Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China /* COM/2013/0564 final - 2013/0272 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não
membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no inquérito sobre a
eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento
(CE) n.º 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio
contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do
corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm («produto
em causa»), originário da República Popular da China através de importações de
determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados, contendo, em peso,
97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, originários da
República Popular da China. Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento, nomeadamente no seu artigo 13.º Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 511/2010 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de molibdénio, contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm («produto em causa»), originário da República Popular da China. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta de regulamento de execução do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões de um inquérito que confirmou a ocorrência da evasão às medidas e que estão preenchidos todos os outros critérios para a determinação da existência de evasão, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, que torna extensivas as medidas anti-dumping sobre o fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, originário da República Popular da China, às importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados, contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, originários da República Popular da China. O regulamento do Conselho pertinente deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 19 de setembro de 2013. Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 13.º Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no orçamento
da União. 2013/0272 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping
definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 511/2010 sobre
as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de
molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm
mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às
importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de
molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm
mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia
após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. Procedimento 1.1. Medidas em vigor (1) Em dezembro de 2009, a
Comissão Europeia («Comissão»), pelo Regulamento (UE) n.º 1247/2009[2] («regulamento anti-dumping
provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as
importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de
molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm
mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China («RPC»). (2) Em junho de 2010, o Conselho,
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 511/2010[3] instituiu um direito anti-dumping
definitivo de 64,3 % sobre as mesmas importações. Estas medidas são a
seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às
medidas em vigor é, doravante, designado como «inquérito inicial». (3) Em
janeiro de 2012, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.º do
regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE)
n.º 14/2012[4], tornou as medidas em vigor extensivas às importações do produto em
causa expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário
da Malásia. 1.2. Pedido (4) Em novembro de 2012, a
Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º,
n.º 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão das medidas
anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados fios de
molibdénio originários da RPC, através de importações de determinados fios de
molibdénio ligeiramente modificados contendo, em peso, 97% ou mais mas menos de
99,95% de molibdénio, originários da RPC, e tornar obrigatório o registo destas
importações. (5) O pedido foi apresentado pela
Plansee SE («Plansee»), um produtor da União de determinados fios de molibdénio
que participou no inquérito inicial. (6) O pedido continha elementos
de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping
sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da RPC
estão a ser objeto de evasão através de importações de determinados fios de
molibdénio ligeiramente modificados, contendo, em peso, 97 % ou mais mas
menos de 99,95 % de molibdénio, originários da RPC. 1.3. Início (7) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie
suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do
artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento
de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE)
n.º 1236/2012[5]
(«regulamento de início») sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping
instituídas sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários
da RPC e deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o
registo das importações na União de fio de molibdénio contendo, em peso,
97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão
do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, e
atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC
8102 96 00 30), originário da República Popular da China, a
partir de 21 de dezembro de 2012. 1.4. Produto em causa e produto
objeto de inquérito (8) O
produto em causa é, tal como definido no inquérito inicial, o fio de molibdénio
contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do
corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm
(«molibdénio puro»), originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex
8102 96 00. (9) O produto objeto de
inquérito, ou seja, o produto que alegadamente está a evadir as medidas, é o
mesmo que o definido no considerando 7, contendo, em peso, 97 % ou mais
mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão do corte
transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da
RPC. 1.5. Inquérito
e partes interessadas no inquérito (10) A
Comissão informou oficialmente as autoridades da RPC do início do inquérito,
tendo enviado questionários aos produtores-exportadores da RPC, bem como aos
importadores da União conhecidos como interessados. Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de se darem a conhecer e de apresentarem os seus
pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no
regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não
colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.º do regulamento de base
e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis. (11) Dois produtores-exportadores
responderam ao questionário da Comissão. Uma destas empresas, que também
colaborou no inquérito inicial, é, efetivamente, um produtor-exportador do
produto objeto de inquérito. No que diz respeito à segunda, esta empresa não
declarou quaisquer vendas do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, não
se teve em conta a sua resposta ao questionário. (12) Quatro importadores
responderam ao questionário da Comissão. Um deles não declarou quaisquer
importações do produto objeto de inquérito e apurou-se que se tratava de um
utilizador de fio de molibdénio. (13) A Comissão efetuou visitas de
verificação às duas instalações do produtor-exportador chinês que colaborou: --- Jinduicheng Molybdenum Co., Ltd.,
No88, Jinye 1st Road, Hi-Tech Industry Developing Zone, Xi’an,
Shaanxi Province, P.R. China («JDC»); --- Jinduicheng GuangMing Co., Ltd.,
No104 Mihe Road, Zhoucun District, Zibo City, R.P. da China; e às instalações do seguinte importador da
União: --- GTV Verschleißschutz GmbH, Vor der
Neuwiese 7, D-57629 Luckenbach, Alemanha («GTV»). (14) Os três outros importadores
não foram visitados, mas as respetivas respostas ao questionário foram
devidamente examinadas no decurso do inquérito. 1.6. Inquérito e períodos de
declaração (15) O período de inquérito
situou-se entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2012 («PI»), a fim de
analisar a alegada alteração dos fluxos comerciais. O período de declaração
(«PD») abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de
setembro de 2012, a fim de averiguar se as importações são efetuadas a preços
inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à
instituição das medidas em vigor e de determinar a existência de dumping.
