Projeto de proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica Projeto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu /* COM/2013/0576 final - 2013/ () */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Em 1
de abril de 1987, a Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os
atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando
que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as
medidas para codificar com maior frequência os textos pelos quais são
responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e
facilmente compreensíveis. 2. A
codificação[2]
do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro
de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos
géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente
nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, do
Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão, de 12 de abril de 1989,
que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros
alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de
qualquer outro caso de emergência radiológica, e do Regulamento (Euratom)
n.º 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os
níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais
na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência
radiológica foi iniciada pela Comissão e a respetiva proposta foi submetida à
autoridade legislativa[3].
O novo regulamento deveria substituir os diversos atos nele incorporados[4]. 3. No
seu parecer de 27.9.2007, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos instituído
pelo Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 sobre um método de
trabalho acelerado tendo em vista a codificação dos textos legislativos[5] afirmou que a proposta referida
no ponto 2 se limita a uma simples codificação, sem alterações de substância
dos atos que dela são objeto. 4. No
decurso do processo legislativo relativo à proposta de codificação inicial,
verificou-se que uma disposição do texto da proposta de codificação previa uma
reserva de poderes de execução pelo Conselho que não se encontra justificada
nos considerandos do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87. Tendo em conta o
acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008, proferido no processo
C-133/06, foi considerado necessário inserir um novo considerando no novo ato
que revoga e substitui aquele regulamento, de forma a justificar aquela reserva
de poderes de execução. Uma vez que a inserção do referido
considerando implicaria uma alteração de fundo e iria assim além de uma simples
codificação, foi considerado necessário aplicar o ponto 8[6] do Acordo
Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 – Método de trabalho
acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos –, tendo
em conta a Declaração Comum sobre aquele ponto[7]. 5. À luz
desse facto, a codificação do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, do
Regulamento (Euratom) n.º 944/89 e do Regulamento (Euratom)
n.º 770/90 foi transformada numa reformulação a fim de incorporar a
referida alteração, e a respetiva proposta foi submetida à autoridade legislativa[8]. 6. No
seu parecer de 4.6.2010, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos, deliberando
em conformidade com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de
2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos
jurídicos[9],
declarou que a proposta referida no ponto 5 não incluía quaisquer alterações
substantivas para além das identificadas como tal e que, no que se refere à
codificação das disposições inalteradas de atos anteriores com as referidas
alterações de fundo, a proposta continha uma simples codificação dos textos
existentes, sem qualquer alteração da sua substância. 7. No
decurso do processo legislativo relativo à proposta de reformulação, tornou-se
claro que determinadas disposições em vigor contidas no Regulamento (Euratom)
n.º 3954/87 se tornaram agora incompatíveis com o novo sistema de
«comitologia» estabelecido no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão. Por este motivo, foi
decidido retirar a proposta de reformulação e elaborar uma proposta revista de
Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, o que inclui a sua consolidação e a
aplicação do novo sistema de «comitologia». 8. Com
base na experiência adquirida com os acidentes nucleares de Chernobil e, em
especial, de Fukushima, a proposta revista prevê que a Comissão seja assistida
por uma secção do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal -
Segurança Toxicológica da Cadeia Alimentar, no que respeita à contaminação
radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais a que se
refere o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os
princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de
segurança dos géneros alimentícios[10]. 9. Tendo
em conta a evolução da legislação primária e derivada nas últimas décadas, em
especial no que se refere à segurança alimentar no âmbito do TFUE, e a fim de
garantir a segurança jurídica e a coerência de todas as medidas legislativas da
UE no que se refere às condições de importação de géneros alimentícios e
alimentos para animais provenientes de países terceiros afetados por um
acidente nuclear ou uma emergência radiológica, as medidas que foram
estabelecidas no contexto pós‑Chernobil terão de ser harmonizadas com o
regime de competências de execução e os procedimentos definidos no presente
regulamento. Tal poderá igualmente implicar, quando necessário, uma alteração
da base jurídica. 10. Importa
salientar que o grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado
Euratom confirmou no seu parecer de 21 de novembro de 2012 a sua conclusão de
1998 (publicação Radiation Protection n.º 105), segundo a qual se mantêm
válidos os níveis máximos tolerados preestabelecidos no Regulamento (Euratom)
n.º 3954/87 para futuros acidentes. No entanto, considerou que, assim
sejam publicados pelo ICRP novos conhecimentos científicos sobre as doses e os
riscos, deve ser verificada a necessidade de uma revisão destes níveis. Por
conseguinte, a Comissão não alterou estes níveis máximos tolerados na sua
proposta revista[11]. 11. De
acordo com o procedimento em duas fases previsto no artigo 31.º do Tratado
Euratom, a Comissão deve obter previamente o parecer do Comité Económico e
Social Europeu sobre o presente projeto antes de apresentar uma proposta ao
Conselho. Projeto de proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa os níveis máximos tolerados
de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na
sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência
radiológica
Projeto apresentado ao abrigo do
artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social
Europeu O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de pessoas designadas
pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos
dos Estados-Membros[12], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14],
Considerando o seguinte: (1)
O artigo 31.º do Tratado Euratom estabelece um
procedimento em duas fases nos termos do qual a Comissão deve obter previamente
o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o presente projeto antes
de apresentar uma proposta ao Conselho. (2)
A Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio
de 1996, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da
população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações
ionizantes[15].
