Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à Empresa Comum Clean Sky 2 /* COM/2013/0505 final - 2013/0244 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto
geral A Estratégia Europa 2020 estabelece o compromisso da UE de uma redução
de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020. O Livro Branco
sobre Transportes «Roteiro para um Espaço Único Europeu de Transportes – Rumo a
um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» reconhece que os
transportes são responsáveis por uma grande parte das emissões de gases com
efeito de estufa (~ 20%), pelo que propõe uma redução de 60% das emissões de
gases com efeito de estufa entre 1990 e 2050. A Estratégia Europa 2020 apela
também a uma «União da Inovação» que aborde os desafios societais com que nos
defrontamos e a proposta de Programa-Quadro Horizonte 2020 inclui o Desafio
«Transportes inteligentes, ecológicos e integrados», nomeadamente a fim de
garantir não só as condições necessárias para transportes eficientes na
utilização dos recursos que respeitem o ambiente como também um papel de
liderança mundial da indústria europeia de transportes. Por último, a
Estratégia Europa 2020 apela também a ações no domínio do crescimento
sustentável e promove uma economia mais eficiente na utilização de recursos,
mais ecológica e mais competitiva. Ao mesmo tempo, a crise económica e
financeira que a Europa enfrenta atualmente exige medidas audaciosas para
promover um crescimento sólido e sustentável. Um dos principais objetivos do Programa-Quadro
de Investigação e Inovação Horizonte 2020, que abrange o período de 2014 a
2020, é reforçar a indústria europeia mediante ações de apoio à investigação e
inovação numa série de setores industriais. Estabelece, nomeadamente, a
possibilidade de criação de parcerias público-privadas que contribuirão para
enfrentar alguns dos grandes desafios com que a Europa se vê confrontada. No que diz respeito à aeronáutica, e
reconhecendo os desafios em constante evolução que o setor enfrenta, o Grupo de
Alto Nível sobre a Investigação Aeronáutica elaborou em 2011 uma nova visão
para o setor europeu da aviação, «Flightpath 2050», em consonância com
os objetivos da Estratégia Europa 2020 e do Livro Branco sobre os Transportes.
Estabelece objetivos ambiciosos para reduzir o impacto ambiental até 2050,
mediante a implementação de uma nova agenda estratégica de investigação e inovação
da Plataforma Tecnológica ACARE (Conselho Consultivo para a Investigação
Aeronáutica na Europa) e visa orientar e apoiar futuras ações em programas de
financiamento públicos e privados com um roteiro comum em toda a Europa. A Empresa Comum Clean Sky contribui
para este objetivo na Europa mediante ações de investigação avançada e de
demonstração em larga escala em tecnologias ecológicas destinadas ao transporte
aéreo, em consonância com a agenda estratégica de investigação identificada,
com a participação de todas as partes interessadas, públicas e privadas, e com
um horizonte temporal até 2050. Esta nova proposta diz respeito a uma Empresa
Comum no domínio da aeronáutica. Vem na sequência e baseia-se, em parte, nos
resultados obtidos pela anterior Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky
neste domínio, estabelecida em 2008 no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (7.º
PQ) e, em parte, desenvolve novas tecnologias e linhas de investigação. A
presente proposta é consentânea com a Comunicação da Comissão «Parcerias
Público-Privadas no Programa-Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso
para gerar inovação e crescimento na Europa». 1.2. Razões e
objetivos de uma Empresa Comum no domínio da aeronáutica Atualmente, o setor europeu da aeronáutica é
um dos líderes mundiais em termos de produção, emprego e exportações, gerando
um volume anual de negócios superior a 100 mil milhões de EUR e empregando
cerca de 750 000 pessoas. O transporte aéreo representa também cerca de 7%
das emissões geradas pelo setor dos transportes e cerca de 2% do total das
emissões globais de CO2. As previsões de crescimento do tráfego
resultarão num aumento significativo das emissões se não forem tomadas medidas,
pelo que é urgente reduzir drasticamente o impacto ambiental dos transportes
aéreos para que a Europa possa cumprir os objetivos do Pacote Clima e Energia. Não obstante a sua liderança atual, a
indústria aeronáutica europeia vê-se cada vez mais confrontada com uma forte
concorrência internacional, que beneficia de apoio público, por parte de
concorrentes tradicionais ou emergentes. A futura competitividade internacional do
setor e, por conseguinte, a sua contribuição para enfrentar os desafios
societais em termos de prestação de serviços, desempenho económico e criação de
emprego, dependerá do desempenho ambiental e da eficiência energética das suas
tecnologias. A fim de manter a liderança mundial, a indústria aeronáutica da UE
deve desenvolver tecnologias inovadoras com baixo consumo de combustível e
fornecer produtos competitivos e de elevada qualidade mediante a execução de um
programa pan-europeu de I&D que abranja todos os intervenientes na cadeia
de oferta e de know-how. A melhoria do desempenho ambiental das
tecnologias aeronáuticas é um processo muito complexo e oneroso e implica uma
afetação de recursos a longo prazo. As empresas privadas têm dificuldade em
mobilizar os recursos humanos e financeiros necessários para o desenvolvimento
de progressos tecnológicos radicais e arriscados para as futuras aeronaves
devido aos custos e riscos envolvidos. As deficiências do mercado e as
repercussões económicas exigem uma intervenção pública em apoio à transição
entre a I&D pré-concorrencial e a exploração dos resultados que conduzam a
produtos comercializáveis. O setor da aeronáutica é de natureza global e
as competências técnicas necessárias não estão disponíveis em cada país
isoladamente. A cadeia de oferta técnica e de know-how está muito
dispersa, com uma distribuição contínua das competências desde os grandes
«Estados aeronáuticos» até «Estados não-aeronáuticos», onde se encontram
todavia competências técnicas de excelente nível que são fundamentais para
estimular toda a cadeia de aprovisionamento. Propõe-se que o novo programa Clean Sky
seja uma continuação da Empresa Comum Clean Sky, e se baseie na
experiência nela adquirida, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental das
tecnologias aeronáuticas europeias e de assegurar a futura competitividade
internacional da indústria aeronáutica europeia. A iniciativa proposta tem como
objetivo: 1. Contribuir para a finalização
das atividades de investigação iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 71/2008 e para a aplicação do Regulamento (UE) n.º .../2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece o Horizonte 2020
– Programa-Quadro de Investigação e Inovação e, em especial, o Desafio
«Transportes Inteligentes, ecológicos e integrados» no âmbito do pilar Desafios
Societais ... da Decisão (UE) n.º .../2013/UE [do Conselho, de ... de 2013
que estabelece o Programa Específico Horizonte 2020]; 2. Contribuir para a realização
dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky 2, em
especial a fim de integrar, demonstrar e validar tecnologias capazes de: (a)
Aumentar a eficiência dos combustíveis para
aeronaves a fim de permitir uma redução de 20% a 30% das emissões de CO2,
em comparação com as aeronaves «estado da técnica» que entrem em serviço a
partir de 2014; (b)
Reduzir de 20% a 30% as emissões de NOx e as
emissões sonoras das aeronaves, em comparação com as aeronaves «estado da
técnica» que entrem em serviço a partir de 2014. A realização destes objetivos beneficiará a
Europa em geral. Os benefícios ambientais são transnacionais por natureza e as
repercussões económicas do crescimento afetarão a comunidade de serviços do
setor dos transportes aéreos (companhias aéreas, aeroportos) no seu conjunto. 1.3. Desenvolver
a experiência adquirida A presente proposta baseia-se nas realizações
da atual ITC no âmbito do 7.º PQ. A Empresa Comum Clean Sky foi
estabelecida em 2007 em resposta à necessidade de limitar o impacto ambiental
crescente do tráfego aéreo e de reduzir as emissões das aeronaves. O respetivo
programa de investigação incide nestes objetivos, que devem ser atingidos até
2017. A Iniciativa Clean Sky tem conseguido
atrair uma ampla e variada participação de todas as principais partes
interessadas, incluindo um grande número de PME. No programa Clean Sky,
12 líderes (11 grandes empresas e um organismo de investigação), 74 membros
associados e mais de 450 parceiros estão a trabalhar em conjunto num certo
número de domínios tecnológicos a fim de atingir os objetivos ambientais e
demonstrar e validar as necessárias inovações tecnológicas num programa
definido em comum. Desde a sua criação, a Empresa Comum Clean
Sky tem conseguido estimular com sucesso progressos na realização dos
objetivos ambientais estratégicos, conforme confirmado pela avaliação
intercalar do programa. Já iniciou também a sua campanha relativa a
demonstradores que permitam testar a viabilidade tecnológica dos resultados da
investigação a nível de subsistemas e a avaliação dos seus primeiros resultados
mostra que os seus objetivos ambientais serão atingidos. Os quadros jurídico,
financeiro e de governação demonstraram, após a fase inicial, a sua eficácia e
capacidade de resposta às necessidades operacionais. A primeira avaliação
intercalar realizada em 2010 reconheceu os seus méritos e apresentou uma série
de recomendações sobre questões técnicas e de governação que foram tidas em
consideração, resultando na infraestrutura de «Empresa Comum melhorada» que é
proposta. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO O regulamento proposto foi objeto de uma
Avaliação de Impacto por parte da Comissão, que é apensa à proposta. A Avaliação
de Impacto analisou as diferentes opções de implementação da Parceria
Público-Privada, tendo em conta a necessidade de ter novas tecnologias prontas
para implantação no momento em que se iniciar a renovação da frota aérea, que
será ditada pelas condições do mercado global. A Avaliação de Impacto concluiu
que a opção Empresa Comum melhorada, que integra a experiência adquirida com o
funcionamento da atual Empresa Comum Clean Sky, constitui a melhor
abordagem para atingir os objetivos estabelecidos no programa de I&D. Foi
completada por uma série de consultas realizadas em paralelo, cujas conclusões
são apensas ao documento de Avaliação de Impacto. Foi realizada uma consulta pública de julho a
outubro de 2012 que proporcionou respostas a uma série de questões,
nomeadamente sobre o âmbito e a configuração mais adequados, a fim de otimizar
o cumprimento dos objetivos técnicos: 95% dos inquiridos consideraram adequado
criar uma Parceria Público-Privada no domínio da aeronáutica no âmbito do
Programa-Quadro Horizonte 2020. A maioria dos participantes (89%) concordou ou
concordou fortemente que a PPP no domínio da investigação aeronáutica deveria
incidir na demonstração em larga escala de novas tecnologias promissoras. Além
disso, a maioria das respostas (41% favoráveis e 33% muito favoráveis) apoiou a
criação de uma estrutura jurídica específica com uma melhor governação e um
quadro regulamentar mais leve. A proposta relativa à Empresa Comum Clean
Sky 2 foi apresentada às partes interessadas da comunidade aeronáutica no
Berlin Air Show realizado em Berlim em setembro de 2012. A comunidade em geral
apoiou desde o início a abordagem de alargamento da Iniciativa Clean Sky
a fim de permitir um novo programa de trabalho que possa capitalizar os
resultados do atual programa e abordar domínios tecnológicos inovadores. A Comissão criou um grupo de peritos
independentes em junho de 2012. O referido grupo apresentou um parecer
especializado sobre o conteúdo e a relevância do novo programa Clean Sky
e avaliou os diferentes cenários para o futuro. O seu parecer foi muito
positivo no que diz respeito à abordagem de uma ITC melhorada. Foi especificamente solicitado aos Governos
nacionais e a associações/grupos de interesses que apresentassem a sua posição
sobre a criação da Empresa Comum Clean Sky 2 sob a forma de uma PPP.
Todos os documentos de posição apoiaram fortemente a iniciativa e a opção ITC
melhorada. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta consiste num Regulamento do
Conselho que institui a Empresa Comum Clean Sky 2. A Empresa Comum Clean
Sky foi inicialmente instituída pelo Regulamento (CE) n.º 71/2008 do
Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que deve ser revogado com efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2014. ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 187.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São aplicáveis as regras de participação e
difusão do Programa-Quadro Horizonte 2020, mas, atendendo a uma necessidade
operacional específica desta iniciativa, é necessária uma derrogação a essas
regras. No entanto, tal derrogação específica não está incluída, nesta fase, na
presente proposta, para não prejudicar as discussões interinstitucionais
relativas à base jurídica ou às modalidades processuais adequadas para a sua
adoção, ainda pendentes no contexto dos trabalhos legislativos respeitantes à
proposta, apresentada pela Comissão, de um regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao
«Horizonte 2020» (COM(2011) 0810 ‑ 2011/0399 (COD)). A derrogação
específica será introduzida mais tarde, tendo em conta os resultados das
referidas discussões. Para atrair PME, universidades e novos
participantes para os programas europeus de investigação e para alargar as
cadeias de oferta e de know-how, possibilitando simultaneamente
contactos e cooperação estreitos entre pequenas entidades e grandes
integradores, a derrogação determinará que, em regra, a condição mínima para a
participação nos convites à apresentação de propostas emitidos pela Empresa
Comum Clean Sky é a existência de um candidato que seja uma entidade
jurídica estabelecida num Estado-Membro ou país associado. ·
Subsidiariedade e proporcionalidade Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados por programas nacionais, uma vez que a escala do
desafio ultrapassa a capacidade de atuação de qualquer Estado-Membro a título
individual. Observam-se diferenças significativas entre os programas nacionais.
A sua fragmentação e ocasional sobreposição apelam a uma ação mais eficaz a
nível da União Europeia. As probabilidades de sucesso serão maiores se houver
uma reunião e coordenação dos esforços de investigação e desenvolvimento a
nível da UE, tendo em conta, por um lado, a natureza transnacional das infraestruturas
e tecnologias a desenvolver e, por outro, a necessidade de obter uma massa de
recursos suficiente. A participação da União Europeia contribuirá para a
racionalização dos programas de investigação e garantirá a interoperabilidade
entre os sistemas desenvolvidos, não só através de investigação pré-normativa
de apoio à preparação de normas, mas também através da normalização de facto
que decorrerá da estreita cooperação em atividades de investigação e dos
projetos transnacionais de demonstração. Essa normalização permitirá abrir um
mercado mais vasto e promover a concorrência. O âmbito da proposta deveria
incentivar os Estados-Membros a desenvolver em iniciativas complementares a
nível nacional, num espírito de reforço do Espaço Europeu da Investigação. Com
efeito, a ITC visa exercer um efeito de alavanca nesses programas nacionais e
regionais a fim de permitir a melhor utilização possível dos esforços
combinados. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, o presente regulamento não excede o estritamente necessário
para atingir os seus objetivos. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria adequado
pelo seguinte motivo: A criação de uma empresa que conte com a
participação da União implica a adoção de um regulamento do Conselho. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A Ficha Financeira Legislativa apresentada com
o presente regulamento expõe as implicações orçamentais indicativas. A
contribuição da UE (incluindo a contribuição da EFTA) poderá atingir
1800 milhões de euros[1],
a preços correntes, provenientes do Desafio «Transportes inteligentes,
ecológicos e integrados», no âmbito do pilar Desafios Societais, do orçamento
da DG Investigação e Inovação, no âmbito da execução do Horizonte 2020 —
Programa-Quadro de Investigação e Inovação. O montante máximo da contribuição
da União para as despesas operacionais é de 1760 milhões de euros e para as
despesas de funcionamento é de 40 milhões de euros. 2013/0244 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à Empresa Comum Clean Sky 2 (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro
parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) As parcerias público-privadas
sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas
na Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de
atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e
demonstração (2007 a 2013)[4]. (2) A Decisão 2006/971/CE do
Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa
específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade
Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico
e demonstração (2007 a 2013) [5]
indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma
parceria público-privada na área específica da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean
Sky. (3) A Estratégia Europa 2020[6] sublinha a necessidade de criar
condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de
garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Esta
estratégia foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho. (4) O Regulamento (UE) n.º
[...]/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...] 2013 que estabelece o
Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)[7] visa obter um maior impacto na
investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Programa-Quadro
Horizonte 2020 com fundos do setor privado no âmbito de parcerias
público-privadas em áreas fundamentais em que as atividades de investigação e
inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da
União e para enfrentar os desafios societais. A participação da União nas
referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras
concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.º do
Tratado, ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE. (5) Nos termos da Decisão (UE) n.º
[...]/2013 do Conselho, de [...] de 2013, que estabelece o Programa Específico
de execução do Horizonte 2020 (2014-2020) [8],
deve continuar a ser prestado apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo
da Decisão (UE) n.º 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão
(UE) n.º .../2013. (6) A Empresa Comum Clean Sky,
instituída pelo Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de
dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky[9], está a cumprir os seus
objetivos de incentivo a novos trabalhos de investigação no âmbito de uma
parceria público-privada que permite a cooperação a longo prazo entre as partes
interessadas do setor aeronáutico europeu. As pequenas e médias empresas (PME)
têm participado muito largamente na Empresa Comum Clean Sky, com cerca
de 40% do orçamento dos convites à apresentação de propostas atribuídos a essas
empresas. A avaliação intercalar[10]
da Empresa Comum Clean Sky demonstrou que esta tem sido bem sucedida,
tendo incentivado progressos no sentido da realização dos objetivos ambientais.
Além disso, tem conseguido atrair uma ampla e variada participação de todas as
principais indústrias da União e de um grande número de PME. Tem permitido
novas colaborações e a participação de novas organizações. O seu domínio de
investigação deve, por conseguinte, continuar a ser apoiado com vista a atingir
os objetivos definidos no artigo 2.º do presente regulamento. (7) A continuação do apoio ao
programa de investigação Clean Sky deve também ter em consideração a
experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky,
incluindo os resultados da sua avaliação intercalar e as recomendações das
partes interessadas[11].
Deve ser implementado utilizando uma estrutura mais adequada à finalidade e
regras que promovam a eficiência e assegurem a simplificação. Para o efeito, a
Empresa Comum Clean Sky 2 deve adotar regulamentação financeira adaptada
às suas necessidades nos termos previstos no artigo 209.º do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União[12]. (8) Os membros privados da
Empresa Comum Clean Sky exprimiram por escrito o seu acordo quanto às
atividades de investigação na área da Empresa Comum Clean Sky, a
prosseguir no âmbito de uma estrutura melhor adaptada à sua natureza de
parceria público-privada. É conveniente que os membros privados da Empresa
Comum Clean Sky 2 aceitem os Estatutos estabelecidos em anexo ao
presente regulamento por meio de uma declaração de apoio. (9) Para atingir os seus
objetivos, a Empresa Comum 2 deve proporcionar apoio financeiro aos
participantes, principalmente sob a forma de subvenções, na sequência de
convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais. (10) As contribuições dos membros
privados devem destinar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa
Comum Clean Sky 2 e ao cofinanciamento necessário para a realização das
ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum Clean Sky
2. (11) As suas contribuições devem
igualmente cobrir atividades adicionais a empreender pelos membros privados,
conforme especificado num plano de atividades adicionais, a fim de obter uma
boa panorâmica do efeito de alavanca dessas atividades adicionais,
representando assim contribuições para a Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean
Sky mais vasta. (12) A participação em ações
indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky deve respeitar o
disposto no Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de ... de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao
Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [13]. (13) A contribuição financeira da
União deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira
e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE)
n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[14].
(14) As auditorias aos
beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento devem ser
efetuadas de modo a reduzir a carga administrativa, em conformidade com o
disposto no Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte 2020]. (15) Os interesses financeiros da
União e dos outros membros da Empresa Comum Clean Sky 2 devem ser
protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de
despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de
irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções
administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012. (16) O auditor interno da Comissão
deve exercer em relação à Empresa Comum Clean Sky 2 as mesmas
competências que exerce em relação à Comissão. (17) De acordo com o estabelecido
no artigo 287.º, n.º 1, do Tratado, o ato constitutivo dos organismos,
serviços ou agências instituídos pela União pode excluir o exame das contas da
totalidade das receitas e despesas desses organismos, serviços ou agências por
parte do Tribunal de Contas. De acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 5,
do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as contas dos organismos ao
abrigo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012
devem ser examinadas por um organismo de auditoria independente que deve emitir
um parecer, nomeadamente sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e
regularidade das operações subjacentes. A necessidade de evitar a duplicação do
exame das contas justifica que as contas da Empresa Comum Clean Sky 2
não devam ser sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas. (18) Na execução do apoio
financeiro da União concedido a projetos de grande envergadura escalonados por
vários anos, convém prever a possibilidade de repartição dos compromissos
orçamentais plurianuais da União e da Empresa Comum Clean Sky 2 em
prestações anuais. Os compromissos financeiros que vinculam a União e a Empresa
Comum Clean Sky 2 a longo prazo devem permitir a redução das incertezas
inerentes à realização de ações em tão larga escala. (19) Em consonância com os
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da Empresa Comum Clean
Sky 2 em matéria de reforço da investigação e inovação industriais em toda
a União não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem,
pois, devido à necessidade de evitar duplicações, de manter a massa crítica e
de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser melhor
alcançados a nível da União. O presente regulamento limita-se ao mínimo
exigível para alcançar esses objetivos, não ultrapassando o necessário para o
efeito. (20) A Empresa Comum Clean Sky
foi criada com uma vigência até 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum Clean
Sky 2 deve continuar a apoiar o Programa de Investigação Clean Sky
com o alargamento do âmbito das atividades ao abrigo de um conjunto de regras
modificado. A transição da Empresa Comum Clean Sky para a Empresa Comum Clean
Sky 2 deve ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo
Programa-Quadro para o Programa-Quadro Horizonte 2020, a fim de assegurar a
melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por
razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.º 71/2008
deve, por conseguinte, ser revogado e devem estabelecer-se disposições
transitórias, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Constituição 1. Para fins de execução da
Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio da aeronátuca, é constituída uma
empresa comum na aceção do artigo 187.º do Tratado (seguidamente designada
«Empresa Comum Clean Sky 2»), por um período com início em 1 de janeiro
de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2024. 2. A Empresa Comum Clean Sky
2 substitui e sucede à Empresa Comum Clean Sky instituída pelo
Regulamento (CE) n.º 71/2008. 3. A Empresa Comum Clean Sky
2 é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada
ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho[15]. 4. A Empresa Comum Clean Sky
2 goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais
ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação
destes Estados. Pode adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em
juízo. 5. A Empresa Comum Clean Sky
2 tem sede em Bruxelas, Bélgica. 6. Os Estatutos da Empresa Comum
Clean Sky 2 constam do anexo I. Artigo 2.º
Objetivos A Empresa Comum Clean Sky 2 tem os
seguintes objetivos: 1. Contribuir para a finalização
das atividades de investigação iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 71/2008 e para a aplicação do Regulamento (UE) n.º.../2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece o Horizonte
2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e, em especial, o Desafio
«Transportes Inteligentes, ecológicos e integrados» no âmbito do pilar Desafios
Societais ... da Decisão (UE) n.º.../2013/UE [do Conselho, de ... de 2013 que
estabelece o Programa Específico Horizonte 2020]; 2. Contribuir para a realização
dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky 2, em
especial a fim de integrar, demonstrar e validar tecnologias capazes de: (a)
Aumentar a eficiência dos combustíveis para
aeronaves a fim de permitir uma redução de 20% a 30% das emissões de CO2,
em comparação com as aeronaves «estado da técnica» que entrem em serviço a
partir de 2014; (b)
Reduzir de 20% a 30% as emissões de NOx e as
emissões sonoras das aeronaves, em comparação com as aeronaves «estado da
técnica» que entrem em serviço a partir de 2014. Artigo 3.º
Contribuição financeira da União 1. A contribuição máxima da
União, incluindo as dotações EFTA, atribuídas à Empresa Comum Clean Sky
2 para cobrir as despesas administrativas e operacionais é de 1,8 mil milhões
de EUR. A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento
geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do
Programa-Quadro Horizonte 2020, em conformidade com as disposições relevantes
do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e dos
artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que
diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.º do referido
regulamento. 2. As disposições aplicáveis à
contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em
acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome
da União, e a Empresa Comum Clean Sky 2. 3. O acordo de delegação
referido no n.º 2 deve incluir os elementos enumerados no
artigo 58.º, n.º 3, nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 1268/2012 da Comissão, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos: (a)
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa
Comum Clean Sky 2 relativos aos indicadores de desempenho relevantes
referidos no anexo II da Decisão n.º .../UE [Programa Específico de
execução do Programa-Quadro Horizonte 2020]; (b)
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa
Comum Clean Sky 2 tendo em vista o acompanhamento referido no
anexo III da Decisão n.º .../UE [Programa Específico de execução do
Programa-Quadro Horizonte 2020]; (c)
Indicadores de desempenho específicos relacionados
com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2; (d)
Disposições relativas à apresentação dos dados
necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de
difusão e comunicação de informações; (e)
Recursos humanos disponíveis e respetivas
alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria,
o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do
pessoal. Artigo 4.º
Contribuições dos membros que não a União 1. Os membros da Empresa Comum Clean
Sky 2 que não a União devem providenciar ou velar por que as respetivas
entidades afiliadas participem com uma contribuição total de, pelo menos, 2,25
mil milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º. 2. A contribuição a que se
refere o n.º 1 consiste no seguinte: (a)
Contribuições para a Empresa Comum Clean Sky
2, conforme estabelecido na cláusula 15, n.º 2, e n.º 3, alínea
b), dos Estatutos constante do anexo I; (b)
Contribuições em espécie de, pelo menos, 990
milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º por parte dos
membros que não a União ou respetivas entidades afiliadas, que consistem nos
custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito
do plano de trabalho da Empresa Comum Clean Sky 2 que contribuam para a
realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky.
