Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro /* COM/2013/0551 final - 2013/0267 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta em anexo constitui o instrumento
jurídico para a celebração do Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro. –
A proposta de decisão do Conselho relativa à
celebração do Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro. As relações entre a UE e a República da Coreia
baseiam‑se atualmente no Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Coreia, por outro, que entrou em vigor em 2001. Em 7 de maio de 2008, o Conselho autorizou a
Comissão Europeia a negociar um novo Acordo-Quadro com a República da Coreia (a
seguir designada «Coreia»). As negociações com a Coreia foram concluídas, tendo
o texto do projeto de acordo sido rubricado em 14 de outubro de 2009. O Acordo
foi coassinado em 10 de maio de 2010, em Seul. 2. RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES O
novo Acordo‑Quadro demonstra a importância dos laços que unem as duas
Partes e inaugura uma nova fase das relações bilaterais, assente em princípios
comuns como a igualdade, o respeito mútuo, o benefício recíproco, bem como o
respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos humanos. O Acordo reforça a cooperação política,
económica e setorial em numerosos domínios, designadamente a paz e a segurança,
a prevenção de conflitos, a gestão de crises, o comércio, o ambiente, a
energia, a ciência e a tecnologia, a boa governação, o turismo e a cultura, a
migração, o combate ao terrorismo e a luta contra a corrupção e o crime
organizado. Contribuirá também para intensificar a cooperação em resposta aos
desafios globais, no âmbito da qual a Coreia e a UE têm vindo a desempenhar um
papel cada vez mais importante, designadamente no âmbito do G-20. O novo Acordo‑Quadro permitirá à UE
assumir uma maior responsabilidade e exercer uma maior influência na Península
Coreana. Com base no novo Acordo Quadro, a UE poderá defender os valores
europeus e promover uma cooperação concreta numa série de domínios de interesse
comum. A conclusão do novo Acordo Quadro está em sintonia com o objetivo da UE
de criar um quadro político e económico abrangente e coerente para as relações
entre a UE e os países da ASEAN. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA No que diz respeito à União, o Acordo tem por
base jurídica o artigo 207.º e o artigo 212.º, em articulação com o artigo
218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE. Com base nos resultados acima referidos, a
Comissão propõe ao Conselho que celebre o Acordo em nome da União Europeia,
após ter recebido a aprovação do Parlamento Europeu. 2013/0267 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo‑Quadro
entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a
República da Coreia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 212.º, em articulação
com o artigo 218.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
do Conselho de 7 de maio de 2008, o Acordo‑Quadro entre a União Europeia
e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, foi
assinado em 10 de maio de 2010, sob reserva da sua conclusão numa data
posterior. (2) O Acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. É aprovado, em nome da União Europeia, o
Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República da Coreia, por outro. 2. O texto do Acordo figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º A Alta Representante da União/Vice-Presidente
da Comissão, ou o seu representante, assegura a presidência do Comité Misto
previsto no artigo 44.º do Acordo. Artigo 3.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 49.º, n.º 1, do Acordo. Artigo 4.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente Anexo ACORDO-QUADRO ENTRE A
UNIÃO EUROPEIA E OS
SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A
REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a
União», e O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO
NORTE, Partes Contratantes no Tratado da União
Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir
designados «os Estados-Membros», por um lado, e A REPÚBLICA DA COREIA, por outro, a seguir designadas coletivamente «as Partes», CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade
e os laços históricos, políticos e económicos que os unem, RECORDANDO o Acordo-Quadro de Comércio e
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,
e a República da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de outubro de
1996, que entrou em vigor em 1 de abril de 2001, TENDO EM CONTA o processo acelerado pelo qual
a União Europeia está a adquirir a sua própria identidade nos domínios da
política externa e da segurança e justiça, CONSCIENTES da intervenção e responsabilidade
crescentes assumidas pela República da Coreia na comunidade internacional, SUBLINHANDO a natureza abrangente da sua
relação e a importância de desenvolver esforços permanentes para manter a
coerência global, CONFIRMANDO o seu desejo de manter e
desenvolver o seu diálogo político regular, baseado em valores e aspirações
comuns, EXPRESSANDO a sua vontade comum de
intensificarem as suas relações, formando uma parceria reforçada que abranja os
domínios político, económico, social e cultural, DECIDIDOS assim a consolidar, aprofundar e
diversificar as relações em setores de interesse comum, a nível bilateral,
regional e mundial e com base na igualdade, no respeito da soberania, na não
discriminação e no benefício mútuo, REAFIRMANDO a sua adesão aos princípios
democráticos e aos direitos do Homem, enunciados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria
de direitos humanos, bem como aos princípios do Estado de direito e da boa
governação, REAFIRMANDO a sua determinação de lutar contra
os crimes graves que preocupam a comunidade internacional e a sua convicção de
que o procedimento penal contra esses crimes deve ser efetivamente assegurado
por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação
internacional, CONSIDERANDO que o terrorismo representa uma
ameaça para a segurança mundial, desejando intensificar o seu diálogo e
cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, em conformidade com os
instrumentos internacionais relevantes, nomeadamente a Resolução n.º 1373 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, e reafirmando que o respeito pelos
direitos humanos e pelo Estado de direito constituem a base fundamental da luta
contra o terrorismo, PARTILHANDO da opinião de que a proliferação
de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores constitui uma grave
ameaça à segurança internacional, reconhecendo o compromisso de luta contra
essa proliferação assumido pela comunidade internacional, através da adoção de
convenções internacionais relevantes e resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, designadamente a Resolução n.º 1540, e desejando reforçar o seu
diálogo e cooperação nesse domínio, RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação
reforçada na área da justiça, liberdade e segurança, RECORDANDO a
este respeito que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo Título IV
da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o
Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como parte da União
Europeia, até a União Europeia (eventualmente) notificar a República da Coreia
de que qualquer desses Estados passa a estar vinculado por tais disposições
enquanto membro da União Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição
do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, e que o mesmo se aplica à Dinamarca,
nos termos do Protocolo relevante anexo aos mesmos Tratados, RECONHECENDO o seu desejo de promover o
desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental, EXPRESSANDO o seu compromisso de garantir um
elevado nível de proteção do ambiente e a sua determinação em cooperar no
âmbito da luta contra as alterações climáticas, RECORDANDO o seu apoio a uma globalização
justa e aos objetivos do pleno emprego produtivo e do trabalho digno para
todos, RECONHECENDO que os fluxos comerciais e de
investimento entre as Partes têm crescido, com base no sistema de regulação do
comércio mundial sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC), DESEJOSOS de criar condições favoráveis e de
promover o crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do
investimento entre as Partes, em benefício comum, entre outros através da
criação de uma zona de comércio livre, CONCORDANDO que é necessário desenvolver
esforços coletivos para dar resposta a problemas globais como o terrorismo, os
crimes graves que preocupam a comunidade internacional, a proliferação de armas
de destruição maciça e respetivos vetores, as alterações climáticas, a
insegurança da energia e dos recursos, a pobreza e a crise financeira, DECIDIDOS a reforçar a cooperação em setores
de interesse mútuo, nomeadamente a promoção dos princípios democráticos e do
