52013PC0529

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros /* COM/2013/0529 final - 2013/0251 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A legislação canadiana autoriza a Agência dos Serviços de Fronteiras do Canadá (Border Services Agency) a solicitar a todas as transportadoras aéreas que asseguram um serviço de transporte de passageiros a partir de e com destino ao Canadá que lhe facultem um acesso eletrónico aos dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) antes da chegada ou da partida dos passageiros do Canadá. Os pedidos das autoridades canadianas baseiam-se no artigo 107.º, n.º 1, da Lei Aduaneira, na regulamentação (aduaneira) em matéria de informações sobre os passageiros, no artigo 148.º, n.º 1, alínea d), da Lei relativa à imigração e à proteção dos refugiados e no Regulamento n.º 269 de execução desta última lei.

A referida legislação visa assegurar a obtenção por via eletrónica dos dados PNR antes da chegada de um voo, reforçando assim significativamente a capacidade de a Agência dos Serviços de Fronteiras do Canadá proceder de forma eficiente e eficaz a uma avaliação prévia dos riscos associados aos passageiros e facilitar as deslocações legítimas, melhorando deste modo a segurança do Canadá. A União Europeia, no quadro da colaboração com o Canadá em matéria de luta contra o terrorismo e a demais criminalidade transnacional grave, considera que a transferência de dados PNR para o Canadá promove a cooperação policial e judicial internacional mediante a partilha das informações analíticas que contêm dados PNR obtidas pelo Canadá com as autoridades policiais e judiciais competentes dos Estados-Membros, bem como a Europol e a Eurojust nos seus domínios de competência respetivos.

Os registos de identificação dos passageiros (PNR) constituem um registo dos requisitos de viagem de cada passageiro, com todas as informações necessárias para o tratamento e o controlo das reservas pelas transportadoras aéreas.

As transportadoras aéreas têm a obrigação de facultar à Agência dos Serviços de Fronteiras do Canadá o acesso a determinados dados PNR, na medida em que sejam recolhidos e armazenados nos sistemas automatizados de controlo das reservas e partidas das transportadoras aéreas.

A legislação da UE em matéria de proteção de dados não autoriza as transportadoras aéreas dos países europeus e de países terceiros que asseguram voos a partir do território da UE a transmitir os dados PNR dos seus passageiros a países terceiros que não assegurem um nível adequado de proteção dos dados pessoais, sem a prestação de garantias apropriadas. Impõe-se uma solução que proporcione a base jurídica para a transferência dos dados PNR da UE para o Canadá em reconhecimento da necessidade e da importância dos dados PNR na luta contra o terrorismo e a demais criminalidade transnacional grave, assegurando simultaneamente a segurança jurídica das transportadoras aéreas. Além disso, esta solução deve ser aplicada de modo uniforme em toda a União Europeia, no intuito de garantir a segurança jurídica para as transportadoras aéreas e o respeito dos direitos das pessoas à proteção dos seus dados pessoais, bem como da sua segurança física.

Em 2005, a União Europeia celebrou com o Canadá um acordo[1] sobre o tratamento dos dados PNR, baseado numa série de compromissos assumidos pela Agência dos Serviços de Fronteiras do Canadá no que respeita à aplicação do seu programa PNR. Os compromissos figuram num anexo a uma Decisão da Comissão sobre o nível de proteção adequado dos dados pessoais contidos no registo de identificação dos passageiros aéreos transferidos para o serviço de fronteiras canadiano (Canada Border Service Agency)[2]. Após o termo de vigência da Decisão da Comissão em 2009, a Agência dos Serviços de Fronteiras do Canadá comprometeu-se unilateralmente a garantir à UE que os compromissos continuariam a vigorar plenamente até à entrada em vigor de um novo acordo.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu adotou em 5 de maio de 2010 uma resolução[3] em que solicitava uma renegociação do Acordo com base em determinados critérios.

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho recebeu uma recomendação da Comissão no sentido de autorizar a abertura das negociações tendo em vista um Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e a utilização dos dados PNR para prevenir e combater o terrorismo e outras formas graves de criminalidade transnacional.

Em 11 de novembro de 2010, o Parlamento Europeu adotou uma resolução[4] sobre a recomendação da Comissão ao Conselho de autorizar a abertura de negociações.

Em 2 de dezembro de 2010, o Conselho adotou uma decisão, juntamente com diretrizes de negociação, em que autorizava a abertura de negociações pela Comissão em nome da União Europeia. Na sequência das negociações entre as partes, o Acordo foi rubricado em 6 de maio de 2013.

O presente Acordo toma em consideração e respeita os critérios gerais definidos na Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros[5] e nas diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

Os registos de identificação dos passageiros (PNR) têm vindo a revelar-se um instrumento muito importante no combate ao terrorismo e à criminalidade grave. O Acordo assegura diversas salvaguardas importantes em benefício das pessoas cujos dados serão transferidos e tratados. Em especial, a finalidade do tratamento dos dados PNR é estritamente limitada à prevenção, identificação, investigação e repressão das infrações terroristas e às formas graves de criminalidade transnacional. O prazo de conservação dos dados PNR é limitado, devendo os dados ser tornados anónimos decorrido um período de 30 dias. Qualquer pessoa dispõe de um direito de acesso, de retificação, de recurso e de informação. Os dados serão exclusivamente transferidos através do método de exportação («push»), segundo o qual são as transportadoras aéreas que transferem os dados PNR necessários para a Agência dos Serviços de Fronteiras do Canadá, o que lhes permite preservar o controlo quanto aos dados específicos transmitidos. A utilização de dados sensíveis circunscreve-se a casos muito excecionais, regendo-se por condições estritas e estando sujeita a salvaguardas eficazes, nomeadamente a sua autorização pelo presidente da Agência dos Serviços de Fronteiras do Canadá e a eliminação dos dados decorrido um prazo muito curto. A supervisão da observância destas regras pelo Canadá será assegurada pelo comissário canadiano incumbido de garantir a proteção da vida privada e pelos serviços de recurso da Agência supramencionada.

Nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho autoriza a assinatura dos acordos internacionais.

Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que adote uma decisão mediante a qual autoriza a assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia relativa à transferência e ao tratamento dos dados do registo de identificação dos passageiros.

2013/0251 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em articulação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 2 de dezembro de 2012, o Conselho adotou uma decisão, bem como as diretrizes de negociação, que autorizavam a Comissão a abrir as negociações em nome da União Europeia com o Canadá para a transferência e a utilização de dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR), a fim de prevenir e combater o terrorismo e a demais criminalidade transnacional grave.

(2)       O Acordo foi objeto de negociações. As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado.

(3)       O Acordo deve ser assinado, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

(4)       O presente Acordo respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais e o direito a um recurso eficaz, bem como a um julgamento imparcial, reconhecidos respetivamente pelos artigos 7.º, 8.º e 47.º da Carta. O presente Acordo deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(5)       [Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adoção da presente decisão.]

(6)       Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não sendo vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia relativo à transferência e ao tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros é aprovada, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento de dados dos registos de identificação dos passageiros

O CANADÁ

e

A UNIÃO EUROPEIA

(a seguir denominadas as «Partes»)

DESEJANDO prevenir, combater, reprimir e eliminar o terrorismo e as infrações relacionadas com as atividades terroristas, bem como a demais criminalidade transnacional grave, como meio de proteger as suas sociedades democráticas e os seus valores comuns com vista a promover a segurança e o Estado de direito;

RECONHECENDO a importância de prevenir, combater, reprimir e eliminar o terrorismo e as infrações relacionadas com as atividades terroristas, bem como a demais criminalidade transnacional grave, preservando simultaneamente os direitos e as liberdades fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção dos dados;

PROCURANDO intensificar e incentivar a cooperação entre as Partes no espírito da parceria Canadá-UE;

RECONHECENDO que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra o terrorismo e as infrações relacionadas com as atividades terroristas, bem como a demais criminalidade transnacional grave e que, neste contexto, a utilização dos dados do registo de identificação dos passageiros («dados PNR») constitui um instrumento extremamente importante para a consecução destes objetivos;

RECONHECENDO que, a fim de salvaguardar a segurança pública e para efeitos da aplicação da lei, convém estabelecer regras que regem a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas para o Canadá;

RECONHECENDO que as Partes partilham valores comuns no que respeita à proteção dos dados e da vida privada, refletidos nos ordenamentos jurídicos respetivos;

TENDO PRESENTE os compromissos da UE ao abrigo do 6.º do Tratado da União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, o direito ao respeito pela vida privada no que se refere ao tratamento de dados pessoais, tal como estabelecido no artigo 16.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os princípios da proporcionalidade e da necessidade em matéria de direito à vida privada e familiar, o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, nos termos do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Convenção n.° 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e o seu Protocolo Adicional n.º 181, bem como os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

TENDO EM CONTA as disposições pertinentes da Carta canadiana dos direitos e liberdades canadiana e a legislação do Canadá em matéria de privacidade;

TOMANDO NOTA do empenhamento da União Europeia em assegurar que as transportadoras aéreas não sejam impedidas de cumprir a legislação canadiana em matéria de transferência de dados dos PNR provenientes da União Europeia para o Canadá nos termos do presente Acordo;

RECONHECENDO o êxito da revisão conjunta em 2008 do Acordo celebrado em 2006 entre as Partes sobre a transferência de PNR;

RECONHECENDO que o presente Acordo não é aplicável às informações antecipadas sobre os passageiros que são recolhidas e transmitidas ao Canadá pelas transportadoras aéreas para efeitos do controlo das fronteiras;

RECONHECENDO igualmente que o presente Acordo não impedirá o Canadá de continuar a proceder ao tratamento das informações provenientes das transportadoras aéreas em circunstâncias excecionais, sempre que tal seja necessário para dirimir uma ameaça grave e imediata a nível dos transportes aéreos ou da segurança nacional, no respeito dos limites estritos previstos na legislação canadiana e, em todo o caso, sem exceder os limites previstos no presente Acordo;

TOMANDO NOTA do interesse das Partes, bem como dos Estados-Membros da UE, no intercâmbio de informações relativas ao método de transmissão de PNR e à divulgação de PNR no exterior do Canadá, conforme previsto nos artigos relevantes do presente Acordo, e tomando igualmente nota do interesse da UE em que esta questão seja tratada no âmbito do mecanismo de consulta e revisão previsto no presente Acordo;

