52013PC0576

Projeto de proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica Projeto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu /* COM/2013/0576 final - 2013/ () */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar com maior frequência os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

2.           A codificação[2] do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, do Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão, de 12 de abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, e do Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica foi iniciada pela Comissão e a respetiva proposta foi submetida à autoridade legislativa[3]. O novo regulamento deveria substituir os diversos atos nele incorporados[4].

3.           No seu parecer de 27.9.2007, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação dos textos legislativos[5] afirmou que a proposta referida no ponto 2 se limita a uma simples codificação, sem alterações de substância dos atos que dela são objeto.

4.           No decurso do processo legislativo relativo à proposta de codificação inicial, verificou-se que uma disposição do texto da proposta de codificação previa uma reserva de poderes de execução pelo Conselho que não se encontra justificada nos considerandos do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008, proferido no processo C-133/06, foi considerado necessário inserir um novo considerando no novo ato que revoga e substitui aquele regulamento, de forma a justificar aquela reserva de poderes de execução. Uma vez que a inserção do referido considerando implicaria uma alteração de fundo e iria assim além de uma simples codificação, foi considerado necessário aplicar o ponto 8[6] do Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 – Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos –, tendo em conta a Declaração Comum sobre aquele ponto[7].

5.           À luz desse facto, a codificação do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, do Regulamento (Euratom) n.º 944/89 e do Regulamento (Euratom) n.º 770/90 foi transformada numa reformulação a fim de incorporar a referida alteração, e a respetiva proposta foi submetida à autoridade legislativa[8].

6.           No seu parecer de 4.6.2010, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos, deliberando em conformidade com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[9], declarou que a proposta referida no ponto 5 não incluía quaisquer alterações substantivas para além das identificadas como tal e que, no que se refere à codificação das disposições inalteradas de atos anteriores com as referidas alterações de fundo, a proposta continha uma simples codificação dos textos existentes, sem qualquer alteração da sua substância.

7.           No decurso do processo legislativo relativo à proposta de reformulação, tornou-se claro que determinadas disposições em vigor contidas no Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 se tornaram agora incompatíveis com o novo sistema de «comitologia» estabelecido no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Por este motivo, foi decidido retirar a proposta de reformulação e elaborar uma proposta revista de Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, o que inclui a sua consolidação e a aplicação do novo sistema de «comitologia».

8.           Com base na experiência adquirida com os acidentes nucleares de Chernobil e, em especial, de Fukushima, a proposta revista prevê que a Comissão seja assistida por uma secção do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal - Segurança Toxicológica da Cadeia Alimentar, no que respeita à contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[10].

9.           Tendo em conta a evolução da legislação primária e derivada nas últimas décadas, em especial no que se refere à segurança alimentar no âmbito do TFUE, e a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência de todas as medidas legislativas da UE no que se refere às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de países terceiros afetados por um acidente nuclear ou uma emergência radiológica, as medidas que foram estabelecidas no contexto pós‑Chernobil terão de ser harmonizadas com o regime de competências de execução e os procedimentos definidos no presente regulamento. Tal poderá igualmente implicar, quando necessário, uma alteração da base jurídica.

10.         Importa salientar que o grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado Euratom confirmou no seu parecer de 21 de novembro de 2012 a sua conclusão de 1998 (publicação Radiation Protection n.º 105), segundo a qual se mantêm válidos os níveis máximos tolerados preestabelecidos no Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 para futuros acidentes. No entanto, considerou que, assim sejam publicados pelo ICRP novos conhecimentos científicos sobre as doses e os riscos, deve ser verificada a necessidade de uma revisão destes níveis. Por conseguinte, a Comissão não alterou estes níveis máximos tolerados na sua proposta revista[11].

11.         De acordo com o procedimento em duas fases previsto no artigo 31.º do Tratado Euratom, a Comissão deve obter previamente o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o presente projeto antes de apresentar uma proposta ao Conselho.

Projeto de proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

Projeto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de pessoas designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros[12],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 31.º do Tratado Euratom estabelece um procedimento em duas fases nos termos do qual a Comissão deve obter previamente o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o presente projeto antes de apresentar uma proposta ao Conselho.

(2) A Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes[15].

(3) Na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioativos que contaminaram géneros alimentícios e alimentos para animais em diversos países europeus a níveis significativos do ponto de vista sanitário. Foram adotadas medidas[16] destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas sejam unicamente introduzidos na União em conformidade com preceitos comuns que salvaguardem a saúde da população e, simultaneamente, preservem a natureza unificada do mercado e obstem a desvios do comércio.

(4) O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho[17] estabelece níveis máximos tolerados de contaminação radioativa a aplicar na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou que tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Esses níveis máximos tolerados continuam a respeitar as mais recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala internacional.

