52013PC0506

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 /* COM/2013/0506 final - 2013/0245 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

1.1.        Contexto geral

Um dos principais objetivos do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 que abrange o período de 2014 a 2020 é reforçar a indústria europeia mediante ações de apoio à investigação e inovação numa série de setores industriais. Estabelece, nomeadamente, a possibilidade de criação de parcerias público-privadas que contribuirão para enfrentar alguns dos grandes desafios com que a Europa se vê confrontada.

A presente proposta prevê um prolongamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, criada ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, em consonância com a Comunicação da Comissão «Parcerias Público-Privadas no Programa-Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso para gerar inovação e crescimento na Europa»[1], as Comunicações da Comissão «Energia 2020 - Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura»[2] e «Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos»[3].

1.2.        Razões e objetivos para uma empresa comum no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio

É necessária uma empresa comum no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio para:

· enfrentar dois dos grandes desafios para a UE — garantir a segurança do aprovisionamento energético e estimular/manter a competitividade;

· apoiar as políticas da UE em matéria de energia sustentável e transportes, alterações climáticas, ambiente e competitividade industrial, conforme consagrado na Estratégia Europa 2020 para o crescimento, e contribuir para a realização do objetivo abrangente da UE de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

· superar uma série de obstáculos à eficácia da investigação e inovação nesta área: riscos e custos elevados da I&D, geração de conhecimentos derivados e deficiências do mercado. A indústria por si só não pode investir face a estes obstáculos, pelo que é necessário apoio público;

· compensar a fragmentação dos programas dos Estados-Membros e desenvolver os esforços transnacionais, transectoriais, coordenados, a longo prazo e em larga escala que são necessários;

· ajudar a indústria a estabelecer uma agenda de investigação e inovação a longo prazo, a criar a necessária massa crítica, a exercer um efeito de alavanca no investimento privado, a proporcionar financiamento estável, a facilitar a partilha de conhecimentos e a reduzir os riscos, os custos e o tempo necessário para a colocação no mercado.

O objetivo geral da Empresa Comum PCH-2 para o período de 2014 a 2024 é desenvolver na União um setor sólido, sustentável e mundialmente competitivo de pilhas de combustível e hidrogénio , em especial com vista a:

– reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando simultaneamente a sua vida útil para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais,

– melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais,

– aumentar a eficiência energética da produção de hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos de capital, de modo que a combinação do hidrogénio e do sistema de pilhas de combustível seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado, e

– demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio para apoiar a integração das fontes de energia renováveis nos sistemas de energia, inclusive através da sua utilização como um meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

1.3.        Desenvolver a experiência adquirida

A Empresa Comum 2 proposta assenta nas realizações da anterior empresa comum estabelecida no âmbito do 7.º Programa-Quadro (7.º PQ). As principais realizações da presente Empresa Comum PCH até à data foram a criação de sólidas parcerias, um efeito de alavanca no financiamento público e privado e uma forte participação da indústria (em especial das PME). Além disso, a presente Empresa Comum PCH gerou uma considerável carteira de projetos de importância estratégica. Realizaram-se progressos tecnológicos substanciais em aplicações tanto no domínio da energia como dos transportes. A introdução no mercado tem sido um sucesso no que diz respeito a algumas aplicações iniciais, como os empilhadores de garfo e pequenos geradores de reserva. Este sucesso incentivou também a indústria, os Estados-Membros e a comunidade científica a afetarem uma maior quantidade dos seus recursos próprios. A participação de grandes indústrias e das PME é estável e significativamente maior que a verificada no âmbito da componente Energia do 7.º PQ.

A primeira avaliação intercalar, finalizada em 2011 com o apoio de peritos independentes, concluiu que a abordagem sob a forma de empresa comum permite geralmente promover as atividades de desenvolvimento tecnológico e demonstração entre os setores público e privado e proporciona estabilidade à comunidade de I&D. Os objetivos técnicos gerais da Empresa Comum PCH foram considerados ambiciosos e competitivos.

Embora o setor PCH tenha atingido um nível avançado de inovação, encontra-se ainda numa fase algo imatura e vulnerável. A transposição das tecnologias PCH da fase de projeto para a de plena implantação num contexto mundial competitivo exige um aumento substancial do investimento público e privado em I&D nos Estados-Membros, bem como nos países associados. Os recursos públicos disponíveis na UE para a investigação no domínio das PCH, tanto nos Estados-Membros como no âmbito do Programa-Quadro, não serão suficientes para obter os recursos financeiros estimados necessários para a implementação do Roteiro Tecnológico PCH para o período de 2014 a 2020[4]. No entanto, uma política pública ambiciosa pode proporcionar um ambiente propício que permita exercer um efeito de alavanca no investimento privado necessário para complementar o apoio público e satisfazer as necessidades de I&D.

A proposta relativa à continuação da Empresa Comum PCH inclui disposições que visam a simplificação e flexibilidade do seu funcionamento.

2.           Consultas às partes interessadas e Avaliação de Impacto

Resultado das consultas

· Os grupos de partes interessadas que representam a indústria e as comunidades de investigação, os Estados-Membros e o público em geral têm sido consultados sobre a continuação da Empresa Comum PCH no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. Em 2012 foram organizados vários workshops e reuniões ad hoc a fim de debater as prioridades da investigação no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio e definir o melhor mecanismo para a implementação do programa de investigação e inovação a nível europeu. No segundo semestre de 2012, um inquérito às partes interessadas foi enviado a todos os beneficiários da Empresa Comum PCH, tendo sido recebidas 154 respostas, incluindo 46 do Agrupamento Industrial. Dos beneficiários que responderam ao inquérito, 93% declararam ser a favor da continuação da Empresa Comum PCH. Além disso, o volume de negócios PCH de 70% dos membros do Agrupamento Industrial aumentou desde 2007 e 70% desses mesmos membros aumentaram as suas despesas em I&D. Cerca de metade dos inquiridos declararam ter aumentado as despesas de I&D em consequência direta do estabelecimento da Empresa Comum.

· Foi realizada uma consulta pública entre julho e outubro de 2012, tendo sido recebidas 127 respostas. A maior parte dos inquiridos concorda que a tecnologia PCH irá desempenhar um papel notável nos futuros setores hipocarbónicos da energia e dos transportes da UE (98% dos inquiridos), na segurança do aprovisionamento energético da UE (94%) e na competitividade industrial da UE (95%). Os resultados das consultas públicas sobre uma Parceria Público-Privada (PPP) no domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 estão disponíveis em linha no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/research/consultations/fch_h2020/fch-f2020-consultation-results.pdf.http://ec.europa.eu/research/consultations/fch_h2020/fch-f2020-consultation-results.pdf

Avaliação de Impacto

O regulamento proposto foi objeto de uma Avaliação de Impacto realizada pela Comissão, que é apensa à proposta.

3.           Elementos jurídicos da proposta

· Síntese da ação proposta

A proposta consiste num Regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2. A Empresa Comum PCH foi inicialmente instituída pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, e deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

· Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

São aplicáveis as regras de participação e difusão do Horizonte 2020.

