52013PC0423

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos /* COM/2013/0423 final - 2013/0196 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

•           Justificação e objetivos da proposta

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», o Conselho autorizou a Comissão, em 5 de junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo a nível da União («mandato horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito da União.

•           Contexto geral

As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no setor da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros, pelos respetivos anexos e por outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito da União. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado‑Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Tais cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

•           Disposições em vigor no domínio da proposta

As disposições do Acordo substituem ou completam as disposições vigentes dos doze acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República do Peru.

•           Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União, o Acordo dará resposta a um objetivo fundamental da política externa da União no setor da aviação.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•           Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

Os Estados-Membros e o setor foram consultados no decurso das negociações.

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

Foram tidas em conta as observações formuladas pelos Estados-Membros e pelo setor.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

•           Síntese da ação proposta

Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou um acordo com a República do Peru que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a República do Peru. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União relativas à concorrência.

•           Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

•           Princípio da subsidiariedade

A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União e os acordos bilaterais de serviços aéreos.

•           Princípio da proporcionalidade

O Acordo altera ou completa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União.

•           Escolha dos instrumentos

O Acordo entre a União e a República do Peru é o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados-Membros e a República do Peru conformes com o direito da União.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

•           Simplificação

A proposta prevê a simplificação da legislação.

As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República do Peru serão substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo da União.

•           Explicação pormenorizada da proposta

Nos termos do procedimento normalizado de assinatura e celebração de acordos internacionais, solicita-se ao Conselho que aprove a decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos.

2013/0196 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União.

(2) A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o «Acordo»), em conformidade com as diretrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de junho de 2003.

(3) O Acordo deve ser assinado, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4) O Acordo deve ser aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República do Peru sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o «Acordo») é aprovada em nome da União, sob reserva da sua conclusão.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito[1].

Artigo 4.º

O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 2, do Acordo.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 6.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República do Peru

sobre certos aspetos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

(a seguir designado por «Peru»),

por outro,

(a seguir designados por «Partes»),

VERIFICANDO que entre diversos Estados-Membros da União Europeia e a República do Peru foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições contrárias ao direito da União Europeia,

VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no respeitante a diversos aspetos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros, que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e a República do Peru, contrárias ao direito da União Europeia, devem tornar-se conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República do Peru e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre Estados-Membros da União Europeia e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e a República do Peru que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é intenção da União Europeia, enquanto parte no presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República do Peru, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República do Peru ou negociar alterações das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes relativas aos direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1.           Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados‑Membros da União Europeia e por «Tratados da UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.           As referências nos acordos enumerados no anexo 1 a nacionais dos Estados‑Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia.

3.           As referências nos acordos enumerados no anexo 1 a transportadoras aéreas ou companhias aéreas dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esses Estados-Membros.

ARTIGO 2.º

Designação, autorização e revogação por um Estado-Membro da União Europeia

1.           As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alíneas a) e b), respetivamente, no respeitante à designação de uma transportadora aérea por um Estado-Membro da União Europeia, às autorizações e licenças que lhe foram concedidas pela República do Peru e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respetivamente.

2.           Após a receção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Peru deve conceder as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

              a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; e

              o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado‑Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

              a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados‑Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados.

3.           A República do Peru pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

              a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados da UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou

              o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

              a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, nem seja efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados.

              Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a República do Peru não deve estabelecer discriminações entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

1.           As disposições do n.º 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).

2.           Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Peru segundo as disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Peru aplicam-se igualmente no respeitante à adoção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro, bem como à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível para a aviação

1.           As disposições do n.º 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d).

2.           Sem prejuízo de outras disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Peru que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

3.           Sem prejuízo de outras disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que a República do Peru aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora designada de um Estado-Membro da União Europeia que opere entre dois pontos do território da República do Peru.

4.           Nenhuma das disposições anteriores autoriza a cabotagem.

ARTIGO 5.º

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.           Sem prejuízo de outras disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 1 deve i) favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência, ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou (iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.           As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não são aplicadas.

ARTIGO 6.º

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

ARTIGO 7.º

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.           O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2.           Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar, a título provisório, o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que estas se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.           O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, nomeadamente os que, à data da assinatura do Acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não sejam aplicados a título provisório.

