52013PC0551

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro /* COM/2013/0551 final - 2013/0267 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

– A proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

As relações entre a UE e a República da Coreia baseiam‑se atualmente no Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, que entrou em vigor em 2001.

Em 7 de maio de 2008, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar um novo Acordo-Quadro com a República da Coreia (a seguir designada «Coreia»). As negociações com a Coreia foram concluídas, tendo o texto do projeto de acordo sido rubricado em 14 de outubro de 2009. O Acordo foi coassinado em 10 de maio de 2010, em Seul.

2.           RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

O novo Acordo‑Quadro demonstra a importância dos laços que unem as duas Partes e inaugura uma nova fase das relações bilaterais, assente em princípios comuns como a igualdade, o respeito mútuo, o benefício recíproco, bem como o respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos humanos.

O Acordo reforça a cooperação política, económica e setorial em numerosos domínios, designadamente a paz e a segurança, a prevenção de conflitos, a gestão de crises, o comércio, o ambiente, a energia, a ciência e a tecnologia, a boa governação, o turismo e a cultura, a migração, o combate ao terrorismo e a luta contra a corrupção e o crime organizado. Contribuirá também para intensificar a cooperação em resposta aos desafios globais, no âmbito da qual a Coreia e a UE têm vindo a desempenhar um papel cada vez mais importante, designadamente no âmbito do G-20.

O novo Acordo‑Quadro permitirá à UE assumir uma maior responsabilidade e exercer uma maior influência na Península Coreana. Com base no novo Acordo Quadro, a UE poderá defender os valores europeus e promover uma cooperação concreta numa série de domínios de interesse comum. A conclusão do novo Acordo Quadro está em sintonia com o objetivo da UE de criar um quadro político e económico abrangente e coerente para as relações entre a UE e os países da ASEAN.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

No que diz respeito à União, o Acordo tem por base jurídica o artigo 207.º e o artigo 212.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE.

Com base nos resultados acima referidos, a Comissão propõe ao Conselho que celebre o Acordo em nome da União Europeia, após ter recebido a aprovação do Parlamento Europeu.

2013/0267 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 212.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão do Conselho de 7 de maio de 2008, o Acordo‑Quadro entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, foi assinado em 10 de maio de 2010, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

(2)       O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

2. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A Alta Representante da União/Vice-Presidente da Comissão, ou o seu representante, assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 44.º do Acordo.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 49.º, n.º 1, do Acordo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

Anexo

ACORDO-QUADRO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros»,

            por um lado, e

A REPÚBLICA DA COREIA,

            por outro,

a seguir designadas coletivamente «as Partes»,

CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade e os laços históricos, políticos e económicos que os unem,

RECORDANDO o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de outubro de 1996, que entrou em vigor em 1 de abril de 2001,

TENDO EM CONTA o processo acelerado pelo qual a União Europeia está a adquirir a sua própria identidade nos domínios da política externa e da segurança e justiça,

CONSCIENTES da intervenção e responsabilidade crescentes assumidas pela República da Coreia na comunidade internacional,

SUBLINHANDO a natureza abrangente da sua relação e a importância de desenvolver esforços permanentes para manter a coerência global,

CONFIRMANDO o seu desejo de manter e desenvolver o seu diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns,

EXPRESSANDO a sua vontade comum de intensificarem as suas relações, formando uma parceria reforçada que abranja os domínios político, económico, social e cultural,

DECIDIDOS assim a consolidar, aprofundar e diversificar as relações em setores de interesse comum, a nível bilateral, regional e mundial e com base na igualdade, no respeito da soberania, na não discriminação e no benefício mútuo,

REAFIRMANDO a sua adesão aos princípios democráticos e aos direitos do Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como aos princípios do Estado de direito e da boa governação,

REAFIRMANDO a sua determinação de lutar contra os crimes graves que preocupam a comunidade internacional e a sua convicção de que o procedimento penal contra esses crimes deve ser efetivamente assegurado por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional,

CONSIDERANDO que o terrorismo representa uma ameaça para a segurança mundial, desejando intensificar o seu diálogo e cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, em conformidade com os instrumentos internacionais relevantes, nomeadamente a Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e reafirmando que o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito constituem a base fundamental da luta contra o terrorismo,

PARTILHANDO da opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores constitui uma grave ameaça à segurança internacional, reconhecendo o compromisso de luta contra essa proliferação assumido pela comunidade internacional, através da adoção de convenções internacionais relevantes e resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a Resolução n.º 1540, e desejando reforçar o seu diálogo e cooperação nesse domínio,

RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação reforçada na área da justiça, liberdade e segurança,

RECORDANDO a este respeito que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como parte da União Europeia, até a União Europeia (eventualmente) notificar a República da Coreia de que qualquer desses Estados passa a estar vinculado por tais disposições enquanto membro da União Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que o mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relevante anexo aos mesmos Tratados,

RECONHECENDO o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental,

EXPRESSANDO o seu compromisso de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e a sua determinação em cooperar no âmbito da luta contra as alterações climáticas,

RECORDANDO o seu apoio a uma globalização justa e aos objetivos do pleno emprego produtivo e do trabalho digno para todos,

RECONHECENDO que os fluxos comerciais e de investimento entre as Partes têm crescido, com base no sistema de regulação do comércio mundial sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC),

