Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre e União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0466 final - 2013/0217 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho, a Comissão Europeia abriu
negociações com a República Gabonesa com vista à renovação do Protocolo do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República Gabonesa. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram
o projeto de um novo protocolo em 24 de abril de 2013. O novo protocolo
cobre um período de três anos a contar da data de aplicação provisória fixada
no artigo 14.º, isto é, a data da sua assinatura. O protocolo do
acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas gabonesas, no respeito dos melhores pareceres
científicos disponíveis e das recomendações da Comissão Internacional para a
Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), e nos limites do excedente
disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma
avaliação ex post realizada por peritos externos. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República
Gabonesa em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento
de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos
haliêuticos na zona de pesca do Gabão, no interesse de ambas as Partes. Mais
concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes
categorias: – 27
atuneiros cercadores congeladores – 8
atuneiros com canas. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
autorize a assinatura e a aplicação provisória do novo protocolo. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do Protocolo 2005-2011. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas
que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República Gabonesa. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à decisão do
Conselho relativa à celebração do Protocolo, bem como ao regulamento do
Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos
Estados-Membros da UE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida
financeira anual, de 1 350 000 EUR, tem por base: a) uma tonelagem de
referência de 20 000 toneladas, correspondente ao montante de 900 000 EUR
ligado ao acesso; b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial das
pescas da República Gabonesa que ascende a 450 000 EUR. Este apoio coaduna-se
com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as
necessidades da República Gabonesa no respeitante à luta contra a pesca ilegal. 2013/0217 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre e União Europeia e a
República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre
as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento
(CE) n.º 450/2007[1],
o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República
Gabonesa e a Comunidade Europeia. (2) O último protocolo ao
referido Acordo de Parceria, que fixava as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa [2], caducou em 2 de dezembro de
2011. (3) O Conselho autorizou a
Comissão a negociar um novo protocolo que atribui aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua
jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, o projeto do
novo protocolo foi rubricado em 24 de abril de 2013. (4) É necessário autorizar a
assinatura desse novo protocolo, sob reserva da sua celebração posterior. (5) A fim de assegurar a retoma
das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente prever a aplicação
provisória do novo protocolo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É autorizada, em nome da União Europeia, a
assinatura do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República Gabonesa
que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre
as duas Partes, sob reserva da celebração do referido protocolo (adiante
denominado «protocolo»). O texto do protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do protocolo a assinar o protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O protocolo é aplicado a título provisório,
nos termos do seu artigo 14.º, a partir da data da sua assinatura, enquanto se
aguarda a sua entrada em vigor. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a
República Gabonesa Artigo 1.º Período de
aplicação e possibilidades de pesca 1. As possibilidades de pesca
concedidas a título dos artigos 5.º e 6.º do acordo são fixadas, a partir da
data de aplicação provisória do protocolo e durante um período de três (3)
anos, a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras constantes
do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com exceção
das espécies protegidas ou proibidas pela ICCAT ou na legislação gabonesa. 2. A partir da data de
aplicação provisória do protocolo, as atividades que poderão beneficiar das
possibilidades de pesca serão as exercidas por: a) 27 atuneiros cercadores
congeladores; b) 8 atuneiros com canas. O disposto no presente número é
aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo. 3. O acesso das frotas
estrangeiras aos recursos haliêuticos das zonas de pesca gabonesas é concedido
em função da existência de um excedente, tal como definido no artigo 62.º da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e após ser tida em conta a
capacidade de exploração das frotas nacionais gabonesas. 4. Em aplicação do artigo 6.º
do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca gabonesas se possuírem
uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo e em
conformidade com as regras enunciadas no anexo 1 do mesmo. Artigo 2.º Contrapartida
financeira – Modalidades de pagamento 1. A contrapartida financeira a
que se refere o artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada,
para o período previsto no artigo 1.º, em 1 350 000 EUR por ano. 2. A contrapartida financeira é
constituída por: a) Um montante anual para o
acesso à zona de pesca do Gabão de 900 000 EUR, equivalente a uma
tonelagem de referência de 20 000 toneladas por ano; b) Um montante específico de
450 000 EUR por ano, para apoio à aplicação da política setorial das
pescas do Gabão. 3. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do presente protocolo. 4. O pagamento pela União
Europeia da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a),
relativa ao acesso dos navios da União Europeia aos recursos haliêuticos gaboneses
deve ser efetuado o mais tardar três (3) meses após a data de aplicação
provisória do protocolo, no primeiro ano, e na data de aniversário da sua
assinatura, nos anos seguintes. 5. As duas Partes aceitaram
melhorar o acompanhamento regular das capturas dos navios da UE na zona de
pesca do Gabão. Para o efeito, durante uma campanha de pesca, a UE deve
analisar de forma regular os dados de capturas e de esforço dos seus navios de
pesca presentes na zona de pesca do Gabão. A UE deve informar regularmente o
Gabão do resultado dessas análises. A fim de gerir uma possível superação da
tonelagem de referência, a UE deve informar os seus Estados-Membros e o Gabão
logo que o total das capturas registadas na zona de pesca gabonesa atinja
80 % da tonelagem de referência, fixada em 20 000 toneladas. 6. Logo que a quantidade global
das capturas atinja 80 % da tonelagem de referência, deve ser organizada
uma reunião da comissão mista para estabelecer as modalidades do pagamento
complementar devido ao Gabão por essa possível superação. 7. Sob reserva do disposto no
n.º 6, sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia
excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o
montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano
seguinte. 8. A afetação da contrapartida
financeira definida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das
autoridades gabonesas. 9. A contrapartida financeira é
depositada numa conta única do Tesouro Público da República Gabonesa, cujas
referências são comunicadas anualmente pelas autoridades gabonesas. Artigo 3.º Promoção de
uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Gabão 1. As duas Partes
comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca do Gabão, com
base nos princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e
dos ecossistemas marinhos. 2. A partir da data de
aplicação provisória do presente protocolo, e o mais tardar três meses após
essa data, a União Europeia e o Gabão devem acordar, no âmbito da comissão
mista prevista no artigo 9.º do acordo, num programa setorial plurianual, em
conformidade com a estratégia nacional do Gabão no domínio das pescas e o
quadro político da Comissão Europeia, e nas respetivas regras de execução,
nomeadamente: a) As orientações, anuais e
plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da
contrapartida financeira referido no artigo 2.º, n.º 2; b) Os objetivos, anuais e
plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer uma pesca sustentável e
responsável, atendendo às prioridades expressas pelo Gabão no âmbito da
política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um
impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo as zonas
marinhas protegidas; c) Os critérios e
procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e
financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano. 3. A afetação dos montantes
baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, no âmbito da comissão
mista, dos objetivos a realizar, em conformidade com o plano estratégico «Gabon
Emergent», e numa estimativa do impacto previsto dos projetos a realizar. 4. No respeitante ao primeiro
ano do protocolo, a afetação pelo Gabão do apoio financeiro ao setor das pescas
deve ser comunicada à UE ou aprovada na comissão mista. 5. O Gabão deve apresentar
todos os anos um estado de adiantamento dos projetos aplicados com o
financiamento do apoio setorial, que será examinado pela comissão mista sob forma
de um relatório anual das realizações. O Gabão deve igualmente redigir um
relatório final antes de o protocolo caducar. 6. A contrapartida financeira
específica do apoio setorial deve ser paga em frações, com base na análise dos
resultados da aplicação do apoio setorial e das necessidades. 7. Qualquer proposta de
alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na
comissão mista. Artigo 4.º Cooperação
científica para uma pesca responsável 1. As Partes comprometem-se a
promover uma pesca responsável nas águas gabonesas com base no princípio da
não-discriminação, no respeitante às medidas técnicas de conservação entre as
várias frotas presentes nessas águas, e no princípio de uma gestão sustentável
dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos. 2. Durante o período de
vigência do presente protocolo, a União Europeia e o Gabão comprometem-se a
cooperar a fim de vigiar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca
gabonesa e contribuir para a gestão das pescarias. 3. As Partes devem respeitar as
recomendações e as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos
Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no referente à gestão responsável da pesca. 4. Em conformidade com o artigo
4.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, as Partes, com base nas
recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT e à luz dos melhores
pareceres científicos disponíveis, devem consultar-se no âmbito da comissão
mista prevista no artigo 9.º do acordo a fim de adotar as medidas tendentes a uma
gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo,
que afetem as atividades dos navios da União Europeia. 5. Sempre que necessário,
conforme previsto pelo artigo 4.º, n.º 2, do acordo, pode ser convocada, a
pedido de uma das Partes, uma reunião composta por cientistas das duas Partes.