· Subsidiariedade e proporcionalidade

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros uma vez que a escala do desafio ultrapassa a capacidade de atuação de qualquer Estado-Membro a título individual. Uma vez que existem diferenças significativas entre programas nacionais, a sua fragmentação e, por vezes, sobreposição apelam a uma intervenção mais eficiente a nível da União Europeia. Por conseguinte, as probabilidades de sucesso serão maiores se houver uma reunião e coordenação dos esforços de investigação e desenvolvimento a nível da UE, tendo em conta, por um lado, a natureza transnacional das infraestruturas e tecnologias a desenvolver e, por outro, a necessidade de obter uma massa de recursos suficiente. A intervenção da União Europeia contribuirá para a racionalização dos programas de investigação e garantirá a interoperabilidade entre os sistemas desenvolvidos, não só através de investigação pré-normativa de apoio à preparação de normas, mas também através da normalização de facto que decorrerá da estreita cooperação em atividades de investigação e dos projetos transnacionais de demonstração. Essa normalização permitirá abrir um mercado mais vasto e promover a concorrência. O âmbito da proposta deveria incentivar os Estados-Membros a desenvolver iniciativas complementares a nível nacional, num espírito de reforço do Espaço Europeu da Investigação, uma vez que a intenção primeira da Empresa Comum é exercer um efeito de alavanca nesses programas nacionais e regionais de modo a otimizar os esforços combinados de todos.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o estritamente necessário para atingir os seus objetivos.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

Outros instrumentos não seriam adequados pelas razões a seguir indicadas:

A criação de uma empresa que conte com a participação da União implica a adoção de um regulamento do Conselho.

4.           Incidência orçamental

O orçamento da UE, que pode atingir, no total, 700 milhões de EUR[5] (incluindo as dotações provenientes da EFTA), tem origem no orçamento das seguintes rubricas da componente Desafios Societais do Programa-Quadro Horizonte 2020: «Energia segura, não poluente e eficiente» e «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados».

Os custos administrativos da Empresa Comum PCH-2 não podem ser superiores a 40 milhões de EUR e serão cobertos em numerário, numa base anual, divididos em partes iguais entre a União e os outros membros. A União contribui com 50%, o Agrupamento Industrial com 43% e o Agrupamento de Investigação com 7%.

As atividades de investigação são financiadas pela UE e pelas entidades constituintes dos membros que não a União que participam nas ações indiretas, sendo a contribuição da UE paga em numerário e as contribuições das entidades constituintes dos outros membros fornecidas em espécie no âmbito das ações indiretas.

5.           Elementos facultativos

· Período de transição

Após a adoção do projeto de Regulamento Pilhas de Combustível e Hidrogénio, o Regulamento n.º 521/2008 será revogado; no entanto, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008, bem como as obrigações financeiras relacionadas com essas ações, continuam a ser regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão.

· Reexame

A Comissão Europeia deve apresentar um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH-2. A Comissão Europeia deve ainda proceder a uma revisão intercalar e a uma revisão final no termo da vigência da Empresa Comum.

A quitação quanto à execução da contribuição da União faz parte da quitação dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 319.º do Tratado.

· Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de reexame.

A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

2013/0245 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,[6]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Considerando o seguinte:

(1)       As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[8].

(2)       A Decisão do Conselho 2006/971/CE, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) [9] indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma parceria público-privada na área específica da Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio.

(3)       A Estratégia Europa 2020[10] sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Esta estratégia foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho.

(4)       O Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... 2013 que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [11] visa obter um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação do Programa-Quadro Horizonte 2020 com fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em áreas-chave em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar os desafios societais. A participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.º do Tratado, ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE.

(5)       De acordo com a Decisão (UE) n.º [...]/2013 do Conselho, de [...] de 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 (2014-2020) [12], deve ser prestado maior apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão (UE) n.º 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão (UE) n.º [...]/2013.

(6)       A Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»[13] demonstrou o potencial do hidrogénio como vetor de energia, bem como o potencial das células de combustível como conversores de energia, com vista a possibilitar o desenvolvimento de sistemas que reduzam as emissões, aumentem a segurança energética e estimulem a economia. A avaliação intercalar da Empresa Comum PCH[14] demonstrou que esta serviu de plataforma para a criação de uma parceria forte e exerceu um efeito de alavanca no financiamento público e privado, gerando uma forte participação da indústria, nomeadamente das PME. O também recomendado aumento das atividades de produção, armazenamento e distribuição de hidrogénio foi integrado nos novos objetivos. Por conseguinte, a sua área de investigação deve continuar a beneficiar de apoio a fim de permitir o desenvolvimento, até à fase de introdução no mercado, de uma carteira de soluções não poluentes, eficientes e economicamente acessíveis.

(7)       A continuação do apoio ao programa de investigação sobre pilhas de combustível e hidrogénio deve também ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, incluindo os resultados da sua primeira avaliação intercalar e os resultados das recomendações das partes interessadas[15], e ser implementado utilizando uma estrutura mais adequada à finalidade e regras que promovam a eficiência e assegurem a simplificação. Para o efeito, a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 deve aprovar regulamentação financeira adaptada às suas necessidades nos termos previstos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[16].

(8)       Os membros que não a União da Empresa Comum PCH exprimiram por escrito o seu acordo quanto às atividades de investigação na área da Empresa Comum PCH, a prosseguir no âmbito de uma estrutura melhor adaptada à natureza de uma parceria público-privada. É conveniente que os membros que não a União da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 aceitem os Estatutos estabelecidos em anexo ao presente regulamento por meio de uma declaração de apoio.

(9)       Para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 deve proporcionar apoio financeiro aos participantes, principalmente sob a forma de subvenções, na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

(10)     As contribuições dos membros que não a União e das suas entidades constituintes não devem limitar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 e ao cofinanciamento necessário para realizar as ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2.

(11)     As suas contribuições devem igualmente cobrir atividades adicionais a empreender pelos membros que não a União ou pelas suas entidades constituintes, conforme especificado num plano de atividades adicionais. A fim de obter uma boa panorâmica do efeito de alavanca, essas atividades adicionais devem representar contribuições para a Iniciativa Tecnológica Conjunta PCH num sentido mais vasto.

(12)     As especificidades do setor das pilhas de combustível e hidrogénio, em especial o facto de ser ainda um setor com pouca maturidade, sem rendimento seguro para os investimentos, e de os seus principais benefícios serem de natureza social, justifica que a contribuição da União seja superior à contribuição dos outros membros. Para incentivar uma maior representatividade dos agrupamentos que são membros da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 e apoiar a participação de novas entidades constituintes na Iniciativa Tecnológica Conjunta, a contribuição da União deve dividir-se em duas frações, ficando a segunda condicionada à assunção de compromissos suplementares, em especial por parte das novas entidades constituintes.

(13)     Na avaliação do impacto global da Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio, serão tomados em conta os investimentos de todas as entidades jurídicas que não a União que contribuem para a realização dos objetivos dessa iniciativa. Prevê-se que esses investimentos globais para a Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio atinjam, no mínimo, 700 milhões de EUR.

(14)     A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)»[17].

(15)     A contribuição financeira da União deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[18].

(16)     As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento devem ser efetuadas de modo a que a carga administrativa seja reduzida, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte 2020].

(17)     Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

(18)     O auditor interno da Comissão deve exercer em relação à Empresa Comum PCH-2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(19)     De acordo com o estabelecido no artigo 287.º do Tratado, o ato constitutivo dos organismos, serviços ou agências instituídos pela União pode excluir o exame das contas da totalidade das receitas e despesas desses organismos, serviços ou agências por parte do Tribunal de Contas. De acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as contas dos organismos ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 devem ser examinadas por um organismo de auditoria independente que deve emitir um parecer, nomeadamente sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes. A necessidade de evitar a duplicação do exame das contas justifica que as contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 não devam ser sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas.

(20)     Em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 em matéria de reforço da investigação e inovação industriais em toda a União não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de evitar duplicações, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser melhor alcançados a nível da União. O presente regulamento limita-se ao mínimo exigível para alcançar esses objetivos, não ultrapassando o necessário para o efeito.

(21)     A Empresa Comum PCH foi criada com uma vigência até 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 deve continuar a apoiar o Programa de Investigação Pilhas de Combustível e Hidrogénio mediante o alargamento do âmbito das atividades ao abrigo de um conjunto de regras modificado. A transição da Empresa Comum PCH para a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 deve ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Programa-Quadro Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.º 521/2008 deve, por conseguinte, ser revogado e devem estabelecer-se disposições transitórias.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Constituição

1.           Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio, é constituída uma empresa comum na aceção do artigo 187.º do Tratado (a seguir denominada «Empresa Comum PCH-2»), por um período com início em 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2024.