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO 2.1. Generalidades (16) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, do regulamento de base, a avaliação da existência de eventuais
práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes
fatores: 1) a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União;
2) se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente
motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito;
3) se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que
estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia
aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e 4) se existiam
elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores
normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em
conformidade com o disposto no artigo 2.º do regulamento de base. 2.2. Ligeira
modificação e características essenciais (17) O inquérito revelou que o produto
objeto de inquérito é um fio de molibdénio (entre 99,6 % e 99,7 %) e
normalmente lantânio («La») (entre 0,25 % e 0,35 %). Esta liga contém
também outros elementos químicos e é conhecida como «molibdénio impurificado (dopé)»
ou «MoLa» ou «ML». O produto em causa e o produto objeto de inquérito
classificam-se ambos, atualmente, no código NC 8102 96 00. Tal como a
seguir se explica, o inquérito não encontrou qualquer diferença no processo de
produção do produto objeto de inquérito e do produto em causa, com exceção da
adição de uma reduzida percentagem de lantânio ao molibdénio puro na fase da
mistura. Além disso, o produtor-exportador que colaborou no inquérito confirmou
que o custo de produção do produto objeto de inquérito é semelhante ao custo do
produto em causa. Tal implica que não há qualquer benefício económico para o
produtor-exportador para produzir o produto objeto de inquérito além da intenção
de evitar o cumprimento das medidas em vigor. Verificou-se ainda que os
utilizadores do produto em causa passaram a utilizar o produto objeto de
inquérito após a instituição das medidas provisórias, o que implica que não
existe diferença entre o produto em causa e o produto objeto de inquérito para
os utilizadores. (18) Tal como mencionado no
considerando 15 do regulamento anti-dumping provisório, o produto em
causa é sobretudo utilizado como revestimento no fabrico de componentes para a
indústria automóvel (ou seja, caixas de velocidades), peças de aeronaves ou
como contactos elétricos. Os diâmetros mais comercializados do produto em causa
são 2,31 mm e 3,17 mm, utilizados para pulverização de chama ou arco. (19) Três partes alegaram que o
produto objeto de inquérito e o produto em causa têm características essenciais
diferentes. A pedido de duas dessas partes, realizou-se uma audição com a GTV,
a JDC e a Plansee, presidida pelo Conselheiro Auditor, em abril de 2013.