TOMANDO NOTA que as Partes podem examinar a necessidade e a viabilidade de um acordo semelhante para o tratamento de dados PNR no domínio dos transportes marítimos;

TOMANDO NOTA do compromisso do Canadá no sentido de a autoridade canadiana competente proceder ao tratamento de dados PNR para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave no estrito respeito das garantias em matéria de privacidade e de proteção dos dados pessoais, tal como estabelecido no presente Acordo;

SUBLINHANDO a importância de partilhar os PNR e as informações analíticas pertinentes e adequadas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo pelo Canadá com as autoridades policiais e judiciárias competentes dos Estados-Membros da União Europeia, bem como a Europol e a Eurojust, enquanto meio para promover a cooperação policial e judiciária internacional;

AFIRMANDO que o presente Acordo não constitui um precedente para eventuais disposições futuras entre o Canadá e a União Europeia ou entre qualquer das Partes e uma outra parte, em matéria de tratamento e transferência de dados PNR ou de proteção de dados;

TENDO EM CONTA o empenhamento de ambas as partes na aplicação e no desenvolvimento ulterior de normas internacionais para o tratamento de dados PNR;

ACORDARAM O SEGUINTE:

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo do Acordo

No presente acordo, as Partes estabelecem as condições que regem a transferência e a utilização dos dados dos registos de identificação de passageiros (PNR), com vista a assegurar a proteção e a segurança do público, e definem os meios através dos quais os referidos dados devem ser protegidos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(a) «Transportadora aérea», uma empresa de transportes comerciais que utiliza aeronaves como meio de transporte de passageiros entre a UE e o Canadá;

(b) «Dados dos registos de identificação dos passageiros» («dados PNR»), os registos criados por uma transportadora aérea para cada viagem reservada por ou em nome de um passageiro, necessários para o tratamento e o controlo das reservas. Mais especificamente, para efeitos do presente Acordo, os dados PNR comportam os elementos enumerados no anexo do presente Acordo;

(c) «Tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações aplicadas aos dados PNR, efetuadas ou não por procedimentos automatizados, designadamente, recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, extração, consulta, utilização, transferência, difusão, divulgação ou qualquer outra forma de disponibilização, alinhamento ou interconexão, bem como o bloqueio, ocultação, supressão ou destruição;

(d) «Autoridade canadiana competente», a autoridade canadiana responsável pela receção e pelo tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo;

(e) «Dados sensíveis», informações que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, ou informações sobre a saúde e a vida sexual.

Artigo 3.º

Utilização dos PNR

1.           O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente proceda ao tratamento de dados PNR recebidos nos termos do presente Acordo estritamente para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave.

2.           Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «infrações terroristas»:

(a) Um ato ou omissão cometido por um motivo, objetivo ou causa de ordem política, religiosa ou ideológica com a intenção de intimidar a população no que respeita à sua segurança, incluindo a sua segurança económica, ou com a intenção de obrigar uma pessoa, um governo ou uma organização nacional ou internacional a tomar ou a abster-se de qualquer medida e que intencionalmente

i)           cause a morte ou lesões corporais graves;

ii)          ponha em risco a vida de uma pessoa;

iii)         represente um grave risco para a saúde ou a segurança pública;

iv)         provoque danos patrimoniais importantes, suscetíveis de provocar os danos referidos nas alíneas i) a iii); ou

v)          cause interferências sérias, acompanhadas de perturbações graves, a nível de um serviço, uma instalação ou um sistema essencial que não resulte de uma ação legal ou ilegal de sensibilização, protesto, contestação ou cessação do trabalho como, por exemplo uma greve, e que não vise provocar os danos a que se referem as alíneas i) a iii); ou

(b) As atividades que constituem uma infração na aceção e segundo a definição das convenções e protocolos internacionais aplicáveis em matéria de terrorismo; ou

(c) Qualquer participação intencional ou contribuição dada a uma organização que tenha como objetivo reforçar a capacidade de a entidade terrorista facilitar ou executar um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou qualquer instrução dada a uma pessoa, um grupo ou uma organização para o mesmo efeito; ou

(d) Qualquer infração grave em que o ato ou omissão na origem da infração é cometido em benefício de, sob a direção de, ou em associação com uma entidade terrorista; ou

(e) Recolher bens ou convidar uma pessoa, um grupo ou uma organização a fornecer, a prestar ou a disponibilizar bens ou serviços financeiros ou outros serviços conexos com o objetivo de realizar um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b) ou utilizar ou possuir bens com o objetivo de realizar um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b); ou

(f) Tentar ou ameaçar cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), conspirar, facilitar, ordenar ou aconselhar, em relação a qualquer ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou ser cúmplice material, ou alojar ou dissimular com o objetivo de permitir a uma entidade terrorista facilitar ou executar um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b).

(g) Para efeitos do presente artigo, por «entidade terrorista» entende-se:

i)           Qualquer pessoa, grupo ou organização que tenha como objetivo ou atividade facilitar ou executar um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b); ou

ii)          Qualquer pessoa, grupo ou organização que atue, com conhecimento de causa, por conta de, sob a direção de ou em associação com essa pessoa, grupo ou organização indicada na subalínea i).