DESEJOSOS de criar condições favoráveis e de promover o crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre as Partes, em benefício comum, entre outros através da criação de uma zona de comércio livre,

CONCORDANDO que é necessário desenvolver esforços coletivos para dar resposta a problemas globais como o terrorismo, os crimes graves que preocupam a comunidade internacional, a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, as alterações climáticas, a insegurança da energia e dos recursos, a pobreza e a crise financeira,

DECIDIDOS a reforçar a cooperação em setores de interesse mútuo, nomeadamente a promoção dos princípios democráticos e do respeito pelos direitos humanos, a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a adoção de medidas contra os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, a luta contra o terrorismo, a cooperação no âmbito das organizações regionais e internacionais, o comércio e o investimento, o diálogo em matéria de política económica, a cooperação entre empresas, a fiscalidade, as questões aduaneiras, a política de concorrência, a sociedade da informação, a ciência e tecnologia, a energia, os transportes, a política de transportes marítimos, a política dos consumidores, a saúde, o emprego e assuntos sociais, o ambiente e recursos naturais, as alterações climáticas, a agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura, o meio marinho e pescas, a ajuda ao desenvolvimento, a cultura, a informação, comunicação, setor audiovisual e meios de comunicação, a educação, o Estado de Direito, a cooperação jurídica, a proteção dos dados pessoais, a migração, a luta contra as drogas ilícitas, a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a luta contra a criminalidade informática, a aplicação efetiva da lei, o turismo, a sociedade civil, a administração pública e as estatísticas;

CONSCIENTES da importância de facilitar a participação na cooperação por parte das pessoas e das entidades diretamente interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos representativos,

RECONHECENDO que é desejável melhorar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra e promover os contactos interpessoais entre as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

BASE E ÂMBITO

Artigo 1.º

Base da cooperação

1.           As Partes confirmam a sua adesão aos princípios democráticos, aos direitos do Homem e liberdades fundamentais e ao Estado de Direito. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, que refletem o princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.           As Partes confirmam a sua adesão à Carta das Nações Unidas e o seu apoio aos valores comuns nela expressos.

3.           As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões e o crescimento económico, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas.

4.           As Partes reafirmam a sua adesão aos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção, nomeadamente tendo em conta as suas obrigações internacionais.

5.           As Partes sublinham o seu compromisso comum com a natureza abrangente das relações bilaterais e a manutenção da coerência global neste aspeto.

6.           As Partes acordam em intensificar as suas relações, formando uma parceria reforçada, e em desenvolver os setores de cooperação, a nível bilateral, regional e global.

7.           A execução do presente Acordo entre Partes que partilham e respeitam os mesmos valores basear-se-á assim nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo Direito internacional.

Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

1.           Com vista a reforçar a sua cooperação, as Partes comprometem-se a intensificar o seu diálogo político e a estreitar as suas relações económicas. Esses esforços visarão nomeadamente:

a)      Chegar a acordo quanto a uma visão futura de reforço da sua parceria e desenvolver projetos comuns que concretizem essa visão;

b)      Manter um diálogo político regular;

c)      Promover esforços coletivos em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais, com vista a dar resposta às questões globais;

d)      Promover a cooperação económica em setores de interesse comum, incluindo a cooperação científica e tecnológica, com vista a diversificar o comércio, em benefício mútuo;

e)      Incentivar a cooperação entre empresas, facilitando o investimento de parte a parte e promovendo o entendimento mútuo;

f)       Reforçar a respetiva participação nos programas de cooperação abertos à outra Parte;

g)      Melhorar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes nas regiões da outra Parte, através de vários meios, nomeadamente do intercâmbio cultural, do recurso às tecnologias da informação e da educação;

h)      Promover o entendimento e os contactos interpessoais.

2.           Com base na sua parceria sólida e em valores comuns, as Partes acordam em desenvolver a sua cooperação e diálogo relativamente a todas as questões de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente:

a)      Reforçar o diálogo político e a cooperação, nomeadamente em matéria de direitos humanos, de não proliferação das armas de destruição maciça e das armas ligeiras e de pequeno calibre, dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e da luta contra o terrorismo;

b)      Reforçar a cooperação em todos os setores de interesse comum relacionados com o comércio e o investimento e garantir condições favoráveis a um incremento sustentável do comércio e do investimento entre as Partes, em benefício mútuo;

c)      Reforçar a cooperação económica, nomeadamente no domínio do diálogo sobre política económica, da cooperação entre empresas, da fiscalidade; das questões aduaneiras; da política de concorrência, da sociedade da informação, da ciência e tecnologia, da energia, dos transportes, da política de transportes marítimos, e da política dos consumidores;

d)      Reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente nos setores da saúde, do emprego e assuntos sociais, do ambiente e recursos naturais, das alterações climáticas, da agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura, do meio marinho e pescas, e da ajuda ao desenvolvimento;

e)      Reforçar a cooperação no domínio da cultura, da informação, da comunicação, do setor audiovisual e dos meios de comunicação; e da educação.

f)       Reforçar a cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, nomeadamente em domínios como o Estado de Direito, a cooperação jurídica, a proteção dos dados pessoais, a migração, a luta contra as drogas ilícitas, a luta contra o crime organizado e a corrupção, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a luta contra a criminalidade informática e a aplicação da lei;

g)      Reforçar a cooperação noutros setores de interesse comum, nomeadamente o turismo, a sociedade civil, a administração pública e as estatísticas.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

Artigo 3.º

Diálogo político

1.           Será estabelecido entre a República da Coreia e a União Europeia um diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns. Este diálogo terá lugar em conformidade com os procedimentos acordados entre a República da Coreia e a União Europeia.

