Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 /* COM/2013/0506 final - 2013/0245 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1. Contexto geral Um dos principais objetivos do Programa-Quadro
de Investigação e Inovação Horizonte 2020 que abrange o período de 2014 a 2020
é reforçar a indústria europeia mediante ações de apoio à investigação e
inovação numa série de setores industriais. Estabelece, nomeadamente, a
possibilidade de criação de parcerias público-privadas que contribuirão para
enfrentar alguns dos grandes desafios com que a Europa se vê confrontada. A presente proposta prevê um prolongamento da
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, criada ao abrigo do Sétimo
Programa-Quadro, em consonância com a Comunicação da Comissão «Parcerias
Público-Privadas no Programa-Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso
para gerar inovação e crescimento na Europa»[1],
as Comunicações da Comissão «Energia 2020 - Estratégia europeia para uma
energia sustentável, competitiva e segura»[2]
e «Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os
combustíveis alternativos»[3]. 1.2. Razões e objetivos para uma
empresa comum no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio É necessária uma empresa comum no domínio das
pilhas de combustível e hidrogénio para: ·
enfrentar dois dos grandes desafios para a UE —
garantir a segurança do aprovisionamento energético e estimular/manter a
competitividade; ·
apoiar as políticas da UE em matéria de energia
sustentável e transportes, alterações climáticas, ambiente e competitividade
industrial, conforme consagrado na Estratégia Europa 2020 para o crescimento, e
contribuir para a realização do objetivo abrangente da UE de crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo; ·
superar uma série de obstáculos à eficácia da
investigação e inovação nesta área: riscos e custos elevados da I&D,
geração de conhecimentos derivados e deficiências do mercado. A indústria por
si só não pode investir face a estes obstáculos, pelo que é necessário apoio
público; ·
compensar a fragmentação dos programas dos
Estados-Membros e desenvolver os esforços transnacionais, transectoriais,
coordenados, a longo prazo e em larga escala que são necessários; ·
ajudar a indústria a estabelecer uma agenda de
investigação e inovação a longo prazo, a criar a necessária massa crítica, a
exercer um efeito de alavanca no investimento privado, a proporcionar
financiamento estável, a facilitar a partilha de conhecimentos e a reduzir os
riscos, os custos e o tempo necessário para a colocação no mercado. O objetivo geral da Empresa Comum PCH-2 para o
período de 2014 a 2024 é desenvolver na União um setor sólido, sustentável e
mundialmente competitivo de pilhas de combustível e hidrogénio , em especial
com vista a: –
reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas
de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando
simultaneamente a sua vida útil para níveis que sejam competitivos em relação a
tecnologias convencionais, –
melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das
diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia,
reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em
relação a tecnologias convencionais, –
aumentar a eficiência energética da produção de
hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos
de capital, de modo que a combinação do hidrogénio e do sistema de pilhas de
combustível seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado,
e –
demonstrar a viabilidade em larga escala da
utilização do hidrogénio para apoiar a integração das fontes de energia
renováveis nos sistemas de energia, inclusive através da sua utilização como um
meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade
produzida a partir de fontes de energia renováveis. 1.3. Desenvolver a experiência
adquirida A Empresa Comum 2 proposta assenta nas realizações
da anterior empresa comum estabelecida no âmbito do 7.º Programa-Quadro (7.º
PQ). As principais realizações da presente Empresa Comum PCH até à data foram a
criação de sólidas parcerias, um efeito de alavanca no financiamento público e
privado e uma forte participação da indústria (em especial das PME). Além
disso, a presente Empresa Comum PCH gerou uma considerável carteira de projetos
de importância estratégica. Realizaram-se progressos tecnológicos substanciais
em aplicações tanto no domínio da energia como dos transportes. A introdução no
mercado tem sido um sucesso no que diz respeito a algumas aplicações iniciais,
como os empilhadores de garfo e pequenos geradores de reserva. Este sucesso
incentivou também a indústria, os Estados-Membros e a comunidade científica a
afetarem uma maior quantidade dos seus recursos próprios. A participação de
grandes indústrias e das PME é estável e significativamente maior que a
verificada no âmbito da componente Energia do 7.º PQ. A primeira avaliação intercalar, finalizada em
2011 com o apoio de peritos independentes, concluiu que a abordagem sob a forma
de empresa comum permite geralmente promover as atividades de desenvolvimento
tecnológico e demonstração entre os setores público e privado e proporciona
estabilidade à comunidade de I&D. Os objetivos técnicos gerais da Empresa
Comum PCH foram considerados ambiciosos e competitivos. Embora o setor PCH tenha atingido um nível
avançado de inovação, encontra-se ainda numa fase algo imatura e vulnerável. A
transposição das tecnologias PCH da fase de projeto para a de plena implantação
num contexto mundial competitivo exige um aumento substancial do investimento
público e privado em I&D nos Estados-Membros, bem como nos países
associados. Os recursos públicos disponíveis na UE para a investigação no
domínio das PCH, tanto nos Estados-Membros como no âmbito do Programa-Quadro,
não serão suficientes para obter os recursos financeiros estimados necessários
para a implementação do Roteiro Tecnológico PCH para o período de 2014 a 2020[4]. No entanto, uma política
pública ambiciosa pode proporcionar um ambiente propício que permita exercer um
efeito de alavanca no investimento privado necessário para complementar o apoio
público e satisfazer as necessidades de I&D. A proposta relativa à continuação da Empresa
Comum PCH inclui disposições que visam a simplificação e flexibilidade do seu
funcionamento. 2. Consultas às partes interessadas e
Avaliação de Impacto Resultado das consultas ·
Os grupos de partes interessadas que representam a
indústria e as comunidades de investigação, os Estados-Membros e o público em
geral têm sido consultados sobre a continuação da Empresa Comum PCH no âmbito
do Programa-Quadro Horizonte 2020. Em 2012 foram organizados vários workshops
e reuniões ad hoc a fim de debater as prioridades da investigação no
domínio das pilhas de combustível e hidrogénio e definir o melhor mecanismo
para a implementação do programa de investigação e inovação a nível europeu. No
segundo semestre de 2012, um inquérito às partes interessadas foi enviado a
todos os beneficiários da Empresa Comum PCH, tendo sido recebidas 154
respostas, incluindo 46 do Agrupamento Industrial. Dos beneficiários que
responderam ao inquérito, 93% declararam ser a favor da continuação da Empresa
Comum PCH. Além disso, o volume de negócios PCH de 70% dos membros do
Agrupamento Industrial aumentou desde 2007 e 70% desses mesmos membros
aumentaram as suas despesas em I&D. Cerca de metade dos inquiridos
declararam ter aumentado as despesas de I&D em consequência direta do
estabelecimento da Empresa Comum. ·
Foi realizada uma consulta pública entre
julho e outubro de 2012, tendo sido recebidas 127 respostas. A maior parte dos
inquiridos concorda que a tecnologia PCH irá desempenhar um papel notável nos
futuros setores hipocarbónicos da energia e dos transportes da UE (98% dos
inquiridos), na segurança do aprovisionamento energético da UE (94%) e na
competitividade industrial da UE (95%). Os resultados das consultas públicas
sobre uma Parceria Público-Privada (PPP) no domínio das Pilhas de Combustível e
Hidrogénio no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 estão disponíveis em
linha no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/research/consultations/fch_h2020/fch-f2020-consultation-results.pdf.http://ec.europa.eu/research/consultations/fch_h2020/fch-f2020-consultation-results.pdf Avaliação de Impacto O regulamento proposto foi objeto de uma Avaliação de Impacto realizada
pela Comissão, que é apensa à proposta. 3. Elementos jurídicos da proposta ·
Síntese da ação proposta A proposta consiste num Regulamento do
Conselho relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2. A
Empresa Comum PCH foi inicialmente instituída pelo Regulamento (CE)
n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, e deve ser revogada com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. ·
Base jurídica A proposta tem por base o artigo 187.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São aplicáveis as regras de participação e
difusão do Horizonte 2020. ·
Subsidiariedade e proporcionalidade Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros uma vez que a escala do
desafio ultrapassa a capacidade de atuação de qualquer Estado-Membro a título
individual. Uma vez que existem diferenças significativas entre programas
nacionais, a sua fragmentação e, por vezes, sobreposição apelam a uma
intervenção mais eficiente a nível da União Europeia. Por conseguinte, as
probabilidades de sucesso serão maiores se houver uma reunião e coordenação dos
esforços de investigação e desenvolvimento a nível da UE, tendo em conta, por
um lado, a natureza transnacional das infraestruturas e tecnologias a
desenvolver e, por outro, a necessidade de obter uma massa de recursos
suficiente. A intervenção da União Europeia contribuirá para a racionalização
dos programas de investigação e garantirá a interoperabilidade entre os
sistemas desenvolvidos, não só através de investigação pré-normativa de apoio à
preparação de normas, mas também através da normalização de facto que decorrerá
da estreita cooperação em atividades de investigação e dos projetos
transnacionais de demonstração. Essa normalização permitirá abrir um mercado
mais vasto e promover a concorrência. O âmbito da proposta deveria incentivar
os Estados-Membros a desenvolver iniciativas complementares a nível nacional,
num espírito de reforço do Espaço Europeu da Investigação, uma vez que a
intenção primeira da Empresa Comum é exercer um efeito de alavanca nesses
programas nacionais e regionais de modo a otimizar os esforços combinados de
todos. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
o presente regulamento não excede o estritamente necessário para atingir os
seus objetivos. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. Outros instrumentos não seriam adequados pelas
razões a seguir indicadas: A criação de uma empresa que conte com a
participação da União implica a adoção de um regulamento do Conselho. 4. Incidência orçamental O orçamento da UE, que pode atingir, no total,
700 milhões de EUR[5]
(incluindo as dotações provenientes da EFTA), tem origem no orçamento das
seguintes rubricas da componente Desafios Societais do Programa-Quadro
Horizonte 2020: «Energia segura, não poluente e eficiente» e «Transportes
inteligentes, ecológicos e integrados». Os custos administrativos da Empresa Comum
PCH-2 não podem ser superiores a 40 milhões de EUR e serão cobertos em
numerário, numa base anual, divididos em partes iguais entre a União e os
outros membros. A União contribui com 50%, o Agrupamento Industrial com 43% e o
Agrupamento de Investigação com 7%. As atividades de investigação são financiadas
pela UE e pelas entidades constituintes dos membros que não a União que
participam nas ações indiretas, sendo a contribuição da UE paga em numerário e
as contribuições das entidades constituintes dos outros membros fornecidas em
espécie no âmbito das ações indiretas. 5. Elementos facultativos ·
Período de transição Após a adoção do projeto de Regulamento Pilhas
de Combustível e Hidrogénio, o Regulamento n.º 521/2008 será revogado; no
entanto, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008, bem
como as obrigações financeiras relacionadas com essas ações, continuam a ser
regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão. ·
Reexame A Comissão Europeia deve apresentar um
relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH-2. A
Comissão Europeia deve ainda proceder a uma revisão intercalar e a uma revisão
final no termo da vigência da Empresa Comum. A quitação quanto à execução da contribuição
da União faz parte da quitação dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob
recomendação do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 319.º
do Tratado. ·
Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de reexame. A proposta inclui uma cláusula de caducidade. 2013/0245 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à Empresa Comum Pilhas de
Combustível e Hidrogénio 2 (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro
parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento
Europeu,[6] Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7], Considerando o seguinte: (1) As parcerias público-privadas
sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas
na Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de
atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e
demonstração (2007 a 2013)[8]. (2) A Decisão do Conselho
2006/971/CE, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa
específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade
Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico
e demonstração (2007 a 2013) [9]
indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma
parceria público-privada na área específica da Iniciativa Tecnológica Conjunta
Pilhas de Combustível e Hidrogénio. (3) A Estratégia Europa 2020[10] sublinha a necessidade de
criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim
de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Esta
estratégia foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho. (4) O Regulamento (UE) n.º
.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... 2013 que estabelece o
Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [11] visa obter um maior impacto na
investigação e na inovação mediante a combinação do Programa-Quadro Horizonte
2020 com fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em
áreas-chave em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir
para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar os
desafios societais. A participação da União nas referidas parcerias pode
assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns
estabelecidas com base no artigo 187.º do Tratado, ao abrigo da Decisão
n.º 1982/2006/CE. (5) De acordo com a Decisão (UE)
n.º [...]/2013 do Conselho, de [...] de 2013, que estabelece o Programa
Específico de execução do Horizonte 2020 (2014-2020) [12], deve ser prestado maior apoio
às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão (UE)
n.º 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão (UE) n.º
[...]/2013. (6) A Empresa Comum Pilhas de
Combustível e Hidrogénio, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do
Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum
«Pilhas de Combustível e Hidrogénio»[13]
demonstrou o potencial do hidrogénio como vetor de energia, bem como o
potencial das células de combustível como conversores de energia, com vista a
possibilitar o desenvolvimento de sistemas que reduzam as emissões, aumentem a
segurança energética e estimulem a economia. A avaliação intercalar da Empresa
Comum PCH[14]
demonstrou que esta serviu de plataforma para a criação de uma parceria forte e
exerceu um efeito de alavanca no financiamento público e privado, gerando uma
forte participação da indústria, nomeadamente das PME. O também recomendado
aumento das atividades de produção, armazenamento e distribuição de hidrogénio
foi integrado nos novos objetivos. Por conseguinte, a sua área de investigação
deve continuar a beneficiar de apoio a fim de permitir o desenvolvimento, até à
fase de introdução no mercado, de uma carteira de soluções não poluentes,
eficientes e economicamente acessíveis. (7) A continuação do apoio ao
programa de investigação sobre pilhas de combustível e hidrogénio deve também
ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum
Pilhas de Combustível e Hidrogénio, incluindo os resultados da sua primeira
avaliação intercalar e os resultados das recomendações das partes interessadas[15], e ser implementado utilizando
uma estrutura mais adequada à finalidade e regras que promovam a eficiência e
assegurem a simplificação. Para o efeito, a Empresa Comum Pilhas de Combustível
e Hidrogénio 2 deve aprovar regulamentação financeira adaptada às suas
necessidades nos termos previstos no artigo 209.º do Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União[16]. (8) Os membros que não a União da
Empresa Comum PCH exprimiram por escrito o seu acordo quanto às atividades de
investigação na área da Empresa Comum PCH, a prosseguir no âmbito de uma
estrutura melhor adaptada à natureza de uma parceria público-privada. É
conveniente que os membros que não a União da Empresa Comum Pilhas de
Combustível e Hidrogénio 2 aceitem os Estatutos estabelecidos em anexo ao
presente regulamento por meio de uma declaração de apoio. (9) Para atingir os seus objetivos,
a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 deve proporcionar apoio
financeiro aos participantes, principalmente sob a forma de subvenções, na
sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais. (10) As contribuições dos membros
que não a União e das suas entidades constituintes não devem limitar-se à
cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e
Hidrogénio 2 e ao cofinanciamento necessário para realizar as ações de
investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum Pilhas de Combustível e
Hidrogénio 2. (11) As suas contribuições devem
igualmente cobrir atividades adicionais a empreender pelos membros que não a
União ou pelas suas entidades constituintes, conforme especificado num plano de
atividades adicionais. A fim de obter uma boa panorâmica do efeito de alavanca,
essas atividades adicionais devem representar contribuições para a Iniciativa
Tecnológica Conjunta PCH num sentido mais vasto. (12) As especificidades do setor
das pilhas de combustível e hidrogénio, em especial o facto de ser ainda um
setor com pouca maturidade, sem rendimento seguro para os investimentos, e de
os seus principais benefícios serem de natureza social, justifica que a
contribuição da União seja superior à contribuição dos outros membros. Para
incentivar uma maior representatividade dos agrupamentos que são membros da
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 e apoiar a participação de
novas entidades constituintes na Iniciativa Tecnológica Conjunta, a contribuição
da União deve dividir-se em duas frações, ficando a segunda condicionada à
assunção de compromissos suplementares, em especial por parte das novas
entidades constituintes. (13) Na avaliação do impacto global
da Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio, serão
tomados em conta os investimentos de todas as entidades jurídicas que não a
União que contribuem para a realização dos objetivos dessa iniciativa. Prevê-se
que esses investimentos globais para a Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas
de Combustível e Hidrogénio atinjam, no mínimo, 700 milhões de EUR. (14) A participação em ações
indiretas financiadas pela Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2
deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece as Regras de Participação e
Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e
Inovação (2014‑2020)»[17]. (15) A contribuição financeira da
União deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira
e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE)
n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[18]. (16) As auditorias aos
beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento devem ser
efetuadas de modo a que a carga administrativa seja reduzida, em conformidade
com as disposições do Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte
2020]. (17) Os interesses financeiros da
União e dos outros membros da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio
2 devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do
ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de
irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções
administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012. (18) O auditor interno da Comissão
deve exercer em relação à Empresa Comum PCH-2 as mesmas competências que exerce
em relação à Comissão. (19) De acordo com o estabelecido
no artigo 287.º do Tratado, o ato constitutivo dos organismos, serviços ou
agências instituídos pela União pode excluir o exame das contas da totalidade
das receitas e despesas desses organismos, serviços ou agências por parte do
Tribunal de Contas. De acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 5,
do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as contas dos organismos ao
abrigo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012
devem ser examinadas por um organismo de auditoria independente que deve emitir
um parecer, nomeadamente sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e
regularidade das operações subjacentes. A necessidade de evitar a duplicação do
exame das contas justifica que as contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível
e Hidrogénio 2 não devam ser sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas. (20) Em consonância com os
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da Empresa Comum
Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 em matéria de reforço da investigação e
inovação industriais em toda a União não podem ser suficientemente realizados
pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de evitar
duplicações, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do
financiamento público, ser melhor alcançados a nível da União. O presente
regulamento limita-se ao mínimo exigível para alcançar esses objetivos, não
ultrapassando o necessário para o efeito. (21) A Empresa Comum PCH foi criada
com uma vigência até 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum Pilhas de
Combustível e Hidrogénio 2 deve continuar a apoiar o Programa de Investigação
Pilhas de Combustível e Hidrogénio mediante o alargamento do âmbito das
atividades ao abrigo de um conjunto de regras modificado. A transição da Empresa
Comum PCH para a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 deve ser
harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o
Programa-Quadro Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível
dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza
jurídicas, o Regulamento (CE) n.º 521/2008 deve, por conseguinte, ser
revogado e devem estabelecer-se disposições transitórias. ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Constituição 1. Para fins de execução da
Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio, é
constituída uma empresa comum na aceção do artigo 187.º do Tratado (a seguir
denominada «Empresa Comum PCH-2»), por um período com início em 1 de janeiro de
2014 e termo em 31 de dezembro de 2024. 2. A Empresa Comum PCH-2
substitui e sucede à Empresa Comum PCH, conforme estabelecido no Regulamento
(CE) n.º 521/2008. 3. A Empresa Comum PCH-2 é o
organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada ao
abrigo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho[19]. 4. A Empresa Comum PCH-2 goza de
personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla
capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes
Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar
em juízo. 5. A Empresa Comum PCH-2 tem
sede em Bruxelas, Bélgica. 6. Os Estatutos da Empresa Comum
PCH-2 são estabelecidos no anexo. Artigo 2.º
Objetivos 1. A Empresa Comum PCH-2 tem os
seguintes objetivos: (a)
Contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) n.º
.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece o
Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e, em especial, a
parte ... da Decisão n.º .../2013/UE do Conselho, de ... de 2013, que
estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 –
Programa-Quadro de Investigação e Inovação; (b)
Contribuir para a realização dos objetivos da
Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio, mediante o
desenvolvimento na União de um setor de pilhas de combustível e hidrogénio
sólido, sustentável e mundialmente competitivo. (2)
A Empresa Comum PCH-2 deve, em especial: –
reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas
de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando
simultaneamente a sua vida útil para níveis que sejam competitivos em relação a
tecnologias convencionais, –
melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das
diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia,
reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em
relação a tecnologias convencionais, –
aumentar a eficiência energética da produção de
hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos
de capital, de modo que a combinação do hidrogénio e do sistema de pilhas de
combustível seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado,
e –
demonstrar a viabilidade em larga escala da
utilização do hidrogénio para apoiar a integração das fontes de energia
renováveis nos sistemas de energia, inclusive através da sua utilização como um
meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade
produzida a partir de fontes de energia renováveis. Artigo 3.º
Contribuição financeira da União 1. A contribuição máxima da
União, incluindo as dotações EFTA, atribuída à Empresa Comum PCH-2 para as
despesas administrativas e operacionais é de 700 milhões de EUR, repartidos do
seguinte modo: (a)
600 milhões de EUR, no máximo, correspondentes
à contribuição decorrente do compromisso assumido em conformidade com o
artigo 4.º, n.º 1; (b)
100 milhões de EUR, no máximo, para igualar
eventuais contribuições suplementares decorrentes de um compromisso acima do
montante mínimo especificado no artigo 4.º, n.º 1. A contribuição financeira provém das dotações
previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico
Horizonte 2020 de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, em conformidade
com as disposições relevantes do artigo 58.º, n.º 1, alínea c),
subalínea iv), e dos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no
artigo 209.º do referido regulamento. 2. As disposições aplicáveis à
contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em
acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome
da União, e a Empresa Comum PCH-2. 3. O acordo de delegação
referido no n.º 2 deve abranger os elementos enumerados no
artigo 58.º, n.º 3, nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 1268/2012 da Comissão, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos: (a)
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa
Comum PCH-2 relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no
anexo II da Decisão n.º.../UE [Programa Específico de execução do
Programa-Quadro Horizonte 2020]; (b)
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa
Comum PCH-2 tendo em vista o acompanhamento referido no anexo III da
Decisão n.º .../UE [Programa Específico de execução do Programa-Quadro
Horizonte 2020]; (c)
Indicadores de desempenho específicos relacionados
com o funcionamento da Empresa Comum PCH-2; (d)
Disposições relativas à apresentação dos dados
necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de
difusão e comunicação de informações; (e)
Recursos humanos disponíveis e respetivas
alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria,
o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do
pessoal. Artigo 4.º
Contribuições dos membros que não a União 1. Os membros da Empresa Comum
PCH-2 que não a União devem providenciar ou velar por que as respetivas
entidades constituintes participem com uma contribuição total de, pelo menos,
400 milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º. 2. A contribuição a que se
refere o n.º 1 consiste no seguinte: (a)
Contribuições para a Empresa Comum PCH-2, conforme
estabelecido na cláusula 13, n.º 2, e na cláusula 13,
n.º 3, alínea b), dos Estatutos constante do anexo; (b)
Contribuições em espécie de, pelo menos, 300
milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º por parte dos
membros que não a União, ou das respetivas entidades constituintes, que
consistem nos custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais
fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum PCH-2 que contribuam para
a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta PCH. Esses custos
poderão ser suportados por outros programas de financiamento da União, em
conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o
financiamento da União não substitui as contribuições em espécie dos outros
membros ou suas entidades constituintes. Os custos mencionados na alínea b) não são
elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum PCH-2. As atividades
correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades
adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições. 3. Os membros da Empresa Comum
PCH-2 que não a União devem comunicar anualmente, até 31 de janeiro, ao
Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 o valor das contribuições
referidas no n.º 2 concedidas em cada um dos exercícios anteriores. 4. Para fins de valoração das
contribuições referidas no n.º 2, alínea b), e na cláusula 13, n.º 3,
alínea b), dos Estatutos constantes do anexo, os custos devem ser determinados
de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as
normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento de cada entidade
e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato
Financeiro aplicáveis. Os custos devem ser certificados por um auditor externo
independente nomeado pela entidade em causa. A valoração das contribuições deve
ser verificada pela Empresa Comum PCH-2 e, caso persistam dúvidas, pode ser
objeto de auditoria pela Empresa Comum PCH-2. 5. A Comissão pode pôr termo,
reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para
a Empresa Comum PCH-2, ou ativar o procedimento de dissolução referido na
cláusula 21, n.º 2, dos Estatutos constante do anexo caso esses membros ou
as suas entidades constituintes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou
tardiamente no que diz respeito às contribuições referidas no n.º 2. Artigo 5.º
Regulamentação financeira A Empresa Comum PCH-2 aprova a sua
regulamentação financeira específica nos termos do disposto no
artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do
Regulamento (UE) n.º [Regulamento Delegado relativo ao regulamento
financeiro-tipo aplicável às PPP]. Artigo 6.º
Pessoal 1. O Estatuto dos Funcionários e
o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento
(CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho[20] e nos regulamentos de execução
dos referidos instrumentos, adotados de comum acordo pelas instituições da
União, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum PCH-2. 2. O Conselho de Administração
exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum PCH-2, os poderes
atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários relativos à Autoridade Investida do
Poder de Nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes relativos à
autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (seguidamente
designados «os poderes de autoridade investida do poder de nomeação»). O Conselho de Administração adota, em conformidade
com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo
2.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável
aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade
investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa
delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a
subdelegar os referidos poderes. Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o
Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender
temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de
nomeação no Diretor Executivo e os poderes subdelegados por este último,
passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do
pessoal da Empresa Comum que não o Diretor Executivo. 3. O Conselho de Administração
adota regras adequadas de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime
Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do
Estatuto dos Funcionários. 4. Os recursos humanos devem ser
estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum PCH-2, indicando o número
de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes
contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o
seu orçamento anual. 5. O pessoal da Empresa Comum
PCH-2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais. 6. As despesas de pessoal são
assumidas pela Empresa Comum PCH-2. Artigo 7.º
Peritos nacionais destacados e estagiários 1. A Empresa Comum PCH-2 pode
recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não
fazem parte do pessoal da Empresa Comum. O número de peritos nacionais
destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às
informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.º,
n.º 4, do presente regulamento, em conformidade com o orçamento anual. 2. O Conselho de Administração
deve adotar uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de
peritos nacionais para a Empresa Comum PCH-2 e à utilização de estagiários. Artigo 8.º
Privilégios e imunidades O Protocolo relativo aos Privilégios e
Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum PCH-2 e ao seu
pessoal. Artigo 9.º
Responsabilidade da Empresa Comum PCH-2 1. A responsabilidade contratual
da Empresa Comum PCH-2 rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pela
lei aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa. 2. Em matéria de
responsabilidade extracontratual, cabe à Empresa Comum PCH-2 reparar, de acordo
com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos
causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções. 3. Os pagamentos efetuados pela
Empresa Comum PCH-2 no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.ºs 1 e
2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa
Comum PCH-2, sendo cobertos pelos seus recursos. 4. O cumprimento das obrigações
da Empresa Comum PCH-2 é da sua exclusiva responsabilidade. Artigo 10.º
Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável 1. O Tribunal de Justiça é
competente nas condições previstas no Tratado, bem como nos seguintes casos: (a)
Em qualquer litígio entre os membros relativo ao
objeto do presente regulamento; (b)
Com fundamento em cláusula compromissória constante
de acordos, decisões ou contratos celebrados pela Empresa Comum PCH-2; (c)
Em litígios respeitantes à reparação dos danos
causados pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 no exercício das suas funções; (d)
Em qualquer litígio entre a Empresa Comum PCH-2 e o
seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários
e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. 2. Em todas as matérias não
abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos do direito da União, é
aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum PCH-2. Artigo 11.º
Avaliação 1. A Comissão procede, até 31 de
dezembro de 2017, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum PCH-2, que
incide, nomeadamente, no nível de participação e contribuição para as ações
indiretas por parte das entidades constituintes dos membros que não a União e
de outras entidades jurídicas. A Comissão comunica as conclusões da avaliação,
acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30
de junho de 2018. 2. Com base nas conclusões da
avaliação intercalar referida no n.º 1, a Comissão pode atuar em
conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 5, ou tomar quaisquer
outras medidas adequadas. 3. No prazo de seis meses após a
dissolução da Empresa Comum PCH-2, mas o mais tardar dois anos após a ativação
do procedimento de dissolução referido na cláusula 21 dos Estatutos constantes
do anexo, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum PCH-2. Os
resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. Artigo 12.º
Quitação 1. A quitação quanto à execução
do orçamento no que diz respeito à contribuição da União para a Empresa Comum
PCH-2 faz parte da quitação dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob
recomendação do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 319.º
do Tratado. 2. A Empresa Comum PCH-2 deve
cooperar plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação
e facultar, quando adequado, todas as informações adicionais necessárias. Neste
contexto, pode ser convidada a estar representada em reuniões com as
instituições ou organismos relevantes e a assistir o gestor orçamental por
delegação. Artigo 13.º
Auditorias ex post 1. As auditorias ex post
das despesas relativas a ações indiretas são efetuadas pela Empresa Comum PCH-2
em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE)
n.º.../..., [Programa-Quadro Horizonte 2020] como parte das ações indiretas do
Programa-Quadro Horizonte 2020. 2. A fim de assegurar a
coerência, a Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.º 1. Artigo 14.º
Proteção dos interesses financeiros da União 1. Sem prejuízo do disposto na
cláusula 17, n.º 4, dos Estatutos constantes do anexo, a Empresa
Comum PCH-2 deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por
esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e
instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato
eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias. 2. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e
verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos
estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [21],
e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de
novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela
Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias
contra a fraude e outras irregularidades[22],
a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas
que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão
ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento. 3. Sem prejuízo do disposto nos
n.ºs 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do
presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a
Comissão, a Empresa Comum PCH-2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às
referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. 4. A Empresa Comum PCH-2
assegura a proteção adequada dos interesses financeiros dos seus membros,
realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados. 5. A Empresa Comum PCH-2 adere
ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 celebrado entre o Parlamento
Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados
pelo OLAF[23].
