Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos /* COM/2013/0502 final - 2013/0235 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da
Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, determinados resíduos
específicos deixam de ser resíduos caso tenham sido submetidos a uma operação
de valorização e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das
condições jurídicas previstas na mesma disposição. Em conformidade com o
artigo 6.º, n.º 2, da referida diretiva, cabe à Comissão estabelecer
esses critérios para materiais específicos, devendo tais critérios ser
aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
artigo 39.º, n.º 2, da diretiva. A Comissão apresentou, por conseguinte, um
projeto de regulamento para votação no Comité instituído pelo artigo 39.º da diretiva.
O Comité não emitiu parecer favorável sobre o projeto de regulamento na sua
reunião de 9 de julho de 2012. A principal preocupação manifestada por alguns
Estados-Membros era a inclusão de materiais multicamadas no âmbito de aplicação
do Regulamento da Comissão, na medida em que estes materiais, cujo teor de
componentes não constituídos por papel pode atingir os 25%, representariam um
risco para o ambiente se tratados de forma inadequada. A Comissão tomou nota
deste ponto; no entanto, mantém e remete a mesma proposta legislativa ao
Conselho, uma vez que, por força do artigo 3.º, n.º 5, e do ponto 3
do anexo I, a fração de componentes não constituídos por papel está
sujeita, respetivamente, a uma obrigação de recuperação e a um sistema de
rastreabilidade. Por conseguinte, em conformidade com o
procedimento estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, é
apresentada ao Conselho e enviada ao Parlamento Europeu uma proposta de
Regulamento do Conselho. 2013/0235 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece critérios para determinar em
que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do
artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos
resíduos e que revoga certas diretivas[1],
nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Da avaliação efetuada a
vários fluxos de resíduos, concluiu-se ser vantajoso para os mercados da
reciclagem de papel definir critérios específicos que permitam determinar em
que momento o papel obtido a partir de resíduos deixa de constituir um resíduo.
Esses critérios devem assegurar um nível elevado de proteção ambiental. Não
devem prejudicar a classificação como resíduos, feita por países terceiros, do
papel recuperado. (2) Relatórios elaborados pelo
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que existe um
mercado e uma procura de papel recuperado para utilização como matéria-prima
nas fábricas de papel. O papel recuperado deve, pois, ser suficientemente puro
e satisfazer as normas ou especificações relevantes exigidas pela indústria do
papel. (3) Os critérios que permitem
determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo
devem garantir que o papel resultante de operações de valorização satisfaz os
requisitos técnicos da indústria do papel, é conforme com a legislação e as
normas vigentes aplicáveis aos produtos e não tem globalmente efeitos adversos
no ambiente ou na saúde humana. Relatórios elaborados pelo Centro Comum de
Investigação da Comissão Europeia revelaram que os critérios propostos para os
resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, os processos
e técnicas de tratamento e o papel resultante da valorização cumprem esses
objetivos, dado que da sua aplicação deve resultar a produção de papel sem
propriedades perigosas e suficientemente isento de outros componentes não
constituídos por papel. (4) Para garantir a observância
dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre o
papel recuperado que tenha deixado de constituir um resíduo, assim como a
instituição de um sistema de gestão. (5) Para que os operadores possam
adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento o papel
recuperado deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período
razoável antes da aplicação do presente regulamento. (6) Devem ser estabelecidos
critérios específicos para o fim do estatuto de resíduo, aplicáveis ao papel
multimaterial com elevado teor de componentes não constituídos por papel, a fim
de garantir que o papel é efetivamente reciclado e que os componentes não constituídos
por papel são valorizados. (7) O Comité instituído pelo
artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as
medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao
Conselho uma proposta relativa a essas medidas e a enviou ao Parlamento
Europeu, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece critérios
