COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à Posição adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida /* COM/2013/0416 final - 2008/0243 (COD) */
2008/0243 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à Posição adotada pelo Conselho tendo em vista
a adoção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num
dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida 1. Contexto Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2008) 820 final/2 – 2008/0243 (COD)]: || 6 de dezembro de 2008 Data dos pareceres do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões: || Junho e outubro de 2009, respetivamente Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 6 de maio de 2009 Data prevista de adoção da posição do Conselho [documento COM(2008) 820 final/2 – 2008/0243 (COD)]: || 7 de junho de 2013 2. Objetivo da proposta da Comissão A proposta altera o Regulamento de Dublim de
2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos
Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e visa aumentar a
eficiência do sistema e garantir que as necessidades dos requerentes de
proteção internacional são contempladas de forma abrangente no mecanismo de
determinação de responsabilidade. Além disso, pretende dar uma melhor resposta
às situações de pressão extraordinária a nível das infraestruturas de
acolhimento e dos sistemas de asilo dos Estados‑Membros e às situações em
que não existe um nível adequado de proteção dos requerentes de proteção
internacional. 3. Observações sobre a posição do
Conselho Na sequência da proposta de reformulação da
Comissão em dezembro de 2008, os colegisladores alcançaram uma posição política
comum sobre os elementos essenciais do projeto de regulamento, em julho de
2012. A posição comum foi aprovada informalmente pelo Coreper, em 18 de julho
de 2012, e pela Comissão LIBE, em 19 de setembro de 2012, através de uma
votação de orientação. No que diz respeito à questão dos atos delegados e atos
de execução previstos no Regulamento de Dublim, foi alcançado um acordo político
em 14 de novembro, aprovado pela Comissão LIBE através de uma votação de
orientação em 27 de novembro de 2012. O Coreper subscreveu a posição comum sobre o
Regulamento de Dublim no seu conjunto em 27 de novembro. Em 30 de novembro, o presidente da Comissão LIBE
enviou uma carta ao Presidente do Conselho indicando que, se o Conselho
transmitisse formalmente o texto conforme acordado, ele próprio, numa próxima
sessão plenária do PE, recomendaria aos membros da Comissão LIBE e
subsequentemente ao Plenário que adotassem a posição comum sem alterações. As principais diferenças entre a posição comum e
a proposta da Comissão de 2008 são indicadas de seguida. I. Aumentar a eficiência do sistema A proposta da Comissão mantinha o mesmo
princípio geral de que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção
internacional cabe ao Estado-Membro que mais contribuiu para a entrada ou
residência do requerente no território dos Estados-Membros, com algumas
exceções destinadas a preservar a unidade das famílias. Em particular, a
proposta introduziu prazos para a apresentação dos pedidos de retoma e reduziu
o prazo de resposta aos pedidos de informação. Foi introduzido um prazo de
resposta aos pedidos apresentados por razões humanitárias, especificando-se que
tais pedidos podem ser apresentados em qualquer altura. As cláusulas relativas
à cessação da responsabilidade foram clarificadas no que se refere às
circunstâncias específicas em que tais cláusulas são aplicáveis. Foram aditadas
regras em matéria de transferências indevidas e custos das transferências. A posição comum limita a possibilidade de
apresentar um pedido por razões humanitárias, cingindo-a ao período que
antecede a primeira decisão quanto ao fundo. A Comissão entende que esta
alteração pretende impedir abusos sob a forma de pedidos repetidos no caso de a
primeira decisão quanto ao fundo ser negativa. Os prazos para a apresentação de
pedidos, de resposta aos mesmos e de execução das transferências foram
reduzidos para os casos de pessoas em regime de retenção sujeitas a um
procedimento de Dublim (ver alínea c) infra). II. Reforçar a proteção dos requerentes
sujeitos a um procedimento de Dublim Suspensão das transferências/mecanismo de
alerta rápido A proposta da Comissão visava estabelecer um
procedimento excecional de suspensão de transferências decorrentes do
Regulamento de Dublim para um determinado Estado‑Membro, durante um
período temporário, em duas situações distintas: em caso de pressão
extraordinária e para assegurar que todos os requerentes de proteção
internacional recebem um nível adequado de proteção em todos os
Estados-Membros. A posição comum não aprova a introdução de um
mecanismo desta natureza no Regulamento de Dublim, por receio de que tal possa
atrair a imigração irregular e incitar os Estados‑Membros a
desrespeitarem as obrigações impostas pela legislação da UE. A posição comum substituiu as disposições de
suspensão das transferências pela criação de um mecanismo de alerta rápido,
estado de preparação e gestão de crises. Este sistema visa sobretudo detetar e
solucionar as causas fundamentais dos problemas com potencial para gerarem
