COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à Posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo /* COM/2013/0415 final - 2008/0244 (COD) */
2008/0244 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à Posição do Conselho sobre a adoção de uma
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria
de acolhimento dos requerentes de asilo 1. Contexto Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2008) 815 final/2 – 2008/0244 COD) || 9 de dezembro de 2008 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu || 16 de julho de 2009 Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura || 7 de maio de 2009 Data da transmissão da proposta alterada || 6 de junho de 2011 Data prevista de adoção da posição do Conselho [documento COM(2011) 320 final - 2008/0244 COD] || 7 de junho de 2013 2. Objetivo
da proposta da Comissão A proposta altera a Diretiva Condições de
Acolhimento de 2003 que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos
requerentes de asilo, e tem por objetivo garantir normas de tratamento melhores
e mais harmonizadas. Em especial, aborda a questão das razões para a detenção e
inclui uma lista extensiva de regras e garantias. Sublinha o acesso ao emprego,
ao apoio material, aos cuidados de saúde, e à assistência judiciária, à
disponibilidade de representação dos menores não acompanhados, à identificação
de necessidades especiais, bem como à facilitação do papel da Comissão no
acompanhamento da execução. 3. Observações
sobre a posição do Conselho Na sequência da proposta alterada da Comissão de
junho de 2011, que se destinava a fazer um balanço dos progressos realizados
nas negociações até então, foi alcançada, em 28 de junho de 2012, uma posição
comum a nível político entre os colegisladores. O COREPER adotou por unanimidade
a posição comum em 11 de julho de 2012. A Comissão LIBE adotou‑a também
informalmente em 19 de setembro de 2012 através de um voto de orientação [51
votos a favor, 4 contra e 3 abstenções]. Em 20 de setembro, o presidente da
Comissão LIBE enviou uma carta ao Conselho PRES indicando que, se o Conselho
adotasse a posição comum sem alterações, recomendaria aos membros da Comissão
LIBE e, posteriormente, ao plenário, que adotasse a posição comum sem
alterações. As principais diferenças entre a posição comum e
a proposta alterada da Comissão de 2011 são seguidamente indicadas. Definição de membros da família – Artigo 2.º,
alínea c) A proposta da Comissão alargou a definição de
membros da família no que dizia respeito aos menores. Em especial, inclui
filhos menores casados do requerente, os irmãos menores do requerente menor, e
os pais ou outros adultos responsáveis pelo menor. De qualquer modo, abrange os
menores casados e solteiros. A posição comum não adota esta definição, mas a
mais restritiva, tal como acordado na proposta alterada da Diretiva
Qualificação. Todavia, a definição de membros da família
constante da Diretiva Condições de Acolhimento apenas diz respeito a
disposições relativas ao alojamento e, em especial, ao direito de os membros da
família estarem alojados juntos. Uma vez que a posição comum inclui igualmente
salvaguardas noutras disposições que garantem os direitos dos menores, casados
ou solteiros, em relação aos seus direitos de alojamento, os objetivos da
proposta da Comissão são plenamente cumpridos. Identificação das necessidades de acolhimento
especiais das pessoas vulneráveis - Artigo 22.º, décimo quarto considerando A posição comum mantém os objetivos da proposta
da Comissão relativamente ao tratamento desta categoria de requerentes. Apesar
da redação ter sido consideravelmente alterada durante as negociações, é
mantida a obrigação de avaliar as necessidades individuais de todos os
requerentes, a fim de identificar quem é vulnerável e pode, por conseguinte,
ter necessidades de acolhimento especiais. As alterações introduzidas na proposta da
Comissão têm principalmente por objetivo dar resposta às preocupações segundo
as quais o procedimento de identificação poderia dar origem a custos
administrativos desproporcionados e a procedimentos administrativos
desnecessários. Permitem, deste modo, clarificar o âmbito de aplicação do
processo de identificação, sem o restringir. Condições materiais de acolhimento – Artigo
17.º, n.º 5, vigésimo considerando A posição comum mantém a obrigação constante da
proposta da Comissão segundo a qual os Estados-Membros devem estabelecer um
ponto de referência nacional aquando do cálculo do nível de assistência
material necessário para os requerentes de asilo. A proposta da Comissão
apresenta como exemplo de um ponto de referência desse tipo a assistência
social mínima fornecida aos nacionais. Este exemplo não foi mantido na posição
comum devido ao receio de que poderia automaticamente dar origem a um
tratamento equitativo entre requerentes de asilo e nacionais relativamente a
este aspeto. Uma vez que esta referência foi apenas incluída a título de
exemplo na disposição em questão, a sua supressão não tem qualquer efeito na
obrigação aí definida. Cuidados de saúde - Artigo 19.º A posição comum mantém o objetivo da proposta da
Comissão relativamente a este aspeto, uma vez que assegura melhores normas em
matéria de saúde para todos os requerentes, nomeadamente para as pessoas
vulneráveis. A posição comum limita‑se a substituir a referência a