3.           Por criminalidade transnacional grave, entende-se qualquer infração punível no Canadá por penas privativas de liberdade com uma duração de, pelo menos, quatro anos ou por penas mais graves, tal como definidas pela legislação canadiana, se a infração assumir uma natureza transnacional.

Para efeitos do presente Acordo, uma infração é considerada transnacional, se:

(a) For cometida em mais de um país;

(b) For cometida num único país, mas uma parte importante da sua preparação, planificação, direção ou controlo ocorrer noutro país;

(c) For cometida num único país, mas envolver um grupo de criminalidade organizada que desenvolve atividades criminosas em mais de um país;

(d) For cometida num país, mas tiver repercussões substanciais noutro país; ou

(e) For cometida num país e o autor da infração estiver noutro país ou tencionar viajar para outro país.

4.           Em casos excecionais, a autoridade canadiana competente pode proceder ao tratamento dos dados PNR, sempre que tal seja necessário para proteger os interesses vitais de uma pessoa, em caso de:

(f) Risco de morte ou de danos graves; ou

(g) Risco importante para a saúde pública, nomeadamente em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente.

5.           O Canadá pode igualmente proceder ao tratamento de dados PNR, numa base casuística, no intuito de:

(h) Garantir a supervisão ou a responsabilização da administração pública; ou

(i) Dar cumprimento a uma citação ou a um mandado emitido, ou ainda a uma decisão proferida por um tribunal.

Artigo 4.º

Garantir a transmissão dos dados PNR

1.           A UE assegurará que as transportadoras aéreas não sejam impedidas de transferir os dados PNR para a autoridade canadiana competente em conformidade com o presente Acordo.

2.           O Canadá não exigirá que as transportadoras aéreas forneçam elementos dos dados PNR que não tenham ainda sido recolhidos ou conservados para efeitos de reserva.

3.           Após a receção dos eventuais dados transferidos por uma transportadora aérea em conformidade com o presente Acordo, o Canadá suprimirá quaisquer dados cujos elementos não figurem no Anexo.

4.           As Partes assegurarão que as transportadoras aéreas possam transferir os dados PNR para a autoridade canadiana competente através de agentes autorizados que atuem em nome ou sob a responsabilidade da transportadora aérea, para as finalidades e nas condições estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 5.º

Adequação

Na medida em que respeitar o disposto no presente Acordo, considera-se que a autoridade canadiana competente assegura um nível de proteção adequado, na aceção da legislação da UE aplicável em matéria de proteção de dados, aquando do tratamento e da utilização dos dados PNR. Considera-se que qualquer transportadora aérea que forneça ao Canadá dados PNR ao abrigo do presente Acordo respeita os requisitos previstos pela legislação da UE no que se refere à transferência de dados da UE para o Canadá.

Artigo 6.º

Cooperação policial e judiciária

5.           O Canadá partilhará, logo que possível, as informações analíticas pertinentes e adequadas contendo dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo com a Europol ou a Eurojust, no âmbito dos mandatos respetivos, ou ainda com as autoridades policiais ou judiciárias de um Estado-Membro. O Canadá assegurará que estas informações sejam partilhadas em conformidade com os acordos e no devido respeito dos mecanismos em matéria de aplicação da lei ou de intercâmbio de informações existentes entre o Canadá e a Europol, a Eurojust ou esse Estado-Membro.

6.           O Canadá partilhará, a pedido da Europol e da Eurojust, no âmbito dos mandatos respetivos, ou das autoridades policiais ou judiciárias de um Estado‑Membro, os dados PNR ou as informações analíticas contendo dados PNR que tenham sido obtidos ao abrigo do presente Acordo, em casos específicos, a fim de prevenir, detetar, investigar ou reprimir na União Europeia uma infração terrorista ou a criminalidade transnacional grave. O Canadá disponibilizará essas informações em conformidade com os acordos e no devido respeito dos mecanismos em matéria de aplicação da lei, de cooperação judicial ou de intercâmbio de informações existentes entre o Canadá e a Europol, a Eurojust ou esse Estado-Membro.

Garantias aplicáveis ao tratamento dos dados PNR

Artigo 7.º

Não discriminação

O Canadá assegurará que as garantias aplicáveis ao tratamento de dados PNR se aplicam de forma equitativa a todos os passageiros, sem discriminação ilegal.

Artigo 8.º

Utilização de dados sensíveis

7.           Se os dados PNR relativos a um passageiro que tiverem sido recolhidos incluírem dados sensíveis, o Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente oculte estes últimos mediante o recurso a sistemas automatizados e se abstenha de proceder ao seu tratamento ulterior, salvo nos casos previstos nos n.ºs 3, 4 e 5.

8.           O Canadá fornecerá à Comissão uma lista dos códigos e dos termos que identificam os dados sensíveis que o Canadá é obrigado a ocultar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

9.           O Canadá pode proceder ao tratamento de dados sensíveis numa base casuística, em circunstâncias excecionais, sempre que esse tratamento seja indispensável porque a vida de uma pessoa está em perigo ou prevalece o risco de um dano grave.

10.         O Canadá assegurará que o tratamento desses dados sensíveis seja consentâneo com o disposto no n.º 3 e efetuado exclusivamente ao abrigo de medidas processuais estritas, designadamente:

(j) O tratamento de dados sensíveis é aprovado pelo chefe da autoridade canadiana competente;

(k) Os dados sensíveis são tratados apenas por um agente específica e individualmente habilitado para o efeito; e ainda

(l) Quando deixam de estar ocultados, os dados sensíveis não são tratados por sistemas automatizados.

11.         O Canadá suprimirá os dados sensíveis, o mais tardar, 15 dias a contar da data da sua receção, salvo se os conservar em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5.

12.         Se, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, a autoridade canadiana competente proceder ao tratamento de dados sensíveis de uma pessoa que seja nacional de um Estado‑Membro, o Canadá assegurará que a referida autoridade notifique as autoridades desse Estado-Membro de tal facto o mais rapidamente possível. O Canadá efetuará esta notificação em conformidade com os acordos ou no devido respeito dos mecanismos em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações existentes entre o Canadá e esse Estado-Membro.

Artigo 9.º

Segurança e integridade dos dados

13.         O Canadá aplicará medidas regulamentares, processuais ou técnicas destinadas a proteger os dados PNR contra um acesso, tratamento ou perda de natureza acidental, ilegal ou não autorizada.

14.         O Canadá assegurará controlos de conformidade, bem como a proteção, a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados, designadamente:

(m) Aplicará procedimentos de codificação, de autorização e de documentação aos dados PNR;

(n) Limitará o acesso aos dados PNR aos agentes autorizados para o efeito;

(o) Conservará os dados PNR num ambiente físico seguro, protegido por controlos de acesso; e ainda

(p) Estabelecerá um mecanismo destinado a garantir que os pedidos em matéria de dados PNR sejam tramitados de uma forma consentânea com o artigo 3.º.

15.         Se os dados PNR de uma pessoa forem consultados ou divulgados sem autorização, o Canadá notificará essa pessoa desse facto, atenuará o risco de danos e tomará medidas corretivas.

16.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente informe rapidamente a Comissão Europeia de qualquer caso significativo de acesso, tratamento ou perda de dados PNR de natureza acidental, ilegal ou não autorizada.

17.         Qualquer violação da segurança dos dados, que leve nomeadamente à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou qualquer forma de tratamento ilícito, será objeto de medidas corretivas eficazes e dissuasivas, eventualmente acompanhadas de sanções.

Artigo 10.º

Supervisão

18.         As garantias em matéria de proteção de dados para efeitos do tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo serão objeto de supervisão por uma autoridade pública independente, ou por uma autoridade criada por via administrativa que exerça as suas funções de forma imparcial e cuja autonomia tenha sido comprovada. A referida autoridade disporá de poderes de investigação eficazes para comprovar a conformidade com as regras relativas à recolha, utilização, divulgação, conservação ou eliminação de dados PNR. Poderá efetuar controlos de conformidade e realizar investigações, comunicar conclusões e formular recomendações à autoridade canadiana competente. A autoridade de supervisão está habilitada a proceder à remessa de violações à legislação relacionada com o presente Acordo, tendo em vista uma ação penal ou disciplinar, se for caso disso.

19.         Assegurará, nomeadamente, que as queixas relativas ao incumprimento do presente Acordo sejam recebidas, investigadas, objeto de resposta e devidamente resolvidas.

Artigo 11.º

Transparência

20.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente disponibilize o seguinte no seu sítio Web:

(q) Uma lista da legislação que autoriza a recolha de dados PNR;

(r) A razão para a recolha de dados PNR;

(s) As modalidades de proteção dos dados PNR;

(t) A forma e a medida em que os dados podem ser divulgados;

(u) As informações sobre o acesso, a correção e a notação dos dados, bem como sobre as vias de recurso; e

(v) As coordenadas de contacto para qualquer pedido de informação.

21.         As Partes colaborarão com os terceiros interessados, tal como o setor dos transportes aéreos, para promover a transparência, de preferência no momento da reserva, prestando aos passageiros as seguintes informações:

(w) As razões da recolha de dados PNR;

(x) A utilização dos dados PNR;

(y) O procedimento para solicitar o acesso aos dados PNR; e

(z) O procedimento para solicitar a correção dos dados PNR.

Artigo 12.º

Acesso das pessoas singulares

22.         O Canadá assegurará a possibilidade de acesso de qualquer pessoa singular aos seus dados PNR.

23.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente, num prazo razoável:

(aa) Forneça ao interessado uma cópia dos seus dados PNR, se este último efetuar um pedido por escrito para o efeito;

(bb) Responda por escrito a qualquer pedido;

(cc) Faculte ao interessado o acesso às informações registadas que confirmem que os seus dados PNR foram divulgados, se este último solicitar essa confirmação;

(dd) Explique os motivos de facto ou de direito de qualquer recusa de autorizar o acesso aos dados PNR dessa pessoa;

(ee) Informe, se for caso disso, o interessado da ausência de dados PNR;

(ff) Informe o interessado do seu direito de apresentar queixa e do respetivo procedimento.

24.         O Canadá pode divulgar quaisquer informações, sob reserva de respeitar os requisitos e os limites legais razoáveis, incluindo eventuais restrições necessárias para prevenir, detetar, investigar ou reprimir as infrações penais, ou para proteger a segurança pública ou nacional, no devido respeito do interesse legítimo da pessoa em causa.