crises de asilo. Reforça igualmente a mensagem transmitida em matéria de
solidariedade e proteção dos direitos fundamentais. Além disso, em conjugação
com o novo segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º, garante o mesmo nível de
proteção aos requerentes, conforme previsto na proposta da Comissão de
suspender as transferências, cumprindo assim os objetivos visados. Direito efetivo de recurso contra decisões
de transferência Não existem disposições no atual Regulamento de
Dublim sobre o direito efetivo de recurso. A proposta da Comissão introduziu
três inovações principais no atual sistema: 1. estabeleceu o direito de
interpor um recurso efetivo contra uma decisão de transferência; 2. introduziu
a regra, segundo a qual as autoridades devem examinar oficiosamente a
necessidade de suspender a execução de uma decisão de transferência e a pessoa
em causa tem de permanecer no território até ser tomada uma decisão sobre a suspensão;
e 3. previu que a assistência jurídica e/ou representação sejam gratuitas se a
pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. No que diz respeito ao efeito suspensivo, a
posição comum prevê o seguinte sistema baseado em opções: (1)
Efeito suspensivo automático (se for interposto
recurso, a pessoa terá sempre o direito de permanecer no território até à
decisão final); (2)
Efeito suspensivo automático por um período de
tempo limitado (idêntico ao primeiro, com a diferença de que o órgão jurisdicional
é chamado a pronunciar-se sobre a necessidade de o requerente permanecer no
território, na pendência do recurso, num período de tempo predeterminado, o
qual deve ser suficiente para permitir a apreciação rigorosa do pedido); (3)
Efeito suspensivo mediante pedido (a suspensão da
transferência não é aplicada automaticamente a todos os requerentes que
interpõem recurso contra uma decisão de transferência, mas apenas aos que a
solicitem; a transferência é consequentemente suspensa durante o período de
tempo necessário para o órgão jurisdicional se pronunciar sobre o assunto). Além disso, foi introduzida uma nova
disposição, que prevê que o requerente não pode ser transferido para um
Estado-Membro em que existe um risco de violação dos direitos fundamentais. Em
termos gerais, os objetivos da Comissão foram mantidos, na medida em que haverá
sempre um órgão jurisdicional a examinar, para todos os casos, se a pessoa pode
ser transferida enquanto se encontra no território em questão. No que se refere à assistência jurídica
gratuita, a posição comum prevê uma avaliação aprofundada por uma autoridade
administrativa, acompanhada de salvaguardas adicionais para os requerentes,
garantindo essencialmente o seu direito de recurso perante um órgão
jurisdicional contra a recusa de assistência jurídica gratuita. A Comissão entende que estas salvaguardas são
suficientes para garantir um nível adequado de recurso efetivo ao requerente,
mesmo que a assistência jurídica gratuita seja considerada a pedido, uma vez
que o requerente pode sempre recorrer junto de um órgão jurisdicional contra a
decisão de recusa de assistência jurídica gratuita. Além disso, a avaliação é
um fator importante para ajudar os Estados-Membros a evitar abusos decorrentes
de pedidos infundados de assistência gratuita. Retenção Não existem atualmente disposições específicas
sobre a retenção de pessoas sujeitas a um procedimento de Dublim. A proposta da
Comissão tinha por objetivo garantir que a retenção de pessoas durante o
procedimento de Dublim não fosse arbitrária, introduzindo as seguintes
condições e garantias principais: as pessoas não podem ser mantidas em regime
de retenção pelo simples facto de serem requerentes de proteção internacional;
as pessoas objeto de uma decisão de transferência podem também ser retidas se
existir um risco significativo de fuga (definido no texto); a retenção não pode
exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades
administrativas para a realização da transferência; as garantias e condições de
retenção previstas na Diretiva das condições de acolhimento são recapituladas
no Regulamento de Dublim. Durante as negociações, por razões de
coerência jurídica, optou-se por juntar num único instrumento de asilo,
nomeadamente na Diretiva das condições de acolhimento, todas as disposições
necessárias no que toca às garantias aplicáveis a pessoas retidas e às
condições de retenção. Apenas as condições e os motivos específicos do
procedimento de Dublim devem ser definidos no próprio Regulamento de Dublim. A posição comum reflete este aspeto e
introduz: –
uma referência à Diretiva relativa às condições de
acolhimento, cujas garantias e condições de retenção se aplicam às pessoas
retidas durante o procedimento de Dublim, juntamente com a clarificação de que
uma pessoa sujeita ao procedimento de Dublim só pode ser retida por motivos
relativos ao Regulamento de Dublim; –
o princípio de que uma pessoa não pode ser mantida
em regime de retenção pelo simples facto de estar sujeita ao procedimento de
Dublim (alargando assim o âmbito da proteção aos antigos requerentes de
proteção internacional, que eram anteriormente abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Diretiva relativa ao regresso e podem agora beneficiar de maior
proteção); –
prazos bem definidos para cada etapa do