ARTIGO 9.º

Denúncia

1.           A denúncia de um acordo enumerado no anexo 1 implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.           A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia simultânea do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

PELA UNIÃO EUROPEIA:        PELA REPÚBLICA DO PERU:     

Anexo 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo

Acordos de serviços aéreos e outros convénios entre a República do Peru e Estados‑Membros da União Europeia, conforme alterados, que, na data de assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos, assinados ou rubricados:

-             Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República do Peru, assinado em Lima a 29 de dezembro de 1967, designado por «Acordo Peru – Bélgica» no anexo 2;

-             Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República do Peru, rubricado em Lima a 28 de maio de 2009, designado por «Projeto de Acordo Peru – Bélgica 2009» no anexo 2;

-             Acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Peru, assinado em Lima a 14 de julho de 1960, designado por «Acordo Peru – Dinamarca» no anexo 2;

-             Acordo de transportes entre a República Francesa e a República do Peru, assinado em Lima a 23 de abril de 1959, designado por «Acordo Peru – França» no anexo 2;

-             Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Peru, assinado em Lima a 30 de abril de 1962, designado por «Acordo Peru – Alemanha» no anexo 2;

-             Acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República do Peru, assinado em Lima a 17 de março de 1964, designado por «Acordo Peru – Itália» no anexo 2;

-             Projeto de Acordo de serviços aéreos regulares entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República do Peru, rubricado como anexo B do Memorando de Entendimento assinado em Lima a 27 de junho de 2001, designado por «Projeto de Acordo Peru – Países Baixos» no anexo 2;

-             Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República do Peru, assinado em Lima a 31 de março de 1954, designado por «Acordo Peru – Espanha» no anexo 2;

-             Projeto de Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a República do Peru, rubricado como anexo II da ata aprovada assinada em Madrid a 6 de abril de 2005, designado por «Projeto de Acordo Peru – Espanha 2005» no anexo 2;

-             Acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República do Peru, assinado em Lima a 14 de julho de 1960, designado por «Acordo Peru – Suécia» no anexo 2;

-             Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Peru relativo a serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em Lima a 22 de dezembro de 1947, designado por «Acordo Peru – Reino Unido» no anexo 2.

-             Projeto de Acordo de transporte aéreo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República do Peru, rubricado como anexo B do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas da República do Peru e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda de Norte, assinado em Lima a 26 de maio de 2004, designado por «Projeto de Acordo Peru – Reino Unido 2004» no anexo 2.

Anexo 2

Lista de artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo

a) Designação:

Artigo 3.º do Acordo Peru – Bélgica;

Artigo 3.º do Acordo Peru – Alemanha;

Artigo 3.º do Acordo Peru – Itália;

Artigo 3.º do Projeto de Acordo Peru – Países Baixos;

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

Artigo 5.º do Acordo Peru – Bélgica;

Artigo 7.º do Acordo Peru – Dinamarca;

Artigo 5.º do Acordo Peru – França;

Artigo 4.º do Acordo Peru – Alemanha;

Artigo 4.º do Acordo Peru – Itália;

Artigo 4.º do Projeto de Acordo Peru – Países Baixos;

Artigo 11.º do Acordo Peru – Espanha;

Artigo 7.º do Acordo Peru – Suécia;

Artigo 4.º do Acordo Peru – Reino Unido;

c) Segurança:

Artigo 7.º do Projeto de Acordo Peru – Bélgica 2009;

Artigo 15.º do Projeto de Acordo Peru – Países Baixos;

d) Tributação do combustível para a aviação:

Artigo 6.º do Acordo Peru – Bélgica;

Artigo 11.º do Projeto de Acordo Peru – Bélgica 2009;

Artigo 4.º do Acordo Peru – Dinamarca;

Artigo 2.º do Acordo Peru – França;

Artigo 6.º do Acordo Peru – Alemanha;

Artigo 5.º do Acordo Peru – Itália;

Artigo 10.º do Projeto de Acordo Peru – Países Baixos;

Artigo 5.º do Acordo Peru – Espanha;

Artigo 5.º do Projeto de Acordo Peru – Espanha 2005;

Artigo 4.º do Acordo Peru – Suécia;

Artigo 8.º do Projeto de Acordo Peru – Reino Unido 2004.

Anexo 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo

a)           República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)           Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)           Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)           Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos).

[1]               O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório.