Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo /* COM/2013/0436 final - 2013/0207 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, relativa
ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas
substâncias psicoativas[1],
prevê um procedimento em três fases que pode conduzir à aplicação de medidas de
controlo a essas substâncias na União. Em 22 de janeiro de 2013, nos termos do
artigo 6.º, n.º 1, da decisão do Conselho acima referida, esta
instituição solicitou[2]
uma avaliação dos riscos causados pelo uso, fabrico e tráfico da nova substância
psicoativa 5-(2-aminopropil)indole, bem como do envolvimento da criminalidade
organizada e das eventuais consequências de medidas de controlo aplicadas a
esta substância. Os riscos da substância
5-(2-aminopropil)indole foram avaliados pelo Comité Científico do Observatório
Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), em conformidade com o
artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4 da Decisão do Conselho. Em 16 de
abril de 2013, o presidente do Comité Científico apresentou o relatório de
avaliação de riscos à Comissão e ao Conselho. Os principais resultados da avaliação de
riscos são os seguintes: (1)
O 5-(2-aminopropil)indole é um derivado sintético
do indole, substituído no lado fenilo do sistema anelar. Aparentemente,
trata-se de uma substância estimulante que pode igualmente ter efeitos
alucinogénicos. Apesar das semelhanças estruturais com compostos mais
conhecidos, tais como o α-metiltriptamina (AMT), o
5-(2-aminopropil)benzofurano (5-APB) e a droga internacionalmente controlada
3,4-metilenodioxianfetamina (MDA), os efeitos do 5-(2-aminopropil)indole não
podem ser comparados com os destas substâncias devido a potenciais diferenças a
nível dos seus mecanismos de ação. (2)
A toxicidade aguda do 5-(2-aminopropil)indole
parece provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia e
hipertermia, podendo também provocar midríase, agitação e tremores. Além disso,
o 5-(2-aminopropil)indole pode interagir com outras substâncias, incluindo
medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico. (3)
Desde 2012, sete Estados-Membros, bem como a
Croácia e a Noruega, detetaram a presença de 5-(2-aminopropil)indole e enviaram
informações sobre o mesmo ao OEDT e à Europol. Entre abril e agosto de 2012,
quatro Estados-Membros comunicaram 24 mortes em que a autópsia detetou o
5-(2-aminopropil)indole, sozinho ou em combinação com outras substâncias, e
três Estados-Membros comunicaram 21 casos de intoxicação não mortal associada
ao consumo desta nova substância psicoativa. Se esta última se tornar mais
amplamente disponível e consumida, as implicações para saúde individual e
pública podem ser significativas. (4)
O 5-(2-aminopropil)indole não tem qualquer valor
terapêutico conhecido, estabelecido ou reconhecido, nem é utilizado como
medicamento, para além da sua utilização como padrão analítico de referência e
na investigação científica, não havendo qualquer indicação de que esteja a ser utilizado
para outros fins. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Decisão do
Conselho, no prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de
avaliação de riscos, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma iniciativa para
sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo ou, em alternativa,
deve apresentar ao Conselho um relatório expondo as suas razões para não
apresentar uma tal iniciativa. Embora, nesta fase, as provas científicas
sobre os riscos gerais do 5-(2-aminopropil)indole sejam limitadas, a Comissão
considera que existem motivos para submeter esta substância a medidas de
controlo em toda a União. O principal motivo, de acordo com as informações
disponíveis no relatório de avaliação de riscos, é que a elevada toxicidade do
5-(2-aminopropil)indole pode causar graves danos à saúde das pessoas. Além
disso, os riscos são agravados pelo facto de ter sido comunicado que o
5-(2-aminopropil)indole está a ser consumido inadvertidamente por alguns
utilizadores em conjunto ou em substituição de outras substâncias estimulantes. O objetivo da presente proposta de decisão do
Conselho consiste em solicitar aos Estados-Membros que sujeitem o
5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo e às sanções penais previstas nas
respetivas legislações, por força das obrigações assumidas no âmbito da
Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas. 2013/0207 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a
medidas de controlo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do
Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações,
avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas[3], nomeadamente o artigo 8.º, n.º
3, Tendo em conta a iniciativa da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em reunião especial do Comité
Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi
elaborado um relatório de avaliação dos riscos da nova substância psicoativa
5-(2-aminopropil)indole, com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, que
foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 16 de abril de 2013. (2) O 5-(2-aminopropil)indole é
um derivado sintético do indole substituído no lado fenilo do sistema anelar.