2.           O diálogo político terá por objetivo:

a)      Sublinhar o compromisso das Partes com a democracia e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;

b)      Promover soluções pacíficas para os conflitos internacionais ou regionais e reforçar as Nações Unidas e outras organizações internacionais;

c)      Intensificar as consultas políticas sobre questões de segurança internacional, tal como o controlo do armamento e o desarmamento, a não proliferação de armas de destruição maciça e a transferência internacional de armas convencionais;

d)      Refletir sobre questões internacionais de interesse comum, intensificando o intercâmbio de informações pertinentes entre as duas Partes e nas instâncias internacionais;

e)      Intensificar as consultas sobre questões de especial interesse para os países da região Ásia-Pacífico e das regiões europeias, a fim de promover a paz, a estabilidade e a prosperidade nas duas regiões.

3.           O diálogo entre as Partes terá lugar através de contactos, intercâmbios e consultas, nomeadamente nas seguintes formas:

a)      Realizar-se-ão reuniões cimeiras a nível dos dirigentes, sempre que as Partes o considerem necessário;

b)      Realizar-se-ão consultas anuais a nível ministerial, sempre que as Partes assim o acordem;

c)      Sessões de informação sobre acontecimentos internacionais ou nacionais importantes, a nível de altos responsáveis;

d)      Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum;

e)      Intercâmbios de delegações entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Nacional da República da Coreia.

Artigo 4.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.           As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2.           As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, através do pleno cumprimento das respetivas obrigações jurídicas relacionadas com o desarmamento e a não proliferação e com outros instrumentos relevantes aprovados pelas duas Partes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3.           As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respetivos vetores mediante:

a)      Através da adoção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;

b)      Criando um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objetivo de impedir a proliferação das armas de destruição maciça e dos bens e tecnologias relacionadas, que inclua o controlo da utilização final e que preveja a aplicação de sanções efetivas, de caráter civil e penal, em caso de infração aos controlos das exportações.

4.           As Partes acordam em que o seu diálogo político acompanhará e consolidará estes elementos.

Artigo 5.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1.           As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2.           As Partes acordam em honrar os respetivos compromissos em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, assumidos no quadro de instrumentos internacionais como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos e o Instrumento Internacional para permitir aos Estados Identificar e Rastrear de forma Rápida e Fiável as Armas Ilícitas Ligeiras e de Pequeno Calibre, bem como as obrigações decorrentes das resoluções vigentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.           As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus esforços para lidar com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições aos níveis mundial, regional, sub-regional e nacional.

Artigo 6.º

Crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional

1.           As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional, se for caso disso, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional. As Partes acordam em apoiar plenamente a universalidade e integridade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos instrumentos conexos.

2.           As Partes acordam que seria benéfico desenvolver um diálogo entre elas nesta matéria.

Artigo 7.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1.           As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo o Direito humanitário internacional, as normas de direitos do Homem e o direito aplicável aos refugiados, bem como com a respetiva legislação e regulamentação, e tendo em conta a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 60/288, de 8 de setembro de 2006, acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas.

2.           As Partes cooperarão essencialmente das seguintes formas:

a)      No âmbito do cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das respetivas obrigações ao abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais relevantes;

b)      Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

c)      Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos setores técnicos e da formação, bem como mediante a partilha de experiências no que respeita à prevenção do terrorismo;

d)      Através da cooperação destinada a aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive através da definição jurídica dos atos de terrorismo, consoante o caso, e, nomeadamente, com vista a chegar a acordo sobre uma Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional;

e)      Partilha de boas práticas relevantes no domínio da proteção dos direitos do Homem na luta contra o terrorismo.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS E INTERNACIONAIS

Artigo 8.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar e trocar opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, a Organização Mundial do Trabalho (OIT), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a OMC, a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e o Fórum Regional ASEAN (FRA).

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

Artigo 9.º

Comércio e investimento

1.           As Partes comprometem-se a cooperar para garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre ambas, em benefício mútuo. As Partes comprometem-se a dialogar e reforçar a cooperação em todos os setores de interesse mútuo relacionados com o comércio e o investimento, a fim de facilitar os fluxos sustentáveis de comércio e investimento, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio e ao investimento e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

2.           Para tal as Partes darão execução à sua cooperação em matéria de comércio e investimento através de um acordo de criação de uma zona de comércio livre. O referido acordo será um acordo específico de aplicação das disposições relativas ao comércio do presente Acordo, nos termos do artigo 43.º

3.           As Partes manter-se-ão informadas e trocarão pontos de vista sobre o desenvolvimento do comércio bilateral e internacional, o investimento e as políticas e questões conexas.

Artigo 10.º

Diálogo sobre política económica

1.           As Partes acordam em reforçar o diálogo entre as suas autoridades e em promover o intercâmbio de informações e a partilha de experiências em matéria de políticas e tendências macroeconómicas.