2.           A Empresa Comum PCH-2 substitui e sucede à Empresa Comum PCH, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 521/2008.

3.           A Empresa Comum PCH-2 é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[19].

4.           A Empresa Comum PCH-2 goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

5.           A Empresa Comum PCH-2 tem sede em Bruxelas, Bélgica.

6.           Os Estatutos da Empresa Comum PCH-2 são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.º Objetivos

1.           A Empresa Comum PCH-2 tem os seguintes objetivos:

(a) Contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e, em especial, a parte ... da Decisão n.º .../2013/UE do Conselho, de ... de 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação;

(b) Contribuir para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Pilhas de Combustível e Hidrogénio, mediante o desenvolvimento na União de um setor de pilhas de combustível e hidrogénio sólido, sustentável e mundialmente competitivo.

(2) A Empresa Comum PCH-2 deve, em especial:

– reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando simultaneamente a sua vida útil para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais,

– melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais,

– aumentar a eficiência energética da produção de hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos de capital, de modo que a combinação do hidrogénio e do sistema de pilhas de combustível seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado, e

– demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio para apoiar a integração das fontes de energia renováveis nos sistemas de energia, inclusive através da sua utilização como um meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Artigo 3.º Contribuição financeira da União

1.           A contribuição máxima da União, incluindo as dotações EFTA, atribuída à Empresa Comum PCH-2 para as despesas administrativas e operacionais é de 700 milhões de EUR, repartidos do seguinte modo:

(a) 600 milhões de EUR, no máximo, correspondentes à contribuição decorrente do compromisso assumido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

(b) 100 milhões de EUR, no máximo, para igualar eventuais contribuições suplementares decorrentes de um compromisso acima do montante mínimo especificado no artigo 4.º, n.º 1.

A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, em conformidade com as disposições relevantes do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e dos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.º do referido regulamento.

2.           As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum PCH-2.

3.           O acordo de delegação referido no n.º 2 deve abranger os elementos enumerados no artigo 58.º, n.º 3, nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:

(a) Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum PCH-2 relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no anexo II da Decisão n.º.../UE [Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020];

(b) Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum PCH-2 tendo em vista o acompanhamento referido no anexo III da Decisão n.º .../UE [Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020];

(c) Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum PCH-2;

(d) Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações;

(e) Recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal.

Artigo 4.º Contribuições dos membros que não a União

1.           Os membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União devem providenciar ou velar por que as respetivas entidades constituintes participem com uma contribuição total de, pelo menos, 400 milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º.

2.           A contribuição a que se refere o n.º 1 consiste no seguinte:

(a) Contribuições para a Empresa Comum PCH-2, conforme estabelecido na cláusula 13, n.º 2, e na cláusula 13, n.º 3, alínea b), dos Estatutos constante do anexo;

(b) Contribuições em espécie de, pelo menos, 300 milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º por parte dos membros que não a União, ou das respetivas entidades constituintes, que consistem nos custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum PCH-2 que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta PCH. Esses custos poderão ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o financiamento da União não substitui as contribuições em espécie dos outros membros ou suas entidades constituintes.

Os custos mencionados na alínea b) não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum PCH-2. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.

3.           Os membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União devem comunicar anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 o valor das contribuições referidas no n.º 2 concedidas em cada um dos exercícios anteriores.

4.           Para fins de valoração das contribuições referidas no n.º 2, alínea b), e na cláusula 13, n.º 3, alínea b), dos Estatutos constantes do anexo, os custos devem ser determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento de cada entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos devem ser certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. A valoração das contribuições deve ser verificada pela Empresa Comum PCH-2 e, caso persistam dúvidas, pode ser objeto de auditoria pela Empresa Comum PCH-2.

5.           A Comissão pode pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum PCH-2, ou ativar o procedimento de dissolução referido na cláusula 21, n.º 2, dos Estatutos constante do anexo caso esses membros ou as suas entidades constituintes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente no que diz respeito às contribuições referidas no n.º 2.

Artigo 5.º Regulamentação financeira

A Empresa Comum PCH-2 aprova a sua regulamentação financeira específica nos termos do disposto no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento (UE) n.º [Regulamento Delegado relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável às PPP].

Artigo 6.º Pessoal

1.           O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho[20] e nos regulamentos de execução dos referidos instrumentos, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum PCH-2.

2.           O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum PCH-2, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários relativos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes relativos à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (seguidamente designados «os poderes de autoridade investida do poder de nomeação»).

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum que não o Diretor Executivo.

3.           O Conselho de Administração adota regras adequadas de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

4.           Os recursos humanos devem ser estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum PCH-2, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

5.           O pessoal da Empresa Comum PCH-2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

6.           As despesas de pessoal são assumidas pela Empresa Comum PCH-2.

Artigo 7.º Peritos nacionais destacados e estagiários

1.           A Empresa Comum PCH-2 pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não fazem parte do pessoal da Empresa Comum. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.º, n.º 4, do presente regulamento, em conformidade com o orçamento anual.

2.           O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum PCH-2 e à utilização de estagiários.

Artigo 8.º Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum PCH-2 e ao seu pessoal.

Artigo 9.º Responsabilidade da Empresa Comum PCH-2

1.           A responsabilidade contratual da Empresa Comum PCH-2 rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pela lei aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.           Em matéria de responsabilidade extracontratual, cabe à Empresa Comum PCH-2 reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.           Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum PCH-2 no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.ºs 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum PCH-2, sendo cobertos pelos seus recursos.

4.           O cumprimento das obrigações da Empresa Comum PCH-2 é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 10.º Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

1.           O Tribunal de Justiça é competente nas condições previstas no Tratado, bem como nos seguintes casos:

(a) Em qualquer litígio entre os membros relativo ao objeto do presente regulamento;

(b) Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos, decisões ou contratos celebrados pela Empresa Comum PCH-2;

(c) Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 no exercício das suas funções;

(d) Em qualquer litígio entre a Empresa Comum PCH-2 e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

2.           Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos do direito da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum PCH-2.

Artigo 11.º Avaliação

1.           A Comissão procede, até 31 de dezembro de 2017, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum PCH-2, que incide, nomeadamente, no nível de participação e contribuição para as ações indiretas por parte das entidades constituintes dos membros que não a União e de outras entidades jurídicas. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018.

2.           Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.º 1, a Comissão pode atuar em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

3.           No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum PCH-2, mas o mais tardar dois anos após a ativação do procedimento de dissolução referido na cláusula 21 dos Estatutos constantes do anexo, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum PCH-2. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.º Quitação

1.           A quitação quanto à execução do orçamento no que diz respeito à contribuição da União para a Empresa Comum PCH-2 faz parte da quitação dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 319.º do Tratado.

2.           A Empresa Comum PCH-2 deve cooperar plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e facultar, quando adequado, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, pode ser convidada a estar representada em reuniões com as instituições ou organismos relevantes e a assistir o gestor orçamental por delegação.

Artigo 13.º Auditorias ex post

1.           As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas são efetuadas pela Empresa Comum PCH-2 em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º.../..., [Programa-Quadro Horizonte 2020] como parte das ações indiretas do Programa-Quadro Horizonte 2020.

2.           A fim de assegurar a coerência, a Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.º 1.

Artigo 14.º Proteção dos interesses financeiros da União

1.           Sem prejuízo do disposto na cláusula 17, n.º 4, dos Estatutos constantes do anexo, a Empresa Comum PCH-2 deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

2.           O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [21], e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[22], a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

3.           Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum PCH-2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

4.           A Empresa Comum PCH-2 assegura a proteção adequada dos interesses financeiros dos seus membros, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.