A Empresa Comum PCH-2 deve tomar as medidas necessárias para facilitar os
inquéritos internos efetuados pelo OLAF. Artigo 15.º
Confidencialidade Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a
Empresa Comum PCH-2 deve assegurar a proteção de informação sensível cuja
divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas
atividades da Empresa Comum PCH-2. Artigo 16.º
Transparência 1. O Regulamento (CE) n.º
1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos
documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[24] é aplicável aos documentos na
posse da Empresa Comum PCH-2. 2. O Conselho de Administração
da Empresa Comum PCH-2 pode adotar disposições práticas de execução do
Regulamento (CE) n.º 1049/2001. 3. Sem prejuízo do disposto no
artigo 10.º, as decisões adotadas pela Empresa Comum PCH-2 nos termos do
artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de
queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no
artigo 228.º do Tratado. Artigo 17.º
Regras de participação e difusão O Regulamento (UE) n.º... [Regras de
Participação e Difusão no Programa-Quadro Horizonte 2020] é aplicável às ações
financiadas pela Empresa Comum PCH-2. Nos termos do referido regulamento, a
Empresa Comum PCH-2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio
financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido na cláusula 1 dos seus
Estatutos constantes do anexo. Artigo 18.º
Apoio do Estado anfitrião Pode ser celebrado um acordo administrativo
entre a Empresa Comum PCH-2 e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz
respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado
à Empresa Comum PCH-2. Artigo 19.º
Revogação e disposições transitórias 1. O Regulamento (CE)
n.º 521/2008 relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de
Combustível e Hidrogénio» é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de
2014. 2. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008,
bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser
regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão. A avaliação intercalar referida no
artigo 11.º, n.º 1, deve incluir uma avaliação final do funcionamento da
Empresa Comum PCH ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008. 3. O presente regulamento não
afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo de Regulamento
(CE) n.º 521/2008. Os contratos de trabalho do pessoal referido no
n.º 1 podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com
o disposto no Estatuto dos Funcionários. Em especial, ao Diretor Executivo nomeado ao
abrigo do Regulamento n.º 521/2008 devem, no período restante do seu
mandato, ser atribuídas as funções de Diretor Executivo previstas no presente
regulamento, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As outras condições
do contrato permanecem inalteradas. 4. Salvo disposição em contrário
acordada entre os membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008,
todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas e responsabilidades
dos membros, ao abrigo do referido regulamento são transferidos para os membros
nos termos do presente regulamento. 5. Quaisquer dotações não
utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008 são transferidas
para a Empresa Comum PCH-2. Artigo 20.º
Entrada em vigor O presente
regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO:
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PCH-2 1 - Funções São as seguintes as funções atribuídas à
Empresa Comum PCH-2: (a)
Apoiar financeiramente ações indiretas de
investigação e inovação principalmente sob a forma de subvenções; (b)
Gerar uma massa crítica de atividades de
investigação que permita criar confiança entre a indústria, investidores
públicos e privados, decisores e outras partes interessadas para participarem
num programa a longo prazo; (c)
Integrar a investigação e desenvolvimento
tecnológico e concentrar a atenção no cumprimento dos objetivos de
sustentabilidade a longo prazo e de competitividade industrial relativos aos
custos, desempenho e durabilidade, bem como na eliminação de pontos de estrangulamento
tecnológico de importância crítica; (d)
Incentivar a inovação e a emergência de novas
cadeias de valor; (e)
Facilitar as interações entre indústria,
universidades e centros de investigação; (f)
Promover a participação das PME nas suas
atividades, em consonância com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020; (g)
Realizar atividades gerais de investigação
socio-tecnico-económica de conceção abrangente a fim de avaliar e acompanhar os
progressos tecnológicos e os obstáculos não técnicos à entrada no mercado; (h)
Incentivar o desenvolvimento de novas
regulamentações e normas e a revisão das existentes a fim de eliminar os
obstáculos artificiais à entrada no mercado e apoiar a permutabilidade, a
interoperabilidade, o comércio transfronteiras e os mercados de exportação; (i)
Garantir a gestão eficiente da Empresa Comum Pilhas
de Combustível e Hidrogénio; (j)
Autorizar financiamentos da União e mobilizar os
recursos do setor privado e outros recursos do setor público necessários para a
implementação das atividades de investigação e inovação no domínio das pilhas
de combustível e hidrogénio; (k)
Promover e facilitar a participação da indústria em
atividades adicionais executadas fora do âmbito das ações indiretas; (l)
Desenvolver atividades de informação, comunicação,
exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, as disposições do
artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte
2020]; (m)
Realizar quaisquer outras atividades necessárias
para atingir os objetivos referidos no artigo 2.º do presente regulamento. 2 – Membros Os membros da Empresa Comum PCH-2 são os
seguintes: (a)
a União, representada pela Comissão, (b)
após aceitação dos presentes Estatutos em
declaração de apoio, o Novo Agrupamento Industrial Mundial no domínio da
Energia (New Energy World Industry Grouping AISBL), uma associação sem
fins lucrativos instituída ao abrigo do direito belga (número de registo:
890025478, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica) (seguidamente designado «o
Agrupamento Industrial») e (c)
após aceitação dos presentes Estatutos em declaração
de apoio, o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no domínio das Pilhas de
Combustível e Hidrogénio (New European Research Grouping on Fuel Cells and
Hydrogen AISBL), uma organização sem fins lucrativos estabelecida ao abrigo
do direito belga (número de registo: 0897.679.372, com sede permanente em
Bruxelas, Bélgica) (seguidamente designado «o Agrupamento de Investigação»). 3 – Alterações à
lista de membros 1. Todos os membros têm a
possibilidade de se retirar da Empresa Comum PCH-2. A retirada torna-se efetiva
e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir de
então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das
aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum PCH-2 antes da sua retirada. 2. A qualidade de membro da
Empresa Comum PCH-2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do
Conselho de Administração. 3. A Empresa Comum PCH-2 publica
no seu sítio Web, imediatamente após qualquer alteração na composição dos
membros ao abrigo da presente cláusula, uma lista atualizada dos membros da
Empresa Comum PCH-2, juntamente com a data em que essas alterações produzem
efeitos. 4 – Organização
da Empresa Comum PCH-2 1. Os órgãos da Empresa Comum
PCH-2 são os seguintes: (a)
Conselho de Administração; (b)
Diretor Executivo; (c)
Comité Científico; (d)
Grupo de Representantes dos Estados; (e)
Fórum de Partes Interessadas. 2. O Comité Científico, o Grupo
de Representantes dos Estados e o Fórum de Partes Interessadas são órgãos
consultivos da Empresa Comum PCH-2. 5 – Composição do
Conselho de Administração O Conselho de Administração é composto por: (a)
Três representantes da Comissão; (b)
Seis representantes do Agrupamento Industrial, um
dos quais, pelo menos, em representação das PME; (c)
Um representante do Agrupamento de Investigação. 6 – Funcionamento
do Conselho de Administração 1. A Comissão detém 50% dos
direitos de voto. Os votos da Comissão são indivisíveis. O Agrupamento
Industrial tem direito a 43% dos direitos de voto e o Agrupamento de
Investigação a 7% dos direitos de voto. Os membros devem envidar todos os
esforços para obter o consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de
Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 75% de todos os
votos, incluindo os votos dos membros não presentes. 2. O Conselho de Administração elege
o seu Presidente para um mandato de dois anos. 3. O Conselho de Administração
realiza uma reunião ordinária, pelo menos, duas vezes por ano. Pode convocar
reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria dos
representantes do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação ou a
pedido do Presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas
pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum PCH-2. O Diretor Executivo tem direito a participar nas
deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente do Grupo de Representantes dos
Estados tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na
qualidade de observador. O Conselho de Administração pode, numa base
casuística, convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões na qualidade
de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União. Os representantes dos membros não são pessoalmente
responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no
Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprova o seu
regulamento interno. 7 – Funções do
Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração
assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo
funcionamento da Empresa Comum PCH-2 e supervisiona a execução das suas
atividades. 2. O Conselho de Administração
executa, em especial, as seguintes funções: (a)
Decidir da exclusão de qualquer membro da Empresa
Comum PCH-2 que não cumpra as suas obrigações; (b)
Aprovar a regulamentação financeira da Empresa
Comum PCH-2, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do presente regulamento; (c)
Adotar o orçamento anual da Empresa Comum PCH-2,
incluindo o quadro de pessoal com indicação do número de lugares temporários,
por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de
peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro; (d)
Exercer os poderes de autoridade investida do poder
de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o disposto no
artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento; (e)
Nomear, demitir, renovar o mandato, orientar e
acompanhar o desempenho do Diretor Executivo; (f)
Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de
Programa referido na cláusula 9, n.º 5, sob recomendação do Diretor
Executivo; (g)
Adotar o plano de trabalho anual e as
correspondentes estimativas de despesas, sob proposta do Diretor Executivo,
após consulta ao Comité Científico e ao grupo de Representantes dos Estados; (h)
Aprovar o plano anual de atividades adicionais
referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento,
com base numa proposta dos membros que não a União e após consulta, quando
adequado, a um grupo consultivo ad hoc; (i)
Aprovar as contas anuais; (j)
Aprovar o relatório anual de atividades, incluindo
as despesas correspondentes; (k)
Tomar as medidas adequadas para a criação de uma
capacidade de auditoria interna da Empresa Comum PCH-2; (l)
Aprovar os convites à apresentação de propostas,
bem como, quando adequado, as respetivas regras relativas aos procedimentos de
apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso; (m)
Aprovar a lista de ações selecionadas para
financiamento; (n)
Estabelecer a política de comunicação da Empresa
Comum PCH-2, sob recomendação do Diretor Executivo; (o)
Quando adequado, estabelecer regras de execução em
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do presente
regulamento; (p)
Quando adequado, estabelecer regras relativas ao
destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum PCH-2 e à utilização de
estagiários em conformidade com o disposto no artigo 7.º do presente
regulamento; (q)
Quando adequado, criar grupos consultivos para além
dos órgãos da Empresa Comum PCH-2; (r)
Quando adequado, apresentar à Comissão um pedido de