respeito pelos direitos humanos, a luta contra a proliferação de armas de
destruição maciça, a luta contra o comércio ilegal de armas ligeiras e de
pequeno calibre, a adoção de medidas contra os crimes mais graves que preocupam
a comunidade internacional, a luta contra o terrorismo, a cooperação no âmbito
das organizações regionais e internacionais, o comércio e o investimento, o
diálogo em matéria de política económica, a cooperação entre empresas, a
fiscalidade, as questões aduaneiras, a política de concorrência, a sociedade da
informação, a ciência e tecnologia, a energia, os transportes, a política de
transportes marítimos, a política dos consumidores, a saúde, o emprego e
assuntos sociais, o ambiente e recursos naturais, as alterações climáticas, a
agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura, o meio marinho e pescas, a
ajuda ao desenvolvimento, a cultura, a informação, comunicação, setor
audiovisual e meios de comunicação, a educação, o Estado de Direito, a
cooperação jurídica, a proteção dos dados pessoais, a migração, a luta contra as
drogas ilícitas, a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a luta
contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a luta
contra a criminalidade informática, a aplicação efetiva da lei, o turismo, a
sociedade civil, a administração pública e as estatísticas; CONSCIENTES da importância de facilitar a
participação na cooperação por parte das pessoas e das entidades diretamente
interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos
representativos, RECONHECENDO que é desejável melhorar a imagem
e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra e promover os
contactos interpessoais entre as Partes, ACORDARAM NO SEGUINTE: TÍTULO
I BASE E ÂMBITO Artigo 1.º Base da cooperação 1. As Partes confirmam a sua adesão
aos princípios democráticos, aos direitos do Homem e liberdades fundamentais e
ao Estado de Direito. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais, definidos na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria
de direitos humanos, que refletem o princípio do Estado de Direito, preside à
política nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento
essencial do presente Acordo. 2. As Partes confirmam a sua
adesão à Carta das Nações Unidas e o seu apoio aos valores comuns nela
expressos. 3. As Partes reafirmam o seu
compromisso de promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas
dimensões e o crescimento económico, de contribuir para a realização dos
objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e de cooperar para
dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações
climáticas. 4. As Partes reafirmam a sua
adesão aos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção,
nomeadamente tendo em conta as suas obrigações internacionais. 5. As Partes sublinham o seu
compromisso comum com a natureza abrangente das relações bilaterais e a
manutenção da coerência global neste aspeto. 6. As Partes acordam em intensificar
as suas relações, formando uma parceria reforçada, e em desenvolver os setores
de cooperação, a nível bilateral, regional e global. 7. A execução do presente Acordo
entre Partes que partilham e respeitam os mesmos valores basear-se-á assim nos
princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do
multilateralismo, do consenso e do respeito pelo Direito internacional. Artigo
2.º Objetivos
da cooperação 1. Com vista a reforçar a sua
cooperação, as Partes comprometem-se a intensificar o seu diálogo político e a
estreitar as suas relações económicas. Esses esforços visarão nomeadamente: a) Chegar a acordo quanto a uma visão futura
de reforço da sua parceria e desenvolver projetos comuns que concretizem essa
visão; b) Manter um diálogo político regular; c) Promover esforços coletivos em todas as
instâncias e organizações regionais e internacionais, com vista a dar resposta
às questões globais; d) Promover a cooperação económica em
setores de interesse comum, incluindo a cooperação científica e tecnológica,
com vista a diversificar o comércio, em benefício mútuo; e) Incentivar a cooperação entre empresas,
facilitando o investimento de parte a parte e promovendo o entendimento mútuo; f) Reforçar a respetiva participação nos
programas de cooperação abertos à outra Parte; g) Melhorar a imagem e a visibilidade de
cada uma das Partes nas regiões da outra Parte, através de vários meios,
nomeadamente do intercâmbio cultural, do recurso às tecnologias da informação e
da educação; h) Promover o entendimento e os contactos
interpessoais. 2. Com base na sua parceria
sólida e em valores comuns, as Partes acordam em desenvolver a sua cooperação e
diálogo relativamente a todas as questões de interesse comum. Esses esforços
visarão nomeadamente: a) Reforçar o diálogo político e a
cooperação, nomeadamente em matéria de direitos humanos, de não proliferação
das armas de destruição maciça e das armas ligeiras e de pequeno calibre, dos
crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e da luta contra o
terrorismo; b) Reforçar a cooperação em todos os setores
de interesse comum relacionados com o comércio e o investimento e garantir
condições favoráveis a um incremento sustentável do comércio e do investimento
entre as Partes, em benefício mútuo; c) Reforçar a cooperação económica,
nomeadamente no domínio do diálogo sobre política económica, da cooperação
entre empresas, da fiscalidade; das questões aduaneiras; da política de
concorrência, da sociedade da informação, da ciência e tecnologia, da energia,
dos transportes, da política de transportes marítimos, e da política dos
consumidores; d) Reforçar a cooperação no domínio do
desenvolvimento sustentável, nomeadamente nos setores da saúde, do emprego e
assuntos sociais, do ambiente e recursos naturais, das alterações climáticas,
da agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura, do meio marinho e pescas,
e da ajuda ao desenvolvimento; e) Reforçar a cooperação no domínio da
cultura, da informação, da comunicação, do setor audiovisual e dos meios de comunicação;
e da educação. f) Reforçar a cooperação na área da
justiça, liberdade e segurança, nomeadamente em domínios como o Estado de
Direito, a cooperação jurídica, a proteção dos dados pessoais, a migração, a
luta contra as drogas ilícitas, a luta contra o crime organizado e a corrupção,
a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a
luta contra a criminalidade informática e a aplicação da lei; g) Reforçar a cooperação noutros setores de
interesse comum, nomeadamente o turismo, a sociedade civil, a administração
pública e as estatísticas. TÍTULO
II DIÁLOGO
POLÍTICO E COOPERAÇÃO Artigo
3.º Diálogo
político 1. Será estabelecido entre a
República da Coreia e a União Europeia um diálogo político regular, baseado em
valores e aspirações comuns. Este diálogo terá lugar em conformidade com os
procedimentos acordados entre a República da Coreia e a União Europeia. 2. O diálogo político terá por
objetivo: a) Sublinhar o compromisso das Partes com a
democracia e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais; b) Promover soluções pacíficas para os
conflitos internacionais ou regionais e reforçar as Nações Unidas e outras
organizações internacionais; c) Intensificar as consultas políticas sobre
questões de segurança internacional, tal como o controlo do armamento e o
desarmamento, a não proliferação de armas de destruição maciça e a
transferência internacional de armas convencionais; d) Refletir sobre questões internacionais de
interesse comum, intensificando o intercâmbio de informações pertinentes entre
as duas Partes e nas instâncias internacionais; e) Intensificar as consultas sobre questões
de especial interesse para os países da região Ásia-Pacífico e das regiões
europeias, a fim de promover a paz, a estabilidade e a prosperidade nas duas
regiões. 3. O diálogo entre as Partes
terá lugar através de contactos, intercâmbios e consultas, nomeadamente nas
seguintes formas: a) Realizar-se-ão reuniões cimeiras a nível
dos dirigentes, sempre que as Partes o considerem necessário; b) Realizar-se-ão consultas anuais a nível
ministerial, sempre que as Partes assim o acordem; c) Sessões de informação sobre
acontecimentos internacionais ou nacionais importantes, a nível de altos
responsáveis; d) Diálogos setoriais sobre questões de interesse
comum; e) Intercâmbios de delegações entre o
Parlamento Europeu e a Assembleia Nacional da República da Coreia. Artigo
4.º Luta
contra a proliferação de armas de destruição maciça 1. As Partes consideram que a
proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível
de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. 2. As Partes acordam, por
conseguinte, em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de armas
de destruição maciça e dos respetivos vetores, através do pleno cumprimento das
respetivas obrigações jurídicas relacionadas com o desarmamento e a não
proliferação e com outros instrumentos relevantes aprovados pelas duas Partes.
