52013PC0536

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União /* COM/2013/0536 final - 2013/0258 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão definiu este aspeto de forma mais detalhada na sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários»[1].

O Conselho subscreveu esta abordagem nas conclusões de 5 de março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar da Presidência[5] que havia sido apresentado na reunião do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de 18 e 19 de junho, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais pertinentes.

A comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho pelo nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção de a UE facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE.

Em setembro de 2011, os participantes na Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia acordaram facilitar a participação dos países parceiros nos programas e agências da UE.

Até à data, foram assinados Protocolos com a Arménia[8], Israel[9], Jordânia[10], Moldávia[11], Marrocos[12] e Ucrânia[13].

Em dezembro de 2012, a Geórgia expressou o seu interesse em participar no vasto leque de programas abertos aos países parceiros da PEV. O texto do protocolo negociado com a Geórgia figura em anexo.

A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela PEV com os quais serão concluídos protocolos deste tipo. O texto negociado prevê igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do Protocolo a partir da data da sua assinatura.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adotar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

2013/0258 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado[14], e a República da Geórgia, por outro, sobre um Acordo‑Quadro entre a União Europeia e a República da Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Geórgia em programas da União (o «Protocolo»),

(2)       As negociações foram concluídas.

(3)       O Protocolo deve ser assinado em nome da União sob reserva da sua conclusão.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (a seguir designado «o Protocolo») é autorizada, sob reserva da sua conclusão[15].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Geórgia , por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

GEÓRGIA, a seguir designada por «Geórgia»,

por outro,

a seguir designados conjuntamente «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)          A Geórgia concluiu um Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)          O Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de junho de 2004, acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)          O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

(4)          Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir que os parceiros PEV participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)          A Geórgia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)          As modalidades e condições específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Geórgia em cada um dos programas devem ser determinadas através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Geórgia,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.º

A Geórgia deve contribuir financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes da Geórgia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Geórgia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Geórgia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Geórgia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados‑Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Geórgia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Geórgia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Geórgia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Geórgia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Geórgia da assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1638/2006.

Artigo 6.º

Os acordos concluídos nos termos do artigo 5.° determinarão, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

O presente Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte.

O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Geórgia nos programas da União.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da Geórgia.

Artigo 10.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua conclusão em data posterior.

Artigo 11.º

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Artigo 12.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em Bruxelas, em

Pela União Europeia  Pela Geórgia

[1]               COM (2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006.

[2]               Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.

[3]               Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

[4]               Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.

[5]               Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.

[6]               Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.

[7]               COM (2011) 303 final, de 25 de maio de 2011.

[8]               [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

[9]               JO L 129 de 17.5.2008, p. 39.

[10]             [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

[11]             JO L 14 de 19.1.2011, p. 5; JO L 131 de 18.5.2011, p. 1, entrada em vigor em 1.5.2011.

[12]             JO L 273 de 19.10.10, p. 1; JO L 90 de 28.3.12, p. 1, entrada em vigor em 1.10.12.

[13]             JO L 18 de 21 de janeiro de 2011, pp. 1-5; JO L 133 de 20.5.2011, p.1, entrada em vigor em 1.11.2011

[14]             JO L205 de 4.8.1999, p. 3.

[15]             O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua conclusão.