alteração do presente regulamento proposto por qualquer membro da Empresa Comum
PCH-2; (s)
Ser responsável por qualquer função que não esteja
especificamente atribuída a um dos órgãos da Empresa Comum PCH-2, podendo
atribuí-la a um desses órgãos. 8 – Nomeação,
demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo 1. O Diretor Executivo é nomeado
pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela
Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A
Comissão associa a representação dos outros membros da Empresa Comum PCH-2 ao
processo de seleção, conforme adequado. É em especial garantida uma representação adequada
dos outros membros da Empresa Comum PCH-2 na fase de pré-seleção do processo de
seleção. Para esse efeito, os outros membros da Empresa Comum PCH-2 devem
nomear, de comum acordo, um representante, bem como um observador em nome do
Conselho de Administração. 2. O Diretor Executivo é um
membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum PCH-2
ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes
da União. Para fins de celebração do contrato de Diretor
Executivo, a Empresa Comum PCH-2 é representada pelo Presidente do Conselho de
Administração. 3. O mandato do Diretor
Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em
associação com os outros membros da Empresa Comum PCH-2, conforme adequado,
procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das futuras
funções e desafios da Empresa Comum PCH-2. 4. O Conselho de Administração,
deliberando por proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no
n.º 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um
período não superior a quatro anos. 5. Um Diretor Executivo cujo
mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro
processo de seleção para o mesmo posto. 6. O Diretor Executivo só pode
ser demitido por decisão do Conselho de Administração sob proposta da Comissão
em associação com os outros membros da Empresa Comum PCH-2, conforme adequado. 9 – Funções do
Diretor Executivo 1. O Diretor Executivo é o mais
alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum PCH-2, em cumprimento
das decisões do Conselho de Administração. 2. O Diretor Executivo é o
representante legal da Empresa Comum PCH-2. O Diretor Executivo responde
perante o Conselho de Administração. 3. O Diretor Executivo é
responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2. 4. O Diretor Executivo
desempenha, em especial, de forma independente as seguintes funções: (a)
Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de
Administração o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal
correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo
de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados,
expressos em equivalentes a tempo inteiro; (b)
Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de
Administração o plano de trabalho anual e as correspondentes estimativas de
despesas; (c)
Apresentar as contas anuais para aprovação do
Conselho de Administração; (d)
Preparar e apresentar para aprovação do Conselho de
Administração o relatório anual de atividades, incluindo as despesas
correspondentes; (e)
Apresentar ao Conselho de Administração o relatório
sobre as contribuições em espécie para as ações indiretas, como previsto na
cláusula 13.º, n.º 3, alínea b), dos Estatutos constantes do anexo; (f)
Apresentar para aprovação do Conselho de
Administração a lista de propostas a selecionar para financiamento; (g)
Assinar as convenções ou decisões de subvenção; (h)
Assinar os contratos de aquisição; (i)
Executar a política de comunicação da Empresa Comum
PCH-2; (j)
Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento
e o pessoal da Empresa Comum PCH-2 dentro dos limites da delegação de poderes
dada pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 6.º,
n.º 2, do presente regulamento; (k)
Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e
eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar qualquer alteração
significativa nele introduzida ao Conselho de Administração; (l)
Velar por que seja efetuada a avaliação dos riscos
e a gestão dos riscos; (m)
Tomar quaisquer outras medidas necessárias para
avaliar os progressos da Empresa Comum PCH-2 na realização dos seus objetivos; (n)
Executar quaisquer outras funções que lhe sejam
confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração. 5. O Diretor Executivo deve
criar um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de
todas as tarefas de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de
Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 e desempenha, em
especial, as seguintes funções: (a)
Prestar apoio ao estabelecimento e gestão de um
sistema contabilístico apropriado, em conformidade com a regulamentação
financeira da Empresa Comum PCH-2; (b)
Gerir os convites à apresentação de propostas, conforme
previsto no plano de trabalho anual, e administrar os acordos ou decisões,
incluindo a sua coordenação; (c)
Facultar aos membros e outros órgãos da Empresa
Comum PCH-2 todas as informações relevantes, bem como o apoio necessário para o
exercício das respetivas funções, e responder também aos seus pedidos
específicos; (d)
Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa
Comum PCH-2 e apoiar os grupos consultivos que venham a ser criados pelo
Conselho de Administração. 10 – Comité
Científico 1. O Comité Científico é
constituído, no máximo, por nove membros. O Comité elege um presidente de entre
os seus membros. 2. Os membros devem constituir
uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial das instituições
académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité
Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos
científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação
à Empresa Comum PCH-2 de recomendações baseadas em dados científicos. 3. O Conselho de Administração
define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do
Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em
conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos
Estados da PCH-2. 4. O Comité Científico
desempenha as seguintes funções: (a)
Aconselhamento sobre as prioridades científicas a
integrar nos planos de trabalho anuais; (b)
Aconselhamento sobre as realizações científicas
descritas no relatório anual de atividades. 5. O Comité Científico reúne-se,
pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. 6. O Comité Científico pode, com
o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a participarem nas suas
reuniões. 7. O Comité Científico adota o
seu próprio regulamento interno. 11 – Grupo de
Representantes dos Estados 1. O Grupo de Representantes dos
Estados da Empresa Comum PCH-2 é composto por um representante de cada
Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Programa-Quadro Horizonte
2020. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros. 2. O Grupo de Representantes dos
Estados reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo
seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de
Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões. O Presidente do Grupo de Representantes dos
Estados pode convidar outras pessoas a participarem nas suas reuniões na
qualidade de observadores, em especial os representantes de autoridades
regionais da União. 3. O Grupo de Representantes dos
Estados analisa, em particular, as informações e emite pareceres sobre as
seguintes matérias: (a)
Progressos do programa da Empresa Comum PCH-2 e
realização dos seus objetivos; (b)
Atualização das orientações estratégicas; (c)
Ligações com o Programa-Quadro Horizonte 2020; (d)
Planos de trabalho anuais; (e)
Participação das PME. 4. O Grupo de Representantes dos
Estados faculta também informações à Empresa Comum PCH-2 e serve de interface
com esta no que diz respeito às seguintes matérias: (a)
Situação dos programas de investigação e inovação
nacionais ou regionais relevantes e identificação dos potenciais domínios de
cooperação, incluindo a implantação de tecnologias PCH; (b)
Medidas específicas tomadas a nível nacional ou
regional relativamente a eventos de difusão, workshops técnicos sobre
temas específicos e atividades de comunicação. 5. O Grupo de Representantes dos
Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações à Empresa Comum
PCH-2 sobre questões técnicas, de gestão e financeiras, designadamente sempre
que estas afetem interesses nacionais ou regionais. A Empresa Comum PCH-2 informa o Grupo de
Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações. 6. O Grupo de Representantes dos
Estados da PCH-2 aprova o seu próprio regulamento interno. 12 - Fórum de
Partes Interessadas 1. O Fórum de Partes
Interessadas está aberto a todas as partes interessadas dos setores público e
privado, grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países
associados, bem como de outros países. 2. O Fórum de Partes
Interessadas é informado das atividades da Empresa Comum PCH-2 e convidado a
apresentar observações. 3. As reuniões do Fórum de
Partes Interessadas são convocadas pelo Diretor Executivo. 13 - Fontes de
financiamento 1. A Empresa Comum PCH-2 é
financiada conjuntamente pela União e pelos membros que não a União ou suas
entidades constituintes, através de contribuições financeiras sob a forma de
frações e de contribuições relativas aos custos por eles incorridos na execução
de ações indiretas que não sejam reembolsadas pela Empresa Comum PCH-2. 2. As despesas administrativas
da Empresa Comum PCH-2 não podem ser superiores a 40 milhões de EUR e são
cobertas por contribuições financeiras divididas, numa base anual, entre a União
e os outros membros. A União contribui com 50%, o Agrupamento Industrial com
43% e o Agrupamento de Investigação com 7%. Se uma parte da contribuição para
as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para
cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2. 3. As despesas operacionais da
Empresa Comum PCH-2 são cobertas através de: (a)
Uma contribuição financeira da União; (b)
Contribuições em espécie das entidades
constituintes dos membros que não a União que participam nas ações indiretas,
consistindo nos custos por estas incorridos na execução das ações indiretas,
deduzida a contribuição da Empresa Comum PCH-2 e qualquer outra contribuição da
União para esses custos. 4. Os recursos da Empresa Comum
PCH-2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições: (a)
Contribuições financeiras dos membros para as
despesas administrativas; (b)
Contribuição financeira da União para os custos
operacionais; (c)
Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum
PCH-2; (d)
Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos
financeiros. Os juros gerados pelas contribuições recebidas
pela Empresa Comum PCH-2 são considerados receitas da mesma. 5. Todos os recursos e
atividades da Empresa Comum PCH-2 são dedicados à realização dos objetivos
enunciados no artigo 2.º do presente regulamento. 6. A Empresa Comum PCH-2 é
proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a
realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento. 7. O eventual excedente das receitas
em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum PCH-2,
salvo em caso da sua dissolução ao abrigo da cláusula 21. 14 - Compromissos
financeiros Os compromissos financeiros da Empresa Comum
PCH-2 não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou
inscritos no orçamento pelos seus membros. 15 - Exercício
financeiro O exercício financeiro tem início em 1 de
janeiro e termina em 31 de dezembro. 16 - Planeamento
financeiro e operacional 1. O Diretor Executivo apresenta
para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho
anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades de
investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes
estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho
deve incluir igualmente o valor estimado das contribuições a receber em
conformidade com o disposto na cláusula 13, n.º 3, alínea b). 2. O plano de trabalho anual
relativo a um determinado ano é adotado até ao final do ano anterior. O plano
de trabalho anual é disponibilizado ao público. 3. O Diretor Executivo elabora o
projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho
de Administração para adoção. 4. O plano de trabalho anual
relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao
final do ano anterior. 5. O orçamento anual é adaptado
a fim de ter em conta o montante da contribuição da União previsto no orçamento
da União. 17 - Comunicação
de informações financeiras e operacionais 1. O Diretor Executivo comunica
anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das suas
funções em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2. Até 15 de fevereiro de cada ano, o Diretor
Executivo apresenta para aprovação pelo Conselho de Administração um relatório
anual de atividades sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH-2 no
ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual
relativo a esse ano. O relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre
as seguintes matérias: (a)
Ações de investigação e inovação e outras ações
desenvolvidas e as correspondentes despesas; (b)
Ações propostas, incluindo a sua repartição por
tipo de participantes, incluindo PME, e por país; (c)
Ações selecionadas para financiamento, nomeadamente
a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e com
indicação da contribuição da Empresa Comum PCH-2 para as ações e participantes
individuais. 2. Depois de aprovado pelo Conselho
de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. 3. A Empresa Comum PCH-2
apresenta anualmente um relatório à Comissão nos termos previstos no artigo
60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. 4. As contas da Empresa Comum
PCH-2 são examinadas por um organismo de auditoria independente, conforme
previsto no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012. As contas da Empresa Comum PCH-2 não estão
sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas. 18 - Auditoria interna O auditor interno da Comissão exerce em
relação à Empresa Comum PCH-2 as mesmas competências que exerce em relação à
Comissão. 19 -
Responsabilidade dos membros e seguros 1. A responsabilidade financeira
dos membros pelas dívidas da Empresa Comum PCH-2 está limitada à contribuição
que tenham já efetuado para as despesas administrativas. 2. A Empresa Comum PCH-2
subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. 20 - Conflito de
interesses 1. A Empresa Comum PCH e os
respetivos órgãos e pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses na
execução das suas atividades. 2. O Conselho de Administração
da Empresa Comum PCH-2 pode adotar regras para a prevenção e gestão de
conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal.
Nessas regras, devem constar disposições que visem evitar situações de conflito
de interesses para os representantes dos membros que servem no Conselho de
Administração. 21 - Dissolução 1. A Empresa Comum PCH-2 é
dissolvida no termo do período referido no artigo 1.º do presente
regulamento. 2. O processo de dissolução é
automaticamente desencadeado caso a Comissão ou todos os membros que não a
União se retirem da Empresa Comum PCH-2. 3. Para efeitos do processo de
dissolução da Empresa Comum PCH-2, o Conselho de Administração nomeia um ou
mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de
Administração. 4. Em caso de dissolução da
Empresa Comum PCH-2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas
responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual
excedente é distribuído entre os membros à data da dissolução, na proporção da
sua contribuição financeira para a Empresa Comum PCH-2. O eventual excedente
distribuído à União reverte para o orçamento da União. 5. Deve ser estabelecido um
procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo
celebrado ou de qualquer decisão aprovada pela Empresa Comum PCH-2, bem como de
qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 3.2.3. Impacto estimado nos
recursos humanos da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e
Hidrogénio 2 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[25] Horizonte
2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação. Os
Desafios Societais abrangidos são «Energia segura, não poluente e eficiente» e
«Transportes inteligentes, ecológicos e integrados». 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[26]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa O objetivo geral da proposta de continuação da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 é contribuir para a execução, de uma forma otimizada, de um programa de investigação e inovação a nível da UE e o desenvolvimento na União um setor sólido, sustentável e mundialmente competitivo de pilhas de combustível e hidrogénio, nomeadamente a fim de: - reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando simultaneamente a sua vida útil para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais. - melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais. - aumentar a eficiência energética da produção de hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos de capital, de modo que a combinação do hidrogénio e do sistema de pilhas de combustível seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado. - demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio como um meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. 1.4.2. Resultados e impacto esperados O potencial da Empresa Comum PCH-2 em termos de contribuição para o crescimento, o emprego e a competitividade na União Europeia é descrito no ponto 2.2 da Avaliação de Impacto. 1.4.3. Indicadores de resultados e de
impacto É proposto um conjunto de indicadores-chave de desempenho (ICD) para fins de acompanhamento da Empresa Comum PCH-2 ao longo do período de 2014 a 2020, em consonância com os objetivos específicos do programa. Domínio || Descrição do ICD || Meta || Quando? Objetivo operacional 1 || Despesas públicas e privadas em atividades de I&D, inovação e implantação inicial na Europa (desencadeadas pela Empresa Comum) || > 1,4 mil milhões de EUR no período de 2014 2020 || Até 2020 Objetivo operacional 2 || Participação das PME no programa da Empresa Comum || ≥25% || Em cada convite à apresentação de propostas Objetivo operacional 3 || Projetos de demonstração da Empresa Comum PCH-2 em Estados-Membros e regiões que beneficiam de Fundos Estruturais da UE || 7 projetos || Até 2020 Objetivo operacional 4 || Tempo necessário para a concessão de subvenções (desde o encerramento do convite até à assinatura da convenção de subvenção) Tempo até ao pagamento || < 180 dias < 90 dias || Em cada convite à apresentação de propostas 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo No Programa-Quadro Horizonte 2020, a Empresa Comum PCH-2 contribuirá para a realização do objetivo abrangente da UE de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo ao: - aumentar a percentagem de tecnologias de células de combustível e hidrogénio utilizadas em sistemas de energia e transporte sustentáveis e hipocarbónicos; - assegurar uma indústria europeia de pilhas de combustível e hidrogénio que seja competitiva e líder a nível mundial; - garantir um crescimento inclusivo da indústria europeia de pilhas de combustível e hidrogénio que permita aumentar e manter postos de trabalho. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A intervenção a nível da UE permitirá reduzir as disparidades entre programas nacionais, a sua fragmentação e as potenciais sobreposições. A reunião e coordenação das atividades de investigação e desenvolvimento a nível da UE aumentam as probabilidades de sucesso, tendo em conta a natureza transnacional das infraestruturas e tecnologias a desenvolver bem como a necessidade de uma massa de recursos suficiente. A intervenção da União Europeia contribuirá também para a racionalização dos programas de investigação e garantirá a interoperabilidade dos sistemas desenvolvidos. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A primeira avaliação intercalar da Empresa Comum PCH, criada em 2008, foi finalizada em 2011 e concluiu que a abordagem sob a forma de empresa comum foi, de um modo geral, um sucesso para a promoção de atividades entre os setores público e privado relacionadas com o desenvolvimento tecnológico e a demonstração e que proporcionou estabilidade à comunidade de I&D. 1.5.4. Compatibilidade e possíveis
sinergias com outros instrumentos relevantes Esta questão é abordada nos pontos 2.6, 3.2 e 5.9 da Avaliação de Impacto em anexo à presente proposta. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro x Proposta/iniciativa de duração
limitada x Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2014 a 31.12.2024 x Impacto financeiro de 2014 a 2020 (dotações de autorização) e de
2014 a 2024 (dotações de pagamento) ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[27] ¨ Gestão direta pela Comissão através de: ¨ agências de execução ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros: x Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental: ¨ a organizações internacionais e respetivas agências
(especificar); ¨ ao BEI e ao Banco Europeu de Investimento; x a organismos referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro; ¨ a organismos de direito público; ¨ a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma
missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras
adequadas; ¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro
incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias
financeiras adequadas; ¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações
específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam
identificadas no ato de base relevante. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações A Empresa Comum PCH-2 será objeto de acompanhamento através de contactos intermédios, como previsto na cláusula 17 dos Estatutos da Empresa Comum PCH-2, e através das avaliações intercalares e final, como previsto no artigo 11.º do Regulamento. O Conselho de Administração também supervisionará as atividades da Empresa Comum PCH-2. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A
Comissão assegura, através do gestor orçamental por delegação, que as regras
aplicáveis à Empresa Comum PCH-2 cumpram plenamente os requisitos estabelecidos
nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento Financeiro. As medidas de
acompanhamento, incluindo a composição do Conselho de Administração da Empresa
Comum PCH-2 e as disposições relativas a comunicação de informações, garantirão
que os serviços da Comissão possam cumprir a obrigação de prestar contas ao
Colégio e à autoridade orçamental. O
quadro de controlo interno da Empresa Comum PCH-2 tem como base: -
A aplicação de Normas de Controlo Interno que ofereçam garantias pelo menos
equivalentes às normas da Comissão; -
Procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação
independente, e a sua tradução em instrumentos jurídicos; -
Gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto; -
Controlos ex ante de 100% das declarações de custos, incluindo a receção
dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de
custos; -
Auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos como parte
integrante das auditorias ex post no âmbito do Programa-Quadro Horizonte
2020; -
Avaliação científica dos resultados dos projetos. Foram
adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de
interesses na Empresa Comum PCH-2, em particular uma paridade de votos para a
Comissão e para os parceiros industriais no Conselho de Administração, a
seleção do Diretor Executivo pelo Conselho de Administração com base numa
proposta da Comissão, a independência do pessoal, as avaliações por peritos
independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com
mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses. O
estabelecimento de valores éticos e organizacionais é uma das principais
missões da Empresa Comum PCH-2 e será objeto de acompanhamento por parte da
Comissão. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) O
auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas
competências que exerce em relação à Comissão. Além disso, o Conselho de
Administração pode tomar, conforme adequado, medidas para a criação de uma
capacidade de auditoria interna da Empresa Comum. O Diretor Executivo da
Empresa Comum PCH-2, na sua qualidade de gestor orçamental, deve estabelecer um
sistema de controlo interno e de gestão que seja eficiente em termos de custos.
