || 250 V || 250 V || ‑

c. Tomadas de corrente destinadas à alimentação de aparelhos de tipo portátil, utilizados nos conveses expostos ou em espaços metálicos estreitos ou húmidos, com exceção das caldeiras e tanques: || || ||

1. em geral || 50 V[8] || 50 V[9] || ‑

2. em caso de emprego de um transformador de separação de circuito que alimente um único aparelho || ‑ || 250 V[10] || ‑

3. em caso de emprego de aparelhos com isolamento de proteção (duplo isolamento) || 250 V || 250 V || ‑

4. em caso de emprego de disjuntores de corrente de defeito ≤ 30 mA || ‑ || 250 V || 500 V

d. As receções móveis tais como as instalações elétricas de contentores, motores, ventiladores e bombas móveis que não são normalmente manipuladas durante o serviço e cujas partes condutoras acessíveis ao toque são ligadas à massa por um condutor de proteção incorporado no cabo de conexão e que estão ligadas ao casco tanto através deste condutor como de outro condutor ou ainda devido à sua localização || 250 V || 250 V || 500 V

e. Tomadas de corrente destinadas à alimentação de aparelhos de tipo portátil utilizados nas caldeiras e nos tanques || 50 V[11] || 50 V[12] || ‑

2. Em derrogação do n.º 1, são admissíveis tensões superiores desde que sejam respeitadas as necessárias medidas de proteção:

a)      para as instalações de força motriz cuja potência assim o exija;

b)      para instalações de bordo especiais, como instalações de rádio e sistemas de ignição;

Artigo 9.07 Sistemas de distribuição

1. São autorizados os seguintes sistemas de distribuição para corrente contínua e corrente alterna monofásica:

a)      com 2 condutores, um dos quais ligado à massa (L1/N/PE);

b)      com 1 condutor com retorno pelo casco, unicamente para instalações locais (como por exemplo a instalação de arranque de um motor de combustão, proteção catódica) (L1/PEN);

c)      com 2 condutores isolados do casco (L1/L2/PE).

2. São autorizados os seguintes sistemas de distribuição para corrente alterna trifásica:

a)      com 4 condutores com ligação à massa do ponto neutro e sem retorno pelo casco (L1/L2/L3/N/PE) = (rede TN‑S) ou (rede TT);

b)      com 3 condutores isolados do casco (L1/L2/L3/PE) = (rede IT);

c)      sistemas de três condutores com ponto neutro ligado à massa com retorno pelo casco, exceto para os circuitos terminais (L1/L2/L3/PEN).

3. A comissão de inspeção pode autorizar a utilização de outros sistemas.

Artigo 9.08 Ligação à margem ou a outras redes externas

1. Os cabos de alimentação provenientes de redes em terra ou de outras redes externas para instalações da rede de bordo devem ter uma ligação fixa a bordo através de bornes ou dispositivos de tomada de corrente fixos. As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a tração.

2. O casco deve poder ser eficazmente ligado à massa, quando a tensão da ligação ultrapassar 50 V. A ligação à massa deve ser assinalada de modo especial.

3. Os dispositivos de comutação da ligação devem poder ser bloqueados de modo a impedir o funcionamento em paralelo dos geradores da rede de bordo com a rede da margem ou uma outra rede exterior. Admite‑se um breve funcionamento em paralelo para a passagem de um sistema a outro sem interrupção de tensão.

4. A ligação deve estar protegida contra os curto‑circuitos e as sobrecargas.

5. O quadro de distribuição principal deve ter um indicador que mostre se a ligação está sob tensão.

6. Devem ser instalados dispositivos indicadores que permitam comparar a polaridade em corrente contínua e a ordem das fases em corrente alterna trifásica entre a ligação e a rede de bordo.

7. Na ligação deve haver uma placa que indique:

a)      as medidas a tomar para efetuar a ligação;

b)      o tipo de corrente, a tensão nominal e, em caso de corrente alterna, a frequência.

Artigo 9.09 Fornecimento de corrente a outros veículos aquáticos

1. Quando se fornece corrente a outros veículos aquáticos deve existir uma ligação separada. Se forem utilizadas tomadas de corrente de calibre nominal superior a 16 A para o fornecimento de corrente a outros veículos aquáticos, deve ser assegurado (por exemplo através de interruptores ou de dispositivos de bloqueamento) que o ato de ligar e desligar só pode ser efetuado sem tensão.

2. As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a tração.

3. O artigo 9.08, n.os 3 a 7, é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 9.10 Geradores e motores

1. Os geradores, os motores e respetivas caixas de ligação devem ser de fácil acesso para efeitos de controlos, medições e reparações. O seu tipo de proteção deve corresponder ao local em que estão instalados (ver artigo 9.03).

2. Os geradores alimentados pela máquina principal, o veio da hélice ou um grupo auxiliar destinado a uma outra função, devem ser concebidos em função da variação do número de rotações que podem produzir‑se em serviço.

Artigo 9.11 Acumuladores

1. Os acumuladores devem ser acessíveis e estar fixados de modo a não se deslocarem com os movimentos do veículo aquático. Não podem ser colocados em locais onde estejam expostos a calor excessivo, frio extremo, surriada ou vapor.

Não podem ser instalados acumuladores na casa do leme, nos alojamentos e nos porões. Esta prescrição não se aplica aos acumuladores de aparelhos portáteis nem aos que necessitem de uma potência inferior a 0,2 kW para a respetiva carga.

2. Os acumuladores que, para carregarem, necessitem de uma potência superior a 2,0 kW (calculada a partir da corrente de carga máxima e da tensão nominal do acumulador tendo em conta a curva característica de carga do dispositivo de carga) devem ser instalados num local que lhes esteja exclusivamente reservado. Se forem colocados no convés, podem ser instalados num armário.

Os acumuladores que, para carregarem, necessitem de uma potência igual ou inferior a 2,0 kW podem ser instalados num armário ou caixa não só se forem colocados no convés mas também sob os conveses. Também podem ser colocados na casa das máquinas ou noutro local bem ventilado, desde que estejam protegidos contra a queda de objetos e gotas de água.

3. As superfícies interiores de todos os locais, armários, caixas, prateleiras e outros elementos de construção destinados aos acumuladores devem ser protegidos contra os efeitos nocivos dos eletrólitos.

4. É necessário prever uma ventilação eficaz, quando os acumuladores estiverem instalados num compartimento, num armário ou numa caixa fechada. Deve prever‑se ventilação forçada para os acumuladores de níquel‑cádmio que necessitem de mais de 2 kW para a respetiva carga, e para os acumuladores de chumbo que necessitem de mais de 3 kW.

A entrada de ar deve fazer‑se pela parte inferior e a evacuação pela parte superior, de modo a assegurar uma evacuação total dos gases.

As condutas de ventilação não devem conter dispositivos que impeçam a livre circulação do ar (válvula de fecho, por exemplo).

5. O caudal de ar requerido (Q), calcula‑se de acordo com a seguinte fórmula:

Q = 0,11 · I · n [m3/h]

Nesta fórmula:

I || = || 1/4 da corrente máxima fornecida pelo dispositivo de carga, em amperes,

n || = || número de elementos.

No caso de baterias‑tampão da rede de bordo, a comissão de inspeção pode aceitar outros métodos de cálculo que tenham em conta a curva de carga característica do dispositivo de carga, na condição de tais métodos se basearem em disposições das sociedades de classificação reconhecidas ou em normas pertinentes.

6. No caso de ventilação natural, a secção das condutas deve corresponder ao caudal de ar necessário, tomando como base uma velocidade do ar de 0,5 m/s. A secção não pode, contudo, ser inferior a 80 cm2 para os acumuladores de chumbo e a 120 cm2 para os acumuladores de níquel‑cádmio.

7. Em caso de ventilação forçada, há que prever um ventilador, de preferência com dispositivo de aspiração, cujo motor não pode encontrar‑se na corrente de gás ou corrente de ar.

O ventilador deve ser construído de modo a impossibilitar a formação de faúlhas no caso de uma pá tocar na caixa do ventilador e a evitar quaisquer cargas eletrostáticas.

8. Sobre as portas ou coberturas dos compartimentos, armários ou caixas onde se encontrem os acumuladores é afixado o sinal «Proibido fumar ou fazer lume» segundo o modelo da figura 2 do apêndice I e com um diâmetro mínimo de 10 cm.

Artigo 9.12 Instalações de conexão

1. Quadros elétricos

a)      Os aparelhos, interruptores, fusíveis e instrumentos dos quadros devem estar dispostos de forma bem visível e ser de fácil acesso para efeitos de manutenção e de reparação.

Os terminais para tensões até 50 V e os terminais para tensões superiores a 50 V devem estar dispostos separadamente e ser convenientemente marcados.

b)      Devem ser afixadas nos quadros placas indicadoras de todos os interruptores e aparelhos com indicação do circuito.

Para os fusíveis devem ser indicados a intensidade nominal e o circuito.

c)      Quando os aparelhos com tensão de serviço superior a 50 V estão colocados atrás de portas, as partes condutoras de corrente desses aparelhos devem estar protegidas contra contactos acidentais quando as portas estão abertas.

d)      Os materiais dos quadros devem apresentar uma resistência mecânica conveniente, ser duráveis, ignífugos e auto‑extintores; também não devem ser higroscópicos.

e)      Se nos quadros elétricos forem instalados fusíveis com alto poder de corte, devem estar disponíveis acessórios e equipamentos de proteção corporal para a colocação e a retirada dos fusíveis.

2. Interruptores, aparelhos de proteção

a)      Os circuitos de geradores e os circuitos de serviço devem estar protegidos contra curto‑circuitos e sobrecargas em todos os condutores não ligados à massa. Para este efeito, podem utilizar‑se disjuntores de corrente máxima ou corta‑circuitos fusíveis.

Os circuitos que alimentam os motores elétricos dos comandos (sistema de governo) bem como os seus circuitos de comando só devem estar protegidos contra os curto‑circuitos. Quando os circuitos incluem disjuntores térmicos, estes devem ser neutralizados ou regulados pelo menos para o dobro da intensidade nominal.

b)      As saídas do quadro principal para os aparelhos que necessitem de uma corrente superior a 16 A devem incluir um interruptor de carga ou de potência.

c)      Os aparelhos elétricos necessários à propulsão do veículo aquático, ao sistema de governo, ao indicador de posição do leme, à navegação ou aos sistemas de segurança, assim como os aparelhos de serviço com uma intensidade nominal superior a 16 A, devem ser alimentados por circuitos separados.

d)      Os circuitos dos aparelhos de serviço necessários para a propulsão e a manobra da embarcação devem ser diretamente alimentados pelo quadro principal.

e)      Os aparelhos de corte devem ser escolhidos em função da sua intensidade nominal, da sua solidez térmica e dinâmica e também do seu poder de corte. Os interruptores devem cortar simultaneamente todos os condutores sob tensão. A posição de comutação deve estar claramente indicada.

f)       Os fusíveis devem ser do tipo selado e construídos em cerâmica ou num material equivalente. A sua substituição deve poder ser feita sem perigo de contacto para o operador.

3. Aparelhos de medição e de vigilância

a)      Os circuitos dos geradores e acumuladores e de distribuição devem incluir aparelhos de medição e de vigilância sempre que tal seja necessário para o funcionamento seguro da instalação.

b)      Para as redes não ligadas à massa cuja tensão seja superior a 50 V, é necessário prever uma instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa, munida de um alarme visual e sonoro. Para as instalações secundárias como, por exemplo, os circuitos de comando, pode prescindir‑se da instalação para o controlo do isolamento em relação à massa.

4. Localização dos quadros elétricos

a)      Os quadros devem ser colocados em locais de fácil acesso, bem arejados e de maneira a estarem protegidos contra a água e os danos de origem mecânica.

Os encanamentos e condutas de ar devem estar dispostos de maneira a que, em caso de fugas, os quadros não possam ser deteriorados. Se a sua montagem na proximidade de quadros elétricos for inevitável, os encanamentos não devem conter ligações amovíveis nessa zona.

b)      Os armários e nichos onde estejam fixados diretamente disjuntores devem ser construídos num material ignífugo ou protegidos por um revestimento em metal ou noutro material ignífugo.

c)      Quando a tensão for superior a 50 V, devem colocar‑se estrados ou tapetes isolantes diante do quadro principal, no posto do operador.

Artigo 9.13 Dispositivos de corte de emergência

Para os queimadores a óleo, as bombas de combustível, os separadores de combustível e os ventiladores das casas das máquinas, devem ser instalados dispositivos de corte de emergência no exterior dos locais onde os aparelhos estão colocados.

Artigo 9.14 Material de instalação

1. As entradas dos cabos devem estar dimensionadas em função dos cabos a ligar e ser adequadas aos tipos de cabos utilizados.

2. As tomadas de corrente de circuitos de distribuição diferentes, com tensões ou frequências diferentes, não devem poder ser confundidas.

3. Os interruptores devem desligar/ligar simultaneamente todos os condutores não ligados à massa de um circuito. Todavia, nas redes não ligadas à massa são autorizados interruptores unipolares nos circuitos de iluminação dos alojamentos, com exceção das lavandarias, lavabos e casas de banho.

4. Quando a corrente é superior a 16 A, as tomadas de corrente devem estar bloqueadas por um interruptor de forma que a ligação e a retirada da ficha apenas sejam possíveis sem tensão.

Artigo 9.15 Cabos

1. Os cabos devem ser ignífugos, auto‑extintores e resistentes à água e ao óleo.

Nos alojamentos é permitida a utilização de outros tipos de cabos, desde que estejam eficazmente protegidos, tenham características ignífugas e sejam auto‑extintores.

As normas relativas ao caráter ignífugo dos cabos elétricos devem estar em conformidade com:

a)      as publicações da Comissão Eletrotécnica Internacional 60332‑1:1993, 60332‑3:2000; ou

b)      a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados‑Membros.

2. Os condutores de cabos utilizados para as instalações de força motriz e de iluminação devem ter uma secção mínima de 1,5 mm2.

3. As armações e os revestimentos metálicos dos cabos não devem ser utilizados em serviço normal como condutores ou condutores de ligação à massa.

4. As armações e os revestimentos metálicos dos cabos das instalações de força motriz e de iluminação devem ser ligados à massa pelo menos numa extremidade.

5. A secção dos condutores deve ter em conta a temperatura máxima final admissível dos condutores (capacidade de transporte de corrente) bem como a queda de tensão admissível. A queda de tensão entre o quadro principal e o ponto mais desfavorável da instalação não deve exceder, relativamente à tensão nominal, 5 % para a iluminação e 7 % para as instalações de força motriz e de aquecimento.

6. Os cabos devem estar protegidos contra o risco de danos de origem mecânica.

7. A fixação dos cabos deve garantir que as eventuais trações não ultrapassam os limites admissíveis.

8. Quando os cabos passam através das anteparas ou dos conveses, a resistência mecânica, a estanquidade e a resistência ao fogo das referidas anteparas ou conveses não devem ser afetadas pelas caixas de empanque.

9. As extremidades e as ligações de todos os condutores devem ser feitas de modo a reter as propriedades originais elétricas, mecânicas, ignífugas e, se necessário, resistentes ao fogo. O número de junções de cabos deve ser o mínimo possível.

10. Os cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis devem ser suficientemente flexíveis, isolados com um material que mantenha uma flexibilidade suficiente até ‑ 20° C e seja resistente aos vapores, aos raios ultravioletas e ao ozono.

Artigo 9.16 Instalações de iluminação

1. Os aparelhos de iluminação devem ser instalados de modo que o calor que deles se liberta não possa pegar fogo aos objetos ou elementos inflamáveis circundantes.

2. Os aparelhos de iluminação no convés exposto devem ser instalados de maneira a não impedir o reconhecimento das luzes de sinalização.

3. Quando dois ou mais aparelhos de iluminação são colocados numa casa das máquinas ou das caldeiras, devem ser repartidos, no mínimo, por dois circuitos. Esta prescrição é igualmente aplicável aos locais onde se encontrem máquinas de refrigeração, máquinas hidráulicas ou motores elétricos.

Artigo 9.17 Luzes de sinalização

1. Os quadros de comando das luzes de sinalização devem ser instalados na casa do leme. Devem ser alimentados por um cabo independente vindo do quadro principal ou por duas redes secundárias independentes uma da outra.

2. As luzes de sinalização devem ser alimentadas, protegidas e comandadas separadamente a partir do respetivo quadro.

3. Uma avaria das instalações de controlo previstas no artigo 7.05, n.º 2, não deve prejudicar o funcionamento da luz que as mesmas controlam.

4. Várias luzes que constituam uma unidade funcional e estejam agrupadas no mesmo local podem ser alimentadas, comandadas e controladas em comum. A instalação de controlo deve poder detetar a avaria de uma única das luzes. Todavia, as duas fontes luminosas de um fanal biforme (dois fanais montados um por cima do outro ou dentro da mesma caixa) não devem poder ser utilizadas em simultâneo.

Artigo 9.18 (sem conteúdo)

Artigo 9.19 Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas

Os sistemas de alarme e de segurança destinados à vigilância e à proteção das instalações mecânicas devem preencher os seguintes requisitos:

a) Sistemas de alarme

Os sistemas de alarme devem ser construídos de modo a que as avarias no sistema de alarme não possam originar uma falha do aparelho ou da instalação a vigiar.

Os transmissores binários devem ser construídos segundo o princípio da corrente de repouso ou segundo o princípio da corrente de trabalho vigiada.

Os alarmes visuais devem permanecer visíveis até à eliminação da perturbação; um alarme com aviso de receção deve poder ser distinguido de um alarme sem aviso de receção. Cada alarme deve incluir também um sinal sonoro. Os alarmes sonoros devem poder ser desligados. O corte do alarme sonoro não deve impedir o disparo de um alarme provocado por nova causa.

Podem ser admitidas derrogações para instalações de alarme que incluam menos de 5 pontos de vigilância.

b) Sistemas de segurança

Os sistemas de segurança devem estar projetados de modo a poderem, antes de a instalação em perigo atingir um estado crítico de funcionamento, parar ou reduzir o seu funcionamento ou transmitir uma ordem para esse efeito a um posto assistido permanentemente.

Os transmissores binários devem ser concebidos segundo o princípio da corrente de trabalho.

Se os sistemas de segurança não forem projetados com auto‑vigilância, deve ser possível verificar que estão a funcionar corretamente.

Os sistemas de segurança devem ser independentes de outros sistemas.

Artigo 9.20 Instalações eletrónicas

1. Generalidades

As condições de ensaio especificadas no n.º 2 apenas são aplicáveis aos aparelhos eletrónicos necessários ao sistema de governo e às máquinas de propulsão do veículo aquático, incluindo as máquinas auxiliares.

2. Condições de ensaio

a)      As solicitações de ensaio não devem produzir danos ou disfunções nos aparelhos eletrónicos. Os ensaios conformes com as normas internacionais, como a publicação CEI 60092‑504:2001, devem ser realizados com o aparelho em funcionamento, exceto no tocante ao ensaio da resistência ao frio. Esses ensaios incluem a verificação do correto funcionamento.

b) Variações de tensão e de frequência

|| Variações

|| || contínuas || de curta duração

Generalidades || Frequência || ± 5 % || ± 10 % 5 s

Tensão || ± 10 % || ± 20 % 1,5 s

Funcionamento com acumulador || Tensão || + 30 %/‑ 25 % ||

c) Ensaio de calor

A temperatura da amostra é elevada até 55° C num período de meia hora. Depois de atingida essa temperatura é assim mantida durante 16 horas. Procede‑se em seguida a um ensaio de funcionamento.

d) Ensaio de frio

A amostra, inativa, é arrefecida até - 25° C e mantida a essa temperatura durante 2 horas. Em seguida, faz‑se subir de novo a temperatura até 0° C e procede‑se a um ensaio de funcionamento.

e) Ensaio de vibração

Os ensaios de vibração são efetuados à frequência de ressonância dos aparelhos ou peças, nos três eixos, durante um período de 90 minutos de cada vez. Se não se libertar nenhuma ressonância nítida, o ensaio de vibração realiza‑se a 30 Hz.

O ensaio de vibração realiza‑se por oscilação sinusoidal dentro dos seguintes limites:

Em geral:

f = 2,0 até 13,2 Hz; a = ± 1 mm

(amplitude a = 1/2 amplitude de vibração)

f = 13,2 Hz até 100 Hz: aceleração ± 0,7 g.

Os equipamentos destinados a ser montados em motores a gasóleo ou aparelhos de governo devem ser testados da seguinte forma:

f = 2,0 até 25 Hz; a = ± 1,6 mm

(amplitude a = 1/2 amplitude de vibração)

f = 25 Hz até 100 Hz; aceleração ± 4 g.

Os sensores destinados a ser montados nos tubos de escape de motores a gasóleo podem ser submetidos a condições claramente mais restritivas. Este facto é tido em conta nos ensaios.

f)       Os ensaios de compatibilidade eletromagnética são efetuados com base nas publicações 61000‑4‑2:1995, 61000‑4‑3:2002, 61000‑4‑4:1995 com o grau de ensaio 3.

g)      A prova de que os aparelhos eletrónicos satisfazem estas condições de ensaio é fornecida pelo fabricante. Um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida é igualmente considerado prova.

Artigo 9.21 Compatibilidade eletromagnética

As funções das instalações elétricas e eletrónicas não devem ser perturbadas por interferências eletromagnéticas. As medidas de caráter geral devem igualmente incidir sobre:

a)      a desconexão das vias de transmissão entre a fonte de interferência e os dispositivos afetados;

b)      a redução das causas das interferências na sua fonte;

c)      a redução da sensibilidade dos dispositivos afetados às interferências.

CAPÍTULO 10

EQUIPAMENTO

Artigo 10.01 Ferros, amarras e cabos

1. As embarcações destinadas ao transporte de mercadorias, com exceção das barcaças de navio com um comprimento L até 40 m, bem como os rebocadores devem estar equipados com ferros de proa cuja massa total P é obtida pela fórmula seguinte:

P = k · B · T [kg]

na qual:

k || || é um coeficiente que tem em conta a relação entre o comprimento L e a boca B bem como o tipo de embarcação: para as barcaças tomar‑se‑á, todavia, k = c;

c || || é um coeficiente empírico dado no seguinte quadro:               Porte bruto em t         Coeficiente c               Até 400 t inclusivamente         45               de 400 t a 650 t inclusivamente           55               de 650 t a 1 000 t inclusivamente        65               mais de 1 000            70

Para as embarcações cujo porte bruto não ultrapasse 400 t e que, devido à sua construção e destino, apenas são operadas em determinados troços curtos, a comissão de inspeção pode admitir que apenas sejam exigidos 2/3 da massa total P para os ferros de proa.

2. As embarcações de passageiros e as embarcações que não se destinem ao transporte de mercadorias, com exceção dos empurradores, devem estar equipadas com ferros de proa cuja massa total P é obtida pela fórmula seguinte:

P = k · B · T [kg]

Nesta fórmula,

k || || é o coeficiente conforme com o n.º 1, mas em que, para obter o valor do coeficiente empírico (c), se tomará o deslocamento volumétrico em m3 indicado no certificado de navegação interior da União, no espaço reservado ao porte bruto.

3. As embarcações referidas no n.º 1 com um comprimento máximo igual ou inferior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da massa P.

As embarcações com um comprimento máximo superior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja igual a 50 % da massa P, calculada de acordo com o n.º 1 ou o n.º 2.

Não são necessários ferros de popa nos seguintes casos:

a)      as embarcações para as quais a massa da âncora de popa seria inferior a 150 kg. Para as embarcações referidas no último parágrafo do n.º 1, é a massa reduzida dos ferros que deve ser considerada;

b)      barcaças.

4. As embarcações destinadas a assegurar a propulsão de comboios rígidos de comprimento inferior ou igual a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da maior massa P, calculada de acordo com o n.º 1 para as formações (consideradas como unidades náuticas) admitidas e indicadas no certificado de navegação interior da União.

As embarcações destinadas a assegurar a propulsão em navegação descendente de comboios rígidos de comprimento superior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja igual a 50 % da maior massa P, calculada de acordo com o n.º 1, para a maior formação (considerada uma unidade náutica) autorizada e mencionada no certificado de navegação interior da União.

5. As massas dos ferros, determinadas de acordo com os n.os 1 a 4, podem ser reduzidas no caso de algumas âncoras especiais.

6. A massa total P, prescrita para os ferros de proa, pode ser repartida por uma ou duas âncoras. Pode ser reduzida em 15 %, se a embarcação estiver equipada com uma única âncora de proa e o tubo do escovém se encontrar situado a meio da embarcação.

Para os empurradores e as embarcações cujo comprimento máximo ultrapasse 86 m, a massa total exigida para os ferros de popa pode ser repartida por uma ou duas âncoras.

A massa da âncora mais leve não deve ser inferior a 45 % dessa massa total.

7. As âncoras em ferro fundido não são autorizadas.

8. A massa das âncoras é indicada, de forma indelével, numa inscrição saliente.

9. As âncoras com massa superior a 50 kg devem estar equipadas com guinchos.

10. Cada amarra de proa deve ter um comprimento mínimo:

a)      de 40 m para as embarcações de comprimento igual ou inferior a 30 m;

b)      10 m superior ao comprimento da embarcação, quando este estiver compreendido entre 30 e 50 m;

c)      de 60 m para as embarcações de comprimento superior a 50 m.

Cada amarra dos ferros de popa deve ter pelo menos 40 m de comprimento. Todavia, as embarcações que devem poder imobilizar‑se de proa para jusante devem possuir amarras de ferros de popa com um comprimento mínimo unitário de 60 m.

11. A resistência mínima das amarras à rotura (R) calcula‑se mediante as seguintes fórmulas:

a) ferros com massa não superior a 500 kg:

              R = 0,35 · P' [kN];

b) ferros com massa superior a 500 kg e inferior a 2 000 kg:

;

c) ferros com massa superior a 2 000 kg

              R = 0,25 · P' [kN].

na qual:

P' || || é a massa teórica de cada âncora, determinada nos termos dos n.os 1 a 4 e 6.

A resistência das amarras à rotura é estabelecida de acordo com uma das normas em vigor num dos Estados‑Membros.

Quando os ferros têm uma massa superior à que é prescrita nos n.os 1 a 6, a resistência das amarras à rotura deve ser determinada em função da massa real dos ferros.

12. Se a bordo da embarcação existirem ferros mais pesados com as respetivas amarras mais resistentes, apenas devem constar do certificado de navegação interior da União as massas mínimas e as resistências à rotura mínimas, em conformidade com o estipulado nos n.os 1 a 6 e 11.

13. As peças de ligação (destorcedores) entre a âncora e a amarra devem resistir a uma tração 20 % superior à carga de rotura da amarra correspondente.

14. É permitida a utilização de cabos em vez de amarras. Os cabos devem ter a mesma resistência à rotura que está prescrita para as amarras, mas devem ter um comprimento 20 % superior a estas últimas.

Artigo 10.02 Outro equipamento

1. Conforme previsto nos regulamentos pertinentes em vigor nos Estados‑Membros, elaborados pelas autoridades de navegação competentes, devem encontrar‑se a bordo, pelo menos, os seguintes equipamentos:

a)      o equipamento de radiotelefonia;

b)      os aparelhos e dispositivos para emissão de sinais visuais e sonoros, bem como para sinalização das embarcações;

c)      luzes de reserva independentes da rede de bordo para as luzes de sinalização prescritas para as embarcações amarradas ou fundeadas.

Devem também manter‑se os seguintes recipientes:

a)      um recipiente marcado para lixo doméstico;

b)      recipientes separados e marcados, com tampas vedantes, feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, de dimensão adequada, mas com uma capacidade mínima de 10 l, para recolha de

aa)     trapos de limpeza sujos de óleo,

bb)    resíduos sólidos perigosos ou poluentes,

cc)     resíduos líquidos perigosos ou poluentes,

e, se for caso disso, para recolha de

dd) resíduos («slops»),

ee)     outros resíduos com óleo ou gordura.

2. Além disso, o equipamento deve incluir no mínimo:

a)      cabos de amarração:

As embarcações devem estar equipadas com três cabos de amarração. O seu comprimento mínimo deve ser o seguinte:

— || 1.º cabo || : || L + 20 m, mas não superior a 100 m,

— || 2.º cabo || : || 2/3 do primeiro cabo,

— || 3.º cabo || : || 1/3 do primeiro cabo.

A bordo das embarcações em que L é inferior a 20 m não é exigido o cabo mais curto.

Estes cabos devem ter uma carga de rotura Rs, calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

para L · B · T não superior a 1 000 m3: Rs = 60 +    [kN];

para L · B · T superior a 1 000 m3: Rs = 150 +         [kN].

Deve encontrar‑se a bordo um certificado, conforme com a norma EN 10 204:1991, ponto 3.1, relativo ao tipo de cabos exigidos.

Estes cabos podem ser substituídos por cordames do mesmo comprimento e com a mesma carga de rotura. A resistência mínima desses cabos à rotura é indicada no certificado;

b)      cabos de reboque:

Os rebocadores devem estar equipados com um número de cabos adequado para a sua operação.

Contudo, o cabo principal deve ter um comprimento mínimo de 100 m e uma carga de rotura, em kN, que não seja inferior a um terço da potência total, em kW, do(s)motor(es) principal/principais.

As embarcações automotoras e os empurradores aptos a rebocar devem estar equipados com pelo menos um cabo de reboque de 100 m de comprimento cuja carga de rotura, em kN, não seja inferior a um quarto da potência total, em kW, do(s) motor(es) de propulsão;

c)      uma retenida;

d)      uma prancha de embarque com pelo menos 0,40 m de largura e 4 m de comprimento, com as partes laterais assinaladas por uma faixa clara; a prancha deve estar munida de corrimão. A comissão de inspeção pode autorizar pranchas mais curtas para as embarcações pequenas;

e)      um croque;

f)       um estojo de primeiros socorros cujo conteúdo obedeça às normas em vigor num determinado Estado‑Membro. O estojo de primeiros socorros deve encontrar‑se na zona dos alojamentos ou na casa do leme e estar arrumado de forma a possibilitar um acesso fácil e seguro, em caso de necessidade. Se o estojo de primeiros socorros estiver num sítio oculto, a tampa deve ostentar o símbolo de primeiros socorros, com uma altura de pelo menos 10 cm, tal como indicado na fig. 8 do apêndice I;

g)      um par de binóculos, no mínimo 7 × 50, ou com lentes de maior diâmetro;

h)      um letreiro relativo ao salvamento e à reanimação de náufragos;

i)       um projetor manobrável a partir da casa do leme.

3. A bordo das embarcações cuja altura do costado acima da linha de flutuação em vazio é superior a 1,50 m, deve haver uma escada de portaló.

Artigo 10.03 Extintores portáteis

1. Deve existir pelo menos um extintor portátil, conforme com as normas EN 3‑7: 2007 e EN 3‑8: 2007, em cada um dos sítios seguidamente indicados:

a)      na casa do leme;

b)      perto de cada uma das passagens entre o convés e os alojamentos;

c)      perto de cada entrada das zonas de serviço que não sejam acessíveis a partir das zonas de alojamento e que contenham aparelhos de cozinha, de aquecimento e de refrigeração que funcionem com combustíveis sólidos ou líquidos ou gás liquefeito;

d)      em cada um dos acessos às casas das máquinas e das caldeiras;

e)      em pontos apropriados sob o convés, nas casas das máquinas e das caldeiras, de modo a que nenhum ponto dessa zona esteja a mais de 10 m de distância de um extintor.

2. No que se refere aos extintores portáteis prescritos no n.º 1, só podem ser utilizados extintores a pó com um conteúdo de 6 kg, no mínimo, ou outros extintores portáteis com uma capacidade de extinção equivalente. Devem ser adequados para extinguir incêndios das classes A, B e C.

Os extintores por atomização de espuma que utilizem espumas que formam uma película aquosa (AFFF‑AR) incongelável até aos 20°C negativos (‑) são objeto de uma derrogação e são permitidos nos navios que não possuam instalações de gás liquefeito, ainda que não sejam adequados para extinguir incêndios da classe C. Os extintores devem ter uma capacidade mínima de 9 litros.

Todos os extintores devem ser adequados para extinguir incêndios em sistemas elétricos até 1 000 V.

3. Podem ainda ser utilizados extintores a pó, água ou espuma que sejam pelo menos adequados para a categoria de incêndio com maior probabilidade de ocorrer no local a que se destinam.

4. Os extintores portáteis que utilizem o CO2 como agente extintor só podem ser utilizados para extinguir incêndios em cozinhas ou instalações elétricas. O conteúdo desses extintores portáteis não deve ser superior a 1 kg por 15 m3 do local onde estão disponíveis.

5. Os extintores portáteis são controlados pelo menos de dois em dois anos por uma pessoa competente. É afixado um rótulo de inspeção no extintor com menção da data da verificação e assinado pela pessoa que a efetuou.

6. Se os extintores portáteis estiverem ocultos, o painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo dos extintores portáteis de, pelo menos, 10 cm de altura, tal como indicado na fig. 3 do apêndice I.

Artigo 10.03a Instalações fixas de extinção de incêndios para proteção das zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros

1. Para proteção de zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros apenas são admitidos dispositivos automáticos de aspersão adequados, montados como instalações fixas de extinção de incêndios.

2. A montagem ou conversão dessas instalações deve ser realizada apenas por empresas especializadas.

3. As instalações devem ser em aço ou noutro material incombustível equivalente.

4. As instalações devem ter capacidade para aspergir água a um ritmo de pelo menos 5 l/m2 por minuto, em toda a superfície do maior compartimento a proteger.

5. As instalações que aspergem uma quantidade menor de água devem ser homologados em conformidade com a Resolução A 800(19) da IMO ou com outra norma reconhecida. A homologação deve ser efetuada por uma sociedade de classificação reconhecida ou por um organismo de ensaio acreditado. Este organismo deve respeitar a norma europeia relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025:2000).

6. As instalações são inspecionadas por um perito:

a)      antes de serem colocadas em serviço pela primeira vez;

b)      antes de serem repostas em serviço após terem sido acionadas;

c)      antes de serem repostas em serviço após terem sido objeto de modificações ou reparações importantes;

d)      periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

As inspeções referidas na alínea d) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente especializada em sistemas de extinção de incêndios.

7. Ao efetuar a inspeção referida no n.º 6, o perito ou a pessoa competente verifica se as instalações cumprem as prescrições do presente número.

A inspeção inclui, no mínimo:

a)      verificação externa de toda a instalação;

b)      ensaios funcionais aos sistemas de segurança e aos injetores;

c)      ensaios funcionais aos reservatórios pressurizados e ao sistema de bombagem.

8. É emitido um certificado de inspeção, assinado pelo perito ou pela pessoa competente e com indicação da data da inspeção.

9. O número de instalações é mencionado no certificado de navegação interior da União.

10. (sem conteúdo)

Artigo 10.03b Instalações fixas de extinção de incêndios para proteção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas

1. Agentes extintores

Nas instalações fixas de extinção de incêndios destinadas a proteger casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas podem ser utilizados os seguintes agentes extintores:

a)      CO2 (dióxido de carbono);

b)      HFC 227ea (heptafluoropropano);

c)      IG‑541 (52 % nitrogénio, 40 % árgon, 8 % dióxido de carbono);

d)      FK‑5‑1‑12 (dodecafluoro‑2‑metilpentano‑3‑ona).

2. Ventilação, entradas de ar

a)      O ar de combustão necessário às máquinas de propulsão não deve ser aspirado de compartimentos que virão a ser protegidos por instalações fixas de extinção de incêndios. Tal não se aplica quando existirem duas casas das máquinas completamente independentes e hermeticamente separadas ou quando, a par da casa das máquinas principal, existir outra casa das máquinas com comando do leme de proa que garanta a propulsão da embarcação pelos seus próprios meios, em caso de incêndio na casa das máquinas principais.

b)      Qualquer ventilação artificial que exista no compartimento a proteger deve desligar‑se automaticamente caso o sistema de extinção de incêndios seja acionado.

c)      Devem existir dispositivos capazes de fechar rapidamente todas as aberturas suscetíveis de deixar entrar ar ou sair gás do compartimento a proteger. Deve ser possível detetar imediatamente se as aberturas estão abertas ou fechadas.

d)      O ar que sai das válvulas de escape dos reservatórios de ar comprimido existentes nas casas das máquinas deve ser enviado para o exterior.

e)      A pressão excessiva ou insuficiente resultante do fluxo dos agentes extintores não deve destruir as componentes das divisórias do compartimento a proteger. Deve haver condições para restabelecer a pressão normal sem perigo.

f)       Os locais protegidos devem dispor de um sistema de extração dos agentes extintores e dos gases de combustão. Esse sistema deve poder ser comandado fora dos locais protegidos, que não podem ficar inacessíveis em caso de incêndio nessa zona. Caso existam sistemas permanentes de extração, estes não podem ser acionados enquanto o incêndio estiver a ser apagado.

3. Sistema de alarme de incêndios

O compartimento a proteger deve ser controlado mediante um sistema de alarme de incêndio eficaz. O alarme deve estar visível na casa do leme, na zona dos alojamentos e no compartimento a proteger.

4. Sistema de condutas

a)      Os agentes extintores devem ser dirigidos para o compartimento a proteger e nele distribuídos através de um sistema fixo de condutas. No interior do compartimento a proteger, o sistema de condutas e respetivos suportes devem ser de aço. As condutas de ligação aos reservatórios e as juntas de expansão não têm de satisfazer esta prescrição, desde que sejam constituídas por materiais com propriedades equivalentes em caso de incêndio. As condutas devem estar protegidas contra a corrosão, tanto no interior como no exterior.

b)      O efusor de escoamento deve ser concebido e montado de maneira a que o agente extintor seja distribuído uniformemente. O agente extintor deve igualmente agir sob o pavimento.

5. Dispositivos de acionamento

a)      Não são autorizadas instalações de extinção de incêndios com acionamento automático;

b)      Deve existir a possibilidade de acionar a instalação de extinção de incêndios num local fora do compartimento a proteger;

c)      Os dispositivos de acionamento devem ser instalados de maneira a que o seu manuseamento seja possível, mesmo em caso de incêndio, e a que possa ser enviada a quantidade necessária de agente extintor em caso de danos causados pelo incêndio ou por uma explosão no compartimento a proteger.

Os dispositivos de acionamento não mecânicos devem ser alimentados por duas fontes de energia independentes uma da outra que devem estar fora do compartimento a proteger. Em caso de incêndio, os cabos de controlo do compartimento a proteger devem ser concebidos por forma a manterem‑se em funcionamento pelo menos durante 30 minutos. Considera‑se cumprida esta prescrição se a instalação elétrica estiver conforme com a norma IEC 60331‑21:1999.

Se os dispositivos de acionamento estiverem ocultos, o painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo «equipamento de extinção de incêndios», com pelo menos 10 cm de altura, tal como indicado na fig. 6 do apêndice I, e uma inscrição em letras vermelhas sobre fundo branco, do seguinte teor:

«Feuerlöscheinrichtung

Installation d'extinction

Brandblusinstallatie

Fire‑fighting installation»;

d)      Se a instalação de extinção de incêndios se destinar a proteger diversos compartimentos, os dispositivos de acionamento de cada um dos compartimentos devem estar separados e claramente identificados;

e)      Deve ser aposto junto dos dispositivos de acionamento o respetivo modo de funcionamento, numa das línguas dos Estados‑Membros, e de forma visível e indelével. Essa indicação inclui as seguintes instruções:

aa)     acionamento da instalação de extinção de incêndios;

bb)    necessidade de se verificar que todas as pessoas abandonaram o compartimento a proteger;

cc)     medidas a tomar pela tripulação quando é acionada a instalação de extinção de incêndios e ao aceder ao compartimento protegido depois do acionamento ou difusão do agente extintor, em particular no que respeita à eventual presença de matérias perigosas;

dd)    medidas a tomar pela tripulação em caso de avaria da instalação de extinção de incêndios;

f)       As instruções devem assinalar que, antes de se acionar a instalação de extinção de incêndios, há que desligar os motores de combustão que aspiram ar do compartimento a proteger.

6. Sistema de alarme

a)      As instalações fixas de extinção de incêndios devem vir equipadas com sistemas de alarme sonoros e visuais.

b)      O sistema de alarme deve disparar automaticamente assim que a instalação de extinção de incêndios for acionada pela primeira vez. O sinal de alarme deve tocar durante um período suficiente até o agente extintor ser libertado e não deve ser possível desligá‑lo.

c)      Os sinais de alarme devem estar bem visíveis nos locais a proteger, fora das zonas de acesso, e devem ser claramente audíveis, mesmo em condições de serviço correspondentes ao maior ruído próprio possível. Devem distinguir‑se claramente de todos os outros sinais sonoros e visuais do compartimento a proteger.

d)      Os sinais de alarme sonoros devem ser claramente audíveis nos compartimentos vizinhos, mesmo com as portas de comunicação fechadas, e em condições de serviço que correspondam ao maior ruído próprio possível.

e)      Se o sistema de alarme não dispuser de autovigilância no que se refere aos curto‑circuitos, interrupção dos circuitos elétricos e quedas de tensão, deve ser possível verificar que está a funcionar corretamente.

f)       Em todos os acessos a um local que contenha agentes extintores é afixada de forma bem visível uma inscrição, em letras vermelhas sobre fundo branco, do seguinte teor:

«Vorsicht, Feuerlöscheinrichtung!

Bei Ertönen des Warnsignals (Beschreibung des Signals) den Raum sofort verlassen!

Attention, installation d'extinction d'incendie!

Quitter immédiatement ce local au signal (description du signal)

Let op, brandblusinstallatie!

Bij het in werking treden van het alarmsignaal (omschrijving van het signaal) deze ruimte onmiddellijk verlaten!

Warning, fire‑fighting installation!

Leave the room as soon as the warning signal sounds (description of signal)».

7. Reservatórios pressurizados, suportes e tubagem pressurizada.

a)      Os reservatórios pressurizados, os suportes e a tubagem pressurizada devem ser conformes com a legislação em vigor num dos Estados‑Membros da União Europeia.

b)      Os reservatórios pressurizados devem ser instalados em conformidade com as instruções do fabricante.

c)      Os reservatórios pressurizados, os suportes e a tubagem pressurizada não devem ser instalados em zonas de alojamento.

d)      A temperatura nos compartimentos e espaços onde se encontrem reservatórios pressurizados não deve ser superior a 50° C.

e)      Os armários e espaços no convés devem estar fixados com a maior firmeza e dispor de respiradouros montados de forma a que, no caso de uma fuga no reservatório pressurizado, o gás não possa infiltrar‑se no interior do navio. Não são permitidas comunicações diretas com outros compartimentos.

8. Quantidade de agente extintor

Se a quantidade de agente extintor se destinar a proteger mais de um local, a quantidade total de agente extintor disponível não deve ser superior à quantidade necessária para a proteção do local de maiores dimensões.

9. Montagem, inspeção e documentação

a)      A instalação só deve ser montada ou modificada por uma firma especializada em sistemas de extinção de incêndios. Devem ser cumpridos os requisitos definidos pelo fabricante do agente extintor e pelo fabricante da instalação (lista de informações sobre o produto e dados relativos à segurança).

b)      A instalação é inspecionada por um perito:

aa)     antes de ser colocada em serviço pela primeira vez;

bb)    antes de ser reposta em serviço após ter sido acionada;

cc)     antes de ser reposta em serviço após ter sido objeto de modificações ou reparações importantes;

dd)    periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

As inspeções referidas na alínea dd) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente especializada em sistemas de extinção de incêndios.

c)      Ao efetuar a inspeção, o perito ou pessoa competente verifica se a instalação cumpre as prescrições do presente artigo.

d)      A inspeção incide, no mínimo, sobre os seguintes aspetos:

aa) verificação externa de toda a instalação;

bb) verificação da estanquidade das tubagens;

cc) verificação operacional dos sistemas de controlo e acionamento;

dd) verificação da pressão dos reservatórios e respetivo conteúdo;

ee) verificação da estanquidade e dos dispositivos destinados a fechar o compartimento a proteger;

ff) verificação do sistema de alarme de incêndio;

gg) verificação do sistema de alarme.

e)      É emitido um certificado de inspeção, assinado pelo perito ou pela pessoa competente e com indicação da data da inspeção.

f)       O número de instalações fixas de extinção de incêndios deve ser mencionado no certificado de navegação interior da União.

10. Instalações de extinção de incêndios com CO2

As instalações de extinção de incêndios que utilizem CO2 como agente extintor devem satisfazer, além do disposto nos n.os 1 a 9, as seguintes prescrições:

a)      Os reservatórios de CO2 devem ser instalados fora dos locais a proteger, num espaço ou compartimento hermeticamente separado. As portas desses espaços e compartimentos devem abrir para o exterior, dispor de um sistema de fecho e ostentar do lado de fora o símbolo «Sinal de Perigo» com pelo menos, 5 cm de altura, tal como indicado na fig. 4 do apêndice I, juntamente com a inscrição «CO2», da mesma cor e da mesma altura.

b)      Os espaços sob o convés destinados à instalação dos reservatórios de CO2 só devem ser acessíveis do exterior. Esses espaços devem dispor de ventilação artificial própria suficiente, com condutas de extração, completamente distinta dos outros sistemas de ventilação a bordo.

c)      Os reservatórios de CO2 não devem conter mais de 0,75 kg/l. O volume específico de gás CO2 não pressurizado deve ser de 0,56 m3/kg.

d)      O volume de CO2 necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 40 % do volume bruto do local. Deve ser possível fornecer este volume em 120 segundos e verificar se o abastecimento foi completamente realizado.

e)      A abertura das válvulas dos reservatórios e o manuseamento da válvula de fluxo são operações de controlo que devem ser realizadas separadamente.

f)       O «período suficiente» referido no n.º 6, alínea b), deve ser de pelo menos 20 segundos. É necessário um dispositivo seguro para garantir o tempo de pausa antes do fornecimento do CO2.

11. Instalações de extinção de incêndios com HFC‑227ea

As instalações de extinção de incêndios que utilizem HFC‑227ea como agente extintor devem satisfazer, além do disposto nos n.os 1 a 9, as seguintes prescrições:

a)      Se houver diversos compartimentos a proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio.

b)      Cada reservatório de HFC‑227ea instalado no compartimento a proteger deve dispor de uma válvula de escape de sobrepressão. Essa válvula liberta com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e o instalação de extinção de incêndios não tenha sido acionada.

c)      Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo da pressão do gás;

d)      Os reservatórios não devem conter mais de 1,15 kg/l. O volume específico de HFC‑227ea não pressurizado deve ser de 0,1374 m3/kg.

e)      O volume de HFC‑227ea necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 8 % do volume bruto do local. Deve ser possível fornecer este volume em 10 segundos.

f)       Os reservatórios de HFC‑227ea devem dispor de um aparelho de leitura da pressão que acione sinais de alarme sonoros e visuais na casa do leme, caso se verifique uma fuga não autorizada de carburante. Se não houver casa do leme, o sinal de alarme deve soar fora do compartimento a proteger.

g)      Após o alagamento, a concentração no compartimento a proteger não deve ser superior a 10,5 %.

h)      A instalação de extinção de incêndios não deve incorporar nenhuma peça de alumínio.

12. Instalações de extinção de incêndios com IG‑541

As instalações de extinção de incêndios que utilizem IG‑541 como agente extintor devem satisfazer, além do disposto nos n.os 1 a 9, as seguintes prescrições:

a)      Se houver diversos compartimentos a proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio.

b)      Cada reservatório de IG‑541 instalado no compartimento a proteger deve dispor de uma válvula de escape de sobrepressão. Essa válvula deve libertar com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e a instalação de extinção de incêndios não tenha sido acionada.

c)      Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo do respetivo conteúdo.

d)      A pressão de enchimento do reservatório não deve ultrapassar 200 bar a + 15° C.

e)      O volume de IG‑541 necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 44 % do volume bruto do local, não podendo ser superior a 50 %. Deve ser possível fornecer este volume em 120 segundos.

13. Instalações de extinção de incêndios com FK‑5‑1‑12

As instalações de extinção de incêndios que utilizem FK‑5‑1‑12 como agente extintor devem satisfazer, além do disposto nos n.os 1 a 9, as seguintes prescrições:

a)      Se houver diversos compartimentos a proteger, com volumes brutos diferentes, cada compartimento deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio;

b)      Cada reservatório de FK‑5‑1‑12 instalado no compartimento a proteger deve dispor de uma válvula de escape de sobrepressão. A válvula deve libertar com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e o sistema de extinção não seja acionado;

c)      Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo da pressão do gás;

d)      Os reservatórios não devem conter mais de 1,00 kg/l. O volume específico de FK‑5‑1‑12 não pressurizado deve ser de 0,0719 m3/kg;

e)      A quantidade de FK‑5‑1‑12 a libertar no compartimento a proteger deve corresponder, no mínimo, a 5,5 % do volume bruto do compartimento. Esta quantidade deve ser libertada em 10 segundos;

f)       Os reservatórios de FK‑5‑1‑12 devem dispor de um monitor da pressão que acione um sinal de alarme sonoro e visual na casa do leme em caso de fuga de agente propulsor. Se não houver casa do leme, o sinal de alarme deve soar fora do compartimento a proteger;

g)      Após a difusão do agente extintor, a concentração no compartimento a proteger não deve ser superior a 10,0 %.

Artigo 10.03c (sem conteúdo)

Artigo 10.04 Baleeiras

1. Em conformidade com a norma EN 1914:1997, devem estar equipados com pelo menos uma baleeira os seguintes tipos de veículos aquáticos:

a) embarcações a motor e batelões cujo porte bruto seja superior a 150 t;

b) rebocadores e empurradores com mais de 150 m3 de deslocamento volumétrico;

c) estruturas flutuantes;

d) embarcações de passageiros.

2. As baleeiras devem poder ser lançadas à água e de modo seguro por uma única pessoa, 5 m depois da primeira ação manual. Se for utilizada uma instalação motorizada para o lançamento à água, esta deve ser concebida de maneira a que a rapidez e a segurança do lançamento não fiquem comprometidas em caso de falha da alimentação em energia.

3. As baleeiras pneumáticas são inspecionadas de acordo com as instruções do fabricante.

Artigo 10.05 Boias salva‑vidas e coletes de salvação

1. Os veículos aquáticos devem estar equipados com pelo menos três boias salva‑vidas, de acordo com a norma EN 14144:2002. As boias devem estar prontas a ser utilizadas e fixadas no convés em locais adequados, sem estarem presas nos respetivos suportes. Pelo menos uma das boias salva‑vidas deve encontrar‑se na proximidade imediata da casa do leme e dispor de fachos de autoinflamação alimentados por baterias e inextinguíveis na água.

2. Para cada pessoa que se encontre habitualmente a bordo de um veículo aquático deve haver, ao seu alcance imediato, um colete de salvação autoinsuflável personalizado, conforme com as normas EN 395:1998, EN 396:1998 e EN ISO 12402‑3:2006 ou EN ISO 12402‑4:2006.

Para as crianças são autorizados coletes de salvação não insufláveis, conformes com as normas acima referidas.

3. Estes coletes são inspecionados em conformidade com as instruções do fabricante.

CAPÍTULO 11

SEGURANÇA NOS POSTOS DE TRABALHO

Artigo 11.01 Generalidades

1. As embarcações devem ser construídas, adaptadas e equipadas de maneira a que as pessoas nelas possam trabalhar e circular com segurança.

2. As instalações permanentes necessárias para trabalhar a bordo devem ser adaptadas, dispostas e protegidas de maneira a tornar seguras e fáceis as manobras a bordo e a manutenção. Se for caso disso, as partes móveis ou submetidas a temperaturas elevadas devem estar munidas de dispositivos de proteção.

Artigo 11.02

Proteção contra as quedas

1. Os conveses e trincanizes devem ser lisos e não ter zonas que provoquem tropeções. Não deve ser possível a formação de poças de água.

2. Os conveses e trincanizes, os pavimentos das casas das máquinas, as plataformas, as escadas e a parte superior dos cabeços de amarração do trincaniz devem ser antiderrapantes.

3. A parte superior dos cabeços de amarração do trincaniz e os obstáculos nas vias de circulação, tais como as arestas dos degraus das escadas, devem ser assinalados com uma tinta contrastante com a superfície circundante do convés.

4. Os bordos exteriores dos conveses e trincanizes devem estar munidos de bordas falsas com uma altura mínima de 0,90 m ou de uma balaustrada contínua conforme com a norma EN 711:1995. Os postos de trabalho onde as pessoas possam cair de uma altura superior a 1 m devem estar munidos de bordas falsas ou braçolas com uma altura mínima de 0,90 m ou de uma balaustrada contínua conforme com a norma EN 711:1995. No caso de a balaustrada dos trincanizes ser rebaixável,

a)      deve, adicionalmente, ser fixado à braçola, a uma altura compreendida entre 0,7 e 1,1 m, um corrimão contínuo com 0,02‑0,04 m de diâmetro; e

b)      devem ser afixados, em locais claramente visíveis no início dos trincanizes, sinais conformes ao apêndice I, figura 10, com, no mínimo, 15 cm de diâmetro.

         Caso não exista braçola, deve ser instalada uma balaustrada fixa.

4a.          Em derrogação do n.º 4, em barcaças e batelões que não disponham de alojamento não são necessárias bordas falsas ou balaustradas se:

a)      tiverem sido instalados guarda‑pés nos bordos exteriores dos conveses e trincanizes;

b)      tiverem sido fixados corrimões às braçolas, em conformidade com o n.º 4, alínea a); e

c)      tiverem sido afixados, em locais claramente visíveis no convés, sinais conformes ao apêndice I, figura 10, com, no mínimo, 15 cm de diâmetro.

4b.         Em derrogação do n.º 4, nas embarcações de convés corrido ou de tronco, as balaustradas não têm de estar fixadas diretamente nos bordos exteriores desses conveses ou nos trincanizes, se:

a)      a via de circulação passar por cima do convés corrido e estiver delimitada por balaustradas fixas conformes à norma EN 711:1995; e

b)      tiverem sido afixados, em locais claramente visíveis na transição para zonas não protegidas por balaustradas, sinais conformes ao apêndice I, figura 10, com, no mínimo, 15 cm de diâmetro.

5. Nos postos de trabalho em que haja o risco de queda de mais de 1 m, a comissão de inspeção pode exigir a instalação de materiais e equipamento adequados a fim de garantir a segurança no trabalho.

6. Nos termos do artigo 23.º da presente diretiva, os n.os 4, 4a e 4b são prescrições de caráter temporário, que serão válidas até 1 de dezembro de 2016.

Artigo 11.03 Dimensões dos postos de trabalho

Os postos de trabalho devem ter dimensões que proporcionem a cada pessoa que os ocupa uma liberdade de movimentos suficiente.

Artigo 11.04 Trincanizes

1. A largura útil do trincaniz deve ser de 0,60 m no mínimo. Esta dimensão pode ser reduzida para 0,50 m em certos locais necessários para a manutenção do navio, tais como as válvulas de tomada de água para a lavagem do convés. No local dos cabeços de amarração e dos cunhos pode ser reduzida até 0,40 m.

2. Até uma altura de 0,90 m acima do trincaniz, a sua largura livre pode ser reduzida até 0,50 m, desde que a largura livre por cima, entre o bordo exterior do casco e o bordo interior do porão, seja de pelo menos 0,65 m.

3. As prescrições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis até uma altura de 2,00 m acima do trincaniz.

4. Nos termos do artigo 23.º da presente diretiva, o n.º 2 é uma prescrição de caráter temporário, que será válida até 1 de dezembro de 2016.

Artigo 11.05 Acesso aos postos de trabalho

1. As vias, acessos e vias de circulação para a circulação de pessoas e cargas devem ser adaptadas e dimensionadas de modo a que

a)      em frente da abertura do acesso haja espaço suficiente para não dificultar os movimentos;

b)      a largura útil da via de circulação corresponda à finalidade do posto de trabalho e seja no mínimo de 0,60 m, salvo para veículos aquáticos com menos de 8 m de boca, nas quais pode ser reduzida para 0,50 m;

c)      a altura útil da via de circulação e da altura da braçola seja no mínimo 1,90 m.

2. As portas devem ser instaladas de modo a poderem ser abertas e fechadas sem perigo de ambos os lados. Devem estar protegidas contra o fecho ou a abertura involuntária.

3. Devem prever‑se escadas, escadas de mão ou degraus adequados, caso os acessos, saídas e vias de circulação incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m.

4. Para os postos de trabalho ocupados de forma permanente devem prever‑se escadas, se a diferença de nível ultrapassar 1,00 m. Esta prescrição não se aplica às saídas de emergência.

5. As embarcações com porão devem ter no mínimo uma via de acesso permanente em cada extremo do porão.

Em derrogação do primeiro período, poder‑se‑ão dispensar as vias de acesso permanentes, se existirem pelo menos duas escadas de porão móveis que tenham no mínimo três degraus acima das braçolas do porão com um ângulo de inclinação de 60°.

Artigo 11.06 Saídas e saídas de emergência

1. O número, a disposição e as dimensões das saídas, incluindo as saídas de emergência, devem corresponder à utilização e às dimensões dos locais. Quando uma dessas saídas servir de saída de emergência, deve estar claramente assinalada enquanto tal.

2. As saídas de emergência e as janelas ou as tampas de claraboias que servem de saídas de emergência devem ter uma abertura disponível de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor dimensão de 0,50 m.

Artigo 11.07 Escadas, degraus e equipamento similar

1. As escadas clássicas e de mão devem estar fixas de modo seguro. As escadas devem ter pelo menos 0,60 m de largura, devendo a largura útil entre os corrimãos ser, no mínimo, de 0,60 m; a profundidade dos degraus não deve ser inferior a 0,15 m; as superfícies dos degraus devem ser antiderrapantes e as escadas com mais de três degraus devem ter corrimãos.

2. As escadas de mão e os degraus fixados separadamente devem ter uma largura útil de pelo menos 0,30 m; a distância entre dois degraus não deve ser superior a 0,30 m e a distância entre os degraus e as estruturas deve ser no mínimo de 0,15 m.

3. As escadas de mão e os degraus fixados separadamente devem ser imediatamente reconhecidos, quando vistos de cima, e estar munidos de punhos de fixação por cima das aberturas de saída.

4. As escadas de mão móveis devem ter uma largura mínima de 0,40 m e, pelo menos, 0,50 m na base e poder ser protegidas contra quedas ou escorregamentos; os degraus devem estar solidamente fixados nos banzos.

Artigo 11.08 Espaços interiores

1. Os postos de trabalho no interior da embarcação devem, em termos de dimensão, conceção e disposição, estar adaptados às tarefas a realizar e satisfazer os requisitos em matéria de higiene e segurança. Devem dispor de iluminação suficiente e antiofuscante e poder ser suficientemente arejados; em caso de necessidade, devem ser equipados com aparelhos de aquecimento que mantenham uma temperatura adequada.

2. Os pavimentos dos postos de trabalho no interior da embarcação devem ser sólidos e resistentes, antiderrapantes e sem zonas onde seja possível tropeçar ou escorregar. As aberturas nos conveses e pavimentos devem, quando abertas, estar equipadas com uma proteção contra quedas. As janelas e claraboias devem estar dispostas e concebidas de modo a poderem ser manipuladas e limpas sem perigo.

Artigo 11.09 Proteção contra o ruído e as vibrações

1. Os postos de trabalho devem estar situados, adaptados e concebidos de tal forma que os membros da tripulação não estejam expostos a vibrações nocivas.

2. Além disso, no que se refere à insonorização, os postos de trabalho permanentes devem ser construídos e protegidos de modo a não pôr em perigo a segurança e a saúde da tripulação em consequência dos ruídos.

3. Para os membros da tripulação que possam estar expostos quotidianamente a um nível de ruído superior a 85 dB (A), devem prever‑se aparelhos individuais de proteção acústica. Nos postos de trabalho onde os níveis de ruído ultrapassem 90 dB (A) devem afixar‑se avisos recordando a obrigatoriedade de utilizar os aparelhos de proteção acústica, mediante um símbolo com a inscrição «Utilizar aparelhos de proteção acústica», de pelo menos 10 cm de diâmetro, tal como indicado na fig. 7 do apêndice I.

Artigo 11.10 Tampas de escotilha

1. As tampas de escotilha devem ser de fácil acesso e poder ser manipuladas com segurança. Os elementos de tampas de escotilhas com uma massa superior a 40 kg devem poder ser, além disso, corridos ou baixados ou estar equipados com dispositivos mecânicos de abertura. As tampas de escotilha manipuladas por meio de aparelhos de elevação devem estar providas de dispositivos facilmente acessíveis, adequados à fixação de peças de ligação. As tampas de escotilha e os aros não intermutáveis devem ostentar indicações precisas relativamente às escotilhas a que correspondem, bem como à sua posição correta sobre as ditas escotilhas.

2. As tampas de escotilha devem estar protegidas contra o levantamento pelo vento ou pelos aparelhos de carregamento. As tampas corrediças devem estar munidas de fixadores que impeçam uma deslocação não intencional superior a 0,40 m, no sentido do comprimento, e devem poder ser bloqueadas na posição definitiva. Devem prever‑se dispositivos adequados para fixar as tampas de escotilha empilhadas.

3. No caso de tampas de escotilha mecânicas, a corrente elétrica tem de ser automaticamente interrompida quando o interruptor de comando for solto.

4. As tampas de escotilha devem poder suportar as cargas que são suscetíveis de receber: no caso das tampas de escotilha transitáveis, tal corresponde, no mínimo, a 75 kg, enquanto carga pontual. As tampas de escotilha não transitáveis devem estar assinaladas como tal. As tampas destinadas a receber carga de convés devem ostentar a indicação da carga admissível em t/m2. Se a carga máxima admissível exigir a instalação de suportes, este facto deve ser assinalado em local adequado, devendo neste caso encontrar‑se a bordo os planos correspondentes.

Artigo 11.11 Guinchos

1. Os guinchos devem ser concebidos de modo a que se possa trabalhar com segurança e estar munidos de dispositivos que impeçam um retorno não intencional da carga. Os guinchos acionados manualmente devem estar munidos de dispositivos que impeçam o retorno da manivela.

2. Os guinchos acionados manualmente devem estar munidos de dispositivos que impeçam o retorno da manivela. Os guinchos que podem ser acionados quer manualmente, quer por força motriz, devem ser concebidos de tal maneira que o comando por força motriz não possa acionar o comando manual.

Artigo 11.12 Gruas

1. As gruas devem ser construídas segundo as regras da arte. As forças desenvolvidas durante a utilização devem ser transmitidas de maneira segura ao cavername da embarcação, não devendo pôr em perigo a estabilidade.

2. Nas gruas deve estar afixada uma placa do fabricante com as seguintes informações:

a) nome e endereço do fabricante;

b) marcação CE com indicação do ano de construção;

c) indicação da série e do tipo;

d) se for caso disso, o número de série.

3. As cargas máximas admissíveis devem estar indelevelmente marcadas nas gruas e de modo facilmente legível.

Nas gruas cuja carga útil não ultrapasse 2 000 kg é suficiente que esteja marcada, de modo indelével e facilmente legível, a carga útil correspondente ao braço de carga mais longo.

4. Devem existir dispositivos de Proteção contra os perigos de esmagamento ou de efeitos de tesoura. As partes exteriores da grua devem deixar uma distância de segurança de 0,5 m para cima, para baixo e para os lados, relativamente a todos os objetos circundantes. A distância de segurança lateral não é exigida no exterior das zonas de trabalho e das vias de circulação.

5. As gruas motorizadas devem poder ser protegidas contra uma utilização não autorizada. Não devem poder ser postas em funcionamento senão no posto de comando previsto para a grua. Os comandos devem ter retorno automático (botões sem retentores); a sua direção de funcionamento deve ser reconhecida sem equívocos.

Em caso de falha da energia motriz, a carga não deve poder descer sem controlo. Devem ser evitados os movimentos não intencionais da grua.

O deslocamento ascendente do dispositivo de elevação e a ultrapassagem da carga útil devem ser limitados por um dispositivo adequado. O deslocamento descendente do dispositivo de elevação deve ser limitado quando, no momento de prender o gancho, o número de voltas de cabo no tambor for inferior a duas, em quaisquer condições de funcionamento. Depois do engate dos dispositivos automáticos de limitação, o movimento contrário correspondente deve continuar a ser possível.

A resistência dos cabos de equipamentos móveis à rotura deve corresponder ao quíntuplo da carga admissível do cabo. A construção do cabo não deve ter defeitos e a sua conceção deve ser adequada para a utilização nas gruas.

6. As gruas são inspecionadas por um perito:

a)      antes de serem colocadas em serviço pela primeira vez;

b)      antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitas a modificações ou reparações importantes;

c)      regularmente, pelo menos de dez em dez anos.

No decurso desta inspeção, é feita prova de resistência e estabilidade adequadas, através de cálculos e de um ensaio de carga a bordo.

Para as gruas cuja carga útil não ultrapasse 2 000 kg, o perito pode decidir que a prova de cálculo pode ser substituída, parcial ou totalmente, por um ensaio com uma carga igual a 1,25 vezes a carga útil, efetuado sobre toda a maquinaria.

São emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo perito que a efetuou.

7. As gruas são controladas regularmente, pelo menos de doze em doze meses, por uma pessoa competente. Durante essa inspeção, as condições de segurança da grua são constatadas mediante uma verificação visual e um teste ao seu funcionamento.

São emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa competente que a efetuou.

8. (sem conteúdo)

9. As gruas com uma carga útil superior a 2 000 kg, que sirvam para o transbordo da carga ou instaladas a bordo de equipamentos de elevação, de pontões e outras estruturas flutuantes ou veículo aquáticos de estaleiro, devem satisfazer igualmente as disposições em vigor num dos Estados‑Membros.

10. As instruções relativas ao funcionamento da grua são mantidas a bordo. Estas instruções compreendem, pelo menos, as seguintes informações:

a)      alcance e funções dos controlos;

b)      carga útil máxima admissível em função do braço de carga;

c)      inclinação máxima admissível da grua;

d)      manual de montagem e de manutenção;

e)      dados técnicos gerais.

Artigo 11.13 Armazenamento de líquidos inflamáveis

Os líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 55º C devem ser armazenados no convés, num armário com ventilação construído com material incombustível. No exterior do armário deve ser afixado o símbolo «Proibido fumar ou fazer lume» com pelo menos, 10 cm de diâmetro, tal como indicado na fig. 2 do apêndice I.

CAPÍTULO 12

ALOJAMENTOS

Artigo 12.01

Generalidades

1. As embarcações devem dispor de alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo, ou pelo menos para a tripulação mínima.

2. Os alojamentos devem ser construídos, adaptados e equipados de maneira a satisfazer as necessidades de segurança, saúde e bem‑estar das pessoas a bordo. Devem ser de acesso fácil e seguro e estar isolados contra o frio e o calor.

3. A comissão de inspeção pode autorizar derrogações às prescrições do presente capítulo se a segurança e a saúde das pessoas a bordo forem garantidas de outra maneira.

4. A comissão de inspeção menciona no certificado de navegação interior da União as restrições aos períodos diários de funcionamento e à utilização da embarcação resultantes das derrogações referidas no n.º 3.

Artigo 12.02

Prescrições de construção especiais para os alojamentos

1. Os alojamentos devem poder ser convenientemente arejados, mesmo com as portas fechadas; além disso, as salas de estar comuns devem receber a luz do dia em quantidade suficiente e, na medida do possível, ter vista para o exterior.

2. Se o acesso aos alojamentos não for ao nível do convés e a diferença de nível for de pelo menos 0,30 m, os locais devem ser acessíveis por escadas.

3. Na proa da embarcação, os pavimentos não devem situar‑se a mais de 1,20 m abaixo do plano de calado máximo.

4. As salas de estar e os quartos de dormir devem dispor de pelo menos duas saídas de emergência (vias de evacuação), tão afastadas quanto possível dos acessos e saídas normais, podendo uma dessas saídas constituir uma saída de emergência. Esta prescrição não é obrigatória para os compartimentos com uma saída direta para o convés ou para um corredor que sirva de via de evacuação, na condição de que esse corredor tenha duas saídas afastadas uma da outra e que deem para bombordo e para estibordo. As saídas de emergência, de que podem fazer parte as claraboias e janelas, devem ter uma abertura útil de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor dimensão de 0,50 m, e permitir uma evacuação rápida em caso de emergência. O isolamento e o revestimento das vias de evacuação devem ser realizados em materiais ignífugos e a utilização das vias de evacuação deve ser garantida a qualquer momento através de meios adequados, tais como escadas de mão ou degraus fixados separadamente.

5. Os alojamentos devem estar protegidos contra ruído e vibrações excessivos. Os níveis máximos de pressão acústica são os seguintes:

a)      nas salas de estar comuns: 70 dB (A);

b)      nos quartos de dormir: 60 dB (A). Esta disposição não se aplica às embarcações que navegam exclusivamente fora do período de descanso da tripulação, nos termos da legislação dos Estados‑Membros. A limitação dos períodos diários de funcionamento é mencionada no certificado de navegação interior da União.

6. A altura livre para a posição de pé nos alojamentos não deve ser inferior a 2,00 m.

7. Regra geral, as embarcações devem ter pelo menos uma sala de estar comum, separada dos quartos de dormir.

8. A superfície de solo disponível nas salas de estar comuns não deve ser inferior a 2 m2 por pessoa, devendo todavia perfazer no total 8 m2, no mínimo (excluindo o mobiliário, com exceção das mesas e das cadeiras).

9. O volume de cada sala de estar e quarto de dormir privados não deve ser inferior a 7 m3.

10. Cada ocupante deve dispor de um volume mínimo de ar de 3,5 m3 nos alojamentos privados. Os quartos de dormir devem ter um volume de ar de 5 m3 para o primeiro ocupante e de 3 m3 para cada ocupante suplementar (deve deduzir‑se o volume do mobiliário). Os quartos de dormir devem, tanto quanto possível, destinar‑se no máximo a duas pessoas. Os beliches devem ser colocados a uma altura mínima de 0,30 m do solo. Se os beliches estiverem sobrepostos, deve deixar‑se um espaço livre de pelo menos 0,60 m por cima de cada beliche.

11. As portas devem ter uma abertura cujo bordo superior deve estar pelo menos 1,90 m acima do convés e do pavimento e ter uma largura útil não inferior a 0,60 m. A altura prescrita pode ser obtida utilizando tampas ou abas corrediças ou rebaixáveis. As portas devem abrir para o exterior e poder ser abertas de ambos os lados. As braçolas não devem ter mais de 0,40 m de altura, devendo no entanto respeitar outras normas de segurança.

12. As escadas devem estar fixas e poder ser utilizadas sem perigo. Será esse o caso se:

a)      tiverem pelo menos 0,60 m de largura;

b)      a profundidade dos degraus for de 0,15 m, no mínimo;

c)      os degraus forem antiderrapantes;

d)      as escadas com mais de três degraus tiverem pelo menos um corrimão ou punho de fixação.

13. As condutas de gases ou líquidos perigosos, e em especial aquelas que suportam uma pressão tal que a mínima fuga pode pôr as pessoas em perigo, não devem ser instaladas nem nos alojamentos, nem nos corredores que a eles conduzem. Tal não se aplica nem às condutas de vapor nem às dos sistemas hidráulicos, desde que se encontrem envolvidas numa manga metálica, nem às condutas de gás das instalações de gás liquefeito para uso doméstico.

Artigo 12.03 Instalações sanitárias

1. As embarcações que disponham de alojamentos devem ter, no mínimo, as seguintes instalações sanitárias:

a)      uma casa de banho por unidade de alojamento ou por cada seis tripulantes; deve poder ser arejada com ar fresco,

b)      um lavatório com despejo, ligado à água potável fria e quente, por unidade de alojamento ou por cada quatro tripulantes,

c)      um duche ou uma banheira, ligados à água potável fria e quente, por unidade de alojamento ou por cada seis tripulantes.

2. As instalações sanitárias devem situar‑se na proximidade imediata dos alojamentos. As retretes não devem ter acesso direto às cozinhas, refeitórios ou salas de estar‑cozinhas comuns.

3. As casas de banho devem ter uma superfície mínima de 1 m2, sendo a largura de pelo menos 0,75 m e o comprimento de pelo menos 1,10 m. As casas de banho dos camarotes para duas pessoas no máximo podem ser mais pequenas. Se uma retrete contiver um lavatório e/ou um duche, a sua superfície deve ser aumentada em, pelo menos, a superfície ocupada pelo lavatório e/ou duche (ou eventualmente a banheira).

Artigo 12.04 Cozinhas

1. As cozinhas podem ser combinadas com salas de estar comuns.

2. As cozinhas devem dispor de:

a) um fogão;

b) um lava‑louças com despejo;

c) uma instalação destinada ao fornecimento de água potável;

d) um frigorífico;

e) espaço suficiente para a arrumação, o trabalho e as provisões.

3. A zona de refeitório das cozinhas combinadas com uma sala de estar comum deve ser suficiente para o número de membros da tripulação que geralmente a utilizam em simultâneo. A largura dos assentos não deve ser inferior a 0,60 m.

Artigo 12.05 Instalação de água potável

1. As embarcações com alojamentos devem possuir um depósito de água potável. Os orifícios de enchimento dos depósitos de água potável e as tubagens destinadas à água potável devem indicar que lhe são exclusivamente destinados. Os tubos de ligação para o enchimento de água potável devem ser instalados acima do convés.

2. Os depósitos de água potável:

a)      devem ser constituídos no seu interior por um material resistente à corrosão e que não apresente perigo no plano fisiológico;

b)      não devem integrar partes da canalização em que a água não circule regularmente;

c)      devem estar protegidos contra um aquecimento excessivo.

3. Para além das prescrições previstas no n.º 2, os depósitos de água potável devem:

a)      ter uma capacidade de pelo menos 150 l por pessoa que viva normalmente a bordo, ou pelo menos por cada membro da tripulação mínima;

b)      estar providos de uma abertura adequada que permita a limpeza do seu interior e que possa ser fechada à chave;

c)      estar munidos de um indicador do nível da água;

d)      dispor de tubos de ventilação para o ar livre ou equipados com filtros adequados.

4. Os depósitos de água potável não devem atravessar reservatórios destinados a outros fins. As condutas de água potável não devem atravessar reservatórios que contenham outros líquidos. Não são permitidas as comunicações entre o sistema de água potável e outras tubagens. As tubagens de gás ou de outros líquidos que não a água potável não devem passar através dos depósitos desta última.

5. Os contentores pressurizados para água potável apenas devem funcionar com ar comprimido de composição natural. Se este for produzido por meio de compressores, devem instalar‑se filtros de ar e desengordurantes adequados entre o compressor e o depósito, exceto no caso de a água estar separada do ar por uma membrana.

Artigo 12.06 Aquecimento e ventilação

1. Os alojamentos devem poder ser aquecidos de acordo com o fim a que se destinam. O sistema de aquecimento deve ser adequado às diferentes condições meteorológicas.

2. As salas de estar e os quartos de dormir devem poder ser suficientemente ventilados, mesmo que as portas estejam fechadas. A ventilação deve proporcionar uma circulação de ar suficiente, quaisquer que sejam as condições climatéricas.

3. Os alojamentos devem ser concebidos e dispostos, tanto quanto possível, de modo a impedir a penetração de ar viciado proveniente de outras zonas da embarcação, tais como casas das máquinas ou porões; em caso de ventilação artificial, as aberturas de entrada de ar devem estar dispostas de maneira a satisfazer as prescrições supramencionadas.

Artigo 12.07 Outras instalações dos alojamentos

1. Cada membro da tripulação que viva a bordo deve dispor de um beliche individual e de um guarda‑roupa individual que possa ser fechado à chave. O beliche deve ter as dimensões internas mínimas de 2,00 × 0,90 m.

2. Devem prever‑se locais adequados para guardar e secar as roupas de trabalho fora dos quartos de dormir.

3. Todos os alojamentos devem dispor de iluminação elétrica. Só são admitidas lâmpadas suplementares de combustível gasoso ou líquido nas salas de estar comuns. Os aparelhos de iluminação que funcionem com combustível líquido devem ser metálicos e apenas estão autorizados a funcionar com combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55° C, ou com petróleo comercial. Os referidos aparelhos devem ser colocados e fixados de modo a não constituírem perigo de incêndio.

CAPÍTULO 13

INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO, DE COZINHA E DE REFRIGERAÇÃO QUE FUNCIONAM A COMBUSTÍVEL

Artigo 13.01 Generalidades

1. As instalações de aquecimento, de cozinha e de refrigeração que funcionem com gás liquefeito devem respeitar as prescrições do capítulo 14 do presente anexo.

2. As instalações de aquecimento, de cozinha e de refrigeração, incluindo os respetivos acessórios, devem ser concebidas e colocadas de modo a não constituírem um perigo, mesmo em caso de sobreaquecimento. Devem estar montadas de maneira a não tombar nem ser deslocadas acidentalmente.

3. As instalações referidas no n.º 2 não podem ser colocadas em locais onde sejam armazenadas ou utilizadas matérias com um ponto de inflamação inferior a 55° C. Nenhuma tubagem de evacuação destas instalações pode passar pelos ditos locais.

4. Deve ser garantido o fornecimento de ar necessário à combustão.

5. Os aparelhos de aquecimento devem estar solidamente ligados aos tubos de evacuação de fumos, que devem estar equipados de campânulas adequadas ou de dispositivos de proteção contra o vento. Devem também estar dispostos de modo a permitir a sua limpeza.

Artigo 13.02 Utilização de combustíveis líquidos, aparelhos a petróleo

1. Nas instalações de aquecimento, de cozinha e de refrigeração que funcionam com combustível líquido, apenas podem ser utilizados combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55° C.

2. Em derrogação do n.º 1, os aparelhos de cozinha e os aparelhos com pavio que sirvam para aquecimento e refrigeração e que funcionem com petróleo comercial podem ser admitidos nos alojamentos e nas casas do leme, desde que a capacidade do seu depósito de alimentação não ultrapasse 12 litros.

3. Os aparelhos com pavio devem

a)      estar equipados com um reservatório de combustível em metal cuja abertura de enchimento possa ser fechada e que não tenha soldaduras em estanho abaixo do nível máximo de enchimento. Devem também ser concebidos e instalados de modo que o seu depósito de combustível não possa abrir‑se ou despejar‑se acidentalmente;

b)      poder ser acendidos sem recurso a outro combustível líquido;

c)      estar instalados de modo a garantir a evacuação dos gases de combustão.

Artigo 13.03 Fogões com queimador de vaporização e aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

1. Os fogões com queimador de vaporização e os aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização devem ser construídos segundo as regras da arte.

2. Se um fogão com queimador de vaporização ou um aparelho de aquecimento com queimador de pulverização estiver instalado na casa das máquinas, o fornecimento de ar e os motores devem estar concebidos de modo a que o aparelho de aquecimento e os motores possam funcionar, de modo independente e em total segurança. Se necessário, devem‑se instalar condutas de ar distintas. A instalação deve ser realizada de tal forma que a chama proveniente do queimador não possa nunca atingir outras partes das instalações da casa das máquinas.

Artigo 13.04 Fogões com queimador de vaporização

1. Os fogões com queimador de vaporização devem poder ser acendidos sem recurso a outro combustível líquido. Devem ser fixados em cima de uma chapa metálica que abranja todas as partes condutoras de combustível, com uma altura mínima de 20 mm e uma capacidade de pelo menos 2 litros.

2. No caso dos fogões com queimador de vaporização instalados numa casa das máquinas, os lados da chapa metálica prescrita no n.º 1 devem ter pelo menos 200 mm de altura. A aresta inferior do queimador de vaporização deve estar situada por cima da aresta da chapa. Além disso, o rebordo superior da chapa deve estar colocado a pelo menos 100 mm do chão.

3. Os fogões com queimador de vaporização devem estar munidos de um regulador adequado que, em qualquer posição de regulação escolhida, assegure um fluxo praticamente constante do combustível para o queimador e evite as fugas de combustível em caso de extinção acidental da chama. Consideram‑se adequados os reguladores que funcionem corretamente, mesmo quando sujeitos a vibrações e a uma inclinação até 12° e que, além de um flutuador de regulação de nível, disponham de:

a)      um dispositivo estanque de fecho que permita interromper com segurança o abastecimento de combustível, caso o nível admissível seja ultrapassado; ou

b)      uma conduta de descarga, unicamente no caso de a chapa ter capacidade suficiente para recolher pelo menos o conteúdo do reservatório de combustível.

4. Se o reservatório de combustível de um fogão com queimador de vaporização for instalado separadamente:

a)      a altura a que este está colocado não deve ultrapassar a que está fixada pelas instruções de funcionamento estabelecidas pelo fabricante do aparelho;

b)      deve ser preservado de um aquecimento excessivo;

c)      o abastecimento de combustível deve poder ser interrompido a partir do convés.

5. Os tubos de evacuação de fumo dos fogões com queimador de vaporização devem estar munidos de um dispositivo que impeça a inversão da tiragem.

Artigo 13.05 Aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

Os aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização devem preencher especificamente as seguintes condições:

a)      a caldeira deve ser suficientemente ventilada antes da alimentação em combustível;

b)      a alimentação em combustível deve ser regulada por um termóstato;

c)      a inflamação do combustível deve ser feita por meio de um dispositivo elétrico ou de uma chama‑piloto;

d)      um dispositivo de segurança deve interromper o abastecimento de combustível, se a chama se extinguir;

e)      o interruptor principal deve ser colocado fora do local da instalação, em lugar de fácil acesso.

Artigo 13.06 Aparelhos de aquecimento de convecção forçada

Os aparelhos de aquecimento de convecção forçada que incluem uma câmara de combustão, em torno da qual o ar aquecido é conduzido sob pressão a um sistema de distribuição ou a um local, devem preencher as seguintes condições:

a)      Se o combustível for pulverizado sob pressão, a alimentação em ar de combustão deve ser assegurada por um ventilador.

b)      A câmara de combustão deve ser bem ventilada antes de o queimador ser aceso. Pode considerar‑se que a ventilação é efetuada se o ventilador do ar de combustão continuar a funcionar depois da extinção da chama.

c)      A alimentação em combustível deve ser cortada automaticamente se:

a chama se extinguir;

a alimentação em ar de combustão não for suficiente;

o ar aquecido ultrapassar a temperatura previamente regulada; ou

houver uma falha de corrente nos dispositivos de segurança.

Nestes casos, o abastecimento de combustível não deve ser automaticamente restabelecido depois do corte.

d)      Os ventiladores de ar de combustão e de ar de aquecimento devem poder ser desligados do exterior do local onde se encontra o aparelho de aquecimento.

e)      Se o ar de aquecimento for aspirado do exterior, as aberturas de aspiração devem situar‑se, na medida do possível, acima do convés e estar colocadas de modo a que a chuva e a surriada não possam penetrar.

f)       As condutas de ar de aquecimento devem ser construídas em metal.

g)      Os orifícios de saída do ar de aquecimento não devem poder ser completamente fechados.

h)      As eventuais fugas de combustível não devem poder atingir as condutas de ar de aquecimento.

i)       O ar dos aparelhos de aquecimento de convecção forçada não deve poder ser aspirado de dentro das casas das máquinas.

Artigo 13.07 Aquecimento com combustíveis sólidos

1. Os aparelhos de aquecimento a combustíveis sólidos devem ser colocados sobre uma chapa metálica com rebordos levantados, colocada de modo a evitar que os combustíveis incandescentes ou as cinzas quentes caiam para fora da dita chapa.

Esta prescrição não se aplica aos aparelhos instalados nos compartimentos construídos em materiais incombustíveis e exclusivamente destinados à instalação de uma caldeira.

2. As caldeiras de aquecimento a combustíveis sólidos devem estar munidas de reguladores termostáticos que atuem sobre o fluxo de ar necessário à combustão.

3. Junto de cada aparelho de aquecimento deve encontrar‑se um meio que permita apagar facilmente as cinzas.

CAPÍTULO 14

INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO PARA USOS DOMÉSTICOS

Artigo 14.01 Generalidades

1. As instalações de gás liquefeito consistem, essencialmente, numa unidade de distribuição que inclui um ou vários recipientes com gás, um ou vários reguladores de pressão, uma rede de distribuição e aparelhos a gás.

Os recipientes de reserva e os recipientes vazios que se encontrem fora da unidade de distribuição não devem ser considerados como fazendo parte da instalação. É‑lhes aplicável o artigo 14.05.

2. As instalações apenas podem ser alimentadas com propano comercial.

Artigo 14.02 Instalações

1. As instalações de gás liquefeito devem, em todas as suas componentes, ser adequadas ao uso do propano e ser construídas e instaladas de acordo com as melhores práticas.

2. As instalações de gás liquefeito apenas podem servir para uso doméstico nos alojamentos e na casa do leme, bem como para as utilizações correspondentes nas embarcações de passageiros.

3. Podem existir a bordo várias instalações de gás liquefeito separadas. Os alojamentos separados por um porão ou por um tanque não devem ser servidos por uma única instalação.

4. Nenhuma parte da instalação de gás liquefeito se deve encontrar na casa das máquinas.

Artigo 14.03 Recipientes

1. Apenas são autorizados os recipientes cuja capacidade aprovada se situe entre 5 e 35 kg. No caso das embarcações de passageiros, a comissão de inspeção pode admitir a utilização de recipientes com capacidade superior.

2. Os recipientes devem apresentar o selo oficial, que certifique terem sido aprovados nos ensaios requeridos.

Artigo 14.04 Localização e adaptação das unidades de distribuição

1. As unidades de distribuição devem estar instaladas no convés, num armário (ou armário embutido), situado fora da zona dos alojamentos e colocado de forma a que a circulação a bordo não seja afetada. Não devem ser, todavia, instalados contra a parte da frente ou de trás da borda falsa. O armário pode ser encastrado na superstrutura, desde que seja estanque ao gás e de apenas abrir para fora. Deve estar colocado de maneira a que os encanamentos de distribuição até aos locais de consumo de gás sejam tão curtos quanto possível.

Só podem estar simultaneamente em serviço os recipientes necessários ao funcionamento da instalação. Só podem estar ligados vários recipientes se for utilizado um equipamento de engate de inversão. Podem estar ligados, no máximo, quatro recipientes por unidade de distribuição. Não podem existir a bordo mais de seis recipientes por instalação, incluindo os recipientes de reserva.

Nas embarcações de passageiros com cozinhas ou restaurantes para os passageiros podem estar ligados até seis recipientes. Contando com os recipientes de reserva, não pode haver a bordo mais de nove recipientes por instalação.

Os reguladores de pressão ou, no caso de uma redução de pressão em dois andares, o primeiro regulador de pressão deve estar fixado a uma divisória, no mesmo armário dos recipientes.

2. A instalação das unidades de distribuição deve ser tal que o gás que se escapa, em caso de fuga, possa ser evacuado para o exterior do armário, sem risco de penetrar no interior da embarcação ou de entrar em contacto com materiais inflamáveis.

3. Os armários devem ser construídos em materiais ignífugos e ser suficientemente arejados por orifícios na sua parte inferior e superior. Os recipientes devem ser colocados verticalmente nos armários e de tal modo que não possam cair.

4. Os armários devem ser construídos e instalados de maneira a que a temperatura dos recipientes não possa ultrapassar 50° C.

5. No lado exterior do armário deve afixar‑se a inscrição «Instalação de gases liquefeitos» e um símbolo «Proibido fumar ou fazer lume» com um diâmetro mínimo de 100 mm, tal como indicado na fig. 2 do apêndice I.

Artigo 14.05 Recipientes de reserva e recipientes vazios

Os recipientes de reserva e os recipientes vazios que não se encontrem na unidade de distribuição devem ser armazenados no exterior da zona dos alojamentos e da casa do leme, num armário construído em conformidade com o disposto no artigo 14.04.

Artigo 14.06 Reguladores de pressão

1. Os aparelhos a gás apenas podem estar ligados aos recipientes por intermédio de uma rede de distribuição equipada com um ou vários reguladores de pressão que baixem a pressão do gás até esta atingir a pressão de utilização. Esta redução de pressão pode ser realizada em uma ou duas fases. Todas os reguladores de pressão devem estar permanentemente regulados para uma pressão determinada em conformidade com o artigo 14.07.

2. Os aparelhos reguladores da pressão final devem estar equipados ou acompanhados de um dispositivo que proteja automaticamente a canalização contra um excesso de pressão, em caso de avaria do regulador de pressão. Em caso de fuga no dispositivo estanque de proteção, é necessário garantir que os gases que se escaparem são evacuados para o ar livre sem risco de penetrarem no interior da embarcação ou de entrarem em contacto com materiais inflamáveis; em caso de necessidade, deve adaptar‑se uma canalização especial para este efeito.

3. Os dispositivos de proteção e os respiradouros devem estar protegidos contra a entrada de água.

Artigo 14.07 Pressões

1. No caso de sistemas reguladores em dois andares, o valor da pressão média deve ser, no máximo, de 2,5 bar acima da pressão atmosférica.

2. A pressão à saída do último regulador de pressão não deve ultrapassar 0,05 bar acima da pressão atmosférica, com uma tolerância de 10 %.

Artigo 14 08 Canalizações e tubagens flexíveis

1. As canalizações devem consistir em tubos de aço ou de cobre fixos.

Contudo, os encanamentos de ligação aos recipientes devem ser tubos flexíveis de alta pressão ou tubos em espiral, adequados ao propano. Os aparelhos a gás, que não estejam instalados de maneira fixa, podem ser ligados através de tubos flexíveis apropriados, com 1 m de comprimento, no máximo.

2. As canalizações devem resistir a todas as solicitações, especialmente em matéria de corrosão e de resistência, que possam ocorrer a bordo em condições normais de exploração e devem garantir, pelas suas características e disposição, uma alimentação satisfatória quanto ao débito e à pressão dos aparelhos a gás.

3. As canalizações devem ter o menor número de ligações possível. As canalizações e ligações devem ser estanques ao gás e conservar a sua estanquidade, apesar das vibrações e dilatações a que possam ser sujeitas.

4. As canalizações devem ser de fácil acesso e estar convenientemente fixadas e protegidas em todos os pontos onde possam sofrer choques ou atritos, em especial quando atravessam anteparas em aço ou divisórias metálicas. Toda a superfície dos encanamentos em aço deve ser tratada contra a corrosão.

5. As tubagens flexíveis e as suas ligações devem resistir a todas as solicitações que possam ocorrer a bordo em condições normais de exploração. Devem estar instaladas de maneira a não sofrerem tensões nem serem excessivamente aquecidas e a poderem ser inspecionadas em toda a sua extensão.

Artigo 14.09 Rede de distribuição

1. Deve ser possível desligar toda a rede de distribuição mediante uma válvula central, de acesso fácil e rápido em quaisquer circunstâncias.

2. Cada aparelho de consumo de gás deve ser montado a partir de uma derivação, sendo cada derivação comandada por um dispositivo de fecho individual.

3. As válvulas devem ser instaladas ao abrigo das intempéries e dos choques.

4. Depois de cada regulador de pressão deve ser montada uma ligação para controlo posterior. Deve garantir‑se, mediante um dispositivo de fecho que, no momento dos ensaios de pressão, o regulador de pressão não é submetido à pressão de ensaio.

Artigo 14.10 Instalação de aparelhos a gás

1. Só podem ser instalados aparelhos a gás que estejam autorizados a funcionar com gás propano num dos Estados‑Membros e que estejam munidos de dispositivos que impeçam eficazmente as fugas de gases, tanto no caso de extinção da chama como no da extinção da chama‑piloto.

2. Os aparelhos devem estar instalados e ligados de modo a não poderem cair nem serem acidentalmente deslocados e a evitar qualquer risco de as tubagens de ligação poderem ser arrancadas acidentalmente.

3. Os aparelhos de aquecimento, os esquentadores e os frigoríficos devem estar ligados a um tubo de evacuação dos gases de combustão para o exterior.

4. A instalação de aparelhos a gás na casa do leme só é admitida se a construção desta última permitir que os gases que se escapem acidentalmente não possam propagar‑se para as partes inferiores do veículo aquático, nomeadamente pelas passagens dos cabos dos comandos em direção à casa das máquinas.

5. Os aparelhos a gás não podem ser instalados nos quartos de dormir, a não ser que a combustão se efetue independentemente do ar ambiente do quarto.

6. Os aparelhos a gás cuja combustão depende do ar dos locais onde estão instalados devem ser colocados em locais de dimensões suficientemente grandes.

Artigo 14.11 Ventilação e evacuação dos gases de combustão

1. Nos locais onde estão instalados aparelhos a gás cuja combustão se efetua com o ar ambiente, a chegada de ar fresco e a evacuação dos gases de combustão devem ser asseguradas através de aberturas de ventilação de dimensões suficientemente grandes, com pelo menos 150 cm2 de secção livre por abertura.

2. As aberturas de ventilação não devem dispor de dispositivos de fecho, nem dar para um quarto de dormir.

3. Os dispositivos de evacuação devem ser construídos de maneira a que os gases de combustão sejam evacuados de modo seguro. Devem funcionar com segurança e ser construídos em materiais incombustíveis e a ventilação artificial dos locais não deve afetar o seu bom funcionamento.

Artigo 14.12. Normas de funcionamento e de segurança

Devem ser afixadas instruções num local apropriado a bordo e incluem, no mínimo, as seguintes informações:

«As válvulas dos recipientes que não estejam ligadas à rede de distribuição devem estar fechadas, mesmo que se pressuponha que os recipientes estão vazios»»

«Os tubos flexíveis devem ser substituídos logo que o seu estado o exija»

«Todos os aparelhos a gás devem estar ligados, caso contrário os encanamentos de ligação correspondentes devem ser obturados».

Artigo 14.13. Ensaio de aceitação

As instalações de gás liquefeito são inspecionadas por um perito para verificar se a instalação está em conformidade com as prescrições do presente capítulo:

a)      antes de serem colocadas em serviço pela primeira vez;

b)      antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitas a modificações ou reparações importantes;

c)      aquando de cada renovação do certificado referida no artigo 14.15.

É emitido um certificado de inspeção, com menção da data da verificação e assinado pelo perito que a efetuou. A comissão de inspeção deve receber cópia do certificado.

Artigo 14.14. Condições de ensaio

Os ensaios da instalação são efetuados nas seguintes condições:

1. Encanamentos de média pressão situados entre o dispositivo de fecho, referido no artigo 14.09, n.º 4, do primeiro regulador de pressão e as torneiras que precedem o regulador de pressão final:

a)      ensaio de pressão, realizado com ar, com um gás inerte ou com um líquido, sob uma pressão de 20 bar acima da pressão atmosférica;

b)      ensaio de estanquidade, realizado com ar ou com um gás inerte, sob uma pressão de 3,5 bar acima da pressão atmosférica.

2. Encanamentos à pressão de utilização, situados entre o dispositivo de fecho, referido no artigo 14.09, n.º 4, do regulador de pressão único ou do regulador de pressão final e as torneiras colocadas antes dos aparelhos consumidores de gás:

ensaio de estanquidade, realizado com ar ou com um gás inerte, sob uma pressão de 1 bar acima da pressão atmosférica.

3. Encanamentos situados entre o dispositivo de fecho, referido no artigo 14.09, n.º 4, do regulador de pressão único ou do regulador de pressão final e os comandos dos aparelhos a gás:

ensaio de estanquidade sob uma pressão de 0,15 bar acima da pressão atmosférica.

4. Aquando dos ensaios referidos no n.º 1, alínea b), e nos n.os 2 e 3, as condutas são consideradas como estanques se, após ter decorrido um período suficiente para a harmonização com a temperatura ambiente, não se verificar nenhuma diminuição da pressão de ensaio durante mais dez minutos de teste.

5. Ligações aos recipientes, juntas das tubagens e armações submetidas à pressão dos recipientes, bem como as ligações entre os reguladores de pressão e os encanamentos de distribuição:

ensaio de estanquidade, utilizando uma substância espumante, à pressão de serviço.

6. Todos os aparelhos a gás devem ser postos em funcionamento à pressão nominal e verificada a sua combustão correta e regular em diferentes capacidades.

O bom funcionamento dos dispositivos de segurança deve ser verificado.

7. Depois do ensaio referido no n.º 6, deve verificar‑se relativamente a cada aparelho a gás ligado a uma conduta de evacuação, após cinco minutos de funcionamento à capacidade nominal, com as janelas e portas fechadas e os dispositivos de ventilação em serviço, se os gases de combustão penetram no compartimento pelas entradas de ar.

Se tal se verificar, salvo se for momentaneamente, a causa deve ser imediatamente detetada e eliminada. O aparelho não é aprovado para utilização antes de estarem reparadas todas as deficiências.

Artigo 14.15 Certificação

1. Do certificado de navegação interior da União deve constar que todas as instalações de gases liquefeitos estão conformes com as prescrições do presente capítulo.

2. O certificado é emitido pela comissão de inspeção, no seguimento dos ensaios de aceitação referidos no artigo 14.13.

3. O prazo de validade do certificado é de três anos no máximo. O certificado apenas pode ser renovado após novos ensaios de aceitação, nos termos do artigo 14.13.

Excecionalmente, em caso de pedido fundamentado do proprietário ou do seu representante, a comissão de inspeção pode prorrogar por seis meses, no máximo, a validade deste certificado sem proceder ao ensaio de aceitação referido no artigo 14.13. Esta prorrogação deve constar do certificado.

Capítulo 14a Estações de tratamento de águas residuais para embarcações de passageiros

Artigo 14a.01 Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por:

1. «Estação de bordo de tratamento de águas residuais» ou «ETAR de bordo», uma instalação compacta de depuração das águas usadas domésticas acumuladas a bordo;

2. «Homologação», a decisão pela qual a autoridade competente confirma que um tipo de ETAR de bordo satisfaz as prescrições técnicas do presente capítulo;

3. «Ensaio especial», o procedimento previsto no artigo 14a.11 e por meio do qual a autoridade competente se certifica de que a ETAR instalada num veículo aquático satisfaz as prescrições do presente capítulo;

4. «Construtor», a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja envolvida em todas as fases da construção da ETAR de bordo. Se a estação for posteriormente transformada por modificação ou por readaptação, para utilização num veículo aquático conforme previsto no presente capítulo, o construtor é a pessoa ou entidade responsável pela modificação ou pela readaptação;

5. «Ficha informativa», o documento a que se refere o apêndice VI, parte II, e do qual constam os dados a fornecer pelo requerente;

6. «Dossiê informativo», o conjunto completo de dados, desenhos, fotografias ou outros documentos, conforme descrito na ficha informativa, a fornecer pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade competente;

7. «Pacote informativo», o dossiê informativo e os relatórios de ensaio ou outros documentos que o serviço técnico ou a autoridade competente lhe apensem no exercício das suas funções;

8. «Certificado de homologação», o documento redigido conforme prescrito no apêndice VI, parte III, e por meio do qual a autoridade competente certifica a homologação;

9. «Registo dos parâmetros da ETAR de bordo», o documento redigido conforme prescrito no apêndice VI, parte VIII, e no qual são consignados os parâmetros da ETAR, incluindo os componentes e os ajustamentos desta última, com incidência no tratamento das águas residuais, bem como as respetivas modificações;

10. «Manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais», o documento compilado pelo construtor conforme prescrito no artigo 14a.11, n.º 4, para efeitos da realização do ensaio especial;

11. «Águas residuais domésticas», os efluentes provenientes das cozinhas, salas de jantar, lavandarias, lavabos e retretes;

12. «Lamas de depuração», os resíduos resultantes do serviço da ETAR de bordo.

Artigo 14a.02 Disposições gerais

13. O presente capítulo aplica‑se a todas as ETAR instaladas em embarcações de passageiros.

14. a) As ETAR de bordo devem observar, durante o ensaio do tipo, os valores‑limite especificados no quadro 1.

Quadro 1: Valores‑limite a observar no efluente durante o ensaio do tipo com a ETAR de bordo (ETAR de teste) em serviço

Parâmetro || Concentração || Amostra

Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) ISO 5815‑1 e 5815‑2 (2003)1 || 20 mg/l || Amostra composta de 24 h, homogeneizada

25 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada

Carência química de oxigénio (CQO)2 ISO 6060 (1989)1) || 100 mg/l || Amostra composta de 24 h, homogeneizada

125 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada

Carbono orgânico total (COT) EN 1484 (1997)1 || 35 mg/l || Amostra composta de 24 h, homogeneizada

45 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada

1)             Os Estados‑Membros podem prever métodos equivalentes.

2)             Em vez da CQO pode tomar‑se como referência para a verificação o COT.

b)      Com a ETAR em serviço, devem observar‑se os valores de controlo especificados no quadro 2.

Quadro 2: Valores de controlo a observar no efluente com a ETAR em serviço a bordo de uma embarcação de passageiros

Parâmetro || Concentração || Amostra

Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) ISO 5815‑1 e 5815‑2 (2003)1 || 25 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada

Carência química de oxigénio (CQO)2 ISO 6060 (1989)1 || 125 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada

150 mg/l || Amostra aleatória

Carbono orgânico total (COT) EN 1484 (1997)1 || 45 mg/l || Amostra aleatória, homogeneizada

1)             Os Estados‑Membros podem prever métodos equivalentes.

2)             Em vez da CQO pode tomar‑se como referência para a verificação o COT.

c)      As amostras aleatórias não podem exceder os valores correspondentes especificados nos quadros 1 e 2.

15. Não são admitidos métodos em que se utilizem produtos com cloro.

Não é também admitida a diluição de águas residuais domésticas por forma a reduzir a carga poluente específica e a permitir assim a eliminação do efluente.

16. Devem ser previstas disposições especiais para o armazenamento, conservação (se necessário) e descarga das lamas de depuração. Estas disposições devem igualmente incluir um plano de gestão das lamas.

17. A observância dos valores‑limite especificados no quadro 1 é confirmada por ensaio do tipo e comprovada pela homologação. A homologação é atestada pelo certificado correspondente. O detentor do certificado de homologação, ou o seu representante legal, deve apensar cópia do certificado ao pedido de inspeção a que se refere o artigo 2.02. Deve ser conservado na embarcação um exemplar do certificado de homologação e do registo dos parâmetros da ETAR de bordo.

18. Depois de instalada a bordo a ETAR e antes de esta entrar em serviço normal, o construtor deve efetuar um ensaio de desempenho. A ETAR de bordo deve ser referenciada na rubrica 52 do certificado da embarcação, com as indicações seguintes:

(a) Denominação;

(b) Número de homologação;

(c) Número de série;

(d) Ano de construção.

19. A qualquer modificação importante de que seja objeto a ETAR de bordo e que tenha incidência no tratamento das águas residuais deve sempre seguir‑se um ensaio especial em conformidade com o prescrito no artigo 14a.11, n.º 3.

20. A autoridade competente pode confiar a um serviço técnico as tarefas descritas no presente capítulo.

21. A ETAR de bordo deve ser objeto de manutenção a intervalos regulares segundo as instruções do construtor, a fim de garantir o seu bom estado de funcionamento. Deve ser conservado a bordo um registo das operações de manutenção.

Artigo 14a.03 Pedido de homologação

1. O pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo deve ser apresentado à autoridade competente pelo respetivo construtor. Ao pedido devem ser apensados o dossiê informativo definido no artigo 14a.01, ponto 6, o projeto do registo dos parâmetros da estação definido no artigo 14a.01, ponto 9, e o projeto do manual do construtor definido no artigo 14a.01, ponto 10. No ensaio do tipo, o construtor deve demonstrar um protótipo da ETAR de bordo.

2. Se a autoridade competente considerar, a respeito de um pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo, que o protótipo apresentado não é representativo das características desse tipo de ETAR descritas no documento a que se refere o apêndice VI, parte II, adenda 1, deve ser fornecido outro protótipo, e um suplementar se necessário, conforme definido pela autoridade competente, para efeitos de homologação em conformidade com o n.º 1.

3. O pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo só pode ser apresentado a uma única autoridade competente. Para cada tipo de ETAR de bordo a homologar deve ser apresentado um pedido distinto.

Artigo 14a.04 Processo de homologação

1. A autoridade competente a que é apresentado o pedido de homologação emite a homologação para o tipo de ETAR de bordo que corresponde às descrições constantes do dossiê informativo e satisfaz as prescrições do presente capítulo. A observância das prescrições deve ser verificada conforme disposto no apêndice VII.

2. A autoridade competente deve preencher, relativamente a cada tipo de ETAR de bordo que homologue, todas as secções pertinentes do certificado de homologação, cujo modelo figura no apêndice VI, parte III, e compilar ou verificar o índice do pacote informativo. Os certificados de homologação devem ser numerados segundo a metodologia descrita no apêndice VI, parte IV. O certificado de homologação preenchido e os seus apêndices são entregues ao requerente.

3. Caso a ETAR de bordo a homologar só possa desempenhar a sua função ou apresentar determinadas características em conjunção com outros componentes do veículo aquático em que irá ser instalada, e, por esse motivo, a observância de uma ou várias prescrições só possa ser verificada se a estação funcionar em conjunção com outros componentes, reais ou simulados, do veículo, o âmbito da homologação da estação deve ser restringido em conformidade. Em tais casos, as restrições de utilização e as prescrições de instalação devem ser consignadas no certificado de homologação do tipo de ETAR de bordo em causa.

4. Cada autoridade competente deve enviar:

a)      Às outras autoridades competentes, cada vez que esta sofrer alterações, a relação dos tipos de ETAR de bordo, com os dados indicados no apêndice VI, parte V, para que emitiu, indeferiu ou retirou a homologação no período em causa;

b)      A pedido de outra autoridade competente,

(1) cópia dos certificados de homologação, com ou sem o pacote informativo, relativos a cada tipo de ETAR de bordo para que emitiu, indeferiu ou retirou a homologação e, se for o caso,

(2) a relação das ETAR de bordo construídas segundo as especificações correspondentes às homologações emitidas, prescrita no artigo 14a.06, n.º 3, com os dados indicados no apêndice VI, parte VI.

Artigo 14a.05 Alteração de homologações

1. A autoridade competente homologadora deve tomar as disposições necessárias para assegurar que é informada de qualquer alteração dos dados que figuram no pacote informativo.

2. O pedido de alteração ou prorrogação de uma homologação deve ser apresentado unicamente à autoridade competente que emitiu a homologação original.

3. Caso se alterem as características da ETAR de bordo descritas no pacote informativo, a autoridade competente deve:

a)      Proceder à revisão e emissão das páginas correspondentes do pacote informativo, indicando claramente em cada página revista a natureza da alteração e a data da reemissão. Sempre que forem emitidas páginas revistas, o índice do pacote informativo apenso ao certificado de homologação deve igualmente ser atualizado;

b)      Emitir um certificado de homologação revisto (com um número de prorrogação), se tiver havido alteração de dados nele consignados (excluindo os apêndices) ou das prescrições mínimas do presente capítulo desde a data da homologação original. No certificado revisto devem ser claramente indicados o motivo da sua modificação e a data da reemissão.

Se considerar que a alteração do pacote informativo justifica a realização de novos ensaios ou análises, a autoridade competente homologadora deve notificá‑lo ao construtor e só emitirá os documentos atrás especificados uma vez concluídos com resultados positivos os novos ensaios ou análises.

Artigo 14a.06 Conformidade

1. O construtor deve apor a cada ETAR de bordo construída segundo as especificações correspondentes à homologação as marcações definidas no apêndice VI, parte I, incluindo o número de homologação.

2. Caso a homologação inclua restrições de utilização conforme previsto no artigo 14a.04, n.º 3, o construtor deve disponibilizar para cada unidade construída os dados relativos a essas restrições e as prescrições de instalação.

3. Se a autoridade competente homologadora o estipular, o construtor deve fornecer, nos 45 dias seguintes ao termo de cada ano civil e imediatamente nas datas que a autoridade especifique, a relação dos números de série das ETAR de bordo construídas segundo as prescrições do presente capítulo desde a última notificação, ou desde a data de entrada em vigor destas disposições. Nessa relação devem estabelecer‑se as correlações entre os números de série, os tipos de estação e os números de homologação. Se o construtor deixar de construir ETAR de bordo de um tipo homologado, da relação devem igualmente constar os dados específicos correspondentes. Caso a autoridade competente não estipule o envio regular desta relação pelo construtor, este deve conservar por um período mínimo de 40 anos os dados registados.

Artigo 14a.07 Aceitação de homologações equivalentes

Os Estados‑Membros podem reconhecer homologações de ETAR de bordo construídas segundo outras normas, para efeitos da sua utilização nas vias navegáveis interiores nacionais.

Artigo 14a.08 Verificação dos números de série

1. A autoridade competente homologadora deve certificar‑se – se necessário em articulação com as outras autoridades competentes – de que os números de série das ETAR de bordo construídas segundo as prescrições do presente capítulo são registados e verificados.

2. Pode proceder‑se a uma verificação adicional dos números de série em conjunção com a verificação da conformidade da produção prescrita no artigo 14a.09.

3. Para efeitos da verificação dos números de série, os construtores, ou os seus representantes legais estabelecidos nos Estados‑Membros, devem fornecer prontamente à autoridade competente, se esta o solicitar, todas as informações necessárias relativas aos seus compradores diretos, bem como os números de série das ETAR de bordo cuja construção foi declarada conforme com as prescrições referidas no artigo 14a.06, n.º 3.

4. Caso um construtor não possa satisfazer as prescrições do artigo 14a.06 quando exigido pela autoridade competente, a homologação do tipo em causa de ETAR de bordo pode ser retirada. Em tais casos, far‑se‑á uso do procedimento de notificação previsto no artigo 14a.10, n.º 4.

Artigo 14a.09 Conformidade da produção

1. A autoridade competente homologadora deve certificar‑se antecipadamente – se necessário em articulação com as outras autoridades competentes – de que foram tomadas disposições satisfatórias para assegurar um controlo eficaz da conformidade da produção, no que respeita às prescrições do apêndice VI, parte I.

2. A autoridade competente homologadora deve certificar‑se – se necessário em articulação com as outras autoridades competentes – de que as disposições referidas no n.º 1, no que respeita às prescrições do apêndice VI, parte I, continuam a ser suficientes e de que cada ETAR de bordo a que foi atribuído um número de homologação, conforme prescrito no presente capítulo, continua a corresponder à descrição constante do correspondente certificado de homologação e seus apêndices.

3. A autoridade competente pode reconhecer, como equivalentes às disposições dos n.os 1 e 2, análises comparáveis efetuadas por outra autoridade competente.   

Artigo 14a.10 Desconformidade com o tipo homologado de estação de bordo de tratamento de águas residuais

1. Não há conformidade com o tipo homologado de ETAR de bordo quando se observem, relativamente às características descritas no certificado de homologação ou, se for o caso, no pacote informativo, divergências que a autoridade competente homologadora não tenha sancionado conforme previsto no artigo 14a.05, n.º 3.

2. Se constatar que ETAR de bordo não são conformes com o tipo que homologou, a entidade competente homologadora deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade das estações em construção com o tipo homologado. A referida entidade deve notificar às outras autoridades competentes as medidas tomadas, as quais podem chegar à retirada da homologação.

3. Se uma autoridade competente puder demonstrar que ETAR de bordo a que foi atribuído um número de homologação não são conformes com o tipo homologado, essa autoridade pode requerer à autoridade competente homologadora que verifique a conformidade das estações em construção com o tipo homologado. Essa verificação deve efetuar‑se no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

Artigo 14a.11 Análise de amostras aleatórias / ensaio especial

1. No prazo máximo de três meses depois da entrada em serviço da embarcação de passageiros, ou, em caso de instalação a posteriori da ETAR de bordo, depois de esta estar instalada e se ter efetuado o ensaio de desempenho apropriado, a autoridade competente deve proceder à colheita de uma amostra aleatória com a embarcação de passageiros em serviço, a fim de verificar se são observados os valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2.

A entidade competente deve controlar a intervalos variáveis, por meio da análise de amostras aleatórias, o funcionamento da ETAR de bordo, a fim de verificar se são observados os valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2.

Se constatar que os resultados da análise das amostras aleatórias não correspondem aos valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2, a autoridade competente pode exigir:

a)      A retificação das deficiências da estação, para que esta passe a funcionar corretamente;

b)      A reposição da conformidade da estação com as especificações correspondentes à homologação; ou

c)      A realização de um ensaio especial conforme prescrito no n.º 3.

Uma vez retificadas as deficiências e reposta a conformidade da ETAR de bordo com as especificações correspondentes à homologação, a autoridade competente pode proceder a novas análises de amostras aleatórias.

Se as deficiências não forem retificadas, ou se a conformidade da ETAR de bordo com as especificações correspondentes à homologação não for reposta, a autoridade competente deve selar a estação e informar a comissão de inspeção para que esta proceda à correspondente menção na rubrica 52 do certificado da embarcação.

2. Os resultados da análise das amostras aleatórias devem observar os valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2.

3. Se constatar na ETAR de bordo anomalias indiciadoras de divergência relativamente às especificações correspondentes à homologação, a autoridade competente deve efetuar um ensaio especial para determinar o estado da estação no respeitante aos componentes especificados no registo dos parâmetros, à calibragem e à regulação dos parâmetros.

Caso conclua que a estação não é conforme com o tipo homologado, a autoridade competente pode tomar as medidas seguintes:

a)      exigir:

(1) a reposição da conformidade da estação, ou

(2) a correspondente alteração da homologação conforme previsto no artigo 14a.05;

b)      ou ordenar a realização de análises segundo as especificações do apêndice VII.

Se a conformidade não for reposta ou a homologação não for alterada, ou se os resultados das análises referidas na alínea b) revelarem a inobservância dos valores‑limite especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 1, a autoridade competente deve selar a estação e informar a comissão de inspeção para que esta proceda à correspondente menção na rubrica 52 do certificado da embarcação.

4. A realização das análises prescritas no n.º 3 deve ter por base o manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento dos efluentes. Este manual, a compilar pelo construtor e a aprovar pela autoridade competente, deve especificar os componentes relevantes para o tratamento, bem como as regulações, os critérios de dimensionamento e os parâmetros a aplicar para assegurar a observância permanente dos valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2. O manual deve conter, no mínimo, os elementos seguintes:

(a) As especificações do tipo de ETAR de bordo, com a descrição do processo e indicando se está prevista a instalação de reservatórios de recolha de águas residuais a montante da estação;

(b) A relação dos componentes específicos do tratamento das águas residuais;

(c) Os critérios de projeto e dimensionamento, as especificações de dimensionamento e as normas aplicadas;

(d) A representação esquemática da ETAR de bordo, com elementos que identifiquem os componentes relevantes para o tratamento aprovados (e.g. número aposto no componente).

5. Uma ETAR de bordo que tenha sido encerrada só pode ser reposta em serviço depois de efetuado o ensaio especial prescrito no n.º 3, primeiro parágrafo.

Artigo 14a.12 Autoridades competentes e serviços técnicos

Os serviços técnicos responsáveis pelo desempenho das funções referidas no presente capítulo devem satisfazer a norma europeia relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025: 2005 – 8), tendo em consideração as seguintes condições:

(a) Os construtores de ETAR de bordo não podem ser reconhecidos como serviço técnico;

(b) Um serviço técnico pode utilizar instalações não pertencentes ao seu próprio laboratório para os fins previstos no presente capítulo, sob reserva de acordo da autoridade competente.

CAPÍTULO 15

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS

Artigo 15.01 Disposições gerais

1. Não são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Artigo 3.02, n.º 1, alínea b);

b) Artigos 4.01 a 4.03;

c) Artigo 8.08, n.º 2, segundo período, e n.º 7;

d) Artigo 9.14, n.º 3, segundo período, para tensões nominais superiores a 50 V.

2. Nas embarcações de passageiros são proibidos os seguintes equipamentos:

a) Lâmpadas alimentadas com gás liquefeito ou combustível líquido em conformidade com o artigo 12.07, n.º 3;

b) Fogões com queimador de vaporização em conformidade com o artigo 13.04;

c) Aquecedores a combustíveis sólidos em conformidade com o artigo 13.07;

d) Aparelhos equipados com aquecedores com pavio em conformidade com o artigo 13.02, n.os 2 e 3; e

e) Dispositivos a gás liquefeito em conformidade com o capítulo 14.

3. As embarcações que não possuem os seus próprios meios de propulsão não podem ser licenciadas para o transporte de passageiros.

4. (sem conteúdo)

Artigo 15.02 Casco

1. Durante as inspeções referidas no artigo 2.09, a espessura do costado exterior das embarcações de passageiros em aço deve ser determinada do seguinte modo:

a)      A espessura mínima tmin das chapas de fundo, do encolamento e do costado do casco exterior das embarcações de passageiros é determinada segundo o valor mais alto das seguintes fórmulas:

t1min = 0,006 · a · (√(T))[mm];

t2min = f · 0,55 · (√(LWL))[mm].

Nestas fórmulas,

f || = || 1 + 0,0013 · (a — 500);

a || = || espaçamento entre cavernas longitudinais ou transversais [mm], e quando esse espaçamento for inferior a 400 mm, a = 400 mm;

b)      É possível ficar aquém do valor mínimo determinado segundo a alínea a) supra para a espessura das chapas sempre que o valor autorizado tenha sido determinado e certificado com base numa prova matemática da solidez suficiente do casco (longitudinal, transversal e local);

c)      A espessura calculada em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b) não pode nunca ser inferior a 3 mm em todo o costado exterior;

d)      As chapas devem ser substituídas quando a espessura das chapas do fundo, do encolamento ou do costado ficar abaixo do valor mínimo determinado de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b), em conjugação com a alínea c) supra.

2. O número e a localização das anteparas devem ser tais que a embarcação mantenha a flutuabilidade após alagamento em conformidade com o artigo 15.03, n.os 7 a 13. Todas as partes da estrutura interna que influenciem a eficácia da compartimentação da embarcação devem ser estanques e concebidas por forma a preservar a integridade da compartimentação.

3. A distância da antepara de abalroamento à perpendicular a vante deve ser no mínimo igual a 0,04 LWL sem todavia ultrapassar 0,04 LWL + 2 m.

4. Uma antepara transversal pode apresentar um nicho ou uma baioneta se todos os pontos do nicho ou da baioneta se encontrarem na zona de segurança.

5. As anteparas tidas em conta no cálculo de estabilidade após avaria em conformidade com o artigo 15.03, n.os 7 a 13, devem ser estanques e elevar‑se até ao convés das anteparas. Na ausência de convés das anteparas, estas anteparas devem elevar‑se a uma altura no mínimo 20 cm superior à linha de sobreimersão.

6. O número de aberturas nessas anteparas transversais deve ser tão reduzido quanto o permitam o tipo de construção e a operação normal da embarcação. As aberturas e passagens não devem afetar negativamente a estanquidade das anteparas.

7. As anteparas de abalroamento não devem ter aberturas nem portas.

8. As anteparas que separam as casas das máquinas das zonas de passageiros ou de alojamento da tripulação e do pessoal de bordo não devem ter portas.

9. As portas acionadas manualmente sem comando à distância nas anteparas referidas no n.º 5 só são admissíveis nos locais vedados aos passageiros. Devem:

a)      Permanecer permanentemente fechadas e ser abertas apenas momentaneamente para uma passagem;

b)      Ser equipadas com dispositivos adequados para poderem ser fechadas com rapidez e segurança;

c)      Ostentar a seguinte inscrição de ambos os lados:

«Fechar imediatamente a porta após cada passagem».

10. As portas das anteparas referidas no n.º 5, abertas por períodos prolongados, devem satisfazer as seguintes prescrições:

a)      Devem poder ser fechadas de ambos os lados das anteparas e de um lugar de fácil acesso situado acima do convés das anteparas.

b)      Uma vez fechadas à distância, as portas devem poder ser novamente abertas e fechadas no local de forma segura. A operação de fecho não deve ser impedida nomeadamente por tapetes, guarda‑pés ou outros obstáculos.

c)      A operação de fecho à distância deve ter no mínimo uma duração de 30 segundos e não mais de 60 segundos.

d)      Durante a operação de fecho, deve funcionar junto da porta um alarme sonoro automático.

e)      As portas e o alarme devem poder ser acionados independentemente da rede elétrica a bordo. No local onde se encontra o comando à distância, deve haver um dispositivo que indique se a porta está aberta ou fechada.

11. As portas das anteparas referidas no n.º 5 e os seus dispositivos de abertura e fecho devem encontrar‑se na zona de segurança.

12. Deve haver um sistema de alerta na casa do leme para indicar que uma porta das anteparas referidas no n.º 5 está aberta.

13. Os encanamentos com orifícios abertos e as condutas de ventilação devem ser dispostos de maneira a não dar lugar, em caso algum, ao alagamento de outros locais ou reservatórios.

a)      Se vários compartimentos estiverem em comunicação através de encanamentos ou condutas de ventilação, estes devem desembocar num lugar adequado, acima da linha de flutuação correspondente ao alagamento mais desfavorável.

b)      A exigência referida na alínea a) pode ser derrogada se os encanamentos estiverem equipados com dispositivos de fecho ao nível das anteparas que possam ser acionados à distância a partir de um ponto situado acima do convés das anteparas.

c)      Se um sistema de encanamentos não possuir qualquer orifício aberto para um compartimento, o encanamento é considerado intacto em caso de deterioração do dito compartimento, caso se encontre no interior da zona de segurança definida no n.º 5 e a uma distância do fundo da embarcação superior a 0,50 m.

14. Os comandos à distância das portas das anteparas em conformidade com o n.º 10 e dos dispositivos de fecho de acordo com o n.º 13, alínea b), situados acima do convés das anteparas devem ser claramente assinalados.

15. Para as embarcações com duplo fundo, a respetiva altura mínima deve ser de 0,60 m e, se estiverem equipadas com costado duplo, a respetiva largura mínima deve ser de 0,60 m.

16. Pode haver janelas abaixo da linha de sobreimersão desde que sejam estanques, não possam ser abertas e que a sua resistência seja suficiente e conforme com o disposto no artigo 15.06, n.º 14.

Artigo 15.03 Estabilidade

1. O requerente deve justificar que a estabilidade da embarcação intacta é suficiente através de uma prova de cálculo baseada nos resultados de um ensaio de estabilidade intacta. Todos os cálculos devem ser efetuados com caimento e calado. Os dados da embarcação no estado leve, utilizados para o cálculo da estabilidade, devem ser determinados por meio de um ensaio de adornamento.

2. A estabilidade intacta deve ser provada para as seguintes condições normais de carga:

a) No início da viagem:

100 % dos passageiros, 98 % do combustível e da água potável, 10 % de águas residuais;

b) Durante a viagem:

100 % dos passageiros, 50 % do combustível e da água potável, 50 % de águas residuais;

c) No fim da viagem:

100 % dos passageiros, 10 % do combustível e da água potável, 98 % de águas residuais;

d) Embarcação sem carga:

sem passageiros, 10 % do combustível e da água potável, nenhumas águas residuais.

Para todas as condições normais de carga, os tanques de lastro devem ser considerados vazios ou cheios em conformidade com as condições normais de funcionamento.

Além disso, deve ser provado o cumprimento da prescrição do n.º 3, alínea d), para a seguinte condição de carga:

100 % dos passageiros, 50 % do combustível e da água potável, 50 % de águas residuais, todos os restantes reservatórios de líquidos (incluindo lastro) são considerados cheios a 50 %.

3. A prova de cálculo da estabilidade suficiente deve ser apresentada com base nas seguintes definições de estabilidade intacta e condições normais de carga referidas no n.º 2, alíneas a) a d):

a)      O braço de adriçamento máximo hmax deve ser atingido a um ângulo de adornamento de φmax ≥ (φmom + 3°) e não ser inferior a 0,20 m. Todavia, se φf < φmax, o braço de adriçamento para o ângulo de alagamento φf não deve ser inferior a 0,20 m;

b)      O ângulo de alagamento φf não deve ser inferior a (φmom + 3°);

c)      A área A abaixo da curva do braço de adriçamento deve atingir pelo menos os seguintes valores, em função da posição de φf e φmax:

Caixa || || || A

1 || φmax ≤ 15° ou φf ≤ 15° || || 0,05 m·rad até ao menor dos ângulos φmax ou φf

2 || 15° < φmax < 30° || φmax ≤ φf || 0,035+0,001 · (30‑φmax) m·rad até ao ângulo φmax

3 || 15° < φf < 30° || φmax > φf || 0,035+0,001 · (30‑φf) m·rad até ao ângulo φf

4 || φmax ≥ 30° e φf ≥ 30° || || 0,035 m·rad até ao ângulo φ = 30°

sendo:

hmax || || o braço de adriçamento máximo

φ || || o ângulo de adornamento

φf || || o ângulo de alagamento, ou seja, o ângulo de adornamento a partir do qual são imersas as aberturas no casco, na superstrutura ou nas casotas que não podem ser fechadas de modo estanque

φmom || || o ângulo de adornamento máximo indicado na alínea e)

φmax || || o ângulo de adornamento correspondente ao braço de adriçamento máximo

A || || a área abaixo da curva dos braços de adriçamento.

d)      Após correção para as superfícies livres nos reservatórios de líquidos, a altura metacêntrica inicial não deve ser inferior a 0,15 m;

e)      O ângulo de adornamento φmom não deve ser superior a 12° nos seguintes dois casos:

aa)     aplicação do momento de adornamento originado pelas pessoas e pelo vento, descrito nos n.os 4 e 5;

bb)    aplicação do momento de adornamento originado pelas pessoas e pela manobra, descrito nos n.os 4 e 6;

f)       Para um momento de adornamento resultante de momentos devidos aos passageiros, ao vento e à manobra em conformidade com os n.os 4, 5 e 6, o bordo livre residual não deve ser inferior a 200 mm;

g)      Para embarcações com janelas ou outras aberturas no casco situadas abaixo do convés das anteparas não fechadas de modo estanque, a distância de segurança residual deve ser no mínimo de 100 mm com base nos três momentos de adornamento resultantes da alínea f).

4. O momento de adornamento originado pela concentração num dos lados deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 [kNm]

Nesta fórmula,

P || = || massa total das pessoas a bordo considerada em toneladas, resultante da soma do número máximo de pessoas admissível e do número máximo de membros do pessoal de bordo e da tripulação em condições normais de funcionamento, admitindo uma massa de 75 kg por pessoa

y || = || distância medida lateralmente entre o centro de gravidade da massa total de pessoas P do eixo da quilha expressa em [m]

g || = || aceleração gravitacional (g = 9,81 m/s2)

Pi || = || massa das pessoas concentradas na área Ai expressa em [t]          Pi          =          ni · 0,075 · Ai (t)           sendo:    Ai           =          área ocupada por pessoas expressa em [m2]           ni   =          número de pessoas por metro quadrado           ni 3,75 para as superfícies de convés livres e para as superfícies de convés equipadas com mobiliário amovível; para as superfícies de convés equipadas com assentos fixos, p. ex. bancos, ni deve ser calculado assumindo uma largura e uma profundidade de assento de, respetivamente, 0,50 m e 0,75 m por pessoa

yi || = || distância medida lateralmente entre o centro geométrico da área Ai e o eixo da quilha expressa em [m]

O cálculo deve ser efetuado tanto para uma deslocação de pessoas para estibordo como para bombordo.

A distribuição de pessoas deve corresponder à mais desfavorável do ponto de vista da estabilidade. Admite‑se que os camarotes estejam desocupados para o cálculo da deslocação das pessoas.

Para o cálculo das situações de carga, o centro de gravidade de uma pessoa deve ser tomado à altura de 1 m acima do ponto mais baixo do convés em 0,5 LWL sem ter em conta a curvatura do convés e admitindo uma massa de 75 kg por pessoa.

O cálculo pormenorizado das superfícies de convés ocupadas por pessoas não é necessário na condição de serem usados os seguintes valores:

P || = ||               1,1 · Fmax · 0,075       para embarcações de excursões diárias               1,5 · Fmax · 0,075       para embarcações com camarotes sendo:               Fmax   =          o número máximo de pessoas admissível a bordo

y || = || B/2 em [m]

5. O momento resultante da pressão do vento (MW) deve ser calculado do seguinte modo:

MW= pW • AW • (lW + T/2) [kNm]

em que:

pW =  a pressão específica do vento, de 0,25 kN/m2;

AW = o plano lateral da embarcação em m2 acima do plano de calado correspondente à situação de carga considerada [m²];

lW =   lW a distância entre o centro de gravidade do plano lateral AW e o plano de calado correspondente à situação de carga considerada em [m].

No cálculo do plano lateral, devem ser tidos em conta os compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares previstos para o convés.

6. O momento resultante da força centrífuga (Mdr) gerada pela manobra da embarcação deve ser calculado segundo a fórmula seguinte:

Mdr = cdr · CB · v2 · D/LWL · (KG — T/2) (kNm)

sendo:

cdr || = || um coeficiente de 0,45;

CB || = || o coeficiente de finura total (se desconhecido, partir do valor 1,0);

v || = || a velocidade máxima da embarcação [m/s];

KG || = || a distância entre o centro de gravidade e o eixo da quilha, em metros.

Para embarcações de passageiros com instalações de propulsão de acordo com o artigo 6.06, o Mdr deve ser derivado de ensaios à escala real ou de ensaios‑modelo ou de cálculos equivalentes.

7. O requerente deve justificar que a estabilidade da embarcação intacta é suficiente através de uma prova de cálculo baseada no método da flutuabilidade perdida em caso de alagamento. Todos os cálculos devem ser efetuados com caimento e calado.

8. A flutuabilidade da embarcação em caso de alagamento deve ser provada para as condições normais de carga referidas no n.º 2. Para tal, a prova matemática da estabilidade suficiente deve ser fornecida para os três estádios intermédios de alagamento (25 %, 50 % e 75 % de submersão) e para o estádio final de alagamento.

9. As embarcações de passageiros devem obedecer ao estatuto de compartimento 1 e ao estatuto de compartimento 2.

As seguintes prescrições relativas à extensão da avaria devem ser tidas em conta em caso de alagamento:

|| Estatuto de compartimentação 1 || Estatuto de compartimentação 2

Dimensão da avaria no costado || ||

longitudinal l [m] || 0,10 · LWL, mas não inferior a 4,00 m || 0,05 · LWL, mas não inferior a 2,25 m

transversal b [m] || B/5 || 0,59

vertical h [m] || do fundo da embarcação para cima, sem limite

Dimensão da avaria no fundo || ||

longitudinal l [m] || 0,10 · LWL, mas não inferior a 4,00 m || 0,05 · LWL, however not less than 2,25 m

transversal b [m] || B/5

vertical h [m] || 0,59; presume‑se que os encanamentos instalados de acordo com o artigo 15.02, n.º 13, alínea c), estão intactos

a)      Para o estatuto de compartimento 1, pode considerar‑se que as anteparas estão intactas se a distância entre duas anteparas adjacentes for superior à extensão da brecha. As anteparas longitudinais situadas a uma distância inferior a B/3 do casco, medida perpendicularmente ao eixo, no plano de imersão máxima, não devem ser tidas em conta para efeitos de cálculo. Um nicho ou uma baioneta numa antepara transversal com mais de 2,50 m de comprimento é considerado uma antepara longitudinal.

b)      Para o estatuto de compartimento 2, cada antepara situada ao longo da brecha, será considerada avariada. Isto significa que a posição das anteparas deve ser escolhida de modo a assegurar a flutuabilidade do navio de passageiros após alagamento de dois ou mais compartimentos adjacentes longitudinais.

c)      O ponto inferior das aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque (por exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve estar localizado pelo menos a 0,10 m acima do plano de flutuação em condições de avaria. O convés das anteparas não deve estar submerso no estádio final de alagamento.

d)      Assume‑se uma permeabilidade de 95 %. Se for estabelecido por uma prova de cálculo que num compartimento qualquer, a permeabilidade média é inferior a 95 %, pode ser utilizado o valor calculado.

Os valores utilizados não devem ser inferiores a:

Salas || 95 %

Casas das máquinas e das caldeiras || 85 %

Compartimentos de bagagens e paióis || 75 %

Duplos fundos, bancas de combustíveis e outros tanques, devendo estes volumes ser considerados cheios ou vazios consoante o fim a que se destinam, e estando a embarcação no plano de calado máximo || 0 ou 95 %

e)      Se uma avaria de menores dimensões do que a acima referida tiver efeitos mais negativos sobre o adornamento ou resultar na perda da altura metacêntrica, deve ser tida em conta para efeitos de cálculo.

10. Para todos os estádios intermédios de alagamento referidos no n.º 8, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

a)      O ângulo de adornamento φ na posição de equilíbrio do estádio intermédio em causa não deve exceder 15°;

b)      Para além do adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,02 m antes da submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de inclinação φ de 25°;

c)      As aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar ao adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa;

d)      O cálculo do efeito de superfície livre nos estádios intermédios de alagamento deve basear‑se na superfície bruta dos compartimentos avariados.

11. Durante a fase final de alagamento, devem ser cumpridos os seguintes critérios, tendo em conta o momento de adornamento, de acordo com o n.º 4:

a)      O ângulo de adornamento φE não deve ultrapassar 10°;

b)      Para além da posição de equilíbrio, a parte positiva da curva do braço de adriçamento deve indicar um valor de GZR ≥ 0,02 m com uma área A ≥ 0,0025 m·rad. Estes valores mínimos de estabilidade devem ser observados até à imersão da primeira abertura não protegida ou, em qualquer caso, antes de se atingir um ângulo de adornamento φm de 25°.

sendo:

φE || || o ângulo de adornamento na fase final de alagamento, tendo em conta o momento descrito no n.º 4;

φm || || o ângulo da perda de estabilidade ou o ângulo a que fica imersa a primeira abertura não protegida, ou 25°, consoante o que for menor;

GZR || || o braço de adriçamento residual na fase final de alagamento, tendo em conta o momento descrito no n.º 4;

GZK || || o braço de adornamento resultante do momento descrito no n.º 4.

c)      As aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar à posição de equilíbrio; se essas aberturas estiverem submersas antes deste estádio, os locais que dão acesso são considerados alagados para efeitos de cálculo da estabilidade após avaria.

12. Os dispositivos de fecho que devem poder ser fechados de modo estanque devem ser devidamente assinalados.

13. Nos casos em que estejam previstos dispositivos de estabilização transversal para reduzir o alagamento assimétrico, estes devem preencher as seguintes condições:

a)      Para o cálculo do alagamento transversal, aplica‑se a Resolução A.266 (VIII) da IMO;

b)      Devem ser automáticos;

c)      Não devem ser equipados com dispositivos de fecho;

d)      O lapso de tempo para a compensação total não deve exceder 15 minutos.

Artigo 15.04 Distância de segurança e bordo livre

1. A distância de segurança deve ser no mínimo igual à soma:

a)      Da imersão lateral adicional, medida no costado exterior, resultante do ângulo de adornamento autorizado de acordo com o artigo 15.03, n.º 3, alínea e), e

b)      Da distância de segurança residual de acordo com o artigo 15.03, n.º 3, alínea g).

Para as embarcações sem convés das anteparas, a distância de segurança deve ser no mínimo de 500 mm.

2. O bordo livre deve ser pelo menos igual à soma:

a)      Da imersão lateral adicional, medida no costado exterior, resultante do ângulo de adornamento de acordo com o artigo 15.03, n.º 3, alínea e), e

b)      Do bordo livre residual de acordo com o artigo 15.03, n.º 3, alínea f).

Todavia, o bordo livre deve ser no mínimo de 300 mm.

3. O plano de calado máximo deve ser fixado de modo a respeitar a distância de segurança prescrita no n.º 1 e o bordo livre de acordo com o n.º 2, e os artigos 15.02 e 15.03.

4. Por motivos de segurança, a comissão de inspeção pode determinar uma distância de segurança ou um bordo livre superiores.

Artigo 15.05 Número máximo de passageiros permitido

1. A comissão de inspeção determina o número máximo de passageiros permitido e averba esse número no certificado de navegação interior da União.

2. O número máximo de passageiros permitido não deve exceder nenhum dos seguintes valores:

a)      Número de passageiros para o qual exista comprovadamente uma zona de evacuação de acordo com o artigo 15.06, n.º 8;

b)      Número de passageiros que foi tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03;

c)      Número de camas para passageiros em embarcações com camarotes utilizadas para viagens que incluem dormidas;

3. Para as embarcações de camarotes que também são exploradas para excursões diárias, devem calcular‑se os números de passageiros autorizados quer como embarcação de excursões diárias quer como embarcação de passageiros com camarotes, e mencionar esses números no certificado de navegação interior da União.

4. O número máximo permitido de passageiros deve ser indicado em letreiros claramente legíveis e colocados em locais de destaque a bordo da embarcação.

Artigo 15.06 Locais e zonas de passageiros

1. Os locais reservados aos passageiros devem:

a)      Em todos os conveses, encontrar‑se atrás da antepara de abalroamento e, caso se encontrem por baixo do convés das anteparas, à frente da antepara de pique tanque de ré;

b)      Estar separados das casas das máquinas e das caldeiras, estanques ao gás;

c)      Estar organizados por forma que não obstruam as linhas de visibilidade de acordo com o artigo 7.02.

As superfícies de convés ocupadas por toldos ou instalações amovíveis similares não só por cima, mas também total ou parcialmente de lado, devem satisfazer as mesmas prescrições que os locais fechados reservados aos passageiros.

2. Os armários e as divisões referidos no artigo 11.13 destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis devem encontrar‑se fora das zonas de passageiros.

3. O número e a largura das saídas dos locais reservados aos passageiros devem satisfazer as seguintes prescrições:

a)      Os locais ou grupos de locais previstos ou adaptados para 30 passageiros ou mais, ou que incluam beliches para 12 passageiros ou mais, devem ter pelo menos duas saídas. Nas embarcações de excursões diárias, uma dessas duas saídas pode ser substituída por duas saídas de emergência. Excetuando os camarotes, os locais e grupos de locais que tenham apenas uma saída devem ter, pelo menos, uma saída de emergência.

b)      Se os locais estiverem situados abaixo do convés das anteparas, uma das portas pode ser uma porta estanque numa antepara, de acordo com o artigo 15.02, n.º 10, que dê acesso a um compartimento vizinho a partir do qual se possa chegar ao convés superior. A outra saída deve conduzir diretamente ou, caso tal seja autorizado de acordo com a alínea a), servir de saída de emergência para o exterior ou para o convés das anteparas. Esta prescrição não é aplicável aos camarotes.

c)      As saídas de acordo com as alíneas a) e b) devem ser colocadas adequadamente e ter uma largura disponível de pelo menos 0,80 m e uma altura de pelo menos 2,00 m. Nas portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos essa largura pode ser reduzida para 0,70 m.

d)      Nos locais ou grupos de locais previstos para mais de 80 passageiros, a soma das larguras de todas as saídas previstas para os passageiros e que devem ser utilizadas por estes em caso de necessidade deve ser no mínimo de 0,01 m por passageiro.

e)      Se a largura total das saídas referidas na alínea a) for determinada pelo número de passageiros, a largura de cada saída deve ser no mínimo de 0,005 m por passageiro.

f)       As saídas de emergência devem ter um comprimento lateral mínimo de 0,60 m ou um diâmetro mínimo de 0,70 m. Devem abrir para o exterior e ser assinaladas de ambos os lados.

g)      As saídas dos locais destinados a pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,90 m. As saídas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 1,50 m.

