52013PC0436

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo /* COM/2013/0436 final - 2013/0207 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas[1], prevê um procedimento em três fases que pode conduzir à aplicação de medidas de controlo a essas substâncias na União.

Em 22 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da decisão do Conselho acima referida, esta instituição solicitou[2] uma avaliação dos riscos causados pelo uso, fabrico e tráfico da nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole, bem como do envolvimento da criminalidade organizada e das eventuais consequências de medidas de controlo aplicadas a esta substância.

Os riscos da substância 5-(2-aminopropil)indole foram avaliados pelo Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), em conformidade com o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4 da Decisão do Conselho. Em 16 de abril de 2013, o presidente do Comité Científico apresentou o relatório de avaliação de riscos à Comissão e ao Conselho.

Os principais resultados da avaliação de riscos são os seguintes:

(1) O 5-(2-aminopropil)indole é um derivado sintético do indole, substituído no lado fenilo do sistema anelar. Aparentemente, trata-se de uma substância estimulante que pode igualmente ter efeitos alucinogénicos. Apesar das semelhanças estruturais com compostos mais conhecidos, tais como o α-metiltriptamina (AMT), o 5-(2-aminopropil)benzofurano (5-APB) e a droga internacionalmente controlada 3,4-metilenodioxianfetamina (MDA), os efeitos do 5-(2-aminopropil)indole não podem ser comparados com os destas substâncias devido a potenciais diferenças a nível dos seus mecanismos de ação.

(2) A toxicidade aguda do 5-(2-aminopropil)indole parece provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia e hipertermia, podendo também provocar midríase, agitação e tremores. Além disso, o 5-(2-aminopropil)indole pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico.

(3) Desde 2012, sete Estados-Membros, bem como a Croácia e a Noruega, detetaram a presença de 5-(2-aminopropil)indole e enviaram informações sobre o mesmo ao OEDT e à Europol. Entre abril e agosto de 2012, quatro Estados-Membros comunicaram 24 mortes em que a autópsia detetou o 5-(2-aminopropil)indole, sozinho ou em combinação com outras substâncias, e três Estados-Membros comunicaram 21 casos de intoxicação não mortal associada ao consumo desta nova substância psicoativa. Se esta última se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para saúde individual e pública podem ser significativas.

(4) O 5-(2-aminopropil)indole não tem qualquer valor terapêutico conhecido, estabelecido ou reconhecido, nem é utilizado como medicamento, para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não havendo qualquer indicação de que esteja a ser utilizado para outros fins.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Decisão do Conselho, no prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação de riscos, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma iniciativa para sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo ou, em alternativa, deve apresentar ao Conselho um relatório expondo as suas razões para não apresentar uma tal iniciativa.

Embora, nesta fase, as provas científicas sobre os riscos gerais do 5-(2-aminopropil)indole sejam limitadas, a Comissão considera que existem motivos para submeter esta substância a medidas de controlo em toda a União. O principal motivo, de acordo com as informações disponíveis no relatório de avaliação de riscos, é que a elevada toxicidade do 5-(2-aminopropil)indole pode causar graves danos à saúde das pessoas. Além disso, os riscos são agravados pelo facto de ter sido comunicado que o 5-(2-aminopropil)indole está a ser consumido inadvertidamente por alguns utilizadores em conjunto ou em substituição de outras substâncias estimulantes.

O objetivo da presente proposta de decisão do Conselho consiste em solicitar aos Estados-Membros que sujeitem o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, por força das obrigações assumidas no âmbito da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas.

2013/0207 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas[3], nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,

Tendo em conta a iniciativa da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole, com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, que foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 16 de abril de 2013.

(2)       O 5-(2-aminopropil)indole é um derivado sintético do indole substituído no lado fenilo do sistema anelar. Trata-se de uma substância estimulante que pode igualmente ter efeitos alucinogénicos. O 5-(2-aminopropil)indole tem sido detetado sobretudo em forma de pó, mas também em comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas (as head shops), sob a denominação de «substância química experimental». Também foi detetado em amostras de um produto vendido como psicotrópico legal (legal high), denominado «Benzo Fury», e sob a forma de comprimidos semelhantes ao ecstasy.

(3)       As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxicidade aguda do 5-(2-aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia e hipertermia, podendo também provocar midríase, agitação e tremores. Além disso, o 5-(2-aminopropil)indole pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico. Os efeitos físicos específicos do 5-(2-aminopropil)indole nos seres humanos são difíceis de determinar, pelo facto de não haver estudos publicados que avaliem a sua toxicidade aguda e crónica, os seus efeitos psicológicos e comportamentais e a dependência potencial, em virtude das informações e dados disponíveis serem limitados.

(4)       Entre abril e agosto de 2012, registou-se um total de 24 casos mortais em quatro Estados-Membros, em que as amostras recolhidas na autópsia detetaram a presença do 5-(2-aminopropil)indole, sozinho ou em combinação com outras substâncias. Embora não seja possível determinar com exatidão o papel do 5-(2-aminopropil)indole em todos os casos mortais, nalguns casos foi especificamente mencionado como uma das possíveis causas da morte. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para saúde individual e pública podem ser significativas. Não existe informação disponível sobre os riscos sociais decorrentes do 5-(2-aminopropil)indole.

(5)       Nove países europeus comunicaram ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e à Europol casos de deteção do 5-(2-aminopropil)indole. Não existem dados disponíveis sobre a frequência da utilização do 5-(2-aminopropil)indole, mas as informações limitadas existentes sugerem que pode ser consumido em ambientes semelhantes aos de outros estimulantes, tais como em casa, em bares, discotecas ou festivais de música.

(6)       Não existem informações que sugiram que o 5-(2-aminopropil)indole é fabricado na União, nem elementos de prova que indiquem o envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição ou fornecimento desta nova substância psicoativa.

(7)       O 5-(2-aminopropil)indole não tem qualquer valor terapêutico conhecido, estabelecido ou reconhecido, e não existe qualquer autorização de introdução no mercado que abranja esta nova substância psicoativa na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de que possa ser utilizado para outros fins legítimos.

(8)       O 5-(2-aminopropil)indole não foi objeto de avaliação e não está neste momento a ser avaliado pelo sistema das Nações Unidas. Dois Estados-Membros controlam esta nova substância psicoativa ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas. Cinco países europeus aplicam legislação relativa às novas substâncias psicoativas, mercadorias perigosas ou medicamentos para fins de controlo do 5-(2-aminopropil)indole.

(9)       O relatório de avaliação de riscos revela que há ainda poucos elementos científicos disponíveis sobre o 5-(2-aminopropil)indole e salienta que seria necessária uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que se colocam. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para submeter esta substância a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, e do facto de os utilizadores poderem consumi-lo inadvertidamente e não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica, o 5-(2-aminopropil)indole deve ser sujeito a medidas de controlo no conjunto da União.

(10)     Dado que seis Estados-Membros já asseguram o controlo do 5-(2-aminopropil)indole através de disposições legislativas de diferente natureza, a sujeição desta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação transnacional entre serviços coercivos e judiciários e para proteger os utilizadores contra os riscos associados ao seu consumo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole fica sujeita a medidas de controlo na União.

Artigo 2.º

Até [um ano a contar da data de publicação da presente decisão], os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

[2]               Documento do Conselho 5284/13.

[3]               JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.