52013PC0539

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, no respeitante às disposições do Protocolo que são abrangidas pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. /* COM/2013/0539 final - 2013/0260 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Assembleia Mundial da Saúde adotou, em 2003, a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco (CQLAT), que tem por objetivo reduzir em todo o mundo e de forma global o número de mortes e de doenças relacionadas com o tabaco. Até à data, a CQLAT foi ratificada por 176 Partes. A União Europeia aprovou a celebração da CQLAT através da Decisão do Conselho 2004/513/CE de 2 de junho de 2004 ([1]).

O artigo 15.º da CQLAT reconhece que a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco, nomeadamente o contrabando, o fabrico ilícito e a contrafação, constitui um aspeto essencial da luta antitabaco e impõe às Partes a adoção e a aplicação de medidas eficazes para eliminar o comércio ilícito. O artigo 33.º da CQLAT prevê que a Conferência das Partes possa adotar protocolos à Convenção. Com base nesses artigos, a Conferência das Partes para a CQLAT decidiu, na sua segunda sessão, realizada em junho e julho de 2007, criar um organismo intergovernamental de negociação responsável por negociar um projeto de protocolo para a eliminação do comércio ilícito dos produtos do tabaco (seguidamente designado por «Protocolo»).

O Conselho, através da sua Decisão de 20 de dezembro de 2007, autorizou a Comissão a negociar o Protocolo em nome da UE. Esta Decisão alterou as diretrizes de negociação relativas à CQLAT no que respeita ao Protocolo. As diretrizes relativas à CQLAT foram adotadas pelo Conselho em 22 de outubro de 1999 e complementadas em 21 de abril de 2001. Na sequência da quinta sessão, o organismo intergovernamental de negociação decidiu recomendar que o projeto de protocolo, que foi objeto de consenso, fosse analisado na quinta Conferência das Partes da CQLAT. A quinta Conferência das Partes, realizada em Seul, República da Coreia, adotou o Protocolo em 12 de novembro de 2012, em conformidade.

Nos termos do artigo 43.º, o Protocolo está aberto para assinatura a todas as Partes da CQLAT, em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014. A UE deve assinar o Protocolo o mais rapidamente possível.

O Protocolo contém disposições essenciais aplicáveis ao controlo da cadeia de abastecimento de produtos do tabaco e de equipamento para o fabrico desses produtos (Parte III: Controlo da Cadeia de Abastecimento). Exige a introdução de uma licença, autorização equivalente ou sistema de controlo por uma autoridade competente para todas as pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fabrico e na importação e exportação de produtos do tabaco e equipamento de fabrico (artigo 6.º – Licenciamento). Exige ainda que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico procedam a uma verificação diligente dos seus clientes (artigo 7.º – Verificação diligente). O Protocolo prevê o estabelecimento, no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor, de um sistema de localização e seguimento, que consistirá de sistemas nacionais de localização e seguimento controlados pelas Partes para todos os produtos do tabaco fabricados ou importados no seu território (artigo 8.º – Localização e seguimento).

Estes artigos são complementados por disposições relativas à conservação de registos, a medidas preventivas e de segurança, nomeadamente medidas contra o branqueamento de capitais, e à comunicação de transações suspeitas (artigos 9.º e 10.º). Outras disposições dizem respeito às vendas através da Internet, de telecomunicação ou de qualquer outro tipo de tecnologia nova (artigo 11.º), às vendas de produtos do tabaco isentos de direitos e à obrigação de aplicar controlos eficazes ao tabaco e aos produtos do tabaco nas zonas francas, nomeadamente a proibição de misturar produtos do tabaco com outros produtos no momento da saída de uma zona franca (artigo 12.º).

A Parte IV do Protocolo define os atos que devem ser considerados ilícitos no âmbito da legislação das Partes (artigo 14.º) e impõe às mesmas a obrigação de garantirem que as pessoas singulares e coletivas que cometem esses atos ilícitos, incluindo infrações penais, sejam consideradas responsáveis por esses mesmos atos (artigos 15.º e 16.º). Outras disposições são aplicáveis aos pagamentos decorrentes da apreensão (artigo 17.º), ao tratamento do tabaco confiscado (artigo 18.º) e às técnicas especiais de investigação (artigo 19.º). A Parte V do Protocolo contém disposições aplicáveis ao intercâmbio de informações relevantes entre as Partes (artigos 20.º, 21.º e 22.º), à cooperação e assistência mútua (tanto administrativa como jurídica em matéria penal – artigos 23.º, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º), à jurisdição (artigo 26.º) e à extradição (artigos 30.º e 31.º).

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

A coordenação com os Estados-Membros durante as negociações foi realizada no âmbito do grupo de trabalho do Conselho sobre a «União aduaneira» e em reuniões de coordenação locais durante as sessões do órgão intergovernamental de negociação e dos grupos de trabalho intersessões.

O Parlamento Europeu foi informado do resultado das negociações.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O Protocolo contém um conjunto complexo de medidas e regras e tem como objetivo principal contribuir para o esforço global no domínio da luta antitabaco, combatendo todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco e equipamento de fabrico. Este objetivo é prosseguido através de vários conjuntos de medidas de igual importância e complementares entre si. Estas medidas são abrangidas por diferentes domínios de intervenção da UE, que se subdividem do seguinte modo:

a)         Fabrico, apresentação e venda dos produtos do tabaco,

b)         Harmonização da fiscalidade e regras conexas,

c)         Controlos aduaneiros e cooperação aduaneira, incluindo a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira,

d)         Aproximação das legislações sobre infrações penais, cooperação judicial em matéria penal e cooperação policial.

As disposições individuais são normalmente abrangidas por uma ou, em alguns casos, várias destas alíneas. Por conseguinte, a UE tem competência externa nestas matérias. Em determinados casos, trata-se de uma competência exclusiva, nos termos do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

No que respeita à alínea a), o Protocolo contém disposições que são abrangidas por legislação da UE baseada no artigo 114.º do TFUE e relativa a sistemas de localização e seguimento e a vendas através da Internet, de telecomunicação ou de qualquer outro tipo de tecnologia nova.

No que respeita à alínea b), o Protocolo contém disposições abrangidas por legislação da UE baseada no artigo 113.º do TFUE e relativa a fiscalidade indireta, licenciamento, conservação de registos, vendas com isenção de direitos e cooperação administrativa.

No que respeita à alínea c), o Protocolo contém disposições abrangidas por legislação da UE baseada nos artigos 33.º e 207.º do TFUE e relativa a medidas de controlo e verificação aplicáveis às operações internacionais de trânsito ou transbordo de produtos do tabaco e equipamento de fabrico e à cooperação internacional, nomeadamente a assistência administrativa mútua.

O Protocolo contém igualmente disposições relativas à definição de atos ilícitos que as Partes podem considerar como constituindo ou não infrações penais. As infrações não penais são abrangidas pelas atividades da UE nos domínios descritos nas alíneas a) a c).

As matérias acima mencionadas são abrangidas pela Parte IV, Títulos II e VII, e Parte V, Título II, do TFUE. Por conseguinte, no que respeita às disposições não abrangidas pela Parte III, Título V, do TFUE, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União, mediante uma decisão separada do Conselho, que é objeto de uma proposta separada.

No que respeita à alínea d), o Protocolo contém disposições abrangidas por legislação da UE relativa à aproximação das legislações sobre infrações penais, cooperação no domínio da aplicação da lei e cooperação judicial em matéria penal (Parte III, Título V, Capítulos 4 e 5, respetivamente, do TFUE). A Parte III, Título V, do TFUE é regulamentada por um regime especial, uma vez que a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido não participam em medidas ao abrigo desse título. Contudo, o Reino Unido e a Irlanda têm a possibilidade de participar na adoção e aplicação das medidas.

O Protocolo contém disposições relativas à definição de atos ilícitos que as Partes podem considerar como constituindo ou não infrações penais, incluindo a responsabilidade das pessoas singulares e coletivas. A UE tem competência em matéria de infrações penais nos termos do artigo 83.º do TFUE. A lista de atos ilícitos inclui também o branqueamento do produto dos atos ilícitos considerados infrações penais. No âmbito da Decisão-Quadro 2001/500/JAI[2] do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, à deteção, ao congelamento, à apreensão e à perda dos instrumentos e produtos do crime, os Estados‑Membros devem garantir que determinadas infrações no domínio do branqueamento de capitais são passíveis de sanções penais.

O Protocolo contém medidas relativas à cooperação judicial em matéria penal (auxílio judiciário mútuo e extradição). A UE tem competência nesta matéria, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do TFUE. No âmbito da Decisão-Quadro 2002/584/JAI[3] do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, estes podem emitir um mandado de detenção para algumas infrações definidas na decisão, tais como fraude ou participação numa organização criminosa, se forem preenchidas determinadas condições. A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas[4], estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento tomada por uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal para efeitos de recolha de prova ou subsequente perda de bens. A Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda[5] estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro. A Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia[6] completa e facilita a aplicação dos instrumentos em vigor descritos no seu artigo 1.º. O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido, ou de ambos, a título de infrações a disposições legais, quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal. O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos penais e nos processos relacionados com factos ou infrações pelos quais uma pessoa coletiva seja passível de responsabilidade no Estado‑Membro requerente.