para determinar em que momento o papel recuperado destinado à produção de
fibras para o fabrico de papel deixa de constituir um resíduo. Artigo 2.º Definições Para
efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na
Diretiva 2008/98/CE. Além disso, entende-se por: 1. «Papel recuperado»: papel e
cartão resultante de recuperação de resíduos; 2. «Papel multimaterial
recuperado»: papel recuperado, como embalagens usadas de cartão para bebidas e
embalagens em camadas e revestidas, contendo mais de 5% do peso seco ao ar de
componentes não constituídos por papel que não podem ser separados por meio de
técnicas a seco; 3. «Detentor»: pessoa singular
ou coletiva que tem na sua posse papel recuperado; 4. «Produtor»: o detentor que
transfere para outro detentor papel recuperado que, pela primeira vez, deixa de
constituir um resíduo; 5. «Importador»: pessoa singular
ou coletiva estabelecida na União que introduz no território aduaneiro da União
papel recuperado que tenha deixado de constituir um resíduo; 6. «Pessoal qualificado»:
pessoal que, pela sua experiência ou formação, tem qualificação para
monitorizar e avaliar as propriedades do papel recuperado; 7. «Inspeção visual»: inspeção
do papel recuperado, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos
humanos ou de equipamento não especializado; 8. «Remessa»: lote de papel
recuperado destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou
em várias unidades de transporte, por exemplo contentores. Artigo 3.º Critérios
aplicáveis ao papel recuperado O papel recuperado deixa de constituir um
resíduo se, quando da transferência do produtor para outro detentor, forem
integralmente preenchidas as seguintes condições: 1. O papel resultante da
operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do
anexo I; 2. Os resíduos utilizados como
matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no
ponto 2 do anexo I; 3. Os resíduos utilizados como
matéria-prima na operação de valorização foram tratados em conformidade com os
critérios definidos no ponto 3 do anexo I; 4. O produtor ou importador
satisfez os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º; 5. O papel recuperado é
destinado à produção de fibras para o fabrico de papel. Além disso, os
componentes não constituídos por papel em remessas de papel multimaterial são
destinados a valorização. Artigo 4.º Declaração
de conformidade 1. O produtor ou importador deve
emitir, para cada remessa de papel recuperado, uma declaração de conformidade
segundo o modelo do anexo II. 2. O produtor ou importador deve
transmitir a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de
papel recuperado. O produtor ou importador deve conservar uma cópia da mesma
durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração,
facultando-a às autoridades competentes caso estas a solicitem. 3. A declaração de conformidade
pode ser efetuada por via eletrónica. Artigo 5.º Sistema
de gestão 1. O produtor deve aplicar um
sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos
no artigo 3.º. 2. O sistema de gestão deve
incluir uma série de procedimentos documentados que abranjam os seguintes
aspetos: (a)
Monitorização da qualidade do papel recuperado
resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do
anexo I (incluindo colheita de amostras e análise); (b)
Verificação, para efeitos de aceitação, dos
resíduos utilizados como matéria‑prima na operação de valorização, em
conformidade com o ponto 2 do anexo I; (c)
Monitorização dos processos e técnicas de
tratamento descritos no ponto 3 do anexo I; (d)
Monitorização da operação de valorização dos
componentes de papel multimaterial não constituídos por papel descrita no
ponto 3 do anexo I, se for caso disso; (e)
Reações dos clientes sobre a conformidade da
qualidade do papel recuperado; (f)
Conservação de registos dos resultados da
monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a d); (g)
Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão; (h)
Formação do pessoal. 3. O sistema de gestão deve
prescrever igualmente os requisitos de monitorização específicos estabelecidos
para cada critério no anexo I. Em especial no que respeita ao papel multimaterial,
o produtor deve conservar durante pelo menos três anos registos da
identificação dos detentores seguintes até à valorização de todos os materiais
do papel multimaterial, bem como das quantidades transferidas, facultando esses
registos às autoridades competentes caso estas os solicitem. 4. Compete a um organismo de
avaliação da conformidade, na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho[2],
acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador
ambiental, na aceção do artigo 2.º, ponto 20, alínea b), do
Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[3], acreditado ou autorizado nos
termos desse regulamento, verificar se o sistema de gestão é conforme com os
requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efetuada com
periodicidade trienal. Só os verificadores com o seguinte âmbito da acreditação
ou licença com base nos códigos NACE, como especificado no Regulamento (CE)
n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[4], são considerados como tendo a
experiência específica suficiente para efetuar a verificação referida no
presente regulamento: * Código 38 da NACE (Recolha, tratamento
e eliminação de resíduos; valorização de materiais); ou * Código 17 da NACE (Fabricação de
pasta, de papel, cartão e seus artigos). 5. O importador deve exigir que
os seus fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos
n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, verificado por um verificador
externo independente. O sistema de gestão do fornecedor deve ser
certificado por um organismo de avaliação da conformidade acreditado por um
organismo de acreditação avaliado com êxito para esta atividade, no âmbito de
uma avaliação interpares, pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou por um verificador ambiental
acreditado ou autorizado por um organismo de acreditação ou de autorização em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, também ele sujeito a
avaliação interpares em conformidade com o artigo 31.º do mesmo
regulamento, respetivamente. Os verificadores que queiram exercer atividade em
países terceiros devem obter uma acreditação ou licença específica, em
conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (CE)
n.º 765/2008 ou no Regulamento (CE) n.º 1221/2009, em conjunção com a
Decisão 2011/832/UE da Comissão[5]. 6. Caso as autoridades
competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de
gestão. Artigo 6.º Entrada
em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade
com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I Critérios aplicáveis ao papel recuperado Critérios || Requisitos de autocontrolo Ponto 1. Qualidade do papel resultante da operação de valorização 1.1 O papel resultante da operação de valorização deve ser classificado de acordo com a norma europeia EN 643. || Cada remessa deve ser classificada por pessoal qualificado. 1.2 O teor dos componentes não constituídos por papel deve ser igual ou inferior a 1,5% do peso seco ao ar. Um componente não constituído por papel é qualquer material diferente do papel, que está presente no papel recuperado e que pode ser separado por meio de técnicas a seco. Exemplos de componentes não constituídos por papel: metais, plástico, vidro, têxteis, terra, areia, cinza, pó, cera, betume, cerâmica, borracha, tecidos, madeira e substâncias orgânicas sintéticas. As cargas minerais ligadas às fibras de papel, como argila, carbonato de cálcio e féculas, são consideradas parte do papel e não contam como componentes não constituídos por papel. O papel multimaterial com um teor de componentes não constituídos por papel superior a 30% do peso seco ao ar deve contar na sua totalidade como componente não constituído por papel. || Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de alterações significativas no processo operativo, amostras representativas de cada classe de papel recuperado devem ser analisadas por gravimetria para medir o teor de componentes não constituídos por papel. O teor de componentes não constituídos por papel deve ser analisado por pesagem após separação manual ou mecânica (conforme adequado) dos materiais sujeitos a inspeção visual cuidadosa. As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes fatores: A variabilidade prevista (por exemplo com base nos resultados históricos); O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização e em eventuais tratamentos posteriores – por exemplo, o teor médio superior de plásticos ou de vidro no papel triado de sistemas de recolha de multimateriais; A precisão inerente ao método de monitorização; e A proximidade dos resultados do teor de componentes não constituídos por papel em relação ao limite máximo de 1,5% do peso seco ao ar. O processo de determinação das frequências de monitorização deve constar da documentação do sistema de gestão e estar disponível para auditoria. 