4. As portas dos locais reservados aos passageiros devem satisfazer as seguintes prescrições:

a)      Com exceção das portas que dão para corredores de comunicação, devem poder abrir‑se para o exterior ou ser construídas como portas corrediças.

b)      As portas dos camarotes devem ser concebidas de modo a também poderem ser destrancadas em qualquer momento pelo lado de fora.

c)      As portas equipadas com um dispositivo de abertura automática devem poder ser facilmente abertas em caso de falta de energia.

d)      Para as portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida, deve haver, do lado para o qual a porta abre, uma distância mínima de 0,60 m entre o bordo interior da ombreira do lado da fechadura e a parede perpendicular adjacente.

5. Os corredores de comunicação devem satisfazer as seguintes prescrições:

a)      Devem ter uma largura disponível de, pelo menos, 0,80 m. Se derem para locais utilizados por mais de 80 passageiros, devem obedecer às disposições mencionadas no n.º 3, alíneas d) e e), respeitantes à largura das saídas que dão para corredores de comunicação.

b)      A altura livre não deve ser inferior a 2,00 m.

c)      Os corredores de comunicação destinados a pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,80 m. Os corredores de comunicação com uma largura superior a 1,50 m devem ter corrimãos dos dois lados.

d)      Quando uma parte da embarcação ou um local destinado aos passageiros é servido por um único corredor de comunicação, este deve ter uma largura livre de pelo menos 1,00 m.

e)      Os corredores de comunicação não devem ter degraus.

f)       Devem conduzir apenas para os conveses expostos, compartimentos ou escadarias.

g)      Becos sem saída nos corredores não devem ter um comprimento superior a 2 metros.

6. Para além do disposto no n.º 5, as vias de evacuação devem satisfazer também as seguintes prescrições:

a)      A disposição das escadas, saídas e saídas de emergência deve ser tal que, em caso de incêndio num local qualquer, os outros locais possam ser evacuados em total segurança.

b)      As vias de evacuação devem conduzir pelo caminho mais curto para as zonas de evacuação de acordo com o n.º 8.

c)      As vias de evacuação não devem passar pelas casas das máquinas ou pelas cozinhas.

d)      Nas vias de evacuação não deve haver degraus nem escadas de mão ou dispositivos semelhantes.

e)      As portas que dão para as vias de evacuação devem ser concebidas por forma a não reduzir a largura mínima da via referida no n.º 5, alíneas a) ou d).

f)       As vias de evacuação e as saídas de emergência devem estar claramente indicadas. Essas indicações devem ser iluminadas pela iluminação de emergência.

7. As vias de evacuação e as saídas de emergência devem estar equipadas com um sistema de orientação de segurança adequado.

8. Para todas as pessoas a bordo, deve haver zonas de reunião que satisfaçam as seguintes prescrições:

a)      A área total das zonas de reunião (AS) deve corresponder pelo menos ao valor seguinte:

Embarcações para excursões diárias || : || AS = 0,35 · Fmax [m2]

Embarcações com camarotes || : || AS = 0,45 · Fmax [m2]

Para estas fórmulas, aplica‑se a seguinte definição:

Fmax || || número máximo de pessoas admissível a bordo

b)      Cada zona de reunião ou de evacuação deve ter uma superfície superior a 10 m2.

c)      Nas zonas de reunião não deve haver qualquer tipo de mobiliário fixo ou móvel.

d)      Caso haja mobiliário móvel num local que faça parte de zonas de reunião, deve ser devidamente fixo para evitar deslocações.

e)      Se num local que faz parte de zonas de reunião houver assentos ou bancos fixos, não é necessário ter em conta o número correspondente de pessoas para efeitos do cálculo da superfície total das zonas de reunião de acordo com a alínea a). Todavia, o número de pessoas para as quais são tidos em conta assentos ou bancos fixos em determinado local não deve exceder o número de pessoas para as quais existem zonas de reunião nesse local.

f)       Os meios de salvação devem ser facilmente acessíveis a partir das zonas de evacuação.

g)      Deve ser possível evacuar as pessoas com segurança dessas zonas de evacuação por ambos os bordos da embarcação.

h)      As zonas de reunião devem estar situadas acima da linha de sobreimersão.

i) As zonas de reunião e de evacuação devem ser identificadas no plano de segurança e assinaladas a bordo da embarcação.

j)       O disposto nas alíneas d) e e) aplica‑se igualmente aos conveses livres onde se encontram zonas de reunião.

k)      Se a bordo estiverem disponíveis meios de salvação que satisfaçam o disposto no artigo 15.09, n.º 5, o número de pessoas que podem dispor dos mesmos pode não entrar em linha de conta para efeitos do cálculo da superfície total das zonas de reunião referido na alínea a).

l)       Todavia, sempre que sejam aplicadas reduções aos valores previstos nas alíneas e), j) e k), a área total de acordo com a alínea a) deve ser suficiente para, pelo menos, 50 % do número máximo de passageiros permitido.

9. As escadas e respetivos patamares nas zonas de passageiros devem satisfazer as seguintes prescrições:

a)      Devem ser concebidos em conformidade com a norma EN 13056: 2000.

b)      Devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,80 m ou, se derem para corredores de comunicação ou locais utilizados por mais de 80 passageiros, pelo menos 0,01 m por passageiro.

c)      Devem ter uma largura disponível de pelo menos 1,00 m se constituírem a única via de acesso ao local reservado a passageiros.

d)      As escadas devem situar‑se na zona de segurança se numa divisão não houver pelo menos uma escada em cada lado da embarcação.

e)      Além disso, as escadas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida devem satisfazer as seguintes prescrições:

aa)     A inclinação das escadas não deve exceder 38°.

bb)    As escadas devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,90 m.

cc)     São proibidas escadas em caracol.

dd)    As escadas não devem ser transversais à embarcação.

ee)     Os corrimãos das escadas devem prolongar‑se aproximadamente mais 0,30 m para além do cimo e do fundo das escadas sem obstruir vias de comunicação.

ff)      Os corrimãos, e, pelo menos, os focinhos dos primeiro e último degraus, bem como o revestimento do pavimento nas extremidades das escadas, devem ser assinalados a cores.

Os elevadores destinados a pessoas com mobilidade reduzida e os equipamentos de elevação como elevadores de escada ou plataformas‑elevador devem ser concebidos por forma a satisfazer as normas ou a regulamentação correspondente de um Estado‑Membro.

10. As partes do convés destinadas aos passageiros e que não estejam delimitadas devem satisfazer as seguintes prescrições:

a)      Devem ser cercadas por bordas falsas ou balaustradas fixas de uma altura mínima de 1,00 m ou por um muro de resguarda conforme com a norma EN 711:1995, tipo de construção PF, PG ou PZ. As bordas falsas ou balaustradas dos conveses destinadas a pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma altura mínima de 1,10 m.

b)      As aberturas e os equipamentos de embarque ou desembarque, bem como as aberturas para o carregamento ou descarregamento, devem ser concebidas por forma a oferecerem segurança e ter uma largura disponível de pelo menos 1,00 m. As aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 1,50 m.

c)      Caso as aberturas e estruturas de embarque ou desembarque não sejam visíveis a partir da casa do leme, devem ser previstos meios óticos ou eletrónicos.

d)      Os passageiros sentados não devem obstruir as linhas de visibilidade de acordo com o artigo 7.02.

11. As partes da embarcação não destinadas aos passageiros, em especial o acesso à casa do leme e às casas das máquinas e motores, devem poder ser protegidas para impedir a entrada de pessoas não autorizadas. Todos estes acessos devem ostentar numa posição de destaque um símbolo correspondente à figura 1 do apêndice I.

12. As pranchas de embarque devem ser construídas em conformidade com a EN 14206: 2003. Em derrogação do artigo 10.02, n.º 2, alínea d), a sua largura pode ser inferior a 4 m.

13. Os locais de passagem destinados às pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de 1,30 m e não ter umbrais nem rebordos com altura superior a 0,025 m. As paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida devem estar equipadas com corrimãos a uma altura de 0,90 m do pavimento.

14. As portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e os vidros das janelas devem ser fabricados com vidro temperado ou laminado. Podem igualmente ser compostos por materiais sintéticos desde que esses materiais sejam autorizados no âmbito da proteção contra incêndios.

As portas e divisórias transparentes que vão até ao pavimento nos locais de passagem devem ser devidamente assinaladas.

15. As superstruturas ou as suas coberturas integralmente compostas por vidros panorâmicos e os compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares e as suas substruturas devem ser concebidos de modo a que – e compostos exclusivamente por materiais que –, em caso de acidente, reduzam tanto quanto possível o risco de causar ferimentos às pessoas a bordo.

16. As instalações de água potável devem, pelo menos, satisfazer as prescrições constantes do artigo 12.05.

17. Deve haver casas de banho para passageiros. Deve ser instalada pelo menos uma casa de banho reservada a pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com as normas e regulamentos de um Estado‑Membro, a qual deve ser acessível a partir dos locais destinados a essas pessoas.

18. Os camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas devem estar ligados a um sistema de ventilação.

19. Por analogia, os compartimentos em que estão alojados os membros da tripulação ou o pessoal de bordo devem obedecer aos requisitos do presente artigo.

Artigo 15.07 Sistema de propulsão

Para além do sistema principal de propulsão, as embarcações devem estar equipadas com um segundo sistema de propulsão independente por forma a assegurar que, em caso de avaria do sistema principal, a embarcação possa prosseguir a sua rota pelos seus próprios meios.

O segundo sistema de propulsão independente deve ser colocado numa casa das máquinas separada. Se ambas as casas das máquinas tiverem divisórias comuns, estas devem ser construídas de acordo com o disposto no artigo 15.11, n.º 2.

Artigo 15.08 Dispositivos e equipamento de segurança

1. Todas as embarcações de passageiros devem dispor de comunicações internas de acordo com o artigo 7.08. Estes sistemas devem estar disponíveis nos locais de serviço e, caso não haja comunicação direta com a casa do leme, nas zonas de acesso e de reunião para passageiros referidas no artigo 15.06, n.º 8.

2. A comunicação via altifalantes deve ser assegurada em todas as zonas de passageiros. A instalação deve ser concebida por forma a que as informações transmitidas possam ser distinguidas claramente do ruído de fundo. A instalação de altifalantes é facultativa sempre que seja possível comunicar diretamente entre a casa do leme e a zona de passageiros.

3. As embarcações devem estar providas de um sistema de alarme. Este sistema deve compreender:

a)      Um sistema de alarme que permite aos passageiros, à tripulação e ao pessoal de bordo alertar o comando da embarcação e a tripulação.

Este alarme só deve ser desencadeado nos locais reservados ao comando da embarcação e à tripulação; só deve poder ser desligado pelo comando da embarcação. O alarme deve poder ser desencadeado pelo menos nos locais seguintes:

aa)     todos os camarotes;

bb)    corredores, ascensores e caixas de escada, de maneira a que a distância até ao acionador do alarme mais próximo não ultrapasse 10 m, com pelo menos um acionador por compartimento estanque;

cc)     salas, salas de jantar e outras salas de estar;

dd)    casas de banho destinadas a pessoas com mobilidade reduzida;

ee)     casas das máquinas, cozinhas e outros locais análogos expostos ao perigo de incêndio;

ff)      câmaras frigoríficas e outros paióis.

Os acionadores do sistema de alarme devem ser instalados a uma altura de 0,85 a 1,10 m acima do pavimento.

b)      Um sistema de alarme que permite ao comando da embarcação alertar os passageiros.

Este alarme deve ser claramente percetível, sem confusão possível, em todos os locais acessíveis aos passageiros. Deve poder ser desencadeado a partir da casa do leme e de um local permanentemente ocupado pelo pessoal.

c)      Um sistema de alarme que permite ao comando da embarcação alertar a tripulação e o pessoal de bordo.

O sistema de alarme referido no artigo 7.09, n.º 1, deve funcionar nas salas de estar do pessoal de bordo, nas câmaras frigoríficas e noutros paióis.

Os acionadores do sistema de alarme devem estar protegidos contra uma utilização intempestiva.

4. Todos os compartimentos estanques devem estar providos de um alarme para o nível do fundo.

5. Devem ser disponíveis duas bombas de esgoto motorizadas.

6. Deve estar disponível uma instalação de esgoto com encanamentos fixos.

7. As portas das câmaras frigoríficas, mesmo fechadas, devem poder ser destrancadas do interior.

8. Quando as instalações de distribuição de CO2 se encontrarem nos locais situados sob o convés, estes locais devem estar providos de um sistema de ventilação que entra automaticamente em funcionamento quando a porta ou a escotilha do local são abertas. As condutas de ventilação devem desembocar a 0,05 m do pavimento deste local.

9. Para além do estojo de primeiros socorros de acordo com o artigo 10.02, n.º 2, alínea f), devem estar disponíveis outros estojos em número suficiente. Os estojos de primeiros socorros e sua distribuição devem obedecer às prescrições enunciadas no artigo 10.02, n.º 2, alínea f).

Artigo 15.09 Equipamentos de salvação

1. Além das boias salva‑vidas referidas no artigo 10.05, n.º 1, todas as partes do convés não vedadas e destinadas aos passageiros devem estar providas de boias salva‑vidas adequadas de ambos os lados da embarcação, a espaços não superiores a 20 m. Consideram‑se adequadas as boias que satisfaçam:

– a norma EN 14144:2003 ou

– a regra 7.1 do Capítulo III da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974) e o ponto 2.1 do Código Internacional dos Meios de Salvação (Código LSA).

Metade das boias salva‑vidas requeridas deve estar dotada de uma retenida (linha de salvação) flutuante de 30 m de comprimento com um diâmetro entre 8 e 11 mm. A outra metade deve estar dotada de fachos de autoinflamação alimentados por baterias e inextinguíveis na água.

2. Além das boias salva‑vidas referidas no n.º 1, deve estar disponível para todo o pessoal de bordo, ao seu alcance imediato, equipamento de salvação individual conforme com o artigo 10.05, n.º 2. Para o pessoal de bordo que não desempenhe funções previstas no plano de segurança, são autorizados coletes de salvação não insufláveis ou semiautomáticos conformes com as normas referidas no artigo 10.05, n.º 2.

3. As embarcações de passageiros devem estar providas de equipamentos adequados que permitam a transferência segura de pessoas para águas pouco profundas, a margem ou outra embarcação.

4. Além do equipamento de salvação referido nos n.os 1 e 2, deve estar disponível equipamento de salvação individual conforme com o artigo 10.05, n.º 2, para 100 % do número máximo de passageiros permitido. São também autorizados coletes de salvação não‑insufláveis ou semiautomáticos conformes com as normas referidas no artigo 10.05, n.º 2.

5. O termo «equipamentos de salvação coletivos» inclui as baleeiras de acordo com o artigo 10.04 e as jangadas de salvação.

As jangadas de salvação devem:

a)      Possuir uma inscrição indicando a finalidade e o número de passageiros para os quais estão aprovadas;

b)      Oferecer lugares sentados adequados para o número de pessoas permitido;

c)      Ter uma capacidade de sustentação de pelo menos 750 N por pessoa na água doce;

d)      Estar providas de um cordame ligado à embarcação para evitar a sua deriva;

e)      Ser fabricadas num material adequado e ser resistentes ao óleo e aos produtos dele derivados, bem como às temperaturas inferiores ou iguais a 50° C;

f)       Tomar e conservar uma posição estável e, nesta matéria, estar munidas de dispositivos adequados para poderem ser agarradas pelo número de pessoas indicado;

g)      Ser cor de laranja fluorescente ou possuir superfícies fluorescentes de pelo menos 100 cm², visíveis de todos os lados;

h)      Poder ser colocadas rápida e seguramente na água por uma só pessoa a partir do local onde se encontram ou flutuar livremente;

i)       Estar providas de meios de evacuação adequados a partir das zonas de evacuação referidas no artigo 15.06, n.º 8, para dar acesso às jangadas de salvação se a distância vertical entre o convés das zonas de evacuação e o plano do calado máximo for superior a 1 m.

6. Equipamentos suplementares de salvação coletivos são equipamentos que asseguram a flutuação de várias pessoas na água. Devem:

a)      Possuir uma inscrição indicando a finalidade e o número de passageiros para o qual estão aprovados;

b)      Ter uma capacidade de sustentação de pelo menos 100 N por pessoa na água doce;

c)      Ser fabricados num material adequado e ser resistentes ao óleo e aos produtos dele derivados, bem como às temperaturas inferiores ou iguais a 50° C;

d)      Tomar e conservar uma posição estável e, nesta matéria, estar munidos de dispositivos adequados para poderem ser agarrados pelo número de pessoas indicado;

e)      Ser cor de laranja fluorescente ou possuir superfícies fluorescentes de pelo menos 100 cm², visíveis de todos os lados;

f)       Poder ser colocados rápida e seguramente na água por uma só pessoa a partir do local onde se encontram ou flutuar livremente.

7. Os equipamentos insufláveis de salvamento coletivo devem, além disso:

a)      Ser compostos de pelo menos dois compartimentos de ar separados;

b)      Insuflar‑se automaticamente ou por comando manual, quando lançados à água;

c)      Tomar e conservar uma posição estável seja qual for a carga a suportar, mesmo que apenas metade dos compartimentos de ar esteja insuflada.

8. Os equipamentos de salvação devem estar arrumados a bordo de maneira a poderem ser alcançados de modo fácil e seguro, sempre que necessário. Os locais de arrumação ocultos devem estar claramente assinalados.

9. Os equipamentos de salvação devem ser controlados de acordo com as instruções do fabricante.

10. A baleeira deve ser equipada com um motor e um projetor.

11. Deve existir uma maca adequada.

Artigo 15.10 Instalações elétricas

1. A iluminação deve ser assegurada exclusivamente por instalações elétricas.

2. O artigo 9.16, n.º 3, aplica‑se também às vias de circulação e às salas de estar destinadas aos passageiros.

3. Deve ser assegurada uma iluminação adequada e iluminação de emergência para os seguintes compartimentos e locais:

a)      Locais onde são guardados os equipamentos de salvação e aqueles onde eles são normalmente preparados para utilização;

b)      Vias de evacuação, os acessos para passageiros, incluindo pranchas de embarque, entradas e saídas, os corredores de comunicação, os ascensores e as escadas dos alojamentos, da zona dos camarotes e dos alojamentos;

c)      Sinalização das vias de evacuação e saídas de emergência;

d)      Outros locais destinados a pessoas com mobilidade reduzida;

e)      Locais de serviço, casas das máquinas, posto de governo e respetivas saídas;

f)       Casa do leme;

g)      Local onde se encontra a fonte de energia de emergência;

h)      Locais onde estão instalados os extintores e o controlo das instalações de extinção de incêndios;

i)       Os locais onde os passageiros, o pessoal de bordo e a tripulação se reúnem em caso de perigo.

4. Deve estar disponível uma instalação elétrica de emergência, composta por uma fonte de energia e um painel de comando de emergência, que, em caso de um corte da alimentação do seguinte equipamento elétrico, possa entrar de imediato em funcionamento sempre que o equipamento seja desprovido de uma fonte de energia própria;

a)      Luzes de sinalização;

b)      Aparelhos sonoros;

c)      Iluminação de emergência de acordo com o n.º 3;

d)      Instalações de radiotelefonia;

e)      Instalações de alarme, altifalantes e de comunicações internas;

f)       Projetores de acordo com o artigo 10.02, n.º 2, alínea i);

g)      Sistema de alarme de incêndio;

h)      Outras instalações de segurança tais como as instalações de extinção de incêndios sprinkler ou bombas de incêndios;

i) Ascensores e aparelhos de elevação referidos no artigo 15.06, n.º 9, segundo período.

5. As fontes luminosas da iluminação de emergência devem ser assinaladas.

6. A instalação elétrica de emergência deve ser instalada fora da casa principal das máquinas, fora dos locais onde se encontram as fontes de energia referidas no artigo 9.02, n.º 1, e fora do local do quadro principal; deve estar separada destes locais por divisórias de acordo com o artigo 15.11, n.º 2.

Os cabos que alimentam as instalações elétricas em caso de emergência devem ser instalados de modo a preservar a continuidade do abastecimento dessas instalações em caso de incêndio ou alagamento. Estes cabos nunca devem passar pela principal casa das máquinas, cozinhas ou locais onde se encontram a principal fonte de energia e o equipamento conexo, a menos que tal seja necessário para disponibilizar equipamento de emergência nessas zonas.

A instalação elétrica de emergência deve estar situada acima da linha de sobreimersão ou em local tão afastado quanto possível das fontes de energia a que se refere o artigo 9.02, n.º 1, a fim de garantir que não é atingida em simultâneo com estas fontes na situação de alagamento descrita no artigo 15.03, n.º 9.

7. São admissíveis como fonte de energia de emergência:

a)      Um grupo auxiliar, com aprovisionamento autónomo de combustível independente da máquina principal e um sistema de arrefecimento independente, que, em caso de avaria da rede, arranque automaticamente ou possa ser acionado manualmente se estiver instalado na proximidade imediata da casa do leme ou de outro lugar permanentemente ocupado por pessoal qualificado, e possa em 30 segundos assegurar sozinho a alimentação em corrente, ou

b)      Acumuladores que, em caso de uma falta de energia, liguem automaticamente ou que, se se encontrarem nas imediações da casa do leme ou de outro local permanentemente ocupado por membros da tripulação, possam ser ligados manualmente. Devem ter capacidade para alimentar os aparelhos acima referidos durante o período prescrito sem recarga e sem redução inaceitável da voltagem.

8. O período de funcionamento previsto da fonte de energia de emergência deve ser definido em função da finalidade da embarcação de passageiros. Não deve ser inferior a 30 minutos.

9. A resistência do isolamento e a ligação à massa das instalações elétricas devem ser testadas no âmbito das inspeções de acordo com o artigo 2.09.

10. As fontes de energia de acordo com o artigo 9.02, n.º 1, devem ser independentes uma da outra.

11. Uma avaria da instalação de alimentação principal ou de emergência não deve afetar a segurança de funcionamento das instalações.

Artigo 15.11 Proteção contra incêndios

1. A adequação dos materiais e componentes em termos de proteção contra incêndios deve ser atestada por uma instância de controlo autorizada com base em prescrições de controlo adequadas.

a)      A instância de controlo deve:

aa)     Satisfazer o código de procedimentos para testes de incêndio, ou

bb)    A EN ISO/IEC 17025: 2000 em matéria de requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração.

b)      Os métodos de ensaio reconhecidos para determinar a não inflamabilidade de materiais são:

aa)     o anexo I, parte 1, do Código de procedimentos para testes de incêndio e

bb)    a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados‑Membros.

c)      Os métodos de ensaio reconhecidos para determinar as características ignífugas de materiais são:

aa)     os requisitos correspondentes constantes do anexo I, partes 5 (ensaio da inflamabilidade de superfície), 6 (ensaio para revestimentos de convés), 7 (ensaios para cortinados de tecido e plástico), 8 (ensaio para mobiliário estofado) e 9 (ensaio para a roupa de cama) e o Código de procedimentos para testes de incêndio, e

bb)    a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados‑Membros.

d)      Os métodos de ensaio reconhecidos para determinar a resistência ao fogo são:

aa)     o anexo I, parte 3, do Código de procedimentos para testes de incêndio, e

bb)    a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados‑Membros.

e)      A comissão de inspeção pode prescrever o ensaio de uma divisória, em conformidade com o Código de procedimentos para testes de incêndio, por forma a certificar‑se de que são cumpridos os requisitos do n.º 2 respeitantes à resistência e ao aumento de temperatura.

2. As divisórias

a)      entre compartimentos devem obedecer à norma correspondente, constante das tabelas seguintes:

aa)     Tabela para as divisórias de compartimentos desprovidos de instalações de sprinklers conformes com o artigo 10.03a

Compartimentos || Postos de controlo || Caixas de escada || Zonas de reunião || Salas || Casas das máquinas || Cozinhas || Paióis

Postos de controlo || ‑ || A0 || A0/B151) || A30 || A60 || A60 || A30/A605)

Caixas de escada || || ‑ || A0 || A30 || A60 || A60 || A30

Zonas de reunião || || || ‑ || A30/B152) || A60 || A60 || A30/A605)

Salas || || || || ‑/A0/B153) || A60 || A60 || A30

Casas das máquinas || || || || || A60/A04) || A60 || A60

Cozinhas || || || || || || A0 || A30/B156)

Paióis || || || || || || || ‑

bb)    Tabela para as divisórias de compartimentos providos de instalações de sprinklers conformes com o artigo 10.03a

Compartimentos || Postos de controlo || Caixas de escada || Zonas de reunião || Salas || Casas das máquinas || Cozinhas || Paióis

Postos de controlo || ‑ || A0 || A0/ B15 1) || A0 || A60 || A30 || A0/A305)

Caixas de escada || || ‑ || A0 || A0 || A60 || A30 || A0

Zonas de reunião || || || ‑ || A30/B15 2) || A60 || A30 || A0/A305)

Salas || || || || ‑/B15/ B 03) || A60 || A30 || A0

Casas das máquinas || || || || || A60/A0 4) || A60 || A60

Cozinhas || || || || || || ‑ || A0/B156)

Paióis || || || || || || || ‑

1)       As divisórias entre postos de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

2)       As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30, mas apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

3)       As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.º 10 devem corresponder ao tipo B15; para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo B0. As divisórias entre camarotes e saunas devem corresponder ao tipo A0; para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo B15.

4)       As divisórias entre casas das máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o artigo 15.10, n.º6, devem corresponder ao tipo A60; nos restantes casos, ao tipo A0.

5)       As divisórias entre paióis para líquidos inflamáveis e postos de controlo e zonas de reunião devem corresponder ao tipo A60; para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo A30.

6)       B15 é suficiente para as divisórias entre as cozinhas e entre as câmaras frigoríficas e os paióis de mantimentos.

b)      As divisórias do tipo A são anteparas, paredes e conveses que obedecem às seguintes prescrições:

aa)     são construídas em aço ou outro material equivalente;

bb)    são devidamente reforçadas;

cc)     são isoladas com um material incombustível aprovado, de modo que a temperatura média do lado não exposto ao fogo não ultrapasse 140° C acima da temperatura inicial e que em nenhum ponto da superfície, incluindo juntas, a temperatura se eleve mais de 180° C acima da temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de tempo:

Tipo A60 — 60 minutos

Tipo A30 — 30 minutos

Tipo A0 — 0 minutos;

dd)    são concebidas para impedir a passagem de fumo e chamas até ao termo do ensaio normalizado de comportamento ao fogo (1 hora);

c)      As divisórias do tipo B são anteparas, paredes, conveses, tetos ou revestimentos que obedecem às seguintes prescrições:

aa)     são construídas num material incombustível aprovado. Além disso, todos os materiais utilizados na sua construção e montagem devem ser incombustíveis, com exceção do revestimento, o qual deve, pelo menos, ser ignífugo;

bb)    apresentam um grau de isolamento que impede que a temperatura média do lado não exposto ao fogo ultrapasse 140° C acima da temperatura inicial e que em qualquer ponto da superfície, incluindo juntas, a temperatura se eleve mais de 225° C acima da temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de tempo:

Tipo B15 — 15 minutos

Tipo B0 — 0 minutos;

cc)     são concebidas para impedir a passagem de chamas durante a primeira meia hora do ensaio normalizado de comportamento ao fogo.

3. As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, exceto nas casas das máquinas e nos paióis, devem ser ignífugos. Alcatifas, tecidos, cortinados e outros têxteis suspensos, bem como mobiliário estofado e roupas de cama devem ser ignífugos se os compartimentos onde se encontram não estiverem equipados com uma instalação de extinção de incêndios (sprinklers) de acordo com o artigo 10.03a.

4. Os tetos das salas e os revestimentos das paredes, incluindo as respetivas bases, se não estiverem equipados com uma instalação de extinção de incêndios (sprinklers) de acordo com o artigo 10.03a, devem ser fabricados com materiais incombustíveis, com exceção das respetivas superfícies que devem ser, pelo menos ignífugas. O primeiro período não é aplicável a saunas.

5. O mobiliário e os móveis fixos nas salas que servem de zonas de reunião, se não estiverem equipados com uma instalação de extinção de incêndios (sprinklers) de acordo com o artigo 10.03a, devem ser feitos de materiais incombustíveis.

6. As tintas, vernizes e outros materiais de tratamento de superfícies não devem produzir fumos ou substâncias tóxicas em quantidades excessivas. Tal deve ser certificado de acordo com o Código de procedimentos para testes de incêndio.

7. Os materiais de isolamento nas salas devem ser incombustíveis. Esta prescrição não se aplica ao isolamento de condutas de agentes refrigerantes. As superfícies dos materiais de isolamento utilizadas nessas condutas devem ser pelo menos ignífugas.

7a.          Os toldos e instalações amovíveis similares que ocupem total ou parcialmente zonas de convés e as respetivas substruturas devem ser, no mínimo, ignífugos.

8. As portas das divisórias de acordo com o n.º 2 devem obedecer às seguintes prescrições:

a)      Devem obedecer às mesmas prescrições que as estabelecidas no n.º 2 para as divisórias.

b)      Devem fechar automaticamente se se trata de portas nas divisórias de separação de acordo com o n.º 10 ou de vedações de casas das máquinas, cozinhas e caixas de escadas.

c)      As portas com fecho automático que permanecem abertas durante o serviço devem poder ser fechadas a partir de um local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação. Depois de terem sido fechadas à distância, é necessário que as portas possam ser novamente abertas no local e fechadas de maneira segura.

d)      Não é necessário isolar as portas estanques de acordo com o artigo 15.02.

9. As paredes de acordo com o n.º 2 devem ser contínuas de convés a convés ou terminar em tetos contínuos que obedecem às mesmas prescrições que as referidas no n.º 2.

10. As seguintes zonas de passageiros devem ser divididos por divisórias verticais de acordo com o n.º 2:

a)      As zonas de passageiros com uma superfície total superior a 800 m2;

b)      As zonas de passageiros com camarotes com espaçamentos não superiores a 40 m.

As divisórias verticais devem ser estanques ao fumo em condições normais e devem ser contínuas de convés a convés.

11. Os espaços livres acima dos tetos, sob os pavimentos e por detrás dos revestimentos devem estar subdivididos com espaçamentos não superiores a 14 m no máximo por ecrãs incombustíveis que, mesmo em caso de incêndio, não permitam a passagem de ar.

12. As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível.

13. As escadas e os ascensores interiores devem ser isolados a todos os níveis por paredes de acordo com o n.º 2. São autorizadas as seguintes exceções:

a)      Uma caixa de escadas que liga apenas dois conveses não precisa de ser isolada se num dos conveses estiver fechada de acordo com o n.º 2.

b)      Numa sala, as escadas não precisam de ser isoladas se se encontrarem totalmente no interior da divisão, e

aa)     se a divisão se estender apenas por dois conveses, ou

bb)    se em todos os conveses a sala estiver equipada com um sistema de extinção de incêndio de acordo com artigo 10.03a e na sala existir um sistema de extração de fumo de acordo com o n.º 16 e se em todos os conveses a sala tiver um acesso a uma caixa de escadas.

14. Os sistemas de ventilação e de abastecimento de ar devem obedecer às seguintes prescrições:

a)      Devem ser concebidos por forma a assegurar que não provoquem a propagação do fogo e do fumo.

b)      As aberturas para a entrada e saída do ar e as instalações de ventilação devem poder ser fechadas.

c)      As condutas da ventilação devem ser feitas de aço ou outro material incombustível e interligadas de modo seguro entre si e a superstrutura da embarcação.

d)      Se as condutas de ventilação com uma secção transversal superior a 2,02 m2 passarem pelas divisórias referidas no n.º 2 do tipo A ou divisórias referidas no n.º 10 devem ser equipadas com portinholas automáticas de incêndio que podem ser acionadas a partir de um local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação.

e)      Os sistemas de ventilação das cozinhas e casas das máquinas devem ser separados dos sistemas de ventilação de outros locais.

f)       As condutas de evacuação de ar devem ser equipadas com aberturas munidas de um sistema de fecho para efeitos de inspeção e limpeza. Estas aberturas devem encontrar‑se perto das portinholas de incêndio.

g)      Os ventiladores incorporados devem poder ser desligados a partir de um posto central situado no exterior da casa das máquinas.

15. As cozinhas devem ser equipadas com sistemas de ventilação e os fogões com exaustores. As condutas ligadas aos exaustores devem obedecer às prescrições enunciadas no n.º 14 e, além disso, ser equipadas com portinholas de incêndio de abertura manual nos orifícios de entrada.

16. Os centros de controlo, as caixas de escada e as zonas de reunião interiores devem ser equipados com sistemas de extração natural ou mecânica de fumos. Os sistemas de extração de fumos devem obedecer às seguintes prescrições:

a)      Devem ter capacidade e fiabilidade suficientes.

b)      Devem ter em conta as condições de funcionamento da embarcação para passageiros.

c)      Se os sistemas de extração de fumos servirem igualmente de ventilação geral dos compartimentos, tal não deve afetar a sua função de extração de fumos em caso de incêndio.

d)      Os sistemas de extração de fumos devem poder ser acionadas manualmente.

e)      Os sistemas de extração de fumos devem além disso poder ser acionados a partir de um local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação.

f)       Os sistemas de extração natural de fumos devem ser munidos de um mecanismo de abertura, acionado manualmente ou por uma fonte de energia situada no interior do sistema de extração.

g)      Os dispositivos de acionamento manual e os mecanismos de abertura devem ser acessíveis do interior e do exterior do compartimento a proteger.

17. As salas que não são objeto de vigilância constante por parte do pessoal de bordo ou de membros da tripulação, as cozinhas, as casas das máquinas e outros compartimentos de risco devem estar ligados a um sistema de alerta de incêndio eficaz. A ocorrência de um incêndio e a sua exata localização devem ser assinaladas automaticamente num local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação.

Artigo 15.12 Extinção de incêndios

1. Em complemento aos extintores portáteis prescritos no artigo 10.03, n.º 1, devem encontrar‑se a bordo pelo menos os seguintes extintores portáteis:

a)      Um extintor portátil por 120 m2 de superfície de piso nas zonas de passageiros;

b)      Um extintor portátil por cada grupo de 10 camarotes, ou fração;

c)      Um extintor portátil em cada cozinha e nas imediações de qualquer compartimento onde são armazenados ou utilizados líquidos inflamáveis. Nas cozinhas o material antifogo deve igualmente servir para a extinção de gorduras em chamas.

Estes extintores complementares devem obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 10.03, n.º 2, e ser instalados e distribuídos na embarcação por forma a que, em caso de incêndio com origem em qualquer lugar e em qualquer momento, um extintor seja acessível imediatamente. Um cobertor antifogo deve estar à mão em cada cozinha e também nos salões de cabeleireiro e nas perfumarias.

2. As embarcações de passageiros devem estar equipadas com um sistema de bocas de incêndio composto por:

a)      Duas bombas de incêndio motorizadas com capacidade suficiente, uma das quais instalada permanentemente;

b)      Uma canalização de extinção com um número suficiente de bocas de incêndio armadas permanentemente com mangueiras de pelo menos 20 m de comprimento e equipadas com um doseador que permite pulverizar e produzir um jato de água com um dispositivo de fecho incorporado.

3. Os sistemas de bocas de incêndio devem ser concebidos e dimensionados por forma a que:

a)      Qualquer ponto da embarcação esteja acessível a partir de pelo menos duas bocas de incêndio em locais diferentes, cada uma das quais dispondo de uma mangueira única de comprimento não superior a 20 m.

b)      A pressão nas bocas de incêndio seja de pelo menos 300 kPa; e

c)      Seja possível atingir um comprimento de jato de pelo menos 6 m.

Se as bocas de incêndio estiverem equipadas com um armário, deve ser afixado no exterior um dístico de uma largura mínima de 10 cm com um símbolo de uma mangueira de incêndio semelhante ao reproduzido na figura 5 do apêndice I.

4. As válvulas das bocas de incêndio com roscas ou torneiras devem ser concebidas por forma a que cada uma das mangueiras possa ser separada e retirada durante o funcionamento das bombas de incêndio.

5. As mangueiras de incêndio que se encontram no exterior devem ser enroladas em carretel com ligação axial.

6. Os materiais utilizados para o combate de incêndio devem ser resistentes ao calor ou devidamente protegidos contra avarias quando expostos a temperaturas elevadas.

7. As condutas e as bocas de incêndio devem ser instaladas por forma a evitar o risco de gelo.

8. As bombas de incêndio devem:

a)      Ser instaladas ou colocadas em locais distintos;

b)      Ser concebidas para poderem funcionar independentemente uma da outra;

c)      Manter em todos os conveses a pressão necessária nas bocas de incêndio e produzir o comprimento de jato exigido;

d)      Ser instaladas antes da antepara de ré.

As bombas de incêndio podem igualmente ser utilizadas para fins gerais de serviço.

9. As casas das máquinas devem estar equipadas com uma instalação fixa de extinção de incêndios, em conformidade com o artigo 10.03b.

10. As embarcações com camarotes devem estar equipadas com:

a)      Dois conjuntos de aparelhos respiratórios independentes conformes com a EN 137:1993 com máscaras faciais completas conformes com a EN 136:1998;

b)      Dois conjuntos de equipamento compostos por pelo menos um fato de proteção, um capacete, botas, luvas, um machado, um pé‑de‑cabra, uma lanterna e um cabo de segurança, e

c)      Quatro máscaras antifumo.

Artigo 15.13 Organização da segurança

1. A bordo das embarcações de passageiros deve esta disponível um plano de segurança. Este plano descreve as obrigações da tripulação e do pessoal de bordo nas seguintes situações:

a) Avaria,

b) Incêndio a bordo,

c) Evacuação dos passageiros,

d) Homem ao mar.

Devem ser previstas medidas especiais de segurança para pessoas com mobilidade reduzida.

O plano de segurança deve atribuir aos membros da tripulação e ao pessoal de bordo as respetivas obrigações em função do posto que ocupam. Instruções especiais à tripulação devem assegurar que, em caso de perigo, todas as aberturas e portas nas anteparas estanques referidas no artigo 15.02 serão hermeticamente fechadas sem demora.

2. O plano de segurança inclui um mapa da embarcação onde devem estar representados de forma clara e precisa:

a)      As zonas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida;

b)      As vias de evacuação, as saídas de emergência e as zonas de reunião e evacuação referidas no artigo 15.06, n.º 8;

c)      O Equipamento de salvação e baleeiras;

d)      Os extintores e as instalações de sprinklers;

e)      Outros equipamentos de segurança;

f)       O sistema de alarme a que se refere o artigo 15.08, n.º 3, alínea a);

g)      O sistema de alarme a que se refere o artigo 15.08, n.º 3, alíneas b) e c);

h)      As portas estanques referidas no artigo 15.02, n.º 5, e a localização dos seus comandos, bem como outras aberturas tais como as que são referidas no artigo 15.02, n.os 9, 10 e 13, e no artigo 15.03, n.º 12;

i)       As portas referidas no artigo 15.11, n.º 8;

j)       As portinholas de incêndio;

k)      O sistema de alarme de incêndio;

l)       A instalação elétrica de emergência;

m)     As unidades de controlo da instalação de alarme;

n)      As ligações à terra;

o)      Os dispositivos de fecho das condutas de alimentação de combustíveis;

p)      As instalações a gás liquefeito;

q)      As instalações de altifalantes;

r)       As instalações de radiotelefonia;

s)       Os estojos de primeiros socorros.

3. O plano de segurança referido no n.º 1 e o mapa da embarcação de acordo com o n.º 2 devem:

a)      Ser visados pela comissão de inspeção; e

b)      Ser afixados em local de destaque adequado em cada convés.

4. Em cada camarote deve ser afixado um código de conduta dos passageiros, bem como um plano de segurança simplificado limitado às informações referidas nas alíneas a) a f).

Este código de conduta deve incluir, pelo menos:

a) A designação das situações de emergência

– fogo,

– alagamento,

– perigo geral;

b) A descrição dos diferentes sinais de alarme;

c) Instruções relativas:

– às vias de evacuação,

– à conduta,

– à necessidade de manter a calma;

d) Instruções relativas:

– ao fumo,

– à utilização de fogo e lume não protegido,

– a janelas abertas,

– à utilização de certos equipamentos.

As ditas instruções devem ser afixadas em alemão, inglês, francês e neerlandês.

Artigo 15.14 Instalações de recolha e eliminação de águas usadas

1. As embarcações de passageiros devem estar equipadas com reservatórios de recolha das águas residuais domésticas, conformes com o prescrito no n.º 2, ou com uma ETAR de bordo, conforme com o prescrito no capítulo 14a.

2. Os tanques de recolha das águas usadas devem ter capacidade suficiente. Devem estar providos de um dispositivo que permita medir o seu conteúdo. A embarcação deve ter bombas e tubagens próprias para esvaziar os tanques, através das quais as águas usadas possam ser transferidas dos dois lados da embarcação. Deve ser possível recolher águas usadas de outras embarcações.

As tubagens devem estar equipadas com uma ligação de evacuação das águas usadas de acordo com a norma EN 1306:1996.

Artigo 15.15 Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros

1. As embarcações de passageiros de comprimento LWL igual ou inferior a 25 m e autorizadas a transportar 50 passageiros devem fazer prova de estabilidade suficiente após avaria de acordo com o artigo 15.03 (n.os 7 a 13) ou, em alternativa, de que satisfazem os seguintes critérios após alagamento simétrico:

a) a linha de sobreimersão da embarcação não fica imersa e

b) a altura metacêntrica GMR não deve ser inferior a 0,10 m.

A flutuabilidade residual necessária deve ser assegurada mediante a escolha adequada dos materiais utilizados na construção do casco ou através de flutuadores de espuma alveolar, solidamente fixados ao casco. No caso das embarcações com cumprimento superior a 15 m, a flutuabilidade residual pode ser assegurada por uma combinação de flutuadores e uma compartimentação conforme ao estatuto de compartimento 1 de acordo com o artigo 15.03.

2. A comissão de inspeção pode autorizar desvios menores da altura livre prescrita no artigo 15.06, n.º 3, alínea c), e n.º 5, alínea b), para as embarcações de passageiros referidas no n.º 1. O desvio não deve ser superior a 5 %. Em caso de desvio, as partes em causa devem ser assinaladas a cores.

3. Em derrogação do artigo 15.03, n.º 9, as embarcações de passageiros de comprimento inferior a 45 m destinadas ao transporte de 250 passageiros no máximo não precisam de respeitar o estatuto de compartimento 2.

4. (sem conteúdo)

5. A comissão de inspeção pode dispensar da aplicação do artigo 10.04 as embarcações de passageiros de comprimento LWL igual ou inferior a 25 m e autorizadas a transportar 250 passageiros, desde que estejam equipadas com uma plataforma acessível de ambos os bordos da embarcação e localizada diretamente acima do plano de flutuação, por forma a que as pessoas possam ser resgatadas da água. As embarcações de passageiros podem ser equipadas com uma instalação comparável nas seguintes condições:

a)      Uma pessoa deve bastar para a sua utilização;

b)      São permitidas instalações móveis;

c)      As instalações devem encontrar‑se fora das zonas de risco dos sistemas de propulsão; e

d)      Deve ser possível a comunicação efetiva entre o condutor e o responsável pela instalação.

6. A comissão de inspeção pode autorizar a não aplicação do artigo 10.04 no caso das embarcações de passageiros de comprimento não superior a 45 m destinadas ao transporte de 600 passageiros no máximo desde que estejam equipadas com uma plataforma de acordo com o n.º 5, primeiro período, ou com uma instalação equivalente de acordo com o n.º 5, segundo período. Para além disso, a embarcação deve estar provida com:

a) Uma hélice orientável, uma hélice Voith‑Schneider ou com jato de água para a propulsão principal, ou

b) Um sistema de propulsão principal composto por duas unidades, ou

c) Um sistema de propulsão principal e um leme de proa ativo.

7. Em derrogação do artigo 15.02, n.º 9, as embarcações de passageiros com um comprimento não superior a 45 m, autorizadas a transportar um número máximo de passageiros a bordo correspondente ao comprimento da embarcação em metros, podem ter a bordo, na zona de passageiros, uma antepara controlada manualmente sem telecomando de acordo com o artigo 15.02, n.º 5, se:

a)      A embarcação possuir apenas um convés;

b)      Esta porta for diretamente acessível a partir do convés e não estiver distanciada mais de 10 m do convés;

c)      O rebordo inferior da abertura da porta ficar pelo menos 30 cm acima do pavimento da zona de passageiros; e

d)      Cada compartimento separado pela porta estiver provido de um alarme para o nível de fundo.

8. Nas embarcações de passageiros referidas no n.º 7 e em derrogação do artigo 15.06, n.º 6, alínea c), uma via de evacuação pode passar pela cozinha desde que haja uma segunda via.

9. As seguintes disposições não se aplicam às embarcações com comprimento não superior a 45 m: O artigo 15.01, n.º 2, alínea e), se as instalações a gás liquefeito estiverem munidas de sistemas adequados de alarme para as concentrações de CO prejudiciais para a saúde e para as misturas potencialmente explosivas de gás e de ar.

10. As seguintes disposições não se aplicam a embarcações de passageiros de comprimento LWL igual ou inferior a 25 m:

a) Artigo 15.04, n.º 1, último período;

b) Artigo 15.06, n.º 6, alínea c), para as cozinhas desde que haja uma segunda via de evacuação;

c) Artigo 15.07.

11. O artigo 15.12, n.º 10, não se aplica às embarcações de passageiros com comprimento não superior a 45 m, desde que, em cada camarote, esteja disponível o número de máscaras antifogo correspondente às camas.

CAPÍTULO 15 A

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS À VELA

Artigo 15a.01 Aplicação da parte II

Para além das disposições da parte II, aplicam-se às embarcações de passageiros à vela as prescrições do presente capítulo.

Artigo 15a.02 Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros à vela

1. As embarcações de passageiros à vela cujo LWL não seja superior a 45 m e cujo número máximo de passageiros admissível não seja superior ao valor de LWF expresso em metros não estão sujeitas às seguintes disposições:

a) artigo 3.03, n.º 7, se as âncoras não estiverem colocadas em escovéns;

b) artigo 10.02, n.º 2, alínea d), no que se refere ao comprimento;

c) artigo 15.08, n.º 3, alínea a);

d) artigo 15.15, n.º 9, alínea a).

2. Em derrogação do n.º 1, o número de passageiros pode ser aumentado até 1,5 vezes o valor de LWL expresso em metros, se as velas e os equipamentos do convés o permitirem.

Artigo 15a.03 Prescrições relativas à estabilidade das embarcações que navegam à vela

1. Para o cálculo do momento de adornamento nos termos do artigo 15.03, n.º 3, devem ser tomadas em conta, aquando da determinação do centro de gravidade da embarcação, as velas desenroladas.

2. Tendo em conta todas as condições de carga referidas no artigo 15.03, n.º 2, e utilizando um arranjo padrão de velas, o momento de adornamento causado pela pressão do vento não deve ter um valor tal que o ângulo de adornamento seja superior a 20°. Simultaneamente:

a) a pressão constante do vento utilizada no cálculo deve ser de 0,07 kN/m2,

b) a distância de segurança residual não deve ser inferior a 100 mm, e

c) o bordo livre residual não deve ser negativo.

3. O braço de alavanca de estabilidade estática deve:

a) atingir o seu valor máximo para um ângulo de adornamento de pelo menos 25°,

b) ser igual a pelo menos 200 mm para um ângulo de adornamento de pelo menos 30°,

c) ser positivo para um ângulo de adornamento até 60°.

4. A área sob a curva do braço de alavanca não deve ser inferior a:

a)      0,055 mrad até 30°;

b)      0,09 mrad até 40° ou até ao ângulo, desde que seja inferior a 40°, a partir do qual as aberturas não protegidas ficam em contacto com a superfície da água.

Entre:

c)      30° e 40°, ou

d)      30° e o ângulo, desde que seja inferior a 40°, a partir do qual as aberturas não protegidas ficam em contacto com a superfície da água,

a referida área não deve ser inferior a 0,03 mrad.

Artigo 15a.04 Prescrições relativas à construção e às máquinas

1. Em derrogação do artigo 6.01, n.º 3, e do artigo 9.01, n.º 3, as instalações devem ser projetadas para bandas permanentes até 20°.

2. Em derrogação do artigo 15.06, n.º 5, alínea a), e do artigo 15.06, n.º 9, alínea b), a comissão de inspeção pode, para as embarcações de passageiros à vela de comprimento não superior a 25 m, autorizar uma largura disponível dos corredores de comunicação e das escadas inferior a 800 mm. Todavia, a largura disponível deve ser de pelo menos 600 mm.

3. Em derrogação do artigo 15.06, n.º 10, a comissão de inspeção pode, em determinados casos, autorizar a utilização de balaustradas amovíveis nas zonas em que seja necessário para manobrar as velas.

4. As velas são consideradas um sistema principal de propulsão na aceção do artigo 15.07.

5. Em derrogação do artigo 15.15, n.º 7, alínea c), a altura do rebordo inferior da abertura da porta pode ser reduzida para 200 mm acima do pavimento da zona de passageiros. Após abertura, a porta deve fechar‑se e bloquear‑se automaticamente.

6. Se houver possibilidade de a hélice girar em falso durante a navegação à vela, as partes do sistema de propulsão suscetíveis de serem danificadas devem ser protegidas contra eventuais danos.

Artigo 15a.05 Generalidades relativas ao aparelho

1. Os componentes do aparelho devem ser dispostos de modo a impedir fricções excessivas.

2. Se for utilizado um material que não seja a madeira, ou usados componentes especiais, a construção deve garantir um nível de segurança equivalente ao que é assegurado pelas dimensões e resistências previstas no presente capítulo. Para a prova da resistência:

a)      deve ser realizado um cálculo da resistência, ou

b)      deve ter sido obtida confirmação de que a resistência é suficiente junto de uma sociedade de classificação reconhecida, ou

c)      as dimensões devem basear‑se nos procedimentos previstos numa regulamentação reconhecida (por exemplo: Middendorf, Kusk‑Jensen).

As provas devem ser apresentadas à comissão de inspeção.

Artigo 15a.06 Generalidades relativas à mastreação

1. Todos os componentes da mastreação devem ser fabricados num material de elevada qualidade.

2. A madeira utilizada para o fabrico dos mastros deve:

a) estar isenta de zonas de nós;

b) estar isenta de alburno dentro das dimensões prescritas;

c) na medida do possível, ser de fio direito;

d) tanto quanto possível, não apresentar torcimentos.

3. Se a variedade de madeira utilizada for o pinheiro rígido (pitch pine) ou o pinheiro‑do‑oregon de qualidade superior, os valores de diâmetro indicados nos quadros constantes dos artigos 15a.07 a 15a.12 podem ser reduzidos de 5 %.

4. Se a variedade de madeira utilizada para os mastros, mastaréus, vergas, retrancas, paus e gurupés não for de secção circular, deve apresentar uma resistência equivalente.

5. As bases dos mastros, as pias dos mastros e as fixações no convés, nos fundos interiores e na proa ou na popa devem ser construídas de modo a poderem absorver as forças a que estão sujeitas ou a poderem transferi‑las para outras partes da estrutura a que estejam ligadas.

6. Em função da estabilidade da embarcação e das forças externas a que esta está sujeita, bem como da repartição da superfície de velas disponível, a comissão de inspeção pode autorizar reduções, em relação às dimensões prescritas no presente capítulo, das secções transversais dos componentes da mastreação e, se for caso disso, do aparelho. Devem ser apresentadas provas nos termos do artigo 15a.05, n.º 2.

7. Se o período de oscilação/período de balanço da embarcação, em segundos, for inferior a três quartos da boca da embarcação, em metros, as dimensões prescritas nos artigos que se seguem devem ser aumentadas. Devem ser apresentadas provas nos termos do artigo 15a.05, n.º 2.

8. Nos quadros constantes dos artigos 15a.07 a 15a.12 e 15a.14, os eventuais valores intermédios devem ser obtidos por interpolação.

Artigo 15a.07 Disposições especiais para os mastros

1. Os mastros de madeira devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento[13] (m) || Diâmetro ao nível do convés (cm) || Diâmetro ao nível dos vaus (cm) || Diâmetro ao nível da pega (cm)

10 || 20 || 17 || 15

11 || 22 || 17 || 15

12 || 24 || 19 || 17

13 || 26 || 21 || 18

14 || 28 || 23 || 19

15 || 30 || 25 || 21

16 || 32 || 26 || 22

17 || 34 || 28 || 23

18 || 36 || 29 || 24

19 || 39 || 31 || 25

20 || 41 || 33 || 26

21 || 43 || 34 || 28

22 || 44 || 35 || 29

23 || 46 || 37 || 30

24 || 49 || 39 || 32

25 || 51 || 41 || 33

Se o mastro tiver duas vergas, os diâmetros constantes do quadro devem ser aumentados de pelo menos 10 %.

Se o mastro tiver mais de duas vergas, os diâmetros constantes do quadro devem ser aumentados de pelo menos 15 %.

No caso de o mastro atravessar o convés, o diâmetro ao nível do pé do mastro deve corresponder a pelo menos 75 % do diâmetro ao nível do convés.

2. As ferragens e braçadeiras dos mastros, os vaus e as pegas devem ser de dimensão suficiente e estar firmemente presos.

Artigo 15a.08 Disposições especiais para os mastaréus

1. Os mastaréus de madeira devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento[14] (m) || Diâmetro ao nível do pé (cm) || Diâmetro a meia altura (cm) || Diâmetro ao nível da ferragem[15] (cm)

4 || 8 || 7 || 6

5 || 10 || 9 || 7

6 || 13 || 11 || 8

7 || 14 || 13 || 10

8 || 16 || 15 || 11

9 || 18 || 16 || 13

10 || 20 || 18 || 15

11 || 23 || 20 || 16

12 || 25 || 22 || 17

13 || 26 || 24 || 18

14 || 28 || 25 || 20

15 || 31 || 27 || 21

Se os mastaréus suportarem velas quadrangulares, as dimensões constantes do quadro devem ser aumentadas de 10 %.

2. O comprimento da zona de sobreposição entre o mastaréu e o mastro deve corresponder a pelo menos 10 vezes o diâmetro prescrito para o pé do mastaréu.

Artigo 15a.09 Disposições especiais para os gurupés

1. Os gurupés de madeira devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento[16] (m) || Diâmetro ao nível da proa (cm) || Diâmetro a meio comprimento (cm)

4 || 14,5 || 12,5

5 || 18 || 16

6 || 22 || 19

7 || 25 || 23

8 || 29 || 25

9 || 32 || 29

10 || 36 || 32

11 || 39 || 35

12 || 43 || 39

2. O comprimento da parte interna do gurupés deve corresponder a pelo menos quatro vezes o diâmetro do gurupés ao nível da proa.

3. O diâmetro do gurupés na sua extremidade deve corresponder a pelo menos 60 % do seu diâmetro ao nível da proa.

Artigo 15a.10 Disposições especiais para os paus de bujarrona

1. Os paus de bujarrona de madeira devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento[17] (m) || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10

Diâmetro ao nível da proa (cm) || 7 || 10 || 14 || 17 || 21 || 24 || 28 || 31 || 35

2. O diâmetro do pau da bujarrona na sua extremidade deve corresponder a pelo menos 60 % do seu diâmetro ao nível da proa.

Artigo 15a.11 Disposições especiais para as retrancas das velas grandes

1. As retrancas das velas grandes de madeira devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento[18] (m) || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 || 11 || 12 || 13 || 14 || 15 || 16

Diâmetro (cm) || 14 || 15 || 16 || 17 || 18 || 20 || 21 || 23 || 24 || 25 || 26 || 27

2. O diâmetro ao nível do tornel deve corresponder a pelo menos 72 % do diâmetro especificado no quadro.

3. O diâmetro ao nível do punho deve corresponder a pelo menos 85 % do diâmetro especificado no quadro.

4. A retranca deve apresentar o seu diâmetro mais elevado a dois terços do seu comprimento, medido a partir do mastro.

5. Sempre que:

a)      o ângulo entre a valuma e a retranca da vela grande for inferior a 65° e a escota da vela grande estiver fixada à extremidade da retranca, ou

b)      o ponto em que se prendem as escotas não estiver situado frente ao punho,

a comissão de inspeção pode, nos termos do artigo 15a.05, n.º 2, exigir um diâmetro superior.

6. Para superfícies de vela inferiores a 50 m2, a comissão de inspeção pode autorizar reduções das dimensões constantes do quadro.

Artigo 15a.12 Disposições especiais para as caranguejas

1. As caranguejas de madeira devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento[19] (m) || 4 || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10

Diâmetro (cm) || 10 || 12 || 14 || 16 || 17 || 18 || 20

2. O comprimento não suportado da carangueja não deve ser superior a 75 % do seu comprimento total.

3. A resistência da aranha à rotura deve corresponder a pelo menos 1,2 vezes a resistência da adriça do pique à rotura.

4. O ângulo superior da aranha deve ser no máximo de 60°.

5. Se, em derrogação do n.º 4, o ângulo superior da aranha for superior a 60°, a resistência à rotura deve ser adaptada às forças daí decorrentes.

6. Para superfícies de vela inferiores a 50 m2, a comissão de inspeção pode autorizar reduções das dimensões constantes do quadro.

Artigo 15a.13 Disposições gerais para os massames fixo e de laborar

1. Os massames fixo e de laborar devem satisfazer as prescrições relativas à resistência constantes dos artigos 15a.14 e 15a.15.

2. As ligações entre cabos podem assumir a forma de:

a) costuras,

b) luvas de compressão, ou

c) luvas de vedação.

As costuras devem ser forradas e os chicotes falcaçados.

3. As mãos de cabo devem ser dotadas de sapatilhos.

4. Os cabos devem ser dispostos de modo a não entravar o acesso às entradas e escadas.

Artigo 15a.14 Disposições especiais para o massame fixo

1. Os estais de proa e os brandais devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento do mastro[20] (m) || 11 || 12 || 13 || 14 || 15 || 16 || 17 || 18

Resistência do estai de proa à rotura (kN) || 160 || 172 || 185 || 200 || 220 || 244 || 269 || 294

Resistência dos brandais à rotura (kN) || 355 || 415 || 450 || 485 || 525 || 540 || 630 || 720

Número de cabos e cordames de brandais por lado || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 4 || 4

2. Os contraestais, os mastaréus, os estais da giba, os paus de bujarrona e os patarrazes do gurupés devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Comprimento do mastro[21] (m) || <13 || 13‑18 || >18

Resistência do contraestai à rotura (kN) || 89 || 119 || 159

Resistência do mastaréu à rotura (kN) || 89 || 119 || 159

Comprimento do mastaréu (m) || <6 || 6‑8 || >8

Resistência do estai da giba à rotura (kN) || 58 || 89 || 119

Comprimento do pau da bujarrona (m) || <5 || 5‑7 || >7

Resistência dos patarrazes do gurupés à rotura (kN) || 58 || 89 || 119

3. De preferência, os cabos devem ser de construção 6 x 7 FE na classe de resistência 1 550 N/mm2. Em alternativa, para a mesma classe de resistência, podem ser utilizados cabos de construção 6 × 36 SE ou 6 × 19 FE. Devido à maior elasticidade da construção 6 × 19, as resistências à rotura indicadas no quadro devem ser aumentadas de 10 %. A utilização de outras construções é autorizada, desde que apresentem propriedades comparáveis.

4. Se for utilizado massame rígido, os valores de resistência à rotura mencionados no quadro devem ser aumentados de 30 %.

5. Para o massame, só podem utilizar‑se forquilhas, olhais e parafusos aprovados.

6. Os parafusos, forquilhas, olhais e esticadores devem poder ser securizados.

7. A resistência do cabresto do gurupés à rotura deve corresponder a pelo menos 1,2 vezes a resistência dos respetivos estais de bujarrona e da giba à rotura.

8. Para as embarcações que apresentem um deslocamento volumétrico inferior a 30 m3, a comissão de inspeção pode autorizar reduções dos valores de resistência à rotura em conformidade com o quadro abaixo:

Deslocamento volumétrico dividido pelo número de mastros (m3) || Redução (%)

>20 a 30 || 20

10 a 20 || 35

< 10 || 60

Artigo 15a.15 Disposições especiais para o massame de laborar

1. Para o massame de laborar, devem ser utilizados cordames de fibra ou cabos de aço. A resistência à rotura mínima e o diâmetro dos cordames e cabos de laborar devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas no que se refere à superfície de velas:

Tipo de cordame ou cabo de laborar || Material || Superfície de velas (m2) || Resistência à rotura mínima (kN) || Diâmetro do cordame ou cabo (mm)

Adriça de vela de estai || Cabo de aço || até 35 || 20 || 6

> 35 || 38 || 8

Fibras (polipro-pileno - PP) || Diâmetro de pelo menos 14 mm e uma roldana por cada secção de 25 m2, completa ou não

Adriça de carangueja Adriça de gávea || Cabo de aço || até 50 || 20 || 6

> 50 a 80 || 30 || 8

> 80 a 120 || 60 || 10

>120 a 160 || 80 || 12

Fibras (PP) || Diâmetro de pelo menos 18 mm e uma roldana por cada secção correspondente a 30 m2, completa ou não

Escotas de vela de estai || Fibras (PP) || até 40 || 14 ||

> 40 || 18 ||

Para superfícies de velas superiores a 30 m2, a escota deve assumir a forma de talha ou estar equipada com um guincho

Escotas de carangueja/gávea || Cabo de aço || < 100 || 60 || 10

100 a 150 || 85 || 12

> 150 || 116 || 14

Para as escotas de gávea, são necessários elementos de ligação elásticos.

Fibras (PP) || Diâmetro de pelo menos 18 mm e pelo menos três roldanas. Se a superfície de velas for superior a 60 m2, uma roldana por cada 20 m2

2. Os cabos e cordames de laborar que fazem parte do estaiamento devem ter uma resistência à rotura equivalente à dos respetivos estais ou brandais.

3. Se forem utilizados materiais que não sejam os mencionados no n.º 1, devem ser respeitados os valores de resistência indicados no quadro constante do n.º 1.

Não devem ser utilizados cordames de fibras de polietileno.

Artigo 15a.16 Ferragens e componentes do aparelho

1. Se forem utilizados cabos de aço ou cordames de fibras, os diâmetros das roldanas (medidos do meio do cordame até ao meio do cordame) devem satisfazer as seguintes prescrições mínimas:

Cabo de aço (mm) || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 || 11 || 12

Cordame de fibras (mm) || 16 || 18 || 20 || 22 || 24 || 26 || 28

Roldana (mm) || 100 || 110 || 120 || 130 || 145 || 155 || 165

2. Em derrogação do previsto no n.º 1, o diâmetro das roldanas pode corresponder a seis vezes o diâmetro do cabo de aço, desde que o cabo de aço não esteja sempre a passar sobre roldanas.

3. A resistência à rotura das ferragens (por exemplo, forquilhas, olhais, esticadores, chapas de olhal, parafusos, anéis e manilhas) deve ser compatível com a resistência à rotura dos cabos e cordames fixos ou de laborar a que estão fixadas.

4. As fixações das abatocaduras dos estais e dos brandais devem ser concebidas por forma a resistirem às forças a que estão sujeitas.

5. A cada olhal só deve estar fixada uma manilha, juntamente com o estai ou brandal correspondente.

6. Os moitões das adriças e dos amantes devem estar fixados ao mastro de forma segura, devendo as aranhas giratórias utilizadas para esse efeito estar em bom estado.

7. As fixações dos parafusos de olhal, cunhos, malaguetas e mesas de malaguetas devem ser concebidas de modo a resistirem às forças a que estão sujeitas.

Artigo 15a.17 Velas

1. As velas devem poder ser baixadas de modo simples, rápido e seguro.

2. A superfície de velas deve ser adequada ao tipo de embarcação e ao deslocamento volumétrico.

Artigo 15a.18 Equipamentos

1. As embarcações equipadas com um pau da bujarrona ou um gurupés devem estar igualmente equipadas com uma rede de gurupés ou de bujarrona e com um número suficiente de dispositivos adequados de suporte e de fixação.

2. Os equipamentos prescritos no n.º 1 não são obrigatórios se o pau da bujarrona ou o gurupés estiverem equipados com um apoio para as mãos e um estribo de dimensões adequadas para permitir a utilização de um arnês de segurança a bordo.

3. Para os trabalhos no massame, deve ser utilizada uma guindola.

Artigo 15a.19 Ensaios de controlo

1. O massame deve ser sujeito a ensaios de controlo pela comissão de inspeção a intervalos de dois anos e meio. Tais ensaios devem, no mínimo, incidir nos seguintes aspetos:

a)      velas, incluindo bordas verticais, punhos e ilhoses das forras de rizes;

b)      estado dos componentes da mastreação;

c)      estado do massame fixo e de laborar, bem como das ligações entre cabos;

d)      possibilidade de baixar a vela de modo rápido e seguro;

e)      fixação segura dos moitões das adriças e dos amantes;

f)       fixação das pias dos mastros e de outros pontos de fixação do massame fixo e de laborar presos à embarcação;

g)      guinchos necessários para manobrar as velas;

h)      outros dispositivos previstos para a navegação à vela, tais como bolinas laterais e mecanismos que permitem manobrá‑las;

i)       medidas tomadas para evitar fricções entre os componentes da mastreação, o massame fixo e de laborar e as velas;

(j)      equipamentos previstos no artigo 15a.18.

2. A parte do mastro de madeira que passa através do convés e está situada por baixo deste último deve ser controlada com uma frequência a determinar pela comissão de inspeção e pelo menos aquando de cada inspeção periódica nos termos do artigo 2.09. Para esse efeito, o mastro deve ser retirado.

3. Deve encontrar‑se a bordo um certificado da última inspeção realizada nos termos do n.º 1, emitido, datado e assinado pela comissão de inspeção.

CAPÍTULO 16

PRESÇRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DESTINADOS A FAZER PARTE DE UM COMBOIO EMPURRADO, UM COMBOIO REBOCADO OU UMA FORMAÇÃO A PAR

Artigo 16.01 Veículos aquáticos aptos a empurrar

1. Os veículos aquáticos utilizados para empurrar devem possuir um dispositivo adequado para o efeito. Devem ser construídos e equipados de modo a:

a)      permitir que o pessoal passe com facilidade e sem perigo para o veículo aquático empurrado, inclusivamente quando os meios de acoplamento estão em funções;

b)      poderem tomar uma posição fixa relativamente aos veículos aquáticos acoplados;

c)      impedir o movimento transversal dos veículos aquáticos entre si.

2. Se os acoplamentos se fizerem através de cabos, os empurradores devem estar munidos de pelo menos dois guinchos especiais ou de dispositivos de acoplamento equivalentes.

3. Os dispositivos de acoplamento devem permitir assegurar uma junção rígida com o ou os veículos aquáticos empurrados.

No caso dos comboios empurrados compostos por um empurrador e um único veículo aquático empurrado, os dispositivos de acoplamento podem permitir uma articulação controlada. As instalações de comando necessárias para este efeito devem absorver sem dificuldade as forças que vão ser transmitidas e poder ser comandadas com facilidade e sem perigo. Os artigos 6.02 a 6.04 são aplicáveis a estas instalações de comando, por analogia.

4. Para os empurradores não é exigida a antepara de abalroamento referida no artigo 3.03, n.º 1, alínea a).

Artigo 16.02 Veículos aquáticos aptos a ser empurrados

1. Não são aplicáveis às barcaças que não disponham de sistema de governo, alojamento, casa das máquinas ou das caldeiras:

a) os capítulos 5 a 7 e 12;

b) o artigo 8.08, n.os 2 a 8, o artigo 10.02 e o artigo 10.05, n.º 1.

Caso existam sistemas de governo, alojamentos, casas das máquinas ou das caldeiras, as prescrições correspondentes do presente anexo são‑lhes aplicáveis.

2. As barcaças de navio com um comprimento L inferior ou igual a 40 m devem satisfazer, além disso, as seguintes prescrições de construção:

              a) As anteparas transversais estanques referidas no artigo 3.03, n.º 1, não são requeridas se a superfície frontal for capaz de suportar uma carga pelo menos igual a 2,5 vezes aquela que está prevista para a antepara de abalroamento de uma embarcação de navegação interior do mesmo calado, construída em conformidade com as prescrições de uma sociedade de classificação reconhecida.

              b) Em derrogação do artigo 8.08, n.º 1, os compartimentos de duplo fundo com acesso difícil apenas devem ter bombas de esgoto se o seu volume exceder 5 % do deslocamento volumétrico da barcaça de navio com o calado máximo autorizado.

3. Os veículos aquáticos destinados a ser empurrados devem estar munidos de dispositivos de acoplamento que permitam assegurar uma ligação segura com outros veículos aquáticos.

Artigo 16.03 Veículos aquáticos aptos a propulsar formações a par

Os veículos aquáticos que devam assegurar a propulsão de formações a par devem estar munidos de cabeços de amarração ou dispositivos equivalentes que, pelo seu número e a sua disposição, permitam a ligação segura da formação.

Artigo 16.04 Veículos aquáticos aptos a ser propulsados em comboio

Os veículos aquáticos destinados a serem propulsados em comboio devem estar munidos de dispositivos de acoplamento, de cabeços de amarração ou dispositivos equivalentes que, pelo seu número e a sua disposição, assegurem a ligação segura com o outro ou os outros veículos aquáticos do comboio.