O Protocolo prevê medidas de cooperação policial e aduaneira em matéria penal que são da competência da UE nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do TFUE. A Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009[7], relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro, constitui a base jurídica para a criação e utilização do Sistema de Informação Aduaneiro destinado a ajudar os Estados-Membros a prevenir, investigar e reprimir infrações graves à legislação nacional. No âmbito do Ato do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras[8], os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua e cooperarão entre si por intermédio das suas administrações aduaneiras, tendo em vista a prevenção e averiguação das infrações às regulamentações aduaneiras nacionais, bem como a repressão das infrações às regulamentações aduaneiras comunitárias e nacionais. A cooperação transnacional no âmbito da Convenção poderá ser levada a cabo para prevenir, averiguar e reprimir infrações no caso de comércio transnacional ilegal de mercadorias sujeitas a tributação, praticado em violação das obrigações fiscais, ou com o objetivo de obter ilegalmente quaisquer auxílios públicos referentes à importação ou exportação de mercadorias, quando o volume das transações e os riscos daí resultantes do ponto de vista da fiscalidade e subvenções sejam suscetíveis de implicar encargos financeiros consideráveis para o orçamento da União Europeia ou os dos Estados-Membros (artigo 19.º).

A Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho[9], de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia («Iniciativa Sueca») estabelece as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais.

O artigo 82.º, n.º 1, o artigo 83.º e o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE (Parte III, Título V) constituem, por conseguinte, a base jurídica para a assinatura do Protocolo pela UE.

2013/0260 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, no respeitante às disposições do Protocolo que são abrangidas pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 83.º e o artigo 87.º, n.º 2, conjugados com o artigo 218.º, n.º 5, do mesmo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 22 de outubro de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco (CQLAT) e os protocolos conexos. Esta autorização foi alterada pelo Conselho em 21 de abril de 2001 e, no que respeita ao Protocolo para a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco (doravante designado «Protocolo»), em 20 de dezembro de 2007. As negociações foram conduzidas pela Comissão em conformidade com as diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho e foram concluídas com êxito com a adoção do Protocolo durante a quinta Conferência das Partes para a CQLAT da OMS, em 12 de novembro de 2012, em Seul, República da Coreia.

(2)       A celebração da CQLAT foi aprovada, em nome da União Europeia, pela Decisão 2004/513/EC do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco ([10]), que é uma condição para a União Europeia se tornar parte no Protocolo.

(3)       O Protocolo representa uma contribuição significativa para os esforços internacionais no sentido de eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, o que constitui uma componente fundamental da luta antitabaco.

(4)       [De acordo com os artigos 1.º, 2.º, 3,º e 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido já comunicou o seu desejo de participar na adoção e aplicação da presente decisão.] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

(5)       [De acordo com os artigos 1.º, 2.º. 3,º e 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda já comunicou o seu desejo de participar na adoção e aplicação da presente decisão.] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(6)       Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)       No respeitante às disposições do Protocolo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia.

(8)       No respeitante às disposições do Protocolo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia mediante uma decisão separada do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, sob reserva da sua celebração.

O texto do Protocolo a assinar consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável no respeitante às disposições do Protocolo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a pessoa indicada pelo negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

Anexo

PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO

Preâmbulo

As Partes no presente Protocolo,

Considerando que, em 21 de maio de 2003, a Quinquagésima Sexta Assembleia Mundial da Saúde adotou por consenso a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005;

Reconhecendo que a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco é um dos tratados das Nações Unidas que foi mais rapidamente ratificado e constitui um instrumento fundamental para a realização dos objetivos da Organização Mundial da Saúde;

Recordando o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, que estabelece que gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição económica ou social;

Determinadas igualmente a dar prioridade ao seu direito de proteger a saúde pública;

Profundamente preocupadas pelo facto de o comércio ilícito de produtos do tabaco contribuir para a propagação da epidemia do tabagismo, que constitui um problema mundial com consequências graves para a saúde pública e que exige respostas nacionais e internacionais eficazes, adaptadas e globais.

Reconhecendo ainda que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica as medidas de preço e fiscais destinadas a reforçar a luta antitabaco e torna os produtos do tabaco mais acessíveis e a preços mais abordáveis;

Profundamente preocupadas com os efeitos negativos que uma maior acessibilidade e os preços mais abordáveis dos produtos do tabaco comercializados de forma ilícita têm na saúde pública e no bem-estar, em especial dos jovens, das pessoas com baixos rendimentos e de outros grupos vulneráveis;

Profundamente preocupadas com as implicações económicas e sociais desproporcionadas do comércio ilícito de produtos do tabaco nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição;

Conscientes da necessidade de desenvolver capacidades científicas, técnicas e institucionais a fim de planear e aplicar as medidas nacionais, regionais e internacionais adequadas para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

Reconhecendo que o acesso aos recursos e às tecnologias relevantes é de uma grande importância para reforçar a capacidade das Partes, em especial nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição, para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

Reconhecendo também que, embora tenham sido criadas zonas francas para facilitar o comércio legal, estas têm sido utilizadas para facilitar a globalização do comércio ilícito de produtos do tabaco, tanto no que respeita ao trânsito ilícito de produtos de contrabando como ao fabrico de produtos do tabaco ilícitos;

Reconhecendo ainda que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica as economias das Partes e afeta negativamente a sua estabilidade e segurança;

Conscientes também de que o comércio ilícito de produtos do tabaco gera benefícios financeiros que são utilizados para financiar atividades criminosas transnacionais, o que interfere com os objetivos dos governos;

Reconhecendo que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica os objetivos em matéria de saúde, impõe uma pressão suplementar nos sistemas de saúde e provoca perdas de receita às economias das Partes;

Tendo presente o artigo 5.º, n.º 3, da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, no qual as Partes acordaram definir e aplicar as suas políticas da saúde pública em matéria de luta antitabaco, as Partes devem agir de forma a proteger as referidas políticas contra os interesses comerciais e outros interesses da indústria do tabaco, em conformidade com o direito nacional;

Sublinhando a necessidade de manter uma vigilância atenta dos esforços da indústria do tabaco em prejudicar ou subverter as estratégias de combate ao comércio ilícito dos produtos do tabaco e a necessidade de obter informação sobre as atividades da indústria do tabaco que tenham implicações negativas nessas estratégias;

Tendo presente o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, que encoraja as Partes a proibir e restringir, consoante o caso, as vendas aos viajantes internacionais e/ou as suas importações de produtos do tabaco com isenção de impostos e de direitos aduaneiros;

Reconhecendo ainda que o tabaco e os produtos do tabaco em trânsito e transbordo internacionais constituem um canal para o comércio ilícito;

Tendo em conta que uma ação eficaz para prevenir e combater o comércio ilícito de produtos do tabaco exige uma abordagem internacional global e uma estreita cooperação em todos os aspetos do comércio ilícito, incluindo, consoante o caso, o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico;

Recordando e sublinhando a importância de outros acordos relevantes internacionais, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a obrigação imposta às Partes nestas convenções de aplicarem, consoante o caso, as disposições relevantes destas convenções ao comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico e instando as Partes que ainda não se tornaram Partes nestes acordos a considerar a sua adesão;

Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação entre o Secretariado da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, a Organização Mundial das Alfândegas e outros organismos, se aplicável;

Recordando o artigo 15.º da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, no qual as Partes reconhecem, nomeadamente, que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, nomeadamente o contrabando e o fabrico ilícito, constitui uma componente fundamental da luta antitabaco;

Considerando que o presente Protocolo não pretende abordar questões relativas aos direitos de propriedade intelectual; e

Convencidas de que a adição de um protocolo global à Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco será um instrumento poderoso e eficaz para travar o comércio ilícito de produtos do tabaco e as suas graves consequências,

Acordam no seguinte:

PARTE I: INTRODUÇÃO

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1. «Intermediação», a atividade que consiste em agir como intermediário por conta de outrem, por exemplo, na negociação de contratos, aquisições ou vendas, em troca de uma remuneração ou comissão.

2. «Cigarro», um rolo de tabaco cortado suscetível de ser fumado, envolvido em folha de papel de cigarro. Tal exclui os produtos regionais específicos como o bidi, ang hoon ou outros produtos semelhantes que possam ser enrolados em papel ou folhas. Para efeitos do artigo 8.º, o termo «cigarro» inclui também o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

3. «Perda de bens» (ou confisco), a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.

4. «Entrega controlada», a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

5. «Zona franca», uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas fora do território aduaneiro, para efeitos dos direitos e encargos de importação.

6. «Comércio ilícito», toda a prática ou conduta proibida por lei relacionada com a produção, expedição, receção, posse, distribuição, venda ou compra, incluindo toda a prática ou conduta destinada a facilitar essa atividade.

7. «Licença», a autorização de uma autoridade competente após apresentação de um pedido na forma prevista ou outra documentação à autoridade competente.

8. a) «Equipamento de fabrico», as máquinas concebidas ou adaptadas para serem utilizadas exclusivamente no fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico.[11]

b) «Qualquer peça desse equipamento», no contexto do equipamento de fabrico, qualquer parte identificável que é única para o equipamento de fabrico utilizado no fabrico de produtos do tabaco.

9. «Parte», salvo se o contexto exigir outra interpretação, uma Parte neste Protocolo.

10. «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

11. «Organização regional de integração económica», uma organização integrada por Estados soberanos, à qual os Estados-Membros transferiram competência sobre várias matérias, incluindo a autoridade de adotar decisões vinculativas para os seus Estados-Membros em relação a essas matérias[12]

12. A «cadeia de abastecimento» abrange o fabrico, a importação ou a exportação de produtos do tabaco e equipamento de fabrico e o seu âmbito pode ser alargado, se aplicável, a uma ou várias das atividades seguintes, se uma Parte assim decidir:

a) A venda a retalho de produtos do tabaco;

b) O cultivo do tabaco, exceto no caso dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c) O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d) O comércio por grosso, a intermediação, a armazenagem em entreposto ou a distribuição de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

13. «Produtos do tabaco», todos os produtos fabricados total ou parcialmente por folha de tabaco como matéria-prima, destinados a serem fumados, sugados, mascados ou aspirados.

