52013PC0597

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE /* COM/2013/0597 final - 2013/0287 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão pretende dispor de um conjunto coerente de regras de execução dos instrumentos financeiros externos no âmbito do Orçamento e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a partir de 2014, logo que comecem a aplicar‑se as medidas transitórias do 11.º FED. O novo Regulamento Financeiro e as propostas legislativas da Comissão sobre as ações externas no âmbito das próximas perspetivas financeiras plurianuais (2014‑2020) contêm uma série de elementos que requerem a introdução de ajustamentos técnicos no Anexo IV do Acordo de Parceria ACP‑CE.

Esses ajustamentos técnicos têm por objetivo introduzir as inovações propostas no que diz respeito à execução dos instrumentos financeiros externos no âmbito do Orçamento, que seria útil alargar à parceria ACP‑UE, sem no entanto comprometer os objetivos específicos que se pretende alcançar. Espera‑se que, na sequência desses ajustamentos, a execução do FED se torne mais simples e mais eficaz.

As alterações propostas referem‑se nomeadamente às regras de nacionalidade e de origem (artigos 20.º e 22.º do Anexo IV) e ao regime de preferências (artigo 26.º).

Embora a revisão do Acordo de Parceria ACP-CE em 2010 tenha resultado numa grande abertura em termos de participação nos processos de concessão de subvenções e de adjudicação de contratos financiados tanto pelo orçamento como pelo FED, a Comissão considera que ainda é possível realizar alguns progressos em conformidade com a evolução do contexto político. Tendo em conta os compromissos da UE assumidos em Busan[1], em Acra[2] e no CAD da OCDE em Paris em 2010, já foi sugerida uma simplificação harmonizada das regras de nacionalidade e de origem dos instrumentos financeiros externos no âmbito do Orçamento. Embora mantendo os elementos principais do atual regime do Anexo IV, sugere‑se que se complemente esse regime com as regras simplificadas e harmonizadas propostas no orçamento.

A título de exemplo, propõe‑se que as entidades dos países ACP se tornem elegíveis para os procedimentos de adjudicação de contratos para projetos em qualquer país em desenvolvimento. Em troca das vantagens de mercado para os países ACP, as entidades de todos os países em desenvolvimento, com exceção dos membros do G‑20, seriam igualmente elegíveis para procedimentos de adjudicação de contratos no âmbito do FED.

No que diz respeito ao regime de preferências, as modificações anteriores alteraram o artigo 26.º de tal forma que comprometem a coerência e a aplicabilidade do mesmo. Por conseguinte, propõe‑se a introdução dos necessários ajustamentos técnicos para repor a integridade do referido artigo.

Em conformidade com o artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-CE, o Anexo IV pode ser revisto por decisão do Conselho de Ministros ACP-UE. A fim de garantir que em 1 de janeiro de 2014 está criado um conjunto coerente de regras de execução do Orçamento e do FED, propõe‑se que o Conselho de Ministros ACP-UE tome a decisão sob forma de troca de cartas entre o Presidente do Conselho ACP e o Presidente do Conselho da União Europeia.

Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adotem a decisão em anexo.

2013/0287 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000[3], adiante designado «Acordo de Parceria ACP-CE»,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)       Foram assumidos compromissos internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010.

(3)       As regras de nacionalidade e de origem podem ser melhoradas em conformidade com os compromissos internacionais supramencionados.

(4)       A clarificação e a simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da execução do FED,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE em anexo.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Conselho de Ministros ACP-UE será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Projeto de

DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[4], tal como alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[5] e em Uagadugu em 22 de Junho de 2010[6] («Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 100.º,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2) Foram assumidos compromissos internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010.

(3) As regras de nacionalidade e de origem podem ser melhoradas em conformidade com os compromissos internacionais supramencionados.

(4) A clarificação e a simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da execução do FED,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1.           O artigo 19°‑C, n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«Nos termos do compromisso referido nos artigos 49.º e 50.º do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional no domínio do direito do trabalho e da legislação ambiental, incluindo os acordos ambientais multilaterais.»

2.           O artigo 20.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Salvo em caso de derrogação concedida em conformidade com o artigo 22.º e sem prejuízo do artigo 26.º:

A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais ou estejam estabelecidas:

(a) num Estado ACP, num Estado-Membro da Comunidade Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu;

(b) nos países e territórios em desenvolvimento incluídos na lista dos beneficiários de APD do CAD/OCDE que não são membros do grupo G-20, sem prejuízo do estatuto da África do Sul, tal como regido pelo Protocolo n.º 3, bem como nos países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão [2001/822/CE do Conselho de 27 de Novembro de 2001][7].

(c) nos países relativamente aos quais foi estabelecido pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa.