As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do
presente Acordo. 3. As Partes acordam ainda em
cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição
maciça e os respetivos vetores mediante: a) Através da adoção de medidas com vista a
assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos
internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação; b) Criando um sistema nacional eficaz de
controlo das exportações, com o objetivo de impedir a proliferação das armas de
destruição maciça e dos bens e tecnologias relacionadas, que inclua o controlo
da utilização final e que preveja a aplicação de sanções efetivas, de caráter
civil e penal, em caso de infração aos controlos das exportações. 4. As Partes acordam em que o
seu diálogo político acompanhará e consolidará estes elementos. Artigo
5.º Armas
ligeiras e de pequeno calibre 1. As Partes reconhecem que o
fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno
calibre e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão,
reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a
constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais. 2. As Partes acordam em honrar
os respetivos compromissos em matéria de luta contra o comércio ilícito de
armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, assumidos no quadro
de instrumentos internacionais como o Programa de Ação da ONU para Prevenir,
Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre
em todos os seus Aspetos e o Instrumento Internacional para permitir aos
Estados Identificar e Rastrear de forma Rápida e Fiável as Armas Ilícitas
Ligeiras e de Pequeno Calibre, bem como as obrigações decorrentes das resoluções
vigentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 3. As Partes comprometem-se a
cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus
esforços para lidar com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno
calibre e respetivas munições aos níveis mundial, regional, sub-regional e
nacional. Artigo
6.º Crimes
mais graves que preocupam a comunidade internacional 1. As Partes reafirmam que os
crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não devem
ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por
medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional, se
for caso disso, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional. As Partes
acordam em apoiar plenamente a universalidade e integridade do Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional e dos instrumentos conexos. 2. As Partes acordam que seria
benéfico desenvolver um diálogo entre elas nesta matéria. Artigo
7.º Cooperação
em matéria de luta contra o terrorismo 1. As Partes, reafirmando a
importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções
internacionais aplicáveis, incluindo o Direito humanitário internacional, as
normas de direitos do Homem e o direito aplicável aos refugiados, bem como com a
respetiva legislação e regulamentação, e tendo em conta a Estratégia Global
Antiterrorismo das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na Resolução n.º 60/288, de 8 de setembro de 2006, acordam em cooperar
na prevenção e supressão de atos terroristas. 2. As Partes cooperarão
essencialmente das seguintes formas: a) No âmbito do cumprimento das resoluções
do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das respetivas obrigações ao
abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais relevantes; b) Através do intercâmbio de informações
sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o
direito internacional e nacional; c) Intercâmbio de pontos de vista sobre os
meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos setores
técnicos e da formação, bem como mediante a partilha de experiências no que
respeita à prevenção do terrorismo; d) Através da cooperação destinada a
aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive
através da definição jurídica dos atos de terrorismo, consoante o caso, e,
nomeadamente, com vista a chegar a acordo sobre uma Convenção Geral sobre o
Terrorismo Internacional; e) Partilha de boas práticas relevantes no
domínio da proteção dos direitos do Homem na luta contra o terrorismo. TÍTULO
III COOPERAÇÃO
NAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS E INTERNACIONAIS Artigo
8.º Cooperação
nas organizações regionais e internacionais As Partes comprometem-se a cooperar e trocar
opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como
as Nações Unidas, a Organização Mundial do Trabalho (OIT), a Organização de
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a OMC, a Cimeira Ásia-Europa
(ASEM) e o Fórum Regional ASEAN (FRA). TÍTULO
IV COOPERAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO Artigo
9.º Comércio
e investimento 1. As Partes comprometem-se a
cooperar para garantir condições favoráveis e promover o incremento e o
desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre ambas, em
benefício mútuo. As Partes comprometem-se a dialogar e reforçar a cooperação em
todos os setores de interesse mútuo relacionados com o comércio e o
investimento, a fim de facilitar os fluxos sustentáveis de comércio e
investimento, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio e ao investimento e
fazer avançar o sistema de comércio multilateral. 2. Para tal as Partes darão
execução à sua cooperação em matéria de comércio e investimento através de um
acordo de criação de uma zona de comércio livre. O referido acordo será um
acordo específico de aplicação das disposições relativas ao comércio do
presente Acordo, nos termos do artigo 43.º 3. As Partes manter-se-ão
informadas e trocarão pontos de vista sobre o desenvolvimento do comércio
bilateral e internacional, o investimento e as políticas e questões conexas. Artigo
10.º Diálogo
sobre política económica 1. As Partes acordam em reforçar
o diálogo entre as suas autoridades e em promover o intercâmbio de informações
e a partilha de experiências em matéria de políticas e tendências
macroeconómicas. 2. As Partes acordam em reforçar
o diálogo e a cooperação com vista a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade,
auditoria e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros
ramos do setor financeiro. Artigo
11.º Cooperação
entre empresas 1. As Partes, tendo em conta as
respetivas políticas e objetivos económicos, acordam em promover a cooperação
em matéria de política industrial em todos os domínios que considerem
adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas
e médias empresas (PME), nomeadamente das seguintes formas: a) Trocando informações e experiências sobre
a criação de condições‑quadro favoráveis ao aumento da competitividade
das PME e sobre os procedimentos relacionados com a criação de PME; b) Promovendo contactos entre os operadores
económicos, incentivando os investimentos conjuntos e a criação de empresas
comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas
existentes; c) Facilitando o acesso ao financiamento e
aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação; d) Facilitando as atividades das respetivas
PME; e) Promovendo a responsabilidade social e a
responsabilização das empresas, bem como incentivar práticas empresariais
responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. 2. As Partes facilitarão as
atividades de cooperação relevantes determinadas pelos respetivos setores
privados. Artigo
12.º Fiscalidade A fim de reforçar e desenvolver as atividades
económicas, tendo paralelamente em conta a necessidade de definir um quadro
regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os
princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da concorrência
leal em matéria fiscal. Para o efeito, sem prejuízo das respetivas
competências, as Partes melhorarão a cooperação internacional no domínio
fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomarão medidas
para a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados. Artigo
13.º Questões
aduaneiras As Partes cooperarão no domínio aduaneiro numa
