Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União /* COM/2013/0536 final - 2013/0258 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança
(PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à
participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para
promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União
Europeia. A Comissão definiu este aspeto de forma mais detalhada na sua
Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a
permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas
comunitários»[1].
O Conselho subscreveu esta abordagem nas
conclusões de 5 de março de 2007[2].
Com base nesta Comunicação e nessas
conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão
para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão,
Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade
Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a
participação desses países nos programas comunitários[3]. O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância
fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar
da Presidência[5]
que havia sido apresentado na reunião do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas» (CAGRE) de 18 e 19 de junho, bem como as conclusões do Conselho
relativas a este assunto[6].
Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os
protocolos adicionais pertinentes. A comunicação
conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança
em mutação»[7],
aprovada pelo Conselho pelo nas suas conclusões de 20 de junho de 2011,
sublinhou ainda a intenção de a UE facilitar a participação dos países
parceiros nos programas da UE. Em setembro de
2011, os participantes na Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia acordaram
facilitar a participação dos países parceiros nos programas e agências da UE. Até à data, foram
assinados Protocolos com a Arménia[8],
Israel[9],
Jordânia[10],
Moldávia[11],
Marrocos[12]
e Ucrânia[13].
Em dezembro de
2012, a Geórgia expressou o seu interesse em participar no vasto leque de
programas abertos aos países parceiros da PEV. O texto do protocolo negociado
com a Geórgia figura em anexo. A Comissão apresenta uma proposta de decisão
do Conselho relativa à assinatura do Protocolo. Este Protocolo inclui um
acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Geórgia em
programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a
todos os países parceiros abrangidos pela PEV com os quais serão concluídos
protocolos deste tipo. O texto negociado prevê igualmente que as Partes
apliquem a título provisório as disposições do Protocolo a partir da data da
sua assinatura. Paralelamente, a Comissão apresenta uma
proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do referido Protocolo. O Conselho é convidado a adotar a proposta de
decisão seguidamente apresentada. 2013/0258 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação
provisória, em nome da União, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e
Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por
um lado, e a Geórgia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia
e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia
em programas da União O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, conjugado com o artigo 218.º,
n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de junho de 2007, o
Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo ao Acordo de Parceria e
Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um
lado[14],
e a República da Geórgia, por outro, sobre um Acordo‑Quadro entre a União
Europeia e a República da Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a
participação da República da Geórgia em programas da União (o «Protocolo»), (2) As negociações foram
concluídas. (3) O Protocolo deve ser assinado
em nome da União sob reserva da sua conclusão. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do
Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre
as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia,
por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo
aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União
(a seguir designado «o Protocolo») é autorizada, sob reserva da sua conclusão[15]. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados‑Membros, por um lado, e a Geórgia , por outro, sobre um
Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais
que regem a participação da Geórgia em programas da União A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada «União», por um lado, e GEÓRGIA, a seguir
designada por «Geórgia», por outro, a seguir
designados conjuntamente «as Partes», Considerando o
seguinte: (1) A Geórgia concluiu um Acordo
de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por
«Acordo»), que entrou em vigor em 1 de julho de 1999. (2) O Conselho Europeu de
Bruxelas, de 17 e 18 de junho de 2004, acolheu favoravelmente as propostas da
Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e
aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004. (3) O Conselho adotou, em
diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política. (4) Em 5 de março de 2007, o
Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da
Comissão, de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir que os parceiros PEV
participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e
quando as bases jurídicas o permitam. (5) A Geórgia manifestou o desejo
de participar num certo número de programas da União. (6) As modalidades e condições
específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em
matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação
da Geórgia em cada um dos programas devem ser determinadas através de um acordo
entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Geórgia, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A Geórgia fica
autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos
à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes
relativas à adoção desses programas. Artigo 2.º A Geórgia deve
contribuir financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função
dos programas específicos em que participar. Artigo 3.º Os representantes
da Geórgia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em
relação aos pontos que digam respeito à Geórgia, nos comités de gestão
responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Geórgia
contribui financeiramente. Artigo 4.º Os projetos e as
iniciativas apresentados por participantes da Geórgia ficam, na medida do
possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados
aos Estados‑Membros no âmbito dos programas em causa. Artigo 5.º As modalidades e
condições específicas aplicáveis à participação da Geórgia em cada programa
específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os
procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre
a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Geórgia com base nos
critérios estabelecidos pelos programas em causa. Se a Geórgia
solicitar a assistência externa da União para participar num determinado
programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE)
n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento
Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar
relativo à prestação de assistência externa da União à Geórgia suscetível de
ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Geórgia da
assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de
financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.° do Regulamento
(CE) n.° 1638/2006. Artigo 6.º Os acordos concluídos nos termos do artigo 5.° determinarão, em
conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras
aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações,
incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia,
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a
sua autoridade. Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo
financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que
permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude
e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em
relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União. Artigo 7.º O presente
Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo. O presente
Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas
formalidades próprias. Qualquer das Partes
pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra
Parte. O presente
Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação. A cessação de
vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem
influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos
termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º Artigo 8.º No prazo de três anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três
em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente
Protocolo com base na participação efetiva da Geórgia nos programas da União. Artigo 9.º O presente
Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse
Tratado e, por outro, ao território da Geórgia. Artigo 10.º O presente
Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação
recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades
necessárias para a sua entrada em vigor. Na
pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente
o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a
sua conclusão em data posterior. Artigo 11.º O presente Protocolo é parte integrante do
Acordo. Artigo 12.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e
georgiana, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em Bruxelas, em
Pela União Europeia
Pela Geórgia [1] COM (2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas», de 5 de março de 2007. [3] Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a
Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho
de 2007, Doc. 11177/07. [5] Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a
Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07. [6] Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de
Vizinhança, adotadas pelo Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) em 18
de junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] COM (2011) 303 final, de 25 de maio de 2011. [8] [a completar com a referência do JO, uma vez publicado] [9] JO L 129 de 17.5.2008, p. 39. [10] [a completar com a referência do JO, uma vez publicado] [11] JO L 14 de 19.1.2011, p. 5; JO L 131 de 18.5.2011,
p. 1, entrada em vigor em 1.5.2011. [12] JO L 273 de 19.10.10, p. 1; JO L 90 de 28.3.12, p. 1,
entrada em vigor em 1.10.12. [13] JO L 18 de 21 de janeiro de 2011, pp. 1-5; JO L 133 de
20.5.2011, p.1, entrada em vigor em 1.11.2011 [14] JO L205 de 4.8.1999, p. 3. [15] O texto do Protocolo será publicado juntamente com a
decisão relativa à sua conclusão.