Trata-se de uma substância estimulante que pode igualmente ter efeitos
alucinogénicos. O 5-(2-aminopropil)indole tem sido detetado sobretudo em forma
de pó, mas também em comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet
e em lojas especializadas (as head shops), sob a denominação de
«substância química experimental». Também foi detetado em amostras de um
produto vendido como psicotrópico legal (legal high), denominado «Benzo
Fury», e sob a forma de comprimidos semelhantes ao ecstasy. (3) As informações e os dados
disponíveis sugerem que a toxicidade aguda do 5-(2-aminopropil)indole pode
provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia e
hipertermia, podendo também provocar midríase, agitação e tremores. Além disso,
o 5-(2-aminopropil)indole pode interagir com outras substâncias, incluindo
medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico. Os
efeitos físicos específicos do 5-(2-aminopropil)indole nos seres humanos são difíceis
de determinar, pelo facto de não haver estudos publicados que avaliem a sua
toxicidade aguda e crónica, os seus efeitos psicológicos e comportamentais e a
dependência potencial, em virtude das informações e dados disponíveis serem
limitados. (4) Entre abril e agosto de 2012,
registou-se um total de 24 casos mortais em quatro Estados-Membros, em que as
amostras recolhidas na autópsia detetaram a presença do
5-(2-aminopropil)indole, sozinho ou em combinação com outras substâncias.
Embora não seja possível determinar com exatidão o papel do
5-(2-aminopropil)indole em todos os casos mortais, nalguns casos foi
especificamente mencionado como uma das possíveis causas da morte. Se esta nova
substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as
implicações para saúde individual e pública podem ser significativas. Não
existe informação disponível sobre os riscos sociais decorrentes do
5-(2-aminopropil)indole. (5) Nove países europeus
comunicaram ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e à Europol
casos de deteção do 5-(2-aminopropil)indole. Não existem dados disponíveis
sobre a frequência da utilização do 5-(2-aminopropil)indole, mas as informações
limitadas existentes sugerem que pode ser consumido em ambientes semelhantes aos
de outros estimulantes, tais como em casa, em bares, discotecas ou festivais de
música. (6) Não existem informações que
sugiram que o 5-(2-aminopropil)indole é fabricado na União, nem elementos de
prova que indiquem o envolvimento da criminalidade organizada no fabrico,
distribuição ou fornecimento desta nova substância psicoativa. (7) O 5-(2-aminopropil)indole não
tem qualquer valor terapêutico conhecido, estabelecido ou reconhecido, e não
existe qualquer autorização de introdução no mercado que abranja esta nova
substância psicoativa na União. Para além da sua utilização como padrão
analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de
que possa ser utilizado para outros fins legítimos. (8) O 5-(2-aminopropil)indole não
foi objeto de avaliação e não está neste momento a ser avaliado pelo sistema
das Nações Unidas. Dois Estados-Membros controlam esta nova substância
psicoativa ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com as obrigações
decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias
psicotrópicas. Cinco países europeus aplicam legislação relativa às novas
substâncias psicoativas, mercadorias perigosas ou medicamentos para fins de
controlo do 5-(2-aminopropil)indole. (9) O relatório de avaliação de
riscos revela que há ainda poucos elementos científicos disponíveis sobre o
5-(2-aminopropil)indole e salienta que seria necessária uma investigação mais
aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que se colocam. No
entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para
submeter esta substância a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos
riscos para a saúde que representa, como comprovado pela sua deteção em vários
casos mortais, e do facto de os utilizadores poderem consumi-lo
inadvertidamente e não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica,
o 5-(2-aminopropil)indole deve ser sujeito a medidas de controlo no conjunto da
União. (10) Dado que seis Estados-Membros
já asseguram o controlo do 5-(2-aminopropil)indole através de disposições
legislativas de diferente natureza, a sujeição desta substância a medidas de
controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos
à cooperação transnacional entre serviços coercivos e judiciários e para
proteger os utilizadores contra os riscos associados ao seu consumo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A nova substância psicoativa
5-(2-aminopropil)indole fica sujeita a medidas de controlo na União. Artigo 2.º Até [um ano a contar da data de publicação
da presente decisão], os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias
para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar o
5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas
respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da
Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 127 de 20.5.2005, p. 32. [2] Documento do Conselho 5284/13. [3] JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.