Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE /* COM/2013/0597 final - 2013/0287 (NLE) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS A Comissão pretende
dispor de um conjunto coerente de regras de execução dos instrumentos
financeiros externos no âmbito do Orçamento e do Fundo Europeu de
Desenvolvimento (FED) a partir de 2014, logo que comecem a aplicar‑se as
medidas transitórias do 11.º FED. O novo Regulamento Financeiro e as
propostas legislativas da Comissão sobre as ações externas no âmbito das
próximas perspetivas financeiras plurianuais (2014‑2020) contêm uma série
de elementos que requerem a introdução de ajustamentos técnicos no Anexo IV do
Acordo de Parceria ACP‑CE. Esses ajustamentos
técnicos têm por objetivo introduzir as inovações propostas no que diz respeito
à execução dos instrumentos financeiros externos no âmbito do Orçamento, que
seria útil alargar à parceria ACP‑UE, sem no entanto comprometer os
objetivos específicos que se pretende alcançar. Espera‑se que, na
sequência desses ajustamentos, a execução do FED se torne mais simples e mais
eficaz. As alterações
propostas referem‑se nomeadamente às regras de nacionalidade e de origem
(artigos 20.º e 22.º do Anexo IV) e ao regime de preferências (artigo 26.º). Embora a revisão do
Acordo de Parceria ACP-CE em 2010 tenha resultado numa grande abertura em
termos de participação nos processos de concessão de subvenções e de
adjudicação de contratos financiados tanto pelo orçamento como pelo FED, a
Comissão considera que ainda é possível realizar alguns progressos em
conformidade com a evolução do contexto político. Tendo em conta os
compromissos da UE assumidos em Busan[1],
em Acra[2]
e no CAD da OCDE em Paris em 2010, já foi sugerida uma simplificação
harmonizada das regras de nacionalidade e de origem dos instrumentos
financeiros externos no âmbito do Orçamento. Embora mantendo os elementos
principais do atual regime do Anexo IV, sugere‑se que se complemente esse
regime com as regras simplificadas e harmonizadas propostas no orçamento. A título de exemplo,
propõe‑se que as entidades dos países ACP se tornem elegíveis para os procedimentos
de adjudicação de contratos para projetos em qualquer país em desenvolvimento.
Em troca das vantagens de mercado para os países ACP, as entidades de todos os
países em desenvolvimento, com exceção dos membros do G‑20, seriam
igualmente elegíveis para procedimentos de adjudicação de contratos no âmbito
do FED. No que diz respeito
ao regime de preferências, as modificações anteriores alteraram o
artigo 26.º de tal forma que comprometem a coerência e a aplicabilidade do
mesmo. Por conseguinte, propõe‑se a introdução dos necessários
ajustamentos técnicos para repor a integridade do referido artigo. Em conformidade com o
artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-CE, o Anexo IV pode ser revisto por
decisão do Conselho de Ministros ACP-UE. A fim de garantir que em 1 de janeiro
de 2014 está criado um conjunto coerente de regras de execução do Orçamento e
do FED, propõe‑se que o Conselho de Ministros ACP-UE tome a decisão sob
forma de troca de cartas entre o Presidente do Conselho ACP e o Presidente do
Conselho da União Europeia. Por conseguinte, a
Comissão propõe ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adotem a decisão em
anexo. 2013/0287 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo
de Parceria ACP-CE O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º,
n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta o
Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um
lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em
Cotonu, em 23 de junho de 2000[3],
adiante designado «Acordo de Parceria ACP-CE», Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 100.º do Acordo de
Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem
ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com
base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do
Desenvolvimento. (2) Foram assumidos compromissos
internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria
ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010. (3) As regras de nacionalidade e
de origem podem ser melhoradas em conformidade com os compromissos
internacionais supramencionados. (4) A clarificação e a
simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE
podem aumentar a eficácia da execução do FED, ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar
pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão
do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE deve basear-se no projeto de decisão
do Conselho de Ministros ACP-UE em anexo. Artigo 2.º Após a sua adoção, a
decisão do Conselho de Ministros ACP-UE será publicada no Jornal Oficial da
União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto de DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE O CONSELHO DE
MINISTROS ACP-UE, Tendo em conta o
Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por
um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro,
assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[4],
tal como alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[5] e em Uagadugu em 22 de Junho de
2010[6] («Acordo de Parceria ACP-CE»),