(5) Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de atividade em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(6) É necessário estabelecer um sistema que permita à Comunidade Europeia da Energia Atómica, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioativa, a fim de proteger a população.

(7) Os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa devem ser aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros em função da localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica.

(8) A Comissão deve ser informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, em conformidade com a Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica[18], ou por força da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da AIEA, de 26 de setembro de 1986.

(9) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[19].

(10) O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos tolerados preestabelecidos de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais.

(11) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por determinadas emergências radiológicas suscetíveis de conduzir ou que tenham conduzido a uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e alimentos para animais, imperativos de urgência assim o exijam.

(12) A fim de ter em conta a possibilidade de variação significativa dos regimes alimentares dos lactentes durante os primeiros seis meses de vida, bem como as incertezas no metabolismo dos lactentes durante o segundo período de seis meses de vida, é benéfico alargar à totalidade dos primeiros 12 meses de vida a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados para os alimentos destinados a lactentes.

(13) Para facilitar a adaptação dos níveis máximos tolerados, em especial no que diz respeito aos conhecimentos científicos, os procedimentos para estabelecer os níveis máximos tolerados devem incluir a consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado.

(14) O cumprimento dos níveis máximos tolerados deve ser objeto de verificações adequadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios fixados no anexo I, os níveis máximos tolerados de géneros alimentícios de menor importância fixados no anexo II e os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais fixados no anexo III, que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como os procedimentos para tornar aplicáveis estes níveis máximos tolerados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1.         «Género alimentício»: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano, incluindo bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento.    Não inclui:

(a) Alimentos para animais;

(b) Animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano;

(c) Plantas, antes da colheita;

(d) Produtos medicinais na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20];

(e) Produtos cosméticos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21];

(f) Tabaco e produtos à base de tabaco na aceção da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22];

(g) Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;

(h) Materiais residuais e contaminantes.

2.         «Género alimentício de menor importância» enumerado no anexo II: género alimentício de menor importância para o regime alimentar, que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população;

3.         «Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais;

4.         «Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas.

Artigo 3.º

1.         Caso a Comissão receba - em especial no âmbito do sistema da Comunidade Europeia da Energia Atómica para a troca rápida de informações em caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA de 26 de setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear - informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados para os géneros alimentícios, alimentos de menor importância e alimentos para animais podem vir a ser ou foram atingidos, a Comissão adotará, se as circunstâncias assim o exigirem, um regulamento de execução que torne aplicáveis esses níveis máximos tolerados. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º, n.º 2.

2.         Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica, a Comissão adotará um regulamento de execução aplicável imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º, n.º 3.

3.         Quanto apresentar a proposta de regulamento de execução referido nos n.ºs 1 e 2 e a discutir com o comité referido no artigo 5.º, a Comissão tomará em consideração as normas de base estabelecidas em conformidade com os artigos 30.º e 31.º do Tratado, incluindo o princípio de que todas as exposições devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta a proteção da saúde da população e fatores económicos e sociais.

Artigo 4.º

1.         Logo que a Comissão adote um regulamento de execução que torne aplicáveis os níveis máximos tolerados, os géneros alimentícios ou alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não devem ser colocados no mercado.

            Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os géneros alimentícios ou alimentos para animais importados de países terceiros são considerados comercializados se forem objeto, no território aduaneiro da Comunidade, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro.

2.         Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 5.º

1.         A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[23]. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.         Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.         Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 6.º

A fim de assegurar que os níveis máximos tolerados fixados nos anexos I, II e III tenham em conta quaisquer novos dados importantes ou adicionais que venham a estar disponíveis, em especial no que diz respeito a conhecimentos científicos, serão propostas pela Comissão alterações aos anexos, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 7.º

O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89 e n.º 770/90 da Comissão são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 8.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                         O Presidente

                                                         […]

ANEXO I

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios são as seguintes:

|| Géneros alimentícios (Bq/kg)[24]

Alimentos para lactentes[25] || Produtos lácteos[26] || Outros géneros alimentícios, exceto os de menor importância[27] || Alimentos líquidos[28]

Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 || 75 || 125 || 750 || 125

Isótopos de iodo, nomeadamente I-131 || 150 || 500 || 2 000 || 500

Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu‑239, Am-241 || 1 || 20 || 80 || 20

Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs‑134, Cs-137[29] || 400 || 1 000 || 1 250 || 1 000

_____________

ANEXO II

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA  

1.       Lista dos géneros alimentícios de menor importância

Código NC || Designação

0703 20 00 || Alho comum (fresco ou refrigerado)

0709 59 50 || Trufas (frescas ou refrigeradas)

0709 90 40 || Alcaparras (frescas ou refrigeradas)