base bilateral e multilateral. Para o efeito, partilharão experiências e
analisarão as possibilidades de simplificar os procedimentos, de aumentar a
transparência e de desenvolver a cooperação. Procurarão também chegar a uma
convergência de posições e a uma ação conjunta nos quadros internacionais
relevantes. Artigo
14.º Política
da concorrência 1. As Partes promoverão uma
concorrência leal nas atividades económicas, através de uma aplicação efetiva
da sua legislação nacional em matéria de concorrência e das regras da
concorrência. 2. Para realizar o objetivo referido
no n.º 1 do presente artigo e nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia
e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das atividades
anticoncorrenciais, as Partes comprometem-se a cooperar da seguinte forma: a) Reconhecendo a importância da
legislação em matéria de concorrência e das autoridades da concorrência e
procurando aplicar de forma proativa essa legislação, a fim de criar condições
de concorrência leal; b) Partilhando a informação e
reforçando a cooperação entre as autoridades de concorrência. Artigo
15.º Sociedade
da informação 1. As Partes, reconhecendo que
as tecnologias da informação e da comunicação são elementos essenciais da vida
moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social,
procurarão trocar pontos de vista sobre as respetivas políticas neste domínio. 2. A cooperação neste domínio
incidirá nomeadamente nos seguintes aspetos: a) Uma troca de pontos de vista sobre os
diferentes aspetos da sociedade da informação, em particular, as políticas e a
regulamentação em matéria de comunicação eletrónica, incluindo o serviço
universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida
privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de
tutela; b) A interconexão e a interoperabilidade das
redes de investigação e serviços, inclusive num contexto regional; c) A normalização e divulgação de novas
tecnologias da informação e da comunicação; d) A promoção da cooperação entre as Partes
em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e da
comunicação; e) Questões e aspetos relacionados com a
segurança das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a promoção
da segurança EM LINHA, a luta contra a criminalidade informática e o abuso das
tecnologias da informação e de todos os meios de comunicação eletrónicos. 3. Será incentivada a cooperação
entre empresas. Artigo
16.º Ciência
e tecnologia As Partes incentivarão, desenvolverão e
promoverão atividades de cooperação nos domínios das ciências e tecnologias
para fins pacíficos, nos termos do Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia. Artigo
17.º Energia 1. As Partes reconhecem a
importância do setor da energia para o desenvolvimento económico e social e
esforçar-se-ão, no âmbito das respetivas competências, por reforçar a
cooperação neste domínio, a fim de: a) Diversificar as fontes de energia de
forma a melhorar a segurança do aprovisionamento desenvolver novas formas de
energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo, nomeadamente, os
biocombustíveis e a biomassa, a energia eólica e solar, bem como a energia hidroelétrica; b) Apoiar a conceção de políticas que
confiram mais competitividade às energias renováveis; c) Assegurar uma utilização racional da
energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da
eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o
transporte, a distribuição e a utilização final; d) Promover as transferências de tecnologia
com vista a uma produção sustentável da energia e à eficiência energética; e) Reforçar a capacidade e promover o
investimento no setor da energia, tendo em conta os princípios da
transparência, da não-discriminação e da compatibilidade com o mercado; f) Promover a concorrência no mercado da
energia; g) Trocar pontos de vista sobre a evolução
dos mercados globais da energia, bem como sobre o impacto dessa evolução para
os países em desenvolvimento. 2. Para tal, as Partes
esforçar-se-ão, sempre que adequado, por promover as seguintes atividades de
cooperação, especialmente no âmbito dos quadros regionais e internacionais
existentes: a) Cooperação no âmbito do processo de
elaboração de políticas em matéria de energia e intercâmbio de informações
relevantes para as políticas energéticas; b) Intercâmbio de informações sobre a
situação e as tendências registadas no mercado da energia, na indústria e na
tecnologia; c) Realização de estudos e investigação
conjuntos; d) Incremento do comércio e do investimento
no setor da energia. Artigo
18.º Transportes 1. As Partes esforçar-se-ão por
cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes,
incluindo a política de transportes integrada, com vista a melhorar a
circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança
dos transportes marítimos e aéreos, o desenvolvimento dos recursos humanos, a
proteção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência dos seus sistemas de
transporte. 2. A cooperação entre as Partes
neste domínio visará promover: a) O intercâmbio de informações sobre as
respetivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que
respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior, aéreos e
marítimos, incluindo a logística e a interconexão e interoperabilidade das
redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária
e aeroportuária; b) Um diálogo e ações conjuntas no domínio
dos transportes aéreos, em setores de interesse comum, incluindo o acordo sobre
certos aspetos do serviços aéreos e a análise das possibilidades de reforçar as
relações, bem como de estabelecer uma cooperação técnica e regulamentar em
domínios como a segurança da aviação, a segurança, o ambiente, a gestão do
tráfego aéreo, a aplicação da legislação em matéria de concorrência e a
regulação económica do setor dos transportes aéreos, com o intuito de apoiar a
convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das
empresas. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de uma cooperação
mais abrangente no setor da aviação civil; c) A cooperação com vista à redução das
emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes; d) A cooperação no âmbito das instâncias
internacionais de transportes; e) A aplicação de normas em matéria de
segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao
transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções
internacionais aplicáveis às duas Partes, incluindo a cooperação nas instâncias
internacionais adequadas, com vista a melhorar a aplicação da regulamentação
internacional. 3. No que respeita à navegação
mundial por satélite com caráter civil, as Partes cooperarão nos termos do
Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por
satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Coreia, por outro. Artigo
19.º Política
de transporte marítimo 1. As Partes comprometem-se a
promover o acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo
internacional, numa base comercial e em condições de concorrência leal, em
conformidade com o disposto no presente artigo. 2. Ao aplicarem os princípios
enunciados no n.º 1, as Partes: a) Não introduzirão cláusulas de partilha de
carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços
de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e líquidos e o
tráfego de linha, e não ativarão tais cláusulas de partilha de carga caso
existam em acordos bilaterais anteriores; b) Não aplicarão, a partir da entrada em
vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e
legislativas suscetíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus
próprios nacionais ou sociedades e os da outra parte relativamente à prestação
de serviços no domínio do transporte marítimo internacional; c) Concederão aos navios utilizados por
sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que
o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos
abertos ao comércio internacional, à utilização das infraestruturas e dos
serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes,
aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de
carga e descarga; d) Cada Parte autorizará a presença
comercial das companhias de navegação da outra Parte no seu território para o
exercício de atividades de agência marítima em condições de estabelecimento e
de exercício das suas atividades não menos favoráveis do que as concedidas às
suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer
país terceiro, se estas últimas forem mais favoráveis. 3. Para efeitos do presente
artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, nomeadamente, o
direito de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de
cada Parte organizarem serviços de transporte «porta-a-porta» que incluam um trajeto
marítimo e, para o efeito, celebrarem contratos diretamente no território da
outra Parte com os fornecedores locais de modos de transporte distintos do
transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade
aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros pelos referidos modos
de transporte. 4. O disposto no presente artigo
é aplicável às sociedades da União Europeia e às sociedades coreanas. O
disposto no presente artigo é igualmente aplicável às companhias de navegação
estabelecidas fora da União Europeia ou da República da Coreia, controladas por
nacionais de um Estado-Membro ou da República da Coreia, cujas embarcações se
encontrem registadas nesse Estado-Membro ou na República da Coreia em
conformidade com as respetivas legislações. 5. Sempre que necessário, serão
concluídos acordos específicos para regulamentar o exercício das atividades de
agência de navegação na União Europeia e na República da Coreia. 6. As Partes manterão um diálogo
no domínio da política de transportes marítimos. Artigo
20.º Política
dos consumidores As Partes comprometem-se a cooperar no domínio
da política dos consumidores, a fim de garantir um elevado nível de defesa do
consumidor. As Partes acordam em que essa cooperação poderá visar, na medida do
possível: a) A melhoria da compatibilidade das
legislações em matéria de defesa do consumidor, a fim de evitar obstáculos às
trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos
consumidores; b) A promoção do intercâmbio de informações
em matéria de sistemas de defesa dos consumidores, incluindo a legislação de
defesa dos consumidores, a segurança dos produtos para os consumidores, a
aplicação efetiva da legislação de defesa dos consumidores, a educação e o
empoderamento dos consumidores, bem como o acesso dos consumidores à justiça; c) O incentivo à criação de associações de
consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre
representantes dos interesses dos consumidores. TÍTULO
V COOPERAÇÃO
NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Artigo
21.º Saúde 1. As Partes acordam em promover
a cooperação mútua e o intercâmbio de informações nos domínios da saúde e de
uma gestão eficaz dos problemas de saúde transfronteiriços. 2. As Partes comprometem-se a
promover das seguintes formas a cooperação mútua e o intercâmbio de
informações: a) Intercâmbio de informações sobre
vigilância das doenças infecciosas, incluindo a gripe pandémica, e sobre
medidas de alerta precoce e prevenção; b) Intercâmbio de informações sobre
estratégias de saúde e planos de saúde pública; c) Intercâmbio de informações sobre
políticas de promoção da saúde, tais como campanhas antitabagismo, de prevenção
da obesidade e de controlo das doenças; d) Intercâmbio de informações, na medida do
possível, no domínio da segurança e da aprovação de produtos farmacêuticos; e) Intercâmbio de informações, na medida do
possível, bem como investigação conjunta no domínio da segurança dos alimentos,
por exemplo, sobre legislação e regulamentação alimentar, sistemas de alerta de
emergência, etc.; f) Cooperação em aspetos relacionados com a
investigação e desenvolvimento, tais como tratamentos avançados e medicamentos
órfãos inovadores; g) Intercâmbio de informações e cooperação
em matéria de política de e-saúde. 3. As Partes comprometem-se a
promover a aplicação de acordos internacionais de saúde como o Regulamento
Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco. Artigo
22.º Emprego
e assuntos sociais 1. As Partes acordam em reforçar
a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, inclusive no
contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos
esforços de promoção da cooperação e do intercâmbio de informações e
experiências em matéria de emprego e de questões laborais. Os domínios de
cooperação poderão incluir a coesão social e regional, a integração social, os
sistemas de segurança social, o desenvolvimento das competências ao longo da
vida, a saúde e segurança no local de trabalho, a igualdade de género e o
trabalho digno. 2. As Partes reafirmam a
necessidade de apoiar um processo de globalização que beneficie todos os
interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno como
elemento essencial do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. 3. As Partes reafirmam o seu
compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas sociais e laborais
reconhecidas a nível internacional, nomeadamente tal como são estabelecidas na
Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 4. As formas de cooperação
poderão incluir, designadamente, programas e projetos específicos acordados
mutuamente, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas relacionadas com
temas de interesse comum, a nível bilateral ou multilateral. Artigo
23.º Ambiente
e recursos naturais 1. As Partes estão de acordo
quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos
naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do
desenvolvimento das gerações atuais e futuras. 2. As Partes envidarão esforços
no sentido de prosseguir e reforçar a sua cooperação no domínio da proteção do
ambiente, inclusive num contexto regional, concretamente no que respeita aos
seguintes aspetos: a) Alterações climáticas e eficiência
energética; b) Sensibilização para as questões do
ambiente; c) Participação e aplicação de acordos
multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e a
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora
Selvagens Ameaçadas de Extinção; d) Promoção de tecnologias, produtos e
serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em
matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica; e) Prevenção da transferência
transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros
tipos de resíduos; f) Controlo da conservação, da poluição e
da degradação do ambiente costeiro e marinho; g) Participação local na proteção do
ambiente enquanto elemento essencial do desenvolvimento sustentável; h) Gestão dos solos e dos terrenos; i) Intercâmbio de informações,
conhecimentos e práticas. 3. Serão tidos em conta os
resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e a aplicação
dos acordos multilaterais relevantes sobre o ambiente, se for caso disso. Artigo
24.º Alterações
climáticas 1. As Partes reconhecem a ameaça
global comum das alterações climáticas e a necessidade de tomar medidas de
redução das emissões, para conseguir a estabilização das concentrações na
atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência
antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das suas respetivas
competências e sem prejuízo dos debates sobre as alterações climáticas travados
noutras instâncias, como no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas
sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes reforçarão a cooperação
neste domínio. Essa cooperação destinar-se-á a: a) Combater as alterações climáticas, com o
objetivo global de promover a transição rápida para sociedades de baixo teor de
carbono, através de medidas de atenuação e adaptação adequadas a nível
nacional; b) Defender uma utilização eficiente dos
recursos, por exemplo, através de uma aplicação alargada das melhores
tecnologias de baixo teor de carbono e das normas de atenuação e adaptação
disponíveis, desde que sejam economicamente viáveis; c) Trocar informações e conhecimentos em
