52013PC0435

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico da Irlanda /* COM/2013/0435 final - 2013/0206 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, em 7 de dezembro de 2010 o Conselho concedeu assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE). A assistência financeira foi concedida para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão n.º 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima análise dos progressos obtidos pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

Tendo em conta as informações entretanto disponíveis, a Comissão propôs a alteração a Decisão 2011/77/UE através da proposta [inserir referência].

Na sequência da entrada em vigor do «pacote de duas propostas» (mais especificamente, o Regulamento (UE) n.º 472/2013), que também rege a forma de alterar a condicionalidade de política económica subjacente a um programa de ajustamento económico, é necessária uma decisão adicional. O Regulamento (UE) n.º 472/2013 aplica-se desde a sua entrada em vigor aos atuais programas de ajustamento macroeconómico, o que implica que os ajustamentos respeitem o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 5.

2013/0206 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico da Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 472/2013 aplica-se desde o momento da sua entrada em vigor aos Estados-Membros que já beneficiam de assistência financeira, incluindo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e/ou Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF).

(2)       O Regulamento (UE) n.º 472/2013 estabelece regras para a aprovação do programa de ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, devendo ser articulado com o disposto no Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho que cria o MEEF, quando o Estado-Membro em causa receber assistência tanto do MEEF como de outras fontes.

(3)       Através da Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda, foi concedida assistência financeira à Irlanda, tanto por parte do MEEF como do FEEF.

(4)       Por motivos de consistência, a aprovação da atualização do programa de ajustamento macroeconómico da Irlanda ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 472/2013 deve ser efetuada respeitando-se as disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/77/UE.

(5)       Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas. Na sequência desta análise, afigura-se necessário alterar alguns aspetos do atual programa de ajustamento macroeconómico.

(6)       Estas alterações constam da Decisão n.º [inserir referência] que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São aprovadas as medidas especificadas no artigo 3.º, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a adotar pela Irlanda no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.

Artigo 2.º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente