52013PC0521

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) /* COM/2013/0521 final - 2013/0247 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Prorrogação da derrogação para os Estados-Membros ameaçados por sérias dificuldades de estabilidade financeira devido à aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas

· Justificação e objetivos da proposta

A prolongada crise financeira e económica colocou sob pressão os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros foram adotando as políticas necessárias para a consolidação orçamental. Neste contexto, assume especial importância assegurar a máxima execução dos programas de desenvolvimento rural.

A execução dos programas coloca frequentemente desafios, sobretudo devido aos problemas de liquidez decorrentes da consolidação orçamental. É isso que acontece, em especial, no caso dos Estados-Membros que foram mais afetados pela crise financeira e que receberam assistência financeira no âmbito de um programa de ajustamento. Até à data, sete países receberam assistência financeira e acordaram com a Comissão um programa de ajustamento macroeconómico. A lista inclui Chipre, a Hungria, a Roménia, a Letónia, Portugal, a Grécia e a Irlanda, a seguir designados «países do programa». A Hungria, a Roménia e a Letónia já deixaram de estar sujeitos a um programa de ajustamento.

A fim de garantir que estes Estados-Membros (e quaisquer outros Estados-Membros que possam vir a beneficiar de tais programas de assistência no futuro) continuam a aplicar os programas de desenvolvimento rural no terreno e a desembolsar verbas para pagar os projetos, a presente proposta inclui disposições que lhes permitirão aplicar taxas de cofinanciamento mais elevadas, sem alterar a sua dotação global ao abrigo da política de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013. Tal proporcionará aos Estados-Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.

· Contexto geral e disposições em vigor no domínio político da proposta

O artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 prevê a possibilidade de uma derrogação para aumentar os limites máximos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) fixados nos n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo, até um máximo de 95% das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis para o objetivo da convergência, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e de 85 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões. Essa derrogação só se aplica atualmente às despesas efetuadas pelos organismos pagadores até 31 de dezembro de 2013.

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adotadas pela Comissão em resposta à crise financeira.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Não foi efetuada uma consulta às partes interessadas externas.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Análise do impacto

Os Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira podem apresentar à Comissão um pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural para o período 2007-2013 e utilizar a derrogação para aplicar taxas de cofinanciamento superiores às normais. Atualmente, a Grécia, a Irlanda e Portugal estão a aplicar a referida derrogação, mas nem sempre até ao seu limite máximo. Uma vez que a dotação financeira total do FEADER para este período, para os Estados-Membros e os programas em questão, não será alterada, as taxas mais elevadas de cofinanciamento da UE contribuem essencialmente para reduzir o montante total da contribuição pública disponível para os programas de desenvolvimento rural durante o período de programação. A possibilidade de os Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira aumentarem as taxas de contribuição do FEADER ao abrigo dos atuais programas de desenvolvimento rural para o período 2007-2013 só existe atualmente para as despesas efetuadas até 31 de dezembro de 2013 (para o período em que o Estado-Membro em causa estiver a receber assistência financeira), pelo que não abrange todo o período que decorre até à data final de elegibilidade das despesas, em 31 de dezembro de 2015.

No que respeita às despesas efetuadas no âmbito do novo período de programação, 2014-2020, e em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º.../... [Regulamento Disposições Comuns], a taxa de contribuição do FEADER poderá ser aumentada em 10 pontos percentuais relativamente à taxa de cofinanciamento pelo FEADER aplicável a cada medida. Este novo sistema, que permitirá complementar uniformemente todas as medidas, poderá nalguns casos implicar alterações para cima ou para baixo das taxas de contribuição do FEADER relativamente ao atual sistema, nos termos do artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

Se a possibilidade prevista no artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, no sentido de aplicar taxas de contribuição do FEADER superiores às normais no quadro dos atuais programas de desenvolvimento rural, for limitada ao período que decorre até ao final de 2013 e apenas durante o período em que o Estado-Membro em causa estiver a receber assistência financeira, existe um risco de que uma utilização máxima e otimizada do financiamento do FEADER seja seriamente afetada no que respeita aos programas de desenvolvimento rural em causa antes de existir a possibilidade de complementos ao abrigo dos novos programas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese das medidas propostas

Propõe-se alterar o artigo 70.º, n.º 4-B, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de modo a permitir que os Estados-Membros que estejam a receber assistência financeira possam beneficiar do aumento de 10 pontos percentuais, apenas para as dotações orçamentais pendentes respeitantes ao período de programação de 2007-2013, até ao final do período de elegibilidade, bem como incluir esse aumento nos seus pedidos de pagamento do saldo final, mesmo que a assistência financeira tenha entretanto deixado de ser prestada.

· Base jurídica

Artigos 42.º e 43.º do TFUE.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que procura dar maior apoio, através do FEADER, a determinados Estados-Membros afetados por graves dificuldades, nomeadamente em matéria de crescimento económico, de estabilidade financeira e de deterioração da situação do défice e da dívida, também em resultado do ambiente económico e financeiro internacional. Neste contexto, é necessário estabelecer a nível da União um mecanismo temporário que permita uma derrogação às taxas de cofinanciamento normais do FEADER.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

A prorrogação da aplicação das taxas de cofinanciamento superiores ao normal é proporcional à luz da prolongada crise económica e dos outros esforços levados a cabo para ajudar estes Estados-Membros.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: alteração do presente regulamento.

A Comissão explorou as possibilidades apresentadas pelo quadro jurídico e considera necessário, à luz da experiência adquirida até à data, propor alterações ao Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência nas dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento do FEADER previstos nos programas operacionais para o período de programação 2007-2013.