procedimento de Dublim, assegurando que uma pessoa não pode ser retida, no
total, por mais de 3 meses (para as pessoas não retidas, o procedimento de
Dublim pode durar até 11 meses), caso contrário, deverá ser libertada. O tempo
de retenção tem em conta os diferentes calendários sob efeito suspensivo, que
pode agora ser inferior à duração do recurso, garantindo assim que uma pessoa
não está a ser mantida abusivamente em regime de retenção por mais tempo do que
a duração do efeito suspensivo. A posição comum satisfaz os objetivos da
proposta da Comissão e vai ainda mais além, prevendo um período de retenção
máxima de três meses. Pessoas vulneráveis – menores e pessoas
dependentes A proposta da Comissão introduziu diversas
alterações no atual Regulamento de Dublim no sentido de aumentar o nível de
proteção dos menores, em especial dos menores não acompanhados. Em particular
no que se refere à definição de «membros da família», a proposta da Comissão
alargou-a em três aspetos: 1. suprimiu a condição de os menores serem dependentes
para serem reconhecidos como membros da família do requerente; 2. previu a
possibilidade de os filhos menores casados serem «membros da família», sempre
que seja do seu interesse superior residir com o requerente; e 3. incluiu os
irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro. Relativamente às pessoas dependentes, as antigas
disposições das cláusulas humanitárias foram introduzidas na hierarquia dos
critérios, nomeadamente no início, juntamente com os motivos familiares. A posição comum inclui um novo considerando, que
esclarece que os direitos e garantias aplicáveis a requerentes ao abrigo da
Diretiva relativa aos procedimentos de asilo abrangem igualmente as pessoas
sujeitas a um procedimento de Dublim, sob reserva das limitações do âmbito de
aplicação ao Reino Unido e à Irlanda. Limita a família aos membros nucleares,
tal como acordado na Diretiva relativa ao estatuto de refugiado, mas introduz
referências aos membros da família alargada nos artigos pertinentes. Aceita
incluir menores casados na definição de «menores não acompanhados». Introduz
uma definição do termo «familiar», remetendo para tias, tios ou avós de um
menor. Prevê a obrigação de os Estados‑Membros adotarem uma atitude
pró-ativa e começarem a procurar a família dos menores não acompanhados.
Permite a reunificação dos menores não acompanhados com familiares e irmãos,
quando não estiverem acompanhados pelos cônjuges. O critério relativo a dependentes é excluído da
hierarquia dos critérios, uma vez que os Estados-Membros devem, «em princípio»,
mantê-los junto de familiares. No que diz respeito à situação dos menores não
acompanhados sem familiares ou parentes no território da UE, a posição comum
prevê que o Estado-Membro responsável é aquele onde o menor tenha apresentado o
pedido de proteção internacional. Uma Declaração é anexada ao projeto de
regulamento, estabelecendo que a Comissão apresentará uma nova proposta sobre
esta questão quando o Tribunal de Justiça da União Europeia tiver proferido o
seu acórdão sobre o Processo preliminar C-648/11, refletindo os respetivos
resultados: O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a
Comissão a considerar, sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a
possibilidade de rever o artigo 8.°, n.° 4, da reformulação do Regulamento de Dublim
quando o Tribunal de Justiça tiver proferido o seu acórdão sobre o Processo
C-648/11 MA e outros c/ Secretary of State for the Home Department ou, o mais
tardar, nos prazos previstos no artigo 41.° do Regulamento de Dublim. O
Parlamento Europeu e o Conselho exercerão então as respetivas competências
legislativas, tendo em conta o interesse superior do menor. Num espírito de
compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão
aceita analisar o convite, no pressuposto de que se circunscreve às
circunstâncias específicas enunciadas e de que não abre um precedente. A Comissão considera que a posição comum garante
o nível de proteção previsto na proposta da Comissão e introduz até padrões de
acolhimento em determinados aspetos (garante, por exemplo, uma reunificação
incondicional de irmãos de qualquer idade ou estatuto jurídico sem quaisquer
condicionalismos adicionais). O facto de a noção de familiar de um menor não
acompanhado estar agora definida facilita o controlo da sua aplicação prática. No que diz respeito às pessoas dependentes, a
posição comum pode ser aceite, uma vez que, embora tal critério tenha sido
excluído da hierarquia, passa a fazer parte de uma disposição obrigatória,
sujeita a derrogação em casos excecionais. A formulação atual implica que,
salvo em condições mais favoráveis, as pessoas dependentes devem ser mantidas
ou levadas para junto da família. Direito à informação e entrevista pessoal A proposta da Comissão alargou e alterou as
disposições atuais em matéria de informação, especificando que as informações
devem ser fornecidas ao requerente por escrito, numa língua que o candidato
compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreenda, e prevendo a
oportunidade de uma entrevista pessoal, a fim de informar o requerente sobre
este procedimento e recolher as informações necessárias para determinar o