14. «Localização e seguimento», o controlo sistemático e a reconstituição, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa agindo em seu nome, do percurso ou da circulação dos artigos ao longo da cadeia de abastecimento, como indicado no artigo 8.º.

Artigo 2.º

Relação entre o presente Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos

1. As disposições da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco que se aplicam aos seus protocolos devem aplicar-se ao presente Protocolo.

2. As Partes que celebraram acordos idênticos aos mencionados no artigo 2.º da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco devem comunicar esses acordos à Reunião das Partes através do Secretariado da Convenção.

3. As disposições do presente Protocolo em nada afetam os direitos e as obrigações de uma Parte em virtude de outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte e que esta considere mais propícia à eliminação do comércio ilícito dos produtos do tabaco.

4. As disposições do presente Protocolo em nada afetam os outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes no âmbito do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

Artigo 3.º

Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, em conformidade com os termos do artigo 15.º da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

PARTE II: OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 4.º

Obrigações gerais

1. Além das disposições do artigo 5.º da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, as Partes devem:

a) Adotar e aplicar medidas efetivas para controlar e regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo a fim de prevenir, dissuadir, detetar, investigar e reprimir o comércio ilícito dessas mercadorias, bem como cooperar entre si para esse efeito;

b) Adotar todas as medidas necessárias, de acordo com o seu direito nacional, para melhorar a eficácia das autoridades e dos serviços competentes, incluindo os serviços aduaneiros e policiais responsáveis pela prevenção, dissuasão, deteção, investigação, repressão e eliminação de todas as formas de comércio ilícito de mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo;

c) Adotar medidas efetivas para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, a fim de prosseguir os objetivos do presente Protocolo e assegurar a disponibilidade e o intercâmbio seguro das informações a partilhar com as autoridades competentes no âmbito do presente Protocolo;

d) Cooperar estreitamente entre si, em consonância com os seus sistemas jurídicos e administrativos internos, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de deteção e repressão destinadas a combater os atos ilícitos e as infrações penais definidos nos termos do artigo 14.º do presente Protocolo.

e) Cooperar e comunicar, se aplicável, com as organizações intergovernamentais regionais e internacionais competentes no intercâmbio seguro[13] das informações abrangidas pelo presente Protocolo, a fim de promover a aplicação efetiva do mesmo; e

f) Dentro dos meios e recursos à sua disposição, cooperar para obter os recursos financeiros necessários a uma aplicação efetiva do presente Protocolo através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

2. No cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, as Partes devem garantir a maior transparência possível no que respeita a qualquer interação que possam ter com a indústria do tabaco.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

As Partes devem proteger os dados pessoais das pessoas, independentemente da nacionalidade ou local de residência, sem prejuízo do direito nacional, tendo em conta as normas internacionais em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, aquando da aplicação do presente Protocolo.

PARTE III: CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

Artigo 6.º

Licença, autorização equivalente ou sistema de controlo

1. Para atingir os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, as Partes devem proibir o exercício de qualquer uma das atividades seguintes por qualquer pessoa singular ou coletiva, salvo por força de uma licença ou autorização equivalente (doravante designada «licença») concedida, ou sistema de controlo aplicado, por uma autoridade competente, em conformidade com o direito nacional:

a) O fabrico de produtos do tabaco e equipamento de fabrico; e

b) A importação ou exportação de produtos do tabaco e equipamento de fabrico.

2. Cada Parte deve diligenciar no sentido de conceder uma licença, na medida em que a considerem adequada, e sempre que as atividades seguintes não sejam proibidas pelo direito nacional, a qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida:

a) Na venda a retalho de produtos do tabaco;

b) No cultivo do tabaco, exceto no caso dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c) No transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d) No comércio por grosso, intermediação, armazenagem em entreposto ou distribuição de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

3. Tendo em vista assegurar um sistema de licenciamento eficaz, cada Parte deve:

a) Criar ou designar uma ou mais autoridades competentes responsáveis por emitir, renovar, suspender, revogar e/ou anular as licenças, sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e de acordo com o seu direito nacional, para exercer as atividades especificadas no número 1;

b) Exigir que os pedidos de licenciamento contenham todas as informações obrigatórias sobre o requerente, que devem incluir, se aplicável:

i) se o requerente for uma pessoa singular, informações relativas à sua identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial (se existir), os números de identificação fiscal aplicáveis (se existirem) e qualquer outra informação que permita a sua identificação;

ii) se o requerente for uma pessoa coletiva, informações relativas à sua identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos administradores e representantes legais designados, bem como informações que permitam a sua identificação;

iii) o local exato das unidades de fabrico, o local do entreposto e a capacidade de fabrico da empresa dirigida pelo requerente;

iv) informações pormenorizadas sobre os produtos do tabaco e o equipamento de fabrico abrangidos pelo pedido, tais como a descrição do produto, o nome, a marca comercial registada (se existir), a conceção, a marca, o modelo e o número de série do equipamento de fabrico;

v) uma descrição do local em que o equipamento de fabrico será instalado e utilizado;

vi) documentação relativa a antecedentes penais ou um certificado de registo criminal;

vii) identificação completa das contas bancárias destinadas às transações relevantes e outras informações úteis relativas aos pagamentos; e

viii) uma descrição da utilização prevista dos produtos do tabaco, assim como do mercado a que se destinam, tendo especial atenção em garantir que a produção ou a oferta dos produtos do tabaco são proporcionais à procura que se pode razoavelmente prever;

c) Controlar e cobrar, se aplicável, as taxas de licenças que possam ser exigíveis e considerar a sua utilização para efeitos de administração e aplicação efetivas do sistema de licenciamento ou para a saúde pública ou qualquer outra atividade conexa em conformidade com o direito nacional;

d) Adotar medidas adequadas para prevenir, detetar e investigar práticas irregulares ou fraudulentas no funcionamento do sistema de licenciamento;

e) Adotar medidas como a análise, a renovação, a inspeção ou a auditoria periódicas das licenças, se aplicável;

f) Fixar, se aplicável, um prazo para a validade das licenças e subsequente renovação do pedido ou atualização das informações do pedido;

g) Obrigar as pessoas singulares ou coletivas titulares de uma licença a informar com antecedência a autoridade competente de qualquer alteração do local em que a empresa está localizada ou de qualquer alteração significativa nas informações relevantes sobre as atividades licenciadas;

h) Obrigar as pessoas singulares ou coletivas titulares de uma licença a informar a autoridade competente, para que esta possa adotar as medidas adequadas, de qualquer aquisição ou eliminação do equipamento de fabrico; e

i) Assegurar que a destruição de qualquer equipamento de fabrico ou de qualquer peça desse equipamento se realize sob a supervisão da autoridade competente.

4. Cada Parte deve assegurar que nenhuma licença será cedida e/ou transferida sem que tenha recebido do eventual titular as informações adequadas indicadas no n.º 3 e sem a aprovação prévia da autoridade competente.

5. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes deve assegurar, na sua próxima sessão, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar se existem fatores de produção essenciais que sejam indispensáveis ao fabrico dos produtos do tabaco, sejam identificáveis e possam ser sujeitos a um mecanismo de controlo efetivo. Com base nesta investigação, a Reunião das Partes deve considerar a tomada de medidas adequadas.

Artigo 7.º

Verificação diligente

1. Cada Parte deve exigir, de acordo com seu direito nacional e os objetivos da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico:

a) Efetuem uma verificação diligente antes e durante uma relação de negócios;

b) Controlem as vendas aos seus clientes para assegurar que as quantidades são proporcionais à procura destes produtos no mercado a que se destina a sua venda ou utilização; e

c) Comuniquem às autoridades competentes qualquer prova que demonstre que o cliente está envolvido em atividades que violam as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

2. A verificação diligente, nos termos do n.º 1 deve, se aplicável e de acordo com o seu direito nacional e os objetivos da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, incluir, nomeadamente, os requisitos para a identificação do cliente, tais como a obtenção e a atualização das informações seguintes:

a) Informações que estabeleçam que a pessoa singular ou coletiva é titular de uma licença nos termos do artigo 6.º;

b) Se o cliente for uma pessoa singular, informações relativas à sua identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial (se existir), os números de identificação fiscal aplicáveis (se existirem), bem como a verificação da sua identificação oficial;

c) Se o cliente for uma pessoa coletiva, informações relativas à sua identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos administradores e representantes legais designados, bem como a verificação da sua identificação oficial;

d) Uma descrição da utilização prevista do tabaco, dos produtos do tabaco ou do equipamento de fabrico assim como do mercado a que se destinam; e

e) Uma descrição do local onde o equipamento de fabrico será instalado e utilizado.

3. A verificação diligente, nos termos do n.º 1, pode incluir requisitos para a identificação do cliente, tais como a obtenção e a atualização das informações seguintes:

a) Documentação relativa a antecedentes penais ou um certificado de registo criminal; e

b) Identificação das contas bancárias destinadas às transações.

4. Cada Parte deve, com base nas informações comunicadas em conformidade com o n.º 1, alínea c), adotar todas as medidas necessárias para garantir o respeito das obrigações decorrentes do presente Protocolo, que podem incluir a proibição de estabelecer relações comerciais com um cliente abrangido pela jurisdição da Parte, tal como definido no seu direito nacional.

Artigo 8.º

Localização e seguimento

1. Com o objetivo de proteger de forma mais eficaz a cadeia de abastecimento e ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordaram em estabelecer, nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento, englobando sistemas regionais e/ou nacionais de localização e seguimento, e um ponto de contacto mundial de partilha de informações situado no Secretariado da CQLAT da OMS e acessível a todas as Partes, que permite às Partes solicitar informações e receber informações relevantes.