2.           As Partes acordam em reforçar o diálogo e a cooperação com vista a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

Artigo 11.º

Cooperação entre empresas

1.           As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerem adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente das seguintes formas:

a)      Trocando informações e experiências sobre a criação de condições‑quadro favoráveis ao aumento da competitividade das PME e sobre os procedimentos relacionados com a criação de PME;

b)      Promovendo contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas existentes;

c)      Facilitando o acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação;

d)      Facilitando as atividades das respetivas PME;

e)      Promovendo a responsabilidade social e a responsabilização das empresas, bem como incentivar práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis.

2.           As Partes facilitarão as atividades de cooperação relevantes determinadas pelos respetivos setores privados.

Artigo 12.º

Fiscalidade

A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo paralelamente em conta a necessidade de definir um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da concorrência leal em matéria fiscal. Para o efeito, sem prejuízo das respetivas competências, as Partes melhorarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.

Artigo 13.º

Questões aduaneiras

As Partes cooperarão no domínio aduaneiro numa base bilateral e multilateral. Para o efeito, partilharão experiências e analisarão as possibilidades de simplificar os procedimentos, de aumentar a transparência e de desenvolver a cooperação. Procurarão também chegar a uma convergência de posições e a uma ação conjunta nos quadros internacionais relevantes.

Artigo 14.º

Política da concorrência

1.         As Partes promoverão uma concorrência leal nas atividades económicas, através de uma aplicação efetiva da sua legislação nacional em matéria de concorrência e das regras da concorrência.

2.         Para realizar o objetivo referido no n.º 1 do presente artigo e nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais, as Partes comprometem-se a cooperar da seguinte forma:

a)         Reconhecendo a importância da legislação em matéria de concorrência e das autoridades da concorrência e procurando aplicar de forma proativa essa legislação, a fim de criar condições de concorrência leal;

b)         Partilhando a informação e reforçando a cooperação entre as autoridades de concorrência.

Artigo 15.º

Sociedade da informação

1.           As Partes, reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos essenciais da vida moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, procurarão trocar pontos de vista sobre as respetivas políticas neste domínio.

2.           A cooperação neste domínio incidirá nomeadamente nos seguintes aspetos:

a)      Uma troca de pontos de vista sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em particular, as políticas e a regulamentação em matéria de comunicação eletrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de tutela;

b)      A interconexão e a interoperabilidade das redes de investigação e serviços, inclusive num contexto regional;

c)      A normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;

d)      A promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;

e)      Questões e aspetos relacionados com a segurança das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a promoção da segurança EM LINHA, a luta contra a criminalidade informática e o abuso das tecnologias da informação e de todos os meios de comunicação eletrónicos.

3.           Será incentivada a cooperação entre empresas.

Artigo 16.º

Ciência e tecnologia

As Partes incentivarão, desenvolverão e promoverão atividades de cooperação nos domínios das ciências e tecnologias para fins pacíficos, nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia.

Artigo 17.º

Energia

1.           As Partes reconhecem a importância do setor da energia para o desenvolvimento económico e social e esforçar-se-ão, no âmbito das respetivas competências, por reforçar a cooperação neste domínio, a fim de:

a)      Diversificar as fontes de energia de forma a melhorar a segurança do aprovisionamento desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo, nomeadamente, os biocombustíveis e a biomassa, a energia eólica e solar, bem como a energia hidroelétrica;

b)      Apoiar a conceção de políticas que confiram mais competitividade às energias renováveis;

c)      Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;

d)      Promover as transferências de tecnologia com vista a uma produção sustentável da energia e à eficiência energética;

e)      Reforçar a capacidade e promover o investimento no setor da energia, tendo em conta os princípios da transparência, da não-discriminação e da compatibilidade com o mercado;

f)       Promover a concorrência no mercado da energia;

g)      Trocar pontos de vista sobre a evolução dos mercados globais da energia, bem como sobre o impacto dessa evolução para os países em desenvolvimento.

2.           Para tal, as Partes esforçar-se-ão, sempre que adequado, por promover as seguintes atividades de cooperação, especialmente no âmbito dos quadros regionais e internacionais existentes:

a)      Cooperação no âmbito do processo de elaboração de políticas em matéria de energia e intercâmbio de informações relevantes para as políticas energéticas;

b)      Intercâmbio de informações sobre a situação e as tendências registadas no mercado da energia, na indústria e na tecnologia;

c)      Realização de estudos e investigação conjuntos;

d)      Incremento do comércio e do investimento no setor da energia.

Artigo 18.º

Transportes

1.           As Partes esforçar-se-ão por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a política de transportes integrada, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, o desenvolvimento dos recursos humanos, a proteção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência dos seus sistemas de transporte.

2.           A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:

a)      O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior, aéreos e marítimos, incluindo a logística e a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;

b)      Um diálogo e ações conjuntas no domínio dos transportes aéreos, em setores de interesse comum, incluindo o acordo sobre certos aspetos do serviços aéreos e a análise das possibilidades de reforçar as relações, bem como de estabelecer uma cooperação técnica e regulamentar em domínios como a segurança da aviação, a segurança, o ambiente, a gestão do tráfego aéreo, a aplicação da legislação em matéria de concorrência e a regulação económica do setor dos transportes aéreos, com o intuito de apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de uma cooperação mais abrangente no setor da aviação civil;

c)      A cooperação com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes;

d)      A cooperação no âmbito das instâncias internacionais de transportes;

e)      A aplicação de normas em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis às duas Partes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas, com vista a melhorar a aplicação da regulamentação internacional.