5.           A Empresa Comum PCH-2 adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF[23]. A Empresa Comum PCH-2 deve tomar as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 15.º Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a Empresa Comum PCH-2 deve assegurar a proteção de informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Empresa Comum PCH-2.

Artigo 16.º Transparência

1.           O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[24] é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum PCH-2.

2.           O Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.           Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as decisões adotadas pela Empresa Comum PCH-2 nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.º do Tratado.

Artigo 17.º Regras de participação e difusão

O Regulamento (UE) n.º... [Regras de Participação e Difusão no Programa-Quadro Horizonte 2020] é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum PCH-2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum PCH-2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido na cláusula 1 dos seus Estatutos constantes do anexo.

Artigo 18.º Apoio do Estado anfitrião

Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum PCH-2 e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum PCH-2.

Artigo 19.º Revogação e disposições transitórias

1.           O Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.           Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008, bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão.

A avaliação intercalar referida no artigo 11.º, n.º 1, deve incluir uma avaliação final do funcionamento da Empresa Comum PCH ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008.

3.           O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo de Regulamento (CE) n.º 521/2008.

Os contratos de trabalho do pessoal referido no n.º 1 podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários.

Em especial, ao Diretor Executivo nomeado ao abrigo do Regulamento n.º 521/2008 devem, no período restante do seu mandato, ser atribuídas as funções de Diretor Executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As outras condições do contrato permanecem inalteradas.

4.           Salvo disposição em contrário acordada entre os membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas e responsabilidades dos membros, ao abrigo do referido regulamento são transferidos para os membros nos termos do presente regulamento.

5.           Quaisquer dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 521/2008 são transferidas para a Empresa Comum PCH-2.

Artigo 20.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO:  ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PCH-2

1 - Funções

São as seguintes as funções atribuídas à Empresa Comum PCH-2:

(a) Apoiar financeiramente ações indiretas de investigação e inovação principalmente sob a forma de subvenções;

(b) Gerar uma massa crítica de atividades de investigação que permita criar confiança entre a indústria, investidores públicos e privados, decisores e outras partes interessadas para participarem num programa a longo prazo;

(c) Integrar a investigação e desenvolvimento tecnológico e concentrar a atenção no cumprimento dos objetivos de sustentabilidade a longo prazo e de competitividade industrial relativos aos custos, desempenho e durabilidade, bem como na eliminação de pontos de estrangulamento tecnológico de importância crítica;

(d) Incentivar a inovação e a emergência de novas cadeias de valor;

(e) Facilitar as interações entre indústria, universidades e centros de investigação;

(f) Promover a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020;

(g) Realizar atividades gerais de investigação socio-tecnico-económica de conceção abrangente a fim de avaliar e acompanhar os progressos tecnológicos e os obstáculos não técnicos à entrada no mercado;

(h) Incentivar o desenvolvimento de novas regulamentações e normas e a revisão das existentes a fim de eliminar os obstáculos artificiais à entrada no mercado e apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiras e os mercados de exportação;

(i) Garantir a gestão eficiente da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio;

(j) Autorizar financiamentos da União e mobilizar os recursos do setor privado e outros recursos do setor público necessários para a implementação das atividades de investigação e inovação no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio;

(k) Promover e facilitar a participação da indústria em atividades adicionais executadas fora do âmbito das ações indiretas;

(l) Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, as disposições do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte 2020];

(m) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.º do presente regulamento.

2 – Membros

Os membros da Empresa Comum PCH-2 são os seguintes:

(a) a União, representada pela Comissão,

(b) após aceitação dos presentes Estatutos em declaração de apoio, o Novo Agrupamento Industrial Mundial no domínio da Energia (New Energy World Industry Grouping AISBL), uma associação sem fins lucrativos instituída ao abrigo do direito belga (número de registo: 890025478, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica) (seguidamente designado «o Agrupamento Industrial») e

(c) após aceitação dos presentes Estatutos em declaração de apoio, o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio (New European Research Grouping on Fuel Cells and Hydrogen AISBL), uma organização sem fins lucrativos estabelecida ao abrigo do direito belga (número de registo: 0897.679.372, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica) (seguidamente designado «o Agrupamento de Investigação»).

3 – Alterações à lista de membros

1.           Todos os membros têm a possibilidade de se retirar da Empresa Comum PCH-2. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir de então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum PCH-2 antes da sua retirada.

2.           A qualidade de membro da Empresa Comum PCH-2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

3.           A Empresa Comum PCH-2 publica no seu sítio Web, imediatamente após qualquer alteração na composição dos membros ao abrigo da presente cláusula, uma lista atualizada dos membros da Empresa Comum PCH-2, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos.

4 – Organização da Empresa Comum PCH-2

1.           Os órgãos da Empresa Comum PCH-2 são os seguintes:

(a) Conselho de Administração;

(b) Diretor Executivo;

(c) Comité Científico;

(d) Grupo de Representantes dos Estados;

(e) Fórum de Partes Interessadas.

2.           O Comité Científico, o Grupo de Representantes dos Estados e o Fórum de Partes Interessadas são órgãos consultivos da Empresa Comum PCH-2.

5 – Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é composto por:

(a) Três representantes da Comissão;

(b) Seis representantes do Agrupamento Industrial, um dos quais, pelo menos, em representação das PME;

(c) Um representante do Agrupamento de Investigação.

6 – Funcionamento do Conselho de Administração

1.           A Comissão detém 50% dos direitos de voto. Os votos da Comissão são indivisíveis. O Agrupamento Industrial tem direito a 43% dos direitos de voto e o Agrupamento de Investigação a 7% dos direitos de voto. Os membros devem envidar todos os esforços para obter o consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 75% de todos os votos, incluindo os votos dos membros não presentes.

2.           O Conselho de Administração elege o seu Presidente para um mandato de dois anos.

3.           O Conselho de Administração realiza uma reunião ordinária, pelo menos, duas vezes por ano. Pode convocar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria dos representantes do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação ou a pedido do Presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum PCH-2.

O Diretor Executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto.

O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador.

O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União.

Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

7 – Funções do Conselho de Administração

1.           O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum PCH-2 e supervisiona a execução das suas atividades.

2.           O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes funções:

(a) Decidir da exclusão de qualquer membro da Empresa Comum PCH-2 que não cumpra as suas obrigações;

(b) Aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do presente regulamento;

(c) Adotar o orçamento anual da Empresa Comum PCH-2, incluindo o quadro de pessoal com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

(d) Exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento;

(e) Nomear, demitir, renovar o mandato, orientar e acompanhar o desempenho do Diretor Executivo;

(f) Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa referido na cláusula 9, n.º 5, sob recomendação do Diretor Executivo;

(g) Adotar o plano de trabalho anual e as correspondentes estimativas de despesas, sob proposta do Diretor Executivo, após consulta ao Comité Científico e ao grupo de Representantes dos Estados;

(h) Aprovar o plano anual de atividades adicionais referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, com base numa proposta dos membros que não a União e após consulta, quando adequado, a um grupo consultivo ad hoc;

(i) Aprovar as contas anuais;

(j) Aprovar o relatório anual de atividades, incluindo as despesas correspondentes;

(k) Tomar as medidas adequadas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum PCH-2;

(l) Aprovar os convites à apresentação de propostas, bem como, quando adequado, as respetivas regras relativas aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso;

(m) Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento;

(n) Estabelecer a política de comunicação da Empresa Comum PCH-2, sob recomendação do Diretor Executivo;

(o) Quando adequado, estabelecer regras de execução em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento;

(p) Quando adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum PCH-2 e à utilização de estagiários em conformidade com o disposto no artigo 7.º do presente regulamento;

(q) Quando adequado, criar grupos consultivos para além dos órgãos da Empresa Comum PCH-2;

(r) Quando adequado, apresentar à Comissão um pedido de alteração do presente regulamento proposto por qualquer membro da Empresa Comum PCH-2;

(s) Ser responsável por qualquer função que não esteja especificamente atribuída a um dos órgãos da Empresa Comum PCH-2, podendo atribuí-la a um desses órgãos.