A participação nessa reunião pode se alargada, na medida do necessário, a
peritos científicos terceiros, bem como a observadores, representantes das
partes interessadas ou representantes de organismos regionais e internacionais
de gestão das pescas. Artigo 5.º Revisão das
possibilidades de pesca 1. As Partes podem adotar, no
âmbito da comissão mista, as medidas referidas nos artigos 1.º e 2.º do
presente protocolo que impliquem uma revisão das possibilidades de pesca. Nesse
caso, a contrapartida financeira é ajustada proporcionalmente e pro rata
temporis. 2. No que se refere às
categorias não previstas pelo protocolo em vigor, as duas Partes podem, em
conformidade com o artigo 6.º, segundo parágrafo, do acordo, incluir novas
possibilidades de pesca com base nos melhores pareceres científicos, validados
pelo Comité Científico Conjunto Independente e aprovados pela comissão mista. Artigo 6.º Novas
possibilidades de pesca 1. No respeitante à exploração
de pescarias específicas, o Governo gabonês pode dirigir-se à União Europeia
para considerar a possibilidade de uma pesca experimental sob o controlo direto
dos cientistas de ambas as Partes e dos da ICCAT ou da organização regional das
pescas competente. 2. As Partes devem incentivar a
pesca experimental na zona de pesca do Gabão. Para esse efeito, e a pedido de
uma delas, as Partes devem consultar-se e determinar, caso a caso, as espécies,
as condições e outros parâmetros adequados. As Partes devem exercer a pesca
experimental em conformidade com as condições definidas pelo comité científico
previsto pelo presente protocolo. 3. As autorizações de pesca
experimental são concedidas por um período máximo de doze meses. Se as Partes
considerarem que as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o
Governo pode atribuir à frota da União Europeia possibilidades de pesca de
novas espécies, até que o presente protocolo caduque. Nesse caso, a compensação
financeira a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do protocolo atual será
aumentada. 4. Os navios que exercem a
pesca exploratória na aceção do presente protocolo devem ter a bordo um
observador, conforme definido no anexo. Artigo 7.º Suspensão e
revisão do pagamento da contrapartida financeira 1. A contrapartida financeira
referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa,
após consulta entre as duas Partes, sempre que estejam preenchidas uma ou
várias das seguintes condições: a) Circunstâncias anormais,
definidas no artigo 2.º, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca,
impedem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca do Gabão; b) Alterações significativas na
definição e execução da política das pescas das Partes afetam as disposições do
presente protocolo; c) A União Europeia ou o Gabão
verificou a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos
direitos do Homem e do elemento fundamental, referidos no artigo 9.º do Acordo
de Cotonu, segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo
acordo. 2. Nos casos referidos no
n.º 1, as atividades de pesca são suspensas. A revisão ou suspensão do
pagamento tem lugar sem prejuízo da contrapartida financeira devida a título
das atividades de pesca já realizadas antes da decisão de suspensão. 3. A União Europeia, na
sequência da avaliação prevista no artigo 3.º, n.º 4, reserva-se o direito
de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento do apoio financeiro ao setor
das pescas previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo,
em caso de incumprimento dos objetivos da programação do apoio setorial ou de
não-execução da referida contrapartida financeira. 4. O pagamento da contrapartida
financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente
após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no
n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o
n.º 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira
específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode ter lugar
para além de um período de seis meses após o protocolo ter caducado. Artigo 8.º Suspensão da
aplicação do protocolo 1. A aplicação do presente
protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, sempre que
estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições: a) Circunstâncias anormais,
definidas no artigo 2.º, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca,
impedem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca do Gabão; b) Alterações significativas
nas orientações políticas das Partes afetam as disposições do presente
protocolo; c) A União Europeia ou o Gabão
verificou a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos
direitos do Homem e do elemento fundamental, referidos no artigo 9.º do Acordo
de Cotonu, segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo
acordo. d) A União Europeia não pagou a
contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por motivos
diferentes dos previstos no artigo 10.º, n.º 2, do presente protocolo; e) Litígio entre as Partes
quanto à interpretação do presente protocolo; f) Incumprimento por uma das
Partes das disposições do presente protocolo, anexo e apêndices. 2. A aplicação do protocolo
pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que não tenha sido
possível resolver o litígio que as opõe no âmbito das consultas realizadas na
comissão mista. 3. A suspensão da aplicação do
protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte
interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. 4. Em caso de suspensão, as
Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso
do litígio que as opõe. Após a resolução do litígio, o presente protocolo volta
a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido
proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a
aplicação esteve suspensa. 5. Em caso de suspensão
efetiva, os navios da União Europeia têm a obrigação de sair da zona de pesca
do Gabão no prazo de 24 horas. Artigo 9.º Direito
nacional 1. As atividades dos navios de
pesca da União Europeia na zona de pesca gabonesa ficam sujeitas às disposições
legislativas e regulamentares em vigor no Gabão, salvo disposição em contrário
do presente protocolo e dos seus anexos. 2. As autoridades gabonesas
informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação
relacionada com a política das pescas antes da sua entrada em vigor. 3. Em caso de contradição entre
as novas disposições da legislação nacional gabonesa, como as mencionadas no
n.º 2, e as disposições do presente protocolo e seus anexos, a comissão
mista deve ser convocada no mais curto prazo, a fim de clarificar as que afetam
diretamente a atividade de pesca dos navios da União Europeia. Artigo 10.º Informatização
das comunicações 1. A República Gabonesa e a
União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas
informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e
documentos ligados à execução do acordo. 2. A versão eletrónica de um
documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em
papel, após aprovação pelas autoridades competentes, definidas no capítulo I do
anexo do presente protocolo. 3. O Gabão e a União Europeia
devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. As
informações e os documentos ligados à execução do acordo são então
automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel. Artigo 11.º Confidencialidade A República Gabonesa e a União
Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios
europeus e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do acordo sejam sempre
tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de
proteção dos dados. Ambas as Partes devem velar por
que só os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas gabonesas
sejam colocados à disposição do público, em conformidade com as disposições da
ICCAT na matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser
utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para a execução do
acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância. Artigo 12.º Vigência O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de
três (3) anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, em
conformidade com o artigo 14.º. Artigo 13.º Denúncia 1. Caso tencione denunciar o
protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte dessa
intenção, pelo menos três meses antes da data em que a denúncia deva produzir
efeitos. 2. O envio da notificação
referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes. Artigo 14.º Aplicação
provisória O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis a título
provisório a partir da data da sua assinatura. Artigo 15.º Entrada em
vigor O presente protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as
Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades
necessárias para o efeito. ANEXO
AO PROTOCOLO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DO GABÃO POR NAVIOS DA
UNIÃO EUROPEIA CAPÍTULO I Disposições gerais 1.