Esses custos poderão ser suportados por outros programas de financiamento da
União, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis. Nesses
casos, o financiamento da União não substitui as contribuições em espécie dos
outros membros ou suas entidades afiliadas. Os custos mencionados na alínea b) não são
elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum Clean Sky 2. As
atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de
atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições. 3. Os membros da Empresa Comum Clean
Sky 2 que não a União devem comunicar anualmente, até 31 de janeiro, ao
Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2 o valor das
contribuições referidas no n.º 2 concedidas em cada um dos exercícios
anteriores. 4. Para fins de valoração das
contribuições referidas no n.º 2, alínea b), e na cláusula 15, n.º 3, alínea
b), dos Estatutos constantes do anexo I, os custos devem ser determinados de
acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as
normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento de cada entidade
e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato
Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo
independente nomeado pela entidade em causa. A valoração das contribuições deve
ser verificada pela Empresa Comum Clean Sky 2. Caso subsistam
dúvidas, podem ser objeto de auditoria pela Empresa Comum Clean Sky 2. 5. A Comissão pode pôr termo,
reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para
a Empresa Comum Clean Sky 2, ou ativar o procedimento de dissolução
referido na cláusula 24, n.º 2, dos Estatutos constantes do anexo I, caso
esses membros, ou as suas entidades afiliadas, não contribuam, ou contribuam
apenas parcial ou tardiamente, no que diz respeito às contribuições referidas
no n.º 2. Artigo 5.º
Regulamentação financeira A Empresa Comum Clean Sky 2 aprova a
sua regulamentação financeira específica nos termos do disposto no
artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do
Regulamento (UE) n.º ... [Regulamento Delegado relativo ao regulamento financeiro-tipo
aplicável às PPP]. Artigo 6.º
Pessoal 1. O Estatuto dos Funcionários e
o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho[16] e nos regulamentos de execução
dos referidos instrumentos, adotados de comum acordo pelas instituições da
União, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2. 2. O Conselho de Administração
exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2, os
poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários relativos à Autoridade
Investida do Poder de Nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes
relativos à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento
(seguidamente designados «os poderes de autoridade investida do poder de
nomeação»). O Conselho de Administração adota, em conformidade
com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo
2.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável
aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade
investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa
delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a
subdelegar os referidos poderes. Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o
Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender
temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de
nomeação no Diretor Executivo e os poderes subdelegados por este último,
passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do
pessoal da Empresa Comum que não seja o Diretor Executivo. 3. O Conselho de Administração
adota regras de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável
aos Outros Agentes, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do Estatuto
dos Funcionários. 4. Os recursos humanos devem ser
estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2,
indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o
número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em
conformidade com o seu orçamento anual. 5. O pessoal da Empresa Comum Clean
Sky 2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais. 6. As despesas de pessoal são
assumidas pela Empresa Comum Clean Sky 2. Artigo 7.º
Peritos nacionais destacados e estagiários 1. A Empresa Comum Clean Sky
2 pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que
não façam parte do pessoal da Empresa Comum. O número de peritos nacionais
destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às
informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.º,
n.º 4, do presente regulamento, em conformidade com o orçamento anual. 2. O Conselho de Administração
deve adotar uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de
peritos nacionais para a Empresa Comum Clean Sky 2 e à utilização de
estagiários. Artigo 8.º
Privilégios e imunidades O Protocolo relativo aos Privilégios e
Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum Clean Sky
2 e ao seu pessoal. Artigo 9.º
Responsabilidade da Empresa Comum Clean Sky 2 1. A responsabilidade contratual
da Empresa Comum Clean Sky 2 rege-se pelas cláusulas contratuais
relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa. 2. Em matéria de
responsabilidade extracontratual, cabe à Empresa Comum Clean Sky 2
reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos
Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas
funções. 3. Os pagamentos efetuados pela
Empresa Comum Clean Sky 2 no âmbito da responsabilidade a que se referem
os n.ºs 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados
despesas da Empresa Comum Clean Sky 2, sendo cobertos pelos seus
recursos. 4. O cumprimento das obrigações
da Empresa Comum Clean Sky 2 é da sua exclusiva responsabilidade. Artigo 10.º
Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável 1. O Tribunal de Justiça é
competente nas condições previstas no Tratado, bem como nos seguintes casos: (a)
Em qualquer litígio entre os membros relativo ao
objeto do presente regulamento; (b)
Com fundamento em cláusula compromissória constante
de acordos, decisões ou contratos celebrados pela Empresa Comum Clean Sky
2; (c)
Em litígios respeitantes à reparação dos danos
causados pelo pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 no exercício das suas
funções; (d)
Em qualquer litígio entre a Empresa Comum Clean
Sky 2 e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto
dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. 2. Em todas as matérias não
abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos do direito da União, é
aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum Clean
Sky 2. Artigo 11.º
Avaliação 1. A Comissão procede, até 31 de
dezembro de 2017, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky
2. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas
observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018. 2. Com base nas conclusões da
avaliação intercalar referida no n.º 1, a Comissão pode atuar em
conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 5, ou tomar quaisquer
outras medidas adequadas. 3. No prazo de seis meses após a
dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, mas o mais tardar dois anos
após a ativação do procedimento de dissolução referido na cláusula 24 dos
Estatutos constantes do anexo I, a Comissão procede a uma avaliação final da
Empresa Comum Clean Sky 2. Os resultados da avaliação final são
apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 12.º
Quitação 1. A quitação quanto à execução
do orçamento no que diz respeito à contribuição da União para a Empresa Comum Clean
Sky 2 faz parte da quitação dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob
recomendação do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 319.º
do Tratado. 2. A Empresa Comum Clean Sky
2 deve cooperar plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de
quitação e facultar, quando adequado, todas as informações adicionais
necessárias. Neste contexto, pode ser convidada a estar representada em
reuniões com as instituições ou organismos relevantes e a assistir o gestor
orçamental da Comissão por delegação. Artigo 13.º
Auditorias ex post 1. A Empresa Comum Clean Sky
2 deve efetuar auditorias ex post das despesas relativas a ações
indiretas, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento
(UE) n.º .../..., [Programa-Quadro Horizonte 2020] como parte das ações
indiretas do Programa-Quadro Horizonte 2020. 2. A fim de assegurar a
coerência, a Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no
n.º 1. Artigo 14.º
Proteção dos interesses financeiros dos membros 1. Sem prejuízo do disposto na
cláusula 20, n.º 4, dos Estatutos constantes do anexo I, a Empresa
Comum Clean Sky 2 deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras
pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus
locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em
formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias. 2. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e
verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos
estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[17],
e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de
novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela
Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias
contra a fraude e outras irregularidades[18],
a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas
que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão
ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento. 3. Sem prejuízo do disposto nos
n.ºs 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente
regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a
Empresa Comum Clean Sky 2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às
referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. 4. A Empresa Comum Clean Sky
2 assegura a proteção adequada dos interesses financeiros dos seus membros,
realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados. 5. A Empresa Comum Clean Sky
2 adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 celebrado entre o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos
efetuados pelo OLAF[19].