8 – Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo

1.           O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos outros membros da Empresa Comum PCH-2 ao processo de seleção, conforme adequado.

É em especial garantida uma representação adequada dos outros membros da Empresa Comum PCH-2 na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para esse efeito, os outros membros da Empresa Comum PCH-2 devem nomear, de comum acordo, um representante, bem como um observador em nome do Conselho de Administração.

2.           O Diretor Executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum PCH-2 ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

Para fins de celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum PCH-2 é representada pelo Presidente do Conselho de Administração.

3.           O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os outros membros da Empresa Comum PCH-2, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das futuras funções e desafios da Empresa Comum PCH-2.

4.           O Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.

5.           Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto.

6.           O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração sob proposta da Comissão em associação com os outros membros da Empresa Comum PCH-2, conforme adequado.

9 – Funções do Diretor Executivo

1.           O Diretor Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum PCH-2, em cumprimento das decisões do Conselho de Administração.

2.           O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH-2. O Diretor Executivo responde perante o Conselho de Administração.

3.           O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2.

4.           O Diretor Executivo desempenha, em especial, de forma independente as seguintes funções:

(a) Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de Administração o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

(b) Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de Administração o plano de trabalho anual e as correspondentes estimativas de despesas;

(c) Apresentar as contas anuais para aprovação do Conselho de Administração;

(d) Preparar e apresentar para aprovação do Conselho de Administração o relatório anual de atividades, incluindo as despesas correspondentes;

(e) Apresentar ao Conselho de Administração o relatório sobre as contribuições em espécie para as ações indiretas, como previsto na cláusula 13.º, n.º 3, alínea b), dos Estatutos constantes do anexo;

(f) Apresentar para aprovação do Conselho de Administração a lista de propostas a selecionar para financiamento;

(g) Assinar as convenções ou decisões de subvenção;

(h) Assinar os contratos de aquisição;

(i) Executar a política de comunicação da Empresa Comum PCH-2;

(j) Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum PCH-2 dentro dos limites da delegação de poderes dada pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento;

(k) Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar qualquer alteração significativa nele introduzida ao Conselho de Administração;

(l) Velar por que seja efetuada a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos;

(m) Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos da Empresa Comum PCH-2 na realização dos seus objetivos;

(n) Executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5.           O Diretor Executivo deve criar um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as tarefas de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 e desempenha, em especial, as seguintes funções:

(a) Prestar apoio ao estabelecimento e gestão de um sistema contabilístico apropriado, em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2;

(b) Gerir os convites à apresentação de propostas, conforme previsto no plano de trabalho anual, e administrar os acordos ou decisões, incluindo a sua coordenação;

(c) Facultar aos membros e outros órgãos da Empresa Comum PCH-2 todas as informações relevantes, bem como o apoio necessário para o exercício das respetivas funções, e responder também aos seus pedidos específicos;

(d) Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum PCH-2 e apoiar os grupos consultivos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração.

10 – Comité Científico

1.           O Comité Científico é constituído, no máximo, por nove membros. O Comité elege um presidente de entre os seus membros.

2.           Os membros devem constituir uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial das instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação à Empresa Comum PCH-2 de recomendações baseadas em dados científicos.

3.           O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados da PCH-2.

4.           O Comité Científico desempenha as seguintes funções:

(a) Aconselhamento sobre as prioridades científicas a integrar nos planos de trabalho anuais;

(b) Aconselhamento sobre as realizações científicas descritas no relatório anual de atividades.

5.           O Comité Científico reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.

6.           O Comité Científico pode, com o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a participarem nas suas reuniões.

7.           O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno.

11 – Grupo de Representantes dos Estados

1.           O Grupo de Representantes dos Estados da Empresa Comum PCH-2 é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros.

2.           O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões.

O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a participarem nas suas reuniões na qualidade de observadores, em especial os representantes de autoridades regionais da União.

3.           O Grupo de Representantes dos Estados analisa, em particular, as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:

(a) Progressos do programa da Empresa Comum PCH-2 e realização dos seus objetivos;

(b) Atualização das orientações estratégicas;

(c) Ligações com o Programa-Quadro Horizonte 2020;

(d) Planos de trabalho anuais;

(e) Participação das PME.

4.           O Grupo de Representantes dos Estados faculta também informações à Empresa Comum PCH-2 e serve de interface com esta no que diz respeito às seguintes matérias:

(a) Situação dos programas de investigação e inovação nacionais ou regionais relevantes e identificação dos potenciais domínios de cooperação, incluindo a implantação de tecnologias PCH;

(b) Medidas específicas tomadas a nível nacional ou regional relativamente a eventos de difusão, workshops técnicos sobre temas específicos e atividades de comunicação.

5.           O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações à Empresa Comum PCH-2 sobre questões técnicas, de gestão e financeiras, designadamente sempre que estas afetem interesses nacionais ou regionais.

A Empresa Comum PCH-2 informa o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações.

6.           O Grupo de Representantes dos Estados da PCH-2 aprova o seu próprio regulamento interno.

12 - Fórum de Partes Interessadas

1.           O Fórum de Partes Interessadas está aberto a todas as partes interessadas dos setores público e privado, grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países associados, bem como de outros países.

2.           O Fórum de Partes Interessadas é informado das atividades da Empresa Comum PCH-2 e convidado a apresentar observações.

3.           As reuniões do Fórum de Partes Interessadas são convocadas pelo Diretor Executivo.

13 - Fontes de financiamento

1.           A Empresa Comum PCH-2 é financiada conjuntamente pela União e pelos membros que não a União ou suas entidades constituintes, através de contribuições financeiras sob a forma de frações e de contribuições relativas aos custos por eles incorridos na execução de ações indiretas que não sejam reembolsadas pela Empresa Comum PCH-2.

2.           As despesas administrativas da Empresa Comum PCH-2 não podem ser superiores a 40 milhões de EUR e são cobertas por contribuições financeiras divididas, numa base anual, entre a União e os outros membros. A União contribui com 50%, o Agrupamento Industrial com 43% e o Agrupamento de Investigação com 7%. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2.

3.           As despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2 são cobertas através de:

(a) Uma contribuição financeira da União;

(b) Contribuições em espécie das entidades constituintes dos membros que não a União que participam nas ações indiretas, consistindo nos custos por estas incorridos na execução das ações indiretas, deduzida a contribuição da Empresa Comum PCH-2 e qualquer outra contribuição da União para esses custos.

4.           Os recursos da Empresa Comum PCH-2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

(a) Contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas;

(b) Contribuição financeira da União para os custos operacionais;

(c) Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum PCH-2;

(d) Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

Os juros gerados pelas contribuições recebidas pela Empresa Comum PCH-2 são considerados receitas da mesma.

5.           Todos os recursos e atividades da Empresa Comum PCH-2 são dedicados à realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento.

6.           A Empresa Comum PCH-2 é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento.

7.           O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum PCH-2, salvo em caso da sua dissolução ao abrigo da cláusula 21.

14 - Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da Empresa Comum PCH-2 não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

15 - Exercício financeiro

O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

16 - Planeamento financeiro e operacional

1.           O Diretor Executivo apresenta para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho deve incluir igualmente o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto na cláusula 13, n.º 3, alínea b).

2.           O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado até ao final do ano anterior. O plano de trabalho anual é disponibilizado ao público.

3.           O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração para adoção.

4.           O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior.

5.           O orçamento anual é adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição da União previsto no orçamento da União.

17 - Comunicação de informações financeiras e operacionais

1.           O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das suas funções em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2.