Conforme se explica pormenorizadamente abaixo, durante a audiência, os debates
centraram-se nas alegadas diferenças técnicas entre o produto em causa e o
produto objeto de inquérito, e na justificação económica para a importação
deste último no mercado da União. (20) A GTV
e a JDC argumentaram, durante a audição e por escrito, que o produto objeto de
inquérito possui características físicas essenciais distintas, que diferem de
forma significativa do produto em causa. Explicaram que a ductilidade,
nomeadamente a capacidade do material para ser estirado no sentido longitudinal
até uma secção reduzida sem fratura sob a ação de uma força de tração, os
parâmetros de alongamento e as propriedades de revestimento do produto objeto
de inquérito são particularmente melhoradas em comparação com o produto em
causa. (21) Em apoio desta alegação, as
duas partes apresentaram uma série de artigos e estudos com o objetivo de
demonstrar que a liga de molibdénio e de lantânio dá origem a um produto com
maior resistência à rutura frágil e com melhor alongamento do que o produto em
causa. Estas partes também alegaram que as informações publicadas no sítio Web
da Plansee constituem prova de que o produto objeto de inquérito possui
propriedades melhoradas em comparação com o produto em causa. (22) No que respeita às características
do produto, a fim de avaliar se o produto objeto de inquérito e o produto em
causa têm características essenciais diferentes, a Plansee propôs que um
instituto independente comparasse o produto em causa e o produto objeto de
inquérito. (23) Após a audição, o pedido acima referido foi avaliado com base
nos elementos de prova recolhidos durante o inquérito, em particular as ordens
de encomenda enviadas pelos importadores ao produtor-exportador, os
esclarecimentos prestados pelo produtor-exportador sobre o seu processo de
produção, a composição química e as características de alongamento e tração
mencionadas nos certificados de qualidade, as faturas comerciais emitidas pelo
produtor-exportador e a ausência de quaisquer informações comerciais enviadas
aos clientes relacionadas com a melhoria das características do produto objeto
de inquérito, em comparação com o produto em causa. Todas as informações
confirmaram que os clientes não solicitaram a melhoria das propriedades nem o
produtor do produto objeto de inquérito diligenciou nesse sentido. Concluiu-se,
por conseguinte, que não era necessário o parecer de um perito. Por
conseguinte, o pedido foi rejeitado. (24) A este propósito, o inquérito
confirmou que a melhoria da qualidade referida no considerando 20 depende do
teor de lantânio e da utilização de processos de produção otimizados. Contudo,
o produtor-exportador colaborante não demonstrou que tivesse passado a utilizar
processos de produção otimizados para o produto objeto de inquérito exportado
para a UE durante o PI. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser
infundada. (25) Uma parte alegou que o produto
objeto de inquérito possui melhores propriedades de revestimento. No entanto, a
parte não apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar esta
afirmação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada. (26) Duas
partes alegaram que se melhorou a resistência à fratura do produto objeto de
inquérito, o que significa que o fio nunca se parte quando desenrolado no interior
de uma máquina de pulverização. No entanto, essas partes não facultaram
documentação de apoio, embora tenham sido convidadas a fazê-lo. Na ausência de
quaisquer elementos de prova de apoio, esta alegação não foi tida em conta. (27) Tendo em conta o que precede,
concluiu-se que o produto objeto de inquérito não possui propriedades
diferentes quando comparado com produto em causa. (28) Os
elementos de prova recolhidos durante as visitas de verificação mostram ainda
que os utilizadores/importadores, ao fazerem as suas encomendas, não pediram
especificamente o produto com as alegadas melhorias das características físicas
como se refere no considerando 20. Nenhum deles solicitou um teor específico de
lantânio mas sim 99 %, no mínimo, de molibdénio puro. Apenas um cliente
solicitou características físicas específicas para os parâmetros de alongamento
e tração. Nesse caso, o produtor-exportador ensaiou estes parâmetros e facultou
ao cliente os certificados de qualidade. Como estes certificados foram igualmente
facultados para o produto em causa, foi possível comparar os dois produtos para
esses parâmetros. A comparação mostrou que os requisitos de alongamento e
tração eram idênticos para ambos os produtos. (29) O inquérito revelou também que
o produtor-exportador não informou o mercado nem os seus clientes sobre as
alegadas vantagens do produto objeto de inquérito em comparação com o produto
em causa e não comercializou os fios de MoLa ligeiramente modificados como um
produto novo ou diferente. (30) Com
base numa patente registada pela Plansee em janeiro de 1996, uma parte alegou
que o produto em causa e o produto objeto de inquérito são produtos diferentes.
A análise desta alegação revelou que a patente não diz respeito ao produto
objeto de inquérito, mas sim à utilização de uma liga de molibdénio como
condutor de entrada para lâmpadas, tubos de eletrões e componentes similares.