2. Cada Parte deve estabelecer, em conformidade com o presente artigo, um sistema de localização e seguimento por si controlado para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis.

3. Para permitir a eficácia do sistema de localização e seguimento, cada Parte deve exigir que marcas de identificação únicas, protegidas e indeléveis (doravante designadas «marcas de identificação únicas»), tais como códigos ou selos, sejam apostas ou formem parte de todas as embalagens unitárias (maços), embalagens ou embalagens exteriores de cigarros no prazo de cinco anos, e, no que respeita a outros produtos do tabaco, no prazo de dez anos, após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.

4.1 Cada Parte deve, para efeitos do n.º 3, no âmbito do sistema global de localização e seguimento, exigir que as informações seguintes sejam disponibilizadas, diretamente ou através de uma ligação, para ajudar as Partes a determinar a origem dos produtos do tabaco e eventuais pontos de desvio, bem como para controlar o movimento dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico:

a) A data de fabrico e a localização do fabricante;

b) A unidade de fabrico;

c) A máquina utilizada para o fabrico dos produtos do tabaco;

d) A equipa de produção ou a hora de fabrico;

e) O nome, a fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante;

f) O mercado em que o produto se destina a venda a retalho;

g) A descrição do produto;

h) A armazenagem em entreposto ou a expedição do produto;

i) A identidade de qualquer comprador subsequente; e

j) O itinerário de expedição previsto, a data de expedição, o destino de expedição, o ponto de saída e o destinatário.

4.2 As informações previstas nas alíneas a), b), g) e, se aplicável f), devem constar das marcas de identificação únicas.

4.3 Sempre que as informações indicadas na alínea f) não estiverem disponíveis aquando da marcação, as Partes devem exigir a inclusão dessas informações em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

5. Cada Parte deve exigir, nos prazos especificados no presente artigo, que as informações indicadas no n.º 4 sejam registadas aquando da produção ou da primeira expedição por qualquer fabricante ou aquando da importação no seu território.

6. Cada Parte deve assegurar-se de que tem acesso às informações registadas em conformidade com o n.º 5 através de uma ligação com as marcas de identificação únicas exigidas nos termos dos n.os 3 e 4.

7. Cada Parte deve assegurar que as informações registadas em conformidade com o n.º 5, bem como as marcas de identificação únicas que tornam essas informações acessíveis em conformidade com o n.º 6, são incluídas num formato estabelecido ou autorizado pela Parte e as suas autoridades competentes.

8. Cada Parte deve assegurar que as informações registadas em conformidade com o n.º 5 são disponibilizadas, mediante pedido, ao ponto de contacto mundial de partilha de informações, sem prejuízo do disposto no n.º 9, através de uma interface eletrónica protegida com o ponto de contacto nacional e/ou regional. O ponto de contacto mundial de partilha de informações deve compilar uma lista de autoridades competentes das Partes e disponibilizar a lista a todas as Partes.

9. Cada Parte ou autoridade competente deve:

a) Ter acesso em tempo útil às informações indicadas no n.º 4, apresentando um pedido de informações ao ponto de contacto mundial de partilha de informações;

b) Solicitar essas informações apenas se necessárias e para efeitos de deteção ou investigação do tráfico ilícito de produtos do tabaco;

c) Não reter informações sem motivo razoável;

d) Responder aos pedidos de informação relativos ao n.º 4, de acordo com o seu direito nacional; e

e) Proteger e tratar como confidenciais, se acordado mutuamente, quaisquer informações partilhadas.

10. Cada Parte deve exigir que o âmbito de aplicação do sistema de localização e seguimento pertinente seja desenvolvido e alargado por forma a que todos os direitos e impostos relevantes sejam pagos e, se aplicável, outras obrigações sejam honradas no local do fabrico, importação ou conclusão de todos os controlos aduaneiros ou fiscais.

11. As Partes devem cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, como acordado mutuamente, na partilha e no desenvolvimento de melhores práticas para os sistemas de localização e seguimento, incluindo:

a) Facilitar o desenvolvimento, a transferência e a aquisição de tecnologia de localização e seguimento, nomeadamente conhecimentos, competências, capacidade e especialização;

b) Apoiar programas de formação e de reforço de capacidade para as Partes que exprimam essa necessidade; e

c) Promover o desenvolvimento da tecnologia de marcação e digitalização das embalagens unitárias (maços) e das embalagens de produtos do tabaco, de modo a tornar acessíveis as informações enumeradas no n.º 4.

12. As obrigações atribuídas a uma Parte não devem ser cumpridas pela indústria do tabaco ou nesta delegadas.

13. Cada Parte deve assegurar que a suas autoridades competentes, no âmbito da sua participação no sistema de localização e seguimento, interagem com a indústria do tabaco e os que representam os seus interesses apenas na medida do estritamente necessário para aplicar o disposto no presente artigo.

14. Cada Parte pode exigir à indústria do tabaco que assuma os custos decorrentes das obrigações dessa Parte nos termos do presente artigo.

Artigo 9.º

Conservação de registos

1. Cada Parte deve exigir, se necessário, que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos completos e exatos de todas as transações relevantes. Esses registos devem permitir o registo completo dos materiais utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.

2. Cada Parte deve, se necessário, exigir aos titulares de uma licença concedida nos termos do artigo 6.º que forneça, a pedido, as informações seguintes às autoridades competentes:

a) Informações gerais sobre o volume, as tendências e as previsões do mercado, bem como outras informações pertinentes;

e

b) As quantidades de produtos do tabaco e equipamento de fabrico na posse do titular da licença, das quais mantém a custódia ou o controlo, e que são conservadas em entrepostos fiscais e aduaneiros ao abrigo do regime de trânsito ou de transbordo ou de suspensão dos direitos à data do pedido.

3. No que respeita aos produtos do tabaco e equipamento de fabrico vendidos ou fabricados no território da Parte para exportação ou que circulam em regime de suspensão de impostos em trânsito ou transbordo no território da Parte, esta deve, se necessário, exigir que os titulares de uma licença concedida nos termos do artigo 6.º forneçam, a pedido, às autoridades competentes do território de saída (por via eletrónica, quando a infraestrutura existir) aquando da saída destes produtos e equipamento do território sob o seu controlo, as informações seguintes:

a) A data de expedição a partir do último ponto de controlo físico dos produtos;

b) Os dados relativos aos produtos expedidos (incluindo a marca, a quantidade e o entreposto);

c) O destino e os itinerários previstos;

d) A identidade da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) destinatária(as) dos produtos que estão a ser expedidos;

e) O modo de transporte, incluindo a identidade do transportador;

f) A data prevista da chegada da remessa ao destino previsto; e

g) O mercado a que se destina a sua venda ou utilização.

4. Se possível, cada Parte deve exigir aos retalhistas e aos produtores de tabaco, exceto no caso dos cultivadores tradicionais que trabalham numa base não comercial, que mantenham registos completos e exatos de todas as transações relevantes em que estão envolvidos, de acordo com o seu direito nacional.

5. Para efeitos de aplicação do n.º 1, cada Parte deve adotar medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para exigir que todos os registos sejam:

a) Conservados por um período de pelo menos quatro anos;

b) Colocados à disposição das autoridades competentes; e

c) Conservados num modelo conforme com os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.

6. Cada Parte deve, se aplicável e sem prejuízo do direito nacional, estabelecer um sistema de partilha com outras Partes dos dados contidos em todos os registos conservados em conformidade com o presente artigo.

7. As Partes devem diligenciar no sentido de cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes com vista a partilhar e desenvolver progressivamente sistemas melhorados de conservação de registos.

Artigo 10.º

Medidas preventivas e de segurança

1. Cada Parte deve, se aplicável e de acordo com o seu direito nacional e os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, exigir que todas as pessoas singulares e coletivas visadas no artigo 6.º adotem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos do tabaco para circuitos de comércio ilícito, nomeadamente:

a) Comunicar às autoridades competentes:

i) a transferência transnacional de dinheiro em quantidades previstas no direito nacional ou pagamentos transnacionais em espécie; e

ii) todas as «transações suspeitas»; e

b) Fornecer produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades proporcionais à procura desses produtos no mercado a que se destina a sua venda a retalho ou utilização.

2. Cada Parte deve, se aplicável e de acordo com o seu direito nacional e os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, exigir que os pagamentos de transações efetuados por pessoas singulares ou coletivas visadas no artigo 6.º sejam autorizados apenas na moeda e no mesmo montante da fatura e exclusivamente através de modos de pagamento legais de instituições financeiras localizadas no território do mercado de destino e não através de qualquer outro sistema alternativo de transferência de fundos.

3. A Parte pode exigir que os pagamentos efetuados por pessoas singulares ou coletivas visadas no artigo 6.º, relativos a materiais utilizados no fabrico de produtos do tabaco na sua jurisdição, sejam autorizados apenas na moeda e no mesmo montante da fatura e exclusivamente através de modos de pagamento legais de instituições financeiras localizadas no território do mercado de destino e não através de qualquer outro sistema alternativo de transferência de fundos.

4. Cada Parte deve assegurar que qualquer violação dos requisitos do presente artigo seja objeto de procedimentos penais, civis ou administrativos adequados e de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo, se aplicável, a suspensão ou anulação de uma licença.

Artigo 11.º

Venda através da Internet, de telecomunicações ou de qualquer outro tipo de tecnologia nova

1. Cada Parte deve exigir que todas as pessoas singulares ou coletivas envolvidas em qualquer transação relativa aos produtos do tabaco através da Internet, de telecomunicações ou de qualquer outro modo de venda baseado numa tecnologia nova cumpram as obrigações relevantes abrangidas pelo presente Protocolo.