A Empresa Comum Clean Sky 2 deve tomar as medidas necessárias para
facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF. Artigo 15.º
Confidencialidade Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a
Empresa Comum Clean Sky 2 deve assegurar a proteção de informação
sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos
participantes nas atividades da Empresa Comum Clean Sky 2. Artigo 16.º
Transparência 1. O Regulamento (CE) n.º
1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos
documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão é aplicável aos
documentos[20]
na posse da Empresa Comum Clean Sky 2. 2. O Conselho de Administração
pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE)
n.º 1049/2001. 3. Sem prejuízo do disposto no
artigo 10.º, as decisões adotadas pela Empresa Comum Clean Sky 2
nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser
objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições
estabelecidas no artigo 228.º do Tratado. 4. A Empresa Comum Clean Sky
2 adota as modalidades práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1367/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de setembro de 2006 relativo à
aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação,
participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em
matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários[21]. Artigo 17.º
Regras de participação e difusão O Regulamento (UE) n.º ... [Regras de
Participação e Difusão Horizonte 2020] é aplicável às ações financiadas pela
Empresa Comum Clean Sky 2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa
Comum Clean Sky 2 é considerada um organismo de financiamento e presta
apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido na cláusula 2 dos
seus Estatutos constantes do anexo I. Artigo 18.º
Apoio do Estado anfitrião Pode ser celebrado um acordo administrativo
entre a Empresa Comum Clean Sky 2 e o Estado em que se encontra a sua
sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar
por esse Estado à Empresa Comum Clean Sky 2. Artigo 19.º
Revogação e disposições transitórias 1. O Regulamento (CE) n.º
71/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 71/2008,
bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser
regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão. As ações decorrentes dos convites à apresentação
de propostas previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 71/2008 são igualmente consideradas ações iniciadas ao
abrigo do referido regulamento. A avaliação intercalar referida no
artigo 11.º, n.º 1, deve incluir uma avaliação final do funcionamento da
Empresa Comum Clean Sky ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 71/2008. 3. O presente regulamento não
afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo de Regulamento
(CE) n.º 71/2008. Os contratos de trabalho do pessoal referido no
n.º 1 podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com
o disposto no Estatuto dos Funcionários. Em especial, ao Diretor Executivo nomeado ao
abrigo do Regulamento n.º 71/2008 devem ser atribuídas, no período
restante do seu mandato, as funções de Diretor Executivo previstas no presente
regulamento, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As restantes condições
do contrato permanecem inalteradas. 4. Salvo disposição em contrário
acordada entre os membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 71/2008, todos
os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou responsabilidades dos
membros ao abrigo do referido regulamento são transferidos para os membros nos
termos do presente regulamento. 5. Eventuais dotações não
utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 71/2008 são transferidas para
a Empresa Comum Clean Sky 2. Artigo 20.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I - ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM CLEAN
SKY 2 1 - Definições (a)
«Associado»: uma entidade jurídica selecionada nos
termos do Regulamento (CE) n.º 71/2008, que tenha aceite os presentes
Estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio e cuja adesão
termina logo que estejam concluídas as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 71/2008 em que participa ou, o mais tardar, até 31 de dezembro de
2017; (b)
«Parceiro Principal»: uma entidade jurídica que
participa numa ITD ou IADP ou em Atividades Transversais, que tenha sido
selecionada na sequência de um convite à apresentação de propostas conforme
estabelecido na cláusula 4, n.º 2, e tenha aceite os presentes Estatutos
mediante a assinatura de uma declaração de apoio; (c)
«IADP» (Innovative Aircraft Demonstration
Platforms): uma das Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras
identificadas na cláusula 11; (d)
«ITD» (Integrated Technology Demonstrator):
um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados identificados na cláusula 11; (e)
«Líder»: um colíder de um dos IDT ou IADP ou de
Atividades Transversais; (f)
«Afiliado participante»: uma entidade afiliada tal
como definida no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento ... [Regras de
Participação Horizonte 2020] que executa ações do Líder, Associado ou Parceiro
Principal do ITD relevante, em conformidade com os termos e condições
estabelecidos nos acordos de subvenção e decisões aplicáveis; (g)
«Atividades Transversais» (Transverse Activities
- TA): as ações com relevância para vários IDT e/ou IADP e que exigem
coordenação e gestão entre ITD e/ou IADP a fim de otimizar a realização dos
objetivos gerais da Empresa Comum Clean Sky; (h)
«TE» (Technology Evaluator): Avaliador
Tecnológico. 2 - Funções A Empresa Comum Clean Sky 2 executa as
seguintes funções: (a)
Apoiar financeiramente ações indiretas de
investigação e inovação principalmente sob a forma de subvenções; (b)
Reunir um vasto leque de ITD e IADP apoiados por
Atividades Transversais, com ênfase em tecnologias inovadoras e no
desenvolvimento de demonstradores à escala real; (c)
Centrar os esforços no âmbito dos ITD, IADP e
Atividades Transversais em prestações concretas fundamentais que possam
contribuir para o cumprimento dos objetivos ambientais e de competitividade da
União; (d)
Melhorar o processo de verificação de tecnologias
com vista a identificar e eliminar obstáculos à sua futura penetração no
mercado; (e)
Reunir os requisitos dos utilizadores a fim de
orientar os investimentos em investigação e desenvolvimento no sentido de
soluções operacionais e comercializáveis; (f)
Garantir a celebração de contratos de aquisição,
quando adequado através de concursos; (g)
Mobilizar os fundos necessários dos setores público
e privado; (h)
Fazer a ligação com atividades nacionais e
internacionais no domínio técnico da Empresa Comum Clean Sky 2, em especial
com a Empresa Comum SESAR[22]; (i)
Promover a participação das PME nas suas
atividades, em consonância com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro e do
Programa-Quadro Horizonte 2020; (j)
Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a
coordenação com as atividades afins a nível europeu (em especial no âmbito dos
Programas-Quadro), nacional e transnacional; (k)
Desenvolver atividades de informação, comunicação,
exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, as disposições do
artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte
2020]; (l)
Realizar quaisquer outras atividades necessárias
para atingir os objetivos referidos no artigo 2.º do presente regulamento. 3 – Membros 1. Os membros da Empresa Comum Clean
Sky 2 são os seguintes: (a)
A União, representada pela Comissão, (b)
Após aceitação dos presentes Estatutos em
declaração de apoio, os Líderes e os Associados, conforme enumerados no
anexo II do presente regulamento, bem como os Parceiros Principais a
selecionar de acordo com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2. 2. Os membros que não a União
são designados «membros privados» da Empresa Comum Clean Sky 2. 4 – Alterações à lista de membros 1. Desde que contribua para o
financiamento referido na cláusula 15 para a realização dos objetivos da
Empresa Comum Clean Sky 2 descritos no artigo 2.º do presente
regulamento e aceite os Estatutos da Empresa Comum Clean Sky 2, qualquer
entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao
Programa-Quadro Horizonte 2020 pode solicitar a sua adesão como Parceiro
Principal da Empresa Comum Clean Sky 2, de acordo com o disposto no n.º
2. 2. Os Parceiros Principais da
Empresa Comum Clean Sky 2 e respetivas entidades afiliadas são
selecionados mediante um convite à apresentação de propostas aberto, não discriminatório
e concorrencial e sujeitos a uma avaliação independente. Os convites têm em
vista satisfazer a necessidade de capacidades fundamentais para a execução do
programa. Estas são publicadas no sítio Web da Empresa Comum Clean Sky e
comunicadas através do Grupo de Representantes dos Estados-Membros e de outros
canais, a fim de garantir a mais ampla participação possível. 3. Todos os membros têm a
possibilidade de se retirar da Empresa Comum Clean Sky 2. A retirada
torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros.
A partir de então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com
exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum Clean Sky 2 antes
da sua retirada. 4. A qualidade de membro da
Empresa Comum Clean Sky 2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo
prévio do Conselho de Administração. 5. A Empresa Comum Clean Sky
2 publica no seu sítio Web, imediatamente após qualquer alteração na composição
dos membros ao abrigo da presente cláusula, uma lista atualizada dos membros da
Empresa Comum Clean Sky 2, juntamente com a data em que essas alterações
produzem efeitos. 6. Os membros associados
retiram-se automaticamente logo que estejam concluídas as ações iniciadas ao
abrigo do Regulamento (CE) n.º 71/2008 em que participem e, o mais tardar,
até 31 de dezembro de 2017. 5 - Organização da Empresa Comum Clean Sky
2 1. Os órgãos da Empresa Comum Clean
Sky 2 são os seguintes: (a)
Conselho de Administração; (b)
Diretor Executivo; (c)
Comités Diretores; (d)
Comité Científico; (e)
Grupo de Representantes dos Estados. 2. O Comité Científico e o Grupo
de Representantes dos Estados são órgãos consultivos da Empresa Comum Clean
Sky 2. 6 – Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por: (a)
Um representante da Comissão; (b)
Um representante de cada Líder; (c)
Um representante dos Parceiros Principais ou
Associados de cada IDT; (d)
Um representante dos Parceiros Principais por IADP. 7 – Funcionamento do Conselho de
Administração 1. O representante da Comissão
detém 50% dos direitos de voto. Os votos da Comissão são indivisíveis. Cada um
dos outros representantes tem direito a um mesmo número de votos. Os
representantes devem envidar todos os esforços para obter o consenso. Na
ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por
maioria de, pelo menos, 75% de todos os votos, incluindo os votos dos membros
não presentes. 2. O Conselho de Administração
elege o seu Presidente para um mandato de dois anos; 3. O Conselho de Administração
reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se
em reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de
representantes dos membros privados ou a pedido do seu Presidente. As reuniões
do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se
normalmente na sede da Empresa Comum Clean Sky 2. O Diretor Executivo tem direito a participar nas
deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente do Grupo de Representantes dos
Estados tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na
qualidade de observador. O Conselho de Administração pode convidar outras
pessoas a participarem nas suas reuniões na qualidade de observadores, em
especial representantes das autoridades regionais da União. Os representantes dos membros não são pessoalmente
responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no
Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprova o seu
regulamento interno. O Conselho de Administração adota as medidas
transitórias que considerar adequadas. 8 – Funções do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração
assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo
funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2 e supervisiona a execução das
suas atividades. 2. O Conselho de Administração
executa, em especial, as seguintes funções: (a)
Avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de
adesão em conformidade com o estabelecido na cláusula 4; (b)
Decidir da exclusão de qualquer membro da Empresa
Comum Clean Sky 2 que não cumpra as suas obrigações; (c)
Aprovar a regulamentação financeira da Empresa
Comum Clean Sky 2, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do presente
regulamento; (d)
Adotar o orçamento anual da Empresa Comum Clean
Sky 2, incluindo o quadro de pessoal com indicação do número de lugares
temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes
contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a
tempo inteiro; (e)
Exercer os poderes de autoridade investida do poder
de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o disposto no
artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento; (f)
Nomear e demitir o Diretor Executivo, renovar o seu
mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho; (g)
Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de
Programa referido na cláusula 10, n.º 5, sob recomendação do Diretor
Executivo; (h)
Adotar o plano de trabalho e as correspondentes
estimativas de despesas, sob proposta do Diretor Executivo, após consulta ao
Comité Científico e ao Grupo de Representantes dos Estados; (i)
Aprovar o plano de atividades adicionais referido
no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, com base
numa proposta dos membros privados e após consulta, quando adequado, a um grupo
consultivo ad hoc; (j)
Aprovar as contas anuais; (k)
Aprovar o relatório anual de atividades, incluindo
as despesas correspondentes; (l)
Tomar as medidas adequadas para a criação de uma
capacidade de auditoria interna da Empresa Comum Clean Sky 2; (m)
Aprovar os convites à apresentação de propostas,
bem como, quando adequado, as respetivas regras relativas aos procedimentos de
apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso; (n)
Aprovar a lista de propostas e ofertas selecionadas
para financiamento; (o)
Estabelecer a política de comunicação da Empresa
Comum Clean Sky 2, sob recomendação do Diretor Executivo; (p)
Quando adequado, estabelecer regras de execução em
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do presente
regulamento; (q)
Quando adequado, estabelecer regras relativas ao
destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum Clean Sky 2 e à
utilização de estagiários em conformidade com o disposto no artigo 7.º do
presente regulamento; (r)
Quando adequado, criar grupos consultivos para além
dos órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2; (s)
Quando adequado, apresentar à Comissão um