Acrescente-se que os diâmetros deste tipo de produto são inferiores aos
diâmetros definidos para o produto objeto de inquérito. Além disso, como se
referiu no considerando 24, a alegada melhoria das qualidades do MoLa em
relação ao produto em causa depende da utilização de um processo de produção
otimizado. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. (31) Deste modo, conclui-se que, do
ponto de vista do cliente, o produto em causa e o produto objeto de inquérito
são muito semelhantes. (32) Uma
parte alegou que as ofertas comerciais publicadas no sítio Web da Plansee
mostram que esta ofereceu o produto objeto de inquérito não só no domínio da
pulverização térmica, mas também em vários outros domínios (por exemplo,
componentes de lâmpada, setores de corte de fio). No entanto, a Plansee
observou que a informação comercial publicada no seu sítio Web indica os
diâmetros que está em condições de fornecer. O inquérito revelou ainda que as
vendas da Plansee em outros domínios são muito limitadas (ou seja, menos de
2 % em termos de quantidade em comparação com as vendas do produto em
causa) e que utilizou processos de produção otimizados. Assim, esta alegação
foi rejeitada. (33) Uma parte alegou que a Plansee
já produzia o produto objeto de inquérito quando apresentou a denúncia que deu
origem ao início do inquérito inicial e dado que a Plansee considera que o
produto objeto de inquérito e o produto em causa partilham as mesmas
características essenciais, devia tê-lo incluído no âmbito do inquérito
inicial. Contudo, tal como se explica considerando 32, o inquérito confirmou
que este fio MoLa específico é diferente do produto objeto de inquérito. Os diâmetros
do produto são, em geral, inferiores a 1 mm e este é utilizado
principalmente na indústria da iluminação. Além disso, como mencionado no
quadro 1 abaixo, as importações do produto objeto de inquérito apenas
tiveram início após a instituição de medidas provisórias sobre o produto em
causa. Por conseguinte, na ausência de quaisquer importações do produto objeto
de inquérito durante o PI do inquérito inicial, não havia motivo para incluir
este produto na definição do produto. Logo, a alegação foi rejeitada por ser
infundada. (34) Uma
parte alegou que a expansão da gama de 99,95 % para 97 % abrangerá
todos os tipos de ligas de molibdénio e, consequentemente, esses produtos não
estariam disponíveis no mercado da UE (por exemplo, para o mercado do fio para
reestiramento). Em primeiro lugar, esta parte não apresentou qualquer elemento
de prova em apoio desta alegação. Em segundo lugar, o inquérito revelou que
apenas um produtor-exportador exportou MoLa para a União durante o PI e não
outras ligas que seriam abrangidas pela definição do produto objeto de
inquérito. Em terceiro lugar, o inquérito revelou que o mercado da UE do fio
para reestiramento e de vendas de ligas de molibdénio é muito limitado. Por
último, a extensão das medidas não tornará impossível importar o produto objeto
de inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. (35) No que diz respeito à questão
de saber se a modificação referida no considerando 19 alterou as
características essenciais do produto em causa, a informação facultada pelas
partes que colaboraram no inquérito, analisada nos considerandos 24 a 34,
revelou que o produto objeto de inquérito possui as mesmas características
físicas de base e as mesmas utilizações que o produto em causa. (36) Em consequência, verificou-se
que não existem diferenças relevantes entre as características físicas do
produto objeto de inquérito e do produto em causa. Concluiu-se, por
conseguinte, que o produto objeto de inquérito deve ser considerado como
produto similar na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. (37) Por conseguinte, há que
concluir que o produto objeto de inquérito é apenas ligeiramente modificado em
relação ao produto em causa, importado sem outra justificação económica que não
seja evadir os direitos anti-dumping em vigor. 2.3. Alteração dos fluxos
comerciais 2.3.1. Importações
de fios de molibdénio na União (38) Não
foi possível obter informações sobre as importações da União diretamente a
partir dos dados do Eurostat, pois o código NC ao abrigo do qual o produto objeto
de inquérito é declarado inclui também outros produtos para além do produto
objeto de inquérito. Assim, na ausência de estatísticas de importação
específicas para o produto objeto de inquérito, os dados do Eurostat foram
ajustados em conformidade com o método sugerido no pedido. Em conformidade, o
volume das importações do produto objeto de inquérito na União foi estabelecido
com base numa estimativa do consumo da UE de fios de molibdénio ajustado pela
produção total da UE do produto em causa. Constatou-se que se tratava de um
método fiável para obter dados relacionados com o produto objeto de inquérito. (39) Como referido no considerando
11, apenas um produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito. Todavia,
comparando a informação prestada por este produtor-exportador com os dados do
Eurostat ajustados como mencionado no considerando precedente, estabeleceu-se