O Diretor Executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de
controlo interno adotado. A
Comissão acompanha o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação
de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados de
auditorias ex post aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa
Comum PCH-2, no âmbito de auditorias ex post realizadas a nível de todo
o Programa-Quadro Horizonte 2020. O
Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 concluiu que «é fundamental que os
instrumentos da UE destinados a impulsionar a Investigação, o Desenvolvimento e
a Inovação sejam simplificados [ ...], definindo nomeadamente, de comum acordo
entre as instituições competentes, um novo equilíbrio entre confiança e
controlo e entre os riscos a assumir e a evitar». Além disso, o Parlamento
Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 (P7_TA(2010)0401) sobre a
simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apoia
explicitamente um risco de erro mais elevado para o financiamento da
investigação e «manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o atual sistema
e prática de gestão do PQ 7 serem excessivamente orientados para o controlo». Por
conseguinte, existe um consenso entre as partes interessadas e as instituições
de que deve ser tido em conta todo o conjunto de objetivos e interesses, em
especial o sucesso da política de investigação, a competitividade internacional
e a excelência científica, paralelamente à taxa de erro. Ao mesmo tempo,
verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e
eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Conforme
já referido, a Comissão acompanhará o risco de incumprimento por meio do
sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como na
sequência dos resultados de auditorias ex post aos beneficiários dos
fundos da UE provenientes da Empresa Comum PCH-2, no âmbito de auditorias ex
post realizadas ao nível de todo o Programa-Quadro Horizonte 2020. 2.2.3. Nível previsto de risco de incumprimento
Tal
como referido pela Comissão na Ficha Financeira Legislativa relativa ao
Programa-Quadro Horizonte 2020, o objetivo último continua a ser obter uma taxa
de erro residual inferior a 2% das despesas totais ao longo do período de
vigência do programa e, para esse efeito, introduziu um certo número de medidas
de simplificação. No entanto, devem ser considerados os outros objetivos
enunciados supra, bem como os custos dos controlos. Uma
vez que as regras de participação na Empresa Comum PCH são basicamente
idênticas às que a Comissão utilizará, e que os beneficiários apresentam um
perfil de risco similar aos da Comissão, é de esperar que o nível de erro seja
similar ao estabelecido pela Comissão para o Programa-Quadro Horizonte 2020. Ver
a Ficha Financeira Legislativa relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 para
informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos
participantes. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades A
Comissão vela por que a Empresa Comum PCH-2 aplique todas medidas de luta
contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal em todas as
fases do processo de gestão. A proposta relativa ao Programa-Quadro Horizonte
2020 foi objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu
impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo
no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em
riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo. A
atual Empresa Comum PCH já coopera com os serviços da Comissão em assuntos
relacionados com fraudes e irregularidades e a Comissão velará por que esta
cooperação seja mantida e reforçada. O
Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em
documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e
subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do
Programa. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e
verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou
indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a
existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais
que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma
convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento
concedido pela União. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição Número 1ª [Rubrica — Competitividade para o crescimento e o emprego] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro [1A] || 08.020733 - Desafios Societais — Empresa Comum PCH-2 || DD || SIM || SIM || SIM || SIM * O objetivo é a utilização de uma única rubrica
orçamental. Prevê-se que a contribuição para esta rubrica orçamental provenha
de: || Dotação de autorização (em milhões de EUR) Rubrica orçamental || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total 06.030301 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || 10,050 || 11,741 || 11,742 || 10,634 || 10,479 || 9,980 || 10,374 || 75,000 08.020303 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || 36,177 || 42,267 || 42,271 || 38,283 || 37,726 || 35,929 || 37,347 || 270,000 08.020304 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || 23,448 || 27,395 || 27,398 || 24,813 || 24,452 || 23,287 || 24,207 || 175,000 32.040301 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || 24,118 || 28,178 || 28,181 || 25,522 || 25,151 || 23,952 || 24,898 || 180,000 || 93,793 || 109,581 || 109,592 || 99,252 || 97,808 || 93,148 || 96,826 || 700,000 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2024 || TOTAL Título 1 || Autorizações || (1) || 0,324 || 0,330 || 0,337 || 0,344 || 1,454 || 1,483 || 7,285 || || 11,557 Pagamentos || (2) || 0,324 || 0,330 || 0,337 || 0,344 || 1,454 || 1,483 || 1,512 || 5,772 || 11,557 Título 2 || Autorizações || (1a) || 0,115 || 0,257 || 0,261 || 0,454 || 1,640 || 1,711 || 4,005 || || 8,443 Pagamentos || (2a) || 0,115 || 0,257 || 0,261 || 0,454 || 1,640 || 1,711 || 1,746 || 2,260 || 8,443 Título 3 || Autorizações || (3a) || 93,354 || 108,994 || 108,994 || 98,454 || 94,714 || 89,954 || 85,536 || 0 || 680,000 || Pagamentos || (3b) || || 56,012 || 65,396 || 84,067 || 80,871 || 97,298 || 95,462 || 200,893 || 680,000 Total das dotações para a Empresa Comum PCH || Autorizações || =1+1a +3a || 93,793 || 109,581 || 109,592 || 99,252 || 97,808 || 93,148 || 96,826 || 0 || 700,000 Pagamentos || =2+2a +3b || 0,439 || 56,599 || 65,994 || 84,865 || 83,965 || 100,492 || 98,720 || 208,925 || 700,000 Os custos
administrativos são partilhados entre a UE e os outros membros da Empresa Comum
PCH-2. A União participa com 50% do financiamento. O Agrupamento Industrial e o
Agrupamento de Investigação disponibilizarão os restantes 50%, respetivamente
43% e 7%. A contribuição total da União para as despesas administrativas da
Empresa Comum PCH-2 não pode superior a 20 milhões de EUR. Se parte da
contribuição da União não for utilizada, pode ser disponibilizada para as
atividades da Empresa Comum PCH-2. As despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2 são
cobertas pela contribuição financeira da União e por contribuições em espécie
das entidades constituintes dos membros que não a União que participam nas
atividades da Empresa Comum PCH-2. As despesas administrativas
foram estimadas tendo em conta as despesas correntes.
As dotações de pagamento foram estimadas tendo em conta os pré-financiamentos a
pagar e os pagamentos intermédios relativos às dotações autorizadas. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || «Despesas administrativas» - Competitividade para o crescimento e o emprego Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2024* || Total DG: RTD || Recursos humanos || 0,393 || 0,401 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,443 || p.m. || 2,922 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || || 0,393 || 0,401 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,443 || p.m. || 2,922 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || || 0,393 || 0,401 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,443 || p.m. || 2,922 || || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2020-2024 || Total TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 94,186 || 109,982 || 110,001 || 99,669 || 98,233 || 93,582 || 97,269 || 0 || 702,922 Pagamentos || 0,832 || 57,000 || 66,403 || 85,282 || 84,391 || 100,926 || 99,163 || 210,783 || 702,922 * o número relativo ao pessoal após 2020 terá
de ser decidido numa fase posterior 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || REALIZAÇÕES || Tipo[28] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1: Reduzir os custos de produção dos sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, tirando partido dos progressos científicos e tecnológicos e dos efeitos de escala inerentes à produção em série, aumentando simultaneamente o seu ciclo de vida a fim de que o custo total de propriedade e os níveis de tempo de vida passem a ser competitivos em comparação com as tecnologias convencionais - Realização || Número de subvenções assinadas || 3,589 || 10 || 36,500 || 12 || 40,300 || 12 || 40,300 || 10 || 38,000 || 10 || 36,900 || 10 || 35,500 || 9 || 34,500 || 73 || 262,000 Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 10 || 36,500 || 12 || 40,300 || 12 || 40,300 || 10 || 38,000 || 10 || 36,900 || 10 || 35,500 || 9 || 34,500 || 73 || 262,000 OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2: Melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias existentes - Realização || Número de subvenções || 3,755 || 5 || 18,254 || 6 || 22,600 || 6 || 22,600 || 5 || 20,500 || 5 || 18,214 || 5 || 17,000 || 4 || 16,000 || 36 || 135,168 Subtotal do objetivo específico n.º 2 || 5 || 18,254 || 6 || 22,600 || 6 || 22,600 || 5 || 20,500 || 5 || 18,214 || 5 || 17,000 || 4 || 16,000 || 36 || 135,168 OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 3: Aumentar a eficiência energética da produção distribuída de hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos de capital, de modo a que a combinação do custo do hidrogénio no distribuidor e do custo do sistema de pilhas de combustível em que este é usado seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado - Realização || Número de subvenções || 3,988 || 5 || 19,000 || 5 || 22,000 || 5 || 22,000 || 5 || 19,900 || 5 || 20,000 || 5 || 18,854 || 5 || 17,836 || 35 || 139,590 Subtotal do objetivo específico n.º 3 || 5 || 19,000 || 5 || 22,0000 || 5 || 22,000 || 5 || 19,900 || 5 || 20,000 || 5 || 18,854 || 5 || 17,836 || 35 || 139,590 OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 4: Demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio como um meio de armazenamento de energia competitivo para a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis - Realização || Número de subvenções || 3,871 || 5 || 19,600 || 6 || 24,094 || 6 || 24,094 || 6 || 20,054 || 5 || 19,600 || 5 || 18,600 || 4 || 17,200 || 37 || 143,242 Subtotal do objetivo específico n.º 4 || 5 || 19,600 || 6 || 24,094 || 6 || 24,094 || 6 || 20,054 || 5 || 19,600 || 5 || 18,600 || 4 || 17,200 || 37 || 143,242 CUSTO TOTAL || 20 || 93,354 || 29 || 108,994 || 29 || 108,994 || 29 || 98,454 || 25 || 94,714 || 25 || 89,954 || 22 || 85,536 || 181 || 680,000 3.2.3. Impacto estimado nos recursos
humanos 3.2.3.1. Síntese x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa ¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Número de efetivos
(ETI)[29] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL Funcionários (Graus AD) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Funcionários (Graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Agentes contratuais || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 22 Agentes temporários AD || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 14 || 13 || 12 || 159 Agentes temporários AST || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 8 || 7 || 96 TOTAL || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 25 || 23 || 21 || 277 Em milhões de EUR
(3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL Funcionários (Graus AD) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Funcionários (Graus AST) || || || || || || || || || || || || 0 Agentes contratuais || 0,094 || 0,096 || 0,098 || 0,100 || 0,102 || 0,104 || 0,106 || 0,108 || 0,110 || 0,112 || 0,115 || 1,144 Agentes temporários (Graus AD) || 1,620 || 1,652 || 1,685 || 1,719 || 1,754 || 1,789 || 1,824 || 1,861 || 1,772 || 1,678 || 1,580 || 18,934 Agentes temporários AST || 0,972 || 0,991 || 1,011 || 1,031 || 1,052 || 1,073 || 1,095 || 1,117 || 1,139 || 1,033 || 0,922 || 11,436 TOTAL || 2,686 || 2,740 || 2,795 || 2,850 || 2,907 || 2,966 || 3,025 || 3,085 || 3,021 || 2,823 || 2,616 || 31,513 3.2.3.2. Necessidades estimadas em
matéria de recursos humanos para a DG de tutela ¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos
humanos. x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em ETI || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020* || || || || || || || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || 08. 01 05 01 (Investigação indireta) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[30] || - na sede[31] || || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 * Este quadro não
inclui o número de efetivos na Comissão após 2020. A questão será decidida numa
fase posterior 08 constitui o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa. As necessidades em
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG. Quando necessário, pode ser
concedida uma dotação adicional à DG responsável pela gestão no quadro do
procedimento anual de atribuição de dotações e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Interface com a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 Pessoal externo || A descrição do
cálculo dos custos de um equivalente ETI deve figurar em anexo, na secção 3. 3.2.3.3. a. Necessidades estimadas de
recursos humanos para a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 [32] ¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos
humanos. x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: b. Necessidades estimadas de recursos
humanos a serem financiadas por dotações ao abrigo do Quadro Financeiro
Plurianual para o período de 2014-2020 As estimativas devem ser expressas em ETI || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023 || 2024 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 || || || || || || || || || || || Agentes temporários (Graus AD) || 4 || 4 || 4 || 4 || 15 || 15 || 15 || 15 || 14 || 13 || 12 Agentes temporários (Graus AST) || 2 || 2 || 2 || 2 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 8 || 7 Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[33] (organismo PPP) || || || || || || || || || || || AT || || || || || || || || || || || AC || 0 || 0 || 0 || 0 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 PND || || || || || || || || || || || TT || || || || || || || || || || || TOTAL || 6 || 6 || 6 || 6 || 26 || 26 || 26 || 26 || 25 || 23 || 21 * Equivalente à média
do pessoal por ano Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Contribuição para as missões e atividades da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio Pessoal externo || Contribuição para as missões e atividades da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio c. Recursos humanos financiados por
dotações ao abrigo do quadro financeiro plurianual para 2007-2013[34] As estimativas devem ser expressas em ETI || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || Total Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio || || || || || Agentes temporários (Graus AD)* || 11 || 11 || 11 || 11 || 44 Agentes temporários (Graus AST)* || 7 || 7 || 7 || 7 || 28 Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[35] Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio || || || || || AT || || || || || AC || 2 || 2 || 2 || 2 || 8 PND || || || || || TT || || || || || TOTAL || 20 || 20 || 20 || 20 || 80 d. Contribuição para os custos de
funcionamento com vista à eliminação progressiva do organismo PPP no âmbito do
quadro financeiro plurianual de 2007-2013 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Total[36] Contribuição em numerário da UE || 1,345 || 1,372 || 1,399 || 1,427 || 5,543 Contribuição em numerário de terceiros || 1,883 || 1,920 || 1,959 || 1,999 || 7,761 TOTAL || 3,228 || 3,292 || 3,358 || 3,426 || 13,304 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual x A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020-2024 || Total Agrupamento Industrial e Agrupamento de Investigação — contribuição em numerário para as despesas administrativas || 0,439 || 0,587 || 0,598 || 0,798 || 3,094 || 3,194 || 11,290 || 20 TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,439 || 0,587 || 0,598 || 0,798 || 3,094 || 3,194 || 11,290 || 20 3.3. Impacto estimado nas receitas
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. ¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas [1] COM(2013) […] [2] COM(2010) 639 final de 10.11.2010 [3] COM(2013) 17 final de 24.1.2013 [4] http://ec.europa.eu/research/consultations/fch_h2020/fch-f2020-consultation-results.pdf
[5] A preços correntes. [6] JO... [parecer do PE] [7] JO... [parecer do PE] [8] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1 [9] JO L 412 de 30.12.2006, p. 86 [10] COM(2010) 2020 final [11] JO... [PQ H2020] [12] JO... [PE H2020] [13] JO L 153 de 12.6.2008, p. 1-20, com a redação que lhe foi
dada pelo Regulamento n.º 1183/2011 de 14.11.2011, JO L 302 de 19.11.2011, p.
3-4 [14] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões
«Parcerias na Investigação e Inovação», COM(2011) 572 final de 21.9.2011 [15] «Trends in investments, jobs and turnover in the Fuel
cells and Hydrogen sector’ – results of stakeholders' consultation»:
http://www.fch-ju.eu/page/publications [16] JO L 298 de 26.10.2012, p. 84 [17] JO... [RdP H2020] [18] JO L 362 de 31.12.2012, p. 1 [19] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1 [20] JO 56 de 4.3.1968, p. 1 [21] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1 [22] JO L 292 de 15.11.1996, pp. 2-5 [23] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15 [24] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43 [25] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [26] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [27] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [28] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [29] No caso de organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º
do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins informativos. [30] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [31] Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [32] No caso de organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º
do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins informativos. [33] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; [34] No caso de organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º
do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins informativos. [35] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito nacional
destacado; TT = trabalhador temporário; [36] A contribuição total da UE em numerário deve ser igual ao
montante inicial previsto no orçamento de 2013 para a conclusão das atividades
do organismo em 2007-2013. [37] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.