3.           No que respeita à navegação mundial por satélite com caráter civil, as Partes cooperarão nos termos do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

Artigo 19.º

Política de transporte marítimo

1.           As Partes comprometem-se a promover o acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo internacional, numa base comercial e em condições de concorrência leal, em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.           Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a)      Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e líquidos e o tráfego de linha, e não ativarão tais cláusulas de partilha de carga caso existam em acordos bilaterais anteriores;

b)      Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e legislativas suscetíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus próprios nacionais ou sociedades e os da outra parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;

c)      Concederão aos navios utilizados por sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga;

d)      Cada Parte autorizará a presença comercial das companhias de navegação da outra Parte no seu território para o exercício de atividades de agência marítima em condições de estabelecimento e de exercício das suas atividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, se estas últimas forem mais favoráveis.

3.           Para efeitos do presente artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, nomeadamente, o direito de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de cada Parte organizarem serviços de transporte «porta-a-porta» que incluam um trajeto marítimo e, para o efeito, celebrarem contratos diretamente no território da outra Parte com os fornecedores locais de modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros pelos referidos modos de transporte.

4.           O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades da União Europeia e às sociedades coreanas. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República da Coreia, controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da República da Coreia, cujas embarcações se encontrem registadas nesse Estado-Membro ou na República da Coreia em conformidade com as respetivas legislações.

5.           Sempre que necessário, serão concluídos acordos específicos para regulamentar o exercício das atividades de agência de navegação na União Europeia e na República da Coreia.

6.           As Partes manterão um diálogo no domínio da política de transportes marítimos.

Artigo 20.º

Política dos consumidores

As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da política dos consumidores, a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor. As Partes acordam em que essa cooperação poderá visar, na medida do possível:

a)      A melhoria da compatibilidade das legislações em matéria de defesa do consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores;

b)      A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de defesa dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores, a segurança dos produtos para os consumidores, a aplicação efetiva da legislação de defesa dos consumidores, a educação e o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso dos consumidores à justiça;

c)      O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 21.º

Saúde

1.           As Partes acordam em promover a cooperação mútua e o intercâmbio de informações nos domínios da saúde e de uma gestão eficaz dos problemas de saúde transfronteiriços.

2.           As Partes comprometem-se a promover das seguintes formas a cooperação mútua e o intercâmbio de informações:

a)      Intercâmbio de informações sobre vigilância das doenças infecciosas, incluindo a gripe pandémica, e sobre medidas de alerta precoce e prevenção;

b)      Intercâmbio de informações sobre estratégias de saúde e planos de saúde pública;

c)      Intercâmbio de informações sobre políticas de promoção da saúde, tais como campanhas antitabagismo, de prevenção da obesidade e de controlo das doenças;

d)      Intercâmbio de informações, na medida do possível, no domínio da segurança e da aprovação de produtos farmacêuticos;

e)      Intercâmbio de informações, na medida do possível, bem como investigação conjunta no domínio da segurança dos alimentos, por exemplo, sobre legislação e regulamentação alimentar, sistemas de alerta de emergência, etc.;

f)       Cooperação em aspetos relacionados com a investigação e desenvolvimento, tais como tratamentos avançados e medicamentos órfãos inovadores;

g)      Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de política de e-saúde.

3.           As Partes comprometem-se a promover a aplicação de acordos internacionais de saúde como o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

Artigo 22.º

Emprego e assuntos sociais

1.           As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, inclusive no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos esforços de promoção da cooperação e do intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego e de questões laborais. Os domínios de cooperação poderão incluir a coesão social e regional, a integração social, os sistemas de segurança social, o desenvolvimento das competências ao longo da vida, a saúde e segurança no local de trabalho, a igualdade de género e o trabalho digno.

2.           As Partes reafirmam a necessidade de apoiar um processo de globalização que beneficie todos os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno como elemento essencial do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.

3.           As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas sociais e laborais reconhecidas a nível internacional, nomeadamente tal como são estabelecidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

4.           As formas de cooperação poderão incluir, designadamente, programas e projetos específicos acordados mutuamente, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas relacionadas com temas de interesse comum, a nível bilateral ou multilateral.

Artigo 23.º

Ambiente e recursos naturais

1.           As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2.           As Partes envidarão esforços no sentido de prosseguir e reforçar a sua cooperação no domínio da proteção do ambiente, inclusive num contexto regional, concretamente no que respeita aos seguintes aspetos:

a)      Alterações climáticas e eficiência energética;

b)      Sensibilização para as questões do ambiente;

c)      Participação e aplicação de acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;

d)      Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica;

e)      Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos;

f)       Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho;

g)      Participação local na proteção do ambiente enquanto elemento essencial do desenvolvimento sustentável;

h)      Gestão dos solos e dos terrenos;

i)       Intercâmbio de informações, conhecimentos e práticas.

3.           Serão tidos em conta os resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e a aplicação dos acordos multilaterais relevantes sobre o ambiente, se for caso disso.