que esta empresa representou a maior parte do total das importações da UE do
produto objeto de inquérito durante o PI, pelo que foi considerada
representativa para o total das importações da UE de fios de molibdénio. (40) Tal como indicado no quadro
abaixo, as importações na União do produto em causa cessaram inteiramente após
a instituição das medidas definitivas em junho de 2010 e foram imediatamente
substituídas por importações do produto objeto de inquérito. Quadro
1: Evolução das importações do produto em causa e do produto objeto de
inquérito originários da RPC Importações na UE || 2008 || 2009 || 1/1/2010* - 16/6/2010 || 17/6/2010** - 31/12/2010 || 2010 || 2011 || PD * * * 1) Total das importações (indexado em toneladas) || 100 || 31 || 10 || 17 || 27 || 128 || 99 Total das importações || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % Produto em causa || 100 % || 100 % || 20 % || 0 % || 7 % || 0 % || 0 % Produto objeto de inquérito || 0 % || 0 % || 80 % || 100 % || 93 % || 100 % || 100 % 1) Indexado com base no volume em kg declarado pelo produtor-exportador colaborante (ou seja, 2008 = 100). Ver o considerando 39. Importações = produto em causa + produto objeto de inquérito * período correspondente à instituição das medidas provisórias ** período correspondente à instituição das medidas definitivas * * * PD = período de declaração, de 1 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 Fonte: Dados da JDC (41) O inquérito confirmou que as
partes que compraram o produto objeto de inquérito, após a instituição do
direito provisório já compravam o produto em causa antes da instituição das
medidas. Estas partes compraram 99,8 % da quantidade total do produto
objeto de inquérito durante o PD. (42) Duas
partes interessadas alegaram que em 2007 tinham iniciado um projeto para
desenvolver o produto objeto de inquérito na RPC e, consequentemente, as
exportações do produto objeto de inquérito não estavam ligadas à instituição
das medidas sobre o produto em causa. Todavia, o inquérito não confirmou a
relevância do projeto. No seu conjunto, foram facultadas uma mensagem de
correio eletrónico, a ata de uma conferência telefónica e a exportação de uma
amostra do produto objeto de inquérito para a realização de análises
complementares. Acresce que este projeto não deu origem a quaisquer vendas do
produto objeto de inquérito à UE antes da instituição das medidas provisórias
sobre o produto em causa, em outubro de 2010. No entanto, o facto de,
alegadamente, se ter dado início a um projeto em 2007 não altera em nada o
facto de o produto em causa e o produto objeto de inquérito serem semelhantes.
Permanece igualmente válida a conclusão a que se chegou no inquérito de que não
foi encontrada uma justificação económica para a exportação do produto objeto
de inquérito a não ser a instituição das medidas aplicáveis ao produto em
causa. (43) O inquérito revelou igualmente
que não fora feita qualquer venda do produto objeto de inquérito a outros
países, que não a UE, e que no mercado chinês apenas tinham sido vendidas
quantidades limitadas durante o PI, tal como indicado no quadro 2. Quadro
2: Mercado do produto objeto de inquérito || 2008 || 2009 || 01/01/2010-16/06/2010 || 17/06/2010-31/12/2010 || 2010 || 2011 || 1/10/2011-30/09/2012 1) Volume de negócios total (indexado) || 100 || 96 || 863 || 1529 || 2393 || 11168 || 8123 Volume de negócios total || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % || 100 % Vendas internas («RPC») || 100 % || 100 % || 5 % || 4 % || 4 % || 0.4 % || 2 % Vendas UE || 0 % || 0 % || 95 % || 96 % || 95 % || 99,6 % || 98 % Vendas para outros países || 0 % || 0 % || 0 % || 0 % || 0 % || 0 % || 0 % 1) Método tal como descrito para o quadro 1. Fonte: Dados da JDC (44) À luz do que precede, a
alegação é rejeitada. 2.3.2. Conclusão
sobre a alteração dos fluxos comerciais (45) O aumento global das
exportações do produto objeto de inquérito para a UE provenientes da RPC após a
instituição das medidas provisórias e definitivas e a diminuição paralela das
importações do produto em causa constituíram uma alteração dos fluxos
comerciais entre a RPC e a União. 2.4. Natureza das práticas de evasão
e motivação ou justificação económica insuficientes (46) O artigo 13.º, n.º 1, do
regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja
resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou
sem justificação económica que não seja a instituição do direito. (47) Conforme mencionado no
considerando 45, concluiu-se que existe uma alteração dos fluxos comerciais. (48) Conforme mencionado nos
considerandos 28 e 29, concluiu-se que nem o produtor-exportador nem os importadores
informaram o mercado ou os seus clientes sobre as alegadas vantagens do produto
objeto de inquérito em comparação com o produto em causa e não comercializaram
o produto objeto de inquérito como um produto novo ou diferente. (49) Acrescente-se que tanto o produto
em causa como o produto objeto de inquérito são utilizados principalmente como
fios de pulverização na indústria automóvel e que os utilizadores finais de