pedido de alteração do presente regulamento proposto por qualquer membro da
Empresa Comum Clean Sky 2; (t)
Ser responsável por qualquer função que não esteja
especificamente atribuída a um dos órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2,
podendo atribuí-la a um desses órgãos. 9 – Nomeação, demissão ou renovação do
mandato do Diretor Executivo 1. O Diretor Executivo é nomeado
pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela
Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A
Comissão associa a representação dos outros membros da Empresa Comum Clean
Sky 2 ao processo de seleção, conforme adequado. É, em especial, garantida uma representação
adequada dos outros membros da Empresa Comum Clean Sky 2 na fase de
pré-seleção do processo de seleção. Com esse fim em vista, os membros privados
devem nomear de comum acordo um representante, bem como um observador, em nome
do Conselho de Administração. 2. O Diretor Executivo é um
membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum Clean
Sky 2 ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos
Outros Agentes da União. Para fins de celebração do contrato de Diretor
Executivo, a Empresa Comum Clean Sky 2 é representada pelo Presidente do
Conselho de Administração. 3. O mandato do Diretor
Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em
associação com os membros privados, conforme adequado, procede a uma avaliação
do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa
Comum Clean Sky 2. 4. Por proposta da Comissão que
tenha em conta a avaliação referida no n.º 3, o Conselho de Administração
pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não
superior a cinco anos. 5. Um Diretor Executivo cujo
mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar
noutro processo de seleção para o mesmo posto. 6. O Diretor Executivo só pode
ser demitido por decisão do Conselho de Administração sob proposta da Comissão
em associação com os membros privados, conforme adequado. 10 – Funções do Diretor Executivo 1. O Diretor Executivo é o mais
alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum Clean Sky 2, em
cumprimento das decisões do Conselho de Administração. 2. O Diretor Executivo é o
representante legal da Empresa Comum Clean Sky 2. É responsável perante
o Conselho de Administração. 3. O Diretor Executivo é
responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2. 4. O Diretor Executivo
desempenha, em especial, as seguintes funções de forma independente: (a)
Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de
Administração o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal
correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo
de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados,
expressos em equivalentes a tempo inteiro; (b)
Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de
Administração o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas; (c)
Apresentar as contas anuais para aprovação do
Conselho de Administração; (d)
Preparar e apresentar para aprovação do Conselho de
Administração o relatório anual de atividades, incluindo as despesas
correspondentes; (e)
Tratar da resolução de litígios em segunda
instância no âmbito dos ITD ou IADP; (f)
Tratar da resolução de litígios em primeira
instância entre ITD ou IADP; (g)
Supervisionar os convites à apresentação de
propostas com base nos conteúdos e temas propostos pelo Comité Diretor dos
ITD/IADP relevantes e em conformidade com os objetivos do programa e apresentar
ao Conselho de Administração para aprovação a lista das ações selecionadas para
financiamento; (h)
Assinar decisões ou acordos individuais; (i)
Assinar contratos de aquisição; (j)
Executar a política de comunicação da Empresa Comum
Clean Sky 2; (k)
Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento
e o pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 dentro dos limites da delegação
de poderes dada pelo Conselho de Administração, conforme previsto no
artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento; (l)
Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e
eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar quaisquer alterações
significativas do mesmo ao Conselho de Administração; (m)
Velar por que seja efetuada a avaliação dos riscos
e a gestão dos riscos; (n)
Tomar quaisquer outras medidas necessárias para
avaliar os progressos da Empresa Comum Clean Sky 2 na realização dos
seus objetivos; (o)
Executar quaisquer outras funções que lhe sejam
confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração; (p)
Assegurar a coordenação entre os diferentes ITD,
IADP e TA e tomar as medidas adequadas para gerir interfaces, evitar
sobreposições indevidas entre projetos e promover sinergias entre todos os ITD,
IADP e TA; (q)
Propor ao Conselho de Administração a adaptação do
conteúdo técnico e das dotações orçamentais entre ITD, IADP e TA; (r)
Assegurar uma comunicação eficaz entre o Avaliador
Tecnológico, as IADP e os ITD e garantir o cumprimento dos prazos para a
transmissão dos dados necessários ao Avaliador Tecnológico; (s)
Presidir ao órgão de administração do Avaliador
Tecnológico e garantir que sejam tomadas todas as medidas adequadas para
permitir ao Avaliador Tecnológico desempenhar as suas funções conforme descrito
na cláusula 12; (t)
Assegurar o cumprimento dos objetivos e calendário
previstos, coordenar e acompanhar as atividades dos ITD e IADP e propor
quaisquer adaptações adequadas dos objetivos e calendário conexo; (u)
Acompanhar os progressos realizados pelos ITD e
IADP para a realização dos objetivos, nomeadamente com base nas avaliações do
Avaliador Tecnológico; (v)
Aprovar transferências orçamentais inferiores a 10%
das dotações orçamentais anuais no âmbito e entre ITD e IADP. 5. O Diretor Executivo
estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade,
de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de
Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 e
desempenha, em especial, as seguintes funções: (a)
Prestar apoio ao estabelecimento e gestão de um
sistema contabilístico apropriado, em conformidade com a regulamentação
financeira da Empresa Comum Clean Sky 2; (b)
Gerir os convites à apresentação de propostas,
conforme previsto no plano de trabalho, e administrar os acordos ou decisões,
incluindo a sua coordenação; (c)
Facultar aos membros e outros órgãos da Empresa
Comum Clean Sky 2 todas as informações relevantes, bem como o apoio
necessário para o exercício das respetivas funções, e responder também aos seus
pedidos específicos; (d)
Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa
Comum Clean Sky 2 e apoiar os grupos consultivos que venham a ser
criados pelo Conselho de Administração. 11 — Comités Diretores 1. São estabelecidos os
seguintes Comités Diretores para os ITD e IADP: (a)
IADP Grandes Aeronaves de Transporte de Passageiros (b)
IADP Aeronaves para Serviços Regionais (c)
IADP Aeronaves de Asa Rotativa (d)
ITD Estrutura (e)
ITD Motores (f)
ITD Sistemas Os Comités Diretores para os ITD da Empresa Comum Clean
Sky a seguir indicados manter-se-ão e funcionarão de acordo com as
respetivas regras em vigor (no que se refere à sua composição, reuniões,
funções e regulamento interno), nos termos definidos no Regulamento (CE)
n.º 71/2008 até à conclusão das ações realizadas ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 71/2008: (g)
ITD Aeronaves de Asa Fixa Inteligente (h)
ITD Aeronaves Limpas para Serviços Regionais (i)
ITD Aeronaves Limpas de Asa Rotativa (j)
ITD Sistemas de Operação Limpos (k)
ITD Motores Limpos e Sustentáveis (l)
ITD Conceção ecológica 2. Composição: Os Comités Diretores têm a seguinte composição: (a)
Um Presidente — um alto representante do(s) Líder(es)
do ITD ou IADP; (b)
Um representante de cada um dos Parceiros
Principais do ITD ou IADP; (c)
Um ou mais representantes do Gabinete de Programa,
conforme designados pelo Diretor Executivo; 3. Reuniões Cada Comité Diretor reúne-se, pelo menos, de três
em três meses. O Presidente ou o Diretor Executivo podem convocar reuniões
extraordinárias. Um representante da Comissão pode participar na
qualidade de observador. Outros membros interessados nos resultados do ITD
ou IADP podem ser convidados a participar. 4. Funções: Cada Comité Diretor é responsável por: (a)
Orientar e acompanhar as funções técnicas dos seus
ITD ou IADP e tomar decisões, em nome da Empresa Comum Clean Sky 2,
sobre matérias técnicas específicas do ITD ou IADP em causa, em conformidade
com o estabelecido nas convenções ou decisões de subvenção; (b)
Apresentar relatórios ao Diretor Executivo com base
nos indicadores de comunicação de informações a definir pela Empresa Comum Clean
Sky 2; (c)
Facultar ao Avaliador Tecnológico todos os dados
necessários num formato a acordar com este, com base nos termos e condições do
mandato atribuído pelo Conselho de Administração ao Avaliador Tecnológico para
a respetiva avaliação; (d)
Elaborar os planos de execução anuais pormenorizado
relativos ao ITD/IADP em conformidade com o plano de trabalho; (e)
Propor o conteúdo dos convites à apresentação de
propostas; (f)
Aconselhar sobre o conteúdo dos convites à
apresentação de propostas a publicar pela Empresa Comum, em colaboração e
cooperação com os membros em causa; (g)
Estabelecer a ordem de rotação dos representantes
dos Parceiros Principais no Conselho de Administração. As decisões sobre esta
matéria são tomadas apenas pelos representantes dos Parceiros Principais. Os
representantes dos Líderes não têm direito de voto; (h)
Resolução de litígios no âmbito do ITD/IADP; (i)
Propor ao Diretor Executivo alterações da dotação
orçamental no âmbito do respetivo ITD/IADP. 5. Regulamentação: Cada Comité Diretor aprova o respetivo regulamento
interno, com base num modelo comum a todos os Comités Diretores. 12 - Avaliador Tecnológico 1. Deve ser criado um Avaliador
Tecnológico independente, como Atividade Transversal, para todo o período de
vigência da Empresa Comum Clean Sky 2. As funções do Avaliador Tecnológico são as
seguintes: (a)
Proceder ao acompanhamento e avaliação do impacto
ambiental e social dos resultados tecnológicos decorrentes de cada um dos ITD e
IADP em todas as atividades Clean Sky, quantificando especificamente as
melhorias previstas em matéria de emissões sonoras, gases com efeito de estufa
e poluentes atmosféricos totais emitidos pelo setor da aviação em cenários
futuros, em comparação com cenários de referência; (b)
Fornecer feedback aos ITD e IADP a fim de
permitir a otimização do seu desempenho em função das respetivas metas e
objetivos; (c)
Dar contributos, por intermédio do Diretor
Executivo, ao Conselho de Administração sobre os impactos ambientais e sociais
em todas as atividades Clean Sky, a fim de permitir ao Conselho de
Administração tomar todas as medidas necessárias para otimizar os benefícios em
todos os programas Clean Sky, em função dos objetivos e metas de alto
nível dos respetivos programas; (d)
Apresentar informações regulares, por intermédio
dos membros, do Diretor Executivo e de outros órgãos da Empresa Comum, sobre o
impacto dos resultados tecnológicos dos ITD e IADP. 2. O órgão de administração do
Avaliador Tecnológico é presidido pelo Diretor Executivo. A sua composição e
regulamento interno são aprovados pelo Conselho de Administração, com base numa
proposta do Diretor Executivo. 13 – Comité Científico 1. O Comité Científico é
constituído, no máximo, por 12 membros. O Comité elege um Presidente de entre
os seus membros. 2. Os membros devem constituir
uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial das instituições
académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité
Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos
científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação
à Empresa Comum Clean Sky 2 de recomendações baseadas em dados
científicos. 3. O Conselho de Administração
define os critérios e o processo de seleção para a composição do Comité
Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta
os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados. 4. O Comité Científico
desempenha as seguintes funções: (a)
Aconselhar sobre as prioridades científicas a
integrar nos planos de trabalho; (b)
Aconselhar sobre as realizações científicas
descritas no relatório anual de atividades. 5. O Comité Científico reúne-se,
pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. 6. O Comité Científico pode, com
o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a participarem nas suas
reuniões. 7. O Comité Científico adota o
seu próprio regulamento interno. 14 – Grupo de Representantes dos Estados 1. O Grupo de Representantes dos
Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos
países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020. O Grupo elege um
presidente de entre os seus membros. 2. O Grupo de Representantes dos
Estados reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo
seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de
Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões. O Presidente do Grupo de Representantes dos
Estados pode convidar outras pessoas a participarem nas reuniões do Grupo na
qualidade de observadores, em especial os representantes de autoridades
regionais da União e representantes de associações de PME. 3. O Grupo de Representantes dos
Estados analisa, em particular, as informações e emite pareceres sobre as
seguintes matérias: (a)
Progressos realizados no programa da Empresa Comum Clean
Sky 2 no sentido da realização dos seus objetivos; (b)
Atualização das orientações estratégicas; (c)
Ligações com o Programa-Quadro Horizonte 2020; (d)
Planos de trabalho; (e)
Participação das PME. 4. O Grupo de Representantes dos
Estados faculta também informações à Empresa Comum Clean Sky 2 e serve
de interface com esta no que diz respeito às seguintes matérias: (a)
Situação dos programas de investigação e inovação
nacionais ou regionais relevantes e identificação dos potenciais domínios de
cooperação, incluindo a implantação de tecnologias aeronáuticas; (b)
Medidas específicas tomadas a nível nacional ou
regional relativamente a eventos de difusão, workshops técnicos sobre temas
específicos e atividades de comunicação. 5. O Grupo de Representantes dos
Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações à Empresa Comum Clean
Sky 2 sobre questões técnicas, administrativas e financeiras,
designadamente sempre que estas afetem interesses nacionais ou regionais. A Empresa Comum Clean Sky 2 informa o Grupo
de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações. 6. O Grupo de Representantes dos
Estados aprova o seu próprio regulamento interno. 15 - Fontes de financiamento 1. A Empresa Comum Clean Sky
2 é financiada conjuntamente pela União e pelos membros privados e respetivas
entidades afiliadas através de contribuições financeiras sob a forma de frações
e de contribuições relativas aos custos por estes incorridos na execução de
ações indiretas que não sejam reembolsados pela Empresa Comum Clean Sky