Artigo 24.º

Alterações climáticas

1.           As Partes reconhecem a ameaça global comum das alterações climáticas e a necessidade de tomar medidas de redução das emissões, para conseguir a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das suas respetivas competências e sem prejuízo dos debates sobre as alterações climáticas travados noutras instâncias, como no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes reforçarão a cooperação neste domínio. Essa cooperação destinar-se-á a:

a)      Combater as alterações climáticas, com o objetivo global de promover a transição rápida para sociedades de baixo teor de carbono, através de medidas de atenuação e adaptação adequadas a nível nacional;

b)      Defender uma utilização eficiente dos recursos, por exemplo, através de uma aplicação alargada das melhores tecnologias de baixo teor de carbono e das normas de atenuação e adaptação disponíveis, desde que sejam economicamente viáveis;

c)      Trocar informações e conhecimentos em matéria dos benefícios e da arquitetura dos regimes de comércio de emissões;

d)      Reforçar os instrumentos de financiamento do setor público e privado, tais como mecanismos de mercado e parcerias público-privadas que possam apoiar eficazmente a luta contra as alterações climáticas;

e)      Cooperar no domínio da investigação, desenvolvimento, divulgação, aplicação e transferência de tecnologias de baixo teor de carbono que permitam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e manter simultaneamente o crescimento económico;

f)       Trocar experiências e conhecimentos em matéria de análise e controlo dos efeitos dos gases com efeito de estufa e de conceção de programas de atenuação e adaptação, sempre que pertinente;

g)      Apoiar, sempre que pertinente, medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento, inclusive através dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

2.           Para o efeito, as Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação a nível político e técnico.

Artigo 25.º

Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura

As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura. As Partes trocarão informações e desenvolverão uma cooperação que incidirá, nomeadamente, sobre os domínios a seguir enunciados:

a)      Política agrícola e florestal e perspetivas da agricultura e da silvicultura, a nível internacional em geral;

b)      Registo e proteção de Indicações Geográficas;

c)      Produção biológica;

d)      Investigação no domínio da agricultura e da silvicultura;

e)      Política de desenvolvimento das zonas rurais e, nomeadamente, de diversificação e reestruturação dos setores agrícolas;

f)       Agricultura e silvicultura sustentáveis e integração dos requisitos ambientais na política agrícola;

g)      Ligações entre a agricultura, a silvicultura e o ambiente, por um lado, e a política de desenvolvimento das zonas rurais, por outro;

h)      Promoção de atividades relacionadas com os produtos agroalimentares;

i)       Gestão sustentável das florestas, prevenção da desflorestação e incentivo à realização de novas plantações florestais, tendo devidamente em conta os interesses dos países em desenvolvimento produtores de madeira.

Artigo 26.º

Meio marinho e pescas

As Partes incentivarão a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas:

a)      Intercâmbio de informações;

b)      Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a gestão dos recursos costeiros e marinhos; e

c)      Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada.

Artigo 27.º

Ajuda ao desenvolvimento

1.           As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de ajuda ao desenvolvimento, com vista a estabelecer um diálogo regular sobre os objetivos dessas políticas e sobre os respetivos programas de ajuda ao desenvolvimento de países terceiros. Estudarão em que medida será viável uma cooperação mais substancial, em conformidade com as respetivas legislações e as condições aplicáveis à execução desses programas.

2.           As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

Artigo 28.º

Cooperação nos domínios da cultura, da informação, da comunicação, do setor audiovisual e dos meios de comunicação

1.           As Partes acordam em promover cooperação, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.

2.           As Partes esforçar-se-ão por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas neste domínio.

3.           As Partes acordam em cooperar estreitamente nas instâncias internacionais competentes, tais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e a ASEM, tendo em vista a prossecução de objetivos comuns e a promoção da diversidade cultural e respeitando as disposições da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

4.           As Partes estudarão as possibilidades de incentivar os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre instituições relevantes nos setores audiovisual e dos meios de comunicação.

Artigo 29.º

Educação

1.           As Partes reconhecem que a educação e a formação prestam um contributo essencial para o desenvolvimento de recursos humanos capazes de participar numa economia global baseada no conhecimento; reconhecem também que têm um interesse comum na cooperação no domínio da educação e formação.

2.           De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas de educação, as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades de cooperação nos domínios da educação, da formação e da juventude, centradas em especial no ensino superior. Esta cooperação pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a)      Apoio a projetos conjuntos de cooperação entre instituições de ensino e formação da União Europeia e da República da Coreia, destinados a promover a conceção de currículos e programas de estudo conjuntos, bem como a mobilidade dos estudantes;

b)      Diálogo, estudos e intercâmbio de informações e know-how no domínio da política de educação;

c)      Promoção de intercâmbios de estudantes, professores e funcionários administrativos de instituições de ensino superior, bem como de jovens trabalhadores, inclusive através da execução do programa Erasmus Mundus;

d)      Cooperação em setores de ensino de interesse comum.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 30.º

Estado de direito

No âmbito da sua cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.