Artigo 16.05 Veículos aquáticos aptos a rebocar

1. Os veículos aquáticos destinados a efetuar operações de reboque devem obedecer às seguintes prescrições:

a)      Os aparelhos de reboque devem estar dispostos de tal modo que a sua utilização não comprometa a segurança do veículo aquático, da tripulação ou da carga.

b)      Os veículos aquáticos destinados à atoagem ou ao reboque devem estar munidos de um gancho de reboque que deve poder ser solto de modo seguro a partir da casa do leme; tal não é aplicável se o tipo de construção ou outros dispositivos impedirem que o veículo aquático se vire.

c)      Como dispositivos de reboque deve haver guinchos ou um gancho de reboque. Esses dispositivos de reboque devem ser instalados à frente do plano dos hélices. Esta prescrição não se aplica aos veículos aquáticos cujo comando é assegurado por órgãos de propulsão tais como hélices Voith‑Schneider ou hélices orientáveis.

d)      Em derrogação das prescrições referidas na alínea c), para os veículos aquáticos destinados a ser utilizados unicamente no reboque de reforço de veículos aquáticos motorizados, em conformidade com os regulamentos das autoridades de navegação dos Estados‑Membros, pode utilizar‑se um dispositivo de reboque, tal como um cabeço de amarração ou equivalente. A alínea b) é aplicável por analogia.

e)      Caso exista o risco de os cabos de reboque se prenderem na parte de trás da embarcação, deve haver guias de cabos.

2. Os veículos aquáticos de comprimento L superior a 86 m não podem ser autorizados a fazer reboque para jusante.

Artigo 16.06

Ensaios de navegação dos comboios

1. Tendo em vista a emissão do certificado de aptidão de empurrador ou de embarcação automotora para assegurar a propulsão de um comboio rígido e da menção correspondente no certificado de navegação interior da União, a comissão de inspeção decide se e quais comboios lhe devem ser apresentados e realiza os ensaios de navegação referidos no artigo 5.02 com o comboio na ou nas formações requeridas que lhe pareçam mais desfavoráveis. As prescrições referidas nos artigos 5.02 a 5.10 devem ser preenchidos pelo dito comboio.

A comissão de inspeção verifica se a junção rígida de todos os veículos aquáticos do comboio é assegurada durante as manobras prescritas no capítulo 5.

2. Se no momento dos ensaios referidos no n.º 1 forem utilizadas instalações especiais que se encontrem nos veículos aquáticos empurrados ou propulsados a par, tais como sistemas de governo, instalações de propulsão ou de manobra e acoplamentos articulados, para satisfazer as prescrições referidas nos artigos 5.02 a 5.10, é necessário mencionar no certificado de navegação interior da União do veículo aquático que assegura a propulsão do comboio a formação, a posição, o nome e o número europeu de identificação de embarcação dos veículos aquáticos admitidos detentores das instalações especiais utilizadas.

Artigo 16.07 Menções no certificado de navegação interior da União

1. Se um veículo aquático se destinar a empurrar um comboio ou a ser empurrado num comboio, o certificado de navegação interior da União deve mencionar a sua conformidade com as prescrições aplicáveis dos artigos 16.01 a 16.06.

2. No certificado de navegação interior da União emitido para o veículo aquático destinado a assegurar a propulsão devem figurar as menções seguintes:

a)      os comboios e formações admitidos;

b)      os tipos de acoplamentos;

c)      as forças de acoplamento máximas transmitidas e,

d)      se for caso disso, a força de rotura mínima dos cabos de acoplamento da ligação longitudinal, bem como o número de voltas dos cabos.

CAPÍTULO 17

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS ESTRUTURAS FLUTUANTES

Artigo 17.01 Generalidades

Os capítulos 3, 7 a 14 e 16 são aplicáveis às estruturas flutuantes no que se refere à sua construção e equipamento. As estruturas flutuantes com um meio mecânico de propulsão devem satisfazer também as disposições dos capítulos 5 e 6. Os meios de propulsão que apenas permitem pequenas deslocações não constituem meios mecânicos de propulsão.

Artigo 17.02 Derrogações

1. A comissão de inspeção pode conceder derrogações no que respeita às seguintes prescrições:

a)      o artigo 3.03, n.os 1 e 2, é aplicável por analogia;

b)      o artigo 7.02 é aplicável por analogia;

c)      os níveis máximos de pressão acústica prescritos no artigo 12.02, n.º 5), podem ser ultrapassados enquanto as instalações do equipamento estiverem a trabalhar, na condição de que durante o serviço ninguém durma a bordo de noite;

d)      são permitidas derrogações quanto às outras prescrições relativas à construção e ao equipamento desde que, em todos os casos, seja assegurada uma segurança equivalente.

2. A comissão de inspeção pode prescindir da aplicação das prescrições seguintes:

a)      Artigo 10.01: o n.º 1 não é aplicável quando, durante a operação dos dispositivos de trabalho, as estruturas flutuantes puderem estar ancoradas de modo seguro por meio de uma âncora de trabalho ou de estacas. No entanto, uma estrutura flutuante com meios de propulsão próprios deve possuir pelo menos uma âncora, tal como definido no artigo 10.01, n.º 1, tomando um coeficiente empírico k igual a 45 e para T a menor altura lateral.

b)      Artigo 12.02, n.º 1, segunda parte do período: se as salas de estar puderem ter iluminação suficiente com luz elétrica.

3. São aplicáveis, além disso:

a)      relativamente ao disposto no artigo 8.08, n.º 2, segundo período, deve haver uma bomba motorizada em vez de uma bomba manual;

b)      relativamente ao disposto no artigo 8.10, n.º 3, o ruído pode ultrapassar 65 dB(A) num perímetro de 25 m do costado no caso de uma estrutura flutuante imóvel, durante o funcionamento dos aparelhos;

c)      relativamente ao disposto no artigo 10.03, n.º 1, é necessário, no mínimo, um extintor manual suplementar se houver instrumentos de trabalho não fixos situados no convés;

d)      relativamente ao disposto no artigo 14.02, n.º 2, além das instalações de gás liquefeito para uso doméstico, podem existir igualmente outras instalações de gás liquefeito. Estas instalações e respetivos acessórios devem satisfazer as prescrições de um dos Estados‑Membros.

Artigo 17.03 Prescrições suplementares

1. As estruturas flutuantes em que há pessoas presentes durante a utilização devem possuir um dispositivo de alarme geral. O sinal de alarme deve distinguir‑se inequivocamente dos outros sinais e atingir em todos os alojamentos e postos de trabalho um nível de pressão acústica pelo menos 5 dB(A) superior ao nível de pressão acústica máximo no local. O dispositivo de alarme deve poder ser disparado a partir da casa do leme e dos principais postos de trabalho.

2. Os equipamentos de trabalho devem possuir resistência suficiente para a sua carga e satisfazer as prescrições da Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas[22].

3. A estabilidade e a resistência dos equipamentos de trabalho e, se for caso disso, da sua fixação, devem ser de molde a permitir‑lhes suportar as solicitações resultantes do adornamento, do caimento e dos movimentos da estrutura flutuante que possam verificar‑se.

4. Se as cargas forem elevadas por meio de dispositivos de elevação, a carga máxima autorizada resultante da estabilidade e da resistência deve ser claramente indicada num letreiro afixado no convés e nos postos de comando. Se a capacidade de elevação puder ser aumentada pelo acoplamento de equipamentos flutuantes suplementares, os valores permitidos com e sem esses equipamentos flutuantes devem estar claramente indicados.

Artigo 17.04 Distância de segurança residual

1. Para efeitos do presente capítulo, e em derrogação ao artigo 1.01 do presente anexo, a distância de segurança residual é a distância vertical mais pequena entre o nível de água e o ponto mais baixo da estrutura flutuante acima do qual esta deixa de ser estanque, tendo em conta o caimento e o adornamento resultantes do efeito dos momentos referidos no artigo 17.07, n.º 4.

2. Na aceção do artigo 17.07, n.º 1, uma distância de segurança residual de 300 mm é suficiente para uma abertura estanque à surriada e à intempérie.

3. Se a abertura não for estanque à surriada e à intempérie, a distância de segurança residual deve ser, no mínimo, de 400 mm.

Artigo 17.05 Bordo livre residual

1. Para efeitos do presente capítulo, e em derrogação ao artigo 1.01 do presente anexo, o bordo livre residual é a distância vertical mais pequena entre a superfície do plano de água e o bordo do convés, tendo em conta o caimento e o adornamento resultantes do efeito dos momentos referidos no artigo 17.07, n.º 4.

2. O bordo livre residual é suficiente, na aceção do artigo 17.07, n.º 1, se atingir 300 mm.

3. O bordo livre residual pode ser reduzido desde que se prove que as prescrições do artigo 17.08 são preenchidas.

4. Quando a forma da estrutura flutuante difere sensivelmente da forma de um pontão, como acontece com as estruturas flutuantes cilíndricas ou com aquelas cuja secção transversal possui mais de quatro lados, a comissão de inspeção pode exigir e autorizar bordos livres residuais diferentes dos que são referidos no n.º 2. Isto aplica‑se igualmente no caso de uma estrutura flutuante constituída por vários equipamentos flutuantes.

Artigo 17.06 Ensaio de estabilidade transversal

1. A prova de estabilidade referida nos artigos 17.07 e 17.08 deve ser estabelecida com base num ensaio de estabilidade transversal efetuado em boa e devida forma.

2. Se, por ocasião de um ensaio de estabilidade transversal, não for possível atingir um adornamento suficiente, ou se o ensaio de estabilidade transversal suscitar dificuldades técnicas não razoáveis, pode efetuar‑se em sua substituição um cálculo do peso e do centro de gravidade. O resultado do cálculo do peso deve ser controlado através de medições do calado, não devendo a diferença ultrapassar ± 5 %.

Artigo 17.07 Justificação da estabilidade

1. Deve justificar‑se que, tendo em conta as cargas empregues no momento da utilização e do funcionamento das instalações, o bordo livre residual e a distância de segurança residual são suficientes. Deste ponto de vista, a soma dos ângulos de adornamento e de caimento não deve ultrapassar 10° e o fundo do casco não deve emergir.

2. A justificação da estabilidade deve incluir os dados e documentos seguintes:

a)      desenhos à escala das estruturas flutuantes e dos equipamentos de trabalho, bem como os dados de pormenor e aferentes necessários para a justificação da estabilidade, tais como o conteúdo dos reservatórios e a abertura que dá acesso ao interior da embarcação;

b)      dados ou curvas hidrostáticos;

c)      curvas dos braços de alavanca de estabilidade estática na medida necessária, de acordo com o n.º 5 do presente artigo ou com o artigo 17.08;

d)      descrição das situações de utilização com os dados correspondentes relativos ao peso e ao centro de gravidade, incluindo o estado leve e a situação da estrutura flutuante para o seu transporte;

e)      cálculo dos momentos de adornamento, de caimento e de adriçamento, com indicação dos ângulos de adornamento e de caimento, bem como das distâncias de segurança e bordos livres residuais correspondentes;

f)       conjunto dos resultados dos cálculos com indicação dos limites de utilização e de carga.

3. A verificação da estabilidade deve basear‑se nas condições de carga seguintes:

a)      massa específica dos produtos de dragagem, para as dragas

– areias e cascalhos: 1,5 t/m3,

– areias muito molhadas: 2,0 t/m3,

– terras, em média: 1,8 t/m3,

– mistura de areia e de água nas condutas: 1,3 t/m3;

b)      para as dragas de fateixa, os valores dados na alínea a) devem ser aumentados em 15 %;

c)      para as dragas hidráulicas, deve considerar‑se a potência máxima de elevação.

4.1.        A verificação da estabilidade deve tomar em consideração os momentos que resultam:

a) da carga;

b) da construção assimétrica;

c) da pressão do vento;

d) da manobra em andamento, para as estruturas flutuantes autopropulsadas;

e) da corrente de través, na medida em que seja necessário;

f) do lastro e das provisões;

g) das cargas de convés e, se for caso disso, da carga em geral;

h) das superfícies livres ocupadas por líquidos;

i) das forças de inércia;

j) de outras instalações mecânicas.

Os momentos que podem agir em simultâneo devem ser adicionados.

4.2.        O momento resultante da pressão do vento deve ser calculado segundo a fórmula seguinte:

Mw = c · pw · A(lw + ((T)/(2)))[kNm]

Nesta fórmula,

c || = || coeficiente de resistência dependente da forma Para as estruturas, deve tomar‑se c = 1,2 e c = 1,6 para as vigas de alma cheia. Os dois valores têm em conta as rajadas de vento. Como superfície exposta ao vento, devem considerar‑se as superfícies compreendidas no revestimento da estrutura.

pw || = || pressão específica do vento; deve ser tomada com o valor uniforme de 0,25 kN/m2;

A || = || superfície lateral da embarcação acima do plano de calado máximo, em m2;

lw || = || distância do centro de gravidade da superfície lateral da embarcação S no plano de calado máximo, em m.

4.3.        Para a determinação dos momentos devidos à evolução em andamento referida no n.º 4.1, alínea d), para estruturas flutuantes autopropulsadas que naveguem livremente, deve ser utilizada a fórmula do artigo 15.03, n.º 6.

4.4.        O momento resultante da corrente de través referida no n.º 4.1, alínea e), apenas deve ser tomado em consideração para as estruturas flutuantes que, durante a operação, se encontram ancoradas ou amarradas obliquamente à corrente.

4.5.        Para o cálculo dos momentos resultantes do lastro líquido e das provisões líquidas referidas no n.º 4.1, alínea f), deve determinar‑se o grau de enchimento dos reservatórios mais desfavorável para a estabilidade e introduzir o momento correspondente no cálculo.

4.6.        O momento resultante das forças de inércia referido no n.º 4.1, alínea i), deve ser considerado de maneira adequada se os movimentos da carga e dos equipamentos da estrutura flutuante forem suscetíveis de influenciar a estabilidade.

5.           Para os equipamentos flutuantes com divisórias laterais verticais, os momentos de adriçamento podem ser calculados pela fórmula

Ma = 10 · D · MG‾ · sinφ [kNm]

donde

MG‾ || = || altura metacêntrica, em m;

φ || = || ângulo de adornamento em graus;

Esta fórmula é aplicável até ângulos de adornamento de 10° ou até um ângulo de adornamento correspondente à imersão do bordo do convés ou à emersão do bordo do fundo. Neste aspeto, o ângulo mais pequeno é determinante. Para as divisórias laterais oblíquas, a fórmula é aplicável até ângulos de adornamento de 5°; quanto ao resto, as condições limite dos n.os 3 e 4 são aplicáveis.

Se a forma especial do ou dos equipamentos flutuantes não permitir esta simplificação, são requeridas as curvas dos braços de alavanca referidas no n.º 2, alínea c).

Artigo 17.08 Justificação da estabilidade em caso de bordo livre residual reduzido

Se for considerada a redução do bordo livre residual, nos termos do artigo 17.05, n.º 3, é necessário verificar relativamente a todas as situações de operação:

a)      que, após correção para as superfícies livres de líquidos, a altura metacêntrica não é inferior a 15 cm;

b)      que para os ângulos de adornamento de 0° a 30° existe um braço de alavanca de adriçamento com pelo menos

h = 0,30 ‑ 0,28 · φn [m]

sendo φn o ângulo de adornamento a partir do qual a curva dos braços de alavanca atinge valores negativos (limite de estabilidade); não pode ser inferior a 20° ou 0,35 rad e não deve ser introduzido na fórmula com valor superior a 30° ou 0,52 rad, tomando por unidade de φ radiante (rad) (1° = 0,01745 rad).

c)      que a soma dos ângulos de adornamento e de caimento não ultrapassa 10°;

d)      que subsiste uma distância de segurança residual na aceção do artigo 17.04;

e)      que subsiste um bordo livre residual de pelo menos 0,05 m;

f)       que para ângulos de adornamento de 0° a 30°, subsiste um braço de alavanca residual de pelo menos

h = 0,20 ‑ 0,23 · φn [m]

sendo φn o ângulo de adornamento a partir do qual a curva dos braços de alavanca atinge valores negativos; não deve ser introduzido na fórmula com um valor superior a 30° ou 0,52 rad.

Por braço de alavanca residual, deve entender‑se a diferença máxima existente, entre 0° e 30° de adornamento, entre a curva dos braços de alavanca de adriçamento e a curva dos braços de alavanca de inclinação. Se uma abertura para o interior da embarcação for atingida pela água num ângulo de adornamento inferior ao que corresponde à diferença máxima entre as curvas dos braços de alavanca, o braço de alavanca correspondente a este ângulo de adornamento deve ser tido em conta.

Artigo 17.09 Marcas de calado e escalas de calado

Devem apor‑se marcas de calado e escalas de calado em conformidade com os artigos 4.04 e 4.06.

Artigo 17.10 Estruturas flutuantes sem justificação da estabilidade

1. As estruturas flutuantes abaixo indicadas podem ser dispensadas da aplicação dos artigos 17.04 a 17.08:

a)      aquelas cujas instalações não podem modificar de modo algum o adornamento ou o caimento e

b)      aquelas para os quais está absolutamente excluída uma deslocação do centro de gravidade.

2. Todavia,

a)      para a carga máxima, a distância de segurança deve ser no mínimo de 300 mm e o bordo livre de pelo menos 150 mm;

b)      para as aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque à surriada e à intempérie, a distância de segurança deve ser no mínimo de 500 mm.

CAPÍTULO 18

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE ESTALEIRO

Artigo 18.01 Condições de operação

Os veículos aquáticos de estaleiro, como tal designados no certificado referido no anexo V, parte I ou II, apenas podem navegar no exterior dos estaleiros no estado leve. Esta restrição deve ser mencionada no certificado de navegação interior da União.

Para este efeito, os veículos aquáticos de estaleiro devem estar munidos de um certificado da autoridade competente relativo à duração e à delimitação geográfica do estaleiro onde o veículo pode ser explorado.

Artigo 18.02 Aplicação da parte II

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, a construção e o equipamento dos veículos aquáticos de estaleiro devem satisfazer as prescrições da parte II, capítulos 3 a 14.

Artigo 18.03 Derrogações

1. a)       o artigo 3.03, n.º 1, é aplicável por analogia;

b)      os capítulos 5 e 6 são aplicáveis por analogia, desde que o veículo aquático esteja munido de meios de propulsão próprios;

c)      o artigo 10.02, n.º 2, alíneas a) e b), é aplicável por analogia;

d)      a comissão de inspeção pode autorizar derrogações às outras prescrições relativas à construção e ao equipamento, desde que se prove uma segurança equivalente em cada um dos casos.

2. A comissão de inspeção pode prescindir da aplicação das prescrições seguintes:

a)      artigo 8.08, n.os 2 a 8, se não houver tripulação prescrita;

b)      artigo 10.01, n.os 1 e 3, se o veículo aquático de estaleiro puder estar ancorado de modo seguro com âncoras de trabalho ou estacas. Contudo, os veículos aquáticos embarcações de estaleiro munidos de meios de propulsão próprios devem estar providos de pelo menos uma âncora nos termos do artigo 10.01, n.º 1, sendo o coeficiente k igual a 45 e considerando‑se T igual à altura lateral mais pequena;

c)      artigo 10.02, n.º 1, alínea c), se o veículo aquático de estaleiro não estiver munido de meios de propulsão próprios.

Artigo 18.04 Distância de segurança e bordo livre

1. Se um veículo aquático de estaleiro for operado como batelão‑tremonha e como draga de sucção, a distância de segurança no exterior da zona dos porões deve ser, no mínimo, de 300 mm e o bordo livre de pelo menos 150 mm. A comissão de inspeção pode admitir um bordo livre inferior se for fornecida a prova de cálculo de que a estabilidade é suficiente para uma carga com uma densidade de 1,5 t/m3 e de que nenhum lado do convés atinge a água. O efeito da carga líquida deve ser tomado em consideração.

2. Para os veículos aquáticos de estaleiro não referidos no n.º 1 as disposições dos artigos 4.01 e 4.02 são aplicáveis por analogia. A comissão de inspeção pode admitir valores derrogatórios para a distância de segurança e o bordo livre.

Artigo 18.05 Baleeiras

Os veículos aquáticos de estaleiro estão dispensados de baleeira quando

a) não estão munidos de meios de propulsão próprios ou

b) há outra baleeira disponível no estaleiro.

Esta derrogação deve ser mencionada no certificado de navegação interior da União .

CAPÍTULO 19

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES HISTÓRICAS

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 19 A

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS BATELÕES DE CANAL

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 19 B

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA 4

Artigo 19b.01 Aplicação do capítulo 4

1. Em derrogação do artigo 4.01, n.os 1 e 2, a distância de segurança das portas e das aberturas que não as escotilhas dos porões para os veículos aquáticos que navegam nas vias da Zona 4 é reduzida como segue:

a) para as aberturas que podem ser fechadas de modo a ficarem estanques à surriada e à intempérie, a 150 mm;

b) para as aberturas que não podem ser fechadas de modo a ficarem estanques à surriada e à intempérie, a 200 mm.

2. Em derrogação do artigo 4.02, o bordo livre mínimo dos veículos aquáticos que navegam nas vias da Zona 4 é de 0 mm, desde que seja respeitada a distância de segurança nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO 20

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS NAVIOS DE MAR

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 21

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE RECREIO

Artigo 21.01

Generalidades

Apenas os artigos 21.02 e 21.03 são aplicáveis aos veículos aquáticos de recreio no que se refere à construção e ao equipamento.

Artigo 21.02 Aplicação da parte II

1. Os veículos aquáticos de recreio devem satisfazer as prescrições seguintes:

a) do capítulo 3:

artigo 3.01, artigo 3.02, n.º 1, alínea a), e n.º 2, artigo 3.03, n.º 1, alínea a), e n.º 6, e artigo 3.04, n.º 1;

b) do capítulo 5;

c) do capítulo 6:

artigo 6.01, n.º 1, e artigo 6.08;

d) do capítulo 7:

artigo 7.01, n.os 1 e 2, artigo 7.02, artigo 7.03, n.os 1 e 2, artigo 7.04, n.º 1, artigo 7.05, n.º 2, e artigo 7.13, na presença de uma casa do leme adaptada para condução por radar por uma única pessoa;

e) do capítulo 8:

artigo 8.01, n.os 1 e 2, artigo 8.02, n.os 1 e 2, artigo 8.03, n.os 1 e 3, artigo 8.04, artigo 8.05, n.os 1 a 10 e 13, artigo 8.06, artigo 8.07, artigo 8.08, n.os 1, 2, 5, 7 e 10, artigo 8.09, n.º 1, e artigo 8.10;

f) do capítulo 9:

artigo 9.01, n.º 1, por analogia;

g) do capítulo 10:

artigo 10.01, n.os 2, 3 e 5 a 14, artigo 10.02, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a) e alíneas e) a h), e artigo 10.03, n.º 1, alíneas a), b) e d), devendo, no entanto, encontrar‑se no mínimo dois extintores a bordo; artigo 10.03, n.os 2 a 6, artigo 10.03a, artigo 10.03b, artigo 18.º, n.º 1, alínea e), da presente diretiva e artigo 10.05;

h) do capítulo 13;

i) do capítulo 14.

2. No que se refere aos veículos aquáticos de recreio abrangidos pela Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes às embarcações de recreio[23], a primeira inspeção e as inspeções periódicas só dizem respeito aos seguintes artigos:

a)      artigo 6.08, se existir um indicador da velocidade angular;

b)      artigo 7.01, n.º 2, artigo 7.02, artigo 7.03, n.º 1, e artigo 7.13, se existir uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa;

c)      artigo 8.01, n.º 2, artigo 8.02, n.º 1, artigo 8.03, n.º 3, artigo 8.05, n.º 5, artigo 8.08, n.º 2, e artigo 8.10;

d)      artigo 10.01, n.os 2, 3, 6 e 14, artigo 10.02, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alíneas a) e e) a h), artigo 10.03, n.º 1, alíneas b) e d), e n.os 2 a 6, e artigo 10.05;

e)      do capítulo 13;

f)       do capítulo 14:

aa)     artigo 14.12;

bb)    artigo 14.13, sendo o ensaio de aceitação após colocação em serviço da instalação de gás liquefeito efetuado em conformidade com as prescrições da Diretiva 94/25/CE e sendo apresentado um relatório do ensaio à comissão de inspeção;

cc)     artigos 14.14 e 14.15; devendo a instalação de gás liquefeito ser conforme com as prescrições da Diretiva 94/25/CE;

dd)    capítulo 14, na íntegra, caso a instalação de gás liquefeito tenha sido montada após a entrada em circulação do veículo aquático de recreio.

Artigo 21.03 (sem conteúdo)

CAPÍTULO 22

ESTABILIDADE DAS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM CONTENTORES

Artigo 22.01 Generalidades

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às embarcações que transportam contentores, quando são exigidos documentos relativos à estabilidade em virtude dos regulamentos aplicáveis da autoridade de navegação em vigor nos Estados‑Membros.

Os documentos relativos à estabilidade devem ser verificados por uma comissão de inspeção e visados por esta.

2. Os documentos relativos à estabilidade devem fornecer informações compreensíveis para o condutor sobre a estabilidade da embarcação em cada caso de carregamento de contentores.

Os documentos relativos à estabilidade devem comportar no mínimo:

a)      os quadros dos coeficientes de estabilidade admissíveis, valores  ‑ admissíveis ou alturas admissíveis do centro de gravidade da carga;

b)      os dados relativos aos volumes que podem ser enchidos com água de lastro;

c)      os formulários para o controlo da estabilidade;

d)      um exemplo de cálculo ou instruções de utilização para o condutor.

3. No caso das embarcações que podem transportar transportar contentores peados ou não peados, devem ser fornecidos métodos de cálculo distintos para confirmação da estabilidade para o transporte de contentores peados e para o transporte de um carregamento de contentores peado e não peado.

4. Um carregamento de contentores é considerado peado se cada um dos contentores estiver solidamente preso ao casco da embarcação com corrediças ou esticadores e a sua posição não puder modificar‑se durante a navegação.

Artigo 22.02 Condições‑limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores não peados

1. No caso de contentores não peados, qualquer modo de cálculo aplicado para determinar a estabilidade da embarcação deve estar conforme com as seguintes condições‑limite:

a)      A altura metacêntrica MG‾ não deve ser inferior a 1,00 m.

b)      Sob a ação conjugada da força centrífuga resultante da manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies livres ocupadas por água, o ângulo de inclinação não deve ser superior a 5° e o lado do convés não deve ficar submerso.

c)      O braço de alavanca de inclinação resultante da força centrífuga devida à manobra da embarcação deve ser determinado segundo a fórmula:

 [m]

              donde:

cKZ || || parâmetro (cKZ = 0,04) [s2/m];

v || || velocidade máxima da embarcação em relação à água [m/s];

KG‾ || || altura do centro de gravidade da embarcação carregado por cima da base [m];

T' || || calado médio da embarcação carregada [m].

d)      O braço de alavanca de inclinação resultante da pressão do vento deve ser determinada pela fórmula:

 [m]

              Nesta fórmula,

cKW || || parâmetro (cKW = 0,025) [t/m2];

A' || || superfície lateral acima da água da embarcação carregada [m2];

D' || || deslocamento da embarcação carregada [t];

lW || || altura do centro de gravidade da superfície lateral A' acima da água em relação ao plano de água [m];

T' || || calado médio da embarcação carregada [m].

e)      O braço de alavanca de inclinação resultante das superfícies expostas à água da chuva e às águas residuais no interior do porão ou do duplo fundo deve ser determinado segundo a fórmula:

 [m]

Nesta fórmula,

cKfO || || parâmetro (cKfO = 0,015) [t/m2]

b || || largura do porão ou da secção de porão considerada [m][24];

l || || comprimento do porão ou da secção de porão considerada [m][25];

D' || || deslocamento da embarcação carregada [t].

              f) Para cada situação de carga é necessário ter em conta metade do abastecimento de combustível e de água doce.

2. A estabilidade de uma embarcação carregada de contentores não peados é considerada suficiente quando a KG‾ efetiva é inferior ou igual à KG‾zul resultante da fórmula seguinte. A KG‾zul deve ser calculada para diferentes deslocamentos que cubram o conjunto dos calados possíveis:

(a)     [m]

Para  não se tomará um valor inferior a 11,5 (11,5 = 1/tan5º).

b)     

O valor menor de  segundo a fórmula a) ou a fórmula b) é determinante.

Nas fórmulas

|| || altura máxima admissível do centro de gravidade da embarcação carregada acima da base [m];

|| || altura do metacentro acima da base [m] segundo a fórmula aproximada do n.º 3;

F || || bordo livre efetivo a 1/2 L [m];

Z || || parâmetro para a força centrífuga resultante da manobra;  [‑]

v || || velocidade máxima da embarcação em relação à água [m/s];

Tm || || calado médio [m];

hKW || || braço de inclinação resultante da pressão de vento lateral (ver n.º 1, alínea d)) [m];

hKfO || || soma dos braços de alavanca de inclinação resultante das superfícies livres ocupadas por água (segundo o n.º 1, alínea e)) [m].

3. Fórmula de aproximação para KM‾

Quando um plano das curvas não está disponível, o valor KM‾ para o cálculo segundo o n.º 2 e o artigo 22.03, n.º 2, pode ser determinado por exemplo a partir das fórmulas de aproximação seguintes:

a) embarcações em forma de pontão

 [m]

b) outras embarcações

 [m]

Artigo 22.03 Condições‑limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores peados

1. No caso de contentores peados, qualquer modo de cálculo aplicado para determinar a estabilidade da embarcação deve estar conforme com as seguintes condições‑limite:

a)      A altura metacêntrica MG‾ não deve ser inferior a 0,50 m.

b)      Sob a ação conjugada da força centrífuga resultante da manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies livres ocupadas por água, nenhuma abertura do casco deve ficar submersa.

c)      Os braços de inclinação que resultam da força centrífuga devida à manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies livres expostas à água devem ser determinados segundo as fórmulas referidas no artigo 22.02, n.º 1, alíneas c) a e).

d)      Para cada situação de carga é necessário ter em conta metade do abastecimento de combustível e de água doce.

2. A estabilidade de uma embarcação carregada de contentores peados é considerada suficiente quando a KG‾ efetiva é inferior ou igual à KG‾zul resultante da fórmula seguinte, KG‾zul sendo calculada para diferentes deslocamentos que cubram o conjunto dos calados possíveis.

a)      [m]

Não se tomará para (BWL)/(F’) qualquer valor inferior a 6,6 e

nenhum valor inferior a 0 para

b)      KG‾zul = KM‾ ‑ 0,50 [m]

O valor mais baixo para KG‾zul segundo a) e b) é determinante.

Além dos termos anteriormente definidos, nestas fórmulas:

I || || momento de inércia transversal da linha de flutuação Tm [m4], (para a fórmula de aproximação ver n.º 3);

i || || momento de inércia transversal da linha de flutuação paralela à base, à altura Tm + ((2)/(3)) F’[m4]

" || || deslocamento volumétrico da embarcação a Tm [m3];

F' || || bordo livre ideal F' = H' — Tm (m) ou F’ = ((a · BWL)/(2 · b))[m], sendo o menor valor determinante;

a || || distância vertical entre a aresta inferior da abertura submersa em primeiro lugar em caso de inclinação e a linha de flutuação em posição normal da embarcação [m];

b || || distância desta mesma abertura a partir do meio da embarcação [m];

H' || || vão ideal H’ = H + ((q)/(0,9 · L · BWL))[m];

q || || soma dos volumes dos rufos, escotilhas, troncos e outras superstruturas até uma altura de 1,0 m acima de H ou até à abertura mais baixa do volume considerado, sendo o valor mais baixo determinante. As partes de volumes situadas num setor de 0,05 L a partir das extremidades da embarcação não são tomadas em consideração [m3].

3. Fórmula de aproximação para I

Quando não existe plano das curvas, o valor necessário para o cálculo do momento I de inércia lateral da linha de flutuação pode ser obtido a partir das seguintes fórmulas de aproximação:

a) embarcações em forma de pontão

 [m]

b) outras embarcações

 [m]

Artigo 22.04 Procedimento relativo à avaliação da estabilidade a bordo

O procedimento relativo à avaliação da estabilidade pode ser determinado a partir dos documentos referidos no artigo 22.01, n.º 2.

CAPÍTULO 22 A

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 110 M

Artigo 22a.01 Aplicação da parte I

(sem conteúdo)

Artigo 22a.02 Aplicação da parte II

Além da parte II, são aplicáveis aos veículos aquáticos de comprimento superior a 110 m os artigos 22a.03 a 22a.05.

Artigo 22a.03 Solidez

A solidez suficiente do casco, na aceção do artigo 3.02, n.º 1, alínea a), (solidez longitudinal, transversal e local) deve ser comprovada mediante certificado de uma sociedade de classificação reconhecida.

Artigo 22a.04 Flutuabilidade e estabilidade

1. Os n.os 2 a 10 são aplicáveis aos veículos aquáticos de comprimento (L) superior a 110 m, com exceção das embarcações de passageiros.

2. Os valores de base para o cálculo da estabilidade, ou seja, o deslocamento leve e a posição do centro de gravidade, devem ser determinados mediante um ensaio de estabilidade transversal a realizar em conformidade com o Anexo I da Resolução MSC 267 (85) da IMO.

3. O requerente deve justificar que a flutuabilidade e a estabilidade da embarcação intacta são adequadas através de uma prova de cálculo baseada no método da flutuabilidade perdida em caso de alagamento. Todos os cálculos devem ser efetuados com sobreimersão e caimento livres.

A prova de que a embarcação possui flutuabilidade e estabilidade suficientes deve ser feita com uma carga correspondente ao seu calado máximo e distribuída regularmente por todos os porões e com o máximo de provisões e de combustível.

Em caso de carga diversificada, os cálculos de estabilidade devem ser realizados para o estado de carregamento mais desfavorável. Os cálculos de estabilidade devem realizar‑se a bordo.

Para tal, a prova matemática da estabilidade suficiente deve ser fornecida para os estádios intermédios de alagamento (25 %, 50 % e 75 % de submersão e, se for caso disso, para o estádio imediatamente anterior ao equilíbrio transversal) e para o estádio final de alagamento, nas condições de carregamento especificadas supra.

Em caso de avaria há que ter em conta o seguinte:

a)      dimensões de avaria no costado:

          extensão longitudinal     :           no mínimo 0,10 L,

          extensão transversal      :           0,59 m,

          extensão vertical           :           da linha de base para cima, sem limite;

b)      dimensões de avaria no fundo:

          extensão longitudinal     :           no mínimo 0,10 L,

          extensão transversal      :           3,00 m,

          extensão vertical           :           da linha de base 0,39 m para cima, com exceção          do poço;

c)      Quaisquer anteparas localizadas na área danificada devem ser consideradas avariadas, o que significa que a localização das anteparas deve ser tal que o veículo mantenha a flutuabilidade após alagamento de dois ou mais compartimentos adjacentes longitudinais. Relativamente à casa das máquinas principais, só é necessário provar a flutuabilidade para a situação de um só compartimento, ou seja, as anteparas delimitadoras da casa das máquinas não se consideram avariadas.

Em caso de avaria no fundo devem também considerar‑se alagados os compartimentos adjacentes transversais;

d)      Permeabilidades

          Assumir‑se‑á uma permeabilidade de 95 %.

          Se for estabelecido por uma prova de cálculo que a permeabilidade média de um qualquer compartimento é inferior a 95 %, pode ser utilizado o valor calculado. Os valores utilizados não devem ser inferiores a:

          Os valores utilizados não devem ser inferiores a:

– casas das máquinas e postos de trabalho:           85 %;

– porões de carga:           70 %;

– duplos fundos, bancas de combustíveis, tanques de lastro, etc., devendo estes volumes ser considerados cheios ou vazios consoante o fim a que se destinam, e estando o veículo com o calado máximo autorizado: 0 % ou 95 %;

d)      O cálculo do efeito de superfície livre nos estádios intermédios de alagamento deve basear‑se na superfície bruta dos compartimentos avariados.

4. Para todos os estádios intermédios de alagamento referidos no n.º 3, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

(a) O ângulo de adornamento φ na posição de equilíbrio do estádio intermédio em causa não deve exceder 15° (5° no caso de os contentores não estarem peados);

(b) Para além do adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,02 m (0,03 m no caso de os contentores não estarem peados) antes da submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de inclinação φ de 27° (15° no caso de os contentores não estarem peados);

(c) As aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar ao adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa.

5. Durante a fase final de alagamento, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

a)      o bordo inferior de aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque (por exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve estar localizado pelo menos 0,10 m acima do plano de flutuação em condições de avaria;

b)      o ângulo de adornamento φ na posição de equilíbrio não deve exceder 12° (5° no caso de os contentores não estarem peados);

c)      para além do adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,05 m e a área sob a curva deve ter no mínimo 0,0065 m.rad antes da submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de inclinação φ de 27° (15° no caso de os contentores não estarem peados);

d)      se as aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque ficarem submersas antes de se chegar à posição de equilíbrio, os locais que dão acesso devem ser considerados alagados para efeitos de cálculo da estabilidade após avaria.

6. Nos casos em que estejam previstos dispositivos de estabilização transversal para reduzir o alagamento assimétrico, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)      para o cálculo do alagamento transversal, aplica‑se a Resolução A.266 (VIII) da IMO;

b)      devem ser automáticos;

c)      Não devem ser equipados com dispositivos de fecho;

d)      O lapso de tempo para a compensação total não deve exceder 15 minutos.

7. Se as aberturas através das quais podem ser alagados adicionalmente compartimentos não avariados puderem ser fechadas de modo estanque, nestes dispositivos de fecho devem estar afixadas em ambos os lados e de modo a que sejam prontamente legíveis as seguintes instruções:

«Encerrar imediatamente após a passagem».

8. Considera‑se ter sido fornecida a prova prevista nos n.os 3 a 7 se os cálculos da estabilidade em condições de avaria estabelecidos na parte 9 dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (a seguir designado «ADN») apresentarem um resultado positivo.

9. Se tal for necessário para o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 3, o plano de calado máximo deve ser determinado de novo.

Artigo 22a.05 Prescrições suplementares

1. Os veículos aquáticos de comprimento (L) superior a 110 m devem

a)      estar equipados com uma instalação de propulsão de hélices múltiplos com pelo menos duas máquinas independentes de igual potência e um sistema de governo com leme de proa ativo, comandado a partir da casa do leme e que seja igualmente eficaz quando o veículo se encontra vazio, ou

estar equipados com uma instalação de propulsão de um hélice e um sistema de governo com leme de proa ativo, comandado a partir da casa do leme e que disponha de um sistema próprio de alimentação de energia, igualmente eficaz quando o veículo se encontra vazio e que permita que o veículo navegue pelos seus próprios meios em caso de falha da instalação de propulsão principal;

b)      estar equipados com uma instalação de radar de navegação com indicador da velocidade angular em conformidade com o artigo 7.06, n.º 1;

c)      estar equipados com uma instalação de esgoto fixa em conformidade com o artigo 8.08;

              d)       satisfazer as prescrições do artigo 23.09, n.º 1, alínea 1).

2. Para os veículos aquáticos exceto embarcações de passageiros de comprimento superior a 110 m que, para além de serem conformes com o n.º 1,

a)      em caso de avaria, possam ser cindidos no terço central sem recurso a dispositivos de enchimento pesados, estando garantida a flutuabilidade das diferentes partes do veículo após a cisão;

b)      possuam um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida relativo à flutuabilidade, ao adornamento e à estabilidade das partes cindidas do veículo aquático no qual esteja também indicado o nível de carregamento a partir do qual a flutuabilidade das duas partes deixa de estar garantida, devendo este atestado ser conservado a bordo;

c)      possuam um casco duplo em conformidade com o ADN, devendo as embarcações de carga seca ser conformes com as secções 9.1.0.91 a 9.1.0.95 e as embarcações‑tanque ser conformes com os números 9.3.2.11.7 e as secções 9.3.2.13 a 9.3.2.15 ou os números 9.3.3.11.7 e as secções 9.3.3.13 a 9.3.3.15 da parte 9 do ADN;

d)      disponham de uma instalação de propulsão de hélices múltiplos, nos termos do n.º 1, alínea a), primeira parte do primeiro período;

deve estar indicado na rubrica 52 do certificado de navegação interior da União que respeitam todas as prescrições das alíneas a) a d).

3. Para as embarcações de passageiros de comprimento superior a 110 m que, para além de serem conformes com o n.º 1,

a)      sejam construídas ou transformadas, para a classe mais elevada, sob a supervisão de uma sociedade de classificação reconhecida, o que deve ser atestado por um certificado estabelecido por essa sociedade, mas não sendo exigida a manutenção de tal classe;

b)      ou

possuam um fundo duplo de uma altura mínima de 600 mm e uma repartição das anteparas que permita assegurar que, em caso de alagamento de dois compartimentos estanques próximos, quaisquer que eles sejam, a embarcação não fique submersa abaixo da linha de sobreimersão e que subsista uma distância de segurança residual de 100 mm

ou

possuam um fundo duplo de uma altura mínima de 600 mm e um duplo casco com um intervalo de 800 mm entre a divisória lateral da embarcação e a antepara longitudinal;

c)      estejam equipadas com uma instalação de propulsão de hélices múltiplos com pelo menos duas máquinas independentes de igual potência e um sistema de governo com leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme e que possa operar tanto no sentido longitudinal como no sentido transversal;

d)      possuam âncoras de proa que possam ser comandadas a partir da casa do leme,

deve estar indicado na rubrica 52 do certificado de navegação interior da União que respeitam todas as prescrições das alíneas a) a d).

Artigo 22a.06 (sem conteúdo)

CAPÍTULO 22 B

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES RÁPIDAS

Artigo 22b.01 Generalidades

1. As embarcações rápidas não devem ser construídas como embarcações com camarotes.

2. A bordo das embarcações rápidas são proibidas as seguintes instalações:

a) aparelhos equipados com aquecedores com pavio em conformidade com o artigo 13.02;

b) fogões com queimador de vaporização em conformidade com os artigos 13.03 e 13.04;

c) aparelhos de aquecimento a combustíveis sólidos em conformidade com o artigo 13.07;

d) instalações a gás liquefeito em conformidade com o capítulo 14.

Artigo 22b.02 Aplicação da parte I

1. Para além do disposto no artigo 2.03, as embarcações rápidas devem ser construídas e classificadas sob a supervisão de uma sociedade de classificação reconhecida que disponha de regras especiais destinadas às embarcações rápidas em conformidade com as suas prescrições de classificação. A classe deve ser mantida.

2. Em derrogação do artigo 10.º da presente diretiva, o prazo de validade dos certificados de navegação interior da União emitidos em conformidade com o disposto no presente capítulo é de cinco anos, no máximo.

Artigo 22b.03 Aplicação da parte II

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 22b.02, n.º 2, os capítulos 3 a 15 são aplicáveis às embarcações rápidas, com exceção das seguintes disposições:

a) artigo 3.04, n.º 6, segundo parágrafo;

b) artigo 8.08, n.º 2, segundo período;

c) artigo 11.02, n.º 4, segundo e terceiro períodos;

d) artigo 12.02, n.º 4, segundo período;

e) artigo 15.06, n.º 3, alínea a), segundo período.

2. Em derrogação do artigo 15.02, n.º 9, do artigo 15.15, n.º 7, todas as portas de anteparas estanques devem poder ser comandadas à distância.

3. Em derrogação do artigo 6.02, n.º 1, em caso de falha ou de avaria do dispositivo de acionamento do aparelho de governo, deve ser imediatamente acionado um segundo dispositivo de acionamento independente ou um comando manual.

4. Para além do disposto na parte II, as embarcações rápidas devem satisfazer o disposto nos artigos 22b.04 a 22b.12.

Artigo 22b.04 Assentos e cintos de segurança

Devem estar disponíveis assentos para o número máximo admissível de pessoas a bordo. Os assentos devem estar equipados com cintos de segurança. Os cintos de segurança não são obrigatórios se existir uma proteção adequada contra os impactos ou nos casos em que não sejam exigidos nos termos do Código HSC 2000, capítulo 4, parte 6.

Artigo 22b.05 Bordo livre

Em derrogação dos artigos 4.02 e 4.03, o bordo livre deve ser de pelo menos 500 mm.

Artigo 22b.06 Flutuabilidade, estabilidade e subdivisão

Em relação às embarcações rápidas, deve ser feita prova adequada das seguintes características:

a)      características de flutuabilidade e de estabilidade que asseguram a segurança da embarcação quando esta é operada com deslocamento, tanto no estado intacto como em condições de avaria;

b)      características de estabilidade e sistemas de estabilização que asseguram a segurança da embarcação quando esta é operada durante a fase de flutuabilidade dinâmica e a fase de transição;

c)      características de estabilidade durante a operação em fase de flutuabilidade dinâmica e em fase de transição que permitem que o veículo aquático passe de forma segura para a fase de deslocamento em caso de avaria do sistema.

Artigo 22b.07 Casa do leme

1. Organização do espaço

a)      Em derrogação do artigo 7.01, n.º 1, a casa do leme deve ser concebida de tal modo que o timoneiro e um segundo membro da tripulação possam fazer sempre o seu trabalho durante o trajeto.

b)      A casa do leme deve ser concebida de tal modo que as pessoas referidas na alínea a) aí disponham de um posto de trabalho. Os instrumentos de navegação, de manobra, de vigilância e de transmissão de informações, bem como os outros aparelhos importantes para o funcionamento da embarcação, devem estar suficientemente próximos uns dos outros para que um segundo membro da tripulação possa dispor, estando sentado, das informações necessárias, e possa intervir, se for caso disso, nos equipamentos e sistemas de comando. São aplicáveis em todos os casos as seguintes prescrições:

aa)     o posto de comando do timoneiro deve ser concebido de modo a permitir a condução por radar por uma única pessoa;

bb)    o segundo membro da tripulação deve dispor, no seu posto de trabalho, do seu próprio visor de radar («slave») e deve estar em condições de intervir, a partir do seu posto de trabalho, na transmissão de informações e na propulsão da embarcação.

c)      As pessoas referidas na alínea a) devem poder operar os sistemas referidos na alínea b) sem qualquer impedimento, mesmo quando tenham os cintos de segurança devidamente apertados.

2. Visão desobstruída

a)      Em derrogação do artigo 7.02, n.º 2, a zona de não visibilidade para vante da proa para o timoneiro em posição sentada não deve ser superior ao comprimento de uma embarcação, qualquer que seja o estado de carregamento.

b)      Em derrogação do artigo 7.02, n.º 3, a soma dos setores de não visibilidade lateral de vante para ré até 22,5° não deve ser superior a 20° de cada lado. Nenhum dos setores de não visibilidade deve ser superior a 5°. O setor com visibilidade entre dois setores de não visibilidade não deve ser inferior a 10°.

3. Instrumentos

Os painéis de instrumentos para o comando e a vigilância dos sistemas referidos no artigo 22b.11 devem estar situados na casa do leme em posições separadas e claramente assinaladas. O mesmo se aplica, se for caso disso, aos sistemas destinados a lançar à água os meios de salvamento coletivos.

4. Iluminação

Devem ser iluminadas a vermelho as zonas ou partes do equipamento que devam estar iluminadas durante a operação.

5. Janelas

Devem ser evitados os reflexos. Devem estar disponíveis meios de evitar o encandeamento pela luz do sol.

6. Materiais de revestimento

Deve evitar‑se a utilização de materiais de revestimento refletivos na casa do leme.

Artigo 22b.08 Equipamento suplementar

Os veículos aquáticos rápidos devem dispor do seguinte equipamento:

a)      uma instalação de radar e um indicador de velocidade angular conformes com o disposto no artigo 7.06, n.º 1;

b)      meios individuais de salvamento conformes com a norma EN 395:1998 para o número máximo admissível de pessoas a bordo.

Artigo 22b.09 Zonas fechadas

1. Generalidades

Os espaços e zonas de alojamento acessíveis ao público e respetivos equipamentos devem ser concebidos por forma a evitar que as pessoas possam ficar feridas aquando de um arranque ou de uma paragem normal, de um arranque ou de uma paragem urgentes ou ainda durante manobras realizadas em condições normais de navegação ou em condições de avaria ou de falha humana.

2. Comunicação

a)      para efeitos de informação sobre medidas de segurança, todas as embarcações de passageiros devem estar equipadas de sistemas sonoros e visuais visíveis e audíveis por todos os passageiros;

b)      os sistemas referidos na alínea a) devem permitir que o condutor dê instruções aos passageiros;

c)      cada passageiro deve dispor, em local próximo do seu assento, de instruções relativas às situações de urgência que contenham, nomeadamente, um esquema geral da embarcação no qual estejam indicadas todas as saídas, vias de evacuação, equipamentos de socorro e meios de salvamento e que contenha indicações sobre a utilização dos coletes salva‑vidas.

Artigo 22b.10

Saídas e vias de evacuação

São aplicáveis às vias de evacuação e de salvamento as seguintes prescrições:

a)           deve estar garantido o acesso fácil, seguro e rápido do posto de comando aos espaços e zonas de alojamento acessíveis ao público;

b)           as vias de evacuação conducentes às saídas de emergência devem estar assinaladas de forma clara e permanente;

c)           todas as saídas devem estar suficientemente assinaladas. O funcionamento do mecanismo de abertura deve ser claramente visível tanto do exterior como do interior;

d)           as vias de evacuação e as saídas de emergência devem estar equipadas com um sistema de orientação de segurança adequado;

e)           perto das saídas deve haver espaço suficiente para um membro da tripulação.

Artigo 22b.11 Proteção contra incêndios e extinção de incêndios

1. Os corredores, as salas e as zonas de alojamento acessíveis ao público, bem como as cozinhas e as casas das máquinas, devem estar ligados a um sistema de alerta de incêndio eficaz. A ocorrência de um incêndio e a respetiva localização devem ser automaticamente assinalados num local permanentemente ocupado por membros da tripulação.

2. As casas das máquinas devem estar equipadas com uma instalação fixa de extinção de incêndios, em conformidade com o artigo 10.03b.

3. As salas e as zonas de alojamento acessíveis ao público, bem como as respetivas vias de evacuação, devem estar equipadas com um sistema de pulverização de água sob pressão, em conformidade com o artigo 10.03a. A água utilizada para a extinção deve poder ser evacuada para o exterior de forma rápida e direta.

Artigo 22b.12 Disposições transitórias

As embarcações rápidas na aceção do artigo 1.01, n.º 22, que estejam na posse de um certificado de navegação interior da União válido em 31 de março de 2003 devem satisfazer plenamente as prescrições constantes das seguintes disposições do presente capítulo:

a) em caso de renovação do prazo de validade do certificado: artigos 22b.01, 22b.04, 22b.08, 22b.09, 22b.10 e 22b.11, n.º 1;

b) em 1 de abril de 2013:       artigo 22b.07, n.os 1, 3, 4, 5 e 6;

c) em 1 de janeiro de 2023:    todas as outras disposições.

PARTE III

CAPÍTULO 23

EQUIPAMENTO DAS EMBARCAÇÕES NO QUE SE REFERE À TRIPULAÇÃO

Artigo 23.01 (sem conteúdo)

Artigo 23.02 (sem conteúdo)

Artigo 23.03 (sem conteúdo)

Artigo 23.04 (sem conteúdo)

Artigo 23.05 (sem conteúdo)

Artigo 23.06 (sem conteúdo)

Artigo 23.07 (sem conteúdo)

Artigo 23.08 (sem conteúdo)

Artigo 23.09 Equipamento das embarcações

1. Para as embarcações automotoras, os empurradores, os comboios empurrados e as embarcações de passageiros, o cumprimento ou incumprimento das prescrições dos n.os 1.1 ou 1.2 deve ser indicado pela comissão de inspeção na rubrica 47 do certificado de navegação interior da União.

1.1. Norma S1

a)      As instalações de propulsão devem estar dispostas de modo a permitir a alteração da velocidade e a inversão do sentido da propulsão a partir da casa do leme.

As máquinas auxiliares necessárias para efeitos funcionais devem poder ser ligadas e desligadas a partir da casa do leme, a não ser que essa operação seja realizada automaticamente ou que as máquinas funcionem sem interrupção durante cada viagem.

b)      No que se refere aos domínios críticos:

– da temperatura da água de arrefecimento dos motores principais,

– da pressão do óleo de lubrificação dos motores principais e dos órgãos de transmissão,

– da pressão de óleo e da pressão de ar dos dispositivos de inversão dos motores principais, dos órgãos de transmissão reversível ou das hélices,

– dos níveis de enchimento do fundo da casa das máquinas principais,

devem existir dispositivos de controlo que desencadeiem sinais sonoros e visuais na casa do leme em caso de falha. Os sinais de alarme sonoros podem estar reunidos num único dispositivo de alarme sonoro e podem ser desligados logo que a falha tenha sido constatada. Os sinais de alarme visuais só devem poder ser desligados quando tiver sido corrigida a falha que levou ao seu acionamento.

c)      A alimentação em combustível e o arrefecimento dos motores principais devem ser automáticos.

d)      O sistema de governo deve poder ser manobrado por uma só pessoa sem esforço especial, mesmo no plano de calado máximo.

e)      Os sinais sonoros e visuais exigidos pelos regulamentos das autoridades de navegação nacionais ou internacionais, consoante adequado, devem poder ser emitidos a partir da casa do leme.

f)       Se não houver comunicação direta entre a casa do leme e a proa, a popa, os alojamentos e as casas das máquinas, deve ser prevista uma ligação fónica. Para a comunicação com as casas das máquinas, a ligação fónica pode ser substituída por sinais visuais ou sonoros.

g)      A baleeira prescrita deve poder ser lançada à água, em tempo útil, por um só membro da tripulação.

h)      Deve existir um projetor manobrável a partir da casa do leme.

i)       A força necessária para manobrar manivelas e dispositivos giratórios análogos de aparelhos de elevação não deve ser superior a 160 N.

k)      Os guinchos de reboque mencionados no certificado de navegação interior da União devem ser motorizados.

l)       As bombas de esgoto e de lavagem do convés devem ser motorizadas.

m)     Os principais comandos e instrumentos de controlo devem estar dispostos de modo ergonómico.

n)      O equipamento prescrito no artigo 6.01, n.º 1, deve poder ser comandado à distância a partir da casa do leme.

1.2. Norma S2

a)      Para as embarcações automotoras que naveguem isoladamente:

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme;

b)      Para as embarcações automotoras em formação a par:

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme;

c)      Para as embarcações automotoras que asseguram a propulsão de um comboio empurrado composto pela embarcação automotora propriamente dita e por um veículo aquático colocado à frente da mesma:

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com guinchos de acoplamento com comando hidráulico ou elétrico. Todavia, este equipamento não é exigido se o veículo colocado à frente do comboio estiver equipado com um leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme da embarcação automotora que assegura a propulsão do comboio;

d)      Para os empurradores que asseguram a propulsão de um comboio empurrado:

Norma S1; além disso, devem estar equipados com guinchos de acoplamento com comando hidráulico ou elétrico. Todavia, este equipamento não é exigido se o veículo colocado à frente do comboio estiver equipado com um leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme do empurrador;

e)      Para as embarcações de passageiros:

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um leme de proa ativo que possa ser comandado a partir da casa do leme. Todavia, este equipamento não é exigido se a instalação de propulsão e o sistema de governo da embarcação de passageiros garantirem uma manobrabilidade equivalente.

Artigo 23.10

(sem conteúdo)

Artigo 23.11

(sem conteúdo)

Artigo 23.12

(sem conteúdo)

Artigo 23.13

(sem conteúdo)

Artigo 23.14

(sem conteúdo)

Artigo 23.15

(sem conteúdo)

PARTE IV

CAPÍTULO 24

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.01 Aplicabilidade das disposições transitórias para os veículos aquáticos já em serviço

1. As disposições dos artigos 24.02 a 24.04 aplicam‑se apenas aos veículos aquáticos que, em 30 de dezembro de 2008, se encontrem munidos de um certificado de embarcação válido emitido nos termos do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de 1994 e aos veículos aquáticos que estavam em fase de construção ou de transformação em 31 de dezembro de 1994.

2. Para os veículos aquáticos não abrangidos pelo n.º 1, são aplicáveis as disposições do artigo 24.06.

Artigo 24.02 Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

1. Sem prejuízo dos artigos 24.03 e 24.04, os veículos aquáticos que não cumpram as disposições da presente diretiva devem:

a)      ser adaptados por forma a ficarem conformes com essas disposições de acordo com as disposições transitórias enumeradas no quadro 1 a seguir apresentado, e

b)      até que sejam adaptados, satisfazer o Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de 1994.

2. No quadro 1:

– O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições transitórias.

– A expressão «emissão ou renovação do certificado da União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após a data indicada.

Quadro 1

Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações

CAPÍTULO 3 || ||

3.03, n.º 1, alínea a) || Localização da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 2 || Alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

Equipamentos de segurança || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 4 || Separação estanque ao gás dos alojamentos relativamente às casas das máquinas, das caldeiras e dos porões || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 5, segundo parágrafo || Vigilância das portas na antepara do pique tanque de ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 7 || Âncoras não salientes nas estruturas da proa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2041

3.04, n.º 3, segundo período || Material isolante nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 3, terceiro e quarto períodos || Aberturas e mecanismos de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

3.04, n.º 6 || Saídas das casas das máquinas || As casas das máquinas que não eram consideradas casas das máquinas de acordo com o artigo 1.01 antes de 1995 devem estar equipadas com uma segunda saída nos casos N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

CAPÍTULO 5 || ||

5.06, n.º 1, primeiro período || Velocidade mínima (em marcha a vante) || Para os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente antes de 1996: o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

CAPÍTULO 6 || ||

6.01, n.º 1 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 3 || Bandas permanentes e temperaturas ambientes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 7 || Conceção das passagens dos veios das madres de leme || Para os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente antes de 1996: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

6.02, n.º 1 || Presença de reservatórios hidráulicos separados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos de governo hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020

Sistema de encanamentos independente para o segundo comando de governo, em caso de comandos hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020

n.º 2 || Acionamento do segundo comando de governo com uma única manipulação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 3 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 assegurada pelo segundo comando de governo/comando manual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

6.03, n.º 1 || Ligação de outros aparelhos consumidores de eletricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020

‑‑‑ || ‑‑‑ || ‑‑‑

6.05, n.º 1 || Roda de comando manual não acionada por comando motorizado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

6.06, n.º 1 || Dois sistemas de comando independentes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

6.07, n.º 2, alínea a) || Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 2, alínea e) || Controlo dos dispositivos‑tampão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

6.08, n.º 1 || Prescrições relativas às instalações elétricas de acordo com o artigo 9.20 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

CAPÍTULO 7 || ||

7.02, n.º 2 || Zona de não‑visibilidade para vante da embarcação igual ao dobro do comprimento da embarcação, se este for inferior a 250 m || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2049

7.02, n.º 3, segundo parágrafo || Visão desobstruída no eixo normal de visão do timoneiro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 6 || Grau de transparência mínimo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

7.03, n.º 7 || Paragem dos sinais de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União, salvo se a casa do leme tiver sido concebida para a condução por radar por uma única pessoa

n.º 8 || Comutação automática a outra fonte de energia || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

7.04, n.º 1 || Comando das máquinas principais e dos sistemas de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 2 || Comando da máquina principal || Se as casas do leme tiverem sido concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado após 1.1.2035 se a inversão de marcha puder ser obtida diretamente; N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 para as outras máquinas

n.º 3 || Visualização || Se não existirem casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 9, terceiro período || Comando por alavanca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

quarto período || Indicação clara da direção do impulso || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

7.05, n.º 1 || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz || As luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação e de homologação para os sinais luminosos para navegação no Reno em 30 de novembro de 2009 podem continuar a ser utilizadas

7.06, n.º 1 || Equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 Indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990 || O equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 pode ser instalado e utilizado até à emissão ou renovação do certificado da União após 31.12.2009, em qualquer circunstância, o mais tardar, até 31.12.2011, se dispuser de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35. Os indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 e instalados antes de 1.1.2000 podem estar instalados e ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015, se dispuserem de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35. O equipamento de navegação por radar e os indicadores da velocidade angular homologados em 1.1.1990 ou após esta data em conformidade com as prescrições mínimas e as condições de ensaio de instalações de radar utilizadas para a navegação em águas interiores do Reno podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35.

7.09 || Sistema de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

7.12, primeiro parágrafo || Casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União Sistema de rebaixamento não hidráulico: o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

segundo e terceiro parágrafos || || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

CAPÍTULO 8 || ||

8.01, n.º 3 || Apenas motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55℃ || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

8.02, n.º 1 || Proteção das máquinas contra um arranque não intencional || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 4 || Proteção das ligações das condutas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025

n.º 5 || Sistema de condutas revestidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025

n.º 6 || Isolamento das peças das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

8.03, n.º 2 || Dispositivos de controlo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 3 || Proteção contra velocidade excessiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 5 || Conceção das aberturas para a passagem dos veios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

8.05, n.º 1 || Reservatórios de aço para os combustíveis líquidos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 2 || Fecho automático das válvulas dos reservatórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 3 || Nenhum reservatório de combustível a vante da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 4 || Nenhum reservatório de combustível ou seu suporte por cima dos motores ou dos tubos de escape || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Até essa data, a evacuação segura dos combustíveis deve ser garantida por dispositivos adequados.

n.º 6, terceiro a quinto períodos || Instalação e dimensões dos tubos de ventilação e dos tubos de ligação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 7, primeiro parágrafo || Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, acionável no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 9, segundo período || Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 13 || Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

8.06 || Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

8.07 || Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

8.08, n.º 8 || Simples sistema de fecho insuficiente para ligar os porões adaptados para servirem de tanques de lastro aos encanamentos de esgoto || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 9 || Dispositivos de medição para os esgotos do porão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

8.09, n.º 2 || Instalações para a recolha de águas com óleo e de óleos usados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

8.10, n.º 3 || Limite de emissão de 65 dB(A) para as embarcações amarradas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

CAPÍTULO 8a || ||

8a.02, n.os 2 e 3 || Observância das prescrições/valores‑limite de emissão de gases de escape || As disposições não se aplicam:               a) a motores instalados antes de 1.1.2003 nem               b) a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos já em serviço em 1.1.2002. Para os motores que tenham sido instalados:               a) em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Diretiva 97/68/CE;               b) em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Diretiva 97/68/CE. São aplicáveis como prescrições equivalentes as prescrições respeitantes às seguintes categorias, previstas na Diretiva 97/68/CE:               aa) V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560 kW; e               bb) D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares.

CAPÍTULO 9 || ||

9.01, n.º 1, segundo período || Apresentação dos documentos correspondentes à comissão de inspeção || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 2, segundo travessão || Planos de comutação a bordo para o quadro principal, o quadro da instalação de emergência e os quadros de distribuição || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 3 || Temperaturas ambientes interiores e temperaturas no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

9.02, n.os 1 a 3 || Sistemas de alimentação de energia elétrica || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

9.05, n.º 4 || Secção dos condutores de ligação à massa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.11, n.º 4 || Ventilação eficaz de compartimentos, armários ou caixas fechadas onde estão instalados acumuladores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

9.12, n.º 2, alínea d) || Instalações de conexão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 3, alínea b) || Instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa munida de um alarme visual e sonoro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

9.13 || Dispositivos de corte de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

9.14, n.º 3, segundo período || Proibição dos interruptores unipolares nas lavandarias, lavabos e casas de banho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

9.15, n.º 2 || Secção mínima de 1,5 mm2 por cabo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 10 || Cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

9.16, n.º 3, segundo período || Segundo circuito || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.19 || Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.20 || Instalações eletrónicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

9.21 || Compatibilidade eletromagnética || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

CAPÍTULO 10 || ||

10.01 || Ferros, amarras e cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

10.02, n.º 1, segundo período, alínea b) || Recipientes feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, com uma capacidade mínima de 10 l || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União

10.02, n.º 2, alínea a) || Certificado para os cabos e outros cordames de amarração || Primeiro cabo a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar em 1.1.2008 Segundo e terceiro cabos: 1.1.2013

10.03, n.º 1 || Norma europeia || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

n.º 2 || Adequação para incêndios de categoria A, B e C || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

n.º 4 || Relação entre o conteúdo de CO2 e a dimensão do local || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

10.03a || Instalações fixas de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

10.03b || Instalações fixas de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas || [26]

10.04 || Aplicação da norma europeia às baleeiras || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

10.05, n.º 2 || Coletes de salvação insufláveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Os coletes de salvação presentes a bordo em 30.9.2003 podem ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010.

CAPÍTULO 11 || ||

11.02, n.º 4, primeiro período || Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho Altura das braçolas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

11.04, n.º 1 || Largura livre do trincaniz || N.S.T., para embarcações que excedam 7,30 m de largura, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 2 || Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020

11.05, n.º 1 || Acesso aos postos de trabalho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.os 2 e 3 || Portas e acessos, saídas e vias de circulação que incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m || Emissão ou renovação do certificado da União

n.º 4 || Escadas nos postos de trabalho ocupados de forma permanente || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

11.06, n.º 2 || Saídas e saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

11.07, n.º 1, segundo período || Dispositivos de subida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.os 2 e 3 || || Emissão ou renovação do certificado da União

11.10 || Tampas de escotilha || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

11.11 || Guinchos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

11.12, n.os 2, 4, 5 e 10 || Placa do fabricante, dispositivos de proteção, certificados a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

11.13 || Armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

CAPÍTULO 12 || ||

12.01, n.º 1 || Alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

12.02, n.º 3 || Situação dos pavimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 4 || Salas de estar e quartos de dormir || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 6 || Altura livre para a posição de pé nos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após 1.1.2035

n.º 8 || Superfície de solo disponível nas salas de estar comuns || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 9 || Volume das salas e quartos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 10 || Volume de ar por pessoa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 11 || Dimensões das portas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 12, alíneas a) e b) || Disposição das escadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 13 || Condutas de gases ou líquidos perigosos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

12.03 || Instalações sanitárias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

12.04 || Cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

12.05 || Instalação de água potável || N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006

12.06 || Aquecimento e ventilação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

12.07, n.º 1, segundo período || Outras instalações dos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

CAPÍTULO 14a || ||

14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, e n.º 5 || Valores‑limite e de controlo e homologações || N.S.T., desde que a)         Os valores‑limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2; b)         a ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos do veículo aquático e c) Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros

CAPÍTULO 15 || ||

15.01, n.º 1, alínea c) || Não aplicação do artigo 8.08, n.º 2, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2007

alínea d) || Não aplicação do artigo 9.14, n.º 3, segundo período, para tensões nominais superiores a 50 V || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 2, alínea c) || Proibição dos aquecedores com combustíveis sólidos nos termos do artigo 13.07 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Esta disposição não se aplica aos veículos aquáticos com motores alimentados por combustíveis sólidos (máquinas a vapor)

alínea e) || Proibição de instalações de gás liquefeito, em conformidade com o capítulo 14 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. O período de transição apenas é aplicável se existirem sistemas de alarme em conformidade com o artigo 15.15, n.º 9

15.02, n.º 2 || Número e localização das anteparas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 5, segundo período || Linha de sobreimersão na ausência de convés das anteparas || Para as embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido assente antes de 1.1.1996: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 10, alínea c) || Duração da operação de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 12 || Sistema de alerta na casa do leme para indicar qual a porta das anteparas que está aberta || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 15 || Altura mínima dos duplos fundos ou largura mínima dos costados duplos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.03, n.os 1 a 6 || Estabilidade intacta || N.S.T., e em caso de aumento do número máximo de passageiros, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.os 7 e 8 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 9 || Estabilidade após avaria Extensão vertical dos danos até à base da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. N.S.T. aplicável a embarcações com conveses estanques numa distância mínima de 0,50 m e a menos de 0,60 m do fundo de embarcações que tenham obtido um certificado da União ou outra autorização de navegação antes de 31.12.2005

n.º 9 || Estatuto de compartimentação 2 || N.S.T.

n.os 10 a 13 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.05, n.º 2, alínea a) || Número de passageiros para o qual tenha sido provada a existência de uma zona de evacuação de acordo com o artigo 15.06, n.º 8 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

alínea b) || Número de passageiros que tenha sido tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.06, n.º 1, primeiro parágrafo 15.06, n.º 1, segundo parágrafo || Zonas de passageiros debaixo do convés das anteparas atrás da antepara de abalroamento e à frente da antepara de pique tanque de ré. Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União após 1.1.2045 N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União

n.º 3, alínea c), primeiro período || Altura livre das saídas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

segundo período || Largura disponível das portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos || Para a dimensão de 0,7 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.06, n.º 3, alínea f), primeiro período || Dimensões das saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

alínea g) || Saídas das divisões destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 4, alínea d) || Portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 5 || Prescrições relativas aos corredores de comunicação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 6, alínea b) || Vias de evacuação para as zonas de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

alínea c) || Vias de evacuação não devem passar pelas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2007

Vias de evacuação não devem passar pelas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

alínea d) || Nenhuns degraus, escadas de mão ou dispositivos semelhantes nas vias de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 7 || Sistema de orientação de segurança adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 8 || Prescrições relativas às zonas de reunião || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 9 || Prescrições relativas às escadas e respetivas plataformas nas zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 10, alínea a), primeiro período || Muro de resguardo nos termos da norma EN 711:1995 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

segundo período || Altura das bordas falsas e muros de resguardo dos conveses destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.06, n.º 10, alínea b), segundo período || Largura disponível das aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 13 || Locais de passagem e paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 14, primeiro período || Conceção das portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e dos vidros das janelas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 15 || Prescrições relativas a compartimentos na superstrutura compostos, total ou parcialmente, por vidros panorâmicos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União após 1.1.2045

Prescrições relativas aos compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União

n.º 16 || Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05 || N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006

n.º 17, segundo período || Prescrições relativas às instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 18 || Sistema de ventilação dos camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 19 || Prescrições do artigo 15.06 relativas aos compartimentos em que estão alojados os membros da tripulação ou o pessoal de bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.07 || Prescrições relativas ao sistema de propulsão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

15.08, n.º 2 || Prescrições relativas às instalações de altifalantes nas zonas de passageiros || Para as embarcações de passageiros com LWL inferior a 40 m ou destinadas a não mais de 75 pessoas: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 3 || Prescrições relativas ao sistema de alarme || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 4 || Sistema de alarme para o nível do fundo para cada compartimento estanque || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 5 || Duas bombas de esgoto motorizadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 6 || Instalação de esgoto fixa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 8 || Sistema de ventilação para as instalações de distribuição de CO2 nos locais situados sob o convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

15.09, n.º 3 || Equipamento de transferência adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 4 || Equipamento de salvação || No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 5, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual. No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 6, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 5, alíneas b) e c) || Lugares sentados suficientes, capacidade de sustentação de pelo menos 750 N || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

alínea f) || Posição estável e dispositivos adequados para poderem ser agarrados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

alínea i) || Meios apropriados para a passagem das zonas de evacuação para as jangadas de salvação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 10 || Baleeira equipada com um motor e um projetor || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

15.10, n.º 2 || O artigo 9.16, n.º 3, é também aplicável às vias de circulação e salas de estar destinados aos passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 3 || Iluminação de emergência adequada || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

15.10, n.º 4 || Instalação elétrica de emergência || Para as embarcações de excursões diárias com LWL inferior ou igual a 25 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

alínea f) || Alimentação elétrica de emergência para os projetores referidos no artigo 10.02, n.º 2, alínea i) || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

alínea i) || Alimentação elétrica de emergência para os ascensores e aparelhos de elevação referidos no artigo 15.06, n.º 9, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 6, primeiro período || Divisórias de acordo com o artigo 15.11, n.º 2 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

segundo e terceiro períodos || Instalação dos cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

quarto período || Instalação elétrica de emergência situada acima da linha de sobreimersão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

15.11 || Proteção contra incêndios ||

n.º 1 || Adequabilidade dos materiais e componentes em termos de proteção contra incêndios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 2 || Conceção das divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 3 || As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, exceto nas casas das máquinas e nos paióis, devem ser ignífugos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

n.º 4 || Os tetos das salas e os revestimentos das paredes devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 5 || O mobiliário e os móveis fixos nas zonas de reunião devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 6 || Testes realizados de acordo com o Código || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 7 || Materiais de isolamento nas salas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 7a || Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 8 || Prescrições relativas às portas nas divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 9 || Paredes || Nas embarcações de passageiros com camarotes sem dispositivos automáticos de aspersão, extremidades das paredes entre camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 10 || Divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.11, n.º 11 || Ecrãs || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 12, segundo período || As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 13 || Enclausuramento das escadas interiores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 14 || Sistemas de ventilação e de abastecimento de ar || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 15 || Sistemas de ventilação nas cozinhas e fogões com sistemas de extração || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 16 || Centros de controlo, caixas de escada, zonas de reunião e sistemas de extração de fumos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 17 || Sistema de alarme de incêndios || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

15.12, n.º 1, alínea c) || Extintores portáteis nas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 2, alínea a) || Segunda bomba de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 3, alíneas b) e c) || Pressão e comprimento do jato de água || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 6 || Materiais, proteção contra avarias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

15.12, n.º 7 || Prevenção contra o risco de gelo das condutas e bocas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 8, alínea b) || Funcionamento independente das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

alínea c) || Comprimento do jato de água em todos os conveses || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

alínea d) || Instalação das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 9 || Instalação de extinção de incêndios nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

15.14, n.º 1 || Instalações de recolha e eliminação de águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 2 || Prescrições relativas aos tanques de recolha das águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias que não transportem mais de 50 passageiros: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.15, n.º 1 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

n.º 4 || (sem conteúdo) ||

n.º 5 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

15.15, n.º 6 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

n.º 9, alínea a) || Sistemas de alarme para as instalações de gás liquefeito || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado referido no artigo 14.15

alínea b) || Meios de salvação coletivos de acordo com o artigo 15.09, n.º 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010

CAPÍTULO 16 || ||

16.01, n.º 2 || Guinchos especiais ou dispositivos de acoplamento equivalentes || Para os veículos aquáticos autorizados antes de 1.1.1995 a empurrar sem estarem munidos de dispositivos de acoplamento adequados: unicamente N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

16.01, n.º 3, último período || Prescrições relativas aos comando de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

CAPÍTULO 17 || ||

17.02, n.º 3 || Prescrições suplementares || Aplicam‑se as disposições transitórias tal como indicadas para os artigos mencionados.