(3)
Na sequência do acidente na central nuclear de
Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades
consideráveis de materiais radioativos que contaminaram géneros alimentícios e
alimentos para animais em diversos países europeus a níveis significativos do
ponto de vista sanitário. Foram adotadas medidas[16] destinadas a garantir que
determinados produtos agrícolas sejam unicamente introduzidos na União em
conformidade com preceitos comuns que salvaguardem a saúde da população e,
simultaneamente, preservem a natureza unificada do mercado e obstem a desvios
do comércio. (4)
O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do
Conselho[17]
estabelece níveis máximos tolerados de contaminação radioativa a aplicar na
sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência
radiológica que seja suscetível de conduzir ou que tenha conduzido a uma
importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos
para animais. Esses níveis máximos tolerados continuam a respeitar as mais
recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala
internacional. (5)
Na sequência do acidente na central nuclear de
Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de
radionuclídeos em determinados produtos alimentares originários do Japão
excediam os níveis de atividade em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta
contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União,
pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à
importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou
expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. (6)
É necessário estabelecer um sistema que permita à
Comunidade Europeia da Energia Atómica, na sequência de um acidente nuclear ou
de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido
a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos
alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação
radioativa, a fim de proteger a população. (7)
Os níveis máximos tolerados de contaminação
radioativa devem ser aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para
animais originários da União ou importados de países terceiros em função da
localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência
radiológica. (8)
A Comissão deve ser informada da ocorrência
de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, em
conformidade com a Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14
de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de
informação em caso de emergência radiológica[18],
ou por força da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da
AIEA, de 26 de setembro de 1986. (9)
A fim de assegurar condições uniformes para a
execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução
à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão[19]. (10)
O procedimento de exame deve ser utilizado para a
adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos tolerados
preestabelecidos de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos
para animais. (11)
A Comissão deve adotar atos de execução
imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por
determinadas emergências radiológicas suscetíveis de conduzir ou que tenham
conduzido a uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e
alimentos para animais, imperativos de urgência assim o exijam. (12)
A fim de ter em conta a possibilidade de variação
significativa dos regimes alimentares dos lactentes durante os primeiros seis
meses de vida, bem como as incertezas no metabolismo dos lactentes durante o
segundo período de seis meses de vida, é benéfico alargar à totalidade dos
primeiros 12 meses de vida a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados
para os alimentos destinados a lactentes. (13)
Para facilitar a adaptação dos níveis máximos
tolerados, em especial no que diz respeito aos conhecimentos científicos, os
procedimentos para estabelecer os níveis máximos tolerados devem incluir a
consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado. (14)
O cumprimento dos níveis máximos tolerados deve ser
objeto de verificações adequadas, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O presente regulamento estabelece os níveis
máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios fixados
no anexo I, os níveis máximos tolerados de géneros alimentícios de menor
importância fixados no anexo II e os níveis máximos tolerados de
contaminação radioativa de alimentos para animais fixados no anexo III,
que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de
qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir
ou tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros
alimentícios e alimentos para animais, bem como os procedimentos para tornar
aplicáveis estes níveis máximos tolerados. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento
entende-se por: 1. «Género alimentício»: qualquer substância ou produto,
transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser
ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano,
incluindo bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, incluindo a
água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu
fabrico, preparação ou tratamento.