matéria dos benefícios e da arquitetura dos regimes de comércio de emissões; d) Reforçar os instrumentos de financiamento
do setor público e privado, tais como mecanismos de mercado e parcerias
público-privadas que possam apoiar eficazmente a luta contra as alterações
climáticas; e) Cooperar no domínio da investigação,
desenvolvimento, divulgação, aplicação e transferência de tecnologias de baixo
teor de carbono que permitam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa
e manter simultaneamente o crescimento económico; f) Trocar experiências e conhecimentos em
matéria de análise e controlo dos efeitos dos gases com efeito de estufa e de
conceção de programas de atenuação e adaptação, sempre que pertinente; g) Apoiar, sempre que pertinente, medidas de
atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento, inclusive através dos
mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto. 2. Para o efeito, as Partes
acordam em intensificar o diálogo e a cooperação a nível político e técnico. Artigo
25.º Agricultura,
desenvolvimento rural e silvicultura As Partes acordam em promover a cooperação em
matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura. As Partes
trocarão informações e desenvolverão uma cooperação que incidirá, nomeadamente,
sobre os domínios a seguir enunciados: a) Política agrícola e florestal e
perspetivas da agricultura e da silvicultura, a nível internacional em geral; b) Registo e proteção de Indicações
Geográficas; c) Produção biológica; d) Investigação no domínio da agricultura e
da silvicultura; e) Política de desenvolvimento das zonas
rurais e, nomeadamente, de diversificação e reestruturação dos setores
agrícolas; f) Agricultura e silvicultura sustentáveis
e integração dos requisitos ambientais na política agrícola; g) Ligações entre a agricultura, a
silvicultura e o ambiente, por um lado, e a política de desenvolvimento das
zonas rurais, por outro; h) Promoção de atividades relacionadas com
os produtos agroalimentares; i) Gestão sustentável das florestas, prevenção
da desflorestação e incentivo à realização de novas plantações florestais,
tendo devidamente em conta os interesses dos países em desenvolvimento
produtores de madeira. Artigo
26.º Meio
marinho e pescas As Partes incentivarão a cooperação no domínio
marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em
vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio
marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas: a) Intercâmbio de informações; b) Apoio a uma política marinha e das pescas
sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a gestão
dos recursos costeiros e marinhos; e c) Incentivo aos esforços para evitar e
combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada. Artigo
27.º Ajuda
ao desenvolvimento 1. As Partes acordam em trocar
informações sobre as suas políticas de ajuda ao desenvolvimento, com vista a
estabelecer um diálogo regular sobre os objetivos dessas políticas e sobre os
respetivos programas de ajuda ao desenvolvimento de países terceiros. Estudarão
em que medida será viável uma cooperação mais substancial, em conformidade com
as respetivas legislações e as condições aplicáveis à execução desses
programas. 2. As Partes reafirmam o seu
empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e
acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria
de desenvolvimento. TÍTULO
VI COOPERAÇÃO
NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Artigo
28.º Cooperação
nos domínios da cultura, da informação, da comunicação, do setor audiovisual e
dos meios de comunicação 1. As Partes acordam em promover
cooperação, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das
respetivas culturas. 2. As Partes esforçar-se-ão por
adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar
iniciativas conjuntas neste domínio. 3. As Partes acordam em cooperar
estreitamente nas instâncias internacionais competentes, tais como a
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e a
ASEM, tendo em vista a prossecução de objetivos comuns e a promoção da
diversidade cultural e respeitando as disposições da Convenção da UNESCO sobre
a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. 4. As Partes estudarão as
possibilidades de incentivar os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre
instituições relevantes nos setores audiovisual e dos meios de comunicação. Artigo
29.º Educação 1. As Partes reconhecem que a
educação e a formação prestam um contributo essencial para o desenvolvimento de
recursos humanos capazes de participar numa economia global baseada no
conhecimento; reconhecem também que têm um interesse comum na cooperação no
domínio da educação e formação. 2. De acordo com os seus
interesses mútuos e os objetivos das suas políticas de educação, as Partes
comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades de cooperação nos domínios da
educação, da formação e da juventude, centradas em especial no ensino superior.
Esta cooperação pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas: a) Apoio a projetos conjuntos de cooperação
entre instituições de ensino e formação da União Europeia e da República da
Coreia, destinados a promover a conceção de currículos e programas de estudo
conjuntos, bem como a mobilidade dos estudantes; b) Diálogo, estudos e intercâmbio de
informações e know-how no domínio da política de educação; c) Promoção de intercâmbios de estudantes,
professores e funcionários administrativos de instituições de ensino superior,
bem como de jovens trabalhadores, inclusive através da execução do programa
Erasmus Mundus; d) Cooperação em setores de ensino de
interesse comum. TÍTULO
VII COOPERAÇÃO
NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA Artigo
30.º Estado
de direito No âmbito da sua cooperação no domínio da
justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à
promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial,
o acesso à justiça e o direito a um processo justo. Artigo
31.º Cooperação
jurídica 1. As Partes acordam em
desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, nomeadamente no
que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à
cooperação judiciária em matéria civil, tais como as Convenções da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica
internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças. 2. As Partes acordam em
facilitar e promover, sempre que possível, a resolução por arbitragem dos
litígios em matéria civil e dos litígios comerciais privados, em conformidade
com os instrumentos internacionais aplicáveis. 3. No que respeita à cooperação
judiciária em matéria penal, as Partes devem intensificar as disposições
relativas a assistência jurídica mútua e extradição, o que incluirá, sempre que
pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações
Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido
no artigo 6.º do presente Acordo, e a respetiva aplicação. Artigo
32.º Proteção
dos dados pessoais 1. As Partes acordam em cooperar
neste domínio, com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos dados
pessoais, tendo em conta as normas internacionais mais elevadas, tais como as
indicadas nas diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos
dados pessoais (Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia
Geral das Nações Unidas). 2. A cooperação em matéria de
proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de
informações e conhecimentos. Artigo
33.º Migração 1. As Partes acordam em reforçar
e intensificar a cooperação em domínios como a migração ilegal, a introdução
clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como em incluir as questões
relacionadas com a migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento
económico e social das regiões de origem dos migrantes. 2. No âmbito da cooperação no
domínio da prevenção e controlo da imigração ilegal, as Partes acordam em
readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território da outra Parte.