17.03, n.º 1 || Sistema de alarme geral || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 4 || Carga máxima autorizada || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

17.04, n.os 2 e 3 || Distância de segurança residual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

17.05, n.os 2 e 3 || Bordo livre residual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

17.06, 17.07 e 17.08 || Ensaio de estabilidade transversal e prova de estabilidade || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

17.09 || Marcas de calado e escalas de calado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

CAPÍTULO 20 || ||

|| São aplicáveis as disposições transitórias do capítulo 20 do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno ||

CAPÍTULO 21 || ||

21.01 a 21.03 || || Para as embarcações de recreio construídas antes de 1.1.1995: unicamente N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035.

Artigo 24.03 Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha foi assente  em 1 de abril de 1976 ou anteriormente

1. Para além do artigo 24.02, podem ser aplicadas aos veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente em 1 de abril de 1976 ou anteriormente as disposições a seguir enunciadas.

No quadro 2:

– O termo «S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições transitórias.

– A expressão «emissão ou renovação do certificado da União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após a data indicada.

Quadro 2

Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações

CAPÍTULO 3 || ||

3.03, n.º 1, alínea a) || Localização da antepara de abalroamento || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

3.04, n.º 2 || Superfícies comuns das bancas e dos alojamentos e zonas de passageiros || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 7 || Nível de pressão acústica máxima admissível || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

CAPÍTULO 4 || ||

4.01, n.º 2, 4.02 e 4.03 || Distância de segurança, bordo livre, bordo livre mínimo || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

CAPÍTULO 7 || ||

7.01, n.º 2 || Pressão acústica do ruído próprio da embarcação || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

7.05, n.º 2 || Controlo das luzes de sinalização || Emissão ou renovação do certificado da União

CAPÍTULO 8 || ||

8.08, n.os 3 e 4 || Caudal mínimo e diâmetro interno dos encanamentos de esgoto || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

8.10, n.º 2 || Ruído produzido por uma embarcação em marcha || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

CAPÍTULO 9 || ||

9.01 || Prescrições relativas às instalações elétricas || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.03 || Proteção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.06 || Tensões máximas admissíveis || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.10 || Geradores e motores || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.11, n.º 2 || Instalação de acumuladores || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.12 || Instalações de conexão || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.14 || Material de instalação || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.15 || Cabos || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

9.17 || Luzes de sinalização || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

CAPÍTULO 12 || ||

12.02, n.º 5 || Ruído e vibrações nos alojamentos || Emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

CAPÍTULO 15 || ||

15.02, n.º 5, n.º 6, primeiro período, n.os 7 a 11 e n.º 13 || Linha de sobreimersão na ausência de convés das anteparas || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.02, n.º 16 || Janelas estanques || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.04 || Distância de segurança, bordo livre, medidas de imersão || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.05 || Número de passageiros || Aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

15.10, n.os 4, 6, 7, 8 e 11 || Instalação elétrica de emergência || S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045

2. O artigo 15.11, n.º 3, alínea a), só se aplica às embarcações de excursões diárias cuja quilha tenha sido assente em 1 de abril de 1976 ou antes dessa data, devendo estar satisfeito aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após 1.1.2045, nas seguintes condições: apenas as tintas, vernizes, revestimentos e outros materiais de tratamento de superfícies utilizados nas superfícies voltadas para as vias de evacuação têm obrigatoriamente de ser resistentes ao fogo e não podem dar lugar a uma libertação perigosa de fumos ou vapores tóxicos.

3. O artigo 15.11, n.º 12, só se aplica às embarcações de excursões diárias cuja quilha tenha sido assente em 1 de abril de 1976 ou antes dessa data, devendo estar satisfeito aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após 1.1.2045, nas seguintes condições: as escadas que servem de via de evacuação não têm obrigatoriamente de ter uma estrutura de aço se tiverem sido concebidas de modo a poderem ser utilizadas, em caso de incêndio, durante tanto tempo, aproximadamente, como as escadas com estrutura de aço.

Artigo 24.04 Outras derrogações

1. Para os veículos aquáticos cujo bordo livre mínimo tenha sido determinado nos termos do artigo 4.04 do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 31 de março de 1983, a comissão de inspeção, a pedido do proprietário, pode determinar o bordo livre nos termos do artigo 4.03 do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 1 de janeiro de 1995.

2. Os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente antes de 1 de julho de 1983 não estão sujeitos ao disposto no capítulo 9 do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno; todavia, devem satisfazer pelo menos o previsto no capítulo 6 do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor em 31 de março de 1983.

3. O artigo 15.06, n.º 3, alíneas a) a e), e o artigo 15.12, n.º 3, alínea a), no que se refere à regra relativa a um único comprimento de mangueira de incêndio, só são aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente após 30 de setembro de 1984 e às transformações das partes em causa, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após 1 de janeiro de 2045.

4. (sem conteúdo)

5. Sempre que uma prescrição remeta, no que se refere às prescrições relativas à conceção dos equipamentos, para uma norma europeia ou internacional, e que essa norma tenha sido revista, os equipamentos em causa podem continuar a ser utilizados por um período de 20 anos a contar da data da revisão da norma.

Artigo 24.05 (sem conteúdo)

Artigo 24.06 Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos não abrangidos pelo artigo 24.01

1. As disposições a seguir enunciadas aplicam‑se:

              a) aos veículos aquáticos que tenham obtido o seu primeiro certificado de embarcação em conformidade com o Regulamento de inspeção de embarcações do Reno entre 1 de janeiro de 1995 e 30 de dezembro de 2008, desde que não estivessem em fase de construção ou de transformação em 31 de dezembro de 1994;

              b) aos veículos aquáticos que tenham obtido outra autorização de navegação entre 1 de janeiro de 1995 e 30 de dezembro de 2008.

2. Deve ser provada a conformidade desses veículos aquáticos com o Regulamento de inspeção de embarcações do Reno em vigor na data da emissão do certificado de embarcação ou da outra autorização de navegação.

3. O veículo aquático deve ser adaptado por forma a satisfazer as disposições que tenham entrado em vigor após a concessão do primeiro certificado de embarcação, ou da outra autorização de navegação, de acordo com as disposições transitórias constantes do quadro 3.

4. O artigo 18.º, n.º 1, alínea g), da presente diretiva e o artigo 24.04, n.º 5, do presente anexo aplicam‑se mutatis mutandis.

5. No quadro 3:

– O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições transitórias.

– A expressão «emissão ou renovação do certificado da União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após a data indicada.

Quadro 3

Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações || Aplicável para os veículos aquáticos que tenham obtido um certificado de embarcação ou outra autorização de navegação antes de

CAPÍTULO 3 || || ||

3.03, n.º 7 || Âncoras não salientes nas estruturas da proa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2041 || 1.10.1999

3.04, n.º 3, segundo período || Material isolante nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.4.2003

n.º 3, terceiro e quarto períodos || Aberturas e mecanismos de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.10.2003

CAPÍTULO 6 || || ||

6.02, n.º 1 || Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos de governo hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 1.4.2007

Sistema de encanamentos independente para o segundo comando de governo, em caso de comandos hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 1.4.2007

6.03, n.º 1 || Ligação de outros aparelhos consumidores de eletricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 1.4.2007

6.07, n.º 2, alínea a) || Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007

CAPÍTULO 7 || || ||

7.02, n.º 2 || Zona de não‑visibilidade para vante da embarcação igual ao dobro do comprimento da embarcação, se este for inferior a 250 m || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2049 || 30.12.2008

7.04, n.º 3 || Visualização || Se não existirem casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007

n.º 9, terceiro período || Comando por alavanca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007

quarto período || Proibição da indicação da direção do jato || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2007

7.05, n.º 1 || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz || As luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação, e de homologação para os sinais luminosos para navegação no Reno em 30.11.2009 podem continuar a ser utilizadas || 01.12.2013

7.06, n.º 1 || Equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 || O equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 pode ser instalado e utilizado até à emissão ou renovação do certificado da União após 31.12.2009, em qualquer circunstância, o mais tardar, até 31.12.2011, se dispuser de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35 || 01.12.2013

Indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 || Os indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 e instalados antes de 1.1.2000 podem estar instalados e ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015, se dispuserem de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35 || 01.12.2013

Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990 || O equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990 em conformidade com as prescrições mínimas e as condições de ensaio de instalações de radar utilizadas para a navegação em águas interiores do Reno podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35 || 01.12.2013

CAPÍTULO 8 || || ||

8.02, n.º 4 || Proteção das ligações das condutas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 2025 || 1.4.2007

n.º 5 || Sistema de condutas revestidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025 || 1.4.2007

n.º 6 || Isolamento das peças das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2025 || 1.4.2003

8.03, n.º 3 || Proteção contra velocidade excessiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.2004

8.05, n.º 7, primeiro período || Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, acionável no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.4.2008

8.05, n.º 9, segundo período || Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.4.1999

n.º 13 || Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.4.1999

8.06 || Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.4.2007

8.07 || Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, sistemas de comando e de ativação, sistemas de aquecimento, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.4.2007

CAPÍTULO 8a || || ||

|| || As disposições não se aplicam:               a) a motores que tenham sido instalados antes de 1.1.2003 nem               b) a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos que estejam já em serviço em 1.1.2002 || 1.1.2002

8a.02, n.os 2 e 3 || Observância das prescrições/valores‑limite de emissão de gases de escape || Para os motores que tenham sido instalados:               a) em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Diretiva 97/68/CE;               b) em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam‑se os valores‑limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Diretiva 97/68/CE. São aplicáveis como prescrições equivalentes as prescrições respeitantes às seguintes categorias, previstas na Diretiva 97/68/CE:               aa) V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560 kW; e             bb) D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares || 1.7.2007

CAPÍTULO 10 || || ||

10.02, n.º 1, segundo período, alínea b) || Recipientes feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, com uma capacidade mínima de 10 l || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado da União || 01.12.2013

10.02, n.º 2, alínea a) || Certificado para os cabos e outros cordames || Primeiro cordame a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar em 1.1.2008 Segundo e terceiro cordames: 1.1.2013 || 1.4.2003

10.03, n.º 1 || Norma europeia || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010 || 1.4.2002

n.º 2 || Adequação para incêndios de Categoria A, B e C || Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010 || 1.4.2002

10.03a || Instalações fixas de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 || 1.4.2002

10.03b || Instalações fixas de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas || [27] o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 || 1.4.2002

10.04 || Aplicação da norma europeia às baleeiras || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.10.2003

10.05, n.º 2 || Coletes de salvação insufláveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010. Os coletes de salvação presentes a bordo em 30.9.2003 podem ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.10.2003

CAPÍTULO 11 || || ||

11.02, n.º 4, primeiro período || Altura das bordas falsas e braçolas e das balaustradas dos costados da embarcação Altura das braçolas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035 || 01.12.2013

11.04, n.º 2 || Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020 || 01.12.2013

11.12, n.os 2, 4, 5 e 9 || Placa do fabricante, dispositivos de proteção, certificados a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 01.12.2013

11.13 || Armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.10.2002

CAPÍTULO 14a || || ||

14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, e n.º 5 || Valores‑limite e de controlo e homologações || N.S.T., desde que a)         Os valores‑limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2; b)         a ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos do veículo aquático e c) Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros || 01.12.2013

CAPÍTULO 15 || || ||

15.01, n.º 1, alínea c) || Não aplicação do artigo 8.08, n.º 2, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

alínea d) || Não aplicação do artigo 9.14, n.º 3, segundo período, para tensões nominais superiores a 50 V || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 2, alínea b) || Proibição dos fogões com queimador de vaporização em conformidade com o artigo 13.04 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

alínea c) || Proibição dos aquecedores com combustíveis sólidos nos termos do artigo 13.07 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

alínea e) || Proibição de instalações de gás liquefeito, em conformidade com o capítulo 14 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. O período de transição apenas é aplicável se existirem sistemas de alarme em conformidade com o artigo 15.15, n.º 9 || 1.1.2006

15.02, n.º 2 || Número e localização das anteparas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 5, segundo período || Linha de sobreimersão na ausência de convés das anteparas || Para as embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido assente antes de 1.1.1996: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 15 || Altura mínima dos duplos fundos ou largura mínima dos costados duplos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

15.03, n.os 1 a 6 || Estabilidade intacta || N.S.T., e em caso de aumento do número máximo de passageiros, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

15.03, n.os 7 e 8 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.12.2006

n.º 9 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 01.12.2006

Extensão vertical dos danos até à base da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. N.S.T. aplicável a embarcações com conveses estanques numa distância mínima de 0,50 m e a menos de 0,60 m do fundo de embarcações que tenham obtido um certificado da União ou outra autorização de navegação antes de 31.12.2005 || 01.12.2013

Estatuto de compartimentação 2 || N.S.T. ||

n.os 10 a 13 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045. || 1.12.2006

15.05, n.º 2, alínea a) || Número de passageiros para o qual tenha sido provada a existência de uma zona de evacuação de acordo com o artigo 15.06, n.º 8 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

alínea b) || Número de passageiros que tenha sido tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

15.06, n.º 1, primeiro parágrafo || Zonas de passageiros debaixo do convés das anteparas e à frente da antepara de pique tanque de ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.12.2013

15.06, n.º 1, segundo parágrafo || Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 01.12.2013

n.º 2 || Armários e divisões referidos no artigo 11.13 destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 3, alínea c), primeiro período || Altura livre das saídas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

segundo período || Largura disponível das portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos || Para a dimensão de 0,7 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

15.06, n.º 3, alínea f), primeiro período || Dimensões das saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

alínea g) || Saídas das divisões destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 4, alínea d) || Portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 5 || Prescrições relativas aos corredores de comunicação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 6, alínea b) || Vias de evacuação para as zonas de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

alínea c) || Vias de evacuação não devem passar pelas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2007 || 1.1.2006

Vias de evacuação não devem passar pelas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015

alínea d) || Nenhuns degraus, escadas de mão ou dispositivos semelhantes nas vias de evacuação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 7 || Sistema de orientação de segurança adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

n.º 8 || Prescrições relativas às zonas de reunião || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 9, alíneas a) a c), alínea e), e último período || Prescrições relativas às escadas e respetivas plataformas nas zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 10, alínea a), primeiro período || Muro de resguardo nos termos da norma EN 711:1995 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

segundo período || Altura das bordas falsas e muros de resguardo dos conveses destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

alínea b), segundo período || Largura disponível das aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 12 || Pranchas de embarque conformes com a EN 14206:2003 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 13 || Locais de passagem e paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 14, primeiro período || Conceção das portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e dos vidros das janelas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 15 || Prescrições relativas às superstruturas ou seus telhados inteiramente compostos por vidros panorâmicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 15 || Prescrições relativas a compartimentos na superstrutura compostos, total ou parcialmente, por vidros panorâmicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 01.12.2013

Prescrições relativas aos compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 01.12.2013

n.º 16 || Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05 || N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006 || 1.1.2006

n.º 17, segundo período || Prescrições relativas às instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade reduzida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 18 || Sistema de ventilação dos camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

15.07 || Prescrições relativas ao sistema de propulsão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

15.08, n.º 2 || Prescrições relativas às instalações de altifalantes nas zonas de passageiros || Para as embarcações de passageiros com LWL inferior a 40 m ou destinadas a não mais de 75 pessoas: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 3 || Prescrições relativas ao sistema de alarme || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 3, alínea c) || Sistema de alarme que permite ao comando da embarcação alertar a tripulação e o pessoal de bordo || Para as embarcações com camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 4 || Sistema de alarme para o nível do fundo para cada compartimento estanque || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 5 || Duas bombas de esgoto motorizadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 6 || Instalação de esgoto fixa de acordo com o artigo 8.06, n.º 4 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

n.º 7 || Abertura das câmaras frigoríficas pelo interior || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 8 || Sistema de ventilação para as instalações de distribuição de CO2 nos locais situados sob o convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 9 || Estojos de primeiros socorros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

15.09, n.º 1, primeiro período || Boias salva‑vidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 2 || Equipamento de salvação individual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 3 || Equipamento de transferência adequado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 4 || Equipamento de salvação || No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 5, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual. No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação coletivos conformes com o artigo 15.09, n.º 6, anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual até à emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 5, alíneas b) e c) || Lugares sentados suficientes, capacidade de sustentação de pelo menos 750 N || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

alínea f) || Posição estável e dispositivos adequados para poderem ser agarrados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

alínea i) || Meios apropriados para a passagem das zonas de evacuação para as jangadas de salvação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 9 || Controlo dos equipamentos de salvação de acordo com as instruções do fabricante || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 10 || Baleeira equipada com um motor e um projetor || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 11 || Maca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

|| Instalações elétricas || || 1.1.2006

15.10, n.º 2 || O artigo 9.16, n.º 3, é também aplicável às vias de circulação e salas de estar destinados aos passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

n.º 3 || Iluminação de emergência adequada || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

n.º 4 || Instalação elétrica de emergência || Para as embarcações de excursões diárias com LWL inferior ou igual a 25 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

alínea f) || Alimentação elétrica de emergência para os projetores referidos no artigo 10.02, n.º 2, alínea i) || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

alínea i) || Alimentação elétrica de emergência para os ascensores e aparelhos de elevação referidos no artigo 15.06, n.º 9, segundo período || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

n.º 6, primeiro período || Divisórias de acordo com o artigo 15.11, n.º 2 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

segundo e terceiro períodos || Instalação dos cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

quarto período || Instalação elétrica de emergência situada acima da linha de sobreimersão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

15.11 || Proteção contra incêndios || || 1.1.2007

n.º 1 || Adequabilidade dos materiais e componentes em termos de proteção contra incêndios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

15.11, n.º 2 || Conceção das divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 3 || As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, exceto nas casas das máquinas e nos paióis, devem ser ignífugos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015 || 1.1.2006

n.º 4 || Os tetos das salas e os revestimentos das paredes devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 5 || O mobiliário e os móveis fixos nas zonas de reunião devem ser fabricados com materiais incombustíveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 6 || Testes realizados de acordo com o Código || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 7 || Materiais de isolamento incombustíveis nas salas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 7a || Compartimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 01.12.2013

n.º 8, alínea a), b), c), segundo período, e d) || Prescrições relativas às portas nas divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 9 || Paredes || Nas embarcações de passageiros com camarotes sem dispositivos automáticos de aspersão, extremidades das paredes entre camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 10 || Divisórias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 12, segundo período || As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 13 || Enclausuramento das escadas interiores, segundo o n.º 2 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 14 || Sistemas de ventilação e de abastecimento de ar || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 15 || Sistemas de ventilação nas cozinhas e fogões com sistemas de extração || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 16 || Centros de controlo, caixas de escada, zonas de reunião e sistemas de extração de fumos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 17 || Sistema de alarme de incêndios || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

15.12, n.º 1, alínea c) || Extintores portáteis nas cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 2, alínea a) || Segunda bomba de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 4 || Válvulas das bocas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 5 || Carretel com ligação axial || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

n.º 6 || Materiais, proteção contra avarias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 7 || Prevenção contra o risco de gelo das condutas e bocas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 8, alínea b) || Funcionamento independente das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

alínea d) || Instalação das bombas de incêndio || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 9 || Instalação de extinção de incêndios nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2015. O período de transição não é aplicável às embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido assente após 31.12.1995, cujo casco seja construído em madeira, alumínio ou plástico e cuja casa das máquinas não seja construída num material referido no artigo 3.04, n.os 3 e 4 || 1.1.2006

15.13 || Organização relativa à segurança || Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União || 1.1.2006

15.14, n.º 1 || Instalações de recolha e eliminação de águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 2 || Prescrições relativas aos tanques de recolha das águas usadas || Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias autorizadas a transportar um número máximo de 50 passageiros: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

15.15 || Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros || || 1.1.2006

n.º 1 || Estabilidade após avaria || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2045 || 1.1.2006

n.º 4 || (sem conteúdo) || ||

n.º 5 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

n.º 6 || Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente || Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

15.15, n.º 9, alínea a) || Sistemas de alarme para as instalações de gás liquefeito || N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado referido no artigo 14.15 || 1.1.2006

alínea b) || Meios de salvação coletivos de acordo com o artigo 15.09, n.º 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2010 || 1.1.2006

Artigo 24.07 (sem conteúdo)

Artigo 24.08 Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18

Na emissão de certificados de navegação interior da União para veículos aquáticos detentores, após 31 de março de 2007, de um certificado válido emitido nos termos do Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno, deve ser utilizado o número único europeu de identificação da embarcação já atribuído, acrescentando‑lhe, quando adequado, o número «0» no início.

CAPÍTULO 24a

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NÃO NAVEGUEM NAS VIAS DA ZONA R

Artigo 24a.01 Aplicação das disposições transitórias aos veículos aquáticos já em serviço e validade dos antigos certificados de navegação interior da União

1. As disposições a seguir enunciadas aplicam‑se:

              a) aos veículos aquáticos que tenham obtido o seu primeiro certificado de navegação interior da União antes de 30 de dezembro de 2008, e

              b) aos veículos aquáticos que tenham obtido outra autorização de navegação antes de 30 de dezembro de 2008.

2. Deve ser provado que esses veículos aquáticos estavam conformes com as disposições do anexo II, capítulos 1 a 12, da diretiva 82/714/CEE, de 4 de outubro de 1982, na data da emissão do certificado de navegação interior da União ou da outra autorização de navegação.

3. Os certificados de navegação interior da União emitidos antes de 30 de dezembro de 2008 continuam válidos até à data de expiração mencionada no certificado. É aplicável o artigo 2.09, n.º 2.

Artigo 24a.02 Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

1. Sem prejuízo dos artigos 24a.03 do presente anexo e do artigo 18.º, n.º 1, alínea g) da presente diretiva, os veículos aquáticos que não satisfaçam plenamente as disposições da presente Diretiva devem ser adaptados por forma a satisfazerem as disposições da mesma que tenham entrado em vigor após a concessão do primeiro certificado de navegação interior da União, ou da outra autorização de navegação, de acordo com as disposições transitórias constantes do quadro 4.

2. No quadro 4:

– O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições transitórias.

– A expressão «emissão ou renovação do certificado da União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da emissão ou renovação do certificado de navegação interior da União após 30 de dezembro de 2008. Se o certificado expirar entre 30 de dezembro de 2008 e um dia antes de 30 de dezembro de 2009, a disposição só é obrigatória a partir de 30 de dezembro de 2009.

Quadro 4

Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações

CAPÍTULO 3 || ||

3.03, n.º 1, alínea a) || Localização da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

3.03, n.º 2 || Alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

3.03, n.º 2 || Equipamentos de segurança || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

3.03, n.º 4 || Separação estanque ao gás || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

3.03, n.º 5, segundo parágrafo || Vigilância das portas na antepara do pique tanque de ré ||

3.03, n.º 7 || Âncoras não salientes nas estruturas da proa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

3.04, n.º 3, segundo período || Material isolante nas casas das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

3.04, n.º 3, terceiro e quarto períodos || Aberturas e mecanismos de fecho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

3.04, n.º 6 || Saídas dos locais classificados como casas das máquinas na sequência da presente Diretiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

CAPÍTULO 4 || ||

4.04 || Marcas de calado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

CAPÍTULO 5 || ||

5.06, n.º 1, primeiro período || Velocidade mínima (em marcha a vante) || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

CAPÍTULO 6 || ||

6.01, n.º 1 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 3 || Bandas permanentes e temperaturas ambientes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

6.01, n.º 7 || Conceção das passagens dos veios das madres de leme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

6.02, n.º 1 || Presença de reservatórios hidráulicos separados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026

Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos de governo hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026

Sistema de encanamentos independente para o segundo comando de governo, em caso de comandos hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026

n.º 2 || Acionamento do segundo comando de governo com uma única manipulação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026

n.º 3 || Manobrabilidade prescrita no capítulo 5 assegurada pelo segundo comando de governo/ comando manual || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

6.03, n.º 1 || Ligação de outros aparelhos consumidores de eletricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026

‑‑‑ || ‑‑‑ || ‑‑‑

6.05, n.º 1 || Roda de comando manual não acionada por comando de governo motorizado || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

6.06, n.º 1 || Dois sistemas de comando independentes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

6.07, n.º 2, alínea a) || Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2026

alínea e) || Controlo dos dispositivos‑tampão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

6.08, n.º 1 || Prescrições relativas às instalações elétricas de acordo com o artigo 9.20 || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

CAPÍTULO 7 || ||

7.02, n.os 2 a 6 || Visão desobstruída a partir da casa do leme, com exceção dos números seguintes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2049

7.02, n.º 3, segundo parágrafo || Visão desobstruída no eixo normal de visão do timoneiro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

n.º 6 || Grau de transparência mínimo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

7.03, n.º 7 || Paragem dos sinais de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 8 || Comutação automática a outra fonte de energia || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

7.04, n.º 1 || Comando das máquinas principais e dos sistemas de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

7.04, n.º 2 || Comando da máquina principal || Se as casas do leme tiverem sido concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049, se a inversão de marcha puder ser obtida diretamente; o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024 para as outras máquinas

n.º 3 || Visualização || Se não existirem casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024

n.º 9, terceiro período || Comando por alavanca || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024

quarto período || Proibição da indicação da direção do jato || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024

7.05, n.º 1 || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz || Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam ‑ os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação, e de aprovação para os sinais luminosos para a navegação no Reno em 30 de novembro de 2009 podem continuar a ser utilizados. ou ‑ os requisitos de um Estado‑Membro em 30 de novembro de 2009 podem continuar a ser utilizados.

7.06, n.º 1 || Sistemas de navegação por radar e indicadores de velocidade angular || Os sistemas de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular aprovados e instalados nos termos da regulamentação de um Estado‑Membro anterior a 31 de dezembro de 2012 podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento até à emissão ou substituição do certificado da União após 31 de dezembro de 2018. Estes sistemas devem constar do certificado da União, na rubrica 52. Os sistemas de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados após 1.12.1990 nos termos dos regulamentos de inspeção de embarcações do Reno relativos aos requisitos mínimos e às condições de ensaio dos referidos sistemas e indicadores podem continuar a ser instalados e manter‑se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989‑II‑35.

7.09 || Sistema de alarme || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

7.12, primeiro parágrafo || Casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União. Na ausência de dispositivo de rebaixamento automático: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

segundo e terceiro parágrafos || || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

CAPÍTULO 8 || ||

8.01, n. 3 || Apenas motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55° C || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

8.02, n.º 1 || proteção das máquinas contra um arranque não intencional || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 4 || proteção das ligações das condutas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024

n.º 5 || Sistema de condutas revestidas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30.12.2024

n.º 6 || Isolamento das peças das máquinas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

8.03, n.º 2 || Dispositivos de controlo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 3 || proteção automática contra velocidade excessiva || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 5 || Conceção das aberturas para a passagem dos veios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

8.05, n.º 1 || Reservatórios de aço para os combustíveis líquidos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

8.05, n.º 2 || Fecho automático das válvulas dos reservatórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 3 || Nenhum reservatório de combustível a vante da antepara de abalroamento || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 4 || Nenhum reservatório de combustível ou seu suporte por cima dos motores ou dos tubos de escape || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024. Até essa data, a evacuação segura dos combustíveis deve ser garantida por dispositivos adequados

n.º 6, terceiro a quinto períodos || Instalação e dimensões dos tubos de ventilação e dos tubos de ligação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 7, primeiro parágrafo || Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, acionável no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2029

n.º 9, segundo período || Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 13 || Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

8.06 || Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

8.07 || Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de ativação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

8.08, n.º 8 || Simples sistema de fecho insuficiente para ligar os porões adaptados para servirem de tanques de lastro aos encanamentos de esgoto || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

8.08, n.º 9 || Dispositivos de medição para os esgotos do porão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

8.09, n.º 2 || Instalações para a recolha de águas com óleo e de óleos usados || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

8.10, n.º 3 || Limite de emissão de 65 dB(A) para as embarcações amarradas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

CAPÍTULO 8a || ||

|| || As disposições não se aplicam a:               a) motores de propulsão e motores auxiliares, com uma potência útil nominal superior a 560 kW, das seguintes categorias de acordo com o anexo I, secção 4.1.2.4, da Diretiva 97/68/CE:          aa) V1:1 a V1:3, que, até 31 de dezembro de 2006,          bb) V1:4 e V2:1 a V2:5, que, até 31 de dezembro de 2008,               tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;               b) motores auxiliares, com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade variável, das seguintes categorias de acordo com o artigo 9.º, n.º 4 A, da Diretiva 97/68/CE:          aa) H, que, até 31 de dezembro de 2005,          bb) I e K, que, até 31 de dezembro de 2006,          cc) J, que, até 31 de dezembro de 2007,               tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;               c) motores auxiliares com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade constante das seguintes categorias, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4 A, da Diretiva 97/68/CE:          aa) D, E, F e G, que, até 31 de dezembro de 2006[28],          bb) H, I e K, que, até 31 dezembro 2010,          cc) J, que, até 31 de dezembro de 2011,               tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;               d) motores que respeitem os valores‑limite a que se refere o anexo XIV da Diretiva 97/68/CE e que, até 30.6.2007, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;               e) motores de substituição que, até 31.12.2011, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo para substituir um motor ao qual, nos termos das alíneas a) a d) acima, não se aplicam as disposições. Os prazos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) são prolongados dois anos no que respeita aos motores cujas datas de produção sejam anteriores às datas mencionadas.

CAPÍTULO 9 || ||

9.01, n.º 1, segundo período || Apresentação dos documentos correspondentes à comissão de Inspeção || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

9.01, n.º 2, segundo travessão || Planos de comutação a bordo para o quadro principal, o quadro da instalação de emergência e os quadros de distribuição || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 3 || Temperaturas ambientes interiores e temperaturas no convés || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

9.02, n.os 1 a 3 || Sistemas de alimentação de energia elétrica || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

9.03 || proteção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

9.05, n.º 4 || Secção dos condutores de ligação à massa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

9.11, n.º 4 || Ventilação eficaz de compartimentos, armários ou caixas fechadas onde estão instalados acumuladores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

9.12 || Instalações de conexão || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

9.12, n.º 3, alínea b) || Instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa munida de um alarme visual e sonoro || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

9.13 || Dispositivos de corte de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

9.14 || Material de instalação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

9.14, n.º 3, segundo período || Proibição dos interruptores unipolares nas lavandarias, lavabos e casas de banho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

9.15, n.º 2 || Secção mínima de 1,5 mm2 por cabo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

n.º 10 || Cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

9.16, n.º 3, segundo período || Segundo circuito || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

9.19 || Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União, após 30 de dezembro de 2029

9.20 || Instalações eletrónicas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

9.21 || Compatibilidade eletromagnética || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

CAPÍTULO 10 || ||

10.01 || Ferros, amarras e cabos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

10.02, n.º 2, alínea a) || Certificado para os cabos e outros cordames de amarração || Primeiro cabo a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024. Segundo e terceiro cabos: 30 de dezembro de 2029

10.03, n.º 1 || Norma europeia || Em caso de substituição, o mais tardar em 30 de dezembro de 2024

n.º 2 || Adequação para incêndios de categoria A, B e C || Em caso de substituição, o mais tardar em 30 de dezembro de 2024

n.º 4 || Relação entre o conteúdo de CO2 e a dimensão do local || Em caso de substituição, o mais tardar em 30 de dezembro de 2024

10.03a || Instalações fixas de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

10.03b || Instalações fixas de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas || Instalações fixas de extinção de incêndios a CO2 montadas antes de 1 de outubro de 1985 podem continuar a ser utilizadas até à emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049, desde que satisfaçam as prescrições do anexo II, artigo 13.03, da Diretiva 82/714/CEE.

10.04 || Aplicação da norma europeia às baleeiras || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

10.05, n.º 2 || Coletes de salvação insufláveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024. Os coletes de salvação presentes a bordo um dia antes de 30 de dezembro de 2008 podem ser utilizados até à renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

CAPÍTULO 11 || ||

11.02, n.º 4, primeiro período || Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho Altura das bordas falsas ou braçolas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020. N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

11.04, n.º 1 || Largura livre do trincaniz || N.S.T., para embarcações que excedam 7,30 m de largura, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2035

n.º 2 || Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 1.1.2020

11.04 || Trincanizes || Para embarcações que excedam 7,30 m de largura, primeira emissão ou renovação do certificado da União[29] após 30 de dezembro de 2049

11.05, n.º 1 || Acesso aos postos de trabalho || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.os 2 e 3 || Portas e acessos, saídas e vias de circulação que incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

n.º 4 || Escadas nos postos de trabalho ocupados de forma permanente || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

11.06, n.º 2 || Saídas e saídas de emergência || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

11.07, n.º 1, segundo período || Dispositivos de subida || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.os 2 e 3 || || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

11.10 || Tampas de escotilha || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

11.11 || Guinchos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2024

11.12, n.os 2 a 6 e 8 a 10 || Gruas: placa do fabricante, cargas máximas admissíveis, dispositivos de Proteção, cálculos demonstrativos, Inspeção por peritos, certificados a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

11.13 || Armazenamento de líquidos inflamáveis || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

CAPÍTULO 12 || ||

12.01, n.º 1 || Alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

12.02, n.º 3 || Situação dos pavimentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 4 || Salas de estar e quartos de dormir || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

12.02, n.º 5 || Ruído e vibrações nos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

n.º 6 || Altura livre para a posição de pé nos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 8 || Superfície de solo disponível nas salas de estar comuns || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 9 || Volume das salas e quartos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 10 || Volume de ar por pessoa || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 11 || Dimensões das portas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 12, alíneas a) e b) || Disposição das escadas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 13 || Condutas de gases ou líquidos perigosos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

12.03 || Instalações sanitárias || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

12.04 || Cozinhas || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

12.05 || Instalação de água potável || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

12.06 || Aquecimento e ventilação || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

12.07, n.º 1, segundo período || Outras instalações dos alojamentos || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

CAPÍTULO 14a || ||

14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, e n.º 5 || Valores‑limite e de controlo e homologações || N.S.T., desde que a)         Os valores‑limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2; b)         a ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos do veículo aquático e c) Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros

CAPÍTULO 15 || ||

|| Embarcações de passageiros || Ver artigo 8.º da presente diretiva

CAPÍTULO 15a || ||

|| Embarcações de passageiros à vela || Ver artigo 8.º da presente diretiva

CAPÍTULO 16 || ||

16.01, n.º 2 || Guinchos especiais ou dispositivos de acoplamento equivalentes || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

n.º 3, último período || Prescrições para os comandos de governo || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2049

CAPÍTULO 17 || ||

|| Estruturas flutuantes || Ver artigo 8.º da presente diretiva

CAPÍTULO 21 || ||

|| Veículos aquáticos de recreio || Ver artigo 8.º da presente diretiva

CAPÍTULO 22b || ||

22b.03 || Segundo dispositivo de acionamento do aparelho de governo independente || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

Artigo 24a.03 Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha foi assente antes de 1 de janeiro de 1985

1. Para além do artigo 24.02 do presente anexo, os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido assente antes de 1 de janeiro de 1985 podem estar também isentos das disposições a seguir enunciadas, nas condições descritas na coluna 3 do quadro 5, desde que a segurança da embarcação e da sua tripulação esteja assegurada de qualquer outro modo adequado.

2. No quadro 5:

– O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na aceção das presentes disposições transitórias.

– A expressão «emissão ou renovação do certificado da União»: significa que a disposição deve estar satisfeita aquando da primeira emissão ou da renovação seguinte do certificado de navegação interior da União após 30 de dezembro de 2008. Se o certificado expirar entre 30 de dezembro de 2008 e um dia antes de 30 de dezembro de 2009, a disposição só é obrigatória a partir de 30 de dezembro de 2009.

Quadro 5

Artigo e número || Conteúdo || Prazo e observações

CAPÍTULO 3 || ||

3.03, n.º 1 || Anteparas de abalroamento estanques || N.S.T.

3.03, n.º 2 || Alojamentos, instalações de segurança || N.S.T.

3.03, n.º 5 || Aberturas nas anteparas estanques || N.S.T.

3.04, n.º 2 || Superfícies das bancas || N.S.T.

3.04, n.º 7 || Nível de pressão acústica máxima admissível nas casas das máquinas || N.S.T.

CAPÍTULO 4 || ||

4.01 || Distância de segurança || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2019

4.02 || Bordo livre || N.S.T.

CAPÍTULO 6 || ||

6.01, n.º 3 || Prescrições relativas ao sistema de governo || N.S.T.

CAPÍTULO 7 || ||

7.01, n.º 2 || Nível de pressão acústica máxima admissível na casa do leme || N.S.T.

7.05, n.º 2 || Controlo das luzes de sinalização || N.S.T.

7.12 || Casas do leme rebaixáveis || N.S.T.

CAPÍTULO 8 || ||

8.01, n.º 3 || Proibição de determinados combustíveis líquidos || N.S.T.

8.04 || Tubos de escape dos motores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União

8.05, n.º 13 || Dispositivo de alarme para o nível de enchimento de combustível || N.S.T.

8.08, n.º 2 || Presença de bombas de esgoto || N.S.T.

8.08, n.os 3 e 4 || Diâmetro dos encanamentos de esgoto e caudal mínimo das bombas de esgoto || N.S.T.

8.08, n.º 5 || Bombas de esgoto autoferrantes || N.S.T.

8.08, n.º 6 || Presença de ralos || N.S.T.

8.08, n.º 7 || Dispositivo de fecho automático para o pique tanque de ré || N.S.T.

8.10, n.º 2 || Ruído produzido pelos veículos aquáticos || N.S.T.

CAPÍTULO 9 || ||

9.01, n.º 2 || Documentos relativos às instalações elétricas || N.S.T.

9.01, n.º 3 || Configuração das instalações elétricas || N.S.T.

9.06 || Tensões máximas admissíveis || N.S.T.

9.10 || Geradores e motores || N.S.T.

9.11, n.º 2 || Acumuladores || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

9.12, n.º 2 || Interruptores, aparelhos de proteção || N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado da União após 30 de dezembro de 2029

9.14, n.º 3 || Comutação simultânea || N.S.T.

9.15 || Cabos || N.S.T.

9.16, n.º 3 || Iluminação nas casas das máquinas || N.S.T.

9.17, n.º 1 || Quadros de comando das luzes de sinalização || N.S.T.

9.17, n.º 2 || Alimentação das luzes de sinalização || N.S.T.

CAPÍTULO 10 || ||

10.01, n.º 9 || Âncoras equipadas com guinchos || N.S.T.

10.04, n.º 1 || Baleeiras conformes com a norma || N.S.T.

10.05, n.º 1 || Boias salva‑vidas conformes com a norma || N.S.T.

10.05, n.º 2 || Coletes de salvação conformes com a norma || N.S.T.

CAPÍTULO 11 || ||

11.11, n.º 2 || Segurança dos guinchos || N.S.T.

CAPÍTULO 12 || ||

12.02, n.º 13 || Condutas de gases ou líquidos perigosos || N.S.T.

Artigo 24a.04

(sem conteúdo)

Artigo 24a.05 Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18

O artigo 24.08 é aplicável por analogia.

Apêndice I

Sinalização de segurança

Esquema 1 Entrada proibida a pessoas não autorizadas || || Cor: vermelho / branco / preto

Esquema 2 É proibido o uso de fogo e de chama nua e é proibido fumar || || Cor: vermelho / branco / preto

Esquema 3 Extintor || || Cor: vermelho / branco

Esquema 4 Perigo geral || || Cor: preto / amarelo

Esquema 5 Mangueira de incêndio || || Cor: vermelho / branco

Esquema 6 Instalação de extinção de incêndios || || Cor: vermelho / branco

Esquema 7 Usar equipamento de proteção acústica || || Cor: azul / branco

Esquema 8 Estojo de primeiros socorros || || Cor: verde / branco

Esquema 9 Válvula de fecho rápido dos reservatórios || || Cor: castanho / branco

Esquema 10 Colete de salvação || || Cor: azul / branco

Os símbolos utilizados na realidade podem diferir ligeiramente dos apresentados no presente apêndice, ou ser mais pormenorizados do que estes últimos, desde que o significado não seja alterado e que as diferenças e modificações em causa não os tornem incompreensíveis.

Apêndice II

Instruções administrativas

N.º 1 || : || Prescrições relativas à capacidade de se desviar e virar

N.º 2 || : || Prescrições relativas à velocidade máxima prescrita (a vante), à capacidade de paragem e à capacidade de marcha a ré

N.º 3 || : || Prescrições relativas aos sistemas e dispositivos de acoplamento para os veículos aquáticos destinados a propulsar ou a ser propulsados num conjunto rígido

N.º 4 || : || Aplicação das disposições transitórias

N.º 5 || : || Medição do ruído

N.º 6 || : || 1 Aplicação da regulação no capítulo 15

N.º 7 || : || Âncoras especiais de massa reduzida

N.º 8 || : || Resistência das janelas estanques

N.º 9 || : || Prescrições relativas às instalações automáticas de aspersão de água sob pressão

N.º 10 || : || Sem conteúdo

N.º 11 || : || Emissão do certificado de navegação interior da União

N.º 12 || : || Reservatórios de combustível em estruturas flutuantes

N.º 13 || : || Espessura mínima do casco dos batelões

N.º 14 || : || Sem conteúdo

N.º 15 || : || Capacidade de assegurar a propulsão pelos próprios meios

N.º 16 || : || Sem conteúdo

N.º 17 || : || Sistema adequado de alarme de incêndio

N.º 18 || : || Prova da flutuabilidade, do caimento e da estabilidade das partes cindidas da embarcação

N.º 19 || : || Sem conteúdo

N.º 20 || : || Equipamento das embarcações que operam segundo a norma S1 ou S2

N.º 21 || : || Prescrições relativas às luzes sinalizadoras rasteiras

N.º 22 || : || Necessidades de segurança específicas das pessoas com mobilidade reduzida

N.º 23 || : || Utilização do motor abrangido pela homologação pertinente

N.º 24 || : || Sistema adequado de alarme de gás

N.º 25 || : || Cabos elétricos

N.º 26 || || peritos/pessoas competentes

N.º 27 || || Veículos aquáticos de recreio

Nota:

              De acordo com o artigo 5.º, n.º 7, da presente diretiva, e relativamente às matérias abrangidas pelo anexo IV, os Estados‑Membros podem autorizar, para os veículos aquáticos que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis das Zonas 3 e 4 situadas no seu território, prescrições menos exigentes que as constantes das instruções administrativas que se seguem.

              De acordo com o artigo 5.º, n.os 1 e 3, da presente diretiva, e relativamente às matérias abrangidas pelo anexo III, os Estados‑Membros podem adotar, para os veículos aquáticos que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis das Zonas 1 e 2 situadas no seu território, prescrições mais exigentes que as constantes das instruções administrativas que se seguem.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 1

Prescrições relativas à capacidade de se desviar e virar

[artigos 5.09 e 5.10 em conjunção com os artigos 5.02, n.º 1, 5.03, n.º 1, 5.04 e 16.06 do anexo II]

1.           Condições gerais e condições‑limite da prova da capacidade de se desviar

1.1. De acordo com o artigo 5.09, as embarcações e comboios devem poder desviar‑se em tempo útil e a capacidade de se desviar deve ser provada por manobras de evitamento efetuadas numa zona de ensaio conforme especificada no artigo 5.03. A prova consistirá na simulação de guinadas para bombordo e para estibordo em condições prescritas, nas quais devem ser observados determinados intervalos de tempo para se atingirem as velocidades de viragem prescritas, em resposta à ação de meter o leme a um dos bordos e o voltar depois a meter a meio.

Durante os ensaios, as prescrições da secção 2 devem ser respeitadas com uma altura de água sob a quilha igual pelo menos a 20 % do calado ou a 0,50 m, consoante a que for maior.

2. Procedimento de ensaio e registo dos dados

(Diagrama no anexo 1)

2.1. As manobras de evitamento devem ser efetuadas como segue:

Com a embarcação ou comboio a navegar a uma velocidade constante V0 = 13 km/h em relação à água no início da manobra (intervalo de tempo t0 = 0 s, velocidade de viragem r = 0°/min, ângulo do leme δ0 = 0°, regime da máquina constante), inicia‑se a guinada metendo o leme para bombordo ou estibordo. Posiciona‑se o leme a um ângulo δ, ou o aparelho de governo a um ângulo δa tratando‑se de um sistema de governo ativo, no início da manobra, em conformidade com as indicações dadas no ponto 2.3. O ângulo δ (e.g. 20° EB) deve ser mantido até se atingir a velocidade de viragem r1 indicada no ponto 2.2 em função das dimensões da embarcação ou do comboio. Ao atingir‑se a velocidade de viragem r1, regista‑se o intervalo de tempo t1 e mete‑se o leme ao bordo oposto, no mesmo ângulo (e.g. 20° BB), a fim de interromper o movimento de viragem e guinar na direção oposta, i.e., reduzir a velocidade de viragem para r2 = 0 e aumentá‑la de novo para o valor indicado no ponto 2.2. Ao atingir‑se a velocidade de viragem r2 = 0, regista‑se o intervalo de tempo t2. Ao atingir‑se a velocidade de viragem r3 indicada no ponto 2.2, mete‑se o leme ao bordo oposto, no mesmo ângulo δ, por forma a interromper o movimento de viragem, e regista‑se o intervalo de tempo t3. Ao atingir‑se a velocidade de viragem r4 = 0, regista‑se o intervalo de tempo t4 e repõe‑se o rumo original da embarcação ou comboio.

2.2. Para se atingir a velocidade de viragem r4 devem observar‑se os valores‑limite a seguir indicados, em função das dimensões da embarcação ou do comboio e da profundidade da água h.

|| Dimensões da embarcação ou comboio L × B || Velocidade de viragem prescrita r1 = r3 [°/min] || Valores‑limite do intervalo de tempo t4 [s] em águas pouco profundas e profundas

δ = 20° || δ = 45° || 1,2 ≤ h/T ≤ 1,4 || 1,4 < h/T < 2 || h/T > 2

1 || Todas as embarcações automotoras; comboios em coluna simples ≤ 110 × 11,45 || 20°/min || 28°/min || 150 s || 110 s || 110 s

2 || Comboios em coluna simples até 193 × 11,45 ou em coluna dupla até 110 × 22,90 || 12°/min || 18°/min || 180 s || 130 s || 110 s

3 || Comboios em coluna dupla ≤ 193 × 22,90 || 8°/min || 12°/min || 180 s || 130 s || 110 s

4 || Comboios em coluna dupla até 270 × 22,90 ou em coluna tripla até 193 × 34,35 || 6°/min || 8°/min || [30] || [31] || [32]

Os intervalos de tempo t1, t2, t3 e t4 necessários para se atingirem as velocidades de viragem r1, r2, r3 e r4 devem ser registados no relatório das medições cujo modelo figura no anexo 2. Os valores de t4 não devem exceder os limites indicados no quadro.

2.3. Devem efetuar‑se pelo menos quatro manobras de evitamento, designadamente:

– guinada para estibordo, com um ângulo de leme δ = 20°

– guinada para bombordo, com um ângulo de leme δ = 20°

– guinada para estibordo, com um ângulo de leme δ = 45°

– guinada para bombordo, com um ângulo de leme δ = 45°.

Se necessário (e.g. se os valores medidos forem incertos ou a manobra se desenrolar insatisfatoriamente), as manobras de evitamento serão repetidas. Observar‑se‑ão, para o efeito, as velocidades de viragem indicadas no ponto 2.2 e os intervalos de tempo prescritos. Tratando‑se de sistemas de governo ativo ou tipos especiais de leme, pode definir‑se um ângulo δa de governo ou um ângulo de leme de δa diferentes de δ = 20° e δ = 45°, segundo o critério do perito e o tipo de sistema de governo.

2.4. Para determinar a velocidade de viragem, deve haver a bordo um indicador da velocidade angular conforme com as prescrições do apêndice VIII.

2.5. De acordo com o artigo 5.04, durante a manobra de evitamento a embarcação deve estar carregada a 70 %‑100 % do porte bruto máximo. Se o ensaio for efetuado com um carregamento inferior, a autorização de navegação para jusante e para montante restringir‑se‑á a esse carregamento.

O diagrama do anexo 1 ilustra a manobra de evitamento e dá a chave dos símbolos utilizados.

3. Capacidade de virar

A capacidade de virar das embarcações e comboios de comprimento (L) ≤ 86 m e boca (B) ≤ 22,90 m deve ser considerada suficiente, nos termos do artigo 5.10 em conjunção com o artigo 5.02, n.º 1, quando, numa manobra de viragem, a navegar para montante a uma velocidade inicial de 13 km/h em relação à água, são respeitados os valores‑limite de distância de paragem com aproamento a jusante estabelecidos na instrução administrativa n.º 2. Deve observar‑se também a condição de altura de água sob a quilha prescrita no ponto 1.1.

4. Outras prescrições

4.1. Não obstante as secções 1 a 3, devem respeitar‑se as seguintes prescrições:

              a) Tratando‑se de sistemas de governo de comando manual, uma rotação completa da roda do leme deve corresponder a um ângulo de leme de pelo menos 3°;

              b) Tratando‑se de sistemas de governo de comando motorizado, deve ser possível atingir uma velocidade angular média de 4°/s a toda a amplitude do jogo do leme, com este na imersão máxima.

Deve igualmente verificar‑se a observância desta prescrição com a embarcação a navegar à velocidade máxima, para uma amplitude do jogo do leme de 35° BB a 35° EB. Deve ainda verificar‑se se o leme mantém o ângulo máximo à potência de propulsão máxima. Esta disposição aplica‑se por analogia aos sistemas de governo ativo ou tipos especiais de leme.

4.2. Se for necessário utilizar qualquer um dos equipamentos adicionais a que se refere o artigo 5.05 para se obter a capacidade de manobra prescrita, tal equipamento deve satisfazer as prescrições do capítulo 6, devendo consignar‑se, na rubrica 52 do certificado de navegação interior da União, a seguinte menção:

«Para dar cumprimento às prescrições de manobrabilidade do capítulo 5, são[33]/é[34] necessários/necessário lemes de flanco[35]/sistemas de governo à proa[36]/outro equipamento[37], referido[38]/referidos[39] na rubrica 34.»

5. Registo dos dados e relatórios

As medições, os relatórios e o registo dos dados devem ser efetuados segundo o modelo que figura no anexo 2.

ANEXO 1

à instrução administrativa n.º 1

Diagrama da manobra de evitamento

t0 || = || Início da manobra

t1 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r1

t2 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r2 = 0

t3 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r3

t4 || = || Tempo necessário para atingir a velocidade de viragem r4 = 0 (fim da manobra)

δ || = || Ângulo do leme [°]

r || = || Velocidade de viragem [°/min]

ANEXO 2

à instrução administrativa n.º 1

Relatório relativo à capacidade de se desviar e à capacidade de virar

Comissão de inspeção: …

Data: …

Nome: …

Nome do veículo aquático: …

Proprietário: …

Tipo de veículo aquático: … || Zona de ensaio: …

ou comboio: … || Cota da superfície da água [m]: …

L × B [m × m]: … || Profundidade da água h [m]: …

Tensaio [m]: … || h/T: …

Velocidade da corrente [m/s]:

Carga … % do porte bruto máximo: …

(durante o ensaio) [t]: ……

Indicador da velocidade angular

Tipo: …

Tipo de construção do leme: normal/especial[40]

Sistema de governo ativo: sim/não[41]

Resultados da manobra de evitamento

Tempo necessário para a manobra de evitamento t1 a t4 || Ângulo de leme δ ou δa[42] a que se inicia a manobra de evitamento e velocidade de viragem a respeitar r1 = r3 || Observações

|| δ = 20° STAR[43] || δ = 20° PORT[44] || δ = 45° STAR[45] || δ = 45° PORT[46] ||

δa = … STAR[47] || δa = … PORT[48] || δa = … STAR[49] || δa = … PORT[50]

r1 = r3 = … °/min || || r1 = r3 = … °/min ||

t1 [s] || || || || || || ||

t2 [s] || || || || || || ||

t3 [s] || || || || || || ||

t4 [s] || || || || || || ||

Valor‑limite t4 de acordo com 2.2 || Valor‑limite t4 = … [s] || ||

Capacidade de virar[51]

Posição no início da manobra de viragem … km

Posição no termo da manobra de viragem … km

Aparelho de governo

Tipo de comando: manual/motorizado[52]

Ângulo do leme por rotação completa da roda[53]: … °

Velocidade angular do leme a toda a amplitude do jogo do leme[54]: … °/s

Velocidade angular do leme a uma amplitude do jogo do leme de 35° BB a 35° EB[55]: … °/s

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2

Prescrições relativas à velocidade máxima prescrita (a vante), à capacidade de paragem e à capacidade de marcha a ré

(artigos 5.06, 5.07 e 5.08 em conjunção com os artigos 5.02, n.º 1, 5.03, n.º 1, 5.04 e 16.06 do anexo II)

1. Velocidade máxima (a vante) prescrita em conformidade com o artigo 5.06

A velocidade em relação à água é considerada suficiente, na aceção do artigo 5.06, n.º 1, quando atinge pelo menos 13 km/h. No ensaio devem ser observadas as seguintes condições, à semelhança do ensaio de paragem:

              a) A altura da água sob a quilha deve ser a prescrita no ponto 2.1;

              b) Devem efetuar‑se as medições, o relatório e o registo e avaliação dos dados de ensaio.

2. Capacidade de paragem e capacidade de marcha a ré prescritas em conformidade com os artigos 5.07 e 5.08

2.1. Considera‑se que as embarcações e comboios são capazes de parar de proa a jusante em tempo útil, em conformidade com o artigo 5.07, n.º 1, se tal capacidade for provada em ensaio de paragem em relação ao solo, com aproamento a jusante, a uma velocidade inicial de 13 km/h em relação à água e com uma altura de água sob a quilha igual pelo menos a 20 % do calado ou a 0,50 m, consoante a que for maior.

              a) Em água corrente (velocidade da corrente: 1,5 m/s), demonstrar‑se‑á a paragem em relação à água numa distância máxima, medida em relação ao solo, de:

              550 m para as embarcações e comboios de:

– comprimento L > 110 m e

– boca B > 11,45 m,

              ou

              480 m para as embarcações e comboios de:

– comprimento L ≤ 110 m e

– boca B ≤ 11,45 m.

              A manobra de paragem conclui‑se no momento da paragem em relação ao solo.

              b) Em água parada (velocidade da corrente inferior a 0,2 m/s), demonstrar‑se‑á a paragem em relação à água numa distância máxima, medida em relação ao solo, de:

              350 m para as embarcações e comboios de:

– comprimento L > 110 m e

– boca B > 11,45 m,

              ou

              305 m para as embarcações e comboios de:

– comprimento L ≤ 110 m e

– boca B ≤ 11,45 m.

              Em água parada deve igualmente efetuar‑se um ensaio para demonstrar que é possível uma velocidade não inferior a 6,5 km/h em marcha a ré.

As medições, o relatório e o registo dos dados de ensaio a que se referem as alíneas a) e b) devem efetuar‑se conforme disposto no apêndice 1.

A manobrabilidade da embarcação ou comboio deve ser suficiente durante todo o ensaio.

2.2. De acordo com o artigo 5.04, durante o ensaio a embarcação deve estar carregada a 70 %‑100 % do porte bruto máximo. Esta condição de carga deve ser avaliada conforme disposto no apêndice 2. Se a embarcação (ou comboio) estiver carregada a menos de 70 % por ocasião do ensaio, o deslocamento máximo admissível em navegação para jusante deve ser fixado em função da carga real, sob reserva de se respeitarem os valores‑limite indicados no ponto 2.1.

2.3. Se, por ocasião do ensaio, os valores reais da velocidade inicial e da velocidade da corrente não corresponderem aos indicados no ponto 2.1, os resultados obtidos devem ser avaliados conforme disposto no apêndice 2.

A diferença em relação à velocidade inicial prescrita de 13 km/h não pode exceder + 1 km/h e a velocidade da corrente em água corrente deve situar‑se entre 1,3 e 2,2 m/s; caso contrário, o ensaio deve ser repetido.

2.4. O deslocamento máximo admissível, a carga máxima e a secção imersa máxima das embarcações e comboios em navegação para jusante serão determinados com base em ensaios e consignados no certificado de navegação interior da União.

Apêndice 1

da instrução administrativa n.º 2

MEDIÇÕES, RELATÓRIO E REGISTO DOS DADOS OBTIDOS NO ENSAIO DA MANOBRA DE PARAGEM

1. Manobra de paragem

As embarcações e comboios referidos no capítulo 5 devem ser submetidos a um ensaio em água corrente ou em água parada, numa zona de ensaio, para se provar a sua capacidade de pararem de proa para jusante usando apenas o sistema de propulsão, sem recorrer a âncoras. A manobra de paragem deve ser efetuada, em princípio, de acordo com o esquema apresentado na figura 1. A manobra inicia‑se com a embarcação a navegar a uma velocidade constante tão próxima quanto possível de 13 km/h em relação à agua, invertendo a marcha da máquina de «a vante» para «a ré» (ponto A da ordem «parar») e termina quando a embarcação se imobiliza em relação ao solo (ponto E: v = 0 em relação ao solo ou ponto D: = ponto E: v = 0 em relação à água e em relação ao solo se a manobra for efetuada em água parada).

Quando a manobra se efetua em água corrente, deve igualmente registar‑se a posição e o momento da paragem da embarcação em relação à água (a embarcação evolui à velocidade da corrente; ponto D: v = 0 em relação à água).

Os dados das medições devem ser consignados no relatório segundo o modelo apresentado no quadro 1. Os dados inalteráveis devem ser consignados na metade superior do formulário, antes de se iniciar a manobra de paragem.

A velocidade média da corrente no canal navegável (vSTR) deve ser determinada com base, se possível, na leitura de um fluviómetro de referência ou medindo a evolução de um objeto flutuante. Este dado deve ser consignado no relatório.

É autorizada, em princípio, a utilização de correntímetros para determinar a velocidade da embarcação em relação à água durante a manobra de paragem, se for possível consignar a evolução da embarcação e os dados necessários conforme disposto supra.

2. Registo dos dados das medições e sua consignação no relatório (quadro 1)

Para efeitos da manobra de paragem deve determinar‑se em primeiro lugar a velocidade inicial em relação à água. Pode efetuar‑se essa determinação medindo o tempo que a embarcação leva a deslocar‑se entre dois marcos na margem. Tratando‑se de água corrente, deve ter‑se em conta a velocidade média da corrente.

A manobra inicia‑se com a ordem «parar» A, dada à passagem de um marco na margem. A passagem do marco é registada perpendicularmente ao eixo da embarcação e consignada no relatório. A passagem de todos os outros marcos é registada do mesmo modo e consigna‑se no relatório cada marco (e.g. quilométrico) e o momento da sua passagem.

Os valores medidos devem ser registados a intervalos de 50 m, se possível. Em cada caso, deve anotar‑se o momento em que se atingem os pontos B e C — se possível — e os pontos D e E e calcular‑se a posição respetiva. Não é obrigatório consignar no relatório os dados relativos ao regime da máquina, mas é conveniente anotá‑los para possibilitar um controlo mais preciso da velocidade inicial.

3. Descrição da manobra de paragem

A manobra de paragem deve ser descrita por um diagrama conforme com a figura 1. Em primeiro lugar, traça‑se a curva da deslocação em função do tempo, utilizando os dados de medição consignados no relatório de ensaio, e marcam‑se os pontos A a E. Poder‑se‑á então determinar a velocidade média entre dois pontos de medição e traçar a curva da velocidade em função do tempo.

Procede‑se do seguinte modo (ver figura 1):

Determina‑se o quociente entre a diferença de posição e a diferença de tempo Δs/Δt, com o que se calcula a velocidade média da embarcação nesse intervalo de tempo.

Exemplo:

No intervalo de 0 a 10 segundos é percorrida a distância de 0 a 50 m.

Δs/Δt = 50 m/10 s = 5,0 m/s = 18,0 km/h

Este valor é marcado como velocidade média aos 5 segundos. No intervalo de 10 a 20 segundos, é percorrida uma distância de 45 m.

Δs/Δt = 45 m/10 s = 4,5 m/s = 16,2 km/h

No marco D, a embarcação está parada em relação à água, i.e. a velocidade da corrente é de aproximadamente 5 km/h.

Figura 1

Manobra de paragem

Chave dos símbolos

A || || ordem de parar

B || || paragem do hélice

C || || inversão do sentido de rotação do hélice

D || || v = 0 em relação à água

E || || v = 0 em relação ao solo

v || || velocidade da embarcação

vL || || v em relação ao solo

s || || distância percorrida em relação ao solo

t || || tempo medido

Quadro 1

Relatório da manobra de paragem

Comissão de inspeção: || … || Tipo de embarcação ou comboio: || … || Zona de ensaio: || …

L × B [m]: || … || Cota da superfície da água || [m]: || …

Data: || … || Calado no ensaio [m]: || … || Profundidade da água || [m]: || …

Nome: || … || Carga no ensaio [t]: || … || Gradiente || [m/km]: || …

Ensaio n.º: || … || % do porte bruto máximo: || … || VSTR || [km/h]: || …

|| || Potência de propulsão PB [kW]: || … || [m/s]: || …

|| || Sistema de propulsão (ver quadro 2 do apêndice 2): || … || Deslocamento máximo || [m3]: || …

Posição [km da via] || Tempo [s] || Δs [m] || Δt [s] || vIL [km/h] || Regime da máquina n [min–1] || Observações

|| || || || || ||

|| || || || || ||

|| || || || || ||

|| || || || || ||

|| || || || || ||

Apêndice 2 da instrução administrativa n.º 2

AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA MANOBRA DE PARAGEM

1. A observância dos valores‑limite previstos no apêndice 1 será verificada com base nos valores registados. Se as condições da manobra de paragem diferirem substancialmente das condições de referência, ou houver dúvidas quanto à observância dos valores‑limite, proceder‑se‑á a uma avaliação dos resultados. Para o cálculo da distância de paragem pode utilizar‑se o procedimento descrito a seguir.

2. Determinam‑se as distâncias de paragem teóricas nas condições de referência (Sreference) definidas no ponto 2.1 da instrução administrativa n.º 2 e nas condições efetivas da manobra (Sactual), comparando‑as com a distância medida (Smeasured). A distância de paragem corrigida para as condições de referência da manobra de paragem (Sstandard) é calculada como segue:

Fórmula 2.1:

SSTANDARD = SMEASURED·(SREFERENCE/SACTUAL) ≤ valor‑limite segundo o ponto 2.1, alínea a) ou b), da instrução administrativa n.º 2

Se a manobra de paragem tiver sido efetuada com a embarcação carregada a 70 %‑100 % do porte bruto máximo, em conformidade com o ponto 2.2 da instrução administrativa n.º 2, para calcular o valor de Sstandard, determinam‑se os valores de Sreference e Sactual com base no deslocamento (Dreference = Dactual) correspondente à carga da embarcação no momento do ensaio.

Se, ao calcular o valor de Sstandard pela fórmula 2.1, for excedido ou não se atingir o valor‑limite em questão, diminuir‑se‑á ou aumentar‑se‑á o valor de Sreference variando o valor de Dreference, por forma a respeitar o valor‑limite (Sstandard = valor‑limite em questão). O deslocamento máximo admissível em navegação para jusante é fixado em conformidade.

3. À luz dos valores‑limite indicados no ponto 2.1, alíneas a) e b), da instrução administrativa n.º 2, só as distâncias de paragem medidas na

– fase I (inversão de «a vante, toda» para «a ré, toda»): SI

              e na

– fase II (do fim da inversão até a embarcação se imobilizar em relação à água): SII

devem ser calculadas (ver figura 1). A distância de paragem total é, portanto:

Fórmula 3.1:

Stotal = SI + SII

4. As distâncias de paragem específicas devem ser calculadas conforme indicado a seguir.

CÁLCULO DA DISTÂNCIA DE PARAGEM

Figura 2

Diagrama

|| Fórmulas de cálculo || com os seguintes coeficientes

4.1. || SI = k1 · vL · t1 || tI ≤ 20 s || — k1 de acordo com quadro 1

4.2. || SII = k2 · vII2 · (D · g)/(k3 · FPOR + RTmII – RG) · (k4 + (VSTR/VII)) || — k2, k3, k4 de acordo com quadro 1

4.3. || RTmII = (RT/v2) · (k7 · k6 · (vL – vSTR))2 || — k6, k7 de acordo com quadro 1 — RT/v2 de acordo com quadro 3

4.4. || RG = i · D · ρ · g · 10–6 ||

4.5. || VII = k6 · (VL – VSTR) || — k6 de acordo com quadro 1

4.6. || FPOR = f · PB || — f de acordo com quadro 2

4.7. || tII = (SII/(vII · (k4 + (vSTR/vII)))) || — k4 de acordo com quadro 1

Chave dos símbolos das fórmulas 4.1 a 4.7:

vL || Velocidade em relação ao solo ao iniciar‑se a manobra de inversão || (m/s)

tI || Duração da manobra de inversão || (s)

vII || Velocidade em relação à água ao concluir‑se a manobra de inversão || (m/s)

D || Deslocamento || (m3)

FPOR || Força em marcha a ré || (kN)

PB || Potência da máquina || (kW)

RTmII || Resistência média durante a fase II, a determinar por meio do diagrama de cálculo de RT/v2 || (kN)

RG || Resistência devida ao gradiente || (kN)

i || Gradiente em m/km (se desconhecido, assumir o valor de 0,16) || (m/km)

vSTR || Velocidade média da corrente || (m/s)

g || Aceleração da gravidade (9,81) || (m/s2)

ρ || Densidade da água, ρ água doce = 1 000 || (kg/m3)

T || Calado máximo (da embarcação ou comboio) || (m)

h || Profundidade da água || (m)

B || Boca || (m)

L || Comprimento || (m)

Os coeficientes a utilizar nas fórmulas 4.1 a 4.7 são os apresentados nos quadros infra.