Até 15 de fevereiro de cada ano, o Diretor Executivo apresenta para aprovação pelo Conselho de Administração um relatório anual de atividades sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH-2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

(a) Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e as correspondentes despesas;

(b) Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país;

(c) Ações selecionadas para financiamento, nomeadamente a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e com indicação da contribuição da Empresa Comum PCH-2 para as ações e participantes individuais.

2.           Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público.

3.           A Empresa Comum PCH-2 apresenta anualmente um relatório à Comissão nos termos previstos no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

4.           As contas da Empresa Comum PCH-2 são examinadas por um organismo de auditoria independente, conforme previsto no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

As contas da Empresa Comum PCH-2 não estão sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas.

18 - Auditoria interna

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum PCH-2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

19 - Responsabilidade dos membros e seguros

1.           A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da Empresa Comum PCH-2 está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.           A Empresa Comum PCH-2 subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

20 - Conflito de interesses

1.           A Empresa Comum PCH e os respetivos órgãos e pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses na execução das suas atividades.

2.           O Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 pode adotar regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal. Nessas regras, devem constar disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros que servem no Conselho de Administração.

21 - Dissolução

1.           A Empresa Comum PCH-2 é dissolvida no termo do período referido no artigo 1.º do presente regulamento.

2.           O processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a Comissão ou todos os membros que não a União se retirem da Empresa Comum PCH-2.

3.           Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum PCH-2, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração.

4.           Em caso de dissolução da Empresa Comum PCH-2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum PCH-2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União.

5.           Deve ser estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão aprovada pela Empresa Comum PCH-2, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

              3.2.3. Impacto estimado nos recursos humanos da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[25]

Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação.

Os Desafios Societais abrangidos são «Energia segura, não poluente e eficiente» e «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados».

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[26]

x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objetivo geral da proposta de continuação da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 é contribuir para a execução, de uma forma otimizada, de um programa de investigação e inovação a nível da UE e o desenvolvimento na União um setor sólido, sustentável e mundialmente competitivo de pilhas de combustível e hidrogénio, nomeadamente a fim de: - reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando simultaneamente a sua vida útil para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais. - melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias convencionais. - aumentar a eficiência energética da produção de hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos de capital, de modo que a combinação do hidrogénio e do sistema de pilhas de combustível seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado. - demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio como um meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

1.4.2.     Resultados e impacto esperados

O potencial da Empresa Comum PCH-2 em termos de contribuição para o crescimento, o emprego e a competitividade na União Europeia é descrito no ponto 2.2 da Avaliação de Impacto.

1.4.3.     Indicadores de resultados e de impacto

É proposto um conjunto de indicadores-chave de desempenho (ICD) para fins de acompanhamento da Empresa Comum PCH-2 ao longo do período de 2014 a 2020, em consonância com os objetivos específicos do programa. Domínio || Descrição do ICD || Meta || Quando?

Objetivo operacional 1 || Despesas públicas e privadas em atividades de I&D, inovação e implantação inicial na Europa (desencadeadas pela Empresa Comum) || > 1,4 mil milhões de EUR no período de 2014 2020 || Até 2020

Objetivo operacional 2 || Participação das PME no programa da Empresa Comum || ≥25% || Em cada convite à apresentação de propostas

Objetivo operacional 3 || Projetos de demonstração da Empresa Comum PCH-2 em Estados-Membros e regiões que beneficiam de Fundos Estruturais da UE || 7 projetos || Até 2020

Objetivo operacional 4 || Tempo necessário para a concessão de subvenções (desde o encerramento do convite até à assinatura da convenção de subvenção) Tempo até ao pagamento || < 180 dias < 90 dias || Em cada convite à apresentação de propostas

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

              No Programa-Quadro Horizonte 2020, a Empresa Comum PCH-2 contribuirá para a realização do objetivo abrangente da UE de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo ao:               - aumentar a percentagem de tecnologias de células de combustível e hidrogénio utilizadas em sistemas de energia e transporte sustentáveis e hipocarbónicos;               - assegurar uma indústria europeia de pilhas de combustível e hidrogénio que seja competitiva e líder a nível mundial;               - garantir um crescimento inclusivo da indústria europeia de pilhas de combustível e hidrogénio que permita aumentar e manter postos de trabalho.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

              A intervenção a nível da UE permitirá reduzir as disparidades entre programas nacionais, a sua fragmentação e as potenciais sobreposições. A reunião e coordenação das atividades de investigação e desenvolvimento a nível da UE aumentam as probabilidades de sucesso, tendo em conta a natureza transnacional das infraestruturas e tecnologias a desenvolver bem como a necessidade de uma massa de recursos suficiente.               A intervenção da União Europeia contribuirá também para a racionalização dos programas de investigação e garantirá a interoperabilidade dos sistemas desenvolvidos.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

              A primeira avaliação intercalar da Empresa Comum PCH, criada em 2008, foi finalizada em 2011 e concluiu que a abordagem sob a forma de empresa comum foi, de um modo geral, um sucesso para a promoção de atividades entre os setores público e privado relacionadas com o desenvolvimento tecnológico e a demonstração e que proporcionou estabilidade à comunidade de I&D.

1.5.4.     Compatibilidade e possíveis sinergias com outros instrumentos relevantes

Esta questão é abordada nos pontos 2.6, 3.2 e 5.9 da Avaliação de Impacto em anexo à presente proposta.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

x     Proposta/iniciativa de duração limitada

x     Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2014 a 31.12.2024

x     Impacto financeiro de 2014 a 2020 (dotações de autorização) e de 2014 a 2024 (dotações de pagamento)

¨      Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[27]

¨      Gestão direta pela Comissão através de:

¨      agências de execução

¨      Gestão partilhada com os Estados-Membros:

x     Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

¨      a organizações internacionais e respetivas agências (especificar);

¨      ao BEI e ao Banco Europeu de Investimento;

x     a organismos referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro;

¨      a organismos de direito público;

¨      a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

¨      a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

¨      a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

A Empresa Comum PCH-2 será objeto de acompanhamento através de contactos intermédios, como previsto na cláusula 17 dos Estatutos da Empresa Comum PCH-2, e através das avaliações intercalares e final, como previsto no artigo 11.º do Regulamento. O Conselho de Administração também supervisionará as atividades da Empresa Comum PCH-2.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A Comissão assegura, através do gestor orçamental por delegação, que as regras aplicáveis à Empresa Comum PCH-2 cumpram plenamente os requisitos estabelecidos nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento Financeiro. As medidas de acompanhamento, incluindo a composição do Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 e as disposições relativas a comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão possam cumprir a obrigação de prestar contas ao Colégio e à autoridade orçamental.

O quadro de controlo interno da Empresa Comum PCH-2 tem como base:

- A aplicação de Normas de Controlo Interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às normas da Comissão;

- Procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e a sua tradução em instrumentos jurídicos;

- Gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto;

- Controlos ex ante de 100% das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos;

- Auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos como parte integrante das auditorias ex post no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;

- Avaliação científica dos resultados dos projetos.

Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum PCH-2, em particular uma paridade de votos para a Comissão e para os parceiros industriais no Conselho de Administração, a seleção do Diretor Executivo pelo Conselho de Administração com base numa proposta da Comissão, a independência do pessoal, as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses. O estabelecimento de valores éticos e organizacionais é uma das principais missões da Empresa Comum PCH-2 e será objeto de acompanhamento por parte da Comissão.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. Além disso, o Conselho de Administração pode tomar, conforme adequado, medidas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum. O Diretor Executivo da Empresa Comum PCH-2, na sua qualidade de gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão que seja eficiente em termos de custos. O Diretor Executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

A Comissão acompanha o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados de auditorias ex post aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum PCH-2, no âmbito de auditorias ex post realizadas a nível de todo o Programa-Quadro Horizonte 2020.