Estado-Membro responsável. A posição comum torna obrigatória a entrevista
pessoal, exceto em alguns casos excecionais, e incorpora a obrigação de
informar o requerente, não só dos critérios, mas também da respetiva
hierarquia, incluindo do facto de que o pedido pode acabar por ser analisado
por um Estado-Membro que não seja o responsável segundo a hierarquia de
critérios (cláusula de soberania) e de que a pessoa pode pedir a suspensão da
transferência. A Comissão considera que a posição comum
assegura um bom nível de informação ao requerente, quer por escrito, quer
através da entrevista obrigatória, cumprindo, em larga medida, os objetivos da
Comissão. III. Atos delegados e atos de execução A proposta da Comissão foi apresentada antes do
Tratado de Lisboa e, por conseguinte, não atribuía à Comissão competências para
adotar atos delegados ou de execução. No entanto, a proposta remetia para o
procedimento estabelecido no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE (procedimento de
regulamentação) no que respeita à adoção de um folheto comum, às disposições
sobre os menores e as pessoas dependentes, ao formulário‑tipo para o
envio dos pedidos de tomada ou retomada a cargo, às listas de provas e
indícios, ao salvo-conduto e à criação de uma rede de comunicação eletrónica, e
remetia também para o artigo 5.º, alínea a), da mesma decisão (procedimento de
regulamentação com controlo) no que diz respeito aos critérios complementares
para a reunificação dos menores e das pessoas dependentes com a família e os
parentes, à realização das transferências e ao pagamento dos custos das
transferências. Em comparação com a proposta da Comissão, a
posição comum mantém a possibilidade de adotar atos de execução no âmbito de
todas as questões para as quais a Comissão propôs procedimentos de execução,
tendo aditado a competência de adoção de um atestado de saúde comum e de um
formulário-tipo para o intercâmbio de informações sobre os membros da família e
os parentes dos menores. Além disso, a posição comum prevê a atribuição
de competências à Comissão para adotar atos delegados que contenham regras
complementares sobre a reunificação dos menores e pessoas dependentes com a
respetiva família e parentes; um considerando sublinha que a Comissão deve
realizar consultas a peritos, incluindo a todas as autoridades nacionais
competentes. A possibilidade de adotar regras complementares relativas aos
custos das transferências não foi aceite, já que o Conselho entende que as
regras do ato de base são suficientes neste contexto. No que se refere às
transferências, a posição comum prevê apenas a possibilidade de adotar regras
uniformes de execução, mas não regras complementares. O período concedido ao
Parlamento Europeu e ao Conselho para eventuais objeções a um ato delegado
adotado pela Comissão foi fixado em quatro meses, sendo este prazo prorrogável
por mais dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. No que respeita ao poder de adotar atos de execução,
a posição comum limita as competências da Comissão, estabelecendo que esta não
pode adotar um ato, se o comité que presta assistência não emitir parecer sobre
a proposta. A Comissão elaborou uma Declaração sobre este assunto, que será
anexada ao texto final: A Comissão sublinha que é contrário à letra e
ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)
invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo,
alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade
específica de afastamento da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode
adotar um projeto de ato de execução quando não é emitido um parecer. Uma vez
que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4,
o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como
um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de
forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado. Por último, uma Declaração da Comissão esclarece
que, ao propor atos de execução a este respeito, a Comissão garantirá o
cumprimento dos padrões de transferência, tal como estipulados no Regulamento
n.º 1560/2003: Em aplicação do presente regulamento, a
Comissão reitera, ao propor condições uniformes para aplicação das disposições
sobre transferências, segundo o previsto no presente regulamento, que garantirá
que sejam cumpridos os atuais padrões de transferência, estipulados nos artigos
7.º a 10.º do Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de
2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003. 4. Conclusão A posição comum satisfaz o objetivo principal da
proposta da Comissão. Em particular, confere um valor acrescentado aos atuais
padrões de tratamento dos requerentes sujeitos a um procedimento de Dublim.
Garante o seu direito à informação e o acesso a um recurso efetivo contra
decisões de transferência e introduz regras claras em matéria de retenção e
acesso a assistência jurídica gratuita, questões que não eram abrangidas pelo
atual instrumento. Proporciona um ambiente mais previsível às relações entre
Estados‑Membros e condições mais favoráveis à reunificação de pessoas
vulneráveis, em particular os menores não acompanhados com a sua família ou
parentes. O texto da posição do Conselho é pois conforme, em grande medida, com
a proposta da Comissão, merecendo a sua aprovação.