Artigo 31.º

Cooperação jurídica

1.           As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil, tais como as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

2.           As Partes acordam em facilitar e promover, sempre que possível, a resolução por arbitragem dos litígios em matéria civil e dos litígios comerciais privados, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

3.           No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem intensificar as disposições relativas a assistência jurídica mútua e extradição, o que incluirá, sempre que pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido no artigo 6.º do presente Acordo, e a respetiva aplicação.

Artigo 32.º

Proteção dos dados pessoais

1.           As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, tendo em conta as normas internacionais mais elevadas, tais como as indicadas nas diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2.           A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de informações e conhecimentos.

Artigo 33.º

Migração

1.           As Partes acordam em reforçar e intensificar a cooperação em domínios como a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como em incluir as questões relacionadas com a migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes.

2.           No âmbito da cooperação no domínio da prevenção e controlo da imigração ilegal, as Partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território da outra Parte. As Partes fornecerão aos seus nacionais os documentos de identificação necessários a esse fim. Em caso de dúvida quanto à nacionalidade, as Partes acordam em identificar os seus pretensos nacionais.

3.           As Partes comprometem-se a celebrar, se necessário, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão dos seus nacionais. Este acordo deverá igualmente definir as condições aplicáveis aos nacionais de países terceiros e aos apátridas.

Artigo 34.º

Luta contra as drogas ilícitas

1.           No contexto dos respetivos quadros normativos, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respetivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adotada uma abordagem abrangente e equilibrada na prossecução deste objetivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, social, das forças policiais e da justiça.

2.           As Partes definem as modalidades de cooperação para atingir estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a Declaração Política e a Declaração Especial sobre as Orientações para a Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.

Artigo 35.º

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante a cooperação eficaz na recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e dos respetivos Protocolos adicionais, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 36.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1.           As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.

2.           As Partes poderão proceder a intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como adotar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais com atividades neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

Artigo 37.º

Luta contra a criminalidade informática

1.           As Partes reforçarão a cooperação no domínio da prevenção e da luta contra os crimes de alta tecnologia, informáticos e eletrónicos, bem como contra a distribuição de conteúdos terroristas através da Internet, através do intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com a sua legislação nacional e dentro dos limites das suas responsabilidades.

2.           As Partes trocarão informações nos domínios da educação e da formação de investigadores da criminalidade informática, da investigação da criminalidade informática e da ciência forense digital.

Artigo 38.º

Cooperação no domínio da aplicação da lei

As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar ameaças criminosas transnacionais comuns a ambas as Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, educação e formação conjunta dos agentes policiais e outros tipos de atividades conjuntas e de assistência a determinar de comum acordo entre as Partes.

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS

Artigo 39.º

Turismo

As Partes comprometem-se a estabelecer a cooperação no domínio do turismo, a fim de aumentar a compreensão mútua e de promover um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

Esta cooperação pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a)      Intercâmbio de informações sobre questões de interesse comum relacionadas com o turismo;

b)      Organização de eventos turísticos;

c)      Intercâmbios turísticos;

d)      Cooperação no domínio da preservação e gestão do património cultural;

e)      Cooperação no domínio da gestão do turismo.

Artigo 40.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e o potencial contributo da sociedade civil organizada para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e acordam em promover um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efetiva.

Artigo 41.º

Administração pública

As Partes acordam em cooperar, mediante o intercâmbio de experiências e boas práticas e a partir dos esforços já existentes, tendo em vista a modernização da sua administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)      Melhoria da eficácia organizativa;

b)      Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c)      Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização;

d)      Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e)      Definição e execução de políticas.

Artigo 42.º

Estatísticas

1.           As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes assegure o fornecimento de informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos das Partes, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas. Entre outras áreas, as Partes procederão ao intercâmbio de informações e conhecimentos e desenvolverão a cooperação tendo em conta a experiência acumulada.

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a)      Harmonização progressiva dos sistemas estatísticos das duas Partes;

b)      Aperfeiçoamento do intercâmbio de dados entre as Partes, tendo em conta a aplicação das metodologias internacionais relevantes;

c)      Reforço da capacidade profissional do pessoal estatístico, para que possa aplicar as normas estatísticas relevantes;

d)      Promoção do intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de know-how estatístico.

2.           As formas de cooperação poderão incluir, designadamente, programas e projetos específicos acordados mutuamente, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas relacionadas com temas de interesse comum, a nível bilateral ou multilateral.

TÍTULO IX

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 43.º

Outros acordos

1.           É revogado o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de outubro de 1996 e que entrou em vigor em 1 de abril de 2001.

2.           O presente Acordo atualiza e substitui o Acordo acima mencionado. As referências ao acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

3.           As Partes poderão completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio de cooperação abrangido pelo presente Acordo. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

4.           Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo serão igualmente considerados como fazendo parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e como fazendo parte do quadro institucional comum.

Artigo 44.º

Comité misto

1.           As Partes instituirão, no âmbito do presente Acordo, um Comité Misto composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes da República da Coreia.

2.           Serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto com vista a promover a execução e o aprofundamento dos objetivos gerais do presente Acordo, bem como a manter a coerência global das relações e assegurar o bom funcionamento de qualquer outro acordo entre as Partes.