nomeadamente o artigo 100.º, Considerando o
seguinte: (1)
O artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-CE prevê
que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos,
reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa
recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do
Desenvolvimento. (2)
Foram assumidos compromissos internacionais com vista
à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra
e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010. (3)
As regras de nacionalidade e de origem podem ser
melhoradas em conformidade com os compromissos internacionais supramencionados. (4)
A clarificação e a simplificação das disposições do
Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da
execução do FED, ADOTOU A PRESENTE
DECISÃO: Artigo 1.º O Anexo IV do
Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo: 1. O artigo
19°‑C, n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «Nos termos do
compromisso referido nos artigos 49.º e 50.º do presente Acordo, os contratos e
subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de
cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com as normas
laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional no domínio do direito
do trabalho e da legislação ambiental, incluindo os acordos ambientais
multilaterais.» 2. O artigo
20.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «Salvo em caso de
derrogação concedida em conformidade com o artigo 22.º e sem prejuízo do artigo
26.º: A participação nos
processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados
pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo
está aberta a todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais ou
estejam estabelecidas: (a)
num Estado ACP, num Estado-Membro da Comunidade
Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade
Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu; (b)
nos países e territórios em desenvolvimento
incluídos na lista dos beneficiários de APD do CAD/OCDE que não são membros do
grupo G-20, sem prejuízo do estatuto da África do Sul, tal como regido pelo Protocolo
n.º 3, bem como nos países e territórios ultramarinos abrangidos pela
Decisão [2001/822/CE do Conselho de 27 de Novembro de 2001][7]. (c)
nos países relativamente aos quais foi estabelecido
pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco pode
ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país
conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da Comunidade e dos
países elegíveis ao abrigo do presente artigo; (d)
num Estado-Membro da OCDE, no caso de contratos
executados num país menos avançado ou num país pobre altamente endividado
(HIPC), tal como indicado na lista dos países beneficiários de APD do CAD-OCDE
publicada pelo CAD-OCDE.» 3. No
artigo 20.º, o n.º 1-A é suprimido. 4. O artigo
20.º, n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «Todos os fornecimentos e
materiais adquiridos no âmbito de um contrato de aquisição, ou a título de uma
convenção de subvenção, financiados com os recursos do quadro financeiro
plurianual de cooperação ao abrigo do presente Acordo, devem ser originários de
um país elegível, tal como definido no presente artigo. Podem no entanto ser
originários de qualquer Estado quando o montante dos fornecimentos e materiais
a serem adquiridos for inferior ao limiar fixado para o recurso ao procedimento
por negociação concorrencial. Neste contexto, a
definição do conceito de «produtos originários» deve ser avaliada à luz dos
acordos internacionais pertinentes; os fornecimentos originários da Comunidade
incluem os fornecimentos originários dos Países e Territórios Ultramarinos.» 5. O artigo
20.º, n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «Quando o financiamento
pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo
cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional,
a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de
concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva
elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva
elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja
assegurada a igualdade de tratamento para todos os doadores. As mesmas regras
são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.» 6. O artigo
20.º, n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «Quando o financiamento
pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo
cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a
participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de
concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva
elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a qualquer pessoa singular ou
coletiva de um Estado participante na iniciativa em questão. As mesmas regras
são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.» 7. O
n.º 7 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redação: «Quando o quadro
financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma
operação cofinanciada com um parceiro ou outro doador ou executada por
intermédio de um Estado-Membro em regime de gestão partilhada ou por intermédio
de um fundo fiduciário criado pela Comissão, a participação nos processos de
adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções está aberta a qualquer
pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a
qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação desse
parceiro, de outro doador ou Estado-Membro ou determinada no ato constitutivo
do fundo fiduciário. No caso das ações
executadas por intermédio de organismos competentes, que são Estados-Membros ou
as suas agências, o Banco Europeu de Investimento, organizações internacionais
ou as suas agências, as pessoas singulares ou coletivas que são elegíveis ao
abrigo das regras do referido organismo competente, tal como definidas nos
acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução, serão
igualmente elegíveis. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos
materiais.» 8. No
artigo 20.º, é aditado o seguinte n.º 8: «Quando o quadro
financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma
operação cofinanciada no quadro de outro instrumento financeiro externo, a
participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de
concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva
elegível ao abrigo do n.º 1, bem como a qualquer pessoa singular ou
coletiva elegível ao abrigo de qualquer um desses instrumentos. As mesmas
regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.» 9. No
artigo 20.º, é aditado o seguinte n.º 9: A elegibilidade, tal como
definida no presente artigo, pode ser limitada no que diz respeito à
nacionalidade, à localização ou à natureza dos proponentes, requerentes e
candidatos, quando exigido em função da natureza e dos objetivos da ação e, se
necessário, para efeitos da sua execução efetiva.» 10. O artigo
22.º n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «Os proponentes,
requerentes e candidatos de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo
20.º podem ser autorizados a participar nos processos de adjudicação de
contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do
quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo e os
fornecimentos e os materiais de origem não elegível podem ser aceites como
elegíveis mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou
organismo competente a nível regional ou intra-ACP nos seguintes casos: (a)
Países que tenham laços económicos, comerciais ou
geográficos tradicionais com países vizinhos beneficiários; (b)
Urgência ou indisponibilidade de produtos e
serviços nos mercados dos países em causa ou outros casos devidamente
justificados em que as regras de elegibilidade impossibilitariam ou tornariam
excessivamente difícil a realização de um projeto, de um programa ou de uma
ação. O Estado ACP ou a
organização ou organismo competente a nível regional ou intra‑ACP deve,
em cada caso, transmitir à Comissão as informações necessárias para que seja
tomada uma decisão sobre essa derrogação.» 11. No
artigo 26.º, o n.º 1, alínea a) passa a ter a seguinte redação: «No caso dos contratos de
obras de valor inferior a 5 000 000 EUR, será concedida uma
preferência de preço de 10 % aos concorrentes dos Estados ACP durante a
avaliação financeira desde que, pelo menos, um quarto do capital e do pessoal
de gestão seja originário de um ou mais Estados ACP; 12. No
artigo 26.º, o n.º 1, alínea b) passa a ter a seguinte redação: «No caso dos contratos de
fornecimentos de valor inferior a 300 000 EUR, será concedida uma
preferência de preço de 15 % aos proponentes das empresas ACP, a
título individual ou em consórcio com parceiros europeus, durante a avaliação
financeira. 13. No artigo 26.º, n.º 1, a alínea c)
é suprimida. 14. No
artigo 26.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «Quando se considere que
duas propostas são equivalentes, será concedida prioridade: (c)
ao proponente de um Estado ACP, ou (d)
se não houver proponentes desses Estados, ao
proponente que: i) permita a melhor
utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP; ii) ofereça mais
possibilidades de subcontratação de empresas ou pessoas singulares dos ACP, ou iii) seja um consórcio de
pessoas singulares ou empresas dos Estados ACP e da Comunidade.» Artigo 2.º A presente Decisão é
adotada no âmbito do Conselho de Ministros ACP‑CE mediante uma troca de
cartas entre o Presidente do Conselho ACP e o Presidente do Conselho da União
Europeia. A presente decisão
entra em vigor após conclusão do procedimento supramencionado. Feito em […], em […] Pelo Conselho da União Europeia O Presidente || Pelo Conselho de Ministros ACP O Presidente [1] Ver
o documento final de Busan de 29 de novembro – 1 de dezembro de 2011,
disponível em: http://www.oecd.org/dac/effectiveness/busanpartnership.htm
[2] Ver
o Programa de Ação de Acra (2008), disponível em: http://www.oecd.org/dac/effectiveness/parisdeclarationandaccraagendaforaction.htm
[3] JO
L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como alterado pelo Acordo assinado
no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e pelo
Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p.
3). [4] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como ratificado
pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88. [5] JO L 209 de 11.8.2005, p. 27. [6] JO L 287 de 4.11.2010, p. 3. [7] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.