0711 90 70 || Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado)

ex 0712 39 00 || Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo)

0714 || Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0814 00 00 || Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0903 00 00 || Mate

0904 || Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0905 00 00 || Baunilha

0906 || Canela e flores de caneleira

0907 00 00 || Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908 || Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909 || Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

0910 || Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1106 20 || Farinhas, sêmolas e pó de sagu, ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714

1108 14 00 || Fécula de mandioca

1210 || Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211 || Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

1301 || Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais (por exemplo: bálsamos)

1302 || Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1504 || Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1604 31 00 || Caviar

1604 32 00 || Sucedâneos de caviar

1801 00 00 1802 00 00 || Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1803 || Pasta de cacau, mesmo desengordurada

2003 90 10 || Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético)

2006 00 || Vegetais, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

2102 || Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados

2936 || Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

3301 || Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

_____________

2.       As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios de menor importância referidos no n.º 1 são as seguintes:

|| (Bq/kg)

Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 || 7500

Isótopos de iodo, nomeadamente I-131 || 20000

Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239, Am-241 || 800

Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137[30] || 12500

ANEXO III

Níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos alimentos para animais

As tolerâncias máximas para o césio-134 e o césio-137 são as seguintes:

Animal || Bq/kg[31], [32]

Suínos || 1 250

Aves de capoeira, cordeiros, vitelas || 2 500

Outros || 5 000

_____________

ANEXO IV

Regulamentos revogados

Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho || (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11)

|| Regulamento (Euratom) n.º 2218/89 do Conselho || (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1)

|| Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão || (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17)

|| Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão || (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78)

_____________

ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 || Regulamento (Euratom) n.º 944/89 || Regulamento (Euratom) n.º 770/90 || Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 1 || || || Artigo 1.º

|| Artigo 1.º || || Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 2 || || || Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1 || || || Artigo 3.º, n.º 1, e artigo 3.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2 || || || -

Artigo 3.º, n.º 1 || || || -

Artigo 3.º, n.º 2 || || || Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 || || || -

Artigo 4.º || || || -

Artigo 5.º, n.º 1 || || || Artigo 6.º

Artigo 5.º, n.º 2 || || || -

Artigo 6.º, n.º 1 || || || Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2 || || || Artigo 4.º, n.º 2

|| Artigo 2.º || || Anexo II, ponto 2

--- || --- || Artigo 1.º --- || Anexo III Artigo 5.º

Artigo 7.º || || || -

--- || --- || --- || Artigo 7.º

Artigo 8.º || || || Artigo 8.º

Anexo || || || Anexo I

|| Anexo || || Anexo II, ponto 1

|| || Anexo || Anexo III

--- || --- || --- || Anexo IV

--- || --- || --- || Anexo V

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Realizada nos termos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[3]               COM(2007) 302 final.

[4]               Ver anexo IV da presente proposta.

[5]               JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

[6]               «Caso seja necessário, no decurso do processo legislativo, ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas necessárias para o efeito».

[7]               «O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas, ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adotada, virá a ser integrada».

[8]               COM(2010) 184 final.

[9]               JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

[10]             JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[11]             http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radiation_protection/article_31_en.htm

[12]             JO C […] de […].

[13]             JO C […] de […].

[14]             JO C […] de […].

[15]             JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[16]             Regulamentos (CEE) n.º 1707/86 (JO L 146 de 31.5.1986, p. 88), (CEE) n.º 3020/86 (JO L 280 de 1.10.1986, p. 79), (CEE) n.º 624/87 (JO L 58 de 28.2.1987, p. 101) e (CEE) n.º 3955/87 (JO L 371 de 30.12.1987, p. 14) do Conselho.

[17]             JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

[18]             JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.

[19]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[20]             JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

[21]             JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

[22]             JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.

[23]             JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[24]             O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados estabelecidos pelo presente regulamento.

[25]             Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze meses de vida, que satisfaçam, por si, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas de preparados para alimentação de lactentes sob uma das seguintes designações: «fórmulas para lactentes», «fórmulas de transição», «leite para lactentes» e «leite de transição», em conformidade com os artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2006/141/CE da Comissão.

[26]             Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC seguintes, incluindo, eventualmente, as adaptações que poderão ser-lhes posteriormente introduzidas: 0401, 0402 (exceto 0402 29 11).

[27]             Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados constam do anexo II.

[28]             Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem ser aplicados às reservas de água potável.

[29]             O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.

[30]             O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.

[31]             Estes níveis destinam-se a contribuir para a observância dos níveis máximos tolerados para géneros alimentícios; por si sós não garantem uma tal observância em todas as circunstâncias e não fazem diminuir a necessidade de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.

[32]             Estes níveis aplicam-se aos alimentos para animais, prontos para consumo.