As Partes fornecerão aos seus nacionais os documentos de identificação
necessários a esse fim. Em caso de dúvida quanto à nacionalidade, as Partes
acordam em identificar os seus pretensos nacionais. 3. As Partes comprometem-se a
celebrar, se necessário, um acordo que regule as obrigações específicas das
Partes em matéria de readmissão dos seus nacionais. Este acordo deverá
igualmente definir as condições aplicáveis aos nacionais de países terceiros e
aos apátridas. Artigo
34.º Luta
contra as drogas ilícitas 1. No contexto dos respetivos
quadros normativos, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a
procura de drogas ilícitas e o respetivo impacto nos toxicodependentes e na
sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos
utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja
adotada uma abordagem abrangente e equilibrada na prossecução deste objetivo,
mediante a regulamentação do mercado legal e uma ação e coordenação eficazes
entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da
educação, social, das forças policiais e da justiça. 2. As Partes definem as
modalidades de cooperação para atingir estes objetivos. As ações baseiam-se em
princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a Declaração
Política e a Declaração Especial sobre as Orientações para a Redução da Procura
de Droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia
Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998. Artigo
35.º Luta
contra a criminalidade organizada e a corrupção As Partes acordam em cooperar e contribuir
para a luta contra a criminalidade organizada, de caráter económico e
financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafação e as transações ilegais,
respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste
domínio, nomeadamente mediante a cooperação eficaz na recuperação de ativos ou
de fundos provenientes de atos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação
da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e dos
respetivos Protocolos adicionais, bem como da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção. Artigo
36.º Luta
contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo 1. As Partes reconhecem a
necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas
financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de
atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como
para o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de
ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos. 2. As Partes poderão proceder a
intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas,
bem como adotar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo equivalentes às adotadas pelos organismos
internacionais com atividades neste domínio, tais como o Grupo de Ação
Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI). Artigo
37.º Luta
contra a criminalidade informática 1. As Partes reforçarão a
cooperação no domínio da prevenção e da luta contra os crimes de alta
tecnologia, informáticos e eletrónicos, bem como contra a distribuição de
conteúdos terroristas através da Internet, através do intercâmbio de
informações e experiências práticas, em conformidade com a sua legislação
nacional e dentro dos limites das suas responsabilidades. 2. As Partes trocarão
informações nos domínios da educação e da formação de investigadores da
criminalidade informática, da investigação da criminalidade informática e da
ciência forense digital. Artigo
38.º Cooperação
no domínio da aplicação da lei As Partes acordam em estabelecer a cooperação
entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e
em contribuir para neutralizar e desmantelar ameaças criminosas transnacionais
comuns a ambas as Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e
serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência
mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação,
educação e formação conjunta dos agentes policiais e outros tipos de atividades
conjuntas e de assistência a determinar de comum acordo entre as Partes. TÍTULO
VIII COOPERAÇÃO
NOUTROS DOMÍNIOS Artigo
39.º Turismo As Partes comprometem-se a estabelecer a
cooperação no domínio do turismo, a fim de aumentar a compreensão mútua e de
promover um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo. Esta cooperação pode assumir, nomeadamente, as
seguintes formas: a) Intercâmbio de informações sobre questões
de interesse comum relacionadas com o turismo; b) Organização de eventos turísticos; c) Intercâmbios turísticos; d) Cooperação no domínio da preservação e
gestão do património cultural; e) Cooperação no domínio da gestão do
turismo. Artigo
40.º Sociedade
civil As Partes reconhecem o papel e o potencial
contributo da sociedade civil organizada para o processo de diálogo e de
cooperação previstos no quadro do presente Acordo e acordam em promover um
diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação
efetiva. Artigo
41.º Administração
pública As Partes acordam em cooperar, mediante o
intercâmbio de experiências e boas práticas e a partir dos esforços já
existentes, tendo em vista a modernização da sua administração pública,
nomeadamente nos seguintes domínios: a) Melhoria da eficácia organizativa; b) Reforço da eficácia das instituições a
nível da prestação de serviços; c) Garantia de uma gestão transparente das
finanças públicas e responsabilização; d) Melhoria do quadro jurídico e
institucional; e) Definição e execução de políticas. Artigo
42.º Estatísticas 1. As Partes devem desenvolver e
reforçar a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a
realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos
atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a
existência de sistemas estatísticos sustentáveis, eficientes e
profissionalmente independentes assegure o fornecimento de informação relevante
para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos das Partes,
permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas. Entre outras áreas, as Partes
procederão ao intercâmbio de informações e conhecimentos e desenvolverão a
cooperação tendo em conta a experiência acumulada. A cooperação deve ter os seguintes objetivos: a) Harmonização progressiva dos sistemas
estatísticos das duas Partes; b) Aperfeiçoamento do intercâmbio de dados
entre as Partes, tendo em conta a aplicação das metodologias internacionais
relevantes; c) Reforço da capacidade profissional do pessoal
estatístico, para que possa aplicar as normas estatísticas relevantes; d) Promoção do intercâmbio de experiências
entre as Partes em matéria de desenvolvimento de know-how estatístico. 2. As formas de cooperação
poderão incluir, designadamente, programas e projetos específicos acordados
mutuamente, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas relacionadas com
temas de interesse comum, a nível bilateral ou multilateral. TÍTULO
IX QUADRO
INSTITUCIONAL Artigo
43.º Outros
acordos 1. É revogado o Acordo-Quadro de
Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28
de outubro de 1996 e que entrou em vigor em 1 de abril de 2001. 2. O presente Acordo atualiza e
substitui o Acordo acima mencionado. As referências ao acordo acima mencionado
que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas
como referindo-se ao presente Acordo. 3. As Partes poderão completar o
presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio de
cooperação abrangido pelo presente Acordo. Esses acordos específicos fazem
parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo
presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum. 4. Os acordos em vigor
relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente
Acordo serão igualmente considerados como fazendo parte das relações bilaterais
globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e como fazendo parte do quadro
institucional comum. Artigo
44.º Comité
misto 1. As Partes instituirão, no
âmbito do presente Acordo, um Comité Misto composto, por um lado, por
representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes da
Comissão Europeia e, por outro, por representantes da República da Coreia. 2. Serão realizadas consultas no
âmbito do Comité Misto com vista a promover a execução e o aprofundamento dos
objetivos gerais do presente Acordo, bem como a manter a coerência global das
relações e assegurar o bom funcionamento de qualquer outro acordo entre as
Partes. 3. Incumbe ao Comité Misto: a) Garantir o bom funcionamento do presente
Acordo; b) Acompanhar o desenvolvimento de uma
relação global entre as Partes; c) Pedir informações, quando necessário, a
outros comités ou a outros órgãos criados ao abrigo de outros acordos
integrados no quadro institucional comum e examinar os relatórios que lhe sejam
apresentados; d) Trocar pontos de vista e formular
propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as ações a desenvolver
futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito; e) Definir prioridades relativamente aos
objetivos do presente Acordo; f) Procurar os meios adequados para
prevenir problemas que possam surgir em domínios abrangidos pelo presente
Acordo; g) Resolver por consenso os diferendos que
surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo, nos termos do artigo
45.º, n.º 3; h) Examinar todas as informações
apresentadas por qualquer das Partes relativamente à não-execução de obrigações
e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução
aceitável para ambas, nos termos do artigo 45.º, n.º 3. 4. O Comité Misto reunir-se-á
habitualmente uma vez por ano, em Bruxelas e em Seul, alternadamente, numa data
a fixar de comum acordo. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas
reuniões extraordinárias. A sua presidência é exercida alternadamente por cada
uma das Partes. O Comité reunir-se-á geralmente a nível de altos funcionários. Artigo
45.º Modalidades
de aplicação 1. As Partes tomarão as medidas
gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos
do presente Acordo e assegurarão que os seus objetivos sejam cumpridos. 2. A aplicação é assegurada
através de consenso e de diálogo. Porém, havendo divergência de opiniões quanto
à aplicação ou interpretação do presente Acordo, qualquer das Partes submeterá
a questão à apreciação do Comité Misto. 3. Se uma das Partes considerar
que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações nos termos do presente Acordo,
pode tomar as medidas adequadas, em conformidade com o Direito internacional.