No entanto, a necessidade de dotações de pagamento no Orçamento de 2014 poderá ter de ser aumentada em 90 milhões de euros, caso os Estados-Membros continuem a aplicar as taxas de cofinanciamento mais elevadas.

Em função dos pedidos dos Estados-Membros no sentido de poderem beneficiar desta ação, e atendendo à evolução dos pedidos de pagamentos intercalares, a Comissão voltará a analisar a situação e, se necessário, considerará a adoção das medidas pertinentes.

2013/0247 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram seriamente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros já enfrentam ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida públicos, também em resultado do ambiente económico e financeiro internacional.

(2)       Embora já tenham sido tomadas medidas importantes para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real continua a fazer-se sentir de forma generalizada e a pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar.

(3)       Atendendo às sérias dificuldades com que alguns Estados-Membros continuam a confrontar-se no que respeita à sua estabilidade financeira, e a fim de limitar os efeitos negativos daí resultantes na transição do atual para o próximo período de programação, permitindo a máxima utilização dos fundos disponíveis do FEADER, a duração da derrogação que permite o aumento das taxas de cofinanciamento do FEADER prevista no artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho[3] deverá ser prorrogada até à data final de elegibilidade das despesas para o período de programação de 2007-2013, em 31 de dezembro de 2015.

(4)       A possibilidade de aumento dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final acima da taxa de cofinanciamento normal não deve ser limitada ao período durante o qual o Estado-Membro estiver a receber assistência financeira em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 407/2010, com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 ou com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, uma vez que os Estados-Membros continuarão a enfrentar sérias dificuldades em garantir o cofinanciamento a partir do orçamento nacional mesmo após a conclusão assistência financeira.

(5)       Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 e tal como previsto no artigo 22.º do [RDC], a taxa de cofinanciamento aumentada em 10 pontos percentuais será aplicável no que respeita ao período de programação 2014-2020 até 30 de junho de 2016, data em que essa possibilidade de aumento será reavaliada. Uma vez que os períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020 se sobrepõem, é necessário assegurar um tratamento coerente e uniforme dos Estados-Membros que recebam assistência financeira durante esses dois períodos. Assim, os Estados-Membros que estiverem a receber assistência financeira devem poder beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de elegibilidade e devem poder incluir esse aumento nos seus pedidos de saldo final, mesmo que a assistência financeira tenha entretanto deixado de ser prestada.

(6)       Tendo em conta que o prazo estabelecido no artigo 70.º, n.º 4-C, coincide com o final do período de programação, bem como a programação e os requisitos processuais aplicáveis, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)       O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

(a) No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3, 4 e 5, a taxa de contribuição do FEADER pode ser aumentada até um máximo de 95 % das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis para o objetivo da convergência, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e de 85 % das despesas públicas elegíveis nas restantes regiões. Estas taxas aplicam-se às novas despesas elegíveis referidas em cada declaração de despesas certificada desde que, depois de [OPOCE: inserir data de entrada em vigor do presente regulamento], o Estado-Membro cumpra uma das seguintes condições:»

(b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que pretendam utilizar a derrogação prevista no primeiro parágrafo apresentam à Comissão um pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural em conformidade. A derrogação é aplicável a partir da aprovação, pela Comissão, dessa alteração do programa.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu,                            Pelo Conselho,

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

FICHA FINANCEIRA || AGRI/I1/2013/1278200

6.20.2013.6

|| DATA: 17.05.2013

1. || RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 04 Desenvolvimento rural ||

2. || TÍTULO: Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

3. || BASE JURÍDICA: Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

4. || OBJETIVOS: O presente regulamento prorroga até ao final de 2015 a derrogação que permite aos Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira aumentar as taxas de contribuição do FEADER até um máximo de 95% nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência e nas regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu e de 85 % nas outras regiões.

5. || INCIDÊNCIA FINANCEIRA || PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) || EXERCÍCIO EM CURSO 2013 (milhões de EUR) || EXERCÍCIO SEGUINTE 2014 (milhões de EUR)

5.0 || DESPESAS -               ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES) -               DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS -               DE OUTROS SETORES || ||   || DA: - DA: + 90

5.1 || RECEITAS -               WN RESOURCES OF THE EU (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) -               NACIONAIS || || ||

|| || 2015 || 2016 || 2017 || 2018

5.0.1 || PREVISÃO DAS DESPESAS || || || DA: - 90 ||

5.1.1 || PREVISÃO DAS RECEITAS || || || ||

5.2 || MODO DE CÁLCULO: -

6.0 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || n.a.

6.1 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || n.a.

6.2 || NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR || NÃO

6.3 || DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS || NÃO

OBSERVAÇÕES: No que respeita às dotações de autorização, a alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 não terá qualquer incidência financeira, dado que a dotação global para o desenvolvimento rural permanece inalterada, o mesmo sucedendo com a sua repartição anual. No que respeita às dotações de pagamento, a prorrogação da derrogação que permite a aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas poderá resultar em reembolsos mais elevados aos Estados-Membros envolvidos. A proposta não terá qualquer impacto no ano de 2013. Com base nas mais recentes previsões disponíveis dos Estados-Membros no que respeita aos pagamentos, as necessidades de pagamentos adicionais podem ser estimadas em 90 milhões de EUR em 2014 (por comparação com uma situação em que a possibilidade de aplicação de taxas mais elevadas cessasse em 2013). Este montante será compensado no final dos programas, provavelmente em 2017. Em função dos pedidos dos Estados-Membros no sentido de poderem beneficiar desta ação, e atendendo à evolução dos pedidos de pagamentos intercalares, a Comissão voltará a analisar a situação e, se necessário, considerará a adoção das medidas pertinentes.

[1]               JO C […] de […], p. […].

[2]               JO C […] de […], p. […].

[3]               JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.