Designação da autoridade competente Para efeitos do presente anexo, e salvo
indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou ao Gabão como
autoridade competente designam: – para a UE: a Comissão Europeia, se for caso
disso através da Delegação da UE no Gabão; – para o Gabão: o Ministério responsável pelas
pescas. 2. Zona de pesca
do Gabão Os navios da UE podem exercer as suas
atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a
partir das linhas de base no interior da zona de pesca do Gabão, sob reserva do
disposto infra, no ponto 3. O Gabão deve comunicar à UE, antes da data de
aplicação provisória do protocolo, as coordenadas geográficas das linhas de
base, da sua zona de pesca e, dentro desta, de todas as zonas em que a pesca é
proibida. 3. Zonas em
que a navegação e a pesca são proibidas É proibida
qualquer forma de navegação nas zonas adjacentes às atividades de prospeção e
exploração de petróleo. Os navios da União Europeia devem velar por que não
seja introduzido nessas zonas, nem na faixa das 12 milhas marítimas
estabelecida a partir da linha de base, nenhum dos seus dispositivos de
concentração de peixes (DCP) marcados com baliza. As zonas em que a pesca é proibida incluem os
parques nacionais, as zonas marinhas protegidas e as zonas de reprodução dos
peixes, em conformidade com a legislação nacional em vigor. O Ministério responsável pelas pescas da
República Gabonesa deve comunicar as delimitações destas zonas aos armadores no
momento da emissão da licença de pesca. As zonas em que a navegação e a pesca são
proibidas devem ser igualmente comunicadas, a título informativo, à UE, devendo
qualquer alteração ser anunciada pelo menos dois meses antes da sua aplicação. 4. Proibições Os navios de apoio são proibidos na zona de
pesca do Gabão. 5. Designação
de um agente local Os navios da UE que prevejam efetuar
desembarques num porto do Gabão devem ser representados por um consignatário
residente no Gabão. 6. Conta bancária O Gabão deve comunicar à UE, antes da
aplicação provisória do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que
devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do
acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos
armadores. CAPÍTULO
II Autorizações de pesca Para efeitos da
aplicação das disposições do presente anexo, o termo «licença» é equivalente ao
termo «autorização de pesca», conforme definido na legislação da União
Europeia. 1. Condição
prévia à obtenção de uma licença de pesca – navios elegíveis As licenças de pesca referidas no artigo 6.º
do acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos
navios de pesca da UE e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores
ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das suas
atividades de pesca no Gabão no âmbito do acordo. Todos os navios que pretendam
exercer uma atividade de pesca no âmbito do presente protocolo devem estar
igualmente inscritos no registo dos navios de pesca da ICCAT. 2. Pedido de
licença A UE deve apresentar ao Gabão, utilizando o
formulário que consta do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de licença de
pesca por cada navio que pretenda pescar no âmbito do acordo, pelo menos 15
dias antes da data de início do período de validade. O primeiro pedido de
licença de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma
alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado: i. da prova de pagamento da taxa
forfetária pelo período de validade da licença requerida, ii. do nome e endereço do
consignatário local do navio, caso exista, iii. de uma fotografia a cores
recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm, iv. dos elementos de identificação da
baliza VMS e de qualquer outro documento especificamente exigido no âmbito do
Acordo. Aquando da renovação de uma licença ao abrigo
do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham
sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado unicamente da prova
de pagamento da taxa. 3. Taxa
forfetária e taxa nacional 1. O montante da taxa forfetária inclui todas
as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos
custos de prestações de serviços. 2. O montante das taxas forfetárias anuais a
cargo dos armadores para os atuneiros cercadores e atuneiros com canas é o
seguinte: – para o primeiro ano de aplicação do
protocolo: 55 EUR por tonelada pescada nas águas gabonesas, – para o segundo e o terceiro anos: 65 EUR
por tonelada pescada. 3. As licenças são emitidas após pagamento às
autoridades nacionais competentes de uma taxa nacional no montante forfetário
seguinte: – para os atuneiros cercadores e os atuneiros
com canas, 13 750 EUR por ano, durante a vigência do Protocolo. 4. Lista provisória dos navios
requerentes de licença de pesca Imediatamente após
a receção dos pedidos de licença, o Gabão deve estabelecer, para cada categoria
de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser
imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das
pescas e à UE. A UE deve
transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de
encerramento dos escritórios da UE, o Gabão pode entregar diretamente ao
armador ou ao seu consignatário a lista provisória, cuja cópia deve transmitir
à UE. 5. Emissão
da licença O Gabão deve transmitir a licença aos
armadores no prazo de 15 dias após a receção do processo de pedido completo. Em caso de renovação de uma licença durante o
período de aplicação do protocolo, a nova licença deve conter uma referência
clara à licença inicial. A UE deve transmitir a lista provisória ao
armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, o
Gabão pode entregar diretamente ao armador ou ao seu consignatário a licença,
cuja cópia deve transmitir à UE. 6. Lista dos navios autorizados a pescar
Imediatamente após a emissão da licença, o
Gabão deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos
navios autorizados a pescar na zona do Gabão. Essa lista deve ser imediatamente
comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE e
substitui a lista provisória acima referida. 7. Período de validade da licença As
autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas. Para
determinar o início do período de validade, entende-se por «período anual»: i) no
primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da
sua aplicação provisória e 31 de dezembro do mesmo ano, ii) em
seguida, cada ano civil completo, iii) no
último ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro
e a data em que o Protocolo caduca, iv) no primeiro e no quarto ano do protocolo, a taxa nacional é
calculada pro rata temporis. A licença é
emitida para um navio determinado e não pode ser transferida. Todavia, em caso de força maior devidamente
comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de
avaria técnica grave, e a pedido da UE, a licença de um navio é substituída por
uma nova autorização, emitida em nome de outro navio de categoria idêntica à do
navio a substituir, como referido no artigo 1.º do protocolo, sem que seja
devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à
determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das
capturas totais dos dois navios. A transferência é efetuada mediante entrega
pelo armador ou pelo seu consignatário no Gabão, da licença de pesca a
substituir e o estabelecimento, no mais curto prazo, pelo Gabão da autorização
de substituição. A autorização de substituição deve ser transmitida o mais
depressa possível ao armador ou ao seu consignatário aquando da entrega da
autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir
do dia da entrega da autorização a substituir. 8. Detenção a bordo da licença A licença, ou, na falta desta, uma cópia
válida 45 dias após a data de emissão, deve ser permanentemente mantida a bordo
do navio. Contudo, os navios são autorizados a pescar a
partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória referida supra,
no ponto 4. Deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa uma
cópia dessa lista, até à emissão das correspondentes licenças. O Gabão deve atualizar, no mais curto prazo, a
lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente
comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE. CAPÍTULO
III Medidas técnicas As medidas técnicas, relativas à zona, às
artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma
licença são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que
constam do apêndice 2 do presente anexo. Os navios devem
cumprir todas as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para
a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) ou as disposições da regulamentação
gabonesa na matéria. Aquando das
operações de pesca na zona de pesca gabonesa, e com exceção dos dispositivos de
concentração de peixes (DCP) derivantes naturais, a utilização de auxiliares de