Artigo 13.º

Correção ou notação no caso das pessoas singulares

25.         O Canadá assegurará que qualquer pessoa possa solicitar a correção dos seus dados PNR.

26.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente examine todos os pedidos escritos de correção e, num prazo razoável:

(gg) Corrija os dados PNR e notifique o interessado dessa correção; ou

(hh) Recuse no todo ou em parte a correção e:

i)           introduza uma notação nos dados PNR indicando qualquer correção solicitada e recusada;

ii)          notifique o interessado que:

i. o pedido de correção foi recusado, explicando os motivos de facto ou de direito que fundamentam a recusa;

ii. a notação na aceção da alínea i) foi introduzida nos dados PNR; e

(ii) Informe o interessado do seu direito de apresentar queixa e do respetivo procedimento.

Artigo 14.º

Recurso administrativo e judicial

27.         O Canadá assegurará que uma autoridade pública independente, ou uma entidade criada por via administrativa que exerça as suas funções de forma imparcial e cuja autonomia tenha sido comprovada receba, investigue e dê resposta às queixas apresentadas pelas pessoas singulares no que se refere aos seus pedidos de acesso, de correção ou de notação dos seus dados PNR. O Canadá assegurará que a autoridade competente notifique o queixoso das modalidades de recurso judicial previstas no n.º 2.

28.         O Canadá assegurará que qualquer pessoa singular que considere que os seus direitos foram infringidos por uma decisão ou ação relacionada com os seus dados PNR possa interpor um recurso judicial, em conformidade com a legislação canadiana na matéria, ou qualquer outra medida de recurso, que poderá incluir um pedido de indemnização.

Artigo 15.º

Decisões baseadas num tratamento automatizado

O Canadá não adotará qualquer decisão que afete de forma negativa e significativa um passageiro unicamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR.

Artigo 16.º

Conservação dos dados PNR

29.         O Canadá não conservará dados PNR por um período superior a cinco anos a contar da data da sua receção.

30.         Restringirá o acesso a um número limitado de funcionários especificamente autorizados para o efeito.

31.         a) O Canadá ocultará com vista ao anonimato os nomes de todos os passageiros num prazo de 30 dias após a receção dos dados PNR.

b) Dois anos após a receção dos dados PNR, o Canadá ocultará ainda com vista ao anonimato:

i)           outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros que nele figura;

ii)          todas as coordenadas de contactos disponíveis (incluindo informações sobre a fonte);

iii)         observações gerais, incluindo outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR), na medida em que contenham elementos suscetíveis de identificar uma pessoa singular; e

iv)         todos os dados relativos a informações antecipadas sobre os passageiros (API) recolhidos para efeitos de reserva, na medida em que contenham elementos suscetíveis de identificar uma pessoa singular.

32.         O Canadá só pode tornar novamente visíveis os dados PNR se, com base nas informações disponíveis, for necessário realizar investigações abrangidas pelo âmbito do artigo 3.º, em conformidade com o seguinte:

(jj) Num prazo compreendido entre trinta dias e dois anos a contar da sua receção inicial, desde que tal seja apenas efetuado por um número limitado de funcionários especificamente autorizados para o efeito; e

(kk) Num prazo de dois a cinco anos a contar da sua receção inicial, desde que tal seja apenas efetuado mediante autorização prévia do chefe da autoridade canadiana competente ou de um alto funcionário especificamente mandatado para o efeito por este último.

33.         Sem prejuízo do disposto no n.º 1:

(ll) O Canadá pode conservar os dados PNR necessários para quaisquer ações específicas, reexames, investigações, medidas de execução, processos judiciais, processos penais ou execução de sanções, até à sua conclusão;

(mm) O Canadá conservará os dados PNR referidos na alínea a) por um período suplementar de dois anos somente no intuito de garantir a responsabilização ou a supervisão da administração pública, a fim de poderem ser comunicados ao passageiro mediante pedido deste último.

34.         O Canadá destruirá os dados PNR no termo do seu período de conservação.

Artigo 17.º

Registo e documentação das operações de tratamento dos dados PNR

O Canadá registará qualquer operação de tratamento de dados PNR. Apenas utilizará os registos ou a documentação com o objetivo de:

(f) Controlar e verificar a legalidade do tratamento de dados;

(g) Garantir a devida integridade dos dados;

(h) Garantir a segurança do tratamento de dados; e

(i) Garantir a supervisão e a responsabilização da administração pública.

Artigo 18.º

Divulgação dentro do Canadá

35.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente apenas comunicará dados PNR a outras autoridades públicas do país se:

(a) Os dados PNR forem comunicados a autoridades públicas cujas funções estejam diretamente relacionadas com o âmbito abrangido pelo artigo 3.º;

(b) Os dados PNR forem unicamente comunicados numa base casuística;

(c) Em circunstâncias específicas, a comunicação for necessária para as finalidades enunciadas no artigo 3.º;

(d) For unicamente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR;

(e) A autoridade pública destinatária assegurar uma proteção equivalente às garantias previstas pelo presente Acordo; e

(f) A autoridade pública destinatária não divulgar os dados PNR a uma outra entidade, salvo se essa divulgação for autorizada pela autoridade canadiana competente, no respeito das condições enunciadas no presente número.

36.         Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo, devem ser respeitadas as garantias aplicáveis aos dados PNR previstas no presente artigo.