2. 2. As despesas administrativas
da Empresa Comum Clean Sky 2 não podem ser superiores a 80 milhões de
EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas, numa base anual,
entre a União e os membros privados da Empresa Comum Clean Sky 2. Se uma
parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode
ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum Clean
Sky 2. 3. As despesas operacionais da
Empresa Comum Clean Sky 2 são cobertas por: a) Contribuição financeira da União; b) Contribuições em espécie dos membros que
não a União e suas entidades afiliadas consistindo nos custos por estes
incorridos na execução das ações indiretas, deduzida a contribuição da Empresa
Comum Clean Sky 2 e qualquer outra contribuição da União para esses
custos. 4. Os recursos da Empresa Comum Clean
Sky 2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes
contribuições: (a)
Contribuições financeiras dos membros para as
despesas administrativas; (b)
Contribuição financeira da União para as despesas
operacionais; (c)
Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum Clean
Sky 2; (d)
Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos
financeiros. Os juros gerados pelas contribuições recebidas
pela Empresa Comum Clean Sky 2 são considerados receitas da mesma. 5. Todos os recursos e atividades
da Empresa Comum Clean Sky 2 são dedicados à realização dos objetivos
enunciados no artigo 2.º do presente regulamento. 6. A Empresa Comum Clean Sky
2 é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos
para a realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente
regulamento. 7. O eventual excedente das
receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum Clean
Sky 2, salvo em caso da sua dissolução ao abrigo da cláusula 24. 16 — Atribuição da contribuição da União 1. A contribuição da União para
as despesas de funcionamento é atribuída do seguinte modo: (a)
40%, no máximo, do montante total do financiamento
da União é atribuído aos Líderes e respetivas entidades afiliadas
participantes. (b)
30%, no máximo, do montante total do financiamento
da União é atribuído aos Parceiros Principais e respetivas entidades afiliadas
participantes. (c)
30%, no mínimo, do montante total do financiamento
da União é afetado através de convites à apresentação de propostas concorrenciais
e de concursos. É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada
das PME. 2. O financiamento previsto no
n.º 1 é atribuído na sequência da avaliação das propostas por peritos
independentes. 3. No anexo III é apresentada
uma repartição indicativa da contribuição da União para os ITD/IADP/TA. 17 — Compromissos financeiros 1. Os compromissos financeiros
da Empresa Comum Clean Sky 2 não podem exceder o montante dos recursos
financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros. 2. Os compromissos orçamentais
podem ser fracionados em vários pagamentos. A Comissão e a Empresa Comum Clean
Sky 2 afetam as prestações anuais tendo em conta os progressos das ações
que beneficiam de apoio financeiro, as necessidades estimadas e as disponibilidades
orçamentais. O calendário indicativo para a afetação das
prestações anuais é comunicado aos beneficiários dos fundos da União. 18 — Exercício financeiro O exercício financeiro tem início em 1 de
janeiro e termina em 31 de dezembro. 19 — Planeamento financeiro e operacional 1. O Diretor Executivo apresenta
para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho
plurianual ou anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades
de investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes
estimativas de despesas. O projeto de plano de trabalho deve incluir igualmente
o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto na
cláusula 15, n.º 3, alínea b). 2. O plano de trabalho é adotado
até ao final do ano anterior ao da sua execução. O plano de trabalho é
disponibilizado ao público. 3. O Diretor Executivo elabora o
projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o para adoção
pelo Conselho de Administração. 4. O plano de trabalho anual
relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao
final do ano anterior. 5. O orçamento anual é adaptado
a fim de ter em conta o montante da contribuição da União previsto no orçamento
da União. 20 — Comunicação de informações financeiras
e operacionais 1. O Diretor Executivo comunica
anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das suas
funções em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean
Sky 2. Até 15 de fevereiro de cada ano, o Diretor
Executivo apresenta para aprovação pelo Conselho de Administração um relatório
anual de atividades sobre os progressos realizados pela Empresa Comum Clean
Sky 2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de
trabalho. O relatório deve incluir nomeadamente informações sobre as seguintes
matérias: (a)
Ações de investigação e inovação e outras ações
desenvolvidas e as correspondentes despesas; (b)
Ações propostas, incluindo a sua repartição por
tipo de participantes, incluindo PME, e por país; (c)
Ações selecionadas para financiamento, incluindo a
sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e com
indicação da contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 para as ações e
participantes individuais. 2. Depois de aprovado pelo
Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. 3. A Empresa Comum Clean Sky
2 apresenta anualmente um relatório à Comissão nos termos previstos no artigo
60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. 4. As contas da Empresa Comum Clean
Sky 2 são examinadas por um organismo de auditoria independente, conforme
previsto no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012. As contas da Empresa Comum Clean Sky 2 não
estão sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas. 21 - Auditoria interna O auditor interno da Comissão exerce em
relação à Empresa Comum Clean Sky 2 as mesmas competências que exerce em
relação à Comissão. 22 - Responsabilidade dos membros e seguros 1. A responsabilidade financeira
dos membros pelas dívidas da Empresa Comum Clean Sky 2 está limitada à
contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas. 2. A empresa comum Clean Sky
2 subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. 23 - Conflito de interesses 1. A Empresa Comum Clean Sky
2 e os respetivos órgãos e pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses
na realização das suas atividades. 2. O Conselho de Administração
pode adotar regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses
relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal. Nessas regras, devem constar
disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os
representantes dos membros que servem no Conselho de Administração. 24 - Dissolução 1. A Empresa Comum Clean Sky
2 é dissolvida no termo do período referido no artigo 1.º do presente
regulamento. 2. O processo de dissolução é
automaticamente desencadeado caso a Comissão ou todos os membros privados se
retirem da Empresa Comum Clean Sky 2. 3. Para efeitos do processo de
dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, o Conselho de Administração
nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de
Administração. 4. Em caso de dissolução da
Empresa Comum Clean Sky 2, os seus ativos são utilizados para cobrir as
suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual
excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na
proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum Clean Sky
2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União. 5. Deve ser estabelecido um
procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo
celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum Clean Sky 2,
bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da
Empresa Comum Clean Sky 2. ANEXO II Membros privados da Empresa Comum Clean Sky 2 1. LÍDERES: 1. AgustaWestland
SpA and AgustaWestland Limited 2. Airbus
SAS 3. Alenia
Aermacchi SpA 4. Dassault
Aviation SA 5. Deutsches
Zentrum für Luft- und Raumfahrt (DLR) e.V. 6. EADS-CASA
7. Eurocopter
SAS 8. Evektor 9. Fraunhofer
Gesellschaft zur Förderung der angewandten Forschung e.V 10. Liebherr-Aerospace
Lindenberg GmbH 11. MTU Aero
Engines AG 12. Piaggio
Aero Industries 13. Rolls-Royce
Plc. 14. SAAB AB 15. Safran SA 16. Thales
Avionics SAS 2. ASSOCIADOS Lista dos associados da Empresa Comum Clean
Sky nos termos do Regulamento (CE) n.º 71/2008, que serão também
membros da Empresa Comum Clean Sky 2 nos termos do presente regulamento
até à conclusão das suas ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 71/2008[23]. 1. Fiber
Optic Sensors and Sensing Syst. (FOS&S) 2. LMS
International NV 3. Micromega
Dynamics 4. EPFL
Ecole Polytechnique Lausanne 5. ETH
Zurich 6. Huntsman
Advanced Materials 7. RUAG
Schweiz AG 8. University
of Applied Sciences NW Switzerland (FHNW) 9. ATG
Akustik Technologie Goettingen 10. DIEHL
Aerospace 11. DLR 12. EADS
Deutschland GmbH 13. HADEG
Recycling GmbH 14. MTU Aero
Engines 15. Aeronova
Aerospace SAU 16. Aeronova
Engineering Solutions 17. Aeronova
Manufacturing Engineering 18. ITP 19. EADS
France 20. ONERA 21. Zodiac
ECE 22. Zodiac
Intertechnique 23. Zodiac
Aerazur 24. HAI 25. IAI 26. Aerosoft 27. Avio 28. CIRA 29. CSM 30. DEMA 31. FOX BIT 32. IMAST 33. Piaggio
Aero Industries 34. Politecnico
di Torino 35. Universita
degli Studi Di Napoli “Federico II” Polo delle Scienze e della Tecnologia 36. Selex ES 37. SICAMB
SPA 38. Univesità
di Bologna 39. Università
degli Studi di Pisa 40. ATR 41. ELSIS 42. University
of Malta 43. Aeronamic 44. Airborne
Technology Centre 45. KIN
Machinebouw B.V. 46. Eurocarbon 47. Fokker
Aerostructures B.V.[24] 48. Fokker
Elmo 49. Green
Systems for Aircraft Foundation (GSAF) 50. Igor
Stichting IGOR 51. Microflown
Technologies 52. NLR 53. Stichting
NL Cluster for ED 54. Stichting
NL Cluster for SFWA 55. Sergem
Engineering 56. GKN
Aerospace Norway[25] 57. TU Delft 58. Universiteit
Twente 59. PZL -
Swidn 60. Avioane
Craiova 61. INCAS 62. Romaero 63. Straero 64. GKN
Aerospace Sweden AB[26] 65. CYTEC[27] 66. Cranfield
University 67. QinetiQ 68. University
of Nottingham ANEXO III Repartição
indicativa da contribuição da União para os Demonstradores Tecnológicos
Integrados/Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras/Atividades
Transversais || 100% IADP || Grandes aeronaves de passageiros || 32% Aeronaves para serviços regionais || 6% Aeronaves de asa rotativa || 12% ITD || Estruturas || 19% Motores || 17% Sistemas || 14% Atividades Transversais || Avaliador Tecnológico || 1% dos valores IADP/ITD supra Atividade Transversal Conceção Ecológica || 1% dos valores IADP/ITD supra Atividade Transversal Transporte Aéreo de Pequena Dimensão || 3% dos valores IADP/ITD supra FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado das
dotações da Empresa Comum Clean Sky 2 3.2.3. Impacto estimado nos
recursos humanos da Empresa Comum Clean Sky 2 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Clean Sky 2 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[28] Domínio
de intervenção: 08 Investigação e Inovação Atividade:
Horizonte 2020 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação
preparatória[29]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
principal motivação é reforçar a competitividade e o desempenho ambiental das
tecnologias aeronáuticas europeias em consonância com os objetivos da
Estratégia Europa 2020, o Livro Branco sobre Transportes e o Desafio sobre Transportes
do Programa-Quadro Horizonte 2020. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivos específicos A
Empresa Comum Clean Sky 2 tem os seguintes objetivos: 1. Contribuir
para a finalização das atividades de investigação iniciadas ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 71/2008 e para a aplicação do Regulamento (UE) n.º
.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece o
Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e, em especial, o
Desafio «Transportes Inteligentes, ecológicos e integrados» no âmbito do pilar
Desafios Societais ... da Decisão (UE) n.º .../2013/UE [do Conselho, de
... de 2013 que estabelece o Programa Específico Horizonte 2020]; 2. Contribuir
para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky
2, em especial a fim de integrar, demonstrar e validar tecnologias capazes de: a) Aumentar
a eficiência dos combustíveis para aeronaves a fim de permitir uma redução de
20% a 30% das emissões de CO2, em comparação com as aeronaves
«estado da técnica» que entrem em serviço a partir de 2014; b) Reduzir
de 20% a 30% as emissões de NOx e as emissões sonoras das aeronaves, em
comparação com as aeronaves «estado da técnica» que entrem em serviço a partir
de 2014. Estes
objetivos devem ser atingidos até 2024. Atividade(s) ABM/ABB em causa Título:
08 Investigação e Inovação 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. As
partes interessadas do setor da aviação poderão trabalhar em conjunto, gerando
um impacto positivo no ambiente e reforçando o desenvolvimento do mercado. Verificar-se-á
um aumento da competitividade da indústria aeronáutica. A iniciativa criará uma
dinâmica adequada para um crescimento estável em termos de benefícios societais
e crescimento económico. Dará continuidade ao Programa Clean Sky 1, que
deveria terminar em 2017. O
orçamento previsto para a Empresa Comum Clean Sky 2 (CS-2) será
complementado por um maior investimento privado em investigação e atuará como
um catalisador para investimentos substanciais em novas gerações de aeronaves,
motores e sistemas menos poluentes. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. O
acompanhamento e avaliação dos progressos da Empresa Comum Clean Sky 2
serão efetuados por organismos externos e internos. O
acompanhamento dos progressos a nível interno será executado pelo Gabinete de
Programa da Empresa Comum. Num segundo nível, a Empresa Comum procederá a
revisões técnicas em conjunto com peritos externos independentes numa base
anual. Além disso, o Comité Científico procederá à análise dos resultados da
revisão e elaborará o seu parecer. O
acompanhamento dos progressos processar-se-á em função de um conjunto de
indicadores-chave de desempenho bem definido relacionado com questões técnicas,
administrativas e financeiras como, por exemplo, a execução orçamental, o
número de recursos, o prazo de pagamento e tempo para a concessão de
subvenções, etc. Tal
como acontece no atual Programa Clean Sky, um instrumento importante
para a avaliação do impacto será o Avaliador Tecnológico. A
avaliação externa de todo o programa será organizada pela Comissão Europeia e
realizada por peritos independentes. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo É
necessário o compromisso firme de todas as partes. Os membros privados que
apoiam a proposta CS-2 já assinaram uma carta de intenções. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE As
capacidades tecnológicas no domínio da aeronáutica são altamente
especializadas, complementares e distribuídas geograficamente em toda a Europa.