1.3 O papel recuperado, incluindo os seus constituintes e, em especial, tintas e corantes, não deve exibir nenhuma das características perigosas enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. O papel recuperado deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE da Comissão[6] e não deve exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[7]. || Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspeção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem. O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis ao papel recuperado, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades. O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão. 1.4 O papel recuperado deve estar isento de óleos, solventes, tintas ou produtos alimentares aquosos e/ou gordurosos absorvidos que possam ser detetados por inspeção visual. || Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspeção visual revelar sinais não desprezáveis de absorção de fluidos além da água que possam resultar, p. ex., no desenvolvimento de fungos ou odores, a remessa deve permanecer como resíduo. O pessoal deve ter formação sobre os tipos de contaminação potencialmente associáveis ao papel recuperado, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer os contaminantes. O procedimento de reconhecimento da contaminação deve constar da documentação do sistema de gestão. Ponto 2. Resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização 2.1 Não podem ser utilizados como matéria-prima resíduos perigosos, resíduos orgânicos, resíduos urbanos mistos, resíduos de prestação de cuidados de saúde ou produtos de higiene pessoal usados. || Deve ser efetuada (por inspeção visual) uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos que contenham papel e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto. Ponto 3. Processos e técnicas de tratamento 3.1 Os resíduos de papel devem ter sido separados na fonte ou durante a recolha ou os resíduos utilizados como matéria-prima devem ter sido tratados para separar o papel dos componentes não constituídos por papel. O papel resultante destas operações deve ser mantido separado de qualquer outro resíduo. 3.2 Devem ter sido concluídos todos os tratamentos (triagem, separação, limpeza ou calibragem, exceto desembalamento) necessários à preparação do papel para inclusão direta na pasta destinada ao fabrico de produtos de papel. 3.3 Os componentes não constituídos por papel em remessas que contenham mais de 1,5% de papel multimaterial no peso seco ao ar devem ser sujeitos a um processo de tratamento específico. Os diferentes materiais que compõem o papel multimaterial devem ser efetivamente separados uns dos outros. As fibras separadas do papel multimaterial devem ser utilizadas para o fabrico de papel. Os componentes não constituídos por papel separados do papel multimaterial devem ser valorizados. || No que respeita às remessas de papel multimaterial, o produtor/importador deve identificar os detentores seguintes da remessa, bem como as quantidades transferidas até à valorização de todos os materiais contidos no papel multimaterial. Essa identificação pode ser efetuada mediante um sistema de rastreabilidade. Anexo
II Declaração
de conformidade com o critério de fim do estatuto de resíduo, referida no
artigo 4.º, n.º 1 1. || Produtor/importador do papel recuperado: Nome: Endereço: Pessoa de contacto: Telefone: Fax: Endereço de correio eletrónico: 2. || a) Classificação do papel recuperado de acordo com a norma EN-643: b) Teor dos componentes não constituídos por papel, em percentagem do peso seco ao ar: c) Origem do material (assinalar o caso pertinente): c.1) Origem multimaterial, como na recolha indiscriminada; c.2) Origem monomaterial, como na recolha com separação de fontes. 3. || A remessa cumpre as especificações da norma EN-643. 4. || Quantidade da remessa em kg: 5. || A presente remessa cumpre os critérios referidos no artigo 3.º, n.os 1 a 3, do (Regulamento). 6. || O produtor do papel recuperado aplica um sistema de gestão conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.º … [will be inserted once the regulation adopted], que foi verificado por um organismo acreditado de avaliação da conformidade ou por um verificador ambiental ou, caso se trate de importar para o território aduaneiro da União papel que deixou de constituir um resíduo, por um verificador externo independente. 7. || O material da presente remessa destina-se exclusivamente à utilização direta na produção de fibras para o fabrico de papel, assim como à valorização dos componentes não constituídos por papel que o papel multimaterial eventualmente contenha. 8. || Declaração do produtor/importador do papel recuperado: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas e corretas: Nome: Data: Assinatura: [1] JO L 312 de 22.11.2008, p. 3. [2] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [3] JO L 342 de 22.12.2009, p. 1. [4] JO L 393 de 30.12.2006, p. 1. [5] JO L 330 de 14.12.2011, p. 25. [6] JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. [7] JO L 229 de 30.4.2004, p. 1.