Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2013/0608 final - 2013/0296 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva
2006/112/CE[1],
de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da
Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros a aplicar medidas especiais
derrogatórias à referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou
para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscais. Por carta registada na Comissão em 24 de
outubro de 2012, o Luxemburgo solicitou autorização para aplicar uma medida em
derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, permitindo isentar de IVA
os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000
euros. Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da
Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados‑Membros, por
carta de 9 de novembro de 2012, do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por
carta de 12 de novembro de 2012, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que
dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. Contexto geral O título XII, capítulo 1, da Diretiva
2006/112/CE autoriza os Estados‑Membros a aplicarem regimes especiais
para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos
passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que
um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não
possa deduzir o IVA a montante. Nos termos do artigo 285.º, primeiro
parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados‑Membros que não tenham
feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do
Conselho de aplicarem isenções ou reduções degressivas do imposto podem
conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não
seja superior a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional. Em
conformidade com o artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE,
esses Estados‑Membros podem também aplicar uma redução degressiva do
imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que
tenham fixado para a aplicação da isenção. De acordo com as informações apresentadas à
Comissão, atualmente, o Luxemburgo isenta de IVA os sujeitos passivos cujo
volume de negócios anual não seja superior a 10 000 euros. Além disso, o
Luxemburgo informou a Comissão de que faz uso da faculdade prevista no artigo
285.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE ao aplicar uma redução
degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se
situe entre 10 000 euros e 25 000 euros. O Luxemburgo tenciona aplicar um limiar de
volume de negócios de 25 000 euros no que respeita ao regime de isenção
para pequenas empresas, abolindo simultaneamente a aplicação da redução
degressiva do imposto. Considera que, enquanto elemento de um programa de
recuperação económica e também a fim de ter em conta a desvalorização monetária
verificada desde a introdução do regime de isenção no Luxemburgo, o aumento
para 25 000 euros do atual limite do regime de isenção aplicável às
pequenas empresas permitiria reduzir significativamente os encargos
administrativos em matéria de IVA e incentivar a criação de novas oportunidades
para este tipo de empresas. A aplicação do limiar de isenção mais elevado
é, na opinião do Luxemburgo, apropriada para simplificar o sistema de IVA para
as pequenas empresas, ao reduzir significativamente os encargos das empresas
elegíveis para o regime, uma vez que as liberta de muitas das obrigações
previstas no âmbito do regime normal de IVA. Além disso, a medida prevista
teria o efeito adicional de reduzir os encargos administrativos das empresas
atualmente sujeitas ao regime de redução degressiva de imposto, que será
abolido na mesma ocasião. O sistema seria facultativo para os sujeitos
passivos. De acordo com as autoridades luxemburguesas, a medida especial
prevista teria apenas um efeito negligenciável no montante global da receita de
IVA cobrado (no máximo 0,10 %). Disposições em vigor no domínio da
proposta Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta
com o objetivo de, nomeadamente, aumentar para 100 000 euros o limiar do
volume de negócios anual abaixo do qual os Estados‑Membros (COM(2004) 728
final[2])
podem isentar de IVA os sujeitos passivos. Essa proposta ainda está a ser
debatida no Conselho. A médio prazo, a Comissão considera que a
adoção dessa proposta seria uma via mais adequada do que uma abordagem
fragmentada baseada em derrogações individuais. A Comissão apela, por
conseguinte, ao Conselho para que retome as negociações sobre a referida
proposta. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Não se aplica. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. Avaliação de impacto A proposta relativa a uma decisão do Conselho
visa a aplicação de uma medida de simplificação que elimine muitas das
obrigações relativas ao IVA para as empresas que operem com um volume de
negócios anual não superior a 25 000 euros e tem, por conseguinte, um
potencial impacto positivo. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e
ao período limitado de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo,
limitado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta visa autorizar o Luxemburgo a
aplicar uma medida de simplificação em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva
2006/112/CE, de modo a permitir a isenção de IVA dos sujeitos passivos com um
volume de negócios anual não superior a 25 000 euros. Os sujeitos passivos
podem ainda optar pelo regime normal de IVA. Base jurídica Artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade na medida em que a presente decisão diz respeito a uma
autorização concedida a um Estado‑Membro a pedido do mesmo e não
constitui uma obrigação. Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida
especial é proporcional ao objetivo perseguido. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão do Conselho. A escolha de outros meios não seria adequada
pelos motivos a seguir indicados. Nos termos do artigo 395.º da Diretiva
2006/112/CE, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a
autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
Uma decisão do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser
dirigida a um só Estado‑Membro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência negativa nos
recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que o Luxemburgo
efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do
Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS A proposta inclui uma cláusula de caducidade. 2013/0296 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma
medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa
ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[3],
nomeadamente, o artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Por carta registada na
Comissão em 24 de outubro de 2012, o Luxemburgo solicitou autorização para
aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE a fim
de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse
superior a 25 000 euros. Através dessa medida, tais sujeitos passivos
continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de
IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. (2) Nos termos do artigo 395.º,
n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 9 de novembro de 2012,
informou os outros Estados‑Membros do pedido apresentado pelo Luxemburgo.
Por carta de 12 de novembro de 2012, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que
dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. (3) Em conformidade com o artigo
285.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados‑Membros que não tenham feito
uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Segunda Diretiva 67/228/CEE do
Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos
Estados‑membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ‑
estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor
acrescentado[4],
podem isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não
seja superior a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional e
podem também aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos
cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a
aplicação da isenção. (4) O Luxemburgo informou a
Comissão de que, atualmente, isenta de IVA os sujeitos passivos cujo volume de
negócios anual não seja superior a 10 000 e de que faz uso da faculdade de
aplicar uma redução degressiva de imposto no que respeita aos sujeitos passivos
cujo volume de negócios anual se situe entre 10 000 euros e 25 000
euros. O Luxemburgo solicitou autorização, a título de medida derrogatória,
para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja
superior a 25 000 euros. (5) O estabelecimento de um
limiar mais elevado para o regime especial representa uma medida de
simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das
pequenas empresas em matéria de IVA e permitiria ao Luxemburgo deixar de
aplicar o regime de redução degressiva de imposto que constitui uma sobrecarga
para as empresas. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de
IVA. (6) A Comissão, na sua proposta
de diretiva de 29 de outubro de 2004 que altera a Diretiva 77/388/CEE[5], a fim de simplificar as
obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições
que têm por objetivo permitir aos Estados‑Membros fixar o limite do
volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de
100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este
montante ser atualizado anualmente. A presente decisão está em conformidade com
essa proposta. (7) A medida derrogatória terá
apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de
consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União
provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação ao disposto no artigo 285.º da
Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo está autorizado a isentar de IVA os sujeitos
passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros. Artigo 2.º A presente decisão produz efeitos no dia da
sua notificação. A presente decisão é aplicável até à data de
entrada em vigor de normas da União que alterem os montantes dos limites do
volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar
de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2016, consoante a que se
verificar primeiro. Artigo 3.º O Grão‑Ducado
do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO 347 de 11.12.2006, p. 1. [2] http://eur‑lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0728:FIN:PT:PDF [3] JO 347 de 11.12.2006, p. 1. [4] JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67. [5] COM(2004) 728 final.