A escala e o âmbito da agenda de investigação para a «ecologização» das
aeronaves excedem a capacidade de um Estado-Membro individual, tanto em termos
de compromissos financeiros como de capacidade para a realização da
investigação necessária. Os
programas nacionais não podem responder plenamente aos grandes desafios
tecnológicos devido ao caráter pan-europeu da indústria aeronáutica. Apenas um
programa em larga escala com uma agenda de investigação bem estruturada e
orientada poderá estimular as necessárias descobertas tecnológicas. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
Empresa Comum Clean Sky foi instituída pelo Conselho em 2007, em
resposta à necessidade de limitar o impacto ambiental do crescente tráfego
aéreo. Foi identificada uma necessidade clara de reduzir as emissões das
aeronaves. O programa de investigação da Empresa Comum Clean Sky 1
incidiu nesses objetivos, com uma escala temporal até 2017. Até à data, as
melhorias tecnológicas indicam uma redução de 20% das emissões de CO2.
A
Empresa Comum Clean Sky tem conseguido atrair uma participação ampla e
de elevado nível de todas as principais partes interessadas, incluindo um
grande número de PME. Desde a sua criação, a Empresa Comum Clean Sky tem
conseguido estimular progressos no sentido da concretização dos objetivos
ambientais estratégicos. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Em
termos de coerência com os programas dos Estados-Membros, a Empresa Comum Clean
Sky 2 permite uma participação estável dado o seu caráter a longo prazo, o
forte empenhamento da indústria e o facto de os Estados-Membros participarem
diretamente através do Grupo de Representantes dos Estados que serve de ligação
para o intercâmbio de informações. Além disso, a participação de representantes
industriais, nacionais e regionais na definição do programa assegura um nível
máximo de sinergias através do feedback que transmitirão às suas
autoridades nacionais e regionais. O papel de alavanca que se espera que a
Empresa Clean Sky 2 desempenhe deve traduzir-se numa maior
sensibilização, se não mesmo numa parcial reorientação, dos programas de apoio
a nível nacional e da UE. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração limitada –
X Proposta/iniciativa
válida entre 1.1.2014 e 31.12.2024 –
X Impacto financeiro
no período compreendido entre 2014 e 2020 em dotações para autorizações –
X Impacto financeiro
de 2014 a 2024 em dotações de pagamento ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[30] ¨ Gestão direta pela
Comissão através de: –
¨ nas agências de execução –
¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros: –
X gestão indireta, confiando
tarefas de execução orçamental: –
¨ a organizações internacionais e respetivas agências
(especificar); –
¨ ao BEI e ao Banco Europeu de Investimento; –
X a organismos
referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro; –
¨ a organismos de direito público; –
¨ a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de
serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro
incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias
financeiras adequadas; –
¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas
no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas
no ato de base relevante. Observações ND 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. A
Empresa Comum Clean Sky 2 será objeto de acompanhamento mediante
contactos intermédios conforme estabelecido nas cláusulas 6 e 20 dos Estatutos. Na
sua qualidade de organismo PPP da UE em conformidade com o artigo 209.º do
Regulamento Financeiro, o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2
está sujeito a regras de acompanhamento rigorosas. O
acompanhamento processa-se mediante: -
uma função única de auditoria interna que aconselhará a Empresa Comum Clean Sky
2; -
a supervisão do Conselho de Administração; -
avaliações intercalar e final por peritos externos (de três em três anos e no
termo do programa, sob a supervisão da Comissão). 2.2. Plano de trabalho e relatório
anual de atividades da Empresa Comum. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Quadro de controlo interno A
Comissão, por intermédio do Gestor Orçamental por delegação, assegurará que as
regras aplicáveis à Empresa Comum Clean Sky 2 cumpram plenamente os
requisitos estabelecidos nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento
Financeiro. As medidas de acompanhamento, incluindo a composição do Conselho de
Administração da Empresa Comum Clean Sky 2 e as disposições relativas a
comunicação de informações garantirão que os serviços da Comissão possam
cumprir a obrigação de prestar contas ao Colégio e à autoridade orçamental. O
quadro de controlo interno da Empresa Comum Clean Sky 2 tem como base: -
A aplicação de Normas de Controlo Interno que ofereçam garantias pelo menos
equivalentes às da Comissão; -
Procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação
independente, e a sua tradução em instrumentos jurídicos; -
Gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto; -
Controlos ex ante de 100% das declarações de custos, incluindo a receção
dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de
custos; -
Auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos como parte
integrante das auditorias ex post no âmbito do Programa-Quadro Horizonte
2020; -
Avaliação científica dos resultados dos projetos. Foram
adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de
interesses na Empresa Comum Clean Sky 2, em particular a paridade de
votos para a Comissão e para os parceiros industriais no Conselho de
Administração, a seleção do Diretor pelo Conselho de Administração com base
numa proposta da Comissão, a independência do pessoal, as avaliações por
peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente
com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses. O
estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais
missões da Empresa Comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão. 2.2.2 Custos e benefícios dos
controlos O
auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas
competências que exerce em relação à Comissão. Além disso, o Conselho de
Administração pode tomar, conforme adequado, medidas para a criação de uma
capacidade de auditoria interna da Empresa Comum. O
Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky 2, na sua qualidade de
gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão
eficiente em termos de custos. O Diretor Executivo deve comunicar à Comissão
informações sobre o quadro de controlo interno adotado. A
Comissão acompanhará o risco de incumprimento por meio do sistema de
comunicação de informações que irá desenvolver, bem como na sequência dos
resultados de auditorias ex post aos beneficiários dos fundos da UE
provenientes da Empresa Comum Clean Sky 2, no âmbito de auditorias ex
post realizadas ao nível de todo o Programa-Quadro Horizonte 2020. O
sistema de controlo estabelecido deve ter em conta o forte sentimento, entre os
beneficiários de fundos da UE bem como da autoridade legislativa, de que a
sobrecarga representada pelos controlos necessários para atingir um limite de
erro de 2% se tornou demasiado elevada. Este facto pode diminuir a atratividade
dos programas de investigação da União e afetar assim negativamente a
investigação e inovação da União. O
Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 concluiu que «é fundamental que os
instrumentos da UE destinados a impulsionar a Investigação, o Desenvolvimento e
a Inovação sejam simplificados de modo a facilitar a sua utilização pelos
melhores cientistas e pelas empresas mais inovadoras, definindo nomeadamente,
de comum acordo entre as instituições competentes, um novo equilíbrio entre
confiança e controlo e entre os riscos a assumir e a evitar» (ver EUCO 2/1/11
REV1, Bruxelas, 8 de março de 2011). O
Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010
(P7_TA(2010)0401) sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de
investigação apoia explicitamente um risco de erro mais elevado para o
financiamento da investigação e «manifesta a sua preocupação quanto ao facto de
o atual sistema e prática de gestão do PQ 7 serem excessivamente orientados
para o controlo, o que conduz a um desperdício de recursos, a uma menor
participação e a cenários de investigação menos apelativos; observa com
preocupação que, ao que tudo indica, o atual sistema de gestão de “tolerância
zero do risco” evita os riscos, de preferência a geri-los». Por
conseguinte, existe um consenso entre as partes interessadas e as instituições
de que deve ser tido em conta todo o conjunto de objetivos e interesses, em
especial o sucesso da política de investigação, a competitividade internacional
e a excelência científica, paralelamente à taxa de erro. Ao mesmo tempo,
verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e
eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Conforme
já referido, a Comissão acompanhará o risco de incumprimento por meio do
sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como pelo
acompanhamento dos resultados de auditorias ex post aos beneficiários dos
fundos da UE provenientes da Empresa Comum Clean Sky 2, no âmbito de
auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Programa-Quadro
Horizonte 2020. 2.2.3. Nível previsto de risco de
incumprimento Tal
como referido pela Comissão na Ficha Financeira Legislativa relativa ao
Programa-Quadro Horizonte 2020, o objetivo último continua a ser obter uma taxa
de erro residual inferior a 2% das despesas totais ao longo do período de
vigência do programa e, para esse efeito, introduziu um certo número de medidas
de simplificação. No entanto, devem ser considerados os outros objetivos
enunciados supra, bem como os custos dos controlos. Uma
vez que as regras de participação da Empresa Comum Clean Sky 2 são
semelhantes às que a Comissão utilizará, e que a população de beneficiários tem
um perfil de risco comparável ao da Comissão, é de esperar que o nível de erro
será similar ao estabelecido pela Comissão para o Programa-Quadro Horizonte
2020, ou seja, proporcionar uma garantia razoável de que o risco de erro, no
período plurianual de despesas, se mantenha, numa base anual, entre 2% e 5%,
com o objetivo último de obter um nível residual o mais próximo possível dos 2%
no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto
financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação. Ver
a Ficha Financeira Legislativa relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 para
informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos
participantes. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades A
Comissão velará por que a Empresa Comum Clean Sky 2 aplique todos os
procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.