3.           Incumbe ao Comité Misto:

a)      Garantir o bom funcionamento do presente Acordo;

b)      Acompanhar o desenvolvimento de uma relação global entre as Partes;

c)      Pedir informações, quando necessário, a outros comités ou a outros órgãos criados ao abrigo de outros acordos integrados no quadro institucional comum e examinar os relatórios que lhe sejam apresentados;

d)      Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

e)      Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

f)       Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir em domínios abrangidos pelo presente Acordo;

g)      Resolver por consenso os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo, nos termos do artigo 45.º, n.º 3;

h)      Examinar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes relativamente à não-execução de obrigações e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas, nos termos do artigo 45.º, n.º 3.

4.           O Comité Misto reunir-se-á habitualmente uma vez por ano, em Bruxelas e em Seul, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas reuniões extraordinárias. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. O Comité reunir-se-á geralmente a nível de altos funcionários.

Artigo 45.º

Modalidades de aplicação

1.           As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objetivos sejam cumpridos.

2.           A aplicação é assegurada através de consenso e de diálogo. Porém, havendo divergência de opiniões quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo, qualquer das Partes submeterá a questão à apreciação do Comité Misto.

3.           Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas, em conformidade com o Direito internacional. Antes de o fazer, exceto em casos especialmente urgentes, fornecerá ao Comité Misto todos os elementos necessários a uma análise aprofundada da situação. As Partes procederão a consultas no âmbito do Comité Misto, as quais, caso ambas estejam de acordo, poderão ser facilitadas por um mediador designado pelo Comité Misto.

4.           Em casos de especial urgência, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido desta, serão organizadas consultas por um período máximo de vinte (20) dias. Decorrido esse período, a medida será aplicada. Nesse caso, a outra Parte pode solicitar o recurso ao procedimento de arbitragem, nos termos do artigo 46.º, para que seja examinado qualquer aspeto da medida ou o seu fundamento.

Artigo 46.º

Procedimento de arbitragem

1.           O tribunal de arbitragem será composto por três (3) árbitros. Uma vez solicitado o procedimento de arbitragem por qualquer Parte, cada uma delas nomeia um árbitro e o Comité Misto nomeia um terceiro, no prazo de catorze (14) dias, consoante o caso. A nomeação de um árbitro por uma das Partes será imediatamente notificada por escrito à outra Parte, por via diplomática. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos. Os árbitros procurarão tomar uma decisão o mais rapidamente possível, em qualquer caso, no prazo máximo de três (3) meses a contar da data da respetiva nomeação. O Comité Misto determinará regras processuais pormenorizadas para a rápida condução do processo de arbitragem.

2.           Cada uma das Partes em litígio deve tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão dos árbitros. Se tal lhes for solicitado, os árbitros formularão recomendações sobre a aplicação da decisão, a fim de restabelecer o equilíbrio dos direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.º

Definição

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

Artigo 48.º

Segurança nacional e divulgação de informações

Nada no presente Acordo será interpretado no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

Artigo 49.º

Entrada em vigor, duração e cessação da vigência

1.           O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades legais necessárias para o efeito.

2.           Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente Acordo será aplicável a título provisório na pendência da sua entrada em vigor. A aplicação provisória terá início no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.           O presente Acordo tem uma vigência indeterminada. Cada uma das Partes pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a notificação.

Artigo 50.º

Notificações

As notificações apresentadas nos termos do artigo 49.º serão enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Coreia, respetivamente.

Artigo 51.º

Declarações e anexos

As declarações e os anexos ao presente Acordo são dele parte integrante.

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República da Coreia.

Artigo 53.º

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.

DECLARAÇÃO COMUM INTERPRETATIVA

RELATIVA AOS ARTIGOS 45.º E 46.º

As Partes são democracias. Pretendem cooperar para promover a nível mundial os seus valores comuns. O acordo entre elas assinala a sua determinação comum de promoção a nível mundial da democracia, dos direitos humanos, da não-proliferação e da luta contra o terrorismo. A aplicação do presente Acordo entre Partes que partilham dos mesmos valores basear-se-á, portanto, nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» a que se refere o artigo 45.º, n.º 3, designa medidas proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Podem ser tomadas medidas relativamente ao presente Acordo ou a um acordo específico integrado no quadro institucional comum. Na escolha dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação dos acordos, tendo em conta a possível utilização de vias de recurso internas, quando disponíveis.

As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» a que se refere o artigo 45.º, n.º 4, designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste numa denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do Direito internacional ou numa violação substancial e particularmente grave de um elemento essencial do Acordo. As Partes apreciarão uma eventual violação substancial do artigo 4.º, n.º 2, tendo em conta a posição oficial das organizações internacionais competentes, quando exista.

No que respeita ao artigo 46.º, caso tenham sido tomadas medidas relativamente a um acordo específico integrado no quadro institucional comum, os processos relevantes de resolução de litígios previstos no acordo específico serão aplicáveis no que respeita ao processo de aplicação da decisão do painel de arbitragem, nos casos em que os árbitros decidam que a medida não era justificada ou proporcional.

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DECLARAÇÃO UNILATERAL

DA UNIÃO EUROPEIA

RELATIVA AO ARTIGO 12.º

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e o plenipotenciário da República da Coreia tomam nota da seguinte declaração unilateral:

A União Europeia declara que as obrigações previstas no artigo 12.º se aplicam aos Estados‑Membros apenas na medida em que estes tenham subscrito esses princípios de boa governação no domínio fiscal a nível da União Europeia.

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