Quadro 1

Fatores k para:

              a) Embarcações automotoras e comboios em coluna simples

              b) Comboios em coluna dupla

              c) Comboios em coluna tripla

|| a || b || c || Unidade

k1 || 0,95 || 0,95 || 0,95 || —

k2 || 0,115 || 0,120 || 0,125 || (kg · s2)/m4

k3 || 1,20 || 1,15 || 1,10 || —

k4 || 0,48 || 0,48 || 0,48 || —

k6 || 0,90 || 0,85 || 0,80 || —

k7 || 0,58 || 0,55 || 0,52 || —

Quadro 2

Coeficiente f da razão entre a força em marcha a ré e a potência da máquina

Sistema de propulsão || f || Unidade

Tubeiras modernas de extremidade posterior romba || 0,118 || kN/kW

Tubeiras antigas de extremidade posterior aguçada || 0,112 || kN/kW

Hélices sem tubeiras || 0,096 || kN/kW

Hélices orientáveis com tubeiras (geralmente de extremidade posterior aguçada) || 0,157 || kN/kW

Hélices orientáveis sem tubeiras || 0,113 || kN/kW

Quadro 3

Diagrama de cálculo da resistência

Quadro 3:       Diagrama de cálculo da resistência             Para determinar o valor de RT/v2 em função de D1/3 [B + 2T]:

||

|| ||

Anexo ao apêndice 2 da instrução administrativa n.º 2

Exemplos de aplicação do apêndice 2

(Avaliação dos resultados da manobra de paragem)

EXEMPLO I

1. Dados relativos à embarcação ou comboio

Formação: embarcação automotora vulgar, com uma barcaça (Europa IIa) acoplada lateralmente

|| L [m] || B [m] || T max [m] || Dwt[56]max [t] || D max [m3] || PB [kW]

Automotora || 110 || 11,4 || 3,5 || 2 900 || 3 731 || 1 500

Barcaça || 76,5 || 11,4 || 3,7 || 2 600 || 2 743 || —

Comboio || 110 || 22,8 || 3,7 || 5 500 || 6 474 || 1 500

Sistema de propulsão da embarcação automotora: tubeiras modernas de extremidade posterior romba.

2. Valores medidos durante a manobra de paragem

Velocidade da corrente || vSTRactual || = || 1,4 m/s || ≈ || 5,1 km/h

Velocidade da embarcação (em relação à água) || VSactual || = || 3,5 m/s || ≈ || 12,5 km/h

Velocidade da embarcação (em relação ao solo) || VLactual || = || 4,9 m/s || ≈ || 17,6 km/h

Duração da manobra de inversão (medida) (ponto A a ponto C) || tI || = || 16 s || ||

Distância de paragem em relação à água (ponto A a ponto D) || SMEASURED || = || 340 m || ||

Condição de carga (eventualmente estimada) || Dactual || = || 5179m3 || ≈ || 0,8 Dmax

Calado real do comboio || Tactual || = || 2,96 m || ≈ || 0,8 Tmax

3. Valor‑limite, segundo o ponto 2.1, alínea a) ou b), da instrução administrativa, para Sstandard

Sendo B > 11,45 m e encontrando‑se o comboio em água corrente, aplica‑se ao comboio, em conformidade com o ponto 2.1, a alínea a), o valor:

Sstandard < 550 m

4. Determinação da distância de paragem corrigida para as condições de referência

– Valor medido de acordo com o apêndice 1 (ver secção 2)

              smeasured = 340 m

– a calcular:

              Sactual soma de

sIactual || || (fórmula 4.1 do apêndice 2, com vLactual)

              e

sIIactual || || (fórmulas 4.2 a 4.6 do apêndice 2, com vIIactual, vSTRactual, Dactual)

              Sreference soma de

sIreference || || (fórmula 4.1 do apêndice 2, com vLreference)

              e

sIIreference || || (fórmulas 4.2 a 4.6 do apêndice 2, com as velocidades de referência indicadas no ponto 2.1 da instrução administrativa, e sendo a condição de carga > 70 % da carga máxima (≈ 80 %): Dreference = Dactual and Treference = Tactual)

– a verificar:

              Sstandard = Smeasured · (Sreference/Sactual) ≤ 550 m

4.1. Coeficientes de cálculo conforme indicado no apêndice 2

Quadro 1

para sIactual e sIreference || k1 || = || 0,95

para sIIactual e sIIreference || k2 || = || 0,12

|| k3 || = || 1,15

|| k4 || = || 0,48

|| k6 || = || 0,85

|| k7 || = || 0,55

Quadro 2 (para tubeiras modernas de extremidade posterior romba)

f = 0,118

4.2. Cálculo de Sactual

              a) SIactual com os valores medidos durante a manobra de paragem (fórmula 4.1)

              SIactual = k1 · vLactual · tIactual

              SIactual = 0,95 · 4,9 · 16 = 74,5 m

              b) Fórmula para cálculo de SIIactual

              SIIactual = k · v2IIactual · ((Dactual · g)/(k3 · FPOR + RTmIIactual – RG)) · (k4 + ((VSTRactual)/(VIIactual)))

              c) Cálculo de RTmIIactual segundo a fórmula 4.3 e o quadro 3 do apêndice 2

              (Dactual)1/3 = 51791/3 + 17,3 [m]

              (Dactual)1/3 · (B + 2 · Tactual) = 17,3 · (22,8 + 5,92) = 496,8 [m2]

              segundo o diagrama do quadro 3 (RT/v2) = 10,8 [(kN · s2)/(m2)]

              vLactual – vSTRactual = 4,9 – 1,4 = 3, 5 m/s

              RTmIIactual = (RT/v2) · (k7 · k6 · (vLactual – vSTRactual))2 = 10,8 · (0,55 · 0,85 · 3,5)2 = 28,8[kN]

              d) Cálculo da resistência devida ao gradiente RG segundo a fórmula 4.4 do apêndice 2

              RG = 10‑6 · (0,16 · Dactual · ρ · g) = 10‑6 · (0,16 · 5179 · 1000 · 9,81) = 8,13[kN]

              e) Cálculo de vIIactual segundo a fórmula 4.5 do apêndice 2

              vIIactual = k6(vLactual – vSTRactual) = 0,85 · 3,5 = 2,97 [m/s]

              vIIactual2 = 8,85 [m/s]2

              f) Cálculo de FPOR segundo a fórmula 4.6 e o quadro 2 do apêndice 2

              FPOR = 0,118 · 1500 = 177[kN]

              g) Cálculo de SIIactual utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f)

              sIIactual = ((0,12 · 8,85 · 9,81 · (0,48 + (1,4/2,97)))/(1,15 · 177 + 28,8 – 8,13)) · 5179

              sIIactual = 228,9 m

              h) Cálculo da distância total segundo a fórmula 3.1 do apêndice 2

              sactual = 74,51 + 228,9 = 303,4 m

              Nota: Atendendo a que (RtmII — RG), função de D, com um valor real de 20,67 kN, é manifestamente pequeno em comparação com k3 · FPOR, com um valor real de 203,55 kN, pode assumir‑se, para simplificar, que sII é proporcional a D, i.e. sII = Constant · D.

4.3. Cálculo de sreference

Valores iniciais:

vSTRreference = 1,5 m/s = 5,4 km/h || Dreference = Dactual = 5179m3

vSreference = 3,6 m/s = 13 km/h || Treference = Tactual = 2,96 m

vLreference = 5,1 m/s = 18,4 km/h ||

              a) SIreference = k1 · vLreference · tI

              SIreference = 0,95 · 5,1 · 16 = 77,50 m

              b) SIIreference = k2 · v2IIreference · (Dreference · g)/(k3 · FPOR + RTmIIreference – RG) · (k4 + ((vSTRreference)/vIIreference))

              c) Cálculo de RTmIIreference

              (RT/v2) = 10,8 [(kN · s2)/(m2)] como no ponto 4.2, dado que B, D e T não se alteram.

              vLreference – vSTRreference = 3,6 [m/s]

              RTmIIreference = (RT/v2) · (k7 · k6 · (vLreference – vSTRreference))2 = 10,8 · (0,55 · 0,85 · 3,6)2 = 30,99[kN]

              d) Resistência devida ao gradiente RG como no ponto 4.2.

              e) Cálculo de vIIreference

              vIIreference = k6 · (vLreference – vSTRreference) = 0,85 · 3,6 = 3,06 [m/s], v2IIreference = 9,36 [m/s]2

              f) FPOR como no ponto 4.2.

              g) Cálculo de sIIreference utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f)

              sIIreference = (0,12 · 9,36 · 9,81 · (0,48 + (1,5/3,06)))/(1,15 · 177 + 30,99 – 8,13) · 5179

= || 0,0472 || · 5179 = 244,5 m

Constantreference

              h) Cálculo da distância total

              sreference = sIreference + sIIreference = 77,5 + 244,5 = 322 m

4.4. Verificação da observância da distância de paragem admissível nas condições de referência sstandard

segundo a fórmula 2.1 do apêndice 2

sstandard = smeasured · (sreference/sactual) = 340 · (322/303,4) = 360,8 m < 550 m

Conclusão:

O valor‑limite admissível não é atingido por larga margem, i.e.:

– a admissão à navegação para jusante é possível sem problemas na condição de carga real (0,8 · Dmax),

– é possível um carregamento superior, a calcular conforme indicado na secção 5.

5. Aumento possível de Dactual na navegação para jusante

(sstandard)Limit = smeasured · (((sreference)Limit)/sactual) = 550 m

(sreference)Limit = 550 · (sactual/smeasured) = 550 · (303,4/340) = 490,8 m

Com sIIreference = Constantreference · D de acordo com a nota subsequente ao ponto 4.2

(sreference)Limit = (sIreference + sIIreference)Limit = sIreference + 0,0472 · (Dreference)Limit

pelo que

(Dreference)Limit = ((sreference)Limit – sIreference)/0,0472 = (490,8 – 77,5)/0,0472 = (8756m3)

Consequência:

Como (Dreference)Limit > Dmax (8756 > 6474), esta formação (ver secção 1) pode ser admitida em navegação para jusante com carregamento completo.

EXEMPLO II

1. Dados relativos à embarcação ou comboio

Formação: grande embarcação automotora propulsando

2 barcaças a par, à cabeça, e

1 barcaça acoplada lateralmente

|| L [m] || B [m] || T max [m] || Dwt[57]max [t] || D max [m3] || PB [kW]

Automotora || 110 || 11,4 || 3,5 || 2900 || 3731 || 1500

Cada barcaça || 76,5 || 11,4 || 3,7 || 2600 || 2743 || —

Comboio || 186,5 || 22,8 || 3,7 || 10700 || 11960 || 1500

              Sistema de propulsão da embarcação automotora: tubeiras modernas de extremidade posterior romba.

2. Valores medidos durante a manobra de paragem

Velocidade da corrente || vSTRactual || = || 1,4 m/s || ≈ || 5,1 km/h

Velocidade da embarcação (em relação à água) || VSactual || = || 3,5 m/s || ≈ || 12,5 km/h

Velocidade da embarcação (em relação à margem) || VLactual || = || 4,9 m/s || ≈ || 17,6 km/h

Duração da manobra de inversão (medida) (ponto A a ponto C) || tI || = || 16 sec || ||

Distância de paragem em relação à água (ponto A a ponto D) || smeasured || = || 580 m || ||

Condição de carga (eventualmente estimada) || Dactual || = || 9568 m3 || ≈ || 0,8 Dmax

Calado real do comboio || Tactual || = || 2,96 m || ≈ || 0,8 Tmax

3. Valor‑limite, segundo o ponto 2.1, alínea a) ou b), da instrução administrativa, para sstandard

Sendo B > 11,45 m e encontrando‑se o comboio em água corrente, aplica‑se ao comboio, em conformidade com o ponto 2.1, alínea a), o valor:

sstandard ≤ 550 m

4. Determinação da distância de paragem corrigida para as condições de referência

– Valor medido:

              smeasured = 340 m

– a calcular:

              Sactual soma de

sIactual || || (fórmula 4.1 do apêndice 2, com VLactual)

              e

sIIactual || || [fórmulas 4.2 a 4.6 do apêndice 2, com vLactual (ver secção 2 supra) e Dactual]

sreference: sum sIreference + sIIreference || || (fórmulas 4.1 a 4.6 do apêndice 2, com as velocidades de referência e, de acordo com o apêndice 2, sendo a condição de carga > 70 % da carga máxima, com Dreference = Dactual and Treference = Tactual)

– verificar se:

              sstandard = smeasured · (sreference/sactual) ≤ 550 m, caso contrário

– calcular:

              s* standard = 550 m por redução de Dactual to D*.

4.1. Coeficientes de cálculo conforme indicado no apêndice 2

Quadro 1

para sIactual e sIreference || k1 || = || 0,95

para sIactual e sIreference || k2 || = || 0,12

|| k3 || = || 1,15

|| k4 || = || 0,48

|| k5 || = || 0,85

|| k7 || = || 0,55

Quadro 2 (para tubeiras modernas de extremidade posterior romba)

f = 0,118

4.2. Cálculo de sIactual

              a) sIactual com os valores medidos durante a manobra de paragem (fórmula 4.1)

              sIactual = k1 · vLactual · tIactual

              sIactual = 0,95 · 4,8 · 16 = 73 m

              b) Fórmula para cálculo de sIIactual

              sIIactual = k2 · v2IIactual · ((Dactual · g)/(k3 · FPOR + RTmIIactual – RG)) · (k4 +(vSTRactual/vIIactual))

              c) Cálculo de RTmIIactual segundo a fórmula 4.3 e o quadro 3 do apêndice 2

              Dactual1/3 = 95681/3 = 21,2 [m]

              Dactual1/3 · (B + 2 · Tactual) = 21,2 · (22,8 – 5,92) = 609 [m2]

              segundo o diagrama do quadro 3 (RT/v2) = 14,0 [(kN · s2)/(m2)]

              vLactual – vSTRactual = 4,8 – 1,4 = 3,4 m/s

              RTmIIactual = (RT/v2) · (k7 · k6 · (vLactual – vSTRactual))2 = 14,0 · (0,55 · 0,85 · 3,4)2 = 35,4[kN]

              d) Cálculo da resistência devida ao gradiente RG segundo a fórmula 4.4 do apêndice 2

              RG = 10‑6 · (0,16 · Dactual · ρ · g) = 10‑6 · (0,16 · 9568 · 1000 · 9,81) = 15,02[kN]

              e) Cálculo de vIIactual segundo a fórmula 4.5 do apêndice 2

              vIIactual = k6 · (vLactual · vSTRactual) = 2,89[m/s]

              v2IIactual = 8,35[m/s]2

              f) Cálculo de FPOR segundo a fórmula 4.6 e o quadro 2 do apêndice 2

              FPOR = 0,118 · 1500 = 177[kN]

              g) Cálculo de sIIactual utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f)

              SIIactual = ((0,12 · 8,35 · 9,81 (0,48 + (1,4/2,89)))/(1,15 · 177 + 35,4 – 15,02)) · 9568

              SIIactual = 402 m

              h) Cálculo da distância total segundo a fórmula 3.1 do apêndice 2

              sactual = 73 + 402 = 475 m

4.3. Cálculo de sreference

Valores iniciais:

VSTRreference = 1,5 m/s ≈ 5,4 km/h || Dreference = Dactual = 9 568m3

VSreference = 3,6 m/s ≈ 13 km/h || Treference = Tactual = 2,96 m

VLreference = 5,1 m/s ≈ 18,4 km/h ||

              a) SIreference = k1 · vLreference · t1

              SIreference = 0,95 · 5,1 · 16 = 77, 50 m

              b) SIIreference = k2 · vIIreference2 · ((Dreference · g)/(k3 · FPOR + RTmIIreference – RG)) · (k4 + (vSTRreference/vIIreference))

              c) Cálculo de RTmIIreference

              (RT/v2 = 14,0[(kN · s2)/m2]) como no ponto 4.2, dado que B, D e T não se alteram.

              vLreference – vSTRreference = 3,6 [m/s]

              RTmIIreference = 14,0 · (0,55 · 0,85 · 3,6)2 = 39,6[kN]

              d) Resistência devida ao gradiente RG como no ponto 4.2.

              e) Cálculo de vIIreference

              vIIreference = 0,85 · 3,6 = 3,06[m/s], vIIreference2 = 9,36 [m/s]2

              f) FPOR como no ponto 4.2.

              g) Cálculo de SIIreference utilizando a fórmula b) e os resultados dos cálculos c) a f)

              SIIreference = ((0,12 · 9,36 · 9,81 · (0,48 + (1,5/3,06)))/(1,15 · 177 + 39,6 – 15,02)) · 9 568

SIIreference = || 0,04684 || · 9568 = 448 m

Constantreference

h) Cálculo da distância total

              Sreference = SIreference + SIIreference = 77,5 + 448 = 525,5 m

4.4. Verificação da observância da distância de paragem admissível nas condições de referência Sstandard

segundo a fórmula 2.1 do apêndice 2

Sstandard = Smeasured · (Sreference/Sactual) = 580 · (525,5/475) = 641 m > 550 m

Conclusão: O valor‑limite é claramente excedido; navegação para jusante só é admissível com restrições de carregamento. O limite de carregamento deve ser calculado conforme indicado na secção 5.

5. D* admissível em navegação para jusante segundo a fórmula 2.1 do apêndice 2

Sstandard = Smeasured · (Sreference*/Sactual) = 550 m

pelo que:

Sreference* = 550 · (Sactual/Smeasured) = SIreference + SIIreference*

SIIreference* = Constantreference · D* = 0,04684 · D*

D* = ((550 · (475/580) – 77,5)/0,04684) = 7 950[m3]

Consequência: Atendendo a que, em navegação para jusante, o deslocamento admissível D* é de apenas 7 950 m3, o porte bruto admissível (perm. Dwt) nesta formação é, aproximadamente:

(perm.Dwt./max.Dwt.) = (D*/Dmax) = (7 950/11 960) = 0,66

Porte bruto admissível (ver secção 1)

0,66 · 10 700 = 7 112 t

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 3

Prescrições relativas aos sistemas e dispositivos de acoplamento para os veículos aquáticos destinados a propulsar ou a ser propulsados num conjunto rígido

(anexo II, artigos 16.01, 16.02, 16.06 e 16.07)

Além das prescrições do anexo II, capítulo 16, devem também ser respeitadas as disposições aplicáveis dos regulamentos de navegação dos Estados‑Membros.

1. Generalidades

1.1. O sistema de acoplamento deve garantir a rigidez do acoplamento de todos veículos que formam o comboio, isto é, nas condições de serviço previstas, o dispositivo de acoplamento deve evitar deslocamentos relativos, longitudinais ou transversais, entre os veículos, por forma a que o conjunto possa ser considerado uma «unidade náutica».

1.2. O sistema de acoplamento e os seus componentes devem ser seguros e fáceis de utilizar, permitindo o rápido acoplamento dos veículos sem riscos para o pessoal.

1.3. O sistema de acoplamento e os seus componentes devem absorver e transmitir à estrutura do veículo, de forma eficaz, as forças resultantes das condições de serviço previstas.

1.4. Deve haver um número suficiente de pontos de acoplamento.

2. Forças de acoplamento e dimensionamento dos dispositivos de acoplamento

Os dispositivos de acoplamento dos comboios e formações autorizados devem ser dimensionados de forma a garantir um nível de segurança suficiente. Considera‑se preenchida esta condição quando a resistência à tração considerada no dimensionamento dos componentes de acoplamento longitudinal corresponde às forças de acoplamento determinadas pelas fórmulas apresentadas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3.

2.1. Forças nos pontos de acoplamento entre o empurrador e a barcaça ou outro veículo impelido

FSB = 270 · PB · (LS/Bs) · 10–3[kN]

2.2. Forças nos pontos de acoplamento entre a embarcação automotora que empurra e o veículo impelido

FSF = 80 · PB · (LS/hK) · 10–3[kN]

2.3. Forças nos pontos de acoplamento entre veículos impelidos

FSL = 80 · PB · (L′S/h′K) · 10–3[kN] Considera‑se suficiente o valor de 1 200 kN para a força de acoplamento máxima exercida pelo empurrador no ponto de acoplamento entre o primeiro veículo impelido e o veículo que o precede, mesmo que a fórmula dê um valor superior.

Para todos os outros pontos de acoplamento longitudinal entre os veículos impelidos, deve tomar‑se como base para o dimensionamento dos dispositivos de acoplamento a força determinada pela fórmula.

Nas fórmulas:

FSB, FSF, FSL [kN] || || Força nos pontos de acoplamento longitudinal

PB [kW] || || Potência instalada da máquina

LS [m] || || Distância da popa do empurrador ao ponto de acoplamento

L'S [m] || || Distância da popa do empurrador ao ponto de acoplamento entre o primeiro veículo impelido e o veículo que o precede

hK, h'K [m] || || Braço do acoplamento longitudinal

BS [m] || || Boca do empurrador

270 e 80 [kN/kW] || || Valores empíricos para conversão da potência instalada em impulso, tendo em conta um fator de segurança suficiente.

2.4.1.     Para o acoplamento longitudinal de uma embarcação devem utilizar‑se pelo menos dois pontos de acoplamento. Cada ponto deve ser dimensionado para a força de acoplamento determinada pelas fórmulas 2.1, 2.2 ou 2.3. Se se utilizarem componentes de acoplamento rígidos, é admissível um só ponto de acoplamento desde que assegure a junção segura da embarcação.

A resistência dos cabos à rotura deve ser função do número de voltas previsto. No ponto de acoplamento, o número máximo de voltas admitido é três. Os cabos devem ser escolhidos em função da utilização a que se destinam.

2.4.2.     Tratando‑se de empurradores com uma única barcaça, pode utilizar‑se a fórmula 2.2 para determinar a força de acoplamento se os empurradores estiverem autorizados a propulsar várias barcaças.

2.4.3.     Deve haver um número suficiente de cabeços ou dispositivos equivalentes, capazes de absorver as forças de acoplamento originadas.

3. Prescrições especiais para os acoplamentos articulados

Os acoplamentos articulados devem ser projetados por forma a garantir uma junção rígida dos veículos. A observância das prescrições do capítulo 5 deve ser verificada em ensaios de navegação com um comboio rígido conforme previsto no artigo 16.06.

A unidade de comando do acoplamento articulado deve permitir o retorno da articulação à posição direita. As prescrições dos artigos 6.02 a 6.04 são aplicáveis por analogia, ou seja, se se utilizar uma unidade de comando motorizada, deve haver uma unidade de comando e uma fonte de energia independentes que a substituam em caso de falha ou avaria.

Deve ser possível comandar e controlar o acoplamento articulado (ou, pelo menos, o movimento da articulação) a partir da casa do leme, aplicando‑se por analogia as prescrições dos artigos 7.03 e 7.05.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 4

Aplicação das disposições transitórias

(anexo II, capítulos 15 a 22b, capítulo 24 e Capítulo 24a)

1. Aplicação das disposições transitórias na junção de partes de veículos aquáticos

1.1. Princípios

No caso de serem acopladas partes de embarcações diferentes, apenas será conferida proteção status quo às partes que pertencerem à embarcação que mantiver o certificado de navegação interior da União. Em consequência, apenas em relação a essas partes podem ser aplicáveis as disposições transitórias. As restantes partes serão tratadas como uma embarcação nova.

1.2. Aplicação das disposições transitórias em pormenor

1.2.1.     No caso de serem acopladas partes de embarcações diferentes, as disposições transitórias apenas podem ser aplicáveis em relação às partes que pertencerem à embarcação que mantiver o certificado de navegação interior da União.

1.2.2      As partes que não pertencerem à embarcação que conservar o certificado serão tratadas como uma embarcação nova.

1.2.3      Depois de ser acoplada a uma embarcação parte de outra embarcação, a primeira embarcação receberá o número europeu de identificação de embarcação do veículo aquático, que conserva o seu certificado de navegação interior da União na qualidade de veículo transformado.

1.2.4      No caso de, após uma transformação, ser mantido um certificado de navegação interior da União existente ou ser emitido um novo certificado de navegação interior da União, a parte mais antiga do veículo aquático será igualmente inscrita no certificado de navegação interior da União.

1.2.5      Se for acoplada a um veículo uma nova parte de vante, o motor do leme de proa ativo instalado na parte de vante deve igualmente satisfazer as prescrições pertinentes.

1.2.6      Se for acoplada a um veículo uma nova parte de ré, os motores instalados na parte de ré devem igualmente satisfazer as prescrições pertinentes.

1.3         Exemplos

1.3.1      Uma embarcação é criada a partir de duas embarcações mais antigas (a embarcação 1, construída em 1968, e a embarcação 2, construída em 1972). É utilizada toda a embarcação 1, com exceção da parte de vante, sendo utilizada a parte de vante da embarcação 2. A embarcação assim criada recebe o certificado de navegação interior da União da embarcação 1. A parte de vante da nova embarcação deve ser equipada, nomeadamente, com nichos de âncora.

1.3.2      Uma embarcação é criada a partir de duas embarcações mais antigas (a embarcação 1, construída em 1975, e a embarcação 2, construída em 1958 e cuja componente mais antiga foi construída em 1952). É utilizada toda a embarcação 1, com exceção da parte de vante, sendo utilizada a parte de vante da embarcação 2. A embarcação assim criada recebe o certificado de navegação interior da União da embarcação 1. A parte de vante da nova embarcação deve ser equipada, nomeadamente, com nichos de âncora. A componente mais antiga da embarcação original 2, construída em 1952, é inscrita no certificado de navegação interior da União.

1.3.3      A parte de ré de uma embarcação construída em 2001 é acoplada a uma embarcação construída em 1988. O motor da embarcação construída em 1988 irá permanecer na nova embarcação. Neste caso, o motor tem de ser homologado. Mesmo que se tratasse do motor da parte de ré construída em 2001, teria igualmente de ser homologado.

2.           Aplicação de disposições transitórias em caso de mudança do tipo de veículo aquático (utilização prevista para o veículo)

2.1         Princípios

2.1.1      Em qualquer decisão relativa à aplicação de disposições transitórias em caso de mudança do tipo de veículo aquático (tipo de embarcação, utilização prevista para a embarcação), no que respeita ao anexo II da presente diretiva as questões de segurança são fundamentais.

2.1.2      Existe mudança do tipo de veículo aquático se as prescrições de segurança aplicáveis ao novo tipo de veículo forem diferentes dos aplicáveis ao tipo anterior; tal é o caso se as disposições especiais do anexo II, capítulos 15 a 22b, forem aplicáveis ao novo tipo e não o fossem ao tipo anterior.

2.1.3      Em caso de mudança do tipo de veículo aquático, devem ser integralmente respeitadas todas as disposições especiais e todas as prescrições específicas a esse tipo de veículo; não podem ser invocadas disposições transitórias em relação a estas prescrições. O mesmo se aplica a partes retiradas do veículo aquático existente que passem a estar abrangidas por estas prescrições especiais.

2.1.4      A transformação de uma embarcação‑tanque numa embarcação de carga seca não constitui uma mudança do tipo de veículo aquático em conformidade com o disposto no ponto 2.1.2.

2.1.5      Em caso de transformação de uma embarcação com camarotes numa embarcação de excursões diárias, todas as novas partes devem satisfazer integralmente as prescrições pertinentes.

2.2         Aplicação das disposições transitórias em pormenor

2.2.1      O artigo 24.02, n.º 2 (N.S.T.), resp. o artigo 24a.02, n.º 2, é aplicável a todas as partes renovadas do veículo aquático; deste modo, as partes novas do veículo não podem ser objeto de disposições transitórias.

2.2.2      No que respeita às partes do veículo aquático que não foram transformadas, as disposições transitórias permanecem aplicáveis, com exceção das partes referidas no ponto 2.1.3, segundo período.

2.2.3      Se as dimensões do veículo aquático forem alteradas, as disposições transitórias deixam de ser aplicáveis às partes do veículo afetadas por essa alteração (por exemplo, distância da antepara de abalroamento, bordo livre e âncora).

2.2.4      Em caso de mudança do tipo de veículo aquático, são aplicáveis as prescrições especiais do anexo II aplicáveis unicamente ao novo tipo de veículo. Todas as partes e equipamentos afetados pela transformação do veículo aquático devem satisfazer as prescrições pertinentes do anexo II, partes II e III.

2.2.5      Deve ser conferido ao veículo aquático um certificado de navegação interior da União novo ou alterado e inscrita uma nota nos campos 7 e 8 do certificado da construção original e do veículo aquático resultante da transformação.

2.3         Exemplos

2.3.1      Uma embarcação de carga (construída em 1996) é transformada numa embarcação de passageiros. O anexo II, capítulo 15, é aplicável a toda a embarcação, sem que possam ser invocadas disposições transitórias. Se a parte de vante não for alterada, quer de acordo com os planos de transformação, quer de acordo com o capítulo 15, a embarcação não necessita de estar dotada de nichos de âncora em conformidade com o artigo 3.03.

2.3.2      Um rebocador (construído em 1970) é transformado num empurrador. A transformação física consiste, unicamente, na mudança do equipamento de convés e na instalação de um dispositivo para empurrar. Todas as disposições transitórias para uma embarcação de 1970 permanecem aplicáveis, à exceção dos capítulos 5 e 7 (em parte), do artigo 10.01 e do artigo 16.01.

2.3.3      Uma embarcação‑tanque automotora (construída em 1970) é transformada num empurrador. A transformação física consiste na separação da parte de vante e da parte da carga, bem como na mudança do equipamento de convés e na instalação de um dispositivo para empurrar. Todas as disposições transitórias para uma embarcação de 1970 permanecem aplicáveis, à exceção dos capítulos 5 e 7 (em parte), do artigo 10.01 e do artigo 16.01.

2.3.4      Uma embarcação‑tanque automotora é transformada numa embarcação automotora vulgar. A embarcação automotora vulgar deve satisfazer as prescrições pertinentes em matéria de segurança no local de trabalho, nomeadamente as enunciadas no anexo II, capítulo 11, artigo 11.04.

3.           Aplicação de disposições transitórias em caso de transformação de embarcações de passageiros

3.1         Aplicação das disposições transitórias

3.1.1      As medidas de transformação necessárias para satisfazer as prescrições do capítulo 15, independentemente do momento em que são realizadas, não constituem uma transformação «C», na aceção do anexo II, artigo 24.02, n.º 2, do artigo 24.03, n.º 1, ou do artigo 24.06, n.º 5, resp. artigo 24a.02 e artigo 24a.03.

3.1.2      Em caso de transformação de uma embarcação com camarotes numa embarcação de excursões diárias, todas as novas partes devem satisfazer integralmente as prescrições pertinentes.

3.2         Exemplos

3.2.1      Uma embarcação de passageiros (construída em 1995) deve ter um segundo sistema de propulsão independente instalado até, o mais tardar, 1 de janeiro de 2015. Se não forem feitas, voluntariamente, outras transformações nesta embarcação de passageiros, não é necessário proceder a um cálculo de estabilidade em conformidade com as novas prescrições; contudo, se houver necessidade objetiva de um cálculo de estabilidade, este pode ser realizado em conformidade com as prescrições de estabilidade originais de um Estado‑Membro.

3.2.2      Uma embarcação de passageiros (construída em 1994 e com um certificado de embarcação renovado pela última vez em 2012) terá o seu comprimento aumentado em 10 m em 2016. Além disso, o veículo deve ser dotado de um segundo sistema de propulsão independente. Será necessário um cálculo de estabilidade, que deve ser efetuado em conformidade com o capítulo 15 para o estatuto de compartimentação 1 e para o estatuto de compartimentação 2.

3.2.3      Uma embarcação de passageiros (construída em 1988) é dotada de um sistema de propulsão mais potente com hélices. Dado tratar‑se de uma transformação muito importante, é necessário um cálculo de estabilidade, que deve ser realizado em conformidade com as prescrições pertinentes.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 5

Medição do ruído

(anexo II, artigos 3.04, n.º 7, 7.01, n.º 2, 7.03, n.º 6, 7.09, n.º 3, 8.10, 11.09, n.º 3, 12.02, n.º 5, 17.02, n.º 3, alínea b), e 17.03, n. 1)

1. Generalidades

A fim de verificar a observância dos níveis máximos de pressão acústica prescritos no anexo II, os valores a medir, os procedimentos de medição e as condições de registo, quantitativo e reprodutível, dos níveis de pressão acústica devem ser definidos conforme previsto nos pontos 2 e 3.

2. Instrumentos de medição

O instrumento de medição deve satisfazer os requisitos da classe 1 da norma EN 60651:1994.

Antes e depois de cada conjunto de medições, deve ser instalado no microfone um calibrador de classe 1 segundo a norma EN 60942:1998, para calibrar o sistema de medição. A conformidade do calibrador com as especificações da EN 60942:1998 deve ser verificada anualmente. A conformidade do instrumento de medição com as prescrições da EN 60651:1994 deve ser verificada de dois em dois anos.

3. Medição do ruído

3.1. Ruído produzido a bordo

As medições devem ser efetuadas em conformidade com o disposto na norma ISO 2923:2003, secções 5 a 8, medindo‑se apenas os níveis de pressão acústica em ponderação A.

3.2. Ruído emitido para o exterior

As emissões sonoras produzidas pelos veículos aquáticos nas vias navegáveis interiores e nos portos devem ser determinadas por meio de medições segundo o disposto na norma EN ISO 22922:2000, secções 7 a 11. As portas e janelas das casas das máquinas devem estar fechadas durante as medições.

4. Documentação

As medições devem ser registadas no relatório de medição do ruído (anexo).

Relatório de medição do ruído

– produzido a bordo, em conformidade com a norma ISO 2923:2003

– emitido para o exterior, em conformidade com a norma EN ISO 2922:2000[58]

A. Dados do veículo aquático

1. Tipo e nome:

Número único europeu de identificação de embarcação:

2. Proprietário:

3. Sistema de propulsão principal:

3.1. Máquinas principais:

Número || Construtor || Tipo || Ano de constru-ção || Potência (kW) || Regime (min–1) || Dois tempos / quatro tempos || Turbocom-primido sim/não

1 || || || || || || ||

2 || || || || || || ||

3.2. Transmissão

Fabricante: … Tipo: … Desmultiplicação: 1: …

3.3. Hélices

Número: … Número de pás: … Diâmetro: … mm … Tubeira: sim/não[59]

3.4. Sistema de governo

Tipo:

4. Sistemas auxiliares:

Número || Propulsão de || Fabricante || Tipo || Ano de construção || Potência (kW) || Regime (min–1)

1 || || || || || ||

2 || || || || || ||

3 || || || || || ||

4 || || || || || ||

5 || || || || || ||

5. Medidas de redução do ruído aplicadas:

6. Observações:

B. Instrumentos de medição utilizados

1. Sonómetro:

Fabricante: … Tipo: … Última verificação: …

2. Analisador espetral de oitava/terço de oitava

Fabricante: … Tipo: … Última verificação: …

3. Calibrador

Fabricante: … Tipo: … Última verificação: …

4. Acessórios:

5. Observações:

C. Condições de medição — veículo aquático

1. Formação durante as medições:

2. Carga/deslocamento: … t/m3[60] (aprox. … % do valor máximo)

3. Regime da máquina principal: … min–1 (aprox. … % do valor máximo)

4. Número de sistemas auxiliares em serviço:

5. Observações:

D. Condições de medição — imediações

1. Zona de medição: … para montante/jusante[61]

2. Profundidade da água: … m (Cota da superfície da água … = … m)

3. Tempo: … Temperatura: … °C; Força do vento: … BF

4. Ruído parasita: sim/não[62]; especificar: …

5. Observações:

E. Registo das medições

1. Medições efetuadas por:

2. Data:

3. Observações:

4. Assinatura:

F.1. Resultados das medições

A bordo:

Número || Ponto de medição || Portas || Janelas || Valores medidos dB(A) || Observações

abertas || fechadas || abertas || fechadas

|| || || || || || ||

|| || || || || || ||

|| || || || || || ||

F.2. Resultados das medições

No exterior:

Número || Ponto de medição || Valores medidos dB(A) || Observações

|| || ||

|| || ||

|| || ||

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 6

Aplicação das prescrições do capítulo 15 Subdivisões locais

Prescrições transitórias relativas aos compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares

(anexo II, artigos 15.02, n.º 5, 15.03, n.º 4, e 15.03, n.º 9)

1. Subdivisões locais (artigo 15.02, n.º 5)

Nos termos do artigo 15.02, n.º 5, é admissível que subdivisões locais estanques, como tanques de fundo duplo subdivididos transversalmente com uma extensão superior à extensão da brecha a considerar, não sejam incluídas na avaliação. Neste caso, pode não ser possível ter em conta a subdivisão transversal, se esta não se prolongar até ao convés das anteparas. Esta situação pode originar subdivisões inadequadas das anteparas.

Convés das anteparas

Previsto no artigo 15.02, n.º 5

            Extensão da brecha

Interpretação da prescrição:

Se um compartimento estanque tiver um comprimento superior ao prescrito no artigo 15.03, n. 9, e incluir subdivisões locais que formem subcompartimentos estanques entre os quais a extensão mínima da brecha possa ser contida, estas podem ser tidas em conta no cálculo da estabilidade após avaria.

2. Prescrições transitórias relativas aos compartimentos feitos de toldos ou instalações móveis similares no que respeita à estabilidade (artigo 15.03, n.º 5)

Os compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares podem causar problemas de estabilidade à embarcação, dado que, se a sua dimensão for suficiente para tal, influenciam o momento de adornamento resultante da pressão do vento.

Interpretação da prescrição:

No caso de embarcações de passageiros para as quais um certificado de embarcação tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de janeiro de 2006, ou em relação às quais seja invocado o artigo 24.06, n.º 2, segundo período, após a montagem de um compartimento feito de toldos ou de instalações amovíveis similares deve ser realizado um novo cálculo de estabilidade em conformidade com a presente diretiva, desde que o seu plano lateral Awz exceda 5 % do plano lateral total Aw a ser tido em conta em cada caso.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 7

Âncoras especiais de massa reduzida

(anexo II, artigo 10.01, n.º 5)

Parte 1: Âncoras especiais autorizadas

O quadro que se segue apresenta as âncoras especiais de massa reduzida autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com o artigo 10.01, n.º 5.

Âncora || Redução aceite da massa da âncora (%) || Autoridade competente

1.      HA‑DU || 30 % || Alemanha

2.      D'Hone Spezial || 30 % || Alemanha

3.      Pool 1 (hol) || 35 % || Alemanha

4.      Pool 2 (massief) || 40 % || Alemanha

5.      De Biesbosch‑Danforth || 50 % || Alemanha

6.      Vicinay‑Danforth || 50 % || França

7.      Vicinay AC 14 || 25 % || França

8.      Vicinay tipo 1 || 45 % || França

9.      Vicinay tipo 2 || 45 % || França

10.    Vicinay tipo 3 || 40 % || França

11.    Stockes || 35 % || França

12.    D'Hone‑Danforth || 50 % || Alemanha

13.    Schmitt HHP‑anker || 40 % || Países Baixos

14.    SHI high holding anchor, Tipo ST (normalizado) || 30 % || Países Baixos

15.    SHI high holding anchor, Tipo FB (perfeitamente equilibrado) || 30 % || Países Baixos

16.    Klinsmann anchor || 30 % || Países Baixos

 17. HA‑DU‑POWER Anchor || 50% || Alemanha

PARTE 2

Procedimento de autorização e de ensaio de âncoras especiais de massa reduzida

(Redução da massa das âncoras determinada em conformidade com o anexo II, artigo 10.01, n.os 1 a 4)

1. Capítulo 1 — Procedimento de autorização

1.1.        As autoridades competentes devem autorizar âncoras especiais de massa reduzida em conformidade com o anexo II, artigo 10.01, n.º 5. A autoridade competente determina a redução de massa autorizada para as âncoras especiais mediante o procedimento descrito a seguir.

1.2.        A autorização de âncora especial só é possível se a redução determinada da massa da âncora for de pelo menos 15 %.

1.3.        Os requerimentos de autorização de âncoras especiais nos termos do ponto 1.1 devem ser apresentados à autoridade competente do Estado‑Membro. Cada requerimento deve ser acompanhado de dez exemplares dos seguintes documentos:

a)           Tabela das dimensões e massa da âncora especial, indicando, para cada tamanho disponível, as dimensões principais e o tipo;

b)           Diagrama da força de retenção da âncora de referência A (ver ponto 2.2) e da âncora especial B a autorizar, elaborado e avaliado por uma instituição designada pela autoridade competente.

1.4.        A autoridade competente notifica as demais autoridades competentes dos requerimentos de redução da massa das âncoras que tencione deferir após ensaio.

2. Capítulo 2 — Procedimento de ensaio

2.1.        O diagrama referido no ponto 1.3 deve representar a força de retenção em função da velocidade para a âncora de referência A e a âncora especial B a autorizar com base em ensaios conformes com o disposto nos pontos 2.2 a 2.5. O anexo I ilustra um dos ensaios possíveis para determinação da força de retenção.

2.2.        A âncora de referência A a utilizar nos ensaios deve ser uma âncora clássica, de braços rebatíveis e sem cepo, conforme com as figuras e as indicações infra e com uma massa de pelo menos 400 kg.

Admite‑se uma tolerância de ± 5 % para as dimensões e massa indicadas. Todavia, a área de cada pata não pode ser inferior a 0,15 m2.

2.3.        A massa da âncora especial B a utilizar nos ensaios não deve diferir mais de 10 % da massa da âncora de referência A. Se as tolerâncias forem maiores, as forças devem ser recalculadas proporcionalmente à massa.

2.4.        O diagrama da força de retenção deve fornecer uma representação linear da velocidade (v) no intervalo de 0 a 5 km/h (velocidade no solo). Para esse efeito, devem efetuar‑se três ensaios de ancoragem com aproamento a montante, alternadamente com a âncora de referência A e a âncora especial B, em cada um de dois troços determinados pela autoridade competente, um com leito de seixo grosso e outro com leito de areia fina. No Reno, os troços dos km 401‑402 e dos km 480‑481 podem servir de troços de referência para os ensaios em seixo grosso e em areia fina, respetivamente.

2.5.        Em cada ensaio, a âncora a testar deve ser rebocada por um cabo de aço, cujo comprimento entre os pontos de ligação à âncora e ao veículo ou dispositivo de reboque deve ser igual a 10 vezes a altura do ponto de ligação no veículo aquático em relação ao leito de ancoragem.

2.6.        A percentagem de redução da massa da âncora deve ser calculada pela fórmula:

r = 75 · (1 – 0,5(PB/PA)((FA/FB) + (AA/AB)))[%] em que

r || || percentagem de redução da massa da âncora especial B em relação à âncora de referência A

PA || || massa da âncora de referência A

PB || || massa da âncora especial B

FA || || força de retenção da âncora de referência A para v = 0,5 km/h

FB || || força de retenção da âncora especial B para v = 0,5 km/h

AA || || área do diagrama da força de retenção definida pelas seguintes linhas: – a paralela ao eixo y para v = 0 – a paralela ao eixo y para v = 5 km/h – a paralela ao eixo x para uma força de retenção F = 0 – a curva da força de retenção para a âncora de referência A Modelo de diagrama da força de retenção (determinação das áreas AA e AB) AB     mesma definição que AA, mas com a curva da força de retenção para a âncora especial B.

AB || || mesma definição que AA, mas com a curva da força de retenção para a âncora especial B.

2.7. A percentagem admissível corresponde à média dos seis valores de r calculados pela fórmula 2.6.

Anexo I às disposições relativas ao ensaio e autorização de âncoras especiais

Exemplo de método de ensaio de ancoragem com comboio empurrado de duas barcaças em coluna simples

Empurrador || 2.ª barcaça || || || 1.ª barcaça ||

Âncora || Grua || Arinque || Cabo de reboque || Dinamómetro de força de tração || Fundo

500 kg || 750 kg || 12 mm Æ || 24 mm Æ || 20 t || Areia / seixo

Velocidade de reboque: 0 ® 5 km/h    Inclinação do cabo de reboque ≤ 1:10

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 8

Resistência das janelas estanques

(anexo II, artigo 15.02, n.º 16)

1. Generalidades

De acordo com o anexo II, artigo 15.02, n.º 16, pode haver janelas abaixo da linha de sobreimersão desde que sejam estanques, não possam ser abertas, tenham suficiente resistência e satisfaçam o disposto no artigo 15.06, n.º 14.

2. Construção das janelas estanques

Consideram‑se satisfeitas as prescrições do anexo II, artigo 15.02, n.º 16, se a construção das janelas estanques obedecer às disposições que se seguem.

2.1.        Só pode ser utilizado vidro temperado conforme com a norma ISO 614, edição 04/94.

2.2.        As janelas circulares devem satisfazer a norma ISO 1751, edição 04/94, Série B: janelas de média resistência, sem abertura.

2.3.        As janelas poligonais devem satisfazer a norma ISO 3903, edição 04/94, Série E: janelas de alta resistência, sem abertura.

2.4.        As janelas normalizadas ISO podem ser substituídas por janelas cuja construção seja pelo menos equivalente à definida nos pontos 2.1 a 2.3.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 9

Prescrições relativas às instalações automáticas de aspersão de água sob pressão

(anexo II, artigo 10.03a, n.º 1)

Uma instalação automática adequada de aspersão de água sob pressão, na aceção do artigo 10.03a, n.º 1, deve satisfazer as seguintes prescrições:

1.           A instalação deve estar pronta a entrar em serviço a todo o momento, quando se encontrem pessoas a bordo. A sua ativação não deve requerer a intervenção de membros da tripulação.

2.           A instalação deve encontrar‑se permanentemente à pressão necessária. Os encanamentos devem estar sempre cheios de água até aos aspersores. A instalação deve ter alimentação permanente de água e estar protegida contra a penetração de impurezas que possam afetar o seu funcionamento. Devem ser instalados mostradores e analisadores (e.g. manómetros, indicadores do nível da água nos reservatórios sob pressão, tubagens para verificação do funcionamento da bomba) para vigiar e controlar o sistema.

3.           A bomba de alimentação dos aspersores deve ligar‑se automaticamente quando se dê uma descida de pressão na instalação. A bomba deve estar dimensionada de forma a debitar continuamente um volume suficiente de água, à pressão necessária, se todos os aspersores necessários para proteger a área do maior compartimento protegido entrarem em ação ao mesmo tempo. Deve também alimentar exclusivamente a instalação automática de aspersão de água sob pressão. Na eventualidade de a bomba falhar, deve ser possível fornecer aos aspersores um volume de água suficiente a partir de outra bomba de bordo.

4.           A instalação deve estar dividida em secções, nenhuma das quais deve ter mais de 50 aspersores.

5.           O número e a disposição dos aspersores devem assegurar uma distribuição eficaz da água nos compartimentos protegidos.

6.           Os aspersores devem entrar em ação a uma temperatura entre 68 e 79 °C.

7.           A montagem de componentes da instalação nos compartimentos protegidos deve limitar‑se ao mínimo necessário. Na casa da máquina principal não podem ser instalados nenhuns desses componentes.

8.           Num ou mais sítios adequados devem instalar‑se indicadores visuais e sonoros que assinalem a entrada em serviço da instalação automática de aspersão de água sob pressão, um dos quais, pelo menos, deve estar permanentemente sob vigilância do pessoal.

9.           O fornecimento de energia à instalação automática de aspersão de água sob pressão deve ser assegurado por duas fontes independentes, instaladas em sítios diferentes. Cada fonte de energia deve ter capacidade para abastecer sem assistência todo o sistema.

10.         Antes de se proceder à montagem da instalação automática de aspersão de água sob pressão deve ser apresentado à comissão de inspeção o respetivo plano. Este deve especificar o tipo e os dados de desempenho dos aparelhos e equipamentos utilizados. Uma instalação ensaiada e certificada por uma sociedade de classificação reconhecida e que satisfaça, pelo menos, as prescrições supra pode ser autorizada sem novos ensaios.

11.         A existência de uma instalação automática de aspersão de água sob pressão deve ser consignada na rubrica 43 do certificado de navegação interior da União.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 10

(sem conteúdo)

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 11

Emissão do certificado de navegação interior da União

1. GENERALIDADES

1.1. Modelos

Para emissão do certificado de navegação interior da União deve utilizar‑se exclusivamente o modelo aprovado pela autoridade competente. Cada folha terá apenas uma página.

O certificado deve incluir todas as páginas, de 1 a 13, mesmo que algumas não contenham qualquer menção.

1.2. Preenchimento

O formulário do certificado de navegação interior da União deve ser preenchido à máquina ou preenchido e impresso em computador. Só em casos excecionais se admitem menções manuscritas. As menções devem ser indeléveis. As cores a utilizar são exclusivamente o preto e o azul. Para as supressões deve utilizar‑se o vermelho.

2. MENÇÕES

2.1. Supressão de opções

Nas rubricas com menções assinaladas com (*), as menções que não interessam devem ser suprimidas.

2.2. Rubricas sem menções

Se, em qualquer das rubricas enumeradas de 1 a 48, não for necessário ou possível consignar qualquer menção, toda a rubrica deve ser barrada com uma diagonal.

2.3. Página final do certificado de navegação interior da União

Se não forem necessárias páginas suplementares à página 13 (ver ponto 3.2.3), deve suprimir‑se a menção «segue na página»[63] inscrita no fim desta página.

2.4. Modificações

2.4.1. Primeira alteração manuscrita de uma página

Uma página só pode ser alterada uma vez, mas podem fazer‑se várias modificações simultaneamente. As menções a modificar devem ser riscadas a vermelho. Uma opção anteriormente suprimida (ver ponto 2.1) e uma rubrica anteriormente sem menções (ver ponto 2.3) devem ser sublinhadas a vermelho. As novas menções devem ser consignadas, não na rubrica modificada, mas na linha «modificação/modificações no(s) número(s)» no fim da mesma página, suprimindo‑se a menção «a presente página foi substituída».

2.4.2. Alteração manuscrita ulterior da página

Caso seja necessário introduzir novas modificações na página, esta deve ser substituída e as modificações a fazer, bem como as anteriormente feitas, serão introduzidas diretamente nas rubricas a que dizem respeito. A linha «modificação/modificações no(s) número(s)» será suprimida.

A comissão de inspeção que emitiu originalmente o certificado de navegação interior da União conservará a página substituída.

2.4.3. Alteração por tratamento de texto

Caso se pretenda introduzir modificações por meio de um sistema de tratamento de texto, a página deve ser substituída e as modificações a fazer, bem como as anteriormente feitas, serão introduzidas diretamente nas rubricas a que dizem respeito. A linha «modificação/modificações no(s) número(s)» será suprimida.

A comissão de inspeção que emitiu originalmente o certificado de navegação interior da União conservará a página substituída.

2.5. Correções por sobreposição ou inserção

Não é permitido sobrepor texto ou inserir aditamentos a menções já consignadas.

3. SUBSTITUIÇÃO E ADITAMENTO DE PÁGINAS

3.1. Substituição de páginas

A substituição da página 1 do certificado de navegação interior da União não é permitida. Para a substituição de outras páginas são aplicáveis os procedimentos descritos nos pontos 2.4.2 e 2.4.3.

3.2. Aditamento de páginas

Se não houver espaço suficiente para consignar novas menções nas páginas 10, 12 ou 13 do certificado de navegação interior da União, podem apensar‑se páginas suplementares.

3.2.1. Prorrogação/renovação da validade

Se for necessário prorrogar a validade do certificado depois de feitas já seis prorrogações, deve inscrever‑se a menção «segue na página 10a» no fim da página 10 e apensar a esta uma página idêntica por preencher, numerada 10a. As menções necessárias serão então consignadas na primeira rubrica 49 da página 10a. No fim da página deve consignar‑se a menção «segue na página 11».

3.2.2. Prorrogação do atestado relativo às instalações de gás liquefeito

Seguir‑se‑á para o efeito o procedimento previsto no ponto anterior, apensando à página 12 uma página idêntica por preencher, numerada 12a.

3.2.3. Anexo ao certificado de navegação interior da União

A menção «fim do certificado de navegação interior da União» inscrita no fim da página 13 deve ser riscada a vermelho; a menção riscada «segue na página»[64] deve ser sublinhada a vermelho e aditar‑se‑lhe‑á o número «13a». Esta alteração deve ter o selo oficial. À página 13 apensa‑se uma página idêntica por preencher, numerada 13a. À página 13a aplicam‑se por analogia as disposições dos pontos 2.2 e 2.3.

Para o aditamento de novos anexos, aplicar‑se‑á o mesmo procedimento (páginas 13b, 13c, etc.).

4. EXPLICAÇÃO DAS RUBRICAS

Omitem‑se as rubricas que não carecem de explicação.

              2. Utilizar os termos empregues no artigo 1.01. Os outros tipos de embarcação devem ser indicados pela designação corrente.

10.     Relativamente às embarcações autorizadas a navegar no Reno, ou seja:

a)      as plenamente conformes ao anexo II, incluindo as disposições transitórias do capítulo 24, e

b)      aquelas a que não são aplicáveis as disposições transitórias do capítulo 24a ou as reduções previstas no anexo IV,

ao travessão «‑ nas vias navegáveis da União da(s) zona(s)», é acrescentado o seguinte:

a)      Reno ou

b)      Zona R.

              15. Preencher apenas a respeito dos veículos aquáticos para os quais não tenha sido riscada pelo menos uma das características mencionadas nos pontos 1.1, 1.2 ou 3 da rubrica 14; caso contrário, todo o quadro deve ser suprimido.

              15.1. Na coluna «esquema de formação», o número a indicar é o da formação em causa. As linhas sem menções devem ser riscadas.

              Na rubrica «outras formações», podem ser incluídas outras formações, cujos esquemas serão numerados 18, 19, 20, etc.

              Se a partir dos dados da rubrica «apto a empurrar» do anterior certificado do veículo aquático não for possível concluir que formações são admitidas, podem transferir‑se para a rubrica 52 as menções correspondentes do certificado anterior. Em tal caso, consignar‑se‑á a menção «ver rubrica 52» na linha que encabeça o quadro.

              15.2. Acoplamentos

              Indicar apenas os dados relativos ao acoplamento entre o empurrador e a secção impelida do comboio.

              17‑20. Dados segundo o certificado de arqueação; menções 17 a 19: duas casas decimais; menção 20: número inteiro. No comprimento de fora a fora e na boca extrema incluem‑se as partes fixas salientes. O comprimento L e a boca B correspondem ao comprimento e à largura máximos do casco (ver também as definições no artigo 1.01).

              21. Para as embarcações de carga, indicar o porte bruto em toneladas, segundo o certificado de arqueação, para o calado máximo indicado na rubrica 19.

              Para todas as outras embarcações, indicar o deslocamento em m3. Se não houver certificado de arqueação, calcular o deslocamento multiplicando o coeficiente de finura total pelo produto LWL × BWL × calado médio à imersão máxima.

              23. Número de camas para passageiros disponíveis a bordo (incluindo camas de campanha e similares).

              24. Considerar apenas as anteparas transversais estanques que vão de costado a costado.

              26. Se aplicável, utilizar os seguintes termos:

– tampas manuais,

– tampas corrediças (rodízios) manuais,

– tampas corrediças (calhas) manuais,

– tampas corrediças (calhas) mecânicas,

– tampas mecânicas.

              Os outros tipos de tampas de escotilha devem ser indicados pela designação corrente.

              Devem também indicar‑se os porões com escotilhas sem tampa, e.g. na rubrica 52.

              28. Número inteiro.

              30, 31 e 33. Cada compartimento de guinchos conta como um molinete, independentemente do número de amarras ou cabos de reboque que lhe estejam ligados.

              34. Indicar, na sub‑rubrica «outros sistemas», os sistemas de leme sem portas (e.g. hélices orientáveis, hélices Voith‑Schneider, lemes de proa ativos).

              Indicar igualmente, se os houver, os motores elétricos auxiliares do comando manual.

              Tratando‑se de lemes de proa ativo, «comando à distância» refere‑se apenas ao efetuado a partir da casa do leme.

              35. Indicar apenas os valores teóricos, determinados conforme disposto nos artigos 8.08, n.os 2 e 3, 15.01, n.º 1, alínea c), e 15.08, n.º 5, e exclusivamente no que respeita às embarcações cuja quilha foi assente posteriormente a 31.12.1984.

              36. Incluir um esquema, se necessário para clarificar os dados consignados.

              37. Indicar apenas os valores teóricos, sem redução, determinados conforme disposto no artigo 10.01, n.os 1 a 4.

              38. Indicar apenas os comprimentos mínimos conforme disposto no artigo 10.01, n.º 10, e a resistência mínima à rotura determinada conforme disposto no artigo 10.01, n.º 11.

              39 e 40. Indicar apenas os comprimentos mínimos e os valores mínimos da resistência à rotura determinados conforme disposto no artigo 10.02, n.º 2.

              42. A comissão de inspeção pode acrescentar equipamentos à lista, desde que essenciais para a segurança da embarcação ou a segurança da navegação na zona em que ela opera. Os aditamentos devem ser consignados na rubrica 52.

              Coluna da esquerda, linhas 3 e 4: para as embarcações de passageiros, o primeiro item mencionado deve ser riscado e no segundo item mencionado deve consignar‑se o comprimento da prancha de embarque determinado pela comissão de inspeção. Para todas as outras embarcações, o segundo item mencionado deve ser completamente riscado; caso a comissão de inspeção tenha autorizado um comprimento menor que o previsto no artigo 10.02, n.º 2, alínea d), deve ser riscada apenas a primeira metade e consignado o comprimento da prancha.

              Coluna da esquerda, linha 6: deve consignar‑se aqui o número de estojos de primeiros socorros prescritos nos artigos 10.02, n.º 2, alínea f), e 15.08, n.º 9.

              Coluna da esquerda, linha 10: deve consignar‑se aqui o número de recipientes resistentes ao fogo prescritos no artigo 10.02, n.º 1, alíneas d) a f).

              43. Os extintores portáteis prescritos por outra regulamentação de segurança, e.g. o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), não estão aqui incluídos.

              44. Linha 3: nos certificados de navegação interior da União a prorrogar antes de 1.1.2010, ou 1.1.2025 se se aplicar o capítulo 24a, o item «em conformidade com EN 395:1998, 396:1998» deve ser riscado caso não existam a bordo coletes de salvação conformes com esta norma.

              Linha 4: quando os certificados de navegação interior da União são prorrogados após 1.1.2015, ou 1.1.2030 se se aplicar o capítulo 24a, ou é posta a bordo uma nova baleeira, deve riscar‑se o item «com um jogo de remos, um cabo de amarração e um bartedouro». O item «em conformidade com EN 1914 : 1997» deve ser riscado caso não existam a bordo baleeiras conformes com esta norma.

              46. Regra geral, excluir o modo de exploração contínuo se o número de beliches for insuficiente ou os níveis de ruído excessivos.

              50. O perito só assinará o atestado se tiver sido ele próprio a preencher a página 11.

              52. Nesta rubrica, podem consignar‑se as restrições, dispensas e explicações suplementares, e anotações similares, respeitantes a menções consignadas em rubricas específicas.

5. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

5.1. Certificados de navegação interior da União existentes

Excetuando o caso previsto no artigo 2.09, n.º 2, não podem ser concedidas novas prorrogações de certificados de navegação interior da União existentes.

5.2. Substituição do certificado após inspeção periódica

Após a inspeção periódica de uma embarcação que ainda não dispõe de um certificado de navegação interior da União conforme com o modelo apresentado no anexo V, parte I, deve ser‑lhe emitido esse certificado. São aplicáveis o artigo 2.09, n.º 4, e o artigo 2.17.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 12

Reservatórios de combustível em estruturas flutuantes

(anexo II, artigos 8.05, n.º 1, e 17.02, n.º 1, alínea d))

De acordo com o artigo 8.05, n.º 1, os reservatórios de combustível devem estar incorporados no casco ou solidamente fixados a este.

Os reservatórios de combustível para alimentar os motores do equipamento de trabalho instalado em estruturas flutuantes não têm de fazer parte do casco ou estar solidamente fixados a este. Podem utilizar‑se reservatórios amovíveis, desde que satisfaçam as seguintes condições:

(2) A capacidade não deve exceder 1 000 litros.

(3) Deve ser possível peá‑los solidamente e ligá‑los por condutor elétrico à massa.

(4) Devem ser de aço, ter paredes de espessura suficiente e estar assentes em tabuleiros para evitar que o combustível que se derrame polua a água. Pode dispensar‑se o tabuleiro se o reservatório tiver paredes duplas e estiver equipado com uma proteção antifugas ou um sistema de alerta de fugas e o enchimento se fizer exclusivamente por meio de uma válvula automática. Se os reservatórios utilizados forem de um tipo certificado e aprovado de acordo com a regulamentação aplicável de um Estado‑Membro, consideram‑se satisfeitas as prescrições da presente secção.

No certificado de navegação interior da União consignar‑se‑á a correspondente menção.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 13

Espessura mínima do casco dos batelões

(anexo II, artigo 3.02, n.º 1)

Nas inspeções periódicas efetuadas nos termos do artigo 2.09 a batelões destinados exclusivamente a ser rebocados, a comissão de inspeção pode admitir desvios ligeiros aos valores de espessura mínima da chaparia do casco previstos no artigo 3.02. n.º 1, alínea b). O desvio não pode ser superior a 10 % nem a espessura mínima da chaparia do casco inferior a 3 mm.

Os desvios devem ser consignados no certificado de navegação interior da União.

No que respeita à rubrica 14 do certificado de navegação interior da União, é de reter apenas a característica 6.2, «ser rebocado como veículo aquático desprovido de meios de propulsão».

As características 1 a 5.3 e 6.1 devem ser suprimidas.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 14

(sem conteúdo)

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 15

Capacidade de assegurar a propulsão pelos próprios meios

(anexo II, artigos 10.03b, n.º 2, alínea a), 15.07, n.º 1, e 22a.05, n.º 1, alínea a))

1. Prescrições mínimas

Considera‑se suficiente a capacidade de assegurar a propulsão pelos próprios meios, na aceção do artigo 10.03b, n.º 2, alínea a), do artigo 15.07, n.º 1, e do artigo 22a.05, n.º 1, alínea a), se — utilizando‑se um leme de proa ativo — a embarcação, ou a formação que esta propulsa, atingir uma velocidade de 6,5 km/h em relação à água e puder atingir e manter, a navegar a essa velocidade, uma velocidade angular de 20°/min.

2. Ensaios de navegação

Para efeitos da verificação da observância das prescrições mínimas aplica‑se o disposto nos artigos 5.03 e 5.04.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 16

(sem conteúdo)

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 17

Sistema adequado de alarme de incêndio

(anexo II, artigos 10.03b, n.º 3, 15.11, n.º 17, e 22b.11, n.º 1)

Consideram‑se adequados os sistemas de alarme de incêndio que satisfaçam as condições enunciadas a seguir.

0. COMPONENTES

0.1. Os sistemas de alarme de incêndio compõem‑se de:

a) Instalação de deteção de incêndios;

b) Instalação de sinalização de incêndios;

c) Painel de comando,

e fonte externa de alimentação elétrica.

0.2. A instalação de deteção de incêndios pode ser dividida em setores.

0.3. A instalação de sinalização de incêndios pode ter apenas um ou vários sinalizadores.

0.4. O painel de comando é a unidade central de comando e controlo do sistema de alarme de incêndio. Compreende também componentes da instalação de sinalização de incêndios (i.e. um sinalizador).

0.5. Cada setor da instalação de deteção de incêndios pode ter um ou vários detetores.

0.6. Admitem‑se como detetores de incêndio:

a)      Detetores de calor;

b)      Detetores de fumo;

c)      Detetores de iões;

d)      Detetores de chamas;

e)      Detetores mistos (conjugam as funções de dois ou mais dos detetores enumerados nas alíneas anteriores).

A comissão de inspeção pode aprovar detetores de incêndio que reagem a outros fatores indicativos da deflagração de um incêndio, desde que a sua sensibilidade não seja inferior à dos Detetores enumerados nas alíneas a) a e).

0.7. Podem instalar‑se detetores de incêndio

a) com ou

b) sem

identificação individual.

1. PRESCRIÇÕES DE PROJECTO

1.1. Generalidades

1.1.1. O sistema de alarme de incêndio prescrito deve estar permanentemente operacional.

1.1.2. Os detetores de incêndio a que se refere o ponto 2.2 devem ser automáticos. Podem instalar‑se detetores adicionais, de acionamento manual.

1.1.3. O sistema e os seus componentes devem suportar as flutuações e picos de tensão, as variações da temperatura ambiente, as vibrações, a humidade, os choques, os impactos e a corrosão a que podem ficar expostos numa embarcação.

1.2. Fonte de alimentação de energia

1.2.1. As fontes de alimentação e os circuitos elétricos necessários ao funcionamento do sistema de alarme de incêndio devem ter capacidade de automonitorização. A ocorrência de uma falha deve desencadear no painel de comando um sinal de alarme visual e sonoro distinto do sinal de alarme de incêndio.

1.2.2. Para a parte elétrica do sistema de alarme de incêndio deve haver, pelo menos, duas fontes de energia, uma das quais de emergência (i.e. fonte de energia de emergência e quadro de distribuição de emergência). Instalar‑se‑ão exclusivamente para este fim dois circuitos de alimentação independentes, ligados a um quadro automático localizado no (ou junto ao) painel de comando do sistema de alarme de incêndio. Nas embarcações de excursões diárias de comprimento LWL igual ou inferior a 25 m e nas embarcações motorizadas, é suficiente uma fonte de alimentação de emergência independente.

1.3. Instalação de deteção de incêndios

1.3.1. Os detetores devem estar distribuídos por setores.

1.3.2. A instalação de deteção de incêndios não deve ser utilizada para outros fins. Em derrogação, o fecho das portas a que se refere o artigo 15.11, n.º 8, e outras funções similares podem ser comandadas e sinalizadas no painel de comando.

1.3.3. A instalação de deteção de incêndios deve ser projetada de forma a que o disparo de um primeiro alarme não iniba o disparo de outros alarmes por outros detetores.

1.4 Setores da instalação de deteção de incêndios

1.4.1. Se os detetores não forem identificáveis individualmente à distância, cada setor da instalação de deteção não deve vigiar mais de uma coberta. Esta prescrição não se aplica a setores que vigiem escadas de caixa fechada.

A fim de evitar demoras na deteção de um foco de incêndio, o número de espaços fechados vigiados por um setor de deteção deve ser limitado. Cada setor não deve vigiar mais de cinquenta espaços fechados.

Se os detetores forem identificáveis individualmente à distância, cada setor de deteção pode vigiar várias cobertas e um número indeterminado de espaços fechados.

1.4.2. Nas embarcações de passageiros cuja instalação de deteção de incêndios não compreenda detetores identificáveis individualmente à distância, cada setor de deteção não deve vigiar mais do que um espaço delimitado conforme definido no artigo 15.11, n.º 10. A ativação de um detetor num camarote localizado no setor deve disparar um alarme visual e sonoro na via de circulação para que dá o camarote.

1.4.3. Cozinhas, casas das máquinas e casas das caldeiras devem constituir setores distintos de deteção de incêndios.

1.5. Detetores de incêndio

1.5.1. Apenas devem ser utilizados como detetores de incêndio os que reagem ao calor, ao fumo ou à ionização. Os detetores que reagem a outros fatores só podem ser utilizados como complemento.

1.5.2. Os detetores de incêndio devem ser homologados.

1.5.3. Os detetores de incêndio automáticos devem poder ser ensaiados para verificar o seu bom funcionamento e repostos depois na condição de serviço normal sem necessidade de substituir qualquer dos componentes.

1.5.4. Os detetores de fumo devem ser regulados de forma a reagirem a uma redução de visibilidade por metro, causada pelo fumo, de mais de 2 % a 12,5 %. Os instalados em cozinhas, casas das máquinas ou casas das caldeiras devem ter limites de sensibilidade que satisfaçam as exigências da comissão de inspeção, sendo de evitar uma sensibilidade insuficiente ou excessiva.

1.5.5. Os detetores de calor devem ser regulados de forma a reagirem a subidas da temperatura inferiores a 1 °C/min com temperaturas ambientes entre 54 °C e 78 °C.

Com uma subida de temperatura superior, o detetor deve reagir dentro de uma gama de temperaturas que evite uma sensibilidade insuficiente ou excessiva dos Detetores.

1.5.6. Sob reserva de aprovação pela comissão de inspeção, a temperatura admissível de reação dos detetores de calor pode ser elevada para 30 °C acima da temperatura máxima a que chega a parte superior das casas das máquinas ou das caldeiras.