«distúrbios pós-traumáticos» pela expressão «perturbações mentais graves»; esta
alteração não restringe o âmbito desta disposição. Redução ou retirada do benefício das
condições materiais de acolhimento - Artigo 20.º, vigésimo primeiro
considerando A posição comum é mais restritiva do que a
proposta da Comissão relativamente a esta questão, num aspeto; em especial,
reintroduz o motivo incluído na diretiva atual, que permite a redução ou
retirada do benefício da assistência por todos os motivos expostos no artigo
20.º da Diretiva, quando o pedido de asilo tiver sido apresentado fora dos
prazos estabelecidos e sem justificação. Contudo, o motivo reintroduzido foi igualmente
reformulado a fim de ser menos ambicioso do que o atualmente em vigor. Em
especial, permite apenas uma redução da assistência, e não uma retirada total,
e obriga os Estados-Membros a começarem por «determinar» que o prazo foi
ultrapassado sem «razões justificáveis». Estabelece igualmente que, em todo o
caso, deve ser garantido aos requerentes um «nível de vida digno». Por último,
a posição comum mantém a obrigação de assegurar o acesso a vias de recurso
contra qualquer decisão de retirada ou de redução da assistência, acompanhado
do acesso ao pedido de assistência jurídica gratuita, tal como estabelecido na
proposta da Comissão. Acesso ao mercado de trabalho – Artigo 15.º,
décimo nono considerando A posição comum é mais restritiva do que a
proposta da Comissão no que diz respeito ao prazo máximo após o qual o acesso
ao mercado de trabalho é autorizado (nove meses em vez dos seis propostos pela
Comissão, e apenas se não tiver sido tomada durante este período uma decisão em
primeira instância). Reintroduz igualmente a possibilidade de proceder a uma
verificação da situação no mercado de trabalho, medida que tinha sido suprimida
na proposta da Comissão. Simultaneamente, garante um melhor nível de
proteção do que a diretiva atual, que só dá acesso ao mercado de trabalho após
um período de 12 meses. Além disso, a posição comum mantém a obrigação incluída
na proposta da Comissão, segundo a qual os Estados-Membros devem assegurar-se
de que, se puderem ser impostas condições de acesso ao emprego, estas não
devem, na prática, ser restritivas ao ponto de impedir completamente o acesso
ao emprego. Detenção É conveniente notar que, à exceção de alguns
princípios gerais, a diretiva atualmente em vigor não inclui regras relativas à
detenção. Por conseguinte, a posição comum, que mantém numa grande medida os
objetivos da proposta da Comissão, proporciona um elevado valor acrescentado em
comparação com as normas atuais. a) Motivos para a detenção - Artigo 8.º, n.º
3 A posição comum acrescenta um motivo suplementar
de detenção aos quatro motivos propostos pela Comissão. O motivo suplementar
permite a detenção de um requerente de asilo se as autoridades nacionais
puderem provar, com base em critérios objetivos, nomeadamente que o requerente
teve a oportunidade de apresentar um pedido de asilo mais cedo mas não o fez,
que a intenção do requerente era nomeadamente entravar o procedimento de
regresso. A posição comum mantém a lista exaustiva de
motivos. Inclui igualmente todas as garantias gerais apresentadas na proposta
da Comissão (princípio da proporcionalidade, da necessidade, da tomada em
consideração de alternativas, etc.). b) Garantias dos requerentes de asilo detidos
– Artigo 9.º A posição comum mantém numa grande medida as
garantias propostas pela Comissão, nomeadamente o acesso a uma assistência
jurídica gratuita, a informação sobre os motivos de detenção e as
possibilidades de recurso. Contudo, não prevê um reexame automático por parte
de uma autoridade judiciária da decisão de detenção se esta for emitida pelas
autoridades administrativas. Simultaneamente, em tais casos, a posição comum
obriga os Estados‑Membros a informarem o requerente, no mínimo por
escrito, sobre o seu direito de apresentar um recurso contra uma decisão de
detenção e, se esse recurso for apresentado, a garantir o seu rápido
tratamento. c) Detenção de pessoas com necessidades de
acolhimento especiais - Artigo 11.º O artigo 11.º, n.º 1, da proposta alterada da
Comissão, que proíbe aos Estados-Membros deterem pessoas vulneráveis, salvo se
ficar demonstrado que a sua saúde, incluindo a saúde mental, e o seu bem-estar
não se agravarão seriamente em resultado da detenção, foi suprimido da posição
comum. Em vez disso, a posição comum estabelece que «as autoridades nacionais
devem ter em conta prioritariamente a saúde, nomeadamente a saúde mental, dos
requerentes detidos, que sejam pessoas vulneráveis» e que os Estados-Membros
devem garantir o acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a
situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas. O artigo 11.º, n.º 1, deve ser lido em
articulação com o artigo 22.º, que obriga os Estados‑Membros a avaliarem
sem demora a situação de todos os requerentes que chegam ao seu território, a
fim de determinar as suas necessidades específicas, nomeadamente em termos do
seu estado de saúde e psicológico. Relativamente a este aspeto, o artigo 22.º
pode igualmente ajudar a garantir o cumprimento dos objetivos do artigo 11.º,
n.º 1. Além disso, o artigo 11.º deixou de fazer
referência à obrigação de garantir que a detenção só seja aplicada quando for
estabelecido que está conforme ao princípio do interesse superior da criança.