As propostas relativas ao Programa-Quadro Horizonte 2020 têm sido objeto de
avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo
geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude,
em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da
avaliação científica e do controlo. No
quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a
Comissão deve assegurar que tenham sido adotadas medidas adequadas que garantam
a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas
preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais,
a realização de verificações eficazes e, no caso de serem detetadas
irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se
for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A
atual Empresa Comum Clean Sky já coopera com os serviços da Comissão em
matérias relacionadas com fraudes e irregularidades e a Comissão velará por que
esta cooperação seja mantida e reforçada. O
Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em
documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e
subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do
Programa. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e
verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou
indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a
existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais
que prejudiquem os interesses financeiros da União no contexto de uma convenção
ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido
pela União. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica do quadro financeiro
plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: Sim Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição Número Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1A || 08.020734 (Rubrica principal 08.020304) || DD || SIM || SIM || SIM || SIM 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Designação da rubrica: 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego Empresa Comum Clean Sky 2 || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos 2021-2024 || TOTAL Título 1: Despesas de pessoal || Autorizações || (1) || 0,702 || 0,991 || 1,011 || 1,032 || 2,140 || 2,183 || 10,587 || p.m || 18,646 Pagamentos || (2) || 0,702 || 0,991 || 1,011 || 1,032 || 2,140 || 2,183 || 2,226 || 8,361 || 18,646 Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento || Autorizações || (1a) || 1,136 || 1,106 || 1,149 || 2,016 || 2,444 || 2,566 || 10,937 || p.m || 21,354 Pagamentos || (2a) || 1,136 || 1,106 || 1,149 || 2,016 || 2,444 || 2,566 || 2,566 || 8,370 || 21,354 Título 3: Despesas operacionais || Autorizações || (3a) || 100,000 || 350,000 || 250,000 || 200,000 || 350,000 || 300,000 || 210,000 || p.m || 1760,000 Pagamentos || (3b) || 13,000 || 108,000 || 181,583 || 218,333 || 227,083 || 256,000 || 275,542 || 480,458 || 1760,000 TOTAL das dotações para a Empresa Comum Clean Sky 2 || Autorizações || =1+1a +3a || 101,838 || 352,097 || 252,160 || 203,048 || 354,584 || 304,749 || 231,524 || p.m || 1800,000 Pagamentos || =2+2a +3b || 14,838 || 110,097 || 183,743 || 221,381 || 231,667 || 260,749 || 280,335 || 497,189 || 1800,000 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || «Despesas administrativas» || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 e seguintes || TOTAL DG: RTD || || Recursos humanos || 0,594 || 0,606 || 0,618 || 0,630 || 0,642 || 0,655 || 0,669 || p.m || 4,414 Outras despesas administrativas || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 TOTAL DG RTD || || 0,594 || 0,606 || 0,618 || 0,630 || 0,642 || 0,655 || 0,669 || p.m || 4,414 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,594 || 0,606 || 0,618 || 0,630 || 0,642 || 0,655 || 0,669 || p.m || 4,414 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 e seguintes || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 102,432 || 352,703 || 252,778 || 203,678 || 355,226 || 305,404 || 232,193 || || 1804,414 Pagamentos || 15,432 || 110,703 || 184,361 || 222,011 || 232,309 || 261,404 || 281,004 || 497,189 || 1804,414 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
da Empresa Comum –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 e posteriormente || TOTAL REALIZAÇÕES || Tipo[31] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total || Executar o programa de trabalho anual da Empresa Comum Clean Sky ...[32] || || || || || || || || || || || || || || || || - Subvenções || - Subvenções assinadas || 3,432 || 7 || 100,00 || 80 || 350,000 || 70 || 250,000 || 60 || 200,000 || 120 || 350,000 || 100 || 300,000 || 77 || 210,000 || 514 || 1760,000 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || 7 || 100 || 80 || 350,000 || 70 || 250,000 || 60 || 200,000 || 120 || 350,000 || 100 || 300,000 || 77 || 210,000 || 514 || 1760,000 3.2.3. Impacto estimado nos recursos
humanos 3.2.3.1. Resumo da Empresa Comum Clean
Sky 2 –
X A proposta/iniciativa
não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Número de efetivos
(em número de pessoas/ETI)[33] || Ano 2014[34] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 Funcionários (Graus AD) || || || || || || || || || || || Funcionários (Graus AST) || || || || || || || || || || || Agentes contratuais || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 5 || 4 || 3 || 2 Agentes temporários (Graus AD) || 27 || 32 || 32 || 32 || 30 || 30 || 30 || 27 || 27 || 27 || 24 Agentes temporários (Graus AST) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 3 || 2 || 2 Peritos nacionais destacados || || || || || || || || || || || TOTAL || 37 || 42 || 42 || 42 || 40 || 40 || 40 || 36 || 34 || 32 || 28 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014[35] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 Funcionários (Graus AD) || || || || || || || || || || || Funcionários (Graus AST) || || || || || || || || || || || Agentes contratuais || 0,282[36] || 0,288 || 0,293 || 0,299 || 0,305 || 0,311 || 0,318 || 0,270 || 0,220 || 0,169 || 0,115 Agentes temporários (Graus AD) || 2,916[37] || 3,525 || 3,596 || 3,66 || 3,507 || 3,577 || 3,648 || 3,350 || 3,417 || 3,485 || 3,160 Agentes temporários (Graus AST) || 0,432 || 0,441 || 0,449 || 0,458 || 0,468 || 0,477 || 0,486 || 0,496 || 0,380 || 0,258 || 0,263 Peritos nacionais destacados || || || || || || || || || || || TOTAL || 3,630 || 4,254 || 4,338 || 4,425 || 4,280 || 4,366 || 4,453 || 4,116 || 4,016 || 3,912 || 3,538 3.2.3.2. Necessidades estimadas em
matéria de recursos humanos para a DG de tutela –
¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos. –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado
seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020* || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (Investigação indireta) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || * O número relativo ao pessoal após 2020 será decidido numa fase posterior. Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[38] XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[39] || - na sede[40] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 08 constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Agentes temporários || Acompanhamento técnico dos progressos realizados pela ITC Ligação com o Grupo dos Representantes dos Estados Nacionais, com o ACARE e com o Comité do Programa Transportes Observação dos convites à apresentação de propostas, concursos públicos e admissão de novos membros Definição da posição da Comissão no Conselho de Administração (votação/direito de veto) Participação em reuniões e representação da Comissão ao nível do Conselho de Administração Organização das avaliações intercalares e final Realização de controlos no local/auditorias Comunicação de informações sobre os progressos da ITC Pessoal externo || · Apoio administrativo e papel consultivo dos agentes oficiais A descrição do cálculo dos custos de um
equivalente ETI deve figurar no anexo, na secção 3. Necessidades estimadas de recursos humanos
para a Empresa Comum Clean Sky 2[41] –
¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos. –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: a. Necessidades estimadas de recursos
humanos a serem financiadas por dotações ao abrigo do Quadro Financeiro
Plurianual para o período de 2014-2020 As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014[42] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 e seguintes Lugares do quadro de pessoal (agentes temporários) || || || || || || || Empresa Comum Clean Sky 2 (organismo PPP) || || || || || || || Agentes temporários (Graus AD) || 10 || 15 || 15 || 15 || 30 || 30 || 30 Agentes temporários (Graus AST) || 3 || 3 || 3 || 3 || 4 || 4 || 4 total || 13 || 18 || 18 || 18 || 34 || 34 || 34 * Equivalente à média do pessoal por ano. Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[43] Empresa Comum Clean Sky 2 (organismo PPP) || || || || || || || AC GFIV || 0 || 0 || 0 || 0 || 3 || 3 || 3 AC GF III || 0 || 0 || 0 || 0 || 3 || 3 || 3 AC GF II || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 AC GFI || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Total AC || 0 || 0 || 0 || 0 || 6 || 6 || 6 TOTAL || 13 || 18 || 18 || 18 || 40 || 40 || 40 Descrição das tarefas
a executar: Agentes temporários || As funções a desempenhar são definidas na descrição dos lugares do plano plurianual em matéria de política de pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 (versão mais recente 2013-2015) Pessoal externo || · Apoio e assistência (administrativos, financeiros, técnicos) do pessoal temporário. A descrição do cálculo dos custos de um
equivalente ETI deve figurar no anexo, secção 3. b. Recursos humanos financiados por dotações
ao abrigo do quadro financeiro plurianual para 2007-2013[44] As estimativas devem ser expressas em números
inteiros || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || || || || Empresa Comum Clean Sky 2 (organismo PPP) || || || || || Agentes temporários (Graus AD) || 17 || 17 || 17 || 17 || Agentes temporários (Graus AST) || 1 || 1 || 1 || 1 || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[45] Empresa Comum Clean Sky 2 (organismo PPP) || || || || || AT || || || || || AC || 6 || 6 || 6 || 6 || PND || || || || || TT || || || || || TOTAL || 24 || 24 || 24 || 24 || c. Contribuição para os custos de
funcionamento com vista à eliminação progressiva do organismo PPP no âmbito do
quadro financeiro plurianual de 2007-2013 (em EUR) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Total[46] Contribuição em numerário da UE || 2.408.093 || 2.408.093 || 3.373.054 || 3.373.054 || 11.562.294 Contribuição em numerário de terceiros || 2.408.093 || 2.408.093 || 3.373.054 || 3.373.054 || 11.562.294 TOTAL || 4.816.186 || 4.816.186 || 6.746.108 || 6.746.108 || 23.124.588 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A
proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. ND –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.[47] Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. ND 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
X A
proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020+ || Total Membros privados da Empresa Comum Clean Sky - contribuição em numerário para as despesas administrativas || 1,838 || 2,097 || 2,160 || 3,048 || 4,584 || 4,749 || 21,524 || 40,000 Membros privados da Empresa Comum Clean Sky - contribuição em numerário para as despesas operacionais* || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações cofinanciadas || 1,838 || 2,097 || 2,160 || 3,048 || 4,584 || 4,749 || 21,524 || 40,000
A contribuição total dos membros que não a União está estabelecida no artigo
4.º do Regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Clean Sky 2 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[48] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente
às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s)
orçamental(ais) de despesas envolvida(s). Especificar o método
de cálculo do impacto nas receitas. [1] Este montante é indicativo e dependerá do montante
definitivo atribuído à DG Investigação e Inovação no âmbito do desafio acima
referido. [2] JO... [parecer do PE] [3] JO... [parecer do PE] [4] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1 [5] JO L 400 de 30.12.2006, p. 86 [6] COM(2010) 2020 final [7] JO... [PQ H2020] [8] JO... [PE H2020] [9] JO L 30 de 4.2.2008, p. 1-20 [10] SEC(2011)
1072 final [11] http://www.cleansky.eu/sites/default/files/news/csjuconsultationreview_final.pdf [12] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1 [13] JO... [RdP H2020] [14] JO L 362 de 31.12.2012, p. 1 [15] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1 [16] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1 [17] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1 [18] JO L 292 de 15.11.1996, pp. 2-5 [19] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15 [20] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43 [21] JO L 264 de 25.9.2006, pp. 13-19 [22] JO L 64 de 2.3.2007, p. 1 [23] Esta lista foi elaborada com base no anexo II do
Regulamento (CE) n.º 71/2008 e atualizada com base nas atuais convenções
de subvenção assinadas pela Empresa Comum Clean Sky. [24] Anteriormente Stork Aerospace [25] Anteriormente a Volvo Aero Norge AS [26] Anteriormente Volvo Aero Corporation [27] Anteriormente UMECO Structural Materials (DERBY) Limited:
anteriormente Advanced Composites Group (ACG) [28] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [29] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [30] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:
http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [31] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [32] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…» [33] No caso de organismos PPP da UE ao abrigo do
artigo 209.º do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins
informativos. [34] O ano N é o ano de início da execução da
proposta/iniciativa. [35] O ano N é o ano de início da execução da
proposta/iniciativa. [36] Utilização de custos normalizados: 47 000 EUR por ano +2%
de aumento médio anual [37] Utilização de custos normalizados: 108 000 EUR por ano +2%
de aumento médio anual [38] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário. [39] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [40] Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [41] No caso de organismos PPP da UE ao abrigo do
artigo 209.º do Regulamento Financeiro, esta secção é incluída para fins
informativos. [42] De 2014 a 2017, o pessoal será pago com dotações do 7.º
PQ, com base no Regulamento n.º 71/2008 do Conselho. [43] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário. [44] No caso de organismos PPP da UE ao abrigo do
artigo 209.º do Regulamento Financeiro, este quadro é incluído para fins
informativos. [45] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário. [46] A contribuição total da UE em numerário deve ser igual ao
montante inicial previsto no orçamento de 2013 para a conclusão das atividades
do organismo em 2007-2013. [47] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [48] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25% a título de despesas de cobrança.