pesca que alterem o comportamento das espécies de grandes migradores e favoreçam,
nomeadamente, a sua concentração na proximidade ou por baixo do auxiliar de
pesca é limitada a DCP derivantes artificiais ditos ecológicos, cujas conceção,
construção e utilização devem permitir evitar a captura acidental pelo auxiliar
de cetáceos, tubarões ou tartarugas. Os materiais que constituem estes
auxiliares devem ser biodegradáveis. A instalação e a utilização destes DCP
derivantes artificiais está sujeita à adoção pela União Europeia de um plano de
gestão conforme com as disposições adotadas pela ICCAT. CAPÍTULO IV Declaração das capturas 1. Diário de pesca O capitão de um navio da UE que pesque ao
abrigo do acordo deve manter um diário de pesca em francês, cujo modelo, para
cada categoria de pesca, figura no apêndice 3 ao presente anexo. O diário de pesca deve ser preenchido pelo
capitão, para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca
gabonesa. O capitão deve inscrever todos os dias no
diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO
alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada
espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. Se for caso disso, o capitão deve inscrever
igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie
devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso
disso, em número de indivíduos. O diário de pesca deve ser preenchido de forma
legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. O capitão do navio é responsável pela exatidão
dos dados registados no diário de pesca. 2. Declaração das capturas A declaração das capturas deve ser efetuada
pelo capitão mediante a entrega ao Gabão dos seus diários de pesca correspondentes
ao período de presença na zona de pesca gabonesa. A entrega dos diários de pesca processa-se da
seguinte forma: i) em caso de passagem num porto do Gabão, o
original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local do
Gabão, que deve acusar a sua receção por escrito, ii) em caso de saída da zona de pesca gabonesa
sem passagem prévia por um porto do Gabão, o original de cada diário de pesca
deve ser enviado no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto e,
em todo o caso, no prazo de 30 dias após a saída da zona do Gabão: a) por correio enviado ao Gabão, b) ou por fax, para o número comunicado pelo
Gabão, c) ou por correio eletrónico. As Partes devem envidar todos os esforços para
instaurar um sistema de declaração das capturas baseado no intercâmbio
eletrónico do conjunto dos dados, a fim de acelerar a transmissão. A partir do momento em que seja possível
transmitir as declarações de capturas por correio eletrónico, o capitão deve
transmitir os diários de pesca ao Gabão, para o endereço eletrónico comunicado
por este país, que, sem demora, deve acusar, pelo mesmo meio, a respetiva
receção. O capitão deve enviar à Delegação da UE no
Gabão uma cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos atuneiros
cercadores e aos atuneiros com canas, o capitão deve enviar igualmente uma
cópia de todos os diários de pesca ao Institut de Recherche Agricole et
Forestière (IRAF) do Gabão e a um dos institutos científicos seguintes: i) Institut de recherche pour le développement (IRD), ii) Instituto Español de Oceanografia (IEO), iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera
(IPMA). O regresso do navio à zona do Gabão durante o
período de validade da licença implica uma nova declaração das capturas. Em caso de
incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, o Gabão pode
suspender a licença do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas
em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação
nacional em vigor. Em caso de reincidência, o Gabão pode recusar a renovação da
licença. O Gabão deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique
neste contexto. 3. Transição
para um sistema eletrónico As duas Partes
manifestam a sua vontade de assegurar uma transição para um sistema de
declaração eletrónica das capturas com as características técnicas específicas
definidas no apêndice 6. As Partes acordam em definir conjuntamente as
modalidades dessa transmissão, com o objetivo de tornar o sistema operacional
no mais curto prazo. O Gabão deve informar a UE logo que as condições dessa
transação estejam satisfeitas. A partir da data de transmissão dessa
informação, as duas Partes devem acordar num prazo de dois meses para que o
sistema esteja plenamente operacional. 4.
Cômputo das taxas para os atuneiros cercadores e os atuneiros com canas Até à entrada em funcionamento do sistema
eletrónico previsto no n.º 3, a UE deve estabelecer para cada atuneiro
cercador e atuneiro com canas, com base nas suas declarações das capturas
confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo
das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil
anterior. A UE deve comunicar esse cômputo definitivo ao
Gabão e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso. A partir da data da entrada em funcionamento
efetiva do sistema eletrónico previsto no n.º 3, a UE deve estabelecer
para cada atuneiro cercador e atuneiro com canas, com base nos diários de bordo
arquivados no Centro de Vigilância das Pescas (CVP) do Estado de pavilhão, um
cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual
do ano civil anterior. A UE deve comunicar esse cômputo definitivo ao
Gabão e ao armador antes de 31 de março do ano em curso. Nos dois casos, o Gabão pode contestar esse
cômputo definitivo, com base em elementos comprovativos, no prazo de 30 dias a
contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes devem
consultar-se no âmbito da comissão mista. Se o Gabão não levantar objeções no
prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adotado. Na data da comunicação do cômputo definitivo
das capturas ao Gabão, a UE deve transmitir uma síntese dos dados de capturas e
de esforço dos navios da UE correspondentes à sua atividade de pesca com DCP na
zona de pesca gabonesa, em conformidade com as medidas e obrigações adotadas
pela ICCAT, nomeadamente através da sua Recomendação 11/01. CAPÍTULO V Desembarques 1. Procedimento de desembarque O capitão de um navio da UE que pretenda
desembarcar num porto do Gabão capturas efetuadas na zona deste país, deve
notificar este país, pelo menos 24 horas antes do desembarque: a) O nome do navio de pesca que deve efetuar o
desembarque; b) O porto de desembarque; c) A data e a hora previstas para o
desembarque; d) A quantidade (expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie
a desembarcar (identificada pelo seu código FAO alfa-3). Os navios devem desembarcar nos portos do
Gabão todas as suas capturas acessórias capturadas na zona de pesca gabonesa. A operação de desembarque deve ter lugar nas
águas de um porto gabonês autorizado para o efeito. O transbordo é proibido. A inobservância das presentes disposições
conduz à aplicação das sanções previstas para o efeito pela legislação
gabonesa. 2. Incitação ao desembarque a) Atuneiros cercadores Quando as estruturas portuárias e de
transformação do atum estiverem operacionais no Gabão, os armadores
comprometem-se a desembarcar 30 %, no mínimo, das capturas realizadas nas
águas gabonesas, tendo em conta as necessidades efetivas da unidade de
produção. Aquando desses desembarques, os atuneiros devem desembarcar,
igualmente, 100 % das capturas acessórias conservadas a bordo, a fim de
abastecer o mercado local. Estes desembarques efetuados no Gabão devem poder
ser valorizados aos preços do mercado. Caso a unidade de produção não seja
suficientemente abastecida, as Partes devem convocar a comissão mista para
encontrar uma solução; b) Atuneiros com canas Os armadores comprometem-se a desembarcar
100 % das capturas realizadas nas águas gabonesas, a fim de abastecer o
mercado local; c) O disposto no n.º 2, alínea a), é
aplicável, sob reserva da notificação pela Parte gabonesa da operacionalização
efetiva das infraestruturas em causa e após exame pela comissão mista. CAPÍTULO VI Controlo 1. Entrada e saída de zona: Qualquer entrada ou saída da zona de pesca
gabonesa de um navio da UE que possua uma licença deve ser comunicada ao Gabão
no prazo de seis horas antes da entrada ou saída. Aquando da comunicação de entrada ou saída, os
navios devem indicar, em especial: i) a data, a hora e o ponto de passagem
previstos, ii) a quantidade de cada espécie conservada a
bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, iii) a apresentação dos produtos. As comunicações devem ser efetuadas
prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por
rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência
comunicados pelo Gabão, que deve acusar, sem demora, pelo mesmo meio, a
respetiva receção. O Gabão deve notificar imediatamente aos navios em causa e à
UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência
de transmissão. Qualquer navio surpreendido a pescar na zona
do Gabão sem ter previamente comunicado a sua presença é considerado um navio
que pesca ilegalmente. 2. Inspeções no mar A inspeção no mar na zona gabonesa dos navios
da UE que possuem uma licença deve ser efetuada por navios e inspetores
gaboneses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas. Antes de embarcar, os inspetores gaboneses
devem prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. A
inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a
iniciarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores gaboneses devem permanecer a
bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções
de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto
no navio, na atividade de pesca e na carga. O Gabão pode autorizar a UE a participar na
inspeção no mar a título de observador. O capitão do navio da UE deve facilitar o embarque
e o trabalho dos inspetores gaboneses. No fim de cada inspeção, os inspetores
gaboneses devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE
tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O
relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo
capitão do navio da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo
capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado
à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve
indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de
assinatura». Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores gaboneses devem
entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. O Gabão deve
transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias após a
inspeção. 3. Inspeção no porto A inspeção no porto dos navios da UE que
desembarcam capturas efetuadas na zona do Gabão nas águas de um porto deste
país deve ser realizada por inspetores habilitados. A inspeção deve ser realizada por dois
inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e
invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores gaboneses devem permanecer a
bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas
funções de inspeção e conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no
navio, na operação de desembarque e na carga. O Gabão pode autorizar a UE a participar na
inspeção no porto a título de observador. O capitão do navio da UE deve facilitar o
trabalho dos inspetores gaboneses. No fim de cada inspeção, o inspetor gabonês
deve estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o
direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório
de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do
navio da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo
capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado
à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve
indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de
assinatura». Após a inspeção, o inspetor gabonês deve
entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE. O Gabão
deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias
após a inspeção. 4. Vigilância participativa em matéria
de luta contra a pesca INN A fim de reforçar a vigilância da pesca no
alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União Europeia
devem assinalar a presença na zona de pesca do Gabão de qualquer outro navio
que não conste da lista dos navios autorizados a pescar no Gabão. Sempre que observe o exercício, por um navio
de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o
capitão de um navio de pesca da UE pode reunir o máximo de informações sobre
essa observação. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à
autoridade competente do Estado-Membro do navio que realizou a observação, a
qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à organização que esta designe.
A Comissão Europeia deve transmitir esta informação ao Gabão. Logo que possível, o Gabão deve transmitir à
UE os relatórios de observação na sua posse relativos a navios de pesca que
exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca
INN na zona de pesca gabonesa. CAPÍTULO VII Sistema de acompanhamento por satélite (VMS) 1. Mensagens
de posição dos navios – sistema VMS Sempre que se encontrem na zona de pesca
gabonesa, os navios da UE que possuem uma licença devem estar equipados com um
sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System - VMS) que
assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora,
ao centro de controlo das pescas (Centro de Vigilância das Pescas – CVP) do
respetivo Estado de pavilhão. Cada mensagem de posição deve conter: a) A identificação do navio; b) A posição geográfica mais recente do navio
(longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um
intervalo de confiança de 99 %; c) A data e a hora de registo da posição; d) A velocidade e o rumo do navio. Cada mensagem deve ter o formato que consta do
apêndice 4 do presente anexo. A primeira posição registada após a entrada na
zona do Gabão deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições
subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira
posição registada após a saída da zona do Gabão, que, por sua vez, deve ser
identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o
tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de
posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas
por três anos. 2. Transmissão pelo navio em caso de
avaria do sistema VMS O capitão deve garantir que o sistema VMS do
seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são
corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve
ser reparado ou substituído no prazo de dez dias. Passado esse prazo, o navio
deixa de ter autorização para pescar na zona do Gabão. Os navios que pesquem na zona do Gabão com um
sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição, por
correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão, pelo
menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias. 3. Comunicação segura das mensagens de
posição ao Gabão O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP do Gabão. O
CVP do Estado de pavilhão e o do Gabão devem manter-se reciprocamente
informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais
alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora. A transmissão das mensagens de posição entre o
CVP do Estado de pavilhão e o do Gabão deve ser efetuada por via eletrónica,
através de um sistema de comunicação seguro. O CVP do Gabão deve informar sem demora o CVP
do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma
sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma licença,
caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona. 4. Avaria do sistema de comunicação O Gabão deve assegurar a compatibilidade do
seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem
demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de
posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de
litígio, deve recorrer-se à comissão mista. O capitão é considerado responsável de
qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar
o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração
é punida com as sanções previstas pela legislação gabonesa em vigor. 5. Revisão da frequência das mensagens
de posição Com base em elementos fundados que tendam a
provar uma infração, o Gabão pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com
cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o
intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para 30
minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos sem demora pelo Gabão
ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem
demora ao Gabão as mensagens de posição com a nova frequência. No fim do período de investigação determinado,
o Gabão deve informar do facto imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a UE
e informá-los posteriormente do seguimento eventual dado ao caso. CAPÍTULO VIII Infrações 1. Tratamento das infrações Qualquer infração cometida por um navio da UE
que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo
deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido
à UE e ao Estado de pavilhão no mais curto prazo. A assinatura do relatório de inspeção pelo
capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado
à infração. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do
procedimento de inspeção. 2. Apresamento do navio – reunião de
informação Caso a legislação gabonesa em vigor o preveja
relativamente à infração denunciada, qualquer navio da UE em infração pode ser
forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a
dirigir-se para um porto gabonês. O Gabão deve notificar a UE, no prazo máximo
de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que possua uma licença.