Artigo 19.º

Divulgação fora do Canadá

37.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente só possa divulgar dados PNR às autoridades públicas de outros países que não os Estados‑Membros da União Europeia se estiverem reunidas as seguintes condições:

(g) Os dados PNR são comunicados a autoridades públicas cujas funções estejam diretamente relacionadas com o âmbito abrangido pelo artigo 3.º;

(h) Os dados PNR são unicamente comunicados numa base casuística;

(i) Os dados PNR são unicamente comunicados quando necessário para as finalidades previstas no artigo 3.º;

(j) É somente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR;

(k) A autoridade canadiana competente comprovou que:

i)           A autoridade estrangeira destinatária dos dados PNR aplica normas de proteção equivalentes às previstas no presente Acordo, em conformidade com os acordos e no respeito das modalidades que integram essas normas; ou

ii)          A autoridade estrangeira aplica as normas de proteção dos dados dos PNR acordadas com a UE.

38.         Se, em conformidade com o n.º 1, a autoridade canadiana competente comunicar os dados PNR de um cidadão nacional de um Estado-Membro, o Canadá assegurará que a referida autoridade notifique as autoridades do referido país de tal facto o mais rapidamente possível. O Canadá efetuará esta notificação em consonância com os acordos ou no devido respeito dos mecanismos em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações existentes entre o Canadá e esse Estado-Membro.

39.         Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo, devem ser respeitadas as garantias aplicáveis aos dados PNR previstas no presente artigo.

Artigo 20.º

Método de transferência

As Partes assegurarão que as transportadoras aéreas procedam à transferência de dados PNR para a autoridade canadiana competente exclusivamente com base no método de exportação e em conformidade com os seguintes procedimentos:

(l) Transferência de dados PNR por meios eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos da autoridade canadiana autoridade competente ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível adequado de segurança dos dados;

(m) Transferência de dados PNR utilizando um formato mutuamente aceite para o envio de mensagens;

(n) Transferência de dados PNR de forma segura, utilizando os protocolos comuns exigidos pela autoridade canadiana competente.

Artigo 21.º

Frequência das transferências

40.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente obrigue uma transportadora aérea a transferir os dados PNR:

(o) A intervalos regulares predefinidos, devendo o primeiro momento corresponder a 72 horas antes da partida prevista do voo; e

(p) Cinco vezes, no máximo, no que se refere a um determinado voo.

41.         O Canadá assegurará que a autoridade canadiana competente informe as transportadoras aéreas dos momentos específicos previstos para as transferências.

42.         Em casos concretos, na eventualidade de elementos que apontem para a necessidade de um acesso adicional para responder a uma ameaça específica relacionada com o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.º, a autoridade canadiana competente pode exigir que uma transportadora aérea forneça os dados PNR antes, durante ou após as transferências programadas. No exercício deste poder discricionário, o Canadá atuará de forma judiciosa e proporcionada, utilizando o método de transferência descrito no artigo 20.º.

Execução e disposições finais

Artigo 22.º

Dados PNR recebidos antes da entrada em vigor do presente Acordo

O Canadá aplicará as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR que detiver aquando da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.º

Reciprocidade

43.         Se a União Europeia adotar um regime de tratamento de dados PNR para o seu território, as Partes devem proceder a consultas para determinar se o presente Acordo deve ser alterado a fim de assegurar a plena reciprocidade.

44.         O Canadá e as autoridades da UE cooperarão entre si para continuar a assegurar a coerência dos respetivos regimes de tratamento de dados PNR, de modo a reforçar a segurança dos cidadãos do Canadá, da UE e de outros países.

Artigo 24.º

Não derrogação

O presente Acordo não pode ser interpretado como derrogando qualquer obrigação entre o Canadá e os Estados-Membros da UE ou países terceiros no sentido de apresentar ou de responder a um pedido de assistência ao abrigo de um instrumento de assistência mútua.

Artigo 25.º

Resolução de litígios e suspensão

45.         As Partes dirimirão qualquer litígio em matéria de interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo por via diplomática com vista a obter uma solução mutuamente aceitável, que preveja a possibilidade de cada uma delas a respeitar dentro de um prazo razoável.

46.         Se as Partes não conseguirem sanar o litígio, uma delas pode suspender a aplicação do presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática, produzindo a suspensão efeitos 120 dias após a data dessa notificação, salvo acordo em contrário entre as Partes.

47.         A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo porá termo à referida suspensão, uma vez resolvido o litígio a contento de ambas as Partes. Notificará a outra Parte, por escrito, da data a partir da qual aplicará de novo o presente Acordo.

48.         O Canadá continuará a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua suspensão.

Artigo 26.º

Consulta, revisão e alterações

49.         As Partes informar-se-ão mutuamente de qualquer medida a ser adotada e suscetível de afetar o presente acordo.

50.         As Partes reexaminarão em conjunto a execução do presente Acordo um ano após a sua entrada em vigor e, em seguida, periodicamente, a pedido de qualquer das Partes e com base numa decisão conjunta.