1.5.7. A sensibilidade dos detetores de chamas deve ser suficiente para detetar chamas contra um fundo iluminado. Estes detetores devem estar equipados com um sistema de identificação de alarmes falsos.

1.6. Instalação de deteção de incêndios e painel de comando

1.6.1. A ativação de um detetor de incêndio deve disparar um alarme visual e sonoro no painel de comando e nos sinalizadores.

1.6.2. O painel de comando e os sinalizadores devem encontrar‑se em local permanentemente assistido por tripulantes ou pessoal de bordo. Um dos sinalizadores deve estar localizado no posto de governo.

1.6.3. Os sinalizadores devem indicar, pelo menos, o setor em que o detetor de incêndios se ativou.

1.6.4. Em cada sinalizador, ou junto a ele, devem estar patentes informações claras sobre os espaços vigiados e a localização dos setores de deteção de incêndios.

2. PRESCRIÇÕES DE INSTALAÇÃO

2.1. Os detetores de incêndio devem ser instalados de forma a assegurar o melhor funcionamento possível do sistema. Deve evitar‑se instalá‑los na proximidade de longarinas, chaminés de ventilação e outros sítios em que as correntes de ar possam afetar o funcionamento do sistema, bem como em sítios onde possam sofrer choques ou danos mecânicos.

2.2. Regra geral, os detetores instalados nos tetos devem encontrar‑se a uma distância das anteparas de pelo menos 0,5 m. A distância máxima entre detetores e anteparas deve respeitar a seguinte tabela:

Tipo de detetor || Área máxima por detetor || Distância máxima entre detetores || Distância máxima entre detetores e anteparas

Calor || 37 m2 || 9 m || 4,5 m

Fumo || 74 m2 || 11 m || 5,5 m

A comissão de inspeção pode estipular ou aprovar outras distâncias com base em ensaios que comprovem as características dos detetores.

2.3. Os cabos elétricos que servem o sistema de alarme de incêndios não podem passar por casas das máquinas ou das caldeiras ou outros espaços com elevado risco de incêndio, exceto se indispensável para a deteção de incêndios nesses espaços ou para a ligação à fonte de alimentação.

3.           ENSAIO DE ACEITAÇÃO

3.1         Os sistemas de alarme de incêndios devem ser inspecionados por um perito:

a)      antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

b)      antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitos a modificações ou reparações importantes;

c)      periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

Nas casas das máquinas e das caldeiras, as inspeções devem ser efetuadas em diferentes condições de serviço e de ventilação. As inspeções referidas na alínea c) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente especializada em sistemas de extinção de incêndios.

3.2       Serão emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo perito ou pessoa competente que a efetuou.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 18

Prova da flutuabilidade, do caimento e da estabilidade das partes cindidas da embarcação

(anexo II, artigo 22a.05, n.º 2, em conjunção com os artigos 22.02 e 22.03)

1. Para determinar a flutuabilidade, o caimento e a estabilidade das partes de uma embarcação cindidas conforme previsto no artigo 22a.05, n.º 2, alínea a), assumir‑se‑á que as duas partes estavam total ou parcialmente sem carga ou que os contentores que ultrapassavam a braçola da escotilha estavam devidamente peados para não escorregarem.

2. Devem portanto observar‑se para as duas partes as seguintes condições, ao calcular a estabilidade em conformidade com o artigo 22.03 (condições‑limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores peados):

– altura metacêntrica MG não inferior a 0,50 m,

– distância de segurança residual de 100 mm,

– velocidade de 7 km/h,

– pressão do vento de 0,01 t/m2.

3. O ângulo de adornamento (≤ 5°) não tem de ser respeitado relativamente às partes da embarcação cindidas conforme previsto no artigo 22a.05, n.º 2, alínea a), visto este ângulo — derivado do coeficiente de atrito — ter sido definido para os contentores não peados.

Deve ter‑se em conta o braço inclinante resultante das superfícies livres dos líquidos, determinado pela fórmula constante do artigo 22.02, n.º 1, alínea e).

4.         Consideram‑se também satisfeitas as prescrições das secções 2 e 3 se ambas as partes da embarcação satisfizerem os requisitos de estabilidade da secção 9.1.0.95.2 do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 19

(sem conteúdo)

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 20

Equipamento das embarcações que operam segundo a norma S1 ou S2

(anexo II, artigo 23.09)

1. INTRODUÇÃO GERAL

De acordo com o anexo II, artigo 23.09, n.º 1, as embarcações que operem segundo a norma S1 ou S2 devem satisfazer as prescrições estabelecidas nesse artigo. Ainda de acordo com a mesma disposição, a comissão de inspeção deve indicar no certificado de navegação interior da União se a embarcação cumpre ou não aquelas prescrições.

Trata‑se de prescrições relativas ao equipamento adicionais às que a embarcação deve satisfazer para lhe poder ser emitido um certificado de navegação interior da União. O propósito da presente instrução administrativa é aclarar as prescrições do artigo 23.09 suscetíveis de interpretações distintas. Às prescrições do anexo II, artigo 23.09, n.º 1, deve dar‑se, por conseguinte, a interpretação que se segue:

2. ARTIGO 23.09

2.1. 1.1, alínea a) — Disposição das instalações de propulsão

Se a máquina principal da embarcação for de um tipo com inversão direta da marcha, o sistema de ar comprimido necessário para a inversão do sentido do impulso deve ser:

a)      Mantido permanentemente sob pressão por um compressor automático; ou

b)      Pressurizado por meio de um motor auxiliar com arranque no posto de comando, quando se desencadeie um alarme na casa do leme. Se o motor auxiliar dispuser do seu próprio reservatório de combustível, deve haver — de acordo com o artigo 8.05, n.º 13 — um dispositivo na casa do leme que avise de um nível de enchimento do reservatório insuficiente para o prosseguimento seguro da operação.

2.2. 1.1, alínea b) — Nível de enchimento da sentina da casa das máquinas principal

Se for necessário um sistema de governo à proa para satisfazer as prescrições de manobrabilidade estabelecidas no capítulo 5, o compartimento onde está instalado este aparelho deve ser considerado casa das máquinas principais.

2.3. 1.1, alínea c) — Alimentação automática de combustível

2.3.1. Se a instalação de propulsão dispuser de um reservatório de serviço diário:

a)      A capacidade do reservatório deve ser suficiente para assegurar o funcionamento da instalação de propulsão durante 24 horas com um consumo teórico de 0,25 l/kW/h;

b)      A bomba de enchimento do reservatório deve funcionar sem interrupção; ou

c)      Estar equipada com

– um interruptor que a ligue automaticamente logo que o reservatório atinja um nível de esvaziamento determinado, e

– um interruptor que a desligue automaticamente logo que o reservatório esteja cheio.

2.3.2. O reservatório de serviço diário deve estar equipado com um alarme de nível que satisfaça as prescrições do artigo 8.05, n.º 13.

2.4. 1.1, alínea d) — Manobra do sistema de governo sem esforço especial

Os sistemas de governo hidráulicos satisfazem esta prescrição. Para manobrar os sistemas de governo manuais não deve ser necessário exercer uma força superior a 160 N.

2.5. 1.1, alínea e) — Sinais visuais e sonoros necessários durante a navegação

Destes sinais visuais estão excluídos os cilindros, balões, cones e cones duplos prescritos pelos regulamentos de navegação dos Estados‑Membros.

2.6. 1.1, alínea f) — Comunicação direta e comunicação com a casa das máquinas

2.6.1. Considera‑se que há comunicação direta quando

a)      É possível o contacto visual direto entre a casa do leme e os postos de manobra dos guinchos e cabeços localizados à proa e à popa da embarcação e a distância entre a casa do leme e estes postos de manobra não é superior a 35 m; e

b)      Os alojamentos são diretamente acessíveis a partir da casa do leme.

2.6.2. Considera‑se que há comunicação com a casa das máquinas quando o sinal de alarme a que se refere o artigo 7.09, n.º 3, segundo período, pode ser acionado por um meio distinto do interruptor referido no n.º 2 do mesmo artigo.

2.7. 1.1, alínea i) — Manivelas e dispositivos de manobra giratórios análogos

Incluem‑se:

a)      Os molinetes manuais (a força máxima necessária corresponde à exercida pelas âncoras em suspensão livre);

b)      As manivelas utilizadas para abrir as escotilhas;

c)      As manivelas dos guinchos de mastros e chaminés.

Excluem‑se:

a)      Os guinchos das espias e os guinchos de acoplamento;

b)      As manivelas das gruas, exceto para serviço das baleeiras.

2.8.1.1, alínea m) — Disposição ergonómica

Considera‑se que são cumpridas as prescrições nesta matéria quando

a)      A configuração da casa do leme satisfaz a norma EN 1864:2008; ou

b)      A casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa; ou

c)      A casa do leme satisfaz as seguintes prescrições:

aa) Os órgãos de comando e os instrumentos de controlo encontram‑se no campo de visão a vante e dentro de um arco máximo de 180° (90° para estibordo e 90° para bombordo), incluindo o piso e o teto. Ambos devem ser claramente visíveis e as suas indicações claramente legíveis a partir do posto de trabalho normal do timoneiro.

bb) Os órgãos de comando principais, como a roda ou a alavanca do leme, os comandos das máquinas e das instalações de radiocomunicações e os comandos dos sinais sonoros e dos sinais de aviso e manobra prescritos pelos regulamentos de navegação nacionais ou internacionais devem estar dispostos de tal forma que a distância entre os que se encontram a estibordo e os que se encontram a bombordo não exceda 3 m. O timoneiro deve poder comandar as máquinas sem largar os comandos do sistema de governo e continuando a poder comandar as instalações de radiocomunicações, os sinais sonoros e os sinais de aviso e manobra prescritos pelos regulamentos de navegação nacionais ou internacionais.

cc) Os sinais de aviso e manobra prescritos pelos regulamentos de navegação nacionais ou internacionais devem ser comandados elétrica, pneumática, hidráulica ou mecanicamente. Em derrogação, podem ser comandados por meio de um cabo, mas apenas se for possível fazê‑lo com segurança a partir do posto de governo.

3. ARTIGO 23.09

3.1.1.2, alínea a) — Embarcações automotoras que navegam isoladamente

As embarcações automotoras aptas a empurrar de acordo com o respetivo certificado de navegação interior da União, mas que

a)      Não disponham de guinchos de acoplamento hidráulicos ou elétricos; ou

b)      Cujos guinchos de acoplamento hidráulicos ou elétricos não satisfaçam os requisitos do ponto 3.3,

devem operar segundo a norma S2 enquanto embarcações automotoras que navegam isoladamente.

Na rubrica 47 do certificado de navegação interior da União deve ser consignada a menção «a norma S2 não se aplica à embarcação automotora a empurrar».

3.2.1.2, alínea c) — Comboios empurrados

As embarcações automotoras aptas a empurrar de acordo com o respetivo certificado de navegação interior da União e equipadas com guinchos de acoplamento hidráulicos ou elétricos que satisfaçam as prescrições do ponto 3.3, mas que não disponham de leme de proa ativo, devem operar segundo a norma S2 enquanto embarcações automotoras que impelem um comboio. Na rubrica 47 do certificado de navegação interior da União deve ser consignada a menção «a norma S2 não se aplica à embarcação automotora a navegar isoladamente».

3.3.1.2, alínea c), primeiro período, e 1.2, alínea d), primeiro período — Guinchos especiais ou dispositivos equivalentes para tesar os cabos (dispositivos de acoplamento)

Estes dispositivos de acoplamento constituem o equipamento mínimo especificado no artigo 16.01, n.º 2, para absorver as forças de acoplamento, em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2 da instrução administrativa n.º 3 (acoplamentos longitudinais), devendo satisfazer as seguintes prescrições:

a)      O dispositivo deve assegurar a força de tração necessária exclusivamente por meios mecânicos.

b)      Os órgãos de manobra devem estar instalados no próprio dispositivo. Em derrogação, admite‑se a manobra à distância, mas apenas se

– a pessoa que manobra o dispositivo o tiver diretamente no seu ângulo de visão a partir do posto de manobra,

– houver no posto de manobra um mecanismo que previna o acionamento involuntário do dispositivo,

– o dispositivo dispuser de um sistema de paragem de emergência.

              c) O dispositivo deve estar equipado com um órgão de travamento que atue de imediato se os comandos forem largados ou houver perda da força motriz.

              d) Deve ser possível soltar manualmente o cabo de acoplamento em caso de perda da força motriz.

3.4. 1.2, alínea c), segundo período, e 1.2, alínea d), segundo período — Comando do leme de proa ativo

A instalação de comando do leme de proa ativo deve estar montada de forma permanente na casa do leme. Devem ser observadas as prescrições do artigo 7.04, n.º 8. Os cabos elétricos que servem a instalação de comando do leme de proa ativo devem estar montados de forma permanente e estender‑se até à parte de vante da embarcação automotora empurradora ou do empurrador.

3.5. 1.2, alínea e) — Manobrabilidade equivalente

A manobrabilidade equivalente é assegurada por uma instalação de propulsão com:

a)      Hélices múltiplos e pelo menos duas máquinas independentes de igual potência;

b)      Um hélice Voith‑Schneider, pelo menos; e

c)      Pelo menos um leme de proa; ou

d)      Pelo menos um sistema de jato de água (0° a 360°).

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 21

Prescrições relativas às luzes sinalizadoras rasteiras

(anexo II, artigos 15.06, n.º 7, e 22b.10, alínea d))

1. Generalidades

1.1. De acordo com as disposições em epígrafe, as embarcações de passageiros e as embarcações de alta velocidade devem dispor de um sistema que sinalize claramente as vias de evacuação e as saídas de emergência quando a iluminação normal de emergência perde eficácia devido ao fumo. Tal sistema deve ser constituído por luzes sinalizadoras rasteiras (LLL). A presente instrução administrativa regula a aprovação, instalação e manutenção destes sistemas.

1.2. Além da iluminação de emergência prescrita no artigo 15.10, n.º 3, as vias de evacuação, incluindo as escadas, as saídas e as saídas de emergência devem estar assinaladas por luzes LLL em toda a sua extensão, especialmente nos ângulos e intersecções.

1.3. O sistema LLL deve funcionar durante pelo menos 30 minutos depois de ativado.

1.4. Os componentes do sistema LLL não devem ser radioativos nem tóxicos.

1.5. As instruções relativas ao sistema LLL devem ser afixadas junto dos mapas da embarcação referidos no artigo 15.13, n.º 2, e em cada camarote.

2. Definições

2.1. Sistema LLL — Luzes elétricas ou indicadores fotoluminescentes instalados ao longo das vias de evacuação para assegurar que estas são facilmente identificáveis.

2.2. Sistema fotoluminescente — Sistema LLL que utiliza material fotoluminescente. Este material contém uma substância química (p.ex. sulfureto de zinco) que armazena energia quando exposta a luz visível. O material fotoluminescente emite luz, visível quando a fonte de luz ambiente perde eficácia. Sem a fonte de luz para o recarregar, o material fotoluminescente vai libertando a energia que armazenou, emitindo luz de intensidade decrescente.

2.3. Sistema elétrico — Sistema LLL que requer energia elétrica, utilizando, por exemplo, lâmpadas de incandescência, díodos emissores de luz, faixas ou lâmpadas electroluminescentes, lâmpadas eletrofluorescentes, etc.

3. Vias de circulação e escadas

3.1. Nas vias de circulação, o sistema LLL deve ser contínuo, interrompendo‑se apenas nas intersecções com corredores e portas de camarote, a fim de demarcar claramente a via de evacuação. São também admissíveis sistemas LLL descontínuos conformes com uma norma internacional, desde que proporcionem uma demarcação clara. Num dos lados dos corredores, pelo menos, devem ser instaladas luzes LLL, na parede e a uma altura do piso não superior a 0,3 m ou no piso e a uma distância da parede não superior a 0,15 m. Nos corredores de largura superior a dois metros, devem ser instaladas luzes LLL de ambos os lados.

3.2. Nos corredores sem saída, o sistema LLL deve compreender sinais em forma de seta, espaçados no máximo 1 m, ou sinais direcionais equivalentes, que indiquem a direção da via de evacuação.

3.3. Todas as escadas devem estar sinalizadas com luzes LLL, instaladas pelo menos num dos lados e a uma altura dos degraus não superior a 0,3 m, por forma a que cada degrau seja claramente identificável por uma pessoa que se encontre no degrau imediatamente acima ou abaixo. Nas escadas de largura igual ou superior a dois metros, devem ser instaladas luzes LLL de ambos os lados. O fundo e o topo das escadas devem estar sinalizados de uma forma que indique não haver mais degraus.

4. Portas

4.1. As luzes LLL devem conduzir ao manípulo da porta de saída. Para evitar confusões, nenhuma outra porta deve estar sinalizada da mesma forma.

4.2. Se as portas instaladas nas divisórias a que se refere o artigo 15.11, n.º 2, e nas anteparas a que se refere o artigo 15.02, n.º 5, forem de correr, deve ser indicado o sentido em que a porta abre.

5. Sinais e marcações

5.1. Os sinais que demarcam as vias de evacuação devem ser feitos de material fotoluminescente ou estar iluminados por luz elétrica. As dimensões dos sinais e marcações devem compatíveis com os outros elementos do sistema LLL.

5.2. Devem colocar‑se sinais de saída LLL em todas as saídas. Os sinais devem estar localizados na zona da porta prescrita para o efeito, na metade em que se encontra o manípulo.

5.3. Os sinais devem ter uma cor que contraste com a da superfície (parede ou piso) em que estão colocados.

5.4. Os símbolos utilizados no sistema LLL devem ser normalizados (por exemplo, os descritos na Resolução IMO A.760(18)).

6. Sistemas fotoluminescentes

6.1. As faixas fotoluminescentes devem ter uma largura mínima de 0,075 m. São admissíveis faixas mais estreitas se o défice de largura for compensado por uma luminância proporcionalmente superior.

6.2. Os dispositivos fotoluminescentes devem apresentar uma luminância mínima de 15 mcd/m2 medida 10 minutos depois de suprimidas todas as fontes externas de iluminação. Nos 20 minutos seguintes, os valores de luminância devem ser superiores a 2 mcd/m2.

6.3. Os dispositivos fotoluminescentes devem estar expostos, no mínimo, ao nível de luz ambiente mais baixo suficiente para assegurar que o material fotoluminescente satisfaz os requisitos de luminância prescritos atrás.

7. Sistemas eléctricos

7.1. Os sistemas LLL elétricos devem estar ligados ao quadro de distribuição de emergência prescrito no artigo 15.10, n.º 4, por forma a poderem ser alimentados pela fonte de energia elétrica principal, nas condições de serviço normais, e também pela fonte de energia de emergência quando esta última entra em serviço. O sistema deve ser incluído na relação dos recetores elétricos de emergência para efeitos do dimensionamento da fonte de energia elétrica de emergência.

7.2. Os sistemas LLL elétricos devem ligar‑se automaticamente ou por meio de uma única operação no posto de comando.

7.3. Aos sistemas LLL elétricos aplicam‑se as seguintes normas de luminância:

a)      as partes ativas devem ter uma luminância mínima de 10 cd/m2;

b)      as fontes pontuais constituídas por lâmpadas‑miniatura de incandescência devem ter uma intensidade esférica média igual ou superior a 150 mcd, não devendo estar espaçadas mais de 0,1 m;

c)      as fontes pontuais constituídas por díodos emissores de luz devem ter uma intensidade de pico mínima de 35 mcd. O ângulo do cone de meia intensidade deve ser compatível com as direções prováveis de aproximação e visualização. As lâmpadas não devem estar espaçadas mais de 0,3 m; e

d)      as fontes electroluminescentes devem funcionar durante 30 minutos, a contar do momento em que falha a fonte de energia principal à qual devem estar ligadas de acordo com o ponto 7.1.

7.4. Os sistemas LLL elétricos devem ter uma disposição espacial que evite que a falha de uma luz, faixa luminosa ou bateria retire eficácia às marcações.

7.5. Os ensaios de resistência às vibrações e ao calor dos sistemas LLL elétricos devem satisfazer as prescrições do artigo 9.20. Em derrogação ao n.º 2, alínea c), desse artigo, o ensaio de calor pode ser efetuado a uma temperatura ambiente de referência de 40° C.

7.6. Os sistemas LLL elétricos devem satisfazer as prescrições de compatibilidade eletromagnética previstas no artigo 9.21.

7.7. Os sistemas LLL elétricos devem apresentar o tipo de proteção mínima IP 55 segundo a publicação CEI 60529:1992.

8.           Ensaio de aceitação

8.1         A luminância das LLL deve ser inspecionada por um perito:

a)      antes de serem colocadas em serviço pela primeira vez;

b)      antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitas a modificações ou reparações importantes;

c)      periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos.

As inspeções referidas na alínea c) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente com formação em sistemas de orientação de segurança.

8.2         Serão emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo perito ou pessoa competente que a efetuou.

8.3         Se, após uma única medição, a luminância não satisfizer as prescrições enunciadas na presente instrução administrativa, devem ser efetuadas medições em, pelo menos, 10 pontos equidistantes. Se mais de 30 % das medições não satisfizerem as prescrições enunciadas na presente instrução administrativa, os sistemas de orientação de segurança devem ser substituídos. Se 20 a 30 % das medições não satisfizerem as prescrições enunciadas na presente instrução administrativa, os sistemas de orientação de segurança devem voltar a ser verificados no prazo de um ano.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 22

Necessidades de segurança específicas das pessoas com mobilidade reduzida

(artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da presente diretiva e anexo II, artigos 1.01, ponto 104, 15.06, n.os 3 a 5, 9, 10, 13 e 17, 15.08, n.º 3, 15.10, n.º 3 e 15.13, n.os 1 a 4)

1. Introdução

As necessidades de segurança das pessoas com mobilidade reduzida excedem as dos outros passageiros. As prescrições do capítulo 15, que a seguir se explicam, atendem a essas necessidades.

As referidas prescrições visam assegurar que as pessoas com mobilidade reduzida podem permanecer e movimentar‑se com segurança a bordo e beneficiam, na eventualidade de uma emergência, do mesmo nível de segurança que os outros passageiros.

Não é necessário que todas as zonas de passageiros satisfaçam as prescrições de segurança específicas para atender às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida. Tais prescrições aplicam‑se, assim, apenas a certos espaços. Estes passageiros devem, contudo, ser informados dos espaços existentes que se adaptam às suas necessidades de segurança, para poderem organizar a sua estada a bordo. É responsabilidade do proprietário da embarcação disponibilizar estes espaços, sinalizá‑los convenientemente e informar as pessoas com mobilidade reduzida.

As disposições relativas às pessoas com mobilidade reduzida têm por base:

– a Diretiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, que altera a Diretiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, e

– o guia para a adaptação das embarcações de navegação interior às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida, previsto na Resolução n.º 25 da UNECE.

A definição de «pessoas com mobilidade reduzida» constante do anexo II é muito similar à da diretiva supramencionada e a maior parte das prescrições técnicas baseia‑se no guia. Consequentemente, em caso de dúvida pode recorrer‑se a qualquer destes instrumentos ao tomar uma decisão. Regra geral, as prescrições da diretiva supramencionados e da Resolução n.º 25 da UNECE, «Guidelines for Passenger Vessels also suited for carrying Disabled Persons», são mais exigentes do que as estabelecidas no anexo II.

As prescrições do anexo II não abrangem os embarcadouros e instalações similares. Estes relevam da legislação nacional.

2. Artigo 1.01, ponto 104 — Definição de “pessoas com mobilidade reduzida”

«Pessoas com mobilidade reduzida» são pessoas que, devido a um problema físico não podem movimentar‑se ou não têm a mesma faculdade de perceção do espaço circundante que as outras pessoas. A definição abrange as pessoas com acuidade visual ou auditiva reduzida e as pessoas que transportam crianças, de carrinho ou ao colo. Para efeitos das presentes prescrições, a definição não abrange, todavia, as pessoas com deficiência psíquica.

3. Artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da presente diretiva — espaços destinados a acolher pessoas com mobilidade reduzida

Estes espaços vão da zona de entrada, no caso mais simples, às zonas de evacuação. Devem incluir:

– um local onde se depositem, ou distribuam numa situação de emergência, os meios de salvação,

– lugares sentados,

– instalações sanitárias adaptadas (ver secção 10), e

– os correspondentes corredores de comunicação.

O número de lugares sentados deve corresponder aproximadamente ao número mais frequente de pessoas com mobilidade reduzida presentes a bordo simultaneamente, considerando um período prolongado. Cabe ao proprietário da embarcação determinar o número exato com base na sua experiência, já que a autoridade competente dificilmente terá conhecimento de tais dados.

No caso das embarcações com camarotes, deve igualmente ter‑se em conta os corredores de comunicação com os camarotes destinados a pessoas com mobilidade reduzida. O número destes camarotes deve ser determinado pelo proprietário da embarcação, à semelhança do número de lugares sentados. Excetuando a largura das portas, não se impõem requisitos específicos para o arranjo dos camarotes. Cabe ao proprietário da embarcação tomar as disposições necessárias.

4. Artigo 15.06, n.º 3, alínea g) — Saídas

No que respeita aos requisitos de largura dos corredores de comunicação e das aberturas em bordas falsas ou balaustradas por onde passem pessoas com mobilidade reduzida, inclusivamente para embarcar ou desembarcar, há que ter em conta os carrinhos de bebé e as cadeiras de rodas ou outras ajudas à locomoção. No caso das aberturas para embarque e desembarque, é preciso ainda ter em conta o espaço suplementar necessário para o pessoal assistente.

5. Artigo 15.06, n.º 4, alínea d) — Portas

Na organização do espaço em torno das portas pelas quais passem pessoas com mobilidade reduzida, deve assegurar‑se que os passageiros dependentes, por exemplo, de ajudas à locomoção possam abrir as portas com toda a segurança.

6. Artigo 15.06, n.º 5, alínea c) — Corredores de comunicação

Ver secção 4 supra.

7. Artigo 15.06, n.º 9 — Escadas e elevadores

A configuração das escadas deve atender à sua possível utilização por passageiros com acuidade visual reduzida, além de passageiros com dificuldades de locomoção.

8. Artigo 15.06, n.º 10, alíneas a) e b) — Bordas falsas e balaustradas

As bordas falsas e balaustradas dos conveses em que circulem pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma altura superior à normal porque estas pessoas são mais suscetíveis de perder o equilíbrio ou ter dificuldade em segurar‑se.

Ver também a secção 4 supra.

9. Artigo 15.06, n.º 13 — Zonas de passagem

Por causas diversas, as pessoas com mobilidade reduzida precisam de apoiar‑se ou segurar‑se mais frequentemente; consequentemente, as paredes de zonas de passagem utilizadas por pessoas com mobilidade reduzida devem ter corrimãos, instalados à altura apropriada.

Ver também a secção 4 supra.

10. Artigo 15.06, n.º 17 — Instalações sanitárias

As pessoas com mobilidade reduzida devem poder utilizar e movimentar‑se com segurança nas instalações sanitárias; consequentemente, uma instalação sanitária, pelo menos, deve estar devidamente adaptada.

11. Artigo 15.08, n.º 3, alíneas a) e b) — Sistema de alarme

As pessoas com mobilidade reduzida são mais suscetíveis de se confrontar com situações em que ficarão dependentes da ajuda de terceiros. Nos compartimentos em que estas pessoas não estejam normalmente à vista de membros da tripulação, pessoal de bordo ou outros passageiros, deve haver meios de acionar um alarme. É esse o caso, por exemplo, das instalações sanitárias destinadas a estas pessoas.

As pessoas com acuidade visual ou auditiva diminuída têm mobilidade reduzida. Consequentemente, pelo menos nos espaços utilizados por pessoas com mobilidade reduzida, o sistema de alerta dos passageiros deve incorporar alarmes visuais e sonoros adequados.

12. Artigo 15.10, n.º 3, alínea d) — Iluminação suficiente

As pessoas com acuidade visual ou auditiva diminuída têm mobilidade reduzida. Por conseguinte, é essencial que os espaços utilizados por pessoas com mobilidade reduzida estejam suficientemente iluminados. A iluminação destes espaços deve portanto obedecer a normas mais elevadas do que a de outras zonas de passageiros.

13. Artigo 15.13, n.º 1 — Plano de segurança

As medidas de segurança especiais para as pessoas com mobilidade reduzida que o plano de segurança deve contemplar têm de atender às necessidades quer das pessoas com dificuldades de locomoção quer das pessoas com acuidade visual ou auditiva reduzida. Essas medidas devem, portanto, incluir não apenas as de emergência, mas também as aplicáveis em condições normais.

14. Artigo 15.13, n.º 2 — Mapa da embarcação

Os espaços referidos na secção 3 supra devem estar representados no mapa da embarcação.

15. Artigo 15.13, n.º 3, alínea b) — Afixação do plano de segurança e do mapa

Pelo menos os exemplares do plano de segurança e do mapa da embarcação afixados em espaços utilizados pelas pessoas com mobilidade reduzida devem, na medida do possível, ser legíveis por pessoas com acuidade visual reduzida. Uma das possibilidades é jogar com os contrastes e com o tamanho dos carateres.

Devem, além disso, ser afixados a uma altura que torne possível a sua consulta por passageiros em cadeira de rodas.

16. Artigo 15.13, n.º 4 — Código de conduta dos passageiros

São aplicáveis as disposições da secção 15.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 23 Utilização do motor abrangido pela homologação pertinente

(anexo II, artigo 8a.03, n.º 1)

1.Introdução

Nos termos do artigo 8a.03, n.º 1, as homologações efetuadas nos termos da Diretiva 97/68/CE e as homologações consideradas equivalentes nos termos da Diretiva 97/68/CE são reconhecidas, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente.

Além disso, é possível que os motores a bordo de embarcações de navegação interior tenham de ser afetados a diversas utilizações.

A secção 2 da presente instrução administrativa explica em que condições as diferentes utilizações de um motor se podem considerar abrangidas pela homologação pertinente. Na secção 3, esclarece‑se o tratamento a dar aos motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afetados a diversas utilizações.

2.Homologação pertinente

Considera‑se que as utilizações de um motor estão abrangidas pela homologação pertinente caso o motor tenha sido objeto de homologação com base no quadro que se segue. As categorias de motor, as fases dos valores‑limite e os ciclos de ensaio estão indicados em conformidade com as designações por número de homologação.

Utilização do motor || Base jurídica || Categoria de motor || Fase dos valores‑limite || Ensaio

|| || || || || || requisito || ciclo ISO 8178

Motores de propulsão com especificações do hélice || I || Diretiva 97/68/CE || V || IIIA || C[65] || E3

RIER || — || I, II[66] || — || E3

Motores principais de propulsão com velocidade constante (incluindo instalações com propulsão diesel‑eléctrica e hélice de passo variável) || II || Diretiva 97/68/CE || V || IIIA || C[67] || E2

RIER || — || I, II[68] || — || E2

Motores auxiliares com || Velocidade constante || III || diretiva 97/68/CE || D, E, F,G || II || B || D2

H, I, J, K || IIIA

V[69]

RIER || — || I, II[70] || — || D2

Velocidade variável e carga variável || IV || diretiva 97/68/CE || D,E,F,G || II || A || C 1

H, I, J, K || IIIA

V[71]

L, M, N, P || IIIB

Q, R || IV

RIER || — || I, II[72] || — || C1

3.Utilizações especiais dos motores

3.1. Os motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afetados a diversas utilizações devem ser tratados do seguinte modo:

a)      os motores auxiliares que acionam unidades ou máquinas que, segundo o quadro da secção 2, têm de ser afetadas às utilizações III ou IV devem ter obtido homologação para cada uma das utilizações previstas no quadro;

b)      os motores principais de propulsão que acionam outras unidades ou máquinas necessitam apenas de ter obtido a homologação necessária para o tipo de propulsão principal em causa nos termos do quadro da secção 2, desde que a utilização principal do motor seja a propulsão do veículo aquático. Se o tempo tomado unicamente pela utilização auxiliar exceder 30 %, o motor necessita de ter obtido, para além da homologação para a utilização de propulsão principal, uma homologação suplementar para a utilização auxiliar.

3.2. Os motores que acionam lemes de proa, diretamente ou por meio de gerador:

a)      a velocidade e carga variáveis, podem ser afetados às utilizações I ou IV em conformidade com o quadro da secção 2;

b)      a velocidade constante, podem ser afetados às utilizações II ou III em conformidade com o quadro da secção 2.

3.3. Os motores devem ser instalados com uma potência útil autorizada pela homologação e indicada no motor por meio da identificação do tipo. Se esses motores tiverem de acionar unidades ou máquinas de menor consumo, a potência só pode ser reduzida por medidas externas ao motor, a fim de se obter o nível de potência necessário para a utilização.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 24

Sistema adequado de alarme de gás

(anexo II, artigo 15.15, n.º 9)

1.           De acordo com o artigo 24.02, n.º 2, e o artigo 24.06, n.º 5, (em ambos os casos, trata‑se da disposição transitória respeitante ao artigo 15.01, n.º 2, alínea e)), as instalações de gás de petróleo liquefeito (GPL) para usos domésticos a bordo de embarcações de passageiros já em serviço só podem ser utilizadas até à primeira renovação do certificado de navegação interior da União após 1 de janeiro de 2045 e sob reserva de estarem munidas do sistema de alarme de gás previsto no artigo 15.15, n.º 9. De acordo com esta última disposição, podem ser instalados sistemas de GPL para usos domésticos nas embarcações de passageiros novas de comprimento igual ou inferior a 45 m, desde que simultaneamente se instale o referido sistema de alarme.

2.           De acordo com o artigo 24.02, n.º 2, e o artigo 24.06, n.º 5, (em ambos os casos, trata‑se da disposição transitória respeitante ao artigo 15.15, n.º 9), o sistema de alarme de gás deve ser instalado quando da primeira prorrogação do atestado referido no artigo 14.15.

3.           O sistema de alarme de gás consiste em sensores, monitor e tubagens, devendo considerar‑se adequado se satisfizer, pelo menos, os seguintes requisitos:

3.1.        Requisitos do sistema (sensores, monitor, tubagens)

3.1.1.     O alarme deve disparar o mais tardar quando se atinja ou exceda:

              a) 10 % do limite inferior de explosividade (LIE) de uma mistura de propano e ar; ou

              b) 30 ppm de monóxido de carbono (CO).

3.1.2.     O intervalo de tempo para disparo do alarme para toda a instalação não deve exceder 20 s.

3.1.3.     Os valores‑limite indicados nos pontos 3.1.1 e 3.1.2 não devem ser ajustáveis.

3.1.4.     A captação da amostra de gás a medir deve fazer‑se de uma forma que permita detetar interrupções ou obstruções. As eventuais deturpações resultantes da penetração de ar ou da fuga de gás de amostragem devem poder ser detetadas e comunicadas.

3.1.5.     O sistema deve estar projetado para funcionar a temperaturas entre –10 e 40 °C e a taxas de humidade do ar entre 20 e 100 %.

3.1.6.     O sistema deve ter capacidade de automonitorização e não deve poder ser desligado sem autorização.

3.1.7.     Se for alimentado pela rede elétrica de bordo, o sistema deve estar protegido contra cortes de corrente. Se for alimentado por baterias, deve integrar um alerta de baixa de tensão das baterias.

3.2.        Requisitos do monitor

3.2.1.     O monitor consiste num analisador e num mostrador.

3.2.2.     O alarme que sinaliza ter‑se atingido ou excedido o valor‑limite indicado no ponto 3.1.1, alínea a) ou b), deve ser visual e sonoro e deve disparar simultaneamente no compartimento vigiado e na casa do leme ou outro local permanentemente tripulado. O alarme deve ser visível e audível, mesmo nas condições de serviço mais ruidosas, e distinguir‑se claramente de outros sinais sonoros ou visuais emanados do compartimento protegido. O sinal sonoro deve também ouvir‑se claramente, mesmo com as portas de comunicação fechadas, nos acessos e nos compartimentos adjacentes. O sinal sonoro pode desligar‑se depois de disparar, mas o sinal visual só pode desligar‑se quando a concentração de gás descer abaixo do valor‑limite indicado no ponto 3.1.1, alínea a) ou b).

3.2.3.     Deve ser possível identificar e interpretar claramente a indicação de que foi atingido ou ultrapassado o valor‑limite indicado no ponto 3.1.1, alínea a) ou b).

3.2.4.     Os vários estados do monitor (arranque, falha, calibração, parametrização, manutenção, etc.) devem ser indicados. A falha do sistema ou de um dos seus componentes deve ser sinalizada por um alarme análogo ao descrito no ponto 3.2.2. O sinal sonoro pode desligar‑se depois de disparar, mas o sinal visual só pode desligar‑se depois de eliminada a falha.

3.2.5.     Se o mostrador apresentar diferentes indicações (valores‑limite, estados específicos), estas devem ser claramente identificáveis e interpretáveis. Se necessário, uma indicação coletiva sinalizará a impossibilidade de comunicação de todas as indicações. Em tal caso, as indicações serão apresentadas por ordem de prioridade, começando pela que revista mais importância para a segurança. A apresentação das indicações não comunicadas deve poder ser forçada premindo um botão. Deve ser possível determinar a ordem de prioridade a partir das informações dadas no manual de utilização.

3.2.6.     O monitor deve estar construído de forma a impedir interferências não autorizadas.

3.2.7.     As unidades de alarme e de indicação das instalações de deteção e alarme utilizadas devem poder ser controladas fora dos espaços onde se encontram os reservatórios de gás e os aparelhos consumidores.

3.3.        Requisitos dos sensores/dispositivos de amostragem

3.3.1.     Os sensores do sistema de alarme de gás devem ser instalados em todos os compartimentos em que haja aparelhos a gás, na proximidade destes. Os sensores/dispositivos de amostragem devem estar dispostos de forma a detetarem a acumulação de gás antes de ser atingido o valor‑limite indicado no ponto 3.1.1, alínea a) ou b). A instalação e disposição dos sensores devem ser documentadas. O fabricante, ou a firma especializada que instala o sistema, deve justificar a escolha do local de instalação dos sensores. O comprimento das tubagens dos dispositivos de amostragem deve ser o menor possível.

3.3.2. Deve ser possível aceder facilmente aos sensores para efetuar as operações de calibração e manutenção e as verificações de segurança necessárias.

3.4. Requisitos da instalação do sistema

3.4.1. O sistema de alarme de gás deve ser instalado, na sua totalidade, por uma firma especializada.

3.4.2. Na instalação do sistema devem ter‑se em conta os seguintes aspetos:

              a) A ventilação local;

              b) A presença e a configuração de elementos estruturais (paredes, divisórias, etc.) que facilitem ou dificultem a acumulação de gás; e

              c) A prevenção de efeitos adversos decorrentes de avaria mecânica ou provocada pela água ou pelo calor.

3.4.3.     As tubagens dos dispositivos de amostragem devem estar dispostas de modo a impedir a formação de condensados.

3.4.4.     A instalação deve ser efetuada de modo a impedir interferências não autorizadas.

4.           Calibração e inspeção de detetores de fuga de gás, substituição de componentes com um período de vida útil limitado

4.1         Os detetores de fuga de gás devem ser calibrados e inspecionados por um perito ou por uma pessoa competente segundo as especificações do fabricante:

a)      antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

b)      antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitos a modificações ou reparações importantes;

c)      periodicamente.

Serão emitidos certificados de calibração e de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo perito ou pela pessoa competente que a efetuou.

4.2         Os componentes dos sistemas de alarme de gás com uma vida útil limitada devem ser substituídos antes do termo do período de vida útil estipulado.

5.           Marcação

5.1.        Todos os componentes do sistema de alarme de gás devem ostentar, legível e indelevelmente, pelo menos as seguintes informações:

              a) Nome e endereço do fabricante;

              b) Marcas legais;

              c) Série e tipo;

              d) Número de série, se possível;

              e) Instruções indispensáveis para uma utilização segura, se necessário; e

              f) Gás de calibração para cada sensor.

5.2.        A marcação dos componentes de duração limitada deve indicar claramente esta condição.

6.           Instruções do fabricante do sistema de alarme de gás:

              a) Instruções gerais, desenhos e diagramas, necessários para o funcionamento correto e seguro do sistema e para a sua instalação, colocação em serviço e manutenção;

              b) Instruções de utilização, que indiquem pelo menos:

         aa) as medidas a tomar em caso de alarme ou de indicação errada,

         bb) as medidas de segurança a tomar em caso de desativação do sistema (e.g. para calibração ou vistoria, ou por avaria), e

         cc) os responsáveis pela instalação e pela manutenção;

              c) Instruções para a calibração prévia à colocação em serviço e as calibrações periódicas, incluindo a sua periodicidade;

              d) Tensão de alimentação;

              e) Tipo e significado dos alarmes e indicações (e.g. estados específicos);

              f) Indicações para a deteção de problemas de funcionamento e a eliminação de falhas;

              g) Natureza e âmbito das operações de substituição dos componentes de duração limitada; e

              h) Tipo, âmbito e periodicidade das vistorias.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 25

Cabos elétricos

(anexo II, artigos 9.15 e 15.10, n.º 6)

Generalidades (todas as embarcações) — Artigo 9.15

1. Para efeitos da aplicação do artigo 9.15, n.º 5, deve ter‑se em conta a ventilação reduzida dos cabos blindados ou inseridos em calhas total ou parcialmente fechadas.

2. De acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, o número de junções de cabos deve ser o mínimo possível. São admissíveis junções para efeitos de reparação ou substituição e, excecionalmente, para facilitar a instalação. Aceitar‑se‑ão junções efetuadas em conformidade com o ponto 3.28 e o anexo D da publicação CEI 60092‑352:2005 ou com regulamentos considerados equivalentes por um Estado‑Membro.

Embarcações de passageiros — Artigo 15.10, n.º 6

1. Os cabos elétricos e a respetiva instalação são considerados satisfatórios se preencherem as condições especificadas nas secções 2 e 3.

2. No que respeita aos cabos que servem em caso de emergência as instalações enumeradas no artigo 15.10, n.º 4, para que se considerem satisfeitas as prescrições do n.º 6, segundo parágrafo, do mesmo artigo é necessário que:

              a) A instalação dos cabos evite que estes fiquem inutilizados por ação do calor emanado por anteparas ou pavimentos em resultado de incêndio num espaço adjacente.

              b) Os cabos que servem instalações localizadas em espaços com elevado risco de incêndio não passem, nesses espaços, sobre ou perto da parte superior de motores diesel ou aparelhos a óleo ou perto de superfícies quentes, e.g. os órgãos de escape dos motores diesel. Se não for possível evitar tal passagem, os cabos devem estar protegidos do calor e do fogo. Esta proteção pode ser assegurada por uma bainha ou calha de aço.

              c) Os cabos e as instalações conexas alimentados pela fonte de energia elétrica de emergência se localizem, na medida do possível, na zona de segurança.

              d) A disposição dos cabos impeça que um incêndio que deflagre num espaço delimitado por divisórias do tipo A, conforme indicado no artigo 15.11, n.º 2, interfira com serviços essenciais para a segurança noutro espaço do mesmo tipo. Considera‑se satisfeita esta condição se os cabos principais e de emergência passarem por zonas distintas. Se passarem pela mesma zona, considerar‑se‑á satisfeita aquela condição se:

         aa) o afastamento entre eles for o maior possível, ou

         bb) o cabo de emergência for resistente ao fogo.

3. Na instalação de cablagens deve assegurar‑se que as características ignífugas dos cabos não se alteram. Considera‑se satisfeita esta prescrição se os cabos forem conformes com as especificações da publicação CEI 60332‑3:2000. Se os cabos não forem conformes com esta publicação CEI ou com regulamentos considerados equivalentes por um Estado‑Membro, deve prever‑se a instalação de corta‑fogos nas cablagens extensas (mais de 6 m na vertical ou 14 m na horizontal), a menos que os cabos estejam integralmente protegidos por calhas. A utilização de tintas, calhas e camisas inadequadas pode afetar sensivelmente as características de resistência dos cabos à propagação da chama, pelo que se deve evitar. Pode autorizar‑se a utilização de cabos especiais, como os cabos para radiofrequências, que não satisfaçam estas prescrições.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 26

Peritos e pessoas competentes

(anexo II, artigo 1.01, n.os 106 e 107)

Peritos

Os peritos devem realizar ensaios de aceitação que, devido à complexidade dos sistemas ou ao nível de segurança exigido, requeiram conhecimentos especializados. As pessoas ou instituições seguintes estão autorizadas a realizar os ensaios de aceitação:

1. Sociedades de classificação que possuam, internamente, a proficiência necessária ou que, com base na sua autorização, assumam a responsabilidade de recorrer a pessoas ou instituições externas e possuam os sistemas de controlo da qualidade necessários para selecionar essas pessoas ou instituições;

2. Membros dos organismos de inspeção ou empregados das autoridades pertinentes;

3. Pessoas ou instituições oficialmente aprovadas, com proficiência reconhecida no âmbito específico correspondente aos controlos a efetuar; esta aprovação pode também ser concedida pelos organismos de inspeção de embarcações, na qualidade de entidades públicas, idealmente com base num sistema de garantia da qualidade. Consideram‑se ainda aprovadas as pessoas ou instituições que tenham sido aprovadas num processo de seleção oficial que tenha avaliado especificamente a posse da proficiência e experiência necessárias.

Pessoas competentes

São necessárias pessoas competentes, por exemplo, para realizar vistorias visuais regulares e controlos do funcionamento do equipamento de segurança. Podem ser qualificadas como pessoas competentes:

1. Pessoas que, com base na sua formação e experiência profissionais, possuam proficiência suficiente para estar em condições de avaliar situações e circunstâncias específicas, por exemplo, capitães de embarcações, funcionários responsáveis pela segurança de companhias de navegação, tripulantes com experiência pertinente;

2. Empresas que tenham adquirido conhecimentos especializados suficientes através do seu trabalho normal, por exemplo, estaleiros navais ou empresas de instalação;

3. Fabricantes de sistemas específicos (por exemplo, instalações de extinção de incêndios, equipamento de controlo).

Terminologia

Alemão || Inglês || Francês || Neerlandês

Sachverständiger || expert || expert || erkend deskundige

Sachkundiger || competent person || spécialiste || deskundige

Fachfirma || competent firm || société spécialisée || deskundig bedrijf

Ensaios de aceitação

O quadro seguinte apresenta o calendário dos ensaios de aceitação, com indicação da sua frequência e do tipo de inspetor que deve realizar cada um deles. Este quadro é meramente informativo.

Regra || Assunto || Frequência mínima dos ensaios || Inspetor

Artigo 6.03, n.º 5 || Cilindros hidráulicos, bombas e motores || 8 anos || Empresa competente

Artigo 6.09, n.º 3 || Equipamento de controlo motorizado || 3 anos || Pessoa competente

Artigo 8.01, n.º 2 || Reservatórios sob pressão || 5 anos || Perito

Artigo 10.03, n.º 5 || Extintores portáteis || 2 anos || Pessoa competente

Artigo 10.03a, n.º 6, alínea d) || Sistemas de anti‑incêndio integrados || 2 anos || Pessoa ou empresa competente

Artigo 10.03b, n.º 9, alínea b),  subalínea dd) || Sistemas de anti‑incêndio integrados || 2 anos || Pessoa ou empresa competente

Artigo 10.04, n.º 3 || Lanchas insufláveis || Conforme especificado pelo fabricante ||

Artigo 10.05, n.º 3 || Coletes salva‑vidas || Conforme especificado pelo fabricante ||

Artigo 11.12, n.º 6 || Gruas || 10 anos || Perito

Artigo 11.12, n.º 7 || Gruas || 1 ano || Pessoa competente

Artigo 14.13 || Instalações a gás liquefeito || 3 anos || Perito

Artigo 15.09, n.º 9 || Meios de salvação || Conforme especificado pelo fabricante ||

Artigo 15.10, n.º 9 || Resistência de isolamento, ligação à terra || Antes do termo da validade do certificado de navegação interior da União ||

Instrução administrativa n.º 17 || Sistemas de alarme de incêndios || 2 anos || Perito ou pessoa competente

Instrução administrativa n.º 21 || Sistema de orientação de segurança || 5 anos || Perito ou pessoa competente

Instrução administrativa n.º 24 || Sistemas de alarme de gás || Conforme especificado pelo fabricante || Perito ou pessoa competente

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 27

Veículos aquáticos de recreio

(Anexo II, artigo 21.02, n.º 2, em conjunção com o artigo 7.02, o artigo 8.05, n.º 5, o artigo 8.08, n.º 2, e o artigo 8.10)

1.         Generalidades

Os veículos aquáticos de recreio com um comprimento máximo de 24 metros colocadas no mercado devem satisfazer os requisitos da Diretiva 94/25/CE*, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/44/CE. Nos termos do artigo 3.º, em conjunção com o artigo 2.º da presente diretiva, os veículos aquáticos de recreio com um comprimento igual ou superior a 20 metros devem estar munidos de um certificado de navegação interior da União que ateste que o veículo satisfaz plenamente as prescrições técnicas definidas no anexo II. Dada a necessidade de evitar a duplicação das inspeções ou da certificação de determinados equipamentos, condições e instalações de veículos aquáticos de recreio recém‑construídos suscetível de resultar de determinadas disposições do anexo II, artigo 21.02, a presente instrução administrativa fornece informações sobre as prescrições enunciadas no artigo 21.02 já suficientemente cobertas pela Diretiva 94/25/CE.

2.         Prescrições do artigo 21.02 cobertas pela Diretiva 94/25/CE

Relativamente aos veículos aquáticos de recreio objeto da Diretiva 94/25/CE, o organismo de inspeção não deve requerer, no contexto da emissão do certificado de navegação interior da União (inspeção inicial), outra inspeção ou certificação em relação às prescrições do anexo II, artigo 21.02, n.º 2, a seguir indicadas, desde que o veículo aquático apresentado para inspeção não tenha sido colocado no mercado mais de três anos antes da data de apresentação ao organismo de inspeção e não tenha sido modificado, e que a declaração de conformidade refira as seguintes normas harmonizadas ou a sua equivalência:

– Artigo 7.02    :           EN ISO 11591:2000    (Visão desobstruída)

– Artigo 8.05, n.º 5:       EN ISO 10088:2001    (Reservatórios e condutas de combustível)

– Artigo 8.08, n.º 2:       EN ISO 15083:2003    (Instalações de esgoto)

– Artigo 8.10    :           EN ISO 14509:2000    (Emissões sonoras)

(*)        JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

Apêndice III

Modelo do número único europeu de identificação de embarcação

A || A || A || x || x || x || x || x

[Código da autoridade competente que atribui o número europeu de identificação da embarcação] || [Número de série]

«AAA» representa o código de três algarismos da autoridade competente que atribui o número europeu de identificação da embarcação, o qual se situa nos intervalos seguintes:

001‑019 || França

020‑039 || Países Baixos

040‑059 || Alemanha

060‑069 || Bélgica

070‑079 || Suíça

080‑099 || Reservado para veículos aquáticos de países que não são parte na Convenção de Mannheim, mas para os quais tenha sido emitido anteriormente a 1 de abril de 2007 um certificado de inspeção para o Reno

100‑119 || Noruega

120‑139 || Dinamarca

140‑159 || Reino Unido

160‑169 || Islândia

170‑179 || Irlanda

180‑189 || Portugal

190‑199 || Reservado

200‑219 || Luxemburgo

220‑239 || Finlândia

240‑259 || Polónia

260‑269 || Estónia

270‑279 || Lituânia

280‑289 || Letónia

290‑299 || Reservado

300‑309 || Áustria

310‑319 || Listenstaine

320‑329 || República Checa

330‑339 || Eslováquia

340‑349 || Reservado

350‑359 || Croácia

360‑369 || Sérvia

370‑379 || Bósnia e Herzegovina

380‑399 || Hungria

400‑419 || Federação Russa

420‑439 || Ucrânia

440‑449 || Bielorrússia

450‑459 || Moldávia

460‑469 || Roménia

470‑479 || Bulgária

480‑489 || Geórgia

490‑499 || Reservado

500‑519 || Turquia

520‑539 || Grécia

540‑549 || Chipre

550‑559 || Albânia

560‑569 || Antiga República Jugoslava da Macedónia

570‑579 || Eslovénia

580‑589 || Montenegro

590‑599 || Reservado

600‑619 || Itália

620‑639 || Espanha

640‑649 || Andorra

650‑659 || Malta

660‑669 || Mónaco

670‑679 || São Marino

680‑699 || Reservado

700‑719 || Suécia

720‑739 || Canadá

740‑759 || Estados Unidos da América

760‑769 || Israel

770‑799 || Reservado

800‑809 || Azerbaijão

810‑819 || Cazaquistão

820‑829 || Quirguistão

830‑839 || Tajiquistão

840‑849 || Turquemenistão

850‑859 || Usbequistão

860‑869 || Irão

870‑999 || Reservado

«xxxxx» representa o número de série de cinco algarismos atribuído pela autoridade competente.

Apêndice IV

Dados de identificação da embarcação

A. Todas as embarcações

1. Número único europeu de identificação de embarcação, em conformidade com o artigo 2.18 do presente anexo (anexo V, parte I, casa 3, do modelo e anexo VI, 5.ª coluna)

2. Nome do veículo aquático/embarcação (anexo V, parte I, casa 1, do modelo e anexo VI, 4.ª coluna)

3. Tipo de veículo aquático, conforme definido no artigo 1.01, n.os 1 a 28, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 2 do modelo)

4. Comprimento de fora a fora, conforme definido no artigo 1.01, n.º 70, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 17a)

5. Boca extrema, conforme definido no artigo 1.01, n.º 73, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 18a)

6. Calado, conforme definido no artigo 1.01, n.º 76, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 19)

7. Fonte dos dados (= certificado de navegação interior da União)

8. Porte bruto (anexo V, parte I, casa 21, e anexo VI, 11.ª coluna), para as embarcações de carga

9. Deslocamento volumétrico, conforme definido no artigo 1.01, n.º 60, do presente anexo (anexo V, parte I, casa 21, e anexo VI, 11.ª coluna), para as embarcações que não sejam de carga

10. Operador (proprietário ou seu representante, anexo II, capítulo 2)

11. Autoridade emissora (anexo V, parte I, e anexo VI)

12. Número do certificado de navegação interior da União (anexo V, parte I, e anexo VI, 1.ª coluna do modelo)

13. Data de validade (anexo V, parte I, casa 11 do modelo, e anexo VI, 17.ª coluna do modelo)

14. Criador do conjunto de dados

B. Se disponível

1. Número nacional

2. Tipo de veículo aquático, segundo as especificações técnicas para as notificações eletrónicas das embarcações de navegação interior

3. Casco simples ou casco duplo, segundo ADN/ADNR

4. Pontal, conforme definido no artigo 1.01, n.º 75

5. Arqueação bruta (navios de mar)

6. Número IMO (navios de mar)

7. Indicativo de chamada (navios de mar)

8. Número MMSI

9. Código ATIS

10. Tipo, número, autoridade emissora e data de validade dos outros certificados

APÊNDICE V

Protocolo dos parâmetros do motor

0 || Observações gerais

0.1 || Dados do motor

0.1.1 || Marca:_________________________________________________________________________

0.1.2 || Descrição feita pelo fabricante:_______________________________________________________

0.1.3 || Número de homologação:___________________________________________________________

0.1.4 || Número de identificação do motor:____________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

0.2 || Documentação

|| Os parâmetros do motor devem ser ensaiados e os resultados do ensaio documentados. A documentação deve consistir em folhas separadas, numeradas individualmente, assinadas pelo controlador e anexadas ao presente protocolo.

0.3 || Ensaio

|| O ensaio deve ser efetuado com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape. Em casos devidamente justificados, os controladores podem, se assim o entenderem, prescindir da verificação de determinados parâmetros do motor.

0.4 || O presente protocolo dos parâmetros do motor, incluindo as leituras registadas anexas, totaliza … * páginas.

1. || Parâmetros do motor

|| O presente protocolo certifica que o motor em ensaio não se desvia excessivamente dos parâmetros prescritos.

1.1 || Inspeção da instalação

|| Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Nome do controlador:______________________________________________________________

|| Local e data:_____________________________________________________________________

|| Assinatura:_____________________________________________________________________

|| Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade

|| Assinatura:____________________________________________________________ || competente

‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑

*              A preencher pelo controlador.

1.2 ||  Ensaio intermédio           Ensaio especial

|| Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Nome do controlador:______________________________________________________________

|| Local e data:_____________________________________________________________________

|| Assinatura:_____________________________________________________________________

|| Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade

|| Assinatura:____________________________________________________________ || competente

1.2 ||  Ensaio intermédio           Ensaio especial

|| Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Nome do controlador:______________________________________________________________

|| Local e data:_____________________________________________________________________

|| Assinatura:_____________________________________________________________________

|| Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade

|| Assinatura:____________________________________________________________ || competente

1.2 ||  Ensaio intermédio           Ensaio especial

|| Nome e endereço do laboratório de ensaio:______________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Nome do controlador:______________________________________________________________

|| Local e data:_____________________________________________________________________

|| Assinatura:_____________________________________________________________________

|| Ensaio reconhecido pela autoridade competente:_________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| ______________________________________________________________________________

|| Local e data:____________________________________________________________ || Selo da autoridade

|| Assinatura:____________________________________________________________ || competente

ANEXO do PROTOCOLO dos PARÂMETROS do MOTOR ||

||

Nome do veículo aquático: || || N.º europeu de identificação da embarcação: || ||

|| ||

|| Inspeção da instalação || || Ensaio intermédio || || Ensaio especial ||

|| || || || || ||

||

Fabricante: || || Tipo de motor: || ||

|| (Designação comercial/marca comercial/firma do fabricante) || || (Família de motores/Descrição do motor pelo fabricante) ||

||

Potência nominal (kW) || || Veloc. nominal [1/min] || || Número de cilindros || ||

||

Utilização a que se destina o motor || ||

|| (Propulsão principal do veículo aquático/gerador/leme de proa ativo/motor auxiliar, etc.) ||

||

Número de homologação || || Ano de fabrico ||

||

Número de identificação do motor || || Local de instalação || ||

|| (Número de série/Número único de identificação) || || || || ||

||

O motor e os componentes do motor relevantes no contexto dos gases de escape foram identificados com base nos elementos presentes na chapa de características. O ensaio foi efetuado com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape. ||

||

A)  Ensaio dos componentes Devem ser incluídos no quadro outros componentes relevantes no contexto dos gases de escape, enumerados nas Instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape. ||

|| Componente || Número de componente registado || Conformidade ||

|| Árvore de cames/êmbolo || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| Válvula de injecção || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| Número do conjunto de dados /software || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| Bomba de injeção || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| Cabeça dos cilindros || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| Turbocompressor do gás de escape || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| Sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

|| || ||  Sim ||  Não ||  n. a. ||

||

B)  Inspeção visual das características e parâmetros ajustáveis do motor ||

|| Parâmetro || Valor registado || Conformidade ||

|| Regulação da injecção, período de injecção || ||  Sim ||  Não ||

||

C)  Inspeção da entrada de ar e do sistema de escape ||

                || || Foram efetuadas medições para verificar a conformidade com os valores autorizados Entrada de ar sob pressão:                        kPa à velocidade nominal e a plena carga Contrapressão do gás de escape:              Pa à velocidade nominal e a plena carga ||

|| || Foi efetuada uma inspeção visual da entrada de ar e do sistema de gás de escape. Não foram detetadas anomalias que indiciassem a não‑conformidade com os valores autorizados. ||

||

D)  Observações || ||

|| (Foram constatadas as seguintes regulações, modificações ou alterações não conformes.) ||

|| ||

|| ||

|| ||

|| || ||

|| Nome do controlador: || ||

|| Local e data: || ||

|| Assinatura: || ||

Apêndice VI

Estações de bordo de tratamento de águas residuais ‑ Disposições suplementares e modelos de certificados

Índice

Parte I

Disposições suplementares

1.         Marcação das ETAR de bordo

2.         Ensaio

3.         Verificação da conformidade da produção

Parte II

Ficha informativa (modelo)

Adenda 1 ─ Características principais do tipo de ETAR de bordo (modelo)

Parte III

Certificado de homologação (modelo)

Adenda 1 ─ Resultados do ensaio de homologação (modelo)

Parte IV

Sistema de numeração das homologações

Parte V

Súmula das homologações de tipos de ETAR de bordo

Parte VI

Súmula das ETAR de bordo construídas (modelo)

Parte VII

Ficha técnica das ETAR de bordo de tipo homologado (modelo)

Parte VIII

Registo dos parâmetros da ETAR de bordo para o ensaio especial (modelo)

Adenda 1 ─ Anexo do registo dos parâmetros da ETAR de bordo

Parte IX

Homologações equivalentes

Parte I

Disposições suplementares

1.         Marcação das ETAR de bordo

1.1       As ETAR de bordo dos tipos ensaiados devem apresentar as indicações seguintes (marcação):

1.1.1    Marca comercial ou firma do construtor;

1.1.2    Tipo e número de série;

1.1.3    Número de homologação conforme prescrito na parte IV;

1.1.4    Ano de construção.

1.2         A marcação prescrita no ponto 1.1 deve ser duradoura e permanecer legível e indelével durante toda a vida útil da ETAR de bordo. Se se utilizarem rótulos ou placas, estes devem ser apostos por forma a conservarem‑se no seu lugar durante toda a vida útil da estação e a não poderem ser removidos sem ficarem destruídos ou indecifráveis.

1.3         A marcação deve ser aposta num componente da ETAR de bordo necessário para o serviço normal da estação e que, em circunstâncias normais, não tenha de ser substituído durante toda a vida útil da estação.

1.3.1      A marcação deve ser aposta por forma a ficar claramente visível uma vez a ETAR de bordo equipada com todos os acessórios necessários ao seu funcionamento.

1.3.2      Se necessário, a ETAR de bordo deve ostentar uma placa suplementar, removível, de material durável, com a marcação prescrita no ponto 1.1 e aposta de forma a que a marcação fique claramente legível e possa ser vista facilmente uma vez a estação instalada a bordo.

1.4         Todas as peças da ETAR de bordo que possam ter incidências no tratamento das águas residuais devem estar claramente marcadas e identificadas.

1.5         A localização exata da marcação prescrita no ponto 1.1 deve ser indicada na secção I do certificado de homologação.

           

2.           Ensaio

O método de ensaio das ETAR de bordo é descrito no apêndice VII.

3.           Verificação da conformidade da produção

3.1         Para efeitos da verificação, previamente à emissão da homologação, da existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade da produção, a autoridade competente deve aceitar a certificação do construtor segundo a norma harmonizada EN ISO 9001 : 2008 (cujo âmbito abrange a produção das ETAR de bordo em causa), ou uma norma de certificação equivalente, como prova da observância das prescrições. O construtor deve fornecer à autoridade competente os elementos relativos à certificação e informá‑la de qualquer alteração da sua validade ou âmbito. A produção deve ser objeto de inspeções adequadas, a fim de se garantir que as prescrições do artigo 14a.02, n.os 2 a 5, são observadas de forma consistente.

3.2          O detentor da homologação deve:

3.2.1       Instituir procedimentos que permitam o controlo eficaz da qualidade da produção;

3.2.2       Ter acesso ao equipamento de ensaio necessário para controlar a conformidade com cada tipo homologado;

3.2.3       Assegurar o registo dos resultados dos ensaios e a conservação desses registos e da documentação relevante durante um período a acordar com a autoridade competente;

3.2.4       Examinar os resultados de cada tipo de ensaio efetuado, a fim de verificar e assegurar a constância das características da ETAR de bordo, tendo em conta as variações normais próprias da produção em série;

3.2.5       Assegurar que são colhidas novas amostras e efetuadas novas análises, quando amostras colhidas em ETAR de bordo ou em componentes no quadro de um determinado ensaio indiciem desconformidade, e que são tomadas as medidas necessárias para repor a conformidade da produção.

3.3          A autoridade competente homologadora pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção.

3.3.1       A documentação dos ensaios e da produção deve ser disponibilizada ao laboratório de ensaio a cada ensaio.

3.3.2       Se a qualidade dos ensaios se afigurar insatisfatória, proceder‑se‑á do seguinte modo:

3.3.2.1    Ensaia‑se uma das ETAR de bordo da série, por meio da análise de amostras aleatórias na condição de carga normal, descrita no apêndice VII, ao fim de um dia de serviço. O efluente tratado, analisado pelos métodos descritos no apêndice VII, não deve exceder os valores especificados no artigo14a.02, n. 2, quadro 2;

3.3.2.2    Caso a ETAR de bordo não satisfaça o prescrito no ponto 3.3.2.1, o construtor pode requerer a análise de amostras aleatórias colhidas num conjunto de estações com as mesmas especificações e da mesma série, o qual deve incluir a estação originalmente ensaiada. O construtor determina, em concertação com a autoridade competente, o número n de estações a selecionar aleatoriamente na série. As estações são ensaiadas por meio da análise de amostras aleatórias, excetuando a estação originalmente ensaiada. Determina‑se seguidamente a média aritmética () dos resultados obtidos para a amostra aleatória de estações. A série é considerada conforme com as prescrições se se observar a condição seguinte:

            em que:

k          é o fator estatístico função de n indicado no quadro abaixo;

n || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10

k || 0,973 || 0,613 || 0,489 || 0,421 || 0,376 || 0,342 || 0,317 || 0,296 || 0,279

n || 11 || 12 || 13 || 14 || 15 || 16 || 17 || 18 || 19

k || 0,265 || 0,253 || 0,242 || 0,233 || 0,224 || 0,216 || 0,210 || 0,203 || 0,198

St =    , sendo xi cada resultado da análise da amostra aleatória de estações;

L        é o valor‑limite admissível especificado no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2, para cada poluente considerado.

3.3.3       Caso não se observem os valores especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2, deve efetuar‑se um novo ensaio conforme prescrito no ponto 3.3.2.1; se este não der resultados positivos, deve efetuar‑se um ensaio completo, conforme prescrito no ponto 3.3.2.2, segundo o método previsto no apêndice VII. Nem as amostras compostas nem as amostras aleatórias podem exceder os valores‑limite especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 1.

3.3.4       Os ensaios das ETAR de bordo em serviço parcial ou em serviço pleno devem ser efetuados pela autoridade competente de acordo com as informações fornecidas pelo construtor.

3.3.5       A periodicidade normal dos ensaios a efetuar pela autoridade competente para efeitos de verificação da conformidade da produção é de um por ano. Em caso de inobservância das prescrições do ponto 3.3.2, a autoridade competente deve assegurar que são tomadas as medidas necessárias para se repor sem demora a conformidade da produção.

Parte II

(Modelo)

Ficha Informativa N.º

para efeitos da homologação de ETAR de bordo a instalar em embarcações de navegação interior

Tipo de ETAR de bordo: ………………………………………………………………

0.            Generalidades

0.1          Marca (firma do construtor): ...………………...……………………………...

0.2          Denominação do construtor para os tipos de ETAR de bordo: …………...

              ……………………………………………………………………………………………….

0.3          Código de tipo atribuído pelo construtor, correspondente à informação aposta na ETAR de bordo: ………………………………………………………………….

              ………………………………………………………………………………………………

0.4          Nome e endereço do construtor: ………………………………………………………...

              Nome e endereço do representante legal do construtor (se for o caso): ………………

              ………………………………………………………………………………………………

0.5          Localização, codificação e método de aposição do número de série da ETAR de bordo: …………………………………………………………………………….

              ……………………………………………………………………………………………….

0.6          Localização e método de aposição do número de homologação: ………………………

              ………………………………………………………………………………………………

0.7          Endereço das unidades de produção: .………………………………………………………...

              ………………………………………………………………………………………………

Apêndices

1.            Características principais do tipo de ETAR de bordo

2.            Critérios de projeto e dimensionamento, especificações de dimensionamento e normas aplicadas

3.            Representação esquemática da ETAR de bordo, com a relação dos componentes

4.            Representação esquemática da ETAR de teste, com a relação dos componentes

5             Diagrama das ligações elétricas (diagrama P&I)

6.            Declaração de observância das especificações relativas à segurança mecânica, elétrica e técnica das ETAR de bordo e das especificações relativas à segurança da embarcação

7.            Características dos elementos da embarcação conectados à ETAR de bordo

8.            Manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais, definido no artigo 14a.01, n.º 10

9.            Fotografias da ETAR de bordo

10.          Conceitos de serviço[73]

10.1.       Instruções para o funcionamento da ETAR de bordo por comando manual

10.2.       Indicações relativas à gestão das lamas residuais (intervalos de descarga)

10.3.       Indicações relativas à manutenção e reparações

10.4.       Indicações relativas às medidas a tomar com a ETAR de bordo em modo de espera

10.5.       Indicações relativas às medidas a tomar com a ETAR de bordo em modo de emergência

10.6.       Indicações relativas à paragem, desativação e rearranque da ETAR de bordo

10.7.       Indicações relativas aos requisitos de pré‑tratamento dos efluentes da cozinha

11.          Outros apêndices (indicar)

             

           

Data e assinatura do construtor da ETAR de bordo

           

……………………………………………        ………………………………………….

Adenda

Características principais do tipo de ETAR de bordo

(Modelo)

           

1.           Descrição da ETAR de bordo

1.1          Construtor: …..………………………………………………………………………..

1.2          Número de série: ..………………………………………………………………

1.3          Modo de tratamento: biológico ou mecânico/químico[74]

1.4          Reservatório de recolha de águas residuais instalado a montante? Sim, … m3 / Não4      

2.           Critérios de projeto e dimensionamento (incluindo, se for o caso, instruções especiais de instalação ou restrições de utilização)

2.1          ……………………………………………………………………………………………

2.2          ……………………………………………………………………………………………

             

3.           Dimensionamento da ETAR de bordo

3.1          Débito volumétrico diário máximo de águas residuais, Qd (m³/d): ..……………………………

3.2          Carga poluente CBO5 diária (kg/d): ………….…………………………………………...

Parte III

Certificado de homologação

(Modelo)

Selo da autoridade competente

           

Homologação n.º: ………………………………... Prorrogação n.º: ……….…………………….