ambos os produtos são os mesmos. (50) Uma parte alegou que o produto
objeto de inquérito apresenta melhorias significativas quando utilizado como
fio de pulverização. Estas melhorias têm um impacto na produtividade dos
componentes de dispositivos de revestimento, ao minimizarem a interrupção da
produção devido a fios quebradiços. No entanto, o inquérito confirmou que esta
parte não comercializou o produto objeto de inquérito nem informou os seus
clientes sobre as alegadas características técnicas diferentes ou sobre as
melhorias introduzidas pelo produto objeto de inquérito. De resto, os clientes
não solicitaram especificamente que fossem efetuadas melhorias. Por
conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada. (51) Uma parte alegou que um
utilizador passou a utilizar o produto objeto de inquérito devido às falhas
técnicas do produto em causa. No entanto, essa parte interessada não facultou
documentação de apoio, embora tenha sido convidada a fazê-lo. Na ausência de
quaisquer elementos de prova de apoio, esta alegação não foi tida em conta. (52) A GTV alegou que a liga MoLa
utilizada para revestimento por pulverização apresenta melhores resultados
considerando a microdureza do revestimento. Uma tal melhoria permite evitar o
desgaste por transferência de materiais da superfície de um componente em
fricção com outro. Esta parte apresentou os resultados de ensaios obtidos
através de um laboratório independente, demonstrando que a microdureza pode ser
melhorada com a utilização de MoLa. Contudo, a metodologia utilizada pelo
laboratório independente não garantia o resultado, pois o ensaio foi realizado
apenas com um lote de fio, embora esta parte alegasse que outras análises
deveriam abranger um grande número de lotes. Além disso, a composição química
da amostra ensaiada não foi analisada, o que significa que não há qualquer
garantia de que o lote analisado seja efetivamente o produto objeto de
inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada. (53) O inquérito não revelou
qualquer outra motivação ou justificação económica para as importações do
produto objeto de inquérito além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping
em vigor. (54) Conclui-se, portanto, que, na
ausência de qualquer outra suficiente motivação ou justificação económica, na
aceção do artigo 13.º, n.º 1, segundo período, do regulamento de base, a
alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União foi devida à instituição
das medidas em vigor. 2.5. Neutralização dos efeitos
corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto
similar (55) Para avaliar se as importações
do produto objeto de inquérito, em termos de quantidades e preços,
neutralizaram os efeitos corretores das medidas em vigor, utilizaram-se os
dados facultados por um produtor-exportador que colaborou no inquérito, tal
como descrito no considerando 39. (56) O aumento das importações do
produto objeto de inquérito provenientes da RPC após a instituição das medidas
provisórias foi significativo em termos de quantidades. O nível das importações
na UE provenientes da RPC no PD corresponde ao nível de importações do produto
em causa originárias da RPC na União em 2008, antes da instituição das medidas. (57) A comparação do nível de
eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com a
média ponderada do preço de exportação revelou a existência de uma subcotação
dos custos significativa. Concluiu-se então que os efeitos corretores das
medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como
de preços. 2.6. Elementos de prova de dumping
relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar (58) Os
preços de exportação do produto objeto de inquérito foram estabelecidos com
base nas informações verificadas, fornecidas pelo produtor-exportador que
colaborou no inquérito. (59) Constatou-se
que estes preços de exportação eram ligeiramente inferiores em comparação com
os preços de exportação do produto em causa anteriormente estabelecidos no
inquérito inicial. Duas partes interessadas confirmaram que não existe
praticamente nenhuma diferença de preço entre o produto em causa e o produto
objeto de inquérito. (60) Por conseguinte, em
conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base,
considerou-se apropriado comparar o valor normal anteriormente estabelecido no
inquérito inicial com o preço de exportação do produto objeto de inquérito. (61) Tal como mencionado nos
considerandos 24 e 25 do regulamento provisório, os EUA foram considerados como
um país análogo de economia de mercado adequado. Recorde-se que, uma vez que o
produtor do país análogo apenas realizou vendas marginais no mercado interno
dos EUA, não se considerou razoável utilizar os dados relativos a essas vendas
para efeitos da determinação ou do cálculo do valor normal. Consequentemente, o
valor normal para a RPC foi determinado com base nos preços de exportação dos
EUA para outros países terceiros, incluindo a União. (62) Uma parte alegou que o valor
normal estabelecido no inquérito inicial devia ser ajustado uma vez que o preço