Antes de o fazer, exceto em casos especialmente urgentes, fornecerá ao Comité
Misto todos os elementos necessários a uma análise aprofundada da situação. As
Partes procederão a consultas no âmbito do Comité Misto, as quais, caso ambas
estejam de acordo, poderão ser facilitadas por um mediador designado pelo
Comité Misto. 4. Em casos de especial
urgência, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido desta,
serão organizadas consultas por um período máximo de vinte (20) dias. Decorrido
esse período, a medida será aplicada. Nesse caso, a outra Parte pode solicitar
o recurso ao procedimento de arbitragem, nos termos do artigo 46.º, para que
seja examinado qualquer aspeto da medida ou o seu fundamento. Artigo
46.º Procedimento
de arbitragem 1. O tribunal de arbitragem será
composto por três (3) árbitros. Uma vez solicitado o procedimento de arbitragem
por qualquer Parte, cada uma delas nomeia um árbitro e o Comité Misto nomeia um
terceiro, no prazo de catorze (14) dias, consoante o caso. A nomeação de um
árbitro por uma das Partes será imediatamente notificada por escrito à outra
Parte, por via diplomática. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de
votos. Os árbitros procurarão tomar uma decisão o mais rapidamente possível, em
qualquer caso, no prazo máximo de três (3) meses a contar da data da respetiva
nomeação. O Comité Misto determinará regras processuais pormenorizadas para a
rápida condução do processo de arbitragem. 2. Cada uma das Partes em
litígio deve tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão dos árbitros.
Se tal lhes for solicitado, os árbitros formularão recomendações sobre a
aplicação da decisão, a fim de restabelecer o equilíbrio dos direitos e
obrigações decorrentes do presente Acordo. TÍTULO
X DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo
47.º Definição Para efeitos do presente Acordo, o termo
«Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União
Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências,
por um lado, e a República da Coreia, por outro. Artigo
48.º Segurança
nacional e divulgação de informações Nada no presente Acordo será interpretado no
sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação
considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança. Artigo
49.º Entrada
em vigor, duração e cessação da vigência 1. O presente Acordo entra em
vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se
tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades legais
necessárias para o efeito. 2. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, o presente Acordo será aplicável a título provisório na pendência da sua
entrada em vigor. A aplicação provisória terá início no primeiro dia do
primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado
reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito. 3. O presente Acordo tem uma
vigência indeterminada. Cada uma das Partes pode notificar por escrito à outra
Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá
efeitos seis meses após a notificação. Artigo
50.º Notificações As notificações apresentadas nos termos do
artigo 49.º serão enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Coreia,
respetivamente. Artigo
51.º Declarações
e anexos As declarações e os anexos ao presente Acordo
são dele parte integrante. Artigo
52.º Âmbito
de aplicação territorial O presente Acordo é aplicável, por um lado,
aos territórios em que se aplica o Tratado da União Europeia e nas condições
nele previstas e, por outro, ao território da República da Coreia. Artigo
53.º Textos
autênticos O presente Acordo é redigido em duplo exemplar
nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola,
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana,
fazendo igualmente fé todos os textos. DECLARAÇÃO COMUM INTERPRETATIVA RELATIVA AOS ARTIGOS 45.º E 46.º As Partes são democracias. Pretendem cooperar
para promover a nível mundial os seus valores comuns. O acordo entre elas
assinala a sua determinação comum de promoção a nível mundial da democracia,
dos direitos humanos, da não-proliferação e da luta contra o terrorismo. A
aplicação do presente Acordo entre Partes que partilham dos mesmos valores
basear-se-á, portanto, nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma
parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo
direito internacional. As Partes acordam em que, para efeitos de
interpretação correta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão
«medidas adequadas» a que se refere o artigo 45.º, n.º 3, designa medidas
proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força
do presente Acordo. Podem ser tomadas medidas relativamente ao presente Acordo
ou a um acordo específico integrado no quadro institucional comum. Na escolha
dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação dos
acordos, tendo em conta a possível utilização de vias de recurso internas,
quando disponíveis. As Partes acordam em que, para efeitos de
interpretação correta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão
«casos de especial urgência» a que se refere o artigo 45.º, n.º 4, designa um
caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação
substancial do Acordo consiste numa denúncia do Acordo não sancionada pelas
regras gerais do Direito internacional ou numa violação substancial e
particularmente grave de um elemento essencial do Acordo. As Partes apreciarão
uma eventual violação substancial do artigo 4.º, n.º 2, tendo em conta a posição
oficial das organizações internacionais competentes, quando exista. No que respeita ao artigo 46.º, caso tenham
sido tomadas medidas relativamente a um acordo específico integrado no quadro
institucional comum, os processos relevantes de resolução de litígios previstos
no acordo específico serão aplicáveis no que respeita ao processo de aplicação
da decisão do painel de arbitragem, nos casos em que os árbitros decidam que a
medida não era justificada ou proporcional. _________________ DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 12.º Os plenipotenciários dos Estados-Membros e o
plenipotenciário da República da Coreia tomam nota da seguinte declaração
unilateral: A União Europeia declara que as obrigações
previstas no artigo 12.º se aplicam aos Estados‑Membros apenas na medida
em que estes tenham subscrito esses princípios de boa governação no domínio
fiscal a nível da União Europeia. _________________