             

Notificação da emissão/prorrogação/indeferimento/retirada[75] da homologação de um tipo de ETAR de bordo, nos termos da presente diretiva

Motivo da prorrogação (se for o caso): ………………………………………………………………...

             

Secção I

             

0.            Generalidades

0.1          Marca (firma do construtor): ……………………………………………….....

0.2          Denominação do construtor para os tipos de ETAR de bordo: ………………………………………………………………………….…………………..

              ………………………………………………………………………………………………

0.3          Código de tipo atribuído pelo construtor, correspondente à informação aposta na ETAR de bordo: .………………………………………………………………………………………..

              ………………………………………………………………………………………………

              Localização: ……………………………………………………………………………………….

              Método de aposição: ….………………………………………………………………..

0.4          Nome e endereço do construtor: …………………………………………………......

              ……………………………………………………………………………………………

              Nome e endereço do representante legal do construtor (se for o caso): ……………………………………………………………..……………………...

              ……………………………………………………………………………………………

0.5          Localização, codificação e método de aposição do número de série da ETAR de bordo: ……………………………………………………………………………….

              ……………………………………………………………………………………………

              ……………………………………………………………………………………………

0.6          Localização e método de aposição do número de homologação: …………………...

              …………………………………………………………………………………………….

0.7          Endereço das unidades de produção: .………………………………………………………..

              ………………………………………………………………………………………………

Secção II

             

1.            Restrições de utilização: ….………………………………………………………………

1.1          Aspetos específicos a observar na instalação a bordo da ETAR:

              ……………………………………………………………………………………………

1.1.1 ……………………………………………………………………………………………

1.1.2 ……………………………………………………………………………………………

2.            Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios[76]: ….…..…

              …………………………………………………………………………………………….

              …………………………………………………………………………………………….

3.            Data do relatório de ensaio: ……………………………………………………………….………

4.            Número do relatório de ensaio: ……………………………………………………………………         

5.            O abaixo assinado certifica pelo presente a exatidão dos dados fornecidos pelo construtor na ficha informativa apensa, relativa à ETAR de bordo supramencionada, em conformidade com o apêndice VII da presente diretiva, e a validade dos resultados de ensaio apensos para o tipo de estação. A amostra de estações foi selecionada pelo construtor com o acordo da autoridade competente e por ele apresentada como tipo representativo de ETAR de bordo:

              A homologação é emitida/prorrogada/indeferida/ retirada[77]:

              Local:…………………………………………………………………………………….

              Data: ……………………………………………………………………………………..

              Assinatura: ……………………………………………………………………………….

             

             

              Apêndices:

              Dossiê informativo

              Resultados do ensaio (ver anexo 1)

Anexo 1

Resultados do ensaio de homologação

(Modelo)

0.            Generalidades

0.1          Marca (firma do construtor): ………………………………………………......

0.2          Denominação do construtor para o tipo de ETAR de bordo: …...………...

1.            Dados relativos à execução do(s) ensaio(s)[78].

1.1          Parâmetros do afluente

1.1.1       Débito volumétrico diário de águas residuais, Qd (m³/d): ………………………………………..

1.1.2       Carga poluente CBO5 diária (kg/d): .……………………………………………………...

1.2          Eficiência da depuração

1.2.1       Análise dos parâmetros do efluente

Análise dos parâmetros do efluente CBO5 (mg/l)

Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média

Valor || Fase

Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑[79] || || || ||

Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

Efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

Análise dos parâmetros do efluente CQO (mg/l)

Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média

Valor || Fase

Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || ||

Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

Efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

Análise dos parâmetros do efluente COT (mg/l)

Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média

Valor || Fase

Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || ||

Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

Efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

Análise dos parâmetros do efluente SF (mg/l)

Ponto de colheita || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Mín. || Máx. || Média

Valor || Fase

Afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || ||

Efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

Afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

Efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

1.2.2       Eficiência da depuração (eficiência da eliminação) (%)

Parâmetro || Tipo de amostra || Mín. || Máx. || Média

CBO5 || Amostras compostas de 24 h || || ||

CBO5 || Amostras aleatórias || || ||

CQO || Amostras compostas de 24 h || || ||

CQO || Amostras aleatórias || || ||

COT || Amostras compostas de 24 h || || ||

COT || Amostras aleatórias || || ||

SF || Amostras compostas de 24 h || || ||

SF || Amostras aleatórias || || ||

1.3          Outros parâmetros determinados

1.3.1       Parâmetros adicionais do afluente e do efluente:

           

Parâmetro || Afluente || Efluente

pH || ||

Condutividade || ||

Temperatura das fases líquidas || ||

1.3.2     Parâmetros de serviço – se disponíveis – a registar quando da colheita das amostras:

           

Concentração de oxigénio dissolvido no biorreator || ||

Teor de matéria seca no biorreator || ||

Temperatura no biorreator || ||

Temperatura ambiente || ||

1.3.3     Outros parâmetros de serviço, segundo as instruções do construtor

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….................................................

1.4        Autoridade competente ou serviço técnico:

           

Local, data:……………………..………….Assinatura: ……………………………………………..

Parte IV

           

Sistema de numeração das homologações

           

1.           Sistema

           

O número é constituído por quatro secções, separadas pelo sinal gráfico «*».

           

Secção 1:          Letra minúscula «e», seguida do número identificador do Estado que emite a homologação:

           

1 ||  Alemanha || 18 || Dinamarca

2 || França || 19 || Roménia

3 || Itália || 20 || Polónia

4 || Países Baixos || 21 || Portugal

5 || Suécia || 23 || Grécia

6 || Bélgica || 24 || Irlanda

7 || Hungria || 26 || Eslovénia

8 || República Checa || 27 || Eslováquia

9 || Espanha || 29 || Estónia

11 || Reino Unido || 32 || Letónia

12 || Áustria || 34 || Bulgária

13 || Luxemburgo || 36 || Lituânia

14 || Suíça || 49 || Chipre

17 || Finlândia || 50 || Malta

Secção 2:         Indicação do nível de exigência. O nível de exigência para a eficiência da depuração pode vir a ser aumentado. Os níveis são indicados por números romanos, a começar por I.

             

Secção 3:         Série de números de quatro algarismos (com zeros à esquerda consoante necessário), que indica o número base de homologação. A série deve iniciar‑se com 0001.

             

Secção 4:         Série de números de dois algarismos (com zero à esquerda consoante necessário), que indica a prorrogação. A sequência deve iniciar‑se com 01 em cada número.

           

2.         Exemplos

           

a)           Terceira homologação (ainda sem nenhuma prorrogação) emitida pelos Países Baixos e correspondente ao nível I:

e 4*I*0003*00

b)           Segunda prorrogação da quarta homologação emitida pela Alemanha e correspondente ao nível II:

e 1*II* 0004*02

Parte V

            Súmula das homologações de tipos de ETAR de bordo

(Modelo)

Selo da autoridade competente

Relação n.º ……………………………………….

Período entre … e …

1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7

Marca(1) || Denominação dada pelo construtor || Número de homologação || Data de homologação || Prorrogação/ Indeferimento/ Retirada(2) || Motivo da prorrogação/ indeferimento/retirada || Data da prorrogação/ indeferimento/ retirada(2)

|| || || || || ||

|| || || || || ||

|| || || || || ||

|| || || || || ||

                1) Conforme consta do certificado de homologação.

                2) Riscar o que não interessa.

           

Parte VI

(Modelo)

           

Súmula das ETAR de bordo construídas

            Selo da autoridade competente

Relação n.º ………………………………………………………………………………………………

Período entre: ………………………..……….e ………….……………………….……….

Dados relativos aos tipos e aos números de homologação das ETAR de bordo construídas no período supramencionado em conformidade com as disposições da presente diretiva:

Marca (firma do construtor): ……………………………………….……..…………

Denominação do construtor para os tipos de ETAR de bordo: ……….……………

…………………………………………………………………………………………………………

Números de homologação: ………………………..…………………………………………………..

           

Data de emissão: ……………………………………………………………………………………...

           

Data da primeira emissão (em caso de prorrogação): …………………………………………………...

           

Número de série das ETAR de bordo:

... 001 || ... 001 || ... 001

... 002 || ... 002 || ... 002

. || . || .

. || . || .

. || . || .

..... m || ..... p || ..... q

Parte VII

            Ficha técnica das ETAR de bordo de tipo homologado

(Modelo)

           

Selo da autoridade competente

           

|| Características da ETAR de bordo || Eficiência da depuração

N.º || Data de homologa-ção || Número de homologa-ção || Marca || Tipo de ETAR de bordo || Débito vol. diário de águas residuais Qd (m³/d) || Carga poluente CBO5 diária (kg/d) || || || CBO5 || CQO || COT ||

Amostra composta de 24 h || Amostra aleatória || Amostra composta de 24 || Amostra aleatória || Amostra composta de 24 h || Amostra aleatória ||

|| || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || ||

Parte VIII

Registo dos parâmetros da ETAR de bordo para o ensaio especial

(Modelo)

           

1.           Generalidades

         

1.1          Dados da ETAR de bordo

1.1.1       Marca: ……………………………………………………………………………..…..

1.1.2       Denominação dada pelo construtor: …………………………………………………………..

              ………………………………………………………………………………………..……

1.1.3       Números de homologação: ………………………………………………………….………

1.1.4       Número de série da ETAR de bordo: ……………………………….

              ………………………………………………………………………………..……………

1.2          Documentação

              A ETAR de bordo deve ser ensaiada e os resultados do ensaio documentados em folhas separadas, numeradas individualmente, assinadas pelo inspetor e anexadas ao presente registo.

1.3          Ensaio

              O ensaio deve ser efetuado com base no manual do construtor para a monitorização dos componentes e parâmetros da ETAR de bordo relevantes para o tratamento das águas residuais, definido no artigo 14a.01, n.º 10. Em casos justificados, os inspetores podem, se assim o entenderem, prescindir da verificação de componentes ou parâmetros específicos da estação.

              Durante o ensaio deve ser colhida pelo menos uma amostra aleatória. Os resultados da análise desta amostra devem ser comparados com os valores de controlo especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2.

1.4          O presente relatório de ensaio, incluindo os registos apensos, totaliza …[80] páginas.

2.           Parâmetros

              Certifica‑se pelo presente que a ETAR de bordo submetida a ensaio não diverge em grau inadmissível dos parâmetros prescritos e que não são excedidos os valores de controlo em serviço especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadro 2.

              Nome e endereço da comissão de inspeção: ………………………………………………...

              ……………………………………………………………………………………………

              ……………………………………………………………………………………………

              Nome do inspetor: ……………………………………….………………………….…

              Local e data: ……………………...……………………………..………………….….

              Assinatura: ……………………………………………………….……….…………….….

             

              Ensaio reconhecido pela autoridade competente: ………………..……………………………

              ……………………………………………………………………………………………

              ……………………………………………………………………………………………

              Local e data: ………..………………………………………………………………….

              Assinatura: ..……………………………………………………………………………….

             

Selo da autoridade competente

             

             

              Nome e endereço da comissão de inspeção: ………………………..……………………...

              ……………………………………………………………………………………………

              ……………………………………………………………………………………………

              Nome do inspetor: ………………………………………………………………………

              Local e data: …….……………………………………………………………..…….

              Assinatura: ……………………………………………………………………………….

             

              Ensaio reconhecido pela autoridade competente: …………….………………………………..

              ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

              Local e data: …………………………………………………………………………...

              Assinatura: ………………………………………………………………………………...

           

Selo da autoridade competente

           

              Nome e endereço da comissão de inspeção: ………………………………………………..

              ……………………………………………………………………………………………

              ……………………………………………………………………………………………

              Nome do inspetor: …………………………………………………………………….

              Local e data: ………………………………………………………………………...

              Assinatura: ……………………………………………………………………………………...

             

              Ensaio reconhecido pela autoridade competente: ………………………………………………….

              ………………………………………………………………………………………………

              ………………………………………………………………………………………………

              Local e data: …………………………………………………………………………...

              Assinatura: ……………………………………………………………………………………...

           

Selo da autoridade competente

Adenda I

Anexo do registo dos parâmetros da ETAR de bordo (Modelo)

Nome da embarcação: || …………………… || Número único europeu de identificação da embarcação: || …………………….

|| || || || ||

Construtor: || …………………………………………. || Tipo de ETAR de bordo: || …………………………………

|| (Marca/marca comercial/firma do construtor) || || (Denominação dada pelo construtor)

Número de homologação: || ……………………………………….. || Ano de construção da ETAR de bordo: || …………………

Número de série da ETAR de bordo: || ……………………………………….. || Local de instalação: || ………………..……………..

||  (Número de série)

A identificação da ETAR de bordo e dos seus componentes relevantes para o tratamento das águas residuais baseou‑se nos dados inscritos na placa de marcação. O ensaio efetuou‑se com base no manual do construtor para a monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais.

A)            Ensaio dos componentes Os componentes adicionais relevantes para o tratamento das águas residuais, indicados no manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais ou no apêndice 4 do documento a que se refere a parte II, devem ser consignados aqui.

|| Componente || Número do componente || Conformidade[81]

|| || || Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

|| || ||  Sim ||  Não ||  n/a

 B)           Resultados da análise das amostras aleatórias:

|| Parâmetro || Valor obtido || Conformidade(1) ||

|| CBO5 || ||  Sim ||  Não ||

|| CQO || ||  Sim ||  Não ||

|| COT || ||  Sim ||  Não ||

 C)           Observações ||

|| (Observaram‑se, na ETAR de bordo instalada, as regulações, modificações ou alterações não‑conformes a seguir indicadas)

||

||

||

||

||

|| Nome do inspetor: ||

|| Local e data: ||

|| || Assinatura: ||

(1) Assinalar com cruz o que interessa. ||

||

Parte IX

Homologações equivalentes

Homologações previstas na Resolução 2010‑II‑27 de 9 de dezembro de 2010 da Comissão Central para a Navegação do Reno

Apêndice VII

Estações de bordo de tratamento de águas residuais

‑ Método de ensaio ‑

1            Generalidades

1.1         Preceitos básicos

O ensaio destina‑se a verificar a adequação das ETAR de bordo instaladas em embarcações de passageiros.

No quadro deste método, a tecnologia de processo e tratamento é avaliada e aprovada através do ensaio de uma ETAR de teste. A conformidade da estação de teste com as ETAR de bordo que serão instaladas posteriormente é garantida pela aplicação de critérios idênticos de projeto e dimensionamento.

1.2.        Responsabilidade e banco de ensaio

A ETAR de teste representativa de uma série de ETAR de bordo deve ser ensaiada por um serviço técnico. As condições de ensaio no banco são da responsabilidade do serviço técnico e devem corresponder às condições especificadas a seguir.

1.3         Documentos a apresentar

O ensaio deve ser executado com base na ficha informativa a que se refere o apêndice VI, parte II.

1.4         Especificações de dimensionamento das ETAR

As ETAR de bordo devem ser dimensionadas e projetadas por forma a que os seus efluentes não excedam em serviço os valores‑limite especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2.

2            Medidas preparatórias do ensaio

2.1         Generalidades

O construtor deve fornecer ao serviço técnico, previamente à realização do ensaio, as especificações de construção e de processo da ETAR de teste, incluindo um conjunto completo de desenhos e cálculos, conforme prescrito no apêndice VI, parte II, bem como todas as indicações respeitantes à instalação, funcionamento e manutenção da ETAR de bordo. Deve igualmente fornecer‑lhe todas as indicações respeitantes à segurança mecânica, elétrica e técnica da estação a ensaiar.

2.2         Instalação e colocação em serviço

Para efeitos do ensaio, o construtor deve instalar a ETAR de teste de forma a corresponder às condições de instalação a bordo de embarcações de passageiros. Incumbe ao construtor montar e pôr em serviço a ETAR de teste, antes do ensaio. O arranque deve processar‑se de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo construtor e ser verificado pelo serviço técnico.

2.3         Fase de colocação em serviço

O construtor deve comunicar ao serviço técnico a duração nominal, em semanas, da fase de colocação em serviço, que decorre até à entrada em serviço normal. Deve também indicar as condições em que se deve considerar concluída a fase de colocação em serviço e em que o ensaio se pode iniciar.

2.4         Parâmetros do afluente

Para o ensaio da ETAR de teste devem utilizar‑se águas residuais domésticas brutas. As características do afluente em termos de concentração de poluentes devem ser determinadas a partir da documentação de dimensionamento da ETAR de bordo fornecida pelo construtor conforme prescrito no apêndice VI, parte II, calculando o quociente entre o débito de matéria orgânica, expresso em carga CBO5 em kg/d, e o débito de projeto de águas residuais, Qd, em m³/d. Cabe à comissão de inspeção regular em conformidade as características do afluente.

Fórmula 1 – Cálculo dos parâmetros do afluente

Se da aplicação da fórmula 1 resultar uma concentração média de CBO5 (CCBO5média) inferior a 500 mg/l, deve regular‑se a concentração média de CBO5 no afluente para, pelo menos, CCBO5,min = 500 mg/l.

O serviço técnico não está autorizado a cominuir o afluente bruto. É admitida a remoção de areias (e.g. por filtração).

3.           Ensaio

3.1         Fases de carga e alimentação hidráulica

O período de ensaio é de 30 dias. A ETAR de teste é alimentada, no banco de ensaio, com a carga de águas residuais domésticas especificada no quadro 1. O ensaio deve abranger várias fases de carga, tendo em conta as fases normais e as fases especiais, como a sobrecarga, a subcarga ou a espera. A duração de cada fase de carga (número de dias de ensaio) é especificada no quadro 1, assim como a carga hidráulica diária média para cada fase de carga. A concentração média de poluentes, a regular conforme prescrito no ponto 2.4, deve permanecer estável.

            Quadro 1:       Regulação da carga para as diversas fases de carga

Fase || Duração do ensaio || Carga hidráulica diária || Concentração de poluentes

Carga normal || 20 dias || Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4

Sobrecarga || 3 dias || 1,25 Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4

Subcarga || 3 dias || 0,5 Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4

Em espera || 4 dias || Dias 1 e 2: Qd= 0 Dias 3 e 4: Qd || CCBO5 conforme ponto 2.4

As fases de carga especiais, sobrecarga, subcarga e espera, devem decorrer sem interrupções e a fase de carga normal deve ser subdividida em várias fases parciais. O ensaio começa e termina com uma fase de carga normal, com pelo menos cinco dias de duração em cada caso.

Estabelecem‑se hidrogramas diários da alimentação hidráulica em função do modo de funcionamento da estação. O hidrograma diário é selecionado de acordo com o conceito de serviço da ETAR de bordo, tendo em conta se a estação vai ou não funcionar com um reservatório de recolha de águas residuais a montante. As figuras 1 e 2 mostram os hidrogramas de alimentação (hidrogramas diários).

O afluente horário deve manter‑se constante durante todo o período de ensaio. O débito volumétrico horário médio de águas residuais (Qh, médio) é equivalente a 1/24 da carga hidráulica diária, como ilustra o quadro 1. O serviço técnico deve medir continuamente o afluente. A margem de tolerância do hidrograma diário é de ± 5 %.

Figura 1: Hidrograma diário de alimentação de uma ETAR de bordo com reservatório a montante

Figura 2:  Hidrograma diário de alimentação de uma ETAR de bordo sem reservatório a montante

3.2          Interrupção ou cancelamento do ensaio

Pode ser necessário interromper o ensaio caso a ETAR de teste deixe de funcionar corretamente por corte de energia ou avaria de um módulo. O ensaio pode ser interrompido durante o tempo necessário à reparação. Neste caso, não é preciso repetir todo o ensaio, bastando repetir a fase de carga em que ocorreu a avaria.

Caso o ensaio seja de novo interrompido, o serviço técnico deve decidir da sua continuação ou cancelamento. A justificação da decisão deve figurar e ser documentada no relatório de ensaio. Caso seja cancelado, o ensaio deve ser repetido na totalidade

3.3          Verificação da eficiência de depuração e da observância dos valores‑limite prescritos para o efluente

O serviço técnico deve colher amostras do afluente e analisá‑las, a fim de verificar a conformidade com as características previstas. Devem também ser analisadas amostras colhidas à saída da ETAR de teste, a fim de determinar a eficiência da depuração e a observância dos valores‑limite prescritos para o efluente. A colheita deve incluir amostras aleatórias simples e amostras compostas correspondentes a períodos de 24 horas. Tratando‑se das últimas, a colheita pode ser proporcional ao débito ou ao período decorrido. Cabe à comissão de inspeção especificar o tipo da amostra composta de 24 horas. As colheitas de amostras do afluente e do efluente devem ser simultâneas e processar‑se de forma idêntica.

Além dos parâmetros de controlo CBO5, CQO e COT, devem ser medidos, a fim de descrever e representar as condições ambientais e de ensaio, os seguintes parâmetros no afluente e no efluente:

· Sólidos filtráveis (SF);

· pH;

· Condutividade;

· Temperatura das fases líquidas.

O número de verificações varia consoante a fase de carga e é especificado no quadro 2. O número de amostras diz respeito quer ao afluente quer ao efluente.

Quadro 2:       Número de amostras e periodicidade das colheitas de amostras do afluente e do efluente da ETAR de teste

Fase || Duração do ensaio || Número de amostras || Periodicidade da colheita

Carga normal || 20 dias || Amostras compostas de 24 h: 8 Amostras aleatórias: 8 || A intervalos regulares durante todo o ensaio

Sobrecarga || 3 dias || Amostras compostas de 24 h: 2 Amostras aleatórias:            2 || A intervalos regulares durante todo o ensaio

Subcarga || 3 dias || Amostras compostas de 24 h: 2 Amostras aleatórias: 2 || A intervalos regulares durante todo o ensaio

Em espera || 4 dias || Amostras compostas de 24 h: 2 Amostras aleatórias: 2 || Amostras compostas de 24 h: colheita no momento em que se inicia a alimentação e 24 horas depois. Amostras aleatórias: 1 hora depois de se iniciar a alimentação e 24 horas depois.

Total de amostras compostas de 24 h: 14        Total de amostras aleatórias: 14

              Devem igualmente ser determinados, quando da colheita das amostras aleatórias, os seguintes parâmetros de serviço, se disponíveis:

· Concentração de oxigénio dissolvido no biorreator;

· Teor de matéria seca no biorreator;

· Temperatura no biorreator;

· Temperatura ambiente;

· Outros parâmetros de serviço, segundo as instruções do construtor.

3.4         Análise dos resultados

A fim de documentar a eficiência de depuração determinada e verificar a observância dos valores‑limite de processo, devem especificar‑se, para os parâmetros de controlo CBO5, CQO e COT, os valores mínimo (Mín.) e máximo (Máx.) e a média aritmética (Média) observados nas amostras, bem como os resultados da análise de cada amostra.

Deve igualmente indicar‑se a fase de carga em que se registou o valor máximo nas amostras. A análise dos resultados deve efetuar‑se conjuntamente para todas as fases de carga. Os resultados devem ser apresentados conforme ilustrado no quadro a seguir.

Quadro 3a:        Tratamento estatístico dos dados recolhidos – modo de apresentação dos resultados para documentar a observância dos valores‑limite prescritos para o efluente

Parâmetro || Tipo de amostra || Número de amostras em que se observam os valores‑limite || Média || Mín. || Máx.

Valor || Fase

CBO5 no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑[82] || || || ||

CBO5 no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

CBO5 no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

CBO5 no efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

CQO no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || ||

CQO no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

CQO no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

CQO no efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

COT no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || ||

COT no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

COT no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

COT no efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

SF no afluente || Amostras compostas de 24 h || ‑‑ || || || ||

SF no efluente || Amostras compostas de 24 h || || || || ||

SF no afluente || Amostras aleatórias || ‑‑ || || || ||

SF no efluente || Amostras aleatórias || || || || ||

Quadro 3b:        Tratamento estatístico dos dados recolhidos – modo de apresentação dos resultados para documentar a eficiência da depuração

Parâmetro || Tipo de amostra || Média || Mín. || Máx.

Eficiência da eliminação de CBO5 || Amostras compostas de 24 h || || ||

Eficiência da eliminação de CBO5 || Amostras aleatórias || || ||

Eficiência da eliminação de CQO || Amostras compostas de 24 h || || ||

Eficiência da eliminação de CQO || Amostras aleatórias || || ||

Eficiência da eliminação de COT || Amostras compostas de 24 h || || ||

Eficiência da eliminação de COT || Amostras aleatórias || || ||

Eficiência da eliminação de SF || Amostras compostas de 24 h || || ||

Eficiência da eliminação de SF || Amostras aleatórias || || ||

              Os restantes parâmetros referidos no ponto 3.3, alíneas b) a d), e os parâmetros de serviço igualmente referidos no ponto 3.3 devem ser sintetizados num quadro, especificando‑se os valores mínimo (Mín.) e máximo (Máx.) e a média aritmética (Média) observados nas amostras.

3.5          Observância das prescrições do capítulo 14a

              Observam‑se os valores‑limite especificados no artigo 14a.02, n.º 2, quadros 1 e 2, quando, para cada um dos parâmetros CQO, CBO5 e COT,

              a)       Os valores médios de cada conjunto de 14 amostras do efluente e

              b)       Os valores correspondentes a pelo menos 10 dessas amostras não excedem os valores‑limite especificados para as amostras compostas de 24 horas e as amostras aleatórias.

3.6          Funcionamento e manutenção durante o ensaio

              O funcionamento da ETAR de teste durante todo o ensaio deve obedecer às especificações do construtor. As verificações de rotina e as operações de manutenção devem efetuar‑se segundo as instruções de utilização e manutenção do construtor. As lamas residuais do processo de depuração biológica só podem ser removidas da ETAR de teste se as instruções de utilização e manutenção do construtor o especificarem. As operações de manutenção efetuadas devem ser registadas pelo serviço técnico e documentadas no relatório de ensaio. Nenhuma pessoa não autorizada para o efeito pode ter acesso à ETAR de teste durante o ensaio.

3.7          Análise das amostras/métodos analíticos

              Os parâmetros considerados devem ser analisados por métodos normalizados aprovados. Deve especificar‑se o método normalizado utilizado.

4             Relatório de ensaio

4.1          A comissão de inspeção deve elaborar um relatório do ensaio do tipo. O relatório deve compreender, pelo menos:

a)         Os dados da ETAR de teste ensaiada, designadamente o tipo, a carga poluente diária nominal e os critérios de dimensionamento aplicados pelo construtor;

b)         A indicação da conformidade da ETAR de teste ensaiada com a documentação fornecida previamente ao ensaio;

c)         Os resultados discriminados das análises e determinações efetuadas e os dados relativos à avaliação da eficiência de depuração da ETAR e à observância dos valores‑limite prescritos para o efluente;

d)         Os dados relativos à remoção das lamas residuais, designadamente o volume removido e a frequência da remoção;

Os dados relativos ao serviço da ETAR e às operações de manutenção e reparação efetuadas durante o ensaio;

e)         A indicação, se for o caso, das deteriorações da qualidade da ETAR ocorridas durante o ensaio e das interrupções do ensaio;

f)          A indicação, se for o caso, dos problemas surgidos no decurso do ensaio;

g)         A relação das pessoas responsáveis que intervieram no ensaio do tipo de ETAR de bordo, com indicação da função respetiva;

h)         O nome e o endereço do laboratório que analisou as amostras de águas residuais;

i)          Os métodos analíticos utilizados.

Exemplos do desenrolar do ensaio

            Exemplo 1

Exemplo 2

DE || PT

Normallast || Carga normal

Überlast || Sobrecarga

Unterlast || Subcarga

Stand By || Em espera

Hydraulische Belastung Qd || Carga hidráulica Qd

Tag || Dia

Notas relativas à determinação da carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) em amostras compostas de 24 horas

           

As normas internacionais ISO 5815 e 5815‑2: 2003 prescrevem, para efeitos da determinação da carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias, que as amostras de água sejam conservadas, do momento em que são colhidas ao momento da análise, em garrafa completamente cheia, fechada de forma estanque, e a uma temperatura entre 0 e 4 ºC. O processo de determinação da CBO5 deve iniciar‑se logo que possível, mas o mais tardar antes de transcorridas 24 horas da colheita.

A fim de evitar que se iniciem processos bioquímicos de degradação da amostra composta de 24 horas, as amostras de água devem ser arrefecidas para que a sua temperatura não exceda 4° C enquanto prossegue a colheita e conservadas a essa temperatura máxima depois de terminada a colheita.

Está disponível no mercado equipamento de colheita de amostras compatível.

Apêndice VIII

Equipamento de radar e indicadores da velocidade angular  utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

Índice

Definições

Parte I Prescrições mínimas e condições de ensaio das instalações de radar utilizadas para a navegação em embarcações de navegação interior

Parte II Prescrições mínimas e condições de ensaio dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

Parte III Prescrições relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento do equipamento de radar e dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

Parte IV Certificado de instalação e de funcionamento do equipamento de radar e dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

Parte V Registo das autoridades competentes, serviços técnicos, equipamento de navegação por radar e indicadores da velocidade angular homologados e empresas especializadas aprovadas

Parte VI Equipamento equivalente

Definições:

1.           «Ensaio do tipo» é o procedimento de ensaio, referido na parte I, artigo 4.º, ou na parte II, artigo 1.03, utilizado pelo serviço técnico para verificar a conformidade com as prescrições do presente anexo. O ensaio do tipo é parte integrante da homologação.

2.           «Homologação» é o processo administrativo, pelo qual um Estado‑Membro confirma que o equipamento observa as prescrições do presente anexo.

Para o equipamento de navegação por radar, este procedimento inclui as disposições enunciadas na parte I, artigos 5.º a 7.º e 9.º. Para os indicadores da velocidade angular, o procedimento inclui as disposições enunciadas na parte II, artigos 1.04 a 1.06 e 1.08.

3.           «Certificado de ensaio» é o documento em que são estabelecidos os resultados do ensaio do tipo.

4.           «Requerente» ou «fabricante» é qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome ou sob cuja marca comercial ou outra denominação que a identifique o equipamento sujeito a ensaio é fabricado ou comercializado e que é responsável por todos os assuntos relacionados com o ensaio do tipo e pelo processo de homologação perante o serviço técnico e a autoridade de homologação.

5.           «Serviço técnico» é a instituição, autoridade ou organização que realiza o ensaio do tipo.

6.           «Declaração do fabricante» é a declaração pela qual o fabricante garante que o equipamento satisfaz os requisitos mínimos exigíveis e é idêntico em todos os aspetos ao que foi sujeito ao ensaio.

7.           «Declaração de conformidade nos termos da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade*» é a declaração nos termos do anexo II, n.º 1, da Diretiva 1999/5/CE pela qual o fabricante confirma que os produtos em causa satisfazem os requisitos pertinentes da diretiva.

8.           «Autoridade competente» é a autoridade oficial que confere a homologação.

(*)     * JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

Parte I

Prescrições mínimas e condições de ensaio das instalações de radar utilizadas para a navegação em embarcações de navegação interior

Índice

Artigo 1.º ‑ Âmbito

Artigo 2.º ‑ Função do equipamento de navegação por radar

Artigo 3.° ‑ Prescrições mínimas

Artigo 4.º ‑ Ensaios do tipo

Artigo 5.º ‑ Pedido de ensaios do tipo

Artigo 6.º ‑ Homologação

Artigo 7.º ‑ Marcação do equipamento e número de homologação

Artigo 8.º ‑ Declaração do fabricante

Artigo 9.º ‑ Modificações em equipamento homologado

Artigo 1.º Âmbito

As presentes prescrições estabelecem os requisitos mínimos do equipamento de radar utilizado para a navegação em embarcações de navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com esses requisitos mínimos.

Artigo 2.º Função do equipamento de navegação por radar

O equipamento de navegação por radar deve facilitar a navegação do navio fornecendo uma imagem inteligível da posição deste relativamente às boias, aos contornos das margens e às construções relevantes para a navegação, e permitindo o reconhecimento fiável e atempado de outros navios e de outros obstáculos salientes acima da superfície do curso da água.

Artigo 3.º Prescrições mínimas

1.           À exceção dos requisitos de compatibilidade eletromagnética (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 1999/5/CE) e dos requisitos respeitantes à utilização eficaz do espetro de radiofrequências, de modo a evitar interferências nocivas, decorrentes do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 1999/5/CE, o equipamento de navegação por radar utilizado em embarcações de navegação interior deve satisfazer os requisitos da norma EN 302194‑1:2006. 2006:

2.           O n.º 1 é aplicável a equipamento ECDIS-fluvial que possa ser operado em modo navegação. Adicionalmente, este equipamento deve satisfazer os requisitos das normas ECDIS-fluvial na versão válida na data da concessão da homologação.

Artigo 4.º Ensaios do tipo

· A conformidade com os requisitos mínimos especificados no artigo 3.º, n.º 1, é estabelecida através de um ensaio do tipo.

· No caso de resultado positivo dos ensaios, a entidade verificadora emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa.

Artigo 5.º Pedido de ensaio do tipo

Os pedidos de ensaios do tipo de uma instalação de navegação por radar devem ser apresentados a um serviço técnico.

Os serviços técnicos serão notificados às autoridades competentes dos Estados‑Membros.

· O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

· descrições técnicas pormenorizadas;

· conjunto completo dos documentos relativos à montagem e à utilização;

· manuais do utilizador pormenorizados;

· manual do utilizador abreviado; e

· quando aplicável, provas de ensaios realizados anteriormente.

· No caso de o requerente não pretender que a declaração de conformidade nos termos da diretiva 1999/5/CE seja estabelecida em simultâneo com a homologação, deve ser apresentada conjuntamente com o pedido de ensaio do tipo uma declaração de conformidade.

Artigo 6.º Homologação

1. A homologação é emitida pela autoridade competente no seguimento do certificado de ensaio.

2. Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico designado pela autoridade competente têm o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspeção.

Se na inspeção se apurarem deficiências, a homologação pode ser revogada.

A autoridade que emitiu a homologação é a competente para a sua revogação.

Artigo 7.º Marcação do equipamento e número de homologação

1. Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo indelével

a)      o nome do fabricante;

b)      a denominação do equipamento;

c)      to tipo de equipamento; e

d)      o número de série.

2. O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento.

Composição de um número de homologação: e‑NN‑NNN

e        =          União Europeia

NN    =          número do país em que foi emitida a homologação, sendo:

01 || = || Alemanha || 18 || = || Dinamarca

02 || = || França || 19 || = || Roménia

03 || = || Itália || 20 || = || Polónia

04 || = || Países Baixos || 21 || = || Portugal

05 || = || Suécia || 23 || = || Grécia

06 || = || Bélgica || 24 || = || Irlanda

07 || = || Hungria || 26 || = || Eslovénia

08 || = || República Checa || 27 || = || Eslováquia

09 || = || Espanha || 29 || = || Estónia

11 || = || Reino Unido || 32 || = || Letónia

12 || = || Áustria || 34 || = || Bulgária

13 || = || Luxemburgo || 36 || = || Lituânia

14 || = || Suíça || 49 || = || Chipre

17 || = || Finlândia || 50 || = || Malta

NNN =          número de três algarismos, a ser determinado pela autoridade competente.

3. O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjunção com a homologação.

Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação.

Artigo 8.º Declaração do fabricante

Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante.

Artigo 9.º Modificações em equipamento homologado

1. Toda e qualquer modificações de equipamento já homologado determina a retirada da homologação. Caso se pretendam efetuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao serviço técnico competente.

2. A autoridade competente decide, após consulta do serviço técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspeção ou a um novo ensaio do tipo.

Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação.

Parte II Prescrições mínimas e condições de ensaio dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior

Índice

Capítulo 1 Geral

Artigo 1.01.º ‑ Âmbito de aplicação

Artigo 1.02 - Função do indicador da velocidade angular

Artigo 1.03 ‑ Ensaio do tipo

Artigo 1.04.º ‑ Pedido de ensaios do tipo

Artigo 1.05.º ‑ Homologação

Artigo 1.06.º ‑ Marcação do equipamento e número de homologação

Artigo 1.07.º ‑ Declaração do fabricante

Artigo 1.08.º ‑ Modificações dos equipamentos homologados

Capítulo 2 Requisitos gerais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 2.01 ‑ Construção, projeto

Artigo 2.02 ‑ Emissões parasitas e compatibilidade eletromagnética

Artigo 2.03 ‑ Funcionamento

Artigo 2.04 ‑ Manual de utilização

Artigo 2.05 ‑ Instalação do sensor

Capítulo 3 Requisitos operacionais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.01 - Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.02 ‑ Indicação da velocidade angular

Artigo 3.03 ‑ Campos de medição

Artigo 3.04 ‑ Exatidão da velocidade angular indicada

Artigo 3.05 ‑ Sensibilidade

Artigo 3.06 ‑ Acompanhamento do funcionamento

Artigo 3.07 ‑ Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio

Artigo 3.08 ‑ Insensibilidade a campos magnéticos

Artigo 3.09 ‑ Aparelhos repetidores

Capítulo 4 Requisitos técnicos mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 4.01 ‑ Funcionamento

Artigo 4.02 ‑ Dispositivos de atenuação

Artigo 4.03 ‑ Ligação de aparelhos acessórios

Capítulo 5 Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular

Artigo 5.01 ‑ Segurança, capacidade de carga e compatibilidade eletromagnética

Artigo 5.02 ‑ Emissões parasitas

Artigo 5.03 ‑ Procedimento de ensaio

Apêndice:       Tolerâncias máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular CAPÍTULO 1 GEral

Artigo 1.01 Âmbito

Estas prescrições estabelecem os requisitos mínimos dos indicadores da velocidade angular utilizados na navegação a bordo de embarcações de navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com esses requisitos mínimos.

Artigo 1.02 Função do indicador da velocidade angular

O indicador da velocidade angular tem por função, a fim de facilitar a navegação por radar, medir e indicar a velocidade de viragem do navio para bombordo ou estibordo.

Artigo 1.03 Ensaio do tipo

1            O cumprimento das prescrições mínimas pelos indicadores da velocidade angular, nos termos dos capítulos 2 e 4, deve ser demonstrado por meio de ensaios do tipo.

2.           No caso de resultado positivo dos ensaios, o serviço técnico emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa.

Artigo 1.04 Pedido de ensaios do tipo

1.           O pedido de ensaio do tipo de um indicador da velocidade angular deve ser apresentado a um serviço técnico.

Os serviços técnicos são notificados às autoridades competentes dos Estados‑Membros.

2.           O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)      descrições técnicas pormenorizadas;

b)      conjunto completo dos documentos relativos à montagem e à utilização;

c)      instruções de funcionamento.

3.           O requerente deve verificar ou mandar verificar através de ensaios se o equipamento satisfaz os requisitos mínimos previstos nas presentes prescrições.

Os resultados destes ensaios e os relatórios das medições devem ser entregues com o pedido.

Estes documentos e os dados obtidos no ensaio são guardados pela autoridade competente.

Artigo 1.05 Homologação

1.           A homologação é emitida pela autoridade competente no seguimento do certificado de ensaio.

2.           Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico designado pela autoridade competente tem o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspeção.

Se na inspeção se apurarem deficiências, a homologação pode ser revogada.

A autoridade que emitiu a homologação é a competente para a sua revogação.

Artigo 1.06 Marcação do equipamento e número de homologação

1.           Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo indelével

a)      o nome do fabricante;

b)      a denominação do equipamento;

c)      to tipo de equipamento; e

d)      o número de série.

2.           O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento.

Composição de um número de homologação: e‑NN‑NNN

e        =          União Europeia

NN    =          Código do país em que foi emitida a homologação, sendo:

01 || = || Alemanha || 18 || = || Dinamarca

02 || = || França || 19 || = || Roménia

03 || = || Itália || 20 || = || Polónia

04 || = || Países Baixos || 21 || = || Portugal

05 || = || Suécia || 23 || = || Grécia

06 || = || Bélgica || 24 || = || Irlanda

07 || = || Hungria || 26 || = || Eslovénia

08 || = || República Checa || 27 || = || Eslováquia

09 || = || Espanha || 29 || = || Estónia

11 || = || Reino Unido || 32 || = || Letónia

12 || = || Áustria || 34 || = || Bulgária

13 || = || Luxemburgo || 36 || = || Lituânia

14 || = || Suíça || 49 || = || Chipre

17 || = || Finlândia || 50 || = || Malta

NNN   =          número de três algarismos, a ser determinado pela autoridade competente.

3.           O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjunção com a homologação.

Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação.

Artigo 1.07 Declaração do fabricante

Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante.

Artigo 1.08 Modificações dos equipamentos homologados

1.           Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados determinam a retirada da homologação.

Caso se pretendam efetuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao serviço técnico competente.

2.           A autoridade competente decide, após consulta do serviço técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspeção ou a um novo ensaio de tipo.

Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação.

CAPÍTULO 2 REQUISITOS GERAIS MÍNIMOS DOS INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR

Artigo 2.01 Construção, projeto

1.           Os indicadores da velocidade angular devem ser adequados para utilização a bordo das embarcações de navegação interior.

2.           A construção e o projeto dos equipamentos devem obedecer, do ponto de vista mecânico e elétrico, às atuais boas práticas da engenharia.

3.           Na falta de quaisquer disposições específicas no anexo II ou no presente apêndice, os requisitos e métodos de ensaio constantes da norma EN 60945:2002 são aplicáveis ao abastecimento de energia, à segurança, à influência recíproca de equipamentos a bordo, à distância de segurança das bússolas, à resistência climática e ambiental, às emissões de ruído e à marcação dos equipamentos.

Além disso, o equipamento deve satisfazer todos os requisitos previstos no presente anexo para temperaturas ambientes compreendidas entre 0° C e 40° C.

Artigo 2.02 Emissões parasitas e compatibilidade eletromagnética

1.           Prescrições gerais

Os indicadores de velocidade angular devem satisfazer as prescrições da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a diretiva 89/336/CEE.

2.           Emissões parasitas

Nos setores de frequências de 156 a 165 MHz, 450 a 470 MHz e 1,53 a 1,544 GHz, a intensidade do campo não deve exceder o valor de 15 μV/m. Estas intensidades aplicam‑se a uma distância de ensaio de 3 metros do equipamento sujeito a ensaio.

Artigo 2.03 Funcionamento

1.           O equipamento não deve ter mais comandos do que os necessários para o seu correto funcionamento.

A conceção, marcação e manipulação dos comandos deve permitir um funcionamento fácil, simples e rápido. Os comandos devem ser instalados de maneira a evitar, tanto quanto possível, erros de funcionamento.

Os comandos que não sejam necessários ao funcionamento normal não devem ser diretamente acessíveis.

2.           Todos os comandos e indicadores devem ser identificados com símbolos ou com uma marcação em língua inglesa. Os resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos da norma EN 60417:1998.

Todos os algarismos e letras devem ter uma altura mínima de 4 mm. Se, por razões de ordem técnica, não for comprovadamente possível utilizar algarismos e letras de 4 mm, e, para efeitos de funcionamento, for aceitável utilizar algarismos e letras de menores dimensões, é permitida uma redução até 3 mm.

3.           O equipamento deve estar projetado de maneira a que os erros de manipulação não acarretem a sua falha.

4.           As funções que excedam os requisitos mínimos, tais como as conexões a outros equipamentos, devem estar previstas de forma a que o equipamento satisfaça sempre os requisitos mínimos.

Artigo 2.04 Instruções de funcionamento

Com cada aparelho deve ser entregue um manual de utilização detalhado. Este deve estar disponível em língua alemã, inglesa, francesa e neerlandesa e conter, pelo menos, as seguintes informações:

ativação e funcionamento;

· Manutenção e reparações;

· Disposições gerais de segurança.

Artigo 2.05 Instalação do sensor

A direção de instalação em relação à linha da quilha deve estar indicada no sensor do indicador da velocidade angular. Devem também ser apresentadas instruções de instalação destinadas a garantir a menor sensibilidade possível a outros movimentos típicos do navio.

CAPÍTULO 3 REQUISITOS OPERACIONAIS MÍNIMOS DOS INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR

Artigo 3.01 Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular

1.           O indicador da velocidade angular deve estar pronto a funcionar, o mais tardar, 4 minutos após ter sido ligado, e deve funcionar nos limites de exatidão exigidos.

2.           A comutação deve ser assinalada oticamente. Devem ser possíveis a observação e a manipulação simultâneas do indicador da velocidade angular.

3.           Não são permitidos comandos à distância sem fios.

Artigo 3.02 Indicação da velocidade angular

1.           A indicação da velocidade angular deve efetuar‑se numa escala linear graduada com o ponto zero situado a meio. A velocidade angular deve poder ser lida, em termos de direção e valor, com a necessária precisão. Não são permitidos indicadores que não sejam de agulha e de barras (bar‑graphs).

2.           A escala do indicador deve ter, pelo menos, 20 cm de comprimento e pode assumir uma forma circular ou retilínea.

              As escalas retilíneas apenas podem ser dispostas na horizontal.

3.           Não são permitidos indicadores exclusivamente digitais.

Artigo 3.03 Campos de medição

Os indicadores da velocidade angular podem estar equipados com um ou mais campos de medição. São recomendados os seguintes campos de medição:

          30        °/min

          60        °/min

          90        °/min

          180      °/min

          300      °/min

Artigo 3.04 Exatidão da velocidade angular indicada

O valor indicado não se deve desviar mais do que 2 % do valor‑limite mensurável ou do que 10 % do valor real, consoante o que for maior (ver apêndice).

Artigo 3.05 Sensibilidade

O limiar de funcionamento não deve ser superior a uma alteração da velocidade angular correspondente a 1 % do valor indicado.

Artigo 3.06 Acompanhamento do funcionamento

1.           Sempre que o indicador da velocidade angular não operar nos limites de exatidão exigidos, tal deve ser assinalado.

2.           Se for utilizado um giroscópio, qualquer diminuição crítica da velocidade de rotação do giroscópio deve ser assinalada mediante um indicador. Considera‑se crítica uma diminuição da velocidade de rotação do giroscópio que reduza a exatidão em 10 %.

Artigo 3.07 Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio

1.           O balanço transversal a ângulos até 10 graus e a velocidades angulares até 4 graus por segundo não deve causar quaisquer erros de medição que excedam os limites de tolerância.

2.           Impactos causados por choques, como, por exemplo, os resultantes da acostagem, não devem causar erros de indicação remanescentes, que ultrapassem os limites de tolerância.

Artigo 3.08 Insensibilidade a campos magnéticos

O indicador da velocidade angular deve ser insensível a campos magnéticos que possam habitualmente ocorrer a bordo de navios.

Artigo 3.09 Aparelhos repetidores

Os aparelhos repetidores devem satisfazer todos as prescrições aplicáveis aos indicadores da velocidade angular.

CAPÍTULO 4 REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DOS INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR

Artigo 4.01 Funcionamento

1.           Todos os comandos devem estar dispostos de maneira a que, durante a sua manipulação, não fique ocultada qualquer indicação e a navegação por radar continue a ser possível sem restrições.

2.           Todos os comandos e indicadores devem estar equipados com uma iluminação não ofuscante, adequada a todas as condições de luz ambiente, e poder ser reguláveis até à posição zero por meio de um dispositivo independente.

3.           O sentido dos comandos deve permitir que o movimento para a direita ou para cima tenha um efeito positivo na variável e que o movimento para a esquerda ou para baixo tenha um efeito negativo.

4.           No caso de serem utilizados botões, deve ser possível localizá‑los e acioná-los através do tato. Além disso, os botões devem possuir um ponto de pressão nitidamente percetível. Se os botões tiverem funções múltiplas deve ser visível qual o nível na hierarquia que está ativo.

Artigo 4.02 Dispositivos de atenuação

1.           O sistema de sensores deve ser atenuado quanto aos valores críticos. A constante de atenuação (63 % do valor‑limite) não deve exceder 0,4 segundos.

2.           O indicador deve ser atenuado quanto aos valores críticos.

São permitidos comandos para aumentar a atenuação do indicador.

Em quaisquer circunstâncias, a constante de atenuação não deve exceder 5 s.

Artigo 4.03 Ligação de aparelhos acessórios

1.           Se o indicador da velocidade angular puder ser ligado a indicadores repetidores ou dispositivos semelhantes, o sinal de velocidade de rotação deve permanecer utilizável como sinal elétrico. Além disso, o indicador da velocidade angular pode dispor de uma interface digital em conformidade com o n.º 2.

O sinal deve continuar a ser indicado com uma isolação galvânica da massa equivalente a uma tensão analógica de 20 mV/grau ± 5 % e uma resistência interna máxima de 100 Ω.

A polaridade deve ser positiva para a viragem do navio a estibordo e negativa para a viragem a bombordo.

O limiar de funcionamento não deve exceder o valor de 0,3°/min.

O erro do ponto zero não deve exceder, no intervalo de temperatura de 0° C e 40° C, o valor de 1°/min.

Estando o indicador da velocidade angular ligado e o sensor não exposto a qualquer movimento, a tensão parasita do sinal de saída, medido com um filtro passa‑baixo com uma largura de banda de 10 Hz não deve exceder 10 mV.

O sinal de velocidade de rotação deve ser recebido sem atenuação adicional para além dos limites previstos no artigo 4.02, n.º 1.

2.           A interface digital deve obedecer às normas EN 61162‑1:2008, EN 61162‑2: 2008 e EN 61162‑3:2008.

3.           Deve existir um interruptor para ligação de um alarme externo. Este interruptor deve estar galvanicamente separado do indicador.

O alarme externo deve ser ativado quando o interruptor estiver fechado:

· se o indicador da velocidade angular for desligado; ou

· se o indicador da velocidade angular não estiver em funcionamento; ou

· se o comando de acionamento tiver reagido devido a um erro excessivo (artigo 3.06).

CAPÍTULO 5

Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular

Artigo 5.01 Segurança, capacidade de carga e compatibilidade eletromagnética

Os ensaios do abastecimento de energia, da segurança, da influência recíproca de aparelhos a bordo, da distância de segurança das bússolas, das resistências climática, mecânica e ambiental, da emissão de ruído e da compatibilidade eletromagnética são realizados nos termos da norma EN 60945:2002.

Artigo 5.02 Emissões parasitas

As medições das emissões parasitas são efetuadas de acordo com a norma EN 60945:2002, no setor de frequências de 30 MHz a 2 000 MHz.

As prescrições do artigo 2.02, n.º 2, devem ser observadas.

Artigo 5.03 Método de ensaio

1.           O indicador da velocidade angular é ensaiado sob condições nominais e extremas. Neste contexto, os efeitos da tensão de funcionamento e da temperatura ambiente são testados até aos valores‑limite recomendados.

Além disso, são utilizados radiotransmissores para criar campos de intensidades limite na imediação do indicador da velocidade angular.

2.           Nas condições previstas no n.º 1, o erro de indicação deve manter‑se dentro dos limites de tolerância referidos no anexo.

3.           Todos os requisitos dos capítulos 2 a 4 devem ser satisfeitos.

Apêndice

Figura 1: Tolerâncias máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular

Parte III Prescrições relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento do equipamento de radar e dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior

Índice

Artigo 1.º ‑ Generalidades

Artigo 2º ‑ Empresas especializadas aprovadas

Artigo 3.º ‑ Prescrições relativas ao abastecimento de energia a bordo

Artigo 4.º ‑ Instalação da antena radar

Artigo 5.º ‑ Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando

Artigo 6.º – Instalação do indicador da velocidade angular

Artigo 7.º ‑ Instalação do sensor de posição

Artigo 8º ‑ Ensaio de instalação e funcionamento

Artigo 9.º ‑ Certificado de instalação e funcionamento

Artigo 1.º Generalidades

1.           Os ensaios de instalação e desempenho do equipamento de navegação por radar e dos sistemas de indicação da velocidade angular devem obedecer às seguintes disposições.

2.           Exclusivamente o equipamento homologado

em conformidade com

aa) Parte 1, artigo 6.º ou

bb) Parte II, artigo 1.05

ou

· o equipamento homologado em conformidade com uma homologação nos termos da parte VI

e

· marcado com o número de homologação

é autorizado para instalação.

Artigo 2.º Empresas especializadas aprovadas

1.           A instalação, substituição, reparação ou manutenção de equipamentos de navegação por radar e indicadores da velocidade angular devem apenas ser realizadas por empresas especializadas, aprovadas pela autoridade competente.

2.           A aprovação é revogável pela autoridade competente.

3.           A autoridade competente deve notificar às demais autoridades competentes as empresas especializadas que tenha aprovado.

Artigo 3.º Prescrições relativas ao abastecimento de energia a bordo

Todas as fontes de energia dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores da velocidade angular devem ter o seu próprio sistema de segurança e ser, na medida do possível, seguras contra falhas de corrente.

Artigo 4.º Instalação da antena radar

1.           A antena radar deve ser instalada o mais próximo possível do eixo longitudinal do navio. No campo de radiação da antena não se deve encontrar qualquer obstáculo que possa causar ecos falsos ou sombras indesejáveis; caso necessário, a antena deve ser instalada na proa. A instalação e a fixação da antena radar na posição de funcionamento devem ser suficientemente estáveis para permitir que o equipamento de navegação por radar funcione com a exatidão exigida.

2.           Depois de ter sido corrigido o erro angular na montagem e de ter sido ligado o equipamento, o desvio da linha de referência relativamente à linha da quilha não deve ser superior a 1º.

Artigo 5.º Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando

1.           O aparelho de visualização radar e a unidade de comando devem estar instalados na casa do leme de maneira a que a leitura da imagem radar e a operação do equipamento de navegação por radar não apresentem dificuldades. A disposição azimutal da imagem radar deve corresponder à posição natural dos objetos nas imediações. Os suportes e consolas ajustáveis devem ser construídos de forma a poderem ser fixados em qualquer posição sem vibrar.

2.           Durante a navegação por radar não deve ser refletida qualquer luz artificial na direção do utilizador do radar.

3.           Se os comandos não estiverem integrados no aparelho de visualização, devem encontrar‑se num invólucro a uma distância máxima de 1 m do monitor. Não são permitidos comandos à distância sem fios.

4.           No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer as prescrições aplicáveis aos equipamentos de navegação por radar.

Artigo 6.º Instalação do indicador da velocidade angular

1.           O indicador da velocidade angular deve estar colocado em frente do timoneiro, dentro do seu campo de visão.

2.           O sistema de sensor deve, sempre que possível, ser instalado a meio, em posição horizontal e no eixo longitudinal do navio. O local de instalação deve ser, sempre que possível, livre de vibrações e sujeito a fracas oscilações de temperatura. O indicador deve ser instalado, sempre que possível, acima do aparelho de visualização.

3.           No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade angular.

Artigo 7.º Instalação do sensor de posição

No caso do equipamento do ECDIS-fluvial operado em modo navegação, o sensor de posição (por exemplo, antena DGPS) deve ser instalado de modo a assegurar que funcione com a máxima exatidão possível e não seja negativamente afetado pelas superstruturas e equipamentos de emissão existentes a bordo do navio.

Artigo 8.º Ensaio de instalação e funcionamento

Antes da primeira colocação em funcionamento após a instalação, ou em caso de renovação ou prorrogação do certificado de navegação interior da União (exceto nos termos do disposto no anexo II, artigo 2.09, n.º 2), bem como após cada transformação da embarcação suscetível de afetar as condições de funcionamento dos equipamentos, a autoridade competente ou uma empresa aprovada nos termos do artigo 2.º deve realizar um ensaio de instalação e funcionamento. Para tal, devem verificar‑se as seguintes condições:

o abastecimento de energia deve estar equipado com um dispositivo de segurança próprio;

· a tensão de funcionamento deve situar‑se dentro da margem de tolerância;

· os cabos e a sua colocação devem corresponder às prescrições do anexo II e, se aplicável, do ADN;

· o número de rotações da antena deve ser de, pelo menos, 24 rpm;

· no campo de radiação da antena a bordo não deve existir qualquer obstáculo que perturbe a navegação;

· o interruptor de segurança da antena deve estar em bom estado de funcionamento;

· os aparelhos de visualização, os indicadores da velocidade angular e os comandos devem estar dispostos de forma ergonómica e fácil de utilizar;

· a linha de referência do equipamento de navegação por radar não deve ter um desvio superior a 1° relativamente ao eixo longitudinal do navio;

· a exatidão da visualização da distância e da definição azimutal deve satisfazer os requisitos (medição com recurso a objetivos conhecidos);

· a linearidade no setor próximo (pushing e pulling) deve ser satisfatória;

· a distância mínima visualizável deve ser igual ou inferior a 15 m;

· o centro da imagem deve ser visível e o seu diâmetro não deve exceder 1 mm;

· não devem produzir‑se ecos falsos causados por reflexões ou sombras indesejáveis na linha de referência que perturbem a segurança da navegação;

· os dispositivos de supressão dos ecos provocados pelas ondas e pela chuva (STC‑ e FTC‑Preset) e os respetivos comandos devem funcionar corretamente;

· a regulação da amplificação deve estar em bom estado de funcionamento;

· a focagem e a resolução da imagem devem ser corretas;

· a direção de rotação do navio deve corresponder à indicação do indicador da velocidade angular e a posição zero aquando da navegação em linha reta deve funcionar corretamente;

· o equipamento de navegação por radar não deve apresentar sensibilidade às emissões dos dispositivos de rádio existentes a bordo ou a perturbações provocadas por outras fontes a bordo;

· o equipamento de navegação por radar e/ou o indicador da velocidade angular não devem interferir com os demais equipamentos existentes a bordo.

Além disso, no caso do equipamento ECDIS-fluvial:

· a margem de erro estático para o posicionamento na carta não deve exceder 2 m;

· a margem de erro angular estático na carta não deve exceder 1°;

Artigo 9.º Certificado de instalação e funcionamento

Após um ensaio bem sucedido efetuado nos termos do artigo 8º, a autoridade competente, o serviço técnico ou a empresa especializada aprovada emite um certificado de acordo com o modelo constante da parte IV.

Em caso de não cumprimento das condições de ensaio, é emitida uma lista das deficiências. Qualquer certificado que eventualmente exista é revogado ou enviado pelo serviço técnico ou pela empresa especializada aprovada à autoridade competente.

Parte IV

(modelo)

Certificado de instalação e funcionamento do equipamento de navegação por radar e dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

Nome/tipo de embarcação:         ………………………………………………………………………

N.º europeu de identificação da embarcação:      ……………………………………………………..

Proprietário da embarcação:  ………………………………………………………………

Nome:  ………………………………………………………………………………

Endereço:         ………………………………………………………………………………

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Equipamento de navegação por radar                              Número: ………………..

Número do item || Tipo || Fabricante || Número de homologação || Número de série

|| || || ||

Indicadores da velocidade angular                                     Número: ………………..

Número do item || Tipo || Fabricante || Número de homologação || Número de série

|| || || ||

Certifica‑se pelo presente que o equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular utilizados nesta embarcação satisfazem os requisitos da presente diretiva, anexo IX, parte III, relativos aos ensaios de instalação e funcionamento dos sistemas de navegação por radar e aos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior.

Empresa especializada aprovada/ serviço técnico/ autoridade competente (*)

Nome:  ………………………………………………………………………………………

Endereço:         ………………………………………………………………………………………

                Carimbo/Selo                                                                 Local …..      Data ….

                Assinatura

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(*) Riscar o que não interessa.

Parte V

(modelo)

1. Registo das autoridades competentes para a homologação do equipamento de radar e dos indicadores de velocidade angular

País || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

Bélgica || || || ||

Bulgária || || || ||

Croácia || || || ||

Dinamarca || || || ||

Alemanha || || || ||

Estónia || || || ||

Finlândia || || || ||

França || || || ||

Grécia || || || ||

Itália || || || ||

Irlanda || || || ||

Letónia || || || ||

Lituânia || || || ||

Luxemburgo || || || ||

Malta || || || ||

Países Baixos || || || ||

Áustria || || || ||

Polónia || || || ||

Portugal || || || ||

Roménia || || || ||

Suécia || || || ||

Suíça || || || ||

Espanha || || || ||

Eslováquia || || || ||

Eslovénia || || || ||

República Checa || || || ||

Hungria || || || ||

Reino Unido || || || ||

Chipre || || || ||

Se não for indicada uma autoridade, é porque não foi especificada uma autoridade competente para o país em causa.

· Registo das autoridades competentes para a homologação do equipamento de radar e dos indicadores de velocidade angular

Número do item || Tipo || Fabricante || Titular da homologação || Data de homologação || Autoridade competente || N.º de homologação

|| || || || || ||

· Registo do equipamento de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular aprovados com base em homologações equivalentes

Número do item || Tipo || Fabricante || Titular da homologação || Data de homologação || Autoridade competente || N.º de homologação

|| || || || || ||

· Registo das empresas especializadas aprovadas para a instalação ou substituição de equipamento de navegação por radar e de indicadores da velocidade angular

Bélgica

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Bulgária

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Croácia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Dinamarca

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Alemanha

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Estónia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Finlândia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

França

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Grécia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Itália

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Irlanda

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Letónia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Lituânia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Luxemburgo

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Malta

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Países Baixos

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Áustria

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Polónia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Portugal

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Roménia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Suécia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Suíça

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Espanha

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Eslováquia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Eslovénia

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

República Checa

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Hungria

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Reino Unido

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Chipre

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico

|| || || ||

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

· Registo dos estabelecimentos de ensaio especificados para a homologação do equipamento de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular

Número do item || Designação || Endereço || Número de telefone || Endereço de correio eletrónico || Estado

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Parte VI Equipamento equivalente

Equipamento de navegação por radar: Homologações feitas com base na Resolução 1989‑II‑33 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a redação dada pela Resolução 2008‑II‑11 de 27 de novembro de 2008*

· Indicadores dA velocidade angular: Homologações feitas com base na Resolução 1989‑II‑34 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a redação dada pela Resolução 2008‑II‑11 de 27 de novembro de 2008*

· Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular instalados e em funcionamento em conformidade com a Resolução 1989‑II‑35 da Comissão Central para a Navegação do Reno, de 19 de maio de 1989, com a redação dada pela Resolução 2008‑II‑11, de 27 de novembro de 2008*

(*)        Requisitos para a instalação e o funcionamento de equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular para navegação no Reno.

[1]               No caso das embarcações registadas noutro porto, deve ter‑se em conta o artigo 32.º do Tratado Ems‑Dollart de 8 de abril de 1960 (BGBl. 1963 II, p. 602).

[2]               JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

[3]               As homologações alternativas reconhecidas nos termos da Diretiva 97/68/CE constam do ponto 2 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE.

[4]               Quando os aparelhos ou quadros não possuem este tipo de proteção, o local de instalação deve preencher as condições deste tipo de proteção.

[5]               Para os aparelhos que libertam muito calor: IP 12.

[6]               Quando os aparelhos ou quadros não possuem este tipo de proteção, o local de instalação deve preencher as condições deste tipo de proteção.

[7]               Material elétrico com certificação de segurança segundo a) as normas europeias EN 50014:1997, 50015:1998, 50016:2002, 50017:1998, 50018:2000, 50019:2000 e 50020:2002 ou b) a publicação 60079 da CEI, de 1 de Outubro de 2003.

[8]               Quando esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar uma separação galvânica (transformador de segurança).

[9]               Quando esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar uma separação galvânica (transformador de segurança).

[10]             O circuito elétrico secundário deve ser isolado omnipolarmente da massa.

[11]             Quando esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar uma separação galvânica (transformador de segurança).

[12]             Quando esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar uma separação galvânica (transformador de segurança).

[13]             Distância entre os vaus e o convés.

[14]             Comprimento total do mastaréu sem o topo.

[15]             Diâmetro do mastaréu ao nível da ferragem do topo.

[16]             Comprimento total dos gurupés.

[17]             Comprimento total do pau da bujarrona.

[18]             Comprimento total da retranca da vela grande.

[19]             Comprimento total da carangueja.

[20]             Distância entre o topo ou os vaus e o convés.

[21]             Distância entre o topo ou os vaus e o convés.

[22]             JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

[23]             JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Diretiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

[24]             As secções de porão que dão superfícies livres expostas à água provêm da compartimentação longitudinal ou transversal estanque formando secções independentes.

[25]             As secções de porão que dão superfícies livres expostas à água provêm da compartimentação longitudinal ou transversal estanque formando secções independentes.

[26]             1. As instalações fixas de extinção de incêndios com CO2 montadas antes de 1 de outubro de 1980 podem continuar a ser utilizadas até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do artigo 7.03, n.º 5, de acordo com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Abril de 1976.

                2. As instalações fixas de extinção de incêndios com CO2 montadas entre 1 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do artigo 7.03, n.º 5, do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de 1994.

                3. As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994 relativas ao artigo 7.03, n.º 5, do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de dezembro de 1994 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035.

                4. O artigo 10.03b, n.º 2, alínea a), só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações cuja quilha tenha sido assente após 1 de outubro de 1992.

[27]             1. As instalações fixas de extinção de incêndios com CO2 montadas entre 1 de janeiro de 1995 e 31 de março de 2003 podem continuar a ser utilizadas até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do artigo 10.03, n.º 5, do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de março de 2002.

                2. As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de janeiro de 1995 e 31 de março de 2002 relativas ao artigo 10.03, n.º 5, do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de março de 2002 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035.

                3. O artigo 10.03b, n.º 2, alínea a), só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado da União após 1 de janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações cuja quilha tenha sido assente após 1 de outubro de 1992.

[28]             Em conformidade com o anexo I, secção 1A, alínea ii), da Directiva 2004/26/CE, que altera a Directiva 97/68/CE, os limites para estes motores auxiliares de velocidade constante aplicam‑se apenas a partir desta data.

[29]             Esta disposição é aplicável a embarcações cuja quilha foi assente dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva e a embarcações que já se encontravam em serviço, nas seguintes condições:

Se toda a zona dos porões for renovada, devem ser satisfeitas as prescrições do artigo 11.04.

Se uma transformação que altera a largura livre do trincaniz incidir em todo o comprimento dos trincanizes,

                a) deve observar‑se o disposto no artigo 11.04, se a largura livre do trincaniz antes da transformação for modificada para uma altura de 0,90 m, ou a largura livre acima dessa altura for reduzida,

                b) a largura livre do trincaniz antes da transformação para uma altura de 0,90 m ou a largura livre acima dessa altura não deve ser inferior às dimensões indicadas no artigo 11.04.

[30]             Ao critério do perito náutico.

[31]             Ao critério do perito náutico.

[32]             Ao critério do perito náutico.

[33]             Riscar o que não interessa.

[34]             Riscar o que não interessa.

[35]             Riscar o que não interessa.

[36]             Riscar o que não interessa.

[37]             Riscar o que não interessa.

[38]             Riscar o que não interessa.

[39]             Riscar o que não interessa.

[40]             Riscar o que não interessa.

[41]             Riscar o que não interessa.

[42]             Riscar o que não interessa.

[43]             Riscar o que não interessa.

[44]             Riscar o que não interessa.

[45]             Riscar o que não interessa.

[46]             Riscar o que não interessa.

[47]             Riscar o que não interessa.

[48]             Riscar o que não interessa.

[49]             Riscar o que não interessa.

[50]             Riscar o que não interessa.

[51]             Riscar o que não interessa.

[52]             Riscar o que não interessa.

[53]             Riscar o que não interessa.

[54]             Dwt = porte bruto.

[55]             Dwt = porte bruto.

[56]             Riscar o que não interessa.

[57]             Riscar o que não interessa.

[58]             Riscar o que não interessa.

[59]             Riscar o que não interessa.

[60]             Riscar o que não interessa.

[61]             Riscar o que não interessa.

[62]             Riscar o que não interessa.

[63]             Riscar o que não interessa.

[64]            

[65]             No documento de homologação, deve ser especificada a utilização «propulsão de veículo aquático com especificações do hélice» ou «propulsão de veículo aquático a velocidade constante».

[66]             Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007.

[67]             No documento de homologação, deve ser especificada a utilização «propulsão de veículo aquático com especificações do hélice» ou «propulsão de veículo aquático a velocidade constante».

[68]             Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007.

[69]             Aplicável apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW.

[70]             Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007.

[71]             Aplicável apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW.

[72]             Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2007.

[73]             Modos de serviço.

Para efeitos do ensaio, definem-se os seguintes modos de serviço:

a)             Em espera: a estação está ativa, mas não recebe águas residuais há mais de um dia. A estação está em espera quando, por exemplo, a embarcação de passageiros em que está instalada deixa de navegar por um período prolongado e se encontra imobilizada no seu posto de amarração.

b)            Emergência: as águas residuais não podem ser tratadas como previsto por avaria de módulos da estação.

c)             Paragem, desativação e rearranque: a estação é posta fora de serviço por um período prolongado (invernagem) com a alimentação elétrica desligada e é reposta em serviço no início da época.

[74]             Riscar o que não interessa.

[75]             Riscar o que não interessa.

[76]             Se os ensaios foram executados pela autoridade competente, indicar «não interessa».

[77]             Riscar o que não interessa.

[78]             Caso se realizem vários ciclos de ensaio, fornecer os dados relativos a cada ciclo.

[79]             Para o afluente não se estabeleceram valores-limite.

[80]             A preencher pelo técnico que efetuou o ensaio.

[81]             Assinalar com cruz o que interessa.

[82]             Para o afluente não se estabeleceram valores-limite.