Tal notificação deve ser acompanhada dos elementos comprovativos da infração
denunciada. Antes de serem adotadas medidas relativamente
ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas
destinadas à conservação das provas, o Gabão deve organizar, a pedido da UE, um
dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação
para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as
eventuais medidas a adotar. Pode assistir a essa reunião de informação um
representante do Estado de pavilhão do navio. 3. Sanção
da infração – processo de transação A sanção da infração denunciada deve ser
fixada pelo Gabão segundo as disposições da legislação nacional em vigor. Se a infração não comportar um ato criminoso,
sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter
início, deve ser encetado um processo de transação entre o Gabão e a UE para
determinar os termos e o nível da sanção. Podem participar no referido processo
representantes do Estado de pavilhão do navio e da UE. O processo de transação
deve terminar o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do
navio. 4. Processo judicial – Caução bancária Se a questão não for resolvida por transação e
a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em
infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pelo Gabão,
cujo montante, fixado pelo Gabão, deve cobrir os custos originados pelo
apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações
compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo
judicial. A caução bancária é desbloqueada e entregue ao
armador imediatamente depois de a decisão ser proferida: a) Integralmente, se não for decretada uma
sanção; b) No valor do saldo, se a sanção corresponder
a uma multa inferior ao nível da caução bancária. O Gabão deve informar a UE dos resultados do
processo judicial no prazo de oito dias após ser proferida a decisão. 5. Libertação do navio e da tripulação O navio e a sua tripulação devem ser
autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja
saldada ou logo que a caução bancária seja depositada. CAPÍTULO IX Embarque de marinheiros 1. Os armadores de atuneiros cercadores e de
atuneiros com canas comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas
condições e limites seguintes: - para a frota de atuneiros cercadores,
durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo
menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem ACP, - para a frota de atuneiros com canas, durante
a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos
marinheiros embarcados devem ser de origem ACP, 2. Os armadores
devem esforçar-se por embarcar marinheiros gaboneses. 3. A declaração
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e
direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros
embarcados nos navios da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a
liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de contratação
coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria
de emprego e de profissão. 4. Os contratos
de trabalho dos marinheiros dos países ACP, cuja cópia é entregue aos
signatários, são celebrados entre o(s) representante(s) dos armadores e os
marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem
garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é
aplicável, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente. 5. O salário dos
marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser
fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os
seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros
locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações do Gabão e, em
caso algum, inferiores às normas da OIT. 6. Os marinheiros
contratados por um navio da UE devem apresentar-se ao capitão do navio
designado na véspera da data proposta para o seu embarque. No caso de o
marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o
armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse
marinheiro. CAPÍTULO X Observadores 1.
Observação das atividades de pesca Os navios que possuem uma licença estão
sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do
acordo. Esse regime deve ser conforme com as
recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação
dos Tunídeos do Atlântico). 2. Navios e
observadores designados O Gabão deve designar os navios da UE que
devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, o
mais tardar 15 dias antes da data prevista para o seu embarque. A pedido das
autoridades gabonesas, os navios de pesca da UE devem embarcar um observador a
fim de atingir uma taxa de cobertura de 25 % dos navios detentores de uma
licença. No momento da emissão da autorização de pesca,
o Gabão deve informar a UE e o armador, ou o seu consignatário, dos navios e
observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de
cada navio. O Gabão deve informar sem demora a UE e o armador, ou o seu
consignatário, de qualquer alteração dos navios e observadores designados. O Gabão deve
esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um
observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um
observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades
noutras zonas de pesca que não as gabonesas. O tempo de
presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o
desempenho das suas funções. 3.
Contribuição financeira forfetária Aquando do
pagamento da taxa forfetária anual, o armador deve pagar igualmente ao Gabão,
por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR. 3. Salário do observador O salário e os encargos sociais do observador
ficam a cargo do Gabão. 4. Condições de embarque As condições de embarque do observador, em
especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o
armador, ou o seu consignatário, e o Gabão. O observador deve ser tratado a bordo como um
oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o
seu alojamento a bordo. As despesas de alojamento e de alimentação a
bordo do navio ficam a cargo do armador. O capitão deve
tomar todas as disposições que lhe compitam para garantir a segurança física e
moral do observador. Devem ser
proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das
suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos
documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de
pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente
ligadas às suas tarefas. 5.
Obrigações do observador Durante todo o período de presença a bordo, o
observador deve: a) Tomar todas as disposições adequadas para
não interromper nem entravar as operações de pesca; b) Respeitar os bens e equipamentos a bordo; c) Respeitar a confidencialidade de todos os
documentos que pertencem ao navio. 6. Embarque e
desembarque do observador O observador deve ser embarcado num porto
escolhido pelo armador. O armador, ou o seu consignatário, deve
comunicar ao Gabão antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a
hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num
país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a
cargo do armador. Caso o observador não se apresente para
embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica
automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar e é livre de deixar o
porto e dar início às operações de pesca. Se o observador
não for desembarcado num porto do Gabão, o armador deve assegurar, a expensas
suas, o repatriamento desse observador para o Gabão no mais curto prazo. 7. Tarefas
do observador O observador deve desempenhar as seguintes
funções: a) Observar as atividades de pesca do navio; b) Verificar a posição do navio durante as
operações de pesca; c) Proceder a uma amostragem biológica no
âmbito de um programa científico; d) Tomar nota das artes de pesca utilizadas; e) Verificar os dados sobre as capturas
efetuadas na zona do Gabão constantes do diário de bordo; f) Verificar as percentagens das capturas
acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas; g) Comunicar as suas observações por rádio,
fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana, sempre que o navio
operar na zona do Gabão, incluindo o volume das capturas principais e
acessórias a bordo. 8. Relatório
do observador Antes de deixar o navio, o observador deve
apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do
navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do
observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O
capitão deve receber uma cópia do relatório do observador. O observador deve
entregar o seu relatório ao Gabão, que dele deve transmitir uma cópia à UE no
prazo de oito dias após o desembarque do observador. ------------------------------------------------------------------ Apêndices ao
presente anexo 1. Apêndice 1 – Formulário de pedido de
licença 2. Apêndice 2 – Ficha técnica 3. Apêndice 3 – Diário de pesca 4. Apêndice 4 – Formato da mensagem de posição
VMS 5. Apêndice 5 – Limites da zona de pesca gabonesa 6. Apêndice 6 – Registo eletrónico das
operações de pesca Apêndice
1 ACORDO DE PESCA GABÃO – UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA I- REQUERENTE 1. Nome do armador:
..................................................................................................................................................................... 2. Endereço do armador:
.................................................................................................................................................................... 2. Nome da associação ou do representante do armador:
............................................................................................................... 3. Endereço da associação ou do representante do armador:
.......................................................................................................... 4. Telefone :………………… Fax: .......................... Endereço
eletrónico: ………………………………………………………….. 5. Nome do capitão: ..................................................
Nacionalidade: ....................... Endereço eletrónico:
………………………………..……………….. II–NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome do navio:
..................................................................................................................................................................... 2. Nacionalidade do pavilhão:
................................................................................................................................................................... 3. Número de registo externo:
............................................................................................................................................... 4. Porto de registo: ………………………..…………. MMSI : ……………..……….….…….
Número IMO :……………………………………….. 5. Data de aquisição do pavilhão atual:
........../........./.............. Pavilhão anteriormente arvorado (se for
caso disso): ………………..……………………… 6. Ano e local de construção: ....../......./..........
à…………………………………........... Indicativo de chamada rádio:
..................................... 7. Frequência de chamada rádio: ………………………………….............. Número
de telefone satélite: ……………..……………………………………… 8. Material do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro ¨
………………………………………………………………………………….. III–CARATERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento (ff): .................................................. Largura:
....................................... 2. Arqueação bruta (expressa em GT): ........................... Arqueação
líquida: ………………… 3. Potência do motor principal em kW:
.........................Marca: ................................................ Tipo:
........................................... 4. Tipo de navio: ¨ Atuneiro cercador ¨ Atuneiro com canas 5. Artes de pesca: ..................................................