do óxido de molibdénio, que constitui um fator decisivo para o processo de
formação dos preços tanto do produto em causa como do produto objeto de
inquérito, diminuiu acentuadamente no período de declaração do inquérito. Tal
como mencionado no considerando 61, o valor normal no inquérito inicial foi
estabelecido com base nos preços praticados para a exportação por um produtor
situado nos EUA e não com base nos seus custos. Logo, qualquer ajustamento com
base nos custos não parece adequado no caso vertente. Devido ao facto de o
preço da principal matéria-prima ter diminuído significativamente, afigura-se
de forma ainda mais clara que devem ser utilizados os preços para determinar o
valor normal no caso vertente. (63) O ajustamento do valor normal
foi, por conseguinte, estabelecido com base na evolução dos preços do produto
em causa. Dado que o produtor dos EUA cessou a sua atividade e que não se
encontrava disponível qualquer informação do país análogo, o ajustamento foi
calculado com base nos preços declarados pela Plansee no inquérito inicial e
durante o PD, o que conduziu a um ajustamento no sentido da baixa de cerca de
20 % do valor normal estabelecido no inquérito inicial. (64) Em conformidade com o artigo
2.º, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi
calculado mediante comparação do valor normal médio ponderado ajustado, tal
como determinado no inquérito inicial, com a média ponderada dos preços de
exportação do produto objeto de inquérito durante o PD do presente inquérito,
expressos em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto
não desalfandegado. (65) A comparação entre o valor
normal médio ponderado ajustado e a média ponderada dos preços de exportação
revelou a existência de dumping. 3. PEDIDOS DE ISENÇÃO (66) Um produtor-exportador da RPC
apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas,
em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base, e respondeu
ao questionário. (67) O inquérito, contudo,
confirmou que este produtor evadira as medidas em vigor. Concluiu-se, por
conseguinte, que o pedido devia ser rejeitado. 4. MEDIDAS (68) Tendo em conta o que precede,
concluiu-se que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as
importações de fios de molibdénio originários da RPC foi objeto de evasão
através das importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente
modificados, originários da RPC. (69) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas anti-dumping
em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC
deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de
investigação. (70) Nos termos do
artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento
de base, que prevê que quaisquer medidas tornadas extensivas devem ser
aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respetivo
registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado sobre todas as
importações, na União, de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 % ou
mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão do corte
transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, e atualmente
classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC
8102 96 00 30), que tenham entrado na União sujeitas a registo
por força do regulamento de início. 5. DIVULGAÇÃO (71) Todas as partes interessadas
foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às
conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As
observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes
interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos
apresentados deu origem a uma alteração das conclusões, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O direito anti-dumping definitivo
instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 511/2010 sobre as
importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de
molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm
mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, é tornado
extensivo às importações na União de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %,
no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja
superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular
da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102
96 00 30). Artigo 2.º O direito será cobrado sobre as importações
registadas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1236/2012 e o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º
5, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 das importações na União de fio de
molibdénio contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de
molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm
mas não superior a 4,0 mm e atualmente classificado no código NC ex
8102 96 00 (código TARIC 8102 96 00 30), originário da
República Popular da China. Artigo 3.º As autoridades aduaneiras são instruídas para
cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 1236/2012. Artigo 4.º O presente
regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 336 de 18.12.2009, p. 16. [3] JO L 150 de 16.6.2010, p. 17. [4] JO L 8 de 12.1.2012, p. 22. [5] JO L 350 de 20.12.2012, p. 51.