52013PC0608

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2013/0608 final - 2013/0296 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE[1], de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros a aplicar medidas especiais derrogatórias à referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

Por carta registada na Comissão em 24 de outubro de 2012, o Luxemburgo solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, permitindo isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros.

Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados‑Membros, por carta de 9 de novembro de 2012, do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por carta de 12 de novembro de 2012, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

O título XII, capítulo 1, da Diretiva 2006/112/CE autoriza os Estados‑Membros a aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados‑Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho de aplicarem isenções ou reduções degressivas do imposto podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional. Em conformidade com o artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, esses Estados‑Membros podem também aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

De acordo com as informações apresentadas à Comissão, atualmente, o Luxemburgo isenta de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 10 000 euros. Além disso, o Luxemburgo informou a Comissão de que faz uso da faculdade prevista no artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE ao aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se situe entre 10 000 euros e 25 000 euros.

O Luxemburgo tenciona aplicar um limiar de volume de negócios de 25 000 euros no que respeita ao regime de isenção para pequenas empresas, abolindo simultaneamente a aplicação da redução degressiva do imposto. Considera que, enquanto elemento de um programa de recuperação económica e também a fim de ter em conta a desvalorização monetária verificada desde a introdução do regime de isenção no Luxemburgo, o aumento para 25 000 euros do atual limite do regime de isenção aplicável às pequenas empresas permitiria reduzir significativamente os encargos administrativos em matéria de IVA e incentivar a criação de novas oportunidades para este tipo de empresas.

A aplicação do limiar de isenção mais elevado é, na opinião do Luxemburgo, apropriada para simplificar o sistema de IVA para as pequenas empresas, ao reduzir significativamente os encargos das empresas elegíveis para o regime, uma vez que as liberta de muitas das obrigações previstas no âmbito do regime normal de IVA. Além disso, a medida prevista teria o efeito adicional de reduzir os encargos administrativos das empresas atualmente sujeitas ao regime de redução degressiva de imposto, que será abolido na mesma ocasião. O sistema seria facultativo para os sujeitos passivos. De acordo com as autoridades luxemburguesas, a medida especial prevista teria apenas um efeito negligenciável no montante global da receita de IVA cobrado (no máximo 0,10 %).

Disposições em vigor no domínio da proposta

Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta com o objetivo de, nomeadamente, aumentar para 100 000 euros o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual os Estados‑Membros (COM(2004) 728 final[2]) podem isentar de IVA os sujeitos passivos. Essa proposta ainda está a ser debatida no Conselho.

A médio prazo, a Comissão considera que a adoção dessa proposta seria uma via mais adequada do que uma abordagem fragmentada baseada em derrogações individuais. A Comissão apela, por conseguinte, ao Conselho para que retome as negociações sobre a referida proposta.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não se aplica.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta relativa a uma decisão do Conselho visa a aplicação de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações relativas ao IVA para as empresas que operem com um volume de negócios anual não superior a 25 000 euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo.

Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período limitado de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo, limitado.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A proposta visa autorizar o Luxemburgo a aplicar uma medida de simplificação em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, de modo a permitir a isenção de IVA dos sujeitos passivos com um volume de negócios anual não superior a 25 000 euros. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que a presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado‑Membro a pedido do mesmo e não constitui uma obrigação.

Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

A escolha de outros meios não seria adequada pelos motivos a seguir indicados.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado‑Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que o Luxemburgo efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

2013/0296 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[3], nomeadamente, o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por carta registada na Comissão em 24 de outubro de 2012, o Luxemburgo solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros. Através dessa medida, tais sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)       Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 9 de novembro de 2012, informou os outros Estados‑Membros do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por carta de 12 de novembro de 2012, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)       Em conformidade com o artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados‑Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ‑ estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado[4], podem isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional e podem também aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

(4)       O Luxemburgo informou a Comissão de que, atualmente, isenta de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 10 000 e de que faz uso da faculdade de aplicar uma redução degressiva de imposto no que respeita aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se situe entre 10 000 euros e 25 000 euros. O Luxemburgo solicitou autorização, a título de medida derrogatória, para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros.

(5)       O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA e permitiria ao Luxemburgo deixar de aplicar o regime de redução degressiva de imposto que constitui uma sobrecarga para as empresas. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(6)       A Comissão, na sua proposta de diretiva de 29 de outubro de 2004 que altera a Diretiva 77/388/CEE[5], a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições que têm por objetivo permitir aos Estados‑Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. A presente decisão está em conformidade com essa proposta.

(7)       A medida derrogatória terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo está autorizado a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até à data de entrada em vigor de normas da União que alterem os montantes dos limites do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2016, consoante a que se verificar primeiro.

Artigo 3.º

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2]               http://eur‑lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0728:FIN:PT:PDF

[3]               JO 347 de 11.12.2006, p. 1.

[4]               JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67.

[5]               COM(2004) 728 final.