6. Zonas de pesca: ……………………………………… Espécies-alvo: 7. Porto designado para as operações de desembarque:
…………………………………………… 8. Número total de tripulantes a bordo:
............................................................... 9. Modo de conservação a bordo: Fresco ¨ Refrigeração ¨ Misto ¨ Congelação ¨ 10. Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas:
................. Capacidade dos porões: ............... Número:
..... 11. Baliza VMS: Fabricante: ……………………Modelo: …………………. N.º de série: ………………… Versão do suporte lógico:
........................................................... Operador satélite:
……………….. O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente
pedido são exatas e prestadas de boa fé. Feito em ..............................................., em
...................................... de ........................ de ………….…. Assinatura do requerente
............................................................... Apêndice
2 – Ficha técnica Zona de pesca: Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, com exclusão das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas, previstas no apêndice 5. Categorias autorizadas: Atuneiros cercadores Atuneiros com canas Capturas acessórias Respeito das recomendações da ICCAT e da FAO Taxas e tonelagens de: Taxa por tonelada pescada || Atuneiros cercadores e atuneiros com canas: - 1.º ano: 55 EUR/tonelada - 2.º e 3.º anos: 65 EUR/tonelada Taxa nacional anual: || Atuneiros cercadores e atuneiros com canas: 13 750 EUR por ano, durante a vigência do protocolo Número de navios autorizados a pescar || 27 atuneiros cercadores 8 atuneiros com canas Outros Observadores em 25 % dos navios autorizados a pescar - contribuição financeira forfetária: 200 EUR por navio e por ano. Marinheiros: 20 % de marinheiros embarcados nacionais de países ACP Apêndice
3 – Diário de pesca DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM || || || || Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta: …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || || Estado de pavilhão: ……………………………………………………………………........................... || Capacidade — (TM): ……………………………………………........ || || || || || || || || N.º de registo: ………………………………………………………………................................... || Capitão: ……………………………………………………….... || || || || Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ || || || || || || || || Endereço: …………………………………………………………………………… || Data da comunicação: ………………………………………………… || || || || (Autor da comunicação) ………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca || || || || || || Data || Setor || || || Capturas || Isco usado na pesca (Appât utilisé) || Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/W || Temperatura da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyi || Atum-albacora Thunnus albacares || (Atum-patudo) Thunnus Obesus || (Atum-voador) Thunnus alalunga || (Espadarte) Xiphias gladius || (Espadim-raiado) (Espadim-branco) Tetraptunus audax ou albidus || (Espadim-negro) Makaira indica || (Veleiros) Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || (Capturas mistas) || Total diário (peso em kg exclusivamente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || (Outros) || || || || || || || Núm. || Peso kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || QUANTIDADES DESEMBARCADAS (kg) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Observações || || || || 1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 3 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. || 5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || 2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao vosso correspondente ou à ICCAT, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha || || 4 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 6 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || Apêndice 4 TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS AO GABÃO COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo Destinatário || AD || O || Dado da mensagem – destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166) Remetente || FR || O || Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166) Estado de pavilhão || FS || O || Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166) Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI) Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1) Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84) Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84) Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360° Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nó Data || DA || O || Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura: (1)
Os carateres utilizados devem ser conformes com a
norma ISO 8859.1 (2)
Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam
o início da transmissão. (3)
Cada dado é identificado pelo seu código e separado
dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//). (4)
Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado. (5)
O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//)
assinala o fim da mensagem. (6)
Os dados facultativos devem ser inseridos entre o
início e o fim da mensagem. Apêndice
5 LIMITES
DA ZONA DE PESCA GABONESA COORDENADAS DA ZONA DE PESCA As autoridades competentes gabonesas devem
comunicar aos serviços competentes da UE as coordenadas geográficas da linha de
base gabonesa, da sua zona de pesca e de todas as zonas em que a navegação e a
pesca são proibidas. As autoridades gabonesas comprometem-se igualmente a
comunicar com um mês de antecedência, pelo menos, qualquer alteração relativa a
essas delimitações. Apêndice
6 (a)
Diretrizes para o enquadramento e a execução
do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca
(sistema ERS) Referência: Anexo ao Protoloco do Acordo de pesca UE/Gabão Disposições gerais (1)
Todos os navios de pesca da UE devem estar
equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de
registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante
denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas do Gabão. (2)
Os navios da UE que não estejam equipados com um
sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são
autorizados a entrar nas águas do Gabão para exercer atividades de pesca. (3)
Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade
com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é, enviados
inicialmente ao Centro de Vigilância das Pescas (adiante denominado «CVP») do
Estado de pavilhão, que devem assegurar a sua disponibilização automática ao
CVP do Gabão. (4)
O Estado de pavilhão e o Gabão devem velar por que
os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos
necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML
disponível para o endereço [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm]
e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os
dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. (5)
Qualquer alteração ou atualização desse formato
deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua
introdução. (6)
Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios
eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE,
identificados como DEH (Data Exchange Highway). (7)
O Estado de pavilhão e o Gabão devem designar, cada
um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto. (a)
Os correspondentes para o ERS devem ser designados
por um período mínimo de seis meses; (b)
Os CVP do Estado de pavilhão e do Gabão devem
notificar-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os
elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do
seu correspondente ERS; (c)
Qualquer alteração dos elementos de contacto dos
correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora. Estabelecimento e
comunicação dos dados ERS (8)
O navio de pesca da UE deve: (a)
Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada
dia passados nas águas do Gabão; (b)
Registar, para cada operação de pesca, as
quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto
espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar; (c)
Declarar igualmente as capturas nulas de cada
espécie identificada na autorização de pesca emitida pelo Gabão; (d)
Identificar cada espécie pelo seu código FAO
alfa-3; (e)
Expressar as quantidades em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; (f)
Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades
transbordadas e/ou desembarcadas; (g)
Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada
(mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas do Gabão, uma mensagem
específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca
emitida pelo Gabão, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada
passagem do navio; (h)
Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar
às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido supra,
no n.º 3. (9)
O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS
registados e transmitidos. (10)
O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os
dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP do Gabão. (11)
O CVP do Gabão deve confirmar a receção dos dados
ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.
Deficiência do sistema
ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do
Estado de pavilhão (12)
O Estado de pavilhão deve informar sem demora o
capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu
representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo
do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o
CVP do Estado de pavilhão. (13)
O Estado de pavilhão deve informar o Gabão da
deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas. (14)
Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio,
o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do
sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo,
só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas do Gabão quando o
sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização
emitida pelo Gabão. (15)
Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um
navio de pesca não pode sair de um porto até que: (a)
O sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento
do Estado de pavilhão e do Gabão, ou (b)
Seja autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão.
Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar o Gabão da sua decisão
antes da partida do navio. (16)
Qualquer navio da UE que opere nas águas do Gabão
com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente,
antes das 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio
eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP do Gabão. (17)
Os dados ERS que não tenham sido colocados à
disposição do Gabão através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no
n.º 10 devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP do
Gabão por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa
deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos
de transmissão normalmente aplicáveis. (18)
Se o CVP do Gabão não receber os dados ERS de um
navio durante três dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio
para que se dirija imediatamente para um porto designado pelo Gabão para
investigação. Deficiência dos CVP –
Não-receção dos dados ERS pelo CVP do Gabão (19)
Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu
correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente
para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema. (20)
Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do
Estado de pavilhão e o CVP do Gabão devem acordar nos meios alternativos de
comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de
deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração. (21)
Sempre que o CVP do Gabão assinalar que não foram
recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do
problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O Estado de
pavilhão deve informar o CVP do Gabão e a UE dos resultados e das medidas
adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência. (22)
Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver
o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS
em falta ao CVP do Gabão utilizando um dos meios eletrónicos alternativos
referidos no n.º 17. (23)
O Gabão deve informar os seus serviços de controlo
competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados pelo
CVP do Gabão como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a
uma deficiência de um dos CVP. Manutenção de um CVP (24)
As operações de manutenção planeadas de um CVP
(programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser
comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência ao outro CVP, indicando,
se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das
operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas
logo que possível ao outro CVP. (25)
Durante a operação de manutenção, a
disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de
novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados
imediatamente depois de terminada a manutenção. (26)
Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas,
os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios
eletrónicos alternativos referidos no n.º 17. (27)
O Gabão deve informar os seus serviços de controlo
competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados como
infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de
manutenção de um CVP. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União
Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em
vigor entre as duas Partes. 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[3] 11.
