Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia /* COM/2013/0530 final - 2013/0254 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A República da Croácia (a seguir designada por
«a Croácia») juntar-se-á à União Europeia em 1 de julho de 2013. Em 14 de
setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a adaptação,
através da conclusão de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União
Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a República de São Marinho (a seguir designada por «São Marinho»), por outro[1] (a seguir designado por «o Acordo»),
no que diz respeito à participação da Croácia na sua qualidade de Parte
Contratante, tendo em vista o alargamento da União a este último país. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2002 e precisa de ser
alterado para incluir a Croácia enquanto Parte Contratante. Na sequência da
autorização dada à Comissão em 14 de setembro de 2012, foram concluídas as
negociações com São Marinho sobre um Protocolo ao Acordo. Síntese da ação proposta A presente proposta consiste num projeto de
decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo (em anexo),
para prever a participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência
da sua adesão à União Europeia. Base jurídica O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 5, em conjugação com os n.os
3 e 4 do mesmo artigo, o Tratado de Adesão da Croácia[2] e o Ato de Adesão da Croácia[3], nomeadamente o artigo 6.º,
n.º 2, segundo parágrafo. Escolha do instrumento Nos termos do artigo 218.º, n.º 5,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve adotar uma
decisão que autorize a assinatura do Acordo e, se necessário, a sua aplicação
provisória antes da entrada em vigor do mesmo. A presente proposta é a proposta
dessa decisão. Proporcionalidade A presente proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, porque os seus efeitos se limitam estritamente ao que é
necessário para prever a participação da Croácia no Acordo enquanto Parte
Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia. 2013/0254 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao
Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que
respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia,
na sequência da sua adesão à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 352.º, conjugados com o
artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo, Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia[4], nomeadamente o
artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 14 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República de São Marinho
tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do Acordo de
Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro[5], no que respeita à participação
da Croácia enquanto Parte Contratante, na perspetiva da sua adesão à União
Europeia. (2) As negociações sobre o Protocolo
ao Acordo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas. (3) O Protocolo deverá ser
assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão em data
posterior. (4) Tendo em conta a próxima
adesão da Croácia à União e a fim de garantir a sua participação enquanto Parte
Contratante no Acordo a partir da data da sua adesão, o Protocolo ao Acordo
deve ser aplicado a título provisório a partir da referida data, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura, em nome da União Europeia e dos
seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira
entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho no que respeita à
participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à
União Europeia, é autorizada, sob reserva da conclusão do referido Protocolo. O texto do Protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador a assinar o Protocolo, sob reserva da sua conclusão. Artigo 3.º Sob reserva da sua conclusão em data ulterior,
e na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título
provisório, em conformidade com o seu artigo 5.º, a partir da data da
adesão da Croácia à União. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO PROTOCOLO ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da
República da Croácia enquanto Parte Contratante, na sequência da sua adesão à
União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, e A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, por outro, Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de
União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República de São Marinho, por outro, de 16 de dezembro de 1991 («o Acordo»),
que entrou em vigor em 1 de abril de 2002, Tendo em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, Considerando que a República da Croácia vai
tornar-se Parte Contratante no Acordo, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia adere como Parte no Acordo. Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo é aprovado pelas
Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente da
conclusão destes procedimentos. Os instrumentos de aprovação serão depositados
junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º O presente Protocolo entra em vigor no
primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento
de aprovação. Artigo 5.º O presente Protocolo aplica-se a título
provisório a partir de 1 de julho de 2013. Artigo 6.º Os textos do Acordo e das declarações a ele
anexas são redigidos na língua croata. São anexados ao presente Protocolo e fazem fé
nas mesmas condições que os textos do Acordo e das declarações anexas redigidos
nas outras línguas. Artigo 7.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em [Bruxelas], aos [.....] dias de
[.....] do ano de dois mil e treze. [ ... ] Pelos Estados-Membros [ ... ] Pela União Europeia [ ... ] Pela República de São Marinho [ ... ] [1] JO L 84 de 28.3.2002, p. 43. [2] JO L 112 de 24.4.2012, p. 10. [3] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [4] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [5] JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.