Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) /* COM/2013/0521 final - 2013/0247 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Prorrogação da derrogação para os
Estados-Membros ameaçados por sérias dificuldades de estabilidade financeira
devido à aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas · Justificação e objetivos da proposta A prolongada crise financeira e económica colocou
sob pressão os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros
foram adotando as políticas necessárias para a consolidação orçamental. Neste
contexto, assume especial importância assegurar a máxima execução dos programas
de desenvolvimento rural. A execução dos programas coloca frequentemente
desafios, sobretudo devido aos problemas de liquidez decorrentes da
consolidação orçamental. É isso que acontece, em especial, no caso dos
Estados-Membros que foram mais afetados pela crise financeira e que receberam
assistência financeira no âmbito de um programa de ajustamento. Até à data,
sete países receberam assistência financeira e acordaram com a Comissão um
programa de ajustamento macroeconómico. A lista inclui Chipre, a Hungria, a
Roménia, a Letónia, Portugal, a Grécia e a Irlanda, a seguir designados «países
do programa». A Hungria, a Roménia e a Letónia já deixaram de estar sujeitos a
um programa de ajustamento. A fim de garantir que estes Estados-Membros (e
quaisquer outros Estados-Membros que possam vir a beneficiar de tais programas
de assistência no futuro) continuam a aplicar os programas de desenvolvimento
rural no terreno e a desembolsar verbas para pagar os projetos, a presente
proposta inclui disposições que lhes permitirão aplicar taxas de
cofinanciamento mais elevadas, sem alterar a sua dotação global ao abrigo da
política de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013. Tal
proporcionará aos Estados-Membros recursos financeiros suplementares numa
conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no
terreno. ·
Contexto geral e disposições em vigor no domínio
político da proposta O artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE)
n.º 1698/2005 prevê a possibilidade de uma derrogação para aumentar os
limites máximos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
fixados nos n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo, até um máximo de 95% das
despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis para o objetivo da convergência,
nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e de 85 %
das despesas públicas elegíveis nas outras regiões. Essa derrogação só se
aplica atualmente às despesas efetuadas pelos organismos pagadores até 31 de
dezembro de 2013. ·
Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A proposta é coerente com outras propostas e
iniciativas adotadas pela Comissão em resposta à crise financeira. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Não foi efetuada uma consulta às partes
interessadas externas. · Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. ·
Análise do impacto Os Estados-Membros que beneficiam de assistência
financeira podem apresentar à Comissão um pedido de alteração do seu programa
de desenvolvimento rural para o período 2007-2013 e utilizar a derrogação para
aplicar taxas de cofinanciamento superiores às normais. Atualmente, a Grécia, a
Irlanda e Portugal estão a aplicar a referida derrogação, mas nem sempre até ao
seu limite máximo. Uma vez que a dotação financeira total do FEADER para este
período, para os Estados-Membros e os programas em questão, não será alterada,
as taxas mais elevadas de cofinanciamento da UE contribuem essencialmente para
reduzir o montante total da contribuição pública disponível para os programas
de desenvolvimento rural durante o período de programação. A possibilidade de
os Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira aumentarem as taxas
de contribuição do FEADER ao abrigo dos atuais programas de desenvolvimento
rural para o período 2007-2013 só existe atualmente para as despesas efetuadas
até 31 de dezembro de 2013 (para o período em que o Estado-Membro em causa
estiver a receber assistência financeira), pelo que não abrange todo o período
que decorre até à data final de elegibilidade das despesas, em 31 de dezembro
de 2015. No que respeita às despesas efetuadas no âmbito do
novo período de programação, 2014-2020, e em conformidade com o
artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º.../... [Regulamento Disposições
Comuns], a taxa de contribuição do FEADER poderá ser aumentada em 10 pontos
percentuais relativamente à taxa de cofinanciamento pelo FEADER aplicável a
cada medida. Este novo sistema, que permitirá complementar uniformemente todas
as medidas, poderá nalguns casos implicar alterações para cima ou para baixo
das taxas de contribuição do FEADER relativamente ao atual sistema, nos termos
do artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. Se a possibilidade prevista no artigo 70.º,
n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, no sentido de aplicar taxas de
contribuição do FEADER superiores às normais no quadro dos atuais programas de
desenvolvimento rural, for limitada ao período que decorre até ao final de 2013
e apenas durante o período em que o Estado-Membro em causa estiver a receber
assistência financeira, existe um risco de que uma utilização máxima e