O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da Comunidade e dos países elegíveis ao abrigo do presente artigo;

(d) num Estado-Membro da OCDE, no caso de contratos executados num país menos avançado ou num país pobre altamente endividado (HIPC), tal como indicado na lista dos países beneficiários de APD do CAD-OCDE publicada pelo CAD-OCDE.»

3.           No artigo 20.º, o n.º 1-A é suprimido.

4.           O artigo 20.º, n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de um contrato de aquisição, ou a título de uma convenção de subvenção, financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente Acordo, devem ser originários de um país elegível, tal como definido no presente artigo.

Podem no entanto ser originários de qualquer Estado quando o montante dos fornecimentos e materiais a serem adquiridos for inferior ao limiar fixado para o recurso ao procedimento por negociação concorrencial.

Neste contexto, a definição do conceito de «produtos originários» deve ser avaliada à luz dos acordos internacionais pertinentes; os fornecimentos originários da Comunidade incluem os fornecimentos originários dos Países e Territórios Ultramarinos.»

5.           O artigo 20.º, n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento para todos os doadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»

6.           O artigo 20.º, n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva de um Estado participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»

7.           O n.º 7 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada com um parceiro ou outro doador ou executada por intermédio de um Estado-Membro em regime de gestão partilhada ou por intermédio de um fundo fiduciário criado pela Comissão, a participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação desse parceiro, de outro doador ou Estado-Membro ou determinada no ato constitutivo do fundo fiduciário.

No caso das ações executadas por intermédio de organismos competentes, que são Estados-Membros ou as suas agências, o Banco Europeu de Investimento, organizações internacionais ou as suas agências, as pessoas singulares ou coletivas que são elegíveis ao abrigo das regras do referido organismo competente, tal como definidas nos acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução, serão igualmente elegíveis. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»

8.           No artigo 20.º, é aditado o seguinte n.º 8:

«Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada no quadro de outro instrumento financeiro externo, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo de qualquer um desses instrumentos. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»

9.           No artigo 20.º, é aditado o seguinte n.º 9:

A elegibilidade, tal como definida no presente artigo, pode ser limitada no que diz respeito à nacionalidade, à localização ou à natureza dos proponentes, requerentes e candidatos, quando exigido em função da natureza e dos objetivos da ação e, se necessário, para efeitos da sua execução efetiva.»

10.         O artigo 22.º n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os proponentes, requerentes e candidatos de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.º podem ser autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo e os fornecimentos e os materiais de origem não elegível podem ser aceites como elegíveis mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP nos seguintes casos:

(a) Países que tenham laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com países vizinhos beneficiários;

(b) Urgência ou indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa ou outros casos devidamente justificados em que as regras de elegibilidade impossibilitariam ou tornariam excessivamente difícil a realização de um projeto, de um programa ou de uma ação.

O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra‑ACP deve, em cada caso, transmitir à Comissão as informações necessárias para que seja tomada uma decisão sobre essa derrogação.»

11.         No artigo 26.º, o n.º 1, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos contratos de obras de valor inferior a 5 000 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos concorrentes dos Estados ACP durante a avaliação financeira desde que, pelo menos, um quarto do capital e do pessoal de gestão seja originário de um ou mais Estados ACP;

12.         No artigo 26.º, o n.º 1, alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos contratos de fornecimentos de valor inferior a 300 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 15 % aos proponentes das empresas ACP, a título individual ou em consórcio com parceiros europeus, durante a avaliação financeira.

13.         No artigo 26.º, n.º 1, a alínea c) é suprimida.

14.         No artigo 26.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«Quando se considere que duas propostas são equivalentes, será concedida prioridade:

(c) ao proponente de um Estado ACP, ou

(d) se não houver proponentes desses Estados, ao proponente que:

i) permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP;

ii) ofereça mais possibilidades de subcontratação de empresas ou pessoas singulares dos ACP, ou

iii) seja um consórcio de pessoas singulares ou empresas dos Estados ACP e da Comunidade.»

Artigo 2.º

A presente Decisão é adotada no âmbito do Conselho de Ministros ACP‑CE mediante uma troca de cartas entre o Presidente do Conselho ACP e o Presidente do Conselho da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor após conclusão do procedimento supramencionado.

Feito em […], em […]

Pelo Conselho da União Europeia O Presidente || Pelo Conselho de Ministros ACP O Presidente

[1]               Ver o documento final de Busan de 29 de novembro – 1 de dezembro de 2011, disponível em:                http://www.oecd.org/dac/effectiveness/busanpartnership.htm

[2]               Ver o Programa de Ação de Acra (2008), disponível em:                http://www.oecd.org/dac/effectiveness/parisdeclarationandaccraagendaforaction.htm

[3]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

[4]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como ratificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

[5]               JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

[6]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

[7]               JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.