O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 concluiu que «é fundamental que os instrumentos da UE destinados a impulsionar a Investigação, o Desenvolvimento e a Inovação sejam simplificados [ ...], definindo nomeadamente, de comum acordo entre as instituições competentes, um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre os riscos a assumir e a evitar». Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 (P7_TA(2010)0401) sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apoia explicitamente um risco de erro mais elevado para o financiamento da investigação e «manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o atual sistema e prática de gestão do PQ 7 serem excessivamente orientados para o controlo».

Por conseguinte, existe um consenso entre as partes interessadas e as instituições de que deve ser tido em conta todo o conjunto de objetivos e interesses, em especial o sucesso da política de investigação, a competitividade internacional e a excelência científica, paralelamente à taxa de erro. Ao mesmo tempo, verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício.

Conforme já referido, a Comissão acompanhará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como na sequência dos resultados de auditorias ex post aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum PCH-2, no âmbito de auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Programa-Quadro Horizonte 2020.

2.2.3.     Nível previsto de risco de incumprimento

Tal como referido pela Comissão na Ficha Financeira Legislativa relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020, o objetivo último continua a ser obter uma taxa de erro residual inferior a 2% das despesas totais ao longo do período de vigência do programa e, para esse efeito, introduziu um certo número de medidas de simplificação. No entanto, devem ser considerados os outros objetivos enunciados supra, bem como os custos dos controlos.

Uma vez que as regras de participação na Empresa Comum PCH são basicamente idênticas às que a Comissão utilizará, e que os beneficiários apresentam um perfil de risco similar aos da Comissão, é de esperar que o nível de erro seja similar ao estabelecido pela Comissão para o Programa-Quadro Horizonte 2020.

Ver a Ficha Financeira Legislativa relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A Comissão vela por que a Empresa Comum PCH-2 aplique todas medidas de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal em todas as fases do processo de gestão. A proposta relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 foi objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

A atual Empresa Comum PCH já coopera com os serviços da Comissão em assuntos relacionados com fraudes e irregularidades e a Comissão velará por que esta cooperação seja mantida e reforçada.

O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição

Número 1ª [Rubrica — Competitividade para o crescimento e o emprego] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

[1A] || 08.020733 - Desafios Societais — Empresa Comum PCH-2 || DD || SIM || SIM || SIM || SIM

* O objetivo é a utilização de uma única rubrica orçamental. Prevê-se que a contribuição para esta rubrica orçamental provenha de:

|| Dotação de autorização (em milhões de EUR)

Rubrica orçamental || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

06.030301 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || 10,050 || 11,741 || 11,742 || 10,634 || 10,479 || 9,980 || 10,374 || 75,000

08.020303 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || 36,177 || 42,267 || 42,271 || 38,283 || 37,726 || 35,929 || 37,347 || 270,000

08.020304 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || 23,448 || 27,395 || 27,398 || 24,813 || 24,452 || 23,287 || 24,207 || 175,000

32.040301 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || 24,118 || 28,178 || 28,181 || 25,522 || 25,151 || 23,952 || 24,898 || 180,000

|| 93,793 || 109,581 || 109,592 || 99,252 || 97,808 || 93,148 || 96,826 || 700,000

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego

 Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2024 || TOTAL

Título 1 || Autorizações || (1) || 0,324 || 0,330 || 0,337 || 0,344 || 1,454 || 1,483 || 7,285 || || 11,557

Pagamentos || (2) || 0,324 || 0,330 || 0,337 || 0,344 || 1,454 || 1,483 || 1,512 || 5,772 || 11,557

Título 2 || Autorizações || (1a) || 0,115 || 0,257 || 0,261 || 0,454 || 1,640 || 1,711 || 4,005 || || 8,443

Pagamentos || (2a) || 0,115 || 0,257 || 0,261 || 0,454 || 1,640 || 1,711 || 1,746 || 2,260 || 8,443

Título 3 || Autorizações || (3a) || 93,354 || 108,994 || 108,994 || 98,454 || 94,714 || 89,954 || 85,536 || 0 || 680,000

|| Pagamentos || (3b) || || 56,012 || 65,396 || 84,067 || 80,871 || 97,298 || 95,462 || 200,893 || 680,000

Total das dotações para a Empresa Comum PCH || Autorizações || =1+1a +3a || 93,793 || 109,581 || 109,592 || 99,252 || 97,808 || 93,148 || 96,826 || 0 || 700,000

Pagamentos || =2+2a +3b || 0,439 || 56,599 || 65,994 || 84,865 || 83,965 || 100,492 || 98,720 || 208,925 || 700,000

Os custos administrativos são partilhados entre a UE e os outros membros da Empresa Comum PCH-2. A União participa com 50% do financiamento. O Agrupamento Industrial e o Agrupamento de Investigação disponibilizarão os restantes 50%, respetivamente 43% e 7%. A contribuição total da União para as despesas administrativas da Empresa Comum PCH-2 não pode superior a 20 milhões de EUR. Se parte da contribuição da União não for utilizada, pode ser disponibilizada para as atividades da Empresa Comum PCH-2.

As despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2 são cobertas pela contribuição financeira da União e por contribuições em espécie das entidades constituintes dos membros que não a União que participam nas atividades da Empresa Comum PCH-2.

As despesas administrativas foram estimadas tendo em conta as despesas correntes. As dotações de pagamento foram estimadas tendo em conta os pré-financiamentos a pagar e os pagamentos intermédios relativos às dotações autorizadas.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || «Despesas administrativas» - Competitividade para o crescimento e o emprego

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2024* || Total

DG: RTD ||

Ÿ Recursos humanos || 0,393 || 0,401 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,443 || p.m. || 2,922

Ÿ Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL || || 0,393 || 0,401 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,443 || p.m. || 2,922

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || || 0,393 || 0,401 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,443 || p.m. || 2,922

|| ||

|| || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2020-2024 || Total

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 94,186 || 109,982 || 110,001 || 99,669 || 98,233 || 93,582 || 97,269 || 0 || 702,922

Pagamentos || 0,832 || 57,000 || 66,403 || 85,282 || 84,391 || 100,926 || 99,163 || 210,783 || 702,922

* o número relativo ao pessoal após 2020 terá de ser decidido numa fase posterior

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

x     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

|| REALIZAÇÕES

|| Tipo[28] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1: Reduzir os custos de produção dos sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, tirando partido dos progressos científicos e tecnológicos e dos efeitos de escala inerentes à produção em série, aumentando simultaneamente o seu ciclo de vida a fim de que o custo total de propriedade e os níveis de tempo de vida passem a ser competitivos em comparação com as tecnologias convencionais

- Realização || Número de subvenções assinadas || 3,589 || 10 || 36,500 || 12 || 40,300 || 12 || 40,300 || 10 || 38,000 || 10 || 36,900 || 10 || 35,500 || 9 || 34,500 || 73 || 262,000

Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 10 || 36,500 || 12 || 40,300 || 12 || 40,300 || 10 || 38,000 || 10 || 36,900 || 10 || 35,500 || 9 || 34,500 || 73 || 262,000

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2: Melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, reduzindo simultaneamente os custos para níveis que sejam competitivos em relação a tecnologias existentes

- Realização || Número de subvenções || 3,755 || 5 || 18,254 || 6 || 22,600 || 6 || 22,600 || 5 || 20,500 || 5 || 18,214 || 5 || 17,000 || 4 || 16,000 || 36 || 135,168

Subtotal do objetivo específico n.º 2 || 5 || 18,254 || 6 || 22,600 || 6 || 22,600 || 5 || 20,500 || 5 || 18,214 || 5 || 17,000 || 4 || 16,000 || 36 || 135,168

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 3: Aumentar a eficiência energética da produção distribuída de hidrogénio a partir da eletrólise da água, reduzindo simultaneamente os custos de capital, de modo a que a combinação do custo do hidrogénio no distribuidor e do custo do sistema de pilhas de combustível em que este é usado seja competitiva em relação às alternativas disponíveis no mercado