otimizada do financiamento do FEADER seja seriamente afetada no que respeita
aos programas de desenvolvimento rural em causa antes de existir a
possibilidade de complementos ao abrigo dos novos programas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese das medidas propostas Propõe-se alterar o artigo 70.º, n.º 4-B, do
Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de modo a permitir que os Estados-Membros que
estejam a receber assistência financeira possam beneficiar do aumento de 10
pontos percentuais, apenas para as dotações orçamentais pendentes respeitantes
ao período de programação de 2007-2013, até ao final do período de
elegibilidade, bem como incluir esse aumento nos seus pedidos de pagamento do
saldo final, mesmo que a assistência financeira tenha entretanto deixado de ser
prestada. ·
Base jurídica Artigos 42.º e 43.º do TFUE. · Princípio da subsidiariedade A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade,
na medida em que procura dar maior apoio, através do FEADER, a determinados
Estados-Membros afetados por graves dificuldades, nomeadamente em matéria de
crescimento económico, de estabilidade financeira e de deterioração da situação
do défice e da dívida, também em resultado do ambiente económico e financeiro
internacional. Neste contexto, é necessário estabelecer a nível da União um
mecanismo temporário que permita uma derrogação às taxas de cofinanciamento
normais do FEADER. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. A prorrogação da aplicação das taxas de
cofinanciamento superiores ao normal é proporcional à luz da prolongada crise
económica e dos outros esforços levados a cabo para ajudar estes
Estados-Membros. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: alteração do presente
regulamento. A Comissão explorou as possibilidades apresentadas
pelo quadro jurídico e considera necessário, à luz da experiência adquirida até
à data, propor alterações ao Regulamento (CE) n.º 1698/2005. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem qualquer incidência nas
dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos
montantes máximos de financiamento do FEADER previstos nos programas
operacionais para o período de programação 2007-2013. No entanto, a necessidade de dotações de pagamento
no Orçamento de 2014 poderá ter de ser aumentada em 90 milhões de euros,
caso os Estados-Membros continuem a aplicar as taxas de cofinanciamento mais
elevadas. Em função dos pedidos dos Estados-Membros no
sentido de poderem beneficiar desta ação, e atendendo à evolução dos pedidos de
pagamentos intercalares, a Comissão voltará a analisar a situação e, se necessário,
considerará a adoção das medidas pertinentes. 2013/0247 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005
do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A crise financeira mundial e
a recessão económica sem precedentes afetaram seriamente o crescimento
económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração
das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular,
alguns Estados-Membros já enfrentam ou correm o risco de vir a enfrentar sérias
dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade
financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida
públicos, também em resultado do ambiente económico e financeiro internacional. (2) Embora já tenham sido tomadas
medidas importantes para contrabalançar os efeitos negativos da crise,
incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na
economia real continua a fazer-se sentir de forma generalizada e a pressão
sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar. (3) Atendendo às sérias
dificuldades com que alguns Estados-Membros continuam a confrontar-se no que
respeita à sua estabilidade financeira, e a fim de limitar os efeitos negativos
daí resultantes na transição do atual para o próximo período de programação,
permitindo a máxima utilização dos fundos disponíveis do FEADER, a duração da
derrogação que permite o aumento das taxas de cofinanciamento do FEADER
prevista no artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005
do Conselho[3]
deverá ser prorrogada até à data final de elegibilidade das despesas para o
período de programação de 2007-2013, em 31 de dezembro de 2015. (4) A possibilidade de aumento
dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final acima da taxa de
cofinanciamento normal não deve ser limitada ao período durante o qual o
Estado-Membro estiver a receber assistência financeira em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 407/2010, com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 ou
com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, uma vez que os
Estados-Membros continuarão a enfrentar sérias dificuldades em garantir o
cofinanciamento a partir do orçamento nacional mesmo após a conclusão
assistência financeira. (5) Em conformidade com as
conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 e tal como previsto
no artigo 22.º do [RDC], a taxa de cofinanciamento aumentada em 10 pontos
percentuais será aplicável no que respeita ao período de programação 2014-2020
até 30 de junho de 2016, data em que essa possibilidade de aumento será
reavaliada. Uma vez que os períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020
se sobrepõem, é necessário assegurar um tratamento coerente e uniforme dos
Estados-Membros que recebam assistência financeira durante esses dois períodos.
