52013PC0546

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0546 final - 2013/0263 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com o Montenegro, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

As negociações tiveram início em 22 de novembro de 2012, após a realização prévia de consultas técnicas sobre a questão com o Montenegro. Realizaram-se novas rondas de negociações em 25 de janeiro de 2013 e 7 de março de 2013. O Protocolo foi rubricado pela Comissão e pelo Governo do Montenegro em 16 de maio de 2013. O texto do Protocolo rubricado figura em anexo.

A Comissão propõe que o Conselho decida sobre a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Para a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão propõe que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

A proposta em anexo diz respeito a uma decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo. A Comissão propõe ao Conselho que:

– decida quanto à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia.

2013/0263 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, nomeadamente, o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com o Montenegro, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

(2)       Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia.

(3)       A assinatura e conclusão do Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)       O Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir denominado o «Protocolo») é aprovada, em nome da União, sob reserva da conclusão do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros»,

A UNIÃO EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designada «União Europeia»,

por um lado, e

O MONTENEGRO,

por outro,

Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013 da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, (a seguir designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2007, e entrou em vigor em 1 de maio de 2010.

(2) O Tratado relativo à adesão da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

(3) A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(4) Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo do AEA.

(5) Foram realizadas consultas nos termos do artigo 39.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e do Montenegro enunciados no acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Secção I

Partes contratantes

Artigo 1.º

A Croácia torna-se Parte no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de outubro de 2007 e adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo ao Ato Final assinado na mesma data.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Secção II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 2.º

Concessões do Montenegro relativas a produtos agrícolas

1. No artigo 27.º, é inserido um novo n.º 3:

«3. A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, o Montenegro aplicará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas originários da União Europeia dentro das quantidades indicadas, que constam do anexo III, d).»

2. O anexo I do presente Protocolo será aditado como anexo III(d) do AEA e fará dele parte integrante.

Artigo 3.º

Produtos da pesca

1. No artigo 30.º, é inserido um novo n.º 3:

«3. A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, o Montenegro eliminará todos os direitos aduaneiros e medidas de efeito equivalente sobre o peixe e os produtos da pesca originários da Comunidade, exceto os enumerados no anexo V(a). Os produtos enumerados no anexo V ficam sujeitos às disposições nele previstas.»

2. O anexo II do presente Protocolo será aditado como anexo V(a) do AEA e faz dele parte integrante.

Artigo 4.º

Concessões do Montenegro relativas a produtos agrícolas transformados

O anexo III do presente Protocolo será aditado como anexo II(a) do Protocolo n.º 1 do AEA e faz dele parte integrante.

Secção III

Regras de origem

Artigo 5.º

O anexo IV do Protocolo n.º 3 do AEA é substituído pelo texto do anexo IV do presente Protocolo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Secção IV

Artigo 6.º

OMC

O Montenegro compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União Europeia.

Artigo 7.º

Prova de origem e cooperação administrativa

1.           As provas de origem regularmente emitidas pelo Montenegro ou pela Croácia no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

(a) A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

(b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

(c) A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Montenegro ou na Croácia, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Montenegro e a Croácia, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.           O Montenegro e a Croácia são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

(a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado antes da data de adesão da Croácia, entre o Montenegro e a União Europeia; bem como

(b) O exportador autorizado aplique as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão da Croácia, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

3.           Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.ºs 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes do Montenegro ou da Croácia durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 8.º

Mercadorias em trânsito

1.           As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Montenegro para a Croácia, ou da Croácia para o Montenegro, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 3 do AEA e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Montenegro ou na Croácia.

2.           Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 9.º

Contingentes em 2013

Para o ano de 2013, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de julho de 2013.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Secção V

Artigo 10.º

O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 11.º

1.           O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados‑Membros e pelo Montenegro de acordo com as suas formalidades próprias.

2.           As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 12.º

3.           O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

4.           Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados todos antes de 1 de julho de 2013, o presente Protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 13.º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e na língua oficial utilizada no Montenegro, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 15.º

O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, o Ato Final e as declarações anexas são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.

ANEXO I

«Anexo III (d)

            Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da União Europeia

(referido no artigo 27.º, n.º 3)

(Os direitos aduaneiros (ad valorem e/ou direitos específicos) tal como indicados serão aplicados em relação aos produtos constantes do presente anexo nas quantidades indicadas para cada produto a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo)

Código NC 2013 || Designação || Quantidade anual (em toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente (% da NMF)

0207 11 90 0207 12 90 0207 13 10 0207 13 30 0207 13 60 0207 13 99 0207 14 10 0207 14 30 0207 14 50 0207 14 60 0207 14 99 || Aves de capoeira || 500 || 20%

0406 10 20 0406 10 80 0406 30 31 0406 40 50 0406 90 78 0406 90 88 0406 90 99 || Queijos || 65 || 30%

1602 20 90 1602 32 11 1602 32 19 1602 32 30 1602 32 90 1602 41 10 1602 49 15 1602 49 30 1602 50 31 1602 50 95 || Preparações à base de carne || 130 || 30%

'

ANEXO II

«Anexo V(a)

Concessões do Montenegro relativas a produtos da pesca da União Europeia a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, do presente acordo.

Os produtos a seguir apresentados, originários da Comunidade e importados para o Montenegro, são objeto dos seguintes contingentes:

Código NC 2013 || Designação || Quantidade anual (em toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente

1604 13 11 1604 13 19 1604 13 90 || Preparações e conservas de sardinhas || 200 || 0 % (isenção de direitos)

1604 14 11 1604 14 16 1604 14 18 || Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados; filetes de atuns denominados «loins» || 75 || 0 % (isenção de direitos)

1604 15 11 1604 15 19 || Preparações e conservas de sarda || 30 || 0 % (isenção de direitos)

'

ANEXO III

(Produtos referidos no artigo 25.º do AEA)

«Anexo II(a) do Protocolo n.º 1

Contingentes pautais aplicáveis às mercadorias originárias da União Europeia importadas no Montenegro

Código NC 2013 || Designação || Quantidade anual (em litros) || Taxa de direitos dentro do contingente

2201 2201 10 Ex 2201 90 2201 90 00 10 || Águas, incluídas as águas naturais ou artificiais Águas minerais e águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Águas minerais e águas gaseificadas Outros Águas naturais normalizadas acondicionadas || 240 000 430 000 || 0%

2202 || Águas, incluídas as águas minerais, e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 || 810 000 || 0%

'

ANEXO IV

Anexo IV

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1[2]) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr… [1]), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i... [2]

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … [1]) deklareerib, et need tooted on … [2] sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … [1]) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … [2].

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … [1]) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … [2].

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr… (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º. … [1]), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr… (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande... ursprung(2).

Versão do Montenegro

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovim dokumentom (carinsko odoborenje br.. (1)) izjavljuje da, osim u slučaju kada je drugačije naznačeno, ovi proizvodi su … (2) preferencijalnog porijekla.

(3)

(Local e data)

(4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara.)

[1]               JO C […] de […], p. […].

[2]               (1)           Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)           Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)           Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)           Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.