– Assuntos Marítimos e Pescas 11.03
– Pesca internacional e Direito do Mar 1.3. Natureza da proposta/iniciativa
¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[4] X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o
objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a
zonas de pesca situadas na zona económica exclusiva (ZEE) de países terceiros e
de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração
sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE. Os
acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência
entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos
inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos
Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem
como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro). 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na
pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos
consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados
costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos
internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301). 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos que a
proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para
os navios europeus na zona de pesca gabonesa. O
protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em
matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os indicadores que permitem
acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo); Recolha
e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APP); Número
de reuniões técnicas e de comissões mistas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
protocolo para o período 2005-2011 caducou em 2 de dezembro de 2011. Está
previsto que o protocolo seja aplicável a título provisório a partir da data da
sua assinatura. Paralelamente ao presente procedimento é lançado um
procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à
assinatura e aplicação provisória do protocolo, a fim de assegurar a retoma das
operações de pesca. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na
zona de pesca do Gabão e autorizará os armadores europeus a pedirem licenças de
pesca que lhes permitam pescar nas águas gabonesas. Além
disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e o Gabão com vista a
promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê,
nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos
dados das capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a República
Gabonesa no âmbito da sua estratégia nacional em matéria de pesca, incluindo no
respeitante à luta contra a pesca INN. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos
privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União
Europeia espera também que, com este protocolo, a República Gabonesa continue a
cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca
ilegal. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
análise das capturas do protocolo anterior levou as Partes a aumentarem a
tonelagem de referência. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta as
prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e as necessidades em
termos de reforço das capacidades da administração das pescas gabonesa. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Os
fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a afetação de uma parte destes fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento de APP. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas a nível nacional no
setor das pescas. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração
limitada –
X Proposta/iniciativa em vigor durante um período
de três anos, a partir da data de assinatura do protocolo –
X Impacto financeiro no período compreendido entre
2013 e 2015 ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[5] X Gestão centralizada direta por
parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[6] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do
título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente
na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a periodicidade e as condições A
Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as Pescas baseado
no Gabão e a Delegação da União Europeia em Libreville) assegurará o
acompanhamento regular da execução do protocolo, nomeadamente em termos de
utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados
das capturas. Além
disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a
Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do acordo e do seu protocolo e,
se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A
introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos,
nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da
política setorial das pescas (subprogramação). Estas dificuldades não existiram
com a República Gabonesa aquando da execução do protocolo de 2005-2011. 2.2.2. Meios de controlo previstos Está
previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política
setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 3.º faz igualmente
parte destes meios de controlo. Por
outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob
certas condições e em circunstâncias determinadas. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de
proteção existentes ou previstas A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação
regular com a República Gabonesa, a fim de melhorar a gestão do acordo e
reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer
pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso,
sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da
Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas
bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida
financeira. No caso do protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 9,
estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa
conta única do Tesouro Público do Gabão. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação………………………...……………] || DD/DND ([7]) || dos países EFTA[8] || dos países candidatos[9] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2. || 11.0301. Acordos internacionais de pesca || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação………………………...……………] || DD/ DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano N[10] 2013 || Ano N+1 2014. || Ano N+2 2015. || Ano N+3 2016. || Ano N+4 2017. || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autoriza-ções || (1) || 1,350 || 1,350 || 1,350 || || || 4,050 Pagamen-tos || (2) || 1,350 || 1,350 || 1,350 || || || 4,050 Número da rubrica orçamental || Autoriza-ções || (1a) || || || || || || Pagamen-tos || (2 a) || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[11] || || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.010404 || || (3) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || || || TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 1,387 || 1,387 || 1,387 || || || 4,161 Pagamentos || =2+2a +3 || 1,387 || 1,387 || 1,387 || || || 4,161 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1,350 || 1,350 || 1,350 || || || 4 050 Pagamentos || (5) || 1,350 || 1,350 || 1,350 || || || 4,050 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || || || 0,111 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1,387 || 1,387 || 1,387 || || || 4,161 Pagamentos || =5+ 6 || 1,387 || 1,387 || 1,387 || || || 4,161 Se o impacto
da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: (não aplicável) TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || 6. || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[12] 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL DG: MARE || Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || || || 0,177 || Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || || || 0,030 || TOTAL DG MARE || Dotações || 0,069 || 0,069 || 0,069 || || || 0,207 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,069 || 0,069 || 0,069 || || || 0,207 Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[13] 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1,456 || 1,456 || 1,456 || || || 4,368 Pagamentos || 1,456 || 1,456 || 1,456 || || || 4,368 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações
de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[14] || Custo médio da realizaria || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Número total das realizações || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15]… || || || || || || || || || || || || || || || || – Licenças atuneiros || Toneladas || 45 EUR/t || 20,000 || 0,9 || 20,000 || 0,9 || 20,000 || 0,9 || || || || || || || || || || – Apoio setorial || || 0,450 || 1 || 0,450 || 1 || 0,450 || 1 || 0,450 || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 1,350 || || 1,350 || || 1,350 || || || || || || || || || || 4,050 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || – Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 1,350 || || 1,350 || || 1,350 || || || || || || || || || || 4,050 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N [16] 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || || || 0,177 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || || || 0,030 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,069 || 0,069 || 0,069 || || || 0,207 Com exclusão da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0.031 || 0.031 || 0.031 || || || 0,093 Outras despesas de natureza administrativa || 0.006 || 0.006 || 0.006 || || || 0,018 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.037 || 0.037 || 0.037 || || || 0,111 TOTAL || 0,106 || 0,106 || 0,106 || || || 0,318 As necessidades em dotações de natureza
administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação
e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo,
com uma casa decimal) || Ano N 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+3 2017 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,35 || 0,35 || 0,35 || || || || 11 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || 11 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[18] 11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0,1 || 0,1 || 0,1 || || || || 11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || 11 01 04 04 [19] || – na sede[20] || || || || || || || – nas delegações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || || || || 11 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 0,7 || 0,7 || 0,7 || || || || 11 constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas
pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente
a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações
adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de
atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças. Desk officer DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 0,45 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,45 pessoas/ano x 131 000 EUR/ano = 58 950 EUR => 0,059 milhões de EUR Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC na Delegação (Libreville) estimado globalmente em 0,25 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,25 pessoas/ano x 125 000 EUR/ano = 31 250 EUR => 0,031 milhões de EUR 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar
a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as
quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[21]. Explicitar
as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias
correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações
em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[22] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas diversas que serão
«afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas
receitas. [1] JO L 109 de
26.4.2007, p.3 [2] JO L 319 de 18.11.2006, p.17. [3] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [4] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [5] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [6] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [7] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [8] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [9] Países candidatos e, se for caso disso, países
candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [10] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [11] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [12] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [15] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [16] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [18] AC = Agente Contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [19] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [20] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [21] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [22] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.