Assim, os Estados-Membros que estiverem a receber assistência financeira devem
poder beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de
elegibilidade e devem poder incluir esse aumento nos seus pedidos de saldo
final, mesmo que a assistência financeira tenha entretanto deixado de ser
prestada. (6) Tendo em conta que o prazo
estabelecido no artigo 70.º, n.º 4-C, coincide com o final do período de
programação, bem como a programação e os requisitos processuais aplicáveis, o
presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. (7) O Regulamento (CE) n.º
1698/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE)
n.º 1698/2005 é alterado do seguinte modo: (a)
No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a
ter a seguinte redação: «Em derrogação dos limites
máximos fixados nos n.os 3, 4 e 5, a taxa de contribuição do FEADER pode ser
aumentada até um máximo de 95 % das despesas públicas elegíveis nas regiões
elegíveis para o objetivo da convergência, nas regiões ultraperiféricas e nas
ilhas menores do mar Egeu, e de 85 % das despesas públicas elegíveis nas
restantes regiões. Estas taxas aplicam-se às novas despesas elegíveis referidas
em cada declaração de despesas certificada desde que, depois de [OPOCE: inserir data de entrada em vigor do
presente regulamento], o Estado-Membro cumpra uma das seguintes
condições:» (b)
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros que
pretendam utilizar a derrogação prevista no primeiro parágrafo apresentam à
Comissão um pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural em
conformidade. A derrogação é aplicável a partir da aprovação, pela Comissão,
dessa alteração do programa.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor na data
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu, Pelo
Conselho, O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA FICHA FINANCEIRA || AGRI/I1/2013/1278200 6.20.2013.6 || DATA: 17.05.2013 1. || RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 04 Desenvolvimento rural || 2. || TÍTULO: Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) 3. || BASE JURÍDICA: Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 4. || OBJETIVOS: O presente regulamento prorroga até ao final de 2015 a derrogação que permite aos Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira aumentar as taxas de contribuição do FEADER até um máximo de 95% nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência e nas regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu e de 85 % nas outras regiões. 5. || INCIDÊNCIA FINANCEIRA || PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) || EXERCÍCIO EM CURSO 2013 (milhões de EUR) || EXERCÍCIO SEGUINTE 2014 (milhões de EUR) 5.0 || DESPESAS - ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SETORES || || || DA: - DA: + 90 5.1 || RECEITAS - WN RESOURCES OF THE EU (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NACIONAIS || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 5.0.1 || PREVISÃO DAS DESPESAS || || || DA: - 90 || 5.1.1 || PREVISÃO DAS RECEITAS || || || || 5.2 || MODO DE CÁLCULO: - 6.0 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || n.a. 6.1 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || n.a. 6.2 || NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR || NÃO 6.3 || DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS || NÃO OBSERVAÇÕES: No que respeita às dotações de autorização, a alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 não terá qualquer incidência financeira, dado que a dotação global para o desenvolvimento rural permanece inalterada, o mesmo sucedendo com a sua repartição anual. No que respeita às dotações de pagamento, a prorrogação da derrogação que permite a aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas poderá resultar em reembolsos mais elevados aos Estados-Membros envolvidos. A proposta não terá qualquer impacto no ano de 2013. Com base nas mais recentes previsões disponíveis dos Estados-Membros no que respeita aos pagamentos, as necessidades de pagamentos adicionais podem ser estimadas em 90 milhões de EUR em 2014 (por comparação com uma situação em que a possibilidade de aplicação de taxas mais elevadas cessasse em 2013). Este montante será compensado no final dos programas, provavelmente em 2017. Em função dos pedidos dos Estados-Membros no sentido de poderem beneficiar desta ação, e atendendo à evolução dos pedidos de pagamentos intercalares, a Comissão voltará a analisar a situação e, se necessário, considerará a adoção das medidas pertinentes. [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.