2. Cada Parte deve considerar a proibição das vendas a retalho de produtos do tabaco através da Internet, de telecomunicações ou de qualquer outro modo de venda baseado numa tecnologia nova.

Artigo 12.º

Zonas francas e trânsito internacional

1. Cada Parte deve, nos três anos subsequentes à entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, aplicar controlos efetivos a todo o fabrico de tabaco e produtos do tabaco e a todas as transações relativas a esses produtos nas zonas francas, utilizando todas as medidas relevantes previstas no presente Protocolo.

2. Além disso, deve ser proibida a mistura de produtos do tabaco com outros produtos num único contentor ou qualquer outra unidade de transporte idêntica aquando da saída das zonas francas.

3. Cada Parte deve, de acordo com o seu direito nacional, adotar e aplicar medidas de controlo e de verificação às operações internacionais de trânsito e de transbordo, no seu território, de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a fim de prevenir o comércio ilícito desses produtos.

Artigo 13.º

Vendas com isenção de impostos

1. Cada Parte deve aplicar medidas efetivas para que todas as vendas com isenção de impostos sejam sujeitas ao conjunto das disposições pertinentes do presente Protocolo, tendo em conta o artigo 6.º da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

2. O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes deve assegurar, na sua próxima sessão, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar a dimensão do comércio ilícito de produtos do tabaco no que respeita às vendas com isenção de impostos desses produtos. Com base nesta investigação, a Reunião das Partes deve considerar as medidas adequadas.

PARTE IV: INFRAÇÕES

Artigo 14.º

Atos ilícitos e infrações penais

1. Cada Parte deve adotar, sem prejuízo dos princípios fundamentais do seu direito nacional, as medidas legislativas e outras necessárias para considerar todos os atos seguintes como ilícitos, de acordo com o seu direito nacional:

a) O fabrico, o comércio por grosso, a intermediação, a venda, o transporte, a distribuição, a armazenagem, a expedição, a importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que sejam contrários às disposições do presente Protocolo;

b)       i) o fabrico, o comércio por grosso, a intermediação, a venda, o transporte, a distribuição, a armazenagem, a expedição, a importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico sem o pagamento dos direitos, impostos e outras taxas aplicáveis ou sem a aposição dos selos fiscais, as marcas de identificação únicas ou outros rótulos ou marcas obrigatórios aplicáveis;

ii) qualquer ato de contrabando ou de tentativa de contrabando de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico não previsto na alínea b), subalínea i);

c)       i) qualquer outra forma de fabrico ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico ou de embalagem de tabaco que ostente selos fiscais, marcas de identificação únicas ou outros rótulos ou marcas obrigatórios falsificados;

ii) o comércio por grosso, a intermediação, a venda, o transporte, a distribuição, a armazenagem, a expedição, a importação ou exportação de tabaco fabricado ilicitamente, produtos do tabaco ilícitos, produtos que ostentem selos ficais e/ou outras marcas de identificação únicas ou rótulos obrigatórios falsificados ou equipamento de fabrico ilícito;

d) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento com o objetivo de dissimular ou disfarçar os produtos do tabaco;

(e) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do presente Protocolo;

f) A utilização da Internet, das telecomunicações ou de qualquer outro modo de venda baseado numa tecnologia nova para a venda de produtos do tabaco em violação do presente Protocolo;

g) A obtenção, pelo titular de uma licença concedida nos termos do artigo 6.º, de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico junto de uma pessoa que deveria ser titular de uma licença concedida nos termos do artigo 6.º, mas que não dispõe dessa licença;

h) A obstrução da ação de um agente público ou de um agente autorizado no exercício de funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

i)        i) o facto de prestar uma declaração falsa, enganosa ou incompleta ou de não fornecer as informações exigidas por um agente público ou um agente autorizado no exercício de funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, desde que tal não seja contrário ao direito de não testemunhar contra si próprio;

ii) as falsas declarações nos formulários oficiais no que respeita à descrição, quantidade ou valor de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico ou qualquer outra informação especificada no protocolo com o objetivo de:

a) evitar o pagamento de direitos, impostos ou outras taxas; ou

b) influenciar quaisquer medidas de controlo para prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

iii) o facto de não criar ou manter os registos previstos no presente Protocolo ou a manutenção de registos fraudulentos; e

j) O branqueamento do produto dos atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.º 2.

2. Cada Parte deve, sem prejuízo dos princípios fundamentais do seu direito nacional, determinar quais os atos ilícitos enumerados no n.º 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico contrários às disposições do presente Protocolo que constituem infrações penais e adotar as medidas legislativas e outras necessárias para executar essa decisão.

3. Cada Parte deve notificar o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos previstos nos n.os 1 e 2 que a Parte considere como constituindo infrações penais em conformidade com o n.º 2 e fornecer ao Secretariado cópias das suas leis ou uma descrição destas para efeitos do n.º 2, bem como qualquer alteração subsequente dessas leis.

4. Por forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais relativas ao branqueamento de capitais, ao auxílio jurídico mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes de que são Partes, a fim de garantir que permitem a aplicação efetiva das disposições do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1. Cada Parte deve adotar, em consonância com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas coletivas que praticam os atos ilícitos e as infrações penais definidos nos termos do artigo 14.º do presente Protocolo.

2. Em conformidade com o sistema jurídico de cada Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas poderá ser penal, civil ou administrativa.

3. A responsabilidade das pessoas coletivas não obsta à responsabilidade penal das pessoas singulares envolvidas em atos ilícitos ou que tenham praticado as infrações penais previstas nas legislações e nos regulamentos nacionais e no artigo 14.º do presente Protocolo.

Artigo 16.º

Processos judiciais e sanções

1. Cada Parte deve adotar as medidas que se revelem necessárias, de acordo com o seu direito nacional, para assegurar que as pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos e as infrações penais definidos nos termos do artigo 14.º sejam objeto de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

2. Cada Parte deve diligenciar no sentido de assegurar que qualquer poder legal discricionário conferido pelo seu direito nacional e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de atos ilícitos e infrações penais definidos nos termos do artigo 14.º seja exercido de forma a otimizar a eficácia das medidas coercitivas relativas a esses atos ilícitos e infrações, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da sua prática.

3. As disposições do presente Protocolo em nada afetam o princípio segundo o qual a descrição dos atos ilícitos e das infrações penais nele estabelecidos e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade dos atos, são do foro exclusivo do direito nacional de uma Parte e segundo o qual esses atos e infrações são objeto de procedimento judicial e punidos de acordo com esse direito.

Artigo 17.º

Pagamentos decorrentes da apreensão

As Partes devem, de acordo com o seu direito nacional, considerar a adoção das medidas legislativas e outras medidas que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a receber do produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou equipamento de fabrico apreendidos um montante proporcional aos direitos e impostos que não foram cobrados.

Artigo 18.º

Eliminação ou destruição

Todo o tabaco, todos os produtos de tabaco e todo o equipamento de fabrico confiscados devem ser destruídos, utilizando preferencialmente métodos ecológicos, ou eliminados, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 19.º

Técnicas especiais de investigação

1. Se os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitirem, cada Parte deve, de acordo com as suas possibilidades e em conformidade com as condições definidas no seu direito nacional, adotar as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e as operações com agentes infiltrados, a fim de combater eficazmente o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

2. Para efeitos de investigação sobre as infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º, as Partes são encorajadas a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas referidas no n.º 1, no âmbito da cooperação internacional.

3. Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.º 2, as decisões de recorrer a essas técnicas especiais de investigação a nível internacional devem ser decididas caso a caso e podem, quando necessário, atender a protocolos e compromissos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelas Partes interessadas.

4. As Partes reconhecem a importância e a necessidade de cooperação e assistência internacionais neste domínio e devem cooperar entre si e com as organizações internacionais no reforço da capacidade para atingirem os objetivos estabelecidos no presente artigo.

PARTE V: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 20.º

Partilha de informações em geral

1. Para efeitos da realização dos objetivos do presente Protocolo, as Partes devem, no âmbito do instrumento de notificação da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e sem prejuízo do seu direito nacional, comunicar nomeadamente, e se aplicável, as seguintes informações pertinentes:

a) Dados, numa forma agregada, sobre as apreensões de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, as quantidades, o valor das apreensões, as descrições do produto, as datas e os locais de fabrico, bem como o montante dos impostos não pagos;

b) Dados relativos à importação, à exportação, ao trânsito, a vendas com pagamento de impostos, a vendas com isenção de impostos e direitos aduaneiros, bem como à quantidade ou ao valor da produção de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

c) Dados relativos a tendências, métodos de dissimulação e modos de atuação utilizados no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico; e

d) Outras informações pertinentes, conforme acordado pelas Partes.

2. As Partes devem cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, com vista ao reforço das suas capacidades de recolha e intercâmbio de informações.

3. As Partes devem considerar essas informações como confidenciais e reservadas para sua utilização exclusiva, salvo indicação em contrário pela Parte que as transmite.

Artigo 21.º

Partilha de informações para fins de aplicação da lei

1. Sem prejuízo do direito nacional ou dos tratados internacionais aplicáveis, as Partes devem proceder, se necessário, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente a necessidade de tais informações para efeitos de deteção e investigação de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, ao intercâmbio das seguintes informações:

a) Registos das licenças concedidas às pessoas singulares e coletivas em causa;

b) Informações relativas à identificação, ao controlo e ao procedimento penal das pessoas singulares ou coletivas envolvidas em atividades de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

c) Registos de investigações e procedimentos penais;

d) Registos de pagamentos relativos a importação, exportação ou venda isenta de direitos aduaneiros de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico; e

e) Dados sobre apreensões de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico (incluindo referências de processos, se aplicável, a quantidade, o valor da apreensão, a descrição do produto, as entidades envolvidas, a data e o local de fabrico) e sobre os modos de atuação (incluindo os meios de transporte, de dissimulação, de encaminhamento e de deteção).