Contudo, o artigo 23.º da Diretiva prevê que o interesse superior da criança
deve constituir uma consideração prioritária para os Estados-Membros aquando da
transposição das disposições da legislação relativa aos menores, tal como
igualmente estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança. Relativamente a este aspeto, a diretiva mantém a obrigação de garantir
que o princípio do interesse superior da criança seja respeitado em todos os
casos, nomeadamente em casos de detenção. Por último, a posição comum suprime a referência
a «especialmente» na expressão «especialmente excecionais». Contudo, é mantido
no texto o princípio segundo o qual se deve garantir que a detenção de menores
só é aplicável excecionalmente. d) Condições da detenção – Artigo 10.º A posição comum não mantém a obrigação segundo a
qual deve ser sempre garantida a separação dos requerentes de asilo detidos
relativamente a outros nacionais de países terceiros, tal como proposto pela
Comissão, mas apenas «na medida do possível». Contudo, é garantido que, em tais
casos, os requerentes são colocados num regime diferente dos nacionais de
países terceiros e podem sempre beneficiar das condições de acolhimento
específicas previstas na diretiva. Além disso, a posição comum autoriza os
Estados-Membros a recorrerem excecionalmente a estabelecimentos prisionais se
para tal «forem obrigados», se não «puderem» utilizar os centros de detenção
especializados; a proposta da Comissão só autorizava a utilização de
estabelecimentos prisionais quando os lugares nos centros especializados
estiverem temporariamente esgotados. A posição comum garante, no entanto, que,
em casos semelhantes, os requerentes detidos ficarão separados dos presos
comuns. As restantes garantias incluídas na proposta da
Comissão são mantidas, nomeadamente o acesso a atividades recreativas,
incluindo ao ar livre, o acesso à comunicação e ao direito de visita do ACNUR,
de ONG, de membros da família e de conselheiros jurídicos, bem como o acesso à
informação sobre as condições de gestão do centro de detenção. Recursos (assistência jurídica e
representação jurídica gratuitas) – Artigo 26.º A posição comum adotada é mais restritiva do que
a proposta da Comissão relativamente a dois aspetos. Inclui em primeiro lugar
um segundo motivo de acesso a uma assistência jurídica gratuita, retirada da
Carta dos Direitos Fundamentais, ou seja, na medida «necessária para garantir o
seu acesso efetivo à justiça». Em segundo lugar, introduz a ideia de uma
«avaliação do mérito da causa» (retirada da jurisprudência do TEDH), que
permite aos juízes recusarem o acesso a uma assistência jurídica gratuita se
considerarem que o recurso não tem quaisquer possibilidades de êxito. Simultaneamente, os dois elementos acrescentados
estão plenamente em conformidade com a jurisprudência atual e com as obrigações
existentes dos Estados-Membros relativamente a um acesso efetivo à justiça. Em
todo o caso, a fim de decidir se é necessária uma assistência jurídica
gratuita, o tribunal deve em primeiro lugar avaliar o nível de dificuldade dos
processos judiciais e a capacidade de a pessoa os acompanhar, bem como o nível
de gravidade das sanções em questão. Apesar de ser difícil, no caso dos
requerentes, provar que uma tal assistência não é necessária (falta de
conhecimento da língua, processos jurídicos nacionais, etc.), podem
verificar-se casos em que o acesso à assistência jurídica pode ser considerado
pelo tribunal como desproporcionado (ligeira redução da ajuda pecuniária sem
consequências nos direitos fundamentais, por exemplo). 4. Conclusão A posição comum respeita na íntegra os
principais objetivos das propostas da Comissão. Introduz valor acrescentado às
normas atuais em matéria de tratamento e um maior nível de harmonização no que
diz respeito às condições de acolhimento dos requerentes de asilo. Introduz
igualmente regras sobre a detenção e o acesso a uma assistência jurídica
gratuita, questões que não são abordadas pelos instrumentos de asilo atualmente
em vigor. O texto da posição do Conselho é pois conforme, em grande medida, com
a proposta da Comissão, merecendo a sua aprovação.