Não inclui: (a)
Alimentos para animais; (b)
Animais vivos, a menos que sejam preparados para
colocação no mercado para consumo humano; (c)
Plantas, antes da colheita; (d)
Produtos medicinais na aceção do artigo 1.º, n.º 2,
da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20]; (e)
Produtos cosméticos na aceção do artigo 2.º, n.º 1,
alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[21]; (f)
Tabaco e produtos à base de tabaco na aceção da
Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22]; (g)
Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na
aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da
Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; (h)
Materiais residuais e contaminantes. 2. «Género alimentício de menor importância» enumerado no
anexo II: género alimentício de menor importância para o regime alimentar,
que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela
população; 3. «Alimento para animais»: qualquer substância ou produto,
incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não
transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais; 4. «Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios
ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para
fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou
não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência
propriamente ditas. Artigo 3.º 1. Caso a Comissão receba - em especial no âmbito do sistema da
Comunidade Europeia da Energia Atómica para a troca rápida de informações em
caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA de 26 de
setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear -
informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência
radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados para os géneros
alimentícios, alimentos de menor importância e alimentos para animais podem vir
a ser ou foram atingidos, a Comissão adotará, se as circunstâncias assim o
exigirem, um regulamento de execução que torne aplicáveis esses níveis máximos
tolerados. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de
exame a que se refere o artigo 5.º, n.º 2. 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados,
relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência
radiológica, a Comissão adotará um regulamento de execução aplicável
imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º,
n.º 3. 3. Quanto apresentar a proposta de regulamento de execução
referido nos n.ºs 1 e 2 e a discutir com o comité referido no artigo 5.º,
a Comissão tomará em consideração as normas de base estabelecidas em
conformidade com os artigos 30.º e 31.º do Tratado, incluindo o princípio de
que todas as exposições devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto
razoavelmente possível, tendo em conta a proteção da saúde da população e
fatores económicos e sociais. Artigo 4.º 1. Logo que a Comissão adote um regulamento de execução que
torne aplicáveis os níveis máximos tolerados, os géneros alimentícios ou
alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não devem ser
colocados no mercado. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os
géneros alimentícios ou alimentos para animais importados de países terceiros
são considerados comercializados se forem objeto, no território aduaneiro da
Comunidade, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro. 2. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as
informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as
que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados. A Comissão
comunica essas informações aos outros Estados-Membros. Artigo 5.º 1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia
Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[23]. Este comité deve ser
entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o
artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo
5.º do mesmo regulamento. Artigo 6.º A fim de assegurar que os níveis máximos tolerados fixados nos
anexos I, II e III tenham em conta quaisquer novos dados importantes ou
adicionais que venham a estar disponíveis, em especial no que diz respeito a
conhecimentos científicos, serão propostas pela Comissão alterações aos anexos,
após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Artigo 7.º O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do
Conselho e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89 e n.º 770/90 da Comissão são
revogados. As referências aos regulamentos revogados
devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas
de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V. Artigo 8.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O Presidente […] ANEXO I NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE
CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS As tolerâncias
máximas a aplicar aos géneros alimentícios são as seguintes: || Géneros alimentícios (Bq/kg)[24] Alimentos para lactentes[25] || Produtos lácteos[26] || Outros géneros alimentícios, exceto os de menor importância[27] || Alimentos líquidos[28] Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 || 75 || 125 || 750 || 125 Isótopos de iodo, nomeadamente I-131 || 150 || 500 || 2 000 || 500 Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu‑239, Am-241 || 1 || 20 || 80 || 20 Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs‑134, Cs-137[29] || 400 || 1 000 || 1 250 || 1 000 _____________ ANEXO II NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO
RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA 1. Lista
dos géneros alimentícios de menor importância Código NC || Designação 0703 20 00 || Alho comum (fresco ou refrigerado) 0709 59 50 || Trufas (frescas ou refrigeradas) 0709 90 40 || Alcaparras (frescas ou refrigeradas) 0711 90 70 || Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado) ex 0712 39 00 || Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo) 0714 || Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro 0814 00 00 || Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 0903 00 00 || Mate 0904 || Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó 0905 00 00 || Baunilha 0906 || Canela e flores de caneleira 0907 00 00 || Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 0908 || Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0909 || Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro 0910 || Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias 1106 20 || Farinhas, sêmolas e pó de sagu, ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714 1108 14 00 || Fécula de mandioca 1210 || Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina 1211 || Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 1301 || Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais (por exemplo: bálsamos) 1302 || Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados 1504 || Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1604 31 00 || Caviar 1604 32 00 || Sucedâneos de caviar 1801 00 00 1802 00 00 || Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 1803 || Pasta de cacau, mesmo desengordurada 2003 90 10 || Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético) 2006 00 || Vegetais, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) 2102 || Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados 2936 || Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 3301 || Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais _____________ 2. As
tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios de menor importância
referidos no n.º 1 são as seguintes: || (Bq/kg) Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 || 7500 Isótopos de iodo, nomeadamente I-131 || 20000 Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239, Am-241 || 800 Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137[30] || 12500 ANEXO III Níveis máximos tolerados de contaminação radioativa
dos alimentos para animais As tolerâncias
máximas para o césio-134 e o césio-137 são as seguintes: Animal || Bq/kg[31], [32] Suínos || 1 250 Aves de capoeira, cordeiros, vitelas || 2 500 Outros || 5 000 _____________ ANEXO IV Regulamentos revogados Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho || (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11) || Regulamento (Euratom) n.º 2218/89 do Conselho || (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1) || Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão || (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17) || Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão || (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78) _____________ ANEXO V Quadro de correspondência Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 || Regulamento (Euratom) n.º 944/89 || Regulamento (Euratom) n.º 770/90 || Presente regulamento Artigo 1.º, n.º 1 || || || Artigo 1.º || Artigo 1.º || || Artigo 1.º Artigo 1.º, n.º 2 || || || Artigo 2.º Artigo 2.º, n.º 1 || || || Artigo 3.º, n.º 1, e artigo 3.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 2 || || || - Artigo 3.º, n.º 1 || || || - Artigo 3.º, n.º 2 || || || Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 || || || - Artigo 4.º || || || - Artigo 5.º, n.º 1 || || || Artigo 6.º Artigo 5.º, n.º 2 || || || - Artigo 6.º, n.º 1 || || || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 || || || Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 2.º || || Anexo II, ponto 2 --- || --- || Artigo 1.º --- || Anexo III Artigo 5.º Artigo 7.º || || || - --- || --- || --- || Artigo 7.º Artigo 8.º || || || Artigo 8.º Anexo || || || Anexo I || Anexo || || Anexo II, ponto 1 || || Anexo || Anexo III --- || --- || --- || Anexo IV --- || --- || --- || Anexo V [1] COM(87) 868 PV. [2] Realizada nos termos da Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001)
645 final. [3] COM(2007) 302 final. [4] Ver anexo IV da presente proposta. [5] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2. [6] «Caso seja necessário, no decurso do processo
legislativo, ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações
substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas
necessárias para o efeito». [7] «O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificação pura
e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas,
ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a
apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a
proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adotada, virá a
ser integrada». [8] COM(2010) 184 final. [9] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1. [10] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. [11] http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radiation_protection/article_31_en.htm [12] JO C […] de […]. [13] JO C […] de […]. [14] JO C […] de […]. [15] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1. [16] Regulamentos (CEE) n.º 1707/86 (JO L 146 de 31.5.1986,
p. 88), (CEE) n.º 3020/86 (JO L 280 de 1.10.1986, p. 79), (CEE)
n.º 624/87 (JO L 58 de 28.2.1987, p. 101) e (CEE) n.º 3955/87 (JO L
371 de 30.12.1987, p. 14) do Conselho. [17] JO L 371 de 30.12.1987, p. 11. [18] JO L 371 de 30.12.1987, p. 76. [19] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [20] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. [21] JO L 342 de 22.12.2009, p. 59. [22] JO L 194 de 18.7.2001, p. 26. [23] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. [24] O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados
é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os
Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de
diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados
estabelecidos pelo presente regulamento. [25] Consideram-se alimentos para lactentes os géneros
alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze
meses de vida, que satisfaçam, por si, as necessidades de nutrição desta
categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em
embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas de preparados para alimentação
de lactentes sob uma das seguintes designações: «fórmulas para lactentes»,
«fórmulas de transição», «leite para lactentes» e «leite de transição», em
conformidade com os artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2006/141/CE da
Comissão. [26] Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC
seguintes, incluindo, eventualmente, as adaptações que poderão ser-lhes
posteriormente introduzidas: 0401, 0402 (exceto 0402 29 11). [27] Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis
correspondentes que lhes devem ser aplicados constam do anexo II. [28] Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na
posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são
calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem
ser aplicados às reservas de água potável. [29] O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos
neste grupo. [30] O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos
neste grupo. [31] Estes níveis destinam-se a contribuir para a observância
dos níveis máximos tolerados para géneros alimentícios; por si sós não garantem
uma tal observância em todas as circunstâncias e não fazem diminuir a
necessidade de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados
ao consumo humano. [32] Estes níveis aplicam-se aos alimentos para animais,
prontos para consumo.