- Realização || Número de subvenções || 3,988 || 5 || 19,000 || 5 || 22,000 || 5 || 22,000 || 5 || 19,900 || 5 || 20,000 || 5 || 18,854 || 5 || 17,836 || 35 || 139,590

Subtotal do objetivo específico n.º 3 || 5 || 19,000 || 5 || 22,0000 || 5 || 22,000 || 5 || 19,900 || 5 || 20,000 || 5 || 18,854 || 5 || 17,836 || 35 || 139,590

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 4: Demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio como um meio de armazenamento de energia competitivo para a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

- Realização || Número de subvenções || 3,871 || 5 || 19,600 || 6 || 24,094 || 6 || 24,094 || 6 || 20,054 || 5 || 19,600 || 5 || 18,600 || 4 || 17,200 || 37 || 143,242

Subtotal do objetivo específico n.º 4 || 5 || 19,600 || 6 || 24,094 || 6 || 24,094 || 6 || 20,054 || 5 || 19,600 || 5 || 18,600 || 4 || 17,200 || 37 || 143,242

CUSTO TOTAL || 20 || 93,354 || 29 || 108,994 || 29 || 108,994 || 29 || 98,454 || 25 || 94,714 || 25 || 89,954 || 22 || 85,536 || 181 || 680,000

3.2.3.     Impacto estimado nos recursos humanos

3.2.3.1.  Síntese

x     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

¨      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Número de efetivos (ETI)[29]

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL

Funcionários (Graus AD) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Funcionários (Graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Agentes contratuais || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 22

Agentes temporários AD || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 14 || 13 || 12 || 159

Agentes temporários AST || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 8 || 7 || 96

TOTAL || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 25 || 23 || 21 || 277

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL

Funcionários (Graus AD) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Funcionários (Graus AST) || || || || || || || || || || || || 0

Agentes contratuais || 0,094 || 0,096 || 0,098 || 0,100 || 0,102 || 0,104 || 0,106 || 0,108 || 0,110 || 0,112 || 0,115 || 1,144

Agentes temporários (Graus AD) || 1,620 || 1,652 || 1,685 || 1,719 || 1,754 || 1,789 || 1,824 || 1,861 || 1,772 || 1,678 || 1,580 || 18,934

Agentes temporários AST || 0,972 || 0,991 || 1,011 || 1,031 || 1,052 || 1,073 || 1,095 || 1,117 || 1,139 || 1,033 || 0,922 || 11,436

TOTAL || 2,686 || 2,740 || 2,795 || 2,850 || 2,907 || 2,966 || 3,025 || 3,085 || 3,021 || 2,823 || 2,616 || 31,513

3.2.3.2.  Necessidades estimadas em matéria de recursos humanos para a DG de tutela

¨      A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

x     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em ETI

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020*

|| || || || || || ||

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

08. 01 05 01 (Investigação indireta) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3

10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || ||

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy[30] || - na sede[31] || || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3

* Este quadro não inclui o número de efetivos na Comissão após 2020. A questão será decidida numa fase posterior

08 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG. Quando necessário, pode ser concedida uma dotação adicional à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de atribuição de dotações e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Interface com a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2

Pessoal externo ||

A descrição do cálculo dos custos de um equivalente ETI deve figurar em anexo, na secção 3.

3.2.3.3.  a. Necessidades estimadas de recursos humanos para a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 [32]

¨      A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

x     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

b.           Necessidades estimadas de recursos humanos a serem financiadas por dotações ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020

As estimativas devem ser expressas em ETI

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023 || 2024

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 || || || || || || || || || || ||

Agentes temporários (Graus AD) || 4 || 4 || 4 || 4 || 15 || 15 || 15 || 15 || 14 || 13 || 12

Agentes temporários (Graus AST) || 2 || 2 || 2 || 2 || 9 || 9 || 9 || 9 || 9 || 8 || 7

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[33]

(organismo PPP) || || || || || || || || || || ||

AT || || || || || || || || || || ||

AC || 0 || 0 || 0 || 0 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2

PND || || || || || || || || || || ||

TT || || || || || || || || || || ||

TOTAL || 6 || 6 || 6 || 6 || 26 || 26 || 26 || 26 || 25 || 23 || 21

* Equivalente à média do pessoal por ano

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Contribuição para as missões e atividades da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

Pessoal externo || Contribuição para as missões e atividades da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

c.            Recursos humanos financiados por dotações ao abrigo do quadro financeiro plurianual para 2007-2013[34]

As estimativas devem ser expressas em ETI

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || Total

ŸLugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio || || || || ||

Agentes temporários (Graus AD)* || 11 || 11 || 11 || 11 || 44

Agentes temporários (Graus AST)* || 7 || 7 || 7 || 7 || 28

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[35]

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio || || || || ||

AT || || || || ||

AC || 2 || 2 || 2 || 2 || 8

PND || || || || ||

TT || || || || ||

TOTAL || 20 || 20 || 20 || 20 || 80

d.           Contribuição para os custos de funcionamento com vista à eliminação progressiva do organismo PPP no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2007-2013

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Total[36]

Contribuição em numerário da UE || 1,345 || 1,372 || 1,399 || 1,427 || 5,543

Contribuição em numerário de terceiros || 1,883 || 1,920 || 1,959 || 1,999 || 7,761

TOTAL || 3,228 || 3,292 || 3,358 || 3,426 || 13,304

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

x     A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

¨      A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

¨      A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020-2024 || Total

Agrupamento Industrial e Agrupamento de Investigação — contribuição em numerário para as despesas administrativas || 0,439 || 0,587 || 0,598 || 0,798 || 3,094 || 3,194 || 11,290 || 20

TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,439 || 0,587 || 0,598 || 0,798 || 3,094 || 3,194 || 11,290 || 20

3.3.        Impacto estimado nas receitas

x     A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

¨      A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨      nos recursos próprios

¨      nas receitas diversas

[1]               COM(2013) […]

[2]               COM(2010) 639 final de 10.11.2010

[3]               COM(2013) 17 final de 24.1.2013

[4]               http://ec.europa.eu/research/consultations/fch_h2020/fch-f2020-consultation-results.pdf

[5]               A preços correntes.

[6]               JO... [parecer do PE]

[7]               JO... [parecer do PE]

[8]               JO L 412 de 30.12.2006, p. 1

[9]               JO L 412 de 30.12.2006, p. 86

[10]             COM(2010) 2020 final

[11]             JO... [PQ H2020]

[12]             JO... [PE H2020]

[13]             JO L 153 de 12.6.2008, p. 1-20, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1183/2011 de 14.11.2011, JO L 302 de 19.11.2011, p. 3-4

[14]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Parcerias na Investigação e Inovação», COM(2011) 572 final de 21.9.2011

[15]             «Trends in investments, jobs and turnover in the Fuel cells and Hydrogen sector’ – results of stakeholders' consultation»: http://www.fch-ju.eu/page/publications

[16]             JO L 298 de 26.10.2012, p. 84

[17]             JO... [RdP H2020]

[18]             JO L 362 de 31.12.2012, p. 1

[19]             JO L 298 de 26.10.2012, p. 1

[20]             JO 56 de 4.3.1968, p. 1

[21]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1

[22]             JO L 292 de 15.11.1996, pp. 2-5

[23]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 15

[24]             JO L 145 de 31.5.2001, p. 43

[25]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[26]             Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[27]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[28]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[29]             No caso de organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins informativos.

[30]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[31]             Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[32]             No caso de organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins informativos.

[33]             AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário;

[34]             No caso de organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins informativos.

[35]             AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário;

[36]             A contribuição total da UE em numerário deve ser igual ao montante inicial previsto no orçamento de 2013 para a conclusão das atividades do organismo em 2007-2013.

[37]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.