2. As informações recebidas pelas Partes ao abrigo do presente artigo devem ser utilizadas exclusivamente para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo. As Partes podem especificar que essas informações não devem ser transmitidas sem o acordo da Parte que as forneceu.

Artigo 22.º

Partilha de informações: confidencialidade e proteção das informações

1. Cada Parte deve designar as autoridades nacionais competentes às quais se destinam os dados referidos nos artigos 20.º, 21.º e 24.º e notificar as outras Partes dessa designação através do Secretariado da Convenção.

2. O intercâmbio de informações ao abrigo do presente Protocolo rege-se pelo direito nacional relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes devem proteger, conforme acordado mutuamente, as informações confidenciais trocadas.

Artigo 23.º

Assistência e cooperação: formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico

1. As Partes devem cooperar entre si e/ou através de organizações internacionais e regionais competentes a fim de garantir formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, com vista à prossecução dos objetivos do presente Protocolo, conforme acordado mutuamente. Essa assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nos domínios de recolha de informações, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informações, proteção de dados pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.

2. As Partes podem, se necessário, celebrar acordos bilaterais, multilaterais ou quaisquer outros acordos ou outros instrumentos jurídicos com vista a promover a formação, a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento e das Partes com economias de transição.

3. As Partes devem, se necessário, cooperar para aumentar e explorar as possibilidades de identificação da origem geográfica exata do tabaco e produtos do tabaco apreendidos.

Artigo 24.º

Assistência e cooperação: investigação e repressão de infrações penais

1. As Partes devem, de acordo com o seu direito nacional, adotar todas as medidas necessárias, se aplicável, para reforçar a cooperação através de acordos multilaterais, regionais ou bilaterais com vista à prevenção, deteção, investigação, repressão e punição das pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

2. Cada Parte deve garantir que as autoridades administrativas, reguladoras, de aplicação da lei e outras autoridades envolvidas no combate ao comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico (incluindo, se permitido pelo direito nacional, as autoridades judiciais) cooperam e trocam informações pertinentes aos níveis nacional e internacional, respeitando as condições previstas no seu direito nacional.

Artigo 25.º

Proteção da soberania

1. As Partes devem cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio de não‑ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2. O disposto no presente Protocolo não autoriza nenhuma Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição e funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

Artigo 26.º

Jurisdição

1. Cada Parte deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações definidas nos termos do artigo 14.º do presente Protocolo sempre que:

a) A infração for praticada no seu território; ou

b) A infração for praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com a sua legislação no momento em que a referida infração for praticada.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, uma Parte pode igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infrações penais sempre que:

a) A infração for praticada contra essa Parte;

b) A infração for praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou

c) A infração for uma das definidas nos termos do artigo 14.º, e for praticada fora do seu território, com intenção de cometer, no seu território, uma infração estabelecida de acordo com o artigo 14.º.

3. Para efeitos do artigo 30.º, cada Parte deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º quando o presumível autor se encontre no seu território e a Parte não o extraditar tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão.

4. Cada Parte pode igualmente adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º quando o presumível autor se encontre no seu território e a Parte não o extraditar.

5. Se uma Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo, tiver sido notificada ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que uma ou várias Partes estão a efetuar uma investigação, um processo ou um procedimento judicial tendo por objeto o mesmo ato, as autoridades competentes destas Partes devem consultar-se, conforme necessário, para coordenar as suas ações.

6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, o presente Protocolo não deve excluir o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito nacional.

Artigo 27.º

Cooperação no domínio da aplicação da lei

1. Cada Parte deve adotar, em consonância com os seus sistemas jurídicos e administrativos internos, medidas eficazes com vista a:

a) Reforçar e, se necessário, criar canais de comunicação entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes para facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações relativas a todos os aspetos das infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º;

b) Garantir uma cooperação eficaz entre as autoridades, os organismos, os serviços aduaneiros, os serviços policiais e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei competentes;

c) Cooperar com outras Partes na realização de investigações, em casos específicos, relativas a infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º, no que respeita:

i) à identidade, ao paradeiro e às atividades de pessoas suspeitas de envolvimento nessas infrações, bem como à localização de outras pessoas envolvidas;

ii) à circulação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática dessas infrações; e

iii) à circulação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infrações;

d) Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre as Partes envolvidas, o destacamento de agentes de ligação;

f) Trocar informações pertinentes com outras Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados pelas pessoas singulares ou coletivas para praticar tais infrações, incluindo, se aplicável, os itinerários e os meios de transporte, bem como a utilização de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação das suas atividades; e

g) Trocar informações pertinentes e coordenar as medidas administrativas e outras medidas tendo em vista detetar o mais rapidamente possível as infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º.

2. Com vista à aplicação do presente Protocolo, as Partes devem considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação direta entre os seus organismos competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre as Partes envolvidas, estas podem basear-se no presente Protocolo para estabelecer uma cooperação mútua no domínio da aplicação da lei, no que respeita as infrações previstas no presente Protocolo. Sempre que tal se justifique, as Partes devem utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre os seus organismos competentes para a aplicação da lei.

3. As Partes devem diligenciar no sentido de cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco com recurso a meios tecnológicos modernos.

Artigo 28.º

Assistência administrativa mútua

Em consonância com os seus sistemas jurídicos e administrativos, as Partes devem comunicar entre si, a pedido ou por sua própria iniciativa, informações que permitam garantir a correta aplicação do direito aduaneiro e outra legislação pertinente na prevenção, deteção, investigação, repressão e combate do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico. As Partes devem considerar essas informações como confidenciais e para utilização restrita, salvo indicação em contrário pela Parte que as transmite. Essas informações podem incluir:

a) Novas técnicas aduaneiras e outras técnicas no domínio da aplicação da lei de eficácia comprovada;

b) Novas tendências e novos meios ou métodos para a prática de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico;

c) Mercadorias conhecidas por serem objeto de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico, bem como os dados relativos à descrição, embalagem, transporte, armazenamento e métodos utilizados no que respeita a essas mercadorias;

d) Pessoas singulares ou coletivas que comprovadamente praticaram ou participaram na prática de uma infração definida nos termos do artigo 14.º; e

e) Outros dados suscetíveis de ajudar os organismos designados na avaliação dos riscos para fins de controlo e aplicação da lei.

Artigo 29.º

Auxílio judiciário mútuo

1. As Partes devem prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º do presente Protocolo.

2. Deve ser prestado todo o auxílio judiciário mútuo possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos pertinentes da Parte requerida no âmbito das investigações, dos processos e dos procedimentos judiciais relativos a infrações pelas quais possam ser consideradas responsáveis as pessoas coletivas na Parte requerente, em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo.

3. O auxílio judiciário mútuo, que deverá ser prestado nos termos do presente artigo, pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a) Recolha de provas ou depoimentos;

b) Notificação de atos judiciais;

c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

d) Exame de objetos e locais;

e) Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;

f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros, comerciais e documentos das empresas;

g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas na Parte requerente; e

i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito nacional da Parte requerida.

4. As disposições do presente artigo em nada afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo.

5. Os n.os 6 a 24 devem ser aplicados, com base na reciprocidade, aos pedidos formulados em conformidade com o presente artigo se as Partes em questão não estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de auxílio judiciário mútuo. Se as Partes estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental dessa natureza, as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental devem ser aplicáveis, a menos que as Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 6 a 24 do presente artigo. As Partes são fortemente encorajadas a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.

6. As Partes devem designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e a competência de receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como de os executar ou transmitir às respetivas autoridades competentes para execução. Se uma Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, poderá designar uma autoridade central distinta que terá a mesma função para essa região ou esse território. As autoridades centrais devem assegurar a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deve encorajar a execução célere e correta do pedido por parte desta autoridade. Cada Parte deve notificar o Secretário-Geral da Convenção quanto à autoridade central designada para este efeito aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer outra comunicação com eles relacionada devem ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelas Partes. A presente disposição não prejudica o direito de qualquer das Partes exigir que esses pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência, se as Partes nisso acordarem, por intermédio de organizações internacionais competentes, se tal for possível.

7. Os pedidos devem ser formulados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que permita produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pela Parte requerida e em condições que permitam a essa Parte determinar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceitáveis por cada Parte devem ser notificadas ao Secretário-Geral da Convenção aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Em caso de urgência e se as Partes nisso acordarem, os pedidos podem ser feitos oralmente, devendo ser confirmados de seguida por escrito.

8. Um pedido de auxílio judiciário mútuo deve conter:

a) A identidade da autoridade que efetua o pedido;

b) O objeto e a natureza da investigações, processos e procedimentos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente para o efeito;

c) Uma síntese dos factos pertinentes, exceto no que respeita aos pedidos efetuados para efeitos de notificação de atos judiciais;

d) Uma descrição do auxílio solicitado e particularidades de qualquer procedimento específico que a Parte requerente pretenda ver aplicado;

e) Se possível, a identidade, localização e nacionalidade das pessoas em causa;

f) O objetivo da prova, das informações ou das medidas solicitadas; e

g) As disposições do direito nacional relativas à infração penal e às sanções aplicáveis.

9. A Parte requerida pode solicitar informações complementares quando tal se afigure necessário à execução do pedido, de acordo com o seu direito nacional, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.