51.         As Partes apreciarão em conjunto o presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.

52.         Acordarão previamente as respetivas modalidades e comunicarão entre si a composição das respetivas equipas. Para efeitos de qualquer revisão, a União Europeia será representada pela Comissão Europeia. As equipas incluirão peritos especializados em matéria de proteção de dados e de aplicação da lei. Sem prejuízo da legislação aplicável, os participantes na revisão conjunta serão obrigados a respeitar o caráter confidencial dos debates e a possuir as autorizações de segurança adequadas. Para efeitos de qualquer revisão, o Canadá facultará o acesso à documentação e aos sistemas pertinentes, bem como ao pessoal competente.

53.         Na sequência da revisão conjunta, a Comissão Europeia apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. O Canadá poderá formular observações por escrito que serão anexadas ao relatório.

54.         Qualquer Parte que proponha uma alteração ao presente Acordo, fá-lo-á por escrito.

Artigo 27.º

Denúncia

55.         Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, devendo para o efeito notificar por via diplomática a outra Parte da sua intenção. A vigência do presente Acordo findará 120 dias a contar da data de receção da notificação pela outra Parte.

56.         O Canadá continuará a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua denúncia.

Artigo 28.º

Vigência

57.         Sob reserva do disposto no n.º 2, o presente acordo vigorará por um período de sete anos a contar da sua entrada em vigor.

58.         No termo de cada período de sete anos, o Acordo é renovado automaticamente por um período sucessivo de sete anos, salvo se uma das Partes informar a outra da intenção de não renovar o Acordo. A Parte deve notificar a outra por escrito desse facto, por via diplomática, o mais tardar seis meses antes do termo do período de sete anos.

59.         O Canadá continuará a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua denúncia.

Artigo 29.º

Aplicação territorial

60.         Sob reserva do disposto no n.ºs 2 a 4, o presente Acordo aplica-se no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território do Canadá.

61.         O presente Acordo só se aplica ao território da Dinamarca, do Reino Unido ou da Irlanda se a União Europeia, através da Comissão Europeia, notificar para o efeito o Canadá.

62.         Se a União Europeia, através da Comissão Europeia, notificar o Canadá antes da entrada em vigor do presente acordo de que o mesmo se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda, o Acordo aplica-se aos territórios desses Estados a partir da mesma data em que o acordo seja aplicável aos demais Estados-Membros da União Europeia.

63.         Se a União Europeia, através da Comissão Europeia, notificar o Canadá após a entrada em vigor do presente Acordo, de que o mesmo se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda, o Acordo aplica-se aos territórios desses Estados decorridos 5 dias a contar da data da notificação.

Artigo 30.º

Disposições finais

64.         Cada Parte notificará por escrito a outra Parte aquando da conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. Este último entrará em vigor na data da última notificação.

65.         O Canadá notificará a Comissão Europeia antes da entrada em vigor do Acordo, por via diplomática, da identidade das seguintes autoridades:

(q) A autoridade canadiana competente a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea d); e

(r) A autoridade pública independente e a autoridade criada por via administrativa referidas no artigo 10.º e no artigo 14.º, n.º 1).

O Canadá notificará, sem demora, qualquer alteração neste contexto.

66.         A União Europeia publicará as informações a que se refere o n.º 2 no Jornal Oficial da União Europeia.

67.         O presente Acordo substitui os anteriores acordos sobre o tratamento de dados API e PNR, nomeadamente o Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros e dos dados do registo de identificação dos passageiros, de 22 de março de 2006.

Feito em duplo exemplar em Bruxelas, em xyz de xyz, nas línguas inglesa e francesa. O presente Acordo será igualmente redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Uma vez aprovadas pelas Partes através da troca de cartas, todas as versões farão igualmente fé. Em caso de divergência, as versões em língua inglesa e francesa prevalecerão sobre as outras versões linguísticas.

PELO CANADÁ

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PELA UNIÃO EUROPEIA

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ANEXO

Elementos dos dados do registo de identificação dos passageiros

1. Código localizador do PNR;

2. Data da reserva/emissão do bilhete;

3. Data(s) da viagem prevista;

4. Nome(s);

5. Informações disponíveis sobre passageiros frequentes e outras vantagens (como sejam bilhetes gratuitos, subidas de categoria, etc.);

6. Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros nele mencionado;

7. Todas as coordenadas de contacto disponíveis (incluindo informações sobre a fonte);

8. Todas as informações disponíveis sobre pagamentos/faturas (excetuando detalhes sobre outras transações efetuadas por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a transação relativa à viagem);

9. Itinerário completo para o PNR em questão:

10. Agência/agente de viagens;

11. Informações sobre a partilha de códigos;

12. Informações separadas/divididas;

13. Estatuto do passageiro em viagem (incluindo confirmações e situação no check-in);

14. Informações sobre os bilhetes, incluindo o número do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática;

15. Informações completas sobre a bagagem;

16. Informações sobre os lugares, incluindo o seu número específico;

17. Observações gerais, incluindo outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR);

18. Todas as informações antecipadas sobre os passageiros (API) recolhidas para efeitos de reserva;

19. Todas as alterações históricas dos dados dos PNR enumerados nos pontos 1 a 18.

[1]               JO L 82 de 21.3.2006, p.15.

[2]               JO L 91 de 29.3.2006, p.49.

[3]               JO C 81E de 15.3.2011, p. 70.

[4]               JO C 74E de 13.3.2012, p.8.

[5]               COM(2010) 492 final de 21.9.2010.