10. O pedido deve ser executado em conformidade com o direito nacional da Parte requerida e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

11. A Parte requerente não deve transmitir nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pela Parte requerida para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos indicados no pedido sem o consentimento prévio da Parte requerida. O disposto no presente número não deve impedir a Parte requerente de revelar, durante o processo judicial, informações ou elementos de prova que ilibem uma pessoa acusada. Neste caso, a Parte requerente deve notificar a Parte requerida antes da divulgação e, se solicitado, consultar a Parte requerida. Se, num caso excecional, não for possível uma comunicação prévia, a Parte requerente deve dar conhecimento da divulgação, sem demora, à Parte requerida.

12. A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida em que tal se mostre necessário para executar o pedido. Se a Parte requerida não puder cumprir o requisito de confidencialidade, deve informar sem demora a Parte requerente.

13. Sempre que possível e de acordo com os princípios fundamentais do direito nacional, quando uma pessoa que se encontre no território de uma Parte tiver de ser ouvida na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciais de outra Parte, a primeira Parte pode, a pedido da outra, autorizar que a sua audição seja realizada por videoconferência se não for possível ou desejável que a pessoa em causa compareça pessoalmente no território da Parte requerente. As Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial da Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial da Parte requerida.

14. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado se:

a) O pedido não for efetuado em conformidade com o presente artigo;

b) A Parte requerida considerar que a execução do pedido é suscetível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;

c) O direito nacional da Parte requerida proibir as suas autoridades de executarem as medidas solicitadas em relação a uma infração análoga que fosse objeto de investigação, processo ou procedimento judicial no âmbito da sua própria competência jurisdicional;

d) O pedido envolver uma infração cuja pena máxima na Parte requerida é inferior a dois anos de prisão efetiva ou outras formas de pena privativa da liberdade ou se, no entender da Parte requerida, o auxílio for suscetível de exigir recursos desproporcionados em relação à gravidade do crime; ou

e) A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico da Parte requerida no que se refere ao auxílio judiciário mútuo.

15. Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo deve ser fundamentada.

16. As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário mútuo previsto no presente artigo.

17. As Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

18. As Partes podem invocar a ausência de dupla incriminação para recusar o auxílio judiciário mútuo previsto no presente artigo. Contudo, a Parte requerida pode prestar o auxílio que considere adequado, independentemente do facto de o ato constituir ou não uma infração ao abrigo do seu direito nacional.

19. A Parte requerida deve executar o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e respeitar tanto quanto possível os prazos sugeridos pela Parte requerente, os quais devem ser fundamentados, de preferência no pedido. A Parte requerida deve responder aos pedidos razoáveis da Parte requerente quanto ao progresso do tratamento do pedido. A Parte requerente deve informar sem demora a Parte requerida quando considerar que o auxílio solicitado já não é necessário.

20. O auxílio judiciário mútuo pode ser adiado pela Parte requerida com o fundamento de que este interfere com uma investigação, um processo ou um procedimento judicial em curso.

21. Antes de recusar um pedido nos termos do n.º 14 ou de adiar a sua execução nos termos do n.º 20, a Parte requerida deve consultar a Parte requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nas condições que esta entender necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deve cumpri-las.

22. As despesas normais decorrentes da execução de um pedido ficam a cargo da Parte requerida, salvo se as Partes envolvidas tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, as Partes devem consultar-se para definir as condições de execução do pedido, assim como a forma como as despesas serão assumidas.

23. Se um pedido for apresentado, a Parte requerida:

a) Deve fornecer à Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas em seu poder que, ao abrigo do seu direito nacional, estejam disponíveis ao público; e

b) Pode, por sua iniciativa, fornecer à Parte requerente a totalidade, parte ou nas condições que considere adequadas, de cópias de todos os processos, documentos ou informações administrativas em seu poder que, ao abrigo do seu direito nacional, não estejam disponíveis ao público.

24. As Partes devem, se necessário, considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objetivos, confiram efeito prático ou reforcem as disposições do presente artigo.

Artigo 30.º

Extradição

1.         O presente artigo deve aplicar-se às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.º do presente Protocolo quando:

a) A pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida;

b) A infração penal subjacente ao pedido de extradição for punível ao abrigo do direito nacional da Parte requerente e da Parte requerida; e

c) A infração seja punível com pena de prisão efetiva ou outras formas de pena privativa da liberdade por um período máximo de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave ou por um período inferior acordado pelas Partes interessadas, nos termos de tratados bilaterais ou multilaterais ou de outros acordos internacionais.

2. Cada uma das infrações penais a que se aplica o presente artigo deve ser considerada como uma das infrações passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes. As Partes comprometem-se a incluir essas infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si.

3. Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma outra Parte à qual não se encontra vinculada por nenhum tratado de extradição, pode considerar o presente Protocolo como fundamento jurídico da extradição em relação às infrações penais a que se aplica o presente artigo.

4. As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado devem reconhecer as infrações penais a que se aplica o presente artigo como infrações passíveis de extradição entre si.

5. A extradição deve estar sujeita às condições previstas no direito nacional da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6. As Partes devem, sem prejuízo do seu direito nacional, diligenciar no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de prova, no que se refere às infrações penais a que se aplica o presente artigo.

7. Se uma Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infração, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deve, a pedido da Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Essas autoridades devem tomar a sua decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infração de natureza idêntica, à luz do direito nacional dessa Parte. As Partes interessadas devem cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos atos judiciais.

8. Sempre que uma Parte, por força do seu direito nacional, apenas estiver autorizada a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída à mesma Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando essa Parte e a Parte requerente concordarem em relação a esta opção e a outras condições que considerarem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 7.

9. Se a extradição, solicitada para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objeto desse pedido é um cidadão da Parte requerida, esta deve, se o seu direito nacional o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, a pedido da Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito nacional da Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.

10. A qualquer pessoa que seja objeto de um processo respeitante a uma das infrações às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito nacional da Parte em cujo território se encontra.

11. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar se a Parte requerida tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

12. As Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

13. Antes de recusar a extradição, a Parte requerida deve, se for caso disso, consultar a Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.

14. As Partes devem procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, com o objetivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia. Se as Partes estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental dessa natureza, devem ser aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, salvo se as Partes acordarem na sua substituição pelas disposições dos n.os 1 a 13.

Artigo 31.º

Medidas para garantir a extradição

1. Sem prejuízo do disposto no seu direito nacional e nos tratados de extradição que tenha celebrado, a Parte requerida pode, a pedido da Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adotar outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

2. As medidas adotadas em conformidade com o n.º 1 devem ser notificadas à Parte requerente, em conformidade com o direito nacional e sem demora.

3. As pessoas visadas pelas medidas adotadas em conformidade com o n.º 1 têm o direito de:

a) Comunicar sem demora com o representante qualificado mais próximo do Estado do qual são cidadãos ou, caso sejam apátridas, do Estado em cujo território residem habitualmente; e

b) Receber a visita de um representante desse Estado.

PARTE VI: RELATÓRIOS

Artigo 32.º

Relatórios e intercâmbio de informações

1. Cada Parte deve apresentar à Reunião das Partes, através do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a aplicação do presente Protocolo.

2. A forma e o conteúdo desses relatórios são determinados pela Reunião das Partes. Esses relatórios devem fazer parte do instrumento de comunicação regular da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

3. O conteúdo dos relatórios periódicos mencionados no n.º 1 deve ser determinado tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a) Informações relativas às medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras adotadas para a aplicação do presente Protocolo;

b) Informações, se aplicável, sobre quaisquer dificuldades ou obstáculos existentes na aplicação do presente Protocolo e sobre as medidas adotadas para eliminar esses obstáculos;

c) Informações, se aplicável, sobre a assistência financeira e técnica prestada, recebida ou solicitada para as atividades relacionadas com a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco; e

d) As informações especificadas no artigo 20.º.

Nos casos em que tenham sido já recolhidos dados pertinentes no âmbito do mecanismo de notificação da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não realizará o mesmo trabalho.

4. A Reunião das Partes deve, nos termos dos artigos 33.º e 36.º, adotar instrumentos para ajudar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias de transição, a pedido destas, no cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo.

5. A comunicação de informações ao abrigo dos referidos artigos rege-se pelo direito nacional relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes devem proteger, conforme acordado mutuamente, as informações confidenciais comunicadas ou trocadas.

PARTE VII: ACORDOS INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 33.º

Reunião das Partes

1. O presente Protocolo estabelece uma Reunião das Partes. A primeira sessão da Reunião das Partes deve ser convocada pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou imediatamente após a próxima sessão ordinária da Conferência das Partes na sequência da entrada em vigor do presente Protocolo.

2. Posteriormente, as sessões ordinárias da Reunião das Partes devem ser convocadas pelo Secretariado da Convenção, imediatamente antes ou imediatamente após as sessões ordinárias da Conferência das Partes.

3. As sessões extraordinárias da Reunião das Partes devem ter lugar sempre que a Reunião considerar necessário ou mediante pedido escrito de uma das Partes, desde que, no prazo de seis meses a contar da sua notificação às Partes pelo Secretariado da Convenção, o pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.

4. O Regulamento interno e o Regulamento financeiro da Conferência das Partes à Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco são aplicáveis, mutatis mutandis, à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário desta.

5. A Reunião das Partes deve rever regulamente a aplicação do Protocolo e adotar as decisões necessárias para promover a sua aplicação eficaz.

6. A Reunião das Partes deve decidir a dimensão e o mecanismo das contribuições voluntárias transferidas pelas Partes para o Protocolo e destinadas à sua aplicação, bem como de outros recursos possíveis para o mesmo efeito.

7. Em cada sessão ordinária, a Reunião das Partes deve adotar por consenso um orçamento e um plano de trabalho para o exercício em curso até à sessão ordinária seguinte, que serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

Artigo 34.º

Secretariado

1. O Secretariado da Convenção deve ser o Secretariado do presente Protocolo.

2. As funções do Secretariado da Convenção, no que respeita ao exercício do secretariado do presente Protocolo, são as seguintes:

a) Organizar as sessões da Reunião das Partes e de qualquer outro organismo subsidiário, bem como dos grupos de trabalho e outros organismos criados pela Reunião das Partes, e prestar-lhes os serviços necessários;

b) Receber, analisar, transmitir e prestar informações às Partes em causa, se necessário, e à Reunião das Partes, no que respeita aos relatórios recebidos nos termos do presente Protocolo, bem como promover o intercâmbio de informações entre as Partes;

c) Prestar apoio às Partes que o solicitem, em especial às Partes que são países em desenvolvimento e às Partes com economias de transição, na recolha, na comunicação e no intercâmbio das informações exigidas em conformidade com as disposições do presente Protocolo, e ajudar na identificação dos recursos disponíveis para facilitar a execução das obrigações no âmbito do presente Protocolo;

d) Elaborar relatórios sobre as atividades realizadas no âmbito do presente Protocolo, sob a orientação da Reunião das Partes para apresentação nessa reunião;

e) Garantir, sob a orientação da Reunião das Partes, a necessária coordenação com as organizações intergovernamentais regionais e internacionais e outros organismos competentes;

f) Celebrar, sob a orientação da Reunião das Partes, os acordos administrativos ou contratuais exigidos para o cumprimento eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo;

g) Receber e analisar os pedidos apresentados pelas organizações intergovernamentais e não governamentais que pretendam ser acreditadas como observadores à Reunião das Partes, certificando-se também de que não estão associadas à indústria do tabaco, e apresentar os pedidos analisados à Reunião das Partes para decisão; e

h) Executar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Reunião das Partes.

Artigo 35º

Relações entre a Reunião das Partes e as organizações intergovernamentais

Por forma a assegurar a cooperação técnica e financeira necessária para atingir o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes pode solicitar a cooperação de organizações intergovernamentais regionais e internacionais competentes, nomeadamente instituições financeiras e de desenvolvimento.

Artigo 36.º

Recursos financeiros

1. As Partes reconhecem a importância dos recursos financeiros para cumprir o objetivo do presente Protocolo e sublinham a importância do artigo 26.º da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco para o cumprimento dos objetivos da Convenção.

2. Cada Parte deve prestar apoio financeiro às atividades nacionais que visam o cumprimento do objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os respetivos planos, prioridades e programas nacionais.

3. As Partes devem promover, se necessário, a utilização de canais bilaterais, regionais, sub‑regionais e outros canais multilaterais para financiar o reforço das capacidades das Partes que são países em desenvolvimento e das Partes com economias de transição, a fim de cumprir os objetivos do presente Protocolo.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, as Partes são encorajadas, no respeito do direito e das políticas nacionais, se aplicável, a utilizar os produtos do crime confiscados provenientes do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico para cumprir os objetivos estabelecidos no presente Protocolo.

5. As Partes representadas nas organizações intergovernamentais regionais e internacionais pertinentes e nas instituições financeiras e de desenvolvimento devem encorajar estas entidades a prestar apoio financeiro às Partes que são países em desenvolvimento e às Partes com economias de transição e ajudá‑las a cumprir as suas obrigações no âmbito do presente Protocolo, sem limitação dos direitos de participação nessas organizações.

6. As Partes acordam que:

a) Para ajudar as Partes a cumprirem as suas obrigações no âmbito do presente Protocolo, todos os recursos potenciais e existentes relevantes que estejam disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo devem ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial Partes que são países em desenvolvimento e Partes com economias de transição; e

b) O Secretariado da Convenção deve, a pedido das Partes que são países em desenvolvimento e das Partes com economias de transição, prestar-lhes aconselhamento sobre as fontes de financiamento disponíveis para facilitar a execução das suas obrigações no âmbito do presente Protocolo.

7. As Partes podem exigir à indústria do tabaco que suporte os custos decorrentes da execução das suas obrigações para cumprir os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

8. As Partes devem, no respeito do seu direito nacional, diligenciar no sentido de se autofinanciarem com vista à aplicação do Protocolo, nomeadamente através da cobrança de impostos e outros encargos sobre os produtos do tabaco.

PARTE VIII: RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 37.º

Resolução de litígios

A resolução de litígios entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Protocolo é regulamentada pelo artigo 27.º da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

PARTE IX: DESENVOLVIMENTO DO PROTOCOLO

Artigo 38.º

Alterações ao presente Protocolo

1. Todas as Partes podem propor alterações ao presente Protocolo.

2. As alterações ao presente Protocolo devem ser analisadas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposto para adoção. O Secretariado da Convenção deve ainda comunicar as propostas de alteração aos signatários do Presente Protocolo e, para fins de informação, ao Depositário.

3. As Partes devem envidar todos os esforços para chegarem a acordo por consenso sobre as propostas de alteração ao presente Protocolo. Caso se esgotem todos os esforços nesse sentido e não seja obtido um acordo, a alteração deverá, em último recurso, ser adotada pelo voto maioritário de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes», Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente. As alterações adotadas são comunicadas pelo Secretariado da Convenção ao Depositário, que as transmite a todas as Partes para aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação das alterações são depositados junto do Depositário. As alterações adotadas em conformidade com o n.º 3 entram em vigor para as Partes que as aceitaram no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário dos instrumentos de aceitação de, pelo menos, dois terços das Partes.

5. Para qualquer outra Parte, as alterações entram em vigor no nonagésimo dia após a data em que essa Parte depositou junto do Depositário o seu instrumento de aceitação da alteração em questão.

Artigo 39.º

Adoção e alteração de anexos do presente Protocolo

1. Todas as Partes podem apresentar propostas de anexos ao presente Protocolo e propostas de alteração de anexos ao presente Protocolo.

2. Os anexos apenas podem conter listas, formulários e outros elementos descritivos relativos a questões de natureza processual, científica, técnica ou administrativa.

3. Os anexos ao presente Protocolo e as respetivas alterações devem ser propostos, adotados e entrar em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 38.º.

PARTE X: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º

Reservas

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 41.º

Denúncia

1. Em qualquer momento, uma vez decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo relativamente a uma Parte, essa Parte pode denunciar o Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.

2. Essa denúncia é efetiva no termo do período de um ano a contar da data em que o Depositário tenha recebido a respetiva notificação, ou numa data posterior que seja especificada na notificação.

3. As Partes que denunciem a Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco devem ser consideradas como tendo denunciado o presente Protocolo, com efeitos a contar da data da sua denúncia da referida Convenção.

Artigo 42.º

Direito de voto

1. Cada Parte no presente Protocolo dispõe de um voto, sob reserva do disposto no n.º 2.

2. Para exercerem o seu direito de voto nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem de um número de votos igual ao número dos respetivos Estados‑Membros que são Partes no Protocolo. Essas organizações não devem exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados‑Membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 43.º

Assinatura

O Protocolo deve estar aberto à assinatura por todas as Partes na Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco na sede da Organização Mundial de Saúde em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.

Artigo 44.º

Ratificação, aceitação, aprovação, ato de confirmação formal ou adesão

1. O presente Protocolo deve ser submetido a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e a confirmação formal ou adesão por organizações regionais de integração económica que sejam Parte na Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco. O presente Protocolo está aberto a adesão a partir do dia seguinte à data em que o Protocolo for fechado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão devem ser depositados junto do Depositário.

2. As organizações regionais de integração económica que se tornem Parte sem que nenhum dos respetivos Estados‑Membros seja Parte ficam vinculadas por todas as obrigações nos termos do presente Protocolo. Se um ou vários Estados­‑Membros de uma organização forem Parte no Protocolo, a organização e os seus Estados‑Membros devem decidir as respetivas responsabilidades no que respeita à execução das suas obrigações no âmbito do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados‑Membros não devem exercer simultaneamente os seus direitos no âmbito do presente Protocolo.

3. As organizações regionais de integração económica devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou nos seus instrumentos de adesão, o âmbito das suas competências nos domínios regulamentados pelo presente Protocolo. Essas organizações devem também informar o Depositário que, por sua vez, informará as Partes, de qualquer modificação significativa do âmbito das suas competências.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão junto do Depositário.

2. Para as Partes na Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco que ratifiquem, aceitem, aprovem ou confirmem formalmente o presente Protocolo ou a ele adiram uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no n.º 1 para a entrada em vigor, o presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação formal.

3. Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado adicional aos depositados por Estados‑Membros dessa organização.

Artigo 46.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Protocolo.

Artigo 47.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

[1]               JO L 213 de 15.6.2004, p. 8.

[2]               JO L172, 5.7.2001, p.1.

[3]               JO L 190 de 18.7.2002, p.1

[4]               JO L 196 de 2.8.2003, p.45.

[5]               JO L 328 de 2.11.2006, p.59.

[6]               Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, JO C 197, 12.7.2000, p.1.

[7]               JO L 323, 10.7.2009, p.20.

[8]               JO C 24 de 23.1.1998, p.1.

[9]               JO L 386, 29.12.2006, p.89

[10]             JO L 213 de 15.6.2004, p. 8.

[11]             As Partes podem incluir, para este efeito, uma referência ao Sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas, se aplicável.

[12]             Os termos «nacional» ou «interno» referem-se igualmente às organizações regionais de integração económica.

[13]             Entende-se por intercâmbio seguro de informações entre duas partes um intercâmbio que não possa ser intercetado ou adulterado (falsificado). Por outras palavras, as informações partilhadas entre as duas partes não podem ser lidas ou modificadas por uma terceira parte.